Tribunal de Contas da União
Data DOU: 09/08/2002
Colegiado: Primeira Câmara
Número da Ata: 24/2002
Texto do Documento:
RELAÇÃO Nº 72/2002
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§
1º e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 TCU).
1. Processo nº TC 475.202/1997-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alba Santos de Brito, Marta Jane Limeira de Brito e Maria Dantas da Costa
(beneficiárias)
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/SUPER/PB (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - SECEX/PB
8. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
solidária das Sras. Alba Santos de Brito, Marta Jane Limeira de Brito e Maria Dantas da
Costa.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra as
aludidas responsáveis, em decorrência da falta de resgate da dívida relativa aos recursos,
no valor de NCz$ 9.000,00 (nove mil cruzados novos), liberados em 07.12.89, na forma
preconizada no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/SUPER/PB, objetivando a criação de
condições para o funcionamento de uma Microempresa Social em processo de legitimação,
voltada para a atividade de salão de beleza;
Considerando que, regularmente citadas, as Sras. Alba Santos de Brito e Marta Dantas Jane
Limeira de Brito permaneceram silentes, enquanto a outra responsável solidária, Sra. Maria
Dantas da Costa, apresentou alegações de defesa, as quais foram rejeitadas pela 1ª
Câmara deste Tribunal, na Sessão 10.10.2000, mediante a Decisão constante da Relação nº
169/2000, Ata nº 37/2000, porquanto, desprovidas de documentação comprobatória, foram
consideradas insuficientes para excluir sua responsabilidade pelos recursos questionados;
Considerando que, na mesma assentada, o Colegiado fixou novo e improrrogável prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que as Sras. Maria Dantas da
Costa, Alba Santos de Brito e Marta Jane Limeira de Brito, solidariamente, efetuassem e
comprovassem, perante esta Corte, o recolhimento da importância devida, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis;
Considerando que, notificadas da referida deliberação, as responsáveis deixaram transcorrer
o prazo regimental fixado sem comprovarem o recolhimento da dívida;
Considerando que os pareceres da SECEX/PB e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito as Sras. Alba Santos
de Brito, Marta Jane Limeira de Brito e Maria Dantas da Costa ;
Considerando, ainda, que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é
inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão
Normativa nº 043, de 04.12.2001, para que o processo seja incluído em Relação, conforme
dispõe o art. 79 do RI/TCU, com a redação dada pela Resolução nº 103/98;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, e
23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar solidariamente as responsáveis Alba
Santos de Brito, Marta Jane Limeira de Brito e Maria Dantas da Costa ao pagamento da
importância de NCz$ 9.000,00 (nove mil cruzados novos), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis,
calculados a partir de 07.12.89, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 24/2002 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/07/2002 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Guilherme Palmeira
Ministro-Relator
Data da Sessão:
23/07/2002
Ministro Relator:
GUILHERME PALMEIRA
Data da Aprovação:
30/07/2002
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09/08/2002 Colegiado: Primeira Câmara Número da Ata: 24/2002