ally signed ENIA AEFFER L:21604452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Newton Trisotto Presidente Juiz Sérgio Torres Paladino Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú ...................................... 9 Atos Judiciais .............................................................................. 9 104ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 9 Atos Judiciais .............................................................................. 9 ANEXOS........................................................................................... 17 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis................................................ 17 Anexo do Edital n. 3/2011 ......................................................... 17 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos dos Relatores Secretaria Judiciária Despachos Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos dos Relatores ..........................................................................1 Despachos ...................................................................................1 Atos Delegados............................................................................2 Pauta de Julgamentos .....................................................................2 Judicial .........................................................................................2 Acórdãos e Resoluções...................................................................2 Acórdãos ......................................................................................2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................4 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul.......................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 35ª Zona Eleitoral - Chapecó...........................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 39ª Zona Eleitoral - Ituporanga........................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte.................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 54ª Zona Eleitoral - Sombrio............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .........................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ..............................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 81ª Zona Eleitoral - Papanduva.......................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 84ª Zona Eleitoral - São José ..........................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 93ª Zona Eleitoral - Lages ...............................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 96ª Zona Eleitoral - Joinville ............................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis...................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 PUBLICAÇÃO N. 102-11/CRIP PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14679-81.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL RELATOR: JUIZ JÚLIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER REQUERENTE(S): JOÃO AGNALDO GODOY ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC; ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC Constato que a prestação de contas não pôde ser recebida na base de dados da Justiça Eleitoral em virtude da divergência entre o número de controle que consta das peças impressas e o gravado na mídia de dados (art. 33, § 1º, I, e § 2º, da Resolução TSE n. 23.217/2010), o que impede a Justiça Eleitoral de exercer ficalização plena sobre a arrecadação e aplicação dos recursos de campanha do candidato. Por essa razão, intime-se o requerente para, no prazo de setenta e duas horas, a contar da intimação, reapresentar as suas contas, acompanhadas da respectiva mídia, sob pena de serem julgadas não prestadas e, em razão disso, ficar impedido de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo o impedimento mesmo depois desse período, até a efetiva reapresentação das contas de campanha de 2010 (art. 11, § 7º, c/c art. 30, IV, da Lei n. 9.504/1997 e art. 39, IV e parágrafo único, c/c art. 41, I, da Resolução TSE n. 23.217/2010). Reapresentadas as contas, encaminhem-se os autos à COCIN para nova análise. Caso contrário, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2011. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer Relator Substituto PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14259-76.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - SENADOR PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR RELATOR: JUIZ SÉRGIO TORRES PALADINO REQUERENTE(S): WESLEY OLIVEIRA COLLYER; SÉRGIO POPPER; LUIZ ROBERTO DE QUADROS ADVOGADO(S): GABRIEL MOURÃO KAZAPI - OAB: 23023/SC Abra-se vista dos autos aos requerentes para se manifestarem sobre o parecer conclusivo de fls. 71/73, no prazo de três dias, a contar da intimação pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. Havendo manifestação encaminhem-se os autos à COCIN para nova análise e, após, à Procuradoria Regional Eleitoral. Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011. Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO Relator Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Atos Delegados PUBLICAÇÃO N. 103-11/CRIP EDITAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 16318-37.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL Relatora: Juíza Cláudia Lambert de Faria REQUERENTE(S): RISOLI DE JESUS FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(S): FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES - OAB: 21671/SC NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010. Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br). PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14576-74.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL Relator: Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann REQUERENTE(S): MARCOS AURÉLIO FERNANDES ADVOGADO(S): JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA NETO - OAB: 23999/SC NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010. Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br). Página 2 ADVOGADO(S): IZABEL ROSANA AMAZONAS - OAB: 8733/SC; MÁRCIO ANTÔNIO LOVATO - OAB: 11869/SC; RICARDO JOSÉ NODARI - OAB: 8441/SC; ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC RECORRIDO(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE HERVAL D`OESTE; COLIGAÇÃO JUNTOS POR HERVAL (PMDB/PSDB/DEM) ADVOGADO(S): MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC; RONEI DANIELLI - OAB: 10706/SC; JULIO GUILHERME MÜLLER OAB: 12614/SC; VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO - OAB: 13229/SC; LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - OAB: 9815/SC PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14096-96.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL Protocolo n. 727892010 RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN REQUERENTE(S): VOLNEI OLIVEIRA DA SILVA RECURSO ELEITORAL Nº 15023-91.2010.6.24.0055 - RECURSO ELEITORAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - 55ª ZONA ELEITORAL - POMERODE Protocolo n. 785042010 RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO RECORRENTE(S): NICOLE WEIGMANN PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 16036-96.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO Protocolo n. 865782010 RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REQUERENTE(S): PARTIDO VERDE ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC; ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC Coordenadoria de Sessões. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2011 Acórdãos e Resoluções Acórdãos PUBLICAÇÃO N. 100-11/CRIP Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011 Presidente: Desembargador NEWTON TRISOTTO Secretário(a): Daniel Schaeffer Sell Sessão do dia 2 de março de 2011 ACÓRDÃO N. 25453 - REPUBLICAÇÃO PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 12196-78.2010.6.24.0000 VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES - PROPAGANDA POLÍTICA - RÁDIO - TELEVISÃO - (2011) RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE EMENTA: PROPAGANDA PARTIDÁRIA - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - 2° SEMESTRE DE 2011 CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES - DEFERIMENTO. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em deferir o pedido de veiculação de inserções, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. RECURSO ELEITORAL Nº 9996471-80.2008.6.24.0085 REPRESENTAÇÃO - RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - 85ª ZONA ELEITORAL - JOAÇABA (HERVAL D`OESTE) Protocolo n. 1457262008 RELATORA: JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RECORRENTE(S): NELSON GUINDANI; ADAIR JOSÉ CERON ACÓRDÃO N. 25631 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14542-02.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO REQUERENTE(S): GERVASIO JOSE DA SILVA Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Pauta de Julgamentos Judicial Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. ADVOGADO(S): NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JÚNIOR OAB: 14347/SC; TATIANA SILVEIRA - OAB: 14318/SC; MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA GUERRA - OAB: 14433/SC EMENTA: ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO DEPUTADO FEDERAL - APROVAÇÃO. Aprovam-se as contas de campanha de candidato por se apresentarem tecnicamente regulares. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em aprovar as contas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 25632 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 4228-94.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2009) RELATORA: JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA REQUERENTE(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL EMENTA: PARTIDO POLÍTICO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2009 - NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E DEFINITIVOS E DO PARECER DA COMISSÃO PROVISÓRIA - LIVRO DIÁRIO SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO NO OFÍCIO CIVIL - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO TESOUREIRO DA AGREMIAÇÃO NO TERMO DE ENCERRAMENTO DO LIVRO DIÁRIO E NO TERMO DE ABERTURA DO LIVRO RAZÃO MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM O TRÂNSITO PRÉVIO NA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NA CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS - FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE AUTORIDADE DOS SIMPATIZANTES OU FILIADOS QUE REALIZARAM DOAÇÕES/CONTRIBUIÇÕES INÉRCIA DO PARTIDO EM ESCLARECER E REGULARIZAR AS FALHAS, QUE PERMANECERAM NÃO SANADAS DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. - APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO - § 3° DO ART. 37 DA LEI N. 9.096/1995 ACRESCENTADO PELA LEI N. 12.034/2009 SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em rejeitar as contas e determinar seja oficiada à direção nacional do Partido Comunista do Brasil - PCdoB para que suspenda, pelo período de 6 (seis) meses, a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Tribunal, o repasse das cotas do fundo partidário ao órgão estadual, dando-se ciência ao TSE, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 25633 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14282-22.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN REQUERENTE(S): CÍRIO VANDRESEN ADVOGADO(S): ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR - OAB: 23053/SC EMENTA: - ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO DEPUTADO ESTADUAL - PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS DO CANDIDATO, COM POSTERIOR RESSARCIMENTO, EM DESCONFORMIDADE AO DISPOSTO NO ART. 21, § 1°, DA RES. TSE N. 23.217/2010 - DESPESAS QUE, ISOLADAMENTE, REPRESENTAM GASTOS CONSIDERÁVEIS DESCARACTERIZADA A IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CHEQUES - MONTANTE QUE SE MOSTROU ÍNFIMO DESAPROVAÇÃO AFASTADA TÃO-SOMENTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESSALVA - DOAÇÕES DO COMITÊ FINANCEIRO AO CANDIDATO REGISTRADAS APENAS NAS CONTAS DESTE ÚLTIMO - APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS - IMPROPRIEDADE RELEVADA - DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS E A BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL - NOTA FISCAL - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA Página 3 RESPONSÁVEL INCONSISTÊNCIA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em aprovar com ressalvas as contas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais PUBLICAÇÃO N. 101-11/CRIP Sessão Administrativa do dia 15 de fevereiro de 2011 Presidente: Desembargador NEWTON TRISOTTO Secretário(a): Daniel Schaeffer Sell ACÓRDÃO N. 25634 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13274-10.2010.6.24.0000 RECURSO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA ADMINISTRATIVA RELATOR: JUIZ SÉRGIO TORRES PALADINO RECORRENTE(S): ROSILETE VARGAS CAMARGO ADVOGADO(S): PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO - OAB: 12391-A/SC; LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - OAB: 13780A/SC; FABRIZIO COSTA RIZZON - OAB: 19111-A/SC; BRENDALI TABILE FURLAN - OAB: 28292-A/SC; JOÃO PAULO LUCENA OAB: 25578/RS EMENTA: RECURSO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO PAGAMENTO INDEVIDO DE QUINTOS - DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA - AUTORIDADE MÁXIMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA COM O PLENO DO TRIBUNAL AUSÊNCIA DE NORMA REGIMENTAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo que se extrai da leitura das normas que regem os procedimentos que tramitam no âmbito da Administração (Lei n. 9.784/1999 e Lei n. 8112/1990), o direito de administrados e servidores recorrerem de decisões administrativas que lhes prejudiquem é incontestável, porém a irresignação deverá sempre ser apreciada pela autoridade imediatamente superior a responsável pelo ato decisório. Dentro desse contexto, o recurso interposto contra decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal carece de amparo legal, já que não possui relação de subordinação hierárquica com o Pleno, formado pelos demais Juízes da Corte. Vale dizer, no âmbito administrativo do Tribunal Regional Eleitoral, o Presidente ocupa a posição de autoridade máxima. 2. Por outro lado, não há norma no regimento interno deste Tribunal prevendo a possibilidade de interposição de recurso contra as decisões administrativas do Presidente. Encontra-se disciplinado apenas que "das decisões administrativas do Tribunal cabe, por uma vez, pedido de reconsideração no prazo de 2 (dois) dias, contados da ciência dada ao interessado" (Resolução TRESC n. 7.357/2003, art. 98). 3. Assim, não há como o Pleno deste Tribunal conhecer de recurso interposto contra decisão administrativa do Presidente. Eventual inconformismo somente poderá ser examinado em sede de mandado de segurança. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 25635 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17559-46.2010.6.24.0000 PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO - RECURSO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE REMOÇÃO RELATOR: JUIZ SÉRGIO TORRES PALADINO RECORRENTE(S): LAYLA MYRTHA MOHAMED TAVARES EMENTA: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. RECURSO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE - DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA AUTORIDADE MÁXIMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA COM O PLENO DO TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE NORMA REGIMENTAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo que se extrai da leitura das normas que regem os procedimentos que tramitam no âmbito da Administração (Lei n. 9.784/1999 e Lei n. 8112/1990), o direito de administrados e servidores recorrerem de decisões administrativas que lhes prejudiquem é incontestável, porém a irresignação deverá sempre ser apreciada pela autoridade imediatamente superior a responsável pelo ato decisório.Dentro desse contexto, o recurso interposto contra decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal carece de amparo legal, já que não possui relação de subordinação hierárquica com o Pleno, formado pelos demais Juizes da Corte. Vale dizer, no âmbito administrativo do Tribunal Regional Eleitoral, o Presidente ocupa a posição de autoridade máxima. 2. Por outro lado, não há norma no regimento interno deste Tribunal prevendo a possibilidade de interposição de recurso, contra as decisões administrativas do Presidente. Encontra-se disciplinado apenas que "das decisões administrativas do Tribunal cabe, por uma vez, pedido de reconsideração no prazo de 2 (dois) dias, contados da ciência dada ao interessado" (Resolução TRESC n. 7.357/2003, art. 98). 3. Assim, não há como o Pleno deste Tribunal conhecer de recurso interposto contra decisão administrativa do Presidente. Eventual inconformismo somente poderá ser examinado em sede de mandado de segurança. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul Atos Judiciais Editais Juízo da 027ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul Juíza Eleitoral: Dra. Denise Nadir Enke Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos EDITAL 014/2011 - Prazo: 15 dias A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, F A Z S A B E R a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que o Sra. CLEIDE SANTANA DOS SANTOS, inscrição eleitoral n. 044908750906 fica INTIMADA da sentença proferida nos autos do Processo 15970-35.2010.6.24.0027 Página 4 (Protocolo n. 86359/2010), em trâmite neste Juízo Eleitoral, que condenou a eleitora ao pagamento de multa no importe de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), para interpor recurso, no prazo de 03 (três) dias. FICA INTIMADA TAMBÉM para, transcurso o prazo para interposição de recurso, recolher o valor acima identificado, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que o não pagamento da multa imposta ensejará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 367 e incisos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965). Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Divulgue-se. São Francisco do Sul, 16 de fevereiro de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral 35ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Márcio Rocha Cardoso Chefe de Cartório: Jean de Oliveira AÇÃO PENAL Nº 7726-93.2010.6.24.0035 Classe 4 PROCEDÊNCIA: CHAPECÓ-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ) PROTOCOLO: 31.412/2010 ASSUNTO: AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - suposta infração ao art. 350, do Código Eleitoral AUTOR DA AÇÃO(S):Ministério Público Eleitoral RÉU(S):Dioraci João Freitas; Adilson Luiz Rodrigues Coito ADVOGADO(S): Renato Giuriatti - OAB: 6388/SC Autos n. 7726-93.2010.6.24.0035 Data: 11/02/2011 às 14:00. Local: Sala de Audiências do Juizado Especial Cível. PRESENÇAS: Juiz de Direito: MARCIO ROCHA CARDOSO Partes: Ministério Público Eleitoral - Promotor Doutor Fabiano David Baldissarelli X Dioraci João Freitas Advogados: Renato Giuriatti OAB/SC 6388 Aberta a audiência, pelo Ministério Público foi proposta aplicação da suspensão condicional do processo para o réu Dioraci João Freitas, na forma do art. 89 e parágrafos da Lei no 9099/95, posto que a pena mínima cominada no caso é de um ano e reclusão e o acusado preenche os requisitos subjetivos e objetivos do benefício. Consultado sobre a aceitação da suspensão condicional do processo, o acusado, assistido por seu defensor aqui presente, aceitou a proposta do Dr. Promotor de Justiça. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Vistos, etc... Ante a proposta do Ministério Publico em aplicar ao acusado a suspensão condicional do processo, insculpida no art.89 da lei no 9099/95 e tendo estes aceito, APLICO ao acusado o sursis processual, com o período de prova de dois anos, devendo o mesmo comparecer mensalmente em juízo, perante o Cartório Eleitoral, para informar e justificar suas atividades, além de nesse período não se ausentar da Comarca com ânimo definitivo nem por período maior que 15 (quinze) dias, além de manter endereço atualizado, sem prévia comunicação a este Juízo. Ciente o acusado de que a suspensão será revogada no caso que vier a ser processado por outro delito ou mesmo descumprir quaisquer das condições impostas. Expirado o prazo de dois anos sem revogação, venham os autos conclusos para a extinção da punibilidade (art. 89, § 5o, da Lei 9099/95). Publicada em audiência, presentes intimados, registre-se." E nada mais. Eu, Aline Lajús, digitei e subscrevo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. Composição de Mesa Receptora nº 16960-02.2010.6.24.0035 Requerente: Caroline Decui Vistos. Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de CAROLINE DECUI aos trabalhos junto a mesa receptora de votos da seção n. 322, no segundo turno das Eleições 2010. Foi apresentada justificativa dentro do prazo legal (fls. 2/3). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo não acolhimento da justificativa com a aplicação de multa à mesário faltosa, sob o argumento que o atestado médico apresentado é documento inidôneo (fls. 6/9). É o relatório. Decido. Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da responsabilidade de eleitora devidamente convocada e ausente aos trabalhos eleitorais em 31/10/2010. Relativamente ao atestado médico juntado a fl. 3, deve-se levar em consideração a qualificação técnica e a idoneidade moral do profissional que o subscreveu, mesmo porque a presunção de veracidade dos elementos trazidos não foi suficientemente derrubada pelo representante do Parquet Eleitoral. Assim, tendo em vista que não houve prejuízo ao processo eleitoral a seção eleitoral funcionou normalmente sem a presença da 1ª mesária-, acolho a justificativa apresentada, DETERMINANDO o lançamento do ASE correspondente na inscrição da eleitora. P.R.I. Após, arquive-se. Chapecó (SC), 16 de fevereiro de 2011. MÁRCIO ROCHA CARDOSO Juiz Eleitoral Composição de Mesa Receptora nº 16966-09.2010.6.24.0035 Requerente: Mauro de Oliveira Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de MAURO DE OLIVEIRA aos trabalhos junto a mesa receptora de votos da seção n. 501, no segundo turno das Eleições 2010. Foi apresentada justificativa dentro do prazo legal (fls. 2/3). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo não acolhimento da justificativa com a aplicação de multa ao mesário faltoso, sob o argumento que não foi juntado contrato de trabalho ou outro documento a demonstrar o caráter emergencial do serviço alegado (fls. 6/9). É o relatório. Decido. Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da responsabilidade de eleitor devidamente convocado e ausente aos trabalhos eleitorais em 31/10/2010. Da cópia da mensagem eletrônica juntada a fl. 3, é possível observar que a mesma foi enviada em 26/10/2010 e trata justamente da apresentação já no dia seguinte ao cartório da 88ª zona Eleitoral de Blumenau para assumir a função de técnico de urna. Assim, tendo em vista que não houve prejuízo ao processo eleitoral a seção eleitoral funcionou normalmente sem a presença do 2ª mesário -, e ainda que a sua ausência deu-se em virtude do desempenho de função diretamente ligada às Eleições 2010, acolho a justificativa apresentada, DETERMINANDO o lançamento do ASE correspondente na inscrição do eleitor. P.R.I. Após, arquive-se. Chapecó (SC), 16 de fevereiro de 2011. MÁRCIO ROCHA CARDOSO Juiz Eleitoral Composição de Mesa Receptora nº 16963-54.2010.6.24.0035 Requerente: Cleusa Aparecida Tozzo Vistos. Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de CLEUSA APARECIDA TOZZO aos trabalhos junto a mesa receptora de votos da seção n. 428, no segundo turno das Eleições 2010. Foi apresentada justificativa dentro do prazo legal (fl. 2). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo não acolhimento da justificativa com a aplicação de multa à mesário faltosa, sob o argumento que o atestado médico apresentado é documento inidôneo (fls. 6/9). É o relatório. Decido. Página 5 Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da responsabilidade de eleitora devidamente convocada e ausente aos trabalhos eleitorais em 31/10/2010. Verifica-se da ata da seção eleitoral, que a eleitora CLEUSA APARECIDA TOZZO apresentou o atestado médico juntado a fl. 4 à própria mesa receptora. Relativamente a esse documento, deve-se levar em consideração a qualificação técnica e a idoneidade moral do profissional que o subscreveu, mesmo porque a presunção de veracidade dos elementos trazidos não foi suficientemente derrubada pelo representante do Parquet Eleitoral. Assim, tendo em vista que não houve prejuízo ao processo eleitoral a seção eleitoral funcionou normalmente sem a presença da secretária -, acolho a justificativa apresentada, DETERMINANDO o lançamento do ASE correspondente na inscrição da eleitora. P.R.I. Após, arquive-se. Chapecó (SC), 16 de fevereiro de 2011. MÁRCIO ROCHA CARDOSO Juiz Eleitoral 39ª Zona Eleitoral - Ituporanga Atos Judiciais Editais Juízo da 039ª Zona Eleitoral de Ituporanga/Sc Juíza Eleitoral: Graziela Shizuiho Alchini Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Paiva Rohden EDITAL N. 004/2011 PRAZO: 60 (sessenta) dias A Excelentíssima Senhora Doutora Graziela Shizuiho Alchini, Juíza da Eleitoral da 39ª ZE/Ituporanga/SC, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, relação, que ficará disponível em cartório, contendo os nomes e números de inscrição de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições, para conhecimento dos interessados cujas inscrições deverão ser canceladas por força do disposto nos arts. 7º, § 3º, e 71, V, do Código Eleitoral. Pelo presente, ficam os referidos eleitores cientificados de que o não comparecimento ao cartório eleitoral, para comprovação do exercício do voto, do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s) ou de justificação de ausência, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 14.2.2011, implicará o cancelamento automático das inscrições, nos termos dos §§ 6º e 8º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538, de 14.10.2003. E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela zona eleitoral, determinou o a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Expedido nesta cidade de Ituporanga/SC, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de 2011. Eu, ______, Fábio Raimundo Queiroz, Chefe de Cartório substituto , preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pela MMª Juíza Eleitoral, Dra. Graziela Shizuiho Alchini. Graziela Shizuiho Alchini Juíza Eleitoral EDITAL N. 005/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Doutora Graziela Shizuiho Alchini, Juíza da Eleitoral da 39ª ZE da Circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, etc. TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (relação publicada no mural do Cartório Eleitoral), do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral e art. 7, §1º, da Lei 6.996/1982. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Ituporanga, aos 16 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze. Eu, _____, Carlos Eduardo Paiva Rohden, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Graziela Shizuiho Alchini Juíza Eleitoral Página 6 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Editais Juízo da 56ª Zona Eleitoral- Balneário Camboriú Juiz Eleitoral: Dr. Roque Cerutti Chefe de Cartório: Aline Momm 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte Atos Judiciais Editais EDITAL N. 005/2011 Processo nº 176/2008, de PROCEDIMENTO EXCLUSÃO ELEITORES Interessado: Corregedoria Regional do Estado de SC Objeto: CITAÇÃO do requeridos: CLAUDEMIR ASCARI DE OLIVEIRA, EDENIZE ASCARI MENEGASSO, IVONETE STANGA ROVEDA DE SOUZA, JOSÉ TADEU BORGES VELHO, atualmente com endereço em lugar incerto, para querendo, no prazo de cinco (5) dias, contestar o pedido inicial, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados, tudo nos termos e de acordo com o despacho proferido nos autos acima referidos. Alegações: Requer o cancelamento da inscrição eleitoral dos requeridos em face de irregularidade quanto ao seu domicílio eleitoral BRAÇO DO NORTE, em 17 de fevereiro de 2011. Eu, Ricardo Leonetti de Oliveira, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Lígia Boettger Mottola Juíza Eleitoral 54ª Zona Eleitoral - Sombrio Atos Judiciais Editais Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC Juiz Eleitoral: Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio Edital n.º 008/2011 Prazo: 15 (quinze) dias. O Excelentíssimo Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, MM. Juiz Eleitoral desta 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que o(s) partido(s) abaixo listado(s), apresentou(aram) sua(s) prestação anual de contas, em cumprimento ao contido no art. 32, caput, da Lei n. 9.096/1995 e Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que os balanços patrimoniais encontram-se disponíveis no Cartório Eleitoral para consulta e manifestação dos interessados. SIGLA(S) DO(S) MUNICÍPIO(S) EXERCÍCIO PARTIDO(S) PSDB São João do Sul/SC 2009 PSDB São João do Sul/SC 2010 E, para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será fixado no lugar de costume, e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Sombrio(SC), aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze (17/02/2011). Eu, __________________, Jonas Wamberto Greggio, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Luís Paulo Dal Pont Lodetti Juiz Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral EDITAL DE INTIMAÇÃO Juízo da 056ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú/SC EDITAL DE INTIMAÇÃO. Prazo: 15 (quinze) dias. Requerimento de Alistamento Eleitoral- RAE Requerente: Tatiana Malta Soucy INTIMANDO: Tatiana Malta Soucy, brasileira, casada, com último endereço à Rua 1542, n. 580, Centro, Balneário Camboriú/SC. OBJETIVO: INTIMAR do indeferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral- operação Revisão, efetivado no dia 11.02.2011, conforme despacho de seguinte teor: R.H. Tendo em vista a não comprovação de domicílio neste município pela requerente, indefiro o Requerimento de Alistamento Eleitoraloperação revisão, da eleitora Tatiana Malta Soucy. Remetam-se cópias dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral das eleitoras Tatiana Malta Soucy e Michely Mandelli Micheleto ao Ministério Público Eleitoral para as providências que entender cabíveis. Intime-se. Roque Cerutti Juiz Eleitoral E, para chegar ao conhecimento de todos, eu, ________, Aline Momm, Chefe de Cartório, conferi e subscrevi-o. Balneário Camboriú, aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e onze. Roque Cerutti Juiz Eleitoral 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz/SC Juíza Eleitoral: Viviana Gazaniga Maia Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen Prestação de Contas n. 8648-38.2010.6.24.0067 Requerente: Partido Progressista do Município de Águas Mornas/SC Advogado: Dr. Jean Carlos da Silva, OAB/SC n.º 25.063 Autos n.º 8648-38.2010.6.24.0067 Vistos para despacho. Ao Senhor Chefe de Cartório, para que proceda à intimação do signatário da petição de fls. 46, através do Diário da Justiça Eleitoral - DJESC, apra que regularize a representação nos autos, no prazo de (três) dias, mediante a juntada de procuração concedida pela grei partidária requerente.Decorrido o prazo, nova conclusão. Santo Amaro da Imperatriz, 14 de fevereiro de 2011. Viviana Gazaniga Maia Juíza Eleitoral Editais Juízo da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz/SC Juíza Eleitoral: Viviana Gazaniga Maia Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen Edital 067ZE/SC n. 0012/2011 (Eleitores falecidos com inscrição cancelada automaticamente em virtude de batimento entre dados cadastrais do Instituto Nacional da Seguridade Social e da Justiça Eleitoral) Prazo: 10 (dez) dias Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. A Excelentíssima Senhora Dra. VIVIANA GAZANIGA MAIA, MMª Juíza da 67ª Zona Eleitoral, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.166/2006, foi publicada no mural do Cartório Eleitoral a lista de inscrições eleitorais identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as quais tiveram suas inscrições eleitorais canceladas no mês de JANEIRO do corrente ano, em decorrência do referido motivo. Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Santo Amaro da Imperatriz, 14 de fevereiro de 2011. Viviana Gazaniga Maia Juíza Eleitoral 81ª Zona Eleitoral - Papanduva Atos Judiciais Editais Edital n.º 005/2011 Prazo de 30 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Ezequiel Schlemper, MM. Juiz Eleitoral da 081ª Zona Eleitoral - Papanduva, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a todos os interessados que virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto na Resolução n.º 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no dia 25 do mês de março do ano de 2011, às 14:00 horas, no edifício do Fórum, situado a rua Simeão Alves de Almeida, 411, Centro, Papanduva, será feito o descarte, por meio de descaracterização/inutilização dos itens relacionados no anexo do presente Edital de Descarte - EdiD_I_D, nesta Zona Eleitoral. O material, após a devida descaracterização/inutilização, será doado para a Escola Especial Raio de Sol - APAE. E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital para todos os efeitos legais. E, para constar, eu, Fabiano Costa Belinski, Chefe do Cartório Eleitoral, lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim e pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral. Dado e passado em Papanduva, Estado de Santa Caterina, aos dezesseis dias do mês de fevereiro de 2011. Ezequiel Schlemper Juiz Eleitoral Anexo - Materiais que serão inutilizados/descaracterizados e doados DESCRIÇÃO DATA QUANTIDADE BOLETIM DE URNA 2006 ~250 EXPEDIENTE 1996199719981999 ~550 RECEBIDO/EXPEDID O PELO JUÍZO ELEITORAL ~150 FASE - 2007 FORMULÁRIO DE ATUALIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ELEITOR GUIA DE 20032004 30 EXPEDIÇÃO 2008 ~800 JUSTIFICATIVA ELEITORAL formulário preenchido pelo eleitor 45 MANUAL DE 2008 ORIENTAÇÃO ao eleitor, mesário, chefe de cartório e ao juiz eleitoral RAE REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL RECIBOS DE VALE REFEIÇÃO COMPROVANTE DE ENTREGA DE CONVOCAÇÃO DE MESÁRIOS Página 7 2006 1400 2008 ~300 2008 ~300 84ª Zona Eleitoral - São José Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos de Prestação de Contas n. 666 Vistos etc. Trata-se de processo de Prestação de Contas nº 666/2008 para verificação da regularidade da arrecadação e aplicação de recursos financeiros pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de São José/SC, referente ao ano de 2007. Juntados documentos (fls. 03/112), sobreveio parecer (fls. 114/115) e despacho (fl. 116) determinando a notificação do partido para que providenciasse a documentação solicitada no parecer técnico. Notificado o partido (fl. 117), este solicitou prorrogação do prazo, o que foi deferido em parte por este Juízo. Após, trouxe outros documentos (fls. 122/212) e foi emitido parecer pela desaprovação das contas (fl. 213). O Ministério Público se manifestou, sob o escólio da apreciação técnica, pela desaprovação das contas (fls. 214/215). Desaprovadas as contas por este Juízo, após intimação, apresentou o partido recurso, alegando falta de intimação acerca do parecer conclusivo, o qual foi provido pelo TRE/SC que determinou o retorno do processo ao momento do parecer conclusivo. Intimado o partido acerca do parecer conclusivo, este deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Indo os autos com vistas ao Ministério Público, este pugnou pela Desaprovação das contas. DECIDO. Todo partido político regularmente constituído e em funcionamento tem o dever legal de prestar contas à Justiça Eleitoral (art. 32 da Lei 9.096/1995), na forma de escrituração contábil (art. 34, III) , seguindo portanto, as orientação fixadas pelo TSE. No presente caso, mesmo após intimação o partido ou não trouxe, ou trouxe de forma irregular os documentos solicitados. Importante consignar os argumentos do parecer conclusivo: "Foram apresentados: novo balanço patrimonial, corrigindo a falha apontada (divergência no número da conta e agência) e novo demonstrativo de receitas e despesas, sendo corrigido o valor das despesas com publicidade e propaganda. No entanto, tais peças não estão devidamente assinadas pelo profissional contabilista, conforme determina a Res. n. 21.841/2004, o que as torna sem valor.Não foram apresentados os extratos integrais das contas nos bancos caixa e bradesco, em especial dos meses de maio a dezembro. O partido alega que o banco bradesco não estipulou prazo para a entrega, já a caixa não forneceu os extratos solicitados, pois somente os responsáveis pela abertura da conta à época, ou através de procuração específica poderiam solicitá-los. Constam os ofícios enviados aos bancos solicitando os extratos, porém, não há documento das instituições bancárias que comprove tal respostaSegundo registrado nos livros diário e razão, não houve movimentação no intervalo de maio a dezembro. Porém, os extratos já deveriam obrigatoriamente ter sido entregues no momento em que o partido prestou contas, pois são os documentos que efetivamente comprovariam ou não a ausência de movimentação financeira naquele período.Ressalte-se que, depois de intimado a prestar informações sobre a análise preliminar, o partido pediu a prorrogação do prazo para a resposta, o que foi concedido, tendo, ao meu ver, tempo hábil para apresentar corretamente a documentação solicitada". Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. O Tribunal Superior Eleitoral já consignou que no caso de o partido não fornecer os documentos solicitados, as contas hão de ser desaprovadas. Veja-se: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO (PAN). Irregularidades não sanadas. Inércia do Partido. Desaprovadas. (Res. TSE 21.943, de 18/10/2004) Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e JULGO DESAPROVADAS as contas do PSDB de São José/SC, em relação ao ano de 2007, cominando-lhe a suspensão do direito ao recebimento das cotas do fundo partidário, pelo prazo de um ano a contar da publicação da decisão definitiva (Res. TSE 21.841/04, art. 28, IV). Transitado em julgado, ao cartório para as providências previstas no art. 29, III da Res. TSE 21.841/04. P.R.I. São José, 28 de setembro de 2010. Osíris do Canto Machado Juiz da 84ª Zona Eleitoral/SC 93ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 093ª Zona Eleitoral - Lages Juiz Eleitoral: Dr. Luiz Neri Oliveira de Souza Chefe de Cartório: Marcos Cesar da Costa Duarte Autos n. 15653-33.2010.6.24.0093 Assunto: carta de ordem de intimação de audiência, fiscalização e demais atos de suspensão condicional do processo, extraída dos autos da Ação Penal (AP) n. 8592-12.2010.6.24.0000 Deprecante: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Deprecado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral Réu: Vânio Forster Advogado(s): José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB 16298); Noel Antônio Tavares de Jesus (OAB 16462); Hewerstton Humenhuk (OAB 21127) R. h. Tendo em vista que as certidões de antecendentes criminais emitidas pelas Justiças Eleitoral (fl. 19), Estadual (fls. 21 e 22) e Federal (fl. 24) noticiam que em seus registros nada consta contra o réu Vânio Forster, designo a data de 25 de fevereiro de 2011, às 14:00 horas, para a realização de audiência para propositura, ao aludido réu, do benefício da suspensão condicional do processo. A referida audiência será realizada na Sala de Audiências da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lages, com endereço na Av. Belisário Ramos, 3650, 1º andar, Fórum Nereu Ramos, Centro, Lages-SC. Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de fevereiro de 2011. Luiz Neri Oliveira de Souza Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC Autos n. 870-36.2010.6.24.0093 Assunto: carta precatória de citação, suspensão condicional do processo e fiscalização, extraída dos autos da Ação Penal n. 65430.2010.6.24.0011 Deprecante: Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC Deprecado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral Ré: Jamile Soares da Silva R. h. Diante do conteúdo da certidão de fl. 45, dando conta de que a ré Jamile Soares da Silva não comparece ao Juízo da 093ª ZE/SC para justificar suas atividades desde dezembro de 2010, designo a data de 25 de fevereiro de 2011, às 14:20 horas, para a realização de audiência de justificação de descumprimento das condições impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Página 8 A referida audiência será realizada na Sala de Audiências da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lages, com endereço na Av. Belisário Ramos, 3650, 1º andar, Fórum Nereu Ramos, Centro, Lages-SC. Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 18 de fevereiro de 2011. Luiz Neri Oliveira de Souza Juiz Eleitoral Autos n. 865-14.2010.6.24.0093 Assunto: carta precatória de citação, suspensão condicional do processo e fiscalização, extraída dos autos da Ação Penal n. 65430.2010.6.24.0011 Deprecante: Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC Deprecado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral Ré: Franciele da Costa R. h. Diante do conteúdo da certidão de fl. 40, dando conta de que a ré Franciele da Costa não comparece ao Juízo da 093ª ZE/SC para justificar suas atividades desde 08 de setembro de 2010, designo a data de 25 de fevereiro de 2011, às 14:15 horas, para a realização de audiência de justificação de descumprimento das condições impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo. A referida audiência será realizada na Sala de Audiências da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lages, com endereço na Av. Belisário Ramos, 3650, 1º andar, Fórum Nereu Ramos, Centro, Lages-SC. Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 18 de fevereiro de 2011. Luiz Neri Oliveira de Souza Juiz Eleitoral 96ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais Juízo da 96ª Zona Eleitoral - Joinville Juiz: Dr. Sérgio Luiz Junkes Chefe de Cartório: Tatiana Ré Langaro EDITAL 06/2011 O Excelentíssimo Senhor Doutor Sérgio Luiz Junkes, MM Juiz Eleitoral da 96ªZE/Joinville, no uso de suas atribuições legais, VEM, publicar a lista das inscrições canceladas em razão de óbito, referente ao mês de janeiro do ano de 2011, consoante cruzamento de dados realizado entre o INSS e o TSE, para o município de JOINVILLE, conforme lista que segue anexa (disponível no cartório da 96ª Zona Eleitoral para consulta). Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de 2011. Eu, Tatiana Ré Langaro, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 15 de fevereiro de 2011. Sérgio Luiz Junkes Juiz da 96ª Zona Eleitoral EDITAL 07/2011 O Excelentíssimo Senhor Doutor Sérgio Luiz Junkes, Juiz da 96ª Zona Eleitoral de Joinville, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos (disponível no cartório da 96ª Zona Eleitoral para consulta), constantes dos LOTES DE RAEs de números 16/2011, 17/2011, 18/2011, 19/2011, 20/2011, 21/2011, 22/2011, 23/2011, 24/2011, 25/2011, 26/2011, 27/2011 e 28/2011, para o município de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. JOINVILLE, do que caberá recurso na forma dos art. 45, Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joinville, no dia quinze de de dois mil e onze. Eu, Tatiana Ré Langaro, Chefe de preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 15 de fevereiro de 2011. Sérgio Luiz Junkes Juiz da 96ª Zona Eleitoral § 7º, do fevereiro Cartório, MM Juiz 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Editais Juízo da 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis/SC Juiz: Dr. Artur Jenichen Filho Chefe de Cartório: Juliana Tavares Martins Edital n. 03/2011 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Artur Jenichen Filho, MM. Juiz da 101ª Zona Eleitoral, de Florianópolis/SC, no uso de suas atribuições legais,TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem ciência, que o requerimento de justificativa da pessoa abaixo relacionada, relativo à ausência às urnas no 2º turno das Eleições 2010, foi indeferido, em razão da apresentação intempestiva da justificativa, a teor do disposto no art. 80, § 1º, da Res. TSE n. 21.538/2003. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado em Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 9 (nove) dias do mês de fevereiro do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, __________________, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório da 101ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente edital, que vai subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Artur Jenichen Filho Juiz da 101ª Zona Eleitoral Ver Seção ANEXOS Edital n. 04/2011 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Artur Jenichen Filho, MM. Juiz da 101ª Zona Eleitoral, de Florianópolis/SC, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem ciência, relação, que ficará disponível em cartório, contendo os nomes e os números de inscrição de eleitores que deixaram de votar nos três últimos turnos de eleição, para conhecimento dos interessados, cujas inscrições deverão ser canceladas por força do disposto nos arts. 7°, § 3°, e 71, V, ambos do Código Eleitoral. Pelo presente, ficam os referidos eleitores cientificados de que as suas inscrições eleitorais serão automaticamente canceladas, nos termos dos §§ 6° e 8° do art. 80 da Res. TSE n. 21.538, de 14.10.2003, caso não compareçam ao cartório eleitoral para comprovação do exercício do voto, ou do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s) ou de justificação de ausência, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 14.2.2011. E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela zona eleitoral, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse publicado o presente edital em Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 9 (nove) dias do mês de fevereiro do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, __________________, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório Página 9 da 101ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente edital, que vai subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Artur Jenichen Filho Juiz da 101ª Zona Eleitoral Ver Seção ANEXOS 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Portarias Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Juiz Eleitoral: Dr. Adilor Danieli Chefe de Cartório: Leonardo Marcelino de Godoy PORTARIA CONJUNTA N. 01/2011 Os Excelentíssimos Senhores Doutores ROQUE CERUTTI, Juiz Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor e Juiz da 56ª Zona Eleitoral, e ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,Considerando a falta de energia elétrica ocorrida no dia 17.02.2011, das 13h30 às 17 horas, não comunicada a tempo e modo a esta Justiça Especializada;Considerando a impossibilidade de atendimento online dos eleitores na Central de Atendimento ao Eleitor;Considerando que a falta de energia elétrica não prejudicou o cumprimento dos prazos processuais, uma vez que o protocolo de petições foi realizado manualmente; R E S O L V EM: Art. 1º. SUSPENDER exclusivamente o atendimento ao eleitor na Central de Atendimento ao Eleitor de Balneário Camboriú no dia 17.02.2011, das 13h30 às 17 horas. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se a E. Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado via formulário BREVE. Juízos da 56ª e 103ª Zonas Eleitorais, em Balneário Camboriú/SC, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze. ROQUE CERUTTI ADILOR DANIELI Juiz da 56ª Zona Eleitoral e Juiz da 103ª Zona Eleitoral Coordenador da Central da Atendimento Ao Eleitor 104ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos CMR n. 15282-36.2010.6.24.0104 Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso Interessado: EMERSON SOUZA GAZOLA Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e 31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Emerson Souza Gazola, regularmente convocado para desempenhar as funções de 1º mesário junto à seção 35, não compareceu em ambos os turnos. Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08). Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 12). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para furtar-se ao serviço. O interessado dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez. Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda a conduta. Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010. No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição. Pelo exposto, condeno o eleitor Emerson souza Gazola, inscrição eleitoral n. 052178450957, ao pagamento de multa de R$ 35,15, para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de fevereiro de 2011. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos CMR n. 15281-51.2010.6.24.0104 Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso Interessado: EDSON AMERICO DA SILVA Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e 31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Edson Américo da Silva, regularmente convocado para desempenhar as funções de 1º mesário junto à seção 41, não compareceu em ambos os turnos. Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 07). Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 11). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Página 10 Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para furtar-se ao serviço. O interessado dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez. Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda a conduta. Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010. No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição. Pelo exposto, condeno o eleitor Edson Américo da Silva, inscrição eleitoral n. 051196590906, ao pagamento de multa de R$ 35,15, para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de fevereiro de 2011. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos CMR n. 15203-57.2010.6.24.0104 Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso Interessado: ANDRÉ ROBERTO FERREIRA PADILHA Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e 31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor André Roberto Ferreira Padilha, regularmente convocado para desempenhar as funções de secretário junto à seção 17, não compareceu em ambos os turnos. Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08). Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 13). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para furtar-se ao serviço. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. O interessado dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez. Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda a conduta. Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010. No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição. Pelo exposto, condeno o eleitor André Roberto Ferreira Padilha, inscrição eleitoral n. 044443950914, ao pagamento de multa de R$ 35,15, para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de fevereiro de 2011. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos CMR n. 15254-68.2010.6.24.0104 Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso Interessado: EWERTON VINÍCIUS RISCAROLLI Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e 31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Ewerton Vinícius Riscaroli, regularmente convocado para desempenhar as funções de secretário junto à seção 79, não compareceu em ambos os turnos. Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08). Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 11). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para furtar-se ao serviço. O interessado dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez. Página 11 Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda a conduta. Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010. No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição. Pelo exposto, condeno o eleitor Ewerton Vinícius Riscarolli, inscrição eleitoral n. 052177560949, ao pagamento de multa de R$ 35,15, para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de fevereiro de 2011. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos CMR n. 15202-72.2010.6.24.0104 Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso Interessado: DIEGO RAFAEL DA LUZ MOTA Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e 31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Diego Rafael da Luz Mota, regularmente convocado para desempenhar as funções de 2º mesário junto à seção 110, não compareceu em ambos os turnos. Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 07). Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 11). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para furtar-se ao serviço. O interessado dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez. Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda a conduta. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010. No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição. Pelo exposto, condeno o eleitor Diego Rafael da Luz Mota, inscrição eleitoral n. 053028110922, ao pagamento de multa de R$ 35,15, para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de fevereiro de 2011. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos CMR n. 15257-23.2010.6.24.0104 Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso Interessado: JEFFERSON CARLOS VARELA Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e 31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Jefferson Carlos Varela, regularmente convocado para desempenhar as funções de 1º mesário junto à seção 073, não compareceu em ambos os turnos. Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08). Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 12). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para furtar-se ao serviço. O interessado dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez. Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda a conduta. Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010. Página 12 No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição. Pelo exposto, condeno o eleitor Jefferson Carlos Varela, inscrição eleitoral n. 038647040949, ao pagamento de multa de R$ 35,15, para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de fevereiro de 2011. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos CMR n. 15247-76.2010.6.24.0104 Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso Interessado: DAMIAN PINTO SCHLEMPER Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e 31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Damian Pinto Schlemper, regularmente convocado para desempenhar as funções de secretário junto à seção 058, abandnou o serviço eleitoral no pelito de 03.10.2010 e não compareceu ao pleito de 31.10.2010. Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08). Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 12). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para furtar-se ao serviço. O interessado dispunha de três dias após o abandono ocorrido em 03.10.2010 e trinta dias após o pleito de 31.10.2010 (art. 124 do Código Eleitoral) para comparecer perante este juízo e justificar as razões do abandono e da ausência, não o fez. Da ata da mesa receptora de votos de fl. 04 extrai-se: "O secretário Damian Pinto Schlemper chegou a esta seção às 8:45 (horário de Brasília), ausentando-se com o vale alimentação às 14:00 (horário de Brasília) e não mais retornando". Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. Em fl. 08: "O secretário Damian Pinto Schlemper não compareceu a esta seção durante o 2º turno das eleições". Não comprovada a justa causa para o abandono e a ausência, merece reprimenda a conduta. Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010. No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição. Pelo exposto, condeno o eleitor Damian Pinto Schlemper, inscrição eleitoral n. 046846950965, ao pagamento de multa de R$ 35,15, para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de fevereiro de 2011. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos CMR n. 15207-95.2010.6.24.0104 Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso Interessada: KARINE CRISTINA MADRUGA Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e 31/10/2010, tomou conhecimento de que a eleitora Karine Cristina Madruga, regularmente convocada para desempenhar as funções de secretária junto à seção 073, não compareceu em ambos os turnos. Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08). Intimada a eleitora para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 12). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação da eleitora faltosa se deu de forma regular, não havendo razões para furtar-se ao serviço. A interessada dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez. Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda a conduta. Página 13 Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010. No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação financeira da mesária, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição. Pelo exposto, condeno a eleitora Karine Cristina Madruga, inscrição eleitoral n. 0467300000914 ao pagamento de multa de R$ 35,15, para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de fevereiro de 2011. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos CMR n. 15265-97.2010.6.24.0104 Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso Interessada: Ana Cristina Barbosa Correa Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e 31/10/2010, tomou conhecimento de que a eleitora Ana Cristina Barbosa Correa, regularmente convocada para desempenhar as funções de 2ª mesária junto à seção 116, não compareceu em ambos os turnos. Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 07). Intimada a eleitora para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 11). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação da eleitora faltosa se deu de forma regular, não havendo razões para furtar-se ao serviço. A interessada dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez. Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda a conduta. Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação financeira da mesária, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição. Pelo exposto, condeno a eleitora Ana Cristina Barbosa Correa, inscrição eleitoral n. 0152113009006 ao pagamento de multa de R$ 35,15, para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de fevereiro de 2011. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos CMR n. 15200-05.2010.6.24.0104 Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso Interessada: Dilceia Antunes Varela Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e 31/10/2010, tomou conhecimento de que a eleitora Dilceia Antunes Varela, regularmente convocada para desempenhar as funções de secretária junto à seção 109, não compareceu em ambos os turnos. Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08). Intimada a eleitora para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 12). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação da eleitora faltosa se deu de forma regular, não havendo razões para furtar-se ao serviço. A interessada dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez. Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda a conduta. Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010. No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: Página 14 "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação financeira da mesária, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição. Pelo exposto, condeno a eleitora Dilceia Antunes Varela, inscrição eleitoral n. 038031370906 ao pagamento de multa de R$ 35,15, para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de fevereiro de 2011. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos CMR n. 15271-07.2010.6.24.0104 Assunto: Processo administrativo - Eleições - 1º turno - Mesário Faltoso Interessado: LUCIANO BORGES Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos do pleito 03.10.2010, tomou conhecimento de que o eleitor em epígrafe, regularmente convocado para exercer o cargo de secretário junto à seção 69, não compareceu. Juntada cópia da ata da mesa receptora de votos (fl. 04). Registrado e autuado o processo em epígrafe, foi o eleitor intimado por edital (fls. 10 e 11) para apresentar justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para furtar-se ao serviço. O interessado dispunha de trinta dias após a ausência ocorrida em 03.10.2010 (art. 124 do Código Eleitoral) para comparecer perante este juízo e justificar as razões da ausência, não o fez. Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda a conduta. Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos eleitorais no dia 03 de outubro de 2010. No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. Página 15 "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver informações sobre a situação econômica do eleitor, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15. Pelo exposto condeno o eleitor Luciano Borges, inscrição eleitoral n.046799160981, ao pagamento de multa de R$ 35,15, que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de dezembro de 2010. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver informações sobre a situação econômica da eleitora, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15. Pelo exposto condeno a eleitora Francielle Pereira dos Santos, inscrição eleitoral n.048863570922, ao pagamento de multa de R$ 35,15, que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de dezembro de 2010. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos CMR n. 15267-67.2010.6.24.0104 Assunto: Processo administrativo - Eleições - 1º turno - Mesário Faltoso Interessada: FRANCIELLE PEREIRA DOS SANTOS Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos do pleito 03.10.2010, tomou conhecimento de que a eleitora em epígrafe foi regularmente convocada pela Presidente da seção 60, para exercer as funções de secretária, negando-se a prestar o serviço eleitoral. Juntada cópia da ata da mesa receptora de votos (fl. 04). Registrado e autuado o processo em epígrafe, foi a eleitora intimada por edital (fls. 07-08) para apresentar justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação firmada pela Presidente da mesa receptora de votos goza da mesma legalidade da convocação firmada pelo Juiz Eleitoral, criando o vínculo obrigacional do convocado que não poderá desatendê-la sem motivo justo (arts. 123, §3º e 124, todos do Código Eleitoral). A eleitora sequer compareceu perante este juízo eleitoral para justificar as razões da recusa à convocação, demonstrando tratar com descaso a obrigação que lhe foi imposta. Ressalto que a ata de mesa receptora de votos é documento eleitoral, sendo que tudo lá descrito reveste-se de fé e relevância. A conduta da eleitora merece reprimenda com finalidade inclusive pedagógica. Pelo exposto, dou por não justificada a negativa em prestar o serviço eleitoral, para o qual foi regularmente convocada a eleitora Francielle Pereira dos Santos. No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: Autos CMR n. 15253-83.2010.6.24.0104 Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso Interessado: ABRAÃO DE JESUS ALVES DO AMARAL Vistos, etc., Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e 31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Abraão de Jesus Alves do Amaral, regularmente convocado para desempenhar as funções de 1º Mesário junto à seção 70, não compareceu em ambos os turnos. Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08). Juntada justificativa apresentada pelo eleitor (fl. 14). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para furtar-se ao serviço. Extrai-se da ata da mesa receptora de votos (fl. 04): "O Primeiro Mesário compareceu às 10:15, justificando-se que mora em Caxias do sul (Abraão de Jesus Alves do Amaral). O mesmo foi dispensado pois já havia sido feita outra convocação". (ressaltei). Quanto à ausência no primeiro turno das eleições de 2010, dou por justificada e determino o lançamento do respectivo código ASE, para regularização da situação. Isto porque o eleitor foi dispensado das funções pela Presidente da seção eleitoral. Quanto ao 2º turno, ocorrido em 31 de outubro:"O mesário Abraão de Jesus Alves Amaral não compareceu à seção". (fl. 08, verso). Em sua defesa o mesário alega que mudou seu domicílio para o município de Caxias do Sul/RS e lá arrumou emprego, não podendo comparecer ao pleito eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. Página 16 O mesário não juntou qualquer documento comprobatório da situação alegada. O Serviço eleitoral é obrigação imposta aos cidadãos que estão no pleno gozo dos direitos políticos e seu desatendimento desarrazoado gera consequências para o eleitor. Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos eleitorais no dia 31 de outubro de 2010. No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo: "(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para a União. Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...). Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641. Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei). Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em R$ 35,15. Pelo exposto, indefiro a justificativa apresentada e condeno o eleitor Abraão de Jesus Alves do Amaral, inscrição eleitoral n. 044838080957, ao pagamento de multa de R$ 35,15, por ausência ao pleito de 31 de outubro de 2010, que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 18 de fevereiro de 2011. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 32 Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011. Página 17 ANEXOS 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis Anexo do Edital n. 3/2011 Nome Inscrição Eleitoral Seção ZE Município Protocolo do requerimento Marcelo Till 005532230906 10 101 Florianópolis/SC 8129/2011 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br