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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pelo órgão de
execução que esta subscreve, no uso de suas atribuições previstas no art. artigo 25,
inciso IV, alínea “b”, da Lei federal 8.625/93, e com fundamento nos artigos 37, § 4º e
inciso XXI, 127, “caput”, e 129, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 1º, inciso
IV, e 5º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e demais disposições da Lei
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com base no Inquérito Civil Público
nº MPPR-0045.07.000017-4, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
propor a presente
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
POR
ATOS
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA e RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Em face de:
1) WALTER LUIZ LIGERO, brasileiro, casado, natural de Atalaia/PR,
filho de Aparecida Laura Ruoco Ligero e Elpidio Ligero, portador da
cédula de identidade RG nº 2.265.002-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob
nº 397.355.089-15, residente e domiciliado na Rua Maringá, nº 414,
casa, Bairro Centro, na Cidade de Tuneiras do Oeste/PR;
2) ALMIR HERCÍLIO TUROSSI, brasileiro, natural de Tunerias do
Oeste/PR, filho de Benedita Minilha Turossi e Hercilio Turossi,
portador da cédula de identidade RG nº 3.928.998-9 SSP/PR,
inscrito no CPF sob nº 527.168.059-29, residente e domiciliado na
Rua São Paulo, nº 343, na cidade de Tuneiras do Oeste/PR;
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3) ADÃO MARIO ROIKO, brasileiro, natural de Mallet/PR, filho de
Ana Roiko e Nestor Roiko, portador da cédula de identidade RG nº
1.236.137-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 200.883.709-25,
residente
e
domiciliado
na
Avenida
Joao
Gualberto,
1034,
Apartamento 1501, Alto da Gloria, na cidade de Curitiba/PR;
4) PORTAL CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica direito privado
inscrita no CNPJ sob o n. 05.476.474/0001-28, com sede na Rua
Comendador Araújo, 323, 1º Andar, conjunto 14, Bairro Batel,
município de CURITIBA/PR, representada pelo sócio ADÃO MÁRIO
ROIKO.
I – DOS FATOS
Em
investigações
realizadas
nos
autos
de
Inquérito
Civil
0045.11.000108-3 que tramitaram nesta 1ª Promotoria de Justiça de Cruzeiro do
Oeste apurou-se a responsabilidade dos requeridos acima declinados pela prática de
atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, em razão de fraude
à licitação e desvio de recursos públicos mediante simulação da prestação de serviços,
conforme se passa a demonstrar.
O procedimento teve início mediante requerimento postulado na data de
07/11/2006 pelo então Vice-Prefeito do município de Tuneiras do Oeste/PR, Sr. Jean
Carlos Sartori Skiba, o qual noticiava, dentre outras irregularidades, que no ano de
2005 o Prefeito Municipal, o primeiro requerido Walter Luiz Ligero, teria contratado “a
toque de caixa” determinada empresa para realização de serviços de auditoria nas
contas da gestão passada, pagando-se o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais),
não se tendo notícias acerca da efetiva prestação de serviço.
Diante disso, solicitou-se ao Município do envio de documentos,
trazendo-se aos autos cópias do procedimento de licitação modalidade convite
instaurado sob o n. 026/2005 em 03/08/2005, cópias do contrato de prestação de
serviço realizado entre o Município de Tuneiras do Oeste e a empresa Portal Consultoria
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Ltda, cópias de notas fiscais e empenhos de pagamentos, tudo conforme cópias que
instruem a inicial.
Concluídas as investigações, restou constatado que o Sr. Walter Luiz
Ligero, Prefeito Municipal e seus colaboradores, sobretudo o segundo requerido Almir
Hercílio Turossi que à época ocupava o cargo comissionado de tesoureiro municipal,
levaram a efeito simulação de procedimento de licitação na modalidade convite para a
contratação de serviços de auditoria. Na sequência, sem que houvesse nenhuma
prestação de serviço, autorizaram o pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais),
beneficiando
diretamente
a
pessoa
jurídica
PORTAL
CONSULTORIA
LTDA
e
indiretamente o sócio majoritário e administrador da sociedade, o Sr. ADÃO MÁRIO
ROIKO. Posteriormente, a empresa PORTAL CONSULTORIA LTDA, com a finalidade de
sanar irregularidade formal apresentou simulacro de relatório de auditoria. As condutas
levadas a efeito pelos requeridos causou prejuízo ao erário municipal no importe de
R$40.000,00 (quarenta mil reais), que hoje corresponde a R$60.000,00 (sessenta mil
reais), conforme cálculo em anexo, e ofendeu os princípios da legalidade e moralidade,
que regem a Administração Pública.
Tais condutas constituem atos de improbidade administrativa, que causam
prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública.
Assim, no decorrer das investigações restaram apuradas as seguintes
irregularidades:
1.1
-Das irregularidades do procedimento de licitação
Na data de 03/08/2005, o primeiro requerido Walter Luiz Ligero, então
Prefeito Municipal de Tuneiras do Oeste/PR, autorizou a instauração do procedimento
de licitação modalidade convite de n. 026/2005, cujo objetivo era: “contratação de
empresa (pessoa jurídica) para prestação de serviço de Fiscalização e Levantamento de
atos e fatos relativos à Administração Municipal, correspondente aos recursos do
FUNDEF, do Fundo de Previdência Municipal e demais recursos do município, referente
aos exercícios de 2001 a 2004.”
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Houve previsão de contratação do mencionado serviço ao preço de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), distribuídos em 05 (cinco) parcelas iguais de
R$10.000,00 (dez mil reais) vencíveis mensalmente. Estabeleceu-se
a
data
de
19/08/2005 para a abertura dos envelopes das propostas.
Prosseguindo-se com a licitação foram “convidadas” as empresas:
DIFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA que apresentou proposta no valor
de R$48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), EXATO CONSULTORIA LTDA
com proposta no valor de R$47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta
reais) e PORTAL CONSULTORIA LTDA, que se sagrou vencedora do “certame”
apresentando a proposta no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Ocorre que todo o procedimento de licitação não passou de escancarada
fraude levada a efeito pelos agentes políticos e pelos empresários, tudo com o objetivo
de lesar os cofres públicos.
Esta é a conclusão a que se chega com a singela análise dos documentos
apresentados pelas licitantes, considerando a coincidência das datas das certidões
apresentadas como conteúdo “sigiloso” do envelope da fase de habilitação.
Confira-se:
Empresa
CNPJ
FGTS
Receita
Receita
Certificado
Estadual
Federal
Reg.
De
Contabilidade
PORTAL
18/07/2005 12/08/2005 18/07/2005 18/07/2005 19/07/2005
(fl.58)
EXATO
(fl.63)
(fl.60)
(fl.59)
(fl.64)
12/08/2005 12/08/2005 18/07/2005 18/07/2005 19/07/2005
(fl. 84)
(fl.90)
(fl.86)
(fl.85)
(fl.91)
DIFERENCIAL 18/07/2005 12/08/2005 18/07/2005 18/07/2005 19/07/2005
(fl.102)
(fl.107)
(fl.104)
(fl.103)
(fl.103)
Registre-se, por oportuno, que as empresas possuíam sede em municípios
distintos, sendo a EXATO em Piraquara, a DIFERENCIAL em Curitiba e a PORTAL em
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Araucária/PR. Como se explica o fato de as empresas emitirem todas as certidões na
mesma data???
Ademais, constata-se que as propostas de preço apresentadas pelas
empresas DIFERENCIAL (fl. 119) e EXATO (fl.117) são idênticas, tanto no conteúdo
quanto na forma, sendo redigidas com caracteres de fonte e tamanho iguais,
diferenciando-se apenas no preço.
Tais fatos são indícios suficientes a indicar que a participação das
empresas DIFERENCIAL e EXATO no procedimento licitatório não passou de mera
simulação, sabendo-se, de antemão que a empresa PORTAL se sagraria vencedora do
suposto certame.
1.2
- Do pagamento sem a devida prestação de serviço
Realizada a suposta licitação, sagrou-se vencedora a empresa PORTAL
CONSULTORIA LTDA, firmando em 02/09/2005 o contrato administrativo de n.
039/2005 (fls. 125/130). Neste contrato a empresa PORTAL se comprometia a prestar
os seguintes serviços:
“Apresentar relatório completo da gestão municipal referente ao
exercício de 2001 e 2004, sendo mês a mês, com referência aos projetos
e execuções de obras e serviços com recursos próprios, financiamento e,
de recursos estaduais e federais, com cópias dos respectivos notas fiscais
e empenhos;
Apresentar relatório completo das licitações para aquisições de obras e
serviços, materiais, combustíveis e afins, aquisição de veículos e
maquinários, especificando os recursos e respectivas prestações de
contas, concernentes ao exercício 2001 a 2004;
Apresentar relatório completo com cópias de todas as Leis e Decretos de
Recursos financeiros e orçamentários – receita e despesa, com os devidos
comentários sobre o comportamento adotado pela gestão;
Apresentar relatório completo referente a aplicação do Fundo de
Previdência Municipal, concernente ao exercício 2001 a 2004.”
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Ainda de acordo com o contrato, a PORTAL CONSULTORIA LTDA se
comprometia a realizar o serviço no prazo de 120 (cento e vinte) dias (fl.124). O
pagamento deveria ser feito mensalmente, no mês subsequente ao vencido, após a
apresentação da Nota Fiscal devidamente aceita pelo Departamento de compras do
Município (fl.127).
Ocorre que não houve nenhuma prestação de serviço neste período,
sendo que o pseudo relatório somente foi apresentado nas datas de 28/05/2007
(fl.182) e 19/10/2007 (fl.158). Instado por esta Promotoria de Justiça, o atual prefeito
municipal informou que não foram encontrados relatórios, exceto os acima
mencionados (fl.137).
Diante da não prestação do serviço, caso fosse real a negociação
firmada com a requerida PORTAL, caberia ao gestor a imediata rescisão do contrato
administrativo e a imposição das penalidades nele previstas.
Todavia, os agentes públicos Walter Luiz Ligero, Prefeito Municipal e
Almir Hercílio Turossi, tesoureiro municipal, realizaram o pagamento à empresa,
conforme os valores constantes no contrato, vez que a prestação de serviço não tinha
nenhuma utilidade e necessidade e não passava de fraude levada a efeito para
acobertar o desvio da verba pública.
Assim, realizaram os seguintes pagamentos à empresa PORTAL
CONSULTORIA LTDA, sem que houvesse a contraprestação do serviço.
Data
Empenho
Valor
Fl.
09/09/2005
4156/2005
R$7.000,00
189
18/10/2005
4909/2005
R$7.000,00
192
17/11/2005
5447/2005
R$7.000,00
195
16/12/2005
6050/2005
R$7.000,00
198
13/06/2006
75/2006
R$7.000,00
201
7
13/04/2006
1346/2006
R$5.000,00
204
1.3- Da simulação da prestação de serviço com o relatório apresentado no
ano de 2007.
Conforme acima se mencionou houve pagamento à empresa PORTAL
CONSULTORIA LTDA, nos anos de 2005 e 2006, sem que houvesse nenhuma prestação
de serviço.
Porém, após a instauração do presente Inquérito Civil no ano de 2007, eis
que a empresa PORTAL, na tentativa de sanar a irregularidade, apresentou o “relatório”
assinado por Vadel José da Silva Gomes que se nomeou “auditor” (fls. 100 e 158).
Note-se que tal pessoa não consta na declaração apresentada acerca dos membros da
equipe técnica (fl.65), onde consta como técnico apenas o requerido ADÃO MARIO
ROIKO.
Pela simples análise do suposto “relatório de auditoria”, cujas cópias
encontram-se às fls. 138/185, pode-se perceber a farsa realizada pelos requeridos com
a finalidade de se apropriar de dinheiro público, diante da inutilidade do dito relatório.
No que tange à suposta auditoria dos recursos da saúde, o relatório limitase a descrever os nomes dos agentes públicos e dos membros do Conselho da Saúde
(fls. 967/968); descreve quantas reuniões foram feitas pelo Conselho (fl.143);
menciona que houve participação do Conselho nas decisões de implantação de
programas de prevenção contra as drogas e criação de fórum qualificado (AÇÕES
INEXISTENTES NO MUNICÍPIO) (fl.144/145). Prossegue com mera descrição dos dados
contábeis lançados pelo município (fls. 154). ORA QUAL É A NECESSIDADE DE SE
DESCREVER EM PALAVRAS O QUE ESTÁ ESCRITO EM NÚMEROS????
De igual modo o “relatório de auditoria” ao “analisar” as contas do
FUNDEF, baseando-se nos dados contábeis faz MERA DESCRIÇÃO dos lançamentos ali
feitos pelo contador municipal (fls. 169/176).
Após concluir por inexistência de irregularidades a suposta auditoria fez
recomendações inúteis e desnecessárias:
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Confira-se:
“O município deve melhorar seus mecanismos de controle interno dos
recursos da saúde, o que requer ao ente recomendações da seguinte
espécie:
. orienta-se se realize um planejamento anual de maneira a não sobrarem
recursos financeiros, havendo equilíbrio entre Receita e Despesa.
. orienta-se que o Município implante um sistema de controle de gastos
com veículos (combustível, peças, manutenção) individualizado por
veículo.” (fl.156)
“O município deve melhorar seus mecanismos de controle interno dos
recursos do FUNDEF, o que requer ao ente recomendações da seguinte
espécie:
. orienta-se se realize um planejamento anual de maneira a não sobrarem
recursos financeiros, havendo equilíbrio entre Receita e Despesa.
.Se no final do exercício sobrarem saldos financeiros, atender o disposto
estabelecido na Lei 9.424/96, devidamente regulamentada no art. 45 do
Provimento 01/99 do Tribunal de Contas do Estado do Parana’.
. orienta-se que o Município implante um sistema de controle de gastos
com veículos (combustível, peças, manutenção) individualizado por
veículo.” (fl.180)
Nota-se que não há qualquer relevância nas conclusões e nas
recomendações do suposto relatório de auditoria, vez que equilibrar receita e despesa é
procedimento obvio a qualquer pessoa, que não precisa nem mesmo ser administrador
público.
Pode-se concluir em relação ao suposto relatório de auditoria que o “com
o qual, sem o qual, tudo ficou como tal”, visto que com ele não houve modificação,
contribuição ou acréscimo à Administração Municipal. Portanto, não havia nenhuma
justificativa ou razoabilidade a amparar a ação do administrador e de seu secretário ao
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contratar o “serviço” e pagar por ele a vultosa quantia de R$40.000,00 (quarenta mil
reais).
Destarte, ainda que tenha havido, extemporaneamente, a apresentação
do simulacro de relatório de auditoria, tal ação foi feita apenas para encobrir a fraude
perpetrada de desvio dos cofres públicos, sobejando a conduta ilícita de realizar
pagamento sem a correspondente prestação de serviço.
II - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS
2.1 – Do primeiro requerido WALTER LUIZ LIGERO
O requerido WALTER LUIZ LIGERO, prefeito do Município de TUNEIRAS
DO OESTE durante a gestão 2005-2008, é corresponsável por todos os atos ilícitos
narrados. Enquanto mandatário do Município de TUNERIAS DO OESTE, o requerido
detinha o poder de controle e mando. Por derradeiro, foi o ordenador da emissão das
notas de empenho e autorizou os pagamentos, razão pela qual deve ser solidariamente
responsabilizado com outros requeridos da ação.
2.2 – Do segundo requerido ALMIR HERCÍLIO TUROSSI
O requerido ALMIR HERCÍLIO TUROSSI, então tesoureiro municipal
durante a gestão do primeiro requerido, é corresponsável por todos os atos ilícitos
narrados. Atuando na qualidade de tesoureiro municipal, juntamente com o primeiro
requerido, tendo conhecimento de ausência da prestação de serviço, realizou os
pagamentos irregulares, mediante a emissão dos seguintes cheques, todos de
titularidade do Município de Tuneiras do Oeste em favor da empresa PORTAL
CONSULTORIA LTDA: AA-00561, agência 06614-5, no valor de R$7.000,00 (sete mil
reais), datado de 09/09/2005 (fl. 188); AA-000629, agência 06614-5, no valor de
R$7.000,00 (sete mil reais), datado de 18/10/2005 (fl.191); AA-006614-5, agência
06614-5, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), datado de 17/11/2005 (fl.194);
853230, agência 104.790-6, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), datado de
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16/12/2005 (fl. 197); 551241, agência 110.067-X, no valor de R$7.000,00 (sete mil
reais), datado de 13/02/2006 (fl. 200); AA-00884, agência 06614-5, no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais), datado de 13/04/2006 (fl. 203). Razão pela deve ser
solidariamente responsabilizado com outros requeridos.
2.3 - Do segundo e terceiro requeridos.
O requerido ADÃO MARIO ROIKO participou diretamente dos atos ilícitos
e foi por ele favorecido. Participou da licitação fraudulenta e foi o responsável pela
apresentação da simulação da prestação de serviço. Assim, enriqueceu-se ilicitamente
com base no dano causado ao erário, pois, recebeu as quantias desviadas do Município
de TUNEIRAS DO OESTE/PR, obtendo pagamentos por serviços que nunca executou.
A empresa PORTAL CONSULTORIA LTDA foi usada para perpetrar as
fraudes e se beneficiar com os pagamentos irregulares.
III – DO DIREITO
3.1 – Dos atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa
que consiste no dever do “funcionário servir à Administração com honestidade,
procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades
deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”1.
A todo servidor público é exigido certo padrão de conduta no serviço ou
mesmo fora dele, sob pena de sofrer determinada sanção. O dever jurídico dos agentes
públicos de observar os princípios regentes da atividade estatal, é expresso no artigo
4º, da Lei nº 8.429/92, que dispõe o seguinte:
1
- MARCELO CAETANO, apud JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”,
ed. Malheiros, 9ª edição, 4ª tiragem, p. 571.
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Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhe são afetos.
Por sua vez estabelece a Lei 8.666/93:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
Tem-se assim, que os agentes públicos devem primar pela estrita
observância dos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição
da República, normas essas que orientam o procedimento da licitação, conforme acima
destacado.
O legislador constituinte, visando evidentemente tutelar a sociedade dos
administradores e servidores desonestos, dispôs que os atos de improbidade
administrativa deverão ser rigidamente punidos, inclusive com suspensão dos direitos
políticos e perda da função pública.
Prevê o § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal que:
“4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.429/92, regulamentando
a Lei Maior, prevê três modalidades de atos ímprobos:
a) atos que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º);
12
b) atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10);
c) atos que atentam contra princípios da administração (artigo 11).
Reza o artigo 10 da Lei 8.429/92 que:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I. facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
Assim, das condutas dos agentes públicos requeridos, depreende-se, de
forma inequívoca, a prática de atos de improbidade administrativa, pois além de
violarem os princípios constitucionais da legalidade e moralidade com a fraude à
licitação, os requeridos, valendo-se de seus cargos públicos causaram lesão ao erário.
Ademais, a qualidade dos aludidos requeridos, de agentes públicos,
revela nexo etiológico entre o exercício do cargo que ocupam e a conduta indevida que
acarretou dano ao erário, estando assim sujeitos às sanções estabelecidas no art. 12 da
Lei n.º 8.429/92.
A fraude no procedimento licitatório e a simulação da prestação de
serviço, são atos que, isoladamente, caracterizam improbidade administrativa, vez que
violam princípios que se sujeita a Administração Pública, mormente, o princípio da
LEGALIDADE.
Porém, no caso em questão, além da irregularidade mencionada, os
requeridos agentes públicos facilitaram e concorreram para a incorporação ao
patrimônio particular da empresa PORTAL CONSULTORIA LTDA e deu seu sócio ADÃO
MARIO ROIKO, de valores integrantes do acervo patrimonial do Município de TUNEIRAS
DO OESTE em razão de pagamento à simulação de prestação de serviço.
13
De outro vértice, a punição dos atos de improbidade administrativa,
tanto do agente público como do particular deverá ocorrer de acordo com as sanções
previstas no artigo 12, o qual prevê que cada modalidade de ato de desonestidade tem
espécies e gradação de sanções diferentes. No caso das condutas violadoras a lei
dispõe que:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Assim, em face da expressa e clara disposição de lei, constatada a
improbidade administrativa pelo desvio de recursos públicos, mediante o pagamento de
serviço que não existiu, causando evidente prejuízo ao erário, é de rigor a imposição
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das citadas sanções aos requeridos agentes públicos, resguardando-se a legalidade,
impessoalidade e moralidade administrativa e os interesses de toda sociedade.
Portanto, conclui-se que os requeridos praticaram os atos de
improbidade administrativa, capitulados no art. 10, incisos I, VIII e XI, da Lei 8.429/92,
estando sujeitos às sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei.
3.2- Da inocorrência da prescrição dos atos de improbidade administrativa
O requerido WALTER LUIZ LIGERO exerceu mandado de Prefeito
Municipal de Cruzeiro do Oeste no período de 2005/2008, conforme certidão anexa aos
autos. Por sua vez, o requerido ALMIR HERCÍLIO TUROSSI é servidor público municipal
até a presente data, consoante certidão juntada aos autos.
Quanto aos particulares, ante a ausência de previsão de prazo
prescricional, sujeitam-se ao prazo do agente público que com ele praticou o ato
ímprobo.
Portanto, não há que se falar em prescrição, diante do disposto na Lei
8.429/92:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
IV- DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, formula os seguintes pedidos:
1. Seja autuada a presente ação e determinada a notificação dos
requeridos para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze)
15
dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pelo art. 3º da
Medida Provisória nº 2.088 de 23.02.2001);
2. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do requeridos,
seja recebida a presente inicial de ação civil pública, autuada e processada pelo rito
ordinário, conforme preconizado no artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/92;
3. Recebida a presente, seja determinada a citação, por oficial de
justiça, dos requeridos inicialmente qualificados, para, querendo, contestarem os
pedidos, no prazo de lei, nos termos do art. 17, § 9º (com redação dada pelo art. 3º da
Medida Provisória nº 2.088 de 23.02.2001), sob pena de confissão e revelia,
permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no artigo 17, § 2º, do
Código de Processo Civil;
5. Seja notificado o Município de Tuneiras do Oeste, na pessoa de seu
representante legal, para, querendo, integrar a lide (artigo 17, § 3º, da Lei nº
8.429/92);
6. Seja, ao final, julgada procedente a presente ação civil pública para o
fim de:
condenar os requeridos WALTER LUIZ LIGERO, ALMIR HERCÍLIO
TUROSSO, PORTAL CONSULTORIA LTDA e ADÃO MARIO ROIKO:
(a) Pela prática de atos de improbidade administrativa, capitulados no
art. 10, incisos I, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções do inciso II,
do art. 12;
(b) ou, subsidiariamente, na forma do art. 289 do CPC, por força do
princípio da eventualidade, não se verificando dano ao erário, sejam os mesmos
requeridos condenados por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11,
“caput” e I, aplicando-lhes as sanções do inciso III, do art. 12, da lei 8.429/92;
(c) e, cumulativamente, ao ressarcimento integral do dano, que na data
de hoje importa na quantia de R$ R$60.000,00 (sessenta mil reais), que devem
ser acrescidos de juros legais e correção monetária até o efetivo pagamento, pelos
quais os requeridos devem ser solidariamente responsabilizados;
16
7.
Seja
o
requerente,
dispensado
do
pagamento
de
custas,
emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85;
8. Sejam as intimações do requerente feitas pessoalmente, dado o
disposto no artigo 236, § 2º, do CPC e no artigo 153, IV da LC nº 85/99 PR;
9. Seja deferida a juntada dos documentos que acompanham a
presente inicial e outros que se fizerem necessários à completa elucidação e
demonstração cabal dos fatos ora articulados, bem como a produção de provas pericial,
testemunhal (relação abaixo e outras) e depoimento pessoal dos requeridos;
10. Sejam os requeridos, condenados ao pagamento das custas e
demais despesas processuais; e
11. Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
sobretudo por perícias e depoimento das testemunhas, adiante arroladas;
12. Oportunamente, em caso de decisão favorável ao pedido inicial, e
após o seu trânsito em julgado, sejam expedidos ofícios ao Cartório Eleitoral de
Cruzeiro do Oeste, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, para o
fim previsto no artigo 20 da Lei nº 8.429/92, bem como à Prefeitura e à Mesa da
Câmara Municipal de Tuneiras do Oeste/PR para as providências cabíveis, e, ainda, ao
Conselho Nacional de Justiça para fins de inscrição dos condenados junto ao Cadastro
Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa – CNCIA (Resolução
CNJ nº 44/2007).
Dá-se à causa o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Cruzeiro do Oeste/PR, 28 de outubro de 2013.
Wilza Machado Silva Lacerda
Promotora de Justiça
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ROL DE TESTEMUNHAS
1) JEAN SARTORI SKIBA, procurador jurídico do Município de Tuneiras do Oeste,
podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de Tuneiras do
Oeste/PR;
2) EDIR OLIVEIRA DOS SANTOS – servidor público, Controlador Interno do
Município de Tuneiras do Oeste, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura
Municipal de Tuneiras do Oeste/PR;
3) RUBENS BARBOSA DE MATOS – servidor público, Contador do Município de
Tuneiras do Oeste, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de
Tuneiras do Oeste/PR;
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excelentíssima senhora doutora juíza de direito da vara cível da