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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DE GOIÁS
CREA-GO
CREA-GO
Processo: 215035/2013
Folha:
Assinat.:
RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO
Órgão
Plenário
Processo n.
215035/2013
Assunto
CERTIDAO DE ACERVO TECNICO
Interessado(a)
JOAO CARLOS LOBO REZENDE
Local
Goiânia
Data
RELATÓRIO
Trata o processo da solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT com registro de
atestado feita pelo Eng. Eletricista João Carlos Lobo Rezende.
Constam anexados os seguintes documentos:
1) Requerimento de Certidão de Acervo Técnico – CAT de atividade concluída assinado pelo Profissional;
2) Atestado de capacidade técnica emitido pela empresa Climaseg Segurança Eletrônica LTDA devidamente
assinado pelo Senhor Divino Gomes Lemes afirmando que a empresa Lucília Ferreira dos Reis – ME (Power
System Eletrônica e Informática) executou, sob a responsabilidade do Eng. João Carlos, o sistema integrado
de circuito fechado de televisão – CFTV; sistema de controle de acesso de pessoas e veículos – SCA; sistema
de alarme contra intrusão e incêndio; e central de monitoramento para cinco unidades da Sociedade de
Educação e Cultura de Goiânia LTDA (Faculdade Padrão), cuja anuência consta no documento. Os trabalhos
foram realizados entre 08/07/2011 à 30/04/2012; e
3) Laudo técnico emitido pelo Eng. Eletricista Leymaris Chaves Araújo de Freitas e devidamente registrado
conforme ART n° 1020130155437 atestando a execução dos serviços objeto deste processo.
A empresa Lucília Ferreira dos Reis – ME está registrada no Crea-GO desde 26/07/2006
sob o nº 11201/RF e o Profissional fez parte do seu quadro técnico entre 01/08/2006 a 16/02/2009 e a partir
de 13/05/2013.
O Eng. João Carlos possui registro no Crea-GO desde 13/03/1991 e não possui débitos
junto ao Conselho. Registrou em 19/07/2013 a ART nº 1020130131715 baixada por conclusão dos serviços
em 26/08/2013.
O processo foi colocado em diligência para que fosse comprovada a participação do Eng.
João Carlos no quadro técnico da empresa Lucília Ferreira dos Reis – ME durante a execução dos serviços.
Em atendimento, foi juntada uma declaração da empresa Lucília Ferreira dos Reis – ME (fls.
58 e 59) afirmando que durante os serviços aqui atestados o profissional trabalhava de forma autônoma para
a empresa, somente compondo seu quadro técnico entre 01/08/2006 a 16/02/2009 e a partir de 13/05/2013.
Em 18/11/2013 o processo foi analisado pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica
– CEEE que decidiu pelo seu INDEFERIMENTO visto que o profissional não fazia parte do quadro técnico da
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empresa Lucília Ferreira dos Reis – ME durante o período de execução dos serviços e não foram
apresentados documentos que comprovem a efetiva participação do engenheiro nos trabalhos prestados. A
Câmara ainda deliberou pela instauração de processo em desfavor da empresa por infração ao artigo 6°
alínea “e” da Lei 5.194/66 – exercício das atividades de engenharia elétrica sem responsável técnico
legalmente habilitado no período compreendido entre julho/2011 a abril/2012.
Em 03/06/2014 foi apresentada uma defesa intempestiva da decisão da CEEE informando
que a empresa Lucília Ferreira dos Reis – ME nunca prestou serviços sem a participação do Eng. João
Carlos, que sempre foi seu parceiro seja como profissional autônomo ou como prestador de serviços
contratado. Alega ainda que o atestado técnico foi assinado por pessoa jurídica com referencial na praça
comprovando sim a participação do Engenheiro nos serviços prestados. Ao final da manifestação, solicita que
a Certidão de Acervo Técnico seja DEFERIDA e que o processo em desfavor da empresa seja anulado.
É o relatório.
VOTO FUNDAMENTADO
Considerando a solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT com registro de atestado
feita pelo Eletricista João Carlos Lobo Rezende;
Considerando que os serviços atestados foram realizados entre 08/07/2011 à 30/04/2012 e
ART registrada em 19/07/2013;
Considerando que o Eng. João Carlos somente compôs o quadro técnico da Lucília Ferreira
dos Reis – ME entre 01/08/2006 a 16/02/2009 e a partir de 13/05/2013, porém alega que prestava serviços
autônomos à empresa desde 17/02/2009 conforme verifica-se na declaração emitida pela pessoa jurídica;
Considerando que o processo foi analisado pela Câmara Especializada de Engenharia
Elétrica – CEEE que decidiu pelo INDEFERIMENTO da Certidão de Acervo Técnico visto que o profissional
não fazia parte do quadro técnico da empresa Lucília Ferreira dos Reis – ME durante o período de execução
dos serviços e não foram apresentados documentos que comprovem a efetiva participação do Engenheiro nos
trabalhos prestados;
Considerando ainda que a CEEE deliberou pela instauração de processo em desfavor na
empresa por infração ao artigo 6° alínea “e” da Lei 5.194/66 – exercício das atividades de engenharia elétrica
sem responsável técnico legalmente habilitado no período compreendido entre julho/2011 a abril/2012; e
Considerando a defesa intempestiva da decisão da CEEE alegando que o Engenheiro
participou sim dos serviços atestados sendo sempre parceiro da empresa Lucília Ferreira dos Reis – ME para
a qual prestou serviços, seja como profissional autônomo ou como contratado, sendo possível comprovar que
efetivamente executou os trabalhos através do atestado técnico assinado por pessoa jurídica com referencial
na praça (Sociedade de Educação e Cultura de Goiânia LTDA – Faculdade Padrão).
Sugiro que:
1) A Certidão de Acervo Técnico – CAT com registro de atestado para o Eng. Eletricista João Carlos
Lobo Rezende Gomes de Jesus seja DEFERIDA por entender que o atestado técnico devidamente
assinado pelo proprietário dos imóveis (Sociedade de Educação e Cultura de Goiânia LTDA –
Faculdade Padrão) e pelo contratante (Climaseg Segurança Eletrônica LTDA) é documento suficiente
para comprovar a efetiva participação do Profissional nos serviços prestados;
2) Antes da emissão da Certidão, o Departamento de Registro deverá solicitar a apresentação do
comprovante de pagamento da Taxa de Incorporação de Acervo, além orientar o Eng. João Carlos a
corrigir ART anotada retirando o nome da Lucília Ferreira dos Reis – ME como contratada pois, como
os serviços foram executados de forma autônoma, a citada empresa deve figurar como contratante do
Profissional;
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3) Após a regularização solicitada no item anterior e atendendo à previsão contida no Manual de
Procedimentos Operacionais da Resolução do Confea n° 1.025/2009, a CAT deverá ser emitida
informando a exclusão das obras civis e ressalvando que o Profissional não compunha o quadro
técnico da empresa Lucília Ferreira dos Reis – ME durante a execução dos serviços atestados; e
4) Relativo à notificação por exercício ilegal da profissão de engenharia elétrica em desfavor da
empresa Lucília Ferreira dos Reis – ME, esta deverá ser analisada conforme processo n° 221292/2013
que tramita neste Conselho.
É o meu voto.
Conselheiro Relator
TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, kamillageaninne
RG. 114/02
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