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ENIA
AEFFER
L:21604452
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Newton Trisotto
Presidente
Juiz Sérgio Torres Paladino
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú ...................................... 9
Atos Judiciais .............................................................................. 9
104ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 9
Atos Judiciais .............................................................................. 9
ANEXOS........................................................................................... 17
101ª Zona Eleitoral - Florianópolis................................................ 17
Anexo do Edital n. 3/2011 ......................................................... 17
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos dos Relatores
Secretaria Judiciária
Despachos
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos dos Relatores ..........................................................................1
Despachos ...................................................................................1
Atos Delegados............................................................................2
Pauta de Julgamentos .....................................................................2
Judicial .........................................................................................2
Acórdãos e Resoluções...................................................................2
Acórdãos ......................................................................................2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................4
27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul.......................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
35ª Zona Eleitoral - Chapecó...........................................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
39ª Zona Eleitoral - Ituporanga........................................................5
Atos Judiciais ...............................................................................5
44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte.................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
54ª Zona Eleitoral - Sombrio............................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .........................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ..............................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
81ª Zona Eleitoral - Papanduva.......................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
84ª Zona Eleitoral - São José ..........................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
93ª Zona Eleitoral - Lages ...............................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
96ª Zona Eleitoral - Joinville ............................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
101ª Zona Eleitoral - Florianópolis...................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
PUBLICAÇÃO N. 102-11/CRIP
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14679-81.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
RELATOR:
JUIZ
JÚLIO
GUILHERME
BEREZOSKI
SCHATTSCHNEIDER
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
REQUERENTE(S): JOÃO AGNALDO GODOY
ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC;
ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC
Constato que a prestação de contas não pôde ser recebida na base
de dados da Justiça Eleitoral em virtude da divergência entre o
número de controle que consta das peças impressas e o gravado na
mídia de dados (art. 33, § 1º, I, e § 2º, da Resolução TSE n.
23.217/2010), o que impede a Justiça Eleitoral de exercer ficalização
plena sobre a arrecadação e aplicação dos recursos de campanha
do candidato.
Por essa razão, intime-se o requerente para, no prazo de setenta e
duas horas, a contar da intimação, reapresentar as suas contas,
acompanhadas da respectiva mídia, sob pena de serem julgadas
não prestadas e, em razão disso, ficar impedido de obter certidão de
quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu,
persistindo o impedimento mesmo depois desse período, até a
efetiva reapresentação das contas de campanha de 2010 (art. 11, §
7º, c/c art. 30, IV, da Lei n. 9.504/1997 e art. 39, IV e parágrafo
único, c/c art. 41, I, da Resolução TSE n. 23.217/2010).
Reapresentadas as contas, encaminhem-se os autos à COCIN para
nova análise.
Caso contrário, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional
Eleitoral.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2011.
Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer
Relator Substituto
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14259-76.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - SENADOR PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR - SEGUNDO SUPLENTE DE
SENADOR
RELATOR: JUIZ SÉRGIO TORRES PALADINO
REQUERENTE(S): WESLEY OLIVEIRA COLLYER; SÉRGIO
POPPER; LUIZ ROBERTO DE QUADROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MOURÃO KAZAPI - OAB: 23023/SC
Abra-se vista dos autos aos requerentes para se manifestarem sobre
o parecer conclusivo de fls. 71/73, no prazo de três dias, a contar da
intimação pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
Havendo manifestação encaminhem-se os autos à COCIN para nova
análise e, após, à Procuradoria Regional Eleitoral.
Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos à
Procuradoria Regional Eleitoral.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011.
Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO
Relator
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Atos Delegados
PUBLICAÇÃO N. 103-11/CRIP EDITAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 16318-37.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
Relatora: Juíza Cláudia Lambert de Faria
REQUERENTE(S): RISOLI DE JESUS FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(S): FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES - OAB:
21671/SC
NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências
solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da
Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010.
Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças,
será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora,
impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos
documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório
preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento
processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br).
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14576-74.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
Relator: Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann
REQUERENTE(S): MARCOS AURÉLIO FERNANDES
ADVOGADO(S): JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA NETO - OAB:
23999/SC
NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências
solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da
Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010.
Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças,
será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora,
impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos
documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório
preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento
processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br).
Página 2
ADVOGADO(S): IZABEL ROSANA AMAZONAS - OAB: 8733/SC;
MÁRCIO ANTÔNIO LOVATO - OAB: 11869/SC; RICARDO JOSÉ
NODARI - OAB: 8441/SC; ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB:
15740/SC
RECORRIDO(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO DE HERVAL D`OESTE; COLIGAÇÃO JUNTOS POR
HERVAL (PMDB/PSDB/DEM)
ADVOGADO(S): MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC;
RONEI DANIELLI - OAB: 10706/SC; JULIO GUILHERME MÜLLER OAB: 12614/SC; VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO - OAB:
13229/SC; LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - OAB: 9815/SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14096-96.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
Protocolo n. 727892010
RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN
REQUERENTE(S): VOLNEI OLIVEIRA DA SILVA
RECURSO ELEITORAL Nº 15023-91.2010.6.24.0055 - RECURSO
ELEITORAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA
ADMINISTRATIVA - 55ª ZONA ELEITORAL - POMERODE
Protocolo n. 785042010
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
RECORRENTE(S): NICOLE WEIGMANN
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 16036-96.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Protocolo n. 865782010
RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REQUERENTE(S): PARTIDO VERDE
ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC;
ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC
Coordenadoria de Sessões.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2011
Acórdãos e Resoluções
Acórdãos
PUBLICAÇÃO N. 100-11/CRIP
Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011
Presidente: Desembargador NEWTON TRISOTTO
Secretário(a): Daniel Schaeffer Sell
Sessão do dia 2 de março de 2011
ACÓRDÃO N. 25453 - REPUBLICAÇÃO
PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 12196-78.2010.6.24.0000 VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES
- PROPAGANDA POLÍTICA - RÁDIO - TELEVISÃO - (2011)
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE
EMENTA:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA - RÁDIO E TELEVISÃO INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL - 2° SEMESTRE DE 2011 CUMPRIMENTO
DOS
REQUISITOS
LEGAIS
E
REGULAMENTARES - DEFERIMENTO.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em deferir o pedido de veiculação de
inserções, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
RECURSO
ELEITORAL
Nº
9996471-80.2008.6.24.0085
REPRESENTAÇÃO - RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA
ELEITORAL - 85ª ZONA ELEITORAL - JOAÇABA (HERVAL
D`OESTE)
Protocolo n. 1457262008
RELATORA: JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
RECORRENTE(S): NELSON GUINDANI; ADAIR JOSÉ CERON
ACÓRDÃO N. 25631
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14542-02.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
FEDERAL
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
REQUERENTE(S): GERVASIO JOSE DA SILVA
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Pauta de Julgamentos
Judicial
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
ADVOGADO(S): NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JÚNIOR OAB: 14347/SC; TATIANA SILVEIRA - OAB: 14318/SC; MICHELLE
OLIVEIRA DA SILVA GUERRA - OAB: 14433/SC
EMENTA:
ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO DEPUTADO FEDERAL - APROVAÇÃO.
Aprovam-se as contas de campanha de candidato por se
apresentarem tecnicamente regulares.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em aprovar as contas, nos termos do voto
do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 25632
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 4228-94.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2009)
RELATORA: JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
REQUERENTE(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
EMENTA:
PARTIDO POLÍTICO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE
2009 - NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS
CONSOLIDADOS E DEFINITIVOS E DO PARECER DA COMISSÃO
PROVISÓRIA - LIVRO DIÁRIO SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO
NO OFÍCIO CIVIL
- AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO TESOUREIRO DA
AGREMIAÇÃO NO TERMO DE ENCERRAMENTO DO LIVRO
DIÁRIO E NO TERMO DE ABERTURA DO LIVRO RAZÃO MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM O
TRÂNSITO PRÉVIO NA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NA CONTABILIZAÇÃO DE
RECEITAS E DESPESAS - FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A
CONDIÇÃO DE AUTORIDADE DOS SIMPATIZANTES OU
FILIADOS QUE REALIZARAM DOAÇÕES/CONTRIBUIÇÕES INÉRCIA DO PARTIDO EM ESCLARECER E REGULARIZAR AS
FALHAS,
QUE
PERMANECERAM
NÃO
SANADAS
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
- APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO - § 3° DO ART. 37
DA LEI N. 9.096/1995 ACRESCENTADO PELA LEI N. 12.034/2009 SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO
PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em rejeitar as contas e determinar seja
oficiada à direção nacional do Partido Comunista do Brasil - PCdoB para que suspenda, pelo período de 6 (seis) meses, a partir da data
do trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de
eventual penalidade já imposta por este Tribunal, o repasse das
cotas do fundo partidário ao órgão estadual, dando-se ciência ao
TSE, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 25633
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14282-22.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN
REQUERENTE(S): CÍRIO VANDRESEN
ADVOGADO(S): ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR - OAB: 23053/SC
EMENTA:
- ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO DEPUTADO ESTADUAL - PAGAMENTO DE DESPESAS COM
RECURSOS PRÓPRIOS DO CANDIDATO, COM POSTERIOR
RESSARCIMENTO, EM DESCONFORMIDADE AO DISPOSTO NO
ART. 21, § 1°, DA RES. TSE N. 23.217/2010 - DESPESAS QUE,
ISOLADAMENTE, REPRESENTAM GASTOS CONSIDERÁVEIS DESCARACTERIZADA A IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE
CHEQUES - MONTANTE QUE SE MOSTROU ÍNFIMO DESAPROVAÇÃO AFASTADA TÃO-SOMENTE EM RAZÃO DA
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE - RESSALVA - DOAÇÕES DO COMITÊ
FINANCEIRO AO CANDIDATO REGISTRADAS APENAS NAS
CONTAS DESTE ÚLTIMO - APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS
ELEITORAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS - IMPROPRIEDADE
RELEVADA - DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE
CONTAS E A BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL - NOTA
FISCAL - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA
Página 3
RESPONSÁVEL
INCONSISTÊNCIA
DEVIDAMENTE
ESCLARECIDA - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em aprovar com ressalvas as contas, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da
decisão.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
PUBLICAÇÃO N. 101-11/CRIP
Sessão Administrativa do dia 15 de fevereiro de 2011
Presidente: Desembargador NEWTON TRISOTTO
Secretário(a): Daniel Schaeffer Sell
ACÓRDÃO N. 25634
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13274-10.2010.6.24.0000 RECURSO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA ADMINISTRATIVA
RELATOR: JUIZ SÉRGIO TORRES PALADINO
RECORRENTE(S): ROSILETE VARGAS CAMARGO
ADVOGADO(S): PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO - OAB:
12391-A/SC; LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - OAB: 13780A/SC; FABRIZIO COSTA RIZZON - OAB: 19111-A/SC; BRENDALI
TABILE FURLAN - OAB: 28292-A/SC; JOÃO PAULO LUCENA OAB: 25578/RS
EMENTA:
RECURSO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO PAGAMENTO INDEVIDO DE QUINTOS - DECISÃO PROFERIDA
PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO EXERCÍCIO DE SUA
COMPETÊNCIA - AUTORIDADE MÁXIMA NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO
INEXISTÊNCIA
DE
RELAÇÃO
DE
SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA COM O PLENO DO TRIBUNAL AUSÊNCIA
DE
NORMA
REGIMENTAL
PREVENDO
A
POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO
CONHECIMENTO.
1. Pelo que se extrai da leitura das normas que regem os
procedimentos que tramitam no âmbito da Administração (Lei n.
9.784/1999 e Lei n. 8112/1990), o direito de administrados e
servidores recorrerem de decisões administrativas que lhes
prejudiquem é incontestável, porém a irresignação deverá sempre
ser apreciada pela autoridade imediatamente superior a responsável
pelo ato decisório.
Dentro desse contexto, o recurso interposto contra decisão proferida
pelo Presidente deste Tribunal carece de amparo legal, já que não
possui relação de subordinação hierárquica com o Pleno, formado
pelos demais Juízes da Corte.
Vale dizer, no âmbito administrativo do Tribunal Regional Eleitoral, o
Presidente ocupa a posição de autoridade máxima.
2. Por outro lado, não há norma no regimento interno deste Tribunal
prevendo a possibilidade de interposição de recurso contra as
decisões administrativas do Presidente.
Encontra-se disciplinado apenas que "das decisões administrativas
do Tribunal cabe, por uma vez, pedido de reconsideração no prazo
de 2 (dois) dias, contados da ciência dada ao interessado"
(Resolução TRESC n. 7.357/2003, art. 98).
3. Assim, não há como o Pleno deste Tribunal conhecer de recurso
interposto contra decisão administrativa do Presidente. Eventual
inconformismo somente poderá ser examinado em sede de mandado
de segurança.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 25635
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17559-46.2010.6.24.0000 PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO - RECURSO
ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE REMOÇÃO
RELATOR: JUIZ SÉRGIO TORRES PALADINO
RECORRENTE(S): LAYLA MYRTHA MOHAMED TAVARES
EMENTA:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
RECURSO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE
SAÚDE - DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA AUTORIDADE MÁXIMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA
DE
RELAÇÃO
DE
SUBORDINAÇÃO
HIERÁRQUICA COM O PLENO DO TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE
NORMA REGIMENTAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE
RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIMENTO.
1. Pelo que se extrai da leitura das normas que regem os
procedimentos que tramitam no âmbito da Administração (Lei n.
9.784/1999 e Lei n. 8112/1990), o direito de administrados e
servidores recorrerem de decisões administrativas que lhes
prejudiquem é incontestável, porém a irresignação deverá sempre
ser apreciada pela autoridade imediatamente superior a responsável
pelo ato decisório.Dentro desse contexto, o recurso interposto contra
decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal carece de amparo
legal, já que não possui relação de subordinação hierárquica com o
Pleno, formado pelos demais Juizes da Corte. Vale dizer, no âmbito
administrativo do Tribunal Regional Eleitoral, o Presidente ocupa a
posição de autoridade máxima.
2. Por outro lado, não há norma no regimento interno deste Tribunal
prevendo a possibilidade de interposição de recurso, contra as
decisões administrativas do Presidente. Encontra-se disciplinado
apenas que "das decisões administrativas do Tribunal cabe, por uma
vez, pedido de reconsideração no prazo de 2 (dois) dias, contados
da ciência dada ao interessado" (Resolução TRESC n. 7.357/2003,
art. 98).
3. Assim, não há como o Pleno deste Tribunal conhecer de recurso
interposto contra decisão administrativa do Presidente. Eventual
inconformismo somente poderá ser examinado em sede de mandado
de segurança.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 027ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul
Juíza Eleitoral: Dra. Denise Nadir Enke
Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos
EDITAL 014/2011 - Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza
Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
F A Z S A B E R a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que o Sra. CLEIDE SANTANA DOS SANTOS,
inscrição eleitoral n. 044908750906 fica INTIMADA da sentença
proferida nos autos do Processo 15970-35.2010.6.24.0027
Página 4
(Protocolo n. 86359/2010), em trâmite neste Juízo Eleitoral, que
condenou a eleitora ao pagamento de multa no importe de R$ 35,14
(trinta e cinco reais e catorze centavos), para interpor recurso, no
prazo de 03 (três) dias. FICA INTIMADA TAMBÉM para, transcurso o
prazo para interposição de recurso, recolher o valor acima
identificado, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que o não
pagamento da multa imposta ensejará a inscrição do débito em
Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 367 e incisos do
Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).
Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos dez dias
do mês de fevereiro do ano de 2011. Eu, _______________,
Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e
conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
São Francisco do Sul, 16 de fevereiro de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
35ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Márcio Rocha Cardoso
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
AÇÃO PENAL Nº 7726-93.2010.6.24.0035
Classe 4
PROCEDÊNCIA: CHAPECÓ-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ)
PROTOCOLO: 31.412/2010
ASSUNTO: AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - suposta infração
ao art. 350, do Código Eleitoral
AUTOR DA AÇÃO(S):Ministério Público Eleitoral
RÉU(S):Dioraci João Freitas; Adilson Luiz Rodrigues Coito
ADVOGADO(S): Renato Giuriatti - OAB: 6388/SC
Autos n. 7726-93.2010.6.24.0035
Data: 11/02/2011 às 14:00.
Local: Sala de Audiências do Juizado Especial Cível.
PRESENÇAS:
Juiz de Direito: MARCIO ROCHA CARDOSO
Partes: Ministério Público Eleitoral - Promotor Doutor Fabiano David
Baldissarelli X Dioraci João Freitas
Advogados: Renato Giuriatti OAB/SC 6388
Aberta a audiência, pelo Ministério Público foi proposta aplicação da
suspensão condicional do processo para o réu Dioraci João Freitas,
na forma do art. 89 e parágrafos da Lei no 9099/95, posto que a
pena mínima cominada no caso é de um ano e reclusão e o acusado
preenche os requisitos subjetivos e objetivos do benefício.
Consultado sobre a aceitação da suspensão condicional do
processo, o acusado, assistido por seu defensor aqui presente,
aceitou a proposta do Dr. Promotor de Justiça. Pelo MM. Juiz foi
proferida a seguinte decisão: "Vistos, etc... Ante a proposta do
Ministério Publico em aplicar ao acusado a suspensão condicional do
processo, insculpida no art.89 da lei no 9099/95 e tendo estes aceito,
APLICO ao acusado o sursis processual, com o período de prova de
dois anos, devendo o mesmo comparecer mensalmente em juízo,
perante o Cartório Eleitoral, para informar e justificar suas atividades,
além de nesse período não se ausentar da Comarca com ânimo
definitivo nem por período maior que 15 (quinze) dias, além de
manter endereço atualizado, sem prévia comunicação a este Juízo.
Ciente o acusado de que a suspensão será revogada no caso que
vier a ser processado por outro delito ou mesmo descumprir
quaisquer das condições impostas. Expirado o prazo de dois anos
sem revogação, venham os autos conclusos para a extinção da
punibilidade (art. 89, § 5o, da Lei 9099/95). Publicada em audiência,
presentes intimados, registre-se." E nada mais. Eu, Aline Lajús,
digitei e subscrevo
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
Composição de Mesa Receptora nº 16960-02.2010.6.24.0035
Requerente: Caroline Decui
Vistos.
Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de
CAROLINE DECUI aos trabalhos junto a mesa receptora de votos da
seção n. 322, no segundo turno das Eleições 2010. Foi apresentada
justificativa dentro do prazo legal (fls. 2/3).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pelo não acolhimento da justificativa com a aplicação de
multa à mesário faltosa, sob o argumento que o atestado médico
apresentado é documento inidôneo (fls. 6/9).
É o relatório. Decido.
Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da
responsabilidade de eleitora devidamente convocada e ausente aos
trabalhos eleitorais em 31/10/2010.
Relativamente ao atestado médico juntado a fl. 3, deve-se levar em
consideração a qualificação técnica e a idoneidade moral do
profissional que o subscreveu, mesmo porque a presunção de
veracidade dos elementos trazidos não foi suficientemente
derrubada pelo representante do Parquet Eleitoral.
Assim, tendo em vista que não houve prejuízo ao processo eleitoral a seção eleitoral funcionou normalmente sem a presença da 1ª
mesária-, acolho a justificativa apresentada, DETERMINANDO o
lançamento do ASE correspondente na inscrição da eleitora.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Chapecó (SC), 16 de fevereiro de 2011.
MÁRCIO ROCHA CARDOSO
Juiz Eleitoral
Composição de Mesa Receptora nº 16966-09.2010.6.24.0035
Requerente: Mauro de Oliveira
Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de
MAURO DE OLIVEIRA aos trabalhos junto a mesa receptora de
votos da seção n. 501, no segundo turno das Eleições 2010. Foi
apresentada justificativa dentro do prazo legal (fls. 2/3).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pelo não acolhimento da justificativa com a aplicação de
multa ao mesário faltoso, sob o argumento que não foi juntado
contrato de trabalho ou outro documento a demonstrar o caráter
emergencial do serviço alegado (fls. 6/9).
É o relatório. Decido.
Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da
responsabilidade de eleitor devidamente convocado e ausente aos
trabalhos eleitorais em 31/10/2010.
Da cópia da mensagem eletrônica juntada a fl. 3, é possível observar
que a mesma foi enviada em 26/10/2010 e trata justamente da
apresentação já no dia seguinte ao cartório da 88ª zona Eleitoral de
Blumenau para assumir a função de técnico de urna.
Assim, tendo em vista que não houve prejuízo ao processo eleitoral a seção eleitoral funcionou normalmente sem a presença do 2ª
mesário -, e ainda que a sua ausência deu-se em virtude do
desempenho de função diretamente ligada às Eleições 2010, acolho
a justificativa apresentada, DETERMINANDO o lançamento do ASE
correspondente na inscrição do eleitor.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Chapecó (SC), 16 de fevereiro de 2011.
MÁRCIO ROCHA CARDOSO
Juiz Eleitoral
Composição de Mesa Receptora nº 16963-54.2010.6.24.0035
Requerente: Cleusa Aparecida Tozzo
Vistos.
Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de
CLEUSA APARECIDA TOZZO aos trabalhos junto a mesa receptora
de votos da seção n. 428, no segundo turno das Eleições 2010. Foi
apresentada justificativa dentro do prazo legal (fl. 2).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pelo não acolhimento da justificativa com a aplicação de
multa à mesário faltosa, sob o argumento que o atestado médico
apresentado é documento inidôneo (fls. 6/9).
É o relatório. Decido.
Página 5
Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da
responsabilidade de eleitora devidamente convocada e ausente aos
trabalhos eleitorais em 31/10/2010.
Verifica-se da ata da seção eleitoral, que a eleitora CLEUSA
APARECIDA TOZZO apresentou o atestado médico juntado a fl. 4 à
própria mesa receptora.
Relativamente a esse documento, deve-se levar em consideração a
qualificação técnica e a idoneidade moral do profissional que o
subscreveu, mesmo porque a presunção de veracidade dos
elementos trazidos não foi suficientemente derrubada pelo
representante do Parquet Eleitoral.
Assim, tendo em vista que não houve prejuízo ao processo eleitoral a seção eleitoral funcionou normalmente sem a presença da
secretária -, acolho a justificativa apresentada, DETERMINANDO o
lançamento do ASE correspondente na inscrição da eleitora.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Chapecó (SC), 16 de fevereiro de 2011.
MÁRCIO ROCHA CARDOSO
Juiz Eleitoral
39ª Zona Eleitoral - Ituporanga
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 039ª Zona Eleitoral de Ituporanga/Sc
Juíza Eleitoral: Graziela Shizuiho Alchini
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Paiva Rohden
EDITAL N. 004/2011
PRAZO: 60 (sessenta) dias
A Excelentíssima Senhora Doutora Graziela Shizuiho Alchini, Juíza
da Eleitoral da 39ª ZE/Ituporanga/SC, no uso de suas atribuições
legais,
TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem ciência, relação, que ficará disponível em cartório, contendo
os nomes e números de inscrição de eleitores que deixaram de votar
nas três últimas eleições, para conhecimento dos interessados cujas
inscrições deverão ser canceladas por força do disposto nos arts. 7º,
§ 3º, e 71, V, do Código Eleitoral.
Pelo presente, ficam os referidos eleitores cientificados de que o não
comparecimento ao cartório eleitoral, para comprovação do exercício
do voto, do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s) ou de
justificação de ausência, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do
dia 14.2.2011, implicará o cancelamento automático das inscrições,
nos termos dos §§ 6º e 8º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538, de
14.10.2003.
E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de
comunicação existentes nas localidades abrangidas pela zona
eleitoral, determinou o a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral
fosse afixado o presente edital no local de costume.
Expedido nesta cidade de Ituporanga/SC, aos nove dias do mês de
fevereiro do ano de 2011. Eu, ______, Fábio Raimundo Queiroz,
Chefe de Cartório substituto , preparei e conferi o presente edital,
que é subscrito pela MMª Juíza Eleitoral, Dra. Graziela Shizuiho
Alchini.
Graziela Shizuiho Alchini
Juíza Eleitoral
EDITAL N. 005/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Doutora Graziela Shizuiho Alchini, Juíza da
Eleitoral da 39ª ZE da Circunscrição de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais, etc.
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das
inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no
cadastro eleitoral (relação publicada no mural do Cartório Eleitoral),
do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral
e art. 7, §1º, da Lei 6.996/1982.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Ituporanga, aos 16 dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e onze. Eu, _____, Carlos Eduardo Paiva
Rohden, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente
Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Graziela Shizuiho Alchini
Juíza Eleitoral
Página 6
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 56ª Zona Eleitoral- Balneário Camboriú
Juiz Eleitoral: Dr. Roque Cerutti
Chefe de Cartório: Aline Momm
44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte
Atos Judiciais
Editais
EDITAL N. 005/2011
Processo nº 176/2008, de PROCEDIMENTO EXCLUSÃO
ELEITORES
Interessado: Corregedoria Regional do Estado de SC
Objeto: CITAÇÃO do requeridos: CLAUDEMIR ASCARI DE
OLIVEIRA, EDENIZE ASCARI MENEGASSO, IVONETE STANGA
ROVEDA DE SOUZA, JOSÉ TADEU BORGES VELHO, atualmente
com endereço em lugar incerto, para querendo, no prazo de cinco (5)
dias, contestar o pedido inicial, sob pena de presumirem-se aceitos
como verdadeiros os fatos articulados, tudo nos termos e de acordo
com o despacho proferido nos autos acima referidos.
Alegações: Requer o cancelamento da inscrição eleitoral dos
requeridos em face de irregularidade quanto ao seu domicílio
eleitoral
BRAÇO DO NORTE, em 17 de fevereiro de 2011. Eu, Ricardo
Leonetti de Oliveira, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
Lígia Boettger Mottola
Juíza Eleitoral
54ª Zona Eleitoral - Sombrio
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio
Edital n.º 008/2011
Prazo: 15 (quinze) dias.
O Excelentíssimo Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, MM. Juiz Eleitoral
desta 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC, no uso de suas atribuições
legais, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento que o(s) partido(s) abaixo listado(s),
apresentou(aram) sua(s) prestação anual de contas, em
cumprimento ao contido no art. 32, caput, da Lei n. 9.096/1995 e
Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que os balanços patrimoniais
encontram-se disponíveis no Cartório Eleitoral para consulta e
manifestação dos interessados.
SIGLA(S)
DO(S) MUNICÍPIO(S)
EXERCÍCIO
PARTIDO(S)
PSDB
São João do Sul/SC
2009
PSDB
São João do Sul/SC
2010
E, para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que
será fixado no lugar de costume, e publicado no DJESC. Dado e
passado nesta cidade de Sombrio(SC), aos dezessete dias do mês
de fevereiro do ano de dois mil e onze (17/02/2011). Eu,
__________________, Jonas Wamberto Greggio, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Juiz Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Juízo da 056ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú/SC
EDITAL DE INTIMAÇÃO. Prazo: 15 (quinze) dias.
Requerimento de Alistamento Eleitoral- RAE
Requerente: Tatiana Malta Soucy
INTIMANDO: Tatiana Malta Soucy, brasileira, casada, com último
endereço à Rua 1542, n. 580, Centro, Balneário Camboriú/SC.
OBJETIVO: INTIMAR do indeferimento do Requerimento de
Alistamento Eleitoral- operação Revisão, efetivado no dia
11.02.2011, conforme despacho de seguinte teor:
R.H.
Tendo em vista a não comprovação de domicílio neste município
pela requerente, indefiro o Requerimento de Alistamento Eleitoraloperação revisão, da eleitora Tatiana Malta Soucy. Remetam-se
cópias dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral das eleitoras
Tatiana Malta Soucy e Michely Mandelli Micheleto ao Ministério
Público Eleitoral para as providências que entender cabíveis.
Intime-se.
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
E, para chegar ao conhecimento de todos, eu, ________, Aline
Momm, Chefe de Cartório, conferi e subscrevi-o. Balneário
Camboriú, aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e onze.
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Juíza Eleitoral: Viviana Gazaniga Maia
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen
Prestação de Contas n. 8648-38.2010.6.24.0067
Requerente: Partido Progressista do Município de Águas Mornas/SC
Advogado: Dr. Jean Carlos da Silva, OAB/SC n.º 25.063
Autos n.º 8648-38.2010.6.24.0067
Vistos para despacho.
Ao Senhor Chefe de Cartório, para que proceda à intimação do
signatário da petição de fls. 46, através do Diário da Justiça Eleitoral
- DJESC, apra que regularize a representação nos autos, no prazo
de (três) dias, mediante a juntada de procuração concedida pela grei
partidária requerente.Decorrido o prazo, nova conclusão.
Santo Amaro da Imperatriz, 14 de fevereiro de 2011.
Viviana Gazaniga Maia
Juíza Eleitoral
Editais
Juízo da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Juíza Eleitoral: Viviana Gazaniga Maia
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen
Edital 067ZE/SC n. 0012/2011
(Eleitores falecidos com inscrição cancelada automaticamente em
virtude de batimento entre dados cadastrais do Instituto Nacional da
Seguridade Social e da Justiça Eleitoral)
Prazo: 10 (dez) dias
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
A Excelentíssima Senhora Dra. VIVIANA GAZANIGA MAIA, MMª
Juíza da 67ª Zona Eleitoral, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, com fundamento
no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.166/2006, foi
publicada no mural do Cartório Eleitoral a lista de inscrições
eleitorais identificadas como de pessoas falecidas, mediante
cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos
fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as
quais tiveram suas inscrições eleitorais canceladas no mês de
JANEIRO do corrente ano, em decorrência do referido motivo.
Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz, aos
quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze. Eu,
_____________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório, preparei
e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Santo Amaro da Imperatriz, 14 de fevereiro de 2011.
Viviana Gazaniga Maia
Juíza Eleitoral
81ª Zona Eleitoral - Papanduva
Atos Judiciais
Editais
Edital n.º 005/2011
Prazo de 30 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Ezequiel Schlemper, MM. Juiz Eleitoral
da 081ª Zona Eleitoral - Papanduva, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, a todos os interessados que virem o presente
Edital ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o
disposto na Resolução n.º 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no dia 25 do mês de
março do ano de 2011, às 14:00 horas, no edifício do Fórum, situado
a rua Simeão Alves de Almeida, 411, Centro, Papanduva, será feito
o descarte, por meio de descaracterização/inutilização dos itens
relacionados no anexo do presente Edital de Descarte - EdiD_I_D,
nesta
Zona
Eleitoral.
O
material,
após
a
devida
descaracterização/inutilização, será doado para a Escola Especial
Raio de Sol - APAE. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
foi expedido o presente edital para todos os efeitos legais. E, para
constar, eu, Fabiano Costa Belinski, Chefe do Cartório Eleitoral,
lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim e pelo Exmo. Sr.
Dr. Juiz Eleitoral. Dado e passado em Papanduva, Estado de Santa
Caterina, aos dezesseis dias do mês de fevereiro de 2011.
Ezequiel Schlemper
Juiz Eleitoral
Anexo - Materiais que serão inutilizados/descaracterizados e doados
DESCRIÇÃO
DATA
QUANTIDADE
BOLETIM DE URNA
2006
~250
EXPEDIENTE
1996199719981999
~550
RECEBIDO/EXPEDID
O
PELO
JUÍZO
ELEITORAL
~150
FASE
- 2007
FORMULÁRIO
DE
ATUALIZAÇÃO
DE
SITUAÇÃO
DE
ELEITOR
GUIA
DE 20032004
30
EXPEDIÇÃO
2008
~800
JUSTIFICATIVA
ELEITORAL
formulário preenchido
pelo eleitor
45
MANUAL
DE 2008
ORIENTAÇÃO
ao
eleitor, mesário, chefe
de cartório e ao juiz
eleitoral
RAE
REQUERIMENTO DE
ALISTAMENTO
ELEITORAL
RECIBOS DE VALE
REFEIÇÃO
COMPROVANTE DE
ENTREGA
DE
CONVOCAÇÃO DE
MESÁRIOS
Página 7
2006
1400
2008
~300
2008
~300
84ª Zona Eleitoral - São José
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos de Prestação de Contas n. 666
Vistos etc.
Trata-se de processo de Prestação de Contas nº 666/2008 para
verificação da regularidade da arrecadação e aplicação de recursos
financeiros pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de
São José/SC, referente ao ano de 2007.
Juntados documentos (fls. 03/112), sobreveio parecer (fls. 114/115)
e despacho (fl. 116) determinando a notificação do partido para que
providenciasse a documentação solicitada no parecer técnico.
Notificado o partido (fl. 117), este solicitou prorrogação do prazo, o
que foi deferido em parte por este Juízo. Após, trouxe outros
documentos (fls. 122/212) e foi emitido parecer pela desaprovação
das contas (fl. 213).
O Ministério Público se manifestou, sob o escólio da apreciação
técnica, pela desaprovação das contas (fls. 214/215).
Desaprovadas as contas por este Juízo, após intimação, apresentou
o partido recurso, alegando falta de intimação acerca do parecer
conclusivo, o qual foi provido pelo TRE/SC que determinou o retorno
do processo ao momento do parecer conclusivo.
Intimado o partido acerca do parecer conclusivo, este deixou
transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Indo os autos com vistas ao Ministério Público, este pugnou pela
Desaprovação das contas.
DECIDO.
Todo partido político regularmente constituído e em funcionamento
tem o dever legal de prestar contas à Justiça Eleitoral (art. 32 da Lei
9.096/1995), na forma de escrituração contábil (art. 34, III) , seguindo
portanto, as orientação fixadas pelo TSE.
No presente caso, mesmo após intimação o partido ou não trouxe,
ou trouxe de forma irregular os documentos solicitados.
Importante consignar os argumentos do parecer conclusivo:
"Foram apresentados: novo balanço patrimonial, corrigindo a falha
apontada (divergência no número da conta e agência) e novo
demonstrativo de receitas e despesas, sendo corrigido o valor das
despesas com publicidade e propaganda. No entanto, tais peças não
estão devidamente assinadas pelo profissional contabilista, conforme
determina a Res. n. 21.841/2004, o que as torna sem valor.Não
foram apresentados os extratos integrais das contas nos bancos
caixa e bradesco, em especial dos meses de maio a dezembro. O
partido alega que o banco bradesco não estipulou prazo para a
entrega, já a caixa não forneceu os extratos solicitados, pois
somente os responsáveis pela abertura da conta à época, ou através
de procuração específica poderiam solicitá-los. Constam os ofícios
enviados aos bancos solicitando os extratos, porém, não há
documento das instituições bancárias que comprove tal
respostaSegundo registrado nos livros diário e razão, não houve
movimentação no intervalo de maio a dezembro. Porém, os extratos
já deveriam obrigatoriamente ter sido entregues no momento em que
o partido prestou contas, pois são os documentos que efetivamente
comprovariam ou não a ausência de movimentação financeira
naquele período.Ressalte-se que, depois de intimado a prestar
informações sobre a análise preliminar, o partido pediu a
prorrogação do prazo para a resposta, o que foi concedido, tendo, ao
meu ver, tempo hábil para apresentar corretamente a documentação
solicitada".
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
O Tribunal Superior Eleitoral já consignou que no caso de o partido
não fornecer os documentos solicitados, as contas hão de ser
desaprovadas. Veja-se:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2003. PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO (PAN).
Irregularidades não sanadas. Inércia do Partido. Desaprovadas.
(Res. TSE 21.943, de 18/10/2004)
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e
JULGO DESAPROVADAS as contas do PSDB de São José/SC, em
relação ao ano de 2007, cominando-lhe a suspensão do direito ao
recebimento das cotas do fundo partidário, pelo prazo de um ano a
contar da publicação da decisão definitiva (Res. TSE 21.841/04, art.
28, IV).
Transitado em julgado, ao cartório para as providências previstas no
art. 29, III da Res. TSE 21.841/04.
P.R.I.
São José, 28 de setembro de 2010.
Osíris do Canto Machado
Juiz da 84ª Zona Eleitoral/SC
93ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 093ª Zona Eleitoral - Lages
Juiz Eleitoral: Dr. Luiz Neri Oliveira de Souza
Chefe de Cartório: Marcos Cesar da Costa Duarte
Autos n. 15653-33.2010.6.24.0093
Assunto: carta de ordem de intimação de audiência, fiscalização e
demais atos de suspensão condicional do processo, extraída dos
autos da Ação Penal (AP) n. 8592-12.2010.6.24.0000
Deprecante: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Deprecado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral
Réu: Vânio Forster
Advogado(s): José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB 16298); Noel
Antônio Tavares de Jesus (OAB 16462); Hewerstton Humenhuk
(OAB 21127)
R. h.
Tendo em vista que as certidões de antecendentes criminais
emitidas pelas Justiças Eleitoral (fl. 19), Estadual (fls. 21 e 22) e
Federal (fl. 24) noticiam que em seus registros nada consta contra o
réu Vânio Forster, designo a data de 25 de fevereiro de 2011, às
14:00 horas, para a realização de audiência para propositura, ao
aludido réu, do benefício da suspensão condicional do processo.
A referida audiência será realizada na Sala de Audiências da Vara
da Infância e Juventude da Comarca de Lages, com endereço na Av.
Belisário Ramos, 3650, 1º andar, Fórum Nereu Ramos, Centro,
Lages-SC.
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de fevereiro de 2011.
Luiz Neri Oliveira de Souza
Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC
Autos n. 870-36.2010.6.24.0093
Assunto: carta precatória de citação, suspensão condicional do
processo e fiscalização, extraída dos autos da Ação Penal n. 65430.2010.6.24.0011
Deprecante: Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC
Deprecado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral
Ré: Jamile Soares da Silva
R. h.
Diante do conteúdo da certidão de fl. 45, dando conta de que a ré
Jamile Soares da Silva não comparece ao Juízo da 093ª ZE/SC para
justificar suas atividades desde dezembro de 2010, designo a data
de 25 de fevereiro de 2011, às 14:20 horas, para a realização de
audiência de justificação de descumprimento das condições
impostas quando da concessão do benefício da suspensão
condicional do processo.
Página 8
A referida audiência será realizada na Sala de Audiências da Vara
da Infância e Juventude da Comarca de Lages, com endereço na Av.
Belisário Ramos, 3650, 1º andar, Fórum Nereu Ramos, Centro,
Lages-SC.
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
Luiz Neri Oliveira de Souza
Juiz Eleitoral
Autos n. 865-14.2010.6.24.0093
Assunto: carta precatória de citação, suspensão condicional do
processo e fiscalização, extraída dos autos da Ação Penal n. 65430.2010.6.24.0011
Deprecante: Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC
Deprecado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral
Ré: Franciele da Costa
R. h.
Diante do conteúdo da certidão de fl. 40, dando conta de que a ré
Franciele da Costa não comparece ao Juízo da 093ª ZE/SC para
justificar suas atividades desde 08 de setembro de 2010, designo a
data de 25 de fevereiro de 2011, às 14:15 horas, para a realização
de audiência de justificação de descumprimento das condições
impostas quando da concessão do benefício da suspensão
condicional do processo.
A referida audiência será realizada na Sala de Audiências da Vara
da Infância e Juventude da Comarca de Lages, com endereço na Av.
Belisário Ramos, 3650, 1º andar, Fórum Nereu Ramos, Centro,
Lages-SC.
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
Luiz Neri Oliveira de Souza
Juiz Eleitoral
96ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 96ª Zona Eleitoral - Joinville
Juiz: Dr. Sérgio Luiz Junkes
Chefe de Cartório: Tatiana Ré Langaro
EDITAL 06/2011
O Excelentíssimo Senhor Doutor Sérgio Luiz Junkes, MM Juiz
Eleitoral da 96ªZE/Joinville, no uso de suas atribuições legais,
VEM, publicar a lista das inscrições canceladas em razão de óbito,
referente ao mês de janeiro do ano de 2011, consoante cruzamento
de dados realizado entre o INSS e o TSE, para o município de
JOINVILLE, conforme lista que segue anexa (disponível no cartório
da 96ª Zona Eleitoral para consulta).
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos quinze dias do mês
de fevereiro do ano de 2011. Eu, Tatiana Ré Langaro, Chefe de
Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Joinville, 15 de fevereiro de 2011.
Sérgio Luiz Junkes
Juiz da 96ª Zona Eleitoral
EDITAL 07/2011
O Excelentíssimo Senhor Doutor Sérgio Luiz Junkes, Juiz da 96ª
Zona Eleitoral de Joinville, no uso de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos
(disponível no cartório da 96ª Zona Eleitoral para consulta),
constantes dos LOTES DE RAEs de números 16/2011, 17/2011,
18/2011, 19/2011, 20/2011, 21/2011, 22/2011, 23/2011, 24/2011,
25/2011, 26/2011, 27/2011 e 28/2011, para o município de
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
JOINVILLE, do que caberá recurso na forma dos art. 45,
Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, no dia quinze de
de dois mil e onze. Eu, Tatiana Ré Langaro, Chefe de
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Joinville, 15 de fevereiro de 2011.
Sérgio Luiz Junkes
Juiz da 96ª Zona Eleitoral
§ 7º, do
fevereiro
Cartório,
MM Juiz
101ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis/SC
Juiz: Dr. Artur Jenichen Filho
Chefe de Cartório: Juliana Tavares Martins
Edital n. 03/2011
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Artur Jenichen Filho, MM. Juiz da 101ª
Zona Eleitoral, de Florianópolis/SC, no uso de suas atribuições
legais,TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente EDITAL virem
ou dele tiverem ciência, que o requerimento de justificativa da
pessoa abaixo relacionada, relativo à ausência às urnas no 2º turno
das Eleições 2010, foi indeferido, em razão da apresentação
intempestiva da justificativa, a teor do disposto no art. 80, § 1º, da
Res. TSE n. 21.538/2003.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado em Cartório e no Diário da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 9 (nove) dias do
mês de fevereiro do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu,
__________________, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório
da 101ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente edital, que vai
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Artur Jenichen Filho
Juiz da 101ª Zona Eleitoral
Ver Seção ANEXOS
Edital n. 04/2011
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Artur Jenichen Filho, MM. Juiz da 101ª
Zona Eleitoral, de Florianópolis/SC, no uso de suas atribuições
legais,
TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem ciência, relação, que ficará disponível em cartório, contendo
os nomes e os números de inscrição de eleitores que deixaram de
votar nos três últimos turnos de eleição, para conhecimento dos
interessados, cujas inscrições deverão ser canceladas por força do
disposto nos arts. 7°, § 3°, e 71, V, ambos do Código Eleitoral.
Pelo presente, ficam os referidos eleitores cientificados de que as
suas inscrições eleitorais serão automaticamente canceladas, nos
termos dos §§ 6° e 8° do art. 80 da Res. TSE n. 21.538, de
14.10.2003, caso não compareçam ao cartório eleitoral para
comprovação do exercício do voto, ou do pagamento da(s) multa(s)
correspondente(s) ou de justificação de ausência, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do dia 14.2.2011.
E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de
comunicação existentes nas localidades abrangidas pela zona
eleitoral, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse
publicado o presente edital em Cartório e no Diário da Justiça
Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 9 (nove) dias do
mês de fevereiro do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu,
__________________, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório
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da 101ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente edital, que vai
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Artur Jenichen Filho
Juiz da 101ª Zona Eleitoral
Ver Seção ANEXOS
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Juiz Eleitoral: Dr. Adilor Danieli
Chefe de Cartório: Leonardo Marcelino de Godoy
PORTARIA CONJUNTA N. 01/2011
Os Excelentíssimos Senhores Doutores ROQUE CERUTTI, Juiz
Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor e Juiz da 56ª
Zona Eleitoral, e ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª Zona Eleitoral, no
uso de suas atribuições legais,Considerando a falta de energia
elétrica ocorrida no dia 17.02.2011, das 13h30 às 17 horas, não
comunicada
a
tempo
e
modo
a
esta
Justiça
Especializada;Considerando a impossibilidade de atendimento online
dos eleitores na Central de Atendimento ao Eleitor;Considerando que
a falta de energia elétrica não prejudicou o cumprimento dos prazos
processuais, uma vez que o protocolo de petições foi realizado
manualmente;
R E S O L V EM:
Art. 1º. SUSPENDER exclusivamente o atendimento ao eleitor na
Central de Atendimento ao Eleitor de Balneário Camboriú no dia
17.02.2011, das 13h30 às 17 horas.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Comunique-se a E. Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado via
formulário BREVE.
Juízos da 56ª e 103ª Zonas Eleitorais, em Balneário Camboriú/SC,
aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze.
ROQUE CERUTTI
ADILOR DANIELI
Juiz da 56ª Zona Eleitoral e
Juiz da 103ª Zona Eleitoral
Coordenador da Central da
Atendimento Ao Eleitor
104ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos CMR n. 15282-36.2010.6.24.0104
Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso
Interessado: EMERSON SOUZA GAZOLA
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e
31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Emerson Souza
Gazola, regularmente convocado para desempenhar as funções de
1º mesário junto à seção 35, não compareceu em ambos os turnos.
Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08).
Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis
o prazo assinalado (fl. 12).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação
do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para
furtar-se ao serviço.
O interessado dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de
outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer
perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez.
Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda
a conduta.
Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos
eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010.
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação
financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser
irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e
prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta
praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição.
Pelo exposto, condeno o eleitor Emerson souza Gazola, inscrição
eleitoral n. 052178450957, ao pagamento de multa de R$ 35,15,
para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta
reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30
dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos CMR n. 15281-51.2010.6.24.0104
Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso
Interessado: EDSON AMERICO DA SILVA
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e
31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Edson Américo da
Silva, regularmente convocado para desempenhar as funções de 1º
mesário junto à seção 41, não compareceu em ambos os turnos.
Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 07).
Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis
o prazo assinalado (fl. 11).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
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Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação
do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para
furtar-se ao serviço.
O interessado dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de
outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer
perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez.
Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda
a conduta.
Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos
eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010.
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação
financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser
irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e
prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta
praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição.
Pelo exposto, condeno o eleitor Edson Américo da Silva, inscrição
eleitoral n. 051196590906, ao pagamento de multa de R$ 35,15,
para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta
reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30
dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos CMR n. 15203-57.2010.6.24.0104
Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso
Interessado: ANDRÉ ROBERTO FERREIRA PADILHA
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e
31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor André Roberto
Ferreira Padilha, regularmente convocado para desempenhar as
funções de secretário junto à seção 17, não compareceu em ambos
os turnos.
Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08).
Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis
o prazo assinalado (fl. 13).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação
do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para
furtar-se ao serviço.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
O interessado dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de
outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer
perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez.
Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda
a conduta.
Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos
eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010.
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação
financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser
irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e
prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta
praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição.
Pelo exposto, condeno o eleitor André Roberto Ferreira Padilha,
inscrição eleitoral n. 044443950914, ao pagamento de multa de R$
35,15, para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30
(setenta reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo
de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos CMR n. 15254-68.2010.6.24.0104
Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso
Interessado: EWERTON VINÍCIUS RISCAROLLI
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e
31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Ewerton Vinícius
Riscaroli, regularmente convocado para desempenhar as funções de
secretário junto à seção 79, não compareceu em ambos os turnos.
Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08).
Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis
o prazo assinalado (fl. 11).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação
do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para
furtar-se ao serviço.
O interessado dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de
outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer
perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez.
Página 11
Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda
a conduta.
Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos
eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010.
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação
financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser
irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e
prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta
praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição.
Pelo exposto, condeno o eleitor Ewerton Vinícius Riscarolli, inscrição
eleitoral n. 052177560949, ao pagamento de multa de R$ 35,15,
para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta
reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30
dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos CMR n. 15202-72.2010.6.24.0104
Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso
Interessado: DIEGO RAFAEL DA LUZ MOTA
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e
31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Diego Rafael da
Luz Mota, regularmente convocado para desempenhar as funções
de 2º mesário junto à seção 110, não compareceu em ambos os
turnos.
Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 07).
Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis
o prazo assinalado (fl. 11).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação
do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para
furtar-se ao serviço.
O interessado dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de
outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer
perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez.
Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda
a conduta.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos
eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010.
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação
financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser
irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e
prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta
praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição.
Pelo exposto, condeno o eleitor Diego Rafael da Luz Mota, inscrição
eleitoral n. 053028110922, ao pagamento de multa de R$ 35,15,
para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta
reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30
dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos CMR n. 15257-23.2010.6.24.0104
Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso
Interessado: JEFFERSON CARLOS VARELA
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e
31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Jefferson Carlos
Varela, regularmente convocado para desempenhar as funções de
1º mesário junto à seção 073, não compareceu em ambos os turnos.
Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08).
Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis
o prazo assinalado (fl. 12).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação
do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para
furtar-se ao serviço.
O interessado dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de
outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer
perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez.
Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda
a conduta.
Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos
eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010.
Página 12
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação
financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser
irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e
prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta
praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição.
Pelo exposto, condeno o eleitor Jefferson Carlos Varela, inscrição
eleitoral n. 038647040949, ao pagamento de multa de R$ 35,15,
para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta
reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30
dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos CMR n. 15247-76.2010.6.24.0104
Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso
Interessado: DAMIAN PINTO SCHLEMPER
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e
31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Damian Pinto
Schlemper, regularmente convocado para desempenhar as funções
de secretário junto à seção 058, abandnou o serviço eleitoral no
pelito de 03.10.2010 e não compareceu ao pleito de 31.10.2010.
Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08).
Intimado o eleitor para apresentar defesa, deixou transcorrer in albis
o prazo assinalado (fl. 12).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação
do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para
furtar-se ao serviço.
O interessado dispunha de três dias após o abandono ocorrido em
03.10.2010 e trinta dias após o pleito de 31.10.2010 (art. 124 do
Código Eleitoral) para comparecer perante este juízo e justificar as
razões do abandono e da ausência, não o fez.
Da ata da mesa receptora de votos de fl. 04 extrai-se: "O secretário
Damian Pinto Schlemper chegou a esta seção às 8:45 (horário de
Brasília), ausentando-se com o vale alimentação às 14:00 (horário
de Brasília) e não mais retornando".
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
Em fl. 08: "O secretário Damian Pinto Schlemper não compareceu a
esta seção durante o 2º turno das eleições".
Não comprovada a justa causa para o abandono e a ausência,
merece reprimenda a conduta.
Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos
eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010.
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação
financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser
irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e
prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta
praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição.
Pelo exposto, condeno o eleitor Damian Pinto Schlemper, inscrição
eleitoral n. 046846950965, ao pagamento de multa de R$ 35,15,
para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta
reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30
dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos CMR n. 15207-95.2010.6.24.0104
Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso
Interessada: KARINE CRISTINA MADRUGA
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e
31/10/2010, tomou conhecimento de que a eleitora Karine Cristina
Madruga, regularmente convocada para desempenhar as funções de
secretária junto à seção 073, não compareceu em ambos os turnos.
Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08).
Intimada a eleitora para apresentar defesa, deixou transcorrer in
albis o prazo assinalado (fl. 12).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação
da eleitora faltosa se deu de forma regular, não havendo razões para
furtar-se ao serviço.
A interessada dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de
outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer
perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez.
Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda
a conduta.
Página 13
Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos
eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010.
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação
financeira da mesária, entendo que o valor da multa não deve ser
irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e
prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta
praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição.
Pelo exposto, condeno a eleitora Karine Cristina Madruga, inscrição
eleitoral n. 0467300000914 ao pagamento de multa de R$ 35,15,
para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta
reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30
dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos CMR n. 15265-97.2010.6.24.0104
Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso
Interessada: Ana Cristina Barbosa Correa
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e
31/10/2010, tomou conhecimento de que a eleitora Ana Cristina
Barbosa Correa, regularmente convocada para desempenhar as
funções de 2ª mesária junto à seção 116, não compareceu em
ambos os turnos.
Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 07).
Intimada a eleitora para apresentar defesa, deixou transcorrer in
albis o prazo assinalado (fl. 11).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação
da eleitora faltosa se deu de forma regular, não havendo razões para
furtar-se ao serviço.
A interessada dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de
outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer
perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez.
Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda
a conduta.
Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos
eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação
financeira da mesária, entendo que o valor da multa não deve ser
irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e
prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta
praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição.
Pelo exposto, condeno a eleitora Ana Cristina Barbosa Correa,
inscrição eleitoral n. 0152113009006 ao pagamento de multa de R$
35,15, para cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30
(setenta reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo
de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos CMR n. 15200-05.2010.6.24.0104
Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso
Interessada: Dilceia Antunes Varela
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e
31/10/2010, tomou conhecimento de que a eleitora Dilceia Antunes
Varela, regularmente convocada para desempenhar as funções de
secretária junto à seção 109, não compareceu em ambos os turnos.
Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08).
Intimada a eleitora para apresentar defesa, deixou transcorrer in
albis o prazo assinalado (fl. 12).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação
da eleitora faltosa se deu de forma regular, não havendo razões para
furtar-se ao serviço.
A interessada dispunha de trinta dias após os pleitos de 03 e 31 de
outubro (art. 124, caput, do Código Eleitoral) para comparecer
perante este juízo e justificar sua ausência, não o fez.
Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda
a conduta.
Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos
eleitorais nos dias 03 e 31 de outubro de 2010.
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
Página 14
"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação
financeira da mesária, entendo que o valor da multa não deve ser
irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e
prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta
praticada, fixo a multa em R$ 35,15, por eleição.
Pelo exposto, condeno a eleitora Dilceia Antunes Varela, inscrição
eleitoral n. 038031370906 ao pagamento de multa de R$ 35,15, para
cada ausência registrada, somando o total de R$ 70,30 (setenta
reais e trinta centavos), que deverá ser recolhida no prazo de 30
dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do Código
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos CMR n. 15271-07.2010.6.24.0104
Assunto: Processo administrativo - Eleições - 1º turno - Mesário
Faltoso
Interessado: LUCIANO BORGES
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos do pleito 03.10.2010, tomou
conhecimento de que o eleitor em epígrafe, regularmente convocado
para exercer o cargo de secretário junto à seção 69, não
compareceu.
Juntada cópia da ata da mesa receptora de votos (fl. 04).
Registrado e autuado o processo em epígrafe, foi o eleitor intimado
por edital (fls. 10 e 11) para apresentar justificativa no prazo de 05
(cinco) dias, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação
do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para
furtar-se ao serviço.
O interessado dispunha de trinta dias após a ausência ocorrida em
03.10.2010 (art. 124 do Código Eleitoral) para comparecer perante
este juízo e justificar as razões da ausência, não o fez.
Não comprovada a justa causa para a ausência, merece reprimenda
a conduta.
Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos
eleitorais no dia 03 de outubro de 2010.
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 32
Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
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"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver informações sobre a situação econômica do
eleitor, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto
de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta
razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em
R$ 35,15.
Pelo exposto condeno o eleitor Luciano Borges, inscrição eleitoral
n.046799160981, ao pagamento de multa de R$ 35,15, que deverá
ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts.
124 e 367 do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lages, 18 de dezembro de 2010.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver informações sobre a situação econômica da
eleitora, entendo que o valor da multa não deve ser irrisório ao ponto
de descaracterizar sua função de sanção e prevenção. Por esta
razão, analisando a gravidade da conduta praticada, fixo a multa em
R$ 35,15.
Pelo exposto condeno a eleitora Francielle Pereira dos Santos,
inscrição eleitoral n.048863570922, ao pagamento de multa de R$
35,15, que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, tudo conforme
o disposto nos arts. 124 e 367 do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lages, 18 de dezembro de 2010.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos CMR n. 15267-67.2010.6.24.0104
Assunto: Processo administrativo - Eleições - 1º turno - Mesário
Faltoso
Interessada: FRANCIELLE PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos do pleito 03.10.2010, tomou
conhecimento de que a eleitora em epígrafe foi regularmente
convocada pela Presidente da seção 60, para exercer as funções de
secretária, negando-se a prestar o serviço eleitoral.
Juntada cópia da ata da mesa receptora de votos (fl. 04).
Registrado e autuado o processo em epígrafe, foi a eleitora intimada
por edital (fls. 07-08) para apresentar justificativa no prazo de 05
(cinco) dias, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação firmada pela Presidente da mesa receptora de votos
goza da mesma legalidade da convocação firmada pelo Juiz
Eleitoral, criando o vínculo obrigacional do convocado que não
poderá desatendê-la sem motivo justo (arts. 123, §3º e 124, todos do
Código Eleitoral).
A eleitora sequer compareceu perante este juízo eleitoral para
justificar as razões da recusa à convocação, demonstrando tratar
com descaso a obrigação que lhe foi imposta.
Ressalto que a ata de mesa receptora de votos é documento
eleitoral, sendo que tudo lá descrito reveste-se de fé e relevância.
A conduta da eleitora merece reprimenda com finalidade inclusive
pedagógica.
Pelo exposto, dou por não justificada a negativa em prestar o serviço
eleitoral, para o qual foi regularmente convocada a eleitora Francielle
Pereira dos Santos.
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
Autos CMR n. 15253-83.2010.6.24.0104
Assunto: Eleições 2010 - 1º e 2º turnos - Mesário Faltoso
Interessado: ABRAÃO DE JESUS ALVES DO AMARAL
Vistos, etc.,
Os presentes autos tiveram início com a informação da Chefe de
Cartório da 104ª Zona Eleitoral, dando conta de que, relendo as atas
das mesas receptoras de votos dos pleitos de 03.10.2010 e
31/10/2010, tomou conhecimento de que o eleitor Abraão de Jesus
Alves do Amaral, regularmente convocado para desempenhar as
funções de 1º Mesário junto à seção 70, não compareceu em ambos
os turnos.
Juntadas cópias das atas da mesa receptora de votos (fls. 04 e 08).
Juntada justificativa apresentada pelo eleitor (fl. 14).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a convocação
do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para
furtar-se ao serviço.
Extrai-se da ata da mesa receptora de votos (fl. 04): "O Primeiro
Mesário compareceu às 10:15, justificando-se que mora em Caxias
do sul (Abraão de Jesus Alves do Amaral). O mesmo foi dispensado
pois já havia sido feita outra convocação". (ressaltei).
Quanto à ausência no primeiro turno das eleições de 2010, dou por
justificada e determino o lançamento do respectivo código ASE, para
regularização da situação. Isto porque o eleitor foi dispensado das
funções pela Presidente da seção eleitoral.
Quanto ao 2º turno, ocorrido em 31 de outubro:"O mesário Abraão
de Jesus Alves Amaral não compareceu à seção". (fl. 08, verso).
Em sua defesa o mesário alega que mudou seu domicílio para o
município de Caxias do Sul/RS e lá arrumou emprego, não podendo
comparecer ao pleito eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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Florianópolis, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.
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O mesário não juntou qualquer documento comprobatório da
situação alegada.
O Serviço eleitoral é obrigação imposta aos cidadãos que estão no
pleno gozo dos direitos políticos e seu desatendimento desarrazoado
gera consequências para o eleitor.
Pelo exposto, dou por não justificada a ausência aos trabalhos
eleitorais no dia 31 de outubro de 2010.
No que se refere ao valor da multa a ser imposta, esclarecedor é o
Acórdão 158801, de 18/09/2007, Rel. Pres. Walter da Almeida
Guilherme, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:
"(...) apesar de o art. 124 do Código Eleitoral permanecer com a
redação original, vinculando o salário mínimo como base de cálculo
para fixação da multa, atualmente, os valores das multas eleitorais
estão disciplinados no art. 85 da Res. TSE n. 21538/03, o qual prevê
que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo
código eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a UFIR,
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para a
União.
Por sua vez, com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo
do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor
atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, conforme as
Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral (...).
Tendo em conta esses parâmetros, a multa a ser aplicada ao
mesário faltoso terá como base de cálculo o valor de R$ 35,14 (trinta
e cinco reais e catorze centavos), resultado aproximado da
multiplicação do fator 33,02 pelo último valor da UFIR R$ 1,0641.
Assim sendo, a multa deverá ser arbitrada entre o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento)do valor
de R$ 35,15, sendo portanto de no mínimo R$17,57 (dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e no máximo R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e catorze centavos) (...)". (ressaltei).
Apesar de não haver nos autos, informações sobre a situação
financeira do mesário, entendo que o valor da multa não deve ser
irrisório ao ponto de descaracterizar sua função de sanção e
prevenção. Por esta razão, analisando a gravidade da conduta
praticada, fixo a multa em R$ 35,15.
Pelo exposto, indefiro a justificativa apresentada e condeno o eleitor
Abraão de Jesus Alves do Amaral, inscrição eleitoral n.
044838080957, ao pagamento de multa de R$ 35,15, por ausência
ao pleito de 31 de outubro de 2010, que deverá ser recolhida no
prazo de 30 dias, tudo conforme o disposto nos arts. 124 e 367 do
Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lages, 18 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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ANEXOS
101ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Anexo do Edital n. 3/2011
Nome
Inscrição Eleitoral
Seção
ZE
Município
Protocolo do requerimento
Marcelo Till
005532230906
10
101
Florianópolis/SC
8129/2011
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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