ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Alvorada do Norte/GO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CANDIDATO DA DECISÃO DE RECURSO INTERPOSTO Resultado do julgamento do recurso interposto em face da nota atribuída na prova discursiva do concurso público para preenchimento da vaga de Oficial de Justiça – Avaliador Judiciário I da comarca de Alvorada do Norte - GO. O Doutor Carlos Henrique Loução – presidente da Banca Examinadora do Concurso público destinado ao provimento de uma vaga do cargo de Oficial de Justiça – Avaliador Judiciário I da Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições administrativas, na forma da lei, etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento do candidato recorrente CLEITON LEAL PIMENTEL, que a Banca Examinadora do Concurso Público para provimento de 01 (uma) vaga do cargo de Oficial de Justiça – Avaliador Judiciário I desta comarca reuniu-se no dia 27 de agosto de 2010, às 10:00 horas e em apreciação conheceu o recurso interposto pelo aludido candidato, por ser tempestivo, tendo-lhe dado parcial provimento, ficando através deste INTIMADO da seguinte decisão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Banca Examinadora do Concurso para provimento do cargo de Oficial de Justiça – Avaliador Judiciário I, por votação unânime, conhecer o recurso interposto por CLEITON LEAL PIMENTEL em face das questões discursivas nº 1 e nº 3, dando-lhe parcial provimento. A insurgência do candidato em relação à questão nº 1 foi a de que cometeu um único equívoco, no que se refere à quantidade de vezes que o oficial de justiça deve se dirigir ao endereço fornecido no mandado de citação. Todavia, na verdade, além do equívoco reconhecido por ele, o candidato não observou, a contento, o que prevê o art. 227 e seguintes do Código de Processo 1 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Alvorada do Norte/GO Civil a respeito da citação por hora certa. Deixou de mencionar: 1) a necessidade de suspeita de ocultação do citando; 2) de que intimou membro da família ou vizinho de que a citação por hora certa deveria ser aperfeiçoada no dia seguinte; 3) que de no dia marcado, não encontrando o réu, deveria o meirinho entregar a contra-fé ao familiar ou vizinho do réu, dando-o por citado. Dessa forma, a Banca Examinadora entendeu que, no ponto, não merece acolhida a pretensão do candidato. No que se refere à questão nº 3, melhor sorte assiste ao candidato. De fato, o enunciado exigia a lavratura de uma certidão de citação, com base nos elementos fornecidos, nos termos do que prevê o Código de Processo Civil. Embora incompleta, a certidão de lavra do candidato recorrente atendeu alguns dos requisitos previstos nos arts. 143 e 226 do aludido diploma legal. Mencionou que procedeu a leitura, a entrega da contra-fé e a colheita de ciência do réu. Todavia, deixou de atender outros requisitos necessários. Não mencionou o lugar em que o réu foi citado. Deixou de fazer a correta identificação do réu, com a qualificação dele que, aliás, constou do enunciado, bastando a mera reprodução. Além disso, o candidato escreveu o nome do autor de forma equivocada (Demandado de Tal, quando o correto era Demandante de Tal). Diante do exposto, resolvem os membros da banca majorar a nota atribuída à questão nº 3 da prova discursiva do candidato CLEITON LEAL PIMENTEL para 3,0 (três), de modo que a nota final atribuída ao aludido candidato passa a ser 6,33 (seis vírgula trinta e três). Face ao exposto, com base nas razões acima delineadas, conhecemos do recurso interposto para o fim de dar-lhe parcial provimento, mantendo inalterada a nota atribuída à questão nº 1 e majorando a nota atribuída à questão nº 3. Expeçase edital de intimação. Alvorada do Norte, 27 de agosto de 2010. Carlos Henrique Loução - Juiz Presidente da Banca Examinadora; João Paulo Cândido dos Santos Oliveira - Promotor de Justiça; Margonzague Sampaio – Advogado; Jane Mendes dos Santos/Rodrigo Pereira Fagundes - Secretária do Concurso/Assistente Administrativo.” E para dar ampla divulgação, determinou a expedição do presente edital que será na forma costumeira afixado no placar do Fórum local, bem como disponibilizado no site do 2 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Alvorada do Norte/GO Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da douta Comissão de Seleção e Treinamento. Dado e passado na diretoria do Foro da Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, às 11:00 horas do dia 27 de agosto de 2010. Eu, Jane Mendes dos Santos/Rodrigo Pereira Fagundes - Secretária do Concurso/Assistente Administrativo, expedi o presente que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito – Diretor do Foro – Presidente da Banca Examinadora. Carlos Henrique Loução Presidente da Banca Examinadora 3 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Alvorada do Norte/GO DECISÃO QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA NOTA ATRIBUÍDA NA PROVA DISCURSIVA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Banca Examinadora do Concurso para provimento do cargo de Oficial de Justiça – Avaliador Judiciário I, por votação unânime, conhecer o recurso interposto por CLEITON LEAL PIMENTEL em face das questões discursivas nº 1 e nº 3, dando-lhe parcial provimento. A insurgência do candidato em relação à questão nº 1 foi a de que cometeu um único equívoco, no que se refere à quantidade de vezes que o oficial de justiça deve se dirigir ao endereço fornecido no mandado de citação. Todavia, na verdade, além do equívoco reconhecido por ele, o candidato não observou, a contento, o que prevê o art. 227 e seguintes do Código de Processo Civil a respeito da citação por hora certa. Deixou de mencionar: 1) a necessidade de suspeita de ocultação do citando; 2) de que intimou membro da família ou vizinho de que a citação por hora certa deveria ser aperfeiçoada no dia seguinte; 3) que de no dia marcado, não encontrando o réu, deveria o meirinho entregar a contra-fé ao familiar ou vizinho do réu, dando-o por citado. Dessa forma, a Banca Examinadora entendeu que, no ponto, não merece acolhida a pretensão do candidato. No que se refere à questão nº 3, melhor sorte assiste ao candidato. De fato, o enunciado exigia a lavratura de uma certidão de citação, com base nos elementos fornecidos, nos termos do que prevê o Código de Processo Civil. Embora incompleta, a certidão de lavra do candidato recorrente atendeu alguns dos requisitos previstos nos arts. 143 e 226 do aludido diploma legal. Mencionou que procedeu a leitura, a entrega da contra-fé e a colheita de ciência do réu. Todavia, deixou de atender outros requisitos necessários. Não mencionou o lugar em que o réu foi citado. Deixou de fazer a correta identificação do réu, com a qualificação dele que, aliás, constou do enunciado, bastando a mera reprodução. Além disso, o candidato escreveu o nome do 4 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Alvorada do Norte/GO autor de forma equivocada (Demandado de Tal, quando o correto era Demandante de Tal). Diante do exposto, resolvem os membros da banca majorar a nota atribuída à questão nº 3 da prova discursiva do candidato CLEITON LEAL PIMENTEL para 3,0 (três), de modo que a nota final atribuída ao aludido candidato passa a ser 6,33 (seis vírgula trinta e três). Face ao exposto, com base nas razões acima delineadas, conhecemos do recurso interposto para o fim de dar-lhe parcial provimento, mantendo inalterada a nota atribuída à questão nº 1 e majorando a nota atribuída à questão nº 3. Expeça-se edital de intimação. Alvorada do Norte, 27 de agosto de 2010. Carlos Henrique Loução Juiz Presidente da Banca Examinadora João Paulo Cândido dos Santos Oliveira Promotor de Justiça Margonzague Sampaio Advogado Jane Mendes dos Santos/Rodrigo Pereira Fagundes Secretária do Concurso/Assistente Administrativo 5