Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 664.949 - CE (2015/0018161-3) RELATORA AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS : MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO PEREIRA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA : MAURY OLIVEIRA FREITAS ANA KAROLINE COSTA DO VALE E OUTRO(S) : RAIMUNDA RIBEIRO PEREIRA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu o Recurso Especial. Sustenta o agravante, em síntese, a violação ao art. 535 do CPC, uma vez que não houve pronunciamento do acórdão acerca do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.537/77, bem como sobre o preceito do art. 31 da Lei 4.226/63. Defende que a expedição de mandado translativo de domínio é consequência lógica da sentença proferida na ação de desapropriação por utilidade pública, nos termos do art. 29 do Decreto-lei 3.365/41. Alega, ainda, que isenção prevista no art. 1º do Decreto-lei 1.537/77, recepcionado pela Constituição Federal, aplica-se ao DNOCS, por força do disposto no art. 31 da Lei 4.229/63. Pede, assim, o provimento do Agravo, a fim de ser admitido o Recurso Especial (fls. 135/145e). Decido. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, com base no entendimento de que a controvérsia foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, e, no tocante à afronta ao art. 535 do CPC, por não ter indicado, o recorrente, de forma precisa, quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros sobre o qual o órgão julgador deixou de se pronunciar. No que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, cabe ressaltar que os Embargos de Declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Documento: 45426699 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/03/2015 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008. Não obstante a recorrente aponte ofensa a preceitos de lei federal para fundamentar seu inconformismo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa, com base em fundamento constitucional suficiente, de modo que é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão: "A controvérsia cinge-se em definir se são devidas as exigências de georreferenciamento do imóvel rural e recolhimento de custas e emolumientos formuladas pelo cartório para o cumprimento do mandado transíativo de domínio expedido em ação de desapropriação intentada pelo DNOCS. Primeiramente, no tocante à necessidade de georreferenciamento, entendo que assiste razão à autarquia, pois, sendo a desapropriação forma de aquisição originária de propriedade, destituída de qualquer gravame, limitação, ônus ou embaraço decorrente de atos anteriores, e estando o processo de desapropriação devidamente instruído com documentos necessários para individualizar com precisão a área sub judice, não há necessidade de homologação pelo INCRA dos documentos apresentados no processo. Na esteira do aqui defendido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. DESAPROPRIAÇÃO. Sendo a desapropriação forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, despicienda a exigência, para registro do título (escritura), do georreferenciamento do imóvel. Possibilidade de abertura de nova mnatrícula a partir da escritura apresentada a registro. Precedentes. Apelo PROVIDO. (TJRS, 19 Câmara Cível, Apelação Cível nº 70026441790, rel. Des. José Francisco Pellegrini, DJ 28/08/2009) Todavia, no que tange à isenção de pagamento dos emolumentos cartorários, verifico que, apesar de os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77 estabelecerem isenção apenas da União quanto ao pagamento de emolumentos perante os cartórios extrajudiciais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que os emolumenrtos devidos em contrapartida aos serviços notariais e registrais têm natureza jurídica de taxa, e como tal devem observar as normas constitucionais pertinentes ao Sistema Tributário Documento: 45426699 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/03/2015 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça Nacional. (...) Deste modo, por se tratar de um tributo estadual, o ente político que detém competência para a instituição do .tributo, no caso o Estado, é que pode conceder a isenção deste, vedado à União fazê-lo, de acordo com o disposto no art. .151, III, da Constituição Federal. Assim, é possível concluir que o Decreto-Lei n.º 1.537/77, que concede isenção da taxa de emolumentos dos serviços extrajudiciais à União não foi recepcionado pela Carta Magna, sob pena de se admitir a possibilidade de instituição de isenção heterônorna, o que é vedado expressamente" (fls. 57/58e). Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, conheço do Agravo e nego-lhe provimento. I. Brasília (DF), 11 de março de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento: 45426699 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/03/2015 Página 3 de 3