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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2015, Número 216
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Sérgio Roberto Baasch Luz
Presidente
Vanderlei Romer
Vice-Presidente e Corregedor
Sérgio Manoel Martins
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro ....................................... 12
Atos Judiciais ........................................................................... 12
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ................................................ 13
Atos Judiciais ........................................................................... 13
84ª Zona Eleitoral - São José ...................................................... 13
Atos Judiciais ........................................................................... 13
87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul ............................................. 13
Atos Judiciais ........................................................................... 13
94ª Zona Eleitoral - Chapecó ....................................................... 14
Atos Judiciais ........................................................................... 14
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 19
Atos Judiciais ........................................................................... 19
ANEXOS ......................................................................................... 20
Atos da Direção-Geral ................................................................. 20
Anexo do Edital n. 47/2015 ...................................................... 20
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ................................................ 1
Atos da Presidência ...................................................................... 1
Portarias .................................................................................... 1
Atos da Direção-Geral................................................................... 2
Concessão de Diárias e Indenização de Transporte .................. 2
Atos dos Relatores ........................................................................ 2
Despachos ................................................................................ 2
Decisões ................................................................................... 4
Pauta de Julgamentos .................................................................. 6
Judicial ...................................................................................... 6
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL..................................... 7
Atos do Corregedor ....................................................................... 7
Decisões ................................................................................... 7
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ..................................... 7
ZONAS ELEITORAIS ....................................................................... 7
5ª Zona Eleitoral - Brusque ........................................................... 7
Atos Judiciais ............................................................................ 7
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ................................................ 7
Atos Judiciais ............................................................................ 7
14ª Zona Eleitoral - Ibirama........................................................... 7
Atos Judiciais ............................................................................ 7
16ª Zona Eleitoral - Itajaí ............................................................... 8
Atos Judiciais ............................................................................ 8
21ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................. 9
Atos Judiciais ............................................................................ 9
35ª Zona Eleitoral - Chapecó ........................................................ 9
Atos Judiciais ............................................................................ 9
36ª Zona Eleitoral - Videira ........................................................... 9
Atos Judiciais ............................................................................ 9
37ª Zona Eleitoral - Capinzal ....................................................... 10
Atos Judiciais .......................................................................... 10
44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte ............................................. 12
Atos Judiciais .......................................................................... 12
64ª Zona Eleitoral - Gaspar ......................................................... 12
Atos Judiciais .......................................................................... 12
Desinga Juízes Coordenadores das Centrais de Atendimento ao
Eleitor
PORTARIA P N. 200/2015
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do
Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de
12.12.2011),
- considerando o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Resolução
TRESC n. 7.855, de 7.5.2012, RESOLVE:
Art. 1º Designar os Juízes das Zonas Eleitorais abaixo relacionadas
para, no ano de 2016, exercerem a Coordenação da Central de
Atendimento ao Eleitor nos municípios e períodos especificados, em
conformidade com Resolução TRESC n. 7.855, de 7.5.2012:
Município
Período de atuação em 2016 Zona Eleitoral
Balneário
1º a 10.1
103ª
Camboriú
11.1 a 10.5
56ª
11.5 a 10.9
103ª
11.9 a 31.12
56ª
Blumenau
1º a 31.1
1º.2 a 10.5
11.5 a 10.8
11.8 a 10.11
11.11 a 31.12
89ª
3ª
88ª
89ª
3ª
Brusque
1º a 10.1
11.1 a 10.5
11.5 a 10.9
11.9 a 31.12
86ª
5ª
86ª
5ª
Chapecó
1º a 10.1
11.1 a 10.5
11.5 a 10.9
11.9 a 31.12
94ª
35ª
94ª
35ª
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Concórdia
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
1º a 10.1
11.1 a 10.5
11.5 a 10.9
11.9 a 31.12
1º.1 a 28.2
1º.3 a 31.5
1º.6 a 31.8
1º.9 a 30.11
1º a 31.12
90ª
9ª
90ª
9ª
10ª
92ª
98ª
10ª
92ª
Florianópolis
1º a 10.1
11.1 a 10.5
11.5 a 10.9
11.9 a 31.12
100ª
101ª
12ª
13ª
Itajaí
1º a 10.1
11.1 a 10.5
11.5 a 10.9
11.9 a 31.12
97ª
16ª
97ª
16ª
1º a 10.1
11.1 a 10.5
11.5 a 10.9
11.9 a 31.12
87ª
17ª
87ª
17ª
Joaçaba
1º a 10.1
11.1 a 10.5
11.5 a 10.9
11.9 a 31.12
85ª
18ª
85ª
18ª
Joinville
1º.1 a 28.2
1º.3 a 31.5
1º.6 a 31.8
1º.9 a 30.11
1º a 31.12
96ª
105ª
19ª
76ª
95ª
Lages
1º.1 a 10.2
11.2 a 10.5
11.5 a 10.8
11.8 a 10.11
11.11 a 31.12
21ª
93ª
104ª
21ª
93ª
1º a 10.1
11.1 a 10.5
11.5 a 10.9
11.9 a 31.12
1º a 10.1
11.1 a 10.5
11.5 a 10.9
11.9 a 31.12
102ª
26ª
102ª
26ª
29ª
84ª
29ª
84ª
Criciúma
Página 2
Atos da Direção-Geral
Concessão de Diárias e Indenização de Transporte
Edital n. 47/2015
Publicação das diárias e indenizações de transporte concedidas no
período de 30/11 a 04/12/2015, nos termos do Art. 5º da Resolução
TRESC n. 7.863/2012.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2015.
Sérgio Manoel Martins
Diretor-Geral
Ver Seção ANEXOS
Atos dos Relatores
Despachos
Jaraguá do Sul
Rio do Sul
São José
Tubarão
1º a 10.1
99ª
11.1 a 10.5
33ª
11.5 a 10.9
99ª
11.9 a 31.12
33ª
Art. 2º Revogar, a partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto no o art.
2º da Portaria P n. 84, de 18 de maio de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem
prejuízo de sua publicação no Diário de Justiça Eleitoral de Santa
Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 7 de dezembro de 2015.
(a) Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz - Presidente
Publicação n. 475-2015/CRIP
PETIÇÃO Nº 135-15.2015.6.24.0000
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - 66ª ZONA ELEITORAL PINHALZINHO (SERRA ALTA)
RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA
REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARVALHO OAB: 9045/SC
REQUERIDO(S): ULISSES BAESSO
ADVOGADO(S): ANDRÉA BEDUSCHI ANTONIOLLI AZAMBUJA OAB: 8941/SC; BERNARDO CORREA DE SOUSA PESSI - OAB:
39362/SC
Atenda-se o parecer do MPE.
Juiz Vilson Fontana
Relator
PETIÇÃO Nº 153-36.2015.6.24.0000
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - PARTIDO POLÍTICO - CARGO - VEREADOR PRIMEIRO SUPLENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 92ª ZONA ELEITORAL CRICIÚMA (TREVISO)
RELATOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO DE TREVISO; JOSÉ BONOMI
ADVOGADO(S): PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE
- OAB: 24881/SC; FÁBIO JEREMIAS DE SOUZA - OAB: 14986/SC
REQUERIDO(S):
RODRIGO
FENILI;
RODNEI
ESTEVAM
TOURNIER;
NILCEIA
RIBEIRO;
PARTIDO
SOCIALISTA
BRASILEIRO DE TREVISO
Chamo o processo à ordem.
Verifico que a decisão liminar de fl. 41 já foi devidamente publicada
no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
Todavia, para que a Coordenadoria possa cumprir a determinação
constante na parte dispositiva da decisão mencionada é
indispensável que os autores forneçam o endereço dos requeridos.
Assim sendo, determino a intimação dos autores para que, no prazo
máximo de 48 horas, promovam a regularização da inicial,
informando os endereços dos requeridos.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais - CRIP,
para cumprimento do presente despacho.
Após, cumpra-se a liminar de fl. 41.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2015.
Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Relator
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
PETIÇÃO Nº 163-80.2015.6.24.0000
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - PRIMEIRO SUPLENTE - CARGO - VEREADOR - 92ª
ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (SIDERÓPOLIS)
RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA
REQUERENTE(S): MARIA DA GRAÇA BOTELHO SAVI
ADVOGADO(S): GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC
REQUERIDO(S): TIAGO ALBÔNICO; PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO
DE
SIDERÓPOLIS;
PARTIDO
SOCIALISTA
BRASILEIRO
R.h.
Nos termos do disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/2007,
proceda-se à citação de Tiago Albônico, do Diretório Estadual do
Partido Socialista Brasileiro (PSB) e do Diretório Municipal do PSB
de Siderópolis, para que, querendo, apresentem defesa no prazo de
5 (cinco) dias, com as advertências do parágrafo único do citado
dispositivo legal.
A teor do art. 5º da Res. TSE n. 22.610/2007, os requeridos poderão
instruir a resposta com documentos, arrolar testemunhas, até o
máximo de 3 (três), e requerer, desde que justificadamente, outras
provas.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, à Procuradoria Regional
Eleitoral para manifestação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2015.
Juiz VILSON FONTANA
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 73-09.2014.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2013)
RELATORA: JUÍZA ANA CRISTINA FERRO BLASI
REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO MARTINHAGO OLIVEIRA - OAB:
39324/SC; ALEX SANDRO DE JESUS - OAB: 23637/SC
INTERESSADO(S): RODRIGO MINOTTO, PRESIDENTE DO
PARTIDO; JOSÉ RICARDO DA SILVA, TESOUREIRO DO
PARTIDO
Recebido hoje.
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo,
sobre o parecer conclusivo de fls. 277-281 - que opina pelo
ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 6.076,19 -, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, nos termos do
§ 5º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.432, de 30.12.2014, e
apresentar os instrumentos de mandato para constituição de
advogado dos atuais dirigentes partidários, Rodrigo Minotto e José
Ricardo da Silva, na forma determinada no art. 29, § 1º, XX c/c o art.
50 da indigitada normativa.
Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, retornem os autos à
COCIN para reanálise.
Em não havendo manifestação, certificada a transcursão in albis do
prazo, mostrando-se desnecessária a emissão de novo parecer,
remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral.
À CRIP, para as providências pertinentes.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2015.
Juiz RODRIGO BRANDEBURGO CURI
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 93-97.2014.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2013) - NÃO APRESENTAÇÃO DAS
CONTAS
RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI
REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
ADVOGADO(S): GABRIEL DA SILVA MEDEIROS - OAB: 42058/SC;
CLAUDIA LUCIA BRATTI - OAB: 12031/SC
INTERESSADO(S): CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO,
PRESIDENTE DO PARTIDO; RUBENS NOVELETTO VIEIRA,
TESOUREIRO DO PARTIDO
Intime-se o partido para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte)
dias, sobre as irregularidades apontadas no relatório da COCIN à fl.
192.
Após, com ou sem manifestação do partido, encaminhem-se os
autos à referida unidade técnica, para a emissão do relatório
Página 3
conclusivo, nos termos do disposto no art. 36 da Resolução TSE n.
23.432/2014.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2015.
Juiz ALCIDES VETTORAZZI
Relator
PETIÇÃO Nº 93-63.2015.6.24.0000
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA CARGO - VEREADOR - 19ª ZONA ELEITORAL - JOINVILLE
RELATOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
REQUERENTE(S): ADILSON MARIANO
ADVOGADO(S): ANDRÉ FILIPE DE MOURA FERRO - OAB:
27303/SC; ALEXANDRE TORTORELLA MANDL - OAB: 248010/SP;
CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ - OAB: 5166/SC; LUIS GUSTAVO
ASSAD RUPP - OAB: 9986/SC; TIAGO DE CARVALHO - OAB:
37119/SC; FELIPPE MICHEL VEIGA - OAB: 35095/SC
REQUERIDO(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADO(S): MAURO ANTONIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC;
ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO - OAB: 9030/SC; IGOR PRADO
KONESKI - OAB: 33157/SC; RENATA PEREIRA GUIMARÃES OAB: 34533/SC
Junte-se aos autos o requerimento de protocolo n. 86.579/2015.
Adilson Mariano requer a designação de audiência para a oitiva de
Serge Goulart, que foi arrolado como testemunha na petição de fls.
2-49. Entretanto, anoto que na audiência realizada pelo Juízo
deprecado de Joinville (fls. 92-102) já foram ouvidas 3 (três)
testemunhas em seu favor, razão pela qual indefiro o pedido de
oitiva, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 22.610/2007.
Verifico, ainda, que na inicial do Partido dos Trabalhadores foram
trazidos aos autos cópias dos documentos comprobatórios da
Câmara de Vereadores de Joinville, nos quais consta o nome dos
vereadores (fls. 178-247), razão pela qual já se encontra suprido o
pedido feito na alínea "a" do requerimento acima mencionado.
Por fim, verifico que na contestação de Adilson Mariano (fls. 257401) há pedido para a juntada de todos os procedimentos
instaurados contra o vereador na Comissão de Ética, que se
encontram em poder do Partidos dos Trabalhadores, o que ainda
não foi apreciado.
Assim, considerando a relevância da documentação requerida para o
deslinde da causa, revogo o despacho de fl. 108 e determino a
intimação do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores para
que, no prazo de 3 dias, faça anexar aos autos cópia da íntegra de
todos os procedimentos disciplinares instaurados contra o vereador
Adilson Mariano na Comissão de Ética da agremiação,
acompanhados das decisões finais e das atas das reuniões das
instâncias partidárias que as homologaram.
Após, voltem conclusos.
À CRIP para cumprimento deste despacho.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2015.
Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Relator
PETIÇÃO Nº 100-55.2015.6.24.0000
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - 19ª ZONA ELEITORAL JOINVILLE
RELATOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADO(S): MAURO ANTONIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC;
ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO - OAB: 9030/SC; IGOR PRADO
KONESKI - OAB: 33157/SC; RENATA PEREIRA GUIMARÃES OAB: 34533/SC
REQUERIDO(S): ADILSON MARIANO
ADVOGADO(S): ANDRÉ FILIPE DE MOURA FERRO - OAB:
27303/SC; ALEXANDRE TORTORELLA MANDL - OAB: 248010/SP;
CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ - OAB: 5166/SC; LUIS GUSTAVO
ASSAD RUPP - OAB: 9986/SC; TIAGO DE CARVALHO - OAB:
37119/SC; FELIPPE MICHEL VEIGA - OAB: 35095/SC
Junte-se aos autos o requerimento de protocolo n. 86.579/2015.
Adilson Mariano requer a designação de audiência para a oitiva de
Serge Goulart, que foi arrolado como testemunha na petição de fls.
2-49. Entretanto, anoto que na audiência realizada pelo Juízo
deprecado de Joinville (fls. 92-102) já foram ouvidas 3 (três)
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
testemunhas em seu favor, razão pela qual indefiro o pedido de
oitiva, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 22.610/2007.
Verifico, ainda, que na inicial do Partido dos Trabalhadores foram
trazidos aos autos cópias dos documentos comprobatórios da
Câmara de Vereadores de Joinville, nos quais consta o nome dos
vereadores (fls. 178-247), razão pela qual já se encontra suprido o
pedido feito na alínea "a" do requerimento acima mencionado.
Por fim, verifico que na contestação de Adilson Mariano (fls. 257401) há pedido para a juntada de todos os procedimentos
instaurados contra o vereador na Comissão de Ética, que se
encontram em poder do Partidos dos Trabalhadores, o que ainda
não foi apreciado.
Assim, considerando a relevância da documentação requerida para o
deslinde da causa, revogo o despacho de fl. 108 e determino a
intimação do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores para
que, no prazo de 3 dias, faça anexar aos autos cópia da íntegra de
todos os procedimentos disciplinares instaurados contra o vereador
Adilson Mariano na Comissão de Ética da agremiação,
acompanhados das decisões finais e das atas das reuniões das
instâncias partidárias que as homologaram.
Após, voltem conclusos.
À CRIP para cumprimento deste despacho.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2015.
Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Relator
AÇÃO PENAL Nº 157-73.2015.6.24.0000
SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
RELATOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
REVISORA: JUÍZA ANA CRISTINA FERRO BLASI
AUTOR(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
RÉU(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO
(SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA);
SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE
JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO
(SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA);
SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE
JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO
(SEGREDO DE JUSTIÇA); SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
Determino a expedição de Carta de Ordem ao Juízo da 36ª Zona
Eleitoral - Videira, com a finalidade de notificar os acusados acima
mencionados para, querendo, oferecerem resposta, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para
cumprimento.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2015.
Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Relator
Florianópolis, 9 de dezembro de 2015.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Decisões
Publicação n. 476-2015/CRIP
PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 167-20.2015.6.24.0000
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES
- TELEVISÃO - (2016)
RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA
THOMASELLI
REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de veiculação de propaganda partidária
formulado pelo Presidente do Partido Republicano Brasileiro (PRB)
no Estado de Santa Catarina, para realização de inserções do
partido nos dias 13, 16, 18 e 20 de fevereiro do ano de 2016.
A Resolução TSE n. 20.034/1997, a qual estabelece instruções para
o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos,
prevê em seu art. 5º:
Art. 5º Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro do
ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão:
Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.479/1999.
Página 4
Ac.-TSE nº 2.175/2000: "A fixação de data, mediante resolução, para
apresentação dos pedidos de formação de rede, não restringe direito
dos partidos, nem ofende a Lei nº 9.096/1995, pois essa deferiu ao
Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua fiel
execução".Res.-TSE nº 22.010/2005: "A não observância da data
limite impõe a perda do direito de veiculação da propaganda
partidária".Res.-TSE nº 23.060/2009: "O período no qual os partidos
políticos podem solicitar autorização para exibição de sua
propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de
dezembro do ano anterior à transmissão".
[...]
§ 1º Os pedidos encaminhados após o prazo previsto na cabeça
deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de
complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o
prazo para sua interposição tempestiva.
Dessa forma, o presente requerimento, protocolizado em 2.12.2015,
é intempestivo e por isso não pode ser conhecido, conforme pacífica
jurisprudência desta Casa sobre a matéria.
Transcrevo ementas de julgados nesse sentido:
- PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - SEGUNDO SEMESTRE DE
2013 - PEDIDO INICIAL PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO
LEGAL - NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de pedido de transmissão de inserções regionais de
programa político-partidário gratuito, no rádio e na televisão, quando
requerido fora do prazo determinado pela legislação de regência (art.
5º, caput, da Resolução TSE n. 20.034/1997, com a redação
conferida pela Resolução TSE n. 20.479, de 28.9.1999).
Precedentes [TRESC. Ac. n. 28.392, de 5.8.2013, Relator Juiz
Carlos Vicente da Rosa Góes].
- PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - EXERCÍCIO DE 2013 INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO - NÃO-CONHECIMENTO.
Não pode ser conhecido pedido de transmissão de inserções
regionais de programa político-partidário gratuito, no rádio e na
televisão, quando requerido fora do prazo determinado pela
legislação de regência [TRESC. Ac. n. 28.020, de 19.2.2013, Relator
Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli].
E ainda Acórdãos TRESC n. 26.370 e n. 26.376, de 18.1.2012,
Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, n. 25.698, de 4.4.2011,
Relator Juiz Irineu João da Silva e n. 25.611, de 25.1.2011, Relator
Juiz Rafael de Assis Horn.
Esse também o entendimento da Corte Superior:
Pedido de reconsideração. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B).
Indeferimento. Autorização. Veiculação. Programa partidário.
Intempestividade.
1.Os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser
formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação,
nos termos da Res.TSE ns. 20.034/97 e 20.479/99.
2.Conforme já decidiu o Tribunal (Agravo de Instrumento n. 2.175,
rel. Min. Garcia Vieira, de 13.6.2000), a fixação de data, mediante
resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não
restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei n. 9.096/95, pois esta
deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua
fiel execução.
Pedido de reconsideração indeferido [Resolução TSE n. 22.807, de
20.5.2008, Relator Min. Caputo Bastos].
Assim, apesar do presente pedido ter sido protocolizado apenas um
dia após o término do prazo legal, a norma é taxativa no sentido de
que não pode ser conhecido.
Ante as considerações expostas, não conheço do pedido, por ter
sido formulado intempestivamente.
Intime-se.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2015.
Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
Relatora
PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 138-67.2015.6.24.0000
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES
- RÁDIO - TELEVISÃO - (2016)
RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA
REQUERENTE(S): PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL
Vistos, etc.
O Partido da Mobilização Nacional (PMN) requer autorização para
divulgar seu programa político-partidário no primeiro semestre do
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
ano de 2016, mediante inserções veiculadas no intervalo da
programação de emissoras de rádio e de televisão do Estado de
Santa Catarina (fls. 2-4).
A Seção de Partidos Políticos consignou que o partido requereu a
veiculação de inserções correspondentes ao tempo de 10 minutos no
primeiro semestre de 2016, de acordo com o disposto no art. 49, II,
"a", da Lei n. 9.096/1990, com a redação conferida pela Lei n.
13.165/2015, sem qualquer preferência de datas, solicitando apenas
fossem distribuídas "em datas ainda disponíveis no período de
janeiro a junho de 2016", razão pela qual apresentou a grade de fl. 9.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do
pedido (fls. 11-12).
É o relatório. Decido.
O art. 25, III, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral,
estabelece que:
Art. 25. O Relator poderá decidir monocraticamente:
[...]
III - requerimento para veiculação de inserções de propaganda
partidária;
Na espécie, o requerimento é tempestivo e está em condições de ser
analisado.
O art. 49, II, "a", da Lei n. 9.096/1995, com a redação dada pela Lei
n. 13.165/2015, dispõe que:
Art. 49. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm> Os
partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas
do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos
relacionados à propaganda partidária:
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia
nacional, com duração de:
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro
Deputados Federais;
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou
mais Deputados Federais;
II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou
um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras
estaduais, do tempo total de:
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove
Deputados Federais;
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais
deputados federais.
A certidão da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados,
colacionada à fl. 4, informa que o partido político requerente elegeu
três Deputados Federais no pleito de 2014.
Preenchida está, portanto, a exigência legal, fazendo jus a
agremiação partidária à transmissão requerida.
Cumpre ressaltar que deverão ser observadas as demais regras
procedimentais estabelecidas pela Resolução TSE n. 20.034/1997.
Assim, em virtude do que dispõe o art. 2º, § 3º, as inserções devem
ser veiculadas às segundas, quartas e sextas-feiras, cabendo ao
próprio requerente levar ao conhecimento das emissoras escolhidas,
com a antecedência de quinze dias do início das transmissões, a
decisão que autorizou a veiculação (art. 6º, § 2º).
A produção do material a ser entregue a cada emissora - em
conformidade com o disposto no art. 7o da citada Resolução - é de
exclusiva responsabilidade do partido, incumbindo a este, ainda, a
entrega das fitas magnéticas com as gravações, com a antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas do início da transmissão.
Ademais, conforme prescreve o § 4º do art. 2º da citada resolução acrescentado pela Resolução n. 20.849/2001 -, há que se observar
que: "no início e no fim das transmissões em cadeia, dever-se-á
trazer, com preservação do tempo reservado aos partidos, a
identificação da agremiação responsável e a menção à Lei n.
9.096/1995, que determinou a veiculação".
Com efeito, o pedido deve ser deferido, haja vista o cumprimento dos
requisitos legais, nas datas que ficam assim distribuídas para o
primeiro semestre de 2016:
1º Semestre
Data
Quantidade (inserções 30s)
Tempo
04/04/2016
2
1 min
06/04/2016
4
2 min
08/04/2016
4
2 min
11/04/2016
4
2 min
13/04/2016
2
1 min
15/04/2016
4
2 min
TOTAL
20
10min
Página 5
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Partido da
Mobilização Nacional (PMN) para veiculação de inserções no
primeiro semestre de 2016, observando-se as datas acima expostas.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2015.
Juiz Vilson Fontana
Relator
PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 170-72.2015.6.24.0000
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES
- (2016)
RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA
THOMASELLI
REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉA BEDUSCHI ANTONIOLLI AZAMBUJA OAB: 8941/SC
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de veiculação de propaganda partidária
formulado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no
Estado de Santa Catarina, para realização de inserções do partido
nos dias 21/03, 30/03, 05/04, 13/04, 27/04, 10/05 e 17/05 do ano de
2016.
A Resolução TSE n. 20.034/1997, a qual estabelece instruções para
o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos,
prevê em seu art. 5º:
Art. 5º Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro do
ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão:
Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº
20.479/1999.Ac.-TSE nº 2.175/2000: "A fixação de data, mediante
resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não
restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei nº 9.096/1995, pois
essa deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular
sua fiel execução".Res.-TSE nº 22.010/2005: "A não observância da
data limite impõe a perda do direito de veiculação da propaganda
partidária".Res.-TSE nº 23.060/2009: "O período no qual os partidos
políticos podem solicitar autorização para exibição de sua
propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de
dezembro do ano anterior à transmissão".
[...]
§ 1º Os pedidos encaminhados após o prazo previsto na cabeça
deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de
complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o
prazo para sua interposição tempestiva.
Dessa forma, o presente requerimento, protocolizado em 3.12.2015,
é intempestivo e por isso não pode ser conhecido, conforme pacífica
jurisprudência desta Casa sobre a matéria.
Transcrevo ementas de julgados nesse sentido:
- PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - SEGUNDO SEMESTRE DE
2013 - PEDIDO INICIAL PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO
LEGAL - NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de pedido de transmissão de inserções regionais de
programa político-partidário gratuito, no rádio e na televisão, quando
requerido fora do prazo determinado pela legislação de regência (art.
5º, caput, da Resolução TSE n. 20.034/1997, com a redação
conferida pela Resolução TSE n. 20.479, de 28.9.1999).
Precedentes [TRESC. Ac. n. 28.392, de 5.8.2013, Relator Juiz
Carlos Vicente da Rosa Góes].
- PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - EXERCÍCIO DE 2013 INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO - NÃO-CONHECIMENTO.
Não pode ser conhecido pedido de transmissão de inserções
regionais de programa político-partidário gratuito, no rádio e na
televisão, quando requerido fora do prazo determinado pela
legislação de regência [TRESC. Ac. n. 28.020, de 19.2.2013, Relator
Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli].
E ainda Acórdãos TRESC n. 26.370 e n. 26.376, de 18.1.2012,
Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, n. 25.698, de 4.4.2011,
Relator Juiz Irineu João da Silva e n. 25.611, de 25.1.2011, Relator
Juiz Rafael de Assis Horn.
Esse também o entendimento da Corte Superior:
Pedido de reconsideração. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B).
Indeferimento. Autorização. Veiculação. Programa partidário.
Intempestividade.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
1.Os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser
formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação,
nos termos da Res.TSE ns. 20.034/97 e 20.479/99.
2.Conforme já decidiu o Tribunal (Agravo de Instrumento n. 2.175,
rel. Min. Garcia Vieira, de 13.6.2000), a fixação de data, mediante
resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não
restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei n. 9.096/95, pois esta
deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua
fiel execução.
Pedido de reconsideração indeferido [Resolução TSE n. 22.807, de
20.5.2008, Relator Min. Caputo Bastos].
Assim, apesar do presente pedido ter sido protocolizado apenas dois
dias após o término do prazo legal, a norma é taxativa no sentido de
que não pode ser conhecido.
Ante as considerações expostas, não conheço do pedido, por ter
sido formulado intempestivamente.
Intime-se.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2015.
Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
Relatora
PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 166-35.2015.6.24.0000
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES
- RÁDIO - TELEVISÃO - (2016)
RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA
REQUERENTE(S): SOLIDARIEDADE
ADVOGADO(S): AUGUSTO JOSÉ WANDERLINDE - OAB:
29551/SC
Vistos, etc.
O partido político Solidariedade (SD) requer autorização para
divulgar seu programa político-partidário no primeiro semestre do
ano de 2016, mediante inserções a serem veiculadas no intervalo da
programação de emissoras de rádio e de televisão do Estado de
Santa Catarina (fls. 2-4).
A Resolução TSE n. 20.034/1997, que estabelece instruções para o
acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos, prevê
expressamente em seu art. 5º:
Art. 5º Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro do
ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão:
[...]
§ 1º Os pedidos encaminhados após o prazo previsto na cabeça
deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de
complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o
prazo para sua interposição tempestiva [grifei].
Vai daí que o presente requerimento, protocolizado em 2.12.2015, é
intempestivo e, por essa razão, não deve ser conhecido, conforme
pacífica jurisprudência desta Casa sobre a matéria.
Bem a propósito, são precedentes:
- PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - SEGUNDO SEMESTRE DE
2013 - PEDIDO INICIAL PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO
LEGAL - NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de pedido de transmissão de inserções regionais de
programa político-partidário gratuito, no rádio e na televisão, quando
requerido fora do prazo determinado pela legislação de regência (art.
5º, caput, da Resolução TSE n. 20.034/1997, com a redação
conferida pela Resolução TSE n. 20.479, de 28.9.1999).
Precedentes [TRESC. Ac. n. 28.392, de 5.8.2013, Relator Juiz
Carlos Vicente da Rosa Góes].
- PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - EXERCÍCIO DE 2013 INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO - NÃO-CONHECIMENTO.
Não pode ser conhecido pedido de transmissão de inserções
regionais de programa político-partidário gratuito, no rádio e na
televisão, quando requerido fora do prazo determinado pela
legislação de regência [TRESC. Ac. n. 28.020, de 19.2.2013, Relator
Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli].
Ainda nesse sentido, menciono: Acórdãos TRESC n. 26.370 e n.
26.376, de 18.1.2012, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, n.
25.698, de 4.4.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva e n. 25.611, de
25.1.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.
Não destoa deste entendimento o Tribunal Superior Eleitoral:
Pedido de reconsideração. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B).
Indeferimento. Autorização. Veiculação. Programa partidário.
Intempestividade.
Página 6
1.Os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser
formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação,
nos termos da Res.TSE ns. 20.034/97 e 20.479/99.
2.Conforme já decidiu o Tribunal (Agravo de Instrumento n. 2.175,
rel. Min. Garcia Vieira, de 13.6.2000), a fixação de data, mediante
resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não
restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei n. 9.096/95, pois esta
deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua
fiel execução.
Pedido de reconsideração indeferido [Resolução TSE n. 22.807, de
20.5.2008, Relator Min. Caputo Bastos].
Como se observa, a norma é taxativa, razão pela qual o presente
pedido, apesar de protocolizado apenas um dia após o término do
prazo legal, não deve ser conhecido.
Ante as considerações expostas, não conheço do pedido, porquanto
intempestivo.
Intime-se.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2015.
Juiz Vilson Fontana
Relator
Florianópolis, 9 de dezembro de 2015.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Pauta de Julgamentos
Judicial
Sessão do dia 16 de dezembro de 2015
RECURSO ELEITORAL Nº 2-54.2013.6.24.0028
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - RECURSO NOS AUTOS
DO(A) AIME N. 2-54.2013.6.24.0028 DA 28ª ZONA ELEITORAL SÃO JOAQUIM
Protocolo n. 8902013
RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI
RECORRENTE(S): HENRIQUE HELION VELHO DE CORDOVA
ADVOGADO(S): DIOGO NICOLAU PÍTSICA - OAB: 13950/SC;
VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - OAB: 903/SC; ANSELMO
CERELLO - OAB: 31519/SC; UBIRACI FARIAS - OAB: 21650/SC;
MAURÍCIO NATAL SPILERE - OAB: 34550/SC; NATHASHA
SIMÕES CERRI LETIZIO - OAB: 32387/SC; UBIRATAN GIARDINO
GRAZIANO - OAB: 23092/SC; MARCOS HAUSEN MARCHI - OAB:
32851/SC; FERNANDA GRIGIO DE SOUZA - OAB: 34057/SC;
KLEBER PETRI - OAB: 13444/SC; LÍVIA AGUIAR MOL - OAB:
31060/SC; CLARISSA MEDEIROS CARDOSO - OAB: 32963/SC
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO SÃO JOAQUIM NO RUMO
CERTO (PP-PPS-DEM)
ADVOGADO(S): DIOGO NICOLAU PÍTSICA - OAB: 13950/SC;
VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - OAB: 903/SC; ANSELMO
CERELLO - OAB: 31519/SC; UBIRACI FARIAS - OAB: 21650/SC;
MAURÍCIO NATAL SPILERE - OAB: 34550/SC; SOFIA ORBERG
TEMER - OAB: 32961/SC; LÍVIA AGUIAR MOL - OAB: 31060/SC;
NATHASHA SIMÕES CERRI LETIZIO - OAB: 32387/SC; UBIRATAN
GIARDINO GRAZIANO - OAB: 23092/SC; MARCOS HAUSEN
MARCHI - OAB: 32851/SC; CLARISSA MEDEIROS CARDOSO OAB: 32963/SC; FERNANDA GRIGIO DE SOUZA - OAB: 34057/SC;
KLEBER PETRI - OAB: 13444/SC; OTÁVIO GODOI VIEIRA - OAB:
31872/SC
RECORRIDO(S): HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI; ULADIMIR
DEMECIANO
ADVOGADO(S): EUGÊNIO HUGEN PAGANI - OAB: 4038/SC;
CESAR LUIZ DA SILVA - OAB: 1710/SC; GIOVANI GIAN DA SILVA
- OAB: 20160/SC; ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO - OAB:
29700/SC; MARIANA GARBIN - OAB: 32250/SC; MARCO ANTONIO
LANER CARDOSO - OAB: 35101/SC
RECURSO CRIMINAL Nº 121-78.2013.6.24.0007
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL CORRUPÇÃO ELEITORAL - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL -
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - RECURSO NOS AUTOS
DO(A) AP N. 121-78.2013.6.24.0007 DA 7ª ZONA ELEITORAL CAMPOS NOVOS
Protocolo n. 560922013
RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI
REVISOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): LOZANDER ERONI GAZZOLA
ADVOGADO(S): LUIZ VICENTE DE MEDEIROS - OAB: 7028/SC;
RITA DE BASTIANI - OAB: 13460/SC
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 160-28.2015.6.24.0000
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES
- RÁDIO - TELEVISÃO - (2016)
Protocolo n. 847402015
RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI
REQUERENTE(S): REDE SUSTENTABILIDADE
Coordenadoria de Sessões.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2015.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Decisões
Ato Ordinatório
AIJE Nº 1805-25.2014.6.24.0000
AUTOR(S): SIGILOSO
RÉU(S): SIGILOSO
ADVOGADO(S): ANDRÉ MELLO FILHO - OAB: 1.240/SC;
MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO - OAB: 14328/SC;
RICARDO FAGUNDES - OAB: 14066/SC
RÉU(S): SIGILOSO
ADVOGADO(S): ANDRÉA BEDUSCHI ANTONIOLLI AZAMBUJA OAB: 8941/SC; BERNARDO CORREA DE SOUSA PESSI - OAB:
39362/SC
RÉU(S):SIGILOSO
ADVOGADO(S): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO - OAB:
4445/SC; HUMBERTO DOMINGUES BORGES - OAB: 9662/SC
De ordem do Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitoral,
Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, informa-se que foi
designado o dia 21/01/2016, às 14h30, na sala de audiências da 1ª
Vara Cível, com endereço na Rua 700, n. 270, Bairro Várzea,
Itapema - SC, para oitiva de testemunha por parte do juízo da 91ª
Zona Eleitoral - Itapema, relativa à Carta de Ordem expedida nos
presentes autos.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
5ª Zona Eleitoral - Brusque
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC
Juiz: Dra. Clarice Ana Lanzarini
Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto
Página 7
Representação n.º 48-44.2015.6.24.0005
Protocolo n.º 35.037/2015
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: O. K.
Advogado: Ricardo Luciano Schimtt Neves - OAB/SC n. 18.237
Vistos etc... Nos termos do art. 22, V, da LC 64 - 90, designo
audiência para o dia 18/02/2016, às 17:00 horas, para comparecer
independentemente de intimação.
Intimem - se.
Cumpra - se.
Brusque, 2 de dezembro de 2015.
Clarice Ana Lanzarini
Juíza Eleitoral
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos
Atos Judiciais
Editais
EDITAL 038/2015
Prazo: 30 dias
Reny Baptista Neto, Juiz Eleitoral da 007ª ZE, no uso de suas
atribuições legais;
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, especialmente Paulo Cesar Alves, que foi
proferida decisão no dia 03/12/2015, a qual indeferiu seu pedido de
alistamento eleitoral.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado do
DJESC. Dado e passado nesta cidade de Campos Novos, aos nove
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze. Eu, Arthur
Otto Niebuhr, ___________, Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e
conferi o presente Edital.
RENY BAPTISTA NETO
Juiz Eleitoral
14ª Zona Eleitoral - Ibirama
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral - Ibirama/SC.
Juiz Eleitoral: Dr. Daniel Lazzarin Coutinho.
Chefe de Cartório: Jansen Ribeiro Pinto.
Autos nº: 100-13.2015.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2014
Município: José Boiteux/SC
Requerente(s): Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB.
Advogado(s): Alcides Freiberger- OAB: 8021/SC
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no art. 35, §3º, I, da Res. TSE n.
23.432/2014, fica o partido intimado, por seu(s) procurador(es), para
em 30 (trinta) dias complementar a documentação, conforme as
omissões identificadas no Relatório Para Expedição de Diligências.
Ibirama, 09 de dezembro de 2015.
Jansen Ribeiro Pinto
Chefe do Cartório da 14ª ZE
RELATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Considerando o que dispõe a Lei n. 9.096/1995, bem como a
Resolução TSE n. 23.432/2014, apresenta-se o Relatório dos
Exames efetuados sobre a prestação de contas do partido acima
nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no
exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade dos agentes
arrolados à folha 13 deste processo, conforme art. 35 caput, da
mencionada resolução.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
1-O trabalho foi desenvolvido tomando por base os elementos e
informações sobre a gestão financeira e patrimonial constantes das
peças que compõem a presente Prestação de Contas.
2-Os exames foram realizados na extensão julgada necessária nas
circunstâncias apresentadas e de acordo com os procedimentos de
auditoria aplicáveis.
3-Nenhuma restrição foi imposta quanto ao método ou extensão dos
trabalhos, sendo que os programas e procedimentos de análise
estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos
elementos passíveis de exame, abrangendo os documentos
encaminhados e outras informações pertinentes.
4-Os exames foram direcionados para a verificação da regularidade
e correta apresentação das contas, resultando na constatação de
impropriedades e/ou irregularidades a seguir identificadas:
a)Apresentação dos Livros Diário e Razão autenticados em cartório,
podendo esta omissão levar a sua desaprovação.
b)Apresentação da Certidão de Regularidade do Conselho Regional
de Contabilidade do profissional habilitado.
Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de que o
partido manifeste-se sobre as falhas apontadas trazendo aos autos
os demonstrativos/documentos/ faltantes.
Segundo § 2º do art. 29, Res. TSE n. 23.342/2014, as peças
complementares deverão conter assinatura do presidente, do
tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de
contabilidade habilitado, à exceção das referidas nos incisos I, II, III,
V, VI, VII e IX do § 1º deste mesmo artigo.
Ibirama, 07 de dezembro de 2015.
Edson Luis Kopsch
Técnico Analista.
Autos nº: 92-36.2015.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2014
Município: José Boiteux/SC
Requerente(s): Partido Socialista Brasileiro - PSB.
Advogado(s): Renato Rudolfo Becker- OAB: 14612/SC
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no art. 35, §3º, I, da Res. TSE n.
23.432/2014, fica o partido intimado, por seu(s) procurador(es), para
em 30 (trinta) dias complementar a documentação, conforme as
omissões identificadas no Relatório Para Expedição de Diligências.
Ibirama, 09 de dezembro de 2015.
Jansen Ribeiro Pinto
Chefe do Cartório da 14ª ZE
RELATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Considerando o que dispõe a Lei n. 9.096/1995, bem como a
Resolução TSE n. 23.432/2014, apresenta-se o Relatório dos
Exames efetuados sobre a prestação de contas do partido acima
nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no
exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade dos agentes
arrolados à folha 13 deste processo, conforme art. 35 caput, da
mencionada resolução.
1-O trabalho foi desenvolvido tomando por base os elementos e
informações sobre a gestão financeira e patrimonial constantes das
peças que compõem a presente Prestação de Contas.
2-Os exames foram realizados na extensão julgada necessária nas
circunstâncias apresentadas e de acordo com os procedimentos de
auditoria aplicáveis.
3-Nenhuma restrição foi imposta quanto ao método ou extensão dos
trabalhos, sendo que os programas e procedimentos de análise
estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos
elementos passíveis de exame, abrangendo os documentos
encaminhados e outras informações pertinentes.
4-Os exames foram direcionados para a verificação da regularidade
e correta apresentação das contas, resultando na constatação de
impropriedades e/ou irregularidades a seguir identificadas:
a)Apresentação dos Livros Diário e Razão autenticados em cartório,
podendo esta omissão levar a sua desaprovação.
b)Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de que o
partido manifeste-se sobre as falhas apontadas trazendo aos autos
os demonstrativos/documentos/ faltantes.
Segundo § 2º do art. 29, Res. TSE n. 23.342/2014, as peças
complementares deverão conter assinatura do presidente, do
tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de
contabilidade habilitado, à exceção das referidas nos incisos I, II, III,
V, VI, VII e IX do § 1º deste mesmo artigo.
Página 8
Ibirama, 07 de dezembro de 2015.
Edson Luis Kopsch
Técnico Analista.
Autos nº: 105-35.2015.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2014
Município: José Boiteux/SC
Requerente(s):
Partido
Social
Democrático
PSD.
Advogado(s): - Renato Rudolfo Becker- OAB: 14612/SC
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no art. 35, §3º, I, da Res. TSE n.
23.432/2014, fica o partido intimado, por seu(s) procurador(es), para
em 30 (trinta) dias complementar a documentação, conforme as
omissões identificadas no Relatório Para Expedição de Diligências.
Ibirama, 09 de dezembro de 2015.
Jansen Ribeiro Pinto
Chefe do Cartório da 14ª ZE
RELATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Considerando o que dispõe a Lei n. 9.096/1995, bem como a
Resolução TSE n. 23.432/2014, apresenta-se o Relatório dos
Exames efetuados sobre a prestação de contas do partido acima
nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no
exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade dos agentes
arrolados à folha 13 deste processo, conforme art. 35 caput, da
mencionada resolução.
1-O trabalho foi desenvolvido tomando por base os elementos e
informações sobre a gestão financeira e patrimonial constantes das
peças que compõem a presente Prestação de Contas.
2-Os exames foram realizados na extensão julgada necessária nas
circunstâncias apresentadas e de acordo com os procedimentos de
auditoria aplicáveis.
3-Nenhuma restrição foi imposta quanto ao método ou extensão dos
trabalhos, sendo que os programas e procedimentos de análise
estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos
elementos passíveis de exame, abrangendo os documentos
encaminhados e outras informações pertinentes.
4-Os exames foram direcionados para a verificação da regularidade
e correta apresentação das contas, resultando na constatação de
impropriedades e/ou irregularidades a seguir identificadas:
a)Apresentação dos Livros Diário e Razão autenticados em cartório,
podendo esta omissão levar a sua desaprovação.b)Assim, solicita-se
a conversão do feito em diligência a fim de que o partido manifestese sobre as falhas apontadas trazendo aos autos os
demonstrativos/documentos/ faltantes. Segundo § 2º do art. 29, Res.
TSE n. 23.342/2014, as peças complementares deverão conter
assinatura do presidente, do tesoureiro do órgão partidário, do
advogado e do profissional de contabilidade habilitado, à exceção
das referidas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e IX do § 1º deste mesmo
artigo.Ibirama, 07 de dezembro de 2015.Edson Luis Kopsch Técnico
Analista.
16ª Zona Eleitoral - Itajaí
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC
Juiz Eleitoral: Dr. José Agenor de Aragão
Chefe de Cartório: Alexander Dorow
Processo n. 149-48.2015.6.24.0016.
Assunto: Prestação Contas Anual/2014
interessado: Partido da Mobilização Nacional (PMN) - Diretório de
Navegantes/SC
R.h. Diante da Declaração da Ausência de Movimentação de
Recursos apresentada pela agremiação partidária e tendo em vista
recente mudança legislativa promovida pela Lei n. 13.165 de 29 de
setembro de 2015, a qual acrescentou o §4.º ao art. 32 da Lei
9.096/1995 , aliado ao fato de que, consoante informações
repassadas pelo Órgão técnico do TRE/SC (SECEP), o caso em
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
apreço, dado o caráter jurisdicional do julgamento atribuído pela Lei
n. 12.034/2009, não é passível de reexame, ou seja, não pode ser
objeto de novo julgamento , DETERMINO: 1) O AFASTAMENTO DA
SANÇÃO de suspensão de quotas do Fundo Partidário a partir da
data do despacho da peça ora analisada; 2) A ALIMENTAÇÃO do
Sistema de Informação de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), do
Tribunal Superior Eleitoral, com as presentes informações, tendo por
base para o afastamento da sanção a data do despacho da peça
juntada aos autos; 3) A COMUNICAÇÃO aos diretórios nacional e
estadual da Sigla em questão acerca do afastamento da sanção de
suspensão de quotas do Fundo Partidário a partir da data do
despacho da peça ora analisada, devendo, para tanto, utilizar-se do
meio já praticado nos autos (e-mail). Publique-se a decisão no
DJESC e intime-se o Ministério Público. Cumpra-se.
Página 9
TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor
LUCIMAR GRACIANO, nascido em 04/06/1981, filho de Luizita
Graciano, que foi registrado em seu cadastro eleitoral, através da
instauração dos Autos do Processo n. 125-05.2015.6.24.0021, o
ASE 540 em razão do que preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da
Lei Complementar n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se
inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar de 25/11/2015. E, para
conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente
edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Lages/SC, ao(s) nove dia(s) do mês de dezembro de dois
mil e quinze. Eu, Cesar Cristiano Pereira Junior, Técnico Judiciário,
Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei.
Geraldo Corrêa Bastos
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
21ª Zona Eleitoral - Lages
35ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC
Juiz Eleitoral: Geraldo Corrêa Bastos
Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz
EDITAL CAE N.º 021/2015
Requerimentos de Alistamento Eleitoral
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Geraldo Corrêa Bastos, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, com sede em Lages, Estado
de Santa Catarina, atual Juiz Coordenador da Central de
Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC (Portaria
TRESC P N. 261/2014, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Santa Catarina), no uso das atribuições legais, etc.,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos
representantes dos órgãos partidários existentes nos municípios
pertencentes às circunscrições das 21ª, 93ª e 104ª Zonas Eleitorais
(municípios de Lages, Bocaina do Sul, Correia Pinto, Otacílio Costa,
Painel, Palmeira, São José do Cerrito e Capão Alto), a relação disponível para consulta no mural do Fórum Eleitoral de Lages/SC contendo os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) incluídos
no Cadastro Nacional de Eleitores, requeridos no período
compreendido entre os dias 16/11/2015 a 30/11/2015.
E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral Coordenador da Central de
Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC seja afixado
o presente edital no local de costume e publicado no DJESC, nos
termos do disposto no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral, do
que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, também do Código
Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei 6.996/82.
Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos dez dias do mês de
novembro do ano de dois mil e quinze. Eu, ___________________
Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciária, Chefe de Cartório da 21ª
Zona Eleitoral de Santa Catarina, designado Coordenadora da
Central de Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC
no período compreendido entre os dias 11 de novembro de 2015 a
10 de fevereiro 2016 pela Portaria N. 02/2015, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz
Eleitoral.
Geraldo Corrêa Bastos
Juiz Eleitoral
Editais
Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC
Juiz Eleitoral: Geraldo Corrêa Bastos
Chefe de Cartório: César C. Pereira Jr.
EDITAL 057/2015
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Geraldo Corrêa Bastos, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais etc.,
Decisões/Despachos
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Ermínio Amarildo Darold
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
CARTAS Nº 340-36.2015.6.24.0035
ASSUNTO: CARTA DE ORDEM - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA N.101-40.2014.6.24.0000 - CARGO VEREADOR - OBJETO: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA
OITIVA DE TESTEMUNHA
DEPRECANTE: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA
CATARINA - TRESC
DEPRECADO: JUÍZO DA 35ªZONA ELEITORAL - CHAPECÓ/SC
INTERESSADO: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DO
MUNICÍPIO DE CHAPECÓ
ADVOGADO: MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ - OAB: 16694/SC
INTERESSADO: DIRCEU CECCHIN
ADVOGADO: PEDRO CARLOS SALLES PITTHAN FILHO - OAB:
19396/SC
R.h.
Junte-se.
Acolho o pedido de adiamento ante o impedimento do procurador
que a esta subscreve, designando nova data para 05/02/2016, às
17:00 horas.
Intime-se e dê-se ciência ao TRE-SC.
Chapecó, 09/12/2015.
ERMÍNIO AMARILDO DAROLD
Juiz Eleitoral
36ª Zona Eleitoral - Videira
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 036ª Zona Eleitoral - Videira(SC)
Juiz Eleitoral: André Luiz Anrain Trentini
Chefe de Cartório: Antonio Carlos Zucolotto Júnior
Autos n.º: 63-17.2015.6.24.0036 (Prestação de Contas Anual)
Interessado: Juízo Eleitoral da 36ª ZE - Videira/SC
Requerido: Partido Progressista - PP de Videira/SC
Advogado(a): Luiz Francisco Karam Leoni OAB/SC 18.431
Advogado(a): Luciano Schauffert de Amorim OAB/SC 9.421
Obs.: fica o partido acima, por seus advogados, nos termos do r.
despacho de f.45, disponibilizado no DJESC de 15.06.2015, Edição
n. 95, intimado a manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
"Relatório Preliminar para Expedição de Diligências" (f.88), cujo teor
segue: "(...) 1- Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096/1995, bem
como a Resolução TSE n. 23.432/2014 e a Orientação Técnica
ASEPA n. 2/2015, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados
sobre a Prestação de Contas do Partido acima nominado,
abrangendo a movimentação financeira efetuada no exercício
anterior, sob a responsabilidade dos agentes arrolados às folhas
02/40 e 58/81 deste processo. 2- Do exame, foram identificadas as
ocorrências abaixo relacionadas, sobre as quais solicita-se
manifestação do prestador de contas, no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 35, § 3º, da Resolução TSE nº 23.432/2014: 2.arecursos estimáveis em dinheiro - considerando o não recebimento
de recursos estimáveis em dinheiro, o partido deverá manifestar-se
sobre a ausência de contabilização de serviços prestados por
advogado, de papéis utilizados na prestação de contas, de utilização
de telefone pelo partido, de local de reuniões e demais recursos
utilizados na manutenção do partido e no seu funcionamento. 2.bem análise ao Balanço Patrimonial (f.09), registro que os valores do
grupo "Disponibilidade" não conferem com os valores da rubrica
"Saldo para o Exercício Seguinte", extraída do Livro Razão. 2.c- as
notas explicativas restaram apresentadas (f.80), porém não foram
esclarecedoras no tocante à movimentação financeira da presente
prestação de contas. 2.d- registro que a peça "Doações Estimáveis
em Dinheiro" não restou apresentada pelo Partido, prejudicando,
desta forma, a análise da presente Prestação de Contas. 2.e- o
"Demonstrativo de Receitas e Despesas" (f.66) foi apresentado
zerado. Entretanto, o partido realizou despesas com serviços
contábeis (f.40) sendo que tais valores não foram consignados na
peça contábil ora citada. 3- Por fim, consigno haver constatado, após
consulta à planilha "Transferências Intrapartidárias e Interpartidárias
Efetuadas/Recebidas - Exercício 2014", disponibilizada na Intranet
do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que o presente
partido não realizou qualquer movimentação financeira, inclusive de
recursos relativos ao Fundo Partidário. (...)"
37ª Zona Eleitoral - Capinzal
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC
Juiz: Fernando Rodrigo Busarello
Chefe de Cartório Substituta: Cláudia Bahia
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 52-82.2015.6.24.0037
INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC
REQUERENTE(S): PPS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA PIRATUBA/SC
ADVOGADO(S): FABRÍCIO LUÍS MOHR - OAB: 29306/SC
REQUERENTE(S): ADELAR ADOLFO THOME, Presidente
REQUERENTE(S): VANDERLEI WEBER, Tesoureiro
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo
partido político sobre o exame das contas.
Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas.
Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer
conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE
n. 23.432/2014.
Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral
para emissão de parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Capinzal, 09 de dezembro de 2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 53-67.2015.6.24.0037
INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC
Página 10
REQUERENTE(S):
PP
PARTIDO
PROGRESSISTA
PIRATUBA/SC
ADVOGADO(S): ALFREDO AGNALDO RIFFEL - OAB: 19410/SC
REQUERENTE(S): GIOVANI GELSON MENEGHEL, Presidente
REQUERENTE(S): LURDES BROETO FREITAG, Tesoureiro
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo
partido político sobre o exame das contas.
Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas.
Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer
conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE
n. 23.432/2014.
Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral
para emissão de parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Capinzal, 09 de dezembro de 2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 58-89.2015.6.24.0037
INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC
REQUERENTE(S):
PMDBPARTIDO
DO
MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PIRATUBA/SC
ADVOGADO(S): FABRÍCIO LUÍS MOHR - OAB: 29306/SC
REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO MARINOSKI, Presidente
REQUERENTE(S): MARISE FRIES, Tesoureiro
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo
partido político sobre o exame das contas.
Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas.
Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer
conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE
n. 23.432/2014.
Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral
para emissão de parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Capinzal, 09 de dezembro de 2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 38-98.2015.6.24.0037
INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC
REQUERENTE(S): SOLIDARIEDADE - CAPINZAL/SC
ADVOGADO(S): THIAGO CASARA - OAB: 33559/SC
REQUERENTE(S): LUDOVINO SOCCOL, Presidente
REQUERENTE(S): DARIO HACHMANN, Tesoureiro
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo
partido político sobre o exame das contas.
Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas.
Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer
conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE
n. 23.432/2014.
Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral
para emissão de parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Capinzal, 09 de dezembro de 2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 51-97.2015.6.24.0037
INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC
REQUERENTE(S): PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA - PIRATUBA/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
ADVOGADO(S): ALFREDO AGNALDO RIFFEL - OAB: 19410/SC
REQUERENTE(S): FIORAVANTE DOMINGOS CASAGRANDE,
Presidente Interino
REQUERENTE(S): ELIDIO EMILIO RIFFEL, Tesoureiro
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo
partido político sobre o exame das contas.
Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas.
Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer
conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE
n. 23.432/2014.
Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral
para emissão de parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Capinzal, 09 de dezembro de 2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 54-52.2015.6.24.0037
INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC
REQUERENTE(S): PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO PIRATUBA/SC
ADVOGADO(S): ALFREDO AGNALDO RIFFEL - OAB: 19410/SC
REQUERENTE(S): OLMIR PAULINHO BENJAMINI, Presidente
REQUERENTE(S): GUSTAVO ROSSANO RADEL, Tesoureiro
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo
partido político sobre o exame das contas.
Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas.
Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer
conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE
n. 23.432/2014.
Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral
para emissão de parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Capinzal, 09 de dezembro de 2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 55-37.2015.6.24.0037
INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC
REQUERENTE(S): PT - PARTIDO DOS TRABALHADORES PIRATUBA/SC
ADVOGADO(S): ALFREDO AGNALDO RIFFEL - OAB: 19410/SC
REQUERENTE(S): OLMIR PAULINHO BENJAMINI, Presidente
REQUERENTE(S): RENETO VICENTE DESCOVI, Tesoureiro
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo
partido político sobre o exame das contas.
Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas.
Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer
conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE
n. 23.432/2014.
Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral
para emissão de parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Capinzal, 09 de dezembro de 2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 34-61.2015.6.24.0037
INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC
Página 11
REQUERENTE(S): PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA - LACERDÓPOLIS/SC
ADVOGADO(S): JUVENIL ROSSA - OAB: 8357/SC
REQUERENTE(S):
LUCIMAR
LOURENÇO
DE
ALMEIDA
CHIAMULERA, Presidente
REQUERENTE(S): ELSON LEONI CHAVES, Tesoureiro
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo
partido político sobre o exame das contas.
Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas.
Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer
conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE
n. 23.432/2014.
Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral
para emissão de parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Capinzal, 09 de dezembro de 2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 33-76.2015.6.24.0037
INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC
REQUERENTE(S):
PP
PARTIDO
PROGRESSISTA
LACERDÓPOLIS/SC
ADVOGADO(S): MARISTELA MARCHETTI DALL'OGLIO - OAB:
18.047/SC
REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO DALL OGLIO, Presidente
REQUERENTE(S): EDMILSON DALL OGLIO, Tesoureiro
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo
partido político sobre o exame das contas.
Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas.
Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer
conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE
n. 23.432/2014.
Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral
para emissão de parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Capinzal, 09 de dezembro de 2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 32-91.2015.6.24.0037
INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL/SC
REQUERENTE(S): PMDB - PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - LACERDÓPOLIS/SC
ADVOGADO(S): JULIANO ROSSA - OAB: 11507/SC
REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ CALEGARI, Presidente
REQUERENTE(S): GRASIANI BUFFON, Tesoureiro
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de manifestação pelo
partido político sobre o exame das contas.
Inexistem, por ora, diligências adicionais a serem requeridas.
Isto posto, à unidade técnica para apresentação de parecer
conclusivo sobre as contas, nos termos do art. 36 da Resolução TSE
n. 23.432/2014.
Apresentado o parecer conclusivo, ao Ministério Público Eleitoral
para emissão de parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Capinzal, 09 de dezembro de 2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 044ª Zona Eleitoral - Braço do Norte/SC
Juiz Eleitoral: Klauss Corrêa de Souza
Chefe de Cartório Substituto: Luiz Antônio Ribeiro
PORTARIA n. 15/2015
O Excelentíssimo Senhor Juiz da 044ª Zona Eleitoral, no uso de
suas atribuições, - Considerando que a Portaria P n. 14/2015 alterou
o horário de atendimento do Cartório Eleitoral de Braço do Norte, das
12 às 18h;- Considerando que os motivos para a alteração do horário
eram as férias de servidor e cirurgia a ser realizada pela auxiliar
eleitoral;- Considerando que a cirurgia foi remarcada;R E S O L V
E:Art. 1º Revogar a Portaria n. 14/2015, de 02 de dezembro de 2015,
e determinar que seja mantido o horário de atendimento das 12 às
19h.Encaminhe-se cópia via sistema BREVE à Corregedoria
Regional Eleitoral, nos termos do Provimento CRE n. 2/2009.Esta
Portaria entra em vigor na data da assinatura.Dê-se
ciência.Publique-se e cumpra-se.
Braço do Norte, 04 de dezembro de 2015.
Klauss Correa de Souza
Juiz da 044ª Zona Eleitoral
Página 12
respectivo Processo de Execução Criminal (PEC), que deve ser
instruído com fotocópias da denúncia, da sentença penal
condenatória, do Acórdão n. 31.070, da certidão de trânsito em
julgado, da certidão de lançamento do nome do condenado no rol de
culpados (Sistema de Benefícios e Antecedentes), da procuração do
defensor constituído e deste despacho.3. DESIGNO o dia
11/12/2015, às 14h00min, para a realização de AUDIÊNCIA
ADMONITÓRIA, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da
Comarca de Gaspar (SC), e DETERMINO:a) A intimação pessoal do
condenado Alfonso Bernardo Hostert para que compareça à
audiência designada, advertindo-o de que deverá comparecer ao
ato, no horário e no local designados, acompanhado de advogado,
devendo o defensor constituído ser intimado pelo Diário da Justiça
Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).b) A intimação do Ministério
Público Eleitoral.Cumpridas as providências dos itens "1" e "2" e
recolhidos os valores da pena de multa e das custas processuais
pelo condenado, certifique-se nos autos do Processo de Execução
Criminal (PEC) e arquivem-se estes autos.
Gaspar (SC), 09 de dezembro de 2015.
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Juiz Eleitoral
72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro
Atos Judiciais
Editais
64ª Zona Eleitoral - Gaspar
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC)
Juiz(íza): Doutor Raphael de Oliveira e Silva Borges
Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini
Execução Penal n. 155-08.2015.6.24.0064
Exequente: Ministério Público Eleitoral
Executado(a): Alfonso Bernardo Hostert
Advogado(a): Luiz Carlos do Nascimento Duarte (OAB/SC n. 11.604)
Advogado(a): Mauro Cesar dos Santos (OAB/SC n. 11.352)
Advogado(a): Sérgio Luiz Gonçalves (OAB/SC n. 11.334)
Vistos etc.
Diante da manutenção integral da sentença de fls. 922/995 (Acórdão
31.070 - fls. 1.144/1.159) e do trânsito em julgado da decisão
proferida pela Corte Regional Eleitoral (fls. 1.170 e 1.171):1.
Determino ao Cartório Eleitoral:a) Proceda à inclusão do nome do
condenado no "Rol de Culpados", por intermédio do registro no
Sistema de Benefícios e Antecedentes.b) Promova o cálculo do valor
da pena de multa aplicada e a sua respectiva atualização,
observando o disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal e as
orientações da Parte V, Título III, Capítulo XXI, Seção III, do Manual
de Prática Cartorária Eleitoral (MPCE), e emita a respectiva Guia de
Recolhimento da União (GRU).Após, INTIME-SE pessoalmente o
condenado Alfonso Bernardo Hostert para que, no prazo de 10 (dez)
dias, efetue o recolhimento do valor relativo à pena de multa (art. 50
do CP), mediante pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU) emitida.c) Calcule as custas processuais, devendo ser
observando o procedimento disciplinado no Regimento de Custas e
Emolumentos do Estado de Santa Catarina, cujas disposições estão
previstas na Lei Complementar n. 156/1997, conforme orientação na
Parte III, Título IX, Capítulo VI, do Manual de Prática Cartorária
Eleitoral (MPCE), e emita a respectiva Guia de Recolhimento da
União (GRU).Após, NOTIFIQUE-SE pessoalmente o condenado
Alfonso Bernardo Hostert para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
recolha o valor apurado relativo às custas processuais, mediante
pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida.d)
Expeça a certidão relativa aos honorários dos defensores nomeados
às fls. 464 e 540, no valor fixado à fl. 994.2. Expeça-se a devida
"Guia de Execução" da pena restritiva de direitos e autue-se o
Juízo da 072ª Zona Eleitoral – São José do Cedro/SC
Juiz Eleitoral: Luiz Carlos Cittadin da Silva
Chefe de Cartório: Deana Mara Tuon Fanton
EDITAL n.º 037/2015
(PRAZO: 15 DIAS)
O Excelentíssimo Senhor Dr. Luiz Carlos Cittadin da Silva, MM. Juiz
Eleitoral da 72ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento do no art. 45, § 6º e art. 57 do Código
Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou
transferidos, para os municípios de São José do Cedro, Guarujá do
Sul e Princesa, entre 16/11/2015 e 30/11/2015, do que caberá
recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º
da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
DJESC, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, disponível
para consulta neste Cartório Eleitoral, sito à Rua Alcides Volkweis,
70 – sala 2, Centro.
Dado e passado nesta cidade de São José do Cedro, aos dois dias
do mês de dezembro de 2015. Eu, Deana Mara Tuon Fanton, Chefe
de Cartório, preparei o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Luiz Carlos Cittadin da Silva
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 072ª Zona Eleitoral – São José do Cedro/SC
Juiz Eleitoral: Luiz Carlos Cittadin da Silva
Chefe de Cartório: Deana Mara Tuon Fanton
Autos: Ação Penal n. 12-29.2014.6.24.0072
Réus: Silmar Britz, Sérgio Britz, Jovani Matias Carniel
Advogado: Adelar Antonio Brescovici (OAB/SC 2253); Fabíola
Brescovici (OAB: 15233/SC); Felipe Weis (OAB: 27385/SC)
Vistos.
Diante da absolvição do réu, deve ser restituído integralmente o valor
da fiança paga, sem desconto de qualquer custa judicial (art. 337,
CPP).
Assim, para que Jovani Matias Carniel possa levantar a quantia
devida, determino a expedição de alvará judicial.
São José do Cedro, 2 de dezembro de 2015.
Luiz Carlos Cittadin da Silva
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho
Atos Judiciais
Editais
Edital 28 /2015
A Excelentíssima Senhora, Alessandra Mayra da Silva de Oliveira,
MMª Juíza Eleitoral Substituta da 074ª ZE/Rio Negrinho - SC, no uso
de suas atribuições legais, vem, com fundamento no art. 45, § 6º e
art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores
inscritos e/ou transferidos, nos períodos de 16/11/2015 a 30/11/2015
para o município de Rio Negrinho, conforme anexo, do que caberá
recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º
da Lei n. 6.996/1982. Referida relação está a disposição dos
interessados no Cartório desta 74ª Zona Eleitoral. Dado e passado
nesta cidade de Rio Negrinho, aos quatro dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e quinze. Eu, Anderson Daniel Moser, Chefe de
Cartório Substituto, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pela MMª Juíza Eleitoral Substituta.
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Juíza Eleitoral Substituta
84ª Zona Eleitoral - São José
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 84ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Adriana Mendes Bertoncini
Chefe de Cartório: Karina Bittencourt
PORTARIA Nº 04/2015
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Adriana Mendes Bertoncini,
Juiz(a) Eleitoral da 84ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições
legais, e
- considerando o disposto no §1º, art. 3º, da Resolução TSE n.
21.372, de 25 de março de 2003,
- considerando a determinação constante da Parte I, Título I,
Capítulos I e II, do Manual de Prática Cartorária, e
- considerando as disposições constantes do Ofício-Circular CRESC
n. 15, de 23 de setembro de 2015,
R E S O L V E:
Art. 1º Redesignar para o dia 18/01/2016 a realização de correição
ordinária os serviços desta Zona Eleitoral, anteriormente designada
para o dia 07/12/2015.
Art. 2º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL,
disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para
a realização da correição.
Art 3º Designar o servidor Karina Bittencourt para secretariar os
trabalhos de correição
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral nesta
Zona Eleitoral, Dr(a) Débora Wanderley Medeiros Santos.
Publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se.
SÃO JOSÉ, 02/12/2015.
Adriana Mendes Bertoncini
Juiz(a) Eleitoral da 84ª Zona
Editais
Juízo da 84ª Zona Eleitoral
Juíza Eleitoral: Dr. Adriana Mendes Bertoncini
Chefe de Cartório: Karina Bittencourt
EDITAL 20/2015
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Adriana Mendes Bertoncini,
Juiz(a) Eleitoral da 84ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições
legais,
Página 13
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n.
21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos
documentos e procedimentos desta 84ª Zona Eleitoral, a partir do dia
18/01/2016.
Nesta mesma data poderão ser apresentadas reclamações contra os
serviços cartorários.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de SÃO JOSÉ, aos 02 dias do mês de
Dezembro do ano de 2015. Eu, Karina Bittencourt, Chefe do Cartório
da 84ª Zona Eleitoral, o digitei.
Adriana Mendes Bertoncini
Juiz(a) Eleitoral da 84ª Zona
87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Juíza Eleitoral: Anuska Felski da Silva
Chefe de Cartório: Walana de Azevedo Souza
Edital n. 037/2015
Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Senhora Anuska Felski da Silva, Meritíssima Juíza
da 87.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais,
VEM, nos termos do art. 37, VII, da Resolução do TSE n.
21.538/2003, Tornar Público que o eleitor constante da relação
abaixo esteve envolvida em coincidência - detectada no cruzamento
das informações constantes do cadastro eleitoral (processo de
batimento promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral) - tendo a
inscrição eleitoral n. 071579520647 sido regularizada por este Juízo
Eleitoral.
Nome do eleitor
Inscrições
Data do batimento
eleitorais
Josiel
Marcelo 071579520647
e 05/11/2015
Kovalski
060467850914
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 4
dias do mês de dezembro de 2015. Eu, ____________, Ricardo
André dos Santos, Chefe Cartório Eleitoral e. e., o digitei.
Anuska Felski da Silva
Juíza Eleitoral
Editais
Juízo da 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Juíza Eleitoral: Anuska Felski da Silva
Chefe de Cartório: Walana de Azevedo Souza
Edital n. 038/2015
Prazo: 15 dias
De ordem da Excelentíssima Senhora Anuska Felski da Silva
(Portaria 087ZE n. 02/2015), Meritíssima Juíza da 87.ª Zona Eleitoral
do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
Intima-se a eleitora Ana Claudia Wargenowski, inscrição eleitoral n.
0550 5098 0906, que atualmente encontra-se em lugar incerto e não
sabido, da sentença proferida às fls. 53-54 nos Autos do Processo
Composição de Mesa Receptora n. 245-78.2014.6.24.0087, que,
com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, fixou em R$ 105,42
(cento e cinco reais e quarenta e dois centavos) a multa aplicada em
razão do descumprimento à convocação deste juízo, a qual deverá
ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado
da presente decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa da
União, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos sete
dias do mês de dezembro de 2014. Eu, ____________, Ricardo
André dos Santos, Chefe de Cartório Eleitoral substituto, o digitei.
Ricardo André dos Santos
Chefe de Cartório substituto
94ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Cartório da 94º Zona Eleitoral - Chapecó-SC
Juíza Eleitoral: Ana Karina Arruda Anzanello
Chefe de Cartório Subs.: Carlos Thiago Bim
PETIÇÃO N. 265-14.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do
B, COMISSÃO PROVISÓRIA CHAPECÓ/SC
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA OAB: 10447/SC
ADVOGADO(S): CAMILA DAIANA FERREIRA DA SILVA - OAB:
37979/SC
INTERESSADO(S): MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE
INTERESSADO(S):
CLAUDIA
CRISTINA
DE
OLIVEIRA,
TESOUREIRA
R.h.
Considerando-se que os documentos juntados são referentes ao
exercício de 2014, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam
juntados os documentos solicitados às fls. 45/46, referentes ao
exercício de 2013.
Chapecó, 07 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 146-53.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN,
Chapecó/SC
ADVOGADO(S): JOB CAMPAGNOLLO - OAB: 5543/SC
R.h.
Intime-se o partido e sua representante para que apresente defesa,
em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n.
23.432/2014, em vista da indicação de irregularidades pela Análise
Técnica, bem como da manifestação do Ministério Público no mesmo
sentido.
Chapecó, 03 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 144-83.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO VERDE - PV, Chapecó/SC
ADVOGADO(S): LUCIANA PAULA SILVA BAYS - OAB: 35408/SC
INTERESSADO(S): JOÃO MANOEL DOS SANTOS, PRESIDENTE
INTERESSADO(S): ODILENE OZELAME, TESOUREIRO
ADVOGADO(S): LUCIANA PAULA SILVA BAYS - OAB: 35408/SC
R.h.
Intime-se o partido e sua representante para que apresente defesa,
em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n.
23.432/2014, em vista da indicação de irregularidades pela Análise
Técnica, bem como da manifestação do Ministério Público no mesmo
sentido.
Chapecó, 03 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 133-54.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): DEMOCRATAS - DEM, Chapecó/SC
ADVOGADO(S): LUÍS ANTÔNIO LAJUS - OAB: 4922/SC
ADVOGADO(S): HALINE REBELATTO - OAB: 27499/SC
R.h.
Página 14
Intime-se o partido e sua representante para que apresente defesa,
em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n.
23.432/2014, em vista da indicação de irregularidades pela Análise
Técnica, bem como da manifestação do Ministério Público no mesmo
sentido.
Chapecó, 03 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
Decisões/Despachos
Cartório da 94º Zona Eleitoral - Chapecó-SC
Juíza Eleitoral: Ana Karina Arruda Anzanello
Chefe de Cartório Subst.: Carlos Thiago Bim
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 121-40.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD,
Chapecó/SC
ADVOGADO(S): FELIPE EDUARDO LANG - OAB: 35392/SC
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Partido Social Democrático PSD, Diretório Municipal de Chapecó-SC, relativas ao exercício
2014.
Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e
Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses
ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve
impugnação ou manifestação (fl. 336).
Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de
peças, tendo a agremiação partidária, após intimada, apresentado
dita documentação e prestado esclarecimentos.
Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação
das contas com ressalvas (fls. 353/354), sendo, no mesmo sentido, o
parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 355).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica, foi constatado que não houve o
preenchimento correto do formulário "notas explicativas", bem como
foi dada nomenclatura equivocada às contribuições partidárias, visto
que constaram no formulário próprio para doação.
Contudo, como bem mencionado pela análise técnica, as
incorreções apontadas não se apresentam como irregularidade
capaz, por si só, de ensejar a desaprovação das contas, sendo
meros erros materiais. Para que haja a desaprovação é preciso que
o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a
verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a
regularidade e a confiabilidade das contas.
Assim, em face da inexistência de causa que enseje a desaprovação
e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Partido Social
Democrático - PSD, Diretório Municipal de Chapecó-SC, relativas ao
exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução
TSE n. 23.432/2014.
P.R.I.
Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO.
Cumpridas todas as providências, arquive-se.
Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 157-82.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB,
COMISSÃO PROVISÓRIA DE UNIÃO DO OESTE/SC
ADVOGADO(S): OLDAIR JOSÉ GIOVANONI - OAB: 17806/SC
INTERESSADO(S): JOSE LUIZ AVILOFF, PRESIDENTE
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas em que figuram como interessados
o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, Comissão Provisória Municipal
de União do Oeste/SC e JOSÉ LUIZ AVILOFF, presidente do
partido, relativas ao exercício 2014.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e
Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses
ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve
impugnação ou manifestação (fl. 51).
Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de
peças, não tendo a agremiação partidária, após intimada, prestado
esclarecimentos.
Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação
das contas com ressalvas (fls. 57/58), sendo no mesmo sentido o
parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 59).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica foi indicado que a agremiação não
manteve conta corrente durante o período integral a que se refere as
contas, o que, todavia, não leva à desaprovação, considerando que
o partido declarou não possuir patrimônio próprio e não haver
movimentado despesas, conforme precedentes do Tribunal Superior
Eleitoral. Nestes termos:
Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido.
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas.
1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º
da Res.-TSE nº 21.841.
2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal
como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face
das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve
lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem
patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar,
não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo
havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos
relevantes economicamente - devidamente informados - seria a
cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação
dos serviços do contador que preparou a prestação de contas,
respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93,
rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o
precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83
do STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117,
Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA
SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201,
Data 18/10/2013, Página 47-48 )
Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como
irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de
irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da
movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e
a confiabilidade das contas.
Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e
tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Partido Trabalhista
Brasileiro - PTB, Comissão Provisória Municipal de União do
Oeste/SC e JOSÉ LUIZ AVILOFF, relativas ao exercício de 2014,
com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.432/2014.
P.R.I.
Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO.
Cumpridas todas as providências, arquive-se.
Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 142-16.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PDT, Chapecó/SC
ADVOGADO(S): JOB CAMPAGNOLLO - OAB: 5543/SC
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Partido Democrático Trabalhista
- PDT, Diretório Municipal de Chapecó-SC, relativas ao exercício
2014.
Página 15
Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e
Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses
ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve
impugnação ou manifestação (fl. 37).
Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de
peças, não tendo a agremiação partidária, após intimada, prestado
esclarecimentos.
Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação
das contas com ressalvas (fls. 44/45), sendo, no mesmo sentido, o
parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 46).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica foi constatado ausência da indicação do
valor estimado referente aos serviços contábeis e honorários
advocatícios relativos à prestação de contas do exercício 2014,
serviços que efetivamente foram prestados à agremiação.
Foi, ainda, indicado que a agremiação não manteve conta corrente
durante o período integral a que se refere as contas, o que, todavia,
não leva à desaprovação, considerando que o partido declarou não
possuir patrimônio próprio e não haver movimentado despesas,
conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Nestes termos:
Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido.
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas.
1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º
da Res.-TSE nº 21.841.
2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal
como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face
das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve
lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem
patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar,
não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo
havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos
relevantes economicamente - devidamente informados - seria a
cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação
dos serviços do contador que preparou a prestação de contas,
respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93,
rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o
precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83
do STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117,
Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA
SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201,
Data 18/10/2013, Página 47-48 )
Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como
irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de
irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da
movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e
a confiabilidade das contas.
Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e
tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas Partido Democrático
Trabalhista - PDT, Diretório Municipal de Chapecó-SC, relativas ao
exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução
TSE n. 23.432/2014.
P.R.I.
Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO.
Cumpridas todas as providências, arquive-se.
Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 110-11.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): SOLIDARIEDADE - SD, Chapecó/SC
ADVOGADO(S): DIEGO FERRAZ - OAB: 30398/SC
INTERESSADO(S): VARONES PASQUAL DRABACH
ADVOGADO(S): DIEGO FERRAZ - OAB: 30398/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
INTERESSADO(S): VOLNEI TESSARO
ADVOGADO(S): DIEGO FERRAZ - OAB: 30398/SC
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas em que figuram como interessados
Solidariedade - SD, Comissão Provisória Municipal de Chapecó/SC,
Varones Pasqual Drabach e Volnei Tessaro, respetivamente
presidente e tesoureiro do partido, relativas ao exercício 2014.
Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e
Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses
ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve
impugnação ou manifestação (fl. 60).
Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de
peças, não tendo a agremiação partidária, após intimada, prestado
esclarecimentos.
Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação
das contas com ressalvas (fls. 68/69), sendo no mesmo sentido o
parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 70).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica foi indicado que a agremiação não
manteve conta corrente durante o período integral a que se refere as
contas, o que, todavia, não leva à desaprovação, considerando que
o partido declarou não possuir patrimônio próprio e não haver
movimentado despesas, conforme precedentes do Tribunal Superior
Eleitoral. Nestes termos:
Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido.
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas.
1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º
da Res.-TSE nº 21.841.
2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal
como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face
das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve
lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem
patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar,
não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo
havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos
relevantes economicamente - devidamente informados - seria a
cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação
dos serviços do contador que preparou a prestação de contas,
respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93,
rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o
precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83
do STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117,
Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA
SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201,
Data 18/10/2013, Página 47-48 )
Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como
irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de
irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da
movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e
a confiabilidade das contas.
Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e
tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Solidariedade - SD,
Comissão Provisória Municipal de Chapecó/SC, Varones Pasqual
Drabach e Volnei Tessaro, relativas ao exercício de 2014, com fulcro
no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.432/2014.
P.R.I.
Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO.
Cumpridas todas as providências, arquive-se.
Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
Página 16
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 115-33.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO PSDC, Chapecó/SC
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA OAB: 10447/SC
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Partido Social Democrata
Cristão - PSDC, Diretório Municipal de Chapecó-SC, relativas ao
exercício 2014.
Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e
Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses
ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve
impugnação ou manifestação (fl. 102).
Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de
peças, tendo a agremiação partidária, após intimada, apresentado
dita documentação e prestado esclarecimentos.
Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação
das contas com ressalvas (fls. 109/110), sendo no mesmo sentido o
parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 112).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica, foi constatado ausência da indicação do
valor estimado referente aos honorários advocatícios relativos à
prestação de contas do exercício 2014, serviços que foram
efetivamente prestados.
Contudo, a incorreção apontada não se apresenta como
impropriedade capaz, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de
irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da
movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e
a confiabilidade das contas.
Face a inexistência de causa que enseje a desaprovação e tendo em
vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõese a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Partido Social
Democrata Cristão - PSDC, Diretório Municipal de Chapecó-SC,
relativas ao exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da
Resolução TSE n. 23.432/2014.
P.R.I.
Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO.
Cumpridas todas as providências, arquive-se.
Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 160-37.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT, COMISSÃO PROVISÓRIA UNIÃO DO OESTE/SC
ADVOGADO(S): OLDAIR JOSÉ GIOVANONI - OAB: 17806/SC
INTERESSADO(S): MAURO ORSO, PRESIDENTE
INTERESSADO(S): NATALINO SARTORI, TESOUREIRO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Partido Democrático Trabalhista
- PDT, Comissão Provisória Municipal de União do Oeste/SC, Mauro
Orso e Natalino Sartori, respectivamente, presidente e tesoureiro da
agremiação, relativas ao exercício 2014.
Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e
Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses
ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve
impugnação ou manifestação (fl. 53).
Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de
peças, não tendo a agremiação partidária, após intimada, prestado
esclarecimentos.
Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação
das contas com ressalvas (fls. 60/61), sendo, no mesmo sentido, o
parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 62).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
Na fase de análise técnica foi indicado que a agremiação não juntou
o livro diário, sendo juntado, todavia, o livro razão, o que permitiu a
avaliação das contas.
Informou-se, ainda, que o partido não manteve conta corrente
durante o período integral a que se refere as contas, o que, todavia,
não leva à desaprovação, considerando que o partido declarou não
possuir patrimônio próprio e não haver movimentado despesas,
conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Nestes termos:
Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido.
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas.
1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º
da Res.-TSE nº 21.841.
2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal
como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face
das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve
lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem
patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar,
não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo
havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos
relevantes economicamente - devidamente informados - seria a
cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação
dos serviços do contador que preparou a prestação de contas,
respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93,
rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o
precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83
do STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117,
Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA
SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201,
Data 18/10/2013, Página 47-48 )
Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como
irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de
irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da
movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e
a confiabilidade das contas.
Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e
tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas Partido Democrático
Trabalhista - PDT, Comissão Provisória Municipal de União do
Oeste/SC, Mauro Orso e Natalino Sartori, relativas ao exercício de
2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n.
23.432/2014.
P.R.I.
Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO.
Cumpridas todas as providências, arquive-se.
Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 145-68.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB,
Chapecó/SC
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA OAB: 10447/SC
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Partido Trabalhista do Brasil - PT
do B, Diretório Municipal de Chapecó/SC, relativas ao exercício
2014.
Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e
Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses
ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve
impugnação ou manifestação (fl. 37).
Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de
peças, não tendo a agremiação partidária, após intimada, prestado
esclarecimentos.
Página 17
Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação
das contas com ressalvas (fls. 45/46), sendo no mesmo sentido o
parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 47).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica foi indicado que a agremiação não
manteve conta corrente durante o período integral a que se refere as
contas, o que, todavia, não leva à desaprovação, considerando que
o partido declarou não possuir patrimônio próprio e não haver
movimentado despesas, conforme precedentes do Tribunal Superior
Eleitoral. Nestes termos:
Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido.
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas.
1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º
da Res.-TSE nº 21.841.
2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal
como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face
das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve
lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem
patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar,
não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo
havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos
relevantes economicamente - devidamente informados - seria a
cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação
dos serviços do contador que preparou a prestação de contas,
respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93,
rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o
precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83
do STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117,
Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA
SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201,
Data 18/10/2013, Página 47-48 )
Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como
irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de
irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da
movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e
a confiabilidade das contas.
Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e
tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Partido Trabalhista
do Brasil - PT do B, Diretório Municipal de Chapecó/SC, relativas ao
exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução
TSE n. 23.432/2014.
P.R.I.
Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO.
Cumpridas todas as providências, arquive-se.
Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 198-49.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN,
COMISSÃO PROVISÓRIA CHAPECÓ/SC; LILIAM RENATA
MATIELLO, PRESIDENTE; VLADEMIR VERGINIO GIAQUINI,
TESOUREIRO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas em que figuram
PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN, COMISSÃO
PROVISÓRIA DE CHAPECÓ/SC, LILIAN RENATA MATIELLO e
VLADEMIR VERGINIO GIAQUINI, presidente e tesoureiro da
agremiação, respectivamente, instaurado em vista da não prestação
das contas relativas ao exercício de 2014, no prazo assinalado pelo
artigo 32 Lei n. 9.096/95.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
Notificado o partido, nos termos do art. 30, I, da Resolução TSE n.
23.432/2014, o mesmo quedou-se inerte (fl. 5). Citados o partido e
os dirigentes partidários, ainda assim, permaneceu a omissão na
prestação de contas, não sendo apresentadas, ainda, justificativas
para tanto (fl.27).
Conforme certidão de fl. 28, não foram identificados repasses de
Fundo Partidário ou de recursos próprios entre a esfera municipal do
partido e as Direções Estadual e Nacional.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pelo julgamento da prestação de contas anual como não prestadas,
pleiteando a suspensão das cotas do Fundo Partidário enquanto
durar a omissão, bem como o reconhecimento da inadimplência do
órgão municipal e seus responsáveis, com suspensão do registro da
Comissão Provisória até que seja regularizada a situação da
prestação de contas.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
A obrigação partidária em prestar contas está prevista no art. 17, III,
da Constituição Federal, e regulamentada através da Lei n. 9.096/95,
prescrevendo este diploma, em seu art. 32, que tal prestação deve
ocorrer anualmente, até 30 de abril do ano subsequente ao ano
findo.
Nos presentes autos, resta caracteriza a omissão do partido e de seu
presidente, visto que, decorrido o prazo legal (30/4/2015), e ainda
que regularmente citados, não prestaram contas, impossibilitando a
Justiça Eleitoral de fiscalizar a escrituração contábil e examinar a
movimentação financeira da agremiação.
Deste modo, nos termos do art. 37, do diploma legal supracitado,
cabível a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo
Partidário enquanto permanecer a inadimplência, nos termos do
artigo 45, V, a, da Resolução TSE n. 23.432/14.
Considerando-se que o art. 67 da Res. TSE n. 23.432/2014
estabelece que as disposições nela previstas não atingirão a análise
de mérito dos processos de exercícios anteriores a 2014, não é
aplicável a anotação da inadimplência no cadastro do dirigente
partidário e a suspensão do registro do partido (art. 47, §2º), pois tais
sanções não eram previstas na Res. TSE n. 21.841/2004.
Neste sentido, transcrevo o seguinte excerto de precedente do E.
TRESC, no qual, por unanimidade foi afastada aplicação do
dispositivo legal mencionado:
(...) no art. 67 da indicada normativa - com redação posteriormente
dada pela Resolução TSE n. 23.437/2015 -, há determinação
expressa no sentido de que as inovações introduzidas pela
normativa não alcancem o mérito das prestações de contas de
exercício financeiro anterior ao de 2015, motivo pelo qual resta
incabível a anotação de inadimplência no cadastro eleitoral dos
responsáveis partidários, assim como a proibição do registro ou
anotação de seus órgãos de direção, uma vez que o caso em pauta
versa sobre contabilidade do PRP atinente ao ano de 2014. (TRESC, PC 82-34.2015.6.24.0000, Ac. 31.065, Rel. Juíza Ana Cristina
Ferro Biasi, j. em 09/09/2015)
Deixo de determinar a devolução de valores ao erário, porque consta
nos autos certidão (fl. 28) de que a agremiação em questão não
recebeu recursos do Fundo Partidário .
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO
ECOLÓGICO NACIONAL - PEN, COMISSÃO PROVISÓRIA DE
CHAPECÓ/SC, nos termos do art. 45, V, a, da Resolução TSE n.
23.423/2014, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada
em lei para a apresentação (30/04/2015), e RATIFICO a
determinação de suspensão de recebimento de novas cotas do
Fundo Partidário até que cesse a inadimplência, nos termos do artigo
37 da Lei n. 9.096/95 c/c artigo 47, caput, da Res. TSE n.
23.423/2014.
P.R.I.
Transitada em julgado a presente, registre-se o julgamento no
sistema SICO, nos termos da Resolução TSE n. 23.384/2012.
Dispensadas novas comunicações às esferas nacional e estadual da
agremiação, conforme disposto no artigo 3°, I, e § único, da
Resolução TRESC n. 7.881/2013.
Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos.
Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
Página 18
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 94-57.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT, Coronel Freitas/SC
ADVOGADO(S): ELIANE APARECIDA FOSSA PRADO - OAB:
32674/SC
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas em que figuram como interessados
o Partido Democrático Trabalhista - PDT, Diretório Municipal de
Corenel Freitas/SC, relativas ao exercício 2014.
Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e
Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses
ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve
impugnação ou manifestação (fl. 52).
Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de
peças, não tendo a agremiação partidária, após intimada, prestado
esclarecimentos.
Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação
das contas com ressalvas (fls. 59/60), sendo no mesmo sentido o
parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 62).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica foi indicado que a agremiação não
manteve conta corrente durante o período integral a que se refere as
contas, o que, todavia, não leva à desaprovação, considerando que
o partido declarou não possuir patrimônio próprio e não haver
movimentado despesas, conforme precedentes do Tribunal Superior
Eleitoral. Nestes termos:
Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido.
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas.
1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º
da Res.-TSE nº 21.841.
2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal
como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face
das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve
lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem
patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar,
não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo
havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos
relevantes economicamente - devidamente informados - seria a
cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação
dos serviços do contador que preparou a prestação de contas,
respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93,
rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o
precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83
do STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117,
Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA
SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201,
Data 18/10/2013, Página 47-48 )
Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como
irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de
irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da
movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e
a confiabilidade das contas.
Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e
tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Partido Democrático
Trabalhista - PDT, Diretório Municipal de Corenel Freitas/SC,
relativas ao exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da
Resolução TSE n. 23.432/2014.
P.R.I.
Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO.
Cumpridas todas as providências, arquive-se.
Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 159-52.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): DEMOCRATAS, COMISSÃO PROVISÓRIA DE
CORONEL FREITAS/SC
ADVOGADO(S): HENRIQUE FAVARETTO - OAB: 30826/SC
INTERESSADO(S): DIOVANI PAGNOCELLI, PRESIDENTE
INTERESSADO(S): JOSÉ CIPRIANI, TESOUREIRO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DEMOCRATAS - DEM,
Comissão Provisória de Coronel Freitas/SC, relativas ao exercício
2014.
Publicado edital para dar publicidade ao Balanço Patrimonial e
Demonstrativo do Resultado, e ainda encaminhado-se cópias desses
ao representante do Ministério Público Eleitoral, não houve
impugnação ou manifestação (fl. 37).
Realizada a conferência preliminar, foi constatada a ausência de
peças, tendo a agremiação partidária, após intimada, apresentado
dita documentação e prestado esclarecimentos.
Em parecer conclusivo, o examinador manifestou-se pela aprovação
das contas com ressalvas (fls. 47/48), sendo no mesmo sentido o
parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 49).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica foi constatado ausência da indicação do
valor estimado referente aos serviços contábeis e honorários
advocatícios relativos à prestação de contas do exercício 2014,
serviços que efetivamente foram prestados à agremiação.
Foi, ainda, indicado que a agremiação não manteve conta corrente
durante o período integral a que se refere as contas, o que, todavia,
não leva à desaprovação, considerando que o partido declarou não
possuir patrimônio próprio e não haver movimentado despesas,
conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Nestes termos:
Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido.
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas.
1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º
da Res.-TSE nº 21.841.
2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal
como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face
das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve
lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem
patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar,
não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo
havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos
relevantes economicamente - devidamente informados - seria a
cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação
dos serviços do contador que preparou a prestação de contas,
respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93,
rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o
precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83
do STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 115117,
Acórdão de 02/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA
SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201,
Data 18/10/2013, Página 47-48 )
Assim, as incorreções apontadas não se apresentam como
irregularidades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. Para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de
irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da
movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e
a confiabilidade das contas.
Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e
tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas do DEMOCRATAS DEM, Comissão Provisória de Coronel Freitas/SC, relativas ao
exercício de 2014, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução
TSE n. 23.432/2014.
P.R.I.
Página 19
Transitada em julgado, registre-se o julgamento no sistema SICO.
Cumpridas todas as providências, arquive-se.
Chapecó/SC, 30 de novembro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC)
Juíza Eleitoral: Marisa Cardoso de Medeiros
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser
Prestação de Contas - Protocolo nº 84.755/2015
Requerente: Allan Müller SchroederAdvogado: Allan Müller
Schroeder - OAB/SC nº 34.729
Despacho:
R. H.
Intime-se o requerente para que comprove a condição de presidente
em exercício, haja vista os dados constantes no SGIP - Sistema de
Gerenciamento de Informações Partidárias - não confirmam tal
condição.
Balneário Camboriú, 4 de dezembro de 2015
MARISA CARDOSO DE MEDEIROS
Juíza Eleitoral
Portarias
Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC)
Juíza Eleitoral: Marisa Cardoso de Medeiros
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser
PORTARIA N. 008/2015
A Excelentíssima Senhora Doutora MARISA CARDOSO DE
MEDEIROS, Juíza da 103ª Zona Eleitoral, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no §1º, art. 1º, da Resolução
TSE n. 21.372, de 25 de março de 2003, considerando a
determinação constante da Parte I do Manual de Prática Cartorária
da CRESC, e considerando as disposições constantes do OfícioCircular CRESC n. 15, de 25 de setembro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º. Designar o dia 10 de dezembro de 2015, a partir das
13h30min, para a realização de correição ordinária nos serviços
desta Zona Eleitoral.
Art. 2º. O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL -,
disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para
a realização da correição.
Art. 3º. Designar o servidor Carlos Eduardo Reiser, Chefe de
Cartório, para secretariar os trabalhos de correição.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral nesta
Zona Eleitoral, publique-se para ciência dos demais interessados e
cumpra-se.
Em Balneário Camboriú, aos nove dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e quinze.
Marisa Cardoso de Medeiros
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 216
Florianópolis, quinta-feira, 10 de dezembro de 2015.
Página 20
ANEXOS
Atos da Direção-Geral
Beatriz
Prudencio Soares
Técnico
Judiciário
02/12/2015
Florianópolis(SC)/São Paulo(SP)
Carla
Pinheiro
Assistente
IV
26/11/2015
Florianópolis(SC)/Araranguá(SC)
Pierina
Schmitt Pomarico
Chefe de
Seção
26/11/2015
Florianópolis(SC)/Araranguá(SC)
657572
Marcon
Machado
657574
657518
Leonardo
Santos
657942
Willian
dos
Florianópolis(SC)/São Paulo(SP)
01
a
05/12/2015
Tânia
Aparecida
Vieira Virgílio
Chefe de
Seção
01
a
04/12/2015
Florianópolis(SC)/Rio
Janeiro(RJ)
Anderson
Assistente
I
30/11
a
05/12/2015
São
Batista(SC)/Laguna(SC)
Simone
dos
Santos
Di
Bernardi Martins
Chefe de
Gabinete
da
CRESC
Assistente
I
07/12/2015
Florianópolis(SC)/Itajaí(SC)
08
a
19/12/2015
São
Batista(SC)/Orleans(SC)
Assistente
IV
03
a
04/12/2015
Florianópolis(SC)/Blumenau(SC)
Técnico
Judiciário
03
a
04/12/2015
Florianópolis(SC)/Blumenau(SC)
Alves
657314
de
Técnico
Judiciário
657989
658481
Anderson
Alves
658191
Moosele
Meira
Josué
658854
Rafael Silveira da
Silva
Valor
Líquido
(R$)
657554
Adicional
art. 21
(R$)
Florianópolis(SC)/Rio
Janeiro(RJ)
Indenização
art. 20
(R$)
Origem /
Destino(s)
02
a
04/12/2015
Desc.
Auxílios
Alim./Trans.(R$)
Data(s) / Período
Técnico
Judiciário
Valor unitário
(R$)
Cargo/
Função
Isabella Bertoncini
Quantidade
Diárias
Beneficiário
655296
Seminário
Nacional Qualis
Periódicos
da
CAPES 2015 Área de Direito
3ª Reunião sobre
o
Sistema
GEDES
Visita à obra da
nova sede do
Cartório Eleitoral
de Araranguá
Visita à obra da
nova sede do
Cartório Eleitoral
de Araranguá
Participação no
Liferay
Symposium/2015
e
Managing
Content
with
Liferay
Curso
Novo
Tesouro
Gerencial
Substituição
Chefe
do
Cartório
Visita técnica Eleições
Municipais/2016
2,5
506,45
108,96
-
405,16
1.562,33
0,5
506,45
36,32
-
405,16
622,07
0,5
405,16
36,32
-
-
166,26
0,5
405,16
36,32
-
-
166,26
4,5
506,45
145,28
-
405,16
2.538,91
3,5
506,45
145,28
-
405,16
2.032,46
5,5
405,16
181,60
106,80
-
2.153,58
0,5
309,50
36,32
-
-
273,18
Substituição
Chefe
do
Cartório
Desmontagem
de
posto
biométrico
Desmontagem
de
posto
biométrico
11,5
405,16
290,56
109,20
-
4.477,98
1,5
506,45
72,64
-
-
687,04
1,5
506,45
72,64
-
-
687,04
Descrição
/BREVE
Anexo do Edital n. 47/2015
de
João
João
A coluna BREVE informa o número do formulário eletrônico que contém a autorização do Ordenador de Despesas.
Observações:
* Indenização de transporte inclui passagens aéreas.(Recusaram transporte aéreo e está sendo indenizado o valor de transporte rodoviário
onde houver. Art. 18 da Res. TRESC nº 7863/2012)
** Resolução TRESC 7.863/2012 não prevê o pagamento de diárias dentro da mesma região metropolitana.
*** Pagamento de diárias considerando trabalho em equipe.
**** Valor da diária equivalente a 80% da diária da autoridade.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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Diário da Justiça Eletrônico - Ano I - N