Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 595.655 - SP (2014/0259137-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
LUIZ CARLOS CELESTRINO
ANTONIO APARECIDO DE MATOS
ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto pelo INSS contra decisão que inadmitiu
Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/1988) no qual se impugna acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 190, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 E 59 A 62 DA LEI ? 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL
REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação à perícia judicial ter sido realizada por
profissional da área de fisioterapia, cumpre observar que não existe mácula no
fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo em vista
tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável
conhecimento técnico nas patologias que acometem a parte autora. Ademais,
cuida-se de hipótese na qual se pode inferir, de forma cristalina, que o perito
nomeado - profissional de confiança do Juízo - procedeu a minucioso exame
clínico e confeccionou laudo pericial bastante elucidativo.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fl. 201, e-STJ).
Em seu apelo especial, o INSS alega violação dos arts. 535 e 557, § 1º,
do CPC; e 42 da Lei 8.213/1991.
Sustenta, em suma:
O profissional de fisioterapia não possui a habilitação necessária
para a elaboração de laudo médico pericial, tampouco para ilidir laudos
médicos firmados por médicos-peritos do INSS e por médicos especialistas em
medicina do trabalho
Neste caso, como a questão controvertida é a existência ou não
de incapacidade para o trabalho, o laudo do profissional da área da fisioterapia
não tem qualificação para ser homologado (fl. 211, e-STJ).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento: 40383102 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/11/2014
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Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.10.2014.
Inicialmente, o insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado,
mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo,
sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem
demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
Em relação à suposta ofensa ao 557 do CPC, melhor sorte não assiste ao
agravante. Isso porque a aplicação do citado dispositivo supõe que o julgador, ao
isoladamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, confere à parte
prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida caso o processo fosse julgado
pelo Órgão colegiado. A ratio essendi do dispositivo, com a redação dada pelo art. 1º
da Lei 9.756/1998, visa a desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a
julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa. Prevalência do valor
celeridade à luz do princípio da efetividade .
Sobre o tema, cito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
557 DO CPC INEXISTENTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CAUSA DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a
possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso,
entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a
Súmula ou entendimento já pacificados pela jurisprudência do Tribunal, ou de
Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
2. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado (REsp
824.406/RS, relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006).
(...) (AgRg no AREsp 43.917/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2011).
No mais, a irresignação também não prospera.
Para melhor elucidação da controvérsia, cumpre transcrever, no que
interessa, o voto condutor do acórdão objurgado:
'Observo que, no presente caso, a autarquia insurge-se apenas
quanto ao fato da perícia judicial ter sido realizada por fisioterapeuta e não por
profissional da área médica. Assim, os requisitos legais referentes à concessão
do beneficio, restam incontroversos.
Em relação à perícia judicial ter sido realizada por profissional
da área de fisioterapia, cumpre observar que não existe mácula no fato de um
fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo em vista tratar-se de
profissional com formação superior e com inquestionável conhecimento
técnico nas patologias que acometem a parte autora. Ademais, cuida-se de
Documento: 40383102 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/11/2014
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hipótese na qual se pode inferir, de forma cristalina, que o perito nomeado profissional de confiança do Juízo - procedeu a minucioso exame clínico e
confeccionou laudo pericial bastante elucidativo. Cito, a propósito, os
seguintes precedentes desta Corte:
(...)
Ressalto, por fim, que o fato do laudo pericial ter sido
desfavorável às pretensões da parte ré, não elide sua qualidade, lisura e
confiabilidade, para o livre convencimento do Magistrado.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão, posto
que o laudo pericial foi devidamente produzido, por profissional habilitado e
equidistante das partes, tendo constatado a incapacidade laborativa do autor, de
forma total e permanente, fazendo jus, portanto, ao beneficio de aposentadoria
por invalidez, corretamente concedido pela r. Sentença.' (fls. 187-188, e-STJ).
Assim, não é possível nesta instância concluir de forma diversa porque o
tema recursal gira em torno do juízo de convencimento do magistrado quanto às
provas dos autos. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento
de casos análogos, já decidiu que, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e que,
pelo princípio do livre convencimento motivado, está autorizado a reconhecer a
incapacidade laborativa, fundamentada no conjunto probatório dos autos,
concedendo-lhe o benefício previdenciário" (STJ, AgRg no AREsp 514.237/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014).
Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do Código de
Processo Civil, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Documento: 40383102 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/11/2014
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