Tribunal de Contas da União Data DOU: 09/08/2002 Colegiado: Primeira Câmara Número da Ata: 24/2002 Texto do Documento: RELAÇÃO Nº 72/2002 Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§ 1º e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 TCU). 1. Processo nº TC 475.202/1997-0 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Alba Santos de Brito, Marta Jane Limeira de Brito e Maria Dantas da Costa (beneficiárias) 4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/SUPER/PB (extinta) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - SECEX/PB 8. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade solidária das Sras. Alba Santos de Brito, Marta Jane Limeira de Brito e Maria Dantas da Costa. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra as aludidas responsáveis, em decorrência da falta de resgate da dívida relativa aos recursos, no valor de NCz$ 9.000,00 (nove mil cruzados novos), liberados em 07.12.89, na forma preconizada no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/SUPER/PB, objetivando a criação de condições para o funcionamento de uma Microempresa Social em processo de legitimação, voltada para a atividade de salão de beleza; Considerando que, regularmente citadas, as Sras. Alba Santos de Brito e Marta Dantas Jane Limeira de Brito permaneceram silentes, enquanto a outra responsável solidária, Sra. Maria Dantas da Costa, apresentou alegações de defesa, as quais foram rejeitadas pela 1ª Câmara deste Tribunal, na Sessão 10.10.2000, mediante a Decisão constante da Relação nº 169/2000, Ata nº 37/2000, porquanto, desprovidas de documentação comprobatória, foram consideradas insuficientes para excluir sua responsabilidade pelos recursos questionados; Considerando que, na mesma assentada, o Colegiado fixou novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que as Sras. Maria Dantas da Costa, Alba Santos de Brito e Marta Jane Limeira de Brito, solidariamente, efetuassem e comprovassem, perante esta Corte, o recolhimento da importância devida, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis; Considerando que, notificadas da referida deliberação, as responsáveis deixaram transcorrer o prazo regimental fixado sem comprovarem o recolhimento da dívida; Considerando que os pareceres da SECEX/PB e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito as Sras. Alba Santos de Brito, Marta Jane Limeira de Brito e Maria Dantas da Costa ; Considerando, ainda, que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão Normativa nº 043, de 04.12.2001, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o art. 79 do RI/TCU, com a redação dada pela Resolução nº 103/98; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar solidariamente as responsáveis Alba Santos de Brito, Marta Jane Limeira de Brito e Maria Dantas da Costa ao pagamento da importância de NCz$ 9.000,00 (nove mil cruzados novos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 07.12.89, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 24/2002 - 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 23/07/2002 - Ordinária 11. Especificação do quorum: Marcos Vinicios Vilaça Presidente da 1ª Câmara Guilherme Palmeira Ministro-Relator Data da Sessão: 23/07/2002 Ministro Relator: GUILHERME PALMEIRA Data da Aprovação: 30/07/2002