r?EGiSl Livo rv'?' J3QR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA UUm CÍMM f l W I TBl v_,- HABEAS CORPUS N° 14.828-9/2008, ap. 15.846-4/ e 16.793-5/2008. ORIGEM: GANDÚ-BA. IMPETRANTES: BEIS. TILSON RIBEIRO SANTANA, OBERTO FRANCISCO DA SILVA, JOÃO ASSIS DOS SANTOS, ABDON ANTÓNIO ABBADE DOS REIS E ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM. PACIENTES: MARCELO ARAÚJO DA SILVA, JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS FILHO, DIONEI FERNANDES DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS DA SILVA, EDVANILSON BASTOS DA SILVA, GILMAR OLIVEIRA GOMES, GERSON GORGÔNK) DOS SANTOS, EDINALDO BORGES DOS SANTOS, MARCOS JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA, CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS, VALDENIR BISPO DOS SANTOS, LUCAS DE JESUS SALES, LEON SANTOS SANTANA E MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA. IMPETRADA: DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDÚ-BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA. RELATOR - U M I I H I I l SmiES M S . HABEAS CORPUS - PRATICA DE DELITOS TIPIFICADOS NA LEI ANTITÓXICOS 11.343/2006. TEMPORÁRIA EM 22.11.2007 PRISÃO DECRETADA (FOLHAS 199/200 - AUTOS N° 14.828- DO KhGIST Livro n° w—QOo /3fe TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA 9/2008) E CUMPRIDA EFETIVAMENTE EM (FOLHA 201). 08.03.2008 MEDIDA DE URGÊNCIA. NATUREZA DA PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO VERIFICÁVEL. DOS GRAVIDADE FATOS, CRIMINOSOS, DITOS INSERVÍVEL PARA ALICERÇAR A MEDIDA DE EXCEÇÁO. EXCESSO PRAZAL CONFIGURADO NO CUMPRIMENTO TEMPORÁRIA. CORPUS DA HABEAS CONHECIDO. LIMINAR DEFERITÓRIA QUE SE CONFIRMA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 14.828-9/2008, ap. 15.846-4/ e 16.793-5/2008 da Vara Criminal da Comarca de Gandú-Ba, figurando como impetrantes os Bacharéis Tilson Ribeiro Santana, Oberto Francisco da Silva. João Assis dos Santos, Abdon António Abbade 2 REGISTRADO Livro n« Jà-XL TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA dos Reis e André Luiz Correia Amorim, pacientes Marcelo Araújo da Silva, José Mário dos Santos Filho, Dionei Fernandes dos Santos, Rafael Santos da Silva. Edvanilson Bastos da Silva, Gilmar Oliveira Gomes, Gerson Gorgônio dos Santos, Edinaldo Borges dos Santos, Marcos José dos Santos Barbosa, Carlos André dos Santos, Valdenir Bispo dos Santos, Lucas de Jesus Sales, Leon Santos Santana e Mareio José dos Santos Barbosa e impetrada a Doutora Juíza de Direito da Vara Crime da referida Comarca. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ratificar a ordem iâ concedida em sede liminar em favor dos pacientes nos Habeas Corpus /14.828-9/2008, ap. 15.846-4/ e 16.793-5/2008), pelas razões expostas: Os Bacharéis Tilson Ribeiro Santana, Oberto Francisco da Silva e João Assis dos Santos impetraram Habeas Corpus (n°14.828-9/2008 e 16.793-5/2008) em favor de Marcelo Araújo da Silva. José Mário dos Santos Filho, Dionei Fernandes dos Santos, Rafael Santos da Silva, Edvanilson Bastos da Silva, Gilmar Oliveira Gomes, Gerson Gorgônio dos Santos, Marcos José dos Santos Barbosa, Carlos André dos Santos, Valdenir Bispo dos Santos. Lucas de Jesus Sales, Leon Santos Santana e Mareio José 3 DO olS] llL' TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA dos Santos Barbosa, alegando que em desfavor dos pacientes foi decretada Prisão Temporária em 23.11.2007 somente cumprida em 08.03.2008, sob a acusação da prática dos delitos capitulados no artigo 33 e 35 da Lei Antitóxicos - 11.343/2006. Asseveram que há flagrante inconstitucionalidade na Lei 7.960/89, por vício formal, vício de iniciativa da matéria, uma vez que a citada Lei teve origem na Medida Provisória 111, de 24.11.1989, onde o Poder Executivo legislou em matéria de competência do Congresso Nacional. Dizem que o decisório que decretou a temporária dos pacientes foi desfundamentada, configurando constrangimento ilegal. Afirmam que os pacientes foram presos por volta das 4:00 horas da madrugada em suas residências no dia 08.03.2008 e somente comunicada tais prisões no dia 12.03.2008. Alegam os princípios da Presunção de Inocência, da Dignidade da Pessoa Humana e do Devido Processo Legal. 4 •••._jecél TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA Juntaram documentos. Posteriormente os advogados Abdon António Abbade dos Reis e André Luiz Correia Amorim, através do Habeas Corpus n° 15.846-4/2008, protestaram pela concessão da liminar em favor do paciente Edinaldo Borges dos Santos. As suplicadas liminares foram concedidas ás folhas 190/193 (autos 16.793-5/20081 18/21 (autos n° 15.846-4/2008) e 178/178v (autos 14.828-9/2008). Solicitadas as informações, a Juíza "a quo" noticiou em folhas 186/187. que atendendo a representação da autoridade policial, Delegada Argimária Freitas de Souza Soares em 23.11.2007 decretou a prisão temporária dos pacientes obedecendo a todos os requisitos dispostos nas Leis 7.960/89 e 8.072/90. Provocada, manifestou a Doutora Procuradora de Justiça (folhas 207/213) pela concessão da ordem. 5 . o IO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA Em Despacho de folha 193 (Autos 16.793-5/2008) determinei que os mesmos fossem apensados aos de i£ 14.828-9/2008 e 15.846-4/2008. Relatório do essencial, decido: De K^ início, em que pese o posicionamento jurisprudencial, duvidosa, data máxima vénia é a constitucionalidade da Lei 7.960/89, haia vista originada através da Medida Provisória n° 111, de 24.11.1989 (vicio formal) e de preceitos estabelecidos na Carta Magna de 1988. O Professor Alberto Silva Franco disse acerca do tema: "A Lei 7.960/89 originou-se de uma medida provisória baixada pelo v_> Presidente da República e, embora tenha sido convertida em lei, pelo Congresso Nacional, representou uma invasão na área da competência reservada ao Poder Legislativo. Pouco aprovação, pelo importa a Congresso DO \ r: o 1 b C^XTR1BUNAL DE JUSTIÇA BAHIA Nacional, da Medida Provisória". (Crimes Hediondos, págs. 241/243). Também o ilustre doutor Paulo Rangel: "Destarte, hodiernamente, não mais admitimos prisão temporária por sua manifesta inconstitucionalidade em se permitir prisão para investigar e não investigar para, se necessário for, prender, já com denúncia oferecida". (Direito Processual Penal - pág. 668). Acompanham tal entendimento os professores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Liberato Povoa, Marco Villas Boas e Roberto Delmanto Júnior, conforme citação no Livro As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração, pág. 151. In casu, a magistrada de primeiro grau decretou a prisão temporária dos pacientes atendendo á representação fonnulada pela autoridade policial que visava apurar 7 ^blSTRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA graves crimes cometidos pelos pacientes e previstos na Lei 11.343/2006 ÍAntitóxicos). Oportuno é citar que o artigo Io elenca as condições (requisitos) para que o decreto temporário possa ser admitido, havendo, inclusive, discussão acalorada acerca da necessidade ou não da existência dos três requisitos (incisos I, II e IH do artigo Io da Lei 7.960/89) para tal decretação. Simples é entender que como qualquer medida de exceção (constritiva) e diante da cautelarídadc de tal ato, para sua configuração necessário é o preenchimento dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, deve-se investigar a presença destes requisitos para a caracterização, ainda que ténue, da medida cautelar. Os requisitos não são idênticos aos da prisão preventiva, porém existem e devem estar presentes para que a medida seja decretada - Direito Processual Penal, pág. 668 - Paulo Rangel No caso em testilha me parece não consubstanciada a exigência legal para a manutenção do decreto temporário prisional, pois se observa que tal encarceramento dos pacientes, até prova em contrário, não é nem foi imprescindível para as investigações do Inquérito Policial (inciso I do artigo I o da Lei 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA 7.960/1989), pois se assim fosse, inaceitável seria o lapso temporal entre o decreto prisional temporário (22.11.2007 - folhas 199/200) e seu efetivo cumprimento - 08.03.2008, quase três meses depois. Isso dito, não vejo presente, pois, o vericulum libertaás consubstanciado na necessidade das prisões para que o inquérito pudesse ser concluído, ferindo, então, o inciso I da referida Lei. Acrescenta-se ainda que as prisões foram executadas, ao que me parece e do perlustrar dos autos, sem maiores dificuldades, o que se conclui que os pacientes são indivíduos conhecidos e com residência fixa naquela Cidade e Comarca, não concretizando a determinação prevista no inciso II da Lei 7.960/89. Cediço ainda, máxima ven ia, é reconhecer que a ilustre magistrada, no seu decisório de folhas 199/200 foi bastante económica ao fundamentar (justificar) a medida extrema, aquela de maior ingerência na liberdade individual do cidadão, maculando a determinação constitucional prevista no inciso IX do artigo 93 da Carta Superior. 9 •Y>í TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA Por outro lado, deve ser consignado que a contrariedade inicial deste Relator quanto à medida constritiva temporária de piso, não quer dizer, que posteriormente, quiçá no curso instrutório do feito, fique a ilustre magistrada primeva proibida de decretar fundamentadamente a prisão preventiva dos pacientes, caso, como dito, entenda necessária tal medida. Assim valho-me das palavras do citado J^rofessor Paulo Rangel: "Prisão não pode ser uma satisfação à sociedade por mais grave que seia o crime, mas sim uma necessidade para se assegurar o curso do processo. No caso da temporária é para assegurar que se realize uma investigação sobre o fato, dizem, praticado pelo apontado suspeito, o que, por si só, é inadmissível. Prender um suspeito para investigar barbárie. Só se na é ele, é ditadura e, portanto, no Estado de Exceção". 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA (Direito Processual Penal - pág. 668). Isso dito e posto, acolho o Parecer Ministerial n° 1.972/2008 de folhas 207/212, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Maria de Fátima Campos da Cunha. para conhecer o presente writ e ratificar as liminares concessivas da ordem em favor dos pacientes. È como penso e julgo. \J 11