EXCELENTÍSSIMO SENHOR CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA, JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ. Ação Civil Pública nº 5026957-62.2014.404.7000 SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGIGA DO ESTADO DO PARANÁ – SINDIEDUTEC/PR, já qualificado nos autos da Ação Civil Pública acima identificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, manifestar-se a respeito da petição protocolizada pelo IFPR no Evento 69, na qual supostamente comprova o cumprimento da medida liminar (Eventos 15, 47 e 61) . Antes, é relevante recordar que a decisão liminar proferida por Vossa Excelência impôs aos litigantes dois comandos decisórios: i) suspensão do mandato do Reitor Irineu Mario Colombo e; ii) a convocação imediata de eleições gerais no IFPR. 1. Da suspensão do mandato do Reitor Irineu Mario Colombo. Dever de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Inteligência do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Federal 9.784/99. Ao contrário do noticiado no Evento 69, a ordem de suspensão do mandato do Reitor Irineu Mario Colombo não foi levada a efeito pelo Instituto Federal do Paraná na prática, uma vez que nenhum ato administrativo foi praticado nesse sentido. O IFPR não emitiu portaria ou documento regularizando a situação, nem tampouco fez qualquer comunicação através do site institucional ou outros meios disponíveis à comunidade da Instituição. Se efetivamente cumpriu a decisão liminar, com a suspensão do mandato do Reitor, o IFPR o fez às escondidas! No dia-a-dia da Instituição, perante toda a comunidade de discentes, docentes e servidores técnicos do IFPR, o Professor Irineu Mario Colombo segue sendo o Reitor “de fato”, sem quaisquer questionamentos, como se inexistisse a determinação de Vossa Excelência. Tal fato demonstra não apenas o descumprimento da ordem judicial, como também ofensa grave ao princípio de publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal e ao dever de divulgação dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Federal 9.784/99. Note-se que a documentação acostada no Evento 69 não supre de modo algum essas obrigações legais do IFPR, posto que são apenas uma portaria de fevereiro de 2014 (na qual o então Reitor Irineu Colombo nomeava seus substitutos) e despachos internos proferidos pelo Reitor Substituto. Ademais, para muito além de quaisquer disputas políticas internas, relembre-se que o objeto imediato da presente Ação Civil Pública sempre foi a legalidade institucional, motivo exato pelo qual o pedido inaugural visou à retificação do Decreto Presidencial de nomeação, de 13 de junho de 2011. Assim, de igual maneira, a legalidade atual no IFPR pressupõe a prática de um ato administrativo concreto que efetivamente realize o comando jurisdicional exarado por Vossa Excelência, declarando a suspensão do mandato do Reitor Irineu Colombo e a assunção do Reitor Substituo nos termos da Portaria 116/2014 (Evento 69, PORT2), com toda a publicidade e divulgação exigidas da Administração Pública. 2. Da imediata convocação do processo eleitoral. Ilegalidades flagrantes perpetradas pela administração do IFPR. Embora o objeto imediato da Ação Civil Pública seja a declaração de ilegalidade do mandato do Reitor Irineu Colombo e a obrigação coercitiva de convocação de eleições, a FORMA como tal processo de consulta será realizado também deve ser objeto de análise por Vossa Excelência. É que a “Minuta de Resolução” que “estabelece as normas para a deflagração do processo eleitoral”, encaminhada pela administração do Instituto Federal ao CONSUP (Evento 69, PROCADM3 – fls. 17 a 22) trouxe em seu bojo uma miríade de ilegalidades flagrantes, as quais certamente nulificarão a consulta dela resultante. Sabe-se que a administração do IFPR apressou-se em corrigir algumas dessas ilegalidades através de nova Minuta apresentada pelo Conselheiro João Madureira, em 02/09/2014 (documento anexo), mas ainda várias delas foram mantidas e/ou agravadas. Para impugnar tais ilegalidades, o Sindicato Autor formulou requerimento aos Conselheiros do CONSUP/IFPR, conforme documento anexo. Em brevíssima síntese, o processo eleitoral pretendido pela administração do IFPR: i) usurpa a competência normativa da Comissão Eleitoral Central expressamente prevista no artigo 6º, incisos I e II, Decreto 6.986/2009, indevidamente repassando à reitoria do IFPR a competência para elaborar as normas e cronogramas das eleições; ii) determina a realização de eleições para Diretor-Geral em campi que sequer existem regularmente (sem autorização de funcionamento do MEC), nos quais há pouca ou nenhuma estrutura física ou humana – às vezes um ou dois servidores, sempre nomeados livremente pelo ex-Reitor!; iii) impõe condições intangíveis aos candidatos a Diretor-Geral de Campus (mínimo de cinco anos no cargo, em campi que sequer existem há cinco anos). 3. Dos pedidos. DIANTE DO EXPOSTO, requer respeitosamente a Vossa Excelência que: a) intime o Réu Instituto Federal do Paraná – IFPR, para que comprove, no prazo de cinco dias, a prática de ato administrativo em cumprimento á determinação judicial de suspensão do mandato do Reitor Irineu Mário Colombo; b) promova nova intimação do Ministério Público para que não apenas dê parecer nos autos, mas também atue como fiscal da lei no que tange à realização de eleições legítimas e democráticas no IFPR, com a estrita observância da Lei Federal 11.892/2008 e do Decreto nº 6.986/2009 e em atendimento ao interesse público. Espera deferimento. Curitiba, 3 de setembro de 2014. Francis Campos Bordas OAB/RS 29219 Ricardo dos Reis Pereira OAB/PR 41.340 Documentos anexos: 1. Primeira Minuta de Resolução eleitoral expedida pela Reitoria; 2. Segunda Minuta de Resolução eleitoral expedida pelo Conselheiro João Madureira, em 02/09/2014; 3 – Requerimento do SINDIEDUTEC ao CONSUP.