PORTARIA GDPG - N° 556/2011
A DEFENSORA PÚBLICA - GERAL, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 13, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de
2005.
RESOLVE:
CONSIDERANDO a necessária compatibilização entre o direito individual
de gozo de férias e o princípio da continuidade do serviço público, venho estabelecer condições
gerais para o gozo de férias dos Defensores Públicos que atuam nas Defensorias Públicas
Regionais devendo seguir os parâmetros fixados nesta Portaria.
Art. 1º. O direito individual de gozo de férias está condicionado ao resguardo
dos seguintes requisitos, além de outros previstos na lei e nesta portaria:
I - número mínimo equivalente a 4/5 (quatro quintos) dos Defensores
Públicos Regionais em efetiva atividade, proporção realizada tomando-se por relação o
número de Defensores que não estejam legalmente afastados das atividades;
II – Os Defensores Públicos titulares de Defensorias Públicas
responsáveis pelos crimes dolosos contra a vida, incluindo as Defensorias que possuem
apenas um Defensor Público, terão que apresentar certidão comprobatória da inexistência
de sessão do tribunal popular do júri no período correspondente às férias desejadas;
III - nas Defensorias Públicas Regionais que possuem 02 (dois)
Defensores Públicos, o gozo de férias deve ser em data distinta, de modo a garantir a
existência de 01 (um) Defensor Público em atuação na comarca;
IV – nas Defensorias Públicas Regionais que possuem 03 (três) ou mais
Defensores Públicos, deve-se resguardar o número mínimo de 2/3 (dois terço) em
atuação;
Parágrafo único. Não serão concedidas férias simultaneamente ao
Defensor Público titular e ao seu 1º substituto previsto na ordem da lista automática de
substituições quando a mesmo for expedida. Assim, será deferido o direito de gozo de
férias ao Defensor que primeiro protocolizar o pedido junto ao Setor Pessoal;
Art. 2º. Para fins do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º
desta Portaria, tem preferência ao gozo de férias o Defensor Público que primeiro
protocolou o pedido de férias.
Parágrafo único. Em caso de pedidos protocolizados na mesma data
simultâneos, quem primeiro completou o período aquisitivo e persistindo o empate, quem
há mais tempo está sem gozar férias.
Art. 3º. Os Defensores Públicos que possuem filhos em idade escolar, tem
preferência em gozar férias em janeiro, julho e dezembro.
Parágrafo único. Não poderá o Defensor Público, caso fracione suas
férias, levantar esta preferência por duas vezes seguidas, salvo inexistindo outro
interessado no período, ou que não haja descumprimento do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º. Não serão deferidas as férias, caso haja júri popular marcado no
referido período pugnado.
Do procedimento do pedido de férias:
Art. 5º. O pedido de férias, assim como o pedido para sua modificação,
deverá ser protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do período em que se deseja gozálas, dirigido ao (à) Defensor(a) Público(a)-Geral, acompanhado de certidão quanto à
inexistência de sessão de júri popular que tenha assistido da Defensoria Pública, marcado
para o referido período.
§ 1º. O pedido feito fora do prazo firmado no caput prejudica o
interessado quanto às preferências e critérios de desempate de que tratam os arts. 3º e 4º
desta Portaria.
§2º. O gozo de férias poderá ser fracionado apenas em dois períodos de
15 (quinze) dias. Neste caso, o Defensor Público deverá indicar os dois períodos no
mesmo pedido.
Art. 6º. Aberto o procedimento de pedido de férias, o mesmo será enviado
ao Setor de Pessoal, para verificação sobre o período aquisitivo correspondente.
Parágrafo primeiro. Em caso de se verificar a inexistência do período
aquisitivo, o procedimento será concluso ao Defensor(a) Público(a)-Geral, para
arquivamento.
Art. 7º. Verificada a existência do período aquisitivo, o procedimento será
remetido ao Diretor das Defensorias Públicas Regionais, que emitirá parecer, verificando
os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Em caso de parecer favorável ao gozo de férias, deve
sugerir quanto à necessidade de substituto e indicá-lo, utilizando, quando a mesma for
expedida, tabela de substituição natural, para apreciação do Defensor(a) Público(a)Geral.
Art. 8º. Após parecer do Diretor das Defensorias Públicas Regionais, o
procedimento segue para o Defensor(a) Público(a)-Geral, para decisão, notificando-se o
interessado do inteiro teor.
Art. 9º. Deferido o pedido de férias, o Defensor Público somente poderá
entrar em gozo quando informar ao Defensor(a) Público(a)-Geral, através do Diretor das
Defensorias Públicas Regionais, no prazo de até 05 (cinco) dias antes do período de
gozo, sob pena de suspensão de ofício das férias, o seguinte:
I – que oficiou ao Juiz de direito interessado sobre as férias, notadamente
para fins de não designação de júri popular para o referido período;
II – que informou ao substituto indicado, assim como ao CorregedorGeral da Defensoria Pública a lista de audiências designadas para o respectivo período;
III – o seu endereço onde poderá ser encontrado e telefones de contato,
caso se afaste da sede onde tem exercício, e a data de seu retorno ao exercício das suas
funções;
Art. 10. Caso o Defensor Público tenha suas férias deferidas em fração,
não podendo esta ser inferior a 15 (quinze) dias, para gozo em etapas, deverá cumprir as
determinações do art. 09 desta portaria para ambos os períodos, sob pena de suspensão de
ofício das férias.
Art. 11. Iniciado o gozo de férias, não poderá o Defensor Público requerer
suspensão das mesmas;
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Defensor(a) Público(a)Geral;
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL, em Teresina, 02 de
dezembro de 2011.
Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Defensora Pública-Geral
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