A C Ó R D Ã O 7ª Turma PPM/aps RECURSO DE REVISTA. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS. CRITÉRIOS INCONSTITUCIONAIS NO EDITAL. PROFESSORES. Não procede a intenção do Estado do Rio Grande do Sul, em anular o concurso público realizado no ano de 1989, em face de o edital ter imposto restrições aos candidatos. Não obstante eventual discussão discriminatória do referido ato, ao excluir a inscrição de professores que já exercessem a função pública ou que não residissem no Município, deve-se considerar que as nomeações ocorreram quase 21 anos atrás. A reversão ao -status quo ante- certamente será mais onerosa ao ente público, em vista de prováveis ações de indenização a serem postuladas pelos autores, bem como pela realização de novo concurso e, posteriormente, com a adaptação (treinamentos e afins) de novos servidores. Também deve ser ponderado o evidente desemprego de tais professores, que de forma legítima, realizaram o certame público. Por isso, tantos anos após, a pretensão do Estado não pode obter guarida no Poder Judiciário, prejudicando pessoas que em momento algum participaram na elaboração do edital maculado de vícios. Igualmente não restou consignado no acórdão regional lesão ao erário público ou a terceiros. Em face da peculiaridade do caso, a manutenção dos cargos se impõe, à luz do princípio da segurança jurídica, e, consequentemente, o ato deve ser convalidado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 219 DO TST. PEDIDO SUCESSIVO DE FIXAÇÃO DO VALOR, COM BASE NO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. Nos termos do atual posicionamento adotado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a ação ter sido proposta na Justiça comum, em que inexiste o -jus postulandi-, assegura o direito à concessão dos honorários advocatícios, em decorrência do princípio da sucumbência. Inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 219 desta Corte. No que diz respeito ao valor arbitrado, verifica-se que a decisão regional diverge da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-90600-66.2005.5.04.0451, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridos ALVACI MARGARETE DE OLIVEIRA AGAPITO e MUNICÍPIO DE BUTIÁ. Em face do acórdão às fls. 365/372, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, complementado pelo de embargos de declaração anexado às fls. 380/381, o Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso de revista (fls. 384/389). Despacho de admissibilidade às fls. 392/393. Contrarrazões ausentes (certidão à fl. 395). Parecer da Procuradoria-Geral, parcial do apelo (fls. 398/401). pelo provimento É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso de revista. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TRIBUNAL DE CONTAS - CRITÉRIOS INCONSTITUCIONAIS NO EDITAL - PROFESSORES CONHECIMENTO O recorrente alega que deve prevalecer a decisão do Tribunal de Contas, que considerou nulo o concurso público realizado para a admissão de professores ao Município de Butiá. Aduz ser inconstitucional a restrição imposta no edital: -a) não aceitação da inscrição de candidatos que já exercessem função pública; b) não aceitação da inscrição de que não residisse no Município de Butiá-RS-. Defende que ocorreu afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade. Assevera que o ato não pode ser convalidado, porque se trata de nulidade insanável. Aponta violação dos artigos 5º, II, 37, -caput-, I, XVI e 71, III e 75 da Constituição Federal. Eis o teor da decisão regional (fls. 367/370): -O Tribunal de Contas do Estado negou registro às admissões decorrentes do concurso público realizado para provimento do cargo de professor do Município de Butiá (Edital 02/89), considerando violados os princípios da impessoalidade e da moralidade, que devem reger a Administração Pública, tendo em vista que o Edital 02/89 impediu a inscrição de professores que já exercessem a função pública ou que não residissem no Município (fls. 44/50). Os reclamantes, professores do Município atingidos pela invalidação do ato administrativo, ajuizaram ação na Justiça Comum, insurgindo-se contra o ato do Tribunal de Contas que, em face de vício no edital de abertura do concurso, rejeitou os registros de suas nomeações. A Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin deferiu a antecipação de tutela, suspendo a decisão do Tribunal de Contas, e determinando que o Município se abstivesse de praticar atos demissionários contra os reclamantes (fl. 136). Na sentença, a medida liminar passou a ser definitiva, pois a ação foi julgada procedente. Em sede de recursos de apelação e reexame necessário, a sentença foi declarada nula, pois proferida por juiz incompetente, considerando-se que a controvérsia decorria da relação de trabalho, tendo sido determinada a remessa dos autos à Vara do Trabalho de São Jerônimo (fls. 262/263). O Juízo de origem manteve a antecipação de tutela já deferida na Justiça Comum e proferiu decisão às fls. 287/312 desconstituindo o ato do Tribunal de Contas do Estado, e determinando que o Município se abstenha de exonerar os reclamantes pelos motivos que levaram o órgão fiscalizador a indeferir o registro dos reclamantes como empregados públicos. Observe-se, inicialmente, que tanto o Parecer da Promotora de Justiça, às fls. 187/193, quanto o do Procurador da Justiça, às fls. 225/234, foram no mesmo sentido da sentença anulada, de que a situação dos autores 'encontra-se consolidada no tempo e merece ser prestigiada pelo poder público fundado nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança que devem nortear a relação jurídica entre Administração e administrados' (trecho do parecer do Exmo. Procurador de Justiça Eduardo Roth Dalcin à fl. 233). Neste sentido, também, a decisão de primeiro grau e o parecer do Ministério Público do Trabalho. A Administração pode anular seus próprios atos, quando ilegais. Tal faculdade, no entanto, não deve ser utilizada simplesmente para que se cumpra a ordem jurídica sem avaliar, os efeitos do ato e o respeito à estabilidade das relações jurídicas, à boa-fé e a outros princípios também merecedores de igual proteção. ... No caso dos autos, não se tem notícia de nenhuma impugnação administrativa ou judicial por terceiro que se sentisse prejudicado pelas irregularidades do edital. O ato de invalidação partiu do próprio Tribunal de Contas do Estado no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 71 da Constituição. Embora não se possa falar de 'prescrição' pois, conforme documento da fl. 44, o Tribunal de Contas instaurou o processo administrativo em 1991 (o prazo previsto na Lei 9.784/99, artigo 54, é de cinco anos), o fato é que somente após 14 anos de efetivo exercício da função os reclamantes foram intimados para defender-se no processo administrativo instaurado pelo Município de Butiá (fl. 96). Desse modo, o ato considerado inválido pela Administração gerou conseqüências jurídicas que não podem simplesmente ser desconsideradas, em face da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados. Observe-se que não há qualquer demonstração nos autos de que o patrimônio público tenha sido de alguma forma lesado. Além disso, é inequívoco que a invalidação do ato ensejaria a abertura de novo concurso público, o que seria dispendioso e causaria insatisfação para os que se vissem prejudicados pela ausência de professores. Não se pode esquecer, ainda, a provável responsabilização civil do Estado pelos danos causados aos professores cuja nomeação restou invalidada. Cite-se, ainda, como subsídio jurisprudencial, trecho do acórdão do RE 300.116 SP (2001/0005309-2) do STJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, D. J. 25/02/2002: 'Na avaliação da nulidade do ato administrativo, é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade para que se coloque em harmonia com os cânones da estabilidade das relações jurídicas, de boa-fé e outros valores necessários à perpetuação do Estado de Direito. A regra enunciada no verbete 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento. A Administração pode declarar a nulidade dos seus atos, mas não deve transformar esta faculdade, no império do arbítrio'. Por estes fundamentos, em reexame necessário, mantém-se a decisão de primeiro grau, inclusive quanto à medida liminar deferida, negando provimento ao recurso voluntário do Estado do Rio Grande do Sul-. Adoto como razões de decidir, o voto da lavra do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (RR232200-11.2006.5.15.0071; Data de Julgamento: 03/02/2010; 1ª Turma; DEJT 19/02/2010), o qual remete ao voto proferido pelo Exmo. Desembargador Convocado Douglas Alencar (TST-RR-2328/2006-07115-00.0; DJ de 31 de julho de 2009), que de forma abalizada discorre sobre a mesma controvérsia dos autos: -O reclamante, em seu arrazoado, sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, aduzindo que fora contratada mediante a prévia realização de concurso público, conforme estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição da República e que, embora o Tribunal de Contas do Estado tenha negado o registro do ato de admissão, não existiu a decretação de nulidade do concurso. Alega que o Município, como integrante da Administração Pública, não poderia dispensá-la sem motivação do ato administrativo, nos termos dos arts. 37 e 41 da Constituição da República, por ter mais de três anos de serviços prestados à municipalidade. Aponta, assim, a violação dos arts. 37, inciso II, e 41 da Constituição da República, contrariedade a Súmula nº 21 do TST, à Orientação Jurisprudencial nº 22 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e à Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, bem como indica divergência jurisprudencial. Para a solução da presente controvérsia, pedirei vênia para adotar, como razões de decidir, precedente de formidável lavra do Exmo. Sr. Juiz Convocado Douglas Alencar exarado nos autos do Processo TST -RR-2328/2006-071-15-00.0, publicado no DJ de 31 de julho de 2009, nos seguintes termos: 'Para além da questão alusiva à existência efetiva de vício de ordem constitucional no edital do concurso em que logrou aprovação a postulante, pelos exatos motivos considerados pela Corte de Contas referida, fato é que não se pode conceber que tal irregularidade seja motivo suficiente para tornar nulas todas as contratações, notadamente após mais de sete anos da conclusão do concurso público. Vale consignar, ainda, por oportuno, que não se noticiou, sequer, a insurgência de eventuais prejudicados em relação ao critério adotado no certame público, circunstância que apenas ensejou a constatação de irregularidade pelo Tribunal de Contas do Estado, sem que tenha havido a nulidade do concurso público, na forma compreendida pelo Município Reclamado. Nesse contexto, prejuízo maior para a Administração seria dispensar professores que contam com mais de sete anos de experiência profissional na rede pública municipal, comprometendo a qualidade do ensino local e obrigando-a a realizar novo concurso para admissão de outros professores. A situação posta nos autos autoriza a adoção da Teoria do Fato Consumado, que permite estabilizar os efeitos já concretizados do ato viciado perante terceiros de boa-fé, como é o caso da Reclamante. Nesse sentido, valiosos os fundamentos adotados nos seguintes julgados: 'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. ASCENSÃO FUNCIONAL E TRANSFERÊNCIA. ADI. EFEITO EX NUNC. FATO CONSUMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, a partir da ADI nº 231, que teve relatoria do Ministro Moreira Alves, de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pelas ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, contudo, vem entendendo ser desaconselhável a desconstituição da situação de fato que se consumou ao longo do tempo, devido às inconvenientes conseqüências de seu desfazimento. 2. Em hipóteses que tais, faz-se necessário aderir à teoria do fato consumado, com o reconhecimento da consolidação da situação de fato, prestigiando-se o princípio da segurança jurídica, a fim de assegurar aos réus o direito aos cargos por eles ocupados. 3. De fato, os atos que resultaram na ascensão funcional dos réus ocorreram a mais de dez anos, tendo sido feitos de boa-fé, por parte dos apelantes e devido ao tempo transcorrido, a situação de fato se consolidou. 4. Caso haja a reversão dos réus à situação funcional pretérita à edição dos indigitados atos administrativos, a Administração Pública terá um transtorno ainda maior, não apenas porque investiu na formação profissional dos réus, mas também porque a experiência por eles adquirida ao longo do exercício da função a beneficia. 5. Apelações e remessa oficial providas.' (TRF 1.ª Região; Apelação Cível n.º 1998.01.00.036581-4-MG; Ac. 2.ª Turma Suplementar; Relator CARLOS ALBERTO SIMOES DE TOMAZ; DJU 04.08.2005) 'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE PRECEDENTES - PREVALÊNCIA E RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A aplicação da 'a teoria do fato consumado', em concurso público, é possível, uma vez que corresponde à convalidação de uma situação de fato ilegal, que se perdurou ao longo do tempo, dada a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, sobre o próprio princípio da legalidade estrita. Precedentes. 2. Urge se conceber o princípio da primazia da norma mais favorável ao cidadão, juntamente com a 'teoria do fato consumado', quando o jurisdicionado, de boa-fé, permanece no cargo, ao longo de vários anos, dada a demora da prestação jurisdicional e a inércia da Administração. Efetividade à garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, CR/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 3. Embargos de divergência acolhidos'.(STJ; Embargos de Divergência no RESP n.º 446.077-DF; Ac. 3.ª Seção do STJ; Relator Ministro Paulo Medina; DJU 28.06.2006) Não bastassem esses fundamentos para ensejar a invalidade da dispensa da Reclamante, deve-se ressaltar ainda a superveniência de sua estabilidade. Por força do disposto no art. 41, I, II e III, da Constituição Federal, o servidor público estável só perderá o cargo: I) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Conforme se extrai do acórdão do Tribunal Regional, a Reclamante apenas ficou sabendo da sua dispensa com a decisão do Reclamado, que, por intermédio do seu Secretário de Negócios Jurídicos, reuniu todos os servidores que estavam na mesma condição e os informou de que seriam demitidos. Como se percebe, a conduta do Reclamado não encontra abrigo no Texto Constitucional, que só permite exceção à regra da estabilidade nas hipóteses expressamente previstas, sempre garantido o contraditório e a ampla defesa. Vale destacar que o fato de o Tribunal de Contas não ter registrado o exame de admissão, por ter constatado a irregularidade do concurso, não obsta a aquisição da estabilidade, pois a Constituição, no caput do art. 41, afirma que -são estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público-.(g.n.) Portanto, o que importa para efeitos de aquisição da estabilidade é o efetivo exercício das funções alusivas ao emprego e não o registro do ato de admissão pelo Tribunal de Contas. Tal entendimento é o que se infere também dos seguintes precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça: 'ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO HOMOLOGADA APÓS O FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Durante o estágio probatório, o servidor público não possui a garantia da estabilidade no serviço público, podendo ser exonerado desde que não demonstre os requisitos próprios para o exercício da função pública, tais como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, eficiência e outros, aferíveis com a observância das formalidades legais de apuração de sua capacidade. 2. Hipótese em que tanto a homologação do resultado final da avaliação do estágio probatório quanto o ato de exoneração do servidor deram-se após ultrapassados os 2 (dois) anos previstos no art. 20, § 1º, da Lei 8.112/90, quando já alcançada a estabilidade.' (REsp 550717 / CE; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Quinta Turma; DJ 27/11/2006 p. 305) - (g. n) 'DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXONERAÇÃO APÓS AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. NÃO-CABIMENTO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Adquire estabilidade o servidor após exercer efetivamente por 3 (três) anos cargo provido mediante concurso público, razão por que, transcorrido esse prazo, não mais se cogita de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal. 4. A eventual demora na publicação de um ato normativo local, disciplinando a avaliação de servidores públicos estaduais, porque destituído de poderes para alterar o texto constitucional, não se apresenta capaz de dilatar o prazo peremptório em tela. 5. Hipótese em que o recorrente tomou posse e entrou em exercício em 29/7/02 e foi exonerado do cargo de Professor de Educação Física do Estado de Minas Gerais em 11/2/06, por ter sido reprovado na avaliação do estágio probatório, quando, no entanto, já alcançara estabilidade no serviço público.' (RMS 24602 / MG; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Quinta Turma; DJe 01/12/2008) - (g. n.) Nesses casos, o STJ fixou o entendimento de que o efetivo exercício é que, de fato, garante a estabilidade - interpretação que se nos afigura importante por firmar a posição de que o aperfeiçoamento da estabilidade não está subordinado à ocorrência de outros requisitos. Tal orientação não se incompatibiliza com a competência do Tribunal de Contas, inscrita no art. 71, III, da Constituição Federal e referida no julgado regional, notadamente porque a invalidade da admissão, decorrente do juízo negativo de constitucionalidade acerca de um dos requisitos do edital, pode até macular o certame, mas não interfere na aquisição da estabilidade. Ou seja, o fato de o concurso ter sido invalidado não obsta, em tese , que o servidor estável possa perder o cargo ou emprego, mas, todavia, considerando a ocorrência da estabilidade, impõe-se que a exoneração ou dispensa obedeça ao disposto no art. 41 da Constituição Federal, que assegura a ampla defesa e o contraditório. Nesse ponto, vale consignar que a estabilidade materializa o princípio da segurança jurídica e não pode ficar na contingência de um ato futuro - o registro da admissão -, cuja ocorrência não se sabe quando efetivamente ocorrerá. Nesse ponto, vale consignar o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais que, segundo J.J. Gomes Canotilho -pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê- (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Editora Almedina, 1997, p. 1.149). Portanto, não se pode atribuir ao aperfeiçoamento da estabilidade condições não previstas na Constituição, de modo tal que a obnubile e retire o alcance que o constituinte pretendeu lhe conferir. Ressalte-se, por oportuno, que não há como objetar à aquisição da estabilidade o argumento de que se trata de servidor público celetista, uma vez que, nos termos da Súmula n.º 390, I, do TST, -O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988-. Por esses motivos, não fosse a superveniência da estabilidade bastante para invalidar a rescisão do contrato de trabalho, as noções fundamentais de segurança jurídica - segundo a qual a força inexorável do tempo consolida situações cuja reversão ao estado de origem implicaria em desnecessário prejuízo aos interessados - igualmente fariam impositiva a retificação do julgado regional. De fato, a convalidação dos atos administrativos que apresentam defeitos sanáveis é plenamente possível em determinadas situações, embora suscite inúmeras considerações de ordem política, filosófica e jurídica. Para a perfeita compreensão da matéria, entretanto, é preciso revisitar os princípios e garantias inscritos no Texto Constitucional. Afinal, como pano de fundo do sistema democrático vigente, prepondera a noção de segurança jurídica, que é afirmada como essencial ao desenvolvimento harmônico e profícuo da sociedade e que é assim compreendida pela doutrina: 'O homem precisa de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. (...) o indivíduo têm o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas'. (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Editora Almedina, 1997, p. 250). 'O princípio da segurança jurídica não está expresso na Constituição, mas, além de ser decorrência lógica da isonomia, pois só poderá haver igualdade (perante a lei e na lei) onde houver segurança jurídica, ele vem implementado pelo princípio da legalidade, pela garantia à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, cujo corolário é a irretroatividade das leis. Vem ainda implementado pelo princípio da separação dos poderes e pela possibilidade de recurso à Justiça, exercida por magistratura independente.- (LACOMBE, Américo. Princípios Constitucionais Tributários. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 50). Aliás, nas palavras de Pontes de Miranda: 'O conteúdo da segurança do direito e bem assim o da justiça devem adaptar-se um ao outro; não podem ferir-se mutuamente, desmentir-se, anular-se. (...) o conteúdo da justiça é liberdade, cultura, felicidade relativa; o da segurança, ordem e paz. (...) O que é preciso é que vigore determinado sistema jurídico e haja a convicção de que será aplicado nos casos particulares, pois é isto o que dá a segurança jurídica. (...) Se a solução é imprevisível, é que não há sistema, mas variação ou, pelo menos, incerteza e vacilação. (...) A atividade humana encontraria empecilhos e desalentos se não soubesse que do ato A surgiriam os fatos a, b e c, que são os efeitos dele no mundo das relações sociais. É por isto que as revoluções prejudicam toda a vida econômica e produtiva. A ordem é a mais objetiva revelação do bem, porque representa a revelação experimental.' (Cf. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Rio de Janeiro: Editor Borsói, 1972, t. IV, pp. 193 e ss. Apud LACOMBE, Américo, ob. cit., p. 51). A tutela da estabilidade das relações jurídicas, questão de relevante significado social e político, tem justificado modificações substanciais na ordem jurídica federal. Nesse sentido, a Lei n.º 9.784, de 29/1/1999, aplicável em âmbito federal, estabeleceu o prazo de cinco anos para a administração "... anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (...) contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.' (art. 54). Como ensina Raquel de Melo Urbano de Carvalho, em sua obra, verbis: '...é o interesse público que fundamenta o entendimento de que há dois institutos aptos a recompor a legalidade violada por um determinado vício. Isto porque, se uma desconformidade pode ser sanada, não se justificaria a supressão do ato, à luz do próprio interesse social. (...) A Lei Federal n.º 9.784/99, após fixar no artigo 53 que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, demonstrou no artigo 55 clara preocupação com a segurança e consistência das relações jurídicas ao estabelecer: -Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração'.( in Curso de Direito Administrativo; p. 433/434) Também a Lei n.º 9.868, de 10/11/1999, que disciplina o processo e julgamento de ADIN's, introduziu novidade antes presente apenas no direito comparado, outorgando autorização à Excelsa Corte para, ao reconhecer o vício de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, 'e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, ... por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.' (art. 27). Ainda pedindo vênia para aduzir novos argumentos, registro que o STF vem analisando a questão, como se observa do recente julgamento lavrado nos autos do MS 24.268, cuja ementa tem o seguinte teor: 'EMENTA: 1. Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).- (MS 24268/MG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 05/02/2004, DJU de 17-09-2004, p. 53). Do excelente voto lavrado pelo Ministro Gilmar Mendes, colho os seguintes trechos: 'A propósito do direito comparado, vale a pena ainda trazer à colação clássico estudo de Almiro do Couto e Silva sobre a aplicação do princípio da segurança jurídica: É interessante seguir os passos dessa evolução. O ponto inicial da trajetória está na opinião amplamente divulgada na literatura jurídica de expressão alemã do início do século de que, embora inexistente, na órbita da Administração Pública, o principio da res judicata, a faculdade que tem o Poder Público de anular seus próprios atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa fé e a confiança (Treue und Glauben)dos administrados. (...) Esclarece OTTO BACHOF que nenhum outro tema despertou maior interesse do que este, nos anos 50 na doutrina e na jurisprudência, para concluir que o princípio da possibilidade de anulamento foi substituído pelo da impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa fé e à segurança jurídica. Informa ainda que a prevalência do princípio da legalidade sobre o da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade. Nesses casos não se pode falar em proteção à confiança do favorecido. (Verfassungsrecht, Verwaltungsrecht, Verfahrensrecht in der Rechtssprechung des Bundesverwaltungsgerichts, Tübingen 1966, 3. Auflage, vol. I, p. 257 e segs.; vol. II, 1967, p. 339 e segs.). Embora do confronto entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica resulte que, fora dos casos de dolo, culpa etc., o anulamento com eficácia ex tunc é sempre inaceitável e o com eficácia ex nunc é admitido quando predominante o interesse público no restabelecimento da ordem jurídica ferida, é absolutamente defeso o anulamento quando se trate de atos administrativos que concedam prestações em dinheiro, que se exauram de uma só vez ou que apresentem caráter duradouro, como os de índole social, subvenções, pensões ou proventos de aposentadoria.- (SILVA, Almiro do Couto e. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, No 46, 1988, p. 11-29) Depois de incursionar pelo direito alemão, refere-se o mestre gaúcho ao direito francês, rememorando o clássico affaire Dame Cachet-: 'Bem mais simples apresenta-se a solução dos conflitos entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica no Direito francês. Desde o famoso affaire Dame Cachet, de 1923, fixou o Conselho de Estado o entendimento, logo reafirmado pelos affaires Vallois e Gros de Beler, ambos também de 1923 e pelo affaire Dame Inglis, de 1935, de que, de uma parte, a revogação dos atos administrativos não cabia quando existissem direitos subjetivos deles provenientes e, de outra, de que os atos maculados de nulidade só poderiam ter seu anulamento decretado pela Administração Pública no prazo de dois meses, que era o mesmo prazo concedido aos particulares para postular, em recurso contencioso de anulação, a invalidade dos atos administrativos. HAURIOU, comentando essas decisões, as aplaude entusiasticamente, indagando: `Mas será que o poder de desfazimento ou de anulação da Administração poderá exercerse indefinidamente e em qualquer época? Será que jamais as situações criadas por decisões desse gênero não se tornarão estáveis? Quantos perigos para a segurança das relações sociais encerram essas possibilidades indefinidas de revogação e, de outra parte, que incoerência, numa construção jurídica que abre aos terceiros interessados, para os recursos contenciosos de anulação, um breve prazo de dois meses e que deixaria à Administração a possibilidade de decretar a anulação de ofício da mesma decisão, sem lhe impor nenhum prazo-. E conclui: `Assim, todas as nulidades jurídicas das decisões administrativas se acharão rapidamente cobertas, seja com relação aos recursos contenciosos, seja com relação às anulações administrativas; uma atmosfera de estabilidade estender-se-á sobre as situações criadas administrativamente.' (La Jurisprudence Administrative de 1892 a 1929, Paris, 1929, vol. II, p. 105-106.)- (COUTO E SILVA, Almiro do. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, no 46, 1988, p.11-29) Na mesma linha, observa Couto e Silva em relação ao direito brasileiro: 'MIGUEL REALE é o único dos nossos autores que analisa com profundidade o tema, no seu mencionado `Revogação e Anulamento do Ato Administrativo - em capítulo que tem por título `Nulidade e Temporalidade-. Depois de salientar que `o tempo transcorrido pode gerar situações de fato equiparáveis a situações jurídicas, não obstante a nulidade que originariamente as comprometia-, diz ele que `é mister distinguir duas hipóteses: (a) a de convalidação ou sanatória do ato nulo e anulável; (b) a perda pela Administração do benefício da declaração unilateral de nulidade (le bénéfice du préalable)-. (COUTO E SILVA, Almiro do. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, no 46, 1988, p. 11-29). Registre-se que o tema é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança. É o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê como aspecto do princípio da segurança o da confiança: -O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica.' (Derecho Justo - Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91). O autor tedesco prossegue afirmando que o princípio da confiança tem um componente de ética jurídica, que se expressa no princípio da boa fé. Diz: 'Dito princípio consagra que uma confiança despertada de um modo imputável deve ser mantida quando efetivamente se creu nela. A suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar. Nesta medida é idêntico ao princípio da confiança. (...) Segundo a opinião atual, [este princípio da boa fé] se aplica nas relações jurídicas de direito público.' (Derecho Justo - Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 95 e 96) Na Alemanha, contribuiu decisivamente para a superação da regra da livre revogação dos atos administrativos ilícitos uma decisão do Tribunal Administrativo de Berlim, proferida em 14.11.1956, posteriormente confirmada pelo Tribunal Administrativo Federal. Cuidava-se de ação proposta por viúva de funcionário público que vivia na Alemanha Oriental. Informada pelo responsável pela Administração de Berlim de que teria direito a uma pensão, desde que tivesse o seu domicílio fixado em Berlim ocidental, a interessada mudou-se para a cidade. A pensão foi-lhe concedida. Tempos após, constatou-se que ela não preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício, tendo a Administração determinado a suspensão de seu pagamento e solicitado a devolução do que teria sido pago indevidamente. Hoje a matéria integra a complexa regulação contida no § 48 da Lei sobre processo administrativo federal e estadual, em vigor desde 1977 (Cf. Erichsen, Hans-Uwe, in: Erichsen, Hans-Uwe/Martens, Wolfgang, Allgemeines Verwaltungsrecht, 9a edição, Berlim/Nova York, 1992, p. 289) Considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, (v.g. art. 2º). Como se vê, em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material. Nesse sentido, vale trazer passagem de estudo do professor Miguel Reale sobre a revisão dos atos administrativos: 'Não é admissível, por exemplo, que, nomeado irregularmente um servidor público, visto carecer, na época, de um dos requisitos complementares exigidos por lei, possa a Administração anular seu ato, anos e anos volvidos, quando já constituída uma situação merecedora de amparo e, mais do que isso, quando a prática e a experiência podem ter compensado a lacuna originária. Não me refiro, é claro, a requisitos essenciais, que o tempo não logra por si só convalescer, ¾ como seria, por exemplo, a falta de diploma para ocupar cargo reservado a médico, ¾ mas a exigências outras que, tomadas no seu rigorismo formal, determinariam a nulidade do ato. Escreve com acerto José Frederico Marques que a subordinação do exercício do poder anulatório a um prazo razoável pode ser considerado requisito implícito no princípio do due process of law. Tal princípio, em verdade, não é válido apenas no sistema do direito norte-americano, do qual é uma das peças basilares, mas é extensível a todos os ordenamentos jurídicos, visto como corresponde a uma tripla exigência, de regularidade normativa, de economia de meios e forma e de adequação à tipicidade fática. Não obstante a falta de termo que em nossa linguagem rigorosamente lhe corresponda, poderíamos traduzir due process of law por devida atualização do direito, ficando entendido que haverá infração desse ditame fundamental toda vez que, na prática do ato administrativo, por preterido algum dos momentos essenciais à sua ocorrência; porém destruídas, sem motivo plausível, situações de fato, cuja continuidade seja economicamente aconselhável, ou se a decisão não corresponder ao complexo de notas distintivas da realidade social tipicamente configurada em lei.- (Miguel Reale, Revogação e anulamento do ato administrativo. 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro. 1980.) (...)'. Há, portanto, inequívoca preocupação com a segurança jurídica, valor cujo significado tem assumido importância singular, na medida exata em que as relações jurídicas e sociais se tornam cada vez mais complexas. Tal é o caso concreto, em que a manutenção da dispensa da Reclamante lhe imporia um ônus assaz pesado, não se vislumbrando nenhum benefício material à Administração Pública com essa medida.Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 41, caput, da Constituição da República. 2 - MÉRITO 2.1 - SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO - ESTABILIDADE - ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - APLICABILIDADE . Como corolário lógico do conhecimento por violação do art. 41, caput, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que determinara a permanência da reclamante no emprego para o qual foi contratada após a aprovação em concurso público realizado pelo reclamado-. Assim, tendo em vista que as nomeações ocorreram no ano de 1989, ou seja, quase 21 anos atrás e, em decorrência do princípio da segurança jurídica, conforme acima retratado, a manutenção dos cargos se impõe. Tal conclusão advém do fato de que a reversão ao -status quo ante- certamente será mais onerosa ao ente público, em face de prováveis ações de indenização a serem postuladas pelos autores, bem como pela realização de novo concurso e, posteriormente, com a adaptação (treinamentos e afins) de novos servidores. Deve ser considerado, principalmente, o desemprego de tais professores, que de forma legítima, realizaram o certame público. Por isso, tantos anos após, a pretensão do Estado não pode obter guarida no Poder Judiciário, prejudicando pessoas que em momento algum participaram na elaboração do edital maculado de vícios. Frise-se, ainda, que não restou consignado no acórdão regional prejuízo ao erário público ou a terceiros. Destarte, em face da peculiaridade do caso, entendo que o ato deve ser convalidado. Com essas razões, não conheço do apelo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM CONHECIMENTO O reclamado busca a exclusão da condenação em epígrafe, com base na indicação de contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Aponta violação dos artigos 5º, II e 37, -caput-, da Constituição Federal e 14 da Lei nº 5.584/70. Transcreve jurisprudência. Faz pedido sucessivo de redução da condenação, com base na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte. Da leitura do acórdão regional, à fl. 370, observase que a concessão do referido benefício pautou-se apenas no princípio da sucumbência, conforme o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil. Nos termos do atual posicionamento adotado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a ação ter sido proposta na Justiça comum, em que inexiste o -jus postulandi-, garante o direito à concessão dos honorários advocatícios baseado meramente na sucumbência. Portanto, inaplicável o teor da Súmula nº 219 desta Corte, em vista de referida peculiaridade. Eis os precedentes desta Corte acerca da questão: -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE JUS POSTULANDI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 219 DO C. TST. Não se verifica a contrariedade à Súmula 219 do C. TST da decisão do Eg. Tribunal Regional que mantém honorários advocatícios, porque ausente o jus postulandi quando do ajuizamento da ação na Justiça Comum, em que se buscou indenização por dano moral em razão do acidente de trabalho. (-) Não há cabimento para a aplicação da Súmula 219 do C. TST, a determinar a exigência de assistência pelo sindicato da categoria, nos casos em que -a ação foi ajuizada na Justiça comum, onde é obrigatória a representação da parte por advogado, aplicando o princípio da sucumbência-. Bastando apenas a sucumbência da reclamada para que sejam deferidos aos reclamantes os honorários advocatícios, porque quando ajuizou ação a parte o fez em momento em que não era da competência desta c. Corte a matéria sobre o qual se fundou a pretensão. Assim, não há como se confundir as matérias. Uma coisa é o empregador ajuizar ação trabalhista sem cumprir os requisitos a que remete a Lei 5584/70, outra coisa diversa, são os casos trazidos a apreciação desta Corte em face da alteração da competência em relação à matéria. Verifica-se nesses casos que a parte não poderia ir a juízo perante a Justiça Comum a cumprir uma regra processual inexistente, eis que a assistência sindical apenas é devida, com o fim de se atribuir honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, conforme as Súmulas 219 e 329 do C. TST. Nesses casos, é de se manter a condenação em honorários advocatícios, pela mera sucumbência-. (Processo: E-ED-RR - 9954400-51.2005.5.09.0091; Data de Julgamento: 27/05/2010; Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 28/06/2010) -RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 5.584/1970. In casu, discute-se se o fato de a presente demanda ter sido ajuizada inicialmente na Justiça Comum afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970 para o deferimento dos honorários advocatícios. De acordo com o entendimento firmado por esta Subseção, tendo havido o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, em virtude da controvérsia quanto à competência para apreciação das demandas relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios não está sujeito ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970 (TST-E-EDRR-9954400-51.2005.5.09.0091, Redator Designado Aloysio Corrêa da Veiga). Recurso de Embargos conhecido e provido-. (Processo: E-ED-RR - 139000-41.2007.5.09.0245; Data de Julgamento: 22/06/2010; Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010) -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Nos casos em que ajuizada na Justiça Comum ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho antes da EC nº 45/2004, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho por força de alteração de competência não afasta o direito aos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Isso porque na Justiça do Trabalho o regime de assistência judiciária é diferenciado, sendo prestado pelo sindicato da categoria do trabalhador e a parte poderá demandar em nome próprio em razão do jus postulandi autorizado pelo artigo 791 da CLT, sendo facultativa a representação por advogado. Como não era possível que os reclamantes demandassem em nome próprio na Justiça Comum e por não contarem com o benefício da assistência sindical, inviável a exigência do preenchimento dos requisitos contidos na Lei 5.584/70 para o deferimento dos honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido-. (Processo: RR - 84241-83.2007.5.03.0055; Data de Julgamento: 08/09/2010; Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires; 3ª Turma; Data de Divulgação: DEJT 17/09/2010). -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Na Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência somente são cabíveis nas lides que não decorram de relação de emprego, prevalecendo, quanto a estas, o entendimento consagrado na Súmula 219 e referendado pela Súmula 329, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A orientação contida em tais verbetes, contudo, não alcança as ações propostas, originalmente, na Justiça Comum, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, que migraram para a Justiça do Trabalho, em razão da ampliação da competência material. Recurso de revista não conhecido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. -Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários- (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 104500-21.2005.5.04.0030; Data de Julgamento: 18/08/2010; Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; 3ª Turma; Data de Divulgação: DEJT 17/09/2010). Destarte, a benesse deve ser mantida, em face do disciplinado pela Súmula nº 333 do TST. No que diz respeito ao valor arbitrado, à fl. 380, o TRT afirmou que seria o importe de 15% sobre o valor bruto da condenação. Assim, o julgamento do TRT dissente da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, razão pela qual conheço, nos moldes do artigo 896, -a-, da CLT. MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do apelo, por divergência da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte é o seu provimento para determinar que os honorários assistenciais incidam sobre o valor líquido da condenação, nos termos de referido entendimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto à -base de cálculo dos honorários advocatícios-, por divergência da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que os referidos honorários incidam sobre o valor líquido da condenação, nos exatos termos da referida orientação jurisprudencial. Brasília, 16 de março de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Pedro Paulo Manus Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-RR-90600-66.2005.5.04.0451 Firmado por assinatura digital em 17/03/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.