RUSSOMANOADVOCACIA EXCELENTÍSSIMO CONSULTORES ; Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomjni Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta Gelson de Azevedo SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 026270/ 2012- 7 ÜRGÉNTi Número na origem:2770.2009.040.002.001/ TRT-2* REGIÃO OSCAR DOS SANTOS EMBOABA-JUNJOR cr brasileiro, atleta profissional de futebol, nascido em 09/09/1991, filho de Suely Alves Emboaba>portador da cédula de identidade RG n°. 47.943.719-1SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o no. 389.364.258-70, CTPS 75140, série 00327 SP, residente e domiciliado na rua Primeiro dexJaneiro, n°. 150, apartamento 1004, Torre 1, Três Figueiras, CEP 90470-320, Porto Alegre/RS, por seu procurador firmatário, ut Instrumento de Mandado incluso, vem, respeitosamente, perante V.Exa., ajuizar a presente ACAO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS" para conferir efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto em face do V. Acórdão da 1 6 a Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2 a Reaião. i nos autos da reclamatória trabalhista em que contende com o SAO PAULO FUTEBOL CLUBE, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Praça Roberto Gomes Predrosa, n° 0 1 , CEP 05653-070, inscrita no CGC/MF sob n° 60.517.984/0001-04, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor: Declara-se a autenticidade dos documentos ora anexados, nos termos do art. 830/CLT. SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES , Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta < Gelson de Azevedo I - DA COMPETÊNCIA DO TRIBINAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA RECEBER E/OU PROCESSAR E JULGAR O FEITO Não se desconhece o entendimento, sustentado pelo art. 800 do Código de Processo Civil, no sentido de que as medidas cautelares ajuizadas em face de recurso interposto devem sê-lo ndiretamente no tribunal". \ Igualmente, é de conhecimento que o Supremo Tribunal Federal, através do verbete das Súmulas 634 e 635 não atribui competência ao STF para conceder "medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário" - Súmula 634 - assim/como recomenda que "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda que pendente do seu juízo de admissibilidade" - Súmula 635. \ Destarte, seja por disposição da lei adjetiva, seja-pelo entendimento jurisprudencial recomendado pelos Supremo Tribunal Federal, TribunaISuperior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, que aqui poderia ter sua aplicação invocada analogicamente, o fato é o de que o espaço para o ajuizamento da presente ação nesta Corte Superior é bastante estreito. j Entretanto, há casos, e o presente se amolda perfeitamente à exceção, em que é admitido o ajuizamento e posterior processamento da medida diretamente nesta Máxima Corte Trabalhista, como já expôs em voto da rèlatoria do Ministro Presidente, onde sua Exa. decidiu: "Autor: TECNOGEO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. Advogada : Dra. Luciana Galvão Vieira de Souza Réu •: MANOEL JOSÉ FLORENCIO JOD/lhp \ j DECISÃO i É o relatório. Decido. > i" Como visto, a empresa Reclamada nos autos de Ação Trabalhista ajuizou a presente Ação Cautelar perante o TST, postulando efeito suspensivo a recurso de revista que, embora já interposto, aguarda exame prévio dos pressupostos de admissibilidade no Tribunal a quo. SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] RUSSOMANDADVOCACIA CONSULTORES Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta Gelson de Azevedo Emte/scircunstâncias, portanto, a teor do artigo 800 do CPC, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do TST para processar e julgar a medida em apreço. No presente momento processual, compete ao Presidente do Tribunal Regional apreciar o pleito de concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido sinalizam as Súmulas n°s 634 e 635 do STF, aplicáveis por analogia: -Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem-. (Súmula n° 634) -Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade-. (Súmula n° 635) (E bem verdade que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, passou a admitir medida cautelar para imprimir pfeito suspensivo, mesmo em hipótese de recurso ainda não interposto. Também no TST, para situações análogas, a fim de resguardar o direito da parte em face de decisão teratológica, há, Igualmente, precedente (AC 130.954/2004.3. Rei. Ministro João Batista Brito Pereira, DJ de 15/4/2004)1 Na hipótese vertente, contudo, não diviso ameaça ou efetiva lesão de difícil reparação à Autora, tampouco vislumbro a teratologia da decisão contra a qual se almeja a cautelar, de modo a justificar a intervenção prematura desta Corte. Por conseguinte, não demonstrada a excepcionalidade das circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da presente Ação Cautelar, declino da competência para processar e julgar o processo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 18 de janeiro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente do TST PROCESSO N° no original). TST-CauInom-222-26.2012.5.00.0000".(grifos No caso em apreço, como se verá mais adiante, estão sendo cometidas inúmeras violações ao ordenamento jurídico vigente - a direitos e garantias constitucionais, a Decreto-Lei e a Lei Ordinária - , de f o r m a a impor a necessidade de imediata concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista iá interposto no presente caso. 3 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES \ Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta ! Gelson de Azevedo j i E, caso assim não ocorra, estará estabelecida situação surrealista, sem precedentes, qual seja, a de um jovem talento do! futebol profissional brasileiro, o jogador OSCAR, possuir contrato de trabalho válido e em plena vigência com o SPORT CLUBE INTERNACIONAL, mas com registro federativo com o SÃO PAULO, ocasionando insuperável incompatibilidade, não podendo exercer sua profissão de jogador de futebol e de participar de competições oficiais pelo Clube que optou em trabalhar, o SPORT CLUB INTERNACIONAL , assim como por nenhum Clubej nem mesmo o próprio SÃO PAULO. Além disso, o jogador OSCAR já deixou público, de forma notória, que não pretende retomar sua vinculação trabalhista e desportiva com o SÃO PAULO, inclusive tendo ajuizado ação própria em juízo da 2 a Região fazendo expressamente tal declaração de vontade e, mais além, solicitando a expedição de guias para o caucionamento do valor relativo à cláusula penal incidente, caso venha, a ser vencido na ação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, o jogador OSCAR plasmou, para todos quantos queiram lhe ouvir, inclusive nos autos principais - Processo n° 02770.2009.040^002.001, do TRT da 2* Região - , cuja cópia integral segue em apenso, que se em julgamento final se mantiver a decisão de 2 o orau nos autos desta ação, que reverteu os efeitos da de I o grau e para cuio Recurso de Revista se está a pedir seia atribuído efeito suspensivo. que ele, desde logo manifestava sua vontade e determinação de romper, como por efetivamente rompido davaf o contrato especial de trabalho e desportivo que mantivera com o SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE. j A situação, então, é a do empregado que não tem mais interesse no emprego, cauciona o valor das verbas rescisórias eventualmente cabíveis e tem negado o seu direito de pôr seus serviços à disposição e trabalhar para outro empregador, em face de uma demanda judicial que possa se estabelecer entre ele e seu antigo patrão por um contrato de trabalho já findo. ; i Essa, em essência, a situação existente e que se pretende corrigir através do Recurso de Revista que será oportunamente manejado e para o qual se vem buscar a atribuição de efeito suspensivo. j SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES ; Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta Gelson de Azevedo ! Frisa-se, ademais, que no dia 28.3.2012 houve, inclusive, notificação pelo SÃO PAULO ao SPORT CLUB INTERNACIONAL de que o trabalhador cessasse todas as suas tarefas profissionais no clube em que atualmente trabalha, obriaando-o a retornar ao SÃO PAULO, sob pena de acusação de aliciamento. A notificação em questão se encontra em anexo. ! I ! Em quadro fático e jurídico tão delicado e amplamente debatido por toda a imprensa especializada do País, a Justiça do Trabalho não pode permitir seja' concretizada a agressão do sagrado direito ao trabalho do cidadão, através de decisão judicial que, ainda que o faça por via oblíqua, na prática, venha materializar tais efeitos inaceitáveis e contrapostos ao ordenamento jurídico vigente. Isso tudo caracteriza a excepcionalidade a que alude o Ministro Presidente da Corte na decisão parcialmente retro transcrita, razão pela qual está demonstrada a competência desse Excelso Pretório para processar e julgar a presente ação, o que se REQUER seja admitido, desde já. ; i I I - DOS FATOS E BREVE HISTORIO DA DEMANDA Em 16/12/2009, o jogador OSCAR, ajuizou reclamação trabalhista^em face do SÃO PAULO - Processo n. 02770200904002001 -, postulando a declaração da nulidade de alterações prejudiciais promovidas em seu contrato de trabalho, com a conseqüente rescisão indireta do pacto em razão de; mora salarial, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.615/98 ("Lei Pele"), e, por decorrência,; igual efeito relativamente ao seu "vínculo desportivo" com tal entidade, haja vista que, por expressa disposição do parágrafo 5 o , do art. 28, da Lei Pele, esse vínculo se trata de relação acessória ao liame empregatício. j Em 14/06/2010, a ação foi julgada parcialmente procedente para "declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho Havido entre as partes, a partir de 11.06.10. e condenar o reclamado. SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, a paaar ao reclamante OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR: diferenças salariais dos meses de setembro a novembro dos anos 2008 e 2009. com reflexos no FGTS: multa do art. 479 da CLT" e seus consectários. SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] i RUSSOMANOADVDCACIA CONSULTORES i Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta j Gelson de Azevedo ' Por Ofício Judicial informou-se aos órgãos de administração do futebol nacional, para o caso, especificamente a Federação Paulista de Futebol - FPF -, bem como a Confederação Brasileira de Futebol - CBF - do teor de tal decisão, determinando-lhes o que segue: "Pelo presente, nos termos da r. sentença proferida nos autos. informo a V. Sa. ter sido decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho havido, a partir de 11. 06. 10. e a conseqüente liberação do vínculo desportivo havido entre as partes", (n/g) Liberado do contrato especial de trabalho e desportivo até então / mantido com o SÃO PAULO e livre, legal, jurídica e administrativamente para contratar novos compromissos, o requerente firmou Contrato com o SPORT CLUB/INTERNACIONAL, o qual se mantém vigente até o ano de 2016. no dia 24 de agosto, conforme Contrato especial de trabalho desportivo número RS2011009170. Mas, irresignado com a r. Sentença, o SÃO PAULO interpôs Recurso Ordinário objetivando a reforma do julgado e ajuizou Ação Cautelar para atribuir especial efeito suspensivo ao recurso interposto. I Muito embora não tenha obtido sucesso na segunda medida, ou seja, embora não tenha conseguido atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, em recente julgado a 16 a Turma do E. TRT da 2 a Região conheceu do recurso e no mérito lhe deu provimento, tendo o dispositivo do órgão Colegiadò sido redigido com o seguinte teor: j "Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em conhecer e. no mérito, dar provimento ao recurso do reclamado para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, absolvendo o reclamado dos demais títulos decorrentes e iuloar IMPROCEDENTE a reclamação, restando prejudicada a apreciação da matéria acerca das contribuições previdenciárias. nos termos da fundamentação. Custas em reversão".(n/q) I I Ao concluir seu voto, o MM. Desembargador relator entendeu que "não houve conduta faltosa grave por parte do reclamado a enseiar a resolução do contrato. Provejo o recurso, para reconhecer a validade do contrato celebrado em 05.12.2007. e afasto a rescisão indireta do contrato de trabalho, 6 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES i Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta Gelson de Azevedo ! absolvendo o reclamado dos demais títulos decorrentes, diferenças salariais, multa do artioo 479 da CLT e anotação da baixa na CTPS. Juloo a reclamação improcedente. Prejudicada a apreciação da matéria acerca das contribuições previdenciárias." Opostos embargos de declaração por arribas as partes, o v. acórdão, atribuindo efeito modificativo ao julgado, restabeleceu o vínculo desportivo entre o autor e o reclamado determinando a expedição de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol-CBF e à Federação Paulista de Futebol-FPF. , Com tal situação, o eg. TRT de origem não apenas afastou a rescisão indireta e as verbas salariais daí advindas (que é a única conseqüência jurídica/aplicável ao caso de empregado que abandona o emprego e reivindica a rescisão indireta judicialmente), como também retira a condição de jogo do atleta, elemento que o permite exercer a profissão. Tendo em vista a reforma do julgado e o reconhecimento da validade do contrato especial de trabalho e desportivo anteriormente firmado entre OSCAR e SÃO PAULO, o Exmo. Desembargador Relator determinou a expedição de Ofícios à CBF - Confederação Brasileira de Futebol - a para a FPF Federação Paulista de Futebol - sendo que a primeira oficiou à FGF - Federação Gaúcha de Futebol - com ordem contendo o seguinte e inusitado teor. A CBF, por sua vez, exacerbou suas funções e agiu além do que determinou indigitado ofício ao considerar, ao seu bel prazer, que o "atleta não mais pertence ao SPORT CLUB INTERNACIONAL", como se o trabalhador um bem móvel, uma coisa. Senão vejamos: | "Senhor Presidente, I Em virtude da decisão que julgou os Embargos de Declaração referente ao processo n° 0277000-78.2009.5.02.0040, entre partes OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR e SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, comunicamos-lhes que o referido atleta, a partir desta data, não mais pertence ao SPORT CLUB INTERNACIONAL. visto aue o vinculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube foi reestabejeçidç. , Sendo assim, alertamos que o atleta não mais possui condições de iooo a contar da data de hoie. i Luis Gustavo Vieira de Castro Diretor de Registro e Transferências".(n/g) ' \ Então, por evidente, associahdo-se ao fato de que o jogador OSCAR pretende e prefere estar sob contrato com o SPORT (CLUB SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta • Gelson de Azevedo ; INTERNACIONAL do que com o SÃO PAULO, para ambos, o ora autor e seu empregado, não lhes podem ser retirada a garantia inscrita no art. 5 o , inciso "XIII", da Constituição Federal. E, em conseqüência da determinação supra transcrita, o jogador OSCAR perdeu a sua chamada "condição de jogo" para atuar e exercer sua profissão junto ao autor onde, não é demais ratificar, mantém contrato especial de trabalho e desportivo com vigência até 2 4 / 0 8 / 2 0 1 6 . Como dito ! anteriormente, o autor está impossibilitado apenas/de jogar, como também até de treinar, conforme requer a notificação expedida pelo SÃO PAULO. } i Dita "condição de jogo" decorre da prática de atos administrativos impostos pela CBF e pela FGF, entidades de administração e gestão do futebol^a^primeira sabidamente de nível nacional e a segunda de nível estadual, .restrita ao território gaúcho. I Então, a situação que o v. Acórdão da 16 a Turma do TRT/2 efetivamente retirou, conforme a manifestação da CBF, a "condição de jogo" do atleta e o impossibilita até de trabalhar onde quer (caso se aceite a notificação do SÃO PAULO), não podendo participar de quaisquer competições oficiais em que esteja engajado - Campeonatos Gaúcho e Brasileiro, Copas Libertadores e Sulamericana e quaisquer competições internacionais oficiais, INCLUSIVE AS OLIMPÍADAS - e, ainda, especialmente, faz o jogador se ver privado do direito à livre escolha de onde e para quem trabalhar no melhor momento técnico de toda a sua fulgurante e iniciante carreira desportiva, bem como impedindo sua convocação para prestar serviços à Seleção Brasileira de Futebol, pois dela somente podem participar atletas com condição dê ioao vigente. Aliás, todos devem lembrar em recente Campeonato Mundial de Seleções Nacionais de Base, o jogador OSCAR, na partida final, constituiu-se na estrela máxima ao assinalar os 03 (três) gols que deram o título ao Selecionado Nacional Brasileiro. j •• Outrossím, é pré-convocado para I i o 'time nacional que participará das Olimpíadas, em Londres - Inglaterra - no próximo mês de -^ : - 8 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES í Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta ' Gelson de Azevedo Julho\2012, recentemente o técnico Mano Menezes, do time brasileiro, em entrevista afirmou que, a persistir a situação em que se encontra o jogador, não irá confirmar sua convocação para participar de tão expressiva competição na qual o Brasil jamais obteve a classificação máxima, ou seja, a medalha de ouro. Matéria sobre o assunto do jornal CORREIO BRAZIUENSE se encontra em anexo. j E, mais ainda, pelo quanto ficou assentado nas decisões retro transcritas do dito chamando "processo principal" - aquele em que litigam OSCAR e SÃO PAULO, somente foi tratado o quanto às partes propuseram à prestação jurisdicional, sendo que NUNCA foi pretendida, qestionada ou postulada qualquer alteração na condição de iooo do atleta OSCAR no SPORT CLUB INTERNACIONAL. O que se tratava, conforme elucidam os: autos em apenso, integralmente copiados, era se havia ou não razões de fato e de direito para a decretação da rescisão indireta do contrato especial de trabalho e desportivo mantido entre aquelas partes com os consectários legais típicos daquilo que viesse a ser decidido, estando, entretanto, o contrato de trabalho mantido com o jogador rescindido de fato, a partir do momento que deixou de atuar pelo SPFC. A conseqüência jurídica daí advinda é afastar os pagamentos das verbas rescisórias cabíveis quando o rompimento contratual é provocado pelo empregador, determinando o pagamento das indenizações incidentes caso o término do vínculo tenha se dado pelo trabalhador. Não se pode, i obviamente, reintegrar forçadamente o atleta aò clube formador, contra a sua vontade, ainda mais quando se verifica a existência de contrato de trabalho ora vigente e totalmente regular com o SPORT CLUB INTERNAC ONAL, que sequer é parte da relação processual ora em discussão. Importante destacar que o próprio SÃO PAULO, quando do ajuizamento de Ação Cautelar na qual buscou dar efeito suspensivo ao seu Recurso Ordinário para a decisão de 1° grau e que havia decretado a rescisão indireta do contrato especial de trabalho e desportivo que havia mantido com o jogador OSCAR, no item "5.2" de suas razões asseverou: 9 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta • Gelson de Azevedo , : "A rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre o Requerente e o Requerido, que decorre do equivocado entendimento externado na sentença, permite ao atleta, à partir da publicação da decisão, firmar contrato com qualquer outro clube, o que impede a restituição do status auo ante e causará dano irreversível ao Requerente, de modo que o recurso, se provido, se tornará absolutamente Inútil.'' (grifamos) , : i Já o acórdão que decidiu a matéria, julgando improcedente a Ação Cautelar intentada pelo SPFC, a qual buscava emprestar efeito suspensivo ao recurso ordinário quando abordou a nova relação jurídica advinda do contrato de trabalho firmado entre OSCAR e o SPORT CLUB INTERNACIONAL, a Turma Julgadora externou o seguinte posicionamento: ; "No que se refere ao risco de lesão grave e irreversível, alega o requerente que se o requerido firmar contrato com outro clube, o recurso ainda que provido, será Inútil, diante do impedimento de se retornar ao estado anterior. (...) \ De outro modo, não vislumbro um prejuízo iminente. Restou incontroverso que o requerido lá foi contratado por outro clube em 15 de iunho de 2010. antes mesmo da orooositura da presente ação, conforme documento de fls. 293. j Também entendo que não é o caso de ser exigida a prestação de caução do valor da multa rescisória, primeiro por que o requerido lá foi inscrito oor outro clube, e ainda porque não está afastada a possibilidade da mesma vir a ser cobrada." (grifos nossos). ' i t l Então, o mesmo Magistrado, relatando e julgando o feito cautelar incidental manejado pelo SÃO PAULO, anteriormente, já!havia asseverado o quanto transcrito acima, ou seja, que o jogador tinha inscrição por outro clube e que não estava afastada a possibilidade de cobrança da "multa rescisória" - leiase a cláusula penal da época, hoje nominada cláusula indenizatória. | i i Portanto, somente um ato arbitrário e ilegal poderia ter trazido os efeitos que oportunamente se pretende atacar, via Recurso de Revista, para o qual se impõe a atribuição de efeito suspensivo, o que se REQUER, desde já, haja vista a enorme possibilidade de reversão do decidido e sem que, por outro lado, sejam impostos, desde logo, ao SPORT CLUB INTERNACIONAL os ilegais, ilegítimos e arbitrários efeitos que vem sofrendo em prejuízo de seus mais legítimos interesses; uma vez que o reestabelecimento do contrato de trabalho mantido com o SPFC nãò é a I i solução apropriada para a ação proposta e que pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, cuja solução será, após quase, dois anos em que o atleta atua por outra I ' equipe, de caráter indenizatório em desfavor do vencido. i 10 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES I Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomihi Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta Gelson de Azevedo PA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM ED-RO - AFRONTA À OJ-142 DA SBDI-1/TST | i a A 16 Turma Regional conheceu e acolheu os i embargos de declaração da reclamada para restabelecer o vínculo desportivo do jogador com o SPFC. A referida decisão importou em atribuir verdadeiro efeito modifica ti vo aos Embargos de Declaração do reclamado, como acima restou relatado. Ocorre,/entretanto, que Colegiado Turmário/TRT não cuidou em intimar o reclamante para se manifestar acerca dos declaratórios, apresentando impugnaçãoJ Assim, é nula a decisão que atribuí! efeito modificativo aos/embargos de declaração da reclamada, alterando efetivamente o comando condenatório, já que o embargado não foi intimado para se manifestar. Restou contrariada a atual, notória e iterativa jurisprudência do C.TST, consubstanciada ma OJ 142, da SBDI.l, verbis: NO 142 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserida em 27.11.1998) ERR 91599/93, SDI-Plena j Em 10.11.1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar. \ i r Eis o entendimento deste C. Tribunal: ! i l ! VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. A rigor, é dado à parte manifestar-se nos autos quando os Embargos de Declaração, interpostos pela parte adversa, viabilizar o efeito modificativo do julgado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudência! n.° 142 da SBDI-1, cuja diretriz, albergada pelos princípios do devido processo legal e do contraditório, 11 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 [email protected] RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta , Gelson de Azevedo : tem como escopo assegurar à parte o direito de não ser surpreendida com eventual alteração prejudicial do julgado. (TST; SBDI.l; Proc. E-RR - Julgamento: 30/10/2008, 697499/2000.0 Data de Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 07/11/2008) \ Não há falar que a v. decisão em sede de embargos de declaração meramente sanou omissão. Caso assim tenha sido, a determinação judicial de envio de ofícios à CBF e demais entidades teria ocorrido quando da publicação do v. acórdão regional original. | Ou seja, resta patente o efeito modificativo, não apenas jurídico/como prático, eis que a situação do autor se alterou completamente se comparados os comandos condenatórios regionais. | j i O autor se viu impossibilitado de impugnar tal modificação que, inclusive, atualmente o impossibilita de trabalhar e até de treinar onde livremente quer e possui o direito. A interposição da presente medida cautelar se justifica ante os prejuízos mais que cristalinos da manutenção da v. decisão/TRT (periculum in mora) e\à própria contrariedade à OJ 142 da SBDI-1/TST (fumus boni iuris). \ j Desse modo, não houve observância das regras e princípios constitucionais basilares como o do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, incorrendo em nulidade o acórdão Turmário/TRT por afronta direta ao artigo 5 o , da Constituição Federal, em seus incisos LIV e LV e contrariedade! à OJ 142/SBDI-l deste C. Tribunal. i ! Por fim cabe ser dito que o procedimento adotado pelo TRT/2 representa subversão à ordem processual, uma vez que determina a produção de efeitos -expedição de ofício à CBF e à FPF- antes do trânsito em julgado, além do que ignora o efeito infringente dos embargos declaratórios aforados pelo SPFC sem observar o princípo da paridade de armas, deixando de intimar o autor para manifestar-se sobre os embargos. i hl2 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 •[email protected] RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta Gelson de Azevedo III - DO DIREITO Estabelece o art. 5°, incisos "II", "XIII", "XXXVI", "LIV" e "LV", da Constituição Federal: ' Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIIIé livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; \ t I XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, [ o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ; UV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; j i LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A situação em que os autos "originais" se encontram e os efeitos da decisão que estão sendo impostos ao ora autor não podem ser admitidos. Primeiro, porque não há lei que assim autorize, para ver-se frustrado e desprovido do contrato especial de trabalho e desportivo que mantém com o jogador OSCAR. j Segundo porque está sendo violado o direito à liberdade de trabalho do autor, que já manifestou desde 2009 sua vontade - pela mídia e I ~ ' pelo ajuizamento de ação judicial - de rescindir contrato com o SAO PAULO e trabalhar com vínculo junto ao SPORT CLUB INTERNACIONAL, em especial as disposições da Lei n° 9.615/98, notadamente no seu art. art. 28, caput, bem como em todos os seus parágrafos e incisos. 13 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] RUSSOMANOADVQCACIA CONSULTORES I Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani • Wagner Pimenta 1 Gelson de Azevedo I Terceiro, porque fere o ato jurídico perfeito, uma vez que o contrato de trabalho não poderá produzir seus efeitos, mesmo estando vigente o contrato especial de trabalho e desportivo com vigência prevista até 24/08/2016 - Contrato n° RS2011009170 - através do qual eram prestados serviços ao SPORT CLUB INTERNACIONAL, o que, sem dúvidas, constitui um bem jurídico a ser protegido pela maltratada norma constitucional, como também o seu bem de maior importância: a força de seu trabalho e a liberdade de empregá-la onde bem quiser, combinada com a liberdade para integrar relações jurídicas das mais diversas naturezas. r Obviamente que há conseqüências à vontade do jogador de rescindir o seu contrato em 2009 com o SÃO PAULO, como o eventual pagamento da cláusula indenizatória quando do trânsito em julgado da ação, más foge da competência jurídica obrigar o autor a não trabalhar e/ou trabalhar onde não quiser. Como já dito e comprovado, o SPORT CLUB INTERNACIONAL ainda não é e não foi parte ou terceiro interveniente na demanda -judiciáfem que o autor litiga com o SÃO PAULO - Processo n° 02770.2009.040.02.Ò0-1. Por fim, a decisão cujos efeitos, através de recurso, se pretende suspender os efeitos, também agride o quanto estabelece a!Lei n° 9.615/98, a saber: "Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Léi n° 12.395. de 2011). § 5° O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se. oara todos os efeitos leoais: (Redação dada pela Lei n° 12.395, de 2011). ; I - com o término da vigência do contrato ou o seu distraio; (Incluído pela Lei n° 12.395. de 2011). j 1/ -com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei n° 12.395. de 2011). 14 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 7Í635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected]'br RUSSOMANOADVDCACIA CONSULTORES Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta j Gelson de Azevedo j III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei n° 12.395', de 2011). IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei n° 12.395. de 2011). i i V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei n° 12.395. de 2011)." (grifos nossos) ! Ora, administração baixado junto do futebol brasileiro, notadamente aos a CBF - órgãos de Confederação Brasileira de Futebol -, o VÍNCULO DESPORTIVO existente entre o SPORT CLUB INTERNACIONAL e o jogador OSCAR, em agressão aos dispositivos legais retro transcritos, tal ato constitui a sua dissolução ao arrepio das hipóteses legais previstas para tanto e que se quer foi diretamente determinado pela 16 a Turma do TRT/2. j E há mais. A decisão de 2 o grau da qual oportunamente se recorre de revista e para cujo apelo se está postulando a atribuição de efeito suspensivo, ainda contém outras máculas ainda não abordadas e que implicam na certeza de sua reforma. \. \ Trata-se, na espécie, da violação da o Constituição Federal em seu art. 7 , inciso " V I " e da Lei Consolidada, na cabeça do seu art. 468, a saber: \ i \ \ "Art. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: \ VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;" n Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições\por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou Indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula Infringente desta garantia".{n/g) < Portanto, como o salário do jogador OSCAR no SPORT CLUB INTERNACIONAL, atualmente, é no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais - contrato anexo -, caso ficasse impedido de trabalhar para o autor, obrigado que estaria a retornar ao seu antigo empregador, seu salário seria reduzido de 15 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] nUSSOMAIMOADVOCACIA CONSULTORES ! Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta Gelson de Azevedo i i forma substancial, eis que no SÃO PAULO passaria a receber valor mensal de salário infinitamente inferior - não maior que metade da quantia atualmente percebida, i i i Como se poderia conviver com tal redução salarial, vedada pela Carta Magna e pela CLT? l Veja-se, fato mais pitoresco ainda, além das ilegalidades antes apontadas, que seria a possibilidade de exigir do atleta o cumprimento de ambos os contratos, ora atuando por um clube, ora por outro, o que jamais se viu na história do futebol brasileiro. Não bastasse isso, não se pode sequer afastar o risco de ser o atleta impedido de atuar por qualquer um dos clubes, caso ambos passem a litigar pelo direito e manter a titularidade de seu "vínculo desportivo", enquanto não resolvido o imbróglio. Sintetizando, os efeitos da determinação a emanada do-vf Acórdão publicado e oriundo da 16 Turma do TRT/2, no Processo n° ,02770:2009.040.002.001, em que litigam o autor e o Clube Paulistano, agride ao art. 5°, ihcisos^ir, "XIII", "XXXVI", "LIV" e "LV" e ao inciso ttVI", do art. 7<>, da Constituição Federal, além^do art. 468 da CLT e, por derradeiro, macula as disposições expressas do disposto no art. 28, parágrafo 5° e incisos " I " até "V", todos esses da Lei n° 9.615/98, a justificar o manejo dá presente ação cautelar, com o objeto acima anunciado. j i I V - DA LIMINAR | i ! No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida, quais sejam o "fumus bonl iuris" e o "periculum In mora". f a i Fumus Bonl Iuris: Todos os dispositivos constitucionais ! e de i legislação ordinária, bem como a orientação jurisprudencial 142 da SBDI-1/TST, tido por violados e acima apontados autorizam o. deferimento da liminar a ser requerida, para que seja eficientemente tutelado o direito do SPORT CLUB INTERNACIONAL. É, ainda, direito do atleta: (1) dar cumprimento ao contrato de trabalho atualmente mantido com o SPORT CLUB INTERNACIONAL; (2) —16 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta Gelson de Azevedo | poder livremente exercer seu ofício estando apto a atuar em partidas oficiais pelo SPORT CLUB INTERNACIONAL; e (3) manter sua condição de empregado do autor, recebendo como contraprestação os salários pactuados e mais vantajosos. f b) Periculum In Mora: O autor já vem experimentando os prejuízos ocasionados pela indefin ção da situação que se coloca a sua frente, na medida em que está impedido de utilizar os serviços do empregado que, legítima e legalmente contratou, sendo obrigado a submeter tão jovem e promissor talento do futebol profissional brasileiro, mas já com importantes serviços prestados à Seleção Brasileira, !ao que comumente se chama no meio futebolístico de "geladeira", deixando de participar da Copa Libertadores da/América, edição 2012, a principal competição de futebol de nosso continente, bem como do campeonato Gaúcho 2012, já em marcha para sua fase decisiva. Atualmente, o atleta ainda se vê temeroso até de treinar, tendo em vista a notificação do SÃO PAULO de que eventuais treinos pelo jogador no SRORT CLUB INTERNACIONAL seria considerados aliciamento do clube, o que desencoraja ambas as partes (clube gaúcho e jogador) de manter tais atividades. \ Ademais, a situação como posta retira o atleta de competições oficiais,\no momento mais importante de sua carreira, em que foi'inscrito em uma pré-lista de convocados para disputar os jogos olímpicos em Londres, servindo a Seleção Brasileira de futebol. i Portanto, em tais circunstâncias, não pode silenciar o Poder Judiciar o. Como visto, então, a demora na obtenção da tutela pleiteada trará ainda mais prejuízos ao autor, todos de ordem irreparável. Assim, existindo prova inequívoca é convencido da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Juiz deverá conceder os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial porque, como já disse o insigne Rui Barbosa, nA Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta". \ 17 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF -61 3533.4000 • [email protected]'dv.br RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES j Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta Gelson de Azevedo Por outro lado, Estevão Mallet, in "Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho", Editora Ltr, 2 a edição, pag. 44, assevera então, que em certas circunstâncias, e o caso em debate se amolda perfeitamente à hipótese, que se faz necessária a concessão da liminar, como medida conservativa, "(•••) capaz de, Impedindo a ocorrência de mudança fática em que se consubstancia a ameaça de dano, assegurar a tutela do direito da parte interessada". V - DOS REQUERIMENTOS; A VISTA DE TODO O EXPENDIDO e demonstrados todos os requisitos materiais e formais necessários, o autor REQUER o deferimento de medida liminar sem a oitiva das partes contrárias para: 1 - Suspender os efeitos da r. decisão de 2 o grau, através do v. Acórdão a ser publicado no Processo^n0 02770.2009.040.002.001, da 16 a Turma, do Tribunal Regional do -Trabalho da 2 a Região e, por conseqüência, mantendo os efeitos da r. decisão d e j l 0 grau, quepermitiu com que o atleta firmasse seu compromisso laborai e desportivo junto ao SPORT CLUB INTERNACIONAL, determinar a manutenção desse únicoj vínculo contratual/trabalhista e desportivo do jogador OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR em relação ao SPORT CLUB INTERNACIONAL, bem como sua imediata condição de jogo junto à CBF, vínculos esses a se manter, no mínimo, até o trânsito em julgado da decisão final que sobrevir no processo epigrafado ou, alternativamente, até que essas partes decidam por rescindi-lo, ou ainda, no mínimo até o julgamento pelo C. TST do RR protocolado ou do AIRR caso necessária a interposição do mesmo; j 2 - Posteriormente, em sede definitiva, REQUER a concessão da medida cautelar, para atribuir, desde logo, efeito suspensivo ao recurso de revista a ser manejado pelo AUTOR nos autos do Processo n° 02770.2009.040.002.001, do Tribunal Regional do Trabalho da 2 a Região, dando, assim, procedência a presente ação; 3 - Determinar a expedição de Ofícios à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, entidade nacional de administração do desporto, com sede na Rua Victor Civita, 66 - B I Edifício 5 - 5 o andar - Condomínio Rio Office Park Barra da Tijuca - CEP 22.775-040, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 33.655.721/0001-99, à FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL, com sede na Rua Federação Paulista de Futebol, 55 - Barra Funda, CEP 01141-040, São Paulo - SP, bem como à FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL/entidade 18 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61 3533.4000 • [email protected] RUSSOMANOADVOCACIA CONSULTORES | Luiz José Guimarães Falcão Marco Aurélio Giacomini Ermes Pedro Pedrassani Wagner Pimenta Gelson de Azevedo regional de administração do desporto, com sede na travessa Francisco Leonardo Truda, 98, 8° andar, Centro, Porto Alegre - RS, inscrita no CNPJ sob o n. 87.964.847/0001-74, para que anulem as alterações realizadas por motivo do comando mandamental do eo. TRT da 2 a Região no presente processo e restabeleçam o registro do contrato especial de trabalho e desportivo, mas especialmente do vínculo desportivo exclusivamente com o SPORT CLUB INTERNACIONAL, baixando, de imediato, a averbacão de quaisquer outros registros porventura existentes. restabelecendo-se a condição de ioao do atleta de maneira imediata: 4 - Requer que as diligências para o cumprimento dos referidos Ofícios possam ser efetuadas pelos patronos do autor, como forma de dar maior celeridade ao procedimento de comunicação do ato: 5 - Requer, ainda/ a posterior citação dos litisconsortes passivos para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legaí, sob pena de revelia e confissão. í Protesta pela produção de todo gênero de ^rova-em Direito admitido, além daquelas que já acompanham a presente demanda e ainda poderão ser acrescentados. 1 i Por intimações/publicações/notificações fim, REQUER que todas as na imprensa oficial sejam feitas em nome do \ ' advogado que esta subscreve^ ' i Atribui à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Nos termos do artigo 830 daCLT, os patronos do autor atestam a veracidade das cópias e documentos/ora trazidos aos autos. ' N. Termos P. Deferimento Brasília/D& dnf 29 de março de 2 0 0 . Victor Russofafeno Júnior OAB/DIF\3609 SHIS Ql 13 • Conjunto 11 • Casa 05 • Lago Sul • CEP 71635-110 • Brasília • DF • 61.3533.4000 • [email protected] TANMJRÍ . R B M O • SARAIVA ADVOGADOS PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento de mandato, OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR, cidadão brasileiro, atleta profissional de futebol, portador da cédula de identidade R6 n. 47.943.719-1 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n. 389.364.258-70, residente e domiciliado na rua Joana Dollo, n. 102, Jardim Brasília, Americana - SP, doravante designada simplesmente "Outorgante", nomeia e constitui seus bastantes procuradores, ANDRÉ OLIVEIRA DE MEIRA* RIBEIRO, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 202.228, BRENO COSTA RAMOS TANNURI, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 202.231, TÂNIA SAMPAIO VILLARINHOS, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o n. 184.228 e CINTH1A DE BARROS SAROBA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP n. 285.584, todos com endereço profissional na Rua Heitor de Morais, 87, Pacaembu, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conferindo-lhes amplos e gerais poderes para, em conjunto ou isoladamente, independente de ordem de nomeação, representarem o Outorgante de acordo com a cláusula 'Ad Judicia et Extra', qualquer que seja a instância, tribunal ou corte, tanto na esfera cível quanto na criminal, inclusive instâncias administrativas, recebendo citações em nome do Outorgante, dirimindo quaisquer ações, processos ou procedimentos e defendendo o Outorgante nas contrárias, acompanhando e prosseguindo com tais ações, processos ou procedimentos, até decisão final, com os mais amplos poderes para, em Juízo ou não, receber, dar quitação, renunciar, transigir, conceder e admitir, desistir, firmar compromissos e/ou acordos em nome do Outorgante, substabelecer e praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, especialmente para propor Reclamação Trabalhista em face de São Paulo Futebol Clube. São Paulo, 04 de dezembro de 2009. OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR