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EXCELENTÍSSIMO
CONSULTORES ;
Luiz José Guimarães Falcão
Marco Aurélio Giacomjni
Ermes Pedro Pedrassani
Wagner Pimenta
Gelson de Azevedo
SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
026270/ 2012-
7
ÜRGÉNTi
Número na origem:2770.2009.040.002.001/ TRT-2* REGIÃO
OSCAR DOS SANTOS EMBOABA-JUNJOR
cr brasileiro, atleta profissional de futebol, nascido em 09/09/1991, filho de Suely Alves
Emboaba>portador da cédula de identidade RG n°. 47.943.719-1SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob o no. 389.364.258-70, CTPS 75140, série 00327 SP, residente e domiciliado
na rua Primeiro dexJaneiro, n°. 150, apartamento 1004, Torre 1, Três Figueiras, CEP
90470-320, Porto Alegre/RS, por seu procurador firmatário, ut Instrumento de Mandado
incluso, vem, respeitosamente, perante V.Exa., ajuizar a presente
ACAO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
"INAUDITA ALTERA PARS"
para conferir efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto em face do V.
Acórdão da 1 6 a Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2 a Reaião.
i
nos autos da reclamatória trabalhista em que contende com o SAO PAULO FUTEBOL
CLUBE, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo/SP, na
Praça Roberto Gomes Predrosa, n° 0 1 , CEP 05653-070, inscrita no CGC/MF sob n°
60.517.984/0001-04, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
Declara-se a autenticidade dos documentos ora anexados, nos termos do art. 830/CLT.
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<
Gelson de Azevedo
I - DA COMPETÊNCIA DO TRIBINAL SUPERIOR DO TRABALHO
PARA RECEBER E/OU PROCESSAR E JULGAR O FEITO
Não se desconhece o entendimento, sustentado
pelo art. 800 do Código de Processo Civil, no sentido de que as medidas cautelares
ajuizadas em face de recurso interposto devem sê-lo ndiretamente no tribunal".
\
Igualmente, é de conhecimento que o Supremo
Tribunal Federal, através do verbete das Súmulas 634 e 635 não atribui competência ao
STF para conceder "medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário"
- Súmula 634 - assim/como recomenda que "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem
decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda que pendente do seu
juízo de admissibilidade" - Súmula 635.
\
Destarte, seja por disposição da lei adjetiva,
seja-pelo entendimento jurisprudencial recomendado pelos Supremo Tribunal Federal,
TribunaISuperior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, que aqui poderia ter sua
aplicação invocada analogicamente, o fato é o de que o espaço para o ajuizamento da
presente ação nesta Corte Superior é bastante estreito.
j
Entretanto, há casos, e o presente se amolda
perfeitamente à exceção, em que é admitido o ajuizamento e posterior processamento da
medida diretamente nesta Máxima Corte Trabalhista, como já expôs em voto da rèlatoria
do Ministro Presidente, onde sua Exa. decidiu:
"Autor: TECNOGEO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA.
Advogada : Dra. Luciana Galvão Vieira de Souza
Réu •: MANOEL JOSÉ FLORENCIO
JOD/lhp
\
j
DECISÃO
i
É o relatório. Decido.
>
i"
Como visto, a empresa Reclamada nos autos de Ação Trabalhista
ajuizou a presente Ação Cautelar perante o TST, postulando efeito
suspensivo a recurso de revista que, embora já interposto, aguarda
exame prévio dos pressupostos de admissibilidade no Tribunal a
quo.
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Emte/scircunstâncias, portanto, a teor do artigo 800 do CPC,
impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do TST para
processar e julgar a medida em apreço. No presente momento
processual, compete ao Presidente do Tribunal Regional apreciar o
pleito de concessão de efeito suspensivo.
Nesse sentido sinalizam as Súmulas n°s 634 e 635 do STF,
aplicáveis por analogia:
-Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem-.
(Súmula n° 634)
-Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu
juízo de admissibilidade-. (Súmula n° 635)
(E bem verdade que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em casos
excepcionais, passou a admitir medida cautelar para imprimir
pfeito suspensivo, mesmo em hipótese de recurso ainda não
interposto. Também no TST, para situações análogas, a fim de
resguardar o direito da parte em face de decisão teratológica, há,
Igualmente, precedente (AC 130.954/2004.3. Rei. Ministro João
Batista Brito Pereira, DJ de 15/4/2004)1
Na hipótese vertente, contudo, não diviso ameaça ou efetiva lesão
de difícil reparação à Autora, tampouco vislumbro a teratologia da
decisão contra a qual se almeja a cautelar, de modo a justificar a
intervenção prematura desta Corte.
Por conseguinte, não demonstrada a excepcionalidade das
circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da presente Ação
Cautelar, declino da competência para processar e julgar o
processo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 2a Região.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
PROCESSO N°
no original).
TST-CauInom-222-26.2012.5.00.0000".(grifos
No caso em apreço, como se verá mais adiante,
estão sendo cometidas inúmeras violações ao ordenamento jurídico vigente - a direitos e
garantias constitucionais, a Decreto-Lei e a Lei Ordinária - , de f o r m a a impor a
necessidade de imediata concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista
iá interposto no presente caso.
3
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j
i
E, caso assim não ocorra, estará estabelecida
situação surrealista, sem precedentes, qual seja, a de um jovem talento do! futebol
profissional brasileiro, o jogador OSCAR, possuir contrato de trabalho válido e em
plena vigência
com o SPORT CLUBE INTERNACIONAL, mas com registro
federativo com o SÃO PAULO, ocasionando insuperável incompatibilidade, não
podendo exercer sua profissão de jogador de futebol e de participar de competições
oficiais pelo Clube que optou em trabalhar, o SPORT CLUB INTERNACIONAL , assim
como por nenhum Clubej nem mesmo o próprio SÃO PAULO.
Além disso, o jogador
OSCAR já
deixou
público, de forma notória, que não pretende retomar sua vinculação trabalhista e
desportiva com o SÃO PAULO, inclusive tendo ajuizado ação própria em juízo da 2 a
Região fazendo expressamente tal declaração de vontade e, mais além, solicitando a
expedição de guias para o caucionamento do valor relativo à cláusula penal incidente,
caso venha, a ser vencido na ação de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Portanto, o jogador OSCAR plasmou, para
todos quantos queiram lhe ouvir, inclusive nos autos principais -
Processo n°
02770.2009.040^002.001, do TRT da 2* Região - , cuja cópia integral segue em apenso,
que se em julgamento final se mantiver a decisão de 2 o orau nos autos desta
ação, que reverteu os efeitos da de I o grau e para cuio Recurso de Revista se está a
pedir seia atribuído efeito suspensivo. que ele, desde logo manifestava sua vontade
e determinação de romper, como por efetivamente rompido davaf o contrato especial de
trabalho e desportivo que mantivera com o SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE.
j
A situação, então, é a do empregado que não
tem mais interesse no emprego, cauciona o valor das verbas rescisórias eventualmente
cabíveis e tem negado o seu direito de pôr seus serviços à disposição e trabalhar para
outro empregador, em face de uma demanda judicial que possa se estabelecer entre ele
e seu antigo patrão por um contrato de trabalho já findo.
;
i
Essa, em essência, a situação existente e que
se pretende corrigir através do Recurso de Revista que será oportunamente manejado e
para o qual se vem buscar a atribuição de efeito suspensivo.
j
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Frisa-se, ademais,
que
no dia
28.3.2012
houve, inclusive, notificação pelo SÃO PAULO ao SPORT CLUB INTERNACIONAL de que o
trabalhador cessasse todas as suas tarefas profissionais no clube em que atualmente
trabalha, obriaando-o a retornar ao SÃO PAULO, sob pena de acusação de aliciamento. A
notificação em questão se encontra em anexo.
!
I
!
Em quadro fático e jurídico tão delicado e
amplamente debatido por toda a imprensa especializada do País, a Justiça do Trabalho
não pode permitir seja' concretizada a agressão do sagrado direito ao trabalho do
cidadão, através de decisão judicial que, ainda que o faça por via oblíqua, na prática,
venha materializar tais efeitos inaceitáveis e contrapostos ao ordenamento jurídico
vigente.
Isso tudo caracteriza a excepcionalidade a que
alude o Ministro Presidente da Corte na decisão parcialmente retro transcrita, razão pela
qual está demonstrada a competência desse Excelso Pretório para processar e julgar a
presente ação, o que se REQUER seja admitido, desde já.
;
i
I I - DOS FATOS E BREVE HISTORIO DA DEMANDA
Em 16/12/2009, o jogador OSCAR, ajuizou
reclamação trabalhista^em face do SÃO PAULO - Processo n. 02770200904002001 -,
postulando a declaração da nulidade de alterações prejudiciais promovidas em seu
contrato de trabalho, com a conseqüente rescisão indireta do pacto em razão de; mora
salarial, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.615/98 ("Lei Pele"), e, por decorrência,; igual
efeito relativamente ao seu "vínculo desportivo" com tal entidade, haja vista que, por
expressa disposição do parágrafo 5 o , do art. 28, da Lei Pele, esse vínculo se trata de
relação acessória ao liame empregatício.
j
Em
14/06/2010,
a
ação
foi
julgada
parcialmente procedente para "declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho Havido
entre as partes, a partir de 11.06.10. e condenar o reclamado. SÃO PAULO FUTEBOL
CLUBE, a paaar ao reclamante OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR: diferenças
salariais dos meses de setembro a novembro dos anos 2008 e 2009. com reflexos no
FGTS: multa do art. 479 da CLT" e seus consectários.
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Gelson de Azevedo '
Por Ofício Judicial informou-se aos órgãos de
administração do futebol nacional, para o caso, especificamente a Federação Paulista de
Futebol - FPF -, bem como a Confederação Brasileira de Futebol - CBF - do teor de tal
decisão, determinando-lhes o que segue:
"Pelo presente, nos termos da r. sentença proferida nos autos.
informo a V. Sa. ter sido decretada a rescisão indireta do contrato
de trabalho havido, a partir de 11. 06. 10. e a conseqüente
liberação do vínculo desportivo havido entre as partes", (n/g)
Liberado do contrato especial de trabalho e
desportivo
até então / mantido
com o SÃO PAULO e livre, legal, jurídica e
administrativamente para contratar novos compromissos, o requerente firmou Contrato
com o SPORT CLUB/INTERNACIONAL, o qual se mantém vigente até o ano de
2016. no dia 24 de agosto, conforme Contrato especial de trabalho desportivo número
RS2011009170.
Mas, irresignado com a r. Sentença, o SÃO
PAULO interpôs Recurso Ordinário objetivando a reforma do julgado e ajuizou Ação
Cautelar para atribuir especial efeito suspensivo ao recurso interposto.
I
Muito embora não tenha obtido sucesso na
segunda medida, ou seja, embora não tenha conseguido atribuir efeito suspensivo ao
recurso interposto, em recente julgado a 16 a Turma do E. TRT da 2 a Região conheceu do
recurso e no mérito lhe deu provimento, tendo o dispositivo do órgão Colegiadò sido
redigido com o seguinte teor:
j
"Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16a Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em conhecer e.
no mérito, dar provimento ao recurso do reclamado para
afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho,
absolvendo o reclamado dos demais títulos decorrentes e
iuloar IMPROCEDENTE a reclamação, restando prejudicada a
apreciação
da
matéria
acerca
das
contribuições
previdenciárias. nos termos da fundamentação. Custas em
reversão".(n/q)
I
I
Ao concluir seu voto, o MM. Desembargador
relator entendeu que "não houve conduta faltosa grave por parte do reclamado a enseiar
a resolução do contrato. Provejo o recurso, para reconhecer a validade do contrato
celebrado em 05.12.2007.
e afasto a rescisão indireta
do contrato
de
trabalho,
6
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absolvendo o reclamado dos demais títulos decorrentes, diferenças salariais, multa do
artioo 479 da CLT e anotação da baixa na CTPS. Juloo a reclamação improcedente.
Prejudicada a apreciação da matéria acerca das contribuições previdenciárias."
Opostos embargos de declaração por arribas as
partes, o v. acórdão, atribuindo efeito modificativo ao julgado, restabeleceu o vínculo
desportivo entre o autor e o reclamado determinando a expedição de ofícios à
Confederação Brasileira de Futebol-CBF e à Federação Paulista de Futebol-FPF.
,
Com tal situação, o eg. TRT de origem não
apenas afastou a rescisão indireta e as verbas salariais daí advindas (que é a única
conseqüência jurídica/aplicável ao caso de empregado que abandona o emprego e
reivindica a rescisão indireta judicialmente), como também retira a condição de jogo do
atleta, elemento que o permite exercer a profissão.
Tendo em vista a reforma do julgado e o
reconhecimento da validade do contrato especial de trabalho e desportivo anteriormente
firmado entre OSCAR e SÃO PAULO, o Exmo. Desembargador Relator determinou a
expedição de Ofícios à CBF - Confederação Brasileira de Futebol - a para a FPF Federação Paulista de Futebol - sendo que a primeira oficiou à FGF - Federação Gaúcha
de Futebol - com ordem contendo o seguinte e inusitado teor. A CBF, por sua vez,
exacerbou suas funções e agiu além do que determinou indigitado ofício ao considerar,
ao seu bel prazer, que o "atleta não mais pertence ao SPORT CLUB INTERNACIONAL",
como se o trabalhador um bem móvel, uma coisa. Senão vejamos:
|
"Senhor Presidente,
I
Em virtude da decisão que julgou os Embargos de Declaração
referente ao processo n° 0277000-78.2009.5.02.0040, entre partes
OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR e SÃO PAULO FUTEBOL
CLUBE, comunicamos-lhes que o referido atleta, a partir desta
data, não mais pertence ao SPORT CLUB INTERNACIONAL.
visto aue o vinculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube
foi reestabejeçidç.
,
Sendo assim, alertamos que o atleta não mais possui
condições de iooo a contar da data de hoie.
i
Luis Gustavo Vieira de Castro
Diretor de Registro e Transferências".(n/g)
'
\
Então, por evidente, associahdo-se ao fato de
que o jogador OSCAR pretende e prefere estar sob contrato com o SPORT (CLUB
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Gelson de Azevedo ;
INTERNACIONAL do que com o SÃO PAULO, para ambos, o ora autor e seu
empregado, não lhes podem ser retirada a garantia inscrita no art. 5 o , inciso "XIII", da
Constituição Federal.
E, em conseqüência da determinação supra
transcrita, o jogador OSCAR perdeu a sua chamada "condição de jogo" para atuar e
exercer sua profissão junto ao autor onde, não é demais ratificar, mantém contrato
especial de trabalho e desportivo com vigência até 2 4 / 0 8 / 2 0 1 6 .
Como
dito
!
anteriormente,
o
autor
está
impossibilitado apenas/de jogar, como também até de treinar, conforme requer a
notificação expedida pelo SÃO PAULO.
}
i
Dita "condição de jogo" decorre da prática de
atos administrativos impostos pela CBF e pela FGF, entidades de administração e gestão
do futebol^a^primeira sabidamente de nível nacional e a segunda de nível estadual,
.restrita ao território gaúcho.
I
Então, a situação que o v. Acórdão da 16 a
Turma do TRT/2 efetivamente retirou, conforme a manifestação da CBF, a "condição de
jogo" do atleta e o impossibilita até de trabalhar onde quer (caso se aceite a notificação
do SÃO PAULO), não podendo participar de quaisquer competições oficiais em que esteja
engajado - Campeonatos Gaúcho e Brasileiro, Copas Libertadores e Sulamericana e
quaisquer competições internacionais oficiais, INCLUSIVE AS OLIMPÍADAS - e, ainda,
especialmente, faz o jogador se ver privado do direito à livre escolha de onde e para
quem trabalhar no melhor momento técnico de toda a sua fulgurante e iniciante carreira
desportiva, bem como impedindo sua convocação para prestar serviços à Seleção
Brasileira de Futebol, pois dela somente podem participar atletas com condição dê ioao
vigente.
Aliás,
todos
devem
lembrar
em
recente
Campeonato Mundial de Seleções Nacionais de Base, o jogador OSCAR, na partida final,
constituiu-se na estrela máxima ao assinalar os 03 (três) gols que deram o título ao
Selecionado Nacional Brasileiro.
j
••
Outrossím,
é
pré-convocado
para
I
i
o 'time
nacional que participará das Olimpíadas, em Londres - Inglaterra - no próximo mês de
-^
:
-
8
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'
Gelson de Azevedo
Julho\2012, recentemente o técnico Mano Menezes, do time brasileiro, em entrevista
afirmou que, a persistir a situação em que se encontra o jogador, não irá confirmar sua
convocação para participar de tão expressiva competição na qual o Brasil jamais obteve a
classificação máxima, ou seja, a medalha de ouro. Matéria sobre o assunto do jornal
CORREIO BRAZIUENSE se encontra em anexo.
j
E, mais ainda, pelo quanto ficou assentado nas
decisões retro transcritas do dito chamando "processo principal" - aquele em que litigam
OSCAR e SÃO PAULO, somente foi tratado o quanto às partes propuseram à prestação
jurisdicional, sendo que NUNCA foi pretendida, qestionada ou postulada qualquer
alteração na condição de iooo do atleta OSCAR no SPORT CLUB INTERNACIONAL.
O que se tratava, conforme elucidam os: autos
em apenso, integralmente copiados, era se havia ou não razões de fato e de direito para
a decretação da rescisão indireta do contrato especial de trabalho e desportivo mantido
entre aquelas partes com os consectários legais típicos daquilo que viesse a ser decidido,
estando, entretanto, o contrato de trabalho mantido com o jogador rescindido de fato, a
partir do momento que deixou de atuar pelo SPFC.
A conseqüência jurídica daí advinda é afastar
os pagamentos das verbas rescisórias cabíveis quando o rompimento contratual é
provocado pelo empregador, determinando o pagamento das indenizações incidentes
caso o término do vínculo tenha se dado pelo trabalhador.
Não
se
pode,
i
obviamente,
reintegrar
forçadamente o atleta aò clube formador, contra a sua vontade, ainda mais quando se
verifica a existência de contrato de trabalho ora vigente e totalmente regular com o
SPORT CLUB INTERNAC ONAL, que sequer é parte da relação processual ora em
discussão.
Importante
destacar
que
o
próprio
SÃO
PAULO, quando do ajuizamento de Ação Cautelar na qual buscou dar efeito suspensivo
ao seu Recurso Ordinário para a decisão de 1° grau e que havia decretado a rescisão
indireta do contrato especial de trabalho e desportivo que havia mantido com o jogador
OSCAR, no item "5.2" de suas razões asseverou:
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•
Gelson de Azevedo , :
"A rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre o
Requerente e o Requerido, que decorre do equivocado
entendimento externado na sentença, permite ao atleta, à partir
da publicação da decisão, firmar contrato com qualquer outro
clube, o que impede a restituição do status auo ante e
causará dano irreversível ao Requerente, de modo que o
recurso, se provido, se tornará absolutamente
Inútil.''
(grifamos)
,
:
i
Já o acórdão que decidiu a matéria, julgando
improcedente a Ação Cautelar intentada pelo SPFC, a qual buscava emprestar efeito
suspensivo ao recurso ordinário quando abordou a nova relação jurídica advinda do
contrato de trabalho firmado entre OSCAR e o SPORT CLUB INTERNACIONAL, a
Turma Julgadora externou o seguinte posicionamento:
;
"No que se refere ao risco de lesão grave e irreversível, alega o
requerente que se o requerido firmar contrato com outro
clube, o recurso ainda que provido, será Inútil, diante do
impedimento de se retornar ao estado anterior. (...)
\
De outro modo, não vislumbro um prejuízo iminente. Restou
incontroverso que o requerido lá foi contratado por outro
clube em 15 de iunho de 2010. antes mesmo da orooositura
da presente ação, conforme documento de fls. 293.
j
Também entendo que não é o caso de ser exigida a prestação de
caução do valor da multa rescisória, primeiro por que o
requerido lá foi inscrito oor outro clube, e ainda porque não
está afastada a possibilidade da mesma vir a ser cobrada."
(grifos nossos).
'
i
t
l
Então, o
mesmo
Magistrado,
relatando
e
julgando o feito cautelar incidental manejado pelo SÃO PAULO, anteriormente, já!havia
asseverado o quanto transcrito acima, ou seja, que o jogador tinha inscrição por outro
clube e que não estava afastada a possibilidade de cobrança da "multa rescisória" - leiase a cláusula penal da época, hoje nominada cláusula indenizatória.
|
i
i
Portanto, somente um ato arbitrário e ilegal
poderia ter trazido os efeitos que oportunamente se pretende atacar, via Recurso de
Revista, para o qual se impõe a atribuição de efeito suspensivo, o que se REQUER, desde
já, haja vista a enorme possibilidade de reversão do decidido e sem que, por outro lado,
sejam impostos, desde logo, ao SPORT CLUB INTERNACIONAL os ilegais, ilegítimos e
arbitrários efeitos que vem sofrendo em prejuízo de seus mais legítimos interesses; uma
vez que o reestabelecimento do contrato de trabalho mantido com o SPFC nãò é a
I
i
solução apropriada para a ação proposta e que pretende a rescisão indireta do contrato
de trabalho, cuja solução será, após quase, dois anos em que o atleta atua por outra
I
'
equipe, de caráter indenizatório em desfavor do vencido.
i
10
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PA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM ED-RO - AFRONTA À OJ-142 DA
SBDI-1/TST
|
i
a
A 16 Turma Regional conheceu e acolheu os
i
embargos de declaração da reclamada para restabelecer o vínculo desportivo do jogador
com o SPFC.
A
referida
decisão
importou
em
atribuir
verdadeiro efeito modifica ti vo aos Embargos de Declaração do reclamado, como acima
restou relatado. Ocorre,/entretanto, que Colegiado Turmário/TRT não cuidou em intimar o
reclamante para se manifestar acerca dos declaratórios, apresentando impugnaçãoJ
Assim, é nula a decisão que atribuí! efeito
modificativo aos/embargos de declaração da reclamada, alterando efetivamente o
comando condenatório, já que o embargado não foi intimado para se manifestar. Restou
contrariada a atual, notória e iterativa jurisprudência do C.TST, consubstanciada ma OJ
142, da SBDI.l, verbis:
NO
142
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
EFEITO
MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserida em
27.11.1998) ERR 91599/93, SDI-Plena
j
Em 10.11.1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é
passível
de
nulidade
decisão que
acolhe embargos
declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para
a parte contrária se manifestar.
\
i
r
Eis o entendimento deste C. Tribunal:
!
i
l
!
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. EFEITO
MODIFICATIVO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. A rigor,
é dado à parte manifestar-se nos autos quando os Embargos
de Declaração, interpostos pela parte adversa, viabilizar o
efeito modificativo do julgado. Nesse sentido, a Orientação
Jurisprudência! n.° 142 da SBDI-1, cuja diretriz, albergada
pelos princípios do devido processo legal e do contraditório,
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,
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:
tem como escopo assegurar à parte o direito de não ser
surpreendida com eventual alteração prejudicial do julgado.
(TST;
SBDI.l;
Proc. E-RR -
Julgamento: 30/10/2008,
697499/2000.0
Data de
Relatora Ministra: Maria de Assis
Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DJ 07/11/2008)
\
Não há falar que a v. decisão em sede de
embargos de declaração meramente sanou omissão. Caso assim tenha sido, a
determinação judicial de envio de ofícios à CBF e demais entidades teria ocorrido quando
da publicação do v. acórdão regional original.
|
Ou seja, resta patente o efeito modificativo,
não apenas jurídico/como prático, eis que a situação do autor se alterou completamente
se comparados os comandos condenatórios regionais.
|
j
i
O autor se viu impossibilitado de impugnar tal
modificação que, inclusive, atualmente o impossibilita de trabalhar e até de treinar onde
livremente quer e possui o direito.
A interposição da presente medida cautelar se
justifica ante os prejuízos mais que cristalinos da manutenção da v. decisão/TRT
(periculum in mora) e\à própria contrariedade à OJ 142 da SBDI-1/TST (fumus boni
iuris).
\
j
Desse modo, não houve observância das regras
e princípios constitucionais basilares como o do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, incorrendo em nulidade o acórdão Turmário/TRT por afronta direta ao
artigo 5 o , da Constituição Federal, em seus incisos LIV e LV e contrariedade! à OJ
142/SBDI-l deste C. Tribunal.
i
!
Por fim cabe ser dito que o procedimento
adotado pelo TRT/2 representa subversão à ordem processual, uma vez que determina a
produção de efeitos -expedição de ofício à CBF e à FPF- antes do trânsito em julgado,
além do que ignora o efeito infringente dos embargos declaratórios aforados pelo SPFC
sem observar o princípo da paridade de armas, deixando de intimar o autor para
manifestar-se sobre os embargos.
i
hl2
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III - DO DIREITO
Estabelece o art.
5°,
incisos "II", "XIII",
"XXXVI", "LIV" e "LV", da Constituição Federal:
'
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
XIIIé livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
\
t
I
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, [ o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
;
UV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
j
i
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A situação em que os autos "originais" se
encontram e os efeitos da decisão que estão sendo impostos ao ora autor não podem ser
admitidos.
Primeiro, porque não há lei que assim autorize,
para ver-se frustrado e desprovido do contrato especial de trabalho e desportivo que
mantém com o jogador OSCAR.
j
Segundo porque está sendo violado o direito à
liberdade de trabalho do autor, que já manifestou desde 2009 sua vontade - pela mídia e
I
~
'
pelo ajuizamento de ação judicial - de rescindir contrato com o SAO PAULO e trabalhar
com vínculo junto ao SPORT CLUB INTERNACIONAL, em especial as disposições da Lei n°
9.615/98, notadamente no seu art. art. 28, caput, bem como em todos os seus
parágrafos e incisos.
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Terceiro, porque fere o ato jurídico perfeito,
uma vez que o contrato de trabalho não poderá produzir seus efeitos, mesmo estando
vigente o contrato especial de trabalho e desportivo com vigência prevista até
24/08/2016 - Contrato n° RS2011009170 - através do qual eram prestados serviços ao
SPORT CLUB INTERNACIONAL, o que, sem dúvidas, constitui um bem jurídico a ser
protegido pela maltratada norma constitucional, como também o seu bem de maior
importância: a força de seu trabalho e a liberdade de empregá-la onde bem quiser,
combinada com a liberdade para integrar relações jurídicas das mais diversas naturezas.
r
Obviamente que há conseqüências à vontade
do jogador de rescindir o seu contrato em 2009 com o SÃO PAULO, como o eventual
pagamento da cláusula indenizatória quando do trânsito em julgado da ação, más foge
da competência jurídica obrigar o autor a não trabalhar e/ou trabalhar onde não quiser.
Como já dito e comprovado, o SPORT CLUB
INTERNACIONAL ainda não é e não foi parte ou terceiro interveniente na demanda
-judiciáfem que o autor litiga com o SÃO PAULO - Processo n° 02770.2009.040.02.Ò0-1.
Por fim, a decisão cujos efeitos, através de
recurso, se pretende suspender os efeitos, também agride o quanto estabelece a!Lei n°
9.615/98, a saber:
"Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por
remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo,
firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar,
obrigatoriamente: (Redação dada pela Léi n° 12.395. de 2011).
§ 5° O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática
desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato
especial de trabalho desportivo na entidade de administração do
desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se. oara todos os efeitos
leoais: (Redação dada pela Lei n° 12.395, de 2011).
;
I - com o término da vigência do contrato ou o seu
distraio; (Incluído pela Lei n° 12.395. de 2011).
j
1/ -com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da
cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei n° 12.395. de
2011).
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Gelson de Azevedo j
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de
responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora,
nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei n° 12.395', de 2011).
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na
legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei n° 12.395. de 2011).
i
i
V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei n°
12.395. de 2011)." (grifos nossos)
!
Ora,
administração
baixado
junto
do futebol brasileiro, notadamente
aos
a CBF -
órgãos
de
Confederação
Brasileira de Futebol -, o VÍNCULO DESPORTIVO existente entre o SPORT CLUB
INTERNACIONAL e o jogador OSCAR, em agressão aos dispositivos legais retro
transcritos, tal ato constitui a sua dissolução ao arrepio das hipóteses legais previstas
para tanto e que se quer foi diretamente determinado pela 16 a Turma do TRT/2. j
E há mais.
A decisão de 2 o grau da qual oportunamente se
recorre de revista e para cujo apelo se está postulando a atribuição de efeito suspensivo,
ainda contém outras máculas ainda não abordadas e que implicam na certeza de sua
reforma.
\.
\
Trata-se,
na
espécie,
da
violação
da
o
Constituição Federal em seu art. 7 , inciso " V I " e da Lei Consolidada, na cabeça do seu
art. 468, a saber:
\
i
\
\
"Art. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
\
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;"
n
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições\por mútuo consentimento, e,
ainda assim, desde que não resultem, direta ou Indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
Infringente desta garantia".{n/g) <
Portanto, como o salário do jogador OSCAR no
SPORT CLUB INTERNACIONAL, atualmente, é no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) mensais - contrato anexo -, caso ficasse impedido de trabalhar para o autor,
obrigado que estaria a retornar ao seu antigo empregador, seu salário seria reduzido de
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i
i
forma substancial, eis que no SÃO PAULO passaria a receber valor mensal de salário
infinitamente inferior - não maior que metade da quantia atualmente percebida, i
i
i
Como se poderia conviver com tal redução
salarial, vedada pela Carta Magna e pela CLT?
l
Veja-se, fato mais pitoresco ainda, além das
ilegalidades antes apontadas, que seria a possibilidade de exigir do atleta o cumprimento
de ambos os contratos, ora atuando por um clube, ora por outro, o que jamais se viu na
história do futebol brasileiro. Não bastasse isso, não se pode sequer afastar o risco de ser
o atleta impedido de atuar por qualquer um dos clubes, caso ambos passem a litigar pelo
direito e manter a titularidade de seu "vínculo desportivo", enquanto não resolvido o
imbróglio.
Sintetizando,
os efeitos
da determinação
a
emanada do-vf Acórdão publicado e oriundo da 16 Turma do TRT/2, no Processo n°
,02770:2009.040.002.001, em que litigam o autor e o Clube Paulistano, agride ao art. 5°,
ihcisos^ir, "XIII", "XXXVI", "LIV" e "LV" e ao inciso ttVI", do art. 7<>, da Constituição
Federal, além^do art. 468 da CLT e, por derradeiro, macula as disposições expressas do
disposto no art. 28, parágrafo 5° e incisos " I " até "V", todos esses da Lei n° 9.615/98, a
justificar o manejo dá presente ação cautelar, com o objeto acima anunciado.
j
i
I V - DA LIMINAR
|
i
!
No
caso
dos autos,
estão
presentes os
requisitos para a concessão da liminar pretendida, quais sejam o "fumus bonl iuris" e o
"periculum
In mora".
f a i Fumus Bonl
Iuris:
Todos os dispositivos constitucionais ! e de
i
legislação ordinária, bem como a orientação jurisprudencial 142 da SBDI-1/TST, tido por
violados e acima apontados autorizam o. deferimento da liminar a ser requerida, para que
seja eficientemente tutelado o direito do SPORT CLUB INTERNACIONAL.
É, ainda, direito do atleta: (1) dar cumprimento
ao contrato de trabalho atualmente mantido com o SPORT CLUB INTERNACIONAL; (2)
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poder livremente exercer seu ofício estando apto a atuar em partidas oficiais pelo SPORT
CLUB INTERNACIONAL; e (3) manter sua condição de empregado do autor, recebendo
como contraprestação os salários pactuados e mais vantajosos.
f b) Periculum In Mora:
O autor já vem experimentando os prejuízos
ocasionados pela indefin ção da situação que se coloca a sua frente, na medida em que
está impedido de utilizar os serviços do empregado que, legítima e legalmente contratou,
sendo obrigado a submeter tão jovem e promissor talento do futebol profissional
brasileiro, mas já com importantes serviços prestados à Seleção Brasileira, !ao que
comumente se chama no meio futebolístico de "geladeira",
deixando de participar da
Copa Libertadores da/América, edição 2012, a principal competição de futebol de nosso
continente, bem como do campeonato Gaúcho 2012, já em marcha para sua fase
decisiva.
Atualmente, o atleta ainda se vê temeroso até
de treinar, tendo em vista a notificação do SÃO PAULO de que eventuais treinos pelo
jogador no SRORT CLUB INTERNACIONAL seria considerados aliciamento do clube, o que
desencoraja ambas as partes (clube gaúcho e jogador) de manter tais atividades. \
Ademais, a situação como posta retira o atleta
de competições oficiais,\no momento mais importante de sua carreira, em que foi'inscrito
em uma pré-lista de convocados para disputar os jogos olímpicos em Londres, servindo a
Seleção Brasileira de futebol.
i
Portanto, em tais circunstâncias, não pode
silenciar o Poder Judiciar o.
Como visto, então, a demora na obtenção da
tutela pleiteada trará ainda mais prejuízos ao autor, todos de ordem irreparável.
Assim, existindo prova inequívoca é convencido
da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, o Juiz deverá conceder os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial
porque, como já disse o insigne Rui Barbosa, nA Justiça atrasada não é Justiça, senão
injustiça qualificada e manifesta".
\
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Por outro lado, Estevão Mallet, in "Antecipação
da Tutela no Processo do Trabalho", Editora Ltr, 2 a edição, pag. 44, assevera então, que
em certas circunstâncias, e o caso em debate se amolda perfeitamente à hipótese, que se
faz necessária a concessão da liminar, como medida conservativa, "(•••) capaz de,
Impedindo a ocorrência de mudança fática em que se consubstancia a ameaça de
dano, assegurar a tutela do direito da parte
interessada".
V - DOS REQUERIMENTOS;
A VISTA DE TODO O
EXPENDIDO e
demonstrados todos os requisitos materiais e formais necessários, o autor REQUER o
deferimento de medida liminar sem a oitiva das partes contrárias para:
1 - Suspender os efeitos da r. decisão de 2 o grau, através do v. Acórdão a ser publicado
no Processo^n0 02770.2009.040.002.001, da 16 a Turma, do Tribunal Regional do
-Trabalho da 2 a Região e, por conseqüência, mantendo os efeitos da r. decisão d e j l 0 grau,
quepermitiu com que o atleta firmasse seu compromisso laborai e desportivo junto ao
SPORT CLUB INTERNACIONAL, determinar a manutenção desse únicoj vínculo
contratual/trabalhista e desportivo do jogador OSCAR DOS SANTOS EMBOABA
JÚNIOR em relação ao SPORT CLUB INTERNACIONAL, bem como sua imediata
condição de jogo junto à CBF, vínculos esses a se manter, no mínimo, até o trânsito em
julgado da decisão final que sobrevir no processo epigrafado ou, alternativamente, até
que essas partes decidam por rescindi-lo, ou ainda, no mínimo até o julgamento pelo C.
TST do RR protocolado ou do AIRR caso necessária a interposição do mesmo;
j
2 - Posteriormente, em sede definitiva, REQUER a concessão da medida cautelar, para
atribuir, desde logo, efeito suspensivo ao recurso de revista a ser manejado pelo AUTOR
nos autos do Processo n° 02770.2009.040.002.001, do Tribunal Regional do Trabalho da
2 a Região, dando, assim, procedência a presente ação;
3 - Determinar a expedição de Ofícios à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL,
entidade nacional de administração do desporto, com sede na Rua Victor Civita, 66 - B I Edifício 5 - 5 o andar - Condomínio Rio Office Park Barra da Tijuca - CEP 22.775-040,
inscrita no CNPJ/MF sob o n. 33.655.721/0001-99, à FEDERAÇÃO PAULISTA DE
FUTEBOL, com sede na Rua Federação Paulista de Futebol, 55 - Barra Funda, CEP
01141-040, São Paulo - SP, bem como à FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL/entidade
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regional de administração do desporto, com sede na travessa Francisco Leonardo Truda,
98, 8° andar, Centro, Porto Alegre - RS, inscrita no CNPJ sob o n. 87.964.847/0001-74,
para que anulem as alterações realizadas por motivo do comando mandamental
do eo. TRT da 2 a Região no presente processo e restabeleçam o registro do
contrato especial de trabalho e desportivo, mas especialmente do vínculo
desportivo exclusivamente com o SPORT CLUB INTERNACIONAL, baixando, de
imediato, a averbacão de quaisquer outros registros porventura existentes.
restabelecendo-se a condição de ioao do atleta de maneira imediata:
4 - Requer que as diligências para o cumprimento dos referidos Ofícios possam ser
efetuadas pelos patronos do autor, como forma de dar maior celeridade ao procedimento
de comunicação do ato:
5 - Requer, ainda/ a posterior citação dos litisconsortes passivos para, querendo,
contestarem a presente ação, no prazo legaí, sob pena de revelia e confissão.
í
Protesta pela produção de todo gênero de
^rova-em Direito admitido, além daquelas que já acompanham a presente demanda e
ainda poderão ser acrescentados.
1
i
Por
intimações/publicações/notificações
fim,
REQUER
que
todas
as
na imprensa oficial sejam feitas em nome do
\
'
advogado que esta subscreve^
'
i
Atribui à causa, para fins de alçada, o valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Nos termos do artigo 830 daCLT, os patronos
do autor atestam a veracidade das cópias e documentos/ora trazidos aos autos.
'
N. Termos
P. Deferimento
Brasília/D& dnf 29 de março de 2 0 0 .
Victor Russofafeno Júnior
OAB/DIF\3609
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TANMJRÍ . R B M O • SARAIVA
ADVOGADOS
PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento de mandato, OSCAR DOS SANTOS EMBOABA
JÚNIOR, cidadão brasileiro, atleta profissional de futebol, portador da cédula de identidade R6 n.
47.943.719-1 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n. 389.364.258-70, residente e domiciliado na rua
Joana Dollo, n. 102, Jardim Brasília, Americana - SP, doravante designada simplesmente
"Outorgante", nomeia e constitui seus bastantes procuradores, ANDRÉ OLIVEIRA DE MEIRA*
RIBEIRO, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 202.228, BRENO COSTA
RAMOS TANNURI, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 202.231, TÂNIA
SAMPAIO VILLARINHOS, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o n. 184.228 e
CINTH1A DE BARROS SAROBA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP n. 285.584, todos
com endereço profissional na Rua Heitor de Morais, 87, Pacaembu, na Cidade de São Paulo, Estado
de São Paulo, conferindo-lhes amplos e gerais poderes para, em conjunto ou isoladamente,
independente de ordem de nomeação, representarem o Outorgante de acordo com a cláusula 'Ad
Judicia et Extra', qualquer que seja a instância, tribunal ou corte, tanto na esfera cível quanto na
criminal, inclusive instâncias administrativas, recebendo citações em nome do Outorgante, dirimindo
quaisquer ações, processos ou procedimentos e defendendo o Outorgante nas contrárias,
acompanhando e prosseguindo com tais ações, processos ou procedimentos, até decisão final, com
os mais amplos poderes para, em Juízo ou não, receber, dar quitação, renunciar, transigir, conceder
e admitir, desistir, firmar compromissos e/ou acordos em nome do Outorgante, substabelecer e
praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato,
especialmente para propor Reclamação Trabalhista em face de São Paulo Futebol Clube.
São Paulo, 04 de dezembro de 2009.
OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR
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