r?EGiSl
Livo rv'?'
J3QR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
UUm CÍMM f l W I TBl
v_,-
HABEAS CORPUS N° 14.828-9/2008, ap. 15.846-4/ e 16.793-5/2008.
ORIGEM: GANDÚ-BA.
IMPETRANTES: BEIS. TILSON RIBEIRO SANTANA, OBERTO
FRANCISCO DA SILVA, JOÃO ASSIS DOS SANTOS, ABDON
ANTÓNIO ABBADE DOS REIS E ANDRÉ LUIZ CORREIA
AMORIM.
PACIENTES: MARCELO ARAÚJO DA SILVA, JOSÉ MÁRIO
DOS SANTOS FILHO, DIONEI FERNANDES DOS SANTOS,
RAFAEL SANTOS DA SILVA, EDVANILSON BASTOS DA
SILVA, GILMAR OLIVEIRA GOMES, GERSON GORGÔNK)
DOS SANTOS, EDINALDO BORGES DOS SANTOS, MARCOS
JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA, CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS,
VALDENIR BISPO DOS SANTOS, LUCAS DE JESUS SALES,
LEON SANTOS SANTANA E MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS
BARBOSA.
IMPETRADA: DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA
CRIME DA COMARCA DE GANDÚ-BA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARIA DE FÁTIMA
CAMPOS DA CUNHA.
RELATOR - U M I I H I I l SmiES M S .
HABEAS CORPUS - PRATICA
DE DELITOS TIPIFICADOS NA
LEI
ANTITÓXICOS
11.343/2006.
TEMPORÁRIA
EM
22.11.2007
PRISÃO
DECRETADA
(FOLHAS
199/200 - AUTOS N° 14.828-
DO
KhGIST
Livro n°
w—QOo
/3fe
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
9/2008)
E
CUMPRIDA
EFETIVAMENTE
EM
(FOLHA 201).
08.03.2008
MEDIDA
DE
URGÊNCIA. NATUREZA DA
PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO
VERIFICÁVEL.
DOS
GRAVIDADE
FATOS,
CRIMINOSOS,
DITOS
INSERVÍVEL
PARA ALICERÇAR A MEDIDA
DE
EXCEÇÁO.
EXCESSO
PRAZAL CONFIGURADO NO
CUMPRIMENTO
TEMPORÁRIA.
CORPUS
DA
HABEAS
CONHECIDO.
LIMINAR DEFERITÓRIA QUE
SE CONFIRMA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Habeas Corpus n° 14.828-9/2008, ap. 15.846-4/ e
16.793-5/2008 da Vara Criminal da Comarca de Gandú-Ba, figurando
como impetrantes os Bacharéis Tilson Ribeiro Santana, Oberto
Francisco da Silva. João Assis dos Santos, Abdon António Abbade
2
REGISTRADO
Livro n«
Jà-XL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
dos Reis e André Luiz Correia Amorim, pacientes Marcelo Araújo da
Silva, José Mário dos Santos Filho, Dionei Fernandes dos Santos,
Rafael Santos da Silva. Edvanilson Bastos da Silva, Gilmar Oliveira
Gomes, Gerson Gorgônio dos Santos, Edinaldo Borges dos Santos,
Marcos José dos Santos Barbosa, Carlos André dos Santos, Valdenir
Bispo dos Santos, Lucas de Jesus Sales, Leon Santos Santana e
Mareio José dos Santos Barbosa e impetrada a Doutora Juíza de Direito
da Vara Crime da referida Comarca.
ACORDAM, à unanimidade de
votos, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, em ratificar a ordem iâ concedida em sede liminar em favor
dos pacientes nos Habeas Corpus /14.828-9/2008, ap. 15.846-4/ e
16.793-5/2008), pelas razões expostas:
Os
Bacharéis
Tilson
Ribeiro
Santana, Oberto Francisco da Silva e João Assis dos Santos
impetraram Habeas Corpus (n°14.828-9/2008 e 16.793-5/2008) em favor
de Marcelo Araújo da Silva. José Mário dos Santos Filho, Dionei
Fernandes dos Santos, Rafael Santos da Silva, Edvanilson Bastos da
Silva, Gilmar Oliveira Gomes, Gerson Gorgônio dos Santos, Marcos
José dos Santos Barbosa, Carlos André dos Santos, Valdenir Bispo
dos Santos. Lucas de Jesus Sales, Leon Santos Santana e Mareio José
3
DO
olS]
llL'
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
dos Santos Barbosa, alegando que em desfavor dos pacientes foi
decretada Prisão Temporária em 23.11.2007 somente cumprida em
08.03.2008, sob a acusação da prática dos delitos capitulados no artigo
33 e 35 da Lei Antitóxicos - 11.343/2006.
Asseveram
que
há
flagrante
inconstitucionalidade na Lei 7.960/89, por vício formal, vício de
iniciativa da matéria, uma vez que a citada Lei teve origem na Medida
Provisória 111, de 24.11.1989, onde o Poder Executivo legislou em
matéria de competência do Congresso Nacional.
Dizem que o decisório que decretou
a temporária dos pacientes foi desfundamentada,
configurando
constrangimento ilegal.
Afirmam que os pacientes foram
presos por volta das 4:00 horas da madrugada em suas residências no dia
08.03.2008 e somente comunicada tais prisões no dia 12.03.2008.
Alegam os princípios da Presunção
de Inocência, da Dignidade da Pessoa Humana e do Devido Processo
Legal.
4
•••._jecél
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
Juntaram documentos.
Posteriormente
os
advogados
Abdon António Abbade dos Reis e André Luiz Correia Amorim,
através do Habeas Corpus n° 15.846-4/2008, protestaram pela
concessão da liminar em favor do paciente Edinaldo Borges dos
Santos.
As suplicadas liminares
foram
concedidas ás folhas 190/193 (autos 16.793-5/20081 18/21 (autos n°
15.846-4/2008) e 178/178v (autos 14.828-9/2008).
Solicitadas as informações, a Juíza
"a quo" noticiou em folhas 186/187. que atendendo a representação da
autoridade policial, Delegada Argimária Freitas de Souza Soares em
23.11.2007 decretou a prisão temporária dos pacientes obedecendo a
todos os requisitos dispostos nas Leis 7.960/89 e 8.072/90.
Provocada, manifestou a Doutora
Procuradora de Justiça (folhas 207/213) pela concessão da ordem.
5
. o IO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
Em Despacho de folha 193 (Autos
16.793-5/2008) determinei que os mesmos fossem apensados aos de i£
14.828-9/2008 e 15.846-4/2008.
Relatório do essencial, decido:
De
K^
início,
em
que
pese
o
posicionamento jurisprudencial, duvidosa, data máxima vénia é a
constitucionalidade da Lei 7.960/89, haia vista originada através da
Medida Provisória n° 111, de 24.11.1989 (vicio formal) e de preceitos
estabelecidos na Carta Magna de 1988.
O Professor Alberto Silva Franco
disse acerca do tema:
"A Lei 7.960/89 originou-se de uma
medida provisória baixada pelo
v_>
Presidente da República e, embora
tenha sido convertida em lei, pelo
Congresso Nacional, representou
uma
invasão
na
área
da
competência reservada ao Poder
Legislativo.
Pouco
aprovação,
pelo
importa
a
Congresso
DO
\ r: o 1 b
C^XTR1BUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
Nacional, da Medida Provisória".
(Crimes Hediondos, págs. 241/243).
Também o ilustre doutor Paulo
Rangel:
"Destarte, hodiernamente, não mais
admitimos prisão temporária por
sua manifesta inconstitucionalidade
em
se
permitir
prisão
para
investigar e não investigar para, se
necessário for, prender, já com
denúncia
oferecida".
(Direito
Processual Penal - pág. 668).
Acompanham tal entendimento os
professores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Liberato Povoa, Marco
Villas Boas e Roberto Delmanto Júnior, conforme citação no Livro As
Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração, pág. 151.
In casu, a magistrada de primeiro
grau decretou a prisão temporária dos pacientes atendendo á
representação fonnulada pela autoridade policial que visava apurar
7
^blSTRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
graves crimes cometidos pelos pacientes e previstos na Lei
11.343/2006 ÍAntitóxicos).
Oportuno é citar que o artigo Io elenca
as condições (requisitos) para que o decreto temporário possa ser
admitido, havendo, inclusive, discussão acalorada acerca da necessidade
ou não da existência dos três requisitos (incisos I, II e IH do artigo Io da
Lei 7.960/89) para tal decretação.
Simples é entender que como qualquer
medida de exceção (constritiva) e diante da cautelarídadc de tal ato,
para sua configuração necessário é o preenchimento dos requisitos do
fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, deve-se
investigar a presença destes requisitos para a caracterização, ainda que
ténue, da medida cautelar. Os requisitos não são idênticos aos da
prisão preventiva, porém existem e devem estar presentes para que a
medida seja decretada - Direito Processual Penal, pág. 668 - Paulo
Rangel
No caso em testilha me parece não
consubstanciada a exigência legal para a manutenção do decreto
temporário prisional, pois se observa que tal encarceramento dos
pacientes, até prova em contrário, não é nem foi imprescindível para as
investigações do Inquérito Policial (inciso I do artigo I o da Lei
8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
7.960/1989), pois se assim fosse, inaceitável seria o lapso temporal
entre o decreto prisional temporário (22.11.2007 - folhas 199/200) e
seu efetivo cumprimento - 08.03.2008, quase três meses depois.
Isso dito, não vejo presente, pois, o
vericulum libertaás consubstanciado na necessidade das prisões para
que o inquérito pudesse ser concluído, ferindo, então, o inciso I da
referida Lei.
Acrescenta-se ainda que as prisões
foram executadas, ao que me parece e do perlustrar dos autos, sem
maiores dificuldades, o que se conclui que os pacientes são indivíduos
conhecidos e com residência fixa naquela Cidade e Comarca, não
concretizando a determinação prevista no inciso II da Lei 7.960/89.
Cediço ainda, máxima ven ia, é
reconhecer que a ilustre magistrada, no seu decisório de folhas 199/200
foi bastante económica ao fundamentar (justificar) a medida extrema,
aquela de maior ingerência na liberdade individual do cidadão,
maculando a determinação constitucional prevista no inciso IX do artigo
93 da Carta Superior.
9
•Y>í
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
Por outro lado, deve ser consignado
que a contrariedade inicial deste Relator quanto à medida constritiva
temporária de piso, não quer dizer, que posteriormente, quiçá no curso
instrutório do feito, fique a ilustre magistrada primeva proibida de
decretar fundamentadamente a prisão preventiva dos pacientes,
caso, como dito, entenda necessária tal medida.
Assim valho-me das palavras do
citado J^rofessor Paulo Rangel:
"Prisão
não
pode
ser
uma
satisfação à sociedade por mais
grave que seia o crime, mas sim
uma necessidade para se assegurar
o curso do processo. No caso da
temporária é para assegurar que se
realize uma investigação sobre o
fato,
dizem,
praticado
pelo
apontado suspeito, o que, por si só,
é inadmissível. Prender um suspeito
para
investigar
barbárie.
Só
se
na
é
ele,
é
ditadura
e,
portanto, no Estado de Exceção".
10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
(Direito Processual Penal - pág.
668).
Isso dito e posto, acolho o Parecer
Ministerial n° 1.972/2008 de folhas 207/212, da lavra da ilustre
Procuradora de Justiça, Doutora Maria de Fátima Campos da Cunha.
para conhecer o presente writ e ratificar as liminares concessivas da
ordem em favor dos pacientes. È como penso e julgo.
\J
11
Download

J3QR. UUm CÍMM flWI TBl