PORTARIA GDPG - N° 556/2011 A DEFENSORA PÚBLICA - GERAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005. RESOLVE: CONSIDERANDO a necessária compatibilização entre o direito individual de gozo de férias e o princípio da continuidade do serviço público, venho estabelecer condições gerais para o gozo de férias dos Defensores Públicos que atuam nas Defensorias Públicas Regionais devendo seguir os parâmetros fixados nesta Portaria. Art. 1º. O direito individual de gozo de férias está condicionado ao resguardo dos seguintes requisitos, além de outros previstos na lei e nesta portaria: I - número mínimo equivalente a 4/5 (quatro quintos) dos Defensores Públicos Regionais em efetiva atividade, proporção realizada tomando-se por relação o número de Defensores que não estejam legalmente afastados das atividades; II – Os Defensores Públicos titulares de Defensorias Públicas responsáveis pelos crimes dolosos contra a vida, incluindo as Defensorias que possuem apenas um Defensor Público, terão que apresentar certidão comprobatória da inexistência de sessão do tribunal popular do júri no período correspondente às férias desejadas; III - nas Defensorias Públicas Regionais que possuem 02 (dois) Defensores Públicos, o gozo de férias deve ser em data distinta, de modo a garantir a existência de 01 (um) Defensor Público em atuação na comarca; IV – nas Defensorias Públicas Regionais que possuem 03 (três) ou mais Defensores Públicos, deve-se resguardar o número mínimo de 2/3 (dois terço) em atuação; Parágrafo único. Não serão concedidas férias simultaneamente ao Defensor Público titular e ao seu 1º substituto previsto na ordem da lista automática de substituições quando a mesmo for expedida. Assim, será deferido o direito de gozo de férias ao Defensor que primeiro protocolizar o pedido junto ao Setor Pessoal; Art. 2º. Para fins do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Portaria, tem preferência ao gozo de férias o Defensor Público que primeiro protocolou o pedido de férias. Parágrafo único. Em caso de pedidos protocolizados na mesma data simultâneos, quem primeiro completou o período aquisitivo e persistindo o empate, quem há mais tempo está sem gozar férias. Art. 3º. Os Defensores Públicos que possuem filhos em idade escolar, tem preferência em gozar férias em janeiro, julho e dezembro. Parágrafo único. Não poderá o Defensor Público, caso fracione suas férias, levantar esta preferência por duas vezes seguidas, salvo inexistindo outro interessado no período, ou que não haja descumprimento do art. 2º desta Portaria. Art. 4º. Não serão deferidas as férias, caso haja júri popular marcado no referido período pugnado. Do procedimento do pedido de férias: Art. 5º. O pedido de férias, assim como o pedido para sua modificação, deverá ser protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do período em que se deseja gozálas, dirigido ao (à) Defensor(a) Público(a)-Geral, acompanhado de certidão quanto à inexistência de sessão de júri popular que tenha assistido da Defensoria Pública, marcado para o referido período. § 1º. O pedido feito fora do prazo firmado no caput prejudica o interessado quanto às preferências e critérios de desempate de que tratam os arts. 3º e 4º desta Portaria. §2º. O gozo de férias poderá ser fracionado apenas em dois períodos de 15 (quinze) dias. Neste caso, o Defensor Público deverá indicar os dois períodos no mesmo pedido. Art. 6º. Aberto o procedimento de pedido de férias, o mesmo será enviado ao Setor de Pessoal, para verificação sobre o período aquisitivo correspondente. Parágrafo primeiro. Em caso de se verificar a inexistência do período aquisitivo, o procedimento será concluso ao Defensor(a) Público(a)-Geral, para arquivamento. Art. 7º. Verificada a existência do período aquisitivo, o procedimento será remetido ao Diretor das Defensorias Públicas Regionais, que emitirá parecer, verificando os requisitos estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único. Em caso de parecer favorável ao gozo de férias, deve sugerir quanto à necessidade de substituto e indicá-lo, utilizando, quando a mesma for expedida, tabela de substituição natural, para apreciação do Defensor(a) Público(a)Geral. Art. 8º. Após parecer do Diretor das Defensorias Públicas Regionais, o procedimento segue para o Defensor(a) Público(a)-Geral, para decisão, notificando-se o interessado do inteiro teor. Art. 9º. Deferido o pedido de férias, o Defensor Público somente poderá entrar em gozo quando informar ao Defensor(a) Público(a)-Geral, através do Diretor das Defensorias Públicas Regionais, no prazo de até 05 (cinco) dias antes do período de gozo, sob pena de suspensão de ofício das férias, o seguinte: I – que oficiou ao Juiz de direito interessado sobre as férias, notadamente para fins de não designação de júri popular para o referido período; II – que informou ao substituto indicado, assim como ao CorregedorGeral da Defensoria Pública a lista de audiências designadas para o respectivo período; III – o seu endereço onde poderá ser encontrado e telefones de contato, caso se afaste da sede onde tem exercício, e a data de seu retorno ao exercício das suas funções; Art. 10. Caso o Defensor Público tenha suas férias deferidas em fração, não podendo esta ser inferior a 15 (quinze) dias, para gozo em etapas, deverá cumprir as determinações do art. 09 desta portaria para ambos os períodos, sob pena de suspensão de ofício das férias. Art. 11. Iniciado o gozo de férias, não poderá o Defensor Público requerer suspensão das mesmas; Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Defensor(a) Público(a)Geral; Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. . CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL, em Teresina, 02 de dezembro de 2011. Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas Defensora Pública-Geral