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TST - RR - 73100-02.2009.5.15.0043 - Data de publicação: 16/12/2011
AC
RDÃO
(2ª Turma)
GMCB/acsf/rtal
RECURSO DE REVISTA.
HONOR RIOS. DESPACHANTE ADUANEIRO EMPREGADO.
Nos termos do artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009, o qual
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a
fiscalização, o controle e a tributação das operações de
comércio exterior, o exercício da profissão de despachante
aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita
no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, não obstante fosse a reclamada quem
firmava o contrato com os clientes (importador, exportador
e viajante), os serviços aduaneiros eram prestados
exclusivamente pelo reclamante, de modo que os honorários
acordados pela empresa com tais clientes, terceiros
estranhos à relação de emprego, devem ser repassados a
ele.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-73100-02.2009.5.15.0043, em
que é Recorrente VALTER REZENDE DE OLIVEIRA e Recorrido
CEVA - FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA..
O egrégio Colegiado Regional da 15ª Região, por
meio do v. acórdão de fls. 295/299 (numeração eletrônica),
negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de
revista (fls. 304/312 - numeração eletrônica) ao argumento
de que os honorários previstos no artigo 5º, § 2º, do
Decreto-lei nº 2472/88 são devidos tanto a despachantes
aduaneiros autônomos como aos que são empregados de uma
empresa. Traz arestos para confronto de teses.
Decisão de admissibilidade à fl. 336 (numeração
eletrônica).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 340/343
(numeração eletrônica).
O douto Ministério Público do Trabalho não oficiou
nos autos.
É o relatório.
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VOTO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, referentes a tempestividade (fls. 301 e
304 - numeração eletrônica), representação regular (fl. 18
- numeração eletrônica) e sendo desnecessário o preparo,
passo ao exame do preenchimento dos pressupostos
intrínsecos.
1.1. HONOR RIOS. DESPACHANTE ADUANEIRO EMPREGADO.
O egrégio Colegiado Regional assim decidiu:
-(...)
Sem razão, todavia.
In cas , o reclamante alegou ter sido contratado como Despachante Aduaneiro, recebendo o
pagamento do salário ajustado, mas não os honorários repassados pelos clientes da reclamada.
Postulou a integração da referida verba ao seu salário, com o pagamento de diferenças salariais e
reflexos.
Com efeito, não se desconhece que a atividade de despachante aduaneiro, assim
como, erbi gratia, a atividade do advogado ou do vendedor, pode ser exercida de forma
autônoma ou mediante uma relação de emprego.
Aliás, estabelece o artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 que 'O exercício da profissão de
despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n°
2.472, de 1988, art. 5°, §-3°) (in erbis - destaque acrescentado).
Por outro lado, o Decreto-Lei n° 2.472/1988 estabelece em seu artigo 5° que:
'Art 5° A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em
despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e
exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer
via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.
§ 1° Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto
aos órgãos competentes, poderá ser feito:
a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado
com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue
plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante
mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;
b) se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro;
c) se órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal,
missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos
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internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado; ou por
despachante aduaneiro.
§ 2° Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá
contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da
entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente
recolhimento do imposto de renda na fonte.
§ 3° Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre
a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante
de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para
serem admitidas como representantes das partes interessadas.' (in erbis -destaque
acrescentado)
Assim, como se verifica, a legislação habilita também a pessoa, jurídica aos atos de
comércio exterior, por intermédio de 'empregado com vinculo empregatício exclusivo
com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister,
sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão
do outorgado'.
Na hipótese presente, figura como objeto social da reclamada a prestação de serviços de
comércio exterior e, também, de despacho aduaneiro (Contrato social - fls. 217/226-cláusula 2ª,
itens 'd' e 'g'). '
Por sua vez, constitui fato incontroverso que o reclamante foi admitido aos serviços
da reclamada para exercer as atividades de despachante aduaneiro, mediante o
pagamento de salário mensal no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais),
conforme se verifica pela cópia da CTPS do autor (fl. 22). O demandante, a propósito,
afirma na petição inicial que atuava no desembaraço aduaneiro de mercadorias exportadas ou
importadas, pertencentes a clientes da reclamada (fl. 05, in fine), por meio dos instrumentos de
mandato que juntou às fls. 178/188.
Nesse contexto, não resta dúvida que era a reclamada quem firmava contrato com as
respectivas clientes, definindo o valor dos honorários relativos aos serviços
profissionais, que realizava por intermédio de seus prepostos, como era o caso do
reclamante, os quais eram remunerados como empregados, de acordo com o
estabelecido nos contratos de trabalho respectivos.
Portanto, tratando-se o autor de empregado da reclamada, não de um despachante
aduaneiro autônomo, evidente não se aplicar à hipótese presente o disposto no
parágrafo 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n 2.472/1988, acima transcrito.
Importante destacar, ainda, que inexiste entre as partes qualquer estipulação no
sentido de pertencer ao reclamante eventual importância paga pelas empresas clientes
da reclamada a título de honorários de despachante aduaneiro. Tampouco o autor alegou
ter recebido qualquer valor a esse título durante a vigência do contrato de trabalho, razão pela
qual igualmente não se cuida da hipótese de alteração contratual unilateral e prejudicial ao
empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT.
Mantenho, pois, o decidido.- (fls. 296/298 - numeração eletrônica)
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- grifamos.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de
revista (fls. 304/312 - numeração eletrônica) ao argumento
de que os honorários previstos no artigo 5º, § 2º, do
Decreto-lei nº 2472/88 são devidos tanto a despachantes
aduaneiros autônomos como aos que são empregados de uma
empresa. Traz arestos para confronto de teses.
Conheço do recurso por dissenso de teses, visto
que o primeiro aresto à fl. 310 (numeração eletrônica)
consigna tese no sentido de que os honorários a que alude
o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/88 são devidos
tanto a despachantes autônomos como aos que são empregados
de uma empresa.
2. MÉRITO
2.1. HONOR RIOS. DESPACHANTE ADUANEIRO EMPREGADO.
Nos termos do artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009,
o qual regulamenta a administração das atividades
aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior, -O exercício da profissão de
despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no
2.472, de 1988, art. 5o, § 3o).- - grifei.
Outrossim, o Decreto-lei nº 2.472/88 estabelece em
seu artigo 5º que:
-A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em
despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e
exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer
via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.
1 Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto
aos órgãos competentes, poderá ser feito:
a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado
com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue
plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante
mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;
b) se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro;
c) se órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal,
missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos
internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado, ou por
despachante aduaneiro.
2 Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá
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contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio
da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o
correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.
3 Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a
forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de
Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para
serem admitidas como representantes das partes interessadas.- - grifei.
Sabe-se que referido decreto-lei foi regulamentado
pelo Decreto nº 646, de 09.09.92. Tal legislação dispõe
que somente o Despachante Aduaneiro profissional ou o
próprio
interessado,
pessoa
física
ou
jurídica
(importador, exportador e viajante) podem realizar os
serviços aduaneiros.
Nesse contexto, entendo que a atividade de
despachante aduaneiro somente pode ser realizada por
pessoa física, de modo que, mesmo que o reclamante tenha
sido contratado pela ora reclamada para realizar tal
atividade, somente ele é legalmente apto para exercê-la.
Ou seja, a reclamada, como pessoa jurídica, não
poderia, em nome próprio, realizar referidos serviços. A
reclamada funcionou, no presente caso, apenas como uma
intermediária de fornecimento de mão-de-obra para
realização de serviços aduaneiros.
Sendo assim, data vênia do entendimento da Corte
Regional, entendo que o artigo 5º, § 1º, -a-, do Decretolei nº 2.472/88 apenas habilita a pessoa jurídica
diretamente interessada (importador ou exportador), por
meio de representante, a realizar os serviços aduaneiros.
Nessa esteira, verifica-se que, não obstante fosse
a reclamada quem firmava o contrato com os respectivos
clientes,
os
serviços
aduaneiros
eram
prestados
exclusivamente pelo reclamante, de modo que os honorários
acordados pela empresa com os importadores e exportadores,
terceiros estranhos à relação de emprego, devem ser
repassados a ele.
Tais honorários não se confundem com a remuneração
das empresas que atuam na logística do comércio exterior,
como é o caso, da reclamada, conforme registrado pelo
Colegiado Regional, os quais podem ser remuneradas por
meio de comissão.
Nessa esteira, dou provimento ao recurso para
julgar procedente o pedido de pagamento dos honorários de
despachante aduaneiro, conforme a tabela do Estado de São
Paulo, em relação às atividades que o reclamante
participou, a serem apuradas por meio de liquidação por
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artigos; bem como o pedido de reflexos dos referidos
honorários nos 13º salários; férias vencidas acrescidas do
terço
constitucional;
depósitos
do
FGTS,
verbas
rescisórias, inclusive indenização de 40% sobre o FGTS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso
por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar procedente o pedido de pagamento
dos honorários de despachante aduaneiro, conforme a tabela
do Estado de São Paulo, em relação às atividades que o
reclamante participou, a serem apuradas por meio de
liquidação por artigos; bem como o pedido de reflexos dos
referidos honorários nos 13º salários; férias vencidas
acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS,
verbas rescisórias, inclusive indenização de 40% sobre o
FGTS.
Brasília, 07 de dezembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-73100-02.2009.5.15.0043
Firmado por assinatura digital em 09/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho,
conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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A C R D Ã O (2ª Turma) GMCB/acsf/rtal RECURSO DE REVISTA