TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RIO GRANDE DO SUL
Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos
PROCESSO No 17019400
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL
RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA (PMDB – PPB)
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT – PSB – PCdoB –
PPS-PV)
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Recurso. Direito de resposta.
Ausentes, na espécie, os requisitos previstos no
art. 34 da Resolução nº 20.562/00, ensejadores
do direito de resposta.
Provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à
unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, negar provimento ao
presente recurso, nos termos do voto da Relatora, constante nas notas
taquigráficas inclusas.
CUMPRA-SE.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Desembargadores José Eugênio Tedesco - Presidente - e Clarindo Favretto e Drs.
Rolf Hanssen Madaleno, Isaac Alster, Érgio Roque Menine e Pedro Celso Dal
Prá, bem como o Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino, Procurador Regional
Eleitoral.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2000.
Dra. Luiza Dias Cassales,
Relatora.
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Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos
PROCESSO No 17019400
RELATORA: DRA. LUIZA DIAS CASSALES
SESSÃO DE 27-10-2000
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RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA ingressou
com pedido de direito de resposta, porque, segundo a inicial (fls. 02/04):
A coligação representada, em seus programas do horário
eleitoral gratuito, horários das 20h30min e 13h, dos dias 20 e 21
do mês em curso, consoante faz certo a anexa fita VHS, produziu
matéria e apresentou-a, em desconformidade com o preceituado
no art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97.
(...)
Esta matéria, por seu conteúdo e montagem, caracteriza-se
nitidamente como ofensiva, degradante, difamatória e injuriosa
ao candidato Sartori, com clara intenção de aviltamento da
candidatura do mesmo, uma vez que com a seguinte forma e
conteúdo:
CARACTERES: DESMONTANDO A ARMAÇÃO.
LOCUTOR OFF: PEPE COBROU DE SARTORI A FALSA
DENÚNCIA FEITA PELA SUA VICE.
PEPE: SUA CANDIDATA A VICE, QUE É DO PARTIDO DO
MALUF, A DENISE, FEZ UMA ACUSAÇÃO, DIZENDO QUE A
NOSSA ADMINISTRAÇÃO ESTARIA MENTINDO PARA AS
PESSOAS.
QUE UMA PLACA DO ORÇAMENTO
PARTICIPATIVO, QUE EU MOSTRO AQUI PARA AS PESSOAS,
DIZENDO QUE NÓS TERÍAMOS DITO QUE A PREFEITURA
ESTARIA INVESTINDO R$ 245.000,00 (DUZENTOS E
QUARENTA E CINCO MIL REAIS) NESSA OBRA E OS
MORADORES R$ 83.000,00 (OITENTA E TRÊS MIL REAIS). E
ELA DISSE LÁ QUE A PREFEITURA INVESTIU SÓ
R$ 89.000,00 (OITENTA E NOVE MIL REAIS) E CHEGOU A
INSINUAR QUE PODERIA ESTAR HAVENDO DESVIO DE
DINHEIRO.
PERGUNTA QUE EU FAÇO AO SENHOR: O SENHOR
CONFIRMA ESSA ACUSAÇÃO? SE CONFIRMA, TEM ALGUM
DOCUMENTO PARA COMPROVAR ESTA ACUSAÇÃO? SE
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NÃO CONFIRMA, CONCORDA COM ESTE TIPO DE
COMPORTAMENTO
LEVIANO,
IRRESPONSÁVEL
E
MENTIROSO DE SUA CANDIDATA A VICE?
LOCUTOR OFF: SARTORI TENTOU MAIS UMA VEZ FUGIR À
RESPONSABILIDADE.
INSERÇÃO DA IMAGEM E FALA DE SARTORI:
SARTORI: OLHA, NA VERDADE EU DEVO DIZER...
CORTA A CENA, EM EFEITO, E ENTRA COM OUTRO TEXTO
EM OFF DO LOCUTOR DA FRENTE POPULAR:
LOCUTOR OFF: MOSTROU TOTAL DESPREPARO AO ERRAR
VALOR DA OBRA.
VOLTA CENA DO SARTORI: SOBRE A QUESTÃO DO
CALÇAMENTO, O VALOR NÃO É DE R$ 245.000,00, É DE
R$ 329.000,00, SOBRE OS R$ 89.000,00. O DOCUMENTO
ESTÁ AQUI.
LOCUTOR OFF: AGORA, ELEITOR, A VERDADE: ESTE É O
EMPENHO, QUE É O DOCUMENTO OFICIAL DA OBRA
REALIZADA PELA PREFEITURA. O VALOR CORRETO
DESEMBOLSADO PELA PREFEITURA É DUZENTOS E
QUARENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E SESSENTA E
TRÊS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS (R$ 245.763,28).
A montagem localiza-se exatamente neste ponto (...)
A recorrente, a seguir, fala sobre a alegada – que, como já
vimos, é permitida.
Foi juntada procuração, e veio a defesa da Frente Popular
(fl. 09), dizendo:
No programa eleitoral em questão, tratou a coligação requerida
de resumir o debate ocorrido na emissora de televisão antes
citada, do qual participaram os candidatos concorrentes ao
pleito. Os principais momentos do evento foram mostrados,
dando-se ênfase, como não poderia deixar de ser, à participação
de Pepe Vargas. As imagens veiculadas foram aquelas geradas
pela própria emissora, não havendo que se falar em qualquer
distorção.
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(...)
A Promotora, depois de citar a Lei, diz (fl. 14):
É que, conquanto utilizados fracionamentos dos pronunciamentos
do candidato Sartori, o texto possui a lógica e o conteúdo,
conforme apresentado no debate. O fato de serem colhidos
pronunciamentos em momentos distintos decorre do fato de
somente em momento bastante posterior Sartori responder ao
questionamento feito pelo candidato Pepe Vargas.
Assim, embora fracionado o depoimento, não houve alteração de
conteúdo, de modo que o Ministério Público opina seja julgado
improcedente o presente pedido, não implementados os requisitos
legais.
Houve recurso, e a Juíza indeferiu o pedido de direito de
resposta contra a Frente Popular.
A Unidade Democrática reafirmou que houve montagem,
trucagem, ofensas, e a Frente Popular apresentou suas contra-razões.
É o relatório
Des. José Eugênio Tedesco:
Com a palavra o Dr. Procurador Regional Eleitoral.
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino:
Sr. Presidente:
Após o minudente relatório feito pela eminente Juíza, Dra.
Luiza Dias Cassales, e de acordo com a Lei nº 9.504/97, citada há pouco,
tem-se que, no horário eleitoral gratuito, somente é vedada a montagem
que degrade, ridicularize, ou que, de alguma forma, ofenda o candidato
adversário.
Nestes termos, opina o Ministério Público Eleitoral pelo
desprovimento do recurso.
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VOTO
Neste caso em exame, não interessa se houve montagem ou
trucagem, uma vez que não houve ofensa. No meu entendimento, pode-se
ser muito sábio e, na hora de um debate, cometer-se enganos com relação
a números. E, como sem ofensa, a montagem e a trucagem são permitidas,
nego provimento ao recurso.
(Todos de acordo.)
DECISÃO
À unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos
do voto da Relatora. Ofereceu parecer oral o Dr. Procurador Regional
Eleitoral.
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