REGULAMENTO DO
PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ERICEIRA
- PUATE -
PORTARIA Nº 1248/95
de 18 de Outubro de 1995
Diário da República Nº 241, I Série-B, Pág. 6473 a 6478
Considerando que a Assembleia Municipal de Mafra aprovou, em 26 de
Novembro de 1993, o Plano de Urbanização da Ericeira, em Mafra;
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos do DecretoLei n.º 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da
Região de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção-Geral do Ordenamento do Território,
Junta Autónoma das Estradas, Direcção-Geral dos Desportos, Direcção-Geral dos
Transportes Terrestres, Instituto Português do Património Arquitectónico e
Arqueológico, Direcção Regional dos Equipamentos Educativos, Direcção-Geral dos
Recursos Naturais, Direcção-Geral do Turismo, Direcção-Geral de Portos, DirecçãoGeral de Faróis e Administração Regional de Saúde de Lisboa;
Considerando que se verifica a conformidade
formal do Plano de
Urbanização com as demais disposições gerais e regulamentares em vigor e a sua
articulação com os demais planos municipais eficazes e outros planos, programas e
projectos de interesse municipal ou supramunicipal, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com excepção:
Do n.º 8 do artigo 5º, na medida em que o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, não prevê o pagamento de taxa de infra-estruturas e o DecretoLei n.º 448/91, de 29 de Novembro, não se aplica às licenças de
construção.
Do artigo 6º do Regulamento do Plano, que, ao dispor sobre a isenção de
licenciamento de determinadas edificações e ao prever, para as mesmas,
uma «licença especial», viola o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20
de Novembro, diploma que regula quais as obras sujeitas a licenciamento
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municipal e o respectivo procedimento e cujos comandos legais não podem
ser alterados por regulamento municipal.
Da parte final do n.º 2 do artigo 9º quando determina a imposição de uma
associação entre os proprietários interessados, na medida em que viola o
princípio de liberdade de associação consagrado no artigo 46º da
Constituição;
Deve, ainda, referir-se que a «autorização prévia» referida no artigo 7º
deve, sob pena de ilegalidade, reconduzir-se à figura do pedido de informação
prévia, prevista no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, figura esta que, nos
termos dos diplomas referidos, reveste sempre carácter facultativo;
Considera-se, ainda, de esclarecer, em relação ao n.º 2 do artigo 9º, que os
fundamentos para a recusa de licença de construção são os previstos no artigo 63º
do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, pelo que qualquer acto
administrativo de indeferimento se deve reconduzir aos mesmos fundamentos;
Deve, também, referir-se que o disposto no artigo 18º não pode constituir
uma forma de legitimação de construções clandestinas, pelo que só se deve aplicar
aos edifícios existentes devidamente licenciados;
Por outro lado, deve ainda referir-se que o disposto no artigo 32º configura
uma alteração às regras estabelecidas no presente Plano de Urbanização, pelo que
a aplicação desse artigo só se poderá efectivar mediante o recurso às formas de
alteração previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Deve ainda mencionar-se que os índices urbanísticos considerados no
articulado do presente Regulamento são referentes ao lote, dado que é o que se
pode retirar das definições contidas no artigo 4º, uma vez que o Regulamento do
Plano não esclarece a que tipo de área a que se reportam;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da
delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de
Setembro, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, publicado
no Diário da República, 2ª Série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do
Ordenamento do Território, o seguinte:
1º - É ratificado o Plano de Urbanização da Ericeira, cujo Regulamento e
planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte
integrante.
2º - São excluídos de ratificação o n.º 8 do artigo 5º, o artigo 6º e a
expressão «e imposta uma associação entre os proprietários interessados»
constante da parte final do n.º 2 do artigo 9º do Regulamento do Plano.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Setembro de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do
Território, João António Romão Pereira Reis.
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I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - ÁREA DE INTERVENÇÃO E NATUREZA DO PLANO
1- O Plano de Urbanização da Vila da Ericeira, adiante designado
por Plano, tem por área de intervenção a extensão territorial
delineada na planta publicada em anexo.
2- O Plano ressalta a natureza do regulamento administrativo,
constituindo o instrumento definidor das linhas gerais do
ordenamento físico e da gestão urbanística, na respectiva área de
intervenção.
3- Atendendo à natureza invocada no número anterior, o Plano
constitui um instrumento de observação imperativa para todas as
intervenções, independentemente do carácter público ou privado
que detenha a entidade responsável pela respectiva iniciativa.
ARTIGO 2º - VIGÊNCIA/REVISÃO DO PLANO
Independentemente de a Câmara Municipal poder promover a
revisão nos termos legais, sempre que entenda inadequada
alguma das disposições do Plano, deverão estes factos ser objecto
de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da
respectiva entrada em vigor.
ARTIGO 3º - COMPOSIÇÃO E ZONAMENTO DO PLANO
1- O Plano é composto pelos seguintes elementos escritos e
gráficos:
a) Memória;
b) Regulamento;
c) Planta de Condicionamentos;
d) Planta de Zonamento/Regulamento.
2- Para efeitos de implantação do Plano, a área de intervenção em
termos de zonamento é classificada, dividida e subdividida nas
seguintes categorias regulamentares:
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a) Zonas urbanas identificadas por UA, UB, UC, UD, UT, AED;
b) Subzonas urbanas identificadas por UA1, UA2, UA3, UA4,
UA5, UA6, UB1, UB2;
c) Zonas Naturais, NA, N;
d) Áreas de Equipamento.
ARTIGO 4º - ABREVIATURAS E DEFINIÇÕES UTILIZADAS NO
PLANO
CAS (Coeficiente de afectação do solo) - Relação que exprime o
número de metros quadrados de área de implantação, susceptíveis
de serem ocupados pela edificação por metro quadrado de área do
lote, dela se excluindo a área afecta a garagens e anexos, desde
que não ultrapassem 10% da área deste.
COS (Coeficiente de ocupação do solo) - Relação que exprime o
número de metros quadrados de área bruta, susceptíveis de serem
construídos por metro quadrado de área do lote, dela se excluindo
as áreas ocupadas por caves não habitáveis, varandas e terraços,
garagens e anexos.
ÁREA BRUTA - Superfície total do edifício, incluindo todos os pisos
habitáveis, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores
e eixos das paredes separadoras dos edifícios, compreendendo
ainda varandas privativas, locais acessórios.
ALTURA DO EDIFÍCIO - Expressa o número de pisos contados a
partir do piso definido pela cota de soleira. Para edifícios
construídos sobre terrenos em declive consentir-se-ão, na parte
descendente, tolerâncias até 1,5m.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Edifício destinado à habitação de uma
só família.
HABITAÇÃO COLECTIVA - Edifício destinado à habitação de mais
do que uma família.
CONSTRUÇÃO - Acto de construir
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EDIFÍCIO - O resultado do acto de construir que integre qualquer
espaço interiorizado de habitação, de trabalho artesanal ou
industrial, de lazer e desporto, de comércio, de armazém, ou de
actividades agrícolas, pecuárias e florestais.
II - CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO SOLO
ARTIGO 5º - LIGAÇÃO ÀS REDES PUBLICAS DE INFRAESTRUTURAS
1- Todos os edifícios deverão ser ligados às redes públicas de
distribuição de água, de electricidade e de drenagem de esgotos
excepto:
a) Os edifícios de natureza provisória ou precária, cuja ligação
está sujeita a disposições especiais mencionadas no artigo
seguinte;
b) Os edifícios na zona NA, em caso de impossibilidade
material de ligação, na qual, excepcionalmente, podem ser
autorizados sistemas tecnicamente adequados à captação e
tratamento de águas subterrâneas, exploração de nascentes, ao
tratamento dos esgotos e à produção de energia que satisfaçam
inteiramente as regras de salubridade, higiene e segurança
públicas;
c) Os edifícios localizados nas zonas urbanas abertas à
construção mas que não beneficiam ainda de redes públicas.
2- Certos equipamentos, como postos de transformação, que
constituam encargo do interessado, a construir em terreno próprio,
devidamente autorizado pelas entidades competentes.
3- As excepções previstas neste artigo não excluem a obrigação
de ligação imediata à rede pública, assim que isso seja possível.
4- A ligação à rede pública de esgotos das canalizações de
evacuação de líquidos explosivos, inflamáveis, viscosos, espessos
ou possuindo outras características incompatíveis com o bom
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funcionamento da rede pública implica o prévio tratamento desses
líquidos de modo a reconvertê-los aos líquidos autorizados.
5- É obrigatória a obtenção de autorização de ligação às redes
públicas em todo o território abrangido pelo Plano, sobretudo na
zona AED e para estações de serviço ou quaisquer outros
estabelecimentos que rejeitem líquidos residuais perigosos.
6- Para a obtenção de autorização referida no parágrafo anterior, o
interessado
deve
submeter
ao
exame
das
autoridades
competentes uma lista indicativa da natureza e qualidade dos
resíduos que serão canalizados para a rede pública de esgotos.
7- A autorização de ligação à rede pública de esgotos pode ser
recusada, total ou parcialmente, sempre que a quantidade ou
qualidade dos líquidos residuais não possa ser totalmente
evacuada ou tratada pela rede pública.
8- De acordo com o nº 2 da Portaria nº 1248/95 de 18 de Outubro,
este ponto foi excluído da ratificação, sendo portanto inexistente.
ARTIGO 6º. – EDIFÍCIOS PROVISÓRIOS OU PRECÁRIOS
De acordo com o nº 2 da Portaria nº 1248/95 de 18 de Outubro,
este artigo foi excluído da ratificação, sendo portanto inexistente.
ARTIGO 7º. - ARMAZÉNS E LOCAIS DE DESCARGA
A construção ou ampliação de armazéns, locais de descarga,
aterros e desaterros deve ser objecto de autorização prévia.
A autorização pode ser recusada se os armazéns, locais de
descarga, aterros e desaterros projectados prejudicarem o carácter
ou a salubridade dos locais vizinhos; pode ainda a autorização
depender da criação de margens de recuo, de isolamento
arborizado ou da obrigação de murar.
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ARTIGO 8º. - ACESSO E VIAS DE SERVIÇO
1- Todos os lotes e edifícios devem ser servidos por vias públicas
conforme as necessidades e de acordo com os regulamentos em
vigor.
2- Cada lote deve possuir uma frente para a via pública.
3- Quando são de impasse, as vias públicas ou particulares devem
permitir aos veículos a manobra de meia volta, no seu extremo.
Todo o edifício deve ser acessível aos veículos de protecção civil,
luta contra o incêndio, recolha de lixo.
4- Os acessos, os estacionamentos, bem como os locais de carga
e descarga ou de manutenção que servem os edifícios e
instalações, não devem entravar a circulação dos veículos na via
pública.
Os acessos devem garantir boa visibilidade. Sempre que
necessário, serão obrigatoriamente sinalizados.
Em caso de loteamento ou de divisão fundiária pode ser imposta a
criação de parques de estacionamento comuns a vários lotes.
5- Não é obrigatória ligação directa à via pública dos pequenos
edifícios de apoio à actividade agrícola nas zonas NA e N.
ARTIGO 9º. - SUPERFÍCIE E FORMA DOS LOTES
1- São definidas, para as diferentes zonas contempladas neste
regulamento, superfícies mínimas de lotes.
2- Se a superfície ou a configuração do lote não permitir a
execução de um ou mais edifícios em boas condições ou se
não favorecerem a construção nas parcelas vizinhas, pode
ser recusada a licença de construção e imposta uma
associação entre os proprietários interessados.
De acordo com o nº 2 da Portaria nº 1248/95 de 18 de Outubro,
esta expressão foi excluída da ratificação, sendo portanto
inexistente.
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ARTIGO 10º. - ESPAÇOS LIVRES E ARBORIZADOS
1- Todos os espaços livres em Zonas Urbanas devem ser tratados
por revestimentos do solo ou ajardinamento.
2- Os espaços destinados a viaturas e aos peões devem ser
diferenciados, excepto para a Zona UA cujos espaços exteriores
serão especialmente tratados.
3- Em toda a área de intervenção do Plano o corte de grandes
árvores está sujeito a licença, que só poderá ser concedida
sob a condição de que tais árvores sejam substituídas, na
mesma propriedade, por outras em igual qualidade e
número.
ARTIGO 11º - IMPLANTAÇÃO DOS EDIFÍCIOS EM RELAÇÃO AO
LIMITE
1- Os edifícios guardarão afastamentos mínimos de três metros
em relação ao limite separativo da propriedade com vias urbanas
primárias e secundárias, excepto nas Zonas em que o presente
Regulamento obriga ao alinhamento em relação às fachadas
existentes ou em pisos que estiverem, pelo menos, a três metros
acima do plano da via pública.
2- Salvo os edifícios construídos em banda ou geminados, deverão
guardar afastamentos mínimos laterais em relação ao limite do
lote vizinho de:
a) Fachada sem vãos de compartimento de habitação - 3m;
b) Fachadas com vãos de compartimento de habitação - 5m.
3- Em relação aos limites separativos de tardoz da propriedade,
os edifícios manterão afastamentos mínimos de cinco metros, sem
prejuízo da aplicação neste domínio das prescrições do R.G.E.U..
ARTIGO 12º - OCUPAÇÃO DO LOTE POR ANEXOS
Para além do edifício principal, é possível construir anexos cuja
área bruta não poderá exceder 10% da área bruta daquele.
A altura do anexo não poderá exceder 2,60m.
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ARTIGO 13º- MATERIAIS DE ACABAMENTO E CORES DOS
EDIFÍCIOS
1- A aplicação de materiais de acabamento e cores no exterior
dos edifícios fica sujeita a controle municipal.
2- A Câmara Municipal poderá regular a aplicação dos materiais de
acabamento e cores no exterior dos edifícios para toda a área de
intervenção.
ARTIGO 14º - ÁREAS “NON AEDIFICANDI”
1- O presente Regulamento estabelece as seguintes áreas
“non aedificandi” para a Área de Intervenção:
a) Faixas de 15m a contar de um e outro limite lateral da
plataforma da EN-116;
b) Faixas de 12m a contar de um e outro limite lateral da
plataforma da EN-247, enquanto esta mantiver o actual traçado,
ou ao longo do seu traçado alternativo, previsto neste Plano Geral
de Urbanização;
c) Faixas de 6m ou de 4,5m a partir dos eixos das Estradas
Municipais ou Caminhos Municipais respectivamente;
Zona N, com a excepção de pequenos edifícios de carácter
provisório de exclusivo apoio à agricultura;
d) Faixas “non aedificandi” de 50m de cada lado das principais
linhas de água do sistema da ribeira de Fonte Boa dos Nabos e de
30m de cada lado das principais linhas de água que atravessam as
Zonas Urbanas, na planta de condicionamentos.
2- Admite-se a construção de pequenos equipamentos de desporto
e lazer ao ar livre, que não impliquem alterações significativas à
morfologia dos terrenos, nas Áreas “non aedificandi” que coincidam
com as Áreas Verdes entre Zonas Urbanas.
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ARTIGO 15º - PROTECÇÃO AO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO
1- Toda e qualquer descoberta de vestígio arqueológico na Área de
Intervenção deve ser imediatamente assinalada à Câmara
Municipal de Mafra.
2- Nos
locais
onde,
presumivelmente,
existem
estações
arqueológicas, deverá efectuar-se uma investigação a realizar por
Arqueólogo, antes de se apresentar qualquer pedido de
licenciamento de construção ou pedido de alvará de loteamento,
sendo obrigatório o acompanhamento desses pedidos com os
resultados dessa investigação.
ARTIGO 16º - PROTECÇÃO AO PATRIMÓNIO
ARQUITECTONICO E ARTÍSTICO
1- Para além dos edifícios actualmente classificados ou com
processo de classificação, a Câmara Municipal de Mafra ou outra
entidade competente poderá classificar edifícios ou conjuntos
arquitectónicos, ou simples elementos arquitectónicos, decorativos
e artísticos como azulejos, pinturas, ferragens, estuques,
cantarias.
2- Na zona UA, é obrigatória a apresentação de levantamento e
fotografias do estado actual bem como dos elementos
arquitectónicos, decorativos e artísticos assinaláveis para todos os
edifícios que se queiram modificar ou demolir aquando do pedido
de licença de construção.
3- Esta última exigência estende-se a todos os edifícios da área
de intervenção construídos anteriormente a 1950.
4- Dos estudos prévios consta no capítulo 10 e, relativamente ao
edificado na zona UA, levantamento exaustivo na escala 1:2000,
dos edifícios considerados com interesse local a preservar, tendo
sido elaborada ficha com caracterização, época de construção,
valor arquitectónico e acção a propor, para os mais destacados.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA
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ARTIGO 17º - PROTECÇÃO AOS VALORES PAISAGÍSTICOS E
NATURAIS
Para além das arribas fósseis, e dada a existência de espécies
vegetais raras na área do Forte de Mil Regos, toda a ocupação
construída ou mesmo construção de vias para peões e automóveis
deverá efectuar-se com o máximo dos cuidados, obrigando a um
estudo adequado que deverá acompanhar qualquer projecto de
construção, quer de iniciativa privada quer de iniciativa pública.
ARTIGO 18º - EDIFÍCIOS EXISTENTES NÃO CONFORMES AO
REGULAMENTO
1- Os edifícios existentes ou as suas partes não conformes ao
presente Regulamento são toleradas a título provisório.
2- A sua ampliação ou transformação apenas serão autorizadas na
medida em que atenuem a desconformidade com o regulamento.
ARTIGO 19º - DOS LOTEAMENTOS
1- Todo o processo de loteamento fica sujeito a cedência de
parcelas de terreno de acordo com o regime legal de licenciamento
das operações de loteamento urbano.
2- Todo o loteamento que preveja mais de 40 fogos ou 120
habitantes terá que incluir o seguinte equipamento mínimo, não
incluído nas parcelas de terreno a ceder:
a) Um parque infantil;
3- Para loteamentos com mais de 6 lotes será obrigatório a
inclusão de um espaço verde de usufruto colectivo (público ou
privado), dimensionado com base na capitação de 2,5m2 /habitante,
com uma área mínima de 100m2 e com uma forma, em planta,
susceptível de conter uma circunferência de 10m de diâmetro, e
onde a menor dimensão não seja inferior a 3m.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA
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ARTIGO 20º - DO ESTACIONAMENTO
-É obrigatória a construção de lugares de estacionamento
automóvel de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Comércio:
-
1 lugar / 50m2;
b) Escritórios:
-
1 lugar / 50m2;
c) Piscinas de acesso público:
- 10 lugares/20m2;
d) Estabelecimentos de bebidas
e salas de dança:
- 10 lugares/50m2;
e) Restaurantes:
para clientes;
- 1 lugar/4 lugares
f) Hoteis de 5, 4 e 3 estrelas, Estalagens de 4 e 5 estrelas e
Pensões de 4 estrelas:
- 1 lugar por quarto;
g) Hoteis de 2 estrelas, Pensões de 3 e 2 estrelas:
- 1 lugar por cada
dois quartos;
h) Hospedarias:
cada três quartos;
-
1 Automóvel por
2- Estas regras não são aplicáveis às Sub-Zonas UA1, UA2 e UA3.
ARTIGO 21º - EQUIPAMENTOS DOS EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS
Para os empreendimentos turísticos que incluam quartos de cama
são obrigatórios os seguintes equipamentos como mínimo:
a) 1 Piscina para Estabelecimentos Hoteleiros com mais de 30
quartos;
b) 1 Piscina para os Apartamentos Turísticos com mais de 20
apartamentos;
c) 1 Campo de pequenos jogos para os Estabelecimentos
Hoteleiros com mais de 60 quartos;
d) 1 Campo de pequenos jogos para os Apartamentos
Turísticos com mais de 40 apartamentos.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA
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ARTIGO 22º - DOS AUTORES DOS PROJECTOS DE EDIFÍCIOS
Para as zonas UA e UT é obrigatória de intervenção de Arquitecto
na concepção de projectos de Arquitectura, quer seja de
remodelação, alteração, acrescentos ou de edifícios novos.
III - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A CADA ZONA
ARTIGO 23º - ZONA UA - ZONA TRADICIONAL/HISTÓRICA
Corresponde à área situada entre a actual EN-247 e o mar, e o
Largo da Ermida de S. Sebastião e o cruzamento da Rua Dr.
Eduardo Burnay com a EN-247, englobando o núcleo mais antigo da
Vila da Ericeira e as suas expansões imediatas até meados deste
século, incluindo a área turística mais antiga, sendo o actual
centro da povoação.
ARTIGO 24º. - SUB-ZONA UA1
1- Inclui os quarteirões contendo ou situados nas proximidades de
edifícios classificados ou em vias de classificação, situados junto a
áreas de particular sensibilidade paisagística e que são ocupados
por bastantes edifícios de assinalável valor arquitectónico ou,
ainda, situados junto a espaços urbanos de qualidade ou com
estreita ligação a valores paisagísticos assinaláveis.
2- Dada a condição de centro da Zona UA, estes quarteirões
deverão manter todas as variáveis funções que detêm, devendo
procurar resolver-se as situações de conflito com os valores
arquitectónicos em presença, favorecendo-se as ocupações em
pequenas unidades.
3- Estão
expressamente
proibidas
todas
as
actividades
incompatíveis com a habitação, nomeadamente indústrias
poluentes ou actividades que necessitem de infraestruturas
incompatíveis com a rede urbana em presença.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA
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4- Não é
edifícios,
obras de
mediante
admissível a demolição ou alterações à volumetria dos
sendo apenas permitidas intervenções no seu interior,
conservação e melhoria ou reposição de traça original,
estudo histórico credível.
5- Qualquer transformação ou alteração deverá preservar os
elementos arquitectónicos e decorativos característicos dos
edifícios.
6- As obras de conservação ou melhoria deverão usar os seguintes
materiais de acabamento exterior: telha lusa ou de canudo para as
coberturas, tijoleira para os pavimentos de terraços e varandas,
tintas não texturadas para as paredes preferentemente de cor
branca ou cores de cal, salvo nos casos em que, de origem, os
edifícios tiverem outros materiais de acabamento, com o azulejo, e
cuja qualidade visual e patrimonial seja reconhecida.
7- As caixilharias só poderão ser em madeira pintada a branco ou
nas cores originais, admitindo-se igualmente o uso de alumínio
lacado com estas cores, de acordo com desenhos originais ou
tradicionais.
8- Não é permitido abrir grandes vãos para montras, devendo
estas cingir-se às aberturas existentes.
9- Não é permitido alterar ou destruir valores patrimoniais no
interior dos edifícios como estuques, pinturas, guardas, escadas,
etc.
10- Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados,
jardins, quintais ou logradouros.
ARTIGO 25º - SUB-ZONA UA2
1- Inclui os quarteirões ou parte de quarteirão nas proximidades
dos quarteirões UA1, ou em situações do tipo destes quarteirões,
mas sem a mesma qualificação.
2- É aplicável o disposto nos nos 2 e 3 do artigo anterior.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA
14
3- É aplicável o regime fixado nos nos 4 a 10 do artigo anterior,
admitindo-se, contudo, a partir dos edifícios existentes e
conservando-se assim as fachadas primitivas, a alteração de
volumetria para o número de pisos igual à média dos edifícios
vizinhos confinantes, não excedendo 3 pisos, e aproveitamento do
sótão expressão arquitectónica compatível com o existente.
4- Os edifícios com interesse, devidamente
documentos deste Plano de Urbanização,
exclusivamente como os dos quarteirões UA1.
assinalados nos
serão tratados
ARTIGO 26º - SUB-ZONA UA3
1- Inclui os quarteirões ou partes de quarteirão nas proximidades
dos quarteirões UA2 e UA3, com ocupação ainda não muito diversa
destes quarteirões.
2- É aplicável o regime estabelecido nos nos 2 e 3 do artigo
anterior.
3- A possível demolição e substituição de edifícios que não
estejam devidamente assinalados com interesse nos documentos
deste Plano de Urbanização.
4- Quanto a estes edifícios assinalados, as condições de ocupação
e utilização do solo serão iguais às dos quarteirões UA1.
5- Para a construção de edifícios e substituição dos não
assinalados as condições de ocupação e utilização do solo serão as
seguintes:
CAS máximo - 0,6;
COS máximo - 1,2.
6- Altura máxima - 3 pisos e aproveitamento do sótão, sem que
seja excedida a média dos edifícios vizinhos confinantes.
7- É obrigatório seguir os alinhamentos sobre a rua.
8- A expressão arquitectónica deverá ser compatível com as Subzonas UA1 e UA2.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA
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ARTIGO 27º - SUB-ZONA UA4
1- Inclui os quarteirões ou partes de quarteirão ocupados total ou
parcialmente por edifícios recentes.
2- É aplicável o regime previsto para a da Sub-zona UA1.
3- CAS máximo - 0,6.
4- COS máximo - 1,2.
5- Altura máxima - 3 pisos e aproveitamento de sótão ou o mais
alto dos edifícios confinantes, sem prejuízo do estipulado no
R.G.E.U..
6- É obrigatório seguir os alinhamentos sobre as ruas existente.
ARTIGO 28º - SUB-ZONA UA5
1São quarteirões exclusivamente destinados a actividades
turísticas.
2Esta Sub-zona é exclusivamente destinada a actividades
turísticas, edifícios ou equipamentos de turismo incluíveis no
capítulo II - “Da definição e classificação dos estabelecimentos”
D.L. nº.328/86 de 30 de Setembro,
3-
CAS máximo - 0,5
4-
COS máximo - 1,5
5-
Altura máxima - 4 pisos
ARTIGO 29º - SUB-ZONA UA6
1- Ocupa a área destinada ao porto de pesca e futuro porto de
recreio.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA
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2- Esta Sub-zona é exclusivamente destinada a actividades
imediatamente associadas ao porto de pesca e de recreio.
3- Todas as obras a fazer deverão preservar, tanto quanto
possível, as actuais características paisagísticas da costa,
nomeadamente os afloramentos rochosos.
ARTIGO 30º. - SUB-ZONA UA7
1- À semelhança da Sub-Zona UA5, a Sub-Zona UA7 destina-se
exclusivamente a actividades turísticas, cujos edifícios ou
equipamentos de turismo são incluíveis no Capítulo II “Da
Definição dos Estabelecimentos” do DL nº.328/86, de 30 de
Setembro.
2- CAS máximo - 0,6
3- COS máximo - 2
4- Altura máxima - 4 pisos
ARTIGO 31º - ESTACIONAMENTO NA ZONA UA
1- Para as Sub-zonas UA1, UA2 e UA3 não se aplicam as regras
gerais de estacionamento para a Área de Intervenção. As
necessidades de estacionamento para estas três Sub-zonas
deverão ser respondidas pela criação de estacionamento nas suas
imediações, sustentada por uma taxa adicional a ser paga pelos
agentes privados, acompanhando a concessão de licença de obras
de ampliação, alteração, ou construção nova.
2- Para as Sub-zonas UA4 e UA5, para além do estipulado no
artigo 22º.deste Regulamento, o estacionamento mínimo para a
habitação será de um automóvel por fogo.
3- Para a Sub-zona UA6 dever-se-á encontrar nela espaço para
o estacionamento, temporário ou não, dos veículos que assegurem
o transporte de produtos e barcos de recreio.
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ARTIGO 32º - SUB-ZONA UA1, UA2 e UA3
1- Para a Sub-zona UA1 será possível aplicar as condições das
Sub-zonas UA2 e UA3 a casos considerados excepcionais
devidamente justificados, desde que se obtenha a aprovação desta
excepcionalidade pela Assembleia Municipal.
2- Para a Sub-zona UA2 será possível aplicar as condições da Subzona UA3 com a mesma excepcionalidade e processo dos casos
assinalados no parágrafo anterior.
3- Para os
UA2 e UA3
UA2, com
assinalados
edifícios devidamente assinalados nas Sub-zonas UA1,
será possível aplicar as condições gerais da Sub-zona
a mesma excepcionalidade e processo dos casos
no primeiro parágrafo deste artigo.
ARTIGO 33º - ZONA UB
Zona de ocupação nova, envolvendo a zona UA ou em locais de
particular sensibilidade paisagística.
ARTIGO 34º - SUB-ZONA UB1
1- Sub-zona que não é ocupada por apreciável mancha arborizada.
2- Sub-zona destinada a habitação e equipamento urbano
compatível e empreendimentos turísticos de baixa densidade.
3- Loteamentos para habitação unifamiliar:
Frente mínima do lote :
-Em banda
- 5m;
-Geminada
- 10m;
-Isolada
- 20m;
CAS máximo
- 0,5;
COS máximo
- 1;
Altura máxima – 2 (dois) pisos com eventual ocupação de sotão
sob telhado;
Estacionamento mínimo e para habitação - 1 lugar por fogo na
rua e 1 lugar por fogo no lote.
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18
4- Outros loteamentos:
Densidades máximas
- 40 fogos/ha, 120 habitantes/ha;
CAS máximo
- 0,5;
COS máximo
- 1;
Altura máxima – 3 (três) pisos, com eventual ocupação de
sótão sob telhado;
Estacionamento mínimo e para habitação - 1 lugar por fogo na
rua e 1 lugar por fogo no lote.
São obrigatoriamente sujeitos a desenho urbano da envolvente.
ARTIGO 35º - SUB-ZONA UB2
1- Sub-zona que é ocupada por apreciável mancha arborizada;
2- Sub-zona destinada a habitação e equipamento urbano
compatível e empreendimentos turísticos de baixa densidade,
concebidos e construídos de modo a procurar preservar e valorizar
a mancha arborizada existente.
2-1- Loteamentos para habitação unifamiliar:
Frente mínima do lote:
-Em banda
- 7m;
-Geminada
- 10m;
-Isolada
- 20m;
CAS máximo
- 0,5;
COS máximo
- 1;
Altura máxima – 2 (dois) pisos com eventual ocupação de sótão
sob telhado;
Estacionamento mínimo e para habitação - 1 lugar por fogo na
rua e 1 lugar por fogo no lote.
2-2- Outros loteamentos:
Densidades máximas
CAS máximo
COS máximo
- 40 fogos/ha, 120 habitantes/ha;
- 0,5;
- 1;
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19
Altura máxima – 3 (três) pisos com eventual ocupação de sótão
sob telhado;
Estacionamento mínimo e para habitação - 1 lugar por fogo na
rua e 1 lugar por fogo no lote.
ARTIGO 36º - ZONA UC
1- Zona de ocupação nova, essencialmente envolvendo a Zona
UB;
2- Zona destinada a habitação, equipamento urbano, comércio,
serviços, empreendimentos turísticos e artesanato/pequena
indústria não poluente e compatível com a rede viária local.
2-1- Loteamentos para habitação unifamiliar:
Área mínima do lote
- 150m2 ;
Frente mínima do lote:
-Em banda
- 5m;
-Geminada
- 10m;
-Isolada
- 15m;
CAS máximo
- 0,5;
COS máximo
- 1,2;
Altura máxima – 2 (dois) pisos mais eventual ocupação do
sótão sob telhado;
2-2- Outros loteamentos
Área mínima do lote
- 250m2 ;
Frente mínima do lote
- 10m;
CAS máximo
- 0,6;
COS máximo
- 1,5;
Altura máxima
- 4 (quatro) pisos;
Estacionamento mínimo para a habitação - 1 lugar por fogo;
Densidades máximas - 70 fogos/ha, 210 habitantes/ha.
São obrigatoriamente sujeitos a Desenho Urbano da
Envolvente;
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20
ARTIGO 37º - ZONA UD
1- Zona que inclui todos os núcleos urbanos que se localizam ao
longo da EN-116, das EM-557 e 550 e CM-1178 e que se encontram
afastados da Vila da Ericeira.
2- Zona destinada a habitação, equipamento urbano e comércio
adstritos, artesanato, apoio à actividade agrícola, de baixa
densidade.
3- Não é admissível a expansão dos núcleos urbanos que
constituem esta zona, sendo apenas permitida a ocupação de
espaços livres existentes no interior desses núcleos urbanos,
desde que não façam parte da REN.
4- Admite-se a construção de habitação unifamiliar (isolada,
geminada ou em banda), edifícios mistos de habitação e comércio,
podendo haver a inclusão de espaços ou volumes isolados,
dedicados às actividades agrícolas no mesmo lote, agrícolas num
só lote.
5- Área mínima do lote para habitação ou ocupação mista
incluindo habitação - 200m2 :
CAS máximo
- 0,5;
COS máximo
- 1;
Altura máxima - 2 (dois) pisos + sótão (no caso de se situar
junto a edifícios existentes, o edifício a construir terá a altura
máxima do maior dos vizinhos);
Quando há alinhamento de fachadas sobre a rua deve-se
continuar em alinhamento;
Estacionamento - 1 lugar por fogo.
ARTIGO 38º - ZONA UT
1- Zona de equipamento turístico, na sequência da caracterização
da Vila da Ericeira como pólo turístico que se situa no interior do
novo tecido urbano proposto no Plano, de modo a constituir
também uma oferta turística diversificada ao que existe
actualmente e às praias mais próximas da Vila já tão ocupadas
nos meses de Verão.
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21
2- Admite-se a construção de edifícios e equipamentos turísticos
incluíveis no capítulo II - “Da definição e classificação dos
estabelecimentos”
D.L.
nº.328/86
de
30
de
Setembro,
constituindo-se em pequenos agrupamentos arquitectónicos, bem
como equipamento desportivo complementar, cuja dimensão
unitária não exceda a do campo de pequenos jogos, salvo se o
desporto se praticar sobre relva.
3- Os pequenos agrupamentos arquitectónicos atrás referidos
terão de estar separados entre si por faixas “non aedificandi” de,
pelo menos, 20 metros, devidamente tratados como jardins e que
passam a fazer parte do domínio público camarário.
4- Cada agrupamento arquitectónico será servido por parque de
estacionamento com a capacidade adequada e concebido de modo
a minimizar o impacto paisagístico negativo que habitualmente
produz.
5- CAS máximo
- 0,5;
COS máximo
- 1;
Número de pisos máximo - 2 (dois) nas áreas junto à costa;
Número de pisos máximo - 4 (quatro) nas outras áreas.
ARTIGO 39º - AED - ÁREA DE EMPREGO DIVERSO
1- A Zona AED é apenas destinada à ocupação de edifícios para
indústria, oficinas e armazéns, (albergando especialmente
actividades incómodas para habitação e turismo), central de
camionagem e comércio de combustíveis a público, sujeita a plano
de pormenor, nos termos do D.L. nº.69/90, de 2 de Março, alterado
pelo Decreto-Lei nº.211/92, de 8 de Outubro.
2- É interdito o acesso directo dos lotes à EN-116, excepto se a
actividade se tratar de venda de combustíveis para automóveis ao
público.
3- É obrigatório o tratamento dos efluentes de modo a poderem
ser lançados nas redes públicas de saneamento ou em sistemas
provisórios enquanto não existirem tais redes.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA
22
4- Devem ser previstas áreas de estacionamento em número
suficiente para os trabalhadores, visitantes e veículos de serviço.
ARTIGO 40º - ZONA NA
1- Zona Rural.
2- A Zona NA é exclusivamente reservada para actividades
agrícolas, pecuárias e florestais, sendo proibido qualquer tipo de
agrupamentos de habitações e a construção de edifícios de
habitação colectiva e ocupação industrial.
Admite-se, excepcionalmente, a ocupação por actividades
turísticas, mas em propriedades apenas com mais de 6 hectares,
não sendo admissível o seu parcelamento.
3- A área mínima das parcelas onde é possível construir uma
habitação é de:
5.000m2 , se aí se praticar agricultura hortícola de regadio;
20.000m2 , se aí se praticar agricultura arvense de regadio;
30.000m2 , se aí se praticar agricultura de sequeiro.
4- Para estas habitações, o número máximo de pisos é 2 (dois),
admitindo-se uma ocupação de sótão.
5- No caso da excepcional ocupação turística, o CAS máximo é de
0,2, e o número máximo de pisos é de 3 (três).
6- Na Zona NA localizada a Poente da Zona AED é admissível a
construção de habitação própria, em parcelas de 2.000m2
(mínimo).
ARTIGO 41º - ZONA N
1- Zona que inclui excepcionais valores paisagísticos, como vales,
arribas, a linha de costa e praias.
2- A faixa de protecção das arribas terá 50 metros a contar do seu
rebordo superior, limitada ao actual traçado da EN-247 entre o
paralelo do Forte de Mil Regos e a praia da Foz do Lizandro.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA
23
3- A Norte da praia de Ribeira d’Ilhas e a Sul da praia da Foz do
Lizandro esta faixa de protecção terá pelo menos 200 metros,
contando igualmente a partir do rebordo das arribas.
4- Esta zona define-se, nos Vales do Lizandro e Ribeira de Cucos,
a partir das cotas mais baixas até incluir as vertentes com
inclinações iguais ou superiores a 30%.
5- Para o caso da Ribeira de Fonte Boa dos Nabos e principais
afluentes, esta Zona inclui uma faixa de 50 metros de cada lado
da linha de água, alargando-se pontualmente até incluir as
encostas adjacentes com mais de 30% de inclinação.
6- Não é admissível a construção de qualquer edifício e executar
qualquer outra obra que altere as condições naturais e
paisagísticas da zona.
7- Apenas se admite a construção de estradas e caminhos
pedonais, desde que esta acção seja executada com o mínimo
possível de alterações paisagísticas ou a construção de pequenos
edifícios de carácter provisório e de exclusivo apoio à agricultura.
7-1- As duas bolsas assinaladas com PP e, localizadas a
Norte da Ericeira e a poente da EN-247, destinam-se a utilização
turística e serão sujeitas a plano de pormenor nos termos do D.L.
nº.69/90 de 2 de Março, alterado pelo Decreto-lei nº.211/92, de 8
de Outubro, com os seguintes condicionamentos:
CAS máximo
COS máximo
Número máximo de pisos
Altura máxima
Pavimentos exteriores
-
0,5;
1;
2 (dois);
7,5m à altura do beirado;
semi-permeáveis.
ARTIGO 42º - ÁREAS DE EQUIPAMENTO
São áreas significativas destinadas exclusivamente à implantação
de equipamento de utilização pública.
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ARTIGO 43º - ÁREAS VERDES ENTRE ZONAS URBANAS
1- São áreas que se definem como corredores de ocupação vegetal
e não construída entre zonas urbanas, coincidindo quer com as
faixas “non aedificandi” ao longo das linhas de água, quer com o
acompanhamento de certas vias urbanas formando alamedas.
2- Nestas áreas verdes é admitida a construção de pequenos
equipamentos de desporto e lazer ao ar livre que não impliquem
alterações significativas à morfologia dos terrenos.
3- Relativamente às cercas de delimitação das propriedades, só
são admitidas se constituídas por elementos vegetais ou por redes
transparentes, permitindo escoamento natural das águas pluviais e
traduzindo impacto reduzido na paisagem natural.
¢
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