PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL
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AUTOS DE PROCESSO-CRIME Nº 2010.1642-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: AFONSO JOSÉ DE OLIVEIRA
ALADIR ANTÔNIO DE MOURA ROCHA
ALCEU DE MORAES
ÂNGELO ELINO DE ALMEIDA
ANTÔNIO DIAS DA LUZ
CARLOS ALBERTO DA SILVA DEBBUS
CARLOS ROBERTO DA SILVA
CÉLIO LISBOA
CEZAR DE ALENCAR SOUZA
DAVID MARCELO PAVEI GANJA
DÊNIS RODRIGUES DE MELO
DOUGLAS MÁRCIO PAVEI GANJA
ELIANE DOS SANTOS DE MORAES
ELIVELTON BRUNO MICHELS
EVERSON FRANCH
FRANCISCO JOSÉ DROZYNSKI
GERSON LUIZ GALICIOLLI
GILBERTO DE MORAES
GILMAR MICHELS
JOÃO HONÓRIO DE MORAES
JOSELY CARDIM DE SOUZA
JOSÉ CARLOS CHIARELLI JÚNIOR
LUCAS ADRIANO FARIAS
LUCIANO DOS SANTOS MORAES
LUIZ ANTÔNIO LUZ ROSA
NELCI FREITAS BOENO
OTÁVIO RAINOLFO DA SILVA
PAULO ROGÉRIO DE MORAES
RAFAEL LUIZ CORREA
ROBERTO CAMPOS DE MORAES
ROBERTO FÁVERO LOPES
ROMI QUINTILHANO ALVES
ROSANA BENITEZ ENGEL
SÉRGIO LUIZ DA SILVA RODRIGUES
VALDIR RODRIGUES
VALFREDO FERREIRA DA SILVA
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1. RELATÓRIO
O Ministério Público, com base em inquérito policial,
denunciou Afonso José de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 288,
parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do
fato narrado no item 12 da denúncia; Aladir Antônio de Moura Rocha como
incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo
10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 18 da denúncia; Alceu
de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por duas vezes, c/c artigo 71 do Código
Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 01 e 04 da denúncia; Ângelo
Elino de Almeida como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do
Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por nove vezes, c/c artigo 71 do
Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 01, 02, 04, 14, 15, 16, 17,
18, e 19 da denúncia; Antônio Dias da Luz como incurso nas sanções do artigo
288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela
prática do fato narrado no item 04 da denúncia; Carlos Alberto da Silva Debbus
como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c
artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 17 da denúncia;
Carlos Roberto da Silva, como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato
narrado no item 16 da denúncia; Célio Lisboa como incurso nas sanções do
artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95,
pela prática do fato narrado no item 02 da denúncia; Cezar de Alencar Souza
como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c
artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 05 da denúncia;
David Marcelo Pavei Ganja como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por duas vezes, c/c
artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 09 e 10 da
denúncia; Dênis Rodrigues de Melo como incurso nas sanções do artigo 288,
parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do
fato narrado no item 15 da denúncia; Douglas Márcio Pavei Ganja como incurso
nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei
nº 9.034/95, por sete vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos
narrados nos itens 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 da denúncia; Eliane dos Santos de
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Moraes como incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 01 da
denúncia; Elivelton Bruno Michels como incurso nas sanções do artigo 288,
parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por doze
vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 01,
02, 03 ,04, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da denúncia; Everson Franch como
incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo
10 da Lei nº 9.034/95, por cinco vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática
dos fatos narrados nos itens 05, 07, 10, 11 e 12 da denúncia; Francisco José
Drozynski como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por cinco vezes, c/c artigo 71 do Código
Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 04, 14, 15, 16 e 19 da denúncia;
Gerson Luiz Galiciolli como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único,
do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no
item 06 da denúncia; Gilberto de Moraes como incurso nas sanções do artigo
288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela
prática do fato narrado no item 04 da denúncia; Gilmar Michels como incurso nas
sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº
9.034/95, por quinze vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos
narrados nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 17, 18, e 19 da
denúncia; João Honório de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288,
parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do
fato narrado no item 01 da denúncia; José Carlos Chiarelli Junior como incurso
nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei
nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 11 da denúncia; Josely Cardim
de Souza como incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 10 da
denúncia; Lucas Adriano Farias como incurso nas sanções do artigo 288,
parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por SETE
vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 05,
06, 07, 08, 09, 10 e 11 da denúncia; Luciano dos Santos de Moraes como
incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo
10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 01 da denúncia; Luiz
Antônio Luz Rosa como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do
Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no
item 07 da denúncia; Nelci Freitas Boeno como incurso nas sanções do artigo
288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela
prática do fato narrado no item 08 da denúncia; Otávio Rainolfo da Silva como
incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo
10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 13 da denúncia; Paulo
Rogério de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do
Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por duas vezes, c/c artigo 71 do
Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 01 e 04 da denúncia;
Rafael Luiz Correa como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do
Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por duas vezes, c/c artigo 71 do
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Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 06 e 11 da denúncia;
Roberto Campos de Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato
narrado no item 02 da denúncia; Roberto Fávero Lopes como incurso nas
sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº
9.034/95, pela prática do fato narrado no item 19 da denúncia; Romi Quintilhano
Alves como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 09 da
denúncia; Rosana Benitez Engel como incursa nas sanções do artigo 288,
parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, por onze
vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos narrados nos itens 01,
02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 da denúncia; Sérgio Luiz da Silva
Rodrigues como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato narrado no item 14 da
denúncia; Valdir Rodrigues como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº 9.034/95, pela prática do fato
narrado no item 02 da denúncia; e Valfredo Ferreira da Silva como incurso nas
sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei nº
9.034/95, pela prática do fato narrado no item 03 da denúncia.
A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2010 (fls.
903). Pessoalmente citados, o réu Aladir Antônio de Moura Rocha (fls. 976)
apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (fls. 1207/1218);
o réu Alceu de Moraes (fls. 977) apresentou resposta à acusação através de
defensor constituído às fls. 1229/1254; o réu Ângelo Elino de Almeida (fls. 978)
apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls.
1314/1320; o réu Antônio Dias da Luz (fls. 979) apresentou resposta à acusação
através de defensor nomeado pelo Juízo às fls. 1281; o réu Carlos Alberto da
Silva Debbus (fls. 980) apresentou resposta à acusação através de defensor
constituído às fls. 1359/1361; o réu Célio Lisboa (fls. 981) apresentou resposta à
acusação através de defensor constituído às fls. 1129/1155; o réu David Marcelo
Pavei Ganja (fls. 982) apresentou resposta à acusação através de defensor
constituído às fls. 1085/1086; o réu Dênis Rodrigues de Melo (fls. 983)
apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls.
1017/1025; o réu Douglas Márcio Pavei Ganja (fls. 984) apresentou resposta à
acusação através de defensor constituído às fls. 1083/1084; a ré Eliane dos
Santos de Moraes (fls. 985) apresentou resposta à acusação através de
defensor constituído às fls. 1229/1254; o réu Elivelton Bruno Michels (fls. 986)
apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls.
1314/1320; o réu Everson Franch (fls. 987) apresentou resposta à acusação
através de defensor constituído às fls. 1160/1166; o réu Francisco José
Drozynski (fls. 988) apresentou resposta à acusação através de defensor
constituído às fls. 1281; o réu Gerson Luiz Galiciolli (fls. 989) apresentou
resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1397/1417; o réu
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Gilberto de Moraes (fls. 990) apresentou resposta à acusação através de
defensor constituído às fls. 1229/1254; o réu Gilmar Michels (fls. 991) apresentou
resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1314/1320; o réu
João Honório de Moraes (fls. 992) apresentou resposta à acusação através de
defensor constituído (fls. 1129/1158); o réu Lucas Adriano Farias (fls. 993)
apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (fls. 1160/1167);
o réu Luciano dos Santos de Moraes (fls. 994) apresentou resposta à acusação
através de defensor constituído às fls. 1229/1254; o réu Luiz Antônio Luz Rosa
(fls. 995) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls.
1188/1190; o réu Nelci Freitas Boeno (fls. 996) apresentou resposta à acusação
através de defensor constituído às fls. 1129/1158; o réu Otávio Rainolfo Da Silva
(fls. 997) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls.
1197/1206; o réu Paulo Rogério de Moraes (fls. 998) apresentou resposta à
acusação através de defensor constituído às fls. 1229/1254; o réu Roberto
Campos de Moraes (fls. 999) apresentou resposta à acusação através de
defensor constituído (fls. 1087/1088); o réu Roberto Fávero Lopes (fls. 1000)
apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls.
1188/1190; o réu Rafael Luiz Correa (fls. 1001) apresentou resposta à acusação
através de defensor constituído às fls. 1314/1320; o réu Romi Quintilhano Alves
(fls. 1002) apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls.
1111/1128; a ré Rosana Benitez Engel (fls. 1003) apresentou resposta à
acusação através de defensor constituído às fls. 1314/1320; o réu Sérgio Luiz da
Silva Rodrigues (fls. 1004) apresentou resposta à acusação através de defensor
constituído às fls. 1359/1361; o réu Valdir Rodrigues (fls. 1005) apresentou
resposta à acusação através de defensor constituído às fls. 1354; o réu Valfredo
Ferreira da Silva (fls. 1006) apresentou resposta à acusação através de defensor
constituído às fls. 1188/1190; a ré Josely Cardim de Souza (fls. 1013)
apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls.
1168/1180; o réu Cezar de Alencar Souza (fls. 1061) apresentou resposta à
acusação através de defensor constituído às fls. 1283/1291; o réu Carlos
Roberto da Silva (fls. 1070) apresentou resposta à acusação através de defensor
constituído às fls. 1321/1341; e o réu José Carlos Chiarelli Junior (fls. 1103)
apresentou resposta à acusação através de defensor constituído às fls.
1292/1305.
Na instrução criminal foram inquiridas seis testemunhas
arroladas pelo Ministério Público (fls. 1844/1861), quarenta e oito testemunhas
arroladas pelas defesas (fls. 1862/1864, 1928/1990, 2274, 2288, 2300, 2340,
2359, 2379, 2530, 2531, 2544, 2782, 2832, 2833, 2869, 3030 e 3162), e os réus
foram interrogados (fls. 2016/2051). Em 3 de abril de 2012 foi declarada extinta a
punibilidade do réu Francisco José Drozynski, em virtude de seu falecimento
(fls. 3005). Após, abriu-se vista às partes para apresentação das competentes
alegações finais.
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O Ministério Público apresentou suas alegações finais
(fls. 3172/3254), requerendo a parcial procedência da denúncia, com a
condenação dos réus como incursos nas sanções do 288, parágrafo único, do
CP, exceto em relação aos réus e fatos seguintes, em que postulou pela
absolvição por insuficiência de provas: réu Ângelo Elino de Almeida - 14º, 15º,
16º e 17º fatos; réu Dênis Rodrigues de Melo - 15º fato; réu Douglas Márcio
Pavei Ganja - 8º fato; réu Elivelton Bruno Michels - 12º, 14º, 15º, 16º e 18º
fatos; Everson Franch - 5º, 7º e 12º fatos; Gilmar Michels - 17º e 19º fatos;
Lucas Adriano Farias - 6º, 7º, 8º e 9º fatos; Luiz Antônio Luz Rosa - 8º fato; e
ré Rosana Benitez Engel - 2º, 4º e 9º fatos.
Em suas alegações finais, as defesas dos réus
Everson Franch e Lucas Adriano Farias (fls. 3276/3281), do réu Roberto
Campos de Moraes (fls. 3282/3286), do réu Denis Rodrigues de Melo (fls.
3287/3294) e da ré Josely Cardim de Souza (fls. 3315/3327), pugnaram pela
absolvição dos referidos acusados, ante a insuficiência de provas da autoria
delitiva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sérgio Luiz da Silva Rodrigues (fls. 3400/3412),
Valfredo Ferreira da Silva (fls. 3413/3424), Roberto Fávero Lopes (fls.
3425/3435), Carlos Alberto da Silva Debbus (fls. 3436/3454) e Luiz Antônio
Luz Rosa (fls. 3455/3472) apresentaram alegações finais por meio de seus
respectivos defensores, alegando a ausência de prova da participação de ao
menos quatro pessoas na quadrilha ou, alternativamente, a insuficiência de
provas para condenação, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de
Processo Penal.
A defesa do réu Roberto Fávero Lopes (fls.
3296/3304) pugnou por sua absolvição por falta de provas de autoria e,
subsidiariamente, pelo não afastamento do cargo público.
A defesa do réu Cezar de Alencar Souza (fls.
3305/3314) alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum
Estadual e a inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a ausência de provas
da ocorrência do delito, pugnando por sua absolvição, embora o faça com fulcro
no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
A defesa comum dos réus Aladir Antônio de Moura
Rocha e Otávio Rainolfo da Silva, em suas alegações finais (fls. 3330/3399 e
3721/3799), sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum
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Estadual; a inépcia da denúncia; a ausência de justa causa; e a ilicitude das
interceptações telefônicas desenvolvidas. Quanto ao mérito, aponta a atipicidade
da conduta perpetrada, alegando que o delito que lhe foi imputado exige a
participação de mais de três pessoas, o que não teria ocorrido. Alternativamente,
pugnou por sua absolvição por insuficiência de provas. De forma subsidiária, em
caso de condenação, requereu o afastamento da causa especial de aumento de
pena, uma vez que as armas utilizadas foram licitamente fornecidas pelo Estado.
A defesa do réu José Carlos Chiarelli Junior, em
suas alegações finais (fls. 3475/3535), arguiu, preliminarmente, a ilicitude das
provas obtidas mediante interceptações telefônicas. Quanto ao mérito, pugnou
por sua absolvição ante a atipicidade do fato ou, alternativamente, por não haver
provas de ter concorrido para a infração penal, nos termos do artigo 386, incisos
III e V, do Código de Processo Penal.
A defesa do réu Romi Quintilhano Alves, em suas
alegações finais (fls. 3571/3591), suscitou, preliminarmente, o impedimento do
Juízo para processar e julgar o feito em face de ter se pronunciado na fase
inquisitorial sobre o pedido de interceptação de telefônica formulado, razão pela
qual requereu a nulidade da própria interceptação. Arguiu, ainda, a ilicitude das
provas obtidas por meio das interceptações telefônicas ante a insuficiência de
fundamentação na decisão que as autorizou e as prorrogou. Alegou, ainda, a
inépcia da denúncia, bem como a ausência de justa causa para a ação penal.
Quanto ao mérito, pugnou por sua absolvição, com fundamento no artigo 386,
incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
A defesa de Afonso José de Oliveira, João Honório
de Moraes, Célio Lisboa e Nelci Freitas Boeno, em suas alegações finais (fls.
3595/3703) requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia;
a incompetência do Juízo Estadual; e a nulidade da decisão que julgou
prejudicada a realização de perícia fonográfica. Quanto ao mérito, pugnou por sua
absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, ou, alternativamente, a
insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da
qualificadora referente à utilização de armamento, de vez que decorria da função
regularmente exercida pelos réus.
A defesa do réu Valdir Rodrigues, em suas alegações
finais (fls. 3801/3815), preliminarmente, requereu a declaração da nulidade do
feito ante o cerceamento de defesa, alegando que restam pendente de
cumprimento as cartas precatórias expedidas; a ilicitude das provas obtidas
mediante interceptação telefônica ante a participação de guardas municipais na
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transcrição das conversas. Quanto ao mérito, pugnou por sua absolvição ante a
insuficiência de provas da ocorrência do crime.
A defesa do réu Gerson Luiz Galiciolli, em suas
alegações finais (fls. 3816/3845), asseverou, preliminarmente, a ilicitude das
provas obtidas mediante as interceptações telefônicas e a inépcia da denúncia.
Quanto ao mérito, pugnou por sua absolvição, ante a insuficiência de provas e,
subsidiariamente, em caso de condenação, alegou a impossibilidade da
decretação da perda da função pública em razão de o réu ser aposentado.
A defesa dos réus David Marcelo Pavei Ganja e
Douglas Márcio Pavei Ganja, em suas alegações finais (fls. 3853/3865 e
3866/3878), postulou pela absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII do
Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas.
A defesa do réu Carlos Roberto da Silva, em suas
alegações finais (fls. 3879/3905), sustentou, preliminarmente, a incompetência da
Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito; a ocorrência de nulidade
em face de não ter sido observado o procedimento previsto no artigo 513 e
seguinte do Código de Processo Penal; a impossibilidade de o Ministério Público
conduzir as investigações criminais em face do modelo acusatório; a ilegalidade
da atuação de policiais militares e guardas municipais na investigação; a inépcia
da denúncia ao não individualizar a conduta dos réus; a ilicitude da interceptação
telefônica realizada. Quanto ao mérito, postulou pela absolvição do acusado, ante
a insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Os réus Ângelo Elino de Almeida, Gilmar Michels,
Elivelton Bruno Michels, Rosana Benitez Engel e Rafael Luiz Correa
apresentaram alegações finais através de defensor comum (fls. 3908/3924), que
alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia. Em relação ao mérito, sustentou
a atipicidade da conduta dos réus, argumentando a ausência de dolo específico,
isto é, a finalidade de cometer crimes através de quadrilha. Alternativamente,
asseverou a insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela
absolvição dos nominados acusados.
Os réus Gilberto de Moraes, Eliane dos Santos
Moraes, Alceu de Moraes, Luciano dos Santos de Moraes, Paulo Rogério
Moraes e Antônio Dias da Luz apresentaram alegações finais através
defensor comum (fls. 3925/3937), que alegou, preliminarmente, a inépcia
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denúncia, a ausência de justa causa e a nulidade das interceptações telefônicas;
No mérito, postulou pela absolvição dos acusados, alegando a atipicidade do fato
ou, alternativamente, falta de provas da autoria.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1
PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS RÉUS
2.1.1 INÉPCIA DA DENÚNCIA
As defesas dos réus alegaram, preliminarmente, a
inépcia da denúncia. A preliminar, todavia, improcede. A peça acusatória
preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos
criminosos imputados com todas as suas circunstâncias, de forma clara e
objetiva, permitindo aos acusados o exercício da ampla defesa.
2.1.2 AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Há justa causa para a propositura da ação penal, o que
já foi objeto de análise quando do recebimento da denúncia. Com efeito, os
elementos coligidos durante o curso da investigação criminal, notadamente as
interceptações telefônicas evidenciaram a materialidade dos crimes de quadrilha
e indícios suficientes de autoria.
2.1.3 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Os réus alegaram a competência da Justiça Federal
para o processamento e julgamento da presente ação penal, uma vez que haveria
conexão com os crimes de contrabando ou descaminho supostamente facilitados
pelas quadrilhas atuantes na região conhecida como “Desvio”.
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Os crimes narrados na peça acusatória são de
competência da Justiça Estadual, não se verificando a existência de elementos
concretos de prova capazes de atrair a competência da Justiça Federal para o
processo e julgamento da causa (art. 109 da CF).
Ademais, a competência da Justiça Comum Estadual
para o julgamento do caso em apreço foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná quando do julgamento dos habeas corpus nºs 674.577-5 e
674.585-7, pela colenda 2ª Câmara Criminal.
2.1.4 INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513 E
SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A preliminar de nulidade aventada em face da
inobservância do procedimento do artigo 513 do Código de Processo Penal não
procede.
O artigo 513 do CPC – inserido no Livro II, Título II,
Capítulo II do Código de Processo Penal, é claro ao se referir apenas aos crimes
de responsabilidade cometidos por funcionários públicos.
Portanto, não basta o cometimento de crime por
funcionário público. A infração deve ser considerada crime de responsabilidade.
Para os efeitos da lei, são considerados crimes de responsabilidade dos
funcionários públicos os elencados no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do
Código Penal, que disciplina os crimes cometidos por funcionários públicos contra
a administração pública, o que não é o caso do crime de quadrilha, que está
inserido no Título IX, referente aos crimes contra a paz pública.
Os crimes de responsabilidade imputados aos réus
estão sendo apreciados em ação penal diversa (registrada sob nº 2010.4032-1),
que segue o rito previsto nos artigos 513 e 514 do Código de Processo Penal.
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2.1.5 OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO AGUARDO
DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa
pelo fato das cartas precatórias expedidas com o fim de inquirir testemunhas não
terem retornado. O artigo 222, § 2º, do Código de Processo Penal, é claro ao
dispor que transcorrido o prazo para o cumprimento da carta precatória sem que
esta tenha retornado, poderá ser realizado o julgamento.
2.1.6 IMPEDIMENTO DO JUÍZO.
A tese aventada de que, ao deferir o pedido de
interceptação telefônica este Juízo tornou-se impedido para atuar no feito, a teor
do contido no artigo 252 do Código de Processo Penal, improcede.
A hipótese do inciso III do referido artigo somente se
verifica quando o magistrado atuar no processo em duas instâncias distintas, o
que não ocorreu.
Ademais, longe de configurar pré-direcionamento ao
julgamento da ação, a participação do juiz no curso das investigações, de forma
consentânea ao princípio acusatório, é precipuamente na tutela das liberdades
públicas, não havendo que se falar em posterior impedimento.
2.1.7 ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
A decisão que autorizou as interceptações telefônicas
foi prolatada em estrita observância às normas constitucionais e legais, não
havendo que se falar em sua ilicitude.
O mesmo ocorre em relação às prorrogações das
interceptações, devidamente fundamentadas e prolatadas com esteio nas normas
legais pertinentes, não se verificando qualquer nulidade.
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Aliás, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, quando do julgamento de sucessivos habeas corpus impetrados em favor
dos acusados, em acurada análise, reconheceu, reiteradamente, a validade das
interceptações, com as provas dela decorrentes. É o que se extrai da leitura dos
habeas corpus registrados sob nºs 674.577-5 e 674.585-7 da 2ª Câmara Criminal,
e 695.289-0 e 878.887-6 da 4ª Câmara Criminal.
Assevero, por fim, que a participação de guardas
municipais nas degravações em nada compromete a validade dos procedimentos
de interceptação telefônica, de vez que os atos por eles realizados tiveram caráter
meramente administrativo e não investigativo. Conforme restou esclarecido, os
guardas municipais apenas transcreviam os áudios selecionados pelos
responsáveis pela investigação, não se verificando qualquer nulidade nessa
atuação.
2.1.8 IMPOSSIBILIDADE DE
INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
CONDUZIR
Quanto à preliminar ora aventada, há que asseverar
sua improcedência, mesmo sem adentrar em qualquer mérito sobre a
possibilidade ou não de o Ministério Público conduzir diretamente investigações
criminais.
No caso penal em exame inexistiu qualquer
investigação realizada diretamente pelo Ministério Público, seja substituindo ou
complementando a atuação policial. O fato de a investigação ter sido promovida
pelo GAECO – Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, o qual é
coordenado por um Promotor de Justiça, não leva à conclusão de que este
conduziu as investigações. A finalidade do aludido órgão de investigação é
permitir uma ação coordenada e integrada entre o Ministério Público e a Polícia
Judiciária, necessária à repressão da criminalidade organizada, não transferir ao
Ministério Público a condução das investigações. Se assim fosse, não haveria
razão para a presença de um Delegado de carreira no GAECO.
Ademais, no caso em tela, o procedimento
administrativo preliminar destinado à coleta da justa causa necessária à
propositura da futura ação penal foi o inquérito policial, de presidência privativa do
Delegado de Polícia, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013.
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Desse modo, se constitucionalmente vedada ou não a
promoção de investigações pelo Ministério Público, não cabe no presente feito o
debate, de vez que as investigações foram regularmente promovidas pelo
Delegado de Polícia atuante no GAECO, não havendo transferência desse mister
ao Ministério Público.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito
das imputações.
2.2
MÉRITO
2.2.1 ELEMENTOS DE PROVA COMUNS DA EXISTÊNCIA DE QUADRILHAS
ARMADAS NA REGIÃO DO “DESVIO”
Sumariamente, narra a denúncia que entre meados de
junho de 2009 e abril de 2010 coexistiram diversas quadrilhas atuantes na região
conhecida como “Desvio” (estrada velha de Guarapuava e estradas vicinais),
onde policiais civis e guardas municipais, auxiliados por pessoas residentes nas
proximidades daquela região, que se posicionavam em locais estratégicos para
monitorar o tráfego de veículos no local, estariam abordando pessoas que
transportavam mercadorias de procedência ilícita, exigindo ou solicitando o
pagamento de certa quantia em dinheiro, para que não efetuassem qualquer tipo
de fiscalização.
Topografia da região conhecida como “Desvio”.
A região conhecida como “Desvio” é composta pela
estrada velha de Guarapuava, que se inicia em Foz do Iguaçu, estendendo-se
pelos Municípios de Santa Terezinha de Itaipu e São Miguel do Iguaçu, bem como
pelas estradas que lhe são vicinais.
A estrada velha de Guarapuava é localizada a partir do
término da Avenida Felipe Wandscheer, no cruzamento com a Rua Vacaria (local
conhecido como “cruzamento macumba”) que, por sua vez, estende-se à BR-277,
permitindo que veículos que transitam pela rodovia federal acessem a região do
“Desvio” por ali, burlando os postos de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal,
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notadamente o situado no quilômetro 714. Uma vez acessada a estrada velha de
Guarapuava, é possível aos motoristas seguir a outros Municípios, como Santa
Terezinha de Itaipu e São Miguel do Iguaçu, sem sofrer qualquer tipo de
fiscalização, o que a torna atraente para o transporte de produtos ilícitos.
Por ligar os Municípios contíguos e seguir
paralelamente à Rodovia Federal BR-277, onde há postos de fiscalização da
Polícia Rodoviária Federal – órgão de policiamento ostensivo – a estrada velha de
Guarapuava é costumeiramente utilizada como rota por veículos destinados ao
transporte de mercadorias de procedência ilícita, objetivando burlar a fiscalização
realizada.
Outra rota de acesso é a que passa pela Rua Uruaçu e
Rua Vera Cruz, que também ligam a Rua Vacaria à estrada velha de Guarapuava,
passando pelo interior do bairro Aparecidinha, local em que residem alguns réus,
que serviam como olheiros dos servidores. Do mesmo modo, é possível adentrar
à estrada pela Avenida República Argentina, em sua área rural, a qual termina na
Rua Vacaria, nas proximidades da Rua Vera Cruz.
Desse modo, ante as possibilidades de se adentrar na
estrada velha de Guarapuava, infere-se que a região do “cruzamento macumba” e
as ruas que passam pelo bairro Aparecidinha são as principais vias de acesso à
estrada velha de Guarapuava, locais estratégicos cujo monitoramento torna-se
imprescindível à garantia do sucesso da ação criminosa, de vez que permite o
controle nos principais pontos de acesso tanto sobre a presença de órgãos
competentes de repressão quanto de eventuais “muambeiros”, que seguem no
sentido Foz do Iguaçu à Santa Terezinha de Itaipu.
Dos
fatos
que
levaram
à
deflagração
das
investigações.
Em 1º de novembro de 2007 foi expedida pelo então
Delegado-Chefe da 6ª Subdivisão Policial a portaria interna nº 01/2007 (fls. 59),
disciplinando o acesso de policiais civis à estrada velha de Guarapuava. Ao expor
as razões que levaram à edição do referido ato administrativo, restou consignada
a existência de informações de que viaturas da Polícia Civil teriam sido vistas
transitando pela via pública denominada de “estrada velha Guarapuava”,
ocupadas por servidores públicos os quais estariam efetuando abordagens a
veículos sem conhecimento ou autorização da autoridade superior hierárquica.
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Em decorrência da referida portaria, todos os policiais
civis lotados em todas as unidades policiais integrantes da 6ª Subdivisão Policial
de Foz do Iguaçu, inclusive subordinadas, deveriam evitar trafegar e se absterem
em efetuar abordagens, na referida via, de qualquer tipo de veículo visando
averiguar transporte de mercadorias, ressalvado os casos extremamente
excepcionais, após analise e autorização do Delegado de Polícia perante o qual
se encontra o servidor imediatamente subordinado.
Em 18 de março de 2009, durante patrulhamento na
região do “Desvio”, local de constante movimentação de pessoas transportando
mercadorias de procedência ilícita oriundas do Paraguai, policiais federais
avistaram em quatro oportunidades a presença indevida de policiais civis e
guardas municipais naquela região, fato este comunicado ao Delegado-Chefe da
6ª Subdivisão Policial através do ofício nº 2728/09, datado de 24 de março de
2009 (fls. 60/62), sendo respondido pela documentação juntada às fls. 63/64. Nos
expedientes, foi consignado que:
- Às 7h30, avistaram a viatura caracterizada da Polícia
Civil do Estado do Paraná, WV/Parati, de placas ALW-2520, parada próxima a
uma plantação, muito embora a existência da portaria vedando a atuação de
policiais civis naquela localidade. Em resposta ao ofício, foi confirmado que a
viatura pertencia ao 5º Distrito Policial.
- Por volta das 8h30, novamente perceberam a
presença de uma viatura caracterizada da Polícia Civil do Estado do Paraná,
WV/Parati, placas ALW-3610. Quando abordados, os ocupantes do veículo teriam
dito apenas que nada faziam naquele local.
- Às 9h15, avistaram o veículo WV/Gol, placas AMG9332, também no “Desvio”, o qual, ao perceber a presença da viatura da Polícia
Federal, empreendeu fuga. Após acompanhamento tático, em abordagem, foram
fotografados dois indivíduos que ocupavam o automotor e se identificaram como
policiais civis. Um dos indivíduos fotografados, que trajava boné escuro, foi
identificado como o investigador e réu João Honório de Moraes, lotado em
Ubiratã/PR.
- Por fim, às 9h25, abordaram o veículo Fiat/Pálio,
placas AKS-8207, ocupado por dois policiais civis, os quais foram fotografados e
disseram estar se dirigindo à chácara de amigos. Na resposta ao ofício, restou
confirmado que o automotor está registrado no nome do réu Valdir Rodrigues,
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conforme extrato integrado da Polícia Civil de fls. 68, lotado em Lapa/PR, o qual
era ocupado pelo primeiro e pelo investigador João Honório de Moraes.
No dia 21 de março de 2009, por volta das 10h55, após
a notícia de que dois guardas municipais, ocupando o veículo WV/Gol, placas
AMG-9332, estariam na região do “Desvio”, efetuando abordagens a veículos que
transportavam mercadorias de procedência ilícita, equipe da 1ª Cia da “P2”
(destacamento velado) do 14º Batalhão da Polícia Militar se deslocou ao local
para atender a ocorrência. Chegando ao local, deram voz de abordagem ao
veículo, que empreendeu fuga. Realizado acompanhamento tático pela estrada
velha de Guarapuava com apoio de viaturas caracterizadas, chegando à Avenida
Felipe Wandscheer, o veículo WV/Gol foi abordado em frente ao estabelecimento
comercial “Supermercado Consalter”, ocupado por dois guardas municipais, quais
sejam, o réu Gilberto de Moraes e Luís Martins dos Reis, bem como o policial civil
e réu João Honório de Moraes. No interior do veículo foi localizado um giroflex,
um binóculo, R$ 952,00 em espécie, duas camisetas e três bonés com símbolos
da guarda municipal, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 92. A
ocorrência foi registrada no boletim da Polícia Militar de nº 846935 (fls. 76/81).
Diante das informações levadas ao conhecimento da
autoridade policial, em 11 de maio de 2009, foi determinada a instauração de
inquérito policial pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Não obstante as diversas ocorrências relatadas,
partidas de fontes distintas e desvinculadas, surgiram novas notícias dando conta
da ação ilícita de servidores estatais na região conhecida como “Desvio”, onde
estariam achacando “muambeiros” para deixar de efetuar a fiscalização
pertinente, bem como não informar os órgãos competentes.
Aos 13 de maio de 2009, Valdecir Elias Ferreira de
Assis comunicou ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado – GAECO que naquele dia, por volta das 10h15, na estrada velha de
Guarapuava, nas proximidades de uma fazenda destinada à caprinocultura,
enquanto transitava com o veículo GM/Monza com a pessoa de Ricardo, foi
ultrapassado por um veículo Renault/Scenic que vinha em alta velocidade,
perseguido por um WV/Gol. Que o veículo Renault/Scenic permitiu a passagem
do WV/Gol e, ao emparelhar com aquele, o condutor estendeu seu braço para
fora apontando uma arma de fogo ao motorista do Renault/Scenic e lhe fechou a
passagem, forçando o motorista a desviar e sair da pista para evitar o
abalroamento, causando seu capotamento. Diante do evento, o motorista do
WV/Gol desceu, viu o veículo Renault/Scenic capotado e seguiu em direção a
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São Miguel do Iguaçu. Após repassar a compleição física e características
fisionômicas do condutor do veículo WV/Gol, cuja placa declarou lembrar apenas
das letras “A” e “M”, reconheceu como sendo o réu Gilberto de Moraes o condutor
do veículo (auto de reconhecimento fotográfico de fls. 102) e quem apontou a
arma de fogo à pessoa de Juan, condutor do Renault/Scenic, a quem prestou
socorro e foi encaminhado a um hospital daquela municipalidade (fls. 100/101).
Em 03 de junho de 2009, informação lavrada pelo
investigador Aquiles José Ferreira Cabral dava conta de que o investigador
Márcio Fank recebeu notícia crime anônima veiculada pelo terminal 197,
declarando que os policiais civis Célio e Rodrigues, utilizando um veículo
Fiat/Pálio, bem como o policial civil Moraes e seu irmão, o guarda municipal
Gilberto de Moraes, estariam abordando sacoleiros na estrada velha de
Guarapuava (fls. 158).
A par de todos esses elementos informativos, em 09
de junho de 2009, nos autos de quebra de sigilo telefônico e interceptação de
comunicações telefônicas registrados sob nº 2009.2393-0, foi deferida a
interceptação dos terminais telefônicos nºs 9925-6675 e 9965-1565, utilizados
pelo réu João Honório de Moraes; 9946-7764, utilizado pelo réu Gilberto de
Moraes; e 9144-4614 e 9977-5077, utilizados pelo guarda municipal Luiz Martins
dos Reis. Igualmente, foi deferida a interceptação dos IMEI’s dos aparelhos
utilizados, o que levou à interceptação das conversas travadas pelos demais
denunciados.
Durante a interceptação dos terminais telefônicos
utilizados pelo réu Gilberto de Moraes foi identificado o réu Gilmar Michels,
principal olheiro que atuava no “Desvio”. Ao ser abordado na Rua Vacaria por
agentes do GAECO, o réu Gilmar Michels prontamente ligou para o réu Gilberto
de Moraes, alertando-o para que se evadisse, o que ensejou a inclusão do
terminal telefônico utilizado por Gilmar Michels nas interceptações, de forma
devidamente autorizada.
A partir da interceptação do terminal utilizado pelo réu
Gilmar Michels foi possível identificar a atuação de outros indivíduos, revelando a
real extensão dos grupos criminosos existentes, bem como a organização e
estruturação por eles mantida para a consecução de delitos no interior do
“Desvio”.
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Da forma de atuação das quadrilhas.
Conforme restou apurado, com semelhante modus
operandi – eis que diversos indivíduos integravam simultaneamente várias
quadrilhas –, os bandos que ali agiam se estruturavam da seguinte forma:
diversos indivíduos subjetivamente ajustados se posicionavam estrategicamente
ao longo da estrada velha de Guarapuava e estradas vicinais que compõem o
“Desvio”, monitorando constantemente o tráfego de veículos na região. Ao avistar
a passagem de um veículo carregado com mercadorias, os quais consideravam
“bons”, os indivíduos que serviam como olheiros ligavam para os servidores
públicos dos órgãos de segurança estatal que integravam a respectiva quadrilha,
a quem cabiam abordar o veículo indicado e solicitar ou exigir vantagem indevida
para deixar de efetuar a fiscalização devida, rateando o lucro com os demais
integrantes do bando pelas abordagens bem sucedidas.
Exceções se verificam apenas em relação a algumas
quadrilhas lideradas pelos policiais civis lotados em Santa Terezinha de Itaipu.
Por monitorarem preponderantemente a saída do “Desvio”, alguns policiais civis
optaram por delegar ao olheiro localizado na estrada velha de Guarapuava a
função de receber a propina cobrada, repassando posteriormente ao policial,
reduzindo a necessidade de sua presença naquela região. No caso dos policiais
civis lotados em Santa Terezinha de Itaipu, ainda, verifica-se a forma organizada
como agiam. Para evitar disparidades e desavenças entre os policiais, criada por
uma possível competição predatória, como ocorreu entre os réus Cezar de
Alencar Souza e João Honório de Moraes, o policial civil lotado naquele Município
somente poderia agir no “Desvio” quando estivesse escalado para cumprir
plantão. A observância desse procedimento pelos policiais é tamanha que em
diversas oportunidades, ao serem chamados para ir ao “Desvio” efetuar
abordagens, informavam aos olheiros que não era sua vez, mas sim a de outro
policial lotado na mesma delegacia.
A conclusão de que os acusados exigiam ou
solicitavam vantagens indevidas aos condutores de veículos que trafegavam pelo
“Desvio” é inarredável – no que pese a negativa veemente de todos os envolvidos
–, em face do contexto revelado pelo conjunto probatório. Vejamos.
Concomitantemente às interceptações, os agentes do
GAECO que participavam das investigações se dirigiam regularmente ao
“Desvio”, onde filmaram vários acusados recebendo algo dos condutores dos
veículos que ali trafegavam.
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Em 28 de agosto de 2009, o acusado João Honório de
Moraes foi filmado abordando um veículo GM/Monza e um WV/Santana Quantum,
dos quais teria recebido algo (fls. 146/147 do relatório final das investigações).
Em 1º de setembro de 2009, os acusados Cezar de
Alencar Souza e José Carlos Chiarelli Júnior foram filmados na região conhecida
como “T” abordando os veículos WV/Saveiro, WV/Gol e Fiat/Pálio, dos quais
teriam recebido algo (fls. 22/23 do relatório final das investigações).
Em 5 de setembro de 2009, o réu Gerson Luiz Galiciolli
foi filmado na região conhecida como “T” abordando os veículos Ford/Focus e
GM/Vectra, dos quais teria recebido algo (fls. 45/46 do relatório final das
investigações).
Em 12 de setembro de 2009, os réus Gerson Luiz
Galiciolli e Cezar de Alencar Souza foram filmados na região conhecida como “T”
abordando diversos veículos, dentre eles o WV/Gol, dos quais receberam algo
(fls. 24/25 do relatório final das investigações), que lhes era repassado pelo
olheiro e réu Douglas Márcio Pavei Ganja.
Em 16 de setembro de 2009 os réus Célio Lisboa e
Valdir Rodrigues foram filmados abordando o veículo GM/Montana, do qual
receberam algo (fls. 218 do relatório final das investigações).
Em 20 de setembro de 2009 um policial civil, utilizando
a viatura caracterizada da Polícia Civil do Estado do Paraná, foi filmado
abordando um veículo Ford/Escort, do qual recebeu algo (fls. 305 do relatório final
das investigações).
Em 23 de outubro de 2009 o réu João Honório de
Moraes foi filmado no interior do “Desvio” abordando um veículo GM/Monza, do
qual recebeu algo (fls. 167/168 do relatório final das investigações).
Em 28 de outubro de 2009 o réu Luiz Antônio Luz Rosa
foi filmado no interior do “Desvio” abordando diversos veículos, dentre eles um
veículo Fiat/Pálio e um WV/Gol, dos quais recebeu algo (fls. 86 do relatório final
das investigações).
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Em 18 de novembro de 2009 os réus Célio Lisboa e
Valdir Rodrigues foram filmados no interior do “Desvio” abordando diversos
veículos, dentre eles um WV/Gol, que servia como batedor, dos quais receberam
algo (fls. 231/232 do relatório final das investigações).
Em 18 de dezembro de 2009 os réus Célio Lisboa e
Valdir Rodrigues foram filmados no “Desvio” abordando o veículo Fiat/Pálio
Weekend, do qual receberam algo (fls. 244 do relatório final das investigações).
Em 30 de janeiro de 2010, o acusado João Honório de
Moraes foi filmado no interior do “Desvio” abordando o veículo WV/Parati, que
servia de batedor a outros dois veículos, do qual recebeu algo (fls. 195 do
relatório final das investigações).
Embora não seja visível o conteúdo do objeto
repassado pelos condutores dos veículos abordados aos acusados, em face da
distância dos agentes do GAECO em relação ao objeto da filmagem, necessária à
sua realização segura, a conclusão de que se trata do recebimento de propina é
inarredável, pelas seguintes razões.
Primeiro porque os condutores abordados notoriamente
transportavam pelo “Desvio” mercadorias de procedência ilícita ou sem a devida
regularização fiscal, conforme evidenciam as apreensões efetuadas pelo serviço
velado da Polícia Militar do Estado do Paraná – P2 (v.g. o boletim de ocorrência
de fls. 522/523), bem como os autos de infração e apreensão de mercadoria de
fls. 477/509 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Veja-se, nesse mesmo passo, que em um veículo
GM/Vectra, cuja passagem foi anunciada pelo réu Ângelo Elino de Almeida, foram
encontrados cigarros contrabandeados. Em decorrência da constatação, o veículo
foi encaminhado à Receita Federal, conforme boletins de ocorrência de fls. 1577 e
1583, lavrados no dia 18 de novembro de 2009, dos autos de nº 2009.2393-0.
Segundo porque sendo o “Desvio” notória rota de
tráfego de veículos que transportam produtos oriundos de crimes de contrabando
ou descaminho, não se revelava justificável a presença constante naquela área
rural de policiais civis e muito menos de guardas municipais, mas sim de policiais
e fiscais dos órgãos federais de repressão.
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Terceiro porque havia ato normativo específico
(Portaria nº 1/07, expedida pelo Delegado-Chefe da 6ª Subdivisão Policial),
disciplinando a entrada de policiais civis na estrada velha de Guarapuava em
decorrência de notícias anteriores de que estes estariam recebendo propina
naquela região. Segundo a portaria, a entrada de policiais civis na estrada velha
de Guarapuava dependia de prévia e expressa autorização do superior
hierárquico e somente seria possível em excepcionalidades. A forma reiterada
com que compareciam ao “Desvio” deixa claro que não possuíam a respectiva
autorização direta do superior hierárquico.
Quarto porque os integrantes da quadrilha que
funcionavam como olheiros recebiam dinheiro dos policias para prestarem seus
respectivos serviços. Cumpre apontar alguns diálogos interceptados que
comprovam a veracidade da premissa:
17 de junho de 2009
Às 13h05min Gilberto avisa a Touro (fone 9971-2139): “deixa quieto o bagulho,
vamos embora, vem aqui pra casa do teu pai (...). vou deixar o negócio pra
você”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15562, conforme
fls. 190 dos autos nº 2009.2393-0)
16 de julho de 2009
Às 09h18min, o investigador Gerson (fone 9943-7427) diz a Gilmar (99316538): “viu, se você vier pra cidade hoje, eu deixei 100 com o careca, sabe qual
o careca né? Se você vier pra cidade hoje. Se você não vier, daí eu pego
amanhã dele e te dou, entendeu?”. Gilmar comenta que irá no dia seguinte. O
homem diz: “ta com ele....ele fica aqui mais tempo né? ...viu, então, do passado
e de ontem né? Certo? Tá bom?” Gilmar pergunta se a pessoa que ficará com
os cem está na “firma”. Em seguida o interlocutor pergunta a alguém que está
próximo: “Viu, César, qual o teu telefone?”. E repassa: “9951-5330”.
05 de agosto de 2009
Em 05 de Agosto de 2009, às 09h24min, o policial Rainolfo (8808-1468)
pergunta se o interlocutor (41-8893-3721) falou com o “alemãozinho”. O
interlocutor diz que sim, mas o “alemão” reclamou que ele “andou dando furo”,
e esclarece: “...eu não tô toda semana tirando uma carguinha daqui, meu
querido.” O policial pede para sempre lhe avisar, e o interlocutor diz que está
viajando e no retorno vão sentar os três para conversar (o interlocutor, o policial
e o “alemão”). O policial pergunta: “deixou o que com ele lá?”. O homem
responde: “deixei mil reais com ele lá”. O interlocutor diz que está beleza e
depois conversarão.
No dia 05 de agosto de 2009, às 09h40min, Gilberto (9986-5883) pergunta
como está “o jogo”. Touro (9931-6537) diz que está “bom”, que “está
sossegado, mas tá parado”. Diz que é para Touro ligar naquele telefone. No
final Touro avisa que está no mato e pergunta: “... o de ontem, vai cair ou não?”
(refere-se ao pagamento pelo “trabalho” do dia anterior).
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07 de agosto de 2009
Às 14h59min, Gilberto (9986-5883) pergunta como está lá. Touro (9931-6537)
avisa que está sujo, está a PIC por lá. Gilberto pede para avisá-lo quando
“limpar”. Touro diz: “tem que rolar o meu mano” (pagamento pelo seu
“trabalho”)
12 de agosto de 2009
Às 12h18min, João Honório (fone 9977-8480) pergunta o que Touro acha,
sendo respondido que sujou lá em cima. O interlocutor diz que vai sair (do
desvio). Touro pergunta se depois ele passa para deixar o “cash” (pagamento
pelo seu “trabalho”).
Às 12h39min, João Honório (9977-8480) avisa a Touro (9931-6537) que “o piá”
está indo levar o negócio para ele (o dinheiro). Em seguida comenta: “viu, sabe
os pretos lá. Eles passaram ali mesmo quando passaram por mim, e aí
pegaram á direita e saíram lá na frente, por isso ninguém viu, entendeu. Tem
que ficar esperto.” Touro comenta que eles (os policiais do gol preto) querem o
gol prata. João Honório comenta que passaram (os policiais do Gol preto) por
ele. Questiona se não são da corregedoria da Guarda Municipal e se a placa
do veículo era de Foz. Touro diz que a placa era de Foz, ao que João Honório
se tranquiliza e diz que é da Guarda.
13 de agosto de 2009
Às 09h56min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta como está, sendo
respondido por Touro (9931-6537) que está sossegado, mas não está
passando ninguém. Comenta que alguns carros foram apreendidos, dois deles
do “Xuxa”. João Honório manda anotar aquele número de telefone, pois é o
que está utilizando agora porque está desconfiando do outro número. Em
seguida comenta que mandará créditos para o telefone do Touro.
14 de agosto de 2009
Às 09h10min, João Honório (fone 9109-2147) pergunta como está. Touro
(9141- 7953) diz que a Receita ainda está lá dentro (na região da estrada
velha), mas se quiser vir já poderia. Comenta que a Receita veio pelo aeroporto
(estrada que passa nos fundos do Aeroporto), ao que João Honório responde:
“eu sei ali, tem que colocar gente ali, eu já falei pra você”. Touro diz que o
problema é dinheiro para colocar gente lá. Note-se a preocupação com a
estrada que vem da rodovia de acesso às cataratas. Esta estrada passa pelos
fundos do aeroporto e sai em frente à fazenda de criação de cabritos, bem no
trecho onde João Honório costuma abordar os veículos.
Às 12h18min, João Honório (fone 9977-8480) pergunta o que Touro acha,
sendo respondido que sujou lá em cima. O interlocutor diz que vai sair (do
desvio). Touro pergunta se depois ele passa para deixar o “cash” (pagamento
pelo seu “trabalho”).
Às 12h19min, Touro pergunta a João Honório (fone 9977-8480) se tem como
ele mandar o “cara da moto” levar até ele. Novamente cobra pelo seu trabalho.
O “cara da moto” é Paulo Rogério de Moraes, o qual anda com uma
motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa APW-1524, registrada em nome de sua
irmã Eliane dos Santos de Moraes.
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Às 12h41min Touro (9931-6537) cobra de João Honório (fone 9977-8480)
também o pagamento de dias já “trabalhados”: “hein, você tá mandando
aqueles dias que ficou pra trás...”. João Honório confirma.
Às 13h08min Touro (9931-6537) reclama a João Honório (fone 9977-8480):
“Oh chefia, você só me mandou de hoje homem. (...) só um só.” João Honório
diz que mandou dois, o pagamento de dois dias de trabalho. Touro diz que
comentou com “ele” (o Paulo, que entregou o dinheiro) que havia ficado mais
três, mas “ele” disse que somente foi mandado de um dia. O policial civil afirma
que ligará para “ele” (para seu irmão).
Às 13h13min, Paulo (9928-7222) pergunta: “Piá não te dei 100 não”. Touro
(9931-6537) responde que recebeu apenas 50 (cinqüenta reais). Paulo
comenta que pode ter perdido pelo caminho, procurará, pois pensou que havia
dado os 100 (cem reais).
Às 13h17min, Paulo (9928-7222) manda Touro (9931-6537) procurar no chão,
para ver se não deixou cair onde ele está.
Às 13h20min, Paulo (9928-7222) avisa a seu irmão João Honório (9977-8480):
“viu, ele perdeu lá cara, realmente não tá aqui comigo não”. João Honório fica
irritado e diz que tem que folhear “o negócio” quando for entregar. Paulo diz
que entregou nas mãos do Touro.
Às 13h22min Touro (9931-6537) diz a João Honório (9977-8480) que não
achou (o dinheiro). O policial diz que vai conversar com “ele” (com seu irmão
Paulo) pessoalmente e acertará depois. Denota-se que o policial civil João
Honório de Moraes, após receber o dinheiro dos muambeiros, repassou aos
demais indivíduos (olheiros) a parte que lhe é cabida no esquema. No caso em
tela, o dinheiro (R$ 100,00) seria entregue ao Touro por intermédio de Paulo
Rogério de Moraes, mas apenas parte do valor devido chegou às mãos do
touro, razão pela qual houve o contratempo entre os irmãos.
28 de agosto de 2009
Já no início da manhã do dia 28 de agosto, Cezar mantém contato com o
“olheiro” Lucas e pergunta como está o local, este comenta que está tranqüilo e
quer café. Em seguida Cezar informa ao policial José Carlos Chiarelli Junior (o
Carlinhos, fone 9112- 8637) que o “gatorade” (o Lucas) quer café:
Em data de 28 de agosto de 2009, às 06h43min, Cezar liga para Lucas (fone
9117- 9401, cadastrado em nome de Hilda Jesuína da Silva) e pergunta como
está por lá, ao que o Lucas diz que está tudo sossegado. O policial pergunta se
quer café, sendo respondido que sim.
Às 06h44min, Cezar avisa a interlocutor (fone 9112-8637, investigador
Carlinhos) que o “gatorade” quer café.
30 de agosto de 2009
No dia 30 de agosto de 2009, às 09h48min, Gilmar (9931-6538) conversa com
Gerson (fone 9943-7427), e a este informa: “Chefinho... Subiu uma viatura das
novas ta? Da civil, aí uns 300 a 500 metros atrás subiu mais outra. (...) foi pro
lado do Gordo.(...)” No final pede para colocar R$ 15,00 de créditos da TIM em
seu celular, pois está no “trecho” (na estrada, servido de “olheiro”).
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31 de agosto de 2009
No dia 31 de Agosto de 2009, às 07h58min, o investigador Gerson (fone 99437427) informa a Gilmar (9931-6538): “Viu, eu vou deixar um crédito pra você...
(não conclui a frase) Viu, junto com o.... (novamente não conclui a frase). Você
vai vir hoje pra cidade ou não?” Gilmar pergunta: “o próximo é o ‘C’ né?”. O
interlocutor confirma e diz: “ tá, eu vou deixar com ele então, já deixo os
negócios e deixo um crédito de 25, ta?”. Gilmar agradece.
1º de setembro de 2009
Às 15h21min Schumacher (fone 9954-4642, cadastrado em nome de Rafael
Luiz Correa) pergunta: “tá no eucalipio aí? tá no eucalípio?” (eucalipto). O
policial responde que está no “T”. O indivíduo questiona: “pegou o santanão
branco e o pálio bordô, ou não?”. O interlocutor confirma que pegou o pálio
bordô.
11 de setembro de 2009
Às 13h34min, Biguá (9109-8218) comunica a Touro (9141-7953) que o
“Azulzinho” já foi embora, e avisa: “...ele deixou 100 aqui”.
Às 13h44min Biguá avisa a Touro (fone 9141-7953): “..o pálio deu 100 pra mim,
50 é pro veio. Daí o 50 eu cobro de tu ou dele, o do teu pai, ontem.” Touro
manda Biguá ficar com o cinquenta, depois ele pagará seu pai. Touro comenta
que o “atentado” já está descendo, ao que Biguá manda chamá-lo (apressar),
pois o Marcio passará em breve. Touro diz que o “patra” (patrão) já está
descendo, e Biguá comenta que acabou de passar o Astra prata por ele, mas
interlocutor comenta que é outro Astra, o que passou é de um “batedor”.
Às 14h02min Gilmar (fone 9147-9382) pergunta a Biguá (9109-8218) como
está por lá. Biguá informa: “hein, o Jhony deixou 100 pra nós aqui.”
12 de setembro de 2009
No dia 12 de setembro de 2009, às 08h17min, o investigador Gerson (99437427) avisa a Gilmar (9931-6538): “viu, vou te deixar teu negócio com o outro,
ta?” Gilmar concorda e avisa que foram cinco (carros).
13 de setembro de 2009
Às 04h47min indivíduo (9126-4376) comenta: “pulei com quatro.” O policial
pergunta: “hein, os amarelinhos tavam ali ainda ou não?” (“amarelinho” se
refere à viatura da PM). O interlocutor responde que já foram, e comenta: “só
que eles tão com a vida feita hoje, sossegado.... e o pior é que não deu nem
um real pro jovem aqui.
15 de setembro de 2009
Às 10h35min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao policial Gerson: “viu, diz que
na igrejinha ali tem um gol preto parando carro ali, tá?” Em seguida o policial
questiona: “parando, mas mordendo?”. Gilmar diz que não sabe.
17 de setembro de 2009
No dia 17 de setembro de 2009, às 08h40min, Gilmar (fone 9147-9382) diz que
deu “uma paradinha”. O Policial Carlinhos (9112-8637) diz que até as 9h ele
está, depois é outro, e à tarde dará uma ligada para Gilmar para passar-lhe o
“negócio” (dinheiro). Quando questionado diz que voltará no domingo
(reassume o serviço). Gilmar questiona: “quer guardar pra domingo. (...) é bom
que acumula mais, eu não gosto, pago conta aí”(risadas).
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22 de setembro de 2009
Em 22 de setembro de 2009, às 12h38min, Touro, usando o fone do pai (459125-7480), liga para João Honório (9109-2147). O policial pergunta se está
muito molhado (o “desvio”, pois choveu muito). Touro alerta: “... mas segunda
passada passou alto, passou pilha né? Hein, nós tem que aproveitar hoje
porque é só uma semana, ai depois é 15 dias de operação, dia das crianças,...
daí a PF tá descendo pra cá,... escuta: daí? vamos descer pra cá né, ou não? ”
João Honório questiona: “mas é certeza que não choveu ai não cara?” Touro
diz, “não, não, nem molhou direito homem. Desconta, desconta uns 15 pilas do
meu lá e lava o carro daí”. João, responde: “o problema não é isso, o problema
é ficar atolado nessa porra aí.” No final o policial pergunta: “... e o azulão?”
(referindo-se ao Pálio), touro responde que ele já está “na área”.
23 de setembro de 2009
As 10h33min, homem (fone 9139-6728) diz: “e daí biguá, fala como tá ai”.
Biguá responde: “Sossegadinho PALUDO”. O interlocutor pergunta: ”tem ‘vale’
ou não?”, Biguá diz:“só aquele Palio que fica lá”, Paludo diz, “É? Só aquele
desgraçado, aquele lá eu do 50 mangos para ele. Tá bom. ”
16 de outubro de 2009
Às 09h46min Romi (9149-8479) liga para fone 9135-4130 (Gordo) e pergunta:
“...sabe se tem alguém pra vir nessa chuva?” E pede para qualquer coisa lhe
dar um toque. No final comenta que alguém deixou um negócio para entregar
para o interlocutor.
23 de outubro de 2009
Em 23 de outubro de 2009, às 08h38min, Carlinhos (fone 9112-8637) conversa
com Gilmar (fone 9125-7480), o qual avisa que estão subindo dois. Em
seguida, Gilmar pergunta quem é o próximo. Carlinhos responde: “o próximo é
o carequinha. Ele pagou a você segunda-feira?”. Gilmar responde: “pagou.
Faltou... ficou o da tia e o do negão aí”; O policial diz: “ali eu vou cobrar hoje,
eu vou pegar ali com outro menino lá...Só na segunda que... eu cobrei ele
segunda-feira: você não deu o negócio pro cara lá, aí não tem jeito. Ele falou:
eu dei pra ele (teria dito o outro policial a Carlinhos). É porque até domingo
você não tinha dado (teria dito Carlinhos ao outro policial)”. Gilmar comenta:
“eu fui lá, ele ligou pra mim ir lá onde reza, aí ele me deu o atrasado e o do
dia”. Gilmar pergunta se o policial está na igrejinha, pois poderia deixar
embaixo de uma pedra no ponto. Carlinhos diz: “eu estou na saída aqui... eu
vou deixar 150 com o gordo, aí você pega com o gordo..... ele está aqui do
lado....”.
24 de outubro de 2009
Por volta das 11h00min, policial (9132-6341) avisa a Touro: “vem aqui na
macumba aqui, dái nós tamos saindo fora”. Touro não entende e o policial
esclarece: “vem aqui na macumba. Pra gente te pagar.” Touro manda deixar
para depois.
18 de novembro de 2009
Às 12h, Biguá (fone 9109-8218) liga para Gilmar (9125-7480) e avisa: “nossos
piá saiu aqui e deixou cinqüenta pra mim e cinquenta ali pro Touro te levar ali,
tá? (Refere-se aos policiais civis Célio Lisboa e Valdir Rodrigues).
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19 de novembro de 2009
Às 19h59min (fone 9134-5272) indivíduo do Gol azul liga novamente para o
Touro (fone 9137-8183) se já subiu. Touro diz que está próximo à igrejinha do
Bergamasco e pergunta se os três carros que passaram por ele pertencem ao
interlocutor. Este confirma e manda Touro retornar para dar-lhe
antecipadamente “um troco”.
22 de novembro de 2009
No dia 22 de novembro de 2009, às 21h14min, a policial Josely (fone 91434763) liga para Gordo (fone 9124-5981) e pergunta se ele virá para a cidade.
Gordo diz que sim, e questiona se ela está na “firma” (na Delegacia). A policial
confirma. Ele pergunta se ela ficará a noite toda por lá (na Delegacia), como a
resposta é positiva ele comenta que irá passar lá, e comenta: “eu tô com um
negócio pra te dá aqui, beleza?”.
27 de novembro de 2009
Às 11h51min Biguá (fone 9109-8218) avisa a Valdir (fone 9132-6341) (usando
fone do Célio): “cinco bom, aí tem que deixar 100 hoje”.
Às 12h18min Valdir usa fone de Célio (fone 9132-6341) e liga para Biguá, (fone
9109-8218) querendo saber se ocorreu alguma coisa. Biguá comenta que foi o
Touro quem ligou, pois tá querendo que deixem um “valezinho” para ele. Valdir
responde: “ah, o companheiro aqui disse que vai dar.”
Em 22 de novembro de 2009, às 10h53min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a
João Honório (fone 9109-2147): “hein o Boi ele falou assim que...tu deixa
passar essa vanzinha, essa vanzinha dele né? Ele tá lá em Santa Terezinha.
Pra acertar ele acerta na volta, beleza?”. O investigador João Honório
responde: “sossegado”. (“Boi” é apelido do muambeiro Antonio Carlos Neves
da Cruz)
28 de novembro de 2009
Em 28 de novembro de 2009, às 09h21min, Gilmar liga para o Carlinhos, o qual
diz que à tarde “aquele menino da moto vermelha” (o gordo) irá deixar um
“negócio” pra ele. E complementa: “mas é só meu (...)vou deixar dois
valezinhos pra você....” Gilmar pede que ira trabalhar, Carlinho diz “depois de
mim, do meio dia, é o carequinha...o Luiz” (Investigador Luiz Antônio Luz
Rosa).
29 de novembro de 2009
Em 29 de novembro às 13h31min, Carlinhos liga para Gilmar e pergunta se ele
pegou com o menino da moto vermelha (gordo) ontem. Gilmar confirma e diz
que o outro está guardado lá (se referindo a algum veículo escondido no
desvio). Carlinhos comenta que falou para ‘o menino’ (se referindo a outro
policial) mandar algum para Gilmar. O “olheiro” questiona: “você mandou dois
documentos para mim né?”. Carlinhos diz “ é, dois documentos e um
creditozinho pra você, só que este é meu, o resto não mandou nada ....eu falei
pra o menino, pro Luiz: ó Luiz, tem que mandar o negócio para o cara, mandar
pelo gordo que chega na mão dele, porque se passar para o CESAR... passou
para o Cesar não chega na mão de ninguém né?”. Gilmar reclama que os
outros não mandaram, e Carlinhos diz que explicou ao Luiz que Gilmar
depende disto ai para sobreviver, não tem sobrevivência própria. Gilmar
confirma.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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17 de dezembro de 2009
Em 17 de dezembro de 2009 às 10h46min, Carlinhos (fone 9112-8637) cobra
mais atenção de Gilmar (fone 9125-7480), pois ainda não havia ligado para ele
naquele dia. Gilmar comenta que havia avisado ao “Careca” (o investigador
Cezar), e comenta que já passara a turma do Carlão (muambeiro). Carlinhos o
repreende, dizendo que era para esquecer o “Careca”, pois quem tem faz o
pagamento a Gilmar é ele (o Carlinhos).
19 de dezembro de 2009
Em 19 de dezembro de 2009, às 09h01min, o “olheiro” Lucas (fone 9117-9401)
liga para o investigador Cezar (fone 9126-4668) e pergunta: “Ô chefia, você tá
aí na firma?”
Cezar confirma. Lucas informa: “tô levando um negócio pra você, que tá na
casa do meu tio ali, ok?”.
20 de dezembro de 2009
Às 13h47min, Gilmar (fone 9125-7480) liga para Josely (fone 9143-4763): “ô
comadre, tá subindo quatro. O primeiro é um Omega azul, tá? O segundo uma
Strada branca e o ultimo um Uno branco. Dá uma mordida boa nestes cabra aí,
tá? Eles não pagam ninguém por aí, tá”. A investigadora Josely confirma: “Tá
bom.” e diz que está bom.
30 de janeiro de 2010
Às 11h Biguá (9109-8218) conversa com Célio (9132-6341) sobre um carro que
o policial estava achando ser da Polícia Federal. No final Biguá comenta sobre
a presença do muambeiro “Baianinho”: “hein, o baianinho passou cara, só que
eu tava pra cima né?” Célio responde: “não, mas ele é sem vergonha, deixou
uma mixaria pro colega aí”.
30 de janeiro de 2010
Às 12n38min o investigador Célio (fone 9132-6341) liga para o “olheiro”
(Roberto, fone 9968-2046) e avisa: “eu tô deixando com o Biguá tá?” O
“olheiro” pergunta se Célio virá no dia seguinte, sendo respondido que talvez
não, mas ligará para informá-lo.
Aos elementos incriminadores referidos somam-se os
inúmeros diálogos interceptados que evidenciam a consecução de abordagens,
com o claro objetivo de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas em benefício
das quadrilhas:
29 de agosto de 2009
No dia 29 de agosto de 2009, 10h03min, Lucas (9117-9401) diz: “ninguém
aparece, ninguém gosta de dinheiro”. O investigador Cezar (9951-5330) avisa
que está indo pra lá.
30 de agosto de 2009
Às 10h50min, Schumacher (fone 9954-4642, cadastrado em nome de Rafael
Luiz Correia) pergunta a Touro: “... aquele Astra, o Astra tá aí ou não,
mordendo?”. Comenta que seguraram dois carros de alguém, que foi a “PF”
(Polícia Federal). Está ligando para confirmar se realmente é a PF, e diz: “deve
ser aquele Astra ali e tá achando que é a PF...”. Note-se que o Astra que é
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visto “mordendo” naquela região é o veículo do João Honório de Moraes, o qual
já é conhecido de alguns muambeiros.
1º de setembro de 2009
Às 15h21min Schumacher (fone 9954-4642, cadastrado em nome de Rafael
Luiz Correa) pergunta: “tá no eucalipio aí? tá no eucalípio?” (eucalipto). O
policial (9943-7427, investigador Gerson) responde que está no “T”. O indivíduo
questiona: “pegou o santanão branco e o pálio bordô, ou não?”. O interlocutor
confirma que pegou o pálio bordô. (Gerson confirma que “pegou” (abordou) o
pálio bordô).
16 de setembro de 2009
Às 07h50min, Carlinhos (fone 9138-9642) pergunta a Biguá (9109-8218): “A
amarelinha tá na entrada, sabe se tem esquema ou não cara?.” Biguá
responde que sim: “só que é cem pila Carlinhos”. Carlinhos responde: “ah tá,
mas é do esquema então. Tá beleza então, tá bom.” “Amarelinha” se refere às
viaturas da polícia militar.
Logo em seguida, às 07h50min, indivíduo (fone 9119-4176) pergunta a Biguá:
“aonde que tá a RONE aí?”. Biguá responde: “ela tá ali, pra baixo ali do
Consalter, só que é cem pila, é do esquema”. Biguá pergunta se o interlocutor
não sabe ir pelo balneário (provavelmente para desviar da viatura policial).
Às 08h24min, Gilberto liga do fone 9136-9726 e pergunta a Biguá (9109-8218):
“como é que tá aí o movimento. Tá subindo? Tá correndo”. Biguá diz que sim,
convida-o para o local e pergunta: “hein, e ontem, os carros que tu pegou no
Marquete lá pra cima?” O interlocutor responde: “depois nós ver....” (conversa
cujo chamador – o réu Ângelo Elino de Almeida – teve seu sinal captado pela
estação rádio base nº 14, conforme relatório de chamadas de fls. 1050 dos
autos nº 2009.2393-0)
Às 12h52min Alceu (fone 9954-8995, cadastrado em seu nome) diz que “tá
tudo parado”. Gilberto (9947-6824) convida para ir embora, pois não está
compensando. O interlocutor responde: “você quem manda”.
17 de setembro de 2009
Em 17 de setembro de 2009, às 13h02min, Gilberto, que também usa o fone de
Alceu (9985-9150) pergunta a Touro: “E daí?” Touro responde: “o carro que
bateu era uma mulher lá, tava indo pro aeroporto, e o outro era carregado. O
carregado já foi embora já.” Gilberto pergunta: “mas não deu nada não, né?.”
Touro comenta que a PM está indo tirar o carro da mulher, pois caiu dentro da
valeta. Reclama da mulher, diz: “o carro é nosso rapaz, á aquele carro que eu
tava passando”. Gilberto esclarece: “os caras são doido, desceram a trezentos
por hora.(...)” Touro pergunta: “Pagou pra vocês né?”. Gilberto responde: “não,
não parou....” Touro questiona: “ele não parou?” Gilberto adverte: “nem
comente nada..(...) qualquer coisa era a P2, beleza?”. Touro pergunta: “hein,
depois dá um ‘cafezinho’ pro tourinho ou não?”. Gilberto diz que já está na sua
mão, manda ir à sua casa. Touro diz que depois, pois irá esconder o carro (o
que bateu).
20 de setembro de 2009
Às 10h15min, João Honório pergunta a Touro (fone 9125-7480): “o que esse
Carlão falou do vermelho lá? Ele sabe quem é o vermelho ou não?” Touro diz:
“ele sabe, ele falou que era... que é um guarda lá, zé orelha, ele falou bem
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assim.” João Honório complementa: “parente?”. (seu irmão). Touro continua:
“ele falou é um guarda, um pau no cu lá, ele falou, esse aí não tem que pagar
não, tem que passar tudo reto por ele.” João Honório pergunta se o Carlão
falou no seu nome, sendo respondido que não. João Honório diz que o Carlão
sempre foi assim, pois quando um outro guarda pegava ali ele ficava “louco”, e
questiona a Touro: “e aquele guarda cara, sumiu? ... o que ficava de pé aí na
madrugada”. Touro diz que sumiu, pois ficou rico, ganhou muito dinheiro ali e
comprou três chácaras e audi blindado. Touro diz: “ele não falou que não quer
nem saber disso aqui mais, porque dinheiro pra ele, ele já investiu o que ele
queria, agora tá sossegado, ele falou.” Comenta que o tal guarda trabalhava de
madrugada e pegava muito.
23 de setembro de 2009
As 10h33min, homem (fone 9139-6728) diz: “e daí biguá, fala como tá ai”.
Biguá responde: “Sossegadinho PALUDO”. O interlocutor pergunta: ”tem ‘vale’
ou não?”, Biguá diz:“só aquele Palio que fica lá”, Paludo diz, “É? Só aquele
desgraçado, aquele lá eu do 50 mangos para ele. Tá bom. ”
Às 10h54min, biguá (9109-8218 liga para o policial (9132-6341, investigador
Célio) e diz: “Paludo bom, da turma do Celso lá, só que ele falou que vai deixar
um negocinho pra tu”, interlocutor diz “ele falou que vai deixar um negocinho
para mim?”, biguá diz, “vai, ele falou que vai. Perguntou quantos ‘vale’, eu falei
tem um... ele falou é aquele mesmo lá? Eu falei é, é o mesmo. Ele falou: então
vou deixar ali. Beleza?” Interlocutor pergunta, “mas esta em quantos”, biguá
responde, “ele ta... olha só passou ele com aquela Strada verdinha, falou?”.
17 de outubro de 2009
Às 14h04min, Touro (9931-6537) diz ao GM Gilberto (9988-1681) que a PM
parou um carro no Marquete (pesque pague na ‘estrada velha de
Guarapuava’). Gilberto questiona: “ela tá sozinha ali... tá mordendo ali?” Touro
responde: “tá mordendo, mordendo, mordendo”. Gilberto diz: “Ah tá! Beleza
então. Tá vindo mais?” O “olheiro” responde que logo virá mais.
18 de outubro de 2009
Às 10h46min, João Honório (fone 9109-2147) pede para Touro (9137-8183)
avisar lhe quando passarem os que não forem do “negão”. Em seguida
comenta: “tem um pessoal da corinthians, tá fazendo um arregaço ali, os dois
xarope, o Carlão e o Silva (risos)”. Touro pergunta se estão pegando muito;
João Honório responde: “não, segurou todo mundo ali.
Às 10h50min, Gilmar (fone 9147-9382) pergunta Touro (9137-8183) se os que
estão vindo são os que vão pelo parque. Touro confirma, mas acrescenta: “só
que o Silva engatou tudo ali embaixo. .. o Silva segurou os carros, parece que
vai levar preso.(...) porque não pagou esses dias pra ele, eles tão brabo,
segurou tudo os carros aqui embaixo.” Gilmar comenta que está vindo um
monte de carros, ao que Touro pede para ver se é a saveiro, pois pode ser que
o policial tenha liberado.
Às 13h22min, Touro (9931-6537) avisa que está descendo uma “kombi do
primão” pelo pinheiro. Gilberto (9988-9523) responde: “deixa quieto, vai pra
casa descansar, porque esses porra tão aqui embaçando aqui, não vai dar pra
trabalhar.” Touro pergunta: “não pegou ninguém não homem?” Gilberto diz:
“...pegamos dois ali. Depois nós conversamos ta?”
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25 de outubro de 2009
Às 11h57min indivíduo (fone 9103-1311) comenta com Lucas (9117-9401):
“Tem duas civil de carro, tudo de carro parado. Tá meio esquisito, tá meio
embaçado não tá não?. Lucas informa que a Civil e a PM foram embora. O
interlocutor complementa: tem uma do lado de cá tambem, no carro da civil
mesmo, de Curitiba”. Lucas responde: “...eu sei. Sossegado..., é cinquentinha”,
e manda o interlocutor deslocar.
Às 13h14min Lucas (9117-9401) pergunta a alguém (fone 9143-3405): “ô, você
não pagou a PM aqui”, interlocutor responde: “paguei”. Lucas continua: “Ué, o
cara veio aqui e falou um monte de bosta, que o Vectra não pagou.” interlocutor
pergunta: “é duas PM que tava ai?” O “olheiro” afirma: “ Não. A PM aqui, o véio,
o Cb Romario”; O interlocutor confirma: “paguei”, Lucas “ué ele veio aqui falar,
ele falou: e daí? Tá vindo alguma coisa? Eu falei: o Vectra verde.” Diz que o
Cabo da PM retrucou: Ué, mas o cara passou ali e não pagou”. Novamente o
interlocutor confirma e orienta Lucas a falar que o da Marea pagou.
21 de novembro de 2009
Em 21 de novembro de 2009, às 08h15min, Biguá (fone 9109-8218) avisa (fone
9132-6341): “montana boa e escort bom também”. Valdir (usando fone de
Célio) diz que não estão indo lá porque ta cheio de “companheiros” lá. Biguá
responde: “não, só tem só dois. Tá o Cipó e o outro lá.”. Valdir diz que não quer
confusão com ninguém, por isso não irá lá por enquanto. Biguá questiona:
“não, mais do Baianinho você pegou né?”. O policial diz que até aquele
momento pegou nada. (Cipó é o apelido do policial civil Sérgio Luiz da Silva
Rodrigues).
Em 21 de novembro de 2009, às 08h41min, indivíduo (fone 9143-8020)
pergunta a Gordo (fone 9135-4130) sobre a “azulzinha” e a “Amarelinha”.
Gordo diz que não sabe se eles estão lá, mas se tiverem é para o interlocutor
“acertar” (pagar propina). O indivíduo diz: “vou deixar separado já, depois você
leva lá pra eles né?” Gordo diz que o da “amarelinha” é para o próprio indivíduo
dar.
22 de novembro de 2009
Em 22 de novembro de 2009, às 10h53min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a
João Honório (fone 9109-2147): “hein o Boi ele falou assim que...tu deixa
passar essa vanzinha, essa vanzinha dele né? Ele tá lá em Santa Terezinha.
Pra acertar ele acerta na volta, beleza?”. O investigador João Honório
responde: “sossegado”. (“Boi” é apelido do muambeiro Antonio Carlos Neves
da Cruz)
Às 11h03min Touro (fone 9137-8183) diz a João Honório (fone 9109-2147): “...
a vanzinha do ‘boi’, foi agora.” João Honório se queixa, diz que o veículo já
passou e Touro deve avisá-lo com antecedência. Touro justifica: “não mais não
tem como acertar agora... Só depois a gente acerta aí, porque o ‘boi’ não ta
junto, entendeu?”. João Honório responde: “eu sei, mas eu tinha que... tem que
passar por ela... pelo menos né?” Touro complementa: “não, não, ele falou
comigo. Ele falou depois eu dou o troco do...” (conversa cujo chamador (João
Honório de Moraes) utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1518 dos
autos nº 2009.2393-0)
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27 de novembro de 2009
Em 27 de novembro de 2009, às 15h03min, indivíduo se identifica por Dino
(fone 9128-0030) e pergunta se o Carlinhos da “azulzinha” (viatura) está com
ele. Lucas (fone 9117-9401) passa seu telefone ao policial civil Carlinhos (José
Carlos Chiarelli Junior), a quem o Dino informa: “ô Carlinhos. Escuta, é o
seguinte, sabe o versalhes preto que passou na frente da (...) aquele versalhes
preto que passou na frente, que deixou o dinheiro com você, que tinha pagado,
pagou só aquela só.” Carlinhos compreende e diz que está “beleza”.
15 de dezembro de 2009
Em 15 de dezembro de 2009, às 14h50min, individuo (fone 9139-8181) liga
para o gordo (fone 9124-5981) “viu Gordo, fala que era seis carros só”, Gordo
diz “vai pagar seis daí?”, Individuo diz “vou pagar seis..., você pega e fala pra
ele o seguinte: O André não saiu aqui, saiu no verdinho porque disse que tinha
PF rodando na cidade, fala que eu sai no verdinho”, Gordo diz “então, daí eu
vou... eu pego seis aqui do meu bolso e dou pra ele”, individuo (André) diz: “o
Cesar tá aqui na minha frente e vai dar zebra”, e após combinam de falar que
André saiu por outro lado da cidade.
18 de dezembro de 2009
As 09h18min, Biguá (fone 9109-8218) avisa Célio (fone 9132-6341) “hein,
Voyage preto bom, quatro portas bom, só que é meio difícil...tu enquadrar ele,
quase não para, com dois bom”.
19 de dezembro de 2009
Em 19 de dezembro de 2009, às 12h14min, Rosana, esposa de Gilmar,
(usando fone 9147-9382) avisa ao policial civil Rainolfo (fone 8426-9709
cadastrado em nome de Maria Lira Luz): “cinco Saveiros pelo Parque”. Rainolfo
responde que está em Foz, mas ligará para um amigo ver se consegue pegar
lá.
20 de dezembro de 2009
Em 20 de dezembro de 2009, às 08h50min, João Honório (fone 9109-2147)
avisa a Gilmar (fone 9125-7480): “lá no murumdu tem dois corínthian ali cara.
Tá o Bebinho e o Silva lá”. João Honório comenta que é para Gilmar avisá-lo,
pois tentará “pegar antes” (antes do murundu).
Em 20 de dezembro de 2009, às 08h53min, Biguá (fone 9109-8218) liga para o
fone 9115-9505 e diz: “Fala Suellen”. Suellen pergunta se tem alguma coisa
pelo Consalter. Biguá diz que não. Ela comenta que passou pelo Morumbi e viu
a Guarda lá. Biguá diz que tem “quatro vales”.
Às 09h35min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Suellen (fone 9115-9501) e
pergunta: “ô Suellen, você pegou quantos vales aquela hora?”. Ela responde:
“Nossa! Quatro”. Biguá se surpreende e questiona: “...tu pegou aquele do
golzinho bordô...ali na árvore?”. Suellen esclarece: “é que aqui na saída você
sabe tem que pagar os dois né”, pois estavam as duas na saída. Biguá
questiona: “a Azulzinha e a Amarelinha né?” Suellen diz que é o Lucas quem
avisa aos policiais. Biguá comenta: “esses dia era só um carinho meu, você
acredita que o cara teve que dar mercadoria para poder sair daqui de dentro?
aí na saída”. Conforme se tem esclarecido, “a saída” é a cidade de Santa
Terezinha de Itaipu, local onde policiais cobram “propina” dos muambeiros, e
para isso fazem uso da “Azulzinha” (viatura Parati, cor azul, descaracterizada,
da Polícia civil) e a “Amarelinha” (viatura caracterizada da Polícia Militar). Já o
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“golzinho bordô” (placa AIR-3692) tem sido usado pelo investigador chamado
de TUI (Roberto Fávero Lopes).
27 de dezembro de 2009
Em 27 de dezembro de 2009, às 07h41min, indivíduo (fone 9104-8072) liga
para Lucas (fone 9117-9401), o qual atende e diz: “fala Cirço”. Cirço afirma: “ô
Lucas, dá uma cuidada para nós ai, que eu vou mandar o carro que tá aqui
comigo no Bendo aqui, ele vai sair aí agora, dá uma cuidada. A civil tá aí, ele já
paga e já vai guardar”. Lucas pergunta o que aconteceu com o outro carro, e
Cirço diz que foi assaltado na Aparecidinha.
Em 24 de dezembro de 2009 às 11h35min, individuo (fone 9115-3027) liga
para o Lucas (fone 9117-9401) e comenta: “ô Lucas, o que que é um Corsa
sedam...”, Lucas diz “Não é policia não, sossegado”, individuo pergunta “Não
é?”, Lucas responde diz que não e pergunta onde ele esta. Individuo diz: “ele
parou eu cara”, Lucas diz “é um pau no cú, ele não é nada, ele fica ai no meio
mordendo...., você pagou ele, ele é civil lá de Cascavel, tá encostado e tá
mordendo ai dentro”. Individuo diz que não pagou ele pois esta na frente e esta
com medo de liberar os outros carros, Lucas repete “rapaz, o cara é civil
homem, lá de Cascavel, tá encostado tá ai mordendo”, e manda ele continuar a
viagem.
17 de janeiro de 2010
Em 17 de janeiro de 2010, às 07h58min, indivíduo (fone 9931-7271) liga para
Biguá (fone 9109-8218) e diz: “ô Biguá como é que tá aí o negócio?” Biguá
manda acelerar. O interlocutor pergunta: “como é que tá, tem muito pague aí?”,
Biguá responde “aqui temo, aqui em mim tem um e lá em cima tem um Gol, o
Golzinho tá lá em cima correndo atrás dos carros, lá... do guarda”.
Em 17 de janeiro de 2010, às 08h03min, Biguá (fone 9109-8218) recebe
ligação do muambeiro Carlinhos (fone 9138-9642). Biguá diz: “ô Carlinhos tá
entrando mais outra corinthiana, indo pro teu lado aí, beleza?” Carlinhos
pergunta “..quantos vales têm?”, Biguá responde “tem dois, tem dois, não, três
com o Golzinho lá dos guarda”.
18 de janeiro de 2010
Às 13h57min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Marcelo (fone 9124-5981) e
pergunta: “ele deixou?” Marcelo responde “deixou nada...”. Biguá se indigna:
“Meu Deus, eh Andrezinho!”. Marcelo pede para o Biguá falar com ele (com o
André). Biguá informa: “...hein, o bebinho saiu voado aqui pra baixo”. Marcelo
diz “é, também ele já pegou o André né?” Biguá complementa: “ele não deixou
nada, passou voado...”.
19 de janeiro de 2010
Às 08h25min, Gilberto (fone 9988-9526) liga para Maluco (fone 9971-4080) e
pergunta: “era Xuxa esse filha da puta aí”; Maluco responde: “não, não, o de
trás não rapaz, o Paraíba... O Xuxa era o da frente”. Gilberto pergunta: “que
Paraíba rapaz, com qual carro que tava esse vagabundo aí?” Maluco responde
que o “Paraíba” estava com o carro vermelho. Gilberto diz: “não, não, esse
pilantra safado nem parou... deixe ele. Vou prender esse vagabundo aí”.
21 de janeiro de 2010
Em seguida, às 07h02min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para o Gilberto (fone
9988-9526) e avisa: “tudo por aqui, por casa, tá?”, Gilberto pergunta se vão
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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descer pela a “velha” (estrada velha de Guarapuava). Gilmar diz “vamos ver,
acho que sim, uns cinco carros”. Durante a conversação, Gilberto aborda
alguém, sendo possível ouvi-lo dizer: “...tá levando o quê? tá carregado?” e
pedir: “Vê o nosso aí então”.
Em 21 de janeiro de 2010, às 07h10min, o investigador João Honório de
Moraes (fone 9109-2147) liga para o Biguá (fone 9109-8218). O “olheiro” avisa:
“..eu tô acelerando quatro agora, tá ali no Consalter, se tu descer.... consegue
pegar, beleza?” o Policial pergunta como é que está o local, Biguá responde:
“tranqüilo, o Tui tá aqui comigo, beleza”. João Honório diz “só ele, tem mais
algum”; Biguá responde: “só ele, só ele...o azulzinho não vem mais, beleza?”.
As 08h12min, muambeiro Beiçola (fone 9149-1057) liga para o Biguá (fone
9109-8218) e diz: “como é que tá Biguá... tem muito mordedor?”, Biguá diz
“não , não o Tui tá aqui e já saiu, graças a Deus.., você só vai pegar o
Paliozinho, o azulzinho ali... pra baixo dos cabrito, ele tá por ali, beleza? E lá na
saída só tá a azulzinha também, tá?”, Beiçola diz “aquele ali eu vou passar por
ele, os pia vão passar com cinco e eu vou passar daquele jeito”.
Às 08h15min Biguá (fone 9109-8218) avisa (fone 9132-6341): “montana boa e
escort bom também”. Valdir (usando fone de Célio) diz que não estão indo lá
porque ta cheio de “companheiros” lá. Biguá responde: “não, só tem só dois. Tá
o Cipó e o outro lá.”. Valdir diz que não quer confusão com ninguém, por isso
não irá lá por enquanto. Biguá questiona: “não, mais do Baianinho você pegou
né?”. O policial diz que até aquele momento pegou nada. (Cipó é o apelido do
policial civil Sérgio Luiz da Silva Rodrigues).
Em 21 de janeiro de 2010, às 09h54min, individuo (fone 9108-2043) liga para
Lucas (fone 9117-9401) e quer saber quem está com a “azulzinha” lá hoje
(policial de serviço); Lucas responde: “eu não vou falar o nome... é mulher” (a
policial civil Josely, a comadre); individuo diz: “fala pra descer aqui no ponto de
ônibus, que aquele babaca....” Lucas não entende e pergunta quem está no
ponto de ônibus; individuo responde “o Dênis, aquele babaca ..., tá com a Palio
Weekend, o bebinho”; Lucas pergunta “tá com a palio aí mordendo?” Indivíduo
confirma.
23 de janeiro de 2010
Em 23 de janeiro de 2010, às 12h52min, Marcelo (fone 9124-5981) liga para o
muambeiro (fone 9139-8181) e pergunta se ele já está se mexendo para sair, e
diz: “o bebinho já tá aqui de novo”; Marcelo afirma que tem uma pessoa que
avisa ao bebinho, pois é só o muambeiro se preparar para sair que ele vem
para o “desvio”; O muambeiro pergunta se ele esta com “Palio ou com
viatura?”; Marcelo responde: “tá com a viatura agora. Ontem ele tava com a
Palio né?”.
29 de janeiro de 2010
Em 29 de janeiro de 2010, às 19h24min, indivíduo (fone 9984-0649 –
cadastrado em nome de Jorge Luiz Assmann) liga para o Schumacher (fone
9954-4642) e pergunta se lá está sossegado. Schumacher avisa: “hein, tem
uma PM aqui, vai ter que acertar, chegou agora aqui”; O interlocutor pergunta
se é o mesmo de sempre; Schumacher responde: “isso, sossegado, é o
chupetinha”.
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30 de janeiro de 2010
Em 30 de janeiro de 2010, às 07h34min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Célio
(fone 9132-6341): “hein, ó três carros da Aparecidinha, agora...”.
Às 07h35min, o muambeiro Hélio (fone 9133-0428) liga para o Biguá (fone
9109-8218), que diz: “ dois vales Hélio, eu encontrei. Agora eu tô descendo na
macumba. Aquele, o Tuio também tá ali”; Hélio pergunta: “o Tui e uma
branca?”, Biguá responde “não, é ...o Astra também e o Palio. Ah é! Três,
três.”. Helio diz: “Deus o livre... vou dar uma seguradinha então.”
Às 08h50min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao investigador Célio (fone 91326341) “... é Palio bom, só que aqui ele não parou aqui pro nosso vale, passou
reto”, Célio pergunta, “mas quem é que tá aí com você?” Biguá responde “o
Tuio.” Célio questiona se o palio não é suspeito, Biguá diz que não.
Às 11h Biguá (9109-8218) conversa com Célio (9132-6341) sobre um carro que
o policial estava achando ser da Polícia Federal. No final Biguá comenta sobre
a presença do muambeiro “Baianinho”: “hein, o baianinho passou cara, só que
eu tava pra cima né?” Célio responde: “não, mas ele é sem vergonha, deixou
uma mixaria pro colega aí”.
22 de fevereiro de 2010
Em 22 de fevereiro de 2010, às 13h31min, o olheiro Marcelo (fone 9124-5981)
liga para a investigadora Josely (a Comadre, fone 91473-3768) e diz: “ele
deixou comigo aqui”; Comadre diz: “ah tá. A amarelinha tá aqui”; Marcelo diz:
“tá beleza, eu já dei um toque pra ele, fala que foi eu que dei um toque pra
eles, beleza?”.
24 de fevereiro de 2010
Em 24 de fevereiro de 2010, às 06h09min, indivíduo (fone 9108-8995) liga para
Everson (fone 9117-9401) e pergunta se está tranqüilo; Everson avisa “viu...., a
amarelinha entrou .....,” Interrompe a frase e corrige: “aquela azulzinha entrou
aí dentro, tá?”, individuo questiona se é a “Parati”, e diz: “acerto com eles.
Acerto aqui né?” Everson confirma.
Em 24 de fevereiro de 2010, às 12h43min, Marcelo (fone 9143-1136) liga para
o muambeiro André, e pergunta: “você não saiu ainda né?”; André diz “ainda
não, vou sair”; Marcelo diz “tem seis viaturas...seis”. André pergunta: “mas
aonde, na estrada velha?”, Marcelo responde: “só na estrada velha, e mais as
duas de Santa Terezinha”, Andre diz “eu não tenho dinheiro nem para pagar
três”, Marcelo diz “é um inferno, virou um inferno, o Claudio saiu agora ali já me
ligou e encheu o saco...que tinha seis viaturas”, Andre pergunta “viaturas da
onde”; Marcelo diz “ de Foz, tudo Civil, a cada trezentos metros tem uma...mas
só que passou um carro Andre, passou um Escort do cabeça de porco”; Na
seqüência combinam de passar pela estrada de chão, porem tem muito barro;
André diz: “deve ter Bebinho e companhia”; Marcelo diz “é. Tui.... Tui tá desde
cedo”; Andre diz que passará sem pagar.
As 18h56min indivíduo liga para o Marcelo (fone 9143-1136) e diz: “...olha se
eu dei cinqüentão a mais pra você fio,. Olha ai...,o dos polícia, mais os cem,
deu trezentos e cinqüenta de...”; Marcelo diz: “então,... você me deu cinqüenta
reais, era duas daquela vez passada e mais duas de hoje, né?.., deu quarenta.
Aí você ficou com dez em a ver”, individuo responde: “não, mas eu te dei
cinqüentão a mais, olha aí que eu dei cinqüentão a mais”; Marcelo diz: “não,
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você deu certo porque eu dei cem para a PM e cem para Civil, e cinqüenta
meu”; interlocutor responde: “e cinqüenta da outra. Beleza então”.
Ademais, que razão teriam agentes públicos de
segurança que não atuam diretamente na repressão de crimes de competência
federal para se dirigirem, contra expressa disposição de ordem emanada de
superior hierárquico, a uma região notoriamente utilizada para o transporte de
mercadorias objeto de crimes de contrabando ou descaminho, estruturando
juntamente com indivíduos que residem nas proximidades um esquema de
monitoramento sobre o tráfego de veículos naquela região (esquema no qual os
indivíduos “olheiros” recebiam determinada soma de dinheiro regularmente)? A
resposta, única possível, somente pode ser a de que objetivavam os réus agentes
públicos a percepção de propina dos “muambeiros” que atravessavam o “Desvio”,
mediante intimidação e ameaça de fiscalização, prisão e apreensão das
mercadorias ilícitas transportadas, valendo-se de suas condições funcionais de
policiais e guardas armados.
Essa é a conclusão inarredável revelada pela análise
dos elementos de convicção acima referidos, notadamente o cotejo das
circunstâncias incriminadoras apontadas com os diálogos interceptados, que
demonstram de forma inequívoca que o ajuste mantido entre os integrantes das
respectivas quadrilhas – servidores públicos e olheiros – se destinava à
consecução de abordagens pelos servidores com o fim de achaque.
Embora utilizem inúmeros termos codificados, no falho
intuito de dificultar o desvelamento do esquema, é fácil inferir qual a conotação
efetivamente atribuída a essa linguagem cifrada. Do contexto das conversas e
das demais provas incriminadoras examinadas, infere-se que termos como
“mordendo”, “pegou”, “deu”, “parou”, “deixar um negocinho”, “segurou”, “acertar” e
“ver o nosso” têm significado manifesto de receber propina mediante exigência ou
solicitação.
As provas aludidas autorizam o raciocínio lógico
dedutivo de que as associações estáveis e permanentes mantidas no “Desvio”
tinham por finalidade a consecução de abordagens em desfavor de condutores de
veículos carregados com mercadorias ilícitas para o recebimento de propina. De
que modo, aliás, se sustentaria o regular pagamento aos olheiros se a presença
dos servidores públicos no “Desvio” não lhes permitisse também auferir lucro?
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Conclusão
diversa
desafiaria
a
lógica.
Exemplificativamente, a versão aventada pelo réu José Carlos Chiarelli Júnior, em
seu interrogatório judicial, de que as pessoas supostamente abordadas se
tratavam, em realidade, de meros conhecidos não se sustenta quando cotejada
com os elementos de convicção citados. Se efetivamente se tratassem de meros
conhecidos, que razão teriam os servidores públicos que encabeçavam as
quadrilhas para pagar aos indivíduos que lhes auxiliavam a monitorar o tráfego de
veículos no “Desvio”?
Paralelamente ainda às conversas “codificadas”
travadas entre os servidores que lideravam as quadrilhas e os olheiros, em
diversos diálogos interceptados entre olheiros e indivíduos que transitam pelo
“Desvio” para transportar mercadorias de procedência ilícita, há expressa menção
ao pagamento de determinada soma de dinheiro aos policiais para poderem dar
continuidade ao transporte.
Basta a análise das ligações interceptadas no dia 24 de
fevereiro de 2010, em que muambeiros ligam para o olheiro David Marcelo Pavei
Ganja, que informa a existência de viaturas no “Desvio”, às quais deveriam ser
pagas determinadas somas de dinheiro.
Noutra frente, restou comprovado de sobejo que as
quadrilhas atuantes no “Desvio” empregavam armas de fogo para atingir seus
objetivos criminosos, devendo incidir a majorante descrita no parágrafo único
do artigo 288 do Código Penal.
Com efeito, por não possuírem os policiais civis
qualquer atribuição constitucional ou legal para a repressão a crimes federais,
bem como por estarem expressamente proibidos de comparecer à região do
“Desvio”, ressalvados casos excepcionais previamente autorizados pelo superior
hierárquico, o recebimento da propina não decorria exclusivamente do temor
causado em face da autoridade do cargo que ocupavam. Para assegurar o êxito
do achaque, além de ostentar a condição funcional, os policiais civis e o guarda
municipal compareciam ao “Desvio” portando armas de fogo, utilizadas, ainda que
eventualmente de forma velada, para a intimidação dos condutores de veículos
carregados com mercadorias ilícitas.
Por diversas vezes, os policiais civis compareciam ao
“Desvio” durante o cumprimento de seu turno na Delegacia onde eram lotados,
portando, evidentemente, a arma de fogo funcional. Embora se trate de arma
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cedida pela corporação, esta era indevidamente utilizada no sucesso da
empreitada criminosa a que se dedicavam em horário de serviço.
Especificamente em relação ao réu e guarda municipal
Gilberto de Moraes, antes mesmo do início formal das investigações, já havia
notícias de que estaria empregando arma de fogo na consecução de abordagens
a veículos. Em 13 de maio de 2009, o acusado teria dado causa ao capotamento
de um veículo Renault/Scenic, para quem apontava uma arma de fogo.
Conquanto apenas os agentes públicos líderes das
respectivas quadrilhas, responsáveis pela realização efetiva das abordagens,
portassem armas de fogo, tal circunstância de aumento de pena, de natureza
objetiva, se comunica aos demais integrantes, em face da regra de
comunicabilidade contida no artigo 30 do Código Penal.
Por fim, aduza-se que embora os indivíduos que
funcionavam nas quadrilhas como olheiros, isto é, monitorando o tráfego de
veículos pelo “Desvio”, integrassem simultaneamente diversos bandos, as
condições de tempo, lugar e modo de execução, traduzem continuidade delitiva,
na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Demonstrado, quantum satis, que a presença de
servidores públicos armados nas quadrilhas atuantes no “Desvio” tinha por
finalidade inequívoca a consecução de abordagens a condutores de veículos
carregados com mercadorias ilícitas, para exigir ou solicitar vantagem indevida,
cumpre realizar doravante a análise individualizada das quadrilhas descritas nos
diversos itens da peça acusatória.
2.2.1.1
DO FATO 01 NARRADO NA DENÚNCIA.
Narra o item 1 da denúncia que no período
compreendido entre 13 de junho de 2009 e abril de 2010, os acusados João
Honório de Moraes, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Elivelton Bruno
Michels, Ângelo Elino de Almeida, Alceu de Moraes, Luciano dos Santos Moraes,
Paulo Rogério de Moraes e Eliane dos Santos de Moraes associaram-se em
quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes
de concussão e corrupção passiva, cabenco ao primeiro acusado abordar as
pessoas que transportava mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como
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olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a
circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens,
seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão.
A materialidade da infração penal imputada restou
devidamente demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas
testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório,
Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri
Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como
pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e
transcritas nos autos de nº 2009.2393-0.
Da análise dos elementos informativos trazidos aos
autos é possível concluir pela existência de uma associação estável e
permanente, destinada ao cometimento de crimes de concussão e corrupção
passiva contra pessoas que utilizam a região do “Desvio” para o transporte de
mercadorias ilícitas.
Do envolvimento do réu João Honório de Moraes
O acusado João Honório de Moraes é titular dos
terminais telefônicos nº 9925-6675 e 9977-8480, conforme ofícios da empresa
TIM (fls. 132 e 205, respectivamente).
O réu João Honório de Moraes exercia na quadrilha por
ele integrada nítida função de chefia, coordenando a atividade daqueles que lhe
serviam como olheiros. Não bastasse, exercia com exclusividade a função de
efetivamente abordar os “muambeiros” que por ali passavam, exigindo ou
solicitando o pagamento de dinheiro, rateando os lucros obtidos com os demais
integrantes do bando.
Antes mesmo do início formal das investigações,
diversas notícias surgiram dando conta da atuação indevida de João Honório de
Moraes na região conhecida como “Desvio”. Inclusive, foram as imputações
dirigidas contra o acusado e o réu Gilberto de Moraes que deflagraram as
investigações, no caso, a ocorrência contida no ofício nº 2728/09, datado de 24 de
março de 2009 (fls. 60/62), expedido pela Delegacia da Polícia Federal ao
Delegado-Chefe da 6ª Subdivisão Policial, em que o acusado João Honório de
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Moraes foi fotografado em duas oportunidades distintas, porém no mesmo dia, na
região do “Desvio”, bem como a ocorrência do dia 21 de março de 2009,
registrada sob o nº 846935 (fls. 76/81), onde após notícia de que guardas
municipais estariam achacando muambeiros na estrada velha de Guarapuava,
policiais militares foram ao local e, efetuado acompanhamento tático, abordaram
Gilberto de Moraes, Luiz Martins dos Reis e João Honório de Moraes, os quais
foram encaminhados à 6ª Subdivisão Policial para esclarecimentos.
Apesar de o acusado João Honório de Moraes ser
lotado em Município distante da região oeste do Paraná, sua presença na região
do “Desvio” é constante. Conforme restou indicado no decorrer das investigações,
o acusado estaria pagando para que outros servidores cumprissem seu plantão,
de modo a lhe permitir agir constantemente no “Desvio”. É o que se depreende
pelas seguintes conversas:
19 de dezembro de 2009
Em 19 de dezembro de 2009, às 12h56min, João Honório (9977-8480) liga e a
mulher atende dizendo: “delegacia Boa tarde”; A mulher se identifica como
Juliana e pede para ela retornar a ligação para ele: “liga pro Moraes querida,
liga pra mim agora”.
As 13h02min, Juliana liga para o João Moraes (fone 9977-8480). Juliana diz “ô
Moraes, quer saber onde?” Em seguida informa: “Reserva”. João Honório de
Moraes diz “puta merda. É que eu tô pagando pra um doido lá, pra tirar minha
semaninha”; Juliana pergunta: “teu plantão?”; João Honório de Moraes
responde, “é. Mas tá pra ou voltar pra aí ou vir mais pra cá. Aí eu tenho que
confirmar. Se eu não tô, eu não pago pro cara...” Juliana novamente diz que foi
transferido para Reserva/PR. Na seqüência João Honório diz que o Brasil
(outro investigador) chegou lá e espancou um preso.
Às 13h05min, alguém liga para o João Honório de Moraes (9977-8480). João
diz “só confirmando aí então, já coloquei na tua conta lá aquela quantia...,
astronômica.. (risos). Você tá me esfolando hein meu, puta merda. Um colega
meu tá pagando por mês lá, pro cara tirar lá duas semanas lá, ele paga
setecentos pau, lá ... na Lapa”. Individuo pergunta “qual banco você colocou?”
João Honório responde: “ué, naquele que você me deu o bilhetinho lá no
caixa”; Individuo diz: “... ou é no Itaú ou é no Banco do Brasil”; João Honório diz
“então é banco do Brasil?”; individuo diz que só tira o serviço a partir de quando
estiver creditado, diz: “... eu vou tirar hoje e amanhã pro Brasil também...”; João
diz “ele não estressou em um preso aí? não quebrou no pau?” individuo
responde “ele bateu, bateu de novo em um preso..., já ‘cagoetaram’ ele no
fórum, a situação ficou ruim”.
Às19h03min, João Honório (fone 9937-7048) liga a cobrar à procura do
“Antônio”, quem atende se identifica como “Brasil”, e diz que esta semana e a
próxima é a folga do Antônio; João Honório diz: “O Brasil, é o Moraes cara”, e
completa: “essa semana era minha, daí eu paguei pra ele tirar pra mim”; Brasil
pergunta “ah, você pagou pra ele tirar pra você?” João Honório responde: “eu
paguei pra ele tirar para mim, então ele vai tirar a semana que vem, já que
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você tá tirando essa semana”; Brasil, pergunta, “quanto é que ele tá cobrando a
semana pra você, fio?” João Honório responde: “eu tô dando quinhentão pra
ele... é uma paulada né cara? vou fazer o quê cara, vou daqui até aí, entendeu,
pra...
Às 19h08min, João Honório de Moraes (fone 9937-7048) liga para individuo (o
Antônio), o qual diz que já ia mandar-lhe uma mensagem, pois o Brasil
apareceu essa semana e inverteram os plantões; João Honório diz, “eu liguei
pra ele agora (o Brasil. Individuo diz: “ai inverte, eu vou tirar pra você semana
que vem”; João Honório diz, “...eu já coloquei na tua conta antecipado,...se
você checar na tá na tua conta lá”; na seqüência o investigador João Honório
de Moraes diz: “ não esquece de falar com... não sei quem tá fazendo aí o
negocio de presença.... não sei se era o escrivão que fazia antes, entendeu?”;
indivíduo diz “vai ser o João mesmo”; João Honório de Moraes diz: “na folha de
presença você não esquece de falar que você tá tirando pra mim, que é pra
colocar presença pra mim, senão me fera”; individuo diz que já falou com o Dr.
Nagib e que ele falou que o importante é ter gente na delegacia.
É o que corroborou o testemunho do policial militar
Cícero José de Oliveira: Que não se recorda se era em Corbélia, mas sabe que o
réu João Honório não era lotado em Foz do Iguaçu, porém comparecia quase
diariamente no “desvio”. Que esporadicamente João Honório ia trabalhar no local
em que era lotado. Que, quando não estava trabalhando, estava no “desvio”.
A prova produzida nos autos demonstra de forma
induvidosa a atuação indevida do acusado João Honório de Moraes na região
conhecida como “Desvio”.
Com efeito, os policiais integrantes do GAECO, grupo
responsável pela condução das investigações, são unânimes em apontar o réu
João Honório de Moraes como um dos policiais civis mais atuantes na região
conhecida como “Desvio”.
Ao ser inquirida, afirmou a testemunha Carlos Augusto
de Souza Ribeiro: “que participou das investigações, sendo o responsável pelo
monitoramento das conversas realizadas pelos réus João Honório de Moraes,
Gilberto de Moraes, José Carlos Chiarelli e outros que não se recorda. Que
receberam denúncia de que policiais e guardas municipais estariam na região rural
que liga Foz do Iguaçu e Santa Terezinha de Itaipu, conhecida como “desvio”,
recebendo dinheiro de muambeiros que ali transitavam... Que cada abordagem
realizada era filmada, porém não era possível determinar com precisão o que era
passado pelos muambeiros aos policiais. Que avistou por várias vezes o réu João
Honório de Moraes receber algo de muambeiros durante as abordagens
realizadas”.
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A testemunha João Mauri Viana afirmou: “que no início
foram investigados João Honório, Gilberto e Luiz Martins. Que no início não
constataram que Luiz estaria se dirigindo ao ‘Desvio’, mas apenas João Honório e
Gilberto, que são irmãos. Que apuraram que pessoas ligavam aos irmãos (João
Honório e Gilberto), informando-os da presença de veículos de muambeiros na
região do ‘Desvio’. Que as ligações eram feitas por Gilmar Michels e sua família,
qual seja, Rosana e Elivelton, vulgo ‘Touro’. Que através da interceptação de
Gilmar Michels restou evidenciado que este trabalhava como olheiro não somente
para João Honório, mas também para outros policiais. Que ‘Touro’ trabalhava
apenas para João Honório. Que João Honório atuava com seu GM/Astra. Que
Gilberto atuava com seu veículo VW/Gol. Que ambos levavam quatro irmãos ao
local para ficar em pontos estratégicos avistando a eventual aproximação policial.
Que João Honório e Gilberto também foram filmados abordando veículos, bem
como recebendo dinheiro. Que pôde reconhecer o rosto de Alceu, Gilberto e João
Honório no local. (...) Que viram Alceu de Moraes no ‘Desvio’, com seu veículo
particular, sendo filmado trabalhando como olheiro para seu irmão João Honório.
(...) Que viu diversas vezes João Honório de Moraes no ‘Desvio’ (...) Que viu
Luciano dos Santos de Moraes no ‘Desvio’, o qual agia como olheiro para João
Honório e Gilberto de Moraes. (...) Que viu diversos atos de entrega por parte dos
muambeiros. Que os muambeiros paravam o veículo ao lado do veículo dos
policiais e lhe entregar algo. Que viu Célio Lisboa, Valdir Rodrigues, João Honório,
Alceu, José Carlos Chiarelli, Cezar e Gerson Galiciolli, recebendo de muambeiros
desse modo. Que Célio Lisboa e Valdir Rodrigues ficavam na contramão do veículo
que seguia em sentido a Santa Terezinha, enviando-lhe um sinal de luz para
ordenar sua parada. Que ao parar, o veículo dos muambeiros lhe repassava algo.
Que não visualizou se era dinheiro, mas pelo contexto das investigações constatou
que sim. Que João Honório utilizava o mesmo expediente de Célio e Valdir. Que
João Honório ficava escondido em uma das vias acessórias à estrada velha de
Guarapuava e, ao sinal de seus olheiros, adentrava a referida via e abordava os
muambeiros. Que João Honório foi fotografado utilizando o giroflex para abordar
muambeiros. (...) Que João Honório de Moraes era lotado em Reserva, próximo a
Curitiba, onde ligou a um policial daquela localidade solicitando que exercesse
suas funções em seu lugar, prometendo-lhe pagar R$ 500,00”.
A testemunha
Cícero José de Oliveira Tenório
asseverou: “que não se recorda se era em Corbélia, mas sabe que o réu João
Honório não era lotado em Foz do Iguaçu, porém comparecia quase diariamente no
“desvio”. Que esporadicamente João Honório ia trabalhar no local em que era
lotado. Que, quando não estava trabalhando, estava no “desvio”. Que João
Honório de Moraes utilizava-se de seu veículo GM/Astra, cor prata. Que
conseguiram identificar no início um ponto de abordagem durante a ação de João
Honório, pois quase conseguiram flagrá-lo. Que cabia a “Touro” e “Biguá” informálo sobre a presença de veículos de muambeiros ou viaturas no local. Que João
Honório também levava seus irmãos para agirem como olheiros no local, sendo
Alceu, Paulo, Eliane e Luciano. Que em certa oportunidade, após identificarem o
local utilizado por João Honório para realizar abordagens, enquanto se preparavam
para fazer campana no local, João Honório chegou e deixou dois de seus irmãos
para trabalhar como olheiro, o qual inclusive notou a presença policial. Que após
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tal fato, os réus procuravam se certificar da inexistência de policiais no local para
aí sim darem início às atividades. Que João Honório é irmão do Guarda Municipal
Gilberto de Moraes. Que antes mesmo do início das investigações ambos já foram
flagrados em companhia pela P2. Que Gilberto costumava receber o auxílio de
Alceu e dos demais irmãos que agiam como olheiros, mas também recebia
informações de João Honório, que mandava informar o “gordo” sobre a presença
de policiais para que se evadisse do “desvio”. Que não verificou a escala de João
Honório para certificar se esteve no “desvio” durante seu expediente, porém
algumas interceptações deram a entender que sim, pois em certas conversações
João Honório dizia a outro interlocutor que pagava “x” a um policial para cobri-lo.
Que João Honório mantinha constante contato com Célio Lisboa e Valdir, que
também frequentavam diariamente o “desvio”... Que em uma imagem foi visto João
Honório utilizar um giroflex em seu GM/Astra... Que em certa oportunidade ouviram
Célio Lisboa e João Honório de Moraes, sendo que Célio disse que descobriu que
Biguá teria chamado “Bebinho” ao “desvio”, pois seria uma pessoa “gente boa”...
Que era comum os olheiros repassarem informações a policiais de grupos
diferentes, o que, inclusive, gerou certo atrito entre Célio e Gilmar, pois o último
teria repassado também a João Honório informações sobre a presença de
muambeiros no “desvio”.
A declaração prestada pela testemunha Cícero José de
Oliveira é confirmada pelas provas produzidas ao longo das investigações.
Conforme o relatório final de investigações, no dia 12
de agosto de 2009, entre 11h59 e 12h05, com base em informação obtida pela
interceptação de uma conversa travada entre os réus João Honório de Moraes e
Elivelton Bruno Michels, sobre a presença de um veículo GM/Vectra, de cor
escura, que seria batedor de outro veículo, os policiais integrantes do GAECO,
utilizando uma viatura descaracterizada – WV/Gol de cor preta – seguiram pela
estrada velha de Guarapuava no sentido Santa Terezinha de Itaipu/Foz do
Iguaçu, momento em que, além de cruzar com o veículo supostamente abordado,
avistaram o veículo GM/Astra, cor prata, placas CRD-6986, arrancando pela
referida via, seguindo em sentido a Foz do Iguaçu, fato este que foi devidamente
fotografado e registrado às fls. 135 do relatório final de investigações (fls. 137 do
volume I referente ao apenso 1/5 dos autos 2009.2393-0).
Não bastasse o veículo pertencente ao réu (conforme
extrato do DETRAN, às fls. 574 dos autos de quebra de sigilo telefônico e
interceptação telefônica de nº 2009.2393-0) ter sido fotografado no interior do
“Desvio”, as conversas interceptadas a partir de ligações travadas pelo terminal
telefônico nº 9977-8480, também registrado em nome do réu João Honório de
Moraes, conforme ofício da empresa de telefonia TIM (fls. 205 dos autos de
quebra de sigilo telefônico e interceptação telefônica de nº 2009.2393-0)
demonstram inequivocamente sua presença no local no momento em que fora
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filmado, bem como a grande preocupação gerada ante a possível presença de
outros policiais alheios ao esquema. Eis o teor das conversas:
12 de agosto de 2009
No dia 12 de agosto de 2009, às 11h59min, Touro (9931-6537) avisa: “Vectra
batedor, tá? Foi um bom já”. João Honório (fone 9977-8480) pergunta qual a
cor do Vectra, ao que é respondido: “... escuro, escuro... que é antigo”.
Às 12h05min Touro (9931-6537) pergunta a João Honório (9977-8480): “da
onde vem essa desgraça aí?”. João Honório pergunta se passou por ele, e
Touro responde: “Passou, é PIC”. O policial disse que também passou por ele.
Às 12h18min, João Honório (fone 9977-8480) pergunta o que Touro acha,
sendo respondido que sujou lá em cima. O interlocutor diz que vai sair (do
desvio). Touro pergunta se depois ele passa para deixar o “cash” (pagamento
pelo seu “trabalho”).
Às 12h39min, João Honório (9977-8480) avisa a Touro (9931-6537) que “o piá”
está indo levar o negócio para ele (o dinheiro). Em seguida comenta: “viu, sabe
os pretos lá. Eles passaram ali mesmo quando passaram por mim, e aí
pegaram á direita e saíram lá na frente, por isso ninguém viu, entendeu. Tem
que ficar esperto.” Touro comenta que eles (os policiais do gol preto) querem o
gol prata. João Honório comenta que passaram (os policiais do Gol preto) por
ele. Questiona se não são da corregedoria da Guarda Municipal e se a placa
do veículo era de Foz. Touro diz que a placa era de Foz, ao que João Honório
se tranquiliza e diz que é da Guarda.
Resta comprovado, portanto, que o acusado João
Honório de Moraes efetivamente esteve na região conhecida como “Desvio” na
data de 12 de agosto de 2009, agindo em associação a outras pessoas, para
abordar veículos, no caso, um GM/Vectra, cor escura, utilizado como batedor,
com o fim de obter vantagem indevida.
Ainda, conclui-se que a célula referente à estação rádio
base (ERB) que abrange a região do “Desvio” e que, embora não se cinja a tal
localidade, possibilita determinar que a ligação tenha partido de suas
proximidades, é aquela representada pela numeração 724-4-20045-15442, de vez
que é a célula utilizada em todas as ligações travadas entre os réus João Honório
de Moraes e Elivelton Bruno Michels, cuja presença no “Desvio” restou
confirmada, efetuadas no dia 12 de agosto de 2009, conforme extrato de lista de
chamadas da TIM (fls. 601 dos autos de quebra de sigilo e escuta telefônica nº
2009.2393-0). Vejamos.
Embora haja uma pequena diferença entre o horário
relatado pela operadora TIM e o indicado pelos agentes policiais (cerca de 2
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minutos), é possível apontar nitidamente as ligações travadas entre Elivelton
Bruno Michels e João Honório de Moraes na ocasião.
Às 12h02m05, o terminal telefônico 9931-6537,
utilizado pelo réu Elivelton, liga para o terminal 9977-8480, registrado em nome de
João Honório de Moraes. Conforme constatado nas interceptações, Elivelton teria
avisado João Honório sobre a aproximação de um Vectra de cor escura “bom”,
que serviria de batedor. Objetivando presenciar o momento da abordagem, os
integrantes do GAECO se dirigiram ao local, onde acabaram cruzando como
referido Vectra, além de encontrar o GM/Astra pertencente ao réu João Honório
transitando na estrada velha de Guarapuava.
Diante do ocorrido, Elivelton, com o terminal telefônico
nº 9931-6537, às 12h07m07, liga novamente para o terminal telefônico de João
Honório de Moraes, 9977-8480, questionando justamente a presença da “PIC” no
local (antiga denominação do grupo GAECO), utilizando a célula 724-4-2004515442 (fls. 601 dos autos de nº 2009.2393-0).
Em resposta, às 12h41m48, o réu João Honório de
Moraes (terminal telefônico nº 9977-8480), por meio da célula 724-4-2004515442, liga para Elivelton Bruno Michels (terminal nº 9931-6537), confirmando a
presença policial e, após reconhecer a deficiência no monitoramento do “Desvio”,
o alertou para que tomasse cuidado.
Não bastasse, há outros elementos que demonstram
sua presença no “Desvio”.
No dia seguinte ao da filmagem do veículo pertencente
ao réu João Honório de Moraes, policiais integrantes do GAECO novamente
puderam filmar a presença do acusado João Honório de Moraes no “Desvio”.
Em 13 de agosto de 2009, um agente do GAECO
oculto em um bosque próximo a uma chácara destinada à caprinocultura, também
situada na estrada velha de Guarapuava, filmou o momento em que o réu João
Honório de Moraes chegou com o veículo GM/Astra, placas CRD-6986, tripulado
também por Paulo de Moraes e Alceu de Moraes, os quais desceram do
automotor para posicionarem-se em seus locais, onde deveriam agir como
olheiros.
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Inclusive, o réu Paulo de Moraes, ao descer do veículo,
seguiu justamente para o local onde o agente estava oculto, o qual se viu
obrigado a sair do local e efetuar a abordagem de Paulo Rogério de Moraes. Logo
após sua abordagem, o réu Paulo de Moraes entrou em contato com o réu João
Honório, informando-o sobre a presença policial e para que saísse do “Desvio”:
Às 11h31min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (9937-1491, fone novo):
“Vaza fora daí que tem um cara da PIC aqui dentro do mato aqui cara. Tá?. Me
enquadrou aqui dentro, falô? vaza fora aí, falô?.” Em seguida, às 11h36min,
Paulo (9928-7222) comenta com João Honório (9937- 1491): “... sabe aquele
carro (...) aquele carrinho na nossa frente, que nós vimos ali, eles entraram lá
no meio, entendeu? Lá no meio. Aí um desceu e foi lá onde eu tava lá,
entendeu? Tá com a filmadora na mão, com máquina fotográfica, com um
monte de porra lá cara, pra filmar, entendeu? Vaza fora (...)”.
Conforme se depreende do extrato da lista de
chamadas, às fls. 590, a chamada efetuada pelo réu Paulo Rogério de Moraes –
que inequivocamente estava dentro do “Desvio”, eis que foi abordado pelo agente
do GAECO em um bosque próximo a uma fazenda, a qual é situada na estrada
velha de Guarapuava – partiu da célula 724-4-20045-15562, o que leva à
inexorável conclusão de que esta célula de estação rádio base também atinge a
região do “Desvio”.
Após a situação ocorrida, em que o agente do GAECO
abordou o réu Paulo de Moraes no momento que este seguia em direção ao
bosque situado na estrada velha de Guarapuava para ocultar-se e agir como
olheiro para a quadrilha, o réu João Honório de Moraes passou a demonstrar
grande preocupação, determinando ao réu Elivelton Bruno Michels que
posicionasse alguma pessoa na via que liga o “Desvio” ao Parque Nacional do
Iguaçu, de modo a monitorar adequadamente a possível aproximação policial. O
conteúdo das conversas interceptadas em 28 de agosto de 2009 demonstra a
determinação de João Honório, o que explicita sua atuação no “Desvio”, mesmo
após tomar ciência da existência de investigações:
14 de agosto de 2009
No dia 14 de agosto de 2009, às 08h13min, João Honório (fone 9937-1491)
avisa a Touro (9931-6537) para colocar um “cara” (“olheiro”) na curva do
pesque-pague, na estrada que vem do aeroporto. No final pergunta se o
“azulzinho” entrou, mas Touro diz que somente o “bebinho” (policial civil)
passou por lá.
Às 09h10min, João Honório (fone 9109-2147) pergunta como está. Touro
(9141- 7953) diz que a Receita ainda está lá dentro (na região da estrada
velha), mas se quiser vir já poderia. Comenta que a Receita veio pelo aeroporto
(estrada que passa nos fundos do Aeroporto), ao que João Honório responde:
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“eu sei ali, tem que colocar gente ali, eu já falei pra você”. Touro diz que o
problema é dinheiro para colocar gente lá. Note-se a preocupação com a
estrada que vem da rodovia de acesso às cataratas. Esta estrada passa pelos
fundos do aeroporto e sai em frente à fazenda de criação de cabritos, bem no
trecho onde João Honório costuma abordar os veículos.
Muito embora a preocupação advinda, o réu João
Honório de Moraes continuou a atuar no “Desvio”, como demonstram as
filmagens efetuadas no dia 28 de agosto de 2009, onde o veículo utilizado por
João Honório aparece abordando dois veículos, quais sejam um GM/Monza e um
WV/Parati (fls. 146 do relatório final de investigações).
Ainda, dos áudios interceptados, notadamente as
conversas travadas entre os acusados João Honório de Moraes e Elivelton Bruno
Michels, extrai-se a conclusão, por meio de um raciocínio lógico-dedutivo, da
presença do primeiro no “Desvio”.
23 de outubro de 2009
Em 23 de outubro de 2009 as 07h43min, João Honório (9109-2147) liga para
Touro (fone 9137-8183) e pergunta se continua tranqüilo no local e como está o
fluxo no local (veículos carregado), Touro responde positivamente e que havia
acabado de “acelerar seis” (passado seis veículos). João Honório pergunta:
“quem que tá, quem que tá de vale aí?” Touro responde que ninguém. O
policial diz que está indo pra lá.
Às 09h34min Touro (9137-8183) conversa com João Honório (9109-2147) e
durante o diálogo avista veículos vindo, e informa: “...duas loiras batendo dois
carros...”
Às 09h42min o policial João Honório diz: “aquelas putas lá me deram um
‘jhack’ cara... falaram que era o de trás e o de trás falou que era ela, e foram
embora”.
Como denotam as conversas, o réu João Honório de
Moraes liga para “Touro”, o réu Elivelton Bruno Michels, perguntando sobre o
“Desvio” e a presença de “vales”, termo este utilizado para designar os policiais
que realizam abordagens no local, sendo respondido que não havia outro “vale”
no local, momento em que o réu João Honório disse que iria até lá. Passado
cerca de duas horas da primeira ligação, agora Elivelton Bruno Michels é que faz
a ligação (como comumente ocorre para comunicar a presença de veículos, já
que atua como olheiro para João Honório), informando-o sobre duas loiras
batendo dois carros e, momentos após, João Honório retorna a ligação dizendo
ter sido enganado, pois as loiras (que seriam batedoras, conforme dito por
Elivelton Bruno Michels em seu diálogo) teriam dito que era o carro de trás que
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iria “acertar”, e o de trás, por sua vez, falou que era o anterior, de modo que
ambos foram embora.
Extrai-se, portanto, que, ao receber a informação por
Elivelton Bruno Michels de que o “Desvio” estaria tranquilo, o réu João Honório de
Moraes se dirigiu ao local, aguardando a passagem de veículos carregados com
mercadorias. Já no interior do “Desvio”, Elivelton Bruno Michels, principal olheiro
de João Honório, liga alertando sobre a aproximação de duas loiras, que seriam
batedoras de outros veículos. O áudio seguinte demonstra nitidamente a tentativa
de João Honório em abordá-los, mas que, devido a um estratagema dos
abordados, não gerou resultados, de vez que teriam passado ele sem efetuar o
devido pagamento, fato este que gerou a raiva de João Honório, conforme
evidenciado pelas interceptações efetuadas.
As conversas acima apontadas são descritas no
relatório de chamadas enviado pela empresa de telefonia Vivo, às fls. 1341 dos
autos nº 2009.2393-0, em relação ao terminal telefônico nº 9109-2147 (com
pequenas diferenças entre horários).
A primeira ligação, efetuada pelo réu João Honório de
Moraes foi transmitida pela estação rádio base nº 173 que, conforme relatório de
fls. 2364 (autos nº 2009.2393-0), é situada na Avenida Coronel Francisco Ludolf
Gomes, avenida esta que encontra a Avenida Felipe Wandscheer, nas
proximidades, portanto, da região do “Desvio”.
Nas ligações posteriores, também indicadas às fls.
1341 dos autos de nº 2009.2393-0, o sinal emitido pelo terminal telefônico do réu
João Honório foi captado pela estação rádio base nº 14, situada na Rua Itapema,
no Jardim Copacabana, bairro situado no fim da Avenida Felipe Wandscheer e,
portanto, ainda mais próximo ao “Desvio”, conforme se extrai do relatório de fls.
2364 dos autos nº 2009.2393-0.
Em face do contexto mencionado, inarredável a
conclusão de que o réu João Honório de Moraes efetivamente esteve no local
conhecido como “Desvio” no dia 23 de outubro de 2009, valendo-se do auxílio
prestado pelo réu Elivelton Bruno Michels para efetuar abordagens indevidas de
veículos.
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Por fim, a desavença travada no dia 24 de outubro de
2009 entre os acusados João Honório de Moraes e Cezar de Alencar, o qual é
lotado em Santa Terezinha de Itaipu e também atuava na região do “Desvio”, já
na área rural daquela municipalidade, confirma a presença do réu João Honório
de Moraes naquela localidade. Isso porque o inusitado evento teria ocorrido na
estrada velha de Guarapuava e decorreria do fato de que o réu Cezar teria
ameaçado João Honório para que não invadisse sua “área”. Em diversas
ligações, o acusado João Honório se comunicava, ora com seu olheiro, ora com o
policial civil Célio Lisboa, comentando sobre o ocorrido e argumentando sobre
como proceder:
24 de outubro de 2009
Em 24 de outubro de 2009, às 10h41min, João Honório (9109-2147) liga para
Touro (9137-8183) e pergunta como estão as coisas por lá. João Honório
reclama: “que verme esse cara, tem que dá um jeito de derrubar esse cara...”
(falam do policial civil Cezar); Touro diz “...ele não é dono daqui não”. E
comenta “ele é assim mesmo. Ele é virado no capeta, aquele véio do capeta
lá”. O policial diz: “... até ele receber um pipoco no meio da cara, esse
vagabundo ai”. Touro fala: “ele pensa que tem peito de aço (...) mas ele não
acertou no carro não né?”, João diz “... tem que ver depois aí. Ele atirou aí. Ele
correu cara. Ele mandou parar, e eu abria a janela né? O que você tá fazendo
aí seu vagabundo? (teria perguntado o Cezar). E desceu com a pistola na mão
rapaz! (...) fazendo o mesmo que você seu ladrão do caralho (teria respondido
João Honório), aí eu sai. E meteu pipoco. Vagabundo... ele não sabe o que
arrumou pra a cabeça dele, ele não sabe”, touro diz “tem que arrumar para
esse lock. Ele é assim, até com os muambeiros”.
Às 12h36min, João Honório (9109-2147) liga para touro (9137-8183) e
pergunta como ficaram as coisas lá. Touro responde que está sossegado, mas
adverte: “... aquele Cezar é o cão... ele vai querer registrar alguma coisa...
fazer tipo um B.O. lá pra cima”. João Honório retruca: “eu que tenho que fazer
um B. O. contra esse vagabundo”... e comenta: “ele vai acabar morrendo na
mão de tira ainda... o Boeno lá, meu chegado, foi para Medianeira pra não
matar ele... ”. Touro pergunta se João Honório vai voltar lá, sendo respondido:
“... vou ter que ir né cara, hoje ou amanha eu tenho tá ai, vou ver se eu fico
mais pra cá, pra esse vagabundo não incomodar”.
Por volta das 13h14min, o policial Célio (fone 9132-6341) orienta o investigador
João Honório (9109-2147): “ei cara, você faz o seguinte, uma sugestão que eu
te dou: aquele camarada ele vai inventar estória, vai criar estória. Tá certo? Eu
conheço ele. Seria interessante você se adiantar, inventar, colocar lá uma
estória de que você estava com a família e que tentaram te assaltar, e dá a
placa do carro. Tentativa de assalto, homicídio, sei lá que caralho. Porque eu
conheço aquele homem lá, ele vai inventar estória. Certeza que vai. Certeza. Aí
quanto você tá lá, e daí? O direito de ir e vir aí, cabe a você tranqüilo, a
qualquer um...” João Honório pergunta se ainda tem Delegacia no Porto Meira,
sendo respondido que lá agora funciona o DEA, e diz que é melhor ir à Central.
João Honório agradece e diz que pensará no assunto.
Em seguida, por volta das 17h14min, o policial Célio (fone 9132-6341) liga para
João Honório (9109-2147) e pergunta se não tem como pegar as “cápsulas”
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(estojos) usadas pelo Cezar. João Honório diz que o local ele sabe, mas não
sabe se conseguirá localiza-las. O policial (seria o Célio) fala para João
Honório mandar seus irmãos procurar, pois daí terá a materialidade.
Comentam ainda sobre o local onde estão atuando, dizendo que não podem
passar dali, pois o “homem” (o Cezar) diz que é dele. Dizem que ele (o Cezar)
fica em um local estratégico. João Honório comenta que o “Passarinho” foi para
Medianeira para não se matar com ele (com o Cezar), e que ele (o Cezar) vai
acabar morrendo na mão de polícia.
Desse modo, resta patente a presença indevida do réu
João Honório de Moraes na região conhecida como “Desvio”, conforme
demonstra a prova testemunhal produzida em Juízo, bem como as interceptações
telefônicas e as filmagens efetuadas em campo, onde o veículo utilizado por João
Honório de Moraes é filmado em abordagens a veículos envolvidos com o
transporte de mercadorias ilícitas.
Oportunizado seu interrogatório judicial, o acusado
optou por exercer seu direito constitucionalmente assegurado de manter-se em
silêncio.
As conversas travadas com os demais integrantes da
quadrilha, que agiam como olheiros, monitorando as rotas de acesso à estrada
velha de Guarapuava, seja para permitir a otimização das abordagens, seja para
garantir a impunidade ante a eventual presença dos órgãos de repressão
competentes, também demonstram nitidamente que a relação mantida entre os
interlocutores era precipuamente o cometimento de crimes na região do “Desvio”,
mediante o expediente de abordar pessoas com veículos carregados de
mercadorias ilícitas.
O acusado João Honório de Moraes, que agia
principalmente nas proximidades da região conhecida como “Macumba”, logo na
entrada da estrada velha de Guarapuava, era auxiliado pelos acusados Gilmar
Michels, Rosana Benitez Engel, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida,
Alceu de Moraes, Luciano dos Santos Moraes, Paulo Rogério de Moraes e Eliane
dos Santos de Moraes, que lhe prestavam serviços como olheiros.
Com efeito, as provas coligidas demonstram a
associação estável e permanente mantida pelos acusados, que prestavam
serviços de olheiros ao acusado João Honório de Moraes, mediante o pagamento
de certa quantia de dinheiro para cada abordagem bem sucedida realizada pelo
último.
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Do envolvimento do réu Elivelton Bruno Michels
Ao longo das interceptações, diversas conversas
travadas entre os réus João Honório de Moraes e Elivelton Bruno Michels, vulgo
“Touro”, foram captadas, demonstrando forte envolvimento entre ambos, bem
como revelando que Elivelton era o principal olheiro de João Honório, auxiliando-o
a tornar bem-sucedida a ação delituosa, ora o cientificando sobre a aproximação
de veículos carregados, que designa como “veículos bons”, bem como sobre a
aproximação de órgãos de repressão e até mesmo de outros policiais envolvidos
no esquema, de modo a evitar competição predatória entre eles.
Elivelton Bruno Michels utilizava os terminais
telefônicos nº 9931-6537 – registrado em nome de sua mãe, a ré Rosana Benitez
Engel –, 9141-7953 – o qual é registrado em nome de seu pai, o réu Gilmar
Michels (fls. 830 dos autos nº 2009.2393-0) –, 9125-7480 e 9137-8183.
Cotejando as listas de chamadas das ligações
efetuadas fornecidas pela empresa de telefonia Vivo, verifica-se que, na grande
maioria das vezes, os terminais telefônicos 9125-7480, 9141-7953 e 9137-8183
(pertencentes ao acusado Elivelton Bruno Michels) e 9109-2147 (pertencente ao
acusado João Honório de Moraes) tiveram sua chamada captada pelas estações
rádio base nº 14 e 173, que, conforme aponta o relatório de fls. 2364 dos autos nº
2009.2393-0, situam-se próximas à região do “Desvio”, abrangendo-o
parcialmente.
Situação idêntica ocorre em relação aos terminais
telefônicos nº 9931-6537 (pertencente ao acusado Elivelton Bruno Michels) e
9977-8480 (pertencente ao acusado João Honório de Moraes) que, conforme se
denota das listas de chamadas enviadas pela empresa de telefonia TIM, partiram,
em sua maioria, das células 724-4-20045-15562 e 724-4-20045-15442, que, em
decorrência de eventos inequívocos ocorridos ao longo das investigações
(filmagem do réu João Honório de Moraes na estrada velha de Guarapuava em
12 de agosto de 2009, logo após este ter sido informado pelo acusado Elivelton
Bruno Michels sobre um GM/Vectra que serviria de batedor para outro veículo,
bem como a abordagem pessoal realizada pelo agente do GAECO no dia 13 de
agosto de 2009 ao réu Paulo Rogério de Moraes em frente à fazenda destinada à
caprinocultura no momento em que se preparava para “trabalhar” como olheiro), e
a partir de um simples raciocínio lógico-dedutivo, restou evidenciado também
abrangerem a região conhecida como “Desvio”.
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Com efeito, as ligações mantidas entre os acusados
estendem-se de 26 de junho de 2009 a pelo menos 25 de janeiro de 2010:
26 de junho de 2009
Em 26 de junho de 2009, às 07h11min, o investigador João Honório (99778480) pergunta quantos “corinthians tem na área”. Touro (9931-6537)
responde: “tem um azulzinho só”.
Às 09h20min, Touro (9931-6537, filho de Gilmar Michels) avisa ao investigador
João Honório (9977-8480): “A P/2 tá na área hein. Tá lá em cima, no pai lá...”.
Às 10h41min, o investigador João Honório (9977-8480) liga para Touro (99316537) e confirma se ele ainda está na área. Touro diz que está indo uma S-10,
parece está carregada, mas pede para deixar passar. (ligação efetivada por
meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 290 dos autos nº
2009.2393-0)
28 de junho de 2009
Em 28 de junho de 2009, às 09h39min, Touro (9931-6537) avisa ao policial civil
João Honório (9977-8480): “é um gol, aquele golzinho escuro... é companheiro
teu, corinthiano, só que eu não sei o nome...” (demonstra preocupação em
relação a uma viatura gol, descaracterizada, da polícia civil).
02 de julho de 2009
Em 02 de julho de 2009, às 09h16min, Touro (9931-6537) avisa ao investigador
João Honório (fone 9977-8480) que passou um gol branco estranho em sua
direção. O policial diz que já passou por ele.
Às 09h48min, o investigador João Honório (9977-8480) pergunta: “vê se tem
algum corinthians jogando na minha área viu.” Touro (9931-6537) responde:
“tem. Tá parado ali”. O policial pede para avisá-lo quando o tal “corinthians”
estiver saindo. Antes de terminar o diálogo Touro avisa que já está vindo.
18 de julho de 2009
Em 18 de julho de 2009, às 08h29min, Touro (9931-6537) avisa a João Honório
(fone 9977-8480) que está “tudo liberado” e convida para “acelerar”. O
interlocutor diz que vai para lá. (ligação efetivada por meio da célula nº 7244-20045-15442, conforme fls. 408 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 09h40min, Touro avisa a João Honório (fone 9977-8480): “Vectra bom, tá?”.
(ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls.
408 dos autos nº 2009.2393-0)
19 de julho de 2009
Em 19 de julho de 2009, às 08h45min, Touro (9931-6537) avisa a João Honório
(fone 9977-8480): “Versailles branco, quatro bom, tá?”. (ligação efetivada por
meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 410 dos autos nº
2009.2393-0)
Às 10h56min, João Honório (9977-8480) pergunta a Touro (9931-6537): “E aí,
como é que tá as coisas aí?” Touro responde: “tá saindo uma corinthians em
mim aqui?”. João Honório pergunta se Touro está na pista ou fora, sendo
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respondido que está fora. O policial avisa: “na hora que limpar dá um toque aí”.
(ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls.
411 dos autos nº 2009.2393-0)
21 de julho de 2009
Em 21 de julho de 2009, às 08h23min, o policial civil João Honório (fone 99778480) liga para Touro (9931-6537). Este diz que está no local, mas está tudo
parado. Interlocutor avisa que se “melhorar” é para telefonar-lhe. (estão se
referindo à movimentação de veículos no desvio).
23 de julho de 2009
Em 23 de julho de 2009, às 12h10min, Touro (9931-6537) comenta com o
policial civil João Honório (9977-8480) sobre o Gol (do GAECO). Diz que
estiveram na frente de sua casa e anotaram a placa do carro do seu pai. Diz
que entraram pela Aparecidinha e foram direto até sua casa. E não sabe quem
são os ocupantes de tal veículo. O policial pergunta se os ocupantes do Gol
“mexem” com as viaturas caracterizadas, ao que Touro diz que não, pois as
viaturas saem antes. João Honório diz que devem se cuidar. (ligação
efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15562, conforme fls. 408 dos
autos nº 2009.2393-0)
Às 17h59min, Touro (9931-6537) pergunta a João Honório (9977-8480) se
conseguiu pegar “os piá”, e se o interlocutor viu o gol, pois sua mãe viu ele indo
em direção ao murundu.
Às 18h02min, Touro (9931-6537) chama João Honório de chefia (fone 99778480) e avisa que saíram (a polícia), em seguida pergunta: “você quer aguentar
mais ou vai vazar?”. O interlocutor pergunta a Touro: “você acha que vai passar
alguma coisa?”, mas desiste e diz que vai “vazar” (vai embora). Touro sugere
que passe por onde ele está, mas o interlocutor diz que sairá pelo o outro lado.
11 de agosto de 2009
No dia 11 de Agosto de 2009, às 14h03min, João Honório (9977-8480)
pergunta como estão as coisas (no desvio). Touro (9931-6537) comenta que
está quieto. O interlocutor pergunta se o azul ainda está lá. Touro responde: “o
azul tá, tá lá pra cima lá. O azul e uma corinthiana. É, o Bebinho acho”. O
“azul”, como dito, refere-se ao Palio de placas AKS-8207, veículo registrado em
nome do investigador Valdir Rodrigues e usado por ele com companhia do
também investigador Célio Lisboa.
12 de agosto de 2009
No dia 12 de agosto de 2009, às 11h59min, Touro (9931-6537) avisa: “Vectra
batedor, tá? Foi um bom já”. João Honório (fone 9977-8480) pergunta qual a
cor do Vectra, ao que é respondido: “... escuro, escuro, ... que é antigo”.
(ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls.
601 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 12h05min Touro (9931-6537) pergunta a João Honório (9977-8480): “da
onde vem essa desgraça aí?”. João Honório pergunta se passou por ele, e
Touro responde: “Passou, é PIC”. O policial disse que também passou por ele.
(ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls.
601 dos autos nº 2009.2393-0)
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Às 11h32min, Touro avisa da passagem de dois Vectras “bons” (carregados),
mas João Honório (fone 9937-1491) comenta que “sujou”: “tem um cara
escondido aqui na quebrada aqui que é dos homem aí”. (ligação efetivada por
meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 604 dos autos nº
2009.2393-0)
Às 11h37min, Touro (9931-6537) pergunta onde está escondida tal pessoa.
João Honório (9937-1491) diz que está no mato, “no cabrito” (quer dizer no
bosque na frente da fazenda de criação de cabritos). (ligação efetivada por
meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 604 dos autos nº
2009.2393-0)
Às 12h05min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta como estão as coisas,
sendo respondido que estão quietos. Touro (9931-6537) comenta que o “azul”
saiu da região também. João Honório fala que era o pessoal do Gol preto, mas
não sabem ao certo de que polícia é. (ligação efetivada por meio da célula
nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 604 dos autos nº 2009.2393-0)
14 de agosto de 2009
No dia 14 de agosto de 2009, às 08h13min, João Honório (fone 9937-1491)
avisa a Touro (9931-6537) para colocar um “cara” (“olheiro”) na curva do
pesque-pague, na estrada que vem do aeroporto. No final pergunta se o
“azulzinho” entrou, mas Touro diz que somente o “bebinho” (policial civil)
passou por lá.
Fazendo uso também do terminal telefônico nº 91417953, registrado em nome do réu Gilmar Michels (fls. 830 dos autos nº
2009.2393-0), o réu Elivelton Bruno Michels continua a manter contato com o réu
João Honório de Moraes, que se utiliza do terminal telefônico nº 9109-2147,
registrado em nome de terceira pessoa.
Nos áudios interceptados, as diversas conversas
travadas continuam a ter as mesmas características das anteriores: o réu
Elivelton liga para o réu João Honório, comunicando-lhe sobre a aproximação de
veículos “bons”. Denota-se, ainda, que as conversas travadas continuam a ser
captadas por estações rádio base que abrangem a região conhecida como
“Desvio”, conforme se infere dos relatórios de chamadas fornecidos pela
operadora Vivo, nos autos de nº 2009.2393-0.
Verifica-se, pois, que a estação rádio base nº 14,
situada na Rua Itapema, no jardim Copacabana, nas proximidades do “Desvio”, é
constantemente utilizada nas ligações mantida.
Ainda, há ligações em que Elivelton Bruno Michels, a
partir da ERB nº 14, liga para João Honório de Moraes, convidando-o para
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trabalhar, o que reforça a convicção de que a ligação entre ambos era
efetivamente destinada à consecução de delitos na região do “Desvio”. Eis o
áudio:
28 de agosto de 2009
Em 28 de agosto de 2009, às 06h59min, Touro (9141-7953) convida João
Honório (fone 9109-2147) para “trabalhar”. (conversa cujo chamador utilizou
a estação rádio base nº 14, conforme fls. 763 dos autos nº 2009.2393-0)
As ligações que se sucedem também têm a constante
utilização das ERBs que abrangem o “Desvio”. É o que se verifica:
Às 07h30min, Touro (9141-7953) avisa a João Honório (fone 9109-2147) que
está meio quieto, mas logo virão alguns (veículos de muambeiros). O
interlocutor pergunta se o “azul” está por lá (seria o pálio azul), sendo
respondido “positivamente”. (conversa cujo chamador utilizou a estação
rádio base nº 14, conforme fls. 763 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 09h10min, João Honório (fone 9109-2147) pergunta como está. Touro
(9141-7953) diz que a Receita ainda está lá dentro (na região da estrada
velha), mas se quiser vir já poderia. Comenta que a Receita veio pelo aeroporto
(estrada que passa nos fundos do Aeroporto), ao que João Honório responde:
“eu sei ali, tem que colocar gente ali, eu já falei pra você”. Touro diz que o
problema é dinheiro para colocar gente lá. Note-se a preocupação com a
estrada que vem da rodovia de acesso às cataratas. Esta estrada passa pelos
fundos do aeroporto e sai em frente à fazenda de criação de cabritos, bem no
trecho onde João Honório costuma abordar os veículos.
Às 09h59min, João Honório, usando o fone de seu irmão Luciano (9105-4912),
liga para Touro (9141-7953) e pergunta como estão as coisas lá. Touro diz que
está tudo sossegado e que era para esperar um pouco, logo iria começar”.
(conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls.
763 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 10h14min, Touro (9931-6537) avisa ao policial civil João Honório (fone
9937-1491): “monza bordô é o batedor, tá?”. O interlocutor responde: “tá bom”.
(ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls.
744 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 10h16min, Touro (9931-6537) avisa ao João Honório (9937-1491): “Parati
bege batendo uma Santana Quantum...” (ligação efetivada por meio da
célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 744 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 10h18min Touro (9931-6537) avisa ao policial civil João Honório de Moraes
(fone 9937-1491): “mais três bom: Del Rey, uma caminhonete e um Vectra
novo, e um ....(palavra ininteligível)...tá indo atrás, tá? (ligação efetivada por
meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 744 dos autos nº
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Às 10h40min, Touro (9931-6537) avisa ao João Honório (fone 9937-1491):
“heim, dois vectras bom, tá? E companheiro subindo, do Passat.” (ligação
efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 745 dos
autos nº 2009.2393-0)
Às 10h41min Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491):
“Vectra batedor, tá?” (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-2004515442, conforme fls. 745 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 10h55min Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “heim,
foi um Astra velho para o seu lado aí. Ele tá carregado ou tá batendo, tá?”
(ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls.
745 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 11h13min Touro (9141-7953) avisa a João Honório (fone 9109-2147):
“Santana que bate a Saveiro”.
Às 11h15min João Honório (9109-2147) pergunta se já faz tempo que ele
passou (o Santana). Touro (9141-7953) diz que acredita que já passou pelo
interlocutor, pois demorou a telefonar porque havia acabado os créditos dos
seus dois telefones. João Honório se lamenta e pergunta: “tá, mas daí é ele
que faz, daí?...”(o pagamento) Touro responde: “não, não... Não, mais os
outros também pagam”. Então João Honório se conforma: “ah, então beleza...”.
(conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls.
763 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 11h36min João Honório (fone 9937-1491) reclama com o Touro. Diz que já
é a segunda vez que lhe coloca “numa furada”. Comenta que a Scenic é
“corinthians”, e que Touro deveria se aproximar mais da estrada para observar
melhor. João Honório se preocupou porque acreditava que o veículo
Renault/Scenic, que passou por algumas vezes por aquela estrada, estava
ocupada por policiais civis. Touro nega, diz que era “batedor”. (ligação
efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 746 dos
autos nº 2009.2393-0)
Em seguida, às 11h43min, novamente João Honório (fone 9937-1491) reclama
com o Touro (9931-6537) porque não avisou que a Scénic estava com policiais
civis. Pergunta se ela já passou por ele, sendo respondido que sim, que era
“batedor”, ao que João Honório rebate: “Que batedor rapaz?”. Touro então
pergunta quem estava nela, e o Policial afirma: “O Onofre e o cara, o cara
rachada...” Touro diz que esses dois passaram em uma Parati
descaracterizada, mas João Honório contesta: “não, ele passou com uma
Scenic rapaz. Você tem que ficar mais perto da pista aí.” E manda o Touro ficar
esperto. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442,
conforme fls. 746 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 08h57min, Touro (9141-7953) avisa a João Honório (fone 9109-2147): “Gol
bola vermelho na frente e três bom, tá?”. O interlocutor responde: “beleza...”.
(conversa cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls.
764 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 09h42min, Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “foi
um corinthiana pro teu lado, tá? Sireninha baixa, tá? A sirene nova, aquela
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baixinha”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442,
conforme fls. 750 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 09h45min, Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491) que a
PM está para entrar no desvio. Diz que tal informação foi ouvida pelo rádio.
(ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls.
750 dos autos nº 2009.2393-0)
Em seguida, às 11h12min, João Honório (9109-2147) liga para Touro (fone
9141-7953) e pergunta como está a situação e pergunta: “tem uma
caminhonete preta na área aí? Me ligou agora o ‘azul’ aí”. Touro responde que
é parece ser uma caminhonete L200 da “PF” (Polícia Federal). João Honório
diz que orientou o “azul” a ficar esperto.
No dia 12 de setembro de 2009, às 08h17min, João Honório (9109-2147)
pergunta a Touro (fone 9141-7953): “mais alguma coisa ou não?” e informa que
vai sair uma “corinthian” e quando isto ocorrer é para avisá-lo. Touro responde:
“... a corinthian é sossego, é o xiru”. (conversa cujo chamador utilizou a
estação rádio base nº 14, conforme fls. 1039 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 08h31min, Touro (9141-7953) avisa ao investigador João Honório (91092147) que está indo um Ômega Suprema e um Siena. Avisa também: “... foi um
corinthiano pro teu lado e saiu um aqui tá. O que foi pro teu lado é o xiru, o que
saiu aqui é o... Valdecir, Claudecir, sei lá.”
Às 09h17min, João Honório (9937-1491) pergunta a Touro (9931-6537) se o
“coringa” (viatura da policia civil) está próximo. Touro diz que sim, está parada
próximo ao eucalipto (na estrada de calçamento). João Honório pede para
avisá-lo se ela for em sua direção.
Às 11h33min, João Honório (9109-2147) conversa com o Touro (fone 91417953) e pergunta se está tudo tranqüilo e se o “azulzinho” já está na área.
Touro responde que sim, já está na “ativa”. O policial pergunta se está
passando muita coisa, sem do respondido que já está começando a passar, e
logo iria descer a do Milico (muambeiro). No final João Honório questiona:
“algum ‘vale’ aí na minha ou não?”. Touro responde: “não, não, não. Pode vir.
Na sua não, só o azul”.
Às 11h56min, João Honório (9109-2147), que já estava no ‘desvio’, pergunta:
“o corinthian, o Carlão saiu aí ou não?”. Touro (9141-7953) confirma que sim,
mas comenta que está entrando outra (viatura). Em seguida diz que a PM está
atrás de um carro. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base
nº 14, conforme fls. 1039 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 11h58min, Touro (fone 9141-7953) avisa que a PM levou um Escort
(apreendido). Em seguida informa que estão indo “dois bons”. João Honório
pergunta se a corinthians subiu (foi na direção em que o João Honório está),
sendo respondido que sim. (conversa cujo chamado utilizou a estação rádio
base nº 14, conforme fls. 1039 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 12h09min, Touro (fone 9141-7953) avisa que está indo “uma Escort boa” na
direção do João Honório (9109-2147). Mas também está indo uma viatura, que
é o Carlão quem está nela. João pergunta se o “bordozinho” (o Passat alemão
bordô no qual anda seus irmãos Gilberto e Alceu) está na área, sendo
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confirmado pelo Touro. O policial diz que tem que mandar esse pessoal (o do
“bordozinho”) embora. Touro concorda, pois acha que vão “arrumar pra
cabeça”. No final João Honório orienta: “se você conversar com esse pessoal
da viatura, avisa que aqui..., aqui na minha aí... aqui tá sujo. Avisa que o cara
se escondeu aquele dia ali. Mas nem mencione ninguém...”.
No dia 20 de setembro, às 09h25min, João Honório (9109-2147) comenta com
o Touro (fone 9125-7480): “só tinha um daqueles... o resto é tudo família”.
Touro retruca: “ah é! Capaz mesmo, é tudo bom rapaz.” O policial diz que não,
era tudo tranquilo. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base
nº 14, conforme fls. 1041dos autos nº 2009.2393-0)
Às 10h15min, João Honório (9109-2147) pergunta a Touro (fone 9125-7480): “o
que esse Carlão falou do vermelho lá? Ele sabe quem é o vermelho ou não?”
Touro diz: “ele sabe, ele falou que era... que é um guarda lá, zé orelha, ele
falou bem assim.” João Honório complementa: “parente?” (seu irmão). Touro
continua: “ele falou é um guarda, um pau no cu lá, ele falou, esse aí não tem
que pagar não, tem que passar tudo reto por ele.” João Honório pergunta se o
Carlão falou no seu nome, sendo respondido que não. João Honório diz que o
Carlão sempre foi assim, pois quando um outro guarda pegava ali ele ficava
“louco”, e questiona a Touro: “e aquele guarda cara, sumiu? ... o que ficava de
pé aí na madrugada”. Touro diz que sumiu, pois ficou rico, ganhou muito
dinheiro ali e comprou três chácaras e Audi blindado. Touro diz: “ele não falou
que não quer nem saber disso aqui mais, porque dinheiro pra ele, ele já
investiu o que ele queria, agora tá sossegado, ele falou.” Comenta que o tal
guarda trabalhava de madrugada e pegava muito.
Às 10h18min, Touro (fone 9125-7480) avisa ao investigador João Honório
(9109-2147): “Kadet, Corsa e mais um gol atrás, é bom tá?” (conversa cujo
chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1041 dos autos
nº 2009.2393-0)
Às 10h22min, Touro (fone 9125-7480) avisa ao policial João Honório (91092147): “gol bola branco, quatro portas, é batedor tá?” (conversa cujo
chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1041 dos autos
nº 2009.2393-0)
Às 10h31min, Touro (fone 9125-7480) informa ao policial civil João Honório
(9109-2147): “um vectra e uma saveiro, mas só que eu acho que não vai dar
tempo.” Touro diz que o telefone demorou a chamar, sendo orientado por João
Honório a ligar para o outro telefone. (conversa cujo chamado utilizou a
estação rádio base nº 14, conforme fls. 1041 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 10h46min, Touro (9125-7480) avisa a João Honório (9109-2147): “saiu aqui
tá”. João Honório pergunta quem era, sendo respondido: “É o cipó”. João
Honório responde: “ah, não acredito cara, que sujo!.” Em seguida comentam
sobre um Astra sedan prata que está andando devagar pela região. (conversa
cujo chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1042 dos
autos nº 2009.2393-0)
Às 11h07min João Honório liga para touro (fone 9931-6537) e avisa: “parece
que o preto já deu B.O. aí né?”. Touro alega que não sabe.
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Em data de 24 de setembro, às 06h53min, touro liga do fone 9137-8183 para
João Honório (9109-2147), e diz “... esse é meu numero agora... hein vamos
descer para baixo ou não”?.
As 09h05min, João Honório (9109-2147) liga para Touro (9137-8183) e
pergunta como está. Touro responde que está sossegado, “limpou o negócio“,
a receita estava lá dentro, e pergunta se virá (‘para o desvio’). João Honório
diz: “vou querer ir sim, se estiver passando alguma coisa. E pergunta: ”Sabe
que ontem o golzinho preto pegou o vermelho né? tá sabendo?”. Touro
pergunta: “... pegou ali no Consalter né? eu não sabia, é que ali nós não tem
ninguém que cuida”, João Honório diz “tem que ficar esperto”. Touro questiona
se deu alguma coisa, e o policial responde: “apreendeu o carro... ainda bem
que só isso”. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base nº 173,
conforme fls. 1042 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 10h31min, João Honório (9109-2147) liga para touro (9137-8183), que diz
“tem um cornthitans aqui tá”. No final João Honório pergunta: “este corinthians
é tranqüilo? Quem é o cara?” Touro responde que é tranqüilo e diz: “é o
Carlão”. (conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base nº 173,
conforme fls. 1042 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 10h39min, touro (9137-8183) liga para João Honório (9109-2147) e avisa:
“dois Corsa ta? Carregado só o bagageiro tá? Informática”. O policial pergunta:
“Dois Corsa bom?”, touro confirma. (conversa cujo chamado utilizou a
estação rádio base nº 14, conforme fls. 1042 dos autos nº 2009.2393-0)
As 10h46min, touro (9137-8183) liga para João Honório (9109-2147) e diz “um
gol azul tá? é batedor tá? daqui a pouco está vindo os dele”. (conversa cujo
chamado utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1042 dos autos
nº 2009.2393-0)
Às 11h11min Touro (9137-8183) avisa a João Honório (9109-2147): “ele está
escoltando um Tipo, um Tipo escuro”. (conversa cujo chamado utilizou a
estação rádio base nº 14, conforme fls. 1042 dos autos nº 2009.2393-0)
As 11h40min, Touro (9137-8183) liga para João Honório (9109-2147) e diz:
“Escort branco e Corsa branco bom, tá?”.
Em 23 de outubro de 2009 as 07h43min, João Honório (9109-2147) liga para
Touro (fone 9137-8183) e pergunta se continua tranqüilo no local e como está o
fluxo no local (veículos carregado), Touro responde positivamente e que havia
acabado de “acelerar seis” (passado seis veículos). João Honório pergunta:
“quem que tá, quem que tá de vale aí?” Touro responde que ninguém. O
policial diz que está indo pra lá. (conversa cujo chamador utilizou a estação
rádio base nº 173, conforme fls. 1341 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 09h34min Touro (9137-8183) conversa com João Honório (9109-2147) e
durante o diálogo avista veículos vindo, e informa: “... duas loiras batendo dois
carros...”
Às 09h42min o policial João Honório diz: “aquelas putas lá me deram um
‘jhack’ cara... falaram que era o de trás e o de trás falou que era ela, e foram
embora.”
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Às 10h02min, touro (fone 9137-8183) avisa para João Honório (9109-2147):
“três Saveiro”. João pergunta se o Celta é “batedor”; Touro responde
negativamente, mas avisa que estão indo um Santana e as Saveiros do
‘negão’; O policial se lamenta: “...passou batido.... Fodeu”.
Às 10h09min, Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (9109-2147) que
está indo um Gol quadrado azul que é bom. (conversa cujo chamado utilizou
a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1042 dos autos nº 2009.2393-0)
Em 24 de outubro de 2009, às 10h41min, João Honório (9109-2147) liga para
Touro (9137-8183) e pergunta como estão as coisas por lá. João Honório
reclama: “que verme esse cara, tem que dá um jeito de derrubar esse
cara...”(falam do policial civil Cezar); Touro diz “...ele não é dono daqui não”. E
comenta “ele é assim mesmo. Ele é virado no capeta, aquele véio do capeta
lá”. O policial diz: “... até ele receber um pipoco no meio da cara, esse
vagabundo ai”. Touro fala: “ele pensa que tem peito de aço (...) mas ele não
acertou no carro não né?”, João diz “... tem que ver depois aí. Ele atirou aí. Ele
correu cara. Ele mandou parar, e eu abria a janela né? O que você tá fazendo
aí seu vagabundo? (teria perguntado o Cezar). E desceu com a pistola na mão
rapaz! (....) fazendo o mesmo que você seu ladrão do caralho (teria respondido
João Honório), aí eu sai. E meteu pipoco. Vagabundo... ele não sabe o que
arrumou pra a cabeça dele, ele não sabe”, touro diz “tem que arrumar para
esse lock. Ele é assim, até com os muambeiros”.
Às 12h36min, João Honório (9109-2147) liga para touro (9137-8183) e
pergunta como ficaram as coisas lá. Touro responde que está sossegado, mas
adverte: “... aquele Cezar é o cão... ele vai querer registrar alguma coisa...
fazer tipo um B.O. lá pra cima”. João Honório retruca: “eu que tenho que fazer
um B. O. contra esse vagabundo”... e comenta “ele vai acabar morrendo na
mão de tira ainda... o Boeno lá, meu chegado, foi para Medianeira pra não
matar ele...”. Touro pergunta se João Honório vai voltar lá, sendo respondido:
“... vou ter que ir né cara, hoje ou amanha eu tenho ta ai, vou ver se eu fico
mais pra cá, pra esse vagabundo não incomodar”.
As 11h11min, touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (9109-2147): “foi
dois Vectra aí, bom ta? Igualzinho”. (conversa cujo chamado utilizou a
estação rádio base nº 14, conforme fls. 1342 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 09h04min Touro (fone 9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491):
“vai um uninho branco aí tá, ele vai subir com um marea prata. Ele vai vir pela
minha aí, é meu patrão também, tá?” (ligação efetivada por meio da célula nº
724-4-20045-15442, conforme fls. 1548 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 12h30min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147)
que passou um gol preto com quatro “caras” dentro. O policial pergunta se
Touro não pode pegar o “piá” para ele (seu irmão que está de “olheiro”). Touro
diz não poder naquele momento.
Em 22 de novembro de 2009, às 09h58min, Touro (fone 9137-8183) avisa a
João Honório (fone 9109-2147): “tá indo o ‘Boi’ de novo. O Astra batendo mais
um van.”
Às 10h56min, João Honório (fone 9109-2147) pergunta a Touro (fone 91092147): “Já entrou o Touro ou não?” O interlocutor responde: “não, não. Não
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entrou ainda não. Boi é capado (risos).” Em seguida diz que tal pessoa já vai
entrar (no ‘desvio’). João Honório orienta: “a hora que entrar você me liga”.
(conversa cujo chamador utilizou a estação rádio base nº 14, conforme
fls. 1518 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 11h03min Touro (fone 9137-8183) diz a João Honório (fone 9109-2147): “...
a vanzinha do ‘boi’, foi agora.” João Honório se queixa, diz que o veículo já
passou e Touro deve avisá-lo com antecedência. Touro justifica: “não mais não
tem como acertar agora... Só depois a gente acerta aí, porque o ‘boi’ não ta
junto, entendeu?”. João Honório responde: “eu sei, mas eu tinha que... tem que
passar por ela... pelo menos né?” Touro complementa: “não, não, ele falou
comigo. Ele falou depois eu dou o troco do...” (conversa cujo chamador
(João Honório de Moraes) utilizou a estação rádio base nº 14, conforme
fls. 1518 dos autos nº 2009.2393-0)
No dia 27 de novembro de 2009, às 08h26min João Honório (fone 9109-2147)
pergunta Touro (fone 9137-8183) como está. João Honório diz que qualquer
coisa é para avisar. (conversa cujo chamado – Elivelton Bruno Michels –
utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1534 dos autos nº
2009.2393-0)
Às 08h53min João Honório (fone 9109-2147) pergunta a Touro (fone 91378183) quem está na área. É informado que estão “o vermelho”, o “prata” e o
“azul”. (Alceu de Moraes, o GM Gilberto de Moraes, e a dupla de
investigadores Célio Lisboa e Valdir Rodrigues, respectivamente). (conversa
cujo chamado – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº
14, conforme fls. 1534 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 09h33min Touro (fone 9137-8183) informa ao investigador João Honório
(fone 9109-2147) que está indo um “Tempra prata bom”. (conversa cujo
chamador – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14,
conforme fls. 1534 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 09h34min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147):
“mais um Astra prata bom, tá?” (conversa cujo chamador – Elivelton Bruno
Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1534 dos autos
nº 2009.2393-0)
Às 10h19min Touro (fone 9137-8183) liga para o fone 9109-2147 (o
investigador João Honório) e avisa que está indo uma Ecosport preta, uma
Blazer prata e uma Zafira preta, todos “bom”. (conversa cujo chamador –
Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme
fls. 1535 dos autos nº 2009.2393-0)
Às 10h29min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147):
“Bora azul batendo Vectra prata”. (conversa cujo chamado – Elivelton Bruno
Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1535 dos autos
nº 2009.2393-0)
Às 10h42min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147):
“Strada prata batendo dois bom, tá? Cros Fox e Palio” (conversa cujo
chamador – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação rádio base nº 14,
conforme fls. 1535 dos autos nº 2009.2393-0)
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Às 10h42min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147)
que o “Boi” (muambeiro) subiu de motocicleta e agora está vindo uma Van sua.
Às 11h49min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147):
“Pólo prata... é batedor”. (conversa cujo chamador – Elivelton Bruno
Michels – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1535 dos autos
nº 2009.2393-0)
Às 11h50min João Honório (fone 9109-2147) pergunta a Touro (fone 91378183) pergunta se “a patroa” não estava vindo. Touro diz que ela já subiu com
quinze carros, em seguida avisa que estão vindo cinco carros do Pólo que
passou “batendo”. (conversa cujo chamado – Elivelton Bruno Michels –
utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1535 dos autos nº
2009.2393-0)
Em 28 de novembro de 2009, às 07h18min, João Honório de Moraes liga do
fone 9977-8480 (cadastrado em seu nome) e avisa que trocou de chip e é para
Touro armazená-lo.
Às 09h27min Touro (fone 9137-8183) liga para o fone 9109-2147 (investigador
João Honório) e avisa: “hein, tá vindo uma viatura em mim, ta? É o Carlão”.
(conversa cujo chamador – Elivelton Bruno Michels – utilizou a estação
rádio base nº 14, conforme fls. 1538 dos autos nº 2009.2393-0)
As conversas interceptadas, onde, em sua maioria,
Elivelton Bruno Michels liga para João Honório de Moraes avisando-o sobre a
passagem de veículos tidos como “bons”, que foram transmitidas por estações
rádio base que abrangem a região conhecida como “Desvio”, se estenderam até
abril de 2010, data em que foi deflagrada a operação destinada à prisão dos
envolvidos nas quadrilhas investigadas. Com efeito, registram-se ainda diversas
ligações entre os acusados:
Às 08h11min, João Honório (fone 9109-2147) liga para Touro (fone 9137-8183)
e pergunta como está, pois ele chegando à área, Touro manda vir, pois o
policial está ‘perdendo um monte’.
As 09h11min, Touro (fone 9137-8183) liga para João Honório (fone 9109-2147)
e diz: “está vindo três agorinha, ta?”.
As 09h31min, Touro (fone 9137-8183) avisa João Honório (fone 9109-2147),
avisa “Astra bom... Astra bom tá? escuro”; João pergunta sobre os três
anteriores. Touro avisa que são esses mesmos.
As 10h48min, Touro (fone 9137-8183) liga para João Honório (fone 9109-2147)
e diz “um Celta preto também...” João pergunta quantos carros são e Touro
responde que são dois. João Honório pergunta: “Clio e o Celta?”, Touro
responde “é, Clio e o Celta, e o Vectra batendo”.
Às 09h16min, Touro (fone 9137-8183) recebe ligação de João Honório (fone
9109-2147) e avisa “o Izaque indo, tá? três Saveiro (...) beleza? Saveiro
branca”.
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As 09h49min, Touro (fone 9137-8183) avisa João Honório (fone 9109-2147) “tá
indo o Logus, aí tem um Santana batendo uma Montana preta, tá?”.
Às 10h26min, Touro avisa João Honório: “tá indo uma corintiana pro teu lado,
tá? É um cara dentro só, é conhecido nosso tá?”.
Em 20 de dezembro de 2009, às 07h28min, Touro (fone 9137-8183) liga pra
João Honório (fone 9109-2147) e manda descer (ir ao desvio), que está
sossegado e o fluxo de veículos está mais ou menos. Na conversa pede para
João colocar créditos em seu celular e descontar o dinheiro depois.
Às 08h59min Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório (fone 9109-2147):
“quatro tá?” João quer saber quem é o primeiro; Touro responde: “Uma Fiorino,
não é do Xuxa”.
Às 09h02min, Touro (fone 9137-8183) avisa a João Honório: “mais dois da
Suellen. Mais dois palio”.
Às 09h25min Touro avisa novamente João Honório: “mais um Santana”.
Às 09h26min Touro avisa novamente a João Honório: “mais dois tá?”.
Às 09h42min Touro (fone 9137-8183) avisa João Honório (fone 9109-8183):
“Escort preto e Montana preta boa tá?”.
Às 09h03min, Touro (fone 9137-8183) avisa ao investigador João Honório (fone
9109-2147): “mais um Fox vermelho”.
Em 29 de janeiro de 2010, às 09h14min, Touro (fone 9137-8183) avisa ao
investigador João Honório (fone 9109-2147) “o Milico saiu se arrebentando pro
teu lado aí”; O policial questiona que carro é, sendo respondido: “... Palio
branco, Palio branco”.
Às 11h23min, João Honório (fone 9109-2147) liga para Touro (fone 9137-8183)
e Touro diz “... Saveiro branca batendo ai... dois bom. Saveiro branca. É o
negão, beleza?”.
Em 25 de fevereiro de 2010, às 07h21min, João Honório (fone 9109-2147) liga
para Touro (fone 9137-8183) e pergunta: “quantas coringas tem na área aí”;
Touro informa: “... tamos com uma... tem dois só”; João questiona: “como tem
dois? E a corintiana que tá lá, no meio?” Touro responde: “duas identificadas...,
duas corintianas identificadas, caracterizadas, ... uma tá lá pra lado do Leão lá”;
João pergunta quem são os policiais; Touro responde: “uma é o cipa e o outro
não sei..., a outra não passou aqui”. Touro diz verificará.
Às 11h53min João Honório (fone 9109-2147) liga para Touro (fone 9122-9429),
o qual avisa: “... Baianinho bom, tá subindo agora..., Baianinho tá indo agora
pro teu lado ai”.
As 12h30min, Touro (fone 9137-8183) avisa ao investigador João Honório (fone
9109-2147): “um Tempra e um Monza bom...”.
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Além das ligações travadas entre os acusados, em que
o réu Elivelton comunicava o réu João Honório sobre a presença de veículos
“bons”, isto é, carregados com mercadorias, outros áudios demonstram que o réu
Elivelton recebia em decorrência dos “serviços” prestados a João Honório.
Às 12h18min, João Honório (fone 9977-8480) pergunta o que Touro acha,
sendo respondido que sujou lá em cima. O interlocutor diz que vai sair (do
desvio). Touro pergunta se depois ele passa para deixar o “cash” (pagamento
pelo seu “trabalho”).
Às 12h19min, Touro pergunta a João Honório (fone 9977-8480) se tem como
ele mandar o “cara da moto” levar até ele. Novamente cobra pelo seu trabalho.
O “cara da moto” é Paulo Rogério de Moraes, o qual anda com uma
motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa APW-1524, registrada em nome de sua
irmã Eliane dos Santos de Moraes.
Às 12h41min Touro (9931-6537) cobra de João Honório (fone 9977-8480)
também o pagamento de dias já “trabalhados”: “hein, você tá mandando
aqueles dias que ficou pra trás...”. João Honório confirma.
Às 13h08min Touro (9931-6537) reclama a João Honório (fone 9977-8480):
“Oh chefia, você só me mandou de hoje homem. (...) só um só.” João Honório
diz que mandou dois, o pagamento de dois dias de trabalho. Touro diz que
comentou com “ele” (o Paulo, que entregou o dinheiro) que havia ficado mais
três, mas “ele” disse que somente foi mandado de um dia. O policial civil afirma
que ligará para “ele” (para seu irmão).
Às 13h13min, Paulo (9928-7222) pergunta: “Piá não te dei 100 não”. Touro
(9931-6537) responde que recebeu apenas 50 (cinqüenta reais). Paulo
comenta que pode ter perdido pelo caminho, procurará, pois pensou que havia
dado os 100 (cem reais).
Às 13h17min, Paulo (9928-7222) manda Touro (9931-6537) procurar no chão,
para ver se não deixou cair onde ele está.
Às 13h20min, Paulo (9928-7222) avisa a seu irmão João Honório (9977-8480):
“viu, ele perdeu lá cara, realmente não tá aqui comigo não”. João Honório fica
irritado e diz que tem que folhear “o negócio” quando for entregar. Paulo diz
que entregou nas mãos do Touro.
Às 13h22min Touro (9931-6537) diz a João Honório (9977-8480) que não
achou (o dinheiro). O policial diz que vai conversar com “ele” (com seu irmão
Paulo) pessoalmente e acertará depois. Denota-se que o policial civil João
Honório de Moraes, após receber o dinheiro dos muambeiros, repassou aos
demais indivíduos (olheiros) a parte que lhe é cabida no esquema. No caso em
tela, o dinheiro (R$ 100,00) seria entregue ao Touro por intermédio de Paulo
Rogério de Moraes, mas apenas parte do valor devido chegou às mãos do
touro, razão pela qual houve o contratempo entre os irmãos.
Às 09h56min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta como está, sendo
respondido por Touro (9931-6537) que está sossegado, mas não está
passando ninguém. Comenta que alguns carros foram apreendidos, dois deles
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do “Xuxa”. João Honório manda anotar aquele número de telefone, pois é o
que está utilizando agora porque está desconfiando do outro número. Em
seguida comenta que mandará créditos para o telefone do Touro.
Em 22 de setembro de 2009, às 12h38min, Touro, usando o fone do pai (459125-7480), liga para João Honório (9109-2147). O policial pergunta se está
muito molhado (o “desvio”, pois choveu muito). Touro alerta: “... mas segunda
passada passou alto, passou pilha né? Hein, nós tem que aproveitar hoje
porque é só uma semana, ai depois é 15 dias de operação, dia das crianças,...
daí a PF tá descendo pra cá,... escuta: daí? vamos descer pra cá né, ou não? ”
João Honório questiona: “mas é certeza que não choveu ai não cara?” Touro
diz, “não, não, nem molhou direito homem. Desconta, desconta uns 15 pilas do
meu lá e lava o carro daí”. João, responde: “o problema não é isso, o problema
é ficar atolado nessa porra aí.” No final o policial pergunta: “... e o azulão?”
(referindo-se ao Pálio), touro responde que ele já está “na área”.
Das multicitadas ligações infere-se, portanto, que o réu
Elivelton Bruno Michels, vulgo “Touro”, recebia do acusado João Honório de
Moraes para lhe auxiliar, vigiando a aproximação, seja de veículos carregados,
seja de viaturas policiais.
Desse modo, do conteúdo e do contexto das ligações
mantidas entre os acusados, em que Elivelton Bruno Michels, por meio de
estações rádio base situadas nas proximidades do “Desvio”, chama o réu João
Honório de Moraes para “atuar” e, após isso, constantemente Elivelton comunica
João Honório sobre a aproximação de veículos “bons” (em que os sinais emitidos
pelos celulares de ambos os acusados foram captados por estações rádio base
que inequivocamente abrangem o “Desvio”), bem como o fato de que Elivelton
estaria recebendo de João Honório pelas atividades exercidas, revelam
inequívocos indicativos de que agiam de forma estável e permanente no “Desvio”
para, mediante divisão de tarefas, achacarem veículos carregados com
mercadorias ilícitas.
Do envolvimento do réu Ângelo Elino de Almeida
A descoberta do envolvimento do acusado Ângelo Elino
de Almeida, vulgo “Biguá”, se deu a partir da interceptação do terminal telefônico
nº 9141-7953, que é registrado em nome do réu Gilmar Michels e utilizado por seu
filho, o réu Elivelton Bruno Michels.
No dia 28 de agosto de 2009, o terminal telefônico nº
9109-8218 ligou para o terminal nº 9141-7953, avisando que a “Receita” (concluise seja designada a Receita Federal, que atua na região do “Desvio” na
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repressão do contrabando e descaminho) havia seguido em direção a Santa
Terezinha de Itaipu. Logo após, novamente liga para Elivelton Bruno Michels,
advertindo-o para avisá-lo de eventuais aproximações de veículos por suas
costas, para que pudesse sair a tempo da pista sem ser notado. Eis os áudios:
-fls. 607. Às 07h35min, Biguá (fone 9109-8218, fone cadastrado em nome de
Adilson dos Santos Pereira) avisa a Touro (9141-7953) que a Receita foi
sentido Santa Terezinha.
- fls. 607. Às 07h46min, Biguá (fone 9109-8218) pede a Touro (9141-7953)
para avisar-lhe sobre qualquer coisa que vier por trás, para que possa sair da
estrada.
A partir de então foi deferida a interceptação do
terminal telefônico nº 9109-8218. No curso do monitoramento, no dia 11 de
setembro de 2009, às 10h45, foi interceptada uma ligação mantida com o terminal
nº 9121-2284, em que o indivíduo interceptado, ao ser chamado pela alcunha
“Biguá”, respondeu à pessoa não identificada sobre a presença de policiais no
“Desvio” (fls. 955 dos autos nº 2009.2393-0).
Igualmente, no dia 23 de setembro de 2009, às 10h33,
indivíduo utilizando o terminal telefônico nº 9139-6728 liga para o terminal nº
9109-8218, chamando o interlocutor interceptado de “Biguá”, que, por sua vez,
respondeu normalmente (fls. 972 dos autos nº 2009.2393-0).
Em 22 de setembro de 2009, às 16h05, o terminal
telefônico nº 9109-8218, utilizado inequivocamente por um rapaz que atende pela
alcunha de “Biguá”, ligou para o terminal telefônico nº 9915-0475 (pertencente a
uma autoescola), onde se identificou como sendo a pessoa de nome Ângelo (fls.
972 dos autos nº 2009.2393-0).
Por fim, no dia 17 de outubro de 2009, às 13h52, o
terminal telefônico nº 9109-8218, utilizado por um indivíduo de prenome Ângelo,
de alcunha “Biguá”, liga para o réu Elivelton Bruno Michels, de alcunha “Touro”,
informando-o que estará na região do bairro Morumbi, consertando o sistema de
som de seu veículo. Com base nas informações, os agentes do GAECO
diligenciaram no sentido de localizar o indivíduo chamado “Biguá”, momento em
que encontraram o réu Ângelo Elino de Almeida em uma oficina, de posse de um
GM/Monza, cor vermelha, placas ACO-9303, que está registrado em seu nome.
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Todos os elementos carreados aos autos convergem,
portanto, em apontar que o terminal telefônico nº 9109-8218 é utilizado pelo réu
Ângelo Elino de Almeida, que atende pela alcunha de “Biguá”.
A forma de parceria existente entre os réus Ângelo
Elino de Almeida e João Honório de Moraes é semelhante à travada pelo último e
o réu Elivelton Bruno Michels. Isso porque, conforme se dessume das provas
coligidas, sobretudo os diálogos interceptados, Ângelo Elino de Almeida, de
alcunha “Biguá”, também auxiliava o réu João Honório de Moraes, atuando como
olheiro, embora tenha efetuado poucas ligações para o policial, pois atuava
juntamente de Elivelton Bruno Michels, que ficava a cargo de efetuar as
comunicações necessárias ao policial.
Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha de acusação
Cícero José de Oliveira Tenório asseverou: “que na entrada do “desvio”, em Foz
do Iguaçu, ficam os olheiros ‘Touro’, ‘Maluco’ e ‘Biguá’. Que conseguiram
identificar no início um ponto de abordagem durante a ação de João Honório, pois
quase conseguiram flagrá-lo. Que cabia a “Touro” e “Biguá” informa-lo sobre a
presença de veículos de muambeiros ou viaturas no local.”
Relatou a testemunha Marcos Pires: “que em algumas
oportunidades, enquanto filmava, acompanhava concomitantemente as ligações
efetuadas por ‘Biguá’, que avisava os policiais acerca da presença de
muambeiros”.
A testemunha João Mauri Viana, ao ser inquirida,
afirmou: “que em algumas oportunidades, enquanto filmava, acompanhava
concomitantemente as ligações efetuadas por ‘Biguá’, que avisava os policiais
acerca da presença de muambeiros”.
Os testemunhos prestados pelos policiais atuantes no
GAECO, órgão que conduziu as investigações, são confirmados pelos diálogos
interceptados, que demonstram de forma inequívoca a participação do réu Ângelo
Elino de Almeida, vulgo “Biguá”, na quadrilha.
Nas interceptações, à semelhança do que ocorria em
relação ao réu Elivelton Bruno Michels, o réu Ângelo Elino de Almeida ligava para
o réu João Honório de Moraes, comunicando-o sobre a presença de veículos
considerados “bons”, bem como a presença de “corinthians”, termo este utilizado
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pelos réus para designar as viaturas caracterizadas da Polícia Civil do Estado do
Paraná.
Não bastasse o teor dos diálogos, idênticos àqueles
mantidos entre os réus João Honório de Moraes e Elivelton Bruno Michels, que
comprovadamente se destinava à consecução de abordagens a veículos que
transportavam mercadorias ilícitas, tais conversas foram captadas, em sua
maioria (da mesma forma que ocorreu entre os demais acusados), por estações
rádio base que abrangem a região do “Desvio”. Eis o teor dos áudios.
- fls. 157. Às 12h24min, João Honório (9109-2147) liga para Biguá (fone 91417953), que avisa: “três bom”. João Honório pergunta se passou por ele uma
“corinthiana”. (conversa cujo chamador – João Honório de Moraes –
utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1039 dos autos nº
2009.2393-0)
- fls. 157. Às 07h42min, João Honório (9109-2147) pergunta se Biguá (fone
9109-8218) já está na área. Biguá responde que sim, “está na árvore”
(referência ao local em que costuma ficar). O policial pergunta se tem algum
“vale” (viatura) na região. Biguá diz que havia um, mas subiu para “as bandas
do gordo, lá para igrejinha”. (conversa cujo chamador – João Honório de
Moraes – utilizou a estação rádio base nº 173, conforme fls. 1040
enquanto o chamado – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio
base nº 14, conforme fls. 1047 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 158. Às 08h28min, João Honório pergunta a Biguá (fone 9109-8218): “...
tem dois vale aqui em cima. Você não tava sabendo desses dois vale aqui”.
Biguá responde que devem ter entrado pela Aparecidinha (Vila Aparecidinha).
João Honório diz que entrou uma caracterizada e uma descaracterizada, e
questiona: “A Parati tá aí já? Descaracterizada, ou não?” Biguá diz que sim.
(conversa em que ambos os interlocutores utilizaram a estação rádio
base nº 14, conforme fls. 1040 e 1047 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 158. Às 08h48min, João Honório (9109-2147) orienta Biguá (9109-8218):
“Se passar alguma corinthian, caracterizada ou não, você dá um toque pra mim
tá?”. Biguá concorda. Em seguida o policial civil diz: “qualquer coisa suspeita
me fala.” E questiona se Biguá tem contato na saída (em Santa Terezinha de
Itaipu), sendo respondido positivamente. (conversa em que ambos os
interlocutores utilizaram a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1040 e
1048 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 158. Às 09h23min, João Honório (9109-2147) pergunta a Biguá (fone
9109-8218): “... que é esse carro escuro que tá vindo aí?”. Biguá diz que é do
seu patrão, é “sossegado” (muambeiro). O policial se interessa e pergunta: “É
bom?”. O interlocutor responde afirmativamente. (conversa em que ambos os
interlocutores utilizaram a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1040 e
1048 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 159. Às 09h38min, Biguá (9109-8218) avisa: “... tudo preto bom. Beleza?”
João Honório (9109-2147) pergunta quantos. Biguá responde: “dois”. O policial
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adverte: “... tem que me avisar na hora...”. Biguá diz que acabou de passou por
ele. (conversa cujo chamador – João Honório de Moraes – utilizou a
estação rádio base nº 14, conforme fls. 1040 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 160. Às 11h54min, Biguá (fone 9109-8218) avisa: “mais cinco bom”.
(conversa cujo chamado – João Honório de Moraes – utilizou a estação
rádio base nº 14, conforme fls. 1041 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 160. Às 12h23min, o investigador João Honório (9109-2147) diz a Biguá
(9109-8218) que ele confundiu o carro, não era uma Scénic e sim um Clio
cinza. Biguá diz que não sabia que o “Boi” estava com o clio. João Honório
comenta: “é o Boi cara, o Boi passou batido cara, aí fode né meu?.” Biguá se
lamenta: “ai, ai, fodeu então, ele não tem né?” João Honório conclui: “já é a
terceira vez que ele passa batido. Beleza. Tá vindo mais uma dele aí, depois
me dá um toque...”
- fls. 160. Em 19 de setembro de 2009, às 09h01min, João Honório (91092147) liga para Biguá (fone (9109-8218) e pergunta como estão as coisas por
lá. Biguá responde: “tem coisa boa pra vir, beleza?”. João Honório pergunta se
tem muito barro, ao que o interlocutor responde: “não, não, tranqüilo, tranqüilo..
o azulzinho tá lá atrás dos murundu, aí você fica ali no lugar teu....” O policial
pergunta: “tem algum outro vale ou não?” Biguá responde: “não, não, nada
não. Hoje tô só com o azulzinho. Eu ia chamar um de lá, só que ele tá de
plantão.” João Honório questiona: “...mas não tem nenhuma corinthian aí na
área?” É respondido que não. (conversa cujo chamador – João Honório de
Moraes – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1041 dos autos
nº 2009.2393-0)
22 de novembro de 2009.
- fls. 180. Às 10h53min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a João Honório (fone
9109-2147): “hein o Boi ele falou assim que...tu deixa passar essa vanzinha,
essa vanzinha dele né? Ele tá lá em Santa Terezinha. Pra acertar ele acerta na
volta, beleza?”. O investigador João Honório responde: “sossegado”. (“Boi” é
apelido do muambeiro – Antonio Carlos Neves da Cruz) (conversa cujo
chamado – João Honório de Moraes – utilizou a estação rádio base nº 14,
conforme fls. 1518 dos autos nº 2009.2393-0)
20 de dezembro de 2009.
- fls. 192. Às 11h30min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a João Honório (fone
9109-2147): “paliozinho branco bom, do Julio”.
- fls. 192. As 11h32min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a João novamente:
“Golzinho branco também bom, bola”.
O réu, é certo, negou as imputações em seu
interrogatório, alegando que nunca utilizou o terminal telefônico nº 9109-8128, que
não é proprietário do veículo GM/Monza, placas ACO-9303 e, principalmente, não
é a pessoa fotografada na companhia do referido automotor.
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A alegação ingênua do acusado não merece qualquer
acolhida. Isso porque as provas coligidas demonstraram de forma inequívoca que
este efetivamente fazia uso do aludido terminal telefônico e, inclusive, foi
justamente a interceptação do referido terminal que permitiu sua identificação,
culminando com o evento em que foi filmado ao lado de um automotor registrado
em seu nome, efetuando reparos no aparelho de som, justamente conforme por
ele relatado na conversa interceptada que travou com o corréu Elivelton Bruno
Michels.
Além da identidade da pessoa de “Biguá” ser
inequívoca, as provas produzidas demonstram com nitidez sua participação na
quadrilha. Isso porque foram interceptadas diversas ligações em que comunicava
ao réu João Honório de Moraes, policial cuja ação no “Desvio” restou amplamente
comprovada, sobre a aproximação de veículos “bons”, termo usado para designar
veículos carregados.
Infere-se,
portanto,
do
teor
das
conversas
interceptadas, que o acusado Ângelo Elino de Almeida, utilizando o terminal
telefônico nº 9109-8218, integrava a quadrilha integrada e liderada pelo réu João
Honório de Moraes, destinada ao achaque de pessoas que transportavam
mercadorias ilícitas pelo “Desvio”.
Do envolvimento do réu Gilmar Michels
O réu Gilmar Michels é um dos principais olheiros que
atuavam na região do “Desvio”, embora sua atuação com o réu João Honório de
Moraes não se revele tão expressiva como com outros policiais.
Sua identificação se deu a partir da interceptação do
terminal telefônico nº 9947-6824, utilizado pelo réu Gilberto de Moraes. Tão logo
se iniciaram as interceptações, verificou-se, no dia 14 de junho de 2009, às 8h43,
que Gilberto de Moraes ligou para o terminal telefônico nº 9931-6538, solicitando
informações sobre o número de contato de “Touro” (fls. 175 dos autos de nº
2009.2393-0).
Fator decisivo para sua identificação se deu no dia 19
de junho de 2009. Nesta data, os policiais do GAECO, por meio das
interceptações telefônicas deferidas, obtiveram a informação de que o réu
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Gilberto de Moraes estaria na Rua Vacaria, que liga a estrada velha de
Guarapuava à BR-277. Ao se dirigirem ao local, abordaram um indivíduo
identificado como Gilmar Michels, que estaria parado com o veículo WV/Gol,
placas BJO-0681.
Logo após a abordagem, às 8h13min, o terminal
telefônico nº 9931-6538 liga para o terminal telefônico nº 9947-6824 (utilizado pelo
réu Gilberto de Moraes, investigado por também atuar no “Desvio”), informando-o
sobre o ocorrido, bem como para que saísse da região. Eis o teor do diálogo:
19 de junho de 2009.
- fls. 452. Em 19 de Junho de 2009, às 08h13min, Gilmar (9931-6538) avisa:
“você zarpa fora que tem um gol preto aí, que veio aqui e me intimou já, ta?.
(...) um gol preto, tá com dois caras à paisana dentro, tá?.(...) fica esperto ai,...
rumo Gasparin, não vi a placa.
É o que assevera a testemunha Cícero José de Oliveira
Tenório, ao afirmar: “que logo no início das investigações, quando não conheciam
os investigados, foram à região da Vila Aparecidinha no intuito de identificar
olheiros e avistaram um veículo parado com uma pessoa em pé, próximo ao trevo
da “macumba”, sendo Gilmar Michels. Que o abordaram e aguardaram. Que não se
recorda a quem, mas Gilmar ligou avisando para tomarem cuidado, pois havia sido
abordado por policiais. Que com base nas interceptações puderam constatar onde
reside”.
Não obstante, o referido terminal telefônico está
cadastrado em nome da ré Rosana Benitez Engel, esposa do réu Gilmar Michels,
conforme fls. 209 dos autos nº 2009.2393-0, o que, outrossim, leva à inarredável
conclusão de que era efetivamente o réu Gilmar Michels quem utilizava o terminal
telefônico nº 9931-6538.
Muito embora o réu João Honório de Moraes
mantivesse contato principalmente com o réu Elivelton Bruno Michels, vulgo
“Touro”, filho de Gilmar Michels, verifica-se que em certas oportunidades,
aproveitando-se do conhecimento que o último tinha sobre o controle do
monitoramento das rotas de acesso à estrada velha de Guarapuava,
principalmente as vias que adentram no bairro Aparecidinha, João Honório
recorria às suas informações, para poder atuar no interior do “Desvio”.
Deferida a interceptação do terminal telefônico nº 99316538, foram captados diversos diálogos entre os réus João Honório de Moraes e
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Gilmar Michels (que também fez uso do terminal telefônico nº 9147-9382,
registrado em seu nome, conforme fls. 830 dos autos nº 2009.2393-0).
Ainda, da leitura das listas de chamadas enviadas
pelas empresas de telefonia móvel, denota-se que os diálogos mantidos entre os
réus foram captados, em sua maioria, por estações rádio base que
inequivocamente abrangem a região do “Desvio”. Eis as principais conversas
entre os réus João Honório de Moraes e Gilmar Michels:
16 de julho de 2009
- fls. 127. Às 08h23min, Gilmar (9931-6538) liga para o policial civil João
Honório (fone 9977-8480) e o convida para “trabalhar”. Identifica-se como
“Alemão, pai do piá, do touro”. O interlocutor diz que ligará para ele. (ligação
efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15562, conforme fls. 417 dos
autos nº 2009.2393-0)
24 de julho de 2009
- fls. 129. Em 24 de julho de 2009, às 11h58min, João Honório (fone 99778480) liga para Gilmar (9931-6538) e diz que o telefone do “piá” (do Touro) está
desligado. Gilmar diz que ele (o Touro) saiu e está onde o celular não dá área.
Interlocutor pergunta como está, se os “homens” está na área, ao que Gilmar
responde que está tudo parado.
28 de agosto de 2009
- fls. 149. Às 10h53min, Gilmar (9931-6538) avisa ao policial civil João Honório
(fone 9937- 1491): “tá descendo mais aí, viu?”. João Honório pergunta:
“Passou por você aí?”. Gilmar diz que sim, que tá subindo.
25 de outubro de 2009
- fls. 171. As 12h14min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para João Honório (91092147) e diz que estão descendo uns cinco. Pede para ficar na linha (ao
telefone) para confirmar por onde vão. Em seguida confirma que os veículos
estão indo pelo murundu.
18 de dezembro de 2009
- fls. 186. Às 10h00min, João Honório (fone 9109-2147) liga para Gilmar (fone
9125-7480) e pergunta como estão as coisas. Gilmar responde que está
sossegado e que acabara de passar três carros carregados; João pergunta se
“o azul esta na área aí ou não?” Gilmar responde: “eu não sei, se ele saiu, eu
não tô mais entrando em contato com eles”; João reclama que o touro não
ligou, e havia ficado avisado para ligar quando “limpasse”.
19 de dezembro de 2009
- fls. 188. As 08h56min, João Honório (fone 9109-2147) liga para o Gilmar (fone
9125-7480) e pergunta como estão as coisas, avisa que está na área e se
passar alguma coisa é para avisá-lo.
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Os elementos incriminadores coligidos em seu
desfavor, notadamente a abordagem policial efetuada no dia 19 de junho de 2009,
seguida de ligação para o telefone pertencente um dos policiais investigados
informando-o da presença de policiais do GAECO no “Desvio”, aliada às diversas
ligações interceptadas em que informa ao réu João Honório sobre a presença de
veículos no local em que se encontra (local este que, conforme apontam as
estações rádio base que captaram as ligações travadas, trata-se da região do
“Desvio”), demonstram, de forma inequívoca, a adesão voluntária e consciente do
réu Gilmar Michels ao bando estável e permanente liderado pelo réu João
Honório de Moraes.
Denota-se, ainda, que, além dos acusados supra
referidos, o réu João Honório de Moraes contava também com a participação de
seus irmãos, a quem levava ao “Desvio” para que o auxiliassem como olheiros,
informando sobre o fluxo de veículos carregados com mercadorias e também
sobre a aproximação de viaturas dos órgãos competentes de repressão.
Do envolvimento do réu Luciano dos Santos de
Moraes
Ao réu Luciano dos Santos de Moraes, irmão do réu
João Honório de Moraes, imputa-se o envolvimento na condição de olheiro na
quadrilha liderada pelo último.
Seu envolvimento no bando em exame restou revelado
a partir da interceptação do terminal telefônico nº 9928-7222 que, embora fosse
registrado em nome de Eliane de Moraes (fls. 206 dos autos de nº 2009.2393-0),
era constantemente utilizado pelo réu Paulo Rogério de Moraes, irmão de
Luciano.
A descoberta do envolvimento de Luciano se deu
justamente em uma situação em que a presença do réu Paulo Rogério de Moraes
no “Desvio” era inequívoca, qual seja, o fato ocorrido em 13 de agosto de 2009,
onde foi abordado por um agente do GAECO na estrada velha de Guarapuava no
momento em que se dirigia a um bosque para ocultar-se. Momentos após o
ocorrido e depois de informar a João Honório de Moraes para que fugisse do
local, o réu Paulo Rogério de Moraes liga para o terminal telefônico nº 9105-4912,
informando-o sobre a abordagem sofrida. Eis o diálogo:
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13 de agosto de 2013.
Às 11h59min, Paulo (9928-7222) chama interlocutor de “Cascão” (fone 91054912). Este ao atender diz: “sou eu, o sucio”. Paulo pergunta se está com o
outro ou sozinho; O interlocutor diz que está sozinho. Paulo pergunta se o outro
passou por ele, sendo respondido positivamente. Manda ficar escondido, pois
irá passar para buscá-lo, e conclui: “o pessoal da PIC estava no meio do
mato...”
Insta salientar que a presença de Paulo Rogério de
Moraes no “Desvio” era inequívoca. Igualmente certa era a presença dos agentes
do GAECO no local. A única justificativa razoável para Paulo Rogério de Moraes
avisar o réu Luciano a se manter escondido em decorrência da presença do
GAECO no “Desvio” é a de que este também se encontrava presente naquele
local, atuando como olheiro do acusado João Honório de Moraes, assim como
Paulo Rogério, conforme apontado na denúncia.
Embora o terminal telefônico nº 9105-4912 estivesse
registado em nome de terceira pessoa (Mareni Fischer), restou evidenciado, a
contento, que era efetivamente utilizado pelo réu Luciano dos Santos de Moraes.
Isso porque a titular do terminal telefônico referido é nada menos que vizinha do
acusado Luciano, pois ambos residem na Rua Parigot de Souza, Vila Yolanda,
nesta Cidade de Foz do Iguaçu. O réu reside na casa de nº 93 (local onde foram
cumpridos os mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos em seu
desfavor) e aquela reside na casa de nº 96 (consoante registro da empresa de
telefonia Vivo, às fls. 644 dos autos nº 2009.2393-0), o que justifica seu acesso ao
referido aparelho.
Uma vez indicado o envolvimento de Luciano na
quadrilha liderada pelo réu João Honório de Moraes, foi deferida a interceptação
do terminal telefônico nº 9105-4912 onde foram captados diversos diálogos em
que, à semelhança dos demais olheiros que atuavam em benefício da quadrilha,
avisava a seu irmão João Honório de Moraes sobre a aproximação de veículos
que deveriam ser abordados. Insta apontar os áudios captados, revelando seu
envolvimento:
28 de agosto de 2009.
- fls. 149. Às 10h50min, João Honório (9109-2147) pergunta a seu irmão
Luciano (fone 9105-4912): “você tem visão da pista aí, calçamento, ou não?” O
interlocutor diz que sim. João Honório manda ficar no local que dê visão do
calçamento e da outra lateral (estrada lateral), e ficar esperto para avisar
qualquer coisa que surgir. O interlocutor questiona: “se ir algum pro teu lado é
só te ligar né?”. João Honório confirma.
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- fls. 149. Às 10h58min, João Honório (fone 9109-2147) pergunta: “pra onde foi
esse gol homem”. Luciano (9105-4912) diz que subiu pela estrada velha - fls.
151. Às 08h53min, Luciano (9105-4912) avisa a João Honório que entrou um
pálio escuro.
Dos diálogos mencionados extrai-se indiscutivelmente
que o acusado Luciano de Moraes esteve na região do “Desvio”, prestando auxílio
como olheiro a João Honório de Moraes. Além do teor da conversa, é o que se
deduz tendo em vista que, nessa data, o acusado João Honório de Moraes foi
filmado abordando dois veículos, consoante fls. 146/147 do relatório final das
investigações.
Sem embargo, outros
estabilidade da associação mantida pelos acusados:
diálogos
demonstram
a
30 de agosto de 2009.
- fls. 151. Às 09h34min Luciano (9105-4912) informa a João Honório (fone
9109-2147) que está passando por ali um Gol vermelho. - fls. 158. Às
08h43min, João Honório (9109-2147) orienta seu irmão (fone 9105-4912 – fone
usado por Luciano de Moraes), que está servindo de “olheiro”: “fica aqui... onde
você ver pra lá e pra cá... tá? Daí você me fala. O coringa já desceu... Vê,
qualquer coisa me dá um toque”.
13 de setembro de 2009.
- fls. 159. às 09h54min, João Honório (9109-2147) liga para seu irmão (91054912, fone de Luciano de Moraes) e diz: “vê se você vê uma corinthiana
descendo aí por ti aí, pra mim.” O interlocutor questiona: “uma viatura?” João
Honório se irrita e confirma: “É. Corinthiana é viatura, porra.” O interlocutor diz
que vai olhar e retornará a ligação. - fls. 159. Às 11h09min, o irmão (fone 91054912, usado por Luciano de Moraes) avisa a João Honório (9109-2147) que
havia passado uns vinte. João Honório se irrita por não ter sido avisado.
(conversa cujo chamador – João Honório de Moraes – utilizou a estação
rádio base nº 14, conforme fls. 1040 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 159. Às 11h17min, João Honório (9109-2147) orienta seu irmão (fone
9105-4912): “... cuida aí vê se vai entrar algum carro na minha aí. E vê se
passa gol preto, branco e vermelho... Vê se sobe aí ou vê se desce, tá?... fica
camuflado aí.” - fls. 161. Às 09h30min, o irmão (fone 9105-4912, Luciano) avisa
a João Honório: “... a civil entrou atrás de você, que tá rasgando atrás de você”.
O policial pergunta: “Corinthiana?”
Não bastasse o teor altamente incriminador das
conversas travadas e já descritas, verifica-se que o diálogo do dia 13 de setembro
de 2009, às 9h54, adquire especial relevo a demonstrar o envolvimento do
acusado Luciano dos Santos de Moraes na quadrilha em apreço. Conforme
restou apurado por meio da lista de chamadas enviada pela operadora Vivo (fls.
1040 dos autos nº 2009.2393-0), o réu João Honório de Moraes, cujo sinal de seu
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telefone era captado pela estação rádio base nº 14, que abrange o “Desvio”,
pergunta ao réu Luciano de Moraes se havia visto uma “corinthiana”, ao passo
que aquele, confuso, indaga se o termo significava viatura. Irritado, João Honório
fala sim, pois “corinthiana” significa viatura.
A conclusão de que estavam no “Desvio” é inarredável.
Que razão teria o réu João Honório de Moraes para se preocupar com a presença
policial (sobretudo por também pertencer à polícia judiciária) no local em que
estavam, o qual, a que tudo indica, é a região conhecida como “Desvio”?
As demais conversas captadas apenas reforçam a
convicção do envolvimento do réu Luciano dos Santos de Moraes:
20 de setembro de 2013.
- fls. 162. Às 10h39min, Luciano (fone 9105-4912) avisa a João Honório (91092147): “A corinthiana tá descendo aí pro teu lado aí”. João Honório pergunta se
está descendo devagar e se já passou pelo interlocutor, sendo respondido que
sim.
- fls. 163. Às 10h47min, João Honório (9109-2147) manda seu irmão (fone
9105-4912, Luciano dos Santos de Moraes) ficar atento quanto ao Astra sedan,
para avisá-lo se passar por ali.
Somam-se às interceptações os testemunhos firmes e
coesos prestados pelos agentes do GAECO, responsáveis pela condução das
investigações.
Com efeito, a testemunha João Mauri Viana afirmou:
“que viu Luciano dos Santos de Moraes no “desvio”, o qual agia como olheiro para
João Honório e Gilberto de Moraes”.
Ainda, a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório,
reconhecendo o vínculo associativo entre o acusado e o réu João Honório de
Moraes, asseverou: “que João Honório também levava seus irmãos para agirem
como olheiros no local, sendo Alceu, Paulo, Eliane e Luciano”.
O réu Luciano, ao ser interrogado, exerceu seu direito
constitucionalmente assegurado de permanecer em silêncio.
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Assim, das provas coligidas e examinadas restou
sobejamente comprovado que o réu Luciano dos Santos de Moraes integrava a
quadrilha.
Do envolvimento do réu Paulo Rogério de Moraes
O réu Paulo Rogério de Moraes, irmão de João Honório
de Moraes, é acusado de integrar a quadrilha liderada pelo último, exercendo, de
forma estável e permanente, a função de olheiro, observando a aproximação de
veículos a serem abordados, bem como eventuais viaturas dos órgãos de
repressão.
Sua identificação no esquema se deu a partir da
interceptação do terminal telefônico nº 9977-8480, pertencente ao réu João
Honório de Moraes. Restou apurado nos autos que o acusado Paulo Rogério de
Moraes utilizava o terminal telefônico nº 9928-7222, registrado em nome de sua
irmã, a também acusada Eliane de Moraes, conforme comunicação de fls. 206
dos autos de nº 2009.2393-0.
Além do terminal telefônico nº 9928-7222, o referido
acusado fez uso também do terminal telefônico nº 9987-5971, registrado em seu
nome, conforme extrato de fls. 841 do anexo dos autos de nº 2009.2393-0.
Em relação ao terminal nº 9928-7222, embora
registrado em nome de outra pessoa, restou evidenciado nos autos que o referido
terminal era utilizado, na realidade, pelo acusado Paulo Rogério de Moraes.
Fato determinante para sua correta identificação (tal
qual a certificação de seu envolvimento na quadrilha) ocorreu em 13 de agosto de
2009, evento em que foi abordado por um agente do GAECO na estrada velha de
Guarapuava, interior do “Desvio”, se dirigindo a um bosque para se ocultar. Logo
após ser abordado e identificado, sem que tenha ocorrido qualquer situação
semelhante com outro investigado no mesmo momento, o acusado Paulo Rogério
de Moraes, utilizando o terminal telefônico nº 9928-7222, liga imediatamente para
o réu João Honório de Moraes, para que este saísse do “Desvio”, e relata ter sido
abordado pela “PIC”, antiga denominação do grupo GAECO. Eis o diálogo, bem
como trecho do relatório, necessário à contextualização:
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Sabendo que os indivíduos estavam se reunindo para deslocarem à estrada
velha de Guarapuava a fim de executar abordagens a muambeiros, agentes
deste GAECO se anteciparam e foram àquela localidade no intuito de se
posicionarem em local propício para filmagem.
(...)
Assim, os agentes deslocaram àquela localidade com a intenção de filmar as
abordagens. Deu-se que ao se posicionar no bosque existente na frente da
fazenda de criação de cabritos, uma referência bastante usada nos contatos
dos integrantes do bando, um agente do GAECO conseguiu filmar a chegada
do veículo /GM Astra de João Honório, do qual desceram dois indivíduos (seus
dois irmãos, o Paulo e o Alceu). Saindo do veículo Alceu desceu para o seu
ponto de observação, enquanto Paulo veio em direção ao bosque onde
coincidentemente estava escondido o agente do GAECO, e a este não restou
alternativa senão abordá-lo e identificá-lo. Logo em seguida Paulo ligou para
seu irmão e comunicou o ocorrido, como se vê nas seguintes conversas
interceptadas:
- fls. 140. Às 11h31min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (9937-1491,
fone novo): “Vaza fora daí que tem um cara da PIC aqui dentro do mato aqui
cara. Ta?. Me enquadrou aqui dentro, falô? vaza fora aí, falô?.”
A presença do acusado Paulo Rogério de Moraes no
“Desvio” é inequívoca e, diante o teor da conversa travada com o réu João
Honório de Moraes, resta patente sua condição de olheiro na quadrilha liderada
por João Honório, a quem deveria proteger das abordagens policiais.
Inclusive, somente a partir do referido evento é que foi
possível apontar uma das estações rádio base da operadora TIM que abrangia o
“Desvio”, dada a certeza advinda de sua ocorrência.
A partir da interceptação de seus diálogos, é possível
apontar também que a célula da empresa de telefonia TIM de nº 724-4-2004515393 também abrange a região do “Desvio”. Isso porque em parte de seu raio de
abrangência há um ponto de intersecção com a célula nº 724-4-20045-15442.
Explica-se.
No dia 18 de julho de 2009, o acusado Paulo Rogério
de Moraes, utilizando o terminal telefônico nº 9928-7222, liga duas vezes para o
réu João Honório de Moraes (que fazia uso do terminal telefônico nº 9978-8480),
avisando-o sobre o tráfego de veículos na região em que estavam. Os diálogos
interceptados têm o seguinte conteúdo:
- fls. 127. Às 09h38min, Paulo (9928-7222) recebe ligação de seu irmão, o
Policial Civil João Honório de Moraes (fone 9977-8480), que pergunta qual
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veículo passou. Paulo responde: “é um carro preto tipo... um carro novo, não
sei a marca dele. Mas não é nada, tranqüilo”. João Honório questiona: “Mas
não tem um giroflex em cima?” Paulo diz que não.
- fls. 127. Às 09h39min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (fone 99778480): “tá descendo um... tipo aquela parati branca”.
Como se denota, as duas ligações travadas tem
interstício de apenas um minuto. No caso do réu Paulo Rogério de Moraes, por
não utilizar qualquer meio automotivo de locomoção, bem como por manter-se em
um local fixo pré-estabelecido para permitir uma adequada visualização, é pouco
crível que estivesse simplesmente transitando no interior do “Desvio”.
Verifica-se que as duas ligações, que tiveram lapso de
diferença de apenas um minuto, foram captadas por duas estações rádio base
diferentes: a primeira pela célula nº 724-4-20045-15393 e a segunda pela célula
nº 724-4-20045-15442.
A conclusão de que, assim como as células nº 724-420045-15442 e 724-4-20045-15562, a célula nº 724-4-20045-15393 também
abrange, ainda que parcialmente, a região do “Desvio”, é inevitável.
As conversas mantidas entre os acusados João
Honório de Moraes e Paulo Rogério de Moraes são semelhantes àquelas
travadas com outros integrantes da quadrilha já abordados. Em sua maioria, os
diálogos tratam da aproximação de veículos, sejam os considerados “bons”, seja
a “corinthiana” (termo que designa a viatura caracteriza da polícia civil, conforme
se extrai da interceptação das conversas entre João Honório e Luciano de
Moraes). Ainda, não bastasse o evento cuja presença de Paulo Rogério de
Moraes no local de atuação da quadrilha era certa, as demais ligações mantidas,
da mesma forma que ocorre com os demais integrantes, são também captadas
por estações rádio base que abrangem o “Desvio”.
26 de junho de 2009.
- fls. 124. Às 09h04min, Paulo (9928-7222) avisa ao seu irmão, o investigador
João Honório de Moraes (fone 9977-8480): “corinthiana”. (conversa captada
pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 285
dos autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 125. Às 11h21min, Paulo (9928-7222) convida o investigador João
Honório de Moraes (9977-8084) para ir embora, pois tem quer trabalhar ao
meio-dia. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme
lista de chamadas de fls. 284 dos autos de nº 2009.2393-0)
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02 de julho de 2009.
- fls. 126. Às 10h09min, Paulo (9928-7222) avisa ao policial civil João Honório
(9977-8480) que está descendo um “kazinho” prata (Ford/ka). (conversa
captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de
fls. 303 dos autos de nº 2009.2393-0)
18 de julho de 2009. - fls. 127. Às 09h38min, Paulo (9928-7222) recebe ligação de seu irmão, o
Policial Civil João Honório de Moraes (fone 9977-8480), que pergunta qual
veículo passou. Paulo responde: “é um carro preto tipo... um carro novo, não
sei a marca dele. Mas não é nada, tranqüilo”. João Honório questiona: “Mas
não tem um giroflex em cima?” Paulo diz que não. (conversa captada pela
célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 400 dos
autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 127. Às 09h39min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (fone 99778480): “tá descendo um... tipo aquela parati branca”. (conversa captada pela
célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 400 dos
autos de nº 2009.2393-0)
22 de julho de 2009.
- fls. 129. No dia 22 de julho de 2009, às 15h58min, Paulo (usando o chip 99875971) avisa a seu irmão João Honório (9977-8480): “vaza fora daí cara, me
enquadraram aqui. Me enquadraram aqui, quatro camaradas dentro de um
golzinho preto”. O interlocutor não compreende e Paulo repete: “Quatro
camaradas dentro de um golzinho preto, vaza fora que tão indo aí”. A
abordagem mencionada foi realizada por quatro agentes deste GAECO. Pelo
monitoramento dos telefones percebeu-se que o investigador João Honório e
seus “olheiros” estavam novamente estavam agindo no “desvio”, razão pela
qual os agentes deslocaram à localidade na tentativa de identificar seus pontos
de atuação. Todavia, ainda durante o trajeto, foram ouvidos diálogos dando
conta de que estavam encerrando às ações, porém foi possível encontrar
Paulo pilotando uma motocicleta, sendo abordado e identificado como Paulo
Rogério de Moraes.
26 de julho de 2009.
- fls. 130. Em 26 de julho de 2009, às 11h02min, Paulo (9928-7222) avisa a seu
irmão João Honório de Moraes (fone 9977-8480) que a Receita está descendo
e diz: “vaza fora”.
08 de agosto de 2009.
- fls. 130. Às 10h37min, João Honório (9977-8480) pergunta a Paulo (99287222): “Já tá no moto ou não?”. Paulo responde que ainda não, ao que seu
irmão avisa: “então entra em qualquer lugar aí, que tá vindo um geração preto
aí, um gol preto. A hora que passar você me avisa”. (conversa captada pela
célula nº 724-4-20045-15562, conforme lista de chamadas de fls. 582 dos
autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 131. Às 10h43min, João Honório (9977-8480) pergunta a Paulo (99287222) se o gol preto já passou por ele, sendo respondido que sim. (Fica
evidente a preocupação dos irmãos em relação ao tal automóvel). (conversa
captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de
fls. 582 dos autos de nº 2009.2393-0)
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- fls. 131. Às 10h50min Paulo (9928-7222) avisa a seu irmão João Honório
(9977-8480) que tem gente trabalhando (agricultores) próximo ao local em que
está escondido. João Honório manda Paulo descer um pouco mais e se
esconder na entrada, no “matinho”, e alerta: “mas tenha a visão dos dois
lados...”.
- fls. 131. Às 17h20min, Paulo (9928-7222) diz a João Honório (9977-8480) que
vai subir até o “Suci” (ou “sucio” apelido de Luciano dos Santos de Moraes) e
depois vem buscar o outro (o Alceu de Moraes). Diz que vai ter que subir pelo
meio “do negócio” (da plantação). Diz que tem alguém rondando por ali, razão
da sua preocupação. Naquela ocasião, Agentes do GAECO transitavam pelo
local com um veículo Gol preto. (conversa captada pela célula nº 724-420045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 584 dos autos de nº
2009.2393-0)
09 de agosto de 2009.
- fls. 133. Às 10h38min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (9977-8480)
que tem uma “corinthiana” (viatura da policia civil no local).
12 de agosto de 2009.
- fls. 137. Às 13h20min, Paulo (9928-7222) avisa a seu irmão João Honório
(9977-8480): “viu, ele perdeu lá cara, realmente não tá aqui comigo não”. João
Honório fica irritado e diz que tem que folhear “o negócio” quando for entregar.
Paulo diz que entregou nas mãos do Touro.
Após a ocorrência do dia 13 de agosto de 2009, em
que Paulo Rogério de Moraes foi flagrado e abordado por um agente do GAECO
quando se dirigia ao bosque na estrada velha de Guarapuava para homiziar-se, o
referido acusado continuou a atuar como olheiro no “Desvio”. Sua entrada,
entretanto, passou a ser precedida de uma inspeção para se certificar da
inexistência de policiais no local. Os diálogos interceptados que seguem
evidenciam sua preocupação, bem como a do réu João Honório de Moraes, com
a presença policial:
13 de agosto de 2009.
- fls. 141. Em seguida, às 11h36min, Paulo (9928-7222) comenta com João
Honório (9937- 1491): “... sabe aquele carro (...) aquele carrinho na nossa
frente, que nós vimos ali, eles entraram lá no meio, entendeu? Lá no meio. Aí
um desceu e foi lá onde eu tava lá, entendeu? Tá com a filmadora na mão, com
máquina fotográfica, com um monte de porra lá cara, pra filmar, entendeu?
Vaza fora (...)” (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442,
conforme lista de chamadas de fls. 590 dos autos de nº 2009.2393-0)
15 de agosto de 2009.
- fls. 142. Em 15 de agosto de 2009, às 17h40min, João Honório (fone 99371491) liga para Paulo (9928-7222) e diz que na manhã do dia seguinte quer
começar bem cedo. Paulo diz que pode passar em sua casa às 06h30min.
Novamente estão se acertando para atuar no “desvio” (estrada velha de
Guarapuava). Na manhã do dia seguinte os agentes do GAECO também se
dirigiram à região a fim de encontrar um local seguro e adequado para fazer a
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filmagem das abordagens. (conversa captada pela célula nº 724-4-2004515562, conforme lista de chamadas de fls. 593 dos autos de nº 2009.23930)
16 de agosto de 2009.
- fls. 143. Às 08h33min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Paulo
(9928-7222): “tá limpo aí?”. É respondido que sim, já olhou tudo. João Honório
orienta a olhar se não tem “corinthians” mais para cima. (certificar-se se
também não tem viatura da polícia civil nas proximidades) (conversa captada
pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 594
dos autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 144. Às 08h36min, há uma ligação telefônica entre Paulo e João Honório
(9937-1491), o telefone é atendido, mas Paulo não conversa com seu irmão,
está distraído conversando com alguém que está ao seu lado. É possível ouvir
claramente as seguintes frases proferidas por Paulo ao acompanhante: “tem
alguém filmando aí (...) quer filmar todos os carros aí, pegar todos os carros,
vão derrubar todo mundo. O cara me pegou esses dias aí dentro, me
enquadrou aí.” A pessoa com quem conversa responde: “é o Jhony lá falou pra
mim”. Paulo pergunta se a pessoa está “cuidando” (servindo de olheiro) para o
Jhony, sendo respondido positivamente. A ligação cai logo em seguida. O
nome “Jhony”, na realidade uma pseudônimo, é mencionado diversas outras
vezes na investigação. Refere-se a um dos policiais que age no “desvio” com o
Fiat Pálio denominado “o azulzinho”, de placas AKS-8207, isto é, os
investigadores Valdir Rodrigues e Célio Lisboa. (conversa captada pela
célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 594 dos
autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 144. Às 09h13min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (fone 99371491) que está descendo uma “corinthiana” (viatura da polícia civil, vista na
filmagem acima). (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393,
conforme lista de chamadas de fls. 594 dos autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 144. Às 09h45min, Paulo 9928-7222 avisa ao policial João Honório (99371491) que o “golzinho vermelho” (viatura do GAECO) está descendo.
(conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de
chamadas de fls. 594 dos autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 144. Às 10h44min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (fone 99371491) que está indo devagar um carro escuro, e pergunta se é o “Jhony”. João
Honório questiona se é azul e se é palio ou gol. Paulo responde que é pálio.
João Honório confirma que é o “Jhony”. (conversa captada pela célula nº
724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 594 dos autos de
nº 2009.2393-0)
- fls. 145. Às 10h51min, Paulo (9928-7222) comenta com o João Honório
(9937-1491) que o Jhony (o do pálio escuro) “tá igual doido (...) pra lá e pra cá”.
(conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de
chamadas de fls. 595 dos autos de nº 2009.2393-0)
Em 28 de agosto de 2009, o réu João Honório de
Moraes foi filmado efetuando abordagens a dois veículos na região do “Desvio”
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(fls. 146/147 do relatório final das investigações), fato este ocorrido entre as
10h14 e 10h18. Logo após, às 10h21, João Honório, que inequivocamente está
no “Desvio”, pergunta ao réu Paulo Rogério de Moraes sobre a presença de uma
“corinthians”, ou seja, uma viatura da Polícia Civil, ao passo que Paulo disse não
tê-la visto. Eis o diálogo:
28 de agosto de 2009.
- fls. 148 Às 10h21min, João Honório (9937-1491) pergunta a Paulo (99287222) se a “corinthians” (viatura da polícia civil) passou por ele. Paulo diz que
está na parte de cima e não viu. (conversa captada pela célula nº 724-420045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 737 dos autos de nº
2009.2393-0)
A presença do réu Paulo Rogério de Moraes no
“Desvio” é evidente. Que razão teria o réu João Honório de Moraes, que
inequivocamente estava no “Desvio”, já que foi filmado abordando veículos, ligar
para Paulo Rogério de Moraes e indagá-lo se viu uma viatura da Polícia Civil, se
este não estivesse também naquela região? A estação rádio base que captou a
ligação reforça a certeza de seu envolvimento, de vez que se trata da célula 7244-20045-15442, que, comprovadamente, abrange parcela do “Desvio”.
30 de agosto de 2009.
- fls. 151. Às 09h38min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Paulo
(9928-7222) se passou por ele um gol vermelho. Paulo diz que sim. João
Honório pergunta por que não o avisou, sendo respondido que tentou, mas não
conseguiu (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme
lista de chamadas de fls. 739 dos autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 152. Às 09h46min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Paulo
(9928-7222) se a “corinthiana” passou por ele. Paulo diz que ainda não, mas
em seguida avisa que está vindo, está passando. (conversa captada pela
célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 937 dos
autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 152. Às 10h46min, Paulo (9928-7222) comenta que tem vários “carrinhos”
circulando por lá. João Honório (fone 9937-1491) afirma que já ta sabendo, e
comenta que estão procurando o “pelego”. Ao mencionar “pelego”, João
Honório está se referindo ao seu irmão Gilberto de Moraes (Guarda Municipal).
Touro, Gilmar e os demais indivíduos que com eles atuam nessa atividade
ilícita, acreditam que a presença de Gilberto tem atraído a atenção da polícia.
Esse entendimento se dá em razão de que referido guarda municipal estaria
perseguindo os veículos carregados e intimidando os “muambeiros”. (conversa
captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de
fls. 740 dos autos de nº 2009.2393-0)
12 de setembro de 2009.
- fls. 154. Às 08h44min, João Honório (9937-1491) pergunta a seu irmão Paulo
(9928-7222): “viu, dá pra ver aí a Coringa ali com o Aladir ali, em cima?” O
interlocutor diz que não consegue ver de onde está. (conversa captada pela
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célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 1086 dos
autos de nº 2009.2393-0)
18 de novembro de 2009.
- fls. 174. Minuto depois, às 09h08min, João Honório (fone 9937-1491)
pergunta a seu irmão Paulo (fone 9928-7222) que também esta no desvio de
“olheiro” para ele e pede se passou o Uno branco, sendo respondido que sim.
O policial se lamenta. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15562,
conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 175. Ás 09h20min Paulo (fone 9928-7222) avisa a João Honório (fone
9937-1491) que está descendo um carro preto. (conversa captada pela célula
nº 724-4-20045-15562, conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos
de nº 2009.2393-0)
- fls. 175. Às 09h21min João Honório (fone 9937-1491) avisa a Paulo (fone
9928-7222) que é o Tico e Teco. (conversa captada pela célula nº 724-420045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos de nº
2009.2393-0)
21 de novembro de 2009.
- fls. 179. Às 09h02min João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Paulo (fone
9928-7222) se está tranquilo, sendo respondido positivamente. (conversa
captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de
fls. 1553 dos autos de nº 2009.2393-0)
17 de dezembro de 2009.
- fls. 184. Em 17 de dezembro de 2009 as 07h43min, João Honório (fone 99778480) liga para Paulo (fone 9928-7222) e avisa: “tô passando aí”.
18 de dezembro de 2009.
- fls. 186. Em 18 de dezembro de 2009 as 08h48min João Honório (9977-8480)
recebe ligação de Paulo (fone 9928-7222) e diz “daqui a pouco eu passo aí”.
19 de dezembro de 2009.
- fls. 188. Em 19 de dezembro de 2009, às 08h25min, João Honório (fone
9977-8480) liga para Paulo (fone 9928-7222) e avisa: “tô passando ai”.
- fls. 189. As 11h48min, João (fone 9977-8480) liga para Paulo (fone 99287222) e manda ir para a reta, vai pegá-lo para irem embora. (conversa
captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de chamadas de
fls. 1800 dos autos de nº 2009.2393-0)
20 de dezembro de 2009.
- fls. 192. As 11h07min, Paulo (fone 9928-7222) avisa a João Honório (99778480): “corintiana tá descendo. Corintiana tá descendo”. (conversa captada
pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 1801
dos autos de nº 2009.2393-0)
Somam-se ao conteúdo altamente incriminador das
conversas interceptadas, captadas pelas estações rádio base que, por meio de
conclusões obtidas em um raciocínio lógico dedutivo, abrangem, ainda que
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parcialmente, a região do “Desvio”, os relatos dos agentes do GAECO, coesos e
harmônicos com as demais provas obtidas, apontando o envolvimento do
acusado Paulo Rogério de Moraes na quadrilha liderada pelo réu João Honório de
Moraes.
Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Cícero José
de Oliveira Tenório asseverou: “que João Honório também levava seus irmãos
para agirem como olheiros no local, sendo Alceu, Paulo, Eliane e Luciano. Que em
certa oportunidade, após identificarem o local utilizado por João Honório para
realizar abordagens, enquanto se preparavam para fazer campana no local, João
Honório chegou e deixou dois de seus irmãos para trabalhar como olheiro, o qual
inclusive notou a presença policial. Que após tal fato, os réus procuravam se
certificar da inexistência de policiais no local para aí sim darem início às
atividades. Que Abordaram Alceu e Paulo, os quais ligaram a seus irmãos para se
evadirem”.
Inclusive, a testemunha João Mauri Viana foi enfática
ao asseverar ter sido o responsável por abordar e identificar o réu Paulo Rogério
de Moraes no interior do “Desvio”.
O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito
constitucionalmente assegurado de manter-se em silêncio.
Destarte, as provas carreadas, notadamente as
interceptações telefônicas, o registro das estações rádio base que captaram os
diálogos, as duas abordagens ocorridas no dia 22 de julho e 13 de agosto de
2009, ambas no interior do “Desvio”, bem como a prova testemunhal, demonstram
de forma exaustiva o envolvimento do acusado Paulo Rogério de Moraes na
quadrilha liderada pelo réu João Honório de Moraes, a quem servia exercendo a
função de olheiro, monitorando a aproximação de veículos no interior do “Desvio”,
facilitando as abordagens de veículos carregados com mercadorias ilícitas e
evitando abordagens policiais.
Do envolvimento da ré Eliane dos Santos de
Moraes
A denúncia imputa à ré Eliane dos Santos de Moraes o
envolvimento na quadrilha liderada pelo acusado João Honório de Moraes, na
qual agia na condição de olheira.
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Sua identificação se deu a partir da interceptação do
terminal telefônico nº 9937-1491, utilizado pelo réu João Honório de Moraes. Em
17 de novembro de 2009 foram interceptadas diversas ligações efetuadas pelo
terminal do réu João Honório para o terminal telefônico nº 9964-4087, registrado
no nome da acusada Eliane dos Santos de Moraes.
As conversas mantidas entre os acusados João
Honório de Moraes e Eliane dos Santos de Moraes repetem aqueles mantidos
entre o primeiro e os demais integrantes da quadrilha que agiam na função de
olheiros. Em sua maioria, a ré avisa o acusado João Honório de Moraes sobre a
presença de veículos “bons” e “corinthians”, isto é, a viatura caracterizada da
Polícia Civil do Estado do Paraná.
Ainda, a convicção de seu envolvimento é
substancialmente reforçada pelo fato de que, à exemplo do ocorrido com os
demais acusados, que inequivocamente integravam a quadrilha, as estações
rádio base que captaram suas conversas abrangem o “Desvio”.
Eis o teor das principais conversas interceptadas:
17 de novembro de 2009.
- fls. 172. Em 17 de novembro de 2009, às 16h01min, João Honório (fone
9937-1491) liga para sua irmã, (fone 9964-4087 - cadastrado em nome de
Eliane dos Santos de Moraes), e pergunta onde ela está, sendo respondido
que está em casa. Ele questiona se ela pode sair, e como a resposta é positiva
João Honório diz que passará lá (na casa dela). Nos contatos seguintes ver-seá que Eliane é mais um dos irmãos a integrarem o “esquema” na estrada velha
de Guarapuava como “olheiro” do policial civil João Honório de Moraes.
- fls. 172. Às 16h49min Eliane (fone 99644087) já estando no “desvio” avisa a
João Honório (fone 9937-1491): “desceu uma caminhonetona preta aí pra
baixo”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista
de chamadas de fls. 1546 dos autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 173. Às 17h19min João Honório (fone 9937-1491) pede para Eliane (fone
9964-4087) observar se vai passar um gol branco. (conversa captada pela
célula nº 724-4-20045-15562, conforme lista de chamadas de fls. 1546 dos
autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 173. Às 17h20min Eliane (fone 9964-4087) avisa a João Honório (99371491) sobre a passagem de um helicóptero e que está passando por ela um
gol branco, sobre este comenta: “mas esse carro parece que é bom hein.”
(conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de
chamadas de fls. 1546 dos autos de nº 2009.2393-0)
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- fls. 173. Às 17h22min Eliane (fone 9964-4087) questiona a João Honório
(fone 9937-1491): “aquele gol branco era bom, não era?” João Honório
pergunta do helicóptero, mas ela diz que ele já foi.
- fls. 173. Às 17h24min Eliane (fone 9964-4087) avisa a João Honório (fone
9937-1491) que está descendo um carro vermelho, mas acha que não é “bom”,
acredita que é de alguém da chácara.
- fls. 173. Às 17h30min João Honório (fone 9937-1491) avisa a Eliane (fone
9964-4087) que vai pegar-lhe. Ela comenta que vai esperar onde foi deixada.
(conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15442, conforme lista de
chamadas de fls. 1547 dos autos de nº 2009.2393-0)
18 de novembro de 2009.
- fls. 174. Às 09h07min João Honório (fone 9937-1491) pergunta a sua irmã
Eliane (fone 9964-4087): “você viu se subiu um uninho branco agora? Passou
por você aí?”. Ela responde negativamente. (conversa captada pela célula nº
724-4-20045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos de
nº 2009.2393-0)
- fls. 174. Às 09h15min João Honório (fone 9937-1491) alerta sua irmã (fone
9964-4087): “vê se o golzinho vermelho vai passar por você aí ou vai entrar
aqui”. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15562, conforme lista
de chamadas de fls. 1548 dos autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 174. Em seguida, às 09h15min, Eliane (fone 9964-4087) avisa que o gol
desceu.
- fls. 175. Às 09h24min João Honório manda sua irmã entrar mais no mato e
observar se vai subir uma viatura da PM. (conversa captada pela célula nº
724-4-20045-15562, conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos de
nº 2009.2393-0)
- fls. 175. Às 09h25min, Eliane (fone 9964-4087) avisa que a viatura subiu, foi
reto
- fls. 175. Às 09h30min Eliane (fone 9964-4087) avisa a João Honório (fone
9937-1491): “aquele pálio passou de novo”. João Honório responde: “Não, não.
Aquele lá é o tico e teco”. (Referem-se ao pálio ocupado pelos policiais civis
Valdir Rodrigues e Célio Lisboa). (conversa captada pela célula nº 724-420045-15442, conforme lista de chamadas de fls. 1548 dos autos de nº
2009.2393-0)
- fls. 175. Às 09h43min Eliane (fone 9964-4087) avisa a João Honório (fone
9937-1491) que está em cima da árvore (melhor lugar para observação).
- fls. 176. Às 09h50min João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Eliane (fone
9964-4087) se entrou uma caminhonete prata. Ela responde que não.
(conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de
chamadas de fls. 1549 dos autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 176. Às 09h53min Eliane (fone 9964-4087) pergunta se a “branca é suja”,
sendo confirmado por João Honório (fone 9937-1491). A Eliane diz que tal
veículo subiu.
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- fls. 176. Às 09h59min Eliane (fone 9964-4087) avisa a João Honório (fone
9937-1491) que tem um carro escuro descendo e não sabe se é “aquele pálio”.
(conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme lista de
chamadas de fls. 1549 dos autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 176. Às 11h03min Eliane (fone 9964-4087) avisa a João Honório (99371491): “passou uns carros aqui e a corinthians atrás”.
- fls. 176. Às 11h04min Eliane (fone 9964-4087) avisa João Honório (fone
9937-1491): “uma caminhonete bem devagarzinho descendo...”
- fls. 176. Às 11h45min Eliane (fone 9964-4087) avisa que tem um vermelho
parado, próximo a igrejinha.
- fls. 177. Às 12h07min João Honório (fone 9937-1491) manda Eliane sair (do
mato) que vai passar para pegá-la. (conversa captada pela célula nº 724-420045-15393, conforme lista de chamadas de fls. 1552 dos autos de nº
2009.2393-0)
- fls. 177. Às 12h46min João Honório (fone 9937-1491) avisa a Paulo (fone
9928-7222) que a “nanina” (sua irmã Eliane) está indo com o “vermelhinho”
para pega-lo.
21 de novembro de 2009.
- fls. 179. Às 09h01min João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Eliane: (fone
9964-4087) “você tá me vendo?” “Então quando eu sair daqui você tem que
ficar atenta pra lá...”
20 de dezembro de 2009.
- fls. 191. Às 09h46min João Honório de Moraes (fone 9977-8480) liga para a
irmã Eliane (fone 9964-4087) e pergunta: “dá pra ver lá... no fim aqui, né?”
Eliane confirma. João manda cuidar e avisá-lo se vir alguma coisa.
- fls. 191. Às 09h58min João Honório (fone 9977-8480) liga para a Eliane (fone
9964-4087) e pergunta: “passou rápido ali?” Eliana não sabe responder por que
não observou a passagem do veículo. João Honório se irrita e comenta: “você
não fica de olho na pista mulher, tá louco, pra quê que serve então?”
- fls. 192. Às 10h58min Eliane (fone 9964-4087) avisa ao investigador João
Honório: “ele subiu, é tipo um Tempra azul”.
- fls. 192. Às 11h09min, João Honório (9977-8480) orienta Eliane (fone 99644087): “olha pra pista, ver a hora que a corintiana desce...”.
- fls. 192. As 11h12min, Eliane (9964-4087) avisa a João Honório: “desceu”.
Não bastasse o teor fortemente incriminador das
conversas mantidas, eis que constituem o mesmo modo de autação dos demais
olheiros para com o acusado João Honório de Moraes, a prova testemunhal
coligida corrobora os demais elementos de convicção, reforçando a certeza de
sua participação na quadrilha apurada.
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Nesse sentido é o testemunho do agente Cícero José
de Oliveira Tenório, ao asseverar que a acusada Eliane dos Santos de Moraes
agia como olheira em favor do acusado João Honório de Moraes.
Conquanto o seu envolvimento na quadrilha tenha sido
revelado quando as investigações já estavam avançadas, ainda sim é possível
concluir com certeza que a ré Eliane dos Santos de Moraes integrava de fato o
bando.
Isso porque dos áudios interceptados infere-se que no
período em que integrou a quadrilha, sua participação era constante e efetiva,
configurando, longe de mero concurso de pessoas, uma associação estável e
permanente com os demais agentes.
É de se observar que, já no primeiro dia em que ficou
evidenciada sua presença no “Desvio”, a acusada se revelou como uma das
principais auxiliares do acusado João Honório de Moraes, demonstrando as
provas examinadas, notadamente os diálogo interceptados, que, no período em
que atuou, concorreu a ré de forma significativa para o êxito do esquema
delituoso.
Do envolvimento do réu Alceu de Moraes
Imputa a denúncia ao réu Alceu de Moraes a
participação na quadrilha liderada pelo réu João Honório de Moraes.
O réu Alceu de Moraes fazia uso do terminal telefônico
nº 9954-8995, tendo sido identificado a partir da interceptação do terminal
telefônico nº 9947-6824, utilizado pelo réu Gilberto de Moraes, de vez que, no dia
17 de junho de 2009, Gilberto de Moraes teria lhe ligado, avisando-o que passaria
em sua casa para lhe buscar. Após alguns contatos com o réu Elivelton Bruno
Michels, Gilberto de Moraes novamente liga para o telefone nº 9954-8995, que
informa estar sossegado, dando a entender que não teria visto qualquer veículo
circulando no “Desvio”.
foram captadas
Deferida a interceptação de seu terminal telefônico,
ligações demonstrando que Alceu de Moraes auxiliou
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ocasionalmente o réu João Honório de Moraes a efetuar abordagens a veículos
carregados com mercadorias ilícitas. Eis o teor das conversas interceptadas entre
os réus João Honório de Moraes e Alceu de Moraes:
26 de junho de 2009.
- fls. 124. Às 09h50min, Alceu de Moraes (9954-8995, fone cadastrado em seu
nome) avisa a seu irmão João Honório (9977-8084) que Golf branco está
parado e tem mais um descendo em direção ao interlocutor.
- fls. 124. Às 10h11min, Alceu (9954-8995) avisa a João Honório (9977-8084)
que está descendo um Voyage prata.
- fls. 125. Às 10h13min, Alceu avisa ao policial João Honório (9977-8084) que
tem um Megane ou Meriva azul subindo em sua direção.
26 de julho de 2009.
- fls. 130. Em seguida, às 11h03min, João Honório (fone 9977-8480) avisa ao
Alceu (fone 9954-8995), seu outro irmão, que assim que a Receita passar é
para avisá-lo.
Embora as conversas referidas evidenciem que Alceu
de Moraes prestou em algumas situações auxílio material ao seu irmão João
Honório de Moraes, não há prova suficiente para demonstrar que Alceu
efetivamente integrava a quadrilha liderada por João Honório.
Isso porque o crime de quadrilha se tipifica pela
associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso do réu Alceu de
Moraes, enquanto a quadrilha ora examinada atuou por aproximadamente dez
meses, sua participação comprovada se cingiu a dois dias, com intervalo de um
mês entre elas. Portanto, sua responsabilidade penal deve ser aferida na
condição de partícipe (por suposta prestação de auxílio material) dos crimes de
concussão ou corrupção passiva em tese cometidos em desfavor dos condutores
dos veículos apontados nos áudios interceptados, no processo crime próprio.
Assim, não comprovada a contento a participação na
quadrilha, a absolvição do réu Alceu de Moraes é medida que se impõe, com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Do envolvimento da ré Rosana Benitez Engel
Imputa-se à acusada Rosana Benitez Engel integrar a
quadrilha liderada pelo acusado João Honório de Moraes, atuando na condição
de olheira.
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Além de outros, a acusada utilizava o terminal
telefônico nº 9147-9382, registrado em nome de Gilmar Michels, seu esposo.
No curso das investigações, restou evidenciado um
único contato entre a ré e o acusado João Honório de Moraes, conforme
demonstram as interceptações telefônicas:
20 de fevereiro de 2010
Em 20 de fevereiro de 2010, às 08h19min, Rosana, esposa de Gilmar (fone
9147- 9382), liga para o investigador João Honório (fone 9109-2147) e
pergunta: “você já tá?...”; O policial responde: “tô chegando”; Rosana diz: “tá
passando três aqui em frente de casa”;
Embora a evidência de que a acusada Rosana Benitez
Engel prestou auxílio ocasional a João Honório, não há prova bastante de que a
ré integrasse efetivamente a quadrilha em exame.
Desse modo, inexistindo provas suficientes de que a
acusada Rosana Benitez Engel se associou, de forma estável e permanente, com
os demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com esteio no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Da associação estável e permanente
Ao longo das investigações, as interceptações
telefônicas demonstraram, de sobejo, o vínculo mantido entre os acusados João
Honório, Elivelton, Ângelo, Luciano, Paulo Rogério e Eliane, que, comungando
esforços, organizavam-se de forma estratégica para monitorar as rotas de entrada
e de saída do “Desvio”, otimizando o resultado das abordagens realizadas para a
exigência ou solicitação de vantagem indevida dos transportadores de
mercadorias ilícitas.
Eis os principais diálogos que demonstram a ação
efetiva e conjunta dos referidos acusados integrantes da quadrilha:
02 de julho de 2009
Em 02 de julho de 2009, às 09h16min, Touro (9931-6537) avisa ao investigador
João Honório (fone 9977-8480) que passou um gol branco estranho em sua
direção. O policial diz que já passou por ele.
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Às 09h33min, manda interlocutor (9928-7222) ir andando devagar, pois está
muito próximo e “não tá surtindo efeito”. (dá-se a entender que o “olheiro” está
muito próximo, ficando prejudicada a abordagem).
Às 09h38min, João Honório (9977-8480) irrita-se e diz: “... você me liga depois
que passou tudo o troço...” O interlocutor diz que já está passando outro: “um
carrinho escuro”. Paulo (9928-7222) pergunta: “esse é bom?” O interlocutor
responde: “Pode ir. É bom.”
Às 09h48min, o investigador João Honório (9977-8480) pergunta: “vê se tem
algum corinthians jogando na minha área viu.” Touro (9931-6537) responde:
“tem. Tá parado ali”. O policial pede para avisá-lo quando o tal “corinthians”
estiver saindo. Antes de terminar o diálogo Touro avisa que já está vindo.
08 de agosto de 2009
Em 08 de agosto de 2009, às 07h05min, o policial civil João Honório de Moraes
(fone 9977-8480) liga para seu irmão Paulo (9928-7222) e pergunta se
trabalhou à noite. Como a resposta foi negativa diz que mais tarde passará na
casa de Paulo. (O policial apanhará seu irmão para irem ao desvio).
Às 10h37min, João Honório (9977-8480) pergunta a Paulo (9928-7222): “Já tá
no moto ou não?”. Paulo responde que ainda não, ao que seu irmão avisa:
“então entra em qualquer lugar aí, que tá vindo um geração preto aí, um gol
preto. A hora que passar você me avisa”.
Em seguida Paulo liga para Touro (apelido de Elivelton Bruno Michels) para
informar-se sobre o tal Gol: Às 10h41min, Paulo (9928-7222) pergunta a Touro
(fone 9931-6537) se o “geração preto” está vindo devagar ou rápido, sendo
respondido que transita devagar. Observe-se que “geração” é referência ao
modelo “geração 4” do veículo VW/Gol, o qual faz parte da frota de viaturas
descaracterizadas utilizada pelas polícias, inclusive pelo GAECO.
Às 10h43min, João Honório (9977-8480) pergunta a Paulo (9928-7222) se o
gol preto já passou por ele, sendo respondido que sim. (Fica evidente a
preocupação dos irmãos em relação ao tal automóvel).
12 de agosto de 2009
No dia 12 de agosto de 2009, às 11h59min, Touro (9931-6537) avisa: “Vectra
batedor, tá? Foi um bom já”. João Honório (fone 9977-8480) pergunta qual a
cor do Vectra, ao que é respondido: “....escuro, escuro, ...que é antigo”.
Às 12h05min Touro (9931-6537) pergunta a João Honório (9977-8480): “da
onde vem essa desgraça aí?”. João Honório pergunta se passou por ele, e
Touro responde: “Passou, é PIC”. O policial disse que também passou por ele.
Às 12h08min, Paulo (9928-7222) pergunta a Touro (9931-6537) se passou um
golzinho preto e um prata por ele. Touro diz que sim, comenta que é a PIC
(antiga Promotoria de Investigação Criminal, atual GAECO).
Às 12h18min, João Honório (fone 9977-8480) pergunta o que Touro acha,
sendo respondido que sujou lá em cima. O interlocutor diz que vai sair (do
desvio). Touro pergunta se depois ele passa para deixar o “cash” (pagamento
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pelo seu “trabalho”). Perceba-se que João Honório e os demais se assustam
com a passagem da viatura do GAECO.
Às 12h19min, Touro pergunta a João Honório (fone 9977-8480) se tem como
ele mandar o “cara da moto” levar até ele. Novamente cobra pelo seu trabalho.
O “cara da moto” é Paulo Rogério de Moraes, o qual anda com uma
motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa APW-1524, registrada em nome de sua
irmã Eliane dos Santos de Moraes.
Às 12h39min, João Honório (9977-8480) avisa a Touro (9931-6537) que “o piá”
está indo levar o negócio para ele (o dinheiro). Em seguida comenta: “viu, sabe
os pretos lá. Eles passaram ali mesmo quando passaram por mim, e aí
pegaram á direita e saíram lá na frente, por isso ninguém viu, entendeu. Tem
que ficar esperto.” Touro comenta que eles (os policiais do gol preto) querem o
gol prata. João Honório comenta que passaram (os policiais do Gol preto) por
ele. Questiona se não são da corregedoria da Guarda Municipal e se a placa
do veículo era de Foz. Touro diz que a placa era de Foz, ao que João Honório
se tranquiliza e diz que é da Guarda.
13 de agosto de 2009
Às 11h31min, Paulo (9928-7222) avisa a João Honório (9937-1491, fone novo):
“Vaza fora daí que tem um cara da PIC aqui dentro do mato aqui cara. Ta?. Me
enquadrou aqui dentro, falô? vaza fora aí, falô?.”
Às 11h32min, Touro avisa da passagem de dois Vectras “bons” (carregados),
mas João Honório (fone 9937-1491) comenta que “sujou”: “tem um cara
escondido aqui na quebrada aqui que é dos homem aí”.
Em seguida, às 11h36min, Paulo (9928-7222) comenta com João Honório
(9937- 1491): “... sabe aquele carro (...) aquele carrinho na nossa frente, que
nós vimos ali, eles entraram lá no meio, entendeu? Lá no meio. Aí um desceu e
foi lá onde eu tava lá, entendeu? Tá com a filmadora na mão, com máquina
fotográfica, com um monte de porra lá cara, pra filmar, entendeu? Vaza fora
(...)” Paulo se mostra bastante assustado por causa da presença do policial
naquele local, tanto que conclui tratar-se de um agente do GAECO (diz da
PIC), apesar do policial não ter feito menção ao nome do grupo durante a
abordagem.
Às 11h37min, Touro (9931-6537) pergunta onde está escondida tal pessoa.
João Honório (9937-1491) diz que está no mato, “no cabrito” (quer dizer no
bosque na frente da fazenda de criação de cabritos).
Às 11h46min, indivíduo (o Paulo, fone 9928-7222) fala para Touro avisar aos
outros que o pessoal da PIC está escondido no meio do mato em frente ao
“cabrito”.
Às 11h59min, Paulo (9928-7222) chama interlocutor de “Cascão” (fone 91054912). Este ao atender diz: “sou eu, o sucio”. Paulo pergunta se está com o
outro ou sozinho; O interlocutor diz que está sozinho. Paulo pergunta se o outro
passou por ele, sendo respondido positivamente. Manda ficar escondido, pois
irá passar para buscá-lo, e conclui: “o pessoal da PIC estava no meio do
mato...” “Cascão” (fone 9105-4912), “sucio” ou “suci”, são apelidos de Luciano
dos Santos de Moraes, outro irmão de João Honório, também envolvido como
“olheiro” nas ações.
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Às 12h03min, João Honório (9937-1491) manda Paulo (9928-7222) pegar a
moto e buscar os outros. Paulo diz que fará isso depois de algum tempo, não
naquele momento.
28 de agosto de 2009
Às 10h18min Touro (9931-6537) avisa ao policial civil João Honório de Moraes
(fone 9937-1491): “mais três bom: Del Rey, uma caminhonete e um Vectra
novo, e um ....(palavra ininteligível)...tá indo atrás, tá?
Às 10h21min, João Honório (9937-1491) pergunta a Paulo (9928-7222) se a
“corinthians” (viatura da polícia civil) passou por ele. Paulo diz que está na
parte de cima e não viu.
Às 10h40min, Touro (9931-6537) avisa ao João Honório (fone 9937-1491):
“heim, dois vectras bom, tá? E companheiro subindo, do Passat.” Os veículos
do modelo Vectra foram qualificados pelo Touro como “bons”, adjetivo usado
não apenas por ele, mas também por seu pai, por sua mãe e pelos demais
“olheiros”, quando se referem aos veículos dos muambeiros. Já o veículo
Passat mencionado, ocupado pelo tal “companheiro”, conforme se vê na
filmagem abaixo, parou ao lado do Astra conduzido por João Honório e
conversaram por alguns instantes. Conforme o afirmado anteriormente, o
veículo Passat de cor vermelha está sendo usado pelo Guarda Municipal
Gilberto de Moraes e seu irmão Alceu de Moraes nas abordagens aos
muambeiros na “estrada velha de Guarapuava”.
Às 10h41min Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491):
“Vectra batedor, tá?”
Às 10h50min, João Honório (9109-2147) pergunta a seu irmão Luciano (fone
9105-4912): “você tem visão da pista aí, calçamento, ou não?” O interlocutor
diz que sim. João Honório manda ficar no local que dê visão do calçamento e
da outra lateral (estrada lateral), e ficar esperto para avisar qualquer coisa que
surgir. O interlocutor questiona: “se ir algum pro teu lado é só te ligar né?”.
João Honório confirma.
Às 10h53min, Gilmar (9931-6538) avisa ao policial civil João Honório (fone
9937- 1491): “tá descendo mais aí, viu?”. João Honório pergunta: “Passou por
você aí?”. Gilmar diz que sim, que tá subindo.
Às 10h55min Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “hein,
foi um Astra velho para o seu lado aí. Ele tá carregado ou tá batendo, tá?”
30 de agosto de 2009
Às 09h42min, Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491): “foi
um corinthiana pro teu lado, ta?. Sireninha baixa, tá? A sirene nova, aquela
baixinha”.
Às 09h45min, Touro (9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491) que a
PM está para entrar no desvio. Diz que tal informação foi ouvida pelo rádio.
Às 09h46min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta a Paulo (9928-7222) se
a “corinthiana” passou por ele. Paulo diz que ainda não, mas em seguida avisa
que está vindo, está passando.
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Às 10h45min, Paulo (9928-7222) pergunta se está “dentro ou fora”. O
interlocutor (o Alceu, fone 9947-6824, atua em companhia do Gilberto) diz que
está fora. Paulo comenta que tem uns “carrinhos” circulando por lá (viaturas).
Às 10h46min, Paulo (9928-7222) comenta que tem vários “carrinhos”
circulando por lá. João Honório (fone 9937-1491) afirma que já ta sabendo, e
comenta que estão procurando o “pelego”. Ao mencionar “pelego”, João
Honório está se referindo ao seu irmão Gilberto de Moraes (Guarda Municipal).
Touro, Gilmar e os demais indivíduos que com eles atuam nessa atividade
ilícita, acreditam que a presença de Gilberto tem atraído a atenção da polícia.
Esse entendimento se dá em razão de que referido guarda municipal estaria
perseguindo os veículos carregados e intimidando os “muambeiros”.
Às 10h50min, Schumacher (fone 9954-4642, cadastrado em nome de Rafael
Luiz Correia) pergunta a Touro: “... aquele Astra, o Astra tá aí ou não,
mordendo?”. Comenta que seguraram dois carros de alguém, que foi a “PF”
(Polícia Federal). Está ligando para confirmar se realmente é a PF, e diz: “deve
ser aquele Astra ali e tá achando que é a PF...”. Note-se que o Astra que é
visto “mordendo” naquela região é o veículo do João Honório de Moraes, o qual
já é conhecido de alguns muambeiros.
Às 11h20min, Paulo (9928-7222) avisa a seu irmão Luciano (fone 9105-4912)
que o Touro vai passar de moto para pegá-lo. É para ficar em frente aos
“bichinhos” (aos cabritos, isto é, em frente à fazenda de criação de cabritos).
Às 11h30min João Honório (fone 9109-2147) pergunta a Touro: “vai pegar meu
piá lá”. Touro responde que já pegou um e está indo buscar o outro. Percebase que no dia 30 de agosto de 2009 os cinco irmãos estavam no “desvio”.
Paulo e Luciano escondidos no mato, servindo de olheiro. João Honório
efetuando as abordagens com seu veículo Astra de cor prata. Gilberto e Alceu
(estariam em companhia de indivíduo chamado de Martins) realizando
abordagens com o automóvel Passat de cor vermelha, pertencente a Alceu.
18 de novembro de 2009
Em 18 de novembro de 2009, às 07h47min, João Honório (fone 9937-1491) diz
a sua irmã Eliane (fone 9964-4087): “vá lá na casa do outro lá”. (novamente
vão para o desvio)
Às 09h04min Touro (fone 9931-6537) avisa a João Honório (fone 9937-1491):
“vai um uninho branco aí tá, ele vai subir com um marea prata. Ele vai vir pela
minha aí, é meu patrão também, tá?”
Às 09h07min João Honório (fone 9937-1491) pergunta a sua irmã Eliane (fone
9964-4087): “você viu se subiu um uninho branco agora? Passou por você aí?”.
Ela responde negativamente.
Minuto depois, às 09h08min, João Honório (fone 9937-1491) pergunta a seu
irmão Paulo (fone 9928-7222) que também esta no desvio de “olheiro” para ele
e pede se passou o Uno branco, sendo respondido que sim. O policial se
lamenta.
Às 09h15min João Honório (fone 9937-1491) alerta sua irmã (fone 9964-4087):
“vê se o golzinho vermelho vai passar por você aí ou vai entrar aqui”.
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Em seguida, às 09h15min, Eliane (fone 9964-4087) avisa que o gol desceu.
Ás 09h20min Paulo (fone 9928-7222) avisa a João Honório (fone 9937-1491)
que está descendo um carro preto.
Das conversas interceptadas infere-se, portanto, a teor
daquelas captadas nos dias 13, 28 e 30 de agosto e 18 de novembro de 2009,
onde todos os olheiros integrantes da quadrilha se encontravam no “Desvio”, a
associação estável e permanente mantida de forma voluntária e consciente entre
os acusados João Honório de Moraes, Gilmar Michels, Elivelton Bruno Michels,
Ângelo Elino de Almeida, Paulo Rogério de Moraes, Luciano dos Santos de
Moraes e Eliane dos Santos de Moraes para o cometimento de crimes de
concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas que utilizavam o
“Desvio” para transportar mercadorias ilícitas.
2.2.1.2
DO FATO 02 NARRADO NA DENÚNCIA.
Narra o item 2 da denúncia que no período
compreendido entre 20 de junho de 2009 e abril de 2010, os acusados Célio
Lisboa, Valdir Rodrigues, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Elivelton Bruno
Michels, Ângelo Elino de Almeida e Roberto Campos de Moraes associaram-se
em quadrilha armada, de forma permanente e duradoura, para o fim de cometer
crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo aos acusados Célio e Valdir
abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais
serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter
controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar
as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de
repressão.
A materialidade da infração penal imputada restou
devidamente demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas
testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório,
Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri
Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como
pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e descritas
nos autos de nº 2009.2393-0.
Da análise dos elementos trazidos aos autos é possível
concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao
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cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas que
utilizam a região do “Desvio” para o transporte de mercadorias ilícitas.
Do envolvimento dos réus Célio Lisboa e Valdir
Rodrigues
Segundo narra a denúncia, os acusados Célio Lisboa e
Valdir Rodrigues agiam em parceria, com comunhão de esforços, juntamente
daqueles que lhe prestavam serviços como olheiros, para realizar abordagens a
veículos que transportavam mercadorias ilícitas no interior do “Desvio”.
A presença dos acusados no “Desvio” é manifesta.
Inclusive, um dos eventos que levou à deflagração da
operação destinada à apuração dos ilícitos noticiados nestes autos foi a
abordagem dos acusados Célio Lisboa e Valdir Rodrigues por policiais federais no
interior do “Desvio”, no dia 18 de março de 2009, quando ali trafegavam com o
veículo Fiat/Pálio, placas AKS-8207, conforme ofício de fls. 60/62, registrado em
nome do acusado Valdir Rodrigues (fls. 68).
Muito embora fossem lotados em Municípios distantes
de Foz do Iguaçu, os acusados ainda sim compareciam regularmente ao “Desvio”
para efetuar abordagens a veículos carregados de mercadorias ilícitas. Ao que
consta, os acusados estariam agindo da mesma forma que João Honório de
Moraes, havendo indicativos no decorrer das investigações de que estariam
pagando para que outros servidores cumprissem seu plantão, de modo a lhe
permitir agir constantemente no “Desvio”, fatos, inclusive, apurados em
procedimento próprio.
O acusado Célio Lisboa fazia uso do terminal telefônico
nº 9132-6341, registrado em nome de Antônio Eleutério (fls. 833 do anexo dos
autos nº 2009.2393-0).
Ao longo das investigações, pôde-se constatar também
o uso do terminal telefônico nº 9129-0655, registrado em nome de Célia Mabel
Palomo (fls. 831 do anexo dos autos nº 2009.2393-0), regularmente utilizado pelo
acusado Valdir Rodrigues.
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Embora não estejam registrados em nome dos
acusados, ainda sim é possível evidenciar que eram eles que efetivamente os
utilizavam. Alguns eventos são fundamentais para vincular os acusados Célio
Lisboa e Valdir Rodrigues aos terminais telefônicos ora referidos.
No dia 16 de setembro de 2009, enquanto realizavam
atividades de campo, os agentes do GAECO filmaram o veículo Fiat/Pálio, placas
AKS-8207, pertencente a Valdir Rodrigues, no interior do “Desvio”, abordando
veículos.
Na ocasião, o terminal telefônico nº 9132-6341 recebeu
ligação do acusado Ângelo Elino de Almeida, que informava sobre a aproximação
de quatro veículos “bons”. Logo após, o veículo pertencente ao acusado Valdir
Rodrigues foi filmado abordando uma picape.
Após a filmagem, os agentes do GAECO seguiram o
veículo do acusado Valdir Rodrigues, que parou na residência do réu Célio
Lisboa.
Posteriormente, no dia 18 de novembro de 2009, após
efetuar diversas ligações para o terminal telefônico nº 9129-0655, o réu Ângelo
Elino de Almeida, que comprovadamente age no “Desvio” como olheiro, liga para
o terminal nº 9132-6341, informando-o sobre a aproximação de um WV/Gol, cor
branca, considerado bom.
Passado um minuto, o réu Elivelton Bruno Michels liga
para o terminal nº 9132-6341, momento em que o réu Ângelo Elino de Almeida se
intromete na conversa e informa a aproximação de um veículo GM/Astra e um
GM/Vectra. Eis os áudios interceptados que confirmam as conversas:
Às 11h46min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a um dos policiais do Pálio
“azulzinho” (fone 9132-6341, atende o investigador Valdir): “um bom, espera...
dois bom. Gol batendo bom, branco.”
Logo em seguida, às 11h47min, Touro (fone 9137-8183), que está em
companhia de Biguá, avisa ao policial João Honório (fone 9109-2147): “Gol
bola branco batendo Tipo bom.”. Ao fundo Biguá avisa “tá indo um Astra e um
Vectra”.
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Na oportunidade, os agentes do GAECO novamente
puderam filmar a ação dos acusados, no momento em que abordaram o veículo
WV/Gol (fls. 231/232 do relatório final das investigações).
Insta salientar que nesse episódio os acusados
utilizavam o veículo Fiat/Pálio, placas AGI-4690, que é registrado justamente no
endereço do acusado Célio Lisboa e, inclusive, foi filmado, no dia 21 de novembro
de 2009, adentrando na residência do referido acusado (fls. 237 do relatório final
das investigações).
A certeza do envolvimento dos acusados no esquema
destinado ao cometimento de crimes contra pessoas que se utilizavam do
“Desvio” para burlar a atuação dos órgãos de repressão é reforçada pelo fato de
que o veículo GM/Vectra mencionado por Ângelo Elino de Almeida foi abordado
por policiais do serviço velado da Polícia Militar – P2, onde foram encontrados
cigarros contrabandeados, sendo encaminhado à Receita Federal, conforme
boletins de ocorrência de fls. 1577 e 1583, lavrados no dia 18 de novembro de
2009, dos autos de nº 2009.2393-0.
Que razões teriam para pretenderem abordar um
veículo carregado com mercadorias de entrada proscrita se, por força expressa
da portaria interna nº 01 de 2007 até mesmo a entrada no “Desvio” para coibir a
prática de crimes – sobretudo quando sua apuração é atribuição da Polícia
Federal – deveria ser precedida de autorização da autoridade policial
superiormente hierárquica?
A conclusão de que ali estavam com o exclusivo fito de
abordarem os veículos carregados para exigir ou solicitar propina é inarredável.
Não bastasse, a prova testemunhal corrobora a certeza
da atuação criminosa dos referidos acusados.
Os testemunhos prestados pelos agentes do GAECO
que participaram das investigações confirmam a atuação dos acusados Célio
Lisboa e Valdir Rodrigues no “Desvio”.
Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Cícero José
de Oliveira Tenório afirmou: “que os veículos Fiat/Pálio utilizados pelos réus Célio
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Lisboa e Valdir Rodrigues, um de placas AKE-7207, registrado em nome do réu
Valdir e outro de sequência alfabética AGI, também eram designados como
‘azulzinha’. Que Célio e Valdir, por comumente andarem em dupla, costumavam ser
chamados de ‘Tico e Teco’. Que Célio Lisboa ao sair de seu ‘turno’ também
efetuava o pagamento dos olheiros. Que pelo que puderam constatar, cada olheiro
recebia R$ 50,00 por dia de serviço. Que Biguá trabalhava predominantemente com
Célio e Valdir. Que João Honório mantinha constante contato com Célio Lisboa e
Valdir, que também frequentavam diariamente o ‘Desvio’. Que foi difícil constatar a
presença de Célio e Valdir, pois ambos utilizavam estradas vicinais, o que
dificultava sua localização. Que a primeira vez em que viram o ‘azulzinho’, veículo
por eles utilizado, era bastante cedo e estavam na região do Ipê, uma descida
situada depois da casa do réu Gilmar Michels no bairro Aparecidinha. Que viram
um Pálio andando em baixa velocidade e, ao avistar um VW/Gol, cor preta, engatou
a marcha ré e saiu em alta velocidade, acreditando ser uma viatura policial. Que em
contato com os olheiros, soube que era um veículo sem qualquer relação. Que
após os fatos, a presença dos réus Célio e Valdir se tornou constante. Que outros
policiais do GAECO os filmaram no ‘Desvio’ efetuando abordagens. Que Célio e
Valdir apenas utilizavam veículos particulares. Que as investigações se iniciaram
em maio de 2009. Que em julho de 2009 a 6ª SDP recebeu uma ocorrência de que
Célio e Valdir estariam no desvio efetuando abordagens; a denúncia também dava
notícia de que João Honório e Gilberto também estariam participando das
abordagens. Que um dos Fiat/Pálio utilizados por Célio e Valdir estava registrado
no nome do último, bem como o outro estava registrado no nome da esposa de
Célio Lisboa. Que em uma imagem foi visto João Honório utilizar um giroflex em
seu GM/Astra. Que Célio Lisboa estava lotado na 15ª SDP e Valdir na Lapa. Que
interceptaram ligações de Célio justificando sua ausência, bem como o teor da
conversa com o policial identificado como ‘Costa’ dava a entender que Célio
pagava os policiais da Delegacia em que estava lotado para cumprir seu turno. Que
havia grande preocupação de não serem vistos por outros policiais no desvio. Que
Gilmar, Biguá, Roberto e Touro trabalhavam para Célio e Valdir como olheiros. Que
Roberto Fávero Lopes era mais ligado a Célio Lisboa e Valdir Rodrigues. Que em
certa oportunidade ouviram Célio Lisboa e João Honório de Moraes, sendo que
Célio disse que descobriu que Biguá teria chamado ‘Bebinho’ ao ‘Desvio’, pois
seria uma pessoa ‘gente boa’. Que era comum os olheiros repassarem informações
a policiais de grupos diferentes, o que, inclusive, gerou certo atrito entre Célio e
Gilmar, pois o último teria repassado também a João Honório informações sobre a
presença de muambeiros no ‘Desvio’. Que Célio Lisboa saía diariamente com Valdir
e se encaminhavam ao ‘Desvio’. Que Célio utilizava dois aparelhos, um particular e
outro que era utilizado apenas no ‘Desvio’. Que Valdir passou pelos policiais do
GAECO no telefone enquanto tinha sua ligação interceptada.”
As alegações da testemunha Cícero José de Oliveira
Tenório são críveis e harmônicas com os demais elementos de convicção
carreados aos autos, demonstrando-se de alta relevância na apuração dos fatos,
eis que teve contato direto com a investigação dos acusados.
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Resta irrefutável, portanto, que os acusados Célio
Lisboa e Valdir Rodrigues atuavam conjuntamente, alternando seus veículos para
se dirigirem ao interior do “Desvio”, bem como faziam uso dos terminais
telefônicos nº 9129-0655 e 9132-6341.
Para possibilitar sua contínua atuação no “Desvio”, os
acusados Valdir Rodrigues e Célio Lisboa, que costumavam ir acompanhados no
mesmo veículo, eram auxiliados pelos demais integrantes da quadrilha por eles
liderada, os quais exerciam a função de olheiros, incumbidos de monitorar as vias
de acesso à estrada velha de Guarapuava, mantendo o controle sobre o tráfego
de veículos pelo “Desvio”, de modo a possibilitar as abordagens dos veículos
reputados “bons”, além de propiciar sua fuga caso os órgãos de repressão lá
adentrassem. Essa função era exercida pelos acusados Gilmar Michels, Elivelton
Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida.
As provas coligidas demonstraram a associação
estável e permanente mantida pelos acusados referidos, que prestavam serviços
de olheiros aos réus Valdir Rodrigues e Célio Lisboa, líderes do bando, mediante
o pagamento de certa quantia em dinheiro para cada abordagem bem sucedida
realizada pelos policiais civis.
A análise seguinte que se fará do envolvimento
específico dos réus “olheiros” na quadrilha também revelam provas fartas, cabais
e inequívocas da responsabilidade criminal dos acusados Célio Lisboa e Valdir
Rodrigues.
Do envolvimento do réu Gilmar Michels
Aponta a denúncia que o acusado Gilmar Michels
atuava na quadrilha na qualidade de olheiro, auxiliando no monitoramento das
rotas que dão acesso à estrada velha de Guarapuava.
comprovada pelas
investigações.
Sua participação na quadrilha restou suficientemente
interceptações telefônicas efetuadas no curso das
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Em sua maioria, as ligações travadas são similares às
que o réu Gilmar Michels mantinha com João Honório de Moraes no momento em
que lhe prestava serviços como olheiro, de vez que o primeiro informa aos
policiais a presença de viaturas policiais, bem como de veículos que trafegam
pelo “Desvio”, os quais deveriam ser abordados.
Eis os principais áudios que evidenciam sua
participação na quadrilha liderada pelos acusados Célio Lisboa e Valdir
Rodrigues:
- fls. 207. No dia 28 de agosto de 2009, às 07h30min, policial do Pálio
“azulzinho” (investigador Célio Lisboa, usando fone 9129-0655) liga e avisa a
Gilmar que tem um Gol preto “na vizinha”, bem devagar. Pede para avisá-lo
sobre qualquer coisa. Gilmar informa: “meu gauchinho tá aí embaixo também,
tá?....” O policial mencionado trata-se do investigador Célio Lisboa, que na
ocasião usa o fone 9129-0655, normalmente usado pelo seu parceiro nas
abordagens, o policial Valdir Rodrigues.
- fls. 208. Às 10h29min, o policial (Investigador Célio, usando fone 9129-0655)
avisa a Gilmar (fone 9147-9382): “heim, você nos avisa quando você ver
entrando lá em cimão, que a gente tá dando uma saidinha aqui mais pra frente,
tá?”
- fls. 208. Às 10h38min Gilmar (9147-9382) avisa ao policial (9129-0655): “viu,
é batedor sim, que tá vindo um carregado atrás”. O interlocutor, o mesmo da
conversa anterior (fone 9129-0655), questiona: “mas tá descendo pela vizinha
pelo jeito ali.” Gilmar complementa: “tá descendo uma pela... branco aqui, tá?”.
O interlocutor interrompe a conversa, pede para aguardar. È possível ouvir
tocar outro telefone do interlocutor.
- fls. 209. Às 11h10min o policial (fone 9129-0655, investigador Célio Lisboa
usando fone do seu parceiro Valdir Rodrigues), irritado, pergunta a Gilmar:
“heim, meu amigo. Vocês tão avisando o cara do ‘prata’ aí, do agito aqui, ou
não?” Gilmar não entende e o interlocutor repete: “Vocês tão avisando o
pessoal do ‘prata’ do agito aqui, ou não?”. Gilmar nega, mas o interlocutor
insiste: “ele acabou de falar pra nós que é você que tá ligando pra ele, você e o
Touro, homem de Deus”. Gilmar nega e diz que ele (o tal indivíduo do “prata”)
trabalha com o “Touro”. O interlocutor diz: “Oh, tá passando na sua casa agora
ele ali, falou que foi você e o touro que ligaram pra ele. (...) Pô aí não dá, os
caras vão sair fora daqui homem” Gilmar novamente diz que é o Touro quem
‘trabalha’ com ele. O Interlocutor complementa: “o touro bem com ele lá,
mantém só lá, só lá...”.
- fls. 211. Destaque-se que na manha do dia 10 de Setembro de 2009, agentes
deste GAECO deslocaram ao desvio, e após passar pela casa de Gilmar
Michels observou que o tal pálio “azulzinho” ao avistar a viatura do Grupo (um
gol preto) adentrou em uma estrada de chão. Foi acompanhado pela equipe e
ao ser emparelhado os veículos foi possível verificar que naquele Fiat/Palio de
placas AKS-8207, havia dois indivíduos, sendo que um deles, o motorista, de
pronto foi reconhecido como o Investigador Valdir Rodrigues, enquanto o
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acompanhante não foi possível visualizar perfeitamente sua face, sendo notado
apenas que estava de boné. Consultando a placa, verificou-se que está
registrado no nome do Policial Civil Valdir Rodrigues.
- fls. 225. Às 08h08min, Gilmar avisa: “sai fora que o gol da PF entrou pela....tá
indo lá pra igrejinha parece.” O policial diz que passou por ele um gol preto,
mas rebate: “passou por nós um gol aqui, é pessoal nosso, preto” (da polícia
civil).
- fls. 233. Em 19 de novembro de 2009, às 07h45min, Investigador Célio (fone
9132-6341) pergunta a Gilmar (fone 9125-7480) quem chamou o “vermelho”
(Passat do Alceu de Moraes). Célio reclama, diz que o “vermelho” está lá no
murundu. Gilmar diz que é o Biguá quem chama, pede a Célio ligar para ele (o
Biguá), para que diga ao “vermelho” que a Polícia Federal está na área.
Às 07h47min, Célio Lisboa (usando o fone 9129-0655, do Valdir) pergunta se
Biguá (fone 9109-8218) está em contato com o “menino” do carro vermelho.
Pergunta quem está avisando a ele, pois irá sair do desvio se ele continuar por
ali. Biguá informa que não é ele, quem está avisando é um senhor “gordão” de
nome Antônio.
- fls. 234. As 10h05min, Gilmar (fone 9125-7480) liga para o investigador Célio
(fone 9132- 6341) avisa que estão indo quatro carros. O investigador Célio se
lamenta, mas diz que saiu do local, pois tem um Astra da Polícia Federal com
quatro policiais circulando na área.
As conversas mantidas no dia 28 de novembro de 2009
também revelas o envolvimento do acusado Gilmar Michels na quadrilha. Na
ocasião, Gilmar liga para o terminal utilizado por Célio e Valdir, informando-os de
veículos que haviam passado por sua residência. Eis as conversas:
- fls. 239. Em 28 de novembro de 2009, às 07h33min, Gilmar (fone 9125-7480)
avisa a Célio (fone 9132-6341) que passou um carro escuro e foi lá para a
“vizinha”, e uma Courrier está indo por sua casa (pela estrada principal da Vila
Aparecidinha).
- fls. 239. Às 07h37min Gilmar (fone 9125-7480) avisa Célio (fone 9132-6341)
que atrás da Courrier está vindo um branco (um carro branco). Célio orienta a
ligar no telefone de seu amigo quando não conseguir contato com ele naquele
telefone.
Conforme consta no diálogo, o réu Gilmar Michels
assevera que os veículos estariam passando por sua casa que, conforme
demonstrado, é situada no bairro Aparecidinha, no interior do “Desvio”, o que
torna inequívoca tanto sua presença e atuação como olheiro, como a presença
indevida dos policiais civis na região, embora tivessem ordem expressa para não
adentrá-la.
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Os constantes serviços prestados por Gilmar Michels a
Valdir Rodrigues e Célio Lisboa (que exigiam exclusividade do primeiro, conforme
demonstrou a conversa interceptada em 28 de agosto de 2009, às fls. 209 do
relatório final das investigações) demonstram, de forma inequívoca, a associação
estável e permanente mantida entre si para o cometimento de crimes de
concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas que utilizavam a
estrada velha de Guarapuava para transportar mercadorias ilícitas.
Do envolvimento do réu Elivelton Bruno Michels
Imputa-se ao réu Elivelton Bruno Michels a participação
na quadrilha liderada pelos acusados Valdir Rodrigues e Célio Lisboa, onde
exercia a função de olheiro.
O réu Elivelton Bruno Michels foi identificado a partir
das interceptações dos terminais telefônicos pertencentes ao réu João Honório de
Moraes, a quem, restou comprovado nos autos, servia também como olheiro na
quadrilha liderada pelo policial.
Ao longo das investigações, restou demonstrado pelas
interceptações telefônicas que o acusado Elivelton Bruno Michels, muito embora
atuasse preponderantemente na quadrilha do réu João Honório de Moraes,
também integrava a quadrilha liderada pelos réus Célio e Valdir.
O réu Elivelton Bruno Michels fazia uso dos terminais
telefônicos nº 9137-8183 e 9141-7953, os quais eram inequivocamente utilizados
para se comunicar com o réu João Honório de Moraes quando atuavam juntos no
“Desvio”.
Eis os principais diálogos interceptados que evidenciam
sua participação na quadrilha liderada pelos réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues:
28 de agosto de 2009
- fls. 208. Às 07h31min, um dos policiais do Pálio “azulzinho” (Célio, usando
fone 9129-0655, que normalmente é usado por Valdir Rodrigues) pergunta: “oi,
passou um gol preto aí por você cara?”. Touro (9141-7953) diz que ainda não.
O policial pergunta onde Touro está, sendo respondido que está no seu local
(de onde costuma observar a passagem dos veículos). Pergunta a Touro: “o
outro já tá aí?”. Sendo respondido: “o Biguá? Ele foi ali pra cima, ele já tava
voltando já”.” Em seguida Touro comenta que o Gol preto está vindo em sua
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direção, e confirma que é o Gol de “um gordão, do Gardenal”. O policial civil
pergunta: “o seu patrão tá aí já ou não?”, sendo respondido que ainda não,
mas logo chegará.
15 de outubro de 2009
- fls. 224. Às 09h05min, Touro (fone 9137-8183) avisa ao policial (fone 91326341): “a minha patroa ta entrando agora ali na aparecidinha, tá?”. O policial
pergunta se ela desce no Ipê, sendo respondido positivamente. Em seguida o
policial questiona: “ei, você sabe o que tá acontecendo? Aquele milico hoje
não... que sempre para pra nós, não parou hoje, homem de Deus”. Touro diz
não saber, pois ele não está parando pra ninguém.
- fls. 225. Às 09h34min o policial Valdir avisa a Touro: “o nosso amiguinho aí
não tá conseguindo contato com a gente. Qualquer coisa liga aí pra gente, tá?”
Touro concorda e pergunta: “hein, a minha patroa passou certinho aí né?” O
policial responde: “passou”.
24 de outubro de 2009
- fls. 227. Em data de 24 de outubro de 2009, por volta das 10h05min, o policial
Célio pergunta se Touro (fone 9137-8183) não está conseguindo falar com
eles. Touro diz que está indo um “vectra bom..”. O policial diz: “tá, mas nós
perdemos um aí, você não ligou pra nós homem.”
- fls. 227. Às 10h38min, Touro (fone 9137-8183) avisa: “fica esperto com o
caveira, o caveira tá meio louco lá pra cima lá.” O policial pergunta o que está
acontecendo com ele. Touro comenta que o caveira está no murundu e avisa:
“...meteu fogo no Astra lá”. O policial se preocupa e diz que está saindo do
local (do “desvio”).
A conversa interceptada no dia 27 de novembro de
2009 torna inequívoca a participação do acusado Elivelton Bruno Michels na
quadrilha liderada pelos réus Valdir Rodrigues e Célio Lisboa. Na ocasião, além
de seu teor altamente incriminador, o sinal emitido pelo celular do réu Elivelton
Bruno Michels foi captado pela estação rádio base nº 14, que comprovadamente
abrange a região do “Desvio”, consoante fls. 1534 dos autos nº 2009.2393-0:
27 de novembro de 2009
- fls. 238. Às 08h33min Touro (fone 9137-8183) informa ao investigador Célio
(9132-6341) que estão indo um Voyage e um Peugeot escuro.
As provas coligidas em seu desfavor são idênticas
àquelas produzidas em relação a sua participação na quadrilha do réu João
Honório de Moraes, cujo envolvimento restou sobejamente comprovado.
A testemunha Cícero José de Oliveira Tenório confirma
a participação do réu Elivelton Bruno Michels: “que Gilmar, Biguá, Roberto e Touro
trabalhavam para Célio e Valdir como olheiros”.
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Destarte, a prova testemunhal citadas, os conteúdos
dos diálogos interceptados, somados à estação rádio base que captou o sinal
emitido pelo terminal ordinariamente utilizado para atuar no “Desvio” na função de
olheiro, demonstram, de forma inequívoca, que o réu Elivelton Bruno Michels
integrava o bando em apreço.
Do réu Ângelo Elino de Almeida
Imputa a denúncia ao réu Ângelo Elino de Almeida a
participação na quadrilha liderada pelos réus Valdir Rodrigues e Célio Lisboa.
As provas coligidas apontam ser o réu Ângelo Elino de
Almeida o principal olheiro da quadrilha. Isso porque pelas interceptações
telefônicas se revelou como o mais atuante olheiro do bando.
O réu Ângelo Elino de Almeida comprovadamente
utilizava o terminal telefônico nº 9109-8218.
Com efeito, ao longo das investigações foram
interceptadas inúmeras ligações em que o réu Ângelo Elino de Almeida, com o
mesmo modus operandi utilizado ao atuar na quadrilha do réu João Honório de
Moraes, informava os réus Célio e Valdir sobre a presença de veículos
considerados “bons”, os quais deveriam ser abordados, bem como a aproximação
de viaturas pertencentes aos órgãos estatais de repressão.
Não bastasse, o celular utilizado pelo réu Ângelo Elino
de Almeida teve seu sinal captado pela estação rádio base nº 14 da operadora
Vivo. Conforme já demonstrado, tal estação rádio base também abrange a região
do “Desvio”, o que reforça a certeza de seu envolvimento no esquema criminoso.
Eis o teor das principais conversas mantidas ora com o
réu Valdir Rodrigues, ora com o réu Célio Lisboa – tendo em vista que ambos
comprovadamente agiam em parceria -, demonstrando sua participação na
quadrilha:
11 de setembro de 2009
- fls. 211. Em 11 de setembro de 2009, às 08h40min, Biguá (9109-8218) liga
para o fone 9132-6341, usado pelo investigador Célio Lisboa, e pergunta: “tá
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na área ou não?”. O interlocutor diz que ainda não, mas depois irá para lá.
Biguá comenta que está “bom”. (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de
Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1043 dos
autos nº 2009.2393-0)
- fls. 211. Às 09h44min, Biguá (9109-8218) liga novamente para o policial (fone
9132-6341, o investigador Célio Lisboa) e diz: “três bom, quatro bom, cinco
bom, seis bom”. O interlocutor esclarece que já estão indo pra lá. Biguá
acrescenta: “ai, ai, ai, homem, vem ligeiro homem.” (conversa cujo chamador
– Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme
fls. 1043 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 211. Às 12h53min, Biguá (9109-8218) informa ao policial (fone 9132-6341,
investigador Célio): “mais três bom”.
- fls. 211. Às 13h03min, Biguá (9109-8218) avisa ao policial (9132-6341,
investigador Célio) que o André está indo com um Gol GTS.
12 de setembro de 2009
- fls. 213. Às 07h14min, o policial (fone 9132-6341, investigador Célio),
pergunta a Biguá (9109-8218): “... tem parceiro aí ou não?”
- fls. 213. Em seguida, às 07h15min, um dos policiais do Palio (fone 91326341) retorna a ligação e novamente questiona se tem parceiro. Biguá disse
que ainda não viu nenhum, mas ressalva: “... só se o bebinho tá entrando na
Aparecidinha por lá. O bebinho e o xiru tão vindo.”
- fls. 214. Às 07h24min, Biguá avisa ao policial (fone 9132-6341): “kombi do
primo, boa”. O interlocutor questiona se é do primo e Biguá responde
positivamente, mas diz que é de outro primo, para quem ele “passa” (serve de
olheiro), e não daquele outro “chato”. (conversa cujo chamado – Ângelo
Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1045
dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 214. Às 08h12min, Biguá avisa: “Milico bom”. O policial (fone 9132-6341,
Célio Lisboa) indaga: “me diz uma coisa: esse parceiro corinthiano que ta indo
na sua direção aí, é o pessoal da….será que é gente boa?” Biguá dá risadas e
diz: “é o xiru, é sossegado”. Célio pede para avisá-lo assim que tal indivíduo
passar por ele (pelo Biguá). Biguá pergunta: “ele embaçou aí? Que eu já falo
com ele aqui.” O policial diz que não, somente passou por lá. Biguá comenta
que foi ele quem chamou o tal Xiru. (conversa cujo chamador – Ângelo Elino
de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1045 dos
autos nº 2009.2393-0)
16 de setembro de 2009
- fls. 215. Em 16 de setembro de 2009, às 07h55min, Biguá (9109-8218) avisa
ao policial (9132-6341, investigador Célio): “Parceiro subindo e o tico e o
Carlinhos tão quase entrando aqui em mim, beleza?”. O interlocutor pergunta
quem é o “parceiro” (policial civil), sendo respondido: “... o Cipó, o Cipó, o Cipó,
beleza?”. O policial pergunta se é preta e branca (se a viatura é caracterizada),
sendo respondido que sim. O policial manda avisar quando passar o Tico
(muambeiro). (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida –
utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1050 dos autos nº
2009.2393-0)
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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- fls. 215. Às 07h59min Biguá (9109-8218) avisa ao policial (fone 9132-6341,
investigador Célio): “Carlinhos bom, com Peugeot preto bom.” (conversa cujo
chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14,
conforme fls. 1050 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 217. Às 08h27min, Biguá (9109-8218) avisa ao policial (fone 9132-6341,
investigador Célio): “se esconde aí que aquele gol preto subiu por aqui, tá?
Com vidro claro, com dois dentro, beleza?” O interlocutor pergunta qual a placa
do veículo, sendo respondido por Biguá: “ALW”. O interlocutor questiona:
“6980?”, sendo confirmado. O policial pergunta: “esse mesmo? Passou por
você e tá vindo pro lado dos cabritos?”
Além de o conteúdo das conversas revelarem por si só
a participação de “Biguá” na quadrilha, filmagens feitas pelo GAECO evidenciam
que os réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues abordaram veículos logo após o réu
Ângelo Elino de Almeida informá-los sobre a aproximação de automóveis
considerados “bons”.
Em 16 de setembro de 2009, após Ângelo Elino de
Almeida ligar para o terminal nº 9132-6341, utilizado pelos réus Célio e Valdir,
informando-os sobre um “corsinha bom”, os agentes do GAECO, que operavam
em campo, puderam filmar o momento da abordagem do veículo mencionado na
ligação, consoante fls. 218 do relatório final das investigações:
16 de setembro de 2009
- fls. 217. Às 09h08min, Biguá avisa ao policial (fone 9132-6341, investigador
Célio): “corsinha bom, com um, dois, três, quatro bom, beleza?” (conversa
cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base
nº 14, conforme fls. 1050 dos autos nº 2009.2393-0)
Inclusive, após a filmagem do veículo Fiat/Pálio, placa
AKS-8207 no “Desvio”, os agentes do GAECO o seguiram até a residência do réu
Célio Lisboa, para onde se deslocou.
17 de setembro de 2009
- fls. 218. Em 17 de setembro de 2009, às 08h16min, o policial (fone 91326341, investigador Célio) questiona Biguá: “você não avisou da branca homem
de Deus, desceu.” Biguá diz que são “sossegadinhos” (os da branca) e que foi
ele quem os chamou. O interlocutor diz que mesmo assim deve ser avisado.
(conversa cujo chamado – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação
rádio base nº 14, conforme fls. 1051 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 219. Às 08h33min Biguá avisa ao policial (9132-6341, investigador Célio)
que a “branquinha” já saiu sentido Gasparim, mas está entrando o “xiru e o
carne de cabrito” (assim chamados dois policiais civis). (conversa cujo
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chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14,
conforme fls. 1051 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 220. Às 13h39min o policial (fone 9132-6341, investigador Célio) comenta
que já parou e deixou com o alemão (deixou o dinheiro com Gilmar Michels).
18 de setembro de 2009
- fls. 220. Às 12h28min o investigador Célio (usando fone 9129-0655) manda
Biguá ligar naquele telefone, porque aquele estava “com antena” (dando área).
Biguá (9109-8218) pergunta: heim, conseguiram pegar os negócios aí que
subiram?” O policial pergunta o que é. Biguá informa que era um vectra. O
policial complementa: “...o vectra fez sinal pra trás. Não parou”. Biguá diz:
“beleza então, beleza, tá vindo atrás, atrás, beleza?” (conversa cujo chamado
– Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme
fls. 1053 dos autos nº 2009.2393-0)
22 de setembro de 2009
- fls. 221. As 12h02min, biguá (9109-8218) liga para o policial (fone 9132-6341,
policial Célio) e diz: “mais quatro bom, vai passar um gol preto geração, só que
é bom tá? não se assusta não ta?” Interlocutor pergunta: ”é tranqüilo gol
preto?”, biguá confirma.
- fls. 221. Às 12h35min, Biguá (9109-8218) liga para policial (9132-6341,
Investigador Célio) avisa: “esses aí que vai subir é tudo do André, beleza?
Aquele golzinho lá, tá?” Interlocutor diz “me diz uma coisa, um corsa prata
passou por você?....tem dois cara de boné dentro, parado aqui nas pedras no
ipê” Biguá diz que passou. Interlocutor diz que é meio estranho e pede para
Biguá verificar quem é. (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de
Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1056 dos
autos nº 2009.2393-0)
- fls. 221. As 13h06min, Biguá (9109-8218) liga para policial (9132-6341,
investigador Célio) e pergunta se ele ligou para ele; interlocutor responde: “Sim.
Tamo indo embora, vem aqui. Tá aonde homem?” (conversa cujo chamador
– Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme
fls. 1056 dos autos nº 2009.2393-0)
23 de setembro de 2009
- fls. 221. Em 23 de setembro de 2009, às 10h32min, Biguá (9109-8218) liga
para o policial (9132-6341, investigador Célio) e diz: “Vectra bom, Santana
bom”. (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a
estação rádio base nº 14, conforme fls. 1057 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 222. Às 10h54min, biguá (9109-8218 liga para o policial (9132-6341,
investigador Célio) e diz: “Paludo bom, da turma do Celso lá, só que ele falou
que vai deixar um negocinho pra tu”, interlocutor diz “ele falou que vai deixar
um negocinho para mim?”, biguá diz, “vai, ele falou que vai. Perguntou quantos
‘vale’, eu falei tem um.... ele falou é aquele mesmo lá? Eu falei é, é o mesmo.
Ele falou: então vou deixar ali. Beleza?” Interlocutor pergunta, “mas esta em
quantos”, biguá responde, “ele ta... olha só passou ele com aquela Strada
verdinha, falou?”. (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida –
utilizou a estação rádio base nº 14, conforme fls. 1058 dos autos nº
2009.2393-0)
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- fls. 223. Às 10h56min, Biguá (9109-8218) liga para o policial (9132-6341,
investigador Célio): “hein, o Paludo agora passou aqui, aquela hora quem
passou foi o Jack (ou jackson). Tá indo um Omega bom e o Paludo bom...”.
- fls. 223. Às 11h11min, biguá (9109-8218) e avisa ao policial (9132-6341,
investigador Célio) e diz: “uns uninho bom, tá?”. Interlocutor responde: “tá bom
então”. (conversa cujo chamador – Ângelo Elino de Almeida – utilizou a
estação rádio base nº 14, conforme fls. 1058 dos autos nº 2009.2393-0)
15 de outubro de 2009
- fls. 223. Em 15 de outubro de 2009, às 08h51min, Biguá (fone 9109-8218)
avisa ao policial: “mais quatro bom, homem de Deus”.
- fls. 223. Às 08h55min o policial comenta com Biguá (fone 9109-8218): “é o
seguinte, é o tico-tico que passou aqui né?” Biguá diz que um é o Milico, sendo
dito pelo policial: “ah tá, só que nenhum deles pararam. Então, não sei o que tá
acontecendo aí.” Biguá manda pegar o Baianinho, que está vindo com uma
Parati quadrada.
- fls. 224. Em 15 de outubro de 2009, às 09h02min Biguá (9109-8218) liga e
informa que passou um “vectra bom”, mas não está conseguindo avisar pelo
telefone. O policial orienta: “tenta ligar no outro, do colega.” Biguá diz que é os
seu telefone que está ruim.
- fls. 226. Às 09h52min Biguá (fone 9109-8218) comenta que os celulares estão
ruins e pergunta se aquele do final 86 não está com ele. O policial diz que vai
começar a trazer tal telefone de volta. Biguá pergunta se o policial está
somente com aquele telefone (usado na conversa), ao que é respondido: “tô
com esse e tô com o do meu colega aqui, aquele outro.” (faz menção ao
telefone 9129-0655, do seu companheiro do Palio).
- fls. 226. Às 10h45min Biguá (fone 9109-8218) avisa: “três bom”.
27 de outubro de 2009
- fls. 229. Em data de 27 de outubro de 2009, por volta das 08h19min, Biguá
(9109-8218) avisa ao policial (seria o investigador Valdir): “tá indo o Xuxa com
aquele carro lá, a placa de vocês aí, tá? o BQS...tá? o Focus e o uninho é do
Xuxa.”
18 de novembro de 2009
- fls. 230. Em 18 de novembro de 2009, às 07h34min, Biguá (9109-8218)
pergunta ao investigador Valdir (9129-0655) se já está na área, sendo
respondido que sim. Biguá informa que vai passar “Carlinhos, Baianinho, tudo”
(muambeiros).
- fls. 230. Às 07h51min Biguá (9109-8218) avisa a Valdir (9129-0655):
“Carlinhos bom”.
- fls. 230. Às 07h56min Biguá (9109-8218) avisa: “meriva preta boa”. O policial
não responde.
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- fls. 230. Às 07h58min, o investigador Célio (fone 9132-6341) liga Biguá (fone
9109-8218), o qual avisa: “meriva preta boa.” Célio informa que Biguá deve
ligar porque está com pouco créditos.
Novamente foi possível concluir pela atuação conjunta
dos réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues no “Desvio”, auxiliada pelo réu Ângelo
Elino de Almeida, que funcionava como olheiro, se posicionando estrategicamente
também naquela localidade.
Após diversas ligações informando sobre a presença
de veículos “bons”, o réu Ângelo Elino de Almeida, utilizando a estação rádio base
nº 14, liga para o réu Valdir Rodrigues, comunicando sobre um veículo WV/Gol,
cor branca, “bom”. Efetivada a ligação, os agentes do GAECO, que estavam
ocultos na estrada velha de Guarapuava, puderam filmar o momento em que os
ocupantes do veículo Fiat/Pálio, placas AGI-4690 (registrado no endereço do réu
Célio Lisboa), abordaram o referido veículo, conforme fls. 231/232 do relatório
final das investigações.
A conversa interceptada confirma o apurado:
- fls. 230. Às 11h46min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a um dos policiais do
Pálio “azulzinho” (fone 9132-6341, atende o investigador Valdir): “um bom,
espera... dois bom. Gol batendo bom, branco.” (conversa cujo chamador –
Ângelo Elino de Almeida – utilizou a estação rádio base nº 14, conforme
fls. 1519 dos autos nº 2009.2393-0)
Outras conversas demonstram a constante autação de
Ângelo Elino de Almeida na quadrilha:
19 de novembro de 2009
- fls. 233. Às 08h25min Biguá (fone 9109-8218) informa que o carro preto que
está indo atrás é o Xuxa. O investigador Célio (usando o fone 9129-0655 de
Valdir) pergunta se não estava conseguindo falar com eles. Biguá responde:
“não, não....os três celular de vocês, não consegui, não sei o que é que deu. Aí
eu avisei lá o alemão.” Célio responde: “a gente perdeu”. Biguá se lamenta.
21 de novembro de 2009
- fls. 234. Em 21 de novembro de 2009, às 07h20min, Investigador Célio (fone
9132-6341) liga para Biguá (fone 9109-8218), o qual atende informando: “sete
bom”. Célio diz que estão atrasados, estão “aqui em cima, ainda”.
- fls. 235. Em seguida, às 10h29min, Biguá (fone 91098218) informa Célio (fone
9132-6341) que está indo um “clio preto bom”. Célio comenta que pelo cabrito
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(fazenda) passou um Astra Hatch, quatro portas. Biguá diz que é o “Boi”
(muambeiro). Célio se tranquiliza.
- fls. 236. Às 10h52min Biguá (fone 9109-8218) avisa ao investigador Célio
(fone 9132- 6341): “dois bom”.
24 de novembro de 2009
- fls. 237. Em 24 de novembro de 2009, às 08h28min, Biguá (fone 9109-8218)
avisa ao investigador Célio (fone 9132-6341): “três bom, três bom...”
28 de novembro de 2009
- fls. 239. Às 07h42min, Biguá (fone 9109-8218) informa a Célio (que usa o
fone de Valdir: 9129-0655) que o Baianinho está vindo com três.
- fls. 240. Em seguida, às 10h29min, Biguá (fone 91098218) informa (fone
91290655) que está indo um “clio preto bom”. Célio comenta que pelo cabrito
(fazenda) passou um Astra Hatch, quatro portas. Biguá diz que é o “Boi”
(muambeiro). Célio se tranquiliza.
17 de dezembro de 2009
- fls. 240. As 08h12min, Biguá (fone 9109-8218) avisa Célio (fone 9132-6341):
“baianinho bom com três, ta?”.
- fls. 241. Às 08h25min, Biguá (fone 9109-8218) avisa Célio (fone 9132-6341)
“Xuxa subindo, Xuxa subindo beleza?”.
- fls. 242. As 10h58min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Célio (fone 91326341): “o Xuxa subindo, beleza?”.
- fls. 242. Às 12h46min, Valdir (fone 9132-6341, usado por Célio) liga para
biguá (fone 9109-8218) e pede para avisar mais rápido senão eles não
conseguem pegar. Biguá comenta que tem um “valezinho” com ele. Valdir
avisa: “a gente tá aqui no ipê”. Biguá diz que irá avisar mais rápido.
- fls. 243. Às 12h49min, Biguá avisa Valdir (9132-6341, fone do Célio) “ esses
são os negão das Saveiro, ele não param pra ninguém né, ele nem parou aqui
para o outro também”, Célio diz “ele não parou para a viatura aí?” Biguá diz
que não.
- fls. 243. As 12h51min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Valdir (fone 91326341, fone do Célio) “Scenic boa”.
18 de dezembro de 2009
- fls. 243. Em 18 de dezembro de 2009 as 07h46min, Biguá (fone 9109-8218)
liga para Célio (fone 9132-6341) “Golzinho branco também bom, tá?” Célio
pergunta: “hein, quem que é essa corintiana que tá aqui pra cima?” Biguá
responde: “é o bebinho, é o bebinho, tá bom?” Célio questiona: “com a
viatura?” Biguá confirma.
- fls. 243. Às 07h51min, Biguá avisa a Célio (9132-6341): “... corsinha prata
bom”.
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No dia 18 de dezembro de 2009 foi novamente possível
aos agentes do GAECO filmar a atuação dos réus Valdir Rodrigues e Célio Lisboa
no “Desvio”, comprovadamente auxiliados pelo réu Ângelo Elino de Almeida.
Na ocasião, foi interceptada a ligação efetiva pelo réu
Ângelo informando a Célio Lisboa sobre um veículo Fiat/Pálio Weekend
considerado “bom”. Eis o diálogo:
- fls. 243. As 08h54min, Biguá (fone 9109-8218) avisa Célio (fone 9132-6341)
“Palio Weekend também boa, e tá indo a Audi aí, só que o cara da Audi passa
pela Aparecidinha”. Célio pergunta se a Audi irá passar pela Aparecidinha.
Instantes depois, os agentes do GAECO filmaram o
momento em que o veículo Fiat/Pálio Weekend foi abordado pelo Fiat/Pálio,
placas AKS-8207, pertencente ao réu Valdir Rodrigues, conforme demonstram as
fotografias de fls. 244 do relatório final das investigações.
As ligações mantidas entre os acusados perduram até
fevereiro de 2010, o que demonstra o forte vínculo mantido entre o olheiro Ângelo
e os policiais Célio e Valdir:
18 de dezembro de 2009
- fls. 244. As 08h59min, Biguá avisa ao policial (9132-6341) “Monza bom”.
- fls. 244. As 09h10min, Biguá avisa ao policial (9132-6341):“Renault preto
bom”.
- fls. 245. As 09h18min, Biguá (fone 9109-8218) avisa Célio (fone 9132-6341)
“hein, Voyage preto bom, quatro portas bom, só que é meio difícil...tu
enquadrar ele, quase não para, com dois bom”. Instantes após, agentes do
GAECO presenciaram os policiais do Pálio Azulzinho (Célio Lisboa e Valdir
Rodrigues, usando o Fiat Palio de placas AKS 8207) dando sinal de luz para
que o veículo Voyage parasse, porém o automóvel não parou. Logo em
seguida foi filmado os policiais abordando um veículo de aparência similar a
“Fiat/Siena” ou Renault, de cor escura, que seguia atrás do Voyage. A imagem
demonstra um dos ocupantes do automóvel pagando “propina” ao condutor do
Pálio, na ocasião o investigador Valdir Rodrigues. É possível ouvir Valdir
perguntar ao condutor do véiculo: “o Voyage de vocês?”, o condutor responde
“é o batedor...”. A situação se passou na “estrada velha de Guarapuava”,
próximo ao cruzamento com a estrada que passa pela residência de Gilmar
Michels.
- fls. 246. Às 09h28min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao policial (fone 91326341) “hein, circula aí, que o Gol preto da P2 entrou pela saída”; o policial
entende o recado e agradece.
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21 de janeiro de 2010
- fls. 247. Às 09h09min Biguá (fone 9109-8218) liga para fone 9132-6671
(atende o investigador Célio). Biguá avisa: “quatro bom, cinco bom por aqui”.
- fls. 247. Às 09h18min Biguá (fone 9109-8218) avisa novamente (fone 91326671): “dois bom”.
22 de janeiro de 2010
- fls. 248. Em 22 de janeiro de 2010, às 07h47min, Biguá (fone 9109-8218)
avisa a Célio (fone 9132-6341): “hein, três bom por aqui. Quatro”.
- fls. 248. Às 08h53min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Célio (fone 91326341): “dois bom por aqui. Três”.
23 de janeiro de 2010
- fls. 248. Em 23 de janeiro de 2010, às 08h40min, Biguá (fone 9109-8218) liga
para o policial civil Célio (outro fone 9132-9586 – cadastrado em nome de Kelle
Gonsalves de Oliveira Londrina/PR) e diz: “...meu amiguinho esse aí que tá
subindo é do Xuxa. É que tinha um parado aqui perto de mim. Tu ligava e eu
não podia ligar”. Célio reclama: “mas então nós perdemos um monte de carros
por causa disso homem Deus”; Biguá responde que era tudo do Xuxa e o
ultimo bom era do Baianinho.
- fls. 248. Às 10h07min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao policial civil Célio
(fone 9132- 9586): “dois bom”, e pede para ir ligeiro
- fls. 249. As 11h37min, Biguá (fone 9109-8218) liga para o Célio (fone 91329586) pergunta se ele está saindo e pede para ele se cuidar, pois o Marcelo
falou que tem alguém camuflado no mato, filmando. Célio pergunta: “mas
aonde homem de Deus?”, Biguá diz que é lá no leão (baixada do leão).
27 de janeiro de 2010
- fls. 249. Em 27 de janeiro de 2010, às 08h11min, Biguá (fone 9109-8218)
avisa ao Célio (fone 9132-9341): “... tá subindo os carros do Xuxa daí, beleza?
Hein, tá subindo os carros do Xuxa, tá?”. O áudio do interlocutor está baixo.
- fls. 249. Às 08h37min, Biguá (fone 9109-8218) avisa Célio (fone 9132-9341)
“...bom, tá”.
29 de janeiro de 2010
- fls. 249. Em 29 de janeiro de 2010, às 07h37min, Biguá (fone 9109-8218)
avisa ao investigador Célio (fone 9132-6341): “quatro bom cara, bem ligeirinho,
bem ligeirinho” Célio diz “vê se o Roberto tá trabalhando, que eu não tô
conseguindo falar com ele”. Biguá diz que ele (o Roberto) já está indo lá.
- fls. 250. Às 08h18min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Célio (fone 9132-6341)
“... quatro bom, quatro bom, beleza?”.
30 de janeiro de 2010
- fls. 250. Em 30 de janeiro de 2010, às 07h34min, Biguá (fone 9109-8218)
avisa a Célio (fone 9132-6341): “hein, ó três carros da Aparecidinha, agora...”.
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- fls. 250. Às 08h50min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao investigador Célio
(fone 9132-6341) “... é Palio bom, só que aqui ele não parou aqui pro nosso
vale, passou reto”, Célio pergunta, “mas quem é que tá aí com você?” Biguá
responde “o Tuio.” Célio questiona se o palio não é suspeito, Biguá diz que
não. Logo após, Agentes deste GAECO filmaram o investigador Célio Lisboa
com o veículo Palio azul tentando abordar o referido veículo Palio anunciado
pelo olheiro Biguá.
- fls. 251. Às 09h04min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao investigador Célio
(fone 9132- 6341): “dois bom por aqui, beleza?”.
- fls. 251. Às 11h Biguá (9109-8218) conversa com Célio (9132-6341) sobre um
carro que o policial estava achando ser da Polícia Federal. No final Biguá
comenta sobre a presença do muambeiro “Baianinho”: “hein, o baianinho
passou cara, só que eu tava pra cima né?” Célio responde: “não, mas ele é
sem vergonha, deixou uma mixaria pro colega aí”.
- fls. 252. Às 08h37min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Célio (fone 91326341): “seis bom”.
23 de fevereiro de 2010
- fls. 254. Em 23 de fevereiro de 2010,m às 07h13min, Biguá (fone 9109-8218)
liga para o investigador Valdir (fone 9129-0655) e avisa: “ô amiguinho, hoje tá
bom”; Valdir informa que já estão por lá.
- fls. 254. Às 07h39min, Biguá (fone 9109-8218) liga para (fone 9129-0655),
quem atende é o investigador Célio. Biguá avisa: “o Xuxa tá subindo ai beleza”;
Célio pergunta: “alguém tá com você? Algum...” (quer saber se tem algum
policial com Biguá); Biguá responde positivamente e avisa: “...o Carlinhos tá na
reta , a hora que ele passar eu te ligo”.
- fls. 255. Às 07h57min, Biguá (fone 9109-8218) liga para o fone 9129-0655 e
avisa: “Polo branco bom, passou agora aqui em mim”.
- fls. 260. Às 11h29min, um dos policiais do Pálio Azul (fone 9129-0655, o
investigador Valdir Rodrigues) pergunta de quem é o Astra verde. Biguá diz
que é o André, ao que o interlocutor questiona: “Qual? O André bom ou o
André mau?”. Biguá diz que é o André mau.
Às 12h08min, Biguá avisa ao policial (fone 9129-0655, Valdir Rodrigues):
“Esses carros são tudo do André”.
Às 12h40min, Biguá avisa ao policial (fone 9129-0655, Valdir Rodrigues): “Três
bom. Agora, agora, cara, tem que dar uma apuradinha, beleza?” Consoante o
mencionado no item referente às conversas do policial civil Célio Lisboa, por
volta das 13h30min daquele dia 11 de setembro, os policiais do Pálio
“azulzinho” (Valdir Rodrigues e Célio Lisboa) se retiram do local e deixam com
o Biguá o pagamento diário. O valor deixado (R$ 100,00) é o pagamento tanto
ao Biguá quanto ao Gilmar Michels, já que ambos lhes servem de “olheiro”
27 de novembro de 2009
- fls. 270. Às 11h51min Biguá (fone 9109-8218) avisa a Valdir (fone 9132-6341)
(usando fone do Célio): “cinco bom, aí tem que deixar 100 hoje”.
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15 de dezembro de 2009
- fls. 272. Às 15h12min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Valdir (fone 91290655): “Boi bom, com Astra prata bom”.
Ás 15h53min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a Valdir (fone 9129-0655): “hein,
Nil bom, só que tu tem que descer do carro senão ele não para, beleza?... mais
três atrás”.
Às 16h32min, Valdir (fone 9129-0655) liga para Biguá (fone 9109-8218) e
pergunta: “ô meu amiginho, aquele Cezar de Santa Terezinha”. Biguá
interrompe e responde “passou pra baixo, passou pra baixo com a Parati ALX0190” Valdir pergunta “que cor é a Parati?” e Biguá responde que é “prata”. O
policial questiona para onde Cezar foi e se eles conversaram, Biguá responde
positivamente e diz que seguiu sentido à Foz para consertar o automóvel.
Às 16h35min Valdir liga novamente para o Biguá e pergunta se o Cezar foi em
direção ao Consalter (Supermercado), e se virá mais alguma coisa; Biguá pede
para ele esperar um pouco mais. Valdir diz que passará onde Biguá está.
- fls. 273. Às 16h41min Biguá (fone 9109-8218) avisa a Valdir (fone 91290655): “F1000 da cor bordô boa”. Neste dia o investigador Valdir Rodrigues
estava sozinho no “desvio”, abordando os veículos dos muambeiros
19 de janeiro de 2010
- fls. 279. Às 11h52min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Valdir (fone 91326671) e avisa: “uns quatro ou cinco bom por aqui por mim”.
- fls. 279. Às 12h38min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Valdir (fone 91326671) e diz “hein, fica esperto que o Elizeu vai passar aí com quatro daí, tá?”
Valdir não entende e Biguá repete: “o Elizeu vai passar aí com quatro daí,
beleza?” Valdir pergunta: “ele já tá passando aí ou não?” Biguá responde, “não,
não, é do teu lado aí. É do lado do Roberto”, Valdir pergunta? “o meu
companheiro tá aonde”, Biguá responde que não sabe.
Embora o réu Ângelo Elino de Almeida negue
veementemente qualquer envolvimento, as provas coligidas – as interceptações
telefônicas, os registros das estações rádio base utilizadas, as apreensões
efetivadas pela P2 e as filmagens de campo realizadas pelos agentes do GAECO
– demonstram de forma inequívoca sua participação constante na quadrilha
liderada pelos policiais Célio Lisboa e Valdir Rodrigues, onde exercia a função de
olheiro, monitorando a entrada e saída de veículos no interior do “Desvio”.
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Do envolvimento do réu Roberto Campos de
Moraes
Imputa-se ao réu Roberto Campos de Moraes a
participação na quadrilha liderada pelos réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues na
função de olheiro.
No curso das investigações, já em meados de 2010,
um indivíduo de nome Roberto, fazendo uso do terminal telefônico nº 9968-2046,
passou a prestar serviços de olheiro aos acusados Célio e Valdir, agindo de forma
semelhante à dos demais acusados que atuavam na condição de olheiro.
Eis os principais
participação de Roberto na quadrilha:
diálogos
que
evidenciam
a
Em 27 de janeiro de 2010, às 07h09min, indivíduo (“olheiro” Roberto, fone
9968-2046 – cadastrado em nome de Elisângela Demetrio de Almeida, irmã do
Biguá) liga para o investigador Célio (fone 9132-6341) e pergunta: “vamos
trabalhar hoje filho?” Célio responde: “sim, daqui a uns vinte minutos eu estou
aí”; O “olheiro” informa: “beleza, eu tô descendo então”.
Às 08h21min, o “olheiro” (Roberto, fone 9968-2046) avisa a Célio (9132-6341):
“tá indo uns carros carregados. Dois... e um Megane carregado, e um Fiorino
branca carregado também”.
Às 08h23min, o “olheiro” (fone 9968-2046) avisa a Célio (fone 9132-6341):
“mais um Logus azul carregado”. Célio pergunta por onde vai passar o veículo,
sendo respondido que é pelo o outro lado, não pela frente do campo.
Às 09h12min Célio (fone 9132-6341) avisa ao “olheiro” (fone 9968-2046): “eu
vou deixar com o Biguá o teu, tá?”. Célio informa que já está saindo do desvio.
Às 11h42min, “olheiro” (Roberto, fone 9968-2046) avisa ao investigador Célio
(fone 9132-6341): “hein piá, desceu um Gol preto placa ALV, uma pessoa só,
pra baixo”; Célio diz “bom ter avisado, beleza então.., ver pra onde ele vai, siga
ele aí”.
Às 12n38min o investigador Célio (fone 9132-6341) liga para o “olheiro”
(Roberto, fone 9968-2046) e avisa: “eu tô deixando com o Biguá tá?” O
“olheiro” pergunta se Célio virá no dia seguinte, sendo respondido que talvez
não, mas ligará para informá-lo.
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Embora evidenciada menor participação, ainda sim é
possível constatar o envolvimento do tal Roberto no esquema criminoso, que se
dava pelo exercício da função de olheiro.
Os diálogos interceptados demonstram que Roberto
informava o acusado Célio, que inequivocamente atuava no “Desvio”, sobre a
presença de veículos carregados, bem como que estaria recebendo valores pelos
serviços prestados, os quais eram deixados por Célio a “Biguá”, o réu Ângelo
Elino de Almeida, principal olheiro atuante na quadrilha.
No entanto, inexiste prova segura que possa confirmar
que a pessoa de Roberto referida nas interceptações é efetivamente o acusado
Roberto Campos de Moraes. Os elementos de convicção produzidos não
autorizam concluir de forma inequívoca que o acusado Roberto Campos de
Moraes é o interlocutor.
Às fls. 4233 dos autos nº 2009.2393-0, há uma
conversa datada de 17 de fevereiro de 2010 onde o interlocutor se identifica como
Roberto.
Ainda, no relatório final das investigações (fls. 708), os
agentes do GAECO consignam que em 18 de fevereiro de 2010, o acusado
Roberto teria efetivado diversas ligações para o terminal telefônico nº 9118-0808,
que é registrado em nome de sua mãe.
Ocorre que tal informação não é corroborada por
elemento de prova concreto e idôneo, de vez que inexiste a degravação de tais
conversas, bem como não há seu registro nas listas de chamadas fornecidas
pelas empresas de telefonia.
Ademais, a própria prova testemunhal produzida não
se mostrou contundente no tocante à identificação segura do agente Roberto. A
testemunha Cícero José de Oliveira Tenório, ao ser inquirida, afirmou: “que
Gilmar, Biguá, Roberto e Touro trabalhavam para Célio e Valdir como olheiros. Que
Roberto trabalhou pouco tempo como olheiro. Que não chegou a vê-lo. Que outros
policiais localizaram sua residência o identificaram.”
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Veja-se que nenhuma testemunha de acusação
confirmou ter visto o réu Roberto Campos de Moraes no “Desvio”, bem como
tampouco tê-lo identificado.
Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Marcos
Pires disse: “que não viu Afonso José de Oliveira, Aladir, Alceu de Moraes, Ângelo,
Antônio Dias da Luz, Carlos Alberto da Silva Debbus, Carlos Alberto da Silva
“Carne de Cabrito”, Cezar de Alencar, Davi Marcelo, Dênis Rodrigues de Melo,
Douglas Márcio, Eliane dos Santos, Everson Franch, Gerson Galiciolli, Gilmar
Michels, Josely Cardin de Souza, Luciano dos Santos, Luiz Antônio Luz Rosa, Nelci
Boeno, Otávio Rainulfo da Silva, Paulo Rogério de Moraes, Rafael Luiz Correa,
Roberto Campos de Moraes, Rosana Benitez Engel, Sérgio Luiz da Silva Rodrigues,
Valdir Rodrigues e Valfredo Ferreira da Silva na região do “desvio”.”
Ainda, a testemunha João Mauri Viana foi enfática ao
afirmar que não viu o acusado Roberto Campos de Moraes no “Desvio”.
A incerteza de sua participação é reforçada pelo fato de
que, embora tivessem sido apreendidos alguns aparelhos de telefone celular
consigo quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido,
nenhum aparelho foi identificado por seu terminal telefônico como aquele que era
utilizado no “Desvio” pelo indivíduo de Roberto.
Das provas carreadas aos autos infere-se, portanto,
que, conquanto seja inequívoca a participação do indivíduo “Roberto” na
quadrilha, que fazia uso do terminal telefônico nº 9968-2046, inexiste prova
segura que confirme efetivamente ser ele o acusado Roberto Campos de Moraes,
de modo que sua absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.
Do envolvimento da ré Rosana Benitez Engel
A denúncia imputa à acusada Rosana Benitez Engel a
atuação na quadrilha liderada pelos réus Célio Lisboa e Valdir Rodrigues.
Não se produziu, todavia, ao longo das investigações e
da instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Rosana
Benitez Engel à quadrilha em exame.
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A testemunha Cícero José de Oliveira Tenório, ao ser
inquirida em Juízo, implicitamente reforça a não participação da acusada Rosana,
ao confirmar a atuação na quadrilha apenas de outros acusados, não nominando
Rosana.
O próprio Ministério Público, ante a manifesta ausência
de provas, pugnou por sua absolvição (fls. 3172/3254).
Assim, diante da manifesta inexistência de provas de
seu envolvimento no bando, impõe-se a absolvição da ré Rosana Benitez Engel,
com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Da associação estável e permanente
Ao longo das investigações, as interceptações
telefônicas demonstram, de sobejo, o vínculo mantido entre os acusados Célio
Lisboa e Valdir Rodrigues, e entre estes e os réus e olheiros Gilmar Michels,
Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida (além de um indivíduo de
nome Roberto), que, comungando esforços, organizavam-se de forma estratégica
para monitorar as rotas de entrada e de saída do “Desvio”, otimizando o resultado
das abordagens realizadas para a exigência ou solicitação de vantagem indevida
dos transportadores de mercadorias ilícitas.
Os diálogos interceptados demonstram a ação efetiva e
conjunta de todos os acusados para o cometimento de crimes de concussão ou
corrupção passiva contra pessoas que transportavam mercadorias ilícitas no
interior do “Desvio”:
28 de agosto de 2009
No dia 28 de agosto de 2009, às 07h30min, policial do Pálio “azulzinho”
(investigador Célio Lisboa, usando fone 9129-0655) liga e avisa a Gilmar que
tem um Gol preto “na vizinha”, bem devagar. Pede para avisá-lo sobre qualquer
coisa. Gilmar informa: “meu gauchinho tá aí embaixo também, tá?...” O policial
mencionado trata-se do investigador Célio Lisboa, que na ocasião usa o fone
9129-0655, normalmente usado pelo seu parceiro nas abordagens, o policial
Valdir Rodrigues.
Em seguida o policial liga para Touro: Às 07h31min, um dos policiais do Pálio
“azulzinho” (Célio, usando fone 9129- 0655, que normalmente é usado por
Valdir Rodrigues) pergunta: “oi, passou um gol preto aí por você cara?”. Touro
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(9141-7953) diz que ainda não. O policial pergunta onde Touro está, sendo
respondido que está no seu local (de onde costuma observar a passagem dos
veículos). Pergunta a Touro: “o outro já tá aí?”. Sendo respondido: “o Biguá?
Ele foi ali pra cima, ele já tava voltando já”.” Em seguida Touro comenta que o
Gol preto está vindo em sua direção, e confirma que é o Gol de “um gordão, do
gardenal”. O policial civil pergunta: “o seu patrão tá aí já ou não?”, sendo
respondido que ainda não, mas logo chegará.
11 de setembro
Às 12h53min, Biguá (9109-8218) informa ao policial (fone 9132-6341,
investigador Célio): “mais três bom”
Às 13h03min, Biguá (9109-8218) avisa ao policial (9132-6341, investigador
Célio) que o André está indo com um Gol GTS. Cerca de trinta minutos depois
os policiais do Pálio “azulzinho” (Valdir Rodrigues e Célio Lisboa) se retiram do
local e deixam com o Biguá o pagamento diário. O valor deixado (R$ 100,00) é
o pagamento tanto ao Biguá quanto ao Gilmar Michels, já que ambos lhes
servem de “olheiro”:
Às 13h34min, Biguá (9109-8218) comunica a Touro (9141-7953) que o
“Azulzinho” já foi embora, e avisa: “...ele deixou 100 aqui”.
Às 13h44min Biguá avisa a Touro (fone 9141-7953): “..o pálio deu 100 pra mim,
50 é pro veio. Daí o 50 eu cobro de tu ou dele, o do teu pai, ontem.” Touro
manda Biguá ficar com o cinquenta, depois ele pagará seu pai. Touro comenta
que o “atentado” já está descendo, ao que Biguá manda chamá-lo (apressar),
pois o Marcio passará em breve. Touro diz que o “patra” (patrão) já está
descendo, e Biguá comenta que acabou de passar o Astra prata por ele, mas
interlocutor comenta que é outro Astra, o que passou é de um “batedor”.
Às 14h02min Gilmar (fone 9147-9382) pergunta a Biguá como está por lá.
Biguá informa: “hein, o Jhony deixou 100 pra nós aqui.”
15 de outubro de 2009
Em 15 de outubro de 2009, às 08h51min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao
policial: “mais quatro bom, homem de Deus”.
Às 08h55min o policial comenta com Biguá (fone 9109-8218): “é o seguinte, é o
tico-tico que passou aqui né?” Biguá diz que um é o Milico, sendo dito pelo
policial: “ah tá, só que nenhum deles pararam. Então, não sei o que tá
acontecendo aí.” Biguá manda pegar o Baianinho, que está vindo com uma
Parati quadrada.
Às 08h57min, Gilmar (fone 9137-8183, normalmente usado por Touro) avisa ao
policial (9132-6341, investigador Célio): “três bom na vizinha. Biguá não
conseguiu ligar pra você aí. Três bom”.
Em 15 de outubro de 2009, às 09h02min Biguá (9109-8218) liga e informa que
passou um “vectra bom”, mas não está conseguindo avisar pelo telefone. O
policial orienta: “tenta ligar no outro, do colega.” Biguá diz que é os seu telefone
que está ruim.
Às 09h05min, Touro (fone 9137-8183) avisa ao policial (fone 9132-6341): “a
minha patroa ta entrando agora ali na aparecidinha, tá?”. O policial pergunta se
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ela desce no Ipê, sendo respondido positivamente. Em seguida o policial
questiona: “ei, você sabe o que tá acontecendo? Aquele milico hoje não... que
sempre para pra nós, não parou hoje, homem de Deus”. Touro diz não saber,
pois ele não está parando pra ninguém.
Das conversas interceptadas infere-se, portanto, a teor
daquelas captadas nos dias 28 de agosto, 11 de setembro e 15 de outubro de
2009, onde todos os olheiros integrantes da quadrilha se encontravam no
“Desvio”, além das filmagens dos acusados abordando os veículos indicados
pelos olheiros, a associação estável e permanente mantida de forma voluntária e
consciente entre os acusados Célio Lisboa, Valdir Rodrigues, Gilmar Michels,
Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida para o cometimento de crimes
de concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas que utilizavam o
“Desvio” para transportar mercadorias ilícitas
.
2.2.1.3
DO FATO 03 NARRADO NA DENÚNCIA.
Narra o item 3 da denúncia que no período
compreendido entre 28 de junho de 2009 e abril de 2010, os acusados Valfredo
Ferreira da Silva, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel e Elivelton Bruno Michels
associaram-se em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim
de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao primeiro
acusado abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os
demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para
monitorar a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as
abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão.
A identificação do réu Valfredo Ferreira da Silva se deu
a partir da interceptação do terminal telefônico pertencente ao réu Gilmar Michels,
principal olheiro que atua na região do “Desvio”.
Após ter sido deferida a interceptação do terminal
telefônico nº 9951-0447, foram captadas ligações em que o acusado Valfredo se
identificou com o outro interlocutor, tornando inegável sua identidade.
Eis os diálogos que evidenciam a identidade do
interlocutor que utiliza o terminal telefônico nº 9951-0447:
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21 de dezembro de 2009
Em 21 de dezembro de 2009, às 22h03min, o policial (fone 9951-0447) liga
para o fone 8803-0713, uma mulher atende e pergunta: “quem é? Ô Valfredo”.
Policial diz: “é o Valfredo”, pergunta por alguém e chama a mulher de Maria.
22 de dezembro de 2009
Em 22 de dezembro de 2009, às 14h29min, Valfredo (fone 9951-0447) liga
para fone 3028-4141 (Crislaine Materiais de Construção). Diz que é o Valfredo
e pede para falar com o senhor Cabral. Em seguida, ao ser atendido pelo
Cabral, diz novamente seu nome.
Irrefutável, portanto, ser o réu Valfredo Ferreira da Silva
o interlocutor do terminal telefônico.
Certificada sua
identidade,
diversos
diálogos
interceptados demonstram, ainda, sua atuação indevida na região conhecida
como “Desvio”:
28 de junho de 2009
Em 28 de junho de 2009, às 07h01min, indivíduo (fone 9951-0447, cadastrado
em nome de Lindomar da Silvam, usado pelo investigador Valfredo) liga para
Gilmar (9931- 6538) e diz que já está indo para o “campo”, pergunta se Gilmar
não vai “jogar”. (Na sequência fica evidente que “campo” e “jogar” são códigos
usados para dissimular conversa referente à abordagem de “muambeiros” no
desvio).
Logo em seguida, às 07h03min, Gilmar (9931-6538) avisa ao interlocutor (fone
9951-0447, o investigador Valfredo) do diálogo anterior que “ta subindo um
pessoal que vai jogar bola pelo barro...”. Interlocutor pergunta se tá tranqüilo,
sendo respondido positivamente.
Às 07h09min, Gilmar (9931-6538) avisa que tem mais uma galera subindo.
Interlocutor (fone 9951-0447, o investigador Valfredo) diz que está em cima,
próximo à vila, e comenta: “eu acho que eles devem descer por aqui”.
Às 07h55min, Gilmar (9931-6538) pergunta a Touro (seria o seu filho, fone
9931- 6537) como está embaixo. O interlocutor avisa que está sossegado, tem
dois “homens de boné”.
Às 08h48min, indivíduo (fone 9951-0447, o investigador Valfredo) pergunta a
Gilmar (9931-6538) o que está acontecendo (pouco movimento). Gilmar diz
que “ta parada a coisa”, comenta que havia um gol preto lá por cima, daí
desconfiaram, por isso pararam um pouco (quer dizer que os muambeiros se
assustaram com o Gol preto que circula pelo local, razão pela qual pararam o
transporte de mercadorias).
28 de agosto de 2009
Às 10h15min Gilmar (fone 9147-9382) avisa: “tá descendo quatro aqui, ta?”. O
interlocutor (fone 9951-0447, investigador Valfredo) responde: “ah, beleza,
então eu tô indo pra aí.” Gilmar orienta: “vai no final lá do murundu”. (o final do
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murundu é o cruzamento de uma estrada de chão com a estrada velha de
Guarapuava, local de trânsito de muambeiros).
Às 10h18min Gilmar (9147-9382) avisa ao policial (fone 9951-0447,
investigador Valfredo): “Oh piá, mais quatro aí”. Interlocutor diz: “beleza”.
Às 10h41min, Gilmar (9931-6538) avisa a outro indivíduo (fone 9951-0447,
usado pelo investigador Valfredo): “mais quatro na véia”. O indivíduo responde:
“mas na véia, como é que eu vou pegar na véia pô, eu tô aqui no meio. Tô
esperando no desvio aqui.” Gilmar orienta: “viu, desce no final do murundu”. O
individuo diz que vai ver. Na conversa fica claro que o policial está “no meio”,
isto é, em uma das estradas do “desvio” e a expressão “na véia” é referência à
Estrada Velha de Guarapuava. O final do murundu é o cruzamento de uma das
estradas de terra com a estrada velha de Guarapuava (calçamento de pedras
irregulares), local em costumam sair diversos muambeiros.
20 de novembro de 2009
No dia 20 de novembro de 2009, às 11h51min, indivíduo (fone 9951-0447,
investigador Valfredo) liga para o fone de Gilmar (fone 9931-6538), mas quem
atende é o Touro. O policial pergunta como está lá. Touro diz que não está
passando nada. O interlocutor pergunta: “agora na hora do almoço será que
não sai, André e companhia?” Touro acredita que sim, que sairão as saveiros.
O policial pergunta se elas sairão ao meio dia e meio, sendo confirmado por
Touro.
As 12h22min,o policial (fone 9951-0447, investigador Valfredo) liga para o fone
9931-6538 e quem atende é a Rosana, esposa de Gilmar. O policial pergunta
do “menino”, Rosana diz que um saiu e o outro está aqui. O policial desliga o
fone.
As 13h30min, Gilmar (fone 9931-6538) retorna a ligação para (fone 9951-0447)
o individuo anterior, e pergunta: “ô pia tudo tranqüilo ai....bom mesmo?”
individuo atende, mas desliga ou cai a ligação.
As 12h31min, Gilmar (fone 9931-6538) liga para o policial (fone 9951-0447,
policial Valfredo) e diz “ô é o alemão aqui meu pia, quando tu quiser trabalhar”
interlocutor diz “os homem da branca acabou de sair aqui no trevo...” Gilmar diz
que “....hora que tu for entrar aqui assim, dar um toque que nós cuida o trecho,
... eu e meu pia lá em cima na arvore” interlocutor confirma.
27 de janeiro de 2010
Em 27 de janeiro de 2010, às 17h43min, o investigador Valfredo (fone 99510447) liga para o Gilmar (fone 9931-6538) para verificar como está (o
movimento no “desvio”); Gilmar diz que está meio parado; Valfredo pergunta se
houve movimento pela manhã, sendo respondido que houve pouco movimento
pela manhã e à tarde parou.
Conquanto seja inequívoca a existência de uma
associação criminosa estável e permanente mantida entre os réus Valfredo
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Ferreira da Silva, Gilmar Michels e Elivelton Bruno Michels, verifica-se sua
insuficiência para caracterizar o crime de formação de quadrilha lhes imputado.
Isso porque as elementares do tipo penal insculpido no
artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013
que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º,
inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação
estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo
menos quatro agentes.
No caso vertente, embora seja certa a atuação do réu
Valfredo Ferreira da Silva no “Desvio”, verifica-se que esta se deu apenas com o
auxílio efetivo de dois olheiros, os réus Gilmar Michels e Elivelton Bruno Michels,
ou seja, apenas três pessoas integravam a associação delituosa engendrada, o
que é insuficiente para consumar o crime de bando.
O único diálogo mantido entre os acusados Valfredo
Ferreira da Silva e Rosana Benitez Engel nada tem de incriminador:
As 12h22min, o policial (fone 9951-0447, investigador Valfredo) liga para o fone
9931-6538 e quem atende é a Rosana, esposa de Gilmar. O policial pergunta
do “menino”, Rosana diz que um saiu e o outro está aqui. O policial desliga o
fone.
Inexiste qualquer elemento idôneo de prova que aponte
ter a ré Rosana Benitez Engel concorrido para as abordagens eventualmente
realizadas pelo réu Valfredo Ferreira da Silva no “Desvio”, razão pela qual sua
absolvição é impositiva, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo
Penal.
No que diz respeito aos réus Valfrido, Gilmar e
Elivelton, diante da insuficiência de provas de terem se associado de forma
estável e permanente a um quarto agente, impõe-se a absolvição, por
insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
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2.2.1.4
DO FATO 04 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 4 da denúncia que no período
compreendido entre 13 de junho de 2009 e abril de 2010, os acusados Gilberto de
Moraes, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Elivelton Bruno Michels, Ângelo
Elino de Almeida, Alceu de Moraes, Paulo Rogério de Moraes, Francisco José
Drozynski e Antônio Dias da Luz associaram-se em quadrilha armada de forma
permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção
passiva, cabendo ao acusado Gilberto de Moraes abordar as pessoas que
transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros,
posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação
de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para
garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão.
A materialidade da infração penal imputada restou
devidamente demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas
testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório,
Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri
Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como
pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e descritas
nos autos de nº 2009.2393-0.
Da análise dos elementos trazidos aos autos é possível
concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao
cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas que
utilizam a região do “Desvio” para o transporte de mercadorias ilícitas.
Do envolvimento do réu Gilberto de Moraes
O acusado Gilberto de Moraes é titular do terminal
telefônico nº 9946-7764, conforme ofício da empresa de telefonia TIM, às fls. 134,
dos autos de nº 2009.2393-0.
Ao longo das investigações, foram interceptados outros
terminais telefônicos utilizados pelo referido acusado, o que foi possível pelo fato
deste, utilizando o mesmo aparelho de telefone celular e, por consequência, o
mesmo IMEI, cuja interceptação foi autorizada, apenas trocar o chip.
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O réu Gilberto de Moraes exercia na quadrilha por ele
integrada nítida função de chefia, coordenando a atividade daqueles que lhe
serviam como olheiros. Não bastasse, exercia com exclusividade a função de
efetivamente abordar os “muambeiros” que por ali passavam, exigindo ou
solicitando o pagamento da quantia em dinherio, rateando os lucros obtidos com
os demais integrantes da quadrilha.
Antes mesmo do início formal das investigações,
diversas notícias surgiram dando conta da atuação indevida de Gilberto de
Moraes na região conhecida como “Desvio”. Inclusive, foram as imputações
dirigidas contra o acusado e o réu João Honório que deflagraram as
investigações, no caso, a ocorrência contida no ofício nº 2728/09, datado de 24 de
março de 2009 (fls. 60/62), expedido pela Delegacia da Polícia Federal ao
Delegado-Chefe da 6ª Subdivisão Policial, em que o acusado João Honório de
Moraes foi fotografado em duas oportunidades distintas, porém no mesmo dia, na
região do “Desvio”, bem como a ocorrência do dia 21 de março de 2009,
registrada sob o nº 846935 (fls. 76/81), onde após notícia de que guardas
municipais estariam achacando muambeiros na estrada velha de Guarapuava,
policiais militares foram ao local e, efetuado acompanhamento tático, abordaram
Gilberto de Moraes, Luiz Martins dos Reis e João Honório de Moraes, os quais
foram encaminhados à 6ª Subdivisão Policial para esclarecimentos.
Ademais, o evento ocorrido no dia 13 de maio de 2009
envolvendo o réu Gilberto de Moraes também contribuiu para a deflagração das
investigações. Na ocasião, a pessoa de Valdecir Elias Ferreira de Assis foi
enfática ao reconhecer o réu Gilberto de Moraes, além de indicar seu veículo
como o envolvido em uma perseguição a um Renault/Scénic, na estrada velha de
Guarapuava (termo de declaração de fls. 100/101 e termo de reconhecimento de
fls. 102).
Além de seu reconhecimento, o veículo indicado em
outras ocasiões, como a abordagem efetuada por integrantes da P2 e Policiais
Federais, está registrado no endereço em que reside o pai de Gilberto de Moraes.
Não bastasse, já no curso das investigações, em 22 de
outubro de 2009, o acusado Gilberto de Moraes teria abordado no interior do
“Desvio” o veículo conduzido por Marilza Lopes dos Santos, indagando-a se
transportava mercadorias de procedência ilícita oriundas do Paraguai, conforme
declarações de fls. 161/162 e 165/166. É de salientar que no dia 22 de outubro de
2009 o veículo pertencente ao acusado Gilberto de Moraes foi filmado no interior
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do “Desvio”, bem como diversas conversas interceptadas reforçam sua presença
no local na citada data.
A atuação indevida do acusado Gilberto de Moraes no
“Desvio”, no sentido de abordar veículos carregados com mercadorias
contrabandeadas é, portanto, inequívoca.
Embora tenha trocado de chip ao longo das
investigações, o deferimento da interceptação de seu IMEI, que se refere ao
próprio aparelho, permitiu a captação de conversas travadas com outros números
de terminais.
Diversas ligações mantidas com o acusado João
Honório de Moraes, que comprovadamente agia no “Desvio”, cujos teores se
revelam altamente incriminadores, demonstrando a situação de cooperação
mantida entre ambos na consecução de suas atividades ilícitas, revelam a
participação de Gilberto de Moraes no esquema criminoso:
- fls. 355. Às 07h55min, o GM Gilberto (45-9946-7764) retorna a ligação para o
seu irmão João Honório de Moraes (9977-8480). Manda tal pessoa “pegar dez
de créditos” para ele (R$ 10,00 em crédito para telefone celular).
Às 08h54min, o GM Gilberto (agora usando o chip de número 45-9947-6824,
mas o mesmo aparelho interceptado) liga seu irmão, o investigador João
Honório de Moraes (9977-8480) e avisa: “ tá descendo um bolinha branco, um
bolinha branco, golzinho branco”.
Às 09h10min, Gilberto (45-9947-6824) avisa ao seu irmão João Honório (fone
45-9977-8480) que está indo um Pálio vermelho.
Às 09h17h, Gilberto (45-9947-6824) liga novamente para João Honório e diz:
“um bolinha branco aí, pra você fazer a suspensão dele”. (“Bolinha branco” é
referência a veículo VW/Gol de cor branca).
Às 09:28 horas, o GM Gilberto (45-9947-6824) comenta com João Honório
(9977-8480, fone cadastrado em nome de seu irmão) que “tá feio o negócio”
(menção aos poucos veículos de “muambeiros” em circulação por aquele
local).
- fls. 360. Em 04 de julho de 2009, às 12h27min, Gilberto (9947-6824) liga para
Alemão (fone 9931-6538, Gilmar Michels) e pergunta se tem algum “corintiano”
por lá (polícia civil), sendo respondido que não. Gilberto manda Gilmar avisar
ao Touro para ir à “vizinha”, pois irão “jogar no campo de lá”.
- fls. 360. Gilberto chama Alceu para bater uma bolinha mas momentos após é
avisado por Touro para ir ao desvio.
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- fls. 362. Às 11h20min, Gilberto (9946-7764) dissimuladamente avisa a seu
irmão Paulo (fone 9928-7222): “viu Paulo, fica aí ...o negócio não tá bom....o
piá ficou doente e tal e coisa, vamos esperar o médico chegar tá bom...o piá
deu uma febre....fica de boa aí...”
Às 11h46min, Gilberto (9946-7764) pergunta se o “pessoal do doente” já foi
embora. Touro (fone 9931-6537) diz que sim. Gilberto avisa que depois
conversarão.
- fls. 363. Em 21 de julho de 2009, às 13h26min, Alceu (fone 9954-8995)
pergunta a Touro (9931-6537) como está a situação. Touro diz que tá “tudo
pingado”, mas está indo “alguma coisa”. O interlocutor pergunta se tem
“corinthians”, ao que o interlocutor diz que tem uma no “cabrito” (fazenda de
criação de cabritos existente na estrada velha de Guarapuava).
- fls. 364. há filmagens do veículo de Alceu transitando pelo desvio, próximo à
fazenda de cabritos.
- fls. 365. Às 10h46min, Paulo (9928-7222) comenta que tem vários “carrinhos”
circulando por lá. João Honório (fone 9937-1491) afirma que já ta sabendo, e
comenta que estão procurando o “pelego” Ao mencionar “pelego”, João
Honório está se referindo ao seu irmão Gilberto de Moraes (Guarda Municipal).
Touro, Gilmar e os demais indivíduos que com eles atuam nessa atividade
ilícita, têm acreditado que a presença de Gilberto atrai a polícia àquele local.
Entendem assim em razão de que referido guarda municipal estaria
perseguindo os veículos carregados e intimidando os “muambeiros”.
- fls. 368. Em 15 de setembro de 2009, às 08h39min, Alceu (9985-9150) liga
para Touro e pergunta de qual região está vindo mais (carros carregados). É
possível ouvir a voz de Gilberto de Moraes perguntando: “tem algum vale aí,
algum jaguará?”.
- fls. 368. No dia 16 de setembro de 2009, às 07h49min, Alceu (9985-9150) liga
para Touro e pergunta se tem alguma coisa boa. Touro diz que tinha, agora
não tem. O Alceu pergunta: “e aquela nossa brincadeira lá cara?” Touro
responde: “vamos mexer cara, vamos mexer. Aonde é que vocês quiser que eu
cuide, eu cuido, beleza?”. O Alceu complementa: “Agiliza. Agiliza pra nós fazer
aquela brincadeira lá que nós tava fazendo..” Touro diz que só vai esperar
passar um pouco a chuva.
- fls. 369. Em 17 de setembro de 2009, às 13h02min, Gilberto, que também usa
o fone de Alceu (9985-9150) pergunta a Touro: “E daí?” Touro responde: “o
carro que bateu era uma mulher lá, tava indo pro aeroporto, e o outro era
carregado. O carregado já foi embora já.” Gilberto pergunta: “mas não deu
nada não, né?.” Touro comenta que a PM está indo tirar o carro da mulher, pois
caiu dentro da valeta. Reclama da mulher, diz: “o carro é nosso rapaz, á aquele
carro que eu tava passando”. Gilberto esclarece: “os caras são doido,
desceram a trezentos por hora.(...)” Touro pergunta: “Pagou pra vocês né?”.
Gilberto responde: “não, não parou....” Touro questiona: “ele não parou?”
Gilberto adverte: “nem comente nada..(...) qualquer coisa era a P2, beleza?”.
Touro pergunta: “hein, depois dá um ‘cafezinho’ pro tourinho ou não?”. Gilberto
diz que já está na sua mão, manda ir à sua casa. Touro diz que depois, pois irá
esconder o carro (o que bateu).
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- fls. 378. Em 17 de janeiro de 2010, às 07h58min, indivíduo (fone 9931-7271)
liga para Biguá (fone 9109-8218) e diz: “ô Biguá como é que tá aí o negócio?”
Biguá manda acelerar. O interlocutor pergunta: “como é que tá, tem muito
pague aí?”, Biguá responde “aqui temo, aqui em mim tem um e lá em cima tem
um Gol, o Golzinho tá lá em cima correndo atrás dos carros, lá... do guarda”.
- fls. 379. Às 08h03min, Biguá (fone 9109-8218) recebe ligação do muambeiro
Carlinhos (fone 9138-9642). Biguá diz: “ô Carlinhos, tá entrando mais outra
corinthiana, indo pro teu lado aí, beleza?” Carlinhos pergunta “..quantos vales
têm?”, Biguá responde “tem dois, tem dois, não, três com o Golzinho lá dos
guarda”.
- fls. 380. Em seguida, às 07h02min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para o
Gilberto (fone 9988-9526) e avisa: “tudo por aqui, por casa, tá?”, Gilberto
pergunta se vão descer pela a “velha” (estrada velha de Guarapuava). Gilmar
diz “vamos ver, acho que sim, uns cinco carros”. Durante a conversação,
Gilberto aborda alguém, sendo possível ouvi-lo dizer: “...tá levando o quê? tá
carregado?” e pedir: “Vê o nosso aí então”.
- fls. 382. Às 10h55min João (fone 9937-7048) liga para o irmão GM Gilberto
(fone 9920-5645 – cadastrado em nome de Lurdes Martinez) e questiona: “ô
pia você tá, tá onde”; Gilberto responde, mas não dá para entender sua
resposta; João Honório alerta: “cuidado que a Parati tá atrás de você aí...,
vasa, vasa, vai pra casa”; Gilberto manda João Honório a pegar o Paulo
depois.
Os testemunhos prestados pelos agentes do GAECO,
responsáveis pela condução das investigações, são críveis e coesos, reforçando
a convicção da atuação do réu Gilberto de Moraes no “Desvio”.
Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Carlos
Augusto de Souza Ribeiro afirmou: “que participou das investigações, sendo o
responsável pelo monitoramento das conversas realizadas pelos réus João
Honório de Moraes, Gilberto de Moraes, José Carlos Chiarelli e outros que não se
recorda. Que receberam denúncia de que policiais e guardas municipais estariam
na região rural que liga Foz do Iguaçu e Santa Terezinha de Itaipu, conhecida como
“desvio”, recebendo dinheiro de muambeiros que ali transitavam. Que tudo se
iniciou com o capotamento de um muambeiro que estaria sendo perseguido por
policiais na região do desvio. Que não visualizou o réu Gilberto de Moraes receber
algo de muambeiros, porém já ouviu outros investigadores afirmarem tê-lo visto.”
Ainda, a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório,
de forma bastante minuciosa, confirmou o depoimento de Carlos Augusto de
Souza Ribeiro, asseverando: “que em 13 março de 2009 tomaram conhecimento
através de uma pessoa que compareceu acompanhada da corregedoria da Guarda
Municipal, a qual relatou que estava na região do ‘Desvio’ em um veículo
GM/Monza, quando foi ultrapassado por um RENAULT/Scenic que trafegava em alta
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velocidade e era perseguido por um VW/Gol equipado com um giroflex da polícia.
Que o VW/Gol fechou a passagem do RENAULT/Scenic, no intuito de forçar sua
parada, o qual, ao tentar desviar para evitar a colisão, acabou capotando. Que um
dos ocupantes do VW/Gol saiu do veículo, de arma em punho, sendo uma pessoa
clara e de compleição física forte, observou a situação do condutor do veículo
RENAULT/Scenic e foi embora. Que a pessoa observou parte da sequência
alfabética da placa do veículo VW/Gol, qual seja ‘AM’. Que após os relatos na sede
do GAECO, foram iniciadas as investigações. Que a pessoa que prestou
declarações na sede do GAECO reconheceu o condutor do VW/Gol como sendo o
policial Gilberto de Moraes, que possui o veículo VW/Gol, cuja sequência alfabética
da placa é ‘AMG’. Que participaram das investigações cinco ou seis investigadores.
Que em relação ao réu Gilberto de Moraes, seu envolvimento no acidente do
RENAULT/Scenic iniciou as investigações. Que o réu Gilberto era pessoa bastante
arrogante com os olheiros, os quais inclusive planejavam eliminar sua vida. Que o
réu Gilberto também deu causa a outro acidente na região do ‘Desvio’ conhecida
como ‘macumba’, aconselhando o olheiro ‘Touro’ a imputar tal fato a integrantes da
P2. Que ficaram sabendo que tal mágoa da P2 decorre do fato de que Gilberto já foi
interceptado na região do ‘Desvio’ por integrantes daquela corporação. Que
Gilberto de Moraes costumava comparecer durante o período da manhã e abordava
até mesmo meros transeuntes que acreditava ser muambeiros, inclusive uma
mulher compareceu ao GAECO para prestar depoimento, pois teria sido ofendida
na região do ‘Desvio’ por Gilberto, que acreditava tratar-se a declarante de uma
muambeira. Que até mesmo os outros policiais orientavam os olheiros a mentir
para Gilberto, afirmando que havia patrulhamento policial no local para que ele não
comparecesse, uma vez que, coincidentemente, sempre que ele era o responsável
por efetuar as abordagens, a polícia comparecia à região. Que Gilberto de Moraes
se deslocava ao local normalmente com um VW/Gol, cor prata, mas também já se
utilizou de um VW/Passat, cor bordô, registrado no nome de seu irmão, o réu Alceu
de Moraes. Que Gilberto tinha contato com os olheiros Gilmar Michels, Touro,
Biguá, e os demais irmãos que também exerciam a função de olheiro naquele local.
Que João Honório é irmão do Guarda Municipal Gilberto de Moraes. Que antes
mesmo do início das investigações ambos já foram flagrados em companhia pela
P2. Que Gilberto costumava receber o auxílio de Alceu e dos demais irmãos que
agiam como olheiros, mas também recebia informações de João Honório, que
mandava informar o ‘gordo’ sobre a presença de policiais para que se evadisse do
‘Desvio’. Carlos Roberto da Silva, vulgo ‘Carne de Cabrito’, era mal quisto pelos
olheiros e outros indivíduos, como o réu Gilberto de Moraes, que falava mal dele.
Que Gilberto de Moraes foi visto com frequência no ‘Desvio. Que Gilberto se
comunicava com João Honório. Que puderam ver o réu Gilberto na região do
‘Desvio’, com um VW/Gol. Que Gilberto de Moraes já foi identificado por outras
pessoas. Que as abordagens efetuadas constavam apenas em relatório. Que viu o
carro de Gilberto parado, onde recebia dos muambeiros.”
Desse modo, resta patente a presença indevida do réu
Gilberto de Moraes na região conhecida como “Desvio”, conforme demonstra a
prova testemunhal produzida em Juízo, bem como as interceptações telefônicas e
as filmagens efetuadas em campo, onde o veículo VW/Gol, placas AMG-9332,
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além do WV/Passat, pertencente a Alceu de Moraes, é filmado em abordagens a
veículos supostamente carregados com mercadorias ilícitas.
Oportunizado seu interrogatório judicial, o acusado
optou por exercer seu direito constitucionalmente assegurado de manter-se em
silêncio.
As conversas travadas com os demais integrantes da
quadrilha, que agiam como olheiros, monitorando as rotas de acesso à estrada
velha de Guarapuava, seja para permitir a otimização das abordagens, seja para
garantir a impunidade ante a eventual presença dos órgãos de repressão
competentes, também demonstram nitidamente que a relação mantida entre os
interlocutores era precipuamente para o cometimento de crimes de concussão ou
corrupção na região do “Desvio”.
O acusado Gilberto de Moraes era auxiliado pelos réus
Gilmar Michels, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida, Alceu de
Moraes, Paulo Rogério de Moraes e Francisco José Drozynski, que lhe prestavam
serviços como olheiros.
Com efeito, as provas coligidas demonstram a
associação estável e permanente mantida pelos acusados, que prestavam
serviços de olheiros ao acusado Gilberto de Moraes, mediante o pagamento de
certa quantia de dinheiro para cada abordagem bem sucedida realizada pelo
último.
Do envolvimento do réu Gilmar Michels
A prova colhida no curso do monitoramento do terminal
telefônico pertencente ao réu Gilberto de Moraes demonstra nitidamente seu
envolvimento com o réu Gilmar Michels.
Os diálogos interceptados mantidos entre os acusados
são semelhantes àqueles travados nas outras quadrilhas, inclusive com o réu
Gilmar Michels, onde também prestou serviços como olheiro.
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Ainda, há ligação mantida entre os acusados que, à
semelhança do que ocorre com as outras quadrilhas, foi captada por uma estação
rádio base que também abrange a região conhecida como “Desvio”, o que,
somado ao teor fortemente incriminador dos diálogos, reforça sobremaneira a
convicção de que o vínculo mantido era destinado precipuamente ao cometimento
dos delitos referidos na peça acusatória.
Os áudios interceptados demonstram a associação
mantida entre os réus Gilmar Michels e Gilberto de Moraes:
14 de junho de 2009
- fls. 356. Em 14 de junho de 2009, às 08h43min, Gilberto (45-9947-6824)
pergunta a Gilmar (9931-6538) qual o telefone do “Touro”.
- fls. 357. Às 12:07 horas, GM Gilberto (45-9947-6824) liga para Gilmar (459931-6538) e pergunta se o “Touro” está na “vizinha”, sendo respondido que
sim. Gilberto manda verificar como está na “vizinha”, pois irá descer por ela e é
para o Touro ficar em QAP (atento).
A conversa interceptada no dia 19 de junho de 2009
torna inarredável a conclusão de que o réu Gilberto de Moraes estava no “Desvio”
e era auxiliado pelo réu Gilmar Michels. Na ocasião, agentes do GAECO
abordaram o réu Gilmar Michels na rua Vacaria, que dá acesso ao “Desvio”, e o
identificaram. Logo após a abordagem, Gilmar Michels liga para o terminal
telefônico utilizado pelo réu Gilberto e avisa ter sido abordado por pessoas que
tripulavam um VW/Gol, cor preta, bem como para que fugisse de onde estava.
Em 19 de Junho de 2009, às 08h13min, Gilmar (9931-6538) avisa: “você zarpa
fora que tem um gol preto aí, que veio aqui e me intimou já, ta?. (...) um gol
preto, tá com dois caras à paisana dentro, tá?.(...) fica esperto ai,... rumo
Gasparin, não vi a placa). Gilmar foi abordado naquela ocasião por agentes do
GAECO. Ele estava parado na Rua Vacaria - via de calcamento que se inicia
próximo ao viaduto da BR 277 e termina na rodovia que dá acesso às
Cataratas do Iguaçu – próximo à entrada da Rua principal da Vila Aparecidinha.
Ao teor da conversa, demonstrando a clara ligação
criminosa mantida entre ambos, na lista de chamadas da empresa de telefonia
TIM (fls. 184/185), soma-se o fato de ter sido captada pela estação rádio base nº
724-4-20045-15362. Embora não conste qualquer registro anterior de sua
utilização, por meio de um simples raciocínio lógico-dedutivo, ainda sim é possível
concluir que o réu Gilberto de Moraes se encontra no interior do “Desvio”.
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Isso porque, antes da ligação feita pelo réu Gilmar
Michels contando-lhe sobre a abordagem policial, foram captadas diversas
ligações do réu Gilberto cujas estações rádio base eram as de número 724-420045-15442 e 724-4-20045-15562, as quais abrangem inequivocamente o
“Desvio”. Segundo aponta a lista de chamadas, foram travadas ao menos sete
ligações em um lapso temporal de sete minutos, mantidas alternadamente com os
réus Alceu de Moraes (terminal telefônico nº 9954-8995) e Elivelton Bruno Michel
(terminal telefônico nº 9931-6537), que também agiam no “Desvio” como olheiros.
Pelo contexto do diálogo narrado e por ocorrer apenas
dois minutos após sucessivas ligações efetuadas sabidamente no interior do
“Desvio”, é evidente que o réu Gilberto de Moraes também se encontrava em seu
interior. Se assim não fosse, que razão teria para o réu Gilmar Michels lhe avisar
da presença policial nas imediações do “Desvio”?
As demais ligações interceptadas demonstram a
ligação mantida entre os acusados Gilmar Michels e Gilberto de Moraes para a
abordagem de veículos no interior do “Desvio”:
1º de setembro de 2009
- fls. 367. Em 1º de setembro de 2009, às 07h39min, Gilberto de Moraes (fone
9986-5883) pergunta como está o local. Gilmar (9931-6538) diz que entrou a
preta (viatura) da P2.
21 de janeiro de 2010
- fls. 380. Em 21 de janeiro de 2010 as 06h55min, o Guarda Municipal Gilberto
de Moraes (fone 9988-9526 – sem cadastrado, segundo informou a operadora
TIM) liga para Gilmar (fone 9147-9382). O “olheiro” informa: “lá embaixo tá
passando hein...” Gilberto concorda, mas manda Gilmar cuidar da dele também
(da estrada que passa por sua casa).
A prova testemunhal produzida corrobora o revelado
pelas interceptações, de vez que a testemunha Cícero José de Oliveira Tenório
foi enfática ao asseverar ser o réu Gilmar Michels um dos olheiros que atuava na
quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes.
As provas coligidas são coesas e harmônicas,
demonstrando sobejamente, de forma estreme de dúvidas, a participação livre e
consciente do réu Gilmar Michels na quadrilha, cuja atuação é semelhante à
desenvolvida nas outras quadrilhas que ele integrava.
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Do réu Elivelton Bruno Michels
Imputa-se ao réu Elivelton Bruno Michels a participação
na quadrilha liderada pelo guarda municipal Gilberto de Moraes.
A
atuação
do
réu
Elivelton
Bruno
Michels
é
incontestável.
Com efeito, as provas produzidas demonstram que o
réu Elivelton Bruno Michels, vulgo “Touro”, agia na referida quadrilha de forma
idêntica a que desempenhava na quadrilha do réu João Honório de Moraes, onde
era o principal olheiro, além da quadrilha dos réus Valdir Rodrigues e Célio
Lisboa.
Pela interceptação dos terminais telefônicos utilizados
pelo acusado Elivelton Bruno Michels foi possível constatar diversas ligações de
conteúdo fortemente incriminador. Em sua maioria, Elivelton liga para o réu
Gilberto de Moraes e o avisa sobre a passagem de veículos considerados “bons”,
além da “corinthiana”, termo utilizado para designar a viatura caracteriza da
Polícia Civil do Estado do Paraná.
Insta apontar os principais áudios que evidenciam
grande envolvimento seu na quadrilha, exercendo a função de olheiro:
14 de junho de 2009
- fls. 357. Às 12h10min horas, Gilberto (45-9947-6824) recebe ligação de Touro
(usando fone 9971-2139) convidando para “trabalhar”. Mas em seguida
Gilberto pergunta: “como é que tá o jogo aí?”, e diz que está indo. O
interlocutor responde: “tá jogando, tá tudo jogando”. Gilberto manda ficar lá que
ele já está descendo.
- fls. 357. Às 12:20 horas, Gilberto (45-9947-6824) pergunta ao “Touro” (459971-2139): “a vizinha tá limpa? Posso descer por aqui mesmo?”. O
interlocutor responde afirmativamente. Gilberto questiona: “não tem nenhum
corinthiano aí não, né?”. Touro diz que não, pode descer sossegado.
- fls. 357. Ás 12:40 horas, Gilberto (9947-6824) reclama que está devagar
(pouco movimento de “muambeiros”). Touro (9971-2139, cadastrado em nome
de Rosana Benitez Engel) concorda e diz que passou “uns bagulhos” antes de
Gilberto chegar. O Guarda afirma que deixarão para mais tarde e manda Touro
verificar o local para ele poder sair dali tranquilo. (Para garantir sua saída do
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“desvio” sem ser visto). (ligação efetivada por meio da célula nº 724-420045-15442, conforme fls. 196 dos autos nº 2009.2393-0)
17 de junho de 2009
- fls. 358. Às 12h05min Gilberto (9947-6824) pergunta se “tá tudo certinho”,
sendo respondido por Touro (45-9971-2139): “tudo sossegado, vem embora,
vem embora”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15393,
conforme fls. 191 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 358. Às 12h14min Gilberto (9947-6824) avisa a Touro (9971-2139) que já
está na área (seria no local de abordagem aos “muambeiros”). (ligação
efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15362, conforme fls. 191 dos
autos nº 2009.2393-0)
- fls. 358. Às 12h19min Gilberto (9947-6824) novamente avisa que está na área
e qualquer coisa é para lhe dá “um toque”. (ligação efetivada por meio da
célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 191 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 358. Às 12h35min Gilberto liga para o “Touro” (9971-2139) e diz: “ta
devagar touro?”. O interlocutor confirma e comenta: “antes de você chegar aqui
né, passaram uns passarinho legal”. Gilberto comenta que ficará por ali mais
uns quarenta minutos. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-2004515562, conforme fls. 191 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 358. Às 12h38min Touro (fone 9971-2139) avisa: “tem dois bom do teu
lado, tá chegando em você já”. (Perceba-se que está se referindo a veículos).
- fls. 359. Às 13h05min Gilberto avisa a Touro (fone 9971-2139): “deixa quieto o
bagulho, vamos embora, vem aqui pra casa do teu pai (...). vou deixar o
negócio pra você”. (ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-2004515562, conforme fls. 190 dos autos nº 2009.2393-0)
29 de junho de 2009
- fls. 360. Em 29 de junho de 2009, às 18h06min, Gilberto (9947-6824) liga
para o Touro (filho de Gilmar Michels) e pergunta como está o movimento.
Touro diz que está parado, somente terá a partir do dia seguinte.
04 de julho de 2009
- fls. 360. Às 13h07min, Touro (9931-6537) avisa a Gilberto (9947-6824): “mais
três bom” (referência a três veículos carregados, bons para a abordagem).
(ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls.
296 dos autos nº 2009.2393-0)
05 de julho de 2009
- fls. 360. Em 05 de julho de 2009, às 08h40min, Gilberto (9947-6824) pergunta
a Touro (9931-6537) como está no local. Touro responde que está tudo
“sossego, só tem um jogando”. (ligação efetivada por meio da célula nº 7244-20045-15393, conforme fls. 297 dos autos nº 2009.2393-0)
16 de julho de 2009
- fls. 361. Em 16 de julho de 2009, às 15h47min, o GM Gilberto (fone 99476824) pergunta a Touro (9931-6537) como está a chuva. Touro diz que parou
de chover. Gilberto diz que logo mais vai para o “jogo”. (referindo-se às
abordagens).
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17 de julho de 2009
- fls. 361. No dia 17 de julho de 2009, às 14h47min, Touro (9931-6537) avisa a
Gilberto (usando o fone 9986-5883) que estão indo três, tudo limpo.
18 de julho de 2009
- fls. 361. Às 10h39min, Touro (fone 9931-6537) avisa a Gilberto (9946-7764)
que está indo uma “corinthians”.
- fls. 362. Às 10h58min, Touro (9931-6537) avisa que o Gol geração 4, verde
escuro, da P/2, passou por ele. Gilberto (9946-7764) demonstra preocupação.
04 de agosto de 2009
- fls. 363. Em 04 de agosto de 2009, às 08h09min, Touro (9931-6537) recebe
ligação do GM Gilberto (9986-5883), o qual manda descer “no maluco” para
conversarem.
05 de agosto de 2009
- fls. 363. No dia 05 de agosto de 2009, às 09h40min, Gilberto (9986-5883)
pergunta como está “o jogo”. Touro (9931-6537) diz que está “bom”, que “está
sossegado, mas tá parado”. Diz que é para Touro ligar naquele telefone. No
final Touro avisa que está no mato e pergunta: “... o de ontem, vai cair ou não?”
(refere-se ao pagamento pelo “trabalho” do dia anterior).
07 de agosto de 2009
- fls. 364. Em 07 de Agosto de 2009, às 11h22min, Gilberto (9986-5883)
pergunta como está. Touro (9931-6537) diz que o desvio estará sujo “até umas
horas”. Gilberto manda avisá-lo pelo seu “novo” (telefone).
- fls. 364. Às 14h59min, Gilberto (9986-5883) pergunta como está lá. Touro
(9931-6537) avisa que está sujo, está a PIC por lá. Gilberto pede para avisá-lo
quando “limpar”. Touro diz: “tem que rolar o meu mano” (pagamento pelo seu
“trabalho”)
28 de agosto de 2009
- fls. 365. Em 28 de agosto de 2009, às 07h47min, Touro (9931-6537) avisa a
Gilberto (fone 9986-5883): “Parati bege é batedor, tá? Parati bege é batedor, já
tava vindo uns três atrás”. Em seguida Gilberto diz: “beleza”, e orienta ao seu
acompanhante no veículo: “volta, volta, volta...” (em direção ao veículo).
(ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls.
742 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 365. Às 07h52min, Touro (9931-6537) avisa a Gilberto (fone 9986-5883):
“Tá indo uma parati e ômega suprema bom atrás do de vocês, tá?” Gilberto
responde: “então tá, então ta. Faz a volta Martins, faz a volta. (ligação
efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 742 dos
autos nº 2009.2393-0)
- fls. 365. Às 08h25min, Gilberto (9986-5883) pergunta se Touro (9931-6537)
está vindo, sendo respondido que está atrás da Receita (do veículo da receita).
Gilberto avisa que está se retirando do local e quando “melhorar” é para lhe
avisar.
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- fls. 366. Às 11h06min Touro conversa com Gilberto de Moraes (fone 99865883), este pergunta: “...alguma novidade aí?”. Touro diz que está tudo parado.
Gilberto questiona: “e aquela lá do meio lá? Aquela frota lá?”. Touro avisa que
já foi (já passou). O Guarda Municipal pergunta de quem era (“a frota”, ou seja,
os veículos que passaram), sendo respondido que não sabia.
29 de agosto de 2009
- fls. 366. No dia 29 de Agosto de 2009, às 10h20min, Touro (9931-6537) avisa
a Gilberto de Moraes (9986-5883): “Uninho branco bom”. Gilberto responde:
“branco bom, beleza, beleza, beleza.” (ligação efetivada por meio da célula
nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 747 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 366. Às 12h29min Touro (9931-6537) avisa a Gilberto (9986-5883): “Oh
Beto. Hein velhinho, dá um tempinho aí cara, porque tem um bagulho
embaçado aqui no mato, aqui.”. Irá verificar o que é. Gilberto diz que sairá do
local.
30 de agosto de 2009
- fls. 367. No dia 30 de Agosto de 2008, às 07h48min, Gilberto (fone 99865883) pergunta: “e esse que ta vindo de lá pra cá, o que é?”. Touro (99316537) avisa que é “sossego”, é um “Uninho”. (ligação efetivada por meio da
célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 749 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 367. Às 09h57min, Touro (9931-6537) avisa a Gilberto (fone 9986-5883):
“tem três viaturas da civil, Delegado da PF, Delegado não sei de quem lá, e
tem uns carros à paisana aqui que são da PIC”. Gilberto pergunta: “E o Jhony
vazou? E o outro lá já vazou também?”. Touro diz que sim, mas “o piá” dele (o
olheiro) ficou lá e tem que buscá-lo depois. (ligação efetivada por meio da
célula nº 724-4-20045-15562, conforme fls. 750 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 367. Às 10h07min Gilberto (fone 9986-5883) pergunta a Touro (99316537) se ficou sabendo o motivo da presença da polícia. Touro diz que a P2 tá
na área. Gilberto questiona se o “preto” está na área, e complementa: “..o
nosso preto”. (refere-se ao VW/Gol de cor preta da Corregedoria da Guarda
Municipal). Ao que Touro diz que não, que está o Gol da PIC. (ligação
efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 750 dos
autos nº 2009.2393-0)
A conversa interceptada no dia 19 de setembro de
2009 reforça sobremaneira a conclusão que o vínculo mantido entre os acusados
Gilberto de Moraes e Elivelton Bruno Michels é destinado à consecução de crimes
na região do “Desvio”.
Conforme apurado, o réu Gilberto de Moraes, utilizando
o terminal telefônico utilizado por seu irmão e corréu Alceu de Moraes, liga para
Elivelton Bruno Michels, vulgo “Touro”, que corriqueiramente age como olheiro no
interior do “Desvio”, solicitando que entrasse em contato caso ocorresse qualquer
coisa. E salienta, ao final, estar nas proximidades do Recanto Balneário, que,
conforme apurado pelos agentes do GAECO, é situado na Rua Vacaria, nas
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proximidades da Avenida República Argentina, conhecida via de acesso à estrada
velha de Guarapuava. Insta transcrever a conversa travada:
19 de setembro de 2009
- fls. 369. No dia 19 de Setembro de 2009, às 09h19min, Gilberto (usando fone
9985-9150, também usado por Alceu) avisa a Touro (9931-6537): “qualquer
coisa dá um toque pra nós, pelo amor de Deus. Nós tamos aqui na Gasparim,
...recanto, recanto aqui. Recanto Balneário.” O local indicado por Gilberto fica
próximo ao final da Av. República Argentina, já no perímetro que divide área
rural e urbana de Foz do Iguaçu. Situa-se na Rua Vacaria, a via de calçamento
que se inicia na BR 277, em frente ao Posto Gasparim, cruza com a estrada
velha de Guarapuava (Av. Felipe Wandscheer) no ponto conhecido como
“macumba” e termina na rodovia de acesso às Cataratas do Iguaçu. O Recanto
Balneário está situado na Rua Vacaria, entre a Av. República Argentina e a
Felipe Wandscheer. Segundo a informação do Gilberto, foi este o trecho
escolhido para realizar abordagens a veículos muambeiros naquela data.
O conteúdo da conversa não é o único elemento que
demonstra a presença indevida do acusado Gilberto de Moraes no “Desvio”,
auxiliado pelo acusado Elivelton Bruno Michels. Cotejando o relatório de
chamadas enviado pela empresa de telefonia TIM, é possível aferir que a ligação
interceptada foi captada pela célula nº 724-4-20045-15442, que abrange a região
do “Desvio” (fls. 1075 dos autos nº 2009.2393-0).
17 de outubro de 2009
- fls. 373. No dia 17 de outubro de 2009, às 13h46min, Gilberto (fone 99881681) liga e pergunta se está limpo lá. Touro (9931-6537) diz que sim, é “só
acelerar”. Interlocutor pergunta se o “preto” não está por lá, sendo dito que não.
(“o preto” se refere ao gol do GAECO).
- fls. 373. Às 13h51min Gilberto (fone 9988-1681) pede para Touro (9931-6537)
“bater” para ele (verificar se não há polícia na região).
- fls. 373. Às 13h57min Touro (9931-6537) fala para Gilberto chegar, porque
está sossegado e passou um comboio e está vindo mais. Gilberto (fone 99881681) diz que passou “um monte” por ele (vários veículos) e manda Touro ficar
onde está.
- fls. 373. Às 14h04min, Touro (9931-6537) diz ao GM Gilberto (9988-1681)
que a PM parou um carro no Marquete (pesque pague na ‘estrada velha de
Guarapuava’). Gilberto questiona: “ela tá sozinha ali... tá mordendo ali?” Touro
responde: “tá mordendo, mordendo, mordendo”. Gilberto diz: “Ah tá! Beleza
então. Tá vindo mais?” O “olheiro” responde que logo virá mais.
- fls. 374. Às 14h12min Touro (9931-6537) avisa que estão descendo alguns do
Copacabana. Gilberto (9988-1681, cadastrado em nome de Marivete Cizerza)
pergunta quantos, sendo respondido que aparentemente cinco. O Guarda
Municipal diz: “...tô no aguardo”.
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18 de outubro de 2009
- fls. 374. No dia 18 de outubro de 2009, às 13h12min, o GM Gilberto de
Moraes (com o fone 9988-9523, também cadastrado em nome de Marivete
Cizerza) pergunta: “quem é essa vtr aqui?” Touro (9931-6537) responde: “o
Carlão”. Gilberto comenta e pergunta: “o Carlão é sangue bom. O Carlão e
quem mais?”. Touro responde: “O Carlão e o ‘carne de cabrito”. Gilberto
desaprova: “Ah não. Filha da puta esse cara aí.”
- fls. 374. Às 13h21min, Gilberto (fone 9988-9523) diz a Touro (9931-6537) que
os policiais da viatura estão ficando ali próximo, por isso irá para o outro lado.
- fls. 374. Às 13h22min, Touro (9931-6537) avisa que está descendo uma
“kombi do primão” pelo pinheiro. Gilberto (9988-9523) responde: “deixa quieto,
vai pra casa descansar, porque esses porra tão aqui embaçando aqui, não vai
dar pra trabalhar.” Touro pergunta: “não pegou ninguém não homem?” Gilberto
diz: “...pegamos dois ali. Depois nós conversamos ta?”
- fls. 374. Às 13h26min o GM Gilberto (9988-9523) manda cuidar e pergunta se
a kombi já passou. Depois questiona: “os vagabundos tão aí ainda ou não?”
Touro (9931-6537) diz que sim. Gilberto comenta que os policiais ficaram
olhando para o Touro, e este comenta: “é, tem que ficar esperto. Ele é bem
cagoeta, aquele pau no cu”. Gilberto pergunta quem é alcagüete, e Touro
responde: “...aquele Carlão, da viatura”(Carlão é policial civil). O Guarda
Municipal concorda: “aquele não vale nada não. Aquele lá é um jaguara”.
Novamente é possível constatar a atuação indevida do
acusado Gilberto de Moraes, auxiliado pelo acusado Elivelton Bruno Michels.
Logo após sucessivas ligações travadas entre ambos onde Elivelton informava a
Gilberto sobre a presença da “Receita”, fazendo alusão à Receita Federal, as
quais foram captadas por células da empresa de telefonia TIM que abrangem o
“Desvio”, no dia 22 de outubro de 2009, o veículo utilizado pelo réu Gilberto foi
filmado transitando naquela localidade, conforme consta às fls. 376 do relatório
final das investigações.
22 de outubro de 2009
- fls. 375. Em seguida, às 08h01min, indivíduo (fone 9988-9523, o GM Gilberto)
pergunta como está lá. Touro (9931-6537) diz que acabou de entrar a Receita.
(ligação efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls.
1300 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 375. Às 08h35min, o GM Gilberto (fone 9988-9523) pergunta a Touro
(9931-6537) se “tá correndo..” (passando veículos carregados). Touro informa
que ainda não, pois a Receita entrou por Santa Terezinha de Itaipu. (ligação
efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 1300 dos
autos nº 2009.2393-0)
Às 08h46min, GM Gilberto (fone 9988-9523) pergunta se preto está lá (o Gol
preto do GAECO), sendo dito por Touro (9931-6537) que a Receita está na
região, pede para o interlocutor esperar um pouco. Mais tarde agentes do
GAECO filmaram o veículo VW/GOL, de placas AMG- 9332, pertencente ao
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guarda municipal Gilberto de Moraes, transitando pela estrada velha de
Guarapuava, no trecho localizado próximo a chácara natureza. (ligação
efetivada por meio da célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 1300 dos
autos nº 2009.2393-0)
22 de novembro de 2009
- fls. 377. No dia 22 de novembro de 2009, às 06h52min, o Guarda Municipal
Gilberto de Moraes (9988-9523) pergunta se Touro (fone 9931-6537) está na
área (no desvio), este diz que ainda não. (ligação efetivada por meio da
célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 1558 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 377. Às 07h25min Touro (fone 9931-6537) avisa a Gilberto (fone 99889523) que os cinco que passaram eram dele. (ligação efetivada por meio da
célula nº 724-4-20045-15442, conforme fls. 1558 dos autos nº 2009.2393-0)
- fls. 377. Às 08h30min Touro (fone 9931-6537) avisa a Gilberto (fone 99889523) que passaram três do Xuxa.
As conversas captadas são idênticas àquelas
interceptadas das demais quadrilhas, onde os indivíduos apontados como
olheiros avisam os réus agentes públicos sobre a presença de veículos
considerados “bons”, que, conforme restou demonstrado em face das apreensões
efetuadas pelo serviço velado da Polícia Militar do Estado do Paraná – P2, são
veículos carregados de mercadorias de origem ilícita, além de viaturas de outras
forças de repressão que não façam parte do esquema criminoso engendrado.
Em algumas conversas extrai-se, ainda, que o acusado
Elivelton Bruno Michels estaria recebendo do réu Gilberto pelos serviços
prestados. Nos diálogos, concomitantemente às informações prestadas sobre a
passagem de veículos, Elivelton cobra a Gilberto de “o seu iria rolar” ou se “o de
ontem iria cair”, ao passo que o último, em outra oportunidade, lhe chama para
“entregar seu negócio”.
Embora não se refiram expressamente, pelo contexto
dos eventos e pela conotação vulgarmente conferida às locuções citadas, a única
interpretação possível é a de que se refiram aos pagamentos a serem efetuados
ao olheiro.
O conteúdo das interceptações, que por si só já
constituem elementos irrefutáveis de convicção, são confirmados pela testemunha
Cícero José de Oliveira Tenório que, ao ser inquirida, foi enfática ao apontar o réu
Elivelton Bruno Michels como um dos olheiros que atuavam na quadrilha liderada
pelo réu Gilberto de Moraes.
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Destarte, o conteúdo e contexto dos diálogos
interceptados, as células que correspondem às estações rádio base utilizadas nas
conversas, as filmagens de campo efetuadas e a prova testemunhal coligida,
alimentam a certeza do envolvimento do acusado Elivelton Bruno Michels na
quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes, onde exercia a função de olheiro.
Do envolvimento do réu Ângelo Elino de Almeida
Imputa-se ao réu Ângelo Elino de Almeida a atuação na
quadrilha mantida e liderada pelo réu Gilberto de Moraes.
Ao longo das investigações, em face da interceptação
autorizada do terminal telefônico nº 9019-8218, utilizado pelo indivíduo de alcunha
“Biguá”, devidamente identificado como o réu Ângelo Elino de Almeida (conforme
tópico sobre sua participação na quadrilha liderada pelo réu João Honório de
Moraes), foram captadas ligações travadas entre este e o réu Gilberto de Moraes,
que ora utilizava o terminal nº 9136-9726, ora o de nº 9988-9523.
Seu envolvimento também restou evidenciado pelas
seguintes conversas interceptadas:
16 de setembro de 2009
- fls. 368. Às 08h24min, Gilberto liga do fone 9136-9726 e pergunta a Biguá
(9109-8218): “como é que tá aí o movimento. Tá subindo? Tá correndo”. Biguá
diz que sim, convida-o para o local e pergunta: “hein, e ontem, os carros que tu
pegou no Marquete lá pra cima?” O interlocutor responde: “depois nós ver....”
(conversa cujo chamador – o réu Ângelo Elino de Almeida – teve seu sinal
captado pela estação rádio base nº 14, conforme relatório de chamadas
de fls. 1050 dos autos nº 2009.2393-0)
A conversa acima referida torna inequívoca a
participação do réu Ângelo Elino de Almeida na quadrilha. Além de o sinal emitido
pelo réu Ângelo ser captado pela estação rádio base que abrange o “Desvio”, o
conteúdo da conversa refere-se ao local de abordagens que havia sido indicado
pelo réu Gilmar ao acusado Elivelton Bruno Michels em outra oportunidade.
É possível concluir de forma segura que a participação
do réu Ângelo Elino de Almeida não se restringe às conversas interceptadas,
mantidas com o réu Gilberto de Moraes, o que é corroborado, ainda, pelo relatório
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de chamadas de fls. 1050 dos autos de nº 2009.2393-0, onde consta ao menos
outras três ligações para o terminal telefônico nº 9136-9726. Importa consignar,
ademais, que em todas as ligações ali mencionadas o sinal emitido pelo terminal
do réu Ângelo partiu da estação rádio base nº 14.
Tal entendimento é reforçado pelas alegações dos
agentes do GAECO de que Elivelton Bruno Michels, vulgo “Touro” e Ângelo Elino
de Almeida, vulgo “Biguá”, posicionavam-se juntos para monitorar a passagem de
veículos pelo “Desvio”.
Com efeito, ao ser inquirida, afirmou a testemunha
Cícero José de Oliveira Tenório: “que na entrada do ‘Desvio’, em Foz do Iguaçu,
ficam os olheiros ‘Touro’, ‘Maluco’ e ‘Biguá’. (...) Que Roberto Fávero Lopes foi
fotografado em companhia dos olheiros ‘Touro’, ‘Maluco’ e ‘Biguá’.”
Ainda, confirmou a testemunha João Mauri Viana, ao
asseverar, de forma precisa: “que ‘Biguá’ tinha contato com muambeiros, a quem
informava também sobre a presença policial; porém, assim que passavam os
muambeiros, Biguá informava os policiais que efetuavam abordagens. Que não se
recorda se ‘Touro’ também passava informações a Célio e Valdir; porém Touro e
Biguá ficavam juntos próximos a uma árvore, pois eram vizinhos.”
Veja-se, ainda, a seguinte conversa incriminadora
interceptada:
29 de novembro de 2009
- fls. 378. Em 29 de novembro de 2009, às 07h22min, Biguá (fone 9109-8218)
avisa a Gilberto (fone 9988-9523): “Carlinhos bom, com quatro atrás.”
Assim, o conteúdo e contexto dos diálogos
interceptados, as células que correspondem às estações rádio base utilizadas nas
conversas e a prova testemunhal coligida, comprovam, satisfatoriamente, que o
acusado Ângelo Elino de Almeida integrava a quadrilha liderada pelo réu Gilberto
de Moraes, onde exercia a função de olheiro.
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Do envolvimento do réu Alceu de Moraes
Imputa a denúncia ao réu Alceu de Moraes a
participação na quadrilha liderada por seu irmão, o réu Gilberto de Moraes.
O réu Alceu de Moraes, utilizando o terminal telefônico
nº 9954-8995, registrado em seu nome, manteve pouco contato telefônico com o
réu Gilberto de Moraes. Contudo, ainda sim é possível vislumbrar seu
envolvimento no crime em exame.
Os eventos ocorridos no dia 17 de junho de 2009
demonstram, de forma estreme de dúvidas, a participação do réu Alceu de
Moraes, que agia na qualidade de olheiro em favor de seu irmão. Insta elencar os
áudios que demonstram sua participação:
17 de junho de 2009
No dia 17 de Junho de 2009, às 11h16min, Gilberto (9947-6824) liga para seu
irmão Alceu de Moraes (9954-8995, cadastrado em seu nome) e manda se
preparar pois passará na sua casa.
Às 12h05min Gilberto (9947-6824) pergunta se “tá tudo certinho”, sendo
respondido por Touro (45-9971-2139): “tudo sossegado, vem embora, vem
embora”.
Às 12h14min Gilberto (9947-6824) avisa a Touro (9971-2139) que já está na
área (seria no local de abordagem aos “muambeiros”).
Às 12h19min Gilberto (9947-6824) novamente avisa que está na área e
qualquer coisa é para lhe dá “um toque”.
Às 12h20min Gilberto (9947-6824) liga para Alceu e diz que está só testando (o
telefone). O interlocutor (9954-8995 – fone de Alceu de Moraes) diz: “tá
sossegado aqui”.
Às 12h35min Gilberto liga para o “Touro” (9971-2139) e diz: “ta devagar
touro?”. O interlocutor confirma e comenta: “antes de você chegar aqui né,
passaram uns passarinho legal”. Gilberto comenta que ficará por ali mais uns
quarenta minutos.
Às 12h38min Touro (fone 9971-2139) avisa: “tem dois bom do teu lado, tá
chegando em você já”. (Perceba-se que está se referindo a veículos).
Às 12h52min Alceu (fone 9954-8995, cadastrado em seu nome) diz que “tá
tudo parado”. Gilberto (9947-6824) convida para ir embora, pois não está
compensando. O interlocutor responde: “você quem manda”.
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Alguns elementos tornam inequívoca a presença dos
réus Alceu e Gilberto de Moraes no “Desvio”.
Primeiramente, Gilberto chama Alceu para ir a um
local. Logo depois, entra em contato com o réu Elivelton Bruno Michels, que
também integrava o bando, monitorando o acesso de veículos, dando a entender
que havia chegado. Todas as ligações mantidas entre os réus Gilberto e Elivelton
foram captadas por estações rádio base (células) que abrangem o “Desvio”.
Após Elivelton informar ao réu Gilberto que antes de ter
chegado o movimento era maior, este liga para o réu Alceu às 12h52 e o chama
para irem embora, pois não está compensando. Insta registrar que a referida
ligação, não por acaso, foi captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme
lista de chamadas de fls. 191 dos autos de nº 2009.2393-0.
O conteúdo das conversas, todas captadas por células
que abrangem o “Desvio”, mantidas ora com o réu Elivelton, olheiro que atua com
o réu Gilberto, sobre como estaria o local, ora com o réu Alceu, dizendo para irem
embora, é indício veemente de que estariam, em verdade, atuando nas
imediações da estrada velha de Guarapuava, na tentativa de abordar veículos
carregados com mercadorias ilícitas.
Outras ligações travadas, incluindo uma em que Alceu
informa Gilberto sobre a aproximação de um veículo que, conforme ressaltado
pelo último, seria uma viatura da P2 – serviço velado da Polícia Militar do Estado
do Paraná, reforçam a convicção do vínculo subjetivo e unidade de esforços
mantido entre ambos para o cometimento de crimes na região do “Desvio”.
04 de julho de 2009
- fls. 360. Em seguida, às 12h29min, Gilberto (9947-6824) manda se preparar
(fone 9954-8995, seu irmão Alceu), pois irá passar em sua casa para juntos
“jogarem uma bolinha”.
18 de julho de 2009
- fls. 362. Logo em seguida, às 11h é o Alceu (9954-8995) quem avisa a
Gilberto (9946-7764) da presença do Gol. Avisa também sobre uma parati
branca, um kadet claro e duas montanas. Sobre o Gol o GM Gilberto informa
que é da P/2.
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Conforme restou apurado, o réu Alceu de Moraes, em
algumas oportunidades, acompanhava o réu Gilberto para efetuar abordagens a
veículos com mercadorias ilícitas.
Em 28 de junho de 2009 foi interceptada uma ligação
partida do terminal telefônico pertencente ao réu Gilberto, mas o interlocutor era,
na verdade, o réu Alceu de Moraes. O ínfimo lapso temporal entre esta e outra
ligação em que o interlocutor desta vez o próprio réu Gilberto demonstra que
ambos só podiam estar em companhia:
28 de junho de 2009
Às 10h50min, Paulo (9928-7222) pergunta a seu irmão (seria o Alceu, fone
9947-6824, está em companhia de Gilberto): “(...) o outro lá te avisou já, que
‘cagoetaram’ vocês aí?”
Às 10h56min, Gilberto (usando o mesmo fone usado por Alceu, 9947-6824)
chama seu irmão (9928-7222) pelo nome e pergunta: “como é que tá aí
Paulo?”.
Ainda, no dia 15 de setembro de 2009:
15 de setembro de 2009
Em 15 de setembro de 2009, às 08h39min, Alceu (9985-9150) liga para Touro
e pergunta de qual região está vindo mais (carros carregados). É possível ouvir
a voz de Gilberto de Moraes perguntando: “tem algum vale aí, algum jaguará?”.
A testemunha Cícero José de Oliveira Tenório
confirmou a atuação conjunta dos acusados Gilberto e Alceu de Moraes, ao
afirmar: “que Gilberto de Moraes se deslocava ao local normalmente com um
VW/Gol, cor prata, mas também já se utilizou de um VW/Passat, cor bordô,
registrado no nome de seu irmão, o réu Alceu de Moraes.”
Ao ser interrogado, o réu Alceu de Moraes, é certo,
negou qualquer envolvimento na quadrilha.
Embora o réu tenha negado a imputação, as provas
coligidas demonstram de forma inequívoca sua responsabilidade criminal, ora
atuando como olheiro, ora acompanhando o réu Gilberto de Moraes nas
abordagens.
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A uma porque o terminal telefônico do qual foram
travadas as conversas incriminadoras referidas estava registrado em seu nome,
conforme relatado pelos agentes do GAECO.
A duas porque o réu foi filmado em mais de uma
oportunidade no “Desvio” e, inclusive, foi preso em seu interior, quando do
cumprimento do mandado de prisão expedido por outro Juízo em seu desfavor.
A negativa, portanto, cede às seguras provas
incriminadoras examinadas, que demonstram, de forma irrefutável, que o réu
Alceu de Moraes integrava também a quadrilha liderada pelo seu irmão e corréu
Gilberto de Moraes.
Do envolvimento do réu Paulo Rogério de Moraes
Imputa a denúncia ao réu Paulo Rogério de Moraes a
atuação na quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes, exercendo a função de
olheiro.
Seu envolvimento na quadrilha liderada por seu irmão,
o guarda municipal Gilberto de Moraes, restou devidamente comprovada no curso
das investigações.
Os áudios interceptados demonstram nitidamente, em
mais de uma oportunidade, a participação do réu Paulo Rogério de Moras,
auxiliando o réu Gilberto a efetuar abordagens no interior do “Desvio”.
Em 18 de julho de 2009 foram interceptadas ligações
que demonstram a ação da quadrilha ora apurada no “Desvio”. Na oportunidade,
o réu Gilberto matinha constante contato com seus olheiros, dentre eles o réu
Paulo Rogério, aos quais indagava sobre a aparição de uma “corinthiana”, isto é,
a viatura caracterizada da Polícia Civil do Estado do Paraná. Insta apontar o teor
dos diálogos (fls. 361/362 do relatório final das investigações):
18 de julho de 2009
Em 18 de julho de 2009, às 08h46min, o GM Gilberto (usando fone 9986-5883)
pergunta a Touro (9931-6537) se está tudo “belezinha”, se os “flamenguistas” e
os “corinthianos” estão por lá.
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Às 10h39min, Touro (fone 9931-6537) avisa a Gilberto (9946-7764) que está
indo uma “corinthians”.
Às 10h47min, Gilberto (9946-7764) liga para seu irmão Paulo (fone 9928-7222)
e pergunta: “o corinthians passou aí, o corinthians”. O interlocutor diz que
passou há algum tempo, não naquele momento. Gilberto adverte: “fica ligeiro”.
Às 10h58min, Touro (9931-6537) avisa que o Gol geração 4, verde escuro, da
P/2, passou por ele. Gilberto (9946-7764) demonstra preocupação. O
telefonema do Touro ocorreu no momento em que agentes deste GAECO
passava pelo seu ponto de observação. Confunde com a viatura do setor de
inteligência da Polícia Militar (a “P/2”).
Logo em seguida, às 11h é o Alceu (9954-8995) quem avisa a Gilberto (99467764) da presença do Gol. Avisa também sobre uma parati branca, um kadet
claro e duas montanas. Sobre o Gol o GM Gilberto informa que é da P/2.
Às 11h20min, Gilberto (9946-7764) dissimuladamente avisa a seu irmão Paulo
(fone 9928-7222): “viu Paulo, fica aí ...o negócio não tá bom....o piá ficou
doente e tal e coisa, vamos esperar o médico chegar tá bom...o piá deu uma
febre....fica de boa aí...”
Às 11h46min, Gilberto (9946-7764) pergunta se o “pessoal do doente” já foi
embora. Touro (fone 9931-6537) diz que sim. Gilberto avisa que depois
conversarão.
Em meio às ligações travadas com dois indivíduos que
inegavelmente lhe prestavam serviços como olheiros, quais sejam os réus
Elivelton Bruno Michels e Alceu de Moraes, o réu Gilberto de Moraes liga para
seu irmão, o réu Paulo Rogério, indagando-o sobre a presença da viatura policial
informada pelos demais olheiros, ao passo que Paulo confirma tê-la visto.
O conteúdo dos diálogos, onde o réu Paulo Rogério
demonstra ciência sobre a viatura indicada pelos réus Elivelton e Alceu, os quais
servem de olheiros a Gilberto, é clara evidência de que integrava a quadrilha
liderada pelo último.
Ademais, de que modo Paulo Rogério teria tomado
ciência de uma viatura policial que adentrou no “Desvio” se também não lá
estivesse?
Ainda, outras conversas interceptadas reforçam a
conclusão do envolvimento do réu Paulo Rogério no esquema criminoso:
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28 de agosto de 2009
Às 10h45min, Gilberto (fone 9986-5883) avisa a Paulo (9928-7222) que
também está “na área” (no “desvio”) e qualquer coisa é para informar-lhe.
Às 10h46min, Paulo (9928-7222) comenta que tem vários “carrinhos”
circulando por lá. João Honório (fone 9937-1491) afirma que já ta sabendo, e
comenta que estão procurando o “pelego”. Ao mencionar “pelego”, João
Honório está se referindo ao seu irmão Gilberto de Moraes (Guarda Municipal).
Touro, Gilmar e os demais indivíduos que com eles atuam nessa atividade
ilícita, têm acreditado que a presença de Gilberto atrai a polícia àquele local.
Entendem assim em razão de que referido guarda municipal estaria
perseguindo os veículos carregados e intimidando os “muambeiros”.
Às 10h50min, Paulo (9928-7222) pergunta a seu irmão (seria o Alceu, fone
9947- 6824, está em companhia de Gilberto): “(...) o outro lá te avisou já, que
‘cagoetaram’ vocês aí?”
Às 10h56min, Gilberto (usando o mesmo fone usado por Alceu, 9947-6824)
chama seu irmão (9928-7222) pelo nome e pergunta: “como é que tá aí
Paulo?”.
Mesmo na companhia do réu João Honório de Moraes,
para quem também servia como olheiro, o acusado Paulo Rogério de Moraes
também auxiliava seu irmão Gilberto, conforme demonstrou a conversa citada,
onde este informou ao olheiro que “estava na área”, e obteve resposta de “como
estava o local”.
A prestação de serviços como olheiro pelo réu Paulo
Rogério de Moraes de forma concomitante em favor de seus irmãos Gilberto e
João Honório, foi confirmada pela testemunha Cícero José de Oliveira ´Tenório,
ao relatar: “que Gilberto de Moraes foi visto com frequência no ‘Desvio’. Que
Gilberto se comunicava com João Honório. Que Abordaram Alceu e Paulo, os quais
ligaram a seus irmãos para se evadirem.”
Por fim, em 25 de fevereiro de 2010, após ser
informado por João Honório para sair de onde estava, o réu Gilberto de Moraes
lhe responde para pegar o acusado Paulo Rogério depois.
25 de fevereiro de 2010
Às 10h55min João (fone 9937-7048) liga para o irmão GM Gilberto (fone 99205645 – cadastrado em nome de Lurdes Martinez) e questiona: “ô pia você tá, tá
onde”; Gilberto responde, mas não dá para entender sua resposta; João
Honório alerta: “cuidado que a Parati tá atrás de você aí..., vasa, vasa, vai pra
casa”; Gilberto manda João Honório a pegar o Paulo depois.
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A situação era típica da atuação do olheiros quando da
entrada dos órgãos de repressão no “Desvio”. Como o réu Paulo Rogério de
Moraes se ocultava no mato para monitorar o acesso de veículos à estrada velha
de Guarapuava – conforme restou evidenciado pelo evento ocorrido no dia 13 de
agosto de 2009, onde foi abordado por um agente do GAECO enquanto se
preparava para permear um bosque –, caso fosse constatada a presença de
alguma viatura alheia ao esquema, ao invés de ser resgatado pelo policial que
efetuava as achaques, o olheiro permanecia escondido até o momento propício à
evasão.
A conclusão de que o réu Paulo Rogério de Moraes
integrava a quadrilha liderada pelo acusado Gilberto de Moraes na qualidade de
olheiro é irrefutável, uma vez que as conversas interceptadas, onde utilizava o
terminal telefônico registrado em nome de sua irmã Eliane dos Santos de Moraes,
evidenciam o auxílio criminoso a Gilberto de forma concomitante à atuação no
bando do réu João Honório
É o que se denota, inclusive, pelo fato de as datas das
conversas mantidas entre os réus Gilberto e Paulo no “Desvio” serem as mesmas
das mantidas entre este o réu João Honório.
Os elementos de convicção examinados, notadamente
o conteúdo das ligações interceptadas, somado ao seu contexto, além da prova
testemunhal produzida, compõe um conjunto probatório harmônico e consistente
a alimentar a certeza de que Paulo Rogério de Moraes integrava a quadrilha em
tela.
Do envolvimento do réu Francisco José Drozynski
Imputa a denúncia ao réu Francisco José Drozynski a
participação na quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes.
Conquanto a punibilidade do acusado já tenha sido
extinta em virtude de seu falecimento (fls. 3005), ainda assim cumpre apontar os
elementos que demonstram seu envolvimento na quadrilha.
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O réu Francisco José Drozynski, vulgo “Maluco”, fazia
uso do terminal telefônico nº 9971-4080. Embora registrado em nome de terceira
pessoa, foi possível sua identificação, em decorrência de sua abordagem no dia
19 de fevereiro de 2010.
Nessa data, após ser abordado e identificado por
agentes do GAECO na estrada velha de Guarapuava, o acusado Francisco,
fazendo uso do terminal acima referido (único terminal telefônico por ele utilizado),
mantém contato com o réu Gilberto e informa da abordagem, que culminou
também na abordagem de “Sargento”, a pessoa de Luiz Carlos Pereira do
Nascimento. Eis o conteúdo do diálogo:
19 de fevereiro de 2010
Em 19 de fevereiro de 2010, às 13h04min, Gilberto (fone 9920-5645) liga para
o olheiro Maluco (fone 9971-4080), o qual avisa: “a P2 pegou os caras aqui”;
Gilberto pergunta quem pegou quem, e Maluco diz: “a P2... pegou o
Sargento...” Refere-se a abordagem realizada por Agentes do GAECO em
frente a chácara onde ficam os “olheiros”. Como já foi mencionado, “Sargento”
é como denominam Luiz Carlos Pereira do Nascimento, o qual também estaria
abordando e recebendo indevida vantagem dos muambeiros.
Demonstrado que era o réu Francisco José Drozynski o
efetivo interlocutor das conversas mantidas por meio do terminal telefônico nº
9971-4080, insta apontar as principais ligações interceptadas que evidenciam sua
participação na quadrilha:
17 de janeiro de 2010
- fls. 379. Às 10h19min, o Guarda Municipal Gilberto (fone 9988-9526 –
conforme a operadora TIM, fone sem cadastro) liga para o olheiro Maluco (fone
9971-4080), e este avisa: “mais dois bom, mais dois bom....”.
Às 10h48min Gilberto (fone 9988-9526) liga para o olheiro Maluco (fone 99714080). O “olheiro” avisa: “tem três, quatro, cinco, acho que é seis bom que vai
indo viu?”.
19 de janeiro de 2010
- fls. 379. Em 19 de janeiro de 2010, às 07h30min, Maluco (fone 9971-4080)
avisa a Gilberto (fone 9988-9526): “uma Stradinha boa batendo dois carros
atrás aí, é bom viu?”.
- fls. 380. Às 07h31min, Maluco (fone 9971-4080) liga para o Gilberto (fone
9988-9526) e avisa: “mais um bom, mais um bom”.
- fls. 380. Às 08h25min, Gilberto (fone 9988-9526) liga para Maluco (fone 99714080) e pergunta: “era Xuxa esse filha da puta aí”; Maluco responde: “não, não,
o de trás não rapaz, o Paraíba... O Xuxa era o da frente”. Gilberto pergunta:
“que Paraíba rapaz, com qual carro que tava esse vagabundo aí?” Maluco
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responde que o “Paraíba” estava com o carro vermelho. Gilberto diz: “não, não,
esse pilantra safado nem parou... deixe ele. Vou prender esse vagabundo aí”.
30 de janeiro de 2010
- fls. 381. Em 30 de janeiro de 2010, às 07h01min, Gilberto (fone 9988-9526)
liga para o olheiro Maluco (fone 9971-4080) e diz: “esse é o meu numero, tá
bom?” Maluco informa “... vai indo, vai indo um bom aí”.
- fls. 381. As 07h50min, Maluco (fone 9971-4080) avisa a Gilberto (fone 99889526): “vai subindo o teu irmão e atrás vai um bom, viu? Gilberto não entende,
Maluco repete: “Vai subindo o teu irmão e atrás vai um bom”.
As 07h51min, Maluco (fone 9971-4080) avisa a Gilberto (fone 9988-9526) a
vinda do muambeiro chamado de Carlinhos: “o Carlinhos. Dois bom..”.
19 de fevereiro de 2010
- fls. 382. Em 19 de fevereiro de 2010, às 13h04min, Gilberto (fone 9920-5645)
liga para o olheiro Maluco (fone 9971-4080), o qual avisa: “a P2 pegou os caras
aqui”; Gilberto pergunta quem pegou quem, e Maluco diz: “a P2...,pegou o
Sargento....”. Refere-se a abordagem realizada por Agentes do GAECO em
frente a chácara onde ficam os “olheiros”. “Sargento” é como denominam Luiz
Carlos Pereira do Nascimento.
22 de fevereiro de 2010
- fls. 382. 22 de fevereiro de 2010, às 06h57min, Maluco (fone 9971-4080)
avisa a Gilberto (fone 9920-5645): “uma camioneta boa aí, não sei que
camioneta é essa”.
- fls. 382. As 06h58min, maluco avisa a Gilberto (fone 9920-5645): “mais um
bom, mais um bom”.
Dos áudios elencados verifica-se que, embora somente
tenha integrado a quadrilha em meados de janeiro de 2010, Francisco José
Drozynski teve participação constante, repassando diversas informações ao
acusado Gilberto de Moraes sobre a aproximação de veículos.
Note-se que o conteúdo dos diálogos interceptados é
idêntico àqueles mantidos pelos outros olheiros com o guarda municipal Gilberto
de Moraes, os quais lhe informavam sobre a presença de veículos considerados
bons, para que este pudesse lhes abordar.
O teor dos diálogos incriminadores, somado ao fato de
que Francisco José Drozynski trabalhava às margens da estrada velha de
Guarapuava, é fator inequívoco a demonstrar sua participação na quadrilha
liderada pelo réu Gilberto de Moraes.
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Do envolvimento do réu Antônio Dias da Luz
Imputa a denúncia ao réu Antônio Dias da Luz a
atuação na quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes.
Ao longo das investigações, foram interceptadas
diversas ligações entre os réus Antônio Dias da Luz e Alceu de Moraes,
demonstrando nítido conluio entre ambos. Ocorre que, conforme indicado no
relatório final das investigações, o auxílio prestado por Antônio era para que Alceu
de Moraes abordasse os veículos carregados que trafegavam pelo “Desvio”.
Contudo, essa atuação do réu Alceu de Moraes,
desvinculada da quadrilha liderada por seus irmãos, não foi objeto de descrição
na peça incoativa, de modo que, em face da necessária correlação entre a
denúncia (veículo da pretensão punitiva estatal) e a sentença (ato jurisdicional
que decide de forma definitiva o mérito da pretensão deduzida), impede sua
análise.
A atuação do réu Antônio Dias da Luz é
essencialmente dirigida ao auxílio exclusivo do réu Alceu de Moraes, quando este
ocasionalmente agia de forma autônoma.
Em relação ao réu Gilberto de Moraes, eis as
conversas mantidas:
27 de novembro de 2009
Às 10h, Gilberto (fone 9988-9523) conversa com o “olheiro” (fone 9126-0970, o
Antônio).
Às 11h01min o “olheiro” (fone 9126-0970, o Antônio) e Gilberto (fone 99889523) marcam encontro no Consalter (supermercado no jardim Copacabana).
19 de novembro de 2009
Em 19 de dezembro de 2009, às 07h56min, o “olheiro” Antonio (9126-0970)
avisa o Gilberto: “Tá indo uma Pampinha aí e é boa também”; Gilberto diz que
não vai dar tempo.
Conforme se depreende da leitura das conversas
interceptadas, apenas um diálogo mantido com o réu Gilberto refere-se ao
cometimento de crimes na região do “Desvio”, o qual, por sua vez, não dá azo,
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por si só, à conclusão segura de seu envolvimento na quadrilha liderada pelo
guarda municipal.
Isso porque o crime de formação de quadrilha se
tipifica pela associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso do
réu Antônio Dias da Luz, enquanto a quadrilha narrada atuou por
aproximadamente dez meses, sua participação se cingiu a uma oportunidade.
Portanto, sua responsabilidade penal deve ser aferida na condição de partícipe
(por suposta prestação de auxílio material) dos crimes de concussão ou
corrupção passiva em teses cometidos em desfavor dos condutores dos veículos
apontados nos áudios interceptados, no processo-crime próprio.
Desse modo, inexistindo provas suficientes de que o
acusado Antônio Dias da Luz se associou, de forma estável e permanente, com
os demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com fulcro no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Do envolvimento da ré Rosana Benitez Engel
A denúncia imputa à acusada Rosana Benitez Engel a
autação na quadrilha liderada pelo réu Gilberto de Moraes.
Não se produziu, todavia, ao longo das investigações e
da instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Rosana
Benitez Engel à quadrilha em exame.
O único contato registrado em seu terminal telefônico
foi realizado, na realidade, pelo réu Gilmar Michels, seu esposo.
O próprio Ministério Público, ante a manifesta ausência
de provas, pugnou por sua absolvição (fls. 3172/3254).
Assim, diante da ausência de provas de seu
envolvimento no bando, impõe-se a absolvição da ré Rosana Benitez Engel, com
fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
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Da associação estável e permanente
Ao longo das investigações, as interceptações
telefônicas demonstram, de sobejo, o vínculo associativo estável e permanente
mantido entre os acusados Gilberto de Moraes, Gilmar Michels, Elivelton Bruno
Michels, Ângelo Elino de Almeida, Alceu de Moraes, Paulo Rogério de Moraes e
Francisco José Drozynski (falecido), que, comungando esforços, organizavam-se
de forma estratégica para monitorar as rotas de entrada e de saída do “Desvio”,
otimizando o resultado das abordagens realizadas para a exigência ou solicitação
de vantagem indevida dos transportadores de mercadorias ilícitas.
Dos
diversos
diálogos
infere-se
a
atuação
concomitante dos integrantes da quadrilha, os quais se posicionavam em pontos
diversos do “Desvio”, demonstrando nitidamente a divisão organizada de tarefas
para o cometimento de crimes.
Eis os diálogos que evidenciam a atuação conjunta,
estável e permanente entre os integrantes da quadrilha:
14 de junho de 2009
Em 14 de junho de 2009, às 08h43min, Gilberto (45-9947-6824) pergunta a
Gilmar (9931-6538) qual o telefone do “Touro”.
Às 08h47min horas, Gilmar (9931-6538, cadastrado em nome de Rosana
Benitez Engel) retorna a ligação, mas Gilberto afirma que já possui o fone do
“Touro”. Diz que depois vai passar para conversar com o interlocutor.
Às 12:07 horas, GM Gilberto (45-9947-6824) liga para Gilmar (45-9931-6538) e
pergunta se o “Touro” está na “vizinha”, sendo respondido que sim. Gilberto
manda verificar como está na “vizinha”, pois irá descer por ela e é para o Touro
ficar em QAP (atento).
Às 12h10min horas, Gilberto (45-9947-6824) recebe ligação de Touro (usando
fone 9971-2139) convidando para “trabalhar”. Mas em seguida Gilberto
pergunta: “como é que tá o jogo aí?”, e diz que está indo. O interlocutor
responde: “tá jogando, tá tudo jogando”. Gilberto manda ficar lá que ele já está
descendo.
Às 12:20 horas, Gilberto (45-9947-6824) pergunta ao “Touro” (45-9971-2139):
“a vizinha tá limpa? Posso descer por aqui mesmo?”. O interlocutor responde
afirmativamente. Gilberto questiona: “não tem nenhum corinthiano aí não, né?”.
Touro diz que não, pode descer sossegado.
Ás 12:40 horas, Gilberto (9947-6824) reclama que está devagar (pouco
movimento de “muambeiros”). Touro (9971-2139, cadastrado em nome de
Rosana Benitez Engel) concorda e diz que passou “uns bagulhos” antes de
Gilberto chegar. O Guarda afirma que deixarão para mais tarde e manda Touro
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verificar o local para ele poder sair dali tranquilo. (Para garantir sua saída do
“desvio” sem ser visto).
17 de junho de 2009
No dia 17 de Junho de 2009, às 11h16min, Gilberto (9947-6824) liga para seu
irmão Alceu de Moraes (9954-8995, cadastrado em seu nome) e manda se
preparar pois passará na sua casa.
Às 12h05min Gilberto (9947-6824) pergunta se “tá tudo certinho”, sendo
respondido por Touro (45-9971-2139): “tudo sossegado, vem embora, vem
embora”.
Às 12h14min Gilberto (9947-6824) avisa a Touro (9971-2139) que já está na
área (seria no local de abordagem aos “muambeiros”).
Às 12h19min Gilberto (9947-6824) novamente avisa que está na área e
qualquer coisa é para lhe dá “um toque”.
Às 12h20min Gilberto (9947-6824) liga para Alceu e diz que está só testando (o
telefone). O interlocutor (9954-8995 – fone de Alceu de Moraes) diz: “tá
sossegado aqui”.
Às 12h35min Gilberto liga para o “Touro” (9971-2139) e diz: “ta devagar
touro?”. O interlocutor confirma e comenta: “antes de você chegar aqui né,
passaram uns passarinho legal”. Gilberto comenta que ficará por ali mais uns
quarenta minutos.
Às 12h38min Touro (fone 9971-2139) avisa: “tem dois bom do teu lado, tá
chegando em você já”. (Perceba-se que está se referindo a veículos).
Às 12h52min Alceu (fone 9954-8995, cadastrado em seu nome) diz que “tá
tudo parado” . Gilberto (9947-6824) convida para ir embora, pois não está
compensando. O interlocutor responde: “você quem manda”. Fica claro que
Alceu está servindo de “olheiro” para Gilberto fazer as abordagens aos
muambeiros.
Às 13h05min Gilberto avisa a Touro (fone 9971-2139): “deixa quieto o bagulho,
vamos embora, vem aqui pra casa do teu pai (...). vou deixar o negócio pra
você”.
04 de julho de 2009
Em 04 de julho de 2009, às 12h27min, Gilberto (9947-6824) liga para Alemão
(fone 9931-6538, Gilmar Michels) e pergunta se tem algum “corintiano” por lá
(polícia civil), sendo respondido que não. Gilberto manda Gilmar avisar ao
Touro para ir à “vizinha”, pois irão “jogar no campo de lá”.
Em seguida, às 12h29min, Gilberto (9947-6824) manda se preparar (fone
9954- 8995, seu irmão Alceu), pois irá passar em sua casa para juntos
“jogarem uma bolinha”.
Às 13h07min, Touro (9931-6537) avisa a Gilberto (9947-6824): “mais três bom”
(referência a três veículos carregados, bons para a abordagem).
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18 de julho de 2009
Em 18 de julho de 2009, às 08h46min, o GM Gilberto (usando fone 9986-5883)
pergunta a Touro (9931-6537) se está tudo “belezinha”, se os “flamenguistas” e
os “corinthianos” estão por lá.
Às 10h39min, Touro (fone 9931-6537) avisa a Gilberto (9946-7764) que está
indo uma “corinthians”.
Às 10h47min, Gilberto (9946-7764) liga para seu irmão Paulo (fone 9928-7222)
e pergunta: “o corinthians passou aí, o corinthians”. O interlocutor diz que
passou há algum tempo, não naquele momento. Gilberto adverte: “fica ligeiro”.
Às 10h58min, Touro (9931-6537) avisa que o Gol geração 4, verde escuro, da
P/2, passou por ele. Gilberto (9946-7764) demonstra preocupação. O
telefonema do Touro ocorreu no momento em que agentes deste GAECO
passava pelo seu ponto de observação. Confunde com a viatura do setor de
inteligência da Polícia Militar (a “P/2”).
Logo em seguida, às 11h é o Alceu (9954-8995) quem avisa a Gilberto (99467764) da presença do Gol. Avisa também sobre uma parati branca, um kadet
claro e duas montanas. Sobre o Gol o GM Gilberto informa que é da P/2.
Às 11h20min, Gilberto (9946-7764) dissimuladamente avisa a seu irmão Paulo
(fone 9928-7222): “viu Paulo, fica aí ...o negócio não tá bom....o piá ficou
doente e tal e coisa, vamos esperar o médico chegar tá bom...o piá deu uma
febre....fica de boa aí...”
Às 11h46min, Gilberto (9946-7764) pergunta se o “pessoal do doente” já foi
embora. Touro (fone 9931-6537) diz que sim. Gilberto avisa que depois
conversarão. Gilberto fica muito assustado com a presença do Gol do GAECO,
acredita ser da P/2, esconde-se e manda seus irmãos também ficarem atentos.
16 de setembro de 2009
No dia 16 de setembro de 2009, às 07h49min, Alceu (9985-9150) liga para
Touro e pergunta se tem alguma coisa boa. Touro diz que tinha, agora não
tem. O Alceu pergunta “e aquela nossa brincadeira lá cara?” Touro responde:
“vamos mexer cara, vamos mexer. Aonde é que vocês quiser que eu cuide, eu
cuido, beleza?”. O Alceu complementa: “Agiliza. Agiliza pra nós fazer aquela
brincadeira lá que nós tava fazendo..” Touro diz que só vai esperar passar um
pouco a chuva.
Às 08h24min, Gilberto lida do fone 9136-9726 e pergunta a Biguá (9109-8218):
“como é que tá aí o movimento. Tá subindo? Tá correndo”. Biguá diz que sim,
convida-o para o local e pergunta: “hein, e ontem, os carros que tu pegou no
Marquete lá pra cima?” O interlocutor responde: “depois nós ver....”
As 10h07min Alceu (9985-9150) pergunta como está. Gilberto, que está
acompanhando o irmão Alceu, fala mais alto e manda Touro avisar-lhes caso
haja algo.
Das conversas interceptadas infere-se, portanto, a teor
daquelas captadas nos dias 14 e 17 de junho e 04 e 18 de julho e 16 de setembro
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de 2009, onde todos os olheiros integrantes da quadrilha se encontravam no
“Desvio”, a associação estável e permanente mantida de forma voluntária e
consciente entre os acusados Gilberto de Moraes, Gilmar Michels, Elivelton Bruno
Michels, Ângelo Elino de Almeida, Alceu de Moraes, Paulo Rogério de Moraes e
Francisco José Drozynski, para o cometimento de crimes de concussão ou
corrupção passiva em detrimento de pessoas que utilizam o “Desvio” para
transportar mercadorias ilícitas.
2.2.1.5
DO FATO 05 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 5 da denúncia que no período
compreendido entre meados de julho de 2009 e abril de 2010, os acusados Cezar
de Alencar Souza, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei
Ganja, Lucas Adriano Farias e Everson Franch associaram-se em quadrilha
armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de
concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Cezar de Alencar Souza
abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais
serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter
controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar
as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de
repressão.
A materialidade da infração penal imputada restou
devidamente demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas
testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório,
Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri
Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como
pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e descritas
nos autos de nº 2009.2393-0.
Da análise dos elementos trazidos aos autos é possível
concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao
cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas que
utilizam a região do “Desvio” para o transporte de mercadorias ilícitas.
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Do envolvimento do réu Cezar de Alencar Souza
Imputa a denúncia ao acusado Cezar de Alencar Souza
a liderança da quadrilha.
O réu Cezar de Alencar Souza é policial civil que
exercia a função de Superintendente na Delegacia da Polícia Civil em Santa
Terezinha de Itaipu.
As provas coligidas aos autos demonstram, de forma
segura, sua atuação no “Desvio”.
Embora registrado em nome de terceira pessoa, é
possível deduzir pelos elementos de convicção produzidos que o terminal
telefônico nº 9951-5330 era utilizado pelo referido acusado.
Isso porque em diversas oportunidades, ao longo das
conversas, um dos interlocutores chama o indivíduo que faz uso do terminal nº
9951-5330 como “Cezar”, além de, por seu contexto, ser possível inferir ser a
pessoa do acusado Cezar de Alencar Souza.
Em 16 de julho de 2009, o investigador e réu Gerson
Galiciolli, em conversa com o olheiro Gilmar Michels, informa-o que deixou seu
dinheiro com o “careca”, ao passo que Gilmar questiona se este (o careca) estará
amanhã na firma. Gerson indaga a um terceiro chamado “Cezar” que estaria em
sua companhia qual seu telefone, o qual indica o terminal telefônico nº 9951-5330.
Eis o teor da conversa:
16 de julho de 2009
Às 09h18min, o investigador Gerson (fone 9943-7427) diz a Gilmar (99316538): “viu, se você vier pra cidade hoje, eu deixei 100 com o careca, sabe qual
o careca né? Se você vier pra cidade hoje. Se você não vier, daí eu pego
amanhã dele e te dou, entendeu?”. Gilmar comenta que irá no dia seguinte. O
homem diz: “ta com ele....ele fica aqui mais tempo né? ...viu, então, do passado
e de ontem né? Certo? Tá bom?” Gilmar pergunta se a pessoa que ficará com
os cem está na “firma”. Em seguida o interlocutor pergunta a alguém que está
próximo: “Viu, César, qual o teu telefone?”. E repassa: “9951-5330”.
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Em 12 de setembro de 2009, em contato telefônico, o
interlocutor Gerson Luiz Galiciolli (terminal telefônico nº 9943-9427), que à época
dos fatos era lotado na Delegacia de Santa Terezinha de Itaipu, chama o outro
interlocutor (terminal telefônico nº 9951-5330) de Cezar. Na conversa, Cezar,
superintendente, teria ligado para Gerson informando-o de que este teria se
esquecido de fechar seu livro:
12 de setembro de 2009
Às 10h22min, o investigador Cezar (fone 9951-5330) avisa ao investigador
Gerson: “viu, você não fechou o... teu troço aqui”. O Gerson diz: “ai, ai, ai,
Cezar... eu vou voltar aí”. Cezar diz que pode ser mais tarde, quando tiver
tempo, mas o Gerson diz que vai voltar e já fecha. No final, Gerson, ainda com
o telefone aberto, comenta com alguém que estava ao seu lado: “esqueci de
fechar o livro”.
O fato de o interlocutor do terminal telefônico nº 99515330 ser novamente chamado de Cezar, bem como a conversa ser mantida com
o réu Gerson Luiz Galiciolli, investigador também lotado na Delegacia de Santa
Terezinha de Itaipu, cujo conteúdo aparenta ser o expediente burocrático da
Delegacia, é evidência veemente de ser efetivamente o acusado Cezar de
Alencar Souza quem fazia uso do referido terminal telefônico.
Utilizando o referido terminal telefônico, além do
terminal de nº 9126-4668, foram interceptadas diversas ligações cujo conteúdo
explicita a participação do réu Cezar de Alencar Souza no “Desvio”, procedendo à
abordagem de veículos carregados com mercadorias ilícitas, com o fim de exigir
ou solicitar vantagem indevida (as conversas interceptadas serão detalhadas
adiante, inclusive no exame da responsabilidade criminal dos réus “olheiros”).
Ainda, o réu Cezar de Alencar foi filmado por agentes
do GAECO que realizaram trabalho de campo no interior do “Desvio”, efetuando
abordagens a veículos.
Em 1º de setembro de 2009, o acusado Cezar de
Alencar, acompanhado do réu José Carlos Chiarelli Junior, foi filmado no interior
do “Desvio”, onde teria abordado pelo menos três veículos que ali transitavam (fls.
23 do relatório final das investigações).
Novamente, agora no dia 12 de setembro de 2009,
agentes do GAECO filmaram o acusado Cezar de Alencar na companhia do réu
Gerson Luiz Galiciolli no interior do “Desvio”, os quais tripulavam uma viatura
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WV/Parati, cor azul, descaracterizada (fls. 24/25 do relatório final das
investigações). Inclusive, nesta ocasião, os referidos policiais civis foram filmados
na companhia do olheiro de alcunha “Gordo”, que utilizava uma motocicleta
vermelha.
O referido evento ocorrido no dia 12 de setembro de
2009 torna inequívoca a atuação do réu Cezar de Alencar no “Desvio”.
Após terem sido filmados no interior do “Desvio”, o
olheiro “Gordo” teria notado a presença dos agentes do GAECO. Em face da
constatação, passou a entrar em contato com os policiais Gerson e Cezar,
comunicando-lhes o ocorrido:
12 de setembro de 2009
Às 09h36min, o Gerson (9943-9427) conversa com o “olheiro” chamado de
Gordo (9124-5981), o qual informa: “o do Gol preto veio buscar ele.” O policial
pergunta: “ah... da PIC?”. O Gordo comenta: “correu atrás de mim”. O policial
pergunta: “mas é eles que tavam lá?”, sendo confirmado pelo interlocutor. No
final o policial comenta: “então tá bom. Vamos fazer o quê?” Por último, Gordo
conversa com Cezar sobre o fato e comenta a necessidade de criar uma
história, ou seja, inventar algo para justificar a presença deles no local:
Às 10h08min o “olheiro” chamado de Gordo (9124-5981) comenta com
investigador Cezar (fone 9951-5330): “então véio, tem que arrumar alguma
coisa pra nós distorcer o negócio” O policial não entende e o interlocutor
repete: “nós vamos ter que arrumar um negócio pra nós distorcer ali as ideias
dos caras” O policial diz: “é né?”. O interlocutor: “... é aqueles caras lá mesmo
que nós pensava que era, lembra?”. O policial pergunta: “veio buscar?”. O
interlocutor diz que sim, e correram atrás dele, e acabou caindo com a moto.
Questiona: “E agora, como é que vamos fazer?”. O policial responde: “sei lá,
depois nos vamos conversar pra ver o que vamos falar.” Discutem pra saber
por onde o Gol do GAECO saiu.
Os referidos elementos de convicção demonstram, de
forma inequívoca, que o acusado Cezar de Alencar Souza agia na região do
“Desvio”, exigindo ou solicitando vantagem indevida de pessoas envolvidas no
transporte de mercadorias ilícitas.
A prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo
do contraditório, é harmônica com os demais elementos de convicção e reforça a
certeza da atuação do acusado Cezar de Alencar Souza no esquema criminoso.
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Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Carlos
Augusto de Souza Ribeiro afirmou: “que também avistou os réus Cezar e Galiciolli
utilizando a VW/Parati, cor azul, na região conhecida como “T”, abordando e
recebendo algo de muambeiros. Que avistou o olheiro receber algo de muambeiros
e repassar ao réu Cezar, que o aguardava no interior de uma viatura.”
As testemunhas Cícero José de Oliveira Tenório e João
Mauri Viana, agentes do GAECO que participaram diretamente das investigações,
possuem grande relevo, eis que seus testemunhos encontram amparo nas provas
carreadas aos autos, mormente em relação ao evento em que o réu Cezar de
Alencar Souza, objetivando expulsar o réu João Honório de Moraes do “Desvio”,
teria efetuado disparos de arma de fogo para dispersá-lo.
Nesse sentido a testemunha Cícero José de Oliveira
Tenório: “que o réu Cezar, conhecido como ‘careca’, costumava ficar na região
conhecida como ‘T’. Que foram monitoradas diversas ligações entre os réus Cezar
e Gilmar Michels. Que em certa ocasião, enquanto se deslocava pela região do
‘Desvio’ a Foz do Iguaçu, Cezar teria efetuado disparos de arma de fogo na direção
do réu João Honório de Moraes, o qual foi orientado por Célio Lisboa a registrar a
ocorrência. Que não se recorda se chegou a ver pessoalmente Cezar na região do
desvio, mas acredita ter visto imagens de sua presença no local. (...) Que Cezar
tinha ligações com os olheiros Lucas, Gordo, Gilmar Michels e Everson. (...) Que
era comum entre os policias que saiam de Santa Terezinha repassar seus
aparelhos de telefone celular a outros policias que chegavam, de vez que Nelci
entregou seu celular ao réu Romi Quintilhano, bem como Cezar repassou seu
celular a Afonso. (...) Que viu os réus José Carlos Chiarelli, Gerson Galiciolli e
Cezar no desvio, utilizado a ‘azulzinha’.”
Por sua vez, aponta a testemunha João Mauri Viana:
“que os policiais de Santa Terezinha ficavam incomodados com os policiais de Foz
do Iguaçu, pois, segundo os muambeiros, havia constante exigência por parte
destes para que pudessem passar. Que a par disso, Cezar, superintendente em
Santa Terezinha, utilizando-se de sua VW/Saveiro, cor branca, se dirigiu ao
‘Desvio’, notadamente na região do ‘cabrito’, e abordou João Honório de Moraes.
Que João Honório ligou para ‘Touro’ e disse que havia sido abordado por Cezar, a
quem chamou de ‘caveira’, que chegou empunhando sua arma, interpelando-o
sobre o que fazia naquele local, tendo João Honório respondido ‘o mesmo que
você, seu ladrão’. Que Cezar efetuou alguns disparos, o que fez João Honório se
evadir do local. (...) Que viu Cezar de Alencar no ‘Desvio’. Que viu Davi Marcelo
Pavei Ganja, vulgo ‘Gordo’, no ‘Desvio’.”
A interceptação dos terminais telefônicos utilizados
pelos acusados João Honório de Moraes e Elivelton Bruno Michels confirma o
apontado pelas testemunhas:
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24 de outubro de 2009
Em 24 de outubro de 2009, às 10h41min, João Honório (9109-2147) liga para
Touro (9137-8183) e pergunta como estão as coisas por lá. João Honório
reclama: “que verme esse cara, tem que dá um jeito de derrubar esse cara...”
(falam do policial civil Cezar); Touro diz “...ele não é dono daqui não”. E
comenta “ele é assim mesmo. Ele é virado no capeta, aquele véio do capeta
lá”. O policial diz: “... até ele receber um pipoco no meio da cara, esse
vagabundo ai”. Touro fala: “ele pensa que tem peito de aço (...) mas ele não
acertou no carro não né?”, João diz “... tem que ver depois aí. Ele atirou aí. Ele
correu cara. Ele mandou parar, e eu abria a janela né? O que você tá fazendo
aí seu vagabundo? (teria perguntado o Cezar). E desceu com a pistola na mão
rapaz! (...) fazendo o mesmo que você seu ladrão do caralho (teria respondido
João Honório), aí eu sai. E meteu pipoco. Vagabundo... ele não sabe o que
arrumou pra a cabeça dele, ele não sabe”, touro diz “tem que arrumar para
esse lock. Ele é assim, até com os muambeiros”. A conversa se refere à
situação em que o investigador Cezar teria abordado João Honório na estrada
velha de Guarapuava. Teriam discutido e aquele efetuado disparos de arma de
fogo.
Às 12h36min, João Honório (9109-2147) liga para touro (9137-8183) e
pergunta como ficaram as coisas lá. Touro responde que está sossegado, mas
adverte: “... aquele Cezar é o cão... ele vai querer registrar alguma coisa...
fazer tipo um B.O. lá pra cima”. João Honório retruca: “eu que tenho que fazer
um B. O. contra esse vagabundo”... e comenta “ele vai acabar morrendo na
mão de tira ainda... o Boeno lá, meu chegado, foi para Medianeira pra não
matar ele... ”. Touro pergunta se João Honório vai voltar lá, sendo respondido:
“... vou ter que ir né cara, hoje ou amanha eu tenho to ai, vou ver se eu fico
mais pra cá, pra esse vagabundo não incomodar”.
É de se destacar que o conteúdo das conversas
interceptadas explicita o motivo da desavença. No evento, o acusado Cezar teria
intimidado o réu João Honório mediante o emprego de arma de fogo para que
este abandonasse o “Desvio”, reduzindo a “concorrência” entre os policiais que ali
atuavam concomitantemente.
Ainda, em excerto da conversa, o acusado João
Honório de Moraes deixa transparecer a atuação do réu Cezar no “Desvio”, ao
afirmar que “ele é assim até com os muambeiros”.
As conversas travadas com os demais integrantes da
quadrilha, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja e Lucas Adriano Farias,
que agiam como olheiros, monitorando as rotas de acesso ao “Desvio”, também
demonstram, a toda evidência, que a relação mantida entre os interlocutores era
estável e permanentemente dirigida para o cometimento de crimes de concussão
ou corrupção passiva naquela localidade.
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Comprovado, estreme de dúvidas, que o réu e policial
civil Cezar de Alencar Souza liderava a quadrilha em apreço, resta analisar a
responsabilidade dos réus que funcionavam como olheiros.
Do envolvimento do réu Gilmar Michels
Imputa-se ao réu Gilmar Michels a autação na
quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza, exercendo a função de
olheiro.
À semelhança do modus operandi mantido nas outras
quadrilhas que integrava, o acusado Gilmar Michels agia na quadrilha liderada
pelo acusado Cezar de Alencar Souza na condição de olheiro, informando-o
sobre a passagem de veículos sobre seu ponto de monitoramento.
Com efeito, destacam-se os diálogos que evidenciam
sua participação na quadrilha:
15 de dezembro de 2009
- fls. 29. As 15h51min, o investigador Cezar (fone 9126-4668) liga para Gilmar
(fone 9125-7480) e manda esperá-lo na estrada, pois quer conversar com ele.
17 de dezembro de 2009
- fls. 30. Em 17 de dezembro de 2009, às 07h36min, Gilmar (fone 9125-7480)
avisa a Cezar (fone 9126-4668): “o pessoal do tico-tico tá indo aí, tá?”.
- fls. 31. Às 10h25min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa ao investigador Cezar
(fone 9126-4668): “viu, vai indo cinco. O próximo é o negão né?” Cesar
responde: “não, é o... o alemão ali, teu chegado aí”. Cezar manda ligar para ele
(para o tal Alemão, o investigador Carlinhos), pois não está por lá.
23 de fevereiro de 2010
- fls. 33. Em 23 de fevereiro de 2010, às 06h25min, o investigador Cezar (fone
9126-4668) liga para o telefone de Gilmar (fone 9125-3336) e quem atende é o
Touro, filho dele; Cezar reclama: “aí homem, tá dormindo aí?” Touro diz: “ele
tá, já tá levantando, é o Touro que tá falando...”; Cezar diz “é nesse aqui, nesse
aqui”.
As 06h53min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o investigador Cezar (fone
9126- 4668) e diz: “oi, viu... tá trabalhando aí em cima?” Cezar diz “tô”; Gilmar
diz: “cinco aí, tá?”.
Às 06h59min, Gilmar (fone 9125-3336) liga novamente para (fone 9126-4668) e
diz “mais cinco”.
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- fls. 34. As 07h59min, Gilmar avisa novamente Cezar (fone 9126-4668) “mais
um”.
As provas produzidas demonstram que o acusado
Gilmar Michels era um dos principais olheiros que atuava na região do “Desvio”.
O conteúdo dos diálogos é idêntico àqueles mantidos
pelo acusado Gilmar Michels com policiais integrantes de outras quadrilhas. Em
sua maioria, Gilmar liga para o policial e indica apenas um número.
Conforme declarado pelos agentes do GAECO que
participaram das investigações, o expediente de apenas indicar um número ao
policial refere-se a um código utilizado para designar a quantidade de veículos
que transitava no “Desvio”.
Os elementos carreados aos autos revelam-se
altamente incriminadores, convergindo para a formação de um juízo de convicção
seguro acerca do envolvimento de Gilmar no bando liderado pelo acusado Cezar
de Alencar Souza.
Isso porque a atuação do réu Cezar de Alencar Souza
no “Desvio” é inequívoca, de vez que foi repetidamente filmado em seu interior,
abordando veículos que ali transitavam.
O réu Gilmar Michels comprovadamente agia como
olheiro em favor de diversos policiais, mantendo posto de fiscalização em sua
residência, no bairro Aparecidinha, localizado no “centro” do “Desvio”.
Ademais, o testemunho acima citado do policial militar
Cícero José de Oliveira Tenório aponta o réu Gilmar Michels como um dos
olheiros que agia em favor do acusado Cezar de Alencar Souza no “Desvio”.
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Do envolvimento do réu Douglas Márcio Pavei
Ganja
Imputa-se ao réu Douglas Márcio Pavei Ganja, vulgo
“Gordo”, a participação na quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar
Souza.
Sua
atuação
no
bando
restou
amplamente
demonstrada.
A identificação do acusado Douglas Márcio Pavei
Ganja foi possível após o evento ocorrido no dia 12 de setembro de 2009, onde
foi filmado no interior do “Desvio” na companhia dos acusados Cezar de Alencar
Souza e Gerson Luiz Galiciolli. Na ocasião o acusado Douglas fazia uso de uma
motocicleta Honda/Bros, cor vermelha.
Logo após sua filmagem, um indivíduo que fazia uso do
terminal telefônico nº 9135-4130, liga para o réu José Carlos Chiarelli e diz ter
visto um agente oculto em meio ao matagal, na estrada velha de Guarapuava, o
que confirma ser este o terminal telefônico utilizado pelo indivíduo que pilotava a
motocicleta Honda/Bros, cor vermelha. Insta apontar o diálogo:
12 de setembro de 2009
Às 09h01min, o Investigador Carlinhos (9112-8637) pergunta a Gordo (fone
9135-4130): “e aí jovem?” O interlocutor responde: “rapaz! Eu não sei, mas eu
acho que nós tamo tudo no bico do corvo, acho.” (risos). O policial pergunta: “e
não saiu de lá ainda?”. O interlocutor responde: “azedou cara. Ah, esse cara
vai chocar ali, porque agora quem vai cuidar dele é eu.” O policial questiona:
“mas tá à pé ali?”. O interlocutor responde: “tá. Agachadinho cara, e quase
deitou no chão. Eu passei uns dez metros, que dez metros? Cinco metros dele,
assim ó... ele se encolheu tudo, parecia tatu entrando na toca.”
Meia hora depois, o réu Gerson Luiz Galiciolli liga para
o terminal telefônico nº 9124-5981 e o interlocutor revela que a pessoa escondida
no matagal era um agente do GAECO e, inclusive, os agentes que vieram buscálo o teriam perseguido:
Às 09h36min, o Gerson (9943-9427) conversa com o “olheiro” chamado de
Gordo (9124-5981), o qual informa: “o do Gol preto veio buscar ele.” O policial
pergunta: “ah... da PIC?”. O Gordo comenta: “correu atrás de mim”. O policial
pergunta: “mas é eles que tavam lá?”, sendo confirmado pelo interlocutor. No
final o policial comenta: “então tá bom. Vamos fazer o quê?”
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Infere-se, portanto, que os interlocutores dos terminais
telefônicos nº 9124-5981 e 9135-4130 são o mesmo indivíduo.
Estabelecidas essas premissas, no dia 15 de outubro
de 2009, ligam para o terminal telefônico nº 9124-5981 e chamam o interlocutor
de “Douglas”.
Posteriormente, em 27 de outubro de 2009, indivíduo
de alcunha Schumacher liga para o terminal telefônico nº 9124-5981 e chama o
interlocutor de “Gordo”.
Em 24 de novembro de 2009, após ter sido abordado
por agentes do GAECO, o olheiro Lucas liga para o terminal telefônico utilizado
por “Gordo” (nº 9124-5981) e diz que os agentes lhe interpelaram sobre o
endereço de “Douglas”. “Gordo”, por sua vez, responde que estão lhe procurando
por causa de sua motocicleta, cujos caracteres foram anotados:
Às 10h08min, Lucas (fone 9117-9401) pergunta a Gordo (fone 9124-5981) se o
Gol preto de placa ALW é do GAECO. Gordo confirma. Lucas comenta que os
policiais perguntaram onde morava um tal de Douglas. Comenta que logo se
“tocou”, pois o nome do Gordo é Douglas. Gordo diz que é por causa de sua
motocicleta, pois os policiais do GAECO anotaram os caracteres dela.
A conversa é confirmada pelos agentes do GAECO
que, no relatório final das investigações (fls. 682), apontam que a motocicleta
Honda/Bros, ALJ-1033, cor vermelha, utilizada no “Desvio”, é registrada em nome
do acusado Douglas Márcio Pavei Ganja.
Inclusive, em 19 de dezembro de 2009, após algumas
ligações denotando estar no “Desvio”, agindo como olheiro, o acusado Douglas
Márcio Pavei Ganja foi novamente fotografado na estrada velha de Guarapuava,
na região conhecida como “T”, onde tripulava sua motocicleta Honda/Bros,
auxiliando na abordagem de veículos (fls. 685 do relatório final das
investigações).
Restando evidenciado que a pessoa de alcunha
“Gordo” é o acusado Douglas Márcio Pavei Ganja, o qual fazia uso dos terminais
telefônicos nº 9124-5981 e 9135-4130, cumpre apontar as conversas que,
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somando-se às filmagens realizadas, confirmam sua participação na quadrilha
liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza:
28 de agosto de 2009
Às 08h07min, faz o seguinte pedido a Gordo (9135-4130, cadastrado em nome
de Alexssandro Negri): “viu dá uma cuidada aí, de onde você tá aí, na estrada
de chão aí, se sai alguma coisa aí”
12 de setembro de 2009
Às 10h08min o “olheiro” chamado de Gordo (9124-5981) comenta com
investigador Cezar (fone 9951-5330): “então véio, tem que arrumar alguma
coisa pra nós distorcer o negócio” O policial não entende e o interlocutor
repete: “nós vamos ter que arrumar um negócio pra nós distorcer ali as idéias
dos caras” O policial diz: “é né?”. O interlocutor: “... é aqueles caras lá mesmo
que nós pensava que era, lembra?”. O policial pergunta: “veio buscar?”. O
interlocutor diz que sim, e correram atrás dele, e acabou caindo com a moto.
Questiona: “E agora, como é que vamos fazer?”. O policial responde: “sei lá,
depois nos vamos conversar pra ver o que vamos falar.” Discutem pra saber
por onde o Gol do GAECO saiu.
15 de dezembro de 2009
Às 15h57min Gordo (fone 9124-5981) recebe ligação do investigador Cezar
(fone 9126-4668). O “olheiro” pergunta onde o policial está, sendo respondido:
“T”; Gordo brinca dizendo que então irá desviar.
A conversa interceptada no dia 15 de dezembro de
2009 é altamente incriminadora. Isso porque, embora não se refira à passagem
de veículos (eis que o réu Douglas atua como olheiro na quadrilha em tela), os
réus Douglas e Cezar marcam de conversar na região conhecida como “T”, a
qual, por sua vez, é situada no interior do “Desvio” e normalmente era o ponto
utilizado pelos policiais de Santa Terezinha de Itaipu para efetuar abordagens.
As provas obtidas no curso das investigações são
corroboradas pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Cícero
José de Oliveira Tenório e João Mauri Viana.
Com efeito, ao ser inquirida, asseverou a testemunha
Cícero: “que Douglas Ganja reside em uma chácara próxima a um local onde
também é utilizado pelos muambeiros para desviar das fiscalizações. Que Douglas
ficava bastante na região do “T”, relacionando-se com Lucas e David Marcelo, bem
como com os policias de Santa Terezinha de Itaipu.”
Ainda, a testemunha João Mauri Viana confirma a
participação do réu Douglas na quadrilha, ressaltando o evento do dia 12 de
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setembro de 2009, onde foi filmado na companhia dos réus Cezar e Gerson no
“Desvio”.
Embora tenham mantido poucos contatos telefônicos,
os elementos de provas citados autorizam a conclusão segura de que o acusado
Douglas Márcio Pavei Ganja integrava a quadrilha liderada pelo acusado Cezar
de Alencar Souza.
Do réu Lucas Adriano Farias
Imputa a denúncia ao réu Lucas Adriano Farias a
participação na quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza.
O envolvimento do acusado Lucas Adriano Farias
restou devidamente comprovado ao longo das investigações.
Sua participação no esquema criminoso foi constatada
justamente a partir da interceptação do terminal telefônico utilizado pelo réu Cezar
de Alencar Souza. Em 16 de agosto de 2009, o réu Cezar liga para o terminal
telefônico nº 9117-9401, o qual alega ter visto um veículo vermelho, momento em
que o primeiro supõe ser uma viatura da P2, serviço reservado da Polícia Militar
do Estado do Paraná.
Diante do indício de que o interlocutor do terminal
telefônico nº 9117-9401 estivesse agindo na quadrilha liderada pelo acusado
Cezar de Alencar Souza na qualidade de olheiro, foi deferida sua interceptação,
donde foi possível a captação de diversas outras conversas que tornaram
inequívoca sua atuação no “Desvio”, auxiliando policiais civis a efetuar
abordagens de indivíduos envolvidos com o transporte de mercadorias ilícitas.
Embora utilizasse terminal telefônico registrado em
nome de terceira pessoa (fls. 850 do anexo dos autos de nº 2009.2393-0), ainda
sim é possível concluir ser o réu Lucas Adriano Farias quem efetivamente era o
interlocutor das ligações mantidas pelo terminal nº 9117-9401.
Conquanto o referido terminal telefônico fosse
destinado precipuamente à atuação no interior do “Desvio”, a confiança na
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impunidade era tamanha que o acusado Lucas Adriano Farias se tornou
indiligente, fazendo uso do mesmo também para fins particulares, o que permitiu
facilmente sua identificação.
Em 22 de setembro de 2009, utilizando o terminal
telefônico nº 9117-9401, destinado ao exercício das funções de olheiro no
“Desvio”, o réu liga para uma pizzaria, confirma o número do terminal telefônico
utilizado, ao passo que a atendente indica seu endereço: Rua José Alfredo
Brissati. Inclusive, nesse endereço que foram cumpridos os mandados de busca e
apreensão e prisão expedidos em seu desfavor. Eis o conteúdo do diálogo:
22 de setembro de 2009
Em 22 de setembro de 2009 as 19h06min, Lucas (9117-9401) liga para a
pizzaria “Ômega Pizza” (fone 3541-1768) e pede lanche para entrega. Informa
o número de seu telefone 9117-9401. A atendente confirma endereço de
Lucas: “José Alfredo Brissati, 2561?” Lucas confirma.
Ainda, em 16 de outubro de 2009, novamente partindo
do terminal telefônico nº 9117-9401, o indivíduo que faz uso da linha liga para
uma autoescola e se identifica como “Lucas Adriano Farias”:
16 de outubro de 2009
Em 16 de outubro de 2009, às 13h30min, Lucas (9117-9401) liga para
autoescola Siriquá para dizer que não irá à aula. Identifica-se como Lucas
Adriano Farias.
Por fim, cumpre apontar a conversa interceptada no dia
12 de fevereiro de 2010. Na ocasião, um indivíduo liga procurando pelo réu
Lucas, mas quem atende é seu cunhado, o réu Everson Franch, que após 30 de
janeiro de 2010 teria recebido o telefone de Lucas para atuar no “Desvio” em seu
lugar:
12 de fevereiro de 2010
Em 12 de fevereiro de 2010, às 19h42min, indivíduo (fone 8811-0094) liga para
o fone do Lucas (9117-9401), mas quem atende responde: “É o cunhado dele”;
Indivíduo se identifica como Xiru e diz quer falar com o Lucas. O interlocutor
esclarece: “aqui é o cunhado do Lucas, eu é que tô com o celular do Lucas
agora, eu é que tô trabalhando”.
Inegável, portanto, que, até o fim de janeiro de 2010, o
terminal telefônico nº 9117-9401 era efetivamente utilizado pelo acusado Lucas
Adriano Farias.
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O acusado Lucas Adriano Farias, residia no Município
de Santa Terezinha de Itaipu, nas imediações da saída do “Desvio”, que liga a
área rural e urbana daquela municipalidade.
Desse modo, posicionando-se em uma das rotas que
ligam a estrada velha de Guarapuava à região urbana do Município, é possível o
pleno monitoramento dos veículos que acessam o “Desvio” no sentido Santa
Terezinha de Itaipu/Foz do Iguaçu.
Estabelecidas as premissas, insta elencar as conversas
interceptadas que evidenciam a participação de Lucas Adriano na quadrilha
liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza na condição de olheiro.
16 de agosto de 2009
Em data de 16 de agosto de 2009, às 06h45min, Cezar (fone 9951-5330)
pergunta se “entrou gente” naquele local. Lucas (45-9117-9401) diz que entrou
um gol vermelho, e não sabe o que faz, se “segura os carros” (carregados de
muamba). O policial diz que não sabe quem é, supõe que é a P2.
28 de agosto de 2009
Já no início da manhã do dia 28 de agosto, Cezar mantém contato com o
“olheiro” Lucas e pergunta como está o local, este comenta que está tranqüilo e
quer café. Em seguida Cezar informa ao policial José Carlos Chiarelli Junior (o
Carlinhos, fone 9112- 8637) que o “gatorade” (o Lucas) quer café:
Em data de 28 de agosto de 2009, às 06h43min, Cezar liga para Lucas (fone
9117- 9401, cadastrado em nome de Hilda Jesuína da Silva) e pergunta como
está por lá, ao que o Lucas diz que está tudo sossegado. O policial pergunta se
quer café, sendo respondido que sim.
Às 06h44min, Cezar avisa a interlocutor (fone 9112-8637, investigador
Carlinhos) que o “gatorade” quer café.
29 de agosto de 2009
No dia 29 de agosto de 2009, 10h03min, Lucas (9117-9401) diz: “ninguém
aparece, ninguém gosta de dinheiro”. O investigador Cezar (9951-5330) avisa
que está indo pra lá.
Em seguida, às 10h17min, Lucas (“olheiro” do fone 9117-9401) avisa ao
investigador Cezar (9951-5330): “Entrou uma palio weekend branca, placa
branca, sem adesivo nenhum, os caras de óculos escuros”.
1º de setembro de 2009
No dia 1º de setembro de 2009, às 06h17min, o investigador Cezar (99515330) liga para o “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) e pergunta se está tranqüilo,
sendo respondido positivamente.
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22 de setembro de 2009
Em 22 de setembro de 2009, às 09h55min, Lucas (9117-9401) liga para o fone
do investigador Cezar (9951-5330), mas quem atende é a mulher que se
identifica como “comadre; Lucas pergunta “ah! E daí, cadê ele? ... liberou aqui
e tá vindo um monte aqui, entendeu? (...) tenta fazer um contato com ele, tá
bom o negócio aqui, tá?”.
15 de dezembro de 2009
Em 15 de dezembro de 2009, às 12h12min, o investigador Cezar (fone 91264668) liga para “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) e avisa: “se chegar os três aí
é porque tá bom”; Lucas responde: “tá aqui comigo, tá aqui comigo, a tua
criança eu já liberei, que já ta tudo sossegado, as duas chegou na casa dele,
beleza? E ele tá aqui comigo, já fiz contato”; Cezar finaliza dizendo: “foi três ai”.
19 de dezembro de 2009
Em 19 de dezembro de 2009, às 09h01min, o “olheiro” Lucas (fone 9117-9401)
liga para o investigador Cezar (fone 9126-4668) e pergunta: “Ô chefia, você tá
aí na firma?”
Cezar confirma. Lucas informa: “tô levando um negócio pra você, que tá na
casa do meu tio ali, ok?”.
20 de dezembro de 2009
Em 20 de dezembro de 2009, às 08h58min, Cezar (fone 9126-4668) liga para o
‘olheiro’ Lucas (fone 9117-9401) e pergunta: “e aí?”; Lucas responde “não tem,
não tem nada”. Cezar comenta: “eu vi você passando aqui”; Lucas responde:
“é, eu sai na pista agora. Só tinha um carrinho”.
Os conteúdos dos diálogos interceptados são
altamente incriminadores, uma vez que são semelhantes aos mantidos entre os
demais olheiros integrantes da quadrilha com o réu Cezar de Alencar Souza, que
inequivocamente atuava no interior do “Desvio”.
Conforme se denota, o acusado Lucas Adriano liga
para Cezar de Alencar Souza e o informa sobre a aproximação de veículos, o
qual, em face da notícia, confirma que irá imediatamente ao local. Pelo contexto
das ligações, somado às recorrentes filmagens do acusado Cezar no interior do
“Desvio”, é certa a conclusão de que estavam associados no esquema criminoso.
Outrossim, as conversas mantidas entre os acusados
Lucas Adriano Farias e Douglas Márcio Pavei Ganja reforçam a conclusão de que
o primeiro, à semelhança de seu colega, agiam em conluio no “Desvio” com os
demais integrantes do bando:
28 de outubro de 2009
Em 28 de outubro de 2009 as 09h17min, Gordo (9124-5981) liga para o fone
9117-9401 (Lucas) e comenta: “...tá ligado aquele golzinho de ontem lá,..
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seguinte: eu passei no eucalipto ali, tá o cara e um outro piazão... mas pensa
em uma parafernália piá. Mas um monte de bagulho dentro de uma mochila lá.
Tavam dentro do mato, eles saíram do mato....”.
24 de novembro de 2009
Às 10h11min Lucas (fone 9117-9401) novamente conversa com Gordo (fone
9124-2981) sobre os policiais do GAECO. Gordo diz que passaram próximo à
sua casa. Lucas pergunta se o interlocutor conhece os policiais, sendo dito que
sim, que são os mesmos que estavam filmando “aquele dia”. Lucas questiona
se vai dar “B.O” para eles, sendo respondido que não sabe.
Ora, caso não atuasse também no “Desvio”, que razão
teria o acusado Lucas Adriano para indagar o réu Douglas (que
comprovadamente agia como olheiro) sobre a presença policial, demonstrando
preocupação se “daria B.O. para eles”?
Os testemunhos prestados pelos agentes do GAECO
são coesos e harmônicos com as demais provas coligidas, confirmando a
participação do acusado Lucas Adriano Farias na quadrilha liderada pelo acusado
Cezar de Alencar Souza.
Os congruentes elementos de prova examinados
conduzem, pois, à certeza de que o réu Lucas Adriano integrava a quadrilha em
questão.
Do envolvimento do réu Everson Franch
A denúncia imputa ao acusado Everson Franch a
autação na quadrilha liderada pelo réu Cezar de Alencar Souza.
Não se produziu, todavia, ao longo das investigações e
da instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Everson à
quadrilha em exame.
O próprio Ministério Público, ante a manifesta ausência
de provas, pugnou por sua absolvição (fls. 3172/3254).
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Assim, diante da manifesta inexistência de provas de
seu envolvimento no bando, impõe-se a absolvição da réu Everson Franch, com
fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Do envolvimento da ré Rosana Benitez Engel
Imputa-se à acusada Rosana Benitez Engel a autação
na quadrilha liderada pelo acusado Cezar de Alencar Souza, na condição de
olheira.
Eis o único diálogo interceptado mantido entre os
referidos acusados:
17 de dezembro de 2009
Às 09h36min Rosana (esposa de Gilmar) liga do fone 9125-7480 e avisa ao
investigador Cezar (fone 9126-4668): “três”
Embora a evidência de que a acusada Rosana Benitez
Engel prestou auxílio ocasional a Cezar de Alencar Souza, não há prova bastante
de que a ré integrasse efetivamente a quadrilha em exame.
Desse modo, inexistindo provas suficientes de que a
acusada Rosana Benitez Engel se associou, de forma estável e permanente, com
os demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com esteio no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Da associação estável e permanente
Ao longo das investigações, as interceptações
telefônicas demonstram, de sobejo, o vínculo associativo estável e permanente
mantido entre os acusados Cezar de Alencar Souza, Gilmar Michels, Douglas
Marcio Pavei Ganja e Lucas Adriano que, comungando esforços, organizavam-se
de forma estratégica para monitorar as rotas de entrada e de saída do “Desvio”,
otimizando o resultado das abordagens realizadas para a exigência ou solicitação
de vantagem indevida de indivíduos envolvidos no transporte de mercadorias
ilícitas.
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Dos
diversos
diálogos
infere-se
a
atuação
concomitante dos integrantes da quadrilha, os quais se posicionavam em pontos
diversos do “Desvio”, demonstrando nitidamente a divisão organizada de tarefas
para o êxito do esquema criminoso.
Insta colacionar os principais diálogos que demonstram
a atuação dos acusados em favor do réu Cezar de Alencar.
As conversas travadas no dia 1º de setembro de 2009
demonstram a presença dos acusados Gilmar Michels e Lucas Adriano Farias, os
quais repassavam informações para facilitar as abordagens na saída do “Desvio”.
1º de setembro de 2009
No dia 1º de setembro de 2009, às 06h17min, o investigador Cezar (99515330) liga para o “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) e pergunta se está tranqüilo,
sendo respondido positivamente. Na manhã daquele dia 1º, Agentes do
GAECO conseguiram filmar os investigadores José Carlos Chiarelli Junior (o
Carlinhos) e Cezar de Alencar Souza no “desvio”. Naquela ocasião Carlinhos
vai até os condutores dos veículos, recebe, e volta em direção ao
superintendente.
Em relação ao veículo Saveiro, minutos antes Gilmar Michels (“olheiro”) havia
telefonado para o investigador Gerson (fone 9143-7427) e informado que tal
veículo estava indo, conforme adiante se vê: No dia 1º de setembro de 2009,
às 09h53min, Gilmar (fone 9931-6538) pergunta a Gerson (9943-7427): “você
hoje?”. O policial confirma. Gilmar avisa: “tá subindo uma saveiro aí”.
O diálogo mantido entre os réus Gerson e Gilmar
confirma a participação do último no “Desvio”, pois, logo após a conversa, o réu
Cezar foi filmado abordando o veículo citado na conversa.
Novamente, no dia 15 de dezembro de 2009, os
integrantes da quadrilha se comunicam no interior do “Desvio”, marcando de se
encontrarem na região do “T”, local ordinariamente utilizado pelo réu Cezar para
efetuar abordagens:
15 de dezembro de 2009
Em 15 de dezembro de 2009, às 12h12min, o investigador Cezar (fone 91264668) liga para “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) e avisa: “se chegar os três aí
é porque tá bom”; Lucas responde: “tá aqui comigo, tá aqui comigo, a tua
criança eu já liberei, que já ta tudo sossegado, as duas chegou na casa dele,
beleza? E ele tá aqui comigo, já fiz contato”; Cezar finaliza dizendo: “foi três ai”.
Às 15h51min, o investigador Cezar (fone 9126-4668) liga para Gilmar (fone
9125-7480) e manda esperá-lo na estrada, pois quer conversar com ele.
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Às 15h57min Gordo (fone 9124-5981) recebe ligação do investigador Cezar
(fone 9126-4668). O “olheiro” pergunta onde o policial está, sendo respondido:
“T”; Gordo brinca dizendo que então irá desviar. Como já salientado, o local
denominado de “T” fica no interior do “desvio”, e há diversas filmagens
(exibidas no bojo deste relatório) de policiais civis de Santa Terezinha de Itaipu,
inclusive o investigador Cezar, abordando e recebendo propinas de
muambeiros neste trecho da estrada.
A forma como os acusados atuavam – o policial civil
aguardava a ligação do olheiro para poder adentrar na estrada velha de
Guarapuava – minimizava a possibilidade de serem vistos conjuntamente atuando
no interior do “Desvio”. Contudo, das conversas interceptadas e demais
elementos de convicção aludidos infere-se a associação estável e permanente
mantida de forma voluntária e consciente entre os acusados Cezar de Alencar
Souza, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja e Lucas Adriano Farias para
o cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva em detrimento de
pessoas envolvidas com o transporte de mercadorias na região do “Desvio”.
2.2.1.6
DO FATO 06 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 6 da denúncia que no período
compreendido entre 16 de julho de 2009 e abril de 2010, os acusados Gerson
Luiz Galiciolli, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei
Ganja, Lucas Adriano Farias e Rafael Luiz Correa associaram-se em quadrilha
armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de
concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Gerson Luiz Galiciolli
abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais
serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter
controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar
as abordagens, seja para garantir que não fossem flagrados pelos órgãos
competentes de repressão.
A materialidade da infração penal imputada restou
devidamente demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas
testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório,
Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri
Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como
pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e descritas
nos autos de nº 2009.2393-0.
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Da análise dos elementos trazidos aos autos é possível
concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao
cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas
envolvidas com o transporte de mercadorias ilícitas no região do “Desvio”.
Do envolvimento do réu Gerson Luiz Galiciolli
Imputa a denúncia ao acusado Gerson Luiz Galiciolli a
liderança da quadrilha.
As provas coligidas aos autos demonstram, de forma
segura, sua atuação no “Desvio”.
O réu foi filmado pelos agentes do GAECO efetuando
abordagens a veículos ligados ao transporte de mercadorias ilícitas que passam
pelo interior do “Desvio”
Em 05 de setembro de 2009, o réu foi filmado na região
do “Desvio” conhecida como “T”, abordando veículos envolvidos com o transporte
de mercadorias ilícitas (fls. 45/46 do relatório final das investigações), enquanto
mantinha constante contato telefônico com o réu Gilmar Michels, conhecido por
atuar como olheiro.
Não bastasse, o réu foi novamente filmado no dia 12 de
setembro de 2009 na região conhecida como “T” abordando veículos claramente
ligados ao transporte de mercadorias de origem criminosa, agindo, dessa vez, na
companhia dos réus Cezar de Alencar Souza e Douglas Márcio Pavei Ganja.
Não obstante a contundência dos elementos de
convicção referidos, as demais provas coligidas, que se revelam harmônicas e
coesas entre si, reforçam a conclusão da atuação do acusado Gerson Luiz
Galiciolli no interior do “Desvio”, liderando a quadrilha em apreço.
A interceptação de seu terminal telefônico se deu a
partir do monitoramente de terminal utilizado pelo réu Gilmar Michels,
comprovado olheiro dos policiais civis que atuavam no “Desvio”.
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Em 16 de julho de 2009, após outras ligações cujo
conteúdo é idêntico ao das conversas travadas entre os olheiros e os demais
policiais que atuavam no “Desvio”, Gilmar Michels novamente liga para o terminal
telefônico utilizado pelo réu Gerson Luiz Galiciolli, com quem conversa sobre o
pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais):
16 de julho de 2009
Às 08h57min, Gilmar (9931-6538) liga para o investigador Gerson (fone 99437427) e pergunta até que horas ele trabalha. O interlocutor diz que trabalha até
as nove e depois entra o Boeno. O homem diz: “...amanhã eu vou tá aí, daí
você me liga e daí...você passa pra pegar o teu negócio tá.”. Gilmar questiona
se é o interlocutor quem estará trabalhando no dia seguinte, ao que é
respondido positivamente.
Às 09h18min, Gerson (fone 9943-7427) diz a Gilmar: “viu, se você vier pra
cidade hoje, eu deixei 100 com o careca, sabe qual o careca né? Se você vier
pra cidade hoje, se você não vier, daí eu pego amanhã dele e te dou,
entendeu?”. Gilmar comenta que irá no dia seguinte. O homem diz: “ta com
ele... ele fica aqui mais tempo né?... viu, então, do passado e de ontem né,
certo? Tá bom?” Gilmar pergunta se a pessoa que ficará com os cem está na
“firma”. Em seguida o interlocutor pergunta a alguém que está próximo: “Viu,
César, qual o teu telefone?”. E repassa: “9951-5330”.
O conteúdo dos diálogos mantidos com o acusado
Gilmar Michels, um dos principais olheiros que servia a mais de uma quadrilha
atuante no “Desvio”, incrementa a certeza da atuação do réu Gerson. Afinal, que
que razão teria o referido policial para pagar algo ao acusado Gilmar Michels,
comprovado olheiro dos esquemas criminosos, que lhe havia efetuado ligações
anteriores cujo conteúdo era idêntico ao das ligações onde os olheiros
informavam a outros policias sobre a passagem de veículos “bons” em seus
pontos de observação? Evidente que Gerson e Gilmar associaram-se entre si e
com outros olheiros para obter vantagem indevida de muambeiros
O entendimento é reforçado sobremaneira pelo
conteúdo do diálogo mantido no dia 17 de julho de 2009, onde o réu Gilmar
Michels avisa ao réu Gerson que estava no local e passou um veículo, porém não
conseguiu informá-lo a tempo, mas que estaria “cuidando”. Eis o teor da
conversa:
17 de julho de 2009
Às 10h48min, Gerson (fone 9943-7427) pergunta como está. Gilmar (99316538) diz que agora está meio “paradinho”. Diz que quando estava vindo
passou um, mas não conseguiu avisar porque o telefone estava fora de área.
No final Gilmar avisa que já está “cuidando”.
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A conversa referida também é prova inequívoca da
atuação do réu Gerson Luiz Galiciolli no interior do “Desvio”. A uma, porque o
conteúdo do diálogo deixa claro que o réu Gilmar Michels está agindo como
olheiro em favor daquele, pois, embora não tenha conseguido avisá-lo sobre a
passagem de “um”, ainda estaria “cuidando”. A duas, porque a referida conversa
foi captada pela célula 724-4-20045-15393, cujo raio de abrangência também
atinge o “Desvio”.
Embora registrado em nome de terceira pessoa (fls.
839 dos autos nº 2009.2393-0), é plenamente possível concluir que o terminal
telefônico nº 9943-7427 era efetivamente utilizado pelo réu Gerson Luiz Galiciolli.
Em 07 de setembro de 2009, são efetuadas duas
ligações do terminal telefônico nº 9943-7427 para o terminal de nº 9936-7133. Em
ambas as ligações, ao ser indagado, o interlocutor do terminal nº 9943-7427 se
identificou como a pessoa de Gerson:
07 de setembro de 2009
Em data de 07 de setembro de 2009, às 20h37min, o policial civil Gerson
(9943-7427) liga para 9936-7133 (cadastrado em nome de Aldair Berlandia) e
pergunta se ele lhe telefonou. O interlocutor pergunta quem está falando e o
policial informa seu nome: “Gerson”; interlocutor pergunta se ele está na
cidade, pois teria “um negocinho” para mexer. Gerson diz que está na outra
cidade.
As 23h11min, Gerson (9943-7427) liga novamente para o fone 9936-7133 e o
interlocutor pergunta quem está falando. O policial responde: “Gerson”.
Ainda, por um raciocínio lógico, se deduz que a pessoa
de Gerson, que fazia uso do terminal telefônico nº 9943-7427, é efetivamente o
acusado Gerson Luiz Galiciolli.
A conversa interceptada no dia 16 de julho de 2009,
mantida entre “Gerson” e o réu Gilmar Michels deixa claro tratar-se da pessoa do
acusado Gerson Luiz Galiciolli:
16 de julho de 2009
Às 09h18min, Gerson (fone 9943-7427) diz a Gilmar: “viu, se você vier pra
cidade hoje, eu deixei 100 com o careca, sabe qual o careca né? Se você vier
pra cidade hoje, se você não vier, daí eu pego amanhã dele e te dou,
entendeu?”. Gilmar comenta que irá no dia seguinte. O homem diz: “ta com
ele... ele fica aqui mais tempo né?... viu, então, do passado e de ontem né,
certo? Tá bom?” Gilmar pergunta se a pessoa que ficará com os cem está na
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“firma”. Em seguida o interlocutor pergunta a alguém que está próximo: “Viu,
César, qual o teu telefone?”. E repassa: “9951-5330”.
Pelo conteúdo do diálogo infere-se que o interlocutor
somente pode ser o acusado Gerson Luiz Galiciolli. Isso porque o interlocutor se
trata de um indivíduo chamado Gerson, que atua no “Desvio”, que possui o
número do terminal telefônico utilizado pelo acusado Cezar de Alencar Souza
para também atuar no “Desvio”. Mais do que mera coincidência, já que os
acusados Gerson Luiz Galiciolli e Cezar de Alencar Souza foram filmados em
mais de uma oportunidade atuando juntos no “Desvio”, é prova robusta de que
Gerson de fato usava o terminal telefônico nº 9943-7427.
A atuação do acusado Gerson Luiz Galiciolli foi
confirma, ainda, pelos testemunhos prestados pelos agentes do GAECO que
participaram das investigações.
Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Cícero José
de Oliveira Tenório afirmou: “que Cezar tinha ligações com os olheiros Lucas,
Gordo, Gilmar Michels e Everson. Que José Carlos Chiarelli Júnior e Gerson Luiz
Galiciolli também tinham envolvimento com tais olheiros. (...) que viu os réus José
Carlos Chiarelli, Gerson Galiciolli e Cezar no desvio, utilizado a ‘Azulzinha’”.
Por sua vez, asseverou a testemunha João Mauri
Viana: “que filmaram José Carlos Chiarelli, Gerson Galiciolli e Cezar na região do
“desvio”, na via de calçamento conhecida como “T”, com a viatura descaracteriza
VW/Parati, de Santa Terezinha. (...) Que viu Gerson Galiciolli no ‘Desvio’. (...) Que os
muambeiros paravam o veículo ao lado do veículo dos policiais e lhe entregar algo.
Que viu Célio Lisboa, Valdir Rodrigues, João Honório, Alceu, José Carlos Chiarelli,
Cezar e Gerson Galiciolli, recebendo de muambeiros desse modo. (...) Que na
região do “T”, a presença do GAECO foi percebida quando estavam os
investigadores Cezar e Gerson, bem como o olheiro Douglas Pavei Ganja, ocupante
de uma motocicleta vermelha, o qual, inclusive, auxiliava na abordagem de
muambeiros”.
As conversas envolvendo os demais integrantes da
quadrilha, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei Ganja e
Rafael Luiz Correa, que agiam como olheiros, monitorando as rotas de acesso ao
“Desvio”, também demonstram, a toda evidência, que a relação mantida entre os
interlocutores era estável e permanentemente dirigida para o cometimento de
crimes de concussão ou corrupção passiva naquela localidade.
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Comprovado, estreme de dúvidas, que o réu e policial
civil Gerson Luiz Galiciolli liderava a quadrilha em apreço, resta analisar a
responsabilidade dos réus que funcionavam como olheiros.
Do envolvimento do réu Gilmar Michels
Imputa-se ao réu Gilmar Michels a atuação na
quadrilha liderada pelo acusado Gerson Luiz Galiciolli, onde exercia a função de
olheiro.
Sua participação restou cabalmente demonstrada ao
longo das investigações.
O acusado Gilmar Michels era notório olheiro que
atuava na região conhecida como “Desvio”, mantendo ponto de observação em
sua residência, situada no bairro Aparecidinha, sendo rota de acesso à estrada
velha de Guarapuava.
Para repassar aos policiais informações sobre a
passagem de veículos por seu ponto de observação, o acusado Gilmar Michels
utilizava o terminal telefônico nº 9931-6538, registrado em nome de sua esposa, a
ré Rosana Benitez Engel. Na maioria das ocasiões, o réu Gilmar liga para o
policial e cinge-se a indicar um número, referente à quantidade de veículos,
eventualmente adjetivando-os de “bons”, ou seja, aptos a serem abordados.
Com o réu Gerson Luiz Galiciolli não é diferente. O
acusado Gilmar Michels atuava de modo idêntico ao que fazia nas outras
quadrilhas que integrava.
Ao longo das interceptações telefônicas foram
captadas diversas ligações onde o réu Gilmar Michels, utilizando o terminal
telefônico nº 9931-6538, liga para o terminal utilizado pelo réu Gerson Luiz
Galiciolli (9943-7427), e o informa sobre a passagem de veículos pelo ponto de
observação onde se encontrava.
Insta apontar os principais diálogos que evidenciam
que Gilmar integrava o bando:
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16 de julho de 2009
- fls. 34. No dia 16 de julho de 2009, às 07h56min, Gilmar (9931-6538) avisa ao
investigador Gerson (fone 9943-7427): “três, um batendo na frente mais três”.
- fls. 34. Às 08h57min, Gilmar (9931-6538) liga para o investigador Gerson
(fone 9943-7427) e pergunta até que horas ele trabalha. O interlocutor diz que
trabalha até as nove e depois entra o Boeno. O homem diz: “...amanhã eu vou
tá aí, daí você me liga e daí...você passa pra pegar o teu negócio tá.”. Gilmar
questiona se é o interlocutor quem estará trabalhando no dia seguinte, ao que
é respondido positivamente.
- fls. 35. Às 09h18min, Gerson (fone 9943-7427) diz a Gilmar: “viu, se você vier
pra cidade hoje, eu deixei 100 com o careca, sabe qual o careca né? Se você
vier pra cidade hoje, se você não vier, daí eu pego amanhã dele e te dou,
entendeu?”. Gilmar comenta que irá no dia seguinte. O homem diz: “ta com
ele....ele fica aqui mais tempo né? ...viu, então, do passado e de ontem né,
certo? Tá bom?” Gilmar pergunta se a pessoa que ficará com os cem está na
“firma”. Em seguida o interlocutor pergunta a alguém que está próximo: “Viu,
César, qual o teu telefone?”. E repassa: “9951-5330”.
17 de julho de 2009
- fls. 35. No dia seguinte, 17 de julho de 2009, às 09h03min, Gilmar (99316538) liga para o investigador Gerson (fone 9943-7427) e pergunta: “oi, você tá
na empresa... Tô chegando aqui, tô aqui na frente”.
- fls. 35. Às 10h48min, Gerson (fone 9943-7427) pergunta como está. Gilmar
(9931-6538) diz que agora está meio “paradinho”. Diz que quando estava vindo
passou um, mas não conseguiu avisar porque o telefone estava fora de área.
No final Gilmar avisa que já está “cuidando”.
18 de julho de 2009
- fls. 36. Em 18 de julho de 2009, às 07h16min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa
a Gerson (fone 9943-7427) que subiram três. (referência a número de veículos
que passou por onde ele se encontra).
Às 08h29min, Gilmar (9931-6538) avisa ao investigador Gerson (fone 99437427): “atrás daqueles três, mais dois bom...”.
23 de julho de 2009
Em 23 de julho de 2009, às 10h14min, Gilmar (9931-6538) avisa ao
investigador Gerson (9943-7427) sobre a entrada do Gol preto no desvio, com
dois indivíduos dentro. O aviso foi dado logo após agentes deste GAECO,
transitando com uma viatura descaracterizada de modelo Gol, cor preta, passar
próximo à casa de Gilmar Michels, na estrada principal que passa pela Vila
Aparecidinha e termina na “estrada velha de Guarapuava”.
04 de agosto de 2009
- fls. 36. Em data de 04 de agosto de 2009, às 12h41min, Gilmar (9931-6538)
avisa a Gerson (9943-7427) que estão subindo dois (referencia ao numero de
veículos com mercadorias contrabandeadas).
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08 de agosto de 2009
- fls. 37. Em data de 08 de agosto de 2009, às 11h32min, Gilmar (9931-6538)
liga e se identifica como “o alemão”, em seguida avisa a Gerson: “dois bom, tá”.
(refere-se a dois veículos de muambeiros).
- fls. 37. Às 13h29min Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao policial civil Gerson
(9943-7427): “quatro bom”.
- fls. 38. Às 15h22min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa novamente ao
investigador Gerson: “quatro bom”.
28 de agosto de 2009
- fls. 38. Às 10h15min Gilmar (9931-6538) avisa ao investigador Gerson (fone
9943-7427): “quatro”.
- fls. 38. Às 10h18min Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Gerson (fone 99437427) que estão indo mais quatro.
- fls. 38. Às 10h40min, Gilmar (9931-6538) avisa a Gerson (fone 9943-7427)
que estão indo três.
- fls. 39. Às 10h48min Gilmar (9931-6538) avisa ao investigador Gerson (99437427) que estão indo aproximadamente seis. (mais seis veículos).
- fls. 39. Às 20h55min, Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Gerson (fone 99437427): “mais quatro”. O interlocutor pergunta: “já tá passando aí”. Gilmar
confirma. (conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15562, conforme
fls. 756 dos autos de nº 2009.2393-0)
30 de agosto de 2009
- fls. 39. No dia 30 de agosto de 2009, às 09h48min, Gilmar (9931-6538)
conversa com Gerson (fone 9943-7427), e a este informa: “Chefinho.... Subiu
uma viatura das novas ta? Da civil, aí uns 300 a 500 metros atrás subiu mais
outra. (...) foi pro lado do Gordo.(...)” No final pede para colocar R$ 15,00 de
créditos da TIM em seu celular, pois está no “trecho” (na estrada, servido de
“olheiro”).
31 de agosto de 2009
- fls. 40. No dia 31 de Agosto de 2009, às 07h58min, o investigador Gerson
(fone 9943-7427) informa a Gilmar (9931-6538): “Viu, eu vou deixar um crédito
pra você... (não conclui a frase) Viu, junto com o.... (novamente não conclui a
frase). Você vai vir hoje pra cidade ou não?” Gilmar pergunta: “o próximo é o
‘C’ né?”. O interlocutor confirma e diz: “ tá, eu vou deixar com ele então, já
deixo os negócios e deixo um crédito de 25, ta?”. Gilmar agradece.
1º de setembro de 2009
- fls. 40. No dia 1º de setembro de 2009, às 09h53min, Gilmar (fone 9931-6538)
pergunta: “você hoje?”. E avisa: “tá subindo uma saveiro aí”.
- fls. 41. Às 11h08min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Gerson
(fone 9943-7427) que a PM foi atrás de um muambeiro.
- fls. 41. Às 13h07min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Gerson
(fone 9943-7427): “tá indo aqui agora.(...) fica na saída lá, tá? Acho que é a
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turma do André, parece, a caminhonete 250 passou. É uns quinze pra
mais,acho, tá?”
- fls. 42. Às 14h32min, Gilmar (9931-6538) avisa a Gerson (9943-7427) que
está indo um branco batendo na frente e dois indo atrás.
- fls. 42. Às 14h48min, Gilmar (9931-6538) avisa: “mais quatro”.
15 de setembro de 2009
- fls. 43. No dia 05 de setembro de 2009, às 09h24min, Gilmar (fone 99316538) avisa ao policial Gerson (9943-7427): “mais quatro”.
- fls. 43. Às 09h31min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa a Gerson (9943-7427):
“... vai indo mais três aí”.
- fls. 43. Às 09h38min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Gerson (9943-7427):
“... cinco, cinco...”
- fls. 43. Ás 09h48min, Gilmar (fone 9125-7480 ) avisa a Gerson (9943-7427):
“mais cinco”.
- fls. 43. Às 09h56min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa a Gerson (9943-7427):
“sete”.
- fls. 44. Às 10h16min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Gerson
(9943-7427): “viu, tá indo mais quatro, mas cuidado que a PF tá aqui com uma
Blazer aí tá? Com uma gradinha em cima....”
- fls. 44. Às 10h24min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao policial civil Gerson:
“três”.
- fls. 44. Às 10h35min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao policial Gerson: “viu,
diz que na igrejinha ali tem um gol preto parando carro ali, tá?” Em seguida o
policial questiona: “parando, mas mordendo?”. Gilmar diz que não sabe.
- fls. 47. No dia 11 de setembro de 2009, às 09h16min, Gilmar (9931-6538)
recebe ligação de Gerson (9943-7427) e pergunta: “agora é você?”. O policial
Gerson responde que sim. Gilmar comenta que está meio parado.
- fls. 47. Às 10h26min Gilmar (9931-6538) avisa ao Gerson (9943-7427): “mais
dois”.
- fls. 48. Às 11h17min, Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Cezar (fone 99437427): “quatro”.
- fls. 48. Às 11h24min Gilmar (9931-6538) chama Gerson (9943-7427) de
chefinho. O policial informa: “viu, aqueles sete que você falou, passou dois só.
E os outros quatro não deu sinal. Tô aqui na igrejinha”. Gilmar comenta que
tem uns que descem na Vila Bendo. O interlocutor diz que não tá passando por
lá. Gilmar manda aguardar, pois logo virá mais.
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12 de setembro de 2009
- fls. 48. No dia 12 de setembro de 2009, às 08h17min, o investigador Gerson
(9943-7427) avisa a Gilmar (9931-6538): “viu, vou te deixar teu negócio com o
outro, ta?” Gilmar concorda e avisa que foram cinco (carros).
14 de setembro de 2009
- fls. 53. No dia 14 de setembro de 2009, às 07h23min, Gilmar (9931-6538)
pergunta: “ô meu chefe, tá parado hein? (risos)..... Não é o dia de sorte teu né?
Você trabalha hoje de novo?”. O policial Gerson (9943-7427) responde que
não, informa: “hoje é o “Bô”.
- fls. - fls. 53. Às 07h31min Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Gerson (99437427) “tá descendo uma galera aí, tá? Vai de cinco pra mais.”
- fls. 53. Às 08h31min Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Gerson (99437427): “mais um”.
Em sua maioria, as ligações são feitas pelo acusado
Gilmar, que informa ao policial Gerson determinada quantidade, que se refere aos
veículos que passaram por sua residência – expediente idêntico ao adotado pelo
acusado Gilmar nas outras quadrilhas cujo envolvimento restou sobejamente
comprovado.
Outro fator que alimenta a certeza da natureza do
envolvimento mantido entre os acusados (exercício da função de olheiro em favor
do policial para a consecução de abordagens a veículos carregados com
mercadorias ilícitas que utilizavam o “Desvio”) é que os serviços prestados pelo
acusado Gilmar são devidamente remunerados, o que coincide com o narrado na
denúncia.
Durante as interceptações, diversos diálogos mantidos
entre os réus evidenciam que os “serviços” prestados eram remunerados, o que
fortalece a convicção de a associação mantida ser destinada ao cometimento de
crimes. Eis os diálogos:
- fls. 34. Às 08h57min, Gilmar (9931-6538) liga para o investigador Gerson
(fone 9943-7427) e pergunta até que horas ele trabalha. O interlocutor diz que
trabalha até as nove e depois entra o Boeno. O homem diz: “...amanhã eu vou
tá aí, daí você me liga e daí...você passa pra pegar o teu negócio tá.”. Gilmar
questiona se é o interlocutor quem estará trabalhando no dia seguinte, ao que
é respondido positivamente.
- fls. 35. Às 09h18min, Gerson (fone 9943-7427) diz a Gilmar: “viu, se você vier
pra cidade hoje, eu deixei 100 com o careca, sabe qual o careca né? Se você
vier pra cidade hoje, se você não vier, daí eu pego amanhã dele e te dou,
entendeu?”. Gilmar comenta que irá no dia seguinte. O homem diz: “ta com
ele....ele fica aqui mais tempo né? ...viu, então, do passado e de ontem né,
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certo? Tá bom?” Gilmar pergunta se a pessoa que ficará com os cem está na
“firma”. Em seguida o interlocutor pergunta a alguém que está próximo: “Viu,
César, qual o teu telefone?”. E repassa: “9951-5330”.
- fls. 40. No dia 31 de Agosto de 2009, às 07h58min, o investigador Gerson
(fone 9943-7427) informa a Gilmar (9931-6538): “Viu, eu vou deixar um crédito
pra você... (não conclui a frase) Viu, junto com o.... (novamente não conclui a
frase). Você vai vir hoje pra cidade ou não?” Gilmar pergunta: “o próximo é o
‘C’ né?”. O interlocutor confirma e diz: “ tá, eu vou deixar com ele então, já
deixo os negócios e deixo um crédito de 25, ta?”. Gilmar agradece.
- fls. 48. No dia 12 de setembro de 2009, às 08h17min, o investigador Gerson
(9943-7427) avisa a Gilmar (9931-6538): “viu, vou te deixar teu negócio com o
outro, ta?” Gilmar concorda e avisa que foram cinco (carros).
Não bastassem os elementos assinalados, o evento
ocorrido no dia 1º de setembro de 2009 constitui prova inequívoca do vínculo
criminoso existente.
Nessa data, enquanto exercia sua função de olheiro, o
réu Gilmar Michels, acreditando estar o réu Gerson presente no “Desvio”, liga e o
informa sobre a presença de um veículo WV/Saveiro:
No dia 1º de setembro de 2009, às 09h53min, Gilmar (fone 9931-6538)
pergunta: “você hoje?”. E avisa: “tá subindo uma saveiro aí”.
Logo após a informação repassada pelo acusado
Gilmar, os agentes do GAECO filmaram a abordagem do veículo WV/Saveiro
indicado, a qual, contudo, foi realizada pelos réus Cezar de Alencar Souza e José
Carlos Chiarelli Junior, que estavam no “Desvio” naquele momento.
Às provas ora coligidas acresce-se ainda as
declarações firmes e coesas proferidas em Juízo pelo agente Cícero José de
Oliveira Tenório que, de forma harmônica aos demais elementos de convicção
carreados, apontou o acusado Gilmar Michels como um dos olheiros que serviam
ao réu Gerson Luiz Galiciolli.
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Do envolvimento da ré Rosana Benitez Engel
Imputa a denúncia à acusada Rosana Benitez Engel a
atuação na quadrilha liderada pelo acusado Gerson Luiz Galiciolli, funcionando
como olheira.
Seu envolvimento na quadrilha ora apurada restou
suficientemente demonstrado, de vez que foram interceptadas diversas ligações
mantidas com o réu Gerson Luiz Galiciolli, cujo conteúdo era a consecução de
abordagens no “Desvio”.
A acusada Rosana Benitez Engel, conforme já
assinalado, é esposa do acusado Gilmar Michels. À semelhança do réu Gilmar, a
ré Rosana mantinha o monitoramento da entrada de veículos no “Desvio” a partir
de sua residência, situada em uma das rotas de acesso à estrada velha de
Guarapuava.
Em algumas oportunidades, quando não era possível
ao réu Gilmar fazê-lo, a acusada Rosana Benitez Engel, por meio do terminal
telefônico nº 9931-6538 – que embora utilizado preponderantemente por Gilmar
era registrado em nome daquela – ligava para o réu Gerson e dava-lhe ciência
sobre a passagem de veículos “bons”, ou seja, que deveriam ser abordados.
É nítido que as ligações lhe imputadas efetivamente
foram realizadas pela acusada Rosana Benitez Engel. Por meio de outras
ligações também interceptadas é possível identificá-la.
Em 05 de agosto de 2009, indivíduo liga para o terminal
telefônico nº 9931-6538, utilizado pelo réu Gilmar Michels. Quem atende é uma
mulher que se identifica como a esposa do “Alemão”:
05 de agosto de 2009
Em 05 de agosto de 2009, às 15h31min, o policial Boeno (9932-4954) liga para
o fone de Gilmar (45-9931-6538 – cadastrado em nome de Rosana Benitez
Engel). A mulher atende e diz: “oi, é a esposa do alemão” (alemão é a alcunha
de Gilmar).
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Na mesma data, o réu Gilmar Michels liga para o réu
Gerson Luiz Galiciolli e se identifica como “Alemão”:
05 de agosto de 2009
Em data de 08 de agosto de 2009, às 11h32min, Gilmar (9931-6538) liga e se
identifica como “o alemão”, em seguida avisa a Gerson: “dois bom, tá”. (referese a dois veículos de muambeiros).
Novamente, em 29 de agosto de 2009, indivíduo liga
para o terminal telefônico nº 9931-6538 e procura pela pessoa de “Alemão”:
29 de agosto de 2009
No dia 29 de Agosto de 2009, às 09h, o policial (fone 9932-4954) liga para o
fone 9931-6538 (do Gilmar) pergunta: “cadê o alemão”. Quem atende é a
mulher de Gilmar, a qual responde: “ele tá ocupado no momento. Viu, tá sujo
viu?”.
Estabelecidas tais premissas, infere-se, portanto, que
“Alemão” é a alcunha do acusado Gilmar Michels e, em diversas oportunidades, o
terminal telefônico nº 9931-6538 também era utilizada por sua esposa, que se
trata da acusada Rosana.
Procedida a inequívoca identificação da ré Rosana
Benitez Engel, cumpre apontar os contatos mantidos entre ela e o réu Gerson
Luiz Galiciolli, que comprovam que integrava a quadrilha liderada pelo referido
policial:
08 de agosto de 2009
- fls. 37. Às 16h42min, mulher, usando o fone de Gilmar (9931-6538), avisa ao
investigador Gerson (9943-7427): “cinco bom”. Destaque-se que a referida
mulher se trata de Rosana Benitez Engel, esposa do Gilmar Michels, estando
em seu nome do cadastro do telefone.
28 de agosto de 2009
- fls. 38. Às 09h08min, o investigador Gerson (fone 9943-7427) li para o fone
9931-6538 e pergunta de Gilmar. Quem atende é sua mulher (Rosana) e ela
diz que ele está ocupado. O policial pergunta: “tem alguma coisa aí ou não?”.
Ela informa que “tá sujo”, mas qualquer coisa ligará. (conversa captada pela
célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 754 dos autos de nº 2009.23930)
- fls. 39. Às 12h36min, mulher (usando o telefone do Gilmar, 9931-6538) avisa
ao policial (fone 9943-7427): “Dois bons”. (conversa captada pela célula nº
724-4-20045-15562, conforme fls. 755 dos autos de nº 2009.2393-0)
- fls. 39. As 14h38min, a mulher (com fone de Gilmar 9931-6538) avisa ao
policial Gerson (fone 9943-7427): “três” (três veículos de muambeiros).
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(conversa captada pela célula nº 724-4-20045-15393, conforme fls. 755 dos
autos de nº 2009.2393-0)
1º de setembro de 2009
- fls. 41. Às 13h15min, o policial Gerson (9943-7427) liga para o fone de Gilmar
(9931-6538), quem atende é a esposa dele (Rosana). O policial questiona: “viu,
faz tempo que ele viu aí o negócio passar, ou não?”. Ela responde que faz uns
cinco minutos. O policial conclui: “então tá bom”.
As conversas mantidas entre os acusados são
idênticas àquelas que o réu Gerson mantinha com os demais olheiros de sua
quadrilha.
Aliás, tais conversas tiveram seu sinal captado por
células que se referem a estações rádio base que comprovadamente abrangem a
região do “Desvio”.
Esses elementos de prova autorizam um juízo seguro
de convicção quanto à ré Rosana integrar a quadrilha em tela.
Do envolvimento do réu Douglas Márcio Pavei
Ganja
Imputa a denúncia ao acusado Douglas Márcio Pavei
Ganja a atuação na quadrilha liderada pelo réu Gerson Luiz Galiciolli, exercendo a
função de olheiro.
Seu
envolvimento
na
quadrilha
ora
apurada
é
manifesto.
Em 12 de setembro de 2009, os réus Gerson Luiz
Galiciolli e Douglas Márcio Pavei Ganja foram filmados no “T”, localidade do
“Desvio” utilizada preponderantemente pelos policiais de Santa Terezinha de
Itaipu para efetuar abordagens a veículos carregados com mercadorias ilícitas, na
companhia do réu Cezar de Alencar Souza.
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Nessa oportunidade, os acusados acima referidos
foram filmados por agentes do GAECO efetuando abordagens aos veículos que
ali transitavam.
Logo depois, ainda, o acusado Douglas Márcio Pavei
Ganja, utilizando-se do terminal telefônico nº 9124-5981 (cuja identidade do
interlocutor restou amplamente comprovada), liga para o réu Gerson e comenta
ter notado a presença dos agentes do GAECO naquela localidade, o que reforça
a conclusão de sua presença anterior no “Desvio”. Eis a conversa:
12 de setembro de 2009
Às 09h36min, o Gerson (9943-9427) conversa com o “olheiro” chamado de
Gordo (9124-5981), o qual informa: “o do Gol preto veio buscar ele.” O policial
pergunta: “ah... da PIC?”. O Gordo comenta: “correu atrás de mim”. O policial
pergunta: “mas é eles que tavam lá?”, sendo confirmado pelo interlocutor. No
final o policial comenta: “então tá bom. Vamos fazer o quê?”
Além do evento declinado, outros elementos de
convicção demonstram, de forma incontrastável, a atuação do acusado Douglas
Márcio Pavei Ganja como olheiro, auxiliando o réu Gerson Luiz Galiciolli a efetuar
abordagens no “Desvio”.
Eis os diálogos:
13 de setembro de 2009
- fls. 52. Em 13 de setembro de 2009, indivíduo (olheiro chamado de Gordo)
avisa ao investigador Gerson (9943-7427): “... pode agilizar aí, que daqui a
pouco vão começar a sair já.”
- fls. 52. Logo após, ainda às 14h22min, o “olheiro” chamado de Gordo (91245981) avisa: “passou cinco no ponto aqui, de outra turma”. O policial Gerson
(9943-7427) não compreende, sendo repetido pelo “olheiro”: “passou cinco
aqui, passou cinco aqui de outra turma aqui no ponto, acelera senão não dá
tempo.”
Forçoso reconhecer que a ação do acusado Douglas
Márcio Pavei Ganja na quadrilha era efetivamente dotada de estabilidade e
permanência. Nos dias em que a investigação revelou seu envolvimento, sua
conduta concorreu para a consecução de pelo menos oito abordagens a veículos
que passaram pelo “Desvio”.
Ademais, embora não conste o teor dos diálogos, às
fls. 1090 dos autos nº 2009.2393-0 consta outra ligação entre os acusados
citados, datada de 11 de setembro de 2009, além de outra datada do dia 13 de
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setembro de 2009, diversa daquelas já elencadas (a última apontada às fls. 1093
dos autos nº 2009.2393-0).
Do envolvimento do réu Rafael Luiz Correa
Imputa a denúncia ao acusado Rafael Luiz Correa a
atuação na quadrilha liderada pelo acusado Gerson Luiz Galiciolli, exercendo a
função de olheiro.
Sua participação na quadrilha restou suficientemente
comprovada.
O acusado Rafael Luiz Correa, de alcunha
“Schumacher”, reside nas proximidades da saída do “Desvio” (entrada da área
rural do Município de Santa Terezinha de Itaipu), de onde monitorava a passagem
de veículos pela estrada velha de Guarapuava, informando ao policial Gerson
para que este procedesse à consecução das abordagens.
Ao longo das interceptações telefônicas, foi identificado
o terminal telefônico nº 9954-4642, registrado em nome do acusado Rafael Luiz
Correa, o qual era utilizado para prestar informações ao réu Gerson Luiz Galiciolli
sobre o “Desvio”.
Pelo conteúdo das ligações interceptadas, mantidas
entre os acusados Rafael Luiz Correa e Gerson Luiz Galiciolli, é possível inferir
que o primeiro também integrava o bando.
É o que se constata pelo conteúdo das seguintes
ligações, travadas no dia 17 de setembro de 2009 entre os acusados:
17 de setembro de 2009
Às 10h03min Schumacher conversa com o policial Gerson (fone 9943-7427) e
avisa: “você ta ligado que eu tô desde cedo aqui.” E avisa: “ta vindo um monte.
Tá vindo mais fiesta prata e um focus (ou fox) vermelho.” Em seguia avisa que
a Rodoviária entrou no Gasparim.
Às 10h19min Schumacher pergunta ao policial (9943-7427): “Pegou os dois aí
ou não?”. O policial responde: “não, passou um só aí.” Schumacher
acrescenta: “um vermelho e um prata?” O policial confirma: “ah tá, o vermelho
passou, o focus (ou fox) né?” .
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Aos diálogos referidos acrescentam-se outros que
corroboram a certeza do envolvimento criminoso de Rafael. Em 16 de agosto de
2009, Rafael e Gerson mantiveram contato telefônico cujo teor era a passagem
do indivíduo de nome “Donizete”, que, conforme restou evidenciado ao longo das
interceptações, tratava-se de um muambeiro que ordinariamente utilizava o
“Desvio” para burlar os órgãos de fiscalização competentes. Eis seu teor:
16 de agosto de 2009
Em de 16 de agosto de 2009, às 13h17min, Schumacher (fone 9954-4642, fone
cadastrado em nome de Rafael Luiz Corrêa, o Schumacher) conversa com o
investigador Gerson (9943-7427) sobre alguém chamado Donizete, sendo dito
que talvez tal pessoa virá mais tarde.
Às 13h24min, o Schumacher (9954-4642) avisa ao policial civil Gerson (99437427) que o Donizete está a caminho. (Donizete seria o muambeiro).
No mesmo passo, é a conversa interceptada em 1º de
setembro de 2009, onde ambos se referem a locais existentes na estrada velha
de Guarapuava, bem como se o réu Gerson teria “pegado” o veículo que passou:
1º de setembro de 2009
- fls. 42. Às 15h21min Schumacher (fone 9954-4642, cadastrado em nome de
Rafael Luiz Correa) pergunta: “tá no eucalipio aí? tá no eucalípio?” (eucalipto).
O policial responde que está no “T”. O indivíduo questiona: “pegou o santanão
branco e o pálio bordô, ou não?”. O interlocutor confirma que pegou o pálio
bordô.
Exsurge dos autos que a região conhecida como “T” é
localidade situada na estrada velha de Guarapuava, normalmente utilizada pelos
policiais civis lotados em Santa Terezinha de Itaipu para, ao tempo dos fatos,
efetuar abordagens com fins ilícitos. Desse modo, em face de o próprio réu
Gerson afirmar estar no "T”, bem como ter confirmado que “pegou” o veículo
pálio, cor bordô, isto é, teria efetuado a abordagem e exigido ou solicitado
propina, resta evidente a associação criminosa imputada.
Do envolvimento do réu Lucas Adriano Farias
Imputa a denúncia ao réu Lucas Adriano Farias a
participação na quadrilha liderada pelo acusado Gerson Luiz Galiciolli, na qual
exercia a função de olheiro.
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Não se produziu, todavia, ao longo das investigações e
da instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Lucas
Adriano à quadrilha em exame.
É o que se constata da mera leitura do relatório final
das investigações.
O próprio Ministério Público, ante a manifesta ausência
de provas, pugnou por sua absolvição (fls. 3172/3254).
Diante da manifesta inexistência de provas de sua
participação, impõe-se a absolvição do réu Lucas Adriano Farias, com fulcro no
artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Da associação estável e permanente
Ao longo das investigações, as interceptações
telefônicas demonstram, de sobejo, o vínculo associativo estável e permanente
mantido entre os acusados Gerson Luiz Galiciolli, Gilmar Michels, Rosana Benitez
Engel, Douglas Márcio Pavei Ganja e Rafael Luiz Correa, que, comungando
esforços, organizavam-se de forma estratégica para monitorar as rotas de entrada
e de saída do “Desvio”, otimizando o resultado das abordagens realizadas para a
exigência ou solicitação de vantagem indevida dos transportadores de
mercadorias ilícitas.
As provas coligidas revelaram o modo de atuação da
quadrilha. Os olheiros se dividiam em pontos estratégicos – ainda que em certas
oportunidades não estivessem vigiando juntos – para informar ao policial Gerson
Luiz Galiciolli sobre a presença de veículos no interior do “Desvio”, os quais
deveriam ser abordados.
Insta colacionar os principais diálogos que demonstram
a atuação dos acusados em favor do réu Gerson Luiz Galiciolli.
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As conversas interceptadas no dia 08 de agosto de
2009 confirma a atuação conjunta dos olheiros Rosana Benitez Engel e Gilmar
Michels:
08 de agosto de 2009
Em data de 08 de agosto de 2009, às 11h32min, Gilmar (9931-6538) liga e se
identifica como “o alemão”, em seguida avisa a Gerson: “dois bom, tá”. (referese a dois veículos de muambeiros).
Às 16h42min, mulher, usando o fone de Gilmar (9931-6538), avisa ao
investigador Gerson (9943-7427): “cinco bom”.
O evento ocorrido no dia 12 de setembro de 2009 é
incontrastável, evidenciando de forma inequívoca a atuação realmente de uma
quadrilha. Na ocasião, após receber informações do olheiro Gilmar Michels, o
acusado Gerson Luiz Galiciolli foi filmado efetuando abordagens no interior do
“Desvio” na companhia do também olheiro Douglas Márcio Pavei Ganja, conforme
evidenciado às fls. 49 do relatório final das investigações. Eis as conversas
interceptadas, demonstrando o vínculo apontado:
12 de setembro de 2009
No dia 12 de setembro de 2009, às 08h17min, o investigador Gerson (99437427) avisa a Gilmar (9931-6538): “viu, vou te deixar teu negócio com o outro,
ta?” Gilmar concorda e avisa que foram cinco (carros).
Às 09h36min, o Gerson (9943-9427) conversa com o “olheiro” chamado de
Gordo (9124-5981), o qual informa: “o do Gol preto veio buscar ele.” O policial
pergunta: “ah... da PIC?”. O Gordo comenta: “correu atrás de mim”. O policial
pergunta: “mas é eles que tavam lá?”, sendo confirmado pelo interlocutor. No
final o policial comenta: “então tá bom. Vamos fazer o quê?”
A informação prestada pelo réu Gilmar Michels,
antecedida da promessa de pagamento efetivada pelo acusado Gerson Luiz
Galiciolli, somada à conversa mantida entre este e o réu Douglas Márcio Pavei
Ganja após as filmagens realizadas no “Desvio” constituem – sem prejuízo dos
inúmeros elementos de convicção já delineados –, portanto, prova segura da
existência da quadrilha narrada na denúncia, destinada ao cometimento de crimes
de concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas envolvidas com o
transporte de mercadorias ilícita na região do “Desvio”.
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2.2.1.7
DO FATO 07 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 7 da denúncia que no período
compreendido entre 13 de setembro de 2009 e abril de 2010, os acusados Luiz
Antônio Luz Rosa, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei
Ganja, Lucas Adriano Farias e Everson Franch associaram-se em quadrilha
armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de
concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Luiz Antônio abordar as
pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam
como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle
sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as
abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos competentes
de repressão.
A identificação do acusado Luiz Antônio Luz Rosa no
esquema criminoso se deu por meio da interceptação do terminal telefônico
utilizado pelo réu Gerson Luiz Galiciolli.
Em 1º de setembro de 2009, após receber informações
dos olheiros Gilmar Michels e Rosana Benitez Engel, o réu Gerson Luiz Galiciolli
liga para o terminal telefônico nº 9976-0870, registrado em nome do acusado Luiz
Antônio Luz Rosa (fls. 841 do anexo dos autos de nº 2009.2393-0), dizendo-lhe
para ir ao local:
1º de setembro de 2009
Às 13h07min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Gerson (fone
9943-7427): “tá indo aqui agora.(...) fica na saída lá, tá? Acho que é a turma do
André, parece, a caminhonete 250 passou. É uns quinze pra mais, acho, tá?”
Após receber a informação o investigador Gerson liga imediatamente para o
investigador Luiz dizendo precisar naquele momento “dar um pulo lá”, ou seja,
ir ao “desvio”:
Às 13h07miin, o investigador Gerson (9943-7427) liga para o fone 9976-0780
(investigador Luiz) e avisa: “viu, precisava dar um pulo lá, já.” O interlocutor
responde: “... quer vir aqui, daí troca aqui na ...” O telefone 9976-0780 está
cadastrado em nome do policial civil Luiz Antônio Luz Rosa, lotado na
Delegacia de Santa Terezinha de Itaipu.
Às 13h15min, o policial Gerson (9943-7427) liga para o fone de Gilmar (99316538), quem atende é a esposa dele (Rosana). O policial questiona: “viu, faz
tempo que ele viu aí o negócio passar, ou não?”. Ela responde que faz uns
cinco minutos. O policial conclui: “então tá bom”.
Às 13h18min, o policial civil Gerson avisa ao investigador Luiz (9976-0780,
cadastrado em nome do policial civil Luiz Antonio Luz Rosa): “a polícia
rodoviária ta lá com um ‘cabrito’”. O interlocutor responde que já está indo lá.
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Em 28 de outubro de 2009, durante trabalho de campo,
os agentes do GAECO filmaram o acusado Luiz Antônio Luz Rosa tripulando a
viatura da Polícia Civil de Santa Terezinha de Itaipu, WV/Parati, descaracterizada,
efetuando abordagens aos veículos que passavam (fls. 86 do relatório final das
investigações).
Ainda, deferida a interceptação de seu terminal
telefônico, foram captadas diversas conversas que revelaram, de forma
inequívoca, sua atuação no “Desvio”, em abordagens com fins ilícitos.
Insta apontar as conversas interceptadas
confirmam a presença do acusado Luiz Antônio Luz Rosa no “Desvio”:
que
13 de setembro de 2009
Em 13 de setembro de 2009, às 14h21min, indivíduo (olheiro chamado de
Gordo) avisa ao investigador Gerson (9943-7427): “...pode agilizar aí, que
daqui a pouco vão começar a sair já.”
Às 14h22min, o investigador Gerson (9943-7427) avisa ao investigador Luiz
(fone 9976-0780): “viu já estão se agilizando lá, tá?” Luiz responde: “tá,
beleza?”
Logo após, ainda às 14h22min, o “olheiro” chamado de Gordo (9124-5981)
avisa: “passou cinco no ponto aqui, de outra turma”. O policial Gerson (99437427) não compreende, sendo repetido pelo “olheiro”: “passou cinco aqui,
passou cinco aqui de outra turma aqui no ponto, acelera senão não dá tempo.”
Em seguida, o Investigador Gerson (9943-7427) avisa ao Investigador Luiz
(fone 9976-0780): “viu, vá direto porque senão não dá tempo. È que já passou
lá no ponto”. Luiz responde: “tá, beleza então... ta bom”.
Às 14h42min Gordo (fone 9124-5981) diz a Luiz que passará para conversar
com ele.
21 de setembro de 2009
As 17h35min, Gilmar (45-9147-9382) liga para Carlinhos (9112-8637) e
pergunta se “passou o homem aí” (o diálogo se refere a um caminhão bi-trem
que passou pelo desvio e Gilmar pediu para abordar, sendo constatado que ele
carregava calcário). Gilmar pergunta se Carlinhos trabalha até as 9h do dia
seguinte, mas Carlinhos responde que não, em seguida comenta: “....tem como
marcar um numero aí para você ligar qualquer coisa se você ver barulho à
noite ai?”, Gilmar pergunta: “coisa boa?”, Carlinhos passa o numero telefônico:
”99760780...é do rapaz que tá hoje, daí você pode ligar direto pra ele...
99760780, ele vai na aula agora à noite e depois das onze ele vai tá ai, das
onze até amanhã às 9h ele tá ai, você pode ligar pra ele que não tem erro não”.
Gilmar questiona: “e aqueles chegados nosso nenhum?”, Carlinhos responde:
“não, mas esse menino aqui ele vai trabalhar, daí não tem erro, daí ele vai
deixar o teu. Fique tranqüilo homem.” Carlinhos diz “é o carequinha ta? Dái a
partir das onze até amanhã às nove horas ele vai tá por aí na região.”
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Atendendo à orientação de Carlinhos, algum tempo depois Gilmar liga para
Luiz e repassa a informação sobre a passagem de muambeiros:
Às 18h18min, Gilmar (9931-6538) liga para o investigador Luiz (9976-0780) e
avisa que estão indo dois e mais uma galera atrás (se referindo a quantidade
de carros).
Às 18h22min, Gilmar (9931-6538) liga para o investigador Luiz (9976-0780) e
diz: “mais três...”; Luiz avisa:“viu, eu tenho que ir pra Foz agora, vou voltar só
dez da noite, neste intervalo em princípio não vai ter ninguém lá, mas aí depois
das dez eu tô de volta” Gilmar diz que foi o “chefinho” que mandou avisá-lo.
15 de outubro de 2009
Em 15 de outubro de 2009, às 10h50min, o “olheiro” Gilmar (fone 9931-6538)
avisa: “cinco”. O investigador Luiz (9976-0780) responde: “beleza”.
Às 11h48min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa a Luiz (9976-0780): “três”.
Às 14h07min Gilmar (fone 9125-7480) avisa que subiu um fiesta azul, ou roxo,
com dois indivíduos dentro. O policial Luiz (9976-0780) responde que ficará “de
olho”.
Às 16h40min Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Luiz (9976-0780) que está indo
uma Blazer branca.
Às 22h51min indivíduo (fone 9931-3996, cadastrado em nome de Maurício
José dos Passos) avisa a Luiz: “já passou os cabritos...”. Luiz (9976-0780)
pergunta: “quantos?”. O interlocutor responde: “não, é só aquela lá.” O policial
manda “deixar quieto” e pede para avisar quando melhorar.
16 de outubro de 2009
No dia 16 de outubro de 2009, 01h22min, indivíduo (fone 9931-4269,
cadastrado em nome de Maria Aparecida dos Santos) avisa ao investigador
Luiz Antônio (9976-0780): “o Ney ligou agora, disse que vai vir e o doido
chegou aqui também, acho que ele vai ter alguma coisa também.” Luiz
responde: “tá, eu vou dar um pulinho aí”.
Às 07h05min Gilmar (fone 9125-7480) avisa (9976-0780): “três”.
Às 07h08min Gilmar (fone 9125-7480) avisa ao investigador Luiz Antônio
(9976- 0780): “mais dois”.
Às 07h27min Gilmar (fone 9125-7480) avisa ao investigador Luiz Antônio
(9976-0780): “mais seis”.
Às 07h30min Gilmar (fone 9125-7480) informa: “mais dois”.
Às 08h29min Gilmar (fone 9125-7480) novamente informa: “...tá indo mais uns
quatro aí.” Somando o número de veículos informados por Gilmar ao
investigador Luiz apenas do dia 15 (às 10h50min) para 16 de outubro de 2009
(às 08h29min), tem-se um total de 27 veículos, dos quais 17 somente na
manhã do dia 16 (das 07h05min às 08h29min).
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19 de outubro de 2009
No dia 19 de outubro de 2009, às12h31min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao
investigador Luiz Antônio (9976-0780): “ô piá, quatro”. Luiz, responde o
habitual: “beleza”.
20 de outubro de 2009
No dia 20 de outubro de 2009, às 07h49min, Luiz (9976-0780)pergunta: “como
é que tá as coisas por aí? Parado?”. Gilmar (9125-7480) diz que está tranqüilo
e pergunta: “vai vir?” Luiz responde: “...eu tô por aqui. Fica de olho aí, daí, mais
pra frente eu te ligo pra ver onde você tá?”
23 de outubro de 2009
Em 23 de outubro de 2009, às 08h38min, Carlinhos (fone 9112-8637) conversa
com Gilmar (fone 9125-7480), o qual avisa que estão subindo dois. Em
seguida, Gilmar pergunta quem é o próximo. Carlinhos responde: “o próximo é
o carequinha. Ele pagou a você segunda-feira?”. Gilmar responde: “pagou.
Faltou... ficou o da tia e o do negão aí”; O policial diz: “ali eu vou cobrar hoje,
eu vou pegar ali com outro menino lá...Só na segunda que... eu cobrei ele
segunda-feira: você não deu o negócio pro cara lá, aí não tem jeito. Ele falou:
eu dei pra ele (teria dito o outro policial a Carlinhos). É porque até domingo
você não tinha dado (teria dito Carlinhos ao outro policial)”. Gilmar comenta:
“eu fui lá, ele ligou pra mim ir lá onde reza, aí ele me deu o atrasado e o do
dia”. Gilmar pergunta se o policial está na igrejinha, pois poderia deixar
embaixo de uma pedra no ponto. Carlinhos diz: “eu estou na saída aqui... eu
vou deixar 150 com o gordo, aí você pega com o gordo..... ele está aqui do
lado....”.
Às 08h56min, Carlinhos (fone 9112-8637) liga para a delegacia de Santa
Terezinha de Itaipu (fone 3541-0363) pede para chamar o Luiz. O policial
Carlinhos orienta a Luiz: “...Viu faz a troca. Vem com a branca aí eu volto com
ela. Por que tem uns menino que tá pra vir, mas não vem...”. Perceba-se que
Carlinhos sugere que Luiz vá com a viatura caracterizada (a branca) até o local
em que está (seria o “desvio”), para que não se perca os “meninos” que ainda
não vieram (os muambeiros).
28 de outubro de 2009
No início da manhã de 28 de outubro de 2009 agentes do GAECO estavam
próximos ao ponto da estrada conhecido como “eucalípto”, visando filmar
abordagens dos policiais de Santa Terezinha de Itaipu aos veículos de
muambeiros, quando chegou a viatura descaracterizada, cor azul, da Delegacia
local. Ficaram cerca de 40min, tendo abordado alguns veículos e deles
recebido “propina”, conforme se vê nas imagens abaixo. O acompanhante era
o investigador Luiz Antônio Luz Rosa, enquanto o motorista (mais careca,
parecia ser o investigador Cezar) não foi possível definir com precisão.
17 de novembro de 2009
No dia 17 de novembro de 2009 as 09h23min, Gilmar (fone 9147-9382) liga
para (fone 9976-0780) o investigador Luiz e pergunta se é ele quem está no
“trecho”. Luiz responde que é a Comadre (investigadora Josely).
18 de dezembro de 2009
Em 18 de dezembro de 2009, às 09h51min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a
Luiz (agora usando o fone 9977-8672, cadastrado em nome de Joseraldo
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Martinelli): “ô pia tá indo um Fiat Uno preto na frente, mais dois carregados
atrás, tá?”.
Às 09h59min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Luiz (fone 9977-8672): “mais
um Tempra branco”.
Às 13h11min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Luiz Antonio Luz
Rosa (fone 9977-8672- cadastrado em nome de Joseraldo Martinelli) que estão
indo dois.
Às 13h19min, Gilmar avisa a Luiz (fone 9977-8672): “tá indo um Fiorino do
Xuxa e tá indo mais uns três pra trás que não apareceu ainda”.
29 de dezembro de 2009
Em 29 de dezembro de 2009, às 09h45min, Gilmar (fone 9931-6538) pergunta
ao investigador Luiz (9977-8672) se ele trabalhará naquele dia. Luiz responde
que sim e também no dia seguinte. Gilmar diz “deve tá chegando quase aí já.
Três, tá?”.
Às 10h47min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Luiz (fone 99778672): “três”.
Às 12h09min Gilmar avisa ao investigador Luiz (fone 9977-8672): “cinco”.
Às 12h20min, Gilmar avisa ao policial Luiz (fone 9977-8672) “mais dois”.
Às 13h51min, Gilmar avisa ao investigador Luiz (fone 9977-8672) “...tá indo
três aí”.
30 de dezembro de 2009
Em 30 de dezembro de 2009, às 09h37min, Gilmar avisa ao investigador Luiz
(fone 9977-8672): “Deve tá quase chegando aí cinco, tá?”, Luiz avisa que
estará de serviço de neste dia. (está trabalhando dois dias consecutivos).
Às 10h08min, Gilmar avisa ao investigador Luiz (fone 9977-8672) e avisa que
estão indo dois, sendo um deles um Escort.
31 de janeiro de 2010
Em 31 de janeiro de 2010, às 11h23min, Luiz (fone 9977-8672) liga à procura
de Gilmar (fone 9125-3336), mas quem atende é Rosana (esposa de Gilmar);
Luiz diz: “só avisa a ele que sou eu que estou hoje aqui, neste numero.
Qualquer coisa ele me liga...”. O policial comenta ainda: “é que eu tava meio
sumido. Tava de folga, mas eu tô de volta”. (Estaria retornando das férias).
Às 15h27min Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Luiz (fone 99778672): “dois”.
Às 15h34min Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Luiz (fone 99778672): “tem mais um, tá indo agora, tá?”... Luiz responde: “Tá, beleza.”
Às 19h50min Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao investigador Luiz (fone 99778672): “... aquele Astra daquele muambeiro tá aqui de novo, tá?”.
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20 de fevereiro de 2010
As 10h26min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o investigador Luiz (fone 99778672) e avisa: “mais dois. Tá indo um Astra e mais um Gol azul escuro, tá? Só
que o segundo tá com uma mulher e mais dois caras dentro....”.
As 13h08min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa ao investigador Luiz (fone 99778672): “tá indo quatro piá”.
As 13h27min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa novamente a Luiz (fone 99778672): “mais quatro”.
As 14h09min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o Luiz (fone 9977-8672) e diz
“mais quatro”.
Embora as conversas citadas revelem evidente
associação criminosa entre os acusados Luiz Antônio, Gilmar Michels e Douglas
Márcio Pavei Ganja, o mesmo não se constata em relação aos réus Lucas
Adriano Farias, Everson Franch e Rosana Benitez Engel. Vejamos.
Conquanto a denúncia tenha imputado aos réus Lucas
Adriano Farias e Everson Franch a atuação na quadrilha liderada pelo acusado
Luiz Antônio, não se produziu, todavia, ao longo das investigações e da instrução
criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Lucas e Everson à
quadrilha em exame, como reconheceu o próprio Ministério Público em suas
derradeiras alegações.
Assim, diante da manifesta inexistência de provas da
autoria, impõe-se a absolvição dos réus Lucas Adriano Farias e Everson Franch,
com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Já em relação à acusada Rosana Benitez Engel, os
elementos de convicção incriminadores são manifestamente insuficientes para
ensejar o reconhecimento de seu envolvimento na quadrilha em apreço.
Isso porque, ao longo de toda a ação criminosa, os
contatos mantidos direta ou indiretamente entre os acusados Luiz Antônio e
Rosana são os seguintes:
1º de setembro de 2009
Às 13h15min, o policial Gerson (9943-7427) liga para o fone de Gilmar (99316538), quem atende é a esposa dele (Rosana). O policial questiona: “viu, faz
tempo que ele viu aí o negócio passar, ou não?”. Ela responde que faz uns
cinco minutos. O policial conclui: “então tá bom”.
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Às 13h18min, o policial civil Gerson avisa ao investigador Luiz (9976-0780,
cadastrado em nome do policial civil Luiz Antonio Luz Rosa): “a polícia
rodoviária ta lá com um ‘cabrito’”. O interlocutor responde que já está indo lá.
31 de janeiro de 2010
Em 31 de janeiro de 2010, às 11h23min, Luiz (fone 9977-8672) liga à procura
de Gilmar (fone 9125-3336), mas quem atende é Rosana (esposa de Gilmar);
Luiz diz: “só avisa a ele que sou eu que estou hoje aqui, neste numero.
Qualquer coisa ele me liga...”. O policial comenta ainda: “é que eu tava meio
sumido. Tava de folga, mas eu tô de volta”. (Estaria retornando das férias).
Na ligação interceptada em 1º de setembro de 2009, a
informação prestada pela acusada Rosana Benitez Engel era dirigida, na
realidade, ao acusado Gerson Luiz Galiciolli, para quem prestava serviços como
olheira (fato cabalmente demonstrado nos autos).
É de se registrar que a prestação da informação
necessária, por ter sido dirigida ao líder da quadrilha que pretendia integrar, não
enseja o reconhecimento de seu envolvimento também na quadrilha liderada pelo
acusado que dela efetivamente se beneficiou. Isso porque, pela teoria finalista da
ação, adotada pelo Código Penal vigente, conduta é a ação humana voluntária e
consciente dirigida a uma finalidade. Se a finalidade visada pela acusada era
outra (auxiliar o réu Gerson, em outra quadrilha) que não a de auxiliar no êxito
das ações da quadrilha ora analisada, não é possível sua responsabilização por
este fato, sob pena de responsabilização penal objetiva, já que inexiste previsão
da modalidade culposa para o delito em exame.
Já na ligação interceptada no dia 31 de janeiro de
2010, embora tenha restado claro o conhecimento da acusada sobre a atividade
criminosa em que o acusado Gilmar Michels, seu esposo, estava envolvido, tal
fato é incapaz de levar à conclusão, por si só, de que Rosana também integrava a
quadrilha em tela.
Inexistindo provas suficientes, pois, a comprovar o
envolvimento da acusada Rosana Benitez Engel na associação delituosa em
testilha, de modo a dar azo à prolação de um decreto condenatório isento de
dúvidas, sua absolvição é medida de rigor, com esteio no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal.
As provas coligidas evidenciaram, é certo, a
associação estável e permanente mantida entre os acusados Luiz Antônio Luz
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Rosa, Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja, o que é insuficiente para
caracterizar o crime de quadrilha lhes imputado.
Isso porque as elementares do tipo penal insculpido no
artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013
que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º,
inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação
estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo
menos quatro agentes.
No caso vertente, embora comprovada a atuação do
réu Luiz Antônio Luz Rosa no “Desvio”, verifica-se que esta se deu apenas com o
auxílio efetivo de dois olheiros, os réus Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei
Ganja, ou seja, apenas três pessoas integravam a associação criminosa
engendrada, o que é insuficiente para consumar o crime de quadrilha.
Destarte, diante da insuficiência de provas de terem os
réus Luiz Antônio Luz Rosa, Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja se
associado de forma estável e permanente a um quarto agente, impõe-se a
absolvição, por insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art.
386, VII, do CPP.
2.2.1.8
DO FATO 08 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 8 da denúncia que no período
compreendido entre 16 de julho de 2009 e abril de 2010, os acusados Nelci
Freitas Boeno, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei
Ganja e Lucas Adriano Farias associaram-se em quadrilha armada de forma
permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção
passiva, cabendo ao acusado Nelci Freitas Boeno abordar as pessoas que
transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros,
posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação
de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para
garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão.
Embora as provas coligidas tenham demonstrado, de
forma inequívoca, a atuação do acusado Nelci Freitas Boeno no “Desvio”,
exigindo ou solicitando vantagem indevida de pessoas que ali transportavam
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mercadorias de procedência ilícita, inexistem elementos hábeis a demonstrar que
os crimes foram perpetrados por meio de quadrilha armada.
Ao longo das interceptações telefônicas, foram
captadas as seguintes ligações mantidas pelos envolvidos, revelando a atuação
criminosa:
16 de julho de 2009
Em 16 de julho de 2009, às 08h57min, Gilmar (9931-6538) liga para o
investigador Gerson (fone 9943-7427) e pergunta até que horas ele trabalha. O
interlocutor diz que trabalha até as nove e depois entra o Boeno. O homem diz:
“...amanhã eu vou tá aí, daí você me liga e daí...você passa pra pegar o teu
negócio tá.”. Gilmar questiona se é o interlocutor quem estará trabalhando no
dia seguinte, ao que é respondido positivamente. Destaca-se que a escala dos
policiais de Santa Terezinha é de 24 x 72, ou seja, a cada 24 horas de trabalho
correspondem 72 horas de folga. Assim, não havendo alteração, as escalas do
policial Boeno caíram nos dias 16, 20, 24 de julho, e assim por diante.
24 de julho de 2009
Em 24 de julho de 2009, às 15h10min, Gilmar (9931-6538) pergunta se o
interlocutor (9932-4954, fone investigador Boeno) é o Luizinho. O interlocutor
informa: “eu sou amigo do outro lá, eu que tô aqui agora. Viu....qualquer coisa
me liga aí, daí amanhã tu passa aqui...”. Diz que estará de serviço até amanhã
às nove horas. Gilmar pergunta se pode ligar naquele número mesmo, sendo
respondido que sim.
Às 20h55min, Gilmar (9931-6538) avisa: “tão no trecho aqui ainda. Só se sujou
e os caras voltaram. Tá limpo aí na saída?”. Investigador Boeno (fone 99324954) pergunta: “Ah, então eles estão aí ainda?” e em seguida diz que vai
aguardar, qualquer coisa é para Gilmar avisá-lo.
Às 21h41min, Gilmar avisa ao mesmo indivíduo (9932-4954): “mais dois...”
05 de agosto de 2009
Em data de 05 de agosto de 2009, às 09h27min, Gilmar (45-9147-9382) liga
para o policial Boeno (fone 9932-4954) e diz: “V4” (refere-se ao número de
veículos que está passou por ele).
As 13h01min, Gilmar (45-9931-6538 – cadastrado em nome de Rosana Benitez
Engel) liga para o policial Boeno (9932-4954) e diz: “V2”. (dois veículos de
muambeiros passando por ele na região do “desvio”).
As 13h29min Gilmar (45-9147-9382) liga novamente para o fone 9932-4954
(investigador Boeno) e avisa: “V4”.
As 15h31min, o policial Boeno (9932-4954) liga para o fone de Gilmar (459931-6538 – cadastrado em nome de Rosana Benitez Engel). Uma mulher
atende e diz: “oi, é a esposa do alemão” (alemão é a alcunha de Gilmar).
29 de agosto de 2009
No dia 29 de Agosto de 2009, às 09h, o policial (fone 9932-4954) liga para o
fone 9931-6538 (do Gilmar) pergunta: “cadê o alemão”. Quem atende é a
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mulher de Gilmar, a qual responde: “ele tá ocupado no momento. Viu, tá sujo
viu?”.
Às 10h43min, Gilmar (9931-6538) avisa ao policial (9932-4954): “dois”.
14 de setembro de 2009
No dia 14 de setembro de 2009, às 07h23min, Gilmar (9931-6538) pergunta ao
investigador Gerson Luiz Galiciolli (9943-7427): “ô meu chefe, tá parado hein?
(risos)... Não é o dia de sorte teu né? Você trabalha hoje de novo?”. O Gerson
responde que não, informa: “hoje é o “Bô”. O investigador Gerson informa que
o próximo policial a entrar de serviço é o “Bô”, referindo-se ao investigador
Boeno.
Às 07h31min Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Gerson (9943-7427) “tá
descendo uma galera aí, tá? Vai de cinco pra mais.”
Às 08h31min Gilmar (9931-6538) avisa ao policial Gerson (9943-7427): “mais
um”.
Até esse horário o policial que está atuando no desvio é o investigador Gerson,
logo em seguida entra de serviço o investigador Boeno.
Às 09h05min Gilmar (9931-6538) avisa que saiu da sede, mas logo voltará.
Percebe-se que a conversa já é com o policial que entrou de serviço (91498479, o investigador Boeno).
Às 12h40min policial (9149-8479) pergunta se Gilmar lhe telefonou. Gilmar
avisa que sim, para avisar que passaram três.
Às 18h42min policial (9149-8479) liga e pergunta se Gilmar está no trecho.
Questiona se não estão passando dois pelo Gilmar, como a resposta é
negativa ele avisa: “então quando passar aí me avise?”
21 de setembro de 2009
Em 21 de setembro de 2009, às 11h50min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para
policial Boeno (fone 9149-8479) e diz: “tá indo um aí tá?”; o interlocutor
responde: “não é eu, é o ‘C”. (Não é o interlocutor quem está de serviço). Neste
período, os contatos entre Gilmar e o investigador Boeno ocorrem por telefones
da operadora Vivo, este usando o fone 9149-8479 e aquele com o fone 91479382.
22 de setembro de 2009
Em 22 de setembro de 2009, às 13h38min, Gilmar (9147-9382) liga para 91498479 (investigador Boeno) e avisa: “seis”.
As 14h07min, Gilmar (9147-9382) liga para policial (9149-8479, investigador
Boeno) e avisa: “mais doze”.
23 de setembro de 2009
Em 23 de setembro de 2009 as 08h26min, Gilmar (9147-9382) liga novamente
para o policial (9149-8479, investigador Boeno) e avisa: “mais um”; O policial
diz: “quando vier outro tu avisa ...que eu não fui lá ainda”.
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16 de outubro de 2009
Às 13h47min, Gilmar (9931-6538) avisa ao policial (fone 9976-0780,
investigador Luiz): “mais quatro”.
Às 15h37min, a mulher das ligações anteriores (fone 9946-1597) liga para o
fone de Gilmar (9931-6538), quem atende é a mulher dele. A primeira avisa:
“três carros”.
Em seguida, às 15h38min, Gilmar (9931-6538) repassa ao policial (fone 99760780): “três”.
Embora as conversas citadas revelem evidente
associação criminosa entre os acusados Nelci Freitas Boeno, Gilmar Michels e
Rosana Benitez Engel, o mesmo não se constata em relação aos réus Lucas
Adriano Farias, Douglas Marcio Pavei Ganja e Antonio Dias da Luz. Vejamos.
Conquanto a denúncia tenha imputado aos réus Lucas
Adriano Farias, Douglas Marcio Pavei Ganja e Antonio Dias da Luz a atuação na
quadrilha liderada pelo acusado Nelci Freitas Boeno, não se produziu, todavia, ao
longo das investigações e da instrução criminal, elemento idôneo de prova
capaz de vincular Lucas, Douglas e Antonio à quadrilha em exame, como
reconheceu o próprio Ministério Público em suas derradeiras alegações.
Assim, diante da manifesta inexistência de provas da
autoria, impõe-se a absolvição dos réus Lucas Adriano Farias, Douglas Marcio
Pavei Ganja e Antonio Dias da Luz, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código
de Processo Penal.
As provas coligidas evidenciaram, é certo, a
associação estável e permanente mantida entre os acusados Nelci Freitas Boeno,
Gilmar Michels e Rosana Benitez Engel, o que é insuficiente para caracterizar o
crime de quadrilha lhes imputado.
Isso porque as elementares do tipo penal insculpido no
artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013
que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º,
inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação
estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo
menos quatro agentes.
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No caso vertente, embora comprovada a atuação do
réu Nelci Freitas Boeno no “Desvio”, verifica-se que esta se deu apenas com o
auxílio efetivo de dois olheiros, os réus Gilmar Michels e Rosana Benitez Engel,
ou seja, apenas três pessoas integravam a associação criminosa engendrada, o
que é insuficiente para consumar o crime de quadrilha.
Destarte, diante da insuficiência de provas de terem os
réus Nelci Freitas Boeno, Gilmar Michels e Rosana Benitez Engel se associado
de forma estável e permanente a um quarto agente, impõe-se a absolvição, por
insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
2.2.1.9
DO FATO 09 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 9 da denúncia que no período
compreendido entre 16 de outubro de 2009 e abril de 2010, os acusados Romi
Quintilhano Alves, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei
Ganja, Lucas Adriano Farias e David Marcelo Pavei Ganja associaram-se em
quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes
de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Romi Quintilhano Alves
abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais
serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter
controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar
as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de
repressão.
Segundo consta na denúncia, ao réu Romi Quintilhano
Alves cabia efetuar abordagens aos condutores de veículos carregados com
mercadorias de procedência ilícita, auxiliado pelos indivíduos que serviam como
olheiros.
Das provas coligidas, restou evidenciada a atuação do
acusado Romi Quintilhano Alves no “Desvio”. Com efeito, cumpre apontar as
principais ligações interceptadas que confirmam a ação criminosa:
16 de outubro de 2009
Em 16 de outubro de 2009, às 09h26min, o investigador Romi (9149-8479)
entra de serviço e avisa a Gilmar (fone 9931-6538) que é ele quem estará lá
naquele dia (de serviço em Santa Terezinha de Itaipu).
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Às 09h28min, o investigador Romi (fone 9149-8479) liga e avisa a Gordo
(9135-4130): “...tamo na área aí hoje, falô?”
Às 09h46min Romi (9149-8479) liga para fone 9135-4130 (Gordo) e pergunta:
“...sabe se tem alguém pra vir nessa chuva?” E pede para qualquer coisa lhe
dar um toque. No final comenta que alguém deixou um negócio para entregar
para o interlocutor.
Às 09h47min o policial Romi (fone 9149-8479) pergunta: “ô piá, você sabe dizer
se tem alguém pra vir nessa chuva”. Gordo (9135-4130) diz que já estão vindo.
Romi pergunta se está tudo tranqüilo, como a resposta é positiva ele avisa:
“então eu vou dar mais um tempo aqui então, beleza? Qualquer coisa você me
dá um toque, por favor, ok?” Veja-se que Romi está no “desvio” esperando a
passagem de muambeiros.
Às 10h02min Romi (9149-8479) liga para fone 9122-8689 e pergunta se está
beleza. O interlocutor pergunta quem está falando. O policial responde que é o
novo “patchera” (algo assim) e complementa: “desde que o ‘patchera’ velho foi
embora você não liga mais nesse celular fio.” O interlocutor não sabe quem
está falando e desliga o fone. Em seguida o Investigador Romi liga novamente
para esclarecer:
Às 10h04min Romi (9149-8479) torna a ligar para o fone 9122-8689 e pergunta
se é o “dentinho”. O interlocutor confirma e pergunta quem está falando. Romi
responde: “é o amigo do Boeno”. O interlocutor diz que não sabia quem era,
Romi então questiona: “mas o telefone você lembra mais não fio? É o mesmo.”
O interlocutor pergunta: “você é amigo do Boeno?”, e diz que qualquer coisa
lhe avisará.
Às 10h07min o investigador Romi (9149-8479) liga para fone 9109-8218
(Biguá) e diz: “é o ‘patchera’ tudo bem? Biguá não entende e o policial
esclarece: “O amigo do Boeno.” Biguá diz que sabe quem é. Romi pergunta
como está o movimento e se “tem alguma coisa vindo”. Biguá responde: “...vai
liberar a saveiro de lá, tudo boa.” Romi pergunta: “beleza. Quantas, mais ou
menos?” O “olheiro” responde: “acho que é umas quatro ou cinco saveiro, e o
vectra também deles. Beleza? Eu te ligo daí ta?” O investigador questiona:
“...na hora que for liberar você me avisa?” Biguá diz que sim, que vão trabalhar
juntos. O policial agradece: “valeu, valeu piá. Até mais.”
Às 12h09min Romi (9149-8479) liga para fone 9103-0996 (seria outro “olheiro”)
e pede: “..se sujar aí pra trás você dá um jeito de me avisar aqui, beleza? Que
eu não tô querendo papo com o Luquinha não.” Diz que está lá dentro (“no
desvio”). “Luquinha” seria o “olheiro” Lucas, com quem os policiais de Santa
Terezinha mantêm estreita ligação. Perceba-se que como Romi está ‘no
desvio’, pede para o interlocutor avisá-lo caso ‘suje’ na entrada de Santa
Terezinha de Itaipu, o que demonstra sua preocupação em não ser
surpreendido por outros policiais (fora do “esquema”) naquele local.
Às 12h50min Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Romi (9149-8479) que tá indo
uma galera.
Às 13h25min Gilmar avisa ao policial (fone 9149-8479, investigador Romi):
“mais três....”.
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Às 13h13min o policial Romi (fone 9149-8479) se preocupa com dois veículos
que estão parados na estrada que passa pela casa do Gordo (9135-4130).
Este responde que são moradores da região. Romi se tranqüiliza.
Às 13h30min Glmar (9125-7480) avisa ao policial Romi (9149-8479): “mais
dois....vou trabalhar até as seis horas aqui, ta?”. O policial responde:
“sossegado, a hora que você tiver aí tamo dentro, valeu? Obrigado, por
enquanto.”
Às 13h53min, Gilmar (9125-7480) avisa ao investigador Romi (9149-8479):
“mais três saveiros, vem vindo mais atrás, ta?”
Às 13h55min, policial Romi (9149-8479) liga para Gilmar (9125-7480) e avisa:
“ô compadre eu acho que eu vou almoçar, o que você acha?” Gilmar concorda,
diz que dá tempo. O policial complementa: “... qualquer coisa você me dá um
toque, beleza compadre?”. Gilmar manda almoçar rapidinho.
Às 14h12min Gilmar (9125-7480) liga para o policial (fone 9149-8479, o
investigador Romi Quintilhano Alves) e pergunta se já almoçou, como a
resposta é afirmativa Gilmar diz: “então pode vir para o trabalho”. O policial
responde: “falô, até mais”.
Às 14h36min, Gilmar (9125-7480) avisa ao policial (fone 9149-8479,
investigador Romi): “viu, mais uns seis aí, tá?”. O policial responde
positivamente.
Às 15h12min, Gilmar (9125-7480) avisa: “fica tranqüilo aí que tão indo mais uns
quinze ainda ta, pra mais”. O investigador Romi (fone 9149-8479) responde:
“fechou”.
17 de outubro de 2009
Em 17 de outubro de 2009, às 15h48min, o policial civil Romi (fone 9149-8479,
o investigador Romi) pergunta onde Gordo está, o qual informa que está na
“saidinha”. O policial comenta que está na igrejinha e pergunta se Gordo (91354130) pode ir até ele. Vão se encontrar na estrada.
Às 15h53min, Gilmar (9931-6538) avisa ao investigador Romi (fone 91498479): “ô compadre, mais sete tá indo aí”. Romi responde: “beleza, valeu
compadre.”
Às 17h57min, Gilmar (9931-6538) avisa ao investigador Romi (fone 91498479): “ô piá tá indo mais dois aí, viu?”. Romi agradece.
18 de outubro de 2009
No dia 18 de outubro de 2009, às 06h56min, Gilmar (9931-6538) avisa ao Romi
(fone 9149-8479) que tem veículo passando.
Às 07h25min Glimar (9931-6538) avisa ao mesmo policial (fone 9149-8479):
“mais cinco, compadre”.
19 de outubro de 2009
Em 19 de outubro de 2009, às 12h29min Gilmar recebe ligação de uma mulher
(fone 9946-1597, cadastrado em nome de Silva Merlo Pires), a qual avisa que
estão indo quatro carros.
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Em seguida, às 12h31min, Gilmar repassa a informação a policial (fone 99760780): “piá: quatro”.
Às 12h40min, a mulher novamente liga (fone 9946-1597) e avisa: “Gilmar, olha
pampinha sozinha passando aí”.
Às 12h42min, Gilmar repassa a informação ao policial (fone 9976-0780): ô piá
tá indo mais dois .....fica no trecho, tà?” O policial responde positivamente.
Às 13h47min, Gilmar avisa ao policial (fone 9976-0780, investigador Luiz):
“mais quatro”.
Às 15h37min, a mulher das ligações anteriores (fone 9946-1597) liga para o
fone de Gilmar, quem atende é a mulher dele. A primeira avisa: “três carros”.
Em seguida, às 15h38min, Gilmar repassa ao policial (fone 9976-0780): “três”.
20 de outubro de 2009
Em 20 de outubro de 2009, às 11h02min, Gilmar (9147-9382) avisa ao policial
Romi (fone 9149-8479): “viu, lá embaixo na outra lá, é o meu piá que trabalha
comigo lá, tá? E tá indo um pessoal aí mais, tá indo mais, tá?”. O policial
responde positivamente.
Às 12h03min Gilmar (usando o fone 9147-9382) avisa ao investigador Romi
(9149-8479): “um gol preto, um cara só dentro, ALW, a placa, ta? Fica esperto
aí, ta?” Romi responde: “valeu, valeu, obrigado compadre.”
25 de outubro de 2009
Em 25 de outubro de 2009 as 08h41min, Gilmar (9147-9382) liga para o
Investigador Romi (9149-8479) e avisa “compadre quatro, tá quase chegando
aí”.
Às 09h22min, Gilmar (9147-9382) liga para o Romi (9149-8479) e informa:
“mais dois,...”. Romi avisa: “é a comadre agora, compadre”. O investigador
Romi está saindo de serviço e avisa que entrará a policial civil chamada de
“comadre” (Josely Cardim de Souza).
27 de outubro de 2009
Em 27 de outubro de 2009, às 11h56min, Romi (9149-8479) liga indivíduo (fone
8808-1810) e diz: “Bom dia, Fernando? ô Fernando é o ROMI, investigador ali
de Santa Terezinha, tudo bem? Você pode por favor... lembra aquele dia que
eu queria te ouvir e acabou não dando tempo,.. hoje você está com tempo ou
não? Fernando diz que está na Aduana da Argentina. Romi questiona: “... que
horas você vai estar pra cá?” Fernando diz que tem escritório em Foz do
Iguaçu, trabalha com transportes, e só estará à tarde.
28 de outubro de 2009
Em data de 28 de outubro de 2009, por volta das 09h02min, o investigador
Romi (fone 9149-8479) avisa a Gordo (9135-4130) que está na área.
Por volta das 09h07min, Gordo informa que viu dois (agentes do GAECO), um
deles careca com uma pistola na cintura, próximo aos eucaliptos, no meio do
mato. O investigador Romi (fone 9149-8479) se preocupa e pede para ir
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conversar com ele pessoalmente. Gordo manda avisar ao outro (policial), pois
acha que o outro “já tá na...” (foi visto no local). Romi agradece. No início da
manhã agentes do GAECO estavam próximos ao ponto da estrada conhecido
como “eucalípto”, visando filmar abordagens dos policiais de Santa Terezinha
de Itaipu aos veículos de muambeiros, quando chegou a viatura
descaracterizada, cor azul, da Delegacia local. Ficaram cerca de 40min, tendo
abordado alguns veículos e deles recebido “propina”, conforme se vê nas
imagens abaixo. O acompanhante era o investigador Luiz Antônio Luz Rosa,
enquanto o motorista (mais careca, parecia ser o investigador Cezar) não foi
possível definir com precisão.
Às 10h13min, o investigador Romi (fone 9143-4684, cadastrado em nome de
Jhonny Gonçalves dos Santos) liga para Gilmar (9931-6538) e avisa: “ô
compadre ... eu tô nesse agora compadre....”. (O investigador Romi repassa
seu novo número telefônico).
Às 15h31min, o investigador Romi (usando agora o fone 9143-4784, em nome
de Francisco de Assis Rocha) liga à procura de Gilmar (9931-6538). Atende a
esposa e diz que ele não se encontra. Romi deixa recado para retornar a
ligação.
21 de novembro de 2009
Em 21 de novembro de 2009, às 09h28min, Romi (fone 9143-4784) liga para
fone 9135-4130 (olheiro chamado de Gordo) e avisa: “tô por aí, falô?”
Às 10h44min o investigador Romi (fone 9143-4784) comunica a Gordo (fone
9135-4130): “ali pra cima ta embaçado, viu?”. Gordo pergunta o que deu,
sendo respondido por Romi: “..um daqueles nossos amigos tão por aí.” No final
do diálogo o investigador manda Gordo ficar esperto.
Às 12h16min indivíduo (fone 9143-3278) pede para Romi (fone 9143-4784) ir
àquele lugar para conversar.
Às 13h17min o investigador Romi (fone 9143-4784) liga para o fone 9126-4668
e chama o interlocutor de Chefe. Diz que precisa falar com ele. O Chefe diz
que está em casa e logo voltará. Romi pergunta se conhece um rapaz
chamado Chico. O Chefe diz: “se você vê por aí, você já pode falar pra ele:
cadê, onde que tá? Entendeu? Era ontem e nada, cadê?” Romi diz que
entendeu e é ótima oportunidade para cobrar dele. O interlocutor complementa:
“então, se ele tiver aí, fala pra ele: ó era ontem, cadê o negócio?”
Às 14h02min o investigador Romi (fone 9143-4684) pergunta a Gordo (fone
9135-4130) se está tranqüilo e questiona: “eu tô aqui pra cima, você acha que
compensa eu ir pra aí?” Gordo manda esperar um pouco, mas diz que já
passaram alguns. Romi diz que irá pra lá. O policial pretende ir ao “desvio”, e
seu contato com o “olheiro” chamado de Gordo é para verificar como está a
movimentação de muambeiros no local.
Às 15h35min o investigador Romi (fone 9143-4784) convida Gordo (fone 91354130) para conversar pessoalmente. Está na cidade de Santa Terezinha.
22 de novembro de 2009
Em 22 de novembro de 2009, às 02h50min, o Investigador Romi (fone 91434684) liga para indivíduo (fone 9146-1013), a quem chama de Capim e diz:
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“fala pro nosso amigo Nei conversar com você e não esquecer daquele
combinado nosso, tá?” O interlocutor diz que já tá saindo. Romi complementa:
“mas fala pra ele, que senão por aqui... eu vou dar o bote”. O interlocutor
chama Romi ao local em que está, mas o policial diz que não vai lá, sendo
questionado porque não. Romi responde: “porque é pra deixar aí, eles já tão
sabendo já. Fala pra ele, se ele quiser arriscar o problema é dele. Entendeu?”
No final o policial adverte: “mas me confirma, vou ligar aí daqui a pouco pra
saber se deixou ou não.”
Às 02h52min o indivíduo chamado de Capim (fone 9146-1013) avisa ao policial
civil Romi (fone 9143-4684): “tá saindo mais um Uninho azul aí, ta indo direto aí
pra BR.” Romi questiona: “não falou nada?” O interlocutor diz: “não, mas é do
preto não é do Nei.”
15 de dezembro de 2009
Em 15 de dezembro de 2009, às 09h10min, o investigador Romi (fone 91434684) conversa com Gilmar (fone 9125-7480). Romi confirma que está de
serviço e pergunta se “tá embaçado”. Gilmar responde que sim, pois passou
por lá (por sua casa) “uma branca” e o GDE também estava rodando por lá.
Romi pede: “na hora que desaluviar aí você me liga, por favor”. Após despedirse de Gilmar, o investigador comenta com alguém (provavelmente está ao seu
lado): “Ele falou que.....” (interrompe a ligação).
Às 14h54min Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Romi (fone 9143-4784): “... seis”.
clique duas vezes no ícone para ouvir Às 14h55min, Gordo (fone 9135-4130)
liga para o Romi (fone 9143-4784) e avisa :“hein, saiu um carro estranho do
meio dos carros do pia lá embaixo lá. O parente lá, entendeu? Daí ele saiu pela
outra ponta ali em cima, pelo verdinho ali, mas tá comigo o negócio. Beleza?”,
Romi agradece. A conversa acima se dá após Gordo ter sido orientado pelo
muambeiro do fone 9139-8181, chamado pelo “olheiro” de “parente”, a informar
que foram apenas seis carros, por somente pagaria o referente a tal quantia. O
muambeiro seria André Luiz Ganja, primo do Gordo.
As 12h08min o investigador Cezar (fone 9126-4668) liga para Romi (fone 91434684), que atende: “fala chefe”. Cezar informa: “Dois. Dois”. Romi responde:
“sim, sim, sim, tô ligado.” Cezar complementa: “Já”. Romi responde: “eu tô
indo”.
Às 12h13min, Cezar (fone 9126-4668) liga novamente para Romi (fone 91434684), que novamente atende chamando o interlocutor de chefe. Cezar
informa: “mais um”. Romi diz “tô aqui já”. Os diálogos denotam que Cezar
manda Romi abordar veículos de muambeiros. Repassa informações curtas,
restringindo-se ao número de veículos, de forma similar aos “olheiros”.
19 de dezembro de 2009
Em 19 de dezembro de 2009, às 09h51min, Romi (fone 9143-4784) pressiona
Gilmar (fone 9125-7480): “Fica atento aí porque nós não pode perder nada, tá
fraco demais esse negócio pra perder”. Gilmar afirma que está atento e o
“outro” (seu filho, o Touro) também está observando “lá embaixo”. Romi reforça
o pedido para Gilmar avisá-lo quando tiver algo. Romi demonstra grande
preocupação em razão da fraca movimentação dos muambeiros, a ponto de
pressionar o “olheiro” para que fique atento e não deixe de informar sobre os
veículos que passem pelo local.
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20 de dezembro de 2009
Em 20 de dezembro de 2009, às 09h29min, Romi (fone 9143-4784) liga para
Cesar (fone 9126-4668) e diz “...ô chefe aquela maquina fotográfica que eu te
vendi era 350, não era? Você me deu 250 só” Cesar responde “pois é, deixei
ali e nem mexi mais no resto quando eu fui ver” Romi pede para ele dar uma
olhada. Cezar diz que Romi está certo. Romi dá risadas e diz: “então tá bom,
no próximo a gente acerta, beleza chefe?” Cesar diz que esta bem guardado.
23 de dezembro de 2009
Em 23 de dezembro de 2009, às 13h08min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a
Romi (fone 9143-4684): “ô negão...., tá subindo dois, vai mais um agora, e
deve ir mais tá”. Romi pergunta: “Aonde que passou? Vê se dá tempo.” Gilmar
diz que passou lá embaixo, a uns vinte quilômetros. O investigador se informa
sobre a distância para certificar-se de que chegará no “desvio” em tempo de
fazer a abordagem.
Às 13h28min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao investigador Romi (fone 91434684): “Ô compadre, tá indo dois aí, tá?. Romi comunica: “Viu, aqueles um que
você falou tava tudo vazio”. Gilmar insiste em avisar: “Tá indo um Opala
marrom e uma Saveiro branca, tá?”, Romi novamente comunica que os dois
anteriormente informados estavam vazios, e acrescenta: “...parou aqui do meu
lado, e não tinha nada”. Em seguida questiona a Gilmar se foi possível ver se
esses outros dois estavam carregados, sendo respondido que sim.
Às 16h48min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Romi (fone 9143-4684):
“compadre, confirmado, seis tá?”.
20 de janeiro de 2010
Em 20 de janeiro de 2010, às 13h50min, o investigador Romi (usando fone
9143-4657 – cadastrado em nome de Deyvid do Nascimento Silva) liga para o
Marcelo (fone 9124-5981) e pergunta: “cadê o parente?” Marcelo responde: “tá
por ai”; Romi diz “mas vem... não vem? Parece que tá enrolado”; Marcelo diz:
“ele tá demorando mesmo. Tem três, quatro tem aqui dentro... Tá o bebinho, tá
o...” Romi pergunta quem é o ‘bebinho. Marcelo esclarece: “o bebinho é o ....
que anda com o chapéu do exército”. Romi diz que sabe quem é; Marcelo
complementa “mas tá vindo, tá na quebrada já...”. O investigador Romi
questiona sobre o “parente”, referindo-se ao primo do Marcelo, o muambeiro
Andre Luiz Ganja. Marcelo informa que a demora se deve ao número de
policiais no ‘desvio’ (recebendo propina), o que eleva o custo da atividade dos
muambeiros. “bebinho” é o policial civil Denis, o qual tem ido com viatura
caracterizada e com o veículo palio Weekend placas ALL-9340.
Às 14h17min, Marcelo (fone 9124-5981) liga para o Romi (fone 9143-4657), e
diz “você não tava aí né?” Romi responde que não, mas precisa conversar com
Marcelo assim que possível.
21 de fevereiro de 2010
Em 21 de fevereiro de 2010, às 11h15min, o investigador Romi (fone 91434657) liga para (fone 9106-9734) indivíduo chamado de José e se identifica: “...
é o Romi.”; (resto do diálogo)
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Embora as conversas citadas revelem evidente
associação criminosa entre os acusados Romi Quintilhano Alves, Gilmar Michels
e Douglas Márcio Pavei Ganja, o mesmo não se constata em relação aos réus
Lucas Adriano Farias, Rosana Benitez Engel e David Marcelo Pavei Ganja.
Vejamos.
Conquanto a denúncia tenha imputado aos réus Lucas
Adriano Farias e Rosana Benitez Engel a atuação na quadrilha liderada pelo
acusado Romi, não se produziu, todavia, ao longo das investigações e da
instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Lucas e Rosana
à quadrilha em exame.
Assim, diante da manifesta inexistência de provas da
autoria, impõe-se a absolvição dos réus Lucas Adriano Farias e Rosana Benitez
Engel, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Em relação ao réu David Marcelo Pavei Ganja, embora
existam elementos que o vincule subjetivamente à quadrilha, não há provas
suficientes de que sua atuação tenha ocorrido com estabilidade e permanência,
que se figuram imprescindíveis à confirmação de sua integração efetiva no grupo
criminoso. É de se ver que, conquanto o grupo liderado pelo acusado Romi tenha
atuado por aproximadamente seis meses, a participação do acusado David se
cingiu a um dia, onde foram interceptadas as seguintes ligações:
20 de janeiro de 2010
Em 20 de janeiro de 2010, às 13h50min, o investigador Romi (usando fone
9143-4657 – cadastrado em nome de Deyvid do Nascimento Silva) liga para o
Marcelo (fone 9124-5981) e pergunta: “cadê o parente?” Marcelo responde: “tá
por ai”; Romi diz “mas vem... não vem? Parece que tá enrolado”; Marcelo diz:
“ele tá demorando mesmo. Tem três, quatro tem aqui dentro... Tá o bebinho, tá
o...” Romi pergunta quem é o ‘bebinho’. Marcelo esclarece: “o bebinho é o...
que anda com o chapéu do exército”. Romi diz que sabe quem é; Marcelo
complementa “mas tá vindo, tá na quebrada já...”
Às 14h17min, Marcelo (fone 9124-5981) liga para o Romi (fone 9143-4657), e
diz “você não tava aí né?” Romi responde que não, mas precisa conversar com
Marcelo assim que possível.
Como se denota, foram mantidas apenas duas ligações
entre os acusados, enquanto uma única teve conteúdo efetivamente incriminador.
Nada mais.
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Ainda, ao longo das interceptações dos terminais
telefônicos utilizados pelos réus David Marcelo Pavei Ganja e Romi Quintilhano
Alves, é possível verificar que, exceto no dia 20 de janeiro de 2010, ambos jamais
estiveram concomitantemente no interior do “Desvio”, indicativo de que as
conversas acima narradas traduzem colaboração causal, inapta a caracterizar a
adesão do réu David Marcelo à associação criminosa liderada pelo policial Romi.
Inexistindo provas suficientes, portanto, a demonstrar
que a participação do acusado David Marcelo Pavei Ganja na ações criminosas
do grupo era estável e permanente, sua absolvição é medida de rigor, com esteio
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
As provas coligidas evidenciaram, é certo, associação
estável e permanente mantida entre os acusados Romi Quintilhano Alves, Gilmar
Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja, o que é insuficiente para caracterizar o
crime de quadrilha lhes imputado.
Isso porque as elementares do tipo penal insculpido no
artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013
que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º,
inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação
estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo
menos quatro agentes.
No caso vertente, embora comprovada a atuação do
réu Romi no “Desvio”, verifica-se que esta se deu apenas com o auxílio efetivo de
dois olheiros, Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja, ou seja, apenas três
pessoas integravam a associação criminosa engendrada, o que é insuficiente
para consumar o crime de quadrilha.
Destarte, diante da insuficiência de provas de terem os
réus Romi Quintilhano Alves, Gilmar Michels e Douglas Márcio Pavei Ganja se
associado de forma estável e permanente a um quarto agente, impõe-se a
absolvição, por insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art.
386, VII, do CPP.
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2.2.1.10
DO FATO 10 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 10 da denúncia que no período
compreendido 20 de setembro de 2009 e abril de 2010, os acusados Josely
Cardim de Souza, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio Pavei
Ganja, Lucas Adriano Farias e David Marcelo Pavei Ganja se associaram em
quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes
de concussão e corrupção passiva, cabendo à acusada Josely Cardim de Souza
abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais
serviam como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter
controle sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar
as abordagens, seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de
repressão.
A materialidade da infração penal imputada restou
devidamente comprovada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas
testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório,
Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri
Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como
pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e descritas
nos autos de nº 2009.2393-0.
Da análise dos elementos trazidos aos autos é possível
concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao
cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas que
utilizam a região do “Desvio” para o transporte de mercadorias ilícitas.
Do envolvimento da ré Josely Cardim de Souza
Imputa a denúncia à acusada Josely Cardim de Souza
a liderança da quadrilha.
Embora não tenha sido efetivamente filmada efetuando
abordagens no interior do “Desvio”, as provas coligidas aos autos demonstram, de
forma cabal e segura, sua atuação delituosa no “Desvio”.
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Sua identificação no esquema criminoso se deu a partir
da interceptação do terminal telefônico utilizado pelo réu Cezar de Alencar Souza
(9951-5330), bem como do terminal telefônico nº 9147-9382, utilizado pelo réu
Gilmar Michels (registrado em seu nome), notório por atuar como olheiro
simultaneamente em favor de diversos policiais que agiam no “Desvio”.
A ré Josely Cardim de Souza, para atuar livremente no
“Desvio” e dificultar sua identificação, atendia pela alcunha de “Comadre”.
Entretanto, a partir da utilização do terminal telefônico nº 9143-3768 (registrado
em nome de terceira pessoa), é fácil concluir que “Comadre” é, na realidade, a ré
Josely Cardim de Souza.
Isso porque, em 18 de fevereiro de 2010, após uma
ligação travada entre o olheiro Everson Franch e indivíduo de alcunha “Lobão” ou
“Babão”, o último roga a Everson para que este ligue para a irmã do investigador
Cezar (que é a acusada Josely), e peça para auxiliá-los com um veículo
apreendido pela Polícia Rodoviária Federal – PRF. Eis seu conteúdo:
18 de fevereiro de 2010
Em 18 de fevereiro de 2010, às 23h16min, indivíduo (fone 8402-6056) liga para
(fone 9117-9401) e Everson diz “fala Lobão” (ou Babão, algo assim). O
indivíduo pergunta: ...o Calinhos tá por aí ou não?” Everson responde
negativamente. O interlocutor pergunta: “quem que tá de plantão? Tú sabe?”
Everson responde “é a mulherzinha lá ...”; O interlocutor pergunta: “a irmã do
Cezar?...tem jeito de fazer uma correria pra mim lá, vai chegar um cara amigo
meu lá com um carro que a Rodoviária trouxe de volta.., pra ver se consegue
segurar o carro lá, pra nós fazer um esquema lá”, Everson pergunta se
pegaram ele agora; O indivíduo confirma; Everson diz falará com a irmã do
Cezar. A mulher referida, a qual está de plantão na delegacia, é a investigadora
Josely Cardim de Souza, irmã do investigador Cezar.
Logo após a sobredita conversa, o réu Everson Franch
liga para o terminal telefônico nº 9143-3768, transmitindo a solicitação feita por
seu colega:
As 23h23min, Everson (fone 9117-9401) liga para investigador Josely (fone
9143-3768) e diz “viu... é que o Babão lá ligou, que a PRF pegou um carro ali,
... ele queria ver se consegue segurar aí que ele já tá chegando aí”. Josely
confirma.
Às 23h27min, Everson (fone 9117-9401) liga para Babão, ou Lobão, (fone
8402-6056) e diz: “consegui falar com ela. Ela falou então que vai esperar lá
pra vocês conversar”. Nota-se que o indivíduo chamado de Babão (ou Lobão)
teve um veículo apreendido pela Polícia Rodoviária, e por isso pediu que Lucas
intercedesse junto à investigadora Josely para ambos conversarem para “fazer
um esquema”, conforme ele próprio diz na conversa.
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No dia seguinte, o réu Everson repassa ao indivíduo
“Lobão” ou “Bobão” o número do terminal telefônico da irmã de Cezar Alencar
Souza:
19 de fevereiro de 2010
Em 19 de fevereiro de 2010, às 09h40min, Lobão ou Babão (fone 8402-6056)
liga para o Everson (fone 9117-9401) e questiona: “dá pra você conseguir o
telefone pra mim da... da mulher lá?” Everson passará em seguida.
As 09h41min, o individuo da ligação anterior (fone 8402-6056) liga para
Everson (fone 9117-9401) e este repassa: “9143..., espera eu conferir aqui de
volta aqui, acho que é 3768..., deixa eu ver certo aqui.., é isso ai mesmo”.
Repete: “91433768”; O numeral telefônico 9143-3768 está sendo usado pela
investigadora Josely Cardim.
Evidente, pois, que o terminal telefônico nº 9143-3768
é utilizado pela ré Josely Cardim de Souza. Estabelecida tal premissa, cumpre
apontar os diálogos que revelam ser a acusada Josely quem fazia uso da alcunha
“Comadre”:
25 de janeiro de 2010
Em 25 de Janeiro de 2010, às 13h14min, a investigadora Josely (a comadre)
(usando fone 9143-3768 – cadastrado em nome de Celso machado de Souza)
liga para o Gilmar (fone 9147-9382) e informa que aquele é seu novo numero.
- 120. As 14h22min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para Josely (a comadre, fone
9143-3768) e diz: “viu tá subindo uns quatros aí, viu eu não consegui falar
contigo antes... daí eu liguei para o C lá.., para avisar pra falar com você...”. (o
“C” é o policial Carlinhos).
As 15h09min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para a Comadre (fone 9143-3768) e
diz “mais dois aqui no barro branco, já tá chegando aí já”.
As 16h29min, Gilmar avisa novamente à investigadora Josely (fone 9143-3768)
“Comadre, vai indo uns dez aí, tá?”.
Não obstante o conteúdo dos diálogos, que
demonstram amplamente a alcunha utilizada pela ré Josely Cardim de Souza, a
testemunha Cícero José de Oliveira Tenório, agente do GAECO que teve
profunda participação no desenvolvimento da operação, é enfática ao identificá-la
como “Comadre”. Com efeito, ao ser inquirida, afirmou: “que a ré Josely Cardim de
Souza era lotada em Santa Terezinha de Itaipu, sendo conhecida como ‘Comadre’,
bem como mantinha forte contato com os olheiros Lucas e Gilmar Michels, que
lhes informavam a quantidade de veículos presentes na região do desvio. (...) Que
Josely utilizava uma viatura, mas não se recorda qual, tendo, inclusive, já abordado
um dos policiais do GAECO naquele local”.
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Forçoso reconhecer, portanto, a teor das provas
arroladas, que a acusada Josely Cardim de Souza era a pessoa de alcunha
“Comadre”.
Ante a certeza da identificação da pessoa de alcunha
“Comadre”, é possível atribuir à acusada Josely Cardim de Souza a utilização dos
seguintes terminais telefônicos: 9951-5330 (embora pertença ao acusado Cezar,
a acusada Josely, por ser sua irmã, também teve acesso), 9143-4763 e 91433768 – de vez que em diversas oportunidades a interlocutora foi identificada como
“Comadre”.
Sem prejuízo das provas coligidas que esclarecem o
vínculo mantido com os olheiros que integravam a quadrilha, diversas conversas
interceptadas, por seu conteúdo, são veementes indicativos da atividade ilícita
desenvolvida pela acusada Josely Cardim de Souza no “Desvio”. Veja-se:
23 de setembro de 2009
Às 11h24min, a investigadora (9951-5330) liga para 8422-9945, e avisa:
“aquela branca... tá aqui dentro,.. tá na paralela”. Interlocutor diz, “eu acredito
que eles vão tentar passar direto mesmo, pelo tapetão”. A mulher responde
que então ela não pode, mas em seguida diz que vai ver.
Às 14h39min mulher, novamente usando o telefone interceptado, avisa: “a
branca entrou lá no leão”. O interlocutor agradece. A policial diz: ... manda o
outro vir embora já”.
16 de outubro de 2217-009
69. Em 16 de outubro de 2009, às 21h13min, mulher (policial Josely, fone
8407-5445) liga para Carlinhos (9931-0782) e este atende: “oi Jô, tudo bem?”
Ela informa: “o Romi, ele vai fazer um concurso o mês que vem e daí... ele
trabalha pra mim amanhã, e quando ele for viajar mês que vem eu trabalho pra
ele.” Carlinhos consente a troca de serviço e ela agradece.
17 de novembro de 2009
No dia 17 de novembro de 2009 as 09h23min, Gilmar (fone 9147-9382) liga
para (fone 9976-0780) o investigador Luiz e pergunta se é ele quem está no
“trecho”. Luiz responde que é a Comadre (investigadora Josely).
Às 21h16min a policial (fone 9143-4763) se identifica como “comadre” e
pergunta se o interlocutor (fone 9931-3996) vai trabalhar hoje. O homem
responde: “se passou os trem lá, vai”. Ele diz que qualquer coisa dará um
“toque”.
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23 de novembro de 2009
Em 23 de novembro de 2009, às 03h52min, indivíduo (fone 9128-0030)
pergunta se a policial está descansando. Ela confirma. Ele diz: “tô tirando seis
carrinhos agora...”
22 de janeiro de 2010
Em 22 de janeiro de 2010, às 07h19min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o
investigador Cesar (fone 9126-4668) e avisa: “quatro”; Cesar responde “não,....
é a comadre”. (Refere-se à investigadora Josely Cardim de Souza, irmã do
Cezar).
26 de fevereiro de 2010
As 12h24min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o Carlinhos (fone 9137-2771)
e pergunta se está de serviço, Carlinhos responde “... é a comadre”, Gilmar diz
que ligou para ela e não atendeu e diz “tá subindo dois aí, tá?”.
É digno de registro que os diálogos são idênticos aos
travados pelas demais quadrilhas que agiam no “Desvio”, o que demonstra com
clareza a atuação criminosa também da acusada Josely.
Ainda, pelas conversas mantidas entre olheiros e
outros policiais, infere-se que a acusada Josely, de alcunha “Comadre”,
efetivamente agia naquela localidade. Conforme se depreende da leitura das
degravações, ao serem chamados pelos olheiros, os policiais que também agiam
ilicitamente os avisavam que era a “Comadre”, isto é, era a vez de a acusada
Josely efetuar abordagens no “Desvio”, isso em virtude do ajuste mantido entre os
policiais lotados em Santa Terezinha de Itaipu (onde o policial podia se dirigir ao
“Desvio” para solicitar ou exigir vantagem indevida apenas nos dias em que
cumpria plantão).
As conversas envolvendo os demais integrantes da
quadrilha, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias e
David Marcelo Pavei Ganja, que agiam como olheiros, monitorando as rotas de
acesso ao “Desvio”, também demonstram, a toda evidência, que a relação
mantida entre os interlocutores era estável e permanentemente dirigida para o
cometimento de crimes de concussão ou corrupção passiva naquela localidade.
Comprovado, estreme de dúvidas, que a ré e policial
civil Josely Cardim de Sozua liderava a quadrilha em apreço, resta analisar a
responsabilidade dos réus que funcionavam como olheiros.
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Do envolvimento do réu Gilmar Michels
Imputa a denúncia ao réu Gilmar Michels a atuação na
quadrilha liderada pela acusada Josely Cardim de Souza, exercendo a função de
olheiro.
Sua participação na quadrilha ora apurada restou
incontroversa nos autos. Com efeito, os elementos de convicção coligidos
revelam, de forma consistente, o vínculo associativo estável e permanente
mantido entre o acusado Gilmar Michels e a policial Josely Cardim de Souza.
À semelhança do expediente adotado nas demais
quadrilhas por ele integradas, o acusado Gilmar Michels servia de olheiro à
acusada Josely, comunicando-a sobre a passagem de veículos por seu ponto de
observação, qual seja, em frente a sua residência, situada na rua principal do
bairro Aparecidinha, rota bastante utilizada por veículos para acessar a estrada
velha de Guarapuava. É o que se verifica das ligações interceptadas:
25 de outubro de 2009
Às 10h38min Gilmar (9147-9382) liga para a comadre (fone 9143-4763, policial
civil Josely) e pergunta: “você que trabalha hoje?” Comadre confirma. Gilmar
diz que qualquer coisa passará ligará para ela. (ligação cujo chamador – réu
Gilmar Michels – teve o sinal de seu terminal telefônico captado pela
estação rádio base nº 14, conforme relatório de chamadas de fls. 1338 dos
autos nº 2003.2393-0).
18 de novembro de 2009
Às 08h01min Gilmar (fone 9125-7480) avisa à policial (fone 9143-4763): “...
seis”.
16 de dezembro de 2009
Em 16 de dezembro de 2009, às 09h53min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a
policial Josely (fone 9143-4763, chamada de comadre): “vai subindo um ai,
pingado mas vai”.
Às 10h34min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial Josely (fone 9143-4763):
“o pessoal do Donizete tá subindo aí, tá?”.
As 13h58min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial Josely (fone 9143-4763):
“mais quatro, lá do Leão também tá vindo, tá um poeirão...”.
As 16h25min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial civil Josely (fone 91434763): “comadre... uma camioneta cabine dupla prata na frente, mais uns seis
atrás bom, tá?”. A policial questiona: “quantos”. Gilmar repete: “mais uns seis”.
As 18h47min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa novamente a Josely (fone 91434763) “ô comadre, tá indo quatro aí, e tá vindo o pessoal da Landia, tá? ali pelo
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Leão tá? Tá descendo mais lá”. (Os veículos da Lândia estavam descendo pela
“Baixada do Leão”).
20 de dezembro de 2009
Em 20 de dezembro de 2009, às 13h37min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a
policial Josely (fone 9143-4763): “comadre, mais cinco”.
Às 13h47min, Gilmar (fone 9125-7480) liga para Josely (fone 9143-4763): “ô
comadre, tá subindo quatro. O primeiro é um Omega azul, tá? O segundo uma
Strada branca e o ultimo um Uno branco. Dá uma mordida boa nestes cabra aí,
tá? Eles não pagam ninguém por aí, tá”. A investigadora Josely confirma: “Tá
bom.” e diz que está bom.
17 de janeiro de 2010
Em 17 de janeiro de 2010, às 09h31min, Gilmar (usando o fone 9125-3336 –
cadastrado em nome de sua esposa Rosana Benitez Engel) liga para a
investigadora Josely (fone 9143-4763) e diz: “bom dia comadre..., essa aí é
minha nova senha daí, tá? Daí não passa pra ninguém tá?...”
Às 11h29min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa a comadre (fone 9143-4763):
“Dois, comadre”.
Às 11h34min Gilmar (fone 9125-3336) avisa novamente a comadre (fone 91434763) “mais um, tá?”.
Em 17 de janeiro de 2010, às 16h30min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para a
comadre (fone9143-4763) e avisa “comadre tá indo uns quinze aí, tá? Tá indo
uns quinze aí”.
25 de janeiro de 2010
Em 25 de Janeiro de 2010, às 13h14min, a investigadora Josely (a comadre)
(usando fone 9143-3768 – cadastrado em nome de Celso machado de Souza)
liga para o Gilmar (fone 9147-9382) e informa que aquele é seu novo numero.
26 de fevereiro de 2010
As 14h22min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para Josely (a comadre, fone 91433768) e diz: “viu tá subindo uns quatros aí, viu eu não consegui falar contigo
antes... daí eu liguei para o C lá.., para avisar pra falar com você...”. (o “C” é o
policial Carlinhos).
As 15h09min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para a Comadre (fone 9143-3768) e
diz “mais dois aqui no barro branco, já tá chegando aí já”.
As 16h29min, Gilmar avisa novamente à investigadora Josely (fone 9143-3768)
“Comadre, vai indo uns dez aí, tá?”.
26 de março de 2010
Em 26 de março de 2010, às 09h20min, a investigadora Josely (9143-3768)
pergunta: “... não vem pra cidade não?” Gilmar (9147-9382 pergunta quem
trabalha hoje, sendo respondido que é ela mesmo. A investigadora diz: “eu
precisava falar com você, mas precisava que você viesse aqui.”. Combinam em
se encontrar depois.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Às 10h24min Gilmar (fone 9147-9382) pergunta a investigadora Josely (91433768) se ela está na “empresa” (Delegacia) e se ele pode ir até lá. A
investigadora responde positivamente. Em seguida Gilmar avisa: “os
camaradas de preto tão rodando por aqui.” Ela diz que já está sabendo. Os
agentes do GAECO se deslocaram à rua da Delegacia de Santa Terezinha de
Itaipu, no intuito de presenciar o encontro entre Gilmar Michels e a
investigadora Josely, porém ao chegar ao local verificaram que o “olheiro” já
estava saindo da Delegacia.
Em sua maioria, as ligações são feitas pelo acusado
Gilmar, que informa à policial Josely determinada quantidade, que se refere aos
veículos que passaram por sua residência – expediente idêntico ao adotado pelo
acusado Gilmar nas outras quadrilhas cujo envolvimento restou sobejamente
comprovado.
A conversa interceptada no dia 20 de dezembro de
2009 torna nítido o vínculo mantido entre os acusados, voltado ao cometimento
de crimes de concussão ou corrupção passiva no interior do “Desvio”:
20 de dezembro de 2009
Às 13h47min, Gilmar (fone 9125-7480) liga para Josely (fone 9143-4763): “ô
comadre, tá subindo quatro. O primeiro é um Omega azul, tá? O segundo uma
Strada branca e o ultimo um Uno branco. Dá uma mordida boa nestes cabra aí,
tá? Eles não pagam ninguém por aí, tá”. A investigadora Josely confirma: “Tá
bom.” e diz que está bom.
Às provas ora coligidas acresce-se ainda o testemunho
crível e coeso proferido em Juízo pelo agente Cícero José de Oliveira Tenório
que, de forma harmônica aos demais elementos de convicção carreados, apontou
o acusado Gilmar Michels como um dos olheiros que serviam a ré Josely Cardim
de Souza.
Patente, portanto, o envolvimento do réu Gilmar
Michels na quadrilha em exame.
Do envolvimento do réu Douglas Márcio Pavei
Ganja
Imputa-se ao acusado Douglas Márcio Pavei Ganja a
autação na quadrilha liderada pela acusada Josely Cardim de Souza, funcionando
na qualidade de olheiro.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Sua participação no bando restou incontroversa.
Por meio das interceptações telefônicas verificou-se
que o acusado Douglas Márcio Pavei Ganja atuava na quadrilha em comento
identicamente à forma como fazia nas demais quadrilhas cujo envolvimento
também restou inequivocamente demonstrado.
Com efeito, infere-se que o acusado Douglas (agindo
do mesmo modo que fazia nas demais quadrilhas em que participava) recebia a
propina dos indivíduos que utilizavam o “Desvio” para transportar mercadorias de
procedência ilícita, repassando-a ao policial, superior hierárquico na estrutura da
quadrilha. É o que se constata pelo seguinte diálogo:
22 de novembro de 2009
No dia 22 de novembro de 2009, às 21h14min, a policial Josely (fone 91434763) liga para Gordo (fone 9124-5981) e pergunta se ele virá para a cidade.
Gordo diz que sim, e questiona se ela está na “firma” (na Delegacia). A policial
confirma. Ele pergunta se ela ficará a noite toda por lá (na Delegacia), como a
resposta é positiva ele comenta que irá passar lá, e comenta: “eu tô com um
negócio pra te dá aqui, beleza?”.
Igualmente, é fácil constatar que o acusado Douglas
Márcio Pavei Ganja servia à acusada Josely Cardim de Souza, funcionando como
olheiro, isto é, monitorando o tráfego de veículos no interior da estrada velha de
Guarapuava no acesso ao Município de Santa Terezinha de Itaipu, de modo a
informar a policial dos veículos a serem abordados. Isso porque, à semelhança do
modo de agir de todos os demais olheiros que atuavam no “Desvio” – modo de
ação esse também empregado pelo próprio acusado Douglas em outras
quadrilhas -, ele, em contato com a policial, cinge-se a informar uma determinada
quantidade, que se refere aos veículos a serem abordados:
16 de dezembro de 2009
- fls. 116. Às 14h25min Josely (fone 9143-4763) liga para Gordo (fone 91354130) e diz “tá aí com você né?” Gordo confirma; Josely pergunta: “quinze?”
Gordo novamente confirma.
Conforme se denota do citado diálogo, o acusado
Douglas Márcio Pavei Ganja comunica à acusada Josely Cardim de Souza a
passagem de pelo menos quinze veículos a serem abordados, evidenciando seu
forte envolvimento no esquema criminoso.
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Com efeito, além de atuar como olheiro, o fato de
auxiliar também nas abordagens revela um envolvimento na quadrilha que
extrapola o comum aos demais acusados, denotando acentuado envolvimento no
esquema e no resultado da empreitada criminosa.
Restou evidente, portanto, a responsabilidade criminal
do réu Douglas Márcio Pavei Ganja.
Do envolvimento do réu Lucas Adriano Farias
Imputa a denúncia ao acusado Lucas Adriano Farias a
atuação na quadrilha liderada pela acusada Josely Cardim de Souza, exercendo a
função de olheiro.
Sua participação na quadrilha em apreço restou
incontroversa.
À semelhança do expediente adotado nas demais
quadrilhas por ele integradas, o acusado Lucas Adriano Farias servia de olheiro à
acusada Josely, comunicando-a sobre a passagem de veículos por seu ponto de
observação, na saída do “Desvio”, no Município de Santa Terezinha de Itaipu. É o
que se verifica das ligações interceptadas:
18 de novembro de 2009
Em 18 de novembro de 2009, às 07h32min, a policial (fone 9143-4763,
investigadora Josely) pergunta a Lucas (fone 9117-9401): “oi, como é que tá
aí?”. Lucas diz que está tranqüilo, mas o pedágio está “sujo”.
16 de dezembro de 2009
Às 13h13min, a investigadora Josely (fone 9143-4763) liga para Lucas (fone
9117-9401) e pergunta: “o que que é essa caminhonete branca” Lucas
responde, “não, não, é o meu chegado, só veio me desejar feliz natal e
próspero ano novo, beleza”, Josely diz “a tá..., tá bom”.
18 de janeiro de 2010
Em 18 de janeiro de 2010, às 07h14min, Lucas (fone 9117-9401) liga para a
investigadora Josely (a comadre, fone 9143-4763) “tem dois do Carlão, deixou
aqui comigo já, beleza?” Josely responde: “tá bom”.
A conversa interceptada no dia 18 de janeiro de 2010
revela a tônica da quadrilha. Da mesma forma como ocorre em relação ao olheiro
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Douglas Márcio Pavei Ganja, cabia ao acusado Lucas Adriano Farias, além de
monitorar a passagem de veículos pelo “Desvio”, efetuar abordagens aos veículos
que ali transitam, fazendo o posterior repasse da vantagem indevida à policial
Josely Cardim de Souza.
Não bastasse o conteúdo das conversas interceptadas,
cujas datas correspondem às demais em que a acusada Josely esteve em
atividade pelo “Desvio” – conforme revelaram as interceptações das ligações
mantidas com os demais olheiros – verifica-se, ainda, que os referidos acusados
mantiveram outros contatos telefônicos, fator que alimenta a certeza da
estabilidade e permanência do vínculo existente. Com efeito, é o que revela a lista
de chamadas de fls. 1776/1780 dos autos de nº 2009.2393-0, onde há o registro
de, pelo menos, outras três ligações efetivadas entre ambos, no período de 15 a
20 de dezembro de 2009, além de outra em 17 de janeiro de 2010, conforme lista
de chamadas de fls. 1948 dos autos de nº 2009.2393-0.
O conteúdo e continuidade das ligações travadas entre
os acusados Lucas Adriano Farias e Josely Cardim de Souza, que revelam uma
forma de atuação idêntica à das demais quadrilhas (em utilizar-se de olheiros
para monitorar o trafego de veículos no “Desvio”), somado à singularidade de
fazer com que os olheiros efetuassem as abordagens, repassando o produto
obtido à policial (expediente adotado com outros olheiros da mesma quadrilha),
comprova de sobejo que Lucas Adriano efetivamente integrava o bando em
questão.
Às provas ora coligidas acresce-se ainda o testemunho
crível e coeso proferido em Juízo pelo agente Cícero José de Oliveira Tenório
que, de forma harmônica aos demais elementos de convicção carreados, apontou
o acusado Lucas Adriano Farias como um dos olheiros que serviam a ré e policial
civil Josely Cardim de Souza.
Assim, manifesta a responsabilidade criminal de Lucas
Adriano Farias.
Do envolvimento do réu David Marcelo Pavei Ganja
Imputa a denúncia ao acusado David Marcelo Pavei
Ganja a atuação na quadrilha liderada pela acusada Josely Cardim de Souza,
funcionando como olheiro, isto é, monitorando a passagem de veículos pela
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estrada velha de Guarapuava no sentido ao Município de Santa Terezinha de
Itaipu.
Sua participação na quadrilha restou amplamente
comprovada.
O acusado David Marcelo Pavei Ganja sucedeu seu
irmão na quadrilha, o acusado Douglas Márcio Pavei Ganja. Inclusive, o terminal
telefônico utilizado por David Marcelo no “Desvio”, para agir como olheiro, é o
mesmo que o acusado Douglas Márcio utilizava preponderantemente, qual seja, o
de nº 9124-5891.
Com efeito, eis as principais conversas que revelam a
atuação do olheiro David Marcelo na quadrilha liderada pela acusada Josely:
25 de janeiro de 2010
- fls. 119. Às 13h51min, a investigadora Josely (fone 9143-3768) liga para o
Marcelo (9124-5981) e diz: “oi é a comadre..., como é que tá?” Marcelo diz que
está parado. A policial pergunta: “... cadê o parente?”; Marcelo diz “eu tô
esperando a Landia, até agora não deu sinal de vida pra mim”, Comadre diz
“eu tô aqui também esperando”, Marcelo diz que a Landia ira sair daqui a
pouco.
22 de fevereiro de 2010
- fls. 120. Em 22 de fevereiro de 2010, às 13h31min, o olheiro Marcelo (fone
9124-5981) liga para a investigadora Josely (a Comadre, fone 91473-3768) e
diz: “ele deixou comigo aqui”; Comadre diz: “ah tá. A amarelinha tá aqui”;
Marcelo diz: “tá beleza, eu já dei um toque pra ele, fala que foi eu que dei um
toque pra eles, beleza?”.
Como se vê, os diálogos acima narrados são nada
mais nada menos que idênticos aos mantidos pelos demais olheiros com a
acusada Josely Cardim de Souza, de vez que, além de agir como olheiro, o
acusado David auxiliava na consecução das abordagens aos indivíduos que
trafegam pelo interior do “Desvio”, transportando mercadorias ilícitas.
Tais elementos são, à evidência, provas contundentes
do vínculo associativo criminoso, destinado ao cometimento de crimes de
concussão ou corrupção passiva naquela localidade.
É de se registrar que os contatos mantidos entre
ambos não se cingem aos delineados no relatório final das investigações. Isso
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porque, conforme se verifica às fls. 1931 dos autos de nº 2009.2393-0, ambos
mantiveram contato em 25 de janeiro de 2010, revelando a permanência pacto
criminoso engendrado.
Igualmente, é o que se verifica na lista de chamadas de
fls. 2181 dos autos nº 2009.2393-0, onde mantiveram outros cinco contatos
telefônicos, além dos mencionados no relatório final e nas degravações.
Resta patente, portanto, que o réu David Marcelo Pavei
Ganja era integrante do bando.
Do envolvimento da ré Rosana Benitez Engel
Imputa-se à acusada Rosana Benitez Engel a
participação na quadrilha liderada pela acusada Josely Cardim de Souza, na
condição de olheira.
Eis o único diálogo interceptado mantido entre as
referidas acusadas:
16 de dezembro de 2009
Às 14h07min, Rosana, usando o fone de Gilmar (9125-7480) avisa a Josely
(fone 9143-4763): “cinco”.
Conforme se observa, apenas um diálogo mantido com
a ré Josely refere-se ao cometimento de crimes na região do “Desvio”, o qual, por
sua vez, não dá azo, por si só, à conclusão de seu efetivo envolvimento na
quadrilha liderada pela referida policial civil.
Isso porque o crime de formação de quadrilha se
tipifica pela associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso do
da ré Rosana, enquanto a quadrilha narrada atuou por aproximadamente dez
meses, sua participação se cingiu a uma oportunidade comprovada.
Desse modo, inexistindo provas suficientes de que a
acusada Rosana Benitez Engel se associou, de forma estável e permanente, com
os demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com esteio no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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Da associação estável e permanente
Ao longo das investigações, as interceptações
telefônicas demonstram, de sobejo, o vínculo associativo estável e permanente
mantido entre os acusados Josely Cardim de Souza, Gilmar Michels, Douglas
Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias e David Marcelo Pavei Ganja, que,
comungando esforços, organizavam-se de forma estratégica para monitorar as
rotas de entrada e de saída do “Desvio”, otimizando o resultado das abordagens
realizadas para a exigência ou solicitação de vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias ilícitas.
As provas coligidas revelam o modo de atuação da
quadrilha. Os olheiros se dividiam em pontos estratégicos – ainda que em certas
oportunidades não estivessem vigiando juntos – para informar à policial Josely
Cardim de Souza sobre a presença de veículos no interior do “Desvio”, os quais
deveriam ser abordados.
Peculiarmente, a quadrilha em comento adotou
também (com preponderância em relação às demais quadrilhas lideradas pelos
policiais de Santa Terezinha de Itaipu que atuavam simultaneamente no “Desvio”)
o expediente de delegar aos próprios olheiros, com exceção do réu Gilmar
Michels, a função de efetuar as abordagens aos veículos que passavam por seus
pontos de observação, posteriormente rateando o lucro obtido com a policial.
Insta colacionar os principais diálogos que demonstram
a atuação dos acusados a serviço da polcial Josely Cardim de Souza.
As conversas interceptadas no dia 16 de dezembro de
2009 são incontrastáveis, demonstrando nitidamente o estratagema criado pelos
acusados para a consecução de abordagens no interior do “Desvio”:
16 de dezembro de 2009
Em 16 de dezembro de 2009, às 09h53min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a
policial Josely (fone 9143-4763, chamada de comadre): “vai subindo um ai,
pingado mas vai”.
Às 10h34min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial Josely (fone 9143-4763):
“o pessoal do Donizete tá subindo aí, tá?”.
Às 13h13min, a investigadora Josely (fone 9143-4763) liga para Lucas (fone
9117-9401) e pergunta: “o que que é essa caminhonete branca” Lucas
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responde, “não, não, é o meu chegado, só veio me desejar feliz natal e
próspero ano novo, beleza”, Josely diz “a tá..., tá bom”.
As 13h58min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial Josely (fone 9143-4763):
“mais quatro, lá do Leão também tá vindo, tá um poeirão...”.
Às 14h07min, Rosana, usando o fone de Gilmar (9125-7480) avisa a Josely
(fone 9143-4763): “cinco”.
Às 14h25min Josely (fone 9143-4763) liga para Gordo (fone 9135-4130) e diz
“tá aí com você né?” Gordo confirma; Josely pergunta: “quinze?” Gordo
novamente confirma. O contexto tem demonstrado que Gordo recebe dos
muambeiros e depois passa para os policiais. O diálogo acima indica
exatamente isso, neste caso a policial é investigadora Josely.
As 16h25min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa a policial civil Josely (fone 91434763): “comadre... uma camioneta cabine dupla prata na frente, mais uns seis
atrás bom, tá?”. A policial questiona: “quantos”. Gilmar repete: “mais uns seis”.
As 18h47min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa novamente a Josely (fone 91434763) “ô comadre, tá indo quatro aí, e tá vindo o pessoal da Landia, tá? ali pelo
Leão tá? Tá descendo mais lá”. (Os veículos da Lândia estavam descendo pela
“Baixada do Leão”).
Os diálogos interceptados no dia 25 de janeiro
reforçam a certeza da existência da quadrilha, que se somam às demais provas
coligidas – suficientes, aliás, à formação de um juízo de convicção seguro e
estreme de dúvidas quanto à quadrilha formada -, de vez que, logo após informar
ao réu Gilmar Michels sobre seu novo telefone, liga para o réu David Marcelo e
conversa sobre os muambeiros que ordinariamente utilizam o “Desvio” para burlar
os órgãos de fiscalização:
25 de janeiro de 2010
Em 25 de Janeiro de 2010, às 13h14min, a investigadora Josely (a comadre)
(usando fone 9143-3768 – cadastrado em nome de Celso machado de Souza)
liga para o Gilmar (fone 9147-9382) e informa que aquele é seu novo numero.
Às 13h51min, a investigadora Josely (fone 9143-3768) liga para o Marcelo
(9124-5981) e diz: “oi é a comadre..., como é que tá?” Marcelo diz que está
parado. A policial pergunta: “..cadê o parente?”; Marcelo diz “eu tô esperando a
Landia, até agora não deu sinal de vida pra mim”, Comadre diz “eu tô aqui
também esperando”, Marcelo diz que a Landia ira sair daqui a pouco.
O conteúdo e contexto das ligações interceptadas
denotam com clareza o vínculo subjetivo estável e permanente mantido entre os
acusados Josely Cardim de Souza, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja,
Lucas Adriano Farias e David Marcelo Pavei Ganja, destinado ao cometimento de
crimes de concussão ou corrupção passiva em detrimento de pessoas envolvidas
com o transporte de mercadorias ilícita na região do “Desvio”.
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2.2.1.11
DO FATO 11 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 11 da denúncia que no período
compreendido entre 27 de agosto de 2009 e abril de 2010, os acusados José
Carlos Chiarelli Júnior, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel, Douglas Márcio
Pavei Ganja, Lucas Adriano Farias, Everson Franch e Rafael Luiz Correa se
associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de
cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado José
Carlos Chiarelli Junior abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas,
enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos
estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do
“Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem
pegos pelos órgãos de repressão.
A materialidade da infração penal imputada restou
devidamente demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestados pelas
testemunhas Carlos Augusto de Souza Ribeiro, Cícero José de Oliveira Tenório,
Edson Aragão da Conceição, Marcos Pires, Leonel José Beserra e João Mauri
Viana, policiais integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado – GAECO, responsável pela condução das investigações, bem como
pelas ligações travadas entre os acusados, devidamente interceptadas e descritas
nos autos de nº 2009.2393-0.
Da análise dos elementos trazidos aos autos é possível
concluir pela existência de uma associação estável e permanente, destinada ao
cometimento de crimes de concussão e corrupção passiva contra pessoas que
utilizavam a região do “Desvio” para o transporte de mercadorias ilícitas.
Do envolvimento do réu José Carlos Chiarelli
Júnior
Imputa a denúncia ao acusado José Carlos Chiarelli
Júnior a liderança da quadrilha.
Sua
atuação
no
“Desvio”
restou
amplamente
comprovada.
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A identificação do acusado José Carlos Chiarelli Júnior
no esquema criminoso se deu por meio da interceptação do terminal telefônico nº
9931-6538, registrado em nome da acusada Rosana Benitez Engel, porém
regularmente utilizado pelo comprovado réu e olheiro Gilmar Michels. Em 27 de
agosto de 2009, o acusado José Carlos Chiarelli, utilizando o terminal telefônico
nº 9931-0782, registrado em seu próprio nome (fls. 859 dos autos de nº
2009.2393-0), liga para o acusado Gilmar Michels e o indaga sobre a passagem
de um veículo WV/Gol, cor vermelha, que seguia sentido ao Consalter
(estabelecimento comercial situado nas proximidades da estrada velha de
Guarapuava). Eis o diálogo:
27 de agosto de 2009
No dia 27 de agosto de 2009, às 16h14min, o investigador Carlinhos (fone
9931-0782) liga para Gilmar e avisa: “viu, vê se passa por você aí um gol
vermelho. Beleza? Vai sentido Consalter”.
Não bastasse o conteúdo do diálogo (que se refere à
passagem de veículos pelo “Desvio”), a conclusão da destinação ao cometimento
de crimes naquela localidade é ratificada pelo fato de que, instantes antes, o
acusado Gilmar Michels havia ligado para o réu José Carlos Chiarelli Júnior, cuja
célula que captou a referida ligação é a de nº 724-4-20045-15562, que abrange
parcela do “Desvio” (fls. 752 dos autos de nº 2009.2393-0).
No dia seguinte, o acusado Gilmar Michels liga para o
réu José Carlos Chiarelli Júnior e, agindo de forma idêntica ao expediente
adotado pelas quadrilhas que atuam pelo “Desvio”, se limita a informar um
numeral “n” (restou comprovado nos autos pela forma de atuação que a
quantidade designada refere-se aos veículos que passaram pelo ponto de
observação do olheiro):
28 de agosto de 2009
Em data de 28 de Agosto de 2009, às 07h39min, Gilmar Michels (9931-6538)
avisa a Carlinhos (fone 9931-0782): “oito” (oito veículos), ao que a pessoa
responde: “beleza”.
Deve-se registrar que a referida ligação foi captada
pela célula nº 724-4-20045-15562, conforme fls. 753 dos autos de nº 2009.23930.
Além do terminal telefônico registrado em seu nome, ao
aprofundar sua atuação no “Desvio”, o acusado José Carlos Chiarelli passou a
utilizar, também, o terminal telefônico nº 9112-8637.
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Embora registrado em nome de terceira pessoa
(Rodrigo Flores de Sá, conforme fls. 848 do anexo dos autos de nº 2009.2393-0),
é possível concluir que o terminal telefônico nº 9112-8637 era utilizado,
efetivamente, pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior, quando este atuava
ilicitamente no interior do “Desvio”.
Em 31 de agosto de 2009, o indivíduo que fazia uso do
terminal telefônico nº 9112-8637, recebe ligação do réu Cezar de Alencar Souza,
Superintendente da Delegacia da Polícia Civil em Santa Terezinha de Itaipu. Na
ligação, o réu Cezar indaga ao interlocutor onde estava, ao passo que este
responde estar na Delegacia e que iria levar presos ao Município de Foz do
Iguaçu.
31 de agosto de 2009
No dia 31 de agosto de 2009, às 08h55min, o investigador Cezar (9951-5330)
pergunta ao investigador Carlinhos (fone 9112-8637): “é você hoje?”. Em
seguida Cezar pergunta: “você tá onde?”. O interlocutor responde: “tô na
delegacia”. Cezar manda: “dá uma olhadinha ali naquele... negócio ali, tem uns
das nove.” Carlinhos diz que deu um “B.O” e está fazendo um Boletim. Cezar
pergunta se tem alguém para ir lá, sendo dito que não, pois foram levar um
preso em Foz, mas iria agilizar o que estava fazendo.
Como a Comarca de Foz do Iguaçu abrange apenas os
Municípios de Santa Terezinha e Foz do Iguaçu, é possível concluir que o
interlocutor do terminal telefônico nº 9112-8637 é um policial civil lotado em Santa
Terezinha de Itaipu.
Em 26 de outubro de 2009, o interlocutor do terminal
telefônico nº 9112-8637 é chamado em uma ligação de “Carlinhos”:
26 de outubro de 2009
Às 11h43min, mulher (fone 9976-6938) liga para o investigador José Carlos
Chiarelli Junior (fone 9112-8637) e lhe chama de Carlinhos. Discutem sobre a
compra de móveis para a casa.
Não bastassem as “coincidências”, em 12 de setembro
de 2009, após o evento em que os réus Cezar de Alencar Souza, Gerson Luiz
Galiciolli e Douglas Márcio Pavei Ganja foram filmados por agentes do GAECO
efetuando abordagens na região do “T”, no interior do “Desvio”, o réu Douglas liga
para o terminal telefônico nº 9112-8637 e afirma que visualizou o agente policial
homiziado no matagal, filmando a ação criminosa. Cumpre apontar o diálogo:
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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12 de setembro de 2009
Às 09h01min, o investigador Carlinhos (9112-8637) pergunta ao olheiro
chamado de Gordo (fone 9135-4130): “e aí jovem?” O interlocutor responde:
“rapaz! Eu não sei, mas eu acho que nós tamo tudo no bico do corvo, acho.”
(risos). O policial pergunta: “e não saiu de lá ainda?”. Gordo responde: “azedou
cara. Ah, esse cara vai chocar ali, porque agora quem vai cuidar dele é eu.” O
investigador Carlinhos questiona: “mas tá à pé ali?”. O interlocutor responde:
“tá. Agachadinho cara, e quase deitou no chão. Eu passei uns dez metros, que
dez metros? Cinco metros dele, assim ó... ele se encolheu tudo, parecia tatu
entrando na toca.”
Infere-se, portanto, pelo teor da conversa, que o
interlocutor do terminal telefônico supra referido tem conhecimento das atividades
criminosas desenvolvidas pelos filmados no interior do “Desvio”. Tais
características amoldam-se perfeitamente ao acusado José Carlos Chiarelli
Júnior, eis que era policial civil lotado em Santa Terezinha de Itaipu, bem como
possuía conhecimento das atividades criminosas dos demais policiais civis
lotados naquela Delegacia, de vez que já havia sido filmado com o acusado Cezar
de Alencar Souza efetuando abordagens naquele mesmo local, em 1º de
setembro de 2009.
Identificado o terminal telefônico utilizado pelo acusado
José Carlos Chiarelli Júnior, cumpre apontar os elementos que tornam
incontroversa sua atuação criminosa no interior do “Desvio”.
Em 1º de setembro de 2009, o acusado José Carlos
Chiarelli Junior, acompanhado do réu Cezar de Alencar, foi filmado no interior do
“Desvio”, onde teria abordado pelo menos três veículos que ali transitavam (fls. 23
do relatório final das investigações).
Não bastassem as filmagens realizadas no dia 1º de
setembro de 2009, diversas ligações telefônicas interceptadas do terminal de nº
9112-8637 corroboram a inexorável conclusão de sua atuação indevida no
“Desvio”:
31 de agosto de 2009
No dia 31 de agosto de 2009, às 08h55min, o investigador Cezar (9951-5330)
pergunta ao investigador Carlinhos (fone 9112-8637): “é você hoje?”. Em
seguida Cezar pergunta: “você tá onde?”. O interlocutor responde: “tô na
delegacia”. Cezar manda: “dá uma olhadinha ali naquele... negócio ali, tem uns
das nove.” Carlinhos diz que deu um “B.O” e está fazendo um Boletim. Cezar
pergunta se tem alguém para ir lá, sendo dito que não, pois foram levar um
preso em Foz, mas iria agilizar o que estava fazendo.
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1º de setembro de 2009
No dia 1º de setembro de 2009, às 06h17min, o investigador Cezar (99515330) liga para o “olheiro” Lucas (fone 9117-9401) e pergunta se está tranqüilo,
sendo respondido positivamente. Naquela manhã, Agentes do GAECO
conseguiram filmar os investigadores José Carlos Chiarelli Junior (o Carlinhos)
e Cezar de Alencar Souza no “desvio”. Naquela ocasião Carlinhos vai até os
condutores dos veículos, recebe, e volta em direção ao superintendente.
Às 20h41 o policial Carlinhos pergunta a indivíduo (fone 9126-4376): “e o
pessoal tá aí ainda?”. O interlocutor confirma, diz que só vão descer depois das
três e avisa: “... três horas você pode dar um pulinho ali, beleza?”. O policial
manda dar um toque quanto tiver vindo alguma coisa, e informa: “...tem mais
duas vtrs deles lá dentro cara.” E continua: “o cara acabou de ligar agora, que
tem duas ROTAM lá dentro”. O interlocutor pergunta: “ vai até uma hora, eles
falaram né?” O policial diz: “é, a Tenente ali falou que vai até uma hora...”. O
interlocutor confirma que vão “deixar pra mexer depois das três”, e avisa ao
policial: “... vai ter bastante depois das três, cara”. Fica com receio de ser
abordado e ser de ser encaminhado. O policial comenta que qualquer coisa
informará ao interlocutor.
Em seguida, às 21h10min, o policial Carlinhos comenta com outro indivíduo
(fone 9146-1013) sobre operação feita pela PM e alerta que deve “dar um
tempinho”, pois a operação irá até uma hora.
13 de setembro de 2009
Já na madrugada, às 04h11min do dia 13 de setembro de 2009, indivíduo (fone
9126-4376) liga para o policial civil Carlinhos (9112-8637) e diz: “acelera pra
cá, cinco minutinhos no máximo”. O policial responde positivamente.
Às 04h13min o mesmo interlocutor da conversa anterior (fone 9126-4376,
olheiro) informa ao policial: “já tá apontando aqui já.” O policial civil Carlinhos
pergunta: “Eles vão vir pela BR ou por baixo”. O interlocutor irá confirmar.
Às 04h42min o investigador Carlinhos (9112-8637) passa orientação ao mesmo
interlocutor (9126-4376): “viu, se alguém perguntar se eu fui aí, você nem me
viu hein. Beleza?” O interlocutor concorda e no final do diálogo diz que se não
conseguir tirar naquele momento iria ligar ao amanhecer. O policial diz que
trabalha até às 9h, e reforça para dizer que não lhe viu, esclarece: “sabe por
que, porque é tão pouca coisa, e aquele careca é muito olho gordo né?” O
interlocutor concorda, dirá que ele (o policial Carlinhos) estava na Delegacia.
Às 04h47min indivíduo (9126-4376) comenta: “pulei com quatro.” O policial
pergunta: “hein, os amarelinhos tavam ali ainda ou não?” (“amarelinho” se
refere à viatura da PM). O interlocutor responde que já foram, e comenta: “só
que eles tão com a vida feita hoje, sossegado.... e o pior é que não deu nem
um real pro jovem aqui.
Às 07h02min Lucas (fone 9117-9401) pergunta onde o investigador Carlinhos
(9112-8637) está, sendo respondido que está na Delegacia, na “firma”. Lucas
questiona se Carlinhos não irá para lá, sendo respondido afirmativamente.
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16 de setembro de 2009
No dia 16 de setembro de 2009, às 11h11min, indivíduo (fone 9124-8574)
pergunta ao investigador Carlinhos (9112-8637) se o Gol ALW, branco, que
veio de Santa Terezinha passou por eles. O policial diz que não.
Em seguida, às 11h12min, o indivíduo fone (9124-8574) alerta: “sai que é a
PIC, sai que é a PIC, sai que é a PIC”.
Às 11h43min, mulher (fone 9976-6938) liga para o investigador José Carlos
Chiarelli Junior (fone 9112-8637) e lhe chama de Carlinhos. Discutem sobre a
compra de móveis para a casa.
22 de dezembro de 2009
Em 22 de dezembro de 2009, às 02h05min, indivíduo (fone 9126-4376) liga
para Carlinhos e pergunta se vai dar um “pulo” lá. Carlinhos confirma. Indivíduo
manda apressar, pois já tem “tem dois pássaros na mão, voando já....”.
Às 02h39min o mesmo individuo (fone 9126-4376) avisa a Carlinhos: “já
passou três, já”. Carlinhos pergunta onde passou, e o individuo responde: “lá
no cabrito”. O policial responde que já esta chegando.
O conteúdo dos diálogos deixa à evidência a atuação
criminosa do acusado José Carlos Chiarelli Júnior. Isso porque são semelhantes
aos mantidos pelos demais policiais civis que utilizavam as informações prestadas
pelos olheiros para perpetrarem crimes de concussão ou corrupção passiva no
“Desvio”.
Ademais, a conversa interceptada no dia 22 de
dezembro de 2009 é incontrastável. No diálogo, um indivíduo informa ao acusado
José Carlos Chiarelli sobre a passagem de três veículos pelo “cabrito”. O
“cabrito”, segundo evidenciado, é termo utilizado para designar o local destinado à
caprinocultura, situado às margens da estrada velha de Guarapuava. Que
interesse teria o acusado José Carlos Chiarelli Júnior em saber sobre a passagem
de veículos pela estrada velha de Guarapuava se já havia se prontificado a seguir
ao local informado pelo outro interlocutor?
A resposta, evidente, era o interesse em se dirigir para
o local a fim de obter vantagem indevida dos “muambeiros”.
Ao ser interrogado, o réu José Carlos Chiarelli Júnior, é
certo, negou as imputações, afirmando: “que nega as imputações. Que à época
dos fatos estava lotado em Santa Terezinha de Itaipu, juntamente de Cezar, Célio
Lisboa, Romi Quintilhano, Nelci, Josely, Luiz Antônio, bem como o escrivão Sérgio
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e o delegado Herculano. Que já esteve na área rural de Santa Terezinha de Itaipu
para atender ocorrências, porém jamais na região do ‘Desvio’. Que à época dos
fatos esteve poucas vezes na região próxima ao desvio, sendo duas vezes no
exercício das funções. Que em uma das oportunidades, durante o cumprimento de
uma carta precatória, foi auxiliado por Gilmar Michels para localizar a pessoa de
Lúcio, que deveria ser ouvido na Delegacia. Que conhecia Gilmar Michels em face
das atividades de cunho social por ele exercidas, bem como pelo fato de já ter sido
candidato por duas vezes ao cargo de vereador de Santa Terezinha. Que foi a
algumas festas na região próxima ao ‘Desvio’. Que não conhece Rosana Benitez.
Que conhece de vista os acusados Douglas Márcio Pavei Ganja, Lucas Adriano
Farias, Everson Franch, Rafael Luiz Correa, mas não manteve qualquer contato
telefônico com os mesmos. Que leu o relatório final das investigações, mas não
reconhece como suas as conversas lhe atribuídas. Que é titular apenas do telefone
nº 99310782, não fazendo uso de qualquer outro. Que desconhece os telefones de
nº 91128637 e 91372771. Que não efetuou as ligações lhe atribuídas. Que é
conhecido como “Carlinhos”. Que nega que em relação à filmagem do dia 1º/09/09,
em que foi filmado com Cezar no desvio, em que teria o auxiliado a abordar os
veículos Fiat/Pálio, cor branca, e VW/Gol, cor azul, tenha recebido dinheiro de
terceiros. Que como conhece várias pessoas, as pessoas supostamente abordadas
podiam ser meros conhecidos. Que desconhece que na região conhecida como
‘Desvio’ estariam ocorrendo achaques a muambeiros. Que em relação à ligação
efetuada no dia 27/08/2009 para Gilmar, esclarece houve um equívoco dos
responsáveis pela degravação, pois havia recebido um aviso do escrivão que dava
conta de uma notícia de uma professora que residia na região rural, dando conta de
que havia um veículo VW/Gol, cor vermelha, em frente sua residência, estacionado.
Que em relação à ligação efetuada no dia seguinte, efetuada por Gilmar Michels ao
interrogado, não sabe esclarecer o motivo do conteúdo da conversa. Que por ser
superintendente, Cezar Alencar de Souza costumava acompanhar todos os
policiais durante suas diligências, de vez que era necessário o acompanhamento
de um parceiro. Que não sabe a identidade da pessoa que efetuou as ligações lhe
atribuídas. Que no dia 1º/09/09 estavam averiguando dois veículos em atitude
suspeita, quando um deles se dirigiu à região do ‘Desvio’. Que resolveram segui-lo.
Que após terem trafegado, pararam um pouco, quando passaram por eles alguns
veículos, mas não sabe declinar se eram moradores do local. Que não sabe o
número do telefone de Gilmar Michels. Que jamais se associou em quadrilha e
tampouco cometeu crime de concussão ou corrupção passiva”.
A negativa do réu, desamparada de qualquer elemento
que a respalde, cede às fartas provas incriminadoras coligidas.
Isso porque os agentes do GAECO, responsáveis pela
condução das investigações, incluindo atividades de campo, são uníssonos em
apontar o acusado José Carlos Chiarelli Júnior como um dos envolvidos no
esquema de achaque a muambeiros no “Desvio”.
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Com efeito, ao ser inquirida, a testemunha Cícero José
de Oliveira Tenório, asseverou sua participação, afirmando: “que não viu
pessoalmente os réus José Carlos Chiarelli Júnior e Gerson Luiz Galiciolli na
região do ‘Desvio’, pois a maioria das filmagens realizadas foram feitas pelos
investigadores Viana e outros, porém viu sua presença através das filmagens. Que
através das interceptações restou constatado que a José Carlos Chiarelli Júnior e
Gerson Luiz Galiciolli cabia efetuar o pagamento dos olheiros. Que em certas
oportunidades Gilmar Michels se dirigia à Delegacia de Santa Terezinha de Itaipu
para receber dinheiro, conforme se depreende das conversas interceptadas. Que
era corrente José Carlos Chiarelli Júnior e Gerson Luiz Galiciolli conversarem com
os olheiros sobre o recebimento de dinheiro. (...) Que Cezar tinha ligações com os
olheiros Lucas, Gordo, Gilmar Michels e Everson. Que José Carlos Chiarelli Júnior
e Gerson Luiz Galiciolli também tinham envolvimento com tais olheiros. (...) Que
assim como os demais, Afonso se dirigia ao ‘Desvio’, inclusive, sendo filmado
pelos policias que realizaram as investigações efetuando abordagens. Que tinha
contato telefônico constante com Gilmar Michels. Que Afonso também efetuava o
pagamento dos olheiros, tendo deixado em algumas oportunidades o pagamento
de Gilmar com Carlinhos (José Carlos Chiarelli Júnior). Que Carlinhos era bastante
pontual no pagamento dos olheiros, cobrando dos demais policiais seu
pagamento. (...) Que viu os réus José Carlos Chiarelli, Gerson Galiciolli e Cezar no
desvio, utilizando a ‘Azulzinha’.”
A testemunha João Mauri Viana, por sua vez, afirmou:
“que filmaram José Carlos Chiarelli, Gerson Galiciolli e Cezar na região do ‘Desvio’,
na via de calçamento conhecida como ‘T’, com a viatura descaracteriza VW/Parati,
de Santa Terezinha. Que em nenhuma das ocasiões os policiais chegavam a
averiguar o contido no interior do veículo. Que pelas conversas interceptadas,
constataram que os réus cobravam R$ 50,00 por veículo para que continuassem
viagem. (...) Que viu José Carlos Chiarelli no ‘Desvio’”.
Por fim, a testemunha Marcos Pires reforça a
participação do acusado José Carlos Chiarelli Júnior, afirmando tê-lo visto na
saída do “Desvio” (entrada do Município de Santa Terezinha de Itaipu pela região
rural), parado, utilizando a viatura descaracteriza da Polícia Civil, um VW/Parati,
cor azul.
Conforme se constata, além de ter sido filmado no
“Desvio” auxiliando na consecução de abordagens (o que não restou infirmado
pelas declarações unilaterais do acusado), o conteúdo dos diálogos interceptados
(idênticos ao expediente utilizado pelas demais quadrilhas que também atuam no
“Desvio”), somado à prova testemunhal produzida em Juízo, alimentam a plena
certeza da atuação criminosa do acusado José Carlos Chiarelli Júnior, liderando o
bando em apreço.
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As conversas envolvendo os demais integrantes da
quadrilha, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei Ganja e Lucas Adriano Farias,
que agiam como olheiros, monitorando as rotas de acesso ao “Desvio”, também
demonstram, a toda evidência, que a relação mantida entre os interlocutores era
estável e permanentemente dirigida para o cometimento de crimes de concussão
ou corrupção passiva naquela localidade.
Comprovado, assim, estreme de dúvidas, que o réu
José Carlos Chiarelli Júnior liderava a quadrilha em exame, resta analisar a
responsabilidade dos réus que funcionavam como olheiros.
Do envolvimento do réu Gilmar Michels
Imputa a denúncia ao acusado Gilmar Michels a
atuação na quadrilha liderada pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior,
funcionando como olheiro, isto é, monitorando as rotas de acesso ao “Desvio”,
para que o último obtivesse sucesso na consecução das abordagens aos veículos
que ali trafegavam.
Sua participação na quadrilha restou amplamente
comprovada.
Ao longo das investigações, a interceptação dos
terminais telefônicos utilizados pelos acusados envolvidos revelou, de forma clara
e suficiente, o vínculo associativo criminoso.
Isso porque o teor dos diálogos mantidos é idêntico aos
que o acusado Gilmar Michels (comprovado olheiro que agia no “Desvio”,
utilizando sua residência, situada no Bairro Aparecidinha, como ponto de
monitoramento) mantinha nas demais quadrilhas que integrava, bem como é
semelhante aos mantidos pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior com outros
indivíduos que claramente lhe repassavam informações sobre o tráfego de
veículos pela estrada velha de Guarapuava (conforme ligação interceptada no dia
22 de dezembro de 2009).
O expediente adotado pelos acusados, em que o réu
Gilmar Michels liga para o policial e informa a quantidade de veículos,
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ordinariamente utilizado por todas as quadrilhas que agiam no “Desvio”, é prova
firme e contundente do vínculo delitivo mantido entre eles.
Inclusive, foi a utilização de tal expediente que permitiu,
pela interceptação autorizada do terminal telefônico utilizado pelo acusado Gilmar
Michels, a verificação do envolvimento do acusado José Carlos no sistema de
achaques a muambeiros no “Desvio”.
Com efeito, cumpre elencar os principais diálogos que
evidenciam o concurso criminoso:
27 de agosto de 2009
- fls. 54. No dia 27 de agosto de 2009, às 16h14min, o investigador Carlinhos
(fone 9931-0782) liga para Gilmar e avisa: “viu, vê se passa por você aí um gol
vermelho. Beleza? Vai sentido Consalter”.
28 de agosto de 2009
Em data de 28 de Agosto de 2009, às 07h39min, Gilmar Michels (9931-6538)
avisa a Carlinhos (fone 9931-0782): “oito” (oito veículos), ao que a pessoa
responde: “beleza”.
Às 07h49min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao investigador Carlinhos (91128637): “dois” (quantidade de veículos passando).
Às 07h52min Gilmar (9147-9382) avisa ao policial Carlinhos (fone 9112-8637):
“cinco”.
Às 13h19min, Gilmar pergunta ao investigador Carlinhos (9112-8637) onde ele
está. O policial (9147-9382) responde: “eu tô indo pra aí”. Gilmar diz que vai
esperá-lo na igrejinha (situada na estrada secundária que liga Santa Terezinha
a Foz do Iguaçu). O homem diz que se quiser pode vir ao seu encontro, pois já
está indo.
12 de setembro de 2009
Em 12 de setembro de 2009, às 08h34min Gilmar (fone 9147-9382) avisa a
Carlinhos (9112-8637) que estão indo “quatro”. O policial diz que entrará ás 9h.
Gilmar pergunta do “chefinho”, sendo respondido que já saiu.
Às 08h51min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial ao policial civil
Carlinhos (9112-8637): “mais dois”.
Às 11h12min Gilmar (fone 9125-7480) manda o investigador Carlinhos (91128637) ficar esperto, pois está indo um Santana Branco que pode ser da Federal
(polícia federal).
Às 11h22min Gilmar (fone 9125-7480) avisa ao policial Carlinhos (9112-8637):
“cinco, cinco, cinco”.
Às 12h15min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial Carlinhos (9112-8637)
que passou um “monte”, foram seis e agora estão indo uns sete. O policial
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comenta que estavam voltando vazio, mas Gilmar acrescenta: “... tá indo cheio
agora, tá?”
Às 16h04min Gilmar (fone 9147-9382) diz a Carlinhos que havia acabado de
chegar do mercado, mas esclarece: “..mas a turma cuida aqui, o piá lá
embaixo, só passa pra mim e eu passo pra você”. Em seguida pergunta onde o
policial está, sendo respondido que está na “firma” (Delegacia). Gilmar
demonstra interesse em encontrar-se com o policial.
Às 16h26min Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Carlinhos (fone 9112-8637): “viu,
vai a galera da kombi e mais uns cabra aí. Eu tô aqui na igrejinha já.”
Às 17h27min Gilmar (fone 9147-9382) pergunta ao investigador Carlinhos
(9112-8637): “viu, tu tá na nossa empresa ou não?” O policial responde
positivamente. Gilmar avisa que irá até lá. O policial informa que já está
aguardando há meia hora.
13 de setembro de 2009
Às 04h45min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao investigador Carlinhos (91128637) que “subiu uma galera”. O policial diz que não poderá ir porque está
ocupado, mas às 07 horas estará lá. (no desvio).
Às 08h46min o investigador Carlinhos (9112-8637) liga para Gilmar (fone 91257480) e pergunta: “nada?”. Gilmar diz que deu uma parada. O policial informa:
“viu, daí vai ficar o bigode depois, ta?” Refere-se ao policial que entrará de
serviço.
Às 08h47min Gilmar (9125-7480) pergunta: “você tava no trecho né?”. O
policial Carlinhos (9112-8637) responde que sim, que entrou agora, havia
saído, mas retornou. Comenta: “tinha entrado uma RODÔ.., a RODÔ entrou
aqui, daí saiu, e levou um carro só e daí....agora eu voltei, mas não tem nada,
nada...” Gilmar comenta que ali é ruim, porque quando vê já está em cima, e a
“piazada” deve cuidar na saída da BR. O policial diz que eles (a piazada)
cuidam quando sai da “base”, mas às vezes não conseguem. No final Gilmar
pergunta quando o policial volta (próximo serviço), ao que o policial comenta
que voltará na quarta.
17 de setembro de 2009
No dia 17 de setembro de 2009, às 08h40min, Gilmar (fone 9147-9382) diz que
deu “uma paradinha”. O Policial Carlinhos (9112-8637) diz que até as 9h ele
está, depois é outro, e à tarde dará uma ligada para Gilmar para passar-lhe o
“negócio” (dinheiro). Quando questionado diz que voltará no domingo
(reassume o serviço). Gilmar questiona: “quer guardar pra domingo. (...) é bom
que acumula mais, eu não gosto, pago conta aí”(risadas).
21 de setembro de 2009
Em 21 de setembro de 2009, às 07h59min, Gilmar (9147-9382) liga para
policial Carlinhos (9112-8637) e pergunta se foi ele quem ligou. O policial
responde: “eu dei um toque pra vê se me dá uma notícia boa.(...) já faz 22
horas, daqui duas horas eu vou embora.” Carlinhos se queixa: “nem o do
almoço.” Pergunta o que pode ter acontecido. Gilmar diz que “lá embaixo” deve
estar ruim. Afirma que no último sábado estava bom (muitos veículos
passando). Comenta que da próxima vez que Carlinhos “voltar” (no próximo
serviço), eles vão ‘trabalhar’ um pouco à noite (mais movimento). No final
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Gilmar avisa: “lá pra oito e meia eu tô saindo daqui e eu tô indo aí.” Agentes
deste GAECO se dirigiram à cidade de Santa Terezinha e avistaram Gilmar
Michels em frente à Delegacia, o qual estava em pé, dando a entender que
esperava por alguém. Passados alguns minutos ele adentrou ao prédio e ficou
por mais alguns instantes, saindo somente após a chegada do Investigador
Cezar. Em seguida entra no seu automóvel (VW/Gol, de placas BJO-0681),
estacionado na rua em frente da Delegacia, e se retira do local.
Às 13h52min, Gilmar 9147-9382, liga para Carlinhos (9112-8637) e diz que
está tudo parado. O policial Carlinhos avisa que ficará na cidade até as 03h
(15h). Gilmar pergunta, “é você quem continua ou é o outro...,” Carlinhos avisa
que é o Luiz, mas ele está “na broca do homicídio de ontem”, e orienta a
telefonar caso haja qualquer coisa.
As 17h35min, Gilmar (45-9147-9382) liga para Carlinhos (9112-8637) e
pergunta se “passou o homem aí” (o diálogo se refere a um caminhão bi-trem
que passou pelo desvio e Gilmar pediu para abordar, sendo constatado que ele
carregava calcário). Gilmar pergunta se Carlinhos trabalha até as 9h do dia
seguinte, mas Carlinhos responde que não, em seguida comenta: “....tem como
marcar um numero aí para você ligar qualquer coisa se você ver barulho à
noite ai?”, Gilmar pergunta: “coisa boa?”, Carlinhos passa o numero telefônico:
”99760780...é do rapaz que tá hoje, daí você pode ligar direto pra ele...
99760780, ele vai na aula agora à noite e depois das onze ele vai tá ai, das
onze até amanhã às 9h ele tá ai, você pode ligar pra ele que não tem erro não”.
Gilmar questiona: “e aqueles chegados nosso, nenhum?”, Carlinhos responde:
“não, mas esse menino aqui ele vai trabalhar, daí não tem erro, daí ele vai
deixar o teu. Fique tranqüilo homem.” Carlinhos diz “é o carequinha tá? Dái a
partir das onze até amanhã às nove horas ele vai tá por aí na região.” Observese que Carlinhos (José Carlos Chiarelli Junior) repassa o fone 9976-0780, fone
do policial civil Luiz Antônio Luz Rosa, o qual estava de serviço naquela data.
Deixa claro que Gilmar pode passar informação para Luiz, afirmando: “..daí ele
vai deixar o teu...
24 de setembro de 2009
Em data de 24 de setembro de 2009, às 11h41min Gilmar liga do fone 91257480 e avisa para Carlinhos (9112-8637): “primeiros três aqui e dois lá
embaixo, cinco, tá?”.
As 12h06min, Carlinhos (9112-8637) pergunta a Gilmar (9125-7480) : “nada?”;
Gilmar avisa: “Tá indo três aí tá, pra você. Pra almoçar, dá pro almoço”.
Às 17h42min Gilmar (9125-7480) liga e avisa ao investigador Carlinhos (91128637): “tá indo mais uma galera ai tá? Não dá nem pra contar, mas tá indo
bastante aí”.
23 de outubro de 2009
Em 23 de outubro de 2009, às 08h38min, Carlinhos (fone 9112-8637) conversa
com Gilmar (fone 9125-7480), o qual avisa que estão subindo dois. Em
seguida, Gilmar pergunta quem é o próximo. Carlinhos responde: “o próximo é
o carequinha. Ele pagou a você segunda-feira?”. Gilmar responde: “pagou.
Faltou... ficou o da tia e o do negão aí”; O policial diz: “ali eu vou cobrar hoje,
eu vou pegar ali com outro menino lá...Só na segunda que... eu cobrei ele
segunda-feira: você não deu o negócio pro cara lá, aí não tem jeito. Ele falou:
eu dei pra ele (teria dito o outro policial a Carlinhos). É porque até domingo
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você não tinha dado (teria dito Carlinhos ao outro policial)”. Gilmar comenta:
“eu fui lá, ele ligou pra mim ir lá onde reza, aí ele me deu o atrasado e o do
dia”. Gilmar pergunta se o policial está na igrejinha, pois poderia deixar
embaixo de uma pedra no ponto. Carlinhos diz: “eu estou na saída aqui... eu
vou deixar 150 com o gordo, aí você pega com o gordo..... ele está aqui do
lado....”
26 de outubro de 2009
Em 26 de outubro de 2009, às 11h10min, Gilmar (fone 9125-7480) liga para
Carlinhos e comunica: “está indo um Santana”. O policial questiona: “um só”
(risos). Gilmar responde: “é melhor pingar do que secar, né tio?”.
Às 11h30min, Gilmar (9125-7480) liga para Carlinhos (fone 9112-8637): “ô piá,
uma galera boa indo ai”
27 de novembro de 2009
Em 27 de novembro de 2009 às 11h49min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa
Carlinhos (fone 9112-8637) “ô piá a Van do Boi tá chegando aí, tá?” Carlinhos
diz “beleza então, até amanhã de madrugada eu tô por aí, ta?”
28 de novembro de 2009
Em 28 de novembro de 2009, às 09h21min, Gilmar liga para o Carlinhos, o qual
diz que à tarde “aquele menino da moto vermelha” (o gordo) irá deixar um
“negócio” pra ele. E complementa: “mas é só meu (...)vou deixar dois
valezinhos pra você....” Gilmar pede que ira trabalhar, Carlinho diz “depois de
mim, do meio dia, é o carequinha...o Luiz” (Investigador Luiz Antônio Luz
Rosa).
29 de novembro de 2009
Em 29 de novembro às 13h31min, Carlinhos liga para Gilmar e pergunta se ele
pegou com o menino da moto vermelha (gordo) ontem. Gilmar confirma e diz
que o outro está guardado lá (se referindo a algum veículo escondido no
desvio). Carlinhos comenta que falou para ‘o menino’ (se referindo a outro
policial) mandar algum para Gilmar. O “olheiro” questiona: “você mandou dois
documentos para mim né?”. Carlinhos diz “ é, dois documentos e um
creditozinho pra você, só que este é meu, o resto não mandou nada ....eu falei
pra o menino, pro Luiz: ó Luiz, tem que mandar o negócio para o cara, mandar
pelo gordo que chega na mão dele, porque se passar para o CESAR... passou
para o Cesar não chega na mão de ninguém né?”. Gilmar reclama que os
outros não mandaram, e Carlinhos diz que explicou ao Luiz que Gilmar
depende disto ai para sobreviver, não tem sobrevivência própria. Gilmar
confirma.
17 de dezembro de 2009
Em 17 de dezembro de 2009 às 10h46min, Carlinhos (fone 9112-8637) cobra
mais atenção de Gilmar (fone 9125-7480), pois ainda não havia ligado para ele
naquele dia. Gilmar comenta que havia avisado ao “Careca” (o investigador
Cezar), e comenta que já passara a turma do Carlão (muambeiro). Carlinhos o
repreende, dizendo que era para esquecer o “Careca”, pois quem tem faz o
pagamento a Gilmar é ele (o Carlinhos).
Às 11h01min Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Carlinhos (fone 9112-8637):
“mais dois, tá?”.
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18 de dezembro de 2009
Às 08h53min, Gilmar (fone 9125-7480) liga para Carlinhos (fone 9112-8637) e
pergunta: “ô chefinho, é o carequinha hoje?” Carlinhos confirma. Gilmar
pergunta se Carlinhos ficará até meio-dia, sendo respondido: “não, eu tô indo
embora agora (...) a partir de agora é ele que vai ficar... o Luiz né, não o outro,
é o Luiz. É o carequinha, mas é o mais novo”. Gilmar avisa: “tá indo um
Tempra bom aí, tá? Deve descer mais, tá?” O policial responde: “tá bom. Viu,
aí eu vou pedir .... o menino vai entrar aí, o carequinha vai entrar ali, daí eu vou
falar pra ele dar uma olhadinha...”.
22 de dezembro de 2009
Às 06h42min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Carlinhos (fone 9112-8637) “o
piá ...tá subindo cinco aí”.
As 07h33min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa novamente a Carlinhos: “cinco”.
Carlinhos diz que os cinco anteriores ainda não saíram lá.
20 de fevereiro de 2010
Em 20 de fevereiro de 2010, às 08h49min, Gilmar (fone 9125-3336) informa o
Carlinhos (fone 9137-2771): “ô compadre mais dois aí, tá?... viu o careca
trabalha aí hoje”; Carlinhos diz “é, a partir das nove é ele, tá?”.
21 de fevereiro de 2010
Em 21 de fevereiro de 2010, às 10h09min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o
Carlinhos (fone 9137-2771) e pergunta: “você tá aí em cima hoje?” Carlinhos
responde: “não, tá o outro rapaz”; Gilmar diz que ligou umas três vezes no
telefone do ‘negão’ e deu caixa de mensagem; Carlinhos diz que pedirá para
ele ligar para o Gilmar; O “olheiro” informa: “subiu três agora mesmo...”.
24 de fevereiro de 2010
Em 24 de fevereiro de 2010 as 09h55min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o
Carlinhos (fone 9137-2771) e informa: “três”; Carlinhos comunica: “viu, é
aquele... é o carequinha agora, tá?” e manda Gilmar persistir que ele atende.
“Carequinha” é como é chamado o investigador Luiz Antonio Luz Rosa, o qual
entraria de serviço naquele dia, mas, conforme se vê abaixo, foi o investigador
Carlinhos quem continuou de serviço.
As 14h20min, Carlinhos (fone 9137-2771) liga para o Gilmar (fone 9125-3336)
a ligação está com ruído, mas Gilmar diz que não ligou para o outro, pois está
muito “pingado” (pouco movimento de veículos), Carlinhos diz “o outro rapaz foi
para uma audiência lá, ai eu vou ficar até amanha às nove horas..., você me
liga neste numero.., vê se não esquece..”
- fls. 79. As 14h36min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o Carlinhos (fone
9137-2771) “confirmado, cinco tá subindo aí, tá”.
25 de fevereiro de 2010
Em 25 de fevereiro de 2010 as 09h48min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o
Carlinhos (fone 9137-2771) e diz “subindo mais um aí, viu quem é o próximo?”
Carlinhos diz “é o rapaz novo.., tá? Hein, você liga no telefone do chefe lá que
ele sabe já”. Gilmar diz que entendeu e deseja bom descanso ao investigador
Carlinhos.
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A identidade dos interlocutores é inegável. Em 21 de
setembro de 2009, após os interlocutores dos terminais telefônicos nº 9147-9382
e 9112-8637 – cujas titularidades são atribuídas aos réus Gilmar Michels e José
Carlos Chiarelli, respectivamente – marcarem de se encontrar, agentes do
GAECO se dirigiram à Delegacia da Polícia Civil em Santa Terezinha de Itaipu e
filmaram a presença do réu Gilmar Michels naquele local (fls. 65 do relatório final
das investigações).
A razão do vínculo mantido entre os acusados é
patente. Em decorrência dos serviços e informações prestadas, o réu Gilmar
Michels percebe parte dos lucros obtidos pela ação criminosa. É o que se
constata das seguintes ligações interceptadas:
17 de setembro de 2009
No dia 17 de setembro de 2009, às 08h40min, Gilmar (fone 9147-9382) diz que
deu “uma paradinha”. O Policial Carlinhos (9112-8637) diz que até as 9h ele
está, depois é outro, e à tarde dará uma ligada para Gilmar para passar-lhe o
“negócio” (dinheiro). Quando questionado diz que voltará no domingo
(reassume o serviço). Gilmar questiona: “quer guardar pra domingo. (...) é bom
que acumula mais, eu não gosto, pago conta aí”(risadas).
23 de outubro de 2009
Em 23 de outubro de 2009, às 08h38min, Carlinhos (fone 9112-8637) conversa
com Gilmar (fone 9125-7480), o qual avisa que estão subindo dois. Em
seguida, Gilmar pergunta quem é o próximo. Carlinhos responde: “o próximo é
o carequinha. Ele pagou a você segunda-feira?”. Gilmar responde: “pagou.
Faltou... ficou o da tia e o do negão aí”; O policial diz: “ali eu vou cobrar hoje,
eu vou pegar ali com outro menino lá... Só na segunda que... eu cobrei ele
segunda-feira: você não deu o negócio pro cara lá, aí não tem jeito. Ele falou:
eu dei pra ele (teria dito o outro policial a Carlinhos). É porque até domingo
você não tinha dado (teria dito Carlinhos ao outro policial)”. Gilmar comenta:
“eu fui lá, ele ligou pra mim ir lá onde reza, aí ele me deu o atrasado e o do
dia”. Gilmar pergunta se o policial está na igrejinha, pois poderia deixar
embaixo de uma pedra no ponto. Carlinhos diz: “eu estou na saída aqui... eu
vou deixar 150 com o gordo, aí você pega com o gordo... ele está aqui do
lado...”
29 de novembro de 2009
Em 29 de novembro às 13h31min, Carlinhos liga para Gilmar e pergunta se ele
pegou com o menino da moto vermelha (gordo) ontem. Gilmar confirma e diz
que o outro está guardado lá (se referindo a algum veículo escondido no
desvio). Carlinhos comenta que falou para ‘o menino’ (se referindo a outro
policial) mandar algum para Gilmar. O “olheiro” questiona: “você mandou dois
documentos para mim né?”. Carlinhos diz “ é, dois documentos e um
creditozinho pra você, só que este é meu, o resto não mandou nada ....eu falei
pra o menino, pro Luiz: ó Luiz, tem que mandar o negócio para o cara, mandar
pelo gordo que chega na mão dele, porque se passar para o CESAR... passou
para o Cesar não chega na mão de ninguém né?”. Gilmar reclama que os
outros não mandaram, e Carlinhos diz que explicou ao Luiz que Gilmar
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depende disto ai para sobreviver, não tem sobrevivência própria. Gilmar
confirma.
Os elementos de convicção examinados constituem
prova segura e robusta da responsabilidade criminal do réu Gilmar Michels.
Do envolvimento do réu Douglas Márcio Pavei
Ganja
Imputa a denúncia ao acusado Douglas Márcio Pavei
Ganja a atuação na quadrilha liderada pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior,
funcionando como olheiro.
Sua participação restou sobejamente demonstrada nos
autos.
O réu Douglas Márcio Pavei Ganja atuava como olheiro
no “Desvio”, servindo preponderantemente aos policiais civis lotados em Santa
Terezinha de Itaipu.
O vínculo mantido entre os acusados é inequívoco.
Em 12 de setembro de 2009, após os réus Cezar de
Alencar Souza, Gerson Luiz Galiciolli e Douglas Márcio Pavei Ganja serem
filmados na região do “Desvio” conhecida como “T”, abordando os veículos que
por ali passaram, o último acusado teria avistado o agente do GAECO que,
enquanto homiziado em um matagal, filmava a ação criminosa.
Tão logo notou a presença policial, o olheiro Douglas
Márcio liga para o réu José Carlos Chiarelli Júnior e o informa, demonstrando
temor sobre o ocorrido:
12 de setembro de 2009
Às 09h01min, o Investigador Carlinhos (9112-8637) pergunta a Gordo (fone
9135-4130): “e aí jovem?” O interlocutor responde: “rapaz! Eu não sei, mas eu
acho que nós tamo tudo no bico do corvo, acho.” (risos). O policial pergunta: “e
não saiu de lá ainda?”. O interlocutor responde: “azedou cara. Ah, esse cara
vai chocar ali, porque agora quem vai cuidar dele é eu.” O policial questiona:
“mas tá à pé ali?”. O interlocutor responde: “tá. Agachadinho cara, e quase
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deitou no chão. Eu passei uns dez metros, que dez metros? Cinco metros dele,
assim ó... ele se encolheu tudo, parecia tatu entrando na toca.”
Que razão teria o réu Douglas para informar o ocorrido
ao réu José Carlos? A única resposta plausível e a de que ambos também
mantinham vínculo destinado ao cometimento de crimes no “Desvio”.
Os demais contatos mantidos entre eles reforçam a
certeza do vínculo mantido, bem como a de que este era destinado ao
cometimento de crimes no “Desvio”, onde o réu Douglas servia como olheiro,
permitindo ao policial a consecução das abordagens com fins ilícitos. Cumpre
apontar os principais diálogos travados:
16 de setembro de 2009
- fls. 63. Às 12h33min Gordo (fone 9135-4130) informa ao policial Carlinhos
(9112-8637): “Eles saíram lá correndo atrás de uma viatura, não sei se
pegaram a viatura.” No final do diálogo o policial pergunta: “... meu Deus do
céu, como é que nós vamos almoçar, hein?”
15 de outubro de 2009
- fls. 68. No dia 15 de outubro de 2009, às 07h57min, o policial civil José Carlos
Chiarelli Junior (o Carlinhos, fone 9112-8637) liga para Gordo (9135-4130) e
avisa: “viu, fica de olho num ALV9760 aí”. Gordo indaga: “pois é, entrou por aí
né?” Carlinhos responde: “entrou aqui, passou aqui, daí eu tô avisando você,
pra você ficar ligado aí.”
- fls. 68. Às 08h01min o investigador Carlinhos (9112-8637) avisa a Gordo
(9135-4130) que a viatura do GAECO saiu. Diz que estavam em dois, o Pires e
outro (Pires é agente do GAECO). Comenta que vieram atrás da “amarelinha”
(viatura da PM).
- fls. 68. Às 12h58min o investigador Carlinhos (9112-8637) pergunta: “hein,
eles falaram que vão fazer a segunda viagem ou não?” Gordo (9135-4130)
informa que haverá mais uma. Carlinhos pergunta se vão demorar. Gordo
responde que não, já devem ter descido.
18 de dezembro de 2008
Em 18 de dezembro de 2009, às 07h22min, Carlinhos liga para Gordo (fone
9135-4130) e pergunta se esta “sossegado”; Gordo diz que está e pergunta se
o policial está perto; Carlinhos informa: “tô aqui no T”. Gordo diz que está no
Lucas e irá ao encontro do policial para conversarem.
22 de dezembro de 2009
Às 08h31min, o investigador Carlinhos (fone 9112-8637) liga para o Gordo
(fone 9135-4130) e pergunta: “cadê?”; Gordo responde “tá feio hoje...”
Carlinhos diz “queria fechar o caixa, (...) tá com uns vales aí... mas desse
jeito...”; Gordo informa: “... tá saindo um, eu já tô chegando aí”. Carlinhos diz
“beleza então”.
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As conversas citadas têm teor idêntico ao das travadas
nas demais quadrilhas integradas pelo olheiro Douglas Márcio Pavei Ganja, o que
reforça a conclusão de estas também eram voltadas ao repasse de informação
para que o policial civil José Carlos obtivesse êxito na atividade criminosa
desenvolvida naquela localidade.
Além das ligações incriminadoras mencionadas, que, à
exemplo daquela interceptada no dia 18 de dezembro de 2009, onde ambos
combinam de se encontrar na região do “T” (local regularmente utilizado pelos
policiais civis lotados em Santa Terezinha de Itaipu para efetuar abordagens), é
digna de registro a ligação interceptada no dia 29 de novembro de 2009, mantida
entre os réus José Carlos Chiarelli Júnior e Gilmar Michels. Na referida ligação, o
policial civil informa ao olheiro que deixará seu pagamento com o olheiro “Gordo”
que, sabidamente, trata-se do réu Douglas Márcio Pavei Ganja. Eis seu teor:
29 de novembro de 2009
Em 29 de novembro às 13h31min, Carlinhos liga para Gilmar e pergunta se ele
pegou com o menino da moto vermelha (gordo) ontem. Gilmar confirma e diz
que o outro está guardado lá (se referindo a algum veículo escondido no
desvio). Carlinhos comenta que falou para ‘o menino’ (se referindo a outro
policial) mandar algum para Gilmar. O “olheiro” questiona: “você mandou dois
documentos para mim né?”. Carlinhos diz “ é, dois documentos e um
creditozinho pra você, só que este é meu, o resto não mandou nada ....eu falei
pra o menino, pro Luiz: ó Luiz, tem que mandar o negócio para o cara, mandar
pelo gordo que chega na mão dele, porque se passar para o CESAR... passou
para o Cesar não chega na mão de ninguém né?”. Gilmar reclama que os
outros não mandaram, e Carlinhos diz que explicou ao Luiz que Gilmar
depende disto ai para sobreviver, não tem sobrevivência própria. Gilmar
confirma.
Conforme se depreende, além de servir como olheiro,
em face da confiança existente, cabia ao acusado Douglas Márcio Pavei Ganja
também fazer o repasse dos pagamentos dos olheiros que também integravam a
quadrilha.
Restou
patente
e
manifesta,
responsabilidade criminal do réu Douglas Márcio Pavei Ganja.
portanto,
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Do envolvimento do réu Lucas Adriano Farias
Imputa a denúncia ao acusado Lucas Adriano Farias a
atuação na quadrilha liderada pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior,
funcionando como olheiro.
Seu envolvimento na quadrilha restou suficientemente
comprovado.
Com efeito, o conteúdo das ligações interceptadas
revela nitidamente o vínculo subjetivo destinado à consecução de crimes no
“Desvio”, bem como a divisão de atribuições na quadrilha.
Eis os principais diálogos que evidenciam o vínculo
associativo criminoso:
12 de setembro de 2009
- fls. 58. Às 09h19min o policial Carlinhos comenta com o “olheiro” Lucas (fone
9117-9401) que tem um gol preto que correu atrás do “outro” (do Gordo, da
motocicleta Bros vermelha). O interlocutor diz que vai “acelerar”, sendo
orientado pelo policial a ter cuidado.
17 de dezembro de 2009
- fls. 73. Às 20h41min, o investigador Carlinhos (fone 9112-8637) retorna a
ligação para Lucas (fone 9117-9401), que diz: “ô chefia, tá aonde?”; O policial
responde “tô na firma”. Lucas diz: “vem aqui, eu tô sozinho aqui ó, o Carlinhos
tá vindo com três, mais três do Mauricio...”; Carlinhos se anima: “opa, então eu
vou subir aí então. Beleza.”.
18 de janeiro de 2010
- fls. 77. Às 16h35min Lucas (fone 9117-9401) liga para Carlinhos (fone 91372771) e pergunta se a Lândia já saiu. Carlinhos diz “não, tô te ligando pra você
aí, que entrou a Receita aqui homem... liga pra ela, avisa ela lá que a Blazer
entrou aqui pra dentro”. Lucas questiona se é a Blazer da receita, Carlinhos
confirma: “É, entrou aqui já faz uns dois minutos já”.
30 de janeiro de 2010
- fls. 77. Às 18h07min, Carlinhos (fone 9137-2271) liga para Lucas (fone 91179401), que diz que deu um “B.O” com o Gol Preto (viatura da P2). Lucas
pergunta se a “amarelinha” não comentou nada, sendo respondido que não.
Carlinhos pergunta: “o Andre passou?” Lucas responde: “passou treze
carros...”; Carlinhos pede o numero telefônico do ‘olheiro’ Marcelo, pois mudou
o número.
Em seguida, às 18h10min, Lucas (fone 9117-9401) liga para o Carlinhos (fone
9137-2271) e passa o fone do Marcelo: 9143-1136.
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Duas ligações merecem destaque, eis que demonstram
de forma incontrastável o objetivo do vínculo existente.
Em 17 de dezembro de 2009, o acusado Lucas Adriano
Farias liga para o réu José Carlos Chiarelli Júnior e o chama a seu encontro, pois
“Maurício” estaria vindo com três veículos, ao passo que o policial se anima e
confirma que irá. Tendo em vista que o réu Lucas Adriano Farias reside em Santa
Terezinha de Itaipu, nas proximidades da saída do “Desvio”, de onde monitora a
passagem de veículos, fica claro o propósito da ligação.
Não obstante, em 18 de janeiro de 2010, o réu Lucas
liga para o réu José Carlos Chiarelli e o indaga se a pessoa de alcunha “Lândia”
havia passado. “Lândia” é a alcunha de um dos muambeiros que
costumeiramente utilizavam o “Desvio” para transportar mercadorias de
procedência ilícita e burlar os órgãos competentes de fiscalização. Que razão
teria então o réu José Carlos para ter ciência sobre a passagem do referido
muambeiro/contrabandista, que não seja o interesse na consecução das
abordagens criminosas, já que a repressão ao contrabando e descaminho era de
competência de órgãos federais?
A ligação interceptada no dia 27 de novembro de 2009
é incriminadora e corrobora os demais elementos de convicção que apontam a
estabilidade e permanência do vínculo criminoso. Na referida data, um indivíduo
liga para o réu Lucas Adriano Farias e pergunta se “Carlinhos” estava consigo
(Carlinhos é o apelido do réu José Carlos Chiarelli, eis que confirmado pelo
próprio acusado em seu interrogatório judicial). Lucas confirma e passa o telefone
ao policial civil, momento em que se inicia o diálogo que torna inquestionável sua
ação no “Desvio”:
27 de novembro de 2009
Em 27 de novembro de 2009, às 15h03min, indivíduo se identifica por Dino
(fone 9128-0030) e pergunta se o Carlinhos da “azulzinha” (viatura) está com
ele. Lucas (fone 9117-9401) passa seu telefone ao policial civil Carlinhos (José
Carlos Chiarelli Junior), a quem o Dino informa: “ô Carlinhos. Escuta, é o
seguinte, sabe o versalhes preto que passou na frente da (...) aquele versalhes
preto que passou na frente, que deixou o dinheiro com você, que tinha pagado,
pagou só aquela só.” Carlinhos compreende e diz que está “beleza”.
Como se observa, a ligação tem por conteúdo o
pagamento de propina ao policial civil para permitir a passagem de veículos, o
que evidencia sua atuação criminosa na região conhecida como “Desvio”, na
forma narrada na denúncia.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Patente, portanto, que o réu Lucas Adriano Farias
integrava a quadrilha liderada pelo policial civil José Carlos.
Do envolvimento da ré acusada Rosana Benitez
Engel
Imputa a denúncia à acusada Rosana Benitez Engel a
atuação na quadrilha liderada pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior,
funcionando como olheira.
Seu envolvimento na quadrilha apurada não restou
suficientemente comprovado.
Isso porque seu contato com o réu José Carlos
Chiarelli Júnior se resumiu à seguinte ligação:
28 de agosto de 2009
Às 08h14min o investigador Carlinhos (9112-8637) liga para o fone de Gilmar
(9147-9382), quem atende é a mulher (Rosana). Carlinhos pergunta: “cadê o
menino?” Ela responde: “ele tá ocupado agora... é que entraram... a Receita na
Guanabara.” O policial pergunta se a Receita já saiu ou ainda está por lá. Ela
diz que não sabe, mas logo passará a informação.
Conforme se observa, há apenas um diálogo mantido
com o réu José Carlos Chiarelli Júnior, o qual, por sua vez, não dá azo, por si só,
à conclusão de seu envolvimento na quadrilha liderada pelo policial civil.
Isso porque o crime de formação de quadrilha se
tipifica pela associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso da
ré Rosana, enquanto a quadrilha narrada atuou por vários meses, sua
participação se cingiu a uma oportunidade.
Desse modo, inexistindo provas suficientes de que a
acusada Rosana Benitez Engel se associou, de forma estável e permanente, com
os demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com esteio no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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Do envolvimento do réu Everson Franch
Imputa a denúncia ao acusado Everson Franch a
participação na quadrilha liderada pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior, na
qualidade de olheiro, onde teria sucedido seu cunhado, o réu Lucas Adriano
Farias, que também funcionava como olheiro na quadrilha apurada.
Seu
suficientemente comprovado.
envolvimento
na
quadrilha
não
restou
Isso porque seu contato com o réu José Carlos
Chiarelli Júnior se resumiu à seguinte ligação:
19 de fevereiro de 2010
Às 16h11min Everson (fone 9117-9401) liga para o Carlinhos (fone 9137-2771),
o qual pergunta: “Tá vindo alguma coisa?” Everson informa: “vem dois daqui a
pouquinho... saiu de lá”; Carlinhos diz que em cinco minutos estará lá (na saída
do desvio na cidade de santa terezinha de Itaipu/ PR).
Conforme se observa, há apenas um diálogo mantido
com o réu José Carlos Chiarelli Júnior, o qual, por sua vez, não dá azo, por si só,
à conclusão de seu envolvimento na quadrilha liderada pelo policial civil.
Isso porque o crime de formação de quadrilha se
tipifica pela associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso do
réu Everson, enquanto a quadrilha narrada atuou por vários meses, sua
participação se cingiu a uma oportunidade.
Desse modo, inexistindo provas suficientes de que o
acusado Everson Franch se associou, de forma estável e permanente, com os
demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com esteio no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.
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Do envolvimento do réu Rafael Luiz Correa
Imputa a denúncia ao acusado Rafael Luiz Correa a
atuação na quadrilha liderada pelo acusado José Carlos Chiarelli Júnior, onde
exercia a função de olheiro.
Seu
suficientemente comprovado.
envolvimento
na
quadrilha
não
restou
Isso porque seu contato com o réu José Carlos
Chiarelli Júnior, durante o longo período em que se desenvolveram as
investigações, se resumiu à seguinte ligação:
24 de setembro de 2009
Às 16h56min, Schumacher (fone 9138-0118 - cadastrado em nome de João
Clarinda Correa) avisa a Carlinhos (9112-8637): “o André e o Donizete”.
Conforme se observa, há apenas um diálogo mantido
com o réu José Carlos Chiarelli Júnior, o qual, por sua vez, não dá azo, por si só,
à conclusão de seu envolvimento na quadrilha liderada pelo policial civil.
Isso porque o crime de formação de quadrilha se
tipifica pela associação estável e permanente entre seus integrantes. No caso do
réu Rafael, enquanto a quadrilha narrada atuou por vários meses, sua
participação se cingiu a uma oportunidade.
Desse modo, inexistindo provas suficientes de que o
acusado Rafael Luiz Correa se associou, de forma estável e permanente, com os
demais integrantes do bando, impõe-se sua absolvição, com esteio no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.
Da associação estável e permanente
Ao longo das investigações, as interceptações
telefônicas demonstram, de sobejo, o vínculo associativo estável e permanente
mantido entre os acusados José Carlos Chiarelli Júnior, Gilmar Michels, Douglas
Márcio Pavei Ganja e Lucas Adriano Farias, que, comungando esforços,
organizavam-se de forma estratégica para monitorar as rotas de entrada e de
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saída do “Desvio”, otimizando o resultado das abordagens realizadas para a
exigência ou solicitação de vantagem indevida dos transportadores de
mercadorias ilícitas.
As provas coligidas revelam o modo de atuação da
quadrilha. Os olheiros se dividiam em pontos estratégicos – ainda que em certas
oportunidades não estivessem vigiando juntos – para informar ao policial civil
José Carlos Chiarelli Júnior de Souza sobre a presença de veículos no interior do
“Desvio”, os quais deveriam ser abordados.
Insta colacionar os principais diálogos que demonstram
a atuação dos acusados em favor do réu José Carlos Chiarelli Júnior.
As interceptações telefônicas efetuadas no dia 12 de
setembro de 2009 são elementos de convicção fortemente incriminadores,
demonstrando de forma contundente a associação estável e permanente mantida
entre o policial e seus respectivos olheiros:
12 de setembro de 2009
Em 12 de setembro de 2009, às 08h34min Gilmar (fone 9147-9382) avisa a
Carlinhos (9112-8637) que estão indo “quatro”. O policial diz que entrará ás 9h.
Gilmar pergunta do “chefinho”, sendo respondido que já saiu.
Às 08h51min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial ao policial civil
Carlinhos (9112-8637): “mais dois”.
Às 09h01min, o investigador Carlinhos (9112-8637) pergunta ao olheiro
chamado de Gordo (fone 9135-4130): “e aí jovem?” O interlocutor responde:
“rapaz! Eu não sei, mas eu acho que nós tamo tudo no bico do corvo, acho.”
(risos). O policial pergunta: “e não saiu de lá ainda?”. Gordo responde: “azedou
cara. Ah, esse cara vai chocar ali, porque agora quem vai cuidar dele é eu.” O
investigador Carlinhos questiona: “mas tá à pé ali?”. O interlocutor responde:
“tá. Agachadinho cara, e quase deitou no chão. Eu passei uns dez metros, que
dez metros? Cinco metros dele, assim ó...ele se encolheu tudo, parecia tatu
entrando na toca.” O policial civil Carlinhos entrou de serviço às 9h, ou seja,
substituiu o policial Gerson Luiz Galiciolli. Gerson estava saindo de serviço
naquela manhã, mas antes disso foi filmado pelos Agentes do GAECO em
companhia do Superintendente Cezar e do “olheiro” chamado de Gordo,
ocasião em que abordavam muambeiros para recebimento de “propina”. É
sobre a presença de agente do GAECO no local que Gordo está comentando.
Às 09h19min o policial Carlinhos comenta com o “olheiro” Lucas (fone 91179401) que tem um gol preto que correu atrás do “outro” (do Gordo, da
motocicleta Bros vermelha). O interlocutor diz que vai “acelerar”, sendo
orientado pelo policial a ter cuidado. Cabe esclarecer que o Gol preto
mencionado pertence ao GAECO e foi levado ao local para espantar o
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motociclista das proximidades, pois, conforme ele mesmo mencionou ao
telefone, iria ficar por ali observando o bosque, impedindo, assim, a saída do
agente.
Às 11h12min Gilmar (fone 9125-7480) manda o investigador Carlinhos (91128637) ficar esperto, pois está indo um Santana Branco que pode ser da Federal
(polícia federal).
Às 11h22min Gilmar (fone 9125-7480) avisa ao policial Carlinhos (9112-8637):
“cinco, cinco, cinco”
Às 12h15min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial Carlinhos (9112-8637)
que passou um “monte”, foram seis e agora estão indo uns sete. O policial
comenta que estavam voltando vazio, mas Gilmar acrescenta: “... tá indo cheio
agora, tá?”
Às 16h04min Gilmar (fone 9147-9382) diz a Carlinhos que havia acabado de
chegar do mercado, mas esclarece: “... mas a turma cuida aqui, o piá lá
embaixo, só passa pra mim e eu passo pra você”. Em seguida pergunta onde o
policial está, sendo respondido que está na “firma” (Delegacia). Gilmar
demonstra interesse em encontrar-se com o policial. Restou evidente no curso
das investigações que Gilmar costuma receber (por sua participação no
“esquema”) dos policiais civis de Santa Terezinha em local previamente
combinado, às vezes na estrada, na igrejinha, outras vezes na cidade de Santa
Terezinha de Itaipu (até mesmo na Delegacia, conforme se evidencia em
determinadas ocasiões).
Às 16h26min Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Carlinhos (fone 9112-8637): “viu,
vai a galera da kombi e mais uns cabra aí. Eu tô aqui na igrejinha já.”
Às 17h27min Gilmar (fone 9147-9382) pergunta ao investigador Carlinhos
(9112-8637): “viu, tu tá na nossa empresa ou não?” O policial responde
positivamente. Gilmar avisa que irá até lá. O policial informa que já está
aguardando há meia hora. Ainda naquele dia houve diversas outras ligações de
Gilmar informando sobre passagem de veículos.
Às 20h41 o policial Carlinhos pergunta a indivíduo (fone 9126-4376): “e o
pessoal tá aí ainda?”. O interlocutor confirma, diz que só vão descer depois das
três e avisa: “... três horas você pode dar um pulinho ali, beleza?”. O policial
manda dar um toque quanto tiver vindo alguma coisa, e informa: “... tem mais
duas vtrs deles lá dentro cara.” E continua: “o cara acabou de ligar agora, que
tem duas ROTAM lá dentro”. O interlocutor pergunta: “vai até uma hora, eles
falaram né?” O policial diz: “é, a Tenente ali falou que vai até uma hora...”. O
interlocutor confirma que vão “deixar pra mexer depois das três”, e avisa ao
policial: “...vai ter bastante depois das três, cara”. Fica com receio de ser
abordado e ser de ser encaminhado. O policial comenta que qualquer coisa
informará ao interlocutor.
Em seguida, às 21h10min, o policial Carlinhos comenta com outro indivíduo
(fone 9146-1013) sobre operação feita pela PM e alerta que deve “dar um
tempinho”, pois a operação irá até uma hora.
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Em 17 de dezembro de 2009, novamente resta
inequívoca a presença conjunta dos envolvidos na quadrilha, objetivando a
consecução de abordagens a veículos no “Desvio”:
17 de dezembro de 2009
Em 17 de dezembro de 2009 às 10h46min, Carlinhos (fone 9112-8637) cobra
mais atenção de Gilmar (fone 9125-7480), pois ainda não havia ligado para ele
naquele dia. Gilmar comenta que havia avisado ao “Careca” (o investigador
Cezar), e comenta que já passara a turma do Carlão (muambeiro). Carlinhos o
repreende, dizendo que era para esquecer o “Careca”, pois quem tem faz o
pagamento a Gilmar é ele (o Carlinhos).
Às 11h01min Gilmar (fone 9125-7480) avisa a Carlinhos (fone 9112-8637):
“mais dois, tá?”.
Às 20h41min, o investigador Carlinhos (fone 9112-8637) retorna a ligação para
Lucas (fone 9117-9401), que diz: “ô chefia, tá aonde?”; O policial responde “tô
na firma”. Lucas diz: “vem aqui, eu tô sozinho aqui ó, o Carlinhos tá vindo com
três, mais três do Mauricio...”; Carlinhos se anima: “opa, então eu vou subir aí
então. Beleza.”. Denota-se que “olheiro” Lucas convida o investigador Jose
Carlos Chiarelli Junior (o Carlinhos) para ir até a saída do desvio, para que
realize a abordagem dos veículos de muambeiros carregados.
Novamente, em 22 de dezembro de 2009, evidencia-se
a presença conjunta entre policial e olheiros no “Desvio”:
22 de dezembro de 2009
Às 06h42min, Gilmar (fone 9147-9382) avisa a Carlinhos (fone 9112-8637) “o
piá ...tá subindo cinco aí”.
As 07h33min, Gilmar (fone 9125-7480) avisa novamente a Carlinhos: “cinco”.
Carlinhos diz que os cinco anteriores ainda não saíram lá.
Às 08h31min, o investigador Carlinhos (fone 9112-8637) liga para o Gordo
(fone 9135-4130) e pergunta: “cadê?”; Gordo responde “tá feio hoje....”
Carlinhos diz “queria fechar o caixa, (...) tá com uns vales aí...mas desse
jeito...”; Gordo informa: “...tá saindo um, eu já tô chegando aí”. Carlinhos diz
“beleza então”.
O conteúdo e contexto das ligações interceptadas
denotam com clareza o vínculo subjetivo estável e permanente mantido entre os
acusados José Carlos Chiarelli Júnior, Gilmar Michels, Douglas Márcio Pavei
Ganja e Lucas Adriano Farias, destinado ao cometimento de crimes de concussão
ou corrupção passiva em detrimento de pessoas envolvidas com o transporte de
mercadorias ilícita na região do “Desvio”.
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2.2.1.12
DO FATO 12 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 12 da denúncia que no período
compreendido entre 21 de fevereiro de 2010 e abril de 2010, os acusados Afonso
José de Oliveira, Gilmar Michels, Everson Franch e Elivelton Bruno Michels se
associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura para o fim de
cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao acusado Afonso
José de Oliveira abordar as pessoas que transportavam mercadorias ilícitas,
enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se em pontos
estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na região do
“Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não fossem
pegos pelos órgãos de repressão.
Segundo apurado nas investigações, o acusado Afonso
José de Oliveira, tão logo foi lotado na Delegacia da Polícia Civil de Santa
Terezinha de Itaipu, ingressou no esquema criminoso, utilizando o terminal
telefônico nº 9126-4668, cedido pelo acusado Cezar de Alencar Souza,
Superintendente da referida Delegacia.
Eis os elementos de convicção que incriminam o réu
Afonso e demais integrantes da associação criminosa:
21 de fevereiro de 2010
Em 21 de fevereiro de 2010, às 10h09min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o
Carlinhos (fone 9137-2771) e pergunta: “você tá aí em cima hoje?” Carlinhos
responde: “não, tá o outro rapaz”; Gilmar diz que ligou umas três vezes no
telefone do ‘negão’ e deu caixa de mensagem; Carlinhos diz que pedirá para
ele ligar para o Gilmar; O “olheiro” informa: “subiu três agora mesmo...”. Está
de plantão nesta data o investigador Afonso Jose de Oliveira, ao qual eles se
referem como “o novo”, “o negão”.
As 10h31min, o investigador Cezar (fone 9126-4668) liga para (fone 91253336) e avisa a Gilmar: “pois é, o outro tava sem telefone aí, mas de agora em
diante pode ser aqui”; Gilmar pergunta: “esse aí né?”. Nota-se que o olheiro
Gilmar tenta comunicar-se com o novo policial que integra a equipe de policiais
da Delegacia de Policia Civil da cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, sendo
que o investigador Cezar liga para o Gilmar e diz que o policial estava sem
telefone, mas poderá ligar no telefone usado por ele. Horas depois o olheiro
Gilmar liga para o fone de Cezar e fala com o novo policial, e informa a
quantidade de veículos que está subindo.
As 12h23min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para (fone 9126-4668) e diz: “tá
indo dois aí piá”; o policial não entende e Gilmar repete: “tá indo dois aí”, então
o policial confirma: “tá bom”. Quem fala ao telefone já é o policial mencionado
por Cezar, no caso o investigador Afonso José de Oliveira.
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26 de fevereiro de 2010
Em 26 de fevereiro de 2010, às 08h25min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o
fone do investigador Cezar (fone 9126-4668), e diz: “tá subindo três aí, tá?”; O
novo policial (investigador Afonso) responde: “tá beleza”.
As 08h28min, Gilmar liga novamente para (fone 9126-4668) e diz: “mais um”,
sendo respondido “manda ai”. Nesta data 26 de fevereiro do corrente ano, até
as 09h00min o Plantão é do investigador Afonso Jose de Oliveira.
14 de março de 2010
Em 14 de março de 2010, às 07h38min, Gilmar (fone 9125-3336) informa ao
investigador Afonso (9126-4668): “...tá subindo dois aí, tá?” Diz que começou a
melhorar (aumentar a circulação de veículos).
17 de março de 2010
Em 17 de março de 2010, às 19h08min, indivíduo (fone 9126-4376) pergunta:
“É tu que tá hoje, né?” O policial Afonso (9126-4668) confirma, sendo dito pelo
interlocutor que mais tarde ligará.
18 de março de 2010
Em 18 de março de 2010, às 08h54min, Gilmar (fone 9125-3336) pergunta ao
investigador Afonso (9126-4668) se quem está trabalhando é a Comadre. O
investigador Afonso diz que ela entrará “agora” (às 9h). Gilmar questiona se
Afonso ainda está por lá, sendo respondido positivamente, por isso o “olheiro”
informa: “três, tá indo aí, tá?”.
Às 08h58min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa ao investigador Afonso (91264668): “mais três, tá?”. Afonso responde: “beleza guri, tranqüilo”.
Às 10h20min Gilmar (fone 9125-3336) avisa: “mais três”. O policial (o
investigador Cezar, 9126-4668) informa: “não, não é aqui não. É outro”. Gilmar
diz que ligará para a “Comadre”. Neste diálogo o telefone 9126-4668 já está
com o investigador Cezar. Percebe-se que investigador Afonso faz uso de tal
aparelho apenas quando está de serviço, repassando-o posteriormente ao seu
dono, o investigador Cezar.
21 de março de 2010
Em 21 de março de 2010, às 10h, Gilmar (fone 9125-3336) pergunta ao policial
(investigador Afonso, fone 9126-4668) se iria atender àquele telefone, sendo
respondido positivamente. Gilmar avisa: “tá indo quatro aí, tá?”. O policial
agradece.
Às 11h35min Gilmar (fone 9125-3336) avisa: “quatro, piá”. O policial
(investigador Afonso, fone 9126-4668) responde: “beleza”.
Às 14h26min o policial (investigador Afonso, fone 9126-4668) pergunta a
indivíduo (fone 9128-2257): “com quem tá o Donizete?”. Everson diz que com o
Schumacher. O policial orienta: “fala pra ele que eu tô aqui embaixo, onde os
caras tão...”
25 de março de 2010
Em 25 de março de 2010, às 11h41min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa ao
policial (investigador Afonso, 9126-4668): “... tá subindo dois aí, tá?”. O policial
responde: “beleza piá.”
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Às 14h53min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial (investigador Afonso,
9126-4668): “ô meu guri, tá subindo mais dois aí.”
Às 15h11min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial (investigador Afonso,
9126-4668): “avisa ao pessoal aí que a PIC tá aqui na região...aqui no murundu
aqui, tá? Pegaram um ... aqui, que cuidava estrada aí.” O policial responde:
“ah, então tá bom.”
Às 15h30min Everson (fone 9117-9401) diz ao policial (investigador Afonso,
9126-4668): “chora...bora, bora”.
Às 16h11min Gilmar (fone 9147-9382) avisa ao policial (investigador Afonso,
9126-4668): “Oh meu chefe. Tá subindo uma galera boa aí, tá?”. O policial
responde: “Tá, beleza.”
26 de março de 2010
Em 26 de março de 2010, às 08h23min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa ao
policial (investigador Afonso, fone 9126-4668): “Limpou agora, entrou dois.....a
montana saiu pro rumo do consalter ...” O policial responde: “tranqüilo piá,
beleza.” Agentes do GAECO deslocaram até a saída do “desvio”, na cidade de
Santa Terezinha de Itaipu, e lá encontraram o investigador Afonso, o qual
estava sozinho na viatura VW/Parati, de cor azul, descaracterizada. Estava
parado próximo ao local em que ficam os “olheiros”, na rua paralela à
residência do ‘olheiro’ Lucas, esquina com a estrada principal de saída do
desvio. Nesta data o investigador Afonso saiu de serviço às 9h, assumindo o
serviço a investigador Josely (a Comadre).
Às 12h15min, a investigador Josely (fone 9143-3768) liga para o fone 91264668 para falar com o Cezar. Atende o investigador Afonso e diz: “Eu tô com o
telefone aí, eu tenho que entregar pro dono...” Josely pede para avisá-lo que
uma pessoa, a quem ele (o Cezar) procurou no dia anterior, deixou um número
para entrar em contato, e passa: 9948-2801.
Embora as conversas citadas revelem evidente
associação criminosa entre os acusados Afonso José de Oliveira e Gilmar
Michels, o mesmo não se constata em relação aos réus Everson Franch e
Eliveton Bruno Michels. Vejamos.
Conquanto a denúncia tenha imputado aos réus
Everson Franch e Eliveton Bruno Michels a atuação na quadrilha liderada pelo
acusado Afonso José, não se produziu, todavia, ao longo das investigações e da
instrução criminal, elemento idôneo de prova capaz de vincular Everson e
Eliventon à quadrilha em exame.
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Assim, diante da manifesta inexistência de provas da
autoria, impõe-se a absolvição dos réus Everson Franch e Eliveton Bruno
Michels, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
As provas coligidas evidenciaram, é certo, a
associação estável e permanente mantida entre os acusados Afonso José de
Oliveira e Gilmar Michels, o que é insuficiente para caracterizar o crime de
quadrilha lhes imputado.
Isso porque as elementares do tipo penal insculpido no
artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013
que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º,
inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação
estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo
menos quatro agentes.
No caso vertente, embora comprovada a atuação do
réu Afonso José no “Desvio”, verifica-se que esta se deu apenas com o auxílio
efetivo de um olheiro, o réu Gilmar Michels, ou seja, apenas duas pessoas
integravam a associação criminosa engendrada, o que é insuficiente para
consumar o crime de quadrilha.
Destarte, diante da insuficiência de provas de terem os
réus Afonso José de Oliveira e Gilmar Michels se associado de forma estável e
permanente a outros dois agentes, impõe-se a absolvição, por insuficiência de
provas do crime de quadrilha, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
2.2.1.13
DO FATO 13 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 13 da denúncia que no período
compreendido entre 5 de julho de 2009 e abril de 2010, os acusados Otávio
Rainolfo da Silva, Gilmar Michels, Rosana Benitez Engel e Elivelton Bruno
Michels se associaram em quadrilha armada de forma permanente e duradoura
para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva, cabendo ao
acusado Otávio Rainolfo da Silva abordar as pessoas que transportavam
mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros, posicionando-se
em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação de veículos na
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região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para garantir que não
fossem pegos pelos órgãos de repressão.
A atuação do acusado Otávio Rainolfo da Silva no
“Desvio” restou amplamente comprovada, mas, diferentemente dos demais
policiais que se organizaram em quadrilha armada pela estrada velha de
Guarapuava, sua atuação era concentrada na parcela da referida via que se
prolongava pelo Município de São Miguel do Iguaçu.
Ao longo das investigações, diversos elementos de
prova coligidos demonstram sobejamente a atuação criminosa do acusado Otávio
no “Desvio”, auxiliado por seus respectivos olheiros. Insta apontar tais elementos
de convicção:
05 de julho de 2009
Em 05 de julho de 2009, às 11h36min, Gilmar (9931-6538) liga a cobrar e
pergunta ao policial (fone 8808-1468, policial civil Rainolfo) se está por lá. O
policial afirma está em São Miguel. Gilmar diz que o “pessoal” vai passar agora,
mas amanhã ligará novamente para o interlocutor, pois passará uma “galera
boa”. O homem manda ligar, pois amanhã estará de serviço outra vez.
17 de julho de 2009
Às 12h40min, Gilmar (9931-6538) liga a cobrar para o policial (fone 8808-1468,
policial civil Rainolfo), identifica-se como Alemão. Avisa que o André passou. O
policial diz que está saindo de Cascavel em direção a São Miguel, e que está
com um preso. Gilmar pede para indivíduo avisar a um colega seu. André é o
nome de um muambeiro que costuma passar pelo “desvio” e seguir por
estradas rurais até São Miguel do Iguaçu.
05 de agosto de 2009
Em 05 de Agosto de 2009, às 09h24min, o policial Rainolfo (8808-1468)
pergunta se o interlocutor (41-8893-3721) falou com o “alemãozinho”. O
interlocutor diz que sim, mas o “alemão” reclamou que ele “andou dando furo”,
e esclarece: “...eu não tô toda semana tirando uma carguinha daqui, meu
querido.” O policial pede para sempre lhe avisar, e o interlocutor diz que está
viajando e no retorno vão sentar os três para conversar (o interlocutor, o policial
e o “alemão”). O policial pergunta: “deixou o que com ele lá?” O homem
responde: “deixei mil reais com ele lá”. O interlocutor diz que está beleza e
depois conversarão. Dá-se a entender que o interlocutor não está pagando
toda semana ao tal policial e ao “alemão” porque não está tirando uma carga
toda semana.
16 de outubro de 2009
Em 16 de outubro de 2009 as, 09h02min, o policial (fone 8808-1468) liga para
Gilmar (9125-7480) e pergunta como estão as coisas, sendo respondido que
está “tudo no barro” (refere-se à condição das estradas após as chuvas).
Gilmar pergunta: “você trabalha hoje ou amanha?”. O policial responde que
trabalhará “amanhã”. O “olheiro” comenta: “tomara que seque até amanhã
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então”, ao que o interlocutor complementa: “daí nos vamos ver se puxamos
esta milho aí amanha...”.
17 de outubro de 2009
No dia 17 de outubro de 2009, às 14h09min, Gilmar (9931-6538) liga para o
fone 8808-1468 (policial Rainolfo, de São Miguel do Iguaçu) e diz que a turma
do André está indo pela BR, e logo virá uma galera. O policial pergunta: “mas
pelo barro nada?” (referência à estrada de terra). Gilmar diz que não. O policial
adverte: “...fica de olho aí, ta?” Geralmente os veículos informados ao policial
Rainolfo são os que deslocam pela ‘estrada velha de Guarapuava’, chegando a
São Miguel do Iguaçu pela conhecida “linha Guanabara”, mas informa também
quando alguns deles desviam um pouco antes de chegar em Santa Terezinha
de Itaipu, ou mesmo quando vão pela BR 277.
19 de outubro de 2009
Em 19 de outubro de 2009, às 10h01min, Gilmar liga para o policial (fone 88081468, policial civil Rainolfo) e fala: “ô meu chefinho, tudo tranquilito aí ou não?”;
Policial diz que sim, mas acrescenta: “não, mas eu não tô lá hoje não viu?....eu
tô depois de amanhã”. Gilmar comenta: “viu, quando tá molhado eles tão
desviando ali, saindo pra lá do pedágio um pouco, sabe?... naquela igrejinha
lá...” Interlocutor diz que vão deixar para depois de amanhã. Note-se que o
policial não estava de serviço no dia 19, somente no dia 21. Fica claro que
estão se referindo à passagem de veículos de muambeiros, os quais, segundo
Gilmar, em dias de chuva usam a estrada que sai um pouco depois do pedágio,
já no município de São Miguel do Iguaçu.
20 de outubro de 2009
No dia 20 de outubro de 2009, às 12h29min, Gilmar pergunta ao policial
Rainolfo (fone 8808-1468): “ô piá, o que trabalha lá hoje é teu chegado ou
não?”. O policial diz que sim, mas não compensa (passar informação) porque
ele está sozinho. Rainolfo comenta que está vindo de Santa Catarina e diz:
“deixa eu chegar aí que eu seguro a rédea”. Gilmar avisa: “tá subindo uma
saveiro e dois vectra pra lá.” O interlocutor novamente comenta que é melhor
esperar ele chegar. Gilmar questiona: “...hoje você trabalha já, ou só
amanhã?”, sendo respondido que somente “amanhã”.
21 de outubro de 2009
Em 21 de outubro de 2009 às 11h54min, o policial Rainolfo (8808-1468) avisa a
Gilmar (9125-7480): “...tô na roça já, viu?” Gilmar pergunta: “é hoje e amanhã
você?”. O policial responde: “hoje até amanhã meio dia, por aí, eu tô por aqui.”
Às 13h13min, o policial Rainolfo (8808-1468) informa: “eu já tô na lavoura já,
viu?” Gilmar (9931-6538) diz que já estão indo (os muambeiros), são “aqueles
daquele dia”.
Às 13h15min, Gilmar (9147-9382) avisa ao policial civil Rainolfo: “...seis, tá?”.
Às 13h17min, Gilmar (9147-9382) avisa a seu filho Touro que é para avisá-lo
dos que forem pelo Parque (Parque Nacional sentido São Miguel do Iguaçu).
Touro reclama do pneu de sua motocicleta; Seu pai manda “caprichar” (avisar
tudo que passar), em troca dará o pneu.
Às 14h03min, O policial Rainolfo (8808-1468) pergunta a Gilmar (9931-6538):
“...mas tem alguma novidade agora por aí, ou não?” e manda: “cuida aí”.
Gilmar pergunta: “tá sossegado então?” O policial confirma e diz: “sossegado...
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guardei teu documento aqui. Na hora que eu descer eu te ligo.” No final o
policial orienta: “vai me ligando aí, tá?
Às 14h04min Gilmar (9147-9382) avisa a seu filho: “viu, tu cuida... lá tá na mão
já, aquele que passou. Viu, aquele do veneno paraguaio tu dá um alô, ta?
Cuida tudo, Brasília...”. A conversa demonstra que o policial civil conseguiu
abordar os veículos anteriormente mencionados por Gilmar, tanto que diz
“guardei teu documento aqui”, ficando de acercar com o “olheiro” quando vier
para Foz do Iguaçu.
22 de outubro de 2009
Em 22 de outubro de 2009, às 09h41min, o policial civil Rainolfo) avisa que
está por lá (trabalhando em São Miguel do iguaçu) e qualquer coisa é para
Gilmar (9931-6538) avisá-lo.
23 de outubro de 2009
Em 23 de outubro de 2009, às 11h56min, Gilmar (fone 9931-6538) avisa ao
policial civil Rainolfo: “ô chefe, tá indo pra aí um carro punto e um monza, que é
de um tal de Maninho, tá?”. O policial pergunta: “aqueles um que você me
falou, que carro que era?” O policial não se lembra, mas confirma que quando
avisou os carros estavam passando por ali (pelo “desvio”). O policial diz que já
está aguardando no Cruzeirinho. (vila rural do município de São Miguel do
Iguaçu)
Às 12h12min, o policial afirma: “viu? Aquela vermelhinha sim né? Mas o do
monza não pintou aqui ainda não. A da brasa também não deu tempo da gente
vir não, porque agente tava meio longe”. Gilmar pergunta: “Só falta o último,
né?” O policial responde: “ é só o monza que....A da vermelhinha já pousaram
aqui, já viajaram”. Diz que aguardará mais um pouco por ali, e comenta:
“amanhã cedo eu vou descer pra Foz, daí eu te ligo aí tá?. Gilmar diz que à
noite vai cuidar, pois há algum tempo atrás viu alguns vindo à noite. Cumprindo
o combinado, na manhã do dia seguinte o policial Rainolfo liga para Gilmar
convidando para se encontrarem em Santa Terezinha:
24 de outubro de 2009
Em 24 de outubro de 2009, às 09h12min, Gilmar (9931-6538) pergunta se o
policial está lá. O policial diz que está indo para Foz e pergunta se Gilmar não
quer se encontrar com ele em Santa Terezinha. Gilmar diz que está chovendo
e por isso adiam o encontro para o dia seguinte. Pelo apurado nas
investigações, os encontros de Gilmar com os policiais civis ocorrem para ele
receber seu pagamento pelas informações repassadas. clique duas vezes no
ícone para ouvir
Às 16h06min, Gilmar (fone 9931-6538) liga para o policial Rainolfo para avisar
da passagem de duas saveiros. O policial diz que não vai dar porque está em
Foz, mas amanhã estará 24 horas.
29 de outubro de 2009
Em 29 de outubro de 2009, às 09h45min, Gilmar (fone 9125-7480) informa ao
policial civil Rainolfo que “eles” saíram pela BR. O policial diz que ainda está
em Foz, mas em meia hora estará lá (em São Miguel do Iguaçu) e qualquer
coisa Gilmar pode lhe telefonar.
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18 de novembro de 2009
Em 18 de novembro de 2009, às 10h41min, policial (fone 8412-7484, policial
civil Rainolfo) conversa em código com Gilmar (fone 9931-6538). Pergunta se
vai ter “soja hoje pra puxar”. Gilmar diz que está “meio ruim”, mas acredita que
sim, e qualquer coisa avisará.
Às 12h43min Gilmar (fone 9931-6538) diz ao policial (fone 8412-7484, policial
civil Rainolfo) que por enquanto nada. Destaque-se que o policial civil Rainolfo
deixou de fazer uso do telefone (45) 8808-1468 e passou a utilizar o fone (45)
8412-7484.
19 de novembro de 2009
Na noite de 19 de novembro de 2009 o policial civil Rainolfo é comunicado por
Gilmar sobre o trânsito de muambeiros em sentido a São Miguel do Iguaçu,
localidade onde trabalha o policial. As informações iniciais partem de Elivélton
Michels (o Touro, filho de Gilmar): Às 19h51min Touro (9137-8183) liga para
seu pai (fone 9125-7480): “Já entrou tá? Um gol azul batendo um Uninho. Só o
Uninho tá carregado.” Já é previamente combinado entre Touro e seu pai
(Gilmar) que aquele deve comunicar a este sobre o trânsito dos veículos cujo
itinerário é a estrada que margeia o Parque Nacional. No caso em tela, do
automóvel Gol que serviria de “batedor” ao Fiat Uno (o “Uninho”), Touro segue
a orientação e informa a seu pai para que repasse ao policial Rainolfo em São
Miguel do Iguaçu, o que de fato ocorre:
Às 19h51min, Gilmar Michels (fone 9147-9382) avisa ao policial Civil Rainolfo
(fone 8412-7484): “viu piá, um golzinho azul batendo um Uninho, ta?”. O
policial Rainolfo pergunta se está vindo pelo mato e se já passou por Gilmar.
(pela casa dele). O policial dá a entender que irá fazer a abordagem.
Às 19h59min (fone 9134-5272) indivíduo do Gol azul liga novamente para o
Touro(fone 9137-8183) se já subiu. Touro diz que está próximo à igrejinha do
Bergamasco e pergunta se os três carros que passaram por ele pertencem ao
interlocutor. Este confirma e manda Touro retornar para dar-lhe
antecipadamente “um troco”.
Em seguida, às 20h01min, Touro (fone 9137-8183) avisa a seu pai (Gilmar
Michels, fone 9125-7480) que estão indo mais três. Novamente Gilmar repassa
a informação ao policial civil Rainolfo: Logo após, às 20h01min, Gilmar Michels
(fone 9147-9382) avisa ao policial Civil Rainolfo (fone 8412-7484): “ô piá, mais
três aí, tá?”
Às 20h21min Touro (fone 9137-8183) liga para seu pai (Gilmar Michels, fone
9125-7480) e pergunta se conseguiram pegar. Gilmar diz que demora um
pouco, ainda não sabe. Touro questiona se os policiais de São Miguel do
Iguaçu, contatos do Gilmar, conseguiram pegar os veículos informados.
22 de dezembro de 2009
Em 22 de dezembro as 12h30min, o policial civil Rainolfo (fone 8803-8321) diz
a Gilmar (fone 9931-6538): “...qualquer coisa me bipa que eu tô por aqui”,
Gilmar diz que ira ligar. Rainolfo diz: “aquele dia que ligaram aí do....dos cinco
queijos que estavam vindo aí, eu não pude ir rapaz, eu tava em Foz.” E
complementa: “ aí eu liguei pra um colega, ... o colega também não podia,
porque tava só ele...” O policial Rainolfo está se referindo à informação
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passada por Rosana Benitez Engel (esposa do Gilmar) no dia 19 de dezembro
de 2009:
Em 19 de dezembro de 2009, às 12h14min, Rosana, esposa de Gilmar,
(usando fone 9147-9382) avisa ao policial civil Rainolfo (fone 8426-9709
cadastrado em nome de Maria Lira Luz): “cinco Saveiros pelo Parque”. Rainolfo
responde que está em Foz, mas ligará para um amigo ver se consegue pegar
lá. O policial Rainolfo utiliza dois números de telefone: (45) 8426-9709 e (45)
8803- 8321.
19 de janeiro de 2010
Em 19 de janeiro de 2010, às 11h51min, Gilmar (fone 9125-3336) liga para o
policial civil Rainolfo (fone 8426-9709) e diz: “ô pia, tá indo três aí, eu vou
confirmar se entrou ali, embocou ali pra dentro ou não, tá?” Rainolfo responde:
“confirma e me liga..., tô esperando, tá?”.
Às 11h57min, Gilmar (fone 9125-3336) avisa ao policila Rainolfo (fone 84269709); “viu, mais dois deles, tá?” Rainolfo pergunta: “tá indo agora?” Gilmar
confirma.
21 de janeiro de 2010
Em 21 de janeiro de 2010, às 04h13min, Rainolfo (fone 8426-9709) liga para
individuo (fone 9117-1443 – cadastrado em nome de Lovazir da Silva) e diz:
“bom dia, tá acordado? Pois é rapaz, eu encontrei duas primas sua aí, e duas
eu deixei quieto, como é que fica?” interlocutor diz “a tá, eu falo com eles aqui,
tá?” Rainolfo diz “duas eu tomei uma cerveja com elas, agora duas não quis
pagar cerveja pra mim não....Você vai tá por aqui? Eu tô aqui em cima nos bar
.... dá uma passada, eu tô perto de Santa Terezinha ali, pedágio”. Interlocutor
que naquele momento na dá porque está “perto do céu” (provavelmente Céu
Azul). As conversas seguintes, a partir das 12h13min do dia 21 de janeiro de
2010, denotam o envolvimento do policial Rainolfo com um indivíduo que está
subindo pela BR 277 com algo. O indivíduo usa o fone 8827-7717 e o policial
civil Rainolfo utiliza dois telefones, o 8803-8321 e o 8426-9709, nos quais as
conversam se intercalam, permitindo a total compreensão somente quando se
ouve os diálogos dos dois números:
Às 12h07min individuo (fone 8827-7717 – cadastrado em nome de Fabio
Candido da Silva) liga para o Rainolfo (fone 8426-9709) e pergunta: “você tá
aqui? (...) eu tô indo pra tua cidade aí e eu dependia de você, como é que nós
faz”, Rainolfo pergunta “você tá em que lugar mais ou menos?”, individuo
responde “eu já tô a caminho. Já sai de Foz, já passei Santa Terezinha”,
Rainolfo diz “você quer que eu vou até lá em cima”, individuo diz “é, no caso eu
vou tá na tua frente, eu podia conversar com você na volta, mas você avisa aos
rapaz lá?”, Rainolfo diz “..pode ir, pode ir. Você vai voltar para Foz hoje?”,
individuo confirma. Rainolfo diz “pode ir que eu vou avisar, tá bom?... pode ir
embora que meu povo ali, pode ficar sossegado, tá?” Individuo agradece e diz
que ligará quando voltar.
Às 12h13min, Rainolfo (fone 8803-8321) liga para individuo (fone 3565-1421 –
cadastrado em nome da Delegacia de policia Civil da cidade de São Miguel do
Iguaçu/PR), e diz: “ô meu ilustre poderoso chefe. Tranqüilo? Você vai tá na
cidade aí de tarde?” E continua: “deixa eu te falar: Você conhece aquele meu
irmão Marcio, né?” O interlocutor (também policial) responde que conhece.
Rainolfo diz: “ele vai passar por aí, daqui a pouco tá passando aí, tá? Ele ligou
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para mim, fique tranqüilo, na volta ele vai trazer meu cervejão e um churrasco,
pra nos fazer uma festa, tá? Só te ligando porque qualquer zebra aí você tá
sabendo, tá?”.
Às 12h16min, Rainolfo (fone 8426-9709) diz ao individuo(fone 8827-7717): “Viu
doutor, tranqüilo, já liguei lá em cima, já falei. Logo depois que você passar o
meu limite de velocidade ali, você me liga que tá tudo bem. Passou a minha
jurisdição você me liga, que tá tudo belezinha”.
Às 18h19min, individuo (fone 8827-7717) liga para o Rainolfo (fone 8426-9709)
e diz: “tá aonde pra nós tomar uma geladinha aí...”. Marcam encontro no
Consalter (Mercado Consalter no Jardim Copacabana).
Às 18h58min o individuo (fone 8827-7717) liga novamente para o Rainolfo
(fone 8426-9709) e avisa que está chegando no Consalter. Rainolfo também
diz que está chegando la´.”
23 de janeiro de 2010
Em 23 de janeiro de 2010, às 12h45min, Gilmar (fone 9125-3336) pergunta ao
policial civil Rainolfo (fone 8426-9709): “...voce tá aí hoje ou não?” Rainolfo
responde: “tô, tô aqui perto do pedágio”; Gilmar “tá no pedágio? Passou três
pra lá agora”; Rainolfo pergunta: “..mas você acha que vai sair no mato ou vai
aqui no tapete preto”, Gilmar acredita que sairá no pedágio. Rainolfo pergunta
que carro era e diz que olhará. (Pelo teor do diálogo, o ‘tapete preto’ é a BR
277).
Às 12h47min Gilmar (fone 9125-3336) avisa ao policial civil Rainolfo (fone
8426-9709): “... Monza, Palio e Gol. Branco e azul”. Rainolfo diz: “Vou ficar aqui
no tapete preto, dando uma olhada aqui, tá?”.
Às 21h48min, individuo (fone 8827-7717) liga para Rainolfo (fone 8426-9709) e
pergunta se está na sua cidade. Rainolfo responde “tô aqui na minha casa, na
minha cidade aqui”, individuo diz “então beleza, daqui a pouquinho eu tô
passando aí para tomar uma cervejinha aí”. O interlocutor comenta que irá até
mais além e depois retornará para tomar a “cervejinha” com o Rainolfo.
(Verifica-se que a “casa” mencionada por Rainolfo, refere-se à Delegacia de
São Miguel do Iguaçu).
25 de janeiro de 2010
Em 25 de janeiro de 2010, às 09h59min, Rainolfo (fone 8803-8321) liga para
individuo (fone 8827-7717 – cadastrado em nome de Fabio Candido da Silva),
que pergunta se Rainolfo estava tentando ligar no seu outro telefone. Rainolfo
confirma e pergunta onde o interlocutor está, sendo respondido que está na
cidade. Rainolfo diz que esta chegando no Rafagnin e irá para o Cohapar, Vila
Militar. Marcam encontro no banco Itaú da Avenida Republica Argentina.
26 de janeiro de 2010
Em 26 de janeiro de 2010, às 07h46min, indivíduo (fone 8827-7717) diz a
Rainolfo (fone 8803-8321): “..eu tentei falar com você ontem e não consegui”, e
pergunta se o policial está na cidade. Novamente marcam encontro no Banco
Itaú.
Às 08h06min, Rainolfo (fone 8803-8321) liga para o individuo (fone 8827-7717)
e pergunta se está chegando no local combinado. O interlocutor comenta que
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demorará cerca de dez minutos. Rainolfo orienta: “então faz o seguinte, você
chegando aqui na Vila Militar tem aquela garagem de carro na esquina, não
tem? A Greg.... em frente ao Banco Itaú aqui.., ali você vira a direita e logo na
primeira rua você vira a esquerda, você conhece meu fusquinha né? O
verde.....”. combinam encontro no local.
Em 19 de fevereiro de 2010, às 11h53min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para
Rainolfo (fone 8426-9709) e pergunta: “o chefe, tá trabalhando hoje?” Rainolfo
responde positivamente. Gilmar avisa: “tá indo a Saveiro branca, mais quatro
atrás, tá?” Rainolfo questiona: “agora, agora..., beleza então”, Gilmar confirma.
25 de fevereiro de 2010
Em 25 de fevereiro de 2010, às 09h02min, indivíduo (fone 9969-6984) liga para
o policial Rainolfo (fone 8426-9709) e pergunta se está trabalhando. Rainolfo
responde positivamente. O interlocutor diz: “viu, pega... pega um carro nosso
aí, venha... aquele cara que ficou devendo para nós, do chapéu lá, de Pato
Branco, lembra? Ele tá indo, ele saiu aqui do pagador agora.., ele tá perto da
casa da Ju já, esta indo com aquele Corcel mesmo, aquele marronzinho, do
chapéu.., já cobra três perna, mais duas de agora...”, Rainolfo diz: “... eu vou
ver se dá tempo de eu ir lá então”; individuo diz que dará tempo e é para pegar
na subida. Observe-se que a orientação do interlocutor (possivelmente outro
policial) é para abordar o condutor do Corcel e cobrar as “três pernas” devidas
de outra data, mais “duas pernas” de agora. “Pernas” é gíria usada em
referência a valor em dinheiro.
Às 12h18min, Gilmar (fone 9147-9382) liga para o Rainolfo (fone 8426-9709) e
diz: “o piá, entraram três ou quatro ali”; Rainolfo pergunta se entrou agora ou se
vem por terra ou pelo ‘preto’, referindo-se à estrada de chão ou pelo asfalto;
Gilmar diz que irá por terra, pois já secou; Rainolfo diz “eu vou ver se consigo
pegar por terra ali, tá?”.
Embora as conversas citadas revelem evidente
associação criminosa estável e permanente entre os acusados Otávio Rainolfo da
Silva, Gilmar Michels e Elivelton Bruno Michels, o mesmo não se constata em
relação à ré Rosana Benitez Engel. Vejamos.
O contato de Rosana com o réu Otávio Rainolfo da
Silva se resumiu à seguinte ligação telefônica:
19 de dezembro de 2009
Em 19 de dezembro de 2009, às 12h14min, Rosana, esposa de Gilmar,
(usando fone 9147-9382) avisa ao policial civil Rainolfo (fone 8426-9709
cadastrado em nome de Maria Lira Luz): “cinco Saveiros pelo Parque”. Rainolfo
responde que está em Foz, mas ligará para um amigo ver se consegue pegar
lá.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Esse único diálogo mantido com o réu Otávio Rainolfo
da Silva, não constitui prova bastante de que Rosana integrava a associação
criminosa liderada pelo referido policial civil.
O crime de quadrilha se caracteriza pela associação
estável e permanente entre seus integrantes. No caso da ré Rosana, enquanto a
associação criminosa ora examinada atuou por vários meses, sua participação
comprovada se limitou a uma oportunidade. A responsabilidade penal de Rosana
deve ser aferida na condição de partícipe (por suposta prestação de auxílio
material) dos crimes de concussão ou corrupção passiva em tese cometidos em
desfavor dos condutores dos veículos apontados na conversa interceptada citada,
no processo crime próprio.
As provas coligidas evidenciaram, é certo, a
associação estável e permanent mantida entre os acusados Otávio Rainolfo da
Silva, Gilmar Michels e Elivelton Bruno Michels, o que é insuficiente para
caracterizar o crime de quadrilha lhes imputado.
Isso porque as elementares do tipo penal insculpido no
artigo 288 do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013
que, por ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º,
inciso XL, da Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação
estável e permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo
menos quatro agentes.
No caso vertente, embora comprovada a atuação do
réu Otávio Rainolfo da Silva no “Desvio”, verifica-se que esta se deu apenas com
o auxílio efetivo de dois olheiros, os réus Gilmar Michels e Elivelton Bruno
Michels, ou seja, apenas três pessoas integravam a associação criminosa
engendrada, o que não basta para configurara o crime de quadrilha.
Destarte, diante da insuficiência de provas de terem os
réus Otávio Rainolfo da Silva, Gilmar Michels e Elivelton Bruno Michels se
associado de forma estável e permanente a um quarto agente, impõe-se a
absolvição, por insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art.
386, VII, do CPP.
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2.2.1.14
DO FATO 14 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 14 da denúncia que no período
compreendido entre 16 de setembro de 2009 e abril de 2010, os acusados Sérgio
Luiz da Silva Rodrigues, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e
Francisco José Drozynski se associaram em quadrilha armada de forma
permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção
passiva, cabendo ao acusado Sérgio Luiz da Silva Rodrigues abordar as pessoas
que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como
olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a
circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens,
seja para garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão.
Dada a forma de atuação adotada pela quadrilha, os
principais elementos de convicção coligidos são, essencialmente, as conversas
telefônicas interceptadas com autorização judicial, bem como os relatos prestados
pelas testemunhas arroladas, sobretudo os agentes do GAECO responsáveis
pela realização das investigações.
Ao serem inquiridas, todas as testemunhas arroladas
pela acusação são enfáticas ao afirmar não terem visto o réu Sérgio Luiz
Rodrigues da Silva no “Desvio” e, tampouco, terem interceptado ligações suas
com os olheiros que ali agiam. As provas cingem-se a comentários feitos pelos
demais acusados sobre sua presença naquele local, os quais se referem à
pessoa de “Cipó” (alcunha do acusado Sérgio Luiz da Silva Rodrigues, conforme
restou confirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial). Nada
mais.
Essas são as conversas interceptadas que sustentaram
a acusação:
16 de setembro de 2009
Às 07h55min, Biguá (9109-8218) avisa ao policial (9132-6341, investigador
Célio): “Parceiro subindo e o tico e o Carlinhos tão quase entrando aqui em
mim, beleza?”. O interlocutor pergunta quem é o “parceiro” (policial civil), sendo
respondido: “...o Cipó, o Cipó, o Cipó, beleza?”. O policial pergunta se é preta e
branca (se a viatura é caracterizada), sendo respondido que sim. O policial
manda avisar quando passar o Tico (muambeiro).
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20 de setembro de 2009
Às 10h46min, Touro (9125-7480) avisa: “saiu aqui tá”. João Honório pergunta
quem era, sendo respondido: “É o cipó”. João Honório responde: “ah, não
acredito cara, que sujo!.” Em seguida comentam sobre um Astra sedan prata
que está andando devagar pela região.
21 de novembro de 2009
Em 21 de novembro de 2009, às 08h15min, Biguá (fone 9109-8218) avisa (fone
9132-6341): “montana boa e escort bom também”. Valdir (usando fone de
Célio) diz que não estão indo lá porque ta cheio de “companheiros” lá. Biguá
responde: “não, só tem só dois. Tá o Cipó e o outro lá.”. Valdir diz que não quer
confusão com ninguém, por isso não irá lá por enquanto. Biguá questiona:
“não, mais do Baianinho você pegou né?”. O policial diz que até aquele
momento pegou nada. (Cipó é o apelido do policial civil Sérgio Luiz da Silva
Rodrigues).
20 de janeiro de 2010
Em 20 de janeiro de 2010, às 08h50min, Touro (fone 9137-8183) conversa com
João Honório (fone 9109-2147), o qual pergunta quem era o do “coringa”
(viatura da polícia civil). Touro responde: “o do coringa era o Cipó
23 de janeiro de 2010
Às 12h55min Marcelo (fone 9124-5981) liga para o Biguá (9109-8218) e
pergunta: “...tem algum vale aí?” Biguá responde: “tem o cara do Astra lá perto
do cabrito”; Marcelo pergunta se tem algum com viatura. Biguá responde “...tá
o Cipó, o Cipó.
20 de fevereiro de 2010
- fls. 324. Em 20 de fevereiro de 2010, às 11h34min João Honório (fone 91092147) liga para Touro (fone 9137-8183) e pergunta: “quem é que é o coringa?”
Touro responde: “é o cipa”.
25 de fevereiro de 2010
- fls. 325. Em 25 de fevereiro de 2010, às 07h21min, João Honório (fone 91092147) liga para Touro (fone 9137-8183) e pergunta: “quantas coringas tem na
área aí”; Touro informa: “... tamos com uma... tem dois só”; João questiona:
“como tem dois? E a corintiana que tá lá, no meio?” Touro responde: “duas
identificadas, ... duas corintianas identificadas, caracterizadas, ... uma tá lá pra
lado do Leão lá”; João pergunta quem são os policiais; Touro responde: “uma é
o ‘cipa’ e o outro não sei..., a outra não passou aqui”. Touro diz verificará.
As citadas conversas não constituem prova bastante de
que o réu Sérgio Luiz da Silva Rodrigues atuasse criminosamente no “Desvio”.
Embora os diálogos referidos traduzam a suspeita de
que o réu Sérgio Luiz, vulgo Cipó, também realizasse abordagens com fins ilícitos
no “Desvio”, não se produziu prova concreta e idônea nesse sentido. Aduza-se
que, conquanto os terminais telefônicos utilizados pelos olheiros acusados fossem
devidamente interceptados, não foi captada qualquer ligação entre eles e o
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referido policial civil, contraprova de envolvimento dele em ação criminosa no
local.
Não bastasse a incerteza quanto à finalidade da
presença do acusado Sérgio Luiz da Silva Rodrigues no “Desvio”, o que, por si só,
acarreta sua absolvição, esta é inarredável diante da necessária absolvição dos
demais acusados de envolvimento na quadrilha em exame.
As conversas supramencionadas em momento algum
levam à conclusão da existência de uma associação estável e permanente
mantida entre os acusados olheiros e o policial civil “Cipó”. Tanto é que o próprio
Ministério Público, em suas alegações finais, postulou pela absolvição dos
acusados Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida (fls. 3172/3254).
É de se registrar que os olheiros apenas informavam
aos demais policiais a quem serviam sobre a presença de “Cipó” no local. Em
momento algum se demonstrou que os referidos olheiros estivessem agindo
também em seu favor.
Assim, não havendo prova do bando, impõe-se a
absolvição dos acusados Sérgio Luiz da Silva Rodrigues, Elivelton Bruno Michels
e Ângelo Elino de Almeida, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de
Processo Penal.
2.2.1.15
DO FATO 15 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 15 da denúncia que no período
compreendido entre 11 de agosto de 2009 e abril de 2010, os acusados Dênis
Rodrigues de Melo, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e Francisco
José Drozynski se associaram em quadrilha armada de forma permanente e
duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva,
cabendo ao acusado Dênis Rodrigues de Melo abordar as pessoas que
transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros,
posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação
de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para
garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão.
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Dada a forma da atuação das quadrilhas que se
desenvolveram no “Desvio”, a principal fonte probatória são as ligações
telefônicas travadas entre os integrantes dos grupos criminosos, interceptadas
com autorização judicial.
Esses são as
essencialmente embasaram a acusação:
conversas
interceptadas
que
11 de agosto de 2009
No dia 11 de Agosto de 2009, às 14h03min, João Honório (9977-8480)
pergunta como estão as coisas (no desvio). Touro (9931-6537) comenta que
está quieto. O interlocutor pergunta se o azul ainda está lá. Touro responde: “o
azul tá, tá lá pra cima lá. O azul e uma corinthiana. É, o bebinho acho”.
14 de agosto de 2009
No dia 14 de agosto de 2009, às 08h13min, João Honório (fone 9937-1491)
avisa a Touro (9931-6537) para colocar um “cara” (“olheiro”) na curva do
pesque-pague, na estrada que vem do aeroporto. No final pergunta se o
“azulzinho” entrou, mas Touro diz que somente o “bebinho” (policial civil)
passou por lá.
Em seguida, às 07h15min, um dos policiais do Palio (fone 9132-6341) retorna a
ligação e novamente questiona se tem parceiro. Biguá disse que ainda não viu
nenhum, mas ressalva: “... só se o bebinho tá entrando na Aparecidinha por lá.
O bebinho e o xiru tão vindo.”
As 09h56min, Valdir (fone 9129-0655) liga para Biguá (fone 9109-8218) e
pergunta: “o Bebinho tá por aí?” Biguá confirma e diz: “ele tá ajudando nós”.
Valdir responde “...eu vi ele aqui no cabrito aqui”. Biguá comenta: “não, só que
ele é tranqüilo, beleza?” Valdir diz que mesmo assim é para avisá-lo sobre a
presença do “bebinho” no “desvio”, pois quer evitar fofocas.
18 de dezembro de 2009
Em 18 de dezembro de 2009, às 07h07min, Biguá (fone 9109-8218) avisa a
Alceu (fone 9989-5131): “... esta corintiana já subiu para o cabrito, beleza? ela
vai lá para o Gordo, beleza?” Alceu pergunta quem era, Biguá responde “é
sossegado, é o Bebinho, é o Bebinho”. Alceu se tranquiliza e diz: Beleza,
beleza.
Às 07h46min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Célio (fone 9132-6341)
“Golzinho branco também bom, tá?” Célio pergunta: “hein, quem que é essa
corintiana que tá aqui pra cima?” Biguá responde: “é o bebinho, é o bebinho,
tá?”.
20 de dezembro de 2009
Em 20 de dezembro de 2009, às 08h50min, João Honório (fone 9109-2147)
avisa a Gilmar (fone 9125-7480): “lá no murumdu tem dois corínthian ali cara.
Tá o Bebinho e o Silva lá”. João Honório comenta que é para Gilmar avisá-lo,
pois tentará “pegar antes” (antes do murundu).
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Às 10h28min, Paulo (fone 9928-7222) liga para João Honório (9977-8480) e diz
“o Bebinho passou aqui, aqui em cima...(...) na curva do cacá”.
20 de janeiro de 2010
Em 20 de janeiro de 2010, às 09h08min, Touro (fone 9137-8183) avisa ao
investigador João Honório (fone 9109-2147): “... tá indo um palio aí, é o
bebinho que tá dentro...”.
Às 13h50min, o investigador Romi (usando fone 9143-4657 – cadastrado em
nome de Deyvid do Nascimento Silva) liga para o Marcelo (fone 9124-5981) e
pergunta: “cadê o parente?” Marcelo responde: “tá por ai”; Romi diz “mas
vem... não vem? Parece que tá enrolado”; Marcelo diz: “ele tá demorando
mesmo. Tem três, quatro tem aqui dentro... Tá o bebinho, tá o...” Romi
pergunta quem é o ‘bebinho. Marcelo esclarece: “o bebinho é o .... que anda
com o chapéu do exército”. Romi diz que sabe quem é; Marcelo complementa
“mas tá vindo, tá na quebrada já...”.
21 de janeiro de 2010
Em 21 de janeiro de 2010, às 09h54min, individuo (fone 9108-2043) liga para
Lucas (fone 9117-9401) e quer saber quem está com a “azulzinha” lá hoje
(policial de serviço); Lucas responde: “eu não vou falar o nome.. é mulher” (a
policial civil Josely, a comadre); individuo diz: “fala pra descer aqui no ponto de
ônibus, que aquele babaca....” Lucas não entende e pergunta quem está no
ponto de ônibus; individuo responde “o Dênis, aquele babaca ..., tá com a Palio
Weekend, o bebinho”; Lucas pergunta “tá com a palio aí mordendo?” Indivíduo
confirma.
23 de janeiro de 2010
Em 23 de janeiro de 2010, às 12h52min, Marcelo (fone 9124-5981) liga para o
muambeiro (fone 9139-8181) e pergunta se ele já está se mexendo para sair, e
diz: “o bebinho já tá aqui de novo”; Marcelo afirma que tem uma pessoa que
avisa ao bebinho, pois é só o muambeiro se preparar para sair que ele vem
para o “desvio”; O muambeiro pergunta se ele esta com “Palio ou com
viatura?”; Marcelo responde: “tá com a viatura agora. Ontem ele tava com a
Palio né?”.
24 de fevereiro de 2010
Às 12h33min João (fone 9109-2147) liga para o Touro (fone 9122-9429) e
pergunta: “Como tá aí?” Touro responde: “tá sossegado, até agora. Espera um
pouquinho, vou dar uma olhada aí...., não, não... é o Bebinho, Bebinho”.
Às 13h00min João (fone 9109-2147) liga para o Touro (fone 9122-9429) e
orienta: “vê se é o Bebinho que vai sair aí, me dá um toque”; Touro pergunta
que horas João Honório irá embora; O policial responde: “eu tenho que falar
com o Paludo ainda..., vai demorar será ou não?” Touro diz “ah, tem que falar
com o Paludo ainda?... o Paludo tá esperando um vale sair”; João dá risadas e
informa: “tá saindo o Bebinho aí. tá saindo o Bebinho”; Touro pergunta: “...E o
palio tá aonde?” João Honório diz: “o Palio, acho que vazaram, opa...não, tá
aqui”; Touro orienta: “se ele tiver aí manda ele lá pro Leão”; O policial questiona
se o Paludo está passando, e Touro conclui: “se mandar lá pra o Leão lá, o
Paludo passa”.
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Embora haja indícios razoáveis da presença do
acusado Dênis Rodrigues de Melo no “Desvio”, já que teve seu veículo particular
filmado pelos agentes do GAECO naquela localidade, as provas produzidas são
insuficientes para demonstrar, com a certeza necessária, a existência da
quadrilha em questão.
Conquanto os terminais telefônicos utilizados pelos
olheiros fossem devidamente interceptados, em nenhum momento foi captada
qualquer ligação em que o acusado Dênis Rodrigues de Melo recebesse
informação daqueles sobre a passagem de veículos, o que infirma a convicção da
existência do bando.
Em realidade, há indício somente de vínculo subjetivo
entre os acusados Dênis Rodrigues de Melo e Ângelo Elino de Almeida, fundado,
é certo, em meros comentários dos réus e policiais civis João Honório de Moraes
e Célio Lisboa, no sentido que Ângelo Elino chamava o policial Denis Rodrigues
ao “Desvio”. Nada mais.
Assim, não havendo prova do bando, impõe-se a
absolvição dos acusados Dênis Rodrigues de Melo, Elivelton Bruno Michels e
Ângelo Elino de Almeida, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de
Processo Penal.
2.2.1.16
DO FATO 16 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 16 da denúncia que no período
compreendido entre 11 de agosto de 2009 e abril de 2010, os acusados Carlos
Roberto da Silva, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e Francisco
José Drozynski se associaram em quadrilha armada de forma permanente e
duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva,
cabendo ao acusado Carlos Roberto da Silva abordar as pessoas que
transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros,
posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação
de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para
garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão.
Dada a forma da atuação das quadrilhas que se
desenvolveram no “Desvio”, a principal fonte probatória da materialidade e autoria
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delitiva são as ligações telefônicas travadas entre os integrantes dos grupos
criminosos, interceptadas com autorização judicial.
Em relação à quadrilha em exame, essas são as
conversas interceptadas que sustentaram a acusação:
19 de setembro de 2009
Em 19 de setembro de 2009, às 07h46min, Biguá (9109-8218) pergunta ao
policial (9129-0655, investigador Valdir Rodrigues): “hein, vocês vai ficar lá no
murundu lá, na estradinha de chão lá, ou aqui no cabrito?” O interlocutor
responde que no “murundu”. Biguá informa que o “xiru” e o “carne de cabrito”
(policiais civis) vão ficar um pouco abaixo.
Às 10h03min Gilberto (fone 9985-9150) pergunta se é uma viatura que está
indo na estrada em que ele está. Touro (9931-6537) observa e avisa: “é sim, é
sim, tá descendo uma ali. É um vale, acho que é o ‘carne de cabrito’, é
sossego.” Gilberto não entende, Touro repete: “carne de cabrito. E o xiru”.
Gilberto pergunta: “ah! O carecão?” Touro responde: “É. E o xiru junto também
lá o...Silva”. O Guarda acha melhor sair do local.
23 de setembro de 2009
Às 10h40min, biguá liga para o policial (fone 9132-6341, investigador Célio) e
avisa: “Uninho bom...”; interlocutor pergunta, “...esse caminhãozinho que
passou por você, você conhece?”; Biguá diz, “é um caminhãozinho baú, ele
ficou aqui na frente aqui do ‘carne de cabrito’, não sei, ele meio estranho”,
interlocutor diz, “será que não tá carregado de alguma coisa não, esse troço
não cara?”, biguá diz “não sei, porque ele ficou olhando aqui o ‘carne de
cabrito’, porque o ‘carne de cabrito’ veio uns de lá né? ai ele não quis mexer no
caminhão e não quis perder os outros que vinha atrás”, interlocutor pergunta: “o
carne de cabrito tá aonde aí?”, biguá responde, “tá aqui perto da macumba,
aqui comigo”.
18 de outubro de 2009
Às 10h46min, João Honório (fone 9109-2147) pede para Touro (9137-8183)
avisar lhe quando passarem os que não forem do “negão”. Em seguida
comenta: “tem um pessoal da corinthians, tá fazendo um arregaço ali, os dois
xarope, o Carlão e o Silva (risos)”. Touro pergunta se estão pegando muito;
João Honório responde: “não, segurou todo mundo ali”.
Às 10h50min, Gilmar (fone 9147-9382) pergunta Touro (9137-8183) se os que
estão vindo são os que vão pelo parque. Touro confirma, mas acrescenta: “só
que o Silva engatou tudo ali embaixo. .. o Silva segurou os carros, parece que
vai levar preso.(...) porque não pagou esses dias pra ele, eles tão brabo,
segurou tudo os carros aqui embaixo.” Gilmar comenta que está vindo um
monte de carros, ao que Touro pede para ver se é a saveiro, pois pode ser que
o policial tenha liberado.
As 10h54min, interlocutor (fone 9101-3981) pergunta como está; Touro (91378183) diz que esta sossegado, só a rodoviária (polícia) rodando na BR; O
interlocutor pergunta: “depois daquela hora aí, mais nada?”, touro responde
que não, somente o “negão” mesmo (“negão” seria o muambeiro da saveiro).
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Às 13h12min, o GM Gilberto de Moraes (com o fone 9988-9523, também
cadastrado em nome de Marivete Cizerza) pergunta: “quem é essa vtr aqui?”
Touro (9931-6547) responde: “o Carlão”. Gilberto comenta e pergunta: “o
Carlão é sangue bom. O Carlão e quem mais?”. Touro responde: “O Carlão e o
‘carne de cabrito”. Gilberto desaprova: “Ah não. Filha da puta esse cara aí.”
Às 13h26min o GM Gilberto (9988-9523) manda cuidar e pergunta se a kombi
já passou. Depois questiona: “os vagabundos tão aí ainda ou não?” Touro
(9931-6537) diz que sim. Gilberto comenta que os policiais ficaram olhando
para o Touro, e este comenta: “é, tem que ficar esperto. Ele é bem cagoeta,
aquele pau no cu”. Gilberto pergunta quem é alcagüete, e Touro responde:
“...aquele Carlão, da viatura”(Carlão é policial civil). O Guarda Municipal
concorda: “aquele não vale nada não. Aquele lá é um jaguara”.
25 de outubro de 2009
Em 25 de outubro de 2009, por volta das 09h39min, João Honório (9109-2147)
liga para Touro (9137-8183) e pergunta: “ô pia, tem certeza que aquela
corinthians é limpeza?” Touro responde: “... sim, é o... aquele carne de cabrito
lá, o... ele veio aqui e parou com nós aqui. João Honório pergunta quem é,
Touro responde: É o Silva”. Por várias vezes durante a investigação Touro, e
outros, comentam sobre a presença do “carne de cabrito” na estrada velha de
Guarapuava. Outras vezes falam o nome de Silva.
Às 11h14min, João Honório (9109-2147) liga para indivíduo (fone 9139-9520) e
pergunta que carro passou pela transversal, na hora que o interlocutor passou
por ele. Interlocutor responde: “...ah, ali é o Silva... é, uma corinthiana”. O
interlocutor também está no desvio e informa a João Honório que o policial da
viatura caracterizada é o Silva.
20 de dezembro de 2009
Em 20 de dezembro de 2009, às 08h50min, João Honório (fone 9109-2147)
avisa a Gilmar (fone 9125-7480): “lá no murundu tem dois corínthian ali cara.
Tá o Bebinho e o Silva lá”. João Honório comenta que é para Gilmar avisá-lo,
pois tentará “pegar antes” (antes do murundu).
17 de janeiro de 2010
Às 10h07min indivíduo (fone 3578-1894, telefone público no bairro Morumbi)
liga para o Touro (fone 9137-8183) e diz: “alô meu jovem, é o carne de cabrito,
eu ia convidar você aqui pra um churrasco,... vai dá pra nós comer um
churrasco hoje?”, Touro responde que sim, mas esclarece: “..tá meio frio o
negócio”.
21 de fevereiro de 2010
Em 21 de fevereiro, às 10h33min, Touro (fone 9137-8183) avisa a João
Honório (fone 9109-2147) “tá indo o carne de cabrito pro teu lado”; João
Honório pergunta quem está indo, e Touro repete: “carne de cabrito, você
conhece ou não? É corinthiana”.
Dos diálogos interceptados é possível inferir que o
indivíduo de alcunha “Carne de Cabrito” tem o sobrenome Silva. De resto, não
foram produzidos elementos idôneos de prova no sentido de demonstrar, de
forma segura, que o indivíduo de sobrenome Silva, alcunha “Carne de Cabrito”,
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seria de fato o acusado Carlos Roberto da Silva. De se ver que, em seu
interrogatório judicial, o acusado Carlos Roberto da Silva negou veementemente
tal alcunha. Alegou que sua presença no “Desvio” sempre se deu a serviço, em
virtude de estar lotado no 5º Distrito Policial, ou por residir naquela localidade,
jamais possuindo qualquer finalidade ilícita. Aduza-se que não há prova concreta
apta a infirmar a versão do acusado, impondo-se a sua absolvição, com fulcro no
artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Pelo contexto das ligações supracitadas infere-se que,
além de informar aos demais policiais sobre a presença do “Carne de Cabrito” no
“Desvio”, os acusados Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida
estariam lhe prestando auxílio material. Basta uma passada de olhos nas ligações
interceptadas nos dias 19 de setembro de 2009 e 17 de janeiro de 2010. Tais
elementos, todavia, se revelam precários para evidenciar a estabilidade e
permanência necessária à caracterização de um bando.
De se ver, ainda, que embora seja possível reconhecer
um vínculo mantido entre os olheiros Elivelton Bruno Michels e Ângelo Elino de
Almeida com “Carne de Cabrito”, inexiste absolutamente qualquer elemento que
vincule o acusado falecido Francisco José Drozynski à associação criminosa.
Infere-se, portanto, que integravam o grupo criminoso
apenas Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e Silva, de alcunha
“Carne de Cabrito”, cuja real identidade permanece desconhecida, o que é
insuficiente para caracterizar o crime de quadrilha.
As elementares do tipo penal insculpido no artigo 288
do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013 que, por
ser nova lei prejudicial, não tem efeitos retroativos, conforme art. 5º, inciso XL, da
Constituição Federal) impõem a manutenção de uma associação estável e
permanente destinada ao cometimento de crimes, mantida entre pelo menos
quatro agentes.
Destarte, no que diz respeito aos réus Ângelo Elino de
Almeida e Elivelton Bruno Michels, diante da insuficiência de provas de terem se
associado de forma estável e permanente a um quarto agente, impõe-se a
absolvição, por insuficiência de provas do crime de quadrilha, com fulcro no art.
386, VII, do CPP.
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2.2.1.17
DO FATO 17 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 17 da denúncia que no período
compreendido entre 12 de setembro de 2009 e abril de 2010, os acusados Carlos
Alberto da Silva Debbus, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e
Gilmar Michels se associaram em quadrilha armada de forma permanente e
duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva,
cabendo ao acusado Carlos Alberto da Silva Debbus abordar as pessoas que
transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros,
posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação
de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para
garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão.
Dada a forma da atuação das quadrilhas que se
desenvolveram no “Desvio”, a principal fonte probatória da materialidade e autoria
delitiva são as ligações telefônicas travadas entre os integrantes dos grupos
criminosos, interceptadas com autorização judicial.
Em relação à quadrilha em apreço, essas são as
conversas monitoradas que sustentaram a acusação:
12 de setembro de 2009
Às 11h56min, João Honório (9109-2147), que já estava no ‘desvio’, pergunta:
“o corinthian, o Carlão saiu aí ou não?”. Touro (9141-7953) confirma que sim,
mas comenta que está entrando outra (viatura). Em seguida diz que a PM está
atrás de um carro.
Às 12h09min, Touro (fone 9141-7953) avisa que está indo “uma escort boa” na
direção do João Honório (9109-2147). Mas também está indo uma viatura, que
é o Carlão quem está nela. João pergunta se o “bordozinho” (o Passat alemão
bordô no qual anda seus irmãos Gilberto e Alceu) está na área, sendo
confirmado pelo Touro. O policial diz que tem que mandar esse pessoal (o do
“bordozinho”) embora. Touro concorda, pois acha que vão “arrumar pra
cabeça”. No final João Honório orienta: “se você conversar com esse pessoal
da viatura, avisa que aqui..., aqui na minha aí... aqui tá sujo. Avisa que o cara
se escondeu aquele dia alí. Mas nem mencione ninguém...” João Honório tenta
usar Touro para afastar o policial daquela localidade (o policial foi reconhecido
por Touro como sendo o Carlão). Observe-se que a orientação denota
convicção de que o policial da viatura estaria na região com a intenção de
praticar corrupção. Isto fica claro quando manda dizer que “está sujo” e que o
“cara se escondeu aquele dia ali”, referindo-se ao agente do GAECO que foi
visto por Paulo Rogério de Moraes, irmão de João Honório, quando estava no
interior do bosque existente em frente à fazenda de criação de cabritos a fim de
filmar a ação dos indivíduos.
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Às 12h24min, João Honório (9109-2147) liga para Biguá (fone 9141-7953), que
avisa: “três bom”. João Honório pergunta se passou por ele uma “corinthiana”.
20 de setembro de 2009
Às 09h30min, o irmão (fone 9105-4912, Luciano) avisa a João Honório: “... a
civil entrou atrás de você, que tá rasgando atrás de você”. O policial pergunta:
“Corinthiana?”
Às 10h15min, João Honório pergunta a Touro (fone 9125-7480): “o que esse
Carlão falou do vermelho lá? Ele sabe quem é o vermelho ou não?” Touro diz:
“ele sabe, ele falou que era... que é um guarda lá, zé orelha, ele falou bem
assim.” João Honório complementa: “parente?”. (seu irmão). Touro continua:
“ele falou é um guarda, um pau no cu lá, ele falou, esse aí não tem que pagar
não, tem que passar tudo reto por ele.” João Honório pergunta se o Carlão
falou no seu nome, sendo respondido que não. João Honório diz que o Carlão
sempre foi assim, pois quando um outro guarda pegava ali ele ficava “louco”, e
questiona a Touro: “e aquele guarda cara, sumiu? ... o que ficava de pé aí na
madrugada”. Touro diz que sumiu, pois ficou rico, ganhou muito dinheiro ali e
comprou três chácaras e audi blindado. Touro diz: “ele não falou que não quer
nem saber disso aqui mais, porque dinheiro pra ele, ele já investiu o que ele
queria, agora tá sossegado, ele falou.” Comenta que o tal guarda trabalhava de
madrugada e pegava muito. Note-se que o “vermelho”, “parente”, trata-se do
Guarda Municipal Gilberto de Moraes, irmão do policial civil João Honório de
Moraes. Refere-se a “vermelho” porque Gilberto tem agido em companhia de
seu outro irmão Alceu de Moraes no veículo VW/Passat, placa HOX-9533,
registrado em nome deste último. Tal foi veículo foi abordado em data de 23 de
Setembro de 2009, por agentes do GAECO, sendo apreendido e encaminhado
ao pátio do 14º Batalhão por estar com impostos vencidos.
24 de setembro de 2009
Às 10h31min, João Honório liga para touro (9137-8183), que diz: “tem um
cornthitans aqui tá”. No final João Honório pergunta: “este corinthians é
tranqüilo? Quem é o cara?” Touro responde que é tranqüilo e diz: “é o Carlão”.
18 de outubro de 2009
Às 10h46min, João Honório (fone 9109-2147) pede para Touro (9137-8183)
avisar lhe quando passarem os que não forem do “negão”. Em seguida
comenta: “tem um pessoal da corinthians, tá fazendo um arregaço ali, os dois
xarope, o Carlão e o Silva (risos)”. Touro pergunta se estão pegando muito;
João Honório responde: “não, segurou todo mundo ali”.
21 de novembro de 2009
Em 21 de novembro de 2009, às 10h49min João Honório (fone 9109-2147)
pergunta a Touro se a “coringa” passou por ele. Touro responde que sim, diz
que é o “velho chato”; João Honório pergunta se é o Carlão, sendo respondido
positivamente.
Às 11h34min, Touro (fone 9931-6537) liga para o fone 9975-4859 (cadastrado
em nome de Carlos Alberto da Silva Debbus, policial civil denominado de
Carlão) e avisa: “ô Cacá, tem uma prata incomodando aqui perto do Cabrito
tá?. Um caminhonete... é dos preto” O policial pergunta se a caminhonete é da
“PF” (Polícia Federal), e Touro diz que vai verificar.
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Às 11h55min Touro fone (9137-8183) diz que a prata desceu sentido ao trevo.
O policial (fone 9975-4859) avisa que está na DP (Delegacia de Polícia) e
quando “limpar” é para Touro dar-lhe toque que ele voltará.
Às 14h36min Touro (fone 9137-8183) avisa ao policial (fone 9975-4859,
Carlão): “aí piazinho, sossegado aqui, tá?.” O policial responde: “já vou aí, tá?”
22 de novembro de 2009
Em 22 de novembro de 2009, às 09h40min, Touro (fone 9137-8183) recebe
ligação do policial civil (fone 9975-4859, Carlão). O “olheiro” avisa: “hein, quatro
aqui tá? Hein, e ta entrando minha patroa, vai entrar aí por baixo, vai sair aí no
trevo aí. Vai entrar minha patroa, ela tem um golf azul na frente...vai entrar com
três aí” O policial pergunta: “vai entrar pelo teu pai lá?” Touro diz que não, que
vai entrar pelo alemão. O policial diz que tentará pegá-la e está indo lá.
Às 12h46min Touro (fone 9137-8183) recebe ligação do policial (fone 99754859, fone do Carlão). Touro informa: “tá indo seis, sete pela minha casa tá?...
só que eles vão pelo beirada Parque, fica esperto tá?” O policial se informa
detalhadamente por onde vão os veículos e diz que irá verificar. Como frisado
acima, o telefone usado pelo policial está cadastrado em nome de Carlos
Alberto da Silva Debbus, investigador de Polícia Civil conhecido como Carlão.
27 de novembro de 2009
Em 27 de novembro de 2009, às 11h58min, Touro (fone 9137-8183) liga para o
9975-4859 (cadastrado em nome do investigador Carlos Alberto da Silva
Debbus) e avisa: “cinco”. O interlocutor responde: “tá, tchau”. A mesma
informação foi repassada por Touro ao policial civil João Honório alguns
minutos antes,: às 11h50min, João Honório (fone 9109-2147) pergunta a Touro
(fone 9137-8183) pergunta se “a patroa” não estava vindo. Touro diz que ela já
subiu com quinze carros, em seguida avisa que estão vindo cinco carros do
Pólo que passou “batendo”.
Às 13h31min Touro (fone 9137-8183) atende o telefonema do policial do fone
9975-4859 (o Carlão) e diz: “três”. O policial questiona de quem é a
caminhonete que está na frente, ao que Touro responde é sossegado.
28 de novembro de 2009
Às 08h10min, Touro (fone 9137-8183) liga para o fone 9975-4859 (policial civil
chamado de Carlão) e pergunta se está na ativa. O policial responde: “daqui a
um pouco mais”. Touro diz que está sossegado, “bom pra caramba”.
29 de novembro de 2009
No dia 29 de novembro de 2009, às 07h40min, Touro (fone 9137-8183) liga a
cobrar e diz: “Aí piá, tranqüilo?. Tudo tranqüilo aqui também piá, tá bom, tá?” O
interlocutor (fone 9975-4859, cadastrado em nome do policial civil Carlos
Alberto da Silva Debbus, chamado de Carlao) responde: “nove horas eu tô aí,
tá?”
Às 09h27min Touro (fone 9137-8183) liga para o (fone 9109-2147)
(investigador João Honório) e avisa: “hein, tá vindo uma viatura em mim, ta? É
o Carlão”. Observe-se que na conversa das 07h40min o policial civil conhecido
como Carlão havia respondido a Touro que chegaria lá às 09h00min.
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15 de dezembro de 2009
Em 15 de dezembro de 2009, às 10h29min, Carlão liga para Betran caçamba
(fone 3574-6516). O policial diz: “oi Andre, é o Carlos ali da Ipanema”, e
comenta que precisa trocar a caçamba, Andre diz “é 495 o numero”. Carlão
informa o endereço de sua residência: Rua Ipanema, 495 (Conjunto Libra).
Agentes do GAECO foram ao local e verificaram que a casa estava em
reforma.
22 de janeiro de 2010
Em 22 de janeiro de 2010, às 07h56min, o investigador de policia Carlos
Alberto da Silva Debbus (o Carlão, fone 9975-4859) retorna a ligação para o
touro (fone 9137-8183) e pergunta quem está falando. Touro pergunta “..tá na
ativa ou não?” Carlão responde “tô, as nove horas que eu entro.....”, touro pede
para ele descer para lá; Carlão pergunta “tá bom o negócio?” Touro responde
positivamente, ao que Carlão avisa: “então tá bom, depois das nove eu vou aí,
tá?”.
Às 10h52min, o policial civil Carlão (fone9975-4859) liga para Touro (fone
9137-8183), que avisa: “um, tá?”; Carlão questiona: “tá indo um?”. Touro diz
que “a barraca” abriu lá em cima (posto de fiscalização da Receita).
Às 11h01min o policial civil Carlão (fone 9975-4859) liga para o Touro (91378183) e diz: “aí piazinho, tá indo seis, tá?”; o policial responde: “tá, tô indo ali”.
Às 11h18min Touro (fone 9137-8183) liga para o policial Carlão (fone 99754859) e avisa: “entrou os urubu lá por cima, tá?” (referência à Polícia) Carlão
pergunta “o Golf?”, Touro confirma.
Às 11h31min Carlão (fone 9975-4859) liga para o Touro (9937-8183). O
“olheiro” avisa: “.... camioneta escura andando pela Aparecidinha ali, ALW a
placa, tá?..., camioneta escura S10 ALW a placa”; Carlão diz: “é eu vi ela, tem
um Santo Antonio dourado né?” Carlão diz que não a conhece e pergunta se
Touro sabe os números da placa; Touro diz que não viu, sabe que é de
Curitiba, e pergunta: “você se retirou ou tá na área”; Carlão diz que foi tomar
água no Gasparim (posto de Gasolina em Três Lagoas) e questiona se o Golf
(Polícia) saiu, ao que o “olheiro” informa: “o Golf pegou um e saiu fora” Carlão
orienta: “A hora que começar me avisa”.
Como se verifica pelas conversas citadas, a presença
do acusado Carlos Alberto da Silva Debbus no “Desvio” é inequívoca, de vez que
fazia uso de terminal telefônico registrado em seu próprio nome para se
comunicar visando a consecução de abordagens com fins ilícitos.
Conquanto a atuação do acusado Carlos Alberto da
Silva Debbus no “Desvio” seja induvidosa (embora sua negativa no interrogatório
judicial), não restou comprovado a contento que a ação criminosa perpetrada
tenha se desenvolvido mediante a estruturação de uma quadrilha.
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Isso porque os elementos carreados aos autos revelam
que o acusado Carlos Alberto da Silva Debbus era auxiliado apenas pelo réu e
olheiro Elivelton Bruno Michels.
Ao longo das investigações, em momento algum foi
produzido qualquer elemento que vincule os acusados Gilmar Michels e Ângelo
Elino de Almeida ao acusado Carlos Alberto da Silva Debbus, tanto que o próprio
Ministério Público, em suas alegações finais (fls. 3172/3254), pugnou pela
absolvição dos réus Gilmar e Ângelo em relação ao bando em exame.
A impositiva absolvição dos réus Gilmar Michels e
Ângelo Elino de Almeida, com base no artigo 386, inciso V, do Código de
Processo Penal, autoriza concluir como plausível que a ação criminosa revelada
pelas conversas interceptadas acima citadas era exercida em concurso de
pessoas estável e permanente mantido somente entre os réus Carlos Alberto da
Silva Debbus e Elivelton Bruno Michels (o primeiro abordando os veículos e
solicitando ou exigindo vantagem indevida, e o segundo funcionando como
olheiro, monitorando a passagem dos veículos a serem abordados, além da
presença dos órgãos competentes de repressão), o que, por si só, é insuficiente
para configurar o delito de quadrilha previsto no artigo 288 do Código Penal, que
exige o concurso de, ao menos, quatro pessoas (com redação anterior à conferida
pela Lei nº 12.850/2013, em face da garantia insculpida no artigo 5º, inciso XL, da
Constituição Federal).
É possível que os réus Carlos Alberto da Silva Debbus
e Elivelton Bruno Michels estivessem ao tempo dos fatos associados de forma
estável e permanente a outros agentes para perpetrar crimes de concussão ou
corrupção passiva no “Desvio”. Os elementos de prova examinados, entretanto,
não alimentam a certeza necessária da existência de um bando, impondo-se, por
isso, a absolvição dos referidos réus, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal.
2.2.1.18
DO FATO 18 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 18 da denúncia que no período
compreendido entre 12 de setembro de 2009 e abril de 2010, os acusados Aladir
Antônio de Moura Rocha, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida e
Gilmar Michels se associaram em quadrilha armada de forma permanente e
duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e corrupção passiva,
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cabendo ao acusado Aladir Antônio de Moura Rocha abordar as pessoas que
transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam como olheiros,
posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle sobre a circulação
de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as abordagens, seja para
garantir que não fossem pegos pelos órgãos de repressão.
Dada a forma da atuação das quadrilhas que se
desenvolveram no “Desvio”, a principal fonte probatória da materialidade e autoria
delitiva são as ligações telefônicas travadas entre os integrantes dos grupos
criminosos, interceptadas com autorização judicial.
Em relação à quadrilha em apreço, essas são as
conversas interceptadas que sustentaram a acusação:
12 de setembro de 2009
Em 12 de setembro de 2009, às 08h44min, João Honório (9937-1491) pergunta
a seu irmão Paulo (9928-7222): “viu, dá pra ver aí a Coringa ali com o Aladir ali,
em cima?” O interlocutor diz que não consegue ver de onde está. “Coringa”,
como já frisado, é mais um dos vocábulos usados em referência às viaturas da
polícia civil. Aladir é o nome do investigador que estaria na viatura.
Às 13h02min, Biguá avisa a policial (fone 9947-8097, investigador Aladir):
“hein, o André tá passando aqui em mim agora.” (André é muambeiro). O
policial responde: “Beleza”.
17 de setembro de 2009
No dia 17 de setembro de 2009, às 15h58min, policial (9947-8097, investigador
Aladir) combina com Gilmar: “...qualquer coisa hoje você confirma aquela
conversa com que nós tivemos tá?” Gilmar não entende e o interlocutor
esclarece: “..que tinha uns caras suspeitos aí na tua área ali, você chamou a
gente aí, tá?.” Gilmar consegue compreender e diz que confirmará. Note-se
que o policial está com receio de alguém averiguar o motivo de sua presença
no “desvio”.
23 de outubro de 2009
Em data de 23 de outubro de 2009, por volta das 14h58min, o policial civil João
Honório (fone 9109-2147) liga para o investigador Célio (fone 9132-6341) e
pede para deixar o telefone ligado. Célio diz que aquele telefone não pode ficar
ligado. João Honório diz: “eu queria que você falasse com o Aladrão aí, ou com
alguém aí, pra ver o que ta acontecendo aí.” Diz que está preocupado, pois não
há “ninguém mais na área” (nenhuma viatura no desvio). O interlocutor diz que
ficou sabendo que tem coisa feia, é “papel... sol quadrado” (mandado de
prisão), e por isso tá todo mundo arisco. Diz que lhe contaram hoje. João
Honório pergunta: “você vai tá lá amanhã ou não?” O interlocutor responde:
“pois é cara! Infelizmente talvez sim.” O policial João Honório dá risadas e diz
que amanhã conversarão lá (no “desvio”). O investigador João Honório de
Moraes manda conversar com o “Aladrão”, referindo-se ao policial civil Aladir, o
qual reside próximo do policial Célio Lisboa. Ambos têm mantido freqüentes
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contatos, conforme se vê nas conversas e bilhetagens do telefone usado por
Aladir (9947-8097).
As provas da existência da associação criminosa em
exame, conforme salientado pelos agentes do GAECO que encetaram as
diligências investigativas, limitam-se às interceptações telefônicas efetuadas.
Embora seja certa a presença do acusado Aladir
Antônio de Moura Rocha no “Desvio”, o qual confirma a titularidade do terminal
telefônico monitorado nº 9947-8097, não restou comprovado a contento que a
provável ação criminosa que perpetrou no local tenha se desenvolvido mediante a
estruturação de uma quadrilha.
Isso porque o único diálogo que efetivamente denota
conduta criminosa é o interceptado no dia 12 de setembro de 2009, no qual os
réus Aladir e Ângelo conversam sobre a passagem de André, muambeiro que
circula com frequência pelo “Desvio”, bastante visado pelos policiais que ali
atuavam ilicitamente.
Em relação ao diálogo mantido com o réu Gilmar
Michels, em 17 de setembro de 2009, conquanto seja evidente a presença do
acusado Aladir no “Desvio”, não há prova bastante a demonstrar uma associação
criminosa entre ambos.
Em relação ao réu Elivelton Bruno Michels, inexiste
absolutamente qualquer elemento que o vincule ao acusado Aladir Antônio de
Moura Rocha, de sorte que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais
(fls. 3172/3254), pugnou por sua absolvição, o que é medida de rigor, com fulcro
no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
É possível que os réus Aladir Antônio de Moura Rocha,
Ângelo Elino de Almeida e Gilmar Michels estivessem ao tempo dos fatos
associados de forma estável e permanente a outros agentes para perpetrar
crimes de concussão ou corrupção passiva no “Desvio”. Os elementos de prova
examinados, entretanto, não alimentam a certeza necessária da existência de um
bando, impondo-se, por isso, a absolvição dos referidos réus, com fulcro no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal.
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2.2.1.19
DO FATO 19 NARRADO NA DENÚNCIA
Narra o item 19 da denúncia que no período
compreendido entre 19 de dezembro de 2009 e abril de 2010, os acusados
Roberto Fávero Lopes, Elivelton Bruno Michels, Ângelo Elino de Almeida,
Francisco José Drozynski e Gilmar Michels se associaram em quadrilha armada
de forma permanente e duradoura para o fim de cometer crimes de concussão e
corrupção passiva, cabendo ao acusado Roberto Fávero Lopes abordar as
pessoas que transportavam mercadorias ilícitas, enquanto os demais serviam
como olheiros, posicionando-se em pontos estratégicos para manter controle
sobre a circulação de veículos na região do “Desvio”, seja para otimizar as
abordagens, seja para garantir que não fossem percebidos pelos órgãos de
repressão.
Dada a forma da atuação das quadrilhas que se
desenvolveram no “Desvio”, a principal fonte probatória da materialidade e autoria
delitiva são as ligações telefônicas travadas entre os integrantes dos grupos
criminosos, interceptadas com autorização judicial.
Em relação à quadrilha em apreço, essas são as
conversas interceptadas que sustentaram a acusação:
19 de dezembro de 2009
Em 19 de dezembro de 2009, às 08h39min, Valdir (fone 9129-0655) liga para o
Biguá (fone 9109-8218) e pergunta se passou alguma coisa, Biguá responde:
“não, aqui tá tudo tranquilinho. O vale daqui já saiu fora, beleza?” Valdir
questiona quem saiu e Biguá repete: “o Tui já saiu fora, já foi embora”. “TUI” é
o apelido do investigador Roberto Fávero Lopes.
20 de dezembro de 2009
Em 20 de dezembro de 2009, às 08h01min, João Honório (fone 9109-2147)
liga para Touro (fone 9137-8183) e pergunta se recebeu os créditos; Touro
confirma; O policial pergunta como está no local, ao que Touro diz: “sossegado,
tem só um vale aqui em mim”; João Honório questiona: “é corínthians,
corínthian?”; Touro novamente confirma, João quer saber quem é, e pergunta:
“começa com T, termina com I”; Touro responde positivamente. João Honório
confirma se é o investigador “TUI”, apelido do investigador Roberto Fávero
Lopes.
Em 20 de dezembro de 2009, às 08h53min, Biguá (fone 9109-8218) liga para o
fone 9115-9505 e diz: “Fala Suellen”. Suellen pergunta se tem alguma coisa
pelo Consalter. Biguá diz que não. Ela comenta que passou pelo Morumbi e viu
a Guarda lá. Biguá diz que tem “quatro vales”.
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Às 09h35min, Biguá (fone 9109-8218) liga para Suellen (fone 9115-9501) e
pergunta: “ô Suellen, você pegou quantos vales aquela hora?”. Ela responde:
“Nossa! Quatro”. Biguá se surpreende e questiona: “...tu pegou aquele do
golzinho bordô...ali na árvore?”. Suellen esclarece: “é que aqui na saída você
sabe tem que pagar os dois né”, pois estavam as duas na saída. Biguá
questiona: “a Azulzinha e a Amarelinha né?” Suellen diz que é o Lucas quem
avisa aos policiais. Biguá comenta: “esses dia era só um carinho meu, você
acredita que o cara teve que dar mercadoria para poder sair daqui de dentro?
aí na saída”. Conforme se tem esclarecido, “a saída” é a cidade de Santa
Terezinha de Itaipu, local onde policiais cobram “propina” dos muambeiros, e
para isso fazem uso da “Azulzinha” (viatura Parati, cor azul, descaracterizada,
da Polícia civil) e a “Amarelinha” (viatura caracterizada da Polícia Militar). Já o
“golzinho bordô” (placa AIR-3692) tem sido usado pelo investigador chamado
de TUI (Roberto Fávero Lopes).
20 de janeiro de 2010
Em 20 de janeiro de 2010 às 11h45min, Biguá (fone 9109-8218) liga para (fone
9138-5944 – cadastrado em nome de Maristela Batista) avisa “dois bom daí,
dois bom”, Individuo diz “ agora? já passou faz meia hora aqui os dois bom.
Agora de novo? Qual que é?” Biguá responde “não..,não, é esses dois aí, é
que o celular não pegou, beleza?”, individuo pergunta? “viu o outro vai vir será?
O GANJA?”, Biguá responde, “vamos aguardar, vamos aguardar, beleza? Ele
tá preparando uns quinze lá, pra vir, beleza?” Individuo diz “então me liga, tá?”.
Apesar de não ser falado o nome do interlocutor, na continuidade há um
diálogo com o “olheiro” Touro em que é possível identificá-lo como o
investigador Roberto Fávero Lopes (o Tui). O “GANJA” que está esperando
passar é o muambeiro André Luiz Ganja, primo dos “olheiros” Gordo e Marcelo.
Às 15h04min, o olheiro Marcelo (fone 9143-8020) conversa com Biguá (fone
9109-8218). Este comenta que foi visto saindo pelo Morumbi (refere-se á
viatura do GAECO). Marcelo diz: “eu não tenho medo cara, eu não tenho
salário pra receber, eu não ganho do governo”. E complementa: “Agora a
civilzaiada aí tomou tudo no rabo hein. O parente falou assim que tinha seis aí
cara. Ele pagou seis, pagou o bebinho, o Tuio, o Valdecir não sei lá o....do
nome do cara lá, mais um outro lá na entrada do Gasparin...”
21 de janeiro de 2010
Em 21 de janeiro de 2010, às 07h10min, o investigador João Honório de
Moraes (fone 9109-2147) liga para o Biguá (fone 9109-8218). O “olheiro” avisa:
“..eu tô acelerando quatro agora, tá ali no Consalter, se tu descer.... consegue
pegar, beleza?” o Policial pergunta como é que está o local, Biguá responde:
“tranqüilo, o Tui tá aqui comigo, beleza”. João Honório diz “só ele, tem mais
algum”; Biguá responde: “só ele, só ele...o azulzinho não vem mais, beleza?”.
As 08h12min, muambeiro Beiçola (fone 9149-1057) liga para o Biguá (fone
9109-8218) e diz: “como é que tá Biguá... tem muito mordedor?”, Biguá diz
“não, não o Tui tá aqui e já saiu, graças a Deus.., você só vai pegar o
Paliozinho, o azulzinho ali... pra baixo dos cabrito, ele tá por ali, beleza? E lá na
saída só tá a azulzinha também, tá?”, Beiçola diz “aquele ali eu vou passar por
ele, os pia vão passar com cinco e eu vou passar daquele jeito”.
Às 15h14min, Touro (fone 9137-8183) liga para indivíduo (fone 9135-1696) e
pergunta do ele estava falando; individuo diz que um homem tem oito patos
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para vender. Touro questiona se é o Tui (o policial civil) quem quer comprar os
patos, sendo respondido positivamente.
Às 15h16min, Touro (fone 9167-8183) liga para o TUI (fone 9138-5944 –
cadastrado em nome de Maristela Batista) e diz “o chefia, o Antônio... oito
patos pra vender”; Tui diz que não quer os patos.
23 de janeiro de 2010
Nesta data, Agentes do GAECO filmaram uma viatura da Policia Civil prefixo
“04479”, da Delegacia do Adolescente, parada no “desvio” na estrada velha de
Guarapuava nas proximidades da via de acesso à casa do “olheiro” Gilmar
Michels. Identificou-se o policial como sendo o investigador Roberto Fávero
Lopes (o Tui):
26 de janeiro de 2010
Em 26 de janeiro de 2010, às 07h25min, o muambeiro Carlinhos (fone 91389642) liga para o Biguá (fone 9109-8218) e pergunta se está tudo tranqüilo.
Biguá responde: “eu tô olhando aqui Carlinhos...., o Tui esta lá embaixo....., tá
lá na macumba”.
30 de janeiro de 2010
Às 07h35min, o muambeiro Hélio (fone 9133-0428) liga para o Biguá (fone
9109-8218), que diz: “dois vales Hélio, eu encontrei. Agora eu tô descendo na
macumba. Aquele, o Tuio também tá ali”; Hélio pergunta: “o Tui e uma
branca?”, Biguá responde “não, é ...o Astra também e o Palio. Ah é! Três,
três.”. Helio diz: “Deus o livre... vou dar uma seguradinha então.”
Às 08h50min, Biguá (fone 9109-8218) avisa ao investigador Célio (fone 91326341) “... é Palio bom, só que aqui ele não parou aqui pro nosso vale, passou
reto”, Célio pergunta, “mas quem é que tá aí com você?” Biguá responde “o
Tuio.” Célio questiona se o palio não é suspeito, Biguá diz que não.
12 de fevereiro de 2010
Em 12 de fevereiro de 2010, às 17h33min, o investigador Roberto (o Tui, fone
9138-5944) liga para o (fone 3528-8919) e diz: “oi tudo bom... é o Roberto?”
Interlocutor confirma, e o investigador Tui diz: “é o Roberto que tá falando
também”.
Embora seja certa a presença do acusado Roberto
Fávero Lopes no “Desvio” ao tempo dos fatos, já que foi filmado naquela
localidade, ora com seu veículo particular, ora com a viatura caracterizada da
Polícia Civil do Estado do Paraná (Delegacia da Criança e do Adolescente), não
restou comprovado a contento que a provável ação criminosa que perpetrou no
local tenha se desenvolvido mediante a estruturação de uma quadrilha.
Em sua redação primitiva, o delito de quadrilha
somente se configura com a associação estável e permanente entre ao menos
quatro indivíduos, destinada ao cometimento de crimes (não se aplicando as
alterações promovidas pela Lei nº 12.850/2013, em face da garantia da
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irretroatividade da lei penal desfavorável, prevista no artigo 5º, inciso XL da
Constituição Federal).
Os elementos de convicção carreados aos autos
evidenciaram somente a existência de uma associação delituosa mantida entre os
réus Roberto Fávero Lopes, Ângelo Elino de Almeida e Elivelton Bruno Michels,
de tal modo que inexiste adequação típica com o fato previsto no artigo 288 do
Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013).
Em relação ao réu Gilmar Michels, conquanto
comprovada a sua ligação criminosa com outros policiais civis que atuavam no
“Desvio”, para quem exercia a função de olheiro, inexiste absolutamente qualquer
elemento de prova que o vincule, direta ou indiretamente, ao grupo liderado pelo
acusado Roberto Fávero Lopes. O próprio Ministério Público, reconhecendo a
ausência de provas necessárias, requereu a absolvição do acusado Gilmar. Logo,
Impositiva a sua absolvição, com base no artigo 386, inciso V, do Código de
Processo Penal
O mesmo ocorre em relação ao acusado falecido
Francisco José Drozynski. Contra ele pesa exclusivamente o fato de
supostamente ter sido fotografado na companhia do acusado Roberto Fávero
Lopes e outros olheiros na região do “Desvio” conhecida como “Macumba”.
Ocorre que, além do fato constituir mero indício incriminador, os próprios agentes
do GAECO, responsáveis pelo desenvolvimento das investigações, divergem
sobre terem visto o acusado Francisco na companhia do policial Roberto Fávero
Lopes. Em uma detida análise, nas fotografias acostadas às fls. 332 do relatório
final das investigações (de 21 de janeiro de 2010), não é possível ver o acusado
Francisco, aparecendo nas imagens apenas os réus Roberto Fávero Lopes,
Ângelo Elino de Almeida e Elivelton Bruno Michels.
Como visto, contra o falecido acusado Francisco José
Drozynski pesa apenas um indício incriminador, de existência controversa,
absolutamente insuficiente para autorizar a conclusão de seu envolvimento na
associação criminosa em exame.
É possível que os réus Roberto Fávero Lopes, Elivelton
Bruno Michels e Ângelo Elino de Almeida estivessem ao tempo dos fatos
associados de forma estável e permanente a outros agentes para perpetrar
crimes de concussão ou corrupção passiva no “Desvio”. Os elementos de prova
examinados, entretanto, não alimentam a certeza necessária da existência de um
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bando, impondo-se, por isso, a absolvição dos referidos réus, com fulcro no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal.
3.
DISPOSITIVO
Em face do todo o exposto, julgo parcialmente
procedente a denúncia para:
I)
CONDENAR o réu Alceu de Moraes como
incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 4 da
denúncia);
II)
CONDENAR o réu Ângelo Elino de Almeida
como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por
três vezes, combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal (itens 1, 2 e 4 da
denúncia);
III)
CONDENAR o réu Célio Lisboa como incurso
nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 2 da
denúncia);
IV)
CONDENAR o réu Cezar de Alencar Souza
como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item
5 da denúncia);
V)
CONDENAR o réu David Marcelo Pavei Ganja
como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item
10 da denúncia);
VI)
CONDENAR o réu Douglas Márcio Pavei Ganja
como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por
quatro vezes, combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal (itens 5, 6, 10
e 11 da denúncia);
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VII) CONDENAR a ré Eliane dos Santos de Moraes
como incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item
1 da denúncia);
VIII) CONDENAR o réu Elivelton Bruno Michels como
incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por três
vezes, combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal (itens 1, 2 e 4 da
denúncia);
IX)
CONDENAR o réu Gerson Luiz Galiciolli como
incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 6 da
denúncia);
X)
CONDENAR o réu Gilberto de Moraes como
incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 4 da
denúncia);
XI)
CONDENAR o réu Gilmar Michels como incurso
nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por sete vezes,
combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal (itens 1, 2, 4, 5, 6, 10 e 11
da denúncia);
XII) CONDENAR o réu João Honório de Moraes
como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item
1 da denúncia);
XIII) CONDENAR o réu José Carlos Chiarelli Júnior
como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item
11 da denúncia);
XIV) CONDENAR a ré Josely Cardim de Souza como
incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 10 da
denúncia);
XV) CONDENAR o réu Lucas Adriano Farias como
incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por três
vezes, combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal (itens 5, 10 e 11 da
denúncia);
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XVI) CONDENAR o réu Luciano dos Santos de
Moraes como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código
Penal (item 1 da denúncia);
XVII) CONDENAR o réu Paulo Rogério de Moraes
como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por
duas vezes, combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal (itens 1 e 4 da
denúncia);
XVIII) CONDENAR o réu Rafael Luiz Correa como
incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 6 da
denúncia);
XIX) CONDENAR a ré Rosana Benitez Engel como
incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 6 da
denúncia);
XX) CONDENAR o réu Valdir Rodrigues como
incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (item 2 da
denúncia);
XXI) ABSOLVER o réu Afonso José de Oliveira da
imputação que lhe pesa no item 12 da denúncia, por insuficiência de provas, com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XXII) ABSOLVER o réu Aladir Antônio de Moura
Rocha da imputação que lhe pesa no item 18 da denúncia, por insuficiência de
provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XXIII) ABSOLVER o réu Alceu de Moraes da
imputação que lhe pesa no item 1 da denúncia, por insuficiência de provas, com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XXIV) ABSOLVER o réu Ângelo Elino de Almeida das
imputações que lhe pesam nos itens 14 e 15 da denúncia, pela ausência de
provas da existência do fato, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de
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Processo Penal; nos itens 16, 18 e 19 da denúncia, por insuficiência de provas,
com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e no item 17 da
denúncia, pela ausência de provas de ter concorrido para a infração penal, com
fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal;
XXV) ABSOLVER o réu Antônio Dias da Luz da
imputação que lhe pesa no item 4 da denúncia, por insuficiência de provas, com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XXVI) ABSOLVER o réu Carlos Alberto da Silva
Debbus da imputação que lhe pesa no item 17 da denúncia, por insuficiência de
provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XXVII) ABSOLVER o réu Carlos Roberto da Silva da
imputação que lhe pesa no item 16 da denúncia, pela ausência de prova de de ter
concorrido para a infração penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de
Processo Penal;
XXVIII) ABSOLVER o réu David Marcelo Pavei Ganja
da imputação que lhe pesa no item 9 da denúncia, por insuficiência de provas,
com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XXIX) ABSOLVER o réu Dênis Rodrigues de Melo da
imputação que lhe pesa no item 15 da denúncia, pela ausência de provas da
existência do fato, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo
Penal;
XXX) ABSOLVER o réu Douglas Márcio Pavei Ganja
das imputações que lhe pesam nos itens 7 e 9 da denúncia, por insuficiência de
provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e no
item 8 da denúncia, pela ausência de ter concorrido para a infração penal, com
fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal;
XXXI) ABSOLVER o réu Elivelton Bruno Michels das
imputações que lhe pesam nos itens 14 e 15 da denúncia, pela ausência de
provas da existência do fato, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de
Processo Penal; nos itens 3, 13, 16, 17, 18 e 19 da denúncia, por insuficiência de
provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e no
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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item 12 da denúncia, pela ausência de provas de ter concorrido para a infração
penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal;
XXXII) ABSOLVER o réu Everson Franch das
imputações que lhe pesam nos itens 5, 7 e 12 da denúncia, por ausência de
provas de ter concorrido para a infração penal, com fulcro no artigo 386, inciso V,
do Código de Processo Penal; e no item 11, por insuficiência de provas, com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XXXIII) ABSOLVER o réu Gilmar Michels das
imputações que lhe pesam nos itens 3, 7, 8, 9, 12 13 e 18 da denúncia, por
insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal; e no item 19 da denúncia, por ausência de provas de ter
concorrido para a infração penal, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de
Processo Penal;
XXXIV) ABSOLVER o réu Lucas Adriano Farias das
imputações que lhe pesam nos itens 6, 7, 8 e 9 da denúncia, pela ausência de
provas de ter concorrido para a infração penal, com fulcro no artigo 386, inciso V,
do Código de Processo Penal;
XXXV) ABSOLVER o réu Luiz Antônio Luz Rosa da
imputação que lhe pesa no item 7 da denúncia, por insuficiência de provas, com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XXXVI) ABSOLVER o réu Nelci Freitas Boeno da
imputação que lhe pesa no item 8 da denúncia, por insuficiência de provas, com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XXXVII) ABSOLVER o réu Otávio Rainolfo da Silva da
imputação que lhe pesa no item 13 da denúncia, por insuficiência de provas, com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XXXIX) ABSOLVER o réu Rafael Luiz Correa da
imputação que lhe pesa no item 11 da denúncia, por insuficiência de provas, com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
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_________________________________________________________________________
XL)
ABSOLVER o réu Roberto Campos de
Moraes da imputação que lhe pesa no item 2 da denúncia, por insuficiência de
provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XLI)
ABSOLVER o réu Roberto Fávero Lopes da
imputação que lhe pesa no item 19 da denúncia, por insuficiência de provas, com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XLII)
ABSOLVER o réu Romi Quintilhano Alves da
imputação que lhe pesa no item 9 da denúncia, por insuficiência de provas, com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
XLIII)
ABSOLVER a ré Rosana Benitez Engel das
imputações que lhe pesam nos itens 2, 3, 4, 5 e 9 da denúncia, pela ausência de
provas de ter concorrido para a infração penal, com fulcro no artigo 386, inciso V,
do Código de Processo Penal; e nos itens 1, 7, 8, 10 e 11 da denúncia, por
insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal;
XLIV)
ABSOLVER o réu Sérgio Luiz da Silva
Rodrigues da imputação que lhe pesa no item 14 da denúncia, por inexistência de
prova do fato, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal;
XLV)
ABSOLVER o réu Valfredo Ferreira da Silva
da imputação que lhe pesa no item 3 da denúncia, por insuficiência de provas,
com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à fixação das penas.
3.1
DO RÉU ALCEU DE MORAES
Não há elementos para melhor valorar a personalidade
e conduta social do réu. Agiu de forma altamente reprovável. Com efeito, a ação
delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se
estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela
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estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando
auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam
naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão
competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu
para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da
existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de
enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região
de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias
contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições,
etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando
integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização,
de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a
disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional, facilitando,
ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal
dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em
conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i)
culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses.
Por força da reincidência (condenação definitiva pela
prática do crime de roubo duplamente majorado perante a 1ª Vara Criminal desta
Comarca, cf. sistema Oráculo/TJ-PR), elevo a pena em 06 (seis) meses.
Diante da incidência da majorante prevista no
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de
outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos
de reclusão.
Em
face
da
reincidência,
da
elevadíssima
censurabilidade da conduta delituosa e das graves consequências do crime, o réu
iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
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_________________________________________________________________________
3.2
DO RÉU ÂNGELO ELINO DE ALMEIDA
De início, assevero que em se tratando de crime
continuado formado por uma pluralidade de infrações idênticas, como ocorre no
caso vertente, deve-se aplicar as penas para um delito único, majorando-as de
um sexto a dois terços por força da continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu a
Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC 23017/RS, em 03/04/08, de relatoria
do Min. Felix Fischer. Destaque-se do voto condutor a seguinte passagem:
“No caso de crime continuado não se pode fixar a pena-base de
cada delito praticado individualmente para depois majorar a pena.
Quando da fixação da pena, deve o Magistrado, após verificar que
se trata de crimes idênticos (art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "f", inciso
II, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VII, da Lei nº 8.137⁄90), aplicar a
pena de um só dos delitos, aumentando-a de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3
(dois terços) em razão da continuidade delitiva.
Nesse sentido já manifestou-se esta Corte:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA
E
QUADRILHA.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. CRIME
CONTINUADO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
OBRIGATÓRIA. ART. 65, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CONFIGURADO.
ORDEM
PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. (...).
2. (...).
3. Em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da
pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do
CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de
um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços.
4. (...).
5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da
atenuante do art. 65, I, do Código Penal e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que redimensione a
pena imposta ao paciente, como entender de direito."
(HC 91.430⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU
de 07⁄02⁄2008).
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma
altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
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transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em
conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i)
culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses.
Diante da incidência da majorante
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena.
prevista
no
Incidindo, no caso vertente, a regra do art. 71, caput,
do Código Penal, porquanto reconhecida a continuidade delitiva, e à vista do
número de infrações (três), aumento a pena em 1/5 (um quinto).
Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno
a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de
reclusão.
Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime continuado, o réu iniciará o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
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3.3
DO RÉU CÉLIO LISBOA
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente
reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente
remunerado pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à
criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se
exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e
pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar
uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão,
subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a
sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal
levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos
de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis)
meses.
O réu, por coliderar sua quadrilha, organizava e dirigia
a atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de
pessoas prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena
em 06 (seis) meses de reclusão.
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Diante da incidência da majorante prevista no
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de
outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão.
Em face da extrema censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado.
Da perda do cargo
O réu Célio Lisboa, na função de policial civil, agente
remunerado pelo Estado do Paraná para atuar no combate à criminalidade, foi
condenado por coliderar uma quadrilha formada para a prática de crimes de
concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados
com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade dos agentes
envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao praticar esse
grave delito de bando, o réu violou, de forma inequívoca, seus deveres de
probidade e lealdade para com a instituição da Polícia Civil que servia, agindo de
forma execrável e inescusável, subvertendo as funções inerentes ao seu cargo.
O que se espera de um investigador da Polícia Civil,
evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade,
combatendo o crime. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de
delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos
deveres do investigador da Polícia Civil para com o Estado e os cidadãos que
serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade do réu Célio Lisboa
para exercer o cargo que ocupa.
Por essas razões e diante do quantum da pena
reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal do réu Célio Lisboa,
decreto a perda de seu cargo de investigador da Polícia Civil, com fulcro no artigo
92, I, “a”, do Código Penal.
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3.4
DO RÉU CEZAR DE ALENCAR SOUZA
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente
reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente
remunerado pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à
criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se
exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e
pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar
uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão,
subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a
sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal
levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos
de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis)
meses.
O réu, por liderar sua quadrilha, organizava e dirigia a
atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas
prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06
(seis) meses de reclusão.
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Diante da incidência da majorante prevista no
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de
outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão.
Em face da extrema censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado.
Da perda do cargo
O réu Cezar de Alencar Souza, na função de policial
civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná para atuar no combate à
criminalidade, foi condenado por liderar uma quadrilha formada para a prática de
crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos
carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade
dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao
praticar esse grave delito de bando, o réu violou, de forma inequívoca, seus
deveres de probidade e lealdade para com a instituição da Polícia Civil que servia,
agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as funções inerentes ao
seu cargo.
O que se espera de um investigador da Polícia Civil,
evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade,
combatendo o crime. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de
delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos
deveres do investigador da Polícia Civil para com o Estado e os cidadãos que
serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade do réu Cezar de
Alencar Souza para exercer o cargo que ocupa.
Por essas razões e diante do quantum da pena
reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal do réu Cezar de Alencar
Souza, decreto a perda de seu cargo de investigador da Polícia Civil, com fulcro
no artigo 92, I, “a”, do Código Penal.
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3.5
DO RÉU DAVID MARCELO PAVEI GANJA
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma
altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em
conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i)
culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses.
Diante da incidência da majorante
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena.
prevista
no
Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno
a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
As circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis
que nortearam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena reclusiva
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desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal).
3.6
DO RÉU DOUGLAS MÁRCIO PAVEI GANJA
De início, assevero que em se tratando de crime
continuado formado por uma pluralidade de infrações idênticas, como ocorre no
caso vertente, deve-se aplicar as penas para um delito único, majorando-as de
um sexto a dois terços por força da continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu a
Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC 23017/RS, em 03/04/08, de relatoria
do Min. Felix Fischer. Destaque-se do voto condutor a seguinte passagem:
“No caso de crime continuado não se pode fixar a pena-base de
cada delito praticado individualmente para depois majorar a pena.
Quando da fixação da pena, deve o Magistrado, após verificar que
se trata de crimes idênticos (art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "f", inciso
II, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VII, da Lei nº 8.137⁄90), aplicar a
pena de um só dos delitos, aumentando-a de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3
(dois terços) em razão da continuidade delitiva.
Nesse sentido já manifestou-se esta Corte:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA
E
QUADRILHA.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. CRIME
CONTINUADO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
OBRIGATÓRIA. ART. 65, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CONFIGURADO.
ORDEM
PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. (...).
2. (...).
3. Em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da
pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do
CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de
um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços.
4. (...).
5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da
atenuante do art. 65, I, do Código Penal e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que redimensione a
pena imposta ao paciente, como entender de direito."
(HC 91.430⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU
de 07⁄02⁄2008).
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL
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altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em
conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i)
culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses.
Diante da incidência da majorante
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena.
prevista
no
Incidindo, no caso vertente, a regra do art. 71, caput,
do Código Penal, porquanto reconhecida a continuidade delitiva, e à vista do
número de infrações (quatro), aumento a pena em 1/4 (um quarto).
Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno
a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime continuado, o réu iniciará o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL
_________________________________________________________________________
3.7
DA RÉ ELIANE DOS SANTOS DE MORAES
A ré, ao que consta, é primária. Não há elementos para
melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente
reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na
medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de
veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes
(região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de
mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a
fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável
desenvoltura e dolo intenso, concorreu a ré para o cometimento de incontáveis
graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo,
normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pela ré assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em
conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i)
culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses.
Diante da incidência da majorante
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena.
prevista
no
Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno
a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, a ré iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
As circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis
que nortearam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena reclusiva
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COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL
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desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal).
3.8
DO RÉU ELIVELTON BRUNO MICHELS
De início, assevero que em se tratando de crime
continuado formado por uma pluralidade de infrações idênticas, como ocorre no
caso vertente, deve-se aplicar as penas para um delito único, majorando-as de
um sexto a dois terços por força da continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu a
Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC 23017/RS, em 03/04/08, de relatoria
do Min. Felix Fischer. Destaque-se do voto condutor a seguinte passagem:
“No caso de crime continuado não se pode fixar a pena-base de
cada delito praticado individualmente para depois majorar a pena.
Quando da fixação da pena, deve o Magistrado, após verificar que
se trata de crimes idênticos (art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "f", inciso
II, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VII, da Lei nº 8.137⁄90), aplicar a
pena de um só dos delitos, aumentando-a de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3
(dois terços) em razão da continuidade delitiva.
Nesse sentido já manifestou-se esta Corte:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA
E
QUADRILHA.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. CRIME
CONTINUADO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
OBRIGATÓRIA. ART. 65, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CONFIGURADO.
ORDEM
PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. (...).
2. (...).
3. Em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da
pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do
CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de
um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços.
4. (...).
5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da
atenuante do art. 65, I, do Código Penal e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que redimensione a
pena imposta ao paciente, como entender de direito."
(HC 91.430⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU
de 07⁄02⁄2008).
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma
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altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em
conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i)
culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses.
Diante da incidência da majorante
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena.
prevista
no
Incidindo, no caso vertente, a regra do art. 71, caput,
do Código Penal, porquanto reconhecida a continuidade delitiva, e à vista do
número de infrações (três), aumento a pena em 1/5 (um quinto).
Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno
a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de
reclusão.
Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime continuado, o réu iniciará o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
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3.9
DO RÉU GERSON LUIZ GALICIOLLI
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente
reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente
remunerado pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à
criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se
exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e
pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar
uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão,
subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a
sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal
levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos
de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis)
meses.
O réu, por liderar sua quadrilha, organizava e dirigia a
atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas
prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06
(seis) meses de reclusão.
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Diante da incidência da majorante prevista no
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de
outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão.
Em face da extrema censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado.
O réu Gerson Luiz Galiciolli já se encontra aposentado
(cf. Resolução nº 7883 de 12.08.09, publicada no Diário Oficial nº 8037, de
18.08.09). Assevero que não é cabível a cassação de aposentadoria como efeito
de condenação criminal, em razão da expressa ausência de previsão legal. A
propósito:
“A cassação da aposentadoria não é consectário lógico da condenação
penal. Os efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP devem ser
interpretados restritivamente. Não havendo previsão legal expressa sobre
a cassação de aposentadoria no referido artigo, não pode o juiz criminal
determiná-la. Dessa forma, caso o réu tenha passado para a inatividade
antes da condenação, sua aposentadoria não pode ser afetada por
sentença penal condenatória posteriormente proferida, mesmo que o fato
apurado tenha sido cometido quando o funcionário ainda estava ativo.
Isso não significa que a prática de crime em serviço não possa afetar a
aposentadoria, pois a cassação da aposentadoria tem previsão legal no
âmbito administrativo.” Precedentes citados do STF: RE 477.554-MG,
DJe 25/8/2011; do STJ: REsp 1.250.950-DF, DJe 27/6/2012. RMS
31.980-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.
3.10 DO RÉU GILBERTO DE MORAES
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente
reprovável. Isso porque cometeu os crimes na condição de guarda municipal,
agente remunerado pelo Município de Foz do Iguaçu para proteger o patrimônio
público e auxiliar as forças policiais na prevenção de crimes. Assim, no exercício
dessa função estatal, era de se exigir do réu comportamento absolutamente
diverso, pautado pela probidade e pelo dever de lealdade para com a
administração pública que servia. Ao integrar uma quadrilha destinada à
consecução de graves crimes de concussão, subverteu o réu completamente a
sua função, que era a de proteger e servir a sociedade. De se ver, ainda, que a
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ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em que o bando se
estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que circulavam pela
estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do “Desvio”), visando
auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias que trafegavam
naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão
competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu
para o cometimento de incontáveis graves delitos de concussão ao longo da
existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de
enriquecimento ilícito. As consequências do crime foram gravíssimas. Essa região
de tríplice fronteira é notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias
contrabandeadas ou descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições,
etc). Nesse evidente contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando
integrado pelo réu assegurou por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização,
de veículos carregados de mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a
disseminação desses produtos proscritos por todo o território nacional e
garantindo, ainda, a impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte
ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal
levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos
de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis)
meses.
O réu, por liderar sua quadrilha, organizava e dirigia a
atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas
prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06
(seis) meses de reclusão.
Diante da incidência da majorante prevista no
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de
outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão.
Em face da extrema censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado.
Da perda do cargo
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O réu Gilberto de Moraes, na função de guarda
municipal, agente remunerado pelo Município de Foz do Iguaçu para atuar na
proteção do patrimônio público e auxiliar as forças policiais no combate à
criminalidade, foi condenado por liderar uma quadrilha formada para a prática de
crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos
carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade
dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao
praticar esse grave delito de bando, o réu violou, de forma inequívoca, seus
deveres de probidade e lealdade para com a instituição da Guarda Municipal que
servia, agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as funções
inerentes ao seu cargo.
O que se espera de um guarda municipal,
evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade, auxiliando
no combate às infrações penais. A atuação em quadrilha destinada ao
cometimento de delitos em detrimento da administração pública traduz afronta
vergonhosa aos deveres de um guarda municipal para com o Município e os
cidadãos que serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade do réu
Gilberto de Moraes para exercer o cargo que ocupa.
Por essas razões e diante do quantum da pena
reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal do réu Gilberto de
Moraes, decreto a perda de seu cargo de guarda municipal, com fulcro no artigo
92, I, “a”, do Código Penal.
3.11
DO RÉU GILMAR MICHELS
De início, assevero que em se tratando de crime
continuado formado por uma pluralidade de infrações idênticas, como ocorre no
caso vertente, deve-se aplicar as penas para um delito único, majorando-as de
um sexto a dois terços por força da continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu a
Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC 23017/RS, em 03/04/08, de relatoria
do Min. Felix Fischer. Destaque-se do voto condutor a seguinte passagem:
“No caso de crime continuado não se pode fixar a pena-base de
cada delito praticado individualmente para depois majorar a pena.
Quando da fixação da pena, deve o Magistrado, após verificar que
se trata de crimes idênticos (art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "f", inciso
II, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VII, da Lei nº 8.137⁄90), aplicar a
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pena de um só dos delitos, aumentando-a de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3
(dois terços) em razão da continuidade delitiva.
Nesse sentido já manifestou-se esta Corte:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA
E
QUADRILHA.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. CRIME
CONTINUADO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
OBRIGATÓRIA. ART. 65, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CONFIGURADO.
ORDEM
PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. (...).
2. (...).
3. Em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da
pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do
CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de
um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços.
4. (...).
5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da
atenuante do art. 65, I, do Código Penal e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que redimensione a
pena imposta ao paciente, como entender de direito."
(HC 91.430⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU
de 07⁄02⁄2008).
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma
altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL
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Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em
conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i)
culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses.
Diante da incidência da majorante
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena.
prevista
no
Incidindo, no caso vertente, a regra do art. 71, caput,
do Código Penal, porquanto reconhecida a continuidade delitiva, e à vista do
número de infrações (sete), aumento a pena em 5/8 (cinco oitavos).
Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno
a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime continuado, o réu iniciará o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
3.12 DO RÉU JOÃO HONÓRIO DE MORAES
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente
reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente
remunerado pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à
criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se
exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e
pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar
uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão,
subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a
sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL
_________________________________________________________________________
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal
levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos
de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis)
meses.
O réu, por liderar sua quadrilha, organizava e dirigia a
atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas
prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06
(seis) meses de reclusão.
Diante da incidência da majorante prevista no
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de
outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão.
Em face da extrema censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado.
Da perda do cargo
O réu João Honório de Moraes, na função de policial
civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná para atuar no combate à
criminalidade, foi condenado por liderar uma quadrilha formada para a prática de
crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos
carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade
dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao
praticar esse grave delito de bando, o réu violou, de forma inequívoca, seus
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deveres de probidade e lealdade para com a instituição da Polícia Civil que servia,
agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as funções inerentes ao
seu cargo.
O que se espera de um investigador da Polícia Civil,
evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade,
combatendo o crime. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de
delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos
deveres do investigador da Polícia Civil para com o Estado e os cidadãos que
serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade do réu João Honório
de Moraes para exercer o cargo que ocupa.
Por essas razões e diante do quantum da pena
reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal do réu João Honório de
Moraes, decreto a perda de seu cargo de investigador da Polícia Civil, com fulcro
no artigo 92, I, “a”, do Código Penal.
3.13 DO RÉU JOSÉ CARLOS CHIARELLI JÚNIOR
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente
reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente
remunerado pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à
criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se
exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e
pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar
uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão,
subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a
sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
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contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal
levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos
de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis)
meses.
O réu, por liderar sua quadrilha, organizava e dirigia a
atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas
prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06
(seis) meses de reclusão.
Diante da incidência da majorante prevista no
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de
outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão.
Em face da extrema censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado.
Da perda do cargo
O réu José Carlos Chiarelli Júnior, na função de policial
civil, agente remunerado pelo Estado do Paraná para atuar no combate à
criminalidade, foi condenado por liderar uma quadrilha formada para a prática de
crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos
carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade
dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao
praticar esse grave delito de bando, o réu violou, de forma inequívoca, seus
deveres de probidade e lealdade para com a instituição da Polícia Civil que servia,
agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as funções inerentes ao
seu cargo.
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O que se espera de um investigador da Polícia Civil,
evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade,
combatendo o crime. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de
delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos
deveres do investigador da Polícia Civil para com o Estado e os cidadãos que
serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade do réu José Carlos
Chiarelli Júnior para exercer o cargo que ocupa.
Por essas razões e diante do quantum da pena
reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal do réu José Carlos
Chiarelli Júnior, decreto a perda de seu cargo de investigador da Polícia Civil, com
fulcro no artigo 92, I, “a”, do Código Penal.
3.14 DA RÉ JOSELY CARDIM DE SOUZA
A ré, ao que consta, é primária. Não há elementos para
melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente
reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente
remunerada pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à
criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se
exigir da ré comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e pelo
dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar uma
quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão, subverteu a ré
completamente a sua função, que era a de proteger e servir a sociedade. De se
ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na medida em
que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de veículos que
circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes (região do
“Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de mercadorias
que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a fiscalização dos
órgãos de repressão competentes. Atuando com notável desenvoltura e dolo
intenso, concorreu a ré para o cometimento de incontáveis graves delitos de
concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo, normal à espécie,
traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As consequências do crime
foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é notória porta de entrada de
produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas,
entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente contexto, a ação
delituosa desenvolvida pelo bando integrado pela ré assegurou por tempo
expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de mercadorias
ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos proscritos
por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos agentes
envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal
levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos
de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis)
meses.
A ré, por liderar sua quadrilha, organizava e dirigia a
atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de pessoas
prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena em 06
(seis) meses de reclusão.
Diante da incidência da majorante prevista no
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de
outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão.
Em face da extrema censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, a ré iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado.
Da perda do cargo
A ré Josely Cardim de Souza, na função de policial
civil, agente remunerada pelo Estado do Paraná para atuar no combate à
criminalidade, foi condenada por liderar uma quadrilha formada para a prática de
crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de veículos
carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a impunidade
dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias. Ao
praticar esse grave delito de bando, a ré violou, de forma inequívoca, seus
deveres de probidade e lealdade para com a instituição da Polícia Civil que servia,
agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as funções inerentes ao
seu cargo.
O que se espera de uma investigadora da Polícia Civil,
evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade,
combatendo o crime. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de
delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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deveres do investigador da Polícia Civil para com o Estado e os cidadãos que
serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade da ré Josely Cardim
de Souza para exercer o cargo que ocupa.
Por essas razões e diante do quantum da pena
reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal da ré Josely Cardim de
Souza, decreto a perda de seu cargo de investigadora da Polícia Civil, com fulcro
no artigo 92, I, “a”, do Código Penal.
3.15 DO RÉU LUCAS ADRIANO FARIAS
De início, assevero que em se tratando de crime
continuado formado por uma pluralidade de infrações idênticas, como ocorre no
caso vertente, deve-se aplicar as penas para um delito único, majorando-as de
um sexto a dois terços por força da continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu a
Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC 23017/RS, em 03/04/08, de relatoria
do Min. Felix Fischer. Destaque-se do voto condutor a seguinte passagem:
“No caso de crime continuado não se pode fixar a pena-base de
cada delito praticado individualmente para depois majorar a pena.
Quando da fixação da pena, deve o Magistrado, após verificar que
se trata de crimes idênticos (art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "f", inciso
II, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VII, da Lei nº 8.137⁄90), aplicar a
pena de um só dos delitos, aumentando-a de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3
(dois terços) em razão da continuidade delitiva.
Nesse sentido já manifestou-se esta Corte:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA
E
QUADRILHA.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. CRIME
CONTINUADO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
OBRIGATÓRIA. ART. 65, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CONFIGURADO.
ORDEM
PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. (...).
2. (...).
3. Em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da
pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do
CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de
um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços.
4. (...).
5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da
atenuante do art. 65, I, do Código Penal e determinar o retorno
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dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que redimensione a
pena imposta ao paciente, como entender de direito."
(HC 91.430⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU
de 07⁄02⁄2008).
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma
altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em
conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i)
culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses.
Diante da incidência da majorante
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena.
prevista
no
Incidindo, no caso vertente, a regra do art. 71, caput,
do Código Penal, porquanto reconhecida a continuidade delitiva, e à vista do
número de infrações (três), aumento a pena em 1/5 (um quinto).
Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno
a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de
reclusão.
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Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime continuado, o réu iniciará o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
3.16 DO RÉU LUCIANO DOS SANTOS DE MORAES
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma
altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em
conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i)
culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses.
Diante da incidência da majorante
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena.
prevista
no
Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno
a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
As circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis
que nortearam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena reclusiva
desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal).
3.17 DO RÉU PAULO ROGÉRIO DE MORAES
De início, assevero que em se tratando de crime
continuado formado por uma pluralidade de infrações idênticas, como ocorre no
caso vertente, deve-se aplicar as penas para um delito único, majorando-as de
um sexto a dois terços por força da continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu a
Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC 23017/RS, em 03/04/08, de relatoria
do Min. Felix Fischer. Destaque-se do voto condutor a seguinte passagem:
“No caso de crime continuado não se pode fixar a pena-base de
cada delito praticado individualmente para depois majorar a pena.
Quando da fixação da pena, deve o Magistrado, após verificar que
se trata de crimes idênticos (art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "f", inciso
II, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VII, da Lei nº 8.137⁄90), aplicar a
pena de um só dos delitos, aumentando-a de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3
(dois terços) em razão da continuidade delitiva.
Nesse sentido já manifestou-se esta Corte:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA
E
QUADRILHA.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. CRIME
CONTINUADO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
OBRIGATÓRIA. ART. 65, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CONFIGURADO.
ORDEM
PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. (...).
2. (...).
3. Em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da
pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do
CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de
um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços.
4. (...).
5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da
atenuante do art. 65, I, do Código Penal e determinar o retorno
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que redimensione a
pena imposta ao paciente, como entender de direito."
(HC 91.430⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU
de 07⁄02⁄2008).
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma
altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em
conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i)
culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses.
Diante da incidência da majorante
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena.
prevista
no
Incidindo, no caso vertente, a regra do art. 71, caput,
do Código Penal, porquanto reconhecida a continuidade delitiva, e à vista do
número de infrações (duas), aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno
a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses reclusão.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime continuado, o réu iniciará o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
3.18 DO RÉU RAFAEL LUIZ CORREA
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma
altamente reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em
conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i)
culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses.
Diante da incidência da majorante
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena.
prevista
no
Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno
a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
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Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
As circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis
que nortearam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena reclusiva
desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal).
3.19 DA RÉ ROSANA BENITEZ ENGEL
A ré, ao que consta, é primária. Não há elementos para
melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente
reprovável. Com efeito, a ação delituosa perpetrada foi de extrema audácia, na
medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o tráfego de
veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias adjacentes
(região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos transportadores de
mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente para burlar a
fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com notável
desenvoltura e dolo intenso, concorreu a ré para o cometimento de incontáveis
graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O motivo,
normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pela ré assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional, facilitando, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal levando-se em
conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos de pena: i)
culpabilidade: 06 (seis) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis) meses.
Diante da incidência da majorante
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena.
prevista
no
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Na falta de outras causas capazes de modificá-la, torno
a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Em face da elevadíssima censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, a ré iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
As circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis
que nortearam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena reclusiva
desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal).
3.20 DO RÉU VALDIR RODRIGUES
O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos
para melhor valorar sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente
reprovável. Isso porque cometeu o delito na condição de policial civil, agente
remunerado pelo Estado do Paraná justamente para atuar no combate à
criminalidade. Assim, no exercício dessa função de tamanho relevo, era de se
exigir do réu comportamento absolutamente diverso, pautado pela probidade e
pelo dever de lealdade para com a administração pública que servia. Ao integrar
uma quadrilha destinada à consecução de graves crimes de concussão,
subverteu o réu completamente a sua função, que era a de proteger e servir a
sociedade. De se ver, ainda, que a ação delituosa perpetrada foi de extrema
audácia, na medida em que o bando se estruturou para exercer controle sobre o
tráfego de veículos que circulavam pela estrada velha de Guarapuava e vias
adjacentes (região do “Desvio”), visando auferir vantagem indevida dos
transportadores de mercadorias que trafegavam naquela localidade justamente
para burlar a fiscalização dos órgãos de repressão competentes. Atuando com
notável desenvoltura e dolo intenso, concorreu o réu para o cometimento de
incontáveis graves delitos de concussão ao longo da existência da quadrilha. O
motivo, normal à espécie, traduz-se na perspectiva de enriquecimento ilícito. As
consequências do crime foram gravíssimas. Essa região de tríplice fronteira é
notória porta de entrada de produtos proscritos (mercadorias contrabandeadas ou
descaminhadas, entorpecentes, armas de fogo, munições, etc). Nesse evidente
contexto, a ação delituosa desenvolvida pelo bando integrado pelo réu assegurou
por tempo expressivo o tráfego, sem fiscalização, de veículos carregados de
mercadorias ilícitas de toda natureza, permitindo a disseminação desses produtos
proscritos por todo o território nacional e garantindo, ainda, a impunidade dos
agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas mercadorias.
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Sopesadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em
02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, estabelecida acima do mínimo legal
levando-se em conta os seguintes fatores desfavoráveis e respectivos acréscimos
de pena: i) culpabilidade: 09 (nove) meses; ii) consequências do delito: 06 (seis)
meses.
O réu, por coliderar sua quadrilha, organizava e dirigia
a atuação dos demais, razão pela qual incide a agravante no concurso de
pessoas prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, aumento a pena
em 06 (seis) meses de reclusão.
Diante da incidência da majorante prevista no
parágrafo único do art. 288 do CPP (bando armado), dobro a pena. Na falta de
outras causas capazes de modificá-la, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão.
Em face da extrema censurabilidade da conduta
delituosa e das graves consequências do crime, o réu iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado.
Da perda do cargo
O réu Valdir Rodrigues, na função de policial civil,
agente remunerado pelo Estado do Paraná para atuar no combate à
criminalidade, foi condenado por coliderar uma quadrilha formada para a prática
de crimes de concussão, que asseguravam o tráfego, sem fiscalização, de
veículos carregados com mercadorias ilícitas de toda natureza e facilitavam a
impunidade dos agentes envolvidos no comércio e transporte ilegal dessas
mercadorias. Ao praticar esse grave delito de bando, o réu violou, de forma
inequívoca, seus deveres de probidade e lealdade para com a instituição da
Polícia Civil que servia, agindo de forma execrável e inescusável, subvertendo as
funções inerentes ao seu cargo.
O que se espera de um investigador da Polícia Civil,
evidentemente, é que atue no sentido de proteger e servir a sociedade,
combatendo o crime. A atuação em quadrilha destinada ao cometimento de
delitos em detrimento da administração pública traduz afronta vergonhosa aos
deveres do investigador da Polícia Civil para com o Estado e os cidadãos que
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serve, demonstrando, de forma patente, a incompatibilidade do réu Valdir
Rodrigues para exercer o cargo que ocupa.
Por essas razões e diante do quantum da pena
reclusiva aplicada, como efeito da condenação criminal do réu Valdir Rodrigues,
decreto a perda de seu cargo de investigador da Polícia Civil, com fulcro no artigo
92, I, “a”, do Código Penal.
4.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os réus condenados deverão arcar com o pagamento,
pro rata, das custas processuais.
Diante da ausência, no momento, de motivo a ensejar o
decreto de prisão preventiva, poderão os réus condenados continuar a responder
ao processo em liberdade.
Considerando, no entanto, que a presente sentença
condenou policiais civis e um guarda municipal pela prática de gravíssimos crimes
de quadrilha, decretando a perda de seus cargos públicos por reconhecer a
manifesta incompatibilidade desses agentes para exercê-los; considerando a
necessidade de resguardar o meio social da atuação em suas respectivas
instituições de policiais civis e de guarda municipal indignos de exercer esses
cargos; determino, como medida cautelar diversa da prisão, com fulcro no
art. 319, VI, do CPP, que, sem prejuízo de seus vencimentos, sejam
imediatamente suspensos do exercício de qualquer função pública os
seguintes réus: Célio Lisboa, Cezar de Alencar Souza, Gilberto de Moraes,
João Honório de Moraes, José Carlos Chiarelli Júnior, Josely Cardim de
Souza e Valdir Rodrigues.
Oficie-se imediatamente ao Delegado Geral e ao
Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, bem como ao Diretor da
Guarda Municipal em Foz do Iguaçu, comunicando a decisão de suspensão do
exercício das funções públicas dos réus acima referidos, para efetivo
cumprimento.
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Diante da atual fase do presente processo, julgado o
caso penal nessa 1ª instância, revogo o segredo de justiça no que tange aos
autos principais (nº 2010.1642-0), porquanto não se verifica nenhum
fundamento que justifique a necessidade de afastamento no caso da regra
constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX),
garantia da sociedade para exercer a fiscalização e controle da jurisdição.
Determino, no entanto, a continuidade do acesso restrito às partes, com controle
de vista pela Escrivania, dos autos apensos do procedimento de interceptação
telefônica (nº 2009.2393-0) e das respectivas mídias contendo os áudios das
gravações, de modo a preservar a intimidade dos interlocutores que mantiveram
conversas que não interessavam à prova dos fatos apurados no presente feito
(art. 8º da Lei nº 9.296/96).
P.R.I.
Foz do Iguaçu, 18 de abril de 2014.
GLÁUCIO MARCOS SIMÕES
JUIZ DE DIREITO
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