TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos PROCESSO No 17019400 PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA (PMDB – PPB) RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT – PSB – PCdoB – PPS-PV) -------------------------------------------------------------------------------------------------- Recurso. Direito de resposta. Ausentes, na espécie, os requisitos previstos no art. 34 da Resolução nº 20.562/00, ensejadores do direito de resposta. Provimento negado. ACÓRDÃO Vistos, etc. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora, constante nas notas taquigráficas inclusas. CUMPRA-SE. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Desembargadores José Eugênio Tedesco - Presidente - e Clarindo Favretto e Drs. Rolf Hanssen Madaleno, Isaac Alster, Érgio Roque Menine e Pedro Celso Dal Prá, bem como o Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino, Procurador Regional Eleitoral. Porto Alegre, 27 de outubro de 2000. Dra. Luiza Dias Cassales, Relatora. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos PROCESSO No 17019400 RELATORA: DRA. LUIZA DIAS CASSALES SESSÃO DE 27-10-2000 -------------------------------------------------------------------------------------------------- RELATÓRIO A COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA ingressou com pedido de direito de resposta, porque, segundo a inicial (fls. 02/04): A coligação representada, em seus programas do horário eleitoral gratuito, horários das 20h30min e 13h, dos dias 20 e 21 do mês em curso, consoante faz certo a anexa fita VHS, produziu matéria e apresentou-a, em desconformidade com o preceituado no art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97. (...) Esta matéria, por seu conteúdo e montagem, caracteriza-se nitidamente como ofensiva, degradante, difamatória e injuriosa ao candidato Sartori, com clara intenção de aviltamento da candidatura do mesmo, uma vez que com a seguinte forma e conteúdo: CARACTERES: DESMONTANDO A ARMAÇÃO. LOCUTOR OFF: PEPE COBROU DE SARTORI A FALSA DENÚNCIA FEITA PELA SUA VICE. PEPE: SUA CANDIDATA A VICE, QUE É DO PARTIDO DO MALUF, A DENISE, FEZ UMA ACUSAÇÃO, DIZENDO QUE A NOSSA ADMINISTRAÇÃO ESTARIA MENTINDO PARA AS PESSOAS. QUE UMA PLACA DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO, QUE EU MOSTRO AQUI PARA AS PESSOAS, DIZENDO QUE NÓS TERÍAMOS DITO QUE A PREFEITURA ESTARIA INVESTINDO R$ 245.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL REAIS) NESSA OBRA E OS MORADORES R$ 83.000,00 (OITENTA E TRÊS MIL REAIS). E ELA DISSE LÁ QUE A PREFEITURA INVESTIU SÓ R$ 89.000,00 (OITENTA E NOVE MIL REAIS) E CHEGOU A INSINUAR QUE PODERIA ESTAR HAVENDO DESVIO DE DINHEIRO. PERGUNTA QUE EU FAÇO AO SENHOR: O SENHOR CONFIRMA ESSA ACUSAÇÃO? SE CONFIRMA, TEM ALGUM DOCUMENTO PARA COMPROVAR ESTA ACUSAÇÃO? SE 2 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos Proc. n o 17019400 NÃO CONFIRMA, CONCORDA COM ESTE TIPO DE COMPORTAMENTO LEVIANO, IRRESPONSÁVEL E MENTIROSO DE SUA CANDIDATA A VICE? LOCUTOR OFF: SARTORI TENTOU MAIS UMA VEZ FUGIR À RESPONSABILIDADE. INSERÇÃO DA IMAGEM E FALA DE SARTORI: SARTORI: OLHA, NA VERDADE EU DEVO DIZER... CORTA A CENA, EM EFEITO, E ENTRA COM OUTRO TEXTO EM OFF DO LOCUTOR DA FRENTE POPULAR: LOCUTOR OFF: MOSTROU TOTAL DESPREPARO AO ERRAR VALOR DA OBRA. VOLTA CENA DO SARTORI: SOBRE A QUESTÃO DO CALÇAMENTO, O VALOR NÃO É DE R$ 245.000,00, É DE R$ 329.000,00, SOBRE OS R$ 89.000,00. O DOCUMENTO ESTÁ AQUI. LOCUTOR OFF: AGORA, ELEITOR, A VERDADE: ESTE É O EMPENHO, QUE É O DOCUMENTO OFICIAL DA OBRA REALIZADA PELA PREFEITURA. O VALOR CORRETO DESEMBOLSADO PELA PREFEITURA É DUZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS (R$ 245.763,28). A montagem localiza-se exatamente neste ponto (...) A recorrente, a seguir, fala sobre a alegada – que, como já vimos, é permitida. Foi juntada procuração, e veio a defesa da Frente Popular (fl. 09), dizendo: No programa eleitoral em questão, tratou a coligação requerida de resumir o debate ocorrido na emissora de televisão antes citada, do qual participaram os candidatos concorrentes ao pleito. Os principais momentos do evento foram mostrados, dando-se ênfase, como não poderia deixar de ser, à participação de Pepe Vargas. As imagens veiculadas foram aquelas geradas pela própria emissora, não havendo que se falar em qualquer distorção. 3 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos (...) A Promotora, depois de citar a Lei, diz (fl. 14): É que, conquanto utilizados fracionamentos dos pronunciamentos do candidato Sartori, o texto possui a lógica e o conteúdo, conforme apresentado no debate. O fato de serem colhidos pronunciamentos em momentos distintos decorre do fato de somente em momento bastante posterior Sartori responder ao questionamento feito pelo candidato Pepe Vargas. Assim, embora fracionado o depoimento, não houve alteração de conteúdo, de modo que o Ministério Público opina seja julgado improcedente o presente pedido, não implementados os requisitos legais. Houve recurso, e a Juíza indeferiu o pedido de direito de resposta contra a Frente Popular. A Unidade Democrática reafirmou que houve montagem, trucagem, ofensas, e a Frente Popular apresentou suas contra-razões. É o relatório Des. José Eugênio Tedesco: Com a palavra o Dr. Procurador Regional Eleitoral. Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino: Sr. Presidente: Após o minudente relatório feito pela eminente Juíza, Dra. Luiza Dias Cassales, e de acordo com a Lei nº 9.504/97, citada há pouco, tem-se que, no horário eleitoral gratuito, somente é vedada a montagem que degrade, ridicularize, ou que, de alguma forma, ofenda o candidato adversário. Nestes termos, opina o Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso. 4 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos Proc. n o 17019400 VOTO Neste caso em exame, não interessa se houve montagem ou trucagem, uma vez que não houve ofensa. No meu entendimento, pode-se ser muito sábio e, na hora de um debate, cometer-se enganos com relação a números. E, como sem ofensa, a montagem e a trucagem são permitidas, nego provimento ao recurso. (Todos de acordo.) DECISÃO À unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ofereceu parecer oral o Dr. Procurador Regional Eleitoral. 5