MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA Nº. _______________/2015/MPF/PRM/SOUSA/PB/GAB/TMJM OPERAÇÃO ANDAIME Referências: Inquérito Policial n. 048/2014 Procedimento Investigatório Criminal n. 1.24.003.000250/2014-46; Ação Cautelar Penal n. 000297-38.2015.4.05.8202 (Medidas Pessoais); Ação Cautelar Penal n. 000296-53.2015.4.05.8202 (Busca e Apreensão); Ação Cautelar Penal n. 000301-75.2015.4.05.8202 (Sequestro de Bens); O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do órgão de execução oficiante na Procuradoria da República em Sousa – PB, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, inscritas, respectivamente, nos arts. 127 e 129, inciso I, da Constituição da República e nos arts. 24 e 41 do Decreto-Lei n. 3.689/41 – Código de Processo Penal, valendo-se das ressalvas contidas na Resolução n. 58/2009 do Conselho da Justiça Federal para procedimentos sigilosos, com fulcro nos procedimentos em epígrafe, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de 1. FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, vulgo “Deusimar”, brasileiro, casado, CPF n. 033.889.914-64, residente na Rua R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 1/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Terezinha Moreira da Nóbrega, S/N, Bairro Jardim Soledade II, Cajazeiras-PB, atualmente recolhido no presídio de Cajazeiras – PB; 2. FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA, brasileiro, solteiro, CPF 103.824.114-63, residente na Rua São Sebastião, n. 100-A, 1° andar, centro, Cajazeiras; 3. MAYCO ALEXANDRE GOMES, brasileiro, solteiro, CPF 084.850.354-61, residente na Rua São Sebastião, n. 100, Centro, Cajazeiras; 4. HORLEY FERNANDES, brasileiro, casado, engenheiro, CPF 020.579.644-34, residente na Rua Tabelião Antônio Holanda, n 250, Centro, Cajazeiras – PB; 5. GERALDO MARCOLINO DA SILVA, brasileiro, engenheiro, CPF 086.518.504-25, residente na Rua Coronel Guimarães, n. 105, térreo, Centro, Cajazeiras – PB; 6. MÁRIO MESSIAS FILHO, vulgo “Marinho”, brasileiro, casado, empresário, CPF n. 645.284.054-15, residente na Rua Sebastião César Leitão, n. 09, Por do Sol, Cajazeiras – PB, podendo também ser encontrado na sede da empresa LIMCOL, situada na Rua Rodovalho de Alencar, n. 94, Cajazeiras; 7. AFRÂNIO GONDIN JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, CPF n. 451.013.294-87, residente na Rua Arquimedes Gomes de Sousa, nº 308, Cristo Rei, Cajazeiras – PB, Telefone 83 35313267 e 35313443, podendo ser encontrado na sede da empresa Gondim & Rego, situada na Rua Francisco de Assis Finizola, n. 179, centro, Cajazeiras-PB; 8. HENRY WITCHAEL DANTAS MOREIRA, brasileiro, Secretário de Saúde de Cajazeiras, CPF n. 031.343.244-90, residente na Rua Manoel Medeiros, n. 187, centro, Cajazeiras-PB, podendo também ser encontrado na Prefeitura Municipal de Cajazeiras; R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 2/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 9. JOSÉ HÉLIO FARIAS, brasileiro, casado, construtor, CPF Nº 380.347.514-72, residente na Rua Neuribertson de Souza Meireles, 44 - Remédios - Cajazeiras/PB, fones: (83) 3531-2859 e 9951-0889; 10. MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro e funcionário público, CPF n. 73909530478, residente na Rua Dr. Celso Mattos Rolim, 635 - Casa - Jardim Primavera - Cajazeiras – PB, atualmente recolhido no presídio de Cajazeiras – PB; 11. ENÓLLA KAY CIRILO DANTAS, brasileira, CPF n. 065.505.57461, residente na Rua Capitão Francisco Moura, n. 890, Jardim 13 de maio, João Pessoa, CEP n. 58025-650; 12. ROGÉRIO BEZERRA RODRIGUES, brasileiro, membro da CPL de Cajazeiras, CPF n. 884.825.294-04, residente na Rua Coronal Peba, n. 320, centro, Cajazeiras, podendo ser encontrado também na sede da Prefeitura de Cajazeiras; 13. ADAMS RICARDO PEREIRA DE ABREU, brasileiro, membro da CPL de Cajazeiras, CPF n. 013.976.704-52, residente na Rua João Teberges, n. 504, Capoeiras, Cajazeiras, podendo ser encontrado também na sede da Prefeitura de Cajazeiras; 14. JOEDNA MARIA DE ABREU, brasileiro, membro da CPL de Cajazeiras, CPF n. 011.866.534-00, residente na Rua Izaura Dantas da Silva, n. 174, Remédios, Cajazeiras, podendo ser encontrado também na sede da Prefeitura de Cajazeiras; 15. ÍTALO DAMIÃO MEDEIROS DE SOUSA, brasileiro, membro da CPL de Cajazeiras, CPF n. 103.326.074-61, residente na Rua Jonas Azevedo Campos, n. 115, Pôr-do-sol, Cajazeiras, podendo ser encontrado também na sede da Prefeitura de Cajazeiras; 16. WALTER NUNES DA SOUZA, brasileiro, membro da CPL de Cajazeiras, CPF n. 051.691.964-40, residente na Rua Vicente Bezerra, n. 84, Esperana, Cajazeiras, podendo ser encontrado também na sede da Prefeitura de Cajazeiras; R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 3/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 17. JOSÉ FERREIRA SOBRINHO, brasileiro, membro da CPL de Cajazeiras, CPF n. 342.616.804-91, residente na Rua João Martins Moreira, n. 105, Cajazeiras, podendo ser encontrado também na sede da Prefeitura de Cajazeiras; 18. JOSÉ GOMES DE ABREU SOBRINHO, brasileiro, empresário, CPF 840.849.014-15, residente na Rua Francisco Gabriel da Silva, n. 179, Jardim Adalgisa II, Cajazeiras; 19. JOSÉ SARAIVA FILHO, brasileiro, empresário, CPF n. 113.797.824-49, residente na Rua Marechal Deodoro, n. 519, bloco 4A, apto. 801, Benfica, Fortaleza; 20. FRANCISCO GUSTAVO LACERDA SOBRINHO, brasileiro, engenheiro, CPF n. 602.629.584-49, residente na Rua Batista Leite, n. 119, centro, Bonito de Santa Fé – PB; 21. ANTÔNIO ALDEIR MANGUEIRA FILHO, brasileiro, empresário, CPF 045.602.244-98, residente na Rua Tabelião Antônio Holanda, n. 413, centro, Cajazeiras-PB, pelo cometimento dos fatos criminosos doravante delineados. Sumário 1. Contextualização da Operação Andaime...................................................................................................5 1.1. Da Organização Criminosa...............................................................................................................5 1.1.1. Do Início das Fraudes: IMCON Limpeza e Construções.........................................................7 1.1.2. Do Arranjo Atual da Organização: Servcon e Tec Nova.........................................................9 1.1.3. Servcon e Tec Nova como Empresas Fictícias.......................................................................14 1.1.3.1. Da Ausência de Mão de Obra para Execução das Obras...............................................15 1.1.3.2. Da Ausência de Lucros Declarados à Receita Federal..................................................16 1.1.3.3. Da Ausência de Insumos para a Atividade....................................................................17 1.1.3.4. Da Movimentação Bancária Atípica..............................................................................20 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 4/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 1.1.3.5. Das Informações Colhidas em Interceptação Telefônica...............................................21 1.1.4. Do Objetivo da Organização Criminosa.................................................................................26 2. Dos Fatos Imputados na Presente Denúncia ...........................................................................................29 2.1 Da Organização Criminosa em Cajazeiras.......................................................................................29 2.2. No TC PAC n. 203485/2012 – Quadra Esportiva ..........................................................................57 2.2.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2013...............................................................................57 2.2.2. Do Superfaturamento..............................................................................................................61 2.2.3. Do Peculato – Encargos Sociais ............................................................................................69 2.2.4. Da Lavagem de Dinheiro........................................................................................................76 2.3. Na Proposta n. 11.902.878/0001-13-022 – Academia de Saúde.....................................................79 2.3.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2014...............................................................................79 2.3.2. Do Peculato – Encargos Sociais.............................................................................................81 2.3.3. Da Lavagem de Dinheiro........................................................................................................87 2.4. No TC PAC n. 203485/2012...........................................................................................................92 2.4.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2014 (FMAS).................................................................92 2.5. Da Fraude Licitatória na TP n. 003/2013........................................................................................94 2.6. Da Fraude no Pregão Presencial n. 11/2014...................................................................................99 2.7. Dos Crimes cometidos na Concorrência n. 01/2014.......................................................................99 2.7.1 Da Fraude Licitatória...............................................................................................................99 2.7.2 Do Peculato em Favor de Terceiro........................................................................................103 2.7.3 Da Lavagem de Dinheiro.......................................................................................................110 2.7.4 Da Falsificação de Documento Público.................................................................................111 2.8. Da Posse de Arma de Fogo – Mário Messias Filho......................................................................113 3. Da Imputação Jurídica...........................................................................................................................114 4. Do Pedido...............................................................................................................................................128 1. Contextualização da Operação Andaime 1.1. Da Organização Criminosa Nos autos do PIC n. 1.24.002.000250/2014-46 1, o Ministério Público Federal, em atuação coordenada com Polícia Federal (IPL n. 048/2014) e Controladoria-Geral da União, reuniu elementos probatórios que indicam a existência de uma organização criminosa do colarinho branco lavada a cabo por Francisco Justino do Nascimento, vulgo “Deusimar”, sua esposa, Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, seus sobrinhos, Fernando Alexandre Estrela e Mayco Alexandre Gomes, e os engenheiros Horley Fernandes e Geraldo Marcolino da Silva, com o objetivo reiterado de fraudar licitações públicas em 1 Instaurado a partir do IC n. 1.24.002.000062/2014-18 (apenso: IC n. 1.24.002.000176/201204). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 5/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB diversos municípios da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte 2, mascarar desvios de recursos públicos em favor próprio e de terceiros, lavar o dinheiro público desviado e fraudar os fiscos federal e estadual 3. A investigação 4 partiu de representação formulada pelo Vereador Abdon Salomão Lopes Furtado, noticiando a execução irregular do contrato administrativo decorrente da Tomada de Preços n. 005/2012, realizada pelo Município de Marizópolis para escolha da empresa Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon”, para realização de pavimentação de ruas (anexo I). A irregularidade noticiada consistiria no fato de a obra de pavimentação estar sendo realizada, em verdade, por funcionários da prefeitura de Marizópolis, cabendo à empresa Servcon apenas fornecer as notas fiscais “frias” 5 para dar aparência de legalidade à licitação fraudulenta e ao subsequente desvio do dinheiro público. No início da investigação, buscou-se o rastreamento societário da empresa especializada em vender notas fiscais “frias”, descobrindo-se verdadeira sucessão empresarial ilícita capitaneada pelo ex-policial militar 6, Francisco Justino do Nascimento, conforme a seguir esmiuçado. 2 Os dados coletados no presente PIC foram remetidos às Procuradorias da República em Pau dos Ferros no Rio Grande do Norte e à Procuradoria da República em Juazeiro do Norte no Ceará. 3 No que pertine aos crimes fiscais, dependentes de lançamento definitivo do crédito tributário, a informação sobre a sonegação fiscal da Construtora Servcon, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, não declarados valores recebidos pelas obras públicas, já foi noticiada à Receita Federa do Brasil (fl. 364). 4 Ainda nos autos do IC n. 1.24.002.000176/2012-04. No mesmo sentido, representação formulada pelo Deputado Estadual José Aldemir Meireles, tombada inicialmente sob a rubrica de NF n. 1.24.002.000031/2014-67 e atualmente no anexo V do presente PIC. 5 Para efeito de precisão conceitual, em todo o texto se usa a expressão “ notas fiscais frias” para designar aquela nota fiscal que, embora documentalmente verdadeira, possui informações sobre serviços não prestados ou sobre uma operação não realizada pela empresa, em verdadeiro crime de falsidade ideológica (art. 299, CP). Como a nota fiscal se tornou no Brasil a base de toda transação comercial e base para aplicação de impostos, realização de pagamentos e prestação de contas, a utilização desse documento fiscal se tornou também estratégico para as fraudes praticadas contra a administração. A experiência tem demonstrado que a produção de notas fiscais “frias” se tornou uma profissão, praticada por aqueles que se aprofundaram em técnicas de obtenção desses documentos e nos procedimentos de abertura de empresas “fantasmas” com a utilização de laranjas e documentos falsos. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 6/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 1.1.1. Do Início das Fraudes: IMCON Limpeza e Construções Entre 04 de março de 1999 e 07 de julho de 2009, Francisco Justino do Nascimento foi sócio da empresa IMCON Limpeza e Construções (CNPJ n. 03.007.452/0001-93), com 30% de participação, juntamente com sua esposa, Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, com 70% da participação (fls. 118/121). Tal empresa, ainda ativa, recebeu, somente a título de recursos públicos, o valor de R$ 3.628.658,84, conforme dados extraídos do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES) do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Grande parte desses recursos foi recebida até o ano de 2009, quando a empresa era supostamente operada por Francisco Justino. Ocorre que, nos dez anos em que esteve à frente da IMCON, precisamente em 2004 e 2005, Francisco Justino já havia deixado a Polícia Militar da Paraíba e chegou a receber auxílio financeiro de R$ 100,00 dos municípios de Joca Claudino e Poço José de Moura (fls. 150 e 152) por ser considerada pessoa carente. Nesse período, Francisco Justino e “Laninha” também tiveram contra si instaurado o inquérito policial n. 327/2002 – SR/DPF/PB (retombado como n. 13/2007 – DPF/PAT/PB), por uso de documento falso e fraudes licitatórias com a empresa IMCON 7. 6 O interesse sobre o principal articulador do esquema criminoso, Francisco Justino do Nascimento, começa com as informações prestadas pela Polícia Militar do Estado da Paraíba. Os documentos de fls. 404/440 e 453/491 demonstram que ele teve sua carreira militar marcada por repetidas e graves faltas disciplinares, tais como deserção (fls. 408, 417, 419, 438), contração de dívidas acima de suas possibilidades (“contumaz inadimplente, incorrigível nesse tipo de atitude”, fl. 440), furto de cheques, expedição de cheques sem fundos (fl. 415 e 422), embriaguez alcoólica, desobediência de ordem superior e peculato de valores do quartel (fl. 434). Em decorrência, o militar foi preso diversas vezes (fls. 415, 434, 438, 439 e 440) e teve seu comportamento considerado “mau” para efeitos disciplinares de hierarquia (fl. 440 e 457). 7 Número judicial 0009202-92.2002.4.05.8200, remetido à Justiça Estadual, Comarca de Cajazeiras-PB. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 7/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Em 07 de julho de 2009, o controle formal da IMCON passou a José Kennedy Leandro Gomes, vulgo “Dedezinho”, e seus sócios, José Alves de Oliveira Neto e Francisco Pereira de Sousa (fl. 118/120). No curso do IC n. 1.24.002.000097/2015-38, apurou-se que os novos administradores da empresa IMCON eram, em verdade, “laranjas” 8 de Moacir Viana Sobreira, construtor que operou, por quase uma década, o mesmo esquema de venda de notas fiscais “frias”, atualmente capitaneado por Francisco Justino. Por tais condutas, Moacir Viana Sobreira fez uso de diversas empresas “fantasmas” 9 e foi demandado em mais de uma dúzia de ações 10. A IMCON e a Servcon chegaram a participar juntas em duas licitações em Poço Dantas e Cachoeira dos Índios 11. A relação próxima de Francisco Justino e Moacir Viana retornaria posteriormente, quando aquele teria “contratado” este como engenheiro, conforme narrado na exordial da ação penal que trata do núcleo criminoso em Bernardino Batista (TP n. 003/2010). 8 Neste texto, usa-se o termos “laranja” para caracterizar o agente intermediário que efetua em seu nome, por ordem de terceiros, transações comerciais ou financeiras, ocultando a identidade do real agente ou beneficiário. 9 Sendo as mais conhecidas, além da IMCOM, a Joatan Construções LTDA (CNPJ n. 06.171.252/0001-60), a Vetor Pré-moldados Construções Comércio e Serviços LTDA (CNPJ n. 05.828.370/0001-35) e a Personal Construções, Comércio e Serviços LTDA (CNPJ n. 05.410.518/0001-17). 10 Exemplificativamente: 0000113-19.2014.4.05.8202 AÇÃO PENAL; 000022214.2006.4.05.8202 (2006.82.02.000222-1) - AÇÃO PENAL; 0000256-08.2014.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 0000283-88.2014.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 0000305-49.2014.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 0000565-63.2013.4.05.8202 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 0000567-33.2013.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 0000793-38.2013.4.05.8202 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 0000874-84.2013.4.05.8202 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA; 0000875-69.2013.4.05.8202 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 0001433-12.2011.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 000243114.2010.4.05.8202 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 000305126.2010.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; e 0003232-90.2011.4.05.8202 - AÇÃO PENAL. 11 Trata-se da TP n. 06/2010 de Poço Dantas e a TP n. 02/2011 de Cachoeira dos Índios, envolvendo recursos estaduais. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 8/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 1.1.2. Do Arranjo Atual da Organização: Servcon e Tec Nova Em 22 de julho de 2009, quinze dias após deixar a IMCON, Francisco Justino do Nascimento constituiu a Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon” (CNPJ n. 10.997.953/0001-20), que era integrada, de sua fundação até 27 de outubro de 2011, por Francisco Justino do Nascimento, com 80% das cotas, e seu genitor, Justino Raimundo do Nascimento (CPF n. 037.851.554-33), com 20% das cotas (fls. 142/144). Em 27 de outubro de 2011, Justino Raimundo do Nascimento é substituído pelo engenheiro Geraldo Marcolino da Silva (CPF n. 086.518.50425), passando a constituição societária a ser: Francisco Justino do Nascimento com 99% das cotas e Geraldo Marcolino da Silva com o 1% restante. Formalmente, a empresa Servcon pode ser assim representada: A informação inicial era de que a Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP, em parceria com a empresa Tec Nova – Construção Civil R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 9/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB LTDA – ME (CNPJ n. 14.958.510/0001-80), operacionalizavam amplo esquema criminoso de venda de notas fiscais “frias”. Entre 18 de janeiro de 2012 e 12 de junho de 2013, foram sócios da Tec Nova – Construção Civil LTDA Mayco Alexandre Gomes (CPF n. 084.850.35461), com 99% de participação, e Maria Alda da Silva Alexandre (CPF n. 675.292.164-49), com 1% de participação. Em 12 de junho de 2013, os sócios passaram a ser Fernando Alexandre Estrela (CPF n. 103.824.114-63), com 99% de participação 12, e o engenheiro civil Horley Fernandes (CPF n. 020.579.64434), com 1% de participação 13. Em 04 de novembro de 2014, Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, esposa de Francisco Justino, substituiu Fernando Alexandre no quadro societário da Tec Nova. Formalmente, a Tec Nova pode ser assim representada: 12 No período imediatamente anterior a ser alçado ao cargo de “administrador” da empresa Tec Nova, Fernando Alexandre Estrela trabalhava na empresa Auto Posto Cajazeiras LTDA (CNPJ n. 05.471.862/0001-16), no período de 17 de outubro de 2012 a 21 de outubro de 2013, exercendo o cargo de frentista (fl. 148) e, na declaração de IRPF, identificou-se como “vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô” (fl. 450 e mídia). 13 Horley Fernandes também foi sócio da Personal Construções, Comércio e Serviços LTDA, identificada como empresa “fantasma” pertencente a Moacir Viana Sobreira, acima referido. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 10/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Destes sócios meramente figurativos, descobriu-se que Maria Alda da Silva Alexandre é genitora de “Laninha”, esposa de Francisco Justino, e avó de Fernando Alexandre Estrela. Este, por sua vez, é irmão de Mayco Alexandre Gomes e ambos (Mayco e Alexandre) são filhos de Eliana da Silva Alexandre, irmã de Leninha e filha de Alda – ou seja, sobrinhos de Francisco Justino. A sede da Tec Nova se situa na casa de Maria Alda da Silva Alexandre, mãe de “Laninha”, e a menos de 35 metros de sua antiga residência (atualmente habitada por Enieide Alexandre, irmã de “Laninha”). Como se os vínculos familiares próximos não fosse suficiente para apontar Francisco Justino e “Laninha” como reais administradores de ambas as empresas, as informações constantes dos relatórios de inteligência do COAF documentam diversos saques efetuados na conta da Tec Nova diretamente por Francisco Justino (fls. 51/52), além da compra de um veículo com cheques da Tec Nova assinados por Francisco Justino (fls. 387/391). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 11/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Por fim, a fotografia colhida na rede social Facebook, em perfil de “Laninha”, Mayco e Alexandre aparecem trabalhando no escritório da Servcon (fl. 191) e o próprio Francisco Justino compareceu a esta PRM – Sousa para inquirição em outro procedimento e se apresentou como represente da Tec Nova (fl. 190). Em depoimentos prestados à Polícia Federal quando de suas prisões, os denunciados afirmaram que as empresas eram administradas por Francisco Justino do Nascimento, cabendo a Mayco Alexandre Gomes e a Fernando Alexandre Estrela participar das fraudes na qualidade de “testas de ferro” (fls. 290/304, IPL). Inclusive, na busca e apreensão realizada na cada de Justino e Elaine foi encontrado um talonário de cheques do Banco Itaú, relativo à conta corrente nº 01357-5 da agência nº 6781-4, em nome da Tec Nova, com os cheques AA-000010 a AA-000020 assinados em branco por Mayco Alexandre. Do mesmo talão, os cheques de AA-00001, AA-00008 e AA-00009, diziam respeito a despesas de Francisco Justino e foram emitidos até o primeiro semestre de 2013, época em que a empresa era formalmente administrada por Mayco. Os sócios e engenheiros Horley Fernandes e Geraldo Marcolino da Silva eram responsáveis por assinar as ATR's que possibilitavam a regularização documental das obras públicas, sabendo que as obras não seriam executadas pelas empresas Servcon e Tec Nova. Inclusive, durante as buscas, um carimbo com os dados do engenheiro Geraldo Marcolino foi encontrado na casa de Francisco Justino. Por sua vez, a participação de Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, na esquema não se resumia ao acompanhamento do marido, participando ela ativamente da empresa criminosa, como, aliás, revela o trecho do diálogo interceptado: ÍNDICE: 7168842 NOME DO ALVO: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO TELEFONE DO ALVO: 8393045008 DATA DA CHAMADA: 19/11/2014 HORA DA CHAMADA: 07:13:56 DURAÇÃO: 00:00:41 TELEFONE DO CONTATO: 8433880124 TRANSCRIÇÃO: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 12/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB HNI - Justino se encontra? LANINHA - foi deixar Juliana no colégio. HNI - (...) quando ele chegar peça a ele, diga a ele que mandei no email duas notinhas pequenas peça para ele emitir que eu tô tirando aqui as certidões. LANINHA - pronto, assim que ele chegar eu falo para ele. HNI - tá bom. Obrigado Laninha. LANINHA - nada. Na análise do material apreendido, destacam-se as anotações realizadas na agenda de “Laninha” relacionadas claramente ao seu envolvimento com as atividades ilícitas do marido. Dela consta anotação sobre “monte Orebe as Notas – Júnior ligou” (sic), que diz respeito a pedido de notas fiscais pela Prefeitura de Monte Horebe-PB, ente público do qual as empresas de “Laninha” e Justino receberam R$ 1.699.111,96. De outra anotação consta “Paolo R$ 450.000,00, R$ 160.000,00, R$ 160.000,00 e R$ 30.000,00”, indicando possível rateio de valores. Há ainda a anotação, “Wendeo de Joca Claudino – 9988 6065 – a respeito de uma medição” (sic), relativamente a Wendell Alves Dantas, marido da Prefeita de Joca Claudino, Secretário de Finanças da Prefeitura e réu em outro processo da “Operação Andaime” por operacionalizar naquele Município a segunda camada da empreitada criminosa aqui imputada a “Laninha”. Por fim, consta da mesma agenda a anotação “Francina fui pra Major Sales, só o que vem aqui hoje é o rapaz pra colocar o toldo deixe ele entrar. Qualquer coisa me ligue. Laninha” (sic), demonstrando o conhecimento e participação desta nas negociações das empresas pertencentes ao casal em Municípios do Rio Grande do Norte, no caso, o Município de Major Sales. Ainda em relação à participação de Laninha no esquema, observe-se que ela chega a pessoalmente assinar documentos ideologicamente falsos para participar de licitações com a empresa Tec Nova, como dão conta a descrição constante do ponto abaixo, relativamente a Concorrência n. 02/2015 de Cajazeiras. Pelo exposto, parece além de qualquer dúvida razoável que as empresas Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP e Tec Nova – Construção Civil LTDA se encontravam sob o controle de Francisco Justino do R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 13/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Nascimento e de sua esposa Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, com vistas a operacionalizar o seu esquema criminoso de fraude a licitações e desvio de recursos públicos. Somente até este momento já se prova, com certa facilidade, o crime de fraude à licitação (art. 90, Lei n. 8.666/93) em pelo menos oito certames realizados no Estado da Paraíba (fl. 21 e 193/202), em que ambas as empresas participaram em conjunto, cuja discriminação será feita em tópicos apartados abaixo. 1.1.3. Servcon e Tec Nova como Empresas Fictícias Por “empresa fictícia” ou “empresa fantasma” se entende a pessoa jurídica constituída apenas documentalmente, ou seja, somente no papel. Por definição, a constituição de empresas “fantasmas” é prática colusiva que consiste na criação, por meio de registro nas juntas comerciais, de empresas que não atuam de fato no mercado (ou atuam se valendo da estrutura empresarial de outra), mas “participam” das licitações públicas com o intuito único de conferir aparência de legalidade ao certame 14. A participação de empresa “fictícia” em licitação implica necessariamente também na formulação de uma proposta fictícia. Na prática, sagrando-se vencedora, o adimplemento contratual – se ocorrer – será feito por outra empresa, que detém a estrutura operacional necessária (empregados, maquinário, veículos, etc.) 15, ou, como alguns casos demonstrou (v.g., em Marizópolis), a realização das obras é feita pelos servidores do próprio ente público. Diferentemente das “empresa de fachada” 16, a empresa fictícia não tem nenhuma atividade econômica e é utilizada apenas para fornecer documentos 14 Na maior parte dos casos elas assumem a natureza de microempresas (ME) ou de empresas de pequeno porte (EPP), como é o caso da Servcon e Tec Nova, gozando de prerrogativas de desempate e de preferência de contratação nas licitações públicas (art. 44, LC n. 123/2006). 15 CECCATO, Marco Aurélio. Cartéis em Licitações: estudo tipológico das práticas colusivas entre licitantes e mecanismos extrajudiciais de combate. Disponível em: [www.esaf.fazenda.gov.br]. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 14/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB para as licitações e notas fiscais “frias” de serviços que não executou, como forma de dar aparência de legalidade às licitações e ao desvio de recursos públicos. Em última análise, as movimentações financeiras da empresa no suposto recebimento dos recursos públicos e seu posterior desvio em favor dos beneficiários se enquadram, em tese, como dissimulação do proveito de crime antecedente, consistindo em típico crime de lavagem de dinheiro. No caso investigado, além de as empresas Servcon e Tec Nova pertencerem a Francisco Justino do Nascimento, que, juntamente com os demais denunciados, usa-as para fraudar licitações públicas, as provas coligadas ao presente PIC revelam que ambas as pessoas jurídicas são “empresa fantasmas”, criadas apenas para dar aparência de legalidade às licitações e fornecerem a documentação lastreadora dos recursos públicos desviados (notas fiscais “frias”), operacionalizando a primeira fase da lavagem de dinheiro do proveito do crime. A seguir, esmiunça-se os motivos pelos quais as empresas Servcon e Tec Nova são empresas “fantasmas”. 1.1.3.1. Da Ausência de Mão de Obra para Execução das Obras Os dados do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES) do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba apontam a participação da Construtora Servcon em 142 licitações, movimentando, em apenas cinco anos (2009 a 2014) o valor de R$ 14.233.923.45 (quatorze milhões duzentos e trinta e três mil novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), somente de pagamentos de órgãos públicos. O sistema não apresenta os valores de 2015, mas a investigação apontou que se trata de empresa em pleno funcionamento. Por sua vez, a Tec Nova participou de 35 licitações, movimentando, em apenas dois anos (2012 a 2014) o valor de R$ 2.777.655,37 (dois milhões setecentos e setenta e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), somente de pagamentos de órgãos públicos. O sistema não apresenta os 16 Entendida como a entidade legalmente constituída que participa do comércio legítimo, mas é utilizada para contabilizar recursos oriundos de atividades ilícitas, mesclando ou não recursos ilícitos com recursos provenientes de sua própria atividade. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 15/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB valores de 2015, mas a investigação também apontou que se trata de empresa em pleno funcionamento – tanto que nas buscas foi encontrado envelope contendo documentação de habilitação em licitação que a Tec Nova participaria naquela mesma data (26/07/2015) na cidade de Cajazeiras. Por intermédio dessas empresas fictícias, a organização criminosa chefiada por Francisco Justino do Nascimento fraudou 177 licitações e forneceu documentação para desvio e lavagem de mais de R$ 17.000.000,00 em recursos públicos. A despeito de movimentarem quantias superlativas de recursos públicos, nenhuma das empresas – Servcon e Tec Nova – registrou qualquer empregado durante todos os seus anos de funcionamento (fls. 144 e 147) 17. Esse completa ausência de mão de obra é, inclusive, confessada por Francisco Justino no depoimento gravado à fl. fl. 20, anexo IX. Assim, a Servcon e a Tec Nova não possuem nenhuma estrutura de mão de obra para realizar os serviços que supostamente lhes tornaram milionárias – o que é tipologia característica de empresa fantasma usada para lavagem de dinheiro segundo o COAF 18. 1.1.3.2. Da Ausência de Lucros Declarados à Receita Federal Ademais, o acesso aos dados fiscais, deferido judicialmente nos autos n. 0000378-21.2014.4.05.8202, revela que as empresas Servcon e Tec Nova prestaram informações falsas à Receita Federal do Brasil. Efetivamente, a Servcon não declarou suas receitas na DIPJ dos anoscalendário de 2009, 2010 e 2010, chegando a informar que nos anos de 2009 e 2011 estava inativa. Em decorrência dessa informação falsa, foi aberto procedimento de fiscalização pela Receita Federal, ainda em curso (fl. 450 e mídia). 17 Somente em 01 de fevereiro de 2013, a Servcon admitiu Francina Andrade Silva (CPF n. 076.763.034-35) (fl. 158, anexo XI), beneficiária do Programa Bolsa Família desde 2011. 18 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014, pág. 19. disponível em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes] R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 16/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Por sua vez, a Tec Nova apresentou DIPJ do exercício de 2013, informando que no ano-calendário de 2012 estava inativa. Já em relação à Francisco Justino do Nascimento, os dados fiscais revelam que ele também não declarou na DIPF o suposto lucro auferido de suas empresas milionárias, limitando-se a declarar, a partir do ano-calendário de 2009, renda de pouco mais de mil reais por mês – exceto no exercício de 2014, quando informou não possuir renda alguma (fl. 450 e mídia). Da mesma forma, Fernando Alexandre Estrela, embora administrador da empresa Tec Nova, na DIPF anocalendário 2013, também declara renda de pouco mais de mil reais mensais (fl. 450 e mídia). O engenheiro Geraldo Marcolino da Silva apenas informou sua renda de servidor público da SUPLAN, sem nada falar sobre lucros eventualmente auferidos. Igualmente, Horley Fernandes, que declara renda de diversas fontes pagadoras, mas não o faz em relação a lucros das empresas em questão. Os demais membros da organização criminosa – quais sejam, “Laninha” e Mayco Alexandre Gomes (embora este tenha movimentado considerável quantia de recursos em contas sob seu nome) - jamais declararam qualquer dados ou atividades à Receita Federal. 1.1.3.3. Da Ausência de Insumos para a Atividade Outro dado fundamental para se caracterizar as empresas Servcon e Tec Nova como “fantasmas” foi fornecido pela Controladoria-Geral da União ao analisar os dados fiscais da Receita Estadual, cujo compartilhamento foi deferido judicialmente nos referidos autos. Efetivamente, em análise minuciosa das notas fiscais eletrônicas emitidas no período de 2011 a 2014, em razão de compras junto a outras empresas, verificou-se que a Servcon não adquiriu materiais ou insumos suficientes para executar as obras contratadas junto a prefeituras paraibanas (fls. 84/88, anexo XI). Por meio de consultas ao Sistema Sagres do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – SAGRES/PB, verificou-se que, no período de 2011 a 2014, a R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 17/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Servcon foi beneficiada com pagamentos realizados por prefeituras no montante de R$ 11.860.346,83. A análise de documentos fiscais estaduais indicam que foram emitidas notas fiscais à Servcon, no período de 2011 à 2014, no valor total de R$ 240.900,13, o que corresponde a 2,03% do montante recebido de prefeituras paraibanas no mesmo período. Considerando o valor pago à Servcon entre 2011 a 2014 (R$ 11.860.346,83), pode-se estimar o custo direto das obras contratadas junto a prefeituras paraibanas, conforme a seguir detalhado: Valor Pago (A) BDI = 30% (B = 0,3 x A) Custo Direto C = A - B R$ 11.860.346,83 R$ 2.737.003,11 R$ 9.123.343,72 Considerando os percentuais adotados pela legislação previdenciária e pela doutrina para determinação do valor referente aos encargos sociais a serem recolhidos, estima-se o percentual de 35% do faturamento bruto no intuito de determinar a base de cálculo para fins de recolhimento previdenciário, ou seja, 35% do valor faturado corresponde a mão-de-obra. Para fins de determinação de um valor referente à despesa que deveria ter sido incorrida pela Servcon para executar as obras contratadas pelas prefeituras, estima-se que seria necessária a aquisição de materiais correspondentes a 65% do custo direto da obra (observe-se que este percentual foi considerado em relação ao custo direto, excluindo-se impostos e lucro, entre outros), o que corresponde a R$ 5.930.173,42, ou seja, para a execução de todas as obras contratadas pela empresa Servcon junto aos municípios, deveriam ter sido emitidas notas fiscais em favor desta empresa naquele valor. Em que pese tal fato, no período de 2011 a 2014, as notas fiscais de aquisição de materiais pela Servcon correspondem a apenas R$ 240.900,13, um percentual de 2,03% do montante recebido, o que resulta uma diferença de R$ R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 18/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 5.689.273,29, corroborando os demais fatos que demonstram indícios de que a empresa Servcon não ter executado diretamente as obras. Além disso, observe-se a quantidade de sacos de cimento adquiridos pela empresa Servcon, no período de 2011 a 2014: CNPJ FORNECEDOR DATA QUANTIDADE SACOS DE CIMENTO 10140522000142 26/03/2014 280 10140522000142 28/07/2014 100 10140522000142 02/09/2014 50 10140522000142 10/09/2014 50 10140522000142 23/09/2014 70 10140522000142 28/10/2014 80 TOTAL 630 Conforme demonstrado na tabela, a empresa Servcon adquiriu sacos de cimento apenas a partir do exercício 2014 e, no período de 2011 a 2013, apesar de ter recebido de prefeituras paraibanas R$ 8.732.889,40 não há registros de notas fiscais de aquisição de cimento emitidas em seu favor, sendo outro indício de que as obras não foram executadas diretamente por ela. Em relação ao total de cimento registrado nas notas fiscais emitidas em favor da empresa Servcon, ele sequer seria suficiente para executar os itens de serviços referentes aos elementos de concreto da obra de construção de quadra escolar no Distrito Tambor, contratada junto à Prefeitura de Cachoeira dos Índios/PB, conforme demonstrado no aludido relatório da CGU. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 19/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Assim, o cimento registrado nas notas fiscais emitidas em favor da Servcon sequer seria suficiente para executar os elementos de concreto de uma das inúmeras obras que a empresa deveria ter executado, destacando-se, ainda, que outros itens de serviços da quadra escolar necessitam da utilização de cimento, a exemplo de chapisco, reboco, emboço, entre outros. 1.1.3.4. Da Movimentação Bancária Atípica A análise das contas bancárias mantidas pelas empresas Servcon e Tec Nova também indicam movimentações financeiras atípica, característica de empresas “fantasmas”, conforme tipologia estabelecida pelo COAF em publicação oficial 19. Efetivamente, as contas das empresas, às quais o MPF teve acesso a partir de decisão judicial 20, apresentam sempre o mesmo comportamento de movimentação configurado como “recebimento de recursos com imediata realização de saques em espécie”. O relatório de fl. 16 do anexo VII indica que na principal conta da Servcon foram realizados 422 saques, totalizando R$ 13.968.879,26, correspondente a 95% de toda a movimentação à débito. O mesmo é verificado na principal conta da Tec Nova, entre saques com cartão (47) e saques contra recibo (26), assim foram movimentados quase 83% dos recursos (fl. 19). Destes saques vultosos em espécie, o COAF remeteu relatório de inteligência financeira (fls. 40/56), no qual se verifica a ocorrência de 15 saques nas contas da Servcon, feitos por Francisco Justino do Nascimento, em quantias acima de R$ 100.000,00. No total, tais saques atípicos somam aproximadamente três milhões de reais sacados na boca do caixa. Francisco Justino também realizou 07 saques nas contas da Tec Nova em quantias acima de R$ 100.000,00, totalizando aproximadamente R$ 750.000,00. Por sua vez, Mayco Alexandre Gomes realizou 01 saque na conta de Tec Nova no valor de R$ 150.000,00. Ademais, Francisco Justino realizou absolutamente ilícitos saques nas contas do municípios de Bernardino Batista (fl. 46) e Marizópolis 19 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014, pág. 13 e 39. disponível em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes] 20 Autos n. 0000378-21.2014.4.05.8202 e n. 0000251-83.2014.4.05.8202. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 20/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB (fl. 49), no valor respectivo de R$ 110.520,00 e R$ 100.000,00 – não por acaso, duas da prefeituras nas quais se verificou crimes narrados em outras denúncias nesta data apresentadas. Em complemento, o acesso aos extratos bancários das referidas empresas revelam que elas, em outra tipologia característica de empresas fantasmas, possuem como credores quase exclusivamente órgãos públicos, especificamente prefeituras do sertão da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte. Estranhamente, para o real mundo das relações comerciais capitalistas, tratam-se de empresas que não prestam qualquer serviço de engenharia a particulares. Nesse sentido, observar os extratos consolidados por depositante de fls. 75/78 e 82/84. Por outro lado, como se narrou acima, não se precisa lembrar que a movimentação bancária das empresas é absolutamente incompatível com as informações fiscais prestadas pelos investigados à receita federal. 1.1.3.5. Das Informações Colhidas em Interceptação Telefônica Com autorização judicial, proferida nos autos da ação cautelar penal n. 0000346-16.2014.4.05.8202, a Polícia Federal interceptou telefones ligados à Francisco Justino do Nascimento e a suas empresas, constatando-se que, em todas as suas relações comerciais, ele somente tratava sobre a documentação para licitações, notas fiscais para pagamentos com recursos públicos e sobre transferências que precisava fazer para terceiras pessoas – tudo movimentação comercial padrão de empresários “fantasmas”. Conforme constatou a Polícia Federal em seus autos circunstanciados das interceptações, Francisco Justino não realiza ligações relacionadas à efetiva execução das obras, compra de material ou insumos utilizados na construção civil, não mencionou qualquer nome de trabalhador, operário, mestre de obras, pedreiros, pintores etc., assim como não faz qualquer tipo de contato com R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 21/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB fornecedor. Sequer com os engenheiros de sua própria empresa ele manteve contato 21. A esse respeito, os seguintes trechos da interceptação: Índice : 6804825 Operação : ANDAIME Nome do Alvo : FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO Fone do Alvo : 8393045008 Fone de Contato : 8391321000 Data : 27/8/2014 Horário : 07:08:46 AFRANIO - oi. FRANCISCO - um pede um quite de certidão pra aquela nota viu, para não perder tempo, faz favor. AFRANIO - você num quer que eu leve logo o dinheiro logo não, na mão não. FRANCISCO - aí era melhor. AFRANIO - tu vai pagar meu dinheiro hoje? FRANCISCO - vou, tu é doido. AFRANIO - será preciso eu vou falar com Jorge, para interferir no negócio. FRANCISCO - vai tomar no teu cu, eu vou já é pro Uiraúna pra ver se eu arranjo a medição já já no posto de saúde. E semana que entra já tem outra de Cajazeiras. AFRANIO - tá bom. FRANCISCO - cuide aí desse negócio. AFRANIO - valeu, vou já fazer e vou deixar lá. FRANCISCO - beleza, tchau. Índice : 6984508 Operação : ANDAIME Nome do Alvo : FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO Fone do Alvo : 8393045008 Fone de Contato : 8391211494 Data : 06/10/2014 Horário : 07:58:06 21 Nesse sentido, é precisa a constatação do Delegado de Polícia Federal, condutor do IPL: “ os diálogos mantidos pelo investigado basicamente se resumem à obtenção de documentos de CEI [Cadastro Específico do INSS] e ART [Anotação de Responsabilidade Técnica], fato que reforça a suspeita inicial de que Justino e suas 'empresas' são utilizadas exclusivamente para fornecer notas fiscais para justificar a realização / liquidação de despesas públicas, até mesmo porque, conforme já apontado, tais 'empresas' não apresentam uma atividade empresarial regular” (fl. 109). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 22/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB JUSTINO - ei CHICO deu certo, eu já mandei o cabra para Campina Grande, o cabra já tá trazendo o Talão de volta. CHICO - tá, tá bom. JUSTINO - aí agora é só aguardar para ver o que vai fazer. CHICO - isso, isso. JUSTINO - outra coisa que eu tô ligando para lembrar a tu, tu viu o negócio da receita? CHICO - eu tava olhando aqui, mas tava fora do ar, é só o da Previdência né? JUSTINO - é, teve movimento. CHICO - aí eu vou olhar aqui. JUSTINO - olhe aí o que é, que teve uns recolhimento em Bernardino Batista. CHICO - porque se tiver mostrando o recolhimento aqui aí é melhor porque eu já informo. JUSTINO - tu olha hoje? CHICO - tô ligando os computadores, daqui a pouco eu to vendo. JUSTINO - pois valeu, eu liguei só para dizer a tu, já deu certo o talão e eu já mandei o talão de volta, vou devolver para a prefeitura. CHICO – ah, tá bom todo. JUSTINO - é o talão VIRGEM que eles tavam dizendo que tava faltando, que estava faltando cinquenta notas. CHICO - é, mas homem deu beleza. Ei, eu passei o e-mail dos negócios. JUSTINO - de quê? CHICO - do extrato e do imposto lá. JUSTINO - não, eu tô olhando aqui, é porque eu olhei no da TECNOVA, perái, tu passou no da SERVCON num foi? CHICO - foi. JUSTINO - Eu disse oxi, CHICO ficou de passar umas coisas e também não passou. CHICO - passei naquele dia mesmo. JUSTINO - tá aqui, CHICO EXTRATO. CHICO - eu tive que sair, foi levar um pessoal para votar, tive que ajeitar carro. JUSTINO - votou em quem? CHICO - (...) votei em Cássio. (transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos) O papel que cabe a Francisco Justino como fabricador de documentos necessários ao desvio também fica revelado no seguinte áudio: Índice : 7004309 Operação : ANDAIME Nome do Alvo : AFRANIO GONDIM JUNIOR R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 23/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Fone do Alvo : 8391321000 Fone de Contato : 8393045008 Data : 13/10/2014 Horário : 10:33:00 AFRANIO - meu filho faça um favor pra mim. JUSTINO - diga aí. AFRANIO - providencie essa documentação que eu deixei aí, pra eu correr com ela. Umas coisas que Cirilo deixou lá, aqui que eu te falei, um problema que houve (…) fazer tudo de novo. JUSTINO - é pra refazer as planinhas é? AFRANIO - tá tudo pronto só falta assinar aí. (...) JUSTINO - assim que eu chegar levo pra GIVALDO assinar, aí ligo pra você e vou deixar aonde você estiver. AFRANIO - beleza. JUSTINO - ei, deu certo o cheque? AFRANIO - deu, deu. (...) cê deu quanto lá, sabe dizer? JUSTINO - eu botei o valor que foi creditado, R$ dezessete mil seiscentos e pouco...eu botei até os centavos, pra depois não dizer que eu estou lhe devendo. AFRANIO - vixe Maria tá muito direito. JUSTINO - é MARINHO (...) vou lhe dá dois reais seus. AFRANIO - aquele nego filho de rapariga. JUSTINO - assim que chegar em casa eu faço lá e ligo pra você. AFRANIO - beleza. (transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos) E no seguinte trecho: ÍNDICE: 7144162 OPERAÇÃO: ANDAIME NOME DO ALVO: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO TELEFONE DO ALVO: 8393045008 DATA DA CHAMADA: 14/11/2014 HORA DA CHAMADA: 09:48:26 DURAÇÃO: 00:01:31 TELEFONE DO CONTATO: 8391321000 JUSTINO - oi. AFRANIO - tu pode anotar pra mim aí um negócio? JUSTINO - eu tô em São José de Piranhas. AFRANIO - era pra tirar uma nota, então dá tempo pra tu chegar lá. JUSTINO - eu tô em São José de Piranhas. AFRANIO - me dê logo o nome da sua conta. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 24/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB JUSTINO - CT-22.660-2. AFRANIO - que essa aí é da SERVCON né? JUSTINO - é. AFRANIO - tá bom. Não adiante você pegar o valor não porque você tá na estrada né? JUSTINO - oi, eu tô aqui em São José de Piranhas, que eu vim entrar com um Mandado de Segurança aqui. AFRANIO - então pronto, tu quer pegar o valor logo da nota? JUSTINO - me dê que assim que eu chegar em casa eu já adianto. AFRANIO - R$ 81.548,04. JUSTINO - isso é de quê? AFRANIO - lá vai ter assim a mesma nota, você vai pegar nota anterior, só vai mudar a rua. JUSTINO - deixe eu chegar que agente faz bem direitinho homem. AFRANIO - é, vá simbora. (transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos) Em arremate, o telefone celular utilizado por Francisco Justino do Nascimento recebeu mensagem de texto do número (84) 9611-3064, pertencente a seu contato no estado do Rio Grande Norte, o engenheiro José Fernandes de Oliveira Júnior (CPF 251.057.364-00 e CREA 1606098985), com o seguinte teor: “Justino envie para vc uma nota e gostaria que vc emitisse e enviasse a nota fiscal para recebermos ainda na quinta feita” (sic, fl. 101). Assim, percebe-se que: a) ambas as empresas funcionam nas casas de seus sócios; b) nunca possuíram qualquer funcionário para desempenhar suas atividades finalísticas; c) não possuem maquinário de qualquer natureza para suas obras de engenharia; d) não adquiriram materiais de construção em quantidade compatível com suas rendas; e) não declararam regularmente suas rendas à Receita Federal; f) somente participam de litações públicas, sem clientes particulares; g) e movimentam literalmente milhões de reais que foram imediatamente sacados em dinheiro na boca do caixa bancário. Some-se a isso o fato de h) terem por sócios formais pessoas absolutamente improváveis para a atividade comercial (tais como Mayco, Fernando, Alda e Raimundo) e i) pertencerem ambas a Francisco Justino, tudo isso indica, acima de qualquer dúvida, a qualidade de empresas fantasmas da Servcon e da Tec Nova, montadas apenas para a prática de fraudes às licitações de que participa, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 25/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 1.1.4. Do Objetivo da Organização Criminosa Assentando-se a premissa de que as empresas de Francisco Justino e “Laninha”, Servcon e Tec Nova, são empresas “fantasmas”, convém esclarecer o objetivo pelo qual essas empresas são constituídas e quem, em cada município, opera a segunda camada de empreitada criminosa. O objeto de se fazer uma licitação fraudada com empresas “fantasmas” e lhes atribuir formalmente a execução de obras públicas intenta, logicamente, esconder os reais beneficiários dos recursos públicos supostamente empregados. Realmente, se não são Servcon e Tec Nova quem executam a obra, alguém tem que o fazer. E se alguém realizaria a obra, a pergunta que se faz é: por que esse executor não concorreu na licitação? Nesse passo a investigação revelou que a execução da obra, com todos os seus lucros diretos (lícitos, constantes do BDI) e como os indiretos (ilícitos, como tributos não recolhidos, direitos trabalhistas não pagos etc), cabe, sempre, em cada município analisado, a pessoas ligadas à administração municipal e, portanto, impedidas de licitar regularmente – vale dizer: Márcio Braga de Oliveira, Francisco Harley Braga Fernandes, Jorge Luiz Lopes dos Santos e Wendell Alves Dantas são engenheiros dos Municípios onde ocorreram as fraudes. Porque não podem licitar regularmente, esses núcleos criminosos nos municípios contratam os serviços de Francisco Justino do Nascimento, que através de suas empresas “fantasmas” participa da licitação e fornece toda a documentação legal para dar esteio à despesa pública. Como é evidente, Francisco Justino é remunerado por esse serviço em valor variável entre 02 a 04% do valor da nota fiscal, conforme indica diálogos interceptados de fls. 240 e 248 e confissão de Afrânio Gondim Rego (fl. 185/190, IPL). A esse respeito, convém transcrever o trecho do áudio interceptado: ÍNDICE: 7118543 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 26/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB OPERAÇÃO: ANDAIME NOME DO ALVO: AFRANIO GONDIM JUNIOR TELEFONE DO ALVO: 8391321000 DATA DA CHAMADA: 11/11/2014 HORA DA CHAMADA: 11:19:18 DURAÇÃO: 00:02:12 JUSTINO - alô. AFRANIO - empreitei com “Nezinho” viu. Dez mil. JUSTINO – pronto. AFRANIO – Dez mil, ai eu vou mandar o projeto por “Nano”, ele já vai começar a cavar os buracos, os ferros, fazer as aterragem. Eu disse, “agora 'Nezinho' agilize aí, eu tenho que dar alguma coisa a esses teus funcionários?” (…) JUSTINO – Já mandaram o dinheiro? AFRANIO - faz mais de ano que transferiram o dinheiro da tua conta, foi no ano passado, tá renovando sua senha. Daqui uns quinze ou vinte minutos está na conta. Eu lhe aviso. Ele disse que na hora que botar lhe avisa. JUSTINO - quem? AFRANIO – “Vandon” diz que na hora que fizer avisa. JUSTINO - eu não tô ouvindo não Afrânio, alô? AFRANIO - vai cair o dinheiro na sua conta e você fica mudo. JUSTINO - alô. AFRANIO - é igual a Marinho, num pode vê dinheiro não. JUSTINO – Ei, já caiu viu? A mulher já disse. AFRANIO – então pronto. A conta está aqui já, tome, ela já me deu. É o CNPJ... eu mando um zap zap? Vou mandar pro grupo. (…) Você deposita nessa conta 2% do valor em cima do seiscentos e trinta e três, viu? JUSTINO – 2% de quanto? AFRANIO – de seiscentos e trinta e três. O valor da nota, né? JUSTINO – É. AFRANIO – O valor da nota que foi feita, calcula 2%. JUSTINO – Beleza. (transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos) Quando da deflagração da operação policial, Afrânio Gondin Júnior, agente executor no Município de Cajazeiras, confirmou o funcionamento da organização (fl. 185/190, IPL), conforme se depreende do trecho: QUE JUSTINO contratava verbalmente os serviços profissionais da empresa do interrogado para execução de obras públicas nos municípios de CAJAZEIRAS/PB e R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 27/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB UIRAÚNA/PB vencidas em processos licitatórios pela empresa SERVCOM; QUE todas as obras eram executadas totalmente pela empresa do interrogado; QUE dos valores recebidos pela SERVCOM correspondentes à medições que iam ocorrendo durante a obra, JUSTINO ficava com 4% do valor e mais o correspondente aos impostos relativos às obras; (...) QUE com relação aos fatos em apuração, esclarece que foi procurado por JUSTINO em meados de 2013 e início de 2014, que o questionou se estaria interessado em executar obras públicas que a empresa dele tinha vencido em processos licitatórios em prefeituras; (...) QUE atualmente está executando três contratos da empresa SERVCOM, sendo um em CAJAZEIRAS/PB e dois em UIRAÚNA/PB; QUE em Cajazeiras está construindo quatro postos de saúde e em Uiraúna três postos de saúde e a reforma da rodoviária; QUE já recebeu em torno de 80% do valor da obra de Cajazeiras, 20% dos postos de saúde e 30% da reforma da rodoviária; QUE dos valores recebidos, conforme relatou anteriormente, JUSTINO ficou com 4% e mais os impostos; QUE não sabe informar se empresa SERVCOM possui veículos ou equipamentos, uma vez que nas obras executadas pela empresa do interrogado, utiliza veículos e equipamentos contratados pelo interrogado; (...) QUE tanto o interrogado quanto sua empresa não participou ou providenciou qualquer documento relativo aos processos licitatórios das obras acima citadas; QUE a sua participação se limitava tão somente à execução das obras vencidas por JUSTINO; (...) QUE ao ser executado o áudio índice 7004309 (conversa sua com JUSTINO), informa que deve se referir a alguma planilha de medição feita em alguma das obras que estava executando para JUSTINO; QUE dependendo do andamento das obras ligava para JUSTINO providenciar as planilhas de medição para que os valores correspondentes fossem repassados do órgão para JUSTINO e, consequentemente depois para o interrogado, já descontado os valores acima informados; QUE as notas tinham que ser emitidas pela firma de JUSTINO por ter sido ela a vencedora dos processos licitatórios” Francisco Justino do Nascimento opera uma organização criminosa que presta serviços ilegais a outros agentes organizados em cada município para executar o obra pública e possibilitar desviar os recursos públicos. Efetivamente, em cada município investigado existem agentes executores ligados à administração municipal que realizam as obras públicas, pagando uma comissão pelo “aluguel” das empresas do Francisco Justino e auferindo todos os lucros direitos e indiretos: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 28/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB a) em Cajazeiras, os agentes executores são Afrânio Gondin Júnior, Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, José Hélio Farias e Márcio Braga de Oliveira; b) em Cachoeira dos Índios, é Francisco Harley Braga Fernandes e Horley Fernandes e c) em Joca Claudino e Bernardino Batista, os agentes executores são Jorge Luiz Lopes dos Santos e Wendell Alves Dantas 22. Por tais crimes, na ação penal n. 000297-38.2015.4.05.8202, apresentada em 23 de junho de 2015, o Ministério Público Federal imputou a Francisco Justino do Nascimento, Elaine da Silva Alexandre, Fernando Alexandre Estrela, Mayco Alexandre Gomes, Horley Fernandes e Geraldo Marcolino da Silva o fato típico previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao promoverem, constituírem, financiarem e integrarem, pessoalmente, organização criminosa. A seguir, descrimina-se os fatos criminosos especificamente imputados na presente denúncia. 2. Dos Fatos Imputados na Presente Denúncia 2.1 Da Organização Criminosa em Cajazeiras A organização criminosa supramunicipal, narrada no tópico de contextualização e imputada àqueles agentes em denúncia em separado, possuía um braço operacional na cidade da Cajazeiras para execução das obras públicas. Efetivamente, a partir da fiscalização in loco em duas obras públicas, realizada pela Controladoria-Geral da União entre os dias 01 e 05 de setembro de 22 Esse núcleo foi denunciado em 28 de julho de 2015 (processo n. 0000475-69.2015.4.05.8202). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 29/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2014 (fls. 43/103, anexo XI, PIC), desvendou-se os demais integrantes da organização criminosa que atuava especificamente na cidade de Cajazeiras. Verificou-se que, além dos operacionalizadores das empresas “fantasmas”, aderiram à empreitada criminosa os empresários Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, e Afrânio Gondin Júnior, o mestre de obras José Hélio Farias e o engenheiro fiscal da prefeitura, Márcio Braga de Oliveira. Identificou-se Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, como o administrador da empresa Messias, Feitosa e CIA LTDA – ME, nome fantasia “LIMCOL” (CNPJ n. 04.233.913/0001-09), que já movimentou cerca de 2 milhões de reais em recursos públicos, praticamente somente da Prefeitura de Cajazeiras, em sociedade com sua esposa, Betânia Feitosa Nogueira, atual Secretária de Desenvolvimento Social da Prefeitura de Cajazeiras, desde janeiro de 2015. Em 2008, “Marinho” foi candidato ao cargo de Prefeito em Cajazeiras , como sucessor político do ex-Prefeito Carlos Antônio de Araújo Oliveira, este esposo da atual Prefeita, Francisca Denise Albuquerque de Oliveira. A Controladoria-Geral da União coletou notícia em sítio eletrônico da internet que apontava “Marinho” como provável candidato a vice-prefeito na chapa de Francisca Denise Albuquerque de Oliveira, quando de disputa pela reeleição em 2016 24. 23 23 Inclusive recebendo doações de campanha do engenheiro Márcio Braga de Oliveira, adiante referido. 24 Segue íntegra da notícia: "Nos bastidores da política cajazeirense corre a informação, inclusive repassada por aliados do grupo situacionista, que a chapa para a disputa das eleições de 2016 estaria formada sendo composta pela prefeita Dra. Denise que disputará a reeleição tendo o empresário Mário Messias (Marinho), como o candidato a vice. No acordo firmado, embora não tendo o aval do deputado estadual Jeová Campos (PSB), Marinho (PSDB) entraria na vaga de viceprefeito, e sendo eleita a chapa, a prefeita Dra. Denise Albuquerque (PSB), comandaria a prefeitura por apenas dois anos deixando o empresário Marinho ser o prefeito o restante do mandato. Apesar da informação não ser confirmada, o possível acordo se encaminha para se concretizar, a prova disso é a forma como o empresário Marinho tem se comportado nos últimos dias presente em todos os eventos e solenidades, sendo uma espécie de primeiro ministro da administração. Além disso, a secretária de Desenvolvimento Humano Betânia Feitosa foi nomeada recentemente na importante pasta, certamente com a missão de desempenhar um grande trabalho, credenciando ainda mais o nome de Marinho como o futuro vice do grupo. Diante disso, não se pode ainda adiantar qual será a reação do deputado Jeová Campos que defende um nome de sua confiança para figurar na vaga de vice de Denise. E ainda, de outros aliados, á exemplo do atual vice-prefeito Junior Araújo (PDT) caso seja preterido. A indicação do nome de Marinho é do ex-prefeito Carlos Antônio (DEM), que tem no empresário extrema confiança” R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 30/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Afrânio Gondin Júnior é empresário do setor construção civil, administrador das construtoras Gondin & Rego 02349756000176) e AGF Construções e Serviços LTDA – 04801728000173) – que, juntas, movimentaram mais de 18 somente de recursos públicos, majoritariamente da Prefeitura conforme dados do SAGRES. econômico da LTDA (CNPJ n. ME (CNPJ n. milhões reais, de Cajazeiras, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho foram sócios da empresa Gondin & Rego LTDA e, mesmo após a saída deste último da empresa, mantinham relação negocial simbiótica, como demonstram as diversas anotação de repasses de dinheiro, empréstimos e pagamentos de contas particulares recíprocos anotados nas agendas (relativas aos anos 2010 a 2015) apreendidas de ambos, durante a deflagração da “Operação Andaime” e constante, inclusive com fotos dos trechos, de praticamente todos os relatórios de material apreendido elaborados pela Controladoria-Geral da União. O volume de recursos e a habitualidade dos repasses, todos minuciosamente documentados em agendas, não deixam duvidas de que Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho atuavam conjuntamente para executarem obras públicas em Cajazeiras. Por fim, a relação estreita entre Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, revela-se no trecho interceptado de fls. 247/249, extremamente revelador do modus operandi da parceria entre os dois, referindo-se à percentagem de 02% sobre o valor da nota, deduzidos os impostos, que ambos rateariam; sobre a participação da empresa Vantur Construções e Projetos LTDA (CNPJ 02.750.635/0001-31) e de seu sócio Cirilo em esquema semelhante 25; e da confecção de notas fiscais frias para as obras, conforme a seguir transcrito: (http://www.exatasnews.com.br/politica-em-cajazeiras-vice-de-denise-albuquerque-poderaassumir-a-prefeitura-dois-anos/). 25 Através da Décima Primeira Alteração Contratual de 15/04/2015, a empresa Gondim & Rego LTDA, de Afrânio Gondim Júnior, passa a ser integrada por Enólla Kay Cirilo Dantas (CPF n 065.505.574-61), sócia administradora da empresa Vantur Construções e Projetos LTDA (CNPJ 02.750.635/0001-31) desde 15/05/2008, corroborando os demais itens deste relatório que demonstram a existência de vínculos indissociáveis entre ambas as empresas no sentido de fraudar processos licitatórios. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 31/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB ÍNDICE: 7120120 AFRANIO - oi Marinho. MARIO - Manolia (?) depositou aquele dinheiro na sua conta? AFRANIO - depositou Marinho, na minha conta não, na conta de CIRILO, que a VANTUR não é minha não. MARIO - eu sei, eu liguei para ela aqui agora e ela "eu já depositei, ave maria desconfiança", eu digo não, você não me disse nada. AFRANIO - oxi e eu num disse a você que passei a manhã todinha na prefeitura, depositei na conta de CIRILO já. Aí vamos pagar o empreender. MARIO - certo, mas o imposto já foi pago total, você sabe disso né? AFRANIO - foi não. MARIO - é (...) AFRANIO - oh Marinho pelo amor de Jesus. MARIO - é, pelo amor de Deus, tá (...) demais. AFRANIO - Vá tomar no cu, rapaz, tá lá um papel bem grande. MARIO - foi paga a nota fiscal toda Afrânio, faturei tudo Marinho. AFRANIO - Marinho vai dá pressão na casa do carai, tem que pagar o empreender seu buceta. MARIO - é sei é dois por cento, num dá nem (...) reais. AFRANIO - é dois por cento, dois por cento de 633 (mil) dá doze mil e pouco. MARIO - doze mil e pouco? é mil duzentos e pouco, é dois por cento Afrânio. AFRANIO - de 633 ninguém pagou não Marinho. MARIO - eu sei rapaz. AFRANIO - dois por cento de 633 é quanto? MARIO - foi pago o imposto do total da nota AFRANIO, eu tenho até a xerox. AFRANIO - tá ali notado. Tu tá aonde Marinho? MARIO - eu tô na LINCOL. (...) AFRANIO - homem deixe de ser nojento. MARIO - não, é porque você é um cara complicado demais. Pague o imposto total, deixe eu dizer, é quanto aí? Trinta e três mil e pouco é? AFRANIO - não, trinta mil cento e cinquenta e dois. MARIO - pronto, sobra quinze para cada um aí né? AFRANIO - não, quinze para cada um não, é da VANTUR, é dividido por três Marinho. MARIO - é não homem, já foi pago a parte do rapaz lá, tem isso não. AFRANIO - aí Jesus. Vai dá uma de doido na casa do carai. MARIO - kkkk. Ei, assim é bom demais, assim dá certo. AFRANIO - como é esse negócio da Brita? MARIO - eu tô indo para a loja agora. Quanto você paga lá no frete? AFRANIO - lá o caba vende a mil reais, o cheque para trinta dias, você faz do mesmo jeito? MARIO - não, faço não. AFRANIO - então eu posso pegar lá? MARIO - pode, ele faz mil conto pra tu, Afrânio? AFRANIO - mil conto a carrada com doze metros. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 32/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB MARIO - Oxente, eu tô pagando, então o meu tá errado. AFRANIO - então pronto, então deixe eu ligar logo para lá, pro menino pegar lá. MARIO - pode pegar lá, faço não. AFRANIO - tá beleza. MARIO - e os dez mil, Afrânio cadê? AFRANIO - pelo jeito aqui, Cirilo disse que ia depositar 130 menos doze e pouco, sobra (...) MARIO - doze e pouco de quê? AFRANIO - do empreender Marinho. MARIO - né doze e pouco não Afrânio, foi pago naquele tempo. AFRANIO - não eu tô com o papel aqui... eu tô como papel tudim. MARIO - eita bicho aí é foda cara. AFRANIO - eu agora tó notando e filmando, é tu e Vandozinho, dois sem vergonha. O cara tem que estar anotando tudo. MARIO - nam, assim vai, é desse jeito assim meu irmão. AFRANIO - desse jeito num tem condição de trabalhar com você não meu irmão, vou logo avisando, porque nesse rojãozinho de dizer uma coisa e no outro dizer outra. MARIO - homem pelo amor de Deus, você quer ganhar o imposto duas vezes entendeu? E a locação faturou quanto na locação? AFRANIO - nem um real. MARIO - mas ela mandou fazer as notas num foi que eu tive com ela. AFRANIO - mandou, mandou faturar amanhã de manhã. MARIO - você num diz nada. AFRANIO - eu vou dizer o quê? eu já fui três vezes na coisa, você num quer falar pelo telefone, aí agora você fica querendo falar pelo telefone. MARIO - eu tô só dizendo. AFRANIO - mandou faturar amanhã, mandou faturar tudo. MARIO - tá bom. AFRANIO - amanhã vamos vê o que ela vai fazer. (transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos) Igualmente, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, eram responsáveis pela execução das obras vencidas pelas empresas (Servcon e Tec Nova) de Francisco Justino do Nascimento, que somente agia como fornecedor da documentação para licitação e das notas fiscais “frias”, conforme demonstrado também nas interceptações telefônicas, cujas transcrições repousam nos autos da ação cautelar n. 0000346-16.2014.4.05.8202 (fls. 90/91, 94/96, 98/100). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 33/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Dentre os diversos diálogos, transcrevo os seguintes trechos da interceptação: Índice : 6804825 AFRANIO - oi. FRANCISCO - um pede um quite de certidão pra aquela nota viu, para não perder tempo, faz favor. AFRANIO - você num quer que eu leve logo o dinheiro logo não, na mão não. FRANCISCO - aí era melhor. AFRANIO - tu vai pagar meu dinheiro hoje? FRANCISCO - vou, tu é doido. AFRANIO - será preciso eu vou falar com Jorge, para interferir no negócio. FRANCISCO - vai tomar no teu cu, eu vou já é pro Uiraúna pra ver se eu arranjo a medição já já no posto de saúde. E semana que entra já tem outra de Cajazeiras. AFRANIO - tá bom. FRANCISCO - cuide aí desse negócio. AFRANIO - valeu, vou já fazer e vou deixar lá. FRANCISCO - beleza, tchau. Índice : 7004309 AFRANIO - meu filho faça um favor pra mim. JUSTINO - diga aí. AFRANIO - providencie essa documentação que eu deixei aí, pra eu correr com ela. Umas coisas que Cirilo deixou lá, aqui que eu te falei, um problema que houve (…) fazer tudo de novo. JUSTINO - é pra refazer as planinhas é? AFRANIO - tá tudo pronto só falta assinar aí. (...) JUSTINO - assim que eu chegar levo pra GIVALDO assinar, aí ligo pra você e vou deixar aonde você estiver. AFRANIO - beleza. JUSTINO - ei, deu certo o cheque? AFRANIO - deu, deu. (...) cê deu quanto lá, sabe dizer? JUSTINO - eu botei o valor que foi creditado, R$ dezessete mil seiscentos e pouco...eu botei até os centavos, pra depois não dizer que eu estou lhe devendo. AFRANIO - vixe Maria tá muito direito. JUSTINO - é MARINHO (...) vou lhe dá dois reais seus. AFRANIO - aquele nego filho de rapariga. JUSTINO - assim que chegar em casa eu faço lá e ligo pra você. AFRANIO - beleza. (transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos) R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 34/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB ÍNDICE: 7144162 JUSTINO - oi. AFRANIO - tu pode anotar pra mim aí um negócio? JUSTINO - eu tô em São José de Piranhas. AFRANIO - era pra tirar uma nota, então dá tempo pra tu chegar lá. JUSTINO - eu tô em São José de Piranhas. AFRANIO - me dê logo o nome da sua conta. JUSTINO - CT-22.660-2. AFRANIO - que essa aí é da SERVCON né? JUSTINO - é. AFRANIO - tá bom. Não adiante você pegar o valor não porque você tá na estrada né? JUSTINO - oi, eu tô aqui em São José de Piranhas, que eu vim entrar com um Mandado de Segurança aqui. AFRANIO - então pronto, tu quer pegar o valor logo da nota? JUSTINO - me dê que assim que eu chegar em casa eu já adianto. AFRANIO - R$ 81.548,04. JUSTINO - isso é de quê? AFRANIO - lá vai ter assim a mesma nota, você vai pegar nota anterior, só vai mudar a rua. JUSTINO - deixe eu chegar que agente faz bem direitinho homem. AFRANIO - é, vá simbora. (transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos) Os demais diálogos também reforçam essa condição de agente executor de Afrânio Gondim Rego, conforme se observa às fls. 168/171, 173, 174, 237, 239 e 240/242 (ação cautelar n. 0000346-16.2014.4.05.8202). Ademais, na sede da empresa Gondim & Rego de Afrânio Gondim Rego, por ocasião das buscas policiais, localizou-se cópias dos seguintes documentos da empresa Servcon: 1) Guia de Recolhimento do FGTS – Competência 02/2015, datada de 15/05/2015, no valor de R$ 240,66, e o respectivo comprovante de pagamento; 2) Guia de Recolhimento do FGTS – Competência 03/2015, datada de 15/05/2015, no valor de R$ 239,31, e o respectivo comprovante de pagamento; 3) Guia da Previdência Social – Competência 04/2015, no valor de R$ 652,72, e o respectivo comprovante de pagamento; 4) Guia da Previdência Social – Competência 02/2015, no valor de R$ 779,60, e o respectivo comprovante de pagamento – Esta Guia identifica as obras de Construção das UBS R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 35/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Sítio Patamuté, Catolé dos Gonçalves, Serragem e Amélio Dantas (Asa), supostamente objeto da Concorrência nº 01/2014, “vencida” pela Servcon. Em seguida, há anotações da secretária de Afrânio Gondim Rego, Zuleide Alves de Lira (CPF Nº 034.195.124-22), sobre o pagamento de despesas da Servcon, tais como: a) no dia 08/01/2015, há anotação indicando o pagamento de imposto (SIMPLES) da Servcon; b) No dia 30/01/2015, Zuleide relaciona pagamentos a Cícero, referentes a Almas e Serragem, indicando Cícero como o responsável (encarregado) pela construção das Unidades Básicas de Saúde dos Sítios Almas e Serragem, contratadas pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à Servcon, por meio da Concorrência nº 01/2014; c) pagamento de FGTS da empresa Servcon; d) Em 19/05/2015, consta pagamento de ART (CREA) relativa à obra da Servcon, no município de Uiraúna; e) em 22/06/2015 e 25/06/2015, constam anotações sobre o pagamento de DARF da Servcon; f) Anotações de 05/02/2015 e 14/04/2015 demonstram o repasse de valores para a Vantur, de R$ 50.000,00 e R$ 80.000,00, respectivamente, confirmadas pelo extrato bancário da conta corrente da Gondim & Rego. Na mesma ocasião, na sede da empresa de Afrânio Gondim Rego, foi apreendida uma pasta AZ, na cor azul, contendo a descrição “Posto de Saúde Asa”. Os documentos arquivados na pasta referem-se à obra de construção da Unidade Básica de Saúde no sítio Asa, contendo, entre outros, os seguintes: a) Notas Fiscais de nº 383 e 436, da Servcon, referentes às 1ª e 2ª Medições da obra, nos valores de R$ 110.300,00, emitida em 29/12/2014, e R$ 307.109,86, emitida em 08/06/2015, bem como original do Boletim de Medição nº 02, assinado pelo Engenheiro Civil Geraldo Marcolino; b) Diversos documentos referentes a compras de materiais e pagamentos por prestação de serviços, conforme a seguir discriminados: 1) 52 (cinquenta e dois) pedidos de material emitidos pela Madeireira Piranhense, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra do Posto (UBS) ASA, no valor total de R$ 29.072,25; 2) 07 (sete) pedidos de material emitidos pela empresa Atacadão da Construção, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra da UBS ASA, no valor total de R$ 12.379,80; 3) 03 (três) pedidos de material emitidos pela Casa Nordetes Material Elétrico LTDA, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra da UBS ASA, no valor total de R$ 1.963,00; 4) Diversos documentos referentes à recibos de pagamentos e controles de produção de pessoas físicas, referentes às folhas de pagamento dos trabalhadores da obra de construção da UBS ASA, destacando-se anotação resumo que indica o pagamento no valor de R$ 51.275,00, no período de 16/12/2014 a 30/04/2015. Constam R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 36/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB também o pagamento referente aos meses de maio e junho de 2015, cujo valor totaliza R$ 14.353,00, o que indica ter sido o pago o montante de R$ 65.628,00 referente à mão-de-obra. Além destes, constam outros recibos e documentos referentes a pagamentos relacionados à obra de construção da UBS ASA. Na mesma sede da Gondim & Rego, apreendeu-se uma pasta plástica contendo a descrição “UBS Patamuté”. Conforme documentos arquivados na pasta, referem-se à obra de construção da Unidade Básica de Saúde no Sítio Patamuté, cuja construção foi contratada pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à empresa Servcon, por meio da Concorrência nº 01/2014, contendo, entre outros, os seguintes documentos: a) Informações impressas em folha de papel indicando despesas referentes à obra da UBS Patamuté: Descrição Quinzena Atacadão da Construção Valor (R$) 5.570,00 15.470,00 Quinzena 4.720,00 Armador 1.800,00 YAMA 5.697,00 ATACADÃO DA CONSTRUÇÃO 415,00 PGTO CREA 167,68 LIVRO AREIA FINA 10,00 480,00 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 37/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB b) Diversos documentos referentes a compras de materiais e pagamentos por prestação de serviços, conforme a seguir discriminados: 1) 52 (cinquenta e dois) pedidos de material emitidos pela empresa Atacadão da Construção, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra do Posto (UBS) Patamuté, no valor total de R$ 52.350,86; 2) 33 (trinta e três) pedidos de material emitidos pela empresa Madeireira Piranhense, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra da UBS Patamuté, no valor total de R$ 31.756,40; 3) Diversos documentos referentes a recibos de pagamentos e controles de produção de pessoas físicas, referentes às folhas de pagamento dos trabalhadores da obra de construção da UBS Patamuté. Como se não fosse suficientemente indicativo do esquema criminoso, na sede da empresa Gondim & Rego foi apreendida uma folha de papel contendo anotações manuscritas de Afrânio Gondim Rego: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 38/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB De acordo com a anotação de Afrânio, há a informação do que seria o recebimento dos valores de R$ 300.967,66 e R$ 241.946,27, que totalizam R$ 542.913,27. Por meio de consultas aos sistemas corporativos da CGU, constatou-se que a Prefeitura Municipal de Cajazeiras realizou pagamentos, nos referidos valores, em 09/06/2015, referentes ao contrato celebrado com a Servcon para a execução de 04 (quatro) Unidades Básicas de Saúde, contratadas por meio da Concorrência nº 01/2014. Confirmando a metodologia de atuação do grupo, Afrânio Gondim Rego, em sua anotação, contabiliza o recebimento dos valores, abatendo o percentual de 4% (quatro por cento), no montante de R$ 22.159,74, o que seria a R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 39/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB comissão recebida por Francisco Justino do Nascimento para fornecimento da documentação de sua empresa “fantasma”. No verso da folha, Afrânio Gondim Rego faz anotação de como seriam depositados os valores, a serem recebidos em três contas correntes bastante legíveis: Grampeado à folha de papel com as anotações manuscritas de Afrânio Gondim Rego foram encontrados três comprovantes de depósitos nas contas anotadas, somando o valor total de R$ 527.940,18, e tendo como depositante a Servcon, no dia 09/06/2015, aproximadamente às 12:39h. As fotografias de tais comprovantes de depósito encontram-se no relatório de material apreendido da CGU. Na mesma sede da Gondim & Rego foram apreendidas anotações sobre as Unidades Básicas de Saúde contratadas pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à Servcon por meio da Concorrência Pública nº 01/2014, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 40/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB chamando atenção a seguinte anotação em que Afrânio Gondim Rego controla os valores licitados e pagos, bem como o saldo de cada unidade de saúde: Além dessas, as anotações reproduzidas na imagem a seguir também se referem ao controle preciso de Afrânio Gondim Rego sobre os pagamentos relacionadas a diversas obras contratadas oficialmente junto à Servcon: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 41/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Nos talonários de cheque da UNICRED, em nome de Afrânio Gondim Júnior, apreendidos na sede da Gondim & Rego, consta anotações nas folhas de nº 308983 e 308984 no seguinte teor: “UBS ACORDO”, ambos datados de 21 de julho de 2014, nos valores, respectivamente, de R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 42/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB As datas dos cheques coincidem com o período de realização da Concorrência nº 01/2014 da Prefeitura Municipal de Cajazeiras, que teve como objeto a construção de quatro unidades básicas de saúde. O exemplo das licitações vencidas pelas empresas de Francisco Justino do Nascimento na cidade de Cajazeiras é emblemático para se desvendar o método de atuação da organização criminosa. Efetivamente, nesse ponto entra a atuação de Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”. A respeito da construção de uma academia de saúde em Cajazeiras, na agenda de 2015 de Mário Messias Filho, apreendida por ocasião das buscas policiais, consta intermediação deste junto ao Secretário de Saúde de Cajazeiras para a liberação dos pagamentos. Em 19/02/2015, Marinho faz anotação indicando que iria procurar “Henry” sobre dinheiro da Academia, tratando-se de Henry Witchael Dantas Moreira, Secretário Municipal de Saúde de Cajazeiras. No quadro a seguir, reproduz-se a anotação: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 43/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Por meio de consultas ao Sistema Sagres/TCE-PB, constatou-se que a Prefeitura Municipal de Cajazeiras realizou pagamento, em 10/03/2015, para a Servcon, referente à obra de Academia de Saúde. Três dias após o pagamento da Prefeitura de Cajazeiras, em 13/03/2015, Marinho faz anotação pelo qual resta demonstrado que Francisco Justino do Nascimento teria repassado o valor de R$ 12.200,00 a Marinho, referente à obra da Academia de Saúde em Cajazeiras, conforme se verifica na imagem a seguir: Para fins de esclarecer melhor a forma de atuação da organização criminosa, cumpre detalhar a sequência dos atos: Discriminação da Análise Valor Medido pela Prefeitura Valores Retidos pela Prefeitura Obra TP 01/2014 (Prefeitura Cajazeiras) R$ 12.962,88 R$ 259,26 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 44/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Valores Líquidos pagos Prefeitura à SERVCON pela R$ 12.703,62 Valores anotados pelo MARINHO como recebido R$ 12.200,00 Anotação de desconto anotado pelo MARINHO Imposto – 4% Destarte, resta demonstrado que Marinho atuou junto ao Secretário Municipal de Saúde de Cajazeiras, Henry Witchael Dantas Moreira, para a liberação do pagamento à Servcon, no valor de R$ 12.962,88, tendo posteriormente recebido de Francisco Justino do Nascimento a importância de R$ 12.200,00, após a dedução de impostos e de 4% de comissão deste pela utilização da empresa “fantasma”. A respeito da obra da academia de saúde, existia, precedentemente, anotação no dia 08/10/2014, registro sobre o pagamento à Servcon, pelo Fundo Municipal de Saúde de Cajazeiras, de valor relativo à medição dos serviços de construção de uma academia da saúde no Bairro dos Remédios, conforme quadro a seguir, extraído do sistema SAGRES do TCE/PB: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 45/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Correspondente a essa anotação na agenda: A respeito da participação reiterada do Secretário de Saúde, Henry Witchael Dantas Moreira, nas tratativas do grupo criminoso, sob influência de Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, que verdadeiramente parecia atuar como “primeiro ministro” da cidade de Cajazeiras, ver-se diversas outras anotações nas agendas de Marinho, demonstrando que este procurava o Secretário de Saúde para a liberação de pagamentos de obras, todas documentadas pela CGU no relatório de análise apresentado. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 46/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Nesse sentido, veja-se a anotação do dia 10/03/2015, pela qual Marinho menciona que iria procurar Henry Witchael Dantas Moreira para pagamento do “Posto USF”, relativamente à obra de Construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) esta, como demonstrado, contratada formalmente junto a Servcon, mas executada pelo grupo criminoso aqui narrado. Sobre essa mesma obra das UBS, há anotações nos dias 29/05/2015 e 08/06/2015, nas quais Marinho indica que iria procurar Henry Witchael Dantas Moreira para que fosse providenciado o pagamento do POSTO. Ademais, as anotações em 22/03/2015, 10/05/2015 e 11/05/2015, que demonstram a habitualidade dos contatos entre Marinho e o Secretário Municipal de Saúde de Cajazeiras, Henry Witchael Dantas Moreira. Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, também mantinha íntima relação com Francisco Justino do Nascimento, como indicam as diversas anotações em suas agendas de negócios. A esse respeito, vejam-se as anotações pelas quais ele menciona que iria solicitar a Justino documentos para uma licitação na cidade de São João do Rio do Peixe: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 47/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Não só no estado da Paraíba, mas as anotações de Marinho indicam ser ele também responsável por obras da empresa Servcon no Estado do Rio Grande do Norte. A anotação de 19/01/2015 lembra Marinho de procurar Justino para tratar sobre “medição Major”. Por meio de consultas aos sistemas corporativos, a CGU constatou que a Servcon celebrou contrato de construção de quadra escolar coberta com a Prefeitura de Major Sales/RN, por meio da Tomada de Preços nº 01/2013. Em 24/04/2015, consta anotação de Marinho sobre ligar para Justino sobre documentação de Monte Horebe. Por meio de consultas ao Sistema Sagres/TCE-PB, constatou-se que a Servcon mantém contrato de prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos com a Prefeitura de Monte Horebe/PB, demonstrando indícios de que Marinho seria o responsável pela execução deste contrato – mesmo porque a Servcon não tem sequer um único veículo registrado R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 48/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB em seu nome e Marinho possui justamente uma semelhante empresa de coleta de lixo em Cajazeiras (LINCOL) Anotações de 29/04/2015, 21/05/2015 e 08/06/2015 mencionam o nome “JUSTINO”, demonstrando a continuidade no relacionamento entre eles. Na agenda de 2012 de Marinho, encontrada na sede da empresa LINCOL, existe anotação demonstrando o relacionamento com a esposa de Francisco Justino do Nascimento, Elaine Alexandre do Nascimento, vulgo “Laninha”, orientando-a a pegar certidões na Prefeitura: A anotação de 17/11/2014 trata, inclusive, sobre pagamento de imposto da empresa de Francisco Justino do Nascimento por Mário Messias Filho: Na sede da empresa LINCOL, foram apreendidos documentos da Tec Nova, utilizados na fase de habilitação de licitações (certidões), contendo a inscrição “MARINHO VEJA - JUSTINO QUE DEIXOU”, demonstrando que a documentação era entregue a Marinho por Francisco Justino para composição de processos licitatórios: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 49/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Igualmente, as interceptações, juntamente com os relatórios da CGU e a informações policial de fl. 39/40 da ação cautelar n. 000034616.2014.4.05.8202, indicam que foram Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, e Afrânio Gondim Júnior as pessoas que executaram efetivamente as obras públicas da Servcon e da Tec Nova em Cajazeiras, conforme se depreende do seguinte trecho: Foi realizado levantamento na obra de construção da quadra coberta da Escola Cecília Meireles, contrato firmado entre a Prefeitura de Cajazeiras e a empresa Tec Nova Construção Civil LTDA, sendo que não foram localizados veículos ou funcionários com uniforme ou identificação da Tec Nova. Durante entrevista, os trabalhadores informaram que as pessoas de Hélio e Marinho são os responsáveis pela obra, bem assim que executam outras obras em outros municípios. (grifos acrescidos) De igual forma, a constatação da CGU – adiante melhor explicitada, mas aqui já adiantada: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 50/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Conforme apontamento específico deste Relatório, a empresa SERVCON não efetua recolhimento de encargos sociais relativos a funcionários. Na inspeção física à obra de construção de Academia de Saúde, foi realizada entrevista com dois trabalhadores, J.S. – CPF Nº ***.713.894-**, nascido em 11/10/1987, e J.F.R. – CPF ***.744.304-**, nascido em 14/11/1986, os quais estavam trabalhando quando da realização da vistoria por esta Controladoria. A equipe desta CGU realizou entrevista, gravada em áudio, com ambos os trabalhadores, obtendo as seguintes informações: Que trabalhavam na obra há cerca de um mês; Que não possuem “carteira de trabalho assinada”; Que o Engenheiro da obra é “o da empresa MEGA”; Que foram contratados por “Hélio”; Que “Hélio” trabalha para “Marinho”; Que “Hélio” e “Marinho” são responsáveis pelo pagamento; Que não recebem fardamento, ferramentas e EPI (botas, capacetes, etc). Por meio de informações colhidas na vizinhança da obra e consultas aos Sistemas Corporativos, foram identificados “Hélio” e “Marinho”, como sendo, respectivamente, JOSÉ HÉLIO FARIAS – CPF Nº 380.347.514-72, e MÁRIO MESSIAS FILHO – CPF Nº 645.284.054-15. Este foi sócio da empresa GONDIM & RÊGO, e é sócio da empresa MESSIAS, FEITOSA E CIA LTDA – ME, na qual o JOSÉ HÉLIO trabalhou de 2001 a 2008. (…) Acrescente-se também que se constatou, por meio de Consultas aos Sistemas Corporativos, que o Engenheiro da Prefeitura de Cajazeiras, MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA – CPF Nº 739.095.304-78, é responsável técnico de uma Construtora MEGA ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 70.122.734/0001-29, podendo ser esta a empresa “MEGA” informada pelos trabalhadores como sendo a empresa responsável pela obra. Estes fatos demonstram indícios de que a empresa SERVCON não está executando diretamente a obra. (fls. 79/83, anexo XI) Participava da organização, ainda, José Hélio Farias, que foi empregado da empresa Messias, Feitosa e CIA LTDA – ME, nome fantasia “LIMCOL” de 2001 a 2008, primeiro como “trabalhador nos serviços de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas” (CBO 514225) e depois como “supervisor de vendas e de prestação de serviços” (CBO 520105). Em oportunidade da fiscalização da CGU, José Hélio Farias se identificou como representante da Tec Nova (fl. 117). Durante as buscas na residência de José Hélio, em sua agenda pessoal, consta o recebimento de R$ 7.000,00, no dia 02 de janeiro, de “Marinho”. Conforme Relatório de Fiscalização da CGU referente ao Município de Cajazeiras/PB, os trabalhadores presentes na obra de construção da Academia de Saúde informaram que os responsáveis pela obra eram “HÉLIO” e “MARINHO”. Diversas anotações na agenda 2015 de Marinho corroboram com as informações R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 51/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB obtidas pela CGU, pois este faz várias referências a “HÉLIO”, relacionadas à execução de obras, demonstrando que mantém vínculos com José Hélio Farias, fato que foi comprovado com a documentação apreendida na residência de José Hélio, que o relaciona às obras da empresa Servcon. Em 05/02/2015, Marinho cita em suas anotações que deveria procurar Hélio para saber sobre o faturamento de Major Sales – RN, demonstrando que a referida obra da Servcon naquele estado do RN era delegada por Marinho a José Hélio. Em 10/02/2015, posteriormente a anotação referida, Marinho registra que entregou a José Hélio a quantia de R$ 12.800,00 para um “amigo” no Rio Grande do Norte. Nas anotações lançadas em agendas apreendidas na sede da empresa Gondim & Rego, há vários pagamentos feitos por Afrânio Gondim Júnior a José Hélio de Farias, inclusive diversos pagamentos feitos através de cheques emitidos por Afrânio Gondim Júnior a José Hélio de Farias, anotados todos no relatório CGU, indicado-o como um dos executores das obras no Município de Cajazeiras/PB. Por fim, outro importante partícipe do desvio de dinheiro público em Cajazeiras foi o engenheiro da Prefeitura, Márcio Braga de Oliveira, designado para fiscalização das obras. Efetivamente, Márcio Braga de Oliveira é engenheiro fiscal da Prefeitura de Cajazeiras e peça fundamental para o esquema criminoso ao assinar falsamente boletins de medição, conforme narrado em ponto específico desta denúncia, e sendo remunerado periodicamente por Afrânio Gondin Júnior. A esse respeito, observa-se a constatação da CGU, em análise de agenda apreendida na sede da empresa Gondim & Rego, na qual consta documentado diversos pagamentos (somando R$ 28.600,00) de Afrânio Gondin Júnior para Márcio Braga de Oliveira, ressaltando-se que este atuou como fiscal de obras públicas executadas pela Tec Nova, Servcon, Gondim & Rego e Vantur. Essa habitualidade de pagamentos indica a participação efetiva do engenheiro fiscal no esquema criminoso, com seu pleno conhecimento de que não era Francisco Justino do Nascimento o responsável de fato pela execução das obras contratadas. Inclusive, na sede da empresa Gondim & Rego foi encontrado um R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 52/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB envelope branco da empresa com a identificação “Depósitos Márcio Braga”: O envelope continha quatro depósitos no valor total de R$ 14.600,00, em favor de Márcio Braga de Oliveira, no período de 18/05/2015 a 11/06/2015. Não só com Afrânio Gondim Júnior, Márcio Braga de Oliveira mantinha contatos ilícitos. A esse respeito, observe-se a anotação constante da agenda de 2015 apreendida na residência de Mário Messias Filho, na qual este anota lembrete para procurar o Dr. Márcio Braga para “acerto”: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 53/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB O conjunto das anotações feitas por Mário Messias Filho em suas agendas indica que este direcionava a atuação de Márcio Braga de Oliveira, inclusive no que diz respeito a atividades específicas de seu cargo de engenheiro fiscal da prefeitura. Assim, na agenda de 2014, apreendida na sede da empresa LINCOL, Marinho anota em 06/03/2014, a respeito de medição dos serviços das ruas: Em 24/03/2014, Marinho faz anotação relativa a lembrete para que Márcio Braga de Oliveira alimente o “Sistema do Ginásio”, qual seja, o SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação), que deve ser preenchido no mínimo a cada trinta dias, com dados relativos ao andamento da obra, sob pena de suspensão dos repasses financeiros do FNDE: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 54/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Mário Messias Filho anota em 03/04/2014 uma reunião com Márcio Braga de Oliveira na GIDUR (Gerência de Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal), responsável pelo acompanhamento e liberação de pagamentos dos contratos de repasse (instrumento de transferência voluntária de recursos do governo federal): Márcio Braga de Oliveira ainda era orientado por Marinho a elaborar planilhas orçamentárias, como dá conta a anotação relativa à cidade de Vieirópolis, em 12/08/2014: Também documentos originais da Prefeitura de Cajazeiras foram encontrados na sede da LINCOL, relacionado à quadra da Cecília Meireles (abaixo descrita nesta denúncia): original de planilha de custos do projeto de infraestrutura da obra de construção de uma quadra com vestiário na Escola Cecília Meirelles, localizada no Município de Cajazeiras, no valor de R$ 14.454,09, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 55/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB assinada por Márcio Braga de Oliveira, sem aposição de data. Acompanham a planilha, o cronograma físico-financeiro e a memória dos cálculos do projeto. A construção da quadra na Escola Cecília Meirelles foi formalmente contratada com a empresa Tec Nova, mas foi, na verdade, executada através do esquema criminoso instalado em Cajazeiras, comprovado, dentro outros, pela posso de Marinho de documentos originais da Prefeitura de Cajazeiras. Na mesma sede da LINCOL foi encontrado original do Boletim de Medição nº 04, em papel timbrado da Tec Nova, assinado por Márcio Braga de Oliveira, sem data, no valor de R$ 245.707,58, relativo à construção de quadra coberta na Escola Municipal Cecília Meirelles. Igualmente, foi achado na sede da empresa de Mário Messias Filho o Boletim de Medição nº 02, em papel timbrado da empresa Servcon, no valor de R$ 12.962,88, assinado por Márcio Braga de Oliveira, sem data e sem identificação da obra. Conforme análise da CGU, verificou-se que o valor acima (R$ 12.962,88) refere-se a pagamento relativo aos serviços de construção de academia de saúde no Município de Cajazeiras (Tomada de Preços nº 001/2014), sendo o valor recebido por Marinho, conforme anotação em sua agenda, realizada no dia 13/03/2015 e acima já reproduzida. Quando da deflagração da operação policial, Afrânio Gondin Júnior foi oitivado pela autoridade policial federal e confirmou categoricamente sua condição de agente executor, conforme se depreende do trecho: QUE JUSTINO contratava verbalmente os serviços profissionais da empresa do interrogado para execução de obras públicas nos municípios de CAJAZEIRAS/PB e UIRAÚNA/PB vencidas em processos licitatórios pela empresa SERVCOM; QUE todas as obras eram executadas totalmente pela empresa do interrogado; QUE dos valores recebidos pela SERVCOM correspondentes à medições que iam ocorrendo durante a obra, JUSTINO ficava com 4% do valor e mais o correspondente aos impostos relativos às obras; (...) QUE com relação aos fatos em apuração, esclarece que foi procurado por JUSTINO em meados de 2013 e início de 2014, que o questionou se estaria interessado em executar obras públicas que a empresa dele tinha vencido em processos licitatórios em prefeituras; (...) QUE atualmente está executando três contratos da empresa SERVCOM, sendo um em CAJAZEIRAS/PB e dois em UIRAÚNA/PB; QUE em Cajazeiras está construindo quatro postos de R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 56/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB saúde e em Uiraúna três postos de saúde e a reforma da rodoviária; QUE já recebeu em torno de 80% do valor da obra de Cajazeiras, 20% dos postos de saúde e 30% da reforma da rodoviária; QUE dos valores recebidos, conforme relatou anteriormente, JUSTINO ficou com 4% e mais os impostos; QUE não sabe informar se empresa SERVCOM possui veículos ou equipamentos, uma vez que nas obras executadas pela empresa do interrogado, utiliza veículos e equipamentos contratados pelo interrogado; (...) QUE tanto o interrogado quanto sua empresa não participou ou providenciou qualquer documento relativo aos processos licitatórios das obras acima citadas; QUE a sua participação se limitava tão somente à execução das obras vencidas por JUSTINO; (...) QUE ao ser executado o áudio índice 7004309 (conversa sua com JUSTINO), informa que deve se referir a alguma planilha de medição feita em alguma das obras que estava executando para JUSTINO; QUE dependendo do andamento das obras ligava para JUSTINO providenciar as planilhas de medição para que os valores correspondentes fossem repassados do órgão para JUSTINO e, consequentemente depois para o interrogado, já descontado os valores acima informados; QUE as notas tinham que ser emitidas pela firma de JUSTINO por ter sido ela a vencedora dos processos licitatórios” Assim agindo, Mário Messias Filho, Afrânio Gondin Júnior, Henry Witchael Dantas Moreira, José Hélio Farias e Márcio Braga de Oliveira praticaram o fato típico previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem, pessoalmente, organização criminosa 26, para cuja pena é de 03 a 08 anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas e a seguir narradas. 2.2. No TC PAC n. 203485/2012 – Quadra Esportiva 2.2.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2013 Em 01 de abril de 2013, o Município de Cajazeiras instaurou a Tomada de Preços n. 001/2013 com o objetivo de selecionar empresa para execução do objeto do TC PAC n. 203485/2012, firmado com o FNDE para a 26 Como se narrou, tal organização criminosa, quanto a Francisco Justino do Nascimento, Elaine da Silva Alexandre, Fernando Alexandre Estrela, Mayco Alexandre Gomes, Horley Fernandes e Geraldo Marcolino da Silva, já foi denunciada em outra ação penal nesta mesma data. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 57/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB construção de uma quadra esportiva na Escola Municipal do Ensino Fundamental Cecília Meireles. Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória empreendida para beneficiar indevidamente a Tec Nova – Construção Civil LTDA ME. Efetivamente, o primeiro indício de fraude decorre da participação conjunta da Servcon e da Tec Nova como supostas concorrentes no certame (fl. 46, anexo XI). Assinaram os documentos Francisco Justino do Nascimento, pela Servcon, e Mayco Alexandre Gomes, pela Tec Nova. Em seguida, passa a atuar na fraude a Comissão Permanente de Licitação (constituída por Rogério Bezerra Rodrigues, Adams Ricardo Pereira de Abreu e Joedna Maria de Abreu), inserindo cláusula editalícia (6.3) que restringe o caráter competitivo da licitação 27, ao não permitir que empresas interessadas em participar da licitação encaminhem a documentação de habilitação e/ou proposta de preço por via postal. O mesmo edital, contraditoriamente, permitia que os licitantes entregassem o envelope sem a sua permanência na sessão de abertura das propostas. Com tal restrição aparentemente inofensiva, a CPL garantia que apenas empresas da região participassem do certame, iniciando o favorecimento à empresa Tec Nova. Em seguida, das 17 empresas inabilitadas pela CPL, sete delas foram inabilitadas indevidamente, conforme aponta a CGU à fl. 46/48, anexo XI. A CPL, todavia, habilitou a Tec Nova mesmo ela não tendo apresentado documentação referente à qualificação técnica que comprovasse a sua capacidade operacional (art. 30, II, Lei n. 8.666/93). Vale dizer: a CPL inabilitou empresas indevidamente e habilitou empresa que não comprovou possuir estrutura mínima adequada para a execução de obra desse porte (fl. 58/59, anexo XI). Com as manobras da CPL, restaram na licitação, além da Tec Nova, somente as empresas Gondim & Rego, pertencente a Afrânio Gondin Júnior, e 27 Conforme já decidiu o TCU na Decisão n. 355/2001 – Plenário (TC n. 250.026/1996-1). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 58/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Vantur Construções e Projetos LTDA (CNPJ 02.750.635/0001-31), administrada por Enólla Kay Cirilo Dantas. A relação criminosa entre as três empresas, inclusive com pagamentos recíprocos, foi explicada no tópico acima, passagem na qual também se transcreve trecho das interceptações em que Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho discutem sobre a divisão do lucro do desvio e o pagamento da percentagem à empresa Vantur 28. Ademais, a CGU verificou que Symei Denimark Cirilo Dantas, empregado da Gondim & Rego, é irmão dos sócios da Vantur, Syon Aser Cirilo Dantas e Enolla Kay Cirilo Dantas. E mais: através da décima primeira alteração contratual da empresa Gondim & Rego (datada de 15/04/2015), esta passou a ser integrada Enolla Kay Cirilo Dantas (CPF Nº 065.505.574-61), escancarando o vínculo ilícito que maculou a presente licitação. Na presente TP n. 001/2013, após a habilitação forjada pela CPL, as empresas Gondim & Rego e Vantur apresentaram propostas de preços idênticas em 165 dos 167 itens da planilha, dos quais 164 foram exatamente iguais aos preços orçados pela administração (fls. 48/49), e permitiram a “vitória” da empresa Tec Nova – que uniformemente apresentou preços 1,5% inferiores ao orçamento básico da Prefeitura para todos os itens (fl. 64/65). 28 ÍNDICE: 7120120: AFRANIO - oi Marinho. MARIO - Manolia (?) depositou aquele dinheiro na sua conta? AFRANIO - depositou Marinho, na minha conta não, na conta de CIRILO, que a VANTUR não é minha não. MARIO - eu sei, eu liguei para ela aqui agora e ela "eu já depositei, ave maria desconfiança", eu digo não, você não me disse nada. AFRANIO - oxi e eu num disse a você que passei a manhã todinha na prefeitura, depositei na conta de CIRILO já. Aí vamos pagar o empreender. (...) MARIO - é sei é dois por cento, num dá nem (...) reais. AFRANIO - é dois por cento, dois por cento de 633 (mil) dá doze mil e pouco. MARIO - doze mil e pouco? é mil duzentos e pouco, é dois por cento Afrânio. AFRANIO - de 633 ninguém pagou não Marinho. MARIO - eu sei rapaz. AFRANIO - dois por cento de 633 é quanto? MARIO - foi pago o imposto do total da nota AFRANIO, eu tenho até a xerox. (…) MARIO - pronto, sobra quinze para cada um aí né? AFRANIO - não, quinze para cada um não, é da VANTUR, é dividido por três Marinho. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 59/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Ademais, as planilhas apresentadas pela Gondim & Rego e Vantur contém idêntico erro que apontam para a elaboração da proposta de preços pela mesma pessoas. No mesmo item 9.3, em um universo de 167 itens, ambas as empresas invertem os dados das colunas “quantidade” e “valor unitário” 29, conforme anotado pela CGU à fl. 49, anexo XI: Proposta de Preços da GONDIM & REGO – Inversão de dados nas colunas Quantidade e Valor Unitário Proposta de Preços da VANTUR– Inversão de dados nas colunas Quantidade e Valor Unitário A similitude ilícita de propostas também exsurge da constatação de que o edital da TP n. 01/2013 não possui cláusulas exigindo das licitantes a apresentação das composições de custos unitários e de detalhamento do BDI. Todavia, as empresas Vantur e Gondim & Rego apresentaram a planilha de composição de BDI, corroborando os fatos que demonstram que as suas propostas foram elaboradas por uma mesma pessoa (fl. 59, anexo XI). Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Mayco Alexandre Gomes, Afrânio Gondin Júnior, Mário Messias Filho, Enólla Kay Cirilo Dantas, Rogério Bezerra Rodrigues, Adams Ricardo Pereira de Abreu e Joedna Maria de Abreu praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente 29 Saliente-se que a Prefeitura não disponibilizou modelo de planilha de preços a ser preenchida, conforme se verifica no edital. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 60/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2.2.2. Do Superfaturamento A análise da Controladoria-Geral da União verificou que a proposta de preços da empresa vencedora Tec Nova, assinada por Mayco Alexandre Gomes e Horley Fernandes, contava custos unitários acima dos preços de referência, caracterizando superfaturamento no valor de R$ 35.257,26. De igual modo, a CGU analisou o serviço materialmente mais relevante (item 6.1, estrutura de aço em vão de 30m, correspondente a 41,25% do valor da obra) e constatou que o preço apresentado pela Tec Nova foi superior ao SINAPI, ocasionando o sobrepreço do serviço no montante de R$ R$ 42.383,28. Para constar na presente exordial as particularidades técnicas da constatação fiscalizatória, permito-me transcrever o trecho do relatório da CGU: 3. Aceitação de proposta de preços da licitante vencedora contendo orçamento com custos unitários acima dos preços de referência, caracterizando superfaturamento no valor de R$ 35.257,26. Preliminarmente à análise dos custos, é interessante citar que a proposta de preços apresentada pela empresa TEC NOVA (CNPJ 14.958.510/0001-80) na Tomada de Preços nº 001/2013 foi inferior em 1,5% ao orçamento básico elaborado pela Prefeitura, destacando-se que este percentual foi uniforme para todos os itens de serviço que compõem a proposta de preços. Objetivando a avaliação dos custos de mercado dos serviços e materiais licitados por meio da Tomada de Preços nº 01/2013, que resultou no Contrato nº 80/2013-CPL, firmado em 28/05/2013, entre a Prefeitura de Cajazeiras/PB e a empresa TEC NOVA, foi selecionada uma amostra de 24 itens, que totalizaram R$ 419.308,25, sendo adotado o método de ordenamento da Curva ABC, correspondente a 85% do valor total atualizado do Contrato, que foi de R$ 498.851,77. Por oportuno, é importante mencionar que alguns itens não fizeram parte da amostra em função da ausência de serviços/materiais com especificações equivalentes na tabela do SINAPI na data da referência dos preços (março/2013) ou em meses próximos a essa data-base. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 61/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Da análise realizada, foram encontradas variações nos preços dos serviços/materiais na ordem de -57% até +77% em comparação com os custos do SINAPI, de forma que, considerando o conjunto dos itens da amostra selecionada, a variação “média” de preços ficou acima da estimativa de custos do SINAPI em R$ 35.257,26 (8,41% em média), caracterizando sobrepreço, conforme apresentado na tabela adiante: LICITAÇÃO/CONTRATO Item Descrição Estrutura de aço em arco vão de 30 m Telha metálica em 6.2 chapa galvanizada e-0,5mm Piso em concreto armado com tela e 9.2 juntas de dilatação (esp - 10 cm) Alambrado com tela de arame galvanizado fio 12 16.1 bwg, malha 2", revestido em pvc, fixada com tubos de ferro galvanizado 2" Concreto armado fck 3.2.2 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Esmalte sintético em estrutura de aço 10.4 carbono 50 micra com revólver Revestimento cerâmico de paredes PEI IV - cerâmica 8.4 20x20cm, incl. Rejunte, conforme projeto Pintura de acabamento com 10.6 aplicação de 02 demãos de tinta acrílica 6.1 DIFERE SINAPI/ORSE + 25% BDI NÇA Valor Sinapi + Código Total Diferença BDI SINAPI 116.009,1 72114 104,14 89.757,77 8 Und Quant Valor Unit Valor Total m2 1114,0 0 184,71 205.766,94 m2 1114,0 0 26,40 29.409,60 24757/ 1 37,46 41.733,23 12.323,63 m2 633,20 31,97 20.243,40 72182 48,76 30.876,42 10.633,01 m2 147,00 91,27 13.416,69 74244/ 1 125,43 18.437,48 -5.020,79 m3 34,30 380,74 13.059,38 74138/3 507,59 17.410,25 -4.350,87 m2 1114,0 0 11,23 12.510,22 74145/ 1 13,24 14.746,58 -2.236,36 m2 328,00 36,17 11.863,76 73912/ 1 28,08 9.208,60 2.655,16 m2 847,20 11,39 9.649,61 70995/ 1 14,61 12.379,71 -2.730,10 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 62/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB LICITAÇÃO/CONTRATO Item Descrição Reboco c/ argamassa préfabricada, adesivo 8.3 de alta resistência para tinta epóxi esp5mm p/ parede Forma plana chapa compensada 3.2.1 plastificada, esp 12mm util 5x Pintura c/ primer epóxi em estrutura 10.5 de aço carbono 25 micra com revólver alvenaria de tijolo cerâmico (9x19x24)cm, e0,09m, com 5.1 argamassa (traço 1:2:8 cimento/cal/areia), junta de 2,0cm Elemento vazado de concreto (50x50x10cm) anti5.5 chuva assentados com argamassa (cimento e areia traço 1:3) Lastro de brita 9.1 graduada apiloada (e-6cm) Concreto armado fck 4.1.2 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Forma plana chapa compensada 4.1.1 plastificada, esp 12mm util 5x SINAPI/ORSE + 25% BDI Valor Sinapi + Código Total BDI SINAPI DIFERE NÇA Und Quant Valor Unit Valor Total m2 551,00 16,52 9.102,52 5995 11,16 6.150,54 2.951,98 m2 260,60 34,71 9.045,43 74074/3 40,20 10.476,12 -1.430,69 m2 1114,0 0 7,10 7.909,40 73865/00 1 8,59 9.566,48 -1.657,08 m2 331,00 23,84 7.891,04 73982/ 1 30,30 10.029,30 -2.138,26 m2 148,10 52,49 7.773,77 00169/O RSE 61,13 9.052,61 -1.278,84 m2 633,20 12,15 7.693,38 10347/00 1 9,58 6.062,89 1.630,49 m3 18,00 380,74 6.853,32 74138/3 507,59 9.136,58 -2.283,26 m2 185,50 34,71 6.438,71 74074/3 40,20 7.457,10 -1.018,40 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 63/129 Diferença MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB LICITAÇÃO/CONTRATO Item Descrição alvenaria de tijolo cerâmico (9x19x24)cm, e0,19m, com 5.2 argamassa (traço 1:2:8 cimento/cal/areia), junta de 2,0cm Pintura de piso com 10.7 tinta à base de resina epóxi Pintura em tinta PVA latex (02 10.8 demãos), inclusive emassamento Piso em concreto simples 9.3 desempolado (esp 5cm), inclusive contrapiso laje premoldada para forro (e 4.3.1 12cm), inclusive campeamento (e4cm) e escoramento Aterro c/ compactação 2.2 manual s/ controle, mat. c/ aquisição Forma plana chapa compensada 4.2.1 plastificada, esp 12mm util 5x Concreto armado fck 4.2.2 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Und Quant Valor Unit Valor Total m2 183,00 34,04 6.229,32 m2 480,00 12,20 5.856,00 m2 476,00 12,17 5.792,92 m2 195,40 28,32 m2 88,60 m3 SINAPI/ORSE + 25% BDI Valor Sinapi + Código Total BDI SINAPI 73988/1 DIFERE NÇA Diferença 60,61 11.092,09 -4.862,77 12,20 5.856,00 - 71035/ 1 11,90 5.664,40 128,52 5.533,73 07828/O RSE 30,31 5.923,06 - 389,33 61,52 5.450,67 74202/ 2 72,19 6.395,81 - 945,14 295,00 17,44 5.144,80 5719 41,21 12.157,69 -7.012,89 m2 110,00 34,71 3.818,10 74074/3 40,20 4.422,00 - 603,90 m3 7,50 380,74 2.855,55 74138/3 507,59 3.806,91 - 951,36 TOTA L 419.308,25 TOTAL 35.257,26 (...) R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 64/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 5. Utilização de composição unitária incompatível com o serviço a ser executado. Preço contratado superior ao SINAPI, ocasionando o sobrepreço do serviço no montante de R$ R$ 42.383,28. Da análise do orçamento e da proposta de preços da quadra escolar em construção na EMEF CECÍLIA MEIRELES no município de Cajazeiras/PB, objeto do Termo de Compromisso PAC nº 3485/2012, observou-se que o serviço materialmente mais relevante foi o item 6.1 (Estrutura de aço em arco vão de 30m), no valor de R$ 208.875,00, o que representa 41,25% do valor total estimado de R$ 506.388,37. Apesar de o projeto apresentar um quadro resumo do aço a ser aplicado na estrutura da cobertura da quadra, não constam informações sobre o peso total dessa estrutura, tampouco o peso linear de cada uma das peças que a compõem, conforme mostrado no quadro a seguir: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 65/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Quadro Extraído da Prancha 02/2011 – Projeto Estrutural - Quadra Escolar 02 - FNDE Em face disso, esta Controladoria elaborou um quadro resumo do aço, a partir de levantamento de dados nos projetos, referentes às peças que compõem a estrutura, considerando o peso linear constante de publicações de fabricantes e fornecedores para cada um dos elementos, obtendo-se um peso total estimado de 12.802,31 kg, conforme demonstrado na tabela a seguir: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 66/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Peç a 6 5 4 3 2 1 E D Gr C EB E6 E5 E4 E3 E2 E1 MF SM F B A ED ED1 CX4 CX3 CX2 CX1 T2 T1 Comprim. Total (m) 50,0864 801,3824 14,8735 11,2000 202,0298 196,0966 11,3400 27,5800 123,7536 12,0400 57,7200 5,4000 25,5600 67,8600 64,8000 275,4000 76,6800 280,0000 Peso Linear (kg/m) 1,923 1,923 6,798 6,798 6,798 6,798 11,760 14,700 0,617 1,484 1,560 1,560 1,560 0,963 0,963 0,963 0,963 2,940 Peso Total (kg) 96,30 1.540,79 101,11 76,14 1.373,40 1.333,06 133,36 405,43 76,36 17,87 90,04 8,42 39,87 65,35 62,40 265,21 73,84 823,20 39,2000 2,940 115,25 0,2200 24,6400 0,2200 24,6400 2,6459 63,5016 2,0047 8,0188 6,2500 100,0000 6,2000 49,6000 6,4000 256,0000 6,3000 50,4000 5,9800 382,7200 6,9900 223,6800 Total Peso Total da Estrutura (+5% de acréscimo) 6,830 7,065 0,963 0,963 0,617 0,617 0,617 0,617 7,920 7,920 168,28 174,08 61,15 7,72 61,70 30,60 157,95 31,10 3.031,14 1.771,55 12.192,68 12.802,31 Descrição PEL 35x35x3,00mm PEL 35x35x3,00mm PEL 150x35x3,35mm PEL 150x35x3,35mm PEL 150x35x3,35mm PEL 150x35x3,35mm Varão 12,5 (Chapa) CH # 12,5x250x1970 Varão 10,0 CH # 2,66x70x70 PEL U 50 PEL U 50 PEL U 50 Varão 12,5 Varão 12,5 Varão 12,5 Varão 12,5 PEL U 76 Quan Comprim. (m) t. 56 0,8944 896 0,8944 14 1,0624 14 0,8000 14 14,4307 14 14,0069 126 0,0900 14 1,9700 144 0,8594 172 0,0700 32 1,80375 18 0,3000 36 0,7100 36 1,8850 36 1,8000 108 2,5500 36 2,1300 224 1,2500 PEL U 76 112 CH # 1/8"x95x195 L 200x100#1/8" Varão 12,5 Varão 12,5 Varão 10,0 Varão 10,0 Varão 10,0 Varão 10,0 UL 200x75x25#2,66 UL 200x75x25#2,66 112 112 24 4 16 8 40 8 64 32 0,3500 Para determinação do peso total, além do peso das peças que compõem a estrutura, foram acrescidos 5% a título de perdas, obtendo-se o peso total da estrutura em projeto de 12.802,31 kg. Inicialmente, cabe destacar que a planilha orçamentária elaborada pela Prefeitura de Cajazeiras/PB, de autoria do Engenheiro Civil MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA – CPF 739.095.304-78 – CREA-PB nº 160083603-8 (fls. 18 a 27 do Processo Licitatório nº 13040TP00001), prevê a execução de serviço com vão de 30 m, em que pese o projeto da quadra definir vão inferior a 25 m, o que demonstra que a previsão deste serviço no orçamento está incompatível ao que iria ser realizado. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 67/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Considerando que a Prefeitura não disponibilizou a composição de custos unitários, tampouco as empresas apresentaram esta informação em suas propostas, visando apurar a adequabilidade dos custos orçados pela Prefeitura para a execução deste item, foi utilizada a composição de custos unitários nº 72114 do Sistema Nacional de Preços da Caixa Econômica Federal (SINAPI), que diz respeito ao serviço “Estrutura de aço em arco vão de 30m”, a qual consta como referência na planilha orçamentária das quadras escolares no sítio eletrônico do FNDE, consoante detalhamento da referida composição a seguir: Estrutura metálica – Vão livre de 30 m – Sinapi – referência março/2013 A taxa de aço por metro quadrado de estrutura foi calculada dividindo-se o peso total da estrutura obtido por esta Controladoria em projeto (12.802,31 kg) pela área total da cobertura (1.096,29m²), também calculada em projeto, resultando em uma taxa de utilização de aço de 11,68kg por m² de cobertura. Considerando que a composição 72114 do SINAPI para um vão de 30m utiliza 15kg de aço por m² de cobertura, constatou-se que foram utilizados 77,85% do peso por metro quadrado da composição do SINAPI (% Utilização = 11,68 / 15,00 x 100 = 77,85%). Assim, para a execução do serviço de “Estrutura de aço em arco vão de 30m” foram necessários despender 77,85% do custo previsto, pois os insumos que compõem o serviço (material e mão-de-obra) são proporcionais ao consumo de aço utilizado. Tal fato ocasiona sobrepreço no montante de R$ 42.383,28, haja vista que para a execução de 1.096,29 m2 de área de cobertura em estrutura metálica seriam necessários R$ 148.963,35, segundo o preço ofertado pela empresa TEC NOVA, e, deste valor, o preço efetivo deveria corresponder a 77,85%, conforme adiante demonstrado: Item 6.1 Serviço Estrutura de aço em arco vão de 30 m Unid Quant Preço Unit 1.096,2 184,71 m2 9 77,85% x Valor Total Diferença (em R$) Valor Total 191.346,63 148.963,35 42.383,28 (fls. 59/70, anexo XI) R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 68/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Mayco Alexandre Gomes e Horley Fernandes praticaram o fato típico previsto no art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o qual a pena é de 03 a 06 anos e multa. 2.2.3. Do Peculato – Encargos Sociais Na sequência das ilegalidades, após a fraude licitatória e o superfaturamento de preços, verifica-se que Francisco Justino do Nascimento, Mayco Alexandre Gomes e Horley Fernandes obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da Fazenda Pública, induzindo e mantendo em erro, mediante meio fraudulento (planilhas ideologicamente falsas). Efetivamente, embutidos na composição unitária de cada um dos serviços que compõem a planilha orçamentária apresentada pela Tec Nova, contratada pela Prefeitura de Cajazeiras, estão valores relativos a encargos sociais, os quais, conforme verificou a CGU (fls. 59/64, anexo XI), não foram recolhidos, sendo apropriados pelos administradores da empresa. Inexistindo empregados formais ou informais, a Tec Nova apresentou em planilha ideologicamente falsa e com ela recebeu recursos públicos, alegando se destinarem a encargos sociais embutidos no preço da mão de obra, no valor de R$ 47.254,65 (fls. 59/64). A esse respeito, transcrevo trecho do relatório CGU sobre os desvios de recursos públicos narrados: Da análise do Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB e a empresa TEC NOVA – CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – CNPJ Nº 14.958.510/0001-80, no valor de R$ 498.851,77, verificou-se que foram realizados pagamentos no valor total do Contrato, pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB à empresa TEC NOVA, bem como o recolhimento de contribuição municipal (empreender), a qual está prevista no Edital da licitação, conforme a seguir detalhado: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 69/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Data 21/11/2013 19/11/2013 03/02/2014 30/07/2013 30/07/2013 08/08/2014 VALOR TOTAL Valor 1.042,77 49.626,07 101.277,68 99.203,12 2.024,55 245.707,58 498.881,77 Operação TED TED TED TED TED TED Beneficiário PM CAJAZEIRAS - EMPREENDER TEC NOVA TEC NOVA TEC NOVA PM – CAJAZEIRAS EMPREENDER TEC NOVA Apesar de os pagamentos não se encontrarem formalizados por meio de processo administrativo, foram analisados os documentos disponibilizados pela Prefeitura, observando-se que não consta da documentação o seguinte, em que pese requeridos por meio da Solicitação de Fiscalização – SF nº. 001/MEC: Matrícula do Cadastro Específico do INSS da Obra – CEI; Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social da empresa contratada, identificando os profissionais vinculados à obra, durante o período de execução desta; Em face disso, o pedido da Solicitação de Fiscalização – SF nº. 003/MEC foi reiterado, tendo a Prefeitura Municipal de Cajazeiras encaminhado a esta Controladoria cópia da Notificação nº 101/2014/PGM, de 09/09/2014, por meio da qual notifica a empresa TECNOVA para apresentar, no prazo de 24 horas, entre outros, os seguintes documentos e informações: - Matrícula do Cadastro Específico do INSS da Obra – CEI; - Guias de Recolhimento e Informações a Previdência Social da empresa contratada, identificando os profissionais vinculados a obra, durante o período de execução; O Contrato nº 00080/2013 – CPL celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cajazeiras e a empresa TEC NOVA – CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – CNPJ Nº 14.958.510/0001-80, em 28/05/2013, em sua cláusula nona, define as obrigações do Contratado, onde se destaca: b) Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado; (…) d) Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; Não obstante a previsão contratual, a Prefeitura apresentou apenas a notificação, não informando se a empresa apresentou resposta. Diante desses fatos, foram efetuadas consultas aos Sistemas Corporativos, constatando-se que não existem registros de recolhimentos de encargos sociais, por parte da empresa TEC NOVA, desde a data de sua constituição, em 12/01/2012. Esta situação demonstra indícios de que os custos relativos aos encargos sociais, embutidos na composição unitária de preços de cada um dos serviços que compõem a planilha orçamentária contratada pela Prefeitura de Cajazeiras/PB, deixaram de ser recolhidos, favorecendo a Construtora. Com o propósito de levantar os valores relativos aos encargos mencionados, em princípio, foram cotejados os principais itens de serviços que compõem a planilha orçamentária pactuada, os quais representam 72,56 % do montante total contratado (R$ 361.942,63), como segue: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 70/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Ite m 6.1 6.2 9.2 16. 1 3.2. 2 10. 4 8.4 10. 6 8.3 3.2. 1 10. 4 4.1. 2 Descrição Código Sinapi Estrutura de aço em arco vão de 72114 30 m Telha metálica em chapa 24757/ 1 galvanizada e-0,5mm Piso em concreto armado com tela 72182 e juntas de dilatação (esp - 10 cm) Alambrado com tela de arame galvanizado fio 12 bwg, malha 2", 74244/ 1 revestido em pvc, fixada com tubos de ferro galvanizado 2" Concreto armado fck 25 Mpa, 74138/3 usinado, inclusive lançamento Esmalte sintético em estrutura de aço carbono 50 micra com 74145/ 1 revólver Revestimento cerâmico de paredes PEI IV - cerâmica 20x20cm, incl. 73912/ 1 Rejunte, conforme projeto Pintura de acabamento com aplicação de 02 demãos de tinta 70995/ 1 acrílica Reboco c/ argamassa préfabricada, adesivo de alta 5995 resistência para tinta epóxi esp5mm p/ parede Forma plana chapa compensada 74074/3 plastificada, esp - 12mm util 5x Pintura c/ primer epóxi em estrutura de aço carbono 25 micra 73865/001 com revólver Concreto armado fck 25 Mpa, 74138/3 usinado, inclusive lançamento Und Quant Valor Unit Valor Total m2 1114,00 184,71 205.766,94 m2 1114,00 26,40 29.409,60 m2 633,20 31,97 20.243,40 m2 147,00 91,27 13.416,69 m3 34,30 380,74 13.059,38 m2 1114,00 11,23 12.510,22 m2 328,00 36,17 11.863,76 m2 847,20 11,39 9.649,61 m2 551,00 16,52 9.102,52 m2 260,60 34,71 9.045,43 m2 1114,00 7,10 7.909,40 m3 18,00 380,74 6.853,32 4.1. Forma plana chapa compensada 1 plastificada, esp - 12mm util 5x 74074/3 m2 185,50 34,71 6.438,71 4.2. Forma plana chapa compensada 1 plastificada, esp - 12mm util 5x 74074/3 m2 110,00 34,71 3.818,10 4.2. Concreto armado fck 25 Mpa, 2 usinado, inclusive lançamento 74138/3 m3 7,50 380,74 2.855,55 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 71/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Considerando-se a composição unitária destes serviços no SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal (referência março/2013), obteve-se o percentual de encargos sociais sobre o custo unitários destes serviços, quadro a seguir demonstrado: Descrição do serviço Estrutura de aço em arco vão de 30 m Telha metálica em chapa galvanizada e-0,5mm Piso em concreto armado com tela e juntas de dilatação (esp - 10 cm) Alambrado com tela de arame galvanizado fio 12 bwg, malha 2", revestido em pvc, fixada com tubos de ferro galvanizado 2" Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Esmalte sintético em estrutura de aço carbono 50 micra com revólver Revestimento cerâmico de paredes PEI IV - cerâmica 20x20cm, incl. Rejunte, conforme projeto Pintura de acabamento com aplicação de 02 demãos de tinta acrílica Reboco c/ argamassa préfabricada, adesivo de alta resistência para tinta epóxi esp-5mm p/ parede Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm util 5x Pintura c/ primer epóxi em estrutura de aço carbono 25 micra com revólver Código Sinapi Custo de Mão-deobra (A) Custo Total da Composição (B) Perc. Mão-deObra sobre o total da composição (A) / (B) 72114 18,36 83,31 22,04% 24757/ 1 4,03 29,97 13,45% 72182 11,03 39,01 28,27% 100,34 13,04% 74244/ 1 13,08 74138/3 26,90 406,07 6,62% 74145/ 1 2,59 10,59 24,46% 73912/ 1 4,87 22,46 21,68% 70995/ 1 8,54 11,69 73,05% 5995 7,11 49,08 14,49% 74074/3 24,12 32,16 75,00% 73865/001 0,97 6,88 14,10% R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 72/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Para obtenção do valor que corresponde aos encargos sociais, considera-se o percentual de 116,37% sobre a mão-de-obra, conforme estabelecido pelo SINAPI. Ou seja, o custo total de mão de obra corresponde a 216,37% (116,37% de encargos mais 100% de mão de obra). Fazendo-se uma regra de três, chega-se ao percentual de encargos embutido no preço da mão de obra, conforme abaixo: 216,37% % de mão de obra 116,37% X 116,37 x % de mão de obra X =------------------------------------------------------216,37% X = 53,78 % x % de mão de obra Destarte, obtêm-se os percentuais relativos aos encargos sociais para cada um dos itens analisados: Descrição do serviço Estrutura de aço em arco vão de 30 m Telha metálica em chapa galvanizada e0,5mm Código Sinapi Perc. Mão-de-Obra sobre o total da composição (A) Percentual Encargos Sociais (A x 53,78%) 72114 22,04% 11,85% 24757/ 1 13,45% 7,23% Piso em concreto armado com tela e juntas de dilatação (esp - 10 cm) Alambrado com tela de arame galvanizado fio 12 bwg, malha 2", revestido em pvc, fixada com tubos de ferro galvanizado 2" Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Esmalte sintético em estrutura de aço carbono 50 micra com revólver Revestimento cerâmico de paredes PEI IV - cerâmica 20x20cm, incl. Rejunte, 72182 28,27% 74244/ 1 13,04% 15,21% 7,01% 74138/3 6,62% 74145/ 1 24,46% 73912/ 1 21,68% 3,56% 13,15% 11,66% R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 73/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Descrição do serviço conforme projeto Pintura de acabamento com aplicação de 02 demãos de tinta acrílica Reboco c/ argamassa pré-fabricada, adesivo de alta resistência para tinta epóxi esp-5mm p/ parede Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm util 5x Pintura c/ primer epóxi em estrutura de aço carbono 25 micra com revólver Código Sinapi Perc. Mão-de-Obra sobre o total da composição (A) 70995/ 1 73,05% 5995 14,49% Percentual Encargos Sociais (A x 53,78%) 39,29% 7,79% 74074/3 75,00% 73865/001 14,10% 40,34% 7,58% Assim, em se confirmando o não recolhimento dos encargos sociais, estima-se um prejuízo ao Erário de R$ 47.254,65, conforme a seguir detalhado, o que corresponde a 9,47% do montante total contratado: Item Discriminação 6.1 Estrutura de aço em arco vão de 30 m Telha metálica em chapa galvanizada e0,5mm Piso em concreto armado com tela e juntas de dilatação (esp - 10 cm) Alambrado com tela de arame galvanizado fio 12 bwg, malha 2", revestido em pvc, fixada com tubos de ferro galvanizado 2" Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Esmalte sintético em estrutura de aço carbono 50 micra com revólver Revestimento cerâmico de paredes PEI IV - cerâmica 20x20cm, incl. Rejunte, conforme projeto Pintura de acabamento com aplicação de 02 demãos de tinta acrílica Reboco c/ argamassa pré-fabricada, adesivo de alta resistência para tinta epóxi esp-5mm p/ parede Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm util 5x 6.2 9.2 16.1 3.2.2 10.4 8.4 10.6 8.3 3.2.1 205.766,94 Percentual Encargos Sociais 11,85% 24.383,38 29.409,60 7,23% 2.126,31 20.243,40 15,21% 3.079,02 13.416,69 7,01% 940,51 13.059,38 3,56% 464,91 12.510,22 13,15% 1.645,09 11.863,76 11,66% 1.383,31 9.649,61 39,29% 3.791,33 9.102,52 7,79% 709,09 9.045,43 40,34% 3.648,93 Valor Total do item Valor dos encargos R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 74/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Item 10.4 4.1.2 4.1.1 4.2.1 4.2.2 Discriminação Pintura c/ primer epóxi em estrutura de aço carbono 25 micra com revólver Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm util 5x Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm util 5x Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Valor Total do item Percentual Encargos Sociais Valor dos encargos 7.909,40 7,58% 599,53 6.853,32 3,56% 243,98 6.438,71 40,34% 2.597,38 3.818,10 40,34% 1.540,22 2.855,55 3,56% 101,66 TOTAL 47.254,65 Cumpre informar que o Engenheiro Civil MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA – CPF 739.095.304-78– CREA-PB nº 160083603-8, foi signatário da planilha orçamentária que subsidiou a contratação, bem como exerceu a função de fiscal da obra (Portaria nº 08/2013 – SEPLAN, de 17/06/2013), e, conforme apontamento específico deste relatório verificou-se que a empresa TEC NOVA tem como responsável técnico e sócio HORLEY FERNANDES, tio por afinidade de MÁRCIO. (...) No caso, Tec Nova sequer chegou a contratar empregados para a execução da obra, por lhe faltar absoluta capacidade operacional, conforme demonstrado na abertura da presente denúncia. As obras em Cajazeiras, vencidas pelas empresas de Francisco Justino eram executadas por Afrânio Gondin Júnior, Mário Messias Filho e José Hélio Farias. Certo de que o prejuízo ao erário se deu quando a Prefeitura da Cajazeiras efetuou o pagamento da medição, atestada pelo engenheiro fiscal Márcio Braga de Oliveira, este contribuiu decisivamente para o crime. Ademais, constatou-se que, dentre os cinco engenheiros existentes nos quadros do município, foi designado para fiscalizar a obra Márcio Braga de Oliveira, sobrinho de Horley Fernandes, sócio e engenheiro da Tec Nova (fl. 71, anexo XI). Talvez por isso se explique, em parte, os prejuízos referidos no parágrafo anterior. Lembre-se, ainda, que dentre os documentos originais da Prefeitura de Cajazeiras que foram encontrados na sede da LINCOL, vários diziam respeito à quadra da Cecília Meireles: original de planilha de custos do projeto de infraestrutura da obra de construção de uma quadra com vestiário na Escola R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 75/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Cecília Meirelles, localizada no Município de Cajazeiras, no valor de R$ 14.454,09, assinada por Márcio Braga de Oliveira, sem aposição de data. Acompanham a planilha, o cronograma físico-financeiro e a memória dos cálculos do projeto. A construção da quadra na Escola Cecília Meirelles foi formalmente contratada com a empresa Tec Nova, mas foi, na verdade, executada através do esquema criminoso instalado em Cajazeiras, comprovado, dentro outros, pela posso de Marinho de documentos originais da Prefeitura de Cajazeiras. Na mesma sede da LINCOL foi encontrado original do Boletim de Medição nº 04, em papel timbrado da Tec Nova, assinado por Márcio Braga de Oliveira, sem data, no valor de R$ 245.707,58, relativo à construção de quadra coberta na Escola Municipal Cecília Meirelles. Assim, Francisco Justino do Nascimento, Mayco Alexandre Gomes, Horley Fernandes, Afrânio Gondin Júnior, Mário Messias Filho, José Hélio Farias e Márcio Braga de Oliveira praticaram o fato típico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 2.2.4. Da Lavagem de Dinheiro Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a estrutura da Tec Nova – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos obtidos pela organização criminosa – em tipologia característica de lavagem de dinheiro 30. Efetivamente, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho utilizavam a estrutura formal (bancária) da Tec Nova, com a operacionalização de Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos 30 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014 disponível em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes] R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 76/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias, superfaturamentos e desvios de recursos públicas. Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na conta corrente da empresa “fantasma” Tec Nova e eram imediatamente sacados por Francisco Justino em sua integralidade, para repasse aos verdadeiros executores das obras. Com isso, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho mascaravam a origem dos lucros que obtinham com a atividade da organização criminosa, remunerando Francisco Justino com o percentual de 04% do valor da parcela depositada. Nesse sentido, no dia das buscas policiais foi encontrada na residência de Francisco Justino do Nascimento cópia da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-E) nº 31, de 18/07/2013, da Tec Nova, no valor de R$ 101.227,67, referente à 1ª medição da construção de uma quadra na Escola Municipal Cecília Meireles. O documento merece destaque porque contém anotações no rodapé da página, onde há “40.491,07”, que corresponde a 40% do valor total da NF-E (R$ 101.227,67), “2.024,56”, que corresponde a 2% do valor total da NF-E (R$ 101.227,67) e “4.454,02”, que corresponde a 4.4% valor total da NF-E (R$ 101.227,67). Na figura a seguir, está demonstrada a parte da NF-E que contém as anotações: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 77/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Para o convênio em questão, foi aberta a conta corrente n. 30381-X, Ag. 99-X, Banco do Brasil, de onde provieram os seguintes pagamentos à Tec Nova, mediante transferência on line: DATA VALOR MODALIDADE BENEFICIÁRIO SAQUE 30/07/13 R$ 99.203,12 Transferência on line Tec Nova Transferência para a conta da prefeitura 19/11/13 R$ 49.626,07 Transferência on line Tec Nova 20/11/13 08/08/14 R$ 245.707,58 Transferência on line Tec Nova 08/08/14 (estimativa31) 31 No pedido de quebra formulado no processo n. 0000251-83.2014.4.05.8202 esse período não foi incluído. Todavia, seguindo o mesmo modus operandi, o saque, também nessa ocasião, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 78/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Quanto à primeira parcela, o extrato de fl. 63, anexo VII, revela que ela foi creditada na conta da Tec Nova e imediatamente transferida para outra conta corrente do Município de Cajazeiras (31214-2, Ag. 99-X, do Banco do Brasil), em movimentação financeira absolutamente atípica, considerando que o ente público não poderia ser credor da empresa contratada. Com relação aos saques dos dias 20/11/2013 e 08/08/2014, as fitas do caixa revelam que todo o valor foi sacado da conta da Tec Nova e levado do banco pelo agente em dinheiro. Assim agindo, Mário Messias Filho, Afrânio Gondin Júnior e Francisco Justino do Nascimento praticaram o fato típico previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 2.3. Na Proposta n. 11.902.878/0001-13-022 – Academia de Saúde 2.3.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2014 Em 16 de abril de 2014, o Município de Cajazeiras instaurou a Tomada de Preços n. 001/2014 com o objetivo de selecionar empresa para execução de academia de saúde, objeto da Proposta n. 11.902.878/0001-13-022, com recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde. Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória empreendida para beneficiar indevidamente a Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon”. ocorreu na mesma data do pagamento. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 79/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Efetivamente, o primeiro indício de fraude decorre da participação conjunta da Servcon e da Tec Nova como supostas concorrentes no certame (fl. 73, anexo XI). Assinaram os documentos Francisco Justino do Nascimento, pela Servcon, e Fernando Alexandre Estrela, pela Tec Nova. Em seguida, passa a atuar na fraude a Comissão Permanente de Licitação (constituída por Rogério Bezerra Rodrigues, Ítalo Damião Medeiros de Sousa e Joedna Maria de Abreu, fl. 79), inserindo cláusula editalícia (6.3) que restringe o caráter competitivo da licitação 32, ao não permitir que empresas interessadas em participar da licitação encaminhem a documentação de habilitação e/ou proposta de preço por via postal. O mesmo edital, contraditoriamente, permitia que os licitantes entregassem o envelope sem a sua permanência na sessão de abertura das propostas. Com tal restrição aparentemente inofensiva, a CPL garantia que apenas empresas da região participassem do certame, iniciando o favorecimento à empresa Servcon. Em seguida, das 05 empresas inabilitadas pela CPL, três delas foram inabilitadas indevidamente, pois não descumpriram o edital, conforme aponta detalhadamente a Controladoria-Geral da União às fls. 73/74 do anexo XI, PIC. Após a atuação da CPL, somente restaram a Servcon e a Produz Construções e Empreendimentos (CNPJ n. 14237493000192). Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Fernando Alexandre Estrela, Rogério Bezerra Rodrigues, Ítalo Damião Medeiros de Sousa e Joedna Maria de Abreu praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 32 Conforme já decidiu o TCU na Decisão n. 355/2001 – Plenário (TC n. 250.026/1996-1). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 80/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2.3.2. Do Peculato – Encargos Sociais Na sequência das ilegalidades, após a fraude licitatória, verifica-se que Francisco Justino do Nascimento e Geraldo Marcolino obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da Fazenda Pública, induzindo e mantendo em erro, mediante meio fraudulento (planilhas ideologicamente falsas). Efetivamente, embutidos na composição unitária de cada um dos serviços que compõem a planilha orçamentária apresentada pela Servcon, contratada pela Prefeitura de Cajazeiras, estão valores relativos a encargos sociais, os quais, conforme verificou a CGU (fls. 79/83, anexo XI), não foram recolhidos, sendo apropriados pelos administradores da empresa. Inexistindo empregados formais ou informais, a Servcon apresentou em planilha ideologicamente falsa e com ela recebeu recursos públicos, alegando se destinarem a encargos sociais embutidos no preço da mão de obra, no valor de R$ 16.747,56 (fls. 79). A esse respeito, transcrevo trecho do relatório CGU sobre os desvios de recursos públicos narrados: Para fins da análise da execução física e financeira do objeto entre a União, a Prefeitura Municipal Cajazeiras/PB, no valor de R$ 93.902,56, foram requeridos, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 001/MS, entre outros, os seguintes documentos: d) Processos de pagamentos contendo, entre outros, os seguintes documentos: 1) Boletins de Medição e respectivas Memórias de Cálculo; 2) Notas Fiscais; 3) Notas de Empenho; 4) Ordens Bancárias; 5) Comprovante de Transferência/Cópias de Cheques/Ordens de Pagamentos; 6) Documentos relativos à comprovação da regularidade fiscal da empresa contratada; t) Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social da empresa contratada, identificando os profissionais vinculados à obra, durante o período de execução desta; Considerando que a Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB não disponibilizou os documentos requeridos, foi emitida a Solicitação de Fiscalização nº 002/MS, reiterando o pedido. Apesar disso, a Prefeitura não disponibilizou estes documentos a esta Controladoria, conforme informado no Ofício nº 083/2014/SCP, de 10/09/2014, da Secretaria de Planejamento de Cajazeiras: ...salientamos a ausência de alguns itens que são inerentes a apresentação por parte da empresa contratada da obra em questão, a qual foi remetido notificação (em anexo), para que a mesma venha a suprir as informações solicitadas. O Contrato nº 60101/2014 – CPL celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Cajazeiras e a empresa SERVCON CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – CNPJ 10.997.953/0001-20, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 81/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB no valor de R$ 92.926,88, em 11/07/2014, em sua cláusula nona, define as obrigações do Contratado, onde se destaca: b) Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado; (…) d) Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; Não obstante a previsão contratual, a Prefeitura não apresentou os documentos solicitados. Diante desses fatos, realizaram-se consultas aos Sistemas Corporativos, constatando-se que a empresa SERVCON efetuou recolhimentos de encargos sociais, desde a data de sua constituição (22/07/2009), apenas para um de seus sócios, nos meses de 09/2010 e 12/2011, e para uma funcionária (NIT 20326592096), no período de 02/2013 a 03/2013 e 06/2013 a 09/2014. Esta situação demonstra indícios de que os custos relativos aos encargos sociais, embutidos na composição unitária de preços de cada um dos serviços que compõem a planilha orçamentária contratada pela Prefeitura de Cajazeiras/PB, deixarão de ser recolhidos, favorecendo a Construtora. Ressalte-se que, até a data da fiscalização, não haviam sido realizados pagamentos. Com o propósito de levantar os valores relativos aos encargos mencionados, em princípio, foram cotejados os principais itens de serviços que compõem a planilha orçamentária pactuada, os quais representam 80% do montante total contratado (R$ 74.089,67), como segue: Item 2.2 9.5 15.1 3.1 10.7 9.3 9.2 6.1. 9.6 5.1 9.4 12.1 6.2 13.2 1.1 Descrição Aterro apiloado (manual) compactado com material de empréstimo Piso em ladrilho hidráulico Guarda-corpo Alvenaria em pedra rachão Poste de aço Regularização de piso Lastro de concreto Estrutura em madeira aparelhada Piso cimentado Alvenaria em tijolo cerâmico furado Piso em granilite Fornecimento, colocação, espalhamento de terra vegetal Cobertura em telha cerâmica colonial Espaldar Placa da obra em chapa de aço Código Sinapi/Orse Quant Valor Unit Valor Total 55835 357,40 27,49 9.824,93 73629 84863 74053/001 7646/Orse 73977/001 73907/006 238,41 70,82 15,19 2,00 274,41 306,07 38,39 100,97 328,25 2415,2 17 15,07 9.152,56 7.150,70 4.986,12 4.830,40 4.664,97 4.612,47 73931/003 50,00 91,8 4.590,00 84172 168,80 25,88 4.368,54 73987/001 65,48 60,4 3.954,99 84191 50,00 67,19 3.359,50 2394/Orse 38,36 68,72 2.636,10 73938/001 50,00 45,13 2.256,50 c.p.u 74209/001 2,00 10,00 1023,89 193,44 2.047,78 1.934,40 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 82/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Item Descrição 15.4 3.2 galvanizado Conjunto com 03 lixeiras Concreto armado fck = 21 Mpa Código Sinapi/Orse Quant Valor Unit Valor Total 9367/Orse 6456/Orse 4,00 1,40 474,84 1300,25 1.899,36 1.820,35 Considerando-se a composição unitária destes serviços no SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal e no Sistema de Orçamento da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas do Estado de Sergipe – ORSE/CEHOP (referência maio/2014), obteve-se o percentual de encargos sociais sobre o custo unitários destes serviços, quadro a seguir demonstrado: Descrição do serviço Aterro apiloado (manual) compactado com material de empréstimo Piso em ladrilho hidráulico Guarda-corpo Alvenaria em pedra rachão Poste de aço Regularização de piso Lastro de concreto Estrutura em madeira aparelhada Piso cimentado Alvenaria em tijolo cerâmico furado Piso em granilite Fornecimento, colocação, espalhamento de terra vegetal Cobertura em telha cerâmica colonial Espaldar Placa da obra em chapa de aço galvanizado Conjunto com 03 lixeiras Concreto armado fck = 21 Mpa Código Sinapi Custo de Mão-deobra (A) Custo Total da Composição (B) Perc. Mão-deObra sobre o total da composição (A) / (B) 55835 28,17 28,17 100,0% 73629 84863 74053/001 7646/Orse 73977/001 73907/006 5,25 18,27 156,21 150,83 7,13 8,17 29,2 86,32 297,62 1963,69 21,56 13,84 18,0% 21,2% 52,5% 7,7% 33,1% 59,0% 73931/003 18,94 79,09 23,9% 84172 17,64 24,81 71,1% 73987/001 29,82 55,11 54,1% 84191 10,51 60,05 17,5% 2394/Orse 10,25 65,66 15,6% 73938/001 30,56 42,97 71,1% c.p.u 34,23 832,51 4,1% 74209/001 5476,71 8554,71 64,0% 9367/Orse 6,01 386,58 1,6% 6456/Orse 365,9 1107,24 33,0% R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 83/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Para obtenção do valor que corresponde aos encargos sociais, considera-se o percentual de 116,37% sobre a mão-de-obra, conforme estabelecido pelo SINAPI. Ou seja, o custo total de mão de obra corresponde a 216,37% (116,37% de encargos mais 100% de mão de obra). Fazendo-se uma regra de três, chega-se ao percentual de encargos embutido no preço da mão de obra, conforme abaixo: 216,37% % de mão de obra 116,37% X 116,37 x % de mão de obra X =------------------------------------------------------216,37% X = 53,78 % x % de mão de obra Destarte, obtêm-se os percentuais relativos aos encargos sociais para cada um dos itens analisados: Descrição do serviço Aterro apiloado (manual) compactado com material de empréstimo Piso em ladrilho hidráulico Guarda-corpo Alvenaria em pedra rachão Poste de aço Regularização de piso Lastro de concreto Estrutura em madeira aparelhada Piso cimentado Alvenaria em tijolo cerâmico furado Piso em granilite Fornecimento, colocação, espalhamento de terra vegetal Cobertura em telha cerâmica colonial Espaldar Placa da obra em chapa de aço galvanizado Conjunto com 03 lixeiras Código Sinapi Perc. Mão-de-Obra sobre o total da composição (A) Percentual Encargos Sociais (A x 53,78%) 55835 100,0% 53,8% 73629 84863 74053/001 7646/Orse 73977/001 73907/006 73931/003 84172 73987/001 84191 18,0% 21,2% 52,5% 7,7% 33,1% 59,0% 23,9% 71,1% 54,1% 17,5% 9,7% 11,4% 28,2% 4,1% 17,8% 31,7% 12,9% 38,2% 29,1% 9,4% 2394/Orse 15,6% 8,4% 73938/001 c.p.u 71,1% 4,1% 38,2% 2,2% 74209/001 64,0% 34,4% 9367/Orse 1,6% 0,8% R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 84/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Descrição do serviço Código Sinapi Perc. Mão-de-Obra sobre o total da composição (A) Percentual Encargos Sociais (A x 53,78%) Concreto armado fck = 21 Mpa 6456/Orse 33,0% 17,8% Assim, em se confirmando o não recolhimento dos encargos sociais, estima-se um prejuízo potencial ao Erário de R$ 16.747,56, conforme a seguir detalhado, o que corresponde a 18,10% do montante total contratado: Item 2.2 9.5 15.1 3.1 10.7 9.3 9.2 6.1. 9.6 5.1 9.4 12.1 6.2 13.2 1.1 15.4 3.2 Discriminação Aterro apiloado (manual) compactado com material de empréstimo Piso em ladrilho hidráulico Guarda-corpo Alvenaria em pedra rachão Poste de aço Regularização de piso Lastro de concreto Estrutura em madeira aparelhada Piso cimentado Alvenaria em tijolo cerâmico furado Piso em granilite Fornecimento, colocação, espalhamento de terra vegetal Cobertura em telha cerâmica colonial Espaldar Placa da obra em chapa de aço galvanizado Conjunto com 03 lixeiras Concreto armado fck = 21 Mpa Valor Total do item Percentual Encargos Sociais Valor encargos 9.824,93 53,8% 5.283,85 9.152,56 7.150,70 4.986,12 4.830,40 4.664,97 4.612,47 4.590,00 4.368,54 3.954,99 3.359,50 9,7% 11,4% 28,2% 4,1% 17,8% 31,7% 12,9% 38,2% 29,1% 9,4% 884,99 813,95 1.407,44 199,53 829,68 1.464,34 591,14 1.670,43 1.150,92 316,22 2.636,10 8,4% 221,31 2.256,50 2.047,78 38,2% 2,2% 863,07 45,28 1.934,40 34,4% 666,01 1.899,36 1.820,35 0,8% 17,8% TOTAL 15,88 323,52 16.747,56 dos Cabe lembrar que, conforme apontamento específico desse relatório, há indícios que apontam para a execução da obra por terceiros, o que corrobora a situação ora constatada, o não recolhimento dos encargos trabalhistas e sociais por parte da empresa SERVCON, favorecendo indevidamente esta. Não obstante esta situação, no Livro de Ocorrências (Diário de Obras), não consta anotações do fiscal da obra, Engenheiro Civil PEDRO NOGUEIRA DE SOUZA NETO – CPF Nº 027.928.734-85, designado por meio da Portaria nº 10/2014 – SEPLAN, da Secretaria Municipal de Planejamento de Cajazeiras, como responsável pelo acompanhamento da execução da obra. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 85/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB No caso, Servcon sequer chegou a contratar empregados para a execução da obra, por lhe faltar absoluta capacidade operacional, conforme demonstrado na abertura da presente denúncia. As obras em Cajazeiras, vencidas pelas empresas de Francisco Justino eram executadas por Afrânio Gondin Júnior, Mário Messias Filho e José Hélio Farias. A esse respeito, condizente com as informações prestadas pela CGU, que, em entrevista com os trabalhadores na obra da academia de saúde, verificou que a empresa Servcon não executava a obra, mas sim as pessoas de Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, e José Hélio Farias. Transcrevo o trecho: Conforme apontamento específico deste Relatório, a empresa SERVCON não efetua recolhimento de encargos sociais relativos a funcionários. Na inspeção física à obra de construção de Academia de Saúde, foi realizada entrevista com dois trabalhadores, J.S. – CPF Nº ***.713.894-**, nascido em 11/10/1987, e J.F.R. – CPF ***.744.304-**, nascido em 14/11/1986, os quais estavam trabalhando quando da realização da vistoria por esta Controladoria. A equipe desta CGU realizou entrevista, gravada em áudio, com ambos os trabalhadores, obtendo as seguintes informações: a) Que trabalhavam na obra há cerca de um mês; b) Que não possuem “carteira de trabalho assinada”; c) Que o Engenheiro da obra é “o da empresa MEGA”; d) Que foram contratados por “Hélio” e) Que “Hélio” trabalha para “Marinho”; f) Que “Hélio” e “Marinho” são responsáveis pelo pagamento; g) Que não recebem fardamento, ferramentas e EPI (botas, capacetes, etc); Por meio de informações colhidas na vizinhança da obra e consultas aos Sistemas Corporativos, foram identificados “Hélio” e “Marinho”, como sendo, respectivamente, JOSÉ HÉLIO FARIAS – CPF Nº 380.347.514-72, e MÁRIO MESSIAS FILHO – CPF Nº 645.284.054-15. Este foi sócio da empresa GONDIM & RÊGO, e é sócio da empresa MESSIAS, FEITOSA E CIA LTDA – ME, na qual o JOSÉ HÉLIO trabalhou de 2001 a 2008. (...) Acrescente-se também que se constatou, por meio de Consultas aos Sistemas Corporativos, que o Engenheiro da Prefeitura de Cajazeiras, MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA – CPF Nº 739.095.304-78, é responsável técnico de uma Construtora MEGA ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 70.122.734/0001-29, podendo ser esta a empresa “MEGA” informada pelos trabalhadores como sendo a empresa responsável pela obra. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 86/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Estes fatos demonstram indícios de que a empresa SERVCON não está executando diretamente a obra. (fls. 79/83, anexo XI) Em consonância com essas declarações colhidas pela CGU, por ocasião das buscas policiais na casa de José Hélio Farias, foi apreendida uma pasta da empresa Hélio Construções, contendo inscrição na sua capa: CLIENTE: PREFEITURA DE CAJAZEIRAS; CIDADE: CAJAZEIRAS – PB; OBRA: ACADEMIA DE SAÚDE. No interior da pasta havia cópias do projeto, das especificações técnicas e da planilha orçamentária da Prefeitura Municipal de Cajazeiras. Em pesquisa, a CGU identificou os documentos como relativos à TP n. 01/2014, supostamente vencida pela Servcon. Certo de que o prejuízo ao erário se deu quando a Prefeitura da Cajazeiras efetuou o pagamento da medição, atestada pelo engenheiro fiscal Márcio Braga de Oliveira, este contribuiu decisivamente para o crime. Ademais, constatou-se que, dentre os cinco engenheiros existentes nos quadros do município, foi designado para fiscalizar a obra Márcio Braga de Oliveira, sobrinho de Horley Fernandes, sócio e engenheiro da Tec Nova (fl. 71). Talvez por isso se explique, em parte, os prejuízos referidos no parágrafo anterior. Assim, Francisco Justino do Nascimento, Geraldo Marcolino, Afrânio Gondin Júnior, Mário Messias Filho, José Hélio Farias e Márcio Braga de Oliveira praticaram o fato típico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 2.3.3. Da Lavagem de Dinheiro Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a estrutura da Servcon – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 87/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB obtidos pela organização criminosa, em tipologia característica de lavagem de dinheiro 33. Efetivamente, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho utilizavam a estrutura formal (bancária) da Servcon, com a operacionalização de Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias, superfaturamentos e desvios de recursos públicas. Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na conta corrente da empresa “fantasma” Servcon e eram imediatamente sacados por Francisco Justino em sua integralidade, para repasse aos verdadeiros executores das obras. Com isso, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho mascaravam a origem dos lucros que obtinham com a atividade da organização criminosa, remunerando Francisco Justino com o percentual de 04% do valor da parcela depositada. A respeito do destino dos recursos públicos, relembre-se, como narrado na imputação sobre organização criminosa, que a respeito da construção de uma academia de saúde em Cajazeiras, na agenda de 2015 de Mário Messias Filho, apreendida por ocasião das buscas policiais, consta intermediação deste junto ao Secretário de Saúde de Cajazeiras para a liberação dos pagamentos. Em 19/02/2015, Marinho faz anotação indicando que iria procurar pessoa de nome “Henry” sobre dinheiro da Academia, tratando-se de Henry Witchael Dantas Moreira, Secretário Municipal de Saúde de Cajazeiras. No quadro a seguir, reproduz-se a anotação: 33 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014 disponível em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes] R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 88/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Por meio de consultas ao Sistema Sagres/TCE-PB, constatou-se que a Prefeitura Municipal de Cajazeiras realizou pagamento, em 10/03/2015, para a Servcon, referente à obra de Academia de Saúde. Três dias após o pagamento da Prefeitura de Cajazeiras, em 13/03/2015, Marinho faz anotação pelo qual resta demonstrado que Francisco Justino do Nascimento teria repassado o valor de R$ 12.200,00 a Marinho, referente à obra da Academia de Saúde em Cajazeiras, conforme se verifica na imagem a seguir: Para fins de esclarecer melhor a forma de atuação da organização criminosa, cumpre detalhar a sequência dos atos: Discriminação da Análise Valor Medido pela Prefeitura R$ 12.962,88 Valores Retidos pela Prefeitura Valores Líquidos pagos Prefeitura à SERVCON Obra TP 01/2014 (Prefeitura Cajazeiras) R$ 259,26 pela R$ 12.703,62 Valores anotados pelo MARINHO como recebido R$ 12.200,00 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 89/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Anotação de desconto anotado pelo MARINHO Imposto – 4% Destarte, resta demonstrado que Marinho atuou junto ao Secretário Municipal de Saúde de Cajazeiras, Henry Witchael Dantas Moreira, para a liberação do pagamento à Servcon, no valor de R$ 12.962,88, tendo posteriormente recebido de Francisco Justino do Nascimento a importância de R$ 12.200,00, após a dedução de impostos e de 4% de comissão deste pela utilização da empresa “fantasma”. A respeito da obra da academia de saúde, existia, precedentemente, anotação no dia 08/10/2014, registro sobre o pagamento à Servcon, pelo Fundo Municipal de Saúde de Cajazeiras, de valor relativo à medição dos serviços de construção de uma academia da saúde no Bairro dos Remédios, conforme quadro a seguir, extraído do sistema SAGRES do TCE/PB: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 90/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Correspondente a essa anotação na agenda: Igualmente, foi achado na sede da empresa de Mário Messias Filho o Boletim de Medição nº 02, em papel timbrado da empresa Servcon, no valor de R$ 12.962,88, assinado por Márcio Braga de Oliveira, sem data e sem identificação da obra. Conforme análise da CGU, verificou-se que o valor acima (R$ 12.962,88) refere-se a pagamento relativo aos serviços de construção de academia de saúde no Município de Cajazeiras (Tomada de Preços nº 001/2014), sendo o valor R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 91/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB recebido por Marinho, conforme anotação em sua agenda, realizada no dia 13/03/2015 e acima já reproduzida. Nesse ponto, parece evidente que, sabendo Henry Witchael Dantas Moreira que os recursos da academia de saúde não se destinavam à empresa vencedora da licitação (Servcon), ao atender a pedido de Mário Messias Filho para liberar os valores públicos em favor da Servcon, ele concorreu para o uso da estrutura bancária da empresa “fantasma” para dissimular o real destinatários dos recursos, mascarando sua origem ilícita. Assim agindo, Mário Messias Filho, Afrânio Gondin Júnior, Henry Witchael Dantas Moreira e Francisco Justino do Nascimento praticaram o fato típico previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 2.4. No TC PAC n. 203485/2012 2.4.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2014 (FMAS) Em 20 de fevereiro de 2014, o Município de Cajazeiras instaurou a Tomada de Preços n. 001/2014 (numeração do Fundo Municipal de Assistência Social) com o objetivo de selecionar empresa para execução do objeto do Convênio n. 778016/2012, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a construção de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social. Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória empreendida para beneficiar indevidamente a Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon”. Efetivamente, o primeiro indício de fraude decorre da participação conjunta da Servcon e da Tec Nova como supostas concorrentes no certame (fl. 92, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 92/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB anexo XI). Assinaram os documentos Francisco Justino do Nascimento, pela Servcon, e Fernando Alexandre Estrela, pela Tec Nova. Em seguida, passa a atuar na fraude a Comissão Permanente de Licitação (constituída por Rogério Bezerra Rodrigues, Walter Nunes da Souza e José Ferreira Sobrinho, fl. 103), inserindo cláusula editalícia (6.3) que restringe o caráter competitivo da licitação 34, ao não permitir que empresas interessadas em participar da licitação encaminhem a documentação de habilitação e/ou proposta de preço por via postal. O mesmo edital, contraditoriamente, permitia que os licitantes entregassem o envelope sem a sua permanência na sessão de abertura das propostas. Com tal restrição aparentemente inofensiva, a CPL garantia que apenas empresas da região participassem do certame, iniciando o favorecimento à Servcon. Ver-se sério indício de montagem posterior do procedimento licitatório pela CPL com a publicação do resumo do edital da presente licitação no Diário Oficial da Prefeitura de Cajazeiras em 17/02/2014, antes mesmo da solicitação da abertura do certame (18/02/2014) e do parecer jurídico que aprovou o edital (20/02/2014) (fl. 90, anexo XI, PIC). Em seguida, a CPL inabilitou indevidamente 03 empresas, pelos motivos expostos pela CGU na fl. 92, anexo XI, PIC, além de não haver a CPL considerado as certidões de regularidade fiscal vencidas das empresas que se declararam microempresas e empresas de pequeno porte (fl. 95, anexo XI, PIC). Com as manobras da CPL, restaram na licitação Servcon, Tec Nova, Gondim & Rego, pertencente a Afrânio Gondin Júnior, e Produz Construções e Empreendimentos (CNPJ 14.237.493/0001-92). Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Fernando Alexandre Estrela, Afrânio Gondin Júnior, Rogério Bezerra Rodrigues, Walter Nunes da Souza e José Ferreira Sobrinho praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 34 Conforme já decidiu o TCU na Decisão n. 355/2001 – Plenário (TC n. 250.026/1996-1). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 93/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2.5. Da Fraude Licitatória na TP n. 003/2013 Em 2013, a Prefeitura de Cajazeiras instaurou procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços de n. 03, com o objetivo de selecionar empresa para reforma de oito Unidades Básicas de Saúde 35, no valor estimado em R$ 362.243,89, cuja sessão de recebimento dos envelopes de documentação e propostas foi realizada às 10h00min do dia 07 de junho de 2013, sagrando-se “vencedora” e Construtora Servcon, representada por Francisco Justino do Nascimento, com proposta de preços no valor de R$ 358.633,83. Consta da ATA 001 (fls. 1556 a 1557 da licitação) que 19 empresas participaram do certame, conforme tabela a seguir: SEQ EMPRESA REPRESENTANTE 1 AGILIZA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA JOSE GOMES DE ABREU SOBRINHO 2 ALB ENGENHARIA ESERVIÇOS EIRELI EPP WAGNER VIEIRA DE ARAÚJO 3 BELCHIOR CONTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA JOSE EDINANDO CEZÁRIO DOS SANTOS 4 CONCRETEX COM. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS Envelope sem representante 5 DANTAS CONTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA FRANCISCO ERONIDES MIRANDA JÚNIOR 6 EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA FRANCISCO GUSTAVO LACERDA SOBRINHO 7 GONDIM E REGO LTDA Envelope sem representante 8 J & C CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA Envelope sem representante 9 LIMPEX CONSTRUÇÕES ESERVIÇOS LTDA RICARDO HENRIQUES MONTEIRO DE LIMA 35 Localidades: Cristo Rei, Simão de Oliveira, João Bosco Braga Barreto, Sol Nascente, Mutirão, Amélio Estrela de Cartaxo, Divinópolis e Dr. José Jurema. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 94/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 10 LORENA & ADRIA CONSTRUÇÕES COM. E LOCAÇÕES FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DE SOUSA 11 NSEG CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃOES EIRELI GEORGE COPPERFIELD REIS DO NASCIMENTO 12 PRODUZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS Envelope sem representante 13 SÃO JOSE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP Envelope sem representante 14 SERRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA Envelope sem representante 15 SERVCON CONSTRUÇÕES COM. E SERVIÇOS FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO 16 SETA CONSTRUÇÕES LTDA Envelope sem representante 17 TEC NOVA - CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Envelope sem representante 18 VANTUR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA Envelope sem representante 19 VIGA - ENGENHARIA LTDA Envelope sem representante A mera concorrência da empresa Servcon juntamente com a Tec Nova já indica a existência do crime de fraude licitatória, pois ambas pertencem de fato a Francisco Justino do Nascimento. Este assinou pela empresa Servcon, juntamente com o engenheiro Geraldo Marcolino, e seu sobrinho, Mayco Alexandre Gomes, assinou pela empresa Tec Nova, juntamente com o engenheiro Horley Fernandes. No entanto, observa-se que a fraude ainda envolve outras empresas. Como se demonstrou ao longo da presente exordial acusatória, Afrânio Gondim Júnior, administrador da empresa Gondim & Rego, era o real executor das obras “vencidas” pelas empresas de Francisco Justino do Nascimento e possuía um acerto com a Vantur Construções e Projetos LTDA, pertencente a Enólla Kay Cirilo Dantas, para fraudar licitações – como demonstrado nos itens anteriores 36. 36 Através da Décima Primeira Alteração Contratual de 15/04/2015, a empresa Gondim & Rego LTDA, de Afrânio Gondim Júnior, passa a ser integrada por Enólla Kay Cirilo Dantas (CPF n R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 95/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Seguindo com a análise dos documentos da licitação, nos termos da ata de fl. 1560, das 19 empresas participantes da licitação, apenas 4 foram habilitadas: Agiliza Construções e Serviços LTDA (CNPJ n. 04.763.831/0001-76), Edifica Edificações e Construções LTDA (CNPJ n. 41.577.669/0001-28), Lorena & Ádria Construções (CNPJ n. 15.407.975/0001-06) e Servcon. Os valores das propostas de preços das empresas habilitadas foram os listados na tabela a seguir, tendo sido vencedora a Servcon com proposta de preços correspondente a 99% do valor do orçamento base: SEQ EMPRESA VALOR 1 AGILIZA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA 362.267,09 2 EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA 361.973,08 3 LORENA & ADRIA CONSTRUÇÕES COM. E LOCAÇÕES 361.804,37 4 SERVCON CONSTRUÇÕES COM. E SERVIÇOS 358.633,83 Os preços das propostas de preços apresentadas apresentam pequena variação percentual em relação ao valor do orçamento base da licitação, conforme demonstrado na tabela a seguir: EMPRESA VALOR PERCENTUAL ORÇAMENTO BASE DA LICITAÇÃO 362.243,89 100,00 AGILIZA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA 362.267,09 100,01 EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA 361.973,08 99,93 LORENA & ADRIA CONSTRUÇÕES COM. E LOCAÇÕES 361.804,37 99,88 065.505.574-61), sócia administradora da empresa Vantur Construções e Projetos LTDA (CNPJ 02.750.635/0001-31) desde 15/05/2008, corroborando os demais itens deste relatório que demonstram a existência de vínculos indissociáveis entre ambas as empresas no sentido de fraudar processos licitatórios. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 96/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB SERVCON CONSTRUÇÕES COM. E SERVIÇOS 358.633,83 99,00 Observa-se, portanto, que a Agiliza Construções e Serviços LTDA, representada por José Gomes de Abreu Sobrinho (CPF 840.849.014-15), apresentou proposta de preços (R$ 362.267,09) em valor superior ao do orçamento base da licitação (R$ 362.243,89, correspondente a 100,01%), demonstrando que somente compunha a licitação para dar ares de legalidade ao certame e “legitimar” a vitória da Servcon com 99% do preço. Ademais, mais uma prova do conluio empresarial está nas planilhas orçamentárias da Edifica Edificações e Construções LTDA, que apresentam falhas grotescas relativas a não totalização dos itens, situação plenamente perceptível pelo engenheiro José Saraiva Filho (CPF n. 113.797.824-49) e pelo procurador Francisco Gustavo Lacerda Sobrinho (CPF n. 602.629.584-49), que assinaram as planilhas logo abaixo, conforme demonstrado exemplificativamente na figura a seguir: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 97/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Geraldo Marcolino, Mayco Alexandre Gomes, Horley Fernandes, Afrânio Gondim Júnior, Enólla Kay Cirilo Dantas, José Gomes de Abreu Sobrinho, José Saraiva Filho e Francisco Gustavo Lacerda Sobrinho praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 98/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2.6. Da Fraude no Pregão Presencial n. 11/2014 Em 2014, a Prefeitura de Cajazeiras instaurou o Pregão Presencial nº 00011/2014, destinado à contratação de empresas para o fornecimento de horas máquinas de trator de esteira com lâmina e escarificador, escavadeira hidráulica e retroescavadeira, no valor estimado em R$ 317.000,00 37. Deste certame, participaram as empresas Tec Nova, com documentos assinados por Fernando Alexandre Estrela e Horley Fernandes, e a Servcon, com documentação assinada por Francisco Justino do Nascimento e Geraldo Marcolino da Silva. A licitação foi vencida pela empresa Servcon, com a proposta de preços no valor de R$ 278.960,00, restando consumada a fraude. Assim agindo, Fernando Alexandre Estrela, Horley Fernandes, Francisco Justino do Nascimento e Geraldo Marcolino da Silva praticaram o fato típico previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, ao frustrarem o caráter competitivo do Pregão Presencial n. 11/14 de Cajazeiras, mediante ajuste e combinação, com o intuito de obterem para si a vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, para cuja pena é de 02 a 04 anos e multa. 2.7. Dos Crimes cometidos na Concorrência n. 01/2014 2.7.1 Da Fraude Licitatória Em 2014, a Prefeitura de Cajazeiras instaurou a Concorrência n. 01 com o objetivo de selecionar empresa para construção de quatro Unidades Básicas de Saúde no tipo I e II, nas localidades Patamuté, Catolé dos Gonçalves, Serragem e Amélio Dantas (Asa). Participaram formalmente da licitação as empresa Servcon, Gondim & Rego, Vantur, Produz Construções e Empreendimentos (CNPJ n. 14237493000192), 37 Essa licitação foi realizada com municipais, mas seu processamento perante a Justiça Federal se justifica em razão da conexão probatória com os demais crimes aqui narrados, na forma do art. 76 do Código de Processo Penal. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 99/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Lorena & Ádria Construções (CNPJ n. 15.407.975/0001-06) e Conobre Engenharia Construção e Comércia LTDA (CNPJ n. 04934819000187). Vários documentos apreendidos na sede da empresa Gondim & Rego durante da deflagração da operação policial indicam que a organização criminosa aqui narrada fraudou a presente licitação. Pois como se demonstrou ao longo da presente exordial acusatória, Afrânio Gondim Júnior, administrador da empresa Gondim & Rego, era o real executor das obras “vencidas” pelas empresas de Francisco Justino do Nascimento e possuía um acerto com a Vantur Construções e Projetos LTDA, pertencente a Enólla Kay Cirilo Dantas, para fraudar licitações – como demonstrado nos itens anteriores 38. Ademais, a Produz Construções e Empreendimentos apresentou proposta de preços na presente licitação em idêntico valor ao orçado pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras, ou seja, no valor máximo permitido, denotando que não tinha interesse em competir: 38 Através da Décima Primeira Alteração Contratual de 15/04/2015, a empresa Gondim & Rego LTDA, de Afrânio Gondim Júnior, passa a ser integrada por Enólla Kay Cirilo Dantas (CPF n 065.505.574-61), sócia administradora da empresa Vantur Construções e Projetos LTDA (CNPJ 02.750.635/0001-31) desde 15/05/2008, corroborando os demais itens deste relatório que demonstram a existência de vínculos indissociáveis entre ambas as empresas no sentido de fraudar processos licitatórios. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 100/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Ademais, na agenda 2015 de Mário Messias Filho, apreendida em sua residência, há anotação sobre ALDEIR FILHO, em 03/02/2015, na qual Marinho menciona o recebimento de R$ 10.400,00. Por meio de consultas aos sistemas corporativos, a CGU constatou um único registro referente ao nome “ALDEIR FILHO”, no Estado da Paraíba, tratando-se de Antônio Aldeir Mangueira Filho (CPF 045.602.244-98), responsável técnico e sócio da empresa Produz Construções e Empreendimentos (CNPJ n. 14237493000192). No quadro a seguir, reproduz-se a anotação: Nos talonários de cheque da UNICRED, em nome de Afrânio Gondim Júnior, apreendidos na sede da Gondim & Rego, consta anotações nas folhas de nº 308983 e 308984 no seguinte teor: “UBS ACORDO”, ambos datados de 21 de julho de 2014, nos valores, respectivamente, de R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 101/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB As datas dos cheques coincidem com o período de realização da Concorrência nº 01/2014 da Prefeitura Municipal de Cajazeiras, que teve como objeto a construção de quatro unidades básicas de saúde. Ao final dos “acertos”, a Servcon venceu a Concorrência n. 01/2014 com a proposta de R$ 1.723.736,28. Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Geraldo Marcolino, Afrânio Gondim Júnior, Enólla Kay Cirilo Dantas, Mário Messias Filho e Antônio Aldeir Mangueira Filho praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 102/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2.7.2 Do Peculato em Favor de Terceiro Partindo da fraude acima narrada, ver-se que as provas trazidas em busca policial desvendaram que o esquema criminoso atuava no presente caso e a empresa “vencedora” da Concorrência n. 01/2014 jamais executou nenhuma das obras, tendo Francisco Justino do Nascimento repassado todos os valores públicos – exceto sua comissão de 4% - para Afrânio Gondim Júnior e Mário Messias Filho. Efetivamente, na sede da empresa Gondim & Rego de Afrânio Gondim Rego, por ocasião das buscas policiais, localizou-se cópias dos seguintes documentos da empresa Servcon: Guia da Previdência Social – Competência 02/2015, no valor de R$ 779,60, e o respectivo comprovante de pagamento – Esta Guia identifica as obras de Construção das UBS Sítio Patamuté, Catolé dos Gonçalves, Serragem e Amélio Dantas (Asa), supostamente objeto da Concorrência nº 01/2014, “vencida” pela Servcon. Em seguida, há anotações da secretária de Afrânio Gondim Rego, Zuleide Alves de Lira (CPF Nº 034.195.124-22), sobre o pagamento de despesas da Servcon, tais como: a) no dia 08/01/2015, há anotação indicando o pagamento de imposto (SIMPLES) da Servcon; b) No dia 30/01/2015, Zuleide relaciona pagamentos a Cícero, referentes a Almas e Serragem, indicando Cícero como o responsável (encarregado) pela construção das Unidades Básicas de Saúde dos Sítios Almas e Serragem, contratadas pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à Servcon, por meio da Concorrência nº 01/2014; Anotações de 05/02/2015 e 14/04/2015 demonstram o repasse de valores para a Vantur, de R$ 50.000,00 e R$ 80.000,00, respectivamente, confirmadas pelo extrato bancário da conta corrente da Gondim & Rego. Na mesma ocasião, na sede da empresa de Afrânio Gondim Rego, foi apreendida uma pasta AZ, na cor azul, contendo a descrição “Posto de Saúde Asa”. Os documentos arquivados na pasta referem-se à obra de construção da Unidade Básica de Saúde no sítio Asa, contendo, entre outros, os seguintes: a) Notas Fiscais de nº 383 e 436, da Servcon, referentes às 1ª e 2ª Medições da obra, nos valores de R$ 110.300,00, emitida em 29/12/2014, e R$ 307.109,86, emitida em 08/06/2015, bem como original do Boletim de Medição nº 02, assinado pelo Engenheiro Civil Geraldo Marcolino; b) Diversos documentos referentes a compras R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 103/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB de materiais e pagamentos por prestação de serviços, conforme a seguir discriminados: 1) 52 (cinquenta e dois) pedidos de material emitidos pela Madeireira Piranhense, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra do Posto (UBS) ASA, no valor total de R$ 29.072,25; 2) 07 (sete) pedidos de material emitidos pela empresa Atacadão da Construção, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra da UBS ASA, no valor total de R$ 12.379,80; 3) 03 (três) pedidos de material emitidos pela Casa Nordetes Material Elétrico LTDA, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra da UBS ASA, no valor total de R$ 1.963,00; 4) Diversos documentos referentes à recibos de pagamentos e controles de produção de pessoas físicas, referentes às folhas de pagamento dos trabalhadores da obra de construção da UBS ASA, destacando-se anotação resumo que indica o pagamento no valor de R$ 51.275,00, no período de 16/12/2014 a 30/04/2015. Constam também o pagamento referente aos meses de maio e junho de 2015, cujo valor totaliza R$ 14.353,00, o que indica ter sido o pago o montante de R$ 65.628,00 referente à mão-de-obra. Além destes, constam outros recibos e documentos referentes a pagamentos relacionados à obra de construção da UBS ASA. Na mesma sede da Gondim & Rego, apreendeu-se uma pasta plástica contendo a descrição “UBS Patamuté”. Conforme documentos arquivados na pasta, referem-se à obra de construção da Unidade Básica de Saúde no Sítio Patamuté, cuja construção foi contratada pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à empresa Servcon, por meio da Concorrência nº 01/2014, contendo, entre outros, os seguintes documentos: a) Informações impressas em folha de papel indicando despesas referentes à obra da UBS PATAMUTÉ: Descrição Quinzena Atacadão da Construção Valor (R$) 5.570,00 15.470,00 Quinzena 4.720,00 Armador 1.800,00 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 104/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Descrição YAMA Valor (R$) 5.697,00 ATACADÃO DA CONSTRUÇÃO 415,00 PGTO CREA 167,68 LIVRO AREIA FINA 10,00 480,00 b) Diversos documentos referentes a compras de materiais e pagamentos por prestação de serviços, conforme a seguir discriminados: 1) 52 (cinquenta e dois) pedidos de material emitidos pela empresa Atacadão da Construção, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra do Posto (UBS) Patamuté, no valor total de R$ 52.350,86; 2) 33 (trinta e três) pedidos de material emitidos pela empresa Madeireira Piranhense, em favor de Afrânio, fazendo referência à obra da UBS Patamuté, no valor total de R$ 31.756,40; 3) Diversos documentos referentes a recibos de pagamentos e controles de produção de pessoas físicas, referentes às folhas de pagamento dos trabalhadores da obra de construção da UBS Patamuté. Como se não fosse suficientemente indicativo do esquema criminoso, na sede da empresa Gondim & Rego foi apreendida uma folha de papel contendo anotações manuscritas de Afrânio Gondim Rego: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 105/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB De acordo com a anotação de Afrânio, há a informação do que seria o recebimento dos valores de R$ 300.967,66 e R$ 241.946,27, que totalizam R$ 542.913,27. Por meio de consultas aos sistemas corporativos da CGU, constatou-se que a Prefeitura Municipal de Cajazeiras realizou pagamentos, nos referidos valores, em 09/06/2015, referentes ao contrato celebrado com a Servcon para a execução de 04 (quatro) Unidades Básicas de Saúde, contratadas por meio da Concorrência nº 01/2014. Confirmando a metodologia de atuação do grupo, Afrânio Gondim Rego, em sua anotação, contabiliza o recebimento dos valores, abatendo o percentual de 4% (quatro por cento), no montante de R$ 22.159,74, o que seria a R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 106/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB comissão recebida por Francisco Justino do Nascimento para fornecimento da documentação de sua empresa “fantasma”. No verso da folha, Afrânio Gondim Rego faz anotação de como seriam depositados os valores, a serem recebidos em três contas correntes bastante legíveis: Grampeado à folha de papel com as anotações manuscritas de Afrânio Gondim Rego foram encontrados três comprovantes de depósitos nas contas anotadas, somando o valor total de R$ 527.940,18, e tendo como depositante a Servcon, no dia 09/06/2015, aproximadamente às 12:39h. As fotografias de tais comprovantes de depósito encontram-se no relatório de material apreendido da CGU. Na mesma sede da Gondim & Rego foram apreendidas anotações sobre as Unidades Básicas de Saúde contratadas pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à Servcon por meio da Concorrência Pública nº 01/2014, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 107/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB chamando atenção a seguinte anotação em que Afrânio Gondim Rego controla os valores licitados e pagos, bem como o saldo de cada unidade de saúde: Além dessas, as anotações reproduzidas na imagem a seguir também se referem ao controle preciso de Afrânio Gondim Rego sobre os pagamentos relacionadas a diversas obras contratadas oficialmente junto à Servcon: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 108/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Nesse ponto entra a atuação de Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”. Veja-se a anotação do dia 10/03/2015, pela qual Marinho menciona que iria procurar Henry Witchael Dantas Moreira para pagamento do “Posto USF”, relativamente à obra de Construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) esta, como demonstrado, contratada formalmente junto a Servcon, mas executada pelo grupo criminoso aqui narrado. Sobre essa mesma obra das UBS, há anotações nos dias 29/05/2015 e 08/06/2015, nas quais Marinho indica que iria procurar R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 109/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Henry Witchael Dantas Moreira para que fosse providenciado o pagamento do POSTO. Assim, Henry Witchael Dantas Moreira foi peça fundamental para a apropriação dos recursos públicos, ao liberar as parcelas dos pagamentos da UBS sabendo que a obra estava sendo executada por Marinho e Afrânio. Igualmente indispensável pela apropriação dos recursos públicos pelo esquema criminoso foi a atuação de Márcio Braga de Oliveira, fiscal da prefeitura nas obras da UBS, que atuou em conjunto com o engenheiro da Servcon, Geraldo Marcolino da Silva, para produzir boletins de medição falsos. Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Geraldo Marcolino da Silva, Afrânio Gondim Júnior, Mário Messias Filho, Henry Witchael Dantas Moreira e Márcio Braga de Oliveira praticaram o fato típico previsto no art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014. 2.7.3 Da Lavagem de Dinheiro Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a estrutura da Servcon – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos obtidos pela organização criminosa, em tipologia característica de lavagem de dinheiro 39. Efetivamente, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho utilizavam a estrutura formal (bancária) da Servcon, com a operacionalização de Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias, superfaturamentos e desvios de recursos públicas. 39 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014 disponível em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes] R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 110/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na conta corrente da empresa “fantasma” Servcon e eram imediatamente sacados por Francisco Justino em sua integralidade, para repasse aos verdadeiros executores das obras. Com isso, Afrânio Gondin Júnior e Mário Messias Filho mascaravam a origem dos lucros que obtinham com a atividade da organização criminosa, remunerando Francisco Justino com o percentual de 04% do valor da parcela depositada. A respeito do destino dos recursos públicos, relembre-se o narrado no item acima sobre a intermediação de Mário Messias Filho junto ao Secretário de Saúde de Cajazeiras para a liberação dos pagamentos. Destarte, resta demonstrado que Marinho atuou junto ao Secretário Municipal de Saúde de Cajazeiras, Henry Witchael Dantas Moreira, para a liberação do pagamento à Servcon, tendo posteriormente recebido de Francisco Justino do Nascimento toda a importância, após a dedução de impostos e de 4% de comissão deste pela utilização da empresa “fantasma”. Nesse ponto, parece evidente que, sabendo Henry Witchael Dantas Moreira que os recursos da academia de saúde não se destinavam à empresa vencedora da licitação (Servcon), ao atender a pedido de Mário Messias Filho para liberar os valores públicos em favor da Servcon, ele concorreu para o uso da estrutura bancária da empresa “fantasma” para dissimular o real destinatários dos recursos, mascarando sua origem ilícita. Assim agindo, Mário Messias Filho, Afrânio Gondin Júnior, Henry Witchael Dantas Moreira e Francisco Justino do Nascimento praticaram o fato típico previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 2.7.4 Da Falsificação de Documento Público Por ocasião da busca policial na sede da empresa Gondim & Rego foi apreendido o Livro de Ocorrências (Diário de Obras) em branco da obra de R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 111/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Construção da UBS Amélio Estrela, contratada pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à Servcon, por meio da Concorrência n. 01/2014, estando os termos de abertura e encerramento assinados por Francisco Justino do Nascimento e pelo representante do Fundo Municipal de Saúde de Cajazeiras, o Secretário de Saúde, Henry Witchael Dantas Moreira. Ocorre que o termo de encerramento de um Livro de Ocorrências só deve ser corretamente assinado após o preenchimento de sua penúltima folha ou a finalização da obra. O livro em branco na sede da empresa de Afrânio Gondim Júnior, que era o empresário que efetivamente realizava as obras, já assinado pelo representante da empresa “fantasma” e pelo agente pagador, indica claramente a contrafação do documento. Isto demonstra que o Secretário Municipal de Saúde de Cajazeiras assinou o termo de encerramento do Diário de Obras sem que ocorressem os fatos que dariam causa ao encerramento de registros naquele Livro, permitindo assim que quaisquer informações fossem ali inseridas. Na mesma ocasião, foi encontrado o Livro de Ocorrências (Diário de Obras) em branco da obra de Construção da UBS Serragem, contratado pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à Servcon na mesma Concorrência nº 01/2014, igualmente seus termos de abertura e encerramento assinados por Francisco Justino do Nascimento e pelo representante do Fundo Municipal de Saúde de Cajazeiras, o Secretário de Saúde Henry Witchael Dantas Moreira. Ainda, na mesma ação policial, foi encontrado o Livro de Ocorrências (Diário de Obras) em branco da obra de Construção da UBS Patamuté, contratada pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras junto à Servcon, ainda na Concorrência nº 01/2014, com os termos de abertura e encerramento assinados por Francisco Justino do Nascimento e pelo representante do Fundo Municipal de Saúde de Cajazeiras, o Secretário de Saúde Henry Witchael Dantas Moreira. Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Henry Witchael Dantas Moreira e Afrânio Gondim Júnior praticaram o fato típico previsto no art. 297 do Código Penal – Falsificação de Documento Público, ao falsificar, no todo e em concurso material, três documento público (diário de obras), para cuja R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 112/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB pena é de reclusão de dois a seis anos e multa. 2.8. Da Posse de Arma de Fogo – Mário Messias Filho No dia 26 de junho de 2015, em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na sede da empresa LIMCOL, na Rua José Rodovalho de Alencar, 94, centro - Cajazeiras/PB, os policiais federais encontraram as seguintes armas de fogo e munição: Item Descrição Quant. Unidade Observação 1 Cartuchos Calibre 380 20 UN Projeteis intactos .380, ponta oca. CBC 2 Cartuchos Calibre 38 10 UN Projeteis intactos .38, ogival. CBC. 3 Cartuchos Calibre 38 5 UN Projeteis intactos .38, ponta oca. CBC. 4 Cartuchos Calibre 380 10 UN Projeteis intactos .380, ogival. CBC. 5 Cartuchos Calibre 22 5 UN Projeteis intactos .22. CBC. 6 Cartuchos Calibre 380 4 UN Projeteis intactos .380. CBC. 7 Cartuchos Calibre 380 33 UN Projeteis intactos .380. CBC. 8 Cartuchos Calibre 12 4 UN Projeteis intactos calibre 12. CBC 9 Revolver Calibre 38 1 UN Revolver calibre 38, marca Taurus, série 0H307987. 10 Revolver Calibre 38 1 UN Revolver calibre 38 Taurus, série 715870. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 113/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 11 Cartuchos Calibre 38 6 UN Cartucho .38 CBC. 12 Documentos Diversos 1 UN Registro de propriedade de arma nº 14533/DPA, 08/05/1998 em nome de Mario Messias Filho, da arma LH93432, Revolver 38 Taurus. material. Em depoimento, Mário Messias Filho confessou a propriedade do Assim agindo, Mário Messias Filho praticou o fato típico previsto no art. 12 da Lei n. 10.826 – Estatuto do Desarmamento, ao possuir arma de fogo e munição de uso permitido em desacordo com determinação legal no interior de sua residência, para o qual a pena é de um a três anos e multa. 3. Da Imputação Jurídica Ante todo o exposto, os denunciados cometeram os seguintes delitos: a) FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o qual a pena é de 03 a 06 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 114/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 4. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 5. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 6. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 7. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 8. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 9. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 10. art. 90 da Lei n. 8.666/93, ao frustrarem o caráter competitivo R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 115/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB do Pregão Presencial n. 11/14 de Cajazeiras, mediante ajuste e combinação, com o intuito de obterem para si a vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, para cuja pena é de 02 a 04 anos e multa. 11. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 12. art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014. 13. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 14. art. 297 do Código Penal – Falsificação de Documento Público, ao falsificar, no todo e em concurso material, três documento público (diário de obras), para cuja pena é de reclusão de dois a seis anos e multa. b) FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 116/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 3. art. 90 da Lei n. 8.666/93, ao frustrarem o caráter competitivo do Pregão Presencial n. 11/14 de Cajazeiras, mediante ajuste e combinação, com o intuito de obterem para si a vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, para cuja pena é de 02 a 04 anos e multa. c) MAYCO ALEXANDRE GOMES, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o qual a pena é de 03 a 06 anos e multa. 3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 4. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 117/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB d) HORLEY FERNANDES, praticou os seguintes crimes: 1. art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o qual a pena é de 03 a 06 anos e multa. 2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 3. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 4. art. 90 da Lei n. 8.666/93, ao frustrarem o caráter competitivo do Pregão Presencial n. 11/14 de Cajazeiras, mediante ajuste e combinação, com o intuito de obterem para si a vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, para cuja pena é de 02 a 04 anos e multa. e) GERALDO MARCOLINO DA SILVA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 118/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 3. art. 90 da Lei n. 8.666/93, ao frustrarem o caráter competitivo do Pregão Presencial n. 11/14 de Cajazeiras, mediante ajuste e combinação, com o intuito de obterem para si a vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, para cuja pena é de 02 a 04 anos e multa. 4. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 5. art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014. f) MÁRIO MESSIAS FILHO, praticou os seguintes crimes: 1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem, pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08 anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas e a seguir narradas. 2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 119/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 4. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 5. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 6. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 7. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 8. art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014. 9. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 10. art. 12 da Lei n. 10.826 – Estatuto do Desarmamento, ao possuir arma de fogo e munição de uso permitido em desacordo com determinação legal no interior de sua residência, para o qual a pena é de um a três anos e multa. g) AFRÂNIO GONDIN JÚNIOR, praticou os seguintes crimes: 1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 120/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08 anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas e a seguir narradas. 2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 4. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 5. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 6. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 7. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 8. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 121/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 9. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 10. art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014. 11. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 12. art. 297 do Código Penal – Falsificação de Documento Público, ao falsificar, no todo e em concurso material, três documento público (diário de obras), para cuja pena é de reclusão de dois a seis anos e multa. h) HENRY WITCHAEL DANTAS MOREIRA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem, pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08 anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas e a seguir narradas. 2. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 122/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 3. art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014. 4. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 5. art. 297 do Código Penal – Falsificação de Documento Público, ao falsificar, no todo e em concurso material, três documento público (diário de obras), para cuja pena é de reclusão de dois a seis anos e multa. i) JOSÉ HÉLIO FARIAS, praticou os seguintes crimes: 1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem, pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08 anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas e a seguir narradas. 2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. i) MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 123/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08 anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas e a seguir narradas. 2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 47.254,65) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 16.747,56) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 4. art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014. j) ENÓLLA KAY CIRILO DANTAS, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 3. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 124/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. l) ROGÉRIO BEZERRA RODRIGUES, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 3. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. m) ADAMS RICARDO PEREIRA DE ABREU, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 125/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB n) JOEDNA MARIA DE ABREU, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. o) ÍTALO DAMIÃO MEDEIROS DE SOUSA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. p) WALTER NUNES DA SOUZA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 126/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB q) JOSÉ FERREIRA SOBRINHO, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2014 (FMAS), para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. r) JOSÉ GOMES DE ABREU SOBRINHO, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. s) JOSÉ SARAIVA FILHO, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. t) FRANCISCO GUSTAVO LACERDA SOBRINHO, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 127/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2013 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. u) ANTÔNIO ALDEIR MANGUEIRA FILHO, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Concorrência n. 01/2014 de Cajazeiras, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 4. Do Pedido Por tais razões, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento da presente peça inaugural e seu processamento, nos termos da lei processual penal, até o julgamento final condenatório, no qual pugna por: a) a aplicação da pena privativa de liberdade, em montante a ser proposto em alegações finais, individualizadamente para cada um dos réus; b) a aplicação da perda de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo dos réus como efeito da condenação - art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal 40; c) a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inciso IV, CPP), no caso orçado em R$ 18.000.000,00 (dezoito 40 Art. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 128/129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB milhões), solidariamente entre os réus, como forma de se viabilizar o efeito da condenação previsto no art. 91, inciso I, do Código Penal. Sousa, 30 de julho de 2015. TIAGO MISAEL DE J. MARTINS Procurador da República DJALMA GUSMÃO FEITOSA Procurador da República R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 129/129