PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO-CRIME Nº 2010.1642-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: AFONSO JOSÉ DE OLIVEIRA ALADIR ANTÔNIO DE MOURA ROCHA ALCEU DE MORAES ÂNGELO ELINO DE ALMEIDA ANTÔNIO DIAS DA LUZ CARLOS ALBERTO DA SILVA DEBBUS CARLOS ROBERTO DA SILVA CÉLIO LISBOA CEZAR DE ALENCAR SOUZA DAVID MARCELO PAVEI GANJA DÊNIS RODRIGUES DE MELO DOUGLAS MÁRCIO PAVEI GANJA ELIANE DOS SANTOS DE MORAES ELIVELTON BRUNO MICHELS EVERSON FRANCH FRANCISCO JOSÉ DROZYNSKI GERSON LUIZ GALICIOLLI GILBERTO DE MORAES GILMAR MICHELS JOÃO HONÓRIO DE MORAES JOSELY CARDIM DE SOUZA JOSÉ CARLOS CHIARELLI JÚNIOR LUCAS ADRIANO FARIAS LUCIANO DOS SANTOS MORAES LUIZ ANTÔNIO LUZ ROSA NELCI FREITAS BOENO OTÁVIO RAINOLFO DA SILVA PAULO ROGÉRIO DE MORAES RAFAEL LUIZ CORREA ROBERTO CAMPOS DE MORAES ROBERTO FÁVERO LOPES ROMI QUINTILHANO ALVES ROSANA BENITEZ ENGEL SÉRGIO LUIZ DA SILVA RODRIGUES VALDIR RODRIGUES VALFREDO FERREIRA DA SILVA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 327 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público, com base em inquérito policial, denunciou Afonso José de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 12 da denúncia; Aladir Antônio de Moura Rocha como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 18 da denúncia; Alceu de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por duas vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 01 e 04 da denúncia; Ângelo Elino de Almeida como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por nove vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 01, 02, 04, 14, 15, 16, 17, 18, e 19 da denúncia; Antônio Dias da Luz como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 04 da denúncia; Carlos Alberto da Silva Debbus como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 17 da denúncia; Carlos Roberto da Silva, como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 16 da denúncia; Célio Lisboa como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 02 da denúncia; Cezar de Alencar Souza como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 05 da denúncia; David Marcelo Pavei Ganja como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por duas vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 09 e 10 da denúncia; Dênis Rodrigues de Melo como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 15 da denúncia; Douglas Márcio Pavei Ganja como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por sete vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 da denúncia; Eliane dos Santos de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 327 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Moraes como incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 01 da denúncia; Elivelton Bruno Michels como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por doze vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 01, 02, 03 ,04, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da denúncia; Everson Franch como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por cinco vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 05, 07, 10, 11 e 12 da denúncia; Francisco José Drozynski como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por cinco vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 04, 14, 15, 16 e 19 da denúncia; Gerson Luiz Galiciolli como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 06 da denúncia; Gilberto de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 04 da denúncia; Gilmar Michels como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por quinze vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 17, 18, e 19 da denúncia; João Honório de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 01 da denúncia; José Carlos Chiarelli Junior como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 11 da denúncia; Josely Cardim de Souza como incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 10 da denúncia; Lucas Adriano Farias como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por SETE vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 da denúncia; Luciano dos Santos de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 01 da denúncia; Luiz Antônio Luz Rosa como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 07 da denúncia; Nelci Freitas Boeno como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 08 da denúncia; Otávio Rainolfo da Silva como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 13 da denúncia; Paulo Rogério de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por duas vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 01 e 04 da denúncia; Rafael Luiz Correa como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por duas vezes, c/c artigo 71 do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 327 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 06 e 11 da denúncia; Roberto Campos de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 02 da denúncia; Roberto Fávero Lopes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 19 da denúncia; Romi Quintilhano Alves como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 09 da denúncia; Rosana Benitez Engel como incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por onze vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 da denúncia; Sérgio Luiz da Silva Rodrigues como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 14 da denúncia; Valdir Rodrigues como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 02 da denúncia; e Valfredo Ferreira da Silva como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 03 da denúncia. A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2010 (fls. 903). Pessoalmente citados, o réu Aladir Antônio de Moura Rocha (fls. 976) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (fls. 1207/1218); o réu Alceu de Moraes (fls. 977) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1229/1254; o réu Ângelo Elino de Almeida (fls. 978) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1314/1320; o réu Antônio Dias da Luz (fls. 979) apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado pelo Juízo às fls. 1281; o réu Carlos Alberto da Silva Debbus (fls. 980) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1359/1361; o réu Célio Lisboa (fls. 981) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1129/1155; o réu David Marcelo Pavei Ganja (fls. 982) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1085/1086; o réu Dênis Rodrigues de Melo (fls. 983) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1017/1025; o réu Douglas Márcio Pavei Ganja (fls. 984) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1083/1084; a ré Eliane dos Santos de Moraes (fls. 985) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1229/1254; o réu Elivelton Bruno Michels (fls. 986) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1314/1320; o réu Everson Franch (fls. 987) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1160/1166; o réu Francisco José Drozynski (fls. 988) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1281; o réu Gerson Luiz Galiciolli (fls. 989) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1397/1417; o réu Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 327 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Gilberto de Moraes (fls. 990) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1229/1254; o réu Gilmar Michels (fls. 991) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1314/1320; o réu João Honório de Moraes (fls. 992) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (fls. 1129/1158); o réu Lucas Adriano Farias (fls. 993) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (fls. 1160/1167); o réu Luciano dos Santos de Moraes (fls. 994) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1229/1254; o réu Luiz Antônio Luz Rosa (fls. 995) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1188/1190; o réu Nelci Freitas Boeno (fls. 996) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1129/1158; o réu Otávio Rainolfo Da Silva (fls. 997) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1197/1206; o réu Paulo Rogério de Moraes (fls. 998) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1229/1254; o réu Roberto Campos de Moraes (fls. 999) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (fls. 1087/1088); o réu Roberto Fávero Lopes (fls. 1000) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1188/1190; o réu Rafael Luiz Correa (fls. 1001) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1314/1320; o réu Romi Quintilhano Alves (fls. 1002) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1111/1128; a ré Rosana Benitez Engel (fls. 1003) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1314/1320; o réu Sérgio Luiz da Silva Rodrigues (fls. 1004) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1359/1361; o réu Valdir Rodrigues (fls. 1005) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1354; o réu Valfredo Ferreira da Silva (fls. 1006) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1188/1190; a ré Josely Cardim de Souza (fls. 1013) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1168/1180; o réu Cezar de Alencar Souza (fls. 1061) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1283/1291; o réu Carlos Roberto da Silva (fls. 1070) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1321/1341; e o réu José Carlos Chiarelli Junior (fls. 1103) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1292/1305. Na instrução criminal foram inquiridas seis testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 1844/1861), quarenta e oito testemunhas arroladas pelas defesas (fls. 1862/1864, 1928/1990, 2274, 2288, 2300, 2340, 2359, 2379, 2530, 2531, 2544, 2782, 2832, 2833, 2869, 3030 e 3162), e os réus foram interrogados (fls. 2016/2051). Em 3 de abril de 2012 foi declarada extinta a punibilidade do réu Francisco José Drozynski, em virtude de seu falecimento (fls. 3005). Após, abriu-se vista às partes para apresentação das competentes alegações finais. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 327 5 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ O Ministério Público apresentou suas alegações finais (fls. 3172/3254), requerendo a parcial procedência da denúncia, com a condenação dos réus como incursos nas sanções do 288, parágrafo único, do CP, exceto em relação aos réus e fatos seguintes, em que postulou pela absolvição por insuficiência de provas: réu Ângelo Elino de Almeida - 14º, 15º, 16º e 17º fatos; réu Dênis Rodrigues de Melo - 15º fato; réu Douglas Márcio Pavei Ganja - 8º fato; réu Elivelton Bruno Michels - 12º, 14º, 15º, 16º e 18º fatos; Everson Franch - 5º, 7º e 12º fatos; Gilmar Michels - 17º e 19º fatos; Lucas Adriano Farias - 6º, 7º, 8º e 9º fatos; Luiz Antônio Luz Rosa - 8º fato; e ré Rosana Benitez Engel - 2º, 4º e 9º fatos. Em suas alegações finais, as defesas dos réus Everson Franch e Lucas Adriano Farias (fls. 3276/3281), do réu Roberto Campos de Moraes (fls. 3282/3286), do réu Denis Rodrigues de Melo (fls. 3287/3294) e da ré Josely Cardim de Souza (fls. 3315/3327), pugnaram pela absolvição dos referidos acusados, ante a insuficiência de provas da autoria delitiva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sérgio Luiz da Silva Rodrigues (fls. 3400/3412), Valfredo Ferreira da Silva (fls. 3413/3424), Roberto Fávero Lopes (fls. 3425/3435), Carlos Alberto da Silva Debbus (fls. 3436/3454) e Luiz Antônio Luz Rosa (fls. 3455/3472) apresentaram alegações finais por meio de seus respectivos defensores, alegando a ausência de prova da participação de ao menos quatro pessoas na quadrilha ou, alternativamente, a insuficiência de provas para condenação, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. A defesa do réu Roberto Fávero Lopes (fls. 3296/3304) pugnou por sua absolvição por falta de provas de autoria e, subsidiariamente, pelo não afastamento do cargo público. A defesa do réu Cezar de Alencar Souza (fls. 3305/3314) alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual e a inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a ausência de provas da ocorrência do delito, pugnando por sua absolvição, embora o faça com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. A defesa comum dos réus Aladir Antônio de Moura Rocha e Otávio Rainolfo da Silva, em suas alegações finais (fls. 3330/3399 e 3721/3799), sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 327 6 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Estadual; a inépcia da denúncia; a ausência de justa causa; e a ilicitude das interceptações telefônicas desenvolvidas. Quanto ao mérito, aponta a atipicidade da conduta perpetrada, alegando que o delito que lhe foi imputado exige a participação de mais de três pessoas, o que não teria ocorrido. Alternativamente, pugnou por sua absolvição por insuficiência de provas. De forma subsidiária, em caso de condenação, requereu o afastamento da causa especial de aumento de pena, uma vez que as armas utilizadas foram licitamente fornecidas pelo Estado. A defesa do réu José Carlos Chiarelli Junior, em suas alegações finais (fls. 3475/3535), arguiu, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas mediante interceptações telefônicas. Quanto ao mérito, pugnou por sua absolvição ante a atipicidade do fato ou, alternativamente, por não haver provas de ter concorrido para a infração penal, nos termos do artigo 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal. A defesa do réu Romi Quintilhano Alves, em suas alegações finais (fls. 3571/3591), suscitou, preliminarmente, o impedimento do Juízo para processar e julgar o feito em face de ter se pronunciado na fase inquisitorial sobre o pedido de interceptação de telefônica formulado, razão pela qual requereu a nulidade da própria interceptação. Arguiu, ainda, a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas ante a insuficiência de fundamentação na decisão que as autorizou e as prorrogou. Alegou, ainda, a inépcia da denúncia, bem como a ausência de justa causa para a ação penal. Quanto ao mérito, pugnou por sua absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. A defesa de Afonso José de Oliveira, João Honório de Moraes, Célio Lisboa e Nelci Freitas Boeno, em suas alegações finais (fls. 3595/3703) requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia; a incompetência do Juízo Estadual; e a nulidade da decisão que julgou prejudicada a realização de perícia fonográfica. Quanto ao mérito, pugnou por sua absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, ou, alternativamente, a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora referente à utilização de armamento, de vez que decorria da função regularmente exercida pelos réus. A defesa do réu Valdir Rodrigues, em suas alegações finais (fls. 3801/3815), preliminarmente, requereu a declaração da nulidade do feito ante o cerceamento de defesa, alegando que restam pendente de cumprimento as cartas precatórias expedidas; a ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica ante a participação de guardas municipais na Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 327 7 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ transcrição das conversas. Quanto ao mérito, pugnou por sua absolvição ante a insuficiência de provas da ocorrência do crime. A defesa do réu Gerson Luiz Galiciolli, em suas alegações finais (fls. 3816/3845), asseverou, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas mediante as interceptações telefônicas e a inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, pugnou por sua absolvição, ante a insuficiência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, alegou a impossibilidade da decretação da perda da função pública em razão de o réu ser aposentado. A defesa dos réus David Marcelo Pavei Ganja e Douglas Márcio Pavei Ganja, em suas alegações finais (fls. 3853/3865 e 3866/3878), postulou pela absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas. A defesa do réu Carlos Roberto da Silva, em suas alegações finais (fls. 3879/3905), sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito; a ocorrência de nulidade em face de não ter sido observado o procedimento previsto no artigo 513 e seguinte do Código de Processo Penal; a impossibilidade de o Ministério Público conduzir as investigações criminais em face do modelo acusatório; a ilegalidade da atuação de policiais militares e guardas municipais na investigação; a inépcia da denúncia ao não individualizar a conduta dos réus; a ilicitude da interceptação telefônica realizada. Quanto ao mérito, postulou pela absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os réus Ângelo Elino de Almeida, Gilmar Michels, Elivelton Bruno Michels, Rosana Benitez Engel e Rafael Luiz Correa apresentaram alegações finais através de defensor comum (fls. 3908/3924), que alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia. Em relação ao mérito, sustentou a atipicidade da conduta dos réus, argumentando a ausência de dolo específico, isto é, a finalidade de cometer crimes através de quadrilha. Alternativamente, asseverou a insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição dos nominados acusados. Os réus Gilberto de Moraes, Eliane dos Santos Moraes, Alceu de Moraes, Luciano dos Santos de Moraes, Paulo Rogério Moraes e Antônio Dias da Luz apresentaram alegações finais através defensor comum (fls. 3925/3937), que alegou, preliminarmente, a inépcia Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 327 de de de da 8 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ denúncia, a ausência de justa causa e a nulidade das interceptações telefônicas; No mérito, postulou pela absolvição dos acusados, alegando a atipicidade do fato ou, alternativamente, falta de provas da autoria. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS RÉUS 2.1.1 INÉPCIA DA DENÚNCIA As defesas dos réus alegaram, preliminarmente, a inépcia da denúncia. A preliminar, todavia, improcede. A peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos criminosos imputados com todas as suas circunstâncias, de forma clara e objetiva, permitindo aos acusados o exercício da ampla defesa. 2.1.2 AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Há justa causa para a propositura da ação penal, o que já foi objeto de análise quando do recebimento da denúncia. Com efeito, os elementos coligidos durante o curso da investigação criminal, notadamente as interceptações telefônicas evidenciaram a materialidade dos crimes de quadrilha e indícios suficientes de autoria. 2.1.3 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Os réus alegaram a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação penal, uma vez que haveria conexão com os crimes de contrabando ou descaminho supostamente facilitados pelas quadrilhas atuantes na região conhecida como “Desvio”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 327 9 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Os crimes narrados na peça acusatória são de competência da Justiça Estadual, não se verificando a existência de elementos concretos de prova capazes de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa (art. 109 da CF). Ademais, a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do caso em apreço foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento dos habeas corpus nºs 674.577-5 e 674.585-7, pela colenda 2ª Câmara Criminal. 2.1.4 INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A preliminar de nulidade aventada em face da inobservância do procedimento do artigo 513 do Código de Processo Penal não procede. O artigo 513 do CPC – inserido no Livro II, Título II, Capítulo II do Código de Processo Penal, é claro ao se referir apenas aos crimes de responsabilidade cometidos por funcionários públicos. Portanto, não basta o cometimento de crime por funcionário público. A infração deve ser considerada crime de responsabilidade. Para os efeitos da lei, são considerados crimes de responsabilidade dos funcionários públicos os elencados no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, que disciplina os crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública, o que não é o caso do crime de quadrilha, que está inserido no Título IX, referente aos crimes contra a paz pública. Os crimes de responsabilidade imputados aos réus estão sendo apreciados em ação penal diversa (registrada sob nº 2010.4032-1), que segue o rito previsto nos artigos 513 e 514 do Código de Processo Penal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 327 10 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 2.1.5 OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO AGUARDO DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo fato das cartas precatórias expedidas com o fim de inquirir testemunhas não terem retornado. O artigo 222, § 2º, do Código de Processo Penal, é claro ao dispor que transcorrido o prazo para o cumprimento da carta precatória sem que esta tenha retornado, poderá ser realizado o julgamento. 2.1.6 IMPEDIMENTO DO JUÍZO. A tese aventada de que, ao deferir o pedido de interceptação telefônica este Juízo tornou-se impedido para atuar no feito, a teor do contido no artigo 252 do Código de Processo Penal, improcede. A hipótese do inciso III do referido artigo somente se verifica quando o magistrado atuar no processo em duas instâncias distintas, o que não ocorreu. Ademais, longe de configurar pré-direcionamento ao julgamento da ação, a participação do juiz no curso das investigações, de forma consentânea ao princípio acusatório, é precipuamente na tutela das liberdades públicas, não havendo que se falar em posterior impedimento. 2.1.7 ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. A decisão que autorizou as interceptações telefônicas foi prolatada em estrita observância às normas constitucionais e legais, não havendo que se falar em sua ilicitude. O mesmo ocorre em relação às prorrogações das interceptações, devidamente fundamentadas e prolatadas com esteio nas normas legais pertinentes, não se verificando qualquer nulidade. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 327 11 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Aliás, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento de sucessivos habeas corpus impetrados em favor dos acusados, em acurada análise, reconheceu, reiteradamente, a validade das interceptações, com as provas dela decorrentes. É o que se extrai da leitura dos habeas corpus registrados sob nºs 674.577-5 e 674.585-7 da 2ª Câmara Criminal, e 695.289-0 e 878.887-6 da 4ª Câmara Criminal. Assevero, por fim, que a participação de guardas municipais nas degravações em nada compromete a validade dos procedimentos de interceptação telefônica, de vez que os atos por eles realizados tiveram caráter meramente administrativo e não investigativo. Conforme restou esclarecido, os guardas municipais apenas transcreviam os áudios selecionados pelos responsáveis pela investigação, não se verificando qualquer nulidade nessa atuação. 2.1.8 IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. O MINISTÉRIO PÚBLICO CONDUZIR Quanto à preliminar ora aventada, há que asseverar sua improcedência, mesmo sem adentrar em qualquer mérito sobre a possibilidade ou não de o Ministério Público conduzir diretamente investigações criminais. No caso penal em exame inexistiu qualquer investigação realizada diretamente pelo Ministério Público, seja substituindo ou complementando a atuação policial. O fato de a investigação ter sido promovida pelo GAECO – Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, o qual é coordenado por um Promotor de Justiça, não leva à conclusão de que este conduziu as investigações. A finalidade do aludido órgão de investigação é permitir uma ação coordenada e integrada entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, necessária à repressão da criminalidade organizada, não transferir ao Ministério Público a condução das investigações. Se assim fosse, não haveria razão para a presença de um Delegado de carreira no GAECO. Ademais, no caso em tela, o procedimento administrativo preliminar destinado à coleta da justa causa necessária à propositura da futura ação penal foi o inquérito policial, de presidência privativa do Delegado de Polícia, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 327 12 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Desse modo, se constitucionalmente vedada ou não a promoção de investigações pelo Ministério Público, não cabe no presente feito o debate, de vez que as investigações foram regularmente promovidas pelo Delegado de Polícia atuante no GAECO, não havendo transferência desse mister ao Ministério Público. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito das imputações. 2.2 MÉRITO 2.2.1 ELEMENTOS DE PROVA COMUNS DA EXISTÊNCIA DE QUADRILHAS ARMADAS NA REGIÃO DO “DESVIO” Sumariamente, narra a denúncia que entre meados de junho de 2009 e abril de 2010 coexistiram diversas quadrilhas atuantes na região conhecida como “Desvio” (estrada velha de Guarapuava e estradas vicinais), onde policiais civis e guardas municipais, auxiliados por pessoas residentes nas proximidades daquela região, que se posicionavam em locais estratégicos para monitorar o tráfego de veículos no local, estariam abordando pessoas que transportavam mercadorias de procedência ilícita, exigindo ou solicitando o pagamento de certa quantia em dinheiro, para que não efetuassem qualquer tipo de fiscalização. Topografia da região conhecida como “Desvio”. A região conhecida como “Desvio” é composta pela estrada velha de Guarapuava, que se inicia em Foz do Iguaçu, estendendo-se pelos Municípios de Santa Terezinha de Itaipu e São Miguel do Iguaçu, bem como pelas estradas que lhe são vicinais. A estrada velha de Guarapuava é localizada a partir do término da Avenida Felipe Wandscheer, no cruzamento com a Rua Vacaria (local conhecido como “cruzamento macumba”) que, por sua vez, estende-se à BR-277, permitindo que veículos que transitam pela rodovia federal acessem a região do “Desvio” por ali, burlando os postos de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 327 13 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ notadamente o situado no quilômetro 714. Uma vez acessada a estrada velha de Guarapuava, é possível aos motoristas seguir a outros Municípios, como Santa Terezinha de Itaipu e São Miguel do Iguaçu, sem sofrer qualquer tipo de fiscalização, o que a torna atraente para o transporte de produtos ilícitos. Por ligar os Municípios contíguos e seguir paralelamente à Rodovia Federal BR-277, onde há postos de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal – órgão de policiamento ostensivo – a estrada velha de Guarapuava é costumeiramente utilizada como rota por veículos destinados ao transporte de mercadorias de procedência ilícita, objetivando burlar a fiscalização realizada. Outra rota de acesso é a que passa pela Rua Uruaçu e Rua Vera Cruz, que também ligam a Rua Vacaria à estrada velha de Guarapuava, passando pelo interior do bairro Aparecidinha, local em que residem alguns réus, que serviam como olheiros dos servidores. Do mesmo modo, é possível adentrar à estrada pela Avenida República Argentina, em sua área rural, a qual termina na Rua Vacaria, nas proximidades da Rua Vera Cruz. Desse modo, ante as possibilidades de se adentrar na estrada velha de Guarapuava, infere-se que a região do “cruzamento macumba” e as ruas que passam pelo bairro Aparecidinha são as principais vias de acesso à estrada velha de Guarapuava, locais estratégicos cujo monitoramento torna-se imprescindível à garantia do sucesso da ação criminosa, de vez que permite o controle nos principais pontos de acesso tanto sobre a presença de órgãos competentes de repressão quanto de eventuais “muambeiros”, que seguem no sentido Foz do Iguaçu à Santa Terezinha de Itaipu. Dos fatos que levaram à deflagração das investigações. Em 1º de novembro de 2007 foi expedida pelo então Delegado-Chefe da 6ª Subdivisão Policial a portaria interna nº 01/2007 (fls. 59), disciplinando o acesso de policiais civis à estrada velha de Guarapuava. Ao expor as razões que levaram à edição do referido ato administrativo, restou consignada a existência de informações de que viaturas da Polícia Civil teriam sido vistas transitando pela via pública denominada de “estrada velha Guarapuava”, ocupadas por servidores públicos os quais estariam efetuando abordagens a veículos sem conhecimento ou autorização da autoridade superior hierárquica. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 327 14 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em decorrência da referida portaria, todos os policiais civis lotados em todas as unidades policiais integrantes da 6ª Subdivisão Policial de Foz do Iguaçu, inclusive subordinadas, deveriam evitar trafegar e se absterem em efetuar abordagens, na referida via, de qualquer tipo de veículo visando averiguar transporte de mercadorias, ressalvado os casos extremamente excepcionais, após analise e autorização do Delegado de Polícia perante o qual se encontra o servidor imediatamente subordinado. Em 18 de março de 2009, durante patrulhamento na região do “Desvio”, local de constante movimentação de pessoas transportando mercadorias de procedência ilícita oriundas do Paraguai, policiais federais avistaram em quatro oportunidades a presença indevida de policiais civis e guardas municipais naquela região, fato este comunicado ao Delegado-Chefe da 6ª Subdivisão Policial através do ofício nº 2728/09, datado de 24 de março de 2009 (fls. 60/62), sendo respondido pela documentação juntada às fls. 63/64. Nos expedientes, foi consignado que: - Às 7h30, avistaram a viatura caracterizada da Polícia Civil do Estado do Paraná, WV/Parati, de placas ALW-2520, parada próxima a uma plantação, muito embora a existência da portaria vedando a atuação de policiais civis naquela localidade. Em resposta ao ofício, foi confirmado que a viatura pertencia ao 5º Distrito Policial. - Por volta das 8h30, novamente perceberam a presença de uma viatura caracterizada da Polícia Civil do Estado do Paraná, WV/Parati, placas ALW-3610. Quando abordados, os ocupantes do veículo teriam dito apenas que nada faziam naquele local. - Às 9h15, avistaram o veículo WV/Gol, placas AMG9332, também no “Desvio”, o qual, ao perceber a presença da viatura da Polícia Federal, empreendeu fuga. Após acompanhamento tático, em abordagem, foram fotografados dois indivíduos que ocupavam o automotor e se identificaram como policiais civis. Um dos indivíduos fotografados, que trajava boné escuro, foi identificado como o investigador e réu João Honório de Moraes, lotado em Ubiratã/PR. - Por fim, às 9h25, abordaram o veículo Fiat/Pálio, placas AKS-8207, ocupado por dois policiais civis, os quais foram fotografados e disseram estar se dirigindo à chácara de amigos. Na resposta ao ofício, restou confirmado que o automotor está registrado no nome do réu Valdir Rodrigues, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 327 15 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ conforme extrato integrado da Polícia Civil de fls. 68, lotado em Lapa/PR, o qual era ocupado pelo primeiro e pelo investigador João Honório de Moraes. No dia 21 de março de 2009, por volta das 10h55, após a notícia de que dois guardas municipais, ocupando o veículo WV/Gol, placas AMG-9332, estariam na região do “Desvio”, efetuando abordagens a veículos que transportavam mercadorias de procedência ilícita, equipe da 1ª Cia da “P2” (destacamento velado) do 14º Batalhão da Polícia Militar se deslocou ao local para atender a ocorrência. Chegando ao local, deram voz de abordagem ao veículo, que empreendeu fuga. Realizado acompanhamento tático pela estrada velha de Guarapuava com apoio de viaturas caracterizadas, chegando à Avenida Felipe Wandscheer, o veículo WV/Gol foi abordado em frente ao estabelecimento comercial “Supermercado Consalter”, ocupado por dois guardas municipais, quais sejam, o réu Gilberto de Moraes e Luís Martins dos Reis, bem como o policial civil e réu João Honório de Moraes. No interior do veículo foi localizado um giroflex, um binóculo, R$ 952,00 em espécie, duas camisetas e três bonés com símbolos da guarda municipal, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 92. A ocorrência foi registrada no boletim da Polícia Militar de nº 846935 (fls. 76/81). Diante das informações levadas ao conhecimento da autoridade policial, em 11 de maio de 2009, foi determinada a instauração de inquérito policial pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. Não obstante as diversas ocorrências relatadas, partidas de fontes distintas e desvinculadas, surgiram novas notícias dando conta da ação ilícita de servidores estatais na região conhecida como “Desvio”, onde estariam achacando “muambeiros” para deixar de efetuar a fiscalização pertinente, bem como não informar os órgãos competentes. Aos 13 de maio de 2009, Valdecir Elias Ferreira de Assis comunicou ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO que naquele dia, por volta das 10h15, na estrada velha de Guarapuava, nas proximidades de uma fazenda destinada à caprinocultura, enquanto transitava com o veículo GM/Monza com a pessoa de Ricardo, foi ultrapassado por um veículo Renault/Scenic que vinha em alta velocidade, perseguido por um WV/Gol. Que o veículo Renault/Scenic permitiu a passagem do WV/Gol e, ao emparelhar com aquele, o condutor estendeu seu braço para fora apontando uma arma de fogo ao motorista do Renault/Scenic e lhe fechou a passagem, forçando o motorista a desviar e sair da pista para evitar o abalroamento, causando seu capotamento. Diante do evento, o motorista do WV/Gol desceu, viu o veículo Renault/Scenic capotado e seguiu em direção a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 327 16 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ São Miguel do Iguaçu. Após repassar a compleição física e características fisionômicas do condutor do veículo WV/Gol, cuja placa declarou lembrar apenas das letras “A” e “M”, reconheceu como sendo o réu Gilberto de Moraes o condutor do veículo (auto de reconhecimento fotográfico de fls. 102) e quem apontou a arma de fogo à pessoa de Juan, condutor do Renault/Scenic, a quem prestou socorro e foi encaminhado a um hospital daquela municipalidade (fls. 100/101). Em 03 de junho de 2009, informação lavrada pelo investigador Aquiles José Ferreira Cabral dava conta de que o investigador Márcio Fank recebeu notícia crime anônima veiculada pelo terminal 197, declarando que os policiais civis Célio e Rodrigues, utilizando um veículo Fiat/Pálio, bem como o policial civil Moraes e seu irmão, o guarda municipal Gilberto de Moraes, estariam abordando sacoleiros na estrada velha de Guarapuava (fls. 158). A par de todos esses elementos informativos, em 09 de junho de 2009, nos autos de quebra de sigilo telefônico e interceptação de comunicações telefônicas registrados sob nº 2009.2393-0, foi deferida a interceptação dos terminais telefônicos nºs 9925-6675 e 9965-1565, utilizados pelo réu João Honório de Moraes; 9946-7764, utilizado pelo réu Gilberto de Moraes; e 9144-4614 e 9977-5077, utilizados pelo guarda municipal Luiz Martins dos Reis. Igualmente, foi deferida a interceptação dos IMEI’s dos aparelhos utilizados, o que levou à interceptação das conversas travadas pelos demais denunciados. Durante a interceptação dos terminais telefônicos utilizados pelo réu Gilberto de Moraes foi identificado o réu Gilmar Michels, principal olheiro que atuava no “Desvio”. Ao ser abordado na Rua Vacaria por agentes do GAECO, o réu Gilmar Michels prontamente ligou para o réu Gilberto de Moraes, alertando-o para que se evadisse, o que ensejou a inclusão do terminal telefônico utilizado por Gilmar Michels nas interceptações, de forma devidamente autorizada. A partir da interceptação do terminal utilizado pelo réu Gilmar Michels foi possível identificar a atuação de outros indivíduos, revelando a real extensão dos grupos criminosos existentes, bem como a organização e estruturação por eles mantida para a consecução de delitos no interior do “Desvio”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 327 17 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Da forma de atuação das quadrilhas. Conforme restou apurado, com semelhante modus operandi – eis que diversos indivíduos integravam simultaneamente várias quadrilhas –, os bandos que ali agiam se estruturavam da seguinte forma: diversos indivíduos subjetivamente ajustados se posicionavam estrategicamente ao longo da estrada velha de Guarapuava e estradas vicinais que compõem o “Desvio”, monitorando constantemente o tráfego de veículos na região. Ao avistar a passagem de um veículo carregado com mercadorias, os quais consideravam “bons”, os indivíduos que serviam como olheiros ligavam para os servidores públicos dos órgãos de segurança estatal que integravam a respectiva quadrilha, a quem cabiam abordar o veículo indicado e solicitar ou exigir vantagem indevida para deixar de efetuar a fiscalização devida, rateando o lucro com os demais integrantes do bando pelas abordagens bem sucedidas. Exceções se verificam apenas em relação a algumas quadrilhas lideradas pelos policiais civis lotados em Santa Terezinha de Itaipu. Por monitorarem preponderantemente a saída do “Desvio”, alguns policiais civis optaram por delegar ao olheiro localizado na estrada velha de Guarapuava a função de receber a propina cobrada, repassando posteriormente ao policial, reduzindo a necessidade de sua presença naquela região. No caso dos policiais civis lotados em Santa Terezinha de Itaipu, ainda, verifica-se a forma organizada como agiam. Para evitar disparidades e desavenças entre os policiais, criada por uma possível competição predatória, como ocorreu entre os réus Cezar de Alencar Souza e João Honório de Moraes, o policial civil lotado naquele Município somente poderia agir no “Desvio” quando estivesse escalado para cumprir plantão. A observância desse procedimento pelos policiais é tamanha que em diversas oportunidades, ao serem chamados para ir ao “Desvio” efetuar abordagens, informavam aos olheiros que não era sua vez, mas sim a de outro policial lotado na mesma delegacia. A conclusão de que os acusados exigiam ou solicitavam vantagens indevidas aos condutores de veículos que trafegavam pelo “Desvio” é inarredável – no que pese a negativa veemente de todos os envolvidos –, em face do contexto revelado pelo conjunto probatório. Vejamos. Concomitantemente às interceptações, os agentes do GAECO que participavam das investigações se dirigiam regularmente ao “Desvio”, onde filmaram vários acusados recebendo algo dos condutores dos veículos que ali trafegavam. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 327 18 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em 28 de agosto de 2009, o acusado João Honório de Moraes foi filmado abordando um veículo GM/Monza e um WV/Santana Quantum, dos quais teria recebido algo (fls. 146/147 do relatório final das investigações). Em 1º de setembro de 2009, os acusados Cezar de Alencar Souza e José Carlos Chiarelli Júnior foram filmados na região conhecida como “T” abordando os veículos WV/Saveiro, WV/Gol e Fiat/Pálio, dos quais teriam recebido algo (fls. 22/23 do relatório final das investigações). Em 5 de setembro de 2009, o réu Gerson Luiz Galiciolli foi filmado na região conhecida como “T” abordando os veículos Ford/Focus e GM/Vectra, dos quais teria recebido algo (fls. 45/46 do relatório final das investigações). Em 12 de setembro de 2009, os réus Gerson Luiz Galiciolli e Cezar de Alencar Souza foram filmados na região conhecida como “T” abordando diversos veículos, dentre eles o WV/Gol, dos quais receberam algo (fls. 24/25 do relatório final das investigações), que lhes era repassado pelo olheiro e réu Douglas Márcio Pavei Ganja. Em 16 de setembro de 2009 os réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues foram filmados abordando o veículo GM/Montana, do qual receberam algo (fls. 218 do relatório final das investigações). Em 20 de setembro de 2009 um policial civil, utilizando a viatura caracterizada da Polícia Civil do Estado do Paraná, foi filmado abordando um veículo Ford/Escort, do qual recebeu algo (fls. 305 do relatório final das investigações). Em 23 de outubro de 2009 o réu João Honório de Moraes foi filmado no interior do “Desvio” abordando um veículo GM/Monza, do qual recebeu algo (fls. 167/168 do relatório final das investigações). Em 28 de outubro de 2009 o réu Luiz Antônio Luz Rosa foi filmado no interior do “Desvio” abordando diversos veículos, dentre eles um veículo Fiat/Pálio e um WV/Gol, dos quais recebeu algo (fls. 86 do relatório final das investigações). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 327 19 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em 18 de novembro de 2009 os réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues foram filmados no interior do “Desvio” abordando diversos veículos, dentre eles um WV/Gol, que servia como batedor, dos quais receberam algo (fls. 231/232 do relatório final das investigações). Em 18 de dezembro de 2009 os réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues foram filmados no “Desvio” abordando o veículo Fiat/Pálio Weekend, do qual receberam algo (fls. 244 do relatório final das investigações). Em 30 de janeiro de 2010, o acusado João Honório de Moraes foi filmado no interior do “Desvio” abordando o veículo WV/Parati, que servia de batedor a outros dois veículos, do qual recebeu algo (fls. 195 do relatório final das investigações). Embora não seja visível o conteúdo do objeto repassado pelos condutores dos veículos abordados aos acusados, em face da distância dos agentes do GAECO em relação ao objeto da filmagem, necessária à sua realização segura, a conclusão de que se trata do recebimento de propina é inarredável, pelas seguintes razões. Primeiro porque os condutores abordados notoriamente transportavam pelo “Desvio” mercadorias de procedência ilícita ou sem a devida regularização fiscal, conforme evidenciam as apreensões efetuadas pelo serviço velado da Polícia Militar do Estado do Paraná – P2 (v.g. o boletim de ocorrência de fls. 522/523), bem como os autos de infração e apreensão de mercadoria de fls. 477/509 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Veja-se, nesse mesmo passo, que em um veículo GM/Vectra, cuja passagem foi anunciada pelo réu Ângelo Elino de Almeida, foram encontrados cigarros contrabandeados. Em decorrência da constatação, o veículo foi encaminhado à Receita Federal, conforme boletins de ocorrência de fls. 1577 e 1583, lavrados no dia 18 de novembro de 2009, dos autos de nº 2009.2393-0. Segundo porque sendo o “Desvio” notória rota de tráfego de veículos que transportam produtos oriundos de crimes de contrabando ou descaminho, não se revelava justificável a presença constante naquela área rural de policiais civis e muito menos de guardas municipais, mas sim de policiais e fiscais dos órgãos federais de repressão. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 20 de 327 20 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Terceiro porque havia ato normativo específico (Portaria nº 1/07, expedida pelo Delegado-Chefe da 6ª Subdivisão Policial), disciplinando a entrada de policiais civis na estrada velha de Guarapuava em decorrência de notícias anteriores de que estes estariam recebendo propina naquela região. Segundo a portaria, a entrada de policiais civis na estrada velha de Guarapuava dependia de prévia e expressa autorização do superior hierárquico e somente seria possível em excepcionalidades. A forma reiterada com que compareciam ao “Desvio” deixa claro que não possuíam a respectiva autorização direta do superior hierárquico. Quarto porque os integrantes da quadrilha que funcionavam como olheiros recebiam dinheiro dos policias para prestarem seus respectivos serviços. Cumpre apontar alguns diálogos interceptados que comprovam a veracidade da premissa: 17 de junho de 2009 Às 13h05min Gilberto avisa a Touro (fone 9971-2139): “deixa quieto o bagulho, vamos embora, vem aqui pra casa do teu pai (...). vou deixar o negócio pra você”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15562, conforme fls. 190 dos autos nº 2009.2393-0) 16 de julho de 2009 Às 09h18min, o investigador Gerson (fone 9943-7427) diz a Gilmar (99316538): “viu, se você vier pra cidade hoje, eu deixei 100 com o careca, sabe qual o careca né? Se você vier pra cidade hoje. Se você não vier, daí eu pego amanhã dele e te dou, entendeu?”. Gilmar comenta que irá no dia seguinte. O homem diz: “ta com ele....ele fica aqui mais tempo né? ...viu, então, do passado e de ontem né? Certo? Tá bom?” Gilmar pergunta se a pessoa que ficará com os cem está na “firma”. Em seguida o interlocutor pergunta a alguém que está próximo: “Viu, César, qual o teu telefone?”. E repassa: “9951-5330”. 05 de agosto de 2009 Em 05 de Agosto de 2009, às 09h24min, o policial Rainolfo (8808-1468) pergunta se o interlocutor (41-8893-3721) falou com o “alemãozinho”. O interlocutor diz que sim, mas o “alemão” reclamou que ele “andou dando furo”, e esclarece: “...eu não tô toda semana tirando uma carguinha daqui, meu querido.” O policial pede para sempre lhe avisar, e o interlocutor diz que está viajando e no retorno vão sentar os três para conversar (o interlocutor, o policial e o “alemão”). O policial pergunta: “deixou o que com ele lá?”. O homem responde: “deixei mil reais com ele lá”. O interlocutor diz que está beleza e depois conversarão. No dia 05 de agosto de 2009, às 09h40min, Gilberto (9986-5883) pergunta como está “o jogo”. Touro (9931-6537) diz que está “bom”, que “está sossegado, mas tá parado”. Diz que é para Touro ligar naquele telefone. No final Touro avisa que está no mato e pergunta: “... o de ontem, vai cair ou não?” (refere-se ao pagamento pelo “trabalho” do dia anterior). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 21 de 327 21 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 07 de agosto de 2009 Às 14h59min, Gilberto (9986-5883) pergunta como está lá. Touro (9931-6537) avisa que está sujo, está a PIC por lá. Gilberto pede para avisá-lo quando “limpar”. Touro diz: “tem que rolar o meu mano” (pagamento pelo seu “trabalho”) 12 de agosto de 2009 Às 12h18min, João Honório (fone 9977-8480) pergunta o que Touro acha, sendo respondido que sujou lá em cima. O interlocutor diz que vai sair (do desvio). Touro pergunta se depois ele passa para deixar o “cash” (pagamento pelo seu “trabalho”). Às 12h39min, João Honório (9977-8480) avisa a Touro (9931-6537) que “o piá” está indo levar o negócio para ele (o dinheiro). Em seguida comenta: “viu, sabe os pretos lá. Eles passaram ali mesmo quando passaram por mim, e aí pegaram á direita e saíram lá na frente, por isso ninguém viu, entendeu. Tem que ficar esperto.” Touro comenta que eles (os policiais do gol preto) querem o gol prata. João Honório comenta que passaram (os policiais do Gol preto) por ele. Questiona se não são da corregedoria da Guarda Municipal e se a placa do veículo era de Foz. Touro diz que a placa era de Foz, ao que João Honório se tranquiliza e diz que é da Guarda. 13 de agosto de 2009 Às 09h56min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta como está, sendo respondido por Touro (9931-6537) que está sossegado, mas não está passando ninguém. Comenta que alguns carros foram apreendidos, dois deles do “Xuxa”. João Honório manda anotar aquele número de telefone, pois é o que está utilizando agora porque está desconfiando do outro número. Em seguida comenta que mandará créditos para o telefone do Touro. 14 de agosto de 2009 Às 09h10min, João Honório (fone 9109-2147) pergunta como está. Touro (9141- 7953) diz que a Receita ainda está lá dentro (na região da estrada velha), mas se quiser vir já poderia. Comenta que a Receita veio pelo aeroporto (estrada que passa nos fundos do Aeroporto), ao que João Honório responde: “eu sei ali, tem que colocar gente ali, eu já falei pra você”. Touro diz que o problema é dinheiro para colocar gente lá. Note-se a preocupação com a estrada que vem da rodovia de acesso às cataratas. Esta estrada passa pelos fundos do aeroporto e sai em frente à fazenda de criação de cabritos, bem no trecho onde João Honório costuma abordar os veículos. Às 12h18min, João Honório (fone 9977-8480) pergunta o que Touro acha, sendo respondido que sujou lá em cima. O interlocutor diz que vai sair (do desvio). Touro pergunta se depois ele passa para deixar o “cash” (pagamento pelo seu “trabalho”). Às 12h19min, Touro pergunta a João Honório (fone 9977-8480) se tem como ele mandar o “cara da moto” levar até ele. Novamente cobra pelo seu trabalho. O “cara da moto” é Paulo Rogério de Moraes, o qual anda com uma motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa APW-1524, registrada em nome de sua irmã Eliane dos Santos de Moraes. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 22 de 327 22 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 12h41min Touro (9931-6537) cobra de João Honório (fone 9977-8480) também o pagamento de dias já “trabalhados”: “hein, você tá mandando aqueles dias que ficou pra trás...”. João Honório confirma. Às 13h08min Touro (9931-6537) reclama a João Honório (fone 9977-8480): “Oh chefia, você só me mandou de hoje homem. (...) só um só.” João Honório diz que mandou dois, o pagamento de dois dias de trabalho. Touro diz que comentou com “ele” (o Paulo, que entregou o dinheiro) que havia ficado mais três, mas “ele” disse que somente foi mandado de um dia. O policial civil afirma que ligará para “ele” (para seu irmão). Às 13h13min, Paulo (9928-7222) pergunta: “Piá não te dei 100 não”. Touro (9931-6537) responde que recebeu apenas 50 (cinqüenta reais). Paulo comenta que pode ter perdido pelo caminho, procurará, pois pensou que havia dado os 100 (cem reais). Às 13h17min, Paulo (9928-7222) manda Touro (9931-6537) procurar no chão, para ver se não deixou cair onde ele está. Às 13h20min, Paulo (9928-7222) avisa a seu irmão João Honório (9977-8480): “viu, ele perdeu lá cara, realmente não tá aqui comigo não”. João Honório fica irritado e diz que tem que folhear “o negócio” quando for entregar. Paulo diz que entregou nas mãos do Touro. Às 13h22min Touro (9931-6537) diz a João Honório (9977-8480) que não achou (o dinheiro). O policial diz que vai conversar com “ele” (com seu irmão Paulo) pessoalmente e acertará depois. Denota-se que o policial civil João Honório de Moraes, após receber o dinheiro dos muambeiros, repassou aos demais indivíduos (olheiros) a parte que lhe é cabida no esquema. No caso em tela, o dinheiro (R$ 100,00) seria entregue ao Touro por intermédio de Paulo Rogério de Moraes, mas apenas parte do valor devido chegou às mãos do touro, razão pela qual houve o contratempo entre os irmãos. 28 de agosto de 2009 Já no início da manhã do dia 28 de agosto, Cezar mantém contato com o “olheiro” Lucas e pergunta como está o local, este comenta que está tranqüilo e quer café. Em seguida Cezar informa ao policial José Carlos Chiarelli Junior (o Carlinhos, fone 9112- 8637) que o “gatorade” (o Lucas) quer café: Em data de 28 de agosto de 2009, às 06h43min, Cezar liga para Lucas (fone 9117- 9401, cadastrado em nome de Hilda Jesuína da Silva) e pergunta como está por lá, ao que o Lucas diz que está tudo sossegado. O policial pergunta se quer café, sendo respondido que sim. Às 06h44min, Cezar avisa a interlocutor (fone 9112-8637, investigador Carlinhos) que o “gatorade” quer café. 30 de agosto de 2009 No dia 30 de agosto de 2009, às 09h48min, Gilmar (9931-6538) conversa com Gerson (fone 9943-7427), e a este informa: “Chefinho... Subiu uma viatura das novas ta? Da civil, aí uns 300 a 500 metros atrás subiu mais outra. (...) foi pro lado do Gordo.(...)” No final pede para colocar R$ 15,00 de créditos da TIM em seu celular, pois está no “trecho” (na estrada, servido de “olheiro”). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 23 de 327 23 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 31 de agosto de 2009 No dia 31 de Agosto de 2009, às 07h58min, o investigador Gerson (fone 99437427) informa a Gilmar (9931-6538): “Viu, eu vou deixar um crédito pra você... (não conclui a frase) Viu, junto com o.... (novamente não conclui a frase). Você vai vir hoje pra cidade ou não?” Gilmar pergunta: “o próximo é o ‘C’ né?”. O interlocutor confirma e diz: “ tá, eu vou deixar com ele então, já deixo os negócios e deixo um crédito de 25, ta?”. Gilmar agradece. 1º de setembro de 2009 Às 15h21min Schumacher (fone 9954-4642, cadastrado em nome de Rafael Luiz Correa) pergunta: “tá no eucalipio aí? tá no eucalípio?” (eucalipto). O policial responde que está no “T”. O indivíduo questiona: “pegou o santanão branco e o pálio bordô, ou não?”. O interlocutor confirma que pegou o pálio bordô. 11 de setembro de 2009 Às 13h34min, Biguá (9109-8218) comunica a Touro (9141-7953) que o “Azulzinho” já foi embora, e avisa: “...ele deixou 100 aqui”. Às 13h44min Biguá avisa a Touro (fone 9141-7953): “..o pálio deu 100 pra mim, 50 é pro veio. Daí o 50 eu cobro de tu ou dele, o do teu pai, ontem.” Touro manda Biguá ficar com o cinquenta, depois ele pagará seu pai. Touro comenta que o “atentado” já está descendo, ao que Biguá manda chamá-lo (apressar), pois o Marcio passará em breve. Touro diz que o “patra” (patrão) já está descendo, e Biguá comenta que acabou de passar o Astra prata por ele, mas interlocutor comenta que é outro Astra, o que passou é de um “batedor”. Às 14h02min Gilmar (fone 9147-9382) pergunta a Biguá (9109-8218) como está por lá. Biguá informa: “hein, o Jhony deixou 100 pra nós aqui.” 12 de setembro de 2009 No dia 12 de setembro de 2009, às 08h17min, o investigador Gerson (99437427) avisa a Gilmar (9931-6538): “viu, vou te deixar teu negócio com o outro, ta?” Gilmar concorda e avisa que foram cinco (carros). 13 de setembro de 2009 Às 04h47min indivíduo (9126-4376) comenta: “pulei com quatro.” O policial pergunta: “hein, os amarelinhos tavam ali ainda ou não?” (“amarelinho” se refere à viatura da PM). O interlocutor responde que já foram, e comenta: “só que eles tão com a vida feita hoje, sossegado.... e o pior é que não deu nem um real pro jovem aqui. 15 de setembro de 2009 Às 10h35min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao policial Gerson: “viu, diz que na igrejinha ali tem um gol preto parando carro ali, tá?” Em seguida o policial questiona: “parando, mas mordendo?”. Gilmar diz que não sabe. 17 de setembro de 2009 No dia 17 de setembro de 2009, às 08h40min, Gilmar (fone 9147-9382) diz que deu “uma paradinha”. O Policial Carlinhos (9112-8637) diz que até as 9h ele está, depois é outro, e à tarde dará uma ligada para Gilmar para passar-lhe o “negócio” (dinheiro). Quando questionado diz que voltará no domingo (reassume o serviço). Gilmar questiona: “quer guardar pra domingo. (...) é bom que acumula mais, eu não gosto, pago conta aí”(risadas). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 24 de 327 24 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 22 de setembro de 2009 Em 22 de setembro de 2009, às 12h38min, Touro, usando o fone do pai (459125-7480), liga para João Honório (9109-2147). O policial pergunta se está muito molhado (o “desvio”, pois choveu muito). Touro alerta: “... mas segunda passada passou alto, passou pilha né? Hein, nós tem que aproveitar hoje porque é só uma semana, ai depois é 15 dias de operação, dia das crianças,... daí a PF tá descendo pra cá,... escuta: daí? vamos descer pra cá né, ou não? ” João Honório questiona: “mas é certeza que não choveu ai não cara?” Touro diz, “não, não, nem molhou direito homem. Desconta, desconta uns 15 pilas do meu lá e lava o carro daí”. João, responde: “o problema não é isso, o problema é ficar atolado nessa porra aí.” No final o policial pergunta: “... e o azulão?” (referindo-se ao Pálio), touro responde que ele já está “na área”. 23 de setembro de 2009 As 10h33min, homem (fone 9139-6728) diz: “e daí biguá, fala como tá ai”. Biguá responde: “Sossegadinho PALUDO”. O interlocutor pergunta: ”tem ‘vale’ ou não?”, Biguá diz:“só aquele Palio que fica lá”, Paludo diz, “É? Só aquele desgraçado, aquele lá eu do 50 mangos para ele. Tá bom. ” 16 de outubro de 2009 Às 09h46min Romi (9149-8479) liga para fone 9135-4130 (Gordo) e pergunta: “...sabe se tem alguém pra vir nessa chuva?” E pede para qualquer coisa lhe dar um toque. No final comenta que alguém deixou um negócio para entregar para o interlocutor. 23 de outubro de 2009 Em 23 de outubro de 2009, às 08h38min, Carlinhos (fone 9112-8637) conversa com Gilmar (fone 9125-7480), o qual avisa que estão subindo dois. Em seguida, Gilmar pergunta quem é o próximo. Carlinhos responde: “o próximo é o carequinha. Ele pagou a você segunda-feira?”. Gilmar responde: “pagou. Faltou... ficou o da tia e o do negão aí”; O policial diz: “ali eu vou cobrar hoje, eu vou pegar ali com outro menino lá...Só na segunda que... eu cobrei ele segunda-feira: você não deu o negócio pro cara lá, aí não tem jeito. Ele falou: eu dei pra ele (teria dito o outro policial a Carlinhos). É porque até domingo você não tinha dado (teria dito Carlinhos ao outro policial)”. Gilmar comenta: “eu fui lá, ele ligou pra mim ir lá onde reza, aí ele me deu o atrasado e o do dia”. Gilmar pergunta se o policial está na igrejinha, pois poderia deixar embaixo de uma pedra no ponto. Carlinhos diz: “eu estou na saída aqui... eu vou deixar 150 com o gordo, aí você pega com o gordo..... ele está aqui do lado....”. 24 de outubro de 2009 Por volta das 11h00min, policial (9132-6341) avisa a Touro: “vem aqui na macumba aqui, dái nós tamos saindo fora”. Touro não entende e o policial esclarece: “vem aqui na macumba. Pra gente te pagar.” Touro manda deixar para depois. 18 de novembro de 2009 Às 12h, Biguá (fone 9109-8218) liga para Gilmar (9125-7480) e avisa: “nossos piá saiu aqui e deixou cinqüenta pra mim e cinquenta ali pro Touro te levar ali, tá? (Refere-se aos policiais civis Célio Lisboa e Valdir Rodrigues). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 25 de 327 25 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 19 de novembro de 2009 Às 19h59min (fone 9134-5272) indivíduo do Gol azul liga novamente para o Touro (fone 9137-8183) se já subiu. Touro diz que está próximo à igrejinha do Bergamasco e pergunta se os três carros que passaram por ele pertencem ao interlocutor. Este confirma e manda Touro retornar para dar-lhe antecipadamente “um troco”. 22 de novembro de 2009 No dia 22 de novembro de 2009, às 21h14min, a policial Josely (fone 91434763) liga para Gordo (fone 9124-5981) e pergunta se ele virá para a cidade. Gordo diz que sim, e questiona se ela está na “firma” (na Delegacia). A policial confirma. Ele pergunta se ela ficará a noite toda por lá (na Delegacia), como a resposta é positiva ele comenta que irá passar lá, e comenta: “eu tô com um negócio pra te dá aqui, beleza?”. 27 de novembro de 2009 Às 11h51min Biguá (fone 9109-8218) avisa a Valdir (fone 9132-6341) (usando fone do Célio): “cinco bom, aí tem que deixar 100 hoje”. Às 12h18min Valdir usa fone de Célio (fone 9132-6341) e liga para Biguá, (fone 9109-8218) querendo saber se ocorreu alguma coisa. Biguá comenta que foi o Touro quem ligou, pois tá querendo que deixem um “valezinho” para ele. Valdir responde: “ah, o companheiro aqui disse que vai dar.” Em 22 de novembro de 2009, às 10h53min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “hein o Boi ele falou assim que...tu deixa passar essa vanzinha, essa vanzinha dele né? Ele tá lá em Santa Terezinha. Pra acertar ele acerta na volta, beleza?”. O investigador João Honório responde: “sossegado”. (“Boi” é apelido do muambeiro Antonio Carlos Neves da Cruz) 28 de novembro de 2009 Em 28 de novembro de 2009, às 09h21min, Gilmar liga para o Carlinhos, o qual diz que à tarde “aquele menino da moto vermelha” (o gordo) irá deixar um “negócio” pra ele. E complementa: “mas é só meu (...)vou deixar dois valezinhos pra você....” Gilmar pede que ira trabalhar, Carlinho diz “depois de mim, do meio dia, é o carequinha...o Luiz” (Investigador Luiz Antônio Luz Rosa). 29 de novembro de 2009 Em 29 de novembro às 13h31min, Carlinhos liga para Gilmar e pergunta se ele pegou com o menino da moto vermelha (gordo) ontem. Gilmar confirma e diz que o outro está guardado lá (se referindo a algum veículo escondido no desvio). Carlinhos comenta que falou para ‘o menino’ (se referindo a outro policial) mandar algum para Gilmar. O “olheiro” questiona: “você mandou dois documentos para mim né?”. Carlinhos diz “ é, dois documentos e um creditozinho pra você, só que este é meu, o resto não mandou nada ....eu falei pra o menino, pro Luiz: ó Luiz, tem que mandar o negócio para o cara, mandar pelo gordo que chega na mão dele, porque se passar para o CESAR... passou para o Cesar não chega na mão de ninguém né?”. Gilmar reclama que os outros não mandaram, e Carlinhos diz que explicou ao Luiz que Gilmar depende disto ai para sobreviver, não tem sobrevivência própria. Gilmar confirma. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 26 de 327 26 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 17 de dezembro de 2009 Em 17 de dezembro de 2009 às 10h46min, Carlinhos (fone 9112-8637) cobra mais atenção de Gilmar (fone 9125-7480), pois ainda não havia ligado para ele naquele dia. Gilmar comenta que havia avisado ao “Careca” (o investigador Cezar), e comenta que já passara a turma do Carlão (muambeiro). Carlinhos o repreende, dizendo que era para esquecer o “Careca”, pois quem tem faz o pagamento a Gilmar é ele (o Carlinhos). 19 de dezembro de 2009 Em 19 de dezembro de 2009, às 09h01min, o “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) liga para o investigador Cezar (fone 9126-4668) e pergunta: “Ô chefia, você tá aí na firma?” Cezar confirma. Lucas informa: “tô levando um negócio pra você, que tá na casa do meu tio ali, ok?”. 20 de dezembro de 2009 Às 13h47min, Gilmar (fone 9125-7480) liga para Josely (fone 9143-4763): “ô comadre, tá subindo quatro. O primeiro é um Omega azul, tá? O segundo uma Strada branca e o ultimo um Uno branco. Dá uma mordida boa nestes cabra aí, tá? Eles não pagam ninguém por aí, tá”. A investigadora Josely confirma: “Tá bom.” e diz que está bom. 30 de janeiro de 2010 Às 11h Biguá (9109-8218) conversa com Célio (9132-6341) sobre um carro que o policial estava achando ser da Polícia Federal. No final Biguá comenta sobre a presença do muambeiro “Baianinho”: “hein, o baianinho passou cara, só que eu tava pra cima né?” Célio responde: “não, mas ele é sem vergonha, deixou uma mixaria pro colega aí”. 30 de janeiro de 2010 Às 12n38min o investigador Célio (fone 9132-6341) liga para o “olheiro” (Roberto, fone 9968-2046) e avisa: “eu tô deixando com o Biguá tá?” O “olheiro” pergunta se Célio virá no dia seguinte, sendo respondido que talvez não, mas ligará para informá-lo. Aos elementos incriminadores referidos somam-se os inúmeros diálogos interceptados que evidenciam a consecução de abordagens, com o claro objetivo de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas em benefício das quadrilhas: 29 de agosto de 2009 No dia 29 de agosto de 2009, 10h03min, Lucas (9117-9401) diz: “ninguém aparece, ninguém gosta de dinheiro”. O investigador Cezar (9951-5330) avisa que está indo pra lá. 30 de agosto de 2009 Às 10h50min, Schumacher (fone 9954-4642, cadastrado em nome de Rafael Luiz Correia) pergunta a Touro: “... aquele Astra, o Astra tá aí ou não, mordendo?”. Comenta que seguraram dois carros de alguém, que foi a “PF” (Polícia Federal). Está ligando para confirmar se realmente é a PF, e diz: “deve ser aquele Astra ali e tá achando que é a PF...”. Note-se que o Astra que é Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 27 de 327 27 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ visto “mordendo” naquela região é o veículo do João Honório de Moraes, o qual já é conhecido de alguns muambeiros. 1º de setembro de 2009 Às 15h21min Schumacher (fone 9954-4642, cadastrado em nome de Rafael Luiz Correa) pergunta: “tá no eucalipio aí? tá no eucalípio?” (eucalipto). O policial (9943-7427, investigador Gerson) responde que está no “T”. O indivíduo questiona: “pegou o santanão branco e o pálio bordô, ou não?”. O interlocutor confirma que pegou o pálio bordô. (Gerson confirma que “pegou” (abordou) o pálio bordô). 16 de setembro de 2009 Às 07h50min, Carlinhos (fone 9138-9642) pergunta a Biguá (9109-8218): “A amarelinha tá na entrada, sabe se tem esquema ou não cara?.” Biguá responde que sim: “só que é cem pila Carlinhos”. Carlinhos responde: “ah tá, mas é do esquema então. Tá beleza então, tá bom.” “Amarelinha” se refere às viaturas da polícia militar. Logo em seguida, às 07h50min, indivíduo (fone 9119-4176) pergunta a Biguá: “aonde que tá a RONE aí?”. Biguá responde: “ela tá ali, pra baixo ali do Consalter, só que é cem pila, é do esquema”. Biguá pergunta se o interlocutor não sabe ir pelo balneário (provavelmente para desviar da viatura policial). Às 08h24min, Gilberto liga do fone 9136-9726 e pergunta a Biguá (9109-8218): “como é que tá aí o movimento. Tá subindo? Tá correndo”. Biguá diz que sim, convida-o para o local e pergunta: “hein, e ontem, os carros que tu pegou no Marquete lá pra cima?” O interlocutor responde: “depois nós ver....” (conversa cujo chamador – o réu Ângelo Elino de Almeida – teve seu sinal captado pela estação rádio base nº 14, conforme relatório de chamadas de fls. 1050 dos autos nº 2009.2393-0) Às 12h52min Alceu (fone 9954-8995, cadastrado em seu nome) diz que “tá tudo parado”. Gilberto (9947-6824) convida para ir embora, pois não está compensando. O interlocutor responde: “você quem manda”. 17 de setembro de 2009 Em 17 de setembro de 2009, às 13h02min, Gilberto, que também usa o fone de Alceu (9985-9150) pergunta a Touro: “E daí?” Touro responde: “o carro que bateu era uma mulher lá, tava indo pro aeroporto, e o outro era carregado. O carregado já foi embora já.” Gilberto pergunta: “mas não deu nada não, né?.” Touro comenta que a PM está indo tirar o carro da mulher, pois caiu dentro da valeta. Reclama da mulher, diz: “o carro é nosso rapaz, á aquele carro que eu tava passando”. Gilberto esclarece: “os caras são doido, desceram a trezentos por hora.(...)” Touro pergunta: “Pagou pra vocês né?”. Gilberto responde: “não, não parou....” Touro questiona: “ele não parou?” Gilberto adverte: “nem comente nada..(...) qualquer coisa era a P2, beleza?”. Touro pergunta: “hein, depois dá um ‘cafezinho’ pro tourinho ou não?”. Gilberto diz que já está na sua mão, manda ir à sua casa. Touro diz que depois, pois irá esconder o carro (o que bateu). 20 de setembro de 2009 Às 10h15min, João Honório pergunta a Touro (fone 9125-7480): “o que esse Carlão falou do vermelho lá? Ele sabe quem é o vermelho ou não?” Touro diz: “ele sabe, ele falou que era... que é um guarda lá, zé orelha, ele falou bem Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 28 de 327 28 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ assim.” João Honório complementa: “parente?”. (seu irmão). Touro continua: “ele falou é um guarda, um pau no cu lá, ele falou, esse aí não tem que pagar não, tem que passar tudo reto por ele.” João Honório pergunta se o Carlão falou no seu nome, sendo respondido que não. João Honório diz que o Carlão sempre foi assim, pois quando um outro guarda pegava ali ele ficava “louco”, e questiona a Touro: “e aquele guarda cara, sumiu? ... o que ficava de pé aí na madrugada”. Touro diz que sumiu, pois ficou rico, ganhou muito dinheiro ali e comprou três chácaras e audi blindado. Touro diz: “ele não falou que não quer nem saber disso aqui mais, porque dinheiro pra ele, ele já investiu o que ele queria, agora tá sossegado, ele falou.” Comenta que o tal guarda trabalhava de madrugada e pegava muito. 23 de setembro de 2009 As 10h33min, homem (fone 9139-6728) diz: “e daí biguá, fala como tá ai”. Biguá responde: “Sossegadinho PALUDO”. O interlocutor pergunta: ”tem ‘vale’ ou não?”, Biguá diz:“só aquele Palio que fica lá”, Paludo diz, “É? Só aquele desgraçado, aquele lá eu do 50 mangos para ele. Tá bom. ” Às 10h54min, biguá (9109-8218 liga para o policial (9132-6341, investigador Célio) e diz: “Paludo bom, da turma do Celso lá, só que ele falou que vai deixar um negocinho pra tu”, interlocutor diz “ele falou que vai deixar um negocinho para mim?”, biguá diz, “vai, ele falou que vai. Perguntou quantos ‘vale’, eu falei tem um... ele falou é aquele mesmo lá? Eu falei é, é o mesmo. Ele falou: então vou deixar ali. Beleza?” Interlocutor pergunta, “mas esta em quantos”, biguá responde, “ele ta... olha só passou ele com aquela Strada verdinha, falou?”. 17 de outubro de 2009 Às 14h04min, Touro (9931-6537) diz ao GM Gilberto (9988-1681) que a PM parou um carro no Marquete (pesque pague na ‘estrada velha de Guarapuava’). Gilberto questiona: “ela tá sozinha ali... tá mordendo ali?” Touro responde: “tá mordendo, mordendo, mordendo”. Gilberto diz: “Ah tá! Beleza então. Tá vindo mais?” O “olheiro” responde que logo virá mais. 18 de outubro de 2009 Às 10h46min, João Honório (fone 9109-2147) pede para Touro (9137-8183) avisar lhe quando passarem os que não forem do “negão”. Em seguida comenta: “tem um pessoal da corinthians, tá fazendo um arregaço ali, os dois xarope, o Carlão e o Silva (risos)”. Touro pergunta se estão pegando muito; João Honório responde: “não, segurou todo mundo ali. Às 10h50min, Gilmar (fone 9147-9382) pergunta Touro (9137-8183) se os que estão vindo são os que vão pelo parque. Touro confirma, mas acrescenta: “só que o Silva engatou tudo ali embaixo. .. o Silva segurou os carros, parece que vai levar preso.(...) porque não pagou esses dias pra ele, eles tão brabo, segurou tudo os carros aqui embaixo.” Gilmar comenta que está vindo um monte de carros, ao que Touro pede para ver se é a saveiro, pois pode ser que o policial tenha liberado. Às 13h22min, Touro (9931-6537) avisa que está descendo uma “kombi do primão” pelo pinheiro. Gilberto (9988-9523) responde: “deixa quieto, vai pra casa descansar, porque esses porra tão aqui embaçando aqui, não vai dar pra trabalhar.” Touro pergunta: “não pegou ninguém não homem?” Gilberto diz: “...pegamos dois ali. Depois nós conversamos ta?” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 29 de 327 29 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 25 de outubro de 2009 Às 11h57min indivíduo (fone 9103-1311) comenta com Lucas (9117-9401): “Tem duas civil de carro, tudo de carro parado. Tá meio esquisito, tá meio embaçado não tá não?. Lucas informa que a Civil e a PM foram embora. O interlocutor complementa: tem uma do lado de cá tambem, no carro da civil mesmo, de Curitiba”. Lucas responde: “...eu sei. Sossegado..., é cinquentinha”, e manda o interlocutor deslocar. Às 13h14min Lucas (9117-9401) pergunta a alguém (fone 9143-3405): “ô, você não pagou a PM aqui”, interlocutor responde: “paguei”. Lucas continua: “Ué, o cara veio aqui e falou um monte de bosta, que o Vectra não pagou.” interlocutor pergunta: “é duas PM que tava ai?” O “olheiro” afirma: “ Não. A PM aqui, o véio, o Cb Romario”; O interlocutor confirma: “paguei”, Lucas “ué ele veio aqui falar, ele falou: e daí? Tá vindo alguma coisa? Eu falei: o Vectra verde.” Diz que o Cabo da PM retrucou: Ué, mas o cara passou ali e não pagou”. Novamente o interlocutor confirma e orienta Lucas a falar que o da Marea pagou. 21 de novembro de 2009 Em 21 de novembro de 2009, às 08h15min, Biguá (fone 9109-8218) avisa (fone 9132-6341): “montana boa e escort bom também”. Valdir (usando fone de Célio) diz que não estão indo lá porque ta cheio de “companheiros” lá. Biguá responde: “não, só tem só dois. Tá o Cipó e o outro lá.”. Valdir diz que não quer confusão com ninguém, por isso não irá lá por enquanto. Biguá questiona: “não, mais do Baianinho você pegou né?”. O policial diz que até aquele momento pegou nada. (Cipó é o apelido do policial civil Sérgio Luiz da Silva Rodrigues). Em 21 de novembro de 2009, às 08h41min, indivíduo (fone 9143-8020) pergunta a Gordo (fone 9135-4130) sobre a “azulzinha” e a “Amarelinha”. Gordo diz que não sabe se eles estão lá, mas se tiverem é para o interlocutor “acertar” (pagar propina). O indivíduo diz: “vou deixar separado já, depois você leva lá pra eles né?” Gordo diz que o da “amarelinha” é para o próprio indivíduo dar. 22 de novembro de 2009 Em 22 de novembro de 2009, às 10h53min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “hein o Boi ele falou assim que...tu deixa passar essa vanzinha, essa vanzinha dele né? Ele tá lá em Santa Terezinha. Pra acertar ele acerta na volta, beleza?”. O investigador João Honório responde: “sossegado”. (“Boi” é apelido do muambeiro Antonio Carlos Neves da Cruz) Às 11h03min Touro (fone 9137-8183) diz a João Honório (fone 9109-2147): “... a vanzinha do ‘boi’, foi agora.” João Honório se queixa, diz que o veículo já passou e Touro deve avisá-lo com antecedência. Touro justifica: “não mais não tem como acertar agora... Só depois a gente acerta aí, porque o ‘boi’ não ta junto, entendeu?”. João Honório responde: “eu sei, mas eu tinha que... tem que passar por ela... pelo menos né?” Touro complementa: “não, não, ele falou comigo. Ele falou depois eu dou o troco do...” (conversa cujo chamador (João Honório de Moraes) utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1518 dos autos nº 2009.2393-0) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 30 de 327 30 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 27 de novembro de 2009 Em 27 de novembro de 2009, às 15h03min, indivíduo se identifica por Dino (fone 9128-0030) e pergunta se o Carlinhos da “azulzinha” (viatura) está com ele. Lucas (fone 9117-9401) passa seu telefone ao policial civil Carlinhos (José Carlos Chiarelli Junior), a quem o Dino informa: “ô Carlinhos. Escuta, é o seguinte, sabe o versalhes preto que passou na frente da (...) aquele versalhes preto que passou na frente, que deixou o dinheiro com você, que tinha pagado, pagou só aquela só.” Carlinhos compreende e diz que está “beleza”. 15 de dezembro de 2009 Em 15 de dezembro de 2009, às 14h50min, individuo (fone 9139-8181) liga para o gordo (fone 9124-5981) “viu Gordo, fala que era seis carros só”, Gordo diz “vai pagar seis daí?”, Individuo diz “vou pagar seis..., você pega e fala pra ele o seguinte: O André não saiu aqui, saiu no verdinho porque disse que tinha PF rodando na cidade, fala que eu sai no verdinho”, Gordo diz “então, daí eu vou... eu pego seis aqui do meu bolso e dou pra ele”, individuo (André) diz: “o Cesar tá aqui na minha frente e vai dar zebra”, e após combinam de falar que André saiu por outro lado da cidade. 18 de dezembro de 2009 As 09h18min, Biguá (fone 9109-8218) avisa Célio (fone 9132-6341) “hein, Voyage preto bom, quatro portas bom, só que é meio difícil...tu enquadrar ele, quase não para, com dois bom”. 19 de dezembro de 2009 Em 19 de dezembro de 2009, às 12h14min, Rosana, esposa de Gilmar, (usando fone 9147-9382) avisa ao policial civil Rainolfo (fone 8426-9709 cadastrado em nome de Maria Lira Luz): “cinco Saveiros pelo Parque”. Rainolfo responde que está em Foz, mas ligará para um amigo ver se consegue pegar lá. 20 de dezembro de 2009 Em 20 de dezembro de 2009, às 08h50min, João Honório (fone 9109-2147) avisa a Gilmar (fone 9125-7480): “lá no murumdu tem dois corínthian ali cara. Tá o Bebinho e o Silva lá”. João Honório comenta que é para Gilmar avisá-lo, pois tentará “pegar antes” (antes do murundu). Em 20 de dezembro de 2009, às 08h53min, Biguá (fone 9109-8218) liga para o fone 9115-9505 e diz: “Fala Suellen”. Suellen pergunta se tem alguma coisa pelo Consalter. Biguá diz que não. Ela comenta que passou pelo Morumbi e viu a Guarda lá. Biguá diz que tem “quatro vales”. Às 09h35min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Suellen (fone 9115-9501) e pergunta: “ô Suellen, você pegou quantos vales aquela hora?”. Ela responde: “Nossa! Quatro”. Biguá se surpreende e questiona: “...tu pegou aquele do golzinho bordô...ali na árvore?”. Suellen esclarece: “é que aqui na saída você sabe tem que pagar os dois né”, pois estavam as duas na saída. Biguá questiona: “a Azulzinha e a Amarelinha né?” Suellen diz que é o Lucas quem avisa aos policiais. Biguá comenta: “esses dia era só um carinho meu, você acredita que o cara teve que dar mercadoria para poder sair daqui de dentro? aí na saída”. Conforme se tem esclarecido, “a saída” é a cidade de Santa Terezinha de Itaipu, local onde policiais cobram “propina” dos muambeiros, e para isso fazem uso da “Azulzinha” (viatura Parati, cor azul, descaracterizada, da Polícia civil) e a “Amarelinha” (viatura caracterizada da Polícia Militar). Já o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 31 de 327 31 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ “golzinho bordô” (placa AIR-3692) tem sido usado pelo investigador chamado de TUI (Roberto Fávero Lopes). 27 de dezembro de 2009 Em 27 de dezembro de 2009, às 07h41min, indivíduo (fone 9104-8072) liga para Lucas (fone 9117-9401), o qual atende e diz: “fala Cirço”. Cirço afirma: “ô Lucas, dá uma cuidada para nós ai, que eu vou mandar o carro que tá aqui comigo no Bendo aqui, ele vai sair aí agora, dá uma cuidada. A civil tá aí, ele já paga e já vai guardar”. Lucas pergunta o que aconteceu com o outro carro, e Cirço diz que foi assaltado na Aparecidinha. Em 24 de dezembro de 2009 às 11h35min, individuo (fone 9115-3027) liga para o Lucas (fone 9117-9401) e comenta: “ô Lucas, o que que é um Corsa sedam...”, Lucas diz “Não é policia não, sossegado”, individuo pergunta “Não é?”, Lucas responde diz que não e pergunta onde ele esta. Individuo diz: “ele parou eu cara”, Lucas diz “é um pau no cú, ele não é nada, ele fica ai no meio mordendo...., você pagou ele, ele é civil lá de Cascavel, tá encostado e tá mordendo ai dentro”. Individuo diz que não pagou ele pois esta na frente e esta com medo de liberar os outros carros, Lucas repete “rapaz, o cara é civil homem, lá de Cascavel, tá encostado tá ai mordendo”, e manda ele continuar a viagem. 17 de janeiro de 2010 Em 17 de janeiro de 2010, às 07h58min, indivíduo (fone 9931-7271) liga para Biguá (fone 9109-8218) e diz: “ô Biguá como é que tá aí o negócio?” Biguá manda acelerar. O interlocutor pergunta: “como é que tá, tem muito pague aí?”, Biguá responde “aqui temo, aqui em mim tem um e lá em cima tem um Gol, o Golzinho tá lá em cima correndo atrás dos carros, lá... do guarda”. Em 17 de janeiro de 2010, às 08h03min, Biguá (fone 9109-8218) recebe ligação do muambeiro Carlinhos (fone 9138-9642). Biguá diz: “ô Carlinhos tá entrando mais outra corinthiana, indo pro teu lado aí, beleza?” Carlinhos pergunta “..quantos vales têm?”, Biguá responde “tem dois, tem dois, não, três com o Golzinho lá dos guarda”. 18 de janeiro de 2010 Às 13h57min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Marcelo (fone 9124-5981) e pergunta: “ele deixou?” Marcelo responde “deixou nada...”. Biguá se indigna: “Meu Deus, eh Andrezinho!”. Marcelo pede para o Biguá falar com ele (com o André). Biguá informa: “...hein, o bebinho saiu voado aqui pra baixo”. Marcelo diz “é, também ele já pegou o André né?” Biguá complementa: “ele não deixou nada, passou voado...”. 19 de janeiro de 2010 Às 08h25min, Gilberto (fone 9988-9526) liga para Maluco (fone 9971-4080) e pergunta: “era Xuxa esse filha da puta aí”; Maluco responde: “não, não, o de trás não rapaz, o Paraíba... O Xuxa era o da frente”. Gilberto pergunta: “que Paraíba rapaz, com qual carro que tava esse vagabundo aí?” Maluco responde que o “Paraíba” estava com o carro vermelho. Gilberto diz: “não, não, esse pilantra safado nem parou... deixe ele. Vou prender esse vagabundo aí”. 21 de janeiro de 2010 Em seguida, às 07h02min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para o Gilberto (fone 9988-9526) e avisa: “tudo por aqui, por casa, tá?”, Gilberto pergunta se vão Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 32 de 327 32 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ descer pela a “velha” (estrada velha de Guarapuava). Gilmar diz “vamos ver, acho que sim, uns cinco carros”. Durante a conversação, Gilberto aborda alguém, sendo possível ouvi-lo dizer: “...tá levando o quê? tá carregado?” e pedir: “Vê o nosso aí então”. Em 21 de janeiro de 2010, às 07h10min, o investigador João Honório de Moraes (fone 9109-2147) liga para o Biguá (fone 9109-8218). O “olheiro” avisa: “..eu tô acelerando quatro agora, tá ali no Consalter, se tu descer.... consegue pegar, beleza?” o Policial pergunta como é que está o local, Biguá responde: “tranqüilo, o Tui tá aqui comigo, beleza”. João Honório diz “só ele, tem mais algum”; Biguá responde: “só ele, só ele...o azulzinho não vem mais, beleza?”. As 08h12min, muambeiro Beiçola (fone 9149-1057) liga para o Biguá (fone 9109-8218) e diz: “como é que tá Biguá... tem muito mordedor?”, Biguá diz “não , não o Tui tá aqui e já saiu, graças a Deus.., você só vai pegar o Paliozinho, o azulzinho ali... pra baixo dos cabrito, ele tá por ali, beleza? E lá na saída só tá a azulzinha também, tá?”, Beiçola diz “aquele ali eu vou passar por ele, os pia vão passar com cinco e eu vou passar daquele jeito”. Às 08h15min Biguá (fone 9109-8218) avisa (fone 9132-6341): “montana boa e escort bom também”. Valdir (usando fone de Célio) diz que não estão indo lá porque ta cheio de “companheiros” lá. Biguá responde: “não, só tem só dois. Tá o Cipó e o outro lá.”. Valdir diz que não quer confusão com ninguém, por isso não irá lá por enquanto. Biguá questiona: “não, mais do Baianinho você pegou né?”. O policial diz que até aquele momento pegou nada. (Cipó é o apelido do policial civil Sérgio Luiz da Silva Rodrigues). Em 21 de janeiro de 2010, às 09h54min, individuo (fone 9108-2043) liga para Lucas (fone 9117-9401) e quer saber quem está com a “azulzinha” lá hoje (policial de serviço); Lucas responde: “eu não vou falar o nome... é mulher” (a policial civil Josely, a comadre); individuo diz: “fala pra descer aqui no ponto de ônibus, que aquele babaca....” Lucas não entende e pergunta quem está no ponto de ônibus; individuo responde “o Dênis, aquele babaca ..., tá com a Palio Weekend, o bebinho”; Lucas pergunta “tá com a palio aí mordendo?” Indivíduo confirma. 23 de janeiro de 2010 Em 23 de janeiro de 2010, às 12h52min, Marcelo (fone 9124-5981) liga para o muambeiro (fone 9139-8181) e pergunta se ele já está se mexendo para sair, e diz: “o bebinho já tá aqui de novo”; Marcelo afirma que tem uma pessoa que avisa ao bebinho, pois é só o muambeiro se preparar para sair que ele vem para o “desvio”; O muambeiro pergunta se ele esta com “Palio ou com viatura?”; Marcelo responde: “tá com a viatura agora. Ontem ele tava com a Palio né?”. 29 de janeiro de 2010 Em 29 de janeiro de 2010, às 19h24min, indivíduo (fone 9984-0649 – cadastrado em nome de Jorge Luiz Assmann) liga para o Schumacher (fone 9954-4642) e pergunta se lá está sossegado. Schumacher avisa: “hein, tem uma PM aqui, vai ter que acertar, chegou agora aqui”; O interlocutor pergunta se é o mesmo de sempre; Schumacher responde: “isso, sossegado, é o chupetinha”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 33 de 327 33 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 30 de janeiro de 2010 Em 30 de janeiro de 2010, às 07h34min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Célio (fone 9132-6341): “hein, ó três carros da Aparecidinha, agora...”. Às 07h35min, o muambeiro Hélio (fone 9133-0428) liga para o Biguá (fone 9109-8218), que diz: “ dois vales Hélio, eu encontrei. Agora eu tô descendo na macumba. Aquele, o Tuio também tá ali”; Hélio pergunta: “o Tui e uma branca?”, Biguá responde “não, é ...o Astra também e o Palio. Ah é! Três, três.”. Helio diz: “Deus o livre... vou dar uma seguradinha então.” Às 08h50min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao investigador Célio (fone 91326341) “... é Palio bom, só que aqui ele não parou aqui pro nosso vale, passou reto”, Célio pergunta, “mas quem é que tá aí com você?” Biguá responde “o Tuio.” Célio questiona se o palio não é suspeito, Biguá diz que não. Às 11h Biguá (9109-8218) conversa com Célio (9132-6341) sobre um carro que o policial estava achando ser da Polícia Federal. No final Biguá comenta sobre a presença do muambeiro “Baianinho”: “hein, o baianinho passou cara, só que eu tava pra cima né?” Célio responde: “não, mas ele é sem vergonha, deixou uma mixaria pro colega aí”. 22 de fevereiro de 2010 Em 22 de fevereiro de 2010, às 13h31min, o olheiro Marcelo (fone 9124-5981) liga para a investigadora Josely (a Comadre, fone 91473-3768) e diz: “ele deixou comigo aqui”; Comadre diz: “ah tá. A amarelinha tá aqui”; Marcelo diz: “tá beleza, eu já dei um toque pra ele, fala que foi eu que dei um toque pra eles, beleza?”. 24 de fevereiro de 2010 Em 24 de fevereiro de 2010, às 06h09min, indivíduo (fone 9108-8995) liga para Everson (fone 9117-9401) e pergunta se está tranqüilo; Everson avisa “viu...., a amarelinha entrou .....,” Interrompe a frase e corrige: “aquela azulzinha entrou aí dentro, tá?”, individuo questiona se é a “Parati”, e diz: “acerto com eles. Acerto aqui né?” Everson confirma. Em 24 de fevereiro de 2010, às 12h43min, Marcelo (fone 9143-1136) liga para o muambeiro André, e pergunta: “você não saiu ainda né?”; André diz “ainda não, vou sair”; Marcelo diz “tem seis viaturas...seis”. André pergunta: “mas aonde, na estrada velha?”, Marcelo responde: “só na estrada velha, e mais as duas de Santa Terezinha”, Andre diz “eu não tenho dinheiro nem para pagar três”, Marcelo diz “é um inferno, virou um inferno, o Claudio saiu agora ali já me ligou e encheu o saco...que tinha seis viaturas”, Andre pergunta “viaturas da onde”; Marcelo diz “ de Foz, tudo Civil, a cada trezentos metros tem uma...mas só que passou um carro Andre, passou um Escort do cabeça de porco”; Na seqüência combinam de passar pela estrada de chão, porem tem muito barro; André diz: “deve ter Bebinho e companhia”; Marcelo diz “é. Tui.... Tui tá desde cedo”; Andre diz que passará sem pagar. As 18h56min indivíduo liga para o Marcelo (fone 9143-1136) e diz: “...olha se eu dei cinqüentão a mais pra você fio,. Olha ai...,o dos polícia, mais os cem, deu trezentos e cinqüenta de...”; Marcelo diz: “então,... você me deu cinqüenta reais, era duas daquela vez passada e mais duas de hoje, né?.., deu quarenta. Aí você ficou com dez em a ver”, individuo responde: “não, mas eu te dei cinqüentão a mais, olha aí que eu dei cinqüentão a mais”; Marcelo diz: “não, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 34 de 327 34 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ você deu certo porque eu dei cem para a PM e cem para Civil, e cinqüenta meu”; interlocutor responde: “e cinqüenta da outra. Beleza então”. Ademais, que razão teriam agentes públicos de segurança que não atuam diretamente na repressão de crimes de competência federal para se dirigirem, contra expressa disposição de ordem emanada de superior hierárquico, a uma região notoriamente utilizada para o transporte de mercadorias objeto de crimes de contrabando ou descaminho, estruturando juntamente com indivíduos que residem nas proximidades um esquema de monitoramento sobre o tráfego de veículos naquela região (esquema no qual os indivíduos “olheiros” recebiam determinada soma de dinheiro regularmente)? A resposta, única possível, somente pode ser a de que objetivavam os réus agentes públicos a percepção de propina dos “muambeiros” que atravessavam o “Desvio”, mediante intimidação e ameaça de fiscalização, prisão e apreensão das mercadorias ilícitas transportadas, valendo-se de suas condições funcionais de policiais e guardas armados. Essa é a conclusão inarredável revelada pela análise dos elementos de convicção acima referidos, notadamente o cotejo das circunstâncias incriminadoras apontadas com os diálogos interceptados, que demonstram de forma inequívoca que o ajuste mantido entre os integrantes das respectivas quadrilhas – servidores públicos e olheiros – se destinava à consecução de abordagens pelos servidores com o fim de achaque. Embora utilizem inúmeros termos codificados, no falho intuito de dificultar o desvelamento do esquema, é fácil inferir qual a conotação efetivamente atribuída a essa linguagem cifrada. Do contexto das conversas e das demais provas incriminadoras examinadas, infere-se que termos como “mordendo”, “pegou”, “deu”, “parou”, “deixar um negocinho”, “segurou”, “acertar” e “ver o nosso” têm significado manifesto de receber propina mediante exigência ou solicitação. As provas aludidas autorizam o raciocínio lógico dedutivo de que as associações estáveis e permanentes mantidas no “Desvio” tinham por finalidade a consecução de abordagens em desfavor de condutores de veículos carregados com mercadorias ilícitas para o recebimento de propina. De que modo, aliás, se sustentaria o regular pagamento aos olheiros se a presença dos servidores públicos no “Desvio” não lhes permitisse também auferir lucro? Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 35 de 327 35 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Conclusão diversa desafiaria a lógica. Exemplificativamente, a versão aventada pelo réu José Carlos Chiarelli Júnior, em seu interrogatório judicial, de que as pessoas supostamente abordadas se tratavam, em realidade, de meros conhecidos não se sustenta quando cotejada com os elementos de convicção citados. Se efetivamente se tratassem de meros conhecidos, que razão teriam os servidores públicos que encabeçavam as quadrilhas para pagar aos indivíduos que lhes auxiliavam a monitorar o tráfego de veículos no “Desvio”? Paralelamente ainda às conversas “codificadas” travadas entre os servidores que lideravam as quadrilhas e os olheiros, em diversos diálogos interceptados entre olheiros e indivíduos que transitam pelo “Desvio” para transportar mercadorias de procedência ilícita, há expressa menção ao pagamento de determinada soma de dinheiro aos policiais para poderem dar continuidade ao transporte. Basta a análise das ligações interceptadas no dia 24 de fevereiro de 2010, em que muambeiros ligam para o olheiro David Marcelo Pavei Ganja, que informa a existência de viaturas no “Desvio”, às quais deveriam ser pagas determinadas somas de dinheiro. Noutra frente, restou comprovado de sobejo que as quadrilhas atuantes no “Desvio” empregavam armas de fogo para atingir seus objetivos criminosos, devendo incidir a majorante descrita no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal. Com efeito, por não possuírem os policiais civis qualquer atribuição constitucional ou legal para a repressão a crimes federais, bem como por estarem expressamente proibidos de comparecer à região do “Desvio”, ressalvados casos excepcionais previamente autorizados pelo superior hierárquico, o recebimento da propina não decorria exclusivamente do temor causado em face da autoridade do cargo que ocupavam. Para assegurar o êxito do achaque, além de ostentar a condição funcional, os policiais civis e o guarda municipal compareciam ao “Desvio” portando armas de fogo, utilizadas, ainda que eventualmente de forma velada, para a intimidação dos condutores de veículos carregados com mercadorias ilícitas. Por diversas vezes, os policiais civis compareciam ao “Desvio” durante o cumprimento de seu turno na Delegacia onde eram lotados, portando, evidentemente, a arma de fogo funcional. Embora se trate de arma Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 36 de 327 36 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ cedida pela corporação, esta era indevidamente utilizada no sucesso da empreitada criminosa a que se dedicavam em horário de serviço. Especificamente em relação ao réu e guarda municipal Gilberto de Moraes, antes mesmo do início formal das investigações, já havia notícias de que estaria empregando arma de fogo na consecução de abordagens a veículos. Em 13 de maio de 2009, o acusado teria dado causa ao capotamento de um veículo Renault/Scenic, para quem apontava uma arma de fogo. Conquanto apenas os agentes públicos líderes das respectivas quadrilhas, responsáveis pela realização efetiva das abordagens, portassem armas de fogo, tal circunstância de aumento de pena, de natureza objetiva, se comunica aos demais integrantes, em face da regra de comunicabilidade contida no artigo 30 do Código Penal. Por fim, aduza-se que embora os indivíduos que funcionavam nas quadrilhas como olheiros, isto é, monitorando o tráfego de veículos pelo “Desvio”, integrassem simultaneamente diversos bandos, as condições de tempo, lugar e modo de execução, traduzem continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Demonstrado, quantum satis, que a presença de servidores públicos armados nas quadrilhas atuantes no “Desvio” tinha por finalidade inequívoca a consecução de abordagens a condutores de veículos carregados com mercadorias ilícitas, para exigir ou solicitar vantagem indevida, cumpre realizar doravante a análise individualizada das quadrilhas descritas nos diversos itens da peça acusatória. 2.2.1.1 DO FATO 01 NARRADO NA DENÚNCIA. Narra o item 1 da denúncia que no período compreendido entre 13 de junho de 2009 e abril de 2010, os acusados João Honório de Moraes, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida, Alceu de Moraes, Luciano dos Santos Moraes, Paulo Rogério de Moraes e Eliane dos Santos de Moraes associaram-se em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabenco ao primeiro acusado abordar as pessoas que transportava mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 37 de 327 37 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. A materialidade da infração penal imputada restou devidamente demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório, Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e transcritas nos autos de nº 2009.2393-0. Da análise dos elementos informativos trazidos aos autos é possível concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas que utilizam a região do “Desvio” para o transporte de mercadorias ilícitas. Do envolvimento do réu João Honório de Moraes O acusado João Honório de Moraes é titular dos terminais telefônicos nº 9925-6675 e 9977-8480, conforme ofícios da empresa TIM (fls. 132 e 205, respectivamente). O réu João Honório de Moraes exercia na quadrilha por ele integrada nítida função de chefia, coordenando a atividade daqueles que lhe serviam como olheiros. Não bastasse, exercia com exclusividade a função de efetivamente abordar os “muambeiros” que por ali passavam, exigindo ou solicitando o pagamento de dinheiro, rateando os lucros obtidos com os demais integrantes do bando. Antes mesmo do início formal das investigações, diversas notícias surgiram dando conta da atuação indevida de João Honório de Moraes na região conhecida como “Desvio”. Inclusive, foram as imputações dirigidas contra o acusado e o réu Gilberto de Moraes que deflagraram as investigações, no caso, a ocorrência contida no ofício nº 2728/09, datado de 24 de março de 2009 (fls. 60/62), expedido pela Delegacia da Polícia Federal ao Delegado-Chefe da 6ª Subdivisão Policial, em que o acusado João Honório de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 38 de 327 38 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Moraes foi fotografado em duas oportunidades distintas, porém no mesmo dia, na região do “Desvio”, bem como a ocorrência do dia 21 de março de 2009, registrada sob o nº 846935 (fls. 76/81), onde após notícia de que guardas municipais estariam achacando muambeiros na estrada velha de Guarapuava, policiais militares foram ao local e, efetuado acompanhamento tático, abordaram Gilberto de Moraes, Luiz Martins dos Reis e João Honório de Moraes, os quais foram encaminhados à 6ª Subdivisão Policial para esclarecimentos. Apesar de o acusado João Honório de Moraes ser lotado em Município distante da região oeste do Paraná, sua presença na região do “Desvio” é constante. Conforme restou indicado no decorrer das investigações, o acusado estaria pagando para que outros servidores cumprissem seu plantão, de modo a lhe permitir agir constantemente no “Desvio”. É o que se depreende pelas seguintes conversas: 19 de dezembro de 2009 Em 19 de dezembro de 2009, às 12h56min, João Honório (9977-8480) liga e a mulher atende dizendo: “delegacia Boa tarde”; A mulher se identifica como Juliana e pede para ela retornar a ligação para ele: “liga pro Moraes querida, liga pra mim agora”. As 13h02min, Juliana liga para o João Moraes (fone 9977-8480). Juliana diz “ô Moraes, quer saber onde?” Em seguida informa: “Reserva”. João Honório de Moraes diz “puta merda. É que eu tô pagando pra um doido lá, pra tirar minha semaninha”; Juliana pergunta: “teu plantão?”; João Honório de Moraes responde, “é. Mas tá pra ou voltar pra aí ou vir mais pra cá. Aí eu tenho que confirmar. Se eu não tô, eu não pago pro cara...” Juliana novamente diz que foi transferido para Reserva/PR. Na seqüência João Honório diz que o Brasil (outro investigador) chegou lá e espancou um preso. Às 13h05min, alguém liga para o João Honório de Moraes (9977-8480). João diz “só confirmando aí então, já coloquei na tua conta lá aquela quantia..., astronômica.. (risos). Você tá me esfolando hein meu, puta merda. Um colega meu tá pagando por mês lá, pro cara tirar lá duas semanas lá, ele paga setecentos pau, lá ... na Lapa”. Individuo pergunta “qual banco você colocou?” João Honório responde: “ué, naquele que você me deu o bilhetinho lá no caixa”; Individuo diz: “... ou é no Itaú ou é no Banco do Brasil”; João Honório diz “então é banco do Brasil?”; individuo diz que só tira o serviço a partir de quando estiver creditado, diz: “... eu vou tirar hoje e amanhã pro Brasil também...”; João diz “ele não estressou em um preso aí? não quebrou no pau?” individuo responde “ele bateu, bateu de novo em um preso..., já ‘cagoetaram’ ele no fórum, a situação ficou ruim”. Às19h03min, João Honório (fone 9937-7048) liga a cobrar à procura do “Antônio”, quem atende se identifica como “Brasil”, e diz que esta semana e a próxima é a folga do Antônio; João Honório diz: “O Brasil, é o Moraes cara”, e completa: “essa semana era minha, daí eu paguei pra ele tirar pra mim”; Brasil pergunta “ah, você pagou pra ele tirar pra você?” João Honório responde: “eu paguei pra ele tirar para mim, então ele vai tirar a semana que vem, já que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 39 de 327 39 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ você tá tirando essa semana”; Brasil, pergunta, “quanto é que ele tá cobrando a semana pra você, fio?” João Honório responde: “eu tô dando quinhentão pra ele... é uma paulada né cara? vou fazer o quê cara, vou daqui até aí, entendeu, pra... Às 19h08min, João Honório de Moraes (fone 9937-7048) liga para individuo (o Antônio), o qual diz que já ia mandar-lhe uma mensagem, pois o Brasil apareceu essa semana e inverteram os plantões; João Honório diz, “eu liguei pra ele agora (o Brasil. Individuo diz: “ai inverte, eu vou tirar pra você semana que vem”; João Honório diz, “...eu já coloquei na tua conta antecipado,...se você checar na tá na tua conta lá”; na seqüência o investigador João Honório de Moraes diz: “ não esquece de falar com... não sei quem tá fazendo aí o negocio de presença.... não sei se era o escrivão que fazia antes, entendeu?”; indivíduo diz “vai ser o João mesmo”; João Honório de Moraes diz: “na folha de presença você não esquece de falar que você tá tirando pra mim, que é pra colocar presença pra mim, senão me fera”; individuo diz que já falou com o Dr. Nagib e que ele falou que o importante é ter gente na delegacia. É o que corroborou o testemunho do policial militar Cícero José de Oliveira: Que não se recorda se era em Corbélia, mas sabe que o réu João Honório não era lotado em Foz do Iguaçu, porém comparecia quase diariamente no “desvio”. Que esporadicamente João Honório ia trabalhar no local em que era lotado. Que, quando não estava trabalhando, estava no “desvio”. A prova produzida nos autos demonstra de forma induvidosa a atuação indevida do acusado João Honório de Moraes na região conhecida como “Desvio”. Com efeito, os policiais integrantes do GAECO, grupo responsável pela condução das investigações, são unânimes em apontar o réu João Honório de Moraes como um dos policiais civis mais atuantes na região conhecida como “Desvio”. Ao ser inquirida, afirmou a testemunha Carlos Augusto de Souza Ribeiro: “que participou das investigações, sendo o responsável pelo monitoramento das conversas realizadas pelos réus João Honório de Moraes, Gilberto de Moraes, José Carlos Chiarelli e outros que não se recorda. Que receberam denúncia de que policiais e guardas municipais estariam na região rural que liga Foz do Iguaçu e Santa Terezinha de Itaipu, conhecida como “desvio”, recebendo dinheiro de muambeiros que ali transitavam... Que cada abordagem realizada era filmada, porém não era possível determinar com precisão o que era passado pelos muambeiros aos policiais. Que avistou por várias vezes o réu João Honório de Moraes receber algo de muambeiros durante as abordagens realizadas”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 40 de 327 40 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ A testemunha João Mauri Viana afirmou: “que no início foram investigados João Honório, Gilberto e Luiz Martins. Que no início não constataram que Luiz estaria se dirigindo ao ‘Desvio’, mas apenas João Honório e Gilberto, que são irmãos. Que apuraram que pessoas ligavam aos irmãos (João Honório e Gilberto), informando-os da presença de veículos de muambeiros na região do ‘Desvio’. Que as ligações eram feitas por Gilmar Michels e sua família, qual seja, Rosana e Elivelton, vulgo ‘Touro’. Que através da interceptação de Gilmar Michels restou evidenciado que este trabalhava como olheiro não somente para João Honório, mas também para outros policiais. Que ‘Touro’ trabalhava apenas para João Honório. Que João Honório atuava com seu GM/Astra. Que Gilberto atuava com seu veículo VW/Gol. Que ambos levavam quatro irmãos ao local para ficar em pontos estratégicos avistando a eventual aproximação policial. Que João Honório e Gilberto também foram filmados abordando veículos, bem como recebendo dinheiro. Que pôde reconhecer o rosto de Alceu, Gilberto e João Honório no local. (...) Que viram Alceu de Moraes no ‘Desvio’, com seu veículo particular, sendo filmado trabalhando como olheiro para seu irmão João Honório. (...) Que viu diversas vezes João Honório de Moraes no ‘Desvio’ (...) Que viu Luciano dos Santos de Moraes no ‘Desvio’, o qual agia como olheiro para João Honório e Gilberto de Moraes. (...) Que viu diversos atos de entrega por parte dos muambeiros. Que os muambeiros paravam o veículo ao lado do veículo dos policiais e lhe entregar algo. Que viu Célio Lisboa, Valdir Rodrigues, João Honório, Alceu, José Carlos Chiarelli, Cezar e Gerson Galiciolli, recebendo de muambeiros desse modo. Que Célio Lisboa e Valdir Rodrigues ficavam na contramão do veículo que seguia em sentido a Santa Terezinha, enviando-lhe um sinal de luz para ordenar sua parada. Que ao parar, o veículo dos muambeiros lhe repassava algo. Que não visualizou se era dinheiro, mas pelo contexto das investigações constatou que sim. Que João Honório utilizava o mesmo expediente de Célio e Valdir. Que João Honório ficava escondido em uma das vias acessórias à estrada velha de Guarapuava e, ao sinal de seus olheiros, adentrava a referida via e abordava os muambeiros. Que João Honório foi fotografado utilizando o giroflex para abordar muambeiros. (...) Que João Honório de Moraes era lotado em Reserva, próximo a Curitiba, onde ligou a um policial daquela localidade solicitando que exercesse suas funções em seu lugar, prometendo-lhe pagar R$ 500,00”. A testemunha Cícero José de Oliveira Tenório asseverou: “que não se recorda se era em Corbélia, mas sabe que o réu João Honório não era lotado em Foz do Iguaçu, porém comparecia quase diariamente no “desvio”. Que esporadicamente João Honório ia trabalhar no local em que era lotado. Que, quando não estava trabalhando, estava no “desvio”. Que João Honório de Moraes utilizava-se de seu veículo GM/Astra, cor prata. Que conseguiram identificar no início um ponto de abordagem durante a ação de João Honório, pois quase conseguiram flagrá-lo. Que cabia a “Touro” e “Biguá” informálo sobre a presença de veículos de muambeiros ou viaturas no local. Que João Honório também levava seus irmãos para agirem como olheiros no local, sendo Alceu, Paulo, Eliane e Luciano. Que em certa oportunidade, após identificarem o local utilizado por João Honório para realizar abordagens, enquanto se preparavam para fazer campana no local, João Honório chegou e deixou dois de seus irmãos para trabalhar como olheiro, o qual inclusive notou a presença policial. Que após Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 41 de 327 41 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ tal fato, os réus procuravam se certificar da inexistência de policiais no local para aí sim darem início às atividades. Que João Honório é irmão do Guarda Municipal Gilberto de Moraes. Que antes mesmo do início das investigações ambos já foram flagrados em companhia pela P2. Que Gilberto costumava receber o auxílio de Alceu e dos demais irmãos que agiam como olheiros, mas também recebia informações de João Honório, que mandava informar o “gordo” sobre a presença de policiais para que se evadisse do “desvio”. Que não verificou a escala de João Honório para certificar se esteve no “desvio” durante seu expediente, porém algumas interceptações deram a entender que sim, pois em certas conversações João Honório dizia a outro interlocutor que pagava “x” a um policial para cobri-lo. Que João Honório mantinha constante contato com Célio Lisboa e Valdir, que também frequentavam diariamente o “desvio”... Que em uma imagem foi visto João Honório utilizar um giroflex em seu GM/Astra... Que em certa oportunidade ouviram Célio Lisboa e João Honório de Moraes, sendo que Célio disse que descobriu que Biguá teria chamado “Bebinho” ao “desvio”, pois seria uma pessoa “gente boa”... Que era comum os olheiros repassarem informações a policiais de grupos diferentes, o que, inclusive, gerou certo atrito entre Célio e Gilmar, pois o último teria repassado também a João Honório informações sobre a presença de muambeiros no “desvio”. A declaração prestada pela testemunha Cícero José de Oliveira é confirmada pelas provas produzidas ao longo das investigações. Conforme o relatório final de investigações, no dia 12 de agosto de 2009, entre 11h59 e 12h05, com base em informação obtida pela interceptação de uma conversa travada entre os réus João Honório de Moraes e Elivelton Bruno Michels, sobre a presença de um veículo GM/Vectra, de cor escura, que seria batedor de outro veículo, os policiais integrantes do GAECO, utilizando uma viatura descaracterizada – WV/Gol de cor preta – seguiram pela estrada velha de Guarapuava no sentido Santa Terezinha de Itaipu/Foz do Iguaçu, momento em que, além de cruzar com o veículo supostamente abordado, avistaram o veículo GM/Astra, cor prata, placas CRD-6986, arrancando pela referida via, seguindo em sentido a Foz do Iguaçu, fato este que foi devidamente fotografado e registrado às fls. 135 do relatório final de investigações (fls. 137 do volume I referente ao apenso 1/5 dos autos 2009.2393-0). Não bastasse o veículo pertencente ao réu (conforme extrato do DETRAN, às fls. 574 dos autos de quebra de sigilo telefônico e interceptação telefônica de nº 2009.2393-0) ter sido fotografado no interior do “Desvio”, as conversas interceptadas a partir de ligações travadas pelo terminal telefônico nº 9977-8480, também registrado em nome do réu João Honório de Moraes, conforme ofício da empresa de telefonia TIM (fls. 205 dos autos de quebra de sigilo telefônico e interceptação telefônica de nº 2009.2393-0) demonstram inequivocamente sua presença no local no momento em que fora Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 42 de 327 42 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ filmado, bem como a grande preocupação gerada ante a possível presença de outros policiais alheios ao esquema. Eis o teor das conversas: 12 de agosto de 2009 No dia 12 de agosto de 2009, às 11h59min, Touro (9931-6537) avisa: “Vectra batedor, tá? Foi um bom já”. João Honório (fone 9977-8480) pergunta qual a cor do Vectra, ao que é respondido: “... escuro, escuro... que é antigo”. Às 12h05min Touro (9931-6537) pergunta a João Honório (9977-8480): “da onde vem essa desgraça aí?”. João Honório pergunta se passou por ele, e Touro responde: “Passou, é PIC”. O policial disse que também passou por ele. Às 12h18min, João Honório (fone 9977-8480) pergunta o que Touro acha, sendo respondido que sujou lá em cima. O interlocutor diz que vai sair (do desvio). Touro pergunta se depois ele passa para deixar o “cash” (pagamento pelo seu “trabalho”). Às 12h39min, João Honório (9977-8480) avisa a Touro (9931-6537) que “o piá” está indo levar o negócio para ele (o dinheiro). Em seguida comenta: “viu, sabe os pretos lá. Eles passaram ali mesmo quando passaram por mim, e aí pegaram á direita e saíram lá na frente, por isso ninguém viu, entendeu. Tem que ficar esperto.” Touro comenta que eles (os policiais do gol preto) querem o gol prata. João Honório comenta que passaram (os policiais do Gol preto) por ele. Questiona se não são da corregedoria da Guarda Municipal e se a placa do veículo era de Foz. Touro diz que a placa era de Foz, ao que João Honório se tranquiliza e diz que é da Guarda. Resta comprovado, portanto, que o acusado João Honório de Moraes efetivamente esteve na região conhecida como “Desvio” na data de 12 de agosto de 2009, agindo em associação a outras pessoas, para abordar veículos, no caso, um GM/Vectra, cor escura, utilizado como batedor, com o fim de obter vantagem indevida. Ainda, conclui-se que a célula referente à estação rádio base (ERB) que abrange a região do “Desvio” e que, embora não se cinja a tal localidade, possibilita determinar que a ligação tenha partido de suas proximidades, é aquela representada pela numeração 724-4-20045-15442, de vez que é a célula utilizada em todas as ligações travadas entre os réus João Honório de Moraes e Elivelton Bruno Michels, cuja presença no “Desvio” restou confirmada, efetuadas no dia 12 de agosto de 2009, conforme extrato de lista de chamadas da TIM (fls. 601 dos autos de quebra de sigilo e escuta telefônica nº 2009.2393-0). Vejamos. Embora haja uma pequena diferença entre o horário relatado pela operadora TIM e o indicado pelos agentes policiais (cerca de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 43 de 327 43 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ minutos), é possível apontar nitidamente as ligações travadas entre Elivelton Bruno Michels e João Honório de Moraes na ocasião. Às 12h02m05, o terminal telefônico 9931-6537, utilizado pelo réu Elivelton, liga para o terminal 9977-8480, registrado em nome de João Honório de Moraes. Conforme constatado nas interceptações, Elivelton teria avisado João Honório sobre a aproximação de um Vectra de cor escura “bom”, que serviria de batedor. Objetivando presenciar o momento da abordagem, os integrantes do GAECO se dirigiram ao local, onde acabaram cruzando como referido Vectra, além de encontrar o GM/Astra pertencente ao réu João Honório transitando na estrada velha de Guarapuava. Diante do ocorrido, Elivelton, com o terminal telefônico nº 9931-6537, às 12h07m07, liga novamente para o terminal telefônico de João Honório de Moraes, 9977-8480, questionando justamente a presença da “PIC” no local (antiga denominação do grupo GAECO), utilizando a célula 724-4-2004515442 (fls. 601 dos autos de nº 2009.2393-0). Em resposta, às 12h41m48, o réu João Honório de Moraes (terminal telefônico nº 9977-8480), por meio da célula 724-4-2004515442, liga para Elivelton Bruno Michels (terminal nº 9931-6537), confirmando a presença policial e, após reconhecer a deficiência no monitoramento do “Desvio”, o alertou para que tomasse cuidado. Não bastasse, há outros elementos que demonstram sua presença no “Desvio”. No dia seguinte ao da filmagem do veículo pertencente ao réu João Honório de Moraes, policiais integrantes do GAECO novamente puderam filmar a presença do acusado João Honório de Moraes no “Desvio”. Em 13 de agosto de 2009, um agente do GAECO oculto em um bosque próximo a uma chácara destinada à caprinocultura, também situada na estrada velha de Guarapuava, filmou o momento em que o réu João Honório de Moraes chegou com o veículo GM/Astra, placas CRD-6986, tripulado também por Paulo de Moraes e Alceu de Moraes, os quais desceram do automotor para posicionarem-se em seus locais, onde deveriam agir como olheiros. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 44 de 327 44 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Inclusive, o réu Paulo de Moraes, ao descer do veículo, seguiu justamente para o local onde o agente estava oculto, o qual se viu obrigado a sair do local e efetuar a abordagem de Paulo Rogério de Moraes. Logo após sua abordagem, o réu Paulo de Moraes entrou em contato com o réu João Honório, informando-o sobre a presença policial e para que saísse do “Desvio”: Às 11h31min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (9937-1491, fone novo): “Vaza fora daí que tem um cara da PIC aqui dentro do mato aqui cara. Tá?. Me enquadrou aqui dentro, falô? vaza fora aí, falô?.” Em seguida, às 11h36min, Paulo (9928-7222) comenta com João Honório (9937- 1491): “... sabe aquele carro (...) aquele carrinho na nossa frente, que nós vimos ali, eles entraram lá no meio, entendeu? Lá no meio. Aí um desceu e foi lá onde eu tava lá, entendeu? Tá com a filmadora na mão, com máquina fotográfica, com um monte de porra lá cara, pra filmar, entendeu? Vaza fora (...)”. Conforme se depreende do extrato da lista de chamadas, às fls. 590, a chamada efetuada pelo réu Paulo Rogério de Moraes – que inequivocamente estava dentro do “Desvio”, eis que foi abordado pelo agente do GAECO em um bosque próximo a uma fazenda, a qual é situada na estrada velha de Guarapuava – partiu da célula 724-4-20045-15562, o que leva à inexorável conclusão de que esta célula de estação rádio base também atinge a região do “Desvio”. Após a situação ocorrida, em que o agente do GAECO abordou o réu Paulo de Moraes no momento que este seguia em direção ao bosque situado na estrada velha de Guarapuava para ocultar-se e agir como olheiro para a quadrilha, o réu João Honório de Moraes passou a demonstrar grande preocupação, determinando ao réu Elivelton Bruno Michels que posicionasse alguma pessoa na via que liga o “Desvio” ao Parque Nacional do Iguaçu, de modo a monitorar adequadamente a possível aproximação policial. O conteúdo das conversas interceptadas em 28 de agosto de 2009 demonstra a determinação de João Honório, o que explicita sua atuação no “Desvio”, mesmo após tomar ciência da existência de investigações: 14 de agosto de 2009 No dia 14 de agosto de 2009, às 08h13min, João Honório (fone 9937-1491) avisa a Touro (9931-6537) para colocar um “cara” (“olheiro”) na curva do pesque-pague, na estrada que vem do aeroporto. No final pergunta se o “azulzinho” entrou, mas Touro diz que somente o “bebinho” (policial civil) passou por lá. Às 09h10min, João Honório (fone 9109-2147) pergunta como está. Touro (9141- 7953) diz que a Receita ainda está lá dentro (na região da estrada velha), mas se quiser vir já poderia. Comenta que a Receita veio pelo aeroporto (estrada que passa nos fundos do Aeroporto), ao que João Honório responde: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 45 de 327 45 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ “eu sei ali, tem que colocar gente ali, eu já falei pra você”. Touro diz que o problema é dinheiro para colocar gente lá. Note-se a preocupação com a estrada que vem da rodovia de acesso às cataratas. Esta estrada passa pelos fundos do aeroporto e sai em frente à fazenda de criação de cabritos, bem no trecho onde João Honório costuma abordar os veículos. Muito embora a preocupação advinda, o réu João Honório de Moraes continuou a atuar no “Desvio”, como demonstram as filmagens efetuadas no dia 28 de agosto de 2009, onde o veículo utilizado por João Honório aparece abordando dois veículos, quais sejam um GM/Monza e um WV/Parati (fls. 146 do relatório final de investigações). Ainda, dos áudios interceptados, notadamente as conversas travadas entre os acusados João Honório de Moraes e Elivelton Bruno Michels, extrai-se a conclusão, por meio de um raciocínio lógico-dedutivo, da presença do primeiro no “Desvio”. 23 de outubro de 2009 Em 23 de outubro de 2009 as 07h43min, João Honório (9109-2147) liga para Touro (fone 9137-8183) e pergunta se continua tranqüilo no local e como está o fluxo no local (veículos carregado), Touro responde positivamente e que havia acabado de “acelerar seis” (passado seis veículos). João Honório pergunta: “quem que tá, quem que tá de vale aí?” Touro responde que ninguém. O policial diz que está indo pra lá. Às 09h34min Touro (9137-8183) conversa com João Honório (9109-2147) e durante o diálogo avista veículos vindo, e informa: “...duas loiras batendo dois carros...” Às 09h42min o policial João Honório diz: “aquelas putas lá me deram um ‘jhack’ cara... falaram que era o de trás e o de trás falou que era ela, e foram embora”. Como denotam as conversas, o réu João Honório de Moraes liga para “Touro”, o réu Elivelton Bruno Michels, perguntando sobre o “Desvio” e a presença de “vales”, termo este utilizado para designar os policiais que realizam abordagens no local, sendo respondido que não havia outro “vale” no local, momento em que o réu João Honório disse que iria até lá. Passado cerca de duas horas da primeira ligação, agora Elivelton Bruno Michels é que faz a ligação (como comumente ocorre para comunicar a presença de veículos, já que atua como olheiro para João Honório), informando-o sobre duas loiras batendo dois carros e, momentos após, João Honório retorna a ligação dizendo ter sido enganado, pois as loiras (que seriam batedoras, conforme dito por Elivelton Bruno Michels em seu diálogo) teriam dito que era o carro de trás que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 46 de 327 46 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ iria “acertar”, e o de trás, por sua vez, falou que era o anterior, de modo que ambos foram embora. Extrai-se, portanto, que, ao receber a informação por Elivelton Bruno Michels de que o “Desvio” estaria tranquilo, o réu João Honório de Moraes se dirigiu ao local, aguardando a passagem de veículos carregados com mercadorias. Já no interior do “Desvio”, Elivelton Bruno Michels, principal olheiro de João Honório, liga alertando sobre a aproximação de duas loiras, que seriam batedoras de outros veículos. O áudio seguinte demonstra nitidamente a tentativa de João Honório em abordá-los, mas que, devido a um estratagema dos abordados, não gerou resultados, de vez que teriam passado ele sem efetuar o devido pagamento, fato este que gerou a raiva de João Honório, conforme evidenciado pelas interceptações efetuadas. As conversas acima apontadas são descritas no relatório de chamadas enviado pela empresa de telefonia Vivo, às fls. 1341 dos autos nº 2009.2393-0, em relação ao terminal telefônico nº 9109-2147 (com pequenas diferenças entre horários). A primeira ligação, efetuada pelo réu João Honório de Moraes foi transmitida pela estação rádio base nº 173 que, conforme relatório de fls. 2364 (autos nº 2009.2393-0), é situada na Avenida Coronel Francisco Ludolf Gomes, avenida esta que encontra a Avenida Felipe Wandscheer, nas proximidades, portanto, da região do “Desvio”. Nas ligações posteriores, também indicadas às fls. 1341 dos autos de nº 2009.2393-0, o sinal emitido pelo terminal telefônico do réu João Honório foi captado pela estação rádio base nº 14, situada na Rua Itapema, no Jardim Copacabana, bairro situado no fim da Avenida Felipe Wandscheer e, portanto, ainda mais próximo ao “Desvio”, conforme se extrai do relatório de fls. 2364 dos autos nº 2009.2393-0. Em face do contexto mencionado, inarredável a conclusão de que o réu João Honório de Moraes efetivamente esteve no local conhecido como “Desvio” no dia 23 de outubro de 2009, valendo-se do auxílio prestado pelo réu Elivelton Bruno Michels para efetuar abordagens indevidas de veículos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 47 de 327 47 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Por fim, a desavença travada no dia 24 de outubro de 2009 entre os acusados João Honório de Moraes e Cezar de Alencar, o qual é lotado em Santa Terezinha de Itaipu e também atuava na região do “Desvio”, já na área rural daquela municipalidade, confirma a presença do réu João Honório de Moraes naquela localidade. Isso porque o inusitado evento teria ocorrido na estrada velha de Guarapuava e decorreria do fato de que o réu Cezar teria ameaçado João Honório para que não invadisse sua “área”. Em diversas ligações, o acusado João Honório se comunicava, ora com seu olheiro, ora com o policial civil Célio Lisboa, comentando sobre o ocorrido e argumentando sobre como proceder: 24 de outubro de 2009 Em 24 de outubro de 2009, às 10h41min, João Honório (9109-2147) liga para Touro (9137-8183) e pergunta como estão as coisas por lá. João Honório reclama: “que verme esse cara, tem que dá um jeito de derrubar esse cara...” (falam do policial civil Cezar); Touro diz “...ele não é dono daqui não”. E comenta “ele é assim mesmo. Ele é virado no capeta, aquele véio do capeta lá”. O policial diz: “... até ele receber um pipoco no meio da cara, esse vagabundo ai”. Touro fala: “ele pensa que tem peito de aço (...) mas ele não acertou no carro não né?”, João diz “... tem que ver depois aí. Ele atirou aí. Ele correu cara. Ele mandou parar, e eu abria a janela né? O que você tá fazendo aí seu vagabundo? (teria perguntado o Cezar). E desceu com a pistola na mão rapaz! (...) fazendo o mesmo que você seu ladrão do caralho (teria respondido João Honório), aí eu sai. E meteu pipoco. Vagabundo... ele não sabe o que arrumou pra a cabeça dele, ele não sabe”, touro diz “tem que arrumar para esse lock. Ele é assim, até com os muambeiros”. Às 12h36min, João Honório (9109-2147) liga para touro (9137-8183) e pergunta como ficaram as coisas lá. Touro responde que está sossegado, mas adverte: “... aquele Cezar é o cão... ele vai querer registrar alguma coisa... fazer tipo um B.O. lá pra cima”. João Honório retruca: “eu que tenho que fazer um B. O. contra esse vagabundo”... e comenta: “ele vai acabar morrendo na mão de tira ainda... o Boeno lá, meu chegado, foi para Medianeira pra não matar ele... ”. Touro pergunta se João Honório vai voltar lá, sendo respondido: “... vou ter que ir né cara, hoje ou amanha eu tenho tá ai, vou ver se eu fico mais pra cá, pra esse vagabundo não incomodar”. Por volta das 13h14min, o policial Célio (fone 9132-6341) orienta o investigador João Honório (9109-2147): “ei cara, você faz o seguinte, uma sugestão que eu te dou: aquele camarada ele vai inventar estória, vai criar estória. Tá certo? Eu conheço ele. Seria interessante você se adiantar, inventar, colocar lá uma estória de que você estava com a família e que tentaram te assaltar, e dá a placa do carro. Tentativa de assalto, homicídio, sei lá que caralho. Porque eu conheço aquele homem lá, ele vai inventar estória. Certeza que vai. Certeza. Aí quanto você tá lá, e daí? O direito de ir e vir aí, cabe a você tranqüilo, a qualquer um...” João Honório pergunta se ainda tem Delegacia no Porto Meira, sendo respondido que lá agora funciona o DEA, e diz que é melhor ir à Central. João Honório agradece e diz que pensará no assunto. Em seguida, por volta das 17h14min, o policial Célio (fone 9132-6341) liga para João Honório (9109-2147) e pergunta se não tem como pegar as “cápsulas” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 48 de 327 48 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ (estojos) usadas pelo Cezar. João Honório diz que o local ele sabe, mas não sabe se conseguirá localiza-las. O policial (seria o Célio) fala para João Honório mandar seus irmãos procurar, pois daí terá a materialidade. Comentam ainda sobre o local onde estão atuando, dizendo que não podem passar dali, pois o “homem” (o Cezar) diz que é dele. Dizem que ele (o Cezar) fica em um local estratégico. João Honório comenta que o “Passarinho” foi para Medianeira para não se matar com ele (com o Cezar), e que ele (o Cezar) vai acabar morrendo na mão de polícia. Desse modo, resta patente a presença indevida do réu João Honório de Moraes na região conhecida como “Desvio”, conforme demonstra a prova testemunhal produzida em Juízo, bem como as interceptações telefônicas e as filmagens efetuadas em campo, onde o veículo utilizado por João Honório de Moraes é filmado em abordagens a veículos envolvidos com o transporte de mercadorias ilícitas. Oportunizado seu interrogatório judicial, o acusado optou por exercer seu direito constitucionalmente assegurado de manter-se em silêncio. As conversas travadas com os demais integrantes da quadrilha, que agiam como olheiros, monitorando as rotas de acesso à estrada velha de Guarapuava, seja para permitir a otimização das abordagens, seja para garantir a impunidade ante a eventual presença dos órgãos de repressão competentes, também demonstram nitidamente que a relação mantida entre os interlocutores era precipuamente o cometimento de crimes na região do “Desvio”, mediante o expediente de abordar pessoas com veículos carregados de mercadorias ilícitas. O acusado João Honório de Moraes, que agia principalmente nas proximidades da região conhecida como “Macumba”, logo na entrada da estrada velha de Guarapuava, era auxiliado pelos acusados Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida, Alceu de Moraes, Luciano dos Santos Moraes, Paulo Rogério de Moraes e Eliane dos Santos de Moraes, que lhe prestavam serviços como olheiros. Com efeito, as provas coligidas demonstram a associação estável e permanente mantida pelos acusados, que prestavam serviços de olheiros ao acusado João Honório de Moraes, mediante o pagamento de certa quantia de dinheiro para cada abordagem bem sucedida realizada pelo último. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 49 de 327 49 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Do envolvimento do réu Elivelton Bruno Michels Ao longo das interceptações, diversas conversas travadas entre os réus João Honório de Moraes e Elivelton Bruno Michels, vulgo “Touro”, foram captadas, demonstrando forte envolvimento entre ambos, bem como revelando que Elivelton era o principal olheiro de João Honório, auxiliando-o a tornar bem-sucedida a ação delituosa, ora o cientificando sobre a aproximação de veículos carregados, que designa como “veículos bons”, bem como sobre a aproximação de órgãos de repressão e até mesmo de outros policiais envolvidos no esquema, de modo a evitar competição predatória entre eles. Elivelton Bruno Michels utilizava os terminais telefônicos nº 9931-6537 – registrado em nome de sua mãe, a ré Rosana Benitez Engel –, 9141-7953 – o qual é registrado em nome de seu pai, o réu Gilmar Michels (fls. 830 dos autos nº 2009.2393-0) –, 9125-7480 e 9137-8183. Cotejando as listas de chamadas das ligações efetuadas fornecidas pela empresa de telefonia Vivo, verifica-se que, na grande maioria das vezes, os terminais telefônicos 9125-7480, 9141-7953 e 9137-8183 (pertencentes ao acusado Elivelton Bruno Michels) e 9109-2147 (pertencente ao acusado João Honório de Moraes) tiveram sua chamada captada pelas estações rádio base nº 14 e 173, que, conforme aponta o relatório de fls. 2364 dos autos nº 2009.2393-0, situam-se próximas à região do “Desvio”, abrangendo-o parcialmente. Situação idêntica ocorre em relação aos terminais telefônicos nº 9931-6537 (pertencente ao acusado Elivelton Bruno Michels) e 9977-8480 (pertencente ao acusado João Honório de Moraes) que, conforme se denota das listas de chamadas enviadas pela empresa de telefonia TIM, partiram, em sua maioria, das células 724-4-20045-15562 e 724-4-20045-15442, que, em decorrência de eventos inequívocos ocorridos ao longo das investigações (filmagem do réu João Honório de Moraes na estrada velha de Guarapuava em 12 de agosto de 2009, logo após este ter sido informado pelo acusado Elivelton Bruno Michels sobre um GM/Vectra que serviria de batedor para outro veículo, bem como a abordagem pessoal realizada pelo agente do GAECO no dia 13 de agosto de 2009 ao réu Paulo Rogério de Moraes em frente à fazenda destinada à caprinocultura no momento em que se preparava para “trabalhar” como olheiro), e a partir de um simples raciocínio lógico-dedutivo, restou evidenciado também abrangerem a região conhecida como “Desvio”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 50 de 327 50 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Com efeito, as ligações mantidas entre os acusados estendem-se de 26 de junho de 2009 a pelo menos 25 de janeiro de 2010: 26 de junho de 2009 Em 26 de junho de 2009, às 07h11min, o investigador João Honório (99778480) pergunta quantos “corinthians tem na área”. Touro (9931-6537) responde: “tem um azulzinho só”. Às 09h20min, Touro (9931-6537, filho de Gilmar Michels) avisa ao investigador João Honório (9977-8480): “A P/2 tá na área hein. Tá lá em cima, no pai lá...”. Às 10h41min, o investigador João Honório (9977-8480) liga para Touro (99316537) e confirma se ele ainda está na área. Touro diz que está indo uma S-10, parece está carregada, mas pede para deixar passar. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 290 dos autos nº 2009.2393-0) 28 de junho de 2009 Em 28 de junho de 2009, às 09h39min, Touro (9931-6537) avisa ao policial civil João Honório (9977-8480): “é um gol, aquele golzinho escuro... é companheiro teu, corinthiano, só que eu não sei o nome...” (demonstra preocupação em relação a uma viatura gol, descaracterizada, da polícia civil). 02 de julho de 2009 Em 02 de julho de 2009, às 09h16min, Touro (9931-6537) avisa ao investigador João Honório (fone 9977-8480) que passou um gol branco estranho em sua direção. O policial diz que já passou por ele. Às 09h48min, o investigador João Honório (9977-8480) pergunta: “vê se tem algum corinthians jogando na minha área viu.” Touro (9931-6537) responde: “tem. Tá parado ali”. O policial pede para avisá-lo quando o tal “corinthians” estiver saindo. Antes de terminar o diálogo Touro avisa que já está vindo. 18 de julho de 2009 Em 18 de julho de 2009, às 08h29min, Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9977-8480) que está “tudo liberado” e convida para “acelerar”. O interlocutor diz que vai para lá. (ligação efetivada por meio da célula nº 7244-20045-15442, conforme fls. 408 dos autos nº 2009.2393-0) Às 09h40min, Touro avisa a João Honório (fone 9977-8480): “Vectra bom, tá?”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 408 dos autos nº 2009.2393-0) 19 de julho de 2009 Em 19 de julho de 2009, às 08h45min, Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9977-8480): “Versailles branco, quatro bom, tá?”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 410 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h56min, João Honório (9977-8480) pergunta a Touro (9931-6537): “E aí, como é que tá as coisas aí?” Touro responde: “tá saindo uma corinthians em mim aqui?”. João Honório pergunta se Touro está na pista ou fora, sendo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 51 de 327 51 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ respondido que está fora. O policial avisa: “na hora que limpar dá um toque aí”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 411 dos autos nº 2009.2393-0) 21 de julho de 2009 Em 21 de julho de 2009, às 08h23min, o policial civil João Honório (fone 99778480) liga para Touro (9931-6537). Este diz que está no local, mas está tudo parado. Interlocutor avisa que se “melhorar” é para telefonar-lhe. (estão se referindo à movimentação de veículos no desvio). 23 de julho de 2009 Em 23 de julho de 2009, às 12h10min, Touro (9931-6537) comenta com o policial civil João Honório (9977-8480) sobre o Gol (do GAECO). Diz que estiveram na frente de sua casa e anotaram a placa do carro do seu pai. Diz que entraram pela Aparecidinha e foram direto até sua casa. E não sabe quem são os ocupantes de tal veículo. O policial pergunta se os ocupantes do Gol “mexem” com as viaturas caracterizadas, ao que Touro diz que não, pois as viaturas saem antes. João Honório diz que devem se cuidar. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15562, conforme fls. 408 dos autos nº 2009.2393-0) Às 17h59min, Touro (9931-6537) pergunta a João Honório (9977-8480) se conseguiu pegar “os piá”, e se o interlocutor viu o gol, pois sua mãe viu ele indo em direção ao murundu. Às 18h02min, Touro (9931-6537) chama João Honório de chefia (fone 99778480) e avisa que saíram (a polícia), em seguida pergunta: “você quer aguentar mais ou vai vazar?”. O interlocutor pergunta a Touro: “você acha que vai passar alguma coisa?”, mas desiste e diz que vai “vazar” (vai embora). Touro sugere que passe por onde ele está, mas o interlocutor diz que sairá pelo o outro lado. 11 de agosto de 2009 No dia 11 de Agosto de 2009, às 14h03min, João Honório (9977-8480) pergunta como estão as coisas (no desvio). Touro (9931-6537) comenta que está quieto. O interlocutor pergunta se o azul ainda está lá. Touro responde: “o azul tá, tá lá pra cima lá. O azul e uma corinthiana. É, o Bebinho acho”. O “azul”, como dito, refere-se ao Palio de placas AKS-8207, veículo registrado em nome do investigador Valdir Rodrigues e usado por ele com companhia do também investigador Célio Lisboa. 12 de agosto de 2009 No dia 12 de agosto de 2009, às 11h59min, Touro (9931-6537) avisa: “Vectra batedor, tá? Foi um bom já”. João Honório (fone 9977-8480) pergunta qual a cor do Vectra, ao que é respondido: “... escuro, escuro, ... que é antigo”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 601 dos autos nº 2009.2393-0) Às 12h05min Touro (9931-6537) pergunta a João Honório (9977-8480): “da onde vem essa desgraça aí?”. João Honório pergunta se passou por ele, e Touro responde: “Passou, é PIC”. O policial disse que também passou por ele. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 601 dos autos nº 2009.2393-0) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 52 de 327 52 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 11h32min, Touro avisa da passagem de dois Vectras “bons” (carregados), mas João Honório (fone 9937-1491) comenta que “sujou”: “tem um cara escondido aqui na quebrada aqui que é dos homem aí”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 604 dos autos nº 2009.2393-0) Às 11h37min, Touro (9931-6537) pergunta onde está escondida tal pessoa. João Honório (9937-1491) diz que está no mato, “no cabrito” (quer dizer no bosque na frente da fazenda de criação de cabritos). (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 604 dos autos nº 2009.2393-0) Às 12h05min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta como estão as coisas, sendo respondido que estão quietos. Touro (9931-6537) comenta que o “azul” saiu da região também. João Honório fala que era o pessoal do Gol preto, mas não sabem ao certo de que polícia é. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 604 dos autos nº 2009.2393-0) 14 de agosto de 2009 No dia 14 de agosto de 2009, às 08h13min, João Honório (fone 9937-1491) avisa a Touro (9931-6537) para colocar um “cara” (“olheiro”) na curva do pesque-pague, na estrada que vem do aeroporto. No final pergunta se o “azulzinho” entrou, mas Touro diz que somente o “bebinho” (policial civil) passou por lá. Fazendo uso também do terminal telefônico nº 91417953, registrado em nome do réu Gilmar Michels (fls. 830 dos autos nº 2009.2393-0), o réu Elivelton Bruno Michels continua a manter contato com o réu João Honório de Moraes, que se utiliza do terminal telefônico nº 9109-2147, registrado em nome de terceira pessoa. Nos áudios interceptados, as diversas conversas travadas continuam a ter as mesmas características das anteriores: o réu Elivelton liga para o réu João Honório, comunicando-lhe sobre a aproximação de veículos “bons”. Denota-se, ainda, que as conversas travadas continuam a ser captadas por estações rádio base que abrangem a região conhecida como “Desvio”, conforme se infere dos relatórios de chamadas fornecidos pela operadora Vivo, nos autos de nº 2009.2393-0. Verifica-se, pois, que a estação rádio base nº 14, situada na Rua Itapema, no jardim Copacabana, nas proximidades do “Desvio”, é constantemente utilizada nas ligações mantida. Ainda, há ligações em que Elivelton Bruno Michels, a partir da ERB nº 14, liga para João Honório de Moraes, convidando-o para Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 53 de 327 53 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ trabalhar, o que reforça a convicção de que a ligação entre ambos era efetivamente destinada à consecução de delitos na região do “Desvio”. Eis o áudio: 28 de agosto de 2009 Em 28 de agosto de 2009, às 06h59min, Touro (9141-7953) convida João Honório (fone 9109-2147) para “trabalhar”. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 763 dos autos nº 2009.2393-0) As ligações que se sucedem também têm a constante utilização das ERBs que abrangem o “Desvio”. É o que se verifica: Às 07h30min, Touro (9141-7953) avisa a João Honório (fone 9109-2147) que está meio quieto, mas logo virão alguns (veículos de muambeiros). O interlocutor pergunta se o “azul” está por lá (seria o pálio azul), sendo respondido “positivamente”. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 763 dos autos nº 2009.2393-0) Às 09h10min, João Honório (fone 9109-2147) pergunta como está. Touro (9141-7953) diz que a Receita ainda está lá dentro (na região da estrada velha), mas se quiser vir já poderia. Comenta que a Receita veio pelo aeroporto (estrada que passa nos fundos do Aeroporto), ao que João Honório responde: “eu sei ali, tem que colocar gente ali, eu já falei pra você”. Touro diz que o problema é dinheiro para colocar gente lá. Note-se a preocupação com a estrada que vem da rodovia de acesso às cataratas. Esta estrada passa pelos fundos do aeroporto e sai em frente à fazenda de criação de cabritos, bem no trecho onde João Honório costuma abordar os veículos. Às 09h59min, João Honório, usando o fone de seu irmão Luciano (9105-4912), liga para Touro (9141-7953) e pergunta como estão as coisas lá. Touro diz que está tudo sossegado e que era para esperar um pouco, logo iria começar”. (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 763 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h14min, Touro (9931-6537) avisa ao policial civil João Honório (fone 9937-1491): “monza bordô é o batedor, tá?”. O interlocutor responde: “tá bom”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 744 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h16min, Touro (9931-6537) avisa ao João Honório (9937-1491): “Parati bege batendo uma Santana Quantum...” (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 744 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h18min Touro (9931-6537) avisa ao policial civil João Honório de Moraes (fone 9937-1491): “mais três bom: Del Rey, uma caminhonete e um Vectra novo, e um ....(palavra ininteligível)...tá indo atrás, tá? (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 744 dos autos nº 2009.2393-0) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 54 de 327 54 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 10h40min, Touro (9931-6537) avisa ao João Honório (fone 9937-1491): “heim, dois vectras bom, tá? E companheiro subindo, do Passat.” (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 745 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h41min Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “Vectra batedor, tá?” (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-2004515442, conforme fls. 745 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h55min Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “heim, foi um Astra velho para o seu lado aí. Ele tá carregado ou tá batendo, tá?” (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 745 dos autos nº 2009.2393-0) Às 11h13min Touro (9141-7953) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “Santana que bate a Saveiro”. Às 11h15min João Honório (9109-2147) pergunta se já faz tempo que ele passou (o Santana). Touro (9141-7953) diz que acredita que já passou pelo interlocutor, pois demorou a telefonar porque havia acabado os créditos dos seus dois telefones. João Honório se lamenta e pergunta: “tá, mas daí é ele que faz, daí?...”(o pagamento) Touro responde: “não, não... Não, mais os outros também pagam”. Então João Honório se conforma: “ah, então beleza...”. (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 763 dos autos nº 2009.2393-0) Às 11h36min João Honório (fone 9937-1491) reclama com o Touro. Diz que já é a segunda vez que lhe coloca “numa furada”. Comenta que a Scenic é “corinthians”, e que Touro deveria se aproximar mais da estrada para observar melhor. João Honório se preocupou porque acreditava que o veículo Renault/Scenic, que passou por algumas vezes por aquela estrada, estava ocupada por policiais civis. Touro nega, diz que era “batedor”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 746 dos autos nº 2009.2393-0) Em seguida, às 11h43min, novamente João Honório (fone 9937-1491) reclama com o Touro (9931-6537) porque não avisou que a Scénic estava com policiais civis. Pergunta se ela já passou por ele, sendo respondido que sim, que era “batedor”, ao que João Honório rebate: “Que batedor rapaz?”. Touro então pergunta quem estava nela, e o Policial afirma: “O Onofre e o cara, o cara rachada...” Touro diz que esses dois passaram em uma Parati descaracterizada, mas João Honório contesta: “não, ele passou com uma Scenic rapaz. Você tem que ficar mais perto da pista aí.” E manda o Touro ficar esperto. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 746 dos autos nº 2009.2393-0) Às 08h57min, Touro (9141-7953) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “Gol bola vermelho na frente e três bom, tá?”. O interlocutor responde: “beleza...”. (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 764 dos autos nº 2009.2393-0) Às 09h42min, Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “foi um corinthiana pro teu lado, tá? Sireninha baixa, tá? A sirene nova, aquela Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 55 de 327 55 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ baixinha”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 750 dos autos nº 2009.2393-0) Às 09h45min, Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491) que a PM está para entrar no desvio. Diz que tal informação foi ouvida pelo rádio. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 750 dos autos nº 2009.2393-0) Em seguida, às 11h12min, João Honório (9109-2147) liga para Touro (fone 9141-7953) e pergunta como está a situação e pergunta: “tem uma caminhonete preta na área aí? Me ligou agora o ‘azul’ aí”. Touro responde que é parece ser uma caminhonete L200 da “PF” (Polícia Federal). João Honório diz que orientou o “azul” a ficar esperto. No dia 12 de setembro de 2009, às 08h17min, João Honório (9109-2147) pergunta a Touro (fone 9141-7953): “mais alguma coisa ou não?” e informa que vai sair uma “corinthian” e quando isto ocorrer é para avisá-lo. Touro responde: “... a corinthian é sossego, é o xiru”. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1039 dos autos nº 2009.2393-0) Às 08h31min, Touro (9141-7953) avisa ao investigador João Honório (91092147) que está indo um Ômega Suprema e um Siena. Avisa também: “... foi um corinthiano pro teu lado e saiu um aqui tá. O que foi pro teu lado é o xiru, o que saiu aqui é o... Valdecir, Claudecir, sei lá.” Às 09h17min, João Honório (9937-1491) pergunta a Touro (9931-6537) se o “coringa” (viatura da policia civil) está próximo. Touro diz que sim, está parada próximo ao eucalipto (na estrada de calçamento). João Honório pede para avisá-lo se ela for em sua direção. Às 11h33min, João Honório (9109-2147) conversa com o Touro (fone 91417953) e pergunta se está tudo tranqüilo e se o “azulzinho” já está na área. Touro responde que sim, já está na “ativa”. O policial pergunta se está passando muita coisa, sem do respondido que já está começando a passar, e logo iria descer a do Milico (muambeiro). No final João Honório questiona: “algum ‘vale’ aí na minha ou não?”. Touro responde: “não, não, não. Pode vir. Na sua não, só o azul”. Às 11h56min, João Honório (9109-2147), que já estava no ‘desvio’, pergunta: “o corinthian, o Carlão saiu aí ou não?”. Touro (9141-7953) confirma que sim, mas comenta que está entrando outra (viatura). Em seguida diz que a PM está atrás de um carro. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1039 dos autos nº 2009.2393-0) Às 11h58min, Touro (fone 9141-7953) avisa que a PM levou um Escort (apreendido). Em seguida informa que estão indo “dois bons”. João Honório pergunta se a corinthians subiu (foi na direção em que o João Honório está), sendo respondido que sim. (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1039 dos autos nº 2009.2393-0) Às 12h09min, Touro (fone 9141-7953) avisa que está indo “uma Escort boa” na direção do João Honório (9109-2147). Mas também está indo uma viatura, que é o Carlão quem está nela. João pergunta se o “bordozinho” (o Passat alemão bordô no qual anda seus irmãos Gilberto e Alceu) está na área, sendo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 56 de 327 56 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ confirmado pelo Touro. O policial diz que tem que mandar esse pessoal (o do “bordozinho”) embora. Touro concorda, pois acha que vão “arrumar pra cabeça”. No final João Honório orienta: “se você conversar com esse pessoal da viatura, avisa que aqui..., aqui na minha aí... aqui tá sujo. Avisa que o cara se escondeu aquele dia ali. Mas nem mencione ninguém...”. No dia 20 de setembro, às 09h25min, João Honório (9109-2147) comenta com o Touro (fone 9125-7480): “só tinha um daqueles... o resto é tudo família”. Touro retruca: “ah é! Capaz mesmo, é tudo bom rapaz.” O policial diz que não, era tudo tranquilo. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1041dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h15min, João Honório (9109-2147) pergunta a Touro (fone 9125-7480): “o que esse Carlão falou do vermelho lá? Ele sabe quem é o vermelho ou não?” Touro diz: “ele sabe, ele falou que era... que é um guarda lá, zé orelha, ele falou bem assim.” João Honório complementa: “parente?” (seu irmão). Touro continua: “ele falou é um guarda, um pau no cu lá, ele falou, esse aí não tem que pagar não, tem que passar tudo reto por ele.” João Honório pergunta se o Carlão falou no seu nome, sendo respondido que não. João Honório diz que o Carlão sempre foi assim, pois quando um outro guarda pegava ali ele ficava “louco”, e questiona a Touro: “e aquele guarda cara, sumiu? ... o que ficava de pé aí na madrugada”. Touro diz que sumiu, pois ficou rico, ganhou muito dinheiro ali e comprou três chácaras e Audi blindado. Touro diz: “ele não falou que não quer nem saber disso aqui mais, porque dinheiro pra ele, ele já investiu o que ele queria, agora tá sossegado, ele falou.” Comenta que o tal guarda trabalhava de madrugada e pegava muito. Às 10h18min, Touro (fone 9125-7480) avisa ao investigador João Honório (9109-2147): “Kadet, Corsa e mais um gol atrás, é bom tá?” (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1041 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h22min, Touro (fone 9125-7480) avisa ao policial João Honório (91092147): “gol bola branco, quatro portas, é batedor tá?” (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1041 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h31min, Touro (fone 9125-7480) informa ao policial civil João Honório (9109-2147): “um vectra e uma saveiro, mas só que eu acho que não vai dar tempo.” Touro diz que o telefone demorou a chamar, sendo orientado por João Honório a ligar para o outro telefone. (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1041 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h46min, Touro (9125-7480) avisa a João Honório (9109-2147): “saiu aqui tá”. João Honório pergunta quem era, sendo respondido: “É o cipó”. João Honório responde: “ah, não acredito cara, que sujo!.” Em seguida comentam sobre um Astra sedan prata que está andando devagar pela região. (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1042 dos autos nº 2009.2393-0) Às 11h07min João Honório liga para touro (fone 9931-6537) e avisa: “parece que o preto já deu B.O. aí né?”. Touro alega que não sabe. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 57 de 327 57 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em data de 24 de setembro, às 06h53min, touro liga do fone 9137-8183 para João Honório (9109-2147), e diz “... esse é meu numero agora... hein vamos descer para baixo ou não”?. As 09h05min, João Honório (9109-2147) liga para Touro (9137-8183) e pergunta como está. Touro responde que está sossegado, “limpou o negócio“, a receita estava lá dentro, e pergunta se virá (‘para o desvio’). João Honório diz: “vou querer ir sim, se estiver passando alguma coisa. E pergunta: ”Sabe que ontem o golzinho preto pegou o vermelho né? tá sabendo?”. Touro pergunta: “... pegou ali no Consalter né? eu não sabia, é que ali nós não tem ninguém que cuida”, João Honório diz “tem que ficar esperto”. Touro questiona se deu alguma coisa, e o policial responde: “apreendeu o carro... ainda bem que só isso”. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base nº 173, conforme fls. 1042 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h31min, João Honório (9109-2147) liga para touro (9137-8183), que diz “tem um cornthitans aqui tá”. No final João Honório pergunta: “este corinthians é tranqüilo? Quem é o cara?” Touro responde que é tranqüilo e diz: “é o Carlão”. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base nº 173, conforme fls. 1042 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h39min, touro (9137-8183) liga para João Honório (9109-2147) e avisa: “dois Corsa ta? Carregado só o bagageiro tá? Informática”. O policial pergunta: “Dois Corsa bom?”, touro confirma. (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1042 dos autos nº 2009.2393-0) As 10h46min, touro (9137-8183) liga para João Honório (9109-2147) e diz “um gol azul tá? é batedor tá? daqui a pouco está vindo os dele”. (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1042 dos autos nº 2009.2393-0) Às 11h11min Touro (9137-8183) avisa a João Honório (9109-2147): “ele está escoltando um Tipo, um Tipo escuro”. (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1042 dos autos nº 2009.2393-0) As 11h40min, Touro (9137-8183) liga para João Honório (9109-2147) e diz: “Escort branco e Corsa branco bom, tá?”. Em 23 de outubro de 2009 as 07h43min, João Honório (9109-2147) liga para Touro (fone 9137-8183) e pergunta se continua tranqüilo no local e como está o fluxo no local (veículos carregado), Touro responde positivamente e que havia acabado de “acelerar seis” (passado seis veículos). João Honório pergunta: “quem que tá, quem que tá de vale aí?” Touro responde que ninguém. O policial diz que está indo pra lá. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base nº 173, conforme fls. 1341 dos autos nº 2009.2393-0) Às 09h34min Touro (9137-8183) conversa com João Honório (9109-2147) e durante o diálogo avista veículos vindo, e informa: “... duas loiras batendo dois carros...” Às 09h42min o policial João Honório diz: “aquelas putas lá me deram um ‘jhack’ cara... falaram que era o de trás e o de trás falou que era ela, e foram embora.” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 58 de 327 58 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 10h02min, touro (fone 9137-8183) avisa para João Honório (9109-2147): “três Saveiro”. João pergunta se o Celta é “batedor”; Touro responde negativamente, mas avisa que estão indo um Santana e as Saveiros do ‘negão’; O policial se lamenta: “...passou batido.... Fodeu”. Às 10h09min, Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (9109-2147) que está indo um Gol quadrado azul que é bom. (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1042 dos autos nº 2009.2393-0) Em 24 de outubro de 2009, às 10h41min, João Honório (9109-2147) liga para Touro (9137-8183) e pergunta como estão as coisas por lá. João Honório reclama: “que verme esse cara, tem que dá um jeito de derrubar esse cara...”(falam do policial civil Cezar); Touro diz “...ele não é dono daqui não”. E comenta “ele é assim mesmo. Ele é virado no capeta, aquele véio do capeta lá”. O policial diz: “... até ele receber um pipoco no meio da cara, esse vagabundo ai”. Touro fala: “ele pensa que tem peito de aço (...) mas ele não acertou no carro não né?”, João diz “... tem que ver depois aí. Ele atirou aí. Ele correu cara. Ele mandou parar, e eu abria a janela né? O que você tá fazendo aí seu vagabundo? (teria perguntado o Cezar). E desceu com a pistola na mão rapaz! (....) fazendo o mesmo que você seu ladrão do caralho (teria respondido João Honório), aí eu sai. E meteu pipoco. Vagabundo... ele não sabe o que arrumou pra a cabeça dele, ele não sabe”, touro diz “tem que arrumar para esse lock. Ele é assim, até com os muambeiros”. Às 12h36min, João Honório (9109-2147) liga para touro (9137-8183) e pergunta como ficaram as coisas lá. Touro responde que está sossegado, mas adverte: “... aquele Cezar é o cão... ele vai querer registrar alguma coisa... fazer tipo um B.O. lá pra cima”. João Honório retruca: “eu que tenho que fazer um B. O. contra esse vagabundo”... e comenta “ele vai acabar morrendo na mão de tira ainda... o Boeno lá, meu chegado, foi para Medianeira pra não matar ele...”. Touro pergunta se João Honório vai voltar lá, sendo respondido: “... vou ter que ir né cara, hoje ou amanha eu tenho ta ai, vou ver se eu fico mais pra cá, pra esse vagabundo não incomodar”. As 11h11min, touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (9109-2147): “foi dois Vectra aí, bom ta? Igualzinho”. (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1342 dos autos nº 2009.2393-0) Às 09h04min Touro (fone 9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “vai um uninho branco aí tá, ele vai subir com um marea prata. Ele vai vir pela minha aí, é meu patrão também, tá?” (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 1548 dos autos nº 2009.2393-0) Às 12h30min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147) que passou um gol preto com quatro “caras” dentro. O policial pergunta se Touro não pode pegar o “piá” para ele (seu irmão que está de “olheiro”). Touro diz não poder naquele momento. Em 22 de novembro de 2009, às 09h58min, Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “tá indo o ‘Boi’ de novo. O Astra batendo mais um van.” Às 10h56min, João Honório (fone 9109-2147) pergunta a Touro (fone 91092147): “Já entrou o Touro ou não?” O interlocutor responde: “não, não. Não Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 59 de 327 59 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ entrou ainda não. Boi é capado (risos).” Em seguida diz que tal pessoa já vai entrar (no ‘desvio’). João Honório orienta: “a hora que entrar você me liga”. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1518 dos autos nº 2009.2393-0) Às 11h03min Touro (fone 9137-8183) diz a João Honório (fone 9109-2147): “... a vanzinha do ‘boi’, foi agora.” João Honório se queixa, diz que o veículo já passou e Touro deve avisá-lo com antecedência. Touro justifica: “não mais não tem como acertar agora... Só depois a gente acerta aí, porque o ‘boi’ não ta junto, entendeu?”. João Honório responde: “eu sei, mas eu tinha que... tem que passar por ela... pelo menos né?” Touro complementa: “não, não, ele falou comigo. Ele falou depois eu dou o troco do...” (conversa cujo chamador (João Honório de Moraes) utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1518 dos autos nº 2009.2393-0) No dia 27 de novembro de 2009, às 08h26min João Honório (fone 9109-2147) pergunta Touro (fone 9137-8183) como está. João Honório diz que qualquer coisa é para avisar. (conversa cujo chamado – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1534 dos autos nº 2009.2393-0) Às 08h53min João Honório (fone 9109-2147) pergunta a Touro (fone 91378183) quem está na área. É informado que estão “o vermelho”, o “prata” e o “azul”. (Alceu de Moraes, o GM Gilberto de Moraes, e a dupla de investigadores Célio Lisboa e Valdir Rodrigues, respectivamente). (conversa cujo chamado – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1534 dos autos nº 2009.2393-0) Às 09h33min Touro (fone 9137-8183) informa ao investigador João Honório (fone 9109-2147) que está indo um “Tempra prata bom”. (conversa cujo chamador – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1534 dos autos nº 2009.2393-0) Às 09h34min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “mais um Astra prata bom, tá?” (conversa cujo chamador – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1534 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h19min Touro (fone 9137-8183) liga para o fone 9109-2147 (o investigador João Honório) e avisa que está indo uma Ecosport preta, uma Blazer prata e uma Zafira preta, todos “bom”. (conversa cujo chamador – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1535 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h29min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “Bora azul batendo Vectra prata”. (conversa cujo chamado – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1535 dos autos nº 2009.2393-0) Às 10h42min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “Strada prata batendo dois bom, tá? Cros Fox e Palio” (conversa cujo chamador – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1535 dos autos nº 2009.2393-0) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 60 de 327 60 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 10h42min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147) que o “Boi” (muambeiro) subiu de motocicleta e agora está vindo uma Van sua. Às 11h49min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “Pólo prata... é batedor”. (conversa cujo chamador – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1535 dos autos nº 2009.2393-0) Às 11h50min João Honório (fone 9109-2147) pergunta a Touro (fone 91378183) pergunta se “a patroa” não estava vindo. Touro diz que ela já subiu com quinze carros, em seguida avisa que estão vindo cinco carros do Pólo que passou “batendo”. (conversa cujo chamado – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1535 dos autos nº 2009.2393-0) Em 28 de novembro de 2009, às 07h18min, João Honório de Moraes liga do fone 9977-8480 (cadastrado em seu nome) e avisa que trocou de chip e é para Touro armazená-lo. Às 09h27min Touro (fone 9137-8183) liga para o fone 9109-2147 (investigador João Honório) e avisa: “hein, tá vindo uma viatura em mim, ta? É o Carlão”. (conversa cujo chamador – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1538 dos autos nº 2009.2393-0) As conversas interceptadas, onde, em sua maioria, Elivelton Bruno Michels liga para João Honório de Moraes avisando-o sobre a passagem de veículos tidos como “bons”, que foram transmitidas por estações rádio base que abrangem a região conhecida como “Desvio”, se estenderam até abril de 2010, data em que foi deflagrada a operação destinada à prisão dos envolvidos nas quadrilhas investigadas. Com efeito, registram-se ainda diversas ligações entre os acusados: Às 08h11min, João Honório (fone 9109-2147) liga para Touro (fone 9137-8183) e pergunta como está, pois ele chegando à área, Touro manda vir, pois o policial está ‘perdendo um monte’. As 09h11min, Touro (fone 9137-8183) liga para João Honório (fone 9109-2147) e diz: “está vindo três agorinha, ta?”. As 09h31min, Touro (fone 9137-8183) avisa João Honório (fone 9109-2147), avisa “Astra bom... Astra bom tá? escuro”; João pergunta sobre os três anteriores. Touro avisa que são esses mesmos. As 10h48min, Touro (fone 9137-8183) liga para João Honório (fone 9109-2147) e diz “um Celta preto também...” João pergunta quantos carros são e Touro responde que são dois. João Honório pergunta: “Clio e o Celta?”, Touro responde “é, Clio e o Celta, e o Vectra batendo”. Às 09h16min, Touro (fone 9137-8183) recebe ligação de João Honório (fone 9109-2147) e avisa “o Izaque indo, tá? três Saveiro (...) beleza? Saveiro branca”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 61 de 327 61 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ As 09h49min, Touro (fone 9137-8183) avisa João Honório (fone 9109-2147) “tá indo o Logus, aí tem um Santana batendo uma Montana preta, tá?”. Às 10h26min, Touro avisa João Honório: “tá indo uma corintiana pro teu lado, tá? É um cara dentro só, é conhecido nosso tá?”. Em 20 de dezembro de 2009, às 07h28min, Touro (fone 9137-8183) liga pra João Honório (fone 9109-2147) e manda descer (ir ao desvio), que está sossegado e o fluxo de veículos está mais ou menos. Na conversa pede para João colocar créditos em seu celular e descontar o dinheiro depois. Às 08h59min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “quatro tá?” João quer saber quem é o primeiro; Touro responde: “Uma Fiorino, não é do Xuxa”. Às 09h02min, Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório: “mais dois da Suellen. Mais dois palio”. Às 09h25min Touro avisa novamente João Honório: “mais um Santana”. Às 09h26min Touro avisa novamente a João Honório: “mais dois tá?”. Às 09h42min Touro (fone 9137-8183) avisa João Honório (fone 9109-8183): “Escort preto e Montana preta boa tá?”. Às 09h03min, Touro (fone 9137-8183) avisa ao investigador João Honório (fone 9109-2147): “mais um Fox vermelho”. Em 29 de janeiro de 2010, às 09h14min, Touro (fone 9137-8183) avisa ao investigador João Honório (fone 9109-2147) “o Milico saiu se arrebentando pro teu lado aí”; O policial questiona que carro é, sendo respondido: “... Palio branco, Palio branco”. Às 11h23min, João Honório (fone 9109-2147) liga para Touro (fone 9137-8183) e Touro diz “... Saveiro branca batendo ai... dois bom. Saveiro branca. É o negão, beleza?”. Em 25 de fevereiro de 2010, às 07h21min, João Honório (fone 9109-2147) liga para Touro (fone 9137-8183) e pergunta: “quantas coringas tem na área aí”; Touro informa: “... tamos com uma... tem dois só”; João questiona: “como tem dois? E a corintiana que tá lá, no meio?” Touro responde: “duas identificadas..., duas corintianas identificadas, caracterizadas, ... uma tá lá pra lado do Leão lá”; João pergunta quem são os policiais; Touro responde: “uma é o cipa e o outro não sei..., a outra não passou aqui”. Touro diz verificará. Às 11h53min João Honório (fone 9109-2147) liga para Touro (fone 9122-9429), o qual avisa: “... Baianinho bom, tá subindo agora..., Baianinho tá indo agora pro teu lado ai”. As 12h30min, Touro (fone 9137-8183) avisa ao investigador João Honório (fone 9109-2147): “um Tempra e um Monza bom...”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 62 de 327 62 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Além das ligações travadas entre os acusados, em que o réu Elivelton comunicava o réu João Honório sobre a presença de veículos “bons”, isto é, carregados com mercadorias, outros áudios demonstram que o réu Elivelton recebia em decorrência dos “serviços” prestados a João Honório. Às 12h18min, João Honório (fone 9977-8480) pergunta o que Touro acha, sendo respondido que sujou lá em cima. O interlocutor diz que vai sair (do desvio). Touro pergunta se depois ele passa para deixar o “cash” (pagamento pelo seu “trabalho”). Às 12h19min, Touro pergunta a João Honório (fone 9977-8480) se tem como ele mandar o “cara da moto” levar até ele. Novamente cobra pelo seu trabalho. O “cara da moto” é Paulo Rogério de Moraes, o qual anda com uma motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa APW-1524, registrada em nome de sua irmã Eliane dos Santos de Moraes. Às 12h41min Touro (9931-6537) cobra de João Honório (fone 9977-8480) também o pagamento de dias já “trabalhados”: “hein, você tá mandando aqueles dias que ficou pra trás...”. João Honório confirma. Às 13h08min Touro (9931-6537) reclama a João Honório (fone 9977-8480): “Oh chefia, você só me mandou de hoje homem. (...) só um só.” João Honório diz que mandou dois, o pagamento de dois dias de trabalho. Touro diz que comentou com “ele” (o Paulo, que entregou o dinheiro) que havia ficado mais três, mas “ele” disse que somente foi mandado de um dia. O policial civil afirma que ligará para “ele” (para seu irmão). Às 13h13min, Paulo (9928-7222) pergunta: “Piá não te dei 100 não”. Touro (9931-6537) responde que recebeu apenas 50 (cinqüenta reais). Paulo comenta que pode ter perdido pelo caminho, procurará, pois pensou que havia dado os 100 (cem reais). Às 13h17min, Paulo (9928-7222) manda Touro (9931-6537) procurar no chão, para ver se não deixou cair onde ele está. Às 13h20min, Paulo (9928-7222) avisa a seu irmão João Honório (9977-8480): “viu, ele perdeu lá cara, realmente não tá aqui comigo não”. João Honório fica irritado e diz que tem que folhear “o negócio” quando for entregar. Paulo diz que entregou nas mãos do Touro. Às 13h22min Touro (9931-6537) diz a João Honório (9977-8480) que não achou (o dinheiro). O policial diz que vai conversar com “ele” (com seu irmão Paulo) pessoalmente e acertará depois. Denota-se que o policial civil João Honório de Moraes, após receber o dinheiro dos muambeiros, repassou aos demais indivíduos (olheiros) a parte que lhe é cabida no esquema. No caso em tela, o dinheiro (R$ 100,00) seria entregue ao Touro por intermédio de Paulo Rogério de Moraes, mas apenas parte do valor devido chegou às mãos do touro, razão pela qual houve o contratempo entre os irmãos. Às 09h56min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta como está, sendo respondido por Touro (9931-6537) que está sossegado, mas não está passando ninguém. Comenta que alguns carros foram apreendidos, dois deles Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 63 de 327 63 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ do “Xuxa”. João Honório manda anotar aquele número de telefone, pois é o que está utilizando agora porque está desconfiando do outro número. Em seguida comenta que mandará créditos para o telefone do Touro. Em 22 de setembro de 2009, às 12h38min, Touro, usando o fone do pai (459125-7480), liga para João Honório (9109-2147). O policial pergunta se está muito molhado (o “desvio”, pois choveu muito). Touro alerta: “... mas segunda passada passou alto, passou pilha né? Hein, nós tem que aproveitar hoje porque é só uma semana, ai depois é 15 dias de operação, dia das crianças,... daí a PF tá descendo pra cá,... escuta: daí? vamos descer pra cá né, ou não? ” João Honório questiona: “mas é certeza que não choveu ai não cara?” Touro diz, “não, não, nem molhou direito homem. Desconta, desconta uns 15 pilas do meu lá e lava o carro daí”. João, responde: “o problema não é isso, o problema é ficar atolado nessa porra aí.” No final o policial pergunta: “... e o azulão?” (referindo-se ao Pálio), touro responde que ele já está “na área”. Das multicitadas ligações infere-se, portanto, que o réu Elivelton Bruno Michels, vulgo “Touro”, recebia do acusado João Honório de Moraes para lhe auxiliar, vigiando a aproximação, seja de veículos carregados, seja de viaturas policiais. Desse modo, do conteúdo e do contexto das ligações mantidas entre os acusados, em que Elivelton Bruno Michels, por meio de estações rádio base situadas nas proximidades do “Desvio”, chama o réu João Honório de Moraes para “atuar” e, após isso, constantemente Elivelton comunica João Honório sobre a aproximação de veículos “bons” (em que os sinais emitidos pelos celulares de ambos os acusados foram captados por estações rádio base que inequivocamente abrangem o “Desvio”), bem como o fato de que Elivelton estaria recebendo de João Honório pelas atividades exercidas, revelam inequívocos indicativos de que agiam de forma estável e permanente no “Desvio” para, mediante divisão de tarefas, achacarem veículos carregados com mercadorias ilícitas. Do envolvimento do réu Ângelo Elino de Almeida A descoberta do envolvimento do acusado Ângelo Elino de Almeida, vulgo “Biguá”, se deu a partir da interceptação do terminal telefônico nº 9141-7953, que é registrado em nome do réu Gilmar Michels e utilizado por seu filho, o réu Elivelton Bruno Michels. No dia 28 de agosto de 2009, o terminal telefônico nº 9109-8218 ligou para o terminal nº 9141-7953, avisando que a “Receita” (concluise seja designada a Receita Federal, que atua na região do “Desvio” na Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 64 de 327 64 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ repressão do contrabando e descaminho) havia seguido em direção a Santa Terezinha de Itaipu. Logo após, novamente liga para Elivelton Bruno Michels, advertindo-o para avisá-lo de eventuais aproximações de veículos por suas costas, para que pudesse sair a tempo da pista sem ser notado. Eis os áudios: -fls. 607. Às 07h35min, Biguá (fone 9109-8218, fone cadastrado em nome de Adilson dos Santos Pereira) avisa a Touro (9141-7953) que a Receita foi sentido Santa Terezinha. - fls. 607. Às 07h46min, Biguá (fone 9109-8218) pede a Touro (9141-7953) para avisar-lhe sobre qualquer coisa que vier por trás, para que possa sair da estrada. A partir de então foi deferida a interceptação do terminal telefônico nº 9109-8218. No curso do monitoramento, no dia 11 de setembro de 2009, às 10h45, foi interceptada uma ligação mantida com o terminal nº 9121-2284, em que o indivíduo interceptado, ao ser chamado pela alcunha “Biguá”, respondeu à pessoa não identificada sobre a presença de policiais no “Desvio” (fls. 955 dos autos nº 2009.2393-0). Igualmente, no dia 23 de setembro de 2009, às 10h33, indivíduo utilizando o terminal telefônico nº 9139-6728 liga para o terminal nº 9109-8218, chamando o interlocutor interceptado de “Biguá”, que, por sua vez, respondeu normalmente (fls. 972 dos autos nº 2009.2393-0). Em 22 de setembro de 2009, às 16h05, o terminal telefônico nº 9109-8218, utilizado inequivocamente por um rapaz que atende pela alcunha de “Biguá”, ligou para o terminal telefônico nº 9915-0475 (pertencente a uma autoescola), onde se identificou como sendo a pessoa de nome Ângelo (fls. 972 dos autos nº 2009.2393-0). Por fim, no dia 17 de outubro de 2009, às 13h52, o terminal telefônico nº 9109-8218, utilizado por um indivíduo de prenome Ângelo, de alcunha “Biguá”, liga para o réu Elivelton Bruno Michels, de alcunha “Touro”, informando-o que estará na região do bairro Morumbi, consertando o sistema de som de seu veículo. Com base nas informações, os agentes do GAECO diligenciaram no sentido de localizar o indivíduo chamado “Biguá”, momento em que encontraram o réu Ângelo Elino de Almeida em uma oficina, de posse de um GM/Monza, cor vermelha, placas ACO-9303, que está registrado em seu nome. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 65 de 327 65 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Todos os elementos carreados aos autos convergem, portanto, em apontar que o terminal telefônico nº 9109-8218 é utilizado pelo réu Ângelo Elino de Almeida, que atende pela alcunha de “Biguá”. A forma de parceria existente entre os réus Ângelo Elino de Almeida e João Honório de Moraes é semelhante à travada pelo último e o réu Elivelton Bruno Michels. Isso porque, conforme se dessume das provas coligidas, sobretudo os diálogos interceptados, Ângelo Elino de Almeida, de alcunha “Biguá”, também auxiliava o réu João Honório de Moraes, atuando como olheiro, embora tenha efetuado poucas ligações para o policial, pois atuava juntamente de Elivelton Bruno Michels, que ficava a cargo de efetuar as comunicações necessárias ao policial. Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha de acusação Cícero José de Oliveira Tenório asseverou: “que na entrada do “desvio”, em Foz do Iguaçu, ficam os olheiros ‘Touro’, ‘Maluco’ e ‘Biguá’. Que conseguiram identificar no início um ponto de abordagem durante a ação de João Honório, pois quase conseguiram flagrá-lo. Que cabia a “Touro” e “Biguá” informa-lo sobre a presença de veículos de muambeiros ou viaturas no local.” Relatou a testemunha Marcos Pires: “que em algumas oportunidades, enquanto filmava, acompanhava concomitantemente as ligações efetuadas por ‘Biguá’, que avisava os policiais acerca da presença de muambeiros”. A testemunha João Mauri Viana, ao ser inquirida, afirmou: “que em algumas oportunidades, enquanto filmava, acompanhava concomitantemente as ligações efetuadas por ‘Biguá’, que avisava os policiais acerca da presença de muambeiros”. Os testemunhos prestados pelos policiais atuantes no GAECO, órgão que conduziu as investigações, são confirmados pelos diálogos interceptados, que demonstram de forma inequívoca a participação do réu Ângelo Elino de Almeida, vulgo “Biguá”, na quadrilha. Nas interceptações, à semelhança do que ocorria em relação ao réu Elivelton Bruno Michels, o réu Ângelo Elino de Almeida ligava para o réu João Honório de Moraes, comunicando-o sobre a presença de veículos considerados “bons”, bem como a presença de “corinthians”, termo este utilizado Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 66 de 327 66 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ pelos réus para designar as viaturas caracterizadas da Polícia Civil do Estado do Paraná. Não bastasse o teor dos diálogos, idênticos àqueles mantidos entre os réus João Honório de Moraes e Elivelton Bruno Michels, que comprovadamente se destinava à consecução de abordagens a veículos que transportavam mercadorias ilícitas, tais conversas foram captadas, em sua maioria (da mesma forma que ocorreu entre os demais acusados), por estações rádio base que abrangem a região do “Desvio”. Eis o teor dos áudios. - fls. 157. Às 12h24min, João Honório (9109-2147) liga para Biguá (fone 91417953), que avisa: “três bom”. João Honório pergunta se passou por ele uma “corinthiana”. (conversa cujo chamador – João Honório de Moraes – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1039 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 157. Às 07h42min, João Honório (9109-2147) pergunta se Biguá (fone 9109-8218) já está na área. Biguá responde que sim, “está na árvore” (referência ao local em que costuma ficar). O policial pergunta se tem algum “vale” (viatura) na região. Biguá diz que havia um, mas subiu para “as bandas do gordo, lá para igrejinha”. (conversa cujo chamador – João Honório de Moraes – utilizou a estação rádio base nº 173, conforme fls. 1040 enquanto o chamado – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1047 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 158. Às 08h28min, João Honório pergunta a Biguá (fone 9109-8218): “... tem dois vale aqui em cima. Você não tava sabendo desses dois vale aqui”. Biguá responde que devem ter entrado pela Aparecidinha (Vila Aparecidinha). João Honório diz que entrou uma caracterizada e uma descaracterizada, e questiona: “A Parati tá aí já? Descaracterizada, ou não?” Biguá diz que sim. (conversa em que ambos os interlocutores utilizaram a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1040 e 1047 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 158. Às 08h48min, João Honório (9109-2147) orienta Biguá (9109-8218): “Se passar alguma corinthian, caracterizada ou não, você dá um toque pra mim tá?”. Biguá concorda. Em seguida o policial civil diz: “qualquer coisa suspeita me fala.” E questiona se Biguá tem contato na saída (em Santa Terezinha de Itaipu), sendo respondido positivamente. (conversa em que ambos os interlocutores utilizaram a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1040 e 1048 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 158. Às 09h23min, João Honório (9109-2147) pergunta a Biguá (fone 9109-8218): “... que é esse carro escuro que tá vindo aí?”. Biguá diz que é do seu patrão, é “sossegado” (muambeiro). O policial se interessa e pergunta: “É bom?”. O interlocutor responde afirmativamente. (conversa em que ambos os interlocutores utilizaram a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1040 e 1048 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 159. Às 09h38min, Biguá (9109-8218) avisa: “... tudo preto bom. Beleza?” João Honório (9109-2147) pergunta quantos. Biguá responde: “dois”. O policial Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 67 de 327 67 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ adverte: “... tem que me avisar na hora...”. Biguá diz que acabou de passou por ele. (conversa cujo chamador – João Honório de Moraes – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1040 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 160. Às 11h54min, Biguá (fone 9109-8218) avisa: “mais cinco bom”. (conversa cujo chamado – João Honório de Moraes – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1041 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 160. Às 12h23min, o investigador João Honório (9109-2147) diz a Biguá (9109-8218) que ele confundiu o carro, não era uma Scénic e sim um Clio cinza. Biguá diz que não sabia que o “Boi” estava com o clio. João Honório comenta: “é o Boi cara, o Boi passou batido cara, aí fode né meu?.” Biguá se lamenta: “ai, ai, fodeu então, ele não tem né?” João Honório conclui: “já é a terceira vez que ele passa batido. Beleza. Tá vindo mais uma dele aí, depois me dá um toque...” - fls. 160. Em 19 de setembro de 2009, às 09h01min, João Honório (91092147) liga para Biguá (fone (9109-8218) e pergunta como estão as coisas por lá. Biguá responde: “tem coisa boa pra vir, beleza?”. João Honório pergunta se tem muito barro, ao que o interlocutor responde: “não, não, tranqüilo, tranqüilo.. o azulzinho tá lá atrás dos murundu, aí você fica ali no lugar teu....” O policial pergunta: “tem algum outro vale ou não?” Biguá responde: “não, não, nada não. Hoje tô só com o azulzinho. Eu ia chamar um de lá, só que ele tá de plantão.” João Honório questiona: “...mas não tem nenhuma corinthian aí na área?” É respondido que não. (conversa cujo chamador – João Honório de Moraes – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1041 dos autos nº 2009.2393-0) 22 de novembro de 2009. - fls. 180. Às 10h53min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “hein o Boi ele falou assim que...tu deixa passar essa vanzinha, essa vanzinha dele né? Ele tá lá em Santa Terezinha. Pra acertar ele acerta na volta, beleza?”. O investigador João Honório responde: “sossegado”. (“Boi” é apelido do muambeiro – Antonio Carlos Neves da Cruz) (conversa cujo chamado – João Honório de Moraes – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1518 dos autos nº 2009.2393-0) 20 de dezembro de 2009. - fls. 192. Às 11h30min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “paliozinho branco bom, do Julio”. - fls. 192. As 11h32min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a João novamente: “Golzinho branco também bom, bola”. O réu, é certo, negou as imputações em seu interrogatório, alegando que nunca utilizou o terminal telefônico nº 9109-8128, que não é proprietário do veículo GM/Monza, placas ACO-9303 e, principalmente, não é a pessoa fotografada na companhia do referido automotor. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 68 de 327 68 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ A alegação ingênua do acusado não merece qualquer acolhida. Isso porque as provas coligidas demonstraram de forma inequívoca que este efetivamente fazia uso do aludido terminal telefônico e, inclusive, foi justamente a interceptação do referido terminal que permitiu sua identificação, culminando com o evento em que foi filmado ao lado de um automotor registrado em seu nome, efetuando reparos no aparelho de som, justamente conforme por ele relatado na conversa interceptada que travou com o corréu Elivelton Bruno Michels. Além da identidade da pessoa de “Biguá” ser inequívoca, as provas produzidas demonstram com nitidez sua participação na quadrilha. Isso porque foram interceptadas diversas ligações em que comunicava ao réu João Honório de Moraes, policial cuja ação no “Desvio” restou amplamente comprovada, sobre a aproximação de veículos “bons”, termo usado para designar veículos carregados. Infere-se, portanto, do teor das conversas interceptadas, que o acusado Ângelo Elino de Almeida, utilizando o terminal telefônico nº 9109-8218, integrava a quadrilha integrada e liderada pelo réu João Honório de Moraes, destinada ao achaque de pessoas que transportavam mercadorias ilícitas pelo “Desvio”. Do envolvimento do réu Gilmar Michels O réu Gilmar Michels é um dos principais olheiros que atuavam na região do “Desvio”, embora sua atuação com o réu João Honório de Moraes não se revele tão expressiva como com outros policiais. Sua identificação se deu a partir da interceptação do terminal telefônico nº 9947-6824, utilizado pelo réu Gilberto de Moraes. Tão logo se iniciaram as interceptações, verificou-se, no dia 14 de junho de 2009, às 8h43, que Gilberto de Moraes ligou para o terminal telefônico nº 9931-6538, solicitando informações sobre o número de contato de “Touro” (fls. 175 dos autos de nº 2009.2393-0). Fator decisivo para sua identificação se deu no dia 19 de junho de 2009. Nesta data, os policiais do GAECO, por meio das interceptações telefônicas deferidas, obtiveram a informação de que o réu Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 69 de 327 69 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Gilberto de Moraes estaria na Rua Vacaria, que liga a estrada velha de Guarapuava à BR-277. Ao se dirigirem ao local, abordaram um indivíduo identificado como Gilmar Michels, que estaria parado com o veículo WV/Gol, placas BJO-0681. Logo após a abordagem, às 8h13min, o terminal telefônico nº 9931-6538 liga para o terminal telefônico nº 9947-6824 (utilizado pelo réu Gilberto de Moraes, investigado por também atuar no “Desvio”), informando-o sobre o ocorrido, bem como para que saísse da região. Eis o teor do diálogo: 19 de junho de 2009. - fls. 452. Em 19 de Junho de 2009, às 08h13min, Gilmar (9931-6538) avisa: “você zarpa fora que tem um gol preto aí, que veio aqui e me intimou já, ta?. (...) um gol preto, tá com dois caras à paisana dentro, tá?.(...) fica esperto ai,... rumo Gasparin, não vi a placa. É o que assevera a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório, ao afirmar: “que logo no início das investigações, quando não conheciam os investigados, foram à região da Vila Aparecidinha no intuito de identificar olheiros e avistaram um veículo parado com uma pessoa em pé, próximo ao trevo da “macumba”, sendo Gilmar Michels. Que o abordaram e aguardaram. Que não se recorda a quem, mas Gilmar ligou avisando para tomarem cuidado, pois havia sido abordado por policiais. Que com base nas interceptações puderam constatar onde reside”. Não obstante, o referido terminal telefônico está cadastrado em nome da ré Rosana Benitez Engel, esposa do réu Gilmar Michels, conforme fls. 209 dos autos nº 2009.2393-0, o que, outrossim, leva à inarredável conclusão de que era efetivamente o réu Gilmar Michels quem utilizava o terminal telefônico nº 9931-6538. Muito embora o réu João Honório de Moraes mantivesse contato principalmente com o réu Elivelton Bruno Michels, vulgo “Touro”, filho de Gilmar Michels, verifica-se que em certas oportunidades, aproveitando-se do conhecimento que o último tinha sobre o controle do monitoramento das rotas de acesso à estrada velha de Guarapuava, principalmente as vias que adentram no bairro Aparecidinha, João Honório recorria às suas informações, para poder atuar no interior do “Desvio”. Deferida a interceptação do terminal telefônico nº 99316538, foram captados diversos diálogos entre os réus João Honório de Moraes e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 70 de 327 70 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Gilmar Michels (que também fez uso do terminal telefônico nº 9147-9382, registrado em seu nome, conforme fls. 830 dos autos nº 2009.2393-0). Ainda, da leitura das listas de chamadas enviadas pelas empresas de telefonia móvel, denota-se que os diálogos mantidos entre os réus foram captados, em sua maioria, por estações rádio base que inequivocamente abrangem a região do “Desvio”. Eis as principais conversas entre os réus João Honório de Moraes e Gilmar Michels: 16 de julho de 2009 - fls. 127. Às 08h23min, Gilmar (9931-6538) liga para o policial civil João Honório (fone 9977-8480) e o convida para “trabalhar”. Identifica-se como “Alemão, pai do piá, do touro”. O interlocutor diz que ligará para ele. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15562, conforme fls. 417 dos autos nº 2009.2393-0) 24 de julho de 2009 - fls. 129. Em 24 de julho de 2009, às 11h58min, João Honório (fone 99778480) liga para Gilmar (9931-6538) e diz que o telefone do “piá” (do Touro) está desligado. Gilmar diz que ele (o Touro) saiu e está onde o celular não dá área. Interlocutor pergunta como está, se os “homens” está na área, ao que Gilmar responde que está tudo parado. 28 de agosto de 2009 - fls. 149. Às 10h53min, Gilmar (9931-6538) avisa ao policial civil João Honório (fone 9937- 1491): “tá descendo mais aí, viu?”. João Honório pergunta: “Passou por você aí?”. Gilmar diz que sim, que tá subindo. 25 de outubro de 2009 - fls. 171. As 12h14min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para João Honório (91092147) e diz que estão descendo uns cinco. Pede para ficar na linha (ao telefone) para confirmar por onde vão. Em seguida confirma que os veículos estão indo pelo murundu. 18 de dezembro de 2009 - fls. 186. Às 10h00min, João Honório (fone 9109-2147) liga para Gilmar (fone 9125-7480) e pergunta como estão as coisas. Gilmar responde que está sossegado e que acabara de passar três carros carregados; João pergunta se “o azul esta na área aí ou não?” Gilmar responde: “eu não sei, se ele saiu, eu não tô mais entrando em contato com eles”; João reclama que o touro não ligou, e havia ficado avisado para ligar quando “limpasse”. 19 de dezembro de 2009 - fls. 188. As 08h56min, João Honório (fone 9109-2147) liga para o Gilmar (fone 9125-7480) e pergunta como estão as coisas, avisa que está na área e se passar alguma coisa é para avisá-lo. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 71 de 327 71 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Os elementos incriminadores coligidos em seu desfavor, notadamente a abordagem policial efetuada no dia 19 de junho de 2009, seguida de ligação para o telefone pertencente um dos policiais investigados informando-o da presença de policiais do GAECO no “Desvio”, aliada às diversas ligações interceptadas em que informa ao réu João Honório sobre a presença de veículos no local em que se encontra (local este que, conforme apontam as estações rádio base que captaram as ligações travadas, trata-se da região do “Desvio”), demonstram, de forma inequívoca, a adesão voluntária e consciente do réu Gilmar Michels ao bando estável e permanente liderado pelo réu João Honório de Moraes. Denota-se, ainda, que, além dos acusados supra referidos, o réu João Honório de Moraes contava também com a participação de seus irmãos, a quem levava ao “Desvio” para que o auxiliassem como olheiros, informando sobre o fluxo de veículos carregados com mercadorias e também sobre a aproximação de viaturas dos órgãos competentes de repressão. Do envolvimento do réu Luciano dos Santos de Moraes Ao réu Luciano dos Santos de Moraes, irmão do réu João Honório de Moraes, imputa-se o envolvimento na condição de olheiro na quadrilha liderada pelo último. Seu envolvimento no bando em exame restou revelado a partir da interceptação do terminal telefônico nº 9928-7222 que, embora fosse registrado em nome de Eliane de Moraes (fls. 206 dos autos de nº 2009.2393-0), era constantemente utilizado pelo réu Paulo Rogério de Moraes, irmão de Luciano. A descoberta do envolvimento de Luciano se deu justamente em uma situação em que a presença do réu Paulo Rogério de Moraes no “Desvio” era inequívoca, qual seja, o fato ocorrido em 13 de agosto de 2009, onde foi abordado por um agente do GAECO na estrada velha de Guarapuava no momento em que se dirigia a um bosque para ocultar-se. Momentos após o ocorrido e depois de informar a João Honório de Moraes para que fugisse do local, o réu Paulo Rogério de Moraes liga para o terminal telefônico nº 9105-4912, informando-o sobre a abordagem sofrida. Eis o diálogo: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 72 de 327 72 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 13 de agosto de 2013. Às 11h59min, Paulo (9928-7222) chama interlocutor de “Cascão” (fone 91054912). Este ao atender diz: “sou eu, o sucio”. Paulo pergunta se está com o outro ou sozinho; O interlocutor diz que está sozinho. Paulo pergunta se o outro passou por ele, sendo respondido positivamente. Manda ficar escondido, pois irá passar para buscá-lo, e conclui: “o pessoal da PIC estava no meio do mato...” Insta salientar que a presença de Paulo Rogério de Moraes no “Desvio” era inequívoca. Igualmente certa era a presença dos agentes do GAECO no local. A única justificativa razoável para Paulo Rogério de Moraes avisar o réu Luciano a se manter escondido em decorrência da presença do GAECO no “Desvio” é a de que este também se encontrava presente naquele local, atuando como olheiro do acusado João Honório de Moraes, assim como Paulo Rogério, conforme apontado na denúncia. Embora o terminal telefônico nº 9105-4912 estivesse registado em nome de terceira pessoa (Mareni Fischer), restou evidenciado, a contento, que era efetivamente utilizado pelo réu Luciano dos Santos de Moraes. Isso porque a titular do terminal telefônico referido é nada menos que vizinha do acusado Luciano, pois ambos residem na Rua Parigot de Souza, Vila Yolanda, nesta Cidade de Foz do Iguaçu. O réu reside na casa de nº 93 (local onde foram cumpridos os mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos em seu desfavor) e aquela reside na casa de nº 96 (consoante registro da empresa de telefonia Vivo, às fls. 644 dos autos nº 2009.2393-0), o que justifica seu acesso ao referido aparelho. Uma vez indicado o envolvimento de Luciano na quadrilha liderada pelo réu João Honório de Moraes, foi deferida a interceptação do terminal telefônico nº 9105-4912 onde foram captados diversos diálogos em que, à semelhança dos demais olheiros que atuavam em benefício da quadrilha, avisava a seu irmão João Honório de Moraes sobre a aproximação de veículos que deveriam ser abordados. Insta apontar os áudios captados, revelando seu envolvimento: 28 de agosto de 2009. - fls. 149. Às 10h50min, João Honório (9109-2147) pergunta a seu irmão Luciano (fone 9105-4912): “você tem visão da pista aí, calçamento, ou não?” O interlocutor diz que sim. João Honório manda ficar no local que dê visão do calçamento e da outra lateral (estrada lateral), e ficar esperto para avisar qualquer coisa que surgir. O interlocutor questiona: “se ir algum pro teu lado é só te ligar né?”. João Honório confirma. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 73 de 327 73 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ - fls. 149. Às 10h58min, João Honório (fone 9109-2147) pergunta: “pra onde foi esse gol homem”. Luciano (9105-4912) diz que subiu pela estrada velha - fls. 151. Às 08h53min, Luciano (9105-4912) avisa a João Honório que entrou um pálio escuro. Dos diálogos mencionados extrai-se indiscutivelmente que o acusado Luciano de Moraes esteve na região do “Desvio”, prestando auxílio como olheiro a João Honório de Moraes. Além do teor da conversa, é o que se deduz tendo em vista que, nessa data, o acusado João Honório de Moraes foi filmado abordando dois veículos, consoante fls. 146/147 do relatório final das investigações. Sem embargo, outros estabilidade da associação mantida pelos acusados: diálogos demonstram a 30 de agosto de 2009. - fls. 151. Às 09h34min Luciano (9105-4912) informa a João Honório (fone 9109-2147) que está passando por ali um Gol vermelho. - fls. 158. Às 08h43min, João Honório (9109-2147) orienta seu irmão (fone 9105-4912 – fone usado por Luciano de Moraes), que está servindo de “olheiro”: “fica aqui... onde você ver pra lá e pra cá... tá? Daí você me fala. O coringa já desceu... Vê, qualquer coisa me dá um toque”. 13 de setembro de 2009. - fls. 159. às 09h54min, João Honório (9109-2147) liga para seu irmão (91054912, fone de Luciano de Moraes) e diz: “vê se você vê uma corinthiana descendo aí por ti aí, pra mim.” O interlocutor questiona: “uma viatura?” João Honório se irrita e confirma: “É. Corinthiana é viatura, porra.” O interlocutor diz que vai olhar e retornará a ligação. - fls. 159. Às 11h09min, o irmão (fone 91054912, usado por Luciano de Moraes) avisa a João Honório (9109-2147) que havia passado uns vinte. João Honório se irrita por não ter sido avisado. (conversa cujo chamador – João Honório de Moraes – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1040 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 159. Às 11h17min, João Honório (9109-2147) orienta seu irmão (fone 9105-4912): “... cuida aí vê se vai entrar algum carro na minha aí. E vê se passa gol preto, branco e vermelho... Vê se sobe aí ou vê se desce, tá?... fica camuflado aí.” - fls. 161. Às 09h30min, o irmão (fone 9105-4912, Luciano) avisa a João Honório: “... a civil entrou atrás de você, que tá rasgando atrás de você”. O policial pergunta: “Corinthiana?” Não bastasse o teor altamente incriminador das conversas travadas e já descritas, verifica-se que o diálogo do dia 13 de setembro de 2009, às 9h54, adquire especial relevo a demonstrar o envolvimento do acusado Luciano dos Santos de Moraes na quadrilha em apreço. Conforme restou apurado por meio da lista de chamadas enviada pela operadora Vivo (fls. 1040 dos autos nº 2009.2393-0), o réu João Honório de Moraes, cujo sinal de seu Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 74 de 327 74 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ telefone era captado pela estação rádio base nº 14, que abrange o “Desvio”, pergunta ao réu Luciano de Moraes se havia visto uma “corinthiana”, ao passo que aquele, confuso, indaga se o termo significava viatura. Irritado, João Honório fala sim, pois “corinthiana” significa viatura. A conclusão de que estavam no “Desvio” é inarredável. Que razão teria o réu João Honório de Moraes para se preocupar com a presença policial (sobretudo por também pertencer à polícia judiciária) no local em que estavam, o qual, a que tudo indica, é a região conhecida como “Desvio”? As demais conversas captadas apenas reforçam a convicção do envolvimento do réu Luciano dos Santos de Moraes: 20 de setembro de 2013. - fls. 162. Às 10h39min, Luciano (fone 9105-4912) avisa a João Honório (91092147): “A corinthiana tá descendo aí pro teu lado aí”. João Honório pergunta se está descendo devagar e se já passou pelo interlocutor, sendo respondido que sim. - fls. 163. Às 10h47min, João Honório (9109-2147) manda seu irmão (fone 9105-4912, Luciano dos Santos de Moraes) ficar atento quanto ao Astra sedan, para avisá-lo se passar por ali. Somam-se às interceptações os testemunhos firmes e coesos prestados pelos agentes do GAECO, responsáveis pela condução das investigações. Com efeito, a testemunha João Mauri Viana afirmou: “que viu Luciano dos Santos de Moraes no “desvio”, o qual agia como olheiro para João Honório e Gilberto de Moraes”. Ainda, a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório, reconhecendo o vínculo associativo entre o acusado e o réu João Honório de Moraes, asseverou: “que João Honório também levava seus irmãos para agirem como olheiros no local, sendo Alceu, Paulo, Eliane e Luciano”. O réu Luciano, ao ser interrogado, exerceu seu direito constitucionalmente assegurado de permanecer em silêncio. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 75 de 327 75 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Assim, das provas coligidas e examinadas restou sobejamente comprovado que o réu Luciano dos Santos de Moraes integrava a quadrilha. Do envolvimento do réu Paulo Rogério de Moraes O réu Paulo Rogério de Moraes, irmão de João Honório de Moraes, é acusado de integrar a quadrilha liderada pelo último, exercendo, de forma estável e permanente, a função de olheiro, observando a aproximação de veículos a serem abordados, bem como eventuais viaturas dos órgãos de repressão. Sua identificação no esquema se deu a partir da interceptação do terminal telefônico nº 9977-8480, pertencente ao réu João Honório de Moraes. Restou apurado nos autos que o acusado Paulo Rogério de Moraes utilizava o terminal telefônico nº 9928-7222, registrado em nome de sua irmã, a também acusada Eliane de Moraes, conforme comunicação de fls. 206 dos autos de nº 2009.2393-0. Além do terminal telefônico nº 9928-7222, o referido acusado fez uso também do terminal telefônico nº 9987-5971, registrado em seu nome, conforme extrato de fls. 841 do anexo dos autos de nº 2009.2393-0. Em relação ao terminal nº 9928-7222, embora registrado em nome de outra pessoa, restou evidenciado nos autos que o referido terminal era utilizado, na realidade, pelo acusado Paulo Rogério de Moraes. Fato determinante para sua correta identificação (tal qual a certificação de seu envolvimento na quadrilha) ocorreu em 13 de agosto de 2009, evento em que foi abordado por um agente do GAECO na estrada velha de Guarapuava, interior do “Desvio”, se dirigindo a um bosque para se ocultar. Logo após ser abordado e identificado, sem que tenha ocorrido qualquer situação semelhante com outro investigado no mesmo momento, o acusado Paulo Rogério de Moraes, utilizando o terminal telefônico nº 9928-7222, liga imediatamente para o réu João Honório de Moraes, para que este saísse do “Desvio”, e relata ter sido abordado pela “PIC”, antiga denominação do grupo GAECO. Eis o diálogo, bem como trecho do relatório, necessário à contextualização: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 76 de 327 76 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Sabendo que os indivíduos estavam se reunindo para deslocarem à estrada velha de Guarapuava a fim de executar abordagens a muambeiros, agentes deste GAECO se anteciparam e foram àquela localidade no intuito de se posicionarem em local propício para filmagem. (...) Assim, os agentes deslocaram àquela localidade com a intenção de filmar as abordagens. Deu-se que ao se posicionar no bosque existente na frente da fazenda de criação de cabritos, uma referência bastante usada nos contatos dos integrantes do bando, um agente do GAECO conseguiu filmar a chegada do veículo /GM Astra de João Honório, do qual desceram dois indivíduos (seus dois irmãos, o Paulo e o Alceu). Saindo do veículo Alceu desceu para o seu ponto de observação, enquanto Paulo veio em direção ao bosque onde coincidentemente estava escondido o agente do GAECO, e a este não restou alternativa senão abordá-lo e identificá-lo. Logo em seguida Paulo ligou para seu irmão e comunicou o ocorrido, como se vê nas seguintes conversas interceptadas: - fls. 140. Às 11h31min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (9937-1491, fone novo): “Vaza fora daí que tem um cara da PIC aqui dentro do mato aqui cara. Ta?. Me enquadrou aqui dentro, falô? vaza fora aí, falô?.” A presença do acusado Paulo Rogério de Moraes no “Desvio” é inequívoca e, diante o teor da conversa travada com o réu João Honório de Moraes, resta patente sua condição de olheiro na quadrilha liderada por João Honório, a quem deveria proteger das abordagens policiais. Inclusive, somente a partir do referido evento é que foi possível apontar uma das estações rádio base da operadora TIM que abrangia o “Desvio”, dada a certeza advinda de sua ocorrência. A partir da interceptação de seus diálogos, é possível apontar também que a célula da empresa de telefonia TIM de nº 724-4-2004515393 também abrange a região do “Desvio”. Isso porque em parte de seu raio de abrangência há um ponto de intersecção com a célula nº 724-4-20045-15442. Explica-se. No dia 18 de julho de 2009, o acusado Paulo Rogério de Moraes, utilizando o terminal telefônico nº 9928-7222, liga duas vezes para o réu João Honório de Moraes (que fazia uso do terminal telefônico nº 9978-8480), avisando-o sobre o tráfego de veículos na região em que estavam. Os diálogos interceptados têm o seguinte conteúdo: - fls. 127. Às 09h38min, Paulo (9928-7222) recebe ligação de seu irmão, o Policial Civil João Honório de Moraes (fone 9977-8480), que pergunta qual Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 77 de 327 77 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ veículo passou. Paulo responde: “é um carro preto tipo... um carro novo, não sei a marca dele. Mas não é nada, tranqüilo”. João Honório questiona: “Mas não tem um giroflex em cima?” Paulo diz que não. - fls. 127. Às 09h39min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (fone 99778480): “tá descendo um... tipo aquela parati branca”. Como se denota, as duas ligações travadas tem interstício de apenas um minuto. No caso do réu Paulo Rogério de Moraes, por não utilizar qualquer meio automotivo de locomoção, bem como por manter-se em um local fixo pré-estabelecido para permitir uma adequada visualização, é pouco crível que estivesse simplesmente transitando no interior do “Desvio”. Verifica-se que as duas ligações, que tiveram lapso de diferença de apenas um minuto, foram captadas por duas estações rádio base diferentes: a primeira pela célula nº 724-4-20045-15393 e a segunda pela célula nº 724-4-20045-15442. A conclusão de que, assim como as células nº 724-420045-15442 e 724-4-20045-15562, a célula nº 724-4-20045-15393 também abrange, ainda que parcialmente, a região do “Desvio”, é inevitável. As conversas mantidas entre os acusados João Honório de Moraes e Paulo Rogério de Moraes são semelhantes àquelas travadas com outros integrantes da quadrilha já abordados. Em sua maioria, os diálogos tratam da aproximação de veículos, sejam os considerados “bons”, seja a “corinthiana” (termo que designa a viatura caracteriza da polícia civil, conforme se extrai da interceptação das conversas entre João Honório e Luciano de Moraes). Ainda, não bastasse o evento cuja presença de Paulo Rogério de Moraes no local de atuação da quadrilha era certa, as demais ligações mantidas, da mesma forma que ocorre com os demais integrantes, são também captadas por estações rádio base que abrangem o “Desvio”. 26 de junho de 2009. - fls. 124. Às 09h04min, Paulo (9928-7222) avisa ao seu irmão, o investigador João Honório de Moraes (fone 9977-8480): “corinthiana”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 285 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 125. Às 11h21min, Paulo (9928-7222) convida o investigador João Honório de Moraes (9977-8084) para ir embora, pois tem quer trabalhar ao meio-dia. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 284 dos autos de nº 2009.2393-0) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 78 de 327 78 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 02 de julho de 2009. - fls. 126. Às 10h09min, Paulo (9928-7222) avisa ao policial civil João Honório (9977-8480) que está descendo um “kazinho” prata (Ford/ka). (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 303 dos autos de nº 2009.2393-0) 18 de julho de 2009. - fls. 127. Às 09h38min, Paulo (9928-7222) recebe ligação de seu irmão, o Policial Civil João Honório de Moraes (fone 9977-8480), que pergunta qual veículo passou. Paulo responde: “é um carro preto tipo... um carro novo, não sei a marca dele. Mas não é nada, tranqüilo”. João Honório questiona: “Mas não tem um giroflex em cima?” Paulo diz que não. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 400 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 127. Às 09h39min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (fone 99778480): “tá descendo um... tipo aquela parati branca”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 400 dos autos de nº 2009.2393-0) 22 de julho de 2009. - fls. 129. No dia 22 de julho de 2009, às 15h58min, Paulo (usando o chip 99875971) avisa a seu irmão João Honório (9977-8480): “vaza fora daí cara, me enquadraram aqui. Me enquadraram aqui, quatro camaradas dentro de um golzinho preto”. O interlocutor não compreende e Paulo repete: “Quatro camaradas dentro de um golzinho preto, vaza fora que tão indo aí”. A abordagem mencionada foi realizada por quatro agentes deste GAECO. Pelo monitoramento dos telefones percebeu-se que o investigador João Honório e seus “olheiros” estavam novamente estavam agindo no “desvio”, razão pela qual os agentes deslocaram à localidade na tentativa de identificar seus pontos de atuação. Todavia, ainda durante o trajeto, foram ouvidos diálogos dando conta de que estavam encerrando às ações, porém foi possível encontrar Paulo pilotando uma motocicleta, sendo abordado e identificado como Paulo Rogério de Moraes. 26 de julho de 2009. - fls. 130. Em 26 de julho de 2009, às 11h02min, Paulo (9928-7222) avisa a seu irmão João Honório de Moraes (fone 9977-8480) que a Receita está descendo e diz: “vaza fora”. 08 de agosto de 2009. - fls. 130. Às 10h37min, João Honório (9977-8480) pergunta a Paulo (99287222): “Já tá no moto ou não?”. Paulo responde que ainda não, ao que seu irmão avisa: “então entra em qualquer lugar aí, que tá vindo um geração preto aí, um gol preto. A hora que passar você me avisa”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15562, conforme lista de chamadas de fls. 582 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 131. Às 10h43min, João Honório (9977-8480) pergunta a Paulo (99287222) se o gol preto já passou por ele, sendo respondido que sim. (Fica evidente a preocupação dos irmãos em relação ao tal automóvel). (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 582 dos autos de nº 2009.2393-0) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 79 de 327 79 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ - fls. 131. Às 10h50min Paulo (9928-7222) avisa a seu irmão João Honório (9977-8480) que tem gente trabalhando (agricultores) próximo ao local em que está escondido. João Honório manda Paulo descer um pouco mais e se esconder na entrada, no “matinho”, e alerta: “mas tenha a visão dos dois lados...”. - fls. 131. Às 17h20min, Paulo (9928-7222) diz a João Honório (9977-8480) que vai subir até o “Suci” (ou “sucio” apelido de Luciano dos Santos de Moraes) e depois vem buscar o outro (o Alceu de Moraes). Diz que vai ter que subir pelo meio “do negócio” (da plantação). Diz que tem alguém rondando por ali, razão da sua preocupação. Naquela ocasião, Agentes do GAECO transitavam pelo local com um veículo Gol preto. (conversa captada pela célula nº 724-420045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 584 dos autos de nº 2009.2393-0) 09 de agosto de 2009. - fls. 133. Às 10h38min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (9977-8480) que tem uma “corinthiana” (viatura da policia civil no local). 12 de agosto de 2009. - fls. 137. Às 13h20min, Paulo (9928-7222) avisa a seu irmão João Honório (9977-8480): “viu, ele perdeu lá cara, realmente não tá aqui comigo não”. João Honório fica irritado e diz que tem que folhear “o negócio” quando for entregar. Paulo diz que entregou nas mãos do Touro. Após a ocorrência do dia 13 de agosto de 2009, em que Paulo Rogério de Moraes foi flagrado e abordado por um agente do GAECO quando se dirigia ao bosque na estrada velha de Guarapuava para homiziar-se, o referido acusado continuou a atuar como olheiro no “Desvio”. Sua entrada, entretanto, passou a ser precedida de uma inspeção para se certificar da inexistência de policiais no local. Os diálogos interceptados que seguem evidenciam sua preocupação, bem como a do réu João Honório de Moraes, com a presença policial: 13 de agosto de 2009. - fls. 141. Em seguida, às 11h36min, Paulo (9928-7222) comenta com João Honório (9937- 1491): “... sabe aquele carro (...) aquele carrinho na nossa frente, que nós vimos ali, eles entraram lá no meio, entendeu? Lá no meio. Aí um desceu e foi lá onde eu tava lá, entendeu? Tá com a filmadora na mão, com máquina fotográfica, com um monte de porra lá cara, pra filmar, entendeu? Vaza fora (...)” (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 590 dos autos de nº 2009.2393-0) 15 de agosto de 2009. - fls. 142. Em 15 de agosto de 2009, às 17h40min, João Honório (fone 99371491) liga para Paulo (9928-7222) e diz que na manhã do dia seguinte quer começar bem cedo. Paulo diz que pode passar em sua casa às 06h30min. Novamente estão se acertando para atuar no “desvio” (estrada velha de Guarapuava). Na manhã do dia seguinte os agentes do GAECO também se dirigiram à região a fim de encontrar um local seguro e adequado para fazer a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 80 de 327 80 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ filmagem das abordagens. (conversa captada pela célula nº 724-4-2004515562, conforme lista de chamadas de fls. 593 dos autos de nº 2009.23930) 16 de agosto de 2009. - fls. 143. Às 08h33min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Paulo (9928-7222): “tá limpo aí?”. É respondido que sim, já olhou tudo. João Honório orienta a olhar se não tem “corinthians” mais para cima. (certificar-se se também não tem viatura da polícia civil nas proximidades) (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 594 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 144. Às 08h36min, há uma ligação telefônica entre Paulo e João Honório (9937-1491), o telefone é atendido, mas Paulo não conversa com seu irmão, está distraído conversando com alguém que está ao seu lado. É possível ouvir claramente as seguintes frases proferidas por Paulo ao acompanhante: “tem alguém filmando aí (...) quer filmar todos os carros aí, pegar todos os carros, vão derrubar todo mundo. O cara me pegou esses dias aí dentro, me enquadrou aí.” A pessoa com quem conversa responde: “é o Jhony lá falou pra mim”. Paulo pergunta se a pessoa está “cuidando” (servindo de olheiro) para o Jhony, sendo respondido positivamente. A ligação cai logo em seguida. O nome “Jhony”, na realidade uma pseudônimo, é mencionado diversas outras vezes na investigação. Refere-se a um dos policiais que age no “desvio” com o Fiat Pálio denominado “o azulzinho”, de placas AKS-8207, isto é, os investigadores Valdir Rodrigues e Célio Lisboa. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 594 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 144. Às 09h13min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (fone 99371491) que está descendo uma “corinthiana” (viatura da polícia civil, vista na filmagem acima). (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 594 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 144. Às 09h45min, Paulo 9928-7222 avisa ao policial João Honório (99371491) que o “golzinho vermelho” (viatura do GAECO) está descendo. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 594 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 144. Às 10h44min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (fone 99371491) que está indo devagar um carro escuro, e pergunta se é o “Jhony”. João Honório questiona se é azul e se é palio ou gol. Paulo responde que é pálio. João Honório confirma que é o “Jhony”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 594 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 145. Às 10h51min, Paulo (9928-7222) comenta com o João Honório (9937-1491) que o Jhony (o do pálio escuro) “tá igual doido (...) pra lá e pra cá”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 595 dos autos de nº 2009.2393-0) Em 28 de agosto de 2009, o réu João Honório de Moraes foi filmado efetuando abordagens a dois veículos na região do “Desvio” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 81 de 327 81 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ (fls. 146/147 do relatório final das investigações), fato este ocorrido entre as 10h14 e 10h18. Logo após, às 10h21, João Honório, que inequivocamente está no “Desvio”, pergunta ao réu Paulo Rogério de Moraes sobre a presença de uma “corinthians”, ou seja, uma viatura da Polícia Civil, ao passo que Paulo disse não tê-la visto. Eis o diálogo: 28 de agosto de 2009. - fls. 148 Às 10h21min, João Honório (9937-1491) pergunta a Paulo (99287222) se a “corinthians” (viatura da polícia civil) passou por ele. Paulo diz que está na parte de cima e não viu. (conversa captada pela célula nº 724-420045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 737 dos autos de nº 2009.2393-0) A presença do réu Paulo Rogério de Moraes no “Desvio” é evidente. Que razão teria o réu João Honório de Moraes, que inequivocamente estava no “Desvio”, já que foi filmado abordando veículos, ligar para Paulo Rogério de Moraes e indagá-lo se viu uma viatura da Polícia Civil, se este não estivesse também naquela região? A estação rádio base que captou a ligação reforça a certeza de seu envolvimento, de vez que se trata da célula 7244-20045-15442, que, comprovadamente, abrange parcela do “Desvio”. 30 de agosto de 2009. - fls. 151. Às 09h38min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Paulo (9928-7222) se passou por ele um gol vermelho. Paulo diz que sim. João Honório pergunta por que não o avisou, sendo respondido que tentou, mas não conseguiu (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 739 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 152. Às 09h46min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Paulo (9928-7222) se a “corinthiana” passou por ele. Paulo diz que ainda não, mas em seguida avisa que está vindo, está passando. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 937 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 152. Às 10h46min, Paulo (9928-7222) comenta que tem vários “carrinhos” circulando por lá. João Honório (fone 9937-1491) afirma que já ta sabendo, e comenta que estão procurando o “pelego”. Ao mencionar “pelego”, João Honório está se referindo ao seu irmão Gilberto de Moraes (Guarda Municipal). Touro, Gilmar e os demais indivíduos que com eles atuam nessa atividade ilícita, acreditam que a presença de Gilberto tem atraído a atenção da polícia. Esse entendimento se dá em razão de que referido guarda municipal estaria perseguindo os veículos carregados e intimidando os “muambeiros”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 740 dos autos de nº 2009.2393-0) 12 de setembro de 2009. - fls. 154. Às 08h44min, João Honório (9937-1491) pergunta a seu irmão Paulo (9928-7222): “viu, dá pra ver aí a Coringa ali com o Aladir ali, em cima?” O interlocutor diz que não consegue ver de onde está. (conversa captada pela Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 82 de 327 82 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 1086 dos autos de nº 2009.2393-0) 18 de novembro de 2009. - fls. 174. Minuto depois, às 09h08min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta a seu irmão Paulo (fone 9928-7222) que também esta no desvio de “olheiro” para ele e pede se passou o Uno branco, sendo respondido que sim. O policial se lamenta. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15562, conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 175. Ás 09h20min Paulo (fone 9928-7222) avisa a João Honório (fone 9937-1491) que está descendo um carro preto. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15562, conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 175. Às 09h21min João Honório (fone 9937-1491) avisa a Paulo (fone 9928-7222) que é o Tico e Teco. (conversa captada pela célula nº 724-420045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos de nº 2009.2393-0) 21 de novembro de 2009. - fls. 179. Às 09h02min João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Paulo (fone 9928-7222) se está tranquilo, sendo respondido positivamente. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 1553 dos autos de nº 2009.2393-0) 17 de dezembro de 2009. - fls. 184. Em 17 de dezembro de 2009 as 07h43min, João Honório (fone 99778480) liga para Paulo (fone 9928-7222) e avisa: “tô passando aí”. 18 de dezembro de 2009. - fls. 186. Em 18 de dezembro de 2009 as 08h48min João Honório (9977-8480) recebe ligação de Paulo (fone 9928-7222) e diz “daqui a pouco eu passo aí”. 19 de dezembro de 2009. - fls. 188. Em 19 de dezembro de 2009, às 08h25min, João Honório (fone 9977-8480) liga para Paulo (fone 9928-7222) e avisa: “tô passando ai”. - fls. 189. As 11h48min, João (fone 9977-8480) liga para Paulo (fone 99287222) e manda ir para a reta, vai pegá-lo para irem embora. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 1800 dos autos de nº 2009.2393-0) 20 de dezembro de 2009. - fls. 192. As 11h07min, Paulo (fone 9928-7222) avisa a João Honório (99778480): “corintiana tá descendo. Corintiana tá descendo”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 1801 dos autos de nº 2009.2393-0) Somam-se ao conteúdo altamente incriminador das conversas interceptadas, captadas pelas estações rádio base que, por meio de conclusões obtidas em um raciocínio lógico dedutivo, abrangem, ainda que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 83 de 327 83 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ parcialmente, a região do “Desvio”, os relatos dos agentes do GAECO, coesos e harmônicos com as demais provas obtidas, apontando o envolvimento do acusado Paulo Rogério de Moraes na quadrilha liderada pelo réu João Honório de Moraes. Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório asseverou: “que João Honório também levava seus irmãos para agirem como olheiros no local, sendo Alceu, Paulo, Eliane e Luciano. Que em certa oportunidade, após identificarem o local utilizado por João Honório para realizar abordagens, enquanto se preparavam para fazer campana no local, João Honório chegou e deixou dois de seus irmãos para trabalhar como olheiro, o qual inclusive notou a presença policial. Que após tal fato, os réus procuravam se certificar da inexistência de policiais no local para aí sim darem início às atividades. Que Abordaram Alceu e Paulo, os quais ligaram a seus irmãos para se evadirem”. Inclusive, a testemunha João Mauri Viana foi enfática ao asseverar ter sido o responsável por abordar e identificar o réu Paulo Rogério de Moraes no interior do “Desvio”. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucionalmente assegurado de manter-se em silêncio. Destarte, as provas carreadas, notadamente as interceptações telefônicas, o registro das estações rádio base que captaram os diálogos, as duas abordagens ocorridas no dia 22 de julho e 13 de agosto de 2009, ambas no interior do “Desvio”, bem como a prova testemunhal, demonstram de forma exaustiva o envolvimento do acusado Paulo Rogério de Moraes na quadrilha liderada pelo réu João Honório de Moraes, a quem servia exercendo a função de olheiro, monitorando a aproximação de veículos no interior do “Desvio”, facilitando as abordagens de veículos carregados com mercadorias ilícitas e evitando abordagens policiais. Do envolvimento da ré Eliane dos Santos de Moraes A denúncia imputa à ré Eliane dos Santos de Moraes o envolvimento na quadrilha liderada pelo acusado João Honório de Moraes, na qual agia na condição de olheira. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 84 de 327 84 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Sua identificação se deu a partir da interceptação do terminal telefônico nº 9937-1491, utilizado pelo réu João Honório de Moraes. Em 17 de novembro de 2009 foram interceptadas diversas ligações efetuadas pelo terminal do réu João Honório para o terminal telefônico nº 9964-4087, registrado no nome da acusada Eliane dos Santos de Moraes. As conversas mantidas entre os acusados João Honório de Moraes e Eliane dos Santos de Moraes repetem aqueles mantidos entre o primeiro e os demais integrantes da quadrilha que agiam na função de olheiros. Em sua maioria, a ré avisa o acusado João Honório de Moraes sobre a presença de veículos “bons” e “corinthians”, isto é, a viatura caracterizada da Polícia Civil do Estado do Paraná. Ainda, a convicção de seu envolvimento é substancialmente reforçada pelo fato de que, à exemplo do ocorrido com os demais acusados, que inequivocamente integravam a quadrilha, as estações rádio base que captaram suas conversas abrangem o “Desvio”. Eis o teor das principais conversas interceptadas: 17 de novembro de 2009. - fls. 172. Em 17 de novembro de 2009, às 16h01min, João Honório (fone 9937-1491) liga para sua irmã, (fone 9964-4087 - cadastrado em nome de Eliane dos Santos de Moraes), e pergunta onde ela está, sendo respondido que está em casa. Ele questiona se ela pode sair, e como a resposta é positiva João Honório diz que passará lá (na casa dela). Nos contatos seguintes ver-seá que Eliane é mais um dos irmãos a integrarem o “esquema” na estrada velha de Guarapuava como “olheiro” do policial civil João Honório de Moraes. - fls. 172. Às 16h49min Eliane (fone 99644087) já estando no “desvio” avisa a João Honório (fone 9937-1491): “desceu uma caminhonetona preta aí pra baixo”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 1546 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 173. Às 17h19min João Honório (fone 9937-1491) pede para Eliane (fone 9964-4087) observar se vai passar um gol branco. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15562, conforme lista de chamadas de fls. 1546 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 173. Às 17h20min Eliane (fone 9964-4087) avisa a João Honório (99371491) sobre a passagem de um helicóptero e que está passando por ela um gol branco, sobre este comenta: “mas esse carro parece que é bom hein.” (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 1546 dos autos de nº 2009.2393-0) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 85 de 327 85 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ - fls. 173. Às 17h22min Eliane (fone 9964-4087) questiona a João Honório (fone 9937-1491): “aquele gol branco era bom, não era?” João Honório pergunta do helicóptero, mas ela diz que ele já foi. - fls. 173. Às 17h24min Eliane (fone 9964-4087) avisa a João Honório (fone 9937-1491) que está descendo um carro vermelho, mas acha que não é “bom”, acredita que é de alguém da chácara. - fls. 173. Às 17h30min João Honório (fone 9937-1491) avisa a Eliane (fone 9964-4087) que vai pegar-lhe. Ela comenta que vai esperar onde foi deixada. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 1547 dos autos de nº 2009.2393-0) 18 de novembro de 2009. - fls. 174. Às 09h07min João Honório (fone 9937-1491) pergunta a sua irmã Eliane (fone 9964-4087): “você viu se subiu um uninho branco agora? Passou por você aí?”. Ela responde negativamente. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 174. Às 09h15min João Honório (fone 9937-1491) alerta sua irmã (fone 9964-4087): “vê se o golzinho vermelho vai passar por você aí ou vai entrar aqui”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15562, conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 174. Em seguida, às 09h15min, Eliane (fone 9964-4087) avisa que o gol desceu. - fls. 175. Às 09h24min João Honório manda sua irmã entrar mais no mato e observar se vai subir uma viatura da PM. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15562, conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 175. Às 09h25min, Eliane (fone 9964-4087) avisa que a viatura subiu, foi reto - fls. 175. Às 09h30min Eliane (fone 9964-4087) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “aquele pálio passou de novo”. João Honório responde: “Não, não. Aquele lá é o tico e teco”. (Referem-se ao pálio ocupado pelos policiais civis Valdir Rodrigues e Célio Lisboa). (conversa captada pela célula nº 724-420045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 175. Às 09h43min Eliane (fone 9964-4087) avisa a João Honório (fone 9937-1491) que está em cima da árvore (melhor lugar para observação). - fls. 176. Às 09h50min João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Eliane (fone 9964-4087) se entrou uma caminhonete prata. Ela responde que não. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 1549 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 176. Às 09h53min Eliane (fone 9964-4087) pergunta se a “branca é suja”, sendo confirmado por João Honório (fone 9937-1491). A Eliane diz que tal veículo subiu. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 86 de 327 86 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ - fls. 176. Às 09h59min Eliane (fone 9964-4087) avisa a João Honório (fone 9937-1491) que tem um carro escuro descendo e não sabe se é “aquele pálio”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 1549 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 176. Às 11h03min Eliane (fone 9964-4087) avisa a João Honório (99371491): “passou uns carros aqui e a corinthians atrás”. - fls. 176. Às 11h04min Eliane (fone 9964-4087) avisa João Honório (fone 9937-1491): “uma caminhonete bem devagarzinho descendo...” - fls. 176. Às 11h45min Eliane (fone 9964-4087) avisa que tem um vermelho parado, próximo a igrejinha. - fls. 177. Às 12h07min João Honório (fone 9937-1491) manda Eliane sair (do mato) que vai passar para pegá-la. (conversa captada pela célula nº 724-420045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 1552 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 177. Às 12h46min João Honório (fone 9937-1491) avisa a Paulo (fone 9928-7222) que a “nanina” (sua irmã Eliane) está indo com o “vermelhinho” para pega-lo. 21 de novembro de 2009. - fls. 179. Às 09h01min João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Eliane: (fone 9964-4087) “você tá me vendo?” “Então quando eu sair daqui você tem que ficar atenta pra lá...” 20 de dezembro de 2009. - fls. 191. Às 09h46min João Honório de Moraes (fone 9977-8480) liga para a irmã Eliane (fone 9964-4087) e pergunta: “dá pra ver lá... no fim aqui, né?” Eliane confirma. João manda cuidar e avisá-lo se vir alguma coisa. - fls. 191. Às 09h58min João Honório (fone 9977-8480) liga para a Eliane (fone 9964-4087) e pergunta: “passou rápido ali?” Eliana não sabe responder por que não observou a passagem do veículo. João Honório se irrita e comenta: “você não fica de olho na pista mulher, tá louco, pra quê que serve então?” - fls. 192. Às 10h58min Eliane (fone 9964-4087) avisa ao investigador João Honório: “ele subiu, é tipo um Tempra azul”. - fls. 192. Às 11h09min, João Honório (9977-8480) orienta Eliane (fone 99644087): “olha pra pista, ver a hora que a corintiana desce...”. - fls. 192. As 11h12min, Eliane (9964-4087) avisa a João Honório: “desceu”. Não bastasse o teor fortemente incriminador das conversas mantidas, eis que constituem o mesmo modo de autação dos demais olheiros para com o acusado João Honório de Moraes, a prova testemunhal coligida corrobora os demais elementos de convicção, reforçando a certeza de sua participação na quadrilha apurada. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 87 de 327 87 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Nesse sentido é o testemunho do agente Cícero José de Oliveira Tenório, ao asseverar que a acusada Eliane dos Santos de Moraes agia como olheira em favor do acusado João Honório de Moraes. Conquanto o seu envolvimento na quadrilha tenha sido revelado quando as investigações já estavam avançadas, ainda sim é possível concluir com certeza que a ré Eliane dos Santos de Moraes integrava de fato o bando. Isso porque dos áudios interceptados infere-se que no período em que integrou a quadrilha, sua participação era constante e efetiva, configurando, longe de mero concurso de pessoas, uma associação estável e permanente com os demais agentes. É de se observar que, já no primeiro dia em que ficou evidenciada sua presença no “Desvio”, a acusada se revelou como uma das principais auxiliares do acusado João Honório de Moraes, demonstrando as provas examinadas, notadamente os diálogo interceptados, que, no período em que atuou, concorreu a ré de forma significativa para o êxito do esquema delituoso. Do envolvimento do réu Alceu de Moraes Imputa a denúncia ao réu Alceu de Moraes a participação na quadrilha liderada pelo réu João Honório de Moraes. O réu Alceu de Moraes fazia uso do terminal telefônico nº 9954-8995, tendo sido identificado a partir da interceptação do terminal telefônico nº 9947-6824, utilizado pelo réu Gilberto de Moraes, de vez que, no dia 17 de junho de 2009, Gilberto de Moraes teria lhe ligado, avisando-o que passaria em sua casa para lhe buscar. Após alguns contatos com o réu Elivelton Bruno Michels, Gilberto de Moraes novamente liga para o telefone nº 9954-8995, que informa estar sossegado, dando a entender que não teria visto qualquer veículo circulando no “Desvio”. foram captadas Deferida a interceptação de seu terminal telefônico, ligações demonstrando que Alceu de Moraes auxiliou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 88 de 327 88 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ ocasionalmente o réu João Honório de Moraes a efetuar abordagens a veículos carregados com mercadorias ilícitas. Eis o teor das conversas interceptadas entre os réus João Honório de Moraes e Alceu de Moraes: 26 de junho de 2009. - fls. 124. Às 09h50min, Alceu de Moraes (9954-8995, fone cadastrado em seu nome) avisa a seu irmão João Honório (9977-8084) que Golf branco está parado e tem mais um descendo em direção ao interlocutor. - fls. 124. Às 10h11min, Alceu (9954-8995) avisa a João Honório (9977-8084) que está descendo um Voyage prata. - fls. 125. Às 10h13min, Alceu avisa ao policial João Honório (9977-8084) que tem um Megane ou Meriva azul subindo em sua direção. 26 de julho de 2009. - fls. 130. Em seguida, às 11h03min, João Honório (fone 9977-8480) avisa ao Alceu (fone 9954-8995), seu outro irmão, que assim que a Receita passar é para avisá-lo. Embora as conversas referidas evidenciem que Alceu de Moraes prestou em algumas situações auxílio material ao seu irmão João Honório de Moraes, não há prova suficiente para demonstrar que Alceu efetivamente integrava a quadrilha liderada por João Honório. Isso porque o crime de quadrilha se tipifica pela associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso do réu Alceu de Moraes, enquanto a quadrilha ora examinada atuou por aproximadamente dez meses, sua participação comprovada se cingiu a dois dias, com intervalo de um mês entre elas. Portanto, sua responsabilidade penal deve ser aferida na condição de partícipe (por suposta prestação de auxílio material) dos crimes de concussão ou corrupção passiva em tese cometidos em desfavor dos condutores dos veículos apontados nos áudios interceptados, no processo crime próprio. Assim, não comprovada a contento a participação na quadrilha, a absolvição do réu Alceu de Moraes é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do envolvimento da ré Rosana Benitez Engel Imputa-se à acusada Rosana Benitez Engel integrar a quadrilha liderada pelo acusado João Honório de Moraes, atuando na condição de olheira. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 89 de 327 89 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Além de outros, a acusada utilizava o terminal telefônico nº 9147-9382, registrado em nome de Gilmar Michels, seu esposo. No curso das investigações, restou evidenciado um único contato entre a ré e o acusado João Honório de Moraes, conforme demonstram as interceptações telefônicas: 20 de fevereiro de 2010 Em 20 de fevereiro de 2010, às 08h19min, Rosana, esposa de Gilmar (fone 9147- 9382), liga para o investigador João Honório (fone 9109-2147) e pergunta: “você já tá?...”; O policial responde: “tô chegando”; Rosana diz: “tá passando três aqui em frente de casa”; Embora a evidência de que a acusada Rosana Benitez Engel prestou auxílio ocasional a João Honório, não há prova bastante de que a ré integrasse efetivamente a quadrilha em exame. Desse modo, inexistindo provas suficientes de que a acusada Rosana Benitez Engel se associou, de forma estável e permanente, com os demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da associação estável e permanente Ao longo das investigações, as interceptações telefônicas demonstraram, de sobejo, o vínculo mantido entre os acusados João Honório, Elivelton, Ângelo, Luciano, Paulo Rogério e Eliane, que, comungando esforços, organizavam-se de forma estratégica para monitorar as rotas de entrada e de saída do “Desvio”, otimizando o resultado das abordagens realizadas para a exigência ou solicitação de vantagem indevida dos transportadores de mercadorias ilícitas. Eis os principais diálogos que demonstram a ação efetiva e conjunta dos referidos acusados integrantes da quadrilha: 02 de julho de 2009 Em 02 de julho de 2009, às 09h16min, Touro (9931-6537) avisa ao investigador João Honório (fone 9977-8480) que passou um gol branco estranho em sua direção. O policial diz que já passou por ele. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 90 de 327 90 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 09h33min, manda interlocutor (9928-7222) ir andando devagar, pois está muito próximo e “não tá surtindo efeito”. (dá-se a entender que o “olheiro” está muito próximo, ficando prejudicada a abordagem). Às 09h38min, João Honório (9977-8480) irrita-se e diz: “... você me liga depois que passou tudo o troço...” O interlocutor diz que já está passando outro: “um carrinho escuro”. Paulo (9928-7222) pergunta: “esse é bom?” O interlocutor responde: “Pode ir. É bom.” Às 09h48min, o investigador João Honório (9977-8480) pergunta: “vê se tem algum corinthians jogando na minha área viu.” Touro (9931-6537) responde: “tem. Tá parado ali”. O policial pede para avisá-lo quando o tal “corinthians” estiver saindo. Antes de terminar o diálogo Touro avisa que já está vindo. 08 de agosto de 2009 Em 08 de agosto de 2009, às 07h05min, o policial civil João Honório de Moraes (fone 9977-8480) liga para seu irmão Paulo (9928-7222) e pergunta se trabalhou à noite. Como a resposta foi negativa diz que mais tarde passará na casa de Paulo. (O policial apanhará seu irmão para irem ao desvio). Às 10h37min, João Honório (9977-8480) pergunta a Paulo (9928-7222): “Já tá no moto ou não?”. Paulo responde que ainda não, ao que seu irmão avisa: “então entra em qualquer lugar aí, que tá vindo um geração preto aí, um gol preto. A hora que passar você me avisa”. Em seguida Paulo liga para Touro (apelido de Elivelton Bruno Michels) para informar-se sobre o tal Gol: Às 10h41min, Paulo (9928-7222) pergunta a Touro (fone 9931-6537) se o “geração preto” está vindo devagar ou rápido, sendo respondido que transita devagar. Observe-se que “geração” é referência ao modelo “geração 4” do veículo VW/Gol, o qual faz parte da frota de viaturas descaracterizadas utilizada pelas polícias, inclusive pelo GAECO. Às 10h43min, João Honório (9977-8480) pergunta a Paulo (9928-7222) se o gol preto já passou por ele, sendo respondido que sim. (Fica evidente a preocupação dos irmãos em relação ao tal automóvel). 12 de agosto de 2009 No dia 12 de agosto de 2009, às 11h59min, Touro (9931-6537) avisa: “Vectra batedor, tá? Foi um bom já”. João Honório (fone 9977-8480) pergunta qual a cor do Vectra, ao que é respondido: “....escuro, escuro, ...que é antigo”. Às 12h05min Touro (9931-6537) pergunta a João Honório (9977-8480): “da onde vem essa desgraça aí?”. João Honório pergunta se passou por ele, e Touro responde: “Passou, é PIC”. O policial disse que também passou por ele. Às 12h08min, Paulo (9928-7222) pergunta a Touro (9931-6537) se passou um golzinho preto e um prata por ele. Touro diz que sim, comenta que é a PIC (antiga Promotoria de Investigação Criminal, atual GAECO). Às 12h18min, João Honório (fone 9977-8480) pergunta o que Touro acha, sendo respondido que sujou lá em cima. O interlocutor diz que vai sair (do desvio). Touro pergunta se depois ele passa para deixar o “cash” (pagamento Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 91 de 327 91 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ pelo seu “trabalho”). Perceba-se que João Honório e os demais se assustam com a passagem da viatura do GAECO. Às 12h19min, Touro pergunta a João Honório (fone 9977-8480) se tem como ele mandar o “cara da moto” levar até ele. Novamente cobra pelo seu trabalho. O “cara da moto” é Paulo Rogério de Moraes, o qual anda com uma motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa APW-1524, registrada em nome de sua irmã Eliane dos Santos de Moraes. Às 12h39min, João Honório (9977-8480) avisa a Touro (9931-6537) que “o piá” está indo levar o negócio para ele (o dinheiro). Em seguida comenta: “viu, sabe os pretos lá. Eles passaram ali mesmo quando passaram por mim, e aí pegaram á direita e saíram lá na frente, por isso ninguém viu, entendeu. Tem que ficar esperto.” Touro comenta que eles (os policiais do gol preto) querem o gol prata. João Honório comenta que passaram (os policiais do Gol preto) por ele. Questiona se não são da corregedoria da Guarda Municipal e se a placa do veículo era de Foz. Touro diz que a placa era de Foz, ao que João Honório se tranquiliza e diz que é da Guarda. 13 de agosto de 2009 Às 11h31min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (9937-1491, fone novo): “Vaza fora daí que tem um cara da PIC aqui dentro do mato aqui cara. Ta?. Me enquadrou aqui dentro, falô? vaza fora aí, falô?.” Às 11h32min, Touro avisa da passagem de dois Vectras “bons” (carregados), mas João Honório (fone 9937-1491) comenta que “sujou”: “tem um cara escondido aqui na quebrada aqui que é dos homem aí”. Em seguida, às 11h36min, Paulo (9928-7222) comenta com João Honório (9937- 1491): “... sabe aquele carro (...) aquele carrinho na nossa frente, que nós vimos ali, eles entraram lá no meio, entendeu? Lá no meio. Aí um desceu e foi lá onde eu tava lá, entendeu? Tá com a filmadora na mão, com máquina fotográfica, com um monte de porra lá cara, pra filmar, entendeu? Vaza fora (...)” Paulo se mostra bastante assustado por causa da presença do policial naquele local, tanto que conclui tratar-se de um agente do GAECO (diz da PIC), apesar do policial não ter feito menção ao nome do grupo durante a abordagem. Às 11h37min, Touro (9931-6537) pergunta onde está escondida tal pessoa. João Honório (9937-1491) diz que está no mato, “no cabrito” (quer dizer no bosque na frente da fazenda de criação de cabritos). Às 11h46min, indivíduo (o Paulo, fone 9928-7222) fala para Touro avisar aos outros que o pessoal da PIC está escondido no meio do mato em frente ao “cabrito”. Às 11h59min, Paulo (9928-7222) chama interlocutor de “Cascão” (fone 91054912). Este ao atender diz: “sou eu, o sucio”. Paulo pergunta se está com o outro ou sozinho; O interlocutor diz que está sozinho. Paulo pergunta se o outro passou por ele, sendo respondido positivamente. Manda ficar escondido, pois irá passar para buscá-lo, e conclui: “o pessoal da PIC estava no meio do mato...” “Cascão” (fone 9105-4912), “sucio” ou “suci”, são apelidos de Luciano dos Santos de Moraes, outro irmão de João Honório, também envolvido como “olheiro” nas ações. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 92 de 327 92 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 12h03min, João Honório (9937-1491) manda Paulo (9928-7222) pegar a moto e buscar os outros. Paulo diz que fará isso depois de algum tempo, não naquele momento. 28 de agosto de 2009 Às 10h18min Touro (9931-6537) avisa ao policial civil João Honório de Moraes (fone 9937-1491): “mais três bom: Del Rey, uma caminhonete e um Vectra novo, e um ....(palavra ininteligível)...tá indo atrás, tá? Às 10h21min, João Honório (9937-1491) pergunta a Paulo (9928-7222) se a “corinthians” (viatura da polícia civil) passou por ele. Paulo diz que está na parte de cima e não viu. Às 10h40min, Touro (9931-6537) avisa ao João Honório (fone 9937-1491): “heim, dois vectras bom, tá? E companheiro subindo, do Passat.” Os veículos do modelo Vectra foram qualificados pelo Touro como “bons”, adjetivo usado não apenas por ele, mas também por seu pai, por sua mãe e pelos demais “olheiros”, quando se referem aos veículos dos muambeiros. Já o veículo Passat mencionado, ocupado pelo tal “companheiro”, conforme se vê na filmagem abaixo, parou ao lado do Astra conduzido por João Honório e conversaram por alguns instantes. Conforme o afirmado anteriormente, o veículo Passat de cor vermelha está sendo usado pelo Guarda Municipal Gilberto de Moraes e seu irmão Alceu de Moraes nas abordagens aos muambeiros na “estrada velha de Guarapuava”. Às 10h41min Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “Vectra batedor, tá?” Às 10h50min, João Honório (9109-2147) pergunta a seu irmão Luciano (fone 9105-4912): “você tem visão da pista aí, calçamento, ou não?” O interlocutor diz que sim. João Honório manda ficar no local que dê visão do calçamento e da outra lateral (estrada lateral), e ficar esperto para avisar qualquer coisa que surgir. O interlocutor questiona: “se ir algum pro teu lado é só te ligar né?”. João Honório confirma. Às 10h53min, Gilmar (9931-6538) avisa ao policial civil João Honório (fone 9937- 1491): “tá descendo mais aí, viu?”. João Honório pergunta: “Passou por você aí?”. Gilmar diz que sim, que tá subindo. Às 10h55min Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “hein, foi um Astra velho para o seu lado aí. Ele tá carregado ou tá batendo, tá?” 30 de agosto de 2009 Às 09h42min, Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “foi um corinthiana pro teu lado, ta?. Sireninha baixa, tá? A sirene nova, aquela baixinha”. Às 09h45min, Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491) que a PM está para entrar no desvio. Diz que tal informação foi ouvida pelo rádio. Às 09h46min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Paulo (9928-7222) se a “corinthiana” passou por ele. Paulo diz que ainda não, mas em seguida avisa que está vindo, está passando. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 93 de 327 93 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 10h45min, Paulo (9928-7222) pergunta se está “dentro ou fora”. O interlocutor (o Alceu, fone 9947-6824, atua em companhia do Gilberto) diz que está fora. Paulo comenta que tem uns “carrinhos” circulando por lá (viaturas). Às 10h46min, Paulo (9928-7222) comenta que tem vários “carrinhos” circulando por lá. João Honório (fone 9937-1491) afirma que já ta sabendo, e comenta que estão procurando o “pelego”. Ao mencionar “pelego”, João Honório está se referindo ao seu irmão Gilberto de Moraes (Guarda Municipal). Touro, Gilmar e os demais indivíduos que com eles atuam nessa atividade ilícita, acreditam que a presença de Gilberto tem atraído a atenção da polícia. Esse entendimento se dá em razão de que referido guarda municipal estaria perseguindo os veículos carregados e intimidando os “muambeiros”. Às 10h50min, Schumacher (fone 9954-4642, cadastrado em nome de Rafael Luiz Correia) pergunta a Touro: “... aquele Astra, o Astra tá aí ou não, mordendo?”. Comenta que seguraram dois carros de alguém, que foi a “PF” (Polícia Federal). Está ligando para confirmar se realmente é a PF, e diz: “deve ser aquele Astra ali e tá achando que é a PF...”. Note-se que o Astra que é visto “mordendo” naquela região é o veículo do João Honório de Moraes, o qual já é conhecido de alguns muambeiros. Às 11h20min, Paulo (9928-7222) avisa a seu irmão Luciano (fone 9105-4912) que o Touro vai passar de moto para pegá-lo. É para ficar em frente aos “bichinhos” (aos cabritos, isto é, em frente à fazenda de criação de cabritos). Às 11h30min João Honório (fone 9109-2147) pergunta a Touro: “vai pegar meu piá lá”. Touro responde que já pegou um e está indo buscar o outro. Percebase que no dia 30 de agosto de 2009 os cinco irmãos estavam no “desvio”. Paulo e Luciano escondidos no mato, servindo de olheiro. João Honório efetuando as abordagens com seu veículo Astra de cor prata. Gilberto e Alceu (estariam em companhia de indivíduo chamado de Martins) realizando abordagens com o automóvel Passat de cor vermelha, pertencente a Alceu. 18 de novembro de 2009 Em 18 de novembro de 2009, às 07h47min, João Honório (fone 9937-1491) diz a sua irmã Eliane (fone 9964-4087): “vá lá na casa do outro lá”. (novamente vão para o desvio) Às 09h04min Touro (fone 9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “vai um uninho branco aí tá, ele vai subir com um marea prata. Ele vai vir pela minha aí, é meu patrão também, tá?” Às 09h07min João Honório (fone 9937-1491) pergunta a sua irmã Eliane (fone 9964-4087): “você viu se subiu um uninho branco agora? Passou por você aí?”. Ela responde negativamente. Minuto depois, às 09h08min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta a seu irmão Paulo (fone 9928-7222) que também esta no desvio de “olheiro” para ele e pede se passou o Uno branco, sendo respondido que sim. O policial se lamenta. Às 09h15min João Honório (fone 9937-1491) alerta sua irmã (fone 9964-4087): “vê se o golzinho vermelho vai passar por você aí ou vai entrar aqui”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 94 de 327 94 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em seguida, às 09h15min, Eliane (fone 9964-4087) avisa que o gol desceu. Ás 09h20min Paulo (fone 9928-7222) avisa a João Honório (fone 9937-1491) que está descendo um carro preto. Das conversas interceptadas infere-se, portanto, a teor daquelas captadas nos dias 13, 28 e 30 de agosto e 18 de novembro de 2009, onde todos os olheiros integrantes da quadrilha se encontravam no “Desvio”, a associação estável e permanente mantida de forma voluntária e consciente entre os acusados João Honório de Moraes, Gilmar Michels, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida, Paulo Rogério de Moraes, Luciano dos Santos de Moraes e Eliane dos Santos de Moraes para o cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas que utilizavam o “Desvio” para transportar mercadorias ilícitas. 2.2.1.2 DO FATO 02 NARRADO NA DENÚNCIA. Narra o item 2 da denúncia que no período compreendido entre 20 de junho de 2009 e abril de 2010, os acusados Célio Lisboa, Valdir Rodrigues, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e Roberto Campos de Moraes associaram-se em quadrilha armada, de forma permanente e duradoura, para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo aos acusados Célio e Valdir abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. A materialidade da infração penal imputada restou devidamente demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório, Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e descritas nos autos de nº 2009.2393-0. Da análise dos elementos trazidos aos autos é possível concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 95 de 327 95 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas que utilizam a região do “Desvio” para o transporte de mercadorias ilícitas. Do envolvimento dos réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues Segundo narra a denúncia, os acusados Célio Lisboa e Valdir Rodrigues agiam em parceria, com comunhão de esforços, juntamente daqueles que lhe prestavam serviços como olheiros, para realizar abordagens a veículos que transportavam mercadorias ilícitas no interior do “Desvio”. A presença dos acusados no “Desvio” é manifesta. Inclusive, um dos eventos que levou à deflagração da operação destinada à apuração dos ilícitos noticiados nestes autos foi a abordagem dos acusados Célio Lisboa e Valdir Rodrigues por policiais federais no interior do “Desvio”, no dia 18 de março de 2009, quando ali trafegavam com o veículo Fiat/Pálio, placas AKS-8207, conforme ofício de fls. 60/62, registrado em nome do acusado Valdir Rodrigues (fls. 68). Muito embora fossem lotados em Municípios distantes de Foz do Iguaçu, os acusados ainda sim compareciam regularmente ao “Desvio” para efetuar abordagens a veículos carregados de mercadorias ilícitas. Ao que consta, os acusados estariam agindo da mesma forma que João Honório de Moraes, havendo indicativos no decorrer das investigações de que estariam pagando para que outros servidores cumprissem seu plantão, de modo a lhe permitir agir constantemente no “Desvio”, fatos, inclusive, apurados em procedimento próprio. O acusado Célio Lisboa fazia uso do terminal telefônico nº 9132-6341, registrado em nome de Antônio Eleutério (fls. 833 do anexo dos autos nº 2009.2393-0). Ao longo das investigações, pôde-se constatar também o uso do terminal telefônico nº 9129-0655, registrado em nome de Célia Mabel Palomo (fls. 831 do anexo dos autos nº 2009.2393-0), regularmente utilizado pelo acusado Valdir Rodrigues. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 96 de 327 96 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Embora não estejam registrados em nome dos acusados, ainda sim é possível evidenciar que eram eles que efetivamente os utilizavam. Alguns eventos são fundamentais para vincular os acusados Célio Lisboa e Valdir Rodrigues aos terminais telefônicos ora referidos. No dia 16 de setembro de 2009, enquanto realizavam atividades de campo, os agentes do GAECO filmaram o veículo Fiat/Pálio, placas AKS-8207, pertencente a Valdir Rodrigues, no interior do “Desvio”, abordando veículos. Na ocasião, o terminal telefônico nº 9132-6341 recebeu ligação do acusado Ângelo Elino de Almeida, que informava sobre a aproximação de quatro veículos “bons”. Logo após, o veículo pertencente ao acusado Valdir Rodrigues foi filmado abordando uma picape. Após a filmagem, os agentes do GAECO seguiram o veículo do acusado Valdir Rodrigues, que parou na residência do réu Célio Lisboa. Posteriormente, no dia 18 de novembro de 2009, após efetuar diversas ligações para o terminal telefônico nº 9129-0655, o réu Ângelo Elino de Almeida, que comprovadamente age no “Desvio” como olheiro, liga para o terminal nº 9132-6341, informando-o sobre a aproximação de um WV/Gol, cor branca, considerado bom. Passado um minuto, o réu Elivelton Bruno Michels liga para o terminal nº 9132-6341, momento em que o réu Ângelo Elino de Almeida se intromete na conversa e informa a aproximação de um veículo GM/Astra e um GM/Vectra. Eis os áudios interceptados que confirmam as conversas: Às 11h46min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a um dos policiais do Pálio “azulzinho” (fone 9132-6341, atende o investigador Valdir): “um bom, espera... dois bom. Gol batendo bom, branco.” Logo em seguida, às 11h47min, Touro (fone 9137-8183), que está em companhia de Biguá, avisa ao policial João Honório (fone 9109-2147): “Gol bola branco batendo Tipo bom.”. Ao fundo Biguá avisa “tá indo um Astra e um Vectra”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 97 de 327 97 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Na oportunidade, os agentes do GAECO novamente puderam filmar a ação dos acusados, no momento em que abordaram o veículo WV/Gol (fls. 231/232 do relatório final das investigações). Insta salientar que nesse episódio os acusados utilizavam o veículo Fiat/Pálio, placas AGI-4690, que é registrado justamente no endereço do acusado Célio Lisboa e, inclusive, foi filmado, no dia 21 de novembro de 2009, adentrando na residência do referido acusado (fls. 237 do relatório final das investigações). A certeza do envolvimento dos acusados no esquema destinado ao cometimento de crimes contra pessoas que se utilizavam do “Desvio” para burlar a atuação dos órgãos de repressão é reforçada pelo fato de que o veículo GM/Vectra mencionado por Ângelo Elino de Almeida foi abordado por policiais do serviço velado da Polícia Militar – P2, onde foram encontrados cigarros contrabandeados, sendo encaminhado à Receita Federal, conforme boletins de ocorrência de fls. 1577 e 1583, lavrados no dia 18 de novembro de 2009, dos autos de nº 2009.2393-0. Que razões teriam para pretenderem abordar um veículo carregado com mercadorias de entrada proscrita se, por força expressa da portaria interna nº 01 de 2007 até mesmo a entrada no “Desvio” para coibir a prática de crimes – sobretudo quando sua apuração é atribuição da Polícia Federal – deveria ser precedida de autorização da autoridade policial superiormente hierárquica? A conclusão de que ali estavam com o exclusivo fito de abordarem os veículos carregados para exigir ou solicitar propina é inarredável. Não bastasse, a prova testemunhal corrobora a certeza da atuação criminosa dos referidos acusados. Os testemunhos prestados pelos agentes do GAECO que participaram das investigações confirmam a atuação dos acusados Célio Lisboa e Valdir Rodrigues no “Desvio”. Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório afirmou: “que os veículos Fiat/Pálio utilizados pelos réus Célio Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 98 de 327 98 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Lisboa e Valdir Rodrigues, um de placas AKE-7207, registrado em nome do réu Valdir e outro de sequência alfabética AGI, também eram designados como ‘azulzinha’. Que Célio e Valdir, por comumente andarem em dupla, costumavam ser chamados de ‘Tico e Teco’. Que Célio Lisboa ao sair de seu ‘turno’ também efetuava o pagamento dos olheiros. Que pelo que puderam constatar, cada olheiro recebia R$ 50,00 por dia de serviço. Que Biguá trabalhava predominantemente com Célio e Valdir. Que João Honório mantinha constante contato com Célio Lisboa e Valdir, que também frequentavam diariamente o ‘Desvio’. Que foi difícil constatar a presença de Célio e Valdir, pois ambos utilizavam estradas vicinais, o que dificultava sua localização. Que a primeira vez em que viram o ‘azulzinho’, veículo por eles utilizado, era bastante cedo e estavam na região do Ipê, uma descida situada depois da casa do réu Gilmar Michels no bairro Aparecidinha. Que viram um Pálio andando em baixa velocidade e, ao avistar um VW/Gol, cor preta, engatou a marcha ré e saiu em alta velocidade, acreditando ser uma viatura policial. Que em contato com os olheiros, soube que era um veículo sem qualquer relação. Que após os fatos, a presença dos réus Célio e Valdir se tornou constante. Que outros policiais do GAECO os filmaram no ‘Desvio’ efetuando abordagens. Que Célio e Valdir apenas utilizavam veículos particulares. Que as investigações se iniciaram em maio de 2009. Que em julho de 2009 a 6ª SDP recebeu uma ocorrência de que Célio e Valdir estariam no desvio efetuando abordagens; a denúncia também dava notícia de que João Honório e Gilberto também estariam participando das abordagens. Que um dos Fiat/Pálio utilizados por Célio e Valdir estava registrado no nome do último, bem como o outro estava registrado no nome da esposa de Célio Lisboa. Que em uma imagem foi visto João Honório utilizar um giroflex em seu GM/Astra. Que Célio Lisboa estava lotado na 15ª SDP e Valdir na Lapa. Que interceptaram ligações de Célio justificando sua ausência, bem como o teor da conversa com o policial identificado como ‘Costa’ dava a entender que Célio pagava os policiais da Delegacia em que estava lotado para cumprir seu turno. Que havia grande preocupação de não serem vistos por outros policiais no desvio. Que Gilmar, Biguá, Roberto e Touro trabalhavam para Célio e Valdir como olheiros. Que Roberto Fávero Lopes era mais ligado a Célio Lisboa e Valdir Rodrigues. Que em certa oportunidade ouviram Célio Lisboa e João Honório de Moraes, sendo que Célio disse que descobriu que Biguá teria chamado ‘Bebinho’ ao ‘Desvio’, pois seria uma pessoa ‘gente boa’. Que era comum os olheiros repassarem informações a policiais de grupos diferentes, o que, inclusive, gerou certo atrito entre Célio e Gilmar, pois o último teria repassado também a João Honório informações sobre a presença de muambeiros no ‘Desvio’. Que Célio Lisboa saía diariamente com Valdir e se encaminhavam ao ‘Desvio’. Que Célio utilizava dois aparelhos, um particular e outro que era utilizado apenas no ‘Desvio’. Que Valdir passou pelos policiais do GAECO no telefone enquanto tinha sua ligação interceptada.” As alegações da testemunha Cícero José de Oliveira Tenório são críveis e harmônicas com os demais elementos de convicção carreados aos autos, demonstrando-se de alta relevância na apuração dos fatos, eis que teve contato direto com a investigação dos acusados. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 99 de 327 99 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Resta irrefutável, portanto, que os acusados Célio Lisboa e Valdir Rodrigues atuavam conjuntamente, alternando seus veículos para se dirigirem ao interior do “Desvio”, bem como faziam uso dos terminais telefônicos nº 9129-0655 e 9132-6341. Para possibilitar sua contínua atuação no “Desvio”, os acusados Valdir Rodrigues e Célio Lisboa, que costumavam ir acompanhados no mesmo veículo, eram auxiliados pelos demais integrantes da quadrilha por eles liderada, os quais exerciam a função de olheiros, incumbidos de monitorar as vias de acesso à estrada velha de Guarapuava, mantendo o controle sobre o tráfego de veículos pelo “Desvio”, de modo a possibilitar as abordagens dos veículos reputados “bons”, além de propiciar sua fuga caso os órgãos de repressão lá adentrassem. Essa função era exercida pelos acusados Gilmar Michels, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida. As provas coligidas demonstraram a associação estável e permanente mantida pelos acusados referidos, que prestavam serviços de olheiros aos réus Valdir Rodrigues e Célio Lisboa, líderes do bando, mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro para cada abordagem bem sucedida realizada pelos policiais civis. A análise seguinte que se fará do envolvimento específico dos réus “olheiros” na quadrilha também revelam provas fartas, cabais e inequívocas da responsabilidade criminal dos acusados Célio Lisboa e Valdir Rodrigues. Do envolvimento do réu Gilmar Michels Aponta a denúncia que o acusado Gilmar Michels atuava na quadrilha na qualidade de olheiro, auxiliando no monitoramento das rotas que dão acesso à estrada velha de Guarapuava. comprovada pelas investigações. Sua participação na quadrilha restou suficientemente interceptações telefônicas efetuadas no curso das Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 100 de 327 100 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em sua maioria, as ligações travadas são similares às que o réu Gilmar Michels mantinha com João Honório de Moraes no momento em que lhe prestava serviços como olheiro, de vez que o primeiro informa aos policiais a presença de viaturas policiais, bem como de veículos que trafegam pelo “Desvio”, os quais deveriam ser abordados. Eis os principais áudios que evidenciam sua participação na quadrilha liderada pelos acusados Célio Lisboa e Valdir Rodrigues: - fls. 207. No dia 28 de agosto de 2009, às 07h30min, policial do Pálio “azulzinho” (investigador Célio Lisboa, usando fone 9129-0655) liga e avisa a Gilmar que tem um Gol preto “na vizinha”, bem devagar. Pede para avisá-lo sobre qualquer coisa. Gilmar informa: “meu gauchinho tá aí embaixo também, tá?....” O policial mencionado trata-se do investigador Célio Lisboa, que na ocasião usa o fone 9129-0655, normalmente usado pelo seu parceiro nas abordagens, o policial Valdir Rodrigues. - fls. 208. Às 10h29min, o policial (Investigador Célio, usando fone 9129-0655) avisa a Gilmar (fone 9147-9382): “heim, você nos avisa quando você ver entrando lá em cimão, que a gente tá dando uma saidinha aqui mais pra frente, tá?” - fls. 208. Às 10h38min Gilmar (9147-9382) avisa ao policial (9129-0655): “viu, é batedor sim, que tá vindo um carregado atrás”. O interlocutor, o mesmo da conversa anterior (fone 9129-0655), questiona: “mas tá descendo pela vizinha pelo jeito ali.” Gilmar complementa: “tá descendo uma pela... branco aqui, tá?”. O interlocutor interrompe a conversa, pede para aguardar. È possível ouvir tocar outro telefone do interlocutor. - fls. 209. Às 11h10min o policial (fone 9129-0655, investigador Célio Lisboa usando fone do seu parceiro Valdir Rodrigues), irritado, pergunta a Gilmar: “heim, meu amigo. Vocês tão avisando o cara do ‘prata’ aí, do agito aqui, ou não?” Gilmar não entende e o interlocutor repete: “Vocês tão avisando o pessoal do ‘prata’ do agito aqui, ou não?”. Gilmar nega, mas o interlocutor insiste: “ele acabou de falar pra nós que é você que tá ligando pra ele, você e o Touro, homem de Deus”. Gilmar nega e diz que ele (o tal indivíduo do “prata”) trabalha com o “Touro”. O interlocutor diz: “Oh, tá passando na sua casa agora ele ali, falou que foi você e o touro que ligaram pra ele. (...) Pô aí não dá, os caras vão sair fora daqui homem” Gilmar novamente diz que é o Touro quem ‘trabalha’ com ele. O Interlocutor complementa: “o touro bem com ele lá, mantém só lá, só lá...”. - fls. 211. Destaque-se que na manha do dia 10 de Setembro de 2009, agentes deste GAECO deslocaram ao desvio, e após passar pela casa de Gilmar Michels observou que o tal pálio “azulzinho” ao avistar a viatura do Grupo (um gol preto) adentrou em uma estrada de chão. Foi acompanhado pela equipe e ao ser emparelhado os veículos foi possível verificar que naquele Fiat/Palio de placas AKS-8207, havia dois indivíduos, sendo que um deles, o motorista, de pronto foi reconhecido como o Investigador Valdir Rodrigues, enquanto o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 101 de 327 101 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ acompanhante não foi possível visualizar perfeitamente sua face, sendo notado apenas que estava de boné. Consultando a placa, verificou-se que está registrado no nome do Policial Civil Valdir Rodrigues. - fls. 225. Às 08h08min, Gilmar avisa: “sai fora que o gol da PF entrou pela....tá indo lá pra igrejinha parece.” O policial diz que passou por ele um gol preto, mas rebate: “passou por nós um gol aqui, é pessoal nosso, preto” (da polícia civil). - fls. 233. Em 19 de novembro de 2009, às 07h45min, Investigador Célio (fone 9132-6341) pergunta a Gilmar (fone 9125-7480) quem chamou o “vermelho” (Passat do Alceu de Moraes). Célio reclama, diz que o “vermelho” está lá no murundu. Gilmar diz que é o Biguá quem chama, pede a Célio ligar para ele (o Biguá), para que diga ao “vermelho” que a Polícia Federal está na área. Às 07h47min, Célio Lisboa (usando o fone 9129-0655, do Valdir) pergunta se Biguá (fone 9109-8218) está em contato com o “menino” do carro vermelho. Pergunta quem está avisando a ele, pois irá sair do desvio se ele continuar por ali. Biguá informa que não é ele, quem está avisando é um senhor “gordão” de nome Antônio. - fls. 234. As 10h05min, Gilmar (fone 9125-7480) liga para o investigador Célio (fone 9132- 6341) avisa que estão indo quatro carros. O investigador Célio se lamenta, mas diz que saiu do local, pois tem um Astra da Polícia Federal com quatro policiais circulando na área. As conversas mantidas no dia 28 de novembro de 2009 também revelas o envolvimento do acusado Gilmar Michels na quadrilha. Na ocasião, Gilmar liga para o terminal utilizado por Célio e Valdir, informando-os de veículos que haviam passado por sua residência. Eis as conversas: - fls. 239. Em 28 de novembro de 2009, às 07h33min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Célio (fone 9132-6341) que passou um carro escuro e foi lá para a “vizinha”, e uma Courrier está indo por sua casa (pela estrada principal da Vila Aparecidinha). - fls. 239. Às 07h37min Gilmar (fone 9125-7480) avisa Célio (fone 9132-6341) que atrás da Courrier está vindo um branco (um carro branco). Célio orienta a ligar no telefone de seu amigo quando não conseguir contato com ele naquele telefone. Conforme consta no diálogo, o réu Gilmar Michels assevera que os veículos estariam passando por sua casa que, conforme demonstrado, é situada no bairro Aparecidinha, no interior do “Desvio”, o que torna inequívoca tanto sua presença e atuação como olheiro, como a presença indevida dos policiais civis na região, embora tivessem ordem expressa para não adentrá-la. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 102 de 327 102 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Os constantes serviços prestados por Gilmar Michels a Valdir Rodrigues e Célio Lisboa (que exigiam exclusividade do primeiro, conforme demonstrou a conversa interceptada em 28 de agosto de 2009, às fls. 209 do relatório final das investigações) demonstram, de forma inequívoca, a associação estável e permanente mantida entre si para o cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas que utilizavam a estrada velha de Guarapuava para transportar mercadorias ilícitas. Do envolvimento do réu Elivelton Bruno Michels Imputa-se ao réu Elivelton Bruno Michels a participação na quadrilha liderada pelos acusados Valdir Rodrigues e Célio Lisboa, onde exercia a função de olheiro. O réu Elivelton Bruno Michels foi identificado a partir das interceptações dos terminais telefônicos pertencentes ao réu João Honório de Moraes, a quem, restou comprovado nos autos, servia também como olheiro na quadrilha liderada pelo policial. Ao longo das investigações, restou demonstrado pelas interceptações telefônicas que o acusado Elivelton Bruno Michels, muito embora atuasse preponderantemente na quadrilha do réu João Honório de Moraes, também integrava a quadrilha liderada pelos réus Célio e Valdir. O réu Elivelton Bruno Michels fazia uso dos terminais telefônicos nº 9137-8183 e 9141-7953, os quais eram inequivocamente utilizados para se comunicar com o réu João Honório de Moraes quando atuavam juntos no “Desvio”. Eis os principais diálogos interceptados que evidenciam sua participação na quadrilha liderada pelos réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues: 28 de agosto de 2009 - fls. 208. Às 07h31min, um dos policiais do Pálio “azulzinho” (Célio, usando fone 9129-0655, que normalmente é usado por Valdir Rodrigues) pergunta: “oi, passou um gol preto aí por você cara?”. Touro (9141-7953) diz que ainda não. O policial pergunta onde Touro está, sendo respondido que está no seu local (de onde costuma observar a passagem dos veículos). Pergunta a Touro: “o outro já tá aí?”. Sendo respondido: “o Biguá? Ele foi ali pra cima, ele já tava voltando já”.” Em seguida Touro comenta que o Gol preto está vindo em sua Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 103 de 327 103 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ direção, e confirma que é o Gol de “um gordão, do Gardenal”. O policial civil pergunta: “o seu patrão tá aí já ou não?”, sendo respondido que ainda não, mas logo chegará. 15 de outubro de 2009 - fls. 224. Às 09h05min, Touro (fone 9137-8183) avisa ao policial (fone 91326341): “a minha patroa ta entrando agora ali na aparecidinha, tá?”. O policial pergunta se ela desce no Ipê, sendo respondido positivamente. Em seguida o policial questiona: “ei, você sabe o que tá acontecendo? Aquele milico hoje não... que sempre para pra nós, não parou hoje, homem de Deus”. Touro diz não saber, pois ele não está parando pra ninguém. - fls. 225. Às 09h34min o policial Valdir avisa a Touro: “o nosso amiguinho aí não tá conseguindo contato com a gente. Qualquer coisa liga aí pra gente, tá?” Touro concorda e pergunta: “hein, a minha patroa passou certinho aí né?” O policial responde: “passou”. 24 de outubro de 2009 - fls. 227. Em data de 24 de outubro de 2009, por volta das 10h05min, o policial Célio pergunta se Touro (fone 9137-8183) não está conseguindo falar com eles. Touro diz que está indo um “vectra bom..”. O policial diz: “tá, mas nós perdemos um aí, você não ligou pra nós homem.” - fls. 227. Às 10h38min, Touro (fone 9137-8183) avisa: “fica esperto com o caveira, o caveira tá meio louco lá pra cima lá.” O policial pergunta o que está acontecendo com ele. Touro comenta que o caveira está no murundu e avisa: “...meteu fogo no Astra lá”. O policial se preocupa e diz que está saindo do local (do “desvio”). A conversa interceptada no dia 27 de novembro de 2009 torna inequívoca a participação do acusado Elivelton Bruno Michels na quadrilha liderada pelos réus Valdir Rodrigues e Célio Lisboa. Na ocasião, além de seu teor altamente incriminador, o sinal emitido pelo celular do réu Elivelton Bruno Michels foi captado pela estação rádio base nº 14, que comprovadamente abrange a região do “Desvio”, consoante fls. 1534 dos autos nº 2009.2393-0: 27 de novembro de 2009 - fls. 238. Às 08h33min Touro (fone 9137-8183) informa ao investigador Célio (9132-6341) que estão indo um Voyage e um Peugeot escuro. As provas coligidas em seu desfavor são idênticas àquelas produzidas em relação a sua participação na quadrilha do réu João Honório de Moraes, cujo envolvimento restou sobejamente comprovado. A testemunha Cícero José de Oliveira Tenório confirma a participação do réu Elivelton Bruno Michels: “que Gilmar, Biguá, Roberto e Touro trabalhavam para Célio e Valdir como olheiros”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 104 de 327 104 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Destarte, a prova testemunhal citadas, os conteúdos dos diálogos interceptados, somados à estação rádio base que captou o sinal emitido pelo terminal ordinariamente utilizado para atuar no “Desvio” na função de olheiro, demonstram, de forma inequívoca, que o réu Elivelton Bruno Michels integrava o bando em apreço. Do réu Ângelo Elino de Almeida Imputa a denúncia ao réu Ângelo Elino de Almeida a participação na quadrilha liderada pelos réus Valdir Rodrigues e Célio Lisboa. As provas coligidas apontam ser o réu Ângelo Elino de Almeida o principal olheiro da quadrilha. Isso porque pelas interceptações telefônicas se revelou como o mais atuante olheiro do bando. O réu Ângelo Elino de Almeida comprovadamente utilizava o terminal telefônico nº 9109-8218. Com efeito, ao longo das investigações foram interceptadas inúmeras ligações em que o réu Ângelo Elino de Almeida, com o mesmo modus operandi utilizado ao atuar na quadrilha do réu João Honório de Moraes, informava os réus Célio e Valdir sobre a presença de veículos considerados “bons”, os quais deveriam ser abordados, bem como a aproximação de viaturas pertencentes aos órgãos estatais de repressão. Não bastasse, o celular utilizado pelo réu Ângelo Elino de Almeida teve seu sinal captado pela estação rádio base nº 14 da operadora Vivo. Conforme já demonstrado, tal estação rádio base também abrange a região do “Desvio”, o que reforça a certeza de seu envolvimento no esquema criminoso. Eis o teor das principais conversas mantidas ora com o réu Valdir Rodrigues, ora com o réu Célio Lisboa – tendo em vista que ambos comprovadamente agiam em parceria -, demonstrando sua participação na quadrilha: 11 de setembro de 2009 - fls. 211. Em 11 de setembro de 2009, às 08h40min, Biguá (9109-8218) liga para o fone 9132-6341, usado pelo investigador Célio Lisboa, e pergunta: “tá Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 105 de 327 105 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ na área ou não?”. O interlocutor diz que ainda não, mas depois irá para lá. Biguá comenta que está “bom”. (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1043 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 211. Às 09h44min, Biguá (9109-8218) liga novamente para o policial (fone 9132-6341, o investigador Célio Lisboa) e diz: “três bom, quatro bom, cinco bom, seis bom”. O interlocutor esclarece que já estão indo pra lá. Biguá acrescenta: “ai, ai, ai, homem, vem ligeiro homem.” (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1043 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 211. Às 12h53min, Biguá (9109-8218) informa ao policial (fone 9132-6341, investigador Célio): “mais três bom”. - fls. 211. Às 13h03min, Biguá (9109-8218) avisa ao policial (9132-6341, investigador Célio) que o André está indo com um Gol GTS. 12 de setembro de 2009 - fls. 213. Às 07h14min, o policial (fone 9132-6341, investigador Célio), pergunta a Biguá (9109-8218): “... tem parceiro aí ou não?” - fls. 213. Em seguida, às 07h15min, um dos policiais do Palio (fone 91326341) retorna a ligação e novamente questiona se tem parceiro. Biguá disse que ainda não viu nenhum, mas ressalva: “... só se o bebinho tá entrando na Aparecidinha por lá. O bebinho e o xiru tão vindo.” - fls. 214. Às 07h24min, Biguá avisa ao policial (fone 9132-6341): “kombi do primo, boa”. O interlocutor questiona se é do primo e Biguá responde positivamente, mas diz que é de outro primo, para quem ele “passa” (serve de olheiro), e não daquele outro “chato”. (conversa cujo chamado – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1045 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 214. Às 08h12min, Biguá avisa: “Milico bom”. O policial (fone 9132-6341, Célio Lisboa) indaga: “me diz uma coisa: esse parceiro corinthiano que ta indo na sua direção aí, é o pessoal da….será que é gente boa?” Biguá dá risadas e diz: “é o xiru, é sossegado”. Célio pede para avisá-lo assim que tal indivíduo passar por ele (pelo Biguá). Biguá pergunta: “ele embaçou aí? Que eu já falo com ele aqui.” O policial diz que não, somente passou por lá. Biguá comenta que foi ele quem chamou o tal Xiru. (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1045 dos autos nº 2009.2393-0) 16 de setembro de 2009 - fls. 215. Em 16 de setembro de 2009, às 07h55min, Biguá (9109-8218) avisa ao policial (9132-6341, investigador Célio): “Parceiro subindo e o tico e o Carlinhos tão quase entrando aqui em mim, beleza?”. O interlocutor pergunta quem é o “parceiro” (policial civil), sendo respondido: “... o Cipó, o Cipó, o Cipó, beleza?”. O policial pergunta se é preta e branca (se a viatura é caracterizada), sendo respondido que sim. O policial manda avisar quando passar o Tico (muambeiro). (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1050 dos autos nº 2009.2393-0) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 106 de 327 106 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ - fls. 215. Às 07h59min Biguá (9109-8218) avisa ao policial (fone 9132-6341, investigador Célio): “Carlinhos bom, com Peugeot preto bom.” (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1050 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 217. Às 08h27min, Biguá (9109-8218) avisa ao policial (fone 9132-6341, investigador Célio): “se esconde aí que aquele gol preto subiu por aqui, tá? Com vidro claro, com dois dentro, beleza?” O interlocutor pergunta qual a placa do veículo, sendo respondido por Biguá: “ALW”. O interlocutor questiona: “6980?”, sendo confirmado. O policial pergunta: “esse mesmo? Passou por você e tá vindo pro lado dos cabritos?” Além de o conteúdo das conversas revelarem por si só a participação de “Biguá” na quadrilha, filmagens feitas pelo GAECO evidenciam que os réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues abordaram veículos logo após o réu Ângelo Elino de Almeida informá-los sobre a aproximação de automóveis considerados “bons”. Em 16 de setembro de 2009, após Ângelo Elino de Almeida ligar para o terminal nº 9132-6341, utilizado pelos réus Célio e Valdir, informando-os sobre um “corsinha bom”, os agentes do GAECO, que operavam em campo, puderam filmar o momento da abordagem do veículo mencionado na ligação, consoante fls. 218 do relatório final das investigações: 16 de setembro de 2009 - fls. 217. Às 09h08min, Biguá avisa ao policial (fone 9132-6341, investigador Célio): “corsinha bom, com um, dois, três, quatro bom, beleza?” (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1050 dos autos nº 2009.2393-0) Inclusive, após a filmagem do veículo Fiat/Pálio, placa AKS-8207 no “Desvio”, os agentes do GAECO o seguiram até a residência do réu Célio Lisboa, para onde se deslocou. 17 de setembro de 2009 - fls. 218. Em 17 de setembro de 2009, às 08h16min, o policial (fone 91326341, investigador Célio) questiona Biguá: “você não avisou da branca homem de Deus, desceu.” Biguá diz que são “sossegadinhos” (os da branca) e que foi ele quem os chamou. O interlocutor diz que mesmo assim deve ser avisado. (conversa cujo chamado – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1051 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 219. Às 08h33min Biguá avisa ao policial (9132-6341, investigador Célio) que a “branquinha” já saiu sentido Gasparim, mas está entrando o “xiru e o carne de cabrito” (assim chamados dois policiais civis). (conversa cujo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 107 de 327 107 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1051 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 220. Às 13h39min o policial (fone 9132-6341, investigador Célio) comenta que já parou e deixou com o alemão (deixou o dinheiro com Gilmar Michels). 18 de setembro de 2009 - fls. 220. Às 12h28min o investigador Célio (usando fone 9129-0655) manda Biguá ligar naquele telefone, porque aquele estava “com antena” (dando área). Biguá (9109-8218) pergunta: heim, conseguiram pegar os negócios aí que subiram?” O policial pergunta o que é. Biguá informa que era um vectra. O policial complementa: “...o vectra fez sinal pra trás. Não parou”. Biguá diz: “beleza então, beleza, tá vindo atrás, atrás, beleza?” (conversa cujo chamado – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1053 dos autos nº 2009.2393-0) 22 de setembro de 2009 - fls. 221. As 12h02min, biguá (9109-8218) liga para o policial (fone 9132-6341, policial Célio) e diz: “mais quatro bom, vai passar um gol preto geração, só que é bom tá? não se assusta não ta?” Interlocutor pergunta: ”é tranqüilo gol preto?”, biguá confirma. - fls. 221. Às 12h35min, Biguá (9109-8218) liga para policial (9132-6341, Investigador Célio) avisa: “esses aí que vai subir é tudo do André, beleza? Aquele golzinho lá, tá?” Interlocutor diz “me diz uma coisa, um corsa prata passou por você?....tem dois cara de boné dentro, parado aqui nas pedras no ipê” Biguá diz que passou. Interlocutor diz que é meio estranho e pede para Biguá verificar quem é. (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1056 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 221. As 13h06min, Biguá (9109-8218) liga para policial (9132-6341, investigador Célio) e pergunta se ele ligou para ele; interlocutor responde: “Sim. Tamo indo embora, vem aqui. Tá aonde homem?” (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1056 dos autos nº 2009.2393-0) 23 de setembro de 2009 - fls. 221. Em 23 de setembro de 2009, às 10h32min, Biguá (9109-8218) liga para o policial (9132-6341, investigador Célio) e diz: “Vectra bom, Santana bom”. (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1057 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 222. Às 10h54min, biguá (9109-8218 liga para o policial (9132-6341, investigador Célio) e diz: “Paludo bom, da turma do Celso lá, só que ele falou que vai deixar um negocinho pra tu”, interlocutor diz “ele falou que vai deixar um negocinho para mim?”, biguá diz, “vai, ele falou que vai. Perguntou quantos ‘vale’, eu falei tem um.... ele falou é aquele mesmo lá? Eu falei é, é o mesmo. Ele falou: então vou deixar ali. Beleza?” Interlocutor pergunta, “mas esta em quantos”, biguá responde, “ele ta... olha só passou ele com aquela Strada verdinha, falou?”. (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1058 dos autos nº 2009.2393-0) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 108 de 327 108 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ - fls. 223. Às 10h56min, Biguá (9109-8218) liga para o policial (9132-6341, investigador Célio): “hein, o Paludo agora passou aqui, aquela hora quem passou foi o Jack (ou jackson). Tá indo um Omega bom e o Paludo bom...”. - fls. 223. Às 11h11min, biguá (9109-8218) e avisa ao policial (9132-6341, investigador Célio) e diz: “uns uninho bom, tá?”. Interlocutor responde: “tá bom então”. (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1058 dos autos nº 2009.2393-0) 15 de outubro de 2009 - fls. 223. Em 15 de outubro de 2009, às 08h51min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao policial: “mais quatro bom, homem de Deus”. - fls. 223. Às 08h55min o policial comenta com Biguá (fone 9109-8218): “é o seguinte, é o tico-tico que passou aqui né?” Biguá diz que um é o Milico, sendo dito pelo policial: “ah tá, só que nenhum deles pararam. Então, não sei o que tá acontecendo aí.” Biguá manda pegar o Baianinho, que está vindo com uma Parati quadrada. - fls. 224. Em 15 de outubro de 2009, às 09h02min Biguá (9109-8218) liga e informa que passou um “vectra bom”, mas não está conseguindo avisar pelo telefone. O policial orienta: “tenta ligar no outro, do colega.” Biguá diz que é os seu telefone que está ruim. - fls. 226. Às 09h52min Biguá (fone 9109-8218) comenta que os celulares estão ruins e pergunta se aquele do final 86 não está com ele. O policial diz que vai começar a trazer tal telefone de volta. Biguá pergunta se o policial está somente com aquele telefone (usado na conversa), ao que é respondido: “tô com esse e tô com o do meu colega aqui, aquele outro.” (faz menção ao telefone 9129-0655, do seu companheiro do Palio). - fls. 226. Às 10h45min Biguá (fone 9109-8218) avisa: “três bom”. 27 de outubro de 2009 - fls. 229. Em data de 27 de outubro de 2009, por volta das 08h19min, Biguá (9109-8218) avisa ao policial (seria o investigador Valdir): “tá indo o Xuxa com aquele carro lá, a placa de vocês aí, tá? o BQS...tá? o Focus e o uninho é do Xuxa.” 18 de novembro de 2009 - fls. 230. Em 18 de novembro de 2009, às 07h34min, Biguá (9109-8218) pergunta ao investigador Valdir (9129-0655) se já está na área, sendo respondido que sim. Biguá informa que vai passar “Carlinhos, Baianinho, tudo” (muambeiros). - fls. 230. Às 07h51min Biguá (9109-8218) avisa a Valdir (9129-0655): “Carlinhos bom”. - fls. 230. Às 07h56min Biguá (9109-8218) avisa: “meriva preta boa”. O policial não responde. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 109 de 327 109 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ - fls. 230. Às 07h58min, o investigador Célio (fone 9132-6341) liga Biguá (fone 9109-8218), o qual avisa: “meriva preta boa.” Célio informa que Biguá deve ligar porque está com pouco créditos. Novamente foi possível concluir pela atuação conjunta dos réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues no “Desvio”, auxiliada pelo réu Ângelo Elino de Almeida, que funcionava como olheiro, se posicionando estrategicamente também naquela localidade. Após diversas ligações informando sobre a presença de veículos “bons”, o réu Ângelo Elino de Almeida, utilizando a estação rádio base nº 14, liga para o réu Valdir Rodrigues, comunicando sobre um veículo WV/Gol, cor branca, “bom”. Efetivada a ligação, os agentes do GAECO, que estavam ocultos na estrada velha de Guarapuava, puderam filmar o momento em que os ocupantes do veículo Fiat/Pálio, placas AGI-4690 (registrado no endereço do réu Célio Lisboa), abordaram o referido veículo, conforme fls. 231/232 do relatório final das investigações. A conversa interceptada confirma o apurado: - fls. 230. Às 11h46min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a um dos policiais do Pálio “azulzinho” (fone 9132-6341, atende o investigador Valdir): “um bom, espera... dois bom. Gol batendo bom, branco.” (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1519 dos autos nº 2009.2393-0) Outras conversas demonstram a constante autação de Ângelo Elino de Almeida na quadrilha: 19 de novembro de 2009 - fls. 233. Às 08h25min Biguá (fone 9109-8218) informa que o carro preto que está indo atrás é o Xuxa. O investigador Célio (usando o fone 9129-0655 de Valdir) pergunta se não estava conseguindo falar com eles. Biguá responde: “não, não....os três celular de vocês, não consegui, não sei o que é que deu. Aí eu avisei lá o alemão.” Célio responde: “a gente perdeu”. Biguá se lamenta. 21 de novembro de 2009 - fls. 234. Em 21 de novembro de 2009, às 07h20min, Investigador Célio (fone 9132-6341) liga para Biguá (fone 9109-8218), o qual atende informando: “sete bom”. Célio diz que estão atrasados, estão “aqui em cima, ainda”. - fls. 235. Em seguida, às 10h29min, Biguá (fone 91098218) informa Célio (fone 9132-6341) que está indo um “clio preto bom”. Célio comenta que pelo cabrito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 110 de 327 110 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ (fazenda) passou um Astra Hatch, quatro portas. Biguá diz que é o “Boi” (muambeiro). Célio se tranquiliza. - fls. 236. Às 10h52min Biguá (fone 9109-8218) avisa ao investigador Célio (fone 9132- 6341): “dois bom”. 24 de novembro de 2009 - fls. 237. Em 24 de novembro de 2009, às 08h28min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao investigador Célio (fone 9132-6341): “três bom, três bom...” 28 de novembro de 2009 - fls. 239. Às 07h42min, Biguá (fone 9109-8218) informa a Célio (que usa o fone de Valdir: 9129-0655) que o Baianinho está vindo com três. - fls. 240. Em seguida, às 10h29min, Biguá (fone 91098218) informa (fone 91290655) que está indo um “clio preto bom”. Célio comenta que pelo cabrito (fazenda) passou um Astra Hatch, quatro portas. Biguá diz que é o “Boi” (muambeiro). Célio se tranquiliza. 17 de dezembro de 2009 - fls. 240. As 08h12min, Biguá (fone 9109-8218) avisa Célio (fone 9132-6341): “baianinho bom com três, ta?”. - fls. 241. Às 08h25min, Biguá (fone 9109-8218) avisa Célio (fone 9132-6341) “Xuxa subindo, Xuxa subindo beleza?”. - fls. 242. As 10h58min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Célio (fone 91326341): “o Xuxa subindo, beleza?”. - fls. 242. Às 12h46min, Valdir (fone 9132-6341, usado por Célio) liga para biguá (fone 9109-8218) e pede para avisar mais rápido senão eles não conseguem pegar. Biguá comenta que tem um “valezinho” com ele. Valdir avisa: “a gente tá aqui no ipê”. Biguá diz que irá avisar mais rápido. - fls. 243. Às 12h49min, Biguá avisa Valdir (9132-6341, fone do Célio) “ esses são os negão das Saveiro, ele não param pra ninguém né, ele nem parou aqui para o outro também”, Célio diz “ele não parou para a viatura aí?” Biguá diz que não. - fls. 243. As 12h51min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Valdir (fone 91326341, fone do Célio) “Scenic boa”. 18 de dezembro de 2009 - fls. 243. Em 18 de dezembro de 2009 as 07h46min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Célio (fone 9132-6341) “Golzinho branco também bom, tá?” Célio pergunta: “hein, quem que é essa corintiana que tá aqui pra cima?” Biguá responde: “é o bebinho, é o bebinho, tá bom?” Célio questiona: “com a viatura?” Biguá confirma. - fls. 243. Às 07h51min, Biguá avisa a Célio (9132-6341): “... corsinha prata bom”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 111 de 327 111 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ No dia 18 de dezembro de 2009 foi novamente possível aos agentes do GAECO filmar a atuação dos réus Valdir Rodrigues e Célio Lisboa no “Desvio”, comprovadamente auxiliados pelo réu Ângelo Elino de Almeida. Na ocasião, foi interceptada a ligação efetiva pelo réu Ângelo informando a Célio Lisboa sobre um veículo Fiat/Pálio Weekend considerado “bom”. Eis o diálogo: - fls. 243. As 08h54min, Biguá (fone 9109-8218) avisa Célio (fone 9132-6341) “Palio Weekend também boa, e tá indo a Audi aí, só que o cara da Audi passa pela Aparecidinha”. Célio pergunta se a Audi irá passar pela Aparecidinha. Instantes depois, os agentes do GAECO filmaram o momento em que o veículo Fiat/Pálio Weekend foi abordado pelo Fiat/Pálio, placas AKS-8207, pertencente ao réu Valdir Rodrigues, conforme demonstram as fotografias de fls. 244 do relatório final das investigações. As ligações mantidas entre os acusados perduram até fevereiro de 2010, o que demonstra o forte vínculo mantido entre o olheiro Ângelo e os policiais Célio e Valdir: 18 de dezembro de 2009 - fls. 244. As 08h59min, Biguá avisa ao policial (9132-6341) “Monza bom”. - fls. 244. As 09h10min, Biguá avisa ao policial (9132-6341):“Renault preto bom”. - fls. 245. As 09h18min, Biguá (fone 9109-8218) avisa Célio (fone 9132-6341) “hein, Voyage preto bom, quatro portas bom, só que é meio difícil...tu enquadrar ele, quase não para, com dois bom”. Instantes após, agentes do GAECO presenciaram os policiais do Pálio Azulzinho (Célio Lisboa e Valdir Rodrigues, usando o Fiat Palio de placas AKS 8207) dando sinal de luz para que o veículo Voyage parasse, porém o automóvel não parou. Logo em seguida foi filmado os policiais abordando um veículo de aparência similar a “Fiat/Siena” ou Renault, de cor escura, que seguia atrás do Voyage. A imagem demonstra um dos ocupantes do automóvel pagando “propina” ao condutor do Pálio, na ocasião o investigador Valdir Rodrigues. É possível ouvir Valdir perguntar ao condutor do véiculo: “o Voyage de vocês?”, o condutor responde “é o batedor...”. A situação se passou na “estrada velha de Guarapuava”, próximo ao cruzamento com a estrada que passa pela residência de Gilmar Michels. - fls. 246. Às 09h28min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao policial (fone 91326341) “hein, circula aí, que o Gol preto da P2 entrou pela saída”; o policial entende o recado e agradece. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 112 de 327 112 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 21 de janeiro de 2010 - fls. 247. Às 09h09min Biguá (fone 9109-8218) liga para fone 9132-6671 (atende o investigador Célio). Biguá avisa: “quatro bom, cinco bom por aqui”. - fls. 247. Às 09h18min Biguá (fone 9109-8218) avisa novamente (fone 91326671): “dois bom”. 22 de janeiro de 2010 - fls. 248. Em 22 de janeiro de 2010, às 07h47min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Célio (fone 9132-6341): “hein, três bom por aqui. Quatro”. - fls. 248. Às 08h53min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Célio (fone 91326341): “dois bom por aqui. Três”. 23 de janeiro de 2010 - fls. 248. Em 23 de janeiro de 2010, às 08h40min, Biguá (fone 9109-8218) liga para o policial civil Célio (outro fone 9132-9586 – cadastrado em nome de Kelle Gonsalves de Oliveira Londrina/PR) e diz: “...meu amiguinho esse aí que tá subindo é do Xuxa. É que tinha um parado aqui perto de mim. Tu ligava e eu não podia ligar”. Célio reclama: “mas então nós perdemos um monte de carros por causa disso homem Deus”; Biguá responde que era tudo do Xuxa e o ultimo bom era do Baianinho. - fls. 248. Às 10h07min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao policial civil Célio (fone 9132- 9586): “dois bom”, e pede para ir ligeiro - fls. 249. As 11h37min, Biguá (fone 9109-8218) liga para o Célio (fone 91329586) pergunta se ele está saindo e pede para ele se cuidar, pois o Marcelo falou que tem alguém camuflado no mato, filmando. Célio pergunta: “mas aonde homem de Deus?”, Biguá diz que é lá no leão (baixada do leão). 27 de janeiro de 2010 - fls. 249. Em 27 de janeiro de 2010, às 08h11min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao Célio (fone 9132-9341): “... tá subindo os carros do Xuxa daí, beleza? Hein, tá subindo os carros do Xuxa, tá?”. O áudio do interlocutor está baixo. - fls. 249. Às 08h37min, Biguá (fone 9109-8218) avisa Célio (fone 9132-9341) “...bom, tá”. 29 de janeiro de 2010 - fls. 249. Em 29 de janeiro de 2010, às 07h37min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao investigador Célio (fone 9132-6341): “quatro bom cara, bem ligeirinho, bem ligeirinho” Célio diz “vê se o Roberto tá trabalhando, que eu não tô conseguindo falar com ele”. Biguá diz que ele (o Roberto) já está indo lá. - fls. 250. Às 08h18min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Célio (fone 9132-6341) “... quatro bom, quatro bom, beleza?”. 30 de janeiro de 2010 - fls. 250. Em 30 de janeiro de 2010, às 07h34min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Célio (fone 9132-6341): “hein, ó três carros da Aparecidinha, agora...”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 113 de 327 113 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ - fls. 250. Às 08h50min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao investigador Célio (fone 9132-6341) “... é Palio bom, só que aqui ele não parou aqui pro nosso vale, passou reto”, Célio pergunta, “mas quem é que tá aí com você?” Biguá responde “o Tuio.” Célio questiona se o palio não é suspeito, Biguá diz que não. Logo após, Agentes deste GAECO filmaram o investigador Célio Lisboa com o veículo Palio azul tentando abordar o referido veículo Palio anunciado pelo olheiro Biguá. - fls. 251. Às 09h04min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao investigador Célio (fone 9132- 6341): “dois bom por aqui, beleza?”. - fls. 251. Às 11h Biguá (9109-8218) conversa com Célio (9132-6341) sobre um carro que o policial estava achando ser da Polícia Federal. No final Biguá comenta sobre a presença do muambeiro “Baianinho”: “hein, o baianinho passou cara, só que eu tava pra cima né?” Célio responde: “não, mas ele é sem vergonha, deixou uma mixaria pro colega aí”. - fls. 252. Às 08h37min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Célio (fone 91326341): “seis bom”. 23 de fevereiro de 2010 - fls. 254. Em 23 de fevereiro de 2010,m às 07h13min, Biguá (fone 9109-8218) liga para o investigador Valdir (fone 9129-0655) e avisa: “ô amiguinho, hoje tá bom”; Valdir informa que já estão por lá. - fls. 254. Às 07h39min, Biguá (fone 9109-8218) liga para (fone 9129-0655), quem atende é o investigador Célio. Biguá avisa: “o Xuxa tá subindo ai beleza”; Célio pergunta: “alguém tá com você? Algum...” (quer saber se tem algum policial com Biguá); Biguá responde positivamente e avisa: “...o Carlinhos tá na reta , a hora que ele passar eu te ligo”. - fls. 255. Às 07h57min, Biguá (fone 9109-8218) liga para o fone 9129-0655 e avisa: “Polo branco bom, passou agora aqui em mim”. - fls. 260. Às 11h29min, um dos policiais do Pálio Azul (fone 9129-0655, o investigador Valdir Rodrigues) pergunta de quem é o Astra verde. Biguá diz que é o André, ao que o interlocutor questiona: “Qual? O André bom ou o André mau?”. Biguá diz que é o André mau. Às 12h08min, Biguá avisa ao policial (fone 9129-0655, Valdir Rodrigues): “Esses carros são tudo do André”. Às 12h40min, Biguá avisa ao policial (fone 9129-0655, Valdir Rodrigues): “Três bom. Agora, agora, cara, tem que dar uma apuradinha, beleza?” Consoante o mencionado no item referente às conversas do policial civil Célio Lisboa, por volta das 13h30min daquele dia 11 de setembro, os policiais do Pálio “azulzinho” (Valdir Rodrigues e Célio Lisboa) se retiram do local e deixam com o Biguá o pagamento diário. O valor deixado (R$ 100,00) é o pagamento tanto ao Biguá quanto ao Gilmar Michels, já que ambos lhes servem de “olheiro” 27 de novembro de 2009 - fls. 270. Às 11h51min Biguá (fone 9109-8218) avisa a Valdir (fone 9132-6341) (usando fone do Célio): “cinco bom, aí tem que deixar 100 hoje”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 114 de 327 114 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 15 de dezembro de 2009 - fls. 272. Às 15h12min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Valdir (fone 91290655): “Boi bom, com Astra prata bom”. Ás 15h53min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Valdir (fone 9129-0655): “hein, Nil bom, só que tu tem que descer do carro senão ele não para, beleza?... mais três atrás”. Às 16h32min, Valdir (fone 9129-0655) liga para Biguá (fone 9109-8218) e pergunta: “ô meu amiginho, aquele Cezar de Santa Terezinha”. Biguá interrompe e responde “passou pra baixo, passou pra baixo com a Parati ALX0190” Valdir pergunta “que cor é a Parati?” e Biguá responde que é “prata”. O policial questiona para onde Cezar foi e se eles conversaram, Biguá responde positivamente e diz que seguiu sentido à Foz para consertar o automóvel. Às 16h35min Valdir liga novamente para o Biguá e pergunta se o Cezar foi em direção ao Consalter (Supermercado), e se virá mais alguma coisa; Biguá pede para ele esperar um pouco mais. Valdir diz que passará onde Biguá está. - fls. 273. Às 16h41min Biguá (fone 9109-8218) avisa a Valdir (fone 91290655): “F1000 da cor bordô boa”. Neste dia o investigador Valdir Rodrigues estava sozinho no “desvio”, abordando os veículos dos muambeiros 19 de janeiro de 2010 - fls. 279. Às 11h52min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Valdir (fone 91326671) e avisa: “uns quatro ou cinco bom por aqui por mim”. - fls. 279. Às 12h38min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Valdir (fone 91326671) e diz “hein, fica esperto que o Elizeu vai passar aí com quatro daí, tá?” Valdir não entende e Biguá repete: “o Elizeu vai passar aí com quatro daí, beleza?” Valdir pergunta: “ele já tá passando aí ou não?” Biguá responde, “não, não, é do teu lado aí. É do lado do Roberto”, Valdir pergunta? “o meu companheiro tá aonde”, Biguá responde que não sabe. Embora o réu Ângelo Elino de Almeida negue veementemente qualquer envolvimento, as provas coligidas – as interceptações telefônicas, os registros das estações rádio base utilizadas, as apreensões efetivadas pela P2 e as filmagens de campo realizadas pelos agentes do GAECO – demonstram de forma inequívoca sua participação constante na quadrilha liderada pelos policiais Célio Lisboa e Valdir Rodrigues, onde exercia a função de olheiro, monitorando a entrada e saída de veículos no interior do “Desvio”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 115 de 327 115 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Do envolvimento do réu Roberto Campos de Moraes Imputa-se ao réu Roberto Campos de Moraes a participação na quadrilha liderada pelos réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues na função de olheiro. No curso das investigações, já em meados de 2010, um indivíduo de nome Roberto, fazendo uso do terminal telefônico nº 9968-2046, passou a prestar serviços de olheiro aos acusados Célio e Valdir, agindo de forma semelhante à dos demais acusados que atuavam na condição de olheiro. Eis os principais participação de Roberto na quadrilha: diálogos que evidenciam a Em 27 de janeiro de 2010, às 07h09min, indivíduo (“olheiro” Roberto, fone 9968-2046 – cadastrado em nome de Elisângela Demetrio de Almeida, irmã do Biguá) liga para o investigador Célio (fone 9132-6341) e pergunta: “vamos trabalhar hoje filho?” Célio responde: “sim, daqui a uns vinte minutos eu estou aí”; O “olheiro” informa: “beleza, eu tô descendo então”. Às 08h21min, o “olheiro” (Roberto, fone 9968-2046) avisa a Célio (9132-6341): “tá indo uns carros carregados. Dois... e um Megane carregado, e um Fiorino branca carregado também”. Às 08h23min, o “olheiro” (fone 9968-2046) avisa a Célio (fone 9132-6341): “mais um Logus azul carregado”. Célio pergunta por onde vai passar o veículo, sendo respondido que é pelo o outro lado, não pela frente do campo. Às 09h12min Célio (fone 9132-6341) avisa ao “olheiro” (fone 9968-2046): “eu vou deixar com o Biguá o teu, tá?”. Célio informa que já está saindo do desvio. Às 11h42min, “olheiro” (Roberto, fone 9968-2046) avisa ao investigador Célio (fone 9132-6341): “hein piá, desceu um Gol preto placa ALV, uma pessoa só, pra baixo”; Célio diz “bom ter avisado, beleza então.., ver pra onde ele vai, siga ele aí”. Às 12n38min o investigador Célio (fone 9132-6341) liga para o “olheiro” (Roberto, fone 9968-2046) e avisa: “eu tô deixando com o Biguá tá?” O “olheiro” pergunta se Célio virá no dia seguinte, sendo respondido que talvez não, mas ligará para informá-lo. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 116 de 327 116 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Embora evidenciada menor participação, ainda sim é possível constatar o envolvimento do tal Roberto no esquema criminoso, que se dava pelo exercício da função de olheiro. Os diálogos interceptados demonstram que Roberto informava o acusado Célio, que inequivocamente atuava no “Desvio”, sobre a presença de veículos carregados, bem como que estaria recebendo valores pelos serviços prestados, os quais eram deixados por Célio a “Biguá”, o réu Ângelo Elino de Almeida, principal olheiro atuante na quadrilha. No entanto, inexiste prova segura que possa confirmar que a pessoa de Roberto referida nas interceptações é efetivamente o acusado Roberto Campos de Moraes. Os elementos de convicção produzidos não autorizam concluir de forma inequívoca que o acusado Roberto Campos de Moraes é o interlocutor. Às fls. 4233 dos autos nº 2009.2393-0, há uma conversa datada de 17 de fevereiro de 2010 onde o interlocutor se identifica como Roberto. Ainda, no relatório final das investigações (fls. 708), os agentes do GAECO consignam que em 18 de fevereiro de 2010, o acusado Roberto teria efetivado diversas ligações para o terminal telefônico nº 9118-0808, que é registrado em nome de sua mãe. Ocorre que tal informação não é corroborada por elemento de prova concreto e idôneo, de vez que inexiste a degravação de tais conversas, bem como não há seu registro nas listas de chamadas fornecidas pelas empresas de telefonia. Ademais, a própria prova testemunhal produzida não se mostrou contundente no tocante à identificação segura do agente Roberto. A testemunha Cícero José de Oliveira Tenório, ao ser inquirida, afirmou: “que Gilmar, Biguá, Roberto e Touro trabalhavam para Célio e Valdir como olheiros. Que Roberto trabalhou pouco tempo como olheiro. Que não chegou a vê-lo. Que outros policiais localizaram sua residência o identificaram.” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 117 de 327 117 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Veja-se que nenhuma testemunha de acusação confirmou ter visto o réu Roberto Campos de Moraes no “Desvio”, bem como tampouco tê-lo identificado. Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Marcos Pires disse: “que não viu Afonso José de Oliveira, Aladir, Alceu de Moraes, Ângelo, Antônio Dias da Luz, Carlos Alberto da Silva Debbus, Carlos Alberto da Silva “Carne de Cabrito”, Cezar de Alencar, Davi Marcelo, Dênis Rodrigues de Melo, Douglas Márcio, Eliane dos Santos, Everson Franch, Gerson Galiciolli, Gilmar Michels, Josely Cardin de Souza, Luciano dos Santos, Luiz Antônio Luz Rosa, Nelci Boeno, Otávio Rainulfo da Silva, Paulo Rogério de Moraes, Rafael Luiz Correa, Roberto Campos de Moraes, Rosana Benitez Engel, Sérgio Luiz da Silva Rodrigues, Valdir Rodrigues e Valfredo Ferreira da Silva na região do “desvio”.” Ainda, a testemunha João Mauri Viana foi enfática ao afirmar que não viu o acusado Roberto Campos de Moraes no “Desvio”. A incerteza de sua participação é reforçada pelo fato de que, embora tivessem sido apreendidos alguns aparelhos de telefone celular consigo quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido, nenhum aparelho foi identificado por seu terminal telefônico como aquele que era utilizado no “Desvio” pelo indivíduo de Roberto. Das provas carreadas aos autos infere-se, portanto, que, conquanto seja inequívoca a participação do indivíduo “Roberto” na quadrilha, que fazia uso do terminal telefônico nº 9968-2046, inexiste prova segura que confirme efetivamente ser ele o acusado Roberto Campos de Moraes, de modo que sua absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do envolvimento da ré Rosana Benitez Engel A denúncia imputa à acusada Rosana Benitez Engel a atuação na quadrilha liderada pelos réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues. Não se produziu, todavia, ao longo das investigações e da instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Rosana Benitez Engel à quadrilha em exame. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 118 de 327 118 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ A testemunha Cícero José de Oliveira Tenório, ao ser inquirida em Juízo, implicitamente reforça a não participação da acusada Rosana, ao confirmar a atuação na quadrilha apenas de outros acusados, não nominando Rosana. O próprio Ministério Público, ante a manifesta ausência de provas, pugnou por sua absolvição (fls. 3172/3254). Assim, diante da manifesta inexistência de provas de seu envolvimento no bando, impõe-se a absolvição da ré Rosana Benitez Engel, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Da associação estável e permanente Ao longo das investigações, as interceptações telefônicas demonstram, de sobejo, o vínculo mantido entre os acusados Célio Lisboa e Valdir Rodrigues, e entre estes e os réus e olheiros Gilmar Michels, Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida (além de um indivíduo de nome Roberto), que, comungando esforços, organizavam-se de forma estratégica para monitorar as rotas de entrada e de saída do “Desvio”, otimizando o resultado das abordagens realizadas para a exigência ou solicitação de vantagem indevida dos transportadores de mercadorias ilícitas. Os diálogos interceptados demonstram a ação efetiva e conjunta de todos os acusados para o cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva contra pessoas que transportavam mercadorias ilícitas no interior do “Desvio”: 28 de agosto de 2009 No dia 28 de agosto de 2009, às 07h30min, policial do Pálio “azulzinho” (investigador Célio Lisboa, usando fone 9129-0655) liga e avisa a Gilmar que tem um Gol preto “na vizinha”, bem devagar. Pede para avisá-lo sobre qualquer coisa. Gilmar informa: “meu gauchinho tá aí embaixo também, tá?...” O policial mencionado trata-se do investigador Célio Lisboa, que na ocasião usa o fone 9129-0655, normalmente usado pelo seu parceiro nas abordagens, o policial Valdir Rodrigues. Em seguida o policial liga para Touro: Às 07h31min, um dos policiais do Pálio “azulzinho” (Célio, usando fone 9129- 0655, que normalmente é usado por Valdir Rodrigues) pergunta: “oi, passou um gol preto aí por você cara?”. Touro Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 119 de 327 119 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ (9141-7953) diz que ainda não. O policial pergunta onde Touro está, sendo respondido que está no seu local (de onde costuma observar a passagem dos veículos). Pergunta a Touro: “o outro já tá aí?”. Sendo respondido: “o Biguá? Ele foi ali pra cima, ele já tava voltando já”.” Em seguida Touro comenta que o Gol preto está vindo em sua direção, e confirma que é o Gol de “um gordão, do gardenal”. O policial civil pergunta: “o seu patrão tá aí já ou não?”, sendo respondido que ainda não, mas logo chegará. 11 de setembro Às 12h53min, Biguá (9109-8218) informa ao policial (fone 9132-6341, investigador Célio): “mais três bom” Às 13h03min, Biguá (9109-8218) avisa ao policial (9132-6341, investigador Célio) que o André está indo com um Gol GTS. Cerca de trinta minutos depois os policiais do Pálio “azulzinho” (Valdir Rodrigues e Célio Lisboa) se retiram do local e deixam com o Biguá o pagamento diário. O valor deixado (R$ 100,00) é o pagamento tanto ao Biguá quanto ao Gilmar Michels, já que ambos lhes servem de “olheiro”: Às 13h34min, Biguá (9109-8218) comunica a Touro (9141-7953) que o “Azulzinho” já foi embora, e avisa: “...ele deixou 100 aqui”. Às 13h44min Biguá avisa a Touro (fone 9141-7953): “..o pálio deu 100 pra mim, 50 é pro veio. Daí o 50 eu cobro de tu ou dele, o do teu pai, ontem.” Touro manda Biguá ficar com o cinquenta, depois ele pagará seu pai. Touro comenta que o “atentado” já está descendo, ao que Biguá manda chamá-lo (apressar), pois o Marcio passará em breve. Touro diz que o “patra” (patrão) já está descendo, e Biguá comenta que acabou de passar o Astra prata por ele, mas interlocutor comenta que é outro Astra, o que passou é de um “batedor”. Às 14h02min Gilmar (fone 9147-9382) pergunta a Biguá como está por lá. Biguá informa: “hein, o Jhony deixou 100 pra nós aqui.” 15 de outubro de 2009 Em 15 de outubro de 2009, às 08h51min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao policial: “mais quatro bom, homem de Deus”. Às 08h55min o policial comenta com Biguá (fone 9109-8218): “é o seguinte, é o tico-tico que passou aqui né?” Biguá diz que um é o Milico, sendo dito pelo policial: “ah tá, só que nenhum deles pararam. Então, não sei o que tá acontecendo aí.” Biguá manda pegar o Baianinho, que está vindo com uma Parati quadrada. Às 08h57min, Gilmar (fone 9137-8183, normalmente usado por Touro) avisa ao policial (9132-6341, investigador Célio): “três bom na vizinha. Biguá não conseguiu ligar pra você aí. Três bom”. Em 15 de outubro de 2009, às 09h02min Biguá (9109-8218) liga e informa que passou um “vectra bom”, mas não está conseguindo avisar pelo telefone. O policial orienta: “tenta ligar no outro, do colega.” Biguá diz que é os seu telefone que está ruim. Às 09h05min, Touro (fone 9137-8183) avisa ao policial (fone 9132-6341): “a minha patroa ta entrando agora ali na aparecidinha, tá?”. O policial pergunta se Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 120 de 327 120 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ ela desce no Ipê, sendo respondido positivamente. Em seguida o policial questiona: “ei, você sabe o que tá acontecendo? Aquele milico hoje não... que sempre para pra nós, não parou hoje, homem de Deus”. Touro diz não saber, pois ele não está parando pra ninguém. Das conversas interceptadas infere-se, portanto, a teor daquelas captadas nos dias 28 de agosto, 11 de setembro e 15 de outubro de 2009, onde todos os olheiros integrantes da quadrilha se encontravam no “Desvio”, além das filmagens dos acusados abordando os veículos indicados pelos olheiros, a associação estável e permanente mantida de forma voluntária e consciente entre os acusados Célio Lisboa, Valdir Rodrigues, Gilmar Michels, Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida para o cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas que utilizavam o “Desvio” para transportar mercadorias ilícitas . 2.2.1.3 DO FATO 03 NARRADO NA DENÚNCIA. Narra o item 3 da denúncia que no período compreendido entre 28 de junho de 2009 e abril de 2010, os acusados Valfredo Ferreira da Silva, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel e Elivelton Bruno Michels associaram-se em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao primeiro acusado abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para monitorar a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. A identificação do réu Valfredo Ferreira da Silva se deu a partir da interceptação do terminal telefônico pertencente ao réu Gilmar Michels, principal olheiro que atua na região do “Desvio”. Após ter sido deferida a interceptação do terminal telefônico nº 9951-0447, foram captadas ligações em que o acusado Valfredo se identificou com o outro interlocutor, tornando inegável sua identidade. Eis os diálogos que evidenciam a identidade do interlocutor que utiliza o terminal telefônico nº 9951-0447: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 121 de 327 121 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 21 de dezembro de 2009 Em 21 de dezembro de 2009, às 22h03min, o policial (fone 9951-0447) liga para o fone 8803-0713, uma mulher atende e pergunta: “quem é? Ô Valfredo”. Policial diz: “é o Valfredo”, pergunta por alguém e chama a mulher de Maria. 22 de dezembro de 2009 Em 22 de dezembro de 2009, às 14h29min, Valfredo (fone 9951-0447) liga para fone 3028-4141 (Crislaine Materiais de Construção). Diz que é o Valfredo e pede para falar com o senhor Cabral. Em seguida, ao ser atendido pelo Cabral, diz novamente seu nome. Irrefutável, portanto, ser o réu Valfredo Ferreira da Silva o interlocutor do terminal telefônico. Certificada sua identidade, diversos diálogos interceptados demonstram, ainda, sua atuação indevida na região conhecida como “Desvio”: 28 de junho de 2009 Em 28 de junho de 2009, às 07h01min, indivíduo (fone 9951-0447, cadastrado em nome de Lindomar da Silvam, usado pelo investigador Valfredo) liga para Gilmar (9931- 6538) e diz que já está indo para o “campo”, pergunta se Gilmar não vai “jogar”. (Na sequência fica evidente que “campo” e “jogar” são códigos usados para dissimular conversa referente à abordagem de “muambeiros” no desvio). Logo em seguida, às 07h03min, Gilmar (9931-6538) avisa ao interlocutor (fone 9951-0447, o investigador Valfredo) do diálogo anterior que “ta subindo um pessoal que vai jogar bola pelo barro...”. Interlocutor pergunta se tá tranqüilo, sendo respondido positivamente. Às 07h09min, Gilmar (9931-6538) avisa que tem mais uma galera subindo. Interlocutor (fone 9951-0447, o investigador Valfredo) diz que está em cima, próximo à vila, e comenta: “eu acho que eles devem descer por aqui”. Às 07h55min, Gilmar (9931-6538) pergunta a Touro (seria o seu filho, fone 9931- 6537) como está embaixo. O interlocutor avisa que está sossegado, tem dois “homens de boné”. Às 08h48min, indivíduo (fone 9951-0447, o investigador Valfredo) pergunta a Gilmar (9931-6538) o que está acontecendo (pouco movimento). Gilmar diz que “ta parada a coisa”, comenta que havia um gol preto lá por cima, daí desconfiaram, por isso pararam um pouco (quer dizer que os muambeiros se assustaram com o Gol preto que circula pelo local, razão pela qual pararam o transporte de mercadorias). 28 de agosto de 2009 Às 10h15min Gilmar (fone 9147-9382) avisa: “tá descendo quatro aqui, ta?”. O interlocutor (fone 9951-0447, investigador Valfredo) responde: “ah, beleza, então eu tô indo pra aí.” Gilmar orienta: “vai no final lá do murundu”. (o final do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 122 de 327 122 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ murundu é o cruzamento de uma estrada de chão com a estrada velha de Guarapuava, local de trânsito de muambeiros). Às 10h18min Gilmar (9147-9382) avisa ao policial (fone 9951-0447, investigador Valfredo): “Oh piá, mais quatro aí”. Interlocutor diz: “beleza”. Às 10h41min, Gilmar (9931-6538) avisa a outro indivíduo (fone 9951-0447, usado pelo investigador Valfredo): “mais quatro na véia”. O indivíduo responde: “mas na véia, como é que eu vou pegar na véia pô, eu tô aqui no meio. Tô esperando no desvio aqui.” Gilmar orienta: “viu, desce no final do murundu”. O individuo diz que vai ver. Na conversa fica claro que o policial está “no meio”, isto é, em uma das estradas do “desvio” e a expressão “na véia” é referência à Estrada Velha de Guarapuava. O final do murundu é o cruzamento de uma das estradas de terra com a estrada velha de Guarapuava (calçamento de pedras irregulares), local em costumam sair diversos muambeiros. 20 de novembro de 2009 No dia 20 de novembro de 2009, às 11h51min, indivíduo (fone 9951-0447, investigador Valfredo) liga para o fone de Gilmar (fone 9931-6538), mas quem atende é o Touro. O policial pergunta como está lá. Touro diz que não está passando nada. O interlocutor pergunta: “agora na hora do almoço será que não sai, André e companhia?” Touro acredita que sim, que sairão as saveiros. O policial pergunta se elas sairão ao meio dia e meio, sendo confirmado por Touro. As 12h22min,o policial (fone 9951-0447, investigador Valfredo) liga para o fone 9931-6538 e quem atende é a Rosana, esposa de Gilmar. O policial pergunta do “menino”, Rosana diz que um saiu e o outro está aqui. O policial desliga o fone. As 13h30min, Gilmar (fone 9931-6538) retorna a ligação para (fone 9951-0447) o individuo anterior, e pergunta: “ô pia tudo tranqüilo ai....bom mesmo?” individuo atende, mas desliga ou cai a ligação. As 12h31min, Gilmar (fone 9931-6538) liga para o policial (fone 9951-0447, policial Valfredo) e diz “ô é o alemão aqui meu pia, quando tu quiser trabalhar” interlocutor diz “os homem da branca acabou de sair aqui no trevo...” Gilmar diz que “....hora que tu for entrar aqui assim, dar um toque que nós cuida o trecho, ... eu e meu pia lá em cima na arvore” interlocutor confirma. 27 de janeiro de 2010 Em 27 de janeiro de 2010, às 17h43min, o investigador Valfredo (fone 99510447) liga para o Gilmar (fone 9931-6538) para verificar como está (o movimento no “desvio”); Gilmar diz que está meio parado; Valfredo pergunta se houve movimento pela manhã, sendo respondido que houve pouco movimento pela manhã e à tarde parou. Conquanto seja inequívoca a existência de uma associação criminosa estável e permanente mantida entre os réus Valfredo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 123 de 327 123 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Ferreira da Silva, Gilmar Michels e Elivelton Bruno Michels, verifica-se sua insuficiência para caracterizar o crime de formação de quadrilha lhes imputado. Isso porque as elementares do tipo penal insculpido no artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013 que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo menos quatro agentes. No caso vertente, embora seja certa a atuação do réu Valfredo Ferreira da Silva no “Desvio”, verifica-se que esta se deu apenas com o auxílio efetivo de dois olheiros, os réus Gilmar Michels e Elivelton Bruno Michels, ou seja, apenas três pessoas integravam a associação delituosa engendrada, o que é insuficiente para consumar o crime de bando. O único diálogo mantido entre os acusados Valfredo Ferreira da Silva e Rosana Benitez Engel nada tem de incriminador: As 12h22min, o policial (fone 9951-0447, investigador Valfredo) liga para o fone 9931-6538 e quem atende é a Rosana, esposa de Gilmar. O policial pergunta do “menino”, Rosana diz que um saiu e o outro está aqui. O policial desliga o fone. Inexiste qualquer elemento idôneo de prova que aponte ter a ré Rosana Benitez Engel concorrido para as abordagens eventualmente realizadas pelo réu Valfredo Ferreira da Silva no “Desvio”, razão pela qual sua absolvição é impositiva, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. No que diz respeito aos réus Valfrido, Gilmar e Elivelton, diante da insuficiência de provas de terem se associado de forma estável e permanente a um quarto agente, impõe-se a absolvição, por insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 124 de 327 124 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 2.2.1.4 DO FATO 04 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 4 da denúncia que no período compreendido entre 13 de junho de 2009 e abril de 2010, os acusados Gilberto de Moraes, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida, Alceu de Moraes, Paulo Rogério de Moraes, Francisco José Drozynski e Antônio Dias da Luz associaram-se em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Gilberto de Moraes abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. A materialidade da infração penal imputada restou devidamente demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório, Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e descritas nos autos de nº 2009.2393-0. Da análise dos elementos trazidos aos autos é possível concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas que utilizam a região do “Desvio” para o transporte de mercadorias ilícitas. Do envolvimento do réu Gilberto de Moraes O acusado Gilberto de Moraes é titular do terminal telefônico nº 9946-7764, conforme ofício da empresa de telefonia TIM, às fls. 134, dos autos de nº 2009.2393-0. Ao longo das investigações, foram interceptados outros terminais telefônicos utilizados pelo referido acusado, o que foi possível pelo fato deste, utilizando o mesmo aparelho de telefone celular e, por consequência, o mesmo IMEI, cuja interceptação foi autorizada, apenas trocar o chip. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 125 de 327 125 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ O réu Gilberto de Moraes exercia na quadrilha por ele integrada nítida função de chefia, coordenando a atividade daqueles que lhe serviam como olheiros. Não bastasse, exercia com exclusividade a função de efetivamente abordar os “muambeiros” que por ali passavam, exigindo ou solicitando o pagamento da quantia em dinherio, rateando os lucros obtidos com os demais integrantes da quadrilha. Antes mesmo do início formal das investigações, diversas notícias surgiram dando conta da atuação indevida de Gilberto de Moraes na região conhecida como “Desvio”. Inclusive, foram as imputações dirigidas contra o acusado e o réu João Honório que deflagraram as investigações, no caso, a ocorrência contida no ofício nº 2728/09, datado de 24 de março de 2009 (fls. 60/62), expedido pela Delegacia da Polícia Federal ao Delegado-Chefe da 6ª Subdivisão Policial, em que o acusado João Honório de Moraes foi fotografado em duas oportunidades distintas, porém no mesmo dia, na região do “Desvio”, bem como a ocorrência do dia 21 de março de 2009, registrada sob o nº 846935 (fls. 76/81), onde após notícia de que guardas municipais estariam achacando muambeiros na estrada velha de Guarapuava, policiais militares foram ao local e, efetuado acompanhamento tático, abordaram Gilberto de Moraes, Luiz Martins dos Reis e João Honório de Moraes, os quais foram encaminhados à 6ª Subdivisão Policial para esclarecimentos. Ademais, o evento ocorrido no dia 13 de maio de 2009 envolvendo o réu Gilberto de Moraes também contribuiu para a deflagração das investigações. Na ocasião, a pessoa de Valdecir Elias Ferreira de Assis foi enfática ao reconhecer o réu Gilberto de Moraes, além de indicar seu veículo como o envolvido em uma perseguição a um Renault/Scénic, na estrada velha de Guarapuava (termo de declaração de fls. 100/101 e termo de reconhecimento de fls. 102). Além de seu reconhecimento, o veículo indicado em outras ocasiões, como a abordagem efetuada por integrantes da P2 e Policiais Federais, está registrado no endereço em que reside o pai de Gilberto de Moraes. Não bastasse, já no curso das investigações, em 22 de outubro de 2009, o acusado Gilberto de Moraes teria abordado no interior do “Desvio” o veículo conduzido por Marilza Lopes dos Santos, indagando-a se transportava mercadorias de procedência ilícita oriundas do Paraguai, conforme declarações de fls. 161/162 e 165/166. É de salientar que no dia 22 de outubro de 2009 o veículo pertencente ao acusado Gilberto de Moraes foi filmado no interior Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 126 de 327 126 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ do “Desvio”, bem como diversas conversas interceptadas reforçam sua presença no local na citada data. A atuação indevida do acusado Gilberto de Moraes no “Desvio”, no sentido de abordar veículos carregados com mercadorias contrabandeadas é, portanto, inequívoca. Embora tenha trocado de chip ao longo das investigações, o deferimento da interceptação de seu IMEI, que se refere ao próprio aparelho, permitiu a captação de conversas travadas com outros números de terminais. Diversas ligações mantidas com o acusado João Honório de Moraes, que comprovadamente agia no “Desvio”, cujos teores se revelam altamente incriminadores, demonstrando a situação de cooperação mantida entre ambos na consecução de suas atividades ilícitas, revelam a participação de Gilberto de Moraes no esquema criminoso: - fls. 355. Às 07h55min, o GM Gilberto (45-9946-7764) retorna a ligação para o seu irmão João Honório de Moraes (9977-8480). Manda tal pessoa “pegar dez de créditos” para ele (R$ 10,00 em crédito para telefone celular). Às 08h54min, o GM Gilberto (agora usando o chip de número 45-9947-6824, mas o mesmo aparelho interceptado) liga seu irmão, o investigador João Honório de Moraes (9977-8480) e avisa: “ tá descendo um bolinha branco, um bolinha branco, golzinho branco”. Às 09h10min, Gilberto (45-9947-6824) avisa ao seu irmão João Honório (fone 45-9977-8480) que está indo um Pálio vermelho. Às 09h17h, Gilberto (45-9947-6824) liga novamente para João Honório e diz: “um bolinha branco aí, pra você fazer a suspensão dele”. (“Bolinha branco” é referência a veículo VW/Gol de cor branca). Às 09:28 horas, o GM Gilberto (45-9947-6824) comenta com João Honório (9977-8480, fone cadastrado em nome de seu irmão) que “tá feio o negócio” (menção aos poucos veículos de “muambeiros” em circulação por aquele local). - fls. 360. Em 04 de julho de 2009, às 12h27min, Gilberto (9947-6824) liga para Alemão (fone 9931-6538, Gilmar Michels) e pergunta se tem algum “corintiano” por lá (polícia civil), sendo respondido que não. Gilberto manda Gilmar avisar ao Touro para ir à “vizinha”, pois irão “jogar no campo de lá”. - fls. 360. Gilberto chama Alceu para bater uma bolinha mas momentos após é avisado por Touro para ir ao desvio. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 127 de 327 127 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ - fls. 362. Às 11h20min, Gilberto (9946-7764) dissimuladamente avisa a seu irmão Paulo (fone 9928-7222): “viu Paulo, fica aí ...o negócio não tá bom....o piá ficou doente e tal e coisa, vamos esperar o médico chegar tá bom...o piá deu uma febre....fica de boa aí...” Às 11h46min, Gilberto (9946-7764) pergunta se o “pessoal do doente” já foi embora. Touro (fone 9931-6537) diz que sim. Gilberto avisa que depois conversarão. - fls. 363. Em 21 de julho de 2009, às 13h26min, Alceu (fone 9954-8995) pergunta a Touro (9931-6537) como está a situação. Touro diz que tá “tudo pingado”, mas está indo “alguma coisa”. O interlocutor pergunta se tem “corinthians”, ao que o interlocutor diz que tem uma no “cabrito” (fazenda de criação de cabritos existente na estrada velha de Guarapuava). - fls. 364. há filmagens do veículo de Alceu transitando pelo desvio, próximo à fazenda de cabritos. - fls. 365. Às 10h46min, Paulo (9928-7222) comenta que tem vários “carrinhos” circulando por lá. João Honório (fone 9937-1491) afirma que já ta sabendo, e comenta que estão procurando o “pelego” Ao mencionar “pelego”, João Honório está se referindo ao seu irmão Gilberto de Moraes (Guarda Municipal). Touro, Gilmar e os demais indivíduos que com eles atuam nessa atividade ilícita, têm acreditado que a presença de Gilberto atrai a polícia àquele local. Entendem assim em razão de que referido guarda municipal estaria perseguindo os veículos carregados e intimidando os “muambeiros”. - fls. 368. Em 15 de setembro de 2009, às 08h39min, Alceu (9985-9150) liga para Touro e pergunta de qual região está vindo mais (carros carregados). É possível ouvir a voz de Gilberto de Moraes perguntando: “tem algum vale aí, algum jaguará?”. - fls. 368. No dia 16 de setembro de 2009, às 07h49min, Alceu (9985-9150) liga para Touro e pergunta se tem alguma coisa boa. Touro diz que tinha, agora não tem. O Alceu pergunta: “e aquela nossa brincadeira lá cara?” Touro responde: “vamos mexer cara, vamos mexer. Aonde é que vocês quiser que eu cuide, eu cuido, beleza?”. O Alceu complementa: “Agiliza. Agiliza pra nós fazer aquela brincadeira lá que nós tava fazendo..” Touro diz que só vai esperar passar um pouco a chuva. - fls. 369. Em 17 de setembro de 2009, às 13h02min, Gilberto, que também usa o fone de Alceu (9985-9150) pergunta a Touro: “E daí?” Touro responde: “o carro que bateu era uma mulher lá, tava indo pro aeroporto, e o outro era carregado. O carregado já foi embora já.” Gilberto pergunta: “mas não deu nada não, né?.” Touro comenta que a PM está indo tirar o carro da mulher, pois caiu dentro da valeta. Reclama da mulher, diz: “o carro é nosso rapaz, á aquele carro que eu tava passando”. Gilberto esclarece: “os caras são doido, desceram a trezentos por hora.(...)” Touro pergunta: “Pagou pra vocês né?”. Gilberto responde: “não, não parou....” Touro questiona: “ele não parou?” Gilberto adverte: “nem comente nada..(...) qualquer coisa era a P2, beleza?”. Touro pergunta: “hein, depois dá um ‘cafezinho’ pro tourinho ou não?”. Gilberto diz que já está na sua mão, manda ir à sua casa. Touro diz que depois, pois irá esconder o carro (o que bateu). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 128 de 327 128 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ - fls. 378. Em 17 de janeiro de 2010, às 07h58min, indivíduo (fone 9931-7271) liga para Biguá (fone 9109-8218) e diz: “ô Biguá como é que tá aí o negócio?” Biguá manda acelerar. O interlocutor pergunta: “como é que tá, tem muito pague aí?”, Biguá responde “aqui temo, aqui em mim tem um e lá em cima tem um Gol, o Golzinho tá lá em cima correndo atrás dos carros, lá... do guarda”. - fls. 379. Às 08h03min, Biguá (fone 9109-8218) recebe ligação do muambeiro Carlinhos (fone 9138-9642). Biguá diz: “ô Carlinhos, tá entrando mais outra corinthiana, indo pro teu lado aí, beleza?” Carlinhos pergunta “..quantos vales têm?”, Biguá responde “tem dois, tem dois, não, três com o Golzinho lá dos guarda”. - fls. 380. Em seguida, às 07h02min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para o Gilberto (fone 9988-9526) e avisa: “tudo por aqui, por casa, tá?”, Gilberto pergunta se vão descer pela a “velha” (estrada velha de Guarapuava). Gilmar diz “vamos ver, acho que sim, uns cinco carros”. Durante a conversação, Gilberto aborda alguém, sendo possível ouvi-lo dizer: “...tá levando o quê? tá carregado?” e pedir: “Vê o nosso aí então”. - fls. 382. Às 10h55min João (fone 9937-7048) liga para o irmão GM Gilberto (fone 9920-5645 – cadastrado em nome de Lurdes Martinez) e questiona: “ô pia você tá, tá onde”; Gilberto responde, mas não dá para entender sua resposta; João Honório alerta: “cuidado que a Parati tá atrás de você aí..., vasa, vasa, vai pra casa”; Gilberto manda João Honório a pegar o Paulo depois. Os testemunhos prestados pelos agentes do GAECO, responsáveis pela condução das investigações, são críveis e coesos, reforçando a convicção da atuação do réu Gilberto de Moraes no “Desvio”. Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Carlos Augusto de Souza Ribeiro afirmou: “que participou das investigações, sendo o responsável pelo monitoramento das conversas realizadas pelos réus João Honório de Moraes, Gilberto de Moraes, José Carlos Chiarelli e outros que não se recorda. Que receberam denúncia de que policiais e guardas municipais estariam na região rural que liga Foz do Iguaçu e Santa Terezinha de Itaipu, conhecida como “desvio”, recebendo dinheiro de muambeiros que ali transitavam. Que tudo se iniciou com o capotamento de um muambeiro que estaria sendo perseguido por policiais na região do desvio. Que não visualizou o réu Gilberto de Moraes receber algo de muambeiros, porém já ouviu outros investigadores afirmarem tê-lo visto.” Ainda, a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório, de forma bastante minuciosa, confirmou o depoimento de Carlos Augusto de Souza Ribeiro, asseverando: “que em 13 março de 2009 tomaram conhecimento através de uma pessoa que compareceu acompanhada da corregedoria da Guarda Municipal, a qual relatou que estava na região do ‘Desvio’ em um veículo GM/Monza, quando foi ultrapassado por um RENAULT/Scenic que trafegava em alta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 129 de 327 129 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ velocidade e era perseguido por um VW/Gol equipado com um giroflex da polícia. Que o VW/Gol fechou a passagem do RENAULT/Scenic, no intuito de forçar sua parada, o qual, ao tentar desviar para evitar a colisão, acabou capotando. Que um dos ocupantes do VW/Gol saiu do veículo, de arma em punho, sendo uma pessoa clara e de compleição física forte, observou a situação do condutor do veículo RENAULT/Scenic e foi embora. Que a pessoa observou parte da sequência alfabética da placa do veículo VW/Gol, qual seja ‘AM’. Que após os relatos na sede do GAECO, foram iniciadas as investigações. Que a pessoa que prestou declarações na sede do GAECO reconheceu o condutor do VW/Gol como sendo o policial Gilberto de Moraes, que possui o veículo VW/Gol, cuja sequência alfabética da placa é ‘AMG’. Que participaram das investigações cinco ou seis investigadores. Que em relação ao réu Gilberto de Moraes, seu envolvimento no acidente do RENAULT/Scenic iniciou as investigações. Que o réu Gilberto era pessoa bastante arrogante com os olheiros, os quais inclusive planejavam eliminar sua vida. Que o réu Gilberto também deu causa a outro acidente na região do ‘Desvio’ conhecida como ‘macumba’, aconselhando o olheiro ‘Touro’ a imputar tal fato a integrantes da P2. Que ficaram sabendo que tal mágoa da P2 decorre do fato de que Gilberto já foi interceptado na região do ‘Desvio’ por integrantes daquela corporação. Que Gilberto de Moraes costumava comparecer durante o período da manhã e abordava até mesmo meros transeuntes que acreditava ser muambeiros, inclusive uma mulher compareceu ao GAECO para prestar depoimento, pois teria sido ofendida na região do ‘Desvio’ por Gilberto, que acreditava tratar-se a declarante de uma muambeira. Que até mesmo os outros policiais orientavam os olheiros a mentir para Gilberto, afirmando que havia patrulhamento policial no local para que ele não comparecesse, uma vez que, coincidentemente, sempre que ele era o responsável por efetuar as abordagens, a polícia comparecia à região. Que Gilberto de Moraes se deslocava ao local normalmente com um VW/Gol, cor prata, mas também já se utilizou de um VW/Passat, cor bordô, registrado no nome de seu irmão, o réu Alceu de Moraes. Que Gilberto tinha contato com os olheiros Gilmar Michels, Touro, Biguá, e os demais irmãos que também exerciam a função de olheiro naquele local. Que João Honório é irmão do Guarda Municipal Gilberto de Moraes. Que antes mesmo do início das investigações ambos já foram flagrados em companhia pela P2. Que Gilberto costumava receber o auxílio de Alceu e dos demais irmãos que agiam como olheiros, mas também recebia informações de João Honório, que mandava informar o ‘gordo’ sobre a presença de policiais para que se evadisse do ‘Desvio’. Carlos Roberto da Silva, vulgo ‘Carne de Cabrito’, era mal quisto pelos olheiros e outros indivíduos, como o réu Gilberto de Moraes, que falava mal dele. Que Gilberto de Moraes foi visto com frequência no ‘Desvio. Que Gilberto se comunicava com João Honório. Que puderam ver o réu Gilberto na região do ‘Desvio’, com um VW/Gol. Que Gilberto de Moraes já foi identificado por outras pessoas. Que as abordagens efetuadas constavam apenas em relatório. Que viu o carro de Gilberto parado, onde recebia dos muambeiros.” Desse modo, resta patente a presença indevida do réu Gilberto de Moraes na região conhecida como “Desvio”, conforme demonstra a prova testemunhal produzida em Juízo, bem como as interceptações telefônicas e as filmagens efetuadas em campo, onde o veículo VW/Gol, placas AMG-9332, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 130 de 327 130 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ além do WV/Passat, pertencente a Alceu de Moraes, é filmado em abordagens a veículos supostamente carregados com mercadorias ilícitas. Oportunizado seu interrogatório judicial, o acusado optou por exercer seu direito constitucionalmente assegurado de manter-se em silêncio. As conversas travadas com os demais integrantes da quadrilha, que agiam como olheiros, monitorando as rotas de acesso à estrada velha de Guarapuava, seja para permitir a otimização das abordagens, seja para garantir a impunidade ante a eventual presença dos órgãos de repressão competentes, também demonstram nitidamente que a relação mantida entre os interlocutores era precipuamente para o cometimento de crimes de concussão ou corrupção na região do “Desvio”. O acusado Gilberto de Moraes era auxiliado pelos réus Gilmar Michels, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida, Alceu de Moraes, Paulo Rogério de Moraes e Francisco José Drozynski, que lhe prestavam serviços como olheiros. Com efeito, as provas coligidas demonstram a associação estável e permanente mantida pelos acusados, que prestavam serviços de olheiros ao acusado Gilberto de Moraes, mediante o pagamento de certa quantia de dinheiro para cada abordagem bem sucedida realizada pelo último. Do envolvimento do réu Gilmar Michels A prova colhida no curso do monitoramento do terminal telefônico pertencente ao réu Gilberto de Moraes demonstra nitidamente seu envolvimento com o réu Gilmar Michels. Os diálogos interceptados mantidos entre os acusados são semelhantes àqueles travados nas outras quadrilhas, inclusive com o réu Gilmar Michels, onde também prestou serviços como olheiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 131 de 327 131 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Ainda, há ligação mantida entre os acusados que, à semelhança do que ocorre com as outras quadrilhas, foi captada por uma estação rádio base que também abrange a região conhecida como “Desvio”, o que, somado ao teor fortemente incriminador dos diálogos, reforça sobremaneira a convicção de que o vínculo mantido era destinado precipuamente ao cometimento dos delitos referidos na peça acusatória. Os áudios interceptados demonstram a associação mantida entre os réus Gilmar Michels e Gilberto de Moraes: 14 de junho de 2009 - fls. 356. Em 14 de junho de 2009, às 08h43min, Gilberto (45-9947-6824) pergunta a Gilmar (9931-6538) qual o telefone do “Touro”. - fls. 357. Às 12:07 horas, GM Gilberto (45-9947-6824) liga para Gilmar (459931-6538) e pergunta se o “Touro” está na “vizinha”, sendo respondido que sim. Gilberto manda verificar como está na “vizinha”, pois irá descer por ela e é para o Touro ficar em QAP (atento). A conversa interceptada no dia 19 de junho de 2009 torna inarredável a conclusão de que o réu Gilberto de Moraes estava no “Desvio” e era auxiliado pelo réu Gilmar Michels. Na ocasião, agentes do GAECO abordaram o réu Gilmar Michels na rua Vacaria, que dá acesso ao “Desvio”, e o identificaram. Logo após a abordagem, Gilmar Michels liga para o terminal telefônico utilizado pelo réu Gilberto e avisa ter sido abordado por pessoas que tripulavam um VW/Gol, cor preta, bem como para que fugisse de onde estava. Em 19 de Junho de 2009, às 08h13min, Gilmar (9931-6538) avisa: “você zarpa fora que tem um gol preto aí, que veio aqui e me intimou já, ta?. (...) um gol preto, tá com dois caras à paisana dentro, tá?.(...) fica esperto ai,... rumo Gasparin, não vi a placa). Gilmar foi abordado naquela ocasião por agentes do GAECO. Ele estava parado na Rua Vacaria - via de calcamento que se inicia próximo ao viaduto da BR 277 e termina na rodovia que dá acesso às Cataratas do Iguaçu – próximo à entrada da Rua principal da Vila Aparecidinha. Ao teor da conversa, demonstrando a clara ligação criminosa mantida entre ambos, na lista de chamadas da empresa de telefonia TIM (fls. 184/185), soma-se o fato de ter sido captada pela estação rádio base nº 724-4-20045-15362. Embora não conste qualquer registro anterior de sua utilização, por meio de um simples raciocínio lógico-dedutivo, ainda sim é possível concluir que o réu Gilberto de Moraes se encontra no interior do “Desvio”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 132 de 327 132 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Isso porque, antes da ligação feita pelo réu Gilmar Michels contando-lhe sobre a abordagem policial, foram captadas diversas ligações do réu Gilberto cujas estações rádio base eram as de número 724-420045-15442 e 724-4-20045-15562, as quais abrangem inequivocamente o “Desvio”. Segundo aponta a lista de chamadas, foram travadas ao menos sete ligações em um lapso temporal de sete minutos, mantidas alternadamente com os réus Alceu de Moraes (terminal telefônico nº 9954-8995) e Elivelton Bruno Michel (terminal telefônico nº 9931-6537), que também agiam no “Desvio” como olheiros. Pelo contexto do diálogo narrado e por ocorrer apenas dois minutos após sucessivas ligações efetuadas sabidamente no interior do “Desvio”, é evidente que o réu Gilberto de Moraes também se encontrava em seu interior. Se assim não fosse, que razão teria para o réu Gilmar Michels lhe avisar da presença policial nas imediações do “Desvio”? As demais ligações interceptadas demonstram a ligação mantida entre os acusados Gilmar Michels e Gilberto de Moraes para a abordagem de veículos no interior do “Desvio”: 1º de setembro de 2009 - fls. 367. Em 1º de setembro de 2009, às 07h39min, Gilberto de Moraes (fone 9986-5883) pergunta como está o local. Gilmar (9931-6538) diz que entrou a preta (viatura) da P2. 21 de janeiro de 2010 - fls. 380. Em 21 de janeiro de 2010 as 06h55min, o Guarda Municipal Gilberto de Moraes (fone 9988-9526 – sem cadastrado, segundo informou a operadora TIM) liga para Gilmar (fone 9147-9382). O “olheiro” informa: “lá embaixo tá passando hein...” Gilberto concorda, mas manda Gilmar cuidar da dele também (da estrada que passa por sua casa). A prova testemunhal produzida corrobora o revelado pelas interceptações, de vez que a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório foi enfática ao asseverar ser o réu Gilmar Michels um dos olheiros que atuava na quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes. As provas coligidas são coesas e harmônicas, demonstrando sobejamente, de forma estreme de dúvidas, a participação livre e consciente do réu Gilmar Michels na quadrilha, cuja atuação é semelhante à desenvolvida nas outras quadrilhas que ele integrava. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 133 de 327 133 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Do réu Elivelton Bruno Michels Imputa-se ao réu Elivelton Bruno Michels a participação na quadrilha liderada pelo guarda municipal Gilberto de Moraes. A atuação do réu Elivelton Bruno Michels é incontestável. Com efeito, as provas produzidas demonstram que o réu Elivelton Bruno Michels, vulgo “Touro”, agia na referida quadrilha de forma idêntica a que desempenhava na quadrilha do réu João Honório de Moraes, onde era o principal olheiro, além da quadrilha dos réus Valdir Rodrigues e Célio Lisboa. Pela interceptação dos terminais telefônicos utilizados pelo acusado Elivelton Bruno Michels foi possível constatar diversas ligações de conteúdo fortemente incriminador. Em sua maioria, Elivelton liga para o réu Gilberto de Moraes e o avisa sobre a passagem de veículos considerados “bons”, além da “corinthiana”, termo utilizado para designar a viatura caracteriza da Polícia Civil do Estado do Paraná. Insta apontar os principais áudios que evidenciam grande envolvimento seu na quadrilha, exercendo a função de olheiro: 14 de junho de 2009 - fls. 357. Às 12h10min horas, Gilberto (45-9947-6824) recebe ligação de Touro (usando fone 9971-2139) convidando para “trabalhar”. Mas em seguida Gilberto pergunta: “como é que tá o jogo aí?”, e diz que está indo. O interlocutor responde: “tá jogando, tá tudo jogando”. Gilberto manda ficar lá que ele já está descendo. - fls. 357. Às 12:20 horas, Gilberto (45-9947-6824) pergunta ao “Touro” (459971-2139): “a vizinha tá limpa? Posso descer por aqui mesmo?”. O interlocutor responde afirmativamente. Gilberto questiona: “não tem nenhum corinthiano aí não, né?”. Touro diz que não, pode descer sossegado. - fls. 357. Ás 12:40 horas, Gilberto (9947-6824) reclama que está devagar (pouco movimento de “muambeiros”). Touro (9971-2139, cadastrado em nome de Rosana Benitez Engel) concorda e diz que passou “uns bagulhos” antes de Gilberto chegar. O Guarda afirma que deixarão para mais tarde e manda Touro verificar o local para ele poder sair dali tranquilo. (Para garantir sua saída do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 134 de 327 134 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ “desvio” sem ser visto). (ligação efetivada por meio da célula nº 724-420045-15442, conforme fls. 196 dos autos nº 2009.2393-0) 17 de junho de 2009 - fls. 358. Às 12h05min Gilberto (9947-6824) pergunta se “tá tudo certinho”, sendo respondido por Touro (45-9971-2139): “tudo sossegado, vem embora, vem embora”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 191 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 358. Às 12h14min Gilberto (9947-6824) avisa a Touro (9971-2139) que já está na área (seria no local de abordagem aos “muambeiros”). (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15362, conforme fls. 191 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 358. Às 12h19min Gilberto (9947-6824) novamente avisa que está na área e qualquer coisa é para lhe dá “um toque”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 191 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 358. Às 12h35min Gilberto liga para o “Touro” (9971-2139) e diz: “ta devagar touro?”. O interlocutor confirma e comenta: “antes de você chegar aqui né, passaram uns passarinho legal”. Gilberto comenta que ficará por ali mais uns quarenta minutos. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-2004515562, conforme fls. 191 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 358. Às 12h38min Touro (fone 9971-2139) avisa: “tem dois bom do teu lado, tá chegando em você já”. (Perceba-se que está se referindo a veículos). - fls. 359. Às 13h05min Gilberto avisa a Touro (fone 9971-2139): “deixa quieto o bagulho, vamos embora, vem aqui pra casa do teu pai (...). vou deixar o negócio pra você”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-2004515562, conforme fls. 190 dos autos nº 2009.2393-0) 29 de junho de 2009 - fls. 360. Em 29 de junho de 2009, às 18h06min, Gilberto (9947-6824) liga para o Touro (filho de Gilmar Michels) e pergunta como está o movimento. Touro diz que está parado, somente terá a partir do dia seguinte. 04 de julho de 2009 - fls. 360. Às 13h07min, Touro (9931-6537) avisa a Gilberto (9947-6824): “mais três bom” (referência a três veículos carregados, bons para a abordagem). (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 296 dos autos nº 2009.2393-0) 05 de julho de 2009 - fls. 360. Em 05 de julho de 2009, às 08h40min, Gilberto (9947-6824) pergunta a Touro (9931-6537) como está no local. Touro responde que está tudo “sossego, só tem um jogando”. (ligação efetivada por meio da célula nº 7244-20045-15393, conforme fls. 297 dos autos nº 2009.2393-0) 16 de julho de 2009 - fls. 361. Em 16 de julho de 2009, às 15h47min, o GM Gilberto (fone 99476824) pergunta a Touro (9931-6537) como está a chuva. Touro diz que parou de chover. Gilberto diz que logo mais vai para o “jogo”. (referindo-se às abordagens). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 135 de 327 135 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 17 de julho de 2009 - fls. 361. No dia 17 de julho de 2009, às 14h47min, Touro (9931-6537) avisa a Gilberto (usando o fone 9986-5883) que estão indo três, tudo limpo. 18 de julho de 2009 - fls. 361. Às 10h39min, Touro (fone 9931-6537) avisa a Gilberto (9946-7764) que está indo uma “corinthians”. - fls. 362. Às 10h58min, Touro (9931-6537) avisa que o Gol geração 4, verde escuro, da P/2, passou por ele. Gilberto (9946-7764) demonstra preocupação. 04 de agosto de 2009 - fls. 363. Em 04 de agosto de 2009, às 08h09min, Touro (9931-6537) recebe ligação do GM Gilberto (9986-5883), o qual manda descer “no maluco” para conversarem. 05 de agosto de 2009 - fls. 363. No dia 05 de agosto de 2009, às 09h40min, Gilberto (9986-5883) pergunta como está “o jogo”. Touro (9931-6537) diz que está “bom”, que “está sossegado, mas tá parado”. Diz que é para Touro ligar naquele telefone. No final Touro avisa que está no mato e pergunta: “... o de ontem, vai cair ou não?” (refere-se ao pagamento pelo “trabalho” do dia anterior). 07 de agosto de 2009 - fls. 364. Em 07 de Agosto de 2009, às 11h22min, Gilberto (9986-5883) pergunta como está. Touro (9931-6537) diz que o desvio estará sujo “até umas horas”. Gilberto manda avisá-lo pelo seu “novo” (telefone). - fls. 364. Às 14h59min, Gilberto (9986-5883) pergunta como está lá. Touro (9931-6537) avisa que está sujo, está a PIC por lá. Gilberto pede para avisá-lo quando “limpar”. Touro diz: “tem que rolar o meu mano” (pagamento pelo seu “trabalho”) 28 de agosto de 2009 - fls. 365. Em 28 de agosto de 2009, às 07h47min, Touro (9931-6537) avisa a Gilberto (fone 9986-5883): “Parati bege é batedor, tá? Parati bege é batedor, já tava vindo uns três atrás”. Em seguida Gilberto diz: “beleza”, e orienta ao seu acompanhante no veículo: “volta, volta, volta...” (em direção ao veículo). (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 742 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 365. Às 07h52min, Touro (9931-6537) avisa a Gilberto (fone 9986-5883): “Tá indo uma parati e ômega suprema bom atrás do de vocês, tá?” Gilberto responde: “então tá, então ta. Faz a volta Martins, faz a volta. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 742 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 365. Às 08h25min, Gilberto (9986-5883) pergunta se Touro (9931-6537) está vindo, sendo respondido que está atrás da Receita (do veículo da receita). Gilberto avisa que está se retirando do local e quando “melhorar” é para lhe avisar. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 136 de 327 136 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ - fls. 366. Às 11h06min Touro conversa com Gilberto de Moraes (fone 99865883), este pergunta: “...alguma novidade aí?”. Touro diz que está tudo parado. Gilberto questiona: “e aquela lá do meio lá? Aquela frota lá?”. Touro avisa que já foi (já passou). O Guarda Municipal pergunta de quem era (“a frota”, ou seja, os veículos que passaram), sendo respondido que não sabia. 29 de agosto de 2009 - fls. 366. No dia 29 de Agosto de 2009, às 10h20min, Touro (9931-6537) avisa a Gilberto de Moraes (9986-5883): “Uninho branco bom”. Gilberto responde: “branco bom, beleza, beleza, beleza.” (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 747 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 366. Às 12h29min Touro (9931-6537) avisa a Gilberto (9986-5883): “Oh Beto. Hein velhinho, dá um tempinho aí cara, porque tem um bagulho embaçado aqui no mato, aqui.”. Irá verificar o que é. Gilberto diz que sairá do local. 30 de agosto de 2009 - fls. 367. No dia 30 de Agosto de 2008, às 07h48min, Gilberto (fone 99865883) pergunta: “e esse que ta vindo de lá pra cá, o que é?”. Touro (99316537) avisa que é “sossego”, é um “Uninho”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 749 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 367. Às 09h57min, Touro (9931-6537) avisa a Gilberto (fone 9986-5883): “tem três viaturas da civil, Delegado da PF, Delegado não sei de quem lá, e tem uns carros à paisana aqui que são da PIC”. Gilberto pergunta: “E o Jhony vazou? E o outro lá já vazou também?”. Touro diz que sim, mas “o piá” dele (o olheiro) ficou lá e tem que buscá-lo depois. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15562, conforme fls. 750 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 367. Às 10h07min Gilberto (fone 9986-5883) pergunta a Touro (99316537) se ficou sabendo o motivo da presença da polícia. Touro diz que a P2 tá na área. Gilberto questiona se o “preto” está na área, e complementa: “..o nosso preto”. (refere-se ao VW/Gol de cor preta da Corregedoria da Guarda Municipal). Ao que Touro diz que não, que está o Gol da PIC. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 750 dos autos nº 2009.2393-0) A conversa interceptada no dia 19 de setembro de 2009 reforça sobremaneira a conclusão que o vínculo mantido entre os acusados Gilberto de Moraes e Elivelton Bruno Michels é destinado à consecução de crimes na região do “Desvio”. Conforme apurado, o réu Gilberto de Moraes, utilizando o terminal telefônico utilizado por seu irmão e corréu Alceu de Moraes, liga para Elivelton Bruno Michels, vulgo “Touro”, que corriqueiramente age como olheiro no interior do “Desvio”, solicitando que entrasse em contato caso ocorresse qualquer coisa. E salienta, ao final, estar nas proximidades do Recanto Balneário, que, conforme apurado pelos agentes do GAECO, é situado na Rua Vacaria, nas Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 137 de 327 137 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ proximidades da Avenida República Argentina, conhecida via de acesso à estrada velha de Guarapuava. Insta transcrever a conversa travada: 19 de setembro de 2009 - fls. 369. No dia 19 de Setembro de 2009, às 09h19min, Gilberto (usando fone 9985-9150, também usado por Alceu) avisa a Touro (9931-6537): “qualquer coisa dá um toque pra nós, pelo amor de Deus. Nós tamos aqui na Gasparim, ...recanto, recanto aqui. Recanto Balneário.” O local indicado por Gilberto fica próximo ao final da Av. República Argentina, já no perímetro que divide área rural e urbana de Foz do Iguaçu. Situa-se na Rua Vacaria, a via de calçamento que se inicia na BR 277, em frente ao Posto Gasparim, cruza com a estrada velha de Guarapuava (Av. Felipe Wandscheer) no ponto conhecido como “macumba” e termina na rodovia de acesso às Cataratas do Iguaçu. O Recanto Balneário está situado na Rua Vacaria, entre a Av. República Argentina e a Felipe Wandscheer. Segundo a informação do Gilberto, foi este o trecho escolhido para realizar abordagens a veículos muambeiros naquela data. O conteúdo da conversa não é o único elemento que demonstra a presença indevida do acusado Gilberto de Moraes no “Desvio”, auxiliado pelo acusado Elivelton Bruno Michels. Cotejando o relatório de chamadas enviado pela empresa de telefonia TIM, é possível aferir que a ligação interceptada foi captada pela célula nº 724-4-20045-15442, que abrange a região do “Desvio” (fls. 1075 dos autos nº 2009.2393-0). 17 de outubro de 2009 - fls. 373. No dia 17 de outubro de 2009, às 13h46min, Gilberto (fone 99881681) liga e pergunta se está limpo lá. Touro (9931-6537) diz que sim, é “só acelerar”. Interlocutor pergunta se o “preto” não está por lá, sendo dito que não. (“o preto” se refere ao gol do GAECO). - fls. 373. Às 13h51min Gilberto (fone 9988-1681) pede para Touro (9931-6537) “bater” para ele (verificar se não há polícia na região). - fls. 373. Às 13h57min Touro (9931-6537) fala para Gilberto chegar, porque está sossegado e passou um comboio e está vindo mais. Gilberto (fone 99881681) diz que passou “um monte” por ele (vários veículos) e manda Touro ficar onde está. - fls. 373. Às 14h04min, Touro (9931-6537) diz ao GM Gilberto (9988-1681) que a PM parou um carro no Marquete (pesque pague na ‘estrada velha de Guarapuava’). Gilberto questiona: “ela tá sozinha ali... tá mordendo ali?” Touro responde: “tá mordendo, mordendo, mordendo”. Gilberto diz: “Ah tá! Beleza então. Tá vindo mais?” O “olheiro” responde que logo virá mais. - fls. 374. Às 14h12min Touro (9931-6537) avisa que estão descendo alguns do Copacabana. Gilberto (9988-1681, cadastrado em nome de Marivete Cizerza) pergunta quantos, sendo respondido que aparentemente cinco. O Guarda Municipal diz: “...tô no aguardo”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 138 de 327 138 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 18 de outubro de 2009 - fls. 374. No dia 18 de outubro de 2009, às 13h12min, o GM Gilberto de Moraes (com o fone 9988-9523, também cadastrado em nome de Marivete Cizerza) pergunta: “quem é essa vtr aqui?” Touro (9931-6537) responde: “o Carlão”. Gilberto comenta e pergunta: “o Carlão é sangue bom. O Carlão e quem mais?”. Touro responde: “O Carlão e o ‘carne de cabrito”. Gilberto desaprova: “Ah não. Filha da puta esse cara aí.” - fls. 374. Às 13h21min, Gilberto (fone 9988-9523) diz a Touro (9931-6537) que os policiais da viatura estão ficando ali próximo, por isso irá para o outro lado. - fls. 374. Às 13h22min, Touro (9931-6537) avisa que está descendo uma “kombi do primão” pelo pinheiro. Gilberto (9988-9523) responde: “deixa quieto, vai pra casa descansar, porque esses porra tão aqui embaçando aqui, não vai dar pra trabalhar.” Touro pergunta: “não pegou ninguém não homem?” Gilberto diz: “...pegamos dois ali. Depois nós conversamos ta?” - fls. 374. Às 13h26min o GM Gilberto (9988-9523) manda cuidar e pergunta se a kombi já passou. Depois questiona: “os vagabundos tão aí ainda ou não?” Touro (9931-6537) diz que sim. Gilberto comenta que os policiais ficaram olhando para o Touro, e este comenta: “é, tem que ficar esperto. Ele é bem cagoeta, aquele pau no cu”. Gilberto pergunta quem é alcagüete, e Touro responde: “...aquele Carlão, da viatura”(Carlão é policial civil). O Guarda Municipal concorda: “aquele não vale nada não. Aquele lá é um jaguara”. Novamente é possível constatar a atuação indevida do acusado Gilberto de Moraes, auxiliado pelo acusado Elivelton Bruno Michels. Logo após sucessivas ligações travadas entre ambos onde Elivelton informava a Gilberto sobre a presença da “Receita”, fazendo alusão à Receita Federal, as quais foram captadas por células da empresa de telefonia TIM que abrangem o “Desvio”, no dia 22 de outubro de 2009, o veículo utilizado pelo réu Gilberto foi filmado transitando naquela localidade, conforme consta às fls. 376 do relatório final das investigações. 22 de outubro de 2009 - fls. 375. Em seguida, às 08h01min, indivíduo (fone 9988-9523, o GM Gilberto) pergunta como está lá. Touro (9931-6537) diz que acabou de entrar a Receita. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 1300 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 375. Às 08h35min, o GM Gilberto (fone 9988-9523) pergunta a Touro (9931-6537) se “tá correndo..” (passando veículos carregados). Touro informa que ainda não, pois a Receita entrou por Santa Terezinha de Itaipu. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 1300 dos autos nº 2009.2393-0) Às 08h46min, GM Gilberto (fone 9988-9523) pergunta se preto está lá (o Gol preto do GAECO), sendo dito por Touro (9931-6537) que a Receita está na região, pede para o interlocutor esperar um pouco. Mais tarde agentes do GAECO filmaram o veículo VW/GOL, de placas AMG- 9332, pertencente ao Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 139 de 327 139 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ guarda municipal Gilberto de Moraes, transitando pela estrada velha de Guarapuava, no trecho localizado próximo a chácara natureza. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 1300 dos autos nº 2009.2393-0) 22 de novembro de 2009 - fls. 377. No dia 22 de novembro de 2009, às 06h52min, o Guarda Municipal Gilberto de Moraes (9988-9523) pergunta se Touro (fone 9931-6537) está na área (no desvio), este diz que ainda não. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 1558 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 377. Às 07h25min Touro (fone 9931-6537) avisa a Gilberto (fone 99889523) que os cinco que passaram eram dele. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 1558 dos autos nº 2009.2393-0) - fls. 377. Às 08h30min Touro (fone 9931-6537) avisa a Gilberto (fone 99889523) que passaram três do Xuxa. As conversas captadas são idênticas àquelas interceptadas das demais quadrilhas, onde os indivíduos apontados como olheiros avisam os réus agentes públicos sobre a presença de veículos considerados “bons”, que, conforme restou demonstrado em face das apreensões efetuadas pelo serviço velado da Polícia Militar do Estado do Paraná – P2, são veículos carregados de mercadorias de origem ilícita, além de viaturas de outras forças de repressão que não façam parte do esquema criminoso engendrado. Em algumas conversas extrai-se, ainda, que o acusado Elivelton Bruno Michels estaria recebendo do réu Gilberto pelos serviços prestados. Nos diálogos, concomitantemente às informações prestadas sobre a passagem de veículos, Elivelton cobra a Gilberto de “o seu iria rolar” ou se “o de ontem iria cair”, ao passo que o último, em outra oportunidade, lhe chama para “entregar seu negócio”. Embora não se refiram expressamente, pelo contexto dos eventos e pela conotação vulgarmente conferida às locuções citadas, a única interpretação possível é a de que se refiram aos pagamentos a serem efetuados ao olheiro. O conteúdo das interceptações, que por si só já constituem elementos irrefutáveis de convicção, são confirmados pela testemunha Cícero José de Oliveira Tenório que, ao ser inquirida, foi enfática ao apontar o réu Elivelton Bruno Michels como um dos olheiros que atuavam na quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 140 de 327 140 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Destarte, o conteúdo e contexto dos diálogos interceptados, as células que correspondem às estações rádio base utilizadas nas conversas, as filmagens de campo efetuadas e a prova testemunhal coligida, alimentam a certeza do envolvimento do acusado Elivelton Bruno Michels na quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes, onde exercia a função de olheiro. Do envolvimento do réu Ângelo Elino de Almeida Imputa-se ao réu Ângelo Elino de Almeida a atuação na quadrilha mantida e liderada pelo réu Gilberto de Moraes. Ao longo das investigações, em face da interceptação autorizada do terminal telefônico nº 9019-8218, utilizado pelo indivíduo de alcunha “Biguá”, devidamente identificado como o réu Ângelo Elino de Almeida (conforme tópico sobre sua participação na quadrilha liderada pelo réu João Honório de Moraes), foram captadas ligações travadas entre este e o réu Gilberto de Moraes, que ora utilizava o terminal nº 9136-9726, ora o de nº 9988-9523. Seu envolvimento também restou evidenciado pelas seguintes conversas interceptadas: 16 de setembro de 2009 - fls. 368. Às 08h24min, Gilberto liga do fone 9136-9726 e pergunta a Biguá (9109-8218): “como é que tá aí o movimento. Tá subindo? Tá correndo”. Biguá diz que sim, convida-o para o local e pergunta: “hein, e ontem, os carros que tu pegou no Marquete lá pra cima?” O interlocutor responde: “depois nós ver....” (conversa cujo chamador – o réu Ângelo Elino de Almeida – teve seu sinal captado pela estação rádio base nº 14, conforme relatório de chamadas de fls. 1050 dos autos nº 2009.2393-0) A conversa acima referida torna inequívoca a participação do réu Ângelo Elino de Almeida na quadrilha. Além de o sinal emitido pelo réu Ângelo ser captado pela estação rádio base que abrange o “Desvio”, o conteúdo da conversa refere-se ao local de abordagens que havia sido indicado pelo réu Gilmar ao acusado Elivelton Bruno Michels em outra oportunidade. É possível concluir de forma segura que a participação do réu Ângelo Elino de Almeida não se restringe às conversas interceptadas, mantidas com o réu Gilberto de Moraes, o que é corroborado, ainda, pelo relatório Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 141 de 327 141 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ de chamadas de fls. 1050 dos autos de nº 2009.2393-0, onde consta ao menos outras três ligações para o terminal telefônico nº 9136-9726. Importa consignar, ademais, que em todas as ligações ali mencionadas o sinal emitido pelo terminal do réu Ângelo partiu da estação rádio base nº 14. Tal entendimento é reforçado pelas alegações dos agentes do GAECO de que Elivelton Bruno Michels, vulgo “Touro” e Ângelo Elino de Almeida, vulgo “Biguá”, posicionavam-se juntos para monitorar a passagem de veículos pelo “Desvio”. Com efeito, ao ser inquirida, afirmou a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório: “que na entrada do ‘Desvio’, em Foz do Iguaçu, ficam os olheiros ‘Touro’, ‘Maluco’ e ‘Biguá’. (...) Que Roberto Fávero Lopes foi fotografado em companhia dos olheiros ‘Touro’, ‘Maluco’ e ‘Biguá’.” Ainda, confirmou a testemunha João Mauri Viana, ao asseverar, de forma precisa: “que ‘Biguá’ tinha contato com muambeiros, a quem informava também sobre a presença policial; porém, assim que passavam os muambeiros, Biguá informava os policiais que efetuavam abordagens. Que não se recorda se ‘Touro’ também passava informações a Célio e Valdir; porém Touro e Biguá ficavam juntos próximos a uma árvore, pois eram vizinhos.” Veja-se, ainda, a seguinte conversa incriminadora interceptada: 29 de novembro de 2009 - fls. 378. Em 29 de novembro de 2009, às 07h22min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Gilberto (fone 9988-9523): “Carlinhos bom, com quatro atrás.” Assim, o conteúdo e contexto dos diálogos interceptados, as células que correspondem às estações rádio base utilizadas nas conversas e a prova testemunhal coligida, comprovam, satisfatoriamente, que o acusado Ângelo Elino de Almeida integrava a quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes, onde exercia a função de olheiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 142 de 327 142 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Do envolvimento do réu Alceu de Moraes Imputa a denúncia ao réu Alceu de Moraes a participação na quadrilha liderada por seu irmão, o réu Gilberto de Moraes. O réu Alceu de Moraes, utilizando o terminal telefônico nº 9954-8995, registrado em seu nome, manteve pouco contato telefônico com o réu Gilberto de Moraes. Contudo, ainda sim é possível vislumbrar seu envolvimento no crime em exame. Os eventos ocorridos no dia 17 de junho de 2009 demonstram, de forma estreme de dúvidas, a participação do réu Alceu de Moraes, que agia na qualidade de olheiro em favor de seu irmão. Insta elencar os áudios que demonstram sua participação: 17 de junho de 2009 No dia 17 de Junho de 2009, às 11h16min, Gilberto (9947-6824) liga para seu irmão Alceu de Moraes (9954-8995, cadastrado em seu nome) e manda se preparar pois passará na sua casa. Às 12h05min Gilberto (9947-6824) pergunta se “tá tudo certinho”, sendo respondido por Touro (45-9971-2139): “tudo sossegado, vem embora, vem embora”. Às 12h14min Gilberto (9947-6824) avisa a Touro (9971-2139) que já está na área (seria no local de abordagem aos “muambeiros”). Às 12h19min Gilberto (9947-6824) novamente avisa que está na área e qualquer coisa é para lhe dá “um toque”. Às 12h20min Gilberto (9947-6824) liga para Alceu e diz que está só testando (o telefone). O interlocutor (9954-8995 – fone de Alceu de Moraes) diz: “tá sossegado aqui”. Às 12h35min Gilberto liga para o “Touro” (9971-2139) e diz: “ta devagar touro?”. O interlocutor confirma e comenta: “antes de você chegar aqui né, passaram uns passarinho legal”. Gilberto comenta que ficará por ali mais uns quarenta minutos. Às 12h38min Touro (fone 9971-2139) avisa: “tem dois bom do teu lado, tá chegando em você já”. (Perceba-se que está se referindo a veículos). Às 12h52min Alceu (fone 9954-8995, cadastrado em seu nome) diz que “tá tudo parado”. Gilberto (9947-6824) convida para ir embora, pois não está compensando. O interlocutor responde: “você quem manda”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 143 de 327 143 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Alguns elementos tornam inequívoca a presença dos réus Alceu e Gilberto de Moraes no “Desvio”. Primeiramente, Gilberto chama Alceu para ir a um local. Logo depois, entra em contato com o réu Elivelton Bruno Michels, que também integrava o bando, monitorando o acesso de veículos, dando a entender que havia chegado. Todas as ligações mantidas entre os réus Gilberto e Elivelton foram captadas por estações rádio base (células) que abrangem o “Desvio”. Após Elivelton informar ao réu Gilberto que antes de ter chegado o movimento era maior, este liga para o réu Alceu às 12h52 e o chama para irem embora, pois não está compensando. Insta registrar que a referida ligação, não por acaso, foi captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 191 dos autos de nº 2009.2393-0. O conteúdo das conversas, todas captadas por células que abrangem o “Desvio”, mantidas ora com o réu Elivelton, olheiro que atua com o réu Gilberto, sobre como estaria o local, ora com o réu Alceu, dizendo para irem embora, é indício veemente de que estariam, em verdade, atuando nas imediações da estrada velha de Guarapuava, na tentativa de abordar veículos carregados com mercadorias ilícitas. Outras ligações travadas, incluindo uma em que Alceu informa Gilberto sobre a aproximação de um veículo que, conforme ressaltado pelo último, seria uma viatura da P2 – serviço velado da Polícia Militar do Estado do Paraná, reforçam a convicção do vínculo subjetivo e unidade de esforços mantido entre ambos para o cometimento de crimes na região do “Desvio”. 04 de julho de 2009 - fls. 360. Em seguida, às 12h29min, Gilberto (9947-6824) manda se preparar (fone 9954-8995, seu irmão Alceu), pois irá passar em sua casa para juntos “jogarem uma bolinha”. 18 de julho de 2009 - fls. 362. Logo em seguida, às 11h é o Alceu (9954-8995) quem avisa a Gilberto (9946-7764) da presença do Gol. Avisa também sobre uma parati branca, um kadet claro e duas montanas. Sobre o Gol o GM Gilberto informa que é da P/2. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 144 de 327 144 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Conforme restou apurado, o réu Alceu de Moraes, em algumas oportunidades, acompanhava o réu Gilberto para efetuar abordagens a veículos com mercadorias ilícitas. Em 28 de junho de 2009 foi interceptada uma ligação partida do terminal telefônico pertencente ao réu Gilberto, mas o interlocutor era, na verdade, o réu Alceu de Moraes. O ínfimo lapso temporal entre esta e outra ligação em que o interlocutor desta vez o próprio réu Gilberto demonstra que ambos só podiam estar em companhia: 28 de junho de 2009 Às 10h50min, Paulo (9928-7222) pergunta a seu irmão (seria o Alceu, fone 9947-6824, está em companhia de Gilberto): “(...) o outro lá te avisou já, que ‘cagoetaram’ vocês aí?” Às 10h56min, Gilberto (usando o mesmo fone usado por Alceu, 9947-6824) chama seu irmão (9928-7222) pelo nome e pergunta: “como é que tá aí Paulo?”. Ainda, no dia 15 de setembro de 2009: 15 de setembro de 2009 Em 15 de setembro de 2009, às 08h39min, Alceu (9985-9150) liga para Touro e pergunta de qual região está vindo mais (carros carregados). É possível ouvir a voz de Gilberto de Moraes perguntando: “tem algum vale aí, algum jaguará?”. A testemunha Cícero José de Oliveira Tenório confirmou a atuação conjunta dos acusados Gilberto e Alceu de Moraes, ao afirmar: “que Gilberto de Moraes se deslocava ao local normalmente com um VW/Gol, cor prata, mas também já se utilizou de um VW/Passat, cor bordô, registrado no nome de seu irmão, o réu Alceu de Moraes.” Ao ser interrogado, o réu Alceu de Moraes, é certo, negou qualquer envolvimento na quadrilha. Embora o réu tenha negado a imputação, as provas coligidas demonstram de forma inequívoca sua responsabilidade criminal, ora atuando como olheiro, ora acompanhando o réu Gilberto de Moraes nas abordagens. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 145 de 327 145 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ A uma porque o terminal telefônico do qual foram travadas as conversas incriminadoras referidas estava registrado em seu nome, conforme relatado pelos agentes do GAECO. A duas porque o réu foi filmado em mais de uma oportunidade no “Desvio” e, inclusive, foi preso em seu interior, quando do cumprimento do mandado de prisão expedido por outro Juízo em seu desfavor. A negativa, portanto, cede às seguras provas incriminadoras examinadas, que demonstram, de forma irrefutável, que o réu Alceu de Moraes integrava também a quadrilha liderada pelo seu irmão e corréu Gilberto de Moraes. Do envolvimento do réu Paulo Rogério de Moraes Imputa a denúncia ao réu Paulo Rogério de Moraes a atuação na quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes, exercendo a função de olheiro. Seu envolvimento na quadrilha liderada por seu irmão, o guarda municipal Gilberto de Moraes, restou devidamente comprovada no curso das investigações. Os áudios interceptados demonstram nitidamente, em mais de uma oportunidade, a participação do réu Paulo Rogério de Moras, auxiliando o réu Gilberto a efetuar abordagens no interior do “Desvio”. Em 18 de julho de 2009 foram interceptadas ligações que demonstram a ação da quadrilha ora apurada no “Desvio”. Na oportunidade, o réu Gilberto matinha constante contato com seus olheiros, dentre eles o réu Paulo Rogério, aos quais indagava sobre a aparição de uma “corinthiana”, isto é, a viatura caracterizada da Polícia Civil do Estado do Paraná. Insta apontar o teor dos diálogos (fls. 361/362 do relatório final das investigações): 18 de julho de 2009 Em 18 de julho de 2009, às 08h46min, o GM Gilberto (usando fone 9986-5883) pergunta a Touro (9931-6537) se está tudo “belezinha”, se os “flamenguistas” e os “corinthianos” estão por lá. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 146 de 327 146 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 10h39min, Touro (fone 9931-6537) avisa a Gilberto (9946-7764) que está indo uma “corinthians”. Às 10h47min, Gilberto (9946-7764) liga para seu irmão Paulo (fone 9928-7222) e pergunta: “o corinthians passou aí, o corinthians”. O interlocutor diz que passou há algum tempo, não naquele momento. Gilberto adverte: “fica ligeiro”. Às 10h58min, Touro (9931-6537) avisa que o Gol geração 4, verde escuro, da P/2, passou por ele. Gilberto (9946-7764) demonstra preocupação. O telefonema do Touro ocorreu no momento em que agentes deste GAECO passava pelo seu ponto de observação. Confunde com a viatura do setor de inteligência da Polícia Militar (a “P/2”). Logo em seguida, às 11h é o Alceu (9954-8995) quem avisa a Gilberto (99467764) da presença do Gol. Avisa também sobre uma parati branca, um kadet claro e duas montanas. Sobre o Gol o GM Gilberto informa que é da P/2. Às 11h20min, Gilberto (9946-7764) dissimuladamente avisa a seu irmão Paulo (fone 9928-7222): “viu Paulo, fica aí ...o negócio não tá bom....o piá ficou doente e tal e coisa, vamos esperar o médico chegar tá bom...o piá deu uma febre....fica de boa aí...” Às 11h46min, Gilberto (9946-7764) pergunta se o “pessoal do doente” já foi embora. Touro (fone 9931-6537) diz que sim. Gilberto avisa que depois conversarão. Em meio às ligações travadas com dois indivíduos que inegavelmente lhe prestavam serviços como olheiros, quais sejam os réus Elivelton Bruno Michels e Alceu de Moraes, o réu Gilberto de Moraes liga para seu irmão, o réu Paulo Rogério, indagando-o sobre a presença da viatura policial informada pelos demais olheiros, ao passo que Paulo confirma tê-la visto. O conteúdo dos diálogos, onde o réu Paulo Rogério demonstra ciência sobre a viatura indicada pelos réus Elivelton e Alceu, os quais servem de olheiros a Gilberto, é clara evidência de que integrava a quadrilha liderada pelo último. Ademais, de que modo Paulo Rogério teria tomado ciência de uma viatura policial que adentrou no “Desvio” se também não lá estivesse? Ainda, outras conversas interceptadas reforçam a conclusão do envolvimento do réu Paulo Rogério no esquema criminoso: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 147 de 327 147 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 28 de agosto de 2009 Às 10h45min, Gilberto (fone 9986-5883) avisa a Paulo (9928-7222) que também está “na área” (no “desvio”) e qualquer coisa é para informar-lhe. Às 10h46min, Paulo (9928-7222) comenta que tem vários “carrinhos” circulando por lá. João Honório (fone 9937-1491) afirma que já ta sabendo, e comenta que estão procurando o “pelego”. Ao mencionar “pelego”, João Honório está se referindo ao seu irmão Gilberto de Moraes (Guarda Municipal). Touro, Gilmar e os demais indivíduos que com eles atuam nessa atividade ilícita, têm acreditado que a presença de Gilberto atrai a polícia àquele local. Entendem assim em razão de que referido guarda municipal estaria perseguindo os veículos carregados e intimidando os “muambeiros”. Às 10h50min, Paulo (9928-7222) pergunta a seu irmão (seria o Alceu, fone 9947- 6824, está em companhia de Gilberto): “(...) o outro lá te avisou já, que ‘cagoetaram’ vocês aí?” Às 10h56min, Gilberto (usando o mesmo fone usado por Alceu, 9947-6824) chama seu irmão (9928-7222) pelo nome e pergunta: “como é que tá aí Paulo?”. Mesmo na companhia do réu João Honório de Moraes, para quem também servia como olheiro, o acusado Paulo Rogério de Moraes também auxiliava seu irmão Gilberto, conforme demonstrou a conversa citada, onde este informou ao olheiro que “estava na área”, e obteve resposta de “como estava o local”. A prestação de serviços como olheiro pelo réu Paulo Rogério de Moraes de forma concomitante em favor de seus irmãos Gilberto e João Honório, foi confirmada pela testemunha Cícero José de Oliveira ´Tenório, ao relatar: “que Gilberto de Moraes foi visto com frequência no ‘Desvio’. Que Gilberto se comunicava com João Honório. Que Abordaram Alceu e Paulo, os quais ligaram a seus irmãos para se evadirem.” Por fim, em 25 de fevereiro de 2010, após ser informado por João Honório para sair de onde estava, o réu Gilberto de Moraes lhe responde para pegar o acusado Paulo Rogério depois. 25 de fevereiro de 2010 Às 10h55min João (fone 9937-7048) liga para o irmão GM Gilberto (fone 99205645 – cadastrado em nome de Lurdes Martinez) e questiona: “ô pia você tá, tá onde”; Gilberto responde, mas não dá para entender sua resposta; João Honório alerta: “cuidado que a Parati tá atrás de você aí..., vasa, vasa, vai pra casa”; Gilberto manda João Honório a pegar o Paulo depois. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 148 de 327 148 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ A situação era típica da atuação do olheiros quando da entrada dos órgãos de repressão no “Desvio”. Como o réu Paulo Rogério de Moraes se ocultava no mato para monitorar o acesso de veículos à estrada velha de Guarapuava – conforme restou evidenciado pelo evento ocorrido no dia 13 de agosto de 2009, onde foi abordado por um agente do GAECO enquanto se preparava para permear um bosque –, caso fosse constatada a presença de alguma viatura alheia ao esquema, ao invés de ser resgatado pelo policial que efetuava as achaques, o olheiro permanecia escondido até o momento propício à evasão. A conclusão de que o réu Paulo Rogério de Moraes integrava a quadrilha liderada pelo acusado Gilberto de Moraes na qualidade de olheiro é irrefutável, uma vez que as conversas interceptadas, onde utilizava o terminal telefônico registrado em nome de sua irmã Eliane dos Santos de Moraes, evidenciam o auxílio criminoso a Gilberto de forma concomitante à atuação no bando do réu João Honório É o que se denota, inclusive, pelo fato de as datas das conversas mantidas entre os réus Gilberto e Paulo no “Desvio” serem as mesmas das mantidas entre este o réu João Honório. Os elementos de convicção examinados, notadamente o conteúdo das ligações interceptadas, somado ao seu contexto, além da prova testemunhal produzida, compõe um conjunto probatório harmônico e consistente a alimentar a certeza de que Paulo Rogério de Moraes integrava a quadrilha em tela. Do envolvimento do réu Francisco José Drozynski Imputa a denúncia ao réu Francisco José Drozynski a participação na quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes. Conquanto a punibilidade do acusado já tenha sido extinta em virtude de seu falecimento (fls. 3005), ainda assim cumpre apontar os elementos que demonstram seu envolvimento na quadrilha. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 149 de 327 149 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ O réu Francisco José Drozynski, vulgo “Maluco”, fazia uso do terminal telefônico nº 9971-4080. Embora registrado em nome de terceira pessoa, foi possível sua identificação, em decorrência de sua abordagem no dia 19 de fevereiro de 2010. Nessa data, após ser abordado e identificado por agentes do GAECO na estrada velha de Guarapuava, o acusado Francisco, fazendo uso do terminal acima referido (único terminal telefônico por ele utilizado), mantém contato com o réu Gilberto e informa da abordagem, que culminou também na abordagem de “Sargento”, a pessoa de Luiz Carlos Pereira do Nascimento. Eis o conteúdo do diálogo: 19 de fevereiro de 2010 Em 19 de fevereiro de 2010, às 13h04min, Gilberto (fone 9920-5645) liga para o olheiro Maluco (fone 9971-4080), o qual avisa: “a P2 pegou os caras aqui”; Gilberto pergunta quem pegou quem, e Maluco diz: “a P2... pegou o Sargento...” Refere-se a abordagem realizada por Agentes do GAECO em frente a chácara onde ficam os “olheiros”. Como já foi mencionado, “Sargento” é como denominam Luiz Carlos Pereira do Nascimento, o qual também estaria abordando e recebendo indevida vantagem dos muambeiros. Demonstrado que era o réu Francisco José Drozynski o efetivo interlocutor das conversas mantidas por meio do terminal telefônico nº 9971-4080, insta apontar as principais ligações interceptadas que evidenciam sua participação na quadrilha: 17 de janeiro de 2010 - fls. 379. Às 10h19min, o Guarda Municipal Gilberto (fone 9988-9526 – conforme a operadora TIM, fone sem cadastro) liga para o olheiro Maluco (fone 9971-4080), e este avisa: “mais dois bom, mais dois bom....”. Às 10h48min Gilberto (fone 9988-9526) liga para o olheiro Maluco (fone 99714080). O “olheiro” avisa: “tem três, quatro, cinco, acho que é seis bom que vai indo viu?”. 19 de janeiro de 2010 - fls. 379. Em 19 de janeiro de 2010, às 07h30min, Maluco (fone 9971-4080) avisa a Gilberto (fone 9988-9526): “uma Stradinha boa batendo dois carros atrás aí, é bom viu?”. - fls. 380. Às 07h31min, Maluco (fone 9971-4080) liga para o Gilberto (fone 9988-9526) e avisa: “mais um bom, mais um bom”. - fls. 380. Às 08h25min, Gilberto (fone 9988-9526) liga para Maluco (fone 99714080) e pergunta: “era Xuxa esse filha da puta aí”; Maluco responde: “não, não, o de trás não rapaz, o Paraíba... O Xuxa era o da frente”. Gilberto pergunta: “que Paraíba rapaz, com qual carro que tava esse vagabundo aí?” Maluco Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 150 de 327 150 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ responde que o “Paraíba” estava com o carro vermelho. Gilberto diz: “não, não, esse pilantra safado nem parou... deixe ele. Vou prender esse vagabundo aí”. 30 de janeiro de 2010 - fls. 381. Em 30 de janeiro de 2010, às 07h01min, Gilberto (fone 9988-9526) liga para o olheiro Maluco (fone 9971-4080) e diz: “esse é o meu numero, tá bom?” Maluco informa “... vai indo, vai indo um bom aí”. - fls. 381. As 07h50min, Maluco (fone 9971-4080) avisa a Gilberto (fone 99889526): “vai subindo o teu irmão e atrás vai um bom, viu? Gilberto não entende, Maluco repete: “Vai subindo o teu irmão e atrás vai um bom”. As 07h51min, Maluco (fone 9971-4080) avisa a Gilberto (fone 9988-9526) a vinda do muambeiro chamado de Carlinhos: “o Carlinhos. Dois bom..”. 19 de fevereiro de 2010 - fls. 382. Em 19 de fevereiro de 2010, às 13h04min, Gilberto (fone 9920-5645) liga para o olheiro Maluco (fone 9971-4080), o qual avisa: “a P2 pegou os caras aqui”; Gilberto pergunta quem pegou quem, e Maluco diz: “a P2...,pegou o Sargento....”. Refere-se a abordagem realizada por Agentes do GAECO em frente a chácara onde ficam os “olheiros”. “Sargento” é como denominam Luiz Carlos Pereira do Nascimento. 22 de fevereiro de 2010 - fls. 382. 22 de fevereiro de 2010, às 06h57min, Maluco (fone 9971-4080) avisa a Gilberto (fone 9920-5645): “uma camioneta boa aí, não sei que camioneta é essa”. - fls. 382. As 06h58min, maluco avisa a Gilberto (fone 9920-5645): “mais um bom, mais um bom”. Dos áudios elencados verifica-se que, embora somente tenha integrado a quadrilha em meados de janeiro de 2010, Francisco José Drozynski teve participação constante, repassando diversas informações ao acusado Gilberto de Moraes sobre a aproximação de veículos. Note-se que o conteúdo dos diálogos interceptados é idêntico àqueles mantidos pelos outros olheiros com o guarda municipal Gilberto de Moraes, os quais lhe informavam sobre a presença de veículos considerados bons, para que este pudesse lhes abordar. O teor dos diálogos incriminadores, somado ao fato de que Francisco José Drozynski trabalhava às margens da estrada velha de Guarapuava, é fator inequívoco a demonstrar sua participação na quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 151 de 327 151 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Do envolvimento do réu Antônio Dias da Luz Imputa a denúncia ao réu Antônio Dias da Luz a atuação na quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes. Ao longo das investigações, foram interceptadas diversas ligações entre os réus Antônio Dias da Luz e Alceu de Moraes, demonstrando nítido conluio entre ambos. Ocorre que, conforme indicado no relatório final das investigações, o auxílio prestado por Antônio era para que Alceu de Moraes abordasse os veículos carregados que trafegavam pelo “Desvio”. Contudo, essa atuação do réu Alceu de Moraes, desvinculada da quadrilha liderada por seus irmãos, não foi objeto de descrição na peça incoativa, de modo que, em face da necessária correlação entre a denúncia (veículo da pretensão punitiva estatal) e a sentença (ato jurisdicional que decide de forma definitiva o mérito da pretensão deduzida), impede sua análise. A atuação do réu Antônio Dias da Luz é essencialmente dirigida ao auxílio exclusivo do réu Alceu de Moraes, quando este ocasionalmente agia de forma autônoma. Em relação ao réu Gilberto de Moraes, eis as conversas mantidas: 27 de novembro de 2009 Às 10h, Gilberto (fone 9988-9523) conversa com o “olheiro” (fone 9126-0970, o Antônio). Às 11h01min o “olheiro” (fone 9126-0970, o Antônio) e Gilberto (fone 99889523) marcam encontro no Consalter (supermercado no jardim Copacabana). 19 de novembro de 2009 Em 19 de dezembro de 2009, às 07h56min, o “olheiro” Antonio (9126-0970) avisa o Gilberto: “Tá indo uma Pampinha aí e é boa também”; Gilberto diz que não vai dar tempo. Conforme se depreende da leitura das conversas interceptadas, apenas um diálogo mantido com o réu Gilberto refere-se ao cometimento de crimes na região do “Desvio”, o qual, por sua vez, não dá azo, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 152 de 327 152 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ por si só, à conclusão segura de seu envolvimento na quadrilha liderada pelo guarda municipal. Isso porque o crime de formação de quadrilha se tipifica pela associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso do réu Antônio Dias da Luz, enquanto a quadrilha narrada atuou por aproximadamente dez meses, sua participação se cingiu a uma oportunidade. Portanto, sua responsabilidade penal deve ser aferida na condição de partícipe (por suposta prestação de auxílio material) dos crimes de concussão ou corrupção passiva em teses cometidos em desfavor dos condutores dos veículos apontados nos áudios interceptados, no processo-crime próprio. Desse modo, inexistindo provas suficientes de que o acusado Antônio Dias da Luz se associou, de forma estável e permanente, com os demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do envolvimento da ré Rosana Benitez Engel A denúncia imputa à acusada Rosana Benitez Engel a autação na quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes. Não se produziu, todavia, ao longo das investigações e da instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Rosana Benitez Engel à quadrilha em exame. O único contato registrado em seu terminal telefônico foi realizado, na realidade, pelo réu Gilmar Michels, seu esposo. O próprio Ministério Público, ante a manifesta ausência de provas, pugnou por sua absolvição (fls. 3172/3254). Assim, diante da ausência de provas de seu envolvimento no bando, impõe-se a absolvição da ré Rosana Benitez Engel, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 153 de 327 153 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Da associação estável e permanente Ao longo das investigações, as interceptações telefônicas demonstram, de sobejo, o vínculo associativo estável e permanente mantido entre os acusados Gilberto de Moraes, Gilmar Michels, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida, Alceu de Moraes, Paulo Rogério de Moraes e Francisco José Drozynski (falecido), que, comungando esforços, organizavam-se de forma estratégica para monitorar as rotas de entrada e de saída do “Desvio”, otimizando o resultado das abordagens realizadas para a exigência ou solicitação de vantagem indevida dos transportadores de mercadorias ilícitas. Dos diversos diálogos infere-se a atuação concomitante dos integrantes da quadrilha, os quais se posicionavam em pontos diversos do “Desvio”, demonstrando nitidamente a divisão organizada de tarefas para o cometimento de crimes. Eis os diálogos que evidenciam a atuação conjunta, estável e permanente entre os integrantes da quadrilha: 14 de junho de 2009 Em 14 de junho de 2009, às 08h43min, Gilberto (45-9947-6824) pergunta a Gilmar (9931-6538) qual o telefone do “Touro”. Às 08h47min horas, Gilmar (9931-6538, cadastrado em nome de Rosana Benitez Engel) retorna a ligação, mas Gilberto afirma que já possui o fone do “Touro”. Diz que depois vai passar para conversar com o interlocutor. Às 12:07 horas, GM Gilberto (45-9947-6824) liga para Gilmar (45-9931-6538) e pergunta se o “Touro” está na “vizinha”, sendo respondido que sim. Gilberto manda verificar como está na “vizinha”, pois irá descer por ela e é para o Touro ficar em QAP (atento). Às 12h10min horas, Gilberto (45-9947-6824) recebe ligação de Touro (usando fone 9971-2139) convidando para “trabalhar”. Mas em seguida Gilberto pergunta: “como é que tá o jogo aí?”, e diz que está indo. O interlocutor responde: “tá jogando, tá tudo jogando”. Gilberto manda ficar lá que ele já está descendo. Às 12:20 horas, Gilberto (45-9947-6824) pergunta ao “Touro” (45-9971-2139): “a vizinha tá limpa? Posso descer por aqui mesmo?”. O interlocutor responde afirmativamente. Gilberto questiona: “não tem nenhum corinthiano aí não, né?”. Touro diz que não, pode descer sossegado. Ás 12:40 horas, Gilberto (9947-6824) reclama que está devagar (pouco movimento de “muambeiros”). Touro (9971-2139, cadastrado em nome de Rosana Benitez Engel) concorda e diz que passou “uns bagulhos” antes de Gilberto chegar. O Guarda afirma que deixarão para mais tarde e manda Touro Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 154 de 327 154 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ verificar o local para ele poder sair dali tranquilo. (Para garantir sua saída do “desvio” sem ser visto). 17 de junho de 2009 No dia 17 de Junho de 2009, às 11h16min, Gilberto (9947-6824) liga para seu irmão Alceu de Moraes (9954-8995, cadastrado em seu nome) e manda se preparar pois passará na sua casa. Às 12h05min Gilberto (9947-6824) pergunta se “tá tudo certinho”, sendo respondido por Touro (45-9971-2139): “tudo sossegado, vem embora, vem embora”. Às 12h14min Gilberto (9947-6824) avisa a Touro (9971-2139) que já está na área (seria no local de abordagem aos “muambeiros”). Às 12h19min Gilberto (9947-6824) novamente avisa que está na área e qualquer coisa é para lhe dá “um toque”. Às 12h20min Gilberto (9947-6824) liga para Alceu e diz que está só testando (o telefone). O interlocutor (9954-8995 – fone de Alceu de Moraes) diz: “tá sossegado aqui”. Às 12h35min Gilberto liga para o “Touro” (9971-2139) e diz: “ta devagar touro?”. O interlocutor confirma e comenta: “antes de você chegar aqui né, passaram uns passarinho legal”. Gilberto comenta que ficará por ali mais uns quarenta minutos. Às 12h38min Touro (fone 9971-2139) avisa: “tem dois bom do teu lado, tá chegando em você já”. (Perceba-se que está se referindo a veículos). Às 12h52min Alceu (fone 9954-8995, cadastrado em seu nome) diz que “tá tudo parado” . Gilberto (9947-6824) convida para ir embora, pois não está compensando. O interlocutor responde: “você quem manda”. Fica claro que Alceu está servindo de “olheiro” para Gilberto fazer as abordagens aos muambeiros. Às 13h05min Gilberto avisa a Touro (fone 9971-2139): “deixa quieto o bagulho, vamos embora, vem aqui pra casa do teu pai (...). vou deixar o negócio pra você”. 04 de julho de 2009 Em 04 de julho de 2009, às 12h27min, Gilberto (9947-6824) liga para Alemão (fone 9931-6538, Gilmar Michels) e pergunta se tem algum “corintiano” por lá (polícia civil), sendo respondido que não. Gilberto manda Gilmar avisar ao Touro para ir à “vizinha”, pois irão “jogar no campo de lá”. Em seguida, às 12h29min, Gilberto (9947-6824) manda se preparar (fone 9954- 8995, seu irmão Alceu), pois irá passar em sua casa para juntos “jogarem uma bolinha”. Às 13h07min, Touro (9931-6537) avisa a Gilberto (9947-6824): “mais três bom” (referência a três veículos carregados, bons para a abordagem). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 155 de 327 155 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 18 de julho de 2009 Em 18 de julho de 2009, às 08h46min, o GM Gilberto (usando fone 9986-5883) pergunta a Touro (9931-6537) se está tudo “belezinha”, se os “flamenguistas” e os “corinthianos” estão por lá. Às 10h39min, Touro (fone 9931-6537) avisa a Gilberto (9946-7764) que está indo uma “corinthians”. Às 10h47min, Gilberto (9946-7764) liga para seu irmão Paulo (fone 9928-7222) e pergunta: “o corinthians passou aí, o corinthians”. O interlocutor diz que passou há algum tempo, não naquele momento. Gilberto adverte: “fica ligeiro”. Às 10h58min, Touro (9931-6537) avisa que o Gol geração 4, verde escuro, da P/2, passou por ele. Gilberto (9946-7764) demonstra preocupação. O telefonema do Touro ocorreu no momento em que agentes deste GAECO passava pelo seu ponto de observação. Confunde com a viatura do setor de inteligência da Polícia Militar (a “P/2”). Logo em seguida, às 11h é o Alceu (9954-8995) quem avisa a Gilberto (99467764) da presença do Gol. Avisa também sobre uma parati branca, um kadet claro e duas montanas. Sobre o Gol o GM Gilberto informa que é da P/2. Às 11h20min, Gilberto (9946-7764) dissimuladamente avisa a seu irmão Paulo (fone 9928-7222): “viu Paulo, fica aí ...o negócio não tá bom....o piá ficou doente e tal e coisa, vamos esperar o médico chegar tá bom...o piá deu uma febre....fica de boa aí...” Às 11h46min, Gilberto (9946-7764) pergunta se o “pessoal do doente” já foi embora. Touro (fone 9931-6537) diz que sim. Gilberto avisa que depois conversarão. Gilberto fica muito assustado com a presença do Gol do GAECO, acredita ser da P/2, esconde-se e manda seus irmãos também ficarem atentos. 16 de setembro de 2009 No dia 16 de setembro de 2009, às 07h49min, Alceu (9985-9150) liga para Touro e pergunta se tem alguma coisa boa. Touro diz que tinha, agora não tem. O Alceu pergunta “e aquela nossa brincadeira lá cara?” Touro responde: “vamos mexer cara, vamos mexer. Aonde é que vocês quiser que eu cuide, eu cuido, beleza?”. O Alceu complementa: “Agiliza. Agiliza pra nós fazer aquela brincadeira lá que nós tava fazendo..” Touro diz que só vai esperar passar um pouco a chuva. Às 08h24min, Gilberto lida do fone 9136-9726 e pergunta a Biguá (9109-8218): “como é que tá aí o movimento. Tá subindo? Tá correndo”. Biguá diz que sim, convida-o para o local e pergunta: “hein, e ontem, os carros que tu pegou no Marquete lá pra cima?” O interlocutor responde: “depois nós ver....” As 10h07min Alceu (9985-9150) pergunta como está. Gilberto, que está acompanhando o irmão Alceu, fala mais alto e manda Touro avisar-lhes caso haja algo. Das conversas interceptadas infere-se, portanto, a teor daquelas captadas nos dias 14 e 17 de junho e 04 e 18 de julho e 16 de setembro Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 156 de 327 156 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ de 2009, onde todos os olheiros integrantes da quadrilha se encontravam no “Desvio”, a associação estável e permanente mantida de forma voluntária e consciente entre os acusados Gilberto de Moraes, Gilmar Michels, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida, Alceu de Moraes, Paulo Rogério de Moraes e Francisco José Drozynski, para o cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas que utilizam o “Desvio” para transportar mercadorias ilícitas. 2.2.1.5 DO FATO 05 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 5 da denúncia que no período compreendido entre meados de julho de 2009 e abril de 2010, os acusados Cezar de Alencar Souza, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias e Everson Franch associaram-se em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Cezar de Alencar Souza abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. A materialidade da infração penal imputada restou devidamente demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório, Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e descritas nos autos de nº 2009.2393-0. Da análise dos elementos trazidos aos autos é possível concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas que utilizam a região do “Desvio” para o transporte de mercadorias ilícitas. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 157 de 327 157 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Do envolvimento do réu Cezar de Alencar Souza Imputa a denúncia ao acusado Cezar de Alencar Souza a liderança da quadrilha. O réu Cezar de Alencar Souza é policial civil que exercia a função de Superintendente na Delegacia da Polícia Civil em Santa Terezinha de Itaipu. As provas coligidas aos autos demonstram, de forma segura, sua atuação no “Desvio”. Embora registrado em nome de terceira pessoa, é possível deduzir pelos elementos de convicção produzidos que o terminal telefônico nº 9951-5330 era utilizado pelo referido acusado. Isso porque em diversas oportunidades, ao longo das conversas, um dos interlocutores chama o indivíduo que faz uso do terminal nº 9951-5330 como “Cezar”, além de, por seu contexto, ser possível inferir ser a pessoa do acusado Cezar de Alencar Souza. Em 16 de julho de 2009, o investigador e réu Gerson Galiciolli, em conversa com o olheiro Gilmar Michels, informa-o que deixou seu dinheiro com o “careca”, ao passo que Gilmar questiona se este (o careca) estará amanhã na firma. Gerson indaga a um terceiro chamado “Cezar” que estaria em sua companhia qual seu telefone, o qual indica o terminal telefônico nº 9951-5330. Eis o teor da conversa: 16 de julho de 2009 Às 09h18min, o investigador Gerson (fone 9943-7427) diz a Gilmar (99316538): “viu, se você vier pra cidade hoje, eu deixei 100 com o careca, sabe qual o careca né? Se você vier pra cidade hoje. Se você não vier, daí eu pego amanhã dele e te dou, entendeu?”. Gilmar comenta que irá no dia seguinte. O homem diz: “ta com ele....ele fica aqui mais tempo né? ...viu, então, do passado e de ontem né? Certo? Tá bom?” Gilmar pergunta se a pessoa que ficará com os cem está na “firma”. Em seguida o interlocutor pergunta a alguém que está próximo: “Viu, César, qual o teu telefone?”. E repassa: “9951-5330”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 158 de 327 158 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em 12 de setembro de 2009, em contato telefônico, o interlocutor Gerson Luiz Galiciolli (terminal telefônico nº 9943-9427), que à época dos fatos era lotado na Delegacia de Santa Terezinha de Itaipu, chama o outro interlocutor (terminal telefônico nº 9951-5330) de Cezar. Na conversa, Cezar, superintendente, teria ligado para Gerson informando-o de que este teria se esquecido de fechar seu livro: 12 de setembro de 2009 Às 10h22min, o investigador Cezar (fone 9951-5330) avisa ao investigador Gerson: “viu, você não fechou o... teu troço aqui”. O Gerson diz: “ai, ai, ai, Cezar... eu vou voltar aí”. Cezar diz que pode ser mais tarde, quando tiver tempo, mas o Gerson diz que vai voltar e já fecha. No final, Gerson, ainda com o telefone aberto, comenta com alguém que estava ao seu lado: “esqueci de fechar o livro”. O fato de o interlocutor do terminal telefônico nº 99515330 ser novamente chamado de Cezar, bem como a conversa ser mantida com o réu Gerson Luiz Galiciolli, investigador também lotado na Delegacia de Santa Terezinha de Itaipu, cujo conteúdo aparenta ser o expediente burocrático da Delegacia, é evidência veemente de ser efetivamente o acusado Cezar de Alencar Souza quem fazia uso do referido terminal telefônico. Utilizando o referido terminal telefônico, além do terminal de nº 9126-4668, foram interceptadas diversas ligações cujo conteúdo explicita a participação do réu Cezar de Alencar Souza no “Desvio”, procedendo à abordagem de veículos carregados com mercadorias ilícitas, com o fim de exigir ou solicitar vantagem indevida (as conversas interceptadas serão detalhadas adiante, inclusive no exame da responsabilidade criminal dos réus “olheiros”). Ainda, o réu Cezar de Alencar foi filmado por agentes do GAECO que realizaram trabalho de campo no interior do “Desvio”, efetuando abordagens a veículos. Em 1º de setembro de 2009, o acusado Cezar de Alencar, acompanhado do réu José Carlos Chiarelli Junior, foi filmado no interior do “Desvio”, onde teria abordado pelo menos três veículos que ali transitavam (fls. 23 do relatório final das investigações). Novamente, agora no dia 12 de setembro de 2009, agentes do GAECO filmaram o acusado Cezar de Alencar na companhia do réu Gerson Luiz Galiciolli no interior do “Desvio”, os quais tripulavam uma viatura Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 159 de 327 159 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ WV/Parati, cor azul, descaracterizada (fls. 24/25 do relatório final das investigações). Inclusive, nesta ocasião, os referidos policiais civis foram filmados na companhia do olheiro de alcunha “Gordo”, que utilizava uma motocicleta vermelha. O referido evento ocorrido no dia 12 de setembro de 2009 torna inequívoca a atuação do réu Cezar de Alencar no “Desvio”. Após terem sido filmados no interior do “Desvio”, o olheiro “Gordo” teria notado a presença dos agentes do GAECO. Em face da constatação, passou a entrar em contato com os policiais Gerson e Cezar, comunicando-lhes o ocorrido: 12 de setembro de 2009 Às 09h36min, o Gerson (9943-9427) conversa com o “olheiro” chamado de Gordo (9124-5981), o qual informa: “o do Gol preto veio buscar ele.” O policial pergunta: “ah... da PIC?”. O Gordo comenta: “correu atrás de mim”. O policial pergunta: “mas é eles que tavam lá?”, sendo confirmado pelo interlocutor. No final o policial comenta: “então tá bom. Vamos fazer o quê?” Por último, Gordo conversa com Cezar sobre o fato e comenta a necessidade de criar uma história, ou seja, inventar algo para justificar a presença deles no local: Às 10h08min o “olheiro” chamado de Gordo (9124-5981) comenta com investigador Cezar (fone 9951-5330): “então véio, tem que arrumar alguma coisa pra nós distorcer o negócio” O policial não entende e o interlocutor repete: “nós vamos ter que arrumar um negócio pra nós distorcer ali as ideias dos caras” O policial diz: “é né?”. O interlocutor: “... é aqueles caras lá mesmo que nós pensava que era, lembra?”. O policial pergunta: “veio buscar?”. O interlocutor diz que sim, e correram atrás dele, e acabou caindo com a moto. Questiona: “E agora, como é que vamos fazer?”. O policial responde: “sei lá, depois nos vamos conversar pra ver o que vamos falar.” Discutem pra saber por onde o Gol do GAECO saiu. Os referidos elementos de convicção demonstram, de forma inequívoca, que o acusado Cezar de Alencar Souza agia na região do “Desvio”, exigindo ou solicitando vantagem indevida de pessoas envolvidas no transporte de mercadorias ilícitas. A prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, é harmônica com os demais elementos de convicção e reforça a certeza da atuação do acusado Cezar de Alencar Souza no esquema criminoso. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 160 de 327 160 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Carlos Augusto de Souza Ribeiro afirmou: “que também avistou os réus Cezar e Galiciolli utilizando a VW/Parati, cor azul, na região conhecida como “T”, abordando e recebendo algo de muambeiros. Que avistou o olheiro receber algo de muambeiros e repassar ao réu Cezar, que o aguardava no interior de uma viatura.” As testemunhas Cícero José de Oliveira Tenório e João Mauri Viana, agentes do GAECO que participaram diretamente das investigações, possuem grande relevo, eis que seus testemunhos encontram amparo nas provas carreadas aos autos, mormente em relação ao evento em que o réu Cezar de Alencar Souza, objetivando expulsar o réu João Honório de Moraes do “Desvio”, teria efetuado disparos de arma de fogo para dispersá-lo. Nesse sentido a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório: “que o réu Cezar, conhecido como ‘careca’, costumava ficar na região conhecida como ‘T’. Que foram monitoradas diversas ligações entre os réus Cezar e Gilmar Michels. Que em certa ocasião, enquanto se deslocava pela região do ‘Desvio’ a Foz do Iguaçu, Cezar teria efetuado disparos de arma de fogo na direção do réu João Honório de Moraes, o qual foi orientado por Célio Lisboa a registrar a ocorrência. Que não se recorda se chegou a ver pessoalmente Cezar na região do desvio, mas acredita ter visto imagens de sua presença no local. (...) Que Cezar tinha ligações com os olheiros Lucas, Gordo, Gilmar Michels e Everson. (...) Que era comum entre os policias que saiam de Santa Terezinha repassar seus aparelhos de telefone celular a outros policias que chegavam, de vez que Nelci entregou seu celular ao réu Romi Quintilhano, bem como Cezar repassou seu celular a Afonso. (...) Que viu os réus José Carlos Chiarelli, Gerson Galiciolli e Cezar no desvio, utilizado a ‘azulzinha’.” Por sua vez, aponta a testemunha João Mauri Viana: “que os policiais de Santa Terezinha ficavam incomodados com os policiais de Foz do Iguaçu, pois, segundo os muambeiros, havia constante exigência por parte destes para que pudessem passar. Que a par disso, Cezar, superintendente em Santa Terezinha, utilizando-se de sua VW/Saveiro, cor branca, se dirigiu ao ‘Desvio’, notadamente na região do ‘cabrito’, e abordou João Honório de Moraes. Que João Honório ligou para ‘Touro’ e disse que havia sido abordado por Cezar, a quem chamou de ‘caveira’, que chegou empunhando sua arma, interpelando-o sobre o que fazia naquele local, tendo João Honório respondido ‘o mesmo que você, seu ladrão’. Que Cezar efetuou alguns disparos, o que fez João Honório se evadir do local. (...) Que viu Cezar de Alencar no ‘Desvio’. Que viu Davi Marcelo Pavei Ganja, vulgo ‘Gordo’, no ‘Desvio’.” A interceptação dos terminais telefônicos utilizados pelos acusados João Honório de Moraes e Elivelton Bruno Michels confirma o apontado pelas testemunhas: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 161 de 327 161 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 24 de outubro de 2009 Em 24 de outubro de 2009, às 10h41min, João Honório (9109-2147) liga para Touro (9137-8183) e pergunta como estão as coisas por lá. João Honório reclama: “que verme esse cara, tem que dá um jeito de derrubar esse cara...” (falam do policial civil Cezar); Touro diz “...ele não é dono daqui não”. E comenta “ele é assim mesmo. Ele é virado no capeta, aquele véio do capeta lá”. O policial diz: “... até ele receber um pipoco no meio da cara, esse vagabundo ai”. Touro fala: “ele pensa que tem peito de aço (...) mas ele não acertou no carro não né?”, João diz “... tem que ver depois aí. Ele atirou aí. Ele correu cara. Ele mandou parar, e eu abria a janela né? O que você tá fazendo aí seu vagabundo? (teria perguntado o Cezar). E desceu com a pistola na mão rapaz! (...) fazendo o mesmo que você seu ladrão do caralho (teria respondido João Honório), aí eu sai. E meteu pipoco. Vagabundo... ele não sabe o que arrumou pra a cabeça dele, ele não sabe”, touro diz “tem que arrumar para esse lock. Ele é assim, até com os muambeiros”. A conversa se refere à situação em que o investigador Cezar teria abordado João Honório na estrada velha de Guarapuava. Teriam discutido e aquele efetuado disparos de arma de fogo. Às 12h36min, João Honório (9109-2147) liga para touro (9137-8183) e pergunta como ficaram as coisas lá. Touro responde que está sossegado, mas adverte: “... aquele Cezar é o cão... ele vai querer registrar alguma coisa... fazer tipo um B.O. lá pra cima”. João Honório retruca: “eu que tenho que fazer um B. O. contra esse vagabundo”... e comenta “ele vai acabar morrendo na mão de tira ainda... o Boeno lá, meu chegado, foi para Medianeira pra não matar ele... ”. Touro pergunta se João Honório vai voltar lá, sendo respondido: “... vou ter que ir né cara, hoje ou amanha eu tenho to ai, vou ver se eu fico mais pra cá, pra esse vagabundo não incomodar”. É de se destacar que o conteúdo das conversas interceptadas explicita o motivo da desavença. No evento, o acusado Cezar teria intimidado o réu João Honório mediante o emprego de arma de fogo para que este abandonasse o “Desvio”, reduzindo a “concorrência” entre os policiais que ali atuavam concomitantemente. Ainda, em excerto da conversa, o acusado João Honório de Moraes deixa transparecer a atuação do réu Cezar no “Desvio”, ao afirmar que “ele é assim até com os muambeiros”. As conversas travadas com os demais integrantes da quadrilha, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja e Lucas Adriano Farias, que agiam como olheiros, monitorando as rotas de acesso ao “Desvio”, também demonstram, a toda evidência, que a relação mantida entre os interlocutores era estável e permanentemente dirigida para o cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva naquela localidade. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 162 de 327 162 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Comprovado, estreme de dúvidas, que o réu e policial civil Cezar de Alencar Souza liderava a quadrilha em apreço, resta analisar a responsabilidade dos réus que funcionavam como olheiros. Do envolvimento do réu Gilmar Michels Imputa-se ao réu Gilmar Michels a autação na quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza, exercendo a função de olheiro. À semelhança do modus operandi mantido nas outras quadrilhas que integrava, o acusado Gilmar Michels agia na quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza na condição de olheiro, informando-o sobre a passagem de veículos sobre seu ponto de monitoramento. Com efeito, destacam-se os diálogos que evidenciam sua participação na quadrilha: 15 de dezembro de 2009 - fls. 29. As 15h51min, o investigador Cezar (fone 9126-4668) liga para Gilmar (fone 9125-7480) e manda esperá-lo na estrada, pois quer conversar com ele. 17 de dezembro de 2009 - fls. 30. Em 17 de dezembro de 2009, às 07h36min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Cezar (fone 9126-4668): “o pessoal do tico-tico tá indo aí, tá?”. - fls. 31. Às 10h25min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa ao investigador Cezar (fone 9126-4668): “viu, vai indo cinco. O próximo é o negão né?” Cesar responde: “não, é o... o alemão ali, teu chegado aí”. Cezar manda ligar para ele (para o tal Alemão, o investigador Carlinhos), pois não está por lá. 23 de fevereiro de 2010 - fls. 33. Em 23 de fevereiro de 2010, às 06h25min, o investigador Cezar (fone 9126-4668) liga para o telefone de Gilmar (fone 9125-3336) e quem atende é o Touro, filho dele; Cezar reclama: “aí homem, tá dormindo aí?” Touro diz: “ele tá, já tá levantando, é o Touro que tá falando...”; Cezar diz “é nesse aqui, nesse aqui”. As 06h53min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o investigador Cezar (fone 9126- 4668) e diz: “oi, viu... tá trabalhando aí em cima?” Cezar diz “tô”; Gilmar diz: “cinco aí, tá?”. Às 06h59min, Gilmar (fone 9125-3336) liga novamente para (fone 9126-4668) e diz “mais cinco”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 163 de 327 163 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ - fls. 34. As 07h59min, Gilmar avisa novamente Cezar (fone 9126-4668) “mais um”. As provas produzidas demonstram que o acusado Gilmar Michels era um dos principais olheiros que atuava na região do “Desvio”. O conteúdo dos diálogos é idêntico àqueles mantidos pelo acusado Gilmar Michels com policiais integrantes de outras quadrilhas. Em sua maioria, Gilmar liga para o policial e indica apenas um número. Conforme declarado pelos agentes do GAECO que participaram das investigações, o expediente de apenas indicar um número ao policial refere-se a um código utilizado para designar a quantidade de veículos que transitava no “Desvio”. Os elementos carreados aos autos revelam-se altamente incriminadores, convergindo para a formação de um juízo de convicção seguro acerca do envolvimento de Gilmar no bando liderado pelo acusado Cezar de Alencar Souza. Isso porque a atuação do réu Cezar de Alencar Souza no “Desvio” é inequívoca, de vez que foi repetidamente filmado em seu interior, abordando veículos que ali transitavam. O réu Gilmar Michels comprovadamente agia como olheiro em favor de diversos policiais, mantendo posto de fiscalização em sua residência, no bairro Aparecidinha, localizado no “centro” do “Desvio”. Ademais, o testemunho acima citado do policial militar Cícero José de Oliveira Tenório aponta o réu Gilmar Michels como um dos olheiros que agia em favor do acusado Cezar de Alencar Souza no “Desvio”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 164 de 327 164 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Do envolvimento do réu Douglas Márcio Pavei Ganja Imputa-se ao réu Douglas Márcio Pavei Ganja, vulgo “Gordo”, a participação na quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza. Sua atuação no bando restou amplamente demonstrada. A identificação do acusado Douglas Márcio Pavei Ganja foi possível após o evento ocorrido no dia 12 de setembro de 2009, onde foi filmado no interior do “Desvio” na companhia dos acusados Cezar de Alencar Souza e Gerson Luiz Galiciolli. Na ocasião o acusado Douglas fazia uso de uma motocicleta Honda/Bros, cor vermelha. Logo após sua filmagem, um indivíduo que fazia uso do terminal telefônico nº 9135-4130, liga para o réu José Carlos Chiarelli e diz ter visto um agente oculto em meio ao matagal, na estrada velha de Guarapuava, o que confirma ser este o terminal telefônico utilizado pelo indivíduo que pilotava a motocicleta Honda/Bros, cor vermelha. Insta apontar o diálogo: 12 de setembro de 2009 Às 09h01min, o Investigador Carlinhos (9112-8637) pergunta a Gordo (fone 9135-4130): “e aí jovem?” O interlocutor responde: “rapaz! Eu não sei, mas eu acho que nós tamo tudo no bico do corvo, acho.” (risos). O policial pergunta: “e não saiu de lá ainda?”. O interlocutor responde: “azedou cara. Ah, esse cara vai chocar ali, porque agora quem vai cuidar dele é eu.” O policial questiona: “mas tá à pé ali?”. O interlocutor responde: “tá. Agachadinho cara, e quase deitou no chão. Eu passei uns dez metros, que dez metros? Cinco metros dele, assim ó... ele se encolheu tudo, parecia tatu entrando na toca.” Meia hora depois, o réu Gerson Luiz Galiciolli liga para o terminal telefônico nº 9124-5981 e o interlocutor revela que a pessoa escondida no matagal era um agente do GAECO e, inclusive, os agentes que vieram buscálo o teriam perseguido: Às 09h36min, o Gerson (9943-9427) conversa com o “olheiro” chamado de Gordo (9124-5981), o qual informa: “o do Gol preto veio buscar ele.” O policial pergunta: “ah... da PIC?”. O Gordo comenta: “correu atrás de mim”. O policial pergunta: “mas é eles que tavam lá?”, sendo confirmado pelo interlocutor. No final o policial comenta: “então tá bom. Vamos fazer o quê?” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 165 de 327 165 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Infere-se, portanto, que os interlocutores dos terminais telefônicos nº 9124-5981 e 9135-4130 são o mesmo indivíduo. Estabelecidas essas premissas, no dia 15 de outubro de 2009, ligam para o terminal telefônico nº 9124-5981 e chamam o interlocutor de “Douglas”. Posteriormente, em 27 de outubro de 2009, indivíduo de alcunha Schumacher liga para o terminal telefônico nº 9124-5981 e chama o interlocutor de “Gordo”. Em 24 de novembro de 2009, após ter sido abordado por agentes do GAECO, o olheiro Lucas liga para o terminal telefônico utilizado por “Gordo” (nº 9124-5981) e diz que os agentes lhe interpelaram sobre o endereço de “Douglas”. “Gordo”, por sua vez, responde que estão lhe procurando por causa de sua motocicleta, cujos caracteres foram anotados: Às 10h08min, Lucas (fone 9117-9401) pergunta a Gordo (fone 9124-5981) se o Gol preto de placa ALW é do GAECO. Gordo confirma. Lucas comenta que os policiais perguntaram onde morava um tal de Douglas. Comenta que logo se “tocou”, pois o nome do Gordo é Douglas. Gordo diz que é por causa de sua motocicleta, pois os policiais do GAECO anotaram os caracteres dela. A conversa é confirmada pelos agentes do GAECO que, no relatório final das investigações (fls. 682), apontam que a motocicleta Honda/Bros, ALJ-1033, cor vermelha, utilizada no “Desvio”, é registrada em nome do acusado Douglas Márcio Pavei Ganja. Inclusive, em 19 de dezembro de 2009, após algumas ligações denotando estar no “Desvio”, agindo como olheiro, o acusado Douglas Márcio Pavei Ganja foi novamente fotografado na estrada velha de Guarapuava, na região conhecida como “T”, onde tripulava sua motocicleta Honda/Bros, auxiliando na abordagem de veículos (fls. 685 do relatório final das investigações). Restando evidenciado que a pessoa de alcunha “Gordo” é o acusado Douglas Márcio Pavei Ganja, o qual fazia uso dos terminais telefônicos nº 9124-5981 e 9135-4130, cumpre apontar as conversas que, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 166 de 327 166 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ somando-se às filmagens realizadas, confirmam sua participação na quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza: 28 de agosto de 2009 Às 08h07min, faz o seguinte pedido a Gordo (9135-4130, cadastrado em nome de Alexssandro Negri): “viu dá uma cuidada aí, de onde você tá aí, na estrada de chão aí, se sai alguma coisa aí” 12 de setembro de 2009 Às 10h08min o “olheiro” chamado de Gordo (9124-5981) comenta com investigador Cezar (fone 9951-5330): “então véio, tem que arrumar alguma coisa pra nós distorcer o negócio” O policial não entende e o interlocutor repete: “nós vamos ter que arrumar um negócio pra nós distorcer ali as idéias dos caras” O policial diz: “é né?”. O interlocutor: “... é aqueles caras lá mesmo que nós pensava que era, lembra?”. O policial pergunta: “veio buscar?”. O interlocutor diz que sim, e correram atrás dele, e acabou caindo com a moto. Questiona: “E agora, como é que vamos fazer?”. O policial responde: “sei lá, depois nos vamos conversar pra ver o que vamos falar.” Discutem pra saber por onde o Gol do GAECO saiu. 15 de dezembro de 2009 Às 15h57min Gordo (fone 9124-5981) recebe ligação do investigador Cezar (fone 9126-4668). O “olheiro” pergunta onde o policial está, sendo respondido: “T”; Gordo brinca dizendo que então irá desviar. A conversa interceptada no dia 15 de dezembro de 2009 é altamente incriminadora. Isso porque, embora não se refira à passagem de veículos (eis que o réu Douglas atua como olheiro na quadrilha em tela), os réus Douglas e Cezar marcam de conversar na região conhecida como “T”, a qual, por sua vez, é situada no interior do “Desvio” e normalmente era o ponto utilizado pelos policiais de Santa Terezinha de Itaipu para efetuar abordagens. As provas obtidas no curso das investigações são corroboradas pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Cícero José de Oliveira Tenório e João Mauri Viana. Com efeito, ao ser inquirida, asseverou a testemunha Cícero: “que Douglas Ganja reside em uma chácara próxima a um local onde também é utilizado pelos muambeiros para desviar das fiscalizações. Que Douglas ficava bastante na região do “T”, relacionando-se com Lucas e David Marcelo, bem como com os policias de Santa Terezinha de Itaipu.” Ainda, a testemunha João Mauri Viana confirma a participação do réu Douglas na quadrilha, ressaltando o evento do dia 12 de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 167 de 327 167 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ setembro de 2009, onde foi filmado na companhia dos réus Cezar e Gerson no “Desvio”. Embora tenham mantido poucos contatos telefônicos, os elementos de provas citados autorizam a conclusão segura de que o acusado Douglas Márcio Pavei Ganja integrava a quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza. Do réu Lucas Adriano Farias Imputa a denúncia ao réu Lucas Adriano Farias a participação na quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza. O envolvimento do acusado Lucas Adriano Farias restou devidamente comprovado ao longo das investigações. Sua participação no esquema criminoso foi constatada justamente a partir da interceptação do terminal telefônico utilizado pelo réu Cezar de Alencar Souza. Em 16 de agosto de 2009, o réu Cezar liga para o terminal telefônico nº 9117-9401, o qual alega ter visto um veículo vermelho, momento em que o primeiro supõe ser uma viatura da P2, serviço reservado da Polícia Militar do Estado do Paraná. Diante do indício de que o interlocutor do terminal telefônico nº 9117-9401 estivesse agindo na quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza na qualidade de olheiro, foi deferida sua interceptação, donde foi possível a captação de diversas outras conversas que tornaram inequívoca sua atuação no “Desvio”, auxiliando policiais civis a efetuar abordagens de indivíduos envolvidos com o transporte de mercadorias ilícitas. Embora utilizasse terminal telefônico registrado em nome de terceira pessoa (fls. 850 do anexo dos autos de nº 2009.2393-0), ainda sim é possível concluir ser o réu Lucas Adriano Farias quem efetivamente era o interlocutor das ligações mantidas pelo terminal nº 9117-9401. Conquanto o referido terminal telefônico fosse destinado precipuamente à atuação no interior do “Desvio”, a confiança na Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 168 de 327 168 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ impunidade era tamanha que o acusado Lucas Adriano Farias se tornou indiligente, fazendo uso do mesmo também para fins particulares, o que permitiu facilmente sua identificação. Em 22 de setembro de 2009, utilizando o terminal telefônico nº 9117-9401, destinado ao exercício das funções de olheiro no “Desvio”, o réu liga para uma pizzaria, confirma o número do terminal telefônico utilizado, ao passo que a atendente indica seu endereço: Rua José Alfredo Brissati. Inclusive, nesse endereço que foram cumpridos os mandados de busca e apreensão e prisão expedidos em seu desfavor. Eis o conteúdo do diálogo: 22 de setembro de 2009 Em 22 de setembro de 2009 as 19h06min, Lucas (9117-9401) liga para a pizzaria “Ômega Pizza” (fone 3541-1768) e pede lanche para entrega. Informa o número de seu telefone 9117-9401. A atendente confirma endereço de Lucas: “José Alfredo Brissati, 2561?” Lucas confirma. Ainda, em 16 de outubro de 2009, novamente partindo do terminal telefônico nº 9117-9401, o indivíduo que faz uso da linha liga para uma autoescola e se identifica como “Lucas Adriano Farias”: 16 de outubro de 2009 Em 16 de outubro de 2009, às 13h30min, Lucas (9117-9401) liga para autoescola Siriquá para dizer que não irá à aula. Identifica-se como Lucas Adriano Farias. Por fim, cumpre apontar a conversa interceptada no dia 12 de fevereiro de 2010. Na ocasião, um indivíduo liga procurando pelo réu Lucas, mas quem atende é seu cunhado, o réu Everson Franch, que após 30 de janeiro de 2010 teria recebido o telefone de Lucas para atuar no “Desvio” em seu lugar: 12 de fevereiro de 2010 Em 12 de fevereiro de 2010, às 19h42min, indivíduo (fone 8811-0094) liga para o fone do Lucas (9117-9401), mas quem atende responde: “É o cunhado dele”; Indivíduo se identifica como Xiru e diz quer falar com o Lucas. O interlocutor esclarece: “aqui é o cunhado do Lucas, eu é que tô com o celular do Lucas agora, eu é que tô trabalhando”. Inegável, portanto, que, até o fim de janeiro de 2010, o terminal telefônico nº 9117-9401 era efetivamente utilizado pelo acusado Lucas Adriano Farias. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 169 de 327 169 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ O acusado Lucas Adriano Farias, residia no Município de Santa Terezinha de Itaipu, nas imediações da saída do “Desvio”, que liga a área rural e urbana daquela municipalidade. Desse modo, posicionando-se em uma das rotas que ligam a estrada velha de Guarapuava à região urbana do Município, é possível o pleno monitoramento dos veículos que acessam o “Desvio” no sentido Santa Terezinha de Itaipu/Foz do Iguaçu. Estabelecidas as premissas, insta elencar as conversas interceptadas que evidenciam a participação de Lucas Adriano na quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza na condição de olheiro. 16 de agosto de 2009 Em data de 16 de agosto de 2009, às 06h45min, Cezar (fone 9951-5330) pergunta se “entrou gente” naquele local. Lucas (45-9117-9401) diz que entrou um gol vermelho, e não sabe o que faz, se “segura os carros” (carregados de muamba). O policial diz que não sabe quem é, supõe que é a P2. 28 de agosto de 2009 Já no início da manhã do dia 28 de agosto, Cezar mantém contato com o “olheiro” Lucas e pergunta como está o local, este comenta que está tranqüilo e quer café. Em seguida Cezar informa ao policial José Carlos Chiarelli Junior (o Carlinhos, fone 9112- 8637) que o “gatorade” (o Lucas) quer café: Em data de 28 de agosto de 2009, às 06h43min, Cezar liga para Lucas (fone 9117- 9401, cadastrado em nome de Hilda Jesuína da Silva) e pergunta como está por lá, ao que o Lucas diz que está tudo sossegado. O policial pergunta se quer café, sendo respondido que sim. Às 06h44min, Cezar avisa a interlocutor (fone 9112-8637, investigador Carlinhos) que o “gatorade” quer café. 29 de agosto de 2009 No dia 29 de agosto de 2009, 10h03min, Lucas (9117-9401) diz: “ninguém aparece, ninguém gosta de dinheiro”. O investigador Cezar (9951-5330) avisa que está indo pra lá. Em seguida, às 10h17min, Lucas (“olheiro” do fone 9117-9401) avisa ao investigador Cezar (9951-5330): “Entrou uma palio weekend branca, placa branca, sem adesivo nenhum, os caras de óculos escuros”. 1º de setembro de 2009 No dia 1º de setembro de 2009, às 06h17min, o investigador Cezar (99515330) liga para o “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) e pergunta se está tranqüilo, sendo respondido positivamente. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 170 de 327 170 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 22 de setembro de 2009 Em 22 de setembro de 2009, às 09h55min, Lucas (9117-9401) liga para o fone do investigador Cezar (9951-5330), mas quem atende é a mulher que se identifica como “comadre; Lucas pergunta “ah! E daí, cadê ele? ... liberou aqui e tá vindo um monte aqui, entendeu? (...) tenta fazer um contato com ele, tá bom o negócio aqui, tá?”. 15 de dezembro de 2009 Em 15 de dezembro de 2009, às 12h12min, o investigador Cezar (fone 91264668) liga para “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) e avisa: “se chegar os três aí é porque tá bom”; Lucas responde: “tá aqui comigo, tá aqui comigo, a tua criança eu já liberei, que já ta tudo sossegado, as duas chegou na casa dele, beleza? E ele tá aqui comigo, já fiz contato”; Cezar finaliza dizendo: “foi três ai”. 19 de dezembro de 2009 Em 19 de dezembro de 2009, às 09h01min, o “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) liga para o investigador Cezar (fone 9126-4668) e pergunta: “Ô chefia, você tá aí na firma?” Cezar confirma. Lucas informa: “tô levando um negócio pra você, que tá na casa do meu tio ali, ok?”. 20 de dezembro de 2009 Em 20 de dezembro de 2009, às 08h58min, Cezar (fone 9126-4668) liga para o ‘olheiro’ Lucas (fone 9117-9401) e pergunta: “e aí?”; Lucas responde “não tem, não tem nada”. Cezar comenta: “eu vi você passando aqui”; Lucas responde: “é, eu sai na pista agora. Só tinha um carrinho”. Os conteúdos dos diálogos interceptados são altamente incriminadores, uma vez que são semelhantes aos mantidos entre os demais olheiros integrantes da quadrilha com o réu Cezar de Alencar Souza, que inequivocamente atuava no interior do “Desvio”. Conforme se denota, o acusado Lucas Adriano liga para Cezar de Alencar Souza e o informa sobre a aproximação de veículos, o qual, em face da notícia, confirma que irá imediatamente ao local. Pelo contexto das ligações, somado às recorrentes filmagens do acusado Cezar no interior do “Desvio”, é certa a conclusão de que estavam associados no esquema criminoso. Outrossim, as conversas mantidas entre os acusados Lucas Adriano Farias e Douglas Márcio Pavei Ganja reforçam a conclusão de que o primeiro, à semelhança de seu colega, agiam em conluio no “Desvio” com os demais integrantes do bando: 28 de outubro de 2009 Em 28 de outubro de 2009 as 09h17min, Gordo (9124-5981) liga para o fone 9117-9401 (Lucas) e comenta: “...tá ligado aquele golzinho de ontem lá,.. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 171 de 327 171 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ seguinte: eu passei no eucalipto ali, tá o cara e um outro piazão... mas pensa em uma parafernália piá. Mas um monte de bagulho dentro de uma mochila lá. Tavam dentro do mato, eles saíram do mato....”. 24 de novembro de 2009 Às 10h11min Lucas (fone 9117-9401) novamente conversa com Gordo (fone 9124-2981) sobre os policiais do GAECO. Gordo diz que passaram próximo à sua casa. Lucas pergunta se o interlocutor conhece os policiais, sendo dito que sim, que são os mesmos que estavam filmando “aquele dia”. Lucas questiona se vai dar “B.O” para eles, sendo respondido que não sabe. Ora, caso não atuasse também no “Desvio”, que razão teria o acusado Lucas Adriano para indagar o réu Douglas (que comprovadamente agia como olheiro) sobre a presença policial, demonstrando preocupação se “daria B.O. para eles”? Os testemunhos prestados pelos agentes do GAECO são coesos e harmônicos com as demais provas coligidas, confirmando a participação do acusado Lucas Adriano Farias na quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza. Os congruentes elementos de prova examinados conduzem, pois, à certeza de que o réu Lucas Adriano integrava a quadrilha em questão. Do envolvimento do réu Everson Franch A denúncia imputa ao acusado Everson Franch a autação na quadrilha liderada pelo réu Cezar de Alencar Souza. Não se produziu, todavia, ao longo das investigações e da instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Everson à quadrilha em exame. O próprio Ministério Público, ante a manifesta ausência de provas, pugnou por sua absolvição (fls. 3172/3254). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 172 de 327 172 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Assim, diante da manifesta inexistência de provas de seu envolvimento no bando, impõe-se a absolvição da réu Everson Franch, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Do envolvimento da ré Rosana Benitez Engel Imputa-se à acusada Rosana Benitez Engel a autação na quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza, na condição de olheira. Eis o único diálogo interceptado mantido entre os referidos acusados: 17 de dezembro de 2009 Às 09h36min Rosana (esposa de Gilmar) liga do fone 9125-7480 e avisa ao investigador Cezar (fone 9126-4668): “três” Embora a evidência de que a acusada Rosana Benitez Engel prestou auxílio ocasional a Cezar de Alencar Souza, não há prova bastante de que a ré integrasse efetivamente a quadrilha em exame. Desse modo, inexistindo provas suficientes de que a acusada Rosana Benitez Engel se associou, de forma estável e permanente, com os demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da associação estável e permanente Ao longo das investigações, as interceptações telefônicas demonstram, de sobejo, o vínculo associativo estável e permanente mantido entre os acusados Cezar de Alencar Souza, Gilmar Michels, Douglas Marcio Pavei Ganja e Lucas Adriano que, comungando esforços, organizavam-se de forma estratégica para monitorar as rotas de entrada e de saída do “Desvio”, otimizando o resultado das abordagens realizadas para a exigência ou solicitação de vantagem indevida de indivíduos envolvidos no transporte de mercadorias ilícitas. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 173 de 327 173 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Dos diversos diálogos infere-se a atuação concomitante dos integrantes da quadrilha, os quais se posicionavam em pontos diversos do “Desvio”, demonstrando nitidamente a divisão organizada de tarefas para o êxito do esquema criminoso. Insta colacionar os principais diálogos que demonstram a atuação dos acusados em favor do réu Cezar de Alencar. As conversas travadas no dia 1º de setembro de 2009 demonstram a presença dos acusados Gilmar Michels e Lucas Adriano Farias, os quais repassavam informações para facilitar as abordagens na saída do “Desvio”. 1º de setembro de 2009 No dia 1º de setembro de 2009, às 06h17min, o investigador Cezar (99515330) liga para o “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) e pergunta se está tranqüilo, sendo respondido positivamente. Na manhã daquele dia 1º, Agentes do GAECO conseguiram filmar os investigadores José Carlos Chiarelli Junior (o Carlinhos) e Cezar de Alencar Souza no “desvio”. Naquela ocasião Carlinhos vai até os condutores dos veículos, recebe, e volta em direção ao superintendente. Em relação ao veículo Saveiro, minutos antes Gilmar Michels (“olheiro”) havia telefonado para o investigador Gerson (fone 9143-7427) e informado que tal veículo estava indo, conforme adiante se vê: No dia 1º de setembro de 2009, às 09h53min, Gilmar (fone 9931-6538) pergunta a Gerson (9943-7427): “você hoje?”. O policial confirma. Gilmar avisa: “tá subindo uma saveiro aí”. O diálogo mantido entre os réus Gerson e Gilmar confirma a participação do último no “Desvio”, pois, logo após a conversa, o réu Cezar foi filmado abordando o veículo citado na conversa. Novamente, no dia 15 de dezembro de 2009, os integrantes da quadrilha se comunicam no interior do “Desvio”, marcando de se encontrarem na região do “T”, local ordinariamente utilizado pelo réu Cezar para efetuar abordagens: 15 de dezembro de 2009 Em 15 de dezembro de 2009, às 12h12min, o investigador Cezar (fone 91264668) liga para “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) e avisa: “se chegar os três aí é porque tá bom”; Lucas responde: “tá aqui comigo, tá aqui comigo, a tua criança eu já liberei, que já ta tudo sossegado, as duas chegou na casa dele, beleza? E ele tá aqui comigo, já fiz contato”; Cezar finaliza dizendo: “foi três ai”. Às 15h51min, o investigador Cezar (fone 9126-4668) liga para Gilmar (fone 9125-7480) e manda esperá-lo na estrada, pois quer conversar com ele. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 174 de 327 174 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 15h57min Gordo (fone 9124-5981) recebe ligação do investigador Cezar (fone 9126-4668). O “olheiro” pergunta onde o policial está, sendo respondido: “T”; Gordo brinca dizendo que então irá desviar. Como já salientado, o local denominado de “T” fica no interior do “desvio”, e há diversas filmagens (exibidas no bojo deste relatório) de policiais civis de Santa Terezinha de Itaipu, inclusive o investigador Cezar, abordando e recebendo propinas de muambeiros neste trecho da estrada. A forma como os acusados atuavam – o policial civil aguardava a ligação do olheiro para poder adentrar na estrada velha de Guarapuava – minimizava a possibilidade de serem vistos conjuntamente atuando no interior do “Desvio”. Contudo, das conversas interceptadas e demais elementos de convicção aludidos infere-se a associação estável e permanente mantida de forma voluntária e consciente entre os acusados Cezar de Alencar Souza, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja e Lucas Adriano Farias para o cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas envolvidas com o transporte de mercadorias na região do “Desvio”. 2.2.1.6 DO FATO 06 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 6 da denúncia que no período compreendido entre 16 de julho de 2009 e abril de 2010, os acusados Gerson Luiz Galiciolli, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias e Rafael Luiz Correa associaram-se em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Gerson Luiz Galiciolli abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem flagrados pelos órgãos competentes de repressão. A materialidade da infração penal imputada restou devidamente demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório, Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e descritas nos autos de nº 2009.2393-0. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 175 de 327 175 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Da análise dos elementos trazidos aos autos é possível concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas envolvidas com o transporte de mercadorias ilícitas no região do “Desvio”. Do envolvimento do réu Gerson Luiz Galiciolli Imputa a denúncia ao acusado Gerson Luiz Galiciolli a liderança da quadrilha. As provas coligidas aos autos demonstram, de forma segura, sua atuação no “Desvio”. O réu foi filmado pelos agentes do GAECO efetuando abordagens a veículos ligados ao transporte de mercadorias ilícitas que passam pelo interior do “Desvio” Em 05 de setembro de 2009, o réu foi filmado na região do “Desvio” conhecida como “T”, abordando veículos envolvidos com o transporte de mercadorias ilícitas (fls. 45/46 do relatório final das investigações), enquanto mantinha constante contato telefônico com o réu Gilmar Michels, conhecido por atuar como olheiro. Não bastasse, o réu foi novamente filmado no dia 12 de setembro de 2009 na região conhecida como “T” abordando veículos claramente ligados ao transporte de mercadorias de origem criminosa, agindo, dessa vez, na companhia dos réus Cezar de Alencar Souza e Douglas Márcio Pavei Ganja. Não obstante a contundência dos elementos de convicção referidos, as demais provas coligidas, que se revelam harmônicas e coesas entre si, reforçam a conclusão da atuação do acusado Gerson Luiz Galiciolli no interior do “Desvio”, liderando a quadrilha em apreço. A interceptação de seu terminal telefônico se deu a partir do monitoramente de terminal utilizado pelo réu Gilmar Michels, comprovado olheiro dos policiais civis que atuavam no “Desvio”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 176 de 327 176 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em 16 de julho de 2009, após outras ligações cujo conteúdo é idêntico ao das conversas travadas entre os olheiros e os demais policiais que atuavam no “Desvio”, Gilmar Michels novamente liga para o terminal telefônico utilizado pelo réu Gerson Luiz Galiciolli, com quem conversa sobre o pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais): 16 de julho de 2009 Às 08h57min, Gilmar (9931-6538) liga para o investigador Gerson (fone 99437427) e pergunta até que horas ele trabalha. O interlocutor diz que trabalha até as nove e depois entra o Boeno. O homem diz: “...amanhã eu vou tá aí, daí você me liga e daí...você passa pra pegar o teu negócio tá.”. Gilmar questiona se é o interlocutor quem estará trabalhando no dia seguinte, ao que é respondido positivamente. Às 09h18min, Gerson (fone 9943-7427) diz a Gilmar: “viu, se você vier pra cidade hoje, eu deixei 100 com o careca, sabe qual o careca né? Se você vier pra cidade hoje, se você não vier, daí eu pego amanhã dele e te dou, entendeu?”. Gilmar comenta que irá no dia seguinte. O homem diz: “ta com ele... ele fica aqui mais tempo né?... viu, então, do passado e de ontem né, certo? Tá bom?” Gilmar pergunta se a pessoa que ficará com os cem está na “firma”. Em seguida o interlocutor pergunta a alguém que está próximo: “Viu, César, qual o teu telefone?”. E repassa: “9951-5330”. O conteúdo dos diálogos mantidos com o acusado Gilmar Michels, um dos principais olheiros que servia a mais de uma quadrilha atuante no “Desvio”, incrementa a certeza da atuação do réu Gerson. Afinal, que que razão teria o referido policial para pagar algo ao acusado Gilmar Michels, comprovado olheiro dos esquemas criminosos, que lhe havia efetuado ligações anteriores cujo conteúdo era idêntico ao das ligações onde os olheiros informavam a outros policias sobre a passagem de veículos “bons” em seus pontos de observação? Evidente que Gerson e Gilmar associaram-se entre si e com outros olheiros para obter vantagem indevida de muambeiros O entendimento é reforçado sobremaneira pelo conteúdo do diálogo mantido no dia 17 de julho de 2009, onde o réu Gilmar Michels avisa ao réu Gerson que estava no local e passou um veículo, porém não conseguiu informá-lo a tempo, mas que estaria “cuidando”. Eis o teor da conversa: 17 de julho de 2009 Às 10h48min, Gerson (fone 9943-7427) pergunta como está. Gilmar (99316538) diz que agora está meio “paradinho”. Diz que quando estava vindo passou um, mas não conseguiu avisar porque o telefone estava fora de área. No final Gilmar avisa que já está “cuidando”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 177 de 327 177 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ A conversa referida também é prova inequívoca da atuação do réu Gerson Luiz Galiciolli no interior do “Desvio”. A uma, porque o conteúdo do diálogo deixa claro que o réu Gilmar Michels está agindo como olheiro em favor daquele, pois, embora não tenha conseguido avisá-lo sobre a passagem de “um”, ainda estaria “cuidando”. A duas, porque a referida conversa foi captada pela célula 724-4-20045-15393, cujo raio de abrangência também atinge o “Desvio”. Embora registrado em nome de terceira pessoa (fls. 839 dos autos nº 2009.2393-0), é plenamente possível concluir que o terminal telefônico nº 9943-7427 era efetivamente utilizado pelo réu Gerson Luiz Galiciolli. Em 07 de setembro de 2009, são efetuadas duas ligações do terminal telefônico nº 9943-7427 para o terminal de nº 9936-7133. Em ambas as ligações, ao ser indagado, o interlocutor do terminal nº 9943-7427 se identificou como a pessoa de Gerson: 07 de setembro de 2009 Em data de 07 de setembro de 2009, às 20h37min, o policial civil Gerson (9943-7427) liga para 9936-7133 (cadastrado em nome de Aldair Berlandia) e pergunta se ele lhe telefonou. O interlocutor pergunta quem está falando e o policial informa seu nome: “Gerson”; interlocutor pergunta se ele está na cidade, pois teria “um negocinho” para mexer. Gerson diz que está na outra cidade. As 23h11min, Gerson (9943-7427) liga novamente para o fone 9936-7133 e o interlocutor pergunta quem está falando. O policial responde: “Gerson”. Ainda, por um raciocínio lógico, se deduz que a pessoa de Gerson, que fazia uso do terminal telefônico nº 9943-7427, é efetivamente o acusado Gerson Luiz Galiciolli. A conversa interceptada no dia 16 de julho de 2009, mantida entre “Gerson” e o réu Gilmar Michels deixa claro tratar-se da pessoa do acusado Gerson Luiz Galiciolli: 16 de julho de 2009 Às 09h18min, Gerson (fone 9943-7427) diz a Gilmar: “viu, se você vier pra cidade hoje, eu deixei 100 com o careca, sabe qual o careca né? Se você vier pra cidade hoje, se você não vier, daí eu pego amanhã dele e te dou, entendeu?”. Gilmar comenta que irá no dia seguinte. O homem diz: “ta com ele... ele fica aqui mais tempo né?... viu, então, do passado e de ontem né, certo? Tá bom?” Gilmar pergunta se a pessoa que ficará com os cem está na Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 178 de 327 178 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ “firma”. Em seguida o interlocutor pergunta a alguém que está próximo: “Viu, César, qual o teu telefone?”. E repassa: “9951-5330”. Pelo conteúdo do diálogo infere-se que o interlocutor somente pode ser o acusado Gerson Luiz Galiciolli. Isso porque o interlocutor se trata de um indivíduo chamado Gerson, que atua no “Desvio”, que possui o número do terminal telefônico utilizado pelo acusado Cezar de Alencar Souza para também atuar no “Desvio”. Mais do que mera coincidência, já que os acusados Gerson Luiz Galiciolli e Cezar de Alencar Souza foram filmados em mais de uma oportunidade atuando juntos no “Desvio”, é prova robusta de que Gerson de fato usava o terminal telefônico nº 9943-7427. A atuação do acusado Gerson Luiz Galiciolli foi confirma, ainda, pelos testemunhos prestados pelos agentes do GAECO que participaram das investigações. Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório afirmou: “que Cezar tinha ligações com os olheiros Lucas, Gordo, Gilmar Michels e Everson. Que José Carlos Chiarelli Júnior e Gerson Luiz Galiciolli também tinham envolvimento com tais olheiros. (...) que viu os réus José Carlos Chiarelli, Gerson Galiciolli e Cezar no desvio, utilizado a ‘Azulzinha’”. Por sua vez, asseverou a testemunha João Mauri Viana: “que filmaram José Carlos Chiarelli, Gerson Galiciolli e Cezar na região do “desvio”, na via de calçamento conhecida como “T”, com a viatura descaracteriza VW/Parati, de Santa Terezinha. (...) Que viu Gerson Galiciolli no ‘Desvio’. (...) Que os muambeiros paravam o veículo ao lado do veículo dos policiais e lhe entregar algo. Que viu Célio Lisboa, Valdir Rodrigues, João Honório, Alceu, José Carlos Chiarelli, Cezar e Gerson Galiciolli, recebendo de muambeiros desse modo. (...) Que na região do “T”, a presença do GAECO foi percebida quando estavam os investigadores Cezar e Gerson, bem como o olheiro Douglas Pavei Ganja, ocupante de uma motocicleta vermelha, o qual, inclusive, auxiliava na abordagem de muambeiros”. As conversas envolvendo os demais integrantes da quadrilha, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei Ganja e Rafael Luiz Correa, que agiam como olheiros, monitorando as rotas de acesso ao “Desvio”, também demonstram, a toda evidência, que a relação mantida entre os interlocutores era estável e permanentemente dirigida para o cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva naquela localidade. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 179 de 327 179 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Comprovado, estreme de dúvidas, que o réu e policial civil Gerson Luiz Galiciolli liderava a quadrilha em apreço, resta analisar a responsabilidade dos réus que funcionavam como olheiros. Do envolvimento do réu Gilmar Michels Imputa-se ao réu Gilmar Michels a atuação na quadrilha liderada pelo acusado Gerson Luiz Galiciolli, onde exercia a função de olheiro. Sua participação restou cabalmente demonstrada ao longo das investigações. O acusado Gilmar Michels era notório olheiro que atuava na região conhecida como “Desvio”, mantendo ponto de observação em sua residência, situada no bairro Aparecidinha, sendo rota de acesso à estrada velha de Guarapuava. Para repassar aos policiais informações sobre a passagem de veículos por seu ponto de observação, o acusado Gilmar Michels utilizava o terminal telefônico nº 9931-6538, registrado em nome de sua esposa, a ré Rosana Benitez Engel. Na maioria das ocasiões, o réu Gilmar liga para o policial e cinge-se a indicar um número, referente à quantidade de veículos, eventualmente adjetivando-os de “bons”, ou seja, aptos a serem abordados. Com o réu Gerson Luiz Galiciolli não é diferente. O acusado Gilmar Michels atuava de modo idêntico ao que fazia nas outras quadrilhas que integrava. Ao longo das interceptações telefônicas foram captadas diversas ligações onde o réu Gilmar Michels, utilizando o terminal telefônico nº 9931-6538, liga para o terminal utilizado pelo réu Gerson Luiz Galiciolli (9943-7427), e o informa sobre a passagem de veículos pelo ponto de observação onde se encontrava. Insta apontar os principais diálogos que evidenciam que Gilmar integrava o bando: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 180 de 327 180 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 16 de julho de 2009 - fls. 34. No dia 16 de julho de 2009, às 07h56min, Gilmar (9931-6538) avisa ao investigador Gerson (fone 9943-7427): “três, um batendo na frente mais três”. - fls. 34. Às 08h57min, Gilmar (9931-6538) liga para o investigador Gerson (fone 9943-7427) e pergunta até que horas ele trabalha. O interlocutor diz que trabalha até as nove e depois entra o Boeno. O homem diz: “...amanhã eu vou tá aí, daí você me liga e daí...você passa pra pegar o teu negócio tá.”. Gilmar questiona se é o interlocutor quem estará trabalhando no dia seguinte, ao que é respondido positivamente. - fls. 35. Às 09h18min, Gerson (fone 9943-7427) diz a Gilmar: “viu, se você vier pra cidade hoje, eu deixei 100 com o careca, sabe qual o careca né? Se você vier pra cidade hoje, se você não vier, daí eu pego amanhã dele e te dou, entendeu?”. Gilmar comenta que irá no dia seguinte. O homem diz: “ta com ele....ele fica aqui mais tempo né? ...viu, então, do passado e de ontem né, certo? Tá bom?” Gilmar pergunta se a pessoa que ficará com os cem está na “firma”. Em seguida o interlocutor pergunta a alguém que está próximo: “Viu, César, qual o teu telefone?”. E repassa: “9951-5330”. 17 de julho de 2009 - fls. 35. No dia seguinte, 17 de julho de 2009, às 09h03min, Gilmar (99316538) liga para o investigador Gerson (fone 9943-7427) e pergunta: “oi, você tá na empresa... Tô chegando aqui, tô aqui na frente”. - fls. 35. Às 10h48min, Gerson (fone 9943-7427) pergunta como está. Gilmar (9931-6538) diz que agora está meio “paradinho”. Diz que quando estava vindo passou um, mas não conseguiu avisar porque o telefone estava fora de área. No final Gilmar avisa que já está “cuidando”. 18 de julho de 2009 - fls. 36. Em 18 de julho de 2009, às 07h16min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa a Gerson (fone 9943-7427) que subiram três. (referência a número de veículos que passou por onde ele se encontra). Às 08h29min, Gilmar (9931-6538) avisa ao investigador Gerson (fone 99437427): “atrás daqueles três, mais dois bom...”. 23 de julho de 2009 Em 23 de julho de 2009, às 10h14min, Gilmar (9931-6538) avisa ao investigador Gerson (9943-7427) sobre a entrada do Gol preto no desvio, com dois indivíduos dentro. O aviso foi dado logo após agentes deste GAECO, transitando com uma viatura descaracterizada de modelo Gol, cor preta, passar próximo à casa de Gilmar Michels, na estrada principal que passa pela Vila Aparecidinha e termina na “estrada velha de Guarapuava”. 04 de agosto de 2009 - fls. 36. Em data de 04 de agosto de 2009, às 12h41min, Gilmar (9931-6538) avisa a Gerson (9943-7427) que estão subindo dois (referencia ao numero de veículos com mercadorias contrabandeadas). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 181 de 327 181 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 08 de agosto de 2009 - fls. 37. Em data de 08 de agosto de 2009, às 11h32min, Gilmar (9931-6538) liga e se identifica como “o alemão”, em seguida avisa a Gerson: “dois bom, tá”. (refere-se a dois veículos de muambeiros). - fls. 37. Às 13h29min Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao policial civil Gerson (9943-7427): “quatro bom”. - fls. 38. Às 15h22min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa novamente ao investigador Gerson: “quatro bom”. 28 de agosto de 2009 - fls. 38. Às 10h15min Gilmar (9931-6538) avisa ao investigador Gerson (fone 9943-7427): “quatro”. - fls. 38. Às 10h18min Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Gerson (fone 99437427) que estão indo mais quatro. - fls. 38. Às 10h40min, Gilmar (9931-6538) avisa a Gerson (fone 9943-7427) que estão indo três. - fls. 39. Às 10h48min Gilmar (9931-6538) avisa ao investigador Gerson (99437427) que estão indo aproximadamente seis. (mais seis veículos). - fls. 39. Às 20h55min, Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Gerson (fone 99437427): “mais quatro”. O interlocutor pergunta: “já tá passando aí”. Gilmar confirma. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15562, conforme fls. 756 dos autos de nº 2009.2393-0) 30 de agosto de 2009 - fls. 39. No dia 30 de agosto de 2009, às 09h48min, Gilmar (9931-6538) conversa com Gerson (fone 9943-7427), e a este informa: “Chefinho.... Subiu uma viatura das novas ta? Da civil, aí uns 300 a 500 metros atrás subiu mais outra. (...) foi pro lado do Gordo.(...)” No final pede para colocar R$ 15,00 de créditos da TIM em seu celular, pois está no “trecho” (na estrada, servido de “olheiro”). 31 de agosto de 2009 - fls. 40. No dia 31 de Agosto de 2009, às 07h58min, o investigador Gerson (fone 9943-7427) informa a Gilmar (9931-6538): “Viu, eu vou deixar um crédito pra você... (não conclui a frase) Viu, junto com o.... (novamente não conclui a frase). Você vai vir hoje pra cidade ou não?” Gilmar pergunta: “o próximo é o ‘C’ né?”. O interlocutor confirma e diz: “ tá, eu vou deixar com ele então, já deixo os negócios e deixo um crédito de 25, ta?”. Gilmar agradece. 1º de setembro de 2009 - fls. 40. No dia 1º de setembro de 2009, às 09h53min, Gilmar (fone 9931-6538) pergunta: “você hoje?”. E avisa: “tá subindo uma saveiro aí”. - fls. 41. Às 11h08min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Gerson (fone 9943-7427) que a PM foi atrás de um muambeiro. - fls. 41. Às 13h07min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Gerson (fone 9943-7427): “tá indo aqui agora.(...) fica na saída lá, tá? Acho que é a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 182 de 327 182 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ turma do André, parece, a caminhonete 250 passou. É uns quinze pra mais,acho, tá?” - fls. 42. Às 14h32min, Gilmar (9931-6538) avisa a Gerson (9943-7427) que está indo um branco batendo na frente e dois indo atrás. - fls. 42. Às 14h48min, Gilmar (9931-6538) avisa: “mais quatro”. 15 de setembro de 2009 - fls. 43. No dia 05 de setembro de 2009, às 09h24min, Gilmar (fone 99316538) avisa ao policial Gerson (9943-7427): “mais quatro”. - fls. 43. Às 09h31min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa a Gerson (9943-7427): “... vai indo mais três aí”. - fls. 43. Às 09h38min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Gerson (9943-7427): “... cinco, cinco...” - fls. 43. Ás 09h48min, Gilmar (fone 9125-7480 ) avisa a Gerson (9943-7427): “mais cinco”. - fls. 43. Às 09h56min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa a Gerson (9943-7427): “sete”. - fls. 44. Às 10h16min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Gerson (9943-7427): “viu, tá indo mais quatro, mas cuidado que a PF tá aqui com uma Blazer aí tá? Com uma gradinha em cima....” - fls. 44. Às 10h24min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao policial civil Gerson: “três”. - fls. 44. Às 10h35min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao policial Gerson: “viu, diz que na igrejinha ali tem um gol preto parando carro ali, tá?” Em seguida o policial questiona: “parando, mas mordendo?”. Gilmar diz que não sabe. - fls. 47. No dia 11 de setembro de 2009, às 09h16min, Gilmar (9931-6538) recebe ligação de Gerson (9943-7427) e pergunta: “agora é você?”. O policial Gerson responde que sim. Gilmar comenta que está meio parado. - fls. 47. Às 10h26min Gilmar (9931-6538) avisa ao Gerson (9943-7427): “mais dois”. - fls. 48. Às 11h17min, Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Cezar (fone 99437427): “quatro”. - fls. 48. Às 11h24min Gilmar (9931-6538) chama Gerson (9943-7427) de chefinho. O policial informa: “viu, aqueles sete que você falou, passou dois só. E os outros quatro não deu sinal. Tô aqui na igrejinha”. Gilmar comenta que tem uns que descem na Vila Bendo. O interlocutor diz que não tá passando por lá. Gilmar manda aguardar, pois logo virá mais. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 183 de 327 183 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 12 de setembro de 2009 - fls. 48. No dia 12 de setembro de 2009, às 08h17min, o investigador Gerson (9943-7427) avisa a Gilmar (9931-6538): “viu, vou te deixar teu negócio com o outro, ta?” Gilmar concorda e avisa que foram cinco (carros). 14 de setembro de 2009 - fls. 53. No dia 14 de setembro de 2009, às 07h23min, Gilmar (9931-6538) pergunta: “ô meu chefe, tá parado hein? (risos)..... Não é o dia de sorte teu né? Você trabalha hoje de novo?”. O policial Gerson (9943-7427) responde que não, informa: “hoje é o “Bô”. - fls. - fls. 53. Às 07h31min Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Gerson (99437427) “tá descendo uma galera aí, tá? Vai de cinco pra mais.” - fls. 53. Às 08h31min Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Gerson (99437427): “mais um”. Em sua maioria, as ligações são feitas pelo acusado Gilmar, que informa ao policial Gerson determinada quantidade, que se refere aos veículos que passaram por sua residência – expediente idêntico ao adotado pelo acusado Gilmar nas outras quadrilhas cujo envolvimento restou sobejamente comprovado. Outro fator que alimenta a certeza da natureza do envolvimento mantido entre os acusados (exercício da função de olheiro em favor do policial para a consecução de abordagens a veículos carregados com mercadorias ilícitas que utilizavam o “Desvio”) é que os serviços prestados pelo acusado Gilmar são devidamente remunerados, o que coincide com o narrado na denúncia. Durante as interceptações, diversos diálogos mantidos entre os réus evidenciam que os “serviços” prestados eram remunerados, o que fortalece a convicção de a associação mantida ser destinada ao cometimento de crimes. Eis os diálogos: - fls. 34. Às 08h57min, Gilmar (9931-6538) liga para o investigador Gerson (fone 9943-7427) e pergunta até que horas ele trabalha. O interlocutor diz que trabalha até as nove e depois entra o Boeno. O homem diz: “...amanhã eu vou tá aí, daí você me liga e daí...você passa pra pegar o teu negócio tá.”. Gilmar questiona se é o interlocutor quem estará trabalhando no dia seguinte, ao que é respondido positivamente. - fls. 35. Às 09h18min, Gerson (fone 9943-7427) diz a Gilmar: “viu, se você vier pra cidade hoje, eu deixei 100 com o careca, sabe qual o careca né? Se você vier pra cidade hoje, se você não vier, daí eu pego amanhã dele e te dou, entendeu?”. Gilmar comenta que irá no dia seguinte. O homem diz: “ta com ele....ele fica aqui mais tempo né? ...viu, então, do passado e de ontem né, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 184 de 327 184 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ certo? Tá bom?” Gilmar pergunta se a pessoa que ficará com os cem está na “firma”. Em seguida o interlocutor pergunta a alguém que está próximo: “Viu, César, qual o teu telefone?”. E repassa: “9951-5330”. - fls. 40. No dia 31 de Agosto de 2009, às 07h58min, o investigador Gerson (fone 9943-7427) informa a Gilmar (9931-6538): “Viu, eu vou deixar um crédito pra você... (não conclui a frase) Viu, junto com o.... (novamente não conclui a frase). Você vai vir hoje pra cidade ou não?” Gilmar pergunta: “o próximo é o ‘C’ né?”. O interlocutor confirma e diz: “ tá, eu vou deixar com ele então, já deixo os negócios e deixo um crédito de 25, ta?”. Gilmar agradece. - fls. 48. No dia 12 de setembro de 2009, às 08h17min, o investigador Gerson (9943-7427) avisa a Gilmar (9931-6538): “viu, vou te deixar teu negócio com o outro, ta?” Gilmar concorda e avisa que foram cinco (carros). Não bastassem os elementos assinalados, o evento ocorrido no dia 1º de setembro de 2009 constitui prova inequívoca do vínculo criminoso existente. Nessa data, enquanto exercia sua função de olheiro, o réu Gilmar Michels, acreditando estar o réu Gerson presente no “Desvio”, liga e o informa sobre a presença de um veículo WV/Saveiro: No dia 1º de setembro de 2009, às 09h53min, Gilmar (fone 9931-6538) pergunta: “você hoje?”. E avisa: “tá subindo uma saveiro aí”. Logo após a informação repassada pelo acusado Gilmar, os agentes do GAECO filmaram a abordagem do veículo WV/Saveiro indicado, a qual, contudo, foi realizada pelos réus Cezar de Alencar Souza e José Carlos Chiarelli Junior, que estavam no “Desvio” naquele momento. Às provas ora coligidas acresce-se ainda as declarações firmes e coesas proferidas em Juízo pelo agente Cícero José de Oliveira Tenório que, de forma harmônica aos demais elementos de convicção carreados, apontou o acusado Gilmar Michels como um dos olheiros que serviam ao réu Gerson Luiz Galiciolli. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 185 de 327 185 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Do envolvimento da ré Rosana Benitez Engel Imputa a denúncia à acusada Rosana Benitez Engel a atuação na quadrilha liderada pelo acusado Gerson Luiz Galiciolli, funcionando como olheira. Seu envolvimento na quadrilha ora apurada restou suficientemente demonstrado, de vez que foram interceptadas diversas ligações mantidas com o réu Gerson Luiz Galiciolli, cujo conteúdo era a consecução de abordagens no “Desvio”. A acusada Rosana Benitez Engel, conforme já assinalado, é esposa do acusado Gilmar Michels. À semelhança do réu Gilmar, a ré Rosana mantinha o monitoramento da entrada de veículos no “Desvio” a partir de sua residência, situada em uma das rotas de acesso à estrada velha de Guarapuava. Em algumas oportunidades, quando não era possível ao réu Gilmar fazê-lo, a acusada Rosana Benitez Engel, por meio do terminal telefônico nº 9931-6538 – que embora utilizado preponderantemente por Gilmar era registrado em nome daquela – ligava para o réu Gerson e dava-lhe ciência sobre a passagem de veículos “bons”, ou seja, que deveriam ser abordados. É nítido que as ligações lhe imputadas efetivamente foram realizadas pela acusada Rosana Benitez Engel. Por meio de outras ligações também interceptadas é possível identificá-la. Em 05 de agosto de 2009, indivíduo liga para o terminal telefônico nº 9931-6538, utilizado pelo réu Gilmar Michels. Quem atende é uma mulher que se identifica como a esposa do “Alemão”: 05 de agosto de 2009 Em 05 de agosto de 2009, às 15h31min, o policial Boeno (9932-4954) liga para o fone de Gilmar (45-9931-6538 – cadastrado em nome de Rosana Benitez Engel). A mulher atende e diz: “oi, é a esposa do alemão” (alemão é a alcunha de Gilmar). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 186 de 327 186 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Na mesma data, o réu Gilmar Michels liga para o réu Gerson Luiz Galiciolli e se identifica como “Alemão”: 05 de agosto de 2009 Em data de 08 de agosto de 2009, às 11h32min, Gilmar (9931-6538) liga e se identifica como “o alemão”, em seguida avisa a Gerson: “dois bom, tá”. (referese a dois veículos de muambeiros). Novamente, em 29 de agosto de 2009, indivíduo liga para o terminal telefônico nº 9931-6538 e procura pela pessoa de “Alemão”: 29 de agosto de 2009 No dia 29 de Agosto de 2009, às 09h, o policial (fone 9932-4954) liga para o fone 9931-6538 (do Gilmar) pergunta: “cadê o alemão”. Quem atende é a mulher de Gilmar, a qual responde: “ele tá ocupado no momento. Viu, tá sujo viu?”. Estabelecidas tais premissas, infere-se, portanto, que “Alemão” é a alcunha do acusado Gilmar Michels e, em diversas oportunidades, o terminal telefônico nº 9931-6538 também era utilizada por sua esposa, que se trata da acusada Rosana. Procedida a inequívoca identificação da ré Rosana Benitez Engel, cumpre apontar os contatos mantidos entre ela e o réu Gerson Luiz Galiciolli, que comprovam que integrava a quadrilha liderada pelo referido policial: 08 de agosto de 2009 - fls. 37. Às 16h42min, mulher, usando o fone de Gilmar (9931-6538), avisa ao investigador Gerson (9943-7427): “cinco bom”. Destaque-se que a referida mulher se trata de Rosana Benitez Engel, esposa do Gilmar Michels, estando em seu nome do cadastro do telefone. 28 de agosto de 2009 - fls. 38. Às 09h08min, o investigador Gerson (fone 9943-7427) li para o fone 9931-6538 e pergunta de Gilmar. Quem atende é sua mulher (Rosana) e ela diz que ele está ocupado. O policial pergunta: “tem alguma coisa aí ou não?”. Ela informa que “tá sujo”, mas qualquer coisa ligará. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 754 dos autos de nº 2009.23930) - fls. 39. Às 12h36min, mulher (usando o telefone do Gilmar, 9931-6538) avisa ao policial (fone 9943-7427): “Dois bons”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15562, conforme fls. 755 dos autos de nº 2009.2393-0) - fls. 39. As 14h38min, a mulher (com fone de Gilmar 9931-6538) avisa ao policial Gerson (fone 9943-7427): “três” (três veículos de muambeiros). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 187 de 327 187 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 755 dos autos de nº 2009.2393-0) 1º de setembro de 2009 - fls. 41. Às 13h15min, o policial Gerson (9943-7427) liga para o fone de Gilmar (9931-6538), quem atende é a esposa dele (Rosana). O policial questiona: “viu, faz tempo que ele viu aí o negócio passar, ou não?”. Ela responde que faz uns cinco minutos. O policial conclui: “então tá bom”. As conversas mantidas entre os acusados são idênticas àquelas que o réu Gerson mantinha com os demais olheiros de sua quadrilha. Aliás, tais conversas tiveram seu sinal captado por células que se referem a estações rádio base que comprovadamente abrangem a região do “Desvio”. Esses elementos de prova autorizam um juízo seguro de convicção quanto à ré Rosana integrar a quadrilha em tela. Do envolvimento do réu Douglas Márcio Pavei Ganja Imputa a denúncia ao acusado Douglas Márcio Pavei Ganja a atuação na quadrilha liderada pelo réu Gerson Luiz Galiciolli, exercendo a função de olheiro. Seu envolvimento na quadrilha ora apurada é manifesto. Em 12 de setembro de 2009, os réus Gerson Luiz Galiciolli e Douglas Márcio Pavei Ganja foram filmados no “T”, localidade do “Desvio” utilizada preponderantemente pelos policiais de Santa Terezinha de Itaipu para efetuar abordagens a veículos carregados com mercadorias ilícitas, na companhia do réu Cezar de Alencar Souza. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 188 de 327 188 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Nessa oportunidade, os acusados acima referidos foram filmados por agentes do GAECO efetuando abordagens aos veículos que ali transitavam. Logo depois, ainda, o acusado Douglas Márcio Pavei Ganja, utilizando-se do terminal telefônico nº 9124-5981 (cuja identidade do interlocutor restou amplamente comprovada), liga para o réu Gerson e comenta ter notado a presença dos agentes do GAECO naquela localidade, o que reforça a conclusão de sua presença anterior no “Desvio”. Eis a conversa: 12 de setembro de 2009 Às 09h36min, o Gerson (9943-9427) conversa com o “olheiro” chamado de Gordo (9124-5981), o qual informa: “o do Gol preto veio buscar ele.” O policial pergunta: “ah... da PIC?”. O Gordo comenta: “correu atrás de mim”. O policial pergunta: “mas é eles que tavam lá?”, sendo confirmado pelo interlocutor. No final o policial comenta: “então tá bom. Vamos fazer o quê?” Além do evento declinado, outros elementos de convicção demonstram, de forma incontrastável, a atuação do acusado Douglas Márcio Pavei Ganja como olheiro, auxiliando o réu Gerson Luiz Galiciolli a efetuar abordagens no “Desvio”. Eis os diálogos: 13 de setembro de 2009 - fls. 52. Em 13 de setembro de 2009, indivíduo (olheiro chamado de Gordo) avisa ao investigador Gerson (9943-7427): “... pode agilizar aí, que daqui a pouco vão começar a sair já.” - fls. 52. Logo após, ainda às 14h22min, o “olheiro” chamado de Gordo (91245981) avisa: “passou cinco no ponto aqui, de outra turma”. O policial Gerson (9943-7427) não compreende, sendo repetido pelo “olheiro”: “passou cinco aqui, passou cinco aqui de outra turma aqui no ponto, acelera senão não dá tempo.” Forçoso reconhecer que a ação do acusado Douglas Márcio Pavei Ganja na quadrilha era efetivamente dotada de estabilidade e permanência. Nos dias em que a investigação revelou seu envolvimento, sua conduta concorreu para a consecução de pelo menos oito abordagens a veículos que passaram pelo “Desvio”. Ademais, embora não conste o teor dos diálogos, às fls. 1090 dos autos nº 2009.2393-0 consta outra ligação entre os acusados citados, datada de 11 de setembro de 2009, além de outra datada do dia 13 de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 189 de 327 189 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ setembro de 2009, diversa daquelas já elencadas (a última apontada às fls. 1093 dos autos nº 2009.2393-0). Do envolvimento do réu Rafael Luiz Correa Imputa a denúncia ao acusado Rafael Luiz Correa a atuação na quadrilha liderada pelo acusado Gerson Luiz Galiciolli, exercendo a função de olheiro. Sua participação na quadrilha restou suficientemente comprovada. O acusado Rafael Luiz Correa, de alcunha “Schumacher”, reside nas proximidades da saída do “Desvio” (entrada da área rural do Município de Santa Terezinha de Itaipu), de onde monitorava a passagem de veículos pela estrada velha de Guarapuava, informando ao policial Gerson para que este procedesse à consecução das abordagens. Ao longo das interceptações telefônicas, foi identificado o terminal telefônico nº 9954-4642, registrado em nome do acusado Rafael Luiz Correa, o qual era utilizado para prestar informações ao réu Gerson Luiz Galiciolli sobre o “Desvio”. Pelo conteúdo das ligações interceptadas, mantidas entre os acusados Rafael Luiz Correa e Gerson Luiz Galiciolli, é possível inferir que o primeiro também integrava o bando. É o que se constata pelo conteúdo das seguintes ligações, travadas no dia 17 de setembro de 2009 entre os acusados: 17 de setembro de 2009 Às 10h03min Schumacher conversa com o policial Gerson (fone 9943-7427) e avisa: “você ta ligado que eu tô desde cedo aqui.” E avisa: “ta vindo um monte. Tá vindo mais fiesta prata e um focus (ou fox) vermelho.” Em seguia avisa que a Rodoviária entrou no Gasparim. Às 10h19min Schumacher pergunta ao policial (9943-7427): “Pegou os dois aí ou não?”. O policial responde: “não, passou um só aí.” Schumacher acrescenta: “um vermelho e um prata?” O policial confirma: “ah tá, o vermelho passou, o focus (ou fox) né?” . Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 190 de 327 190 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Aos diálogos referidos acrescentam-se outros que corroboram a certeza do envolvimento criminoso de Rafael. Em 16 de agosto de 2009, Rafael e Gerson mantiveram contato telefônico cujo teor era a passagem do indivíduo de nome “Donizete”, que, conforme restou evidenciado ao longo das interceptações, tratava-se de um muambeiro que ordinariamente utilizava o “Desvio” para burlar os órgãos de fiscalização competentes. Eis seu teor: 16 de agosto de 2009 Em de 16 de agosto de 2009, às 13h17min, Schumacher (fone 9954-4642, fone cadastrado em nome de Rafael Luiz Corrêa, o Schumacher) conversa com o investigador Gerson (9943-7427) sobre alguém chamado Donizete, sendo dito que talvez tal pessoa virá mais tarde. Às 13h24min, o Schumacher (9954-4642) avisa ao policial civil Gerson (99437427) que o Donizete está a caminho. (Donizete seria o muambeiro). No mesmo passo, é a conversa interceptada em 1º de setembro de 2009, onde ambos se referem a locais existentes na estrada velha de Guarapuava, bem como se o réu Gerson teria “pegado” o veículo que passou: 1º de setembro de 2009 - fls. 42. Às 15h21min Schumacher (fone 9954-4642, cadastrado em nome de Rafael Luiz Correa) pergunta: “tá no eucalipio aí? tá no eucalípio?” (eucalipto). O policial responde que está no “T”. O indivíduo questiona: “pegou o santanão branco e o pálio bordô, ou não?”. O interlocutor confirma que pegou o pálio bordô. Exsurge dos autos que a região conhecida como “T” é localidade situada na estrada velha de Guarapuava, normalmente utilizada pelos policiais civis lotados em Santa Terezinha de Itaipu para, ao tempo dos fatos, efetuar abordagens com fins ilícitos. Desse modo, em face de o próprio réu Gerson afirmar estar no "T”, bem como ter confirmado que “pegou” o veículo pálio, cor bordô, isto é, teria efetuado a abordagem e exigido ou solicitado propina, resta evidente a associação criminosa imputada. Do envolvimento do réu Lucas Adriano Farias Imputa a denúncia ao réu Lucas Adriano Farias a participação na quadrilha liderada pelo acusado Gerson Luiz Galiciolli, na qual exercia a função de olheiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 191 de 327 191 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Não se produziu, todavia, ao longo das investigações e da instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Lucas Adriano à quadrilha em exame. É o que se constata da mera leitura do relatório final das investigações. O próprio Ministério Público, ante a manifesta ausência de provas, pugnou por sua absolvição (fls. 3172/3254). Diante da manifesta inexistência de provas de sua participação, impõe-se a absolvição do réu Lucas Adriano Farias, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Da associação estável e permanente Ao longo das investigações, as interceptações telefônicas demonstram, de sobejo, o vínculo associativo estável e permanente mantido entre os acusados Gerson Luiz Galiciolli, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei Ganja e Rafael Luiz Correa, que, comungando esforços, organizavam-se de forma estratégica para monitorar as rotas de entrada e de saída do “Desvio”, otimizando o resultado das abordagens realizadas para a exigência ou solicitação de vantagem indevida dos transportadores de mercadorias ilícitas. As provas coligidas revelaram o modo de atuação da quadrilha. Os olheiros se dividiam em pontos estratégicos – ainda que em certas oportunidades não estivessem vigiando juntos – para informar ao policial Gerson Luiz Galiciolli sobre a presença de veículos no interior do “Desvio”, os quais deveriam ser abordados. Insta colacionar os principais diálogos que demonstram a atuação dos acusados em favor do réu Gerson Luiz Galiciolli. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 192 de 327 192 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ As conversas interceptadas no dia 08 de agosto de 2009 confirma a atuação conjunta dos olheiros Rosana Benitez Engel e Gilmar Michels: 08 de agosto de 2009 Em data de 08 de agosto de 2009, às 11h32min, Gilmar (9931-6538) liga e se identifica como “o alemão”, em seguida avisa a Gerson: “dois bom, tá”. (referese a dois veículos de muambeiros). Às 16h42min, mulher, usando o fone de Gilmar (9931-6538), avisa ao investigador Gerson (9943-7427): “cinco bom”. O evento ocorrido no dia 12 de setembro de 2009 é incontrastável, evidenciando de forma inequívoca a atuação realmente de uma quadrilha. Na ocasião, após receber informações do olheiro Gilmar Michels, o acusado Gerson Luiz Galiciolli foi filmado efetuando abordagens no interior do “Desvio” na companhia do também olheiro Douglas Márcio Pavei Ganja, conforme evidenciado às fls. 49 do relatório final das investigações. Eis as conversas interceptadas, demonstrando o vínculo apontado: 12 de setembro de 2009 No dia 12 de setembro de 2009, às 08h17min, o investigador Gerson (99437427) avisa a Gilmar (9931-6538): “viu, vou te deixar teu negócio com o outro, ta?” Gilmar concorda e avisa que foram cinco (carros). Às 09h36min, o Gerson (9943-9427) conversa com o “olheiro” chamado de Gordo (9124-5981), o qual informa: “o do Gol preto veio buscar ele.” O policial pergunta: “ah... da PIC?”. O Gordo comenta: “correu atrás de mim”. O policial pergunta: “mas é eles que tavam lá?”, sendo confirmado pelo interlocutor. No final o policial comenta: “então tá bom. Vamos fazer o quê?” A informação prestada pelo réu Gilmar Michels, antecedida da promessa de pagamento efetivada pelo acusado Gerson Luiz Galiciolli, somada à conversa mantida entre este e o réu Douglas Márcio Pavei Ganja após as filmagens realizadas no “Desvio” constituem – sem prejuízo dos inúmeros elementos de convicção já delineados –, portanto, prova segura da existência da quadrilha narrada na denúncia, destinada ao cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas envolvidas com o transporte de mercadorias ilícita na região do “Desvio”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 193 de 327 193 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 2.2.1.7 DO FATO 07 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 7 da denúncia que no período compreendido entre 13 de setembro de 2009 e abril de 2010, os acusados Luiz Antônio Luz Rosa, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias e Everson Franch associaram-se em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Luiz Antônio abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos competentes de repressão. A identificação do acusado Luiz Antônio Luz Rosa no esquema criminoso se deu por meio da interceptação do terminal telefônico utilizado pelo réu Gerson Luiz Galiciolli. Em 1º de setembro de 2009, após receber informações dos olheiros Gilmar Michels e Rosana Benitez Engel, o réu Gerson Luiz Galiciolli liga para o terminal telefônico nº 9976-0870, registrado em nome do acusado Luiz Antônio Luz Rosa (fls. 841 do anexo dos autos de nº 2009.2393-0), dizendo-lhe para ir ao local: 1º de setembro de 2009 Às 13h07min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Gerson (fone 9943-7427): “tá indo aqui agora.(...) fica na saída lá, tá? Acho que é a turma do André, parece, a caminhonete 250 passou. É uns quinze pra mais, acho, tá?” Após receber a informação o investigador Gerson liga imediatamente para o investigador Luiz dizendo precisar naquele momento “dar um pulo lá”, ou seja, ir ao “desvio”: Às 13h07miin, o investigador Gerson (9943-7427) liga para o fone 9976-0780 (investigador Luiz) e avisa: “viu, precisava dar um pulo lá, já.” O interlocutor responde: “... quer vir aqui, daí troca aqui na ...” O telefone 9976-0780 está cadastrado em nome do policial civil Luiz Antônio Luz Rosa, lotado na Delegacia de Santa Terezinha de Itaipu. Às 13h15min, o policial Gerson (9943-7427) liga para o fone de Gilmar (99316538), quem atende é a esposa dele (Rosana). O policial questiona: “viu, faz tempo que ele viu aí o negócio passar, ou não?”. Ela responde que faz uns cinco minutos. O policial conclui: “então tá bom”. Às 13h18min, o policial civil Gerson avisa ao investigador Luiz (9976-0780, cadastrado em nome do policial civil Luiz Antonio Luz Rosa): “a polícia rodoviária ta lá com um ‘cabrito’”. O interlocutor responde que já está indo lá. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 194 de 327 194 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em 28 de outubro de 2009, durante trabalho de campo, os agentes do GAECO filmaram o acusado Luiz Antônio Luz Rosa tripulando a viatura da Polícia Civil de Santa Terezinha de Itaipu, WV/Parati, descaracterizada, efetuando abordagens aos veículos que passavam (fls. 86 do relatório final das investigações). Ainda, deferida a interceptação de seu terminal telefônico, foram captadas diversas conversas que revelaram, de forma inequívoca, sua atuação no “Desvio”, em abordagens com fins ilícitos. Insta apontar as conversas interceptadas confirmam a presença do acusado Luiz Antônio Luz Rosa no “Desvio”: que 13 de setembro de 2009 Em 13 de setembro de 2009, às 14h21min, indivíduo (olheiro chamado de Gordo) avisa ao investigador Gerson (9943-7427): “...pode agilizar aí, que daqui a pouco vão começar a sair já.” Às 14h22min, o investigador Gerson (9943-7427) avisa ao investigador Luiz (fone 9976-0780): “viu já estão se agilizando lá, tá?” Luiz responde: “tá, beleza?” Logo após, ainda às 14h22min, o “olheiro” chamado de Gordo (9124-5981) avisa: “passou cinco no ponto aqui, de outra turma”. O policial Gerson (99437427) não compreende, sendo repetido pelo “olheiro”: “passou cinco aqui, passou cinco aqui de outra turma aqui no ponto, acelera senão não dá tempo.” Em seguida, o Investigador Gerson (9943-7427) avisa ao Investigador Luiz (fone 9976-0780): “viu, vá direto porque senão não dá tempo. È que já passou lá no ponto”. Luiz responde: “tá, beleza então... ta bom”. Às 14h42min Gordo (fone 9124-5981) diz a Luiz que passará para conversar com ele. 21 de setembro de 2009 As 17h35min, Gilmar (45-9147-9382) liga para Carlinhos (9112-8637) e pergunta se “passou o homem aí” (o diálogo se refere a um caminhão bi-trem que passou pelo desvio e Gilmar pediu para abordar, sendo constatado que ele carregava calcário). Gilmar pergunta se Carlinhos trabalha até as 9h do dia seguinte, mas Carlinhos responde que não, em seguida comenta: “....tem como marcar um numero aí para você ligar qualquer coisa se você ver barulho à noite ai?”, Gilmar pergunta: “coisa boa?”, Carlinhos passa o numero telefônico: ”99760780...é do rapaz que tá hoje, daí você pode ligar direto pra ele... 99760780, ele vai na aula agora à noite e depois das onze ele vai tá ai, das onze até amanhã às 9h ele tá ai, você pode ligar pra ele que não tem erro não”. Gilmar questiona: “e aqueles chegados nosso nenhum?”, Carlinhos responde: “não, mas esse menino aqui ele vai trabalhar, daí não tem erro, daí ele vai deixar o teu. Fique tranqüilo homem.” Carlinhos diz “é o carequinha ta? Dái a partir das onze até amanhã às nove horas ele vai tá por aí na região.” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 195 de 327 195 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Atendendo à orientação de Carlinhos, algum tempo depois Gilmar liga para Luiz e repassa a informação sobre a passagem de muambeiros: Às 18h18min, Gilmar (9931-6538) liga para o investigador Luiz (9976-0780) e avisa que estão indo dois e mais uma galera atrás (se referindo a quantidade de carros). Às 18h22min, Gilmar (9931-6538) liga para o investigador Luiz (9976-0780) e diz: “mais três...”; Luiz avisa:“viu, eu tenho que ir pra Foz agora, vou voltar só dez da noite, neste intervalo em princípio não vai ter ninguém lá, mas aí depois das dez eu tô de volta” Gilmar diz que foi o “chefinho” que mandou avisá-lo. 15 de outubro de 2009 Em 15 de outubro de 2009, às 10h50min, o “olheiro” Gilmar (fone 9931-6538) avisa: “cinco”. O investigador Luiz (9976-0780) responde: “beleza”. Às 11h48min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa a Luiz (9976-0780): “três”. Às 14h07min Gilmar (fone 9125-7480) avisa que subiu um fiesta azul, ou roxo, com dois indivíduos dentro. O policial Luiz (9976-0780) responde que ficará “de olho”. Às 16h40min Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Luiz (9976-0780) que está indo uma Blazer branca. Às 22h51min indivíduo (fone 9931-3996, cadastrado em nome de Maurício José dos Passos) avisa a Luiz: “já passou os cabritos...”. Luiz (9976-0780) pergunta: “quantos?”. O interlocutor responde: “não, é só aquela lá.” O policial manda “deixar quieto” e pede para avisar quando melhorar. 16 de outubro de 2009 No dia 16 de outubro de 2009, 01h22min, indivíduo (fone 9931-4269, cadastrado em nome de Maria Aparecida dos Santos) avisa ao investigador Luiz Antônio (9976-0780): “o Ney ligou agora, disse que vai vir e o doido chegou aqui também, acho que ele vai ter alguma coisa também.” Luiz responde: “tá, eu vou dar um pulinho aí”. Às 07h05min Gilmar (fone 9125-7480) avisa (9976-0780): “três”. Às 07h08min Gilmar (fone 9125-7480) avisa ao investigador Luiz Antônio (9976- 0780): “mais dois”. Às 07h27min Gilmar (fone 9125-7480) avisa ao investigador Luiz Antônio (9976-0780): “mais seis”. Às 07h30min Gilmar (fone 9125-7480) informa: “mais dois”. Às 08h29min Gilmar (fone 9125-7480) novamente informa: “...tá indo mais uns quatro aí.” Somando o número de veículos informados por Gilmar ao investigador Luiz apenas do dia 15 (às 10h50min) para 16 de outubro de 2009 (às 08h29min), tem-se um total de 27 veículos, dos quais 17 somente na manhã do dia 16 (das 07h05min às 08h29min). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 196 de 327 196 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 19 de outubro de 2009 No dia 19 de outubro de 2009, às12h31min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Luiz Antônio (9976-0780): “ô piá, quatro”. Luiz, responde o habitual: “beleza”. 20 de outubro de 2009 No dia 20 de outubro de 2009, às 07h49min, Luiz (9976-0780)pergunta: “como é que tá as coisas por aí? Parado?”. Gilmar (9125-7480) diz que está tranqüilo e pergunta: “vai vir?” Luiz responde: “...eu tô por aqui. Fica de olho aí, daí, mais pra frente eu te ligo pra ver onde você tá?” 23 de outubro de 2009 Em 23 de outubro de 2009, às 08h38min, Carlinhos (fone 9112-8637) conversa com Gilmar (fone 9125-7480), o qual avisa que estão subindo dois. Em seguida, Gilmar pergunta quem é o próximo. Carlinhos responde: “o próximo é o carequinha. Ele pagou a você segunda-feira?”. Gilmar responde: “pagou. Faltou... ficou o da tia e o do negão aí”; O policial diz: “ali eu vou cobrar hoje, eu vou pegar ali com outro menino lá...Só na segunda que... eu cobrei ele segunda-feira: você não deu o negócio pro cara lá, aí não tem jeito. Ele falou: eu dei pra ele (teria dito o outro policial a Carlinhos). É porque até domingo você não tinha dado (teria dito Carlinhos ao outro policial)”. Gilmar comenta: “eu fui lá, ele ligou pra mim ir lá onde reza, aí ele me deu o atrasado e o do dia”. Gilmar pergunta se o policial está na igrejinha, pois poderia deixar embaixo de uma pedra no ponto. Carlinhos diz: “eu estou na saída aqui... eu vou deixar 150 com o gordo, aí você pega com o gordo..... ele está aqui do lado....”. Às 08h56min, Carlinhos (fone 9112-8637) liga para a delegacia de Santa Terezinha de Itaipu (fone 3541-0363) pede para chamar o Luiz. O policial Carlinhos orienta a Luiz: “...Viu faz a troca. Vem com a branca aí eu volto com ela. Por que tem uns menino que tá pra vir, mas não vem...”. Perceba-se que Carlinhos sugere que Luiz vá com a viatura caracterizada (a branca) até o local em que está (seria o “desvio”), para que não se perca os “meninos” que ainda não vieram (os muambeiros). 28 de outubro de 2009 No início da manhã de 28 de outubro de 2009 agentes do GAECO estavam próximos ao ponto da estrada conhecido como “eucalípto”, visando filmar abordagens dos policiais de Santa Terezinha de Itaipu aos veículos de muambeiros, quando chegou a viatura descaracterizada, cor azul, da Delegacia local. Ficaram cerca de 40min, tendo abordado alguns veículos e deles recebido “propina”, conforme se vê nas imagens abaixo. O acompanhante era o investigador Luiz Antônio Luz Rosa, enquanto o motorista (mais careca, parecia ser o investigador Cezar) não foi possível definir com precisão. 17 de novembro de 2009 No dia 17 de novembro de 2009 as 09h23min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para (fone 9976-0780) o investigador Luiz e pergunta se é ele quem está no “trecho”. Luiz responde que é a Comadre (investigadora Josely). 18 de dezembro de 2009 Em 18 de dezembro de 2009, às 09h51min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Luiz (agora usando o fone 9977-8672, cadastrado em nome de Joseraldo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 197 de 327 197 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Martinelli): “ô pia tá indo um Fiat Uno preto na frente, mais dois carregados atrás, tá?”. Às 09h59min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Luiz (fone 9977-8672): “mais um Tempra branco”. Às 13h11min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Luiz Antonio Luz Rosa (fone 9977-8672- cadastrado em nome de Joseraldo Martinelli) que estão indo dois. Às 13h19min, Gilmar avisa a Luiz (fone 9977-8672): “tá indo um Fiorino do Xuxa e tá indo mais uns três pra trás que não apareceu ainda”. 29 de dezembro de 2009 Em 29 de dezembro de 2009, às 09h45min, Gilmar (fone 9931-6538) pergunta ao investigador Luiz (9977-8672) se ele trabalhará naquele dia. Luiz responde que sim e também no dia seguinte. Gilmar diz “deve tá chegando quase aí já. Três, tá?”. Às 10h47min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Luiz (fone 99778672): “três”. Às 12h09min Gilmar avisa ao investigador Luiz (fone 9977-8672): “cinco”. Às 12h20min, Gilmar avisa ao policial Luiz (fone 9977-8672) “mais dois”. Às 13h51min, Gilmar avisa ao investigador Luiz (fone 9977-8672) “...tá indo três aí”. 30 de dezembro de 2009 Em 30 de dezembro de 2009, às 09h37min, Gilmar avisa ao investigador Luiz (fone 9977-8672): “Deve tá quase chegando aí cinco, tá?”, Luiz avisa que estará de serviço de neste dia. (está trabalhando dois dias consecutivos). Às 10h08min, Gilmar avisa ao investigador Luiz (fone 9977-8672) e avisa que estão indo dois, sendo um deles um Escort. 31 de janeiro de 2010 Em 31 de janeiro de 2010, às 11h23min, Luiz (fone 9977-8672) liga à procura de Gilmar (fone 9125-3336), mas quem atende é Rosana (esposa de Gilmar); Luiz diz: “só avisa a ele que sou eu que estou hoje aqui, neste numero. Qualquer coisa ele me liga...”. O policial comenta ainda: “é que eu tava meio sumido. Tava de folga, mas eu tô de volta”. (Estaria retornando das férias). Às 15h27min Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Luiz (fone 99778672): “dois”. Às 15h34min Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Luiz (fone 99778672): “tem mais um, tá indo agora, tá?”... Luiz responde: “Tá, beleza.” Às 19h50min Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Luiz (fone 99778672): “... aquele Astra daquele muambeiro tá aqui de novo, tá?”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 198 de 327 198 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 20 de fevereiro de 2010 As 10h26min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o investigador Luiz (fone 99778672) e avisa: “mais dois. Tá indo um Astra e mais um Gol azul escuro, tá? Só que o segundo tá com uma mulher e mais dois caras dentro....”. As 13h08min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa ao investigador Luiz (fone 99778672): “tá indo quatro piá”. As 13h27min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa novamente a Luiz (fone 99778672): “mais quatro”. As 14h09min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o Luiz (fone 9977-8672) e diz “mais quatro”. Embora as conversas citadas revelem evidente associação criminosa entre os acusados Luiz Antônio, Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja, o mesmo não se constata em relação aos réus Lucas Adriano Farias, Everson Franch e Rosana Benitez Engel. Vejamos. Conquanto a denúncia tenha imputado aos réus Lucas Adriano Farias e Everson Franch a atuação na quadrilha liderada pelo acusado Luiz Antônio, não se produziu, todavia, ao longo das investigações e da instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Lucas e Everson à quadrilha em exame, como reconheceu o próprio Ministério Público em suas derradeiras alegações. Assim, diante da manifesta inexistência de provas da autoria, impõe-se a absolvição dos réus Lucas Adriano Farias e Everson Franch, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Já em relação à acusada Rosana Benitez Engel, os elementos de convicção incriminadores são manifestamente insuficientes para ensejar o reconhecimento de seu envolvimento na quadrilha em apreço. Isso porque, ao longo de toda a ação criminosa, os contatos mantidos direta ou indiretamente entre os acusados Luiz Antônio e Rosana são os seguintes: 1º de setembro de 2009 Às 13h15min, o policial Gerson (9943-7427) liga para o fone de Gilmar (99316538), quem atende é a esposa dele (Rosana). O policial questiona: “viu, faz tempo que ele viu aí o negócio passar, ou não?”. Ela responde que faz uns cinco minutos. O policial conclui: “então tá bom”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 199 de 327 199 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 13h18min, o policial civil Gerson avisa ao investigador Luiz (9976-0780, cadastrado em nome do policial civil Luiz Antonio Luz Rosa): “a polícia rodoviária ta lá com um ‘cabrito’”. O interlocutor responde que já está indo lá. 31 de janeiro de 2010 Em 31 de janeiro de 2010, às 11h23min, Luiz (fone 9977-8672) liga à procura de Gilmar (fone 9125-3336), mas quem atende é Rosana (esposa de Gilmar); Luiz diz: “só avisa a ele que sou eu que estou hoje aqui, neste numero. Qualquer coisa ele me liga...”. O policial comenta ainda: “é que eu tava meio sumido. Tava de folga, mas eu tô de volta”. (Estaria retornando das férias). Na ligação interceptada em 1º de setembro de 2009, a informação prestada pela acusada Rosana Benitez Engel era dirigida, na realidade, ao acusado Gerson Luiz Galiciolli, para quem prestava serviços como olheira (fato cabalmente demonstrado nos autos). É de se registrar que a prestação da informação necessária, por ter sido dirigida ao líder da quadrilha que pretendia integrar, não enseja o reconhecimento de seu envolvimento também na quadrilha liderada pelo acusado que dela efetivamente se beneficiou. Isso porque, pela teoria finalista da ação, adotada pelo Código Penal vigente, conduta é a ação humana voluntária e consciente dirigida a uma finalidade. Se a finalidade visada pela acusada era outra (auxiliar o réu Gerson, em outra quadrilha) que não a de auxiliar no êxito das ações da quadrilha ora analisada, não é possível sua responsabilização por este fato, sob pena de responsabilização penal objetiva, já que inexiste previsão da modalidade culposa para o delito em exame. Já na ligação interceptada no dia 31 de janeiro de 2010, embora tenha restado claro o conhecimento da acusada sobre a atividade criminosa em que o acusado Gilmar Michels, seu esposo, estava envolvido, tal fato é incapaz de levar à conclusão, por si só, de que Rosana também integrava a quadrilha em tela. Inexistindo provas suficientes, pois, a comprovar o envolvimento da acusada Rosana Benitez Engel na associação delituosa em testilha, de modo a dar azo à prolação de um decreto condenatório isento de dúvidas, sua absolvição é medida de rigor, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As provas coligidas evidenciaram, é certo, a associação estável e permanente mantida entre os acusados Luiz Antônio Luz Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 200 de 327 200 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Rosa, Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja, o que é insuficiente para caracterizar o crime de quadrilha lhes imputado. Isso porque as elementares do tipo penal insculpido no artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013 que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo menos quatro agentes. No caso vertente, embora comprovada a atuação do réu Luiz Antônio Luz Rosa no “Desvio”, verifica-se que esta se deu apenas com o auxílio efetivo de dois olheiros, os réus Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja, ou seja, apenas três pessoas integravam a associação criminosa engendrada, o que é insuficiente para consumar o crime de quadrilha. Destarte, diante da insuficiência de provas de terem os réus Luiz Antônio Luz Rosa, Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja se associado de forma estável e permanente a um quarto agente, impõe-se a absolvição, por insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 2.2.1.8 DO FATO 08 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 8 da denúncia que no período compreendido entre 16 de julho de 2009 e abril de 2010, os acusados Nelci Freitas Boeno, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei Ganja e Lucas Adriano Farias associaram-se em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Nelci Freitas Boeno abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. Embora as provas coligidas tenham demonstrado, de forma inequívoca, a atuação do acusado Nelci Freitas Boeno no “Desvio”, exigindo ou solicitando vantagem indevida de pessoas que ali transportavam Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 201 de 327 201 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ mercadorias de procedência ilícita, inexistem elementos hábeis a demonstrar que os crimes foram perpetrados por meio de quadrilha armada. Ao longo das interceptações telefônicas, foram captadas as seguintes ligações mantidas pelos envolvidos, revelando a atuação criminosa: 16 de julho de 2009 Em 16 de julho de 2009, às 08h57min, Gilmar (9931-6538) liga para o investigador Gerson (fone 9943-7427) e pergunta até que horas ele trabalha. O interlocutor diz que trabalha até as nove e depois entra o Boeno. O homem diz: “...amanhã eu vou tá aí, daí você me liga e daí...você passa pra pegar o teu negócio tá.”. Gilmar questiona se é o interlocutor quem estará trabalhando no dia seguinte, ao que é respondido positivamente. Destaca-se que a escala dos policiais de Santa Terezinha é de 24 x 72, ou seja, a cada 24 horas de trabalho correspondem 72 horas de folga. Assim, não havendo alteração, as escalas do policial Boeno caíram nos dias 16, 20, 24 de julho, e assim por diante. 24 de julho de 2009 Em 24 de julho de 2009, às 15h10min, Gilmar (9931-6538) pergunta se o interlocutor (9932-4954, fone investigador Boeno) é o Luizinho. O interlocutor informa: “eu sou amigo do outro lá, eu que tô aqui agora. Viu....qualquer coisa me liga aí, daí amanhã tu passa aqui...”. Diz que estará de serviço até amanhã às nove horas. Gilmar pergunta se pode ligar naquele número mesmo, sendo respondido que sim. Às 20h55min, Gilmar (9931-6538) avisa: “tão no trecho aqui ainda. Só se sujou e os caras voltaram. Tá limpo aí na saída?”. Investigador Boeno (fone 99324954) pergunta: “Ah, então eles estão aí ainda?” e em seguida diz que vai aguardar, qualquer coisa é para Gilmar avisá-lo. Às 21h41min, Gilmar avisa ao mesmo indivíduo (9932-4954): “mais dois...” 05 de agosto de 2009 Em data de 05 de agosto de 2009, às 09h27min, Gilmar (45-9147-9382) liga para o policial Boeno (fone 9932-4954) e diz: “V4” (refere-se ao número de veículos que está passou por ele). As 13h01min, Gilmar (45-9931-6538 – cadastrado em nome de Rosana Benitez Engel) liga para o policial Boeno (9932-4954) e diz: “V2”. (dois veículos de muambeiros passando por ele na região do “desvio”). As 13h29min Gilmar (45-9147-9382) liga novamente para o fone 9932-4954 (investigador Boeno) e avisa: “V4”. As 15h31min, o policial Boeno (9932-4954) liga para o fone de Gilmar (459931-6538 – cadastrado em nome de Rosana Benitez Engel). Uma mulher atende e diz: “oi, é a esposa do alemão” (alemão é a alcunha de Gilmar). 29 de agosto de 2009 No dia 29 de Agosto de 2009, às 09h, o policial (fone 9932-4954) liga para o fone 9931-6538 (do Gilmar) pergunta: “cadê o alemão”. Quem atende é a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 202 de 327 202 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ mulher de Gilmar, a qual responde: “ele tá ocupado no momento. Viu, tá sujo viu?”. Às 10h43min, Gilmar (9931-6538) avisa ao policial (9932-4954): “dois”. 14 de setembro de 2009 No dia 14 de setembro de 2009, às 07h23min, Gilmar (9931-6538) pergunta ao investigador Gerson Luiz Galiciolli (9943-7427): “ô meu chefe, tá parado hein? (risos)... Não é o dia de sorte teu né? Você trabalha hoje de novo?”. O Gerson responde que não, informa: “hoje é o “Bô”. O investigador Gerson informa que o próximo policial a entrar de serviço é o “Bô”, referindo-se ao investigador Boeno. Às 07h31min Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Gerson (9943-7427) “tá descendo uma galera aí, tá? Vai de cinco pra mais.” Às 08h31min Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Gerson (9943-7427): “mais um”. Até esse horário o policial que está atuando no desvio é o investigador Gerson, logo em seguida entra de serviço o investigador Boeno. Às 09h05min Gilmar (9931-6538) avisa que saiu da sede, mas logo voltará. Percebe-se que a conversa já é com o policial que entrou de serviço (91498479, o investigador Boeno). Às 12h40min policial (9149-8479) pergunta se Gilmar lhe telefonou. Gilmar avisa que sim, para avisar que passaram três. Às 18h42min policial (9149-8479) liga e pergunta se Gilmar está no trecho. Questiona se não estão passando dois pelo Gilmar, como a resposta é negativa ele avisa: “então quando passar aí me avise?” 21 de setembro de 2009 Em 21 de setembro de 2009, às 11h50min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para policial Boeno (fone 9149-8479) e diz: “tá indo um aí tá?”; o interlocutor responde: “não é eu, é o ‘C”. (Não é o interlocutor quem está de serviço). Neste período, os contatos entre Gilmar e o investigador Boeno ocorrem por telefones da operadora Vivo, este usando o fone 9149-8479 e aquele com o fone 91479382. 22 de setembro de 2009 Em 22 de setembro de 2009, às 13h38min, Gilmar (9147-9382) liga para 91498479 (investigador Boeno) e avisa: “seis”. As 14h07min, Gilmar (9147-9382) liga para policial (9149-8479, investigador Boeno) e avisa: “mais doze”. 23 de setembro de 2009 Em 23 de setembro de 2009 as 08h26min, Gilmar (9147-9382) liga novamente para o policial (9149-8479, investigador Boeno) e avisa: “mais um”; O policial diz: “quando vier outro tu avisa ...que eu não fui lá ainda”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 203 de 327 203 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 16 de outubro de 2009 Às 13h47min, Gilmar (9931-6538) avisa ao policial (fone 9976-0780, investigador Luiz): “mais quatro”. Às 15h37min, a mulher das ligações anteriores (fone 9946-1597) liga para o fone de Gilmar (9931-6538), quem atende é a mulher dele. A primeira avisa: “três carros”. Em seguida, às 15h38min, Gilmar (9931-6538) repassa ao policial (fone 99760780): “três”. Embora as conversas citadas revelem evidente associação criminosa entre os acusados Nelci Freitas Boeno, Gilmar Michels e Rosana Benitez Engel, o mesmo não se constata em relação aos réus Lucas Adriano Farias, Douglas Marcio Pavei Ganja e Antonio Dias da Luz. Vejamos. Conquanto a denúncia tenha imputado aos réus Lucas Adriano Farias, Douglas Marcio Pavei Ganja e Antonio Dias da Luz a atuação na quadrilha liderada pelo acusado Nelci Freitas Boeno, não se produziu, todavia, ao longo das investigações e da instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Lucas, Douglas e Antonio à quadrilha em exame, como reconheceu o próprio Ministério Público em suas derradeiras alegações. Assim, diante da manifesta inexistência de provas da autoria, impõe-se a absolvição dos réus Lucas Adriano Farias, Douglas Marcio Pavei Ganja e Antonio Dias da Luz, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. As provas coligidas evidenciaram, é certo, a associação estável e permanente mantida entre os acusados Nelci Freitas Boeno, Gilmar Michels e Rosana Benitez Engel, o que é insuficiente para caracterizar o crime de quadrilha lhes imputado. Isso porque as elementares do tipo penal insculpido no artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013 que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo menos quatro agentes. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 204 de 327 204 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ No caso vertente, embora comprovada a atuação do réu Nelci Freitas Boeno no “Desvio”, verifica-se que esta se deu apenas com o auxílio efetivo de dois olheiros, os réus Gilmar Michels e Rosana Benitez Engel, ou seja, apenas três pessoas integravam a associação criminosa engendrada, o que é insuficiente para consumar o crime de quadrilha. Destarte, diante da insuficiência de provas de terem os réus Nelci Freitas Boeno, Gilmar Michels e Rosana Benitez Engel se associado de forma estável e permanente a um quarto agente, impõe-se a absolvição, por insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 2.2.1.9 DO FATO 09 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 9 da denúncia que no período compreendido entre 16 de outubro de 2009 e abril de 2010, os acusados Romi Quintilhano Alves, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias e David Marcelo Pavei Ganja associaram-se em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Romi Quintilhano Alves abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. Segundo consta na denúncia, ao réu Romi Quintilhano Alves cabia efetuar abordagens aos condutores de veículos carregados com mercadorias de procedência ilícita, auxiliado pelos indivíduos que serviam como olheiros. Das provas coligidas, restou evidenciada a atuação do acusado Romi Quintilhano Alves no “Desvio”. Com efeito, cumpre apontar as principais ligações interceptadas que confirmam a ação criminosa: 16 de outubro de 2009 Em 16 de outubro de 2009, às 09h26min, o investigador Romi (9149-8479) entra de serviço e avisa a Gilmar (fone 9931-6538) que é ele quem estará lá naquele dia (de serviço em Santa Terezinha de Itaipu). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 205 de 327 205 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 09h28min, o investigador Romi (fone 9149-8479) liga e avisa a Gordo (9135-4130): “...tamo na área aí hoje, falô?” Às 09h46min Romi (9149-8479) liga para fone 9135-4130 (Gordo) e pergunta: “...sabe se tem alguém pra vir nessa chuva?” E pede para qualquer coisa lhe dar um toque. No final comenta que alguém deixou um negócio para entregar para o interlocutor. Às 09h47min o policial Romi (fone 9149-8479) pergunta: “ô piá, você sabe dizer se tem alguém pra vir nessa chuva”. Gordo (9135-4130) diz que já estão vindo. Romi pergunta se está tudo tranqüilo, como a resposta é positiva ele avisa: “então eu vou dar mais um tempo aqui então, beleza? Qualquer coisa você me dá um toque, por favor, ok?” Veja-se que Romi está no “desvio” esperando a passagem de muambeiros. Às 10h02min Romi (9149-8479) liga para fone 9122-8689 e pergunta se está beleza. O interlocutor pergunta quem está falando. O policial responde que é o novo “patchera” (algo assim) e complementa: “desde que o ‘patchera’ velho foi embora você não liga mais nesse celular fio.” O interlocutor não sabe quem está falando e desliga o fone. Em seguida o Investigador Romi liga novamente para esclarecer: Às 10h04min Romi (9149-8479) torna a ligar para o fone 9122-8689 e pergunta se é o “dentinho”. O interlocutor confirma e pergunta quem está falando. Romi responde: “é o amigo do Boeno”. O interlocutor diz que não sabia quem era, Romi então questiona: “mas o telefone você lembra mais não fio? É o mesmo.” O interlocutor pergunta: “você é amigo do Boeno?”, e diz que qualquer coisa lhe avisará. Às 10h07min o investigador Romi (9149-8479) liga para fone 9109-8218 (Biguá) e diz: “é o ‘patchera’ tudo bem? Biguá não entende e o policial esclarece: “O amigo do Boeno.” Biguá diz que sabe quem é. Romi pergunta como está o movimento e se “tem alguma coisa vindo”. Biguá responde: “...vai liberar a saveiro de lá, tudo boa.” Romi pergunta: “beleza. Quantas, mais ou menos?” O “olheiro” responde: “acho que é umas quatro ou cinco saveiro, e o vectra também deles. Beleza? Eu te ligo daí ta?” O investigador questiona: “...na hora que for liberar você me avisa?” Biguá diz que sim, que vão trabalhar juntos. O policial agradece: “valeu, valeu piá. Até mais.” Às 12h09min Romi (9149-8479) liga para fone 9103-0996 (seria outro “olheiro”) e pede: “..se sujar aí pra trás você dá um jeito de me avisar aqui, beleza? Que eu não tô querendo papo com o Luquinha não.” Diz que está lá dentro (“no desvio”). “Luquinha” seria o “olheiro” Lucas, com quem os policiais de Santa Terezinha mantêm estreita ligação. Perceba-se que como Romi está ‘no desvio’, pede para o interlocutor avisá-lo caso ‘suje’ na entrada de Santa Terezinha de Itaipu, o que demonstra sua preocupação em não ser surpreendido por outros policiais (fora do “esquema”) naquele local. Às 12h50min Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Romi (9149-8479) que tá indo uma galera. Às 13h25min Gilmar avisa ao policial (fone 9149-8479, investigador Romi): “mais três....”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 206 de 327 206 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 13h13min o policial Romi (fone 9149-8479) se preocupa com dois veículos que estão parados na estrada que passa pela casa do Gordo (9135-4130). Este responde que são moradores da região. Romi se tranqüiliza. Às 13h30min Glmar (9125-7480) avisa ao policial Romi (9149-8479): “mais dois....vou trabalhar até as seis horas aqui, ta?”. O policial responde: “sossegado, a hora que você tiver aí tamo dentro, valeu? Obrigado, por enquanto.” Às 13h53min, Gilmar (9125-7480) avisa ao investigador Romi (9149-8479): “mais três saveiros, vem vindo mais atrás, ta?” Às 13h55min, policial Romi (9149-8479) liga para Gilmar (9125-7480) e avisa: “ô compadre eu acho que eu vou almoçar, o que você acha?” Gilmar concorda, diz que dá tempo. O policial complementa: “... qualquer coisa você me dá um toque, beleza compadre?”. Gilmar manda almoçar rapidinho. Às 14h12min Gilmar (9125-7480) liga para o policial (fone 9149-8479, o investigador Romi Quintilhano Alves) e pergunta se já almoçou, como a resposta é afirmativa Gilmar diz: “então pode vir para o trabalho”. O policial responde: “falô, até mais”. Às 14h36min, Gilmar (9125-7480) avisa ao policial (fone 9149-8479, investigador Romi): “viu, mais uns seis aí, tá?”. O policial responde positivamente. Às 15h12min, Gilmar (9125-7480) avisa: “fica tranqüilo aí que tão indo mais uns quinze ainda ta, pra mais”. O investigador Romi (fone 9149-8479) responde: “fechou”. 17 de outubro de 2009 Em 17 de outubro de 2009, às 15h48min, o policial civil Romi (fone 9149-8479, o investigador Romi) pergunta onde Gordo está, o qual informa que está na “saidinha”. O policial comenta que está na igrejinha e pergunta se Gordo (91354130) pode ir até ele. Vão se encontrar na estrada. Às 15h53min, Gilmar (9931-6538) avisa ao investigador Romi (fone 91498479): “ô compadre, mais sete tá indo aí”. Romi responde: “beleza, valeu compadre.” Às 17h57min, Gilmar (9931-6538) avisa ao investigador Romi (fone 91498479): “ô piá tá indo mais dois aí, viu?”. Romi agradece. 18 de outubro de 2009 No dia 18 de outubro de 2009, às 06h56min, Gilmar (9931-6538) avisa ao Romi (fone 9149-8479) que tem veículo passando. Às 07h25min Glimar (9931-6538) avisa ao mesmo policial (fone 9149-8479): “mais cinco, compadre”. 19 de outubro de 2009 Em 19 de outubro de 2009, às 12h29min Gilmar recebe ligação de uma mulher (fone 9946-1597, cadastrado em nome de Silva Merlo Pires), a qual avisa que estão indo quatro carros. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 207 de 327 207 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em seguida, às 12h31min, Gilmar repassa a informação a policial (fone 99760780): “piá: quatro”. Às 12h40min, a mulher novamente liga (fone 9946-1597) e avisa: “Gilmar, olha pampinha sozinha passando aí”. Às 12h42min, Gilmar repassa a informação ao policial (fone 9976-0780): ô piá tá indo mais dois .....fica no trecho, tà?” O policial responde positivamente. Às 13h47min, Gilmar avisa ao policial (fone 9976-0780, investigador Luiz): “mais quatro”. Às 15h37min, a mulher das ligações anteriores (fone 9946-1597) liga para o fone de Gilmar, quem atende é a mulher dele. A primeira avisa: “três carros”. Em seguida, às 15h38min, Gilmar repassa ao policial (fone 9976-0780): “três”. 20 de outubro de 2009 Em 20 de outubro de 2009, às 11h02min, Gilmar (9147-9382) avisa ao policial Romi (fone 9149-8479): “viu, lá embaixo na outra lá, é o meu piá que trabalha comigo lá, tá? E tá indo um pessoal aí mais, tá indo mais, tá?”. O policial responde positivamente. Às 12h03min Gilmar (usando o fone 9147-9382) avisa ao investigador Romi (9149-8479): “um gol preto, um cara só dentro, ALW, a placa, ta? Fica esperto aí, ta?” Romi responde: “valeu, valeu, obrigado compadre.” 25 de outubro de 2009 Em 25 de outubro de 2009 as 08h41min, Gilmar (9147-9382) liga para o Investigador Romi (9149-8479) e avisa “compadre quatro, tá quase chegando aí”. Às 09h22min, Gilmar (9147-9382) liga para o Romi (9149-8479) e informa: “mais dois,...”. Romi avisa: “é a comadre agora, compadre”. O investigador Romi está saindo de serviço e avisa que entrará a policial civil chamada de “comadre” (Josely Cardim de Souza). 27 de outubro de 2009 Em 27 de outubro de 2009, às 11h56min, Romi (9149-8479) liga indivíduo (fone 8808-1810) e diz: “Bom dia, Fernando? ô Fernando é o ROMI, investigador ali de Santa Terezinha, tudo bem? Você pode por favor... lembra aquele dia que eu queria te ouvir e acabou não dando tempo,.. hoje você está com tempo ou não? Fernando diz que está na Aduana da Argentina. Romi questiona: “... que horas você vai estar pra cá?” Fernando diz que tem escritório em Foz do Iguaçu, trabalha com transportes, e só estará à tarde. 28 de outubro de 2009 Em data de 28 de outubro de 2009, por volta das 09h02min, o investigador Romi (fone 9149-8479) avisa a Gordo (9135-4130) que está na área. Por volta das 09h07min, Gordo informa que viu dois (agentes do GAECO), um deles careca com uma pistola na cintura, próximo aos eucaliptos, no meio do mato. O investigador Romi (fone 9149-8479) se preocupa e pede para ir Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 208 de 327 208 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ conversar com ele pessoalmente. Gordo manda avisar ao outro (policial), pois acha que o outro “já tá na...” (foi visto no local). Romi agradece. No início da manhã agentes do GAECO estavam próximos ao ponto da estrada conhecido como “eucalípto”, visando filmar abordagens dos policiais de Santa Terezinha de Itaipu aos veículos de muambeiros, quando chegou a viatura descaracterizada, cor azul, da Delegacia local. Ficaram cerca de 40min, tendo abordado alguns veículos e deles recebido “propina”, conforme se vê nas imagens abaixo. O acompanhante era o investigador Luiz Antônio Luz Rosa, enquanto o motorista (mais careca, parecia ser o investigador Cezar) não foi possível definir com precisão. Às 10h13min, o investigador Romi (fone 9143-4684, cadastrado em nome de Jhonny Gonçalves dos Santos) liga para Gilmar (9931-6538) e avisa: “ô compadre ... eu tô nesse agora compadre....”. (O investigador Romi repassa seu novo número telefônico). Às 15h31min, o investigador Romi (usando agora o fone 9143-4784, em nome de Francisco de Assis Rocha) liga à procura de Gilmar (9931-6538). Atende a esposa e diz que ele não se encontra. Romi deixa recado para retornar a ligação. 21 de novembro de 2009 Em 21 de novembro de 2009, às 09h28min, Romi (fone 9143-4784) liga para fone 9135-4130 (olheiro chamado de Gordo) e avisa: “tô por aí, falô?” Às 10h44min o investigador Romi (fone 9143-4784) comunica a Gordo (fone 9135-4130): “ali pra cima ta embaçado, viu?”. Gordo pergunta o que deu, sendo respondido por Romi: “..um daqueles nossos amigos tão por aí.” No final do diálogo o investigador manda Gordo ficar esperto. Às 12h16min indivíduo (fone 9143-3278) pede para Romi (fone 9143-4784) ir àquele lugar para conversar. Às 13h17min o investigador Romi (fone 9143-4784) liga para o fone 9126-4668 e chama o interlocutor de Chefe. Diz que precisa falar com ele. O Chefe diz que está em casa e logo voltará. Romi pergunta se conhece um rapaz chamado Chico. O Chefe diz: “se você vê por aí, você já pode falar pra ele: cadê, onde que tá? Entendeu? Era ontem e nada, cadê?” Romi diz que entendeu e é ótima oportunidade para cobrar dele. O interlocutor complementa: “então, se ele tiver aí, fala pra ele: ó era ontem, cadê o negócio?” Às 14h02min o investigador Romi (fone 9143-4684) pergunta a Gordo (fone 9135-4130) se está tranqüilo e questiona: “eu tô aqui pra cima, você acha que compensa eu ir pra aí?” Gordo manda esperar um pouco, mas diz que já passaram alguns. Romi diz que irá pra lá. O policial pretende ir ao “desvio”, e seu contato com o “olheiro” chamado de Gordo é para verificar como está a movimentação de muambeiros no local. Às 15h35min o investigador Romi (fone 9143-4784) convida Gordo (fone 91354130) para conversar pessoalmente. Está na cidade de Santa Terezinha. 22 de novembro de 2009 Em 22 de novembro de 2009, às 02h50min, o Investigador Romi (fone 91434684) liga para indivíduo (fone 9146-1013), a quem chama de Capim e diz: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 209 de 327 209 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ “fala pro nosso amigo Nei conversar com você e não esquecer daquele combinado nosso, tá?” O interlocutor diz que já tá saindo. Romi complementa: “mas fala pra ele, que senão por aqui... eu vou dar o bote”. O interlocutor chama Romi ao local em que está, mas o policial diz que não vai lá, sendo questionado porque não. Romi responde: “porque é pra deixar aí, eles já tão sabendo já. Fala pra ele, se ele quiser arriscar o problema é dele. Entendeu?” No final o policial adverte: “mas me confirma, vou ligar aí daqui a pouco pra saber se deixou ou não.” Às 02h52min o indivíduo chamado de Capim (fone 9146-1013) avisa ao policial civil Romi (fone 9143-4684): “tá saindo mais um Uninho azul aí, ta indo direto aí pra BR.” Romi questiona: “não falou nada?” O interlocutor diz: “não, mas é do preto não é do Nei.” 15 de dezembro de 2009 Em 15 de dezembro de 2009, às 09h10min, o investigador Romi (fone 91434684) conversa com Gilmar (fone 9125-7480). Romi confirma que está de serviço e pergunta se “tá embaçado”. Gilmar responde que sim, pois passou por lá (por sua casa) “uma branca” e o GDE também estava rodando por lá. Romi pede: “na hora que desaluviar aí você me liga, por favor”. Após despedirse de Gilmar, o investigador comenta com alguém (provavelmente está ao seu lado): “Ele falou que.....” (interrompe a ligação). Às 14h54min Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Romi (fone 9143-4784): “... seis”. clique duas vezes no ícone para ouvir Às 14h55min, Gordo (fone 9135-4130) liga para o Romi (fone 9143-4784) e avisa :“hein, saiu um carro estranho do meio dos carros do pia lá embaixo lá. O parente lá, entendeu? Daí ele saiu pela outra ponta ali em cima, pelo verdinho ali, mas tá comigo o negócio. Beleza?”, Romi agradece. A conversa acima se dá após Gordo ter sido orientado pelo muambeiro do fone 9139-8181, chamado pelo “olheiro” de “parente”, a informar que foram apenas seis carros, por somente pagaria o referente a tal quantia. O muambeiro seria André Luiz Ganja, primo do Gordo. As 12h08min o investigador Cezar (fone 9126-4668) liga para Romi (fone 91434684), que atende: “fala chefe”. Cezar informa: “Dois. Dois”. Romi responde: “sim, sim, sim, tô ligado.” Cezar complementa: “Já”. Romi responde: “eu tô indo”. Às 12h13min, Cezar (fone 9126-4668) liga novamente para Romi (fone 91434684), que novamente atende chamando o interlocutor de chefe. Cezar informa: “mais um”. Romi diz “tô aqui já”. Os diálogos denotam que Cezar manda Romi abordar veículos de muambeiros. Repassa informações curtas, restringindo-se ao número de veículos, de forma similar aos “olheiros”. 19 de dezembro de 2009 Em 19 de dezembro de 2009, às 09h51min, Romi (fone 9143-4784) pressiona Gilmar (fone 9125-7480): “Fica atento aí porque nós não pode perder nada, tá fraco demais esse negócio pra perder”. Gilmar afirma que está atento e o “outro” (seu filho, o Touro) também está observando “lá embaixo”. Romi reforça o pedido para Gilmar avisá-lo quando tiver algo. Romi demonstra grande preocupação em razão da fraca movimentação dos muambeiros, a ponto de pressionar o “olheiro” para que fique atento e não deixe de informar sobre os veículos que passem pelo local. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 210 de 327 210 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 20 de dezembro de 2009 Em 20 de dezembro de 2009, às 09h29min, Romi (fone 9143-4784) liga para Cesar (fone 9126-4668) e diz “...ô chefe aquela maquina fotográfica que eu te vendi era 350, não era? Você me deu 250 só” Cesar responde “pois é, deixei ali e nem mexi mais no resto quando eu fui ver” Romi pede para ele dar uma olhada. Cezar diz que Romi está certo. Romi dá risadas e diz: “então tá bom, no próximo a gente acerta, beleza chefe?” Cesar diz que esta bem guardado. 23 de dezembro de 2009 Em 23 de dezembro de 2009, às 13h08min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Romi (fone 9143-4684): “ô negão...., tá subindo dois, vai mais um agora, e deve ir mais tá”. Romi pergunta: “Aonde que passou? Vê se dá tempo.” Gilmar diz que passou lá embaixo, a uns vinte quilômetros. O investigador se informa sobre a distância para certificar-se de que chegará no “desvio” em tempo de fazer a abordagem. Às 13h28min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao investigador Romi (fone 91434684): “Ô compadre, tá indo dois aí, tá?. Romi comunica: “Viu, aqueles um que você falou tava tudo vazio”. Gilmar insiste em avisar: “Tá indo um Opala marrom e uma Saveiro branca, tá?”, Romi novamente comunica que os dois anteriormente informados estavam vazios, e acrescenta: “...parou aqui do meu lado, e não tinha nada”. Em seguida questiona a Gilmar se foi possível ver se esses outros dois estavam carregados, sendo respondido que sim. Às 16h48min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Romi (fone 9143-4684): “compadre, confirmado, seis tá?”. 20 de janeiro de 2010 Em 20 de janeiro de 2010, às 13h50min, o investigador Romi (usando fone 9143-4657 – cadastrado em nome de Deyvid do Nascimento Silva) liga para o Marcelo (fone 9124-5981) e pergunta: “cadê o parente?” Marcelo responde: “tá por ai”; Romi diz “mas vem... não vem? Parece que tá enrolado”; Marcelo diz: “ele tá demorando mesmo. Tem três, quatro tem aqui dentro... Tá o bebinho, tá o...” Romi pergunta quem é o ‘bebinho. Marcelo esclarece: “o bebinho é o .... que anda com o chapéu do exército”. Romi diz que sabe quem é; Marcelo complementa “mas tá vindo, tá na quebrada já...”. O investigador Romi questiona sobre o “parente”, referindo-se ao primo do Marcelo, o muambeiro Andre Luiz Ganja. Marcelo informa que a demora se deve ao número de policiais no ‘desvio’ (recebendo propina), o que eleva o custo da atividade dos muambeiros. “bebinho” é o policial civil Denis, o qual tem ido com viatura caracterizada e com o veículo palio Weekend placas ALL-9340. Às 14h17min, Marcelo (fone 9124-5981) liga para o Romi (fone 9143-4657), e diz “você não tava aí né?” Romi responde que não, mas precisa conversar com Marcelo assim que possível. 21 de fevereiro de 2010 Em 21 de fevereiro de 2010, às 11h15min, o investigador Romi (fone 91434657) liga para (fone 9106-9734) indivíduo chamado de José e se identifica: “... é o Romi.”; (resto do diálogo) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 211 de 327 211 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Embora as conversas citadas revelem evidente associação criminosa entre os acusados Romi Quintilhano Alves, Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja, o mesmo não se constata em relação aos réus Lucas Adriano Farias, Rosana Benitez Engel e David Marcelo Pavei Ganja. Vejamos. Conquanto a denúncia tenha imputado aos réus Lucas Adriano Farias e Rosana Benitez Engel a atuação na quadrilha liderada pelo acusado Romi, não se produziu, todavia, ao longo das investigações e da instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Lucas e Rosana à quadrilha em exame. Assim, diante da manifesta inexistência de provas da autoria, impõe-se a absolvição dos réus Lucas Adriano Farias e Rosana Benitez Engel, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Em relação ao réu David Marcelo Pavei Ganja, embora existam elementos que o vincule subjetivamente à quadrilha, não há provas suficientes de que sua atuação tenha ocorrido com estabilidade e permanência, que se figuram imprescindíveis à confirmação de sua integração efetiva no grupo criminoso. É de se ver que, conquanto o grupo liderado pelo acusado Romi tenha atuado por aproximadamente seis meses, a participação do acusado David se cingiu a um dia, onde foram interceptadas as seguintes ligações: 20 de janeiro de 2010 Em 20 de janeiro de 2010, às 13h50min, o investigador Romi (usando fone 9143-4657 – cadastrado em nome de Deyvid do Nascimento Silva) liga para o Marcelo (fone 9124-5981) e pergunta: “cadê o parente?” Marcelo responde: “tá por ai”; Romi diz “mas vem... não vem? Parece que tá enrolado”; Marcelo diz: “ele tá demorando mesmo. Tem três, quatro tem aqui dentro... Tá o bebinho, tá o...” Romi pergunta quem é o ‘bebinho’. Marcelo esclarece: “o bebinho é o... que anda com o chapéu do exército”. Romi diz que sabe quem é; Marcelo complementa “mas tá vindo, tá na quebrada já...” Às 14h17min, Marcelo (fone 9124-5981) liga para o Romi (fone 9143-4657), e diz “você não tava aí né?” Romi responde que não, mas precisa conversar com Marcelo assim que possível. Como se denota, foram mantidas apenas duas ligações entre os acusados, enquanto uma única teve conteúdo efetivamente incriminador. Nada mais. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 212 de 327 212 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Ainda, ao longo das interceptações dos terminais telefônicos utilizados pelos réus David Marcelo Pavei Ganja e Romi Quintilhano Alves, é possível verificar que, exceto no dia 20 de janeiro de 2010, ambos jamais estiveram concomitantemente no interior do “Desvio”, indicativo de que as conversas acima narradas traduzem colaboração causal, inapta a caracterizar a adesão do réu David Marcelo à associação criminosa liderada pelo policial Romi. Inexistindo provas suficientes, portanto, a demonstrar que a participação do acusado David Marcelo Pavei Ganja na ações criminosas do grupo era estável e permanente, sua absolvição é medida de rigor, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As provas coligidas evidenciaram, é certo, associação estável e permanente mantida entre os acusados Romi Quintilhano Alves, Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja, o que é insuficiente para caracterizar o crime de quadrilha lhes imputado. Isso porque as elementares do tipo penal insculpido no artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013 que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo menos quatro agentes. No caso vertente, embora comprovada a atuação do réu Romi no “Desvio”, verifica-se que esta se deu apenas com o auxílio efetivo de dois olheiros, Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja, ou seja, apenas três pessoas integravam a associação criminosa engendrada, o que é insuficiente para consumar o crime de quadrilha. Destarte, diante da insuficiência de provas de terem os réus Romi Quintilhano Alves, Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja se associado de forma estável e permanente a um quarto agente, impõe-se a absolvição, por insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 213 de 327 213 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 2.2.1.10 DO FATO 10 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 10 da denúncia que no período compreendido 20 de setembro de 2009 e abril de 2010, os acusados Josely Cardim de Souza, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias e David Marcelo Pavei Ganja se associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo à acusada Josely Cardim de Souza abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. A materialidade da infração penal imputada restou devidamente comprovada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório, Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e descritas nos autos de nº 2009.2393-0. Da análise dos elementos trazidos aos autos é possível concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas que utilizam a região do “Desvio” para o transporte de mercadorias ilícitas. Do envolvimento da ré Josely Cardim de Souza Imputa a denúncia à acusada Josely Cardim de Souza a liderança da quadrilha. Embora não tenha sido efetivamente filmada efetuando abordagens no interior do “Desvio”, as provas coligidas aos autos demonstram, de forma cabal e segura, sua atuação delituosa no “Desvio”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 214 de 327 214 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Sua identificação no esquema criminoso se deu a partir da interceptação do terminal telefônico utilizado pelo réu Cezar de Alencar Souza (9951-5330), bem como do terminal telefônico nº 9147-9382, utilizado pelo réu Gilmar Michels (registrado em seu nome), notório por atuar como olheiro simultaneamente em favor de diversos policiais que agiam no “Desvio”. A ré Josely Cardim de Souza, para atuar livremente no “Desvio” e dificultar sua identificação, atendia pela alcunha de “Comadre”. Entretanto, a partir da utilização do terminal telefônico nº 9143-3768 (registrado em nome de terceira pessoa), é fácil concluir que “Comadre” é, na realidade, a ré Josely Cardim de Souza. Isso porque, em 18 de fevereiro de 2010, após uma ligação travada entre o olheiro Everson Franch e indivíduo de alcunha “Lobão” ou “Babão”, o último roga a Everson para que este ligue para a irmã do investigador Cezar (que é a acusada Josely), e peça para auxiliá-los com um veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal – PRF. Eis seu conteúdo: 18 de fevereiro de 2010 Em 18 de fevereiro de 2010, às 23h16min, indivíduo (fone 8402-6056) liga para (fone 9117-9401) e Everson diz “fala Lobão” (ou Babão, algo assim). O indivíduo pergunta: ...o Calinhos tá por aí ou não?” Everson responde negativamente. O interlocutor pergunta: “quem que tá de plantão? Tú sabe?” Everson responde “é a mulherzinha lá ...”; O interlocutor pergunta: “a irmã do Cezar?...tem jeito de fazer uma correria pra mim lá, vai chegar um cara amigo meu lá com um carro que a Rodoviária trouxe de volta.., pra ver se consegue segurar o carro lá, pra nós fazer um esquema lá”, Everson pergunta se pegaram ele agora; O indivíduo confirma; Everson diz falará com a irmã do Cezar. A mulher referida, a qual está de plantão na delegacia, é a investigadora Josely Cardim de Souza, irmã do investigador Cezar. Logo após a sobredita conversa, o réu Everson Franch liga para o terminal telefônico nº 9143-3768, transmitindo a solicitação feita por seu colega: As 23h23min, Everson (fone 9117-9401) liga para investigador Josely (fone 9143-3768) e diz “viu... é que o Babão lá ligou, que a PRF pegou um carro ali, ... ele queria ver se consegue segurar aí que ele já tá chegando aí”. Josely confirma. Às 23h27min, Everson (fone 9117-9401) liga para Babão, ou Lobão, (fone 8402-6056) e diz: “consegui falar com ela. Ela falou então que vai esperar lá pra vocês conversar”. Nota-se que o indivíduo chamado de Babão (ou Lobão) teve um veículo apreendido pela Polícia Rodoviária, e por isso pediu que Lucas intercedesse junto à investigadora Josely para ambos conversarem para “fazer um esquema”, conforme ele próprio diz na conversa. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 215 de 327 215 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ No dia seguinte, o réu Everson repassa ao indivíduo “Lobão” ou “Bobão” o número do terminal telefônico da irmã de Cezar Alencar Souza: 19 de fevereiro de 2010 Em 19 de fevereiro de 2010, às 09h40min, Lobão ou Babão (fone 8402-6056) liga para o Everson (fone 9117-9401) e questiona: “dá pra você conseguir o telefone pra mim da... da mulher lá?” Everson passará em seguida. As 09h41min, o individuo da ligação anterior (fone 8402-6056) liga para Everson (fone 9117-9401) e este repassa: “9143..., espera eu conferir aqui de volta aqui, acho que é 3768..., deixa eu ver certo aqui.., é isso ai mesmo”. Repete: “91433768”; O numeral telefônico 9143-3768 está sendo usado pela investigadora Josely Cardim. Evidente, pois, que o terminal telefônico nº 9143-3768 é utilizado pela ré Josely Cardim de Souza. Estabelecida tal premissa, cumpre apontar os diálogos que revelam ser a acusada Josely quem fazia uso da alcunha “Comadre”: 25 de janeiro de 2010 Em 25 de Janeiro de 2010, às 13h14min, a investigadora Josely (a comadre) (usando fone 9143-3768 – cadastrado em nome de Celso machado de Souza) liga para o Gilmar (fone 9147-9382) e informa que aquele é seu novo numero. - 120. As 14h22min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para Josely (a comadre, fone 9143-3768) e diz: “viu tá subindo uns quatros aí, viu eu não consegui falar contigo antes... daí eu liguei para o C lá.., para avisar pra falar com você...”. (o “C” é o policial Carlinhos). As 15h09min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para a Comadre (fone 9143-3768) e diz “mais dois aqui no barro branco, já tá chegando aí já”. As 16h29min, Gilmar avisa novamente à investigadora Josely (fone 9143-3768) “Comadre, vai indo uns dez aí, tá?”. Não obstante o conteúdo dos diálogos, que demonstram amplamente a alcunha utilizada pela ré Josely Cardim de Souza, a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório, agente do GAECO que teve profunda participação no desenvolvimento da operação, é enfática ao identificá-la como “Comadre”. Com efeito, ao ser inquirida, afirmou: “que a ré Josely Cardim de Souza era lotada em Santa Terezinha de Itaipu, sendo conhecida como ‘Comadre’, bem como mantinha forte contato com os olheiros Lucas e Gilmar Michels, que lhes informavam a quantidade de veículos presentes na região do desvio. (...) Que Josely utilizava uma viatura, mas não se recorda qual, tendo, inclusive, já abordado um dos policiais do GAECO naquele local”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 216 de 327 216 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Forçoso reconhecer, portanto, a teor das provas arroladas, que a acusada Josely Cardim de Souza era a pessoa de alcunha “Comadre”. Ante a certeza da identificação da pessoa de alcunha “Comadre”, é possível atribuir à acusada Josely Cardim de Souza a utilização dos seguintes terminais telefônicos: 9951-5330 (embora pertença ao acusado Cezar, a acusada Josely, por ser sua irmã, também teve acesso), 9143-4763 e 91433768 – de vez que em diversas oportunidades a interlocutora foi identificada como “Comadre”. Sem prejuízo das provas coligidas que esclarecem o vínculo mantido com os olheiros que integravam a quadrilha, diversas conversas interceptadas, por seu conteúdo, são veementes indicativos da atividade ilícita desenvolvida pela acusada Josely Cardim de Souza no “Desvio”. Veja-se: 23 de setembro de 2009 Às 11h24min, a investigadora (9951-5330) liga para 8422-9945, e avisa: “aquela branca... tá aqui dentro,.. tá na paralela”. Interlocutor diz, “eu acredito que eles vão tentar passar direto mesmo, pelo tapetão”. A mulher responde que então ela não pode, mas em seguida diz que vai ver. Às 14h39min mulher, novamente usando o telefone interceptado, avisa: “a branca entrou lá no leão”. O interlocutor agradece. A policial diz: ... manda o outro vir embora já”. 16 de outubro de 2217-009 69. Em 16 de outubro de 2009, às 21h13min, mulher (policial Josely, fone 8407-5445) liga para Carlinhos (9931-0782) e este atende: “oi Jô, tudo bem?” Ela informa: “o Romi, ele vai fazer um concurso o mês que vem e daí... ele trabalha pra mim amanhã, e quando ele for viajar mês que vem eu trabalho pra ele.” Carlinhos consente a troca de serviço e ela agradece. 17 de novembro de 2009 No dia 17 de novembro de 2009 as 09h23min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para (fone 9976-0780) o investigador Luiz e pergunta se é ele quem está no “trecho”. Luiz responde que é a Comadre (investigadora Josely). Às 21h16min a policial (fone 9143-4763) se identifica como “comadre” e pergunta se o interlocutor (fone 9931-3996) vai trabalhar hoje. O homem responde: “se passou os trem lá, vai”. Ele diz que qualquer coisa dará um “toque”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 217 de 327 217 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 23 de novembro de 2009 Em 23 de novembro de 2009, às 03h52min, indivíduo (fone 9128-0030) pergunta se a policial está descansando. Ela confirma. Ele diz: “tô tirando seis carrinhos agora...” 22 de janeiro de 2010 Em 22 de janeiro de 2010, às 07h19min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o investigador Cesar (fone 9126-4668) e avisa: “quatro”; Cesar responde “não,.... é a comadre”. (Refere-se à investigadora Josely Cardim de Souza, irmã do Cezar). 26 de fevereiro de 2010 As 12h24min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o Carlinhos (fone 9137-2771) e pergunta se está de serviço, Carlinhos responde “... é a comadre”, Gilmar diz que ligou para ela e não atendeu e diz “tá subindo dois aí, tá?”. É digno de registro que os diálogos são idênticos aos travados pelas demais quadrilhas que agiam no “Desvio”, o que demonstra com clareza a atuação criminosa também da acusada Josely. Ainda, pelas conversas mantidas entre olheiros e outros policiais, infere-se que a acusada Josely, de alcunha “Comadre”, efetivamente agia naquela localidade. Conforme se depreende da leitura das degravações, ao serem chamados pelos olheiros, os policiais que também agiam ilicitamente os avisavam que era a “Comadre”, isto é, era a vez de a acusada Josely efetuar abordagens no “Desvio”, isso em virtude do ajuste mantido entre os policiais lotados em Santa Terezinha de Itaipu (onde o policial podia se dirigir ao “Desvio” para solicitar ou exigir vantagem indevida apenas nos dias em que cumpria plantão). As conversas envolvendo os demais integrantes da quadrilha, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias e David Marcelo Pavei Ganja, que agiam como olheiros, monitorando as rotas de acesso ao “Desvio”, também demonstram, a toda evidência, que a relação mantida entre os interlocutores era estável e permanentemente dirigida para o cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva naquela localidade. Comprovado, estreme de dúvidas, que a ré e policial civil Josely Cardim de Sozua liderava a quadrilha em apreço, resta analisar a responsabilidade dos réus que funcionavam como olheiros. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 218 de 327 218 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Do envolvimento do réu Gilmar Michels Imputa a denúncia ao réu Gilmar Michels a atuação na quadrilha liderada pela acusada Josely Cardim de Souza, exercendo a função de olheiro. Sua participação na quadrilha ora apurada restou incontroversa nos autos. Com efeito, os elementos de convicção coligidos revelam, de forma consistente, o vínculo associativo estável e permanente mantido entre o acusado Gilmar Michels e a policial Josely Cardim de Souza. À semelhança do expediente adotado nas demais quadrilhas por ele integradas, o acusado Gilmar Michels servia de olheiro à acusada Josely, comunicando-a sobre a passagem de veículos por seu ponto de observação, qual seja, em frente a sua residência, situada na rua principal do bairro Aparecidinha, rota bastante utilizada por veículos para acessar a estrada velha de Guarapuava. É o que se verifica das ligações interceptadas: 25 de outubro de 2009 Às 10h38min Gilmar (9147-9382) liga para a comadre (fone 9143-4763, policial civil Josely) e pergunta: “você que trabalha hoje?” Comadre confirma. Gilmar diz que qualquer coisa passará ligará para ela. (ligação cujo chamador – réu Gilmar Michels – teve o sinal de seu terminal telefônico captado pela estação rádio base nº 14, conforme relatório de chamadas de fls. 1338 dos autos nº 2003.2393-0). 18 de novembro de 2009 Às 08h01min Gilmar (fone 9125-7480) avisa à policial (fone 9143-4763): “... seis”. 16 de dezembro de 2009 Em 16 de dezembro de 2009, às 09h53min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial Josely (fone 9143-4763, chamada de comadre): “vai subindo um ai, pingado mas vai”. Às 10h34min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial Josely (fone 9143-4763): “o pessoal do Donizete tá subindo aí, tá?”. As 13h58min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial Josely (fone 9143-4763): “mais quatro, lá do Leão também tá vindo, tá um poeirão...”. As 16h25min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial civil Josely (fone 91434763): “comadre... uma camioneta cabine dupla prata na frente, mais uns seis atrás bom, tá?”. A policial questiona: “quantos”. Gilmar repete: “mais uns seis”. As 18h47min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa novamente a Josely (fone 91434763) “ô comadre, tá indo quatro aí, e tá vindo o pessoal da Landia, tá? ali pelo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 219 de 327 219 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Leão tá? Tá descendo mais lá”. (Os veículos da Lândia estavam descendo pela “Baixada do Leão”). 20 de dezembro de 2009 Em 20 de dezembro de 2009, às 13h37min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a policial Josely (fone 9143-4763): “comadre, mais cinco”. Às 13h47min, Gilmar (fone 9125-7480) liga para Josely (fone 9143-4763): “ô comadre, tá subindo quatro. O primeiro é um Omega azul, tá? O segundo uma Strada branca e o ultimo um Uno branco. Dá uma mordida boa nestes cabra aí, tá? Eles não pagam ninguém por aí, tá”. A investigadora Josely confirma: “Tá bom.” e diz que está bom. 17 de janeiro de 2010 Em 17 de janeiro de 2010, às 09h31min, Gilmar (usando o fone 9125-3336 – cadastrado em nome de sua esposa Rosana Benitez Engel) liga para a investigadora Josely (fone 9143-4763) e diz: “bom dia comadre..., essa aí é minha nova senha daí, tá? Daí não passa pra ninguém tá?...” Às 11h29min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa a comadre (fone 9143-4763): “Dois, comadre”. Às 11h34min Gilmar (fone 9125-3336) avisa novamente a comadre (fone 91434763) “mais um, tá?”. Em 17 de janeiro de 2010, às 16h30min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para a comadre (fone9143-4763) e avisa “comadre tá indo uns quinze aí, tá? Tá indo uns quinze aí”. 25 de janeiro de 2010 Em 25 de Janeiro de 2010, às 13h14min, a investigadora Josely (a comadre) (usando fone 9143-3768 – cadastrado em nome de Celso machado de Souza) liga para o Gilmar (fone 9147-9382) e informa que aquele é seu novo numero. 26 de fevereiro de 2010 As 14h22min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para Josely (a comadre, fone 91433768) e diz: “viu tá subindo uns quatros aí, viu eu não consegui falar contigo antes... daí eu liguei para o C lá.., para avisar pra falar com você...”. (o “C” é o policial Carlinhos). As 15h09min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para a Comadre (fone 9143-3768) e diz “mais dois aqui no barro branco, já tá chegando aí já”. As 16h29min, Gilmar avisa novamente à investigadora Josely (fone 9143-3768) “Comadre, vai indo uns dez aí, tá?”. 26 de março de 2010 Em 26 de março de 2010, às 09h20min, a investigadora Josely (9143-3768) pergunta: “... não vem pra cidade não?” Gilmar (9147-9382 pergunta quem trabalha hoje, sendo respondido que é ela mesmo. A investigadora diz: “eu precisava falar com você, mas precisava que você viesse aqui.”. Combinam em se encontrar depois. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 220 de 327 220 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 10h24min Gilmar (fone 9147-9382) pergunta a investigadora Josely (91433768) se ela está na “empresa” (Delegacia) e se ele pode ir até lá. A investigadora responde positivamente. Em seguida Gilmar avisa: “os camaradas de preto tão rodando por aqui.” Ela diz que já está sabendo. Os agentes do GAECO se deslocaram à rua da Delegacia de Santa Terezinha de Itaipu, no intuito de presenciar o encontro entre Gilmar Michels e a investigadora Josely, porém ao chegar ao local verificaram que o “olheiro” já estava saindo da Delegacia. Em sua maioria, as ligações são feitas pelo acusado Gilmar, que informa à policial Josely determinada quantidade, que se refere aos veículos que passaram por sua residência – expediente idêntico ao adotado pelo acusado Gilmar nas outras quadrilhas cujo envolvimento restou sobejamente comprovado. A conversa interceptada no dia 20 de dezembro de 2009 torna nítido o vínculo mantido entre os acusados, voltado ao cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva no interior do “Desvio”: 20 de dezembro de 2009 Às 13h47min, Gilmar (fone 9125-7480) liga para Josely (fone 9143-4763): “ô comadre, tá subindo quatro. O primeiro é um Omega azul, tá? O segundo uma Strada branca e o ultimo um Uno branco. Dá uma mordida boa nestes cabra aí, tá? Eles não pagam ninguém por aí, tá”. A investigadora Josely confirma: “Tá bom.” e diz que está bom. Às provas ora coligidas acresce-se ainda o testemunho crível e coeso proferido em Juízo pelo agente Cícero José de Oliveira Tenório que, de forma harmônica aos demais elementos de convicção carreados, apontou o acusado Gilmar Michels como um dos olheiros que serviam a ré Josely Cardim de Souza. Patente, portanto, o envolvimento do réu Gilmar Michels na quadrilha em exame. Do envolvimento do réu Douglas Márcio Pavei Ganja Imputa-se ao acusado Douglas Márcio Pavei Ganja a autação na quadrilha liderada pela acusada Josely Cardim de Souza, funcionando na qualidade de olheiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 221 de 327 221 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Sua participação no bando restou incontroversa. Por meio das interceptações telefônicas verificou-se que o acusado Douglas Márcio Pavei Ganja atuava na quadrilha em comento identicamente à forma como fazia nas demais quadrilhas cujo envolvimento também restou inequivocamente demonstrado. Com efeito, infere-se que o acusado Douglas (agindo do mesmo modo que fazia nas demais quadrilhas em que participava) recebia a propina dos indivíduos que utilizavam o “Desvio” para transportar mercadorias de procedência ilícita, repassando-a ao policial, superior hierárquico na estrutura da quadrilha. É o que se constata pelo seguinte diálogo: 22 de novembro de 2009 No dia 22 de novembro de 2009, às 21h14min, a policial Josely (fone 91434763) liga para Gordo (fone 9124-5981) e pergunta se ele virá para a cidade. Gordo diz que sim, e questiona se ela está na “firma” (na Delegacia). A policial confirma. Ele pergunta se ela ficará a noite toda por lá (na Delegacia), como a resposta é positiva ele comenta que irá passar lá, e comenta: “eu tô com um negócio pra te dá aqui, beleza?”. Igualmente, é fácil constatar que o acusado Douglas Márcio Pavei Ganja servia à acusada Josely Cardim de Souza, funcionando como olheiro, isto é, monitorando o tráfego de veículos no interior da estrada velha de Guarapuava no acesso ao Município de Santa Terezinha de Itaipu, de modo a informar a policial dos veículos a serem abordados. Isso porque, à semelhança do modo de agir de todos os demais olheiros que atuavam no “Desvio” – modo de ação esse também empregado pelo próprio acusado Douglas em outras quadrilhas -, ele, em contato com a policial, cinge-se a informar uma determinada quantidade, que se refere aos veículos a serem abordados: 16 de dezembro de 2009 - fls. 116. Às 14h25min Josely (fone 9143-4763) liga para Gordo (fone 91354130) e diz “tá aí com você né?” Gordo confirma; Josely pergunta: “quinze?” Gordo novamente confirma. Conforme se denota do citado diálogo, o acusado Douglas Márcio Pavei Ganja comunica à acusada Josely Cardim de Souza a passagem de pelo menos quinze veículos a serem abordados, evidenciando seu forte envolvimento no esquema criminoso. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 222 de 327 222 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Com efeito, além de atuar como olheiro, o fato de auxiliar também nas abordagens revela um envolvimento na quadrilha que extrapola o comum aos demais acusados, denotando acentuado envolvimento no esquema e no resultado da empreitada criminosa. Restou evidente, portanto, a responsabilidade criminal do réu Douglas Márcio Pavei Ganja. Do envolvimento do réu Lucas Adriano Farias Imputa a denúncia ao acusado Lucas Adriano Farias a atuação na quadrilha liderada pela acusada Josely Cardim de Souza, exercendo a função de olheiro. Sua participação na quadrilha em apreço restou incontroversa. À semelhança do expediente adotado nas demais quadrilhas por ele integradas, o acusado Lucas Adriano Farias servia de olheiro à acusada Josely, comunicando-a sobre a passagem de veículos por seu ponto de observação, na saída do “Desvio”, no Município de Santa Terezinha de Itaipu. É o que se verifica das ligações interceptadas: 18 de novembro de 2009 Em 18 de novembro de 2009, às 07h32min, a policial (fone 9143-4763, investigadora Josely) pergunta a Lucas (fone 9117-9401): “oi, como é que tá aí?”. Lucas diz que está tranqüilo, mas o pedágio está “sujo”. 16 de dezembro de 2009 Às 13h13min, a investigadora Josely (fone 9143-4763) liga para Lucas (fone 9117-9401) e pergunta: “o que que é essa caminhonete branca” Lucas responde, “não, não, é o meu chegado, só veio me desejar feliz natal e próspero ano novo, beleza”, Josely diz “a tá..., tá bom”. 18 de janeiro de 2010 Em 18 de janeiro de 2010, às 07h14min, Lucas (fone 9117-9401) liga para a investigadora Josely (a comadre, fone 9143-4763) “tem dois do Carlão, deixou aqui comigo já, beleza?” Josely responde: “tá bom”. A conversa interceptada no dia 18 de janeiro de 2010 revela a tônica da quadrilha. Da mesma forma como ocorre em relação ao olheiro Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 223 de 327 223 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Douglas Márcio Pavei Ganja, cabia ao acusado Lucas Adriano Farias, além de monitorar a passagem de veículos pelo “Desvio”, efetuar abordagens aos veículos que ali transitam, fazendo o posterior repasse da vantagem indevida à policial Josely Cardim de Souza. Não bastasse o conteúdo das conversas interceptadas, cujas datas correspondem às demais em que a acusada Josely esteve em atividade pelo “Desvio” – conforme revelaram as interceptações das ligações mantidas com os demais olheiros – verifica-se, ainda, que os referidos acusados mantiveram outros contatos telefônicos, fator que alimenta a certeza da estabilidade e permanência do vínculo existente. Com efeito, é o que revela a lista de chamadas de fls. 1776/1780 dos autos de nº 2009.2393-0, onde há o registro de, pelo menos, outras três ligações efetivadas entre ambos, no período de 15 a 20 de dezembro de 2009, além de outra em 17 de janeiro de 2010, conforme lista de chamadas de fls. 1948 dos autos de nº 2009.2393-0. O conteúdo e continuidade das ligações travadas entre os acusados Lucas Adriano Farias e Josely Cardim de Souza, que revelam uma forma de atuação idêntica à das demais quadrilhas (em utilizar-se de olheiros para monitorar o trafego de veículos no “Desvio”), somado à singularidade de fazer com que os olheiros efetuassem as abordagens, repassando o produto obtido à policial (expediente adotado com outros olheiros da mesma quadrilha), comprova de sobejo que Lucas Adriano efetivamente integrava o bando em questão. Às provas ora coligidas acresce-se ainda o testemunho crível e coeso proferido em Juízo pelo agente Cícero José de Oliveira Tenório que, de forma harmônica aos demais elementos de convicção carreados, apontou o acusado Lucas Adriano Farias como um dos olheiros que serviam a ré e policial civil Josely Cardim de Souza. Assim, manifesta a responsabilidade criminal de Lucas Adriano Farias. Do envolvimento do réu David Marcelo Pavei Ganja Imputa a denúncia ao acusado David Marcelo Pavei Ganja a atuação na quadrilha liderada pela acusada Josely Cardim de Souza, funcionando como olheiro, isto é, monitorando a passagem de veículos pela Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 224 de 327 224 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ estrada velha de Guarapuava no sentido ao Município de Santa Terezinha de Itaipu. Sua participação na quadrilha restou amplamente comprovada. O acusado David Marcelo Pavei Ganja sucedeu seu irmão na quadrilha, o acusado Douglas Márcio Pavei Ganja. Inclusive, o terminal telefônico utilizado por David Marcelo no “Desvio”, para agir como olheiro, é o mesmo que o acusado Douglas Márcio utilizava preponderantemente, qual seja, o de nº 9124-5891. Com efeito, eis as principais conversas que revelam a atuação do olheiro David Marcelo na quadrilha liderada pela acusada Josely: 25 de janeiro de 2010 - fls. 119. Às 13h51min, a investigadora Josely (fone 9143-3768) liga para o Marcelo (9124-5981) e diz: “oi é a comadre..., como é que tá?” Marcelo diz que está parado. A policial pergunta: “... cadê o parente?”; Marcelo diz “eu tô esperando a Landia, até agora não deu sinal de vida pra mim”, Comadre diz “eu tô aqui também esperando”, Marcelo diz que a Landia ira sair daqui a pouco. 22 de fevereiro de 2010 - fls. 120. Em 22 de fevereiro de 2010, às 13h31min, o olheiro Marcelo (fone 9124-5981) liga para a investigadora Josely (a Comadre, fone 91473-3768) e diz: “ele deixou comigo aqui”; Comadre diz: “ah tá. A amarelinha tá aqui”; Marcelo diz: “tá beleza, eu já dei um toque pra ele, fala que foi eu que dei um toque pra eles, beleza?”. Como se vê, os diálogos acima narrados são nada mais nada menos que idênticos aos mantidos pelos demais olheiros com a acusada Josely Cardim de Souza, de vez que, além de agir como olheiro, o acusado David auxiliava na consecução das abordagens aos indivíduos que trafegam pelo interior do “Desvio”, transportando mercadorias ilícitas. Tais elementos são, à evidência, provas contundentes do vínculo associativo criminoso, destinado ao cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva naquela localidade. É de se registrar que os contatos mantidos entre ambos não se cingem aos delineados no relatório final das investigações. Isso Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 225 de 327 225 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ porque, conforme se verifica às fls. 1931 dos autos de nº 2009.2393-0, ambos mantiveram contato em 25 de janeiro de 2010, revelando a permanência pacto criminoso engendrado. Igualmente, é o que se verifica na lista de chamadas de fls. 2181 dos autos nº 2009.2393-0, onde mantiveram outros cinco contatos telefônicos, além dos mencionados no relatório final e nas degravações. Resta patente, portanto, que o réu David Marcelo Pavei Ganja era integrante do bando. Do envolvimento da ré Rosana Benitez Engel Imputa-se à acusada Rosana Benitez Engel a participação na quadrilha liderada pela acusada Josely Cardim de Souza, na condição de olheira. Eis o único diálogo interceptado mantido entre as referidas acusadas: 16 de dezembro de 2009 Às 14h07min, Rosana, usando o fone de Gilmar (9125-7480) avisa a Josely (fone 9143-4763): “cinco”. Conforme se observa, apenas um diálogo mantido com a ré Josely refere-se ao cometimento de crimes na região do “Desvio”, o qual, por sua vez, não dá azo, por si só, à conclusão de seu efetivo envolvimento na quadrilha liderada pela referida policial civil. Isso porque o crime de formação de quadrilha se tipifica pela associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso do da ré Rosana, enquanto a quadrilha narrada atuou por aproximadamente dez meses, sua participação se cingiu a uma oportunidade comprovada. Desse modo, inexistindo provas suficientes de que a acusada Rosana Benitez Engel se associou, de forma estável e permanente, com os demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 226 de 327 226 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Da associação estável e permanente Ao longo das investigações, as interceptações telefônicas demonstram, de sobejo, o vínculo associativo estável e permanente mantido entre os acusados Josely Cardim de Souza, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias e David Marcelo Pavei Ganja, que, comungando esforços, organizavam-se de forma estratégica para monitorar as rotas de entrada e de saída do “Desvio”, otimizando o resultado das abordagens realizadas para a exigência ou solicitação de vantagem indevida dos transportadores de mercadorias ilícitas. As provas coligidas revelam o modo de atuação da quadrilha. Os olheiros se dividiam em pontos estratégicos – ainda que em certas oportunidades não estivessem vigiando juntos – para informar à policial Josely Cardim de Souza sobre a presença de veículos no interior do “Desvio”, os quais deveriam ser abordados. Peculiarmente, a quadrilha em comento adotou também (com preponderância em relação às demais quadrilhas lideradas pelos policiais de Santa Terezinha de Itaipu que atuavam simultaneamente no “Desvio”) o expediente de delegar aos próprios olheiros, com exceção do réu Gilmar Michels, a função de efetuar as abordagens aos veículos que passavam por seus pontos de observação, posteriormente rateando o lucro obtido com a policial. Insta colacionar os principais diálogos que demonstram a atuação dos acusados a serviço da polcial Josely Cardim de Souza. As conversas interceptadas no dia 16 de dezembro de 2009 são incontrastáveis, demonstrando nitidamente o estratagema criado pelos acusados para a consecução de abordagens no interior do “Desvio”: 16 de dezembro de 2009 Em 16 de dezembro de 2009, às 09h53min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial Josely (fone 9143-4763, chamada de comadre): “vai subindo um ai, pingado mas vai”. Às 10h34min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial Josely (fone 9143-4763): “o pessoal do Donizete tá subindo aí, tá?”. Às 13h13min, a investigadora Josely (fone 9143-4763) liga para Lucas (fone 9117-9401) e pergunta: “o que que é essa caminhonete branca” Lucas Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 227 de 327 227 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ responde, “não, não, é o meu chegado, só veio me desejar feliz natal e próspero ano novo, beleza”, Josely diz “a tá..., tá bom”. As 13h58min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial Josely (fone 9143-4763): “mais quatro, lá do Leão também tá vindo, tá um poeirão...”. Às 14h07min, Rosana, usando o fone de Gilmar (9125-7480) avisa a Josely (fone 9143-4763): “cinco”. Às 14h25min Josely (fone 9143-4763) liga para Gordo (fone 9135-4130) e diz “tá aí com você né?” Gordo confirma; Josely pergunta: “quinze?” Gordo novamente confirma. O contexto tem demonstrado que Gordo recebe dos muambeiros e depois passa para os policiais. O diálogo acima indica exatamente isso, neste caso a policial é investigadora Josely. As 16h25min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial civil Josely (fone 91434763): “comadre... uma camioneta cabine dupla prata na frente, mais uns seis atrás bom, tá?”. A policial questiona: “quantos”. Gilmar repete: “mais uns seis”. As 18h47min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa novamente a Josely (fone 91434763) “ô comadre, tá indo quatro aí, e tá vindo o pessoal da Landia, tá? ali pelo Leão tá? Tá descendo mais lá”. (Os veículos da Lândia estavam descendo pela “Baixada do Leão”). Os diálogos interceptados no dia 25 de janeiro reforçam a certeza da existência da quadrilha, que se somam às demais provas coligidas – suficientes, aliás, à formação de um juízo de convicção seguro e estreme de dúvidas quanto à quadrilha formada -, de vez que, logo após informar ao réu Gilmar Michels sobre seu novo telefone, liga para o réu David Marcelo e conversa sobre os muambeiros que ordinariamente utilizam o “Desvio” para burlar os órgãos de fiscalização: 25 de janeiro de 2010 Em 25 de Janeiro de 2010, às 13h14min, a investigadora Josely (a comadre) (usando fone 9143-3768 – cadastrado em nome de Celso machado de Souza) liga para o Gilmar (fone 9147-9382) e informa que aquele é seu novo numero. Às 13h51min, a investigadora Josely (fone 9143-3768) liga para o Marcelo (9124-5981) e diz: “oi é a comadre..., como é que tá?” Marcelo diz que está parado. A policial pergunta: “..cadê o parente?”; Marcelo diz “eu tô esperando a Landia, até agora não deu sinal de vida pra mim”, Comadre diz “eu tô aqui também esperando”, Marcelo diz que a Landia ira sair daqui a pouco. O conteúdo e contexto das ligações interceptadas denotam com clareza o vínculo subjetivo estável e permanente mantido entre os acusados Josely Cardim de Souza, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias e David Marcelo Pavei Ganja, destinado ao cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas envolvidas com o transporte de mercadorias ilícita na região do “Desvio”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 228 de 327 228 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 2.2.1.11 DO FATO 11 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 11 da denúncia que no período compreendido entre 27 de agosto de 2009 e abril de 2010, os acusados José Carlos Chiarelli Júnior, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias, Everson Franch e Rafael Luiz Correa se associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado José Carlos Chiarelli Junior abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. A materialidade da infração penal imputada restou devidamente demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório, Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e descritas nos autos de nº 2009.2393-0. Da análise dos elementos trazidos aos autos é possível concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas que utilizavam a região do “Desvio” para o transporte de mercadorias ilícitas. Do envolvimento do réu José Carlos Chiarelli Júnior Imputa a denúncia ao acusado José Carlos Chiarelli Júnior a liderança da quadrilha. Sua atuação no “Desvio” restou amplamente comprovada. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 229 de 327 229 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ A identificação do acusado José Carlos Chiarelli Júnior no esquema criminoso se deu por meio da interceptação do terminal telefônico nº 9931-6538, registrado em nome da acusada Rosana Benitez Engel, porém regularmente utilizado pelo comprovado réu e olheiro Gilmar Michels. Em 27 de agosto de 2009, o acusado José Carlos Chiarelli, utilizando o terminal telefônico nº 9931-0782, registrado em seu próprio nome (fls. 859 dos autos de nº 2009.2393-0), liga para o acusado Gilmar Michels e o indaga sobre a passagem de um veículo WV/Gol, cor vermelha, que seguia sentido ao Consalter (estabelecimento comercial situado nas proximidades da estrada velha de Guarapuava). Eis o diálogo: 27 de agosto de 2009 No dia 27 de agosto de 2009, às 16h14min, o investigador Carlinhos (fone 9931-0782) liga para Gilmar e avisa: “viu, vê se passa por você aí um gol vermelho. Beleza? Vai sentido Consalter”. Não bastasse o conteúdo do diálogo (que se refere à passagem de veículos pelo “Desvio”), a conclusão da destinação ao cometimento de crimes naquela localidade é ratificada pelo fato de que, instantes antes, o acusado Gilmar Michels havia ligado para o réu José Carlos Chiarelli Júnior, cuja célula que captou a referida ligação é a de nº 724-4-20045-15562, que abrange parcela do “Desvio” (fls. 752 dos autos de nº 2009.2393-0). No dia seguinte, o acusado Gilmar Michels liga para o réu José Carlos Chiarelli Júnior e, agindo de forma idêntica ao expediente adotado pelas quadrilhas que atuam pelo “Desvio”, se limita a informar um numeral “n” (restou comprovado nos autos pela forma de atuação que a quantidade designada refere-se aos veículos que passaram pelo ponto de observação do olheiro): 28 de agosto de 2009 Em data de 28 de Agosto de 2009, às 07h39min, Gilmar Michels (9931-6538) avisa a Carlinhos (fone 9931-0782): “oito” (oito veículos), ao que a pessoa responde: “beleza”. Deve-se registrar que a referida ligação foi captada pela célula nº 724-4-20045-15562, conforme fls. 753 dos autos de nº 2009.23930. Além do terminal telefônico registrado em seu nome, ao aprofundar sua atuação no “Desvio”, o acusado José Carlos Chiarelli passou a utilizar, também, o terminal telefônico nº 9112-8637. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 230 de 327 230 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Embora registrado em nome de terceira pessoa (Rodrigo Flores de Sá, conforme fls. 848 do anexo dos autos de nº 2009.2393-0), é possível concluir que o terminal telefônico nº 9112-8637 era utilizado, efetivamente, pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior, quando este atuava ilicitamente no interior do “Desvio”. Em 31 de agosto de 2009, o indivíduo que fazia uso do terminal telefônico nº 9112-8637, recebe ligação do réu Cezar de Alencar Souza, Superintendente da Delegacia da Polícia Civil em Santa Terezinha de Itaipu. Na ligação, o réu Cezar indaga ao interlocutor onde estava, ao passo que este responde estar na Delegacia e que iria levar presos ao Município de Foz do Iguaçu. 31 de agosto de 2009 No dia 31 de agosto de 2009, às 08h55min, o investigador Cezar (9951-5330) pergunta ao investigador Carlinhos (fone 9112-8637): “é você hoje?”. Em seguida Cezar pergunta: “você tá onde?”. O interlocutor responde: “tô na delegacia”. Cezar manda: “dá uma olhadinha ali naquele... negócio ali, tem uns das nove.” Carlinhos diz que deu um “B.O” e está fazendo um Boletim. Cezar pergunta se tem alguém para ir lá, sendo dito que não, pois foram levar um preso em Foz, mas iria agilizar o que estava fazendo. Como a Comarca de Foz do Iguaçu abrange apenas os Municípios de Santa Terezinha e Foz do Iguaçu, é possível concluir que o interlocutor do terminal telefônico nº 9112-8637 é um policial civil lotado em Santa Terezinha de Itaipu. Em 26 de outubro de 2009, o interlocutor do terminal telefônico nº 9112-8637 é chamado em uma ligação de “Carlinhos”: 26 de outubro de 2009 Às 11h43min, mulher (fone 9976-6938) liga para o investigador José Carlos Chiarelli Junior (fone 9112-8637) e lhe chama de Carlinhos. Discutem sobre a compra de móveis para a casa. Não bastassem as “coincidências”, em 12 de setembro de 2009, após o evento em que os réus Cezar de Alencar Souza, Gerson Luiz Galiciolli e Douglas Márcio Pavei Ganja foram filmados por agentes do GAECO efetuando abordagens na região do “T”, no interior do “Desvio”, o réu Douglas liga para o terminal telefônico nº 9112-8637 e afirma que visualizou o agente policial homiziado no matagal, filmando a ação criminosa. Cumpre apontar o diálogo: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 231 de 327 231 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 12 de setembro de 2009 Às 09h01min, o investigador Carlinhos (9112-8637) pergunta ao olheiro chamado de Gordo (fone 9135-4130): “e aí jovem?” O interlocutor responde: “rapaz! Eu não sei, mas eu acho que nós tamo tudo no bico do corvo, acho.” (risos). O policial pergunta: “e não saiu de lá ainda?”. Gordo responde: “azedou cara. Ah, esse cara vai chocar ali, porque agora quem vai cuidar dele é eu.” O investigador Carlinhos questiona: “mas tá à pé ali?”. O interlocutor responde: “tá. Agachadinho cara, e quase deitou no chão. Eu passei uns dez metros, que dez metros? Cinco metros dele, assim ó... ele se encolheu tudo, parecia tatu entrando na toca.” Infere-se, portanto, pelo teor da conversa, que o interlocutor do terminal telefônico supra referido tem conhecimento das atividades criminosas desenvolvidas pelos filmados no interior do “Desvio”. Tais características amoldam-se perfeitamente ao acusado José Carlos Chiarelli Júnior, eis que era policial civil lotado em Santa Terezinha de Itaipu, bem como possuía conhecimento das atividades criminosas dos demais policiais civis lotados naquela Delegacia, de vez que já havia sido filmado com o acusado Cezar de Alencar Souza efetuando abordagens naquele mesmo local, em 1º de setembro de 2009. Identificado o terminal telefônico utilizado pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior, cumpre apontar os elementos que tornam incontroversa sua atuação criminosa no interior do “Desvio”. Em 1º de setembro de 2009, o acusado José Carlos Chiarelli Junior, acompanhado do réu Cezar de Alencar, foi filmado no interior do “Desvio”, onde teria abordado pelo menos três veículos que ali transitavam (fls. 23 do relatório final das investigações). Não bastassem as filmagens realizadas no dia 1º de setembro de 2009, diversas ligações telefônicas interceptadas do terminal de nº 9112-8637 corroboram a inexorável conclusão de sua atuação indevida no “Desvio”: 31 de agosto de 2009 No dia 31 de agosto de 2009, às 08h55min, o investigador Cezar (9951-5330) pergunta ao investigador Carlinhos (fone 9112-8637): “é você hoje?”. Em seguida Cezar pergunta: “você tá onde?”. O interlocutor responde: “tô na delegacia”. Cezar manda: “dá uma olhadinha ali naquele... negócio ali, tem uns das nove.” Carlinhos diz que deu um “B.O” e está fazendo um Boletim. Cezar pergunta se tem alguém para ir lá, sendo dito que não, pois foram levar um preso em Foz, mas iria agilizar o que estava fazendo. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 232 de 327 232 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 1º de setembro de 2009 No dia 1º de setembro de 2009, às 06h17min, o investigador Cezar (99515330) liga para o “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) e pergunta se está tranqüilo, sendo respondido positivamente. Naquela manhã, Agentes do GAECO conseguiram filmar os investigadores José Carlos Chiarelli Junior (o Carlinhos) e Cezar de Alencar Souza no “desvio”. Naquela ocasião Carlinhos vai até os condutores dos veículos, recebe, e volta em direção ao superintendente. Às 20h41 o policial Carlinhos pergunta a indivíduo (fone 9126-4376): “e o pessoal tá aí ainda?”. O interlocutor confirma, diz que só vão descer depois das três e avisa: “... três horas você pode dar um pulinho ali, beleza?”. O policial manda dar um toque quanto tiver vindo alguma coisa, e informa: “...tem mais duas vtrs deles lá dentro cara.” E continua: “o cara acabou de ligar agora, que tem duas ROTAM lá dentro”. O interlocutor pergunta: “ vai até uma hora, eles falaram né?” O policial diz: “é, a Tenente ali falou que vai até uma hora...”. O interlocutor confirma que vão “deixar pra mexer depois das três”, e avisa ao policial: “... vai ter bastante depois das três, cara”. Fica com receio de ser abordado e ser de ser encaminhado. O policial comenta que qualquer coisa informará ao interlocutor. Em seguida, às 21h10min, o policial Carlinhos comenta com outro indivíduo (fone 9146-1013) sobre operação feita pela PM e alerta que deve “dar um tempinho”, pois a operação irá até uma hora. 13 de setembro de 2009 Já na madrugada, às 04h11min do dia 13 de setembro de 2009, indivíduo (fone 9126-4376) liga para o policial civil Carlinhos (9112-8637) e diz: “acelera pra cá, cinco minutinhos no máximo”. O policial responde positivamente. Às 04h13min o mesmo interlocutor da conversa anterior (fone 9126-4376, olheiro) informa ao policial: “já tá apontando aqui já.” O policial civil Carlinhos pergunta: “Eles vão vir pela BR ou por baixo”. O interlocutor irá confirmar. Às 04h42min o investigador Carlinhos (9112-8637) passa orientação ao mesmo interlocutor (9126-4376): “viu, se alguém perguntar se eu fui aí, você nem me viu hein. Beleza?” O interlocutor concorda e no final do diálogo diz que se não conseguir tirar naquele momento iria ligar ao amanhecer. O policial diz que trabalha até às 9h, e reforça para dizer que não lhe viu, esclarece: “sabe por que, porque é tão pouca coisa, e aquele careca é muito olho gordo né?” O interlocutor concorda, dirá que ele (o policial Carlinhos) estava na Delegacia. Às 04h47min indivíduo (9126-4376) comenta: “pulei com quatro.” O policial pergunta: “hein, os amarelinhos tavam ali ainda ou não?” (“amarelinho” se refere à viatura da PM). O interlocutor responde que já foram, e comenta: “só que eles tão com a vida feita hoje, sossegado.... e o pior é que não deu nem um real pro jovem aqui. Às 07h02min Lucas (fone 9117-9401) pergunta onde o investigador Carlinhos (9112-8637) está, sendo respondido que está na Delegacia, na “firma”. Lucas questiona se Carlinhos não irá para lá, sendo respondido afirmativamente. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 233 de 327 233 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 16 de setembro de 2009 No dia 16 de setembro de 2009, às 11h11min, indivíduo (fone 9124-8574) pergunta ao investigador Carlinhos (9112-8637) se o Gol ALW, branco, que veio de Santa Terezinha passou por eles. O policial diz que não. Em seguida, às 11h12min, o indivíduo fone (9124-8574) alerta: “sai que é a PIC, sai que é a PIC, sai que é a PIC”. Às 11h43min, mulher (fone 9976-6938) liga para o investigador José Carlos Chiarelli Junior (fone 9112-8637) e lhe chama de Carlinhos. Discutem sobre a compra de móveis para a casa. 22 de dezembro de 2009 Em 22 de dezembro de 2009, às 02h05min, indivíduo (fone 9126-4376) liga para Carlinhos e pergunta se vai dar um “pulo” lá. Carlinhos confirma. Indivíduo manda apressar, pois já tem “tem dois pássaros na mão, voando já....”. Às 02h39min o mesmo individuo (fone 9126-4376) avisa a Carlinhos: “já passou três, já”. Carlinhos pergunta onde passou, e o individuo responde: “lá no cabrito”. O policial responde que já esta chegando. O conteúdo dos diálogos deixa à evidência a atuação criminosa do acusado José Carlos Chiarelli Júnior. Isso porque são semelhantes aos mantidos pelos demais policiais civis que utilizavam as informações prestadas pelos olheiros para perpetrarem crimes de concussão ou corrupção passiva no “Desvio”. Ademais, a conversa interceptada no dia 22 de dezembro de 2009 é incontrastável. No diálogo, um indivíduo informa ao acusado José Carlos Chiarelli sobre a passagem de três veículos pelo “cabrito”. O “cabrito”, segundo evidenciado, é termo utilizado para designar o local destinado à caprinocultura, situado às margens da estrada velha de Guarapuava. Que interesse teria o acusado José Carlos Chiarelli Júnior em saber sobre a passagem de veículos pela estrada velha de Guarapuava se já havia se prontificado a seguir ao local informado pelo outro interlocutor? A resposta, evidente, era o interesse em se dirigir para o local a fim de obter vantagem indevida dos “muambeiros”. Ao ser interrogado, o réu José Carlos Chiarelli Júnior, é certo, negou as imputações, afirmando: “que nega as imputações. Que à época dos fatos estava lotado em Santa Terezinha de Itaipu, juntamente de Cezar, Célio Lisboa, Romi Quintilhano, Nelci, Josely, Luiz Antônio, bem como o escrivão Sérgio Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 234 de 327 234 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ e o delegado Herculano. Que já esteve na área rural de Santa Terezinha de Itaipu para atender ocorrências, porém jamais na região do ‘Desvio’. Que à época dos fatos esteve poucas vezes na região próxima ao desvio, sendo duas vezes no exercício das funções. Que em uma das oportunidades, durante o cumprimento de uma carta precatória, foi auxiliado por Gilmar Michels para localizar a pessoa de Lúcio, que deveria ser ouvido na Delegacia. Que conhecia Gilmar Michels em face das atividades de cunho social por ele exercidas, bem como pelo fato de já ter sido candidato por duas vezes ao cargo de vereador de Santa Terezinha. Que foi a algumas festas na região próxima ao ‘Desvio’. Que não conhece Rosana Benitez. Que conhece de vista os acusados Douglas Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias, Everson Franch, Rafael Luiz Correa, mas não manteve qualquer contato telefônico com os mesmos. Que leu o relatório final das investigações, mas não reconhece como suas as conversas lhe atribuídas. Que é titular apenas do telefone nº 99310782, não fazendo uso de qualquer outro. Que desconhece os telefones de nº 91128637 e 91372771. Que não efetuou as ligações lhe atribuídas. Que é conhecido como “Carlinhos”. Que nega que em relação à filmagem do dia 1º/09/09, em que foi filmado com Cezar no desvio, em que teria o auxiliado a abordar os veículos Fiat/Pálio, cor branca, e VW/Gol, cor azul, tenha recebido dinheiro de terceiros. Que como conhece várias pessoas, as pessoas supostamente abordadas podiam ser meros conhecidos. Que desconhece que na região conhecida como ‘Desvio’ estariam ocorrendo achaques a muambeiros. Que em relação à ligação efetuada no dia 27/08/2009 para Gilmar, esclarece houve um equívoco dos responsáveis pela degravação, pois havia recebido um aviso do escrivão que dava conta de uma notícia de uma professora que residia na região rural, dando conta de que havia um veículo VW/Gol, cor vermelha, em frente sua residência, estacionado. Que em relação à ligação efetuada no dia seguinte, efetuada por Gilmar Michels ao interrogado, não sabe esclarecer o motivo do conteúdo da conversa. Que por ser superintendente, Cezar Alencar de Souza costumava acompanhar todos os policiais durante suas diligências, de vez que era necessário o acompanhamento de um parceiro. Que não sabe a identidade da pessoa que efetuou as ligações lhe atribuídas. Que no dia 1º/09/09 estavam averiguando dois veículos em atitude suspeita, quando um deles se dirigiu à região do ‘Desvio’. Que resolveram segui-lo. Que após terem trafegado, pararam um pouco, quando passaram por eles alguns veículos, mas não sabe declinar se eram moradores do local. Que não sabe o número do telefone de Gilmar Michels. Que jamais se associou em quadrilha e tampouco cometeu crime de concussão ou corrupção passiva”. A negativa do réu, desamparada de qualquer elemento que a respalde, cede às fartas provas incriminadoras coligidas. Isso porque os agentes do GAECO, responsáveis pela condução das investigações, incluindo atividades de campo, são uníssonos em apontar o acusado José Carlos Chiarelli Júnior como um dos envolvidos no esquema de achaque a muambeiros no “Desvio”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 235 de 327 235 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório, asseverou sua participação, afirmando: “que não viu pessoalmente os réus José Carlos Chiarelli Júnior e Gerson Luiz Galiciolli na região do ‘Desvio’, pois a maioria das filmagens realizadas foram feitas pelos investigadores Viana e outros, porém viu sua presença através das filmagens. Que através das interceptações restou constatado que a José Carlos Chiarelli Júnior e Gerson Luiz Galiciolli cabia efetuar o pagamento dos olheiros. Que em certas oportunidades Gilmar Michels se dirigia à Delegacia de Santa Terezinha de Itaipu para receber dinheiro, conforme se depreende das conversas interceptadas. Que era corrente José Carlos Chiarelli Júnior e Gerson Luiz Galiciolli conversarem com os olheiros sobre o recebimento de dinheiro. (...) Que Cezar tinha ligações com os olheiros Lucas, Gordo, Gilmar Michels e Everson. Que José Carlos Chiarelli Júnior e Gerson Luiz Galiciolli também tinham envolvimento com tais olheiros. (...) Que assim como os demais, Afonso se dirigia ao ‘Desvio’, inclusive, sendo filmado pelos policias que realizaram as investigações efetuando abordagens. Que tinha contato telefônico constante com Gilmar Michels. Que Afonso também efetuava o pagamento dos olheiros, tendo deixado em algumas oportunidades o pagamento de Gilmar com Carlinhos (José Carlos Chiarelli Júnior). Que Carlinhos era bastante pontual no pagamento dos olheiros, cobrando dos demais policiais seu pagamento. (...) Que viu os réus José Carlos Chiarelli, Gerson Galiciolli e Cezar no desvio, utilizando a ‘Azulzinha’.” A testemunha João Mauri Viana, por sua vez, afirmou: “que filmaram José Carlos Chiarelli, Gerson Galiciolli e Cezar na região do ‘Desvio’, na via de calçamento conhecida como ‘T’, com a viatura descaracteriza VW/Parati, de Santa Terezinha. Que em nenhuma das ocasiões os policiais chegavam a averiguar o contido no interior do veículo. Que pelas conversas interceptadas, constataram que os réus cobravam R$ 50,00 por veículo para que continuassem viagem. (...) Que viu José Carlos Chiarelli no ‘Desvio’”. Por fim, a testemunha Marcos Pires reforça a participação do acusado José Carlos Chiarelli Júnior, afirmando tê-lo visto na saída do “Desvio” (entrada do Município de Santa Terezinha de Itaipu pela região rural), parado, utilizando a viatura descaracteriza da Polícia Civil, um VW/Parati, cor azul. Conforme se constata, além de ter sido filmado no “Desvio” auxiliando na consecução de abordagens (o que não restou infirmado pelas declarações unilaterais do acusado), o conteúdo dos diálogos interceptados (idênticos ao expediente utilizado pelas demais quadrilhas que também atuam no “Desvio”), somado à prova testemunhal produzida em Juízo, alimentam a plena certeza da atuação criminosa do acusado José Carlos Chiarelli Júnior, liderando o bando em apreço. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 236 de 327 236 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ As conversas envolvendo os demais integrantes da quadrilha, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja e Lucas Adriano Farias, que agiam como olheiros, monitorando as rotas de acesso ao “Desvio”, também demonstram, a toda evidência, que a relação mantida entre os interlocutores era estável e permanentemente dirigida para o cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva naquela localidade. Comprovado, assim, estreme de dúvidas, que o réu José Carlos Chiarelli Júnior liderava a quadrilha em exame, resta analisar a responsabilidade dos réus que funcionavam como olheiros. Do envolvimento do réu Gilmar Michels Imputa a denúncia ao acusado Gilmar Michels a atuação na quadrilha liderada pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior, funcionando como olheiro, isto é, monitorando as rotas de acesso ao “Desvio”, para que o último obtivesse sucesso na consecução das abordagens aos veículos que ali trafegavam. Sua participação na quadrilha restou amplamente comprovada. Ao longo das investigações, a interceptação dos terminais telefônicos utilizados pelos acusados envolvidos revelou, de forma clara e suficiente, o vínculo associativo criminoso. Isso porque o teor dos diálogos mantidos é idêntico aos que o acusado Gilmar Michels (comprovado olheiro que agia no “Desvio”, utilizando sua residência, situada no Bairro Aparecidinha, como ponto de monitoramento) mantinha nas demais quadrilhas que integrava, bem como é semelhante aos mantidos pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior com outros indivíduos que claramente lhe repassavam informações sobre o tráfego de veículos pela estrada velha de Guarapuava (conforme ligação interceptada no dia 22 de dezembro de 2009). O expediente adotado pelos acusados, em que o réu Gilmar Michels liga para o policial e informa a quantidade de veículos, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 237 de 327 237 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ ordinariamente utilizado por todas as quadrilhas que agiam no “Desvio”, é prova firme e contundente do vínculo delitivo mantido entre eles. Inclusive, foi a utilização de tal expediente que permitiu, pela interceptação autorizada do terminal telefônico utilizado pelo acusado Gilmar Michels, a verificação do envolvimento do acusado José Carlos no sistema de achaques a muambeiros no “Desvio”. Com efeito, cumpre elencar os principais diálogos que evidenciam o concurso criminoso: 27 de agosto de 2009 - fls. 54. No dia 27 de agosto de 2009, às 16h14min, o investigador Carlinhos (fone 9931-0782) liga para Gilmar e avisa: “viu, vê se passa por você aí um gol vermelho. Beleza? Vai sentido Consalter”. 28 de agosto de 2009 Em data de 28 de Agosto de 2009, às 07h39min, Gilmar Michels (9931-6538) avisa a Carlinhos (fone 9931-0782): “oito” (oito veículos), ao que a pessoa responde: “beleza”. Às 07h49min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao investigador Carlinhos (91128637): “dois” (quantidade de veículos passando). Às 07h52min Gilmar (9147-9382) avisa ao policial Carlinhos (fone 9112-8637): “cinco”. Às 13h19min, Gilmar pergunta ao investigador Carlinhos (9112-8637) onde ele está. O policial (9147-9382) responde: “eu tô indo pra aí”. Gilmar diz que vai esperá-lo na igrejinha (situada na estrada secundária que liga Santa Terezinha a Foz do Iguaçu). O homem diz que se quiser pode vir ao seu encontro, pois já está indo. 12 de setembro de 2009 Em 12 de setembro de 2009, às 08h34min Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Carlinhos (9112-8637) que estão indo “quatro”. O policial diz que entrará ás 9h. Gilmar pergunta do “chefinho”, sendo respondido que já saiu. Às 08h51min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial ao policial civil Carlinhos (9112-8637): “mais dois”. Às 11h12min Gilmar (fone 9125-7480) manda o investigador Carlinhos (91128637) ficar esperto, pois está indo um Santana Branco que pode ser da Federal (polícia federal). Às 11h22min Gilmar (fone 9125-7480) avisa ao policial Carlinhos (9112-8637): “cinco, cinco, cinco”. Às 12h15min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial Carlinhos (9112-8637) que passou um “monte”, foram seis e agora estão indo uns sete. O policial Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 238 de 327 238 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ comenta que estavam voltando vazio, mas Gilmar acrescenta: “... tá indo cheio agora, tá?” Às 16h04min Gilmar (fone 9147-9382) diz a Carlinhos que havia acabado de chegar do mercado, mas esclarece: “..mas a turma cuida aqui, o piá lá embaixo, só passa pra mim e eu passo pra você”. Em seguida pergunta onde o policial está, sendo respondido que está na “firma” (Delegacia). Gilmar demonstra interesse em encontrar-se com o policial. Às 16h26min Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Carlinhos (fone 9112-8637): “viu, vai a galera da kombi e mais uns cabra aí. Eu tô aqui na igrejinha já.” Às 17h27min Gilmar (fone 9147-9382) pergunta ao investigador Carlinhos (9112-8637): “viu, tu tá na nossa empresa ou não?” O policial responde positivamente. Gilmar avisa que irá até lá. O policial informa que já está aguardando há meia hora. 13 de setembro de 2009 Às 04h45min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao investigador Carlinhos (91128637) que “subiu uma galera”. O policial diz que não poderá ir porque está ocupado, mas às 07 horas estará lá. (no desvio). Às 08h46min o investigador Carlinhos (9112-8637) liga para Gilmar (fone 91257480) e pergunta: “nada?”. Gilmar diz que deu uma parada. O policial informa: “viu, daí vai ficar o bigode depois, ta?” Refere-se ao policial que entrará de serviço. Às 08h47min Gilmar (9125-7480) pergunta: “você tava no trecho né?”. O policial Carlinhos (9112-8637) responde que sim, que entrou agora, havia saído, mas retornou. Comenta: “tinha entrado uma RODÔ.., a RODÔ entrou aqui, daí saiu, e levou um carro só e daí....agora eu voltei, mas não tem nada, nada...” Gilmar comenta que ali é ruim, porque quando vê já está em cima, e a “piazada” deve cuidar na saída da BR. O policial diz que eles (a piazada) cuidam quando sai da “base”, mas às vezes não conseguem. No final Gilmar pergunta quando o policial volta (próximo serviço), ao que o policial comenta que voltará na quarta. 17 de setembro de 2009 No dia 17 de setembro de 2009, às 08h40min, Gilmar (fone 9147-9382) diz que deu “uma paradinha”. O Policial Carlinhos (9112-8637) diz que até as 9h ele está, depois é outro, e à tarde dará uma ligada para Gilmar para passar-lhe o “negócio” (dinheiro). Quando questionado diz que voltará no domingo (reassume o serviço). Gilmar questiona: “quer guardar pra domingo. (...) é bom que acumula mais, eu não gosto, pago conta aí”(risadas). 21 de setembro de 2009 Em 21 de setembro de 2009, às 07h59min, Gilmar (9147-9382) liga para policial Carlinhos (9112-8637) e pergunta se foi ele quem ligou. O policial responde: “eu dei um toque pra vê se me dá uma notícia boa.(...) já faz 22 horas, daqui duas horas eu vou embora.” Carlinhos se queixa: “nem o do almoço.” Pergunta o que pode ter acontecido. Gilmar diz que “lá embaixo” deve estar ruim. Afirma que no último sábado estava bom (muitos veículos passando). Comenta que da próxima vez que Carlinhos “voltar” (no próximo serviço), eles vão ‘trabalhar’ um pouco à noite (mais movimento). No final Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 239 de 327 239 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Gilmar avisa: “lá pra oito e meia eu tô saindo daqui e eu tô indo aí.” Agentes deste GAECO se dirigiram à cidade de Santa Terezinha e avistaram Gilmar Michels em frente à Delegacia, o qual estava em pé, dando a entender que esperava por alguém. Passados alguns minutos ele adentrou ao prédio e ficou por mais alguns instantes, saindo somente após a chegada do Investigador Cezar. Em seguida entra no seu automóvel (VW/Gol, de placas BJO-0681), estacionado na rua em frente da Delegacia, e se retira do local. Às 13h52min, Gilmar 9147-9382, liga para Carlinhos (9112-8637) e diz que está tudo parado. O policial Carlinhos avisa que ficará na cidade até as 03h (15h). Gilmar pergunta, “é você quem continua ou é o outro...,” Carlinhos avisa que é o Luiz, mas ele está “na broca do homicídio de ontem”, e orienta a telefonar caso haja qualquer coisa. As 17h35min, Gilmar (45-9147-9382) liga para Carlinhos (9112-8637) e pergunta se “passou o homem aí” (o diálogo se refere a um caminhão bi-trem que passou pelo desvio e Gilmar pediu para abordar, sendo constatado que ele carregava calcário). Gilmar pergunta se Carlinhos trabalha até as 9h do dia seguinte, mas Carlinhos responde que não, em seguida comenta: “....tem como marcar um numero aí para você ligar qualquer coisa se você ver barulho à noite ai?”, Gilmar pergunta: “coisa boa?”, Carlinhos passa o numero telefônico: ”99760780...é do rapaz que tá hoje, daí você pode ligar direto pra ele... 99760780, ele vai na aula agora à noite e depois das onze ele vai tá ai, das onze até amanhã às 9h ele tá ai, você pode ligar pra ele que não tem erro não”. Gilmar questiona: “e aqueles chegados nosso, nenhum?”, Carlinhos responde: “não, mas esse menino aqui ele vai trabalhar, daí não tem erro, daí ele vai deixar o teu. Fique tranqüilo homem.” Carlinhos diz “é o carequinha tá? Dái a partir das onze até amanhã às nove horas ele vai tá por aí na região.” Observese que Carlinhos (José Carlos Chiarelli Junior) repassa o fone 9976-0780, fone do policial civil Luiz Antônio Luz Rosa, o qual estava de serviço naquela data. Deixa claro que Gilmar pode passar informação para Luiz, afirmando: “..daí ele vai deixar o teu... 24 de setembro de 2009 Em data de 24 de setembro de 2009, às 11h41min Gilmar liga do fone 91257480 e avisa para Carlinhos (9112-8637): “primeiros três aqui e dois lá embaixo, cinco, tá?”. As 12h06min, Carlinhos (9112-8637) pergunta a Gilmar (9125-7480) : “nada?”; Gilmar avisa: “Tá indo três aí tá, pra você. Pra almoçar, dá pro almoço”. Às 17h42min Gilmar (9125-7480) liga e avisa ao investigador Carlinhos (91128637): “tá indo mais uma galera ai tá? Não dá nem pra contar, mas tá indo bastante aí”. 23 de outubro de 2009 Em 23 de outubro de 2009, às 08h38min, Carlinhos (fone 9112-8637) conversa com Gilmar (fone 9125-7480), o qual avisa que estão subindo dois. Em seguida, Gilmar pergunta quem é o próximo. Carlinhos responde: “o próximo é o carequinha. Ele pagou a você segunda-feira?”. Gilmar responde: “pagou. Faltou... ficou o da tia e o do negão aí”; O policial diz: “ali eu vou cobrar hoje, eu vou pegar ali com outro menino lá...Só na segunda que... eu cobrei ele segunda-feira: você não deu o negócio pro cara lá, aí não tem jeito. Ele falou: eu dei pra ele (teria dito o outro policial a Carlinhos). É porque até domingo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 240 de 327 240 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ você não tinha dado (teria dito Carlinhos ao outro policial)”. Gilmar comenta: “eu fui lá, ele ligou pra mim ir lá onde reza, aí ele me deu o atrasado e o do dia”. Gilmar pergunta se o policial está na igrejinha, pois poderia deixar embaixo de uma pedra no ponto. Carlinhos diz: “eu estou na saída aqui... eu vou deixar 150 com o gordo, aí você pega com o gordo..... ele está aqui do lado....” 26 de outubro de 2009 Em 26 de outubro de 2009, às 11h10min, Gilmar (fone 9125-7480) liga para Carlinhos e comunica: “está indo um Santana”. O policial questiona: “um só” (risos). Gilmar responde: “é melhor pingar do que secar, né tio?”. Às 11h30min, Gilmar (9125-7480) liga para Carlinhos (fone 9112-8637): “ô piá, uma galera boa indo ai” 27 de novembro de 2009 Em 27 de novembro de 2009 às 11h49min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa Carlinhos (fone 9112-8637) “ô piá a Van do Boi tá chegando aí, tá?” Carlinhos diz “beleza então, até amanhã de madrugada eu tô por aí, ta?” 28 de novembro de 2009 Em 28 de novembro de 2009, às 09h21min, Gilmar liga para o Carlinhos, o qual diz que à tarde “aquele menino da moto vermelha” (o gordo) irá deixar um “negócio” pra ele. E complementa: “mas é só meu (...)vou deixar dois valezinhos pra você....” Gilmar pede que ira trabalhar, Carlinho diz “depois de mim, do meio dia, é o carequinha...o Luiz” (Investigador Luiz Antônio Luz Rosa). 29 de novembro de 2009 Em 29 de novembro às 13h31min, Carlinhos liga para Gilmar e pergunta se ele pegou com o menino da moto vermelha (gordo) ontem. Gilmar confirma e diz que o outro está guardado lá (se referindo a algum veículo escondido no desvio). Carlinhos comenta que falou para ‘o menino’ (se referindo a outro policial) mandar algum para Gilmar. O “olheiro” questiona: “você mandou dois documentos para mim né?”. Carlinhos diz “ é, dois documentos e um creditozinho pra você, só que este é meu, o resto não mandou nada ....eu falei pra o menino, pro Luiz: ó Luiz, tem que mandar o negócio para o cara, mandar pelo gordo que chega na mão dele, porque se passar para o CESAR... passou para o Cesar não chega na mão de ninguém né?”. Gilmar reclama que os outros não mandaram, e Carlinhos diz que explicou ao Luiz que Gilmar depende disto ai para sobreviver, não tem sobrevivência própria. Gilmar confirma. 17 de dezembro de 2009 Em 17 de dezembro de 2009 às 10h46min, Carlinhos (fone 9112-8637) cobra mais atenção de Gilmar (fone 9125-7480), pois ainda não havia ligado para ele naquele dia. Gilmar comenta que havia avisado ao “Careca” (o investigador Cezar), e comenta que já passara a turma do Carlão (muambeiro). Carlinhos o repreende, dizendo que era para esquecer o “Careca”, pois quem tem faz o pagamento a Gilmar é ele (o Carlinhos). Às 11h01min Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Carlinhos (fone 9112-8637): “mais dois, tá?”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 241 de 327 241 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 18 de dezembro de 2009 Às 08h53min, Gilmar (fone 9125-7480) liga para Carlinhos (fone 9112-8637) e pergunta: “ô chefinho, é o carequinha hoje?” Carlinhos confirma. Gilmar pergunta se Carlinhos ficará até meio-dia, sendo respondido: “não, eu tô indo embora agora (...) a partir de agora é ele que vai ficar... o Luiz né, não o outro, é o Luiz. É o carequinha, mas é o mais novo”. Gilmar avisa: “tá indo um Tempra bom aí, tá? Deve descer mais, tá?” O policial responde: “tá bom. Viu, aí eu vou pedir .... o menino vai entrar aí, o carequinha vai entrar ali, daí eu vou falar pra ele dar uma olhadinha...”. 22 de dezembro de 2009 Às 06h42min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Carlinhos (fone 9112-8637) “o piá ...tá subindo cinco aí”. As 07h33min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa novamente a Carlinhos: “cinco”. Carlinhos diz que os cinco anteriores ainda não saíram lá. 20 de fevereiro de 2010 Em 20 de fevereiro de 2010, às 08h49min, Gilmar (fone 9125-3336) informa o Carlinhos (fone 9137-2771): “ô compadre mais dois aí, tá?... viu o careca trabalha aí hoje”; Carlinhos diz “é, a partir das nove é ele, tá?”. 21 de fevereiro de 2010 Em 21 de fevereiro de 2010, às 10h09min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o Carlinhos (fone 9137-2771) e pergunta: “você tá aí em cima hoje?” Carlinhos responde: “não, tá o outro rapaz”; Gilmar diz que ligou umas três vezes no telefone do ‘negão’ e deu caixa de mensagem; Carlinhos diz que pedirá para ele ligar para o Gilmar; O “olheiro” informa: “subiu três agora mesmo...”. 24 de fevereiro de 2010 Em 24 de fevereiro de 2010 as 09h55min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o Carlinhos (fone 9137-2771) e informa: “três”; Carlinhos comunica: “viu, é aquele... é o carequinha agora, tá?” e manda Gilmar persistir que ele atende. “Carequinha” é como é chamado o investigador Luiz Antonio Luz Rosa, o qual entraria de serviço naquele dia, mas, conforme se vê abaixo, foi o investigador Carlinhos quem continuou de serviço. As 14h20min, Carlinhos (fone 9137-2771) liga para o Gilmar (fone 9125-3336) a ligação está com ruído, mas Gilmar diz que não ligou para o outro, pois está muito “pingado” (pouco movimento de veículos), Carlinhos diz “o outro rapaz foi para uma audiência lá, ai eu vou ficar até amanha às nove horas..., você me liga neste numero.., vê se não esquece..” - fls. 79. As 14h36min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o Carlinhos (fone 9137-2771) “confirmado, cinco tá subindo aí, tá”. 25 de fevereiro de 2010 Em 25 de fevereiro de 2010 as 09h48min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o Carlinhos (fone 9137-2771) e diz “subindo mais um aí, viu quem é o próximo?” Carlinhos diz “é o rapaz novo.., tá? Hein, você liga no telefone do chefe lá que ele sabe já”. Gilmar diz que entendeu e deseja bom descanso ao investigador Carlinhos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 242 de 327 242 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ A identidade dos interlocutores é inegável. Em 21 de setembro de 2009, após os interlocutores dos terminais telefônicos nº 9147-9382 e 9112-8637 – cujas titularidades são atribuídas aos réus Gilmar Michels e José Carlos Chiarelli, respectivamente – marcarem de se encontrar, agentes do GAECO se dirigiram à Delegacia da Polícia Civil em Santa Terezinha de Itaipu e filmaram a presença do réu Gilmar Michels naquele local (fls. 65 do relatório final das investigações). A razão do vínculo mantido entre os acusados é patente. Em decorrência dos serviços e informações prestadas, o réu Gilmar Michels percebe parte dos lucros obtidos pela ação criminosa. É o que se constata das seguintes ligações interceptadas: 17 de setembro de 2009 No dia 17 de setembro de 2009, às 08h40min, Gilmar (fone 9147-9382) diz que deu “uma paradinha”. O Policial Carlinhos (9112-8637) diz que até as 9h ele está, depois é outro, e à tarde dará uma ligada para Gilmar para passar-lhe o “negócio” (dinheiro). Quando questionado diz que voltará no domingo (reassume o serviço). Gilmar questiona: “quer guardar pra domingo. (...) é bom que acumula mais, eu não gosto, pago conta aí”(risadas). 23 de outubro de 2009 Em 23 de outubro de 2009, às 08h38min, Carlinhos (fone 9112-8637) conversa com Gilmar (fone 9125-7480), o qual avisa que estão subindo dois. Em seguida, Gilmar pergunta quem é o próximo. Carlinhos responde: “o próximo é o carequinha. Ele pagou a você segunda-feira?”. Gilmar responde: “pagou. Faltou... ficou o da tia e o do negão aí”; O policial diz: “ali eu vou cobrar hoje, eu vou pegar ali com outro menino lá... Só na segunda que... eu cobrei ele segunda-feira: você não deu o negócio pro cara lá, aí não tem jeito. Ele falou: eu dei pra ele (teria dito o outro policial a Carlinhos). É porque até domingo você não tinha dado (teria dito Carlinhos ao outro policial)”. Gilmar comenta: “eu fui lá, ele ligou pra mim ir lá onde reza, aí ele me deu o atrasado e o do dia”. Gilmar pergunta se o policial está na igrejinha, pois poderia deixar embaixo de uma pedra no ponto. Carlinhos diz: “eu estou na saída aqui... eu vou deixar 150 com o gordo, aí você pega com o gordo... ele está aqui do lado...” 29 de novembro de 2009 Em 29 de novembro às 13h31min, Carlinhos liga para Gilmar e pergunta se ele pegou com o menino da moto vermelha (gordo) ontem. Gilmar confirma e diz que o outro está guardado lá (se referindo a algum veículo escondido no desvio). Carlinhos comenta que falou para ‘o menino’ (se referindo a outro policial) mandar algum para Gilmar. O “olheiro” questiona: “você mandou dois documentos para mim né?”. Carlinhos diz “ é, dois documentos e um creditozinho pra você, só que este é meu, o resto não mandou nada ....eu falei pra o menino, pro Luiz: ó Luiz, tem que mandar o negócio para o cara, mandar pelo gordo que chega na mão dele, porque se passar para o CESAR... passou para o Cesar não chega na mão de ninguém né?”. Gilmar reclama que os outros não mandaram, e Carlinhos diz que explicou ao Luiz que Gilmar Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 243 de 327 243 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ depende disto ai para sobreviver, não tem sobrevivência própria. Gilmar confirma. Os elementos de convicção examinados constituem prova segura e robusta da responsabilidade criminal do réu Gilmar Michels. Do envolvimento do réu Douglas Márcio Pavei Ganja Imputa a denúncia ao acusado Douglas Márcio Pavei Ganja a atuação na quadrilha liderada pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior, funcionando como olheiro. Sua participação restou sobejamente demonstrada nos autos. O réu Douglas Márcio Pavei Ganja atuava como olheiro no “Desvio”, servindo preponderantemente aos policiais civis lotados em Santa Terezinha de Itaipu. O vínculo mantido entre os acusados é inequívoco. Em 12 de setembro de 2009, após os réus Cezar de Alencar Souza, Gerson Luiz Galiciolli e Douglas Márcio Pavei Ganja serem filmados na região do “Desvio” conhecida como “T”, abordando os veículos que por ali passaram, o último acusado teria avistado o agente do GAECO que, enquanto homiziado em um matagal, filmava a ação criminosa. Tão logo notou a presença policial, o olheiro Douglas Márcio liga para o réu José Carlos Chiarelli Júnior e o informa, demonstrando temor sobre o ocorrido: 12 de setembro de 2009 Às 09h01min, o Investigador Carlinhos (9112-8637) pergunta a Gordo (fone 9135-4130): “e aí jovem?” O interlocutor responde: “rapaz! Eu não sei, mas eu acho que nós tamo tudo no bico do corvo, acho.” (risos). O policial pergunta: “e não saiu de lá ainda?”. O interlocutor responde: “azedou cara. Ah, esse cara vai chocar ali, porque agora quem vai cuidar dele é eu.” O policial questiona: “mas tá à pé ali?”. O interlocutor responde: “tá. Agachadinho cara, e quase Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 244 de 327 244 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ deitou no chão. Eu passei uns dez metros, que dez metros? Cinco metros dele, assim ó... ele se encolheu tudo, parecia tatu entrando na toca.” Que razão teria o réu Douglas para informar o ocorrido ao réu José Carlos? A única resposta plausível e a de que ambos também mantinham vínculo destinado ao cometimento de crimes no “Desvio”. Os demais contatos mantidos entre eles reforçam a certeza do vínculo mantido, bem como a de que este era destinado ao cometimento de crimes no “Desvio”, onde o réu Douglas servia como olheiro, permitindo ao policial a consecução das abordagens com fins ilícitos. Cumpre apontar os principais diálogos travados: 16 de setembro de 2009 - fls. 63. Às 12h33min Gordo (fone 9135-4130) informa ao policial Carlinhos (9112-8637): “Eles saíram lá correndo atrás de uma viatura, não sei se pegaram a viatura.” No final do diálogo o policial pergunta: “... meu Deus do céu, como é que nós vamos almoçar, hein?” 15 de outubro de 2009 - fls. 68. No dia 15 de outubro de 2009, às 07h57min, o policial civil José Carlos Chiarelli Junior (o Carlinhos, fone 9112-8637) liga para Gordo (9135-4130) e avisa: “viu, fica de olho num ALV9760 aí”. Gordo indaga: “pois é, entrou por aí né?” Carlinhos responde: “entrou aqui, passou aqui, daí eu tô avisando você, pra você ficar ligado aí.” - fls. 68. Às 08h01min o investigador Carlinhos (9112-8637) avisa a Gordo (9135-4130) que a viatura do GAECO saiu. Diz que estavam em dois, o Pires e outro (Pires é agente do GAECO). Comenta que vieram atrás da “amarelinha” (viatura da PM). - fls. 68. Às 12h58min o investigador Carlinhos (9112-8637) pergunta: “hein, eles falaram que vão fazer a segunda viagem ou não?” Gordo (9135-4130) informa que haverá mais uma. Carlinhos pergunta se vão demorar. Gordo responde que não, já devem ter descido. 18 de dezembro de 2008 Em 18 de dezembro de 2009, às 07h22min, Carlinhos liga para Gordo (fone 9135-4130) e pergunta se esta “sossegado”; Gordo diz que está e pergunta se o policial está perto; Carlinhos informa: “tô aqui no T”. Gordo diz que está no Lucas e irá ao encontro do policial para conversarem. 22 de dezembro de 2009 Às 08h31min, o investigador Carlinhos (fone 9112-8637) liga para o Gordo (fone 9135-4130) e pergunta: “cadê?”; Gordo responde “tá feio hoje...” Carlinhos diz “queria fechar o caixa, (...) tá com uns vales aí... mas desse jeito...”; Gordo informa: “... tá saindo um, eu já tô chegando aí”. Carlinhos diz “beleza então”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 245 de 327 245 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ As conversas citadas têm teor idêntico ao das travadas nas demais quadrilhas integradas pelo olheiro Douglas Márcio Pavei Ganja, o que reforça a conclusão de estas também eram voltadas ao repasse de informação para que o policial civil José Carlos obtivesse êxito na atividade criminosa desenvolvida naquela localidade. Além das ligações incriminadoras mencionadas, que, à exemplo daquela interceptada no dia 18 de dezembro de 2009, onde ambos combinam de se encontrar na região do “T” (local regularmente utilizado pelos policiais civis lotados em Santa Terezinha de Itaipu para efetuar abordagens), é digna de registro a ligação interceptada no dia 29 de novembro de 2009, mantida entre os réus José Carlos Chiarelli Júnior e Gilmar Michels. Na referida ligação, o policial civil informa ao olheiro que deixará seu pagamento com o olheiro “Gordo” que, sabidamente, trata-se do réu Douglas Márcio Pavei Ganja. Eis seu teor: 29 de novembro de 2009 Em 29 de novembro às 13h31min, Carlinhos liga para Gilmar e pergunta se ele pegou com o menino da moto vermelha (gordo) ontem. Gilmar confirma e diz que o outro está guardado lá (se referindo a algum veículo escondido no desvio). Carlinhos comenta que falou para ‘o menino’ (se referindo a outro policial) mandar algum para Gilmar. O “olheiro” questiona: “você mandou dois documentos para mim né?”. Carlinhos diz “ é, dois documentos e um creditozinho pra você, só que este é meu, o resto não mandou nada ....eu falei pra o menino, pro Luiz: ó Luiz, tem que mandar o negócio para o cara, mandar pelo gordo que chega na mão dele, porque se passar para o CESAR... passou para o Cesar não chega na mão de ninguém né?”. Gilmar reclama que os outros não mandaram, e Carlinhos diz que explicou ao Luiz que Gilmar depende disto ai para sobreviver, não tem sobrevivência própria. Gilmar confirma. Conforme se depreende, além de servir como olheiro, em face da confiança existente, cabia ao acusado Douglas Márcio Pavei Ganja também fazer o repasse dos pagamentos dos olheiros que também integravam a quadrilha. Restou patente e manifesta, responsabilidade criminal do réu Douglas Márcio Pavei Ganja. portanto, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 246 de 327 a 246 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Do envolvimento do réu Lucas Adriano Farias Imputa a denúncia ao acusado Lucas Adriano Farias a atuação na quadrilha liderada pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior, funcionando como olheiro. Seu envolvimento na quadrilha restou suficientemente comprovado. Com efeito, o conteúdo das ligações interceptadas revela nitidamente o vínculo subjetivo destinado à consecução de crimes no “Desvio”, bem como a divisão de atribuições na quadrilha. Eis os principais diálogos que evidenciam o vínculo associativo criminoso: 12 de setembro de 2009 - fls. 58. Às 09h19min o policial Carlinhos comenta com o “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) que tem um gol preto que correu atrás do “outro” (do Gordo, da motocicleta Bros vermelha). O interlocutor diz que vai “acelerar”, sendo orientado pelo policial a ter cuidado. 17 de dezembro de 2009 - fls. 73. Às 20h41min, o investigador Carlinhos (fone 9112-8637) retorna a ligação para Lucas (fone 9117-9401), que diz: “ô chefia, tá aonde?”; O policial responde “tô na firma”. Lucas diz: “vem aqui, eu tô sozinho aqui ó, o Carlinhos tá vindo com três, mais três do Mauricio...”; Carlinhos se anima: “opa, então eu vou subir aí então. Beleza.”. 18 de janeiro de 2010 - fls. 77. Às 16h35min Lucas (fone 9117-9401) liga para Carlinhos (fone 91372771) e pergunta se a Lândia já saiu. Carlinhos diz “não, tô te ligando pra você aí, que entrou a Receita aqui homem... liga pra ela, avisa ela lá que a Blazer entrou aqui pra dentro”. Lucas questiona se é a Blazer da receita, Carlinhos confirma: “É, entrou aqui já faz uns dois minutos já”. 30 de janeiro de 2010 - fls. 77. Às 18h07min, Carlinhos (fone 9137-2271) liga para Lucas (fone 91179401), que diz que deu um “B.O” com o Gol Preto (viatura da P2). Lucas pergunta se a “amarelinha” não comentou nada, sendo respondido que não. Carlinhos pergunta: “o Andre passou?” Lucas responde: “passou treze carros...”; Carlinhos pede o numero telefônico do ‘olheiro’ Marcelo, pois mudou o número. Em seguida, às 18h10min, Lucas (fone 9117-9401) liga para o Carlinhos (fone 9137-2271) e passa o fone do Marcelo: 9143-1136. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 247 de 327 247 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Duas ligações merecem destaque, eis que demonstram de forma incontrastável o objetivo do vínculo existente. Em 17 de dezembro de 2009, o acusado Lucas Adriano Farias liga para o réu José Carlos Chiarelli Júnior e o chama a seu encontro, pois “Maurício” estaria vindo com três veículos, ao passo que o policial se anima e confirma que irá. Tendo em vista que o réu Lucas Adriano Farias reside em Santa Terezinha de Itaipu, nas proximidades da saída do “Desvio”, de onde monitora a passagem de veículos, fica claro o propósito da ligação. Não obstante, em 18 de janeiro de 2010, o réu Lucas liga para o réu José Carlos Chiarelli e o indaga se a pessoa de alcunha “Lândia” havia passado. “Lândia” é a alcunha de um dos muambeiros que costumeiramente utilizavam o “Desvio” para transportar mercadorias de procedência ilícita e burlar os órgãos competentes de fiscalização. Que razão teria então o réu José Carlos para ter ciência sobre a passagem do referido muambeiro/contrabandista, que não seja o interesse na consecução das abordagens criminosas, já que a repressão ao contrabando e descaminho era de competência de órgãos federais? A ligação interceptada no dia 27 de novembro de 2009 é incriminadora e corrobora os demais elementos de convicção que apontam a estabilidade e permanência do vínculo criminoso. Na referida data, um indivíduo liga para o réu Lucas Adriano Farias e pergunta se “Carlinhos” estava consigo (Carlinhos é o apelido do réu José Carlos Chiarelli, eis que confirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial). Lucas confirma e passa o telefone ao policial civil, momento em que se inicia o diálogo que torna inquestionável sua ação no “Desvio”: 27 de novembro de 2009 Em 27 de novembro de 2009, às 15h03min, indivíduo se identifica por Dino (fone 9128-0030) e pergunta se o Carlinhos da “azulzinha” (viatura) está com ele. Lucas (fone 9117-9401) passa seu telefone ao policial civil Carlinhos (José Carlos Chiarelli Junior), a quem o Dino informa: “ô Carlinhos. Escuta, é o seguinte, sabe o versalhes preto que passou na frente da (...) aquele versalhes preto que passou na frente, que deixou o dinheiro com você, que tinha pagado, pagou só aquela só.” Carlinhos compreende e diz que está “beleza”. Como se observa, a ligação tem por conteúdo o pagamento de propina ao policial civil para permitir a passagem de veículos, o que evidencia sua atuação criminosa na região conhecida como “Desvio”, na forma narrada na denúncia. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 248 de 327 248 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Patente, portanto, que o réu Lucas Adriano Farias integrava a quadrilha liderada pelo policial civil José Carlos. Do envolvimento da ré acusada Rosana Benitez Engel Imputa a denúncia à acusada Rosana Benitez Engel a atuação na quadrilha liderada pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior, funcionando como olheira. Seu envolvimento na quadrilha apurada não restou suficientemente comprovado. Isso porque seu contato com o réu José Carlos Chiarelli Júnior se resumiu à seguinte ligação: 28 de agosto de 2009 Às 08h14min o investigador Carlinhos (9112-8637) liga para o fone de Gilmar (9147-9382), quem atende é a mulher (Rosana). Carlinhos pergunta: “cadê o menino?” Ela responde: “ele tá ocupado agora... é que entraram... a Receita na Guanabara.” O policial pergunta se a Receita já saiu ou ainda está por lá. Ela diz que não sabe, mas logo passará a informação. Conforme se observa, há apenas um diálogo mantido com o réu José Carlos Chiarelli Júnior, o qual, por sua vez, não dá azo, por si só, à conclusão de seu envolvimento na quadrilha liderada pelo policial civil. Isso porque o crime de formação de quadrilha se tipifica pela associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso da ré Rosana, enquanto a quadrilha narrada atuou por vários meses, sua participação se cingiu a uma oportunidade. Desse modo, inexistindo provas suficientes de que a acusada Rosana Benitez Engel se associou, de forma estável e permanente, com os demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 249 de 327 249 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Do envolvimento do réu Everson Franch Imputa a denúncia ao acusado Everson Franch a participação na quadrilha liderada pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior, na qualidade de olheiro, onde teria sucedido seu cunhado, o réu Lucas Adriano Farias, que também funcionava como olheiro na quadrilha apurada. Seu suficientemente comprovado. envolvimento na quadrilha não restou Isso porque seu contato com o réu José Carlos Chiarelli Júnior se resumiu à seguinte ligação: 19 de fevereiro de 2010 Às 16h11min Everson (fone 9117-9401) liga para o Carlinhos (fone 9137-2771), o qual pergunta: “Tá vindo alguma coisa?” Everson informa: “vem dois daqui a pouquinho... saiu de lá”; Carlinhos diz que em cinco minutos estará lá (na saída do desvio na cidade de santa terezinha de Itaipu/ PR). Conforme se observa, há apenas um diálogo mantido com o réu José Carlos Chiarelli Júnior, o qual, por sua vez, não dá azo, por si só, à conclusão de seu envolvimento na quadrilha liderada pelo policial civil. Isso porque o crime de formação de quadrilha se tipifica pela associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso do réu Everson, enquanto a quadrilha narrada atuou por vários meses, sua participação se cingiu a uma oportunidade. Desse modo, inexistindo provas suficientes de que o acusado Everson Franch se associou, de forma estável e permanente, com os demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 250 de 327 250 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Do envolvimento do réu Rafael Luiz Correa Imputa a denúncia ao acusado Rafael Luiz Correa a atuação na quadrilha liderada pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior, onde exercia a função de olheiro. Seu suficientemente comprovado. envolvimento na quadrilha não restou Isso porque seu contato com o réu José Carlos Chiarelli Júnior, durante o longo período em que se desenvolveram as investigações, se resumiu à seguinte ligação: 24 de setembro de 2009 Às 16h56min, Schumacher (fone 9138-0118 - cadastrado em nome de João Clarinda Correa) avisa a Carlinhos (9112-8637): “o André e o Donizete”. Conforme se observa, há apenas um diálogo mantido com o réu José Carlos Chiarelli Júnior, o qual, por sua vez, não dá azo, por si só, à conclusão de seu envolvimento na quadrilha liderada pelo policial civil. Isso porque o crime de formação de quadrilha se tipifica pela associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso do réu Rafael, enquanto a quadrilha narrada atuou por vários meses, sua participação se cingiu a uma oportunidade. Desse modo, inexistindo provas suficientes de que o acusado Rafael Luiz Correa se associou, de forma estável e permanente, com os demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da associação estável e permanente Ao longo das investigações, as interceptações telefônicas demonstram, de sobejo, o vínculo associativo estável e permanente mantido entre os acusados José Carlos Chiarelli Júnior, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja e Lucas Adriano Farias, que, comungando esforços, organizavam-se de forma estratégica para monitorar as rotas de entrada e de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 251 de 327 251 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ saída do “Desvio”, otimizando o resultado das abordagens realizadas para a exigência ou solicitação de vantagem indevida dos transportadores de mercadorias ilícitas. As provas coligidas revelam o modo de atuação da quadrilha. Os olheiros se dividiam em pontos estratégicos – ainda que em certas oportunidades não estivessem vigiando juntos – para informar ao policial civil José Carlos Chiarelli Júnior de Souza sobre a presença de veículos no interior do “Desvio”, os quais deveriam ser abordados. Insta colacionar os principais diálogos que demonstram a atuação dos acusados em favor do réu José Carlos Chiarelli Júnior. As interceptações telefônicas efetuadas no dia 12 de setembro de 2009 são elementos de convicção fortemente incriminadores, demonstrando de forma contundente a associação estável e permanente mantida entre o policial e seus respectivos olheiros: 12 de setembro de 2009 Em 12 de setembro de 2009, às 08h34min Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Carlinhos (9112-8637) que estão indo “quatro”. O policial diz que entrará ás 9h. Gilmar pergunta do “chefinho”, sendo respondido que já saiu. Às 08h51min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial ao policial civil Carlinhos (9112-8637): “mais dois”. Às 09h01min, o investigador Carlinhos (9112-8637) pergunta ao olheiro chamado de Gordo (fone 9135-4130): “e aí jovem?” O interlocutor responde: “rapaz! Eu não sei, mas eu acho que nós tamo tudo no bico do corvo, acho.” (risos). O policial pergunta: “e não saiu de lá ainda?”. Gordo responde: “azedou cara. Ah, esse cara vai chocar ali, porque agora quem vai cuidar dele é eu.” O investigador Carlinhos questiona: “mas tá à pé ali?”. O interlocutor responde: “tá. Agachadinho cara, e quase deitou no chão. Eu passei uns dez metros, que dez metros? Cinco metros dele, assim ó...ele se encolheu tudo, parecia tatu entrando na toca.” O policial civil Carlinhos entrou de serviço às 9h, ou seja, substituiu o policial Gerson Luiz Galiciolli. Gerson estava saindo de serviço naquela manhã, mas antes disso foi filmado pelos Agentes do GAECO em companhia do Superintendente Cezar e do “olheiro” chamado de Gordo, ocasião em que abordavam muambeiros para recebimento de “propina”. É sobre a presença de agente do GAECO no local que Gordo está comentando. Às 09h19min o policial Carlinhos comenta com o “olheiro” Lucas (fone 91179401) que tem um gol preto que correu atrás do “outro” (do Gordo, da motocicleta Bros vermelha). O interlocutor diz que vai “acelerar”, sendo orientado pelo policial a ter cuidado. Cabe esclarecer que o Gol preto mencionado pertence ao GAECO e foi levado ao local para espantar o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 252 de 327 252 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ motociclista das proximidades, pois, conforme ele mesmo mencionou ao telefone, iria ficar por ali observando o bosque, impedindo, assim, a saída do agente. Às 11h12min Gilmar (fone 9125-7480) manda o investigador Carlinhos (91128637) ficar esperto, pois está indo um Santana Branco que pode ser da Federal (polícia federal). Às 11h22min Gilmar (fone 9125-7480) avisa ao policial Carlinhos (9112-8637): “cinco, cinco, cinco” Às 12h15min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial Carlinhos (9112-8637) que passou um “monte”, foram seis e agora estão indo uns sete. O policial comenta que estavam voltando vazio, mas Gilmar acrescenta: “... tá indo cheio agora, tá?” Às 16h04min Gilmar (fone 9147-9382) diz a Carlinhos que havia acabado de chegar do mercado, mas esclarece: “... mas a turma cuida aqui, o piá lá embaixo, só passa pra mim e eu passo pra você”. Em seguida pergunta onde o policial está, sendo respondido que está na “firma” (Delegacia). Gilmar demonstra interesse em encontrar-se com o policial. Restou evidente no curso das investigações que Gilmar costuma receber (por sua participação no “esquema”) dos policiais civis de Santa Terezinha em local previamente combinado, às vezes na estrada, na igrejinha, outras vezes na cidade de Santa Terezinha de Itaipu (até mesmo na Delegacia, conforme se evidencia em determinadas ocasiões). Às 16h26min Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Carlinhos (fone 9112-8637): “viu, vai a galera da kombi e mais uns cabra aí. Eu tô aqui na igrejinha já.” Às 17h27min Gilmar (fone 9147-9382) pergunta ao investigador Carlinhos (9112-8637): “viu, tu tá na nossa empresa ou não?” O policial responde positivamente. Gilmar avisa que irá até lá. O policial informa que já está aguardando há meia hora. Ainda naquele dia houve diversas outras ligações de Gilmar informando sobre passagem de veículos. Às 20h41 o policial Carlinhos pergunta a indivíduo (fone 9126-4376): “e o pessoal tá aí ainda?”. O interlocutor confirma, diz que só vão descer depois das três e avisa: “... três horas você pode dar um pulinho ali, beleza?”. O policial manda dar um toque quanto tiver vindo alguma coisa, e informa: “... tem mais duas vtrs deles lá dentro cara.” E continua: “o cara acabou de ligar agora, que tem duas ROTAM lá dentro”. O interlocutor pergunta: “vai até uma hora, eles falaram né?” O policial diz: “é, a Tenente ali falou que vai até uma hora...”. O interlocutor confirma que vão “deixar pra mexer depois das três”, e avisa ao policial: “...vai ter bastante depois das três, cara”. Fica com receio de ser abordado e ser de ser encaminhado. O policial comenta que qualquer coisa informará ao interlocutor. Em seguida, às 21h10min, o policial Carlinhos comenta com outro indivíduo (fone 9146-1013) sobre operação feita pela PM e alerta que deve “dar um tempinho”, pois a operação irá até uma hora. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 253 de 327 253 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em 17 de dezembro de 2009, novamente resta inequívoca a presença conjunta dos envolvidos na quadrilha, objetivando a consecução de abordagens a veículos no “Desvio”: 17 de dezembro de 2009 Em 17 de dezembro de 2009 às 10h46min, Carlinhos (fone 9112-8637) cobra mais atenção de Gilmar (fone 9125-7480), pois ainda não havia ligado para ele naquele dia. Gilmar comenta que havia avisado ao “Careca” (o investigador Cezar), e comenta que já passara a turma do Carlão (muambeiro). Carlinhos o repreende, dizendo que era para esquecer o “Careca”, pois quem tem faz o pagamento a Gilmar é ele (o Carlinhos). Às 11h01min Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Carlinhos (fone 9112-8637): “mais dois, tá?”. Às 20h41min, o investigador Carlinhos (fone 9112-8637) retorna a ligação para Lucas (fone 9117-9401), que diz: “ô chefia, tá aonde?”; O policial responde “tô na firma”. Lucas diz: “vem aqui, eu tô sozinho aqui ó, o Carlinhos tá vindo com três, mais três do Mauricio...”; Carlinhos se anima: “opa, então eu vou subir aí então. Beleza.”. Denota-se que “olheiro” Lucas convida o investigador Jose Carlos Chiarelli Junior (o Carlinhos) para ir até a saída do desvio, para que realize a abordagem dos veículos de muambeiros carregados. Novamente, em 22 de dezembro de 2009, evidencia-se a presença conjunta entre policial e olheiros no “Desvio”: 22 de dezembro de 2009 Às 06h42min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Carlinhos (fone 9112-8637) “o piá ...tá subindo cinco aí”. As 07h33min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa novamente a Carlinhos: “cinco”. Carlinhos diz que os cinco anteriores ainda não saíram lá. Às 08h31min, o investigador Carlinhos (fone 9112-8637) liga para o Gordo (fone 9135-4130) e pergunta: “cadê?”; Gordo responde “tá feio hoje....” Carlinhos diz “queria fechar o caixa, (...) tá com uns vales aí...mas desse jeito...”; Gordo informa: “...tá saindo um, eu já tô chegando aí”. Carlinhos diz “beleza então”. O conteúdo e contexto das ligações interceptadas denotam com clareza o vínculo subjetivo estável e permanente mantido entre os acusados José Carlos Chiarelli Júnior, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja e Lucas Adriano Farias, destinado ao cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas envolvidas com o transporte de mercadorias ilícita na região do “Desvio”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 254 de 327 254 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 2.2.1.12 DO FATO 12 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 12 da denúncia que no período compreendido entre 21 de fevereiro de 2010 e abril de 2010, os acusados Afonso José de Oliveira, Gilmar Michels, Everson Franch e Elivelton Bruno Michels se associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Afonso José de Oliveira abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. Segundo apurado nas investigações, o acusado Afonso José de Oliveira, tão logo foi lotado na Delegacia da Polícia Civil de Santa Terezinha de Itaipu, ingressou no esquema criminoso, utilizando o terminal telefônico nº 9126-4668, cedido pelo acusado Cezar de Alencar Souza, Superintendente da referida Delegacia. Eis os elementos de convicção que incriminam o réu Afonso e demais integrantes da associação criminosa: 21 de fevereiro de 2010 Em 21 de fevereiro de 2010, às 10h09min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o Carlinhos (fone 9137-2771) e pergunta: “você tá aí em cima hoje?” Carlinhos responde: “não, tá o outro rapaz”; Gilmar diz que ligou umas três vezes no telefone do ‘negão’ e deu caixa de mensagem; Carlinhos diz que pedirá para ele ligar para o Gilmar; O “olheiro” informa: “subiu três agora mesmo...”. Está de plantão nesta data o investigador Afonso Jose de Oliveira, ao qual eles se referem como “o novo”, “o negão”. As 10h31min, o investigador Cezar (fone 9126-4668) liga para (fone 91253336) e avisa a Gilmar: “pois é, o outro tava sem telefone aí, mas de agora em diante pode ser aqui”; Gilmar pergunta: “esse aí né?”. Nota-se que o olheiro Gilmar tenta comunicar-se com o novo policial que integra a equipe de policiais da Delegacia de Policia Civil da cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, sendo que o investigador Cezar liga para o Gilmar e diz que o policial estava sem telefone, mas poderá ligar no telefone usado por ele. Horas depois o olheiro Gilmar liga para o fone de Cezar e fala com o novo policial, e informa a quantidade de veículos que está subindo. As 12h23min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para (fone 9126-4668) e diz: “tá indo dois aí piá”; o policial não entende e Gilmar repete: “tá indo dois aí”, então o policial confirma: “tá bom”. Quem fala ao telefone já é o policial mencionado por Cezar, no caso o investigador Afonso José de Oliveira. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 255 de 327 255 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 26 de fevereiro de 2010 Em 26 de fevereiro de 2010, às 08h25min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o fone do investigador Cezar (fone 9126-4668), e diz: “tá subindo três aí, tá?”; O novo policial (investigador Afonso) responde: “tá beleza”. As 08h28min, Gilmar liga novamente para (fone 9126-4668) e diz: “mais um”, sendo respondido “manda ai”. Nesta data 26 de fevereiro do corrente ano, até as 09h00min o Plantão é do investigador Afonso Jose de Oliveira. 14 de março de 2010 Em 14 de março de 2010, às 07h38min, Gilmar (fone 9125-3336) informa ao investigador Afonso (9126-4668): “...tá subindo dois aí, tá?” Diz que começou a melhorar (aumentar a circulação de veículos). 17 de março de 2010 Em 17 de março de 2010, às 19h08min, indivíduo (fone 9126-4376) pergunta: “É tu que tá hoje, né?” O policial Afonso (9126-4668) confirma, sendo dito pelo interlocutor que mais tarde ligará. 18 de março de 2010 Em 18 de março de 2010, às 08h54min, Gilmar (fone 9125-3336) pergunta ao investigador Afonso (9126-4668) se quem está trabalhando é a Comadre. O investigador Afonso diz que ela entrará “agora” (às 9h). Gilmar questiona se Afonso ainda está por lá, sendo respondido positivamente, por isso o “olheiro” informa: “três, tá indo aí, tá?”. Às 08h58min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa ao investigador Afonso (91264668): “mais três, tá?”. Afonso responde: “beleza guri, tranqüilo”. Às 10h20min Gilmar (fone 9125-3336) avisa: “mais três”. O policial (o investigador Cezar, 9126-4668) informa: “não, não é aqui não. É outro”. Gilmar diz que ligará para a “Comadre”. Neste diálogo o telefone 9126-4668 já está com o investigador Cezar. Percebe-se que investigador Afonso faz uso de tal aparelho apenas quando está de serviço, repassando-o posteriormente ao seu dono, o investigador Cezar. 21 de março de 2010 Em 21 de março de 2010, às 10h, Gilmar (fone 9125-3336) pergunta ao policial (investigador Afonso, fone 9126-4668) se iria atender àquele telefone, sendo respondido positivamente. Gilmar avisa: “tá indo quatro aí, tá?”. O policial agradece. Às 11h35min Gilmar (fone 9125-3336) avisa: “quatro, piá”. O policial (investigador Afonso, fone 9126-4668) responde: “beleza”. Às 14h26min o policial (investigador Afonso, fone 9126-4668) pergunta a indivíduo (fone 9128-2257): “com quem tá o Donizete?”. Everson diz que com o Schumacher. O policial orienta: “fala pra ele que eu tô aqui embaixo, onde os caras tão...” 25 de março de 2010 Em 25 de março de 2010, às 11h41min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa ao policial (investigador Afonso, 9126-4668): “... tá subindo dois aí, tá?”. O policial responde: “beleza piá.” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 256 de 327 256 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 14h53min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial (investigador Afonso, 9126-4668): “ô meu guri, tá subindo mais dois aí.” Às 15h11min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial (investigador Afonso, 9126-4668): “avisa ao pessoal aí que a PIC tá aqui na região...aqui no murundu aqui, tá? Pegaram um ... aqui, que cuidava estrada aí.” O policial responde: “ah, então tá bom.” Às 15h30min Everson (fone 9117-9401) diz ao policial (investigador Afonso, 9126-4668): “chora...bora, bora”. Às 16h11min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial (investigador Afonso, 9126-4668): “Oh meu chefe. Tá subindo uma galera boa aí, tá?”. O policial responde: “Tá, beleza.” 26 de março de 2010 Em 26 de março de 2010, às 08h23min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa ao policial (investigador Afonso, fone 9126-4668): “Limpou agora, entrou dois.....a montana saiu pro rumo do consalter ...” O policial responde: “tranqüilo piá, beleza.” Agentes do GAECO deslocaram até a saída do “desvio”, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu, e lá encontraram o investigador Afonso, o qual estava sozinho na viatura VW/Parati, de cor azul, descaracterizada. Estava parado próximo ao local em que ficam os “olheiros”, na rua paralela à residência do ‘olheiro’ Lucas, esquina com a estrada principal de saída do desvio. Nesta data o investigador Afonso saiu de serviço às 9h, assumindo o serviço a investigador Josely (a Comadre). Às 12h15min, a investigador Josely (fone 9143-3768) liga para o fone 91264668 para falar com o Cezar. Atende o investigador Afonso e diz: “Eu tô com o telefone aí, eu tenho que entregar pro dono...” Josely pede para avisá-lo que uma pessoa, a quem ele (o Cezar) procurou no dia anterior, deixou um número para entrar em contato, e passa: 9948-2801. Embora as conversas citadas revelem evidente associação criminosa entre os acusados Afonso José de Oliveira e Gilmar Michels, o mesmo não se constata em relação aos réus Everson Franch e Eliveton Bruno Michels. Vejamos. Conquanto a denúncia tenha imputado aos réus Everson Franch e Eliveton Bruno Michels a atuação na quadrilha liderada pelo acusado Afonso José, não se produziu, todavia, ao longo das investigações e da instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Everson e Eliventon à quadrilha em exame. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 257 de 327 257 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Assim, diante da manifesta inexistência de provas da autoria, impõe-se a absolvição dos réus Everson Franch e Eliveton Bruno Michels, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. As provas coligidas evidenciaram, é certo, a associação estável e permanente mantida entre os acusados Afonso José de Oliveira e Gilmar Michels, o que é insuficiente para caracterizar o crime de quadrilha lhes imputado. Isso porque as elementares do tipo penal insculpido no artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013 que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo menos quatro agentes. No caso vertente, embora comprovada a atuação do réu Afonso José no “Desvio”, verifica-se que esta se deu apenas com o auxílio efetivo de um olheiro, o réu Gilmar Michels, ou seja, apenas duas pessoas integravam a associação criminosa engendrada, o que é insuficiente para consumar o crime de quadrilha. Destarte, diante da insuficiência de provas de terem os réus Afonso José de Oliveira e Gilmar Michels se associado de forma estável e permanente a outros dois agentes, impõe-se a absolvição, por insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 2.2.1.13 DO FATO 13 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 13 da denúncia que no período compreendido entre 5 de julho de 2009 e abril de 2010, os acusados Otávio Rainolfo da Silva, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel e Elivelton Bruno Michels se associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Otávio Rainolfo da Silva abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 258 de 327 258 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. A atuação do acusado Otávio Rainolfo da Silva no “Desvio” restou amplamente comprovada, mas, diferentemente dos demais policiais que se organizaram em quadrilha armada pela estrada velha de Guarapuava, sua atuação era concentrada na parcela da referida via que se prolongava pelo Município de São Miguel do Iguaçu. Ao longo das investigações, diversos elementos de prova coligidos demonstram sobejamente a atuação criminosa do acusado Otávio no “Desvio”, auxiliado por seus respectivos olheiros. Insta apontar tais elementos de convicção: 05 de julho de 2009 Em 05 de julho de 2009, às 11h36min, Gilmar (9931-6538) liga a cobrar e pergunta ao policial (fone 8808-1468, policial civil Rainolfo) se está por lá. O policial afirma está em São Miguel. Gilmar diz que o “pessoal” vai passar agora, mas amanhã ligará novamente para o interlocutor, pois passará uma “galera boa”. O homem manda ligar, pois amanhã estará de serviço outra vez. 17 de julho de 2009 Às 12h40min, Gilmar (9931-6538) liga a cobrar para o policial (fone 8808-1468, policial civil Rainolfo), identifica-se como Alemão. Avisa que o André passou. O policial diz que está saindo de Cascavel em direção a São Miguel, e que está com um preso. Gilmar pede para indivíduo avisar a um colega seu. André é o nome de um muambeiro que costuma passar pelo “desvio” e seguir por estradas rurais até São Miguel do Iguaçu. 05 de agosto de 2009 Em 05 de Agosto de 2009, às 09h24min, o policial Rainolfo (8808-1468) pergunta se o interlocutor (41-8893-3721) falou com o “alemãozinho”. O interlocutor diz que sim, mas o “alemão” reclamou que ele “andou dando furo”, e esclarece: “...eu não tô toda semana tirando uma carguinha daqui, meu querido.” O policial pede para sempre lhe avisar, e o interlocutor diz que está viajando e no retorno vão sentar os três para conversar (o interlocutor, o policial e o “alemão”). O policial pergunta: “deixou o que com ele lá?” O homem responde: “deixei mil reais com ele lá”. O interlocutor diz que está beleza e depois conversarão. Dá-se a entender que o interlocutor não está pagando toda semana ao tal policial e ao “alemão” porque não está tirando uma carga toda semana. 16 de outubro de 2009 Em 16 de outubro de 2009 as, 09h02min, o policial (fone 8808-1468) liga para Gilmar (9125-7480) e pergunta como estão as coisas, sendo respondido que está “tudo no barro” (refere-se à condição das estradas após as chuvas). Gilmar pergunta: “você trabalha hoje ou amanha?”. O policial responde que trabalhará “amanhã”. O “olheiro” comenta: “tomara que seque até amanhã Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 259 de 327 259 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ então”, ao que o interlocutor complementa: “daí nos vamos ver se puxamos esta milho aí amanha...”. 17 de outubro de 2009 No dia 17 de outubro de 2009, às 14h09min, Gilmar (9931-6538) liga para o fone 8808-1468 (policial Rainolfo, de São Miguel do Iguaçu) e diz que a turma do André está indo pela BR, e logo virá uma galera. O policial pergunta: “mas pelo barro nada?” (referência à estrada de terra). Gilmar diz que não. O policial adverte: “...fica de olho aí, ta?” Geralmente os veículos informados ao policial Rainolfo são os que deslocam pela ‘estrada velha de Guarapuava’, chegando a São Miguel do Iguaçu pela conhecida “linha Guanabara”, mas informa também quando alguns deles desviam um pouco antes de chegar em Santa Terezinha de Itaipu, ou mesmo quando vão pela BR 277. 19 de outubro de 2009 Em 19 de outubro de 2009, às 10h01min, Gilmar liga para o policial (fone 88081468, policial civil Rainolfo) e fala: “ô meu chefinho, tudo tranquilito aí ou não?”; Policial diz que sim, mas acrescenta: “não, mas eu não tô lá hoje não viu?....eu tô depois de amanhã”. Gilmar comenta: “viu, quando tá molhado eles tão desviando ali, saindo pra lá do pedágio um pouco, sabe?... naquela igrejinha lá...” Interlocutor diz que vão deixar para depois de amanhã. Note-se que o policial não estava de serviço no dia 19, somente no dia 21. Fica claro que estão se referindo à passagem de veículos de muambeiros, os quais, segundo Gilmar, em dias de chuva usam a estrada que sai um pouco depois do pedágio, já no município de São Miguel do Iguaçu. 20 de outubro de 2009 No dia 20 de outubro de 2009, às 12h29min, Gilmar pergunta ao policial Rainolfo (fone 8808-1468): “ô piá, o que trabalha lá hoje é teu chegado ou não?”. O policial diz que sim, mas não compensa (passar informação) porque ele está sozinho. Rainolfo comenta que está vindo de Santa Catarina e diz: “deixa eu chegar aí que eu seguro a rédea”. Gilmar avisa: “tá subindo uma saveiro e dois vectra pra lá.” O interlocutor novamente comenta que é melhor esperar ele chegar. Gilmar questiona: “...hoje você trabalha já, ou só amanhã?”, sendo respondido que somente “amanhã”. 21 de outubro de 2009 Em 21 de outubro de 2009 às 11h54min, o policial Rainolfo (8808-1468) avisa a Gilmar (9125-7480): “...tô na roça já, viu?” Gilmar pergunta: “é hoje e amanhã você?”. O policial responde: “hoje até amanhã meio dia, por aí, eu tô por aqui.” Às 13h13min, o policial Rainolfo (8808-1468) informa: “eu já tô na lavoura já, viu?” Gilmar (9931-6538) diz que já estão indo (os muambeiros), são “aqueles daquele dia”. Às 13h15min, Gilmar (9147-9382) avisa ao policial civil Rainolfo: “...seis, tá?”. Às 13h17min, Gilmar (9147-9382) avisa a seu filho Touro que é para avisá-lo dos que forem pelo Parque (Parque Nacional sentido São Miguel do Iguaçu). Touro reclama do pneu de sua motocicleta; Seu pai manda “caprichar” (avisar tudo que passar), em troca dará o pneu. Às 14h03min, O policial Rainolfo (8808-1468) pergunta a Gilmar (9931-6538): “...mas tem alguma novidade agora por aí, ou não?” e manda: “cuida aí”. Gilmar pergunta: “tá sossegado então?” O policial confirma e diz: “sossegado... Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 260 de 327 260 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ guardei teu documento aqui. Na hora que eu descer eu te ligo.” No final o policial orienta: “vai me ligando aí, tá? Às 14h04min Gilmar (9147-9382) avisa a seu filho: “viu, tu cuida... lá tá na mão já, aquele que passou. Viu, aquele do veneno paraguaio tu dá um alô, ta? Cuida tudo, Brasília...”. A conversa demonstra que o policial civil conseguiu abordar os veículos anteriormente mencionados por Gilmar, tanto que diz “guardei teu documento aqui”, ficando de acercar com o “olheiro” quando vier para Foz do Iguaçu. 22 de outubro de 2009 Em 22 de outubro de 2009, às 09h41min, o policial civil Rainolfo) avisa que está por lá (trabalhando em São Miguel do iguaçu) e qualquer coisa é para Gilmar (9931-6538) avisá-lo. 23 de outubro de 2009 Em 23 de outubro de 2009, às 11h56min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao policial civil Rainolfo: “ô chefe, tá indo pra aí um carro punto e um monza, que é de um tal de Maninho, tá?”. O policial pergunta: “aqueles um que você me falou, que carro que era?” O policial não se lembra, mas confirma que quando avisou os carros estavam passando por ali (pelo “desvio”). O policial diz que já está aguardando no Cruzeirinho. (vila rural do município de São Miguel do Iguaçu) Às 12h12min, o policial afirma: “viu? Aquela vermelhinha sim né? Mas o do monza não pintou aqui ainda não. A da brasa também não deu tempo da gente vir não, porque agente tava meio longe”. Gilmar pergunta: “Só falta o último, né?” O policial responde: “ é só o monza que....A da vermelhinha já pousaram aqui, já viajaram”. Diz que aguardará mais um pouco por ali, e comenta: “amanhã cedo eu vou descer pra Foz, daí eu te ligo aí tá?. Gilmar diz que à noite vai cuidar, pois há algum tempo atrás viu alguns vindo à noite. Cumprindo o combinado, na manhã do dia seguinte o policial Rainolfo liga para Gilmar convidando para se encontrarem em Santa Terezinha: 24 de outubro de 2009 Em 24 de outubro de 2009, às 09h12min, Gilmar (9931-6538) pergunta se o policial está lá. O policial diz que está indo para Foz e pergunta se Gilmar não quer se encontrar com ele em Santa Terezinha. Gilmar diz que está chovendo e por isso adiam o encontro para o dia seguinte. Pelo apurado nas investigações, os encontros de Gilmar com os policiais civis ocorrem para ele receber seu pagamento pelas informações repassadas. clique duas vezes no ícone para ouvir Às 16h06min, Gilmar (fone 9931-6538) liga para o policial Rainolfo para avisar da passagem de duas saveiros. O policial diz que não vai dar porque está em Foz, mas amanhã estará 24 horas. 29 de outubro de 2009 Em 29 de outubro de 2009, às 09h45min, Gilmar (fone 9125-7480) informa ao policial civil Rainolfo que “eles” saíram pela BR. O policial diz que ainda está em Foz, mas em meia hora estará lá (em São Miguel do Iguaçu) e qualquer coisa Gilmar pode lhe telefonar. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 261 de 327 261 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 18 de novembro de 2009 Em 18 de novembro de 2009, às 10h41min, policial (fone 8412-7484, policial civil Rainolfo) conversa em código com Gilmar (fone 9931-6538). Pergunta se vai ter “soja hoje pra puxar”. Gilmar diz que está “meio ruim”, mas acredita que sim, e qualquer coisa avisará. Às 12h43min Gilmar (fone 9931-6538) diz ao policial (fone 8412-7484, policial civil Rainolfo) que por enquanto nada. Destaque-se que o policial civil Rainolfo deixou de fazer uso do telefone (45) 8808-1468 e passou a utilizar o fone (45) 8412-7484. 19 de novembro de 2009 Na noite de 19 de novembro de 2009 o policial civil Rainolfo é comunicado por Gilmar sobre o trânsito de muambeiros em sentido a São Miguel do Iguaçu, localidade onde trabalha o policial. As informações iniciais partem de Elivélton Michels (o Touro, filho de Gilmar): Às 19h51min Touro (9137-8183) liga para seu pai (fone 9125-7480): “Já entrou tá? Um gol azul batendo um Uninho. Só o Uninho tá carregado.” Já é previamente combinado entre Touro e seu pai (Gilmar) que aquele deve comunicar a este sobre o trânsito dos veículos cujo itinerário é a estrada que margeia o Parque Nacional. No caso em tela, do automóvel Gol que serviria de “batedor” ao Fiat Uno (o “Uninho”), Touro segue a orientação e informa a seu pai para que repasse ao policial Rainolfo em São Miguel do Iguaçu, o que de fato ocorre: Às 19h51min, Gilmar Michels (fone 9147-9382) avisa ao policial Civil Rainolfo (fone 8412-7484): “viu piá, um golzinho azul batendo um Uninho, ta?”. O policial Rainolfo pergunta se está vindo pelo mato e se já passou por Gilmar. (pela casa dele). O policial dá a entender que irá fazer a abordagem. Às 19h59min (fone 9134-5272) indivíduo do Gol azul liga novamente para o Touro(fone 9137-8183) se já subiu. Touro diz que está próximo à igrejinha do Bergamasco e pergunta se os três carros que passaram por ele pertencem ao interlocutor. Este confirma e manda Touro retornar para dar-lhe antecipadamente “um troco”. Em seguida, às 20h01min, Touro (fone 9137-8183) avisa a seu pai (Gilmar Michels, fone 9125-7480) que estão indo mais três. Novamente Gilmar repassa a informação ao policial civil Rainolfo: Logo após, às 20h01min, Gilmar Michels (fone 9147-9382) avisa ao policial Civil Rainolfo (fone 8412-7484): “ô piá, mais três aí, tá?” Às 20h21min Touro (fone 9137-8183) liga para seu pai (Gilmar Michels, fone 9125-7480) e pergunta se conseguiram pegar. Gilmar diz que demora um pouco, ainda não sabe. Touro questiona se os policiais de São Miguel do Iguaçu, contatos do Gilmar, conseguiram pegar os veículos informados. 22 de dezembro de 2009 Em 22 de dezembro as 12h30min, o policial civil Rainolfo (fone 8803-8321) diz a Gilmar (fone 9931-6538): “...qualquer coisa me bipa que eu tô por aqui”, Gilmar diz que ira ligar. Rainolfo diz: “aquele dia que ligaram aí do....dos cinco queijos que estavam vindo aí, eu não pude ir rapaz, eu tava em Foz.” E complementa: “ aí eu liguei pra um colega, ... o colega também não podia, porque tava só ele...” O policial Rainolfo está se referindo à informação Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 262 de 327 262 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ passada por Rosana Benitez Engel (esposa do Gilmar) no dia 19 de dezembro de 2009: Em 19 de dezembro de 2009, às 12h14min, Rosana, esposa de Gilmar, (usando fone 9147-9382) avisa ao policial civil Rainolfo (fone 8426-9709 cadastrado em nome de Maria Lira Luz): “cinco Saveiros pelo Parque”. Rainolfo responde que está em Foz, mas ligará para um amigo ver se consegue pegar lá. O policial Rainolfo utiliza dois números de telefone: (45) 8426-9709 e (45) 8803- 8321. 19 de janeiro de 2010 Em 19 de janeiro de 2010, às 11h51min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o policial civil Rainolfo (fone 8426-9709) e diz: “ô pia, tá indo três aí, eu vou confirmar se entrou ali, embocou ali pra dentro ou não, tá?” Rainolfo responde: “confirma e me liga..., tô esperando, tá?”. Às 11h57min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa ao policila Rainolfo (fone 84269709); “viu, mais dois deles, tá?” Rainolfo pergunta: “tá indo agora?” Gilmar confirma. 21 de janeiro de 2010 Em 21 de janeiro de 2010, às 04h13min, Rainolfo (fone 8426-9709) liga para individuo (fone 9117-1443 – cadastrado em nome de Lovazir da Silva) e diz: “bom dia, tá acordado? Pois é rapaz, eu encontrei duas primas sua aí, e duas eu deixei quieto, como é que fica?” interlocutor diz “a tá, eu falo com eles aqui, tá?” Rainolfo diz “duas eu tomei uma cerveja com elas, agora duas não quis pagar cerveja pra mim não....Você vai tá por aqui? Eu tô aqui em cima nos bar .... dá uma passada, eu tô perto de Santa Terezinha ali, pedágio”. Interlocutor que naquele momento na dá porque está “perto do céu” (provavelmente Céu Azul). As conversas seguintes, a partir das 12h13min do dia 21 de janeiro de 2010, denotam o envolvimento do policial Rainolfo com um indivíduo que está subindo pela BR 277 com algo. O indivíduo usa o fone 8827-7717 e o policial civil Rainolfo utiliza dois telefones, o 8803-8321 e o 8426-9709, nos quais as conversam se intercalam, permitindo a total compreensão somente quando se ouve os diálogos dos dois números: Às 12h07min individuo (fone 8827-7717 – cadastrado em nome de Fabio Candido da Silva) liga para o Rainolfo (fone 8426-9709) e pergunta: “você tá aqui? (...) eu tô indo pra tua cidade aí e eu dependia de você, como é que nós faz”, Rainolfo pergunta “você tá em que lugar mais ou menos?”, individuo responde “eu já tô a caminho. Já sai de Foz, já passei Santa Terezinha”, Rainolfo diz “você quer que eu vou até lá em cima”, individuo diz “é, no caso eu vou tá na tua frente, eu podia conversar com você na volta, mas você avisa aos rapaz lá?”, Rainolfo diz “..pode ir, pode ir. Você vai voltar para Foz hoje?”, individuo confirma. Rainolfo diz “pode ir que eu vou avisar, tá bom?... pode ir embora que meu povo ali, pode ficar sossegado, tá?” Individuo agradece e diz que ligará quando voltar. Às 12h13min, Rainolfo (fone 8803-8321) liga para individuo (fone 3565-1421 – cadastrado em nome da Delegacia de policia Civil da cidade de São Miguel do Iguaçu/PR), e diz: “ô meu ilustre poderoso chefe. Tranqüilo? Você vai tá na cidade aí de tarde?” E continua: “deixa eu te falar: Você conhece aquele meu irmão Marcio, né?” O interlocutor (também policial) responde que conhece. Rainolfo diz: “ele vai passar por aí, daqui a pouco tá passando aí, tá? Ele ligou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 263 de 327 263 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ para mim, fique tranqüilo, na volta ele vai trazer meu cervejão e um churrasco, pra nos fazer uma festa, tá? Só te ligando porque qualquer zebra aí você tá sabendo, tá?”. Às 12h16min, Rainolfo (fone 8426-9709) diz ao individuo(fone 8827-7717): “Viu doutor, tranqüilo, já liguei lá em cima, já falei. Logo depois que você passar o meu limite de velocidade ali, você me liga que tá tudo bem. Passou a minha jurisdição você me liga, que tá tudo belezinha”. Às 18h19min, individuo (fone 8827-7717) liga para o Rainolfo (fone 8426-9709) e diz: “tá aonde pra nós tomar uma geladinha aí...”. Marcam encontro no Consalter (Mercado Consalter no Jardim Copacabana). Às 18h58min o individuo (fone 8827-7717) liga novamente para o Rainolfo (fone 8426-9709) e avisa que está chegando no Consalter. Rainolfo também diz que está chegando la´.” 23 de janeiro de 2010 Em 23 de janeiro de 2010, às 12h45min, Gilmar (fone 9125-3336) pergunta ao policial civil Rainolfo (fone 8426-9709): “...voce tá aí hoje ou não?” Rainolfo responde: “tô, tô aqui perto do pedágio”; Gilmar “tá no pedágio? Passou três pra lá agora”; Rainolfo pergunta: “..mas você acha que vai sair no mato ou vai aqui no tapete preto”, Gilmar acredita que sairá no pedágio. Rainolfo pergunta que carro era e diz que olhará. (Pelo teor do diálogo, o ‘tapete preto’ é a BR 277). Às 12h47min Gilmar (fone 9125-3336) avisa ao policial civil Rainolfo (fone 8426-9709): “... Monza, Palio e Gol. Branco e azul”. Rainolfo diz: “Vou ficar aqui no tapete preto, dando uma olhada aqui, tá?”. Às 21h48min, individuo (fone 8827-7717) liga para Rainolfo (fone 8426-9709) e pergunta se está na sua cidade. Rainolfo responde “tô aqui na minha casa, na minha cidade aqui”, individuo diz “então beleza, daqui a pouquinho eu tô passando aí para tomar uma cervejinha aí”. O interlocutor comenta que irá até mais além e depois retornará para tomar a “cervejinha” com o Rainolfo. (Verifica-se que a “casa” mencionada por Rainolfo, refere-se à Delegacia de São Miguel do Iguaçu). 25 de janeiro de 2010 Em 25 de janeiro de 2010, às 09h59min, Rainolfo (fone 8803-8321) liga para individuo (fone 8827-7717 – cadastrado em nome de Fabio Candido da Silva), que pergunta se Rainolfo estava tentando ligar no seu outro telefone. Rainolfo confirma e pergunta onde o interlocutor está, sendo respondido que está na cidade. Rainolfo diz que esta chegando no Rafagnin e irá para o Cohapar, Vila Militar. Marcam encontro no banco Itaú da Avenida Republica Argentina. 26 de janeiro de 2010 Em 26 de janeiro de 2010, às 07h46min, indivíduo (fone 8827-7717) diz a Rainolfo (fone 8803-8321): “..eu tentei falar com você ontem e não consegui”, e pergunta se o policial está na cidade. Novamente marcam encontro no Banco Itaú. Às 08h06min, Rainolfo (fone 8803-8321) liga para o individuo (fone 8827-7717) e pergunta se está chegando no local combinado. O interlocutor comenta que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 264 de 327 264 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ demorará cerca de dez minutos. Rainolfo orienta: “então faz o seguinte, você chegando aqui na Vila Militar tem aquela garagem de carro na esquina, não tem? A Greg.... em frente ao Banco Itaú aqui.., ali você vira a direita e logo na primeira rua você vira a esquerda, você conhece meu fusquinha né? O verde.....”. combinam encontro no local. Em 19 de fevereiro de 2010, às 11h53min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para Rainolfo (fone 8426-9709) e pergunta: “o chefe, tá trabalhando hoje?” Rainolfo responde positivamente. Gilmar avisa: “tá indo a Saveiro branca, mais quatro atrás, tá?” Rainolfo questiona: “agora, agora..., beleza então”, Gilmar confirma. 25 de fevereiro de 2010 Em 25 de fevereiro de 2010, às 09h02min, indivíduo (fone 9969-6984) liga para o policial Rainolfo (fone 8426-9709) e pergunta se está trabalhando. Rainolfo responde positivamente. O interlocutor diz: “viu, pega... pega um carro nosso aí, venha... aquele cara que ficou devendo para nós, do chapéu lá, de Pato Branco, lembra? Ele tá indo, ele saiu aqui do pagador agora.., ele tá perto da casa da Ju já, esta indo com aquele Corcel mesmo, aquele marronzinho, do chapéu.., já cobra três perna, mais duas de agora...”, Rainolfo diz: “... eu vou ver se dá tempo de eu ir lá então”; individuo diz que dará tempo e é para pegar na subida. Observe-se que a orientação do interlocutor (possivelmente outro policial) é para abordar o condutor do Corcel e cobrar as “três pernas” devidas de outra data, mais “duas pernas” de agora. “Pernas” é gíria usada em referência a valor em dinheiro. Às 12h18min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para o Rainolfo (fone 8426-9709) e diz: “o piá, entraram três ou quatro ali”; Rainolfo pergunta se entrou agora ou se vem por terra ou pelo ‘preto’, referindo-se à estrada de chão ou pelo asfalto; Gilmar diz que irá por terra, pois já secou; Rainolfo diz “eu vou ver se consigo pegar por terra ali, tá?”. Embora as conversas citadas revelem evidente associação criminosa estável e permanente entre os acusados Otávio Rainolfo da Silva, Gilmar Michels e Elivelton Bruno Michels, o mesmo não se constata em relação à ré Rosana Benitez Engel. Vejamos. O contato de Rosana com o réu Otávio Rainolfo da Silva se resumiu à seguinte ligação telefônica: 19 de dezembro de 2009 Em 19 de dezembro de 2009, às 12h14min, Rosana, esposa de Gilmar, (usando fone 9147-9382) avisa ao policial civil Rainolfo (fone 8426-9709 cadastrado em nome de Maria Lira Luz): “cinco Saveiros pelo Parque”. Rainolfo responde que está em Foz, mas ligará para um amigo ver se consegue pegar lá. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 265 de 327 265 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Esse único diálogo mantido com o réu Otávio Rainolfo da Silva, não constitui prova bastante de que Rosana integrava a associação criminosa liderada pelo referido policial civil. O crime de quadrilha se caracteriza pela associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso da ré Rosana, enquanto a associação criminosa ora examinada atuou por vários meses, sua participação comprovada se limitou a uma oportunidade. A responsabilidade penal de Rosana deve ser aferida na condição de partícipe (por suposta prestação de auxílio material) dos crimes de concussão ou corrupção passiva em tese cometidos em desfavor dos condutores dos veículos apontados na conversa interceptada citada, no processo crime próprio. As provas coligidas evidenciaram, é certo, a associação estável e permanent mantida entre os acusados Otávio Rainolfo da Silva, Gilmar Michels e Elivelton Bruno Michels, o que é insuficiente para caracterizar o crime de quadrilha lhes imputado. Isso porque as elementares do tipo penal insculpido no artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013 que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo menos quatro agentes. No caso vertente, embora comprovada a atuação do réu Otávio Rainolfo da Silva no “Desvio”, verifica-se que esta se deu apenas com o auxílio efetivo de dois olheiros, os réus Gilmar Michels e Elivelton Bruno Michels, ou seja, apenas três pessoas integravam a associação criminosa engendrada, o que não basta para configurara o crime de quadrilha. Destarte, diante da insuficiência de provas de terem os réus Otávio Rainolfo da Silva, Gilmar Michels e Elivelton Bruno Michels se associado de forma estável e permanente a um quarto agente, impõe-se a absolvição, por insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 266 de 327 266 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 2.2.1.14 DO FATO 14 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 14 da denúncia que no período compreendido entre 16 de setembro de 2009 e abril de 2010, os acusados Sérgio Luiz da Silva Rodrigues, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e Francisco José Drozynski se associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Sérgio Luiz da Silva Rodrigues abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. Dada a forma de atuação adotada pela quadrilha, os principais elementos de convicção coligidos são, essencialmente, as conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, bem como os relatos prestados pelas testemunhas arroladas, sobretudo os agentes do GAECO responsáveis pela realização das investigações. Ao serem inquiridas, todas as testemunhas arroladas pela acusação são enfáticas ao afirmar não terem visto o réu Sérgio Luiz Rodrigues da Silva no “Desvio” e, tampouco, terem interceptado ligações suas com os olheiros que ali agiam. As provas cingem-se a comentários feitos pelos demais acusados sobre sua presença naquele local, os quais se referem à pessoa de “Cipó” (alcunha do acusado Sérgio Luiz da Silva Rodrigues, conforme restou confirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial). Nada mais. Essas são as conversas interceptadas que sustentaram a acusação: 16 de setembro de 2009 Às 07h55min, Biguá (9109-8218) avisa ao policial (9132-6341, investigador Célio): “Parceiro subindo e o tico e o Carlinhos tão quase entrando aqui em mim, beleza?”. O interlocutor pergunta quem é o “parceiro” (policial civil), sendo respondido: “...o Cipó, o Cipó, o Cipó, beleza?”. O policial pergunta se é preta e branca (se a viatura é caracterizada), sendo respondido que sim. O policial manda avisar quando passar o Tico (muambeiro). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 267 de 327 267 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 20 de setembro de 2009 Às 10h46min, Touro (9125-7480) avisa: “saiu aqui tá”. João Honório pergunta quem era, sendo respondido: “É o cipó”. João Honório responde: “ah, não acredito cara, que sujo!.” Em seguida comentam sobre um Astra sedan prata que está andando devagar pela região. 21 de novembro de 2009 Em 21 de novembro de 2009, às 08h15min, Biguá (fone 9109-8218) avisa (fone 9132-6341): “montana boa e escort bom também”. Valdir (usando fone de Célio) diz que não estão indo lá porque ta cheio de “companheiros” lá. Biguá responde: “não, só tem só dois. Tá o Cipó e o outro lá.”. Valdir diz que não quer confusão com ninguém, por isso não irá lá por enquanto. Biguá questiona: “não, mais do Baianinho você pegou né?”. O policial diz que até aquele momento pegou nada. (Cipó é o apelido do policial civil Sérgio Luiz da Silva Rodrigues). 20 de janeiro de 2010 Em 20 de janeiro de 2010, às 08h50min, Touro (fone 9137-8183) conversa com João Honório (fone 9109-2147), o qual pergunta quem era o do “coringa” (viatura da polícia civil). Touro responde: “o do coringa era o Cipó 23 de janeiro de 2010 Às 12h55min Marcelo (fone 9124-5981) liga para o Biguá (9109-8218) e pergunta: “...tem algum vale aí?” Biguá responde: “tem o cara do Astra lá perto do cabrito”; Marcelo pergunta se tem algum com viatura. Biguá responde “...tá o Cipó, o Cipó. 20 de fevereiro de 2010 - fls. 324. Em 20 de fevereiro de 2010, às 11h34min João Honório (fone 91092147) liga para Touro (fone 9137-8183) e pergunta: “quem é que é o coringa?” Touro responde: “é o cipa”. 25 de fevereiro de 2010 - fls. 325. Em 25 de fevereiro de 2010, às 07h21min, João Honório (fone 91092147) liga para Touro (fone 9137-8183) e pergunta: “quantas coringas tem na área aí”; Touro informa: “... tamos com uma... tem dois só”; João questiona: “como tem dois? E a corintiana que tá lá, no meio?” Touro responde: “duas identificadas, ... duas corintianas identificadas, caracterizadas, ... uma tá lá pra lado do Leão lá”; João pergunta quem são os policiais; Touro responde: “uma é o ‘cipa’ e o outro não sei..., a outra não passou aqui”. Touro diz verificará. As citadas conversas não constituem prova bastante de que o réu Sérgio Luiz da Silva Rodrigues atuasse criminosamente no “Desvio”. Embora os diálogos referidos traduzam a suspeita de que o réu Sérgio Luiz, vulgo Cipó, também realizasse abordagens com fins ilícitos no “Desvio”, não se produziu prova concreta e idônea nesse sentido. Aduza-se que, conquanto os terminais telefônicos utilizados pelos olheiros acusados fossem devidamente interceptados, não foi captada qualquer ligação entre eles e o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 268 de 327 268 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ referido policial civil, contraprova de envolvimento dele em ação criminosa no local. Não bastasse a incerteza quanto à finalidade da presença do acusado Sérgio Luiz da Silva Rodrigues no “Desvio”, o que, por si só, acarreta sua absolvição, esta é inarredável diante da necessária absolvição dos demais acusados de envolvimento na quadrilha em exame. As conversas supramencionadas em momento algum levam à conclusão da existência de uma associação estável e permanente mantida entre os acusados olheiros e o policial civil “Cipó”. Tanto é que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, postulou pela absolvição dos acusados Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida (fls. 3172/3254). É de se registrar que os olheiros apenas informavam aos demais policiais a quem serviam sobre a presença de “Cipó” no local. Em momento algum se demonstrou que os referidos olheiros estivessem agindo também em seu favor. Assim, não havendo prova do bando, impõe-se a absolvição dos acusados Sérgio Luiz da Silva Rodrigues, Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.1.15 DO FATO 15 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 15 da denúncia que no período compreendido entre 11 de agosto de 2009 e abril de 2010, os acusados Dênis Rodrigues de Melo, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e Francisco José Drozynski se associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Dênis Rodrigues de Melo abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 269 de 327 269 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Dada a forma da atuação das quadrilhas que se desenvolveram no “Desvio”, a principal fonte probatória são as ligações telefônicas travadas entre os integrantes dos grupos criminosos, interceptadas com autorização judicial. Esses são as essencialmente embasaram a acusação: conversas interceptadas que 11 de agosto de 2009 No dia 11 de Agosto de 2009, às 14h03min, João Honório (9977-8480) pergunta como estão as coisas (no desvio). Touro (9931-6537) comenta que está quieto. O interlocutor pergunta se o azul ainda está lá. Touro responde: “o azul tá, tá lá pra cima lá. O azul e uma corinthiana. É, o bebinho acho”. 14 de agosto de 2009 No dia 14 de agosto de 2009, às 08h13min, João Honório (fone 9937-1491) avisa a Touro (9931-6537) para colocar um “cara” (“olheiro”) na curva do pesque-pague, na estrada que vem do aeroporto. No final pergunta se o “azulzinho” entrou, mas Touro diz que somente o “bebinho” (policial civil) passou por lá. Em seguida, às 07h15min, um dos policiais do Palio (fone 9132-6341) retorna a ligação e novamente questiona se tem parceiro. Biguá disse que ainda não viu nenhum, mas ressalva: “... só se o bebinho tá entrando na Aparecidinha por lá. O bebinho e o xiru tão vindo.” As 09h56min, Valdir (fone 9129-0655) liga para Biguá (fone 9109-8218) e pergunta: “o Bebinho tá por aí?” Biguá confirma e diz: “ele tá ajudando nós”. Valdir responde “...eu vi ele aqui no cabrito aqui”. Biguá comenta: “não, só que ele é tranqüilo, beleza?” Valdir diz que mesmo assim é para avisá-lo sobre a presença do “bebinho” no “desvio”, pois quer evitar fofocas. 18 de dezembro de 2009 Em 18 de dezembro de 2009, às 07h07min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Alceu (fone 9989-5131): “... esta corintiana já subiu para o cabrito, beleza? ela vai lá para o Gordo, beleza?” Alceu pergunta quem era, Biguá responde “é sossegado, é o Bebinho, é o Bebinho”. Alceu se tranquiliza e diz: Beleza, beleza. Às 07h46min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Célio (fone 9132-6341) “Golzinho branco também bom, tá?” Célio pergunta: “hein, quem que é essa corintiana que tá aqui pra cima?” Biguá responde: “é o bebinho, é o bebinho, tá?”. 20 de dezembro de 2009 Em 20 de dezembro de 2009, às 08h50min, João Honório (fone 9109-2147) avisa a Gilmar (fone 9125-7480): “lá no murumdu tem dois corínthian ali cara. Tá o Bebinho e o Silva lá”. João Honório comenta que é para Gilmar avisá-lo, pois tentará “pegar antes” (antes do murundu). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 270 de 327 270 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 10h28min, Paulo (fone 9928-7222) liga para João Honório (9977-8480) e diz “o Bebinho passou aqui, aqui em cima...(...) na curva do cacá”. 20 de janeiro de 2010 Em 20 de janeiro de 2010, às 09h08min, Touro (fone 9137-8183) avisa ao investigador João Honório (fone 9109-2147): “... tá indo um palio aí, é o bebinho que tá dentro...”. Às 13h50min, o investigador Romi (usando fone 9143-4657 – cadastrado em nome de Deyvid do Nascimento Silva) liga para o Marcelo (fone 9124-5981) e pergunta: “cadê o parente?” Marcelo responde: “tá por ai”; Romi diz “mas vem... não vem? Parece que tá enrolado”; Marcelo diz: “ele tá demorando mesmo. Tem três, quatro tem aqui dentro... Tá o bebinho, tá o...” Romi pergunta quem é o ‘bebinho. Marcelo esclarece: “o bebinho é o .... que anda com o chapéu do exército”. Romi diz que sabe quem é; Marcelo complementa “mas tá vindo, tá na quebrada já...”. 21 de janeiro de 2010 Em 21 de janeiro de 2010, às 09h54min, individuo (fone 9108-2043) liga para Lucas (fone 9117-9401) e quer saber quem está com a “azulzinha” lá hoje (policial de serviço); Lucas responde: “eu não vou falar o nome.. é mulher” (a policial civil Josely, a comadre); individuo diz: “fala pra descer aqui no ponto de ônibus, que aquele babaca....” Lucas não entende e pergunta quem está no ponto de ônibus; individuo responde “o Dênis, aquele babaca ..., tá com a Palio Weekend, o bebinho”; Lucas pergunta “tá com a palio aí mordendo?” Indivíduo confirma. 23 de janeiro de 2010 Em 23 de janeiro de 2010, às 12h52min, Marcelo (fone 9124-5981) liga para o muambeiro (fone 9139-8181) e pergunta se ele já está se mexendo para sair, e diz: “o bebinho já tá aqui de novo”; Marcelo afirma que tem uma pessoa que avisa ao bebinho, pois é só o muambeiro se preparar para sair que ele vem para o “desvio”; O muambeiro pergunta se ele esta com “Palio ou com viatura?”; Marcelo responde: “tá com a viatura agora. Ontem ele tava com a Palio né?”. 24 de fevereiro de 2010 Às 12h33min João (fone 9109-2147) liga para o Touro (fone 9122-9429) e pergunta: “Como tá aí?” Touro responde: “tá sossegado, até agora. Espera um pouquinho, vou dar uma olhada aí...., não, não... é o Bebinho, Bebinho”. Às 13h00min João (fone 9109-2147) liga para o Touro (fone 9122-9429) e orienta: “vê se é o Bebinho que vai sair aí, me dá um toque”; Touro pergunta que horas João Honório irá embora; O policial responde: “eu tenho que falar com o Paludo ainda..., vai demorar será ou não?” Touro diz “ah, tem que falar com o Paludo ainda?... o Paludo tá esperando um vale sair”; João dá risadas e informa: “tá saindo o Bebinho aí. tá saindo o Bebinho”; Touro pergunta: “...E o palio tá aonde?” João Honório diz: “o Palio, acho que vazaram, opa...não, tá aqui”; Touro orienta: “se ele tiver aí manda ele lá pro Leão”; O policial questiona se o Paludo está passando, e Touro conclui: “se mandar lá pra o Leão lá, o Paludo passa”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 271 de 327 271 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Embora haja indícios razoáveis da presença do acusado Dênis Rodrigues de Melo no “Desvio”, já que teve seu veículo particular filmado pelos agentes do GAECO naquela localidade, as provas produzidas são insuficientes para demonstrar, com a certeza necessária, a existência da quadrilha em questão. Conquanto os terminais telefônicos utilizados pelos olheiros fossem devidamente interceptados, em nenhum momento foi captada qualquer ligação em que o acusado Dênis Rodrigues de Melo recebesse informação daqueles sobre a passagem de veículos, o que infirma a convicção da existência do bando. Em realidade, há indício somente de vínculo subjetivo entre os acusados Dênis Rodrigues de Melo e Ângelo Elino de Almeida, fundado, é certo, em meros comentários dos réus e policiais civis João Honório de Moraes e Célio Lisboa, no sentido que Ângelo Elino chamava o policial Denis Rodrigues ao “Desvio”. Nada mais. Assim, não havendo prova do bando, impõe-se a absolvição dos acusados Dênis Rodrigues de Melo, Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.1.16 DO FATO 16 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 16 da denúncia que no período compreendido entre 11 de agosto de 2009 e abril de 2010, os acusados Carlos Roberto da Silva, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e Francisco José Drozynski se associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Carlos Roberto da Silva abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. Dada a forma da atuação das quadrilhas que se desenvolveram no “Desvio”, a principal fonte probatória da materialidade e autoria Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 272 de 327 272 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ delitiva são as ligações telefônicas travadas entre os integrantes dos grupos criminosos, interceptadas com autorização judicial. Em relação à quadrilha em exame, essas são as conversas interceptadas que sustentaram a acusação: 19 de setembro de 2009 Em 19 de setembro de 2009, às 07h46min, Biguá (9109-8218) pergunta ao policial (9129-0655, investigador Valdir Rodrigues): “hein, vocês vai ficar lá no murundu lá, na estradinha de chão lá, ou aqui no cabrito?” O interlocutor responde que no “murundu”. Biguá informa que o “xiru” e o “carne de cabrito” (policiais civis) vão ficar um pouco abaixo. Às 10h03min Gilberto (fone 9985-9150) pergunta se é uma viatura que está indo na estrada em que ele está. Touro (9931-6537) observa e avisa: “é sim, é sim, tá descendo uma ali. É um vale, acho que é o ‘carne de cabrito’, é sossego.” Gilberto não entende, Touro repete: “carne de cabrito. E o xiru”. Gilberto pergunta: “ah! O carecão?” Touro responde: “É. E o xiru junto também lá o...Silva”. O Guarda acha melhor sair do local. 23 de setembro de 2009 Às 10h40min, biguá liga para o policial (fone 9132-6341, investigador Célio) e avisa: “Uninho bom...”; interlocutor pergunta, “...esse caminhãozinho que passou por você, você conhece?”; Biguá diz, “é um caminhãozinho baú, ele ficou aqui na frente aqui do ‘carne de cabrito’, não sei, ele meio estranho”, interlocutor diz, “será que não tá carregado de alguma coisa não, esse troço não cara?”, biguá diz “não sei, porque ele ficou olhando aqui o ‘carne de cabrito’, porque o ‘carne de cabrito’ veio uns de lá né? ai ele não quis mexer no caminhão e não quis perder os outros que vinha atrás”, interlocutor pergunta: “o carne de cabrito tá aonde aí?”, biguá responde, “tá aqui perto da macumba, aqui comigo”. 18 de outubro de 2009 Às 10h46min, João Honório (fone 9109-2147) pede para Touro (9137-8183) avisar lhe quando passarem os que não forem do “negão”. Em seguida comenta: “tem um pessoal da corinthians, tá fazendo um arregaço ali, os dois xarope, o Carlão e o Silva (risos)”. Touro pergunta se estão pegando muito; João Honório responde: “não, segurou todo mundo ali”. Às 10h50min, Gilmar (fone 9147-9382) pergunta Touro (9137-8183) se os que estão vindo são os que vão pelo parque. Touro confirma, mas acrescenta: “só que o Silva engatou tudo ali embaixo. .. o Silva segurou os carros, parece que vai levar preso.(...) porque não pagou esses dias pra ele, eles tão brabo, segurou tudo os carros aqui embaixo.” Gilmar comenta que está vindo um monte de carros, ao que Touro pede para ver se é a saveiro, pois pode ser que o policial tenha liberado. As 10h54min, interlocutor (fone 9101-3981) pergunta como está; Touro (91378183) diz que esta sossegado, só a rodoviária (polícia) rodando na BR; O interlocutor pergunta: “depois daquela hora aí, mais nada?”, touro responde que não, somente o “negão” mesmo (“negão” seria o muambeiro da saveiro). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 273 de 327 273 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 13h12min, o GM Gilberto de Moraes (com o fone 9988-9523, também cadastrado em nome de Marivete Cizerza) pergunta: “quem é essa vtr aqui?” Touro (9931-6547) responde: “o Carlão”. Gilberto comenta e pergunta: “o Carlão é sangue bom. O Carlão e quem mais?”. Touro responde: “O Carlão e o ‘carne de cabrito”. Gilberto desaprova: “Ah não. Filha da puta esse cara aí.” Às 13h26min o GM Gilberto (9988-9523) manda cuidar e pergunta se a kombi já passou. Depois questiona: “os vagabundos tão aí ainda ou não?” Touro (9931-6537) diz que sim. Gilberto comenta que os policiais ficaram olhando para o Touro, e este comenta: “é, tem que ficar esperto. Ele é bem cagoeta, aquele pau no cu”. Gilberto pergunta quem é alcagüete, e Touro responde: “...aquele Carlão, da viatura”(Carlão é policial civil). O Guarda Municipal concorda: “aquele não vale nada não. Aquele lá é um jaguara”. 25 de outubro de 2009 Em 25 de outubro de 2009, por volta das 09h39min, João Honório (9109-2147) liga para Touro (9137-8183) e pergunta: “ô pia, tem certeza que aquela corinthians é limpeza?” Touro responde: “... sim, é o... aquele carne de cabrito lá, o... ele veio aqui e parou com nós aqui. João Honório pergunta quem é, Touro responde: É o Silva”. Por várias vezes durante a investigação Touro, e outros, comentam sobre a presença do “carne de cabrito” na estrada velha de Guarapuava. Outras vezes falam o nome de Silva. Às 11h14min, João Honório (9109-2147) liga para indivíduo (fone 9139-9520) e pergunta que carro passou pela transversal, na hora que o interlocutor passou por ele. Interlocutor responde: “...ah, ali é o Silva... é, uma corinthiana”. O interlocutor também está no desvio e informa a João Honório que o policial da viatura caracterizada é o Silva. 20 de dezembro de 2009 Em 20 de dezembro de 2009, às 08h50min, João Honório (fone 9109-2147) avisa a Gilmar (fone 9125-7480): “lá no murundu tem dois corínthian ali cara. Tá o Bebinho e o Silva lá”. João Honório comenta que é para Gilmar avisá-lo, pois tentará “pegar antes” (antes do murundu). 17 de janeiro de 2010 Às 10h07min indivíduo (fone 3578-1894, telefone público no bairro Morumbi) liga para o Touro (fone 9137-8183) e diz: “alô meu jovem, é o carne de cabrito, eu ia convidar você aqui pra um churrasco,... vai dá pra nós comer um churrasco hoje?”, Touro responde que sim, mas esclarece: “..tá meio frio o negócio”. 21 de fevereiro de 2010 Em 21 de fevereiro, às 10h33min, Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147) “tá indo o carne de cabrito pro teu lado”; João Honório pergunta quem está indo, e Touro repete: “carne de cabrito, você conhece ou não? É corinthiana”. Dos diálogos interceptados é possível inferir que o indivíduo de alcunha “Carne de Cabrito” tem o sobrenome Silva. De resto, não foram produzidos elementos idôneos de prova no sentido de demonstrar, de forma segura, que o indivíduo de sobrenome Silva, alcunha “Carne de Cabrito”, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 274 de 327 274 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ seria de fato o acusado Carlos Roberto da Silva. De se ver que, em seu interrogatório judicial, o acusado Carlos Roberto da Silva negou veementemente tal alcunha. Alegou que sua presença no “Desvio” sempre se deu a serviço, em virtude de estar lotado no 5º Distrito Policial, ou por residir naquela localidade, jamais possuindo qualquer finalidade ilícita. Aduza-se que não há prova concreta apta a infirmar a versão do acusado, impondo-se a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Pelo contexto das ligações supracitadas infere-se que, além de informar aos demais policiais sobre a presença do “Carne de Cabrito” no “Desvio”, os acusados Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida estariam lhe prestando auxílio material. Basta uma passada de olhos nas ligações interceptadas nos dias 19 de setembro de 2009 e 17 de janeiro de 2010. Tais elementos, todavia, se revelam precários para evidenciar a estabilidade e permanência necessária à caracterização de um bando. De se ver, ainda, que embora seja possível reconhecer um vínculo mantido entre os olheiros Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida com “Carne de Cabrito”, inexiste absolutamente qualquer elemento que vincule o acusado falecido Francisco José Drozynski à associação criminosa. Infere-se, portanto, que integravam o grupo criminoso apenas Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e Silva, de alcunha “Carne de Cabrito”, cuja real identidade permanece desconhecida, o que é insuficiente para caracterizar o crime de quadrilha. As elementares do tipo penal insculpido no artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013 que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo menos quatro agentes. Destarte, no que diz respeito aos réus Ângelo Elino de Almeida e Elivelton Bruno Michels, diante da insuficiência de provas de terem se associado de forma estável e permanente a um quarto agente, impõe-se a absolvição, por insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 275 de 327 275 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 2.2.1.17 DO FATO 17 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 17 da denúncia que no período compreendido entre 12 de setembro de 2009 e abril de 2010, os acusados Carlos Alberto da Silva Debbus, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e Gilmar Michels se associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Carlos Alberto da Silva Debbus abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. Dada a forma da atuação das quadrilhas que se desenvolveram no “Desvio”, a principal fonte probatória da materialidade e autoria delitiva são as ligações telefônicas travadas entre os integrantes dos grupos criminosos, interceptadas com autorização judicial. Em relação à quadrilha em apreço, essas são as conversas monitoradas que sustentaram a acusação: 12 de setembro de 2009 Às 11h56min, João Honório (9109-2147), que já estava no ‘desvio’, pergunta: “o corinthian, o Carlão saiu aí ou não?”. Touro (9141-7953) confirma que sim, mas comenta que está entrando outra (viatura). Em seguida diz que a PM está atrás de um carro. Às 12h09min, Touro (fone 9141-7953) avisa que está indo “uma escort boa” na direção do João Honório (9109-2147). Mas também está indo uma viatura, que é o Carlão quem está nela. João pergunta se o “bordozinho” (o Passat alemão bordô no qual anda seus irmãos Gilberto e Alceu) está na área, sendo confirmado pelo Touro. O policial diz que tem que mandar esse pessoal (o do “bordozinho”) embora. Touro concorda, pois acha que vão “arrumar pra cabeça”. No final João Honório orienta: “se você conversar com esse pessoal da viatura, avisa que aqui..., aqui na minha aí... aqui tá sujo. Avisa que o cara se escondeu aquele dia alí. Mas nem mencione ninguém...” João Honório tenta usar Touro para afastar o policial daquela localidade (o policial foi reconhecido por Touro como sendo o Carlão). Observe-se que a orientação denota convicção de que o policial da viatura estaria na região com a intenção de praticar corrupção. Isto fica claro quando manda dizer que “está sujo” e que o “cara se escondeu aquele dia ali”, referindo-se ao agente do GAECO que foi visto por Paulo Rogério de Moraes, irmão de João Honório, quando estava no interior do bosque existente em frente à fazenda de criação de cabritos a fim de filmar a ação dos indivíduos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 276 de 327 276 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 12h24min, João Honório (9109-2147) liga para Biguá (fone 9141-7953), que avisa: “três bom”. João Honório pergunta se passou por ele uma “corinthiana”. 20 de setembro de 2009 Às 09h30min, o irmão (fone 9105-4912, Luciano) avisa a João Honório: “... a civil entrou atrás de você, que tá rasgando atrás de você”. O policial pergunta: “Corinthiana?” Às 10h15min, João Honório pergunta a Touro (fone 9125-7480): “o que esse Carlão falou do vermelho lá? Ele sabe quem é o vermelho ou não?” Touro diz: “ele sabe, ele falou que era... que é um guarda lá, zé orelha, ele falou bem assim.” João Honório complementa: “parente?”. (seu irmão). Touro continua: “ele falou é um guarda, um pau no cu lá, ele falou, esse aí não tem que pagar não, tem que passar tudo reto por ele.” João Honório pergunta se o Carlão falou no seu nome, sendo respondido que não. João Honório diz que o Carlão sempre foi assim, pois quando um outro guarda pegava ali ele ficava “louco”, e questiona a Touro: “e aquele guarda cara, sumiu? ... o que ficava de pé aí na madrugada”. Touro diz que sumiu, pois ficou rico, ganhou muito dinheiro ali e comprou três chácaras e audi blindado. Touro diz: “ele não falou que não quer nem saber disso aqui mais, porque dinheiro pra ele, ele já investiu o que ele queria, agora tá sossegado, ele falou.” Comenta que o tal guarda trabalhava de madrugada e pegava muito. Note-se que o “vermelho”, “parente”, trata-se do Guarda Municipal Gilberto de Moraes, irmão do policial civil João Honório de Moraes. Refere-se a “vermelho” porque Gilberto tem agido em companhia de seu outro irmão Alceu de Moraes no veículo VW/Passat, placa HOX-9533, registrado em nome deste último. Tal foi veículo foi abordado em data de 23 de Setembro de 2009, por agentes do GAECO, sendo apreendido e encaminhado ao pátio do 14º Batalhão por estar com impostos vencidos. 24 de setembro de 2009 Às 10h31min, João Honório liga para touro (9137-8183), que diz: “tem um cornthitans aqui tá”. No final João Honório pergunta: “este corinthians é tranqüilo? Quem é o cara?” Touro responde que é tranqüilo e diz: “é o Carlão”. 18 de outubro de 2009 Às 10h46min, João Honório (fone 9109-2147) pede para Touro (9137-8183) avisar lhe quando passarem os que não forem do “negão”. Em seguida comenta: “tem um pessoal da corinthians, tá fazendo um arregaço ali, os dois xarope, o Carlão e o Silva (risos)”. Touro pergunta se estão pegando muito; João Honório responde: “não, segurou todo mundo ali”. 21 de novembro de 2009 Em 21 de novembro de 2009, às 10h49min João Honório (fone 9109-2147) pergunta a Touro se a “coringa” passou por ele. Touro responde que sim, diz que é o “velho chato”; João Honório pergunta se é o Carlão, sendo respondido positivamente. Às 11h34min, Touro (fone 9931-6537) liga para o fone 9975-4859 (cadastrado em nome de Carlos Alberto da Silva Debbus, policial civil denominado de Carlão) e avisa: “ô Cacá, tem uma prata incomodando aqui perto do Cabrito tá?. Um caminhonete... é dos preto” O policial pergunta se a caminhonete é da “PF” (Polícia Federal), e Touro diz que vai verificar. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 277 de 327 277 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 11h55min Touro fone (9137-8183) diz que a prata desceu sentido ao trevo. O policial (fone 9975-4859) avisa que está na DP (Delegacia de Polícia) e quando “limpar” é para Touro dar-lhe toque que ele voltará. Às 14h36min Touro (fone 9137-8183) avisa ao policial (fone 9975-4859, Carlão): “aí piazinho, sossegado aqui, tá?.” O policial responde: “já vou aí, tá?” 22 de novembro de 2009 Em 22 de novembro de 2009, às 09h40min, Touro (fone 9137-8183) recebe ligação do policial civil (fone 9975-4859, Carlão). O “olheiro” avisa: “hein, quatro aqui tá? Hein, e ta entrando minha patroa, vai entrar aí por baixo, vai sair aí no trevo aí. Vai entrar minha patroa, ela tem um golf azul na frente...vai entrar com três aí” O policial pergunta: “vai entrar pelo teu pai lá?” Touro diz que não, que vai entrar pelo alemão. O policial diz que tentará pegá-la e está indo lá. Às 12h46min Touro (fone 9137-8183) recebe ligação do policial (fone 99754859, fone do Carlão). Touro informa: “tá indo seis, sete pela minha casa tá?... só que eles vão pelo beirada Parque, fica esperto tá?” O policial se informa detalhadamente por onde vão os veículos e diz que irá verificar. Como frisado acima, o telefone usado pelo policial está cadastrado em nome de Carlos Alberto da Silva Debbus, investigador de Polícia Civil conhecido como Carlão. 27 de novembro de 2009 Em 27 de novembro de 2009, às 11h58min, Touro (fone 9137-8183) liga para o 9975-4859 (cadastrado em nome do investigador Carlos Alberto da Silva Debbus) e avisa: “cinco”. O interlocutor responde: “tá, tchau”. A mesma informação foi repassada por Touro ao policial civil João Honório alguns minutos antes,: às 11h50min, João Honório (fone 9109-2147) pergunta a Touro (fone 9137-8183) pergunta se “a patroa” não estava vindo. Touro diz que ela já subiu com quinze carros, em seguida avisa que estão vindo cinco carros do Pólo que passou “batendo”. Às 13h31min Touro (fone 9137-8183) atende o telefonema do policial do fone 9975-4859 (o Carlão) e diz: “três”. O policial questiona de quem é a caminhonete que está na frente, ao que Touro responde é sossegado. 28 de novembro de 2009 Às 08h10min, Touro (fone 9137-8183) liga para o fone 9975-4859 (policial civil chamado de Carlão) e pergunta se está na ativa. O policial responde: “daqui a um pouco mais”. Touro diz que está sossegado, “bom pra caramba”. 29 de novembro de 2009 No dia 29 de novembro de 2009, às 07h40min, Touro (fone 9137-8183) liga a cobrar e diz: “Aí piá, tranqüilo?. Tudo tranqüilo aqui também piá, tá bom, tá?” O interlocutor (fone 9975-4859, cadastrado em nome do policial civil Carlos Alberto da Silva Debbus, chamado de Carlao) responde: “nove horas eu tô aí, tá?” Às 09h27min Touro (fone 9137-8183) liga para o (fone 9109-2147) (investigador João Honório) e avisa: “hein, tá vindo uma viatura em mim, ta? É o Carlão”. Observe-se que na conversa das 07h40min o policial civil conhecido como Carlão havia respondido a Touro que chegaria lá às 09h00min. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 278 de 327 278 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 15 de dezembro de 2009 Em 15 de dezembro de 2009, às 10h29min, Carlão liga para Betran caçamba (fone 3574-6516). O policial diz: “oi Andre, é o Carlos ali da Ipanema”, e comenta que precisa trocar a caçamba, Andre diz “é 495 o numero”. Carlão informa o endereço de sua residência: Rua Ipanema, 495 (Conjunto Libra). Agentes do GAECO foram ao local e verificaram que a casa estava em reforma. 22 de janeiro de 2010 Em 22 de janeiro de 2010, às 07h56min, o investigador de policia Carlos Alberto da Silva Debbus (o Carlão, fone 9975-4859) retorna a ligação para o touro (fone 9137-8183) e pergunta quem está falando. Touro pergunta “..tá na ativa ou não?” Carlão responde “tô, as nove horas que eu entro.....”, touro pede para ele descer para lá; Carlão pergunta “tá bom o negócio?” Touro responde positivamente, ao que Carlão avisa: “então tá bom, depois das nove eu vou aí, tá?”. Às 10h52min, o policial civil Carlão (fone9975-4859) liga para Touro (fone 9137-8183), que avisa: “um, tá?”; Carlão questiona: “tá indo um?”. Touro diz que “a barraca” abriu lá em cima (posto de fiscalização da Receita). Às 11h01min o policial civil Carlão (fone 9975-4859) liga para o Touro (91378183) e diz: “aí piazinho, tá indo seis, tá?”; o policial responde: “tá, tô indo ali”. Às 11h18min Touro (fone 9137-8183) liga para o policial Carlão (fone 99754859) e avisa: “entrou os urubu lá por cima, tá?” (referência à Polícia) Carlão pergunta “o Golf?”, Touro confirma. Às 11h31min Carlão (fone 9975-4859) liga para o Touro (9937-8183). O “olheiro” avisa: “.... camioneta escura andando pela Aparecidinha ali, ALW a placa, tá?..., camioneta escura S10 ALW a placa”; Carlão diz: “é eu vi ela, tem um Santo Antonio dourado né?” Carlão diz que não a conhece e pergunta se Touro sabe os números da placa; Touro diz que não viu, sabe que é de Curitiba, e pergunta: “você se retirou ou tá na área”; Carlão diz que foi tomar água no Gasparim (posto de Gasolina em Três Lagoas) e questiona se o Golf (Polícia) saiu, ao que o “olheiro” informa: “o Golf pegou um e saiu fora” Carlão orienta: “A hora que começar me avisa”. Como se verifica pelas conversas citadas, a presença do acusado Carlos Alberto da Silva Debbus no “Desvio” é inequívoca, de vez que fazia uso de terminal telefônico registrado em seu próprio nome para se comunicar visando a consecução de abordagens com fins ilícitos. Conquanto a atuação do acusado Carlos Alberto da Silva Debbus no “Desvio” seja induvidosa (embora sua negativa no interrogatório judicial), não restou comprovado a contento que a ação criminosa perpetrada tenha se desenvolvido mediante a estruturação de uma quadrilha. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 279 de 327 279 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Isso porque os elementos carreados aos autos revelam que o acusado Carlos Alberto da Silva Debbus era auxiliado apenas pelo réu e olheiro Elivelton Bruno Michels. Ao longo das investigações, em momento algum foi produzido qualquer elemento que vincule os acusados Gilmar Michels e Ângelo Elino de Almeida ao acusado Carlos Alberto da Silva Debbus, tanto que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais (fls. 3172/3254), pugnou pela absolvição dos réus Gilmar e Ângelo em relação ao bando em exame. A impositiva absolvição dos réus Gilmar Michels e Ângelo Elino de Almeida, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, autoriza concluir como plausível que a ação criminosa revelada pelas conversas interceptadas acima citadas era exercida em concurso de pessoas estável e permanente mantido somente entre os réus Carlos Alberto da Silva Debbus e Elivelton Bruno Michels (o primeiro abordando os veículos e solicitando ou exigindo vantagem indevida, e o segundo funcionando como olheiro, monitorando a passagem dos veículos a serem abordados, além da presença dos órgãos competentes de repressão), o que, por si só, é insuficiente para configurar o delito de quadrilha previsto no artigo 288 do Código Penal, que exige o concurso de, ao menos, quatro pessoas (com redação anterior à conferida pela Lei nº 12.850/2013, em face da garantia insculpida no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal). É possível que os réus Carlos Alberto da Silva Debbus e Elivelton Bruno Michels estivessem ao tempo dos fatos associados de forma estável e permanente a outros agentes para perpetrar crimes de concussão ou corrupção passiva no “Desvio”. Os elementos de prova examinados, entretanto, não alimentam a certeza necessária da existência de um bando, impondo-se, por isso, a absolvição dos referidos réus, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.2.1.18 DO FATO 18 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 18 da denúncia que no período compreendido entre 12 de setembro de 2009 e abril de 2010, os acusados Aladir Antônio de Moura Rocha, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e Gilmar Michels se associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 280 de 327 280 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ cabendo ao acusado Aladir Antônio de Moura Rocha abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão. Dada a forma da atuação das quadrilhas que se desenvolveram no “Desvio”, a principal fonte probatória da materialidade e autoria delitiva são as ligações telefônicas travadas entre os integrantes dos grupos criminosos, interceptadas com autorização judicial. Em relação à quadrilha em apreço, essas são as conversas interceptadas que sustentaram a acusação: 12 de setembro de 2009 Em 12 de setembro de 2009, às 08h44min, João Honório (9937-1491) pergunta a seu irmão Paulo (9928-7222): “viu, dá pra ver aí a Coringa ali com o Aladir ali, em cima?” O interlocutor diz que não consegue ver de onde está. “Coringa”, como já frisado, é mais um dos vocábulos usados em referência às viaturas da polícia civil. Aladir é o nome do investigador que estaria na viatura. Às 13h02min, Biguá avisa a policial (fone 9947-8097, investigador Aladir): “hein, o André tá passando aqui em mim agora.” (André é muambeiro). O policial responde: “Beleza”. 17 de setembro de 2009 No dia 17 de setembro de 2009, às 15h58min, policial (9947-8097, investigador Aladir) combina com Gilmar: “...qualquer coisa hoje você confirma aquela conversa com que nós tivemos tá?” Gilmar não entende e o interlocutor esclarece: “..que tinha uns caras suspeitos aí na tua área ali, você chamou a gente aí, tá?.” Gilmar consegue compreender e diz que confirmará. Note-se que o policial está com receio de alguém averiguar o motivo de sua presença no “desvio”. 23 de outubro de 2009 Em data de 23 de outubro de 2009, por volta das 14h58min, o policial civil João Honório (fone 9109-2147) liga para o investigador Célio (fone 9132-6341) e pede para deixar o telefone ligado. Célio diz que aquele telefone não pode ficar ligado. João Honório diz: “eu queria que você falasse com o Aladrão aí, ou com alguém aí, pra ver o que ta acontecendo aí.” Diz que está preocupado, pois não há “ninguém mais na área” (nenhuma viatura no desvio). O interlocutor diz que ficou sabendo que tem coisa feia, é “papel... sol quadrado” (mandado de prisão), e por isso tá todo mundo arisco. Diz que lhe contaram hoje. João Honório pergunta: “você vai tá lá amanhã ou não?” O interlocutor responde: “pois é cara! Infelizmente talvez sim.” O policial João Honório dá risadas e diz que amanhã conversarão lá (no “desvio”). O investigador João Honório de Moraes manda conversar com o “Aladrão”, referindo-se ao policial civil Aladir, o qual reside próximo do policial Célio Lisboa. Ambos têm mantido freqüentes Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 281 de 327 281 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ contatos, conforme se vê nas conversas e bilhetagens do telefone usado por Aladir (9947-8097). As provas da existência da associação criminosa em exame, conforme salientado pelos agentes do GAECO que encetaram as diligências investigativas, limitam-se às interceptações telefônicas efetuadas. Embora seja certa a presença do acusado Aladir Antônio de Moura Rocha no “Desvio”, o qual confirma a titularidade do terminal telefônico monitorado nº 9947-8097, não restou comprovado a contento que a provável ação criminosa que perpetrou no local tenha se desenvolvido mediante a estruturação de uma quadrilha. Isso porque o único diálogo que efetivamente denota conduta criminosa é o interceptado no dia 12 de setembro de 2009, no qual os réus Aladir e Ângelo conversam sobre a passagem de André, muambeiro que circula com frequência pelo “Desvio”, bastante visado pelos policiais que ali atuavam ilicitamente. Em relação ao diálogo mantido com o réu Gilmar Michels, em 17 de setembro de 2009, conquanto seja evidente a presença do acusado Aladir no “Desvio”, não há prova bastante a demonstrar uma associação criminosa entre ambos. Em relação ao réu Elivelton Bruno Michels, inexiste absolutamente qualquer elemento que o vincule ao acusado Aladir Antônio de Moura Rocha, de sorte que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais (fls. 3172/3254), pugnou por sua absolvição, o que é medida de rigor, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. É possível que os réus Aladir Antônio de Moura Rocha, Ângelo Elino de Almeida e Gilmar Michels estivessem ao tempo dos fatos associados de forma estável e permanente a outros agentes para perpetrar crimes de concussão ou corrupção passiva no “Desvio”. Os elementos de prova examinados, entretanto, não alimentam a certeza necessária da existência de um bando, impondo-se, por isso, a absolvição dos referidos réus, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 282 de 327 282 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 2.2.1.19 DO FATO 19 NARRADO NA DENÚNCIA Narra o item 19 da denúncia que no período compreendido entre 19 de dezembro de 2009 e abril de 2010, os acusados Roberto Fávero Lopes, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida, Francisco José Drozynski e Gilmar Michels se associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Roberto Fávero Lopes abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem percebidos pelos órgãos de repressão. Dada a forma da atuação das quadrilhas que se desenvolveram no “Desvio”, a principal fonte probatória da materialidade e autoria delitiva são as ligações telefônicas travadas entre os integrantes dos grupos criminosos, interceptadas com autorização judicial. Em relação à quadrilha em apreço, essas são as conversas interceptadas que sustentaram a acusação: 19 de dezembro de 2009 Em 19 de dezembro de 2009, às 08h39min, Valdir (fone 9129-0655) liga para o Biguá (fone 9109-8218) e pergunta se passou alguma coisa, Biguá responde: “não, aqui tá tudo tranquilinho. O vale daqui já saiu fora, beleza?” Valdir questiona quem saiu e Biguá repete: “o Tui já saiu fora, já foi embora”. “TUI” é o apelido do investigador Roberto Fávero Lopes. 20 de dezembro de 2009 Em 20 de dezembro de 2009, às 08h01min, João Honório (fone 9109-2147) liga para Touro (fone 9137-8183) e pergunta se recebeu os créditos; Touro confirma; O policial pergunta como está no local, ao que Touro diz: “sossegado, tem só um vale aqui em mim”; João Honório questiona: “é corínthians, corínthian?”; Touro novamente confirma, João quer saber quem é, e pergunta: “começa com T, termina com I”; Touro responde positivamente. João Honório confirma se é o investigador “TUI”, apelido do investigador Roberto Fávero Lopes. Em 20 de dezembro de 2009, às 08h53min, Biguá (fone 9109-8218) liga para o fone 9115-9505 e diz: “Fala Suellen”. Suellen pergunta se tem alguma coisa pelo Consalter. Biguá diz que não. Ela comenta que passou pelo Morumbi e viu a Guarda lá. Biguá diz que tem “quatro vales”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 283 de 327 283 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Às 09h35min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Suellen (fone 9115-9501) e pergunta: “ô Suellen, você pegou quantos vales aquela hora?”. Ela responde: “Nossa! Quatro”. Biguá se surpreende e questiona: “...tu pegou aquele do golzinho bordô...ali na árvore?”. Suellen esclarece: “é que aqui na saída você sabe tem que pagar os dois né”, pois estavam as duas na saída. Biguá questiona: “a Azulzinha e a Amarelinha né?” Suellen diz que é o Lucas quem avisa aos policiais. Biguá comenta: “esses dia era só um carinho meu, você acredita que o cara teve que dar mercadoria para poder sair daqui de dentro? aí na saída”. Conforme se tem esclarecido, “a saída” é a cidade de Santa Terezinha de Itaipu, local onde policiais cobram “propina” dos muambeiros, e para isso fazem uso da “Azulzinha” (viatura Parati, cor azul, descaracterizada, da Polícia civil) e a “Amarelinha” (viatura caracterizada da Polícia Militar). Já o “golzinho bordô” (placa AIR-3692) tem sido usado pelo investigador chamado de TUI (Roberto Fávero Lopes). 20 de janeiro de 2010 Em 20 de janeiro de 2010 às 11h45min, Biguá (fone 9109-8218) liga para (fone 9138-5944 – cadastrado em nome de Maristela Batista) avisa “dois bom daí, dois bom”, Individuo diz “ agora? já passou faz meia hora aqui os dois bom. Agora de novo? Qual que é?” Biguá responde “não..,não, é esses dois aí, é que o celular não pegou, beleza?”, individuo pergunta? “viu o outro vai vir será? O GANJA?”, Biguá responde, “vamos aguardar, vamos aguardar, beleza? Ele tá preparando uns quinze lá, pra vir, beleza?” Individuo diz “então me liga, tá?”. Apesar de não ser falado o nome do interlocutor, na continuidade há um diálogo com o “olheiro” Touro em que é possível identificá-lo como o investigador Roberto Fávero Lopes (o Tui). O “GANJA” que está esperando passar é o muambeiro André Luiz Ganja, primo dos “olheiros” Gordo e Marcelo. Às 15h04min, o olheiro Marcelo (fone 9143-8020) conversa com Biguá (fone 9109-8218). Este comenta que foi visto saindo pelo Morumbi (refere-se á viatura do GAECO). Marcelo diz: “eu não tenho medo cara, eu não tenho salário pra receber, eu não ganho do governo”. E complementa: “Agora a civilzaiada aí tomou tudo no rabo hein. O parente falou assim que tinha seis aí cara. Ele pagou seis, pagou o bebinho, o Tuio, o Valdecir não sei lá o....do nome do cara lá, mais um outro lá na entrada do Gasparin...” 21 de janeiro de 2010 Em 21 de janeiro de 2010, às 07h10min, o investigador João Honório de Moraes (fone 9109-2147) liga para o Biguá (fone 9109-8218). O “olheiro” avisa: “..eu tô acelerando quatro agora, tá ali no Consalter, se tu descer.... consegue pegar, beleza?” o Policial pergunta como é que está o local, Biguá responde: “tranqüilo, o Tui tá aqui comigo, beleza”. João Honório diz “só ele, tem mais algum”; Biguá responde: “só ele, só ele...o azulzinho não vem mais, beleza?”. As 08h12min, muambeiro Beiçola (fone 9149-1057) liga para o Biguá (fone 9109-8218) e diz: “como é que tá Biguá... tem muito mordedor?”, Biguá diz “não, não o Tui tá aqui e já saiu, graças a Deus.., você só vai pegar o Paliozinho, o azulzinho ali... pra baixo dos cabrito, ele tá por ali, beleza? E lá na saída só tá a azulzinha também, tá?”, Beiçola diz “aquele ali eu vou passar por ele, os pia vão passar com cinco e eu vou passar daquele jeito”. Às 15h14min, Touro (fone 9137-8183) liga para indivíduo (fone 9135-1696) e pergunta do ele estava falando; individuo diz que um homem tem oito patos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 284 de 327 284 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ para vender. Touro questiona se é o Tui (o policial civil) quem quer comprar os patos, sendo respondido positivamente. Às 15h16min, Touro (fone 9167-8183) liga para o TUI (fone 9138-5944 – cadastrado em nome de Maristela Batista) e diz “o chefia, o Antônio... oito patos pra vender”; Tui diz que não quer os patos. 23 de janeiro de 2010 Nesta data, Agentes do GAECO filmaram uma viatura da Policia Civil prefixo “04479”, da Delegacia do Adolescente, parada no “desvio” na estrada velha de Guarapuava nas proximidades da via de acesso à casa do “olheiro” Gilmar Michels. Identificou-se o policial como sendo o investigador Roberto Fávero Lopes (o Tui): 26 de janeiro de 2010 Em 26 de janeiro de 2010, às 07h25min, o muambeiro Carlinhos (fone 91389642) liga para o Biguá (fone 9109-8218) e pergunta se está tudo tranqüilo. Biguá responde: “eu tô olhando aqui Carlinhos...., o Tui esta lá embaixo....., tá lá na macumba”. 30 de janeiro de 2010 Às 07h35min, o muambeiro Hélio (fone 9133-0428) liga para o Biguá (fone 9109-8218), que diz: “dois vales Hélio, eu encontrei. Agora eu tô descendo na macumba. Aquele, o Tuio também tá ali”; Hélio pergunta: “o Tui e uma branca?”, Biguá responde “não, é ...o Astra também e o Palio. Ah é! Três, três.”. Helio diz: “Deus o livre... vou dar uma seguradinha então.” Às 08h50min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao investigador Célio (fone 91326341) “... é Palio bom, só que aqui ele não parou aqui pro nosso vale, passou reto”, Célio pergunta, “mas quem é que tá aí com você?” Biguá responde “o Tuio.” Célio questiona se o palio não é suspeito, Biguá diz que não. 12 de fevereiro de 2010 Em 12 de fevereiro de 2010, às 17h33min, o investigador Roberto (o Tui, fone 9138-5944) liga para o (fone 3528-8919) e diz: “oi tudo bom... é o Roberto?” Interlocutor confirma, e o investigador Tui diz: “é o Roberto que tá falando também”. Embora seja certa a presença do acusado Roberto Fávero Lopes no “Desvio” ao tempo dos fatos, já que foi filmado naquela localidade, ora com seu veículo particular, ora com a viatura caracterizada da Polícia Civil do Estado do Paraná (Delegacia da Criança e do Adolescente), não restou comprovado a contento que a provável ação criminosa que perpetrou no local tenha se desenvolvido mediante a estruturação de uma quadrilha. Em sua redação primitiva, o delito de quadrilha somente se configura com a associação estável e permanente entre ao menos quatro indivíduos, destinada ao cometimento de crimes (não se aplicando as alterações promovidas pela Lei nº 12.850/2013, em face da garantia da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 285 de 327 285 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ irretroatividade da lei penal desfavorável, prevista no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal). Os elementos de convicção carreados aos autos evidenciaram somente a existência de uma associação delituosa mantida entre os réus Roberto Fávero Lopes, Ângelo Elino de Almeida e Elivelton Bruno Michels, de tal modo que inexiste adequação típica com o fato previsto no artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013). Em relação ao réu Gilmar Michels, conquanto comprovada a sua ligação criminosa com outros policiais civis que atuavam no “Desvio”, para quem exercia a função de olheiro, inexiste absolutamente qualquer elemento de prova que o vincule, direta ou indiretamente, ao grupo liderado pelo acusado Roberto Fávero Lopes. O próprio Ministério Público, reconhecendo a ausência de provas necessárias, requereu a absolvição do acusado Gilmar. Logo, Impositiva a sua absolvição, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal O mesmo ocorre em relação ao acusado falecido Francisco José Drozynski. Contra ele pesa exclusivamente o fato de supostamente ter sido fotografado na companhia do acusado Roberto Fávero Lopes e outros olheiros na região do “Desvio” conhecida como “Macumba”. Ocorre que, além do fato constituir mero indício incriminador, os próprios agentes do GAECO, responsáveis pelo desenvolvimento das investigações, divergem sobre terem visto o acusado Francisco na companhia do policial Roberto Fávero Lopes. Em uma detida análise, nas fotografias acostadas às fls. 332 do relatório final das investigações (de 21 de janeiro de 2010), não é possível ver o acusado Francisco, aparecendo nas imagens apenas os réus Roberto Fávero Lopes, Ângelo Elino de Almeida e Elivelton Bruno Michels. Como visto, contra o falecido acusado Francisco José Drozynski pesa apenas um indício incriminador, de existência controversa, absolutamente insuficiente para autorizar a conclusão de seu envolvimento na associação criminosa em exame. É possível que os réus Roberto Fávero Lopes, Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida estivessem ao tempo dos fatos associados de forma estável e permanente a outros agentes para perpetrar crimes de concussão ou corrupção passiva no “Desvio”. Os elementos de prova examinados, entretanto, não alimentam a certeza necessária da existência de um Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 286 de 327 286 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ bando, impondo-se, por isso, a absolvição dos referidos réus, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Em face do todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: I) CONDENAR o réu Alceu de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 4 da denúncia); II) CONDENAR o réu Ângelo Elino de Almeida como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por três vezes, combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal (itens 1, 2 e 4 da denúncia); III) CONDENAR o réu Célio Lisboa como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 2 da denúncia); IV) CONDENAR o réu Cezar de Alencar Souza como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 5 da denúncia); V) CONDENAR o réu David Marcelo Pavei Ganja como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 10 da denúncia); VI) CONDENAR o réu Douglas Márcio Pavei Ganja como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por quatro vezes, combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal (itens 5, 6, 10 e 11 da denúncia); Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 287 de 327 287 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ VII) CONDENAR a ré Eliane dos Santos de Moraes como incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 1 da denúncia); VIII) CONDENAR o réu Elivelton Bruno Michels como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por três vezes, combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal (itens 1, 2 e 4 da denúncia); IX) CONDENAR o réu Gerson Luiz Galiciolli como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 6 da denúncia); X) CONDENAR o réu Gilberto de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 4 da denúncia); XI) CONDENAR o réu Gilmar Michels como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por sete vezes, combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal (itens 1, 2, 4, 5, 6, 10 e 11 da denúncia); XII) CONDENAR o réu João Honório de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 1 da denúncia); XIII) CONDENAR o réu José Carlos Chiarelli Júnior como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 11 da denúncia); XIV) CONDENAR a ré Josely Cardim de Souza como incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 10 da denúncia); XV) CONDENAR o réu Lucas Adriano Farias como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por três vezes, combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal (itens 5, 10 e 11 da denúncia); Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 288 de 327 288 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ XVI) CONDENAR o réu Luciano dos Santos de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 1 da denúncia); XVII) CONDENAR o réu Paulo Rogério de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por duas vezes, combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal (itens 1 e 4 da denúncia); XVIII) CONDENAR o réu Rafael Luiz Correa como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 6 da denúncia); XIX) CONDENAR a ré Rosana Benitez Engel como incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 6 da denúncia); XX) CONDENAR o réu Valdir Rodrigues como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 2 da denúncia); XXI) ABSOLVER o réu Afonso José de Oliveira da imputação que lhe pesa no item 12 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XXII) ABSOLVER o réu Aladir Antônio de Moura Rocha da imputação que lhe pesa no item 18 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XXIII) ABSOLVER o réu Alceu de Moraes da imputação que lhe pesa no item 1 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XXIV) ABSOLVER o réu Ângelo Elino de Almeida das imputações que lhe pesam nos itens 14 e 15 da denúncia, pela ausência de provas da existência do fato, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 289 de 327 289 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Processo Penal; nos itens 16, 18 e 19 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e no item 17 da denúncia, pela ausência de provas de ter concorrido para a infração penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; XXV) ABSOLVER o réu Antônio Dias da Luz da imputação que lhe pesa no item 4 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XXVI) ABSOLVER o réu Carlos Alberto da Silva Debbus da imputação que lhe pesa no item 17 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XXVII) ABSOLVER o réu Carlos Roberto da Silva da imputação que lhe pesa no item 16 da denúncia, pela ausência de prova de de ter concorrido para a infração penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; XXVIII) ABSOLVER o réu David Marcelo Pavei Ganja da imputação que lhe pesa no item 9 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XXIX) ABSOLVER o réu Dênis Rodrigues de Melo da imputação que lhe pesa no item 15 da denúncia, pela ausência de provas da existência do fato, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; XXX) ABSOLVER o réu Douglas Márcio Pavei Ganja das imputações que lhe pesam nos itens 7 e 9 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e no item 8 da denúncia, pela ausência de ter concorrido para a infração penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; XXXI) ABSOLVER o réu Elivelton Bruno Michels das imputações que lhe pesam nos itens 14 e 15 da denúncia, pela ausência de provas da existência do fato, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; nos itens 3, 13, 16, 17, 18 e 19 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e no Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 290 de 327 290 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ item 12 da denúncia, pela ausência de provas de ter concorrido para a infração penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; XXXII) ABSOLVER o réu Everson Franch das imputações que lhe pesam nos itens 5, 7 e 12 da denúncia, por ausência de provas de ter concorrido para a infração penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e no item 11, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XXXIII) ABSOLVER o réu Gilmar Michels das imputações que lhe pesam nos itens 3, 7, 8, 9, 12 13 e 18 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e no item 19 da denúncia, por ausência de provas de ter concorrido para a infração penal, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; XXXIV) ABSOLVER o réu Lucas Adriano Farias das imputações que lhe pesam nos itens 6, 7, 8 e 9 da denúncia, pela ausência de provas de ter concorrido para a infração penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; XXXV) ABSOLVER o réu Luiz Antônio Luz Rosa da imputação que lhe pesa no item 7 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XXXVI) ABSOLVER o réu Nelci Freitas Boeno da imputação que lhe pesa no item 8 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XXXVII) ABSOLVER o réu Otávio Rainolfo da Silva da imputação que lhe pesa no item 13 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XXXIX) ABSOLVER o réu Rafael Luiz Correa da imputação que lhe pesa no item 11 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 291 de 327 291 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ XL) ABSOLVER o réu Roberto Campos de Moraes da imputação que lhe pesa no item 2 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XLI) ABSOLVER o réu Roberto Fávero Lopes da imputação que lhe pesa no item 19 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XLII) ABSOLVER o réu Romi Quintilhano Alves da imputação que lhe pesa no item 9 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XLIII) ABSOLVER a ré Rosana Benitez Engel das imputações que lhe pesam nos itens 2, 3, 4, 5 e 9 da denúncia, pela ausência de provas de ter concorrido para a infração penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e nos itens 1, 7, 8, 10 e 11 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; XLIV) ABSOLVER o réu Sérgio Luiz da Silva Rodrigues da imputação que lhe pesa no item 14 da denúncia, por inexistência de prova do fato, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; XLV) ABSOLVER o réu Valfredo Ferreira da Silva da imputação que lhe pesa no item 3 da denúncia, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à fixação das penas. 3.1 DO RÉU ALCEU DE MORAES Não há elementos para melhor valorar a personalidade e conduta social do réu. Agiu de forma altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 292 de 327 292 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. Por força da reincidência (condenação definitiva pela prática do crime de roubo duplamente majorado perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, cf. sistema Oráculo/TJ-PR), elevo a pena em 06 (seis) meses. Diante da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão. Em face da reincidência, da elevadíssima censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 293 de 327 293 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 3.2 DO RÉU ÂNGELO ELINO DE ALMEIDA De início, assevero que em se tratando de crime continuado formado por uma pluralidade de infrações idênticas, como ocorre no caso vertente, deve-se aplicar as penas para um delito único, majorando-as de um sexto a dois terços por força da continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu a Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC 23017/RS, em 03/04/08, de relatoria do Min. Felix Fischer. Destaque-se do voto condutor a seguinte passagem: “No caso de crime continuado não se pode fixar a pena-base de cada delito praticado individualmente para depois majorar a pena. Quando da fixação da pena, deve o Magistrado, após verificar que se trata de crimes idênticos (art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "f", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VII, da Lei nº 8.137⁄90), aplicar a pena de um só dos delitos, aumentando-a de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva. Nesse sentido já manifestou-se esta Corte: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E QUADRILHA. INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE OBRIGATÓRIA. ART. 65, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. (...). 2. (...). 3. Em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços. 4. (...). 5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que redimensione a pena imposta ao paciente, como entender de direito." (HC 91.430⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 07⁄02⁄2008). O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 294 de 327 294 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. Diante da incidência da majorante parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. prevista no Incidindo, no caso vertente, a regra do art. 71, caput, do Código Penal, porquanto reconhecida a continuidade delitiva, e à vista do número de infrações (três), aumento a pena em 1/5 (um quinto). Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime continuado, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 295 de 327 295 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 3.3 DO RÉU CÉLIO LISBOA O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão, subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. O réu, por coliderar sua quadrilha, organizava e dirigia a atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 296 de 327 296 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Diante da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em face da extrema censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da perda do cargo O réu Célio Lisboa, na função de policial civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná para atuar no combate à criminalidade, foi condenado por coliderar uma quadrilha formada para a prática de crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao praticar esse grave delito de bando, o réu violou, de forma inequívoca, seus deveres de probidade e lealdade para com a instituição da Polícia Civil que servia, agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as funções inerentes ao seu cargo. O que se espera de um investigador da Polícia Civil, evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade, combatendo o crime. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos deveres do investigador da Polícia Civil para com o Estado e os cidadãos que serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade do réu Célio Lisboa para exercer o cargo que ocupa. Por essas razões e diante do quantum da pena reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal do réu Célio Lisboa, decreto a perda de seu cargo de investigador da Polícia Civil, com fulcro no artigo 92, I, “a”, do Código Penal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 297 de 327 297 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 3.4 DO RÉU CEZAR DE ALENCAR SOUZA O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão, subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. O réu, por liderar sua quadrilha, organizava e dirigia a atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 298 de 327 298 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Diante da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em face da extrema censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da perda do cargo O réu Cezar de Alencar Souza, na função de policial civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná para atuar no combate à criminalidade, foi condenado por liderar uma quadrilha formada para a prática de crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao praticar esse grave delito de bando, o réu violou, de forma inequívoca, seus deveres de probidade e lealdade para com a instituição da Polícia Civil que servia, agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as funções inerentes ao seu cargo. O que se espera de um investigador da Polícia Civil, evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade, combatendo o crime. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos deveres do investigador da Polícia Civil para com o Estado e os cidadãos que serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade do réu Cezar de Alencar Souza para exercer o cargo que ocupa. Por essas razões e diante do quantum da pena reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal do réu Cezar de Alencar Souza, decreto a perda de seu cargo de investigador da Polícia Civil, com fulcro no artigo 92, I, “a”, do Código Penal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 299 de 327 299 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 3.5 DO RÉU DAVID MARCELO PAVEI GANJA O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. Diante da incidência da majorante parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. prevista no Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. As circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis que nortearam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena reclusiva Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 300 de 327 300 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal). 3.6 DO RÉU DOUGLAS MÁRCIO PAVEI GANJA De início, assevero que em se tratando de crime continuado formado por uma pluralidade de infrações idênticas, como ocorre no caso vertente, deve-se aplicar as penas para um delito único, majorando-as de um sexto a dois terços por força da continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu a Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC 23017/RS, em 03/04/08, de relatoria do Min. Felix Fischer. Destaque-se do voto condutor a seguinte passagem: “No caso de crime continuado não se pode fixar a pena-base de cada delito praticado individualmente para depois majorar a pena. Quando da fixação da pena, deve o Magistrado, após verificar que se trata de crimes idênticos (art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "f", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VII, da Lei nº 8.137⁄90), aplicar a pena de um só dos delitos, aumentando-a de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva. Nesse sentido já manifestou-se esta Corte: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E QUADRILHA. INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE OBRIGATÓRIA. ART. 65, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. (...). 2. (...). 3. Em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços. 4. (...). 5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que redimensione a pena imposta ao paciente, como entender de direito." (HC 91.430⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 07⁄02⁄2008). O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 301 de 327 301 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. Diante da incidência da majorante parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. prevista no Incidindo, no caso vertente, a regra do art. 71, caput, do Código Penal, porquanto reconhecida a continuidade delitiva, e à vista do número de infrações (quatro), aumento a pena em 1/4 (um quarto). Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão. Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime continuado, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 302 de 327 302 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 3.7 DA RÉ ELIANE DOS SANTOS DE MORAES A ré, ao que consta, é primária. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu a ré para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pela ré assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. Diante da incidência da majorante parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. prevista no Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, a ré iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. As circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis que nortearam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena reclusiva Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 303 de 327 303 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal). 3.8 DO RÉU ELIVELTON BRUNO MICHELS De início, assevero que em se tratando de crime continuado formado por uma pluralidade de infrações idênticas, como ocorre no caso vertente, deve-se aplicar as penas para um delito único, majorando-as de um sexto a dois terços por força da continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu a Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC 23017/RS, em 03/04/08, de relatoria do Min. Felix Fischer. Destaque-se do voto condutor a seguinte passagem: “No caso de crime continuado não se pode fixar a pena-base de cada delito praticado individualmente para depois majorar a pena. Quando da fixação da pena, deve o Magistrado, após verificar que se trata de crimes idênticos (art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "f", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VII, da Lei nº 8.137⁄90), aplicar a pena de um só dos delitos, aumentando-a de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva. Nesse sentido já manifestou-se esta Corte: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E QUADRILHA. INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE OBRIGATÓRIA. ART. 65, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. (...). 2. (...). 3. Em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços. 4. (...). 5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que redimensione a pena imposta ao paciente, como entender de direito." (HC 91.430⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 07⁄02⁄2008). O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 304 de 327 304 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. Diante da incidência da majorante parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. prevista no Incidindo, no caso vertente, a regra do art. 71, caput, do Código Penal, porquanto reconhecida a continuidade delitiva, e à vista do número de infrações (três), aumento a pena em 1/5 (um quinto). Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime continuado, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 305 de 327 305 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 3.9 DO RÉU GERSON LUIZ GALICIOLLI O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão, subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. O réu, por liderar sua quadrilha, organizava e dirigia a atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 306 de 327 306 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Diante da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em face da extrema censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. O réu Gerson Luiz Galiciolli já se encontra aposentado (cf. Resolução nº 7883 de 12.08.09, publicada no Diário Oficial nº 8037, de 18.08.09). Assevero que não é cabível a cassação de aposentadoria como efeito de condenação criminal, em razão da expressa ausência de previsão legal. A propósito: “A cassação da aposentadoria não é consectário lógico da condenação penal. Os efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP devem ser interpretados restritivamente. Não havendo previsão legal expressa sobre a cassação de aposentadoria no referido artigo, não pode o juiz criminal determiná-la. Dessa forma, caso o réu tenha passado para a inatividade antes da condenação, sua aposentadoria não pode ser afetada por sentença penal condenatória posteriormente proferida, mesmo que o fato apurado tenha sido cometido quando o funcionário ainda estava ativo. Isso não significa que a prática de crime em serviço não possa afetar a aposentadoria, pois a cassação da aposentadoria tem previsão legal no âmbito administrativo.” Precedentes citados do STF: RE 477.554-MG, DJe 25/8/2011; do STJ: REsp 1.250.950-DF, DJe 27/6/2012. RMS 31.980-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012. 3.10 DO RÉU GILBERTO DE MORAES O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Isso porque cometeu os crimes na condição de guarda municipal, agente remunerado pelo Município de Foz do Iguaçu para proteger o patrimônio público e auxiliar as forças policiais na prevenção de crimes. Assim, no exercício dessa função estatal, era de se exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão, subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a sociedade. De se ver, ainda, que a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 307 de 327 307 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. O réu, por liderar sua quadrilha, organizava e dirigia a atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Diante da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em face da extrema censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da perda do cargo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 308 de 327 308 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ O réu Gilberto de Moraes, na função de guarda municipal, agente remunerado pelo Município de Foz do Iguaçu para atuar na proteção do patrimônio público e auxiliar as forças policiais no combate à criminalidade, foi condenado por liderar uma quadrilha formada para a prática de crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao praticar esse grave delito de bando, o réu violou, de forma inequívoca, seus deveres de probidade e lealdade para com a instituição da Guarda Municipal que servia, agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as funções inerentes ao seu cargo. O que se espera de um guarda municipal, evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade, auxiliando no combate às infrações penais. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos deveres de um guarda municipal para com o Município e os cidadãos que serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade do réu Gilberto de Moraes para exercer o cargo que ocupa. Por essas razões e diante do quantum da pena reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal do réu Gilberto de Moraes, decreto a perda de seu cargo de guarda municipal, com fulcro no artigo 92, I, “a”, do Código Penal. 3.11 DO RÉU GILMAR MICHELS De início, assevero que em se tratando de crime continuado formado por uma pluralidade de infrações idênticas, como ocorre no caso vertente, deve-se aplicar as penas para um delito único, majorando-as de um sexto a dois terços por força da continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu a Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC 23017/RS, em 03/04/08, de relatoria do Min. Felix Fischer. Destaque-se do voto condutor a seguinte passagem: “No caso de crime continuado não se pode fixar a pena-base de cada delito praticado individualmente para depois majorar a pena. Quando da fixação da pena, deve o Magistrado, após verificar que se trata de crimes idênticos (art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "f", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VII, da Lei nº 8.137⁄90), aplicar a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 309 de 327 309 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ pena de um só dos delitos, aumentando-a de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva. Nesse sentido já manifestou-se esta Corte: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E QUADRILHA. INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE OBRIGATÓRIA. ART. 65, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. (...). 2. (...). 3. Em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços. 4. (...). 5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que redimensione a pena imposta ao paciente, como entender de direito." (HC 91.430⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 07⁄02⁄2008). O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 310 de 327 310 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. Diante da incidência da majorante parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. prevista no Incidindo, no caso vertente, a regra do art. 71, caput, do Código Penal, porquanto reconhecida a continuidade delitiva, e à vista do número de infrações (sete), aumento a pena em 5/8 (cinco oitavos). Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime continuado, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. 3.12 DO RÉU JOÃO HONÓRIO DE MORAES O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão, subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 311 de 327 311 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. O réu, por liderar sua quadrilha, organizava e dirigia a atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Diante da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em face da extrema censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da perda do cargo O réu João Honório de Moraes, na função de policial civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná para atuar no combate à criminalidade, foi condenado por liderar uma quadrilha formada para a prática de crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao praticar esse grave delito de bando, o réu violou, de forma inequívoca, seus Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 312 de 327 312 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ deveres de probidade e lealdade para com a instituição da Polícia Civil que servia, agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as funções inerentes ao seu cargo. O que se espera de um investigador da Polícia Civil, evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade, combatendo o crime. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos deveres do investigador da Polícia Civil para com o Estado e os cidadãos que serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade do réu João Honório de Moraes para exercer o cargo que ocupa. Por essas razões e diante do quantum da pena reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal do réu João Honório de Moraes, decreto a perda de seu cargo de investigador da Polícia Civil, com fulcro no artigo 92, I, “a”, do Código Penal. 3.13 DO RÉU JOSÉ CARLOS CHIARELLI JÚNIOR O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão, subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 313 de 327 313 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. O réu, por liderar sua quadrilha, organizava e dirigia a atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Diante da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em face da extrema censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da perda do cargo O réu José Carlos Chiarelli Júnior, na função de policial civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná para atuar no combate à criminalidade, foi condenado por liderar uma quadrilha formada para a prática de crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao praticar esse grave delito de bando, o réu violou, de forma inequívoca, seus deveres de probidade e lealdade para com a instituição da Polícia Civil que servia, agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as funções inerentes ao seu cargo. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 314 de 327 314 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ O que se espera de um investigador da Polícia Civil, evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade, combatendo o crime. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos deveres do investigador da Polícia Civil para com o Estado e os cidadãos que serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade do réu José Carlos Chiarelli Júnior para exercer o cargo que ocupa. Por essas razões e diante do quantum da pena reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal do réu José Carlos Chiarelli Júnior, decreto a perda de seu cargo de investigador da Polícia Civil, com fulcro no artigo 92, I, “a”, do Código Penal. 3.14 DA RÉ JOSELY CARDIM DE SOUZA A ré, ao que consta, é primária. Não há elementos para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente remunerada pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se exigir da ré comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão, subverteu a ré completamente a sua função, que era a de proteger e servir a sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu a ré para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pela ré assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 315 de 327 315 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. A ré, por liderar sua quadrilha, organizava e dirigia a atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Diante da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em face da extrema censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, a ré iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da perda do cargo A ré Josely Cardim de Souza, na função de policial civil, agente remunerada pelo Estado do Paraná para atuar no combate à criminalidade, foi condenada por liderar uma quadrilha formada para a prática de crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao praticar esse grave delito de bando, a ré violou, de forma inequívoca, seus deveres de probidade e lealdade para com a instituição da Polícia Civil que servia, agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as funções inerentes ao seu cargo. O que se espera de uma investigadora da Polícia Civil, evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade, combatendo o crime. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 316 de 327 316 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ deveres do investigador da Polícia Civil para com o Estado e os cidadãos que serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade da ré Josely Cardim de Souza para exercer o cargo que ocupa. Por essas razões e diante do quantum da pena reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal da ré Josely Cardim de Souza, decreto a perda de seu cargo de investigadora da Polícia Civil, com fulcro no artigo 92, I, “a”, do Código Penal. 3.15 DO RÉU LUCAS ADRIANO FARIAS De início, assevero que em se tratando de crime continuado formado por uma pluralidade de infrações idênticas, como ocorre no caso vertente, deve-se aplicar as penas para um delito único, majorando-as de um sexto a dois terços por força da continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu a Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC 23017/RS, em 03/04/08, de relatoria do Min. Felix Fischer. Destaque-se do voto condutor a seguinte passagem: “No caso de crime continuado não se pode fixar a pena-base de cada delito praticado individualmente para depois majorar a pena. Quando da fixação da pena, deve o Magistrado, após verificar que se trata de crimes idênticos (art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "f", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VII, da Lei nº 8.137⁄90), aplicar a pena de um só dos delitos, aumentando-a de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva. Nesse sentido já manifestou-se esta Corte: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E QUADRILHA. INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE OBRIGATÓRIA. ART. 65, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. (...). 2. (...). 3. Em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços. 4. (...). 5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal e determinar o retorno Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 317 de 327 317 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que redimensione a pena imposta ao paciente, como entender de direito." (HC 91.430⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 07⁄02⁄2008). O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. Diante da incidência da majorante parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. prevista no Incidindo, no caso vertente, a regra do art. 71, caput, do Código Penal, porquanto reconhecida a continuidade delitiva, e à vista do número de infrações (três), aumento a pena em 1/5 (um quinto). Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 318 de 327 318 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime continuado, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. 3.16 DO RÉU LUCIANO DOS SANTOS DE MORAES O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. Diante da incidência da majorante parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. prevista no Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 319 de 327 319 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. As circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis que nortearam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena reclusiva desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal). 3.17 DO RÉU PAULO ROGÉRIO DE MORAES De início, assevero que em se tratando de crime continuado formado por uma pluralidade de infrações idênticas, como ocorre no caso vertente, deve-se aplicar as penas para um delito único, majorando-as de um sexto a dois terços por força da continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu a Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC 23017/RS, em 03/04/08, de relatoria do Min. Felix Fischer. Destaque-se do voto condutor a seguinte passagem: “No caso de crime continuado não se pode fixar a pena-base de cada delito praticado individualmente para depois majorar a pena. Quando da fixação da pena, deve o Magistrado, após verificar que se trata de crimes idênticos (art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "f", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VII, da Lei nº 8.137⁄90), aplicar a pena de um só dos delitos, aumentando-a de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva. Nesse sentido já manifestou-se esta Corte: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E QUADRILHA. INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE OBRIGATÓRIA. ART. 65, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. (...). 2. (...). 3. Em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços. 4. (...). 5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal e determinar o retorno Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 320 de 327 320 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que redimensione a pena imposta ao paciente, como entender de direito." (HC 91.430⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 07⁄02⁄2008). O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. Diante da incidência da majorante parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. prevista no Incidindo, no caso vertente, a regra do art. 71, caput, do Código Penal, porquanto reconhecida a continuidade delitiva, e à vista do número de infrações (duas), aumento a pena em 1/6 (um sexto). Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses reclusão. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 321 de 327 321 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime continuado, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. 3.18 DO RÉU RAFAEL LUIZ CORREA O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. Diante da incidência da majorante parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. prevista no Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 322 de 327 322 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. As circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis que nortearam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena reclusiva desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal). 3.19 DA RÉ ROSANA BENITEZ ENGEL A ré, ao que consta, é primária. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu a ré para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pela ré assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. Diante da incidência da majorante parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. prevista no Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 323 de 327 323 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, a ré iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. As circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis que nortearam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena reclusiva desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal). 3.20 DO RÉU VALDIR RODRIGUES O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão, subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 324 de 327 324 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses. O réu, por coliderar sua quadrilha, organizava e dirigia a atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Diante da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em face da extrema censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da perda do cargo O réu Valdir Rodrigues, na função de policial civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná para atuar no combate à criminalidade, foi condenado por coliderar uma quadrilha formada para a prática de crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao praticar esse grave delito de bando, o réu violou, de forma inequívoca, seus deveres de probidade e lealdade para com a instituição da Polícia Civil que servia, agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as funções inerentes ao seu cargo. O que se espera de um investigador da Polícia Civil, evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade, combatendo o crime. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos deveres do investigador da Polícia Civil para com o Estado e os cidadãos que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 325 de 327 325 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade do réu Valdir Rodrigues para exercer o cargo que ocupa. Por essas razões e diante do quantum da pena reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal do réu Valdir Rodrigues, decreto a perda de seu cargo de investigador da Polícia Civil, com fulcro no artigo 92, I, “a”, do Código Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Os réus condenados deverão arcar com o pagamento, pro rata, das custas processuais. Diante da ausência, no momento, de motivo a ensejar o decreto de prisão preventiva, poderão os réus condenados continuar a responder ao processo em liberdade. Considerando, no entanto, que a presente sentença condenou policiais civis e um guarda municipal pela prática de gravíssimos crimes de quadrilha, decretando a perda de seus cargos públicos por reconhecer a manifesta incompatibilidade desses agentes para exercê-los; considerando a necessidade de resguardar o meio social da atuação em suas respectivas instituições de policiais civis e de guarda municipal indignos de exercer esses cargos; determino, como medida cautelar diversa da prisão, com fulcro no art. 319, VI, do CPP, que, sem prejuízo de seus vencimentos, sejam imediatamente suspensos do exercício de qualquer função pública os seguintes réus: Célio Lisboa, Cezar de Alencar Souza, Gilberto de Moraes, João Honório de Moraes, José Carlos Chiarelli Júnior, Josely Cardim de Souza e Valdir Rodrigues. Oficie-se imediatamente ao Delegado Geral e ao Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, bem como ao Diretor da Guarda Municipal em Foz do Iguaçu, comunicando a decisão de suspensão do exercício das funções públicas dos réus acima referidos, para efetivo cumprimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 326 de 327 326 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Diante da atual fase do presente processo, julgado o caso penal nessa 1ª instância, revogo o segredo de justiça no que tange aos autos principais (nº 2010.1642-0), porquanto não se verifica nenhum fundamento que justifique a necessidade de afastamento no caso da regra constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX), garantia da sociedade para exercer a fiscalização e controle da jurisdição. Determino, no entanto, a continuidade do acesso restrito às partes, com controle de vista pela Escrivania, dos autos apensos do procedimento de interceptação telefônica (nº 2009.2393-0) e das respectivas mídias contendo os áudios das gravações, de modo a preservar a intimidade dos interlocutores que mantiveram conversas que não interessavam à prova dos fatos apurados no presente feito (art. 8º da Lei nº 9.296/96). P.R.I. Foz do Iguaçu, 18 de abril de 2014. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 327 de 327 327