Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
SUFFRAGIUM
Informativo do TRE/Ceará
Ano XXVII
Nº 283
FEVEREIRO/2005
INFORMATIVO DO TRE/CEARÁ
Fevereiro/2005
Ano XXVII - Número 283
COMPOSIÇÃO
TRE/CE
EXPEDIENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
PRESIDENTE
SECRETARIA JUDICIÁRIA
José Humberto Mota Cavalcanti
Desª. Gizela Nunes da Costa
VICE-PRESIDENTA E CORREGEDORA
Dr. Celso Albuquerque Macedo
Dr. Francisco Roberto Machado
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
Dra. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Dr. José Walker Almeida Cabral
JUÍZES
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL
Hugo Pereira Filho
DIRETOR-GERAL
COORDENADORIA DE
JURISPRUDÊNCIA E
DOCUMENTAÇÃO
Dulce Maria Rossas Freire
SEÇÃO DE EDITORAÇÃO E
PUBLICAÇÃO
Helena de Cássia Cunha Lima
PARTICIPAÇÃO
Secretaria de Administração
Secretaria de Orçamento e Finanças
Secretaria de Informática
Secretaria de Recursos Humanos
CAPA
Ana Izabel Nóbrega Amaral
IMPRESSÃO
Gráfica e Editora PrintColor
NOSSO ENDEREÇO
Rua Jaime Benévolo, 21 - Centro
Fortaleza - CE / CEP: 60.050-080
PABX: (0xx85) 3455.2300
http://www.tre-ce.gov.br
Suffragium/Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. v. 22 n. 236
(2000) -. Fortaleza: TRE-CE, 2000 Mensal
Continuação de:
Boletim Eleitoral (1957-1970), e
Boletim Informativo Eleitoral v. 16 - v.21 n.235 (1994-1999)
Sumário
LEGISLAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004.............................................................................................5
LEI No 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005....................................................................................................................................15
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 234, DE 10 DE JANEIRO DE 2005........................................................................................................16
DECRETO Nº 5.331, DE 4 DE JANEIRO DE 2005..........................................................................................................................16
MINISTÉRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 491, DE 12 DE JANEIRO DE 2005..................................................................................................18
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2005.......................................................................................................19
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO CAUTELAR 112-9.......................................................................................................................................................................20
RECEB. DE QUEIXA/DEN. EM AÇÃO PENAL 363-1........................................................................................................................20
AG.REG.NO HABEAS CORPUS 84.232-1............................................................................................................................................21
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 661.474 - CE (2004/0064142-0)...........................................................................................................22
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 39.519 – PR (2003/0117296-1).............................................................................................22
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 33.269 – PR (2001/0118320-2).............................................................................................23
CORREGEDORIA GERAL ELEITORAL
PROVIMENTO Nº 1/2005-CGE............................................................................................................................................................25
JURISPRUDÊNCIA TSE
RESOLUÇÃO N 21.975/04.......................................................................................................................................................................26
RESOLUÇÃO N 21.991/04.......................................................................................................................................................................29
PORTARIA N° 43/05...................................................................................................................................................................................32
EMENTÁRIOS:
1. CONDUTA VEDADA...............................................................................................................................................................................37
2. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES .....................................................................................................................................38
3. MATÉRIA ADMINISTRATIVA...................................................................................................................................................................38
4. PROPAGANDA ELEITORAL..................................................................................................................................................................39
5. PROPAGANDA PARTIDÁRIA.................................................................................................................................................................40
6. TRANFERÊNCIA DE DOMICILIO ELEITORAL..................................................................................................................................41
7. DIVERSOS...............................................................................................................................................................................................42
DECISÕES MONOCRÁTICAS DO TSE..................................................................................................................................................44
JURISPRUDÊNCIA TRE/CE
1. CAPACITAÇÃO ILÍCITA DO SUFRAGIO .............................................................................................................................48
2. CONDUTAS VEDADAS .....................................................................................................................................................49
3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ........................................................................................................................................51
4. FIDELIDAADE PARTIDÁRIA .............................................................................................................................................. 51
5. HABEAS CORPUS ...........................................................................................................................................................51
6. MANDADO DE SEGURANÇA ...........................................................................................................................................51
7. MATERIAADMINISTRATIVA ...............................................................................................................................................51
8. NULIDADE DE VOTAÇÃO .................................................................................................................................................52
9. PRESTAÇÃO DE CONTAS ................................................................................................................................................53
10. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.......................................................................................................................................55
11. RECURSO CRIMINAL.........................................................................................................................................................................56
12. DIVERSOS............................................................................................................................................................................................57
DOUTRINA
REFORMA POLÍTICA DO ESTADO E DEMOCRATIZAÇÃO - ALEXANDRE DE MORAES ...................................................... 59
MEMÓRIA ELEITORAL
GRUPO DE TRABALHO - PROJETO MEMÓRIA - PORTARIA 538 ........................................................................................ 77
Legislação oãçalsigeL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107,
109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal,
e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127,
128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...........................................................................................................
.......................................................................................................................
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
........................................................................................................................
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão.” (NR)
“Art. 36. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV - (Revogado).
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 52...........................................................................................................
........................................................................................................................
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade;
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 92 ..........................................................................................................
........................................................................................................................
I - A o Conselho Nacional de Justiça;
........................................................................................................................
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na
Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.” (NR)
“Art. 93. ........................................................................................................
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel
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em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II -...................................................................................................................
........................................................................................................................
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza
no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado
de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se
a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não
podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados
na última ou única entrância;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo
etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
.......................................................................................................................
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em
decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
ampla defesa;
VIIIA - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que
couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com
o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e
a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população;
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente
sem caráter decisório;
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.”(NR)
“Art. 95. .........................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
........................................................................................................................
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
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V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento
do cargo por aposentadoria ou exoneração.” (NR)
“Art. 98. .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º (antigo parágrafo único) .............................................................................
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça.” (NR)
“Art. 99. ...........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com
os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção
de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.” (NR)
“Art. 102. .............................…………………………….…….............................
I -................................…………....................................................................
....................................................................................................................
h) (Revogada)
........................................................................................................................
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
........................................................................................................................
III -....................................................................................................................
........................................................................................................................
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
........................................................................................................................
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” (NR)
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
........................................................................................................................
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
........................................................................................................................
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Art. 104. .......................................................................................................
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Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
...................................……………………………..............................” (NR)
“Art. 105. ........................…………………………………......................................
I -..............................………............................................................................
......................................................................................................................
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
........................................................................................................................
III -....................................................................................................................
........................................................................................................................
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
........................................................................................................................
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.” (NR)
“Art. 107. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º (antigo parágrafo único) ...............................................................................
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.”
(NR)
“Art. 109. .........................................................................................................
........................................................................................................................
V - A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
........................................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade
de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do
inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” (NR)
“Art. 111. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).” (NR)
“Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição,
atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho.” (NR)
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“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos
e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização
das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º ................................................................................................................
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de
comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” (NR)
“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de
trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.” (NR)
“Art. 125. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída,
em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a
vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos
e comunitários.” (NR)
“Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas,
com competência exclusiva para questões agrárias.
......................................................................................................................” (NR)
“Art. 127. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido
na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 3º
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção
de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.” (NR)
“Art. 128. ........................………………………………...........…...........................
..................................................……..............................................................
§ 5º ................................................................................................................
I -....................................................................................................................
.......................................................................................................................
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
........................................................................................................................
II -.....................................................................................................................
........................................................................................................................
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.” (NR)
“Art. 129. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir
na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.” (NR)
“Art. 134. ......................................................................................................
§ 1º (antigo parágrafo único) ...........................................................................
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§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação
ao disposto no art. 99, § 2º.” (NR)
“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9º.” (NR)
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das
quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem
a aplicação da súmula, conforme o caso.”
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução,
sendo:
I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os
nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados
e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate,
ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo
Tribunal Federal.
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§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou
fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra
seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de
autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da
Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder
Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo
Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais,
inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.”
“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do T rabalho, oriundos da magistratura da carreira,
indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
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Fevereiro/2005
Legislação oãçalsigeL
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.”
“Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um
mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas
carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e
outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios
Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira
do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da
instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da
União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério
Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas
pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público
e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores
de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.”
Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de
condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.
Suffragium
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Legislação oãçalsigeL
Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais
de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de
Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros,
fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização
e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos
servidores no Poder Judiciário estadual.
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no
prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus
membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério
Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao
Ministério Público da União realizálas.
§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução,
disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.
Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo
ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a
que se refere o art. 111-A, § 2º, II.
Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional,
comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à
regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar
mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua
confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.
Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º
a 3º do art. 111.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de dezembro de 2004
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado João Paulo Cunha
Presidente
Deputado Inocêncio de Oliveira
1º Vice-Presidente
Deputado Luiz Piauhylino
2º Vice-Presidente
Deputado Geddel Vieira Lima
1º Secretário
Deputado Severino Cavalcanti
2º Secretário
Deputado Nilton Capixaba
3º Secretário
Deputado Ciro Nogueira
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney
Presidente
Senador Paulo Paim
1º Vice-Presidente
Senador Eduardo Siqueira Campos
2º Vice-Presidente
Senador Romeu Tuma
1º Secretário
Senador Alberto Silva
2º Secretário
Senador Heráclito Fortes
3º Secretário
Senador Sérgio Zambiasi
4º Secretário
Publicada no DOU de 31.12.2004
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Legislação oãçalsigeL
LEI No 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Altera dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a
criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei no 8.691, de 28 de julho de
1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração
Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira
dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe
sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas – ANA; e da Lei no 10.871, de 20 de maio de
2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.......................................................................................................................................................
Art. 18. Os arts. 92, 102 e 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto
na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes
limites:
...........................................................................” (NR)
“Art. 102. ..................................................................
.................................................................................
VIII - .........................................................................
................................................................................
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção
por merecimento;
...........................................................................” (NR)
“Art. 117. ......................................................................
....................................................................................
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar
serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
............................................................................” (NR)
........................................................................................................................................................
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se o § 3o do art. 1o da Lei no 9.015, de 30 de março de 1995, o art. 24 da Medida Provisória
n 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a redação dada ao inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, pelo art. 2o da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
o
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2005 e retificada no D.O.U de 17.1.2005
Suffragium
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Legislação oãçalsigeL
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 234, DE 10 DE JANEIRO DE 2005.
Dá nova redação ao caput do art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O caput do art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim
os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 10 de janeiro de 2005;184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Publicada no DOU de 11.01.2005
DECRETO Nº 5.331, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e
o art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação
fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99
da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral
poderão, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), excluir do lucro líquido, para efeito de
determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço
comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade
comercial, no período de duração da propaganda eleitoral ou partidária gratuita.
§ 1º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no
dia anterior à data de início da propaganda partidária ou eleitoral, o qual deverá guardar proporcionalidade com os
praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data.
§ 2º O disposto no § 1o aplica-se à propaganda eleitoral relativa às eleições municipais de 2004.
§ 3º O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por
cento do tempo destinado à propaganda partidária ou eleitoral, relativo às transmissões em bloco, em rede nacional
e estadual, bem assim aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos
programas partidários de que trata a Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e às eleições de que trata a Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997.
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Legislação oãçalsigeL
§ 4º Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento o tempo destinado às inserções de trinta segundos
e de um minuto, transmitidas nos intervalos da programação normal das emissoras.
§ 5º Na hipótese do § 4o, o preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora,
comprovadamente vigente na data e no horário imediatamente anterior ao das inserções da propaganda partidária
ou eleitoral.
§ 6º O valor apurado na forma deste artigo poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos
mensais de que trata o art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como da base de cálculo do lucro
presumido.
§ 7º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito
de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor que
seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado à divulgação gratuita da propaganda partidária
ou eleitoral e aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas
partidários de que trata a Lei no 9.096, de 1995, e às eleições de que trata a Lei no 9.504, de 1997.
Art. 2º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à
execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto no 3.516, de 20 de junho de 2000, e o Decreto no 3.786, de 10 de abril de 2001.
Brasília, 4 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Publicado no DOU de 5.1.2005.
Suffragium
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Ministério da Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 491, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em
cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, de que tratam os
arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, resolve:
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça
Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira
responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer
deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável
pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa
jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput é:
I - considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das
pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de
beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do
Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações
sobre:
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na
fonte;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária;
IV - o número do processo judicial, a vara e a seção ou subseção judiciária.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes
de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 1º, o beneficiário dos rendimentos deve apresentar à instituição
financeira responsável pelo pagamento declaração, na forma do Anexo Único, assinada pelo próprio ou por seu
representante legal.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deve ser emitida em duas vias, devendo a instituição
financeira responsável pelo pagamento arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho
Art. 3º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art.
46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de
renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho.
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Ministério da Fazenda
§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos
pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar
o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
§ 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado
perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3º A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de
Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1o;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de
junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante;
V - o número do processo judicial, a vara e a cidade ou comarca.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
392, de 30 de janeiro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Publicada no DOU de 13.1.2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2005
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO GRATUITA. COMPENSAÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO. BASE
DE CÁLCULO. VEDAÇÃO.A compensação fiscal pela veiculação das propagandas eleitoral e partidária gratuitas
não se aplica para efeitos de apuração de base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº9.504, de 1997, art. 99; Decreto nº5.331, de 2005.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO GRATUITA. COMPENSAÇÃO FISCAL. LUCRO REAL.
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. PREJUIZOS FISCAIS. PERÍODOS POSTERIORES.
LIMITAÇÃO.A compensação fiscal pela veiculação das propagandas eleitoral e partidária gratuitas dá-se por exclusão:
(i) da base de cálculo do lucro presumido; ou (ii) do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real,
independentemente se o período de apuração da pessoa jurídica evidencia resultado positivo ou negativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº9.065, de 1995, art. 15; Lei nº9.504, de 1997, art. 99; Decreto nº3.000, de 1999,
arts. 250 e 510, III; Decreto nº5.331, de 2005.
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
Coordenadora
Publicada no DOU de 16.3.2005.
Suffragium
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Jurisprudência
AÇÃO CAUTELAR 112-9
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
R E L ATO R : MIN. CEZAR PELUSO
REQTE.(S) : CLEMENTINO BEZERRA DE FARIA
A D V. ( A / S ) : PAULO DE TARSO FERNANDES E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de intervenção de Ruy Pereira dos Santos. E, no mérito,
também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 01.12.2004.
EMENTAS: 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar. Processo eleitoral. Pleito anulado. Candidato
que participou da eleição anulada, em que foi derrotada a chapa que encabeçara. Intervenção
indeferida. Falta de interesse jurídico. A título de assistente, ou de recorrente interessado, não se admite
intervenção de terceiro que apresente mero interesse de fato, capaz de ser atingido pela decisão da causa.
2. RECURSO. Especial. Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio.
Sentença que cassou o prefeito e absolveu o vice-prefeito, cuja diplomação determinou. Recurso
apenas do prefeito. Improvimento pelo TRE, com cassação simultânea e oficial do diploma do viceprefeito. Alegação de matéria de ordem pública. Acórdão confirmado pelo TSE, sob fundamento de
operância do efeito translativo do recurso ordinário. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado do capítulo
decisório que absolveu o vice-prefeito. Matéria não devolvida pelo recurso do prefeito.
Restabelecimento da sentença até o julgamento do recurso extraordinário já admitido. Liminar
concedida. Ação cautelar julgada procedente. Ofensa à coisa julgada. Interpretação do art. 5º, XXXVI,
da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos do CPC. Sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito
de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de
sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não
impugnado por ninguém, transitou em julgado.
Publicado no DJU de 4.2.2005.
RECEB. DE QUEIXA/DEN. EM AÇÃO PENAL 363-1
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
R E L ATO R : MIN. MARCO AURÉLIO
REVISORA : MIN. ELLEN GRACIE
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
A D V. ( A / S ) : JOSÉ PAULO DOS SANTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia e suspendeu o andamento do processo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.12.2004.
DENÚNCIA - RECEBIMENTO - CRIME ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OMISSÃO DE
DECLARAÇÃO. Ante elementos coligidos no inquérito e atendendo a peça primeira da ação penal ao disposto no
artigo 41 do Código de Processo Penal, tem-se como inafastável o recebimento da denúncia, não cabendo assentar
a prescrição da pretensão punitiva a partir de dados cronológicos ainda não constantes de decisão.
20
Fevereiro/2005
Jurisprudência
PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL - SUSPENSÃO. A Lei nº 9.099/95 é aplicável ao processo eleitoral
criminal.
PROCESSO ELEITORAL CRIMINAL - SUSPENSÃO - PENA MÍNIMA. Se o tipo encerra apenas a previsão
da pena máxima, viável se mostra a observância do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, porquanto nada impede que se
venha a fixar como pena-base quantitativo igual ou inferior a um ano.
Publicado no DJU de 4.3.2005.
AG.REG.NO HABEAS CORPUS 84.232-1
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
R E L ATO R : MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : JOÃO BATISTA DOS SANTOS OU JOÃO GRANDÃO
A D V. ( A / S ) : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
AGDO.(A/S) : DELEGADO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL
AGDO.(A/S) : RELATOR DO INQ Nº 2121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 15.12.2004.
EMENTAS: 1. INQUÉRITO POLICIAL. Crime eleitoral. Art. 325 do Código Eleitoral. Investigação
em curso. Procedimento já distribuído a Ministro do STF. Alegação de imunidade parlamentar. Coação
ilegal. Não caracterização. Indícios da prática de ato típico não protegido pela imunidade
invocada.Trancamento do inquérito em habeas corpus. Inadmissibilidade. HC não conhecido. Agravo
regimental improvido. Precedentes. O trancamento de inquérito penal, por via de habeas corpus, é medida
excepcional, admissível tão-só quando, manifestamente, o fato investigado não constitua crime.
2. AÇÃO PENAL. Inquérito policial. Investigação em curso. Crime. Indícios da existência.
Trancamento por falta de justa causa, em hábeas corpus. Inadmissibilidade. Alegação que exigiria
cognição completa do conjunto de provas, nem todas ainda produzidas. Providência inviável em pedido
de habeas corpus. Precedentes. O reconhecimento de justa causa para o trancamento de ação penal e, pois,
de inquérito policial, por irrelevância penal do fato imputado ou investigado, requer o exame da matéria fáticoprobatória, providência inviável em habeas corpus.
Publicado no DJU de 25.2.2005.
Suffragium
21
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 661.474 - CE (2004/0064142-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCIULLI NETTO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD E OUTROS
RECORRIDO : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ - SINJE-CE
ADVOGADO : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE LICENÇA PRÊMIO, FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
A impossibilidade dos recorridos de usufruir dos benefícios, criada pelo empregador ou por opção deles,
titulares, gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da
indenização em pecúnia. O dinheiro pago em substituição a essa recompensa não se traduz em riqueza nova, nem
tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por
não exercitar esse direito.
O adicional de 1/3 sobre as férias, quando estas são gozadas, tem natureza salarial, estando, portanto,
sujeito à tributação; contudo, quando as férias são indenizadas, sendo o adicional um acessório, segue a sorte do
principal, não estando, também, sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Não-configurada, portanto, hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do Código Tributário
Nacional.
Incidência da Súmula n. 83 deste Sodalício.
Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator”. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2004 (Data do Julgamento).
Publicado no DJU de 14.3.2005.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 39.519 – PR (2003/0117296-1)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : JOSELINO PATROCÍNIO
RÉU : NEI APARECIDO SANTANA
RÉU : PEDRO SANTANA
RÉU : ROBERTO MARCELINO DUARTE
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DE LONDRINA - SJ/PR
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE ASSAÍ - PR
EMENTA
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL NÃO-CONFIGURADO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O crime de falsidade ideológica prescrito no art. 350 do Código Eleitoral exige finalidade eleitoral para que
reste configurado.
22
Fevereiro/2005
Superior Tribunal de Justiça
2. Sendo o crime de falsidade ideológica praticado por pessoa não diretamente interessada nas eleições,
sem fins evidentes de obter vantagem eleitoral, resta afastada a figura típica especial do art. 350 do Código Eleitoral
e subsiste o tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal.
3. No caso presente, tem-se que as falsidades, tanto ideológica quanto testemunhais, foram praticadas
contra a administração da Justiça Eleitoral, mantida pela União, ensejando a competência da Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR,
suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente
o Suscitante, Juízo Federal de Londrina SJ/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Nilson Naves, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita
Vaz, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2005 (data do julgamento).
Publicado no DJU de 2.3.2005.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 33.269 – PR (2001/0118320-2)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : DANIEL CARLOS RIBEIRO
S U S C I T A N T E : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PR.
S U S C I TA D O : JUÍZO DA 174A ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - PR
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Estado do Paraná, ora suscitante, e o Juízo da 174ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR, ora suscitado, com
fulcro no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. O presente conflito versa sobre a competência para
processar e julgar o indiciado DANIEL CARLOS RIBEIRO, pela conduta de inscrever-se, fraudulentamente, como
eleitor, havendo duplicidade de títulos eleitorais. As razões do suscitado constam da fl. 167, em que acolhe o
parecer do Ministério Público Estadual às fls. 165/166, o qual sustenta a necessidade de motivação política para a
configuração de crime eleitoral, argüindo que tal não parece ter ocorrido no caso presente, ensejando a competência
da Justiça Federal.
As razões do suscitante encontram-se às fls. 176/185, conforme o parecer ministerial de fls. 171/173, em
que aduz estarem as hipóteses de competência da Justiça Federal circunscritas àquelas prescritas no art. 109 da
Constituição Federal, não verificadas no caso presente, bem como estar configurada a ocorrência de crime eleitoral,
restando afastada, em qualquer hipótese, a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal, às fls. 192/196, entendendo que os fatos narrados nos autos configuram crime
eleitoral, opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.
A inscrição fraudulenta como eleitor constitui crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral.
No caso dos autos, tem-se que o indiciado promoveu dupla inscrição eleitoral, subsumindo-se à hipótese
legal de ilícito criminal previsto pela lei eleitoral.
Compulsando os autos, não possui respaldo fático o argumento de que a duplicidade de título eleitoral teria
por fim provável a prática de crimes comuns, como o estelionato.
Ao contrário, em tese, o título de eleitor não é documento adequado para a prática de delitos comuns, uma
vez que se destina, substancialmente, ao exercício do direito de voto.
Assim, em princípio, tem-se presente o caráter eleitoral do crime em apuração, ensejando a competência da
Justiça Eleitoral, cuja especialidade inviabiliza, inclusive, a unidade de processo e julgamento de eventuais crimes
Suffragium
23
Jurisprudência
comuns conexos, conforme decorre da repartição de competências jurisdicionais posta pela Constituição da
República.
A jurisprudência deste Tribunal manifestou-se sobre a matéria, nos termos seguintes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ELEITORAL. APURAÇÃO DE CRIME DO CÓDIGO
ELEITORAL - ART. 289.
Da narrativa da denúncia conclui-se que a mesma foi instaurada com vistas a apurar possível crime
caracterizado pelo requerimento de dois títulos de eleitor, ou seja, de caráter e natureza eleitoral.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do juízo eleitoral suscitado.
(CC 24.007/MG, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Terceira Seção, DJ 26/4/1999, p. 44.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME FEDERAL. FRAUDE. PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 78, INCISO IV, DO CPP. NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício previdenciário em detrimento do
INSS, sendo as condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral e 171, § 3º, do Código Penal, verificando-se a
ocorrência da conexão.
2. Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial, pois ocorreria conflito entre normas
constitucionais, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico.
3. Na hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo o crime do art. 299 do Código
Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal pela Justiça Comum Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª Zona Eleitoral de Três Marias/MG
para o crime de competência eleitoral e competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Minas Gerais para o crime de competência federal. (CC 39.357/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ 2/
8/2004, p. 297.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º
do Código de Processo Penal, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 174ª Zona Eleitoral de
Curitiba/PR, ora suscitado.
Intimem-se.
Comunique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2005.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Publicado no DJU de 25.2.2005.
24
Fevereiro/2005
PROVIMENTO Nº 1/2005-CGE
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais relativos às zonas eleitorais.
O Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de
1965,
considerando estar sendo colocado, pela Secretaria do Tribunal, à disposição na intranet/internet serviço
de consulta aos dados cadastrais das zonas eleitorais de todo o país, viabilizando o acesso, pelo cidadão, às
correspondentes informações,
considerando as inconsistências verificadas na alimentação do Sistema ELO, relativamente às alterações
dos referidos dados, e a necessidade de sua permanente atualização,
considerando que os provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral vinculam os
corregedores regionais, por força do que dispõe o art. 4º da Res.-TSE nº 7.651/65, e que a esses estão
funcionalmente ligados os juízes eleitorais das respectivas circunscrições (art. 13 da mesma norma),
RESOLVE:
Art. 1º O serviço de consulta a informações sobre as zonas eleitorais, disponível na página do Tribunal
Superior Eleitoral na intranet/internet, será alimentado a partir dos dados constantes do Sistema ELO.
Art. 2º A atualização das informações pertinentes a cada zona eleitoral ficará sob a responsabilidade do
respectivo juízo, salvo quando o Tribunal Regional Eleitoral a que estiver vinculado assumir tal incumbência, e
será providenciada sempre que houver alteração de qualquer dos dados cadastrais disponíveis no sistema.
Parágrafo único. As retificações necessárias serão promovidas por intermédio de ferramenta de edição
(“lápis de edição”) existente no Sistema ELO, acessível a partir do menu TABELA/UNIDADE ELEITORAL/ZONA/
NÚMERO DA ZONA/CONSULTA.
Art. 3º Caberá às corregedorias regionais eleitorais a fiscalização do atendimento às medidas
disciplinadas neste provimento e a adoção de providências visando assegurar a célere e permanente atualização
dos dados relativos às zonas eleitorais da respectiva circunscrição.
Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Publicado no DJU de 23.2.2005.
Suffragium
25
Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 21.975
(16.12.2004)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.377 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis
conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo Partidário).
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das competências que lhe conferem o parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e tendo em
vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 4.950, de 9 de
janeiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão de que não caiba recurso, serão inscritas
nos termos dos incisos III e IV do art. 367 do Código Eleitoral, recolhidas na forma estabelecida nesta Resolução e
destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela
Lei nº 9.096/95.
§ 1º A inscrição das multas eleitorais para efeito de cobrança mediante o executivo fiscal será feita em livro
próprio no juízo ou Secretaria do Tribunal Eleitoral competente.
§ 2º O recolhimento será efetuado no Banco do Brasil S/A ou em qualquer outra instituição da rede bancária,
em moeda corrente ou em cheque, na forma estabelecida no art. 4º desta Resolução.
§ 3º Se o pagamento for realizado por meio de cheque, o cumprimento da obrigação somente será reconhecido
após a devida compensação bancária.
§ 4º A receita proveniente de multas eleitorais será recolhida à conta do Fundo Partidário, passando a
integrar a composição deste (Lei nº 9.096/95, art. 38, inciso I).
Art. 2º Caso a multa seja decorrente da aplicação do § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, o juízo ou Tribunal Eleitoral, no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do comprovante de
recolhimento, deverá comunicar à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral o valor e a data da
multa recolhida, bem assim o nome completo do partido político que se houver beneficiado da conduta legalmente
vedada.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral, após o recebimento
dos dados referidos no caput, cumprir, no prazo de cinco dias, o disposto no § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Art. 3º As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas
dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal.
§ 1º Caberá aos juízes eleitorais enviar os respectivos autos ao Tribunal Eleitoral competente, em cinco dias,
após o decurso do prazo estabelecido no caput.
§ 2º Para fins de inscrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-seão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional, nos estados ou no Distrito Federal, em relação às multas
impostas nos processos de sua competência originária, bem como quanto aos autos recebidos dos juízes eleitorais.
§ 3º A inscrição de débitos decorrentes de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, prevista no § 2º deste
artigo, deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Diretoria-Geral, com vistas ao
acompanhamento e controle de ingresso de receitas pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), responsável
pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de administração orçamentária e financeira da Justiça
Eleitoral.
26
Fevereiro/2005
Jurisprudência
§ 4º A Diretoria-Geral da Secretaria do TSE, por intermédio da Secretaria de Administração, adotará providências
para a inscrição na Dívida Ativa da União das multas a que se refere o art. 1º desta Resolução, impostas nos
processos de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º O recolhimento das multas eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas
físicas ou jurídicas, observadas as disposições desta Resolução, será feito, obrigatoriamente, por intermédio dos
formulários da Guia de Recolhimento da União (GRU-Cobrança e GRU-Simples), os quais serão obtidos nos órgãos
da Justiça Eleitoral, conforme se estabelecer em ato específico.
§ 1º A Guia de Recolhimento da União (GRU) será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a
forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S/A ou em
qualquer outra instituição bancária, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A.
§ 2º A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os
valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples.
§ 3º Deverá ser utilizada uma GRU para cada multa eleitoral a ser paga, observando o tipo de receita e a
espécie de multa, conforme se estabelecer em ato específico.
§ 4º As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e as detalhadas pelo SIAFI, se originárias
de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança,
as quais são de responsabilidade da SOF/TSE.
Art. 5º O Fundo Partidário, a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução, é constituído por:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoas física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na
conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos
em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por trinta e cinco centavos de real,
em valores de agosto de 1995 (Lei nº 9.096/95, art. 38, IV);
V - recursos oriundos de fontes não identificadas (art. 6º, caput, da Res.-TSE nº 21.841, de 22 de junho de
2004).
§ 1º Os recursos do Fundo Partidário, arrecadados pelo Banco do Brasil S/A ou por agência participante do
sistema de compensação, serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio do SIAFI (Lei nº 10.707/
2003, art. 98, e Decreto nº 4.950/2004, art. 1º).
§ 2º Os recursos previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, após o trânsito pelas contas do Tesouro
Nacional, serão depositados na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral, até o segundo dia útil posterior ao
efetivo ingresso dos valores na conta reserva bancária do Banco do Brasil S/A, e repassados pela SOF/TSE à
Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA) no 3º dia útil do mês subseqüente à arrecadação
(Lei nº 9.096/95, art. 40, § 2º, e Instrução Normativa STN nº 3/2004, art. 2º, § 1º).
§ 3º Os créditos orçamentários previstos no inciso IV deste artigo, após o trânsito pelas contas do Tesouro
Nacional, serão transferidos mensalmente à Conta Única do órgão setorial do TSE e repassados pela SOF/TSE à
CEOF/SA, para os fins previstos no art. 7º desta Resolução (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 1º).
Art. 6º A dotação orçamentária a que se refere o inciso IV do art. 5º desta Resolução deverá ser consignada
no Anexo da Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 40).
Parágrafo único. Compete à SOF/TSE a elaboração do documento constante do caput deste artigo.
Art. 7º A Secretaria de Administração, por intermédio da CEOF/SA, no prazo de cinco dias a contar da data
do repasse a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 5º desta Resolução, fará a distribuição das quantias arrecadadas
aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos seguintes critérios:
Suffragium
27
Jurisprudência
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os
partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a
funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para
a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096/95 (Lei nº 9.096/95,
arts. 13 e 41, I e II).
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, no início de cada
Legislatura, solicitará à Mesa da Câmara dos Deputados a relação dos partidos em funcionamento.
§ 2º Os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções
regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos.
§ 3º Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo
Partidário a cota que a este caberia.
§ 4º Compete à Secretaria Judiciária do TSE informar, mensalmente, à Secretaria de Administração do TSE
os partidos políticos com registro definitivo na Justiça Eleitoral.
Art. 8º No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima legislatura, e a
proclamação dos resultados da eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I
e II do art. 7º desta Resolução somente será aplicado após o destaque do percentual de vinte e nove por cento do
total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei
nº 9.096/95, arts. 13 e 57, I, a e b, e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados.
Art. 9º Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser feitos, pelos
partidos políticos, em estabelecimentos bancários controlados pelo poder público federal e estadual e, inexistindo
estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido (Lei nº 9.096/95, art. 43).
Art. 10. A Diretoria-Geral, a Corregedoria-Geral Eleitoral, a Secretaria Judiciária, a Secretaria de Orçamento
e Finanças, a Secretaria de Administração e a Secretaria de Informática, observadas as competências constantes
do Regulamento Interno da Secretaria do TSE e de instruções específicas, implementarão as normas definidas
nesta resolução e os procedimentos complementares.
Art. 11. A Presidência do TSE expedirá normas complementares à execução desta Resolução, especialmente
no tocante à implementação da GRU.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Res.-TSE nº 20.405, de 1º de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 16 de dezembro de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, relator
Ministro GILMAR MENDES
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
Ministro GERARDO GROSSI
Publicada no DJU de 30.12.2004.
28
Fevereiro/2005
Jurisprudência
RESOLUÇÃO N.º 21.991
(15.2.2005)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.383 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.
Ementa:
Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento
de inscrições e à regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar
nas três últimas eleições consecutivas.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do
Código Eleitoral, e considerando o disposto no art. 80, §§ 6º a 8º, da Res.-TSE nº 21.538, de 14.10.2003,
RESOLVE:
Art. 1º Os prazos a serem observados para execução dos trabalhos pertinentes ao cancelamento ou à
regularização de inscrições atribuídas a eleitores que deixaram de comparecer a três eleições consecutivas, na
forma do art. 80, §§ 6º a 8º, da Res.-TSE nº 21.538, de 14.10.2003, são os constantes do Anexo I desta resolução.
§ 1º As ausências registradas para inscrições atribuídas a eleitores cujo exercício do voto, por prerrogativa
constitucional, é facultativo, assim identificadas no cadastro eleitoral, não serão computadas para efeito do
procedimento de que trata o caput.
§ 2º Não estarão sujeitas ao cancelamento as inscrições atribuídas a pessoas portadoras de deficiência que
torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, para as quais houver comando
do código FASE 396 (motivo/forma 4), até o final do período a que se refere o § 8º do art. 80 da Res.-TSE nº
21.538/2003.
Art. 2º O edital a ser utilizado é o constante do Anexo II.
Art. 3º Os prazos estabelecidos por esta Resolução deverão ser objeto de ampla divulgação, cabendo aos
tribunais regionais eleitorais adotar, nas respectivas circunscrições, as providências necessárias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, relator - Ministro
CARLOS VELLOSO - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA - Ministro CAPUTO
BASTOS.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 15 de fevereiro de 2005.
Publicada no DJU de 25.2.2005.
Suffragium
29
Jurisprudência
ANEXO I
PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 80, §§ 6º A 8º,
DA RES.-TSE Nº 21.538/2003.
FEVEREIRO DE 2005
Dia 23 - quarta-feira
Data a partir da qual estarão disponíveis as relações contendo os nomes e os números de inscrição dos
eleitores identificados como faltosos aos três últimos pleitos.
MARÇO DE 2005
Dia 1º - terça-feira
1. Data em que deverá ser afixado o edital contendo a relação dos nomes e respectivas inscrições dos
eleitores identificados como faltosos às três últimas eleições.
2. Início da contagem do prazo estabelecido pelo art. 80, § 8º, da Res.-TSE nº 21.538/2003.
ABRIL DE 2005
Dia 29 - sexta-feira
Último dia para o eleitor comparecer ao cartório eleitoral para regularizar sua situação.
MAIO DE 2005
Dia 10 - terça-feira
Último dia para remessa ao Tribunal Superior Eleitoral dos movimentos FASE, RAE e acertos de banco de
erros referentes à regularização de que trata esta Resolução.
Dia 14 – sábado
Data da execução do último processamento pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral
antes do cancelamento.
Dia 21 – sábado
1. Início do cancelamento das inscrições dos eleitores que não regularizaram sua situação.
2. Data a partir da qual estarão suspensas as atualizações do cadastro.
Dia 26 - quinta-feira
Último dia para o cancelamento das inscrições dos eleitores que não regularizaram sua situação e reinício
das atualizações do cadastro.
Dia 31- terça-feira
Data a partir da qual estarão disponíveis as relações contendo os nomes e os números de inscrição dos
eleitores cancelados por ausência aos três últimos pleitos.
30
Fevereiro/2005
Jurisprudência
ANEXO II
Circunscrição Eleitoral de ______________
(UF)
_____ª ZE - _____________
(nº da zona)
(Município)
_______________________ Telefone:_______
(endereço da zona)
EDITAL
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a).__________________, MM(ª). Juiz(Juíza) Eleitoral da ___ª ZE/___,
no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICA a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência relação contendo os nomes
e os números de inscrição de eleitores que deixaram de votar em três eleições consecutivas, que ficará disponível
em Cartório, para conhecimento dos interessados de que, por força do disposto nos arts. 7º, § 3º, e 71, V, do
Código Eleitoral, deverão ter as respectivas inscrições canceladas.
Pelo presente, ficam os referidos eleitores cientificados de que o não-comparecimento ao Cartório Eleitoral,
para comprovação do exercício do voto, do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s) ou da justificação de
ausência, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 1º de março, implicará o cancelamento automático das
inscrições, nos termos dos §§ 6º e 8º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538, de 14.10.2003.
E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades
abrangidas pela zona eleitoral, determinou o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(Juíza) Eleitoral fosse afixado o
presente edital no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de ____________________, aos ________ dias do mês de ___________, do
ano de 2005. Eu, _________, (nome do Chefe de Cartório), preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo
MM(ª) Juiz(Juíza) Eleitoral, Dr(a). (nome do(a) Juiz(Juíza) Eleitoral).
________________________________________
Dr(a). (nome do(a) Juiz(Juíza) Eleitoral)
Juiz(Juíza) Eleitoral da ____ª ZE/___
Suffragium
31
Jurisprudência
PORTARIA Nº 43, DE 18 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança
das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de
Recolhimento da União (GRU).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em exercício, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar em seus aspectos de padronização e uniformidade, no âmbito
da Justiça Eleitoral, o procedimento de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas eleitorais, e de implantação
da Guia de Recolhimento da União (GRU), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A arrecadação, o recolhimento e a cobrança de multas eleitorais, disciplinados pela Resolução TSE
nº 21.975/2004, em face do que estabelecem o inciso I do art. 38 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o §
1º do art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, assim como o art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de
2003, regulamentado pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e pela Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de
fevereiro de 2004, serão feitos de acordo com os procedimentos adotados por esta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, participam das atividades referidas no caput:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de órgão responsável pelas seguintes atividades:
a) estabelecimento de normas gerais, visando ao disciplinamento da arrecadação, recolhimento e cobrança
de multas no âmbito de sua jurisdição;
b) imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
c) centralização dos depósitos feitos pelo agente financeiro arrecadador - Banco do Brasil S/A, relativos ao
Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), e distribuição do produto
recolhido para os partidos políticos, por intermédio da Secretaria de Administração/TSE (arts. 40 e 41 da Lei nº
9.096/95 e Res.-TSE nº 21.975/2004).
II - os tribunais regionais eleitorais, na condição de órgãos gerenciadores do processo de imposição e
cobrança das multas eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições;
III - os juízos eleitorais, responsáveis pela imposição de penalidades pecuniárias aos infratores da legislação
eleitoral, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE MULTAS
Art. 2º A arrecadação e o recolhimento de multas eleitorais serão processados por intermédio dos formulários
da Guia de Recolhimento da União - GRU (Simples e Cobrança), constantes dos Anexos I e II, desta Portaria, com
a destinação abaixo especificada:
I - 1ª via - Recibo do sacado - destinada ao responsável pelo recolhimento, como seu comprovante de pagamento;
II - 2ª via - Controle do cedente - destinada ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pela imposição da
penalidade pecuniária;
III - 3ª via - Ficha de caixa - destinada ao Banco do Brasil S/A ou à entidade arrecadadora, caso se trate de
GRU-Cobrança.
§ 1º A 2ª via da GRU, após o pagamento, deverá ser entregue pelo infrator ao órgão da Justiça Eleitoral
responsável pelo arbitramento da multa, como comprovante de quitação da dívida.
32
Fevereiro/2005
Jurisprudência
§ 2º As guias a que se refere o caput serão impressas pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais
eleitorais e cartórios eleitorais diretamente pelo Sistema ELO, observado o disposto nos arts. 2º e 6º desta Portaria.
§ 3º A Guia de Recolhimento da União (GRU) será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a
forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S/A e em qualquer
instituição bancária, inclusive Casas Lotéricas, Correios- Banco Postal, utilizando-se os serviços disponíveis na
rede bancária como auto-atendimento, internet personal banking, e gerenciador financeiro, ou (GRU-Simples), para
recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A.
§ 4º A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os
valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples.
§ 5º A arrecadação das receitas provenientes de multas eleitorais far-se-á por intermédio dos mecanismos da
Conta Única do Tesouro Nacional, na forma do Decreto nº 4.950, de 2004, da Instrução Normativa STN nº 3, de 2004
e da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 6º A arrecadação e o recolhimento, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), de multas
eleitorais e penalidades pecuniárias, bem como de doações de pessoas física ou jurídica destinadas ao Fundo
Partidário não deverão gerar custo para a Justiça Eleitoral.
§ 7º As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e as detalhadas pelo SIAFI, se originárias
de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 8º Os recursos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 5º da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito
pelas contas do Tesouro Nacional, serão depositados na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral, até o 2º dia
útil posterior ao efetivo ingresso dos valores na conta reserva bancária do Banco do Brasil S/A e repassados pela
SOF/TSE à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), no 3º dia útil do mês subseqüente
àquele da arrecadação (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 2º, e Instrução Normativa STN nº 3/2004, art. 2º, § 1º).
§ 9º Os recursos financeiros referentes às dotações orçamentárias previstas no inciso IV do art. 5º da Res.TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão depositados, mensalmente, na conta
especial do Tribunal Superior Eleitoral e repassados pela SOF/TSE à CEOF/SA, para distribuição aos partidos
políticos (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 1º).
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)
Art. 3º As Guias de Recolhimento da União - GRU (Simples e Cobrança) deverão ser utilizadas para recolhimento
de multas eleitorais, bem como de doações, observando que cada recolhimento deverá ocorrer em uma única guia.
§ 1º As Guias de Recolhimento da União - GRU (Simples e Cobrança), destinadas ao recolhimento de
multas, deverão conter dados necessários à identificação do infrator, do tipo de receita, da espécie e do motivo da
multa eleitoral aplicada e do código da unidade gestora favorecida, este quando se tratar de GRU Simples, conforme
Anexos III, IV e V desta Portaria.
§ 2º A emissão das GRU (Simples e Cobrança) pelos órgãos da Justiça Eleitoral observará as instruções
constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS ELEITORAIS NÃO SATISFEITAS NO PRAZO LEGAL
Art. 4º As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas
dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, devendo os juízos eleitorais enviar os
respectivos autos ao tribunal eleitoral competente, em cinco dias após o decurso daquele prazo (Código Eleitoral,
art. 367, III, e Res.-TSE nº 21.975/2004, art. 3º).
§ 1º Não recolhida a multa no prazo previsto no caput deste artigo, o juiz eleitoral ou o seu preposto, no juízo de
primeiro grau, ou, ainda, o Secretário Judiciário, no Tribunal, certificará nos autos e formalizará o registro em livro próprio.
Suffragium
33
Jurisprudência
§ 2º O livro a que se refere o parágrafo anterior deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade
exclusiva para o registro das multas de que trata o § 1º do art. 1º da Res.-TSE nº 21.975/2004, e termo de
encerramento, ambos assinados pelo juiz eleitoral ou pelo seu preposto, ou, ainda, pelo Secretário Judiciário, no
Tribunal, o qual, também, rubricará suas folhas numeradas.
§ 3º O registro da multa será numerado seqüencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:
I - número do processo que deu origem à multa;
II - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
III - dispositivo legal infringido;
IV - valor da multa, em algarismo e por extenso;
V - data da publicação ou notificação da decisão;
VI - data do trânsito em julgado da decisão;
VII - data do registro da multa;
VIII - termo final do prazo para recolhimento da multa;
IX - assinatura do juiz eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do Secretário Judiciário, conforme o caso.
Art. 5º A autoridade competente do tribunal eleitoral, nos processos de sua competência originária e naqueles
advindos dos juízos eleitorais, encaminhará os autos e o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, na forma
do Anexo VI, à Procuradoria da Fazenda Nacional nos Estados ou no Distrito Federal para fins de cobrança
mediante executivo fiscal.
Parágrafo único. Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, o Secretário
Judiciário ou o juiz eleitoral ou o seu preposto certificará nos autos e registrará no Livro de Inscrição de Multas
Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido.
Art. 6º Concluídas as atividades dos juízes auxiliares, designados nos termos da legislação eleitoral, os
procedimentos relativos às multas por eles aplicadas serão de competência do presidente do tribunal eleitoral.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Art. 7º Compete aos tribunais regionais eleitorais:
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, pelo Sistema ELO, na forma dos Anexos
I e II desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras,
na forma dos Anexos I e II desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua
jurisdição, por meio do Sistema ELO;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente
será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização do
“arquivo retorno” pelo Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão baixar instruções subsidiárias à Res.-TSE nº
21.975/2004 e a esta Portaria, se entenderem conveniente, objetivando o bom andamento e desempenho do serviço
de arrecadação e recolhimento de multas eleitorais, no âmbito de suas jurisdições.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZOS ELEITORAIS
Art 8º Compete aos juízos eleitorais:
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, pelo Sistema ELO, observando as instruções
de preenchimento constantes do Anexos I e II desta Portaria;
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Fevereiro/2005
Jurisprudência
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras,
na forma dos Anexos I e II desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua
jurisdição, por meio do Sistema ELO;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente
será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização do
“arquivo retorno” pelo Banco do Brasil S/A.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DO TSE
Art. 9º A Secretaria de Orçamento e Finanças do TSE, na qualidade de participante do Sistema de Programação
Financeira do Governo Federal, como setorial, realizará o controle e gerenciamento dos recursos arrecadados e
destinados ao Fundo Partidário, referentes a multas e penalidades pecuniárias, previstas na legislação eleitoral,
assim como a doações de pessoas física ou jurídica, cujo recolhimento se verificar por intermédio da GRU, ao lado
dos recursos financeiros destinados por lei e das dotações orçamentárias da União (Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro
de 2001, Decreto nº 4.950/2004, art. 1º, Res.-TSE nº 20.323/98, Regulamento Interno da Secretaria do TSE, arts.
36 e 42), cabendo-lhe ainda:
I - acompanhar as informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário pelo SIAFI, e
as detalhadas pelo SIAFI, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil
S/A, se provenientes da GRU-Cobrança;
II - acompanhar as arrecadações pelo SIAFI, em conta específica do sistema contábil de compensação, e
pelo sítio do Banco do Brasil S/A que fornecerá sistema de leitura denominado “autoatendimento” para verificação
do movimento diário de pagamento e controle do recebimento de multas;
III - repassar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), no 3º dia útil do mês subseqüente
àquele da arrecadação, os recursos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 5º da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o
trânsito pelas contas do Tesouro Nacional e o depósito na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral, para fins de
distribuição aos partidos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 2°, e Instrução Normativa STN nº 3/2004, art. 2º, § 1º);
IV - repassar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/AS) os recursos financeiros
previstos no inciso IV do art. 5º da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional e o
depósito na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral para distribuição aos partidos políticos (Lei nº 9.096/95,
art. 40, § 1º);
V - instruir os órgãos da Justiça Eleitoral sobre a sistemática de arrecadação e recolhimento das multas
eleitorais no âmbito de sua área de atuação;
VI - prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições das entidades envolvidas na
execução dos procedimentos relativos à implementação do recolhimento e arrecadação de multas eleitorais por
intermédio da GRU;
VII - informar, tempestivamente, ao Banco do Brasil S/A quaisquer alterações que vierem a ser processadas
nos modelos da GRU (Simples e Cobrança), aperfeiçoadas pela Justiça Eleitoral para fins de controle do recolhimento
de multas eleitorais;
VIII - realizar o ressarcimento ao agente financeiro (Banco do Brasil S/A) dos valores de cheques devolvidos,
antecipadamente repassados à conta do Fundo Partidário, no prazo de 72 horas, contados da data de comunicação
do Banco do Brasil S/A;
IX - informar aos tribunais regionais eleitorais, após a disponibilização do “arquivo retorno” pelo Banco do Brasil
S/A, mediante divulgação na página da Secretaria de Orçamento e Finanças, os recolhimentos de multas efetuados
por meio de cheques e que tenham sido compensados ou devolvidos, para efeito de quitação da obrigação eleitoral.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às receitas de multas previstas no Código
Eleitoral e leis conexas, decorrentes de inscrição na Dívida Ativa da União, as quais serão repassadas diretamente
ao Fundo Partidário.
Art. 10. A Secretaria de Administração, por intermédio da CEOF/SA, no prazo de cinco dias a contar da data
Suffragium
35
Jurisprudência
do repasse a que se referem os incisos III e IV do art. 9º desta Portaria, fará a distribuição das quantias arrecadadas
aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os
partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a
funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para
a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096/95 (Lei nº 9.096/95,
arts. 13 e 41, I e II).
§ 1º No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima Legislatura, e a
proclamação dos resultados da próxima eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos
incisos I e II do art. 7º da Res.-TSE nº 21.975/2004 somente será aplicado após o destaque do percentual de 29%
(vinte e nove por cento) do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento,
de conformidade com a Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 57, I, a e b, e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados.
§ 2º Compete, ainda, à CEOF:
I - manter em arquivo relação dos partidos em funcionamento, para cumprimento do disposto no inciso II, caput,
com base em informação obtida pelo TSE, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, no início de cada Legislatura;
II - dar cumprimento, antes da distribuição do produto das multas eleitorais aos partidos políticos, ao disposto
no § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, caso os recursos das multas recolhidas sejam
decorrentes da aplicação do preceito previsto no § 4º do art. 73 da mesma Lei (art. 2º, parágrafo único, da Res.-TSE
nº 21.975/2004).
Art. 11. A Secretaria Judiciária informará, mensalmente, à Secretaria de Administração os partidos políticos
com órgão de direção nacional, para efeito de distribuição da cota do Fundo Partidário.
Art. 12. A Secretaria de Informática prestará o suporte técnico à implementação da GRU pelos órgãos da
Justiça Eleitoral, cabendo-lhe:
I - formatar as GRU (Simples e Cobrança), constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa STN nº 3, de
12 de fevereiro de 2004, para inserir os dados necessários ao controle do recolhimento das multas eleitorais,
conforme especificações oriundas da Secretaria de Orçamento e Finanças;
II - tornar disponíveis, no Sistema ELO, os modelos de GRU (Simples e Cobrança), Anexos I e II desta
Portaria, a serem utilizadas para recolhimento de multas eleitorais;
III - realizar a manutenção do Sistema ELO e prestar assistência técnica aos usuários, TSE, tribunais
regionais eleitorais e cartórios eleitorais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O valor proveniente de multas, na forma da Res.TSE nº 21.975/2004, será recolhido à conta do
Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos e somente estará disponível, para todos os fins, no 5º dia útil após a data do repasse pela SOF, na forma
dos incisos III e IV do art. 9º desta Portaria (Lei nº 9.096/95, art. 38, I, e Res.-TSE nº 21.975 /2004).
Art. 14. Os prazos estabelecidos na Res.-TSE nº 21.975/2004 e nesta Portaria consideram-se prorrogados
até o 1º dia útil se o vencimento ocorrer em feriados ou dias não úteis, ou ainda, se não houver expediente forense.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 94, de 19 de abril de
1999 e demais disposições em contrário.
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
Publicada no DOU de 21.1.2005.
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Fevereiro/2005
Jurisprudência
Ementário
1. CONDUTAS VEDADAS
Representação. Improcedência. Descumprimento. Art. 77
da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. Prefeito. Ausência.
Pedido. Registro. Condição de candidato não averiguada.
1. A condição de candidato somente é obtida a partir da
solicitação do registro de candidatura. Assim sendo,
como ainda não existia pedido de registro de candidatura
à época do comparecimento à inauguração da obra
pública, o art. 77 da Lei nº 9.504/97 não incide no caso
em exame. Nesse sentido: Acórdão nº 22.059, Agravo
Regimental no Recurso Especial nº 22.059, rel. Ministro
Carlos Velloso, de 9.9.2004.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão n.º 5.134, de 11.11.2004, DJU de 18.3.2005, Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, SÃO
PAULO (281ª Zona –Jundiaí).
Relator: Ministro Caputo Bastos
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. ART.
73, VI, b , DA LEI Nº 9.504/97. AUTORIZAÇÃO E
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ART.
74 DA LEI Nº 9.504/97. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
DA IMPESSOALIDADE.
Basta a veiculação de propaganda institucional nos três
meses anteriores ao pleito para que se configure a
conduta vedada no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97,
independentemente de a autorização ter sido concedida
ou não nesse período. Precedentes.
O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na
propaganda institucional, no período de três meses
anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura
o abuso e a violação ao art. 74 da Lei nº 9.504/97.
Em Recurso Especial, é vedado o reexame de provas.
Agravo Regimental não provido.
Acórdão n.º 5.304, de 25.11.2004, DJU de 18.2.2005, Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, SÃO
PAULO (51ª Zona - Iguapé).
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. ART. 77 DA LEI
Nº 9.504/97. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM
INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. VEDAÇÃO
LEGAL. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR O
REGISTRO DE CANDIDATURA.
Acórdão n.º 24.861, de 7.12.2004, DJU de 18.2.2005,
Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, RIO GRANDE DO
SUL (172ª Zona – Novo Hamburgo).
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Relator para o acórdão: Ministro Francisco Peçanha
Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por maioria, em dar provimento ao recurso,
vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Humberto Gomes
de Barros e Caputo Bastos, nos termos das notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta
decisão.
ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA. CONDUTA VEDADA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS DOS
ESTADOS AOS MUNICÍPIOS. ART. 73, VI, a, DA LEI No
9.504/97. VIOLAÇÃO À DECISÃO NA CONSULTA-TSE
No 1.062. NÃO-CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - A transferência de recursos do governo estadual a
comunidades carentes de diversos municípios não
caracteriza violação ao art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97,
porquanto os destinatários são associações, pessoas
jurídicas de direito privado.
2 - A regra restritiva do art. 73, VI, a, da Lei no 9.504/97
não pode sofrer alargamento por meio de interpretação
extensiva de seu texto (Ac. no 16.040, rel. Min. Costa
Porto).
3 - Agravo regimental não provido.
4 - Reclamação julgada improcedente.
Acórdão n.º 266, de 9.12.2004, DJU de 4.3.2005, Agravo
Regimental na Reclamação, Classe 20ª, CEARÁ
(Fortaleza).
Relator: Ministro Carlos Velloso
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental e julgar improcedente a reclamação, nos termos
das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante
desta decisão.
Agravo de Instrumento. Eleições 2004. Provimento.
Recurso Especial. Representação. Propaganda irregular.
Caracterização. Registro. Art. 73, Lei nº 9.504/97.
Princípio da proporcionalidade. Não-provimento.
Estando o agravo de instrumento suficientemente
instruído, deferido este, examina-se, desde logo, o
recurso especial.
Suffragium
37
Jurisprudência
O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não
determina que o infrator perca, automaticamente, o
registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo
reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade.
Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à
gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de
cassação.
Os critérios adotados pelo TSE para a fixação do número
de vereadores em cada município – a estimativa de
população em 2003 e a data limite de 1º de junho de
2004 para a adequação – visam preservar a escolha e o
registro de candidatos, nas eleições municipais de 2004,
que se iniciaram no dia 10 de junho.
Indeferimento.
Acórdão n.º 5.343, de 16.12.2004, DJU de 4.3.2005, Agravo
Acórdão n.º 730, de 7.12.2004, DJU de 4.2.2005,
Representação, Classe 30ª, SANTA CATARINA
(Florianópolis).
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em indeferir a representação,
nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte
integrante desta decisão.
de Instrumento, Classe 2ª, RIO DE JANEIRO (184ª Zona –
Rio das Ostras).
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento ao agravo
e, passando de imediato ao recurso especial, conhecer e
negar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
3. MATÉRIA ADMINISTRATIVA
2. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE
VEREADORES – RES. TSE
N.º 21.702/2004
Mandado de segurança. Resolução-TSE nº 21.702/2004.
Número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art.
29, IV, da Constituição da República. Interpretação do
Supremo Tribunal Federal. Coisa julgada. Afastamento.
Regulamentação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral no
exercício da sua competência (art. 23, IX, daquele Código).
A competência das Câmaras de Vereadores, em fixar o
número de seus vereadores, nos termos do art. 29, IV,
da Constituição da República, deverá orientar-se segundo
a interpretação que lhe foi dada pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente a sua
guarda.
A Resolução-TSE nº 21.702/2004 foi editada para o
futuro, não fere direito da Câmara de Vereadores nem de
seus membros atuais.
Segurança negada.
Acórdão n.º 3.191, de 30.11.2004, DJU de 4.2.2005,
Mandado de Segurança, Classe 14ª, RIO GRANDE DO
NORTE (São Gonçalo do Amarante).
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em indeferir o mandado de
segurança, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
Reclamação. Resolução/TSE nº 21.702. Revisão do
número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art.
29, IV, Constituição Federal.
Regulamentação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral no
exercício de sua competência (art. 23, IX, do Código Eleitoral).
38
Fevereiro/2005
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO
GRATIFICADA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
- Não incide contribuição previdenciária sobre a
gratificação oriunda do exercício de função comissionada.
Acórdão n.º 199, de 22.11.2004, DJU de 25.2.2005, Recurso
em Mandado de Segurança, Classe 26ª, MARANHÃO (São
Luís).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por maioria, em dar provimento ao recurso, vencido
o Ministro Marco Aurélio, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Processo Administrativo. Consulta. Zona eleitoral do
interior. Chefe de cartório. Função comissionada.
Percepção integral. Impossibilidade.
Chefe de cartório de zona eleitoral do interior não faz jus
à percepção integral da função comissionada exercida
mais os vencimentos do cargo efetivo.
Não é lícito acrescer aos vencimentos do chefe de
cartório de zona eleitoral do interior o valor integral da
função comissionada.
Resolução n.º 21.973, de 16.12.2004, DJU de 23.2.2005,
Processo Administrativo, Classe 19ª, ESPÍRITO SANTO (Vitória).
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, indeferir os pedidos dos
servidores e responder negativamente às consultas
formuladas, nos termos do voto do relator, que fica fazendo
parte integrante desta decisão.
Jurisprudência
Consulta. TRE/GO. Promotores. Função de Ministério
Público Eleitoral. Gratificação. Recebimento em período
em que não houver nenhuma atividade laborativa.
Enquanto formalmente designados para o exercício das
funções eleitorais, ressalvados os períodos de
afastamento, os promotores de justiça investidos nas
funções de Ministério Público Eleitoral têm o direito de
perceber a gratificação, mesmo que no período não
tenham exercido qualquer atividade nos ofícios eleitorais.
Resolução n.º 21.980, de 15.2.2005, DJU de 11.3.2005,
Consulta n.º 315, Classe 5ª, GOIÁS (Goiania).
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos
termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante
desta decisão.
4. PROPAGANDA ELEITORAL
Representação. Adesivos. Distribuição e fixação em
veículos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da
Lei nº 9.504/97. Não-configuração. Mensagem. Ausência
de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Mera promoção
pessoal. Dissenso jurisprudencial não caracterizado.
Agravo improvido.
Acórdão n.º 5.030, de 11.11.2004, DJU de 25.2.2005, Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, SÃO
PAULO (296ª Zona –São Bernardo do Campo).
Relator: Ministro Caputo Bastos
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO
ESPECIAL.
ELEIÇÕES
2004.
PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO
CONFIGURADO.
- Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a
distribuição de boletim informativo de partido político com
menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor
a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o
exercício de funções públicas eletivas.
- As limitações impostas à veiculação de propaganda
eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre
manifestação do pensamento e de liberdade de informação.
- Agravo de instrumento que não infirma a decisão que
negou seguimento ao recurso especial.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão n.º 4.806, de 30.11.2004, DJU de 11.3.2005, Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, SÃO
PAULO (65ª Zona –Jundiaí).
Relator: Ministro Carlos Velloso
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA
EXTEMPORÂNEA. OUTDOOR . CONFIGURAÇÃO.
MULTA. COMINAÇÃO . INDIVIDUALIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INÉRCIA DO TRIBUNAL A
QUO .
Mensagem que vincula o nome do potencial candidato à
administração municipal, colocando-o em evidência,
configura propaganda eleitoral.
Existindo mais de um responsável pela propaganda
irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada
um, respeitando-se os valores mínimo e máximo
estipulados em lei.
Poder-se-á considerar prequestionada a matéria quando
a questão for suscitada em embargos declaratórios,
mantendo-se inerte o Tribunal. Precedentes.
Agravo provido.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão n.º 4.900, de 7.12.2004, DJU de 18.2.2005, Agravo
de Instrumento, Classe 2ª, PARÁ (Belém).
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento ao agravo
de instrumento e, passando de imediato ao julgamento do
recurso especial, dele conhecer e negar-lhe provimento,
nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte
integrante desta decisão.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA ELEITORAL.
INTERNET.
EXTEMPORANEIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA
FÁTICA.
REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃOPROVIMENTO.
1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção
de página na Internet que contenha pedido de votos,
menção a número de candidato ou ao de seu partido ou
qualquer referência à eleição (Resolução-TSE n o 21.610/
2004, art. 3o , § 1o ).
2. Agravo regimental não provido.
Acórdão n.º 730, de 7.12.2004, DJU de 4.2.2005,
Representação, Classe 30ª, SANTA CATARINA
(Florianópolis).
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence
Suffragium
39
Jurisprudência
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em indeferir a representação,
nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte
integrante desta decisão.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA
ELEITORAL EM POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
PROIBIÇÃO (ART. 37 DA LEI Nº 9.504/97). PRÉVIO
CONHECIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO (ART. 72,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES.-TSE Nº 21.610/2004).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
- Restando comprovada a responsabilidade do beneficiário
pelas circunstâncias e peculiaridades do caso
específico, a retirada imediata da propaganda irregular
não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da
multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.
- Para a configuração do dissídio, é necessário que haja
similitude fática entre os julgados e que seja realizado o
cotejo analítico.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão n.º 5.371, de 3.2.2005, DJU de 11.3.2005, Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, PARÁ
(29ª Zona –Belém).
Relator: Ministro Carlos Velloso
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
PETIÇÃO. Eleições 2004. Direito autoral. Violação.
Competência. Indeferimento.
A fiscalização da propaganda eleitoral é da competência
do Juiz Eleitoral, a quem devem ser dirigidos
requerimentos para fazer cessar quaisquer irregularidades
praticadas durante aquela.
Qualquer dano ao direito autoral, em decorrência da
propaganda eleitoral, deverá ser pleiteado na Justiça Comum.
Resolução n.º 21.978, de 3.2.2005, DJU de 16.3.2005,
Petição n.º 1.547, Classe 18ª, RIO DE JANEIRO (Rio de
Janeiro).
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do
relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
5. PROPAGANDA PARTIDÁRIA
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO
DE FINALIDADE. DEFESA DE INTERESSES
40
Fevereiro/2005
PESSOAIS. IRROGAÇÃO DE OFENSAS. NÃOCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
É lícita a exibição na propaganda partidária de fatos
amplamente explorados pela imprensa, relacionados a
irregularidades atribuídas a partido ou governante sob
investigação na esfera policial e pelo Ministério Público
e submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral, com
vistas à divulgação do posicionamento da agremiação
em relação a esses temas, que se revestem de interesse
político-comunitário.
Ausente a demonstração das alegadas ofensas à honra
do partido representante ou de filiado seu, impõe-se a
improcedência da representação.
Acórdão n.º 655, de 18.11.2004, DJU de 4.2.2005,
Representação, Classe 30ª, DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a
representação, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. UTILIZAÇÃO DE
IMAGENS DE PROPRIEDADE DE EMISSORA DE
TELEVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO A
DIREITO AUTORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Tem legitimidade o titular de direito autoral para
representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal
em espaço de propaganda partidária ou eleitoral.
O uso de trecho de matéria jornalística na propaganda
partidária, com a finalidade de explorar tema de caráter
político-comunitário, não constitui desvio de finalidade a
atrair a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art.
45 da Lei nº 9.096/95.
Não caracterizada, na espécie, ofensa à lei ou violação
a direito autoral, julga-se improcedente a representação.
Acórdão n.º 678, de 18.11.2004, DJU de 4.2.2005,
Representação, Classe 30ª, DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a
representação, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
DESVIO DE FINALIDADE. DEFESA DE INTERESSES
PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE
MANDATO.
PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
Defesa apresentada que não se considera, por ausência de
instrumento de mandato nos autos. Precedentes da Corte.
Jurisprudência
A utilização de programa partidário para exaltação de feitos
de pré-candidatos, em exclusiva promoção pessoal, com
nítido caráter eleitoral, configura violação ao disposto no
inciso II do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ensejando a
cassação do direito de transmissão, no semestre seguinte
à decisão, de tempo proporcional à gravidade da falta.
Acórdão n.º 695, de 30.11.2004, DJU de 4.2.2005,
Representação, Classe 30ª, SÃO PAULO (São Paulo).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em julgar parcialmente procedente a
representação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DIREITO DE RESPOSTA.
OFENSAS À IMAGEM E À HONRA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
A utilização do espaço destinado a propaganda partidária
com veiculação cujo teor se distancie da finalidade
prevista na lei dá ensejo à penalidade de cassação do
direito de transmissão do partido infrator.
A veiculação de ofensas à imagem e à honra de pessoa
pública em teor que excede os limites estabelecidos pelos
dispositivos aplicáveis à espécie dá ensejo à concessão
de direito de resposta ao prejudicado, a ser exercido em
tempo descontado da propaganda do reclamado, em
termos e forma previamente aprovados pela Corte.
Acórdão n.º 241, de 16.12.2004, DJU de 4.3.2005,
Reclamação, Classe 20ª, BAHIA (Salvador).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em julgar parcialmente procedente a
reclamação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CADEIA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.
Assertivas que, desferindo crítica ao governo estadual
quanto à forma de conduzir a gestão administrativa,
guardam vínculo com a divulgação do posicionamento
de partido de oposição relativamente a tema de interesse
político-comunitário.
Improcedente a representação quando não caracterizada
transgressão da previsão legal a respeito da utilização
do espaço destinado à veiculação de propaganda
partidária.
Acórdão n.º 661, de 16.12.2004, DJU de 25.2.2005,
Representação, Classe 30ª, SANTA CATARINA
(Florianópolis).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a
representação, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIO DE
FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. CARÁTER
ELEITORAL. OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE
OFENSAS NÃO CARACTERIZADA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
A utilização parcial do espaço destinado à propaganda
partidária para mera promoção pessoal de filiado, titular
de mandato eletivo, com alusão nítida a futura candidatura,
no pleito subseqüente, induz à aplicação da penalidade
prevista no § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos,
por infração ao inciso II do § 1º do mesmo dispositivo,
proporcional à natureza e à extensão da falta.
Veiculação de ofensas não caracterizada.
Acórdão n.º 662, de 16.12.2004, DJU de 4.3.2005,
Representação, Classe 30ª, BAHIA (Salvador).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em julgar parcialmente procedente a
representação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
CADEIA ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO DE PESSOA
FILIADA A PARTIDO DIVERSO. VEDAÇÃO LEGAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE.
A participação em programa partidário de não filiado ao
partido responsável pela propaganda enseja a cassação
do direito de transmissão em tempo proporcional à falta.
Acórdão n.º 689, de 15.2.2005, DJU de 18.3.2005,
Representação, Classe 30ª, SANTA CATARINA
(Florianópolis).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente em parte
a representação, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
6. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
ELEITORAL
DOMICÍLIO ELEITORAL – TRANSFERÊNCIA –
RESIDÊNCIA – ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) –
VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.
- Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a
pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A
Suffragium
41
Jurisprudência
residência é a materialização desses atributos. Em tal
circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos,
quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.
Acórdão n.º 23.721, de 4.11.2004, DJU de 18.3.2005,
Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, RIO DE JANEIRO
(27ª Zona – Nova Iguaçu).
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
vencidos os Ministros Francisco Peçanha Martins e Luiz
Carlos Madeira, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do
Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade.
Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio Eleitoral.
Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código
Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza
constitucional. Não-caracterização. Preclusão.
1. Não se aplicam ao recurso contra expedição de
diploma os prazos peremptórios e contínuos do art. 16
da Lei Complementar nº 64/90.
2. A coligação partidária tem legitimidade concorrente
com os partidos políticos e candidatos para a interposição
de recurso contra a diplomação.
3. O endereçamento indevido do recurso contra a
diplomação ao Tribunal Regional Eleitoral, e não a este
Tribunal Superior, não impede o seu conhecimento.
4. O partido político não é litisconsorte passivo
necessário no recurso contra expedição de diploma de
candidatos da eleição proporcional porque não se
evidencia, em regra, seu interesse jurídico, considerando
que, em face de eventual cassação de diploma, os votos
desses candidatos serão computados para a legenda,
por força do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.
5. Partido político ou coligação não necessitam juntar
cópias do estatuto partidário e da ata de formação da
coligação para propositura da demanda, uma vez que esses
documentos se encontram arquivados na Corte Regional.
6. A prova pré-constituída exigida no recurso contra a
expedição de diploma não compreende tão-somente
decisão transitada em julgado, sendo admitidas,
inclusive, provas em relação às quais ainda não haja
pronunciamento judicial.
7. O recurso de diplomação não é cabível nas hipóteses
de condições de elegibilidade, mas somente nos casos
de inelegibilidade.
8. A inelegibilidade superveniente deve ser entendida
como sendo aquela que surge após o registro e que,
portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada,
mas que deve ocorrer até a eleição. Nesse sentido:
Acórdão nº 18.847.
42
Fevereiro/2005
9. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria
regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza
de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc ,
conforme decidido por esta Corte no Acórdão nº 12.039.
10. Se candidato solicitou e teve deferida transferência
de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela
ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art.
57 do Código Eleitoral, este possuía domicílio eleitoral
no momento da eleição, não havendo como reconhecer
a ausência de condição de elegibilidade por falta de
domicílio eleitoral.
11. O cancelamento de transferência supostamente
fraudulenta somente pode ocorrer em processo
específico, nos termos dos arts. 71 e seguintes do
Código Eleitoral, em que sejam obedecidos o
contraditório e a ampla defesa.
Recurso contra expedição de diploma a que se nega
provimento.
Acórdão n.º 648, de 18.11.2004, DJU de 4.2.2005, Recurso
Contra Expedição de Diploma, Classe 21ª, SÃO PAULO
(São Paulo).
Relator: Ministro Caputo Bastos
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte
integrante desta decisão.
7. DIVERSOS
Representação eleitoral. Propaganda eleitoral irregular.
Propositura. Partido político integrante de coligação.
Ilegitimidade ativa. Extinção sem julgamento do mérito.
1. As coligações nascem do acordo de vontades das
agremiações partidárias, o qual é deliberado em suas
respectivas convenções, e não do ato de homologação da
Justiça Eleitoral. Precedente: Acórdão nº 15.529, Recurso
Especial nº 15.529, rel. Ministro Eduardo Alckmin, de 29.9.98.
2. Por conseguinte, o partido coligado não possui
legitimidade para propor, isoladamente, representação
prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97.
Agravo improvido.
Acórdão n.º 22.107, de 11.11.2004, DJU de 18.2.2005,
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral, Classe
22ª, SÃO PAULO (212ª Zona - Guarujá).
Relator: Ministro Caputo Bastos
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO.
INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2004. INDULTO.
CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS
Jurisprudência
POLÍTICOS. SÚMULA-TSE Nº 9. SENTENÇA
DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM FACE DA
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - Na hipótese de petição encaminhada por fac-símile, para
verificação do prazo processual, o setor competente da
secretaria do TSE deve certificar, no verso da petição, o início
da transmissão (Art. 9º, § 1º, da Res.-TSE nº 21.711/2004).
2 - Hipótese de suspensão dos direitos políticos em face
da ausência do trânsito em julgado da sentença
declaratória do benefício de indulto.
Embargos de declaração acolhidos.
Agravo regimental provido. Recurso especial não-provido.
Acórdão n.º 24.796, de 18.11.2004, DJU de 11.3.2005,
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª,
MINAS GERAIS (Campo Azul – 50ª Zona –Brasília de Minas).
Relator: Ministro Carlos Velloso
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em receber os embargos de
declaração para julgar tempestivo o agravo regimental e
dar-lhe provimento para desprover o recurso especial, nos
termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte
integrante desta decisão.
Processo Administrativo. Questão de ordem. Res.-TSE
nº 21.841/2004. Partidos políticos. Prestação de contas.
Exercício de 2004. Distribuição. Sistema Informatizado
de Prestação de Contas. Momento anterior.
Homologação. Impossibilidade. Autorização. Uso.
Formulários da Res.-TSE nº 19.768/96.
Resolução n.º 21.987, de 15.2.2005, DJU de 11.3.2005,
Processo Administrativo n.º 16.443, Classe 19ª, DISTRITO
FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Caputo Bastos
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, aprovar questão de ordem, nos termos do
voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
INSCRIÇÃO ELEITORAL. NÃO-UTILIZAÇÃO PARA O
EXERCÍCIO DO VOTO POR TRÊS ELEIÇÕES
CONSECUTIVAS. CANCELAMENTO. ELEITOR MAIOR
DE 80 ANOS. EXCEÇÃO. DEPURAÇÃO DO
CADASTRO. IMPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO AO
CARTÓRIO. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NA
CONSTITUIÇÃO. REEXAME. SUPRESSÃO DE REGRA
PREVISTA EM RESOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Assegurado pela Constituição ao eleitor maior de 70 anos
o exercício facultativo do voto, não se pode impor, por
resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos
obrigação visando preservar a regularidade de sua
inscrição eleitoral.
A depuração do cadastro, com a finalidade de excluir
inscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá ser
promovida em procedimentos específicos a partir das
comunicações mensais de óbitos a que estão obrigados
os cartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pela
Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o
contraditório e a ampla defesa.
Exclusão da referência aos eleitores cuja idade não
ultrapassar 80 anos da ressalva prevista na regra de
cancelamento do § 6º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538/
2003.
Acórdão n.º 649, de 15.2.2005, DJU de 18.3.2005,
Representação, Classe 30ª, RIO GRANDE DO SUL (Porto
Alegre).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a
representação, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2004. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
CASSAÇÃO DO REGISTRO. SENTENÇA PROFERIDA
ANTES DO PLEITO. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LC No
64/90. EXECUÇÃO DA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA AIJE. ORDEM CONCEDIDA PARA
SUSPENDER OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO DO TRE/
GO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA.
Acórdão n.º 3.278, de 24.2.2005, DJU de 18.3.2005,
Mandado de Segurança, Classe 14ª, GOIÁS (Campinorte –
50ª Zona - Uruaçu).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em deferir o mandado de
segurança, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
Consulta. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro.
PRTB. Indagação. Órgãos partidários. Pedido.
Providências. Justiça Eleitoral. Existência. Normas
estatutárias. Observância.
1. Caso haja previsão no estatuto da agremiação, os
órgãos partidários devem observar as normas nele
contidas no que diz respeito às providências a serem
tomadas na Justiça Eleitoral.
2. Não obstante, ressalta-se que é da competência desta
Justiça Especializada a apreciação das questões afetas
à legalidade e à observância das normas estatutárias,
nela não se incluindo a anulação de decisão judicial
proferida pela Justiça Comum, que mantém ou invalida
ato interventivo.
Suffragium
43
Jurisprudência
Resolução n.º 21.981, de 15.2.2005, DJU de 18.3.2005,
Consulta n.º 1.128, Classe 5ª, DISTRITO FEDERAL
(Brasília).
Relator: Ministro Caputo Bastos
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder parcialmente à
consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo
parte integrante desta decisão.
Consulta. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro.
PRTB. Indagação. Órgão competente. Comunicações.
Atos intrapartidários. Âmbito regional e municipal.
Tribunal Regional Eleitoral. Regra. Resolução do Tribunal
Superior Eleitoral. Estatuto do partido. Disposição diversa.
Prevalência.
1. Ainda que haja previsão em resolução desta Corte
Superior no sentido de que o órgão regional do partido é
o competente para as comunicações ao Tribunal Regional
Eleitoral acerca de atos intrapartidários no âmbito regional
e municipal (arts. 18 e 19 da Res.-TSE nº 19.406/95,
com redação dada pela Res.-TSE nº 19.443/96), caso
exista regra diversa estabelecida no estatuto da
agremiação, esta então deverá prevalecer.
2. Desse modo, se o estatuto confere tal prerrogativa ao
órgão de direção nacional, então este poderá se dirigir
aos Tribunais Regionais Eleitorais.
3. Não obstante, ressalta-se que compete à Justiça
Eleitoral a apreciação de questões afetas à legalidade e
à observância das normas estatutárias.
Resolução n.º 21.982, de 15.2.2005, DJU de 18.3.2005,
Consulta n.º 1.129, Classe 5ª, DISTRITO FEDERAL
(Brasília).
Relator: Ministro Caputo Bastos
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder parcialmente à
consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo
parte integrante desta decisão.
DECISÕES MONOCRÁTICAS DO TSE
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº21586-CEARÁ
(CARIRIAÇU) (71ª ZONAELEITORAL - CARIRIAÇU)
RECORRENTE : P R O C U R A D O R I A
REGIONALELEITORAL DO CEARÁ
RECORRIDO: JOÃO MARCOS PEREIRA e outro
ADVOGADO: ERLON ALBUQUERQUE DEOLIVEIRA
RECORRIDO: LÚCIA VANDA DE MORAISGUIMARÃES
ADVOGADO
:FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA
Relator(a): Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
Protocolo 5310/2004
44
Fevereiro/2005
DESPACHO
O Juízo da 71ª Zona Eleitoral de Caririaçu/CE
julgou procedente Representação ajuizada pelo
Ministério Público Eleitoral contra João Marcos Pereira
e outros, por violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/97,
condenando-os solidariamente ao pagamento de multa
(fls. 71-75).
Houve Recurso dessa decisão para o Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), que converteu o
julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos
para o exercício do juízo de retratação, nos termos do
art. 267, §§ 6º e 7º, do Código Eleitoral.
O Acórdão regional possui a seguinte ementa:
RECURSOELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO.
1 – A remessa dos autos à Instância Revisora,
por força de recurso inominado em Representação ou
Reclamação, sem o exigível juízo de retratação do
magistrado a quo, impede a apreciação do mérito
recursal.
2 –Não pode a Corte prosseguir no julgamento do
apelo, sob pena de supressão de instância, convertendose o julgamento em diligência, com a baixa dos autos à
origem, para os fins do disposto no art. 267, §§ 6º e 7º,
do Código Eleitoral.
(fl.132)
O Ministério Público Eleitoral recorreu, com
fundamento nos arts. 121, § 4º, I, da Constituição
Federal; 276, I, a, § 1º, do Código Eleitoral e 13, caput,
da Resolução nº 21.575/2003.
Sustenta o Recorrente que inexiste juízo de
retratação nos processos ajuizados com base na
Resolução - TSE nº 21.575/2003, pois esta norma elegeu
claramente o princípio da celeridade processual.
Pede a reforma do Acórdão recorrido (fls. 139-147).
Contra-razões de João Marcos Pereira e outros
às fls. 156-160.
Manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral às
fls. 171-173.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Recorrente.
A Resolução - TSE nº 21.575/2003, que dispõe
sobre as reclamações e representações, preceitua em
seu art. 11:
Contra a decisão dos juízes eleitorais caberá
recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de
24 horas da publicação da decisão, assegurado ao
Jurisprudência
recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual
prazo, a contar de sua intimação por publicação em
cartório, que deverá ocorrer entre 10h e 19h.
Parágrafo único. Oferecidas as contra-razões ou
decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente
remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive
mediante portador, se houver necessidade. (grifei)
Pelo acima transcrito, verifica-se desnecessário
o juízo de retratação nas reclamações e representações
ajuizadas com base nessa Resolução, antes do envio
dos autos aos tribunais regionais.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso
Especial, para devolver os autos ao TRE/CE, a fim de
que examine o feito, como entender de direito (RITSE,
art. 36, § 7º).
Publique-se.
Brasília,15 de dezembro de 2004.
Ministro Luiz Carlos Madeira, relator.
Publicado no DJU de 1º.2.2005.
RECURSO ORDINÁRIO Nº 757-CEARÁ (FORTALEZA)
RECORRENTE :COLIGAÇÃO VAMOS RENOVAR
(PSB/PSL/PAN/PSDC/PRTB/PT DO B/PSC)
ADVOGADO:FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE
OLIVEIRA e outras
RECORRENTE :MARIA CAVALCANTE LINHARES e
outros
ADVOGADO:ERLON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e
outros
RECORRIDO:PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
DO CEARÁ
RECORRIDO :COLIGAÇÃO VAMOS RENOVAR
(PSB/PSL/PAN/PSDC/PRTB/PT DO B/PSC)
ADVOGADO :FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE
OLIVEIRA e outra
RECORRIDO:JOSÉ LINHARES PONTE
ADVOGADO:JOSÉ AROLDO CAVALCANTE MOTA e
outros
Relator(a): Ministro CARLOS VELLOSO
Protocolo 10119/2003
Decisão
Vistos.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao apreciar
ação de investigação judicial eleitoral para apuração de
abuso de poder político, considerou-a improcedente em
relação ao candidato ao cargo de deputado federal, Padre
José Linhares Ponte, mas julgou-a procedente em relação
à Maria Cavalcante Linhares, Manuel Valério de França,
José Ozani Andrade Aragão e Francisco Demouthyez Aguiar
de Sousa, declarando-os inelegíveis por três anos, contados
do pleito de 2002 (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
Acórdão assim ementado (fls. 456-457):
“Representação. Investigação judicial eleitoral.
Abuso de poder político ou de autoridade. Ato praticado
por aliados do candidato investigado que, na qualidade
de gestores da santa casa de Sobral, onde se mantinham
com vínculo de subordinação hierárquica a este,
utilizaram-se de informações privilegiadas e pessoais de
pacientes em favor da candidatura de seu superior. Prova
robusta e incontroversa. Procedência.
I- Preliminar de impropriedade da via processual
escolhida pelos representantes (IJE). Rejeição à
unanimidade. ( v. Rep. Nº 404 – DF, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJ de 28.3.2003, v. 1, p. 159)
II- Argüição de ‘ necessária exclusão do candidato
do pólo passivo da demanda.’ Preliminar rejeitada.
Decisão unânime.
III- Remessa de correspondência a pacientes –
eleitores em potencial – de instituição hospitalar
recebedora de numerário público, por parte de agentes
públicos (art. 2º, Lei nº 8.429/92), que, nessa qualidade,
utilizaram-se de informações privilegiadas e pessoais dos
pacientes de nosocômio que recebe verba pública, em
favor do candidato representado. Potencialidade de influir
no pleito configurada.
IV- A inexistência de prova cabal da participação
ou conhecimento do candidato quanto ao ato ilícito, não
sendo razoável, in casu, admitir-se meras suposições
ou presunções, afasta o decreto de sua inelegibilidade.
V- Detectando-se que robusta e incontroversa a
prova, com relação aos demais investigados, impõe-se
o decreto da inelegibilidade dos responsáveis pelo ato
ilícito”.
No recurso especial interposto pela Coligação
Vamos Renovar, fundado no art. 276, I, a e b, do Código
Eleitoral, e 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal,
alega-se violação aos arts. 22, XIV, e 23 da LC nº 64/90,
e divergência jurisprudencial, sustentando-se, em síntese
(fls. 478-487):
a) configuração do abuso de poder de autoridade,
diante da remessa, por administradores da Santa Casa
de Misericórdia Sobral, instituição subvencionada pelo
poder público, de cartas a eleitores, solicitando votos
para o candidato recorrido José Linhares, conhecido
como Padre Zé;
b) dever de ser declarado inelegível todo aquele
que tenha contribuído para a prática do ato abusivo, seja
por ação ou por omissão, incluindo-se o beneficiário José
Suffragium
45
Jurisprudência
Linhares, cuja responsabilidade restou evidenciada por
fortes indícios.
No recurso especial interposto por Maria
Cavalcante Linhares e outros, com fundamento nos arts.
276, I, a e b , do Código Eleitoral, § 4º, III, da Constituição
Federal, e 22, III, da LC nº 64/90, alega-se ofensa ao art.
22 da LC nº 64/90 e dissídio jurisprudencial, afirmandose (fls. 490-510):
a) nulidade no processamento das ações de
investigação, porque os recorrentes foram notificados de
ambas as ações propostas, mas participaram da
instrução de apenas uma delas, visto que, por ocasião
das alegações finais, a Corregedoria do Regional decidiu
reuni-las por conexão, o que lhes acarretou prejuízo na
apuração dos fatos;
b) inexistência de abuso do poder de autoridade,
porquanto a conduta dos recorrentes nem sequer ensejou
a procedência, em 1º grau e em sede recursal, de
representação proposta por prática de propaganda
eleitoral irregular e de conduta vedada a agentes públicos;
c) ausência de prova da elaboração, encomenda
e remessa da carta pelos recorrentes e, tampouco, da
utilização da condição de assessores administrativos em
favor de candidatura eleitoral.
Contra-razões da Coligação Vamos Renovar às
fls. 518-527, em que se sustenta a ausência de coisa
julgada entre a representação por propaganda irregular
e a investigação judicial ora sob exame; a inocorrência
de prejuízo com a reunião das ações propostas em face
dos recorrentes Maria Cavalcante e outros; a existência
de provas de autoria dos recorrentes; e a probabilidade
de influência no pleito.
Contra-razões do Ministério Público Eleitoral às
fls. 530-534, em que se alega ter sido provado o
beneficiamento do recorrido José Linhares pelo ilícito
eleitoral praticado pelos recorrentes Maria e outros,
administradores da Santa Casa de Misericórdia de
Sobral, entidade filantrópica que recebe verbas do
Sistema Único de Saúde.
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo nãoprovimento dos recursos (fls. 537-543).
Decido os recursos conjuntamente.
Uma vez que se trata de hipótese que possibilita
a decretação de inelegibilidade de candidato às eleições
federais (CF, art. 121, § 4 o , III), aplico o princípio da
fungibilidade e recebo ambos os recursos especiais como
ordinários.
Preliminarmente, registro que a alegada nulidade
decorrente da reunião das investigações judiciais restou
bem examinada pela Procuradoria, ao consignar que, “
em se tratando de ações conexas, apresentando como
46
Fevereiro/2005
pano de fundo os mesmos fatos, tendo os recorrentes
participado da instrução da Representação nº 12.735,
não exsurge explícito o prejuízo alegado pelos
recorrentes, visto que cumpre aos mesmos a defesa
quanto aos fatos, competindo ao juízo a qualificação
jurídica dos mesmos”.
Tampouco procede a alegação de inexistência de
abuso diante da ausência de condenação do recorrido
José Linhares por propaganda eleitoral irregular, dado
que se tratam de processos em que se apuram condutas
distintas, com penalidades diversas e, enquanto nesse
exige-se o prévio conhecimento do candidato para a
aplicação da pena de multa, na representação por abuso
de poder é irrelevante a participação do candidato
beneficiário para a procedência da ação, bastando a
potencialidade de influência no pleito.
Passo ao exame do mérito.
O art. 22 da Lei Complementar n o 9.504/97 permite
que o Ministério Público peça abertura de investigação
judicial para apurar abuso do poder econômico em
benefício de candidato.
No caso, a conduta sob exame consubstanciouse na remessa, de carta a ex-pacientes, por
administradores da Santa Casa de Misericórdia de
Sobral, associação civil subvencionada com verba
pública, que tem por objeto atividades de atendimento
hospitalar (fl. 58), contendo panfleto com o seguinte teor
(fl. 10):
“Caríssimo(a) Irmão(ã),
Como é de seu conhecimento, o nosso PADRE
ZÉ é novamente candidato a DEPUTADO FEDERAL. Ele
precisa do seu voto. Está registrado com o nº 1110.
Você sabe que a nossa Santa Casa precisa de
quem a defenda junto ao Governo Federal. É o ÚNICO
HOSPITAL da zona norte QUE ESTÁ DIA E NOITE COM
AS PORTAS ABERTAS PARA LHE RECEBER.
Lembramos que no dia __/__/___ você chegou e nós
estávamos de braços e coração abertos. Graças a Deus!
Estamos felizes porque vamos contar com o seu
voto, de seus amigos e familiares. É o VOTO DE SUA
SAÚDE! Deus o(a) abençoe!!!
Um abraço amigo dos que administram a Santa
Casa de Sobral.
Maria Linhares Valério de França
Dir. Adm Assessor Adm.
Ozani Aragão Demouthyez
Assessor Adm Assessor Adm.
VOTE PADRE ZÉ ou 1110”.
Segundo termos de depoimentos
prestados ao juízo eleitoral, diversas pessoas tiveram
conhecimento da correspondência mencionada por
Jurisprudência
terceiros ou em programa de rádio, em que uma pessoa
denunciou ter recebido em sua residência a referida carta,
destinada a parente já falecido (fls. 94-136). Alguns
depoentes afirmaram ter recebido a carta na própria
residência (fls. 96 e 124).
Dessa forma, a remessa da carta pelos
recorrentes em favor de candidatura eleitoral restou
comprovada, como consignou o Regional, nos trechos
em destaque:
“(...)
Há nos autos carta assinada por eles – embora
única – e prova testemunhal complementar, indicando
que diversas pessoas receberam as tais cartas-panfletos,
agregando-se ainda o fato de que aqueles que então
dirigiam e assessoravam a referenciada entidade,
acanhadamente – quiçá por vergonha – se limitaram a
fazer negativas genéricas. Não negaram, v.g., que as
assinaturas contidas nas cartas fossem suas, como
destacado pelo Parquet.
(...)” (fl. 446, voto do ilustre juiz Antonio Abelardo
Benevides de Moraes).
“(...)
Compulsando os fólios, portanto, verifica-se que
presentes a autoria e a materialidade do fato. Aquela,
comprovada no contexto da prova produzida, atestando
as testemunhas que os representados foram os autores
dos panfletos e, esta, mediante a juntada aos autos dos
documentos de fls. 10, 12 e 204 (panfletos ora
vergastados), confeccionados por gráfica, contendo a
reprodução das assinaturas de Maria Cavalcante (...),
as quais, em momento algum, foram contestadas pelos
representados, que se limitaram a negar, genericamente,
a encomenda dos impressos.
(...)” (fl. 465, voto do ilustre desembargador José
Eduardo Machado de Almeida).
Conforme documento de fls. 38-39, o recorrido
Padre Zé solicitou afastamento da administração da
Santa Casa de Sobral, cuja autorização se deu em
14.2.2002 (fls. 40-41), não havendo prova de sua
participação na referida conduta.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral é no sentido de que a configuração do abuso
de poder prescinde da participação direta do candidato
beneficiado, bastando que os fatos abusivos tenham
potencialidade de influência no pleito. Por sua vez,
quando a prática é de responsabilidade de terceiro, exigese fique evidenciado o forte vínculo de probabilidade de
distorção da manifestação popular (Ac. nº 1.136, rel. Min.
Eduardo Ribeiro, e Ac. nº 15.891, rel. Min. Maurício
Corrêa).
Cabe, então, aferir a existência de potencialidade
de influência no pleito de 2002 para o cargo de deputado
federal. Para tanto, “ o julgador deve levar em conta os
fatos: a quantidade, o valor da benesse, a data da prática,
etc.; e as circunstâncias em que ocorridos, como o
tamanho do município ou bairro, a situação financeira e
a escolaridade do eleitorado, entre outras” (Ac. nº 752/
2004, rel. Min. Fernando Neves).
Consta dos autos correspondência do recorrente
Ozani Andrade Aragão à Telecopy Copiadoras e
Equipamentos Ltda., em que solicita o orçamento para
a confecção de quinze mil panfletos (fl. 56). Há, ainda,
resposta da referida empresa, em que é fornecido o preço
unitário de R$ 0,035, no total de R$ 525,00 e mencionado
que a proposta tem validade de trinta dias.
Não há, portanto, prova do número exato de
panfletos confeccionados, uma vez que os documentos
trazidos aos autos não se tratam de contrato de
prestação de serviços entre a copiadora e um dos
recorrentes, mas apenas de solicitação de orçamento
do panfleto. Ademais, das testemunhas inquiridas,
somente duas delas, José Ricardo Ponte Martins (fls.
96-97) e Ana Maria de Oliveira (fl. 124), afirmaram em
juízo ter recebido correspondência com o respectivo
panfleto.
Ocorre que o abuso de poder exige prova robusta
de que a conduta seja hábil a gerar desequilíbrio, prejuízo
à lisura e à normalidade do pleito, o que não restou
incontroverso nos autos, ante a fragilidade da prova do
número de correspondências enviadas. Afinal, o
entendimento desta Corte é no sentido de que, embora
não seja necessária a comprovação de que o candidato
foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, deve ficar
demonstrado que as práticas irregulares teriam
capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado (Ac.
nº 752/2004, rel. Min. Fernando Neves; Ac. nº 739/2004,
rel. Min. Gomes de Barros).
Do exposto, dou provimento ao recurso de Maria
Cavalcante Linhares e outros para julgar improcedente a
representação por abuso de poder econômico, afastando
a pena de inelegibilidade a eles aplicada. Em
conseqüência, nego seguimento ao recurso interposto
pela Coligação Vamos Renovar (Art. 36, §§ 6º e 7º, do
RITSE).
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO
Relator
Publicado no DJU de 14.2.2005.
Suffragium
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TRE/CE
Ementário
1. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Recurso Eleitoral. Captação de sufrágio. art. 41-A da
Lei n.º 9.504/97. Configuração. Improvimento.
- Promessa e doação de cestas básicas e outras
benesses em troca de voto e apoio político a candidato
a vereador, com anuência do mesmo, que, aliás, se fazia
presente no local da nefasta prática.
- Restando devidamente caracterizada a captação de
sufrágio, reprimendada pelo art. 41-A da Lei das
Eleições, impõe-se o improvimento do recurso
Acórdão n.º 11.001, de 23.2.2005, Recurso em
Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, Classe 46,
Juazeiro do Norte (28ª Zona Eleitoral)
Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer
do recurso, mas para lhe negar provimento.
Recurso Eleitoral. Captação de sufrágio. Art. 41-A da
Lei n.º 9.504/97. Não configurado. Improvimento do apelo.
- A captação de sufrágio tem como bem tutelado a vontade
do eleitor, sendo imprescindível para sua configuração
que o candidato seja o autor da ação, dela tendo
participado ou com a mesma anuído, devendo a promessa
ou a dádiva estar vinculada à troca de voto.
- Verificando-se que a única prova coligida aos fólios,
uma fita de vídeo, não comprova a prática da captação
de sufrágio, não se revestindo o fato narrado dos
elementos caracterizadores da conduta ilícita, impõese a manutenção da sentença que decidiu pela
improcedência da representação.
- Recurso conhecido, mas improvido.
Acórdão nº 11.002, de 7.3.2005, Recurso em Representação
por Captação Ilícita de Sufrágio, Classe 46, Pentecoste –
CE (50ª Zona Eleitoral )
Relatora Desembargadora Gizela Nunes da Costa
Decisão Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer
do recurso, mas para lhe negar provimento.
Recurso Eleitoral. Investigação Judicial Eleitoral. Entrega
de dinheiro. Captação ilícita de sufrágio. Art 41 - A Lei
9504/97. Rito do art. 22 LC 64/90. Prazo recursal de 3
dias. Art. 258 do Código Eleitoral. Recurso tempestivo.
Prova. Insubsistência. Não configuração. Improcedência.
Sentença mantida. Recurso improvido.
1 - Impõe-se a aplicação da regra geral do art. 258 do
Código Eleitoral
- recurso no prazo de 3 dias, à evidência de não
especificado o prazo recursal no art. 22, da LC n.º 64/90.
48
Fevereiro/2005
2 - Para a configuração da conduta vedada pelo art. 41A da Lei n.º 9504/97, devem estar evidenciados os
elementos objetivos e subjetivos do tipo, inclusive a
efetiva participação do candidato, mesmo que
indiretamente, nos fatos ilegais, com expresso pedido
de votos.
3 - Precedentes do TSE.
4 - Recurso conhecido, porém negado provimento.
Acórdão nº 11.002, de 14.2.2005, Recurso em Investigação
Judicial Eleitoral, Classe 50, Morrinhos/CE (44ª Zona
Eleitoral – Santana do Acaraú))
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão Acorda o TRE/CE, por unanimidade de votos e
em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral,
em conhecer do recurso mas para lhe negar provimento.
Representação. Captação ilícita de sufrágio. Não
configuração do disposto no art. 41-A, da Lei N.º 9.504/
97. Improvimento do recurso
1) A prova da prática da infração do art. 41-a, da Lei n.º
9.504/97 deve ser incontroversa, não admitindo meros
indícios.
2) Não configurada a prática da infração, impõe-se a
descaracterização da conduta.
3) Recurso improvido.
Acórdão nº 11.003, de 21.2.2005,Recurso em
Representação Captação Ilícita de Sufrágio, Classe 46,
Granja - CE (25ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negarlhe provimento.
Recurso Eleitoral. Pedido de instauração de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder
econômico e captação ilícita de sufrágio. Candidatos a
Prefeito e a Vereador.
I - Relato de fatos e indicação de provas, inclusive
testemunhas, indícios e circunstâncias. Assimetria entre
fatos e prova colhida.
II - Contra-razões do recurso. Preliminares rejeitadas.
III - Sentença mantida. Recurso conhecido, mas não
provido.
Acórdão nº 12.865, de 12.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Quiterianópolis/CE (39ª Zona Eleitoral - Independência)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade e de acordo com o parecer do Procurador
Regional Eleitoral, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento.
1- As reclamações e representações devem ser
acompanhadas de provas das alegações. Preclusão na
apresentação de fita de vídeo após manifestação das
TRE/CE
partes e que não indica prova de fato novo ou
contraposição à prova já produzida.
2 - Argüição de uso indevido da máquina administrativa.
Fatos não comprovados. Não caracterização do disposto
nos artigos 41-A, 73, II e IV, §§ 4º e 5º da Lei 9.504/97
com acréscimos da Lei 9.840/99, nem do disposto no
art. 43, II e IV da Res. 21.610/04.
3 - Recurso improvido. Sentença confirmada.
Acórdão nº 12.900, de 3.2.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Beberibe/CE (84ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Danilo Fontenele Sampaio Cunha
Decisão: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
confirmando a sentença recorrida.
2. CONDUTAS VEDADAS
Recurso. Representação por conduta vedada.
Ilegitimidade ativa. Carência da ação. Extinção do
processo.
- Apenas o Ministério Público, partido, coligação ou
candidato têm legitimidade para oferecer representação
por inobservância das normas estabelecidas na Lei nº
9504/97.
- A pessoa física, que não goza da condição de candidato,
é parte manifestamente ilegítima para atuar no pólo ativo
da demanda, provocando a carência da ação e, por
conseqüência, a extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Acórdão nº 11.001, de 10.1.2005, Recurso em
Representação por Conduta Vedada, Classe 52, Massapê/
CE (45ª Zona Eleitoral)
Relator: Desembargador José Eduardo Machado de
Almeida
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade, em não
conhecer do recurso.
Representação. Conduta vedada. Art. 73 inciso I da Lei
nº 9.504/97.
- Recurso tempestivo, pois encerrado o plantão da
Justiça Eleitoral com a proclamação dos eleitos.
Cartório Eleitoral retomou o seu horário de atendimento
normal.
- O transporte escolar por meio de veículo particular
contratado pelo município, constitui serviço público.
Desvinculado do serviço, o veículo poderá livremente ser
utilizado por seu proprietário, retomando sua
característica de domínio privado.
- Não configurada a prática de conduta vedada, pois
ausentes os seus pressupostos legais. Recurso
conhecido, mas não provido.
Acórdão nº 11.002, de 3.2.2005, Recurso em
Representação por Conduta Vedada, Classe 52, Granja/
CE (25ª Zona Eleitoral)
Relatora: Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Decisão: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade e de acordo com o parecer do Procurador
Regional Eleitoral, em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento.
Representação. Cessão de servidores. Propaganda
eleitoral. Não comprovação. Presidente da comissão de
licitação. Cinco reuniões mensais. Licitude da conduta.
1. Presidente da Comissão Permanente de Licitação
não tem expediente fixo de trabalho, exercendo suas
funções somente quando da ocorrência de reuniões da
Comissão a qual preside.
2. Não há vedação à participação de servidores públicos
na campanha eleitoral, desde que se restrinja ao período
fora do horário normal de expediente.
3. Sem demonstração da existência de conduta vedada,
a sanção indicada na inicial não há como ser acolhida,
diante da necessidade da prova robusta, contundente e
incontroversa.
Acórdão n.º 11.003, de 4.3.2005, Recurso em
Representação por Conduta Vedada aos Agentes Públicos,
Classe 52, Bela Cruz (96ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso interposto, porém para
negar provimento.
1 - Prefeita Municipal não reeleita. Utilização de
servidores para realização de campanha política no
horário do expediente. Conduta vedada. Caracterização.
Art. 73, III da Lei 9504/97.
2 - Inaplicabilidade da pena prevista no art. 22, XIV da
Lei Complementar nº 64/90.
3 - Recurso parcialmente provido. Sentença confirmada
no que diz respeito à pena de multa.
Acórdão nº 11.004, de 3.2.2005, Recurso em
Representação por Conduta Vedada, Classe 52, Campos
Sales/CE (38ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Danilo Fontenele Sampaio Cunha
Decisão: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao
recurso, confirmando em parte a sentença recorrida.
Investigação Judicial Eleitoral.
I - Acusação de prática de conduta vedada capitulada
no art. 41-A e 73, I, da Lei nº 9.504/97, por três anos.
Representada não eleita
II - Objeto de apreciação e julgamento, por ocasião do
recurso, de todas as questões suscitadas ou discutidas
no processo, ainda que a sentença de primeiro grau
não tenha julgado por inteiro (art. 515 do CPC).
III - Necessidade, para configuração da conduta vedada,
de evidência irretorquível dos elementos objetivos e
Suffragium
49
TRE/CE
subjetivos do tipo. Inexistência, nos autos, de provas
de realização da conduta ilícita.
IV - Recurso conhecido, mas não provido. Improcedência
da investigação judicial eleitoral. Manutenção da
sentença recorrida.
Acórdão n.º 11.007, de 4.3.2005, Recurso em Investigação
Judicial Eleitoral, Classe 50, Itapipoca (17ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade
e de acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral,
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Recurso Eleitoral. Condutas vedadas. Programa de
rádio. Governador e Deputado. Manifestação de apoio.
Abuso de poder. Representação. Prazo 48 horas.
Extinção sem julgamento de mérito. Recurso. TRE.
Apreciação de mérito. Possibilidade. Efeito translativo.
Intempestividade. Não caracterização. Conduta
vedada. Não incidência. Recurso conhecido porém
improvido.
1 – Tratando-se de representação por conduta vedada,
o prazo de 48h para ajuizar representação é inaplicável,
restringindo-se apenas às representações por
propaganda irregular, conforme previsão do art. 96, § 5º,
da Lei nº 9.504/97.
2 – Nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal poderá julgar a lide, não
por força do efeito devolutivo, que exige comportamento
ativo do recorrente (princípio dispositivo), mas em virtude
do efeito translativo do recurso.
3 – A propaganda através da participação de apoiadores
– inclusive administradores públicos – na propaganda
de rádio não apresenta qualquer irregularidade.
4 – Precedentes desta Corte.
5 – Recurso conhecido, porém improvido.
Acórdão nº 12.911, de 21.2.2005,Recurso Eleitoral, Classe
32, São Gonçalo do Amarante – CE ( 36ª Zona Eleitoral))
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos e em consonância com a
Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer do Recurso,
mas para negar-lhe provimento.
Recurso eleitoral. Investigação judicial eleitoral.
Candidato a prefeito. Ex-presidente da câmara de
vereadores. Veiculação de vídeo em comício e carro de
som. Propaganda institucional. Conduta vedada. Art. 73,
VI, “b” da Lei 9504/97. Não caracterização. Sentença
mantida. Recurso improvido.
1 - Em exegese ao art. 22, da Lei Complementar 64/90,
a Ação de Investigação Judicial Eleitoral há de ser
instruída com a demonstração de fortes indícios e meios
de provas capazes de se comprovar o alegado. (TSE.
Agravo de Instrumento n.º 4203, de 12.06.2003. Relator
Ministro Fernando Neves)
50
Fevereiro/2005
2 - Para a configuração da propaganda institucional, para
os fins preconizados no art. 73, VI, “b”, da Lei 9504/97,
há de ser comprovado o seu custeio pelo ente público.
3 - A veiculação do vídeo, em comício e carros de som,
enaltecendo a gestão do candidato, enquanto Chefe do
Legislativo Municipal, se constitui em mera promoção
pessoal, não trazendo qualquer mácula à Lei Eleitoral,
tampouco ao equilíbrio do pleito.
4 - Sentença Mantida. Recurso conhecido, porém negado
provimento.
Acórdão n.º 13.056, de 23.2.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Amontada (17ª Zona Eleitoral - Itapipoca)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade e em
consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, em
conhecer do Recurso mas para negar-lhe provimento.
Recurso Eleitoral. Conduta vedada a agente público.
Vice-prefeito. Litisconsórcio passivo necessário.
- Nas representações por ofensa ao art. 73 da Lei n.º
9.504/97, ajuizada contra o candidato a Prefeito,
desnecessária a citação do Vice-prefeito como
litisconsorte passivo necessário, sem prejuízo da
possibilidade de integrar o feito na qualidade de
assistente. Preliminar de nulidade rejeitada.
- Não há que falar em prática da conduta vedada
estatuída no art. 73, inciso IV, da Lei das eleições,
quando a prova coligida aos fólios se apresenta frágil.
- Ante a fragilidade da prova e inexistindo, nos autos,
elementos de convicção a fundamentar o édito
condenatório, impõe-se o afastamento de tal juízo.
- Recurso conhecido e provido. Ação Cautelar julgada
procedente, ratificando os efeitos da liminar concedida
Acórdão nº 13.077, de 12.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, (Apenso Ação Cautelar nº 11.140), Coreaú/CE (64ª Zona
Eleitoral)
Relator: Desembargador José Eduardo Machado de
Almeida
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade, em rejeitar
a preliminar de nulidade processual, e, no mérito, por
unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe
provimento, nos temos do voto do Relator, e, via de
conseqüência, julgar procedente a Ação Cautelar 11140 –
Classe 1, ratificando os efeitos da liminar ali concedida.
3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Conflito de Competência. Crimes contra a honra.
Tentativa. Aplicação do art. 70 do C.P.P.
- Os crimes contra a honra com fins eleitorais admitem
a forma tentada sempre que as imputações ofensivas
forem materializadas em meio escrito, e ocorrerá quando,
por motivo alheio à vontade do agente, não tiveram tais
ofensas chegado ao conhecimento de terceiros ou da
própria vítima, conforme o caso.
TRE/CE
- Segundo a regra estabelecida no art. 70 do Código de
Processo Penal, na hipótese de tentativa, o local no
qual for praticado o último ato de execução é que
determina o Juízo competente.
Acórdão n.º 11.005, de 23.2.2005, Conflito de Competência,
Classe 7, Juazeiro do Norte (28ª Zona Eleitoral)
Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em declarar
competente o Juízo suscitante para conhecer da matéria
constante dos autos.
4. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Recurso eleitoral. Dupla filiação partidária. Lei N.º 9.096/
95. Quem se filia a outro partido, deve fazer comunicação
ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral,
para cancelamento da filiação anterior. Nulidade das
filiações para todos os efeitos. Recurso conhecido, mas
não provido.
Acórdão nº 11.001, de 12.1.2005, Recurso em Filiação
Partidária, Classe 47, Maracanaú-Ce (104ª Zona Eleitoral)
Relator: Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Decisão: ACORDAM os juízes do TRE/CE, por
unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento.
Minuta de Resolução. Procedimentos a serem adotados
pelo TRE-CE e pelos juízes eleitorais. Cadastro de
filiados. Atualização. Resolução.
1) A emissão de certidões de filiação partidária deverá
ficar a cargo dos Cartórios Eleitorais, posto que essa
atribuição foge da competência da Secretaria de
Informática.
2) Resolução destinada à atualização do cadastro de
filiados, nos termos da minuta sugerida pela Corregedoria
Regional Eleitoral.
Resolução nº 11.138, de 16.2.2005, Expediente sem
Classificação, Classe 14, Fortaleza-CE
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: RESOLVEM os juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos e em consonância com o parecer
da Procuradoria Regional Eleitoral, em editar uma nova
Resolução.
5. HABEAS CORPUS
Habeas Corpus. Falso testemunho. Prisão em flagrante.
Decretação. Liberdade provisória concedida. Denegação
da Ordem.
- Incabível pedido de reconsideração para adversar
decisão indeferitória de liminar, em virtude da existência
de recurso específico, nos termos dos preceitos
normativos de regência.
- Verificando-se que o flagranteado teve concedida a sua
liberdade provisória, não há que se falar em violência ou
coação ao direito de locomoção do paciente.
- A instauração de inquérito policial, objetivando a
apuração de fatos vinculados a suposta conduta delitiva,
via de regra, não impõe ao paciente constrangimento
ilegal, mormente se, perfilando as informações das
Autoridades impetradas, após perfunctório confronto
analítico com as demais peças constantes dos autos,
ressai aparente a justa causa à deflagração do
procedimento policial. Precedentes.
Acórdão nº 11.032, de 7.3.2005, Habeas Corpus, Classe
15, Pentecoste – CE (50ª Zona Eleitoral)
Relatora Desembargadora Gizela Nunes da Costa
Decisão Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em denegar
a ordem.
6. MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de Segurança Preventivo contra ato de
diplomação. Argüição de inelegibilidade. Matéria já
decidida. Preclusão. Impropriedade da via processual.
Súmula 267 do STF. Não conhecimento. Extinção do
Processo.
Acórdão nº 11.197, de 16.2.2005, Mandado de Segurança,
Classe 19, Maranguape - CE (4ª Zona Eleitoral ))
Relator: Juiz Danilo Fontenele Sampaio Cunha
Decisão ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos, em acatar a preliminar de
impropriedade da via processual e negar conhecimento
ao mandado de segurança.
7. MATÉRIA ADMINISTRATIVA
7.1 AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Matéria Administrativa.
I - Averbação de tempo de serviço militar. Preenchimento
dos requisitos legais. Pedido deferido.
II – Anuênios. Pedido indeferido.
Resolução nº 11.198, de 21.2.2005, Matéria
Administrativa, Classe 20, Fortaleza-CE
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: RESOLVEM os Juízes do TRE-CE, por
unanimidade, deferir a averbação do tempo de serviço
militar, totalizando 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze)
dias, para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Matéria Administrativa. Averbação de tempo de serviço.
Concessão anterior à vigência da Lei Nº 8.112/90.
Ausência de fundamentação legal. Desarquivamento dos
autos. Não concomitância de períodos. Averbação
concedida.
Suffragium
51
TRE/CE
1) A averbação de tempo de serviço já era disciplinada
pela Lei nº 1.711/52 e pelo Decreto nº 31.922/52 para
efeito de aposentadoria e disponibiidade.
2) Fundamentação legal da averbação concedida
também em face da Lei 8.112/90
Acórdão nº 11.202, de 10.1.2005, Matéria Administrativa,
Classe 20, Fortaleza/CE
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade, em
conceder o pedido de averbação.
Matéria aministrativa. Averbação de tempo de serviço.
Não concomitância de períodos. Averbação concedida.
Acórdão nº 11.230, de 11.1.2005, Matéria Administrativa,
Classe 20, Fortaleza/CE
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade, em
conceder o pedido de averbação.
7.2 OUTROS
Matéria administrativa. Prestação de serviços de telefonia
fixa pela empresa Telemar Norte Leste S/A.
Inadimplência da filial perante o fisco e o INSS. Consulta
acerca da viabilidade do pagamento das faturas vencidas.
Impossibilidade.
Acórdão nº 11.208, de 14.2.2005, Matéria Administrativa,
Classe 20, Fortaleza-CE
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão Acorda o TRE-CE, por unanimidade, em sustar o
pagamento das faturas vencidas da empresa TELEMAR
NORTE LESTE S/A, ante a sua situação de inadimplência
perante o INSS e a Fazenda Nacional.
1. – Matéria Administrativa. Pensão vitalícia e pensão
temporária. Esposa e Filha de Servidor Público Federal
falecido. Preenchimento dos requisitos legais. Pensão
temporária até os 21 anos de idade do beneficiário. Art.
222, IV da Lei 8.112/90. Deferimento.
Resolução nº 11.229, de 3.2.2005, Matéria Administrativa,
Classe 20, Fortaleza-CE
Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha
Decisão: Resolvem os Juízes do TRE/CE, por unanimidade
de votos, em deferir os pedidos.
1- Servidor público. Lotação provisória para fins de
acompanhamento de cônjuge. Atividade compatível.
Necessidade de servidores na seção de Registros
Funcionais do TRE.
2- Deferimento. Art. 84, § 2º, da Lei 8112/90.
Resolução nº 11.231, de 21.2.2005, Matéria Administrativa,
Classe 20, Fortaleza-CE
Relator: Juiz Francisco Roberto Machado
52
Fevereiro/2005
Decisão: Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará, por unanimidade de votos, deferir o pedido.
Matéria Administrativa. Averbação de tempo de
contribuição para a Previdência Social. Lei nº 8.112/90
(art. 103, V). Atendimento dos requisitos legais. Pedido
deferido.
Resolução nº 11.233, de 21.2.2005, Matéria Administrativa,
Classe 20, Fortaleza-CE
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: RESOLVEM os Juízes do TRE-CE, por
unanimidade, deferir a averbação do tempo de contribuição
para a Previdência Social, totalizando 635 (seiscentos e
trinta e cinco) dias, para fins de aposentadoria e
disponibilidade.
Matéria Administrativa. Designação de Juiz Eleitoral.
Pedido de reconsideração.
- Há de ser indeferido o pedido de reconsideração da
designação para o exercício da função de Juiz Eleitoral
em Comarca com mais de uma vara se ausentes
quaisquer razões que ensejem um julgamento contrário
ao já decidido por este Colegiado.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PROT. Nº 22619/04,
de 10.1.2005, Ref. a Matéria Administrativa nº 11.226,
Classe 20, Aquiraz/CE (66ª Zona Eleitoral)
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade, em
indeferir o pedido de reconsideração.
8. NULIDADE DE VOTAÇÃO
Recurso eleitoral em representação com pedido de
nulidade de votação. Alteração do pedido inicial em sede
recursal. Impossibilidade. Infringência ao art. 264,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não
conhecimento do apelo.
Acórdão nº 13.083, de 10.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Itapipoca/CE (17ª Zona Eleitoral)
Relator: Desembargador José Eduardo Machado de
Almeida
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade, em não
conhecer do recurso.
Agravo Regimental em Recurso Eleitoral. Pedido de
anulação de votação. Julgamento de junta eleitoral.
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Mérito.
Decisão monocrática do Relator. Impossibilidade. Agravo
regimental parcialmente provido. Decisão revogada.
1- A decisão monocrática do Relator que, acolhendo
parecer da Procuradoria Regional Eleitoral,
equivocadamente e contrária às normas regimentais,
venha a dar, de maneira implícita, parcial provimento ao
TRE/CE
Recurso Eleitoral, deve ser revogada, porquanto tal
julgamento deve ser feito, colegiadamente, pela Corte
Eleitoral, seguindo todas as regras procedimentais,
inclusive inclusão em pauta e notificação das partes.
2- Não cabe, em sede de Agravo Regimental, interposto
para anular decisão interlocutória do Relator, apreciar
questões meritórias próprias do Recurso Eleitoral
originário.
3- Agravo parcialmente provido, tão somente para revogar
o despacho atacado.
AGRAVO REGIMENTAL – PROT. Nº 22446/2004, de
11.1.2005, Ref. Recurso Eleitoral nº 13.004, Classe 32,
Miraíma/CE (17ª Zona Eleitoral – Itapipoca)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade, em
conhecer do Agravo Regimental, para dar-lhe parcial
provimento.
9. PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 CANDIDATO
Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Desaprovação
por ausência de conta bancária. Não comprovação dos
recursos. Improvimento.
1- “Os exames das prestações de contas devem
direcionar-se para a verificação da regularidade e correta
apresentação das contas, valendo-se de procedimentos
específicos alvitrados pelos examinadores no âmbito do
Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais
e Juízes Eleitorais” (conforme Resolução TSE nº 19768/
96, art. 11)
2 - De extrema importância para o exame das contas
prestadas à Justiça Eleitoral o disciplinamento da
movimentação financeira integral em conta bancária. Tal
obrigação permite à Justiça Eleitoral aferir com exatidão
os valores transitados pela conta bancária em confronto
com os registros apresentados na prestação de contas
(In Questão de Ordem proposta pelo Ministro Fernando
Neves, adotando manifestação do Diretor Geral do TSE,
na informação nº 138/2002, com julgamento em
05.01.2002).
3 - Recurso improvido.
Acórdão nº 12.396, de 3.2.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Fortaleza/CE)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade, em
consonância com o parecer ministerial, em conhecer do
recurso, mas para negar-lhe provimento.
Recurso Eleitoral. Prestação de contas de campanha.
Candidato a Vereador. Falta de trânsito integral dos
recursos arrecadados em conta bancária obrigatória.
Descumprimento das exigências da Resolução TSE nº
21.609/2004. Desaprovação das contas.
Acórdão nº 13.094, de 16.2.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Amontada - CE (17ª Zona Eleitoral - Itapipoca)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade e de acordo com o parecer do Procurador
Regional Eleitoral, conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento.
Recurso Eleitoral. Desaprovação de contas de
campanha. Prazo recursal. Aplicação da norma contida
no Art. 258 do Código Eleitoral. Intempestividade.
Recurso não conhecido.
Acórdão nº 13.095, de 3.2.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Fortaleza/CE
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade e de acordo com o parecer do Procurador
Regional Eleitoral, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento.
Recurso eleitoral. Prestação de contas. Candidato a
prefeito. Eleições 2004. Origem de recursos. Não
comprovação. Ausência de recibos. Movimentação
financeira. Não abertura de conta bancária. Resolução
TSE 21.609/04. Vícios insanáveis. Contas desaprovadas.
Sentença mantida. Recurso improvido.
1 - Em exegese ao art. 7º, da Resolução TSE n.º 21.609/
04, entende-se que a comprovação da origem de
quaisquer recursos de campanha só se torna possível
mediante a apresentação dos correspondentes recibos
eleitorais, consistindo esta em requisito fundamental e
indispensável à regularidade e à efetiva consistência da
contabilidade de campanha, não cabendo atribuir o
caráter de irregularidade sanável ao descumprimento
deste pressuposto.
2 - A ausência de movimentação financeira em conta
bancária específica caracteriza desobediência às regras
contidas no art. 20 da Resolução TSE n.º 21609/04 e
na Lei das Eleições, que, através de seu art. 22, § 2º,
somente faculta o cumprimento desta exigência aos
candidatos a Prefeito e vereador em municípios em que
não haja agência bancária, ou dos candidatos a vereador
em municípios com menos de 20 mil habitantes.
3 - Recurso conhecido, porém negado provimento.
Acórdão n.º 13.114, de 23.2.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Monsenhor Tabosa (93ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade e em
consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, em
conhecer do Recurso mas para lhe negar provimento.
Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha.
Candidato a Prefeito. Eleições de 2004. Recursos
arrecadados e despendidos antes da abertura de conta
Suffragium
53
TRE/CE
bancária. Descumprimento das exigências da Resolução
TSE nº 21609/2004. Precedentes. Recurso reconhecido
e improvido. Desaprovação das contas.
Acórdão n.º 13.123, de 28.2.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Penaforte (102ª Zona Eleitoral - Jati)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: Acordam os juízes do TRE/CE, por unanimidade
e de acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral,
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
9.2 COMITÊ FINANCEIRO
Recurso Eleitoral interposto contra sentença que
indeferiu prestação de contas do Comitê Financeiro
Municipal do PSL. Pedido de reconsideração subscrito
unicamente pelo representante da agremiação que não
constituiu advogado nos autos. Ausência de capacidade
postulatória, de razões e fundamentos de recurso.
Recurso não conhecido.
Acórdão nº 13.105, de 4.3.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Caucaia – CE (37ª Zona Eleitoral)
Relatora Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Decisão Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade
de votos, e em consonância com o parecer do Procurador
Regional Eleitoral, em não conhecer do recurso.
Recurso Eleitoral. Prestação de contas de campanha.
Comitê financeiro partidário. Pedido de reconsideração
recebido como recurso. Falta de capacidade postulatória
do subscritor. Ausência de razões ou fundamentos de
recurso. Recurso não conhecido.
Acórdão nº 13.106, de 14.2.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Caucaia/CE (37ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade
e de acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral,
não conhecer do recurso.
Prestação de contas anual. Comitê Financeiro. Ausência
de abertura de conta bancária. Infringência aos artigos
3º, 14 e 38 da Resolução TSE 21.609/04 e art. 22 da
Lei 9.504/97. Desaprovação das contas. Recurso
Improvido. Sentença Mantida.
Acórdão nº 13.108, de 16.2.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Caucaia – CE (37ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Danilo Fontenele Sampaio Cunha
Decisão ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
confirmando a sentença recorrida.
Prestação de contas. Comitê Financeiro. Recebimento
de doações sem emissão dos respectivos recibos. Falha
insanável. Arts. 23 e 24 da Lei 9096/95 e art. 7º, 8º, 23
e art. 24, I da Res. TSE nº 21609/2004. Ausência de
54
Fevereiro/2005
documentação exigida. Desaprovação das contas.
Recurso Improvido. Sentença mantida.
Acórdão n.º 13.112, de 28.2.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Monsenhor Tabosa (93ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso, confirmando a
sentença recorrida.
Prestação de contas anual. Comitê Financeiro. Ausência
de abertura de conta bancária. Infringência aos artigos
3º, 14 e 38 da Resolução TSE 21.609/04 e art. 22 da
Lei 9.504/97. Desaprovação das contas. Recurso
Improvido. Sentença Mantida.
Acórdão nº 13.145, de 16.2.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Horizonte – CE (49ª Zona Eleitoral - Pacajus)
Relator: Juiz Danilo Fontenele Sampaio Cunha
Decisão ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
confirmando a sentença recorrida.
9.3 PARTIDO POLÍTICO (ANUIDADE)
Prestação de contas anual apresentada pelo Partido
Popular Socialista - PPS. Exercício de 2003. Diligência
atendida. Documentação satisfatória. Contas regulares.
Aprovação.
Acórdão nº 11.822, de 28.2.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Fortaleza – CE
Relatora Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Decisão Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade
de votos, em aprovar a prestação anual de contas do
Diretório Regional do Partido Popular Socialista – PPS,
exercício de 2003.
Prestação de Contas. Partido político. Observância de
requisitos. Aprovação.
1 - Observadas as exigências prescritas na Res. n.º
21.609/2004, do TSE e do Código Eleitoral, art. 22, ss.,
impõe-se a aprovação da prestação de contas do Partido
Social Cristão, exercício 2003.
Acórdão nº 11.823, de 7.3.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Fortaleza – CE
Relator Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão A Corte, por unanimidade e em consonância com
o parecer ministerial, aprova a prestação anual de contas
do Diretório Regional do PSC, exercício de 2003.
Prestação de contas anual. Partido Político. Arts. 32 e
37 da Lei 9.096/95. Ausência de documentação exigida
(Resoluções TSE 19.768/96 e 20.023/97). Prazo para
diligência decorrido ‘in albis’. Desaprovação das contas.
Acórdão nº 11.824, de 14.2.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Fortaleza/CE
TRE/CE
Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha
Decisão Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade
de votos, em desaprovar a prestação de contas do Partido.
Partido politico. Prestação de Contas - Descumprimento
das normas referentes à regularidade formal, sem que o
Partido tenha atendido no prazo que lhe foi assinado,
as omissões detectadas.
Prestação de contas desaprovadas em conformidade
com o Parecer do Parquet Eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão nº 11.828, de 28.2.2005, Prestação de Contas,
Classe 22, Fortaleza – CE
Relatora Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Decisão Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade,
em considerar desaprovadas as contas do Partido Social
Democrata Cristão relativas ao exercício de 2003.
10. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral.
Bem de uso comum. Retirada, dentro do prazo legal,
após notificação. Não-aplicação de multa. Litisconsórcio
unitário. Precedentes do TRE-CE e do TSE.
Desconstituição da sentença de primeiro grau.
Cancelamento de multa. Recurso provido.
Acórdão nº 12.942, de 12.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Morrinhos/CE (44ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: ACORDAM os juízes do TRE/CE, por
unanimidade e em consonância com o parecer do
Procurador Regional Eleitoral, conhecer do recurso e darlhe provimento.
Recurso eleitoral. Propaganda irregular. Ausência de
prova da materialidade (Art. 72 da Resolução TSE Nº
21.610/2004. Anulação da sentença de primeiro grau.
Necessidade de notificação da recorrente para retirada
da propaganda, após o que devem dar-se os demais
tramites processuais.
Acórdão nº 12.956, de 12.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Quixeramobim/CE (11ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: ACORDAM os juízes do TRE/CE, por
unanimidade e de acordo com o parecer do Procurador
Regional Eleitoral, anular a sentença de primeiro grau e
devolver o feito à origem para notificação da parte
recorrente para retirada da propaganda eleitoral irregular
e realização dos demais trâmites legais.
Recurso eleitoral. Eleições municipais de 2004.
Representação. Propaganda irregular. Sentença.
Publicação. Prazo recursal. Intempestividade. Agravo de
instrumento. Descabimento. Recurso não conhecido.
1 - O prazo para interposição de recurso em sede de
representação por propaganda eleitoral irregular é de 24
horas, tendo como termo inicial a publicação e afixação
da sentença em cartório, que, no período de 5 de julho
de 2004 e a proclamação dos eleitos, deverá ocorrer
entre 10h e 19h de cada dia. Inteligência do art. 10, §
1º, da Resolução TSE N.º 21575/2003.
2 - Recurso não conhecido, posto que intempestivo.
Acórdão n.º 12.992, de 23.2.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Crateús (20ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade e em
consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, em
não conhecer do Recurso.
Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral.
Oficina. Bem de uso comum. Retirada. Aplicação de
multa. Reforma da sentença, com o afastamento da multa.
Precedentes do TRE-CE e do TSE. Recurso provido.
Acórdão nº 13.076, de 12.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Nova Russas/CE (48ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: ACORDAM os juízes do TRE/CE, por
unanimidade e de acordo com o parecer do Procurador
Regional Eleitoral, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento.
Recurso Eleitoral interposto contra decisão que julgou
improcedente representação fundada em propaganda
irregular e ofensa a candidato através de emissora de
rádio. Divulgação de notícia sobre irregularidade na
gestão municipal, devidamente comprovada. Candidato
atingido em sua honra, nas condições do artigo 58 da
Lei Nº 9.504/97, não se encaixando a conduta em
qualquer dos incisos do artigo 45 da referida lei, cabível
o direito de resposta. Impossibilidade da aplicação de
pena de multa a emissora de rádio. Recurso improvido.
Decisão confirmada.
Acórdão nº 13.078, de 17.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Abaiara/CE (26ª Zona Eleitoral - Milagres)
Relatora: Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Decisão: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento
ao recurso para, mantendo, em sua íntegra, a decisão
recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso eleitoral interposto contra sentença que
determinou pagamento de multa, por propaganda
irregular. Críticas dirigidas ao Partido dos Trabalhadores
de outro município, sem qualquer referência a candidato
ou coligação do município de onde partiram tais críticas.
Extinção da representação por ilegitimidade ativa ad
causam. Recurso provido. Decisão reformada.
Suffragium
55
TRE/CE
Acórdão nº 13.079, de 17.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Boa Viagem/CE (63ª Zona Eleitoral)
Relatora: Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Decisão: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos, em acolher a preliminar argüida
pelo Procurador Regional Eleitoral, de ilegitimidade ativa
ad causam da coligação recorrida, para dar provimento ao
recurso, decretando a extinção da representação para
liberar a recorrente da sanção imposta.
Recurso. Representação por propaganda irregular.
Emissora de radiodifusão.
- Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. O veículo
de comunicação é responsável por toda e qualquer
matéria divulgada, quer por ele produzida ou apenas
retransmitida.
- Veiculação de programa radiofônico que enaltece a
figura de determinado candidato e critica campanha
eleitoral do seu adversário, Chefe do Executivo e
candidato à reeleição, implica ofensa à isonomia que
deve pautar as disputas eleitorais e, por consequência,
ao disposto no art. 45, inciso III, da Lei nº 9504/97.
- Recurso improvido. Multa mantida
Acórdão nº 13.081, de 10.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Solonópole/CE (55ª Zona Eleitoral)
Relator: Desembargador José Eduardo Machado de
Almeida
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade, conhecer
do recurso, porém para lhe negar provimento.
Recurso eleitoral. Representação. Propaganda Eleitoral.
Calçada. Bem de uso comum. Aplicação de multa.
Manutenção da sentença de primeiro grau. Precedentes.
Recurso improvido.
Acórdão n.º 13.085, de 28.2.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Itapipoca (17ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: Acordam os juízes do TRE/CE, por unanimidade
e em consonância com o parecer do Procurador Regional
Eleitoral, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Agravo em Representação por propaganda eleitoral
irregular. Não-admissão de aplicação de multa,
decorrente de propaganda eleitoral irregular, por
presunção. Precedentes do TRE-CE e do TSE.
Provimento do Agravo. Reforma da sentença de primeiro
grau e cancelamento da multa aplicada.
AGRAVO – PROT. Nº 13080/2002, de 12.1.2005, Ref. A
Representação nº 11.103, Classe 34, Fortaleza-CE
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: ACORDAM os juízes do TRE/CE, por unanimidade
e de acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral,
conhecer do agravo, e dar-lhe provimento.
56
Fevereiro/2005
Agravo em representação por propaganda eleitoral
irregular, mediante Outdoor. Resolução TSE N.º 20.988/
02 c/c o Art. 42 da Lei N.º 9.504/97. Provimento do
Agravo, para os fins de retirada da propaganda e
aplicação de multa.
AGRAVO – PROT. Nº 19754/2002, de 12.1.2005, Ref. A
Representação nº 11.178, Classe 34, Fortaleza-CE
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: ACORDAM os juízes do TRE/CE, por
unanimidade e de acordo com o parecer do Procurador
Regional Eleitoral, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento.
11. RECURSO CRIMINAL
Recurso criminal. Delito previsto no Art. 331 do Código
Eleitoral. Sentença absolutória. Ocorrência da prescrição
regulada pela pena em abstrato.
- Se transcorridos mais de dois anos do recebimento da
denúncia, resta extinta a punibilidade do acusado pelo
cometimento do crime disposto no art. 331, do Código
Eleitoral, absolvido na instância de primeiro grau.
- Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva,
restando prejudicado o julgamento do mérito do recurso
criminal.
Acórdão nº 11.048, de 10.1.2005, Recurso Criminal, Classe
26, Granja/CE (25ª Zona Eleitoral)
Relator: Desembargador José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em declarar
extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
1- Recurso Criminal. Alegação de insuficiência de
provas.
2- A simples entrega de propaganda a cabos eleitorais
ou a quem as solicite no interior de residência, não
configura o crime previsto no art. 302 do Código Eleitoral
ou art. 39, §5º da Lei 9504/97, sendo necessária a
presença dos demais componentes do tipo penal para
a sua concretização.
3- Ausência de prova quanto à configuração do crime
previsto no art. 11, III da Lei 6091/74.
4- Recurso provido. Sentença reformada para absolver o
Recorrente.
Acórdão n.º 11.060, de 28.2.2005, Recurso Criminal, Classe
26, Maracanaú (104ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade
de votos, em dar provimento ao recurso para absolver o
Recorrente.
Recurso criminal. Art. 299 do Código Eleitoral. Sentença
absolutória. Necessidade de dolo específico
TRE/CE
comprovado, caracterizado pela intenção de obter a
promessa de voto do eleitor, para basear a condenação.
Recurso conhecido, mas improvido. Manutenção da
sentença de primeiro grau.
Acórdão n.º 11.067, de 28.2.2005, Recurso Criminal, Classe
26, Maracanaú (104ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: Acordam os juízes do TRE/CE, por unanimidade
e de acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral,
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
à outra, com as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC.
Recurso conhecido e provido. Devolução dos autos do
Juízo de Primeiro Grau para julgamento da
representação.
Acórdão nº 12.477, de 12.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Santa Quitéria/CE (54ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: ACORDAM os juízes do TRE/CE, por unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, devolvendo os
autos à origem para julgamento em primeiro grau.
12. DIVERSOS
Exceção de suspeição. Hipótese genérica. Não
previsibilidade no ordenamento jurídico pátrio.
Impossibilidade jurídica do pedido.
- A exceção de suspeição é processo acessório,
vinculado a uma Ação em andamento, não contemplando
o ordenamento jurídico brasileiro sua hipótese genérica,
autônoma.
- Extinção do processo sem julgamento do mérito, a
teor do disposto no art. 267, VI, do CPC.
Acórdão nº 11.038, de 14.2.2005, Exceção de Suspeição,
Classe 13, Santa Quitéria/CE (54ª Zona Eleitoral)
Relatora: Desembargadora Gizela Nunes da Costa
Decisão Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em extinguir
o processo sem julgamento do mérito.
Consulta em Matéria Eleitoral. Vice-Prefeito reeleito.
Impossibilidade de terceira eleição consecutiva para o
mesmo cargo. Matéria já respondida pelo Tribunal
Superior Eleitoral. Consulta conhecida, porém respondida
negativamente. Precedentes.
Acórdão nº 11.086, de 11.1.2005, Consulta em Matéria
Eleitoral, Classe 8, Fortaleza/CE
RELATOR ORIGINÁRIO: Francisco Massilon Torres Freitas
RELATOR ATUAL: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
RELATOR DESIGNADO PARA A LAVRATURA DO
ACÓRDÃO: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: A Corte, por maioria e em consonância com o
parecer ministerial, conhece da consulta, mas para
respondê-la negativamente, nos termos do voto do Juiz
Celso Albuquerque Macedo, que, na oportunidade,
reformulou seu voto, ficando designado para a lavratura
do acórdão, no que foi acompanhado pelo Des. José
Eduardo Machado de Almeida, que também modificou seu
voto, e dos Juízes Maria Nailde Pinheiro Nogueira e José
Walker Almeida Cabral. Vencidos o Relator original, Juiz
Francisco Massilon Torres Freitas e o Juiz Francisco
Roberto Machado, que votaram no sentido de responder
positivamente à consulta.
Recurso eleitoral. Argüição de litispendência.
Litispendência. Necessidade de uma ação ser idêntica
Recursos Eleitorais. Representação. Inexistência de
ilegalidade em veiculação de reportagem que, com
finalidade informativa, mostra “santinho” de candidato
acusado de homicídio.
1. Preliminar de intempestividade. Rejeição. Inexistência
de prazo legal para o ajuizamento da representação
prevista no art. 96 da Lei das Eleições, sendo cabível a
aplicação, por analogia, do prazo de 48 horas previsto
no art. 58 do mesmo diploma legal, atinente a direito de
resposta. Precedentes desta Corte.
2. Não constitui ofensa ao art. 45, inciso II, da Lei nº
9504/97, a veiculação de matéria jornalística contendo
“santinho” onde constam o nome e número de candidato
a Prefeito, juntamente com foto de candidato a Vereador,
acusado de homicídio. Inexistência de montagem ou
trucagem. Descabimento de aplicação de multa.
Reconhecimento da legalidade da matéria jornalística,
em seu contexto original.
Acórdão nº 12.775, de 10.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Fortaleza/CE (94ª Zona Eleitoral)
Relator: Desembargador José Eduardo Machado de
Almeida
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade, em
conhecer do recurso interposto por Inácio Francisco de
Assis Nunes Arruda, mas para lhe negar provimento, e, no
tocante ao recurso interposto pela TV Jangadeiro, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada, e no
mérito, por maioria, em conhecer do recurso, para dar-lhe
provimento, tudo em consonância com o parecer do
Procurador Regional Eleitoral.
Recurso. Representação. Intempestividade. Não
conhecimento.
- Nas representações por infração à Lei n.º 9504/97,
quando a sentença for proferida no prazo estabelecido
na legislação de regência, o prazo recursal de 24 (vinte
e quatro) horas é contado a partir de sua publicação.
- Recurso não conhecido, por intempestivo.
Acórdão nº 12.866, de 10.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Maracanaú/CE (122ª Zona Eleitoral)
Relator: Desembargador José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade, em não
conhecer do recurso.
Suffragium
57
TRE/CE
Recurso Eleitoral. Partido coligado. Atuação isolada em
Juízo. Ilegitimidade.
- A partir do registro de candidatura até as eleições, o
partido político coligado não detém legitimidade para,
sozinho, ajuizar demandas perante a Justiça Eleitoral,
visto que a Coligação passa a ter status de um só partido,
atuando, dessa forma, com representação própria no
que diz respeito ao processo eleitoral.
- Precedentes do TSE.
Acórdão nº 12.939, de 10.1.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Pacoti/CE (77ª Zona Eleitoral)
Relator: Desembargador José Eduardo Machado de
Almeida
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade, em rejeitar
as preliminares de intempestividade e ausência de
fundamentação do recurso, e, por unanimidade, em
acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, não
conhecendo do recurso.
Recurso Eleitoral. Divulgação do resultado de enquete
sem os esclarecimentos de que trata o caput do art. 19
da Resolução TSE n.º 21.576/2003. Irrelevância da
conduta. Aplicação do princípio da razoabilidade. Recurso
provido. Multa afastada
Agravo regimental. Ação Cautelar. Pedido de assistência
simples. Deferimento. Ilegitimidade do agravante. Não
conhecimento do apelo.
- Verificando-se que presentes os pressupostos da
assistência simples, a teor do preceituado no art. 50 do
Código de Processo Civil, defere-se o pedido do terceiro
juridicamente interessado. Precedentes.
- “O assistente intervém nos autos tão-somente para
coadjuvar um dos litigantes a obter decisão favorável,
sem defender direito próprio. (...) Ante essas restrições,
o assistente simples ou coadjuvante só terá oportunidade
de recorrer se assim o ofizer o assistido.” (TSE: Ac. nº
15.076/CE, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 20.2.01).
- Agravo não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL – PROTOCOLO Nº 22227/2004,
de 12.1.2005, NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
CAUTELAR Nº 11148 – CLASSE 1 - REF. AÇÃO CAUTELAR
Nº 11148 – CLASSE 1 (APENSADA AO RECURSO
ELEITORAL Nº 13073 – CLASSE 32) - Barbalha/CE (31ª
Zona Eleitoral)
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: ACORDA o TRE/CE, por unanimidade de votos,
em não conhecer do presente agravo regimental.
Agravo Regimental, em sede de Ação Cautelar, visando
cassação de liminar concedida pelo Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral, que, durante o recesso,
suspendeu os efeitos de liminares monocráticas em
Ações de Impugnação de Mandato Eletivo e de
Investigação Judicial Eleitoral. Decisão confirmada.
Possibilidade, inclusive, de emprestar-se suspensividade
a recurso eleitoral. Precedentes do TSE e do TRE-CE.
Agravo improvido.
Agravo Regimental. Recurso contra liminar em Ação
Cautelar.
I - Preventividade e reversibilidade, como características
da tutela cautelar, ligadas que estão à necessidade e
urgência de providência que, se não posta em ato,
poderá, por conta da morosidade natural do processo,
acarretar, no futuro, lesão grave e de difícil reparação a
direito material (art. 798 do Código de Processo Civil).
II - Em casos excepcionais, a jurisprudência TRE-CE e
do TSE admitem a concessão de efeito suspensivo a
recurso eleitoral, tendo em vista a possibilidade de
reversão do julgado de primeiro grau e desde que
observados os requisitos da “fumaça do bom direito” e
do “perigo da demora”.
III - Agravo conhecido, mas não provido. Decisão liminar
mantida.
AGRAVO REGIMENTAL – PROT. Nº 666/05, de 14.2.2005,
Ref. Ação Cautelar nº 11.153, Classe 1, Forquilha-CE (121ª
Zona Eleitoral – Sobral)
Relator: Juiz José Walker Almeida Cabral
Decisão Acordam, os juízes do TRE-CE, por unanimidade,
em conhecer do agravo, por que próprio e tempestivo, mas
para negar-lhe provimento, confirmada a decisão agravada.
AGRAVO REGIMENTAL PROT. Nº 23084/2004, de
17.1.2005, Ref. Ação Cautelar nº 11.151, Classe 1, Tauá/
CE (19ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade, conhecer do agravo regimental, mas negarlhe provimento.
Acórdão nº 13.087, de 7.3.2005, Recurso Eleitoral, Classe
32, Coreaú – CE (64ª Zona Eleitoral)
Relatora Desembargadora Gizela Nunes da Costa
Decisão Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer
do recurso, para dar-lhe provimento.
58
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Reforma política do Estado e democratização
ALEXANDRE DE MORAES
Promotor de Justiça em São Paulo (SP), assessor do Procurador-Geral de Justiça, doutor em Direito do Estado pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor no CPC - Curso Preparatório para Conursos Jurídicos, nas
Escolas Superiores dos Ministérios Públicos dos Estados de São Paulo e da Bahia e na Universidade Presbiteriana Mackenzie
Sumário:1. introdução; 2. democracia e representação política; 3. crise no sistema Representativo; 4. partidos
políticos - o desvirtuamento da proporcionalidade parlamentar e o total desligamento do parlamentar com seu
partido político; 5. grupos de pressão; 6 fortalecimento exagerado dos grupos de pressão direta e indireta e
enfraquecimento dos partidos políticos; 7. modos de abordagem e contato entre os grupos de pressão e o governo.
técnicas de persuasão dos grupos de pressão; 8 termo lobby; 9. necessidade de regulamentação e controle dos
grupos de pressão; 10. participação popular - plebiscitos/referendos/iniciativa de lei; 11. Conclusões; 12. bibliografia
--------------------------------------------------------------------------------
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de estudo centrado nas dificuldades da representação política enquanto sustentáculo da Democracia.
A partir de uma breve análise sobre as noções democráticas e da representação política, constatar-se-á que a crise
da representação popular e na própria organização e funcionamento dos partidos políticos - que não conseguiram
evoluir no sentido de servirem como eficazes instrumentos de efetiva representação dos interesses do Povo no
Parlamento - incentivou o surgimento e fortalecimento de novos caminhos de representação popular no processo
decisional do Estado. Desta forma, paralelamente ao retorno de institutos antigos de democracia semi-direta, a vida
política estatal vê de forma crescente a participação da própria sociedade civil na tomada de decisões políticas, ora
de forma organização (associações, grupos de pressão, direito de petição), ora de forma desorganizada e efêmera,
no exercício do direito de reunião e manifestação (passeatas em defesa de específico objeto).1
Da Democracia meramente representativa passamos à Democracia participativa, onde ao lado dos tradicionais
partidos políticos, passamos a encontrar a própria sociedade civil tentando concretizar a vontade soberana do povo
nas manifestações do Estado.2
Nesse estudo, serão analisadas breves considerações sobre essa complexa questão, para a partir de
apontamentos de alguns problemas existentes, pensarmos em um novo modelo de aprimoramento da representação
política no Estado, e, em especial, de aproximação dos partidos políticos para com o povo.
2. DEMOCRACIA E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA
A defesa de um Estado Democrático pretende, precipuamente, afastar a tendência humana ao autoritarismo
e concentração de poder. Como ensina Giuseppe de Vergottini, o estado autoritário, em breve síntese, caracterizase pela concentração no exercício do poder, prescindindo do consenso dos governados e repudiando o sistema de
organização liberal, principalmente a separação das funções do poder e as garantias individuais.3
Maurice Duverger, ao analisar a complexidade da conceituação da Democracia, nos aponta que "a definição
mais simples e mais realista de democracia: regime em que os governantes são escolhidos pelos governados; por
intermédio de eleições honestas e livres" 4. Destaca Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, de fato, "a Democracia,
Suffragium
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no plano político, que é a máxima identificação dos governantes e dos governados, implica num estatuto do poder.
Um estatuto tal que os governantes sejam a imagem dos governados", para a seguir concluir que "a Democracia,
como Proteu, muda freqüentemente de aparência. Quem tentar examiná-la no pormenor na maior parte das vezes
ficará desnorteado. Depois de haver consagrado tantos capítulos à Democracia, ei-la que retorna com uma nova
roupagem" 5.
O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com
eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias
fundamentais, é proclamado no caput do artigo 1° da Constituição da República Federativa do Brasil, que, adotou,
igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático ao afirmar que "Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", para mais
adiante, em seu artigo 14 proclamar que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; iniciativa popular".
Canotilho e Moreira informam o alcance do princípio democrático, dizendo que "A articulação das duas
dimensões do princípio democrático justifica a sua compreensão como um princípio normativo multiforme. Tal como
a organização da economia aponta, no plano constitucional, para um sistema econômico complexo, também a
conformação do princípio democrático se caracteriza tendo em conta a sua estrutura pluridimensional. Primeiramente,
a democracia surge como um processo de democratização, entendido como processo de aprofundamento democrático
da ordem política, econômica, social e cultural. Depois, o princípio democrático recolhe as duas dimensões
historicamente consideradas como antitéticas: por um lado, acolhe os mais importantes elementos da teoria
democrática-representativa (órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes);
por outro lado, dá guarida a algumas das exigências fundamentais da teoria participativa (alargamento do princípio
democrático a diferentes aspectos da vida econômica, social e cultural, incorporação de participação popular directa,
reconhecimento de partidos e associações como relevantes agentes de dinamização democrática, etc.)"6.
Assim, o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e
de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir-se o respeito à soberania popular, no sentido que
lhe empresta Marcello Caetano, para quem a soberania consiste em "um poder político supremo e independente,
entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder
independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente
aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos"7.
Podemos citar, a título exemplificativo, várias Constituições estrangeiras que expressam o necessário exercício
da soberania popular na condução dos negócios políticos do Estado:
- Artigo 48, item 1, da Constituição da República Portuguesa - Todos os cidadãos têm o direito de tomar
parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes
livremente eleitos.
- Artigo 49 da Constituição da República Portuguesa - Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de
dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e
constitui um dever cívico.
- Artigo 108 da Constituição da República Portuguesa - O poder político pertence ao povo e é exercido nos
termos da Constituição.
- Artigo 109 da Constituição da República Portuguesa - A participação directa a activa de homens e mulheres
na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei
promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no
acesso a cargos públicos.
- Artigo 48 da Constituição da Itália - São eleitores todos os cidadãos, homens e mulheres, que atingirem a
maioridade. O voto é pessoal e igual, livre e secreto. O seu exercício é dever cívico. O direito de voto não pode ser
limitado, exceto por incapacidade civil ou por efeito de sentença penal irrevogável ou nos casos de indignidade
moral, indicados pela lei.
- Art. 20 da Lei Fundamental Alemã - Todo o poder estatal emana do povo. É exercido pelo povo por meio
de eleições e votações e através de órgãos especiais dos poderes legislativo, executivo e judiciário.
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- Art. 134 da Constituição da República de Cuba - Em toda eleição e nos referendos, o voto é livre, igual e
secreto. Cada eleitor tem direito a um só voto.
- Artigo 23 da Constituição espanhola - Os cidadãos têm o direito a participar dos assuntos públicos
diretamente ou por meio de seus representantes, livremente eleitos em eleições periódicas por sufrágio universal.
- Artigo 68 da Constituição espanhola - O Congresso se compõe de um mínimo de 300 e um máximo de 400
Deputados, eleitos por sufrágio universal, livre, igual, direto e secreto, nos termos estabelecidos na lei.
- Artigo 43 da Constituição da Confederação Suíça - Qualquer cidadão de um cantão é cidadão suíço. A
este título, pode tomar parte, no lugar do seu domicílio, em todas as eleições e votações em matéria federal, após ter
devidamente justificado a su qualidade de eleitor.
- Artigo 37 da Constituição da Nação Argentina - Essa Constituição garante o pleno exercício dos direitos
políticos, com respeito ao princípio da soberania popular e das leis que editem em conseqüência. O sufrágio é
universal, igual, secreto e obrigatório. A igualdade real de oportunidades entre homens e mulheres para o acesso a
cargos eletivos e partidários se garantirá por ações positivas na regulamentação dos partidos políticos e em seu
regime eleitoral.
Como é possível verificar, à partir do Direito Constitucional comparado, modernamente a soberania popular
é exercida em regra por meio da Democracia representativa, sem contudo descuidar-se da Democracia Participativa,
uma vez que são vários os mecanismos de participação mais intensa do cidadão nas decisões governamentais
(plebiscito, referendo, iniciativa popular), bem como são consagrados mecanismos que favorecem a existência de
vários grupos de pressão (direito de reunião, direito de associação, direito de petição, direito de sindicalização)8.
Carl J. Friedrich define a representação política como "o processo por meio do qual a influência de toda a
cidadania, ou parte dela, sobre a ação governamental, se exerce, com sua aprovação expressa e em seu nome, por
um pequeno número de pessoas, com efeitos obrigatórios para os representados"9.
Ressalte-se, porém, que a representação política não deve ser meramente teórica, pois uma Democracia
autêntica e real exige efetiva participação popular nas decisões governamentais, e, em especial, na escolha de seus
representantes. Mister se faz a adequação de mecanismos que ampliem a eficácia da representatividade, sejam
preventivos, a partir de um maior interesse do cidadão nas eleições, sejam repressivos, por meio de práticas de
democracia semi-direta, pois, como adverte Dalmo Dallari, a crise da democracia representativa pode gerar regimes
autoritários pois "se o povo não tem participação direta nas decisões políticas e se, além disso, não se interessa pela
escolha dos que irão decidir em seu nome, isso parece significar que o povo não deseja viver em regime democrático,
preferindo submeter-se ao governo de um grupo que atinja os postos políticos por outros meios que não as eleições"10.
3. CRISE NO SISTEMA REPRESENTATIVO
Diferentemente do Estado Liberal, onde o Poder Legislativo enquanto detentor da vontade geral do povo
predominava dentre os demais poderes, a partir do Estado Social, o Poder Executivo vem assumindo, cada vez
mais, o papel de grande empreendedor das políticas governamentais, relegando a um segundo plano o Parlamento
e, consequentemente, os partidos políticos, e fazendo surgir, com mais força e vitalidade, por absoluta necessidade,
outros atores da competição política. Assim, a idéia básica do Estado Liberal, onde a crença da soberania popular
e da representação política permaneciam intocáveis, como instrumentos infalíveis da participação da sociedade no
poder, foi afastada pela chegada do Estado Social, como bem salientado por Fábio Konder Comparato, demonstrando,
claramente, que diante das grandes transformações sócio-econômicas, os representantes do povo muito pouco
decidem e os que decidem carecem de grande representatividade política11.
O problema central da representação política, portanto, acaba por consistir na impossibilidade de aferir-se a
compatibilidade entre a vontade popular e a vontade expressa pela maioria parlamentar12.
Dentre outras importantes causas, poder-se-ia apontar três primordiais para esse distanciamento entre
representantes e representados: o desvirtuamento da proporcionalidade parlamentar, o total desligamento do
parlamentar com seu partido político e a ausência de regulamentação na atuação dos grupos de pressão perante o
Parlamento.
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A crise representativa demonstra uma maior necessidade de reaproximação do povo com o governo, ou
seja, dos representados com os representantes13.
A reaproximação do povo com o governo traz novamente à tona a combate entre as idéias de representantedelegado e representante-fiduciário. A primeira idéia consiste no mandato imperativo defendido por Rosseau, que
aponta que "a soberania não pode ser representada, pela mesma razão que não pode ser alheada. Consiste
essencialmente na vontade geral, e esta vontade não se representa. É a mesma ou é outra, e nisto não há termo
médio. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser, seus representantes, são simplesmente seus comissários
que não estão aptos a concluir definitivamente. Toda lei que o povo pessoalmente não retificou é nula e não é uma
lei. O povo inglês pensa ser livre e engana-se. Não o é senão durante a eleição dos membros do Parlamento. Uma
vez estes eleitos, torna-se escravo e nada mais é. Nos curtos momentos de sua liberdade, o uso que dela faz bem
merece que a perca"14. A Segunda consiste na idéia de mera representação, com características bem definidas,
como ressaltado por Norberto Bobbio para quem "as democracias representativas que conhecemos são democracias
nas quais por representante entende-se uma pessoa que tem duas características bem estabelecidas: a) na medida
em que goza da confiança do corpo eleitoral, uma vez eleito não é mais responsável perante os próprios eleitores e
seu mandato, portanto, não é revogável; b) não é responsável diretamente perante os seus eleitores exatamente
porque convocado a tutelar os interesses gerais da sociedade civil e não os interesses particulares desta ou daquela
categoria"15.
Nesse sentido, Dalmo Dallari afirma que "é indispensável que se queira, efetivamente, melhorar o sistema
representativo. Como é evidente, a manutenção de falhas e dos vícios aumenta o descrédito dos corpos representativos
e o conseqüente desinteresse popular pelas eleições"16.
A crise no sistema representativo faz com que haja o crescimento das reivindicações pela desburocratização
das práticas e das organizações da representação política, para que os processos decisórios tendam a uma maior
informalidade e participação da vontade geral. Paralelamente a essa crise das instituições políticas, desenvolve-se
uma grave e séria crise das formas de trabalho, da organização econômica, das relações dos vários setores do
capital, do sistema empresarial, do sistema sindical, do papel do Estado no sistema produtivo. Essas idéias somadas
acabam por desaguar, inexoravelmente, na crise dos partidos, do engrandecimento dos movimentos sociais e no
neocorporativismo.
A crise partidária caracteriza-se, basicamente, pela incapacidade dos partidos em filtrar as demandas e
reclamos sociais e transformá-los em decisões políticas. Conforme já ressaltado, a crescente presença do Estado
na ordem econômica e o crescimento da burocracia estatal terminaram por fazer dos partidos meros indicadores de
burocratas para a ocupação de cargos de relevância e não mais verdadeiros defensores dos ideais populares pelos
quais seus representantes foram eleitos.
Desta forma, o partido político deixa de constituir-se no único, e talvez deixe também de constituir-se no
mais importante, coletor das aspirações populares e direcionador das decisões políticas do Estado17.
Em virtude disso, Carl J. Friedrich, após analisar inúmeras formas de representação política, aponta seus
diversos problemas e conclui pela necessidade de uma reformulação na idéia de fundar a democracia na representação
política territorial - representantes/representados - entendendo necessária uma maior participação popular, por meio
de grupos de pressão18.
A partir do declínio do sistema representativo político, surgem diversos grupos de participação política que,
juntamente com os partidos políticos, tornam-se importantes atores da competição, pois, como lembra Mônica
Caggiano que "o que se busca hoje, na realidade, é a identificação máxima entre sujeitos e titulares do poder,
porquanto nos moldes democráticos deve restar assegurado aos próprios governados o exercício do poder político".
A ausência de correspondência da Democracia meramente representativa aos anseios populares, portanto,
abriu caminho para a democracia participativa, onde os grupos de pressão surgem para exigir seu espaço no cenário
do exercício do poder político19.
Na democracia participativa é inevitável a idéia de existência de grupos de pressão que passam a dividir
com os partidos políticos a participação no processo decisional. Essa maior participação eleva os custos da democracia,
por provocar a politização dos diversos segmentos sociais, porém diminui os riscos externos da decisão ser afastada
por ausência de legitimidade popular.
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Portanto, à partir da crise enfrentada pelo sistema representativo, bem como pela acentuada substituição do
Estado Liberal pelo Estado Social, deixa o Partido Político de ser o único ator nas decisões governamentais, passando
a atuar paralelamente com as associações gerais, as associações especificamente com finalidades políticas (lobbies),
os grupos institucionais (sindicatos), os grupos anônimos e a própria imprensa. A par desse ingresso da democracia
participativa na tomada de decisões governamentais, valorizam-se os instrumentos de participação mais direta do
povo nas decisões políticas, revitalizando-se os institutos do plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei.
Essa constatação é confirmada por F. Badia ao lembrar que "já há algum tempo, os cientistas da política
vêm dispensando atenção cada vez com maior freqüência e com um maior conhecimento do assunto, à influência
que as forças econômicas, sociais, espirituais organizadas vem exercendo sobre todos os regimes políticos, na sua
atividade legislativa e governamental, mas em especial sobre os regimes de democracia pluralista. Em anos recentes,
houve uma proliferação de estudos sobre essa questão, em particular nos países anglo-saxônicos e na França", para
concluir que "a cada ambiente histórico, cultural, econômico e social ou institucional, correspondem - segundo
Sartori - grupos de pressão que, em um certo sentido, serão únicos, isto é, corresponderão aos sistemas em que
operam"20.
Essa evolução coordenada pela necessidade histórica de maior proximidade e participação popular na
tomada das decisões políticas, torna necessário o estudo dos principais atores políticos na Democracia participativa,
quais sejam, os partidos políticos e os diversos grupos de pressão (associações, reuniões, lobbies, sindicatos); além
do que, torna-se imprescindível a análise da nova atuação popular por meio dos mecanismos de democracia semidireta e uma reformulação no mecanismo de atuação partidário.
4. PARTIDOS POLÍTICOS - O DESVIRTUAMENTO DA PROPORCIONALIDADE PARLAMENTAR
E O TOTAL DESLIGAMENTO DO PARLAMENTAR COM SEU PARTIDO POLÍTICO
A Constituição Federal regulamentou os partidos políticos, como instrumentos necessários e importantes
para preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os
direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional; proibição de recebimento
de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à
Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei21.
A Carta Magna assegura aos partidos políticos autonomia22 para definir sua estrutura interna, organização
e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade partidária e disciplina partidárias, sendo
vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Os partidos políticos após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral e terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão,
na forma da lei.
A necessidade de organização de Partidos Políticos surge com a perspectiva de racionalização do poder,
que, conforme salienta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, é "segundo MIRKINE-GUÉTZÉVICH, o pai da expressão,
um esforço para enfermer dans le réseau du droit écrit l’ensemble de la vie politique", concluindo que foi ela,
inicialmente, "uma tentativa de suprir, por meio de regras jurídicas, a ausência das condições necessárias ao
desenvolvimento da Democracia"23 .
Os partidos políticos são instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático
de Direito24, devendo o ordenamento jurídico consagrar plena liberdade de criação, organização, funcionamento e
extinção25.
Porém, a crise do sistema representativo encontra-se umbilicalmente ligada à crise dos partidos, pois,
conforme salienta Miguel Reale Júnior, "enquanto na Europa vive-se a crise da democracia dos partidos, partidos de
massa que se revelam incapazes de satisfatoriamente aglutinar os segmentos sociais, de se fazerem intérpretes das
aspirações concretas, veículos impróprios para efetiva participação política, no Brasil é mister iniciar a obra da
ligação entre a Sociedade Civil e o Estado pelo fortalecimento dos partidos políticos"26.
A Democracia de partidos, portanto, apresenta diversos problemas que devem ser solucionados e adequados
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aos novos métodos políticos, desde a própria existência de democracia interna até a própria imposição majoritária
de suas idéias em respeito aos direitos da minoria27.
Como exemplo de adequação, podemos citar o artigo 114 da Constituição da República Portuguesa ao
prever que "os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a
sua representatividade eleitoral, reconhecendo às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da
Constituição e da lei".
A título exemplificativo, entendemos importante citar algumas previsões constitucionais sobre partidos políticos
do direito comparado:
- Artigo 51 da Constituição da República Portuguesa - A liberdade de associação compreende o direito de
constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a
formação da vontade popular e a organização do poder político.....Os partidos políticos devem reger-se pelos
princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
- Artigo 49 da Constituição da Itália - Todos os cidadãos têm direito de se associar livremente a partidos
para concorrerem, com método democrático, na determinação da política nacional.
A fundação é livre. A sua organização interna tem de corresponder aos princípios democráticos. Eles têm
de prestar contas publicamente sobre a origem e a aplicação de seus recursos, bem como sobre seu patrimônio.
- Artigo 38 da Constituição da Nação Argentina - Os partidos políticos são instituições fundamentais do
sistema democrático. Sua criação e o exercício de suas atividades são livres dentro do respeito a esta Constituição,
que garante sua organização e funcionamento das minorias, a competência para a postulação de candidatos a
cargos públicos eletivos, o acesso a informação pública e a difusão de suas idéias.
Os partidos políticos e o próprio jogo democrático, portanto, enquanto instrumentos de formação e expressão
da vontade política popular devem sofrer alguns aprimoramentos, sempre com a finalidade já ressaltada de
aproximação da vontade do povo àquela expressa pelo Parlamento.
Esse aprimoramento inicial deve surgir em relação às regras de participação partidária e acesso à disputa
de cargos eletivos, uma vez que nossa Constituição Federal somente permite a elegibilidade por meio de filiação
partidária28.
A reforma política do Estado necessita, pois, de uma maior democratização nos quadros partidários,
possibilitando o acesso e disputa igualitários a todos aqueles que pretendam disputar cargos eletivos.
Dalmo Dallari reforça os defensores da necessidade de uma reforma política urgente, acrescentando que
"o interesse popular só virá com a melhoria do sistema de escolha dos representantes. E para que isso ocorra é
indispensável um debate amplo e sem condicionamentos prévios, para que da própria realidade brotem soluções, de
nada adiantando a fixação teórica e artificial de preceitos e diretrizes, muito bons em tese mas completamente
desligados da realidade"29.
Maurice Duverger nos aponta alguns problemas relacionados à democracia de partidos, afirmando que "a
estrutura interna dos partidos pode modificar, muito profundamente, esse estado de coisas. Os partidos de quadros,
que não tem base financeira sólida e vivem em perpétuas dificuldades de dinheiro, são sempre sensíveis aos candidatos
que custeiam os gastos da campanha: oficialmente, o partido escolhe o candidato; praticamente, a investidura se
obtém sem grandes dificuldades.... O grau de centralização do partido exerce, igualmente, influência sobre a liberdade
das candidaturas. Em partidos descentralizados, os candidatos são escolhidos no escalão local, por diretórios que
sofrem facilmente, a influência das personalidades da terra; nos partidos centralizados, em que a direção nacional
aprova as candidaturas, a investidura partidária se obtém menos facilmente"30.
Essa maior democracia interna nos partidos políticos evitaria a indesejada proliferação partidária31, com a
criação de inúmeros partidos sem qualquer mensagem ideológica ou social, simplesmente como "meras legendas de
aluguel", que ao invés de fortalecerem a Democracia acabam por fragilizá-la e ridicularizá-la perante o eleitorado.
Essa fragilização da Democracia, em virtude da proliferação partidária, também é salientada por Dalmo
Dallari, ao verificar o pressuposto de que "cada partido político representa um diferente ponto de vista quanto a
aspectos básicos da organização social ou quanto à orientação política do Estado", e, logo após, concluir que "é inútil
do ponto de vista político, e sem qualquer autenticidade, um sistema de partidos que, além de não serem veículos de
idéias e aspirações, são muito semelhantes entre si e não têm qualquer interferência nas modificações da estrutura
social e muito menos na composição e orientação do Governo"32.
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Concordarmos, pois, com a crítica feita por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em relação à multiplicação
infinita dos partidos, ao expor que as democracias "não pretendem contudo estimular a multiplicação infinita dos
pequenos partidos. Ao mesmo tempo em que deixam a porta aberta à formação de novos partidos correspondendo
a novas idéias, a novas necessidades, tentam impedir a constituição de pequenas facções, de pequenos grupos
inexpressivos, mas, por vezes, perigosos. De fato, tais grupos são mais facilmente corrompidos pelo dinheiro, ou
conquistados por uma camarilha, do que defluem interferências indevidas no processo de formação da vontade
geral. Em si mesma, a multiplicidade dos partidos é um obstáculo ao funcionamento do regime parlamentar, pois, se
nenhum dos partidos tem a maioria absoluta, os governos são necessariamente de coalizão e, em conseqüência,
quase tíbios e instáveis"33.
Equacionados esse problemas de organização partidária, retorna-se à idéia da necessidade de equacionamento
de três básicos problemas da democracia representativa: o desvirtuamento da proporcionalidade parlamentar, o
total desligamento do parlamentar com seu partido político e a ausência de regulamentação na atuação dos grupos
de pressão perante o Parlamento.
A representação proporcional parlamentar pretende assegurar a cada partido político uma representação
no Parlamento correspondente a sua força numérica na Sociedade, de maneira a refletir-se no Poder Legislativo,
da maneira mais transparente e próxima possíveis, as diversas ideologias presentes na comunidade34.
Esse critério, porém, sofre na Direito brasileiro um grave desvirtuamento, pois a Constituição Federal
determina a realização dos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados na Câmara dos Deputado, o que acaba por perpetuar
a existência de graves distorções em relação à citada proporcionalidade, favorecendo Estados-membros com menor
densidade demográfica em prejuízo dos mais populosos, e acabando por contradizer regra democrática básica da
igualdade do voto – one man one vote.
Obviamente, não se poderia pensar em reforma política do Estado sem o equilíbrio dessa grave distorção
democrática, que acaba por distanciar a vontade expressa pelo Parlamento, da vontade da maioria popular.
O total desligamento do parlamentar com seu partido político após a eleição é outro grave problema da
democracia representativa, que acaba por distanciar a vontade popular da expressão parlamentar35.
Aprimorando-se a democratização interna dos Partidos Políticos, bem como a proporcionalidade
representativa, haveria a possibilidade de introduzir-se no sistema político brasileiro algumas normas de fidelidade
partidária36.
Note-se que a realização das duas primeiras medidas parece-nos condição essencial para a introdução
dessas últimas regras, sob pena da introdução de uma ditadura de partidos políticos.
Dessa forma, inicialmente, não nos parece saudável à Democracia a introdução da absoluta fidelidade
partidária, inclusive com a perda do mandato político em razão de voto parlamentar contrário à indicação do Partido
ou mesmo pela troca de Partido Político, pois isso poderia levar a um policiamento totalitário e arbitrário em relação
à consciência parlamentar.
Não podemos deixar de ter em mente a advertência feita por Marcel Waline, quando aponta o perigo da
doutrina absoluta de um partido político, afirmando que nessas hipóteses "a doutrina do partido se eleva, então; ao
nível de uma Weltaschaunng , isto é, de uma filosofia do mundo. Ela tem resposta para tudo. Mas, tenhamos
precaução: desse fato só, que faz sua força, um partido dominado por uma doutrina tão larga, abrangendo todas as
ordens de idéias, torna-se quase necessariamente um partido totalitário. Se ele triunfa e conquista o poder, o que é
o objetivo de todo partido, vai pretender impor a todos os governados sua própria Weltaschaunng. Assim, o partido
que realiza plenamente sua definição e vocação, aquele que é absolutamente e cem por cento um partido, tendo
irresistivelmente, e pela força de uma lógica interna, à intolerância e ao totalitarismo"37.
Porém, se a ameaça de uma ditadura de Partidos Politicos deve ser afastada, outras regras não tão extremadas
poderiam ser adotadas, para que a representação popular no Parlamento configurasse mais fielmente o voto conferido
nas urnas.
Regras, como por exemplo, de adoção de uma espécie de quarentena política para o parlamentar que eleito
por um determinado partido político – utilizando-se pois de seu coeficiente partidário – muda-se de partido sem uma
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justificativa plausível. Nessas hipóteses, o deputado ficaria inelegível por determinado tempo. Note-se que ao
parlamentar deve sempre ser dado o direito de defesa, pois uma justificativa plausível para a troca partidária não
poderia prejudicá-lo. Ou ainda, a impossibilidade de assunção do cargo de parlamentar ao suplente que antes de sua
posse já mudara de partido, demonstrando assim, total desligamento com as idéias partidárias que colocaram-no
como suplente38.
Interessante, também, seria a introdução de mecanismos constitucionais semelhantes ao recall norteamericano, concedendo-se ao eleitorado legitimidade para a propositura de procedimento de perda do mandato
eletivo do representante cuja atuação parlamentar tenha violado os preceitos constitucionais e legais39.
Por fim, a ausência de regulamentação na atuação dos grupos de pressão perante o Parlamento e outros
órgão do Governo representa tão grave perigo à democracia representativa e aos Partidos Políticos que será
tratado em tópico autônomo.
5. GRUPOS DE PRESSÃO
A ação dos grupos sobre o processo político, conforme salienta Murillo Aragão, não é um fato recente na
história da humanidade, pois os sistemas políticos da antigüidade já o conheciam. Citando Karl Deutsch, o autor
relembra que os antigos reinos nos vales dos rios da Índia, Mesopotâmia e Egito permitiram dois grupos de pressão:
guerreiros e sacerdotes; os guerreiros pretendiam tornar-se nobres o os sacerdotes aspiravam ser proprietários de
terras 40.
Seria um erro evidente considerarmos o fenômeno dos grupos de pressão como sendo privativo do século
XX, pois o século XIX oferece exemplos relevantes de pressões. O que acontece é que, no seio do Welfare State
aumentou enormemente a esfera de competência dos poderes públicos, que traz consigo a natural conseqüência da
progressiva dependência dos governados e de seus interesses no processo decisório político. Daí o aumento, em
progressão aritmética em alguns casos, em outros geométrica do número de grupos de pressão que tentam defender
- influindo - os seus interesses perante o Estado ou através do Estado. Inevitáveis nos países onde a organização da
vida política não é adequada para o pluralismo social, onde não há partidos políticos ou associações que cumpram
uma função análoga à dos partidos políticos.
Como salientado por Ferdinand Lassalle, "os fatores reais do poder que atuam no seio de cada sociedade
são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não
possam ser, em substância, a não ser tal como elas são"41. A seguir o autor indica vários fatores reais do poder:
Monarquia, aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros, a pequena burguesia e a classe operária. Por fim afirma
que: "Esse é, em síntese, em essência, a Constituição de um país: a soma dos fatores reais do poder que regem uma
nação".
Ocorre, entretanto, que esse fatores reais de poder, ao perceberem a ineficiente representatividade popular
dos Partidos Políticos e, consequentemente, dos parlamentares, acabam por organizarem-se em grupos de pressão.
Conforme verifica-se historicamente, a atuação organizada de grupos de pressão sobre o Poder Legislativo
no Brasil é comprovada desde o século passado, pois como salientado por Mário Augusto Santos, ao exemplificar os
grupos de pressão, a Associação Comercial da Bahia, entidade fundada em 1811, atuou em defesa de diversos
interesses de seus associados junto ao Congresso Nacional durante a Primeira República42.
J. Meynaud define os grupos de interesses como sendo "todo grupo de interesse ou de promoção que utiliza
a intervenção perante o governo - independente de que seja a título exclusivo, principal ou ocasional - para alcançar
a satisfação de sua reivindicações ou a afirmação das suas pretensões".
Para Sartori a expressão grupos de pressão é suficientemente exata para saber quais os grupos que devem
ser abrangidos por ela: "aqueles que têm condições de exercer pressão em um sentido bastante específico do
termo". O próprio Sartori afirma que a cada ambiente histórico, cultural, econômico e social ou institucional
correspondem grupos de pressão que, em um certo sentido serão únicos, isto é, corresponderão aos sistemas em
que operam.
Sartori aponta que os cientistas políticos anglo-saxões utilizavam o termo pressure groups e os franceses
groupes d’interérêt. Atualmente, os autores franceses normalmente utilizam a expressão groupes de pression, os
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anglo-saxões se utilizam tanto da expressão pressure groups quanto da interest groups, inclinando-se para a
denominação de grupos de pressão, por ser a expressão grupo de interesse demasiadamente vaga43.
Hugo Natale, por sua vez, argumenta que "a preponderância dos grupos de pressão e de poder constituem
um herança das intrigas de palácio"44.
Na doutrina nacional, importante salientarmos a conceituação de Paulo Bonavides e Fábio Nusdeo. Para o
primeiro, grupo de pressão se define pelo exercício de influência sobre o poder político, para eventual obtenção de
uma determinação da medida do governo que lhe favoreça os interesses, enquanto para o segundo, grupos de
pressão seriam definidos como qualquer conjunto de pessoas ou entidades que procura obter normas, dispositivos e
respectivas interpretações, bem como medidas de um modo geral favorável aos seus intentos46.
Relembre-se o discurso do Vice-Presidente Marco Maciel, então Senador da República, pronunciado em
21 de setembro de 1984, no Senado Federal, definindo a origem do termo lobby: "a atuação dos grupos de pressão
junto aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e aos Partidos Políticos é conhecida, como se sabe, segundo a
expressão inglesa lobby, significando as antecâmaras ou ante-salas das repartições ou edifícios utilizados originalmente
pelos representantes de tais organizações como locais onde desenvolviam, preferencialmente, o exercício de seus
trabalhos. Do vocábulo derivaram lobbysts, que designa pessoas que se dedicam àquela atividade e lobbuyng, que
exprime o procedimento dessa atividade"47.
6. FORTALECIMENTO EXAGERADO DOS GRUPOS DE PRESSÃO E ENFRAQUECIMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS
Impotência e abandono por parte dos partidos políticos (crise na democracia representativa) fazem com
que os diversos grupos sociais se dirijam direta ou indiretamente aos governantes para exigir destes uma determinada
posição política ou político-legislativa ou para opor-se a já adotada, criando-se os denominados "grupos de pressão".
Dessa forma, esses grupos de interesse ou de promoção passam por um crescimento quantitativo e qualitativo
surpreendente, pois todo grupo social que se veja prejudicado em seus objetivos corporativos, e abandonados em
razão do distanciamento de seus representantes no Parlamento, passa a procurar mecanismos, nem sempre legais
ou moralmente aceitáveis, para influenciar diretamente as Instituições do Estado, ou indiretamente a opinião pública,
para que isso reflita nas decisões governamentais. Obviamente, os procedimentos de pressão serão mais ou menos
variados, dependendo do tipo de meios de participação na vida pública existentes, da qualificação dos integrantes do
grupo de pressão e de sua situação econômica - financeira.
Esse fenômeno tornou-se mais latente porque os recentes e modernos interesses sociais são pouco amoldáveis
nas arcaicas estruturas partidárias tradicionais.
Importante salientarmos alguns fatores sociais que contribuem para a crise partidária, tais como, perda de
centralidade do conflito entre trabalho e capital; excessiva fragmentação dos interesses sociais; fenômenos das
agremiações transitórias; perda da centralidade do circuito governo-parlamento como itinerário das decisões políticas;
redução da política econômica à política conjuntural e de manobra monetária; acabaram por inspirar o surgimento
e fortalecimento de diversos grupos de interesse, de promoção e de pressão.
Surgem, nesse contexto, os movimento sociais que congregam vários segmentos heterogêneos da população,
passando a constituírem-se formas de mobilização que ocorrem fora do espaço dos partidos políticos, das associações
e dos sindicatos.
Dessa forma, ocupam um espaço político próprio, diverso dos tradicionalmente ocupados pelos demais
atores da competição política, utilizando-se de antigos e tradicionais direitos constitucionalmente consagrados: direito
de reunião, direito de associação, direito de petição e direito de sindicalização.
Importante a observação de F. Badia, para quem "os grupos de interesse e de promoção crescem cada dia
mais. Ora, todo grupo de interesse ou de promoção que veja prejudicada a sua razão de ser e seus objetivos por
causa de extra-limitações do poder público ou da prepotência de outros grupos de sua espécie, e que não ache
meios adequados de participação política e social para defender os seus interesses e as suas causas, ver-se-á
obrigado a influenciar diretamente sobre as instituições do Estado para salvaguardar seus objetivos próprios ou,
então, influenciar indiretamente sobre a opinião pública, tornando-se dessa forma - e circunstancialmente - um
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grupo de pressão. Os procedimentos de pressão serão mais ou menos variados, dependendo do tipo de maior de
participação na vida pública existentes"48.
Ressalte-se, porém, que o grande problema dos movimentos sociais reside na ausência de mecanismos
internos para aceitação de oposição às idéias da maioria. Essa ausência para reconhecer posições divergentes
talvez seja a maior diferença entre os movimentos sociais e a representação política tradicional.
Além disso, as condutas e decisões corporativas estão livres das pressões do processo eleitoral e da
responsabilidade institucional das decisões políticas. Os arranjos corporativos implicam numa troca de benefícios
entre governo e as elites organizadas corporativamente. Essa compensação de vantagens envolve, de um lado, a
prestação de serviços estatais de natureza social, de outro, os créditos, subsídios. Atende-se, com essa troca de
benefícios, as duas exigências: legitimação política mediante os serviços públicos e reprodução do capital através da
gestão política da economia.
O artigo 51 da Constituição da República Portuguesa, pretendendo equacionar essa falta de transparência
na atuação dos diversos grupos de pressão, prevê que "a liberdade de associação compreende o direito de constituir
ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação
da vontade popular e a organização do poder político.....Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da
transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros".
No caso dos partidos políticos há possibilidade de fixação da responsabilidade de seus representantes,
porém na democracia participativa existe grande dificuldade em responsabilizar os demais atores da competição, e
em especial, os grupos de pressão. Verifica-se, pois, uma ausência de visibilidade. Necessário, portanto, a
regulamentação da atuação dos demais atores da competição política, para que a tomada das decisões possa se dar
em um quadro de maior visibilidade e transparência.
A ampliação do cenário político aceita a participação de atores invisíveis, ou seja, que acabam tendo influência
no processo decisório das grandes questões político-institucionais do país mas sem se identificar, o que gera a total
ausência de responsabilidade. É esse o grande problema dos LOBBIES, pois são grupos profissionalizados que
atuam nos bastidores do poder, sem qualquer regulamentação e sem responsabilidade pelas pressões camufladas
que exercem. Esses grupos, apesar de estarem por detrás de diversas decisões políticas, não assumem qualquer
responsabilidade por elas, sendo pois, atores invisíveis.
Assim, é evidente, conforme afirma Loewenstein, a diferença que há entre os "detentores do poder, oficiais,
legítimos, visíveis exteriormente, e aqueles que de forma não oficial, indireta e freqüentemente extraconstitucional,
influenciam e conformam o processo do poder". Os lobbies são detentores de poder de fato, mas não titulares desse
poder; trata-se de um poder de fato, normalmente, invisíveis, e, consequentemente, não são passíveis de qualificação
como poderes de direito ou titulares do poder político. Não assumem a responsabilidade direta pela decisão.
Os partidos políticos pretendem conquistar e exercer o poder, enquanto os grupos de pressão não tentam
isso, pois procuram exercer uma influência sobre os poderes públicos, em benefício próprio, mas não substituí-los.
Note-se que os partidos políticos devem - para exercer seu mister - apelar previamente à totalidade do
eleitorado independentemente da profissão de cada eleitor individual, e as suas filosofias sócio políticas têm,
consequentemente, de ser amplas e ao mesmo tempo o suficientemente indefinidas para acomodar aos interesses
de todos. Os grupos de pressão representam interesses homogêneos que tentam exercer uma determinada influência.
Os partidos políticos combinam grupos heterogêneos, sendo sua função integradora.
É fundamental, pois, não se confundir os grupos políticos com os grupos de pressão . Os partidos ou
qualquer outro tipo de associação política são detentores - o repetimos mais uma vez - de uma visão global da
sociedade, portadores de uma forma particular de ver e focalizar, em função de sua própria perspectiva ideológica,
a legalidade fundamental estabelecida.
Diferentemente dos partidos políticos que são organizações próprias de regimes democráticos ou que querem
parecer-se democráticos, os grupos de pressão - em sua acepção mais lata - podem ser encontrados em todos os
regimes (socialistas, democratas, totalitários, etc.), em todas as épocas.
Os grupos de pressão agem por meio de dupla ação: (1) pressão direta sobre o poder político; (2) pressão
indireta sobre a opinião pública.
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A pressão indireta é exercida sobre o público, sobre os governantes, sempre atentos à opinião pública. A
opinião condiciona o comportamento dos governantes, especialmente nos regimes de democracia pluralista. Todo o
poder, independentemente do regime político, leva em consideração a opinião pública. Nesse sentido, o interesse
demonstrado pelos grupos de pressão em obter as simpatias da opinião pública, pois, agindo sobre o público podese agir diretamente sobre o poder.
Os grupos de pressão podem ser classificados em:
- grupos de massa - são aqueles baseados no número
- grupos de quadros - são aqueles baseados não no número, mas sim na qualidade
- escritórios ou organizações - são os grupos de pressão que se dedicam, profissionalmente, a realização de
campanhas públicas.
A pressão pode sofrer variação quando os grupos combinam sua ação direta com uma ação indireta sobre
a opinião pública, ou quando se limitam a criar as condições necessárias no meio social para deste modo forçar o
titular do poder na direção que melhor atenda seus próprios interesses49.
7. MODOS DE ABORDAGEM E CONTATO ENTRE OS GRUPOS DE PRESSÃO E O GOVERNO.
TÉCNICAS DE PERSUASÃO DOS GRUPOS DE PRESSÃO
Os contatos formalizados entre os diversos grupos de pressão e o governo podem assumir duas formas50:
- Contatos oficiais que têm lugar no seio das comissões governamentais
- Contatos confidenciais e amigáveis. Note-se que esses contatos acabam ocorrendo, apesar da existência
de órgãos consultivos oficializados, porque um determinado problema ou pedido não se expõe em público com a
mesma liberdade com que é realizado particularmente. Isso acaba por gerar a possibilidade de práticas ilícitas e
imorais na Administração Pública.
As técnicas normais e preferencialmente utilizadas pelos grupos de pressão são a da informação, da
colaboração, da negociação e do compromisso, e suas correspondentes pressões e sanções sobre a Administração
normalmente assumirão a forma da negação de informação e colaboração ao ministério por parte do lobby. A
pressão pode oscilar desde o confusionismo e obstrucionismo até o boicote econômico ou administrativo, além da
possibilidade de propaganda nacional e obstrução sistemática.
8. TERMO LOBBY
O termo lobby é de origem norte-americana e já é empregado em outros países. Em sentido próprio, denota
a parte de um prédio que se encontra aberta ao público; trata-se do corredor, vestíbulo e, mais especificamente, os
corredores do Parlamento. Em um sentido derivado, nos Estados Unidos da América, a palavra lobby passou a ser
utilizada para designar a ação de pessoas vindas de fora do Congresso e que se misturavam aos parlamentares nos
corredores do Congresso, posteriormente nos gabinetes e em outros locais, para influenciá-los. A expressão lobby
se aplica também aos homens ou grupos que se dedicam a essa atividade, e o verbo lobby é utilizado correntemente
para designar as manobras dos lobbysts.
Temos três palavras para essa atividade dos grupos de pressão sobre o Parlamento:
- lobby = grupos que exercem influência sobre qualquer autoridade pública para promover os interesses ou
causas dos seus membros
- lobbying = a atividade exercida, isto é, o lobby na sua atividade, ou seja, todo o esforço para influenciar o
Congresso acerca de qualquer assunto, e que chega a ele através da distribuição de material impresso, assistência
às sessões das comissões do Congresso, entrevistas ou tentativas com membros do Senado ou da Câmara, ou
através de outros meios;
- lobbysts = alguém que, por um pagamento ou outra razão, procura influenciar ou evitar a aprovação de
determinada legislação por parte do Congresso Nacional.
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Os partidos políticos são um outro canal de influência utilizado pelos lobbies ou grupos de pressão para
chegar ao centro do poder decisório depois de terem fracassado na sua tentativa de alcançar seus objetivos através
de pressões sobre o ministério. Os lobbies ou grupos de pressão pretendem dessa forma exercer uma pressão sobre
o Governo, mas através do partido ou partidos: essa é uma modalidade da chamada pressão ou influência indireta.
Aponta-se a natureza substitutiva do recurso ao partido, pelo grupo de pressão, pois só ocorre quando fracassa a
tentativa de negociação através da consulta direta do grupo com o Governo.
A função de intermediação dos grupos de pressão não poderia ser cumprida se esse não tivesse obtido
grande prestígio, nem sempre de maneiras legais ou moralmente aceitáveis, perante os membros do Governo ou do
Parlamento, porém, se uma organização deseja ser tratada responsavelmente, deve, por sua vez, agir responsavelmente,
sob pena de desvirtuamento do funcionamento dos órgãos estatais, que passariam a colocar o interesse público em
segundo plano, para atendimento aos interesses corporativos de cada um dos citados grupos51.
9. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DOS GRUPOS DE PRESSÃO
O aperfeiçoamento da Democracia deve buscar a necessária visibilidade na atuação política e a
responsabilidade pela influência na tomada de decisões, não somente em relação aos Partidos Políticos, mas também
em relação aos grupos de pressão. A regulamentação seria o conjunto mínimo de interesses comuns, incluindo
especialmente interesse comum de buscar o fair play entre os interesses privados e particulares.
Hugo Natale expõe com muita propriedade o fato de que "um grupo ter a pretensão de impor seu interesse
privado ao interesse público e geral da sociedade não é uma novidade na história, nem um perigo. O que é uma
novidade e importa um grave perigo, é que efetive essa pretensão por meio da utilização de técnicas de domínio e
de quebramento"(visibilidade)52.
Existem dispositivos constitucionais e regimentais regulamentando, de modo tímido, a atuação dos grupos
de pressão. Assim, prevê a Constituição Federal, além dos tradicionais direitos de reunião, associação, iniciativa
popular de lei, as audiências públicas no Congresso Nacional com entidades da sociedade civil (CF, art. 58, § 2°, II);
recebimento de petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas (CF, art. 58, § 2°, IV).
A Câmara dos Deputados, igualmente, regulamenta desde 1972 a representação por grupos de interesses,
considerando relevante constar nos regimento interno mecanismos de representação das entidades sindicais de
grau superior, no intuito de receber dessas entidades assessoria técnica e subsídios à tramitação de projeto de lei,
conforme relembra Murillo Aragão, "até 1983 praticamente o credenciamento era exclusivo para entidades sindicais
de grau superior, tais como confederações ou federações/sindicatos de abrangência nacional... A partir de 1984, a
Câmara dos Deputados passou a aceitar o credenciamento de entidades associativas mais representativas e, após
a Constituição de 1988, adequou o tratamento constitucional ao regimento interno, permitindo o amplo credenciamento
de entidades associativas de todo o tipo"53.
Desta forma, atualmente, prevê o artigo 259 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que "além
dos Ministérios e entidades da administração federal indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de
empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito nacional da sociedade civil
credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara,
através de suas Comissões, às lideranças e aos Deputados em geral e ao órgão de assessoramento institucional".
Portanto, uma boa maneira de controle sobre os meios utilizados pelos grupos de pressão é a de, uma vez
reconhecida a justiça de seus interesses e das suas pretensões particulares, estabelecer os meios e instituições
através dos quais estes possam defender seus legítimos interesses e causas, de forma legal e transparente.
Além disso, importante realçarmos novamente que o restruturação dos partidos políticos, a descentralização
do poder, a efetividade das formas democráticas semi-diretas e a democracia participativa são outros meios de
fortalecimento institucional da Democracia e da representatividade popular, e, consequentemente, de enfraquecimento
sensível dos grupos invisíveis de poder no cenário político.
As atividades dos grupos de pressão no Congresso norte-americano são regulamentadas desde 1946, por
meio do Lobby Act de 1946, que os obriga a informar o Poder Público quanto gastam com suas atividades.
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10. PARTICIPAÇÃO POPULAR - PLEBISCITOS/REFERENDOS/INICIATIVA DE LEI
Apontados alguns problemas do sistema representativo e partidos políticos, importante destacar a necessidade
de maior utilização dos instrumentos de participação popular nos negócios do Estado54.
A Constituição Federal prevê expressamente que uma das formas de exercício da soberania popular será
através da realização direta de consultas populares, através de plebiscitos e referendos (CF, art. 14, caput),
disciplinando, ainda, que caberá privativamente ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscitos
(CF, art. 49), salvo, por óbvio, quando a própria Constituição expressamente determinar (por exemplo: art. 18, §§ 3°
e 4°; art. 2°, Ato Constitucional das Disposições transitórias).
Em nosso ordenamento jurídico-constitucional essas duas formas de participação popular nos negócios do
Estado divergem, basicamente, em virtude do momento de suas realizações.
Enquanto o plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos político, sobre
determinada matéria, a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional; o referendo consiste em uma consulta
posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia (condição
suspensiva), ou ainda, para retirar-lhe a eficácia (condição resolutiva).
Igualmente, outras e inúmeras constituições trazem previsões semelhantes. A título meramente exemplificativo
podemos enumerar:
- Artigo 115 da Constituição da República Portuguesa - Os cidadãos eleitores recenseados no território
nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão
do Presidente da República, mediante proposta da Assembléia da República ou do Governo, em matérias das
respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei. O referendo pode ainda
resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembléia da República, que será apresentada e apreciada nos termos
e nos prazos fixados por lei. O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam
ser decididas pela Assembléia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou
de acto legislativo.
- Artigo 75 da Constituição da Itália - É convocado referendum popular para deliberar sobre a ab-rogação,
total ou parcial, de um lei ou de um ato que tenha valor de lei, quando o solicitarem quinhentos mil eleitores ou cinco
Conselhos Regionais. Não é admitido o referendum para as leis tributárias e de balanço, de anistia e de indulto, de
autorização para ratificar tratados internacionais. Têm direito de participar do referendum, todos os cidadãos chamados
a eleger a Câmara dos Deputados. A proposta submetida a referendum será aprovada se participar da votação a
maioria dos que têm direito, e se for atingida a maioria dos votos validamente expressos. A lei determina as modalidades
de atuação do referendum.
- Artigo 138 da Constituição da Itália - As leis de revisão da Constituição e as outras lei constitucionais são
adotadas por parte de cada Câmara, mediante duas deliberações sucessivas com um intervalo não inferior a três
meses, e são aprovadas, à maioria absoluta dos membros de cada Câmara, na segunda votação. Estas mesmas leis
serão submetidas a referendum popular quando, no prazo de três meses a partir da sua publicação, o solicitar um
quinto dos membros de uma Câmara ou quinhentos mil eleitores ou cinco Conselhos Regionais. A lei submetida a
referendum não é promulgada, senão depois de aprovada pela maioria dos votos válidos. Não se procede a referendum,
se a Lei for aprovada na segunda votação por cada uma das Câmaras, à maioria de dois terços dos seus integrantes.
- Artigo 89 da Constituição da Confederação Suíça - As leis federais e as resoluções federais de alcance
geral devem ser submetidas à aceitação ou rejeição do povo quando o pedido seja feito por 30.000 cidadãos com
direito de voto ou por oito cantões. Os tratados internacionais concluídos para prazos indeterminados ou de mais de
15 anos são também sujeitos à aceitação ou rejeição do povo se o pedido for apresentado por 30.000 cidadãos com
direito de voto ou por oito cantões.
- Artigo 39 da Constituição da Nação Argentina - Os cidadãos têm o direito de iniciativa de apresentar
projetos de lei a Câmara dos Deputados.... Não serão objeto de iniciativa popular os projetos referentes a reforma
constitucional, tratados internacionais, tributos, pressupostos e matéria penal.
- Artigo 40 da Constituição da Nação Argentina - O Congresso, mediante iniciativa da Câmara dos Deputados,
poderá submeter à consulta popular um projeto de lei. A lei de convocação não poderá ser vetada. O voto afirmativo
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do projeto pelo povo da Nação Argentina o converterá em lei e sua promulgação será automática. O Congresso ou
o Presidente da Nação, dentro de suas respectivas competências, poderão convocar a consulta popular não vinculante.
Nesse caso o voto não será obrigatório. O Congresso, mediante o voto da maioria absoluta dos membros de cada
Casa, regulamentará as matérias, procedimentos e oportunidades da consulta popular.
Nessa forma de participação popular nos negócios políticos do Estado, importante ressalva é feita por
Canotilho, quando ensina que "a teleologia intrínseca dos referendos e plebiscitos constituinte passou a ser diferente
quando o plebiscito, além da sua associação a dimensões cesaristas do poder político, se transformou em consulta
popular, divorciada de qualquer racionalidade jurídica e não raro violadora dos princípios estruturantes do Estado
constitucional. A hipertrofia democrática aliada a uma concepção decisionista do direito explicam o sentido do
plebiscito: decisão popular que se sobrepõe a qualquer tipo de racionalidade jurídica"55.
Igualmente, não podemos nos esquecer da lição de Norberto Bobbio sobre o perigo existente na idéia de
cidadão total. Assim ensina que "é evidente que, se por democracia direta se entende literalmente a participação de
todos os cidadãos em todas as decisões a eles pertinentes, a proposta é insensata. Que todos decidam sobre tudo
em sociedades sempre mais complexas como são as modernas sociedades industriais é algo materialmente impossível.
E também não é desejável humanamente, isto é, do ponto de vista do desenvolvimento ético e intelectual da
humanidade"56.
Entendemos que um meio termo a ser tentado, principalmente pela democracia brasileira, é a maior utilização
dos mecanismos do plebiscito e referendo, previstos no artigo 14 da Constituição Federal e já regulamentados pelo
legislador ordinário (Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998), sem os abusos apontados por Canotilho. Dessa
forma, nos assuntos de maior relevância institucional haveria possibilidade de maior participação dos eleitores, de
maneira a direcionarem ou ratificarem a atuação do Parlamento57.
11. CONCLUSÕES
A Reforma Política do Estado obrigatoriamente deve estar centrada na necessidade de maior proximidade
da vontade popular com a vontade expressa pelo Parlamento. Para isso, após essa breve análise, apontamos
algumas conclusões a serem analisadas para a concretização dessa reforma e, consequentemente, para o
aprimoramento e fortalecimento da Democracia:
- O problema central da representação política consiste na impossibilidade de aferir-se a compatibilidade
entre a vontade popular e a vontade expressa pela maioria parlamentar;
- Três causas primordiais contribuem para esse distanciamento entre representantes e representados: o
desvirtuamento da proporcionalidade parlamentar, o total desligamento do parlamentar com seu partido político e a
ausência de regulamentação na atuação dos grupos de pressão perante o Parlamento;
- Há urgente necessidade de desburocratização das práticas e das organizações da representação política,
para que os processos decisórios tendam a uma maior informalidade e participação da vontade geral;
- Dinamização na Democracia de partidos, desde a própria existência de democracia interna nessas
agremiações, até a própria imposição majoritária de suas idéias em observância aos direitos da minoria;
- Maior democratização nos quadros partidários, possibilitando o acesso e disputa igualitários a todos aqueles
que pretendam disputar cargos eletivos;
- A maior democracia interna nos partidos políticos evitaria a indesejada e exagerada proliferação partidária,
e acabaria por impedir a criação de inúmeros partidos sem qualquer mensagem ideológica ou social;
- A representação proporcional parlamentar deve ser alterada para assegurar mais fielmente a cada partido
político uma representação no Parlamento correspondente a sua força numérica na Sociedade, de maneira a refletirse no Poder Legislativo, da maneira mais transparente e próxima possíveis, as diversas ideologias presentes na
comunidade;
- Introdução no sistema político brasileiro de algumas normas de fidelidade partidária, para que a representação
popular no Parlamento represente mais fielmente o voto conferido nas urnas;
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- Adoção de uma espécie de quarentena política para que se proíba a mudança partidária do parlamentar
eleito por um determinado partido político – utilizando-se pois de seu coeficiente partidário – sem uma justificativa
plausível;
- Introdução de mecanismos constitucionais semelhantes ao recall norte-americano;
- Regulamentação na atuação dos grupos de pressão perante o Parlamento e outros órgão do Governo;
- Edição de uma legislação eleitoral mais rígida que garanta maior transparência no financiamento e atuação
dos Partidos Políticos e dos grupos de pressão;
- Fixação de maior responsabilidade política dos Partidos Politicos;
- Maior utilização dos instrumentos de participação popular nos negócios do Estado.
Apesar das dificuldades do sistema representativo e dos complicadores naturais existentes da dinâmica
democrática, não podemos deixar de salientar que permanecem os partidos políticos em posição de extrema relevância
no cenário decisional brasileiro, pois enquanto detentores da atividade legiferante, são os únicos que - influenciados
ou não por demais grupos de interesses, de promoção e de pressão - efetivamente acabam por tomar decisões
definitivas que vinculam toda a sociedade por meio de leis58 (Princípio da legalidade). Anote-se que a defesa da
legalidade é antiga, tendo sido feita por Platão e Aristóteles, sendo que o primeiro afirmou que "de fato, onde a lei
está submetida aos governantes e privada de autoridade, vejo pronta a ruína da cidade; onde, ao contrário, a lei é
senhora dos governantes e os governantes seus escravos, vejo a salvação da cidade e a acumulação nela de todos
os bens que os deuses costumam dar às cidades"59. Tendo o segundo afirmado: "aos governantes é necessária
também a lei que fornece prescrições universais, pois melhor é o elemento que não pode estar submetido a paixões
que o elemento em que as paixões são conaturais. Ora, a lei não tem paixões, que ao contrário se encontram
necessariamente em cada alma humana"60.
Dessa forma, os Partidos Políticos devem ser prestigiados e democratizados na Reforma Política do Estado
enquanto grandes atores da cenário político nacional, submetendo-se, porém, ao maior controle popular, com a
efetiva implementação real e utilização do plebiscito e referendo e com uma maior acessibilidade e democratização
interna.
Mesmo porque, nunca é cansativo relembrar, a organização e regulamentação dos Partidos Políticos e sua
participação da democracia representativa, permite uma maior alternância do Poder e democratização das decisões,
com respeito e voz aos direitos das minorias. Além disso, o controle e responsabilização das decisões políticas do
Partidos apresenta-se mais plausível com a necessária transparência e visibilidade do sistema democrático,
diferentemente do que ocorre com diversos grupos de pressão que, sob o manto do anonimato e articulações de
bastidores, tornam-se atores invisíveis do cenário político, de grande influência mas totalmente irresponsáveis
politicamente.
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WALINE, Marcel. Partidos - grupos de pressão.Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 09.
NOTAS
1 - Conferir extenso e completo estudo sobre a soberania popular: BAPTISTA, Eduardo Correia. A Soberania Popular em Direito
Constitucional. Perspectivas Constitucionais - Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996.
v.1. p. 481.
2 - Importante classificação em relação a participação política do cidadão é feita por Dalmo Dallari ao apontar que "no relacionamento
entre o governo de um Estado e os seus cidadãos que possam exercer direitos políticos há quatro atitudes possíveis: adesão, colaboração,
omissão e oposição" (O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 124).
3 - VERGOTTINI, Giuseppe de. Diritto costituzionale comparato. Padova: Cedam, 1981. p. 589.
4 - DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970. p. 387.
5 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de
Minas Gerais - edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 99. Conferir, ainda, sobre a definição de democracia: CAGGIANO,
Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo, 1997, p. 09.
6 - CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 195.
7 - CAETANO, Marcello. Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. 1, p. 169.
8 - Como salienta Dalmo Dallari, "a atividade de governo é essencialmente política e só por inconsciência ou demagogia é que alguém,
participando de um governo, pode afirmar-se apolítico"(O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 93).
9 - FRIEDRICH, Carls J. Gobierno Constitucional Y Democracia. Madrid: Instituto de Estudos Políticos, 1975. p. 16 e segs.
10 - DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 131.
11 - COMPARATO, Fábio Konder el alii. Brasil sociedade democrática. Rio de Janeiro: José Olympio, 1985. p. 398.
12 - Maurice Duverger, em relação à representação política, afirma que "o problema fundamental consiste em medir o grau de exatidão da
representação, isto é, o grau de coincidência entre a opinião pública e a sua expressão parlamentar" (DUVERGER, Maurice. Os partidos
políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970. p.406).
13 - Dalmo de Abreu Dallari faz consciente análise da crise do Estado e crise de Governo: O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva,
74
Fevereiro/2005
1996. p. 96 e segs. Conferir, ainda, sobre a crise e deformação do sistema representativo: SILVA, José Afonso. Perspectivas e Futuríveis.
Perspectivas do direito público. coordenação Cármem Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 145.
14 - ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Rio de Janeiro: Ediouro, 1995. p. 105 - tradução Antônio de P. Machado.
15 - BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 42.
16 - O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 132. Nesse mesmo sentido salienta Mônica Caggiano, ao analisar a
representação política, afirmando haver necessidade de "nova abordagem da mecânica representativa, agora já não mais quanto a ótica do
veículo, mas colocando sob mira precisa e direta as técnicas utilizadas no âmbito do processo pelo qual o povo intervém no jogo político,
selecionando e indicando seus representantes" (CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São
Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 02).
17 - José Filomeno de Moraes Filho aponta algumas causas do desprestigio dos partidos políticos no Brasil (A construção democrática.
Fortaleza: UFC, 1998. p. 71).
18 - FRIEDRICH, Carls J. Gobierno Constitucional Y Democracia. Madrid: Instituto de Estudos Políticos, 1975. p. 16 e segs.
19 - CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 06.
20 - F. BADIA. Partidos - grupos de pressão.Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 21.
21 - Raul Machado Horta, ao analisar historicamente a importância do surgimento dos Partidos Políticos, recorda que "o funcionamento
do regime de governo é fortemente influenciado pela atuação dos partidos políticos e muitas vezes essa influência altera as regras jurídicas que
estruturam o regime nas normas constitucionais... A emergência do Partido Político deslocou o centro das decisões no regime parlamentar.
Mathiot assinalou que o elemento essencial do parlamentarismo continental europeu, como no regime parlamentar, de modo geral, reside na
responsabilidade do Governo perante a Câmara, enquanto no parlamentarismo britânico a atuação dos Partidos Políticos modificou a relação
para tornar a responsabilidade política de natureza eleitoral e não apenas parlamentar" (Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte. Del
Rey, 1995. p. 704).
22 - Cf. sobre o tema: STRASSER, Carlos. Teoria del estado. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1986. P. 34.
23 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de
Minas Gerais - edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 21.
24 - CHIMENTI, Carlo. Manuale di Diritto Púbblico. vários autores. 4. ed. Bologna: Il Mulino, 1994, p. 286. Conferir, ainda, STRASSER,
Carlos. Teoria del estado. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1986. p. 34
25 - Ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho que "conseqüência lógica da concepção "molecular" da Democracia, a liberdade de criação
dos partidos é consagrada pela ordem constitucional democrática..... Adotam assim a tese pluralista, considerando que a possível fragmentação
da vontade política do povo é um mal menos grave do que a sua apropriação por um grupo, que logo degenerará em oligarquia" (FERREIRA
FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais - edição da
Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 114).
26 - REALE JR, Miguel. Casos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 1992. p. 113.
27 - Antonio D’Antena salienta a necessidade de tutelar-se os interesses políticos da minoria, no sistema majoritário, afirmando, inclusive,
a substituição da expressão "princípio majoritário" pela expressão "princípio majoritário-minoritário" (Il Principio Democratico Nel Sistema
Dei Principi Costituzionali. Perspectivas Constitucionais - Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra:
Coimbra, 1996. v.1. p. 446).
28 - O sistema eleitoral brasileiro na atualidade é analisado por Clémerson Merlin Clève (Temas de direito constitucional. São Paulo:
Acadêmica, 1993. p. 91).
29 - DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 132. Conferir, ainda, sobre a necessidade de uma
Reforma partidária urgente: TEMER, Michel. Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 32.
30 - DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970. p. 393.
31 - A multiplicação partidária é criticada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho da seguinte forma: "Qual a razão que leva a essa
multiplicação de partido ? Há, sem dúvida, condições sociais que estimulam essa multiplicidade partidária. Um estudioso politicamente
correto arrolaria aqui as diversidades regionais, as desigualdades, a pluralidade de idéias e doutrinas políticas, os reflexos da história, etc.
Estaria certo; no secundário, não se teria apercebido do principal. Na verdade, salvo casos excepcionais de partidos programáticos, o partido
é visto no Brasil como um instrumento , e nada mais do que isso, para a conquista do poder, ou , talvez, mais precisamente, para o acesso ao
poder. Aquele que pretende alcançá-lo (a prazo mais curto), elegendo-se governador, ou Presidente da República, entra para um dos grandes,
o que o mais das vezes se tornaram grandes por terem sido o partido do governo ou o partido da oposição em visas de se tornar governo. O
que vê esse caminho barrado por outros, que foram mais rápidos, não raro cria o seu partido, com o qual abre caminho para partilhar das
barganhas políticas e, sobretudo, para ter acesso à propaganda gratuita pelo rádio e pela televisão" (O parlamentarismo. São Paulo: Saraiva,
1993. p. 83).
32 - DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 134.
33 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de
Minas Gerais - edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 114.
34 - Manoel Gonçalves Ferreira Filho critica a opção pelo sistema proporcional, afirmando que "Justifica-se essa representação proporcional
pela justiça, ou seja, aponta-se que ela dá ao partido força equivalente na Câmara àquela que tem no eleitorado. Ao contrário, todo sistema
majoritário tende a provocar a super-representação da maioria, sub-representação da minoria, ou das minorias. Seria, pois, injusto. Mas a
questão não é de justiça, é de governabilidade. O sistema majoritário leva à definição de uma maioria no Parlamento, seja a de um partido no
Suffragium
75
bipartidarismo à inglesa, seja a de uma coalizão relativamente estável no pluripartidarismo à francesa; a representação proporcional, não. Por
isso, o sistema majoritário dá sustentação ao governo e, assim, enseja a governabilidade, enquanto a representação proporcional não dá
sustentação ao governo, muito menos favorece a governabilidade. Ademais, a representação proporcional não contribui para a democratização
das instituições e do Parlamento. Sim, porque a maioria que há de pronunciar-se pelas Câmaras constituídas pelas representação proporcional
é fruto não da votação popular, mas das articulações de Gabinete, das barganhas, do fisiologismo, do "é dando que se recebe" (O parlamentarismo.
São Paulo: Saraiva, 1993. p. 86).
35 - Michel Temer coloca-nos algumas constatações em relação as eleições e Partidos Políticos: Constituição e política. São Paulo:
Malheiros, 1994. p. 24.
36 - A fidelidade partidária é brevemente analisada por José Filomeno de Moraes Filho (A construção democrática. Fortaleza: UFC, 1998.
p. 41).
37 - WALINE, Marcel. Partidos - grupos de pressão.Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 09.
38 - Note-se que atualmente, conforme entende o Supremo Tribunal Federal "em que pese o princípio da representação proporcional e a
representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça
eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pela qual se elegeu. A inaplicabilidade do princípio da fidelidade
partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da Constituição e da lei, aos respectivos suplentes" (STF – Pleno – MS nº
20.927/DF – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 15 abr. 1994, p. 08.061). No mesmo sentido: STF – Pleno – MS nº 20.916/
DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 26 fev. 1993, p. 05.002.
39 - Michel Temer ao analisar o instituto do recall ou voto destituinte recorda que na Assembléia Nacional Constituinte "emenda nesse
sentido foi proposto com a ressalva de que a lei complementar disporia sobre a forma de atingir essa penalidade", concluindo que "a nosso ver,
a lei ficaria que certo número de eleitores (seja do Município, do Estado ou da União) teria legitimidade para deflagar, perante a Câmara dos
Deputados, o processo de responsabilização política conducente à destituição do governante" (Constituição e política. São Paulo: Malheiros,
1994. p. 22).
40 - ARAGÃO, Murillo. Grupos de pressão no congresso nacional. Maltese: São Paulo, 1994. p.18.
41 - LASSALLE, Ferdinand. O que é a Constituição ? essência da constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995.
42 - SANTOS, Mário Augusto. Associação Comercial da Bahia na Primeira República. Um grupo de pressão. 2. ed. Salvador: ACB, 1991.
43 - Pressure gropups or interest groups? trabalho apresentado no Congresso de Roma à Associação Internacional de Ciência Política em
1958, apud, NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 17.
44 - NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 17.
45 - BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Rio de Janeiro: Forense: 1978. p. 19.
46 - NUSDEO, Fábio. O direito econômico e os grupos de pressão. Revista de Direito Mercantil n° 31 - 1978.
47 - MACIEL, Marco. Grupos de pressão e lobby. Brasília: Senado Federal, 1984.
48 - F. BADIA. Partidos - grupos de pressão. Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 19.
49 - Conferir: NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 32.
50 - Interessante o estudo de Dayse de Vasconcelos Mayer, que a partir da comparação dos sistemas presidencialistas brasileiro e
português faz uma análise sobre a atuação dos grupos de pressão sobre o Poder Executivo (O Presidente da República em Portugal e no Brasil.
Perspectivas Constitucionais - Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1. p. 563).
51 - Nesse sentido, José Afonso da Silva nos adverte que "interesses privados apoderaram-se de setores da burocracia, utilizando o
aparelho estatal em benefício próprio. A modernização do Estado brasileiro exige a eliminação desse protecionismo a setores privados, por um
processo de limpeza que consiste na desprivatização do Estado, recolocando-o no exercício de suas funções básicas, quais sejam a de elaborar
e executar política públicas no interessa da coletividade como um todo", para concluir que "a reforma do Estado brasileiro consiste, portanto,
na erradicação do anacronismo institucional, caracterizado pelo patrimonialismo, cartorialismo corporativista e o clientelismo" (Perspectivas
e Futuríveis. Perspectivas do direito público. coordenação Cármem Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 135).
52 - NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 17.
53 - ARAGÃO, Murillo. Grupos de pressão no congresso nacional. Maltese: São Paulo, 1994. p. 96.
54 - Sobre o direcionamento dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte para a efetivação de práticas de Democracia Direta,
conferir: TEMER, Michel. Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 95.
55 - CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 123.
56 - O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 42
57 - Mônica Caggiano expõe que "tais dificuldades operacionais, em que esbarra o princípio representativo, originam, outrossim, o
movimento, marcante, de retorno às técnicas da denominada semi-direta. O referendo, o plebiscito e o recall, da prática americana, ressurgem
na paisagem política, ingressando num processo de consolidação alimentado pelo descrédito que se abateu sobre os tradicionais mecanismos
da representação" (CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 324).
58 - Mesmo as medidas provisórias (CF, art. 62) somente tornam-se definitivas se forem aprovadas pelo Congresso Nacional.
59 - Platão, Leis, 715d
60 - Aristóteles. Política. 1286a.
Fonte:
MORAES, Alexandre de.Reforma política do Estado e democratização. Jus Navigandi, Teresina,a.6, n. 57, jul.2002.
Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3022>.Acesso em 21 mar.2005.
76
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emória
leitoral
Gr
upo de T
rabalho - P
Grupo
Trabalho
Prrojeto Memória
Desde 1999 o TSE vem desenvolvendo um Projeto com vistas ao
resgate, preservação e divulgação da memória da Justiça Eleitoral. Entre as
atividades desenvolvidas estão a criação de centros de memória pelo TSE e
alguns Regionais, além da publicação de obras sobre a história da Justiça
Eleitoral, promoção de palestras, exposições etc. Visando dar continuidade
ao Projeto e, mais que isso, implementá-lo, o TSE constituiu, através da Portaria
nº 538, de 14 de dezembro de 2004, um grupo de trabalho. Nos dias 14 e 15 de
fevereiro do ano em curso, foi realizada no Tribunal Superior Eleitoral a 1ª Reunião
do Grupo de Trabalho – Projeto Memória. A idéia é envolver todos os TREs no
projeto, de forma a integrar as ações e promover intercâmbios, inclusive com a
criação de um catálogo coletivo dos centros de memória da Justiça Eleitoral.
Este TRE, cujo Programa de Preservação da Memória da Justiça Eleitoral do Ceará
está em andamento, se irmana ao TSE neste Projeto, manifestando seu interesse e disponibilidade em trabalhar de
forma ativa para a consecução dos objetivos almejados.
Reproduzimos, a seguir, a Portaria nº 538, bem como o Relatório da 1ª Reunião do Grupo de Trabalho –
Projeto Memória.
AL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITOR
ELEITORAL
POR
TARIA N° 538
PORT
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos arts. 9° e 116, inciso VIII, do Regulamento Intemo da Secretaria, e
CONSIDERANDO a necessidade de recuperar, organizar, preservar e divulgar documentos e informações
sobre a Justiça Eleitoral brasileira, de forma a permitir o conhecimento da história do processo eleitoral no País,
RESOLVE:
Art. 1° Constituir, no âmbito da Justiça Eleitoral, grupo de trabalho incumbido de desenvolver as atividades
inerentes ao resgate e à divulgação da memória da Justiça Eleitoral.
Art. 2° São atribuições do grupo de trabalho:
I - propor diretrizes e ações destinadas à recuperação, organização, preservação e divulgação da memória
da Justiça Eleitoral;
II - estimular o compartilhamento de informações e acervos entre os tribunais eleitorais;
III - providenciar, com as unidades competentes, os recursos necessários, de modo a tomar viável o
resgate da memória eleitoral;
IV - convocar colaboradores para auxiliarem no desenvolvimento e na execução dos trabalhos do grupo;
V - propor ações para a divulgação da história da Justiça Eleitoral, utilizando como fontes de informação
depoimentos, acervos documentais e bases de dados dos tribunais;
VI - propor ao diretor-geral, se necessário, a celebração de parcerias e convênios com outros órgãos da
administração pública, fundacional e autárquica, direta ou indireta, para o cumprimento de ações propostas pelo
grupo;
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leitoral
VII - avaliar o resultado das ações propostas;
VIII - manter o diretor-geral permanentemente informado quanto ao andamento das atividades do grupo.
Art. 3° O grupo será composto por MARIA INÊS GONÇALVES DE OLIVEIRA MÜLLER, ARMANDO
CARDOSO, MARIA LAURA DO COUTO e FLÁUCIA DO PRADO FONSECA LOPES, servidores do Tribunal Superior
Eleitoral, MARDEN LlNCOLN A. MACHADO, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ROGÉRIO BERNARDES
DE F. TAVARES, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, SILVANI MAlA RESENDE SANTANA, do Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí, e LUTEMBERG DE SOUZA SILVA, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, sob a
presidência da primeira.
Art. 4° Compete à presidente do grupo coordenar as atividades e convocar seus integrantes para as
reuniões de trabalho.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2004.
ATHAYDE FONTOURA FILHO
Relatório da 1ª R
eunião do Gr
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rabalho - P
Reunião
Grupo
Trabalho
Prrojeto Memória
o de 2005)
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eiro
fevereir
(Tribunal
ribunal Superior Eleitoral - Brasília/DF - 14 e 15 de fever
(T
Participantes
Maria Inês Gonçalves de Oliveira Muller - Tribunal Superior Eleitoral
Armando Cardoso - Tribunal Superior Eleitoral
Lutemberg de Souza Silva - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
Marden Lincoln A. Machado - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
Maria Laura do Couto - Tribunal Superior Eleitoral
Rogério Bernardes de F. Tavares - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Silvani Maia Resende Santana - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
Reuniram-se no gabinete da Secretaria de Documentação e Informação do TSE os membros do grupo de
trabalho destinado a desenvolver atividades inerentes ao resgate e à divulgação da memória da Justiça Eleitoral.
A presidente procedeu à abertura da reunião relatando que já foram realizadas várias ações visando ao
resgate da memória eleitoral, tais como:
1) gravação em vídeo de depoimentos de algumas das autoridades que atuaram na Justiça Eleitoral;
2) gravação de depoimentos de diretores-gerais por ocasião da avaliação das eleições de 2004 (sugeriu-se
na ocasião que esta ação deveria ser adotada para todas as eleições);
3) edição do livro A evolução do sistema eleitoral brasileiro, de Manoel R. Ferreira;
4) exposição itinerante sobre a história das eleições no País;
5) exposição itinerante sobre a participação social e política da mulher brasileira;
6) campanha de arrecadação de documentos e objetos.
78
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Após o relato, o grupo passou a deliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pela Justiça Eleitoral para
estimular atividades de resgate da memória eleitoral, bem como os eventos a serem realizados em comemoração
aos 60 anos da Justiça Eleitoral, entre eles:
1) criação de forum (intranet) voltado para discussão dos assuntos relacionados ao resgate da memória
eleitoral, envolvendo todos os TREs;
2) concurso de monografia sobre temas relacionados ao papel da Justiça Eleitoral para o aperfeiçoamento da
democracia nos últimos 60 anos (os membros do grupo comprometeram-se a apresentar modelos de editais
para o concurso);
3) produção de programa de televisão, em comemoração aos 60 anos, a partir dos depoimentos coletados no
projeto de resgate da memória oral da Justiça Eleitoral;
4) utilização da logomarca Vota Brasil para confecção de selo comemorativo dos 60 anos;
5) publicação de série eleitoral: segunda edição do livro A evolução do sistema eleito- ral brasileiro, Glossário
de Termos Eleitorais e Biografia dos Ministros Presidentes do TSE;
6) utilização do selo comemorativo dos 60 anos na correspondência expedida pelos Tribunais;
7) exposição virtual sobre a atuação da Justiça Eleitoral no Exterior;
8) divulgação na internet/intranet de Mapa dos Centros de Memória da Justiça Eleitoral;
9) realização de ações que estimulem a população a doar objetos e documentos relacionados à Justiça
Eleitoral;
10) criação de catálogo coletivo dos centros de memória da Justiça Eleitoral;
11) resgate, por intermédio do Ministério da Justiça/Arquivo Nacional, de documentos relativos à atuação da
Justiça Eleitoral no período de 1932 a 1937;
12) ampliação da coleta de depoimentos abrangendo servidores da década de 1950;
13) criação de calendário e/ou agenda para 2006 destacando fatos históricos da Justiça Eleitoral e datas
relevantes do calendário eleitoral;
14) realização de exposição comemorativa dos 60 anos utilizando-se de fotos, cartazes, vídeos e objetos
disponíveis nos centros de memória;
15) gravação de áudio-depoimentos de servidores ativos e inativos durante as comemorações dos 60anos;
16) produção de cartaz comemorativo dos 60 anos convocando a sociedade a doar documentos e fotos
relacionados à Justiça Eleitoral e às eleições;
17) produção de porta-títulos com a logomarca dos 60 anos, com a mensagem “Ajude a Justiça Eleitoral a
recuperar sua história” ou assemelhada.
Foram após analisados os roteiros elaborados pela jornalista Marisa Guimarães para edição dos vídeos com
os depoimentos das autoridades. O Sr. Armando informou que estão sendo produzidos vídeos históricos para
veiculação no programa Brasil Eleitor, que poderão ser utilizados para divulgação da memória eleitoral.
O grupo assistiu e analisou a edição do vídeo gravado com os diretores-gerais por ocasião da avaliação das
eleições 2004.
Ficou acordado que documento será enviado aos diretores dos TRES relatando as atividades do grupo e
solicitando engajamento nas atividades de resgate da memória eleitoral.
O grupo apresentou ainda sugestões de ações de resgate da memória eleitoral a serem implementadas
pelos Regionais, como a seguir:
1) criação, nos TRES, de comissão regional voltada para as atividades de resgate da memória da Justiça
Eleitoral;
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2) orientação aos cartórios eleitorais para que recebam documentos e objetos históri-cos da JE e os
encaminhem à comissão regional, bem como divulguem as ações de resgate da memória eleitoral;
3) busca, nas secretarias de Justiça ou em órgãos afins, de documentos da Justiça Eleitoral relativos ao
período de 1932 a 1937;
4) promoção de ações comemorativas dos 60 anos da JE;
5) proposição, ao diretor-geral, se necessário, da celebração de parcerias e convênios com outros órgãos da
administração pública, fundacional e autárquica, direta ou indireta, para o cumprimento das ações propostas
pelo grupo;
6) estabelecimento de norma determinando às unidades dos TRES que recolham ao arquivo/Centro de
Memória do Regional os documentos produzidos na instituição;
7) promoção de ações para o resgate da memória oral do TRE;
8) edição de publicação com biografia dos presidentes do TRE;
9) produção documentário, a cada eleição, cobrindo todo o processo eleitoral.
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