Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 595.655 - SP (2014/0259137-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF LUIZ CARLOS CELESTRINO ANTONIO APARECIDO DE MATOS ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de Agravo interposto pelo INSS contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/1988) no qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 190, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI ? 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à perícia judicial ter sido realizada por profissional da área de fisioterapia, cumpre observar que não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável conhecimento técnico nas patologias que acometem a parte autora. Ademais, cuida-se de hipótese na qual se pode inferir, de forma cristalina, que o perito nomeado - profissional de confiança do Juízo - procedeu a minucioso exame clínico e confeccionou laudo pericial bastante elucidativo. 2. Agravo legal a que se nega provimento. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fl. 201, e-STJ). Em seu apelo especial, o INSS alega violação dos arts. 535 e 557, § 1º, do CPC; e 42 da Lei 8.213/1991. Sustenta, em suma: O profissional de fisioterapia não possui a habilitação necessária para a elaboração de laudo médico pericial, tampouco para ilidir laudos médicos firmados por médicos-peritos do INSS e por médicos especialistas em medicina do trabalho Neste caso, como a questão controvertida é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, o laudo do profissional da área da fisioterapia não tem qualificação para ser homologado (fl. 211, e-STJ). Sem contrarrazões. É o relatório. Documento: 40383102 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/11/2014 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.10.2014. Inicialmente, o insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Em relação à suposta ofensa ao 557 do CPC, melhor sorte não assiste ao agravante. Isso porque a aplicação do citado dispositivo supõe que o julgador, ao isoladamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, confere à parte prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida caso o processo fosse julgado pelo Órgão colegiado. A ratio essendi do dispositivo, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.756/1998, visa a desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade . Sobre o tema, cito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC INEXISTENTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou entendimento já pacificados pela jurisprudência do Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado (REsp 824.406/RS, relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006). (...) (AgRg no AREsp 43.917/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2011). No mais, a irresignação também não prospera. Para melhor elucidação da controvérsia, cumpre transcrever, no que interessa, o voto condutor do acórdão objurgado: 'Observo que, no presente caso, a autarquia insurge-se apenas quanto ao fato da perícia judicial ter sido realizada por fisioterapeuta e não por profissional da área médica. Assim, os requisitos legais referentes à concessão do beneficio, restam incontroversos. Em relação à perícia judicial ter sido realizada por profissional da área de fisioterapia, cumpre observar que não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável conhecimento técnico nas patologias que acometem a parte autora. Ademais, cuida-se de Documento: 40383102 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/11/2014 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça hipótese na qual se pode inferir, de forma cristalina, que o perito nomeado profissional de confiança do Juízo - procedeu a minucioso exame clínico e confeccionou laudo pericial bastante elucidativo. Cito, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: (...) Ressalto, por fim, que o fato do laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da parte ré, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade, para o livre convencimento do Magistrado. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão, posto que o laudo pericial foi devidamente produzido, por profissional habilitado e equidistante das partes, tendo constatado a incapacidade laborativa do autor, de forma total e permanente, fazendo jus, portanto, ao beneficio de aposentadoria por invalidez, corretamente concedido pela r. Sentença.' (fls. 187-188, e-STJ). Assim, não é possível nesta instância concluir de forma diversa porque o tema recursal gira em torno do juízo de convencimento do magistrado quanto às provas dos autos. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos, já decidiu que, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e que, pelo princípio do livre convencimento motivado, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa, fundamentada no conjunto probatório dos autos, concedendo-lhe o benefício previdenciário" (STJ, AgRg no AREsp 514.237/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de outubro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 40383102 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/11/2014 Página 3 de 3