ANEXO Documento anexo ao contributo da FENAREG, resultado da recolha de comentários dos Associados, recebidos por escrito. De: DiogoZibaia - ABRoxo <[email protected]> Data: 21 de Abril de 2015 18:13:27 WEST Para: FENAREG Carina <[email protected]> Assunto: Medida 7,5 Estive a ver a medida 7.5 e queria só referir 2 pontos - Penso que os eng. Agronomos com cadeira de hidraulixa ou hidrologia ou cadeiras similares deveriam poder ter os requisitos preenchidos para poderem fazer a inspecção dos sistemas de rega. Art.º4 - Acho que nos equipamentos de medição não deveriam ser mencionados nomes comerciais, apenas as margens de erro do equipamento. Tinha um outra questão já saiu a tabela com os consumos de referencia, gostava também de saber se já sabem quanto é que o agricultor vai receber por ha com esta medida. Com os melhores cumprimentos Diogo Zibaia Eng. Agrónomo Gestão de Projectos e apoio ao Agricultor -------------------------------------------------------------------------------------------------------De: Associação Beneficiarios do Caia [mailto:[email protected]] Enviada: 22 de abril de 2015 10:08 Para: FENAREG Assunto: Resposta:IMPORTANTE: Ação 7.5. Uso Eficiente da Água - Projeto de Portaria relativa ao reconhecimento de regantes Respondo ao solicitado: 1) Utopia viabilizar o Regulamento da DGADR para a campanha de rega do ano corrente devido à complexidade de organização técnica e administrativa se iniciar após a campanha. 2) As directrizes da Portaria não me mercem reparos maiores mas sim a transposição exautiva para o Regulamento elaborado pela DGADR. 3) Regulamento de Autenticação, Funcionamento e Supervisão das Entidades Reconhecedoras de Regantes Artigo 4º -alínea 3 ponto b) - exagerada a exigência de 5 anos já que 3 anos parecem mais que suficientes. Artigo 6º - desconhecem-se os anexos I, II, e III Artigo 12º - os registos dos valores do parágrafo 3 alínea V do i) contadores deveria ser feito incondicionalmente à semana 4) Reconhecimento de Regantes Anexo 1 - Contributo FENAREG – PDR2020 A7.5 Página 5 de 5 Documento de Orientação Técnica Artigo 2º -Ponto 1- alínea 3 e 4 - seguirem o mesmo principio do sugerido no artigo 12 do Regulamento de Autenticação, Funcionamento e Supervisão das Entidades Reconhecedoras de Regantes Artigo 4º - parágrafo 6-alínea b) devido à heterogeneidade dos solos, ainda que em parcelas de média dimensão, na prática inviabiliza caudais e quantidades diferentes pelo que se preconiza o do artigo 6 do artigo 2º. Artigo 8º - Ponto 2- em desacordo total já que não se pretende substituir a ASAE. Com Cumprimentos Aristides Chinita Associação de Beneficiários do Caia Av. do Dia de Portugal - 10 de Junho 2013, nº 53 Apartado 57 7350-901 Elvas Telf. 268 637 440 Fax. 268 637 448 email: [email protected] NIF: 500 032 394 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada: 22 de abril de 2015 12:14 Para: FenaReg Cc: sateg; luisgamaminas Assunto: Ação 7.5. Uso Eeficiente da Água Exmos. Srs., Em resposta ao V. mail a solicitar contributos sobre o Projecto de Portaria relativa ao reconhecimento de regantes, cumpre-nos emitir os seguintes comentários: Considerando que : A Portaria n.º 50/2015 de 25 de Fevereiro, no seu Artigo 79.º - Reconhecimento de regante refere que “No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que se refere a alínea c) do artigo 21.º pode ser validada, para efeitos de candidatura, através da apresentação, até 9 de junho de 2015, de contrato estabelecido entre o beneficiário e entidade reconhecedora de regante.” A presente Proposta de Portaria de reconhecimento de regante determina no seu Artigo 12.º uma Disposição transitória que refere: “ Na campanha agrícola que termina em 2015, os procedimentos de atribuição do título de regante poderão prolongar-se até 31 de janeiro de 2016.”. Até à presente data ainda não estão acreditadas entidades reconhecedoras de regantes e não é possível celebrar o contrato a que se refere o Artigo 79º da Portaria 50/2015 de 25 de Fevereiro até ao prazo de encerramento das candidaturas às medidas agro-ambientais, o qual termina a 15 de Maio. Existem agricultores que já realizaram a respectiva candidatura às medidas agro-ambientais, sem que tivessem apresentado o respectivo contrato. Assim : Julgamos que a data limite de 9 de Junho para a celebração do contrato poderá ser impeditiva da candidatura a esta medida. Por outro lado, não nos parece claro que, apesar do prazo concedido no Art 12º da presente proposta (atribuição do titulo de regante até 31 de Janeiro de 2016), a data referida na Portaria 50/2015 não venha inviabilizar a candidatura. Por factos e atrasos alheios ao regante, deverá este ser penalizado não se podendo candidatar ou não recebendo o 1º ano desta ajuda? A presente proposta de Portaria deverá conceder, também, um prazo mais alargado para a celebração do contrato de reconhecimento. Dado que a medida obriga a um investimento avultado por parte do potencial regante, deveria o IFAP realizar a selecção de candidaturas com a maior brevidade possível, notificando o candidato do resultado da mesma. Sem mais com os melhores cumprimentos. A Direção Associação de Beneficiários do Xévora Avª. Humberto Delgado n.º 3 Telef./Fax 268 689 216 Telem. 966 695 028 7370-106 CAMPO MAIOR Anexo 1 - Contributo FENAREG – PDR2020 A7.5 Página 5 de 5 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------De: Joao Bivar Sabbo [mailto:[email protected]] Enviada: 22 de abril de 2015 13:29 Para: [email protected]; [email protected] Assunto: Re: FW: IMPORTANTE: Ação 7.5. Uso Eficiente da Água - Projeto de Portaria relativa ao reconhecimento de regantes Bom Dia Por princio estou de acordo com o projecto. Quanto a sua aplicacao, nao tive oportunidade de estudar o articulado Comporta custos que teremos que avaliar e, eventualmente, encontrar solucoes para algumas funcoes, no seio da FENAREG. Necessitamos de mais tempo para estudar o processo e vir a propor qualquer alteracao, eventualmente. Conseguiremos uma extensao do prazo de resposta ate dia 15 de Maio? Melhores cumprimentos Joao Bivar Sabbo ABPRSA Director -----------------------------------------------------------------------------------------------------------De: "Catarina Madaleno" <[email protected]> Data: 22 de Abril de 2015 14:48:36 WEST Para: <[email protected]>, <[email protected]> Cc: <[email protected]> Assunto: Ação 7.5. Uso Eficiente da Água - Contributos da ABLGVFX Boa tarde, Enviamos em anexo a proposta de Portaria, o Regulamento e os anexos que nos fizeram chegar, com os comentários que achamos pertinentes e tendo em conta a realidade desta Associação. O tema “contadores” é aquele que nos suscita mais reticencias, atualmente regamos 4 000 ha com cujo o ponto de entrega (hidrante) tem um contador associado a um sistema de telegestão. Nestes casos são cobrados aos agricultores os metros cúbicos, rigorosamente medidos. No caso de o agricultor ser “obrigado” a colocar um contador próprio a montante do hidrante, gerar-‐se-‐ão necessariamente diferenças, devido ao tipo de equipamento, a calibrações e manutenções necessárias nestes tipos de equipamento, e que o agricultor não se encontra alerta para as realizar, nem é “obrigado” a fazer, segundo o regulamento. Nestes casos serão colocadas em causa os registos da Associação, e colocadas uma imensidão de dúvidas. No nosso entender, nestes casos, os registos dos hidrantes deveriam suficientes para cumprir os requisitos da medida. Não faz sentido estar a penalizar os casos em que se cobram os metros cúbicos medidos (e não estimados). Estamos ao dispor para eventuais esclarecimentos. Com os melhores cumprimentos, Catarina Madaleno ABLGVFX Anexo 1 - Contributo FENAREG – PDR2020 A7.5 Página 5 de 5 -----------------------------------------------------------------------------------------------------------De: Carlos Manuel Queirss Pires [mailto:[email protected]] Enviada: 24 de abril de 2015 15:41 Para: [email protected] Assunto: Contributo da ABVV para a regulamentação do REconhecimento de Regantes Exmos Sr.es No âmbito da proposta de Portaria relativa ao Reconhecimento de Regantes, vem a Associação de Beneficiários do Vale da Vilariça proceder ao envio do seu contributo. Face ao exposto, os pontos 6, 7 e 8, do Artigo 11º, do "REGULAMENTO DE AUTENTICAÇÃO, FUNCIONAMENTO E SUPERVISÃO DAS ENTIDADES RECONHECEDORAS DE REGANTES", devem, na nossa ótica, passar a ter a seguinte redação: 6. Durante a fase de inspeção técnica podem surgir situações de incumprimento das obrigações inerentes à manutenção do reconhecimento dos regantes, as quais são consideradas como nãoconformidades (NC), que a Entidade Reconhecedora de Regantes distingue em duas categorias: • Não-conformidade maior, assinalada pela letra 'M' e numerada sequencialmente, definida como: ausência ou falha sistemática na implementação de obrigação(ões) de reconhecimento, com implicações significativas na qualidade dos resultados da atividade desenvolvida (prática incorreta), no correto funcionamento dos seus processos de gestão ou nas obrigações para com a Entidade Reconhecedora de Regantes. • Não-conformidade menor, assinalada pela letra 'N' e numerada sequencialmente, definida como: Falha isolada na implementação de uma obrigação de reconhecimento que não coloca em causa de modo significativo a qualidade dos resultados da atividade desenvolvida ou o funcionamento do dos seus processos de gestão. Geralmente trata-se de uma falha documental (por ex: prática correta mas não documentada), ou falha isolada e sem gravidade (prática incorreta, sem implicações significativas). Perante a existência de não-conformidades a Entidade Reconhecedora de Regantes inclui no seu relatório de inspeção técnica: a) uma lista das não-conformidades maiores; b) uma lista das não-conformidades menores. A Entidade Reconhecedora de Regantes solicita no seu relatório da inspeção técnica que o Regante encerre as não-conformidades, nomeadamente implementando as seguintes ações: • Correção: Ação para eliminar uma não-conformidade detetada, e portanto implica corrigir a falha; poderá incluir a necessidade de avaliar o trabalho não-conforme correspondente e rever situações similares, consoante a gravidade e implicações; • Ação corretiva: Ação para eliminar a causa de uma não-conformidade detetada, pretendendo-se desta forma evitar que a mesma nãoconformidade ou outra com a mesma causa voltem a ocorrer. A Entidade Reconhecedora de Regantes deverá reconhecer expressamente ao Regante o direito de argumentar contra a existência de não-conformidade, devendo para tal fundamentar a sua opinião por escrito. Contudo, compete à Entidade Reconhecedora de Regantes a decisão de manter ou não a existência de não-conformidade e solicitar a sua resolução. Para que a Entidade Reconhecedora de Regantes possa tomar uma decisão favorável sobre o processo de manutenção do reconhecimento, a Entidade deve atuar sobre as nãoconformidades de modo a encerrá-las de modo satisfatório dentro dos prazos abaixo, contados a partir da data de entrega do correspondente relatório de inspeção técnica. Anexo 1 - Contributo FENAREG – PDR2020 A7.5 Página 5 de 5 Não-conformidades maior (M) – 1 mês para a resolução (intervalo de tempo indicativo); Nãoconformidade menor(N) – 3 meses para a resolução (intervalo de tempo indicativo. Em caso de incumprimento dos prazos acima indicados, a Entidade Reconhecedora de Regantes pode iniciar o processo de suspensão ou de revogação. Para além do incumprimento dos critérios de acreditação podem ser apresentadas outras constatações sob a forma de lista integrada no relatório de inspeção técnica, designadas por oportunidades de melhoria (OM), com o objetivo de chamar a atenção para situações de risco, que no futuro poderão evoluir para não-conformidades. Fica ao critério de cada regante reagir ou não às oportunidades de melhoria apresentadas, não necessitando ser incluídas nas respostas às avaliações, exceto quando expressamente solicitado e justificado pela Entidade Reconhecedora de Regantes. 7. No caso de a inspeção técnica ter detetado não conformidades maiores, haverá lugar a uma segunda inspeção, tendo em vista verificar o cumprimento das ações corretivas/correções definidas pelo regante para o tratamento das não conformidades maiores identificadas. 8. A segunda inspeção deve ocorrer após esgotado o prazo para aplicação das ações corretivas/correções correspondentes ao tratamento das não conformidades maiores. Ficamos desde já disponíveis para eventuais esclarecimentos que julguem necessários. Com os melhores cumprimentos, Carlos Pires Associação de Beneficiários do Vale da Vilariça (ABVV) Telefone: 278535115 Telemóvel: 961830044 Anexo 1 - Contributo FENAREG – PDR2020 A7.5 Página 5 de 5