Boletim Municipal Publicação Municipal | Oliveira de Azeméis | N.º 26 | DEZEMBRO - 2006 ÍNDICE RELAÇÃO DE DESPACHOS PROFERIDOS AO ABRIGO DAS COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS E DELEGADAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PREVISTAS NOS ARTIGOS 65º E 68º, DA LEI 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 5-A, DE 11 DE JANEIRO; DELEGADAS NOS VEREADORES E DIRIGENTES, NOS TERMOS DO N.º 2, DO ARTIGO 69º, E N.º 1, DO ARTIGO 70º, DO DIPLOMA REFERIDO, PREVISTA EM DESPACHO DE 27 DE OUTUBRO DE 2005 E EM CUMPRIMENTO DO N.º 3, DO ARTIGO 69º E PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 91º, DA LEI N.º 169/99, DE 18/08, COM A ALTERAÇÃO DADA DA LEI N.º 5-A/2002, DE 11/01, NO PERÍODO DE 02/11/2006 A 30/11/2006. . . 1 CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ACTOS, PELA SRA. VEREADORA, DRA. GRACINDA LEAL, NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS/SUBDELEGADAS, PELOS DESPACHOS DE 27 DE OUTUBRO 2005, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N.º 3 DO ART.º 65º DA LEI 169/99, DE 18/09/99. LICENÇAS EMITIDAS NO PERÍODO ENTRE 3/11 A 17/11/2006 . . . . . . . . . . 2 CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ACTOS, PELA SRA. VEREADORA, DRA. GRACINDA LEAL, NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS/SUBDELEGADAS, PELOS DESPACHOS DE 27 DE OUTUBRO 2005, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N.º 3 DO ART.º 65º DA LEI 169/99, DE 18/09/99. LICENÇAS EMITIDAS NO PERÍODO ENTRE 17/11 A 30/11/2006 . . . . . . . . . . 2 PROCESSOS APROVADOS/DEFERIDOS PELO SR. VEREADOR DR. RICARDO TAVA R E S C O M C O M P E T Ê N C I A S SUBDELEGADAS - NOVEMBRO DE 2006 . 3 PROCESSOS INDEFERIDOS PELO SR. VEREADOR DR. RICARDO TAVARES COM COMPETÊNCIAS DELEGADAS NOVEMBRO 2006 . . . . . . . . . . 3 PROCESSOS APROVADOS/DEFERIDOS PELO SR. VEREADOR DR. RICARDO TAVA R E S C O M C O M P E T Ê N C I A S DELEGADAS - NOVEMBRO 2006 . . . . 3 PROCESSOS DESPACHADOS PELO ARQ. LUÍS CASTRO - NOVEMBRO 2006 . . . . 4 PROTOCOLOS DE COLABORAÇÃO . . . 5 PROTOCOLOS DE COLABORAÇÃO MINUTA . . . . . . . . . . . . . . 6 ADENDAS AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO - MINUTA . . . . . . . 7 EDITAL - PROJECTO DE REGULAMENTO GERAL DE ÁGUAS DE ABASTECIMENTO E ÁGUAS RESIDUAIS DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS . . . . . . . . 11 EDITAL - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO MUNICIPAL DE APOIO A MELHORIAS HABITACIONAIS. . . . . . . . . . . 11 EDITAL - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO M U N I C I PA L D E A P O I O A O ARRENDAMENTO . . . . . . . . . . 11 REGULAMENTO DE APOIO AO ARRENDAMENTO – TRANSIÇÃO DE PROCESSOS . . . . . . . . . . . . 11 PROJECTO DE REGULAMENTO INTERNO DO FUNCIONAMENTO, ATENDIMENTO E HORÁRIO DE TRABALHO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS. . . . . . . 12 REGULAMENTO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS 15 R E G U L A M E N TO D E U T I L I Z A Ç Â O D O PARQUE GEMINI - PRAÇA DA CIDADEOLIVEIRA DE AZEMÉIS . . . . . . . . 20 PROJECTO DE REGULAMENTO GERAL DE ÁGUAS DE ABASTECIMENTO E ÁGUAS RESIDUAIS DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS . . . . . . . . . . . . 21 TABELA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS M U N I C I PA I S ( A R T. º 2 º , N . º 2 D O REGULAMENTO) . . . . . . . . . . 32 DESPACHOS PROFERIDOS AO ABRIGO DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA POR DELEGAÇÃO E/OU SUBDELEGAÇÃO (TABELAS) . . . . . . . . . . . . . 35 Relação de Despachos proferidos ao abrigo das competências próprias e delegadas do Presidente da Câmara Municipal previstas nos artigos 65º e 68º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração dada pela Lei 5-A, de 11 de Janeiro; delegadas nos Vereadores e Dirigentes, nos termos do n.º 2, do artigo 69º, e n.º 1, do artigo 70º, do diploma referido, prevista em despacho de 27 de Outubro de 2005 e em cumprimento do n.º 3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei n.º 169/99, de 18/08, com a alteração dada da Lei n.º 5-A/2002, de 11/01, no período de 02/11/2006 a 30/11/2006. - Despacho de adjudicação proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Ápio Cláudio do Carmo Assunção, datado de 29 de Novembro de 2006, para o «FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO D E S E G U R A N Ç A D A E M P R E I TA D A “CONSTRUÇÃO DE PISCINAS MUNICIPAIS”»Consulta Prévia nº 48/06, ao concorrente FMS Ferreira & Moreira - Arquitectura e Engenharia, Lda., pelo valor global de EUR 17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros), preço esse que corresponde a um valor mensal de EUR 1.600,00 (mil e seiscentos euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor. - Despacho de adjudicação proferido pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal, Dr. António Manuel da Costa Alves Rosa, datado de 21 de Novembro de 2006, para a «AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO INFORMÁTICO»- Consulta Prévia nº 62/06, nos seguintes termos: LOTES 1 (COMPUTADOR, TECLADO E RATO), 2 (MONITOR) E 3 (SCANNER) ao concorrente Performance - Informática, Lda., pelo valor global de EUR 11.315,00 (onze mil, trezentos e quinze euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que corresponde a um valor de 6.592,50 (seis mil, quinhentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) para o lote 1, a um valor de EUR 4.380,00 (quatro mil, trezentos e oitenta euros) e a um valor de EUR 342,50 (trezentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos); e Lote 5 (SERVIDOR) ao concorrente BaseDois - Informática e Telecomunicações, Lda., pelo valor global de EUR 3.355,00 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. - Relativamente ao LOTE 5 (UPS) e porque, nos termos do fundamentado no Projecto de Decisão Final, houve um lapso na designação do artigo pretendido, não tendo por isso sido objecto de comparação e hierarquização, determino a anulação deste lote ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 58º, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de Junho, bem como a abertura de um novo procedimento do mesmo tipo pelo valor estimativo de EUR 300,00 (trezentos euros), acrescido de IVA, com consulta aos mesmos fornecedores do presente procedimento. - Despacho de adjudicação proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Ápio Cláudio do Carmo Assunção, datado de 16 de Novembro de 2006, para o «FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE MATERIAL ELÉCTRICO»- Consulta Prévia nº 72/06, ao concorrente Montel – Montagens Eléctricas, Lda., pelo valor global de EUR 6.853,39 (seis mil, oitocentos e cinquenta e três euros e trinta e nove cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. - Despacho de adjudicação proferido pelo Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal, Prof. Albino Valente Martins, datado de 28 de Novembro de 2006, para a «AQUISIÇÃO DE SOFTWARE INFORMÁTICO PARA JARDINS-DE-INFÂNCIA DO CONCELHO»- Consulta Prévia nº 73/06, ao concorrente Basedois – Informática e Telecomunicações, Lda., pelo valor global de EUR 5.771,87 (cinco mil, setecentos e setenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. - Despacho de adjudicação proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Ápio Cláudio do Carmo Assunção, datado de 24 de Novembro de 1 Boletim Municipal 26 2006, para o «FORNECIMENTO DE LANCHE DE NATAL»- Consulta Prévia nº 74/06, ao concorrente A. C. Relvas -Restaurantes, Lda. pelo preço unitário de EUR 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) para um total de pessoas acima das 501, ou um preço unitário de EUR 18,00 (dezoito euros) para um total de pessoas abaixo das 501. Atendendo ao número previsível de pessoas (550), o compromisso deverá ser feito pelo valor global de EUR 9.625,00 (nove mil, seiscentos e vinte e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor (12%). Cemitério - Trasladações: Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor - 1 Traslação. . . . . . . . . . . . . . . . . 65.00 € - Inumação em Sepultura Temporária: Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor - 1 Inumação . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.00 € Ciclomotores - Inumação em Sepultura Perpétua: Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor - 5 Inumações. . . . . . . . . . . . . . . . 440.00 € ___________________________________________ Relação de Despachos/Decisões Tomadas pelo Executivo de 08 de Novembro de 2006 a 05 de Dezembro de 2006, relativos à Divisão de Obras Estruturantes Em conformidade com o artigo 91º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e respectiva circular de serviço, datada de 09 de Março de 2004, e com vista à publicação mensal do Boletim Municipal, segue listagem de todos os despachos / decisões tomadas pelos elementos do Executivo, relativo ao período de 08 de Novembro a 05 de Dezembro de 2006, adstritos a esta Divisão. Assim temos: - Aprovação de ampliação da rede pública de abastecimento de água, conforme solicitado pela Munícipe Jerónima Isabel Costa Alves Rosa, sito na Rua do Gemieiro, freguesia de Macinhata da Seixa, concelho de Oliveira de Azeméis - Despacho do Sr. Presidente de 2006.11.08; - Aprovação de projecto de drenagem de águas pluviais, conforme solicitado pela munícipe Isabel Maria Lopes Pinho Oliveira, sito na Travessa 5 de Janeiro, no concelho de Oliveira de Azeméis Despacho do Sr. Presidente de 2006.11.24; Conhecimento da prática de actos, pela Sra. Vereadora, Dra. Gracinda Leal, no âmbito das competências delegadas/subdelegadas, pelos despachos de 27 de Outubro 2005, em cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 65º da Lei 169/99, de 18/09/99. Licenças Emitidas no período entre 17/11 a 30/11/2006 - Taxa devida pelo Averbamento em Sepultura Perpétua: Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor - 10 Taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000.00 € - Renovação Lic. Condução: Total . . . . . . . . . . . . . . - 1 Renovação . . . . . . . . . - 2 as Vias: Total . . . . . . . . . . . . . . - 4 2ª Via de Ciclomotor. . . . . . . . . . . . . Valor . . . . . . . 10.00 € . . . . . . . . Valor . . . . . . . 40.00 € Cemitério - Fotocópia Autenticado Alvará de Cemitério: Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor - 4 Fotocópia . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.00 € - Taxa devida pelo aluguer de Ossário: Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor - 1 Taxa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.00 € Mapas de horário Grupos I a VI e VIII . . . . . . . . . . . . . . . . . . Emissões de mapa de horário: . . . . . . . Valor - 19 Emissões . . . . . . . . . . . . . . . . 600.02 € - Renovações de mapa de horário: . . . . . Valor - 25 Renovações . . . . . . . . . . . . . . 197.50 € - 16 Renovações com agravamento 50% . . 189.60 € - 14 Renovações com agravamento 100% . 221.20 € - Alteração de mapas de horários: . . . . . Valor - 4 Alterações . . . . . . . . . . . . . . . . 100.00 € - Alargamento de mapas de horários: . . . Valor - 1 Alargamento . . . . . . . . . . . . . . . . 80.00 € Grupos IX Renovações de mapa de horário: . . . . . . Valor - 1 Renovação com agravamento de 50 % . 19.74 € - Taxa devida pelo Averbamento em Sepultura Perpétua: Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor - 1 Taxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100.00 € - Fotocópia Autenticado Alvará de Concessão de Cemitério: Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor - 1 Fotocópia . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.00 € Festas e divertimentos públicos Festas e Divertimentos Públicos . . . . . . . Valor - 2 Alvarás (91/06 e 92/06 ) . . . . . . . . . 200.00 € Mapas de horário Feirantes ___________________________________________ Emissões de Cartão de Feirantes: . . . . . . Valor - 1 Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.00 € Conhecimento da prática de actos, pela Sra. Vereadora, Dra. Gracinda Leal, no âmbito das competências delegadas/subdelegadas, pelos despachos de 27 de Outubro 2005, em cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 65º da Lei 169/99, de 18/09/99. Licenças Emitidas no período entre 3/11 a 17/11/2006 Renovações de Cartão de Feirantes: . . . Valor - 8 Renovações . . . . . . . . . . . . . . . . 80.00 € Vendedores Ambulantes Emissão de Cartão de Vend. Amb.: . . . . . Valor - 1 Emissão (Veic. Motorizado) . . . . . . . 100.00 € Ciclomotores - Renovação Lic. Condução: Total . . . . . . . . . . . . . . . . . - 6 Renovações . . . . . . . . . . . . - Registo e Livrete de Ciclomotor: Total . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 Registo . . . . . . . . . . . . . . - 2 as Vias: Total . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 2ª Via de Ciclomotor. . . . . . . . Máquinas de Diversão . . . . . Valor . . . . 60.00 € . . . . . Valor . . . . 25.00 € . . . . . Valor . . . . 10.00 € Licenças: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor - 6 Licenças Anuais: . . . . . . . . . . . . . 720.00 € - 2 Licenças Semestrais: . . . . . . . . . . 150.00 € Averbamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor 1 Averbamento de proprietário: . . . . . . . . 75.00 € Oliveira de Azeméis, 17 de Novembro de 2006 Festas e divertimentos públicos ___________________________________________ Festas e Divertimentos Públicos . . . . . . . Valor - Alvará (89/06 e 90/06 ) . . . . . . . . . . . 120.00 € Grupos I a VI e VIII Emissões de mapa de horário: . . . . . . . . Valor - 23 Emissões . . . . . . . . . . . . . . . . 726.34 € - Renovações de mapa de horário: . . . . . Valor - 16 Renovações . . . . . . . . . . . . . . 126.40 € - 18 Renovações com agravamento 50% . . 213.30 € - 7 Renovações com agravamento 100% . . 110.60 € - Alteração de mapas de horários: . . . . . Valor - 2 Alterações . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.00 € - Alargamento de mapas de horários: . . . Valor - 2 Alargamento . . . . . . . . . . . . . . . 300.00 € Grupos IX Renovações de mapa de horário: . . . . . . Valor - 1 Renovação com agravamento de 50 % . . 19.74 € Feirantes Emissões de Cartão de Feirantes: . . . . . . Valor - 3 Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.00 € Renovações de Cartão de Feirantes: . . . . Valor - 28 Renovações . . . . . . . . . . . . . . 280.00 € Obstenção à extinção do proc. de emissão de cartão : . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor - 1 Obstenção . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.00 € Vendedores Ambulantes Renovação de Cartão de Vend. Amb.: . . . . Valor - 1 Renovação (Veic. Motorizado) . . . . . . 60.00 € Boletim Municipal Ficha Técnica 2 Renovação c/agrav. de 50%.: . . . . . . . . . Valor - 1 Renovação (Veic. Motorizado) . . . . . . 90.00 € Máquinas de Diversão Edição e propriedade Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis Impressão Tipografia Costa Licenças: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor - 3 Licenças Anuais: . . . . . . . . . . . . . 360.00 € Director da publicação Ápio Assunção Tiragem 200 exemplares Oliveira de Azeméis, 30 de Novembro de 2006 Coordenação editorial e redatorial Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis Data de publicação 30-12-2006 ___________________________________________ "PROCESSOS APROVADOS/DEFERIDOS PELO SR. VEREADOR DR. RICARDO TAVARES COM COMPETÊNCIAS SUBDELEGADAS - NOVEMBRO DE 2006” COMUNICAÇAO PRÉVIA/ESCASSA RELEVÂNCIA URBANISTICA 1215/06 ALVARO MOREIRA SILVA TEIXEIRA CERTIDÕES 2265/06 MANUEL GONGALVES BARBOSA EDIFICAÇÕES 426/04 CARLOS MANUEL DA SILVA PINHO 416/05 ESPAÇO HABITAR - CONSTRUÇÃO E IMOBILIARIA, LDA, 417/05 ESPAÇO HABITAR - CONSTRUÇÃO E IMOBILIARIA, LDA, 544/00 FERNANDO COSTA TAVARES 936/99 ALBINO HERNANI GOMES VAZ 389/04 LAUCONSTRUÇÕES LDA EDIFICAÇÕES 366/05 MANUEL PINHO MOREIRA 553/75 MANUEL GOMES REIS 514/05 MARIA FREITAS MOREIRA DA COSTA 287/77 JOAQUIM DA COSTA FERREIRA 38847 ALCAPUR INDÚSTRIA DE MOLDES, LDA. 971/99 SILVIA MANUELA TAVARES CANTANTE 327/03 FRANCELINA AUGUSTA DA SILVA COSTA 194/2001 CARLOS CASTRO SANTOS 677/67 FERNANDO MANUEL SILVA CAMPOS 1239/82 MARIO DOS SANTOS SOUSA 108/96 JOSE CARLOS CAMPOS SILVA 47/88 CARLOS SILVA MARTINS 395/04 LAMINHAS - CONSTRUCAO DE EDIFICIOS, LDA "PROCESSOS APROVADOS/DEFERIDOS PELO SR. VEREADOR DR. RICARDO TAVARES COM COMPETÊNCIAS DELEGADAS - NOVEMBRO 2006” LICENCIAMENTO EDIFICAÇÕES/OBRAS CONSTRUÇÃO 213/06 SANDRA MARIA ALVES DE ALMEIDA FERREIRA 1172/06 MARIO JOÃO DOS SANTOS SILVA 2222/06 RAMIRO ALBERTO AFONSO FERNANDES 1744/06 AVELINO OLIVEIRA NOGUEIRA 1697/06 ERNESTO ALVES LOUREIRO 333/06 MARGARIDA MAFALDA OLIVEIRA TAVARES 1773/06 JOSÉ MATEUS DO BERNARDO 2044/06 JOSE FERNANDO CASTRO E SILVA 495/06 LUIS MIGUEL CARVALHO DA SILVA JARDIM 423/06 PAULO DA SILVA COSTA 1057/06 ANTONIO FRANCISCO DIAS FONSECA 1696/06 ERNESTO ALVES LOUREIRO 1121/06 MARIA EULÁLIA PEREIRA 1453/06 MARIA DE LURDES FREITAS CORREIA AUTORIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO/OBRAS CONSTRUÇÃO 2028/06 ALVARO BARBOSA FIGUEIREDO 1247/06 IMOFAJOES - CONSTRUCOES IMOBILIARIAS, LDA 1433/06 DAVIDE FERNANDES NUNES 1267/06 ANTONIO SILVA & FERREIRA LDA. 969/06 ALFREDO COUTO DOS SANTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA 968/06 ALFREDO COUTO DOS SANTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA 1540/06 CONSTRUCOES GOMES & TAVARES, LDA 970/06 ALFREDO COUTO DOS SANTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA 967/06 ALFREDO COUTO DOS SANTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA 966/06 ALFREDO COUTO DOS SANTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA 992/06 ANTÓNIO JOAQUIM DOS REIS GOMES LICENCIAMENTO EDIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO 1762/06 MARIA ISABEL VAZ DA COSTA OLIVEIRA 236/06 ABILIO SILVA COSTA 2024/06 PAULO SERGIO SOARES MARTINS 1473/06 AZEMOLDES - MOLDES DE AZEMEIS,LDA. AUTORIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO 1143/06 TRINA ISABEL CADIZ ZAMBRANO 744/06 JOSE MARIA DE OLIVEIRA REIS 743/06 JOSE FRANCISCO BRANDAO OLIVEIRA LICENCIAMENTO EDIFICAÇÃO/AMPLIAÇÃO 1293/06 MARIA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES 1349/06 MANUEL DA COSTA COELHO 1897/06 AMADEU GOMES MARTINS LICENCIAMENTO LOTEAMENTO/ALTERAÇÃO LOTEAMENTO 226/06 RUI MIGUEL CALHA MÃO DE FERRO MAÇÃS 242/06 IMOB.CONS.ABILIO PEREIRA MARQUES REIS,LDA 1797/06 SANDRA PATRICIA CORREIA PEREIRA 1381/06 GAPRUL - GABINETE PROJECTOS E CONTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA 12L/2000 CONSTRUCOES GOMES E TAVARES LDA. 3L/2000 FERNANDO SOARES 6L/98 IMOBILIARIA DE CESAR, LDA. 9L/04 MANUEL CORREIA OLIVEIRA FERREIRA 70L/93 VITOR MANUEL JESUS TEIXEIRA 6L/99 GAPRUL - GABINETE PROJECTOS E CONTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA 40/05 VITOR FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA 47L/95 MINA DO PINTOR, IMOBILIARIA, LDA. PROCESSOS INDEFERIDOS PELO SR. VEREADOR DR. RICARDO TAVARES COM COMPETÊNCIAS DELEGADAS - NOVEMBRO 2006 AUTORIZAÇÃO EDIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO 1079/06 TURDISPAO - INDUSTRIA DE BISCOITOS, PAO E DOCE, LDA AUTORIZAÇÃO EDIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO 1610/06 LAUDELINO PEREIRA COSTA 2047/06 CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL ST.ANDRE 2508/06 LICINIO MANUEL LOPES SILVA LICENCIAMENTO EDIFICAÇÕES/AMPLIAÇÃO 253/06 JOAQUIM AIRES NUNES ANTÃO 832/06 ALVARO DA SILVA SANTOS LOTEAMENTOS 12L/93 NIARICAR - IMOBILIARIA E GESTÃO LDA AUTORIZAÇÃO UTILIZAÇÃO 2501/06 M.F.ALMEIDA LDA. 2393/06 JOAO CARLOS FONSECA CARVALHO 2185/06 MANUEL ANTONIO SILVA JARDIM 2436/06 JOSE MANUEL OLIVEIRA SOUSA 2417/06 ERNESTO CARLOS MOREIRA PINHO 2361/06 ANTONIO MANUEL DE OLIVEIRA CORREIA 2411/06 SERGIO EDUARDO SOARES DA SILVA 2048/06 SARA SOFIA ALMEIDA E SILVA 2412/06 MANUEL ALBERTO SILVA COELHO 2388/06 ALVARO BARBOSA FIGUEIREDO 2050/06 JOAQUIM ROCHA E PINHO,LDA. 2280/06 MARIA JOSE DA SILVA PINTO 2363/06 SANDRA MARIA NUNES PEREIRA 2424/06 RICARDO JORGE QUEIROS DE SOUSA 1883/06 ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA 1962/06 MARIA FERNANDA SILVA COSTA 2475/06 GABRIELA SOFIA AMORIM PEREIRA 2502/06 M.F.ALMEIDA LDA. 2447/06 VITOR JORGE SANTOS CHULA 2527/06 ANTONIO JORGE DA SILVA AGUIAR 2394/06 ARTUR JORGE LIMA GOMES CONCEICAO 1884/06 ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA 2433/06 ILIDIO ANTONIO TAVARES FERREIRA 1963/06 ADELINO SILVA PINHO 2473/06 LIGIA EDITE SOARES DA COSTA MAIA 2659/06 GINA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA 2422/06 ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA 2542/06 PAULO SÉRGIO OLIVEIRA MARTINS 2386/06 METALINSUA- EMPRESA DE CONSTR. METALICAS, LDA 2571/06 MARIA DELFINA GONCALVES FERREIRA SANTIAGO 2154/06 CENTRO SOC.CULTURAL RECREATIVO CARREGOSA 2415/06 NUNO MIGUEL ALMEIDA FERREIRA 2402/06 ALDINA MARIA MARQUES SOARES PINHEIRO 945/06 2305/06 2378/06 2663/06 2670/06 2306/06 2079/06 2206/06 M.F.ALMEIDA LDA. ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA MARIA ESMERALDA PEREIRA VALENTE MANUEL CORREIA MARQUES MANUEL CORREIA MARQUES ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA MARIA DE FATIMA PEREIRA DE PINA BELOU MANUEL JOAQUIM GERARDO AGUIAR COMUNICAÇÃO PRÉVIA/ESCASSA RELEVÂNCIA 2288/06 BALTAZAR SANTOS LIMA 2200/06 FORTUNATO ALMEIDA COSTA 1879/06 MANUEL SOARES DA COSTA 1361/06 JOSÉ DOS REIS FAVA 2345/06 CTT-CORREIOS DE PORTUGAL,S.A. 315/06 AURELIO FERREIRA 1991/06 ALCAPREDIAL- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. 1714/06 ALDINA MARIANA DE PINHO NEGRÃO VALENTE 2056/06 UNIAO COMERCIAL DE AZEMEIS 2478/06 MANUEL CORREIA MARQUES 2479/06 MANUEL CORREIA MARQUES CERTIDÃO 2427/06 JAIME SOARES FONTOURA 2339/06 DIAMANTINO SILVA OLIVEIRA 2624/06 MARIA EMILIA JESUS ALMEIDA RIBEIRO 2626/06 MARIA ALICE JESUS RESENDE 2421/06 JORGE AUGUSTO SILVA RODRIGUES 2489/06 DOMINGOS DIAS DA ROCHA E PINHO 2500/06 JOSE GOMES FERNANDES 2499/06 JOSE GOMES FERNANDES 2481/06 JOSE MARIA SILVA BARBOSA 2656/06 MANUEL FERDINANDO DA SILVA FERREIRA DA CUNHA 2673/06 AIRES E FREITAS 2579/06 PAULA CRISTINA MONTE DOS ANJOS 2114/06 MANUEL RODRIGUES SILVA 417/06 NORVINDA DA SILVA CRUZ GOMES 2644/06 GRANITAL - GRANITOS DE PORTUGAL LDA. 671/06 ÂNGELA VAZ DA SILVA 670/06 ÂNGELA VAZ DA SILVA 668/06 ÂNGELA VAZ DA SILVA 669/06 ÂNGELA VAZ DA SILVA 2442/06 MARGARIDA FERREIRA DE PAIVA 2404/06 NELSON MAIA SANTOS 2401/06 IRENE DE ALMEIDA GOMES 2543/06 JOSE EDUARDO AMARAL RIBEIRO 2395/06 ABILIO SOARES 2526/06 LOURENCO ROCHA 2339/06 DIAMANTINO SILVA OLIVEIRA 2259/06 JOAO FERREIRA SILVA 2476/06 MARIA JUDITE OLIVEIRA MANTA 2470/06 CARLOS ALBERTO MARQUES 2460/06 HERCULANO ALFAIAS AGRÍCOLAS, S.A. DENUNCIA 2182/06 AVELINO PINHO OLIVEIRA 493/06 CARLOS MANUEL BASTOS PEREIRA EDIFICAÇÕES 773/2001 VALENTIM SOARES HENRIQUES 189/05 SANDRA MARIA DA SILVA VALENTE MOREIRA 660/98 MANUEL ALMEIDA COSTA 118/05 EUGENIO CORREIA REBELO LIMA 293/83 ERCILIA MARIA PINHO DOS SANTOS 563/95 MULTIMOTO VEICULOS E ACESSORIOS, LDA 1236/77 VALDEMAR SOUSA OLIVEIRA 940/99 ADILIO GONCALVES COSTA 232/05 JOSÉ DA SILVA NEVES 939/99 ADILIO GONCALVES COSTA 258/05 ISAURA GOMES OLIVEIRA 159/03 FERNANDO OLIVEIRA CORREIA 404/04 HELDER MIGUEL DA COSTA OLIVEIRA 648/99 NEGÓCIOFEITO - INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CONSTRUÇÃO CIVIL LDA 98/05 ARMANDINA VAZ-CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS, LDA. 91/96 DURVALINO PEREIRA CONCEICAO SILVA - CONSTRUTORES CIVIS, LDA 401/05 RUI PAULO MARTINS SILVA PINHO COSTA 485/00 CARLOS MANUEL SILVA GRACA COSTA ALVES 376/02 JOSE FILIPE SILVA CARVALHO 403/04 AUGUSTO JORGE MARQUES DA CONCEIÇÃO 365/02 RICARDO MANUEL ALMEIDA LOPES 3 Boletim Municipal 26 305/04 58/84 338/05 360/04 959/99 467/05 532/02 959/99 399/04 853/99 389/04 779/00 475/03 850/00 62/03 572/03 414/02 54/05 251/05 987/75 227/05 589/03 426/04 305/97 543/03 473/84 221/03 241/04 945/87 188/04 307/93 1383/64 486/05 SOLA DOURO- PRÉ FABRICADOS PARA CALÇADO LDA JOSE CARVALHO DA SILVA LILIANA SOFIA DE PINHO COIMBRA CARLOS EDGAR BASTOS DA SILVA MANUEL COLUMBANO RODRIGUES DA SILVA JORGE MANUEL NASCIMENTO COELHO GINA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA MANUEL COLUMBANO RODRIGUES DA SILVA HELDER ANTONIO DE BASTOS OLIVEIRA AUGUSTO RODRIGUES SILVA LAUCONSTRUÇÕES LDA RUI MANUEL CASTRO CORREIA ANTONIO ESTRELA CARVALHO ANTONIO MANUEL FARINHAS LOPEZ CANELA, LDA MARIA ASSUNCAO MARQUES FERREIRA DA SILVA MIGUEL ANTONIO PINHO CÉLIA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA MINA DO PINTOR, IMOBILIARIA, LDA. ETELVINA DE OLIVEIRA REIS GOMES ANTONIO PEDRO RESENDE PINHO COSTA DURVALINO SILVA & FILHOS, LDA CARLOS MANUEL DA SILVA PINHO CARLOS JOSE TAVARES FERREIRA ANTONIO JOSE SILVA VASCO TAVARES M.MARTINS IRMAO CONSTRUTORES CIVIS LDA. ANDRE LOURENCO PEREIRA RIBEIRO P.P.M. SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA ABILIO FERNANDO ALVES OLIVEIRA MANUEL FERREIRA DA SILVA VALDEMAR SILVA COSTA REBELO, LDª. RESTAURANTE LAS VEGASFERNANDO E SERGIO, LDA LICENCIAMENTO EDIFICAÇÃO/OBRAS CONSTRUÇÃO 362/06 CARLOS & LUZ-CONSTRUCAO, C. E VENDA IMOVEIS, LDA. 2270/06 ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA 374/06 SOCALFI - SOCIEDADE DE CONSTRUCOES, LDA. 2270/06 ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA 2271/06 ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA 1011/06 AUGUSTO RIBEIRO MOREIRA 297/06 JOSE MARIO SOARES CARMO 391/06 PAULO FILIPE DE ALMEIDA GOMES 2271/06 ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA 294/06 RUI GABRIEL NEVES COSTA GREGORIO 819/06 JALM - MANUTENÇAO INDUSTRIA, LDA LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO/AMPLIAÇÃO 1898/06 FRANCISCO MANUEL CUNHA MOREIRA DA SILVA 1898/06 FRANCISCO MANUEL CUNHA MOREIRA DA SILVA LOTEAMENTOS 26L/94 GEMIMOVEL- IMOBILIÁRIA DE CONST. E VENDA DE IMOVÉIS,LDA 15L/2000 MANUEL CORREIA MARQUES 31L/02 JOÃO MOREIRA BERNARDES 36L/2000 CONSTRUCOES SALVADOR SILVA LDA 15L/03 AMELIA CELESTE DA COSTA AMARAL GODINHO 862L/85 SÍLVIO DA COSTA BASTOS 24L/02 JACINTO SALVADOR SILVA ALMEIDA 37/05 FREGUESIA DE CESAR 28L/89 CONSTRUCOES SALVADOR SILVA LDA 842L/86 ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO 1421/06 MANUEL COSTA MOREIRA 1491/06 1355/06 884/06 1269/06 628/06 1900/06 723/06 743/06 1015/06 1991/06 338/06 1427/06 57/05 406/05 484/05 519/99 184/04 375/03 142/02 780/98 464/04 124/89 231/05 485/00 668/95 223/2001 436/03 1523/82 696/92 668/95 289/02 18/98 368/2001 518/05 211/53 737/90 958/98 262/05 209/03 159/03 909/98 165/55 461/04 1027/99 344/2001 658/93 375/94 1485/80 572/03 494/05 52/2001 1123/06 1923/06 80/06 1451/06 835/06 1209/06 765/06 731/06 297/06 2271/06 146/06 141/06 1437/06 20/05 43L/2000 41/05 25/05 15L/04 PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA 971/06 ARMANDO SILVA RODRIGUES 1206/06 PINTOS & BOLA - PROMOÇÃO HABITACOES, LDA. EMISSÃO DE ALVARÁS 1267/06 ANTONIO SILVA & FERREIRA LDA. 883/06 LAUCONSTRUÇÕES LDA 1901/06 ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA 1825/06 CARLOS & LUZ-CONSTRUCAO, C. E 4 VENDA IMOVEIS, LDA. CARLOS MANUEL GIL ALMEIDA FABRILCAR-COMPONENTES PARA AUTOMOVEIS LAUCONSTRUÇÕES LDA ANTONIO SILVA & FERREIRA LDA. M.F.ALMEIDA LDA. ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA M.F.ALMEIDA LDA. JOSE FRANCISCO BRANDAO OLIVEIRA CARLOS MANUEL GIL ALMEIDA ALCAPREDIAL- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. ANTONIO MANUEL PINHO COSTA ANTÓNIO DA SILVA PEREIRA JOSÉ PEREIRA DA COSTA ISABEL MARIA FERREIRA SILVA MARGARIDA CARVALHO DE ALMEIDA COSTA ANABELA FERREIRA PINHO DOMINGOS TAVARES FERREIRA JOSÉ ALBERTO MOREIRA DE SOUSA JOAO CARLOS MARQUES FRANCA CARLOS MANUEL MARTINS DA SILVA ADELINO JOSÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA MANUEL DE JESUS FERREIRA JAIME CORREIA DE CARVALHO CARLOS MANUEL SILVA GRACA COSTA ALVES VERA LUCIA DE ALMEIDA MANSORES ALFREDO COUTO DOS SANTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA ANTONIO JOSE BARBOSA DE ALMEIDA JOSE LUIS JESUS COSTA JOSE DA SILVA COSTA VERA LUCIA DE ALMEIDA MANSORES PAULO JORGE GOMES DA ROCHA ANTONIO MANUEL OLIVEIRA CABRAL MARIA DE LA-SALETE SOARES DE LIMA JOAQUIM MOTA PINHO LUIS TAVARES DE CASTRO ANTONIO FERREIRA DA SILVA MOREIRA JOSE DE PINHO SOUSA FÁBRICA DA IGREJA PAROQUIAL DE PINDELO JOSE MARTINS CORREIA FERNANDO OLIVEIRA CORREIA ALVARO ANTONIO MARQUES VALINHO ALMEIDA E SILVA & MATOS LDA RUI MIGUEL LIMA SOARES MANUEL VIEIRA CARDOSO ANTONIO MANUEL DE OLIVEIRA CORREIA ANA MARIA OLIVEIRA PEREIRA SILVA MANUEL FRANCISCO ALMEIDA MANUEL MARQUES CORREIA PINHO MARIA ASSUNCAO MARQUES FERREIRA DA SILVA LUIS FILIPE PINHO PEREIRA ANTUNES FERNANDO CUNHA SANTOS CONSTRUCOES SALVADOR SILVA LDA RUI NUNO RODRIGUES DE ALMEIDA RENATO DE JESUS SOCALFI - SOCIEDADE DE CONSTRUCOES, LDA. ROGÉRIO PAULO PINHO SANTOS JORGE ALBERTO DA SILVA SOARES ARMANDO LOPES DOS REIS JOSE NUNES DA CRUZ JOSE MARIO SOARES CARMO ALCINO PEREIRA MONTEIRO, LDA ANTÓNIO DE AZEVEDO REIS MANUEL DA SILVA SANTOS AMELIA E ARLINDO LDª ARMANDINO ALMEIDA SANTOS IMOB.CONS.ABILIO PEREIRA MARQUES REIS,LDA MARIA CONCEIÇÃO COSTA BASTOS SANDRA MANUELA GOMES DE CARVALHO ANTONIO SILVA NUNES PROCESSOS DESPACHADOS PELO ARQ. LUÍS CASTRO - NOVEMBRO 2006 1996/06 FERNANDO DIAS BRANDAO 393/06 GS FITNESS GINASIO LDA 1721/06 SUSETE LILIANA MENDONCA CONDE PINHO 100/68 ARTUR MANUEL MARQUES CARVALHO COSTA 828/99 ALBINO PINTO PACO 317/94 337/92 180/96 508/95 538/95 854/90 82/92 1161/94 246/95 660/93 130/00 243/96 1308/81 879/87 713/76 525/98 789/91 169/98 135/77 1692/77 112/72 319/91 784/87 316/95 627/91 952/70 990/62 571/94 74/2001 649/98 634A/71 837/97 706/76 585/98 59/94 609/97 578/90 809/74 327/99 164/98 894/99 1295/80 1310/79 1047/77 885/88 31/91 940/99 939/99 698/97 643/98 715/91 132/98 693/97 176/87 2132/81 598/76 31/2001 538/95 938/98 279/87 285/71 1160/64 364/94 619/78 727/83 525/98 727/92 936/64 413/98 1976/81 47L/95 37L/91 MARIO DOS SANTOS CORREIA JUSTINO GOMES DA SILVA CONSTRUCOES SALVADOR SILVA LDA ADELINO DE OLIVEIRA BASTOS & FILHOS, LDA MARIA FATIMA ROSA MOREIRA SANTOS AVELINO DA SILVA CORREIA TCA-TÉCNICA E CONSTRUÇÃO DE APARTAMENTOS, LDA. MANUEL FRANCISCO ALMEIDA, S.A. SOCALFI - SOCIEDADE DE CONSTRUCOES, LDA. COOP.CONST.HABITAÇÃO A.C.BEM ESTAR DE AZEMEIS, CRL MANUEL FONSECA COELHO SIMON-SOCIEDADE IMOBILIARIA DO NORTE,S.A. JULIO COELHO SANTOS INVESTAZE, LDA. MANUEL PEREIRA CAETANO & IRMÃO RIQUINHO II, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS, LDA CONSTRUCOES GOMES E TAVARES LDA. ADAO CORREIA E FILHO, LDA DOMINGOS DA FONSECA TAVARES MÁRIO SOARES DURVAL DOS SANTOS SOARES MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS PINHO ARMINDO BASTOS COELHO MANUEL DIAS REIS LEITE ILIDIO ANTONIO TAVARES FERREIRA ANTONIO CARVALHO ARMÉNIO MARTINS MOREIRA ADAO CORREIA E FILHO, LDA ADELINO DA COSTA SA ALBERTO O.SANTOS-C.CIVIL IMOBILIARIA,LDA ARTUR SOARES DE PINHO CORSEC - CONSTRUCOES IMOBILIARUIAS, LDA CARLOS SANTOS SILVA LITAPA - PROMOCOES IMOBILIARIAS, LDA DURVALINO PEREIRA CONCEICAO SILVA - CONSTRUTORES CIVIS, LDA SILVINO REIS E FILHO, LDA TOTALIZADOR MANUEL OLIVEIRA DA SILVA ANGELINO NETO DOS REIS ADAO CORREIA E FILHO, LDA DURVALINO PEREIRA CONCEICAO SILVA - CONSTRUTORES CIVIS, LDA ADAO CORREIA E FILHO, LDA JOSE DOS SANTOS SOUSA MANUEL DA COSTA ANDRADE MANUEL SOARES DA COSTA JOSE MARIA JESUS SILVA CASTRO MOREIRA & SILVA LDA ADILIO GONCALVES COSTA ADILIO GONCALVES COSTA JULIO MANUEL SANTOS ABREU SOUSA L.VALENTE & FILHO, LDA. ANTONIO SOUSA JORGE-IMOBILIARIA, LDA CONSTRUCOES MARCAR, LDA OBREN-OBRAS ENGENHARIA S.A.(TOTALIZADOR) M.SILVA MATEUS & CA. LDA ALBINO SANTOS ABREU E SOUSA JOSE CASTRO GONCALVES VITOR SALOME SOUSA RIBEIRO MARIA FATIMA ROSA MOREIRA SANTOS UNIAO DESPORTIVA OLIVEIRENSE DAVID TAVARES SILVA FERNANDO JESUS DA SILVA MARTINS AVELINO RODRIGUES AMADEU MANUEL FERREIRA GONCALVES MANUEL CONCEICAO TAVARES SILVA DUARTE & Cª , LDA RIQUINHO II, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS, LDA LEONTINA FERREIRA SILVA E COSTA ABILIO MARQUES REIS JOAO SOARES DA SILVA REIS IRENE CRUZ FIGUEIREDO VIEIRA MINA DO PINTOR, IMOBILIARIA, LDA. ESPARGO OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS, LDA. PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO Entre: Maria Cândida Pereira Peixoto Beleza Laranjeira, divorciada, contribuinte fiscal nº 154 400 912; Maria Manuela Beleza Laranjeira Alves Moreira, casada com Manuel António Tavares Alves Moreira, contribuintes fiscal nºs. 129 509 620 e 129 509 612; Flávio Beleza Laranjeira, casado com Florbela da Silva Fernandes Laranjeira, contribuintes fiscal nºs. 145 651 770 e 174 449 305; Maria Cândida de Pinho Beleza Laranjeira Domingues, casada com António José Alves Moreira Domingues, contribuintes fiscal nºs. 116 666 110 e 116 666 170; Joana Maria de Pinho Beleza Laranjeira Domingues, casada com José Manuel Alves Moreira Domingues, contribuintes fiscal nºs. 174 415 010 e 116 309 105. E Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Senhor Ápio Cláudio do Carmo Assunção; propriedade, desde que tenham decorridos pelo menos três anos sobre a assinatura do presente protocolo; d) a promover o levantamento de todos os produtos, materiais e equipamentos por si instalados, plantados ou semeados, e a repor sensivelmente nas condições iniciais de utilização, dentro do prazo que vier a ser acordado, caso seja de interesse dos primeiros outorgantes, ou de a propriedade ser vendida e o promitente comprador manifestar vontade contrária à continuação do horto nos termos cedidos. Sexta O presente protocolo poderá ainda ser denunciado por qualquer dos outorgantes, por escrito, com antecedência de noventa dias, relativamente ao período de vigência, ou de qualquer uma das renovações. O presente protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de 20 de Junho de 2006 e autorizado por deliberação tomada pela Assembleia Municipal em sessão de 14 de Julho de 2006. Foi acordado celebrar o presente protocolo de colaboração nos termos das cláusulas seguintes: Oliveira de Azeméis, 26 de Julho de 2006 Primeira Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários do prédio denominado “Quinta do Alméu”, sito no lugar de Silvares, da freguesia de Macinhata da Seixa, com a área de 52 616 m2, a confrontar do norte com caminho, sul com estrada de Macinhata - Silvares e herdeiros de Joaquim da Costa Ferreira, nascente com estrada da Portela e Aldas e poente com herdeiros de Luís dos Santos Bodas e Rosa Nunes de Freitas, inscrito na matriz rústica sob o artigo nº 772 e matriz urbana 169, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00021/260686. ___________________________________________ Segunda Pelo presente, os primeiros outorgantes autorizam o segundo outorgante a ocupar uma área de cerca de 5 176m2 da referida Quinta, conforme planta anexa, bem como o edifício designado por “vacaria” para instalação do horto municipal e serviços de apoio ao mesmo. Terceira O prazo concedido para a ocupação do estabelecido na cláusula segunda é de três anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de um ano, até à aprovação do loteamento que os primeiros outorgantes pretendem implantar na Quinta referida na cláusula primeira, sendo no mesmo processo de loteamento ponderada a cedência definitiva ao Município da área agora autorizada ocupar, para permitir a instalação definitiva do horto e respectivos serviços de apoio. Quarta Com vista a criar as condições necessárias ao bom funcionamento da actividade referida na cláusula segunda, os primeiros outorgantes autorizam desde já o segundo outorgante a: a) montar na área cedida as instalações de apoio que se revelem necessárias; b) executar um acesso com entrada do lado da estrada municipal para Macinhata da Seixa, até ao espaço cedido, de acordo com o traçado na planta anexa, devendo ter a mesma vedação adequada que garanta o impedimento de acesso de estranhos à propriedade. c) a pagar uma compensação do valor que vier a ser acordado, em função do investimento efectuado e ainda não amortizado, caso a propriedade seja vendida antes de decorridos três anos. Quinta O segundo outorgante compromete-se: a) a afectar a utilização dos espaços cedidos para a actividade de plantação e cultivo de plantas e árvores ornamentais e serviços de funcionamento do horto municipal; b) a garantir a limpeza e manutenção dos terrenos e arruamentos de toda a área da quinta, durante o tempo em que ocorrer a ocupação dos espaços estabelecidos na cláusula segunda; c) a libertar o espaço cedido sem direito a receber qualquer compensação pelos melhoramentos efectuados, caso os primeiros outorgantes pretendam dar outro fim ao prédio, que não o de proceder ao loteamento, ou promovam a venda da PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO área do município, da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, no âmbito da definida a nível nacional. Segunda A Comissão propõe-se prosseguir os seguintes objectivos: - Promoção dos direitos humanos e do exercício da cidadania; - Integração das questões da deficiência nas políticas sectoriais; - Promoção da acessibilidade a serviços, equipamentos e produtos; - Promoção da qualificação, formação e emprego. Terceira À comissão constituída pelos representantes das entidades outorgantes do presente protocolo compete: - Apresentar sugestões, efectuar estudos, elaborar relatórios, e propor programas de acção; - Elaborar e apresentar propostas relativas à resolução de problemas, às entidades competentes; - Dar parecer sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e outras Entidades; - Promover e realizar acções de sensibilização bem como outras iniciativas consideradas pertinentes no âmbito da deficiência. - Promover a comemoração do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência; - Desenvolver outras actividades que se verifiquem ser necessárias à prossecução dos objectivos; Considerando: - As atribuições dos Municípios em matéria de Acção Social, consignadas no artigo 13º e artigo 23º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; - As bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, consagradas na Lei nº 38/2004, de 18 de Agosto; - Os conhecimentos já adquiridos sobre acompanhamento de situações de deficiência existentes no Município; - O trabalho desenvolvido ao longo dos últimos quatro anos pela parceria constituída no âmbito da Candidatura para a comemoração do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, em 2003. Ao abrigo do artigo 67º e para efeitos do estabelecido na alínea b) nº 4 do artigo 64º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro na redacção da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro Entre: Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva nº 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal Senhor Ápio Cláudio do Carmo Assunção; CERCIAZ – Centro de Recuperação de Crianças Deficientes e Inadaptadas de Oliveira de Azeméis CRL, pessoa colectiva nº 501 085 319, representada pelo Presidente da Direcção Senhor Daniel Barbosa Santos e pelo Secretário Senhor Manuel José Pinto Nunes; APICDOA – Associação de Pais para a Integração Crianças Deficientes Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 507 350 642, representada pelo Presidente da Direcção Senhor José Fernando Moreira Silva: Cruz Vermelha Portuguesa – Núcleo de Cucujães, pessoa colectiva nº 500 745 749, representada pelo seu Presidente Senhor Simão José Gomes Ferreira; A NOZ – Associação Nogueirense de Cultura e Recreio, pessoa colectiva número 501 486 518, representada pelo Presidente da Direcção Senhor António Resende Correia Martins e pelo VicePresidente Dr Pedro Paiva Dias. Centro de Saúde Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 503 122 165 representado pelo Director Dr. António Virgílio Valente Pinto; Hospital de S. Miguel de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 502 261 706 representado pelo Presidente do Conselho de Administração Dr. António Cândido Ferreira Lima. É celebrado o presente protocolo que se regerá pelas cláusulas seguintes: Primeira O presente Protocolo tem por finalidade a constituição de uma Comissão Municipal para a Deficiência, cuja missão é o desenvolvimento e prossecução a nível da Quarta A comissão será presidida por um representante da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, que designará um secretário que, para além de outras funções, o substituirá nas suas faltas e impedimentos. A Câmara Municipal assegurará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da comissão, sendo os restantes recursos/contributos inerentes ao desenvolvimento das suas competências e planos de acção garantidos de forma partilhada pelos parceiros do protocolo e outros colaboradores que se venham a envolver no desenvolvimento das acções. Quinta A comissão reunirá ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente quando se verifique ser necessário, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido de pelo menos um terço dos respectivos membros. Sexta Compete ao Presidente da comissão: - Convocar as reuniões com antecedência mínima de quarenta e oito horas; - Abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos; - Promover a elaboração das actas; - Assegurar a execução das deliberações; - Comunicar as decisões às entidades competentes; - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela comissão; Sétima Sempre que se verifique necessário no cumprimento da missão e objectivos a que se propõe, a comissão poderá solicitar a colaboração de outros elementos, nomeadamente, peritos, entidades, pessoas em nome individual. Oitava O presente protocolo produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará pelo prazo de três anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, podendo ser denunciado por qualquer um dos intervenientes, por escrito, com a antecedência de trinta dias. Nona Em caso de denúncia de qualquer um dos intervenientes, poderá ser integrado novo parceiro, mediante alteração ao presente protocolo, a formalizar por escrito, como aditamento ao mesmo. Décima Nos casos omissos do presente protocolo observar-seão os diplomas legais em vigor, designadamente o Código do Procedimento Administrativo. O presente protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de 21 de Novembro de 2006, e ratificado em sessão da Assembleia Municipal de ----de-------de 2006 Oliveira de Azeméis 03 de Dezembro de 2006 5 Boletim Municipal 26 ___________________________________________ PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO (Minuta) Considerando: - As atribuições estabelecidas ás Autarquias Locais em matéria de educação e acção social escolar, consignadas pela alínea d) nº 1 do artigo 13º e artigo 19º da Lei nº 159/99 de 14 de Setembro; - O estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro, e Lei nº 159/99 de 14 de Setembro, bem como o Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Que num contexto em que é criado o programa de enriquecimento curricular para os alunos do 1º ciclo do ensino básico, obriga a uma permanência prolongada dos alunos nos estabelecimentos de ensino; - Que as instituições existentes junto dos estabelecimentos escolares concretizam e asseguram o principio da subsidiariedade criando condições de prosseguir com melhor eficácia a satisfação das necessidades da população estudantil; Ao abrigo da alínea d) nº 4 artigo 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Entre Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Senhor Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E Agrupamento Vertical de Escolas de Loureiro pessoa colectiva número 600 074 242, representada pelo Presidente do Conselho Executivo Profª Isabel Maria Terra de Pinho. É celebrado o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes: Primeira O presente protocolo tem como objecto a colaboração entre os contraentes para fornecimento de refeições aos alunos das escolas do 1º ciclo do Ensino Básico, nas suas instalações, ou outras que se verifiquem ser necessárias e mereçam a concordância do primeiro contraente. Segunda 1 - O valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos carenciados é no limite de € 3,00 (três euros) / dia por aluno, e tendo por base as tabelas emanadas pelo Ministério da Educação para o segundo e terceiro ciclos, será subsidiado o valor total da refeição dos alunos classificados no Escalão A, e subsidiado 50% do valor da refeição dos alunos classificados no Escalão B. 2 – O valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. Nota: Não são comparticipadas através do presente protocolo, as refeições dos alunos que beneficiem de apoios da Segurança Social. Terceira O pagamento será efectuado mensalmente mediante a listagem do número de refeições fornecidas pela segunda contraente, e após verificação pela Divisão de Educação. Quarta O segundo contraente compromete-se a: 1. Fornecer o almoço aos alunos que será constituído por uma refeição equilibrada segundo as normas gerais de alimentação definidas na legislação em vigor; 2. Remeter no início de cada ano lectivo relação do número de alunos abrangidos pelo âmbito do presente protocolo; 3. Informar no início de cada ano lectivo do custo de 6 cada refeição; 4. Exercer o controlo directo de gestão do fornecimento de refeições, traduzido no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis; Quinta O primeiro contraente poderá acompanhar e fiscalizar o cabal cumprimento do presente protocolo, designadamente o local de funcionamento do serviço e o cumprimento das normas estabelecidas para o fornecimento de refeições dos alunos. Sexta O presente protocolo reporta os seus efeitos ao ano lectivo de 2006/2007, renovável por iguais e sucessivos períodos lectivos, podendo ser denunciado por qualquer dos contraentes, por escrito e com antecedência mínima de trinta dias do final de cada ano lectivo. Sétima O presente protocolo poderá ser alterado por acordo entre as partes, concretizada através de adenda ao mesmo. Oitava Os encargos relativos ao presente protocolo serão satisfeitos pelo orçamento em vigor através da classificação orgânica 0111 – Administração Municipal e classificação económica 040501-Transferências Correntes – Administração Local – Continente. O presente protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de -- de ------ de 2006 e autorizado por deliberação da Assembleia Municipal em sessão de --de -------- de 2006. Oliveira de Azeméis, -- de -------- de 2006 ___________________________________________ PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO (Minuta) Considerando: - As atribuições estabelecidas ás Autarquias Locais em matéria de educação e acção social escolar, consignadas pela alínea d) nº 1 do artigo 13º e artigo 19º da Lei nº 159/99 de 14 de Setembro; - O estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro, e Lei nº 159/99 de 14 de Setembro, bem como o Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Que num contexto em que é criado o programa de enriquecimento curricular para os alunos do 1º ciclo do ensino básico, obriga a uma permanência prolongada dos alunos nos estabelecimentos de ensino; Que as instituições existentes junto dos estabelecimentos escolares concretizam e asseguram o principio da subsidiariedade criando condições de prosseguir com melhor eficácia a satisfação das necessidades da população estudantil; Ao abrigo da alínea d) nº 4 artigo 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Entre Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Senhor Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E Agrupamento Vertical de Escolas de Couto de Cucujães pessoa colectiva número 600 074 137, representada pelo Presidente Profª. Rosa Gabriela Cabrita dos Reis. Segunda 1 - O valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos carenciados é no limite de € 3,00 (três euros) / dia por aluno, e tendo por base as tabelas emanadas pelo Ministério da Educação para o segundo e terceiro ciclos, será subsidiado o valor total da refeição dos alunos classificados no Escalão A, e subsidiado 50% do valor da refeição dos alunos classificados no Escalão B. 2 – O valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. Nota: Não são comparticipadas através do presente protocolo, as refeições dos alunos que beneficiem de apoios da Segurança Social. Terceira O pagamento será efectuado mensalmente mediante a listagem do número de refeições fornecidas pela segunda contraente, e após verificação pela Divisão de Educação. Quarta O segundo contraente compromete-se a: 1. Fornecer o almoço aos alunos que será constituído por uma refeição equilibrada segundo as normas gerais de alimentação definidas na legislação em vigor; 2. Remeter no início de cada ano lectivo relação do número de alunos abrangidos pelo âmbito do presente protocolo; 3. Informar no início de cada ano lectivo do custo de cada refeição; 4. Exercer o controlo directo de gestão do fornecimento de refeições, traduzido no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis; Quinta O primeiro contraente poderá acompanhar e fiscalizar o cabal cumprimento do presente protocolo, designadamente o local de funcionamento do serviço e o cumprimento das normas estabelecidas para o fornecimento de refeições dos alunos. Sexta O presente protocolo reporta os seus efeitos ao ano lectivo de 2006/2007, renovável por iguais e sucessivos períodos lectivos, podendo ser denunciado por qualquer dos contraentes, por escrito e com antecedência mínima de trinta dias do final de cada ano lectivo. Sétima O presente protocolo poderá ser alterado por acordo entre as partes, concretizada através de adenda ao mesmo. Oitava Os encargos relativos ao presente protocolo serão satisfeitos pelo orçamento em vigor através da classificação orgânica 0111 – Administração Municipal e classificação económica 040501-Transferências Correntes – Administração Local – Continente. O presente protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de -- de ------ de 2006 e autorizado por deliberação da Assembleia Municipal em sessão de --de -------- de 2006. Oliveira de Azeméis, -- de -------- de 2006 ___________________________________________ PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO É celebrado o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes: Primeira O presente protocolo tem como objecto a colaboração entre os contraentes para fornecimento de refeições aos alunos das escolas do 1º ciclo do Ensino Básico, nas suas instalações, ou outras que se verifiquem ser necessárias e mereçam a concordância do primeiro contraente. MINUTA - Considerando que são atribuições municipais, a protecção civil e o ambiente (cfr. artº 13º, nº 1, alíneas j) e l) da Lei nº 159/99 de 14 de Setembro); - Considerando que é da competência dos órgãos municipais o apoio ao combate a fogos florestais, bem como a articulação com as entidades competentes para a execução de programas de limpeza e beneficiação das matas florestais (cfr. artº 25º, alíneas e) e f) da Lei nº 159/99); - Considerando que o pedido do Clube de Caça e Pesca Loureirense se enquadra numa missão de interesse público municipal, dado que poderá prevenir fogo, vigiar e limpar a zona florestal, combater o despejo de resíduos e acautelar os “atentados” ambientais; Ao abrigo da alínea b) nº 4 do artigo 64º e artigo 67º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5A/2002 de 11 de Janeiro; - No âmbito da Lei 159/99 de 14 de Setembro, e também atribuição das Autarquias Locais o apoio ao desenvolvimento local e a animação e iluminação das ruas, assume sem dúvida um contributo importante nesse aspecto; Ao abrigo da alínea l) nº 2 do artigo 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Entre Entre O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva n.º 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção; E O Clube Associativo de Caça e Pesca Loureirense, com sede em Contumil – Loureiro, pessoa colectiva número 504 114 140, representado pelo Presidente da Direcção, Arménio Fernandes dos Santos; É celebrado o presente protocolo, nos termos das cláusulas seguintes: Primeira O presente protocolo tem como objecto a colaboração entre os outorgantes, no âmbito da vigilância da zona de caça municipal. Segunda No âmbito do presente protocolo compete ao segundo outorgante vigiar e limpar a zona florestal, combater o despejo de resíduos e acautelar os “atentados” ambientais, da zona de caça municipal. Terceira Para concretização do objecto definido na cláusula primeira, o primeiro outorgante comparticipará nas despesas de encargos com vigilante, com o apoio financeiro no valor anual de € 3 000,00 (três mil euros). Quarta O pagamento da comparticipação atrás referida será efectuado em prestações mensais de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Quinta O presente protocolo produz efeitos na data da sua assinatura e vigorará pelo período de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos desde que não seja denunciado por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita com antecedência de sessenta dias do termo do seu prazo, ou de qualquer uma das suas renovações. Sexta Os encargos resultantes do presente protocolo serão satisfeitos pelo orçamento em vigor na classificação orgânica 0111 – Administração Municipal e classificação económica 04 01 02 – Transferências Correntes – Sociedades e Quase Sociedades não Financeiras – Privados. Aprovado em reunião do Executivo de __ de __________ de 2006 e Assembleia Municipal em sessão de ___ de ___________ de 2006.. Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Senhor Ápio Cláudio do Carmo Assunção; E Associação Comercial dos Concelhos de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra, pessoa colectiva número 500 984 336, com sede na Avenida César Pinho, nesta cidade de Oliveira de Azeméis, representada pelo Presidente da Direcção Sr. ----------------- e Tesoureiro -----------------------------; É celebrado o presente protocolo nos termos das cláusulas seguintes: Primeira O presente protocolo tem como objecto o apoio financeiro ao segundo contraente, para fazer face às despesas com a realização da animação da Quadra Natalícia de 2006, no âmbito da promoção e dinamização do comércio tradicional na cidade e Município de Oliveira de Azeméis. Segunda No âmbito do presente protocolo o primeiro contraente concede um subsídio ao segundo contraente para fazer face às referidas despesas, no valor de € 44 000,00 (quarenta e quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Terceira O pagamento será efectuado faseadamente, de acordo com as disponibilidades de tesouraria da primeira contraente, mediante apresentação de documentos comprovativos da despesa efectuada. Quarta Os encargos resultantes do presente protocolo serão suportados pelo orçamento em vigor, no qual tem cabimento: classificação orgânica 0111 – Administração Municipal e classificação económica 04 01 02 – Transferências Correntes – Sociedades e QuaseSociedades não Financeiras – Privadas. O presente protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de -- de -------- de 2006 e em sessão da Assembleia Municipal de -- de -------- de 2006. Primeira O presente protocolo tem como objecto a colaboração, para utilização dos viaturas do segundo contraente, para o transporte de alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico, com vista à participação nas actividades de enriquecimento curricular ou outras, e cedência de viaturas de transporte colectivo de passageiros do primeiro contraente, para transporte dos atletas, para participação nas actividades desportivas. Segunda O presente protocolo produz efeitos a partir do ano lectivo de 2006/2007, renovando-se por iguais e sucessivos períodos lectivos, salvo denúncia por qualquer uma das partes, por escrito e com antecedência de trinta dias, do termo do prazo ou de qualquer uma das suas renovações. Terceira No âmbito do presente protocolo a segunda contraente compromete-se a disponibilizar as suas viaturas com motorista, durante os períodos e horários escolares, para transporte dos alunos, de acordo com o plano mensal a elaborar pela Divisão de Educação. Quarta Em cumprimento do presente protocolo a primeira contraente disponibilizará as suas viaturas de transporte colectivo de passageiros com motorista, à noite e fins de semana, para transporte dos atletas de formação, de acordo com o plano mensal apresentar pelo segundo contraente. Quinta O presente protocolo poderá ser alterado por acordo entre as partes, ou sempre que se verifique ser necessário, a qual será concretizada através de adenda ao mesmo. O presente protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de -- de ------- de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de -- de -------- de 2006. Oliveira de Azeméis, -- de ------- de 2006 ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO (Minuta) (Minuta) Considerando que: - A época Natalícia sendo a mais tradicional do ano, movimenta os cidadãos não só para efectuar compras, mas também para desfrutar da animação de que habitualmente se revestem as localidades; - Tem sido critério do Município promover a animação e iluminação de ruas, principalmente da cidade, em colaboração com a Associação Comercial, promovendo assim o comércio tradicional; - Na época Natalícia passada, a animação foi assumida pela Associação Comercial, na perspectiva de vir a beneficiar de comparticipação financeira estatal, o que não veio a verificar-se por força das circunstâncias sócio-económicas; Celebram o presente protocolo nos termos das cláusulas seguintes: ___________________________________________ PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal Senhor Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E A União Desportiva Oliveirense, pessoa colectiva número 501 416 293, representada pelo Presidente da Direcção, Senhor Eduardo Oliveira Costa e pelo Tesoureiro Senhor João António Silva Leite; Oliveira de Azeméis, -- de ------- de 2006 Oliveira de Azeméis, __ de _____ de 2006 ___________________________________________ Ao abrigo da alínea l) nº 1 do artigo 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; Considerando que: - São princípios instituídos pela Lei nº 159/99 de 16 de Setembro, relativos às atribuições e competências das Autarquias Locais, na área da educação e cultura; - A publicação de normas legislativas que veio instituir e regulamentar o programa de actividades de enriquecimento curricular no 1º Ciclo do Ensino Básico, designadamente o Despacho nº 12 591/2006 do Ministério da Educação, com incidência nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e outros; - A colaboração das instituições existentes no município é cada vez mais importante para a concretização de objectivos de interesse público municipal; - A U.D.O. sendo a instituição com maiores meios técnicos e equipamentos, e com actividade centrada na sede do município, permite um melhor aproveitamento desses mesmos meios; MINUTA Considerando que: - Em 29 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com a Comossela – Comissão de Melhoramentos de Ossela, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E A COMOSSELA – Comissão de Melhoramentos de Ossela, pessoa colectiva número 503 601 349, representada pelo Presidente da Direcção Sr. Carlos Manuel da Silva Marques Pinheiro; 7 Boletim Municipal 26 Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO MINUTA Considerando que: - Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com o Centro Social e Paroquial de Nogueira do Cravo, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E O Centro Social e Paroquial de Nogueira do Cravo, pessoa colectiva número 501 794 026, representado pelo Presidente da Direcção, Padre Nuno Miguel Pereira Soares. E O Centro Social Cultural e Recreativo de Pindelo, pessoa colectiva número 502 543 213, representado pelo Presidente da Direcção, Sr. António Bastos Santos. Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO MINUTA Considerando que: - Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com o Centro Paroquial e Social Sto. André, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO MINUTA Considerando que: - Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com o Centro Infantil de S. Roque, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E O Centro Infantil de S. Roque, pessoa colectiva número 501 515 607, representado pela Presidente da Direcção D. Regina Célia Silva Frias; Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO MINUTA Considerando que: - Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com o Centro Social Cultural e Recreativo de Pindelo, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; 8 O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E O Centro Paroquial e Social Sto. André de Macinhata da Seixa, pessoa colectiva número 501 789 375, representado pelo Presidente da Direcção, Padre Manuel Luis Rocha de Sousa. Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ MINUTA Considerando que: - Em 19 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com o Centro Infantil de Cesar, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E O Centro Infantil de Cesar, pessoa colectiva número 501 465 669, representado pelo Vice-Presidente da Direcção, Sr. Orlando da Costa Neto; Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO MINUTA Considerando que: - Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com o Centro de Estudos e Actividades de Tempos Livres de Azeméis, Lda., no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E O Centro de Estudos e Actividades de Tempos Livres de Azeméis, Lda., pessoa colectiva número 503 697 273, representado pelo sócio-gerente Cláudia Margarida Machado Mota Vieira Dias; Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO MINUTA Considerando que: - Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com o Centro de Apoio Familiar Pinto de Carvalho, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO MINUTA Considerando que: - Em 07 de Agosto do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com o Centro Social Dra. Leonilda Aurora da Silva Matos, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; E O Centro de Apoio Familiar Pinto de Carvalho, pessoa colectiva número 500 892 725, representado pelo Presidente da Direcção, Sr. Prof. António Leite Pinheiro de Magalhães e pelo Tesoureiro Sr. António Joaquim Resende de Oliveira. Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E O Centro Social Dra. Leonilda Aurora da Silva Matos, pessoa colectiva número 501 423 540, representado pelo Presidente da Direcção, Sr. José da Silva Santos; Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) MINUTA Considerando que: - Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com a Cantina Conselheiro Albino dos Reis, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; A Cantina Conselheiro Albino dos reis, pessoa colectiva número 502 109 785, representado pela Coordenadora da Cantina D. Rosa Amélia Vaz Nunes Godinho; Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO MINUTA Considerando que: - Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com a Associação de Solidariedade Social de Travanca, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E A Associação de Solidariedade Social de Travanca, pessoa colectiva número 504 214 632, representada pelo Presidente da Direcção, Sr. Aureliano Cabral; Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E MINUTA Considerando que: - Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com a Associação de Solidariedade Social “O Pequeno Conde” , no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do 9 Boletim Municipal 26 fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; ___________________________________________ O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. MINUTA Considerando que: - Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com a Associação de Pais da Escola nº 2 (Feira) – Nogueira do Cravo, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; E A Associação de Solidariedade Social “O Pequeno Conde”, pessoa colectiva número 503 073 938, representada pela Presidente da Direcção D. Joselina Oliveira Correia; ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO MINUTA Considerando que: - Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com a Associação de Solidariedade de Macieira de Sarnes, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E O Associação de Solidariedade de Macieira de Sarnes, pessoa colectiva número 502 962 046, representado pela Presidente da Direcção, Prof. Luísa Joaquina Resende de Bastos. Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 10 O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. E A Associação de Pais da Escola nº 2 (Feira) – Nogueira do Cravo, pessoa colectiva número 505 046 652, representada pelo seu Presidente, Sr. Francisco José Campos Figueiredo; Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: MINUTA Considerando que: - Em 02 de Agosto do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com o Centro de Línguas de Oliveira de Azeméis, no âmbito do Despacho nº 12 591/2006 do Ministério da Educação que veio instituir e regulamentar o programa de actividades de enriquecimento curricular no 1º Ciclo do Ensino Básico; - No Município de Oliveira de Azeméis há escolas que funcionam em regime de desdobramento total, o que implica que os alunos tenham aulas só no período da manhã ou só no período da tarde, estando as salas de aula permanentemente ocupadas; - Por tal facto a leccionação da língua inglesa terá de ser praticada noutros espaços, havendo necessidade de um acompanhamento desses alunos; Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo Ministério da Educação, o município comparticipará com o valor de € 1,12 (um euro e doze cêntimos) por aluno, sendo o preço a pagar por aluno de € 1,38 (um euro e trinta e oito cêntimos) que deverá ser assegurado pelos encarregados de educação. O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Vereador Dr. António Manuel da Costa Alves Rosa. E Centro de Línguas de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 502 722 193, representado pelo Secretário - Director Prof. Maria Amélia Leite da Silva Almeida; A presente adenda ao protocolo foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de __ de _______ de 2006. Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, acrescentado a sua cláusula terceira a alínea j): Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 Terceira No âmbito do presente protocolo compete à segunda contraente: a) ...; b) ...; c) ...; d) ...; e) ...; f) ...; g) ...; h) ...; i) ...; j) contratar pessoal auxiliar que venha a verificar-se ser necessário para acompanhamento dos alunos, a fim de poderem participar nas actividades de enriquecimento curricular. ___________________________________________ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO MINUTA Considerando que: - Em 18 de Setembro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com o Agrupamento Vertical de Escolas de Fajões, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro e Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico; - Pelo Despacho da Acção Social Escolar foram alterados os valores a pagar por aluno; O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Ápio Cláudio do Carmo Assunção. A presente adenda foi aprovada em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de -- de ----- de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ E O Agrupamento Vertical de Escolas de Fajões, pessoa colectiva número 600 077 667, representado pela Presidente do Conselho Executivo, Prof. Ana Paula Godinho Curdia. Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, alterando a cláusula segunda que passa a ter a seguinte redacção: Segunda 1. ...; 2. A partir do ano lectivo de 2006/2007, o valor a pagar pelo fornecimento das refeições aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, não carenciados, é no limite máximo de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por aluno, e tendo por base as tabelas fixadas pelo ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO MINUTA Considerando que: - Em 02 de Agosto do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com a Academia de Música de Oliveira de Azeméis, no âmbito do Despacho nº 12 591/2006 do Ministério da Educação que veio instituir e regulamentar o programa de actividades de enriquecimento curricular no 1º Ciclo do Ensino Básico; - No Município de Oliveira de Azeméis há escolas que funcionam em regime de desdobramento total, o que implica que os alunos tenham aulas só no período da manhã ou só no período da tarde, estando as salas de aula permanentemente ocupadas; - Por tal facto as actividades de enriquecimento curricular terão de ser praticadas noutros espaços, havendo necessidade de um acompanhamento desses alunos; O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Vereador Dr. António Manuel da Costa Alves Rosa. E Academia de Música de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 502 722 185, representado pelo Secretário - Director Professora Maria Madalena Azevedo Silva Pinho Moreira; Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, acrescentado a sua cláusula terceira a alínea j): Terceira No âmbito do presente protocolo compete à segunda contraente: a) ...; b) ...; c) ...; d) ...; e) ...; f) ...; g) ...; h) ...; i) ...; j) contratar pessoal auxiliar que venha a verificar-se ser necessário para acompanhamento dos alunos, na participação das actividades. O presente protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de -- de ----- de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ O presente protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de __ de _____ de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de -- de ----- de 2006. Oliveira de Azeméis, __ de ______ de 2006 ___________________________________________ EDITAL Projecto de Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Oliveira de Azeméis Apreciação Pública nos Termos do Artigo nº.118 do C.P.A. Ápio Cláudio do Carmo Assunção, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público: A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua reunião ordinária de 05 de Dezembro de 2006, tendo-lhe sido presente o projecto de regulamento acima referido, que deliberou submetê-lo a apreciação pública pelo de 30 dias, contados da sua publicação no Boletim Municipal. Assim dentro daquele prazo, podem os interessados, que assim o entendam dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara, sobre o referido regulamento o qual poderá ser consultado na Secção de Expediente e Serviços Gerais Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado , no Boletim Municipal, Jornais locais e ainda lugares de estilo deste Município. Oliveira de Azeméis, 07 de Dezembro de 2006 Considerando que: - Em 11 de Outubro do ano em curso foi assinado um protocolo de colaboração com a Academia de Música de Oliveira de Azeméis, no âmbito do Despacho nº 12 591/2006 do Ministério da Educação que veio instituir e regulamentar o programa de actividades de enriquecimento curricular no 1º Ciclo do Ensino Básico; - No Município de Oliveira de Azeméis há escolas que funcionam em regime de desdobramento total, o que implica que os alunos tenham aulas só no período da manhã ou só no período da tarde, estando as salas de aula permanentemente ocupadas; - Por tal facto as actividades de expressão artística terão de ser praticadas noutros espaços, havendo necessidade de um acompanhamento desses alunos; O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Vereador Dr. António Manuel da Costa Alves Rosa. E Academia de Música de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 502 722 185, representado pelo Secretário - Director Professora Maria Madalena Azevedo Silva Pinho Moreira; Acordam entre si efectuar a presente adenda ao protocolo já celebrado, acrescentado a sua cláusula terceira a alínea j): Terceira No âmbito do presente protocolo compete à segunda contraente: a) ...; b) ...; c) ...; d) ...; e) ...; f) ...; g) ...; h) ...; i) ...; j) contratar pessoal auxiliar que venha a verificar-se ser necessário para acompanhamento dos alunos, na participação das actividades. Oliveira de Azeméis, 11de Dezembro de 2006 O Presidente da Câmara Municipal Ápio Cláudio Carmo Assunção ___________________________________________ Regulamento de Apoio ao Arrendamento – transição de processos Quadro I Nome N.º Renda Valor do Apoio Valor do Apoio Reg. Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em vigor até Outubro 2006 Reg. Municipal Apoio ao Arrendamento a partir de Novembro de 2006 1 Aldina Ferreira Silva 90€ 74,80€ 60€ 2 Alzira Rosa da Costa 171,79€ 75€ 45€ 3 Jorge dos Prazeres Tavares Silva 175€ 99,76€ 45€ 4 Fernanda Maria Gomes 174,58€ 125€ 80€ 5 Rosalina Fernanda da Fonseca 125€ 50€ 100€ 6 Maria Benilde Rodrigues Correia 225€ 125€ 7 Maria Noémia Ferreira 175€ 125€ 50€ O Presidente da Câmara Municipal 8 Maria Manuela da Silva Marques 325€ 125€ 112,5€ 9 Ilda Jesus Ferreira 225€ 125€ 70€ Ápio Cláudio Carmo Assunção 10 Maria Aldina Costa Cardoso 200€ 175€ 125€ 11 Manuel Ferreira Santos 100€ 50€ 87,5€ 12 Mavilde Gomes Brandão 150€ 125€ 87,5€ 13 Irene Nunes Oliveira 125€ 100€ 60€ 14 Anabela Matos da Silva Coelho Martins 300€ 150€ 125€ 15 Filomena de Almeida Cabral 200€ 165€ 100€ 16 Generosa de Jesus Oliveira Choupeiro 125€ 75€ 100€ 17 Lucília Ferreira de Paiva 225€ 175€ 50€ 18 Ernesto João dos Reis Moreira 200€ 150€ 100€ 19 Maria Adelaide de Jesus 185€ 100€ 52,5€ 20 Maria Alice Dias Oliveira 190€ 100€ 87,5€ 21 Maria Augusta Ferreira Ramos Silva 275€ 100€ 75€ 22 Maria José de Almeida Tavares 175€ 100€ 75€ 23 Maria Fernanda Pires Silva 200€ 125€ 70€ 24 Maria da Graça Pinho Silva 200€ 100€ 80€ 25 Leopoladina Lemos Ferreira 200€ 100€ 75€ 26 Maria de Jesus da Silva 90€ 60€ 70€ 27 António Joaquim Pereira 150€ 75€ 100€ 28 Paula Maria Pinto Valente Azevedo 200€ 100€ 80€ 29 Maria de Fátima Matos Silva Rosa 300€ 125€ 125€ 30 Cecília Silva Costa 100€ 75€ 75€ 31 Elisabete Oliveira Chaves Graça 200€ 100€ 87,5€ 32 Ester Maria Dores Rodrigues da Silva 170€ 112,5€ 112,5€ 33 Carlos Manuel Leite Tavares 225€ 90€ 90€ 34 Daniel Navarro Monteiro 175€ 90€ 90€ 35 Emília Amélia Santos Ferraz 180€ 100€ 100€ 36 Maria Correia da Costa 175€ 97,50€ 50€ 37 Maria da Graça Henriques da Costa Pinto 200€ 100€ 100€ 38 Maria Gorete Barbosa Tavares 175€ 30€ 30€ 39 Maria Irene Dias Mendes Almeida 175€ 87,50€ 87,50€ 40 Maria Angelina Tavares Pinho 200€ 100€ 100€ ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO MINUTA Artigo 2º. “Onde se lê “..... mantido em vigor pelo artigo 12º. Do Decreto- Lei nº-321- B/90 de 15 Outubro...” passará a ter o seguinte texto:”----mantido em vigor pelo artigo 12º. Do Decreto-Lei nº.321-B/90 de 15 de Outubro, entretanto revogado pelo NRAU”, mantendose o restante texto. Artigo 15º.Onde se lê “....Este regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República......”, passará a ter o seguinte texto: “ Este regulamento entra em vigor com a sua publicação no Boletim municipal....”, mantendo-se o restante texto. Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente edital, que vai ser publicado no Boletim Municipal , Jornais Locais e ainda nos lugares de estilo deste Município. ___________________________________________ EDITAL Alteração do Regulamento Municipal de Apoio a Melhorias Habitacionais. Ápio Cláudio Carmo Assunção- Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que: Torna público que, a Assembleia Municipal em sessão de 27 de Novembro de 2006 deliberou aprovara alteração ao Artº. 18º.do regulamento acima referido, passando ater a seguinte redacção Artigo 18º..... “Onde se lê”..... Este regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias úteis após a data da sua publicação no Diário da Republica . “ Passará a ter o seguinte texto: “ Este regulamento entra em vigor com a publicação no Boletim Municipal....”, mantendo-se o restante texto. Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente edital, que vai ser publicado no Boletim Municipal , Jornais Locais e ainda nos lugares de estilo deste Município. Oliveira de Azeméis, 11de Dezembro de 2006 90€ O Presidente da Câmara Municipal Ápio Cláudio Carmo Assunção ___________________________________________ EDITAL Alteração do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Ápio Cláudio Carmo Assunção- Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis. Torna público que, a Assembleia Municipal em sessão de 27 de Novembro de 2006, deliberou aprovar a alteração aos Artº.s 2º. e 15º. do regulamento acima referido, passando a ter a seguinte redacção. Quadro II N.º Nome Renda Valor do Apoio Valor do Apoio Reg. Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em vigor até Outubro de 2006 Reg. Municipal de Apoio ao Arrendamento a partir de Novembro 2006 1 Carmo Conceição Lopes 250€ 235€ 235€ 2 Maria Adelaide Pinho Fonseca 150€ 100€ 100€ 3 Arménio Dinis Pereira 125€ 100€ 100€ 4 Albina Cunha 125€ 120€ 120€ 5 Maria Natividade Pais da Silva 175€ 170€ 170€ 6 Maria Helena da Silva 250€ 150€ 150€ 7 Celeste Santos Rodrigues 200€ 100€ 100€ 8 Manuel da Costa Ferreira 300€ 225€ 225€ 9 Vera Lúcia Pinto Ferreira 146€ 146€ 146€ 11 Boletim Municipal 26 PROJECTO DE REGULAMENTO INTERNO DO FUNCIONAMENTO, ATENDIMENTO E HORÁRIO DE TRABALHO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMEIS Nota Justificativa Por se constatar que o regime aplicável, decorrente do Regulamento em vigor, carece de actualização, face à publicação, designadamente, da - Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do trabalho); - Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamentação do Código do Trabalho); - Portaria n.º 712/2006, de 13 de Julho (Regulamenta os n.º1 a 4 do art. 204º do Código do Trabalho e n.º1 do art. 188º da Regulamentação do Código do Trabalho); - Decreto - Lei n.º169/2006, de 17 de Agosto, que altera o n.º1 do art. 27º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, diploma que consagra as regras e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Publica, procede-se à elaboração de novo dispositivo regulamentar com vista a melhorar o funcionamento e operacionalidade dos Serviços Municipais . Em face do exposto, proponho, Ao abrigo do disposto do art.º5º, n.º2 do art.º6, n.º2, alínea a) do art.º37º do Decreto - Lei n.º259/98, de 18 de Agosto conjugado com a alínea a) do nº 2 do art. 68 e alínea a) do nº 7 do art. 64 da Lei n.º169 /99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro, e art. 170º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, seja submetido à apreciação para aprovação, o seguinte “Projecto de Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Município de Oliveira de Azeméis”; Seja igualmente o mesmo, submetido à apreciação do I.S.H.S.T.- Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e Organizações representativas dos Trabalhadores, nos termos do citado n.º2 do art. 6º do Decreto - Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto conjugado com o n.º1 do art. 117º do Código do Procedimento Administrativo. CAPITULO I Disposições Gerais Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação 1. O horário de trabalho dos funcionários, agentes e contratados do Município de Oliveira de Azeméis, abreviadamente designado por “M.O.A.”, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções, reger-se-á pelas normas constantes dos diplomas legais aplicáveis sobre a matéria e pelas disposições do presente Regulamento. 2. O presente Regulamento estabelece ainda, os períodos de funcionamento e de atendimento, bem como os regimes de prestação de trabalho, do respectivo pessoal. Artigo 2º Duração semanal de trabalho 1. A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas distribuídas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no art. 7, n.º2 do Decreto - Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto. 2. O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de forma a não serem prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo, excepto no caso de Horários Flexíveis, de Jornada Contínua, bem como em casos excepcionais devidamente fundamentados, designadamente, reuniões de trabalho, execução de tarefas de finalização urgentes e outras de estrita necessidade de serviço, sempre por determinação do superior hierárquico. 3. A duração máxima da prestação de trabalho diário é de nove horas, sem prejuízo das excepções constantes do presente Regulamento e da Lei aplicável. Artigo 3º Período de Funcionamento e atendimento 1. O período normal de Funcionamento das Unidades 12 de Assessoria e Apoio Técnico, Unidades de Apoio Instrumental e Unidades Operativas do “ M.O.A.” é, em regra, das 9 horas às 12h30m e das 14 horas às 17h30m, nos termos da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais. 2. O horário de Funcionamento das Unidades/Serviços de Atendimento é das 9 horas às 17 horas, e o horário de Atendimento ao público é das 9 horas às 16 horas. 3. O horário das Equipas Operativas é das: a) 8 horas às 12 horas (Segunda-feira a Sexta-feira) b) 13h30m às 17h15m (Segunda-feira a Quinta feira). 4. Para além dos horários atrás referidos, poderão ser fixados horários específicos, os quais serão definidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, na área dos Recursos Humanos. 5. Poderá por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, proceder-se à alteração do período de Funcionamento e de Atendimento sempre que, o interesse dos munícipes o justifique, designadamente, nos dias de feiras, mercados localmente relevantes e sábados de manhã, nos termos do disposto no art. 3º, n.º4 do Decreto - Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto. Artigo 4º Deveres de Assiduidade e Pontualidade 1. Todos os funcionários/agentes/contratados devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecerem continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. Integram o Dever de Pontualidade: a) Registar a entrada e saída no sistema de relógio de ponto automático ou de outra natureza, de acordo com o caso aplicável ao serviço, antes e depois da prestação de trabalho, em cada período; b) Prestar o trabalho diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico; c) Manter o cartão pessoal de marcação de ponto em seu poder, sendo este intransmissível; d) Utilizar o equipamento de registo, segundo as instruções constantes do art. 5º do presente Regulamento. 3. Considera-se falta, a não comparência do funcionário/agente/contratado durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como, a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se, por motivo de serviço. 4. No caso dos Horários Flexíveis considera-se como falta, o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição, bem como a ausência nos períodos das plataformas fixas. 5. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo disposição legal em contrário. 6. Qualquer ausência ou saída dentro do período de presença obrigatória, tem de ser previamente autorizada pelo Dirigente/Chefia/Responsável, sob pena de marcação de falta. 7. O horário de entrada ao serviço deve ser escrupulosa e rigorosamente cumprido, sendo somente em situações excepcionais e pontuais tolerados quinze minutos, não podendo contudo sistematicamente socorrer-se dessa prerrogativa. 8. As justificações de ausências e faltas devem ser apresentadas em impressos próprios aos Dirigentes/Chefias/Responsáveis directos, no prazo legal fixado - Conforme Anexo n.º I, “Participação de Faltas ao Serviço”, Mod. - 22.02.32/0. 9. As justificações de ausências temporárias devem ser apresentadas em impressos próprios aos Dirigentes/Chefias/Responsáveis directos, no prazo de três dias úteis, a contar da data da falta – Conforme Anexo n.º II, “Justificação de Faltas/Ausência Temporária”, Mod. - 22.02.10/2. Quando ocorrer uma ausência ou impedimento nos termos legais, este prazo contar-se-á a partir da data do regresso ao serviço. 10. Em todas as situações de Horários Flexíveis e de Isenção de horário, o prazo fixado no Ponto n.º9, deste artigo, contar-se-á a partir da segunda-feira da semana seguinte à ocorrência/facto. 11. As picagens de ponto efectuadas fora do período de trabalho normal, por motivo de serviço, devem igualmente ser justificadas no prazo e nos termos do Ponto n.º9, deste artigo. 12. Os funcionários/agentes/contratados que prestem serviço extraordinário e/ou serviço em dias de descanso semanal, complementar e feriados são obrigados a proceder à picagem do cartão de ponto, tal como o fazem nos dias normais, procedendo à picagem no início e no fim do dia, sob pena do tempo de trabalho eventualmente prestado, não lhe vir a ser contabilizado, para efeitos de compensação (gozo de tempo ou acréscimo na retribuição horária). 13. Todos os períodos ou dias não justificados nos prazos e termos previstos na Lei, no presente Regulamento e Ordens de Serviço, são considerados faltas injustificadas, após audiência prévia do interessado, seguida de Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos, o que implicará desconto/perda no vencimento de um dia. 14. Os atrasos de picagens nos períodos de entrada ao serviço, os erros de sistema e esquecimento de cartão, quando superiores às tolerâncias de quinze minutos, serão justificados pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereadores da área, após confirmação pelo Responsável que o colaborador esteve ao serviço, excepto relativamente ao pessoal no regime de Isenção de horário. 15. Os modelos dos impressos de justificação de ausências e faltas são aprovados superiormente. Artigo 5º Sistema automático de controlo da Assiduidade e Pontualidade 1. O controle de assiduidade e pontualidade será efectuado por marcação de ponto, no sistema de registo automático (electrónico, mecânico ou outro) através de cartão pessoal, com recolha e processamento de informação, programável e independente, ou outro meio digital ou electrónico, cuja marcação incumbe exclusivamente ao respectivo titular. 2. O cartão de marcação de ponto é propriedade do “M.O.A.”. 3. O uso indevido do cartão é passível de procedimento disciplinar. 4.Todo o funcionário/agente/contratado deve efectuar no mínimo, quatro picagens diárias dentro do horário que lhe for previamente estabelecido. 5. O funcionário/agente/contratado é igualmente obrigado a proceder à picagem do cartão no sistema automático de relógio de ponto sempre que, se ausente durante o período de trabalho, com autorização prévia. 6. O núcleo de Equipas Operativas ou outros serviços que, por razões de deslocação para áreas/frentes de serviço/obra impliquem desperdício de tempo e quebras de produtividade, deverão optar por mecanismo de registo manual com indicação de horário, devendo este ser confirmado e assinado pelos respectivos encarregados/responsáveis, por cada sector de actividade. 7. Em caso de extravio, furto ou inutilização do cartão, o seu possuidor deve, de imediato comunicar o facto ao superior hierárquico, solicitando a sua substituição, cujo encargo a suportar, constante do Regulamento Municipal das Taxas, Licenças e outras receitas Municipais, será da sua responsabilidade. 8. A ausência de registo no sistema, previsto no número um deste artigo, considerar-se-á como falta. 9. O disposto no número anterior não é aplicável em caso de avaria, não funcionamento do sistema ou se o trabalhador fizer prova de lapso ou erro justificável da sua parte, suprível pela justificação ao seu superior hierárquico directo. 10. A “S.V.A.F.” enviará via e-mail mapas diários e semanais aos superiores hierárquicos directos, bem como aos funcionários/agentes/contratados, no caso de serem utilizadores do Outloock, para que aqueles procedam ao controle e verificação dos deveres de assiduidade, pontualidade e duração semanal de trabalho, não servindo estes para justificação dos períodos em falta. 11. Todos os funcionários poderão ainda proceder ao controle e verificação das suas picagens, mediante consulta da aplicação “Relógio de Ponto”, na intranet. CAPÍTULO II Horário de trabalho. Conceitos Artigo 6º Isenção de Horário 1. Gozam de isenção de horário o Pessoal Dirigente, Chefes de Secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas e aqueles cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário. 2. Embora isentos de horário de trabalho, estão os mesmos vinculados ao dever de Assiduidade e ao cumprimento da duração semanal, legalmente estabelecida. Artigo 7º Modalidades de horários. Generalidades. 1. Em função da natureza e das actividades desenvolvidas, pode ser adoptada uma ou mais do que uma, das seguintes modalidades de horários: a) Horário Flexível; b) Horário Rígido; c) Horário Desfasado; d) Jornada Contínua; e) Trabalho Por Turnos. 2. A aplicação de qualquer modalidade de horário não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços. 3. Para além dos horários previstos no número um, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto no art. 22º do Decreto Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, os quais serão pontualmente definidos pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, na área de Recursos Humanos. Artigo 8º Aprovação de Horários Os horários de cada serviço são, mediante Proposta dos Dirigentes/Chefias/Responsáveis, aprovados por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, na área de Recursos Humanos. Artigo 9º Horários Flexíveis 1. Horários Flexíveis são aqueles que permitem aos funcionários/agentes/contratados gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, sendo obrigatória a previsão de plataformas fixas na parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter no seu conjunto, duração inferior a quatro horas. 2. Contudo, a flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público. 3. Nos Horários Flexíveis o período de aferição é semanal. 4. O regime de horário flexível só poderá ser aplicado aos funcionários/agentes/contratados cujo controle de assiduidade e pontualidade, se efectue mediante sistema de registo automático. 5. Só poderá aplicar-se ou alterar-se a modalidade de horário flexível, no primeiro dia de cada semana. 6. O regime de Horário Flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, bem como telefonistas, motoristas e pessoal de secretariado das obrigações que lhes forem cometidas, nem dispensa o funcionário/agente/contratado de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado, ou para que seja convocado, dentro do período normal de funcionamento dos serviços. 7. Compete ao Superior hierárquico directo verificar, através do mapa semanal enviado pela “S.V.A.F.”, o cumprimento das plataformas, bem como o cumprimento da duração semanal de trabalho. 8. O incumprimento das plataformas fixas diárias e da duração semanal de trabalho, dá lugar à marcação de uma falta que deverá ser justificada nos termos da legislação aplicável e do artigo Quarto, do presente Regulamento. 9. Na aferição, a duração média de trabalho é de 7 horas e nos serviços com funcionamento aos sábados de manhã é de 4 horas. Artigo 10º Horário Rígido O Horário Rígido é aquele que exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e saídas fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso no mínimo de uma hora salvo, quando as condições de trabalho aconselhem outro tipo de intervalo. Cada período de trabalho não pode exceder as cinco horas consecutivas. Artigo 11º Horários Desfasados Horários Desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída. Artigo 12º Jornada Contínua 1. A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos se considera tempo de trabalho. 2. A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no art. 22 º do Decreto - Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto e, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal. Artigo 13º Horários Específicos 1. Esta modalidade é fixada pelo Presidente da Câmara Municipal, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço ou a requerimento dos interessados, designadamente: a) Para frequência de aulas e deslocações para os respectivos estabelecimentos de ensino por parte dos trabalhadores - estudantes; b) Para acompanhamento de descendentes, adoptandos ou adoptados a cargo, com idade inferior a 12 anos ou que, independentemente da idade, sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no Código do Trabalho e Regulamentação do Código do Trabalho. 2. Estes horários pressupõem, excepto na modalidade de jornada contínua, um período normal de trabalho de sete horas e são interrompidos por um intervalo de descanso, não inferior a uma hora. 3. Os horários específicos são fixados nos termos e de acordo com o disposto no art. 22 do Decreto - Lei n.º259/98 de 18 de Agosto e do n.º4 do art.3º deste Regulamento. Artigo 14º Trabalho por Turnos prestado por Funcionário/Agente 1. O Trabalho Por Turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho. 2. Os serviços organizados com horários de entrada e saída não sujeitos a rotação, não são considerados como laborando em regime de turnos. 3. A prestação de trabalho por turnos deverá obedecer às regras estabelecidas no n.º1, alínea b) e c) do art. 6º e art. 20º do Decreto - Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto e serão definidas por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada em matéria de Recursos Humanos. Artigo 15º Montante do subsídio de turno de Funcionário/Agente 1. O montante do subsídio de turno é variável em função do número de turnos adoptados, bem como, do carácter permanente ou não, do funcionamento do serviço. 2. Aquele que preste trabalho, em regime de turnos desde que, pelo menos um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno tem direito a, um acréscimo de remuneração de base, calculada de acordo com as seguintes percentagens: a) 25% Quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial; b) 22% Quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial; c) 20% Quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial. 3. O regime de Turnos é: a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana. b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado. c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira. 4. O regime de Turnos é: a) Total, quando for prestado em pelo menos três períodos de trabalho diário; b) Parcial, quando for prestado apenas em dois períodos; 5. As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho nocturno. 6. Só à lugar a subsídio de turno, enquanto for devido vencimento de exercício. 7. A percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por Trabalho Extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho. Artigo 16º Trabalho por Turnos prestado por Contratado Considera-se ainda Trabalho Por Turnos, nos termos do art. 188º do Código do Trabalho, qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas 1. 2. 3. 4. Artigo 17º Trabalho Nocturno prestado por Funcionário/Agente Considera-se Trabalho Nocturno o trabalho prestado por funcionário/agente, no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. O Trabalho Nocturno pode ser normal ou extraordinário. A retribuição do trabalho normal nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho, pelo coeficiente 1,25. Têm direito à retribuição do Trabalho Nocturno, os funcionários/agentes cujas funções, pela sua natureza não sejam exercidas em período predominantemente nocturno. Artigo 18º Trabalho Nocturno prestado por Contratado 1. Considera-se Período de Trabalho Nocturno, nos termos do art. 192º do Código do Trabalho, o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. 2. O Trabalho Nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia. Artigo 19º Trabalho Extraordinário prestado por Funcionário/Agente 1. Considera-se Trabalho Extraordinário, o trabalho que for prestado: a) Fora do período normal de trabalho diário; b) Nos casos de Horário Flexível, para além do número de horas a que o funcionário/agente se encontra obrigado, em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal de serviço. 2. Não há lugar a Trabalho Extraordinário no Regime de Isenção de Horário e no Regime de não sujeição a horário de trabalho. 3. É admitida a prestação de Trabalho Extraordinário quando as necessidades dos serviços imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais, não constantes do Plano de actividades e ainda em situações que resultem de imposição legal. 4. Só é admitida a execução e pagamento de Trabalho Extraordinário prestado nas condições e limites legais, designadamente para todos os grupos de pessoal um máximo de 2 horas por dia, até ao limite de 100 horas por ano. 5. Em dia de descanso semanal, complementar e feriado, só é admitida a execução de Trabalho Extraordinário no máximo de 7 horas em cada um desses dias. 6. A prestação de Trabalho Extraordinário não pode determinar um período de trabalho diário superior a nove horas. 7. Excepcionalmente, podem ser ultrapassados os limites fixados no número sete e nove, quando se trate de pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio às reuniões ou sessões de órgãos autárquicos, bem como motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário, cuja manutenção em serviço seja expressamente fundamentada e reconhecida como indispensável pelo Vereador ou Responsável da área, não podendo todavia o trabalhador receber pela prestação de trabalho extraordinário, mais do que um terço do índice remuneratório que lhe cabe. 13 Boletim Municipal 26 8. A prestação de Trabalho Extraordinário deve ser previamente autorizada nos termos do disposto no artigo 23º, do presente Regulamento. Artigo 20º Trabalho Suplementar prestado por Contratado 1. Considera-se Trabalho Suplementar, o trabalho que for prestado fora do horário de trabalho. a) Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho, a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considerase Trabalho Suplementar o que seja prestado fora desse período; b) Quando tenha sido estipulado que, a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se Trabalho Suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal. 2. Não se compreende na noção de Trabalho Suplementar: a) O trabalho prestado por contratado isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto no número anterior; b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, independentemente da causa, de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre o empregador e o trabalhador; c) A tolerância de 15 minutos prevista no n.º 2 do artigo 163.º do Código do Trabalho; d) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias. 3. O Trabalho Suplementar não pode exceder 2 horas por dia normal de trabalho e 150 horas por ano; 4. O Trabalho Suplementar não pode exceder um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados; 5. O Trabalho Suplementar não pode exceder um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário, em meio dia de descanso complementar. 6. O Trabalho Suplementar só pode ser prestado nas condições e limites previstos no art. 199º e 200º do Código do Trabalho. 7. O registo de horas de Trabalho Suplementar: a) E efectuado nos termos, para os efeitos e com os elementos constantes do impresso adaptado a aplicação informática, em obediência ao modelo fixado no Mapa anexo à Portaria n.º 712/2006, de 13 de Julho - Conforme Anexo n.º III, “Autorização Diária”, Mod. -22.02.09/0; Anexo n.º IV, “ Registo”, Mod. – 22.02.03/0 e Anexo n.º V, “ Trabalho Suplementar”, Mod. - 22.02.21/1. b) Pode ser feito em livro ou noutro suporte documental adequado, designadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos; c) Deve ser visado pelo contratado, imediatamente a seguir à sua prestação, salvo quando o termo da prestação de trabalho ocorra fora das horas normais de expediente dos serviços administrativos, caso em o mesmo poderá ser aposto até vinte e quatro horas após o final do mesmo. d) Deve conter indicação expressa do fundamento da prestação de Trabalho Suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial; e) Deve especificar os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador; f) Deve conter as horas de início e termo do Trabalho Suplementar, imediatamente antes e após a verificação desses dois momentos; 8. Os suportes documentais de registo de Trabalho Suplementar devem encontrar-se permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas, devendo ser conservados em arquivo pelo prazo de cinco anos. 9. A prestação de Trabalho Suplementar em dia normal de trabalho, confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos: a) 50% da retribuição na primeira hora; b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes. 10. O Trabalho Suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao contratado o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado. 11. A compensação horária que serve de base ao 14 cálculo do Trabalho Suplementar é apurada segundo a fórmula do artigo 264.ºdo Código do Trabalho, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que “n” significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado. 12. A prestação de Trabalho Suplementar deve ser previamente autorizada nos termos do disposto no artigo 23º, do presente Regulamento. Artigo 21º Trabalho prestado em dia de descanso semanal, complementar e feriado por Funcionário/Agente 1. A prestação de Trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e feriado, pode ocorrer nas situações e nos termos previstos para o Trabalho Extraordinário, ao abrigo do art. 26ºdo Decreto - Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário. 2. O Trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo da remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda direito, a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte. 3. A prestação de Trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no numero anterior, salvo nos casos em que, o feriado recaia em dia de descanso semanal conferindo igualmente direito a um dia completo de descanso, na semana de trabalho seguinte. 4. A prestação de Trabalho em dia de descanso semanal, complementar e feriado deve ser previamente autorizada nos termos do disposto no artigo 23º, do presente Regulamento. 5. Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto aos feriados, os serviços que por força da actividade exercida, laborem normalmente nesse dia. Artigo 22º Trabalho Suplementar prestado em dia útil, de descanso semanal Complementar ou feriado - Descanso Compensatório 1. A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao Contratado o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2. O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o contratado tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4. Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal. 5. A prestação de Trabalho em dia de descanso semanal, complementar e feriado deve ser previamente autorizada nos termos do disposto no artigo 23º, do presente Regulamento. Artigo 23º Autorização 1. Para efeitos de Autorização da prestação de Trabalho Extraordinário/Suplementar/Em dia de descanso semanal, complementar e feriado: a) Compete ao Superior hierárquico que superintende na área onde se insere o Trabalho Extraordinário/Suplementar/Em dia de descanso semanal, complementar e feriado, propor, confirmar e fundamentar essa situação, devendo para tanto, cumulativamente: I. Preencher impresso respectivo - Conforme Anexo n.º III, “Autorização Diária”, Mod. 22.02.09/0; Anexo n.º V, “ Trabalho Suplementar”, Mod. - 22.02.21/1; II. Indicar quais os funcionários/agentes a escalar, necessários à realização das tarefas a executar; III. Apresentar os referidos Impressos ao Presidente da Câmara Municipal, para autorização, antes da realização do Trabalho Extraordinário/Suplementar/Em dia de descanso semanal, complementar e feriado; 2. P a r a e f e i t o s d e s e p r o c e d e r a o pagamento/compensação do Trabalho Extraordinário/Suplementar/Em dia de descanso semanal, complementar ou feriado, devem os respectivos Superiores Hierárquicos directos, apresentar na “S.V.A.F.”, até ao dia oito do mês seguinte àquele em que foi realizado o Trabalho, relação devidamente visada pelo Vereador/Encarregado/Responsável, e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, da qual conste o n o m e , c a t e g o r i a d o s funcionários/agentes/contratados, o número de horas (inicio e fim), período do dia em que o trabalho foi prestado - Conforme Anexo n.º IV, “ Registo”, Mod. - 22.02.03/0. 3. Para o mesmo efeito, e dentro do prazo referido no número anterior, devem os funcionários/agentes informar o Presidente da Câmara Municipal/Vereador/Chefia directa, qual a sua opção, de entre as formas de compensação previstas para o Trabalho Extraordinário prestado: a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efectuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 25 % ou de 50% respectivamente, nos casos de trabalho extraordinário diurno e nocturno; ou b) Acréscimo na retribuição horária na percentagem de 25% para a primeira hora de Trabalho Extraordinário diurno, 50% para as horas subsequentes de Trabalho Extraordinário diurno, 60 % para a primeira hora de Trabalho Extraordinário Nocturno e 90% para as restantes horas de Trabalho Extraordinário Nocturno Conforme Anexo n.º IV, “ Registo”, Mod. – 22.02.03/0. 4. Para o pessoal contratado, para além dos impressos Modelo - 22.02.03/0. e Modelo 22.02.03/0., devem os superiores hierárquicos directos apresentar na S.V.A.F., no prazo referido no número dois, deste artigo, impresso nos termos constantes da Portaria n.º712/2006, de 13 de Julho, devidamente visado pelo colaborador. 5. Os funcionários/agentes/contratados devem ser informados, salvo casos excepcionais, com a antecedência de quarenta e oito horas, da n e c e s s i d a d e d e p r e s t a ç ã o d e Tr a b a l h o Extraordinário/Suplementar/Em dia de descanso semanal ou complementar e feriado. CAPITULO III Disposições finais e transitórias Artigo 24º Revogação São revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o disposto no presente Regulamento. Artigo 25º Infracções O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente Regulamento, designadamente a marcação do cartão individual por outrem, que não o titular, é considerado como infracção disciplinar, em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário. Artigo 26º Disposições transitórias Mantêm-se em vigor os horários actualmente praticados. Artigo 27º Disposições finais 1. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do trabalho) e Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamentação do Código do Trabalho). 2. Poderá ser em qualquer momento, efectuado por Despacho ou Ordem de serviço do Presidente da Câmara Municipal, o ajuste necessário à melhoria do funcionamento dos procedimentos, constantes do presente Regulamento. 3. Todos os Modelos anexados ao presente Regulamento, poderão ser sujeitos a alterações, aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos. Artigo 28º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia um do mês seguinte ao da data da sua publicação. Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Oliveira de Azeméis Nota Justificativa O aumento da produção de resíduos sólidos urbanos (RSU) nos últimos anos no município de Oliveira de Azeméis, designadamente de origem urbana, hospitalar, comercial e industrial, a par do que sucede no todo nacional, tem-se transformado num dos principais problemas ambientais. Esta realidade implica a necessidade de criar um novo modelo de gestão dos RSU's que passa pelo reforço da recolha selectiva e reciclagem, pela valorização dos RSU's, bem como pela definição de um quadro regulamentar correcto sobre todas as questões que se prendem com a produção, recolha e destino final dos RSU's. Assim, e atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o presente regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos RSU's e colmatar a insuficiência regulamentar existente no município, assente no Regulamento Municipal sobre Higiene e Saúde Pública, Recolha e Remoção de Resíduos aprovado em Assembleia Municipal de 13 de Setembro de 1991. Pretende-se com este instrumento normativo adoptar medidas que visem, designadamente: a) Incentivar a redução da produção de RSU's; b) Responsabilizar os produtores de Resíduos, através da aplicação do princípio do Poluídor – Pagador; c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU's; d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio Reduzir – Reutilizar – Reciclar, bem como na racionalização do consumo; e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente, o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos. Assim sendo, o objectivo deste regulamento é a melhoria da qualidade de vida no município de Oliveira de Azeméis, através da criação de um sistema de resíduos sólidos urbanos e higiene pública que permita caminhar no sentido de um desenvolvimento sustentado do município. Capítulo I – Disposições Gerais Artigo 1º: Lei Habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea a), n.º 2 do artigo 53.º e alínea a), n.º7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe deu a Lei n.º 5-A/02, de 11 de Janeiro, bem como os artigos 13, n.º 1 alínea l) e 26.º, n.º 1, alínea c) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, artigos 16.º, alínea f) e artigo 29.º, n.º 4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto, do D.L. 178/2006, de 5 de Setembro, D.L. n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro e a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Artigo 2º: Objectivos O objectivo do presente Regulamento é definir e estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no município de Oliveira de Azeméis, bem como à limpeza pública. Artigo 3º: Competência 1. A entidade gestora é o Município de Oliveira de Azeméis. 2. A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Oliveira de Azeméis é da responsabilidade e competência do Município de Oliveira de Azeméis, que dentro dos meios disponíveis a assegurará através dos competentes serviços. 3. Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá o Município concessionar a gestão dos resíduos sólidos urbanos nos termos da Lei. 4. O Município de Oliveira de Azeméis é responsável pelo destino final a dar aos resíduos sólidos urbanos que recolhe na sua área territorial, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, pelos serviços municipais, a título de 15 Boletim Municipal 26 gestão directa ou delegada. Artigo 4º: Definição de Resíduo Sólido Urbano Para efeitos do presente regulamento, entende-se por resíduo sólido urbano, quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os resíduos domésticos ou seus semelhantes em natureza ou composição, nomeadamente, os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100L por produtor. Artigo 5º: Resíduos Sólidos Urbanos Para o efeito do presente regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos: a) Resíduos Urbanos – os resíduos provenientes de habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações; b) Objectos Domésticos Volumosos Fora de Uso – objectos volumosos provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção. Estes objectos designam-se vulgarmente por “monstros” ou “monos”; c) Resíduos Verdes Urbanos – os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas; d) Resíduos Sólidos de Limpeza Pública – os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos; e) Dejectos de Animais – excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos; f) Resíduos Sólidos Comerciais equiparados a RSU – os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros; g) Resíduos Sólidos Industriais equiparados a RSU – os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros; h) R e s í d u o s S ó l i d o s H o s p i t a l a r e s n ã o contaminados equiparados a RSU – os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos do despacho n.º 242/96 de Ministério de Saúde, publicado no Diário da República, 2ª série, de 13 de Agosto, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros; Artigo 6º: Resíduos Sólidos Especiais Para efeitos regulamentares, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU's os seguintes resíduos: a) Resíduos Sólidos Comerciais equiparados a RSU – os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros; b) Resíduos Sólidos Industriais – os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam de produção e distribuição de electricidade, gás, e água; c) Resíduos Sólidos Industriais equiparáveis a RSU – aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros; d) Resíduos Sólidos Tóxicos ou Perigosos – todos os resíduos que, nos termos da alínea cc) do artigo 3º do D. L. n.º 178/2006, de 5 de Setembro, apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para 16 a saúde ou para o ambiente; e) Resíduos Sólidos Radioactivos – os contaminados por substâncias radioactivas; f) Resíduos Sólidos Hospitalares Contaminados – os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentam ou são susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos do despacho n.º 242/96 do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2ª série, de 13 de Agosto; g) R e s í d u o s S ó l i d o s H o s p i t a l a r e s N ã o Contaminados Equiparáveis a RSU – aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros; h) Resíduos de Centros de Reprodução e Abate de Animais – os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação; i) Entulhos – resíduos provenientes de construções, obras, abertura de valas tanto em pavimento de calçada como de via pública, desaterros, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares; j) Objectos Volumosos Fora de Uso – os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção; k) Resíduos Verdes Especiais – os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, e cortes de relva e ervas; l) Outros Resíduos – os constantes no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, publicada no Diário da República, 1ª série – B, de 25 de Junho de 1997 “óleos usados, os veículos em fim de vida e outras sucatas, os pneus usados, as lamas das estações de tratamento de águas residuais, os resíduos do sector da construção civil, os acumuladores e pilhas usadas, os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, os bifenilos policlorados (PCB) e os clorofluorocarbonetos”; m) Os que fazem parte dos efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente; n) Aqueles para os quais exista legislação especial, que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos. Artigo 7º: Outras definições a) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção. Este tipo de resíduo é considerado RSU's; b) Embalagens - todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, matérias – primas, produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins. c) Produtor – qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos; d) Detentor – a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil; e) Recolha – a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte; f) Transporte – a operação de transferir os resíduos de um local para outro; g) Armazenagem – a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação; h) Reutilização – a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos; i) Valorização – a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor; j) Tratamento – o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha; k) Estações de Transferência – instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação; l) Estações de Triagem – instalações onde os resíduos são separados mediante processos manuais ou mecânicos, em dois materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão; m) Eliminação – a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas na portaria 15/96, de 23 de Janeiro; n) Aterros – instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo; o) Ecopontos – são conjuntos de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização; p) Ecocentros – são centros de recepção dotados de equipamento de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objectos domésticos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização. Capítulo II – Sistema Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública Artigo 8º: Definição de Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos 1. Ao Município de Oliveira de Azeméis compete definir o Sistema Municipal que assegure a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos e limpeza pública na área de sua jurisdição. 2. Define-se Sistema de Resíduos Sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos. 3. Entende-se por gestão do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias para assegurar a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a fiscalização dessas operações, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente. Artigo 9º: Componentes Técnicas 1. O Sistema de resíduos Sólidos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas: I) Produção; II) Remoção: a) Deposição; b) Deposição Selectiva; c) Recolha; d) Recolha Selectiva; e) Transporte. III) Armazenagem; IV) Transferência; V) Valorização ou recuperação; VI) Tratamento; VII) Eliminação. 2. A Limpeza Pública efectuada pelos serviços municipais ou por empresa concessionária no caso de gestão concessionada destes serviços por parte da Autarquia, compreende um conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente: a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas; b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos; c) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias. Artigo 10º: Exclusões do Sistema de Gestão de RSU 1. Consideram-se excluídos do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, os resíduos produzidos estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros e os resíduos perigosos. 2. Os produtores de resíduos industriais, comerciais e hospitalares equiparados a domésticos, a que se refere o número anterior poderão acordar com o Serviços Municipais a sua inclusão no Sistema Municipal de RSU. Capítulo III – Deposição e Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos SECÇÃO I Deposição dos Resíduos Sólidos Urbanos Artigo 11º: Deposição de RSU 1. Entende-se por deposição de RSU o conjunto das operações que envolvem a armazenagem desses resíduos pelos respectivos produtores e a sua colocação em recipientes adequados para o efeito quando existem, devidamente acondicionados de forma a garantir condições de higiene e salubridade. 2. Nas condições do número anterior são responsáveis pela deposição adequada dos resíduos sólidos urbanos: a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares; b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar; c) A administração, nos casos, de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição; d) Os representantes legais de outras instituições; e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos. 3. Todos os produtores de RSU, são responsáveis pelo bom acondicionamento destes para que a deposição nos recipientes ou locais aprovados se faça com garantias de higiene, de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública. 4. É obrigatória a deposição de resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, devendo ser respeitado integralmente o fim de cada um deles, deixando sempre fechada a respectiva tampa. 5. Só é permitido depositar RSU nos recipientes destinados para o efeito. 6. Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados nos dias e horas estabelecidos pelos serviços municipais. 7. Não é permitida a instalação de trituradores domésticos de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgotos. 8. Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto dos mesmos. Artigo 12º: Recipientes 1. Para efeitos de deposição de RSU, serão utilizados pelos munícipes: a) Sacos plásticos apropriados; b) Contentores normalizados, colocados na via pública, pelos serviços, nas áreas onde se justifiquem; c) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos; d) Outros recipientes de utilização colectiva de capacidade variável colocados na via pública e outros espaços públicos, que o Município de Oliveira de Azeméis venha a adoptar; e) Contentores especiais disponibilizados para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização (por exemplo vidrões, papelões, embalões, etc.). 2. Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados e aprovados pelo órgão Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, é considerado tara perdida e pode ser removido conjuntamente com os RSU. 3. Os recipientes referidos nas alíneas b) a e) do n.º1 do presente artigo são propriedade do Município de Oliveira de Azeméis ou da entidade a quem por esta tenha sido concessionado o serviço público. 4. O Município de Oliveira de Azeméis, poderá aprovar contentores – compactadores, para uso dos grandes imóveis habitacionais ou outros condomínios privados, que serão adquiridos pelos proprietários. Artigo 13º: Localização 1. Os residentes de novas habitações poderão solicitar por escrito ao Município, directamente ou através da Freguesia respectiva, a colocação de contentores quando estes não existam em número suficiente na proximidade. 2. Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação na via pública dos recipientes previstos no presente regulamento, da propriedade do Município de Oliveira de Azeméis ou da empresa concessionária se for este o caso, por originar situações perigosas ao nível do tráfego urbano, poderá o Município determinar que aqueles permaneçam dentro das respectivas instalações, devendo o respectivo produtor suportar os encargos daí resultantes. 3. Os recipientes de uso particular sempre que localizados na via pública terão que ter autorização do Órgão - Câmara Municipal e efectuar o pagamento da respectiva taxa de ocupação da via pública. 4. Os recipientes previstos no n.º1 do artigo 12.º, do presente Regulamento, não podem ser removidos ou deslocados dos locais onde foram colocados pelos Serviços Municipais, ou pela empresa a quem a Autarquia concessionar os respectivos serviços quando mandatada pelo Município de Oliveira de Azeméis. Artigo 14º: Recolha de RSU 1. É proibida a prática de qualquer actividade de recolha de RSU, à excepção da efectuada pelo Município de Oliveira de Azeméis, ou por outra entidade, pública ou privada, devidamente autorizada para o efeito. 2. Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção deste, emanadas pela Autarquia. 3. A remoção dos resíduos será efectuada pelos serviços municipais ou pela empresa concessionária no caso de gestão concessionada destes serviços nos locais, pela forma e horário a definir por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo Município. 4. Pelo serviço de recolha de RSU's será imputada uma tarifa de resíduos sólidos nos termos do capítulo VII do presente regulamento. Artigo 15º: Tipos de recolha 1. A remoção de resíduos sólidos é efectuada por circuitos e pelas seguintes formas ou modos de recolha, a definir pelos respectivos serviços: a) Recolha “porta-a–porta”; b) Recolha por baldes ou contentores; c) Recolha por centros de transferência, ecopontos ou ecocentros. 2. Nas zonas em que a recolha for efectuada em contentores é obrigatória a deposição dos resíduos no interior dos mesmos, acondicionados em sacos, de material plástico, papel ou outro adequado, hermeticamente fechados e estanques, devendo ser respeitado integralmente o fim a que se destina cada contentor. 3. Nas áreas abrangidas pela remoção “porta-a-porta”, os resíduos sólidos urbanos devem ser obrigatoriamente colocados em sacos plásticos próprios, herméticos e devidamente fechados. SECÇÃO II Remoção de Objectos Domésticos Volumosos Fora de Uso Artigo 16º: Condições 1. É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b), do artigo 5.º, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Oliveira de Azeméis e obtida a confirmação da realização da sua remoção. 2. O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone 256 600 647, linha verde 800 204 215 ou por escrito. 3. A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos do Município de Oliveira de Azeméis e o munícipe. 4. Compete aos munícipes colocarem os objectos domésticos fora de uso na via pública, em local acessível à viatura municipal, com antecedência máxima de 24 horas. SECÇÃO III Remoção de Resíduos Verdes ou Sobrantes Artigo 17º: Proibições 1. É proibido colocar nos contentores de RSU's, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes ou sobrantes. 2. Para se desfazer dos resíduos verdes ou sobrantes deverá solicitar autorização escrita à Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos e efectuar o transporte dos mesmos no local indicado pela Autarquia. 3. O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito, com pelo menos três dias de antecedência. 4. A deposição dos resíduos verdes ou sobrantes deverá ser efectuada dentro do horário de funcionamento e respeitar as respectivas normas de funcionamento do local de deposição definido pelo Município. SECÇÃO IV Dejectos de Animais Domésticos Artigo 18º: Limpeza e Remoção 1. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos destes animais na via ou outros espaços públicos. 2. A limpeza e remoção dos dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade. 3. A deposição dos dejectos animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes e equipamentos referidos nas alíneas b) a d) do n.º1 do Artigo 12.º. 4. Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejectos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública. SECÇÃO V Resíduos Sólidos Especiais Artigo 19º: Remoção de Resíduos Especiais 1. A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 6º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores; 2. Não obstante da responsabilidade mencionada no número anterior poderá haver acordo com o Município de Oliveira de Azeméis, ou empresas para tal devidamente autorizadas para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 6º; 3. O Município de Oliveira de Azeméis não aceita, em nenhuma circunstância, a remoção dos resíduos mencionados nas alíneas b), d), e), f), h), i), l), m) e n) do artigo 6º. Capítulo IV – Recolha Selectiva Artigo 20º: Recolha Selectiva 1. A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizandose para o efeito, os recipientes que se encontram nos ecopontos, equipamentos estes propriedade do Município de Oliveira de Azeméis. 2. A recolha selectiva dos RSU deverá ser progressivamente implementada pelos serviços, começando pelas zonas urbanas, através da colocação de contentores especiais isolados ou do estabelecimento de ecopontos e ecocentros e dos respectivos circuitos de recolha; 3. A recolha selectiva permitirá que sejam progressivamente conseguidos os seguintes objectivos: a) Permite o aumento de vida útil dos aterros sanitários; b) P o s s i b i l i d a d e d e c r i a r s i s t e m a s d e recolha/valorização de resíduos sólidos orgânico; c) A reciclagem para os resíduos não orgânicos com vista à sua valorização e aproveitamento. 4. A recolha selectiva nos locais onde tal for possível, deve progressivamente ser estendida a todo o município de modo a abranger os seguintes materiais: a) Vidro; 17 Boletim Municipal 26 5. 6. 7. 8. 9. b) Papel e cartão; c) Embalagens plásticas e metálicas; d) Pilhas; e) Outros materiais recicláveis. Os resíduos sólidos valorizáveis têm deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos sólidos urbanos, devendo a deposição do vidro, embalagens (plásticas e metálicas), papel e cartão e outros materiais susceptíveis de serem valorizáveis, ser efectuada nos recipientes próprios, colocados na via pública; Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam; As embalagens de cartão, plásticas ou metálicas devem ser depositadas apenas depois de espalmadas de forma a reduzir o seu volume; Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios os munícipes deverão dirigir-se a outro ecoponto; Os materiais recolhidos de modo diferenciado serão enviados para unidades de valorização com vista à sua reciclagem ou reutilização, podendo ser previamente enviados para estações de triagem. Capítulo V – Outros Resíduos SECÇÃO I Resíduos Industriais, hospitalares e perigosos Artigo 21º: Responsabilidade pelos Resíduos Industriais Os produtores de resíduos industriais são responsáveis pelo seu destino final, sem prejuízo da possibilidade da celebração de acordos com a Autarquia para os resíduos não perigosos que pelas suas características possam ser integrados nas infra-estruturas existentes para a valorização e tratamento dos RSU. Artigo 22º: Responsabilidade pelos Resíduos Hospitalares A responsabilidade pelo destino final dos resíduos hospitalares pertence às unidades de saúde. Artigo 23º: Responsabilidade pelos Resíduos Tóxicos ou Perigosos Compete aos produtores de resíduos perigosos, tal como são definidos na alínea d) do artigo 6.º do presente Regulamento, efectuar a sua correcta triagem e acondicionamento na origem e assegurar de forma adequada as diferentes operações de gestão com vista ao seu tratamento e destino final. SECÇÃO II Entulhos Artigo 24º: Responsabilidade das entidades produtoras 1. Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos. 2. Nenhuma obra ou demolição deverá ser iniciada sem que o respectivo empreiteiro ou promotor responsável, indique aos serviços responsáveis pela atribuição de licença de construção qual a solução que irá ser utilizada para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos em obra, incluindo os meios ou equipamentos a utilizar, para o que terá que preencher o impresso modelo n.º 1 constante do anexo I deste regulamento. Artigo 25º: Deposição e transporte 1. A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, devem efectuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo. 2. Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que as transportem, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos principais. 3. Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza regular dos arruamentos utilizados no transporte dos inertes. 18 Artigo 26º: Condutas proibidas Na área geográfica do município de Oliveira de Azeméis não é permitido: a) Despejar entulhos em quaisquer locais públicos a não ser naqueles em que o Município de Oliveira de Azeméis tenha autorizado; b) Despejar entulhos em terrenos privados, sem autorização prévia ou licenciamento municipal e consentimento do proprietário. SECÇÃO III Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos Considerados Abandonados e Sucatas conservar essas vedações em bom estado de segurança e de asseio, sempre que afecte a segurança de terceiros ou lhes cause prejuízos. Para a realização da referida vedação deverá ser consultada a Divisão de Obras Particulares e Loteamentos quanto à legalização da mesma. Artigo 30º: Prédios habitados Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existente evitando que os mesmos pendam para a via pública ou terrenos vizinhos. Capítulo VII– Estrutura Tarifária Artigo 27º: Responsabilidade 1. Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos. 2. Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares. 3. Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação. 4. É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas, lugares públicos; é igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública. 5. Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido. 6. A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor. SECÇÃO IV Resíduos Sólidos Provenientes de Uso Privado de Espaços de Domínio Público Artigo 28º: Responsabilidade das entidades produtoras 1. É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respectivas licenças, a limpeza dos espaços do domínio público afectos a uso privativo. 2. A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2 m de largura em toda a sua envolvente, quando possível. 3. A deposição dos resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo deve ser feita nos termos definidos para os RSU. 4. O horário de limpeza será definido pelo Município de Oliveira de Azeméis, aquando do licenciamento. Capítulo VI– Terrenos, Logradouros e Prédios Artigo 29º: Terrenos, logradouros e prédios não habitados 1. Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros, ou de prédios não habitados, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor com prejuízo para a saúde humana e ou susceptíveis de dano para o ambiente. 2. Os proprietários ou detentores dos prédios deverão proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado; caso não façam tal remoção esta poderá ser efectuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do procedimento contra-ordenacional. 3. O proprietário, usufrutuário ou detentor a qualquer título de terrenos não edificados confinantes com a via pública é obrigado a vedá-los com muros de pedra, tijolo ou outros materiais adequados, e Artigo 31.º: Estrutura e regras de cálculo de tarifas de resíduos sólidos 1. Nos termos do n.3 do artigo 8º do presente regulamento, no respeito pelos princípios da adequação do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador e com vista a uma repartição mais justa dos custos pelos utentes, é devida uma tarifa, adiante designada como tarifa de resíduos sólidos. 2. A tarifa de resíduos sólidos é devida pelos utilizadores de: a) Fogo, prédio ou fracção urbana; b) Estabelecimentos comerciais e de serviços; c) Unidade industrial; d) Administração local e central; e) Agremiações e colectividades; f) Utilizadores provisórios Artigo 32.º: Da cobrança 1. Para os titulares de contrato de fornecimento de água: a) A tarifa de resíduos sólidos será liquidada bimestralmente através de factura/recibo de água, sendo devidamente especificada. b) O pagamento da tarifa de resíduos sólidos é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, sendo obrigatória a cobrança e liquidação bimestral, observando-se as regras e prazos definidos por esta. 2. A liquidação da tarifa fixa de resíduos sólidos, para os não titulares de contrato de fornecimento de água, prevista no anexo II, será efectuada bimestralmente através de factura/recibo, observando-se as regras e prazos nela definidos 3. Cumpridas as regras e prazos de pagamento indicados nas facturas/recibos mencionados nos números anteriores, sem que o pagamento tenha sido efectuado, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, extraindo-se a certidão/título de divida para efeitos de execução fiscal. Artigo 33.º: Das tarifas 1. As tarifas de recolha de RSU's incidem sobre os consumos de água, acrescem a estes e são cobrados bimestralmente conjuntamente no mesmo recibo. 2. O cálculo da tarifa de RSU's é efectuado de acordo com o estipulado no anexo II do presente regulamento. 3. As indústrias que efectuem prova anual de contrato de recolha de resíduos sólidos e respectivas guias de acompanhamento de resíduos, com empresa externa ao Município de Oliveira de Azeméis, ficam isentas do pagamento da tarifa de resíduos sólidos. 4. As tarifas a cobrar aos utentes não titulares de contrato de fornecimento de água serão calculadas pelos valores mínimos de cada categoria de utilizador mencionadas nos números anteriores, multiplicada pelo número de meses a cobrar. Artigo 34.º Actualizações 1. As tarifas, previstas nos números anteriores, serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices da inflação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses contados de Novembro a Outubro inclusive. 2. Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a unidade de cêntimo. 3. A actualização, nos termos do número anterior, a ser calculada pelo Gabinete Técnico da Divisão Económica e Financeira, deverá ser aprovada até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, sendo a mesma afixada nos lugares públicos de estilo até ao dia 15 do mesmo mês, e publicada nos jornais locais e oportunamente no Boletim Municipal, para vigorar a partir do início do ano seguinte. 4. Independentemente da actualização ordinária referida, a Câmara Municipal poderá, sempre que se torne necessário e justificável, proceder a uma actualização extraordinária das tarifas que se encontrem em vigor, passando as mesmas a integrar automaticamente a tabela anexa ao presente regulamento. 5. As tarifas e outras receitas municipais que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado, sem necessidade de observância do disposto no número anterior. 6. As tarifas previstas e ou fixadas em regulamento próprio serão liquidadas pelo valor determinado nesses diplomas. Capítulo VIII– Fiscalização e Sanções Artigo 35º: Entidades Competentes 1. A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos Serviços Municipais e às autoridades policiais. 2. As entidades adjudicatárias dos serviços de resíduos sólidos devem participar ao Município quaisquer factos que contrariem as disposições do presente regulamento. Artigo 36º: Da Contra-ordenação em geral 1. Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento. 2. A violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra – ordenação punível com a coima de € 50 a € 500, quando outra não estiver especialmente prevista. 3. A negligência e a tentativa são sempre puníveis. 4. Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida de um terço sobre a sanção pecuniária que couber à infracção. 5. É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste capítulo, o regime jurídico das contra-ordenações instruído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e demais legislação complementar. Artigo 37º: Pessoas colectivas Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos na legislação referida no artigo antecedente. Artigo 38º: Competência 1. É competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas constantes do presente Regulamento o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis. 2. A competência a que se refere o número anterior é delegável nos termos gerais. SECÇÃO I Higiene e Limpeza das Vias, Espaços Públicos e Outros – Contra Ordenação Artigo 39º: Higiene e Limpeza das vias e outros espaços públicos São puníveis com as coimas indicadas as infracções seguintes: a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos sólidos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição, é punível com a coima € 50 a € 150; b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos animais, na via pública, é punível com a coima de € 50 a € 150; c) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efectuadas entre as 08:00 e as 20:00 horas, é punível com a coima de € 50 a € 150; d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos, é punível com coima de € 100 a € 1000; e) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação é punível com coima de € 50 a € 150; f) Lançar ou depor dejectos na via pública, é punível com a coima de € 50 a € 250; g) A violação ao disposto no artigo 18.º é punível com a coima de € 50 a € 150; h) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública, para além do pagamento das operações de limpeza, são puníveis com a coima de €50 a €250; i) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de €50 a €250; j) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito, é punível com coima de €50 a €250; k) Não efectuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos é passível de coima graduada de €250 a €2500, podendo o Município de Oliveira de Azeméis proceder à respectiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis; l) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos, é punível com coima de €50 a €250; m)Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública ou outros espaços públicos, é punível com a coima de €50 a €250; n) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos, é punível com coima de €100 a €1000; o) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, etc. que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública, é punível com coima de €50 a €150; p) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes ou alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas e das portas para a rua, ou nesta, desde as 8 às 20 horas, é punível com coima de € 50 a €125; q) Cuspir, urinar ou defecar na via pública, é punível com coima de €75 a €250; r) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, é punível com coima de € 50 a €125; s) Acender fogueiras na via pública, salvo se existir licença prévia, é punível com coima de € 50 a € 150; t) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objectos, é punível com coima de € 50 a € 125; u) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao Município, ou em condições susceptíveis de afectar a circulação automóvel ou de peões, ou afectar a limpeza e higiene públicas, é punível com coima de €50 a €250; v) Lançar panfletos na via pública, aplicar cartazes, inscrições ou outra publicidade em monumentos, fachadas de prédios ou outros locais não apropriados, é punível com coima de €50 a €250; w) O abandono ou escorrência de líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores, é punível com coima de €50 a €500; Artigo 40º: Terrenos, logradouros e prédios não habitados 1. Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, é passível de coima graduada de €100 a €500. 2. Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de €100 a € 500. Artigo 41º: Prédios habitados 1. Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública é passível de coima graduada de €100 a €500. 2. Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes de terrenos habitados para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de €100 a € 500. Artigo 42.º Incumprimento Sem prejuízo do correspondente processo de contraordenação, caso o proprietário ou utilizador dos prédios não proceda à sua limpeza no prazo estabelecido, os serviços municipais efectuarão a mesma a expensas do interessado. Artigo 43º: Má utilização de recipientes Constituem contra ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções: a) Lançar nos recipientes que o Município de Oliveira de Azeméis coloca à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam nomeadamente objectos domésticos fora de uso, resíduos especiais entre outros, é punível com coima de €100 a €1000, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que esta será aplicável; b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, é punível com coima de €50 a €150; c) A destruição e danificação dos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição, é punível com a coima de €125 a €500; d) A destruição ou danificação dos equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização para além do pagamento da sua reparação ou substituição é punível com a coima de €250 a €1000; Artigo 44º: Deposição e Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos Relativamente à deposição de resíduos sólidos urbanos são puníveis com as coimas a seguir indicadas as seguintes infracções: a) O acondicionamento e a deposição de RSU em inobservância do prescrito dos números 3, 4, 5, 7 e 8 do artigo 11.º e números 2 e 3 do artigo 15.º do presente regulamento, é punível com a coima de €50 a €150; b) A deposição de RSU fora dos horários e dias estabelecidos nos termos do n.º 6 do Artigo 11.º é punível com a coima de €50 a €150; c) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RSU, é punível com a coima de €50 a €150; d) A alteração da localização dos contentores estabelecida pelos Serviços Municipais, é punível com a coima de €50 a €150; e) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva, é punível com a coima de €100 a €1000; f) A descarga e ou abandono de resíduos na via pública ou em qualquer área do Município, pública ou privada, ou a autorização e/ou consentimento de qualquer destes actos pelo próprio ou possuídos do prédio, constitui contra-ordenação e é punível com a coima de €100 a €500; g) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos sólidos, é punível com coima de €50 a €250; h) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou aprovados pelo órgão - Câmara Municipal e/ou que não cumpram o disposto no n.º 3 do artigo 13.º é punível com coima de €50 a €150, considerando-se tais recipientes de tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos; i) Afixar publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais equipamentos públicos é punível com coima de €50 a €250. Artigo 45º: Objectos domésticos volumosos fora de uso O abandono e/ou deposição de objectos domésticos, vulgo monstros, em violação ao disposto no artigo 16.º é punível com a coima de €50 a €250, sendo a remoção efectuada a expensas do responsável que suportará o respectivo custo. Artigo 46º: Resíduos verdes ou sobrantes 1. A deposição de resíduos verdes ou sobrantes em violação do disposto no artigo 17º é punível com a coima de €50 a €250, sendo as despesas de remoção suportadas pelo responsável. 19 Boletim Municipal 26 Artigo 47º: Deposição de entulhos, pneus usados e sucata 1. Constitui contra – ordenação punível com coima de €100 a €1000 a violação do disposto nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º, independentemente da obrigatoriedade de os infractores procederem à remoção dos entulhos, pneus usados, sucata e outros materiais no prazo que lhe foi fixado pelo Município. 2. Salvo nos casos de reincidência, a coima será sempre fixada pelo seu valor mínimo, desde que o responsável proceda à remoção no prazo fixado. 3. Sempre que a remoção tenha de ser efectuada pelos serviços municipais o responsável suportará os correspondentes custos. SECÇÃO II Resíduos Especiais – Contra ordenação Artigo 48 º: Resíduos Especiais 1. Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local público ou privado qualquer dos resíduos especiais referidos nas alíneas a) a h), l), m) e n) do artigo 6.º constitui infracção punível com coima de 150€ a 1500€. 2. Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos no número antecedente em equipamentos destinados aos RSU's, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público, é igualmente punível com coima de 150€ a 1500€. 3. Os autores das infracções referidas nos números antecedentes deverão proceder à remoção dos resíduos no prazo que lhes for fixado, pelo Município, sob pena de se não o fizerem, tal remoção ser efectuada a suas expensas pelos serviços municipais. ANEXO I MODELO 1 Descarga de entulhos e resíduos de obras não perigosos Declaração nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Oliveira de Azeméis 1 – Nome do requerente __________________________________________________ 2 – Morada _____________________________________________________________ 3 – Telefone/Telemóvel ___________________________________________________ 4 – Alvará de Licença de Obra n.º ___________________ de ____________________ 5 – Início da obra _______________________________________________________ Artigo 49º: Resíduos sólidos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público 1. A infracção do disposto nos números 2 e 3 do artigo 28.º, é punível com coima de €75 a €750. 2. O incumprimento do horário estabelecido nos termos do n.º 4 do artigo 28.º é punível com coima de €50 a €150. SECÇÃO IV Outras Contra - Ordenações 7 – Quantidade estimada _________________________________________________ 8 – Tipo de acondicionamento _____________________________________________ 9 – Local de descarga ou vazadouro ________________________________________ _ 2. 10 – Período de descarga ________________________________________________ 11 – Transporte próprio ou alugado ______________________________________________________________________ _ 12 – Nome do transportador (em caso de aluguer) _____________________________ ________________________________________________________________ ______ Oliveira de Azeméis, _____ de _____________ de _______ CÁLCULO DA TARIFA DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA OS TITULARES DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA Consumidores domésticos: Tarifa fixa de 3,00€ até 24 m3 de consumo de água, sendo a partir deste consumo aplicados 10% sobre a totalidade do consumo; Consumidores comerciais ou equivalentes: Tarifa fixa de 6,00€ até 20 m3 de consumo de água, sendo a partir deste consumo aplicados 20% sobre a totalidade do consumo; Capítulo IX – Disposições Finais Tarifas em vigor por deliberação de Câmara Municipal de 20/12/2005 Artigo 53º: Entrada em vigor Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no boletim municipal. CÁLCULO DA TARIFA DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA UTENTES SEM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA Consumidores domésticos: Tarifa fixa de 3,00€ Consumidores comerciais ou equivalentes: Tarifa fixa de 6,00€ Consumidores industriais: Tarifa fixa de 15,00€ Tarifas em vigor por deliberação de Câmara Municipal de 11/04/2006 ___________________________________________ 20 3. _________________________________________ Consumidores industriais: Tarifa fixa de 15,00€ até 20 m3 de consumo de água, sendo a partir deste consumo aplicados 50% sobre a totalidade do consumo. Artigo 52º: Omissões ao Regulamento Nos casos e situações omissas, obedecer-se-á às disposições da Legislação em vigor. 1. ______________________________________________________________________ Artigo 50º: Queima a céu aberto A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos da legislação em vigor. Artigo 51º: Normas Revogatórias Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições constantes das posturas e regulamentos municipais contrárias ao mesmo. ARTIGO 1.º (OBJECTO) 1. O presente REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO PARQUE destina-se a regular as condições de a c e s s o e u t i l i z a ç ã o d o PA R Q U E D E E S TA C I O N A M E N T O S U B T E R R Â N E O GEMINI(doravante designado PARQUE). 2. O PARQUE destina-se ao estacionamento de veículos ligeiros, é coberto e situa-se na Praça da Cidade de Oliveira de Azeméis. 6 – Tipo de resíduos a produzir ____________________________________________ ANEXO II SECÇÃO III Uso Privativo de Espaços do Domínio Público – Contra Ordenação REGULAMENTO DE UTILIZAÇÂO DO PARQUE GEMINI PRAÇA DA CIDADE- OLIVEIRA DE AZEMÉIS 4. ARTIGO 2.º (CONDIÇÕES GERAIS) As disposições do presente Regulamento estão afixadas e disponíveis para consulta, na Recepção do PARQUE. O PARQUE é administrado pela COSTAPARQUES Estacionamentos, S.A. (doravante ENTIDADE GESTORA DO PARQUE). A E N T I D A D E G E S T O R A D O PA R Q U E disponibilizará o espaço para o estacionamento dos veículos, sendo responsável pela exploração, gestão e administração do PARQUE, competindo-lhe nomeadamente zelar pela sua higiene, limpeza, conservação, bem como preservar a operacionalidade das suas instalações e a sua segurança interna, e, bem assim, a cobrança das taxas. A ENTIDADE GESTORA DO PARQUE obriga-se a celebrar contrato de seguro por danos em veículos e instalações causados por incêndio. ARTIGO 3.º (PRINCÍPIOS DE FUNCIONAMENTO DO PARQUE) 1. A entrada e saída de viaturas do PARQUE é feita por duas rampas de acesso na confluência da Rua Engº Arantes Oliveira com a Rua Dr. Ernesto Soares dos Reis para a primeira e no termo da Rua Engº Arantes Oliveira para a segunda. 2. É proibido o acesso de veículos com altura superior a 2,10 metros. 3. É proibido o acesso de veículos que utilizem GPL, como carburante. 4. Para accionar a abertura da barreira que permite o acesso ao PARQUE, os UTENTES, devem retirar o título de estacionamento codificado com um código de barras do terminal colocado na entrada, sobre a e s q u e r d a d o c o n d u t o r. E s t e t í t u l o d e estacionamento terá impressas a data e a hora de entrada. 5. Para a abertura da barreira de saída, o utente deverá introduzir o respectivo título de estacionamento, depois de validado como pago, no terminal de saída junto à respectiva barreira. 6. No acto de pagamento será fornecido o recibo processado informaticamente pelo sistema de gestão e controlo de acessos do PARQUE que terá impresso a hora de entrada, hora de pagamento e a quantia paga. 7. No caso de se deparar com algum problema, o utente, deverá contactar a Recepção, através do intercomunicador existente na máquina que controla a saída. 8. Se o utente não tiver efectuado o devido pagamento ou se não dispuser do título de estacionamento validado para saída, o utente deverá desobstruir a via de saída, usando para esse efeito qualquer escapatória ou recuando. 9. A não apresentação do respectivo título de estacionamento de entrada ou recibo será resolvida de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento de Utilização do PARQUE, não dispensando o cumprimento dos procedimentos descritos no número anterior. 10. Os portadores de cartões de avenças, deverão validar as mesmas nos terminais de controlo de acessos instalados à entrada e à saída do PARQUE. 11. O pagamento da quantia correspondente à duração da estada no PARQUE será efectuado nas caixas de pagamento automático ou na Recepção, antes do utente retirar o veículo do local de estacionamento. 12. Após o pagamento, o utente dispõe de 10 minutos, para além do tempo limite marcado no recibo, para sair com o veículo do PARQUE. 13. Se não retirar a viatura neste espaço de tempo, validando o título de estacionamento na máquina que abre a barreira de saída, terá de pagar o valor correspondente à hora iniciada. 14. O PARQUE está sujeito ao pagamento de taxas durante 24 horas, todos os dias do ano. ARTIGO 4.º (CIRCULAÇÃO NO PARQUE) 1. A circulação no interior do PARQUE é feita em conformidade com as regras estabelecidas pelo Código da Estrada. 2. A circulação no interior do PARQUE não poderá exceder a velocidade de 10 Km / hora. 1. 2. 3. 4. ARTIGO 5.º (ACESSO DE PESSOAS) O PARQUE está reservado aos UTENTES, estando o seu acesso e circulação interior interditos a quem não o pretenda utilizar ou nele não tenha viatura estacionada. O acesso dos UTENTES ao PARQUE é feito quer por comunicações verticais, escadas ou elevador, quer por comunicação directa do exterior. Em caso de acesso indevido, os funcionários da ENTIDADE GESTORA DO PARQUE, responsáveis pela operação providenciarão a imediata saída do PARQUE da pessoa ou pessoas em causa, podendo para o efeito solicitar a presença e intervenção da GNR. Fora do horário de funcionamento indicado no Artigo 12º o controlo de acessos é automático suportado por um sistema de leitura de diagrama de barras associados a trincos eléctricos que desimpedem as entradas caso a caso sempre e quando se apresentem os títulos de estacionamento nos locais indicados para o efeito. ANEXO AO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÂO DO PARQUE GEMINI PRAÇA DA CIDADE - OLIVEIRA DE AZEMÉIS 1. ESTACIONAMENTO DE CURTA DURAÇÃO (IVA incl.) € 0,15 por cada fracção de 15 minutos 2. ESTACIONAMENTO DE LONGA DURAÇÃO. PREÇOS POR MÊS (IVA incl.) PROJECTO DE REGULAMENTO GERAL DE ÁGUAS DE ABASTECIMENTO E ÁGUAS RESIDUAIS DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS Nota Justificativa O Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, veio instituir o novo regime legal a que se devem subordinar os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, dispondo o seu artigo 32.º que as autarquias locais devem adaptar os seus Regulamentos em conformidade com esse novo regime. Este diploma foi complementado, posteriormente, pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de água e de Drenagem de Águas Residuais. Assim, neste Regulamento houve o cuidado de desenvolver adequadamente, e de forma tecnicamente actualizada, os diferentes aspectos relevantes para a prossecução da melhoria das instalações dos sistemas, tendo em vista a crescente necessidade de preservar a salubridade, a saúde pública e o ambiente. A formalidade da discussão pública prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é cumprida através da publicação do regulamento no Diário da República, ou no Boletim Municipal e sua afixação nos lugares de estilo. Deste modo, em cumprimento do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 207/94 e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se para aprovação o presente projecto de regulamento, a fim de ser submetido a nova apreciação pública. TÍTULO I Disposições Gerais 2.1 - 24 Horas € 60,00 - 24 Horas 2.2 - Diurno € 40,00 - das 08h00 às 21h00 ( dias úteis ) 2.3 - Nocturno € 40,00 - das 18h00 às 10h00 (dias úteis) + Capítulo I Sáb. Dom. e Feriados 24Horas O estacionamento neste Parque encontra -se sujeito às regras definidas no Regulamento de Utilização Guarde o título de estacionamento consigo. Não deixe objectos ou valores no interior do veículo O estacionamento não constitui contrato de depósito, quer das viaturas, quer dos objectos nelas contidos, pelo que a Entidade Gestora do PARQUE não responde por danos causados por terceiros, furtos ou roubos, ocorridos no interior do PARQUE. Disposições Preliminares Artigo 1.º Lei Habilitante O presente diploma tem como legislação habilitante o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 207/94, o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, Lei das Finanças Locais, bem como o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda as Leis nºs 23/96, de 26 de Julho e 24/96, de 31 de Julho e suas rectificações, Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, e Decreto-Lei nº 291/90 de 20 de Setembro, em especial o seu artigo 5.º. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições: 1 – “Entidade Gestora” (adiante designada simplesmente por EG) – a entidade gestora dos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, é o Município de Oliveira de Azeméis; 2 – “Rede geral de distribuição de água” – o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do município de Oliveira de Azeméis ou em outros sob concessão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água; 3 – “Ramal de Ligação – Abastecimento de Água”: 3.1 – O troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio a servir e a rede geral de canalização em que estiver inserido, ou entre a rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública; 3.2 – O ramal de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-á limitado por esses dispositivos; 4 – “Sistema Predial de Distribuição” – o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de utilização e instalações complementares (reservatórios, instalações elevatórias e outros), quer estejam instalados dentro dos limites do prédio, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilização no interior do prédio; 5 – “Canalizações Privativas”: 5.1 – Canalizações privativas são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos de utilização de água, sejam quais forem a localização e a natureza dos dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respectivos utentes ou proprietários; 5.2 – As canalizações privativas compreendem os ramais de introdução colectiva ou individual, o ramal de distribuição e os ramais de alimentação; 6 – “Águas Residuais Domésticas” – são os efluentes rejeitados como consequências de actividades domésticas; 7 – “Águas Residuais Pluviais” – são as águas das precipitações atmosféricas, assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados. As redes de drenagem de águas pluviais são geridas pelo Município de Oliveira de Azeméis. 8 – “Redes Separativas” – colectam todas as águas residuais por uma canalização específica, excluindo as águas pluviais, que são colectadas para uma segunda canalização que lhe é reservada; 9 – “Redes unitárias” – colectam numa única canalização as águas residuais e as águas pluviais; 10 – “Ramais de Ligação – Águas Residuais e Pluviais” – entende-se por ramais de ligação ou domiciliários de recolha de águas pluviais e de águas residuais os troços de colectores que fazem a ligação entre os colectores públicos e as caixas domiciliárias, estas últimas a cargo dos utilizadores. 11 – “Quota de Serviço” – a tarifa destinada a cobrir os custos de conservação e manutenção da rede pública de abastecimento de água, dos ramais domiciliários e dos demais encargos fixos que permitem disponibilizar permanentemente os serviços aos utilizadores; 12 – “Tarifa Fixa de Saneamento” – a tarifa destinada a cobrir os custos de conservação e manutenção da rede pública de drenagem de águas residuais, dos ramais domiciliários e de diversos encargos fixos que permitem disponibilizar permanentemente os serviços aos utilizadores. TÍTULO II Abastecimento domiciliário de água potável Capítulo II Generalidades Artigo 3.º Âmbito de fornecimento A Entidade Gestora (EG) fornece água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, público ou outro aos prédios situados nas zonas do concelho de Oliveira de Azeméis servidas pela rede geral de distribuição. Artigo 4.º Abastecimentos não prioritários O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde. Artigo 5.º Fornecimento a outros concelhos – Acordos A celebração, pela EG, de quaisquer contratos ou protocolos de compra de água a municípios vizinhos ou a empresas concessionárias de serviços nesses municípios, bem como de venda de água a municípios ou empresas concessionárias, carece de prévio consentimento e autorização dos órgãos deliberativos municipais respectivos. 21 Boletim Municipal 26 Artigo 6.º Obrigações da Entidade Gestora Constituem obrigações da entidade gestora (EG): a) O fornecimento ininterrupto de água, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização. Nos casos de interrupção do fornecimento, por execução de obras programadas, a EG avisará de tal facto os consumidores com, pelo menos, sete dias de antecedência, por meio de éditos a publicitar pela via mais adequada. Nos restantes casos, a EG procederá à publicitação da interrupção sempre que a mesma seja possível, em tempo útil. b) Manter a eficiência de todos os órgãos do sistema e zelar pelo seu bom funcionamento; c) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do seu funcionamento; d) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua, em qualquer momento, as características que a definam como água potável, efectuando todos os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta pela legislação em vigor; e) Reparar e manter todos os órgãos do sistema, bem como instalar, reparar e manter os ramais de ligação ao sistema; f) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida. Artigo 7.º Outras Obrigações As condições do presente Regulamento não prejudicam o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais. CAPÍTULO III Obrigatoriedade de ligação à rede pública de abastecimento, canalizações e repartição de encargos Artigo 8.º Obrigatoriedade de ligação à rede pública Pagamentos e sanções 1 – Dentro da área do município de Oliveira de Azeméis, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações interiores respectivas e a pagar os ramais dos prédios à rede pública de abastecimento à EG, que cobrará as respectivas tarifas estabelecidas, e as taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor. 2 – Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, na sequência de obras de urbanização ou no caso de obras executadas pelo munícipe, a EG não cobrará a tarifa correspondente, mas tão só a taxa de comparticipação devida. 3 – Se a rede de abastecimento não seguir o eixo da rua, dando por esse facto origem a ramais de comprimentos diferentes, a EG cobrará de cada proprietário ou usufrutuário o custo do ramal, considerando que a conduta trabalha sempre no eixo da via. 4 – Os proprietários de prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, incorrem em contraordenação nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 116.º do presente Regulamento, punível com a coima constante do artigo 117.º do mesmo Regulamento. 5 – Verificado o incumprimento da obrigação prevista no número anterior, poderá a EG mandar executar aqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo proprietário até 30 dias a contar da emissão da correspondente factura. Findo este prazo, a EG procederá à cobrança coerciva, podendo desde logo ordenar a interrupção do fornecimento de água às pessoas singulares ou colectivas devedoras. 6 – Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários dos prédios avisados por carta registada. 22 7 – Em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, quando pessoas singulares, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido fundamentadamente, que o pagamento seja efectuado em prestações mensais iguais e sucessivas, sendo o número das mesmas estabelecido casuisticamente, a vencerem-se no último dia de cada mês, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal em vigor, podendo a EG exigir aos devedores a documentação que considere necessária à comprovação da má situação económica alegada. 8 – O não pagamento no prazo estabelecido de uma das prestações deferidas, implica o imediato vencimento das restantes e a imediata exigibilidade do montante que se encontre em dívida, passando-se a contabilizar juros de mora sobre o montante que se encontre em dívida, à taxa legal, sem prejuízo da competente instauração de execução fiscal, nos termos estabelecidos no presente regulamento. 9 – Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas redes de distribuição, a EG analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas. 10 – Podem os inquilinos quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes à rede pública de distribuição desde que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários. 11 – Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários. 12 – No exercício das suas obrigações, a EG terá o direito de utilizar as vias privadas, incluindo os respectivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação bem como do regime da posse administrativa, nos termos do respectivo código. Artigo 9.º Isenções e reduções 1 – Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados. 2 – Poderá a EG, por deliberação, aprovar reduções nas tarifas e taxas de ligação, visando promover campanhas de adesão à rede pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, tendo em conta os interesses ambientais, de salubridade e dos recursos hídricos. Artigo 10.º Estabelecimento e alterações das canalizações exteriores. Danos provocados por terceiros 1 – Compete à EG instalar as canalizações exteriores, as quais ficam a constituir propriedade sua. 2 – Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação a pedido dos proprietários ou usufrutuários é cobrada a importância da respectiva tarifa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, de acordo com o tarifário em vigor. 3 – A manutenção das canalizações exteriores, bem como a renovação dos ramais de ligação, são da competência da EG. Porém, no caso de estas canalizações serem danificadas por terceiros, o autor material do dano, ou o respectivo proprietário, caso aquele não seja conhecido, será directamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias, relativas à respectiva reparação, que lhe venham a ser apresentadas pela EG, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano. Artigo 11.º Execução e alteração das canalizações interiores 1 – As canalizações interiores são efectuadas de acordo com o projecto elaborado de acordo com o artigo 16.º, previamente aprovado pela EG. 2 – Compete aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a execução, renovação, remodelação e reparação destas canalizações, ficando os mesmos obrigados a executar, no prazo constante de notificação a emitir pela EG, as alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio. 3 – Sempre que os proprietários ou usufrutuários não dêem cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo estipulado pela EG, poderá esta efectuar as alterações que constem da notificação feita aos proprietários ou usufrutuários, ficando estes obrigados ao pagamento da correspondente factura. 4 – A execução e o pagamento dos trabalhos a que se refere este artigo são regulados pelas disposições contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º. CAPÍTULO IV Traçado e inspecção de instalações 1. 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Artigo 12.º Obrigatoriedade de elaboração A elaboração dos estudos e projectos das redes gerais de distribuição cuja instalação constitui obrigação da EG será feita directamente pelos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação. Em todas as obras de urbanização sujeitas a licenciamento que impliquem a alteração ou considerável ampliação de sistemas públicos existentes ou a implementação de novas infraestruturas, é obrigatório a elaboração dos estudos e projectos e submetê-los à aprovação da EG, pelo titular do alvará sem prejuízo ao disposto no ponto anterior. Uma vez recepcionada definitivamente a obra pela EG, através da respectiva vistoria, essas novas infraestruturas passam a fazer parte integrante dos sistemas públicos existentes. A obrigatoriedade de elaboração dos projectos das redes de distribuição predial recai sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de reconstrução, ampliação ou alteração. Os projectos referidos nos números precedentes deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas na regulamentação nacional em vigor. Artigo 13.º Ampliações da rede geral de distribuição A extensão da rede de distribuição a áreas não servidas pela rede geral de distribuição deverá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios afectados ou titulares de alvará de obras de urbanização. Se a EG considerar a ligação técnica e economicamente viável, será prolongada a expensas suas, a tubagem mais adequada da rede geral de distribuição. Se, por razões económicas o abastecimento não for considerado viável poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos. A EG poderá na fase de licenciamento e aprovação do projecto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede a aprovação do projecto. A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos titulares de obras de urbanização ou pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela EG, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta. Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água em substituição da EG, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas, na parte da rede de distribuição de água, ter em conta as disposições deste Regulamento e demais legislação e regulamentação nacional em vigor. Todas as condutas da rede geral de distribuição e demais acessórios instalados, nas condições deste artigo serão propriedade do Município de Oliveira de Azeméis, após a sua entrada em funcionamento regular. Artigo 14.º Infra-estruturas urbanas distantes da rede geral de distribuição Em todas as intervenções urbanas que impliquem novas infra-estruturas urbanas distantes da rede geral de distribuição, é obrigatório a elaboração dos estudos e projectos de captação, tratamento, adução e distribuição de água a essas intervenções. Os estudos e projectos do número anterior terão de ficar preparados para uma eventual futura ligação à rede pública. Artigo 15.º Elementos de Base 1. É da responsabilidade dos autores dos projectos a recolha dos elementos de base necessários para a elaboração dos projectos. 2. Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deverá a EG fornecer as condições de ligação, designadamente as pressões máxima e mínima da rede pública de água. 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 16.º Elementos de instrução do processo O pedido de aprovação do projecto deve ser instruído com os elementos seguintes: a) Requerimento dirigido ao Vereador do pelouro correspondente, solicitando a aprovação do projecto, subscrito pelo titular do alvará; b) Termo de responsabilidade do técnico responsável do projecto; c) Planta de Localização fornecida pela EG; d) Memória descritiva e justificativa, em que conste a identificação do proprietário, a natureza, designação e local da obra, o tipo da obra, a descrição da concepção dos sistemas, os materiais e acessórios e as instalações complementares; e) Cálculo hidráulico em que conste os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares previstas; f) Peças desenhadas dos traçados e instalações complementares, com indicação expressa dos materiais das tubagens e acessórios utilizados, obedecendo ás escalas seguintes: Ampliações da rede geral e operações de loteamento; i) Plantas - 1:500; ii) Pormenores - à escala conveniente que esclareça inequivocamente o pretendido. Mapas de medições e orçamento a preços unitários actualizados. Rede de distribuição predial; i) Plantas - 1:100; ii) Pormenores - à escala conveniente que esclareça inequivocamente o pretendido. iii)Peça desenhada com esquema isométrico da rede predial com indicação clara dos pisos de habitação a servir. iv)Peças desenhadas com representação das redes de água fria e quente a azul e vermelho respectivamente. v)Deverá ainda apresentar planta de localização, com a representação dos ramais de introdução de água. Os elementos descritos no número precedente serão apresentados em original, acrescidos de duas cópias (com excepção da alínea a)). As peças escritas devem ser apresentadas dactilografadas ou impressas em folhas A4, paginadas e todas assinadas, no original, pelo técnico responsável pelo projecto. Todos os desenhos devem possuir legenda no canto inferior direito, respeitando a Norma Portuguesa NP204 e contendo, no mínimo, a seguinte informação: a) Designação e local da obra, indicando se se trata de obra nova, de ampliação ou remodelação; b) Identificação do proprietário; c) Nome, qualificação e assinatura do autor do projecto; d) Número, descrição do desenho, escalas e data da sua elaboração; e) Especificação quando se trata de projecto de alteração ou aditamento; f) Legenda específica das redes representadas. Em instalações prediais já existentes, a EG poderá anuir no aproveitamento, total ou parcial, da rede canalizações interiores já existentes nos prédios ainda não ligados à rede geral, desde que, na vistoria requerida, seja constatado que a instalação suporta adequadamente o ensaio à pressão interior e desde que se encontre executada em condições técnicas aceitáveis. Artigo 17.º Alterações 1. Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela EG só podem ser executadas após parecer ou decisão favorável desta, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alteração ou aditamento. 2. Em qualquer caso, após a execução da obra, devem ser entregues as telas finais. 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada. Artigo 18.º Elaboração do projecto O projecto de execução das canalizações de distribuição interior será elaborado por técnicos inscritos na Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou em Ordem ou associação profissional adequada para assinar projectos. Artigo 19.º Execução das obras É da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários ou promotores a execução das obras dos sistemas prediais, de acordo com os projectos aprovados. Artigo 20.º Fiscalização 1 – O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à EG, por escrito, o início e o fim dos trabalhos com a antecedência mínima de 5 dias úteis, para efeitos de fiscalização. 2 – As acções de fiscalização, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre aos materiais utilizados na execução das instalações e sobre o comportamento hidráulico do sistema. Artigo 21.º Ensaios e vistorias prediais 1 – É obrigatória a realização de ensaios de estanquicidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento dos sistemas prediais. 2 – Os ensaios são da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou promotor. 3 – Os ensaios de estanquicidade devem ser efectuados com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização. 4 – Depois de concluídas as obras de sistemas prediais, o requerente, ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra pode requerer à EG a respectiva vistoria, pagando o valor da taxa correspondente. 5 – No seguimento do requerimento mencionado no número anterior, será marcado dia e hora da sua realização. 6 – Da realização da vistoria, à qual deve assistir o técnico responsável pela obra, será efectuada uma informação técnica sobre o resultado da mesma, que será comunicada por escrito ao proprietário da obra. Artigo 22.º Ligação à rede geral. Licenciamento de utilização de novos prédios 1 – Nenhuma canalização de rede exterior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições legais e regulamentares. 2 – A ligação do ramal só poderá ter início de execução após a apresentação na EG da licença de construção. 3 – A colocação do contador a título definitivo só poderá ser efectuada após a apresentação na EG da licença de utilização. Artigo 23.º Canalizações de distribuição interior. Responsabilidades não imputáveis à entidade gestora (EG) A aprovação do projecto de canalizações interiores não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, motivadas por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores. Artigo 24.º Inspecção de canalizações 1 – As canalizações de distribuição já existentes ou que venham a ser instaladas após a entrada em vigor do presente regulamento poderão ser inspeccionadas pela EG sempre que esta, fundamentadamente, o julgue conveniente. Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facultar ao pessoal credenciado pela EG o acesso ao local a inspeccionar. As reparações e/ou alterações consideradas necessárias serão convenientemente fundamentadas. 2 – Os proprietários ou usufrutuários serão notificados para mandar efectuar as alterações e/ou alterações consideradas necessárias, nos termos deste Regulamento. Artigo 25.º Proibição de ligações não autorizadas. Protecção dos dispositivos de utilização de água potável 1 – É proibida a ligação entre um sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema. 2 – Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação da água potável. 3- Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria. Artigo 26.º Obrigatoriedade de independência da rede de distribuição interior 1- A rede de distribuição de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, podendo esta ser utilizada exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndio e fins industriais não alimentares, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável. 2 – Em qualquer situação, a EG exigirá a instalação de uma válvula de retenção na caixa do contador, a jusante deste. Artigo 27.º Proibição de ligação a depósitos de recepção no interior dos prédios Salvaguarda de casos especiais 1 – Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela EG. 2 – Para efeitos do número anterior, considera-se situação excepcional, designadamente, a insuficiência de pressão para a correcta adução e distribuição no sistema predial, que determine a necessidade de instalação de bomba sobrepressora, após reservatório de chegada. Nessas situações, deverão ser tomadas pelos consumidores todas as medidas necessárias, para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção. 3 – Os edifícios de habitação colectiva ou comercial com 4 ou mais pisos e no mínimo de 10 fogos, serão obrigados a incluir no projecto de ligação de água reservatórios de reserva, dimensionados de acordo com a regulamentação em vigor. 4 – A alimentação dos reservatórios deve obrigatoriamente passar por um contador totalizador, suportado pelo utente, a instalar no início do domínio privado. 5 – É proibida a instalação de qualquer dispositivo entre o totalizador e os reservatórios prediais. 6 – Não são permitidos by-passes de adução directa nos edifícios dotados de reservatórios. 7 – Em locais de baixa pressão poderá a EG exigir a instalação de coluna piezométrica com 10 metros de altura para regularização da adução nos reservatórios. 8 – Os reservatórios não podem, no todo ou em parte, ser enterrados. 9 – Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização pela contaminação da água. 10 – Não é permitido o assentamento de quaisquer tubagens de águas residuais sobre tubagens de água potável Artigo 28.º Sobrepressores 1 – Nos dispositivos de utilização colocados a cotas mais altas deve ser assegurada a pressão mínima de 12 Kpa. 2 – Quando não for possível satisfazer a condição mínima especificada na condição expressa no 23 Boletim Municipal 26 número anterior, é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do edifício em causa a aquisição e instalação de sobrepressores. 3 – Independentemente da responsabilidade prevista no número anterior, se for constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respectivo projecto tenha merecido, poderá a EG exigir a instalação de sobrepressores. Artigo 29.º Dimensionamento dos reservatórios 1 – O volume útil dos reservatórios destinados a fins alimentares e sanitários não deve, excepto em casos devidamente justificados, exceder o valor correspondente ao volume médio diário do mês de maior consumo para ocupação previsível. 2 – O dimensionamento de reservatórios para combate a incêndios está condicionado às exigências do corpo de Bombeiros tendo em conta a ocupação de risco do edifício ou à distância ao Quartel dos Bombeiros, com um volume mínimo que garanta o fornecimento de água durante 30 minutos às redes de incêndios armadas. 3 – As reservas de água destinadas à alimentação só são susceptíveis de serem comuns com as reservas de água para combate a incêndios, se o volume desta última for igual ou inferior a 20% daquela. Artigo 30.º Localização dos Reservatórios 1 – Os reservatórios devem ser localizados em zonas que permitam uma fácil inspecção e a execução de trabalhos de manutenção ou reparação interior ou exterior. 2 – Os reservatórios de uso colectivo devem ser instalados em zonas comuns. 3 – Quando armazenam água para fins alimentares e sanitários, os reservatórios devem ter protecção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperaturas extremas. 4 – Os paramentos verticais deverão ficar afastados de qualquer outra parede com um espaçamento não inferior a 0,50m. 5 – A placa de cobertura deverá ficar afastada de qualquer outra de uma distância não inferior a 1.50m, quando o acesso ao interior for efectuado pela parte superior, se o acesso ao interior for lateral, a placa superior poderá ficar com um espaço não inferior a 0.40m, desde que seja facilmente amovível, visível pelo exterior, apresente inclinação não inferior a 10% e garanta a total vedação do interior do reservatório. 6 – Deve ser garantida a ventilação ambiente do compartimento onde fique instalado o reservatório. Artigo 31.º Aspectos construtivos 1 – Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes. 2 – As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter a inclinação mínima de 1 % para a caixa de limpeza a fim de facilitar o esvaziamento. 3 – As paredes, fundo e cobertura dos reservatórios não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício. 4 – Os reservatórios para abastecimento doméstico devem ser dotados de: a) Duas células para volumes entre 2m3 e 20m3, três células para volumes entre 21m3 e 40m3 e com quatro células para volumes entre 41m3 e 60m3; Acima deste valor a EG definirá, caso a caso, o número de células a adoptar; Esta compartimentação deverá permitir a intercomunicabilidade da água armazenada e a intercepção de cada uma das células; b) Sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro e de material não corrosivo, para assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água; c) Soleira e superfícies interiores das paredes tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água; d) Entrada e saída da água devidamente posicionadas de modo a facilitar a circulação da massa de água armazenada; e) Dispositivos de acesso ao interior de cada célula, com a dimensão mínima de 0;60m de diâmetro ou 0,50 x 0,50 m, quando colocados na cobertura; Estes dispositivos devem ser estanques e impedirem a entrada de qualquer elemento sólido ou escorrências. 24 Artigo 32.º Circuitos e órgãos acessórios Cada reservatório ou célula de reservatório deve dispor de: a) Entrada de água localizada, no mínimo, a 0,50m acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em carga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido; b) Saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 0,15m do fundo; c) O descarregador de superfície deverá ser colocado a um nível que impeça o contacto da água armazenada com a água de entrada e possuir conduta de descarga de queda livre visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionado para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório; d) Descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza, para volumes de armazenamento superiores a 2m3; e) Ser dotado de dispositivo de aviso sonoro/luminoso, colocado em zona comum e facilmente visível pelos utentes do prédio, de que há perda de agua pela descarga de superfície ou de fundo; f) Torneira inserida na tubagem de saída, destinada à recolha de água para análise. Artigo 33.º Natureza dos materiais. 1 – Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, aço ou outros materiais, que reúnam as necessárias condições de utilização. 2 – Nos reservatórios de água destinada a fins alimentares e sanitários, os materiais e revestimentos usados na sua construção não devem alterar a sua qualidade. Artigo 34.º Instalações elevatórias 1 – As instalações elevatórias são conjuntos de equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, a água armazenada em reservatórios. 2 – Devem ser localizados junto aos reservatórios e obedecerem às condições impostas nos n.os 1, 2 e 6 do Artigo 30. °. 3 – Devem ser equipadas de dispositivos de comando, segurança e alarme, no caso de avaria. 4 – O grupo de electrobombas a instalar deve dispor, no mínimo, de um elemento que se constitua reserva, com potência igual à maior das restantes unidades instaladas e destinado a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, em conjunto para reforço da capacidade elevatória. 5 – Os órgãos electromecânicos devem ter nível de ruído admissível de acordo com a legislação específica e devem ser apoiados em pavimentos próprios, dotados de apoios elásticos que impeçam a propagação de ruídos e vibrações, de acordo com a legislação específica. Artigo 35.º Instalações de recirculadores de água 1 – Os grupos recirculadores são equipamentos destinados a auxiliar a circulação de água quente, por meios mecânicos, nos circuitos de retorno. 2 – A sua instalação deve prever o disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo anterior. Artigo 36.º Termoacumuladores de pressão 1 – Os termoacumuladores têm como finalidade armazenar água sob pressão a temperatura superior à fornecida pela rede de água fria e destinada a abastecer as canalizações de água quente. 2 – A instalação de termoacumuladores só pode ser efectuada por pessoa ou empresa qualificada, designada por técnico responsável, que para o efeito deverá passar termo de responsabilidade pela qualidade e instalação deste equipamento. 3 – A responsabilidade pela instalação do termoacumulador estende-se aos troços dos circuitos hidráulicos de água fria e quente que respeitem à segurança do aparelho, mesmo que não tenham sido estabelecidos pelo técnico responsável do contador. CAPÍTULO V Combate a incêndios Artigo 37.º Bocas-de-incêndio da rede geral 1 – Na rede geral serão previstas bocas-de-incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios. 2 – O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas será efectuado a partir de um ramal próprio, munido de uma válvula de corte de modelo apropriado, com haste e cabeça móvel e aprovada pela EG. Artigo 38.º Manobra de torneiras de passagem e outros dispositivos As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviços de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da EG e pelo pessoal do serviço de incêndios. Artigo 39.º Bocas-de-incêndio particulares 1 – A EG poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares: a) Quando um contador servir simultaneamente uma rede de distribuição predial e dispositivos de combate a incêndios, deve ser instalada uma derivação ao contador, ser tal for determinado pelo cálculo hidráulico de abastecimento à rede de incêndio; b) O fornecimento de água para as bocas-deincêndio será comandado por uma válvula selada pela EG, com selo especial e localizada na caixa do contador; c) Tal imposição poderá ser dispensada desde que as bocas-de-incêndio fiquem localizadas na frente do edifício em locais bem visíveis. d) Em caso de incêndio, a válvula poderá ser manobrada por pessoal estranho ao Serviço de Incêndios, devendo contudo ser isso comunicado à EG nas 24 horas imediatas. 2. A EG não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior. Artigo 40.º Instalações de redes de incêndio armadas 1 – É obrigatório a instalação de bocas-de-incêndio em número, locais e características definidas pelo Corpo de Bombeiros. 2 – As bocas-de-incêndio devem ser dispostas de forma a que: a) A distância entre elas, medida ao eixo dos percursos de circulação, não exceda o dobro do menor dos comprimentos das mangueiras com que sejam equipadas; b) Permitam atingir todos os pontos do espaço a proteger a uma distância não superior a 5 m; c) O seu volante de manobra se situe a uma altura do pavimento compreendida entre 1,20 m e 1,50 m; d) Exista uma boca-de-incêndio a uma distância não superior a 5 m de cada saída. Artigo 41.º Bocas-de-incêndio das redes de incêndio armadas 1 – As bocas-de-incêndio podem ser do tipo carretel ou do tipo teatro. 2 – As bocas-de-incêndio devem possuir as seguintes características mínimas: a) Tipo carretel: i) Calibre de 25 mm; ii) Carretel de mangueira semi-rígida com 20 m de comprimento; iii) Agulheta de 3 posições (jacto, leque e nevoeiro); b) Tipo teatro: i) Calibre de 45 mm; ii) Mangueira flexível com 20 m de comprimento; iii) agulheta de 3 posições (jacto, leque e nevoeiro); 3 – As bocas-de-incêndio devem ser encerradas em armários próprios, devidamente sinalizados de acordo com a normalização Portuguesa em vigor e dotados de porta com fechadura. Artigo 42.º Dimensionamento das redes de incêndio armadas Os caudais de cálculo de rede de incêndio da armada devem basear-se nas condições impostas pelo Corpo de Bombeiros, tendo em atenção o dimensionamento hidráulico das condutas baseado nos seguintes parâmetros: 1. Pressão: - Na boca-de-incêndio hidraulicamente mais desfavorável deve existir uma pressão dinâmica mínima de 2,5 Kg/cm2 (250 kPa), medida com metade das bocas-de-incêndio da rede abertas, num máximo exigível de quatro; 2. Caudais instantâneos mínimos: a) Bocas-de-incêndio do tipo carretel –1,5 I/s; b) Bocas-de-incêndio do tipo teatro – 3 I/s. 3. Velocidade máxima nas condutas de 3m/s. Artigo 43.º Diâmetros das canalizações 1 – O diâmetro da canalização principal que alimenta uma Rede de Incêndio Armada deve obedecer às regras de dimensionamento hidráulico com o limite máximo de 3 m/s, não podendo ser inferior a 50mm de diâmetro. 2 – Para efeitos de dimensionamento da canalização, cada duas bocas-de-incêndio de 25mm equivalem a uma de 45mm. Artigo 44.º Alimentação das redes de incêndio armadas 1 – A alimentação das bocas-de-incêndio deve ser assegurada por canalizações independentes, salvo se se verificarem as condições do n.º 3 do Artigo 29. °. 2 – Sempre o Corpo de Bombeiros o entenda, em zonas onde a rede pública de abastecimento não apresente garantias de continuidade, pressão ou caudal, devem ser previstas reservas de água cujas capacidades serão determinadas de acordo com as necessidades de caudal das bocas-de-incêndio que alimentam, nos termos do previsto no n.º 2 do Artigo 29. °. 3 – As canalizações destinadas exclusivamente para combate a incêndios devem prever sistemas próprios de recirculação da água e serem susceptíveis de consumo de água para lavagem e rega devendo, junto a cada hidrante e em local visível, existir aviso indicando água imprópria para consumo. Artigo 45. ° Instalações elevatórias nas redes de incêndio armadas 1 – As instalações elevatórias, quando necessárias, deverão obedecer ao artigo 34. ° deste Regulamento. 2 – Nos casos em que as condições de pressão e caudal exigidas no artigo 42.º sejam asseguradas por grupos sobrepressores accionados a energia eléctrica, estes devem ser apoiados por fontes de energia de emergência. Fontes estas que devem garantir o fornecimento de energia aos grupos que alimentam no prazo máximo de 15 segundos após a falha de alimentação da rede pública, apresentando autonomias suficientes para assegurar o funcionamento daquelas instalações, nas condições mais desfavoráveis 3 – O Corpo de Bombeiros poderá autorizar, caso a caso e desde que devidamente justificado, que a alimentação das electrobombas seja feita a partir do quadro geral do edifício, através de barramento exclusivo dedicado, sendo a alimentação das electrobombas realizada com cabos resistentes ao fogo. 4 – As condições de pressão e caudal exigidas no artigo 42. ° podem também ser asseguradas por motobombas que disponham de tanque de combustível e dois grupos de baterias de arranque. 5 – As instalações elevatórias deverão ser sujeitas a rotinas de funcionamento, no máximo semanais, por períodos não inferiores a 15 minutos e rotinas de manutenção de acordo com as instruções do fornecedor do equipamento, a garantir pelo utilizador. Artigo 46.º Controlo da pressão da água A pressão da água nas redes de incêndio armadas deve ser indicada por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis. Artigo 47.º Colunas secas 1 – É obrigatória a instalação de colunas secas em número, locais e características definidas pela legislação em vigor. 2 – A instalação das colunas secas deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Serem instaladas em todas as vias verticais de evacuação protegidas dos edifícios, sempre que a legislação o exija; b) Cada coluna deve ter um diâmetro nominal mínimo de 70 mm; c) Em cada piso que serve deve dotada de duas bocas-de-incêndio de 45 mm de diâmetro, sendo uma dela armada com mangueira flexível de 20 m de comprimento, ficando resguardadas dentro de armários com porta e fechadura, situados nas paredes e devidamente sinalizados; d) As bocas-de-incêndio referidas na alínea anterior devem ser dispostas no interior das comunicações verticais ou das câmaras corta-fogo, sempre que estas existam; e) As colunas que sirvam pisos situados a uma altura superior a 28 m devem ter diâmetro nominal não inferior a 100 mm. 3 – A alimentação exterior das colunas será realizada por siamesas de diâmetro nominal de 60 mm, com passadores e tampões, devidamente protegidas e sinalizadas. Serão localizadas nas fachadas dos edifícios, junto às vias verticais que dizem respeito e em posição acessível às viaturas dos bombeiros. Artigo 48.º Instalação de redes de sprinklers A instalação de redes de sprinklers deverá obedecer aos requisitos impostos, caso a caso, pelo Corpo de Bombeiros. Capítulo VI Fornecimento de Água Artigo 49.º Contratos de fornecimento 1 – O fornecimento de água ao consumidor será efectuado mediante contrato com a EG, lavrado em modelo próprio, nos termos legais. O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente prorrogável, a contar da data da ligação da rede interior à rede pública. A duração dos contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza terá como limite a vigência da respectiva licença. 2 – Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, bem como um exemplar deste regulamento. 3 – A alteração da titularidade do contrato, por dissolução do casamento ou por falecimento, para o cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau está isenta do pagamento de uma nova taxa de ligação desde que não se verifique falta de pagamento de qualquer tarifa, taxa, ou preço pelo anterior titular. Artigo 50.º Pagamentos devidos pela ligação de água 1 – As importâncias a pagar pelos interessados à EG, para ligação de água, são respeitantes a: a) Tarifa de instalação de ramal, nos termos dos artigos 8.º e 10.º; b) Taxa de ensaio de canalizações interiores; c) Taxa de ligação de água; d) Taxa de comparticipação em condutas; e) Depósito de garantia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, se for caso disso; f) Taxa de reposição de pavimento, quando aplicável; 2 – A tarifa referida será a que resultar do tarifário em vigor, e as taxas são as previstas na Tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis em vigor. Artigo 51.º Cauções. Accionamento da caução. Restituição da caução 1 – É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes da prestação dos serviços públicos essenciais. 2 – A EG apenas pode exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de incumprimento contratual imputável ao consumidor. 3 – A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução. 4 – O valor do depósito de garantia/caução é o estabelecido na Tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis em vigor. 5 – A EG pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo consumidor. 6 – Accionada a caução, a EG pode exigir a sua reconstituição ou reforço pelo valor diferencial, em prazo não inferior a 10 dias úteis, mediante comunicação por escrito. 7 – A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a EG de exercer o direito de interrupção do fornecimento, excepto se o montante da caução não for suficiente para a liquidação integral do débito. 8 – A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, se o consumidor, na sequência da interrupção a que se refere o n.º 2, não vier a reconstituir ou a reforçar a caução. 9 – Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legais ou contratuais estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida. 10 – A quantia a restituir será actualizada à data da sua última alteração, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística. Artigo 52.º Outras responsabilidades não imputáveis à entidade gestora (EG). Interrupção programada do fornecimento 1 – A EG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações fortuitas nas canalizações das redes de distribuição ou na interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivos de obras que exijam a suspensão do fornecimento e de outros casos de força maior, bem como por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares. 2 – Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por um período superior a 4 horas para realização de obras previstas, a EG avisará os consumidores, no prazo de dois dias, pelos meios de comunicação mais adequados. 3 – Compete à EG e aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento. Artigo 53.º Fugas ou perdas de água nas canalizações interiores 1 – Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas ou fugas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização. 2 – No caso de os consumidores detectarem um aumento anormal do consumo de água, é conveniente os mesmos recorrerem/contratarem serviços de canalização/ pichelaria, para averiguar se existem fugas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização e efectuar a respectiva reparação. 3 – Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado, pelo Presidente da Câmara, com a possibilidade de delegação no vereador da área, o pagamento do valor resultante da facturação do consumo inerente às perdas ou fugas, debitado ao preço correspondente ao primeiro escalão. 4 – No seguimento dos números anteriores, os serviços com facturação indexada à factura da água são calculados, com as devidas adaptações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 65.º. Artigo 54.º Interrupção do fornecimento de água 1 – A EG poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos: a) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior; b) Quando as canalizações de distribuição interior, pelo seu estado de degradação, deixem de oferecer condições de defesa da qualidade de água, uma vez feita a respectiva verificação pela autoridade sanitária; c) Por falta de pagamento do tarifário definido no artigo 62.º; d) Por falta de pagamento do tarifário definido no artigo 82.º; e) Por recusa de inspecção das canalizações e de 25 Boletim Municipal 26 efectuar qualquer leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador; f) Quando o contador for encontrado viciado ou verificar-se estar a ser, ou ter sido, utilizado meio fraudulento para consumir água; g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado; h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo e este, após avisado, não tenha regularizado a situação no prazo estabelecido pela EG para esse efeito; i) Quando o consumidor não efectuar, no prazo indicado pela EG, a actualização ou o reforço do depósito de garantia, previstos no n.º 6 do artigo 51.º; j) Aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, por falta de cumprimento do disposto no artigo 63.º; k) Nas situações previstas no n.º 4 do art. 8.º; 2 – A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer aos tribunais para ver assegurado o uso dos seus direitos ou para ser ressarcida do pagamento das importâncias que lhe forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e por coimas a que haja lugar, nos termos gerais. 3 – A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor só pode ter lugar após aviso por escrito de acordo com a lei, salvo em casos fortuitos ou de força maior. 4 – Além da interrupção do fornecimento de água, a EG poderá mandar retirar os contadores afectos aos consumidores incursos no n.º 1 deste artigo, quer ocupem ou não a instalação onde se verifique o débito, bem como, em caso de necessidade, proceder ao levantamento dos respectivos ramais. 5 – As interrupções do fornecimento com fundamento em factos imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da quota de serviço, se não for retirado o contador. 6 – O restabelecimento de ligações interrompidas por facto imputável ao consumidor só terá lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as quantias devidas pelo restabelecimento. Artigo 55.º Interrupção temporária do fornecimento a pedido do consumidor 1 – Os consumidores poderão, justificando, fazer cessar temporariamente o fornecimento de água, dirigindo o pedido por escrito à EG. 2 – A interrupção terá lugar, sempre que possível, nos 5 dias imediatos à data de apresentação do pedido nos serviços competentes da EG. Artigo 56.º Denúncia e resolução dos contratos 1 – Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham outorgado, desde que o comuniquem à EG por escrito e com a antecedência mínima de 8 dias. 2 – As participações das denúncias dos contratos são assinadas pelos titulares das instalações, podendo no entanto a EG, em circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, aceitar tais participações efectuadas por terceiros que deverão fazer prova da sua identidade no acto da respectiva apresentação. 3 – Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos podem ser resolvidos por qualquer das partes. 4 – A denúncia e a resolução dos contratos operam-se a partir da data em que for retirado o contador, devendo para tal os consumidores facultarem, no prazo de 15 dias, o acesso ao contador, para sua leitura e levantamento. 5 – No caso de incumprimento da condição estabelecida no número anterior, continuam os titulares da instalação responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes, designadamente por eventuais consumos, pela quota de serviço e por outras tarifas aplicáveis ou com aquelas cobradas em conjunto. 6 – Com a comunicação de denúncia do contrato, o consumidor pagará de imediato uma importância apurada de acordo com o valor médio das duas últimas facturas/recibo, ou valor de leitura de consumo, caso o apresente, respeitante (s) à instalação de que dá baixa. 7 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o utente fornecerá à EG indicação precisa da morada para onde deva ser posteriormente enviada nota de débito ou de crédito, conforme acerto de contas após a retirada do contador pelos serviços competentes da EG, e eventual utilização do depósito de garantia, nos termos do artigo 51.º do presente Regulamento. 26 8 – Quando do acerto de contas resultar uma posição credora para a EG, esta notificará o consumidor para efectuar o pagamento da importância em dívida no prazo de 10 dias. 9 – Se do acerto de contas resultar uma posição credora para o consumidor, a EG remeter-lhe-á o respectivo valor. CAPÍTULO VII Contadores Artigo 57.º Características metrológicas, tipo e calibre dos contadores 1 – Os contadores a instalar obedecem às qualidades, características metrológicas e e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas entidades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente. 2 – O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG, de harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial. 3 – Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do cliente. 4 – A EG pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores, por ela devidamente credenciados. Artigo 58.º Localização e instalação dos contadores 1 – Os contadores serão instalados em lugares definidos pela EG e em lugar acessível para uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento. 2 – As dimensões das caixas ou nicho destinados à instalação dos contadores deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições. As caixas para alojamento de contadores de 15 e 20 mm de diâmetro terão, no mínimo, o comprimento de 0,60m, a profundidade de 0,20m e a sua altura será igual, no mínimo, a 0,40m + (n -1) x 0,25m, sendo n o número de contadores a instalar no nicho. 3 – O consumidor fica obrigado a avisar a EG logo que se verifique qualquer avaria ou defeito no contador instalado. 4 – Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, e são designados por contadores individuais. 5 – Os contadores podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores; no caso de ser constituída esta bateria, deve ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais. 6 – Os nichos para alojamento de contadores de diâmetro superior a 20mm serão definidos caso a caso pela EG. 7 – É obrigatória a instalação de um contador que sirva um reservatório de uso colectivo e que se designará por contador totalizador, sendo proibida a instalação entre ele e o reservatório, de qualquer dispositivo hídrico. 8 – Os contadores servidos a partir de reservatório, referido no número anterior e instalado nos termos do n.º 1, designam-se por contadores individuais divisionários. 9 – A instalação de contadores de obras é exclusivamente destinada à contagem de consumo de água, para realização das mesmas, devendo os consumidores, após conclusão das obras, solicitarem à EG, por escrito, que os mesmos sejam retirados. Artigo 59.º Responsabilidade do consumidor pelo contador instalado. Colocação provisória de outro contador 1 – Todo o contador instalado fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a EG logo que reconheça que impede o fornecimento de água ou efectua a contagem deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito. 2 – O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange a deterioração pelo seu uso normal. 3 – O consumidor responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem resultantes do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador. 4 – A EG procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, e sem qualquer encargo para o consumidor. Artigo 60.º Verificação periódica e extraordinária dos contadores. Correcção dos valores de consumo 1 – Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o consumidor como a EG têm o direito de fazer verificar o contador, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual, qualquer delas, ou um técnico por elas designado, podem assistir. 2 – A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se verificará depois de o interessado depositar na tesouraria da EG o valor da taxa estabelecida para o efeito. 3 – A verificação extraordinária será efectuada no local da instalação do contador, sendo tomada como base uma medida aferida e sendo consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível. 4 – Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico para água potável fria. 5 – Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a EG corrigirá as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25% do valor médio relativo. 6 – Sempre que da verificação do contador resulte a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor. 7 – O consumidor tem o prazo de 10 dias para contestar o resultado e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o interessado perde o direito de reclamar do consumo atribuído. 8 – A importância depositada para verificação extraordinária será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas nos nºs 3 e 4. 9 – A EG pode proceder à substituição dos contadores sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia ou o julgue conveniente, para o que avisará, por escrito, o respectivo consumidor. Artigo 61.º Inspecção e aferição dos contadores 1 – Os consumidores são obrigados a permitir e a facilitar a inspecção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela EG, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre o consumidor e a EG. 2 – Desde que surjam divergências entre a contagem ou consumo e não se consiga que sejam resolvidas por acordo entre a EG e o consumidor, qualquer das partes pode promover a aferição do contador. 3 – A aferição será efectuada em entidade competente e acreditada, e todas as despesas efectuadas serão suportadas pela parte que decair. 4 – A aferição do contador efectuada pelo consumidor será efectuada mediante requerimento do interessado perante a EG, que dele passará recibo no respectivo duplicado e deverá ser acompanhado do depósito do valor da taxa aprovada e em vigor, a qual será devolvida na totalidade quando for provado o mau funcionamento do contador. 5 – A EG obriga-se a proceder à colocação de novo contador, devidamente aferido, no acto de levantamento do contador para aferição. 6 – O transporte do contador do local onde se encontrava instalado para a entidade competente acreditada será feito em invólucro devidamente fechado e selado, que só será aberto no momento fixado para o exame. 7 – Da aferição do contador será lavrado auto pelos agentes da respectiva entidade de aferições, sendo por eles devidamente assinado, no qual será descrito o estado do contador e respectiva selagem, bem como o resultado do exame e a forma como foi obtido. CAPÍTULO VIII Tarifas, taxas e cobranças Artigo 62.º Tarifas, taxas e cobranças do abastecimento de água 1 – O consumidor da rede de distribuição de águas está sujeito ao pagamento das seguintes tarifas, quando aplicáveis: a) Tarifa de venda de água para consumos domésticos; b) Tarifa de venda de água para consumos comerciais e industriais; c) Tarifa de venda de água para consumos da administração central; d) Tarifa de venda de água para instituições de beneficência, desportivas, culturais, recreativas e autarquias; e) Tarifa de venda de água no âmbito do Cartão Municipal do Idoso, na vertente “Azeméis é Social”; f) Tarifas pela instalação de ramais domiciliários de abastecimento de água; g) Outras tipologias ou natureza de tarifas poderão ser aprovadas e fixadas pelo órgão executivo, de acordo com as necessidades que venham a justificar-se. 2 – O consumidor da rede de distribuição de águas está sujeito ao pagamento das seguintes taxas, quando aplicáveis: a) Taxa de ligação de água; b) Taxa de restabelecimento de ligação de água; c) Taxa de verificação extraordinária do contador de água; d) Taxa de comparticipação em condutas por cada contador a aplicar; e) Taxa de deslocação a pedido do utente; f) Taxa de reposição de pavimento; g) Outras taxas que forem propostas pela Câmara Municipal e aprovadas pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis e/ou que constem da Tabela anexa ao regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis. 3 – O tarifário estabelecido no número 1 do presente artigo é fixado pelo órgão executivo, e as taxas referidas no n.º 2 são as constantes da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis. 1 2 3 4 Artigo 63.º Exigibilidade do pagamento – Compete ao consumidor o pagamento das taxas e tarifas definidas no artigo anterior, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estejam devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido ao proprietário ou usufrutuário, enquanto este não exigir à EG a retirada dos respectivos contadores. – Sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários ligados à rede de distribuição são obrigados a comunicar à EG, por escrito, no prazo de 15 dias após denúncia do contrato de arrendamento ou venda do imóvel ou fracção e saída definitiva dos anteriores consumidores, respondendo pela regularização de débitos dos anteriores ocupantes se não tiverem dado cumprimento a esta disposição no prazo acima referido. – O facto de o contrato se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito de o ocupante contratar directamente com a EG o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de arrendatário. – O pagamento das importâncias constantes das facturas de consumo de água é exigido ao utente titular do contrato. Artigo 64.º Leituras dos contadores. Reclamações. Restituição de importâncias 1 – As leituras dos contadores são efectuadas por funcionários da EG ou outros devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras fixadas pelo órgão executivo e posteriormente divulgada com recurso aos meios que esta considere mais adequados para informar o consumidor. Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o metro cúbico imediatamente inferior. 2 – Sempre que o consumidor se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar à EG a contagem do aparelho de medida que lhe está afecto. 3 – Caso não seja possível efectuar uma dada leitura prevista, ou a mesma não seja fornecida à EG dentro do prazo indicado, a mesma será emitida de acordo com a média das 2 últimas facturas/recibos mensais. 4 – O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, duas leituras anuais. 5 – Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da quantia em causa, podendo apresentar reclamação no prazo de 15 dias a partir dela ter tido conhecimento. A reclamação do consumidor contra a factura apresentada não o exime do seu pagamento dentro dos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique ter direito. 6 – No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada. O mesmo se aplica a situações semelhantes detectadas pelos serviços competentes da EG. 7- Poderá a EG, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efectivamente devida pelo consumidor, emitir nova factura pela importância correcta, logo que a reclamação tenha sido apresentada em tempo útil para esse efeito, sem o que a situação será regularizada nos termos do número anterior. 8 – Quando não puder ser lido o contador, devido à ausência do consumidor ou por outro motivo não imputável à EG, o pessoal por esta credenciado deixará um talão de leitura que o consumidor deverá entregar nos serviços competentes dentro do prazo de 3 dias úteis. Poderá ainda o consumidor, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à EG, por qualquer outro meio ao seu alcance, desde que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afecto o contador. A EG não assumirá quaisquer responsabilidades por quaisquer erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do consumidor. 9 – O consumidor fica obrigado a permitir o normal acesso ao pessoal credenciado pela EG para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efectuar sempre que a EG o tenha por conveniente. Artigo 65.º Leitura do contador fora do normal. Avaliação da contagem 1 – Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado: a) Pela média das últimas 2 facturas/recibo; b) Pelo consumo de igual período do ano anterior; c) Pela média das duas primeiras facturas/recibo do período subsequente, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores; 2 – O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura. Artigo 66.º Facturação de consumos e cobranças 1 – A facturação, a emitir sob responsabilidade da EG, obedecerá a valores de consumos, os quais serão sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como ao disposto no artigo 57.º deste Regulamento. 2 – A facturação baseada alternadamente em leituras e estimativas, terá sempre a periodicidade bimestral. 3 – A periodicidade referida no número anterior considerar-se-á automaticamente alterada se outro período de facturação vier a ser legalmente fixado, do que a EG fará a necessária publicitação. 4 – A EG fará constar das facturas a descriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas e taxas, bem como dos volumes de água fornecida, a quota de serviço e à tarifa fixa de saneamento, bem como a quaisquer tarifas, identificando sempre o IVA aplicado. 5 – As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela EG, que promoverá a sua pública divulgação. Artigo 67.º Elementos a fornecer à EG. Juros de mora 1 – A pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da EG, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos que permitam a facturação e o envio pela EG, para a morada devida, da factura referente à dívida contraída. 2 – As facturas que não sejam pagas dentro do prazo mencionado nas mesmas, acrescido de 5 dias úteis, ficam sujeitas ao pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor. 3 – Findo o prazo referido no número anterior sem ter sido efectuado o pagamento, a EG notificará o consumidor para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da dívida, acrescida dos juros provenientes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido este prazo sem que o consumidor o tenha efectuado, a EG interromper imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo dos recursos legais para pagamento da respectiva dívida. 4 – Do aviso referido no número anterior deve constar a advertência quanto à interrupção do serviço no caso de não pagamento no prazo estipulado, bem como os meios à disposição do consumidor para evitar a interrupção do serviço e o seu restabelecimento. 5 – O restabelecimento da ligação só será efectuado após o pagamento de todos os montantes em dívida à EG. Artigo 68.º Restabelecimento da ligação Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água será cobrada a taxa correspondente, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor. TÍTULO III Águas residuais CAPÍTULO IX Generalidades Artigo 69.º Objecto do regulamento 1 – O presente regulamento define as condições e as modalidades a que estarão sujeitas as rejeições das águas na rede de drenagem de águas residuais do município de Oliveira de Azeméis, com o objectivo de proteger a segurança e saúde públicas. 2 – A rejeição de todos os efluentes líquidos, tais como os resíduos de hidrocarbonetos, gorduras ou matérias provenientes de fossas, também está contemplada no presente regulamento. Artigo 70.º Outras Obrigações As condições do presente Regulamento não prejudicam o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais. Artigo 71.º Categorias admitidas de água rejeitada 1 – Apenas poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas residuais: a) As águas residuais domésticas previstas no artigo 73.º do presente Regulamento; b) As águas residuais equiparadas a domésticas. 2 – Só poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas pluviais: a) As águas pluviais tal como definidas no artigo 103.º do presente Regulamento; b) As águas de refrigeração cuja temperatura não atinja os 30.º Cº; c) Algumas águas residuais pré-tratadas ou não, mas cuja qualidade não as obriga a passar por uma estação de tratamento. Artigo 72.º Ramal de ligação – Águas residuais e pluviais 1 – Entende-se por ramais de ligação ou domiciliários de recolha de águas pluviais e de águas residuais os troços de colectores que fazem a ligação entre os colectores públicos e as caixas domiciliárias. 2 – A ligação de vários imóveis a um mesmo ramal é 27 Boletim Municipal 26 proibida, devendo cada imóvel ser equipado com um ramal separado. CAPÍTULO X Águas residuais domésticas Artigo 73.º Definição das águas residuais domésticas São consideradas águas residuais domésticas as águas provenientes das actividades domésticas, designadamente de lavagens, de cozinhas e da higiene pessoal, e as águas fecais (urinas e matérias fecais). Artigo 74.º Carácter obrigatório da ligação 1 – Todos os prédios construídos e situados junto à via pública que disponham de colector de águas residuais, ou que tenham acessos ao mesmo por via privada ou por utilização de passagem, devem obrigatoriamente ser ligados ao colector. 2 – Dentro da área do município de Oliveira de Azeméis, todos os prédios a construir serão obrigatoriamente dotados de um sistema predial de águas residuais domésticas a ligar, na devida oportunidade, ao colector público de águas residuais. Artigo 75.º Ramais domiciliários 1 – Na fase de construção de um novo colector de águas residuais na via pública, a EG pode fazer executar, para todos os prédios a ela anexos, as partes da ligação situadas sob o domínio público. 2 – Estas partes da ligação serão posteriormente integradas nos ramais domiciliários individuais de águas residuais, nomeadamente para efeitos do cálculo das respectivas tarifas e taxas a pagar por cada proprietário ou usufrutuário. Artigo 76.º Propriedade e domínio de órgãos 1 – Todos os ramais domiciliários de águas residuais serão executados pela EG ou sob a sua coordenação. Os custos dos ramais domiciliários serão facturados aos utentes que os requeiram, nos termos dos tarifários em vigor. 2 – Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, não pode a EG cobrar a tarifa correspondente, mas somente as respectivas taxas de ligação. Artigo 77.º Pedidos de ligação. Contrato de recolha de águas residuais 1 - Todas as novas ligações devem ser solicitadas à EG. O pedido de ligação deve ser assinado pelo proprietário, usufrutuário, ou pelo seu mandatário ou gestor de negócios, nos termos da lei, e elaborado em impresso próprio. 2 – A aceitação pela EG é formalizada através de contrato de ligação. 3 – Quando o utente usufrua de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, será celebrado contrato único, nos termos da lei. Artigo 78.º Número de ligações por prédio 1 – Todos os prédios construídos com ligação para a via pública deverão ter, como princípio, um único ramal de ligação. 2 – Qualquer proprietário poderá solicitar a colocação de novas ligações. Contudo, a sua realização ficará dependente de aprovação da EG, após análise do pedido. Artigo 79.º Custo da ligação 1 – Em resposta ao pedido para ligação de ramal de águas residuais, a EG elaborará um orçamento, efectuado com base no tarifário em vigor, que será comunicado ao requerente. 2 – O ramal de águas residuais será considerado executado com colocação do colector a 45º relativamente ao seu eixo, considerando sempre que o colector trabalha no eixo da via. Artigo 80.º Manutenção dos ramais domiciliários 1 – A EG deverá garantir a manutenção e o bom estado de conservação do conjunto dos órgãos do ramal de ligação de águas residuais. 2 – A câmara do ramal de ligação deverá estar instalada no início do domínio público. 28 3 – As instalações e câmaras instaladas no domínio da propriedade privada deverão ser preservadas e limpas de forma a permitir um funcionamento normal. Artigo 81.º Reparação e eliminação de instalações localizadas em domínio público 1 – A reparação e eliminação de instalações serão sempre realizadas pela EG. 2 – Quando a eliminação ou transformação de um prédio obrigar à demolição de um ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações. 3 – As intervenções da EG em caso de reparações serão gratuitas, excepto de os seus agentes reconhecerem que as suas anomalias são devidas a negligências, a imprudências ou a desatenções de terceiros ou de utentes. Nestes casos, as despesas serão cobradas ao proprietário nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento. 4 – Se uma inspecção revelar a existência de anomalias devidas a utilizações que contrariem o presente regulamento, ou se, tendo sido solicitada, não revelar qualquer anomalia, os respectivos custos serão suportados pelo requerente. Artigo 82.º Tarifas e taxas de saneamento 1 – O utente da rede pública de águas residuais domésticas deverá pagar as seguintes tarifas: a) Tarifa variável de saneamento; b) Tarifa fixa de saneamento; c) Tarifa fixa de saneamento para utentes sem abastecimento de água; d) Tarifas pela instalação de ramais domiciliários de saneamento; e) Outras tarifas que forem aprovadas e fixadas pelo órgão executivo da EG. 2 – O utente da rede pública de águas residuais domésticas deverá pagar as seguintes taxas: a) Taxa de ligação por unidade habitacional; b) Taxa de ligação para comércio por fracção; c) Taxa para indústria por fracção; d) Taxa de reposição de pavimento; f) Taxa de esvaziamento de fossa; g) Taxa de camião desobstrutor de colectores; h) Outras taxas que forem propostas pela Câmara Municipal e aprovadas pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis. 3 – O tarifário estabelecido no número 1 do presente artigo, será aprovado pelo órgão executivo, e as taxas referidas no n.º 2 são as constantes da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis. CAPÍTULO XI Águas residuais industriais Artigo 83.º Águas residuais industriais Em matéria de águas residuais industriais, a mesma será objecto de regulamentação própria, a ser elaborada oportunamente. CAPÍTULO XII Rejeições, loteamentos e fossas sépticas Artigo 84.º Rejeições proibidas 1 – É expressamente proibido rejeitar na rede de águas residuais corpos ou matérias sólidas, líquidas ou gasosas susceptíveis, pela sua natureza, de prejudicar o funcionamento da rede por corrosão ou obstrução, de colocar em perigo o pessoal responsável pela manutenção ou de inibir o tratamento biológico das estações de tratamento. 2 – São nomeadamente proibidas as seguintes rejeições: a) De matérias explosivas, inflamáveis ou tóxicas; b) De matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes; c) D e h i d r o c a r b o n e t o s e s e u s d e r i v a d o s halogenados ou hidrogéneos de ácidos e bases concentradas; d) De efluentes de laboratório ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens; e) De produtos colmatantes (lamas, areias, gravilhas, cinzas, celulose, colas, alcatrão, gorduras, detritos de animais, etc.); f) De efluentes superiores a temperaturas de 30.º CC; g) De resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração; h) De resíduos sólidos industriais, mesmo após trituração; i) De substâncias susceptíveis de colorir anormalmente as águas transportadas; j) De águas residuais pluviais; k) De substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores; l) De quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos; m)De matérias sólidas ou líquidas de origem animal, nomeadamente a parte líquida dos excrementos dos bovinos e suínos; n) De lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de qualquer espécie de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção. 3 – A lista das rejeições proibidas é meramente exemplificativa e não taxativa. 4 – A EG pode, sempre que o considere conveniente, efectuar em qualquer instalação as verificações e recolhas de controlo que considerar convenientes para o bom funcionamento das instalações. Artigo 85.º Estanquicidade das instalações e protecções contra o refluxo das águas residuais 1 – Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios durante um período de aumento excepcional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão correspondente. Igualmente, todas as tampas de visita das canalizações situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão. 2 – Quando os aparelhos de utilização sanitária forem instalados a um nível tal que a sua cota se encontre situada abaixo do nível crítico, devem ser tomadas todas as medidas no sentido de impedir um refluxo de águas residuais proveniente do esgoto no caso de este entrar em carga. 3 – Qualquer aparelho de utilização ou evacuação que se encontre a um nível inferior ao nível da via pública onde se encontra o colector deverá estar munido de um dispositivo anti-retorno ou, preferencialmente, ligado a uma estação elevatória. 4 – O proprietário é responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção. 5 – A aprovação, pela EG, das instalações sanitárias, não implica qualquer responsabilidade desta por danos que, eventualmente possam advir da situação referida nos números anteriores, pois a opção escolhida e adoptada caso a caso, caberá ao autor do respectivo projecto de especialidade, não competindo à EG determinar essa opção, nem lhe assistindo qualquer responsabilidade na mesma. Artigo 86.º Ligações dos loteamentos 1 – Os trabalhos de ligação dos loteamentos às redes públicas serão obrigatoriamente efectuados pela EG ou por empresa por esta contratada. 2 – A ligação far-se-á obrigatoriamente numa caixa de visita existente ou a criar. Artigo 87.º Obrigações do responsável do loteamento 1 – A rede de drenagem do loteamento deverá ser sujeita a uma recepção provisória, da responsabilidade da EG. 2 – As telas finais da obra deverão ser fornecidas à EG no prazo de um mês após a recepção. 3 – O responsável pelo loteamento deverá, antes de ser efectuada a ligação ou nos prazos definidos pela EG, proceder ao pagamento das despesas de ligação e de outras eventuais participações financeiras. 4 – Se o responsável não der cumprimento a estas obrigações, a autorização de descarga ficará suspensa e a EG terá o direito de obstruir a ligação. Artigo 88.º Prédios não abrangidos pelos sistemas públicos de drenagem 1. Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelos actuais sistemas públicos de drenagem, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros para a ampliação das redes públicas de colectores. 2. Os colectores executados nos termos deste artigo, quando implantados na via pública, serão propriedade exclusiva da EG, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados. 3. Nos casos referidos nos números anteriores a EG reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros utilizadores. Artigo 89.º (Novos sistemas) 1. Na concepção de sistemas públicos de drenagem em novas áreas de urbanização é adoptado o sistema separativo. 2. Nas novas áreas de urbanização os colectores municipais de águas residuais não-pluviais e os colectores municipais de águas residuais pluviais são objecto de concepção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras. Artigo 90.º Remodelação de sistemas existentes Constitui opção de princípio que as redes unitárias e mistas dos sistemas públicos de drenagem existentes sejam objecto de remodelação de tal modo a generalizar-se, progressivamente, o sistema separativo de drenagem. Artigo 91.º Escoamentos gravíticos e bombados de águas residuais 1. Todas as águas residuais recolhidas acima ou mesmo ao nível do arruamento onde está instalado o colector público, em que vão descarregar, devem afluir por gravidade. 2. Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior. Artigo 92.º Instalações elevatórias A localização e implantação das instalações elevatórias obedecem aos seguintes critérios: a) Consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos; b) Selecção de locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e maus odores; c) A instalação de desarenadores, grades e tamisadores-compactadores sempre que tal seja justificado pelas características das águas residuais e pela protecção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante; d) Inclusão de uma descarga de emergência associada a um colector de recurso concebido de modo a serem minimizados os feitos no meio ambiente e na saúde pública; e) Sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação eléctrica possam conduzir a situações indesejáveis de lesão do meio ambiente e da saúde pública, deve ser considerada a instalação de geradores de emergência. Artigo 93.º Limpeza de fossas 1 – Todos os munícipes que descarreguem os seus efluentes em fossas sépticas poderão recorrer ao serviço de limpeza de fossas da EG. Para isso, basta que o solicitem nos serviços administrativos daquela entidade, através de comunicação por escrito. 2 – A data será acordada em função da disponibilidade das partes. A EG não se responsabilizará, no entanto, por eventuais transvazes por excesso de capacidade em virtude da negligência dos utilizadores. 3 – Aquando do pedido da prestação do serviço, será cobrada a taxa de deslocação e de pelo menos uma hora de limpeza de fossa. 4 – Após a prestação do serviço, caso se verifique que o mesmo teve duração superior a uma hora, será notificado o requerente para o pagamento adicional. 5 – O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis em vigor. CAPÍTULO XIII Redes interiores Artigo 94º Generalidades 1 – As condições técnicas a que deverão obedecer as instalações de águas residuais interiores respeitarão a regulamentação nacional sobre a matéria do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de água e de Drenagem de Águas Residuais. 2 – São aplicáveis ao projecto, execução de obras, fiscalização, ensaios e vistorias dos sistemas prediais de águas residuais as disposições contidas nos artigos 16.º a 21.º do presente regulamento. 3 – Todas as alterações ou ampliações deverão ser previamente autorizadas nos mesmos termos das disposições acima referenciadas. Artigo 95.º Ramais de ligação de águas residuais 1 – As ligações efectuadas a montante da caixa do ramal de ligação que equipa cada ramal domiciliário e as canalizações colocadas no interior dos prédios são da responsabilidade dos respectivos proprietários. 2 – Nenhuma ligação deverá ser efectuada a jusante da caixa do ramal de ligação. Artigo 96.º Supressão das antigas instalações 1 – Desde que o ramal de ligação esteja realizado e a ligação efectuada, o proprietário garantirá que as fossas e outras instalações do mesmo tipo serão postas fora de serviço. 2 – Se a destruição das fossas não for possível ou dificilmente realizável, a instalação deverá ser limpa com água, desinfectada com cal e selada hermeticamente nas duas extremidades. Os poços absorventes eventualmente existentes serão preenchidos com areia. 3 – As antigas instalações sanitárias, caso não seja possível adaptá-las ao presente regulamento, deverão ser destruídas e substituídas por instalações regulamentares. Artigo 97.º Independência das redes interiores de água potável e de águas residuais 1 – É interdita qualquer ligação directa entre a conduta de água potável e as canalizações de águas residuais. 2 – São igualmente proibidos todos os dispositivos susceptíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água potável, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais. Artigo 98.º Características técnicas das instalações 1 – O proprietário ou usufrutuário deve zelar pelo bom estado de manutenção e limpeza regular do conjunto das instalações interiores, sendo todos os respectivos encargos da sua responsabilidade. 2 – A EG deve poder ter acesso às instalações interiores a qualquer momento, incluindo aos separadores de gorduras, aos hidrocarbonetos e às fossas de lamas, para verificar o seu bom estado de manutenção. 3 – Na sequência de uma visita de inspecção, a EG poderá exigir ao proprietário ou ao usufrutuário a eliminação das deficiências detectadas, dentro de um prazo por ela definido. Todos os custos associados a esses trabalhos serão da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário. Artigo 99.º Trituradores de lava-loiças Não é permitida a descarga na rede de águas residuais de resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração. Artigo 100.º Instalações elevatórias As instalações elevatórias dos sistemas de drenagem predial serão implantadas em locais insonorizados que minimizem a propagação de eventuais ruídos e vibrações. Artigo 101.º Câmaras retentoras 1. As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras, hidrocarbonetos a reter. 2. As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas. 3. Não é permitida a introdução, nas câmaras retentoras, de águas residuais provenientes de bacias de retrete e urinóis. 4. As câmaras retentoras devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localização imediatamente a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os efluentes a tratar. Artigo 102.º Prédios não ligados ao sistema público de fornecimento de água 1. Nos prédios que disponham de abastecimento de água próprio, mas que estejam ligados ao sistema público de drenagem de águas residuais, poderá vir a ser exigida a instalação de contadores de água ou de medidores de águas residuais, sendo a respectiva instalação e manutenção feita pela EG, ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos respectivos prédios ou utentes. 2. Na ausência de medidores de caudal, previstos no número anterior, é devido o pagamento da tarifa fixa de saneamento para utentes sem abastecimento de água, prevista no artigo 82.º do presente Regulamento: Capítulo XIV Águas residuais pluviais Artigo 103.º Definição de águas pluviais 1 – As águas pluviais são as águas provenientes das precipitações atmosféricas. Podem ser descarregadas em meios receptores (rios, ribeiras, canais, etc.) sem depuração prévia na medida em que as suas características sejam compatíveis com o meio receptor. 2 – Consideram-se também pluviais, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as águas provenientes das regas, das lavagens de ruas, de jardins, de quintais e piscinas, na medida em que as suas características sejam compatíveis com o meio receptor. Artigo 104.º Separação das águas pluviais No caso de sistemas do tipo separativo, a drenagem das águas pluviais é assegurada pela rede de águas pluviais totalmente distinta da rede de águas residuais domésticas. O seu destino é diferente, pelo que é proibido misturar as águas residuais domésticas com as águas pluviais. CAPÍTULO XV Artigo 105.º Obrigatoriedade de elaboração de projectos 1. A elaboração dos projectos dos sistemas públicos de drenagem cuja instalação constitui obrigação da EG, será feita pelos seus serviços técnicos ou por adjudicação a terceiro. 2. A elaboração dos projectos dos colectores de drenagem de águas residuais em obras de urbanização, é da responsabilidade dos requerentes dessa operação urbanística. 3. A elaboração dos projectos dos sistemas de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de alteração, reconstrução e ampliação, salvo as excepções previstas no presente Regulamento. 4. Os projectos referidos nos números precedentes deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto. 29 Boletim Municipal 26 Artigo 106.º Ampliações da rede geral de drenagem de águas residuais 1. A extensão da rede de drenagem de águas residuais a áreas não servidas pela rede geral de drenagem de águas residuais deverá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios afectados ou titulares de alvará de obras de urbanização. 2. Se a EG considerar a ligação técnica e economicamente viável, será prolongada a expensas suas, o colector mais adequado da rede geral de drenagem de águas residuais. 3. Se, por razões económicas a drenagem de águas residuais não for considerado viável poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos. 4. A EG poderá na fase de licenciamento e aprovação do projecto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede. 5. A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos titulares de obras de urbanização ou pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela EG, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta. 6. Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem de águas residuais em substituição da EG, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas, na parte da rede de drenagem de águas residuais, ter em conta as disposições deste Regulamento e demais legislação e regulamentação nacional em vigor. 7. Todas as condutas da rede geral de drenagem de águas residuais e demais acessórios instalados, nas condições deste artigo serão propriedade do Município de Oliveira de Azeméis, após a sua entrada em funcionamento regular. Artigo 107.º Infra-estruturas urbanas distantes da rede geral de drenagem de águas residuais 1. Em todas as intervenções urbanas que impliquem novas infra-estruturas urbanas distantes da rede geral de drenagem de águas residuais, é obrigatório a elaboração dos estudos e projectos de drenagem de águas residuais a essas intervenções. 2. Os estudos e projectos do número anterior terão de ficar preparados para uma eventual futura ligação à rede pública. Artigo 108.º Elementos de base 1. É da responsabilidade dos autores dos projectos dos sistemas públicos de drenagem e dos colectores de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento ou autorização, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a EG fornecer a informação disponível necessária. 2. No que respeita aos projectos dos sistemas de drenagem predial é, igualmente, da responsabilidade dos respectivos autores a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a EG fornecer toda a informação com interesse para o efeito, designadamente a existência ou não de redes públicas. Artigo 109.º Elementos de instrução do processo 1. O pedido de aprovação do projecto, deve ser instruído com os elementos seguintes: a) Requerimento dirigido ao Vereador do pelouro, solicitando a aprovação do projecto, subscrito pelo titular do alvará; b) Termo de responsabilidade do técnico responsável do projecto; c) Planta de Localização fornecida pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis; d) Memória descritiva e justificativa, em que conste a identificação do proprietário, a natureza, designação e local da obra, o tipo da obra, a descrição da concepção dos sistemas, os materiais e acessórios e as instalações complementares; e) Cálculo hidráulico em que conste os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares previstas; f) No caso de empreendimentos distantes das redes públicas de drenagem, o destino final dos efluentes, compostos por mais que 50 habitantes 30 equivalentes, é obrigatória a instalação de uma ETAR; g) Peças desenhadas e elementos complementares das ampliações da rede geral de distribuição e operações de loteamento: h) Peças desenhadas dos traçados e instalações complementares, com indicação expressa dos materiais e diâmetros das tubagens e acessórios utilizados, obedecendo ás escalas seguintes: i) Ampliação da rede geral e operações de loteamento; i) Plantas - 1:500; ii) Perfis - 1:500 comprimentos e 1:50 alturas; iii) Pormenores à escala 1: 50 ou 1:20 das câmaras de visita (os desenhos das tampas destas serão fornecidos pela EG a pedido do interessado e devem fazer parte do processo), dos ramais de ligação com a respectiva câmara de ramal de ligação, do assentamento das tubagens, do sistema de tratamento e destino final e do sistema de bombagem, entre outros relevantes. j) Especificações técnicas; k) Mapas de medição e orçamento a preços unitários actualizados. 2. Redes de drenagem predial: a) Peças desenhadas dos traçados e instalações complementares, com indicação expressa dos materiais e diâmetros das tubagens e acessórios utilizados, obedecendo ás escalas seguintes: i) Plantas - 1:100, com indicação, em cada troço, do diâmetro e inclinação da rede; ii) Pormenores à escala 1: 50 ou 1:20 das câmaras de visita, das câmaras de ramal de ligação, do sistema de tratamento e destino final e do sistema de bombagem e qualquer outro pormenor pouco explícito em corte; b) Cópia das peças desenhadas com representação das redes de drenagem de águas residuais domésticas a vermelho, águas pluviais a azul e a ventilação a verde; c) Peça desenhada representando a rede de drenagem em corte incluindo a câmara de ramal de ligação cuja profundidade não deverá ultrapassar 1,10 m; d) Deverá ainda apresentar planta de localização, com a representação dos ramais de drenagem domiciliários. 3. Os elementos descritos no número precedente serão apresentados em original, acrescidos de duas cópias (com excepção do disposto na alínea a)). Artigo 110.º Validade Decorridos três anos após a apreciação pela EG do projecto de um sistema de drenagem predial sem que a respectiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só pode ter lugar após apresentação de nova declaração de responsabilidade, nos termos da alínea b) o n.º 1 do artigo antecedente. Artigo 111.º Alterações 1. Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela EG só podem ser executadas após parecer ou decisão favorável desta, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alteração ou aditamento. 2. Em qualquer caso, após a execução da obra, devem ser entregues as telas finais. 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada. CAPÍTULO XVI Obras Artigo 112.º (Responsabilidades pela aprovação) 1. A aprovação das tubagens das redes de drenagem predial não envolve qualquer responsabilidade para a EG, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou por descuido dos utentes. 2. A EG não pode ser responsabilizada por alterações efectuadas nas redes de drenagem predial após a emissão da licença de utilização. Artigo 113.º (Ensaios) 1. É obrigatória a realização de ensaios de estanquicidade e de eficiência com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de drenagem de águas residuais. 2. Os resultados dos ensaios devem constar no livro de obras. Artigo 114.º (Ensaios de estanquidade da rede de águas residuais) 1. Nos ensaios de estanquidade com ar ou fumo, nas redes das águas residuais domésticas deve observar-se o seguinte: a) O sistema é submetido a uma injecção de ar ou fumo a pressão de 400 Pa, cerca de 40m de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico regulamentar; b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos quinze minutos depois de iniciado o ensaio; c) Caso se recorra ao ensaio com estanquicidade no ar, deve adicionar-se produto com cheiro activo de modo a facilitar a localização de fugas. 2. Nos ensaios de estanquicidade com água nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte: a) O ensaio incide sobre os colectores prediais da edificação, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução; b) Tamponam-se os colectores e cada tubo de queda será cheio de água até cota correspondente à de carga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam. c) Nos colectores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos. Artigo 115.º (Ensaios de eficiência) Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, esta a observar em conformidade com o indicado na tabela seguinte: Número de aparelhos em ensaios de eficiência Edificações de utilização doméstica Número de Aparelhos com ligação a tubos de queda 1-9 10-24 25-35 36-50 Número de aparelhos a descarregar em simultâneo Autoclismo Lavatório Pia lava-louça 1 1 1 2 1 1 2 2 1 2 3 3 Edificações de utilização não doméstica Número de Aparelhos com ligação a tubos de queda 1-9 10-18 19-29 27-50 51-78 79-100 Número de aparelhos a descarregar em simultâneo Autoclismo Lavatório 1 1 2 2 3 3 1 2 2 3 4 5 TÍTULO V Penalidades, reclamações, recursos e disposições finais CAPÍTULO XVII Regime Sancionatório Artigo 116.º Contra-ordenações 1 – Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções cometidas quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas: a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da EG; b) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, equipamento, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição e drenagem de águas residuais; c) A execução, ou o seu consentimento, de redes prediais sem que o projecto respectivo tenha sido aprovado nos termos regulamentares e a introdução de modificações nas canalizações já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da EG; d) A modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos, ou o consentimento para que outrem o faça; e) O incumprimento e/ou inobservância, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação, modificação ou reparação das redes prediais, das condições do projecto aprovado e das obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 20.º, pelos nºs 3 e 4 do artigo 21.º e pelo n.º 2 do artigo 94.º; f) A aplicação nas redes prediais de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou a ligação do sistema de água de abastecimento público a outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais, ou o consentimento destas operações; g) A colocação de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água de abastecimento público; h) O impedimento ilícito a que funcionários da EG devidamente identificados, ou pessoal por aquela entidade credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e de outras normas sobre o seu âmbito e objecto; i) A ligação das redes prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem que satisfaçam todas as condições legais e regulamentares; j) A contaminação da água da rede pública; k) A titularidade do contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato e o consumo de água em nome de outrem; l) A utilização de edifícios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sem ligação da respectiva rede de drenagem predial à rede pública, quando os sujeitos tenham sido devidamente notificados para o efeito; m)A utilização de edifícios localizados em zonas não servidas por rede pública de drenagem, que não disponham de sistema próprio de tratamento de águas residuais adequado; n) A utilização de edifícios, localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem de águas residuais, de que não tenham sido desactivadas as fossas existentes; o) A não separação das águas residuais pluviais, a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial, das águas residuais domésticas; p) A falta de conservação e limpeza de fossas sépticas, nos termos do artigo 93.º; q) O lançamento nas redes de drenagem de águas residuais de matérias sólidas, líquidas ou gasosas proibidas pelo artigo 84.º; 2 – A negligência é punível, nos termos gerais. Artigo 117.º Competência para aplicação e graduação das coimas 1 – Compete ao Presidente da Câmara a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas. 2 – As coimas a aplicar serão graduadas entre 349,16 Euros e 2493,99 Euros e entre 349,16 Euros e 29 927,87 Euros, conforme o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou pessoa colectiva/equiparada, sendo os valores limite actualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável. 3 – A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, nos termos fixados no DecretoLei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriormente introduzidas. Artigo 118.º Sanções acessórias 1 – Independentemente das coimas aplicadas, nos casos da alíneas c), e), f), g) i), j) e q) do artigo 116.º, o transgressor será obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de 8 dias a contar da respectiva notificação. 2 – Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em condições não regulamentares e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 8.º. 3 – Quando as descargas forem efectuadas infringindo o presente Regulamento, a ligação poderá ser obstruída após notificação pela EG e desde que os termos daquela não tenham sido cumpridos nos prazos dela constantes. 4 – Em caso de urgência, ou quando as descargas efectuadas possam constituir um perigo iminente, o ramal de ligação pelo qual se efectuam as descargas poderá ser obstruído de imediato. Artigo 119.º Do produto das coimas O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constitui receita da EG. Artigo 120.º Responsabilidade civil e criminal do transgressor O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil, nos termos gerais de direito, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo. Artigo 121.º Incapacidade legal do infractor Quando o infractor das disposições deste Regulamento for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal. Artigo 122.º Fiscalização 1 – A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização. 2 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no número anterior compete à EG. 3 – No exercício da sua actividade normal e de fiscalização, a EG é coadjuvada por funcionários, a quem compete proceder ao levantamento de participações e/ou autos quando se verifique contraordenação. 4 – A EG pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades administrativas ou policiais. Artigo 127.º Despesas de intervenção 1 – Se algumas perturbações devidas a negligência, imprudência ou falta de atenção de utentes ou de terceiros ocorrerem em algum órgão do sistema público de águas residuais, as despesas de reparação eventualmente necessárias serão suportadas pelo agente responsável pelos danos. 2 – Os montantes reclamados aos causadores daqueles danos incluirão os custos de inquérito e pesquisa do responsável e as despesas necessárias para a reparação dos órgãos. 3 – Os montantes serão determinados em função das despesas realmente efectuadas. Artigo 128.º Fornecimento de exemplares deste Regulamento Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o solicitem, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, nos termos gerais. Artigo 129.º Norma revogatória São revogadas todas as normas regulamentares incompatíveis com o presente diploma. Artigo 130.º Entrada em Vigor Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Boletim Municipal. ___________________________________________ CAPÍTULO XVII Reclamações e recursos Artigo 123.º Reclamações contra actos ou omissões 1 – Qualquer interessado poderá reclamar, nos serviços competentes da EG, contra actos ou omissões por ela praticados quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento. 2 – A EG disporá de um modelo tipo de reclamações, no serviço de atendimento público respectivo, que será disponibilizado aos consumidores interessados em apresentar reclamação. 3 – A reclamação será decidida e comunicada nos termos gerais. CAPÍTULO XVIII Disposições finais e transitórias Artigo 124.º Alteração e revisão de tarifários 1 – Os valores aprovados e estabelecidos no tarifário, poderão ser actualizados, alterados e revistos anualmente, em qualquer altura, por deliberação do órgão executivo da EG. 2 – Os valores actualizados, alterados e revistos das tarifas serão publicados no Boletim Municipal e, pelo menos, num jornal local, e afixados nos lugares de estilo. Artigo 125.º Abrangência do presente Regulamento A partir da entra em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestação de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos. Artigo 126.º Lacunas e omissões deste Regulamento Em tudo o que este Regulamento for omisso, aplicar-seá a legislação que se encontre em vigor, aplicável à matéria. 31 Boletim Municipal 26 Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais (Art.º 2º, n.º 2 do Regulamento) Designação Capítulo I Serviços Administrativos diversos Disquete - cada CD RW - cada DVD RW - cada Planta topográfica Depósito de bens apreendidos - por dia Fotocópia simples de peças escritas ou desenhadas - por folha Fotocópia autenticada de peças escritas - por folha Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4: Papel poliester Papel ozalide 2006 2007 Taxa Taxa 1,00 € 2,00 € 2,50 € 2,82 € 25,00 € 0,60 € 3,00 € 1,03 € 2,05 € 2,57 € 2,90 € 25,68 € 0,62 € 3,08 € 3,00 € 1,50 € 3,08 € 1,54 € 30,00 € 15,00 € 30,82 € 15,41 € 3,50 € 1,75 € 3,60 € 1,80 € 34,00 € 17,00 € 34,93 € 17,46 € 5,75 € 3,00 € 5,75 € 5,91 € 3,08 € 5,91 € 11,75 € 3,00 € 11,75 € 12,07 € 3,08 € 12,07 € 29,00 € 14,50 € 20,00 € 29,79 € 14,90 € 20,55 € 17,00 € 8,50 € 20,00 € 17,46 € 8,73 € 20,55 € 12,00 € 12,33 € 0,22 € 0,55 € 0,16 € 0,47 € 4,05 € 10,00 € 6,50 € 0,23 € 0,57 € 0,16 € 0,48 € 4,16 € 10,27 € 6,68 € 65% 0,67 € 5,00 € 5,14 € 0,16 € 0,22 € 4,00 € 0,60 € 0,16 € 0,23 € 4,11 € 0,62 € 0,15 € 0,55 € 0,15 € 0,57 € 0,20 € 1,00 € 0,21 € 1,03 € Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado, (noutros formatos): Papel poliester Papel ozalide Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4: Papel poliester Papel ozalide Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado, (outros formatos): Papel poliester Papel ozalide Fornecimento de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 Papel poliester Papel ozalide Suporte informático - acresce a este valor o suporte informático Fornecimento de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A3: Papel poliester Papel ozalide Suporte informático - acresce a este valor o suporte informático Fornecimento de cartografia, por metro quadrado: Papel poliester Papel ozalide Suporte informático - acresce a este valor o suporte informático Fornecimento do Plano Director Municipal, por carta: Papel poliester Papel ozalide Suporte informático - acresce a este valor o suporte informático Emissão de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e a fornecimentos, ou outros: (nos casos em que a Câmara não fixar outros valores) Por cada processo até 15 folhas Plantas de arquitectura previstas no n.º 2 do art.º 37º do C.I.M.I. Acresce por cada folha escrita, desenhada, copiada, reproduzida ou fotocopiada A3 - preto A3 - cores A4 - preto A4 - cores Acresce por cada cópia ozalíde, ou outras, por m² Acresce por cada cópia poliester, por m² Peças desenhadas a cores impressas na plotter ou outras Fornecimento de processo de um concurso completo em CD/DVD - é uma percentagem da taxa subjacente ao processo em suporte papel, acrescendo a esta o valor do suporte informático previsto nesta tabela Fornecimento via correio electrónico do Mapa Resumo de Quantidade de Trabalhos ou similar, em complemento ao fornecimento do processo de concurso em papel Fotocópias - por cada folha: Fotocópias A4 Fotocópias A3 Fotocópia m² Fotocópias autenticadas Impressões A4(qualidade normal) preto: Texto Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página A4(qualidade normal) cores: Texto Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página Certidões de teor não previstas noutro local da tabela: Primeira Lauda Por cada lauda para além da primeira Objecto de buscas - por ano Plastificação de documentos Cartão Municipal do Idoso Conferição e autenticação de documentos, cada lauda Taxa de urgência - para assuntos administrativos (até 3 dias úteis) Averbamentos não previstos noutro local da tabela Segunda via de qualquer documento não previsto noutro local da tabela Alvará não previsto noutro local da tabela Averbamento de alvará sanitário Pedido solicitado fora do prazo Renovação de licença ou autorização fora do prazo Por qualquer declaração Aditamentos não previstos noutro local da tabela Atestados Apresentação de petições: De interesse particular, fora do âmbito da Lei n.º 43/90, de 10.8, e legislação complementar, cada Digitalização - por imagem Taxa de tratamento de imagem Pesquisas de documentação já arquivada (um periodo inicial de 30 minutos) 1ª hora ou fracção 2ª hora e cada uma das seguintes, ou fracções Cartografia Digital à Escala 1:1000 MODELO NUMÉRICO TOPOGRÁFICO Formato analógico (por folha) Formato vectorial (por folha) Formato vectorial (por hectare) Formato vectorial - rede geodésica (por folha) Formato vectorial - pontos fotogramétricos (por folha) Formato vectorial - muros e outros limites (por folha) Formato vectorial - relevo (por folha) Formato vectorial - altimetria 2D (por folha) Formato vectorial - altimetria 3D (por folha) Formato vectorial - construções (por folha) Formato vectorial - estruturas de transporte e abastecimento (por folha) Formato vectorial - áreas de lazer e recreio (por folha) Formato vectorial - vias de comunicação (por folha) Formato vectorial - áreas agrícolas e florestais (por folha) Formato vectorial - hidrografia 2D (por folha) Formato vectorial - hidrografia 3D (por folha) Formato vectorial - áreas diversas (por folha) Formato vectorial - áreas industriais e de serviços (por folha) MODELO NUMÉRICO CARTOGRÁFICO Formato analógico (por folha) Formato vectorial (por folha) Formato vectorial (por hectare) Formato vectorial - rede geodésica (por folha) Formato vectorial - limites (por folha) Formato vectorial - relevo (por folha) Formato vectorial - altimetria 2D (por folha) Formato vectorial - construções (por folha) Formato vectorial - estruturas de transporte e abastecimento (por folha) Formato vectorial - áreas de lazer e recreio (por folha) Formato vectorial - vias de comunicação (por folha) Formato vectorial - áreas agrícolas e florestais (por folha) Formato vectorial - hidrografia 2D (por folha) Formato vectorial - áreas diversas (por folha) Formato vectorial - cercadura e informação marginal (por folha) Formato vectorial - áreas industriais e de serviços (por folha) Formato vectorial - toponímia (por folha) 32 Cartografia Digital à Escala 1:2000 MODELO NUMÉRICO TOPOGRÁFICO Formato analógico (por folha) Formato vectorial (por folha) Formato vectorial (por hectare) Formato vectorial - rede geodésica (por folha) Formato vectorial - pontos fotogramétricos (por folha) Formato vectorial - muros e outros limites (por folha) Formato vectorial - relevo (por folha) Formato vectorial - altimetria 2D (por folha) Formato vectorial - altimetria 3D (por folha) Formato vectorial - construções (por folha) Formato vectorial - estruturas de transporte e abastecimento (por folha) Formato vectorial - áreas de lazer e recreio (por folha) Formato vectorial - vias de comunicação (por folha) Formato vectorial - áreas agrícolas e florestais (por folha) Formato vectorial - hidrografia 2D (por folha) Formato vectorial - hidrografia 3D (por folha) Formato vectorial - áreas diversas (por folha) Formato vectorial - áreas industriais e de serviços (por folha) MODELO NUMÉRICO CARTOGRÁFICO Formato analógico (por folha) Formato vectorial (por folha) Formato vectorial (por hectare) Formato vectorial - rede geodésica (por folha) Formato vectorial - limites (por folha) Formato vectorial - relevo (por folha) Formato vectorial - altimetria 2D (por folha) Formato vectorial - construções (por folha) Formato vectorial - estruturas de transporte e abastecimento (por folha) Formato vectorial - áreas de lazer e recreio (por folha) Formato vectorial - vias de comunicação (por folha) Formato vectorial - áreas agrícolas e florestais (por folha) Formato vectorial - hidrografia 2D (por folha) Formato vectorial - áreas diversas (por folha) Formato vectorial - cercadura e informação marginal (por folha) Formato vectorial - áreas industriais e de serviços (por folha) Formato vectorial - toponímia (por folha) Ortofotomapas Digitais à escala 1:2000 Formato analógico por folha Formato digital por folha Formato digital por hectare Outros não previstos na tabela Declaração abonatória de empreitada Verificação e validação do modelo IMOPPI 5,00 € 5,14 € 2,50 € 2,57 € 5,00 € 5,14 € 1,00 € 1,03 € Gratuito Gratuito 1,40 € 1,44 € acresce 50% ao valor acresce 50% ao valor 20,00 € 20,55 € 15,00 € 15,41 € 25,00 € 25,68 € 75,00 € 77,05 € acresce 50% ao valor acresce 50% ao valor acresce 100% ao valor acresce 100% ao valor 5,00 € 5,14 € 20,00 € 20,55 € 4,00 € 4,11 € 0,00 € 20,00 € 20,55 € 0,15 € 2,00 € 0,15 € 2,05 € Gratuito Gratuito 15,00 € 20,00 € 15,41 € 20,55 € 5,00 € 150,00 € 3,75 € 1,50 € 1,50 € 7,50 € 1,50 € 30,00 € 30,00 € 30,00 € 7,50 € 1,50 € 30,00 € 7,50 € 22,50 € 22,50 € 1,50 € 7,50 € 5,14 € 154,10 € 3,85 € 1,54 € 1,54 € 7,70 € 1,54 € 30,82 € 30,82 € 30,82 € 7,70 € 1,54 € 30,82 € 7,70 € 23,11 € 23,11 € 1,54 € 7,70 € 10,00 € 150,00 € 3,75 € 1,50 € 1,50 € 1,50 € 22,50 € 30,00 € 3,00 € 1,50 € 30,00 € 1,50 € 22,50 € 1,50 € 1,50 € 1,50 € 30,00 € 10,27 € 154,10 € 3,85 € 1,54 € 1,54 € 1,54 € 23,11 € 30,82 € 3,08 € 1,54 € 30,82 € 1,54 € 23,11 € 1,54 € 1,54 € 1,54 € 30,82 € 2ª Via de Cartão de Marcação Automática de ponto - excepto se o cartão anterior tiver mais de 2 anos desde a sua emissão/2.º via Capítulo II Ambiente e saneamento básico Secção I - Água e Saneamento Taxa de comparticipação em condutas (por cada contador) Taxa de ligação esgotos/saneamento: Por unidade habitacional Comércio Indústria Ensaio de canalizações interiores até 10 dispositivos de 11 a 20 dispositivos de 21 a 50 dispositivos de 51 a 100 dispositivos de 101 a 200 dispositivos mais de 200 dispositivos Contadores: Taxa de Ligação de água Taxa de restabelecimento Aferição de contadores - a pedido do utente Diversos: Inscrição de técnicos Taxa de deslocação a pedido do utente Reposição de pavimento: Alcatrão m/l Cubos/Pedrinha/Calçada à Portuguesa - m/l Tapete m/l Mosaico/cimento m/l Pedido de informações prévias de águas/saneamento Pedido de mudança de local de contador Taxa de verificação extraordinária de contador de água Alteração do titular/sujeito do contrato de fornecimento de água Alteração de titular de contrato de água/actualização de contribuinte-transitório Depósito de garantias - no caso de ter sido levantado o contador por falta de pagamento Ligações provisórias - taxa de ligação Ligações provisórias - depósito de garantia Camião desobestrutor de colectores - por hora fracção Esvaziamento de Fossas: Taxa por cada deslocação Limpeza de fossa - por hora ou fracção, para consumidores de água Limpeza de fossa - por hora ou fracção, para não consumidores de água Limpeza de fossas por particulares: Autorização anual Autorização por descarga Secção II - Fogueiras, Queimadas e Arbonização Realização de fogueiras e queimadas: Taxa pelo licenciamento - por dia Emissão de parecer nos termos do D.L. n.º 139/89, com a finalidade de (re)arborização, utilizando espécies de crescimento rápido: Até 1 ha Por cada ha a mais Emissão de parecer nos termos do D.L. n.º 139/89, com a finalidade de (re)arborização, utilizando outras espécies: Até 1 ha Por cada ha a mais Secção III - Protecção Civil Limpeza das vias - hora/homem Abate de árvores e desmatação - hora/homem Secção IV - Ruído Licenças Especiais de Ruído: Nos dias utéis: Até às 21 h - por dia Até às 24 h - por dia Até às 7 h - por dia Ao fim-de-semana e feriados – por dia: Para Obras de Construção Civil: De 1 a 3 dia - por dia De 4 até 30 dias - taxa fixa Superior a 30 dias - Taxa fixa, acrescida de: Por dia da semana Por dia de fim-de-semana Taxa para a realização de medições acústicas: - A avaliação acústica deverá ser suportado pelo requerente no caso de ruído ambiente. No caso de grau de incomodidade, quando a denúncia tenha procedência será o prevaricador a suportá-la, na não procedência o reclamante. Ruído Ambiente Grau de incomodidade Secção V - Águas Subterrâneas Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais - cada Secção VI - Exploração de Inertes Parecer de localização para exploração de inertes - por metro quadrado e com mínimo de 200 m² Licenças de Pesquisa: Pedido de atribuição de licença de pesquisa Pedido de prorrogação da licença de pesquisa Pedido de transmissão da licença de pesquisa Licença de Exploração: Pedido de atribuição de licença de exploração - por metro quadrado de área de exploração e com mínimo de 500 m² Pedido de transmissão da licença de exploração 5,00 € 320,00 € 2,00 € 3,20 € 3,20 € 16,00 € 3,20 € 64,00 € 64,00 € 64,00 € 16,00 € 3,20 € 64,00 € 16,00 € 48,00 € 48,00 € 3,20 € 16,00 € 5,14 € 328,74 € 2,05 € 3,29 € 3,29 € 16,44 € 3,29 € 65,75 € 65,75 € 65,75 € 16,44 € 3,29 € 65,75 € 16,44 € 49,31 € 49,31 € 3,29 € 16,44 € 10,00 € 320,00 € 2,00 € 3,20 € 3,20 € 3,20 € 48,00 € 64,00 € 6,40 € 3,20 € 64,00 € 3,20 € 48,00 € 3,20 € 3,20 € 3,20 € 64,00 € 10,27 € 328,74 € 2,05 € 3,29 € 3,29 € 3,29 € 49,31 € 65,75 € 6,57 € 3,29 € 65,75 € 3,29 € 49,31 € 3,29 € 3,29 € 3,29 € 65,75 € 25,00 € 35,20 € 0,22 € 12,50 € 10,00 € 15,00 € CUSTO DE REPRODUÇÃO 25,68 € 36,16 € 0,23 € 12,84 € 10,27 € 15,41 € CUSTO DE REPRODUÇÃO 5,00 € 5,14 € 335,00 € 344,15 € 180,00 € 250,00 € 420,00 € 184,91 € 256,83 € 431,47 € 30,00 € 45,00 € 60,00 € 90,00 € 120,00 € 150,00 € 30,82 € 46,23 € 61,64 € 92,46 € 123,28 € 154,10 € 20,00 € 25,00 € 60,00 € 20,55 € 25,68 € 61,64 € 50,00 € 20,00 € 51,37 € 20,55 € 25,00 € 20,00 € 30,00 € 15,00 € 20,00 € 20,00 € 50,00 € 15,00 € 25,68 € 20,55 € 30,82 € 15,41 € 20,55 € 20,55 € 51,37 € 15,41 € Gratuito Gratuito 60,00 € 61,64 € 50,00 € 200,00 € 100,00 € 51,37 € 205,46 € 102,73 € 20,00 € 20,00 € 30,00 € 20,55 € 20,55 € 30,82 € 350,00 € 75,00 € 359,56 € 77,05 € 7,50 € 7,70 € 25,00 € 15,00 € 25,68 € 15,41 € 12,00 € 8,00 € 12,33 € 8,22 € 15,00 € 15,00 € 15,41 € 15,41 € 15,00 € 20,00 € 25,00 € 30,00 € 15,41 € 20,55 € 25,68 € 30,82 € 50,00 € 200,00 € 51,37 € 205,46 € 10,00 € 15,00 € 10,27 € 15,41 € 75,00 € 150,00 € 77,05 € 154,10 € 250,00 € 256,83 € 0,05 € 0,05 € 500,00 € 250,00 € 150,00 € 513,65 € 256,83 € 154,10 € 0,20 € 0,21 € 150,00 € 154,10 € Vistorias para verificação das condições de exploração: Vistoria inicial Vistoria trienal - por metro quadrado e com o mínimo de 100 m² Pedido de licença para fusão de pedreiras - por metro quadrado de área de exploração e com mínimo de 500 m² Pedido de revisão do plano de pedreira - por metro quadrado de área de exploração a rever e mínimo de 100 m² Pedido de suspensão da exploração Pedido de desvinculação da caução - por metro quadrado de área de exploração e com mínimo de 400 m² Parecer para utilização de pólvora e explosivos Capítulo III Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes Inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias, relativamente a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como pelos inquéritos em caso de acidentes: Inspecções periódicas, cada Reinspecções, cada Selagem Capítulo IV Equipamentos, Património e Cultura Secção I - Cemitério Inumações em covais: Sepulturas temporárias, cada Sepulturas perpétuas, cada Inumações em jazigos particulares, cada Ocupação de ossários Municipais: Por ano Com carácter perpétuo Depósito transitório de caixões: Por dia Exumações, por cada ossada incluindo limpeza Trasladações: Dentro do cemitério Cemitério diferente Concessão de terrenos: Para sepulturas perpétuas, cada (e individual) Para jazigos ou mausoléus: Os primeiros 5 m² Por cada m² a mais ou fracção Utilização da Capela ou Casa Mortuária, por cada período de 24 horas ou fração, exceptuando a primeira hora 500,00 € 0,05 € 513,65 € 0,05 € 0,05 € 0,05 € 0,05 € 0,05 € 150,00 € 154,10 € 0,05 € 0,05 € 75,00 € 77,05 € 120,00 € 100,00 € 200,00 € 123,28 € 102,73 € 205,46 € 40,00 € 60,00 € 120,00 € 41,09 € 61,64 € 123,28 € 40,00 € 500,00 € 41,09 € 513,65 € 25,00 € 65,00 € 25,68 € 66,77 € 65,00 € 50,00 € 66,77 € 51,37 € 4.000,00 € 4.109,20 € 7.000,00 € 1.400,00 € 7.191,10 € 1.438,22 € 35,00 € 35,96 € 200,00 € 100,00 € 50,00 € 205,46 € 102,73 € 51,37 € 300,00 € 200,00 € 100,00 € 308,19 € 205,46 € 102,73 € 3.500,00 € 2.000,00 € 250,00 € 3.595,55 € 2.054,60 € 256,83 € 184,22 € 94,74 € 147,37 € 221,06 € 189,25 € 97,33 € 151,39 € 227,09 € 15,80 € 15,80 € 28.43 € 26,32 € 27,37 € 15,80 € 15,80 € 15,80 € 16,23 € 16,23 € 29,21 € 27,04 € 28,12 € 16,23 € 16,23 € 16,23 € 6,32 € 6,49 € 5,00 € 5,14 € 6,32 € 5,97 € 2,00 € 15,80 € 10,00 € 5,00 € 6,49 € 6,13 € 2,05 € 16,23 € 10,27 € 5,14 € 5,00 € 15,00 € 5,14 € 15,41 € 0,10 € 0,50 € 0,10 € 0,51 € 1.747,44 € 894,77 € 1.400,06 € 2.105,35 € 1.795,15 € 919,20 € 1.438,28 € 2.162,83 € 147,37 € 147,37 € 263,17 € 242,12 € 260,02 € 147,37 € 147,37 € 147,37 € 151,39 € 151,39 € 270,35 € 248,73 € 267,12 € 151,39 € 151,39 € 151,39 € 60,01 € 61,65 € 60,01 € 58,84 € 61,65 € 60,45 € 15,00 € 10,00 € 10,00 € 15,41 € 10,27 € 10,27 € 1,00 € 1,30 € 1,90 € 1,00 € 1,40 € 1,03 € 1,34 € 1,95 € 1,03 € 1,44 € 5,00 € 1,00 € Tx. Ofi. Vigor Preço de Custo 5,14 € 1,03 € Tx. Ofi. Vigor Preço de Custo 100,00 € 102,73 € 250,00 € 375,00 € 500,00 € 625,00 € 625,00 € 650,00 € 850,00 € 256,83 € 385,24 € 513,65 € 642,06 € 642,06 € 667,75 € 873,21 € Averbamento em Alvará de concessão de terreno em nome do novo proprietário: 1-Classes sucessíveis referidas nas alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 2133º, do C.C.: Para jazigos ou mausoléus Para sepulturas perpétuas Para ossários com carácter perpétuo 2-Classes sucessíveis a que se refere a alínea c) n.º1 do art.º 2133º do C.C.: Para jazigos ou mausoléus Para sepulturas perpétuas Para ossários com carácter perpétuo 3-Averbamento de outras transmissões para outras pessoas não compreendidas nos n.ºs anteriores: Para jazigos ou mausoléus Para sepulturas perpétuas Para ossários com carácter perpétuo Secção II - Mercado Lojas - Por cada mês de ocupação: Lojas I a X Loja XI e XII Lojas XIII a XV Lojas A e B Bancas: Ocupação efectiva e concessionada, cada e por mês de ocupação: Mercearia e Cereais Pão e outros produtos de panificação e pastelaria Produtos lácteos Peixe Fresco Peixe Congelado Charcutaria e similares Azeitonas / diversos Outros Mesas: Ocupação efectiva e concessionada, por módulo de 0,7 m², e por mês de ocupação Ocupação ocasional e não concessionada, por módulo de 0,7 m², e por dia de ocupação Lugares de Terrado: Ocupação efectiva concessionada, por m² e por mês: Em lugar coberto Em lugar descoberto Ocupação ocasional e não concessionada, por m² e por dia Taxa de averbamento Emissão de Cartão de vendedor Emissão de Cartão de colaborador Emissão de segunda via: Cartão de vendedor/colaborador Alvará de concessão Venda de gelo: Para o exterior, cada quilograma Utilização da câmara de frio, por dia Renovação da concessão: Lojas – cada e por concessão: Lojas I a X Loja XI e XII Lojas XIII a XV Lojas A e B Bancas: Ocupação efectiva e concessionada, cada e por concessão: Mercearia e Cereais Pão e outros produtos de panificação e pastelaria Produtos lácteos Peixe Fresco Peixe Congelado Charcutaria e similares Azeitonas / diversos Outros Mesas: Ocupação efectiva e concessionada, por módulo de 0,7 m², e por concessão Lugares de Terrado: Ocupação efectiva concessionada, por m² e por concessão: Em lugar coberto Em lugar descoberto Secção III - Feiras Emissão de Cartão de Feirante Renovação Anual Segunda Via/Averbamento Secção IV - Piscinas Dos 6 aos 12 anos de idade Dos 13 aos 18 anos de idade A partir dos 18 anos Dos 13 aos 18 anos de idade (cartão jovem) A partir dos 18 anos (cartão jovem) Secção V - Canil Taxa de recolha de transporte Taxa de alojamento por 1 dia Taxa de Microchip Taxa de Vacinação Secção VI - Cine-Teatro Caracas Cedência Onerosa das Instalações: Taxa mínima de utilização - por dia Taxa de Locação: Segunda a Quinta-feira - Manhã/Tarde Segunda a Quinta-feira - Noite/Manhã e Tarde Segunda a Quinta-feira - Tarde e Noite Segunda a Quinta-feira - Manhã, tarde e noite Sexta, Sábados e vésperas de feriado - Manhã/Tarde Sexta, Sábados e vésperas de feriado - Noite/Manhã e Tarde Sexta, Sábados e vésperas de feriado - Tarde e Noite Sexta, Sábados, Domingos, feriados e vésperas de feriado - Manhã, tarde e noite 1.000,00 € 1.027,30 € 500,00 € 625,00 € 750,00 € 513,65 € 642,06 € 770,48 € Gratuito 2,00 € - 4,50 € 4,60 € - 10,00 € 10,10 € - 20,00 € Gratuito 2,05 € - 4,62 € 4,73 € - 10,27 € 10,38 € - 20,55 € 0,10 € 0,20 € 0,75 € 0,10 € 0,21 € 0,77 € 0,70 € 1,00 € 1,50 € 0,72 € 1,03 € 1,54 € Gratuito 2,50 € Gratuito 2,57 € Digitalização A4 efectuada pelos Serviços da Biblioteca - não inclui impressão 0,50 € 0,51 € Digitalização A3 efectuada pelos Serviços da Biblioteca - não inclui impressão 1,00 € 1,03 € Domingos e feriados - Manhã/Tarde Domingos e feriados - Noite/Manhã e Tarde Domingos e feriados - Tarde e Noite Pagamento de Bilhetes - Público: Escalão A Escalão B Escalão C Escalão D Secção VII - Biblioteca Fotocópias Preto e Branco: A4 - cada A3 - cada Acetato A4 - cada Cores: A4 - cada A3 - cada Cartão recarregável de fotocópias Cartão de leitor: 1ª Via 2ª Via e seguintes Impressões Laser: A4(qualidade económica) preto: Texto 0,10 € 0,10 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 0,40 € 0,41 € A4(qualidade normal) preto: Texto 0,15 € 0,15 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 0,55 € 0,57 € A4(alta qualidade) preto: Texto 0,20 € 0,21 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 0,70 € 0,72 € A4(qualidade económica) cores: Texto 0,15 € 0,15 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 0,60 € 0,62 € A4(qualidade normal) cores: Texto 0,20 € 0,21 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 1,00 € 1,03 € A4(alta qualidade) cores: Texto 0,25 € 0,26 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 0,90 € 0,92 € A3(qualidade económica) preto: Texto 0,20 € 0,21 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 0,70 € 0,72 € A3(qualidade normal) preto: Texto 0,30 € 0,31 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 0,90 € 0,92 € A3(alta qualidade) preto: Texto 0,50 € 0,51 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 1,00 € 1,03 € A3(qualidade económica) cores: Texto 0,30 € 0,31 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 1,00 € 1,03 € A3(qualidade normal) cores: Texto 0,50 € 0,51 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 1,50 € 1,54 € A3(alta qualidade) cores: Texto 0,80 € 0,82 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 2,00 € 2,05 € Jacto de Tinta A4(qualidade económica) preto: Texto 0,10 € 0,10 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 0,50 € 0,51 € A4(qualidade normal) preto: Texto 0,15 € 0,15 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 0,70 € 0,72 € A4(alta qualidade) preto: Texto 0,20 € 0,21 € Ilustrações - quando ultrapassa 1/4 da página 1,00 € 1,03 € Consulta e empréstimo de documentos Gratuita Gratuita Serviços de informação à comunidade: Por hora de pesquisa - fracção mínima de 1/2 hora 5,00 € 5,14 € Substituição de documentos e equipamentos danificados/extraviados (no caso Reposição em espécie Reposição em espécie ou de um exemplar pertencente a um volume, terá de ser substituída a colecção ou em valor de mercado em valor de mercado integral) actualizado actualizado Secção VIII - Feira de Artesanato Aluguer do espaço: Módulo de 9 m2 50,00 € 51,37 € Módulo de 18 m2 100,00 € 102,73 € Artesãos do Município de Oliveira de Azeméis (residentes) GRATUITO GRATUITO Secção IX - Autocarros e Outros Autocarro de 51 lugares: Período 8/17 horas e até 100 Km 120,00 € 123,28 € Período 8/17 horas e entre 100 e 200 Km 180,00 € 184,91 € Por cada Km para além dos 200 Km 0,80 € 0,82 € Autocarro de 19/28 lugarres: Período 8/17 horas e até 100 Km 85,00 € 87,32 € Período 8/17 horas e entre 100 e 200 Km 140,00 € 143,82 € Por cada Km para além dos 200 Km 0,80 € 0,82 € Cada hora extra fora do período normal 18,75 € 19,26 € Camioneta de caixa aberta até 6 toneladas - por hora 20,00 € 20,55 € Comboio de Autocarros - por hora 15,00 € 15,41 € Carrinha ligeira de 9 lugares com motorista (Apoio a eventos) - por hora 20,00 € 20,55 € Cedência de Palcos: Grande 100,00 € 102,73 € Pequeno 75,00 € 77,05 € Cedência de Barracas: Abertas 20,00 € 20,55 € Fechadas 30,00 € 30,82 € Estrados - cada: 2x2x0,60 15,00 € 15,41 € 2,5x2,5x0,60 20,00 € 20,55 € 1,5x1,5x0,60 10,00 € 10,27 € Permissão de instalação e utilização de stand de vendas de Bebidas/Alimentação - Festival Juventude: 1º Dia 200,00 € 205,46 € Restantes - por dia 100,00 € 102,73 € Capítulo V Publicidade e ocupação da via pública Secção I - Publicidade Tabuletas, placares, cartazes, chapas, mupi e similares, variando consoante a área e o prazo de fixação da fixação: Emissão de licença 50,00 € 51,37 € Renovação da licença 25,00 € 25,68 € Acréscimo por m² 10,00 € 10,27 € Acréscimo por mês 1,00 € 1,03 € Bandeirolas, pendões e similares, variando consoante a área e o prazo de fixação da fixação: Emissão de licença 50,00 € 51,37 € Renovação da licença 25,00 € 25,68 € Acréscimo por m² 5,00 € 5,14 € Acréscimo por mês 1,00 € 1,03 € Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes: Emissão de licença 50,00 € 51,37 € Renovação da licença 25,00 € 25,68 € Acréscimo por m² 10,00 € 10,27 € Acréscimo por mês 1,00 € 1,03 € Unidades móveis publicitárias e outros meios de locomoção, variando consoantea área e o prazo da fixação: -Veículos utilizados exclusivamente para a actividade publicitária: Emissão de licença 25,00 € 25,68 € Renovação da licença 12,00 € 12,33 € Acréscimo por dia 5,00 € 5,14 € Acréscimo por mês 100,00 € 102,73 € 33 Boletim Municipal 26 -Veículos automóveis particulares: Emissão de licença Renovação da licença Acréscimo por dia Acréscimo por mês -Transportes Públicos: Emissão de licença Renovação da licença Acréscimo por dia Acréscimo por mês -Táxis e ambulâncias: Emissão de licença Renovação da licença Acréscimo por dia Acréscimo por mês -Veículos de empresas quando alusivos à firma proprietária: Veículos ligeiros e motociclos: Emissão de licença Renovação da licença Acréscimo por dia Acréscimo por mês Veículos pesados, reboques e semi-reboques: Emissão de licença Renovação da licença Toldos e similares: Emissão de licença Renovação da licença Acréscimo por m² Acréscimo por mês Balões, insufláveis e semelhantes: Emissão de licença Renovação da licença Acréscimo por m² Acréscimo por mês Distribuição de impressos publicitários na via público: Emissão de licença(por dia) Emissão de licença(por mês) Renovação de licença(por dia) Distribuição de impressos publicitários na via público: Emissão de licença(por dia) Emissão de licença(por mês) Renovação de licença(por dia) Renovação de licença(por mês) Aparelhos de rádio , televisão, altifalantes ou aparelhos sonoros fazendo emissões directas com fins publicitários, na ou para a via pública: Emissão de licença(por dia) Emissão de licença(por mês) Renovação de licença(por dia) Renovação de licença(por mês) Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou qualquer outra forma, por cada anúncio ou reclame: Emissão de licença(por dia) Emissão de licença(por mês) Renovação de licença(por dia) Renovação de licença(por mês) Secção II - Ocupação Dominio Público Ocupação de espaço aéreo na via pública: Alpendres fixos ou articulados,toldos e similares não integrados nos edif.,por m² ou fracção e por ano Passarelas e outras construções,por m² ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano Construções ou instalações especiais no solo e subsolo: Depósitos subterrâneos, por m² ou fracção e por ano Pavilhões,quiosques e similares, por m² ou fracção e por mês Outras construções ou instalações especiais, no solo ou subsolo, por m² ou fracção e por ano Com ocupação de via pública e/ou passeio: Por m² e por mês Não utilizando barraca, toldo banca, etc, por m² e por mês Ocupações Diversas: Dispositivos destinados a anúncios e reclamos, por m² ou fracção de superfície e por ano Mesas e cadeiras, por m² ou fracção e por mês 12,50 € 6,00 € 2,50 € 50,00 € 25,00 € 12,00 € 2,50 € 10,00 € 12,84 € 6,16 € 2,57 € 51,37 € 0,00 € 25,68 € 12,33 € 2,57 € 10,27 € 12,50 € 6,00 € 1,50 € 10,00 € 12,84 € 6,16 € 1,54 € 10,27 € 12,50 € 6,00 € 1,50 € 5,00 € 12,84 € 6,16 € 1,54 € 5,14 € 100,00 € 80,00 € 102,73 € 82,18 € 25,00 € 12,00 € 2,50 € 1,00 € 25,68 € 12,33 € 2,57 € 1,03 € 25,00 € 12,00 € 5,00 € 1,00 € 25,68 € 12,33 € 5,14 € 1,03 € 25,00 € 250,00 € 20,00 € 25,68 € 256,83 € 20,55 € 25,00 € 250,00 € 20,00 € 200,00 € 25,68 € 256,83 € 20,55 € 205,46 € 25,00 € 250,00 € 20,00 € 200,00 € 25,68 € 256,83 € 20,55 € 205,46 € 25,00 € 250,00 € 20,00 € 200,00 € 25,68 € 256,83 € 20,55 € 205,46 € 4,29 € 4,41 € 8,27 € 8,50 € 16,51 € 8,27 € 16,96 € 8,50 € 8,27 € 8,50 € 0,83 € 0,83 € 0,85 € 0,85 € 6,62 € 6,80 € 0,82 € 0,84 € Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por m linear ou fracção e por ano 1,26 € 1,29 € Outras ocupações da via pública, por m² e por mês ou fracção Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes ao público: Instalados na via pública, cada, e por ano ou fracção Instalados em outros espaços públicos, cada e por ano ou fracção Instalados em propriedade particular mas abastecendo na via pública, cada e por ano ou fracção Instalados e abastecendo ao público em propriedade particular, cada, e por ano ou fracção 1,26 € 1,29 € 121,06 € 80,71 € 124,36 € 82,91 € 60,50 € 62,15 € 24,22 € 24,88 € 24,22 € 20,22 € 24,88 € 20,77 € 16,15 € 16,59 € Bombas ou aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água ao público: Instalados na via pública, cada, e por ano ou fracção Instalados em outros espaços públicos, cada e por ano ou fracção Instalados em propriedade particular mas abastecendo na via pública, cada e por ano ou fracção Instalados e abastecendo ao público em propriedade particular, cada, e por ano ou fracção Captação de água em terreno de domínio público - por exploração e por ano Capítulo VI Actividades Diversas Secção I - Venda Ambulante Vendedores Ambulantes: Emissão de Cartão – Com Viatura Emissão de Cartão – Sem Viatura Renovação Anual – Com Viatura Renovação Anual – Sem Viatura Segunda Via Autorização especial, por dia (alínea e) do n.º 2 do art.º 3º do Regulamento Municipal de Venda Ambulante) Vendedores Ambulantes de Lotarias: Emissão de cartão Renovação anual Secção II - Vistoria a Viaturas ou Veiculos Concessão/Renovação para venda ambulante, por veículo - 1 ano Concessão/Renovação para venda ambulante, por veículo - 1/2 ano Outras vistorias não especificadas na Tabela: Por veículo – 1 ano Por veículo – ½ ano Secção III - Licenciamento da actividade de guarda-nocturno Emissão da licença Renovação da licença Cartão Secção IV - Licenciamento da actividade de arrumador de automóveis Emissão da licença Renovação da licença Cartão Secção V - Realização de acampamento ocasional Por dia Secção VI - Máquinas de Diversão Registo de máquinas - por cada máquina Licença de exploração para máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, por cada máquina e por ano Licença de exploração para máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, por cada máquina e por semestre Transferências ou substituição do registo do Governo Civil para a Autarquia, por cada máquina Averbamento por transferência de propriedade Segunda via do título de registo, por cada máquina Segunda via da licença de exploração por cada máquina Máquinas de diversão constituídas por computadores ou equipamento equivalente, ligados em rede a um servidor central - metade das taxas fixadas para as demais máquinas de divesão Secção VII - Realização de provas desportivas e de divertimento públicos na vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre Provas desportivas, taxa pela emissão da licença, por dia: Atletismo Ciclismo e estrada 34 8,27 € 8,50 € 100,00 € 102,73 € 100,00 € 75,00 € 60,00 € 40,00 € 40,00 € 102,73 € 77,05 € 61,64 € 41,09 € 41,09 € 5,00 € 5,14 € 100,00 € 45,00 € 102,73 € 46,23 € 70,00 € 40,00 € 71,91 € 41,09 € 50,00 € 30,00 € 51,37 € 30,82 € 70,00 € 40,00 € 7,50 € 71,91 € 41,09 € 7,70 € 110,00 € 60,00 € 7,50 € 113,00 € 61,64 € 7,70 € 25,00 € 25,68 € 120,00 € 123,28 € 120,00 € 123,28 € 75,00 € 77,05 € 15,00 € 15,41 € 75,00 € 60,00 € 75,00 € 77,05 € 61,64 € 77,05 € 30,00 € 30,00 € 30,82 € 30,82 € Motociclismo, motos Automobilismo, perícia, rally paper,Karting todo o terreno Provas de desportos radicais Outras Quando a realização de qualquer de um dos eventos referidos anteriormente, for de caractér intermunicipal, é acrescido a taxa diária de: Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos: Taxa de licenciamento, por dia Licenças de Recinto Itinerante/Improvisado: 6.ª Feiras, Sábados, Domingos, Vésperas de Feriados e Feriados - por dia Restantes dias – por cada Vistoria Secção VIII - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda Taxa anual pelo licenciamento Secção IX - Realização de leilões em lugares públicos Sem fins lucrativos Com fins lucrativos, por dia Secção X - Armeiro Alvará de Armeiro - Concessão/Renovação Anual Capítulo VII Ciclomotores Licenças: Trator agrícola A emitir em substituição da actual (n.º 2 art.º 47º) Ciclomotor Segundas vias Averbamentos (mudança de residência, etc) Renovação das licenças Registos e outros: Registo e livrete (ciclomotores, motociclos até 50 cm³ ou tractor) Chapa de matrícula Segunda via do livrete Segunda via de matrícula Averbamentos (de propriedade, de residência, etc) Capítulo VIIII Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços Emissão dos mapas de horário: Grupos I a VI, VIII, X e XI Grupos VII e IX Renovação dos mapas de horário: Grupos I a VI, VIII, X eXI Grupos VII e IX Alargamento – de horário: Anual, grupos VII, VIII e IX Anual, grupos I a Vi e XI Por dia Segunda via do mapa de horário - para todos os grupos: Alterações ao mapa de horário: Grupos I a VI, VII, X e XI Grupos VII e IX Capítulo IX Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros Transportes em Táxi Emissão de licença através de concurso público Averbamentos 60,00 € 120,00 € 60,00 € 30,00 € 61,64 € 123,28 € 61,64 € 30,82 € 15,00 € 15,41 € 40,00 € 41,09 € 50,00 € 30,00 € 70,00 € 51,37 € 30,82 € 71,91 € 50,00 € 51,37 € Isento 100,00 € Isento 102,73 € 100,00 € 100,00 € * 20,00 € 15,00 € 20,00 € 10,00 € 10,00 € 10,00 € 20,55 € 15,41 € 20,55 € 10,27 € 10,27 € 10,27 € 25,00 € 13,00 € 10,00 € 10,00 € 10,00 € 25,00 € * 13,00 € * 10,00 € * 10,00 € * 10,00 € * 31,58 € 52,63 € 32,44 € 54,07 € 7,90 € 13,16 € 8,12 € 13,52 € 150,00 € 80,00 € 30,00 € 10,27 € 154,10 € 82,18 € 30,82 € 10,55 € 25,00 € 35,00 € 25,68 € 35,96 € 7.500,00 € 35,00 € 7.704,75 € 35,96 € * - De acordo com o D.L. 128/2006, de 5/07 e Lei 5/2006, de 23/02 as taxas referênciadas não são actualizadas visto já não serem da responsabilidade do Municipio. MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências própria e delegada praticados pelo Sr. Presidente, previstos nos artigos 65º e 68º e para o efeito do artigo 91º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e previsto no despacho de 24 de outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: GABINETE DO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Data PAQ.n.º PCO n.º 02-11-2006 1598 1284 02-11-2006 1632 02-11-2006 1607 02-11-2006 02-11-2006 Descrição e Destino Adjudicado a Firma No valor de: (Sem IVA) Roçadora Kawasaki TH48 X X Comfersa 580,00 € 1289 Acetona X X Drogaria Jorge 34,50 € 1288 Bateria para Bedford X X Humberpeças 96,68 € 1608/1609 /1610 1292 Pneus ligeiros e para máquinas X X Abilio Lourenço & Herdeiros, Ldª 664,38 € 1633 1291 Energizenha, Ldª 210,00 € 885,00 € 03-11-2006 1648 1301 03-11-2006 1647 1295 06-11-2006 1640 1297 06-11-2006 1653 1303 06-11-2006 1649/1650 1302 Caixa p/ contador e cabo W 0.6/1KV) 3x16+10+10 Reparação e pintura da mala e para choques do BMW 730 d Despesas de deslocação do técnico para averiguação de avaria Fazer e aplicar ponteira de rótula Publicação de aviso para 2 cantoneiros de limpeza Projecto de iluminação do No de Vermoim e Nó de Loureiro 07-11-2006 1656 1304 Serviços electricos - repara curtocircuito 07-11-2006 1655 1307 Garrafa de oxigénio Altop Industrial 07-11-2006 1604 1310 07-11-2006 1584 1308 08-11-2006 1627/1628 08-11-2006 Por Previsto no Com Sem Ajuste concurso consulta consulta Directo n.º 1574 1311 1290 Folhas de serra para cortar ferro Petroleo para lavagem de peças auto, abraçadeiras e oleo para Travões DOT4 Filtro óleo para a Toyota Hilix, Filtros ar, combustivel, óleo para o Fiat Punto Artefactos de cimento - blocos maciços, cones excêntricos e aros X X X X Auto Reparadora Caracas X X Océ Portugal, S.A X X X X X X X X X X X X X X X Metelcosta, Lda 62,00 € A Folha Cultural 39,90 € X Estudeque 700,00 € X Silexal - Electricidade automóvel, Lda 46,00 € Ar Liquido - Soc. Portuguesa do Ar Liquido, Lda Comfersa 52,03 € 42,50 € Humberpeças 55,44 € Travocar 160,00 € A. Soares, Ldª 54,48 € Secil prebetão 896,99 € Presdouro 162,00 € Lactogal, S.A Abilio Lourenço & Herdeiros, Ldª Avanpeças Comfersa Jose Sousa Leite Almeida Cerciaz Fíbula, Lda DesinfanorteDesinfecções do Norte, Ldª J.E. Oliveira Costa, Lda 93,02 € X 1319 1320 Blocos de notas Instalação de divisórias X X 1660 1323 Desratização no Jardim de Infância de Alumieira - Loureiro X X 13-11-2006 1690 1333 X X 13-11-2006 1652 1325 X X Avanpeças 23,56 € 13-11-2006 1658 1332 X X Terra Bastos 476,99 € 13-11-2006 1717/1718 /1719 1335 Varius - Soc. Hoteleira, AS 1.489,57 € Escovas limpa para-brisas para Bedford; puxador de porta para Iveco Eurotrakker; Filtro oleo para Toyota Hilux X Oferta de artigos de Desporto aos atletas do circuito Concelhio de Atletismo 2006 X Analises controlo de rotina R1 X X X X X 1329 Pneus pesados 315/80 R22,5 trac X X 13-11-2006 1643 1331 Valvulas banco Iveco X X 13-11-2006 1672/1674 1675/1676 1317 Análises de controlo R1, R2 e análises bacteriológicas X 1326 Inspecções de viaturas ligeiras e pesados 1343 15-11-2006 1678 1341 15-11-2006 1707/1708 1340 15-11-2006 1703 1339 15-11-2006 1642 1342 16-11-2006 1689 1351 16-11-2006 1725/1726 1346 16-11-2006 1693 1334 16-11-2006 1699 1347 16-11-2006 1729 1345 17-11-2006 1355 1737 17-11-2006 1702 1349 17-11-2006 1706 1353 20-11-2006 1746 1356 20-11-2006 1710 1348 1392 27-11-2006 1714 1385 Paineis rede vedação, abraçadeiras, massa capa grossa, rede fibra de vidro, massa Weber X X X X X 1.000,00 € Serafim Manuel Silva Almeida - Avanpeças Serafim Manuel Silva Almeida - Avanpeças A Soares, Lda 121,30 € Drogaria Jorge, Lda 1.443,98 € 50,74 € 47,53 € Vedarame 42,75 € 27-11-2006 1752 1384 Celulas de alarme para Jardim de Alumieira e EB1 da Cavadinha, Carregosa; alarme para Jardim de Infância n.º 2 d eS. Roque X X Comansegur 900,00 € 27-11-2006 27-11-2006 1753 1739 1388 1373 Garrafões de água Tubo, tês, casquilhos, joelhos X X X X Jet Cooler Mendes & Irmãos,Ldª 730,00 € 127,01 € Suporte fixação, termostatos Bucin c/ sede 311 Lâmpadas, quadros,sinalizadores X X Electro Sanjo Electro Canalizadora Electro Siluz 97,06 € 6,40 € 1.161,36 € Kit de embraiagem, pastilhas travão, bateria, farolins 27-11-2006 1538 1286 28-11-2006 1713/1715 1720/1727 1394 X X 28-11-2006 1731 1397 Pneus pesados 315/80 R22.5 X X 28-11-2006 1733 1396 X X 28-11-2006 1735 1398 Embraiagem bomba Dumper Aluguer de stand - Representação do Municipio na Semana dos Moldes Serafim Manuel Silva Almeida - Avanpeças Abilio Lourenço & Herdeiros, Ldª Dinapaca e Dumpers X X Centimfe 28-11-2006 1766 1402 Pneus ligeiros 185/65 R14 86 H X X 29-11-2006 1799 1403 29-11-2006 1800 1404 29-11-2006 1734 1406 Relógios Casio para oferta a funcionários com 25 anos de serviço Blocos de notas com 50 folhas Máquina Electrosoldadura Plast. 100 321,70 € 888,72 € 98,87 € 5.000,00 € Abilio Lourenço & Herdeiros, Ldª 76,60 € Ourivesaria e Optica Pepura 178,51 € X X X X Cerciaz 225,00 € X X Àguasistemas 1.750,00 € A Soares & Victor, Lda Abilio Lourenço & Herdeiros, Ldª J.J. - produtora de embalagens 54,60 € 1.383,08 € 310,00 € 130,80 € 975,00 € 810,00 € 190,00 € MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO 2.510,70 € Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências delegadas e sub-delegadas nos Vereadores e Dirigentes nos termos do n.º2, do artigo 69º e n.º1, do artigo 70º e em cumprimento do n.º3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei 196/99, de 18 de Setembro, com alteração dada pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro e previsto em despacho de 24 de Outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: 01-11-2006 a 30-11-2006 GABINETE DO VEREADOR - PROF. ALBINO MARTINS X 13-11-2006 1634/1664 1621 1769 X X 1670 1688 15-11-2006 27-11-2006 Filtros para Renault Master e para Iveco Daily Bateria para Toyota Hilux X 10-11-2006 1336 1393 X Caixas de papelão 09-11-2006 10-11-2006 1337 1722 76,00 € X 1411 X 1646 27-11-2006 Bateria para Toyota Hilux V43 196,56 € Metelcosta Metalurgica, Lda 1792 X X 1724 1391 Área Office, Lda X 29-11-2006 X X Pasta para lavar mão 14-11-2006 1770 X X 96,92 € 235,00 € Bomba principal travão Motoserra 45cc Hyundai 14-11-2006 27-11-2006 X X 1309 Coffe-Break para dia 13-11-2006 para semana de Moldes Rede plastificada malha 50 12/8 Amortecedores porta e fecho janela frente para Tractor Ford Serviço - rectificar 2 pratos de travão Publicação de Anúncio Empreitada de: "Drenagem de Águas Residuais e Pluviais e Abastecimento de Água a Vila Cova - Santiago de Riba-Ul" 1389 X 1313 1318 1679/1680 1681/1682 13-11-2006 1683/1684 1685/1686 1379 1787 X 1604 1327 1778 27-11-2006 43,50 € X X 1644 1671 13-11-2006 1694/1695 24-11-2006 71,43 € X Pilhas recarregáveis 09-11-2006 1328 1358 Pneus pesados 295/80 R22,5 Trac e Dir 08-11-2006 09-11-2006 1663 1755 X 1409 X 13-11-2006 24-11-2006 X 1407 X X 1330 1372 Cejur - Centro de Estudos Juridicos do Minho Astel - Fábrica e Serviços Comerciais Ordem dos Engenheiros - Região Norte X 1771 X Pneus ligeiros para Nissan 1659/1665 /1666 1728 X 1721 Água sem gás 0,33cl 1315 13-11-2006 22-11-2006 Renovação da assinatura da revista " Cadernos da Justiça Administrativa" Espelho lateral esquerdo para Dumper Acção de formação - Gestão e Coordenação Segurança no Trabalho da Construção Fornecimento e aplicação de massa de regularização Fazer emsoldar ponteira e fêmea roscada e aplicar numa barra de direcção 29-11-2006 1312 1645 Aplicação de estores na Loja Ponto Já Óptica frente direita para Fiat Punto Discos de travão, filtro hidraulico e oleo hidraulico para tractor John Deere Aluguer de sala para dia 13,14,15 e 16 de Novembro; Coffe-Break para dias 14,15 e 16 de Novembro; Jantar para dia 16 de Novembro de 2006 - Semana de Moldes 1376 29-11-2006 1638 08-11-2006 X X 1775 92,88 € 08-11-2006 X 22-11-2006 X X X X X Adjudicado a Firma No valor de: (Sem IVA) Salão Judite 1.312,50 € 1306 09-11-2006 1398 1178 Tapeçaria - carpete castanha X X 10-11-2006 1654 1316 Sacos do lixo 1,20x0,80 para viveiros X X 10-11-2006 1657 1321 Desratização ao Jardim de Infância de Cesar X X CED 175,00 € 20-11-2006 1730 1362 Publicidade do Cine-Teatro Caracas no Roteiro Pisa Papeis para 2007 X X Procur.Arte-Associação Cultural 120,00 € 20-11-2006 1747 1364 Livros de Histórias "O Encanta Pardais Voador" X X Comossela-Comissão Melhoramentos Ossela 500,00 € 22-11-2006 1772 1368 Azevinho X X Horto do Paço Velho 127,50 € 59,49 € 23-11-2006 1701 1383 Farda X X Proglobal 300,00 € 331,34 € 29-11-2006 1789 1408 X X Pestox 178,00 € 30-11-2006 1757 1390 X X Feira do Vidro 269,35 € 30-11-2006 1822 1415 Serviço reparar feixe frente esquerdo X X J.J. Alves & Irmão, Lda 297,20 € 30-11-2006 1809 1418 Chumbo calibrante X X Queiroz & Cristina, Lda 478,94 € 30-11-2006 1814 1417 Limpeza e renovação do pórtico meta insuflável X X Auto Reparadora de adães 250,00 € ST-Seabra Tavares Formulários, Ldª 547,50 € 87,42 € Maria Carmelinda GS Sousa - Sporito 757,85 € Insponor Descrição e Destino 1637 Soveco Iaren Por Previsto Com Sem Ajuste no consulta consulta Directo concurso PCO n.º 08-11-2006 11,56 € Abilio Lourenço & Herdeiros, Ldª Soveco - Soc de veiculos comerciais PAQ. n.º Almoço para elementos da Banda da Força Aérea para dia 9 de Dezembro Auto Peças Gafanha da Nazaré Administração Regional Saude Aveiro Data 110,32 € 1.447,08 € 206,04 € Desratização no Jardim de Infância da Cavadinha Fornecimento e aplicação de vidro no Cine-Teatro Caracas António José Ferreira Maneta António José Ferreira Maneta 20,60 € 270,00 € X X Varius - Soc. Hoteleira, AS Armazéns Reis X X Motorcaima 85,00 € 30-11-2006 1794 1416 Papel fotocópia A4 reciclado X X X Metelcosta, Lda 55,00 € 30-11-2006 1371 1419 Chapa matricula ciclomotor 2ª via X x Metalo Gravuras Lomaial,Lª 12,00 € 30-11-2006 1803 1414 Análises bacteriológicas sem caracteres X x IAREN 4,90 € X X Fólio(Primeiro Janeiro) Beiratexto (Diário das Beiras) X X X X X X Publicação de Anúncio Empreitada de: "Rede de Águas Residuais e Pluviais de Casal Novo - Cucujães X X Kit de reparação piloto red. Pressão ISI X Quarto single para o dia 28-11-06 Vergalhões de ferro 16x16x6m Verniz Bondex incolor Fornecimento e aplicação de pavimento vinilico Bandeiras para mesa com suporte metálico - APCER "Empresa Certificada" Acção de formação - I Jornadas Internacionais de Protocolo da APEP Publicação de Edital - Assembleia Municipal Extraordinária 27/11/2006 Discos de alicate Com 07) de 8mm, punções primeira verificação e verificação periódica Auscultadores, leitor DVD, leitor CD/MP3, Hi-Fi, Impressora Facejar cuplas e discos de travão, rectificar furo Restauro e envernizamento do soalho da sala do Jardim de Infância do Largo da Feira Nogueira do Cravo X X X X X X X X X 58,93 € 27,40 € X 40,80 € 80,00 € Varius - Soc. Hoteleira, AS Ferromar Drogaria Jorge, Ldª 104,70 € 114,70 € Área office 3.831,52 € MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO 49,05 € Diário de Aveiro 61,84 € 40,80 € Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências delegadas e sub-delegadas nos Vereadores e Dirigentes nos termos do n.º2, do artigo 69º e n.º1, do artigo 70º e em cumprimento do n.º3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei 196/99, de 18 de Setembro, com alteração dada pela Lei n.º5A/2002, de 11 de Janeiro e previsto em despacho de 24 de Outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: 01-11-2006 a 30-11-2006 Fólio (Primeiro de Janeiro) 40,80 € GABINETE DO VEREADOR - DR. ANTÓNIO ROSA Saint-Gobain condutas para água AS 24,96 € APCER 19,96 € APEP - Associação Portuguesa de Estudos de Protocolo 123,97 € Anibal Oliveira Araújo 110,00 € A Folha Cultural, CRL 54,60 € Descrição e Destino Por Previsto no Com Sem Ajuste concurso consulta consulta Directo n.º Data PAQ.n.º PCO n.º 03-11-2006 1614 1293 Offistation L110; máquina digital X X 03-11-2006 1622 1294 Disco Duro IDE de 80 GB X X Livros de reclamação aplicavéis às Autarquias Locais X X Adjudicado a Firma No valor de: (Sem IVA) Performance 561,00 € Performance Imprensa Nacional Casa da Moeda Sevlafogo - Sandra Maria Silva Alves 41,00 € 08-11-2006 1636 1305 112,50 € 13-11-2006 1544 1287 Revisão de extintores X X 22-11-2006 1760 1367 Mudança de alarme do Espaço Internet para a Loja Ponto Já X X Comansegur 295,00 € 2.316,60 € X X Papelaria Laide 710,40 € 22-11-2006 1700 1357 Computador portátil em braille X X Ataraxia - Estudos e Serviços em Tecnologia 3.800,00 € X X Performance Informática, Ldª 751,50 € 22-11-2006 1711 1366 Pastas com caixa 10PA13C; pasta de arquivo A4 com caixa forrada a papel de lustro e lombada 70mm em azul X X Cartonagem Cartonex 69,00 € Metelcosta, Lda 59,60 € 22-11-2006 1709 1363 Tinteiros e toner´s X X Sigemaz 870,08 € X Victor José Teixeira Barbosa 698,70 € 22-11-2006 1761 1359 Suporte de equipamento multimédia X X Lusoscreen 230,00 € 24-11-2006 1781 1382 X X Tv Cabo Viatel, S.A 20,00 € 66,12 € X Fernando L. GasparSinalização e Equipamento Rodoviário 835,50 € 24-11-2006 1736 1381 240,00 € Construções A Martins 4.115,00 € 27-11-2006 1779 1399 28-11-2006 1763 1401 28-11-2006 1704 28-11-2006 1740 X X 20-11-2006 1668 1350 Fornecimento e aplicação de 26,5 de raids de protecção rodoviária X 22-11-2006 1756 1374 Restauro e substituição do telhado X 22-11-2006 1762 1380 Tapete cairo 209cmx89cm X 22-11-2006 1776 1375 Seminário " A Chefia do Gabinete da Presidência Autarquica" X X X X X António José Ferreira Maneta 52,40 € Viveraprender 250,00 € Instalação do Pacote Selecção Televisão por cabo para a Loja Ponto Já Capas Processo Obras com ferragem Batas de apertar à frente azuis ; Luvas em latex X X Amadeu Assunção Costa X X António José F Maneta Pinto & Gorete-Confecções 41,00 € 62,50 € Reparação da porta automática X X Electro Clara 683,00 € 1377 Etiquetas autoadesivas, cadernetas, blocos guia de transporte (Metrologia) X X Gráfica Oliveirense, Ldª 863,00 € 1386 Tinteiros e rolo de papel tickets tira vez X X Olmar 21,60 € Sigemaz 175,56 € 35 Boletim Municipal 26 MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências delegadas e sub-delegadas nos Vereadores e Dirigentes nos termos do n.º2, do artigo 69º e n.º1, do artigo 70º e em cumprimento do n.º3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei 196/99, de 18 de Setembro, com alteração dada pela Lei n.º5A/2002, de 11 de Janeiro e previsto em despacho de 24 de Outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: 01-11-2006 a 30-11-2006 GABINETE DA VEREADOR - DR. RICARDO TAVARES Data 16-11-2006 PAQ.n.º PCO n.º 1641 Previsto Por Com Sem no Ajuste consulta consulta concurso Directo n.º Descrição e Destino Reparação de porta de armário e gaveta de secretária 1344 X X Adjudicado a Firma No valor de: (Sem IVA) Haworth Portugal 118,00 € MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências delegadas e sub-delegadas nos Vereadores e Dirigentes nos termos do n.º2, do artigo 69º e n.º1, do artigo 70º e em cumprimento do n.º3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei 196/99, de 18 de Setembro, com alteração dada pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro e previsto em despacho de 24 de Outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: 01-11-2006 a 30-11-2006 GABINETE DA VEREADORA - DRª GRACINDA LEAL Data PAQ.n.º PCO n.º 20-11-2006 1758 1365 21-11-2006 1754 1369 29-11-2006 1810 1413 Descrição e Destino Previsto Por Com Sem no Ajuste consulta consulta concurso Directo n.º Tinta Spray, bicos para latas de tinta spray Espectaculo - "Ateliers de Showcase" a realizar nas EB2,3 do Concelho Carvão Adjudicado a Firma No valor de: (Sem IVA) X X Energyshop 182,50 € X X Associação Nacional de Hip Hop 500,00 € Malaquias 12,96 € X X MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências delegadas e sub-delegadas nos Vereadores e Dirigentes nos termos do n.º2, do artigo 69º e n.º1, do artigo 70º e em cumprimento do n.º3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei 196/99, de 18 de Setembro, com alteração dada pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro e previsto em despacho de 24 de Outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: 01-11-2006 a 30-11-2006 GABINETE DA DIRECTORA DE DEPARTAMENTO DE OBRAS MUNICIPAIS - ARQTª. MARIA EMILIA Data PAQ.n.º PCO n.º Descrição e Destino 15-11-2006 1616 1338 Reparação de fotocopiador Por Previsto no Com Sem Ajuste concurso Adjudicado a Firma consulta consulta Directo n.º X X Océ Portugal No valor de: (Sem IVA) 100 € MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS DIVISÃO DE COMPRAS E APROVISIONAMENTO Relação de despachos proferidos ao abrigo das competências delegadas e sub-delegadas nos Vereadores e Dirigentes nos termos do n.º2, do artigo 69º e n.º1, do artigo 70º e em cumprimento do n.º3, do artigo 69º e para os efeitos do artigo 91º, da Lei 196/99, de 18 de Setembro, com alteração dada pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro e previsto em despacho de 24 de Outubro de 2005, no período compreendido entre os dias: 01-11-2006 a 30-11-2006 GABINETE DO DIRECTOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS -DRº. FIGUEIREDO Data PAQ.n.º Descrição e Destino X X 08-11-2006 1661 1314 Publicação de Edital "Alteração do Regulamento de Diversas Actividades" 10-11-2006 1673 1324 Publicação Edital - Regulamento do transporte publico em veiculos ligeiros e passageiros - transporte em taxi 36 Por Previsto no Com Sem Ajuste concurso consulta consulta Directo n.º PCO n.º Adjudicado a Firma No valor de: (Sem IVA) X Anibal Oliveira de Araújo A Folha Cultural CRL 75,00 € 37,80 € X A Folha Cultural CRL 86,10 €