lly signed by ANA NA ONCELLOS CIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2015, Número 216 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Sérgio Roberto Baasch Luz Presidente Vanderlei Romer Vice-Presidente e Corregedor Sérgio Manoel Martins Diretor-Geral Secretaria Judiciária Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro ....................................... 12 Atos Judiciais ........................................................................... 12 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ................................................ 13 Atos Judiciais ........................................................................... 13 84ª Zona Eleitoral - São José ...................................................... 13 Atos Judiciais ........................................................................... 13 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul ............................................. 13 Atos Judiciais ........................................................................... 13 94ª Zona Eleitoral - Chapecó ....................................................... 14 Atos Judiciais ........................................................................... 14 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 19 Atos Judiciais ........................................................................... 19 ANEXOS ......................................................................................... 20 Atos da Direção-Geral ................................................................. 20 Anexo do Edital n. 47/2015 ...................................................... 20 Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ................................................ 1 Atos da Presidência ...................................................................... 1 Portarias .................................................................................... 1 Atos da Direção-Geral................................................................... 2 Concessão de Diárias e Indenização de Transporte .................. 2 Atos dos Relatores ........................................................................ 2 Despachos ................................................................................ 2 Decisões ................................................................................... 4 Pauta de Julgamentos .................................................................. 6 Judicial ...................................................................................... 6 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL..................................... 7 Atos do Corregedor ....................................................................... 7 Decisões ................................................................................... 7 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ..................................... 7 ZONAS ELEITORAIS ....................................................................... 7 5ª Zona Eleitoral - Brusque ........................................................... 7 Atos Judiciais ............................................................................ 7 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ................................................ 7 Atos Judiciais ............................................................................ 7 14ª Zona Eleitoral - Ibirama........................................................... 7 Atos Judiciais ............................................................................ 7 16ª Zona Eleitoral - Itajaí ............................................................... 8 Atos Judiciais ............................................................................ 8 21ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................. 9 Atos Judiciais ............................................................................ 9 35ª Zona Eleitoral - Chapecó ........................................................ 9 Atos Judiciais ............................................................................ 9 36ª Zona Eleitoral - Videira ........................................................... 9 Atos Judiciais ............................................................................ 9 37ª Zona Eleitoral - Capinzal ....................................................... 10 Atos Judiciais .......................................................................... 10 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte ............................................. 12 Atos Judiciais .......................................................................... 12 64ª Zona Eleitoral - Gaspar ......................................................... 12 Atos Judiciais .......................................................................... 12 Desinga Juízes Coordenadores das Centrais de Atendimento ao Eleitor PORTARIA P N. 200/2015 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), - considerando o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Resolução TRESC n. 7.855, de 7.5.2012, RESOLVE: Art. 1º Designar os Juízes das Zonas Eleitorais abaixo relacionadas para, no ano de 2016, exercerem a Coordenação da Central de Atendimento ao Eleitor nos municípios e períodos especificados, em conformidade com Resolução TRESC n. 7.855, de 7.5.2012: Município Período de atuação em 2016 Zona Eleitoral Balneário 1º a 10.1 103ª Camboriú 11.1 a 10.5 56ª 11.5 a 10.9 103ª 11.9 a 31.12 56ª Blumenau 1º a 31.1 1º.2 a 10.5 11.5 a 10.8 11.8 a 10.11 11.11 a 31.12 89ª 3ª 88ª 89ª 3ª Brusque 1º a 10.1 11.1 a 10.5 11.5 a 10.9 11.9 a 31.12 86ª 5ª 86ª 5ª Chapecó 1º a 10.1 11.1 a 10.5 11.5 a 10.9 11.9 a 31.12 94ª 35ª 94ª 35ª Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Concórdia Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. 1º a 10.1 11.1 a 10.5 11.5 a 10.9 11.9 a 31.12 1º.1 a 28.2 1º.3 a 31.5 1º.6 a 31.8 1º.9 a 30.11 1º a 31.12 90ª 9ª 90ª 9ª 10ª 92ª 98ª 10ª 92ª Florianópolis 1º a 10.1 11.1 a 10.5 11.5 a 10.9 11.9 a 31.12 100ª 101ª 12ª 13ª Itajaí 1º a 10.1 11.1 a 10.5 11.5 a 10.9 11.9 a 31.12 97ª 16ª 97ª 16ª 1º a 10.1 11.1 a 10.5 11.5 a 10.9 11.9 a 31.12 87ª 17ª 87ª 17ª Joaçaba 1º a 10.1 11.1 a 10.5 11.5 a 10.9 11.9 a 31.12 85ª 18ª 85ª 18ª Joinville 1º.1 a 28.2 1º.3 a 31.5 1º.6 a 31.8 1º.9 a 30.11 1º a 31.12 96ª 105ª 19ª 76ª 95ª Lages 1º.1 a 10.2 11.2 a 10.5 11.5 a 10.8 11.8 a 10.11 11.11 a 31.12 21ª 93ª 104ª 21ª 93ª 1º a 10.1 11.1 a 10.5 11.5 a 10.9 11.9 a 31.12 1º a 10.1 11.1 a 10.5 11.5 a 10.9 11.9 a 31.12 102ª 26ª 102ª 26ª 29ª 84ª 29ª 84ª Criciúma Página 2 Atos da Direção-Geral Concessão de Diárias e Indenização de Transporte Edital n. 47/2015 Publicação das diárias e indenizações de transporte concedidas no período de 30/11 a 04/12/2015, nos termos do Art. 5º da Resolução TRESC n. 7.863/2012. Florianópolis, 9 de dezembro de 2015. Sérgio Manoel Martins Diretor-Geral Ver Seção ANEXOS Atos dos Relatores Despachos Jaraguá do Sul Rio do Sul São José Tubarão 1º a 10.1 99ª 11.1 a 10.5 33ª 11.5 a 10.9 99ª 11.9 a 31.12 33ª Art. 2º Revogar, a partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto no o art. 2º da Portaria P n. 84, de 18 de maio de 2015. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC). Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 7 de dezembro de 2015. (a) Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz - Presidente Publicação n. 475-2015/CRIP PETIÇÃO Nº 135-15.2015.6.24.0000 AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - 66ª ZONA ELEITORAL PINHALZINHO (SERRA ALTA) RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARVALHO OAB: 9045/SC REQUERIDO(S): ULISSES BAESSO ADVOGADO(S): ANDRÉA BEDUSCHI ANTONIOLLI AZAMBUJA OAB: 8941/SC; BERNARDO CORREA DE SOUSA PESSI - OAB: 39362/SC Atenda-se o parecer do MPE. Juiz Vilson Fontana Relator PETIÇÃO Nº 153-36.2015.6.24.0000 AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PARTIDO POLÍTICO - CARGO - VEREADOR PRIMEIRO SUPLENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 92ª ZONA ELEITORAL CRICIÚMA (TREVISO) RELATOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TREVISO; JOSÉ BONOMI ADVOGADO(S): PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - OAB: 24881/SC; FÁBIO JEREMIAS DE SOUZA - OAB: 14986/SC REQUERIDO(S): RODRIGO FENILI; RODNEI ESTEVAM TOURNIER; NILCEIA RIBEIRO; PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE TREVISO Chamo o processo à ordem. Verifico que a decisão liminar de fl. 41 já foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Todavia, para que a Coordenadoria possa cumprir a determinação constante na parte dispositiva da decisão mencionada é indispensável que os autores forneçam o endereço dos requeridos. Assim sendo, determino a intimação dos autores para que, no prazo máximo de 48 horas, promovam a regularização da inicial, informando os endereços dos requeridos. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais - CRIP, para cumprimento do presente despacho. Após, cumpra-se a liminar de fl. 41. Florianópolis, 3 de dezembro de 2015. Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Relator Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. PETIÇÃO Nº 163-80.2015.6.24.0000 AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PRIMEIRO SUPLENTE - CARGO - VEREADOR - 92ª ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (SIDERÓPOLIS) RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA REQUERENTE(S): MARIA DA GRAÇA BOTELHO SAVI ADVOGADO(S): GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC REQUERIDO(S): TIAGO ALBÔNICO; PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE SIDERÓPOLIS; PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO R.h. Nos termos do disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/2007, proceda-se à citação de Tiago Albônico, do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e do Diretório Municipal do PSB de Siderópolis, para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, com as advertências do parágrafo único do citado dispositivo legal. A teor do art. 5º da Res. TSE n. 22.610/2007, os requeridos poderão instruir a resposta com documentos, arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, desde que justificadamente, outras provas. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação. Florianópolis, 3 de dezembro de 2015. Juiz VILSON FONTANA Relator PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 73-09.2014.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2013) RELATORA: JUÍZA ANA CRISTINA FERRO BLASI REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA ADVOGADO(S): MAURÍCIO MARTINHAGO OLIVEIRA - OAB: 39324/SC; ALEX SANDRO DE JESUS - OAB: 23637/SC INTERESSADO(S): RODRIGO MINOTTO, PRESIDENTE DO PARTIDO; JOSÉ RICARDO DA SILVA, TESOUREIRO DO PARTIDO Recebido hoje. Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo, sobre o parecer conclusivo de fls. 277-281 - que opina pelo ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 6.076,19 -, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, nos termos do § 5º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.432, de 30.12.2014, e apresentar os instrumentos de mandato para constituição de advogado dos atuais dirigentes partidários, Rodrigo Minotto e José Ricardo da Silva, na forma determinada no art. 29, § 1º, XX c/c o art. 50 da indigitada normativa. Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, retornem os autos à COCIN para reanálise. Em não havendo manifestação, certificada a transcursão in albis do prazo, mostrando-se desnecessária a emissão de novo parecer, remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral. À CRIP, para as providências pertinentes. Florianópolis, 3 de dezembro de 2015. Juiz RODRIGO BRANDEBURGO CURI Relator PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 93-97.2014.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2013) - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA ADVOGADO(S): GABRIEL DA SILVA MEDEIROS - OAB: 42058/SC; CLAUDIA LUCIA BRATTI - OAB: 12031/SC INTERESSADO(S): CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO, PRESIDENTE DO PARTIDO; RUBENS NOVELETTO VIEIRA, TESOUREIRO DO PARTIDO Intime-se o partido para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre as irregularidades apontadas no relatório da COCIN à fl. 192. Após, com ou sem manifestação do partido, encaminhem-se os autos à referida unidade técnica, para a emissão do relatório Página 3 conclusivo, nos termos do disposto no art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014. Florianópolis, 7 de dezembro de 2015. Juiz ALCIDES VETTORAZZI Relator PETIÇÃO Nº 93-63.2015.6.24.0000 AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA CARGO - VEREADOR - 19ª ZONA ELEITORAL - JOINVILLE RELATOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS REQUERENTE(S): ADILSON MARIANO ADVOGADO(S): ANDRÉ FILIPE DE MOURA FERRO - OAB: 27303/SC; ALEXANDRE TORTORELLA MANDL - OAB: 248010/SP; CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ - OAB: 5166/SC; LUIS GUSTAVO ASSAD RUPP - OAB: 9986/SC; TIAGO DE CARVALHO - OAB: 37119/SC; FELIPPE MICHEL VEIGA - OAB: 35095/SC REQUERIDO(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES ADVOGADO(S): MAURO ANTONIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC; ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO - OAB: 9030/SC; IGOR PRADO KONESKI - OAB: 33157/SC; RENATA PEREIRA GUIMARÃES OAB: 34533/SC Junte-se aos autos o requerimento de protocolo n. 86.579/2015. Adilson Mariano requer a designação de audiência para a oitiva de Serge Goulart, que foi arrolado como testemunha na petição de fls. 2-49. Entretanto, anoto que na audiência realizada pelo Juízo deprecado de Joinville (fls. 92-102) já foram ouvidas 3 (três) testemunhas em seu favor, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 22.610/2007. Verifico, ainda, que na inicial do Partido dos Trabalhadores foram trazidos aos autos cópias dos documentos comprobatórios da Câmara de Vereadores de Joinville, nos quais consta o nome dos vereadores (fls. 178-247), razão pela qual já se encontra suprido o pedido feito na alínea "a" do requerimento acima mencionado. Por fim, verifico que na contestação de Adilson Mariano (fls. 257401) há pedido para a juntada de todos os procedimentos instaurados contra o vereador na Comissão de Ética, que se encontram em poder do Partidos dos Trabalhadores, o que ainda não foi apreciado. Assim, considerando a relevância da documentação requerida para o deslinde da causa, revogo o despacho de fl. 108 e determino a intimação do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores para que, no prazo de 3 dias, faça anexar aos autos cópia da íntegra de todos os procedimentos disciplinares instaurados contra o vereador Adilson Mariano na Comissão de Ética da agremiação, acompanhados das decisões finais e das atas das reuniões das instâncias partidárias que as homologaram. Após, voltem conclusos. À CRIP para cumprimento deste despacho. Florianópolis, 7 de dezembro de 2015. Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Relator PETIÇÃO Nº 100-55.2015.6.24.0000 AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - 19ª ZONA ELEITORAL JOINVILLE RELATOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES ADVOGADO(S): MAURO ANTONIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC; ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO - OAB: 9030/SC; IGOR PRADO KONESKI - OAB: 33157/SC; RENATA PEREIRA GUIMARÃES OAB: 34533/SC REQUERIDO(S): ADILSON MARIANO ADVOGADO(S): ANDRÉ FILIPE DE MOURA FERRO - OAB: 27303/SC; ALEXANDRE TORTORELLA MANDL - OAB: 248010/SP; CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ - OAB: 5166/SC; LUIS GUSTAVO ASSAD RUPP - OAB: 9986/SC; TIAGO DE CARVALHO - OAB: 37119/SC; FELIPPE MICHEL VEIGA - OAB: 35095/SC Junte-se aos autos o requerimento de protocolo n. 86.579/2015. Adilson Mariano requer a designação de audiência para a oitiva de Serge Goulart, que foi arrolado como testemunha na petição de fls. 2-49. Entretanto, anoto que na audiência realizada pelo Juízo deprecado de Joinville (fls. 92-102) já foram ouvidas 3 (três) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. testemunhas em seu favor, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 22.610/2007. Verifico, ainda, que na inicial do Partido dos Trabalhadores foram trazidos aos autos cópias dos documentos comprobatórios da Câmara de Vereadores de Joinville, nos quais consta o nome dos vereadores (fls. 178-247), razão pela qual já se encontra suprido o pedido feito na alínea "a" do requerimento acima mencionado. Por fim, verifico que na contestação de Adilson Mariano (fls. 257401) há pedido para a juntada de todos os procedimentos instaurados contra o vereador na Comissão de Ética, que se encontram em poder do Partidos dos Trabalhadores, o que ainda não foi apreciado. Assim, considerando a relevância da documentação requerida para o deslinde da causa, revogo o despacho de fl. 108 e determino a intimação do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores para que, no prazo de 3 dias, faça anexar aos autos cópia da íntegra de todos os procedimentos disciplinares instaurados contra o vereador Adilson Mariano na Comissão de Ética da agremiação, acompanhados das decisões finais e das atas das reuniões das instâncias partidárias que as homologaram. Após, voltem conclusos. À CRIP para cumprimento deste despacho. Florianópolis, 7 de dezembro de 2015. Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Relator AÇÃO PENAL Nº 157-73.2015.6.24.0000 SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) RELATOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS REVISORA: JUÍZA ANA CRISTINA FERRO BLASI AUTOR(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) RÉU(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Determino a expedição de Carta de Ordem ao Juízo da 36ª Zona Eleitoral - Videira, com a finalidade de notificar os acusados acima mencionados para, querendo, oferecerem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para cumprimento. Florianópolis, 7 de dezembro de 2015. Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Relator Florianópolis, 9 de dezembro de 2015. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Decisões Publicação n. 476-2015/CRIP PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 167-20.2015.6.24.0000 VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES - TELEVISÃO - (2016) RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO Vistos, etc. Trata-se de pedido de veiculação de propaganda partidária formulado pelo Presidente do Partido Republicano Brasileiro (PRB) no Estado de Santa Catarina, para realização de inserções do partido nos dias 13, 16, 18 e 20 de fevereiro do ano de 2016. A Resolução TSE n. 20.034/1997, a qual estabelece instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos, prevê em seu art. 5º: Art. 5º Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão: Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.479/1999. Página 4 Ac.-TSE nº 2.175/2000: "A fixação de data, mediante resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei nº 9.096/1995, pois essa deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua fiel execução".Res.-TSE nº 22.010/2005: "A não observância da data limite impõe a perda do direito de veiculação da propaganda partidária".Res.-TSE nº 23.060/2009: "O período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão". [...] § 1º Os pedidos encaminhados após o prazo previsto na cabeça deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva. Dessa forma, o presente requerimento, protocolizado em 2.12.2015, é intempestivo e por isso não pode ser conhecido, conforme pacífica jurisprudência desta Casa sobre a matéria. Transcrevo ementas de julgados nesse sentido: - PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - SEGUNDO SEMESTRE DE 2013 - PEDIDO INICIAL PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de transmissão de inserções regionais de programa político-partidário gratuito, no rádio e na televisão, quando requerido fora do prazo determinado pela legislação de regência (art. 5º, caput, da Resolução TSE n. 20.034/1997, com a redação conferida pela Resolução TSE n. 20.479, de 28.9.1999). Precedentes [TRESC. Ac. n. 28.392, de 5.8.2013, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes]. - PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - EXERCÍCIO DE 2013 INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO - NÃO-CONHECIMENTO. Não pode ser conhecido pedido de transmissão de inserções regionais de programa político-partidário gratuito, no rádio e na televisão, quando requerido fora do prazo determinado pela legislação de regência [TRESC. Ac. n. 28.020, de 19.2.2013, Relator Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli]. E ainda Acórdãos TRESC n. 26.370 e n. 26.376, de 18.1.2012, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, n. 25.698, de 4.4.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva e n. 25.611, de 25.1.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn. Esse também o entendimento da Corte Superior: Pedido de reconsideração. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Indeferimento. Autorização. Veiculação. Programa partidário. Intempestividade. 1.Os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação, nos termos da Res.TSE ns. 20.034/97 e 20.479/99. 2.Conforme já decidiu o Tribunal (Agravo de Instrumento n. 2.175, rel. Min. Garcia Vieira, de 13.6.2000), a fixação de data, mediante resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei n. 9.096/95, pois esta deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua fiel execução. Pedido de reconsideração indeferido [Resolução TSE n. 22.807, de 20.5.2008, Relator Min. Caputo Bastos]. Assim, apesar do presente pedido ter sido protocolizado apenas um dia após o término do prazo legal, a norma é taxativa no sentido de que não pode ser conhecido. Ante as considerações expostas, não conheço do pedido, por ter sido formulado intempestivamente. Intime-se. Florianópolis, 3 de dezembro de 2015. Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli Relatora PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 138-67.2015.6.24.0000 VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES - RÁDIO - TELEVISÃO - (2016) RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA REQUERENTE(S): PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL Vistos, etc. O Partido da Mobilização Nacional (PMN) requer autorização para divulgar seu programa político-partidário no primeiro semestre do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. ano de 2016, mediante inserções veiculadas no intervalo da programação de emissoras de rádio e de televisão do Estado de Santa Catarina (fls. 2-4). A Seção de Partidos Políticos consignou que o partido requereu a veiculação de inserções correspondentes ao tempo de 10 minutos no primeiro semestre de 2016, de acordo com o disposto no art. 49, II, "a", da Lei n. 9.096/1990, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/2015, sem qualquer preferência de datas, solicitando apenas fossem distribuídas "em datas ainda disponíveis no período de janeiro a junho de 2016", razão pela qual apresentou a grade de fl. 9. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 11-12). É o relatório. Decido. O art. 25, III, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral, estabelece que: Art. 25. O Relator poderá decidir monocraticamente: [...] III - requerimento para veiculação de inserções de propaganda partidária; Na espécie, o requerimento é tempestivo e está em condições de ser analisado. O art. 49, II, "a", da Lei n. 9.096/1995, com a redação dada pela Lei n. 13.165/2015, dispõe que: Art. 49. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm> Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. A certidão da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, colacionada à fl. 4, informa que o partido político requerente elegeu três Deputados Federais no pleito de 2014. Preenchida está, portanto, a exigência legal, fazendo jus a agremiação partidária à transmissão requerida. Cumpre ressaltar que deverão ser observadas as demais regras procedimentais estabelecidas pela Resolução TSE n. 20.034/1997. Assim, em virtude do que dispõe o art. 2º, § 3º, as inserções devem ser veiculadas às segundas, quartas e sextas-feiras, cabendo ao próprio requerente levar ao conhecimento das emissoras escolhidas, com a antecedência de quinze dias do início das transmissões, a decisão que autorizou a veiculação (art. 6º, § 2º). A produção do material a ser entregue a cada emissora - em conformidade com o disposto no art. 7o da citada Resolução - é de exclusiva responsabilidade do partido, incumbindo a este, ainda, a entrega das fitas magnéticas com as gravações, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da transmissão. Ademais, conforme prescreve o § 4º do art. 2º da citada resolução acrescentado pela Resolução n. 20.849/2001 -, há que se observar que: "no início e no fim das transmissões em cadeia, dever-se-á trazer, com preservação do tempo reservado aos partidos, a identificação da agremiação responsável e a menção à Lei n. 9.096/1995, que determinou a veiculação". Com efeito, o pedido deve ser deferido, haja vista o cumprimento dos requisitos legais, nas datas que ficam assim distribuídas para o primeiro semestre de 2016: 1º Semestre Data Quantidade (inserções 30s) Tempo 04/04/2016 2 1 min 06/04/2016 4 2 min 08/04/2016 4 2 min 11/04/2016 4 2 min 13/04/2016 2 1 min 15/04/2016 4 2 min TOTAL 20 10min Página 5 Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) para veiculação de inserções no primeiro semestre de 2016, observando-se as datas acima expostas. Florianópolis, 3 de dezembro de 2015. Juiz Vilson Fontana Relator PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 170-72.2015.6.24.0000 VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES - (2016) RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA ADVOGADO(S): ANDRÉA BEDUSCHI ANTONIOLLI AZAMBUJA OAB: 8941/SC Vistos, etc. Trata-se de pedido de veiculação de propaganda partidária formulado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no Estado de Santa Catarina, para realização de inserções do partido nos dias 21/03, 30/03, 05/04, 13/04, 27/04, 10/05 e 17/05 do ano de 2016. A Resolução TSE n. 20.034/1997, a qual estabelece instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos, prevê em seu art. 5º: Art. 5º Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão: Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.479/1999.Ac.-TSE nº 2.175/2000: "A fixação de data, mediante resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei nº 9.096/1995, pois essa deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua fiel execução".Res.-TSE nº 22.010/2005: "A não observância da data limite impõe a perda do direito de veiculação da propaganda partidária".Res.-TSE nº 23.060/2009: "O período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão". [...] § 1º Os pedidos encaminhados após o prazo previsto na cabeça deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva. Dessa forma, o presente requerimento, protocolizado em 3.12.2015, é intempestivo e por isso não pode ser conhecido, conforme pacífica jurisprudência desta Casa sobre a matéria. Transcrevo ementas de julgados nesse sentido: - PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - SEGUNDO SEMESTRE DE 2013 - PEDIDO INICIAL PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de transmissão de inserções regionais de programa político-partidário gratuito, no rádio e na televisão, quando requerido fora do prazo determinado pela legislação de regência (art. 5º, caput, da Resolução TSE n. 20.034/1997, com a redação conferida pela Resolução TSE n. 20.479, de 28.9.1999). Precedentes [TRESC. Ac. n. 28.392, de 5.8.2013, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes]. - PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - EXERCÍCIO DE 2013 INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO - NÃO-CONHECIMENTO. Não pode ser conhecido pedido de transmissão de inserções regionais de programa político-partidário gratuito, no rádio e na televisão, quando requerido fora do prazo determinado pela legislação de regência [TRESC. Ac. n. 28.020, de 19.2.2013, Relator Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli]. E ainda Acórdãos TRESC n. 26.370 e n. 26.376, de 18.1.2012, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, n. 25.698, de 4.4.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva e n. 25.611, de 25.1.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn. Esse também o entendimento da Corte Superior: Pedido de reconsideração. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Indeferimento. Autorização. Veiculação. Programa partidário. Intempestividade. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. 1.Os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação, nos termos da Res.TSE ns. 20.034/97 e 20.479/99. 2.Conforme já decidiu o Tribunal (Agravo de Instrumento n. 2.175, rel. Min. Garcia Vieira, de 13.6.2000), a fixação de data, mediante resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei n. 9.096/95, pois esta deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua fiel execução. Pedido de reconsideração indeferido [Resolução TSE n. 22.807, de 20.5.2008, Relator Min. Caputo Bastos]. Assim, apesar do presente pedido ter sido protocolizado apenas dois dias após o término do prazo legal, a norma é taxativa no sentido de que não pode ser conhecido. Ante as considerações expostas, não conheço do pedido, por ter sido formulado intempestivamente. Intime-se. Florianópolis, 7 de dezembro de 2015. Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli Relatora PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 166-35.2015.6.24.0000 VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES - RÁDIO - TELEVISÃO - (2016) RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA REQUERENTE(S): SOLIDARIEDADE ADVOGADO(S): AUGUSTO JOSÉ WANDERLINDE - OAB: 29551/SC Vistos, etc. O partido político Solidariedade (SD) requer autorização para divulgar seu programa político-partidário no primeiro semestre do ano de 2016, mediante inserções a serem veiculadas no intervalo da programação de emissoras de rádio e de televisão do Estado de Santa Catarina (fls. 2-4). A Resolução TSE n. 20.034/1997, que estabelece instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos, prevê expressamente em seu art. 5º: Art. 5º Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão: [...] § 1º Os pedidos encaminhados após o prazo previsto na cabeça deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva [grifei]. Vai daí que o presente requerimento, protocolizado em 2.12.2015, é intempestivo e, por essa razão, não deve ser conhecido, conforme pacífica jurisprudência desta Casa sobre a matéria. Bem a propósito, são precedentes: - PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - SEGUNDO SEMESTRE DE 2013 - PEDIDO INICIAL PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de transmissão de inserções regionais de programa político-partidário gratuito, no rádio e na televisão, quando requerido fora do prazo determinado pela legislação de regência (art. 5º, caput, da Resolução TSE n. 20.034/1997, com a redação conferida pela Resolução TSE n. 20.479, de 28.9.1999). Precedentes [TRESC. Ac. n. 28.392, de 5.8.2013, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes]. - PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - EXERCÍCIO DE 2013 INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO - NÃO-CONHECIMENTO. Não pode ser conhecido pedido de transmissão de inserções regionais de programa político-partidário gratuito, no rádio e na televisão, quando requerido fora do prazo determinado pela legislação de regência [TRESC. Ac. n. 28.020, de 19.2.2013, Relator Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli]. Ainda nesse sentido, menciono: Acórdãos TRESC n. 26.370 e n. 26.376, de 18.1.2012, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, n. 25.698, de 4.4.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva e n. 25.611, de 25.1.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn. Não destoa deste entendimento o Tribunal Superior Eleitoral: Pedido de reconsideração. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Indeferimento. Autorização. Veiculação. Programa partidário. Intempestividade. Página 6 1.Os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação, nos termos da Res.TSE ns. 20.034/97 e 20.479/99. 2.Conforme já decidiu o Tribunal (Agravo de Instrumento n. 2.175, rel. Min. Garcia Vieira, de 13.6.2000), a fixação de data, mediante resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei n. 9.096/95, pois esta deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua fiel execução. Pedido de reconsideração indeferido [Resolução TSE n. 22.807, de 20.5.2008, Relator Min. Caputo Bastos]. Como se observa, a norma é taxativa, razão pela qual o presente pedido, apesar de protocolizado apenas um dia após o término do prazo legal, não deve ser conhecido. Ante as considerações expostas, não conheço do pedido, porquanto intempestivo. Intime-se. Florianópolis, 7 de dezembro de 2015. Juiz Vilson Fontana Relator Florianópolis, 9 de dezembro de 2015. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Pauta de Julgamentos Judicial Sessão do dia 16 de dezembro de 2015 RECURSO ELEITORAL Nº 2-54.2013.6.24.0028 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIME N. 2-54.2013.6.24.0028 DA 28ª ZONA ELEITORAL SÃO JOAQUIM Protocolo n. 8902013 RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI RECORRENTE(S): HENRIQUE HELION VELHO DE CORDOVA ADVOGADO(S): DIOGO NICOLAU PÍTSICA - OAB: 13950/SC; VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - OAB: 903/SC; ANSELMO CERELLO - OAB: 31519/SC; UBIRACI FARIAS - OAB: 21650/SC; MAURÍCIO NATAL SPILERE - OAB: 34550/SC; NATHASHA SIMÕES CERRI LETIZIO - OAB: 32387/SC; UBIRATAN GIARDINO GRAZIANO - OAB: 23092/SC; MARCOS HAUSEN MARCHI - OAB: 32851/SC; FERNANDA GRIGIO DE SOUZA - OAB: 34057/SC; KLEBER PETRI - OAB: 13444/SC; LÍVIA AGUIAR MOL - OAB: 31060/SC; CLARISSA MEDEIROS CARDOSO - OAB: 32963/SC RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO SÃO JOAQUIM NO RUMO CERTO (PP-PPS-DEM) ADVOGADO(S): DIOGO NICOLAU PÍTSICA - OAB: 13950/SC; VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - OAB: 903/SC; ANSELMO CERELLO - OAB: 31519/SC; UBIRACI FARIAS - OAB: 21650/SC; MAURÍCIO NATAL SPILERE - OAB: 34550/SC; SOFIA ORBERG TEMER - OAB: 32961/SC; LÍVIA AGUIAR MOL - OAB: 31060/SC; NATHASHA SIMÕES CERRI LETIZIO - OAB: 32387/SC; UBIRATAN GIARDINO GRAZIANO - OAB: 23092/SC; MARCOS HAUSEN MARCHI - OAB: 32851/SC; CLARISSA MEDEIROS CARDOSO OAB: 32963/SC; FERNANDA GRIGIO DE SOUZA - OAB: 34057/SC; KLEBER PETRI - OAB: 13444/SC; OTÁVIO GODOI VIEIRA - OAB: 31872/SC RECORRIDO(S): HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI; ULADIMIR DEMECIANO ADVOGADO(S): EUGÊNIO HUGEN PAGANI - OAB: 4038/SC; CESAR LUIZ DA SILVA - OAB: 1710/SC; GIOVANI GIAN DA SILVA - OAB: 20160/SC; ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO - OAB: 29700/SC; MARIANA GARBIN - OAB: 32250/SC; MARCO ANTONIO LANER CARDOSO - OAB: 35101/SC RECURSO CRIMINAL Nº 121-78.2013.6.24.0007 RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL CORRUPÇÃO ELEITORAL - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AP N. 121-78.2013.6.24.0007 DA 7ª ZONA ELEITORAL CAMPOS NOVOS Protocolo n. 560922013 RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI REVISOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS RECORRENTE(S): LOZANDER ERONI GAZZOLA ADVOGADO(S): LUIZ VICENTE DE MEDEIROS - OAB: 7028/SC; RITA DE BASTIANI - OAB: 13460/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 160-28.2015.6.24.0000 VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES - RÁDIO - TELEVISÃO - (2016) Protocolo n. 847402015 RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI REQUERENTE(S): REDE SUSTENTABILIDADE Coordenadoria de Sessões. Florianópolis, 9 de dezembro de 2015. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Decisões Ato Ordinatório AIJE Nº 1805-25.2014.6.24.0000 AUTOR(S): SIGILOSO RÉU(S): SIGILOSO ADVOGADO(S): ANDRÉ MELLO FILHO - OAB: 1.240/SC; MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO - OAB: 14328/SC; RICARDO FAGUNDES - OAB: 14066/SC RÉU(S): SIGILOSO ADVOGADO(S): ANDRÉA BEDUSCHI ANTONIOLLI AZAMBUJA OAB: 8941/SC; BERNARDO CORREA DE SOUSA PESSI - OAB: 39362/SC RÉU(S):SIGILOSO ADVOGADO(S): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO - OAB: 4445/SC; HUMBERTO DOMINGUES BORGES - OAB: 9662/SC De ordem do Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, informa-se que foi designado o dia 21/01/2016, às 14h30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, com endereço na Rua 700, n. 270, Bairro Várzea, Itapema - SC, para oitiva de testemunha por parte do juízo da 91ª Zona Eleitoral - Itapema, relativa à Carta de Ordem expedida nos presentes autos. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 5ª Zona Eleitoral - Brusque Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juiz: Dra. Clarice Ana Lanzarini Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto Página 7 Representação n.º 48-44.2015.6.24.0005 Protocolo n.º 35.037/2015 Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: O. K. Advogado: Ricardo Luciano Schimtt Neves - OAB/SC n. 18.237 Vistos etc... Nos termos do art. 22, V, da LC 64 - 90, designo audiência para o dia 18/02/2016, às 17:00 horas, para comparecer independentemente de intimação. Intimem - se. Cumpra - se. Brusque, 2 de dezembro de 2015. Clarice Ana Lanzarini Juíza Eleitoral 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos Atos Judiciais Editais EDITAL 038/2015 Prazo: 30 dias Reny Baptista Neto, Juiz Eleitoral da 007ª ZE, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente Paulo Cesar Alves, que foi proferida decisão no dia 03/12/2015, a qual indeferiu seu pedido de alistamento eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado do DJESC. Dado e passado nesta cidade de Campos Novos, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze. Eu, Arthur Otto Niebuhr, ___________, Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital. RENY BAPTISTA NETO Juiz Eleitoral 14ª Zona Eleitoral - Ibirama Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral - Ibirama/SC. Juiz Eleitoral: Dr. Daniel Lazzarin Coutinho. Chefe de Cartório: Jansen Ribeiro Pinto. Autos nº: 100-13.2015.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2014 Município: José Boiteux/SC Requerente(s): Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB. Advogado(s): Alcides Freiberger- OAB: 8021/SC Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no art. 35, §3º, I, da Res. TSE n. 23.432/2014, fica o partido intimado, por seu(s) procurador(es), para em 30 (trinta) dias complementar a documentação, conforme as omissões identificadas no Relatório Para Expedição de Diligências. Ibirama, 09 de dezembro de 2015. Jansen Ribeiro Pinto Chefe do Cartório da 14ª ZE RELATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Considerando o que dispõe a Lei n. 9.096/1995, bem como a Resolução TSE n. 23.432/2014, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a prestação de contas do partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade dos agentes arrolados à folha 13 deste processo, conforme art. 35 caput, da mencionada resolução. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. 1-O trabalho foi desenvolvido tomando por base os elementos e informações sobre a gestão financeira e patrimonial constantes das peças que compõem a presente Prestação de Contas. 2-Os exames foram realizados na extensão julgada necessária nas circunstâncias apresentadas e de acordo com os procedimentos de auditoria aplicáveis. 3-Nenhuma restrição foi imposta quanto ao método ou extensão dos trabalhos, sendo que os programas e procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo os documentos encaminhados e outras informações pertinentes. 4-Os exames foram direcionados para a verificação da regularidade e correta apresentação das contas, resultando na constatação de impropriedades e/ou irregularidades a seguir identificadas: a)Apresentação dos Livros Diário e Razão autenticados em cartório, podendo esta omissão levar a sua desaprovação. b)Apresentação da Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional habilitado. Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de que o partido manifeste-se sobre as falhas apontadas trazendo aos autos os demonstrativos/documentos/ faltantes. Segundo § 2º do art. 29, Res. TSE n. 23.342/2014, as peças complementares deverão conter assinatura do presidente, do tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de contabilidade habilitado, à exceção das referidas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e IX do § 1º deste mesmo artigo. Ibirama, 07 de dezembro de 2015. Edson Luis Kopsch Técnico Analista. Autos nº: 92-36.2015.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2014 Município: José Boiteux/SC Requerente(s): Partido Socialista Brasileiro - PSB. Advogado(s): Renato Rudolfo Becker- OAB: 14612/SC Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no art. 35, §3º, I, da Res. TSE n. 23.432/2014, fica o partido intimado, por seu(s) procurador(es), para em 30 (trinta) dias complementar a documentação, conforme as omissões identificadas no Relatório Para Expedição de Diligências. Ibirama, 09 de dezembro de 2015. Jansen Ribeiro Pinto Chefe do Cartório da 14ª ZE RELATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Considerando o que dispõe a Lei n. 9.096/1995, bem como a Resolução TSE n. 23.432/2014, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a prestação de contas do partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade dos agentes arrolados à folha 13 deste processo, conforme art. 35 caput, da mencionada resolução. 1-O trabalho foi desenvolvido tomando por base os elementos e informações sobre a gestão financeira e patrimonial constantes das peças que compõem a presente Prestação de Contas. 2-Os exames foram realizados na extensão julgada necessária nas circunstâncias apresentadas e de acordo com os procedimentos de auditoria aplicáveis. 3-Nenhuma restrição foi imposta quanto ao método ou extensão dos trabalhos, sendo que os programas e procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo os documentos encaminhados e outras informações pertinentes. 4-Os exames foram direcionados para a verificação da regularidade e correta apresentação das contas, resultando na constatação de impropriedades e/ou irregularidades a seguir identificadas: a)Apresentação dos Livros Diário e Razão autenticados em cartório, podendo esta omissão levar a sua desaprovação. b)Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de que o partido manifeste-se sobre as falhas apontadas trazendo aos autos os demonstrativos/documentos/ faltantes. Segundo § 2º do art. 29, Res. TSE n. 23.342/2014, as peças complementares deverão conter assinatura do presidente, do tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de contabilidade habilitado, à exceção das referidas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e IX do § 1º deste mesmo artigo. Página 8 Ibirama, 07 de dezembro de 2015. Edson Luis Kopsch Técnico Analista. Autos nº: 105-35.2015.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2014 Município: José Boiteux/SC Requerente(s): Partido Social Democrático PSD. Advogado(s): - Renato Rudolfo Becker- OAB: 14612/SC Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no art. 35, §3º, I, da Res. TSE n. 23.432/2014, fica o partido intimado, por seu(s) procurador(es), para em 30 (trinta) dias complementar a documentação, conforme as omissões identificadas no Relatório Para Expedição de Diligências. Ibirama, 09 de dezembro de 2015. Jansen Ribeiro Pinto Chefe do Cartório da 14ª ZE RELATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Considerando o que dispõe a Lei n. 9.096/1995, bem como a Resolução TSE n. 23.432/2014, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a prestação de contas do partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade dos agentes arrolados à folha 13 deste processo, conforme art. 35 caput, da mencionada resolução. 1-O trabalho foi desenvolvido tomando por base os elementos e informações sobre a gestão financeira e patrimonial constantes das peças que compõem a presente Prestação de Contas. 2-Os exames foram realizados na extensão julgada necessária nas circunstâncias apresentadas e de acordo com os procedimentos de auditoria aplicáveis. 3-Nenhuma restrição foi imposta quanto ao método ou extensão dos trabalhos, sendo que os programas e procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo os documentos encaminhados e outras informações pertinentes. 4-Os exames foram direcionados para a verificação da regularidade e correta apresentação das contas, resultando na constatação de impropriedades e/ou irregularidades a seguir identificadas: a)Apresentação dos Livros Diário e Razão autenticados em cartório, podendo esta omissão levar a sua desaprovação.b)Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de que o partido manifestese sobre as falhas apontadas trazendo aos autos os demonstrativos/documentos/ faltantes. Segundo § 2º do art. 29, Res. TSE n. 23.342/2014, as peças complementares deverão conter assinatura do presidente, do tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de contabilidade habilitado, à exceção das referidas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e IX do § 1º deste mesmo artigo.Ibirama, 07 de dezembro de 2015.Edson Luis Kopsch Técnico Analista. 16ª Zona Eleitoral - Itajaí Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC Juiz Eleitoral: Dr. José Agenor de Aragão Chefe de Cartório: Alexander Dorow Processo n. 149-48.2015.6.24.0016. Assunto: Prestação Contas Anual/2014 interessado: Partido da Mobilização Nacional (PMN) - Diretório de Navegantes/SC R.h. Diante da Declaração da Ausência de Movimentação de Recursos apresentada pela agremiação partidária e tendo em vista recente mudança legislativa promovida pela Lei n. 13.165 de 29 de setembro de 2015, a qual acrescentou o §4.º ao art. 32 da Lei 9.096/1995 , aliado ao fato de que, consoante informações repassadas pelo Órgão técnico do TRE/SC (SECEP), o caso em Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. apreço, dado o caráter jurisdicional do julgamento atribuído pela Lei n. 12.034/2009, não é passível de reexame, ou seja, não pode ser objeto de novo julgamento , DETERMINO: 1) O AFASTAMENTO DA SANÇÃO de suspensão de quotas do Fundo Partidário a partir da data do despacho da peça ora analisada; 2) A ALIMENTAÇÃO do Sistema de Informação de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), do Tribunal Superior Eleitoral, com as presentes informações, tendo por base para o afastamento da sanção a data do despacho da peça juntada aos autos; 3) A COMUNICAÇÃO aos diretórios nacional e estadual da Sigla em questão acerca do afastamento da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário a partir da data do despacho da peça ora analisada, devendo, para tanto, utilizar-se do meio já praticado nos autos (e-mail). Publique-se a decisão no DJESC e intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Página 9 TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor LUCIMAR GRACIANO, nascido em 04/06/1981, filho de Luizita Graciano, que foi registrado em seu cadastro eleitoral, através da instauração dos Autos do Processo n. 125-05.2015.6.24.0021, o ASE 540 em razão do que preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar de 25/11/2015. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, ao(s) nove dia(s) do mês de dezembro de dois mil e quinze. Eu, Cesar Cristiano Pereira Junior, Técnico Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei. Geraldo Corrêa Bastos Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC 21ª Zona Eleitoral - Lages 35ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Atos Judiciais Editais Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC Juiz Eleitoral: Geraldo Corrêa Bastos Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz EDITAL CAE N.º 021/2015 Requerimentos de Alistamento Eleitoral Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Geraldo Corrêa Bastos, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, com sede em Lages, Estado de Santa Catarina, atual Juiz Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC (Portaria TRESC P N. 261/2014, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina), no uso das atribuições legais, etc., TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos representantes dos órgãos partidários existentes nos municípios pertencentes às circunscrições das 21ª, 93ª e 104ª Zonas Eleitorais (municípios de Lages, Bocaina do Sul, Correia Pinto, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, São José do Cerrito e Capão Alto), a relação disponível para consulta no mural do Fórum Eleitoral de Lages/SC contendo os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) incluídos no Cadastro Nacional de Eleitores, requeridos no período compreendido entre os dias 16/11/2015 a 30/11/2015. E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC seja afixado o presente edital no local de costume e publicado no DJESC, nos termos do disposto no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, também do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei 6.996/82. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze. Eu, ___________________ Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciária, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, designado Coordenadora da Central de Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC no período compreendido entre os dias 11 de novembro de 2015 a 10 de fevereiro 2016 pela Portaria N. 02/2015, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. Geraldo Corrêa Bastos Juiz Eleitoral Editais Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC Juiz Eleitoral: Geraldo Corrêa Bastos Chefe de Cartório: César C. Pereira Jr. EDITAL 057/2015 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Geraldo Corrêa Bastos, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais etc., Decisões/Despachos Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Ermínio Amarildo Darold Chefe de Cartório: Jean de Oliveira CARTAS Nº 340-36.2015.6.24.0035 ASSUNTO: CARTA DE ORDEM - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA N.101-40.2014.6.24.0000 - CARGO VEREADOR - OBJETO: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DEPRECANTE: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA - TRESC DEPRECADO: JUÍZO DA 35ªZONA ELEITORAL - CHAPECÓ/SC INTERESSADO: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ ADVOGADO: MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ - OAB: 16694/SC INTERESSADO: DIRCEU CECCHIN ADVOGADO: PEDRO CARLOS SALLES PITTHAN FILHO - OAB: 19396/SC R.h. Junte-se. Acolho o pedido de adiamento ante o impedimento do procurador que a esta subscreve, designando nova data para 05/02/2016, às 17:00 horas. Intime-se e dê-se ciência ao TRE-SC. Chapecó, 09/12/2015. ERMÍNIO AMARILDO DAROLD Juiz Eleitoral 36ª Zona Eleitoral - Videira Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 036ª Zona Eleitoral - Videira(SC) Juiz Eleitoral: André Luiz Anrain Trentini Chefe de Cartório: Antonio Carlos Zucolotto Júnior Autos n.º: 63-17.2015.6.24.0036 (Prestação de Contas Anual) Interessado: Juízo Eleitoral da 36ª ZE - Videira/SC Requerido: Partido Progressista - PP de Videira/SC Advogado(a): Luiz Francisco Karam Leoni OAB/SC 18.431 Advogado(a): Luciano Schauffert de Amorim OAB/SC 9.421 Obs.: fica o partido acima, por seus advogados, nos termos do r. despacho de f.45, disponibilizado no DJESC de 15.06.2015, Edição n. 95, intimado a manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. "Relatório Preliminar para Expedição de Diligências" (f.88), cujo teor segue: "(...) 1- Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096/1995, bem como a Resolução TSE n. 23.432/2014 e a Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos agentes arrolados às folhas 02/40 e 58/81 deste processo. 2- Do exame, foram identificadas as ocorrências abaixo relacionadas, sobre as quais solicita-se manifestação do prestador de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 35, § 3º, da Resolução TSE nº 23.432/2014: 2.arecursos estimáveis em dinheiro - considerando o não recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, o partido deverá manifestar-se sobre a ausência de contabilização de serviços prestados por advogado, de papéis utilizados na prestação de contas, de utilização de telefone pelo partido, de local de reuniões e demais recursos utilizados na manutenção do partido e no seu funcionamento. 2.bem análise ao Balanço Patrimonial (f.09), registro que os valores do grupo "Disponibilidade" não conferem com os valores da rubrica "Saldo para o Exercício Seguinte", extraída do Livro Razão. 2.c- as notas explicativas restaram apresentadas (f.80), porém não foram esclarecedoras no tocante à movimentação financeira da presente prestação de contas. 2.d- registro que a peça "Doações Estimáveis em Dinheiro" não restou apresentada pelo Partido, prejudicando, desta forma, a análise da presente Prestação de Contas. 2.e- o "Demonstrativo de Receitas e Despesas" (f.66) foi apresentado zerado. Entretanto, o partido realizou despesas com serviços contábeis (f.40) sendo que tais valores não foram consignados na peça contábil ora citada. 3- Por fim, consigno haver constatado, após consulta à planilha "Transferências Intrapartidárias e Interpartidárias Efetuadas/Recebidas - Exercício 2014", disponibilizada na Intranet do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que o presente partido não realizou qualquer movimentação financeira, inclusive de recursos relativos ao Fundo Partidário. (...)" 37ª Zona Eleitoral - Capinzal Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC Juiz: Fernando Rodrigo Busarello Chefe de Cartório Substituta: Cláudia Bahia PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 52-82.2015.6.24.0037 INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC REQUERENTE(S): PPS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA PIRATUBA/SC ADVOGADO(S): FABRÍCIO LUÍS MOHR - OAB: 29306/SC REQUERENTE(S): ADELAR ADOLFO THOME, Presidente REQUERENTE(S): VANDERLEI WEBER, Tesoureiro Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo partido político sobre o exame das contas. Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas. Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014. Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Capinzal, 09 de dezembro de 2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 53-67.2015.6.24.0037 INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC Página 10 REQUERENTE(S): PP PARTIDO PROGRESSISTA PIRATUBA/SC ADVOGADO(S): ALFREDO AGNALDO RIFFEL - OAB: 19410/SC REQUERENTE(S): GIOVANI GELSON MENEGHEL, Presidente REQUERENTE(S): LURDES BROETO FREITAG, Tesoureiro Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo partido político sobre o exame das contas. Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas. Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014. Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Capinzal, 09 de dezembro de 2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 58-89.2015.6.24.0037 INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC REQUERENTE(S): PMDBPARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PIRATUBA/SC ADVOGADO(S): FABRÍCIO LUÍS MOHR - OAB: 29306/SC REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO MARINOSKI, Presidente REQUERENTE(S): MARISE FRIES, Tesoureiro Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo partido político sobre o exame das contas. Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas. Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014. Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Capinzal, 09 de dezembro de 2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 38-98.2015.6.24.0037 INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC REQUERENTE(S): SOLIDARIEDADE - CAPINZAL/SC ADVOGADO(S): THIAGO CASARA - OAB: 33559/SC REQUERENTE(S): LUDOVINO SOCCOL, Presidente REQUERENTE(S): DARIO HACHMANN, Tesoureiro Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo partido político sobre o exame das contas. Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas. Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014. Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Capinzal, 09 de dezembro de 2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 51-97.2015.6.24.0037 INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC REQUERENTE(S): PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PIRATUBA/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. ADVOGADO(S): ALFREDO AGNALDO RIFFEL - OAB: 19410/SC REQUERENTE(S): FIORAVANTE DOMINGOS CASAGRANDE, Presidente Interino REQUERENTE(S): ELIDIO EMILIO RIFFEL, Tesoureiro Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo partido político sobre o exame das contas. Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas. Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014. Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Capinzal, 09 de dezembro de 2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 54-52.2015.6.24.0037 INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC REQUERENTE(S): PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO PIRATUBA/SC ADVOGADO(S): ALFREDO AGNALDO RIFFEL - OAB: 19410/SC REQUERENTE(S): OLMIR PAULINHO BENJAMINI, Presidente REQUERENTE(S): GUSTAVO ROSSANO RADEL, Tesoureiro Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo partido político sobre o exame das contas. Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas. Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014. Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Capinzal, 09 de dezembro de 2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 55-37.2015.6.24.0037 INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC REQUERENTE(S): PT - PARTIDO DOS TRABALHADORES PIRATUBA/SC ADVOGADO(S): ALFREDO AGNALDO RIFFEL - OAB: 19410/SC REQUERENTE(S): OLMIR PAULINHO BENJAMINI, Presidente REQUERENTE(S): RENETO VICENTE DESCOVI, Tesoureiro Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo partido político sobre o exame das contas. Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas. Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014. Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Capinzal, 09 de dezembro de 2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 34-61.2015.6.24.0037 INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC Página 11 REQUERENTE(S): PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - LACERDÓPOLIS/SC ADVOGADO(S): JUVENIL ROSSA - OAB: 8357/SC REQUERENTE(S): LUCIMAR LOURENÇO DE ALMEIDA CHIAMULERA, Presidente REQUERENTE(S): ELSON LEONI CHAVES, Tesoureiro Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo partido político sobre o exame das contas. Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas. Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014. Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Capinzal, 09 de dezembro de 2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 33-76.2015.6.24.0037 INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC REQUERENTE(S): PP PARTIDO PROGRESSISTA LACERDÓPOLIS/SC ADVOGADO(S): MARISTELA MARCHETTI DALL'OGLIO - OAB: 18.047/SC REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO DALL OGLIO, Presidente REQUERENTE(S): EDMILSON DALL OGLIO, Tesoureiro Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo partido político sobre o exame das contas. Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas. Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014. Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Capinzal, 09 de dezembro de 2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 32-91.2015.6.24.0037 INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC REQUERENTE(S): PMDB - PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - LACERDÓPOLIS/SC ADVOGADO(S): JULIANO ROSSA - OAB: 11507/SC REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ CALEGARI, Presidente REQUERENTE(S): GRASIANI BUFFON, Tesoureiro Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo partido político sobre o exame das contas. Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas. Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014. Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Capinzal, 09 de dezembro de 2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte Atos Judiciais Portarias Juízo da 044ª Zona Eleitoral - Braço do Norte/SC Juiz Eleitoral: Klauss Corrêa de Souza Chefe de Cartório Substituto: Luiz Antônio Ribeiro PORTARIA n. 15/2015 O Excelentíssimo Senhor Juiz da 044ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, - Considerando que a Portaria P n. 14/2015 alterou o horário de atendimento do Cartório Eleitoral de Braço do Norte, das 12 às 18h;- Considerando que os motivos para a alteração do horário eram as férias de servidor e cirurgia a ser realizada pela auxiliar eleitoral;- Considerando que a cirurgia foi remarcada;R E S O L V E:Art. 1º Revogar a Portaria n. 14/2015, de 02 de dezembro de 2015, e determinar que seja mantido o horário de atendimento das 12 às 19h.Encaminhe-se cópia via sistema BREVE à Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos do Provimento CRE n. 2/2009.Esta Portaria entra em vigor na data da assinatura.Dê-se ciência.Publique-se e cumpra-se. Braço do Norte, 04 de dezembro de 2015. Klauss Correa de Souza Juiz da 044ª Zona Eleitoral Página 12 respectivo Processo de Execução Criminal (PEC), que deve ser instruído com fotocópias da denúncia, da sentença penal condenatória, do Acórdão n. 31.070, da certidão de trânsito em julgado, da certidão de lançamento do nome do condenado no rol de culpados (Sistema de Benefícios e Antecedentes), da procuração do defensor constituído e deste despacho.3. DESIGNO o dia 11/12/2015, às 14h00min, para a realização de AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Gaspar (SC), e DETERMINO:a) A intimação pessoal do condenado Alfonso Bernardo Hostert para que compareça à audiência designada, advertindo-o de que deverá comparecer ao ato, no horário e no local designados, acompanhado de advogado, devendo o defensor constituído ser intimado pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).b) A intimação do Ministério Público Eleitoral.Cumpridas as providências dos itens "1" e "2" e recolhidos os valores da pena de multa e das custas processuais pelo condenado, certifique-se nos autos do Processo de Execução Criminal (PEC) e arquivem-se estes autos. Gaspar (SC), 09 de dezembro de 2015. Raphael de Oliveira e Silva Borges Juiz Eleitoral 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro Atos Judiciais Editais 64ª Zona Eleitoral - Gaspar Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) Juiz(íza): Doutor Raphael de Oliveira e Silva Borges Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini Execução Penal n. 155-08.2015.6.24.0064 Exequente: Ministério Público Eleitoral Executado(a): Alfonso Bernardo Hostert Advogado(a): Luiz Carlos do Nascimento Duarte (OAB/SC n. 11.604) Advogado(a): Mauro Cesar dos Santos (OAB/SC n. 11.352) Advogado(a): Sérgio Luiz Gonçalves (OAB/SC n. 11.334) Vistos etc. Diante da manutenção integral da sentença de fls. 922/995 (Acórdão 31.070 - fls. 1.144/1.159) e do trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Regional Eleitoral (fls. 1.170 e 1.171):1. Determino ao Cartório Eleitoral:a) Proceda à inclusão do nome do condenado no "Rol de Culpados", por intermédio do registro no Sistema de Benefícios e Antecedentes.b) Promova o cálculo do valor da pena de multa aplicada e a sua respectiva atualização, observando o disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal e as orientações da Parte V, Título III, Capítulo XXI, Seção III, do Manual de Prática Cartorária Eleitoral (MPCE), e emita a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU).Após, INTIME-SE pessoalmente o condenado Alfonso Bernardo Hostert para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento do valor relativo à pena de multa (art. 50 do CP), mediante pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida.c) Calcule as custas processuais, devendo ser observando o procedimento disciplinado no Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, cujas disposições estão previstas na Lei Complementar n. 156/1997, conforme orientação na Parte III, Título IX, Capítulo VI, do Manual de Prática Cartorária Eleitoral (MPCE), e emita a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU).Após, NOTIFIQUE-SE pessoalmente o condenado Alfonso Bernardo Hostert para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha o valor apurado relativo às custas processuais, mediante pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida.d) Expeça a certidão relativa aos honorários dos defensores nomeados às fls. 464 e 540, no valor fixado à fl. 994.2. Expeça-se a devida "Guia de Execução" da pena restritiva de direitos e autue-se o Juízo da 072ª Zona Eleitoral – São José do Cedro/SC Juiz Eleitoral: Luiz Carlos Cittadin da Silva Chefe de Cartório: Deana Mara Tuon Fanton EDITAL n.º 037/2015 (PRAZO: 15 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Dr. Luiz Carlos Cittadin da Silva, MM. Juiz Eleitoral da 72ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento do no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de São José do Cedro, Guarujá do Sul e Princesa, entre 16/11/2015 e 30/11/2015, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, disponível para consulta neste Cartório Eleitoral, sito à Rua Alcides Volkweis, 70 – sala 2, Centro. Dado e passado nesta cidade de São José do Cedro, aos dois dias do mês de dezembro de 2015. Eu, Deana Mara Tuon Fanton, Chefe de Cartório, preparei o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Luiz Carlos Cittadin da Silva Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 072ª Zona Eleitoral – São José do Cedro/SC Juiz Eleitoral: Luiz Carlos Cittadin da Silva Chefe de Cartório: Deana Mara Tuon Fanton Autos: Ação Penal n. 12-29.2014.6.24.0072 Réus: Silmar Britz, Sérgio Britz, Jovani Matias Carniel Advogado: Adelar Antonio Brescovici (OAB/SC 2253); Fabíola Brescovici (OAB: 15233/SC); Felipe Weis (OAB: 27385/SC) Vistos. Diante da absolvição do réu, deve ser restituído integralmente o valor da fiança paga, sem desconto de qualquer custa judicial (art. 337, CPP). Assim, para que Jovani Matias Carniel possa levantar a quantia devida, determino a expedição de alvará judicial. São José do Cedro, 2 de dezembro de 2015. Luiz Carlos Cittadin da Silva Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho Atos Judiciais Editais Edital 28 /2015 A Excelentíssima Senhora, Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, MMª Juíza Eleitoral Substituta da 074ª ZE/Rio Negrinho - SC, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, nos períodos de 16/11/2015 a 30/11/2015 para o município de Rio Negrinho, conforme anexo, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Referida relação está a disposição dos interessados no Cartório desta 74ª Zona Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Rio Negrinho, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze. Eu, Anderson Daniel Moser, Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª Juíza Eleitoral Substituta. Alessandra Mayra da Silva de Oliveira Juíza Eleitoral Substituta 84ª Zona Eleitoral - São José Atos Judiciais Portarias Juízo da 84ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Adriana Mendes Bertoncini Chefe de Cartório: Karina Bittencourt PORTARIA Nº 04/2015 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Adriana Mendes Bertoncini, Juiz(a) Eleitoral da 84ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e - considerando o disposto no §1º, art. 3º, da Resolução TSE n. 21.372, de 25 de março de 2003, - considerando a determinação constante da Parte I, Título I, Capítulos I e II, do Manual de Prática Cartorária, e - considerando as disposições constantes do Ofício-Circular CRESC n. 15, de 23 de setembro de 2015, R E S O L V E: Art. 1º Redesignar para o dia 18/01/2016 a realização de correição ordinária os serviços desta Zona Eleitoral, anteriormente designada para o dia 07/12/2015. Art. 2º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL, disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para a realização da correição. Art 3º Designar o servidor Karina Bittencourt para secretariar os trabalhos de correição Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral nesta Zona Eleitoral, Dr(a) Débora Wanderley Medeiros Santos. Publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se. SÃO JOSÉ, 02/12/2015. Adriana Mendes Bertoncini Juiz(a) Eleitoral da 84ª Zona Editais Juízo da 84ª Zona Eleitoral Juíza Eleitoral: Dr. Adriana Mendes Bertoncini Chefe de Cartório: Karina Bittencourt EDITAL 20/2015 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Adriana Mendes Bertoncini, Juiz(a) Eleitoral da 84ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, Página 13 FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n. 21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos desta 84ª Zona Eleitoral, a partir do dia 18/01/2016. Nesta mesma data poderão ser apresentadas reclamações contra os serviços cartorários. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de SÃO JOSÉ, aos 02 dias do mês de Dezembro do ano de 2015. Eu, Karina Bittencourt, Chefe do Cartório da 84ª Zona Eleitoral, o digitei. Adriana Mendes Bertoncini Juiz(a) Eleitoral da 84ª Zona 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Atos Judiciais Editais Juízo da 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Juíza Eleitoral: Anuska Felski da Silva Chefe de Cartório: Walana de Azevedo Souza Edital n. 037/2015 Prazo: 15 dias A Excelentíssima Senhora Anuska Felski da Silva, Meritíssima Juíza da 87.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, VEM, nos termos do art. 37, VII, da Resolução do TSE n. 21.538/2003, Tornar Público que o eleitor constante da relação abaixo esteve envolvida em coincidência - detectada no cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral (processo de batimento promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral) - tendo a inscrição eleitoral n. 071579520647 sido regularizada por este Juízo Eleitoral. Nome do eleitor Inscrições Data do batimento eleitorais Josiel Marcelo 071579520647 e 05/11/2015 Kovalski 060467850914 E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 4 dias do mês de dezembro de 2015. Eu, ____________, Ricardo André dos Santos, Chefe Cartório Eleitoral e. e., o digitei. Anuska Felski da Silva Juíza Eleitoral Editais Juízo da 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Juíza Eleitoral: Anuska Felski da Silva Chefe de Cartório: Walana de Azevedo Souza Edital n. 038/2015 Prazo: 15 dias De ordem da Excelentíssima Senhora Anuska Felski da Silva (Portaria 087ZE n. 02/2015), Meritíssima Juíza da 87.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Intima-se a eleitora Ana Claudia Wargenowski, inscrição eleitoral n. 0550 5098 0906, que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, da sentença proferida às fls. 53-54 nos Autos do Processo Composição de Mesa Receptora n. 245-78.2014.6.24.0087, que, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, fixou em R$ 105,42 (cento e cinco reais e quarenta e dois centavos) a multa aplicada em razão do descumprimento à convocação deste juízo, a qual deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa da União, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos sete dias do mês de dezembro de 2014. Eu, ____________, Ricardo André dos Santos, Chefe de Cartório Eleitoral substituto, o digitei. Ricardo André dos Santos Chefe de Cartório substituto 94ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Decisões/Despachos Cartório da 94º Zona Eleitoral - Chapecó-SC Juíza Eleitoral: Ana Karina Arruda Anzanello Chefe de Cartório Subs.: Carlos Thiago Bim PETIÇÃO N. 265-14.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B, COMISSÃO PROVISÓRIA CHAPECÓ/SC ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA OAB: 10447/SC ADVOGADO(S): CAMILA DAIANA FERREIRA DA SILVA - OAB: 37979/SC INTERESSADO(S): MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE INTERESSADO(S): CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA, TESOUREIRA R.h. Considerando-se que os documentos juntados são referentes ao exercício de 2014, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam juntados os documentos solicitados às fls. 45/46, referentes ao exercício de 2013. Chapecó, 07 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 146-53.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, Chapecó/SC ADVOGADO(S): JOB CAMPAGNOLLO - OAB: 5543/SC R.h. Intime-se o partido e sua representante para que apresente defesa, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/2014, em vista da indicação de irregularidades pela Análise Técnica, bem como da manifestação do Ministério Público no mesmo sentido. Chapecó, 03 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 144-83.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO VERDE - PV, Chapecó/SC ADVOGADO(S): LUCIANA PAULA SILVA BAYS - OAB: 35408/SC INTERESSADO(S): JOÃO MANOEL DOS SANTOS, PRESIDENTE INTERESSADO(S): ODILENE OZELAME, TESOUREIRO ADVOGADO(S): LUCIANA PAULA SILVA BAYS - OAB: 35408/SC R.h. Intime-se o partido e sua representante para que apresente defesa, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/2014, em vista da indicação de irregularidades pela Análise Técnica, bem como da manifestação do Ministério Público no mesmo sentido. Chapecó, 03 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 133-54.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): DEMOCRATAS - DEM, Chapecó/SC ADVOGADO(S): LUÍS ANTÔNIO LAJUS - OAB: 4922/SC ADVOGADO(S): HALINE REBELATTO - OAB: 27499/SC R.h. Página 14 Intime-se o partido e sua representante para que apresente defesa, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/2014, em vista da indicação de irregularidades pela Análise Técnica, bem como da manifestação do Ministério Público no mesmo sentido. Chapecó, 03 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral Decisões/Despachos Cartório da 94º Zona Eleitoral - Chapecó-SC Juíza Eleitoral: Ana Karina Arruda Anzanello Chefe de Cartório Subst.: Carlos Thiago Bim PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 121-40.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, Chapecó/SC ADVOGADO(S): FELIPE EDUARDO LANG - OAB: 35392/SC SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do Partido Social Democrático PSD, Diretório Municipal de Chapecó-SC, relativas ao exercício 2014. Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação ou manifestação (fl. 336). Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de peças, tendo a agremiação partidária, após intimada, apresentado dita documentação e prestado esclarecimentos. Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 353/354), sendo, no mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 355). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica, foi constatado que não houve o preenchimento correto do formulário "notas explicativas", bem como foi dada nomenclatura equivocada às contribuições partidárias, visto que constaram no formulário próprio para doação. Contudo, como bem mencionado pela análise técnica, as incorreções apontadas não se apresentam como irregularidade capaz, por si só, de ensejar a desaprovação das contas, sendo meros erros materiais. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Assim, em face da inexistência de causa que enseje a desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Partido Social Democrático - PSD, Diretório Municipal de Chapecó-SC, relativas ao exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.432/2014. P.R.I. Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO. Cumpridas todas as providências, arquive-se. Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 157-82.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, COMISSÃO PROVISÓRIA DE UNIÃO DO OESTE/SC ADVOGADO(S): OLDAIR JOSÉ GIOVANONI - OAB: 17806/SC INTERESSADO(S): JOSE LUIZ AVILOFF, PRESIDENTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas em que figuram como interessados o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, Comissão Provisória Municipal de União do Oeste/SC e JOSÉ LUIZ AVILOFF, presidente do partido, relativas ao exercício 2014. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação ou manifestação (fl. 51). Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de peças, não tendo a agremiação partidária, após intimada, prestado esclarecimentos. Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 57/58), sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 59). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica foi indicado que a agremiação não manteve conta corrente durante o período integral a que se refere as contas, o que, todavia, não leva à desaprovação, considerando que o partido declarou não possuir patrimônio próprio e não haver movimentado despesas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Nestes termos: Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar, não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente - devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117, Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201, Data 18/10/2013, Página 47-48 ) Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, Comissão Provisória Municipal de União do Oeste/SC e JOSÉ LUIZ AVILOFF, relativas ao exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.432/2014. P.R.I. Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO. Cumpridas todas as providências, arquive-se. Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 142-16.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PDT, Chapecó/SC ADVOGADO(S): JOB CAMPAGNOLLO - OAB: 5543/SC SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do Partido Democrático Trabalhista - PDT, Diretório Municipal de Chapecó-SC, relativas ao exercício 2014. Página 15 Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação ou manifestação (fl. 37). Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de peças, não tendo a agremiação partidária, após intimada, prestado esclarecimentos. Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 44/45), sendo, no mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 46). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica foi constatado ausência da indicação do valor estimado referente aos serviços contábeis e honorários advocatícios relativos à prestação de contas do exercício 2014, serviços que efetivamente foram prestados à agremiação. Foi, ainda, indicado que a agremiação não manteve conta corrente durante o período integral a que se refere as contas, o que, todavia, não leva à desaprovação, considerando que o partido declarou não possuir patrimônio próprio e não haver movimentado despesas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Nestes termos: Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar, não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente - devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117, Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201, Data 18/10/2013, Página 47-48 ) Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas Partido Democrático Trabalhista - PDT, Diretório Municipal de Chapecó-SC, relativas ao exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.432/2014. P.R.I. Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO. Cumpridas todas as providências, arquive-se. Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 110-11.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): SOLIDARIEDADE - SD, Chapecó/SC ADVOGADO(S): DIEGO FERRAZ - OAB: 30398/SC INTERESSADO(S): VARONES PASQUAL DRABACH ADVOGADO(S): DIEGO FERRAZ - OAB: 30398/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. INTERESSADO(S): VOLNEI TESSARO ADVOGADO(S): DIEGO FERRAZ - OAB: 30398/SC SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas em que figuram como interessados Solidariedade - SD, Comissão Provisória Municipal de Chapecó/SC, Varones Pasqual Drabach e Volnei Tessaro, respetivamente presidente e tesoureiro do partido, relativas ao exercício 2014. Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação ou manifestação (fl. 60). Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de peças, não tendo a agremiação partidária, após intimada, prestado esclarecimentos. Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 68/69), sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 70). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica foi indicado que a agremiação não manteve conta corrente durante o período integral a que se refere as contas, o que, todavia, não leva à desaprovação, considerando que o partido declarou não possuir patrimônio próprio e não haver movimentado despesas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Nestes termos: Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar, não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente - devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117, Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201, Data 18/10/2013, Página 47-48 ) Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Solidariedade - SD, Comissão Provisória Municipal de Chapecó/SC, Varones Pasqual Drabach e Volnei Tessaro, relativas ao exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.432/2014. P.R.I. Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO. Cumpridas todas as providências, arquive-se. Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral Página 16 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 115-33.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO PSDC, Chapecó/SC ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA OAB: 10447/SC SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do Partido Social Democrata Cristão - PSDC, Diretório Municipal de Chapecó-SC, relativas ao exercício 2014. Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação ou manifestação (fl. 102). Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de peças, tendo a agremiação partidária, após intimada, apresentado dita documentação e prestado esclarecimentos. Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 109/110), sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 112). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica, foi constatado ausência da indicação do valor estimado referente aos honorários advocatícios relativos à prestação de contas do exercício 2014, serviços que foram efetivamente prestados. Contudo, a incorreção apontada não se apresenta como impropriedade capaz, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Face a inexistência de causa que enseje a desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõese a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Partido Social Democrata Cristão - PSDC, Diretório Municipal de Chapecó-SC, relativas ao exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.432/2014. P.R.I. Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO. Cumpridas todas as providências, arquive-se. Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 160-37.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT, COMISSÃO PROVISÓRIA UNIÃO DO OESTE/SC ADVOGADO(S): OLDAIR JOSÉ GIOVANONI - OAB: 17806/SC INTERESSADO(S): MAURO ORSO, PRESIDENTE INTERESSADO(S): NATALINO SARTORI, TESOUREIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do Partido Democrático Trabalhista - PDT, Comissão Provisória Municipal de União do Oeste/SC, Mauro Orso e Natalino Sartori, respectivamente, presidente e tesoureiro da agremiação, relativas ao exercício 2014. Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação ou manifestação (fl. 53). Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de peças, não tendo a agremiação partidária, após intimada, prestado esclarecimentos. Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 60/61), sendo, no mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 62). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. Na fase de análise técnica foi indicado que a agremiação não juntou o livro diário, sendo juntado, todavia, o livro razão, o que permitiu a avaliação das contas. Informou-se, ainda, que o partido não manteve conta corrente durante o período integral a que se refere as contas, o que, todavia, não leva à desaprovação, considerando que o partido declarou não possuir patrimônio próprio e não haver movimentado despesas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Nestes termos: Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar, não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente - devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117, Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201, Data 18/10/2013, Página 47-48 ) Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas Partido Democrático Trabalhista - PDT, Comissão Provisória Municipal de União do Oeste/SC, Mauro Orso e Natalino Sartori, relativas ao exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.432/2014. P.R.I. Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO. Cumpridas todas as providências, arquive-se. Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 145-68.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB, Chapecó/SC ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA OAB: 10447/SC SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do Partido Trabalhista do Brasil - PT do B, Diretório Municipal de Chapecó/SC, relativas ao exercício 2014. Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação ou manifestação (fl. 37). Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de peças, não tendo a agremiação partidária, após intimada, prestado esclarecimentos. Página 17 Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 45/46), sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 47). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica foi indicado que a agremiação não manteve conta corrente durante o período integral a que se refere as contas, o que, todavia, não leva à desaprovação, considerando que o partido declarou não possuir patrimônio próprio e não haver movimentado despesas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Nestes termos: Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar, não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente - devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117, Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201, Data 18/10/2013, Página 47-48 ) Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Partido Trabalhista do Brasil - PT do B, Diretório Municipal de Chapecó/SC, relativas ao exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.432/2014. P.R.I. Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO. Cumpridas todas as providências, arquive-se. Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 198-49.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN, COMISSÃO PROVISÓRIA CHAPECÓ/SC; LILIAM RENATA MATIELLO, PRESIDENTE; VLADEMIR VERGINIO GIAQUINI, TESOUREIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de processo de prestação de contas em que figuram PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN, COMISSÃO PROVISÓRIA DE CHAPECÓ/SC, LILIAN RENATA MATIELLO e VLADEMIR VERGINIO GIAQUINI, presidente e tesoureiro da agremiação, respectivamente, instaurado em vista da não prestação das contas relativas ao exercício de 2014, no prazo assinalado pelo artigo 32 Lei n. 9.096/95. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. Notificado o partido, nos termos do art. 30, I, da Resolução TSE n. 23.432/2014, o mesmo quedou-se inerte (fl. 5). Citados o partido e os dirigentes partidários, ainda assim, permaneceu a omissão na prestação de contas, não sendo apresentadas, ainda, justificativas para tanto (fl.27). Conforme certidão de fl. 28, não foram identificados repasses de Fundo Partidário ou de recursos próprios entre a esfera municipal do partido e as Direções Estadual e Nacional. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento da prestação de contas anual como não prestadas, pleiteando a suspensão das cotas do Fundo Partidário enquanto durar a omissão, bem como o reconhecimento da inadimplência do órgão municipal e seus responsáveis, com suspensão do registro da Comissão Provisória até que seja regularizada a situação da prestação de contas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO A obrigação partidária em prestar contas está prevista no art. 17, III, da Constituição Federal, e regulamentada através da Lei n. 9.096/95, prescrevendo este diploma, em seu art. 32, que tal prestação deve ocorrer anualmente, até 30 de abril do ano subsequente ao ano findo. Nos presentes autos, resta caracteriza a omissão do partido e de seu presidente, visto que, decorrido o prazo legal (30/4/2015), e ainda que regularmente citados, não prestaram contas, impossibilitando a Justiça Eleitoral de fiscalizar a escrituração contábil e examinar a movimentação financeira da agremiação. Deste modo, nos termos do art. 37, do diploma legal supracitado, cabível a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário enquanto permanecer a inadimplência, nos termos do artigo 45, V, a, da Resolução TSE n. 23.432/14. Considerando-se que o art. 67 da Res. TSE n. 23.432/2014 estabelece que as disposições nela previstas não atingirão a análise de mérito dos processos de exercícios anteriores a 2014, não é aplicável a anotação da inadimplência no cadastro do dirigente partidário e a suspensão do registro do partido (art. 47, §2º), pois tais sanções não eram previstas na Res. TSE n. 21.841/2004. Neste sentido, transcrevo o seguinte excerto de precedente do E. TRESC, no qual, por unanimidade foi afastada aplicação do dispositivo legal mencionado: (...) no art. 67 da indicada normativa - com redação posteriormente dada pela Resolução TSE n. 23.437/2015 -, há determinação expressa no sentido de que as inovações introduzidas pela normativa não alcancem o mérito das prestações de contas de exercício financeiro anterior ao de 2015, motivo pelo qual resta incabível a anotação de inadimplência no cadastro eleitoral dos responsáveis partidários, assim como a proibição do registro ou anotação de seus órgãos de direção, uma vez que o caso em pauta versa sobre contabilidade do PRP atinente ao ano de 2014. (TRESC, PC 82-34.2015.6.24.0000, Ac. 31.065, Rel. Juíza Ana Cristina Ferro Biasi, j. em 09/09/2015) Deixo de determinar a devolução de valores ao erário, porque consta nos autos certidão (fl. 28) de que a agremiação em questão não recebeu recursos do Fundo Partidário . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN, COMISSÃO PROVISÓRIA DE CHAPECÓ/SC, nos termos do art. 45, V, a, da Resolução TSE n. 23.423/2014, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada em lei para a apresentação (30/04/2015), e RATIFICO a determinação de suspensão de recebimento de novas cotas do Fundo Partidário até que cesse a inadimplência, nos termos do artigo 37 da Lei n. 9.096/95 c/c artigo 47, caput, da Res. TSE n. 23.423/2014. P.R.I. Transitada em julgado a presente, registre-se o julgamento no sistema SICO, nos termos da Resolução TSE n. 23.384/2012. Dispensadas novas comunicações às esferas nacional e estadual da agremiação, conforme disposto no artigo 3°, I, e § único, da Resolução TRESC n. 7.881/2013. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos. Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral Página 18 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 94-57.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT, Coronel Freitas/SC ADVOGADO(S): ELIANE APARECIDA FOSSA PRADO - OAB: 32674/SC SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas em que figuram como interessados o Partido Democrático Trabalhista - PDT, Diretório Municipal de Corenel Freitas/SC, relativas ao exercício 2014. Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação ou manifestação (fl. 52). Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de peças, não tendo a agremiação partidária, após intimada, prestado esclarecimentos. Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 59/60), sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 62). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica foi indicado que a agremiação não manteve conta corrente durante o período integral a que se refere as contas, o que, todavia, não leva à desaprovação, considerando que o partido declarou não possuir patrimônio próprio e não haver movimentado despesas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Nestes termos: Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar, não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente - devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117, Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201, Data 18/10/2013, Página 47-48 ) Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Partido Democrático Trabalhista - PDT, Diretório Municipal de Corenel Freitas/SC, relativas ao exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.432/2014. P.R.I. Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO. Cumpridas todas as providências, arquive-se. Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 159-52.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): DEMOCRATAS, COMISSÃO PROVISÓRIA DE CORONEL FREITAS/SC ADVOGADO(S): HENRIQUE FAVARETTO - OAB: 30826/SC INTERESSADO(S): DIOVANI PAGNOCELLI, PRESIDENTE INTERESSADO(S): JOSÉ CIPRIANI, TESOUREIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do DEMOCRATAS - DEM, Comissão Provisória de Coronel Freitas/SC, relativas ao exercício 2014. Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação ou manifestação (fl. 37). Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de peças, tendo a agremiação partidária, após intimada, apresentado dita documentação e prestado esclarecimentos. Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 47/48), sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 49). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica foi constatado ausência da indicação do valor estimado referente aos serviços contábeis e honorários advocatícios relativos à prestação de contas do exercício 2014, serviços que efetivamente foram prestados à agremiação. Foi, ainda, indicado que a agremiação não manteve conta corrente durante o período integral a que se refere as contas, o que, todavia, não leva à desaprovação, considerando que o partido declarou não possuir patrimônio próprio e não haver movimentado despesas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Nestes termos: Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar, não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente - devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117, Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201, Data 18/10/2013, Página 47-48 ) Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas do DEMOCRATAS DEM, Comissão Provisória de Coronel Freitas/SC, relativas ao exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.432/2014. P.R.I. Página 19 Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO. Cumpridas todas as providências, arquive-se. Chapecó/SC, 30 de novembro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC) Juíza Eleitoral: Marisa Cardoso de Medeiros Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser Prestação de Contas - Protocolo nº 84.755/2015 Requerente: Allan Müller SchroederAdvogado: Allan Müller Schroeder - OAB/SC nº 34.729 Despacho: R. H. Intime-se o requerente para que comprove a condição de presidente em exercício, haja vista os dados constantes no SGIP - Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - não confirmam tal condição. Balneário Camboriú, 4 de dezembro de 2015 MARISA CARDOSO DE MEDEIROS Juíza Eleitoral Portarias Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC) Juíza Eleitoral: Marisa Cardoso de Medeiros Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser PORTARIA N. 008/2015 A Excelentíssima Senhora Doutora MARISA CARDOSO DE MEDEIROS, Juíza da 103ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no §1º, art. 1º, da Resolução TSE n. 21.372, de 25 de março de 2003, considerando a determinação constante da Parte I do Manual de Prática Cartorária da CRESC, e considerando as disposições constantes do OfícioCircular CRESC n. 15, de 25 de setembro de 2015, RESOLVE: Art. 1º. Designar o dia 10 de dezembro de 2015, a partir das 13h30min, para a realização de correição ordinária nos serviços desta Zona Eleitoral. Art. 2º. O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL -, disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para a realização da correição. Art. 3º. Designar o servidor Carlos Eduardo Reiser, Chefe de Cartório, para secretariar os trabalhos de correição. Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral nesta Zona Eleitoral, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se. Em Balneário Camboriú, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze. Marisa Cardoso de Medeiros Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 216 Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015. Página 20 ANEXOS Atos da Direção-Geral Beatriz Prudencio Soares Técnico Judiciário 02/12/2015 Florianópolis(SC)/São Paulo(SP) Carla Pinheiro Assistente IV 26/11/2015 Florianópolis(SC)/Araranguá(SC) Pierina Schmitt Pomarico Chefe de Seção 26/11/2015 Florianópolis(SC)/Araranguá(SC) 657572 Marcon Machado 657574 657518 Leonardo Santos 657942 Willian dos Florianópolis(SC)/São Paulo(SP) 01 a 05/12/2015 Tânia Aparecida Vieira Virgílio Chefe de Seção 01 a 04/12/2015 Florianópolis(SC)/Rio Janeiro(RJ) Anderson Assistente I 30/11 a 05/12/2015 São Batista(SC)/Laguna(SC) Simone dos Santos Di Bernardi Martins Chefe de Gabinete da CRESC Assistente I 07/12/2015 Florianópolis(SC)/Itajaí(SC) 08 a 19/12/2015 São Batista(SC)/Orleans(SC) Assistente IV 03 a 04/12/2015 Florianópolis(SC)/Blumenau(SC) Técnico Judiciário 03 a 04/12/2015 Florianópolis(SC)/Blumenau(SC) Alves 657314 de Técnico Judiciário 657989 658481 Anderson Alves 658191 Moosele Meira Josué 658854 Rafael Silveira da Silva Valor Líquido (R$) 657554 Adicional art. 21 (R$) Florianópolis(SC)/Rio Janeiro(RJ) Indenização art. 20 (R$) Origem / Destino(s) 02 a 04/12/2015 Desc. Auxílios Alim./Trans.(R$) Data(s) / Período Técnico Judiciário Valor unitário (R$) Cargo/ Função Isabella Bertoncini Quantidade Diárias Beneficiário 655296 Seminário Nacional Qualis Periódicos da CAPES 2015 Área de Direito 3ª Reunião sobre o Sistema GEDES Visita à obra da nova sede do Cartório Eleitoral de Araranguá Visita à obra da nova sede do Cartório Eleitoral de Araranguá Participação no Liferay Symposium/2015 e Managing Content with Liferay Curso Novo Tesouro Gerencial Substituição Chefe do Cartório Visita técnica Eleições Municipais/2016 2,5 506,45 108,96 - 405,16 1.562,33 0,5 506,45 36,32 - 405,16 622,07 0,5 405,16 36,32 - - 166,26 0,5 405,16 36,32 - - 166,26 4,5 506,45 145,28 - 405,16 2.538,91 3,5 506,45 145,28 - 405,16 2.032,46 5,5 405,16 181,60 106,80 - 2.153,58 0,5 309,50 36,32 - - 273,18 Substituição Chefe do Cartório Desmontagem de posto biométrico Desmontagem de posto biométrico 11,5 405,16 290,56 109,20 - 4.477,98 1,5 506,45 72,64 - - 687,04 1,5 506,45 72,64 - - 687,04 Descrição /BREVE Anexo do Edital n. 47/2015 de João João A coluna BREVE informa o número do formulário eletrônico que contém a autorização do Ordenador de Despesas. Observações: * Indenização de transporte inclui passagens aéreas.(Recusaram transporte aéreo e está sendo indenizado o valor de transporte rodoviário onde houver. Art. 18 da Res. TRESC nº 7863/2012) ** Resolução TRESC 7.863/2012 não prevê o pagamento de diárias dentro da mesma região metropolitana. *** Pagamento de diárias considerando trabalho em equipe. **** Valor da diária equivalente a 80% da diária da autoridade. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br