Newsletter—Março de 2015
EDITORIAL
A Global Lawyers, Santana Lopes, Castro, Vieira, Telles, Silva Lopes, Calado, Cardoso & Associados, R.L. apresenta
a sua Newsletter do mês de Março de 2015, onde acompanha a produção legislativa nacional e internacional, bem
como a jurisprudência entretanto produzida, transmitindo assim a informação mais relevante aos nossos clientes e
parceiros.
Na presente edição, damos destaque :
O Novo Código de Procedimento Administrativo– aprovado através do D.L. n.º 4/2015, 7 de Janeiro;
Alterações ao regime jurídico do investimento em capital de risco– aprovado pela Lei n.º 18/2015, 4 de Março;
INDÍCE
Editorial
Legislação Relevante
D.L. n.º 4/2015
Lei n.º 18/2015
Legislação Relevante
GLOBAL LAWYERS - Agosto 2014
NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Através do D.L. n.º 4/2015, de 7 de Janeiro foi aprovado o novo Código Procedimento Administrativo que revoga o Código de
Procedimento Administrativo em vigor desde 1991.
Este novo CPA entra em vigor no dia 8 de Abril.
A) Âmbito de aplicação do código:
O novo CPA aplica-se a quaisquer entidades que exerçam a função administrativa, independentemente da sua natureza.
B) Meios eletrónicos:
Estabelece agora princípios referentes à administração eletrónica (art.14.º), “ os órgãos e serviços da Administração Pública
devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativa e a proximidade com os cidadãos.”, e prevê regras para os balcões eletrónicos. No caso das pessoas singulares, as
comunicações da Administração com os interessados ao longo do procedimento, e as notificações, só podem processar-se
através de telefax telefone ou correio eletrónico, mediante prévio consentimento escrito. Já as Pessoas Coletivas, não necessitam de dar o seu consentimento se as comunicações forem feitas para plataformas com acesso restrito, ou para endereços eletrónicos, ou serviços de fax ou telefone, que constem de qualquer documento por elas entregue no procedimento.
Para aumentar a eficiência das resposta da administração sempre que seja apresentado um requerimento, petição, reclamação ou recurso para o órgão incompetente implica sempre a remessa pela Administração, para o órgão competente.
C) Procedimento Administrativo:
O novo CPA admite a celebração de acordos através dos quais o órgão competente e os interessados podem convencionar
os termos do procedimento (acordos endoprocedimentais—art. 57.º);
Quanto aos procedimentos ditos complexos, aqueles em que intervêm vários órgãos administrativos, foi introduzido o instituto das conferências procedimentais, a realizar entre os vários órgãos intervenientes no âmbito de um ou mais procedimentos, para o exercício comum ou conjugado de competências ( arts. 77.º a 81.º).
Com o novo CPA houve uma necessidade de reforço da imparcialidade do decisor, passa a existir um dever onde antes se
consagrava uma faculdade agora consagra-se um dever de delegação de competência de direção do procedimento em inferior hierárquico (art.55.º).
Ainda no âmbito do reforço das garantias de imparcialidade dos decisores ( com a consagração da anulabilidade do ato ou
contrato sempre “ que das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da
atuação do órgão—art. 76.º, n.º 4)
Quantos aos prazos de decisão de procedimentos de iniciativa particular continuam a ser
de 90 dias, embora o novo código estabeleça agora que a falta de decisão no prazo estabelecido representa incumprimento do dever de decisão não existindo assim qualquer indeferimento tácito ( art.129.º).
Legislação Relevante
D) Regulamento Administrativo
O Regulamento pode agora ser invalidado a todo o tempo. No que diz respeito à revogação, prevê-se que os regulamentos de
execução não possam ser objeto de revogação sem que a matéria seja objeto de nova regulamentação.
Já no que toca ao procedimento do regulamento administrativo, o novo CPA vem agora estabelecer a obrigatoriedade de
publicitação na internet do inicio do procedimento e a necessidade da aprovação do regulamento ser acompanhada de uma
nota justificativa, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas nos regulamentos ( art.
98.º e 99.º).
Os regulamentos, para serem eficazes, devem ser todos eles, independentemente das entidades das quais provenham publicados em Diário da República.
E) Ato Administrativo
No ato administrativo destacam-se duas das talvez maiores inovações de todo o código. Os atos nulos passam a ser aqueles
que o legislador comine com essa sanção. Depois a distinção entre revogação e anulação administrativa do ato.
Houve um alargamento dos casos de invalidade (161.º a 164.º), nomeadamente com o alargamento dos casos de nulidade
previstos na lei, com a possibilidade de reforma e de conversão de atos nulos e com uma ampliação dos casos em que é possível atribuir efeitos ao ato nulo. Tendo sido inclusivamente consagrados casos em que apesar de existir um vicio no ato, o efeito anulatório é afastado.
O CPA reserva agora a designação de revogação para os casos em que a extinção de efeitos de ato anterior seja fundada em
razões de mérito ou de conveniência. O novo CPA vem admitir a aposição de cláusulas de reserva de revogação em atos constitutivos de direitos e permite a revogação destes atos com fundamento em alteração das circunstâncias ( art.167.º).
A anterior revogação com fundamento em invalidade, é agora designada de anulação administrativa e tem um novo regime,
designadamente quanto a prazos ( art. 168.º).
Foi erradicado o privilégio da execução prévia como principio geral de direito administrativo, no novo CPA é previsto um regime em que somente nos casos previstos na lei ou em circunstâncias excecionais (situações de urgente necessidade pública,
devidamente fundamentada) é que a Administração poderá impor coercivamente a satisfação de obrigações e o respeito por
limitações decorrentes de atos administrativos.
Legislação Relevante
ALTERAÇÕES AO REGIME JURIDICO DO INVESTIMENTO EM CAPITAL DE RISCO
Foi publicada a Lei n.º 18/2015, 4 de março, que altera de forma substancial o enquadramento regulatório do investimento em capital de risco em Portugal e introduz na nossa ordem jurídica as figuras do investimento em empreendedorismo social e do investimento alternativo especializado.
Com este novo regime jurídico criou-se uma obrigatoriedade de as sociedades de capitais de risco constituírem
fundos próprios correspondentes a 0,02% do montante do valor liquido global das carteiras sob gestão que exceda € 250.0000.000,00.
A mais importante novidade introduzida por esta lei tem que ver com a sujeição a um regime regulatório mais exigente das entidades gestoras de organismos de investimento de capital de risco que tenham sob gestão ativos de
valor superior a:

€ 100.000.000,00, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito alavancagem;

€ 500.000.000,00, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante o período
de cinco anos a contar da data do investimento inicial.
As entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco estão sujeitas aos seguintes deveres:
A)
Autorização prévia– A sua constituição depende de autorização prévia da CMVM;
B)
Gestão de Risco– Deverá haver separação funcional e hierárquica das funções de gestão de riscos das unidades operacionais, incluindo a gestão de carteiras;
C)
Subcontratação– A CMVM deverá ser notificada da intenção de se proceder à subcontratação de terceiros
pata desempenho de funções em nome das referidas entidades gestoras;
Download

Newsletter—Março de 2015 - Global Lawyers