1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pelo órgão de execução que esta subscreve, no uso de suas atribuições previstas no art. artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei federal 8.625/93, e com fundamento nos artigos 37, § 4º e inciso XXI, 127, “caput”, e 129, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 1º, inciso IV, e 5º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e demais disposições da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com base no Inquérito Civil Público nº MPPR-0045.07.000017-4, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Em face de: 1) WALTER LUIZ LIGERO, brasileiro, casado, natural de Atalaia/PR, filho de Aparecida Laura Ruoco Ligero e Elpidio Ligero, portador da cédula de identidade RG nº 2.265.002-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 397.355.089-15, residente e domiciliado na Rua Maringá, nº 414, casa, Bairro Centro, na Cidade de Tuneiras do Oeste/PR; 2) ALMIR HERCÍLIO TUROSSI, brasileiro, natural de Tunerias do Oeste/PR, filho de Benedita Minilha Turossi e Hercilio Turossi, portador da cédula de identidade RG nº 3.928.998-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 527.168.059-29, residente e domiciliado na Rua São Paulo, nº 343, na cidade de Tuneiras do Oeste/PR; 2 3) ADÃO MARIO ROIKO, brasileiro, natural de Mallet/PR, filho de Ana Roiko e Nestor Roiko, portador da cédula de identidade RG nº 1.236.137-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 200.883.709-25, residente e domiciliado na Avenida Joao Gualberto, 1034, Apartamento 1501, Alto da Gloria, na cidade de Curitiba/PR; 4) PORTAL CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 05.476.474/0001-28, com sede na Rua Comendador Araújo, 323, 1º Andar, conjunto 14, Bairro Batel, município de CURITIBA/PR, representada pelo sócio ADÃO MÁRIO ROIKO. I – DOS FATOS Em investigações realizadas nos autos de Inquérito Civil 0045.11.000108-3 que tramitaram nesta 1ª Promotoria de Justiça de Cruzeiro do Oeste apurou-se a responsabilidade dos requeridos acima declinados pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, em razão de fraude à licitação e desvio de recursos públicos mediante simulação da prestação de serviços, conforme se passa a demonstrar. O procedimento teve início mediante requerimento postulado na data de 07/11/2006 pelo então Vice-Prefeito do município de Tuneiras do Oeste/PR, Sr. Jean Carlos Sartori Skiba, o qual noticiava, dentre outras irregularidades, que no ano de 2005 o Prefeito Municipal, o primeiro requerido Walter Luiz Ligero, teria contratado “a toque de caixa” determinada empresa para realização de serviços de auditoria nas contas da gestão passada, pagando-se o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), não se tendo notícias acerca da efetiva prestação de serviço. Diante disso, solicitou-se ao Município do envio de documentos, trazendo-se aos autos cópias do procedimento de licitação modalidade convite instaurado sob o n. 026/2005 em 03/08/2005, cópias do contrato de prestação de serviço realizado entre o Município de Tuneiras do Oeste e a empresa Portal Consultoria 3 Ltda, cópias de notas fiscais e empenhos de pagamentos, tudo conforme cópias que instruem a inicial. Concluídas as investigações, restou constatado que o Sr. Walter Luiz Ligero, Prefeito Municipal e seus colaboradores, sobretudo o segundo requerido Almir Hercílio Turossi que à época ocupava o cargo comissionado de tesoureiro municipal, levaram a efeito simulação de procedimento de licitação na modalidade convite para a contratação de serviços de auditoria. Na sequência, sem que houvesse nenhuma prestação de serviço, autorizaram o pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais), beneficiando diretamente a pessoa jurídica PORTAL CONSULTORIA LTDA e indiretamente o sócio majoritário e administrador da sociedade, o Sr. ADÃO MÁRIO ROIKO. Posteriormente, a empresa PORTAL CONSULTORIA LTDA, com a finalidade de sanar irregularidade formal apresentou simulacro de relatório de auditoria. As condutas levadas a efeito pelos requeridos causou prejuízo ao erário municipal no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), que hoje corresponde a R$60.000,00 (sessenta mil reais), conforme cálculo em anexo, e ofendeu os princípios da legalidade e moralidade, que regem a Administração Pública. Tais condutas constituem atos de improbidade administrativa, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública. Assim, no decorrer das investigações restaram apuradas as seguintes irregularidades: 1.1 -Das irregularidades do procedimento de licitação Na data de 03/08/2005, o primeiro requerido Walter Luiz Ligero, então Prefeito Municipal de Tuneiras do Oeste/PR, autorizou a instauração do procedimento de licitação modalidade convite de n. 026/2005, cujo objetivo era: “contratação de empresa (pessoa jurídica) para prestação de serviço de Fiscalização e Levantamento de atos e fatos relativos à Administração Municipal, correspondente aos recursos do FUNDEF, do Fundo de Previdência Municipal e demais recursos do município, referente aos exercícios de 2001 a 2004.” 4 Houve previsão de contratação do mencionado serviço ao preço de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), distribuídos em 05 (cinco) parcelas iguais de R$10.000,00 (dez mil reais) vencíveis mensalmente. Estabeleceu-se a data de 19/08/2005 para a abertura dos envelopes das propostas. Prosseguindo-se com a licitação foram “convidadas” as empresas: DIFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA que apresentou proposta no valor de R$48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), EXATO CONSULTORIA LTDA com proposta no valor de R$47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais) e PORTAL CONSULTORIA LTDA, que se sagrou vencedora do “certame” apresentando a proposta no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Ocorre que todo o procedimento de licitação não passou de escancarada fraude levada a efeito pelos agentes políticos e pelos empresários, tudo com o objetivo de lesar os cofres públicos. Esta é a conclusão a que se chega com a singela análise dos documentos apresentados pelas licitantes, considerando a coincidência das datas das certidões apresentadas como conteúdo “sigiloso” do envelope da fase de habilitação. Confira-se: Empresa CNPJ FGTS Receita Receita Certificado Estadual Federal Reg. De Contabilidade PORTAL 18/07/2005 12/08/2005 18/07/2005 18/07/2005 19/07/2005 (fl.58) EXATO (fl.63) (fl.60) (fl.59) (fl.64) 12/08/2005 12/08/2005 18/07/2005 18/07/2005 19/07/2005 (fl. 84) (fl.90) (fl.86) (fl.85) (fl.91) DIFERENCIAL 18/07/2005 12/08/2005 18/07/2005 18/07/2005 19/07/2005 (fl.102) (fl.107) (fl.104) (fl.103) (fl.103) Registre-se, por oportuno, que as empresas possuíam sede em municípios distintos, sendo a EXATO em Piraquara, a DIFERENCIAL em Curitiba e a PORTAL em 5 Araucária/PR. Como se explica o fato de as empresas emitirem todas as certidões na mesma data??? Ademais, constata-se que as propostas de preço apresentadas pelas empresas DIFERENCIAL (fl. 119) e EXATO (fl.117) são idênticas, tanto no conteúdo quanto na forma, sendo redigidas com caracteres de fonte e tamanho iguais, diferenciando-se apenas no preço. Tais fatos são indícios suficientes a indicar que a participação das empresas DIFERENCIAL e EXATO no procedimento licitatório não passou de mera simulação, sabendo-se, de antemão que a empresa PORTAL se sagraria vencedora do suposto certame. 1.2 - Do pagamento sem a devida prestação de serviço Realizada a suposta licitação, sagrou-se vencedora a empresa PORTAL CONSULTORIA LTDA, firmando em 02/09/2005 o contrato administrativo de n. 039/2005 (fls. 125/130). Neste contrato a empresa PORTAL se comprometia a prestar os seguintes serviços: “Apresentar relatório completo da gestão municipal referente ao exercício de 2001 e 2004, sendo mês a mês, com referência aos projetos e execuções de obras e serviços com recursos próprios, financiamento e, de recursos estaduais e federais, com cópias dos respectivos notas fiscais e empenhos; Apresentar relatório completo das licitações para aquisições de obras e serviços, materiais, combustíveis e afins, aquisição de veículos e maquinários, especificando os recursos e respectivas prestações de contas, concernentes ao exercício 2001 a 2004; Apresentar relatório completo com cópias de todas as Leis e Decretos de Recursos financeiros e orçamentários – receita e despesa, com os devidos comentários sobre o comportamento adotado pela gestão; Apresentar relatório completo referente a aplicação do Fundo de Previdência Municipal, concernente ao exercício 2001 a 2004.” 6 Ainda de acordo com o contrato, a PORTAL CONSULTORIA LTDA se comprometia a realizar o serviço no prazo de 120 (cento e vinte) dias (fl.124). O pagamento deveria ser feito mensalmente, no mês subsequente ao vencido, após a apresentação da Nota Fiscal devidamente aceita pelo Departamento de compras do Município (fl.127). Ocorre que não houve nenhuma prestação de serviço neste período, sendo que o pseudo relatório somente foi apresentado nas datas de 28/05/2007 (fl.182) e 19/10/2007 (fl.158). Instado por esta Promotoria de Justiça, o atual prefeito municipal informou que não foram encontrados relatórios, exceto os acima mencionados (fl.137). Diante da não prestação do serviço, caso fosse real a negociação firmada com a requerida PORTAL, caberia ao gestor a imediata rescisão do contrato administrativo e a imposição das penalidades nele previstas. Todavia, os agentes públicos Walter Luiz Ligero, Prefeito Municipal e Almir Hercílio Turossi, tesoureiro municipal, realizaram o pagamento à empresa, conforme os valores constantes no contrato, vez que a prestação de serviço não tinha nenhuma utilidade e necessidade e não passava de fraude levada a efeito para acobertar o desvio da verba pública. Assim, realizaram os seguintes pagamentos à empresa PORTAL CONSULTORIA LTDA, sem que houvesse a contraprestação do serviço. Data Empenho Valor Fl. 09/09/2005 4156/2005 R$7.000,00 189 18/10/2005 4909/2005 R$7.000,00 192 17/11/2005 5447/2005 R$7.000,00 195 16/12/2005 6050/2005 R$7.000,00 198 13/06/2006 75/2006 R$7.000,00 201 7 13/04/2006 1346/2006 R$5.000,00 204 1.3- Da simulação da prestação de serviço com o relatório apresentado no ano de 2007. Conforme acima se mencionou houve pagamento à empresa PORTAL CONSULTORIA LTDA, nos anos de 2005 e 2006, sem que houvesse nenhuma prestação de serviço. Porém, após a instauração do presente Inquérito Civil no ano de 2007, eis que a empresa PORTAL, na tentativa de sanar a irregularidade, apresentou o “relatório” assinado por Vadel José da Silva Gomes que se nomeou “auditor” (fls. 100 e 158). Note-se que tal pessoa não consta na declaração apresentada acerca dos membros da equipe técnica (fl.65), onde consta como técnico apenas o requerido ADÃO MARIO ROIKO. Pela simples análise do suposto “relatório de auditoria”, cujas cópias encontram-se às fls. 138/185, pode-se perceber a farsa realizada pelos requeridos com a finalidade de se apropriar de dinheiro público, diante da inutilidade do dito relatório. No que tange à suposta auditoria dos recursos da saúde, o relatório limitase a descrever os nomes dos agentes públicos e dos membros do Conselho da Saúde (fls. 967/968); descreve quantas reuniões foram feitas pelo Conselho (fl.143); menciona que houve participação do Conselho nas decisões de implantação de programas de prevenção contra as drogas e criação de fórum qualificado (AÇÕES INEXISTENTES NO MUNICÍPIO) (fl.144/145). Prossegue com mera descrição dos dados contábeis lançados pelo município (fls. 154). ORA QUAL É A NECESSIDADE DE SE DESCREVER EM PALAVRAS O QUE ESTÁ ESCRITO EM NÚMEROS???? De igual modo o “relatório de auditoria” ao “analisar” as contas do FUNDEF, baseando-se nos dados contábeis faz MERA DESCRIÇÃO dos lançamentos ali feitos pelo contador municipal (fls. 169/176). Após concluir por inexistência de irregularidades a suposta auditoria fez recomendações inúteis e desnecessárias: 8 Confira-se: “O município deve melhorar seus mecanismos de controle interno dos recursos da saúde, o que requer ao ente recomendações da seguinte espécie: . orienta-se se realize um planejamento anual de maneira a não sobrarem recursos financeiros, havendo equilíbrio entre Receita e Despesa. . orienta-se que o Município implante um sistema de controle de gastos com veículos (combustível, peças, manutenção) individualizado por veículo.” (fl.156) “O município deve melhorar seus mecanismos de controle interno dos recursos do FUNDEF, o que requer ao ente recomendações da seguinte espécie: . orienta-se se realize um planejamento anual de maneira a não sobrarem recursos financeiros, havendo equilíbrio entre Receita e Despesa. .Se no final do exercício sobrarem saldos financeiros, atender o disposto estabelecido na Lei 9.424/96, devidamente regulamentada no art. 45 do Provimento 01/99 do Tribunal de Contas do Estado do Parana’. . orienta-se que o Município implante um sistema de controle de gastos com veículos (combustível, peças, manutenção) individualizado por veículo.” (fl.180) Nota-se que não há qualquer relevância nas conclusões e nas recomendações do suposto relatório de auditoria, vez que equilibrar receita e despesa é procedimento obvio a qualquer pessoa, que não precisa nem mesmo ser administrador público. Pode-se concluir em relação ao suposto relatório de auditoria que o “com o qual, sem o qual, tudo ficou como tal”, visto que com ele não houve modificação, contribuição ou acréscimo à Administração Municipal. Portanto, não havia nenhuma justificativa ou razoabilidade a amparar a ação do administrador e de seu secretário ao 9 contratar o “serviço” e pagar por ele a vultosa quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Destarte, ainda que tenha havido, extemporaneamente, a apresentação do simulacro de relatório de auditoria, tal ação foi feita apenas para encobrir a fraude perpetrada de desvio dos cofres públicos, sobejando a conduta ilícita de realizar pagamento sem a correspondente prestação de serviço. II - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 2.1 – Do primeiro requerido WALTER LUIZ LIGERO O requerido WALTER LUIZ LIGERO, prefeito do Município de TUNEIRAS DO OESTE durante a gestão 2005-2008, é corresponsável por todos os atos ilícitos narrados. Enquanto mandatário do Município de TUNERIAS DO OESTE, o requerido detinha o poder de controle e mando. Por derradeiro, foi o ordenador da emissão das notas de empenho e autorizou os pagamentos, razão pela qual deve ser solidariamente responsabilizado com outros requeridos da ação. 2.2 – Do segundo requerido ALMIR HERCÍLIO TUROSSI O requerido ALMIR HERCÍLIO TUROSSI, então tesoureiro municipal durante a gestão do primeiro requerido, é corresponsável por todos os atos ilícitos narrados. Atuando na qualidade de tesoureiro municipal, juntamente com o primeiro requerido, tendo conhecimento de ausência da prestação de serviço, realizou os pagamentos irregulares, mediante a emissão dos seguintes cheques, todos de titularidade do Município de Tuneiras do Oeste em favor da empresa PORTAL CONSULTORIA LTDA: AA-00561, agência 06614-5, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), datado de 09/09/2005 (fl. 188); AA-000629, agência 06614-5, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), datado de 18/10/2005 (fl.191); AA-006614-5, agência 06614-5, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), datado de 17/11/2005 (fl.194); 853230, agência 104.790-6, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), datado de 10 16/12/2005 (fl. 197); 551241, agência 110.067-X, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), datado de 13/02/2006 (fl. 200); AA-00884, agência 06614-5, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), datado de 13/04/2006 (fl. 203). Razão pela deve ser solidariamente responsabilizado com outros requeridos. 2.3 - Do segundo e terceiro requeridos. O requerido ADÃO MARIO ROIKO participou diretamente dos atos ilícitos e foi por ele favorecido. Participou da licitação fraudulenta e foi o responsável pela apresentação da simulação da prestação de serviço. Assim, enriqueceu-se ilicitamente com base no dano causado ao erário, pois, recebeu as quantias desviadas do Município de TUNEIRAS DO OESTE/PR, obtendo pagamentos por serviços que nunca executou. A empresa PORTAL CONSULTORIA LTDA foi usada para perpetrar as fraudes e se beneficiar com os pagamentos irregulares. III – DO DIREITO 3.1 – Dos atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que consiste no dever do “funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”1. A todo servidor público é exigido certo padrão de conduta no serviço ou mesmo fora dele, sob pena de sofrer determinada sanção. O dever jurídico dos agentes públicos de observar os princípios regentes da atividade estatal, é expresso no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92, que dispõe o seguinte: 1 - MARCELO CAETANO, apud JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, ed. Malheiros, 9ª edição, 4ª tiragem, p. 571. 11 Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Por sua vez estabelece a Lei 8.666/93: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Tem-se assim, que os agentes públicos devem primar pela estrita observância dos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição da República, normas essas que orientam o procedimento da licitação, conforme acima destacado. O legislador constituinte, visando evidentemente tutelar a sociedade dos administradores e servidores desonestos, dispôs que os atos de improbidade administrativa deverão ser rigidamente punidos, inclusive com suspensão dos direitos políticos e perda da função pública. Prevê o § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal que: “4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.429/92, regulamentando a Lei Maior, prevê três modalidades de atos ímprobos: a) atos que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º); 12 b) atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10); c) atos que atentam contra princípios da administração (artigo 11). Reza o artigo 10 da Lei 8.429/92 que: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I. facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Assim, das condutas dos agentes públicos requeridos, depreende-se, de forma inequívoca, a prática de atos de improbidade administrativa, pois além de violarem os princípios constitucionais da legalidade e moralidade com a fraude à licitação, os requeridos, valendo-se de seus cargos públicos causaram lesão ao erário. Ademais, a qualidade dos aludidos requeridos, de agentes públicos, revela nexo etiológico entre o exercício do cargo que ocupam e a conduta indevida que acarretou dano ao erário, estando assim sujeitos às sanções estabelecidas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92. A fraude no procedimento licitatório e a simulação da prestação de serviço, são atos que, isoladamente, caracterizam improbidade administrativa, vez que violam princípios que se sujeita a Administração Pública, mormente, o princípio da LEGALIDADE. Porém, no caso em questão, além da irregularidade mencionada, os requeridos agentes públicos facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio particular da empresa PORTAL CONSULTORIA LTDA e deu seu sócio ADÃO MARIO ROIKO, de valores integrantes do acervo patrimonial do Município de TUNEIRAS DO OESTE em razão de pagamento à simulação de prestação de serviço. 13 De outro vértice, a punição dos atos de improbidade administrativa, tanto do agente público como do particular deverá ocorrer de acordo com as sanções previstas no artigo 12, o qual prevê que cada modalidade de ato de desonestidade tem espécies e gradação de sanções diferentes. No caso das condutas violadoras a lei dispõe que: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Assim, em face da expressa e clara disposição de lei, constatada a improbidade administrativa pelo desvio de recursos públicos, mediante o pagamento de serviço que não existiu, causando evidente prejuízo ao erário, é de rigor a imposição 14 das citadas sanções aos requeridos agentes públicos, resguardando-se a legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e os interesses de toda sociedade. Portanto, conclui-se que os requeridos praticaram os atos de improbidade administrativa, capitulados no art. 10, incisos I, VIII e XI, da Lei 8.429/92, estando sujeitos às sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei. 3.2- Da inocorrência da prescrição dos atos de improbidade administrativa O requerido WALTER LUIZ LIGERO exerceu mandado de Prefeito Municipal de Cruzeiro do Oeste no período de 2005/2008, conforme certidão anexa aos autos. Por sua vez, o requerido ALMIR HERCÍLIO TUROSSI é servidor público municipal até a presente data, consoante certidão juntada aos autos. Quanto aos particulares, ante a ausência de previsão de prazo prescricional, sujeitam-se ao prazo do agente público que com ele praticou o ato ímprobo. Portanto, não há que se falar em prescrição, diante do disposto na Lei 8.429/92: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; IV- DOS PEDIDOS Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, formula os seguintes pedidos: 1. Seja autuada a presente ação e determinada a notificação dos requeridos para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.088 de 23.02.2001); 2. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do requeridos, seja recebida a presente inicial de ação civil pública, autuada e processada pelo rito ordinário, conforme preconizado no artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/92; 3. Recebida a presente, seja determinada a citação, por oficial de justiça, dos requeridos inicialmente qualificados, para, querendo, contestarem os pedidos, no prazo de lei, nos termos do art. 17, § 9º (com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.088 de 23.02.2001), sob pena de confissão e revelia, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no artigo 17, § 2º, do Código de Processo Civil; 5. Seja notificado o Município de Tuneiras do Oeste, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, integrar a lide (artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92); 6. Seja, ao final, julgada procedente a presente ação civil pública para o fim de: condenar os requeridos WALTER LUIZ LIGERO, ALMIR HERCÍLIO TUROSSO, PORTAL CONSULTORIA LTDA e ADÃO MARIO ROIKO: (a) Pela prática de atos de improbidade administrativa, capitulados no art. 10, incisos I, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções do inciso II, do art. 12; (b) ou, subsidiariamente, na forma do art. 289 do CPC, por força do princípio da eventualidade, não se verificando dano ao erário, sejam os mesmos requeridos condenados por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, “caput” e I, aplicando-lhes as sanções do inciso III, do art. 12, da lei 8.429/92; (c) e, cumulativamente, ao ressarcimento integral do dano, que na data de hoje importa na quantia de R$ R$60.000,00 (sessenta mil reais), que devem ser acrescidos de juros legais e correção monetária até o efetivo pagamento, pelos quais os requeridos devem ser solidariamente responsabilizados; 16 7. Seja o requerente, dispensado do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85; 8. Sejam as intimações do requerente feitas pessoalmente, dado o disposto no artigo 236, § 2º, do CPC e no artigo 153, IV da LC nº 85/99 PR; 9. Seja deferida a juntada dos documentos que acompanham a presente inicial e outros que se fizerem necessários à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos ora articulados, bem como a produção de provas pericial, testemunhal (relação abaixo e outras) e depoimento pessoal dos requeridos; 10. Sejam os requeridos, condenados ao pagamento das custas e demais despesas processuais; e 11. Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo por perícias e depoimento das testemunhas, adiante arroladas; 12. Oportunamente, em caso de decisão favorável ao pedido inicial, e após o seu trânsito em julgado, sejam expedidos ofícios ao Cartório Eleitoral de Cruzeiro do Oeste, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, para o fim previsto no artigo 20 da Lei nº 8.429/92, bem como à Prefeitura e à Mesa da Câmara Municipal de Tuneiras do Oeste/PR para as providências cabíveis, e, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça para fins de inscrição dos condenados junto ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa – CNCIA (Resolução CNJ nº 44/2007). Dá-se à causa o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Cruzeiro do Oeste/PR, 28 de outubro de 2013. Wilza Machado Silva Lacerda Promotora de Justiça 17 ROL DE TESTEMUNHAS 1) JEAN SARTORI SKIBA, procurador jurídico do Município de Tuneiras do Oeste, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de Tuneiras do Oeste/PR; 2) EDIR OLIVEIRA DOS SANTOS – servidor público, Controlador Interno do Município de Tuneiras do Oeste, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de Tuneiras do Oeste/PR; 3) RUBENS BARBOSA DE MATOS – servidor público, Contador do Município de Tuneiras do Oeste, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de Tuneiras do Oeste/PR;