Boletim Municipal
Publicação Municipal | Oliveira de Azeméis | N.º 26 | DEZEMBRO - 2006
ÍNDICE
RELAÇÃO DE DESPACHOS PROFERIDOS
AO ABRIGO DAS COMPETÊNCIAS
PRÓPRIAS E DELEGADAS DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PREVISTAS NOS ARTIGOS 65º E 68º, DA
LEI 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM A
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 5-A, DE 11 DE
JANEIRO; DELEGADAS NOS
VEREADORES E DIRIGENTES, NOS
TERMOS DO N.º 2, DO ARTIGO 69º, E N.º 1,
DO ARTIGO 70º, DO DIPLOMA REFERIDO,
PREVISTA EM DESPACHO DE 27 DE
OUTUBRO DE 2005 E EM CUMPRIMENTO
DO N.º 3, DO ARTIGO 69º E PARA OS
EFEITOS DO ARTIGO 91º, DA LEI N.º
169/99, DE 18/08, COM A ALTERAÇÃO
DADA DA LEI N.º 5-A/2002, DE 11/01, NO
PERÍODO DE 02/11/2006 A 30/11/2006. . . 1
CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ACTOS,
PELA SRA. VEREADORA, DRA. GRACINDA
LEAL, NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS
DELEGADAS/SUBDELEGADAS, PELOS
DESPACHOS DE 27 DE OUTUBRO 2005,
EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N.º
3 DO ART.º 65º DA LEI 169/99, DE 18/09/99.
LICENÇAS EMITIDAS NO PERÍODO ENTRE
3/11 A 17/11/2006 . . . . . . . . . . 2
CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ACTOS,
PELA SRA. VEREADORA, DRA. GRACINDA
LEAL, NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS
DELEGADAS/SUBDELEGADAS, PELOS
DESPACHOS DE 27 DE OUTUBRO 2005,
EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N.º
3 DO ART.º 65º DA LEI 169/99, DE 18/09/99.
LICENÇAS EMITIDAS NO PERÍODO ENTRE
17/11 A 30/11/2006 . . . . . . . . . . 2
PROCESSOS APROVADOS/DEFERIDOS
PELO SR. VEREADOR DR. RICARDO
TAVA R E S C O M C O M P E T Ê N C I A S
SUBDELEGADAS - NOVEMBRO DE 2006 . 3
PROCESSOS INDEFERIDOS PELO SR.
VEREADOR DR. RICARDO TAVARES COM
COMPETÊNCIAS DELEGADAS NOVEMBRO 2006 . . . . . . . . . . 3
PROCESSOS APROVADOS/DEFERIDOS
PELO SR. VEREADOR DR. RICARDO
TAVA R E S C O M C O M P E T Ê N C I A S
DELEGADAS - NOVEMBRO 2006 . . . . 3
PROCESSOS DESPACHADOS PELO ARQ.
LUÍS CASTRO - NOVEMBRO 2006 . . . . 4
PROTOCOLOS DE COLABORAÇÃO . . .
5
PROTOCOLOS DE COLABORAÇÃO MINUTA . . . . . . . . . . . . . . 6
ADENDAS AO PROTOCOLO DE
COLABORAÇÃO - MINUTA . . . . . . . 7
EDITAL - PROJECTO DE REGULAMENTO
GERAL DE ÁGUAS DE ABASTECIMENTO E
ÁGUAS RESIDUAIS DO MUNICÍPIO DE
OLIVEIRA DE AZEMÉIS . . . . . . . . 11
EDITAL - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO
MUNICIPAL DE APOIO A MELHORIAS
HABITACIONAIS. . . . . . . . . . . 11
EDITAL - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO
M U N I C I PA L D E A P O I O A O
ARRENDAMENTO . . . . . . . . . . 11
REGULAMENTO DE APOIO AO
ARRENDAMENTO – TRANSIÇÃO DE
PROCESSOS . . . . . . . . . . . . 11
PROJECTO DE REGULAMENTO INTERNO
DO FUNCIONAMENTO, ATENDIMENTO E
HORÁRIO DE TRABALHO DO MUNICÍPIO
DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS. . . . . . . 12
REGULAMENTO MUNICIPAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS 15
R E G U L A M E N TO D E U T I L I Z A Ç Â O D O
PARQUE GEMINI - PRAÇA DA CIDADEOLIVEIRA DE AZEMÉIS . . . . . . . . 20
PROJECTO DE REGULAMENTO GERAL DE
ÁGUAS DE ABASTECIMENTO E ÁGUAS
RESIDUAIS DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA
DE AZEMÉIS . . . . . . . . . . . . 21
TABELA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS
M U N I C I PA I S ( A R T. º 2 º , N . º 2 D O
REGULAMENTO) . . . . . . . . . . 32
DESPACHOS PROFERIDOS AO ABRIGO
DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA POR
DELEGAÇÃO E/OU SUBDELEGAÇÃO
(TABELAS) . . . . . . . . . . . . . 35
Relação de Despachos proferidos ao abrigo das
competências próprias e delegadas do Presidente
da Câmara Municipal previstas nos artigos 65º e 68º,
da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração
dada pela Lei 5-A, de 11 de Janeiro; delegadas nos
Vereadores e Dirigentes, nos termos do n.º 2, do
artigo 69º, e n.º 1, do artigo 70º, do diploma referido,
prevista em despacho de 27 de Outubro de 2005 e
em cumprimento do n.º 3, do artigo 69º e para os
efeitos do artigo 91º, da Lei n.º 169/99, de 18/08, com
a alteração dada da Lei n.º 5-A/2002, de 11/01, no
período de 02/11/2006 a 30/11/2006.
- Despacho de adjudicação proferido pelo Senhor
Presidente da Câmara Municipal, Ápio Cláudio do
Carmo Assunção, datado de 29 de Novembro de
2006, para o «FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
D E S E G U R A N Ç A D A E M P R E I TA D A
“CONSTRUÇÃO DE PISCINAS MUNICIPAIS”»Consulta Prévia nº 48/06, ao concorrente FMS Ferreira & Moreira - Arquitectura e Engenharia, Lda.,
pelo valor global de EUR 17.600,00 (dezassete mil e
seiscentos euros), preço esse que corresponde a um
valor mensal de EUR 1.600,00 (mil e seiscentos
euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
- Despacho de adjudicação proferido pelo Senhor
Vereador da Câmara Municipal, Dr. António Manuel
da Costa Alves Rosa, datado de 21 de Novembro de
2006, para a «AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO
INFORMÁTICO»- Consulta Prévia nº 62/06, nos
seguintes termos: LOTES 1 (COMPUTADOR,
TECLADO E RATO), 2 (MONITOR) E 3 (SCANNER)
ao concorrente Performance - Informática, Lda., pelo
valor global de EUR 11.315,00 (onze mil, trezentos e
quinze euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor,
que corresponde a um valor de 6.592,50 (seis mil,
quinhentos e noventa e dois euros e cinquenta
cêntimos) para o lote 1, a um valor de EUR 4.380,00
(quatro mil, trezentos e oitenta euros) e a um valor de
EUR 342,50 (trezentos e quarenta e dois euros e
cinquenta cêntimos); e Lote 5 (SERVIDOR) ao
concorrente BaseDois - Informática e
Telecomunicações, Lda., pelo valor global de EUR
3.355,00 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco
euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
- Relativamente ao LOTE 5 (UPS) e porque, nos
termos do fundamentado no Projecto de Decisão
Final, houve um lapso na designação do artigo
pretendido, não tendo por isso sido objecto de
comparação e hierarquização, determino a anulação
deste lote ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo
58º, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de Junho, bem
como a abertura de um novo procedimento do
mesmo tipo pelo valor estimativo de EUR 300,00
(trezentos euros), acrescido de IVA, com consulta
aos mesmos fornecedores do presente
procedimento.
- Despacho de adjudicação proferido pelo Senhor
Presidente da Câmara Municipal, Ápio Cláudio do
Carmo Assunção, datado de 16 de Novembro de
2006, para o «FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE
MATERIAL ELÉCTRICO»- Consulta Prévia nº 72/06,
ao concorrente Montel – Montagens Eléctricas, Lda.,
pelo valor global de EUR 6.853,39 (seis mil,
oitocentos e cinquenta e três euros e trinta e nove
cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
- Despacho de adjudicação proferido pelo Senhor
Vice-Presidente da Câmara Municipal, Prof. Albino
Valente Martins, datado de 28 de Novembro de 2006,
para a «AQUISIÇÃO DE SOFTWARE
INFORMÁTICO PARA JARDINS-DE-INFÂNCIA DO
CONCELHO»- Consulta Prévia nº 73/06, ao
concorrente Basedois – Informática e
Telecomunicações, Lda., pelo valor global de EUR
5.771,87 (cinco mil, setecentos e setenta e um euros
e cinquenta e sete cêntimos), acrescido de IVA à taxa
legal em vigor.
- Despacho de adjudicação proferido pelo Senhor
Presidente da Câmara Municipal, Ápio Cláudio do
Carmo Assunção, datado de 24 de Novembro de
1
Boletim Municipal 26
2006, para o «FORNECIMENTO DE LANCHE DE
NATAL»- Consulta Prévia nº 74/06, ao concorrente A.
C. Relvas -Restaurantes, Lda. pelo preço unitário de
EUR 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos)
para um total de pessoas acima das 501, ou um preço
unitário de EUR 18,00 (dezoito euros) para um total
de pessoas abaixo das 501. Atendendo ao número
previsível de pessoas (550), o compromisso deverá
ser feito pelo valor global de EUR 9.625,00 (nove mil,
seiscentos e vinte e cinco euros), acrescido de IVA à
taxa legal em vigor (12%).
Cemitério
- Trasladações:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor
- 1 Traslação. . . . . . . . . . . . . . . . . 65.00 €
- Inumação em Sepultura Temporária:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor
- 1 Inumação . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.00 €
Ciclomotores
- Inumação em Sepultura Perpétua:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor
- 5 Inumações. . . . . . . . . . . . . . . . 440.00 €
___________________________________________
Relação de Despachos/Decisões Tomadas pelo
Executivo de 08 de Novembro de 2006 a 05 de
Dezembro de 2006, relativos à Divisão de Obras
Estruturantes
Em conformidade com o artigo 91º da Lei n.º 169/99
de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de
11 de Janeiro e respectiva circular de serviço, datada
de 09 de Março de 2004, e com vista à publicação
mensal do Boletim Municipal, segue listagem de todos
os despachos / decisões tomadas pelos elementos do
Executivo, relativo ao período de 08 de Novembro a
05 de Dezembro de 2006, adstritos a esta Divisão.
Assim temos:
- Aprovação de ampliação da rede pública de
abastecimento de água, conforme solicitado pela
Munícipe Jerónima Isabel Costa Alves Rosa, sito
na Rua do Gemieiro, freguesia de Macinhata da
Seixa, concelho de Oliveira de Azeméis - Despacho
do Sr. Presidente de 2006.11.08;
- Aprovação de projecto de drenagem de águas
pluviais, conforme solicitado pela munícipe Isabel
Maria Lopes Pinho Oliveira, sito na Travessa 5 de
Janeiro, no concelho de Oliveira de Azeméis Despacho do Sr. Presidente de 2006.11.24;
Conhecimento da prática de actos, pela Sra.
Vereadora, Dra. Gracinda Leal, no âmbito das
competências delegadas/subdelegadas, pelos
despachos de 27 de Outubro 2005, em cumprimento
do disposto no n.º 3 do art.º 65º da Lei 169/99, de
18/09/99. Licenças Emitidas no período entre 17/11 a
30/11/2006
- Taxa devida pelo Averbamento em Sepultura
Perpétua:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor
- 10 Taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000.00 €
- Renovação Lic. Condução:
Total . . . . . . . . . . . . . .
- 1 Renovação . . . . . . . . .
- 2 as Vias:
Total . . . . . . . . . . . . . .
- 4 2ª Via de Ciclomotor. . . . .
. . . . . . . . Valor
. . . . . . . 10.00 €
. . . . . . . . Valor
. . . . . . . 40.00 €
Cemitério
- Fotocópia Autenticado Alvará de Cemitério:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor
- 4 Fotocópia . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.00 €
- Taxa devida pelo aluguer de Ossário:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor
- 1 Taxa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.00 €
Mapas de horário
Grupos I a VI e VIII . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Emissões de mapa de horário: . . . . . . . Valor
- 19 Emissões . . . . . . . . . . . . . . . . 600.02 €
- Renovações de mapa de horário: . . . . . Valor
- 25 Renovações . . . . . . . . . . . . . . 197.50 €
- 16 Renovações com agravamento 50% . . 189.60 €
- 14 Renovações com agravamento 100% . 221.20 €
- Alteração de mapas de horários: . . . . . Valor
- 4 Alterações . . . . . . . . . . . . . . . . 100.00 €
- Alargamento de mapas de horários: . . . Valor
- 1 Alargamento . . . . . . . . . . . . . . . . 80.00 €
Grupos IX
Renovações de mapa de horário: . . . . . . Valor
- 1 Renovação com agravamento de 50 % . 19.74 €
- Taxa devida pelo Averbamento em Sepultura
Perpétua:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor
- 1 Taxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100.00 €
- Fotocópia Autenticado Alvará de Concessão de
Cemitério:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor
- 1 Fotocópia . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.00 €
Festas e divertimentos públicos
Festas e Divertimentos Públicos . . . . . . . Valor
- 2 Alvarás (91/06 e 92/06 ) . . . . . . . . . 200.00 €
Mapas de horário
Feirantes
___________________________________________
Emissões de Cartão de Feirantes: . . . . . . Valor
- 1 Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.00 €
Conhecimento da prática de actos, pela Sra.
Vereadora, Dra. Gracinda Leal, no âmbito das
competências delegadas/subdelegadas, pelos
despachos de 27 de Outubro 2005, em cumprimento
do disposto no n.º 3 do art.º 65º da Lei 169/99, de
18/09/99. Licenças Emitidas no período entre 3/11 a
17/11/2006
Renovações de Cartão de Feirantes: . . . Valor
- 8 Renovações . . . . . . . . . . . . . . . . 80.00 €
Vendedores Ambulantes
Emissão de Cartão de Vend. Amb.: . . . . . Valor
- 1 Emissão (Veic. Motorizado) . . . . . . . 100.00 €
Ciclomotores
- Renovação Lic. Condução:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . .
- 6 Renovações . . . . . . . . . . . .
- Registo e Livrete de Ciclomotor:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . .
- 1 Registo . . . . . . . . . . . . . .
- 2 as Vias:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . .
- 1 2ª Via de Ciclomotor. . . . . . . .
Máquinas de Diversão
. . . . . Valor
. . . . 60.00 €
. . . . . Valor
. . . . 25.00 €
. . . . . Valor
. . . . 10.00 €
Licenças: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor
- 6 Licenças Anuais: . . . . . . . . . . . . . 720.00 €
- 2 Licenças Semestrais: . . . . . . . . . . 150.00 €
Averbamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor
1 Averbamento de proprietário: . . . . . . . . 75.00 €
Oliveira de Azeméis, 17 de Novembro de 2006
Festas e divertimentos públicos
___________________________________________
Festas e Divertimentos Públicos . . . . . . . Valor
- Alvará (89/06 e 90/06 ) . . . . . . . . . . . 120.00 €
Grupos I a VI e VIII
Emissões de mapa de horário: . . . . . . . . Valor
- 23 Emissões . . . . . . . . . . . . . . . . 726.34 €
- Renovações de mapa de horário: . . . . . Valor
- 16 Renovações . . . . . . . . . . . . . . 126.40 €
- 18 Renovações com agravamento 50% . . 213.30 €
- 7 Renovações com agravamento 100% . . 110.60 €
- Alteração de mapas de horários: . . . . . Valor
- 2 Alterações . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.00 €
- Alargamento de mapas de horários: . . . Valor
- 2 Alargamento . . . . . . . . . . . . . . . 300.00 €
Grupos IX
Renovações de mapa de horário: . . . . . . Valor
- 1 Renovação com agravamento de 50 % . . 19.74 €
Feirantes
Emissões de Cartão de Feirantes: . . . . . . Valor
- 3 Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.00 €
Renovações de Cartão de Feirantes: . . . . Valor
- 28 Renovações . . . . . . . . . . . . . . 280.00 €
Obstenção à extinção do proc. de emissão de
cartão : . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor
- 1 Obstenção . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.00 €
Vendedores Ambulantes
Renovação de Cartão de Vend. Amb.: . . . . Valor
- 1 Renovação (Veic. Motorizado) . . . . . . 60.00 €
Boletim Municipal
Ficha Técnica
2
Renovação c/agrav. de 50%.: . . . . . . . . . Valor
- 1 Renovação (Veic. Motorizado) . . . . . . 90.00 €
Máquinas de Diversão
Edição e propriedade
Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis
Impressão
Tipografia Costa
Licenças: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor
- 3 Licenças Anuais: . . . . . . . . . . . . . 360.00 €
Director da publicação
Ápio Assunção
Tiragem
200 exemplares
Oliveira de Azeméis, 30 de Novembro de 2006
Coordenação editorial e redatorial
Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis
Data de publicação
30-12-2006
___________________________________________
"PROCESSOS APROVADOS/DEFERIDOS PELO
SR. VEREADOR DR. RICARDO TAVARES COM
COMPETÊNCIAS SUBDELEGADAS - NOVEMBRO
DE 2006”
COMUNICAÇAO PRÉVIA/ESCASSA RELEVÂNCIA
URBANISTICA
1215/06
ALVARO MOREIRA SILVA TEIXEIRA
CERTIDÕES
2265/06
MANUEL GONGALVES BARBOSA
EDIFICAÇÕES
426/04
CARLOS MANUEL DA SILVA PINHO
416/05
ESPAÇO HABITAR - CONSTRUÇÃO E
IMOBILIARIA, LDA,
417/05
ESPAÇO HABITAR - CONSTRUÇÃO E
IMOBILIARIA, LDA,
544/00
FERNANDO COSTA TAVARES
936/99
ALBINO HERNANI GOMES VAZ
389/04
LAUCONSTRUÇÕES LDA
EDIFICAÇÕES
366/05
MANUEL PINHO MOREIRA
553/75
MANUEL GOMES REIS
514/05
MARIA FREITAS MOREIRA DA COSTA
287/77
JOAQUIM DA COSTA FERREIRA
38847
ALCAPUR INDÚSTRIA DE MOLDES,
LDA.
971/99
SILVIA MANUELA TAVARES CANTANTE
327/03
FRANCELINA AUGUSTA DA SILVA
COSTA
194/2001 CARLOS CASTRO SANTOS
677/67
FERNANDO MANUEL SILVA CAMPOS
1239/82
MARIO DOS SANTOS SOUSA
108/96
JOSE CARLOS CAMPOS SILVA
47/88
CARLOS SILVA MARTINS
395/04
LAMINHAS - CONSTRUCAO DE
EDIFICIOS, LDA
"PROCESSOS APROVADOS/DEFERIDOS PELO
SR. VEREADOR DR. RICARDO TAVARES COM
COMPETÊNCIAS DELEGADAS - NOVEMBRO
2006”
LICENCIAMENTO EDIFICAÇÕES/OBRAS
CONSTRUÇÃO
213/06
SANDRA MARIA ALVES DE ALMEIDA
FERREIRA
1172/06
MARIO JOÃO DOS SANTOS SILVA
2222/06
RAMIRO ALBERTO AFONSO
FERNANDES
1744/06
AVELINO OLIVEIRA NOGUEIRA
1697/06
ERNESTO ALVES LOUREIRO
333/06
MARGARIDA MAFALDA OLIVEIRA
TAVARES
1773/06
JOSÉ MATEUS DO BERNARDO
2044/06
JOSE FERNANDO CASTRO E SILVA
495/06
LUIS MIGUEL CARVALHO DA SILVA
JARDIM
423/06
PAULO DA SILVA COSTA
1057/06
ANTONIO FRANCISCO DIAS FONSECA
1696/06
ERNESTO ALVES LOUREIRO
1121/06
MARIA EULÁLIA PEREIRA
1453/06
MARIA DE LURDES FREITAS CORREIA
AUTORIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO/OBRAS
CONSTRUÇÃO
2028/06
ALVARO BARBOSA FIGUEIREDO
1247/06
IMOFAJOES - CONSTRUCOES
IMOBILIARIAS, LDA
1433/06
DAVIDE FERNANDES NUNES
1267/06
ANTONIO SILVA & FERREIRA LDA.
969/06
ALFREDO COUTO DOS SANTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA
968/06
ALFREDO COUTO DOS SANTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA
1540/06
CONSTRUCOES GOMES & TAVARES,
LDA
970/06
ALFREDO COUTO DOS SANTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA
967/06
ALFREDO COUTO DOS SANTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA
966/06
ALFREDO COUTO DOS SANTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA
992/06
ANTÓNIO JOAQUIM DOS REIS GOMES
LICENCIAMENTO EDIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO
1762/06
MARIA ISABEL VAZ DA COSTA OLIVEIRA
236/06
ABILIO SILVA COSTA
2024/06
PAULO SERGIO SOARES MARTINS
1473/06
AZEMOLDES - MOLDES DE
AZEMEIS,LDA.
AUTORIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO
1143/06
TRINA ISABEL CADIZ ZAMBRANO
744/06
JOSE MARIA DE OLIVEIRA REIS
743/06
JOSE FRANCISCO BRANDAO OLIVEIRA
LICENCIAMENTO EDIFICAÇÃO/AMPLIAÇÃO
1293/06
MARIA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES
1349/06
MANUEL DA COSTA COELHO
1897/06
AMADEU GOMES MARTINS
LICENCIAMENTO LOTEAMENTO/ALTERAÇÃO
LOTEAMENTO
226/06
RUI MIGUEL CALHA MÃO DE FERRO
MAÇÃS
242/06
IMOB.CONS.ABILIO PEREIRA
MARQUES REIS,LDA
1797/06
SANDRA PATRICIA CORREIA PEREIRA
1381/06
GAPRUL - GABINETE PROJECTOS E
CONTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA
12L/2000 CONSTRUCOES GOMES E TAVARES
LDA.
3L/2000
FERNANDO SOARES
6L/98
IMOBILIARIA DE CESAR, LDA.
9L/04
MANUEL CORREIA OLIVEIRA FERREIRA
70L/93
VITOR MANUEL JESUS TEIXEIRA
6L/99
GAPRUL - GABINETE PROJECTOS E
CONTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA
40/05
VITOR FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
47L/95
MINA DO PINTOR, IMOBILIARIA, LDA.
PROCESSOS INDEFERIDOS PELO SR.
VEREADOR DR. RICARDO TAVARES COM
COMPETÊNCIAS DELEGADAS - NOVEMBRO 2006
AUTORIZAÇÃO EDIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO
1079/06
TURDISPAO - INDUSTRIA DE
BISCOITOS, PAO E DOCE, LDA
AUTORIZAÇÃO EDIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO
1610/06
LAUDELINO PEREIRA COSTA
2047/06
CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL
ST.ANDRE
2508/06
LICINIO MANUEL LOPES SILVA
LICENCIAMENTO EDIFICAÇÕES/AMPLIAÇÃO
253/06
JOAQUIM AIRES NUNES ANTÃO
832/06
ALVARO DA SILVA SANTOS
LOTEAMENTOS
12L/93
NIARICAR - IMOBILIARIA E GESTÃO
LDA
AUTORIZAÇÃO UTILIZAÇÃO
2501/06
M.F.ALMEIDA LDA.
2393/06
JOAO CARLOS FONSECA CARVALHO
2185/06
MANUEL ANTONIO SILVA JARDIM
2436/06
JOSE MANUEL OLIVEIRA SOUSA
2417/06
ERNESTO CARLOS MOREIRA PINHO
2361/06
ANTONIO MANUEL DE OLIVEIRA
CORREIA
2411/06
SERGIO EDUARDO SOARES DA SILVA
2048/06
SARA SOFIA ALMEIDA E SILVA
2412/06
MANUEL ALBERTO SILVA COELHO
2388/06
ALVARO BARBOSA FIGUEIREDO
2050/06
JOAQUIM ROCHA E PINHO,LDA.
2280/06
MARIA JOSE DA SILVA PINTO
2363/06
SANDRA MARIA NUNES PEREIRA
2424/06
RICARDO JORGE QUEIROS DE SOUSA
1883/06
ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA
1962/06
MARIA FERNANDA SILVA COSTA
2475/06
GABRIELA SOFIA AMORIM PEREIRA
2502/06
M.F.ALMEIDA LDA.
2447/06
VITOR JORGE SANTOS CHULA
2527/06
ANTONIO JORGE DA SILVA AGUIAR
2394/06
ARTUR JORGE LIMA GOMES
CONCEICAO
1884/06
ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA
2433/06
ILIDIO ANTONIO TAVARES FERREIRA
1963/06
ADELINO SILVA PINHO
2473/06
LIGIA EDITE SOARES DA COSTA MAIA
2659/06
GINA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA
2422/06
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
2542/06
PAULO SÉRGIO OLIVEIRA MARTINS
2386/06
METALINSUA- EMPRESA DE CONSTR.
METALICAS, LDA
2571/06
MARIA DELFINA GONCALVES
FERREIRA SANTIAGO
2154/06
CENTRO SOC.CULTURAL RECREATIVO
CARREGOSA
2415/06
NUNO MIGUEL ALMEIDA FERREIRA
2402/06
ALDINA MARIA MARQUES SOARES
PINHEIRO
945/06
2305/06
2378/06
2663/06
2670/06
2306/06
2079/06
2206/06
M.F.ALMEIDA LDA.
ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA
MARIA ESMERALDA PEREIRA VALENTE
MANUEL CORREIA MARQUES
MANUEL CORREIA MARQUES
ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA
MARIA DE FATIMA PEREIRA DE PINA
BELOU
MANUEL JOAQUIM GERARDO AGUIAR
COMUNICAÇÃO PRÉVIA/ESCASSA RELEVÂNCIA
2288/06
BALTAZAR SANTOS LIMA
2200/06
FORTUNATO ALMEIDA COSTA
1879/06
MANUEL SOARES DA COSTA
1361/06
JOSÉ DOS REIS FAVA
2345/06
CTT-CORREIOS DE PORTUGAL,S.A.
315/06
AURELIO FERREIRA
1991/06
ALCAPREDIAL- INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS, S.A.
1714/06
ALDINA MARIANA DE PINHO NEGRÃO
VALENTE
2056/06
UNIAO COMERCIAL DE AZEMEIS
2478/06
MANUEL CORREIA MARQUES
2479/06
MANUEL CORREIA MARQUES
CERTIDÃO
2427/06
JAIME SOARES FONTOURA
2339/06
DIAMANTINO SILVA OLIVEIRA
2624/06
MARIA EMILIA JESUS ALMEIDA RIBEIRO
2626/06
MARIA ALICE JESUS RESENDE
2421/06
JORGE AUGUSTO SILVA RODRIGUES
2489/06
DOMINGOS DIAS DA ROCHA E PINHO
2500/06
JOSE GOMES FERNANDES
2499/06
JOSE GOMES FERNANDES
2481/06
JOSE MARIA SILVA BARBOSA
2656/06
MANUEL FERDINANDO DA SILVA
FERREIRA DA CUNHA
2673/06
AIRES E FREITAS
2579/06
PAULA CRISTINA MONTE DOS ANJOS
2114/06
MANUEL RODRIGUES SILVA
417/06
NORVINDA DA SILVA CRUZ GOMES
2644/06
GRANITAL - GRANITOS DE PORTUGAL
LDA.
671/06
ÂNGELA VAZ DA SILVA
670/06
ÂNGELA VAZ DA SILVA
668/06
ÂNGELA VAZ DA SILVA
669/06
ÂNGELA VAZ DA SILVA
2442/06
MARGARIDA FERREIRA DE PAIVA
2404/06
NELSON MAIA SANTOS
2401/06
IRENE DE ALMEIDA GOMES
2543/06
JOSE EDUARDO AMARAL RIBEIRO
2395/06
ABILIO SOARES
2526/06
LOURENCO ROCHA
2339/06
DIAMANTINO SILVA OLIVEIRA
2259/06
JOAO FERREIRA SILVA
2476/06
MARIA JUDITE OLIVEIRA MANTA
2470/06
CARLOS ALBERTO MARQUES
2460/06
HERCULANO ALFAIAS AGRÍCOLAS, S.A.
DENUNCIA
2182/06
AVELINO PINHO OLIVEIRA
493/06
CARLOS MANUEL BASTOS PEREIRA
EDIFICAÇÕES
773/2001 VALENTIM SOARES HENRIQUES
189/05
SANDRA MARIA DA SILVA VALENTE
MOREIRA
660/98
MANUEL ALMEIDA COSTA
118/05
EUGENIO CORREIA REBELO LIMA
293/83
ERCILIA MARIA PINHO DOS SANTOS
563/95
MULTIMOTO VEICULOS E
ACESSORIOS, LDA
1236/77
VALDEMAR SOUSA OLIVEIRA
940/99
ADILIO GONCALVES COSTA
232/05
JOSÉ DA SILVA NEVES
939/99
ADILIO GONCALVES COSTA
258/05
ISAURA GOMES OLIVEIRA
159/03
FERNANDO OLIVEIRA CORREIA
404/04
HELDER MIGUEL DA COSTA OLIVEIRA
648/99
NEGÓCIOFEITO - INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO CONSTRUÇÃO CIVIL LDA
98/05
ARMANDINA VAZ-CONSTRUÇÃO DE
EDIFICIOS, LDA.
91/96
DURVALINO PEREIRA CONCEICAO
SILVA - CONSTRUTORES CIVIS, LDA
401/05
RUI PAULO MARTINS SILVA PINHO
COSTA
485/00
CARLOS MANUEL SILVA GRACA COSTA
ALVES
376/02
JOSE FILIPE SILVA CARVALHO
403/04
AUGUSTO JORGE MARQUES DA
CONCEIÇÃO
365/02
RICARDO MANUEL ALMEIDA LOPES
3
Boletim Municipal 26
305/04
58/84
338/05
360/04
959/99
467/05
532/02
959/99
399/04
853/99
389/04
779/00
475/03
850/00
62/03
572/03
414/02
54/05
251/05
987/75
227/05
589/03
426/04
305/97
543/03
473/84
221/03
241/04
945/87
188/04
307/93
1383/64
486/05
SOLA DOURO- PRÉ FABRICADOS PARA
CALÇADO LDA
JOSE CARVALHO DA SILVA
LILIANA SOFIA DE PINHO COIMBRA
CARLOS EDGAR BASTOS DA SILVA
MANUEL COLUMBANO RODRIGUES DA
SILVA
JORGE MANUEL NASCIMENTO
COELHO
GINA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA
MANUEL COLUMBANO RODRIGUES DA
SILVA
HELDER ANTONIO DE BASTOS
OLIVEIRA
AUGUSTO RODRIGUES SILVA
LAUCONSTRUÇÕES LDA
RUI MANUEL CASTRO CORREIA
ANTONIO ESTRELA CARVALHO
ANTONIO MANUEL FARINHAS LOPEZ
CANELA, LDA
MARIA ASSUNCAO MARQUES
FERREIRA DA SILVA
MIGUEL ANTONIO PINHO
CÉLIA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA
MINA DO PINTOR, IMOBILIARIA, LDA.
ETELVINA DE OLIVEIRA REIS GOMES
ANTONIO PEDRO RESENDE PINHO
COSTA
DURVALINO SILVA & FILHOS, LDA
CARLOS MANUEL DA SILVA PINHO
CARLOS JOSE TAVARES FERREIRA
ANTONIO JOSE SILVA
VASCO TAVARES
M.MARTINS IRMAO CONSTRUTORES
CIVIS LDA.
ANDRE LOURENCO PEREIRA RIBEIRO
P.P.M. SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA
ABILIO FERNANDO ALVES OLIVEIRA
MANUEL FERREIRA DA SILVA
VALDEMAR SILVA COSTA REBELO, LDª.
RESTAURANTE LAS VEGASFERNANDO E SERGIO, LDA
LICENCIAMENTO EDIFICAÇÃO/OBRAS
CONSTRUÇÃO
362/06
CARLOS & LUZ-CONSTRUCAO, C. E
VENDA IMOVEIS, LDA.
2270/06
ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA
374/06
SOCALFI - SOCIEDADE DE
CONSTRUCOES, LDA.
2270/06
ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA
2271/06
ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA
1011/06
AUGUSTO RIBEIRO MOREIRA
297/06
JOSE MARIO SOARES CARMO
391/06
PAULO FILIPE DE ALMEIDA GOMES
2271/06
ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA
294/06
RUI GABRIEL NEVES COSTA
GREGORIO
819/06
JALM - MANUTENÇAO INDUSTRIA, LDA
LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO/AMPLIAÇÃO
1898/06
FRANCISCO MANUEL CUNHA MOREIRA
DA SILVA
1898/06
FRANCISCO MANUEL CUNHA MOREIRA
DA SILVA
LOTEAMENTOS
26L/94
GEMIMOVEL- IMOBILIÁRIA DE CONST.
E VENDA DE IMOVÉIS,LDA
15L/2000 MANUEL CORREIA MARQUES
31L/02
JOÃO MOREIRA BERNARDES
36L/2000 CONSTRUCOES SALVADOR SILVA LDA
15L/03
AMELIA CELESTE DA COSTA AMARAL
GODINHO
862L/85
SÍLVIO DA COSTA BASTOS
24L/02
JACINTO SALVADOR SILVA ALMEIDA
37/05
FREGUESIA DE CESAR
28L/89
CONSTRUCOES SALVADOR SILVA LDA
842L/86
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO
1421/06
MANUEL COSTA MOREIRA
1491/06
1355/06
884/06
1269/06
628/06
1900/06
723/06
743/06
1015/06
1991/06
338/06
1427/06
57/05
406/05
484/05
519/99
184/04
375/03
142/02
780/98
464/04
124/89
231/05
485/00
668/95
223/2001
436/03
1523/82
696/92
668/95
289/02
18/98
368/2001
518/05
211/53
737/90
958/98
262/05
209/03
159/03
909/98
165/55
461/04
1027/99
344/2001
658/93
375/94
1485/80
572/03
494/05
52/2001
1123/06
1923/06
80/06
1451/06
835/06
1209/06
765/06
731/06
297/06
2271/06
146/06
141/06
1437/06
20/05
43L/2000
41/05
25/05
15L/04
PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA
971/06
ARMANDO SILVA RODRIGUES
1206/06
PINTOS & BOLA - PROMOÇÃO
HABITACOES, LDA.
EMISSÃO DE ALVARÁS
1267/06
ANTONIO SILVA & FERREIRA LDA.
883/06
LAUCONSTRUÇÕES LDA
1901/06
ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA
1825/06
CARLOS & LUZ-CONSTRUCAO, C. E
4
VENDA IMOVEIS, LDA.
CARLOS MANUEL GIL ALMEIDA
FABRILCAR-COMPONENTES PARA
AUTOMOVEIS
LAUCONSTRUÇÕES LDA
ANTONIO SILVA & FERREIRA LDA.
M.F.ALMEIDA LDA.
ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA
M.F.ALMEIDA LDA.
JOSE FRANCISCO BRANDAO OLIVEIRA
CARLOS MANUEL GIL ALMEIDA
ALCAPREDIAL- INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS, S.A.
ANTONIO MANUEL PINHO COSTA
ANTÓNIO DA SILVA PEREIRA
JOSÉ PEREIRA DA COSTA
ISABEL MARIA FERREIRA SILVA
MARGARIDA CARVALHO DE ALMEIDA
COSTA
ANABELA FERREIRA PINHO
DOMINGOS TAVARES FERREIRA
JOSÉ ALBERTO MOREIRA DE SOUSA
JOAO CARLOS MARQUES FRANCA
CARLOS MANUEL MARTINS DA SILVA
ADELINO JOSÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
MANUEL DE JESUS FERREIRA
JAIME CORREIA DE CARVALHO
CARLOS MANUEL SILVA GRACA COSTA
ALVES
VERA LUCIA DE ALMEIDA MANSORES
ALFREDO COUTO DOS SANTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA
ANTONIO JOSE BARBOSA DE ALMEIDA
JOSE LUIS JESUS COSTA
JOSE DA SILVA COSTA
VERA LUCIA DE ALMEIDA MANSORES
PAULO JORGE GOMES DA ROCHA
ANTONIO MANUEL OLIVEIRA CABRAL
MARIA DE LA-SALETE SOARES DE
LIMA
JOAQUIM MOTA PINHO
LUIS TAVARES DE CASTRO
ANTONIO FERREIRA DA SILVA
MOREIRA
JOSE DE PINHO SOUSA
FÁBRICA DA IGREJA PAROQUIAL DE
PINDELO
JOSE MARTINS CORREIA
FERNANDO OLIVEIRA CORREIA
ALVARO ANTONIO MARQUES VALINHO
ALMEIDA E SILVA & MATOS LDA
RUI MIGUEL LIMA SOARES
MANUEL VIEIRA CARDOSO
ANTONIO MANUEL DE OLIVEIRA
CORREIA
ANA MARIA OLIVEIRA PEREIRA SILVA
MANUEL FRANCISCO ALMEIDA
MANUEL MARQUES CORREIA PINHO
MARIA ASSUNCAO MARQUES
FERREIRA DA SILVA
LUIS FILIPE PINHO PEREIRA ANTUNES
FERNANDO CUNHA SANTOS
CONSTRUCOES SALVADOR SILVA LDA
RUI NUNO RODRIGUES DE ALMEIDA
RENATO DE JESUS
SOCALFI - SOCIEDADE DE
CONSTRUCOES, LDA.
ROGÉRIO PAULO PINHO SANTOS
JORGE ALBERTO DA SILVA SOARES
ARMANDO LOPES DOS REIS
JOSE NUNES DA CRUZ
JOSE MARIO SOARES CARMO
ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA
ANTÓNIO DE AZEVEDO REIS
MANUEL DA SILVA SANTOS
AMELIA E ARLINDO LDª
ARMANDINO ALMEIDA SANTOS
IMOB.CONS.ABILIO PEREIRA
MARQUES REIS,LDA
MARIA CONCEIÇÃO COSTA BASTOS
SANDRA MANUELA GOMES DE
CARVALHO
ANTONIO SILVA NUNES
PROCESSOS DESPACHADOS PELO ARQ. LUÍS
CASTRO - NOVEMBRO 2006
1996/06
FERNANDO DIAS BRANDAO
393/06
GS FITNESS GINASIO LDA
1721/06
SUSETE LILIANA MENDONCA CONDE
PINHO
100/68
ARTUR MANUEL MARQUES CARVALHO
COSTA
828/99
ALBINO PINTO PACO
317/94
337/92
180/96
508/95
538/95
854/90
82/92
1161/94
246/95
660/93
130/00
243/96
1308/81
879/87
713/76
525/98
789/91
169/98
135/77
1692/77
112/72
319/91
784/87
316/95
627/91
952/70
990/62
571/94
74/2001
649/98
634A/71
837/97
706/76
585/98
59/94
609/97
578/90
809/74
327/99
164/98
894/99
1295/80
1310/79
1047/77
885/88
31/91
940/99
939/99
698/97
643/98
715/91
132/98
693/97
176/87
2132/81
598/76
31/2001
538/95
938/98
279/87
285/71
1160/64
364/94
619/78
727/83
525/98
727/92
936/64
413/98
1976/81
47L/95
37L/91
MARIO DOS SANTOS CORREIA
JUSTINO GOMES DA SILVA
CONSTRUCOES SALVADOR SILVA LDA
ADELINO DE OLIVEIRA BASTOS &
FILHOS, LDA
MARIA FATIMA ROSA MOREIRA
SANTOS
AVELINO DA SILVA CORREIA
TCA-TÉCNICA E CONSTRUÇÃO DE
APARTAMENTOS, LDA.
MANUEL FRANCISCO ALMEIDA, S.A.
SOCALFI - SOCIEDADE DE
CONSTRUCOES, LDA.
COOP.CONST.HABITAÇÃO A.C.BEM
ESTAR DE AZEMEIS, CRL
MANUEL FONSECA COELHO
SIMON-SOCIEDADE IMOBILIARIA DO
NORTE,S.A.
JULIO COELHO SANTOS
INVESTAZE, LDA.
MANUEL PEREIRA CAETANO & IRMÃO
RIQUINHO II, COMPRA E VENDA DE
IMOVEIS, LDA
CONSTRUCOES GOMES E TAVARES
LDA.
ADAO CORREIA E FILHO, LDA
DOMINGOS DA FONSECA TAVARES
MÁRIO SOARES
DURVAL DOS SANTOS SOARES
MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS
PINHO
ARMINDO BASTOS COELHO
MANUEL DIAS REIS LEITE
ILIDIO ANTONIO TAVARES FERREIRA
ANTONIO CARVALHO
ARMÉNIO MARTINS MOREIRA
ADAO CORREIA E FILHO, LDA
ADELINO DA COSTA SA
ALBERTO O.SANTOS-C.CIVIL
IMOBILIARIA,LDA
ARTUR SOARES DE PINHO
CORSEC - CONSTRUCOES
IMOBILIARUIAS, LDA
CARLOS SANTOS SILVA
LITAPA - PROMOCOES IMOBILIARIAS,
LDA
DURVALINO PEREIRA CONCEICAO
SILVA - CONSTRUTORES CIVIS, LDA
SILVINO REIS E FILHO, LDA TOTALIZADOR
MANUEL OLIVEIRA DA SILVA
ANGELINO NETO DOS REIS
ADAO CORREIA E FILHO, LDA
DURVALINO PEREIRA CONCEICAO
SILVA - CONSTRUTORES CIVIS, LDA
ADAO CORREIA E FILHO, LDA
JOSE DOS SANTOS SOUSA
MANUEL DA COSTA ANDRADE
MANUEL SOARES DA COSTA
JOSE MARIA JESUS SILVA
CASTRO MOREIRA & SILVA LDA
ADILIO GONCALVES COSTA
ADILIO GONCALVES COSTA
JULIO MANUEL SANTOS ABREU SOUSA
L.VALENTE & FILHO, LDA.
ANTONIO SOUSA JORGE-IMOBILIARIA,
LDA
CONSTRUCOES MARCAR, LDA
OBREN-OBRAS ENGENHARIA
S.A.(TOTALIZADOR)
M.SILVA MATEUS & CA. LDA
ALBINO SANTOS ABREU E SOUSA
JOSE CASTRO GONCALVES
VITOR SALOME SOUSA RIBEIRO
MARIA FATIMA ROSA MOREIRA
SANTOS
UNIAO DESPORTIVA OLIVEIRENSE
DAVID TAVARES SILVA
FERNANDO JESUS DA SILVA MARTINS
AVELINO RODRIGUES
AMADEU MANUEL FERREIRA
GONCALVES
MANUEL CONCEICAO TAVARES
SILVA DUARTE & Cª , LDA
RIQUINHO II, COMPRA E VENDA DE
IMOVEIS, LDA
LEONTINA FERREIRA SILVA E COSTA
ABILIO MARQUES REIS
JOAO SOARES DA SILVA REIS
IRENE CRUZ FIGUEIREDO VIEIRA
MINA DO PINTOR, IMOBILIARIA, LDA.
ESPARGO OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS,
LDA.
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
Entre:
Maria Cândida Pereira Peixoto Beleza Laranjeira,
divorciada, contribuinte fiscal nº 154 400 912; Maria
Manuela Beleza Laranjeira Alves Moreira, casada com
Manuel António Tavares Alves Moreira, contribuintes
fiscal nºs. 129 509 620 e 129 509 612; Flávio Beleza
Laranjeira, casado com Florbela da Silva Fernandes
Laranjeira, contribuintes fiscal nºs. 145 651 770 e 174
449 305; Maria Cândida de Pinho Beleza Laranjeira
Domingues, casada com António José Alves Moreira
Domingues, contribuintes fiscal nºs. 116 666 110 e 116
666 170; Joana Maria de Pinho Beleza Laranjeira
Domingues, casada com José Manuel Alves Moreira
Domingues, contribuintes fiscal nºs. 174 415 010 e 116
309 105.
E
Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Senhor Ápio Cláudio do Carmo
Assunção;
propriedade, desde que tenham decorridos pelo
menos três anos sobre a assinatura do presente
protocolo;
d) a promover o levantamento de todos os produtos,
materiais e equipamentos por si instalados,
plantados ou semeados, e a repor sensivelmente nas
condições iniciais de utilização, dentro do prazo que
vier a ser acordado, caso seja de interesse dos
primeiros outorgantes, ou de a propriedade ser
vendida e o promitente comprador manifestar
vontade contrária à continuação do horto nos termos
cedidos.
Sexta
O presente protocolo poderá ainda ser denunciado por
qualquer dos outorgantes, por escrito, com
antecedência de noventa dias, relativamente ao período
de vigência, ou de qualquer uma das renovações.
O presente protocolo foi aprovado em reunião do
Executivo de 20 de Junho de 2006 e autorizado por
deliberação tomada pela Assembleia Municipal em
sessão de 14 de Julho de 2006.
Foi acordado celebrar o presente protocolo de
colaboração nos termos das cláusulas seguintes:
Oliveira de Azeméis, 26 de Julho de 2006
Primeira
Os primeiros outorgantes são donos e legítimos
proprietários do prédio denominado “Quinta do Alméu”,
sito no lugar de Silvares, da freguesia de Macinhata da
Seixa, com a área de 52 616 m2, a confrontar do norte
com caminho, sul com estrada de Macinhata - Silvares e
herdeiros de Joaquim da Costa Ferreira, nascente com
estrada da Portela e Aldas e poente com herdeiros de
Luís dos Santos Bodas e Rosa Nunes de Freitas,
inscrito na matriz rústica sob o artigo nº 772 e matriz
urbana 169, descrita na Conservatória do Registo
Predial sob o nº 00021/260686.
___________________________________________
Segunda
Pelo presente, os primeiros outorgantes autorizam o
segundo outorgante a ocupar uma área de cerca de 5
176m2 da referida Quinta, conforme planta anexa, bem
como o edifício designado por “vacaria” para instalação
do horto municipal e serviços de apoio ao mesmo.
Terceira
O prazo concedido para a ocupação do estabelecido na
cláusula segunda é de três anos, prorrogável por iguais
e sucessivos períodos de um ano, até à aprovação do
loteamento que os primeiros outorgantes pretendem
implantar na Quinta referida na cláusula primeira, sendo
no mesmo processo de loteamento ponderada a
cedência definitiva ao Município da área agora
autorizada ocupar, para permitir a instalação definitiva
do horto e respectivos serviços de apoio.
Quarta
Com vista a criar as condições necessárias ao bom
funcionamento da actividade referida na cláusula
segunda, os primeiros outorgantes autorizam desde já o
segundo outorgante a:
a) montar na área cedida as instalações de apoio que se
revelem necessárias;
b) executar um acesso com entrada do lado da estrada
municipal para Macinhata da Seixa, até ao espaço
cedido, de acordo com o traçado na planta anexa,
devendo ter a mesma vedação adequada que
garanta o impedimento de acesso de estranhos à
propriedade.
c) a pagar uma compensação do valor que vier a ser
acordado, em função do
investimento efectuado
e ainda não amortizado, caso a propriedade seja
vendida antes de decorridos três anos.
Quinta
O segundo outorgante compromete-se:
a) a afectar a utilização dos espaços cedidos para a
actividade de plantação e cultivo de plantas e árvores
ornamentais e serviços de funcionamento do horto
municipal;
b) a garantir a limpeza e manutenção dos terrenos e
arruamentos de toda a área da quinta, durante o
tempo em que ocorrer a ocupação dos espaços
estabelecidos na cláusula segunda;
c) a libertar o espaço cedido sem direito a receber
qualquer compensação pelos melhoramentos
efectuados, caso os primeiros outorgantes
pretendam dar outro fim ao prédio, que não o de
proceder ao loteamento, ou promovam a venda da
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
área do município, da política de prevenção, habilitação,
reabilitação e participação da pessoa com deficiência,
no âmbito da definida a nível nacional.
Segunda
A Comissão propõe-se prosseguir os seguintes
objectivos:
- Promoção dos direitos humanos e do exercício da
cidadania;
- Integração das questões da deficiência nas políticas
sectoriais;
- Promoção da acessibilidade a serviços,
equipamentos e produtos;
- Promoção da qualificação, formação e emprego.
Terceira
À comissão constituída pelos representantes das
entidades outorgantes do presente protocolo compete:
- Apresentar sugestões, efectuar estudos, elaborar
relatórios, e propor programas de acção;
- Elaborar e apresentar propostas relativas à resolução
de problemas, às entidades competentes;
- Dar parecer sobre as questões que lhe forem
solicitadas pela Câmara Municipal de Oliveira de
Azeméis e outras Entidades;
- Promover e realizar acções de sensibilização bem
como outras iniciativas consideradas pertinentes no
âmbito da deficiência.
- Promover a comemoração do Dia Internacional das
Pessoas com Deficiência;
- Desenvolver outras actividades que se verifiquem ser
necessárias à prossecução dos objectivos;
Considerando:
- As atribuições dos Municípios em matéria de Acção
Social, consignadas no artigo 13º e artigo 23º da Lei
n.º 159/99, de 14 de Setembro;
- As bases gerais para a prevenção, habilitação,
reabilitação e participação da pessoa com
deficiência, consagradas na Lei nº 38/2004, de 18 de
Agosto;
- Os conhecimentos já adquiridos sobre
acompanhamento de situações de deficiência
existentes no Município;
- O trabalho desenvolvido ao longo dos últimos quatro
anos pela parceria constituída no âmbito da
Candidatura para a comemoração do Ano Europeu
das Pessoas com Deficiência, em 2003.
Ao abrigo do artigo 67º e para efeitos do estabelecido na
alínea b) nº 4 do artigo 64º da Lei nº 169/99 de 18 de
Setembro na redacção da Lei nº 5-A/2002 de 11 de
Janeiro
Entre:
Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva nº
506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara
Municipal Senhor Ápio Cláudio do Carmo Assunção;
CERCIAZ – Centro de Recuperação de Crianças
Deficientes e Inadaptadas de Oliveira de Azeméis
CRL, pessoa colectiva nº 501 085 319, representada
pelo Presidente da Direcção Senhor Daniel Barbosa
Santos e pelo Secretário Senhor Manuel José Pinto
Nunes;
APICDOA – Associação de Pais para a Integração
Crianças Deficientes Oliveira de Azeméis, pessoa
colectiva número 507 350 642, representada pelo
Presidente da Direcção Senhor José Fernando Moreira
Silva:
Cruz Vermelha Portuguesa – Núcleo de Cucujães,
pessoa colectiva nº 500 745 749, representada pelo seu
Presidente Senhor Simão José Gomes Ferreira;
A NOZ – Associação Nogueirense de Cultura e
Recreio, pessoa colectiva número 501 486 518,
representada pelo Presidente da Direcção Senhor
António Resende Correia Martins e pelo VicePresidente Dr Pedro Paiva Dias.
Centro de Saúde Oliveira de Azeméis, pessoa
colectiva número 503 122 165 representado pelo
Director Dr. António Virgílio Valente Pinto;
Hospital de S. Miguel de Oliveira de Azeméis,
pessoa colectiva número 502 261 706 representado
pelo Presidente do Conselho de Administração Dr.
António Cândido Ferreira Lima.
É celebrado o presente protocolo que se regerá pelas
cláusulas seguintes:
Primeira
O presente Protocolo tem por finalidade a constituição
de uma Comissão Municipal para a Deficiência, cuja
missão é o desenvolvimento e prossecução a nível da
Quarta
A comissão será presidida por um representante da
Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, que
designará um secretário que, para além de outras
funções, o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
A Câmara Municipal assegurará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento da comissão, sendo os
restantes recursos/contributos inerentes ao
desenvolvimento das suas competências e planos de
acção garantidos de forma partilhada pelos parceiros do
protocolo e outros colaboradores que se venham a
envolver no desenvolvimento das acções.
Quinta
A comissão reunirá ordinariamente quatro vezes por
ano, e extraordinariamente quando se verifique ser
necessário, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido
de pelo menos um terço dos respectivos membros.
Sexta
Compete ao Presidente da comissão:
- Convocar as reuniões com antecedência mínima de
quarenta e oito horas;
- Abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos;
- Promover a elaboração das actas;
- Assegurar a execução das deliberações;
- Comunicar as decisões às entidades competentes;
- Exercer as demais competências que lhe sejam
atribuídas pela comissão;
Sétima
Sempre que se verifique necessário no cumprimento da
missão e objectivos a que se propõe, a comissão poderá
solicitar a colaboração de outros elementos,
nomeadamente, peritos, entidades, pessoas em nome
individual.
Oitava
O presente protocolo produz efeitos a partir da data da
sua assinatura e vigorará pelo prazo de três anos,
renovável por iguais e sucessivos períodos, podendo
ser denunciado por qualquer um dos intervenientes,
por escrito, com a antecedência de trinta dias.
Nona
Em caso de denúncia de qualquer um dos
intervenientes, poderá ser integrado novo parceiro,
mediante alteração ao presente protocolo, a formalizar
por escrito, como aditamento ao mesmo.
Décima
Nos casos omissos do presente protocolo observar-seão os diplomas legais em vigor, designadamente o
Código do Procedimento Administrativo.
O presente protocolo foi aprovado em reunião do
Executivo de 21 de Novembro de 2006, e ratificado em
sessão da Assembleia Municipal de ----de-------de 2006
Oliveira de Azeméis 03 de Dezembro de 2006
5
Boletim Municipal 26
___________________________________________
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
(Minuta)
Considerando:
- As atribuições estabelecidas ás Autarquias Locais
em matéria de educação e acção social escolar,
consignadas pela alínea d) nº 1 do artigo 13º e artigo
19º da Lei nº 159/99 de 14 de Setembro;
- O estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de
Dezembro, e Lei nº 159/99 de 14 de Setembro, bem
como o Programa de Generalização do fornecimento
de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do
ensino básico;
- Que num contexto em que é criado o programa de
enriquecimento curricular para os alunos do 1º ciclo
do ensino básico, obriga a uma permanência
prolongada dos alunos nos estabelecimentos de
ensino;
- Que as instituições existentes junto dos
estabelecimentos escolares concretizam e
asseguram o principio da subsidiariedade criando
condições de prosseguir com melhor eficácia a
satisfação das necessidades da população
estudantil;
Ao abrigo da alínea d) nº 4 artigo 64º da Lei 169/99 de 18
de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de
Janeiro;
Entre
Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Senhor Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
Agrupamento Vertical de Escolas de Loureiro
pessoa colectiva número 600 074 242, representada
pelo Presidente do Conselho Executivo Profª Isabel
Maria Terra de Pinho.
É celebrado o presente protocolo que se rege pelas
cláusulas seguintes:
Primeira
O presente protocolo tem como objecto a colaboração
entre os contraentes para fornecimento de refeições aos
alunos das escolas do 1º ciclo do Ensino Básico, nas
suas instalações, ou outras que se verifiquem ser
necessárias e mereçam a concordância do primeiro
contraente.
Segunda
1 - O valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos
alunos carenciados é no limite de € 3,00 (três euros) /
dia por aluno, e tendo por base as tabelas emanadas
pelo Ministério da Educação para o segundo e
terceiro ciclos, será subsidiado o valor total da
refeição dos alunos classificados no Escalão A, e
subsidiado 50% do valor da refeição dos alunos
classificados no Escalão B.
2 – O valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos
alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados,
é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta
cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas
fixadas pelo Ministério da Educação, o município
comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze
cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno
de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que
deverá ser assegurado pelos encarregados de
educação.
Nota: Não são comparticipadas através do presente
protocolo, as refeições dos alunos que beneficiem de
apoios da Segurança Social.
Terceira
O pagamento será efectuado mensalmente mediante a
listagem do número de refeições fornecidas pela
segunda contraente, e após verificação pela Divisão de
Educação.
Quarta
O segundo contraente compromete-se a:
1. Fornecer o almoço aos alunos que será constituído
por uma refeição equilibrada segundo as normas
gerais de alimentação definidas na legislação em
vigor;
2. Remeter no início de cada ano lectivo relação do
número de alunos abrangidos pelo âmbito do
presente protocolo;
3. Informar no início de cada ano lectivo do custo de
6
cada refeição;
4. Exercer o controlo directo de gestão do fornecimento
de refeições, traduzido no acompanhamento local do
funcionamento do serviço e na fiscalização do
cumprimento das normas aplicáveis;
Quinta
O primeiro contraente poderá acompanhar e fiscalizar o
cabal cumprimento do presente protocolo,
designadamente o local de funcionamento do serviço e
o cumprimento das normas estabelecidas para o
fornecimento de refeições dos alunos.
Sexta
O presente protocolo reporta os seus efeitos ao ano
lectivo de 2006/2007, renovável por iguais e sucessivos
períodos lectivos, podendo ser denunciado por qualquer
dos contraentes, por escrito e com antecedência
mínima de trinta dias do final de cada ano lectivo.
Sétima
O presente protocolo poderá ser alterado por acordo
entre as partes, concretizada através de adenda ao
mesmo.
Oitava
Os encargos relativos ao presente protocolo serão
satisfeitos pelo orçamento em vigor através da
classificação orgânica 0111 – Administração Municipal e
classificação económica 040501-Transferências
Correntes – Administração Local – Continente.
O presente protocolo foi aprovado em reunião do
Executivo de -- de ------ de 2006 e autorizado por
deliberação da Assembleia Municipal em sessão de --de -------- de 2006.
Oliveira de Azeméis, -- de -------- de 2006
___________________________________________
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
(Minuta)
Considerando:
- As atribuições estabelecidas ás Autarquias Locais
em matéria de educação e acção social escolar,
consignadas pela alínea d) nº 1 do artigo 13º e artigo
19º da Lei nº 159/99 de 14 de Setembro;
- O estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de
Dezembro, e Lei nº 159/99 de 14 de Setembro, bem
como o Programa de Generalização do fornecimento
de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do
ensino básico;
- Que num contexto em que é criado o programa de
enriquecimento curricular para os alunos do 1º ciclo
do ensino básico, obriga a uma permanência
prolongada dos alunos nos estabelecimentos de
ensino;
Que as instituições existentes junto dos
estabelecimentos escolares concretizam e
asseguram o principio da subsidiariedade criando
condições de prosseguir com melhor eficácia a
satisfação das necessidades da população
estudantil;
Ao abrigo da alínea d) nº 4 artigo 64º da Lei 169/99 de 18
de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de
Janeiro;
Entre
Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Senhor Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
Agrupamento Vertical de Escolas de Couto de
Cucujães pessoa colectiva número 600 074 137,
representada pelo Presidente Profª. Rosa Gabriela
Cabrita dos Reis.
Segunda
1 - O valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos
alunos carenciados é no limite de € 3,00 (três euros) /
dia por aluno, e tendo por base as tabelas emanadas
pelo Ministério da Educação para o segundo e
terceiro ciclos, será subsidiado o valor total da
refeição dos alunos classificados no Escalão A, e
subsidiado 50% do valor da refeição dos alunos
classificados no Escalão B.
2 – O valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos
alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados,
é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta
cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas
fixadas pelo Ministério da Educação, o município
comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze
cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno
de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que
deverá ser assegurado pelos encarregados de
educação.
Nota: Não são comparticipadas através do presente
protocolo, as refeições dos alunos que beneficiem de
apoios da Segurança Social.
Terceira
O pagamento será efectuado mensalmente mediante a
listagem do número de refeições fornecidas pela
segunda contraente, e após verificação pela Divisão de
Educação.
Quarta
O segundo contraente compromete-se a:
1. Fornecer o almoço aos alunos que será constituído
por uma refeição equilibrada segundo as normas
gerais de alimentação definidas na legislação em
vigor;
2. Remeter no início de cada ano lectivo relação do
número de alunos abrangidos pelo âmbito do
presente protocolo;
3. Informar no início de cada ano lectivo do custo de
cada refeição;
4. Exercer o controlo directo de gestão do fornecimento
de refeições, traduzido no acompanhamento local do
funcionamento do serviço e na fiscalização do
cumprimento das normas aplicáveis;
Quinta
O primeiro contraente poderá acompanhar e fiscalizar o
cabal cumprimento do presente protocolo,
designadamente o local de funcionamento do serviço e
o cumprimento das normas estabelecidas para o
fornecimento de refeições dos alunos.
Sexta
O presente protocolo reporta os seus efeitos ao ano
lectivo de 2006/2007, renovável por iguais e sucessivos
períodos lectivos, podendo ser denunciado por qualquer
dos contraentes, por escrito e com antecedência
mínima de trinta dias do final de cada ano lectivo.
Sétima
O presente protocolo poderá ser alterado por acordo
entre as partes, concretizada através de adenda ao
mesmo.
Oitava
Os encargos relativos ao presente protocolo serão
satisfeitos pelo orçamento em vigor através da
classificação orgânica 0111 – Administração Municipal e
classificação económica 040501-Transferências
Correntes – Administração Local – Continente.
O presente protocolo foi aprovado em reunião do
Executivo de -- de ------ de 2006 e autorizado por
deliberação da Assembleia Municipal em sessão de --de -------- de 2006.
Oliveira de Azeméis, -- de -------- de 2006
___________________________________________
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
É celebrado o presente protocolo que se rege pelas
cláusulas seguintes:
Primeira
O presente protocolo tem como objecto a colaboração
entre os contraentes para fornecimento de refeições aos
alunos das escolas do 1º ciclo do Ensino Básico, nas
suas instalações, ou outras que se verifiquem ser
necessárias e mereçam a concordância do primeiro
contraente.
MINUTA
- Considerando que são atribuições municipais, a
protecção civil e o ambiente (cfr. artº 13º, nº 1, alíneas
j) e l) da Lei nº 159/99 de 14 de Setembro);
- Considerando que é da competência dos órgãos
municipais o apoio ao combate a fogos florestais,
bem como a articulação com as entidades
competentes para a execução de programas de
limpeza e beneficiação das matas florestais (cfr. artº
25º, alíneas e) e f) da Lei nº 159/99);
- Considerando que o pedido do Clube de Caça e
Pesca Loureirense se enquadra numa missão de
interesse público municipal, dado que poderá
prevenir fogo, vigiar e limpar a zona florestal,
combater o despejo de resíduos e acautelar os
“atentados” ambientais;
Ao abrigo da alínea b) nº 4 do artigo 64º e artigo 67º da
Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5A/2002 de 11 de Janeiro;
- No âmbito da Lei 159/99 de 14 de Setembro, e
também atribuição das Autarquias Locais o apoio ao
desenvolvimento local e a animação e iluminação
das ruas, assume sem dúvida um contributo
importante nesse aspecto;
Ao abrigo da alínea l) nº 2 do artigo 64º da Lei 169/99 de
18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de
Janeiro;
Entre
Entre
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
n.º 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção;
E
O Clube Associativo de Caça e Pesca Loureirense,
com sede em Contumil – Loureiro, pessoa colectiva
número 504 114 140, representado pelo Presidente da
Direcção, Arménio Fernandes dos Santos;
É celebrado o presente protocolo, nos termos das
cláusulas seguintes:
Primeira
O presente protocolo tem como objecto a colaboração
entre os outorgantes, no âmbito da vigilância da zona de
caça municipal.
Segunda
No âmbito do presente protocolo compete ao segundo
outorgante vigiar e limpar a zona florestal, combater o
despejo de resíduos e acautelar os “atentados”
ambientais, da zona de caça municipal.
Terceira
Para concretização do objecto definido na cláusula
primeira, o primeiro outorgante comparticipará nas
despesas de encargos com vigilante, com o apoio
financeiro no valor anual de € 3 000,00 (três mil euros).
Quarta
O pagamento da comparticipação atrás referida será
efectuado em prestações mensais de € 250,00
(duzentos e cinquenta euros).
Quinta
O presente protocolo produz efeitos na data da sua
assinatura e vigorará pelo período de um ano, renovável
por iguais e sucessivos períodos desde que não seja
denunciado por qualquer uma das partes, através de
comunicação escrita com antecedência de sessenta
dias do termo do seu prazo, ou de qualquer uma das
suas renovações.
Sexta
Os encargos resultantes do presente protocolo serão
satisfeitos pelo orçamento em vigor na classificação
orgânica 0111 – Administração Municipal e classificação
económica 04 01 02 – Transferências Correntes –
Sociedades e Quase Sociedades não Financeiras –
Privados.
Aprovado em reunião do Executivo de __ de
__________ de 2006 e Assembleia Municipal em
sessão de ___ de ___________ de 2006..
Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Senhor Ápio Cláudio do Carmo
Assunção;
E
Associação Comercial dos Concelhos de Oliveira de
Azeméis e Vale de Cambra, pessoa colectiva número
500 984 336, com sede na Avenida César Pinho, nesta
cidade de Oliveira de Azeméis, representada pelo
Presidente da Direcção Sr. ----------------- e Tesoureiro -----------------------------;
É celebrado o presente protocolo nos termos das
cláusulas seguintes:
Primeira
O presente protocolo tem como objecto o apoio
financeiro ao segundo contraente, para fazer face às
despesas com a realização da animação da Quadra
Natalícia de 2006, no âmbito da promoção e
dinamização do comércio tradicional na cidade e
Município de Oliveira de Azeméis.
Segunda
No âmbito do presente protocolo o primeiro contraente
concede um subsídio ao segundo contraente para fazer
face às referidas despesas, no valor de € 44 000,00
(quarenta e quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa
legal em vigor.
Terceira
O pagamento será efectuado faseadamente, de acordo
com as disponibilidades de tesouraria da primeira
contraente, mediante apresentação de documentos
comprovativos da despesa efectuada.
Quarta
Os encargos resultantes do presente protocolo serão
suportados pelo orçamento em vigor, no qual tem
cabimento: classificação orgânica 0111 – Administração
Municipal e classificação económica 04 01 02 –
Transferências Correntes – Sociedades e QuaseSociedades não Financeiras – Privadas.
O presente protocolo foi aprovado em reunião do
Executivo de -- de -------- de 2006 e em sessão da
Assembleia Municipal de -- de -------- de 2006.
Primeira
O presente protocolo tem como objecto a colaboração,
para utilização dos viaturas do segundo contraente,
para o transporte de alunos do 1º Ciclo do Ensino
Básico, com vista à participação nas actividades de
enriquecimento curricular ou outras, e cedência de
viaturas de transporte colectivo de passageiros do
primeiro contraente, para transporte dos atletas, para
participação nas actividades desportivas.
Segunda
O presente protocolo produz efeitos a partir do ano
lectivo de 2006/2007, renovando-se por iguais e
sucessivos períodos lectivos, salvo denúncia por
qualquer uma das partes, por escrito e com
antecedência de trinta dias, do termo do prazo ou de
qualquer uma das suas renovações.
Terceira
No âmbito do presente protocolo a segunda contraente
compromete-se a disponibilizar as suas viaturas com
motorista, durante os períodos e horários escolares,
para transporte dos alunos, de acordo com o plano
mensal a elaborar pela Divisão de Educação.
Quarta
Em cumprimento do presente protocolo a primeira
contraente disponibilizará as suas viaturas de
transporte colectivo de passageiros com motorista, à
noite e fins de semana, para transporte dos atletas de
formação, de acordo com o plano mensal apresentar
pelo segundo contraente.
Quinta
O presente protocolo poderá ser alterado por acordo
entre as partes, ou sempre que se verifique ser
necessário, a qual será concretizada através de adenda
ao mesmo.
O presente protocolo foi aprovado em reunião do
Executivo de -- de ------- de 2006 e sessão da
Assembleia Municipal de -- de -------- de 2006.
Oliveira de Azeméis, -- de ------- de 2006
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
(Minuta)
(Minuta)
Considerando que:
- A época Natalícia sendo a mais tradicional do ano,
movimenta os cidadãos não só para efectuar
compras, mas também para desfrutar da animação
de que habitualmente se revestem as localidades;
- Tem sido critério do Município promover a animação
e iluminação de ruas, principalmente da cidade, em
colaboração com a Associação Comercial,
promovendo assim o comércio tradicional;
- Na época Natalícia passada, a animação foi
assumida pela Associação Comercial, na perspectiva
de vir a beneficiar de comparticipação financeira
estatal, o que não veio a verificar-se por força das
circunstâncias sócio-económicas;
Celebram o presente protocolo nos termos das
cláusulas seguintes:
___________________________________________
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal Senhor Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
A União Desportiva Oliveirense, pessoa colectiva
número 501 416 293, representada pelo Presidente da
Direcção, Senhor Eduardo Oliveira Costa e pelo
Tesoureiro Senhor João António Silva Leite;
Oliveira de Azeméis, -- de ------- de 2006
Oliveira de Azeméis, __ de _____ de 2006
___________________________________________
Ao abrigo da alínea l) nº 1 do artigo 64º da Lei 169/99 de
18 de Setembro na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de
Janeiro;
Considerando que:
- São princípios instituídos pela Lei nº 159/99 de 16 de
Setembro, relativos às atribuições e competências
das Autarquias Locais, na área da educação e
cultura;
- A publicação de normas legislativas que veio instituir
e regulamentar o programa de actividades de
enriquecimento curricular no 1º Ciclo do Ensino
Básico, designadamente o Despacho nº 12 591/2006
do Ministério da Educação, com incidência nos
domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico
e outros;
- A colaboração das instituições existentes no
município é cada vez mais importante para a
concretização de objectivos de interesse público
municipal;
- A U.D.O. sendo a instituição com maiores meios
técnicos e equipamentos, e com actividade centrada
na sede do município, permite um melhor
aproveitamento desses mesmos meios;
MINUTA
Considerando que:
- Em 29 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com a Comossela –
Comissão de Melhoramentos de Ossela, no âmbito
do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de
Dezembro e Programa de Generalização do
fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
A COMOSSELA – Comissão de Melhoramentos de
Ossela, pessoa colectiva número 503 601 349,
representada pelo Presidente da Direcção Sr. Carlos
Manuel da Silva Marques Pinheiro;
7
Boletim Municipal 26
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MINUTA
Considerando que:
- Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com o Centro Social e
Paroquial de Nogueira do Cravo, no âmbito do
estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de
Dezembro e Programa de Generalização do
fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
O Centro Social e Paroquial de Nogueira do Cravo,
pessoa colectiva número 501 794 026, representado
pelo Presidente da Direcção, Padre Nuno Miguel
Pereira Soares.
E
O Centro Social Cultural e Recreativo de Pindelo,
pessoa colectiva número 502 543 213, representado
pelo Presidente da Direcção, Sr. António Bastos Santos.
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MINUTA
Considerando que:
- Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com o Centro Paroquial e
Social Sto. André, no âmbito do estabelecido no
Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e
Programa de Generalização do fornecimento de
refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino
básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MINUTA
Considerando que:
- Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com o Centro Infantil de S.
Roque, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº
399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de
Generalização do fornecimento de refeições
escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
O Centro Infantil de S. Roque, pessoa colectiva
número 501 515 607, representado pela Presidente da
Direcção D. Regina Célia Silva Frias;
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MINUTA
Considerando que:
- Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com o Centro Social
Cultural e Recreativo de Pindelo, no âmbito do
estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de
Dezembro e Programa de Generalização do
fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
8
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
O Centro Paroquial e Social Sto. André de Macinhata
da Seixa, pessoa colectiva número 501 789 375,
representado pelo Presidente da Direcção, Padre
Manuel Luis Rocha de Sousa.
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
MINUTA
Considerando que:
- Em 19 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com o Centro Infantil de
Cesar, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº
399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de
Generalização do fornecimento de refeições
escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
O Centro Infantil de Cesar, pessoa colectiva número
501 465 669, representado pelo Vice-Presidente da
Direcção, Sr. Orlando da Costa Neto;
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MINUTA
Considerando que:
- Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com o Centro de Estudos e
Actividades de Tempos Livres de Azeméis, Lda., no
âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84
de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do
fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
O Centro de Estudos e Actividades de Tempos
Livres de Azeméis, Lda., pessoa colectiva número 503
697 273, representado pelo sócio-gerente Cláudia
Margarida Machado Mota Vieira Dias;
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MINUTA
Considerando que:
- Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com o Centro de Apoio
Familiar Pinto de Carvalho, no âmbito do
estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de
Dezembro e Programa de Generalização do
fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MINUTA
Considerando que:
- Em 07 de Agosto do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com o Centro Social Dra.
Leonilda Aurora da Silva Matos, no âmbito do
estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de
Dezembro e Programa de Generalização do
fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
E
O Centro de Apoio Familiar Pinto de Carvalho,
pessoa colectiva número 500 892 725, representado
pelo Presidente da Direcção, Sr. Prof. António Leite
Pinheiro de Magalhães e pelo Tesoureiro Sr. António
Joaquim Resende de Oliveira.
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
O Centro Social Dra. Leonilda Aurora da Silva Matos,
pessoa colectiva número 501 423 540, representado
pelo Presidente da Direcção, Sr. José da Silva Santos;
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
MINUTA
Considerando que:
- Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com a Cantina Conselheiro
Albino dos Reis, no âmbito do estabelecido no
Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e
Programa de Generalização do fornecimento de
refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino
básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
A Cantina Conselheiro Albino dos reis, pessoa
colectiva número 502 109 785, representado pela
Coordenadora da Cantina D. Rosa Amélia Vaz Nunes
Godinho;
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MINUTA
Considerando que:
- Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com a Associação de
Solidariedade Social de Travanca, no âmbito do
estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de
Dezembro e Programa de Generalização do
fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
A Associação de Solidariedade Social de Travanca,
pessoa colectiva número 504 214 632, representada
pelo Presidente da Direcção, Sr. Aureliano Cabral;
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
MINUTA
Considerando que:
- Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com a Associação de
Solidariedade Social “O Pequeno Conde” , no âmbito
do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de
Dezembro e Programa de Generalização do
9
Boletim Municipal 26
fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
___________________________________________
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
MINUTA
Considerando que:
- Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com a Associação de Pais
da Escola nº 2 (Feira) – Nogueira do Cravo, no âmbito
do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de
Dezembro e Programa de Generalização do
fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
E
A Associação de Solidariedade Social “O Pequeno
Conde”, pessoa colectiva número 503 073 938,
representada pela Presidente da Direcção D. Joselina
Oliveira Correia;
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MINUTA
Considerando que:
- Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com a Associação de
Solidariedade de Macieira de Sarnes, no âmbito do
estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de
Dezembro e Programa de Generalização do
fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
O Associação de Solidariedade de Macieira de
Sarnes, pessoa colectiva número 502 962 046,
representado pela Presidente da Direcção, Prof. Luísa
Joaquina Resende de Bastos.
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
10
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
E
A Associação de Pais da Escola nº 2 (Feira) –
Nogueira do Cravo, pessoa colectiva número 505 046
652, representada pelo seu Presidente, Sr. Francisco
José Campos Figueiredo;
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
MINUTA
Considerando que:
- Em 02 de Agosto do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com o Centro de Línguas
de Oliveira de Azeméis, no âmbito do Despacho nº 12
591/2006 do Ministério da Educação que veio instituir
e regulamentar o programa de actividades de
enriquecimento curricular no 1º Ciclo do Ensino
Básico;
- No Município de Oliveira de Azeméis há escolas que
funcionam em regime de desdobramento total, o que
implica que os alunos tenham aulas só no período da
manhã ou só no período da tarde, estando as salas
de aula permanentemente ocupadas;
- Por tal facto a leccionação da língua inglesa terá de
ser praticada noutros espaços, havendo
necessidade de um acompanhamento desses
alunos;
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
Ministério da Educação, o município comparticipará
com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por
aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um
euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser
assegurado pelos encarregados de educação.
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Vereador Dr.
António Manuel da Costa Alves Rosa.
E
Centro de Línguas de Oliveira de Azeméis, pessoa
colectiva número 502 722 193, representado pelo
Secretário - Director Prof. Maria Amélia Leite da Silva
Almeida;
A presente adenda ao protocolo foi aprovada em
reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão
da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006.
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, acrescentado a sua cláusula
terceira a alínea j):
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
Terceira
No âmbito do presente protocolo compete à segunda
contraente:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) contratar pessoal auxiliar que venha a verificar-se ser
necessário para acompanhamento dos alunos, a fim
de poderem participar nas actividades de
enriquecimento curricular.
___________________________________________
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MINUTA
Considerando que:
- Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com o Agrupamento
Vertical de Escolas de Fajões, no âmbito do
estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de
Dezembro e Programa de Generalização do
fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico;
- Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram
alterados os valores a pagar por aluno;
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo
Assunção.
A presente adenda foi aprovada em reunião do
Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da
Assembleia Municipal de -- de ----- de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
E
O Agrupamento Vertical de Escolas de Fajões,
pessoa colectiva número 600 077 667, representado
pela Presidente do Conselho Executivo, Prof. Ana Paula
Godinho Curdia.
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda
que passa a ter a seguinte redacção:
Segunda
1. ...;
2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar
pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º
ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite
máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos)
por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MINUTA
Considerando que:
- Em 02 de Agosto do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com a Academia de Música
de Oliveira de Azeméis, no âmbito do Despacho nº 12
591/2006 do Ministério da Educação que veio instituir
e regulamentar o programa de actividades de
enriquecimento curricular no 1º Ciclo do Ensino
Básico;
- No Município de Oliveira de Azeméis há escolas que
funcionam em regime de desdobramento total, o que
implica que os alunos tenham aulas só no período da
manhã ou só no período da tarde, estando as salas
de aula permanentemente ocupadas;
- Por tal facto as actividades de enriquecimento
curricular terão de ser praticadas noutros espaços,
havendo necessidade de um acompanhamento
desses alunos;
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Vereador Dr.
António Manuel da Costa Alves Rosa.
E
Academia de Música de Oliveira de Azeméis, pessoa
colectiva número 502 722 185, representado pelo
Secretário - Director Professora Maria Madalena
Azevedo Silva Pinho Moreira;
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, acrescentado a sua cláusula
terceira a alínea j):
Terceira
No âmbito do presente protocolo compete à segunda
contraente:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) contratar pessoal auxiliar que venha a verificar-se ser
necessário para acompanhamento dos alunos, na
participação das actividades.
O presente protocolo foi aprovado em reunião do
Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da
Assembleia Municipal de -- de ----- de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
O presente protocolo foi aprovado em reunião do
Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da
Assembleia Municipal de -- de ----- de 2006.
Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006
___________________________________________
EDITAL
Projecto de Regulamento Geral de Águas de
Abastecimento e Águas Residuais do Município de
Oliveira de Azeméis
Apreciação Pública nos Termos do Artigo nº.118
do C.P.A.
Ápio Cláudio do Carmo Assunção, Presidente da
Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna
público:
A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua
reunião ordinária de 05 de Dezembro de 2006, tendo-lhe
sido presente o projecto de regulamento acima referido,
que deliberou submetê-lo a apreciação pública pelo de
30 dias, contados da sua publicação no Boletim
Municipal.
Assim dentro daquele prazo, podem os interessados,
que assim o entendam dirigir por escrito as suas
sugestões ao Presidente da Câmara, sobre o referido
regulamento o qual poderá ser consultado na Secção
de Expediente e Serviços Gerais
Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o
presente documento que vai ser publicado , no Boletim
Municipal, Jornais locais e ainda lugares de estilo deste
Município.
Oliveira de Azeméis, 07 de Dezembro de 2006
Considerando que:
- Em 11 de Outubro do ano em curso foi assinado um
protocolo de colaboração com a Academia de Música
de Oliveira de Azeméis, no âmbito do Despacho nº 12
591/2006 do Ministério da Educação que veio instituir
e regulamentar o programa de actividades de
enriquecimento curricular no 1º Ciclo do Ensino
Básico;
- No Município de Oliveira de Azeméis há escolas que
funcionam em regime de desdobramento total, o que
implica que os alunos tenham aulas só no período da
manhã ou só no período da tarde, estando as salas
de aula permanentemente ocupadas;
- Por tal facto as actividades de expressão artística
terão de ser praticadas noutros espaços, havendo
necessidade de um acompanhamento desses
alunos;
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva
número 506 302 970, representado pelo Vereador Dr.
António Manuel da Costa Alves Rosa.
E
Academia de Música de Oliveira de Azeméis, pessoa
colectiva número 502 722 185, representado pelo
Secretário - Director Professora Maria Madalena
Azevedo Silva Pinho Moreira;
Acordam entre si efectuar a presente adenda ao
protocolo já celebrado, acrescentado a sua cláusula
terceira a alínea j):
Terceira
No âmbito do presente protocolo compete à segunda
contraente:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) contratar pessoal auxiliar que venha a verificar-se ser
necessário para acompanhamento dos alunos, na
participação das actividades.
Oliveira de Azeméis, 11de Dezembro de 2006
O Presidente da Câmara Municipal
Ápio Cláudio Carmo Assunção
___________________________________________
Regulamento de Apoio ao Arrendamento – transição de processos
Quadro I
Nome
N.º
Renda
Valor do
Apoio
Valor do Apoio
Reg. Municipal de Apoio a
Estratos Sociais
Desfavorecidos em vigor até
Outubro 2006
Reg. Municipal Apoio ao
Arrendamento a partir de Novembro
de 2006
1
Aldina Ferreira Silva
90€
74,80€
60€
2
Alzira Rosa da Costa
171,79€
75€
45€
3
Jorge dos Prazeres Tavares Silva
175€
99,76€
45€
4
Fernanda Maria Gomes
174,58€
125€
80€
5
Rosalina Fernanda da Fonseca
125€
50€
100€
6
Maria Benilde Rodrigues Correia
225€
125€
7
Maria Noémia Ferreira
175€
125€
50€
O Presidente da Câmara Municipal
8
Maria Manuela da Silva Marques
325€
125€
112,5€
9
Ilda Jesus Ferreira
225€
125€
70€
Ápio Cláudio Carmo Assunção
10
Maria Aldina Costa Cardoso
200€
175€
125€
11
Manuel Ferreira Santos
100€
50€
87,5€
12
Mavilde Gomes Brandão
150€
125€
87,5€
13
Irene Nunes Oliveira
125€
100€
60€
14
Anabela Matos da Silva Coelho Martins
300€
150€
125€
15
Filomena de Almeida Cabral
200€
165€
100€
16
Generosa de Jesus Oliveira Choupeiro
125€
75€
100€
17
Lucília Ferreira de Paiva
225€
175€
50€
18
Ernesto João dos Reis Moreira
200€
150€
100€
19
Maria Adelaide de Jesus
185€
100€
52,5€
20
Maria Alice Dias Oliveira
190€
100€
87,5€
21
Maria Augusta Ferreira Ramos Silva
275€
100€
75€
22
Maria José de Almeida Tavares
175€
100€
75€
23
Maria Fernanda Pires Silva
200€
125€
70€
24
Maria da Graça Pinho Silva
200€
100€
80€
25
Leopoladina Lemos Ferreira
200€
100€
75€
26
Maria de Jesus da Silva
90€
60€
70€
27
António Joaquim Pereira
150€
75€
100€
28
Paula Maria Pinto Valente Azevedo
200€
100€
80€
29
Maria de Fátima Matos Silva Rosa
300€
125€
125€
30
Cecília Silva Costa
100€
75€
75€
31
Elisabete Oliveira Chaves Graça
200€
100€
87,5€
32
Ester Maria Dores Rodrigues da Silva
170€
112,5€
112,5€
33
Carlos Manuel Leite Tavares
225€
90€
90€
34
Daniel Navarro Monteiro
175€
90€
90€
35
Emília Amélia Santos Ferraz
180€
100€
100€
36
Maria Correia da Costa
175€
97,50€
50€
37
Maria da Graça Henriques da Costa Pinto
200€
100€
100€
38
Maria Gorete Barbosa Tavares
175€
30€
30€
39
Maria Irene Dias Mendes Almeida
175€
87,50€
87,50€
40
Maria Angelina Tavares Pinho
200€
100€
100€
ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MINUTA
Artigo 2º. “Onde se lê “..... mantido em vigor pelo artigo
12º. Do Decreto- Lei nº-321- B/90 de 15 Outubro...”
passará a ter o seguinte texto:”----mantido em vigor pelo
artigo 12º. Do Decreto-Lei nº.321-B/90 de 15 de
Outubro, entretanto revogado pelo NRAU”, mantendose o restante texto.
Artigo 15º.Onde se lê “....Este regulamento entra em
vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua
publicação no Diário da República......”, passará a ter o
seguinte texto: “ Este regulamento entra em vigor com a
sua publicação no Boletim municipal....”, mantendo-se o
restante texto.
Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o
presente edital, que vai ser publicado no Boletim
Municipal , Jornais Locais e ainda nos lugares de estilo
deste Município.
___________________________________________
EDITAL
Alteração do Regulamento Municipal de Apoio a
Melhorias Habitacionais.
Ápio Cláudio Carmo Assunção- Presidente da
Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público
que:
Torna público que, a Assembleia Municipal em sessão
de 27 de Novembro de 2006 deliberou aprovara
alteração ao Artº. 18º.do regulamento acima referido,
passando ater a seguinte redacção
Artigo 18º..... “Onde se lê”..... Este regulamento entra
em vigor no prazo de quinze dias úteis após a data da
sua publicação no Diário da Republica . “ Passará a ter o
seguinte texto: “ Este regulamento entra em vigor com a
publicação no Boletim Municipal....”, mantendo-se o
restante texto.
Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o
presente edital, que vai ser publicado no Boletim
Municipal , Jornais Locais e ainda nos lugares de estilo
deste Município.
Oliveira de Azeméis, 11de Dezembro de 2006
90€
O Presidente da Câmara Municipal
Ápio Cláudio Carmo Assunção
___________________________________________
EDITAL
Alteração do Regulamento Municipal de Apoio ao
Arrendamento
Ápio Cláudio Carmo Assunção- Presidente da
Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.
Torna público que, a Assembleia Municipal em sessão
de 27 de Novembro de 2006, deliberou aprovar a
alteração aos Artº.s 2º. e 15º. do regulamento acima
referido, passando a ter a seguinte redacção.
Quadro II
N.º
Nome
Renda
Valor do
Apoio
Valor do Apoio
Reg. Municipal de Apoio a
Estratos Sociais
Desfavorecidos em vigor até
Outubro de 2006
Reg. Municipal de Apoio ao
Arrendamento a partir de Novembro
2006
1
Carmo Conceição Lopes
250€
235€
235€
2
Maria Adelaide Pinho Fonseca
150€
100€
100€
3
Arménio Dinis Pereira
125€
100€
100€
4
Albina Cunha
125€
120€
120€
5
Maria Natividade Pais da Silva
175€
170€
170€
6
Maria Helena da Silva
250€
150€
150€
7
Celeste Santos Rodrigues
200€
100€
100€
8
Manuel da Costa Ferreira
300€
225€
225€
9
Vera Lúcia Pinto Ferreira
146€
146€
146€
11
Boletim Municipal 26
PROJECTO DE REGULAMENTO INTERNO DO
FUNCIONAMENTO,
ATENDIMENTO E HORÁRIO DE TRABALHO DO
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMEIS
Nota Justificativa
Por se constatar que o regime aplicável, decorrente do
Regulamento em vigor, carece de actualização, face à
publicação, designadamente, da
- Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do
trabalho);
- Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamentação do
Código do Trabalho);
- Portaria n.º 712/2006, de 13 de Julho (Regulamenta
os n.º1 a 4 do art. 204º do Código do Trabalho e n.º1
do art. 188º da Regulamentação do Código do
Trabalho);
- Decreto - Lei n.º169/2006, de 17 de Agosto, que
altera o n.º1 do art. 27º do Decreto-Lei n.º 259/98, de
18 de Agosto, diploma que consagra as regras e
princípios gerais em matéria de duração e horário de
trabalho na Administração Publica, procede-se à
elaboração de novo dispositivo regulamentar com
vista a melhorar o funcionamento e operacionalidade
dos Serviços Municipais .
Em face do exposto, proponho,
Ao abrigo do disposto do art.º5º, n.º2 do art.º6, n.º2,
alínea a) do art.º37º do Decreto - Lei n.º259/98, de 18 de
Agosto conjugado com a alínea a) do nº 2 do art. 68 e
alínea a) do nº 7 do art. 64 da Lei n.º169 /99, de 18 de
Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º5-A/2002,
de 11 de Janeiro, e art. 170º da Lei n.º 99/2003, de 27 de
Agosto, seja submetido à apreciação para aprovação, o
seguinte “Projecto de Regulamento Interno de
Funcionamento,
Atendimento e Horário de
Trabalho do Município de Oliveira de Azeméis”;
Seja igualmente o mesmo, submetido à apreciação do
I.S.H.S.T.- Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde
no Trabalho e Organizações representativas dos
Trabalhadores, nos termos do citado n.º2 do art. 6º do
Decreto - Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto conjugado com
o n.º1 do art. 117º do Código do Procedimento
Administrativo.
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação
1. O horário de trabalho dos funcionários, agentes e
contratados do Município de Oliveira de Azeméis,
abreviadamente designado por “M.O.A.”, qualquer
que seja o vínculo e a natureza das suas funções,
reger-se-á pelas normas constantes dos diplomas
legais aplicáveis sobre a matéria e pelas disposições
do presente Regulamento.
2. O presente Regulamento estabelece ainda, os
períodos de funcionamento e de atendimento, bem
como os regimes de prestação de trabalho, do
respectivo pessoal.
Artigo 2º
Duração semanal de trabalho
1. A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco
horas distribuídas de segunda a sexta-feira, sem
prejuízo do disposto no art. 7, n.º2 do Decreto - Lei n.º
259/98, de 18 de Agosto.
2. O período normal de trabalho diário tem a duração de
sete horas, interrompido por um intervalo de
descanso de duração não inferior a uma hora nem
superior a duas horas, de forma a não serem
prestadas mais de cinco horas de trabalho
consecutivo, excepto no caso de Horários Flexíveis,
de Jornada Contínua, bem como em casos
excepcionais devidamente fundamentados,
designadamente, reuniões de trabalho, execução de
tarefas de finalização urgentes e outras de estrita
necessidade de serviço, sempre por determinação
do superior hierárquico.
3. A duração máxima da prestação de trabalho diário é
de nove horas, sem prejuízo das excepções
constantes do presente Regulamento e da Lei
aplicável.
Artigo 3º
Período de Funcionamento e atendimento
1. O período normal de Funcionamento das Unidades
12
de Assessoria e Apoio Técnico, Unidades de Apoio
Instrumental e Unidades Operativas do “ M.O.A.” é,
em regra, das 9 horas às 12h30m e das 14 horas às
17h30m, nos termos da Macroestrutura
Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais.
2. O horário de Funcionamento das Unidades/Serviços
de Atendimento é das 9 horas às 17 horas, e o horário
de Atendimento ao público é das 9 horas às 16 horas.
3. O horário das Equipas Operativas é das:
a) 8 horas às 12 horas (Segunda-feira a Sexta-feira)
b) 13h30m às 17h15m (Segunda-feira a Quinta feira).
4. Para além dos horários atrás referidos, poderão ser
fixados horários específicos, os quais serão definidos
por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou
Vereador com competência delegada, na área dos
Recursos Humanos.
5. Poderá por Despacho do Presidente da Câmara
Municipal, proceder-se à alteração do período de
Funcionamento e de Atendimento sempre que, o
interesse dos munícipes o justifique,
designadamente, nos dias de feiras, mercados
localmente relevantes e sábados de manhã, nos
termos do disposto no art. 3º, n.º4 do Decreto - Lei n.º
259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 4º
Deveres de Assiduidade e Pontualidade
1. Todos os funcionários/agentes/contratados devem
comparecer regularmente ao serviço às horas que
lhe forem designadas e aí permanecerem
continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos
termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo
superior hierárquico, sob pena de marcação de falta,
de acordo com o presente Regulamento e demais
legislação aplicável.
2. Integram o Dever de Pontualidade:
a) Registar a entrada e saída no sistema de relógio
de ponto automático ou de outra natureza, de
acordo com o caso aplicável ao serviço, antes e
depois da prestação de trabalho, em cada
período;
b) Prestar o trabalho diário sem interrupções, salvo
nos casos e pelo tempo autorizado pelo superior
hierárquico;
c) Manter o cartão pessoal de marcação de ponto em
seu poder, sendo este intransmissível;
d) Utilizar o equipamento de registo, segundo as
instruções constantes do art. 5º do presente
Regulamento.
3. Considera-se falta, a não comparência do
funcionário/agente/contratado durante a totalidade
ou parte do período de trabalho a que está obrigado,
bem como, a não comparência em local a que o
mesmo deva deslocar-se, por motivo de serviço.
4. No caso dos Horários Flexíveis considera-se como
falta, o período de tempo em débito apurado no final
de cada período de aferição, bem como a ausência
nos períodos das plataformas fixas.
5. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo
disposição legal em contrário.
6. Qualquer ausência ou saída dentro do período de
presença obrigatória, tem de ser previamente
autorizada pelo Dirigente/Chefia/Responsável, sob
pena de marcação de falta.
7. O horário de entrada ao serviço deve ser escrupulosa
e rigorosamente cumprido, sendo somente em
situações excepcionais e pontuais tolerados quinze
minutos, não podendo contudo sistematicamente
socorrer-se dessa prerrogativa.
8. As justificações de ausências e faltas devem ser
apresentadas em impressos próprios aos
Dirigentes/Chefias/Responsáveis directos, no prazo
legal fixado - Conforme Anexo n.º I, “Participação de
Faltas ao Serviço”, Mod. - 22.02.32/0.
9. As justificações de ausências temporárias devem
ser apresentadas em impressos próprios aos
Dirigentes/Chefias/Responsáveis directos, no prazo
de três dias úteis, a contar da data da falta –
Conforme Anexo n.º II, “Justificação de
Faltas/Ausência Temporária”, Mod. - 22.02.10/2.
Quando ocorrer uma ausência ou impedimento nos
termos legais, este prazo contar-se-á a partir da data
do regresso ao serviço.
10. Em todas as situações de Horários Flexíveis e de
Isenção de horário, o prazo fixado no Ponto n.º9,
deste artigo, contar-se-á a partir da segunda-feira da
semana seguinte à ocorrência/facto.
11. As picagens de ponto efectuadas fora do período
de trabalho normal, por motivo de serviço, devem
igualmente ser justificadas no prazo e nos termos do
Ponto n.º9, deste artigo.
12. Os funcionários/agentes/contratados que prestem
serviço extraordinário e/ou serviço em dias de
descanso semanal, complementar e feriados são
obrigados a proceder à picagem do cartão de ponto,
tal como o fazem nos dias normais, procedendo à
picagem no início e no fim do dia, sob pena do tempo
de trabalho eventualmente prestado, não lhe vir a ser
contabilizado, para efeitos de compensação (gozo de
tempo ou acréscimo na retribuição horária).
13. Todos os períodos ou dias não justificados nos
prazos e termos previstos na Lei, no presente
Regulamento e Ordens de Serviço, são considerados
faltas injustificadas, após audiência prévia do
interessado, seguida de Despacho do Presidente da
Câmara Municipal ou Vereador com competência
delegada na área dos Recursos Humanos, o que
implicará desconto/perda no vencimento de um dia.
14. Os atrasos de picagens nos períodos de entrada
ao serviço, os erros de sistema e esquecimento de
cartão, quando superiores às tolerâncias de quinze
minutos, serão justificados pelo Presidente da
Câmara Municipal ou Vereadores da área, após
confirmação pelo Responsável que o colaborador
esteve ao serviço, excepto relativamente ao pessoal
no regime de Isenção de horário.
15. Os modelos dos impressos de justificação de
ausências e faltas são aprovados superiormente.
Artigo 5º
Sistema automático de controlo da Assiduidade e
Pontualidade
1. O controle de assiduidade e pontualidade será
efectuado por marcação de ponto, no sistema de
registo automático (electrónico, mecânico ou outro)
através de cartão pessoal, com recolha e
processamento de informação, programável e
independente, ou outro meio digital ou electrónico,
cuja marcação incumbe exclusivamente ao
respectivo titular.
2. O cartão de marcação de ponto é propriedade do
“M.O.A.”.
3. O uso indevido do cartão é passível de procedimento
disciplinar.
4.Todo o funcionário/agente/contratado deve efectuar
no mínimo, quatro picagens diárias dentro do horário
que lhe for previamente estabelecido.
5. O funcionário/agente/contratado é igualmente
obrigado a proceder à picagem do cartão no sistema
automático de relógio de ponto sempre que, se
ausente durante o período de trabalho, com
autorização prévia.
6. O núcleo de Equipas Operativas ou outros serviços
que, por razões de deslocação para áreas/frentes de
serviço/obra impliquem desperdício de tempo e
quebras de produtividade, deverão optar por
mecanismo de registo manual com indicação de
horário, devendo este ser confirmado e assinado
pelos respectivos encarregados/responsáveis, por
cada sector de actividade.
7. Em caso de extravio, furto ou inutilização do cartão, o
seu possuidor deve, de imediato comunicar o facto ao
superior hierárquico, solicitando a sua substituição,
cujo encargo a suportar, constante do Regulamento
Municipal das Taxas, Licenças e outras receitas
Municipais, será da sua responsabilidade.
8. A ausência de registo no sistema, previsto no número
um deste artigo, considerar-se-á como falta.
9. O disposto no número anterior não é aplicável em
caso de avaria, não funcionamento do sistema ou se
o trabalhador fizer prova de lapso ou erro justificável
da sua parte, suprível pela justificação ao seu
superior hierárquico directo.
10. A “S.V.A.F.” enviará via e-mail mapas diários e
semanais aos superiores hierárquicos directos, bem
como aos funcionários/agentes/contratados, no caso
de serem utilizadores do Outloock, para que aqueles
procedam ao controle e verificação dos deveres de
assiduidade, pontualidade e duração semanal de
trabalho, não servindo estes para justificação dos
períodos em falta.
11. Todos os funcionários poderão ainda proceder ao
controle e verificação das suas picagens, mediante
consulta da aplicação “Relógio de Ponto”, na intranet.
CAPÍTULO II
Horário de trabalho. Conceitos
Artigo 6º
Isenção de Horário
1. Gozam de isenção de horário o Pessoal Dirigente,
Chefes de Secção e o pessoal de categorias
legalmente equiparadas e aqueles cujas funções não
conferem direito a trabalho extraordinário.
2. Embora isentos de horário de trabalho, estão os
mesmos vinculados ao dever de Assiduidade e ao
cumprimento da duração semanal, legalmente
estabelecida.
Artigo 7º
Modalidades de horários. Generalidades.
1. Em função da natureza e das actividades
desenvolvidas, pode ser adoptada uma ou mais do
que uma, das seguintes modalidades de horários:
a) Horário Flexível;
b) Horário Rígido;
c) Horário Desfasado;
d) Jornada Contínua;
e) Trabalho Por Turnos.
2. A aplicação de qualquer modalidade de horário não
pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento
dos serviços.
3. Para além dos horários previstos no número um,
podem ser fixados horários específicos de
harmonia com o previsto no art. 22º do Decreto Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, os quais serão
pontualmente definidos pelo Presidente da Câmara
Municipal, ou Vereador com competência delegada,
na área de Recursos Humanos.
Artigo 8º
Aprovação de Horários
Os horários de cada serviço são, mediante Proposta dos
Dirigentes/Chefias/Responsáveis, aprovados por
Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou
Vereador com competência delegada, na área de
Recursos Humanos.
Artigo 9º
Horários Flexíveis
1. Horários Flexíveis são aqueles que permitem aos
funcionários/agentes/contratados gerir os seus
tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada
e saída, sendo obrigatória a previsão de plataformas
fixas na parte da manhã e da parte da tarde, as quais
não podem ter no seu conjunto, duração inferior a
quatro horas.
2. Contudo, a flexibilidade não pode afectar o regular e
eficaz funcionamento dos serviços, especialmente
no que respeita às relações com o público.
3. Nos Horários Flexíveis o período de aferição é
semanal.
4. O regime de horário flexível só poderá ser aplicado
aos funcionários/agentes/contratados cujo controle
de assiduidade e pontualidade, se efectue mediante
sistema de registo automático.
5. Só poderá aplicar-se ou alterar-se a modalidade de
horário flexível, no primeiro dia de cada semana.
6. O regime de Horário Flexível não dispensa o pessoal
encarregado da abertura e encerramento das
instalações, bem como telefonistas, motoristas e
pessoal de secretariado das obrigações que lhes
forem cometidas, nem dispensa o
funcionário/agente/contratado de comparecer às
reuniões de trabalho em que esteja integrado, ou
para que seja convocado, dentro do período normal
de funcionamento dos serviços.
7. Compete ao Superior hierárquico directo verificar,
através do mapa semanal enviado pela “S.V.A.F.”, o
cumprimento das plataformas, bem como o
cumprimento da duração semanal de trabalho.
8. O incumprimento das plataformas fixas diárias e da
duração semanal de trabalho, dá lugar à marcação
de uma falta que deverá ser justificada nos termos da
legislação aplicável e do artigo Quarto, do presente
Regulamento.
9. Na aferição, a duração média de trabalho é de 7
horas e nos serviços com funcionamento aos
sábados de manhã é de 4 horas.
Artigo 10º
Horário Rígido
O Horário Rígido é aquele que exigindo o cumprimento
da duração semanal do trabalho, se reparte por dois
períodos diários com horas de entrada e saídas fixas
idênticas, separadas por um intervalo de descanso no
mínimo de uma hora salvo, quando as condições de
trabalho aconselhem outro tipo de intervalo. Cada
período de trabalho não pode exceder as cinco horas
consecutivas.
Artigo 11º
Horários Desfasados
Horários Desfasados são aqueles que, embora
mantendo inalterado o período normal de trabalho
diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para
determinado grupo ou grupos de pessoal e sem
possibilidade de opção, horas fixas diferentes de
entrada e saída.
Artigo 12º
Jornada Contínua
1. A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta
de trabalho, salvo um período de descanso nunca
superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos se
considera tempo de trabalho.
2. A modalidade de horário de jornada contínua pode
ser adoptada nos casos previstos no art. 22 º do
Decreto - Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto e, em casos
excepcionais devidamente fundamentados,
mediante Despacho do Presidente da Câmara
Municipal.
Artigo 13º
Horários Específicos
1. Esta modalidade é fixada pelo Presidente da Câmara
Municipal, por necessidade do regular e normal
funcionamento do serviço ou a requerimento dos
interessados, designadamente:
a) Para frequência de aulas e deslocações para os
respectivos estabelecimentos de ensino por parte
dos trabalhadores - estudantes;
b) Para acompanhamento de descendentes,
adoptandos ou adoptados a cargo, com idade
inferior a 12 anos ou que, independentemente da
idade, sejam portadores de deficiência e se
encontrem em alguma das situações previstas no
Código do Trabalho e Regulamentação do Código
do Trabalho.
2. Estes horários pressupõem, excepto na modalidade
de jornada contínua, um período normal de trabalho
de sete horas e são interrompidos por um intervalo de
descanso, não inferior a uma hora.
3. Os horários específicos são fixados nos termos e de
acordo com o disposto no art. 22 do Decreto - Lei
n.º259/98 de 18 de Agosto e do n.º4 do art.3º deste
Regulamento.
Artigo 14º
Trabalho por Turnos prestado por
Funcionário/Agente
1. O Trabalho Por Turnos é aquele em que, por
necessidade do regular e normal funcionamento do
serviço, há lugar à prestação de trabalho em dois
períodos diários e sucessivos, sendo cada um de
duração não inferior à duração média diária do
trabalho.
2. Os serviços organizados com horários de entrada e
saída não sujeitos a rotação, não são considerados
como laborando em regime de turnos.
3. A prestação de trabalho por turnos deverá obedecer
às regras estabelecidas no n.º1, alínea b) e c) do art.
6º e art. 20º do Decreto - Lei n.º 259/98, de 18 de
Agosto e serão definidas por Despacho do
Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com
competência delegada em matéria de Recursos
Humanos.
Artigo 15º
Montante do subsídio de turno de
Funcionário/Agente
1. O montante do subsídio de turno é variável em função
do número de turnos adoptados, bem como, do
carácter permanente ou não, do funcionamento do
serviço.
2. Aquele que preste trabalho, em regime de turnos
desde que, pelo menos um dos turnos seja total ou
parcialmente coincidente com o período nocturno
tem direito a, um acréscimo de remuneração de base,
calculada de acordo com as seguintes percentagens:
a) 25% Quando o regime de turnos for permanente,
total ou parcial;
b) 22% Quando o regime de turnos for semanal
prolongado, total ou parcial;
c) 20% Quando o regime de turnos for semanal, total
ou parcial.
3. O regime de Turnos é:
a) Permanente, quando o trabalho for prestado em
todos os sete dias da semana.
b) Semanal prolongado, quando for prestado em
todos os cinco dias úteis e no sábado.
c) Semanal, quando for prestado apenas de
segunda-feira a sexta-feira.
4. O regime de Turnos é:
a) Total, quando for prestado em pelo menos três
períodos de trabalho diário;
b) Parcial, quando for prestado apenas em dois
períodos;
5. As percentagens fixadas para o subsídio de turno
incluem a remuneração devida por trabalho nocturno.
6. Só à lugar a subsídio de turno, enquanto for devido
vencimento de exercício.
7. A percepção do subsídio de turno não afasta a
remuneração por Trabalho Extraordinário e em dias
de descanso semanal, complementar nos termos da
lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar
o período de trabalho.
Artigo 16º
Trabalho por Turnos prestado por Contratado
Considera-se ainda Trabalho Por Turnos, nos termos do
art. 188º do Código do Trabalho, qualquer modo de
organização do trabalho em equipa em que os
trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos
postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o
ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou
descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem
executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um
dado período de dias ou semanas
1.
2.
3.
4.
Artigo 17º
Trabalho Nocturno prestado por
Funcionário/Agente
Considera-se Trabalho Nocturno o trabalho prestado
por funcionário/agente, no período compreendido
entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte.
O Trabalho Nocturno pode ser normal ou
extraordinário.
A retribuição do trabalho normal nocturno é calculada
através da multiplicação do valor da hora normal de
trabalho, pelo coeficiente 1,25.
Têm direito à retribuição do Trabalho Nocturno, os
funcionários/agentes cujas funções, pela sua
natureza não sejam exercidas em período
predominantemente nocturno.
Artigo 18º
Trabalho Nocturno prestado por Contratado
1. Considera-se Período de Trabalho Nocturno, nos
termos do art. 192º do Código do Trabalho, o que
tenha a duração mínima de sete horas e máxima de
onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e
as 5 horas.
2. O Trabalho Nocturno deve ser retribuído com um
acréscimo de 25% relativamente à retribuição do
trabalho equivalente prestado durante o dia.
Artigo 19º
Trabalho Extraordinário prestado por
Funcionário/Agente
1. Considera-se Trabalho Extraordinário, o trabalho que
for prestado:
a) Fora do período normal de trabalho diário;
b) Nos casos de Horário Flexível, para além do
número de horas a que o funcionário/agente se
encontra obrigado, em cada um dos períodos de
aferição ou fora do período de funcionamento
normal de serviço.
2. Não há lugar a Trabalho Extraordinário no Regime de
Isenção de Horário e no Regime de não sujeição a
horário de trabalho.
3. É admitida a prestação de Trabalho Extraordinário
quando as necessidades dos serviços
imperiosamente o exigirem, em virtude da
acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da
urgência na realização de tarefas especiais, não
constantes do Plano de actividades e ainda em
situações que resultem de imposição legal.
4. Só é admitida a execução e pagamento de Trabalho
Extraordinário prestado nas condições e limites
legais, designadamente para todos os grupos de
pessoal um máximo de 2 horas por dia, até ao limite
de 100 horas por ano.
5. Em dia de descanso semanal, complementar e
feriado, só é admitida a execução de Trabalho
Extraordinário no máximo de 7 horas em cada um
desses dias.
6. A prestação de Trabalho Extraordinário não pode
determinar um período de trabalho diário superior a
nove horas.
7. Excepcionalmente, podem ser ultrapassados os
limites fixados no número sete e nove, quando se
trate de pessoal administrativo ou auxiliar que preste
apoio às reuniões ou sessões de órgãos autárquicos,
bem como motoristas, telefonistas e outro pessoal
auxiliar ou operário, cuja manutenção em serviço
seja expressamente fundamentada e reconhecida
como indispensável pelo Vereador ou Responsável
da área, não podendo todavia o trabalhador receber
pela prestação de trabalho extraordinário, mais do
que um terço do índice remuneratório que lhe cabe.
13
Boletim Municipal 26
8. A prestação de Trabalho Extraordinário deve ser
previamente autorizada nos termos do disposto no
artigo 23º, do presente Regulamento.
Artigo 20º
Trabalho Suplementar prestado por Contratado
1. Considera-se Trabalho Suplementar, o trabalho que
for prestado fora do horário de trabalho.
a) Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de
horário de trabalho, a um determinado número de
horas de trabalho, diário ou semanal, considerase Trabalho Suplementar o que seja prestado fora
desse período;
b) Quando tenha sido estipulado que, a isenção de
horário de trabalho não prejudica o período normal
de trabalho diário ou semanal, considera-se
Trabalho Suplementar aquele que exceda a
duração do período normal de trabalho diário ou
semanal.
2. Não se compreende na noção de Trabalho
Suplementar:
a) O trabalho prestado por contratado isento de
horário de trabalho em dia normal de trabalho,
sem prejuízo do previsto no número anterior;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões
de actividade, independentemente da causa, de
duração não superior a quarenta e oito horas
seguidas ou interpoladas por um dia de descanso
ou feriado, quando haja acordo entre o
empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de 15 minutos prevista no n.º 2 do
artigo 163.º do Código do Trabalho;
d) A formação profissional, ainda que realizada fora
do horário de trabalho, desde que não exceda
duas horas diárias.
3. O Trabalho Suplementar não pode exceder 2 horas
por dia normal de trabalho e 150 horas por ano;
4. O Trabalho Suplementar não pode exceder um
número de horas igual ao período normal de trabalho
diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou
complementar e nos feriados;
5. O Trabalho Suplementar não pode exceder um
número de horas igual a meio período normal de
trabalho diário, em meio dia de descanso
complementar.
6. O Trabalho Suplementar só pode ser prestado nas
condições e limites previstos no art. 199º e 200º do
Código do Trabalho.
7. O registo de horas de Trabalho Suplementar:
a) E efectuado nos termos, para os efeitos e com os
elementos constantes do impresso adaptado a
aplicação informática, em obediência ao modelo
fixado no Mapa anexo à Portaria n.º 712/2006, de
13 de Julho - Conforme Anexo n.º III, “Autorização
Diária”, Mod. -22.02.09/0; Anexo n.º IV, “ Registo”,
Mod. – 22.02.03/0 e Anexo n.º V, “ Trabalho
Suplementar”, Mod. - 22.02.21/1.
b) Pode ser feito em livro ou noutro suporte
documental adequado, designadamente em
impressos adaptados a sistemas de relógio de
ponto, mecanográficos ou informáticos;
c) Deve ser visado pelo contratado, imediatamente a
seguir à sua prestação, salvo quando o termo da
prestação de trabalho ocorra fora das horas
normais de expediente dos serviços
administrativos, caso em o mesmo poderá ser
aposto até vinte e quatro horas após o final do
mesmo.
d) Deve conter indicação expressa do fundamento da
prestação de Trabalho Suplementar, além de
outros elementos fixados em legislação especial;
e) Deve especificar os períodos de descanso
compensatório gozados pelo trabalhador;
f) Deve conter as horas de início e termo do Trabalho
Suplementar, imediatamente antes e após a
verificação desses dois momentos;
8. Os suportes documentais de registo de Trabalho
Suplementar devem encontrar-se permanentemente
actualizados, sem emendas nem rasuras não
ressalvadas, devendo ser conservados em arquivo
pelo prazo de cinco anos.
9. A prestação de Trabalho Suplementar em dia normal
de trabalho, confere ao trabalhador o direito aos
seguintes acréscimos:
a) 50% da retribuição na primeira hora;
b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções
subsequentes.
10. O Trabalho Suplementar prestado em dia de
descanso semanal, obrigatório ou complementar, e
em dia feriado confere ao contratado o direito a um
acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de
trabalho efectuado.
11. A compensação horária que serve de base ao
14
cálculo do Trabalho Suplementar é apurada segundo
a fórmula do artigo 264.ºdo Código do Trabalho,
considerando-se, nas situações de determinação do
período normal de trabalho semanal em termos
médios, que “n” significa o número médio de horas do
período normal de trabalho semanal efectivamente
praticado.
12. A prestação de Trabalho Suplementar deve ser
previamente autorizada nos termos do disposto no
artigo 23º, do presente Regulamento.
Artigo 21º
Trabalho prestado em dia de descanso semanal,
complementar e feriado por Funcionário/Agente
1. A prestação de Trabalho em dia de descanso
semanal, de descanso complementar e feriado, pode
ocorrer nas situações e nos termos previstos para o
Trabalho Extraordinário, ao abrigo do art. 26ºdo
Decreto - Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, não
podendo ultrapassar a duração normal de trabalho
diário.
2. O Trabalho prestado em dia de descanso semanal é
compensado por um acréscimo da remuneração
calculado através da multiplicação do valor da hora
normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda
direito, a um dia completo de descanso na semana de
trabalho seguinte.
3. A prestação de Trabalho em dia de descanso
complementar ou feriado é compensada apenas pelo
acréscimo de remuneração referido no numero
anterior, salvo nos casos em que, o feriado recaia em
dia de descanso semanal conferindo igualmente
direito a um dia completo de descanso, na semana de
trabalho seguinte.
4. A prestação de Trabalho em dia de descanso
semanal, complementar e feriado deve ser
previamente autorizada nos termos do disposto no
artigo 23º, do presente Regulamento.
5. Exceptuam-se do disposto no número anterior,
quanto aos feriados, os serviços que por força da
actividade exercida, laborem normalmente nesse
dia.
Artigo 22º
Trabalho Suplementar prestado em dia útil, de
descanso semanal
Complementar ou feriado - Descanso
Compensatório
1. A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em
dia de descanso semanal complementar e em dia
feriado confere ao Contratado o direito a um
descanso compensatório remunerado,
correspondente a 25% das horas de trabalho
suplementar realizado.
2. O descanso compensatório vence-se quando perfizer
um número de horas igual ao período normal de
trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias
seguintes.
3. Nos casos de prestação de trabalho em dia de
descanso semanal obrigatório, o contratado tem
direito a um dia de descanso compensatório
remunerado, a gozar num dos três dias úteis
seguintes.
4. Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório
é fixado por Despacho do Presidente da Câmara
Municipal.
5. A prestação de Trabalho em dia de descanso
semanal, complementar e feriado deve ser
previamente autorizada nos termos do disposto no
artigo 23º, do presente Regulamento.
Artigo 23º
Autorização
1. Para efeitos de Autorização da prestação de Trabalho
Extraordinário/Suplementar/Em dia de descanso
semanal, complementar e feriado:
a) Compete ao Superior hierárquico que
superintende na área onde se insere o Trabalho
Extraordinário/Suplementar/Em dia de descanso
semanal, complementar e feriado, propor,
confirmar e fundamentar essa situação, devendo
para tanto, cumulativamente:
I. Preencher impresso respectivo - Conforme
Anexo n.º III, “Autorização Diária”, Mod. 22.02.09/0; Anexo n.º V, “ Trabalho
Suplementar”, Mod. - 22.02.21/1;
II. Indicar quais os funcionários/agentes a escalar,
necessários à realização das tarefas a
executar;
III. Apresentar os referidos Impressos ao
Presidente da Câmara Municipal, para
autorização, antes da realização do Trabalho
Extraordinário/Suplementar/Em dia de
descanso semanal, complementar e feriado;
2. P a r a e f e i t o s d e s e p r o c e d e r a o
pagamento/compensação do Trabalho
Extraordinário/Suplementar/Em dia de descanso
semanal, complementar ou feriado, devem os
respectivos Superiores Hierárquicos directos,
apresentar na “S.V.A.F.”, até ao dia oito do mês
seguinte àquele em que foi realizado o Trabalho,
relação devidamente visada pelo
Vereador/Encarregado/Responsável, e autorizada
pelo Presidente da Câmara Municipal, da qual conste
o
n o m e ,
c a t e g o r i a
d o s
funcionários/agentes/contratados, o número de
horas (inicio e fim), período do dia em que o trabalho
foi prestado - Conforme Anexo n.º IV, “ Registo”, Mod.
- 22.02.03/0.
3. Para o mesmo efeito, e dentro do prazo referido no
número anterior, devem os funcionários/agentes
informar o Presidente da Câmara
Municipal/Vereador/Chefia directa, qual a sua opção,
de entre as formas de compensação previstas para o
Trabalho Extraordinário prestado:
a) Dedução posterior no período normal de trabalho,
conforme as disponibilidades de serviço, a
efectuar dentro do ano civil em que o trabalho foi
prestado, acrescida de 25 % ou de 50%
respectivamente, nos casos de trabalho
extraordinário diurno e nocturno; ou
b) Acréscimo na retribuição horária na percentagem
de 25% para a primeira hora de Trabalho
Extraordinário diurno, 50% para as horas
subsequentes de Trabalho Extraordinário diurno,
60 % para a primeira hora de Trabalho
Extraordinário Nocturno e 90% para as restantes
horas de Trabalho Extraordinário Nocturno Conforme Anexo n.º IV, “ Registo”, Mod. –
22.02.03/0.
4. Para o pessoal contratado, para além dos impressos
Modelo - 22.02.03/0. e Modelo 22.02.03/0., devem
os superiores hierárquicos directos apresentar na
S.V.A.F., no prazo referido no número dois, deste
artigo, impresso nos termos constantes da Portaria
n.º712/2006, de 13 de Julho, devidamente visado
pelo colaborador.
5. Os funcionários/agentes/contratados devem ser
informados, salvo casos excepcionais, com a
antecedência de quarenta e oito horas, da
n e c e s s i d a d e d e p r e s t a ç ã o d e Tr a b a l h o
Extraordinário/Suplementar/Em dia de descanso
semanal ou complementar e feriado.
CAPITULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 24º
Revogação
São revogadas todas as normas regulamentares
internas que contrariem o disposto no presente
Regulamento.
Artigo 25º
Infracções
O uso fraudulento do sistema de verificação de
assiduidade e pontualidade instalado, bem como o
desrespeito pelo presente Regulamento,
designadamente a marcação do cartão individual por
outrem, que não o titular, é considerado como infracção
disciplinar, em relação ao seu autor e ao eventual
beneficiário.
Artigo 26º
Disposições transitórias
Mantêm-se em vigor os horários actualmente
praticados.
Artigo 27º
Disposições finais
1. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no
presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no
Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, na Lei n.º
99/2003, de 27 de Agosto (Código do trabalho) e Lei
n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamentação do
Código do Trabalho).
2. Poderá ser em qualquer momento, efectuado por
Despacho ou Ordem de serviço do Presidente da
Câmara Municipal, o ajuste necessário à melhoria do
funcionamento dos procedimentos, constantes do
presente Regulamento.
3. Todos os Modelos anexados ao presente
Regulamento, poderão ser sujeitos a alterações,
aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou
Vereador com competência delegada na área dos
Recursos Humanos.
Artigo 28º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia um do
mês seguinte ao da data da sua publicação.
Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos
Urbanos e Limpeza Pública do Município de
Oliveira de Azeméis
Nota Justificativa
O aumento da produção de resíduos sólidos urbanos
(RSU) nos últimos anos no município de Oliveira de
Azeméis, designadamente de origem urbana,
hospitalar, comercial e industrial, a par do que sucede no
todo nacional, tem-se transformado num dos principais
problemas ambientais.
Esta realidade implica a necessidade de criar um novo
modelo de gestão dos RSU's que passa pelo reforço da
recolha selectiva e reciclagem, pela valorização dos
RSU's, bem como pela definição de um quadro
regulamentar correcto sobre todas as questões que se
prendem com a produção, recolha e destino final dos
RSU's.
Assim, e atendendo ao enquadramento legislativo
decorrente do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9
de Setembro, o presente regulamento pretende definir o
sistema municipal de gestão dos RSU's e colmatar a
insuficiência regulamentar existente no município,
assente no Regulamento Municipal sobre Higiene e
Saúde Pública, Recolha e Remoção de Resíduos
aprovado em Assembleia Municipal de 13 de Setembro
de 1991.
Pretende-se com este instrumento normativo adoptar
medidas que visem, designadamente:
a) Incentivar a redução da produção de RSU's;
b) Responsabilizar os produtores de Resíduos, através
da aplicação do princípio do Poluídor – Pagador;
c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e
destino final dos RSU's;
d) Promover uma política energética baseada no
aproveitamento racional e sustentado dos recursos
renováveis, segundo o princípio Reduzir – Reutilizar
– Reciclar, bem como na racionalização do consumo;
e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos
cívicos dos cidadãos para a higiene pública,
designadamente, o asseio e limpeza dos
arruamentos, passeios e outros espaços públicos.
Assim sendo, o objectivo deste regulamento é a
melhoria da qualidade de vida no município de Oliveira
de Azeméis, através da criação de um sistema de
resíduos sólidos urbanos e higiene pública que permita
caminhar no sentido de um desenvolvimento
sustentado do município.
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1º: Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo
241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos
114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo,
alínea a), n.º 2 do artigo 53.º e alínea a), n.º7 do artigo
64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que
lhe deu a Lei n.º 5-A/02, de 11 de Janeiro, bem como os
artigos 13, n.º 1 alínea l) e 26.º, n.º 1, alínea c) da Lei
159/99, de 14 de Setembro, artigos 16.º, alínea f) e
artigo 29.º, n.º 4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto, do D.L.
178/2006, de 5 de Setembro, D.L. n.º 366-A/97, de 20 de
Dezembro e a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
Artigo 2º: Objectivos
O objectivo do presente Regulamento é definir e
estabelecer as regras e condições relativas ao sistema
de gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados,
produzidos e recolhidos no município de Oliveira de
Azeméis, bem como à limpeza pública.
Artigo 3º: Competência
1. A entidade gestora é o Município de Oliveira de
Azeméis.
2. A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na
área do município de Oliveira de Azeméis é da
responsabilidade e competência do Município de
Oliveira de Azeméis, que dentro dos meios
disponíveis a assegurará através dos competentes
serviços.
3. Quando as circunstâncias e condições específicas o
aconselhem, poderá o Município concessionar a
gestão dos resíduos sólidos urbanos nos termos da
Lei.
4. O Município de Oliveira de Azeméis é responsável
pelo destino final a dar aos resíduos sólidos urbanos
que recolhe na sua área territorial, sem que tal
responsabilidade isente os munícipes do pagamento
das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço
prestado, pelos serviços municipais, a título de
15
Boletim Municipal 26
gestão directa ou delegada.
Artigo 4º: Definição de Resíduo Sólido Urbano
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
resíduo sólido urbano, quaisquer substâncias ou
objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou
obrigação de se desfazer, nomeadamente os resíduos
domésticos ou seus semelhantes em natureza ou
composição, nomeadamente, os provenientes do sector
de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou
industriais e de unidades prestadoras de cuidados de
saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção
diária não exceda 1100L por produtor.
Artigo 5º: Resíduos Sólidos Urbanos
Para o efeito do presente regulamento consideram-se
resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:
a) Resíduos Urbanos – os resíduos provenientes de
habitações bem como outros resíduos que, pela sua
natureza ou composição, sejam semelhantes aos
resíduos provenientes de habitações;
b) Objectos Domésticos Volumosos Fora de Uso –
objectos volumosos provenientes das habitações
unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume,
forma ou dimensões, não possam ser recolhidos
pelos meios normais de remoção. Estes objectos
designam-se vulgarmente por “monstros” ou
“monos”;
c) Resíduos Verdes Urbanos – os provenientes da
limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das
habitações unifamiliares e plurifamiliares,
nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de
relva e ervas;
d) Resíduos Sólidos de Limpeza Pública – os
provenientes da limpeza pública, entendendo-se
esta como o conjunto de actividades que se destina a
recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e
outros espaços públicos;
e) Dejectos de Animais – excrementos provenientes
da defecação de animais na via pública ou noutros
espaços públicos;
f) Resíduos Sólidos Comerciais equiparados a RSU
– os produzidos por um ou vários estabelecimentos
comerciais ou do sector de serviços, com uma
administração comum relativa a cada local de
produção de resíduos, que, pela sua natureza ou
composição, sejam semelhantes aos resíduos
sólidos domésticos e cuja produção diária não
exceda os 1100 litros;
g) Resíduos Sólidos Industriais equiparados a RSU
– os produzidos por uma única entidade em resultado
de actividades acessórias da actividade industrial
que, pela sua natureza ou composição, sejam
semelhantes aos resíduos sólidos domésticos,
nomeadamente os provenientes de refeitórios e
escritórios, e cuja produção diária não exceda os
1100 litros;
h) R e s í d u o s S ó l i d o s H o s p i t a l a r e s n ã o
contaminados equiparados a RSU – os produzidos
em unidades de prestação de cuidados de saúde,
incluindo as actividades médicas de diagnóstico,
tratamento e prevenção de doença em seres
humanos ou animais e as actividades de
investigação relacionadas, que não estejam
contaminados, nos termos do despacho n.º 242/96
de Ministério de Saúde, publicado no Diário da
República, 2ª série, de 13 de Agosto, que pela sua
natureza ou composição sejam semelhantes aos
resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária
não exceda os 1100 litros;
Artigo 6º: Resíduos Sólidos Especiais
Para efeitos regulamentares, são considerados
resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU's os
seguintes resíduos:
a) Resíduos Sólidos Comerciais equiparados a RSU
– os resíduos sólidos que, embora apresentem
características semelhantes aos resíduos indicados
na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção
diária superior a 1100 litros;
b) Resíduos Sólidos Industriais – os resíduos sólidos
gerados em actividades ou processos industriais,
bem como os que resultam de produção e
distribuição de electricidade, gás, e água;
c) Resíduos Sólidos Industriais equiparáveis a RSU
– aqueles que, embora apresentem características
semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do
artigo anterior, atinjam uma produção diária superior
a 1100 litros;
d) Resíduos Sólidos Tóxicos ou Perigosos – todos
os resíduos que, nos termos da alínea cc) do artigo 3º
do D. L. n.º 178/2006, de 5 de Setembro, apresente,
pelo menos, uma característica de perigosidade para
16
a saúde ou para o ambiente;
e) Resíduos Sólidos Radioactivos – os contaminados
por substâncias radioactivas;
f) Resíduos Sólidos Hospitalares Contaminados –
os produzidos em unidades de prestação de
cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas
de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença
em seres humanos ou animais e ainda as actividades
de investigação relacionadas, que apresentam ou
são susceptíveis de apresentar alguma perigosidade
de contaminação, constituindo risco para a saúde
pública ou para o ambiente, nos termos do despacho
n.º 242/96 do Ministério da Saúde, publicado no
Diário da República, 2ª série, de 13 de Agosto;
g) R e s í d u o s S ó l i d o s H o s p i t a l a r e s N ã o
Contaminados Equiparáveis a RSU – aqueles que,
embora apresentem características semelhantes aos
resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior,
atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
h) Resíduos de Centros de Reprodução e Abate de
Animais – os provenientes de estabelecimentos com
características industriais onde se processe a criação
intensiva de animais ou o seu abate e ou
transformação;
i) Entulhos – resíduos provenientes de construções,
obras, abertura de valas tanto em pavimento de
calçada como de via pública, desaterros, constituídos
por caliças, pedras, escombros, terras e similares;
j) Objectos Volumosos Fora de Uso – os objectos
provenientes de locais que não sejam habitações
unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume,
forma ou dimensões, não possam ser recolhidos
pelos meios normais de remoção;
k) Resíduos Verdes Especiais – os provenientes da
limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos
locais que não sejam habitações unifamiliares e
plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos,
ramos, e cortes de relva e ervas;
l) Outros Resíduos – os constantes no n.º 8 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97,
publicada no Diário da República, 1ª série – B, de 25
de Junho de 1997 “óleos usados, os veículos em fim
de vida e outras sucatas, os pneus usados, as lamas
das estações de tratamento de águas residuais, os
resíduos do sector da construção civil, os
acumuladores e pilhas usadas, os resíduos de
equipamentos eléctricos e electrónicos, os bifenilos
policlorados (PCB) e os clorofluorocarbonetos”;
m) Os que fazem parte dos efluentes líquidos (lamas) ou
das emissões para a atmosfera (partículas) que se
encontram sujeitos à legislação própria dos sectores
de luta contra a poluição da água e do ar,
respectivamente;
n) Aqueles para os quais exista legislação especial, que
os exclua expressamente da categoria de resíduos
sólidos urbanos.
Artigo 7º: Outras definições
a) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou
material de embalagem abrangido pela definição de
resíduo, adoptada na legislação em vigor aplicável
nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
Este tipo de resíduo é considerado RSU's;
b) Embalagens - todos e quaisquer produtos feitos de
materiais de qualquer natureza utilizados para
conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e
apresentar mercadorias, matérias – primas, produtos
transformados, desde o produtor ao utilizador ou
consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis
utilizados para os mesmos fins.
c) Produtor – qualquer pessoa, singular ou colectiva,
agindo em nome próprio ou prestando serviço a
terceiro cuja actividade produza resíduos ou que
efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou
outras que alterem natureza ou a composição de
resíduos;
d) Detentor – a pessoa singular ou colectiva que tenha
resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos
termos da legislação civil;
e) Recolha – a operação de apanha, selectiva ou
indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos
com vista ao seu transporte;
f) Transporte – a operação de transferir os resíduos de
um local para outro;
g) Armazenagem – a deposição temporária e
controlada, por prazo determinado, de resíduos
antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
h) Reutilização – a reintrodução, sem alterações
significativas, de substâncias, objectos ou produtos
nos circuitos de produção ou de consumo de forma a
evitar a produção de resíduos;
i) Valorização – a operação de reaproveitamento de
resíduos prevista na legislação em vigor;
j) Tratamento – o processo manual, mecânico, físico,
químico ou biológico que altere as características de
resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou
perigosidade, bem como a facilitar a sua
movimentação, valorização ou eliminação após as
operações de recolha;
k) Estações de Transferência – instalações onde os
resíduos são descarregados com o objectivo de os
preparar para serem transportados para outro local
de tratamento, valorização ou eliminação;
l) Estações de Triagem – instalações onde os
resíduos são separados mediante processos
manuais ou mecânicos, em dois materiais
constituintes destinados a valorização ou a outras
operações de gestão;
m) Eliminação – a operação que visa dar um destino
final adequado aos resíduos, identificadas na portaria
15/96, de 23 de Janeiro;
n) Aterros – instalações de eliminação utilizadas para a
deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo
da superfície do solo;
o) Ecopontos – são conjuntos de contentores,
colocados na via pública, escolas, ou outros espaços
públicos, e destinados à recolha diferenciada de
papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou
outros materiais para valorização;
p) Ecocentros – são centros de recepção dotados de
equipamento de grande capacidade para a recolha
diferenciada de materiais passíveis de valorização,
tais como, papel, embalagens de plástico e metal,
aparas de jardim, objectos domésticos fora de uso,
ou de outros materiais que venham a ter viabilidade
técnica de valorização.
Capítulo II – Sistema Municipal de Gestão dos
Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública
Artigo 8º: Definição de Sistema Municipal de Gestão
de Resíduos Sólidos
1. Ao Município de Oliveira de Azeméis compete definir
o Sistema Municipal que assegure a gestão
adequada dos resíduos sólidos urbanos e limpeza
pública na área de sua jurisdição.
2. Define-se Sistema de Resíduos Sólidos como o
conjunto de obras de construção civil, equipamentos
mecânicos e/ou eléctricos, viaturas, recipientes e
acessórios, recursos humanos, institucionais e
financeiros e estruturas de gestão, destinados a
assegurar, em condições de eficiência, conforto,
segurança e inocuidade, a deposição, recolha,
transporte, valorização, tratamento e eliminação dos
resíduos.
3. Entende-se por gestão do Sistema Municipal de
Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de actividades
de carácter técnico, administrativo e financeiro
necessárias para assegurar a recolha, transporte,
armazenagem, tratamento, valorização e eliminação
dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a
fiscalização dessas operações, de forma a não
constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde
humana ou para o ambiente.
Artigo 9º: Componentes Técnicas
1. O Sistema de resíduos Sólidos Urbanos engloba, no
todo ou em parte, as seguintes componentes
técnicas:
I) Produção;
II) Remoção:
a) Deposição;
b) Deposição Selectiva;
c) Recolha;
d) Recolha Selectiva;
e) Transporte.
III) Armazenagem;
IV) Transferência;
V) Valorização ou recuperação;
VI) Tratamento;
VII) Eliminação.
2. A Limpeza Pública efectuada pelos serviços
municipais ou por empresa concessionária no caso
de gestão concessionada destes serviços por parte
da Autarquia, compreende um conjunto de acções de
limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos,
nomeadamente:
a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros
espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza
de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de
ervas;
b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos
em papeleiras e outros recipientes com
finalidades idênticas, colocados em espaços
públicos;
c) Outras limpezas públicas que se julguem
necessárias.
Artigo 10º: Exclusões do Sistema de Gestão de RSU
1. Consideram-se excluídos do Sistema Municipal de
Resíduos Sólidos Urbanos, os resíduos produzidos
estabelecimentos comerciais e industriais, unidades
de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos
equiparados a domésticos, em razão da sua natureza
ou composição, seja superior a 1100 litros e os
resíduos perigosos.
2. Os produtores de resíduos industriais, comerciais e
hospitalares equiparados a domésticos, a que se
refere o número anterior poderão acordar com o
Serviços Municipais a sua inclusão no Sistema
Municipal de RSU.
Capítulo III – Deposição e Remoção de Resíduos
Sólidos Urbanos
SECÇÃO I
Deposição dos Resíduos Sólidos Urbanos
Artigo 11º: Deposição de RSU
1. Entende-se por deposição de RSU o conjunto das
operações que envolvem a armazenagem desses
resíduos pelos respectivos produtores e a sua
colocação em recipientes adequados para o efeito
quando existem, devidamente acondicionados de
forma a garantir condições de higiene e salubridade.
2. Nas condições do número anterior são responsáveis
pela deposição adequada dos resíduos sólidos
urbanos:
a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos
comerciais e industriais, escritórios e similares;
b) Os residentes de moradias ou de edifícios de
ocupação unifamiliar;
c) A administração, nos casos, de edifícios em
regime de propriedade horizontal que possuam
um sistema colectivo de deposição;
d) Os representantes legais de outras instituições;
e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades
para o efeito designados, ou na sua falta, todos os
detentores de resíduos.
3. Todos os produtores de RSU, são responsáveis pelo
bom acondicionamento destes para que a deposição
nos recipientes ou locais aprovados se faça com
garantias de higiene, de forma a não ocorrer o
espalhamento ou derrame dos resíduos no seu
interior ou na via pública.
4. É obrigatória a deposição de resíduos no interior dos
recipientes para tal destinados, devendo ser
respeitado integralmente o fim de cada um deles,
deixando sempre fechada a respectiva tampa.
5. Só é permitido depositar RSU nos recipientes
destinados para o efeito.
6. Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados
nos recipientes e locais apropriados nos dias e horas
estabelecidos pelos serviços municipais.
7. Não é permitida a instalação de trituradores
domésticos de resíduos sólidos com a sua emissão
para a rede de esgotos.
8. Sempre que os recipientes colocados na via pública
para uso geral estiverem cheios, não podem ser
depositados resíduos junto dos mesmos.
Artigo 12º: Recipientes
1. Para efeitos de deposição de RSU, serão utilizados
pelos munícipes:
a) Sacos plásticos apropriados;
b) Contentores normalizados, colocados na via
pública, pelos serviços, nas áreas onde se
justifiquem;
c) Papeleiras e outros recipientes similares para a
deposição de pequenos resíduos produzidos nas
vias e outros espaços públicos;
d) Outros recipientes de utilização colectiva de
capacidade variável colocados na via pública e
outros espaços públicos, que o Município de
Oliveira de Azeméis venha a adoptar;
e) Contentores especiais disponibilizados para a
deposição diferenciada de materiais passíveis de
valorização (por exemplo vidrões, papelões,
embalões, etc.).
2. Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes
para além dos normalizados e aprovados pelo órgão Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, é
considerado tara perdida e pode ser removido
conjuntamente com os RSU.
3. Os recipientes referidos nas alíneas b) a e) do n.º1 do
presente artigo são propriedade do Município de
Oliveira de Azeméis ou da entidade a quem por esta
tenha sido concessionado o serviço público.
4. O Município de Oliveira de Azeméis, poderá aprovar
contentores – compactadores, para uso dos grandes
imóveis habitacionais ou outros condomínios
privados, que serão adquiridos pelos proprietários.
Artigo 13º: Localização
1. Os residentes de novas habitações poderão solicitar
por escrito ao Município, directamente ou através da
Freguesia respectiva, a colocação de contentores
quando estes não existam em número suficiente na
proximidade.
2. Sempre que se verifique a impossibilidade de
colocação na via pública dos recipientes previstos no
presente regulamento, da propriedade do Município
de Oliveira de Azeméis ou da empresa
concessionária se for este o caso, por originar
situações perigosas ao nível do tráfego urbano,
poderá o Município determinar que aqueles
permaneçam dentro das respectivas instalações,
devendo o respectivo produtor suportar os encargos
daí resultantes.
3. Os recipientes de uso particular sempre que
localizados na via pública terão que ter autorização
do Órgão - Câmara Municipal e efectuar o pagamento
da respectiva taxa de ocupação da via pública.
4. Os recipientes previstos no n.º1 do artigo 12.º, do
presente Regulamento, não podem ser removidos ou
deslocados dos locais onde foram colocados pelos
Serviços Municipais, ou pela empresa a quem a
Autarquia concessionar os respectivos serviços
quando mandatada pelo Município de Oliveira de
Azeméis.
Artigo 14º: Recolha de RSU
1. É proibida a prática de qualquer actividade de recolha
de RSU, à excepção da efectuada pelo Município de
Oliveira de Azeméis, ou por outra entidade, pública
ou privada, devidamente autorizada para o efeito.
2. Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de
remoção e a cumprir as instruções de operação e
manutenção deste, emanadas pela Autarquia.
3. A remoção dos resíduos será efectuada pelos
serviços municipais ou pela empresa concessionária
no caso de gestão concessionada destes serviços
nos locais, pela forma e horário a definir por
despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador
com poderes delegados e divulgados pelas formas
normais de divulgação utilizadas pelo Município.
4. Pelo serviço de recolha de RSU's será imputada uma
tarifa de resíduos sólidos nos termos do capítulo VII
do presente regulamento.
Artigo 15º: Tipos de recolha
1. A remoção de resíduos sólidos é efectuada por
circuitos e pelas seguintes formas ou modos de
recolha, a definir pelos respectivos serviços:
a) Recolha “porta-a–porta”;
b) Recolha por baldes ou contentores;
c) Recolha por centros de transferência, ecopontos
ou ecocentros.
2. Nas zonas em que a recolha for efectuada em
contentores é obrigatória a deposição dos resíduos
no interior dos mesmos, acondicionados em sacos,
de material plástico, papel ou outro adequado,
hermeticamente fechados e estanques, devendo ser
respeitado integralmente o fim a que se destina cada
contentor.
3. Nas áreas abrangidas pela remoção “porta-a-porta”,
os resíduos sólidos urbanos devem ser
obrigatoriamente colocados em sacos plásticos
próprios, herméticos e devidamente fechados.
SECÇÃO II
Remoção de Objectos Domésticos Volumosos
Fora de Uso
Artigo 16º: Condições
1. É proibido colocar nas vias e outros espaços
públicos, monstros, definidos nos termos da alínea
b), do artigo 5.º, sem previamente tal ter sido
requerido ao Município de Oliveira de Azeméis e
obtida a confirmação da realização da sua remoção.
2. O pedido referido no número anterior pode ser
efectuado pessoalmente, pelo telefone 256 600 647,
linha verde 800 204 215 ou por escrito.
3. A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre
a Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos do
Município de Oliveira de Azeméis e o munícipe.
4. Compete aos munícipes colocarem os objectos
domésticos fora de uso na via pública, em local
acessível à viatura municipal, com antecedência
máxima de 24 horas.
SECÇÃO III
Remoção de Resíduos Verdes ou Sobrantes
Artigo 17º: Proibições
1. É proibido colocar nos contentores de RSU's, vias e
outros espaços públicos, resíduos verdes ou
sobrantes.
2. Para se desfazer dos resíduos verdes ou sobrantes
deverá solicitar autorização escrita à Divisão do
Ambiente e Serviços Urbanos e efectuar o transporte
dos mesmos no local indicado pela Autarquia.
3. O pedido referido no número anterior pode ser
efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por
escrito, com pelo menos três dias de antecedência.
4. A deposição dos resíduos verdes ou sobrantes
deverá ser efectuada dentro do horário de
funcionamento e respeitar as respectivas normas de
funcionamento do local de deposição definido pelo
Município.
SECÇÃO IV
Dejectos de Animais Domésticos
Artigo 18º: Limpeza e Remoção
1. Os proprietários ou acompanhantes de animais
devem proceder à limpeza e remoção imediata dos
dejectos destes animais na via ou outros espaços
públicos.
2. A limpeza e remoção dos dejectos de animais devem
ser devidamente acondicionados, de forma
hermética, para evitar qualquer insalubridade.
3. A deposição dos dejectos animais acondicionados
nos termos do número anterior, deve ser efectuada
nos recipientes e equipamentos referidos nas alíneas
b) a d) do n.º1 do Artigo 12.º.
4. Os detentores de animais são responsáveis pelo
destino final adequado dos dejectos produzidos
pelos animais em propriedade privada, sendo
proibida a remoção dos mesmos através de lavagem
para a via pública.
SECÇÃO V
Resíduos Sólidos Especiais
Artigo 19º: Remoção de Resíduos Especiais
1. A deposição, recolha, transporte, armazenagem,
valorização ou recuperação, tratamento e eliminação
dos resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 6º,
são da exclusiva responsabilidade dos seus
produtores;
2. Não obstante da responsabilidade mencionada no
número anterior poderá haver acordo com o
Município de Oliveira de Azeméis, ou empresas para
tal devidamente autorizadas para a deposição,
recolha, transporte, armazenagem, valorização ou
recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos
sólidos equiparáveis a RSU, definidos nos termos
das alíneas a), c) e g) do artigo 6º;
3. O Município de Oliveira de Azeméis não aceita, em
nenhuma circunstância, a remoção dos resíduos
mencionados nas alíneas b), d), e), f), h), i), l), m) e n)
do artigo 6º.
Capítulo IV – Recolha Selectiva
Artigo 20º: Recolha Selectiva
1. A deposição selectiva de materiais para posterior
reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizandose para o efeito, os recipientes que se encontram nos
ecopontos, equipamentos estes propriedade do
Município de Oliveira de Azeméis.
2. A recolha selectiva dos RSU deverá ser
progressivamente implementada pelos serviços,
começando pelas zonas urbanas, através da
colocação de contentores especiais isolados ou do
estabelecimento de ecopontos e ecocentros e dos
respectivos circuitos de recolha;
3. A recolha selectiva permitirá que sejam
progressivamente conseguidos os seguintes
objectivos:
a) Permite o aumento de vida útil dos aterros
sanitários;
b) P o s s i b i l i d a d e d e c r i a r s i s t e m a s d e
recolha/valorização de resíduos sólidos orgânico;
c) A reciclagem para os resíduos não orgânicos com
vista à sua valorização e aproveitamento.
4. A recolha selectiva nos locais onde tal for possível,
deve progressivamente ser estendida a todo o
município de modo a abranger os seguintes
materiais:
a) Vidro;
17
Boletim Municipal 26
5.
6.
7.
8.
9.
b) Papel e cartão;
c) Embalagens plásticas e metálicas;
d) Pilhas;
e) Outros materiais recicláveis.
Os resíduos sólidos valorizáveis têm deposição,
recolha, transporte e tratamento diferenciados dos
restantes resíduos sólidos urbanos, devendo a
deposição do vidro, embalagens (plásticas e
metálicas), papel e cartão e outros materiais
susceptíveis de serem valorizáveis, ser efectuada
nos recipientes próprios, colocados na via pública;
Sempre que, no local de produção de RSU, exista
equipamento de deposição selectiva, os produtores
devem utilizar os equipamentos de deposição
selectiva para a deposição das fracções valorizáveis
de resíduos a que se destinam;
As embalagens de cartão, plásticas ou metálicas
devem ser depositadas apenas depois de
espalmadas de forma a reduzir o seu volume;
Em situações em que os recipientes próprios estejam
cheios os munícipes deverão dirigir-se a outro
ecoponto;
Os materiais recolhidos de modo diferenciado serão
enviados para unidades de valorização com vista à
sua reciclagem ou reutilização, podendo ser
previamente enviados para estações de triagem.
Capítulo V – Outros Resíduos
SECÇÃO I
Resíduos Industriais, hospitalares e perigosos
Artigo 21º: Responsabilidade pelos Resíduos
Industriais
Os produtores de resíduos industriais são responsáveis
pelo seu destino final, sem prejuízo da possibilidade da
celebração de acordos com a Autarquia para os
resíduos não perigosos que pelas suas características
possam ser integrados nas infra-estruturas existentes
para a valorização e tratamento dos RSU.
Artigo 22º: Responsabilidade pelos Resíduos
Hospitalares
A responsabilidade pelo destino final dos resíduos
hospitalares pertence às unidades de saúde.
Artigo 23º: Responsabilidade pelos Resíduos
Tóxicos ou Perigosos
Compete aos produtores de resíduos perigosos, tal
como são definidos na alínea d) do artigo 6.º do presente
Regulamento, efectuar a sua correcta triagem e
acondicionamento na origem e assegurar de forma
adequada as diferentes operações de gestão com vista
ao seu tratamento e destino final.
SECÇÃO II
Entulhos
Artigo 24º: Responsabilidade das entidades
produtoras
1. Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos
que produzam ou causem entulhos são responsáveis
pela sua remoção e destino final, devendo promover
a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização
e destino final, de tal forma que não ponham em
perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao
ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares
públicos.
2. Nenhuma obra ou demolição deverá ser iniciada sem
que o respectivo empreiteiro ou promotor
responsável, indique aos serviços responsáveis pela
atribuição de licença de construção qual a solução
que irá ser utilizada para a remoção, transporte e
destino final dos resíduos produzidos em obra,
incluindo os meios ou equipamentos a utilizar, para o
que terá que preencher o impresso modelo n.º 1
constante do anexo I deste regulamento.
Artigo 25º: Deposição e transporte
1. A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo
terras, devem efectuar-se de modo a evitar o seu
espalhamento pelo ar ou no solo.
2. Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras
devem proceder à limpeza dos pneumáticos das
viaturas que as transportem, à saída dos locais onde
se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a
evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas
ruas, estradas e caminhos principais.
3. Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras
devem proceder à limpeza regular dos arruamentos
utilizados no transporte dos inertes.
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Artigo 26º: Condutas proibidas
Na área geográfica do município de Oliveira de Azeméis
não é permitido:
a) Despejar entulhos em quaisquer locais públicos a
não ser naqueles em que o Município de Oliveira de
Azeméis tenha autorizado;
b) Despejar entulhos em terrenos privados, sem
autorização prévia ou licenciamento municipal e
consentimento do proprietário.
SECÇÃO III
Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos
Considerados Abandonados e Sucatas
conservar essas vedações em bom estado de
segurança e de asseio, sempre que afecte a
segurança de terceiros ou lhes cause prejuízos. Para
a realização da referida vedação deverá ser
consultada a Divisão de Obras Particulares e
Loteamentos quanto à legalização da mesma.
Artigo 30º: Prédios habitados
Os proprietários ou detentores de prédios habitados são
obrigados a manter em bom estado toda a vegetação
neles existente evitando que os mesmos pendam para a
via pública ou terrenos vizinhos.
Capítulo VII– Estrutura Tarifária
Artigo 27º: Responsabilidade
1. Os detentores de pneus usados e sucatas são
responsáveis pela sua remoção e destino final,
devendo promover a sua recolha, transporte,
armazenagem, valorização e destino final, de tal
forma que não ponham em perigo a saúde pública
nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza
pública e higiene dos lugares públicos.
2. Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é
proibido abandonar viaturas automóveis em estado
de degradação, impossibilitadas de circular pelos
seus próprios meios e que, de algum modo
prejudiquem a higiene desses lugares.
3. Os veículos considerados abandonados ou em fim de
vida serão retirados, nos termos da legislação em
vigor, pelos serviços municipais para locais
apropriados, a expensas do seu proprietário ou
responsável pelo abandono sem prejuízo da
instauração do adequado processo contraordenação.
4. É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus
em vias públicas, lugares públicos; é igualmente
proibido deter, armazenar ou depositar pneus em
locais privados sempre que de tal resulte impacte
visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque
em risco a limpeza e higiene pública.
5. Compete aos serviços de fiscalização municipal bem
como à autoridade policial, verificar os casos de
abandono de veículos na via pública e deposição
indevida de pneus, proceder às respectivas
notificações e coordenar as operações de remoção
para local definido.
6. A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos
termos da legislação em vigor.
SECÇÃO IV
Resíduos Sólidos Provenientes de Uso Privado de
Espaços de Domínio Público
Artigo 28º: Responsabilidade das entidades
produtoras
1. É da exclusiva responsabilidade dos titulares das
respectivas licenças, a limpeza dos espaços do
domínio público afectos a uso privativo.
2. A obrigação de limpeza dos referidos espaços
compreende a totalidade da área usada, acrescida
de uma área com 2 m de largura em toda a sua
envolvente, quando possível.
3. A deposição dos resíduos resultantes da limpeza
referida neste artigo deve ser feita nos termos
definidos para os RSU.
4. O horário de limpeza será definido pelo Município de
Oliveira de Azeméis, aquando do licenciamento.
Capítulo VI– Terrenos, Logradouros e Prédios
Artigo 29º: Terrenos, logradouros e prédios não
habitados
1. Os proprietários ou detentores de terrenos não
edificados, de logradouros, ou de prédios não
habitados, devem manter os mesmos em condições
de salubridade, sem resíduos, sem espécies
vegetais que proporcionem condições de
insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro
factor com prejuízo para a saúde humana e ou
susceptíveis de dano para o ambiente.
2. Os proprietários ou detentores dos prédios deverão
proceder à remoção das espécies vegetais ou
resíduos no prazo que lhes for designado; caso não
façam tal remoção esta poderá ser efectuada pelos
serviços municipais a expensas dos proprietários ou
detentores, sem prejuízo da instauração do
procedimento contra-ordenacional.
3. O proprietário, usufrutuário ou detentor a qualquer
título de terrenos não edificados confinantes com a
via pública é obrigado a vedá-los com muros de
pedra, tijolo ou outros materiais adequados, e
Artigo 31.º: Estrutura e regras de cálculo de tarifas
de resíduos sólidos
1. Nos termos do n.3 do artigo 8º do presente
regulamento, no respeito pelos princípios da
adequação do equilíbrio económico e financeiro, e do
utilizador-pagador e com vista a uma repartição mais
justa dos custos pelos utentes, é devida uma tarifa,
adiante designada como tarifa de resíduos sólidos.
2. A tarifa de resíduos sólidos é devida pelos
utilizadores de:
a) Fogo, prédio ou fracção urbana;
b) Estabelecimentos comerciais e de serviços;
c) Unidade industrial;
d) Administração local e central;
e) Agremiações e colectividades;
f) Utilizadores provisórios
Artigo 32.º: Da cobrança
1. Para os titulares de contrato de fornecimento de
água:
a) A tarifa de resíduos sólidos será liquidada
bimestralmente através de factura/recibo de água,
sendo devidamente especificada.
b) O pagamento da tarifa de resíduos sólidos é
indissociável do pagamento da factura dos
consumos de água, sendo obrigatória a cobrança
e liquidação bimestral, observando-se as regras e
prazos definidos por esta.
2. A liquidação da tarifa fixa de resíduos sólidos, para os
não titulares de contrato de fornecimento de água,
prevista no anexo II, será efectuada bimestralmente
através de factura/recibo, observando-se as regras e
prazos nela definidos
3. Cumpridas as regras e prazos de pagamento
indicados nas facturas/recibos mencionados nos
números anteriores, sem que o pagamento tenha
sido efectuado, proceder-se-á à sua cobrança
coerciva, extraindo-se a certidão/título de divida para
efeitos de execução fiscal.
Artigo 33.º: Das tarifas
1. As tarifas de recolha de RSU's incidem sobre os
consumos de água, acrescem a estes e são cobrados
bimestralmente conjuntamente no mesmo recibo.
2. O cálculo da tarifa de RSU's é efectuado de acordo
com o estipulado no anexo II do presente
regulamento.
3. As indústrias que efectuem prova anual de contrato
de recolha de resíduos sólidos e respectivas guias de
acompanhamento de resíduos, com empresa
externa ao Município de Oliveira de Azeméis, ficam
isentas do pagamento da tarifa de resíduos sólidos.
4. As tarifas a cobrar aos utentes não titulares de
contrato de fornecimento de água serão calculadas
pelos valores mínimos de cada categoria de utilizador
mencionadas nos números anteriores, multiplicada
pelo número de meses a cobrar.
Artigo 34.º Actualizações
1. As tarifas, previstas nos números anteriores, serão
actualizadas ordinária e anualmente, em função dos
índices da inflação, publicados pelo Instituto Nacional
de Estatística, acumulados durante 12 meses
contados de Novembro a Outubro inclusive.
2. Os valores resultantes da actualização efectuada nos
termos do número anterior serão arredondados, por
excesso, para a unidade de cêntimo.
3. A actualização, nos termos do número anterior, a ser
calculada pelo Gabinete Técnico da Divisão
Económica e Financeira, deverá ser aprovada até ao
dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da
Câmara Municipal, sendo a mesma afixada nos
lugares públicos de estilo até ao dia 15 do mesmo
mês, e publicada nos jornais locais e oportunamente
no Boletim Municipal, para vigorar a partir do início do
ano seguinte.
4. Independentemente da actualização ordinária
referida, a Câmara Municipal poderá, sempre que se
torne necessário e justificável, proceder a uma
actualização extraordinária das tarifas que se
encontrem em vigor, passando as mesmas a integrar
automaticamente a tabela anexa ao presente
regulamento.
5. As tarifas e outras receitas municipais que resultem
de quantitativos fixados por disposição legal especial
serão actualizadas de acordo com os coeficientes
legalmente estabelecidos para as receitas do Estado,
sem necessidade de observância do disposto no
número anterior.
6. As tarifas previstas e ou fixadas em regulamento
próprio serão liquidadas pelo valor determinado
nesses diplomas.
Capítulo VIII– Fiscalização e Sanções
Artigo 35º: Entidades Competentes
1. A fiscalização das disposições do presente
regulamento compete aos Serviços Municipais e às
autoridades policiais.
2. As entidades adjudicatárias dos serviços de resíduos
sólidos devem participar ao Município quaisquer
factos que contrariem as disposições do presente
regulamento.
Artigo 36º: Da Contra-ordenação em geral
1. Além da responsabilidade civil ou criminal que ao
caso couber, constitui contra-ordenação, punível
com coima, qualquer violação ao disposto no
presente Regulamento.
2. A violação ao disposto no presente Regulamento
constitui contra – ordenação punível com a coima de
€ 50 a € 500, quando outra não estiver especialmente
prevista.
3. A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
4. Em caso de reincidência, a coima a aplicar é
acrescida de um terço sobre a sanção pecuniária que
couber à infracção.
5. É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste
capítulo, o regime jurídico das contra-ordenações
instruído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro e demais legislação complementar.
Artigo 37º: Pessoas colectivas
Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada
por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste
Regulamento poderão elevar-se até aos montantes
máximos previstos na legislação referida no artigo
antecedente.
Artigo 38º: Competência
1. É competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas constantes do
presente Regulamento o Presidente da Câmara
Municipal de Oliveira de Azeméis.
2. A competência a que se refere o número anterior é
delegável nos termos gerais.
SECÇÃO I
Higiene e Limpeza das Vias, Espaços Públicos e
Outros – Contra Ordenação
Artigo 39º: Higiene e Limpeza das vias e outros
espaços públicos
São puníveis com as coimas indicadas as infracções
seguintes:
a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos
sólidos urbanos fora dos recipientes destinados à sua
deposição, é punível com a coima € 50 a € 150;
b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos
animais, na via pública, é punível com a coima de € 50
a € 150;
c) A lavagem de montras, portadas ou passeios
fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com
água corrente, bem como qualquer operação de
limpeza doméstica ou rega de plantas das quais
resulte o derramamento de águas para a via pública,
quando efectuadas entre as 08:00 e as 20:00 horas, é
punível com a coima de € 50 a € 150;
d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer
detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou
quaisquer ingredientes perigosos, é punível com
coima de € 100 a € 1000;
e) Lançar na via pública águas correntes de que resulte
lameiro ou estagnação é punível com coima de € 50 a
€ 150;
f) Lançar ou depor dejectos na via pública, é punível
com a coima de € 50 a € 250;
g) A violação ao disposto no artigo 18.º é punível com a
coima de € 50 a € 150;
h) Quaisquer operações de carga e descarga,
transporte e ou circulação de viaturas, das quais
resulte o desprendimento de materiais líquidos ou
sólidos com prejuízo para a limpeza pública, para
além do pagamento das operações de limpeza, são
puníveis com a coima de €50 a €250;
i) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes
de carga ou descarga de veículos total ou
parcialmente, nas vias e outros espaços públicos
com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com
coima de €50 a €250;
j) Colocar materiais de construção, nomeadamente
areias e britas na via pública não licenciadas para o
efeito, é punível com coima de €50 a €250;
k) Não efectuar a limpeza de quaisquer materiais
transportados em viaturas e derramados nas vias e
outros espaços públicos é passível de coima
graduada de €250 a €2500, podendo o Município de
Oliveira de Azeméis proceder à respectiva limpeza,
ficando as despesas a cargo dos responsáveis;
l) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde,
quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte
deles nos contentores, ou outros espaços públicos, é
punível com coima de €50 a €250;
m)Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública ou
outros espaços públicos, é punível com a coima de
€50 a €250;
n) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices,
tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias
públicas ou outros espaços públicos, é punível com
coima de €100 a €1000;
o) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou
contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas,
etc. que possam constituir perigo para a circulação de
pessoas, animais ou veículos, na via pública, é
punível com coima de €50 a €150;
p) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões,
tapetes ou alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos
das janelas e das portas para a rua, ou nesta, desde
as 8 às 20 horas, é punível com coima de € 50 a €125;
q) Cuspir, urinar ou defecar na via pública, é punível
com coima de €75 a €250;
r) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros
detritos fora dos recipientes destinados à sua
recolha, é punível com coima de € 50 a €125;
s) Acender fogueiras na via pública, salvo se existir
licença prévia, é punível com coima de € 50 a € 150;
t) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa,
panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer
objectos, é punível com coima de € 50 a € 125;
u) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino,
em terrenos pertencentes ao Município, ou em
condições susceptíveis de afectar a circulação
automóvel ou de peões, ou afectar a limpeza e
higiene públicas, é punível com coima de €50 a €250;
v) Lançar panfletos na via pública, aplicar cartazes,
inscrições ou outra publicidade em monumentos,
fachadas de prédios ou outros locais não
apropriados, é punível com coima de €50 a €250;
w) O abandono ou escorrência de líquidos, lixos, detritos
ou outras imundices para terrenos anexos às
edificações urbanas, pátios, quintais e outros
espaços livres ou logradouros de utilização singular
ou comum de moradores, é punível com coima de
€50 a €500;
Artigo 40º: Terrenos, logradouros e prédios não
habitados
1. Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios
arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer
espécie, que possam constituir insalubridade, perigo
de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte
visual negativo, é passível de coima graduada de
€100 a €500.
2. Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes
para a via pública, que estorvem a livre e cómoda
passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam
constituir insalubridade, é passível de coima
graduada de €100 a € 500.
Artigo 41º: Prédios habitados
1. Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante
que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares
ou a via pública é passível de coima graduada de
€100 a €500.
2. Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes
de terrenos habitados para a via pública, que
estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a
limpeza urbana e que possam constituir
insalubridade, é passível de coima graduada de €100
a € 500.
Artigo 42.º Incumprimento
Sem prejuízo do correspondente processo de contraordenação, caso o proprietário ou utilizador dos prédios
não proceda à sua limpeza no prazo estabelecido, os
serviços municipais efectuarão a mesma a expensas do
interessado.
Artigo 43º: Má utilização de recipientes
Constituem contra ordenações puníveis com as coimas
previstas neste artigo, as seguintes infracções:
a) Lançar nos recipientes que o Município de Oliveira de
Azeméis coloca à disposição dos utentes, resíduos
distintos daqueles a que os mesmos se destinam
nomeadamente objectos domésticos fora de uso,
resíduos especiais entre outros, é punível com coima
de €100 a €1000, salvo se, em função da natureza
dos resíduos, outra disposição assinalar pena
diversa, caso em que esta será aplicável;
b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que
a possuam, é punível com coima de €50 a €150;
c) A destruição e danificação dos recipientes e
equipamentos destinados à recolha de resíduos
sólidos urbanos, para além do pagamento da sua
reparação ou substituição, é punível com a coima de
€125 a €500;
d) A destruição ou danificação dos equipamentos
destinados à recolha diferenciada de materiais
passíveis de valorização para além do pagamento da
sua reparação ou substituição é punível com a coima
de €250 a €1000;
Artigo 44º: Deposição e Sistema de Resíduos
Sólidos Urbanos
Relativamente à deposição de resíduos sólidos urbanos
são puníveis com as coimas a seguir indicadas as
seguintes infracções:
a) O acondicionamento e a deposição de RSU em
inobservância do prescrito dos números 3, 4, 5, 7 e 8
do artigo 11.º e números 2 e 3 do artigo 15.º do
presente regulamento, é punível com a coima de €50
a €150;
b) A deposição de RSU fora dos horários e dias
estabelecidos nos termos do n.º 6 do Artigo 11.º é
punível com a coima de €50 a €150;
c) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos
contentores e equipamentos próprios para a
deposição de RSU, é punível com a coima de €50 a
€150;
d) A alteração da localização dos contentores
estabelecida pelos Serviços Municipais, é punível
com a coima de €50 a €150;
e) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que
se destinam os recipientes de deposição selectiva, é
punível com a coima de €100 a €1000;
f) A descarga e ou abandono de resíduos na via pública
ou em qualquer área do Município, pública ou
privada, ou a autorização e/ou consentimento de
qualquer destes actos pelo próprio ou possuídos do
prédio, constitui contra-ordenação e é punível com a
coima de €100 a €500;
g) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos
serviços municipais de limpeza, o acesso aos
recipientes colocados na via pública para a
deposição de resíduos sólidos, é punível com coima
de €50 a €250;
h) A utilização de outros recipientes destinados à
deposição de resíduos sólidos urbanos, que não os
previstos neste Regulamento ou aprovados pelo
órgão - Câmara Municipal e/ou que não cumpram o
disposto no n.º 3 do artigo 13.º é punível com coima
de €50 a €150, considerando-se tais recipientes de
tara perdida, pelo que serão removidos
conjuntamente com os resíduos sólidos;
i) Afixar publicidade e outro tipo de informação em
papeleiras, contentores e demais equipamentos
públicos é punível com coima de €50 a €250.
Artigo 45º: Objectos domésticos volumosos fora de
uso
O abandono e/ou deposição de objectos domésticos,
vulgo monstros, em violação ao disposto no artigo 16.º é
punível com a coima de €50 a €250, sendo a remoção
efectuada a expensas do responsável que suportará o
respectivo custo.
Artigo 46º: Resíduos verdes ou sobrantes
1. A deposição de resíduos verdes ou sobrantes em
violação do disposto no artigo 17º é punível com a
coima de €50 a €250, sendo as despesas de remoção
suportadas pelo responsável.
19
Boletim Municipal 26
Artigo 47º: Deposição de entulhos, pneus usados e
sucata
1. Constitui contra – ordenação punível com coima de
€100 a €1000 a violação do disposto nos artigos 24.º,
25.º, 26.º e 27.º, independentemente da
obrigatoriedade de os infractores procederem à
remoção dos entulhos, pneus usados, sucata e
outros materiais no prazo que lhe foi fixado pelo
Município.
2. Salvo nos casos de reincidência, a coima será
sempre fixada pelo seu valor mínimo, desde que o
responsável proceda à remoção no prazo fixado.
3. Sempre que a remoção tenha de ser efectuada pelos
serviços municipais o responsável suportará os
correspondentes custos.
SECÇÃO II
Resíduos Especiais – Contra ordenação
Artigo 48 º: Resíduos Especiais
1. Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local
público ou privado qualquer dos resíduos especiais
referidos nas alíneas a) a h), l), m) e n) do artigo 6.º
constitui infracção punível com coima de 150€ a
1500€.
2. Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos
no número antecedente em equipamentos
destinados aos RSU's, ou em qualquer outro
equipamento colocado para o efeito pelo interessado
na via ou espaço público, é igualmente punível com
coima de 150€ a 1500€.
3. Os autores das infracções referidas nos números
antecedentes deverão proceder à remoção dos
resíduos no prazo que lhes for fixado, pelo Município,
sob pena de se não o fizerem, tal remoção ser
efectuada a suas expensas pelos serviços
municipais.
ANEXO I
MODELO 1
Descarga de entulhos e resíduos de obras não perigosos
Declaração nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do
Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Oliveira de Azeméis
1 – Nome do requerente __________________________________________________
2 – Morada
_____________________________________________________________
3 – Telefone/Telemóvel
___________________________________________________
4 – Alvará de Licença de Obra n.º ___________________ de ____________________
5 – Início da obra _______________________________________________________
Artigo 49º: Resíduos sólidos provenientes do uso
privativo de espaços do domínio público
1. A infracção do disposto nos números 2 e 3 do artigo
28.º, é punível com coima de €75 a €750.
2. O incumprimento do horário estabelecido nos termos
do n.º 4 do artigo 28.º é punível com coima de €50 a
€150.
SECÇÃO IV
Outras Contra - Ordenações
7 – Quantidade estimada _________________________________________________
8 – Tipo de acondicionamento _____________________________________________
9 – Local de descarga ou vazadouro ________________________________________
_
2.
10 – Período de descarga
________________________________________________
11 – Transporte próprio ou alugado
______________________________________________________________________
_
12 – Nome do transportador (em caso de aluguer) _____________________________
________________________________________________________________
______
Oliveira de Azeméis, _____ de _____________ de _______
CÁLCULO DA TARIFA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PARA OS TITULARES DE CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA
Consumidores domésticos:
Tarifa fixa de 3,00€ até 24 m3 de consumo de água,
sendo a partir deste consumo aplicados 10% sobre a
totalidade do consumo;
Consumidores comerciais ou equivalentes:
Tarifa fixa de 6,00€ até 20 m3 de consumo de água,
sendo a partir deste consumo aplicados 20% sobre a
totalidade do consumo;
Capítulo IX – Disposições Finais
Tarifas em vigor por deliberação de Câmara
Municipal de 20/12/2005
Artigo 53º: Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após
a sua publicação no boletim municipal.
CÁLCULO DA TARIFA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PARA UTENTES SEM CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA
Consumidores domésticos:
Tarifa fixa de 3,00€
Consumidores comerciais ou equivalentes:
Tarifa fixa de 6,00€
Consumidores industriais:
Tarifa fixa de 15,00€
Tarifas em vigor por deliberação de Câmara
Municipal de 11/04/2006
___________________________________________
20
3.
_________________________________________
Consumidores industriais:
Tarifa fixa de 15,00€ até 20 m3 de consumo de água,
sendo a partir deste consumo aplicados 50% sobre a
totalidade do consumo.
Artigo 52º: Omissões ao Regulamento
Nos casos e situações omissas, obedecer-se-á às
disposições da Legislação em vigor.
1.
______________________________________________________________________
Artigo 50º: Queima a céu aberto
A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza
é punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 51º: Normas Revogatórias
Com a entrada em vigor do presente Regulamento,
ficam revogadas todas as disposições constantes das
posturas e regulamentos municipais contrárias ao
mesmo.
ARTIGO 1.º
(OBJECTO)
1. O presente REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO
PARQUE destina-se a regular as condições de
a c e s s o e u t i l i z a ç ã o d o PA R Q U E D E
E S TA C I O N A M E N T O S U B T E R R Â N E O
GEMINI(doravante designado PARQUE).
2. O PARQUE destina-se ao estacionamento de
veículos ligeiros, é coberto e situa-se na Praça da
Cidade de Oliveira de Azeméis.
6 – Tipo de resíduos a produzir ____________________________________________
ANEXO II
SECÇÃO III
Uso Privativo de Espaços do Domínio Público –
Contra Ordenação
REGULAMENTO DE UTILIZAÇÂO
DO PARQUE GEMINI
PRAÇA DA CIDADE- OLIVEIRA DE AZEMÉIS
4.
ARTIGO 2.º
(CONDIÇÕES GERAIS)
As disposições do presente Regulamento estão
afixadas e disponíveis para consulta, na Recepção
do PARQUE.
O PARQUE é administrado pela COSTAPARQUES
Estacionamentos, S.A. (doravante ENTIDADE
GESTORA DO PARQUE).
A E N T I D A D E G E S T O R A D O PA R Q U E
disponibilizará o espaço para o estacionamento dos
veículos, sendo responsável pela exploração, gestão
e administração do PARQUE, competindo-lhe
nomeadamente zelar pela sua higiene, limpeza,
conservação, bem como preservar a
operacionalidade das suas instalações e a sua
segurança interna, e, bem assim, a cobrança das
taxas.
A ENTIDADE GESTORA DO PARQUE obriga-se a
celebrar contrato de seguro por danos em veículos e
instalações causados por incêndio.
ARTIGO 3.º
(PRINCÍPIOS DE FUNCIONAMENTO DO PARQUE)
1. A entrada e saída de viaturas do PARQUE é feita
por duas rampas de acesso na confluência da Rua
Engº Arantes Oliveira com a Rua Dr. Ernesto
Soares dos Reis para a primeira e no termo da
Rua Engº Arantes Oliveira para a segunda.
2. É proibido o acesso de veículos com altura superior
a 2,10 metros.
3. É proibido o acesso de veículos que utilizem GPL,
como carburante.
4. Para accionar a abertura da barreira que permite o
acesso ao PARQUE, os UTENTES, devem retirar o
título de estacionamento codificado com um código
de barras do terminal colocado na entrada, sobre a
e s q u e r d a d o c o n d u t o r. E s t e t í t u l o d e
estacionamento terá impressas a data e a hora de
entrada.
5. Para a abertura da barreira de saída, o utente
deverá introduzir o respectivo título de
estacionamento, depois de validado como pago, no
terminal de saída junto à respectiva barreira.
6. No acto de pagamento será fornecido o recibo
processado informaticamente pelo sistema de
gestão e controlo de acessos do PARQUE que terá
impresso a hora de entrada, hora de pagamento e a
quantia paga.
7. No caso de se deparar com algum problema, o
utente, deverá contactar a Recepção, através do
intercomunicador existente na máquina que
controla a saída.
8. Se o utente não tiver efectuado o devido pagamento
ou se não dispuser do título de estacionamento
validado para saída, o utente deverá desobstruir a
via de saída, usando para esse efeito qualquer
escapatória ou recuando.
9. A não apresentação do respectivo título de
estacionamento de entrada ou recibo será resolvida
de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente
Regulamento de Utilização do PARQUE, não
dispensando o cumprimento dos procedimentos
descritos no número anterior.
10. Os portadores de cartões de avenças, deverão
validar as mesmas nos terminais de controlo de
acessos instalados à entrada e à saída do PARQUE.
11. O pagamento da quantia correspondente à duração
da estada no PARQUE será efectuado nas caixas
de pagamento automático ou na Recepção, antes
do utente retirar o veículo do local de
estacionamento.
12. Após o pagamento, o utente dispõe de 10 minutos,
para além do tempo limite marcado no recibo, para
sair com o veículo do PARQUE.
13. Se não retirar a viatura neste espaço de tempo,
validando o título de estacionamento na máquina
que abre a barreira de saída, terá de pagar o valor
correspondente à hora iniciada.
14. O PARQUE está sujeito ao pagamento de taxas
durante 24 horas, todos os dias do ano.
ARTIGO 4.º
(CIRCULAÇÃO NO PARQUE)
1. A circulação no interior do PARQUE é feita em
conformidade com as regras estabelecidas pelo
Código da Estrada.
2. A circulação no interior do PARQUE não poderá
exceder a velocidade de 10 Km / hora.
1.
2.
3.
4.
ARTIGO 5.º
(ACESSO DE PESSOAS)
O PARQUE está reservado aos UTENTES,
estando o seu acesso e circulação interior interditos
a quem não o pretenda utilizar ou nele não tenha
viatura estacionada.
O acesso dos UTENTES ao PARQUE é feito quer por
comunicações verticais, escadas ou elevador, quer
por comunicação directa do exterior.
Em caso de acesso indevido, os funcionários da
ENTIDADE GESTORA DO PARQUE, responsáveis
pela operação providenciarão a imediata saída do
PARQUE da pessoa ou pessoas em causa, podendo
para o efeito solicitar a presença e intervenção da
GNR.
Fora do horário de funcionamento indicado no Artigo
12º o controlo de acessos é automático suportado por
um sistema de leitura de diagrama de barras
associados a trincos eléctricos que desimpedem as
entradas caso a caso sempre e quando se
apresentem os títulos de estacionamento nos locais
indicados para o efeito.
ANEXO AO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÂO DO PARQUE GEMINI
PRAÇA DA CIDADE - OLIVEIRA DE AZEMÉIS
1. ESTACIONAMENTO DE CURTA DURAÇÃO (IVA incl.)
€ 0,15 por cada fracção de 15 minutos
2. ESTACIONAMENTO DE LONGA DURAÇÃO. PREÇOS POR MÊS (IVA incl.)
PROJECTO DE REGULAMENTO GERAL DE
ÁGUAS DE ABASTECIMENTO E ÁGUAS
RESIDUAIS DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE
AZEMÉIS
Nota Justificativa
O Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, veio
instituir o novo regime legal a que se devem
subordinar os sistemas de distribuição pública e
predial de água e de drenagem pública e predial de
águas residuais, dispondo o seu artigo 32.º que as
autarquias locais devem adaptar os seus
Regulamentos em conformidade com esse novo
regime.
Este diploma foi complementado, posteriormente,
pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de
Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos
Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de
água e de Drenagem de Águas Residuais.
Assim, neste Regulamento houve o cuidado de
desenvolver adequadamente, e de forma
tecnicamente actualizada, os diferentes aspectos
relevantes para a prossecução da melhoria das
instalações dos sistemas, tendo em vista a
crescente necessidade de preservar a salubridade,
a saúde pública e o ambiente.
A formalidade da discussão pública prevista no
artigo 118.º do Código do Procedimento
Administrativo, é cumprida através da publicação
do regulamento no Diário da República, ou no
Boletim Municipal e sua afixação nos lugares de
estilo.
Deste modo, em cumprimento do disposto no artigo
32.º do Decreto-Lei n.º 207/94 e no uso da
competência que lhe é conferida pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa e pela alínea
a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com a alínea a)
do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se para aprovação
o presente projecto de regulamento, a fim de ser
submetido a nova apreciação pública.
TÍTULO I
Disposições Gerais
2.1 - 24 Horas
€ 60,00 - 24 Horas
2.2 - Diurno
€ 40,00 - das 08h00 às 21h00 ( dias úteis )
2.3 - Nocturno
€ 40,00 - das 18h00 às 10h00 (dias úteis) +
Capítulo I
Sáb. Dom. e Feriados 24Horas
O estacionamento neste Parque encontra -se sujeito às regras definidas no
Regulamento de Utilização
Guarde o título de estacionamento consigo. Não deixe objectos ou valores
no interior do veículo
O estacionamento não constitui contrato de depósito, quer das viaturas,
quer dos objectos nelas contidos, pelo que a Entidade Gestora do PARQUE
não responde por danos causados por terceiros, furtos ou roubos, ocorridos
no interior do PARQUE.
Disposições Preliminares
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente diploma tem como legislação habilitante o
artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 207/94, o Decreto
Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o
Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais
de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas
Residuais, Lei das Finanças Locais, bem como o artigo
241.º da Constituição da República Portuguesa, a
alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com a alínea
a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002,
de 11 de Janeiro, e ainda as Leis nºs 23/96, de 26 de
Julho e 24/96, de 31 de Julho e suas rectificações,
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Decreto-Lei
n.º 152/97, de 19 de Junho, e Decreto-Lei nº 291/90 de
20 de Setembro, em especial o seu artigo 5.º.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se
as seguintes definições:
1 – “Entidade Gestora” (adiante designada
simplesmente por EG) – a entidade gestora dos
sistemas de distribuição de água e drenagem de
águas residuais, é o Município de Oliveira de
Azeméis;
2 – “Rede geral de distribuição de água” – o sistema de
canalizações instaladas na via pública, em terrenos
do município de Oliveira de Azeméis ou em outros
sob concessão, cujo funcionamento seja de interesse
para o serviço de distribuição de água;
3 – “Ramal de Ligação – Abastecimento de Água”:
3.1 – O troço de canalização privativa do serviço de
abastecimento de um prédio, compreendido entre
os limites do prédio a servir e a rede geral de
canalização em que estiver inserido, ou entre a
rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do
prédio instalado na via pública;
3.2 – O ramal de ligação em cujo prolongamento
sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras
de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores
ou em muros de contorno dos prédios de
confrontação directa com a via pública,
considerar-se-á limitado por esses dispositivos;
4 – “Sistema Predial de Distribuição” – o conjunto de
canalizações privativas, dispositivos de utilização e
instalações complementares (reservatórios,
instalações elevatórias e outros), quer estejam
instalados dentro dos limites do prédio, quer sirvam
para o abastecimento de qualquer dispositivo de
utilização no interior do prédio;
5 – “Canalizações Privativas”:
5.1 – Canalizações privativas são as canalizações
destinadas ao serviço específico de qualquer
dispositivo ou sistemas de dispositivos de
utilização de água, sejam quais forem a
localização e a natureza dos dispositivos e a
qualidade pública ou particular dos respectivos
utentes ou proprietários;
5.2 – As canalizações privativas compreendem os
ramais de introdução colectiva ou individual, o
ramal de distribuição e os ramais de alimentação;
6 – “Águas Residuais Domésticas” – são os efluentes
rejeitados como consequências de actividades
domésticas;
7 – “Águas Residuais Pluviais” – são as águas das
precipitações atmosféricas, assim como as águas de
rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos
caminhos públicos ou privados. As redes de
drenagem de águas pluviais são geridas pelo
Município de Oliveira de Azeméis.
8 – “Redes Separativas” – colectam todas as águas
residuais por uma canalização específica, excluindo
as águas pluviais, que são colectadas para uma
segunda canalização que lhe é reservada;
9 – “Redes unitárias” – colectam numa única
canalização as águas residuais e as águas pluviais;
10 – “Ramais de Ligação – Águas Residuais e Pluviais”
– entende-se por ramais de ligação ou domiciliários
de recolha de águas pluviais e de águas residuais os
troços de colectores que fazem a ligação entre os
colectores públicos e as caixas domiciliárias, estas
últimas a cargo dos utilizadores.
11 – “Quota de Serviço” – a tarifa destinada a cobrir os
custos de conservação e manutenção da rede
pública de abastecimento de água, dos ramais
domiciliários e dos demais encargos fixos que
permitem disponibilizar permanentemente os
serviços aos utilizadores;
12 – “Tarifa Fixa de Saneamento” – a tarifa destinada a
cobrir os custos de conservação e manutenção da
rede pública de drenagem de águas residuais, dos
ramais domiciliários e de diversos encargos fixos que
permitem disponibilizar permanentemente os
serviços aos utilizadores.
TÍTULO II
Abastecimento domiciliário de água potável
Capítulo II
Generalidades
Artigo 3.º
Âmbito de fornecimento
A Entidade Gestora (EG) fornece água potável para
consumo doméstico, industrial, comercial, público ou
outro aos prédios situados nas zonas do concelho de
Oliveira de Azeméis servidas pela rede geral de
distribuição.
Artigo 4.º
Abastecimentos não prioritários
O abastecimento de água às indústrias não alimentares
e a instalações com finalidade de rega agrícola fica
condicionado à existência de reservas que não ponham
em causa o consumo da população e dos serviços de
saúde.
Artigo 5.º
Fornecimento a outros concelhos – Acordos
A celebração, pela EG, de quaisquer contratos ou
protocolos de compra de água a municípios vizinhos ou
a empresas concessionárias de serviços nesses
municípios, bem como de venda de água a municípios
ou empresas concessionárias, carece de prévio
consentimento e autorização dos órgãos deliberativos
municipais respectivos.
21
Boletim Municipal 26
Artigo 6.º
Obrigações da Entidade Gestora
Constituem obrigações da entidade gestora (EG):
a) O fornecimento ininterrupto de água, excepto por
razões de obras programadas ou em casos fortuitos
ou de força maior, não tendo os consumidores,
nestes casos, direito a qualquer indemnização. Nos
casos de interrupção do fornecimento, por execução
de obras programadas, a EG avisará de tal facto os
consumidores com, pelo menos, sete dias de
antecedência, por meio de éditos a publicitar pela via
mais adequada. Nos restantes casos, a EG
procederá à publicitação da interrupção sempre que
a mesma seja possível, em tempo útil.
b) Manter a eficiência de todos os órgãos do sistema e
zelar pelo seu bom funcionamento;
c) Submeter os componentes dos sistemas de
distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a
ensaios que assegurem a perfeição do seu
funcionamento;
d) Garantir que a qualidade da água distribuída para
consumo doméstico possua, em qualquer momento,
as características que a definam como água potável,
efectuando todos os tratamentos e análises
necessários à água distribuída, de acordo com as
normas e parâmetros legais e com a periodicidade
imposta pela legislação em vigor;
e) Reparar e manter todos os órgãos do sistema, bem
como instalar, reparar e manter os ramais de ligação
ao sistema;
f) Dar conhecimento público, nos termos legais, do
resultado das análises efectuadas para controlo da
qualidade da água fornecida.
Artigo 7.º
Outras Obrigações
As condições do presente Regulamento não prejudicam
o cumprimento da legislação e regulamentação em
vigor e são cumulativas com as condições do Decreto
Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o
Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais
de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas
Residuais.
CAPÍTULO III
Obrigatoriedade de ligação à rede pública de
abastecimento, canalizações e repartição de
encargos
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de ligação à rede pública
Pagamentos e sanções
1 – Dentro da área do município de Oliveira de Azeméis,
os proprietários dos prédios existentes ou a construir
são obrigados a instalar, por sua conta, as
canalizações interiores respectivas e a pagar os
ramais dos prédios à rede pública de abastecimento
à EG, que cobrará as respectivas tarifas
estabelecidas, e as taxas previstas na Tabela anexa
ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e
Outras Receitas Municipais em vigor.
2 – Sempre que a construção do ramal tenha sido
assumida por terceiros, na sequência de obras de
urbanização ou no caso de obras executadas pelo
munícipe, a EG não cobrará a tarifa correspondente,
mas tão só a taxa de comparticipação devida.
3 – Se a rede de abastecimento não seguir o eixo da rua,
dando por esse facto origem a ramais de
comprimentos diferentes, a EG cobrará de cada
proprietário ou usufrutuário o custo do ramal,
considerando que a conduta trabalha sempre no eixo
da via.
4 – Os proprietários de prédios que, depois de
devidamente notificados, não cumpram a obrigação
imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 dias a contar
da data da notificação, incorrem em contraordenação nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo
116.º do presente Regulamento, punível com a coima
constante do artigo 117.º do mesmo Regulamento.
5 – Verificado o incumprimento da obrigação prevista no
número anterior, poderá a EG mandar executar
aqueles trabalhos, devendo o pagamento da
respectiva despesa ser feito pelo proprietário até 30
dias a contar da emissão da correspondente factura.
Findo este prazo, a EG procederá à cobrança
coerciva, podendo desde logo ordenar a interrupção
do fornecimento de água às pessoas singulares ou
colectivas devedoras.
6 – Do início e termo dos trabalhos referidos no número
anterior serão os proprietários dos prédios avisados
por carta registada.
22
7 – Em caso de comprovada debilidade económica dos
proprietários ou usufrutuários dos prédios, quando
pessoas singulares, poderá ser autorizado, se nesse
sentido for requerido fundamentadamente, que o
pagamento seja efectuado em prestações mensais
iguais e sucessivas, sendo o número das mesmas
estabelecido casuisticamente, a vencerem-se no
último dia de cada mês, acrescidas dos juros de
mora, à taxa legal em vigor, podendo a EG exigir aos
devedores a documentação que considere
necessária à comprovação da má situação
económica alegada.
8 – O não pagamento no prazo estabelecido de uma das
prestações deferidas, implica o imediato vencimento
das restantes e a imediata exigibilidade do montante
que se encontre em dívida, passando-se a
contabilizar juros de mora sobre o montante que se
encontre em dívida, à taxa legal, sem prejuízo da
competente instauração de execução fiscal, nos
termos estabelecidos no presente regulamento.
9 – Relativamente aos prédios situados fora dos
arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas
redes de distribuição, a EG analisará cada situação e
fixará pontualmente as condições em que poderá ser
estabelecida a ligação, tendo em consideração os
aspectos técnicos e financeiros inerentes e o
interesse das partes envolvidas.
10 – Podem os inquilinos quando autorizados por escrito
pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação
destes à rede pública de distribuição desde que
assumam todos os encargos da instalação, nos
termos em que seriam suportados pelos
proprietários.
11 – Se o prédio se encontrar em regime de usufruto,
competem aos usufrutuários as obrigações que este
artigo atribui aos proprietários.
12 – No exercício das suas obrigações, a EG terá o
direito de utilizar as vias privadas, incluindo os
respectivos subsolos, podendo recorrer ao regime
legal da expropriação bem como do regime da posse
administrativa, nos termos do respectivo código.
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 – Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação à
rede pública os prédios cujo mau estado de
conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis
e estejam de facto permanente e totalmente
desabitados.
2 – Poderá a EG, por deliberação, aprovar reduções nas
tarifas e taxas de ligação, visando promover
campanhas de adesão à rede pública de
abastecimento de água e de drenagem de águas
residuais, tendo em conta os interesses ambientais,
de salubridade e dos recursos hídricos.
Artigo 10.º
Estabelecimento e alterações das canalizações
exteriores.
Danos provocados por terceiros
1 – Compete à EG instalar as canalizações exteriores,
as quais ficam a constituir propriedade sua.
2 – Pela instalação e remodelação dos ramais de
ligação a pedido dos proprietários ou usufrutuários é
cobrada a importância da respectiva tarifa, em
conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º do presente
Regulamento, de acordo com o tarifário em vigor.
3 – A manutenção das canalizações exteriores, bem
como a renovação dos ramais de ligação, são da
competência da EG. Porém, no caso de estas
canalizações serem danificadas por terceiros, o autor
material do dano, ou o respectivo proprietário, caso
aquele não seja conhecido, será directamente
responsável pelo pagamento de todas as
importâncias, relativas à respectiva reparação, que
lhe venham a ser apresentadas pela EG, assim como
por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.
Artigo 11.º
Execução e alteração das canalizações interiores
1 – As canalizações interiores são efectuadas de acordo
com o projecto elaborado de acordo com o artigo
16.º, previamente aprovado pela EG.
2 – Compete aos proprietários ou usufrutuários dos
prédios a execução, renovação, remodelação e
reparação destas canalizações, ficando os mesmos
obrigados a executar, no prazo constante de
notificação a emitir pela EG, as alterações que esta
considere imprescindíveis ao normal abastecimento
do prédio.
3 – Sempre que os proprietários ou usufrutuários não
dêem cumprimento ao disposto no número anterior
dentro do prazo estipulado pela EG, poderá esta
efectuar as alterações que constem da notificação
feita aos proprietários ou usufrutuários, ficando estes
obrigados ao pagamento da correspondente factura.
4 – A execução e o pagamento dos trabalhos a que se
refere este artigo são regulados pelas disposições
contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º.
CAPÍTULO IV
Traçado e inspecção de instalações
1.
2.
3.
4.
5.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Artigo 12.º
Obrigatoriedade de elaboração
A elaboração dos estudos e projectos das redes
gerais de distribuição cuja instalação constitui
obrigação da EG será feita directamente pelos seus
serviços técnicos, ou indirectamente por
adjudicação.
Em todas as obras de urbanização sujeitas a
licenciamento que impliquem a alteração ou
considerável ampliação de sistemas públicos
existentes ou a implementação de novas infraestruturas, é obrigatório a elaboração dos estudos e
projectos e submetê-los à aprovação da EG, pelo
titular do alvará sem prejuízo ao disposto no ponto
anterior.
Uma vez recepcionada definitivamente a obra pela
EG, através da respectiva vistoria, essas novas infraestruturas passam a fazer parte integrante dos
sistemas públicos existentes.
A obrigatoriedade de elaboração dos projectos das
redes de distribuição predial recai sobre os
proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para
edificações novas, quer para edificações já
existentes sujeitas a obras de reconstrução,
ampliação ou alteração.
Os projectos referidos nos números precedentes
deverão respeitar as exigências conceptuais e de
dimensionamento estipuladas na regulamentação
nacional em vigor.
Artigo 13.º
Ampliações da rede geral de distribuição
A extensão da rede de distribuição a áreas não
servidas pela rede geral de distribuição deverá ser
requerida pelos proprietários ou usufrutuários de
prédios afectados ou titulares de alvará de obras de
urbanização.
Se a EG considerar a ligação técnica e
economicamente viável, será prolongada a expensas
suas, a tubagem mais adequada da rede geral de
distribuição.
Se, por razões económicas o abastecimento não for
considerado viável poderão os interessados renovar
o pedido, desde que se comprometam a custear os
encargos envolvidos.
A EG poderá na fase de licenciamento e aprovação
do projecto, condicionar o necessário prolongamento
ou reforço da rede a aprovação do projecto.
A ampliação da rede poderá ser requerida e
executada pelos titulares de obras de urbanização ou
pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a
servir, nos termos a definir pela EG, mas neste caso
as obras deverão ser sempre acompanhadas por
esta.
Sempre que qualquer entidade se proponha executar
redes de distribuição de água em substituição da EG,
nomeadamente no caso de novas urbanizações,
deverá o respectivo projecto de infra-estruturas, na
parte da rede de distribuição de água, ter em conta as
disposições deste Regulamento e demais legislação
e regulamentação nacional em vigor.
Todas as condutas da rede geral de distribuição e
demais acessórios instalados, nas condições deste
artigo serão propriedade do Município de Oliveira de
Azeméis, após a sua entrada em funcionamento
regular.
Artigo 14.º
Infra-estruturas urbanas distantes da rede geral de
distribuição
Em todas as intervenções urbanas que impliquem
novas infra-estruturas urbanas distantes da rede geral
de distribuição, é obrigatório a elaboração dos estudos e
projectos de captação, tratamento, adução e
distribuição de água a essas intervenções.
Os estudos e projectos do número anterior terão de ficar
preparados para uma eventual futura ligação à rede
pública.
Artigo 15.º
Elementos de Base
1. É da responsabilidade dos autores dos projectos a
recolha dos elementos de base necessários para a
elaboração dos projectos.
2. Para esse efeito, desde que solicitados pelo
interessado, deverá a EG fornecer as condições de
ligação, designadamente as pressões máxima e
mínima da rede pública de água.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 16.º
Elementos de instrução do processo
O pedido de aprovação do projecto deve ser instruído
com os elementos seguintes:
a) Requerimento dirigido ao Vereador do pelouro
correspondente, solicitando a aprovação do
projecto, subscrito pelo titular do alvará;
b) Termo de responsabilidade do técnico
responsável do projecto;
c) Planta de Localização fornecida pela EG;
d) Memória descritiva e justificativa, em que conste a
identificação do proprietário, a natureza,
designação e local da obra, o tipo da obra, a
descrição da concepção dos sistemas, os
materiais e acessórios e as instalações
complementares;
e) Cálculo hidráulico em que conste os critérios de
dimensionamento adoptados e o
dimensionamento das redes, equipamentos e
instalações complementares previstas;
f) Peças desenhadas dos traçados e instalações
complementares, com indicação expressa dos
materiais das tubagens e acessórios utilizados,
obedecendo ás escalas seguintes:
Ampliações da rede geral e operações de
loteamento;
i) Plantas - 1:500;
ii) Pormenores - à escala conveniente que
esclareça inequivocamente o pretendido.
Mapas de medições e orçamento a preços
unitários actualizados.
Rede de distribuição predial;
i) Plantas - 1:100;
ii) Pormenores - à escala conveniente que
esclareça inequivocamente o pretendido.
iii)Peça desenhada com esquema isométrico da
rede predial com indicação clara dos pisos de
habitação a servir.
iv)Peças desenhadas com representação das
redes de água fria e quente a azul e vermelho
respectivamente.
v)Deverá ainda apresentar planta de localização,
com a representação dos ramais de introdução
de água.
Os elementos descritos no número precedente serão
apresentados em original, acrescidos de duas cópias
(com excepção da alínea a)).
As peças escritas devem ser apresentadas
dactilografadas ou impressas em folhas A4,
paginadas e todas assinadas, no original, pelo
técnico responsável pelo projecto.
Todos os desenhos devem possuir legenda no canto
inferior direito, respeitando a Norma Portuguesa
NP204 e contendo, no mínimo, a seguinte
informação:
a) Designação e local da obra, indicando se se trata
de obra nova, de ampliação ou remodelação;
b) Identificação do proprietário;
c) Nome, qualificação e assinatura do autor do
projecto;
d) Número, descrição do desenho, escalas e data da
sua elaboração;
e) Especificação quando se trata de projecto de
alteração ou aditamento;
f) Legenda específica das redes representadas.
Em instalações prediais já existentes, a EG poderá
anuir no aproveitamento, total ou parcial, da rede
canalizações interiores já existentes nos prédios
ainda não ligados à rede geral, desde que, na vistoria
requerida, seja constatado que a instalação suporta
adequadamente o ensaio à pressão interior e desde
que se encontre executada em condições técnicas
aceitáveis.
Artigo 17.º
Alterações
1. Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela EG
só podem ser executadas após parecer ou decisão
favorável desta, podendo ser exigida a
apresentação prévia do respectivo projecto de
alteração ou aditamento.
2. Em qualquer caso, após a execução da obra,
devem ser entregues as telas finais.
3. Para efeitos do número anterior, consideram-se
telas finais as peças escritas e desenhadas que
correspondam, exactamente, à obra executada.
Artigo 18.º
Elaboração do projecto
O projecto de execução das canalizações de
distribuição interior será elaborado por técnicos inscritos
na Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou em
Ordem ou associação profissional adequada para
assinar projectos.
Artigo 19.º
Execução das obras
É da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários
ou promotores a execução das obras dos sistemas
prediais, de acordo com os projectos aprovados.
Artigo 20.º
Fiscalização
1 – O técnico responsável pela execução da obra deverá
comunicar à EG, por escrito, o início e o fim dos
trabalhos com a antecedência mínima de 5 dias úteis,
para efeitos de fiscalização.
2 – As acções de fiscalização, para além da verificação
do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre
aos materiais utilizados na execução das instalações
e sobre o comportamento hidráulico do sistema.
Artigo 21.º
Ensaios e vistorias prediais
1 – É obrigatória a realização de ensaios de
estanquicidade e de eficiência, com a finalidade de
assegurar o correcto funcionamento dos sistemas
prediais.
2 – Os ensaios são da responsabilidade do proprietário,
usufrutuário ou promotor.
3 – Os ensaios de estanquicidade devem ser efectuados
com as canalizações, juntas e acessórios à vista,
convenientemente travados e com as extremidades
obturadas e desprovidas de dispositivos de
utilização.
4 – Depois de concluídas as obras de sistemas prediais,
o requerente, ou o técnico responsável pela direcção
técnica da obra pode requerer à EG a respectiva
vistoria, pagando o valor da taxa correspondente.
5 – No seguimento do requerimento mencionado no
número anterior, será marcado dia e hora da sua
realização.
6 – Da realização da vistoria, à qual deve assistir o
técnico responsável pela obra, será efectuada uma
informação técnica sobre o resultado da mesma, que
será comunicada por escrito ao proprietário da obra.
Artigo 22.º
Ligação à rede geral. Licenciamento de utilização
de novos prédios
1 – Nenhuma canalização de rede exterior poderá ser
ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça
todas as condições legais e regulamentares.
2 – A ligação do ramal só poderá ter início de execução
após a apresentação na EG da licença de
construção.
3 – A colocação do contador a título definitivo só poderá
ser efectuada após a apresentação na EG da licença
de utilização.
Artigo 23.º
Canalizações de distribuição interior.
Responsabilidades não imputáveis à entidade
gestora (EG)
A aprovação do projecto de canalizações interiores não
envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos
motivados por roturas nas canalizações, motivadas por
mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por
descuido dos consumidores.
Artigo 24.º
Inspecção de canalizações
1 – As canalizações de distribuição já existentes ou que
venham a ser instaladas após a entrada em vigor do
presente regulamento poderão ser inspeccionadas
pela EG sempre que esta, fundamentadamente, o
julgue conveniente. Quando expressamente
notificados para tal efeito, os proprietários ou
usufrutuários dos prédios são obrigados a facultar ao
pessoal credenciado pela EG o acesso ao local a
inspeccionar. As reparações e/ou alterações
consideradas necessárias serão convenientemente
fundamentadas.
2 – Os proprietários ou usufrutuários serão notificados
para mandar efectuar as alterações e/ou alterações
consideradas necessárias, nos termos deste
Regulamento.
Artigo 25.º
Proibição de ligações não autorizadas.
Protecção dos dispositivos de utilização de água
potável
1 – É proibida a ligação entre um sistema de água
potável e qualquer sistema de drenagem que possa
permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações
daquele sistema.
2 – Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito
ou recipiente insalubre poderá ser ligado
directamente a um sistema de canalização de água
potável, devendo ser sempre interposto um
dispositivo isolador em nível superior àquelas
utilizações, de modo a não haver possibilidade de
contaminação da água potável.
3- Todos os dispositivos de utilização de água potável,
quer em prédios, quer na via pública, deverão ser
protegidos, pela natureza da sua construção e pelas
condições da sua utilização, contra a contaminação
da água, de acordo com a legislação vigente sobre
esta matéria.
Artigo 26.º
Obrigatoriedade de independência da rede de
distribuição interior
1- A rede de distribuição de um prédio utilizando água
potável da rede geral de distribuição deve ser
completamente independente de qualquer sistema
de distribuição de águas particulares, de poços,
minas ou outros, podendo esta ser utilizada
exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega,
combate a incêndio e fins industriais não alimentares,
sob pena de interrupção do fornecimento de água
potável.
2 – Em qualquer situação, a EG exigirá a instalação de
uma válvula de retenção na caixa do contador, a
jusante deste.
Artigo 27.º
Proibição de ligação a depósitos de recepção no
interior dos prédios
Salvaguarda de casos especiais
1 – Não é permitida a ligação directa de água fornecida a
depósitos de recepção que existam nos prédios e de
onde derive depois a rede de distribuição interior,
salvo em situações especiais em que tal solução se
justifique por razões de ordem técnica ou de
segurança reconhecidas pela EG.
2 – Para efeitos do número anterior, considera-se
situação excepcional, designadamente, a
insuficiência de pressão para a correcta adução e
distribuição no sistema predial, que determine a
necessidade de instalação de bomba sobrepressora,
após reservatório de chegada. Nessas situações,
deverão ser tomadas pelos consumidores todas as
medidas necessárias, para que a água não se
contamine nos referidos depósitos de recepção.
3 – Os edifícios de habitação colectiva ou comercial com
4 ou mais pisos e no mínimo de 10 fogos, serão
obrigados a incluir no projecto de ligação de água
reservatórios de reserva, dimensionados de acordo
com a regulamentação em vigor.
4 – A alimentação dos reservatórios deve
obrigatoriamente passar por um contador totalizador,
suportado pelo utente, a instalar no início do domínio
privado.
5 – É proibida a instalação de qualquer dispositivo entre
o totalizador e os reservatórios prediais.
6 – Não são permitidos by-passes de adução directa nos
edifícios dotados de reservatórios.
7 – Em locais de baixa pressão poderá a EG exigir a
instalação de coluna piezométrica com 10 metros de
altura para regularização da adução nos
reservatórios.
8 – Os reservatórios não podem, no todo ou em parte,
ser enterrados.
9 – Todos os dispositivos de utilização de água potável,
quer em prédios, quer na via pública, deverão ser
protegidos pela natureza da sua construção e pelas
condições da sua utilização pela contaminação da
água.
10 – Não é permitido o assentamento de quaisquer
tubagens de águas residuais sobre tubagens de água
potável
Artigo 28.º
Sobrepressores
1 – Nos dispositivos de utilização colocados a cotas
mais altas deve ser assegurada a pressão mínima de
12 Kpa.
2 – Quando não for possível satisfazer a condição
mínima especificada na condição expressa no
23
Boletim Municipal 26
número anterior, é da responsabilidade do
proprietário ou usufrutuário do edifício em causa a
aquisição e instalação de sobrepressores.
3 – Independentemente da responsabilidade prevista no
número anterior, se for constatado o mau
funcionamento das instalações, e não obstante a
aprovação que o respectivo projecto tenha merecido,
poderá a EG exigir a instalação de sobrepressores.
Artigo 29.º
Dimensionamento dos reservatórios
1 – O volume útil dos reservatórios destinados a fins
alimentares e sanitários não deve, excepto em casos
devidamente justificados, exceder o valor
correspondente ao volume médio diário do mês de
maior consumo para ocupação previsível.
2 – O dimensionamento de reservatórios para combate
a incêndios está condicionado
às exigências do corpo de Bombeiros tendo em conta a
ocupação de risco do edifício ou à distância ao
Quartel dos Bombeiros, com um volume mínimo que
garanta o fornecimento de água durante 30 minutos
às redes de incêndios armadas.
3 – As reservas de água destinadas à alimentação só
são susceptíveis de serem comuns com as reservas
de água para combate a incêndios, se o volume desta
última for igual ou inferior a 20% daquela.
Artigo 30.º
Localização dos Reservatórios
1 – Os reservatórios devem ser localizados em zonas
que permitam uma fácil inspecção e a execução de
trabalhos de manutenção ou reparação interior ou
exterior.
2 – Os reservatórios de uso colectivo devem ser
instalados em zonas comuns.
3 – Quando armazenam água para fins alimentares e
sanitários, os reservatórios devem ter protecção
térmica e estar afastados de locais sujeitos a
temperaturas extremas.
4 – Os paramentos verticais deverão ficar afastados de
qualquer outra parede com um espaçamento não
inferior a 0,50m.
5 – A placa de cobertura deverá ficar afastada de
qualquer outra de uma distância não inferior a 1.50m,
quando o acesso ao interior for efectuado pela parte
superior, se o acesso ao interior for lateral, a placa
superior poderá ficar com um espaço não inferior a
0.40m, desde que seja facilmente amovível, visível
pelo exterior, apresente inclinação não inferior a 10%
e garanta a total vedação do interior do reservatório.
6 – Deve ser garantida a ventilação ambiente do
compartimento onde fique instalado o reservatório.
Artigo 31.º
Aspectos construtivos
1 – Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados
de dispositivos de fecho estanques e resistentes.
2 – As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira
ter a inclinação mínima de 1 % para a caixa de
limpeza a fim de facilitar o esvaziamento.
3 – As paredes, fundo e cobertura dos reservatórios não
devem ser comuns aos elementos estruturais do
edifício.
4 – Os reservatórios para abastecimento doméstico
devem ser dotados de:
a) Duas células para volumes entre 2m3 e 20m3, três
células para volumes entre 21m3 e 40m3 e com
quatro células para volumes entre 41m3 e 60m3;
Acima deste valor a EG definirá, caso a caso, o
número de células a adoptar; Esta
compartimentação deverá permitir a
intercomunicabilidade da água armazenada e a
intercepção de cada uma das células;
b) Sistema de ventilação, convenientemente
protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro
e de material não corrosivo, para assegurar a
renovação frequente do ar em contacto com a
água;
c) Soleira e superfícies interiores das paredes
tratadas com revestimentos adequados que
permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos
elementos resistentes e a manutenção da
qualidade da água;
d) Entrada e saída da água devidamente
posicionadas de modo a facilitar a circulação da
massa de água armazenada;
e) Dispositivos de acesso ao interior de cada célula,
com a dimensão mínima de 0;60m de diâmetro ou
0,50 x 0,50 m, quando colocados na cobertura;
Estes dispositivos devem ser estanques e
impedirem a entrada de qualquer elemento sólido
ou escorrências.
24
Artigo 32.º
Circuitos e órgãos acessórios
Cada reservatório ou célula de reservatório deve dispor
de:
a) Entrada de água localizada, no mínimo, a 0,50m
acima do nível máximo da superfície livre do
reservatório em carga, equipada com uma válvula
de funcionamento automático, destinada a
interromper a alimentação quando o nível máximo
de armazenamento for atingido;
b) Saídas para distribuição, protegidas com ralo e
colocadas, no mínimo, a 0,15m do fundo;
c) O descarregador de superfície deverá ser
colocado a um nível que impeça o contacto da
água armazenada com a água de entrada e
possuir conduta de descarga de queda livre
visível, protegida com rede de malha fina, tipo
mosquiteiro, dimensionado para um caudal não
inferior ao máximo de alimentação do
reservatório;
d) Descarga de fundo implantada na soleira, com
válvula adequada, associada a caixa de limpeza,
para volumes de armazenamento superiores a
2m3;
e) Ser dotado de dispositivo de aviso
sonoro/luminoso, colocado em zona comum e
facilmente visível pelos utentes do prédio, de que
há perda de agua pela descarga de superfície ou
de fundo;
f) Torneira inserida na tubagem de saída, destinada à
recolha de água para análise.
Artigo 33.º
Natureza dos materiais.
1 – Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria de
tijolo ou de blocos de cimento, aço ou outros
materiais, que reúnam as necessárias condições de
utilização.
2 – Nos reservatórios de água destinada a fins
alimentares e sanitários, os materiais e
revestimentos usados na sua construção não devem
alterar a sua qualidade.
Artigo 34.º
Instalações elevatórias
1 – As instalações elevatórias são conjuntos de
equipamentos destinados a elevar, por meios
mecânicos, a água armazenada em reservatórios.
2 – Devem ser localizados junto aos reservatórios e
obedecerem às condições impostas nos n.os 1, 2 e 6
do Artigo 30. °.
3 – Devem ser equipadas de dispositivos de comando,
segurança e alarme, no caso de avaria.
4 – O grupo de electrobombas a instalar deve dispor, no
mínimo, de um elemento que se constitua reserva,
com potência igual à maior das restantes unidades
instaladas e destinado a funcionar como reserva
activa mútua e, excepcionalmente, em conjunto para
reforço da capacidade elevatória.
5 – Os órgãos electromecânicos devem ter nível de
ruído admissível de acordo com a legislação
específica e devem ser apoiados em pavimentos
próprios, dotados de apoios elásticos que impeçam a
propagação de ruídos e vibrações, de acordo com a
legislação específica.
Artigo 35.º
Instalações de recirculadores de água
1 – Os grupos recirculadores são equipamentos
destinados a auxiliar a circulação de água quente, por
meios mecânicos, nos circuitos de retorno.
2 – A sua instalação deve prever o disposto nos n.ºs 3 e 5
do artigo anterior.
Artigo 36.º
Termoacumuladores de pressão
1 – Os termoacumuladores têm como finalidade
armazenar água sob pressão a temperatura superior
à fornecida pela rede de água fria e destinada a
abastecer as canalizações de água quente.
2 – A instalação de termoacumuladores só pode ser
efectuada por pessoa ou empresa qualificada,
designada por técnico responsável, que para o efeito
deverá passar termo de responsabilidade pela
qualidade e instalação deste equipamento.
3 – A responsabilidade pela instalação do
termoacumulador estende-se aos troços dos
circuitos hidráulicos de água fria e quente que
respeitem à segurança do aparelho, mesmo que não
tenham sido estabelecidos pelo técnico responsável
do contador.
CAPÍTULO V
Combate a incêndios
Artigo 37.º
Bocas-de-incêndio da rede geral
1 – Na rede geral serão previstas bocas-de-incêndio de
modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de
acordo com as necessidades do serviço de
incêndios.
2 – O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas
será efectuado a partir de um ramal próprio, munido
de uma válvula de corte de modelo apropriado, com
haste e cabeça móvel e aprovada pela EG.
Artigo 38.º
Manobra de torneiras de passagem e outros
dispositivos
As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de
água para serviços de incêndios só poderão ser
manobradas por pessoal da EG e pelo pessoal do
serviço de incêndios.
Artigo 39.º
Bocas-de-incêndio particulares
1 – A EG poderá fornecer água para bocas-de-incêndio
particulares:
a) Quando um contador servir simultaneamente uma
rede de distribuição predial e dispositivos de
combate a incêndios, deve ser instalada uma
derivação ao contador, ser tal for determinado pelo
cálculo hidráulico de abastecimento à rede de
incêndio;
b) O fornecimento de água para as bocas-deincêndio será comandado por uma válvula selada
pela EG, com selo especial e localizada na caixa
do contador;
c) Tal imposição poderá ser dispensada desde que as
bocas-de-incêndio fiquem localizadas na frente do
edifício em locais bem visíveis.
d) Em caso de incêndio, a válvula poderá ser
manobrada por pessoal estranho ao Serviço de
Incêndios, devendo contudo ser isso comunicado
à EG nas 24 horas imediatas.
2. A EG não assume qualquer responsabilidade por
insuficiências em quantidade ou pressão, bem como
por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos
ou de força maior.
Artigo 40.º
Instalações de redes de incêndio armadas
1 – É obrigatório a instalação de bocas-de-incêndio em
número, locais e características definidas pelo Corpo
de Bombeiros.
2 – As bocas-de-incêndio devem ser dispostas de
forma a que:
a) A distância entre elas, medida ao eixo dos
percursos de circulação, não exceda o dobro do
menor dos comprimentos das mangueiras com
que sejam equipadas;
b) Permitam atingir todos os pontos do espaço a
proteger a uma distância não superior a 5 m;
c) O seu volante de manobra se situe a uma altura do
pavimento compreendida entre 1,20 m e 1,50 m;
d) Exista uma boca-de-incêndio a uma distância não
superior a 5 m de cada saída.
Artigo 41.º
Bocas-de-incêndio das redes de incêndio armadas
1 – As bocas-de-incêndio podem ser do tipo carretel
ou do tipo teatro.
2 – As bocas-de-incêndio devem possuir as seguintes
características mínimas:
a) Tipo carretel:
i) Calibre de 25 mm;
ii) Carretel de mangueira semi-rígida com 20 m
de comprimento;
iii) Agulheta de 3 posições (jacto, leque e
nevoeiro);
b) Tipo teatro:
i) Calibre de 45 mm;
ii) Mangueira flexível com 20 m de comprimento;
iii) agulheta de 3 posições (jacto, leque e
nevoeiro);
3 – As bocas-de-incêndio devem ser encerradas em
armários próprios, devidamente sinalizados de
acordo com a normalização Portuguesa em vigor e
dotados de porta com fechadura.
Artigo 42.º
Dimensionamento das redes de incêndio armadas
Os caudais de cálculo de rede de incêndio da armada
devem basear-se nas condições impostas pelo Corpo
de Bombeiros, tendo em atenção o dimensionamento
hidráulico das condutas baseado nos seguintes
parâmetros:
1. Pressão:
- Na boca-de-incêndio hidraulicamente mais
desfavorável deve existir uma pressão dinâmica
mínima de 2,5 Kg/cm2 (250 kPa), medida com
metade das bocas-de-incêndio da rede abertas, num
máximo exigível de quatro;
2. Caudais instantâneos mínimos:
a) Bocas-de-incêndio do tipo carretel –1,5 I/s;
b) Bocas-de-incêndio do tipo teatro – 3 I/s.
3. Velocidade máxima nas condutas de 3m/s.
Artigo 43.º
Diâmetros das canalizações
1 – O diâmetro da canalização principal que alimenta
uma Rede de Incêndio Armada deve obedecer às
regras de dimensionamento hidráulico com o limite
máximo de 3 m/s, não podendo ser inferior a 50mm
de diâmetro.
2 – Para efeitos de dimensionamento da canalização,
cada duas bocas-de-incêndio de 25mm equivalem a
uma de 45mm.
Artigo 44.º
Alimentação das redes de incêndio armadas
1 – A alimentação das bocas-de-incêndio deve ser
assegurada por canalizações independentes, salvo
se se verificarem as condições do n.º 3 do Artigo 29. °.
2 – Sempre o Corpo de Bombeiros o entenda, em zonas
onde a rede pública de abastecimento não apresente
garantias de continuidade, pressão ou caudal, devem
ser previstas reservas de água cujas capacidades
serão determinadas de acordo com as necessidades
de caudal das bocas-de-incêndio que alimentam, nos
termos do previsto no n.º 2 do Artigo 29. °.
3 – As canalizações destinadas exclusivamente para
combate a incêndios devem prever sistemas próprios
de recirculação da água e serem susceptíveis de
consumo de água para lavagem e rega devendo,
junto a cada hidrante e em local visível, existir aviso
indicando água imprópria para consumo.
Artigo 45. °
Instalações elevatórias nas redes de incêndio
armadas
1 – As instalações elevatórias, quando necessárias,
deverão obedecer ao artigo 34. ° deste Regulamento.
2 – Nos casos em que as condições de pressão e caudal
exigidas no artigo 42.º sejam asseguradas por
grupos sobrepressores accionados a energia
eléctrica, estes devem ser apoiados por fontes de
energia de emergência. Fontes estas que devem
garantir o fornecimento de energia aos grupos que
alimentam no prazo máximo de 15 segundos após a
falha de alimentação da rede pública, apresentando
autonomias suficientes para assegurar o
funcionamento daquelas instalações, nas condições
mais desfavoráveis
3 – O Corpo de Bombeiros poderá autorizar, caso a caso
e desde que devidamente justificado, que a
alimentação das electrobombas seja feita a partir do
quadro geral do edifício, através de barramento
exclusivo dedicado, sendo a alimentação das
electrobombas realizada com cabos resistentes ao
fogo.
4 – As condições de pressão e caudal exigidas no artigo
42. ° podem também ser asseguradas por
motobombas que disponham de tanque de
combustível e dois grupos de baterias de arranque.
5 – As instalações elevatórias deverão ser sujeitas a
rotinas de funcionamento, no máximo semanais, por
períodos não inferiores a 15 minutos e rotinas de
manutenção de acordo com as instruções do
fornecedor do equipamento, a garantir pelo utilizador.
Artigo 46.º
Controlo da pressão da água
A pressão da água nas redes de incêndio armadas deve
ser indicada por meio de manómetros instalados nos
seus pontos mais desfavoráveis.
Artigo 47.º
Colunas secas
1 – É obrigatória a instalação de colunas secas em
número, locais e características definidas pela
legislação em vigor.
2 – A instalação das colunas secas deve obedecer aos
seguintes requisitos:
a) Serem instaladas em todas as vias verticais de
evacuação protegidas dos edifícios, sempre que a
legislação o exija;
b) Cada coluna deve ter um diâmetro nominal mínimo
de 70 mm;
c) Em cada piso que serve deve dotada de duas
bocas-de-incêndio de 45 mm de diâmetro, sendo
uma dela armada com mangueira flexível de 20 m
de comprimento, ficando resguardadas dentro de
armários com porta e fechadura, situados nas
paredes e devidamente sinalizados;
d) As bocas-de-incêndio referidas na alínea anterior
devem ser dispostas no interior das comunicações
verticais ou das câmaras corta-fogo, sempre que
estas existam;
e) As colunas que sirvam pisos situados a uma altura
superior a 28 m devem ter diâmetro nominal não
inferior a 100 mm.
3 – A alimentação exterior das colunas será realizada
por siamesas de diâmetro nominal de 60 mm, com
passadores e tampões, devidamente protegidas e
sinalizadas. Serão localizadas nas fachadas dos
edifícios, junto às vias verticais que dizem respeito e
em posição acessível às viaturas dos bombeiros.
Artigo 48.º
Instalação de redes de sprinklers
A instalação de redes de sprinklers deverá obedecer aos
requisitos impostos, caso a caso, pelo Corpo de
Bombeiros.
Capítulo VI
Fornecimento de Água
Artigo 49.º
Contratos de fornecimento
1 – O fornecimento de água ao consumidor será
efectuado mediante contrato com a EG, lavrado em
modelo próprio, nos termos legais. O contrato terá a
duração de um mês, sucessivamente prorrogável, a
contar da data da ligação da rede interior à rede
pública. A duração dos contratos estabelecidos para
fornecimento a obras particulares e de outra natureza
terá como limite a vigência da respectiva licença.
2 – Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao
consumidor, bem como um exemplar deste
regulamento.
3 – A alteração da titularidade do contrato, por
dissolução do casamento ou por falecimento, para o
cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro
grau está isenta do pagamento de uma nova taxa de
ligação desde que não se verifique falta de
pagamento de qualquer tarifa, taxa, ou preço pelo
anterior titular.
Artigo 50.º
Pagamentos devidos pela ligação de água
1 – As importâncias a pagar pelos interessados à EG,
para ligação de água, são respeitantes a:
a) Tarifa de instalação de ramal, nos termos dos
artigos 8.º e 10.º;
b) Taxa de ensaio de canalizações interiores;
c) Taxa de ligação de água;
d) Taxa de comparticipação em condutas;
e) Depósito de garantia, nos termos do n.º 2 do artigo
51.º, se for caso disso;
f) Taxa de reposição de pavimento, quando
aplicável;
2 – A tarifa referida será a que resultar do tarifário em
vigor, e as taxas são as previstas na Tabela anexa ao
Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas
Municipais do Município de Oliveira de Azeméis em
vigor.
Artigo 51.º
Cauções. Accionamento da caução. Restituição da
caução
1 – É proibida a exigência de prestação de caução, sob
qualquer forma ou denominação, para garantir o
cumprimento de obrigações decorrentes da
prestação dos serviços públicos essenciais.
2 – A EG apenas pode exigir a prestação de caução nas
situações de restabelecimento de fornecimento, na
sequência de incumprimento contratual imputável ao
consumidor.
3 – A caução poderá ser prestada em numerário,
cheque, transferência electrónica ou através de
garantia bancária ou seguro-caução.
4 – O valor do depósito de garantia/caução é o
estabelecido na Tabela anexa ao Regulamento de
Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do
Município de Oliveira de Azeméis em vigor.
5 – A EG pode utilizar o valor da caução para satisfação
dos valores em dívida pelo consumidor.
6 – Accionada a caução, a EG pode exigir a sua
reconstituição ou reforço pelo valor diferencial, em
prazo não inferior a 10 dias úteis, mediante
comunicação por escrito.
7 – A utilização da caução, nos termos acima
mencionados, impede a EG de exercer o direito de
interrupção do fornecimento, excepto se o montante
da caução não for suficiente para a liquidação integral
do débito.
8 – A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos
termos do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 23/96, de 26 de
Julho, se o consumidor, na sequência da interrupção
a que se refere o n.º 2, não vier a reconstituir ou a
reforçar a caução.
9 – Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das
formas legais ou contratuais estabelecidas, a caução
prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos
montantes eventualmente em dívida.
10 – A quantia a restituir será actualizada à data da sua
última alteração, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, publicado anualmente pelo
Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 52.º
Outras responsabilidades não imputáveis à
entidade gestora (EG).
Interrupção programada do fornecimento
1 – A EG não assume qualquer responsabilidade pelos
prejuízos que possam sofrer os consumidores em
consequência de perturbações fortuitas nas
canalizações das redes de distribuição ou na
interrupção do fornecimento de água por avarias ou
por motivos de obras que exijam a suspensão do
fornecimento e de outros casos de força maior, bem
como por descuidos, defeitos ou avarias nas
instalações particulares.
2 – Quando haja necessidade de interromper o
fornecimento por um período superior a 4 horas para
realização de obras previstas, a EG avisará os
consumidores, no prazo de dois dias, pelos meios de
comunicação mais adequados.
3 – Compete à EG e aos consumidores tomar, em todos
os casos, as providências necessárias para evitar os
acidentes que possam resultar das perturbações no
abastecimento.
Artigo 53.º
Fugas ou perdas de água nas canalizações
interiores
1 – Os consumidores são responsáveis por todo o gasto
de água em perdas ou fugas nas canalizações de
distribuição interior e dispositivos de utilização.
2 – No caso de os consumidores detectarem um
aumento anormal do consumo de água, é
conveniente os mesmos recorrerem/contratarem
serviços de canalização/ pichelaria, para averiguar
se existem fugas nas canalizações de distribuição
interior e dispositivos de utilização e efectuar a
respectiva reparação.
3 – Nos casos em que se comprove não ter havido
incúria ou menos cuidado e o custo resultante da
perda de água for significativo, poderá ser
autorizado, pelo Presidente da Câmara, com a
possibilidade de delegação no vereador da área, o
pagamento do valor resultante da facturação do
consumo inerente às perdas ou fugas, debitado ao
preço correspondente ao primeiro escalão.
4 – No seguimento dos números anteriores, os serviços
com facturação indexada à factura da água são
calculados, com as devidas adaptações, nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 65.º.
Artigo 54.º
Interrupção do fornecimento de água
1 – A EG poderá interromper o fornecimento de água nos
seguintes casos:
a) Quando haja avarias ou obras nas canalizações
de distribuição interior, nas instalações das redes
gerais de distribuição e em todos os casos de força
maior;
b) Quando as canalizações de distribuição interior,
pelo seu estado de degradação, deixem de
oferecer condições de defesa da qualidade de
água, uma vez feita a respectiva verificação pela
autoridade sanitária;
c) Por falta de pagamento do tarifário definido no
artigo 62.º;
d) Por falta de pagamento do tarifário definido no
artigo 82.º;
e) Por recusa de inspecção das canalizações e de
25
Boletim Municipal 26
efectuar qualquer leitura, verificação, substituição
ou levantamento do contador;
f) Quando o contador for encontrado viciado ou
verificar-se estar a ser, ou ter sido, utilizado meio
fraudulento para consumir água;
g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido
modificado sem prévia aprovação do seu traçado;
h) Quando o contrato de fornecimento de água não
esteja em nome do consumidor efectivo e este,
após avisado, não tenha regularizado a situação
no prazo estabelecido pela EG para esse efeito;
i) Quando o consumidor não efectuar, no prazo
indicado pela EG, a actualização ou o reforço do
depósito de garantia, previstos no n.º 6 do artigo
51.º;
j) Aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, por
falta de cumprimento do disposto no artigo 63.º;
k) Nas situações previstas no n.º 4 do art. 8.º;
2 – A interrupção do fornecimento de água não priva a
EG de recorrer aos tribunais para ver assegurado o
uso dos seus direitos ou para ser ressarcida do
pagamento das importâncias que lhe forem devidas e
outras indemnizações por perdas e danos e por
coimas a que haja lugar, nos termos gerais.
3 – A interrupção do fornecimento de água a qualquer
consumidor só pode ter lugar após aviso por escrito
de acordo com a lei, salvo em casos fortuitos ou de
força maior.
4 – Além da interrupção do fornecimento de água, a EG
poderá mandar retirar os contadores afectos aos
consumidores incursos no n.º 1 deste artigo, quer
ocupem ou não a instalação onde se verifique o
débito, bem como, em caso de necessidade,
proceder ao levantamento dos respectivos ramais.
5 – As interrupções do fornecimento com fundamento
em factos imputáveis aos consumidores não os
isentam do pagamento da quota de serviço, se não
for retirado o contador.
6 – O restabelecimento de ligações interrompidas por
facto imputável ao consumidor só terá lugar após ter
sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas
as quantias devidas pelo restabelecimento.
Artigo 55.º
Interrupção temporária do fornecimento a pedido
do consumidor
1 – Os consumidores poderão, justificando, fazer cessar
temporariamente o fornecimento de água, dirigindo o
pedido por escrito à EG.
2 – A interrupção terá lugar, sempre que possível, nos 5
dias imediatos à data de apresentação do pedido nos
serviços competentes da EG.
Artigo 56.º
Denúncia e resolução dos contratos
1 – Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo,
os contratos que tenham outorgado, desde que o
comuniquem à EG por escrito e com a antecedência
mínima de 8 dias.
2 – As participações das denúncias dos contratos são
assinadas pelos titulares das instalações, podendo
no entanto a EG, em circunstâncias excepcionais
devidamente comprovadas, aceitar tais
participações efectuadas por terceiros que deverão
fazer prova da sua identidade no acto da respectiva
apresentação.
3 – Sem prejuízo do direito de interrupção do
fornecimento de água, os contratos podem ser
resolvidos por qualquer das partes.
4 – A denúncia e a resolução dos contratos operam-se a
partir da data em que for retirado o contador, devendo
para tal os consumidores facultarem, no prazo de 15
dias, o acesso ao contador, para sua leitura e
levantamento.
5 – No caso de incumprimento da condição estabelecida
no número anterior, continuam os titulares da
instalação responsáveis pelos encargos entretanto
decorrentes, designadamente por eventuais
consumos, pela quota de serviço e por outras tarifas
aplicáveis ou com aquelas cobradas em conjunto.
6 – Com a comunicação de denúncia do contrato, o
consumidor pagará de imediato uma importância
apurada de acordo com o valor médio das duas
últimas facturas/recibo, ou valor de leitura de
consumo, caso o apresente, respeitante (s) à
instalação de que dá baixa.
7 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o
utente fornecerá à EG indicação precisa da morada
para onde deva ser posteriormente enviada nota de
débito ou de crédito, conforme acerto de contas após
a retirada do contador pelos serviços competentes da
EG, e eventual utilização do depósito de garantia, nos
termos do artigo 51.º do presente Regulamento.
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8 – Quando do acerto de contas resultar uma posição
credora para a EG, esta notificará o consumidor para
efectuar o pagamento da importância em dívida no
prazo de 10 dias.
9 – Se do acerto de contas resultar uma posição credora
para o consumidor, a EG remeter-lhe-á o respectivo
valor.
CAPÍTULO VII
Contadores
Artigo 57.º
Características metrológicas, tipo e calibre dos
contadores
1 – Os contadores a instalar obedecem às qualidades,
características metrológicas e e condições de
instalação estabelecidas nas normas portuguesas
aplicáveis, emitidas pelas entidades competentes, e
serão dos tipos e calibres autorizados para serem
utilizados na medição de água, nos termos da
legislação vigente.
2 – O calibre dos contadores a instalar será fixado pela
EG, de harmonia com o consumo previsto, com as
condições normais de funcionamento e com as
características da rede predial.
3 – Eventuais alterações a esse consumo previsto
podem originar alteração na instalação de medição,
cuja regularização decorrerá por conta do cliente.
4 – A EG pode subcontratar outras entidades para
instalar, manter e retirar os contadores, por ela
devidamente credenciados.
Artigo 58.º
Localização e instalação dos contadores
1 – Os contadores serão instalados em lugares
definidos pela EG e em lugar acessível para uma
leitura regular, com protecção adequada que garanta
a sua boa conservação e normal funcionamento.
2 – As dimensões das caixas ou nicho destinados à
instalação dos contadores deverão permitir um
trabalho regular de substituição ou reparação local e,
bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer
em boas condições. As caixas para alojamento de
contadores de 15 e 20 mm de diâmetro terão, no
mínimo, o comprimento de 0,60m, a profundidade de
0,20m e a sua altura será igual, no mínimo, a 0,40m +
(n -1) x 0,25m, sendo n o número de contadores a
instalar no nicho.
3 – O consumidor fica obrigado a avisar a EG logo que
se verifique qualquer avaria ou defeito no contador
instalado.
4 – Os contadores devem ser instalados
obrigatoriamente um por cada consumidor, e são
designados por contadores individuais.
5 – Os contadores podem ser colocados isoladamente
ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma
bateria de contadores; no caso de ser constituída
esta bateria, deve ser estabelecido um circuito
fechado no qual têm origem os ramais de introdução
individuais.
6 – Os nichos para alojamento de contadores de
diâmetro superior a 20mm serão definidos caso a
caso pela EG.
7 – É obrigatória a instalação de um contador que sirva
um reservatório de uso colectivo e que se designará
por contador totalizador, sendo proibida a instalação
entre ele e o reservatório, de qualquer dispositivo
hídrico.
8 – Os contadores servidos a partir de reservatório,
referido no número anterior e instalado nos termos do
n.º 1, designam-se por contadores individuais
divisionários.
9 – A instalação de contadores de obras é
exclusivamente destinada à contagem de consumo
de água, para realização das mesmas, devendo os
consumidores, após conclusão das obras,
solicitarem à EG, por escrito, que os mesmos sejam
retirados.
Artigo 59.º
Responsabilidade do consumidor pelo contador
instalado.
Colocação provisória de outro contador
1 – Todo o contador instalado fica sob a fiscalização
imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a
EG logo que reconheça que impede o fornecimento
de água ou efectua a contagem deficientemente, tem
os selos danificados ou apresenta qualquer outro
defeito.
2 – O consumidor responderá por todo o dano,
deterioração ou perda do contador, mas a
responsabilidade do consumidor não abrange a
deterioração pelo seu uso normal.
3 – O consumidor responderá também pelos prejuízos
resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem
resultantes do emprego de qualquer meio capaz de
influenciar o funcionamento ou marcação do
contador.
4 – A EG procederá à verificação do contador, à sua
reparação ou substituição ou ainda à colocação
provisória de outro contador quando o julgar
conveniente, ou se tornar necessário, e sem qualquer
encargo para o consumidor.
Artigo 60.º
Verificação periódica e extraordinária dos
contadores.
Correcção dos valores de consumo
1 – Independentemente das verificações periódicas
estabelecidas, tanto o consumidor como a EG têm o
direito de fazer verificar o contador, quando o julguem
conveniente, não podendo nenhuma das partes
opor-se a esta operação, à qual, qualquer delas, ou
um técnico por elas designado, podem assistir.
2 – A verificação extraordinária, a pedido do consumidor,
só se verificará depois de o interessado depositar na
tesouraria da EG o valor da taxa estabelecida para o
efeito.
3 – A verificação extraordinária será efectuada no local
da instalação do contador, sendo tomada como base
uma medida aferida e sendo consideradas vazões
iguais ou superiores às que determinam o menor
valor da tolerância admissível.
4 – Nas verificações dos contadores, os erros
admissíveis serão os previstos na legislação em vigor
sobre controlo metrológico para água potável fria.
5 – Quando forem detectadas anomalias no volume de
água medido pelo contador, a EG corrigirá as
contagens efectuadas, tomando como base de
correcção a percentagem de erro verificado, no
período de seis meses anteriores à substituição do
contador, relativamente aos meses em que o
consumo se afaste mais de 25% do valor médio
relativo.
6 – Sempre que da verificação do contador resulte a
correcção do consumo registado, isso será
comunicado por escrito ao consumidor.
7 – O consumidor tem o prazo de 10 dias para contestar
o resultado e requerer, nos termos do artigo seguinte,
a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o
interessado perde o direito de reclamar do consumo
atribuído.
8 – A importância depositada para verificação
extraordinária será integralmente restituída ao
consumidor quando se concluir que o contador não
funcionava dentro dos limites das tolerâncias
referidas nos nºs 3 e 4.
9 – A EG pode proceder à substituição dos contadores
sempre que tenha conhecimento de qualquer
anomalia ou o julgue conveniente, para o que
avisará, por escrito, o respectivo consumidor.
Artigo 61.º
Inspecção e aferição dos contadores
1 – Os consumidores são obrigados a permitir e a
facilitar a inspecção dos contadores ao pessoal
devidamente identificado e credenciado pela EG,
dentro do horário normal de trabalho ou em horário a
acordar entre o consumidor e a EG.
2 – Desde que surjam divergências entre a contagem ou
consumo e não se consiga que sejam resolvidas por
acordo entre a EG e o consumidor, qualquer das
partes pode promover a aferição do contador.
3 – A aferição será efectuada em entidade competente e
acreditada, e todas as despesas efectuadas serão
suportadas pela parte que decair.
4 – A aferição do contador efectuada pelo consumidor
será efectuada mediante requerimento do
interessado perante a EG, que dele passará recibo
no respectivo duplicado e deverá ser acompanhado
do depósito do valor da taxa aprovada e em vigor, a
qual será devolvida na totalidade quando for provado
o mau funcionamento do contador.
5 – A EG obriga-se a proceder à colocação de novo
contador, devidamente aferido, no acto de
levantamento do contador para aferição.
6 – O transporte do contador do local onde se
encontrava instalado para a entidade competente
acreditada será feito em invólucro devidamente
fechado e selado, que só será aberto no momento
fixado para o exame.
7 – Da aferição do contador será lavrado auto pelos
agentes da respectiva entidade de aferições, sendo
por eles devidamente assinado, no qual será descrito
o estado do contador e respectiva selagem, bem
como o resultado do exame e a forma como foi obtido.
CAPÍTULO VIII
Tarifas, taxas e cobranças
Artigo 62.º
Tarifas, taxas e cobranças do abastecimento de
água
1 – O consumidor da rede de distribuição de águas está
sujeito ao pagamento das seguintes tarifas, quando
aplicáveis:
a) Tarifa de venda de água para consumos
domésticos;
b) Tarifa de venda de água para consumos
comerciais e industriais;
c) Tarifa de venda de água para consumos da
administração central;
d) Tarifa de venda de água para instituições de
beneficência, desportivas, culturais, recreativas e
autarquias;
e) Tarifa de venda de água no âmbito do Cartão
Municipal do Idoso, na vertente “Azeméis é
Social”;
f) Tarifas pela instalação de ramais domiciliários de
abastecimento de água;
g) Outras tipologias ou natureza de tarifas poderão
ser aprovadas e fixadas pelo órgão executivo, de
acordo com as necessidades que venham a
justificar-se.
2 – O consumidor da rede de distribuição de águas está
sujeito ao pagamento das seguintes taxas, quando
aplicáveis:
a) Taxa de ligação de água;
b) Taxa de restabelecimento de ligação de água;
c) Taxa de verificação extraordinária do contador de
água;
d) Taxa de comparticipação em condutas por cada
contador a aplicar;
e) Taxa de deslocação a pedido do utente;
f) Taxa de reposição de pavimento;
g) Outras taxas que forem propostas pela Câmara
Municipal e aprovadas pela Assembleia Municipal
de Oliveira de Azeméis e/ou que constem da
Tabela anexa ao regulamento Municipal de Taxas,
Licenças e Outras Receitas Municipais do
Município de Oliveira de Azeméis.
3 – O tarifário estabelecido no número 1 do presente
artigo é fixado pelo órgão executivo, e as taxas
referidas no n.º 2 são as constantes da Tabela anexa
ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras
Receitas Municipais do Município de Oliveira de
Azeméis.
1
2
3
4
Artigo 63.º
Exigibilidade do pagamento
– Compete ao consumidor o pagamento das taxas e
tarifas definidas no artigo anterior, excepto quando os
prédios, no todo ou em parte, estejam devolutos,
caso em que o pagamento relativo à parte
desocupada será exigido ao proprietário ou
usufrutuário, enquanto este não exigir à EG a retirada
dos respectivos contadores.
– Sempre que os contratos de fornecimento não
estejam em seu nome, os proprietários ou
usufrutuários ligados à rede de distribuição são
obrigados a comunicar à EG, por escrito, no prazo de
15 dias após denúncia do contrato de arrendamento
ou venda do imóvel ou fracção e saída definitiva dos
anteriores consumidores, respondendo pela
regularização de débitos dos anteriores ocupantes se
não tiverem dado cumprimento a esta disposição no
prazo acima referido.
– O facto de o contrato se encontrar em nome do
proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o
direito de o ocupante contratar directamente com a
EG o fornecimento de água, o que poderá ser feito a
todo o tempo, caso prove a sua condição de
arrendatário.
– O pagamento das importâncias constantes das
facturas de consumo de água é exigido ao utente
titular do contrato.
Artigo 64.º
Leituras dos contadores. Reclamações.
Restituição de importâncias
1 – As leituras dos contadores são efectuadas por
funcionários da EG ou outros devidamente
credenciados para o efeito, sendo a periodicidade
das leituras fixadas pelo órgão executivo e
posteriormente divulgada com recurso aos meios
que esta considere mais adequados para informar o
consumidor. Quando a contagem não traduzir um
número inteiro, será a mesma arredondada para o
metro cúbico imediatamente inferior.
2 – Sempre que o consumidor se ausente do seu
domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar
à EG a contagem do aparelho de medida que lhe está
afecto.
3 – Caso não seja possível efectuar uma dada leitura
prevista, ou a mesma não seja fornecida à EG dentro
do prazo indicado, a mesma será emitida de acordo
com a média das 2 últimas facturas/recibos mensais.
4 – O disposto nos números anteriores não dispensa a
obrigatoriedade de, pelo menos, duas leituras
anuais.
5 – Não se conformando com o resultado da leitura, o
consumidor procederá ao pagamento da quantia em
causa, podendo apresentar reclamação no prazo de
15 dias a partir dela ter tido conhecimento. A
reclamação do consumidor contra a factura
apresentada não o exime do seu pagamento dentro
dos prazos regulamentares, sem prejuízo da
restituição das diferenças a que posteriormente se
verifique ter direito.
6 – No caso de a reclamação ser julgada procedente,
haverá lugar ao reembolso da importância
indevidamente cobrada. O mesmo se aplica a
situações semelhantes detectadas pelos serviços
competentes da EG.
7- Poderá a EG, na presença do reclamante e caso
disponha de elementos que lhe permitam confirmar
de imediato a existência de lapso, do qual tenha
resultado processamento de quantia diferente da que
é efectivamente devida pelo consumidor, emitir nova
factura pela importância correcta, logo que a
reclamação tenha sido apresentada em tempo útil
para esse efeito, sem o que a situação será
regularizada nos termos do número anterior.
8 – Quando não puder ser lido o contador, devido à
ausência do consumidor ou por outro motivo não
imputável à EG, o pessoal por esta credenciado
deixará um talão de leitura que o consumidor deverá
entregar nos serviços competentes dentro do prazo
de 3 dias úteis. Poderá ainda o consumidor, não
dispondo daquele talão, comunicar a leitura do
contador à EG, por qualquer outro meio ao seu
alcance, desde que identifique com clareza os
elementos da instalação a que está afecto o contador.
A EG não assumirá quaisquer responsabilidades por
quaisquer erros de leituras recebidas nos seus
serviços, com base em informação do consumidor.
9 – O consumidor fica obrigado a permitir o normal
acesso ao pessoal credenciado pela EG para a
recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias,
estas a efectuar sempre que a EG o tenha por
conveniente.
Artigo 65.º
Leitura do contador fora do normal. Avaliação da
contagem
1 – Quando, por motivo de comprovada irregularidade
de funcionamento do contador, a leitura deste não
deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:
a) Pela média das últimas 2 facturas/recibo;
b) Pelo consumo de igual período do ano anterior;
c) Pela média das duas primeiras facturas/recibo do
período subsequente, na falta dos consumos
referidos nas alíneas anteriores;
2 – O disposto no número anterior poderá aplicar-se
também quando, por motivo imputável ao
consumidor, não tenha sido efectuada a leitura.
Artigo 66.º
Facturação de consumos e cobranças
1 – A facturação, a emitir sob responsabilidade da EG,
obedecerá a valores de consumos, os quais serão
sempre tidos em conta na facturação posterior, bem
como ao disposto no artigo 57.º deste Regulamento.
2 – A facturação baseada alternadamente em leituras e
estimativas, terá sempre a periodicidade bimestral.
3 – A periodicidade referida no número anterior
considerar-se-á automaticamente alterada se outro
período de facturação vier a ser legalmente fixado, do
que a EG fará a necessária publicitação.
4 – A EG fará constar das facturas a descriminação dos
serviços prestados, das correspondentes tarifas e
taxas, bem como dos volumes de água fornecida, a
quota de serviço e à tarifa fixa de saneamento, bem
como a quaisquer tarifas, identificando sempre o IVA
aplicado.
5 – As modalidades e locais de pagamento serão os que
se encontrarem aprovados pela EG, que promoverá
a sua pública divulgação.
Artigo 67.º
Elementos a fornecer à EG. Juros de mora
1 – A pessoa singular ou colectiva que se torne devedora
da EG, qualquer que seja a natureza da dívida, fica
responsável pela indicação dos elementos que
permitam a facturação e o envio pela EG, para a
morada devida, da factura referente à dívida
contraída.
2 – As facturas que não sejam pagas dentro do prazo
mencionado nas mesmas, acrescido de 5 dias úteis,
ficam sujeitas ao pagamento de juros de mora, à taxa
legal em vigor.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem ter
sido efectuado o pagamento, a EG notificará o
consumidor para, no prazo de 10 dias, proceder ao
pagamento da dívida, acrescida dos juros
provenientes de se ter constituído em mora, sob pena
de, uma vez decorrido este prazo sem que o
consumidor o tenha efectuado, a EG interromper
imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo
dos recursos legais para pagamento da respectiva
dívida.
4 – Do aviso referido no número anterior deve constar a
advertência quanto à interrupção do serviço no caso
de não pagamento no prazo estipulado, bem como os
meios à disposição do consumidor para evitar a
interrupção do serviço e o seu restabelecimento.
5 – O restabelecimento da ligação só será efectuado
após o pagamento de todos os montantes em dívida
à EG.
Artigo 68.º
Restabelecimento da ligação
Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de
água será cobrada a taxa correspondente, nos termos
do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras
Receitas Municipais em vigor.
TÍTULO III
Águas residuais
CAPÍTULO IX
Generalidades
Artigo 69.º
Objecto do regulamento
1 – O presente regulamento define as condições e as
modalidades a que estarão sujeitas as rejeições das
águas na rede de drenagem de águas residuais do
município de Oliveira de Azeméis, com o objectivo de
proteger a segurança e saúde públicas.
2 – A rejeição de todos os efluentes líquidos, tais como
os resíduos de hidrocarbonetos, gorduras ou
matérias provenientes de fossas, também está
contemplada no presente regulamento.
Artigo 70.º
Outras Obrigações
As condições do presente Regulamento não prejudicam
o cumprimento da legislação e regulamentação em
vigor e são cumulativas com as condições do Decreto
Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que
aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos
e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de
Águas Residuais.
Artigo 71.º
Categorias admitidas de água rejeitada
1 – Apenas poderão ser lançadas na rede de drenagem
de águas residuais:
a) As águas residuais domésticas previstas no artigo
73.º do presente Regulamento;
b) As águas residuais equiparadas a domésticas.
2 – Só poderão ser lançadas na rede de drenagem de
águas pluviais:
a) As águas pluviais tal como definidas no artigo
103.º do presente Regulamento;
b) As águas de refrigeração cuja temperatura não
atinja os 30.º Cº;
c) Algumas águas residuais pré-tratadas ou não,
mas cuja qualidade não as obriga a passar por
uma estação de tratamento.
Artigo 72.º
Ramal de ligação – Águas residuais e pluviais
1 – Entende-se por ramais de ligação ou domiciliários de
recolha de águas pluviais e de águas residuais os
troços de colectores que fazem a ligação entre os
colectores públicos e as caixas domiciliárias.
2 – A ligação de vários imóveis a um mesmo ramal é
27
Boletim Municipal 26
proibida, devendo cada imóvel ser equipado com um
ramal separado.
CAPÍTULO X
Águas residuais domésticas
Artigo 73.º
Definição das águas residuais domésticas
São consideradas águas residuais domésticas as águas
provenientes das actividades domésticas,
designadamente de lavagens, de cozinhas e da higiene
pessoal, e as águas fecais (urinas e matérias fecais).
Artigo 74.º
Carácter obrigatório da ligação
1 – Todos os prédios construídos e situados junto à via
pública que disponham de colector de águas
residuais, ou que tenham acessos ao mesmo por via
privada ou por utilização de passagem, devem
obrigatoriamente ser ligados ao colector.
2 – Dentro da área do município de Oliveira de Azeméis,
todos os prédios a construir serão obrigatoriamente
dotados de um sistema predial de águas residuais
domésticas a ligar, na devida oportunidade, ao
colector público de águas residuais.
Artigo 75.º
Ramais domiciliários
1 – Na fase de construção de um novo colector de águas
residuais na via pública, a EG pode fazer executar,
para todos os prédios a ela anexos, as partes da
ligação situadas sob o domínio público.
2 – Estas partes da ligação serão posteriormente
integradas nos ramais domiciliários individuais de
águas residuais, nomeadamente para efeitos do
cálculo das respectivas tarifas e taxas a pagar por
cada proprietário ou usufrutuário.
Artigo 76.º
Propriedade e domínio de órgãos
1 – Todos os ramais domiciliários de águas residuais
serão executados pela EG ou sob a sua
coordenação. Os custos dos ramais domiciliários
serão facturados aos utentes que os requeiram, nos
termos dos tarifários em vigor.
2 – Sempre que a construção do ramal tenha sido
assumida por terceiros, não pode a EG cobrar a tarifa
correspondente, mas somente as respectivas taxas
de ligação.
Artigo 77.º
Pedidos de ligação. Contrato de recolha de águas
residuais
1 - Todas as novas ligações devem ser solicitadas à EG.
O pedido de ligação deve ser assinado pelo
proprietário, usufrutuário, ou pelo seu mandatário ou
gestor de negócios, nos termos da lei, e elaborado
em impresso próprio.
2 – A aceitação pela EG é formalizada através de
contrato de ligação.
3 – Quando o utente usufrua de abastecimento de água
e de recolha de águas residuais, será celebrado
contrato único, nos termos da lei.
Artigo 78.º
Número de ligações por prédio
1 – Todos os prédios construídos com ligação para a via
pública deverão ter, como princípio, um único ramal
de ligação.
2 – Qualquer proprietário poderá solicitar a colocação de
novas ligações. Contudo, a sua realização ficará
dependente de aprovação da EG, após análise do
pedido.
Artigo 79.º
Custo da ligação
1 – Em resposta ao pedido para ligação de ramal de
águas residuais, a EG elaborará um orçamento,
efectuado com base no tarifário em vigor, que será
comunicado ao requerente.
2 – O ramal de águas residuais será considerado
executado com colocação do colector a 45º
relativamente ao seu eixo, considerando sempre que
o colector trabalha no eixo da via.
Artigo 80.º
Manutenção dos ramais domiciliários
1 – A EG deverá garantir a manutenção e o bom estado
de conservação do conjunto dos órgãos do ramal de
ligação de águas residuais.
2 – A câmara do ramal de ligação deverá estar instalada
no início do domínio público.
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3 – As instalações e câmaras instaladas no domínio da
propriedade privada deverão ser preservadas e
limpas de forma a permitir um funcionamento normal.
Artigo 81.º
Reparação e eliminação de instalações localizadas
em domínio público
1 – A reparação e eliminação de instalações serão
sempre realizadas pela EG.
2 – Quando a eliminação ou transformação de um prédio
obrigar à demolição de um ramal de ligação, as
despesas correspondentes serão cobradas à pessoa
ou entidade que tiver solicitado a licença de
demolição ou de execução de obras, incluindo
remodelações.
3 – As intervenções da EG em caso de reparações serão
gratuitas, excepto de os seus agentes reconhecerem
que as suas anomalias são devidas a negligências, a
imprudências ou a desatenções de terceiros ou de
utentes. Nestes casos, as despesas serão cobradas
ao proprietário nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 10.º do presente regulamento.
4 – Se uma inspecção revelar a existência de anomalias
devidas a utilizações que contrariem o presente
regulamento, ou se, tendo sido solicitada, não revelar
qualquer anomalia, os respectivos custos serão
suportados pelo requerente.
Artigo 82.º
Tarifas e taxas de saneamento
1 – O utente da rede pública de águas residuais
domésticas deverá pagar as seguintes tarifas:
a) Tarifa variável de saneamento;
b) Tarifa fixa de saneamento;
c) Tarifa fixa de saneamento para utentes sem
abastecimento de água;
d) Tarifas pela instalação de ramais domiciliários de
saneamento;
e) Outras tarifas que forem aprovadas e fixadas pelo
órgão executivo da EG.
2 – O utente da rede pública de águas residuais
domésticas deverá pagar as seguintes taxas:
a) Taxa de ligação por unidade habitacional;
b) Taxa de ligação para comércio por fracção;
c) Taxa para indústria por fracção;
d) Taxa de reposição de pavimento;
f) Taxa de esvaziamento de fossa;
g) Taxa de camião desobstrutor de colectores;
h) Outras taxas que forem propostas pela Câmara
Municipal e aprovadas pela Assembleia Municipal
de Oliveira de Azeméis.
3 – O tarifário estabelecido no número 1 do presente
artigo, será aprovado pelo órgão executivo, e as
taxas referidas no n.º 2 são as constantes da Tabela
anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras
Receitas Municipais do Município de Oliveira de
Azeméis.
CAPÍTULO XI
Águas residuais industriais
Artigo 83.º
Águas residuais industriais
Em matéria de águas residuais industriais, a mesma
será objecto de regulamentação própria, a ser
elaborada oportunamente.
CAPÍTULO XII
Rejeições, loteamentos e fossas sépticas
Artigo 84.º
Rejeições proibidas
1 – É expressamente proibido rejeitar na rede de águas
residuais corpos ou matérias sólidas, líquidas ou
gasosas susceptíveis, pela sua natureza, de
prejudicar o funcionamento da rede por corrosão ou
obstrução, de colocar em perigo o pessoal
responsável pela manutenção ou de inibir o
tratamento biológico das estações de tratamento.
2 – São nomeadamente proibidas as seguintes
rejeições:
a) De matérias explosivas, inflamáveis ou tóxicas;
b) De matérias radioactivas em concentrações
consideradas inaceitáveis pelas entidades
competentes;
c) D e h i d r o c a r b o n e t o s e s e u s d e r i v a d o s
halogenados ou hidrogéneos de ácidos e bases
concentradas;
d) De efluentes de laboratório ou de instalações
hospitalares que, pela sua natureza química ou
microbiológica, constituam um elevado risco para
a saúde pública ou para a conservação das
tubagens;
e) De produtos colmatantes (lamas, areias,
gravilhas, cinzas, celulose, colas, alcatrão,
gorduras, detritos de animais, etc.);
f) De efluentes superiores a temperaturas de 30.º
CC;
g) De resíduos sólidos domésticos, mesmo após
trituração;
h) De resíduos sólidos industriais, mesmo após
trituração;
i) De substâncias susceptíveis de colorir
anormalmente as águas transportadas;
j) De águas residuais pluviais;
k) De substâncias que possam causar a destruição
dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos
meios receptores;
l) De quaisquer substâncias que estimulem o
desenvolvimento de agentes patogénicos;
m)De matérias sólidas ou líquidas de origem animal,
nomeadamente a parte líquida dos excrementos
dos bovinos e suínos;
n) De lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras
ou óleos de qualquer espécie de câmaras
retentoras ou dispositivos similares que resultem
das operações de manutenção.
3 – A lista das rejeições proibidas é meramente
exemplificativa e não taxativa.
4 – A EG pode, sempre que o considere conveniente,
efectuar em qualquer instalação as verificações e
recolhas de controlo que considerar convenientes
para o bom funcionamento das instalações.
Artigo 85.º
Estanquicidade das instalações e protecções
contra o refluxo das águas residuais
1 – Para evitar o refluxo das águas residuais em caves,
arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às
da via anexa aos prédios durante um período de
aumento excepcional do seu nível, as canalizações
dos sistemas de águas residuais interiores serão
concebidas de forma a resistir à pressão
correspondente. Igualmente, todas as tampas de
visita das canalizações situadas a um nível inferior ao
da via anexa aos prédios deverão ser obstruídas por
tampões estanques e resistentes à referida pressão.
2 – Quando os aparelhos de utilização sanitária forem
instalados a um nível tal que a sua cota se encontre
situada abaixo do nível crítico, devem ser tomadas
todas as medidas no sentido de impedir um refluxo de
águas residuais proveniente do esgoto no caso de
este entrar em carga.
3 – Qualquer aparelho de utilização ou evacuação que
se encontre a um nível inferior ao nível da via pública
onde se encontra o colector deverá estar munido de
um dispositivo anti-retorno ou, preferencialmente,
ligado a uma estação elevatória.
4 – O proprietário é responsável pelo bom
funcionamento dos dispositivos de protecção.
5 – A aprovação, pela EG, das instalações sanitárias,
não implica qualquer responsabilidade desta por
danos que, eventualmente possam advir da situação
referida nos números anteriores, pois a opção
escolhida e adoptada caso a caso, caberá ao autor do
respectivo projecto de especialidade, não
competindo à EG determinar essa opção, nem lhe
assistindo qualquer responsabilidade na mesma.
Artigo 86.º
Ligações dos loteamentos
1 – Os trabalhos de ligação dos loteamentos às redes
públicas serão obrigatoriamente efectuados pela EG
ou por empresa por esta contratada.
2 – A ligação far-se-á obrigatoriamente numa caixa de
visita existente ou a criar.
Artigo 87.º
Obrigações do responsável do loteamento
1 – A rede de drenagem do loteamento deverá ser
sujeita a uma recepção provisória, da
responsabilidade da EG.
2 – As telas finais da obra deverão ser fornecidas à EG
no prazo de um mês após a recepção.
3 – O responsável pelo loteamento deverá, antes de ser
efectuada a ligação ou nos prazos definidos pela EG,
proceder ao pagamento das despesas de ligação e
de outras eventuais participações financeiras.
4 – Se o responsável não der cumprimento a estas
obrigações, a autorização de descarga ficará
suspensa e a EG terá o direito de obstruir a ligação.
Artigo 88.º
Prédios não abrangidos pelos sistemas públicos
de drenagem
1. Para os prédios situados fora das zonas abrangidas
pelos actuais sistemas públicos de drenagem, a EG
fixará as condições em que poderá ser estabelecida a
ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos
e financeiros para a ampliação das redes públicas de
colectores.
2. Os colectores executados nos termos deste artigo,
quando implantados na via pública, serão
propriedade exclusiva da EG, mesmo no caso da sua
instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3. Nos casos referidos nos números anteriores a EG
reserva-se o direito de impor ao interessado o
pagamento total ou parcial das respectivas
despesas, em função do eventual alargamento do
serviço a outros utilizadores.
Artigo 89.º
(Novos sistemas)
1. Na concepção de sistemas públicos de drenagem em
novas áreas de urbanização é adoptado o sistema
separativo.
2. Nas novas áreas de urbanização os colectores
municipais de águas residuais não-pluviais e os
colectores municipais de águas residuais pluviais são
objecto de concepção conjunta independentemente
de eventuais faseamentos diferidos de execução das
obras.
Artigo 90.º
Remodelação de sistemas existentes
Constitui opção de princípio que as redes unitárias e
mistas dos sistemas públicos de drenagem existentes
sejam objecto de remodelação de tal modo a
generalizar-se, progressivamente, o sistema separativo
de drenagem.
Artigo 91.º
Escoamentos gravíticos e bombados de águas
residuais
1. Todas as águas residuais recolhidas acima ou mesmo
ao nível do arruamento onde está instalado o colector
público, em que vão descarregar, devem afluir por
gravidade.
2. Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas
que garantam o não alagamento das caves pode
dispensar a exigência do número anterior.
Artigo 92.º
Instalações elevatórias
A localização e implantação das instalações elevatórias
obedecem aos seguintes critérios:
a) Consideração dos condicionamentos hidrológicos e
hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos
níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos
máximos;
b) Selecção de locais que permitam uma fácil inspecção
e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais
ruídos, vibrações e maus odores;
c) A instalação de desarenadores, grades e
tamisadores-compactadores sempre que tal seja
justificado pelas características das águas residuais
e pela protecção dos próprios equipamentos e dos
sistemas a jusante;
d) Inclusão de uma descarga de emergência associada
a um colector de recurso concebido de modo a serem
minimizados os feitos no meio ambiente e na saúde
pública;
e) Sempre que a frequência e a duração das falhas de
energia da rede pública de alimentação eléctrica
possam conduzir a situações indesejáveis de lesão
do meio ambiente e da saúde pública, deve ser
considerada a instalação de geradores de
emergência.
Artigo 93.º
Limpeza de fossas
1 – Todos os munícipes que descarreguem os seus
efluentes em fossas sépticas poderão recorrer ao
serviço de limpeza de fossas da EG. Para isso, basta
que o solicitem nos serviços administrativos daquela
entidade, através de comunicação por escrito.
2 – A data será acordada em função da disponibilidade
das partes. A EG não se responsabilizará, no entanto,
por eventuais transvazes por excesso de capacidade
em virtude da negligência dos utilizadores.
3 – Aquando do pedido da prestação do serviço, será
cobrada a taxa de deslocação e de pelo menos uma
hora de limpeza de fossa.
4 – Após a prestação do serviço, caso se verifique que o
mesmo teve duração superior a uma hora, será
notificado o requerente para o pagamento adicional.
5 – O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é
o estipulado na Tabela anexa ao Regulamento
Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas
Municipais do Município de Oliveira de Azeméis em
vigor.
CAPÍTULO XIII
Redes interiores
Artigo 94º
Generalidades
1 – As condições técnicas a que deverão obedecer as
instalações de águas residuais interiores respeitarão
a regulamentação nacional sobre a matéria do
Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto,
que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas
Públicos e Prediais de Distribuição de água e de
Drenagem de Águas Residuais.
2 – São aplicáveis ao projecto, execução de obras,
fiscalização, ensaios e vistorias dos sistemas
prediais de águas residuais as disposições contidas
nos artigos 16.º a 21.º do presente regulamento.
3 – Todas as alterações ou ampliações deverão ser
previamente autorizadas nos mesmos termos das
disposições acima referenciadas.
Artigo 95.º
Ramais de ligação de águas residuais
1 – As ligações efectuadas a montante da caixa do ramal
de ligação que equipa cada ramal domiciliário e as
canalizações colocadas no interior dos prédios são
da responsabilidade dos respectivos proprietários.
2 – Nenhuma ligação deverá ser efectuada a jusante da
caixa do ramal de ligação.
Artigo 96.º
Supressão das antigas instalações
1 – Desde que o ramal de ligação esteja realizado e a
ligação efectuada, o proprietário garantirá que as
fossas e outras instalações do mesmo tipo serão
postas fora de serviço.
2 – Se a destruição das fossas não for possível ou
dificilmente realizável, a instalação deverá ser limpa
com água, desinfectada com cal e selada
hermeticamente nas duas extremidades. Os poços
absorventes eventualmente existentes serão
preenchidos com areia.
3 – As antigas instalações sanitárias, caso não seja
possível adaptá-las ao presente regulamento,
deverão ser destruídas e substituídas por instalações
regulamentares.
Artigo 97.º
Independência das redes interiores de água
potável e de águas residuais
1 – É interdita qualquer ligação directa entre a conduta
de água potável e as canalizações de águas
residuais.
2 – São igualmente proibidos todos os dispositivos
susceptíveis de deixar entrar águas residuais na
conduta de água potável, seja por aspiração devida a
uma depressão acidental, seja por aumento de
pressão criada na canalização de águas residuais.
Artigo 98.º
Características técnicas das instalações
1 – O proprietário ou usufrutuário deve zelar pelo bom
estado de manutenção e limpeza regular do conjunto
das instalações interiores, sendo todos os
respectivos encargos da sua responsabilidade.
2 – A EG deve poder ter acesso às instalações interiores
a qualquer momento, incluindo aos separadores de
gorduras, aos hidrocarbonetos e às fossas de lamas,
para verificar o seu bom estado de manutenção.
3 – Na sequência de uma visita de inspecção, a EG
poderá exigir ao proprietário ou ao usufrutuário a
eliminação das deficiências detectadas, dentro de
um prazo por ela definido. Todos os custos
associados a esses trabalhos serão da
responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.
Artigo 99.º
Trituradores de lava-loiças
Não é permitida a descarga na rede de águas residuais
de resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração.
Artigo 100.º
Instalações elevatórias
As instalações elevatórias dos sistemas de drenagem
predial serão implantadas em locais insonorizados
que minimizem a propagação de eventuais ruídos e
vibrações.
Artigo 101.º
Câmaras retentoras
1. As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de
modo a terem volume e área de superfície livre
adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos
sólidos sedimentáveis, gorduras, hidrocarbonetos a
reter.
2. As câmaras retentoras devem localizar-se tão
próximo quanto possível dos locais produtores dos
efluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo a
permitir a sua inspecção periódica e a oportuna
remoção das matérias retidas.
3. Não é permitida a introdução, nas câmaras
retentoras, de águas residuais provenientes de
bacias de retrete e urinóis.
4. As câmaras retentoras devem ser impermeáveis,
dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que
impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser
ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou
localização imediatamente a jusante, caso não
existam nos aparelhos onde se geram os efluentes a
tratar.
Artigo 102.º
Prédios não ligados ao sistema público de
fornecimento de água
1. Nos prédios que disponham de abastecimento de
água próprio, mas que estejam ligados ao sistema
público de drenagem de águas residuais, poderá vir a
ser exigida a instalação de contadores de água ou de
medidores de águas residuais, sendo a respectiva
instalação e manutenção feita pela EG, ou por quem
esta autorizar, a expensas dos proprietários ou
usufrutuários dos respectivos prédios ou utentes.
2. Na ausência de medidores de caudal, previstos no
número anterior, é devido o pagamento da tarifa fixa
de saneamento para utentes sem abastecimento de
água, prevista no artigo 82.º do presente
Regulamento:
Capítulo XIV
Águas residuais pluviais
Artigo 103.º
Definição de águas pluviais
1 – As águas pluviais são as águas provenientes das
precipitações atmosféricas. Podem ser
descarregadas em meios receptores (rios, ribeiras,
canais, etc.) sem depuração prévia na medida em
que as suas características sejam compatíveis com o
meio receptor.
2 – Consideram-se também pluviais, para efeitos da
aplicação deste Regulamento, as águas
provenientes das regas, das lavagens de ruas, de
jardins, de quintais e piscinas, na medida em que as
suas características sejam compatíveis com o meio
receptor.
Artigo 104.º
Separação das águas pluviais
No caso de sistemas do tipo separativo, a drenagem das
águas pluviais é assegurada pela rede de águas pluviais
totalmente distinta da rede de águas residuais
domésticas. O seu destino é diferente, pelo que é
proibido misturar as águas residuais domésticas com as
águas pluviais.
CAPÍTULO XV
Artigo 105.º
Obrigatoriedade de elaboração de projectos
1. A elaboração dos projectos dos sistemas públicos de
drenagem cuja instalação constitui obrigação da EG,
será feita pelos seus serviços técnicos ou por
adjudicação a terceiro.
2. A elaboração dos projectos dos colectores de
drenagem de águas residuais em obras de
urbanização, é da responsabilidade dos requerentes
dessa operação urbanística.
3. A elaboração dos projectos dos sistemas de
drenagem predial é da responsabilidade dos
proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para
edificações novas, quer para edificações já
existentes sujeitas a obras de alteração,
reconstrução e ampliação, salvo as excepções
previstas no presente Regulamento.
4. Os projectos referidos nos números precedentes
deverão respeitar as exigências conceptuais e de
dimensionamento estipuladas no Decreto
Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
29
Boletim Municipal 26
Artigo 106.º
Ampliações da rede geral de drenagem de águas
residuais
1. A extensão da rede de drenagem de águas residuais a
áreas não servidas pela rede geral de drenagem de
águas residuais deverá ser requerida pelos
proprietários ou usufrutuários de prédios afectados
ou titulares de alvará de obras de urbanização.
2. Se a EG considerar a ligação técnica e
economicamente viável, será prolongada a expensas
suas, o colector mais adequado da rede geral de
drenagem de águas residuais.
3. Se, por razões económicas a drenagem de águas
residuais não for considerado viável poderão os
interessados renovar o pedido, desde que se
comprometam a custear os encargos envolvidos.
4. A EG poderá na fase de licenciamento e aprovação do
projecto, condicionar o necessário prolongamento ou
reforço da rede.
5. A ampliação da rede poderá ser requerida e
executada pelos titulares de obras de urbanização ou
pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a
servir, nos termos a definir pela EG, mas neste caso
as obras deverão ser sempre acompanhadas por
esta.
6. Sempre que qualquer entidade se proponha executar
redes de drenagem de águas residuais em
substituição da EG, nomeadamente no caso de
novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de
infra-estruturas, na parte da rede de drenagem de
águas residuais, ter em conta as disposições deste
Regulamento e demais legislação e regulamentação
nacional em vigor.
7. Todas as condutas da rede geral de drenagem de
águas residuais e demais acessórios instalados, nas
condições deste artigo serão propriedade do
Município de Oliveira de Azeméis, após a sua entrada
em funcionamento regular.
Artigo 107.º
Infra-estruturas urbanas distantes da rede geral de
drenagem de águas residuais
1. Em todas as intervenções urbanas que impliquem
novas infra-estruturas urbanas distantes da rede
geral de drenagem de águas residuais, é obrigatório
a elaboração dos estudos e projectos de drenagem
de águas residuais a essas intervenções.
2. Os estudos e projectos do número anterior terão de
ficar preparados para uma eventual futura ligação à
rede pública.
Artigo 108.º
Elementos de base
1. É da responsabilidade dos autores dos projectos dos
sistemas públicos de drenagem e dos colectores de
drenagem de águas residuais de obras de
urbanização sujeitas a licenciamento ou autorização,
a obtenção dos elementos de base necessários,
devendo a EG fornecer a informação disponível
necessária.
2. No que respeita aos projectos dos sistemas de
drenagem predial é, igualmente, da responsabilidade
dos respectivos autores a recolha de elementos de
base para a sua elaboração, devendo a EG fornecer
toda a informação com interesse para o efeito,
designadamente a existência ou não de redes
públicas.
Artigo 109.º
Elementos de instrução do processo
1. O pedido de aprovação do projecto, deve ser instruído
com os elementos seguintes:
a) Requerimento dirigido ao Vereador do pelouro,
solicitando a aprovação do projecto, subscrito pelo
titular do alvará;
b) Termo de responsabilidade do técnico
responsável do projecto;
c) Planta de Localização fornecida pela Câmara
Municipal de Oliveira de Azeméis;
d) Memória descritiva e justificativa, em que conste a
identificação do proprietário, a natureza,
designação e local da obra, o tipo da obra, a
descrição da concepção dos sistemas, os
materiais e acessórios e as instalações
complementares;
e) Cálculo hidráulico em que conste os critérios de
dimensionamento adoptados e o
dimensionamento das redes, equipamentos e
instalações complementares previstas;
f) No caso de empreendimentos distantes das redes
públicas de drenagem, o destino final dos
efluentes, compostos por mais que 50 habitantes
30
equivalentes, é obrigatória a instalação de uma
ETAR;
g) Peças desenhadas e elementos complementares
das ampliações da rede geral de distribuição e
operações de loteamento:
h) Peças desenhadas dos traçados e instalações
complementares, com indicação expressa dos
materiais e diâmetros das tubagens e acessórios
utilizados, obedecendo ás escalas seguintes:
i) Ampliação da rede geral e operações de
loteamento;
i) Plantas - 1:500;
ii) Perfis - 1:500 comprimentos e 1:50 alturas;
iii) Pormenores à escala 1: 50 ou 1:20 das câmaras
de visita (os desenhos das tampas destas
serão fornecidos pela EG a pedido do
interessado e devem fazer parte do processo),
dos ramais de ligação com a respectiva câmara
de ramal de ligação, do assentamento das
tubagens, do sistema de tratamento e destino
final e do sistema de bombagem, entre outros
relevantes.
j) Especificações técnicas;
k) Mapas de medição e orçamento a preços unitários
actualizados.
2. Redes de drenagem predial:
a) Peças desenhadas dos traçados e instalações
complementares, com indicação expressa dos
materiais e diâmetros das tubagens e acessórios
utilizados, obedecendo ás escalas seguintes:
i) Plantas - 1:100, com indicação, em cada troço,
do diâmetro e inclinação da rede;
ii) Pormenores à escala 1: 50 ou 1:20 das
câmaras de visita, das câmaras de ramal de
ligação, do sistema de tratamento e destino
final e do sistema de bombagem e qualquer
outro pormenor pouco explícito em corte;
b) Cópia das peças desenhadas com representação
das redes de drenagem de águas residuais
domésticas a vermelho, águas pluviais a azul e a
ventilação a verde;
c) Peça desenhada representando a rede de
drenagem em corte incluindo a câmara de ramal
de ligação cuja profundidade não deverá
ultrapassar 1,10 m;
d) Deverá ainda apresentar planta de localização,
com a representação dos ramais de drenagem
domiciliários.
3. Os elementos descritos no número precedente serão
apresentados em original, acrescidos de duas cópias
(com excepção do disposto na alínea a)).
Artigo 110.º
Validade
Decorridos três anos após a apreciação pela EG do
projecto de um sistema de drenagem predial sem que a
respectiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só
pode ter lugar após apresentação de nova declaração
de responsabilidade, nos termos da alínea b) o n.º 1 do
artigo antecedente.
Artigo 111.º
Alterações
1. Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela EG
só podem ser executadas após parecer ou decisão
favorável desta, podendo ser exigida a apresentação
prévia do respectivo projecto de alteração ou
aditamento.
2. Em qualquer caso, após a execução da obra, devem
ser entregues as telas finais.
3. Para efeitos do número anterior, consideram-se telas
finais as peças escritas e desenhadas que
correspondam, exactamente, à obra executada.
CAPÍTULO XVI
Obras
Artigo 112.º
(Responsabilidades pela aprovação)
1. A aprovação das tubagens das redes de drenagem
predial não envolve qualquer responsabilidade para
a EG, por danos motivados por roturas nas
canalizações, por mau funcionamento dos
dispositivos de utilização, por entupimentos nas
canalizações ou por descuido dos utentes.
2. A EG não pode ser responsabilizada por alterações
efectuadas nas redes de drenagem predial após a
emissão da licença de utilização.
Artigo 113.º
(Ensaios)
1. É obrigatória a realização de ensaios de
estanquicidade e de eficiência com a finalidade de
assegurar o correcto funcionamento das redes de
drenagem de águas residuais.
2. Os resultados dos ensaios devem constar no livro de
obras.
Artigo 114.º
(Ensaios de estanquidade da rede de águas
residuais)
1. Nos ensaios de estanquidade com ar ou fumo, nas
redes das águas residuais domésticas deve
observar-se o seguinte:
a) O sistema é submetido a uma injecção de ar ou
fumo a pressão de 400 Pa, cerca de 40m de
coluna de água, através de uma extremidade,
obturando-se as restantes ou colocando nelas
sifões com o fecho hídrico regulamentar;
b) O manómetro inserido no equipamento de prova
não deve acusar qualquer variação, durante pelo
menos quinze minutos depois de iniciado o
ensaio;
c) Caso se recorra ao ensaio com estanquicidade no
ar, deve adicionar-se produto com cheiro activo de
modo a facilitar a localização de fugas.
2. Nos ensaios de estanquicidade com água nas redes
de águas residuais domésticas, deve observar-se o
seguinte:
a) O ensaio incide sobre os colectores prediais da
edificação, submetendo-os a carga igual à
resultante de eventual obstrução;
b) Tamponam-se os colectores e cada tubo de queda
será cheio de água até cota correspondente à de
carga do menos elevado dos aparelhos que neles
descarregam.
c) Nos colectores prediais enterrados, um
manómetro ligado à extremidade inferior
tamponada não deve acusar abaixamento de
pressão, pelo menos durante quinze minutos.
Artigo 115.º
(Ensaios de eficiência)
Os ensaios de eficiência correspondem à observação
do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de
auto-sifonagem e sifonagem induzida, esta a observar
em conformidade com o indicado na tabela seguinte:
Número de aparelhos em ensaios de eficiência
Edificações de utilização doméstica
Número de
Aparelhos com
ligação a tubos
de queda
1-9
10-24
25-35
36-50
Número de aparelhos a descarregar em simultâneo
Autoclismo
Lavatório
Pia lava-louça
1
1
1
2
1
1
2
2
1
2
3
3
Edificações de utilização não doméstica
Número de
Aparelhos com
ligação a tubos
de queda
1-9
10-18
19-29
27-50
51-78
79-100
Número de aparelhos a descarregar em simultâneo
Autoclismo
Lavatório
1
1
2
2
3
3
1
2
2
3
4
5
TÍTULO V
Penalidades, reclamações, recursos e disposições
finais
CAPÍTULO XVII
Regime Sancionatório
Artigo 116.º
Contra-ordenações
1 – Constituem contra-ordenações, puníveis com
coima, as seguintes infracções cometidas quer por
pessoas singulares quer por pessoas colectivas:
a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o
consentimento da EG;
b) A danificação ou utilização indevida de qualquer
instalação, equipamento, acessório ou aparelho
de manobra das canalizações das redes gerais de
distribuição e drenagem de águas residuais;
c) A execução, ou o seu consentimento, de redes
prediais sem que o projecto respectivo tenha sido
aprovado nos termos regulamentares e a
introdução de modificações nas canalizações já
estabelecidas e aprovadas sem prévia
autorização da EG;
d) A modificação da posição do contador ou violação
dos respectivos selos, ou o consentimento para
que outrem o faça;
e) O incumprimento e/ou inobservância, por parte
dos técnicos responsáveis pelas obras de
instalação, modificação ou reparação das redes
prediais, das condições do projecto aprovado e
das obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 20.º,
pelos nºs 3 e 4 do artigo 21.º e pelo n.º 2 do artigo
94.º;
f) A aplicação nas redes prediais de qualquer peça
que já tenha sido usada para outro fim ou a ligação
do sistema de água de abastecimento público a
outro sistema de distribuição de água ou de águas
residuais, ou o consentimento destas operações;
g) A colocação de uma canalização de esgotos sobre
uma canalização de água de abastecimento
público;
h) O impedimento ilícito a que funcionários da EG
devidamente identificados, ou pessoal por aquela
entidade credenciado, exerçam a fiscalização do
cumprimento do presente Regulamento e de
outras normas sobre o seu âmbito e objecto;
i) A ligação das redes prediais aos sistemas públicos
de distribuição de água e de drenagem de águas
residuais sem que satisfaçam todas as condições
legais e regulamentares;
j) A contaminação da água da rede pública;
k) A titularidade do contrato sem legitimidade de
ocupação do imóvel a que respeita o contrato e o
consumo de água em nome de outrem;
l) A utilização de edifícios localizados em zonas
servidas por sistemas públicos de abastecimento
de água e de drenagem de águas residuais, sem
ligação da respectiva rede de drenagem predial à
rede pública, quando os sujeitos tenham sido
devidamente notificados para o efeito;
m)A utilização de edifícios localizados em zonas não
servidas por rede pública de drenagem, que não
disponham de sistema próprio de tratamento de
águas residuais adequado;
n) A utilização de edifícios, localizados em zonas
servidas por rede pública de drenagem de águas
residuais, de que não tenham sido desactivadas
as fossas existentes;
o) A não separação das águas residuais pluviais, a
montante da caixa do ramal de ligação dos
sistemas de drenagem predial, das águas
residuais domésticas;
p) A falta de conservação e limpeza de fossas
sépticas, nos termos do artigo 93.º;
q) O lançamento nas redes de drenagem de águas
residuais de matérias sólidas, líquidas ou gasosas
proibidas pelo artigo 84.º;
2 – A negligência é punível, nos termos gerais.
Artigo 117.º
Competência para aplicação e graduação das
coimas
1 – Compete ao Presidente da Câmara a instrução dos
processos de contra-ordenação e a aplicação das
coimas.
2 – As coimas a aplicar serão graduadas entre 349,16
Euros e 2493,99 Euros e entre 349,16 Euros e 29
927,87 Euros, conforme o infractor seja,
respectivamente, pessoa singular ou pessoa
colectiva/equiparada, sendo os valores limite
actualizáveis em conformidade com legislação
específica aplicável.
3 – A decisão que aplique uma coima é susceptível de
impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de
Oliveira de Azeméis, nos termos fixados no DecretoLei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações
posteriormente introduzidas.
Artigo 118.º
Sanções acessórias
1 – Independentemente das coimas aplicadas, nos
casos da alíneas c), e), f), g) i), j) e q) do artigo 116.º, o
transgressor será obrigado a efectuar o
levantamento das canalizações no prazo máximo de
8 dias a contar da respectiva notificação.
2 – Não sendo dado cumprimento ao disposto no
número anterior dentro do prazo indicado, a EG
poderá efectuar o levantamento das canalizações
que se encontrem em condições não regulamentares
e proceder à cobrança das despesas feitas com estes
trabalhos, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 8.º.
3 – Quando as descargas forem efectuadas infringindo o
presente Regulamento, a ligação poderá ser
obstruída após notificação pela EG e desde que os
termos daquela não tenham sido cumpridos nos
prazos dela constantes.
4 – Em caso de urgência, ou quando as descargas
efectuadas possam constituir um perigo iminente, o
ramal de ligação pelo qual se efectuam as descargas
poderá ser obstruído de imediato.
Artigo 119.º
Do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos deste
Regulamento constitui receita da EG.
Artigo 120.º
Responsabilidade civil e criminal do transgressor
O pagamento da coima não isenta o transgressor da
responsabilidade civil, nos termos gerais de direito, nem
de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Artigo 121.º
Incapacidade legal do infractor
Quando o infractor das disposições deste Regulamento
for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada
o seu responsável legal.
Artigo 122.º
Fiscalização
1 – A realização de quaisquer operações abrangidas
pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a
fiscalização administrativa, independentemente da
sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a
outras entidades, a fiscalização prevista no número
anterior compete à EG.
3 – No exercício da sua actividade normal e de
fiscalização, a EG é coadjuvada por funcionários, a
quem compete proceder ao levantamento de
participações e/ou autos quando se verifique contraordenação.
4 – A EG pode solicitar a colaboração de quaisquer
entidades administrativas ou policiais.
Artigo 127.º
Despesas de intervenção
1 – Se algumas perturbações devidas a negligência,
imprudência ou falta de atenção de utentes ou de
terceiros ocorrerem em algum órgão do sistema
público de águas residuais, as despesas de
reparação eventualmente necessárias serão
suportadas pelo agente responsável pelos danos.
2 – Os montantes reclamados aos causadores daqueles
danos incluirão os custos de inquérito e pesquisa do
responsável e as despesas necessárias para a
reparação dos órgãos.
3 – Os montantes serão determinados em função das
despesas realmente efectuadas.
Artigo 128.º
Fornecimento de exemplares deste Regulamento
Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas
as pessoas que o solicitem, mediante o pagamento da
quantia correspondente ao seu custo, nos termos
gerais.
Artigo 129.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas regulamentares
incompatíveis com o presente diploma.
Artigo 130.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua
publicação no Boletim Municipal.
___________________________________________
CAPÍTULO XVII
Reclamações e recursos
Artigo 123.º
Reclamações contra actos ou omissões
1 – Qualquer interessado poderá reclamar, nos serviços
competentes da EG, contra actos ou omissões por
ela praticados quando os considere em oposição
com as disposições deste Regulamento.
2 – A EG disporá de um modelo tipo de reclamações, no
serviço de atendimento público respectivo, que será
disponibilizado aos consumidores interessados em
apresentar reclamação.
3 – A reclamação será decidida e comunicada nos
termos gerais.
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 124.º
Alteração e revisão de tarifários
1 – Os valores aprovados e estabelecidos no tarifário,
poderão ser actualizados, alterados e revistos
anualmente, em qualquer altura, por deliberação do
órgão executivo da EG.
2 – Os valores actualizados, alterados e revistos das
tarifas serão publicados no Boletim Municipal e, pelo
menos, num jornal local, e afixados nos lugares de
estilo.
Artigo 125.º
Abrangência do presente Regulamento
A partir da entra em vigor do presente Regulamento,
reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestação
de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo
aqueles que se encontravam sujeitos a contratos
anteriormente estabelecidos.
Artigo 126.º
Lacunas e omissões deste Regulamento
Em tudo o que este Regulamento for omisso, aplicar-seá a legislação que se encontre em vigor, aplicável à
matéria.
31
Boletim Municipal 26
Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais
(Art.º 2º, n.º 2 do Regulamento)
Designação
Capítulo I
Serviços Administrativos diversos
Disquete - cada
CD RW - cada
DVD RW - cada
Planta topográfica
Depósito de bens apreendidos - por dia
Fotocópia simples de peças escritas ou desenhadas - por folha
Fotocópia autenticada de peças escritas - por folha
Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4:
Papel poliester
Papel ozalide
2006
2007
Taxa
Taxa
1,00 €
2,00 €
2,50 €
2,82 €
25,00 €
0,60 €
3,00 €
1,03 €
2,05 €
2,57 €
2,90 €
25,68 €
0,62 €
3,08 €
3,00 €
1,50 €
3,08 €
1,54 €
30,00 €
15,00 €
30,82 €
15,41 €
3,50 €
1,75 €
3,60 €
1,80 €
34,00 €
17,00 €
34,93 €
17,46 €
5,75 €
3,00 €
5,75 €
5,91 €
3,08 €
5,91 €
11,75 €
3,00 €
11,75 €
12,07 €
3,08 €
12,07 €
29,00 €
14,50 €
20,00 €
29,79 €
14,90 €
20,55 €
17,00 €
8,50 €
20,00 €
17,46 €
8,73 €
20,55 €
12,00 €
12,33 €
0,22 €
0,55 €
0,16 €
0,47 €
4,05 €
10,00 €
6,50 €
0,23 €
0,57 €
0,16 €
0,48 €
4,16 €
10,27 €
6,68 €
65%
0,67 €
5,00 €
5,14 €
0,16 €
0,22 €
4,00 €
0,60 €
0,16 €
0,23 €
4,11 €
0,62 €
0,15 €
0,55 €
0,15 €
0,57 €
0,20 €
1,00 €
0,21 €
1,03 €
Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado, (noutros formatos):
Papel poliester
Papel ozalide
Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4:
Papel poliester
Papel ozalide
Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado, (outros formatos):
Papel poliester
Papel ozalide
Fornecimento de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por
folha, formato A4
Papel poliester
Papel ozalide
Suporte informático - acresce a este valor o suporte informático
Fornecimento de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por
folha, formato A3:
Papel poliester
Papel ozalide
Suporte informático - acresce a este valor o suporte informático
Fornecimento de cartografia, por metro quadrado:
Papel poliester
Papel ozalide
Suporte informático - acresce a este valor o suporte informático
Fornecimento do Plano Director Municipal, por carta:
Papel poliester
Papel ozalide
Suporte informático - acresce a este valor o suporte informático
Emissão de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas
e a fornecimentos, ou outros: (nos casos em que a Câmara não fixar outros
valores)
Por cada processo até 15 folhas
Plantas de arquitectura previstas no n.º 2 do art.º 37º do C.I.M.I.
Acresce por cada folha escrita, desenhada, copiada, reproduzida ou fotocopiada
A3 - preto
A3 - cores
A4 - preto
A4 - cores
Acresce por cada cópia ozalíde, ou outras, por m²
Acresce por cada cópia poliester, por m²
Peças desenhadas a cores impressas na plotter ou outras
Fornecimento de processo de um concurso completo em CD/DVD - é uma
percentagem da taxa subjacente ao processo em suporte papel, acrescendo a
esta o valor do suporte informático previsto nesta tabela
Fornecimento via correio electrónico do Mapa Resumo de Quantidade de
Trabalhos ou similar, em complemento ao fornecimento do processo de
concurso em papel
Fotocópias - por cada folha:
Fotocópias A4
Fotocópias A3
Fotocópia m²
Fotocópias autenticadas
Impressões
A4(qualidade normal) preto:
Texto
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
A4(qualidade normal) cores:
Texto
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
Certidões de teor não previstas noutro local da tabela:
Primeira Lauda
Por cada lauda para além da primeira
Objecto de buscas - por ano
Plastificação de documentos
Cartão Municipal do Idoso
Conferição e autenticação de documentos, cada lauda
Taxa de urgência - para assuntos administrativos (até 3 dias úteis)
Averbamentos não previstos noutro local da tabela
Segunda via de qualquer documento não previsto noutro local da tabela
Alvará não previsto noutro local da tabela
Averbamento de alvará sanitário
Pedido solicitado fora do prazo
Renovação de licença ou autorização fora do prazo
Por qualquer declaração
Aditamentos não previstos noutro local da tabela
Atestados
Apresentação de petições:
De interesse particular, fora do âmbito da Lei n.º 43/90, de 10.8, e legislação
complementar, cada
Digitalização - por imagem
Taxa de tratamento de imagem
Pesquisas de documentação já arquivada (um periodo inicial de 30 minutos)
1ª hora ou fracção
2ª hora e cada uma das seguintes, ou fracções
Cartografia Digital à Escala 1:1000
MODELO NUMÉRICO TOPOGRÁFICO
Formato analógico (por folha)
Formato vectorial (por folha)
Formato vectorial (por hectare)
Formato vectorial - rede geodésica (por folha)
Formato vectorial - pontos fotogramétricos (por folha)
Formato vectorial - muros e outros limites (por folha)
Formato vectorial - relevo (por folha)
Formato vectorial - altimetria 2D (por folha)
Formato vectorial - altimetria 3D (por folha)
Formato vectorial - construções (por folha)
Formato vectorial - estruturas de transporte e abastecimento (por folha)
Formato vectorial - áreas de lazer e recreio (por folha)
Formato vectorial - vias de comunicação (por folha)
Formato vectorial - áreas agrícolas e florestais (por folha)
Formato vectorial - hidrografia 2D (por folha)
Formato vectorial - hidrografia 3D (por folha)
Formato vectorial - áreas diversas (por folha)
Formato vectorial - áreas industriais e de serviços (por folha)
MODELO NUMÉRICO CARTOGRÁFICO
Formato analógico (por folha)
Formato vectorial (por folha)
Formato vectorial (por hectare)
Formato vectorial - rede geodésica (por folha)
Formato vectorial - limites (por folha)
Formato vectorial - relevo (por folha)
Formato vectorial - altimetria 2D (por folha)
Formato vectorial - construções (por folha)
Formato vectorial - estruturas de transporte e abastecimento (por folha)
Formato vectorial - áreas de lazer e recreio (por folha)
Formato vectorial - vias de comunicação (por folha)
Formato vectorial - áreas agrícolas e florestais (por folha)
Formato vectorial - hidrografia 2D (por folha)
Formato vectorial - áreas diversas (por folha)
Formato vectorial - cercadura e informação marginal (por folha)
Formato vectorial - áreas industriais e de serviços (por folha)
Formato vectorial - toponímia (por folha)
32
Cartografia Digital à Escala 1:2000
MODELO NUMÉRICO TOPOGRÁFICO
Formato analógico (por folha)
Formato vectorial (por folha)
Formato vectorial (por hectare)
Formato vectorial - rede geodésica (por folha)
Formato vectorial - pontos fotogramétricos (por folha)
Formato vectorial - muros e outros limites (por folha)
Formato vectorial - relevo (por folha)
Formato vectorial - altimetria 2D (por folha)
Formato vectorial - altimetria 3D (por folha)
Formato vectorial - construções (por folha)
Formato vectorial - estruturas de transporte e abastecimento (por folha)
Formato vectorial - áreas de lazer e recreio (por folha)
Formato vectorial - vias de comunicação (por folha)
Formato vectorial - áreas agrícolas e florestais (por folha)
Formato vectorial - hidrografia 2D (por folha)
Formato vectorial - hidrografia 3D (por folha)
Formato vectorial - áreas diversas (por folha)
Formato vectorial - áreas industriais e de serviços (por folha)
MODELO NUMÉRICO CARTOGRÁFICO
Formato analógico (por folha)
Formato vectorial (por folha)
Formato vectorial (por hectare)
Formato vectorial - rede geodésica (por folha)
Formato vectorial - limites (por folha)
Formato vectorial - relevo (por folha)
Formato vectorial - altimetria 2D (por folha)
Formato vectorial - construções (por folha)
Formato vectorial - estruturas de transporte e abastecimento (por folha)
Formato vectorial - áreas de lazer e recreio (por folha)
Formato vectorial - vias de comunicação (por folha)
Formato vectorial - áreas agrícolas e florestais (por folha)
Formato vectorial - hidrografia 2D (por folha)
Formato vectorial - áreas diversas (por folha)
Formato vectorial - cercadura e informação marginal (por folha)
Formato vectorial - áreas industriais e de serviços (por folha)
Formato vectorial - toponímia (por folha)
Ortofotomapas Digitais à escala 1:2000
Formato analógico por folha
Formato digital por folha
Formato digital por hectare
Outros não previstos na tabela
Declaração abonatória de empreitada
Verificação e validação do modelo IMOPPI
5,00 €
5,14 €
2,50 €
2,57 €
5,00 €
5,14 €
1,00 €
1,03 €
Gratuito Gratuito
1,40 €
1,44 €
acresce 50% ao valor
acresce 50% ao valor
20,00 €
20,55 €
15,00 €
15,41 €
25,00 €
25,68 €
75,00 €
77,05 €
acresce 50% ao valor
acresce 50% ao valor
acresce 100% ao valor
acresce 100% ao valor
5,00 €
5,14 €
20,00 €
20,55 €
4,00 €
4,11 €
0,00 €
20,00 €
20,55 €
0,15 €
2,00 €
0,15 €
2,05 €
Gratuito
Gratuito
15,00 €
20,00 €
15,41 €
20,55 €
5,00 €
150,00 €
3,75 €
1,50 €
1,50 €
7,50 €
1,50 €
30,00 €
30,00 €
30,00 €
7,50 €
1,50 €
30,00 €
7,50 €
22,50 €
22,50 €
1,50 €
7,50 €
5,14 €
154,10 €
3,85 €
1,54 €
1,54 €
7,70 €
1,54 €
30,82 €
30,82 €
30,82 €
7,70 €
1,54 €
30,82 €
7,70 €
23,11 €
23,11 €
1,54 €
7,70 €
10,00 €
150,00 €
3,75 €
1,50 €
1,50 €
1,50 €
22,50 €
30,00 €
3,00 €
1,50 €
30,00 €
1,50 €
22,50 €
1,50 €
1,50 €
1,50 €
30,00 €
10,27 €
154,10 €
3,85 €
1,54 €
1,54 €
1,54 €
23,11 €
30,82 €
3,08 €
1,54 €
30,82 €
1,54 €
23,11 €
1,54 €
1,54 €
1,54 €
30,82 €
2ª Via de Cartão de Marcação Automática de ponto - excepto se o cartão anterior
tiver mais de 2 anos desde a sua emissão/2.º via
Capítulo II
Ambiente e saneamento básico
Secção I - Água e Saneamento
Taxa de comparticipação em condutas (por cada contador)
Taxa de ligação esgotos/saneamento:
Por unidade habitacional
Comércio
Indústria
Ensaio de canalizações interiores
até 10 dispositivos
de 11 a 20 dispositivos
de 21 a 50 dispositivos
de 51 a 100 dispositivos
de 101 a 200 dispositivos
mais de 200 dispositivos
Contadores:
Taxa de Ligação de água
Taxa de restabelecimento
Aferição de contadores - a pedido do utente
Diversos:
Inscrição de técnicos
Taxa de deslocação a pedido do utente
Reposição de pavimento:
Alcatrão m/l
Cubos/Pedrinha/Calçada à Portuguesa - m/l
Tapete m/l
Mosaico/cimento m/l
Pedido de informações prévias de águas/saneamento
Pedido de mudança de local de contador
Taxa de verificação extraordinária de contador de água
Alteração do titular/sujeito do contrato de fornecimento de água
Alteração de titular de contrato de água/actualização de contribuinte-transitório
Depósito de garantias - no caso de ter sido levantado o contador por falta de
pagamento
Ligações provisórias - taxa de ligação
Ligações provisórias - depósito de garantia
Camião desobestrutor de colectores - por hora fracção
Esvaziamento de Fossas:
Taxa por cada deslocação
Limpeza de fossa - por hora ou fracção, para consumidores de água
Limpeza de fossa - por hora ou fracção, para não consumidores de água
Limpeza de fossas por particulares:
Autorização anual
Autorização por descarga
Secção II - Fogueiras, Queimadas e Arbonização
Realização de fogueiras e queimadas:
Taxa pelo licenciamento - por dia
Emissão de parecer nos termos do D.L. n.º 139/89, com a finalidade de
(re)arborização, utilizando espécies de crescimento rápido:
Até 1 ha
Por cada ha a mais
Emissão de parecer nos termos do D.L. n.º 139/89, com a finalidade de
(re)arborização, utilizando outras espécies:
Até 1 ha
Por cada ha a mais
Secção III - Protecção Civil
Limpeza das vias - hora/homem
Abate de árvores e desmatação - hora/homem
Secção IV - Ruído
Licenças Especiais de Ruído:
Nos dias utéis:
Até às 21 h - por dia
Até às 24 h - por dia
Até às 7 h - por dia
Ao fim-de-semana e feriados – por dia:
Para Obras de Construção Civil:
De 1 a 3 dia - por dia
De 4 até 30 dias - taxa fixa
Superior a 30 dias - Taxa fixa, acrescida de:
Por dia da semana
Por dia de fim-de-semana
Taxa para a realização de medições acústicas: - A avaliação acústica deverá ser
suportado pelo requerente no caso de ruído ambiente. No caso de grau de
incomodidade, quando a denúncia tenha procedência será o prevaricador a
suportá-la, na não procedência o reclamante.
Ruído Ambiente
Grau de incomodidade
Secção V - Águas Subterrâneas
Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais - cada
Secção VI - Exploração de Inertes
Parecer de localização para exploração de inertes - por metro quadrado e com
mínimo de 200 m²
Licenças de Pesquisa:
Pedido de atribuição de licença de pesquisa
Pedido de prorrogação da licença de pesquisa
Pedido de transmissão da licença de pesquisa
Licença de Exploração:
Pedido de atribuição de licença de exploração - por metro quadrado de área de
exploração e com mínimo de 500 m²
Pedido de transmissão da licença de exploração
5,00 €
320,00 €
2,00 €
3,20 €
3,20 €
16,00 €
3,20 €
64,00 €
64,00 €
64,00 €
16,00 €
3,20 €
64,00 €
16,00 €
48,00 €
48,00 €
3,20 €
16,00 €
5,14 €
328,74 €
2,05 €
3,29 €
3,29 €
16,44 €
3,29 €
65,75 €
65,75 €
65,75 €
16,44 €
3,29 €
65,75 €
16,44 €
49,31 €
49,31 €
3,29 €
16,44 €
10,00 €
320,00 €
2,00 €
3,20 €
3,20 €
3,20 €
48,00 €
64,00 €
6,40 €
3,20 €
64,00 €
3,20 €
48,00 €
3,20 €
3,20 €
3,20 €
64,00 €
10,27 €
328,74 €
2,05 €
3,29 €
3,29 €
3,29 €
49,31 €
65,75 €
6,57 €
3,29 €
65,75 €
3,29 €
49,31 €
3,29 €
3,29 €
3,29 €
65,75 €
25,00 €
35,20 €
0,22 €
12,50 €
10,00 €
15,00 €
CUSTO DE
REPRODUÇÃO
25,68 €
36,16 €
0,23 €
12,84 €
10,27 €
15,41 €
CUSTO DE
REPRODUÇÃO
5,00 €
5,14 €
335,00 €
344,15 €
180,00 €
250,00 €
420,00 €
184,91 €
256,83 €
431,47 €
30,00 €
45,00 €
60,00 €
90,00 €
120,00 €
150,00 €
30,82 €
46,23 €
61,64 €
92,46 €
123,28 €
154,10 €
20,00 €
25,00 €
60,00 €
20,55 €
25,68 €
61,64 €
50,00 €
20,00 €
51,37 €
20,55 €
25,00 €
20,00 €
30,00 €
15,00 €
20,00 €
20,00 €
50,00 €
15,00 €
25,68 €
20,55 €
30,82 €
15,41 €
20,55 €
20,55 €
51,37 €
15,41 €
Gratuito
Gratuito
60,00 €
61,64 €
50,00 €
200,00 €
100,00 €
51,37 €
205,46 €
102,73 €
20,00 €
20,00 €
30,00 €
20,55 €
20,55 €
30,82 €
350,00 €
75,00 €
359,56 €
77,05 €
7,50 €
7,70 €
25,00 €
15,00 €
25,68 €
15,41 €
12,00 €
8,00 €
12,33 €
8,22 €
15,00 €
15,00 €
15,41 €
15,41 €
15,00 €
20,00 €
25,00 €
30,00 €
15,41 €
20,55 €
25,68 €
30,82 €
50,00 €
200,00 €
51,37 €
205,46 €
10,00 €
15,00 €
10,27 €
15,41 €
75,00 €
150,00 €
77,05 €
154,10 €
250,00 €
256,83 €
0,05 €
0,05 €
500,00 €
250,00 €
150,00 €
513,65 €
256,83 €
154,10 €
0,20 €
0,21 €
150,00 €
154,10 €
Vistorias para verificação das condições de exploração:
Vistoria inicial
Vistoria trienal - por metro quadrado e com o mínimo de 100 m²
Pedido de licença para fusão de pedreiras - por metro quadrado de área de
exploração e com mínimo de 500 m²
Pedido de revisão do plano de pedreira - por metro quadrado de área de
exploração a rever e mínimo de 100 m²
Pedido de suspensão da exploração
Pedido de desvinculação da caução - por metro quadrado de área de exploração
e com mínimo de 400 m²
Parecer para utilização de pólvora e explosivos
Capítulo III
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias, relativamente
a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como
pelos inquéritos em caso de acidentes:
Inspecções periódicas, cada
Reinspecções, cada
Selagem
Capítulo IV
Equipamentos, Património e Cultura
Secção I - Cemitério
Inumações em covais:
Sepulturas temporárias, cada
Sepulturas perpétuas, cada
Inumações em jazigos particulares, cada
Ocupação de ossários Municipais:
Por ano
Com carácter perpétuo
Depósito transitório de caixões:
Por dia
Exumações, por cada ossada incluindo limpeza
Trasladações:
Dentro do cemitério
Cemitério diferente
Concessão de terrenos:
Para sepulturas perpétuas, cada (e individual)
Para jazigos ou mausoléus:
Os primeiros 5 m²
Por cada m² a mais ou fracção
Utilização da Capela ou Casa Mortuária, por cada período de 24 horas ou fração,
exceptuando a primeira hora
500,00 €
0,05 €
513,65 €
0,05 €
0,05 €
0,05 €
0,05 €
0,05 €
150,00 €
154,10 €
0,05 €
0,05 €
75,00 €
77,05 €
120,00 €
100,00 €
200,00 €
123,28 €
102,73 €
205,46 €
40,00 €
60,00 €
120,00 €
41,09 €
61,64 €
123,28 €
40,00 €
500,00 €
41,09 €
513,65 €
25,00 €
65,00 €
25,68 €
66,77 €
65,00 €
50,00 €
66,77 €
51,37 €
4.000,00 €
4.109,20 €
7.000,00 €
1.400,00 €
7.191,10 €
1.438,22 €
35,00 €
35,96 €
200,00 €
100,00 €
50,00 €
205,46 €
102,73 €
51,37 €
300,00 €
200,00 €
100,00 €
308,19 €
205,46 €
102,73 €
3.500,00 €
2.000,00 €
250,00 €
3.595,55 €
2.054,60 €
256,83 €
184,22 €
94,74 €
147,37 €
221,06 €
189,25 €
97,33 €
151,39 €
227,09 €
15,80 €
15,80 €
28.43 €
26,32 €
27,37 €
15,80 €
15,80 €
15,80 €
16,23 €
16,23 €
29,21 €
27,04 €
28,12 €
16,23 €
16,23 €
16,23 €
6,32 €
6,49 €
5,00 €
5,14 €
6,32 €
5,97 €
2,00 €
15,80 €
10,00 €
5,00 €
6,49 €
6,13 €
2,05 €
16,23 €
10,27 €
5,14 €
5,00 €
15,00 €
5,14 €
15,41 €
0,10 €
0,50 €
0,10 €
0,51 €
1.747,44 €
894,77 €
1.400,06 €
2.105,35 €
1.795,15 €
919,20 €
1.438,28 €
2.162,83 €
147,37 €
147,37 €
263,17 €
242,12 €
260,02 €
147,37 €
147,37 €
147,37 €
151,39 €
151,39 €
270,35 €
248,73 €
267,12 €
151,39 €
151,39 €
151,39 €
60,01 €
61,65 €
60,01 €
58,84 €
61,65 €
60,45 €
15,00 €
10,00 €
10,00 €
15,41 €
10,27 €
10,27 €
1,00 €
1,30 €
1,90 €
1,00 €
1,40 €
1,03 €
1,34 €
1,95 €
1,03 €
1,44 €
5,00 €
1,00 €
Tx. Ofi. Vigor
Preço de Custo
5,14 €
1,03 €
Tx. Ofi. Vigor
Preço de Custo
100,00 €
102,73 €
250,00 €
375,00 €
500,00 €
625,00 €
625,00 €
650,00 €
850,00 €
256,83 €
385,24 €
513,65 €
642,06 €
642,06 €
667,75 €
873,21 €
Averbamento em Alvará de concessão de terreno em nome do novo proprietário:
1-Classes sucessíveis referidas nas alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 2133º, do C.C.:
Para jazigos ou mausoléus
Para sepulturas perpétuas
Para ossários com carácter perpétuo
2-Classes sucessíveis a que se refere a alínea c) n.º1 do art.º 2133º do C.C.:
Para jazigos ou mausoléus
Para sepulturas perpétuas
Para ossários com carácter perpétuo
3-Averbamento de outras transmissões para outras pessoas não compreendidas
nos n.ºs anteriores:
Para jazigos ou mausoléus
Para sepulturas perpétuas
Para ossários com carácter perpétuo
Secção II - Mercado
Lojas - Por cada mês de ocupação:
Lojas I a X
Loja XI e XII
Lojas XIII a XV
Lojas A e B
Bancas:
Ocupação efectiva e concessionada, cada e por mês de ocupação:
Mercearia e Cereais
Pão e outros produtos de panificação e pastelaria
Produtos lácteos
Peixe Fresco
Peixe Congelado
Charcutaria e similares
Azeitonas / diversos
Outros
Mesas:
Ocupação efectiva e concessionada, por módulo de 0,7 m², e por mês de ocupação
Ocupação ocasional e não concessionada, por módulo de 0,7 m², e por dia de
ocupação
Lugares de Terrado:
Ocupação efectiva concessionada, por m² e por mês:
Em lugar coberto
Em lugar descoberto
Ocupação ocasional e não concessionada, por m² e por dia
Taxa de averbamento
Emissão de Cartão de vendedor
Emissão de Cartão de colaborador
Emissão de segunda via:
Cartão de vendedor/colaborador
Alvará de concessão
Venda de gelo:
Para o exterior, cada quilograma
Utilização da câmara de frio, por dia
Renovação da concessão:
Lojas – cada e por concessão:
Lojas I a X
Loja XI e XII
Lojas XIII a XV
Lojas A e B
Bancas:
Ocupação efectiva e concessionada, cada e por concessão:
Mercearia e Cereais
Pão e outros produtos de panificação e pastelaria
Produtos lácteos
Peixe Fresco
Peixe Congelado
Charcutaria e similares
Azeitonas / diversos
Outros
Mesas:
Ocupação efectiva e concessionada, por módulo de 0,7 m², e por concessão
Lugares de Terrado:
Ocupação efectiva concessionada, por m² e por concessão:
Em lugar coberto
Em lugar descoberto
Secção III - Feiras
Emissão de Cartão de Feirante
Renovação Anual
Segunda Via/Averbamento
Secção IV - Piscinas
Dos 6 aos 12 anos de idade
Dos 13 aos 18 anos de idade
A partir dos 18 anos
Dos 13 aos 18 anos de idade (cartão jovem)
A partir dos 18 anos (cartão jovem)
Secção V - Canil
Taxa de recolha de transporte
Taxa de alojamento por 1 dia
Taxa de Microchip
Taxa de Vacinação
Secção VI - Cine-Teatro Caracas
Cedência Onerosa das Instalações:
Taxa mínima de utilização - por dia
Taxa de Locação:
Segunda a Quinta-feira - Manhã/Tarde
Segunda a Quinta-feira - Noite/Manhã e Tarde
Segunda a Quinta-feira - Tarde e Noite
Segunda a Quinta-feira - Manhã, tarde e noite
Sexta, Sábados e vésperas de feriado - Manhã/Tarde
Sexta, Sábados e vésperas de feriado - Noite/Manhã e Tarde
Sexta, Sábados e vésperas de feriado - Tarde e Noite
Sexta, Sábados, Domingos, feriados e vésperas de feriado - Manhã, tarde e noite
1.000,00 €
1.027,30 €
500,00 €
625,00 €
750,00 €
513,65 €
642,06 €
770,48 €
Gratuito
2,00 € - 4,50 €
4,60 € - 10,00 €
10,10 € - 20,00 €
Gratuito
2,05 € - 4,62 €
4,73 € - 10,27 €
10,38 € - 20,55 €
0,10 €
0,20 €
0,75 €
0,10 €
0,21 €
0,77 €
0,70 €
1,00 €
1,50 €
0,72 €
1,03 €
1,54 €
Gratuito
2,50 €
Gratuito
2,57 €
Digitalização A4 efectuada pelos Serviços da Biblioteca - não inclui impressão
0,50 €
0,51 €
Digitalização A3 efectuada pelos Serviços da Biblioteca - não inclui impressão
1,00 €
1,03 €
Domingos e feriados - Manhã/Tarde
Domingos e feriados - Noite/Manhã e Tarde
Domingos e feriados - Tarde e Noite
Pagamento de Bilhetes - Público:
Escalão A
Escalão B
Escalão C
Escalão D
Secção VII - Biblioteca
Fotocópias
Preto e Branco:
A4 - cada
A3 - cada
Acetato A4 - cada
Cores:
A4 - cada
A3 - cada
Cartão recarregável de fotocópias
Cartão de leitor:
1ª Via
2ª Via e seguintes
Impressões
Laser:
A4(qualidade económica) preto:
Texto
0,10 €
0,10 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
0,40 €
0,41 €
A4(qualidade normal) preto:
Texto
0,15 €
0,15 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
0,55 €
0,57 €
A4(alta qualidade) preto:
Texto
0,20 €
0,21 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
0,70 €
0,72 €
A4(qualidade económica) cores:
Texto
0,15 €
0,15 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
0,60 €
0,62 €
A4(qualidade normal) cores:
Texto
0,20 €
0,21 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
1,00 €
1,03 €
A4(alta qualidade) cores:
Texto
0,25 €
0,26 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
0,90 €
0,92 €
A3(qualidade económica) preto:
Texto
0,20 €
0,21 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
0,70 €
0,72 €
A3(qualidade normal) preto:
Texto
0,30 €
0,31 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
0,90 €
0,92 €
A3(alta qualidade) preto:
Texto
0,50 €
0,51 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
1,00 €
1,03 €
A3(qualidade económica) cores:
Texto
0,30 €
0,31 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
1,00 €
1,03 €
A3(qualidade normal) cores:
Texto
0,50 €
0,51 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
1,50 €
1,54 €
A3(alta qualidade) cores:
Texto
0,80 €
0,82 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
2,00 €
2,05 €
Jacto de Tinta
A4(qualidade económica) preto:
Texto
0,10 €
0,10 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
0,50 €
0,51 €
A4(qualidade normal) preto:
Texto
0,15 €
0,15 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
0,70 €
0,72 €
A4(alta qualidade) preto:
Texto
0,20 €
0,21 €
Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página
1,00 €
1,03 €
Consulta e empréstimo de documentos
Gratuita
Gratuita
Serviços de informação à comunidade:
Por hora de pesquisa - fracção mínima de 1/2 hora
5,00 €
5,14 €
Substituição de documentos e equipamentos danificados/extraviados (no caso
Reposição em espécie Reposição em espécie ou
de um exemplar pertencente a um volume, terá de ser substituída a colecção ou em valor de mercado
em valor de mercado
integral)
actualizado
actualizado
Secção VIII - Feira de Artesanato
Aluguer do espaço:
Módulo de 9 m2
50,00 €
51,37 €
Módulo de 18 m2
100,00 €
102,73 €
Artesãos do Município de Oliveira de Azeméis (residentes)
GRATUITO
GRATUITO
Secção IX - Autocarros e Outros
Autocarro de 51 lugares:
Período 8/17 horas e até 100 Km
120,00 €
123,28 €
Período 8/17 horas e entre 100 e 200 Km
180,00 €
184,91 €
Por cada Km para além dos 200 Km
0,80 €
0,82 €
Autocarro de 19/28 lugarres:
Período 8/17 horas e até 100 Km
85,00 €
87,32 €
Período 8/17 horas e entre 100 e 200 Km
140,00 €
143,82 €
Por cada Km para além dos 200 Km
0,80 €
0,82 €
Cada hora extra fora do período normal
18,75 €
19,26 €
Camioneta de caixa aberta até 6 toneladas - por hora
20,00 €
20,55 €
Comboio de Autocarros - por hora
15,00 €
15,41 €
Carrinha ligeira de 9 lugares com motorista (Apoio a eventos) - por hora
20,00 €
20,55 €
Cedência de Palcos:
Grande
100,00 €
102,73 €
Pequeno
75,00 €
77,05 €
Cedência de Barracas:
Abertas
20,00 €
20,55 €
Fechadas
30,00 €
30,82 €
Estrados - cada:
2x2x0,60
15,00 €
15,41 €
2,5x2,5x0,60
20,00 €
20,55 €
1,5x1,5x0,60
10,00 €
10,27 €
Permissão de instalação e utilização de stand de vendas de Bebidas/Alimentação
- Festival Juventude:
1º Dia
200,00 €
205,46 €
Restantes - por dia
100,00 €
102,73 €
Capítulo V
Publicidade e ocupação da via pública
Secção I - Publicidade
Tabuletas, placares, cartazes, chapas, mupi e similares, variando consoante a
área e o prazo de fixação da fixação:
Emissão de licença
50,00 €
51,37 €
Renovação da licença
25,00 €
25,68 €
Acréscimo por m²
10,00 €
10,27 €
Acréscimo por mês
1,00 €
1,03 €
Bandeirolas, pendões e similares, variando consoante a área e o prazo de fixação
da fixação:
Emissão de licença
50,00 €
51,37 €
Renovação da licença
25,00 €
25,68 €
Acréscimo por m²
5,00 €
5,14 €
Acréscimo por mês
1,00 €
1,03 €
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes:
Emissão de licença
50,00 €
51,37 €
Renovação da licença
25,00 €
25,68 €
Acréscimo por m²
10,00 €
10,27 €
Acréscimo por mês
1,00 €
1,03 €
Unidades móveis publicitárias e outros meios de locomoção, variando
consoantea área e o prazo da fixação:
-Veículos utilizados exclusivamente para a actividade publicitária:
Emissão de licença
25,00 €
25,68 €
Renovação da licença
12,00 €
12,33 €
Acréscimo por dia
5,00 €
5,14 €
Acréscimo por mês
100,00 €
102,73 €
33
Boletim Municipal 26
-Veículos automóveis particulares:
Emissão de licença
Renovação da licença
Acréscimo por dia
Acréscimo por mês
-Transportes Públicos:
Emissão de licença
Renovação da licença
Acréscimo por dia
Acréscimo por mês
-Táxis e ambulâncias:
Emissão de licença
Renovação da licença
Acréscimo por dia
Acréscimo por mês
-Veículos de empresas quando alusivos à firma proprietária:
Veículos ligeiros e motociclos:
Emissão de licença
Renovação da licença
Acréscimo por dia
Acréscimo por mês
Veículos pesados, reboques e semi-reboques:
Emissão de licença
Renovação da licença
Toldos e similares:
Emissão de licença
Renovação da licença
Acréscimo por m²
Acréscimo por mês
Balões, insufláveis e semelhantes:
Emissão de licença
Renovação da licença
Acréscimo por m²
Acréscimo por mês
Distribuição de impressos publicitários na via público:
Emissão de licença(por dia)
Emissão de licença(por mês)
Renovação de licença(por dia)
Distribuição de impressos publicitários na via público:
Emissão de licença(por dia)
Emissão de licença(por mês)
Renovação de licença(por dia)
Renovação de licença(por mês)
Aparelhos de rádio , televisão, altifalantes ou aparelhos sonoros fazendo
emissões directas com fins publicitários, na ou para a via pública:
Emissão de licença(por dia)
Emissão de licença(por mês)
Renovação de licença(por dia)
Renovação de licença(por mês)
Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou qualquer outra forma, por
cada anúncio ou reclame:
Emissão de licença(por dia)
Emissão de licença(por mês)
Renovação de licença(por dia)
Renovação de licença(por mês)
Secção II - Ocupação Dominio Público
Ocupação de espaço aéreo na via pública:
Alpendres fixos ou articulados,toldos e similares não integrados nos edif.,por m² ou
fracção e por ano
Passarelas e outras construções,por m² ou fracção de projecção sobre a via pública e
por ano
Construções ou instalações especiais no solo e subsolo:
Depósitos subterrâneos, por m² ou fracção e por ano
Pavilhões,quiosques e similares, por m² ou fracção e por mês
Outras construções ou instalações especiais, no solo ou subsolo, por m² ou fracção e
por ano
Com ocupação de via pública e/ou passeio:
Por m² e por mês
Não utilizando barraca, toldo banca, etc, por m² e por mês
Ocupações Diversas:
Dispositivos destinados a anúncios e reclamos, por m² ou fracção de superfície e por
ano
Mesas e cadeiras, por m² ou fracção e por mês
12,50 €
6,00 €
2,50 €
50,00 €
25,00 €
12,00 €
2,50 €
10,00 €
12,84 €
6,16 €
2,57 €
51,37 €
0,00 €
25,68 €
12,33 €
2,57 €
10,27 €
12,50 €
6,00 €
1,50 €
10,00 €
12,84 €
6,16 €
1,54 €
10,27 €
12,50 €
6,00 €
1,50 €
5,00 €
12,84 €
6,16 €
1,54 €
5,14 €
100,00 €
80,00 €
102,73 €
82,18 €
25,00 €
12,00 €
2,50 €
1,00 €
25,68 €
12,33 €
2,57 €
1,03 €
25,00 €
12,00 €
5,00 €
1,00 €
25,68 €
12,33 €
5,14 €
1,03 €
25,00 €
250,00 €
20,00 €
25,68 €
256,83 €
20,55 €
25,00 €
250,00 €
20,00 €
200,00 €
25,68 €
256,83 €
20,55 €
205,46 €
25,00 €
250,00 €
20,00 €
200,00 €
25,68 €
256,83 €
20,55 €
205,46 €
25,00 €
250,00 €
20,00 €
200,00 €
25,68 €
256,83 €
20,55 €
205,46 €
4,29 €
4,41 €
8,27 €
8,50 €
16,51 €
8,27 €
16,96 €
8,50 €
8,27 €
8,50 €
0,83 €
0,83 €
0,85 €
0,85 €
6,62 €
6,80 €
0,82 €
0,84 €
Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por m linear ou fracção e por ano
1,26 €
1,29 €
Outras ocupações da via pública, por m² e por mês ou fracção
Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes ao público:
Instalados na via pública, cada, e por ano ou fracção
Instalados em outros espaços públicos, cada e por ano ou fracção
Instalados em propriedade particular mas abastecendo na via pública, cada e por ano
ou fracção
Instalados e abastecendo ao público em propriedade particular, cada, e por ano ou
fracção
1,26 €
1,29 €
121,06 €
80,71 €
124,36 €
82,91 €
60,50 €
62,15 €
24,22 €
24,88 €
24,22 €
20,22 €
24,88 €
20,77 €
16,15 €
16,59 €
Bombas ou aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água ao público:
Instalados na via pública, cada, e por ano ou fracção
Instalados em outros espaços públicos, cada e por ano ou fracção
Instalados em propriedade particular mas abastecendo na via pública, cada e por ano
ou fracção
Instalados e abastecendo ao público em propriedade particular, cada, e por ano ou
fracção
Captação de água em terreno de domínio público - por exploração e por ano
Capítulo VI
Actividades Diversas
Secção I - Venda Ambulante
Vendedores Ambulantes:
Emissão de Cartão – Com Viatura
Emissão de Cartão – Sem Viatura
Renovação Anual – Com Viatura
Renovação Anual – Sem Viatura
Segunda Via
Autorização especial, por dia (alínea e) do n.º 2 do art.º 3º do Regulamento
Municipal de Venda Ambulante)
Vendedores Ambulantes de Lotarias:
Emissão de cartão
Renovação anual
Secção II - Vistoria a Viaturas ou Veiculos
Concessão/Renovação para venda ambulante, por veículo - 1 ano
Concessão/Renovação para venda ambulante, por veículo - 1/2 ano
Outras vistorias não especificadas na Tabela:
Por veículo – 1 ano
Por veículo – ½ ano
Secção III - Licenciamento da actividade de guarda-nocturno
Emissão da licença
Renovação da licença
Cartão
Secção IV - Licenciamento da actividade de arrumador de automóveis
Emissão da licença
Renovação da licença
Cartão
Secção V - Realização de acampamento ocasional
Por dia
Secção VI - Máquinas de Diversão
Registo de máquinas - por cada máquina
Licença de exploração para máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e
electrónicas de diversão, por cada máquina e por ano
Licença de exploração para máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e
electrónicas de diversão, por cada máquina e por semestre
Transferências ou substituição do registo do Governo Civil para a Autarquia, por cada
máquina
Averbamento por transferência de propriedade
Segunda via do título de registo, por cada máquina
Segunda via da licença de exploração por cada máquina
Máquinas de diversão constituídas por computadores ou equipamento equivalente,
ligados em rede a um servidor central - metade das taxas fixadas para as demais
máquinas de divesão
Secção VII - Realização de provas desportivas e de divertimento públicos na vias,
jardins e demais lugares públicos ao ar livre
Provas desportivas, taxa pela emissão da licença, por dia:
Atletismo
Ciclismo e estrada
34
8,27 €
8,50 €
100,00 €
102,73 €
100,00 €
75,00 €
60,00 €
40,00 €
40,00 €
102,73 €
77,05 €
61,64 €
41,09 €
41,09 €
5,00 €
5,14 €
100,00 €
45,00 €
102,73 €
46,23 €
70,00 €
40,00 €
71,91 €
41,09 €
50,00 €
30,00 €
51,37 €
30,82 €
70,00 €
40,00 €
7,50 €
71,91 €
41,09 €
7,70 €
110,00 €
60,00 €
7,50 €
113,00 €
61,64 €
7,70 €
25,00 €
25,68 €
120,00 €
123,28 €
120,00 €
123,28 €
75,00 €
77,05 €
15,00 €
15,41 €
75,00 €
60,00 €
75,00 €
77,05 €
61,64 €
77,05 €
30,00 €
30,00 €
30,82 €
30,82 €
Motociclismo, motos
Automobilismo, perícia, rally paper,Karting todo o terreno
Provas de desportos radicais
Outras
Quando a realização de qualquer de um dos eventos referidos anteriormente, for de
caractér intermunicipal, é acrescido a taxa diária de:
Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos:
Taxa de licenciamento, por dia
Licenças de Recinto Itinerante/Improvisado:
6.ª Feiras, Sábados, Domingos, Vésperas de Feriados e Feriados - por dia
Restantes dias – por cada
Vistoria
Secção VIII - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em
agências ou postos de venda
Taxa anual pelo licenciamento
Secção IX - Realização de leilões em lugares públicos
Sem fins lucrativos
Com fins lucrativos, por dia
Secção X - Armeiro
Alvará de Armeiro - Concessão/Renovação Anual
Capítulo VII
Ciclomotores
Licenças:
Trator agrícola
A emitir em substituição da actual (n.º 2 art.º 47º)
Ciclomotor
Segundas vias
Averbamentos (mudança de residência, etc)
Renovação das licenças
Registos e outros:
Registo e livrete (ciclomotores, motociclos até 50 cm³ ou tractor)
Chapa de matrícula
Segunda via do livrete
Segunda via de matrícula
Averbamentos (de propriedade, de residência, etc)
Capítulo VIIII
Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao
Público e de Prestação de Serviços
Emissão dos mapas de horário:
Grupos I a VI, VIII, X e XI
Grupos VII e IX
Renovação dos mapas de horário:
Grupos I a VI, VIII, X eXI
Grupos VII e IX
Alargamento – de horário:
Anual, grupos VII, VIII e IX
Anual, grupos I a Vi e XI
Por dia
Segunda via do mapa de horário - para todos os grupos:
Alterações ao mapa de horário:
Grupos I a VI, VII, X e XI
Grupos VII e IX
Capítulo IX
Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros Transportes em Táxi
Emissão de licença através de concurso público
Averbamentos
60,00 €
120,00 €
60,00 €
30,00 €
61,64 €
123,28 €
61,64 €
30,82 €
15,00 €
15,41 €
40,00 €
41,09 €
50,00 €
30,00 €
70,00 €
51,37 €
30,82 €
71,91 €
50,00 €
51,37 €
Isento
100,00 €
Isento
102,73 €
100,00 €
100,00 € *
20,00 €
15,00 €
20,00 €
10,00 €
10,00 €
10,00 €
20,55 €
15,41 €
20,55 €
10,27 €
10,27 €
10,27 €
25,00 €
13,00 €
10,00 €
10,00 €
10,00 €
25,00 € *
13,00 € *
10,00 € *
10,00 € *
10,00 € *
31,58 €
52,63 €
32,44 €
54,07 €
7,90 €
13,16 €
8,12 €
13,52 €
150,00 €
80,00 €
30,00 €
10,27 €
154,10 €
82,18 €
30,82 €
10,55 €
25,00 €
35,00 €
25,68 €
35,96 €
7.500,00 €
35,00 €
7.704,75 €
35,96 €
* - De acordo com o D.L. 128/2006, de 5/07 e Lei 5/2006, de 23/02 as taxas referênciadas não são actualizadas visto já não serem da
responsabilidade do Municipio.
MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO
Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências própria e delegada praticados pelo Sr. Presidente, previstos nos artigos 65º e 68º e para o
efeito do artigo 91º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e previsto no despacho de 24 de
outubro de 2005, no período compreendido entre os dias:
GABINETE DO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Data
PAQ.n.º
PCO n.º
02-11-2006
1598
1284
02-11-2006
1632
02-11-2006
1607
02-11-2006
02-11-2006
Descrição e Destino
Adjudicado a Firma
No valor de:
(Sem IVA)
Roçadora Kawasaki TH48
X
X
Comfersa
580,00 €
1289
Acetona
X
X
Drogaria Jorge
34,50 €
1288
Bateria para Bedford
X
X
Humberpeças
96,68 €
1608/1609
/1610
1292
Pneus ligeiros e para máquinas
X
X
Abilio Lourenço &
Herdeiros, Ldª
664,38 €
1633
1291
Energizenha, Ldª
210,00 €
885,00 €
03-11-2006
1648
1301
03-11-2006
1647
1295
06-11-2006
1640
1297
06-11-2006
1653
1303
06-11-2006 1649/1650
1302
Caixa p/ contador e cabo W
0.6/1KV) 3x16+10+10
Reparação e pintura da mala e
para choques do BMW 730 d
Despesas de deslocação do
técnico para averiguação de
avaria
Fazer e aplicar ponteira de rótula
Publicação de aviso para 2
cantoneiros de limpeza
Projecto de iluminação do No de
Vermoim e Nó de Loureiro
07-11-2006
1656
1304
Serviços electricos - repara curtocircuito
07-11-2006
1655
1307
Garrafa de oxigénio Altop
Industrial
07-11-2006
1604
1310
07-11-2006
1584
1308
08-11-2006 1627/1628
08-11-2006
Por
Previsto no
Com
Sem
Ajuste
concurso
consulta consulta
Directo
n.º
1574
1311
1290
Folhas de serra para cortar ferro
Petroleo para lavagem de peças
auto, abraçadeiras e oleo para
Travões DOT4
Filtro óleo para a Toyota Hilix,
Filtros ar, combustivel, óleo para o
Fiat Punto
Artefactos de cimento - blocos
maciços, cones excêntricos e aros
X
X
X
X
Auto Reparadora
Caracas
X
X
Océ Portugal, S.A
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Metelcosta, Lda
62,00 €
A Folha Cultural
39,90 €
X
Estudeque
700,00 €
X
Silexal - Electricidade
automóvel, Lda
46,00 €
Ar Liquido - Soc.
Portuguesa do Ar
Liquido, Lda
Comfersa
52,03 €
42,50 €
Humberpeças
55,44 €
Travocar
160,00 €
A. Soares, Ldª
54,48 €
Secil prebetão
896,99 €
Presdouro
162,00 €
Lactogal, S.A
Abilio Lourenço &
Herdeiros, Ldª
Avanpeças
Comfersa
Jose Sousa Leite
Almeida
Cerciaz
Fíbula, Lda
DesinfanorteDesinfecções do
Norte, Ldª
J.E. Oliveira Costa,
Lda
93,02 €
X
1319
1320
Blocos de notas
Instalação de divisórias
X
X
1660
1323
Desratização no Jardim de
Infância de Alumieira - Loureiro
X
X
13-11-2006
1690
1333
X
X
13-11-2006
1652
1325
X
X
Avanpeças
23,56 €
13-11-2006
1658
1332
X
X
Terra Bastos
476,99 €
13-11-2006
1717/1718
/1719
1335
Varius - Soc. Hoteleira,
AS
1.489,57 €
Escovas limpa para-brisas para
Bedford; puxador de porta para
Iveco Eurotrakker; Filtro oleo para
Toyota Hilux
X
Oferta de artigos de Desporto aos
atletas do circuito Concelhio de
Atletismo 2006
X
Analises controlo de rotina R1
X
X
X
X
X
1329
Pneus pesados 315/80 R22,5 trac
X
X
13-11-2006
1643
1331
Valvulas banco Iveco
X
X
13-11-2006
1672/1674
1675/1676
1317
Análises de controlo R1, R2 e
análises bacteriológicas
X
1326
Inspecções de viaturas ligeiras e
pesados
1343
15-11-2006
1678
1341
15-11-2006 1707/1708
1340
15-11-2006
1703
1339
15-11-2006
1642
1342
16-11-2006
1689
1351
16-11-2006 1725/1726
1346
16-11-2006
1693
1334
16-11-2006
1699
1347
16-11-2006
1729
1345
17-11-2006
1355
1737
17-11-2006
1702
1349
17-11-2006
1706
1353
20-11-2006
1746
1356
20-11-2006
1710
1348
1392
27-11-2006
1714
1385
Paineis rede vedação,
abraçadeiras, massa capa grossa,
rede fibra de vidro, massa Weber
X
X
X
X
X
1.000,00 €
Serafim Manuel Silva
Almeida - Avanpeças
Serafim Manuel Silva
Almeida - Avanpeças
A Soares, Lda
121,30 €
Drogaria Jorge, Lda
1.443,98 €
50,74 €
47,53 €
Vedarame
42,75 €
27-11-2006
1752
1384
Celulas de alarme para Jardim de
Alumieira e EB1 da Cavadinha,
Carregosa; alarme para Jardim de
Infância n.º 2 d eS. Roque
X
X
Comansegur
900,00 €
27-11-2006
27-11-2006
1753
1739
1388
1373
Garrafões de água
Tubo, tês, casquilhos, joelhos
X
X
X
X
Jet Cooler
Mendes & Irmãos,Ldª
730,00 €
127,01 €
Suporte fixação, termostatos
Bucin c/ sede 311
Lâmpadas, quadros,sinalizadores
X
X
Electro Sanjo
Electro Canalizadora
Electro Siluz
97,06 €
6,40 €
1.161,36 €
Kit de embraiagem, pastilhas
travão, bateria, farolins
27-11-2006
1538
1286
28-11-2006
1713/1715
1720/1727
1394
X
X
28-11-2006
1731
1397
Pneus pesados 315/80 R22.5
X
X
28-11-2006
1733
1396
X
X
28-11-2006
1735
1398
Embraiagem bomba Dumper
Aluguer de stand - Representação
do Municipio na Semana dos
Moldes
Serafim Manuel Silva
Almeida - Avanpeças
Abilio Lourenço &
Herdeiros, Ldª
Dinapaca e Dumpers
X
X
Centimfe
28-11-2006
1766
1402
Pneus ligeiros 185/65 R14 86 H
X
X
29-11-2006
1799
1403
29-11-2006
1800
1404
29-11-2006
1734
1406
Relógios Casio para oferta a
funcionários com 25 anos de
serviço
Blocos de notas com 50 folhas
Máquina Electrosoldadura Plast.
100
321,70 €
888,72 €
98,87 €
5.000,00 €
Abilio Lourenço &
Herdeiros, Ldª
76,60 €
Ourivesaria e Optica
Pepura
178,51 €
X
X
X
X
Cerciaz
225,00 €
X
X
Àguasistemas
1.750,00 €
A Soares & Victor, Lda
Abilio Lourenço &
Herdeiros, Ldª
J.J. - produtora de
embalagens
54,60 €
1.383,08 €
310,00 €
130,80 €
975,00 €
810,00 €
190,00 €
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO
2.510,70 €
Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências delegadas e sub-delegadas nos Vereadores e Dirigentes nos termos do n.º2, do artigo 69º e n.º1, do
artigo 70º e em cumprimento do n.º3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei 196/99, de 18 de Setembro, com alteração dada pela Lei n.º5-A/2002, de
11 de Janeiro e previsto em despacho de 24 de Outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: 01-11-2006 a 30-11-2006
GABINETE DO VEREADOR - PROF. ALBINO MARTINS
X
13-11-2006 1634/1664
1621
1769
X
X
1670
1688
15-11-2006
27-11-2006
Filtros para Renault Master e para
Iveco Daily
Bateria para Toyota Hilux
X
10-11-2006
1336
1393
X
Caixas de papelão
09-11-2006
10-11-2006
1337
1722
76,00 €
X
1411
X
1646
27-11-2006
Bateria para Toyota Hilux V43
196,56 €
Metelcosta Metalurgica, Lda
1792
X
X
1724
1391
Área Office, Lda
X
29-11-2006
X
X
Pasta para lavar mão
14-11-2006
1770
X
X
96,92 €
235,00 €
Bomba principal travão
Motoserra 45cc Hyundai
14-11-2006
27-11-2006
X
X
1309
Coffe-Break para dia 13-11-2006
para semana de Moldes
Rede plastificada malha 50 12/8
Amortecedores porta e fecho
janela frente para Tractor Ford
Serviço - rectificar 2 pratos de
travão
Publicação de Anúncio
Empreitada de: "Drenagem de
Águas Residuais e Pluviais e
Abastecimento de Água a Vila
Cova - Santiago de Riba-Ul"
1389
X
1313
1318
1679/1680
1681/1682
13-11-2006
1683/1684
1685/1686
1379
1787
X
1604
1327
1778
27-11-2006
43,50 €
X
X
1644
1671
13-11-2006 1694/1695
24-11-2006
71,43 €
X
Pilhas recarregáveis
09-11-2006
1328
1358
Pneus pesados 295/80 R22,5 Trac
e Dir
08-11-2006
09-11-2006
1663
1755
X
1409
X
13-11-2006
24-11-2006
X
1407
X
X
1330
1372
Cejur - Centro de
Estudos Juridicos do
Minho
Astel - Fábrica e
Serviços Comerciais
Ordem dos
Engenheiros - Região
Norte
X
1771
X
Pneus ligeiros para Nissan
1659/1665
/1666
1728
X
1721
Água sem gás 0,33cl
1315
13-11-2006
22-11-2006
Renovação da assinatura da
revista " Cadernos da Justiça
Administrativa"
Espelho lateral esquerdo para
Dumper
Acção de formação - Gestão e
Coordenação Segurança no
Trabalho da Construção
Fornecimento e aplicação de
massa de regularização
Fazer emsoldar ponteira e fêmea
roscada e aplicar numa barra de
direcção
29-11-2006
1312
1645
Aplicação de estores na Loja
Ponto Já
Óptica frente direita para Fiat
Punto
Discos de travão, filtro hidraulico e
oleo hidraulico para tractor John
Deere
Aluguer de sala para dia 13,14,15
e 16 de Novembro; Coffe-Break
para dias 14,15 e 16 de
Novembro; Jantar para dia 16 de
Novembro de 2006 - Semana de
Moldes
1376
29-11-2006
1638
08-11-2006
X
X
1775
92,88 €
08-11-2006
X
22-11-2006
X
X
X
X
X
Adjudicado a Firma
No valor de:
(Sem IVA)
Salão Judite
1.312,50 €
1306
09-11-2006
1398
1178
Tapeçaria - carpete castanha
X
X
10-11-2006
1654
1316
Sacos do lixo 1,20x0,80 para viveiros
X
X
10-11-2006
1657
1321
Desratização ao Jardim de Infância de
Cesar
X
X
CED
175,00 €
20-11-2006
1730
1362
Publicidade do Cine-Teatro Caracas no
Roteiro Pisa Papeis para 2007
X
X
Procur.Arte-Associação
Cultural
120,00 €
20-11-2006
1747
1364
Livros de Histórias "O Encanta Pardais
Voador"
X
X
Comossela-Comissão
Melhoramentos Ossela
500,00 €
22-11-2006
1772
1368
Azevinho
X
X
Horto do Paço Velho
127,50 €
59,49 €
23-11-2006
1701
1383
Farda
X
X
Proglobal
300,00 €
331,34 €
29-11-2006
1789
1408
X
X
Pestox
178,00 €
30-11-2006
1757
1390
X
X
Feira do Vidro
269,35 €
30-11-2006
1822
1415
Serviço reparar feixe frente esquerdo
X
X
J.J. Alves & Irmão, Lda
297,20 €
30-11-2006
1809
1418
Chumbo calibrante
X
X
Queiroz & Cristina, Lda
478,94 €
30-11-2006
1814
1417
Limpeza e renovação do pórtico meta
insuflável
X
X
Auto Reparadora de adães
250,00 €
ST-Seabra Tavares
Formulários, Ldª
547,50 €
87,42 €
Maria Carmelinda GS
Sousa - Sporito
757,85 €
Insponor
Descrição e Destino
1637
Soveco
Iaren
Por
Previsto
Com
Sem
Ajuste
no
consulta consulta
Directo
concurso
PCO n.º
08-11-2006
11,56 €
Abilio Lourenço &
Herdeiros, Ldª
Soveco - Soc de
veiculos comerciais
PAQ. n.º
Almoço para elementos da Banda da
Força Aérea para dia 9 de Dezembro
Auto Peças Gafanha
da Nazaré
Administração
Regional Saude Aveiro
Data
110,32 €
1.447,08 €
206,04 €
Desratização no Jardim de Infância da
Cavadinha
Fornecimento e aplicação de vidro no
Cine-Teatro Caracas
António José Ferreira
Maneta
António José Ferreira
Maneta
20,60 €
270,00 €
X
X
Varius - Soc. Hoteleira,
AS
Armazéns Reis
X
X
Motorcaima
85,00 €
30-11-2006
1794
1416
Papel fotocópia A4 reciclado
X
X
X
Metelcosta, Lda
55,00 €
30-11-2006
1371
1419
Chapa matricula ciclomotor 2ª via
X
x
Metalo Gravuras Lomaial,Lª
12,00 €
30-11-2006
1803
1414
Análises bacteriológicas sem
caracteres
X
x
IAREN
4,90 €
X
X
Fólio(Primeiro Janeiro)
Beiratexto (Diário das
Beiras)
X
X
X
X
X
X
Publicação de Anúncio
Empreitada de: "Rede de Águas
Residuais e Pluviais de Casal
Novo - Cucujães
X
X
Kit de reparação piloto red.
Pressão ISI
X
Quarto single para o dia 28-11-06
Vergalhões de ferro 16x16x6m
Verniz Bondex incolor
Fornecimento e aplicação de
pavimento vinilico
Bandeiras para mesa com suporte
metálico - APCER "Empresa
Certificada"
Acção de formação - I Jornadas
Internacionais de Protocolo da
APEP
Publicação de Edital - Assembleia
Municipal Extraordinária
27/11/2006
Discos de alicate Com 07) de
8mm, punções primeira
verificação e verificação periódica
Auscultadores, leitor DVD, leitor
CD/MP3, Hi-Fi, Impressora
Facejar cuplas e discos de travão,
rectificar furo
Restauro e envernizamento do
soalho da sala do Jardim de
Infância do Largo da Feira Nogueira do Cravo
X
X
X
X
X
X
X
X
X
58,93 €
27,40 €
X
40,80 €
80,00 €
Varius - Soc. Hoteleira,
AS
Ferromar
Drogaria Jorge, Ldª
104,70 €
114,70 €
Área office
3.831,52 €
MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO
49,05 €
Diário de Aveiro
61,84 €
40,80 €
Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências delegadas e sub-delegadas nos Vereadores e Dirigentes nos termos do n.º2, do artigo 69º e n.º1,
do artigo 70º e em cumprimento do n.º3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei 196/99, de 18 de Setembro, com alteração dada pela Lei n.º5A/2002, de 11 de Janeiro e previsto em despacho de 24 de Outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: 01-11-2006 a 30-11-2006
Fólio (Primeiro de
Janeiro)
40,80 €
GABINETE DO VEREADOR - DR. ANTÓNIO ROSA
Saint-Gobain condutas
para água AS
24,96 €
APCER
19,96 €
APEP - Associação
Portuguesa de
Estudos de Protocolo
123,97 €
Anibal Oliveira Araújo
110,00 €
A Folha Cultural, CRL
54,60 €
Descrição e Destino
Por
Previsto no
Com
Sem
Ajuste
concurso
consulta consulta
Directo
n.º
Data
PAQ.n.º
PCO n.º
03-11-2006
1614
1293
Offistation L110; máquina digital
X
X
03-11-2006
1622
1294
Disco Duro IDE de 80 GB
X
X
Livros de reclamação aplicavéis às
Autarquias Locais
X
X
Adjudicado a Firma
No valor de:
(Sem IVA)
Performance
561,00 €
Performance
Imprensa Nacional Casa da
Moeda
Sevlafogo - Sandra Maria
Silva Alves
41,00 €
08-11-2006
1636
1305
112,50 €
13-11-2006
1544
1287
Revisão de extintores
X
X
22-11-2006
1760
1367
Mudança de alarme do Espaço
Internet para a Loja Ponto Já
X
X
Comansegur
295,00 €
2.316,60 €
X
X
Papelaria Laide
710,40 €
22-11-2006
1700
1357
Computador portátil em braille
X
X
Ataraxia - Estudos e
Serviços em Tecnologia
3.800,00 €
X
X
Performance
Informática, Ldª
751,50 €
22-11-2006
1711
1366
Pastas com caixa 10PA13C; pasta
de arquivo A4 com caixa forrada a
papel de lustro e lombada 70mm em
azul
X
X
Cartonagem Cartonex
69,00 €
Metelcosta, Lda
59,60 €
22-11-2006
1709
1363
Tinteiros e toner´s
X
X
Sigemaz
870,08 €
X
Victor José Teixeira
Barbosa
698,70 €
22-11-2006
1761
1359
Suporte de equipamento multimédia
X
X
Lusoscreen
230,00 €
24-11-2006
1781
1382
X
X
Tv Cabo
Viatel, S.A
20,00 €
66,12 €
X
Fernando L. GasparSinalização e
Equipamento
Rodoviário
835,50 €
24-11-2006
1736
1381
240,00 €
Construções A Martins
4.115,00 €
27-11-2006
1779
1399
28-11-2006
1763
1401
28-11-2006
1704
28-11-2006
1740
X
X
20-11-2006
1668
1350
Fornecimento e aplicação de 26,5
de raids de protecção rodoviária
X
22-11-2006
1756
1374
Restauro e substituição do telhado
X
22-11-2006
1762
1380
Tapete cairo 209cmx89cm
X
22-11-2006
1776
1375
Seminário " A Chefia do Gabinete
da Presidência Autarquica"
X
X
X
X
X
António José Ferreira
Maneta
52,40 €
Viveraprender
250,00 €
Instalação do Pacote Selecção
Televisão por cabo para a Loja
Ponto Já
Capas Processo Obras com
ferragem
Batas de apertar à frente azuis ;
Luvas em latex
X
X
Amadeu Assunção Costa
X
X
António José F Maneta
Pinto & Gorete-Confecções
41,00 €
62,50 €
Reparação da porta automática
X
X
Electro Clara
683,00 €
1377
Etiquetas autoadesivas, cadernetas,
blocos guia de transporte
(Metrologia)
X
X
Gráfica Oliveirense, Ldª
863,00 €
1386
Tinteiros e rolo de papel tickets tira
vez
X
X
Olmar
21,60 €
Sigemaz
175,56 €
35
Boletim Municipal 26
MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO
Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências delegadas e sub-delegadas nos Vereadores e Dirigentes nos termos do n.º2, do artigo 69º e n.º1,
do artigo 70º e em cumprimento do n.º3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei 196/99, de 18 de Setembro, com alteração dada pela Lei n.º5A/2002, de 11 de Janeiro e previsto em despacho de 24 de Outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: 01-11-2006 a 30-11-2006
GABINETE DA VEREADOR - DR. RICARDO TAVARES
Data
16-11-2006
PAQ.n.º PCO n.º
1641
Previsto
Por
Com
Sem
no
Ajuste
consulta consulta concurso
Directo
n.º
Descrição e Destino
Reparação de porta de armário e
gaveta de secretária
1344
X
X
Adjudicado a Firma
No valor de:
(Sem IVA)
Haworth Portugal
118,00 €
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO
Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências delegadas e sub-delegadas nos Vereadores e Dirigentes nos termos do n.º2, do artigo 69º e n.º1, do
artigo 70º e em cumprimento do n.º3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei 196/99, de 18 de Setembro, com alteração dada pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de
Janeiro e previsto em despacho de 24 de Outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: 01-11-2006 a 30-11-2006
GABINETE DA VEREADORA - DRª GRACINDA LEAL
Data
PAQ.n.º
PCO n.º
20-11-2006
1758
1365
21-11-2006
1754
1369
29-11-2006
1810
1413
Descrição e Destino
Previsto
Por
Com
Sem
no
Ajuste
consulta consulta concurso
Directo
n.º
Tinta Spray, bicos para latas de tinta
spray
Espectaculo - "Ateliers de
Showcase" a realizar nas EB2,3 do
Concelho
Carvão
Adjudicado a Firma
No valor de: (Sem
IVA)
X
X
Energyshop
182,50 €
X
X
Associação Nacional de Hip
Hop
500,00 €
Malaquias
12,96 €
X
X
MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO
Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências delegadas e sub-delegadas nos Vereadores e Dirigentes nos termos do n.º2, do artigo 69º e
n.º1, do artigo 70º e em cumprimento do n.º3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei 196/99, de 18 de Setembro, com alteração dada pela Lei
n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro e previsto em despacho de 24 de Outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: 01-11-2006 a 30-11-2006
GABINETE DA DIRECTORA DE DEPARTAMENTO DE OBRAS MUNICIPAIS - ARQTª. MARIA EMILIA
Data
PAQ.n.º
PCO n.º
Descrição e Destino
15-11-2006
1616
1338
Reparação de fotocopiador
Por
Previsto no
Com
Sem
Ajuste
concurso Adjudicado a Firma
consulta consulta
Directo
n.º
X
X
Océ Portugal
No valor de:
(Sem IVA)
100 €
MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO
Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências delegadas e sub-delegadas nos Vereadores e Dirigentes nos termos do n.º2, do artigo 69º e n.º1,
do artigo 70º e em cumprimento do n.º3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei 196/99, de 18 de Setembro, com alteração dada pela Lei n.º5-A/2002,
de 11 de Janeiro e previsto em despacho de 24 de Outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: 01-11-2006 a 30-11-2006
GABINETE DO DIRECTOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS -DRº. FIGUEIREDO
Data
PAQ.n.º
Descrição e Destino
X
X
08-11-2006
1661
1314
Publicação de Edital "Alteração do
Regulamento de Diversas Actividades"
10-11-2006
1673
1324
Publicação Edital - Regulamento do
transporte publico em veiculos ligeiros e
passageiros - transporte em taxi
36
Por
Previsto no
Com
Sem
Ajuste
concurso
consulta consulta
Directo
n.º
PCO n.º
Adjudicado a Firma
No valor de:
(Sem IVA)
X
Anibal Oliveira de Araújo
A Folha Cultural CRL
75,00 €
37,80 €
X
A Folha Cultural CRL
86,10 €
Download

nº 26 | 1271.85kb - Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis