EXCELENTÍSSIMO SENHOR CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA, JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ.
Ação Civil Pública nº 5026957-62.2014.404.7000
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E
TECNOLÓGIGA DO ESTADO DO PARANÁ – SINDIEDUTEC/PR, já qualificado nos autos da
Ação Civil Pública acima identificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência,
manifestar-se a respeito da petição protocolizada pelo IFPR no Evento 69, na qual supostamente
comprova o cumprimento da medida liminar (Eventos 15, 47 e 61) .
Antes, é relevante recordar que a decisão liminar proferida por Vossa Excelência
impôs aos litigantes dois comandos decisórios: i) suspensão do mandato do Reitor Irineu Mario
Colombo e; ii) a convocação imediata de eleições gerais no IFPR.
1. Da suspensão do mandato do Reitor Irineu Mario Colombo. Dever de publicidade e
divulgação dos atos administrativos. Inteligência do artigo 37 da Constituição Federal e
artigo 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Federal 9.784/99.
Ao contrário do noticiado no Evento 69, a ordem de suspensão do mandato do
Reitor Irineu Mario Colombo não foi levada a efeito pelo Instituto Federal do Paraná na prática,
uma vez que nenhum ato administrativo foi praticado nesse sentido.
O IFPR não emitiu portaria ou documento regularizando a situação, nem
tampouco fez qualquer comunicação através do site institucional ou outros meios disponíveis à
comunidade da Instituição.
Se efetivamente cumpriu a decisão liminar, com a suspensão do mandato do
Reitor, o IFPR o fez às escondidas!
No dia-a-dia da Instituição, perante toda a comunidade de discentes, docentes e
servidores técnicos do IFPR, o Professor Irineu Mario Colombo segue sendo o Reitor “de fato”,
sem quaisquer questionamentos, como se inexistisse a determinação de Vossa Excelência.
Tal fato demonstra não apenas o descumprimento da ordem judicial, como
também ofensa grave ao princípio de publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal
e ao dever de divulgação dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo 1º, inciso V, da Lei
Federal 9.784/99.
Note-se que a documentação acostada no Evento 69 não supre de modo algum
essas obrigações legais do IFPR, posto que são apenas uma portaria de fevereiro de 2014 (na
qual o então Reitor Irineu Colombo nomeava seus substitutos) e despachos internos proferidos
pelo Reitor Substituto.
Ademais, para muito além de quaisquer disputas políticas internas, relembre-se
que o objeto imediato da presente Ação Civil Pública sempre foi a legalidade institucional, motivo
exato pelo qual o pedido inaugural visou à retificação do Decreto Presidencial de nomeação, de
13 de junho de 2011.
Assim, de igual maneira, a legalidade atual no IFPR pressupõe a prática de um
ato administrativo concreto que efetivamente realize o comando jurisdicional exarado por
Vossa Excelência, declarando a suspensão do mandato do Reitor Irineu Colombo e a assunção
do Reitor Substituo nos termos da Portaria 116/2014 (Evento 69, PORT2), com toda a
publicidade e divulgação exigidas da Administração Pública.
2. Da imediata convocação do processo eleitoral. Ilegalidades flagrantes perpetradas
pela administração do IFPR.
Embora o objeto imediato da Ação Civil Pública seja a declaração de ilegalidade
do mandato do Reitor Irineu Colombo e a obrigação coercitiva de convocação de eleições, a
FORMA como tal processo de consulta será realizado também deve ser objeto de análise por
Vossa Excelência.
É que a “Minuta de Resolução” que “estabelece as normas para a deflagração do
processo eleitoral”, encaminhada pela administração do Instituto Federal ao CONSUP (Evento
69, PROCADM3 – fls. 17 a 22) trouxe em seu bojo uma miríade de ilegalidades flagrantes, as
quais certamente nulificarão a consulta dela resultante.
Sabe-se que a administração do IFPR apressou-se em corrigir algumas dessas
ilegalidades através de nova Minuta apresentada pelo Conselheiro João Madureira, em
02/09/2014 (documento anexo), mas ainda várias delas foram mantidas e/ou agravadas.
Para impugnar tais ilegalidades, o Sindicato Autor formulou requerimento aos
Conselheiros do CONSUP/IFPR, conforme documento anexo.
Em brevíssima síntese, o processo eleitoral pretendido pela administração do
IFPR:
i) usurpa a competência normativa da Comissão Eleitoral Central expressamente
prevista no artigo 6º, incisos I e II, Decreto 6.986/2009, indevidamente repassando
à reitoria do IFPR a competência para elaborar as normas e cronogramas das
eleições;
ii) determina a realização de eleições para Diretor-Geral em campi que sequer
existem regularmente (sem autorização de funcionamento do MEC), nos quais há
pouca ou nenhuma estrutura física ou humana – às vezes um ou dois servidores,
sempre nomeados livremente pelo ex-Reitor!;
iii) impõe condições intangíveis aos candidatos a Diretor-Geral de Campus
(mínimo de cinco anos no cargo, em campi que sequer existem há cinco anos).
3. Dos pedidos.
DIANTE DO EXPOSTO, requer respeitosamente a Vossa Excelência que:
a) intime o Réu Instituto Federal do Paraná – IFPR, para que comprove, no prazo
de cinco dias, a prática de ato administrativo em cumprimento á determinação judicial de
suspensão do mandato do Reitor Irineu Mário Colombo;
b) promova nova intimação do Ministério Público para que não apenas dê parecer
nos autos, mas também atue como fiscal da lei no que tange à realização de eleições legítimas
e democráticas no IFPR, com a estrita observância da Lei Federal 11.892/2008 e do Decreto nº
6.986/2009 e em atendimento ao interesse público.
Espera deferimento.
Curitiba, 3 de setembro de 2014.
Francis Campos Bordas
OAB/RS 29219
Ricardo dos Reis Pereira
OAB/PR 41.340
Documentos anexos:
1. Primeira Minuta de Resolução eleitoral
expedida pela Reitoria;
2. Segunda Minuta de Resolução eleitoral
expedida
pelo
Conselheiro
João
Madureira, em 02/09/2014;
3 – Requerimento do SINDIEDUTEC ao
CONSUP.
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excelentíssimo senhor cláudio roberto da silva, juiz federal