REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ERICEIRA - PUATE - PORTARIA Nº 1248/95 de 18 de Outubro de 1995 Diário da República Nº 241, I Série-B, Pág. 6473 a 6478 Considerando que a Assembleia Municipal de Mafra aprovou, em 26 de Novembro de 1993, o Plano de Urbanização da Ericeira, em Mafra; Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos do DecretoLei n.º 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção-Geral do Ordenamento do Território, Junta Autónoma das Estradas, Direcção-Geral dos Desportos, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, Direcção Regional dos Equipamentos Educativos, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Direcção-Geral do Turismo, Direcção-Geral de Portos, DirecçãoGeral de Faróis e Administração Regional de Saúde de Lisboa; Considerando que se verifica a conformidade formal do Plano de Urbanização com as demais disposições gerais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com excepção: Do n.º 8 do artigo 5º, na medida em que o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, não prevê o pagamento de taxa de infra-estruturas e o DecretoLei n.º 448/91, de 29 de Novembro, não se aplica às licenças de construção. Do artigo 6º do Regulamento do Plano, que, ao dispor sobre a isenção de licenciamento de determinadas edificações e ao prever, para as mesmas, uma «licença especial», viola o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, diploma que regula quais as obras sujeitas a licenciamento REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 1 municipal e o respectivo procedimento e cujos comandos legais não podem ser alterados por regulamento municipal. Da parte final do n.º 2 do artigo 9º quando determina a imposição de uma associação entre os proprietários interessados, na medida em que viola o princípio de liberdade de associação consagrado no artigo 46º da Constituição; Deve, ainda, referir-se que a «autorização prévia» referida no artigo 7º deve, sob pena de ilegalidade, reconduzir-se à figura do pedido de informação prévia, prevista no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, figura esta que, nos termos dos diplomas referidos, reveste sempre carácter facultativo; Considera-se, ainda, de esclarecer, em relação ao n.º 2 do artigo 9º, que os fundamentos para a recusa de licença de construção são os previstos no artigo 63º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, pelo que qualquer acto administrativo de indeferimento se deve reconduzir aos mesmos fundamentos; Deve, também, referir-se que o disposto no artigo 18º não pode constituir uma forma de legitimação de construções clandestinas, pelo que só se deve aplicar aos edifícios existentes devidamente licenciados; Por outro lado, deve ainda referir-se que o disposto no artigo 32º configura uma alteração às regras estabelecidas no presente Plano de Urbanização, pelo que a aplicação desse artigo só se poderá efectivar mediante o recurso às formas de alteração previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Deve ainda mencionar-se que os índices urbanísticos considerados no articulado do presente Regulamento são referentes ao lote, dado que é o que se pode retirar das definições contidas no artigo 4º, uma vez que o Regulamento do Plano não esclarece a que tipo de área a que se reportam; Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1º - É ratificado o Plano de Urbanização da Ericeira, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante. 2º - São excluídos de ratificação o n.º 8 do artigo 5º, o artigo 6º e a expressão «e imposta uma associação entre os proprietários interessados» constante da parte final do n.º 2 do artigo 9º do Regulamento do Plano. Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 6 de Setembro de 1995. O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 2 I - DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º - ÁREA DE INTERVENÇÃO E NATUREZA DO PLANO 1- O Plano de Urbanização da Vila da Ericeira, adiante designado por Plano, tem por área de intervenção a extensão territorial delineada na planta publicada em anexo. 2- O Plano ressalta a natureza do regulamento administrativo, constituindo o instrumento definidor das linhas gerais do ordenamento físico e da gestão urbanística, na respectiva área de intervenção. 3- Atendendo à natureza invocada no número anterior, o Plano constitui um instrumento de observação imperativa para todas as intervenções, independentemente do carácter público ou privado que detenha a entidade responsável pela respectiva iniciativa. ARTIGO 2º - VIGÊNCIA/REVISÃO DO PLANO Independentemente de a Câmara Municipal poder promover a revisão nos termos legais, sempre que entenda inadequada alguma das disposições do Plano, deverão estes factos ser objecto de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da respectiva entrada em vigor. ARTIGO 3º - COMPOSIÇÃO E ZONAMENTO DO PLANO 1- O Plano é composto pelos seguintes elementos escritos e gráficos: a) Memória; b) Regulamento; c) Planta de Condicionamentos; d) Planta de Zonamento/Regulamento. 2- Para efeitos de implantação do Plano, a área de intervenção em termos de zonamento é classificada, dividida e subdividida nas seguintes categorias regulamentares: REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 3 a) Zonas urbanas identificadas por UA, UB, UC, UD, UT, AED; b) Subzonas urbanas identificadas por UA1, UA2, UA3, UA4, UA5, UA6, UB1, UB2; c) Zonas Naturais, NA, N; d) Áreas de Equipamento. ARTIGO 4º - ABREVIATURAS E DEFINIÇÕES UTILIZADAS NO PLANO CAS (Coeficiente de afectação do solo) - Relação que exprime o número de metros quadrados de área de implantação, susceptíveis de serem ocupados pela edificação por metro quadrado de área do lote, dela se excluindo a área afecta a garagens e anexos, desde que não ultrapassem 10% da área deste. COS (Coeficiente de ocupação do solo) - Relação que exprime o número de metros quadrados de área bruta, susceptíveis de serem construídos por metro quadrado de área do lote, dela se excluindo as áreas ocupadas por caves não habitáveis, varandas e terraços, garagens e anexos. ÁREA BRUTA - Superfície total do edifício, incluindo todos os pisos habitáveis, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos edifícios, compreendendo ainda varandas privativas, locais acessórios. ALTURA DO EDIFÍCIO - Expressa o número de pisos contados a partir do piso definido pela cota de soleira. Para edifícios construídos sobre terrenos em declive consentir-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5m. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Edifício destinado à habitação de uma só família. HABITAÇÃO COLECTIVA - Edifício destinado à habitação de mais do que uma família. CONSTRUÇÃO - Acto de construir REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 4 EDIFÍCIO - O resultado do acto de construir que integre qualquer espaço interiorizado de habitação, de trabalho artesanal ou industrial, de lazer e desporto, de comércio, de armazém, ou de actividades agrícolas, pecuárias e florestais. II - CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO SOLO ARTIGO 5º - LIGAÇÃO ÀS REDES PUBLICAS DE INFRAESTRUTURAS 1- Todos os edifícios deverão ser ligados às redes públicas de distribuição de água, de electricidade e de drenagem de esgotos excepto: a) Os edifícios de natureza provisória ou precária, cuja ligação está sujeita a disposições especiais mencionadas no artigo seguinte; b) Os edifícios na zona NA, em caso de impossibilidade material de ligação, na qual, excepcionalmente, podem ser autorizados sistemas tecnicamente adequados à captação e tratamento de águas subterrâneas, exploração de nascentes, ao tratamento dos esgotos e à produção de energia que satisfaçam inteiramente as regras de salubridade, higiene e segurança públicas; c) Os edifícios localizados nas zonas urbanas abertas à construção mas que não beneficiam ainda de redes públicas. 2- Certos equipamentos, como postos de transformação, que constituam encargo do interessado, a construir em terreno próprio, devidamente autorizado pelas entidades competentes. 3- As excepções previstas neste artigo não excluem a obrigação de ligação imediata à rede pública, assim que isso seja possível. 4- A ligação à rede pública de esgotos das canalizações de evacuação de líquidos explosivos, inflamáveis, viscosos, espessos ou possuindo outras características incompatíveis com o bom REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 5 funcionamento da rede pública implica o prévio tratamento desses líquidos de modo a reconvertê-los aos líquidos autorizados. 5- É obrigatória a obtenção de autorização de ligação às redes públicas em todo o território abrangido pelo Plano, sobretudo na zona AED e para estações de serviço ou quaisquer outros estabelecimentos que rejeitem líquidos residuais perigosos. 6- Para a obtenção de autorização referida no parágrafo anterior, o interessado deve submeter ao exame das autoridades competentes uma lista indicativa da natureza e qualidade dos resíduos que serão canalizados para a rede pública de esgotos. 7- A autorização de ligação à rede pública de esgotos pode ser recusada, total ou parcialmente, sempre que a quantidade ou qualidade dos líquidos residuais não possa ser totalmente evacuada ou tratada pela rede pública. 8- De acordo com o nº 2 da Portaria nº 1248/95 de 18 de Outubro, este ponto foi excluído da ratificação, sendo portanto inexistente. ARTIGO 6º. – EDIFÍCIOS PROVISÓRIOS OU PRECÁRIOS De acordo com o nº 2 da Portaria nº 1248/95 de 18 de Outubro, este artigo foi excluído da ratificação, sendo portanto inexistente. ARTIGO 7º. - ARMAZÉNS E LOCAIS DE DESCARGA A construção ou ampliação de armazéns, locais de descarga, aterros e desaterros deve ser objecto de autorização prévia. A autorização pode ser recusada se os armazéns, locais de descarga, aterros e desaterros projectados prejudicarem o carácter ou a salubridade dos locais vizinhos; pode ainda a autorização depender da criação de margens de recuo, de isolamento arborizado ou da obrigação de murar. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 6 ARTIGO 8º. - ACESSO E VIAS DE SERVIÇO 1- Todos os lotes e edifícios devem ser servidos por vias públicas conforme as necessidades e de acordo com os regulamentos em vigor. 2- Cada lote deve possuir uma frente para a via pública. 3- Quando são de impasse, as vias públicas ou particulares devem permitir aos veículos a manobra de meia volta, no seu extremo. Todo o edifício deve ser acessível aos veículos de protecção civil, luta contra o incêndio, recolha de lixo. 4- Os acessos, os estacionamentos, bem como os locais de carga e descarga ou de manutenção que servem os edifícios e instalações, não devem entravar a circulação dos veículos na via pública. Os acessos devem garantir boa visibilidade. Sempre que necessário, serão obrigatoriamente sinalizados. Em caso de loteamento ou de divisão fundiária pode ser imposta a criação de parques de estacionamento comuns a vários lotes. 5- Não é obrigatória ligação directa à via pública dos pequenos edifícios de apoio à actividade agrícola nas zonas NA e N. ARTIGO 9º. - SUPERFÍCIE E FORMA DOS LOTES 1- São definidas, para as diferentes zonas contempladas neste regulamento, superfícies mínimas de lotes. 2- Se a superfície ou a configuração do lote não permitir a execução de um ou mais edifícios em boas condições ou se não favorecerem a construção nas parcelas vizinhas, pode ser recusada a licença de construção e imposta uma associação entre os proprietários interessados. De acordo com o nº 2 da Portaria nº 1248/95 de 18 de Outubro, esta expressão foi excluída da ratificação, sendo portanto inexistente. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 7 ARTIGO 10º. - ESPAÇOS LIVRES E ARBORIZADOS 1- Todos os espaços livres em Zonas Urbanas devem ser tratados por revestimentos do solo ou ajardinamento. 2- Os espaços destinados a viaturas e aos peões devem ser diferenciados, excepto para a Zona UA cujos espaços exteriores serão especialmente tratados. 3- Em toda a área de intervenção do Plano o corte de grandes árvores está sujeito a licença, que só poderá ser concedida sob a condição de que tais árvores sejam substituídas, na mesma propriedade, por outras em igual qualidade e número. ARTIGO 11º - IMPLANTAÇÃO DOS EDIFÍCIOS EM RELAÇÃO AO LIMITE 1- Os edifícios guardarão afastamentos mínimos de três metros em relação ao limite separativo da propriedade com vias urbanas primárias e secundárias, excepto nas Zonas em que o presente Regulamento obriga ao alinhamento em relação às fachadas existentes ou em pisos que estiverem, pelo menos, a três metros acima do plano da via pública. 2- Salvo os edifícios construídos em banda ou geminados, deverão guardar afastamentos mínimos laterais em relação ao limite do lote vizinho de: a) Fachada sem vãos de compartimento de habitação - 3m; b) Fachadas com vãos de compartimento de habitação - 5m. 3- Em relação aos limites separativos de tardoz da propriedade, os edifícios manterão afastamentos mínimos de cinco metros, sem prejuízo da aplicação neste domínio das prescrições do R.G.E.U.. ARTIGO 12º - OCUPAÇÃO DO LOTE POR ANEXOS Para além do edifício principal, é possível construir anexos cuja área bruta não poderá exceder 10% da área bruta daquele. A altura do anexo não poderá exceder 2,60m. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 8 ARTIGO 13º- MATERIAIS DE ACABAMENTO E CORES DOS EDIFÍCIOS 1- A aplicação de materiais de acabamento e cores no exterior dos edifícios fica sujeita a controle municipal. 2- A Câmara Municipal poderá regular a aplicação dos materiais de acabamento e cores no exterior dos edifícios para toda a área de intervenção. ARTIGO 14º - ÁREAS “NON AEDIFICANDI” 1- O presente Regulamento estabelece as seguintes áreas “non aedificandi” para a Área de Intervenção: a) Faixas de 15m a contar de um e outro limite lateral da plataforma da EN-116; b) Faixas de 12m a contar de um e outro limite lateral da plataforma da EN-247, enquanto esta mantiver o actual traçado, ou ao longo do seu traçado alternativo, previsto neste Plano Geral de Urbanização; c) Faixas de 6m ou de 4,5m a partir dos eixos das Estradas Municipais ou Caminhos Municipais respectivamente; Zona N, com a excepção de pequenos edifícios de carácter provisório de exclusivo apoio à agricultura; d) Faixas “non aedificandi” de 50m de cada lado das principais linhas de água do sistema da ribeira de Fonte Boa dos Nabos e de 30m de cada lado das principais linhas de água que atravessam as Zonas Urbanas, na planta de condicionamentos. 2- Admite-se a construção de pequenos equipamentos de desporto e lazer ao ar livre, que não impliquem alterações significativas à morfologia dos terrenos, nas Áreas “non aedificandi” que coincidam com as Áreas Verdes entre Zonas Urbanas. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 9 ARTIGO 15º - PROTECÇÃO AO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO 1- Toda e qualquer descoberta de vestígio arqueológico na Área de Intervenção deve ser imediatamente assinalada à Câmara Municipal de Mafra. 2- Nos locais onde, presumivelmente, existem estações arqueológicas, deverá efectuar-se uma investigação a realizar por Arqueólogo, antes de se apresentar qualquer pedido de licenciamento de construção ou pedido de alvará de loteamento, sendo obrigatório o acompanhamento desses pedidos com os resultados dessa investigação. ARTIGO 16º - PROTECÇÃO AO PATRIMÓNIO ARQUITECTONICO E ARTÍSTICO 1- Para além dos edifícios actualmente classificados ou com processo de classificação, a Câmara Municipal de Mafra ou outra entidade competente poderá classificar edifícios ou conjuntos arquitectónicos, ou simples elementos arquitectónicos, decorativos e artísticos como azulejos, pinturas, ferragens, estuques, cantarias. 2- Na zona UA, é obrigatória a apresentação de levantamento e fotografias do estado actual bem como dos elementos arquitectónicos, decorativos e artísticos assinaláveis para todos os edifícios que se queiram modificar ou demolir aquando do pedido de licença de construção. 3- Esta última exigência estende-se a todos os edifícios da área de intervenção construídos anteriormente a 1950. 4- Dos estudos prévios consta no capítulo 10 e, relativamente ao edificado na zona UA, levantamento exaustivo na escala 1:2000, dos edifícios considerados com interesse local a preservar, tendo sido elaborada ficha com caracterização, época de construção, valor arquitectónico e acção a propor, para os mais destacados. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 10 ARTIGO 17º - PROTECÇÃO AOS VALORES PAISAGÍSTICOS E NATURAIS Para além das arribas fósseis, e dada a existência de espécies vegetais raras na área do Forte de Mil Regos, toda a ocupação construída ou mesmo construção de vias para peões e automóveis deverá efectuar-se com o máximo dos cuidados, obrigando a um estudo adequado que deverá acompanhar qualquer projecto de construção, quer de iniciativa privada quer de iniciativa pública. ARTIGO 18º - EDIFÍCIOS EXISTENTES NÃO CONFORMES AO REGULAMENTO 1- Os edifícios existentes ou as suas partes não conformes ao presente Regulamento são toleradas a título provisório. 2- A sua ampliação ou transformação apenas serão autorizadas na medida em que atenuem a desconformidade com o regulamento. ARTIGO 19º - DOS LOTEAMENTOS 1- Todo o processo de loteamento fica sujeito a cedência de parcelas de terreno de acordo com o regime legal de licenciamento das operações de loteamento urbano. 2- Todo o loteamento que preveja mais de 40 fogos ou 120 habitantes terá que incluir o seguinte equipamento mínimo, não incluído nas parcelas de terreno a ceder: a) Um parque infantil; 3- Para loteamentos com mais de 6 lotes será obrigatório a inclusão de um espaço verde de usufruto colectivo (público ou privado), dimensionado com base na capitação de 2,5m2 /habitante, com uma área mínima de 100m2 e com uma forma, em planta, susceptível de conter uma circunferência de 10m de diâmetro, e onde a menor dimensão não seja inferior a 3m. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 11 ARTIGO 20º - DO ESTACIONAMENTO -É obrigatória a construção de lugares de estacionamento automóvel de acordo com os seguintes parâmetros: a) Comércio: - 1 lugar / 50m2; b) Escritórios: - 1 lugar / 50m2; c) Piscinas de acesso público: - 10 lugares/20m2; d) Estabelecimentos de bebidas e salas de dança: - 10 lugares/50m2; e) Restaurantes: para clientes; - 1 lugar/4 lugares f) Hoteis de 5, 4 e 3 estrelas, Estalagens de 4 e 5 estrelas e Pensões de 4 estrelas: - 1 lugar por quarto; g) Hoteis de 2 estrelas, Pensões de 3 e 2 estrelas: - 1 lugar por cada dois quartos; h) Hospedarias: cada três quartos; - 1 Automóvel por 2- Estas regras não são aplicáveis às Sub-Zonas UA1, UA2 e UA3. ARTIGO 21º - EQUIPAMENTOS DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Para os empreendimentos turísticos que incluam quartos de cama são obrigatórios os seguintes equipamentos como mínimo: a) 1 Piscina para Estabelecimentos Hoteleiros com mais de 30 quartos; b) 1 Piscina para os Apartamentos Turísticos com mais de 20 apartamentos; c) 1 Campo de pequenos jogos para os Estabelecimentos Hoteleiros com mais de 60 quartos; d) 1 Campo de pequenos jogos para os Apartamentos Turísticos com mais de 40 apartamentos. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 12 ARTIGO 22º - DOS AUTORES DOS PROJECTOS DE EDIFÍCIOS Para as zonas UA e UT é obrigatória de intervenção de Arquitecto na concepção de projectos de Arquitectura, quer seja de remodelação, alteração, acrescentos ou de edifícios novos. III - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A CADA ZONA ARTIGO 23º - ZONA UA - ZONA TRADICIONAL/HISTÓRICA Corresponde à área situada entre a actual EN-247 e o mar, e o Largo da Ermida de S. Sebastião e o cruzamento da Rua Dr. Eduardo Burnay com a EN-247, englobando o núcleo mais antigo da Vila da Ericeira e as suas expansões imediatas até meados deste século, incluindo a área turística mais antiga, sendo o actual centro da povoação. ARTIGO 24º. - SUB-ZONA UA1 1- Inclui os quarteirões contendo ou situados nas proximidades de edifícios classificados ou em vias de classificação, situados junto a áreas de particular sensibilidade paisagística e que são ocupados por bastantes edifícios de assinalável valor arquitectónico ou, ainda, situados junto a espaços urbanos de qualidade ou com estreita ligação a valores paisagísticos assinaláveis. 2- Dada a condição de centro da Zona UA, estes quarteirões deverão manter todas as variáveis funções que detêm, devendo procurar resolver-se as situações de conflito com os valores arquitectónicos em presença, favorecendo-se as ocupações em pequenas unidades. 3- Estão expressamente proibidas todas as actividades incompatíveis com a habitação, nomeadamente indústrias poluentes ou actividades que necessitem de infraestruturas incompatíveis com a rede urbana em presença. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 13 4- Não é edifícios, obras de mediante admissível a demolição ou alterações à volumetria dos sendo apenas permitidas intervenções no seu interior, conservação e melhoria ou reposição de traça original, estudo histórico credível. 5- Qualquer transformação ou alteração deverá preservar os elementos arquitectónicos e decorativos característicos dos edifícios. 6- As obras de conservação ou melhoria deverão usar os seguintes materiais de acabamento exterior: telha lusa ou de canudo para as coberturas, tijoleira para os pavimentos de terraços e varandas, tintas não texturadas para as paredes preferentemente de cor branca ou cores de cal, salvo nos casos em que, de origem, os edifícios tiverem outros materiais de acabamento, com o azulejo, e cuja qualidade visual e patrimonial seja reconhecida. 7- As caixilharias só poderão ser em madeira pintada a branco ou nas cores originais, admitindo-se igualmente o uso de alumínio lacado com estas cores, de acordo com desenhos originais ou tradicionais. 8- Não é permitido abrir grandes vãos para montras, devendo estas cingir-se às aberturas existentes. 9- Não é permitido alterar ou destruir valores patrimoniais no interior dos edifícios como estuques, pinturas, guardas, escadas, etc. 10- Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados, jardins, quintais ou logradouros. ARTIGO 25º - SUB-ZONA UA2 1- Inclui os quarteirões ou parte de quarteirão nas proximidades dos quarteirões UA1, ou em situações do tipo destes quarteirões, mas sem a mesma qualificação. 2- É aplicável o disposto nos nos 2 e 3 do artigo anterior. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 14 3- É aplicável o regime fixado nos nos 4 a 10 do artigo anterior, admitindo-se, contudo, a partir dos edifícios existentes e conservando-se assim as fachadas primitivas, a alteração de volumetria para o número de pisos igual à média dos edifícios vizinhos confinantes, não excedendo 3 pisos, e aproveitamento do sótão expressão arquitectónica compatível com o existente. 4- Os edifícios com interesse, devidamente documentos deste Plano de Urbanização, exclusivamente como os dos quarteirões UA1. assinalados nos serão tratados ARTIGO 26º - SUB-ZONA UA3 1- Inclui os quarteirões ou partes de quarteirão nas proximidades dos quarteirões UA2 e UA3, com ocupação ainda não muito diversa destes quarteirões. 2- É aplicável o regime estabelecido nos nos 2 e 3 do artigo anterior. 3- A possível demolição e substituição de edifícios que não estejam devidamente assinalados com interesse nos documentos deste Plano de Urbanização. 4- Quanto a estes edifícios assinalados, as condições de ocupação e utilização do solo serão iguais às dos quarteirões UA1. 5- Para a construção de edifícios e substituição dos não assinalados as condições de ocupação e utilização do solo serão as seguintes: CAS máximo - 0,6; COS máximo - 1,2. 6- Altura máxima - 3 pisos e aproveitamento do sótão, sem que seja excedida a média dos edifícios vizinhos confinantes. 7- É obrigatório seguir os alinhamentos sobre a rua. 8- A expressão arquitectónica deverá ser compatível com as Subzonas UA1 e UA2. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 15 ARTIGO 27º - SUB-ZONA UA4 1- Inclui os quarteirões ou partes de quarteirão ocupados total ou parcialmente por edifícios recentes. 2- É aplicável o regime previsto para a da Sub-zona UA1. 3- CAS máximo - 0,6. 4- COS máximo - 1,2. 5- Altura máxima - 3 pisos e aproveitamento de sótão ou o mais alto dos edifícios confinantes, sem prejuízo do estipulado no R.G.E.U.. 6- É obrigatório seguir os alinhamentos sobre as ruas existente. ARTIGO 28º - SUB-ZONA UA5 1São quarteirões exclusivamente destinados a actividades turísticas. 2Esta Sub-zona é exclusivamente destinada a actividades turísticas, edifícios ou equipamentos de turismo incluíveis no capítulo II - “Da definição e classificação dos estabelecimentos” D.L. nº.328/86 de 30 de Setembro, 3- CAS máximo - 0,5 4- COS máximo - 1,5 5- Altura máxima - 4 pisos ARTIGO 29º - SUB-ZONA UA6 1- Ocupa a área destinada ao porto de pesca e futuro porto de recreio. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 16 2- Esta Sub-zona é exclusivamente destinada a actividades imediatamente associadas ao porto de pesca e de recreio. 3- Todas as obras a fazer deverão preservar, tanto quanto possível, as actuais características paisagísticas da costa, nomeadamente os afloramentos rochosos. ARTIGO 30º. - SUB-ZONA UA7 1- À semelhança da Sub-Zona UA5, a Sub-Zona UA7 destina-se exclusivamente a actividades turísticas, cujos edifícios ou equipamentos de turismo são incluíveis no Capítulo II “Da Definição dos Estabelecimentos” do DL nº.328/86, de 30 de Setembro. 2- CAS máximo - 0,6 3- COS máximo - 2 4- Altura máxima - 4 pisos ARTIGO 31º - ESTACIONAMENTO NA ZONA UA 1- Para as Sub-zonas UA1, UA2 e UA3 não se aplicam as regras gerais de estacionamento para a Área de Intervenção. As necessidades de estacionamento para estas três Sub-zonas deverão ser respondidas pela criação de estacionamento nas suas imediações, sustentada por uma taxa adicional a ser paga pelos agentes privados, acompanhando a concessão de licença de obras de ampliação, alteração, ou construção nova. 2- Para as Sub-zonas UA4 e UA5, para além do estipulado no artigo 22º.deste Regulamento, o estacionamento mínimo para a habitação será de um automóvel por fogo. 3- Para a Sub-zona UA6 dever-se-á encontrar nela espaço para o estacionamento, temporário ou não, dos veículos que assegurem o transporte de produtos e barcos de recreio. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 17 ARTIGO 32º - SUB-ZONA UA1, UA2 e UA3 1- Para a Sub-zona UA1 será possível aplicar as condições das Sub-zonas UA2 e UA3 a casos considerados excepcionais devidamente justificados, desde que se obtenha a aprovação desta excepcionalidade pela Assembleia Municipal. 2- Para a Sub-zona UA2 será possível aplicar as condições da Subzona UA3 com a mesma excepcionalidade e processo dos casos assinalados no parágrafo anterior. 3- Para os UA2 e UA3 UA2, com assinalados edifícios devidamente assinalados nas Sub-zonas UA1, será possível aplicar as condições gerais da Sub-zona a mesma excepcionalidade e processo dos casos no primeiro parágrafo deste artigo. ARTIGO 33º - ZONA UB Zona de ocupação nova, envolvendo a zona UA ou em locais de particular sensibilidade paisagística. ARTIGO 34º - SUB-ZONA UB1 1- Sub-zona que não é ocupada por apreciável mancha arborizada. 2- Sub-zona destinada a habitação e equipamento urbano compatível e empreendimentos turísticos de baixa densidade. 3- Loteamentos para habitação unifamiliar: Frente mínima do lote : -Em banda - 5m; -Geminada - 10m; -Isolada - 20m; CAS máximo - 0,5; COS máximo - 1; Altura máxima – 2 (dois) pisos com eventual ocupação de sotão sob telhado; Estacionamento mínimo e para habitação - 1 lugar por fogo na rua e 1 lugar por fogo no lote. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 18 4- Outros loteamentos: Densidades máximas - 40 fogos/ha, 120 habitantes/ha; CAS máximo - 0,5; COS máximo - 1; Altura máxima – 3 (três) pisos, com eventual ocupação de sótão sob telhado; Estacionamento mínimo e para habitação - 1 lugar por fogo na rua e 1 lugar por fogo no lote. São obrigatoriamente sujeitos a desenho urbano da envolvente. ARTIGO 35º - SUB-ZONA UB2 1- Sub-zona que é ocupada por apreciável mancha arborizada; 2- Sub-zona destinada a habitação e equipamento urbano compatível e empreendimentos turísticos de baixa densidade, concebidos e construídos de modo a procurar preservar e valorizar a mancha arborizada existente. 2-1- Loteamentos para habitação unifamiliar: Frente mínima do lote: -Em banda - 7m; -Geminada - 10m; -Isolada - 20m; CAS máximo - 0,5; COS máximo - 1; Altura máxima – 2 (dois) pisos com eventual ocupação de sótão sob telhado; Estacionamento mínimo e para habitação - 1 lugar por fogo na rua e 1 lugar por fogo no lote. 2-2- Outros loteamentos: Densidades máximas CAS máximo COS máximo - 40 fogos/ha, 120 habitantes/ha; - 0,5; - 1; REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 19 Altura máxima – 3 (três) pisos com eventual ocupação de sótão sob telhado; Estacionamento mínimo e para habitação - 1 lugar por fogo na rua e 1 lugar por fogo no lote. ARTIGO 36º - ZONA UC 1- Zona de ocupação nova, essencialmente envolvendo a Zona UB; 2- Zona destinada a habitação, equipamento urbano, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e artesanato/pequena indústria não poluente e compatível com a rede viária local. 2-1- Loteamentos para habitação unifamiliar: Área mínima do lote - 150m2 ; Frente mínima do lote: -Em banda - 5m; -Geminada - 10m; -Isolada - 15m; CAS máximo - 0,5; COS máximo - 1,2; Altura máxima – 2 (dois) pisos mais eventual ocupação do sótão sob telhado; 2-2- Outros loteamentos Área mínima do lote - 250m2 ; Frente mínima do lote - 10m; CAS máximo - 0,6; COS máximo - 1,5; Altura máxima - 4 (quatro) pisos; Estacionamento mínimo para a habitação - 1 lugar por fogo; Densidades máximas - 70 fogos/ha, 210 habitantes/ha. São obrigatoriamente sujeitos a Desenho Urbano da Envolvente; REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 20 ARTIGO 37º - ZONA UD 1- Zona que inclui todos os núcleos urbanos que se localizam ao longo da EN-116, das EM-557 e 550 e CM-1178 e que se encontram afastados da Vila da Ericeira. 2- Zona destinada a habitação, equipamento urbano e comércio adstritos, artesanato, apoio à actividade agrícola, de baixa densidade. 3- Não é admissível a expansão dos núcleos urbanos que constituem esta zona, sendo apenas permitida a ocupação de espaços livres existentes no interior desses núcleos urbanos, desde que não façam parte da REN. 4- Admite-se a construção de habitação unifamiliar (isolada, geminada ou em banda), edifícios mistos de habitação e comércio, podendo haver a inclusão de espaços ou volumes isolados, dedicados às actividades agrícolas no mesmo lote, agrícolas num só lote. 5- Área mínima do lote para habitação ou ocupação mista incluindo habitação - 200m2 : CAS máximo - 0,5; COS máximo - 1; Altura máxima - 2 (dois) pisos + sótão (no caso de se situar junto a edifícios existentes, o edifício a construir terá a altura máxima do maior dos vizinhos); Quando há alinhamento de fachadas sobre a rua deve-se continuar em alinhamento; Estacionamento - 1 lugar por fogo. ARTIGO 38º - ZONA UT 1- Zona de equipamento turístico, na sequência da caracterização da Vila da Ericeira como pólo turístico que se situa no interior do novo tecido urbano proposto no Plano, de modo a constituir também uma oferta turística diversificada ao que existe actualmente e às praias mais próximas da Vila já tão ocupadas nos meses de Verão. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 21 2- Admite-se a construção de edifícios e equipamentos turísticos incluíveis no capítulo II - “Da definição e classificação dos estabelecimentos” D.L. nº.328/86 de 30 de Setembro, constituindo-se em pequenos agrupamentos arquitectónicos, bem como equipamento desportivo complementar, cuja dimensão unitária não exceda a do campo de pequenos jogos, salvo se o desporto se praticar sobre relva. 3- Os pequenos agrupamentos arquitectónicos atrás referidos terão de estar separados entre si por faixas “non aedificandi” de, pelo menos, 20 metros, devidamente tratados como jardins e que passam a fazer parte do domínio público camarário. 4- Cada agrupamento arquitectónico será servido por parque de estacionamento com a capacidade adequada e concebido de modo a minimizar o impacto paisagístico negativo que habitualmente produz. 5- CAS máximo - 0,5; COS máximo - 1; Número de pisos máximo - 2 (dois) nas áreas junto à costa; Número de pisos máximo - 4 (quatro) nas outras áreas. ARTIGO 39º - AED - ÁREA DE EMPREGO DIVERSO 1- A Zona AED é apenas destinada à ocupação de edifícios para indústria, oficinas e armazéns, (albergando especialmente actividades incómodas para habitação e turismo), central de camionagem e comércio de combustíveis a público, sujeita a plano de pormenor, nos termos do D.L. nº.69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº.211/92, de 8 de Outubro. 2- É interdito o acesso directo dos lotes à EN-116, excepto se a actividade se tratar de venda de combustíveis para automóveis ao público. 3- É obrigatório o tratamento dos efluentes de modo a poderem ser lançados nas redes públicas de saneamento ou em sistemas provisórios enquanto não existirem tais redes. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 22 4- Devem ser previstas áreas de estacionamento em número suficiente para os trabalhadores, visitantes e veículos de serviço. ARTIGO 40º - ZONA NA 1- Zona Rural. 2- A Zona NA é exclusivamente reservada para actividades agrícolas, pecuárias e florestais, sendo proibido qualquer tipo de agrupamentos de habitações e a construção de edifícios de habitação colectiva e ocupação industrial. Admite-se, excepcionalmente, a ocupação por actividades turísticas, mas em propriedades apenas com mais de 6 hectares, não sendo admissível o seu parcelamento. 3- A área mínima das parcelas onde é possível construir uma habitação é de: 5.000m2 , se aí se praticar agricultura hortícola de regadio; 20.000m2 , se aí se praticar agricultura arvense de regadio; 30.000m2 , se aí se praticar agricultura de sequeiro. 4- Para estas habitações, o número máximo de pisos é 2 (dois), admitindo-se uma ocupação de sótão. 5- No caso da excepcional ocupação turística, o CAS máximo é de 0,2, e o número máximo de pisos é de 3 (três). 6- Na Zona NA localizada a Poente da Zona AED é admissível a construção de habitação própria, em parcelas de 2.000m2 (mínimo). ARTIGO 41º - ZONA N 1- Zona que inclui excepcionais valores paisagísticos, como vales, arribas, a linha de costa e praias. 2- A faixa de protecção das arribas terá 50 metros a contar do seu rebordo superior, limitada ao actual traçado da EN-247 entre o paralelo do Forte de Mil Regos e a praia da Foz do Lizandro. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 23 3- A Norte da praia de Ribeira d’Ilhas e a Sul da praia da Foz do Lizandro esta faixa de protecção terá pelo menos 200 metros, contando igualmente a partir do rebordo das arribas. 4- Esta zona define-se, nos Vales do Lizandro e Ribeira de Cucos, a partir das cotas mais baixas até incluir as vertentes com inclinações iguais ou superiores a 30%. 5- Para o caso da Ribeira de Fonte Boa dos Nabos e principais afluentes, esta Zona inclui uma faixa de 50 metros de cada lado da linha de água, alargando-se pontualmente até incluir as encostas adjacentes com mais de 30% de inclinação. 6- Não é admissível a construção de qualquer edifício e executar qualquer outra obra que altere as condições naturais e paisagísticas da zona. 7- Apenas se admite a construção de estradas e caminhos pedonais, desde que esta acção seja executada com o mínimo possível de alterações paisagísticas ou a construção de pequenos edifícios de carácter provisório e de exclusivo apoio à agricultura. 7-1- As duas bolsas assinaladas com PP e, localizadas a Norte da Ericeira e a poente da EN-247, destinam-se a utilização turística e serão sujeitas a plano de pormenor nos termos do D.L. nº.69/90 de 2 de Março, alterado pelo Decreto-lei nº.211/92, de 8 de Outubro, com os seguintes condicionamentos: CAS máximo COS máximo Número máximo de pisos Altura máxima Pavimentos exteriores - 0,5; 1; 2 (dois); 7,5m à altura do beirado; semi-permeáveis. ARTIGO 42º - ÁREAS DE EQUIPAMENTO São áreas significativas destinadas exclusivamente à implantação de equipamento de utilização pública. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 24 ARTIGO 43º - ÁREAS VERDES ENTRE ZONAS URBANAS 1- São áreas que se definem como corredores de ocupação vegetal e não construída entre zonas urbanas, coincidindo quer com as faixas “non aedificandi” ao longo das linhas de água, quer com o acompanhamento de certas vias urbanas formando alamedas. 2- Nestas áreas verdes é admitida a construção de pequenos equipamentos de desporto e lazer ao ar livre que não impliquem alterações significativas à morfologia dos terrenos. 3- Relativamente às cercas de delimitação das propriedades, só são admitidas se constituídas por elementos vegetais ou por redes transparentes, permitindo escoamento natural das águas pluviais e traduzindo impacto reduzido na paisagem natural. ¢ REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DA ERICEIRA 25