MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DA PARAÍBA
Nº. _______________/2015/MPF/PRM/SOUSA/PB/GAB/TMJM
OPERAÇÃO ANDAIME
Referências:
Inquérito Policial n. 048/2014
Procedimento Investigatório Criminal n. 1.24.003.000250/2014-46;
Ação Cautelar Penal n. 000297-38.2015.4.05.8202 (Medidas Pessoais);
Ação Cautelar Penal n. 000296-53.2015.4.05.8202 (Busca e Apreensão);
Ação Cautelar Penal n. 000301-75.2015.4.05.8202 (Sequestro de Bens);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do órgão de
execução oficiante na Procuradoria da República em Sousa – PB, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, inscritas, respectivamente, nos arts. 127 e 129,
inciso I, da Constituição da República e nos arts. 24 e 41 do Decreto-Lei n. 3.689/41
– Código de Processo Penal, valendo-se das ressalvas contidas na Resolução n.
58/2009 do Conselho da Justiça Federal para procedimentos sigilosos, com fulcro
nos procedimentos em epígrafe, vem oferecer
DENÚNCIA
em desfavor de
1. FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, vulgo “Deusimar”,
brasileiro, casado, CPF n. 033.889.914-64, residente na Rua
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Terezinha Moreira da Nóbrega, S/N, Bairro Jardim Soledade II,
Cajazeiras-PB, atualmente recolhido no presídio de Cajazeiras – PB;
2. FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA, brasileiro, solteiro, CPF
103.824.114-63, residente na Rua São Sebastião, n. 100-A, 1° andar,
centro, Cajazeiras;
3. MAYCO ALEXANDRE GOMES, brasileiro, solteiro, CPF
084.850.354-61, residente na Rua São Sebastião, n. 100, Centro,
Cajazeiras;
4. HORLEY FERNANDES, brasileiro, casado, engenheiro, CPF
020.579.644-34, residente na Rua Tabelião Antônio Holanda, n 250,
Centro, Cajazeiras – PB;
5. GERALDO MARCOLINO DA SILVA, brasileiro, engenheiro, CPF
086.518.504-25, residente na Rua Coronel Guimarães, n. 105, térreo,
Centro, Cajazeiras – PB;
6. MÁRIO MESSIAS FILHO, vulgo “Marinho”, brasileiro, casado,
empresário, CPF n. 645.284.054-15, residente na Rua Sebastião César
Leitão, n. 09, Por do Sol, Cajazeiras – PB, podendo também ser
encontrado na sede da empresa LIMCOL, situada na Rua Rodovalho
de Alencar, n. 94, Cajazeiras;
7. AFRÂNIO GONDIN JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, CPF n.
451.013.294-87, residente na Rua Arquimedes Gomes de Sousa, nº
308, Cristo Rei, Cajazeiras – PB, Telefone 83 35313267 e 35313443,
podendo ser encontrado na sede da empresa Gondim & Rego, situada
na Rua Francisco de Assis Finizola, n. 179, centro, Cajazeiras-PB;
8. HENRY WITCHAEL DANTAS MOREIRA, brasileiro, Secretário de
Saúde de Cajazeiras, CPF n. 031.343.244-90, residente na Rua Manoel
Medeiros, n. 187, centro, Cajazeiras-PB, podendo também ser
encontrado na Prefeitura Municipal de Cajazeiras;
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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9. JOSÉ HÉLIO FARIAS, brasileiro, casado, construtor, CPF Nº
380.347.514-72, residente na Rua Neuribertson de Souza Meireles,
44 - Remédios - Cajazeiras/PB, fones: (83) 3531-2859 e 9951-0889;
10. MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro e
funcionário público, CPF n. 73909530478, residente na Rua Dr. Celso
Mattos Rolim, 635 - Casa - Jardim Primavera - Cajazeiras – PB,
atualmente recolhido no presídio de Cajazeiras – PB;
11. ENÓLLA KAY CIRILO DANTAS, brasileira, CPF n. 065.505.57461, residente na Rua Capitão Francisco Moura, n. 890, Jardim 13 de
maio, João Pessoa, CEP n. 58025-650;
12. ROGÉRIO BEZERRA RODRIGUES, brasileiro, membro da CPL de
Cajazeiras, CPF n. 884.825.294-04, residente na Rua Coronal Peba, n.
320, centro, Cajazeiras, podendo ser encontrado também na sede da
Prefeitura de Cajazeiras;
13. ADAMS RICARDO PEREIRA DE ABREU, brasileiro, membro da
CPL de Cajazeiras, CPF n. 013.976.704-52, residente na Rua João
Teberges, n. 504, Capoeiras, Cajazeiras, podendo ser encontrado
também na sede da Prefeitura de Cajazeiras;
14. JOEDNA MARIA DE ABREU, brasileiro, membro da CPL de
Cajazeiras, CPF n. 011.866.534-00, residente na Rua Izaura Dantas da
Silva, n. 174, Remédios, Cajazeiras, podendo ser encontrado também
na sede da Prefeitura de Cajazeiras;
15. ÍTALO DAMIÃO MEDEIROS DE SOUSA, brasileiro, membro da
CPL de Cajazeiras, CPF n. 103.326.074-61, residente na Rua Jonas
Azevedo Campos, n. 115, Pôr-do-sol, Cajazeiras, podendo ser
encontrado também na sede da Prefeitura de Cajazeiras;
16. WALTER NUNES DA SOUZA, brasileiro, membro da CPL de
Cajazeiras, CPF n. 051.691.964-40, residente na Rua Vicente Bezerra,
n. 84, Esperana, Cajazeiras, podendo ser encontrado também na sede
da Prefeitura de Cajazeiras;
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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17. JOSÉ FERREIRA SOBRINHO, brasileiro, membro da CPL de
Cajazeiras, CPF n. 342.616.804-91, residente na Rua João Martins
Moreira, n. 105, Cajazeiras, podendo ser encontrado também na sede
da Prefeitura de Cajazeiras;
18. JOSÉ GOMES DE ABREU SOBRINHO, brasileiro, empresário, CPF
840.849.014-15, residente na Rua Francisco Gabriel da Silva, n. 179,
Jardim Adalgisa II, Cajazeiras;
19. JOSÉ SARAIVA FILHO, brasileiro, empresário, CPF n.
113.797.824-49, residente na Rua Marechal Deodoro, n. 519, bloco
4A, apto. 801, Benfica, Fortaleza;
20. FRANCISCO GUSTAVO LACERDA SOBRINHO, brasileiro,
engenheiro, CPF n. 602.629.584-49, residente na Rua Batista Leite, n.
119, centro, Bonito de Santa Fé – PB;
21. ANTÔNIO ALDEIR MANGUEIRA FILHO, brasileiro, empresário,
CPF 045.602.244-98, residente na Rua Tabelião Antônio Holanda, n.
413, centro, Cajazeiras-PB,
pelo cometimento dos fatos criminosos doravante delineados.
Sumário
1. Contextualização da Operação Andaime...................................................................................................5
1.1. Da Organização Criminosa...............................................................................................................5
1.1.1. Do Início das Fraudes: IMCON Limpeza e Construções.........................................................7
1.1.2. Do Arranjo Atual da Organização: Servcon e Tec Nova.........................................................9
1.1.3. Servcon e Tec Nova como Empresas Fictícias.......................................................................14
1.1.3.1. Da Ausência de Mão de Obra para Execução das Obras...............................................15
1.1.3.2. Da Ausência de Lucros Declarados à Receita Federal..................................................16
1.1.3.3. Da Ausência de Insumos para a Atividade....................................................................17
1.1.3.4. Da Movimentação Bancária Atípica..............................................................................20
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1.1.3.5. Das Informações Colhidas em Interceptação Telefônica...............................................21
1.1.4. Do Objetivo da Organização Criminosa.................................................................................26
2. Dos Fatos Imputados na Presente Denúncia ...........................................................................................29
2.1 Da Organização Criminosa em Cajazeiras.......................................................................................29
2.2. No TC PAC n. 203485/2012 – Quadra Esportiva ..........................................................................57
2.2.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2013...............................................................................57
2.2.2. Do Superfaturamento..............................................................................................................61
2.2.3. Do Peculato – Encargos Sociais ............................................................................................69
2.2.4. Da Lavagem de Dinheiro........................................................................................................76
2.3. Na Proposta n. 11.902.878/0001-13-022 – Academia de Saúde.....................................................79
2.3.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2014...............................................................................79
2.3.2. Do Peculato – Encargos Sociais.............................................................................................81
2.3.3. Da Lavagem de Dinheiro........................................................................................................87
2.4. No TC PAC n. 203485/2012...........................................................................................................92
2.4.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2014 (FMAS).................................................................92
2.5. Da Fraude Licitatória na TP n. 003/2013........................................................................................94
2.6. Da Fraude no Pregão Presencial n. 11/2014...................................................................................99
2.7. Dos Crimes cometidos na Concorrência n. 01/2014.......................................................................99
2.7.1 Da Fraude Licitatória...............................................................................................................99
2.7.2 Do Peculato em Favor de Terceiro........................................................................................103
2.7.3 Da Lavagem de Dinheiro.......................................................................................................110
2.7.4 Da Falsificação de Documento Público.................................................................................111
2.8. Da Posse de Arma de Fogo – Mário Messias Filho......................................................................113
3. Da Imputação Jurídica...........................................................................................................................114
4. Do Pedido...............................................................................................................................................128
1. Contextualização da Operação Andaime
1.1. Da Organização Criminosa
Nos autos do PIC n. 1.24.002.000250/2014-46 1, o Ministério Público
Federal, em atuação coordenada com Polícia Federal (IPL n. 048/2014) e
Controladoria-Geral da União, reuniu elementos probatórios que indicam a
existência de uma organização criminosa do colarinho branco lavada a cabo por
Francisco Justino do Nascimento, vulgo “Deusimar”, sua esposa, Elaine da Silva
Alexandre, vulgo “Laninha”, seus sobrinhos, Fernando Alexandre Estrela e
Mayco Alexandre Gomes, e os engenheiros Horley Fernandes e Geraldo
Marcolino da Silva, com o objetivo reiterado de fraudar licitações públicas em
1 Instaurado a partir do IC n. 1.24.002.000062/2014-18 (apenso: IC n. 1.24.002.000176/201204).
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diversos municípios da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte 2, mascarar desvios
de recursos públicos em favor próprio e de terceiros, lavar o dinheiro público
desviado e fraudar os fiscos federal e estadual 3.
A investigação 4 partiu de representação formulada pelo Vereador
Abdon Salomão Lopes Furtado, noticiando a execução irregular do contrato
administrativo decorrente da Tomada de Preços n. 005/2012, realizada pelo
Município de Marizópolis para escolha da empresa Servcon Construções
Comércio e Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon”, para
realização de pavimentação de ruas (anexo I).
A irregularidade noticiada consistiria no fato de a obra de
pavimentação estar sendo realizada, em verdade, por funcionários da prefeitura de
Marizópolis, cabendo à empresa Servcon apenas fornecer as notas fiscais “frias” 5
para dar aparência de legalidade à licitação fraudulenta e ao subsequente desvio
do dinheiro público.
No início da investigação, buscou-se o rastreamento societário da
empresa especializada em vender notas fiscais “frias”, descobrindo-se verdadeira
sucessão empresarial ilícita capitaneada pelo ex-policial militar 6, Francisco
Justino do Nascimento, conforme a seguir esmiuçado.
2 Os dados coletados no presente PIC foram remetidos às Procuradorias da República em Pau dos
Ferros no Rio Grande do Norte e à Procuradoria da República em Juazeiro do Norte no Ceará.
3 No que pertine aos crimes fiscais, dependentes de lançamento definitivo do crédito tributário, a
informação sobre a sonegação fiscal da Construtora Servcon, relativamente ao Imposto de Renda
de Pessoa Jurídica – IRPJ, não declarados valores recebidos pelas obras públicas, já foi noticiada
à Receita Federa do Brasil (fl. 364).
4 Ainda nos autos do IC n. 1.24.002.000176/2012-04. No mesmo sentido, representação
formulada pelo Deputado Estadual José Aldemir Meireles, tombada inicialmente sob a rubrica
de NF n. 1.24.002.000031/2014-67 e atualmente no anexo V do presente PIC.
5 Para efeito de precisão conceitual, em todo o texto se usa a expressão “ notas fiscais frias” para
designar aquela nota fiscal que, embora documentalmente verdadeira, possui informações sobre
serviços não prestados ou sobre uma operação não realizada pela empresa, em verdadeiro
crime de falsidade ideológica (art. 299, CP). Como a nota fiscal se tornou no Brasil a base de toda
transação comercial e base para aplicação de impostos, realização de pagamentos e prestação de
contas, a utilização desse documento fiscal se tornou também estratégico para as fraudes
praticadas contra a administração. A experiência tem demonstrado que a produção de notas
fiscais “frias” se tornou uma profissão, praticada por aqueles que se aprofundaram em técnicas
de obtenção desses documentos e nos procedimentos de abertura de empresas “fantasmas” com
a utilização de laranjas e documentos falsos.
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1.1.1. Do Início das Fraudes: IMCON Limpeza e Construções
Entre 04 de março de 1999 e 07 de julho de 2009, Francisco Justino
do Nascimento foi sócio da empresa IMCON Limpeza e Construções (CNPJ n.
03.007.452/0001-93), com 30% de participação, juntamente com sua esposa,
Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, com 70% da participação (fls.
118/121).
Tal empresa, ainda ativa, recebeu, somente a título de recursos
públicos, o valor de R$ 3.628.658,84, conforme dados extraídos do Sistema de
Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES) do Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba. Grande parte desses recursos foi recebida até o ano
de 2009, quando a empresa era supostamente operada por Francisco Justino.
Ocorre que, nos dez anos em que esteve à frente da IMCON,
precisamente em 2004 e 2005, Francisco Justino já havia deixado a Polícia Militar
da Paraíba e chegou a receber auxílio financeiro de R$ 100,00 dos municípios de
Joca Claudino e Poço José de Moura (fls. 150 e 152) por ser considerada pessoa
carente.
Nesse período, Francisco Justino e “Laninha” também tiveram contra
si instaurado o inquérito policial n. 327/2002 – SR/DPF/PB (retombado como
n. 13/2007 – DPF/PAT/PB), por uso de documento falso e fraudes licitatórias
com a empresa IMCON 7.
6 O interesse sobre o principal articulador do esquema criminoso, Francisco Justino do
Nascimento, começa com as informações prestadas pela Polícia Militar do Estado da Paraíba. Os
documentos de fls. 404/440 e 453/491 demonstram que ele teve sua carreira militar marcada
por repetidas e graves faltas disciplinares, tais como deserção (fls. 408, 417, 419, 438),
contração de dívidas acima de suas possibilidades (“contumaz inadimplente, incorrigível nesse
tipo de atitude”, fl. 440), furto de cheques, expedição de cheques sem fundos (fl. 415 e 422),
embriaguez alcoólica, desobediência de ordem superior e peculato de valores do quartel (fl.
434). Em decorrência, o militar foi preso diversas vezes (fls. 415, 434, 438, 439 e 440) e teve seu
comportamento considerado “mau” para efeitos disciplinares de hierarquia (fl. 440 e 457).
7 Número judicial 0009202-92.2002.4.05.8200, remetido à Justiça Estadual, Comarca de
Cajazeiras-PB.
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Em 07 de julho de 2009, o controle formal da IMCON passou a José
Kennedy Leandro Gomes, vulgo “Dedezinho”, e seus sócios, José Alves de Oliveira
Neto e Francisco Pereira de Sousa (fl. 118/120).
No curso do IC n. 1.24.002.000097/2015-38, apurou-se que os novos
administradores da empresa IMCON eram, em verdade, “laranjas” 8 de Moacir
Viana Sobreira, construtor que operou, por quase uma década, o mesmo esquema
de venda de notas fiscais “frias”, atualmente capitaneado por Francisco Justino. Por
tais condutas, Moacir Viana Sobreira fez uso de diversas empresas “fantasmas” 9 e
foi demandado em mais de uma dúzia de ações 10.
A IMCON e a Servcon chegaram a participar juntas em duas licitações
em Poço Dantas e Cachoeira dos Índios 11. A relação próxima de Francisco Justino e
Moacir Viana retornaria posteriormente, quando aquele teria “contratado” este
como engenheiro, conforme narrado na exordial da ação penal que trata do núcleo
criminoso em Bernardino Batista (TP n. 003/2010).
8 Neste texto, usa-se o termos “laranja” para caracterizar o agente intermediário que efetua em
seu nome, por ordem de terceiros, transações comerciais ou financeiras, ocultando a identidade
do real agente ou beneficiário.
9 Sendo as mais conhecidas, além da IMCOM, a Joatan Construções LTDA (CNPJ n.
06.171.252/0001-60), a Vetor Pré-moldados Construções Comércio e Serviços LTDA (CNPJ n.
05.828.370/0001-35) e a Personal Construções, Comércio e Serviços LTDA (CNPJ n.
05.410.518/0001-17).
10 Exemplificativamente:
0000113-19.2014.4.05.8202
AÇÃO
PENAL;
000022214.2006.4.05.8202 (2006.82.02.000222-1) - AÇÃO PENAL; 0000256-08.2014.4.05.8202 - AÇÃO
PENAL; 0000283-88.2014.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 0000305-49.2014.4.05.8202 - AÇÃO
PENAL; 0000565-63.2013.4.05.8202
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA; 0000567-33.2013.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 0000793-38.2013.4.05.8202 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 0000874-84.2013.4.05.8202 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA; 0000875-69.2013.4.05.8202 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 0001433-12.2011.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 000243114.2010.4.05.8202 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 000305126.2010.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; e 0003232-90.2011.4.05.8202 - AÇÃO PENAL.
11 Trata-se da TP n. 06/2010 de Poço Dantas e a TP n. 02/2011 de Cachoeira dos Índios,
envolvendo recursos estaduais.
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1.1.2. Do Arranjo Atual da Organização: Servcon e Tec Nova
Em 22 de julho de 2009, quinze dias após deixar a IMCON, Francisco
Justino do Nascimento constituiu a Servcon Construções Comércio e Serviços
LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon” (CNPJ n. 10.997.953/0001-20),
que era integrada, de sua fundação até 27 de outubro de 2011, por Francisco
Justino do Nascimento, com 80% das cotas, e seu genitor, Justino Raimundo do
Nascimento (CPF n. 037.851.554-33), com 20% das cotas (fls. 142/144).
Em 27 de outubro de 2011, Justino Raimundo do Nascimento é
substituído pelo engenheiro Geraldo Marcolino da Silva (CPF n. 086.518.50425), passando a constituição societária a ser: Francisco Justino do Nascimento com
99% das cotas e Geraldo Marcolino da Silva com o 1% restante.
Formalmente, a empresa Servcon pode ser assim representada:
A informação inicial era de que a Servcon Construções Comércio e
Serviços LTDA – EPP, em parceria com a empresa Tec Nova – Construção Civil
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LTDA – ME (CNPJ n. 14.958.510/0001-80), operacionalizavam amplo esquema
criminoso de venda de notas fiscais “frias”.
Entre 18 de janeiro de 2012 e 12 de junho de 2013, foram sócios da
Tec Nova – Construção Civil LTDA Mayco Alexandre Gomes (CPF n. 084.850.35461), com 99% de participação, e Maria Alda da Silva Alexandre (CPF n.
675.292.164-49), com 1% de participação. Em 12 de junho de 2013, os sócios
passaram a ser Fernando Alexandre Estrela (CPF n. 103.824.114-63), com 99%
de participação 12, e o engenheiro civil Horley Fernandes (CPF n. 020.579.64434), com 1% de participação 13. Em 04 de novembro de 2014, Elaine da Silva
Alexandre, vulgo “Laninha”, esposa de Francisco Justino, substituiu Fernando
Alexandre no quadro societário da Tec Nova.
Formalmente, a Tec Nova pode ser assim representada:
12 No período imediatamente anterior a ser alçado ao cargo de “administrador” da empresa Tec
Nova, Fernando Alexandre Estrela trabalhava na empresa Auto Posto Cajazeiras LTDA (CNPJ n.
05.471.862/0001-16), no período de 17 de outubro de 2012 a 21 de outubro de 2013,
exercendo o cargo de frentista (fl. 148) e, na declaração de IRPF, identificou-se como “vendedor
e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô” (fl. 450 e mídia).
13 Horley Fernandes também foi sócio da Personal Construções, Comércio e Serviços LTDA,
identificada como empresa “fantasma” pertencente a Moacir Viana Sobreira, acima referido.
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Destes sócios meramente figurativos, descobriu-se que Maria Alda da
Silva Alexandre é genitora de “Laninha”, esposa de Francisco Justino, e avó de
Fernando Alexandre Estrela. Este, por sua vez, é irmão de Mayco Alexandre Gomes
e ambos (Mayco e Alexandre) são filhos de Eliana da Silva Alexandre, irmã de
Leninha e filha de Alda – ou seja, sobrinhos de Francisco Justino. A sede da Tec
Nova se situa na casa de Maria Alda da Silva Alexandre, mãe de “Laninha”, e a
menos de 35 metros de sua antiga residência (atualmente habitada por Enieide
Alexandre, irmã de “Laninha”).
Como se os vínculos familiares próximos não fosse suficiente para
apontar Francisco Justino e “Laninha” como reais administradores de ambas as
empresas, as informações constantes dos relatórios de inteligência do COAF
documentam diversos saques efetuados na conta da Tec Nova diretamente por
Francisco Justino (fls. 51/52), além da compra de um veículo com cheques da Tec
Nova assinados por Francisco Justino (fls. 387/391).
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Por fim, a fotografia colhida na rede social Facebook, em perfil de
“Laninha”, Mayco e Alexandre aparecem trabalhando no escritório da Servcon (fl.
191) e o próprio Francisco Justino compareceu a esta PRM – Sousa para inquirição
em outro procedimento e se apresentou como represente da Tec Nova (fl. 190).
Em depoimentos prestados à Polícia Federal quando de suas prisões,
os denunciados afirmaram que as empresas eram administradas por Francisco
Justino do Nascimento, cabendo a Mayco Alexandre Gomes e a Fernando
Alexandre Estrela participar das fraudes na qualidade de “testas de ferro” (fls.
290/304, IPL). Inclusive, na busca e apreensão realizada na cada de Justino e
Elaine foi encontrado um talonário de cheques do Banco Itaú, relativo à conta
corrente nº 01357-5 da agência nº 6781-4, em nome da Tec Nova, com os cheques
AA-000010 a AA-000020 assinados em branco por Mayco Alexandre. Do mesmo
talão, os cheques de AA-00001, AA-00008 e AA-00009, diziam respeito a despesas
de Francisco Justino e foram emitidos até o primeiro semestre de 2013, época em
que a empresa era formalmente administrada por Mayco.
Os sócios e engenheiros Horley Fernandes e Geraldo Marcolino da
Silva eram responsáveis por assinar as ATR's que possibilitavam a regularização
documental das obras públicas, sabendo que as obras não seriam executadas pelas
empresas Servcon e Tec Nova. Inclusive, durante as buscas, um carimbo com os
dados do engenheiro Geraldo Marcolino foi encontrado na casa de Francisco
Justino.
Por sua vez, a participação de Elaine da Silva Alexandre, vulgo
“Laninha”, na esquema não se resumia ao acompanhamento do marido,
participando ela ativamente da empresa criminosa, como, aliás, revela o trecho do
diálogo interceptado:
ÍNDICE: 7168842
NOME DO ALVO: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO
TELEFONE DO ALVO: 8393045008
DATA DA CHAMADA: 19/11/2014
HORA DA CHAMADA: 07:13:56
DURAÇÃO: 00:00:41
TELEFONE DO CONTATO: 8433880124
TRANSCRIÇÃO:
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HNI - Justino se encontra?
LANINHA - foi deixar Juliana no colégio.
HNI - (...) quando ele chegar peça a ele, diga a ele que mandei no email duas
notinhas pequenas peça para ele emitir que eu tô tirando aqui as certidões.
LANINHA - pronto, assim que ele chegar eu falo para ele.
HNI - tá bom. Obrigado Laninha.
LANINHA - nada.
Na análise do material apreendido, destacam-se as anotações
realizadas na agenda de “Laninha” relacionadas claramente ao seu envolvimento
com as atividades ilícitas do marido. Dela consta anotação sobre “monte Orebe as
Notas – Júnior ligou” (sic), que diz respeito a pedido de notas fiscais pela
Prefeitura de Monte Horebe-PB, ente público do qual as empresas de “Laninha” e
Justino receberam R$ 1.699.111,96.
De outra anotação consta “Paolo R$ 450.000,00, R$ 160.000,00,
R$ 160.000,00 e R$ 30.000,00”, indicando possível rateio de valores. Há ainda a
anotação, “Wendeo de Joca Claudino – 9988 6065 – a respeito de uma
medição” (sic), relativamente a Wendell Alves Dantas, marido da Prefeita de Joca
Claudino, Secretário de Finanças da Prefeitura e réu em outro processo da
“Operação Andaime” por operacionalizar naquele Município a segunda camada da
empreitada criminosa aqui imputada a “Laninha”.
Por fim, consta da mesma agenda a anotação “Francina fui pra
Major Sales, só o que vem aqui hoje é o rapaz pra colocar o toldo deixe ele
entrar. Qualquer coisa me ligue. Laninha” (sic), demonstrando o conhecimento
e participação desta nas negociações das empresas pertencentes ao casal em
Municípios do Rio Grande do Norte, no caso, o Município de Major Sales.
Ainda em relação à participação de Laninha no esquema, observe-se
que ela chega a pessoalmente assinar documentos ideologicamente falsos para
participar de licitações com a empresa Tec Nova, como dão conta a descrição
constante do ponto abaixo, relativamente a Concorrência n. 02/2015 de Cajazeiras.
Pelo exposto, parece além de qualquer dúvida razoável que as
empresas Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP e Tec Nova –
Construção Civil LTDA se encontravam sob o controle de Francisco Justino do
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Nascimento e de sua esposa Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, com vistas
a operacionalizar o seu esquema criminoso de fraude a licitações e desvio de
recursos públicos.
Somente até este momento já se prova, com certa facilidade, o crime
de fraude à licitação (art. 90, Lei n. 8.666/93) em pelo menos oito certames
realizados no Estado da Paraíba (fl. 21 e 193/202), em que ambas as empresas
participaram em conjunto, cuja discriminação será feita em tópicos apartados
abaixo.
1.1.3. Servcon e Tec Nova como Empresas Fictícias
Por “empresa fictícia” ou “empresa fantasma” se entende a pessoa
jurídica constituída apenas documentalmente, ou seja, somente no papel. Por
definição, a constituição de empresas “fantasmas” é prática colusiva que consiste
na criação, por meio de registro nas juntas comerciais, de empresas que não atuam
de fato no mercado (ou atuam se valendo da estrutura empresarial de outra), mas
“participam” das licitações públicas com o intuito único de conferir aparência de
legalidade ao certame 14.
A participação de empresa “fictícia” em licitação implica
necessariamente também na formulação de uma proposta fictícia. Na prática,
sagrando-se vencedora, o adimplemento contratual – se ocorrer – será feito por
outra empresa, que detém a estrutura operacional necessária (empregados,
maquinário, veículos, etc.) 15, ou, como alguns casos demonstrou (v.g., em
Marizópolis), a realização das obras é feita pelos servidores do próprio ente
público.
Diferentemente das “empresa de fachada” 16, a empresa fictícia não
tem nenhuma atividade econômica e é utilizada apenas para fornecer documentos
14 Na maior parte dos casos elas assumem a natureza de microempresas (ME) ou de empresas de
pequeno porte (EPP), como é o caso da Servcon e Tec Nova, gozando de prerrogativas de
desempate e de preferência de contratação nas licitações públicas (art. 44, LC n. 123/2006).
15 CECCATO, Marco Aurélio. Cartéis em Licitações: estudo tipológico das práticas colusivas entre
licitantes e mecanismos extrajudiciais de combate. Disponível em: [www.esaf.fazenda.gov.br].
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para as licitações e notas fiscais “frias” de serviços que não executou, como forma
de dar aparência de legalidade às licitações e ao desvio de recursos públicos. Em
última análise, as movimentações financeiras da empresa no suposto recebimento
dos recursos públicos e seu posterior desvio em favor dos beneficiários se
enquadram, em tese, como dissimulação do proveito de crime antecedente,
consistindo em típico crime de lavagem de dinheiro.
No caso investigado, além de as empresas Servcon e Tec Nova
pertencerem a Francisco Justino do Nascimento, que, juntamente com os demais
denunciados, usa-as para fraudar licitações públicas, as provas coligadas ao
presente PIC revelam que ambas as pessoas jurídicas são “empresa fantasmas”,
criadas apenas para dar aparência de legalidade às licitações e fornecerem a
documentação lastreadora dos recursos públicos desviados (notas fiscais “frias”),
operacionalizando a primeira fase da lavagem de dinheiro do proveito do crime.
A seguir, esmiunça-se os motivos pelos quais as empresas Servcon e
Tec Nova são empresas “fantasmas”.
1.1.3.1. Da Ausência de Mão de Obra para Execução das Obras
Os dados do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade (SAGRES) do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba apontam a
participação da Construtora Servcon em 142 licitações, movimentando, em apenas
cinco anos (2009 a 2014) o valor de R$ 14.233.923.45 (quatorze milhões
duzentos e trinta e três mil novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco
centavos), somente de pagamentos de órgãos públicos. O sistema não apresenta os
valores de 2015, mas a investigação apontou que se trata de empresa em pleno
funcionamento.
Por sua vez, a Tec Nova participou de 35 licitações, movimentando,
em apenas dois anos (2012 a 2014) o valor de R$ 2.777.655,37 (dois milhões
setecentos e setenta e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete
centavos), somente de pagamentos de órgãos públicos. O sistema não apresenta os
16 Entendida como a entidade legalmente constituída que participa do comércio legítimo, mas é
utilizada para contabilizar recursos oriundos de atividades ilícitas, mesclando ou não recursos
ilícitos com recursos provenientes de sua própria atividade.
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valores de 2015, mas a investigação também apontou que se trata de empresa em
pleno funcionamento – tanto que nas buscas foi encontrado envelope contendo
documentação de habilitação em licitação que a Tec Nova participaria naquela
mesma data (26/07/2015) na cidade de Cajazeiras.
Por intermédio dessas empresas fictícias, a organização criminosa
chefiada por Francisco Justino do Nascimento fraudou 177 licitações e
forneceu documentação para desvio e lavagem de mais de R$ 17.000.000,00
em recursos públicos.
A despeito de movimentarem quantias superlativas de recursos
públicos, nenhuma das empresas – Servcon e Tec Nova – registrou qualquer
empregado durante todos os seus anos de funcionamento (fls. 144 e 147) 17. Esse
completa ausência de mão de obra é, inclusive, confessada por Francisco Justino no
depoimento gravado à fl. fl. 20, anexo IX.
Assim, a Servcon e a Tec Nova não possuem nenhuma estrutura
de mão de obra para realizar os serviços que supostamente lhes tornaram
milionárias – o que é tipologia característica de empresa fantasma usada para
lavagem de dinheiro segundo o COAF 18.
1.1.3.2. Da Ausência de Lucros Declarados à Receita Federal
Ademais, o acesso aos dados fiscais, deferido judicialmente nos autos
n. 0000378-21.2014.4.05.8202, revela que as empresas Servcon e Tec Nova
prestaram informações falsas à Receita Federal do Brasil.
Efetivamente, a Servcon não declarou suas receitas na DIPJ dos anoscalendário de 2009, 2010 e 2010, chegando a informar que nos anos de 2009 e
2011 estava inativa. Em decorrência dessa informação falsa, foi aberto
procedimento de fiscalização pela Receita Federal, ainda em curso (fl. 450 e mídia).
17 Somente em 01 de fevereiro de 2013, a Servcon admitiu Francina Andrade Silva (CPF n.
076.763.034-35) (fl. 158, anexo XI), beneficiária do Programa Bolsa Família desde 2011.
18 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014, pág. 19. disponível em:
[http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes]
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Por sua vez, a Tec Nova apresentou DIPJ do exercício de 2013, informando que no
ano-calendário de 2012 estava inativa.
Já em relação à Francisco Justino do Nascimento, os dados fiscais
revelam que ele também não declarou na DIPF o suposto lucro auferido de suas
empresas milionárias, limitando-se a declarar, a partir do ano-calendário de 2009,
renda de pouco mais de mil reais por mês – exceto no exercício de 2014, quando
informou não possuir renda alguma (fl. 450 e mídia). Da mesma forma, Fernando
Alexandre Estrela, embora administrador da empresa Tec Nova, na DIPF anocalendário 2013, também declara renda de pouco mais de mil reais mensais (fl.
450 e mídia).
O engenheiro Geraldo Marcolino da Silva apenas informou sua renda
de servidor público da SUPLAN, sem nada falar sobre lucros eventualmente
auferidos. Igualmente, Horley Fernandes, que declara renda de diversas fontes
pagadoras, mas não o faz em relação a lucros das empresas em questão.
Os demais membros da organização criminosa – quais sejam,
“Laninha” e Mayco Alexandre Gomes (embora este tenha movimentado
considerável quantia de recursos em contas sob seu nome) - jamais declararam
qualquer dados ou atividades à Receita Federal.
1.1.3.3. Da Ausência de Insumos para a Atividade
Outro dado fundamental para se caracterizar as empresas Servcon e
Tec Nova como “fantasmas” foi fornecido pela Controladoria-Geral da União ao
analisar os dados fiscais da Receita Estadual, cujo compartilhamento foi deferido
judicialmente nos referidos autos. Efetivamente, em análise minuciosa das notas
fiscais eletrônicas emitidas no período de 2011 a 2014, em razão de compras junto
a outras empresas, verificou-se que a Servcon não adquiriu materiais ou insumos
suficientes para executar as obras contratadas junto a prefeituras paraibanas (fls.
84/88, anexo XI).
Por meio de consultas ao Sistema Sagres do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba – SAGRES/PB, verificou-se que, no período de 2011 a 2014, a
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Servcon foi beneficiada com pagamentos realizados por prefeituras no montante
de R$ 11.860.346,83.
A análise de documentos fiscais estaduais indicam que foram
emitidas notas fiscais à Servcon, no período de 2011 à 2014, no valor total de R$
240.900,13, o que corresponde a 2,03% do montante recebido de prefeituras
paraibanas no mesmo período.
Considerando o valor pago à Servcon entre 2011 a 2014 (R$
11.860.346,83), pode-se estimar o custo direto das obras contratadas junto a
prefeituras paraibanas, conforme a seguir detalhado:
Valor Pago (A)
BDI = 30% (B = 0,3 x A)
Custo Direto C = A - B
R$ 11.860.346,83
R$ 2.737.003,11
R$ 9.123.343,72
Considerando os percentuais adotados pela legislação previdenciária
e pela doutrina para determinação do valor referente aos encargos sociais a serem
recolhidos, estima-se o percentual de 35% do faturamento bruto no intuito de
determinar a base de cálculo para fins de recolhimento previdenciário, ou seja,
35% do valor faturado corresponde a mão-de-obra.
Para fins de determinação de um valor referente à despesa que
deveria ter sido incorrida pela Servcon para executar as obras contratadas pelas
prefeituras, estima-se que seria necessária a aquisição de materiais
correspondentes a 65% do custo direto da obra (observe-se que este percentual
foi considerado em relação ao custo direto, excluindo-se impostos e lucro, entre
outros), o que corresponde a R$ 5.930.173,42, ou seja, para a execução de todas as
obras contratadas pela empresa Servcon junto aos municípios, deveriam ter sido
emitidas notas fiscais em favor desta empresa naquele valor.
Em que pese tal fato, no período de 2011 a 2014, as notas fiscais de
aquisição de materiais pela Servcon correspondem a apenas R$ 240.900,13, um
percentual de 2,03% do montante recebido, o que resulta uma diferença de R$
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5.689.273,29, corroborando os demais fatos que demonstram indícios de que a
empresa Servcon não ter executado diretamente as obras.
Além disso, observe-se a quantidade de sacos de cimento adquiridos
pela empresa Servcon, no período de 2011 a 2014:
CNPJ FORNECEDOR
DATA
QUANTIDADE SACOS DE CIMENTO
10140522000142
26/03/2014
280
10140522000142
28/07/2014
100
10140522000142
02/09/2014
50
10140522000142
10/09/2014
50
10140522000142
23/09/2014
70
10140522000142
28/10/2014
80
TOTAL
630
Conforme demonstrado na tabela, a empresa Servcon adquiriu
sacos de cimento apenas a partir do exercício 2014 e, no período de 2011 a
2013, apesar de ter recebido de prefeituras paraibanas R$ 8.732.889,40 não há
registros de notas fiscais de aquisição de cimento emitidas em seu favor, sendo
outro indício de que as obras não foram executadas diretamente por ela.
Em relação ao total de cimento registrado nas notas fiscais emitidas
em favor da empresa Servcon, ele sequer seria suficiente para executar os itens de
serviços referentes aos elementos de concreto da obra de construção de quadra
escolar no Distrito Tambor, contratada junto à Prefeitura de Cachoeira dos
Índios/PB, conforme demonstrado no aludido relatório da CGU.
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Assim, o cimento registrado nas notas fiscais emitidas em favor
da Servcon sequer seria suficiente para executar os elementos de concreto de
uma das inúmeras obras que a empresa deveria ter executado, destacando-se,
ainda, que outros itens de serviços da quadra escolar necessitam da utilização de
cimento, a exemplo de chapisco, reboco, emboço, entre outros.
1.1.3.4. Da Movimentação Bancária Atípica
A análise das contas bancárias mantidas pelas empresas Servcon e
Tec Nova também indicam movimentações financeiras atípica, característica de
empresas “fantasmas”, conforme tipologia estabelecida pelo COAF em publicação
oficial 19.
Efetivamente, as contas das empresas, às quais o MPF teve acesso a
partir de decisão judicial 20, apresentam sempre o mesmo comportamento de
movimentação configurado como “recebimento de recursos com imediata
realização de saques em espécie”. O relatório de fl. 16 do anexo VII indica que na
principal conta da Servcon foram realizados 422 saques, totalizando R$
13.968.879,26, correspondente a 95% de toda a movimentação à débito. O mesmo
é verificado na principal conta da Tec Nova, entre saques com cartão (47) e saques
contra recibo (26), assim foram movimentados quase 83% dos recursos (fl. 19).
Destes saques vultosos em espécie, o COAF remeteu relatório de
inteligência financeira (fls. 40/56), no qual se verifica a ocorrência de 15 saques
nas contas da Servcon, feitos por Francisco Justino do Nascimento, em quantias
acima de R$ 100.000,00. No total, tais saques atípicos somam aproximadamente
três milhões de reais sacados na boca do caixa. Francisco Justino também realizou
07 saques nas contas da Tec Nova em quantias acima de R$ 100.000,00,
totalizando aproximadamente R$ 750.000,00. Por sua vez, Mayco Alexandre
Gomes realizou 01 saque na conta de Tec Nova no valor de R$ 150.000,00.
Ademais, Francisco Justino realizou absolutamente ilícitos
saques nas contas do municípios de Bernardino Batista (fl. 46) e Marizópolis
19 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014, pág. 13 e 39. disponível
em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes]
20 Autos n. 0000378-21.2014.4.05.8202 e n. 0000251-83.2014.4.05.8202.
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(fl. 49), no valor respectivo de R$ 110.520,00 e R$ 100.000,00 – não por acaso,
duas da prefeituras nas quais se verificou crimes narrados em outras denúncias
nesta data apresentadas.
Em complemento, o acesso aos extratos bancários das referidas
empresas revelam que elas, em outra tipologia característica de empresas
fantasmas, possuem como credores quase exclusivamente órgãos públicos,
especificamente prefeituras do sertão da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte.
Estranhamente, para o real mundo das relações comerciais capitalistas, tratam-se
de empresas que não prestam qualquer serviço de engenharia a particulares.
Nesse sentido, observar os extratos consolidados por depositante de fls. 75/78 e
82/84.
Por outro lado, como se narrou acima, não se precisa lembrar que a
movimentação bancária das empresas é absolutamente incompatível com as
informações fiscais prestadas pelos investigados à receita federal.
1.1.3.5. Das Informações Colhidas em Interceptação Telefônica
Com autorização judicial, proferida nos autos da ação cautelar penal
n. 0000346-16.2014.4.05.8202, a Polícia Federal interceptou telefones ligados à
Francisco Justino do Nascimento e a suas empresas, constatando-se que, em todas
as suas relações comerciais, ele somente tratava sobre a documentação para
licitações, notas fiscais para pagamentos com recursos públicos e sobre
transferências que precisava fazer para terceiras pessoas – tudo movimentação
comercial padrão de empresários “fantasmas”.
Conforme constatou a Polícia Federal em seus autos circunstanciados
das interceptações, Francisco Justino não realiza ligações relacionadas à efetiva
execução das obras, compra de material ou insumos utilizados na construção civil,
não mencionou qualquer nome de trabalhador, operário, mestre de obras,
pedreiros, pintores etc., assim como não faz qualquer tipo de contato com
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fornecedor. Sequer com os engenheiros de sua própria empresa ele manteve
contato 21.
A esse respeito, os seguintes trechos da interceptação:
Índice : 6804825
Operação : ANDAIME
Nome do Alvo : FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO
Fone do Alvo : 8393045008
Fone de Contato : 8391321000
Data : 27/8/2014
Horário : 07:08:46
AFRANIO - oi.
FRANCISCO - um pede um quite de certidão pra aquela nota viu, para não
perder tempo, faz favor.
AFRANIO - você num quer que eu leve logo o dinheiro logo não, na mão não.
FRANCISCO - aí era melhor.
AFRANIO - tu vai pagar meu dinheiro hoje?
FRANCISCO - vou, tu é doido.
AFRANIO - será preciso eu vou falar com Jorge, para interferir no negócio.
FRANCISCO - vai tomar no teu cu, eu vou já é pro Uiraúna pra ver se eu arranjo a
medição já já no posto de saúde. E semana que entra já tem outra de Cajazeiras.
AFRANIO - tá bom.
FRANCISCO - cuide aí desse negócio.
AFRANIO - valeu, vou já fazer e vou deixar lá.
FRANCISCO - beleza, tchau.
Índice : 6984508
Operação : ANDAIME
Nome do Alvo : FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO
Fone do Alvo : 8393045008
Fone de Contato : 8391211494
Data : 06/10/2014
Horário : 07:58:06
21 Nesse sentido, é precisa a constatação do Delegado de Polícia Federal, condutor do IPL: “ os
diálogos mantidos pelo investigado basicamente se resumem à obtenção de documentos de CEI
[Cadastro Específico do INSS] e ART [Anotação de Responsabilidade Técnica], fato que reforça a
suspeita inicial de que Justino e suas 'empresas' são utilizadas exclusivamente para fornecer notas
fiscais para justificar a realização / liquidação de despesas públicas, até mesmo porque, conforme já
apontado, tais 'empresas' não apresentam uma atividade empresarial regular” (fl. 109).
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JUSTINO - ei CHICO deu certo, eu já mandei o cabra para Campina Grande, o
cabra já tá trazendo o Talão de volta.
CHICO - tá, tá bom.
JUSTINO - aí agora é só aguardar para ver o que vai fazer.
CHICO - isso, isso.
JUSTINO - outra coisa que eu tô ligando para lembrar a tu, tu viu o negócio da
receita?
CHICO - eu tava olhando aqui, mas tava fora do ar, é só o da Previdência né?
JUSTINO - é, teve movimento.
CHICO - aí eu vou olhar aqui.
JUSTINO - olhe aí o que é, que teve uns recolhimento em Bernardino Batista.
CHICO - porque se tiver mostrando o recolhimento aqui aí é melhor porque eu já
informo.
JUSTINO - tu olha hoje?
CHICO - tô ligando os computadores, daqui a pouco eu to vendo.
JUSTINO - pois valeu, eu liguei só para dizer a tu, já deu certo o talão e eu já
mandei o talão de volta, vou devolver para a prefeitura.
CHICO – ah, tá bom todo.
JUSTINO - é o talão VIRGEM que eles tavam dizendo que tava faltando, que
estava faltando cinquenta notas.
CHICO - é, mas homem deu beleza. Ei, eu passei o e-mail dos negócios.
JUSTINO - de quê?
CHICO - do extrato e do imposto lá.
JUSTINO - não, eu tô olhando aqui, é porque eu olhei no da TECNOVA, perái, tu
passou no da SERVCON num foi?
CHICO - foi.
JUSTINO - Eu disse oxi, CHICO ficou de passar umas coisas e também não passou.
CHICO - passei naquele dia mesmo.
JUSTINO - tá aqui, CHICO EXTRATO.
CHICO - eu tive que sair, foi levar um pessoal para votar, tive que ajeitar carro.
JUSTINO - votou em quem?
CHICO - (...) votei em Cássio.
(transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos)
O papel que cabe a Francisco Justino como fabricador de documentos
necessários ao desvio também fica revelado no seguinte áudio:
Índice : 7004309
Operação : ANDAIME
Nome do Alvo : AFRANIO GONDIM JUNIOR
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Fone do Alvo : 8391321000
Fone de Contato : 8393045008
Data : 13/10/2014
Horário : 10:33:00
AFRANIO - meu filho faça um favor pra mim.
JUSTINO - diga aí.
AFRANIO - providencie essa documentação que eu deixei aí, pra eu correr
com ela. Umas coisas que Cirilo deixou lá, aqui que eu te falei, um problema que
houve (…) fazer tudo de novo.
JUSTINO - é pra refazer as planinhas é?
AFRANIO - tá tudo pronto só falta assinar aí. (...)
JUSTINO - assim que eu chegar levo pra GIVALDO assinar, aí ligo pra você e
vou deixar aonde você estiver.
AFRANIO - beleza.
JUSTINO - ei, deu certo o cheque?
AFRANIO - deu, deu. (...) cê deu quanto lá, sabe dizer?
JUSTINO - eu botei o valor que foi creditado, R$ dezessete mil seiscentos e
pouco...eu botei até os centavos, pra depois não dizer que eu estou lhe
devendo.
AFRANIO - vixe Maria tá muito direito.
JUSTINO - é MARINHO (...) vou lhe dá dois reais seus.
AFRANIO - aquele nego filho de rapariga.
JUSTINO - assim que chegar em casa eu faço lá e ligo pra você.
AFRANIO - beleza.
(transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos)
E no seguinte trecho:
ÍNDICE: 7144162
OPERAÇÃO: ANDAIME
NOME DO ALVO: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO
TELEFONE DO ALVO: 8393045008
DATA DA CHAMADA: 14/11/2014
HORA DA CHAMADA: 09:48:26
DURAÇÃO: 00:01:31
TELEFONE DO CONTATO: 8391321000
JUSTINO - oi.
AFRANIO - tu pode anotar pra mim aí um negócio?
JUSTINO - eu tô em São José de Piranhas.
AFRANIO - era pra tirar uma nota, então dá tempo pra tu chegar lá.
JUSTINO - eu tô em São José de Piranhas.
AFRANIO - me dê logo o nome da sua conta.
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JUSTINO - CT-22.660-2.
AFRANIO - que essa aí é da SERVCON né?
JUSTINO - é.
AFRANIO - tá bom. Não adiante você pegar o valor não porque você tá na
estrada né?
JUSTINO - oi, eu tô aqui em São José de Piranhas, que eu vim entrar com um
Mandado de Segurança aqui.
AFRANIO - então pronto, tu quer pegar o valor logo da nota?
JUSTINO - me dê que assim que eu chegar em casa eu já adianto.
AFRANIO - R$ 81.548,04.
JUSTINO - isso é de quê?
AFRANIO - lá vai ter assim a mesma nota, você vai pegar nota anterior, só vai
mudar a rua.
JUSTINO - deixe eu chegar que agente faz bem direitinho homem.
AFRANIO - é, vá simbora.
(transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos)
Em arremate, o telefone celular utilizado por Francisco Justino do
Nascimento recebeu mensagem de texto do número (84) 9611-3064, pertencente
a seu contato no estado do Rio Grande Norte, o engenheiro José Fernandes de
Oliveira Júnior (CPF 251.057.364-00 e CREA 1606098985), com o seguinte teor:
“Justino envie para vc uma nota e gostaria que vc emitisse e enviasse a nota fiscal
para recebermos ainda na quinta feita” (sic, fl. 101).
Assim, percebe-se que: a) ambas as empresas funcionam nas casas
de seus sócios; b) nunca possuíram qualquer funcionário para desempenhar suas
atividades finalísticas; c) não possuem maquinário de qualquer natureza para suas
obras de engenharia; d) não adquiriram materiais de construção em quantidade
compatível com suas rendas; e) não declararam regularmente suas rendas à
Receita Federal; f) somente participam de litações públicas, sem clientes
particulares; g) e movimentam literalmente milhões de reais que foram
imediatamente sacados em dinheiro na boca do caixa bancário. Some-se a isso o
fato de h) terem por sócios formais pessoas absolutamente improváveis para a
atividade comercial (tais como Mayco, Fernando, Alda e Raimundo) e i)
pertencerem ambas a Francisco Justino, tudo isso indica, acima de qualquer
dúvida, a qualidade de empresas fantasmas da Servcon e da Tec Nova, montadas
apenas para a prática de fraudes às licitações de que participa, desvio de recursos
públicos e lavagem de dinheiro.
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1.1.4. Do Objetivo da Organização Criminosa
Assentando-se a premissa de que as empresas de Francisco Justino e
“Laninha”, Servcon e Tec Nova, são empresas “fantasmas”, convém esclarecer o
objetivo pelo qual essas empresas são constituídas e quem, em cada município,
opera a segunda camada de empreitada criminosa.
O objeto de se fazer uma licitação fraudada com empresas
“fantasmas” e lhes atribuir formalmente a execução de obras públicas intenta,
logicamente, esconder os reais beneficiários dos recursos públicos supostamente
empregados. Realmente, se não são Servcon e Tec Nova quem executam a obra,
alguém tem que o fazer. E se alguém realizaria a obra, a pergunta que se faz é: por
que esse executor não concorreu na licitação?
Nesse passo a investigação revelou que a execução da obra, com
todos os seus lucros diretos (lícitos, constantes do BDI) e como os indiretos
(ilícitos, como tributos não recolhidos, direitos trabalhistas não pagos etc), cabe,
sempre, em cada município analisado, a pessoas ligadas à administração municipal
e, portanto, impedidas de licitar regularmente – vale dizer: Márcio Braga de
Oliveira, Francisco Harley Braga Fernandes, Jorge Luiz Lopes dos Santos e Wendell
Alves Dantas são engenheiros dos Municípios onde ocorreram as fraudes.
Porque não podem licitar regularmente, esses núcleos criminosos
nos municípios contratam os serviços de Francisco Justino do Nascimento, que
através de suas empresas “fantasmas” participa da licitação e fornece toda a
documentação legal para dar esteio à despesa pública. Como é evidente, Francisco
Justino é remunerado por esse serviço em valor variável entre 02 a 04% do valor
da nota fiscal, conforme indica diálogos interceptados de fls. 240 e 248 e
confissão de Afrânio Gondim Rego (fl. 185/190, IPL).
A esse respeito, convém transcrever o trecho do áudio interceptado:
ÍNDICE: 7118543
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OPERAÇÃO: ANDAIME
NOME DO ALVO: AFRANIO GONDIM JUNIOR
TELEFONE DO ALVO: 8391321000
DATA DA CHAMADA: 11/11/2014
HORA DA CHAMADA: 11:19:18
DURAÇÃO: 00:02:12
JUSTINO - alô.
AFRANIO - empreitei com “Nezinho” viu. Dez mil.
JUSTINO – pronto.
AFRANIO – Dez mil, ai eu vou mandar o projeto por “Nano”, ele já vai começar
a cavar os buracos, os ferros, fazer as aterragem. Eu disse, “agora 'Nezinho'
agilize aí, eu tenho que dar alguma coisa a esses teus funcionários?” (…)
JUSTINO – Já mandaram o dinheiro?
AFRANIO - faz mais de ano que transferiram o dinheiro da tua conta, foi no
ano passado, tá renovando sua senha. Daqui uns quinze ou vinte minutos está na
conta. Eu lhe aviso. Ele disse que na hora que botar lhe avisa.
JUSTINO - quem?
AFRANIO – “Vandon” diz que na hora que fizer avisa.
JUSTINO - eu não tô ouvindo não Afrânio, alô?
AFRANIO - vai cair o dinheiro na sua conta e você fica mudo.
JUSTINO - alô.
AFRANIO - é igual a Marinho, num pode vê dinheiro não.
JUSTINO – Ei, já caiu viu? A mulher já disse.
AFRANIO – então pronto. A conta está aqui já, tome, ela já me deu. É o CNPJ...
eu mando um zap zap? Vou mandar pro grupo. (…) Você deposita nessa conta
2% do valor em cima do seiscentos e trinta e três, viu?
JUSTINO – 2% de quanto?
AFRANIO – de seiscentos e trinta e três. O valor da nota, né?
JUSTINO – É.
AFRANIO – O valor da nota que foi feita, calcula 2%.
JUSTINO – Beleza.
(transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos)
Quando da deflagração da operação policial, Afrânio Gondin Júnior,
agente executor no Município de Cajazeiras, confirmou o funcionamento da
organização (fl. 185/190, IPL), conforme se depreende do trecho:
QUE JUSTINO contratava verbalmente os serviços profissionais da empresa do
interrogado para execução de obras públicas nos municípios de CAJAZEIRAS/PB e
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UIRAÚNA/PB vencidas em processos licitatórios pela empresa SERVCOM; QUE
todas as obras eram executadas totalmente pela empresa do interrogado; QUE dos
valores recebidos pela SERVCOM correspondentes à medições que iam ocorrendo
durante a obra, JUSTINO ficava com 4% do valor e mais o correspondente aos
impostos relativos às obras; (...) QUE com relação aos fatos em apuração, esclarece
que foi procurado por JUSTINO em meados de 2013 e início de 2014, que o
questionou se estaria interessado em executar obras públicas que a empresa dele
tinha vencido em processos licitatórios em prefeituras; (...) QUE atualmente está
executando três contratos da empresa SERVCOM, sendo um em CAJAZEIRAS/PB e
dois em UIRAÚNA/PB; QUE em Cajazeiras está construindo quatro postos de
saúde e em Uiraúna três postos de saúde e a reforma da rodoviária; QUE já
recebeu em torno de 80% do valor da obra de Cajazeiras, 20% dos postos de saúde
e 30% da reforma da rodoviária; QUE dos valores recebidos, conforme relatou
anteriormente, JUSTINO ficou com 4% e mais os impostos; QUE não sabe informar
se empresa SERVCOM possui veículos ou equipamentos, uma vez que nas obras
executadas pela empresa do interrogado, utiliza veículos e equipamentos
contratados pelo interrogado; (...) QUE tanto o interrogado quanto sua empresa
não participou ou providenciou qualquer documento relativo aos processos
licitatórios das obras acima citadas; QUE a sua participação se limitava tão
somente à execução das obras vencidas por JUSTINO; (...) QUE ao ser executado o
áudio índice 7004309 (conversa sua com JUSTINO), informa que deve se referir a
alguma planilha de medição feita em alguma das obras que estava executando para
JUSTINO; QUE dependendo do andamento das obras ligava para JUSTINO
providenciar as planilhas de medição para que os valores correspondentes fossem
repassados do órgão para JUSTINO e, consequentemente depois para o
interrogado, já descontado os valores acima informados; QUE as notas tinham que
ser emitidas pela firma de JUSTINO por ter sido ela a vencedora dos processos
licitatórios”
Francisco Justino do Nascimento opera uma organização criminosa
que presta serviços ilegais a outros agentes organizados em cada município para
executar o obra pública e possibilitar desviar os recursos públicos.
Efetivamente, em cada município investigado existem agentes
executores ligados à administração municipal que realizam as obras públicas,
pagando uma comissão pelo “aluguel” das empresas do Francisco Justino e
auferindo todos os lucros direitos e indiretos:
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a) em Cajazeiras, os agentes executores são Afrânio Gondin Júnior,
Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, José Hélio Farias e Márcio
Braga de Oliveira;
b) em Cachoeira dos Índios, é Francisco Harley Braga Fernandes
e Horley Fernandes e
c) em Joca Claudino e Bernardino Batista, os agentes executores
são Jorge Luiz Lopes dos Santos e Wendell Alves Dantas 22.
Por tais crimes, na ação penal n. 000297-38.2015.4.05.8202,
apresentada em 23 de junho de 2015, o Ministério Público Federal imputou a
Francisco Justino do Nascimento, Elaine da Silva Alexandre, Fernando
Alexandre Estrela, Mayco Alexandre Gomes, Horley Fernandes e Geraldo
Marcolino da Silva o fato típico previsto no art. 2º, caput, da Lei n.
12.850/2013, ao promoverem, constituírem, financiarem e integrarem,
pessoalmente, organização criminosa.
A seguir, descrimina-se os fatos criminosos especificamente
imputados na presente denúncia.
2. Dos Fatos Imputados na Presente Denúncia
2.1 Da Organização Criminosa em Cajazeiras
A organização criminosa supramunicipal, narrada no tópico de
contextualização e imputada àqueles agentes em denúncia em separado, possuía
um braço operacional na cidade da Cajazeiras para execução das obras públicas.
Efetivamente, a partir da fiscalização in loco em duas obras públicas,
realizada pela Controladoria-Geral da União entre os dias 01 e 05 de setembro de
22 Esse núcleo foi denunciado em 28 de julho de 2015 (processo n. 0000475-69.2015.4.05.8202).
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2014 (fls. 43/103, anexo XI, PIC), desvendou-se os demais integrantes da
organização criminosa que atuava especificamente na cidade de Cajazeiras.
Verificou-se que, além dos operacionalizadores das empresas
“fantasmas”, aderiram à empreitada criminosa os empresários Mário Messias
Filho, vulgo “Marinho”, e Afrânio Gondin Júnior, o mestre de obras José Hélio
Farias e o engenheiro fiscal da prefeitura, Márcio Braga de Oliveira.
Identificou-se Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, como o
administrador da empresa Messias, Feitosa e CIA LTDA – ME, nome fantasia
“LIMCOL” (CNPJ n. 04.233.913/0001-09), que já movimentou cerca de 2 milhões
de reais em recursos públicos, praticamente somente da Prefeitura de Cajazeiras,
em sociedade com sua esposa, Betânia Feitosa Nogueira, atual Secretária de
Desenvolvimento Social da Prefeitura de Cajazeiras, desde janeiro de 2015.
Em 2008, “Marinho” foi candidato ao cargo de Prefeito em Cajazeiras
, como sucessor político do ex-Prefeito Carlos Antônio de Araújo Oliveira, este
esposo da atual Prefeita, Francisca Denise Albuquerque de Oliveira. A
Controladoria-Geral da União coletou notícia em sítio eletrônico da internet que
apontava “Marinho” como provável candidato a vice-prefeito na chapa de Francisca
Denise Albuquerque de Oliveira, quando de disputa pela reeleição em 2016 24.
23
23 Inclusive recebendo doações de campanha do engenheiro Márcio Braga de Oliveira, adiante
referido.
24 Segue íntegra da notícia: "Nos bastidores da política cajazeirense corre a informação, inclusive
repassada por aliados do grupo situacionista, que a chapa para a disputa das eleições de 2016
estaria formada sendo composta pela prefeita Dra. Denise que disputará a reeleição tendo o
empresário Mário Messias (Marinho), como o candidato a vice. No acordo firmado, embora não
tendo o aval do deputado estadual Jeová Campos (PSB), Marinho (PSDB) entraria na vaga de viceprefeito, e sendo eleita a chapa, a prefeita Dra. Denise Albuquerque (PSB), comandaria a
prefeitura por apenas dois anos deixando o empresário Marinho ser o prefeito o restante do
mandato. Apesar da informação não ser confirmada, o possível acordo se encaminha para se
concretizar, a prova disso é a forma como o empresário Marinho tem se comportado nos últimos
dias presente em todos os eventos e solenidades, sendo uma espécie de primeiro ministro da
administração. Além disso, a secretária de Desenvolvimento Humano Betânia Feitosa foi nomeada
recentemente na importante pasta, certamente com a missão de desempenhar um grande
trabalho, credenciando ainda mais o nome de Marinho como o futuro vice do grupo. Diante disso,
não se pode ainda adiantar qual será a reação do deputado Jeová Campos que defende um nome
de sua confiança para figurar na vaga de vice de Denise. E ainda, de outros aliados, á exemplo do
atual vice-prefeito Junior Araújo (PDT) caso seja preterido. A indicação do nome de Marinho é do
ex-prefeito Carlos Antônio (DEM), que tem no empresário extrema confiança”
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Afrânio Gondin Júnior é empresário do setor
construção civil, administrador das construtoras Gondin & Rego
02349756000176) e AGF Construções e Serviços LTDA –
04801728000173) – que, juntas, movimentaram mais de 18
somente de recursos públicos, majoritariamente da Prefeitura
conforme dados do SAGRES.
econômico da
LTDA (CNPJ n.
ME (CNPJ n.
milhões reais,
de Cajazeiras,
Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho foram sócios da
empresa Gondin & Rego LTDA e, mesmo após a saída deste último da empresa,
mantinham relação negocial simbiótica, como demonstram as diversas anotação
de repasses de dinheiro, empréstimos e pagamentos de contas particulares
recíprocos anotados nas agendas (relativas aos anos 2010 a 2015) apreendidas de
ambos, durante a deflagração da “Operação Andaime” e constante, inclusive com
fotos dos trechos, de praticamente todos os relatórios de material apreendido
elaborados pela Controladoria-Geral da União.
O volume de recursos e a habitualidade dos repasses, todos
minuciosamente documentados em agendas, não deixam duvidas de que Afrânio
Gondin Júnior e Mário Messias Filho atuavam conjuntamente para executarem
obras públicas em Cajazeiras.
Por fim, a relação estreita entre Afrânio Gondin Júnior e Mário
Messias Filho, vulgo “Marinho”, revela-se no trecho interceptado de fls. 247/249,
extremamente revelador do modus operandi da parceria entre os dois, referindo-se
à percentagem de 02% sobre o valor da nota, deduzidos os impostos, que ambos
rateariam; sobre a participação da empresa Vantur Construções e Projetos LTDA
(CNPJ 02.750.635/0001-31) e de seu sócio Cirilo em esquema semelhante 25; e da
confecção de notas fiscais frias para as obras, conforme a seguir transcrito:
(http://www.exatasnews.com.br/politica-em-cajazeiras-vice-de-denise-albuquerque-poderaassumir-a-prefeitura-dois-anos/).
25 Através da Décima Primeira Alteração Contratual de 15/04/2015, a empresa Gondim & Rego
LTDA, de Afrânio Gondim Júnior, passa a ser integrada por Enólla Kay Cirilo Dantas (CPF n
065.505.574-61), sócia administradora da empresa Vantur Construções e Projetos LTDA (CNPJ
02.750.635/0001-31) desde 15/05/2008, corroborando os demais itens deste relatório que
demonstram a existência de vínculos indissociáveis entre ambas as empresas no sentido de
fraudar processos licitatórios.
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ÍNDICE: 7120120
AFRANIO - oi Marinho.
MARIO - Manolia (?) depositou aquele dinheiro na sua conta?
AFRANIO - depositou Marinho, na minha conta não, na conta de CIRILO, que a
VANTUR não é minha não.
MARIO - eu sei, eu liguei para ela aqui agora e ela "eu já depositei, ave maria
desconfiança", eu digo não, você não me disse nada.
AFRANIO - oxi e eu num disse a você que passei a manhã todinha na prefeitura,
depositei na conta de CIRILO já. Aí vamos pagar o empreender.
MARIO - certo, mas o imposto já foi pago total, você sabe disso né?
AFRANIO - foi não.
MARIO - é (...)
AFRANIO - oh Marinho pelo amor de Jesus.
MARIO - é, pelo amor de Deus, tá (...) demais.
AFRANIO - Vá tomar no cu, rapaz, tá lá um papel bem grande.
MARIO - foi paga a nota fiscal toda Afrânio, faturei tudo Marinho.
AFRANIO - Marinho vai dá pressão na casa do carai, tem que pagar o empreender
seu buceta.
MARIO - é sei é dois por cento, num dá nem (...) reais.
AFRANIO - é dois por cento, dois por cento de 633 (mil) dá doze mil e pouco.
MARIO - doze mil e pouco? é mil duzentos e pouco, é dois por cento Afrânio.
AFRANIO - de 633 ninguém pagou não Marinho.
MARIO - eu sei rapaz.
AFRANIO - dois por cento de 633 é quanto?
MARIO - foi pago o imposto do total da nota AFRANIO, eu tenho até a xerox.
AFRANIO - tá ali notado. Tu tá aonde Marinho?
MARIO - eu tô na LINCOL.
(...)
AFRANIO - homem deixe de ser nojento.
MARIO - não, é porque você é um cara complicado demais. Pague o imposto total,
deixe eu dizer, é quanto aí? Trinta e três mil e pouco é?
AFRANIO - não, trinta mil cento e cinquenta e dois.
MARIO - pronto, sobra quinze para cada um aí né?
AFRANIO - não, quinze para cada um não, é da VANTUR, é dividido por três
Marinho.
MARIO - é não homem, já foi pago a parte do rapaz lá, tem isso não.
AFRANIO - aí Jesus. Vai dá uma de doido na casa do carai.
MARIO - kkkk. Ei, assim é bom demais, assim dá certo.
AFRANIO - como é esse negócio da Brita?
MARIO - eu tô indo para a loja agora. Quanto você paga lá no frete?
AFRANIO - lá o caba vende a mil reais, o cheque para trinta dias, você faz do
mesmo jeito?
MARIO - não, faço não.
AFRANIO - então eu posso pegar lá?
MARIO - pode, ele faz mil conto pra tu, Afrânio?
AFRANIO - mil conto a carrada com doze metros.
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MARIO - Oxente, eu tô pagando, então o meu tá errado.
AFRANIO - então pronto, então deixe eu ligar logo para lá, pro menino pegar lá.
MARIO - pode pegar lá, faço não.
AFRANIO - tá beleza.
MARIO - e os dez mil, Afrânio cadê?
AFRANIO - pelo jeito aqui, Cirilo disse que ia depositar 130 menos doze e
pouco, sobra (...)
MARIO - doze e pouco de quê?
AFRANIO - do empreender Marinho.
MARIO - né doze e pouco não Afrânio, foi pago naquele tempo.
AFRANIO - não eu tô com o papel aqui... eu tô como papel tudim.
MARIO - eita bicho aí é foda cara.
AFRANIO - eu agora tó notando e filmando, é tu e Vandozinho, dois sem
vergonha. O cara tem que estar anotando tudo.
MARIO - nam, assim vai, é desse jeito assim meu irmão.
AFRANIO - desse jeito num tem condição de trabalhar com você não meu irmão,
vou logo avisando, porque nesse rojãozinho de dizer uma coisa e no outro dizer
outra.
MARIO - homem pelo amor de Deus, você quer ganhar o imposto duas vezes
entendeu? E a locação faturou quanto na locação?
AFRANIO - nem um real.
MARIO - mas ela mandou fazer as notas num foi que eu tive com ela.
AFRANIO - mandou, mandou faturar amanhã de manhã.
MARIO - você num diz nada.
AFRANIO - eu vou dizer o quê? eu já fui três vezes na coisa, você num quer falar
pelo telefone, aí agora você fica querendo falar pelo telefone.
MARIO - eu tô só dizendo.
AFRANIO - mandou faturar amanhã, mandou faturar tudo.
MARIO - tá bom.
AFRANIO - amanhã vamos vê o que ela vai fazer.
(transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos)
Igualmente, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho, vulgo
“Marinho”, eram responsáveis pela execução das obras vencidas pelas empresas
(Servcon e Tec Nova) de Francisco Justino do Nascimento, que somente agia
como fornecedor da documentação para licitação e das notas fiscais “frias”,
conforme demonstrado também nas interceptações telefônicas, cujas transcrições
repousam nos autos da ação cautelar n. 0000346-16.2014.4.05.8202 (fls. 90/91,
94/96, 98/100).
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Dentre os diversos diálogos, transcrevo os seguintes trechos da
interceptação:
Índice : 6804825
AFRANIO - oi.
FRANCISCO - um pede um quite de certidão pra aquela nota viu, para não
perder tempo, faz favor.
AFRANIO - você num quer que eu leve logo o dinheiro logo não, na mão não.
FRANCISCO - aí era melhor.
AFRANIO - tu vai pagar meu dinheiro hoje?
FRANCISCO - vou, tu é doido.
AFRANIO - será preciso eu vou falar com Jorge, para interferir no negócio.
FRANCISCO - vai tomar no teu cu, eu vou já é pro Uiraúna pra ver se eu arranjo a
medição já já no posto de saúde. E semana que entra já tem outra de Cajazeiras.
AFRANIO - tá bom.
FRANCISCO - cuide aí desse negócio.
AFRANIO - valeu, vou já fazer e vou deixar lá.
FRANCISCO - beleza, tchau.
Índice : 7004309
AFRANIO - meu filho faça um favor pra mim.
JUSTINO - diga aí.
AFRANIO - providencie essa documentação que eu deixei aí, pra eu correr
com ela. Umas coisas que Cirilo deixou lá, aqui que eu te falei, um problema que
houve (…) fazer tudo de novo.
JUSTINO - é pra refazer as planinhas é?
AFRANIO - tá tudo pronto só falta assinar aí. (...)
JUSTINO - assim que eu chegar levo pra GIVALDO assinar, aí ligo pra você e
vou deixar aonde você estiver.
AFRANIO - beleza.
JUSTINO - ei, deu certo o cheque?
AFRANIO - deu, deu. (...) cê deu quanto lá, sabe dizer?
JUSTINO - eu botei o valor que foi creditado, R$ dezessete mil seiscentos e
pouco...eu botei até os centavos, pra depois não dizer que eu estou lhe
devendo.
AFRANIO - vixe Maria tá muito direito.
JUSTINO - é MARINHO (...) vou lhe dá dois reais seus.
AFRANIO - aquele nego filho de rapariga.
JUSTINO - assim que chegar em casa eu faço lá e ligo pra você.
AFRANIO - beleza.
(transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos)
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ÍNDICE: 7144162
JUSTINO - oi.
AFRANIO - tu pode anotar pra mim aí um negócio?
JUSTINO - eu tô em São José de Piranhas.
AFRANIO - era pra tirar uma nota, então dá tempo pra tu chegar lá.
JUSTINO - eu tô em São José de Piranhas.
AFRANIO - me dê logo o nome da sua conta.
JUSTINO - CT-22.660-2.
AFRANIO - que essa aí é da SERVCON né?
JUSTINO - é.
AFRANIO - tá bom. Não adiante você pegar o valor não porque você tá na
estrada né?
JUSTINO - oi, eu tô aqui em São José de Piranhas, que eu vim entrar com um
Mandado de Segurança aqui.
AFRANIO - então pronto, tu quer pegar o valor logo da nota?
JUSTINO - me dê que assim que eu chegar em casa eu já adianto.
AFRANIO - R$ 81.548,04.
JUSTINO - isso é de quê?
AFRANIO - lá vai ter assim a mesma nota, você vai pegar nota anterior, só vai
mudar a rua.
JUSTINO - deixe eu chegar que agente faz bem direitinho homem.
AFRANIO - é, vá simbora.
(transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos)
Os demais diálogos também reforçam essa condição de agente
executor de Afrânio Gondim Rego, conforme se observa às fls. 168/171, 173, 174,
237, 239 e 240/242 (ação cautelar n. 0000346-16.2014.4.05.8202).
Ademais, na sede da empresa Gondim & Rego de Afrânio Gondim
Rego, por ocasião das buscas policiais, localizou-se cópias dos seguintes
documentos da empresa Servcon: 1) Guia de Recolhimento do FGTS – Competência
02/2015, datada de 15/05/2015, no valor de R$ 240,66, e o respectivo
comprovante de pagamento; 2) Guia de Recolhimento do FGTS – Competência
03/2015, datada de 15/05/2015, no valor de R$ 239,31, e o respectivo
comprovante de pagamento; 3) Guia da Previdência Social – Competência 04/2015,
no valor de R$ 652,72, e o respectivo comprovante de pagamento; 4) Guia da
Previdência Social – Competência 02/2015, no valor de R$ 779,60, e o respectivo
comprovante de pagamento – Esta Guia identifica as obras de Construção das UBS
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Sítio Patamuté, Catolé dos Gonçalves, Serragem e Amélio Dantas (Asa),
supostamente objeto da Concorrência nº 01/2014, “vencida” pela Servcon.
Em seguida, há anotações da secretária de Afrânio Gondim Rego,
Zuleide Alves de Lira (CPF Nº 034.195.124-22), sobre o pagamento de despesas da
Servcon, tais como: a) no dia 08/01/2015, há anotação indicando o pagamento de
imposto (SIMPLES) da Servcon; b) No dia 30/01/2015, Zuleide relaciona
pagamentos a Cícero, referentes a Almas e Serragem, indicando Cícero como o
responsável (encarregado) pela construção das Unidades Básicas de Saúde dos
Sítios Almas e Serragem, contratadas pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto
à Servcon, por meio da Concorrência nº 01/2014; c) pagamento de FGTS da
empresa Servcon; d) Em 19/05/2015, consta pagamento de ART (CREA) relativa à
obra da Servcon, no município de Uiraúna; e) em 22/06/2015 e 25/06/2015,
constam anotações sobre o pagamento de DARF da Servcon; f) Anotações de
05/02/2015 e 14/04/2015 demonstram o repasse de valores para a Vantur, de R$
50.000,00 e R$ 80.000,00, respectivamente, confirmadas pelo extrato bancário da
conta corrente da Gondim & Rego.
Na mesma ocasião, na sede da empresa de Afrânio Gondim Rego,
foi apreendida uma pasta AZ, na cor azul, contendo a descrição “Posto de Saúde
Asa”. Os documentos arquivados na pasta referem-se à obra de construção da
Unidade Básica de Saúde no sítio Asa, contendo, entre outros, os seguintes: a)
Notas Fiscais de nº 383 e 436, da Servcon, referentes às 1ª e 2ª Medições da obra,
nos valores de R$ 110.300,00, emitida em 29/12/2014, e R$ 307.109,86, emitida
em 08/06/2015, bem como original do Boletim de Medição nº 02, assinado pelo
Engenheiro Civil Geraldo Marcolino; b) Diversos documentos referentes a compras
de materiais e pagamentos por prestação de serviços, conforme a seguir
discriminados: 1) 52 (cinquenta e dois) pedidos de material emitidos pela
Madeireira Piranhense, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra do Posto
(UBS) ASA, no valor total de R$ 29.072,25; 2) 07 (sete) pedidos de material
emitidos pela empresa Atacadão da Construção, em favor de Afrânio, fazendo
referência à obra da UBS ASA, no valor total de R$ 12.379,80; 3) 03 (três) pedidos
de material emitidos pela Casa Nordetes Material Elétrico LTDA, em favor de
Afrânio, fazendo referência à obra da UBS ASA, no valor total de R$ 1.963,00; 4)
Diversos documentos referentes à recibos de pagamentos e controles de produção
de pessoas físicas, referentes às folhas de pagamento dos trabalhadores da obra de
construção da UBS ASA, destacando-se anotação resumo que indica o pagamento
no valor de R$ 51.275,00, no período de 16/12/2014 a 30/04/2015. Constam
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também o pagamento referente aos meses de maio e junho de 2015, cujo valor
totaliza R$ 14.353,00, o que indica ter sido o pago o montante de R$ 65.628,00
referente à mão-de-obra. Além destes, constam outros recibos e documentos
referentes a pagamentos relacionados à obra de construção da UBS ASA.
Na mesma sede da Gondim & Rego, apreendeu-se uma pasta plástica
contendo a descrição “UBS Patamuté”. Conforme documentos arquivados na pasta,
referem-se à obra de construção da Unidade Básica de Saúde no Sítio Patamuté,
cuja construção foi contratada pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à
empresa Servcon, por meio da Concorrência nº 01/2014, contendo, entre outros, os
seguintes documentos: a) Informações impressas em folha de papel indicando
despesas referentes à obra da UBS Patamuté:
Descrição
Quinzena
Atacadão da Construção
Valor (R$)
5.570,00
15.470,00
Quinzena
4.720,00
Armador
1.800,00
YAMA
5.697,00
ATACADÃO DA CONSTRUÇÃO
415,00
PGTO CREA
167,68
LIVRO
AREIA FINA
10,00
480,00
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b) Diversos documentos referentes a compras de materiais e pagamentos por
prestação de serviços, conforme a seguir discriminados: 1) 52 (cinquenta e dois)
pedidos de material emitidos pela empresa Atacadão da Construção, em favor de
Afrânio, fazendo referência à obra do Posto (UBS) Patamuté, no valor total de R$
52.350,86; 2) 33 (trinta e três) pedidos de material emitidos pela empresa
Madeireira Piranhense, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra da UBS
Patamuté, no valor total de R$ 31.756,40; 3) Diversos documentos referentes a
recibos de pagamentos e controles de produção de pessoas físicas, referentes às
folhas de pagamento dos trabalhadores da obra de construção da UBS Patamuté.
Como se não fosse suficientemente indicativo do esquema criminoso,
na sede da empresa Gondim & Rego foi apreendida uma folha de papel contendo
anotações manuscritas de Afrânio Gondim Rego:
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De acordo com a anotação de Afrânio, há a informação do que seria o
recebimento dos valores de R$ 300.967,66 e R$ 241.946,27, que totalizam R$
542.913,27. Por meio de consultas aos sistemas corporativos da CGU, constatou-se
que a Prefeitura Municipal de Cajazeiras realizou pagamentos, nos referidos
valores, em 09/06/2015, referentes ao contrato celebrado com a Servcon para a
execução de 04 (quatro) Unidades Básicas de Saúde, contratadas por meio da
Concorrência nº 01/2014.
Confirmando a metodologia de atuação do grupo, Afrânio Gondim
Rego, em sua anotação, contabiliza o recebimento dos valores, abatendo o
percentual de 4% (quatro por cento), no montante de R$ 22.159,74, o que seria a
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comissão recebida por Francisco Justino do Nascimento para fornecimento da
documentação de sua empresa “fantasma”.
No verso da folha, Afrânio Gondim Rego faz anotação de como
seriam depositados os valores, a serem recebidos em três contas correntes
bastante legíveis:
Grampeado à folha de papel com as anotações manuscritas de
Afrânio Gondim Rego foram encontrados três comprovantes de depósitos nas
contas anotadas, somando o valor total de R$ 527.940,18, e tendo como
depositante a Servcon, no dia 09/06/2015, aproximadamente às 12:39h. As
fotografias de tais comprovantes de depósito encontram-se no relatório de
material apreendido da CGU.
Na mesma sede da Gondim & Rego foram apreendidas anotações
sobre as Unidades Básicas de Saúde contratadas pela Prefeitura Municipal de
Cajazeiras junto à Servcon por meio da Concorrência Pública nº 01/2014,
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chamando atenção a seguinte anotação em que Afrânio Gondim Rego controla os
valores licitados e pagos, bem como o saldo de cada unidade de saúde:
Além dessas, as anotações reproduzidas na imagem a seguir também
se referem ao controle preciso de Afrânio Gondim Rego sobre os pagamentos
relacionadas a diversas obras contratadas oficialmente junto à Servcon:
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Nos talonários de cheque da UNICRED, em nome de Afrânio Gondim
Júnior, apreendidos na sede da Gondim & Rego, consta anotações nas folhas de nº
308983 e 308984 no seguinte teor: “UBS ACORDO”, ambos datados de 21 de julho
de 2014, nos valores, respectivamente, de R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00.
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As datas dos cheques coincidem com o período de realização da
Concorrência nº 01/2014 da Prefeitura Municipal de Cajazeiras, que teve como
objeto a construção de quatro unidades básicas de saúde.
O exemplo das licitações vencidas pelas empresas de Francisco
Justino do Nascimento na cidade de Cajazeiras é emblemático para se desvendar o
método de atuação da organização criminosa. Efetivamente, nesse ponto entra a
atuação de Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”.
A respeito da construção de uma academia de saúde em Cajazeiras,
na agenda de 2015 de Mário Messias Filho, apreendida por ocasião das buscas
policiais, consta intermediação deste junto ao Secretário de Saúde de Cajazeiras
para a liberação dos pagamentos.
Em 19/02/2015, Marinho faz anotação indicando que iria procurar
“Henry” sobre dinheiro da Academia, tratando-se de Henry Witchael Dantas
Moreira, Secretário Municipal de Saúde de Cajazeiras. No quadro a seguir,
reproduz-se a anotação:
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Por meio de consultas ao Sistema Sagres/TCE-PB, constatou-se que a
Prefeitura Municipal de Cajazeiras realizou pagamento, em 10/03/2015, para a
Servcon, referente à obra de Academia de Saúde. Três dias após o pagamento da
Prefeitura de Cajazeiras, em 13/03/2015, Marinho faz anotação pelo qual resta
demonstrado que Francisco Justino do Nascimento teria repassado o valor de R$
12.200,00 a Marinho, referente à obra da Academia de Saúde em Cajazeiras,
conforme se verifica na imagem a seguir:
Para fins de esclarecer melhor a forma de atuação da organização
criminosa, cumpre detalhar a sequência dos atos:
Discriminação da Análise
Valor Medido pela Prefeitura
Valores Retidos pela Prefeitura
Obra TP 01/2014 (Prefeitura Cajazeiras)
R$ 12.962,88
R$ 259,26
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Valores Líquidos pagos
Prefeitura à SERVCON
pela
R$ 12.703,62
Valores
anotados
pelo
MARINHO como recebido
R$ 12.200,00
Anotação de desconto anotado
pelo MARINHO
Imposto – 4%
Destarte, resta demonstrado que Marinho atuou junto ao Secretário
Municipal de Saúde de Cajazeiras, Henry Witchael Dantas Moreira, para a
liberação do pagamento à Servcon, no valor de R$ 12.962,88, tendo posteriormente
recebido de Francisco Justino do Nascimento a importância de R$ 12.200,00,
após a dedução de impostos e de 4% de comissão deste pela utilização da empresa
“fantasma”.
A respeito da obra da academia de saúde, existia, precedentemente,
anotação no dia 08/10/2014, registro sobre o pagamento à Servcon, pelo Fundo
Municipal de Saúde de Cajazeiras, de valor relativo à medição dos serviços de
construção de uma academia da saúde no Bairro dos Remédios, conforme quadro a
seguir, extraído do sistema SAGRES do TCE/PB:
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Correspondente a essa anotação na agenda:
A respeito da participação reiterada do Secretário de Saúde, Henry
Witchael Dantas Moreira, nas tratativas do grupo criminoso, sob influência de
Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, que verdadeiramente parecia atuar como
“primeiro ministro” da cidade de Cajazeiras, ver-se diversas outras anotações nas
agendas de Marinho, demonstrando que este procurava o Secretário de Saúde para
a liberação de pagamentos de obras, todas documentadas pela CGU no relatório de
análise apresentado.
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Nesse sentido, veja-se a anotação do dia 10/03/2015, pela qual
Marinho menciona que iria procurar Henry Witchael Dantas Moreira para
pagamento do “Posto USF”, relativamente à obra de Construção de Unidades
Básicas de Saúde (UBS) esta, como demonstrado, contratada formalmente junto a
Servcon, mas executada pelo grupo criminoso aqui narrado.
Sobre essa mesma obra das UBS, há anotações nos dias 29/05/2015
e 08/06/2015, nas quais Marinho indica que iria procurar Henry Witchael
Dantas Moreira para que fosse providenciado o pagamento do POSTO.
Ademais, as anotações em 22/03/2015, 10/05/2015 e 11/05/2015,
que demonstram a habitualidade dos contatos entre Marinho e o Secretário
Municipal de Saúde de Cajazeiras, Henry Witchael Dantas Moreira.
Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, também mantinha íntima
relação com Francisco Justino do Nascimento, como indicam as diversas
anotações em suas agendas de negócios. A esse respeito, vejam-se as anotações
pelas quais ele menciona que iria solicitar a Justino documentos para uma licitação
na cidade de São João do Rio do Peixe:
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Não só no estado da Paraíba, mas as anotações de Marinho indicam
ser ele também responsável por obras da empresa Servcon no Estado do Rio
Grande do Norte. A anotação de 19/01/2015 lembra Marinho de procurar Justino
para tratar sobre “medição Major”. Por meio de consultas aos sistemas
corporativos, a CGU constatou que a Servcon celebrou contrato de construção de
quadra escolar coberta com a Prefeitura de Major Sales/RN, por meio da Tomada
de Preços nº 01/2013.
Em 24/04/2015, consta anotação de Marinho sobre ligar para
Justino sobre documentação de Monte Horebe. Por meio de consultas ao Sistema
Sagres/TCE-PB, constatou-se que a Servcon mantém contrato de prestação do
serviço de coleta de resíduos sólidos com a Prefeitura de Monte Horebe/PB,
demonstrando indícios de que Marinho seria o responsável pela execução deste
contrato – mesmo porque a Servcon não tem sequer um único veículo registrado
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em seu nome e Marinho possui justamente uma semelhante empresa de coleta de
lixo em Cajazeiras (LINCOL)
Anotações de 29/04/2015, 21/05/2015 e 08/06/2015 mencionam o
nome “JUSTINO”, demonstrando a continuidade no relacionamento entre eles. Na
agenda de 2012 de Marinho, encontrada na sede da empresa LINCOL, existe
anotação demonstrando o relacionamento com a esposa de Francisco Justino do
Nascimento, Elaine Alexandre do Nascimento, vulgo “Laninha”, orientando-a a
pegar certidões na Prefeitura:
A anotação de 17/11/2014 trata, inclusive, sobre pagamento de
imposto da empresa de Francisco Justino do Nascimento por Mário Messias
Filho:
Na sede da empresa LINCOL, foram apreendidos documentos da Tec
Nova, utilizados na fase de habilitação de licitações (certidões), contendo a
inscrição “MARINHO VEJA - JUSTINO QUE DEIXOU”, demonstrando que a
documentação era entregue a Marinho por Francisco Justino para composição de
processos licitatórios:
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Igualmente, as interceptações, juntamente com os relatórios da CGU
e a informações policial de fl. 39/40 da ação cautelar n. 000034616.2014.4.05.8202, indicam que foram Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, e
Afrânio Gondim Júnior as pessoas que executaram efetivamente as obras
públicas da Servcon e da Tec Nova em Cajazeiras, conforme se depreende do
seguinte trecho:
Foi realizado levantamento na obra de construção da quadra coberta da Escola
Cecília Meireles, contrato firmado entre a Prefeitura de Cajazeiras e a empresa Tec
Nova Construção Civil LTDA, sendo que não foram localizados veículos ou
funcionários com uniforme ou identificação da Tec Nova. Durante entrevista, os
trabalhadores informaram que as pessoas de Hélio e Marinho são os responsáveis
pela obra, bem assim que executam outras obras em outros municípios.
(grifos acrescidos)
De igual forma, a constatação da CGU – adiante melhor explicitada,
mas aqui já adiantada:
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Conforme apontamento específico deste Relatório, a empresa SERVCON não efetua
recolhimento de encargos sociais relativos a funcionários. Na inspeção física à obra
de construção de Academia de Saúde, foi realizada entrevista com dois
trabalhadores, J.S. – CPF Nº ***.713.894-**, nascido em 11/10/1987, e J.F.R. – CPF
***.744.304-**, nascido em 14/11/1986, os quais estavam trabalhando quando da
realização da vistoria por esta Controladoria. A equipe desta CGU realizou
entrevista, gravada em áudio, com ambos os trabalhadores, obtendo as seguintes
informações: Que trabalhavam na obra há cerca de um mês; Que não possuem
“carteira de trabalho assinada”; Que o Engenheiro da obra é “o da empresa
MEGA”; Que foram contratados por “Hélio”; Que “Hélio” trabalha para
“Marinho”; Que “Hélio” e “Marinho” são responsáveis pelo pagamento; Que
não recebem fardamento, ferramentas e EPI (botas, capacetes, etc). Por meio
de informações colhidas na vizinhança da obra e consultas aos Sistemas
Corporativos, foram identificados “Hélio” e “Marinho”, como sendo, respectivamente,
JOSÉ HÉLIO FARIAS – CPF Nº 380.347.514-72, e MÁRIO MESSIAS FILHO – CPF Nº
645.284.054-15. Este foi sócio da empresa GONDIM & RÊGO, e é sócio da empresa
MESSIAS, FEITOSA E CIA LTDA – ME, na qual o JOSÉ HÉLIO trabalhou de 2001 a
2008. (…) Acrescente-se também que se constatou, por meio de Consultas aos
Sistemas Corporativos, que o Engenheiro da Prefeitura de Cajazeiras, MÁRCIO
BRAGA DE OLIVEIRA – CPF Nº 739.095.304-78, é responsável técnico de uma
Construtora MEGA ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 70.122.734/0001-29,
podendo ser esta a empresa “MEGA” informada pelos trabalhadores como
sendo a empresa responsável pela obra. Estes fatos demonstram indícios de que a
empresa SERVCON não está executando diretamente a obra.
(fls. 79/83, anexo XI)
Participava da organização, ainda, José Hélio Farias, que foi
empregado da empresa Messias, Feitosa e CIA LTDA – ME, nome fantasia “LIMCOL”
de 2001 a 2008, primeiro como “trabalhador nos serviços de coleta de resíduos, de
limpeza e conservação de áreas públicas” (CBO 514225) e depois como “supervisor
de vendas e de prestação de serviços” (CBO 520105). Em oportunidade da
fiscalização da CGU, José Hélio Farias se identificou como representante da Tec
Nova (fl. 117). Durante as buscas na residência de José Hélio, em sua agenda
pessoal, consta o recebimento de R$ 7.000,00, no dia 02 de janeiro, de “Marinho”.
Conforme Relatório de Fiscalização da CGU referente ao Município de
Cajazeiras/PB, os trabalhadores presentes na obra de construção da Academia de
Saúde informaram que os responsáveis pela obra eram “HÉLIO” e “MARINHO”.
Diversas anotações na agenda 2015 de Marinho corroboram com as informações
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obtidas pela CGU, pois este faz várias referências a “HÉLIO”, relacionadas à
execução de obras, demonstrando que mantém vínculos com José Hélio Farias,
fato que foi comprovado com a documentação apreendida na residência de José
Hélio, que o relaciona às obras da empresa Servcon.
Em 05/02/2015, Marinho cita em suas anotações que deveria
procurar Hélio para saber sobre o faturamento de Major Sales – RN, demonstrando
que a referida obra da Servcon naquele estado do RN era delegada por Marinho a
José Hélio. Em 10/02/2015, posteriormente a anotação referida, Marinho
registra que entregou a José Hélio a quantia de R$ 12.800,00 para um “amigo” no
Rio Grande do Norte.
Nas anotações lançadas em agendas apreendidas na sede da empresa
Gondim & Rego, há vários pagamentos feitos por Afrânio Gondim Júnior a José
Hélio de Farias, inclusive diversos pagamentos feitos através de cheques emitidos
por Afrânio Gondim Júnior a José Hélio de Farias, anotados todos no relatório CGU,
indicado-o como um dos executores das obras no Município de Cajazeiras/PB.
Por fim, outro importante partícipe do desvio de dinheiro público em
Cajazeiras foi o engenheiro da Prefeitura, Márcio Braga de Oliveira, designado
para fiscalização das obras.
Efetivamente, Márcio Braga de Oliveira é engenheiro fiscal da
Prefeitura de Cajazeiras e peça fundamental para o esquema criminoso ao assinar
falsamente boletins de medição, conforme narrado em ponto específico desta
denúncia, e sendo remunerado periodicamente por Afrânio Gondin Júnior.
A esse respeito, observa-se a constatação da CGU, em análise de
agenda apreendida na sede da empresa Gondim & Rego, na qual consta
documentado diversos pagamentos (somando R$ 28.600,00) de Afrânio Gondin
Júnior para Márcio Braga de Oliveira, ressaltando-se que este atuou como fiscal
de obras públicas executadas pela Tec Nova, Servcon, Gondim & Rego e Vantur. Essa
habitualidade de pagamentos indica a participação efetiva do engenheiro fiscal no
esquema criminoso, com seu pleno conhecimento de que não era Francisco Justino
do Nascimento o responsável de fato pela execução das obras contratadas.
Inclusive, na sede da empresa Gondim & Rego foi encontrado um
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envelope branco da empresa com a identificação “Depósitos Márcio Braga”:
O envelope continha quatro depósitos no valor total de R$ 14.600,00,
em favor de Márcio Braga de Oliveira, no período de 18/05/2015 a 11/06/2015.
Não só com Afrânio Gondim Júnior, Márcio Braga de Oliveira
mantinha contatos ilícitos. A esse respeito, observe-se a anotação constante da
agenda de 2015 apreendida na residência de Mário Messias Filho, na qual este
anota lembrete para procurar o Dr. Márcio Braga para “acerto”:
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O conjunto das anotações feitas por Mário Messias Filho em suas
agendas indica que este direcionava a atuação de Márcio Braga de Oliveira,
inclusive no que diz respeito a atividades específicas de seu cargo de engenheiro
fiscal da prefeitura. Assim, na agenda de 2014, apreendida na sede da empresa
LINCOL, Marinho anota em 06/03/2014, a respeito de medição dos serviços das
ruas:
Em 24/03/2014, Marinho faz anotação relativa a lembrete para que
Márcio Braga de Oliveira alimente o “Sistema do Ginásio”, qual seja, o SIMEC
(Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da
Educação), que deve ser preenchido no mínimo a cada trinta dias, com dados
relativos ao andamento da obra, sob pena de suspensão dos repasses financeiros
do FNDE:
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Mário Messias Filho anota em 03/04/2014 uma reunião com
Márcio Braga de Oliveira na GIDUR (Gerência de Desenvolvimento Urbano da
Caixa Econômica Federal), responsável pelo acompanhamento e liberação de
pagamentos dos contratos de repasse (instrumento de transferência voluntária de
recursos do governo federal):
Márcio Braga de Oliveira ainda era orientado por Marinho a
elaborar planilhas orçamentárias, como dá conta a anotação relativa à cidade de
Vieirópolis, em 12/08/2014:
Também documentos originais da Prefeitura de Cajazeiras foram
encontrados na sede da LINCOL, relacionado à quadra da Cecília Meireles (abaixo
descrita nesta denúncia): original de planilha de custos do projeto de
infraestrutura da obra de construção de uma quadra com vestiário na Escola
Cecília Meirelles, localizada no Município de Cajazeiras, no valor de R$ 14.454,09,
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assinada por Márcio Braga de Oliveira, sem aposição de data. Acompanham a
planilha, o cronograma físico-financeiro e a memória dos cálculos do projeto. A
construção da quadra na Escola Cecília Meirelles foi formalmente contratada com a
empresa Tec Nova, mas foi, na verdade, executada através do esquema criminoso
instalado em Cajazeiras, comprovado, dentro outros, pela posso de Marinho de
documentos originais da Prefeitura de Cajazeiras.
Na mesma sede da LINCOL foi encontrado original do Boletim de
Medição nº 04, em papel timbrado da Tec Nova, assinado por Márcio Braga de
Oliveira, sem data, no valor de R$ 245.707,58, relativo à construção de quadra
coberta na Escola Municipal Cecília Meirelles.
Igualmente, foi achado na sede da empresa de Mário Messias Filho o
Boletim de Medição nº 02, em papel timbrado da empresa Servcon, no valor de R$
12.962,88, assinado por Márcio Braga de Oliveira, sem data e sem identificação
da obra. Conforme análise da CGU, verificou-se que o valor acima (R$ 12.962,88)
refere-se a pagamento relativo aos serviços de construção de academia de saúde
no Município de Cajazeiras (Tomada de Preços nº 001/2014), sendo o valor
recebido por Marinho, conforme anotação em sua agenda, realizada no dia
13/03/2015 e acima já reproduzida.
Quando da deflagração da operação policial, Afrânio Gondin Júnior
foi oitivado pela autoridade policial federal e confirmou categoricamente sua
condição de agente executor, conforme se depreende do trecho:
QUE JUSTINO contratava verbalmente os serviços profissionais da empresa do
interrogado para execução de obras públicas nos municípios de CAJAZEIRAS/PB e
UIRAÚNA/PB vencidas em processos licitatórios pela empresa SERVCOM; QUE
todas as obras eram executadas totalmente pela empresa do interrogado; QUE dos
valores recebidos pela SERVCOM correspondentes à medições que iam ocorrendo
durante a obra, JUSTINO ficava com 4% do valor e mais o correspondente aos
impostos relativos às obras; (...) QUE com relação aos fatos em apuração, esclarece
que foi procurado por JUSTINO em meados de 2013 e início de 2014, que o
questionou se estaria interessado em executar obras públicas que a empresa dele
tinha vencido em processos licitatórios em prefeituras; (...) QUE atualmente está
executando três contratos da empresa SERVCOM, sendo um em CAJAZEIRAS/PB e
dois em UIRAÚNA/PB; QUE em Cajazeiras está construindo quatro postos de
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saúde e em Uiraúna três postos de saúde e a reforma da rodoviária; QUE já
recebeu em torno de 80% do valor da obra de Cajazeiras, 20% dos postos de saúde
e 30% da reforma da rodoviária; QUE dos valores recebidos, conforme relatou
anteriormente, JUSTINO ficou com 4% e mais os impostos; QUE não sabe informar
se empresa SERVCOM possui veículos ou equipamentos, uma vez que nas obras
executadas pela empresa do interrogado, utiliza veículos e equipamentos
contratados pelo interrogado; (...) QUE tanto o interrogado quanto sua empresa
não participou ou providenciou qualquer documento relativo aos processos
licitatórios das obras acima citadas; QUE a sua participação se limitava tão
somente à execução das obras vencidas por JUSTINO; (...) QUE ao ser executado o
áudio índice 7004309 (conversa sua com JUSTINO), informa que deve se referir a
alguma planilha de medição feita em alguma das obras que estava executando para
JUSTINO; QUE dependendo do andamento das obras ligava para JUSTINO
providenciar as planilhas de medição para que os valores correspondentes fossem
repassados do órgão para JUSTINO e, consequentemente depois para o
interrogado, já descontado os valores acima informados; QUE as notas tinham que
ser emitidas pela firma de JUSTINO por ter sido ela a vencedora dos processos
licitatórios”
Assim agindo, Mário Messias Filho, Afrânio Gondin Júnior, Henry
Witchael Dantas Moreira, José Hélio Farias e Márcio Braga de Oliveira
praticaram o fato típico previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao
integrarem, pessoalmente, organização criminosa 26, para cuja pena é de 03 a 08
anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações
penais praticadas e a seguir narradas.
2.2. No TC PAC n. 203485/2012 – Quadra Esportiva
2.2.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2013
Em 01 de abril de 2013, o Município de Cajazeiras instaurou a
Tomada de Preços n. 001/2013 com o objetivo de selecionar empresa para
execução do objeto do TC PAC n. 203485/2012, firmado com o FNDE para a
26 Como se narrou, tal organização criminosa, quanto a Francisco Justino do Nascimento, Elaine da
Silva Alexandre, Fernando Alexandre Estrela, Mayco Alexandre Gomes, Horley Fernandes e Geraldo
Marcolino da Silva, já foi denunciada em outra ação penal nesta mesma data.
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construção de uma quadra esportiva na Escola Municipal do Ensino Fundamental
Cecília Meireles.
Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da
organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória
empreendida para beneficiar indevidamente a Tec Nova – Construção Civil LTDA
ME.
Efetivamente, o primeiro indício de fraude decorre da participação
conjunta da Servcon e da Tec Nova como supostas concorrentes no certame (fl. 46,
anexo XI). Assinaram os documentos Francisco Justino do Nascimento, pela
Servcon, e Mayco Alexandre Gomes, pela Tec Nova.
Em seguida, passa a atuar na fraude a Comissão Permanente de
Licitação (constituída por Rogério Bezerra Rodrigues, Adams Ricardo Pereira
de Abreu e Joedna Maria de Abreu), inserindo cláusula editalícia (6.3) que
restringe o caráter competitivo da licitação 27, ao não permitir que empresas
interessadas em participar da licitação encaminhem a documentação de
habilitação e/ou proposta de preço por via postal. O mesmo edital,
contraditoriamente, permitia que os licitantes entregassem o envelope sem a sua
permanência na sessão de abertura das propostas. Com tal restrição
aparentemente inofensiva, a CPL garantia que apenas empresas da região
participassem do certame, iniciando o favorecimento à empresa Tec Nova.
Em seguida, das 17 empresas inabilitadas pela CPL, sete delas foram
inabilitadas indevidamente, conforme aponta a CGU à fl. 46/48, anexo XI. A CPL,
todavia, habilitou a Tec Nova mesmo ela não tendo apresentado documentação
referente à qualificação técnica que comprovasse a sua capacidade operacional
(art. 30, II, Lei n. 8.666/93). Vale dizer: a CPL inabilitou empresas indevidamente e
habilitou empresa que não comprovou possuir estrutura mínima adequada para a
execução de obra desse porte (fl. 58/59, anexo XI).
Com as manobras da CPL, restaram na licitação, além da Tec Nova,
somente as empresas Gondim & Rego, pertencente a Afrânio Gondin Júnior, e
27 Conforme já decidiu o TCU na Decisão n. 355/2001 – Plenário (TC n. 250.026/1996-1).
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Vantur Construções e Projetos LTDA (CNPJ 02.750.635/0001-31), administrada por
Enólla Kay Cirilo Dantas.
A relação criminosa entre as três empresas, inclusive com
pagamentos recíprocos, foi explicada no tópico acima, passagem na qual também
se transcreve trecho das interceptações em que Afrânio Gondin Júnior e Mário
Messias Filho discutem sobre a divisão do lucro do desvio e o pagamento da
percentagem à empresa Vantur 28.
Ademais, a CGU verificou que Symei Denimark Cirilo Dantas,
empregado da Gondim & Rego, é irmão dos sócios da Vantur, Syon Aser Cirilo
Dantas e Enolla Kay Cirilo Dantas. E mais: através da décima primeira alteração
contratual da empresa Gondim & Rego (datada de 15/04/2015), esta passou a ser
integrada Enolla Kay Cirilo Dantas (CPF Nº 065.505.574-61), escancarando o
vínculo ilícito que maculou a presente licitação.
Na presente TP n. 001/2013, após a habilitação forjada pela CPL, as
empresas Gondim & Rego e Vantur apresentaram propostas de preços idênticas em
165 dos 167 itens da planilha, dos quais 164 foram exatamente iguais aos preços
orçados pela administração (fls. 48/49), e permitiram a “vitória” da empresa Tec
Nova – que uniformemente apresentou preços 1,5% inferiores ao orçamento básico
da Prefeitura para todos os itens (fl. 64/65).
28 ÍNDICE: 7120120:
AFRANIO - oi Marinho.
MARIO - Manolia (?) depositou aquele dinheiro na sua conta?
AFRANIO - depositou Marinho, na minha conta não, na conta de CIRILO, que a VANTUR não é minha
não.
MARIO - eu sei, eu liguei para ela aqui agora e ela "eu já depositei, ave maria desconfiança", eu digo
não, você não me disse nada.
AFRANIO - oxi e eu num disse a você que passei a manhã todinha na prefeitura, depositei na conta
de CIRILO já. Aí vamos pagar o empreender. (...)
MARIO - é sei é dois por cento, num dá nem (...) reais.
AFRANIO - é dois por cento, dois por cento de 633 (mil) dá doze mil e pouco.
MARIO - doze mil e pouco? é mil duzentos e pouco, é dois por cento Afrânio.
AFRANIO - de 633 ninguém pagou não Marinho.
MARIO - eu sei rapaz.
AFRANIO - dois por cento de 633 é quanto?
MARIO - foi pago o imposto do total da nota AFRANIO, eu tenho até a xerox. (…)
MARIO - pronto, sobra quinze para cada um aí né?
AFRANIO - não, quinze para cada um não, é da VANTUR, é dividido por três Marinho.
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Ademais, as planilhas apresentadas pela Gondim & Rego e Vantur
contém idêntico erro que apontam para a elaboração da proposta de preços pela
mesma pessoas. No mesmo item 9.3, em um universo de 167 itens, ambas as
empresas invertem os dados das colunas “quantidade” e “valor unitário” 29,
conforme anotado pela CGU à fl. 49, anexo XI:
Proposta de Preços da GONDIM & REGO – Inversão de dados nas colunas Quantidade e Valor
Unitário
Proposta de Preços da VANTUR– Inversão de dados nas colunas Quantidade e Valor Unitário
A similitude ilícita de propostas também exsurge da constatação de
que o edital da TP n. 01/2013 não possui cláusulas exigindo das licitantes a
apresentação das composições de custos unitários e de detalhamento do BDI.
Todavia, as empresas Vantur e Gondim & Rego apresentaram a planilha de
composição de BDI, corroborando os fatos que demonstram que as suas propostas
foram elaboradas por uma mesma pessoa (fl. 59, anexo XI).
Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Mayco Alexandre
Gomes, Afrânio Gondin Júnior, Mário Messias Filho, Enólla Kay Cirilo Dantas,
Rogério Bezerra Rodrigues, Adams Ricardo Pereira de Abreu e Joedna Maria
de Abreu praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93,
ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente
29 Saliente-se que a Prefeitura não disponibilizou modelo de planilha de preços a ser preenchida,
conforme se verifica no edital.
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da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a
04 anos e multa.
2.2.2. Do Superfaturamento
A análise da Controladoria-Geral da União verificou que a proposta
de preços da empresa vencedora Tec Nova, assinada por Mayco Alexandre Gomes
e Horley Fernandes, contava custos unitários acima dos preços de referência,
caracterizando superfaturamento no valor de R$ 35.257,26.
De igual modo, a CGU analisou o serviço materialmente mais
relevante (item 6.1, estrutura de aço em vão de 30m, correspondente a 41,25% do
valor da obra) e constatou que o preço apresentado pela Tec Nova foi superior ao
SINAPI, ocasionando o sobrepreço do serviço no montante de R$ R$ 42.383,28.
Para constar na presente exordial as particularidades técnicas da
constatação fiscalizatória, permito-me transcrever o trecho do relatório da CGU:
3. Aceitação de proposta de preços da licitante vencedora contendo orçamento com custos unitários
acima dos preços de referência, caracterizando superfaturamento no valor de R$ 35.257,26.
Preliminarmente à análise dos custos, é interessante citar que a proposta de preços apresentada pela
empresa TEC NOVA (CNPJ 14.958.510/0001-80) na Tomada de Preços nº 001/2013 foi inferior em
1,5% ao orçamento básico elaborado pela Prefeitura, destacando-se que este percentual foi uniforme
para todos os itens de serviço que compõem a proposta de preços.
Objetivando a avaliação dos custos de mercado dos serviços e materiais licitados por meio da Tomada
de Preços nº 01/2013, que resultou no Contrato nº 80/2013-CPL, firmado em 28/05/2013, entre a
Prefeitura de Cajazeiras/PB e a empresa TEC NOVA, foi selecionada uma amostra de 24 itens, que
totalizaram R$ 419.308,25, sendo adotado o método de ordenamento da Curva ABC, correspondente a
85% do valor total atualizado do Contrato, que foi de R$ 498.851,77.
Por oportuno, é importante mencionar que alguns itens não fizeram parte da amostra em função da
ausência de serviços/materiais com especificações equivalentes na tabela do SINAPI na data da
referência dos preços (março/2013) ou em meses próximos a essa data-base.
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Da análise realizada, foram encontradas variações nos preços dos serviços/materiais na ordem de -57%
até +77% em comparação com os custos do SINAPI, de forma que, considerando o conjunto dos itens da
amostra selecionada, a variação “média” de preços ficou acima da estimativa de custos do SINAPI em
R$ 35.257,26 (8,41% em média), caracterizando sobrepreço, conforme apresentado na tabela adiante:
LICITAÇÃO/CONTRATO
Item
Descrição
Estrutura de aço em
arco vão de 30 m
Telha metálica em
6.2 chapa galvanizada
e-0,5mm
Piso em concreto
armado com tela e
9.2
juntas de dilatação
(esp - 10 cm)
Alambrado com tela
de arame
galvanizado fio 12
16.1 bwg, malha 2",
revestido em pvc,
fixada com tubos de
ferro galvanizado 2"
Concreto armado fck
3.2.2 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Esmalte sintético em
estrutura de aço
10.4
carbono 50 micra
com revólver
Revestimento
cerâmico de paredes
PEI IV - cerâmica
8.4
20x20cm, incl.
Rejunte, conforme
projeto
Pintura de
acabamento com
10.6 aplicação de 02
demãos de tinta
acrílica
6.1
DIFERE
SINAPI/ORSE + 25% BDI
NÇA
Valor
Sinapi +
Código
Total
Diferença
BDI
SINAPI
116.009,1
72114
104,14
89.757,77
8
Und
Quant
Valor
Unit
Valor
Total
m2
1114,0
0
184,71
205.766,94
m2
1114,0
0
26,40
29.409,60
24757/ 1
37,46
41.733,23
12.323,63
m2
633,20
31,97
20.243,40
72182
48,76
30.876,42
10.633,01
m2
147,00
91,27
13.416,69
74244/ 1
125,43
18.437,48
-5.020,79
m3
34,30
380,74
13.059,38
74138/3
507,59
17.410,25
-4.350,87
m2
1114,0
0
11,23
12.510,22
74145/ 1
13,24
14.746,58
-2.236,36
m2
328,00
36,17
11.863,76
73912/ 1
28,08
9.208,60
2.655,16
m2
847,20
11,39
9.649,61
70995/ 1
14,61
12.379,71
-2.730,10
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LICITAÇÃO/CONTRATO
Item
Descrição
Reboco c/
argamassa préfabricada, adesivo
8.3
de alta resistência
para tinta epóxi esp5mm p/ parede
Forma plana chapa
compensada
3.2.1
plastificada, esp 12mm util 5x
Pintura c/ primer
epóxi em estrutura
10.5
de aço carbono 25
micra com revólver
alvenaria de tijolo
cerâmico
(9x19x24)cm, e0,09m, com
5.1
argamassa (traço
1:2:8 cimento/cal/areia),
junta de 2,0cm
Elemento vazado de
concreto
(50x50x10cm) anti5.5 chuva assentados
com argamassa
(cimento e areia
traço 1:3)
Lastro de brita
9.1 graduada apiloada
(e-6cm)
Concreto armado fck
4.1.2 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Forma plana chapa
compensada
4.1.1
plastificada, esp 12mm util 5x
SINAPI/ORSE + 25% BDI
Valor
Sinapi +
Código
Total
BDI
SINAPI
DIFERE
NÇA
Und
Quant
Valor
Unit
Valor
Total
m2
551,00
16,52
9.102,52
5995
11,16
6.150,54
2.951,98
m2
260,60
34,71
9.045,43
74074/3
40,20
10.476,12
-1.430,69
m2
1114,0
0
7,10
7.909,40
73865/00
1
8,59
9.566,48
-1.657,08
m2
331,00
23,84
7.891,04
73982/ 1
30,30
10.029,30
-2.138,26
m2
148,10
52,49
7.773,77
00169/O
RSE
61,13
9.052,61
-1.278,84
m2
633,20
12,15
7.693,38
10347/00
1
9,58
6.062,89
1.630,49
m3
18,00
380,74
6.853,32
74138/3
507,59
9.136,58
-2.283,26
m2
185,50
34,71
6.438,71
74074/3
40,20
7.457,10
-1.018,40
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Diferença
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LICITAÇÃO/CONTRATO
Item
Descrição
alvenaria de tijolo
cerâmico
(9x19x24)cm, e0,19m, com
5.2
argamassa (traço
1:2:8 cimento/cal/areia),
junta de 2,0cm
Pintura de piso com
10.7 tinta à base de
resina epóxi
Pintura em tinta
PVA latex (02
10.8
demãos), inclusive
emassamento
Piso em concreto
simples
9.3 desempolado (esp 5cm), inclusive
contrapiso
laje premoldada
para forro (e 4.3.1 12cm), inclusive
campeamento (e4cm) e escoramento
Aterro c/
compactação
2.2
manual s/ controle,
mat. c/ aquisição
Forma plana chapa
compensada
4.2.1
plastificada, esp 12mm util 5x
Concreto armado fck
4.2.2 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Und
Quant
Valor
Unit
Valor
Total
m2
183,00
34,04
6.229,32
m2
480,00
12,20
5.856,00
m2
476,00
12,17
5.792,92
m2
195,40
28,32
m2
88,60
m3
SINAPI/ORSE + 25% BDI
Valor
Sinapi +
Código
Total
BDI
SINAPI
73988/1
DIFERE
NÇA
Diferença
60,61
11.092,09
-4.862,77
12,20
5.856,00
-
71035/ 1
11,90
5.664,40
128,52
5.533,73
07828/O
RSE
30,31
5.923,06
- 389,33
61,52
5.450,67
74202/ 2
72,19
6.395,81
- 945,14
295,00
17,44
5.144,80
5719
41,21
12.157,69
-7.012,89
m2
110,00
34,71
3.818,10
74074/3
40,20
4.422,00
- 603,90
m3
7,50
380,74
2.855,55
74138/3
507,59
3.806,91
- 951,36
TOTA
L
419.308,25
TOTAL
35.257,26
(...)
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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5. Utilização de composição unitária incompatível com o serviço a ser executado. Preço contratado
superior ao SINAPI, ocasionando o sobrepreço do serviço no montante de R$ R$ 42.383,28.
Da análise do orçamento e da proposta de preços da quadra escolar em construção na EMEF CECÍLIA
MEIRELES no município de Cajazeiras/PB, objeto do Termo de Compromisso PAC nº 3485/2012,
observou-se que o serviço materialmente mais relevante foi o item 6.1 (Estrutura de aço em arco vão de
30m), no valor de R$ 208.875,00, o que representa 41,25% do valor total estimado de R$ 506.388,37.
Apesar de o projeto apresentar um quadro resumo do aço a ser aplicado na estrutura da cobertura da
quadra, não constam informações sobre o peso total dessa estrutura, tampouco o peso linear de cada
uma das peças que a compõem, conforme mostrado no quadro a seguir:
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Quadro Extraído da Prancha 02/2011 – Projeto Estrutural - Quadra Escolar 02 - FNDE
Em face disso, esta Controladoria elaborou um quadro resumo do aço, a partir de levantamento de
dados nos projetos, referentes às peças que compõem a estrutura, considerando o peso linear constante
de publicações de fabricantes e fornecedores para cada um dos elementos, obtendo-se um peso total
estimado de 12.802,31 kg, conforme demonstrado na tabela a seguir:
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Peç
a
6
5
4
3
2
1
E
D
Gr
C
EB
E6
E5
E4
E3
E2
E1
MF
SM
F
B
A
ED
ED1
CX4
CX3
CX2
CX1
T2
T1
Comprim. Total
(m)
50,0864
801,3824
14,8735
11,2000
202,0298
196,0966
11,3400
27,5800
123,7536
12,0400
57,7200
5,4000
25,5600
67,8600
64,8000
275,4000
76,6800
280,0000
Peso Linear
(kg/m)
1,923
1,923
6,798
6,798
6,798
6,798
11,760
14,700
0,617
1,484
1,560
1,560
1,560
0,963
0,963
0,963
0,963
2,940
Peso Total
(kg)
96,30
1.540,79
101,11
76,14
1.373,40
1.333,06
133,36
405,43
76,36
17,87
90,04
8,42
39,87
65,35
62,40
265,21
73,84
823,20
39,2000
2,940
115,25
0,2200
24,6400
0,2200
24,6400
2,6459
63,5016
2,0047
8,0188
6,2500
100,0000
6,2000
49,6000
6,4000
256,0000
6,3000
50,4000
5,9800
382,7200
6,9900
223,6800
Total
Peso Total da Estrutura (+5% de acréscimo)
6,830
7,065
0,963
0,963
0,617
0,617
0,617
0,617
7,920
7,920
168,28
174,08
61,15
7,72
61,70
30,60
157,95
31,10
3.031,14
1.771,55
12.192,68
12.802,31
Descrição
PEL 35x35x3,00mm
PEL 35x35x3,00mm
PEL 150x35x3,35mm
PEL 150x35x3,35mm
PEL 150x35x3,35mm
PEL 150x35x3,35mm
Varão 12,5 (Chapa)
CH # 12,5x250x1970
Varão 10,0
CH # 2,66x70x70
PEL U 50
PEL U 50
PEL U 50
Varão 12,5
Varão 12,5
Varão 12,5
Varão 12,5
PEL U 76
Quan
Comprim. (m)
t.
56
0,8944
896
0,8944
14
1,0624
14
0,8000
14
14,4307
14
14,0069
126
0,0900
14
1,9700
144
0,8594
172
0,0700
32
1,80375
18
0,3000
36
0,7100
36
1,8850
36
1,8000
108
2,5500
36
2,1300
224
1,2500
PEL U 76
112
CH # 1/8"x95x195
L 200x100#1/8"
Varão 12,5
Varão 12,5
Varão 10,0
Varão 10,0
Varão 10,0
Varão 10,0
UL 200x75x25#2,66
UL 200x75x25#2,66
112
112
24
4
16
8
40
8
64
32
0,3500
Para determinação do peso total, além do peso das peças que compõem a estrutura, foram acrescidos
5% a título de perdas, obtendo-se o peso total da estrutura em projeto de 12.802,31 kg.
Inicialmente, cabe destacar que a planilha orçamentária elaborada pela Prefeitura de Cajazeiras/PB, de
autoria do Engenheiro Civil MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA – CPF 739.095.304-78 – CREA-PB nº
160083603-8 (fls. 18 a 27 do Processo Licitatório nº 13040TP00001), prevê a execução de serviço com
vão de 30 m, em que pese o projeto da quadra definir vão inferior a 25 m, o que demonstra que a
previsão deste serviço no orçamento está incompatível ao que iria ser realizado.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Considerando que a Prefeitura não disponibilizou a composição de custos unitários, tampouco as
empresas apresentaram esta informação em suas propostas, visando apurar a adequabilidade dos custos
orçados pela Prefeitura para a execução deste item, foi utilizada a composição de custos unitários nº
72114 do Sistema Nacional de Preços da Caixa Econômica Federal (SINAPI), que diz respeito ao
serviço “Estrutura de aço em arco vão de 30m”, a qual consta como referência na planilha
orçamentária das quadras escolares no sítio eletrônico do FNDE, consoante detalhamento da referida
composição a seguir:
Estrutura metálica – Vão livre de 30 m – Sinapi – referência março/2013
A taxa de aço por metro quadrado de estrutura foi calculada dividindo-se o peso total da estrutura
obtido por esta Controladoria em projeto (12.802,31 kg) pela área total da cobertura (1.096,29m²),
também calculada em projeto, resultando em uma taxa de utilização de aço de 11,68kg por m² de
cobertura.
Considerando que a composição 72114 do SINAPI para um vão de 30m utiliza 15kg de aço por m² de
cobertura, constatou-se que foram utilizados 77,85% do peso por metro quadrado da composição do
SINAPI (% Utilização = 11,68 / 15,00 x 100 = 77,85%).
Assim, para a execução do serviço de “Estrutura de aço em arco vão de 30m” foram necessários
despender 77,85% do custo previsto, pois os insumos que compõem o serviço (material e mão-de-obra)
são proporcionais ao consumo de aço utilizado.
Tal fato ocasiona sobrepreço no montante de R$ 42.383,28, haja vista que para a execução de 1.096,29
m2 de área de cobertura em estrutura metálica seriam necessários R$ 148.963,35, segundo o preço
ofertado pela empresa TEC NOVA, e, deste valor, o preço efetivo deveria corresponder a 77,85%,
conforme adiante demonstrado:
Item
6.1
Serviço
Estrutura de aço em arco vão de 30 m
Unid
Quant
Preço Unit
1.096,2
184,71
m2
9
77,85% x Valor Total
Diferença (em R$)
Valor Total
191.346,63
148.963,35
42.383,28
(fls. 59/70, anexo XI)
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Mayco Alexandre
Gomes e Horley Fernandes praticaram o fato típico previsto no art. 96, inciso I,
da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação elevando
arbitrariamente os preços, para o qual a pena é de 03 a 06 anos e multa.
2.2.3. Do Peculato – Encargos Sociais
Na sequência das ilegalidades, após a fraude licitatória e o
superfaturamento de preços, verifica-se que Francisco Justino do Nascimento,
Mayco Alexandre Gomes e Horley Fernandes obtiveram vantagem ilícita, em
prejuízo da Fazenda Pública, induzindo e mantendo em erro, mediante meio
fraudulento (planilhas ideologicamente falsas).
Efetivamente, embutidos na composição unitária de cada um dos
serviços que compõem a planilha orçamentária apresentada pela Tec Nova,
contratada pela Prefeitura de Cajazeiras, estão valores relativos a encargos sociais,
os quais, conforme verificou a CGU (fls. 59/64, anexo XI), não foram recolhidos,
sendo apropriados pelos administradores da empresa.
Inexistindo empregados formais ou informais, a Tec Nova apresentou
em planilha ideologicamente falsa e com ela recebeu recursos públicos, alegando se
destinarem a encargos sociais embutidos no preço da mão de obra, no valor de R$
47.254,65 (fls. 59/64).
A esse respeito, transcrevo trecho do relatório CGU sobre os desvios
de recursos públicos narrados:
Da análise do Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB e a empresa TEC
NOVA – CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – CNPJ Nº 14.958.510/0001-80, no valor de R$ 498.851,77,
verificou-se que foram realizados pagamentos no valor total do Contrato, pela Prefeitura Municipal de
Cajazeiras/PB à empresa TEC NOVA, bem como o recolhimento de contribuição municipal
(empreender), a qual está prevista no Edital da licitação, conforme a seguir detalhado:
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Data
21/11/2013
19/11/2013
03/02/2014
30/07/2013
30/07/2013
08/08/2014
VALOR TOTAL
Valor
1.042,77
49.626,07
101.277,68
99.203,12
2.024,55
245.707,58
498.881,77
Operação
TED
TED
TED
TED
TED
TED
Beneficiário
PM CAJAZEIRAS - EMPREENDER
TEC NOVA
TEC NOVA
TEC NOVA
PM – CAJAZEIRAS EMPREENDER
TEC NOVA
Apesar de os pagamentos não se encontrarem formalizados por meio de processo administrativo, foram
analisados os documentos disponibilizados pela Prefeitura, observando-se que não consta da
documentação o seguinte, em que pese requeridos por meio da Solicitação de Fiscalização – SF nº.
001/MEC: Matrícula do Cadastro Específico do INSS da Obra – CEI; Guias de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social da empresa contratada, identificando os profissionais vinculados à
obra, durante o período de execução desta;
Em face disso, o pedido da Solicitação de Fiscalização – SF nº. 003/MEC foi reiterado, tendo a
Prefeitura Municipal de Cajazeiras encaminhado a esta Controladoria cópia da Notificação nº
101/2014/PGM, de 09/09/2014, por meio da qual notifica a empresa TECNOVA para apresentar, no
prazo de 24 horas, entre outros, os seguintes documentos e informações: - Matrícula do Cadastro
Específico do INSS da Obra – CEI; - Guias de Recolhimento e Informações a Previdência Social da
empresa contratada, identificando os profissionais vinculados a obra, durante o período de execução;
O Contrato nº 00080/2013 – CPL celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cajazeiras e a empresa
TEC NOVA – CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – CNPJ Nº 14.958.510/0001-80, em 28/05/2013, em sua
cláusula nona, define as obrigações do Contratado, onde se destaca: b) Responsabilizar-se por todos os
ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as
despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão
da execução do objeto contratado; (…) d) Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo
prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
Não obstante a previsão contratual, a Prefeitura apresentou apenas a notificação, não informando se a
empresa apresentou resposta.
Diante desses fatos, foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos, constatando-se que não
existem registros de recolhimentos de encargos sociais, por parte da empresa TEC NOVA, desde a data
de sua constituição, em 12/01/2012.
Esta situação demonstra indícios de que os custos relativos aos encargos sociais, embutidos na
composição unitária de preços de cada um dos serviços que compõem a planilha orçamentária
contratada pela Prefeitura de Cajazeiras/PB, deixaram de ser recolhidos, favorecendo a Construtora.
Com o propósito de levantar os valores relativos aos encargos mencionados, em princípio, foram
cotejados os principais itens de serviços que compõem a planilha orçamentária pactuada, os quais
representam 72,56 % do montante total contratado (R$ 361.942,63), como segue:
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Ite
m
6.1
6.2
9.2
16.
1
3.2.
2
10.
4
8.4
10.
6
8.3
3.2.
1
10.
4
4.1.
2
Descrição
Código
Sinapi
Estrutura de aço em arco vão de
72114
30 m
Telha
metálica
em
chapa
24757/ 1
galvanizada e-0,5mm
Piso em concreto armado com tela
72182
e juntas de dilatação (esp - 10 cm)
Alambrado com tela de arame
galvanizado fio 12 bwg, malha 2",
74244/ 1
revestido em pvc, fixada com
tubos de ferro galvanizado 2"
Concreto armado fck 25 Mpa,
74138/3
usinado, inclusive lançamento
Esmalte sintético em estrutura de
aço carbono 50 micra com 74145/ 1
revólver
Revestimento cerâmico de paredes
PEI IV - cerâmica 20x20cm, incl. 73912/ 1
Rejunte, conforme projeto
Pintura de acabamento com
aplicação de 02 demãos de tinta 70995/ 1
acrílica
Reboco c/ argamassa préfabricada, adesivo de alta
5995
resistência para tinta epóxi esp5mm p/ parede
Forma plana chapa compensada
74074/3
plastificada, esp - 12mm util 5x
Pintura c/ primer epóxi em
estrutura de aço carbono 25 micra 73865/001
com revólver
Concreto armado fck 25 Mpa,
74138/3
usinado, inclusive lançamento
Und
Quant
Valor Unit
Valor Total
m2
1114,00
184,71
205.766,94
m2
1114,00
26,40
29.409,60
m2
633,20
31,97
20.243,40
m2
147,00
91,27
13.416,69
m3
34,30
380,74
13.059,38
m2
1114,00
11,23
12.510,22
m2
328,00
36,17
11.863,76
m2
847,20
11,39
9.649,61
m2
551,00
16,52
9.102,52
m2
260,60
34,71
9.045,43
m2
1114,00
7,10
7.909,40
m3
18,00
380,74
6.853,32
4.1. Forma plana chapa compensada
1 plastificada, esp - 12mm util 5x
74074/3
m2
185,50
34,71
6.438,71
4.2. Forma plana chapa compensada
1 plastificada, esp - 12mm util 5x
74074/3
m2
110,00
34,71
3.818,10
4.2. Concreto armado fck 25 Mpa,
2 usinado, inclusive lançamento
74138/3
m3
7,50
380,74
2.855,55
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Considerando-se a composição unitária destes serviços no SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisas de
Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal (referência março/2013), obteve-se o
percentual de encargos sociais sobre o custo unitários destes serviços, quadro a seguir demonstrado:
Descrição do serviço
Estrutura de aço em arco
vão de 30 m
Telha metálica em chapa
galvanizada e-0,5mm
Piso em concreto armado
com tela e juntas de
dilatação (esp - 10 cm)
Alambrado com tela de
arame galvanizado fio 12
bwg, malha 2", revestido
em pvc, fixada com tubos de
ferro galvanizado 2"
Concreto armado fck 25
Mpa, usinado, inclusive
lançamento
Esmalte
sintético
em
estrutura de aço carbono 50
micra com revólver
Revestimento cerâmico de
paredes PEI IV - cerâmica
20x20cm, incl. Rejunte,
conforme projeto
Pintura de acabamento com
aplicação de 02 demãos de
tinta acrílica
Reboco c/ argamassa préfabricada, adesivo de alta
resistência para tinta epóxi
esp-5mm p/ parede
Forma
plana
chapa
compensada plastificada,
esp - 12mm util 5x
Pintura c/ primer epóxi em
estrutura de aço carbono 25
micra com revólver
Código
Sinapi
Custo de
Mão-deobra (A)
Custo Total da
Composição
(B)
Perc. Mão-deObra sobre o total
da composição
(A) / (B)
72114
18,36
83,31
22,04%
24757/ 1
4,03
29,97
13,45%
72182
11,03
39,01
28,27%
100,34
13,04%
74244/ 1
13,08
74138/3
26,90
406,07
6,62%
74145/ 1
2,59
10,59
24,46%
73912/ 1
4,87
22,46
21,68%
70995/ 1
8,54
11,69
73,05%
5995
7,11
49,08
14,49%
74074/3
24,12
32,16
75,00%
73865/001
0,97
6,88
14,10%
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Para obtenção do valor que corresponde aos encargos sociais, considera-se o percentual de 116,37%
sobre a mão-de-obra, conforme estabelecido pelo SINAPI. Ou seja, o custo total de mão de obra
corresponde a 216,37% (116,37% de encargos mais 100% de mão de obra). Fazendo-se uma regra de
três, chega-se ao percentual de encargos embutido no preço da mão de obra, conforme abaixo:
216,37%  % de mão de obra
116,37%  X
116,37 x % de mão de obra
X =------------------------------------------------------216,37%
X = 53,78 % x % de mão de obra
Destarte, obtêm-se os percentuais relativos aos encargos sociais para cada um dos itens analisados:
Descrição do serviço
Estrutura de aço em arco vão de 30 m
Telha metálica em chapa galvanizada e0,5mm
Código
Sinapi
Perc. Mão-de-Obra
sobre o total da
composição (A)
Percentual
Encargos Sociais
(A x 53,78%)
72114
22,04%
11,85%
24757/ 1
13,45%
7,23%
Piso em concreto armado com tela e
juntas de dilatação (esp - 10 cm)
Alambrado com tela de arame
galvanizado fio 12 bwg, malha 2",
revestido em pvc, fixada com tubos de
ferro galvanizado 2"
Concreto armado fck 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Esmalte sintético em estrutura de aço
carbono 50 micra com revólver
Revestimento cerâmico de paredes PEI
IV - cerâmica 20x20cm, incl. Rejunte,
72182
28,27%
74244/ 1
13,04%
15,21%
7,01%
74138/3
6,62%
74145/ 1
24,46%
73912/ 1
21,68%
3,56%
13,15%
11,66%
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Descrição do serviço
conforme projeto
Pintura de acabamento com aplicação
de 02 demãos de tinta acrílica
Reboco c/ argamassa pré-fabricada,
adesivo de alta resistência para tinta
epóxi esp-5mm p/ parede
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm util 5x
Pintura c/ primer epóxi em estrutura de
aço carbono 25 micra com revólver
Código
Sinapi
Perc. Mão-de-Obra
sobre o total da
composição (A)
70995/ 1
73,05%
5995
14,49%
Percentual
Encargos Sociais
(A x 53,78%)
39,29%
7,79%
74074/3
75,00%
73865/001
14,10%
40,34%
7,58%
Assim, em se confirmando o não recolhimento dos encargos sociais, estima-se um prejuízo ao Erário de
R$ 47.254,65, conforme a seguir detalhado, o que corresponde a 9,47% do montante total contratado:
Item
Discriminação
6.1
Estrutura de aço em arco vão de 30 m
Telha metálica em chapa galvanizada e0,5mm
Piso em concreto armado com tela e
juntas de dilatação (esp - 10 cm)
Alambrado com tela de arame
galvanizado fio 12 bwg, malha 2",
revestido em pvc, fixada com tubos de
ferro galvanizado 2"
Concreto armado fck 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Esmalte sintético em estrutura de aço
carbono 50 micra com revólver
Revestimento cerâmico de paredes PEI
IV - cerâmica 20x20cm, incl. Rejunte,
conforme projeto
Pintura de acabamento com aplicação de
02 demãos de tinta acrílica
Reboco c/ argamassa pré-fabricada,
adesivo de alta resistência para tinta
epóxi esp-5mm p/ parede
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm util 5x
6.2
9.2
16.1
3.2.2
10.4
8.4
10.6
8.3
3.2.1
205.766,94
Percentual
Encargos
Sociais
11,85%
24.383,38
29.409,60
7,23%
2.126,31
20.243,40
15,21%
3.079,02
13.416,69
7,01%
940,51
13.059,38
3,56%
464,91
12.510,22
13,15%
1.645,09
11.863,76
11,66%
1.383,31
9.649,61
39,29%
3.791,33
9.102,52
7,79%
709,09
9.045,43
40,34%
3.648,93
Valor Total
do item
Valor dos
encargos
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Item
10.4
4.1.2
4.1.1
4.2.1
4.2.2
Discriminação
Pintura c/ primer epóxi em estrutura de
aço carbono 25 micra com revólver
Concreto armado fck 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm util 5x
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm util 5x
Concreto armado fck 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Valor Total
do item
Percentual
Encargos
Sociais
Valor dos
encargos
7.909,40
7,58%
599,53
6.853,32
3,56%
243,98
6.438,71
40,34%
2.597,38
3.818,10
40,34%
1.540,22
2.855,55
3,56%
101,66
TOTAL
47.254,65
Cumpre informar que o Engenheiro Civil MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA – CPF 739.095.304-78–
CREA-PB nº 160083603-8, foi signatário da planilha orçamentária que subsidiou a contratação, bem
como exerceu a função de fiscal da obra (Portaria nº 08/2013 – SEPLAN, de 17/06/2013), e, conforme
apontamento específico deste relatório verificou-se que a empresa TEC NOVA tem como responsável
técnico e sócio HORLEY FERNANDES, tio por afinidade de MÁRCIO. (...)
No caso, Tec Nova sequer chegou a contratar empregados para a
execução da obra, por lhe faltar absoluta capacidade operacional, conforme
demonstrado na abertura da presente denúncia. As obras em Cajazeiras, vencidas
pelas empresas de Francisco Justino eram executadas por Afrânio Gondin Júnior,
Mário Messias Filho e José Hélio Farias.
Certo de que o prejuízo ao erário se deu quando a Prefeitura da
Cajazeiras efetuou o pagamento da medição, atestada pelo engenheiro fiscal
Márcio Braga de Oliveira, este contribuiu decisivamente para o crime. Ademais,
constatou-se que, dentre os cinco engenheiros existentes nos quadros do
município, foi designado para fiscalizar a obra Márcio Braga de Oliveira, sobrinho
de Horley Fernandes, sócio e engenheiro da Tec Nova (fl. 71, anexo XI). Talvez por
isso se explique, em parte, os prejuízos referidos no parágrafo anterior.
Lembre-se, ainda, que dentre os documentos originais da Prefeitura
de Cajazeiras que foram encontrados na sede da LINCOL, vários diziam respeito à
quadra da Cecília Meireles: original de planilha de custos do projeto de
infraestrutura da obra de construção de uma quadra com vestiário na Escola
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Cecília Meirelles, localizada no Município de Cajazeiras, no valor de R$ 14.454,09,
assinada por Márcio Braga de Oliveira, sem aposição de data. Acompanham a
planilha, o cronograma físico-financeiro e a memória dos cálculos do projeto. A
construção da quadra na Escola Cecília Meirelles foi formalmente contratada com a
empresa Tec Nova, mas foi, na verdade, executada através do esquema criminoso
instalado em Cajazeiras, comprovado, dentro outros, pela posso de Marinho de
documentos originais da Prefeitura de Cajazeiras.
Na mesma sede da LINCOL foi encontrado original do Boletim de
Medição nº 04, em papel timbrado da Tec Nova, assinado por Márcio Braga de
Oliveira, sem data, no valor de R$ 245.707,58, relativo à construção de quadra
coberta na Escola Municipal Cecília Meirelles.
Assim, Francisco Justino do Nascimento, Mayco Alexandre
Gomes, Horley Fernandes, Afrânio Gondin Júnior, Mário Messias Filho, José
Hélio Farias e Márcio Braga de Oliveira praticaram o fato típico previsto no art.
312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário
(R$ 47.254,65) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas
ideologicamente falsas.
2.2.4. Da Lavagem de Dinheiro
Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a
estrutura da Tec Nova – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada
pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos
obtidos pela organização criminosa – em tipologia característica de lavagem de
dinheiro 30.
Efetivamente, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho
utilizavam a estrutura formal (bancária) da Tec Nova, com a operacionalização de
Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos
30 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014 disponível em:
[http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes]
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públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias,
superfaturamentos e desvios de recursos públicas.
Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na
conta corrente da empresa “fantasma” Tec Nova e eram imediatamente sacados por
Francisco Justino em sua integralidade, para repasse aos verdadeiros executores
das obras. Com isso, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho mascaravam a
origem dos lucros que obtinham com a atividade da organização criminosa,
remunerando Francisco Justino com o percentual de 04% do valor da parcela
depositada.
Nesse sentido, no dia das buscas policiais foi encontrada na
residência de Francisco Justino do Nascimento cópia da Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços (NF-E) nº 31, de 18/07/2013, da Tec Nova, no valor de R$ 101.227,67,
referente à 1ª medição da construção de uma quadra na Escola Municipal Cecília
Meireles. O documento merece destaque porque contém anotações no rodapé da
página, onde há “40.491,07”, que corresponde a 40% do valor total da NF-E (R$
101.227,67), “2.024,56”, que corresponde a 2% do valor total da NF-E (R$
101.227,67) e “4.454,02”, que corresponde a 4.4% valor total da NF-E (R$
101.227,67).
Na figura a seguir, está demonstrada a parte da NF-E que contém as
anotações:
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Para o convênio em questão, foi aberta a conta corrente n. 30381-X,
Ag. 99-X, Banco do Brasil, de onde provieram os seguintes pagamentos à Tec
Nova, mediante transferência on line:
DATA
VALOR
MODALIDADE
BENEFICIÁRIO
SAQUE
30/07/13
R$ 99.203,12
Transferência on
line
Tec Nova
Transferência
para a conta da
prefeitura
19/11/13
R$ 49.626,07
Transferência on
line
Tec Nova
20/11/13
08/08/14
R$ 245.707,58
Transferência on
line
Tec Nova
08/08/14
(estimativa31)
31 No pedido de quebra formulado no processo n. 0000251-83.2014.4.05.8202 esse período não
foi incluído. Todavia, seguindo o mesmo modus operandi, o saque, também nessa ocasião,
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Quanto à primeira parcela, o extrato de fl. 63, anexo VII, revela que
ela foi creditada na conta da Tec Nova e imediatamente transferida para outra conta
corrente do Município de Cajazeiras (31214-2, Ag. 99-X, do Banco do Brasil), em
movimentação financeira absolutamente atípica, considerando que o ente público
não poderia ser credor da empresa contratada.
Com relação aos saques dos dias 20/11/2013 e 08/08/2014, as
fitas do caixa revelam que todo o valor foi sacado da conta da Tec Nova e levado do
banco pelo agente em dinheiro.
Assim agindo, Mário Messias Filho, Afrânio Gondin Júnior e
Francisco Justino do Nascimento praticaram o fato típico previsto no art. 1º,
caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores
provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão
de 03 a 10 anos e multa.
2.3. Na Proposta n. 11.902.878/0001-13-022 – Academia
de Saúde
2.3.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2014
Em 16 de abril de 2014, o Município de Cajazeiras instaurou a
Tomada de Preços n. 001/2014 com o objetivo de selecionar empresa para
execução de academia de saúde, objeto da Proposta n. 11.902.878/0001-13-022,
com recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde.
Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da
organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória
empreendida para beneficiar indevidamente a Servcon Construções Comércio e
Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon”.
ocorreu na mesma data do pagamento.
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Efetivamente, o primeiro indício de fraude decorre da participação
conjunta da Servcon e da Tec Nova como supostas concorrentes no certame (fl. 73,
anexo XI). Assinaram os documentos Francisco Justino do Nascimento, pela
Servcon, e Fernando Alexandre Estrela, pela Tec Nova.
Em seguida, passa a atuar na fraude a Comissão Permanente de
Licitação (constituída por Rogério Bezerra Rodrigues, Ítalo Damião Medeiros
de Sousa e Joedna Maria de Abreu, fl. 79), inserindo cláusula editalícia (6.3) que
restringe o caráter competitivo da licitação 32, ao não permitir que empresas
interessadas em participar da licitação encaminhem a documentação de
habilitação e/ou proposta de preço por via postal. O mesmo edital,
contraditoriamente, permitia que os licitantes entregassem o envelope sem a sua
permanência na sessão de abertura das propostas. Com tal restrição
aparentemente inofensiva, a CPL garantia que apenas empresas da região
participassem do certame, iniciando o favorecimento à empresa Servcon.
Em seguida, das 05 empresas inabilitadas pela CPL, três delas foram
inabilitadas indevidamente, pois não descumpriram o edital, conforme aponta
detalhadamente a Controladoria-Geral da União às fls. 73/74 do anexo XI, PIC. Após
a atuação da CPL, somente restaram a Servcon e a Produz Construções e
Empreendimentos (CNPJ n. 14237493000192).
Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Fernando
Alexandre Estrela, Rogério Bezerra Rodrigues, Ítalo Damião Medeiros de
Sousa e Joedna Maria de Abreu praticaram o fato típico previsto no art. 90,
caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa
Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014,
para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
32 Conforme já decidiu o TCU na Decisão n. 355/2001 – Plenário (TC n. 250.026/1996-1).
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2.3.2. Do Peculato – Encargos Sociais
Na sequência das ilegalidades, após a fraude licitatória, verifica-se
que Francisco Justino do Nascimento e Geraldo Marcolino obtiveram vantagem
ilícita, em prejuízo da Fazenda Pública, induzindo e mantendo em erro, mediante
meio fraudulento (planilhas ideologicamente falsas).
Efetivamente, embutidos na composição unitária de cada um dos
serviços que compõem a planilha orçamentária apresentada pela Servcon,
contratada pela Prefeitura de Cajazeiras, estão valores relativos a encargos sociais,
os quais, conforme verificou a CGU (fls. 79/83, anexo XI), não foram recolhidos,
sendo apropriados pelos administradores da empresa.
Inexistindo empregados formais ou informais, a Servcon apresentou
em planilha ideologicamente falsa e com ela recebeu recursos públicos, alegando se
destinarem a encargos sociais embutidos no preço da mão de obra, no valor de R$
16.747,56 (fls. 79).
A esse respeito, transcrevo trecho do relatório CGU sobre os desvios
de recursos públicos narrados:
Para fins da análise da execução física e financeira do objeto entre a União, a Prefeitura Municipal
Cajazeiras/PB, no valor de R$ 93.902,56, foram requeridos, por meio da Solicitação de Fiscalização nº
001/MS, entre outros, os seguintes documentos: d) Processos de pagamentos contendo, entre outros, os
seguintes documentos: 1) Boletins de Medição e respectivas Memórias de Cálculo; 2) Notas Fiscais; 3)
Notas de Empenho; 4) Ordens Bancárias; 5) Comprovante de Transferência/Cópias de Cheques/Ordens
de Pagamentos; 6) Documentos relativos à comprovação da regularidade fiscal da empresa contratada;
t) Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social da empresa contratada,
identificando os profissionais vinculados à obra, durante o período de execução desta;
Considerando que a Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB não disponibilizou os documentos
requeridos, foi emitida a Solicitação de Fiscalização nº 002/MS, reiterando o pedido. Apesar disso, a
Prefeitura não disponibilizou estes documentos a esta Controladoria, conforme informado no Ofício nº
083/2014/SCP, de 10/09/2014, da Secretaria de Planejamento de Cajazeiras: ...salientamos a ausência
de alguns itens que são inerentes a apresentação por parte da empresa contratada da obra em questão, a
qual foi remetido notificação (em anexo), para que a mesma venha a suprir as informações solicitadas.
O Contrato nº 60101/2014 – CPL celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Cajazeiras e a
empresa SERVCON CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – CNPJ 10.997.953/0001-20,
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no valor de R$ 92.926,88, em 11/07/2014, em sua cláusula nona, define as obrigações do Contratado,
onde se destaca: b) Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal,
civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer
título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado; (…) d)
Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos
solicitados;
Não obstante a previsão contratual, a Prefeitura não apresentou os documentos solicitados.
Diante desses fatos, realizaram-se consultas aos Sistemas Corporativos, constatando-se que a empresa
SERVCON efetuou recolhimentos de encargos sociais, desde a data de sua constituição (22/07/2009),
apenas para um de seus sócios, nos meses de 09/2010 e 12/2011, e para uma funcionária (NIT
20326592096), no período de 02/2013 a 03/2013 e 06/2013 a 09/2014.
Esta situação demonstra indícios de que os custos relativos aos encargos sociais, embutidos na
composição unitária de preços de cada um dos serviços que compõem a planilha orçamentária
contratada pela Prefeitura de Cajazeiras/PB, deixarão de ser recolhidos, favorecendo a Construtora.
Ressalte-se que, até a data da fiscalização, não haviam sido realizados pagamentos.
Com o propósito de levantar os valores relativos aos encargos mencionados, em princípio, foram
cotejados os principais itens de serviços que compõem a planilha orçamentária pactuada, os quais
representam 80% do montante total contratado (R$ 74.089,67), como segue:
Item
2.2
9.5
15.1
3.1
10.7
9.3
9.2
6.1.
9.6
5.1
9.4
12.1
6.2
13.2
1.1
Descrição
Aterro
apiloado
(manual)
compactado com material de
empréstimo
Piso em ladrilho hidráulico
Guarda-corpo
Alvenaria em pedra rachão
Poste de aço
Regularização de piso
Lastro de concreto
Estrutura
em
madeira
aparelhada
Piso cimentado
Alvenaria em tijolo cerâmico
furado
Piso em granilite
Fornecimento,
colocação,
espalhamento de terra vegetal
Cobertura em telha cerâmica
colonial
Espaldar
Placa da obra em chapa de aço
Código
Sinapi/Orse
Quant
Valor Unit Valor Total
55835
357,40
27,49
9.824,93
73629
84863
74053/001
7646/Orse
73977/001
73907/006
238,41
70,82
15,19
2,00
274,41
306,07
38,39
100,97
328,25
2415,2
17
15,07
9.152,56
7.150,70
4.986,12
4.830,40
4.664,97
4.612,47
73931/003
50,00
91,8
4.590,00
84172
168,80
25,88
4.368,54
73987/001
65,48
60,4
3.954,99
84191
50,00
67,19
3.359,50
2394/Orse
38,36
68,72
2.636,10
73938/001
50,00
45,13
2.256,50
c.p.u
74209/001
2,00
10,00
1023,89
193,44
2.047,78
1.934,40
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Item
Descrição
15.4
3.2
galvanizado
Conjunto com 03 lixeiras
Concreto armado fck = 21 Mpa
Código
Sinapi/Orse
Quant
Valor Unit Valor Total
9367/Orse
6456/Orse
4,00
1,40
474,84
1300,25
1.899,36
1.820,35
Considerando-se a composição unitária destes serviços no SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisas de
Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal e no Sistema de Orçamento da
Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas do Estado de Sergipe – ORSE/CEHOP (referência
maio/2014), obteve-se o percentual de encargos sociais sobre o custo unitários destes serviços, quadro a
seguir demonstrado:
Descrição do serviço
Aterro apiloado (manual)
compactado com material
de empréstimo
Piso em ladrilho hidráulico
Guarda-corpo
Alvenaria em pedra rachão
Poste de aço
Regularização de piso
Lastro de concreto
Estrutura
em
madeira
aparelhada
Piso cimentado
Alvenaria
em
tijolo
cerâmico furado
Piso em granilite
Fornecimento, colocação,
espalhamento de terra
vegetal
Cobertura
em
telha
cerâmica colonial
Espaldar
Placa da obra em chapa de
aço galvanizado
Conjunto com 03 lixeiras
Concreto armado fck = 21
Mpa
Código
Sinapi
Custo de
Mão-deobra (A)
Custo Total da
Composição
(B)
Perc.
Mão-deObra sobre o total
da composição
(A) / (B)
55835
28,17
28,17
100,0%
73629
84863
74053/001
7646/Orse
73977/001
73907/006
5,25
18,27
156,21
150,83
7,13
8,17
29,2
86,32
297,62
1963,69
21,56
13,84
18,0%
21,2%
52,5%
7,7%
33,1%
59,0%
73931/003
18,94
79,09
23,9%
84172
17,64
24,81
71,1%
73987/001
29,82
55,11
54,1%
84191
10,51
60,05
17,5%
2394/Orse
10,25
65,66
15,6%
73938/001
30,56
42,97
71,1%
c.p.u
34,23
832,51
4,1%
74209/001
5476,71
8554,71
64,0%
9367/Orse
6,01
386,58
1,6%
6456/Orse
365,9
1107,24
33,0%
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Para obtenção do valor que corresponde aos encargos sociais, considera-se o percentual de 116,37%
sobre a mão-de-obra, conforme estabelecido pelo SINAPI. Ou seja, o custo total de mão de obra
corresponde a 216,37% (116,37% de encargos mais 100% de mão de obra). Fazendo-se uma regra de
três, chega-se ao percentual de encargos embutido no preço da mão de obra, conforme abaixo:
216,37%  % de mão de obra
116,37%  X
116,37 x % de mão de obra
X =------------------------------------------------------216,37%
X = 53,78 % x % de mão de obra
Destarte, obtêm-se os percentuais relativos aos encargos sociais para cada um dos itens analisados:
Descrição do serviço
Aterro apiloado (manual) compactado
com material de empréstimo
Piso em ladrilho hidráulico
Guarda-corpo
Alvenaria em pedra rachão
Poste de aço
Regularização de piso
Lastro de concreto
Estrutura em madeira aparelhada
Piso cimentado
Alvenaria em tijolo cerâmico furado
Piso em granilite
Fornecimento, colocação, espalhamento
de terra vegetal
Cobertura em telha cerâmica colonial
Espaldar
Placa da obra em chapa de aço
galvanizado
Conjunto com 03 lixeiras
Código
Sinapi
Perc. Mão-de-Obra
sobre o total da
composição (A)
Percentual
Encargos Sociais
(A x 53,78%)
55835
100,0%
53,8%
73629
84863
74053/001
7646/Orse
73977/001
73907/006
73931/003
84172
73987/001
84191
18,0%
21,2%
52,5%
7,7%
33,1%
59,0%
23,9%
71,1%
54,1%
17,5%
9,7%
11,4%
28,2%
4,1%
17,8%
31,7%
12,9%
38,2%
29,1%
9,4%
2394/Orse
15,6%
8,4%
73938/001
c.p.u
71,1%
4,1%
38,2%
2,2%
74209/001
64,0%
34,4%
9367/Orse
1,6%
0,8%
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Descrição do serviço
Código
Sinapi
Perc. Mão-de-Obra
sobre o total da
composição (A)
Percentual
Encargos Sociais
(A x 53,78%)
Concreto armado fck = 21 Mpa
6456/Orse
33,0%
17,8%
Assim, em se confirmando o não recolhimento dos encargos sociais, estima-se um prejuízo potencial ao
Erário de R$ 16.747,56, conforme a seguir detalhado, o que corresponde a 18,10% do montante total
contratado:
Item
2.2
9.5
15.1
3.1
10.7
9.3
9.2
6.1.
9.6
5.1
9.4
12.1
6.2
13.2
1.1
15.4
3.2
Discriminação
Aterro apiloado (manual) compactado
com material de empréstimo
Piso em ladrilho hidráulico
Guarda-corpo
Alvenaria em pedra rachão
Poste de aço
Regularização de piso
Lastro de concreto
Estrutura em madeira aparelhada
Piso cimentado
Alvenaria em tijolo cerâmico furado
Piso em granilite
Fornecimento, colocação, espalhamento
de terra vegetal
Cobertura em telha cerâmica colonial
Espaldar
Placa da obra em chapa de aço
galvanizado
Conjunto com 03 lixeiras
Concreto armado fck = 21 Mpa
Valor Total
do item
Percentual
Encargos
Sociais
Valor
encargos
9.824,93
53,8%
5.283,85
9.152,56
7.150,70
4.986,12
4.830,40
4.664,97
4.612,47
4.590,00
4.368,54
3.954,99
3.359,50
9,7%
11,4%
28,2%
4,1%
17,8%
31,7%
12,9%
38,2%
29,1%
9,4%
884,99
813,95
1.407,44
199,53
829,68
1.464,34
591,14
1.670,43
1.150,92
316,22
2.636,10
8,4%
221,31
2.256,50
2.047,78
38,2%
2,2%
863,07
45,28
1.934,40
34,4%
666,01
1.899,36
1.820,35
0,8%
17,8%
TOTAL
15,88
323,52
16.747,56
dos
Cabe lembrar que, conforme apontamento específico desse relatório, há indícios que apontam para a
execução da obra por terceiros, o que corrobora a situação ora constatada, o não recolhimento dos
encargos trabalhistas e sociais por parte da empresa SERVCON, favorecendo indevidamente esta.
Não obstante esta situação, no Livro de Ocorrências (Diário de Obras), não consta anotações do fiscal
da obra, Engenheiro Civil PEDRO NOGUEIRA DE SOUZA NETO – CPF Nº 027.928.734-85, designado
por meio da Portaria nº 10/2014 – SEPLAN, da Secretaria Municipal de Planejamento de Cajazeiras,
como responsável pelo acompanhamento da execução da obra.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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No caso, Servcon sequer chegou a contratar empregados para a
execução da obra, por lhe faltar absoluta capacidade operacional, conforme
demonstrado na abertura da presente denúncia. As obras em Cajazeiras, vencidas
pelas empresas de Francisco Justino eram executadas por Afrânio Gondin Júnior,
Mário Messias Filho e José Hélio Farias.
A esse respeito, condizente com as informações prestadas pela CGU,
que, em entrevista com os trabalhadores na obra da academia de saúde, verificou
que a empresa Servcon não executava a obra, mas sim as pessoas de Mário
Messias Filho, vulgo “Marinho”, e José Hélio Farias. Transcrevo o trecho:
Conforme apontamento específico deste Relatório, a empresa SERVCON não efetua recolhimento de
encargos sociais relativos a funcionários. Na inspeção física à obra de construção de Academia de
Saúde, foi realizada entrevista com dois trabalhadores, J.S. – CPF Nº ***.713.894-**, nascido em
11/10/1987, e J.F.R. – CPF ***.744.304-**, nascido em 14/11/1986, os quais estavam trabalhando
quando da realização da vistoria por esta Controladoria.
A equipe desta CGU realizou entrevista, gravada em áudio, com ambos os trabalhadores, obtendo as
seguintes informações:
a) Que trabalhavam na obra há cerca de um mês;
b) Que não possuem “carteira de trabalho assinada”;
c) Que o Engenheiro da obra é “o da empresa MEGA”;
d) Que foram contratados por “Hélio”
e) Que “Hélio” trabalha para “Marinho”;
f) Que “Hélio” e “Marinho” são responsáveis pelo pagamento;
g) Que não recebem fardamento, ferramentas e EPI (botas, capacetes, etc);
Por meio de informações colhidas na vizinhança da obra e consultas aos Sistemas Corporativos, foram
identificados “Hélio” e “Marinho”, como sendo, respectivamente, JOSÉ HÉLIO FARIAS – CPF Nº
380.347.514-72, e MÁRIO MESSIAS FILHO – CPF Nº 645.284.054-15. Este foi sócio da empresa
GONDIM & RÊGO, e é sócio da empresa MESSIAS, FEITOSA E CIA LTDA – ME, na qual o JOSÉ
HÉLIO trabalhou de 2001 a 2008.
(...)
Acrescente-se também que se constatou, por meio de Consultas aos Sistemas Corporativos, que o
Engenheiro da Prefeitura de Cajazeiras, MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA – CPF Nº 739.095.304-78, é
responsável técnico de uma Construtora MEGA ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 70.122.734/0001-29,
podendo ser esta a empresa “MEGA” informada pelos trabalhadores como sendo a empresa responsável
pela obra.
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Estes fatos demonstram indícios de que a empresa SERVCON não está executando diretamente a obra.
(fls. 79/83, anexo XI)
Em consonância com essas declarações colhidas pela CGU, por
ocasião das buscas policiais na casa de José Hélio Farias, foi apreendida uma pasta
da empresa Hélio Construções, contendo inscrição na sua capa: CLIENTE:
PREFEITURA DE CAJAZEIRAS; CIDADE: CAJAZEIRAS – PB; OBRA: ACADEMIA DE
SAÚDE. No interior da pasta havia cópias do projeto, das especificações técnicas e
da planilha orçamentária da Prefeitura Municipal de Cajazeiras. Em pesquisa, a
CGU identificou os documentos como relativos à TP n. 01/2014, supostamente
vencida pela Servcon.
Certo de que o prejuízo ao erário se deu quando a Prefeitura da
Cajazeiras efetuou o pagamento da medição, atestada pelo engenheiro fiscal
Márcio Braga de Oliveira, este contribuiu decisivamente para o crime. Ademais,
constatou-se que, dentre os cinco engenheiros existentes nos quadros do
município, foi designado para fiscalizar a obra Márcio Braga de Oliveira, sobrinho
de Horley Fernandes, sócio e engenheiro da Tec Nova (fl. 71). Talvez por isso se
explique, em parte, os prejuízos referidos no parágrafo anterior.
Assim, Francisco Justino do Nascimento, Geraldo Marcolino,
Afrânio Gondin Júnior, Mário Messias Filho, José Hélio Farias e Márcio Braga
de Oliveira praticaram o fato típico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal –
Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos
sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
2.3.3. Da Lavagem de Dinheiro
Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a
estrutura da Servcon – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada
pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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obtidos pela organização criminosa, em tipologia característica de lavagem de
dinheiro 33.
Efetivamente, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho
utilizavam a estrutura formal (bancária) da Servcon, com a operacionalização de
Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos
públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias,
superfaturamentos e desvios de recursos públicas.
Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na
conta corrente da empresa “fantasma” Servcon e eram imediatamente sacados por
Francisco Justino em sua integralidade, para repasse aos verdadeiros executores
das obras. Com isso, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho mascaravam a
origem dos lucros que obtinham com a atividade da organização criminosa,
remunerando Francisco Justino com o percentual de 04% do valor da parcela
depositada.
A respeito do destino dos recursos públicos, relembre-se, como
narrado na imputação sobre organização criminosa, que a respeito da construção
de uma academia de saúde em Cajazeiras, na agenda de 2015 de Mário Messias
Filho, apreendida por ocasião das buscas policiais, consta intermediação deste
junto ao Secretário de Saúde de Cajazeiras para a liberação dos pagamentos.
Em 19/02/2015, Marinho faz anotação indicando que iria procurar
pessoa de nome “Henry” sobre dinheiro da Academia, tratando-se de Henry
Witchael Dantas Moreira, Secretário Municipal de Saúde de Cajazeiras. No
quadro a seguir, reproduz-se a anotação:
33 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014 disponível em:
[http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes]
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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Por meio de consultas ao Sistema Sagres/TCE-PB, constatou-se que a
Prefeitura Municipal de Cajazeiras realizou pagamento, em 10/03/2015, para a
Servcon, referente à obra de Academia de Saúde. Três dias após o pagamento da
Prefeitura de Cajazeiras, em 13/03/2015, Marinho faz anotação pelo qual resta
demonstrado que Francisco Justino do Nascimento teria repassado o valor de R$
12.200,00 a Marinho, referente à obra da Academia de Saúde em Cajazeiras,
conforme se verifica na imagem a seguir:
Para fins de esclarecer melhor a forma de atuação da organização
criminosa, cumpre detalhar a sequência dos atos:
Discriminação da Análise
Valor Medido pela Prefeitura
R$ 12.962,88
Valores Retidos pela Prefeitura
Valores Líquidos pagos
Prefeitura à SERVCON
Obra TP 01/2014 (Prefeitura Cajazeiras)
R$ 259,26
pela
R$ 12.703,62
Valores
anotados
pelo
MARINHO como recebido
R$ 12.200,00
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Anotação de desconto anotado
pelo MARINHO
Imposto – 4%
Destarte, resta demonstrado que Marinho atuou junto ao Secretário
Municipal de Saúde de Cajazeiras, Henry Witchael Dantas Moreira, para a
liberação do pagamento à Servcon, no valor de R$ 12.962,88, tendo posteriormente
recebido de Francisco Justino do Nascimento a importância de R$ 12.200,00,
após a dedução de impostos e de 4% de comissão deste pela utilização da empresa
“fantasma”.
A respeito da obra da academia de saúde, existia, precedentemente,
anotação no dia 08/10/2014, registro sobre o pagamento à Servcon, pelo Fundo
Municipal de Saúde de Cajazeiras, de valor relativo à medição dos serviços de
construção de uma academia da saúde no Bairro dos Remédios, conforme quadro a
seguir, extraído do sistema SAGRES do TCE/PB:
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Correspondente a essa anotação na agenda:
Igualmente, foi achado na sede da empresa de Mário Messias Filho o
Boletim de Medição nº 02, em papel timbrado da empresa Servcon, no valor de R$
12.962,88, assinado por Márcio Braga de Oliveira, sem data e sem identificação
da obra. Conforme análise da CGU, verificou-se que o valor acima (R$ 12.962,88)
refere-se a pagamento relativo aos serviços de construção de academia de saúde
no Município de Cajazeiras (Tomada de Preços nº 001/2014), sendo o valor
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recebido por Marinho, conforme anotação em sua agenda, realizada no dia
13/03/2015 e acima já reproduzida.
Nesse ponto, parece evidente que, sabendo Henry Witchael Dantas
Moreira que os recursos da academia de saúde não se destinavam à empresa
vencedora da licitação (Servcon), ao atender a pedido de Mário Messias Filho
para liberar os valores públicos em favor da Servcon, ele concorreu para o uso da
estrutura bancária da empresa “fantasma” para dissimular o real destinatários dos
recursos, mascarando sua origem ilícita.
Assim agindo, Mário Messias Filho, Afrânio Gondin Júnior, Henry
Witchael Dantas Moreira e Francisco Justino do Nascimento praticaram o fato
típico previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e
dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente
narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa.
2.4. No TC PAC n. 203485/2012
2.4.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2014 (FMAS)
Em 20 de fevereiro de 2014, o Município de Cajazeiras instaurou a
Tomada de Preços n. 001/2014 (numeração do Fundo Municipal de Assistência
Social) com o objetivo de selecionar empresa para execução do objeto do Convênio
n. 778016/2012, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome para a construção de um Centro de Referência Especializado de Assistência
Social.
Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da
organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória
empreendida para beneficiar indevidamente a Servcon Construções Comércio e
Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon”.
Efetivamente, o primeiro indício de fraude decorre da participação
conjunta da Servcon e da Tec Nova como supostas concorrentes no certame (fl. 92,
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anexo XI). Assinaram os documentos Francisco Justino do Nascimento, pela
Servcon, e Fernando Alexandre Estrela, pela Tec Nova.
Em seguida, passa a atuar na fraude a Comissão Permanente de
Licitação (constituída por Rogério Bezerra Rodrigues, Walter Nunes da Souza e
José Ferreira Sobrinho, fl. 103), inserindo cláusula editalícia (6.3) que restringe o
caráter competitivo da licitação 34, ao não permitir que empresas interessadas em
participar da licitação encaminhem a documentação de habilitação e/ou proposta
de preço por via postal. O mesmo edital, contraditoriamente, permitia que os
licitantes entregassem o envelope sem a sua permanência na sessão de abertura
das propostas. Com tal restrição aparentemente inofensiva, a CPL garantia que
apenas empresas da região participassem do certame, iniciando o favorecimento à
Servcon.
Ver-se sério indício de montagem posterior do procedimento
licitatório pela CPL com a publicação do resumo do edital da presente licitação no
Diário Oficial da Prefeitura de Cajazeiras em 17/02/2014, antes mesmo da
solicitação da abertura do certame (18/02/2014) e do parecer jurídico que
aprovou o edital (20/02/2014) (fl. 90, anexo XI, PIC).
Em seguida, a CPL inabilitou indevidamente 03 empresas, pelos
motivos expostos pela CGU na fl. 92, anexo XI, PIC, além de não haver a CPL
considerado as certidões de regularidade fiscal vencidas das empresas que se
declararam microempresas e empresas de pequeno porte (fl. 95, anexo XI, PIC).
Com as manobras da CPL, restaram na licitação Servcon, Tec Nova, Gondim & Rego,
pertencente a Afrânio Gondin Júnior, e Produz Construções e Empreendimentos
(CNPJ 14.237.493/0001-92).
Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Fernando
Alexandre Estrela, Afrânio Gondin Júnior, Rogério Bezerra Rodrigues, Walter
Nunes da Souza e José Ferreira Sobrinho praticaram o fato típico previsto no art.
90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa
Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014
(FMAS), para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
34 Conforme já decidiu o TCU na Decisão n. 355/2001 – Plenário (TC n. 250.026/1996-1).
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2.5. Da Fraude Licitatória na TP n. 003/2013
Em 2013, a Prefeitura de Cajazeiras instaurou procedimento
licitatório na modalidade Tomada de Preços de n. 03, com o objetivo de selecionar
empresa para reforma de oito Unidades Básicas de Saúde 35, no valor estimado em
R$ 362.243,89, cuja sessão de recebimento dos envelopes de documentação e
propostas foi realizada às 10h00min do dia 07 de junho de 2013, sagrando-se
“vencedora” e Construtora Servcon, representada por Francisco Justino do
Nascimento, com proposta de preços no valor de R$ 358.633,83.
Consta da ATA 001 (fls. 1556 a 1557 da licitação) que 19 empresas
participaram do certame, conforme tabela a seguir:
SEQ
EMPRESA
REPRESENTANTE
1
AGILIZA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
JOSE GOMES DE ABREU SOBRINHO
2
ALB ENGENHARIA ESERVIÇOS EIRELI EPP
WAGNER VIEIRA DE ARAÚJO
3
BELCHIOR CONTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
JOSE EDINANDO CEZÁRIO DOS SANTOS
4
CONCRETEX COM. CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS
Envelope sem representante
5
DANTAS CONTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA
FRANCISCO ERONIDES MIRANDA
JÚNIOR
6
EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES
LTDA
FRANCISCO GUSTAVO LACERDA
SOBRINHO
7
GONDIM E REGO LTDA
Envelope sem representante
8
J & C CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Envelope sem representante
9
LIMPEX CONSTRUÇÕES ESERVIÇOS LTDA
RICARDO HENRIQUES MONTEIRO DE
LIMA
35 Localidades: Cristo Rei, Simão de Oliveira, João Bosco Braga Barreto, Sol Nascente, Mutirão,
Amélio Estrela de Cartaxo, Divinópolis e Dr. José Jurema.
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10
LORENA & ADRIA CONSTRUÇÕES COM. E
LOCAÇÕES
FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DE
SOUSA
11
NSEG CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃOES
EIRELI
GEORGE COPPERFIELD REIS DO
NASCIMENTO
12
PRODUZ CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS
Envelope sem representante
13
SÃO JOSE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
EPP
Envelope sem representante
14
SERRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Envelope sem representante
15
SERVCON CONSTRUÇÕES COM. E
SERVIÇOS
FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO
16
SETA CONSTRUÇÕES LTDA
Envelope sem representante
17
TEC NOVA - CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
Envelope sem representante
18
VANTUR CONSTRUÇÕES E PROJETOS
LTDA
Envelope sem representante
19
VIGA - ENGENHARIA LTDA
Envelope sem representante
A mera concorrência da empresa Servcon juntamente com a Tec Nova
já indica a existência do crime de fraude licitatória, pois ambas pertencem de fato a
Francisco Justino do Nascimento. Este assinou pela empresa Servcon, juntamente
com o engenheiro Geraldo Marcolino, e seu sobrinho, Mayco Alexandre Gomes,
assinou pela empresa Tec Nova, juntamente com o engenheiro Horley Fernandes.
No entanto, observa-se que a fraude ainda envolve outras empresas.
Como se demonstrou ao longo da presente exordial acusatória, Afrânio Gondim
Júnior, administrador da empresa Gondim & Rego, era o real executor das obras
“vencidas” pelas empresas de Francisco Justino do Nascimento e possuía um acerto
com a Vantur Construções e Projetos LTDA, pertencente a Enólla Kay Cirilo Dantas,
para fraudar licitações – como demonstrado nos itens anteriores 36.
36 Através da Décima Primeira Alteração Contratual de 15/04/2015, a empresa Gondim & Rego
LTDA, de Afrânio Gondim Júnior, passa a ser integrada por Enólla Kay Cirilo Dantas (CPF n
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Seguindo com a análise dos documentos da licitação, nos termos da
ata de fl. 1560, das 19 empresas participantes da licitação, apenas 4 foram
habilitadas: Agiliza Construções e Serviços LTDA (CNPJ n. 04.763.831/0001-76),
Edifica Edificações e Construções LTDA (CNPJ n. 41.577.669/0001-28), Lorena &
Ádria Construções (CNPJ n. 15.407.975/0001-06) e Servcon.
Os valores das propostas de preços das empresas habilitadas foram
os listados na tabela a seguir, tendo sido vencedora a Servcon com proposta de
preços correspondente a 99% do valor do orçamento base:
SEQ
EMPRESA
VALOR
1
AGILIZA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
362.267,09
2
EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
361.973,08
3
LORENA & ADRIA CONSTRUÇÕES COM. E LOCAÇÕES
361.804,37
4
SERVCON CONSTRUÇÕES COM. E SERVIÇOS
358.633,83
Os preços das propostas de preços apresentadas apresentam
pequena variação percentual em relação ao valor do orçamento base da licitação,
conforme demonstrado na tabela a seguir:
EMPRESA
VALOR
PERCENTUAL
ORÇAMENTO BASE DA LICITAÇÃO
362.243,89
100,00
AGILIZA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
362.267,09
100,01
EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
361.973,08
99,93
LORENA & ADRIA CONSTRUÇÕES COM. E LOCAÇÕES
361.804,37
99,88
065.505.574-61), sócia administradora da empresa Vantur Construções e Projetos LTDA (CNPJ
02.750.635/0001-31) desde 15/05/2008, corroborando os demais itens deste relatório que
demonstram a existência de vínculos indissociáveis entre ambas as empresas no sentido de
fraudar processos licitatórios.
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SERVCON CONSTRUÇÕES COM. E SERVIÇOS
358.633,83
99,00
Observa-se, portanto, que a Agiliza Construções e Serviços LTDA,
representada por José Gomes de Abreu Sobrinho (CPF 840.849.014-15),
apresentou proposta de preços (R$ 362.267,09) em valor superior ao do
orçamento base da licitação (R$ 362.243,89, correspondente a 100,01%),
demonstrando que somente compunha a licitação para dar ares de legalidade ao
certame e “legitimar” a vitória da Servcon com 99% do preço.
Ademais, mais uma prova do conluio empresarial está nas planilhas
orçamentárias da Edifica Edificações e Construções LTDA, que apresentam falhas
grotescas relativas a não totalização dos itens, situação plenamente perceptível
pelo engenheiro José Saraiva Filho (CPF n. 113.797.824-49) e pelo procurador
Francisco Gustavo Lacerda Sobrinho (CPF n. 602.629.584-49), que assinaram as
planilhas logo abaixo, conforme demonstrado exemplificativamente na figura a
seguir:
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Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Geraldo
Marcolino, Mayco Alexandre Gomes, Horley Fernandes, Afrânio Gondim
Júnior, Enólla Kay Cirilo Dantas, José Gomes de Abreu Sobrinho, José Saraiva
Filho e Francisco Gustavo Lacerda Sobrinho praticaram o fato típico previsto no
art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o
caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a
empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n.
03/2013 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
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2.6. Da Fraude no Pregão Presencial n. 11/2014
Em 2014, a Prefeitura de Cajazeiras instaurou o Pregão Presencial nº
00011/2014, destinado à contratação de empresas para o fornecimento de horas
máquinas de trator de esteira com lâmina e escarificador, escavadeira hidráulica e
retroescavadeira, no valor estimado em R$ 317.000,00 37.
Deste certame, participaram as empresas Tec Nova, com documentos
assinados por Fernando Alexandre Estrela e Horley Fernandes, e a Servcon,
com documentação assinada por Francisco Justino do Nascimento e Geraldo
Marcolino da Silva. A licitação foi vencida pela empresa Servcon, com a proposta
de preços no valor de R$ 278.960,00, restando consumada a fraude.
Assim agindo, Fernando Alexandre Estrela, Horley Fernandes,
Francisco Justino do Nascimento e Geraldo Marcolino da Silva praticaram o
fato típico previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, ao frustrarem o caráter
competitivo do Pregão Presencial n. 11/14 de Cajazeiras, mediante ajuste e
combinação, com o intuito de obterem para si a vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, para cuja pena é de 02 a 04 anos e multa.
2.7. Dos Crimes cometidos na Concorrência n. 01/2014
2.7.1 Da Fraude Licitatória
Em 2014, a Prefeitura de Cajazeiras instaurou a Concorrência n. 01
com o objetivo de selecionar empresa para construção de quatro Unidades Básicas
de Saúde no tipo I e II, nas localidades Patamuté, Catolé dos Gonçalves, Serragem e
Amélio Dantas (Asa).
Participaram formalmente da licitação as empresa Servcon, Gondim &
Rego, Vantur, Produz Construções e Empreendimentos (CNPJ n. 14237493000192),
37 Essa licitação foi realizada com municipais, mas seu processamento perante a Justiça Federal se
justifica em razão da conexão probatória com os demais crimes aqui narrados, na forma do art.
76 do Código de Processo Penal.
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Lorena & Ádria Construções (CNPJ n. 15.407.975/0001-06) e Conobre Engenharia
Construção e Comércia LTDA (CNPJ n. 04934819000187).
Vários documentos apreendidos na sede da empresa Gondim & Rego
durante da deflagração da operação policial indicam que a organização criminosa
aqui narrada fraudou a presente licitação. Pois como se demonstrou ao longo da
presente exordial acusatória, Afrânio Gondim Júnior, administrador da empresa
Gondim & Rego, era o real executor das obras “vencidas” pelas empresas de
Francisco Justino do Nascimento e possuía um acerto com a Vantur Construções e
Projetos LTDA, pertencente a Enólla Kay Cirilo Dantas, para fraudar licitações –
como demonstrado nos itens anteriores 38.
Ademais, a Produz Construções e Empreendimentos apresentou
proposta de preços na presente licitação em idêntico valor ao orçado pela
Prefeitura Municipal de Cajazeiras, ou seja, no valor máximo permitido, denotando
que não tinha interesse em competir:
38 Através da Décima Primeira Alteração Contratual de 15/04/2015, a empresa Gondim & Rego
LTDA, de Afrânio Gondim Júnior, passa a ser integrada por Enólla Kay Cirilo Dantas (CPF n
065.505.574-61), sócia administradora da empresa Vantur Construções e Projetos LTDA (CNPJ
02.750.635/0001-31) desde 15/05/2008, corroborando os demais itens deste relatório que
demonstram a existência de vínculos indissociáveis entre ambas as empresas no sentido de
fraudar processos licitatórios.
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Ademais, na agenda 2015 de Mário Messias Filho, apreendida em
sua residência, há anotação sobre ALDEIR FILHO, em 03/02/2015, na qual
Marinho menciona o recebimento de R$ 10.400,00. Por meio de consultas aos
sistemas corporativos, a CGU constatou um único registro referente ao nome
“ALDEIR FILHO”, no Estado da Paraíba, tratando-se de Antônio Aldeir Mangueira
Filho (CPF 045.602.244-98), responsável técnico e sócio da empresa Produz
Construções e Empreendimentos (CNPJ n. 14237493000192).
No quadro a seguir, reproduz-se a anotação:
Nos talonários de cheque da UNICRED, em nome de Afrânio Gondim
Júnior, apreendidos na sede da Gondim & Rego, consta anotações nas folhas de nº
308983 e 308984 no seguinte teor: “UBS ACORDO”, ambos datados de 21 de julho
de 2014, nos valores, respectivamente, de R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00.
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As datas dos cheques coincidem com o período de realização da
Concorrência nº 01/2014 da Prefeitura Municipal de Cajazeiras, que teve como
objeto a construção de quatro unidades básicas de saúde.
Ao final dos “acertos”, a Servcon venceu a Concorrência n. 01/2014
com a proposta de R$ 1.723.736,28.
Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Geraldo
Marcolino, Afrânio Gondim Júnior, Enólla Kay Cirilo Dantas, Mário Messias
Filho e Antônio Aldeir Mangueira Filho praticaram o fato típico previsto no art.
90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa
Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Concorrência
n. 01/2014 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
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2.7.2 Do Peculato em Favor de Terceiro
Partindo da fraude acima narrada, ver-se que as provas trazidas em
busca policial desvendaram que o esquema criminoso atuava no presente caso e a
empresa “vencedora” da Concorrência n. 01/2014 jamais executou nenhuma das
obras, tendo Francisco Justino do Nascimento repassado todos os valores públicos
– exceto sua comissão de 4% - para Afrânio Gondim Júnior e Mário Messias
Filho.
Efetivamente, na sede da empresa Gondim & Rego de Afrânio
Gondim Rego, por ocasião das buscas policiais, localizou-se cópias dos seguintes
documentos da empresa Servcon: Guia da Previdência Social – Competência
02/2015, no valor de R$ 779,60, e o respectivo comprovante de pagamento – Esta
Guia identifica as obras de Construção das UBS Sítio Patamuté, Catolé dos
Gonçalves, Serragem e Amélio Dantas (Asa), supostamente objeto da Concorrência
nº 01/2014, “vencida” pela Servcon.
Em seguida, há anotações da secretária de Afrânio Gondim Rego,
Zuleide Alves de Lira (CPF Nº 034.195.124-22), sobre o pagamento de despesas da
Servcon, tais como: a) no dia 08/01/2015, há anotação indicando o pagamento de
imposto (SIMPLES) da Servcon; b) No dia 30/01/2015, Zuleide relaciona
pagamentos a Cícero, referentes a Almas e Serragem, indicando Cícero como o
responsável (encarregado) pela construção das Unidades Básicas de Saúde dos
Sítios Almas e Serragem, contratadas pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto
à Servcon, por meio da Concorrência nº 01/2014; Anotações de 05/02/2015 e
14/04/2015 demonstram o repasse de valores para a Vantur, de R$ 50.000,00 e R$
80.000,00, respectivamente, confirmadas pelo extrato bancário da conta corrente
da Gondim & Rego.
Na mesma ocasião, na sede da empresa de Afrânio Gondim Rego,
foi apreendida uma pasta AZ, na cor azul, contendo a descrição “Posto de Saúde
Asa”. Os documentos arquivados na pasta referem-se à obra de construção da
Unidade Básica de Saúde no sítio Asa, contendo, entre outros, os seguintes: a)
Notas Fiscais de nº 383 e 436, da Servcon, referentes às 1ª e 2ª Medições da obra,
nos valores de R$ 110.300,00, emitida em 29/12/2014, e R$ 307.109,86, emitida
em 08/06/2015, bem como original do Boletim de Medição nº 02, assinado pelo
Engenheiro Civil Geraldo Marcolino; b) Diversos documentos referentes a compras
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de materiais e pagamentos por prestação de serviços, conforme a seguir
discriminados: 1) 52 (cinquenta e dois) pedidos de material emitidos pela
Madeireira Piranhense, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra do Posto
(UBS) ASA, no valor total de R$ 29.072,25; 2) 07 (sete) pedidos de material
emitidos pela empresa Atacadão da Construção, em favor de Afrânio, fazendo
referência à obra da UBS ASA, no valor total de R$ 12.379,80; 3) 03 (três) pedidos
de material emitidos pela Casa Nordetes Material Elétrico LTDA, em favor de
Afrânio, fazendo referência à obra da UBS ASA, no valor total de R$ 1.963,00; 4)
Diversos documentos referentes à recibos de pagamentos e controles de produção
de pessoas físicas, referentes às folhas de pagamento dos trabalhadores da obra de
construção da UBS ASA, destacando-se anotação resumo que indica o pagamento
no valor de R$ 51.275,00, no período de 16/12/2014 a 30/04/2015. Constam
também o pagamento referente aos meses de maio e junho de 2015, cujo valor
totaliza R$ 14.353,00, o que indica ter sido o pago o montante de R$ 65.628,00
referente à mão-de-obra. Além destes, constam outros recibos e documentos
referentes a pagamentos relacionados à obra de construção da UBS ASA.
Na mesma sede da Gondim & Rego, apreendeu-se uma pasta plástica
contendo a descrição “UBS Patamuté”. Conforme documentos arquivados na pasta,
referem-se à obra de construção da Unidade Básica de Saúde no Sítio Patamuté,
cuja construção foi contratada pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à
empresa Servcon, por meio da Concorrência nº 01/2014, contendo, entre outros, os
seguintes documentos: a) Informações impressas em folha de papel indicando
despesas referentes à obra da UBS PATAMUTÉ:
Descrição
Quinzena
Atacadão da Construção
Valor (R$)
5.570,00
15.470,00
Quinzena
4.720,00
Armador
1.800,00
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Descrição
YAMA
Valor (R$)
5.697,00
ATACADÃO DA CONSTRUÇÃO
415,00
PGTO CREA
167,68
LIVRO
AREIA FINA
10,00
480,00
b) Diversos documentos referentes a compras de materiais e pagamentos por
prestação de serviços, conforme a seguir discriminados: 1) 52 (cinquenta e dois)
pedidos de material emitidos pela empresa Atacadão da Construção, em favor de
Afrânio, fazendo referência à obra do Posto (UBS) Patamuté, no valor total de R$
52.350,86; 2) 33 (trinta e três) pedidos de material emitidos pela empresa
Madeireira Piranhense, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra da UBS
Patamuté, no valor total de R$ 31.756,40; 3) Diversos documentos referentes a
recibos de pagamentos e controles de produção de pessoas físicas, referentes às
folhas de pagamento dos trabalhadores da obra de construção da UBS Patamuté.
Como se não fosse suficientemente indicativo do esquema criminoso,
na sede da empresa Gondim & Rego foi apreendida uma folha de papel contendo
anotações manuscritas de Afrânio Gondim Rego:
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De acordo com a anotação de Afrânio, há a informação do que seria o
recebimento dos valores de R$ 300.967,66 e R$ 241.946,27, que totalizam R$
542.913,27. Por meio de consultas aos sistemas corporativos da CGU, constatou-se
que a Prefeitura Municipal de Cajazeiras realizou pagamentos, nos referidos
valores, em 09/06/2015, referentes ao contrato celebrado com a Servcon para a
execução de 04 (quatro) Unidades Básicas de Saúde, contratadas por meio da
Concorrência nº 01/2014.
Confirmando a metodologia de atuação do grupo, Afrânio Gondim
Rego, em sua anotação, contabiliza o recebimento dos valores, abatendo o
percentual de 4% (quatro por cento), no montante de R$ 22.159,74, o que seria a
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comissão recebida por Francisco Justino do Nascimento para fornecimento da
documentação de sua empresa “fantasma”.
No verso da folha, Afrânio Gondim Rego faz anotação de como
seriam depositados os valores, a serem recebidos em três contas correntes
bastante legíveis:
Grampeado à folha de papel com as anotações manuscritas de
Afrânio Gondim Rego foram encontrados três comprovantes de depósitos nas
contas anotadas, somando o valor total de R$ 527.940,18, e tendo como
depositante a Servcon, no dia 09/06/2015, aproximadamente às 12:39h. As
fotografias de tais comprovantes de depósito encontram-se no relatório de
material apreendido da CGU.
Na mesma sede da Gondim & Rego foram apreendidas anotações
sobre as Unidades Básicas de Saúde contratadas pela Prefeitura Municipal de
Cajazeiras junto à Servcon por meio da Concorrência Pública nº 01/2014,
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chamando atenção a seguinte anotação em que Afrânio Gondim Rego controla os
valores licitados e pagos, bem como o saldo de cada unidade de saúde:
Além dessas, as anotações reproduzidas na imagem a seguir também
se referem ao controle preciso de Afrânio Gondim Rego sobre os pagamentos
relacionadas a diversas obras contratadas oficialmente junto à Servcon:
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Nesse ponto entra a atuação de Mário Messias Filho, vulgo
“Marinho”. Veja-se a anotação do dia 10/03/2015, pela qual Marinho menciona
que iria procurar Henry Witchael Dantas Moreira para pagamento do “Posto
USF”, relativamente à obra de Construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS)
esta, como demonstrado, contratada formalmente junto a Servcon, mas executada
pelo grupo criminoso aqui narrado. Sobre essa mesma obra das UBS, há anotações
nos dias 29/05/2015 e 08/06/2015, nas quais Marinho indica que iria procurar
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Henry Witchael Dantas Moreira para que fosse providenciado o pagamento do
POSTO.
Assim, Henry Witchael Dantas Moreira foi peça fundamental para a
apropriação dos recursos públicos, ao liberar as parcelas dos pagamentos da UBS
sabendo que a obra estava sendo executada por Marinho e Afrânio. Igualmente
indispensável pela apropriação dos recursos públicos pelo esquema criminoso foi
a atuação de Márcio Braga de Oliveira, fiscal da prefeitura nas obras da UBS, que
atuou em conjunto com o engenheiro da Servcon, Geraldo Marcolino da Silva,
para produzir boletins de medição falsos.
Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Geraldo
Marcolino da Silva, Afrânio Gondim Júnior, Mário Messias Filho, Henry
Witchael Dantas Moreira e Márcio Braga de Oliveira praticaram o fato típico
previsto no art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários públicos
ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores públicos decorrentes da
Concorrência n. 01/2014.
2.7.3 Da Lavagem de Dinheiro
Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a
estrutura da Servcon – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada
pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos
obtidos pela organização criminosa, em tipologia característica de lavagem de
dinheiro 39.
Efetivamente, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho
utilizavam a estrutura formal (bancária) da Servcon, com a operacionalização de
Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos
públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias,
superfaturamentos e desvios de recursos públicas.
39 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014 disponível em:
[http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes]
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Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na
conta corrente da empresa “fantasma” Servcon e eram imediatamente sacados por
Francisco Justino em sua integralidade, para repasse aos verdadeiros executores
das obras. Com isso, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho mascaravam a
origem dos lucros que obtinham com a atividade da organização criminosa,
remunerando Francisco Justino com o percentual de 04% do valor da parcela
depositada.
A respeito do destino dos recursos públicos, relembre-se o narrado
no item acima sobre a intermediação de Mário Messias Filho junto ao Secretário de
Saúde de Cajazeiras para a liberação dos pagamentos. Destarte, resta demonstrado
que Marinho atuou junto ao Secretário Municipal de Saúde de Cajazeiras, Henry
Witchael Dantas Moreira, para a liberação do pagamento à Servcon, tendo
posteriormente recebido de Francisco Justino do Nascimento toda a
importância, após a dedução de impostos e de 4% de comissão deste pela
utilização da empresa “fantasma”.
Nesse ponto, parece evidente que, sabendo Henry Witchael Dantas
Moreira que os recursos da academia de saúde não se destinavam à empresa
vencedora da licitação (Servcon), ao atender a pedido de Mário Messias Filho
para liberar os valores públicos em favor da Servcon, ele concorreu para o uso da
estrutura bancária da empresa “fantasma” para dissimular o real destinatários dos
recursos, mascarando sua origem ilícita.
Assim agindo, Mário Messias Filho, Afrânio Gondin Júnior, Henry
Witchael Dantas Moreira e Francisco Justino do Nascimento praticaram o fato
típico previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e
dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente
narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa.
2.7.4 Da Falsificação de Documento Público
Por ocasião da busca policial na sede da empresa Gondim & Rego foi
apreendido o Livro de Ocorrências (Diário de Obras) em branco da obra de
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Construção da UBS Amélio Estrela, contratada pela Prefeitura Municipal de
Cajazeiras junto à Servcon, por meio da Concorrência n. 01/2014, estando os
termos de abertura e encerramento assinados por Francisco Justino do
Nascimento e pelo representante do Fundo Municipal de Saúde de Cajazeiras, o
Secretário de Saúde, Henry Witchael Dantas Moreira.
Ocorre que o termo de encerramento de um Livro de Ocorrências só
deve ser corretamente assinado após o preenchimento de sua penúltima folha ou a
finalização da obra. O livro em branco na sede da empresa de Afrânio Gondim
Júnior, que era o empresário que efetivamente realizava as obras, já assinado pelo
representante da empresa “fantasma” e pelo agente pagador, indica claramente a
contrafação do documento.
Isto demonstra que o Secretário Municipal de Saúde de Cajazeiras
assinou o termo de encerramento do Diário de Obras sem que ocorressem os fatos
que dariam causa ao encerramento de registros naquele Livro, permitindo assim
que quaisquer informações fossem ali inseridas.
Na mesma ocasião, foi encontrado o Livro de Ocorrências (Diário
de Obras) em branco da obra de Construção da UBS Serragem, contratado pela
Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à Servcon na mesma Concorrência nº
01/2014, igualmente seus termos de abertura e encerramento assinados por
Francisco Justino do Nascimento e pelo representante do Fundo Municipal de
Saúde de Cajazeiras, o Secretário de Saúde Henry Witchael Dantas Moreira.
Ainda, na mesma ação policial, foi encontrado o Livro de
Ocorrências (Diário de Obras) em branco da obra de Construção da UBS
Patamuté, contratada pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à Servcon,
ainda na Concorrência nº 01/2014, com os termos de abertura e encerramento
assinados por Francisco Justino do Nascimento e pelo representante do Fundo
Municipal de Saúde de Cajazeiras, o Secretário de Saúde Henry Witchael Dantas
Moreira.
Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Henry Witchael
Dantas Moreira e Afrânio Gondim Júnior praticaram o fato típico previsto no
art. 297 do Código Penal – Falsificação de Documento Público, ao falsificar, no
todo e em concurso material, três documento público (diário de obras), para cuja
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pena é de reclusão de dois a seis anos e multa.
2.8. Da Posse de Arma de Fogo – Mário Messias Filho
No dia 26 de junho de 2015, em cumprimento de mandado judicial
de busca e apreensão na sede da empresa LIMCOL, na Rua José Rodovalho de
Alencar, 94, centro - Cajazeiras/PB, os policiais federais encontraram as seguintes
armas de fogo e munição:
Item Descrição
Quant.
Unidade Observação
1
Cartuchos Calibre 380
20
UN
Projeteis intactos .380, ponta oca.
CBC
2
Cartuchos Calibre 38
10
UN
Projeteis intactos .38, ogival. CBC.
3
Cartuchos Calibre 38
5
UN
Projeteis intactos .38, ponta oca.
CBC.
4
Cartuchos Calibre 380
10
UN
Projeteis intactos .380, ogival.
CBC.
5
Cartuchos Calibre 22
5
UN
Projeteis intactos .22. CBC.
6
Cartuchos Calibre 380
4
UN
Projeteis intactos .380. CBC.
7
Cartuchos Calibre 380
33
UN
Projeteis intactos .380. CBC.
8
Cartuchos Calibre 12
4
UN
Projeteis intactos calibre 12. CBC
9
Revolver Calibre 38
1
UN
Revolver calibre 38, marca Taurus,
série 0H307987.
10 Revolver Calibre 38
1
UN
Revolver calibre 38 Taurus, série
715870.
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11 Cartuchos Calibre 38
6
UN
Cartucho .38 CBC.
12 Documentos Diversos
1
UN
Registro de propriedade de arma
nº 14533/DPA, 08/05/1998 em
nome de Mario Messias Filho, da
arma LH93432, Revolver 38
Taurus.
material.
Em depoimento, Mário Messias Filho confessou a propriedade do
Assim agindo, Mário Messias Filho praticou o fato típico previsto no
art. 12 da Lei n. 10.826 – Estatuto do Desarmamento, ao possuir arma de fogo e
munição de uso permitido em desacordo com determinação legal no interior de
sua residência, para o qual a pena é de um a três anos e multa.
3. Da Imputação Jurídica
Ante todo o exposto, os denunciados cometeram os seguintes delitos:
a) FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da
Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o
qual a pena é de 03 a 06 anos e multa.
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3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
4. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e
dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes
anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10
anos e multa.
5. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
6. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
7. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e
dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes
anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10
anos e multa.
8. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual
a pena é de 02 a 04 anos e multa.
9. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para
o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
10. art. 90 da Lei n. 8.666/93, ao frustrarem o caráter competitivo
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do Pregão Presencial n. 11/14 de Cajazeiras, mediante ajuste e
combinação, com o intuito de obterem para si a vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação, para cuja pena é de 02 a 04
anos e multa.
11. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de
Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
12. art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários
públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores
públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014.
13. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e
dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes
anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10
anos e multa.
14. art. 297 do Código Penal – Falsificação de Documento
Público, ao falsificar, no todo e em concurso material, três
documento público (diário de obras), para cuja pena é de reclusão de
dois a seis anos e multa.
b) FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
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intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual
a pena é de 02 a 04 anos e multa.
3. art. 90 da Lei n. 8.666/93, ao frustrarem o caráter competitivo do
Pregão Presencial n. 11/14 de Cajazeiras, mediante ajuste e
combinação, com o intuito de obterem para si a vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação, para cuja pena é de 02 a 04
anos e multa.
c) MAYCO ALEXANDRE GOMES, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da
Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o
qual a pena é de 03 a 06 anos e multa.
3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
4. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para
o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
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d) HORLEY FERNANDES, praticou os seguintes crimes:
1. art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da
Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o
qual a pena é de 03 a 06 anos e multa.
2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
3. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para
o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
4. art. 90 da Lei n. 8.666/93, ao frustrarem o caráter competitivo
do Pregão Presencial n. 11/14 de Cajazeiras, mediante ajuste e
combinação, com o intuito de obterem para si a vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação, para cuja pena é de 02 a 04
anos e multa.
e) GERALDO MARCOLINO DA SILVA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para
o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
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3. art. 90 da Lei n. 8.666/93, ao frustrarem o caráter competitivo do
Pregão Presencial n. 11/14 de Cajazeiras, mediante ajuste e
combinação, com o intuito de obterem para si a vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação, para cuja pena é de 02 a 04
anos e multa.
4. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de
Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
5. art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários
públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores
públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014.
f) MÁRIO MESSIAS FILHO, praticou os seguintes crimes:
1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem,
pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08
anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às
demais infrações penais praticadas e a seguir narradas.
2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
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4. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem
a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente
narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa.
5. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
6. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem
a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente
narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa.
7. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de
Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
8. art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários
públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores
públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014.
9. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem
a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente
narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa.
10. art. 12 da Lei n. 10.826 – Estatuto do Desarmamento, ao
possuir arma de fogo e munição de uso permitido em desacordo com
determinação legal no interior de sua residência, para o qual a pena é
de um a três anos e multa.
g) AFRÂNIO GONDIN JÚNIOR, praticou os seguintes crimes:
1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem,
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08
anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às
demais infrações penais praticadas e a seguir narradas.
2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
4. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e
dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes
anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10
anos e multa.
5. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
6. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e
dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes
anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10
anos e multa.
7. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual
a pena é de 02 a 04 anos e multa.
8. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para
o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
9. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de
Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
10. art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários
públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores
públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014.
11. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e
dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes
anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10
anos e multa.
12. art. 297 do Código Penal – Falsificação de Documento
Público, ao falsificar, no todo e em concurso material, três
documento público (diário de obras), para cuja pena é de reclusão de
dois a seis anos e multa.
h) HENRY WITCHAEL DANTAS MOREIRA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem,
pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08
anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às
demais infrações penais praticadas e a seguir narradas.
2. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e
dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes
anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10
anos e multa.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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3. art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários
públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores
públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014.
4. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e
dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes
anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10
anos e multa.
5. art. 297 do Código Penal – Falsificação de Documento Público,
ao falsificar, no todo e em concurso material, três documento público
(diário de obras), para cuja pena é de reclusão de dois a seis anos e
multa.
i) JOSÉ HÉLIO FARIAS, praticou os seguintes crimes:
1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem,
pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08
anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às
demais infrações penais praticadas e a seguir narradas.
2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
i) MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem,
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08
anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às
demais infrações penais praticadas e a seguir narradas.
2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
4. art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários
públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores
públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014.
j) ENÓLLA KAY CIRILO DANTAS, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para
o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
3. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de
Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
l) ROGÉRIO BEZERRA RODRIGUES, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
3. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual
a pena é de 02 a 04 anos e multa.
m) ADAMS RICARDO PEREIRA DE ABREU, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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n) JOEDNA MARIA DE ABREU, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
o) ÍTALO DAMIÃO MEDEIROS DE SOUSA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
p) WALTER NUNES DA SOUZA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual
a pena é de 02 a 04 anos e multa.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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q) JOSÉ FERREIRA SOBRINHO, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual
a pena é de 02 a 04 anos e multa.
r) JOSÉ GOMES DE ABREU SOBRINHO, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para
o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
s) JOSÉ SARAIVA FILHO, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para
o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
t) FRANCISCO GUSTAVO LACERDA SOBRINHO, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
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adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para
o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
u) ANTÔNIO ALDEIR MANGUEIRA FILHO, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de
Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
4. Do Pedido
Por tais razões, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o
recebimento da presente peça inaugural e seu processamento, nos termos da lei
processual penal, até o julgamento final condenatório, no qual pugna por:
a) a aplicação da pena privativa de liberdade, em montante a ser
proposto em alegações finais, individualizadamente para cada um
dos réus;
b) a aplicação da perda de cargo, emprego, função pública ou
mandato eletivo dos réus como efeito da condenação - art. 92, inciso
I, alínea a, do Código Penal 40;
c) a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art.
387, inciso IV, CPP), no caso orçado em R$ 18.000.000,00 (dezoito
40 Art. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano,
nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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milhões), solidariamente entre os réus, como forma de se viabilizar
o efeito da condenação previsto no art. 91, inciso I, do Código Penal.
Sousa, 30 de julho de 2015.
TIAGO MISAEL DE J. MARTINS
Procurador da República
DJALMA GUSMÃO FEITOSA
Procurador da República
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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Ação Penal nº 0000478