1 A função administrativa no contexto das funções estaduais Fernanda Paula Oliveira 2 Fernanda Paula Oliveira Distinção entre as funções do Estado 3 Fernanda Paula Oliveira O modelo teórico originário (simplificado) Três poderes Três funções Parlamento Legislativa, através de leis, Governo Executiva, através de atos, Tribunais Judicial, através de sentenças A função administrativa: atividade de execução material e função residual: - não legislativa, porque não incluía elaboração de normas gerais e abstratas com valor jurídico; - não jurisdicional, porque não visava resolver litígios jurídicos entre partes com força de caso julgado. 1 4 Fernanda Paula Oliveira Complexidade atual das funções, da sua caraterização e da sua distinção • Função política ou governativa • Função legislativa • Função judicial • Função administrativa 5 Fernanda Paula Oliveira 1. Função política (autonomizada a partir da função executiva) Tribunal Constitucional STA A importância primacial do conteúdo: Engloba “todos os atos concretos dos órgãos constitucionais, cuja competência e cujos limites estejam definidos na Constituição” (A. Queiró), e não em leis ordinárias. • “a função política corresponde à prática de atos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da colectividade” • “uma actividade de ordem superior, que tem por conteúdo a direção suprema e geral do Estado, tendo por objetivos a definição dos fins últimos da comunidade e a coordenação das outras funções, à luz desses fins” 6 Fernanda Paula Oliveira As dificuldades • Ambas se situam no âmbito da atividade do tradicional poder executivo (actualmente bicéfalo Presidente da República, Governo) cfr. artigo 197.º e 199.º CRP • Em ambas estão em causa tipicamente atuações de caráter concreto. 2 7 Fernanda Paula Oliveira Exemplos tradicionais • “atos auxiliares de direito constitucional”, no quadro das relações entre órgãos constitucionais ▫ ▫ ▫ ▫ ▫ • • • • promulgação de diplomas, referenda ministerial dos actos do PR, marcação de eleições legislativas, nomeação e demissão do Governo, dissolução da Assembleia da República, etc., atos diplomáticos no contexto das relações externas, atos de defesa nacional, atos de segurança do Estado, atos de clemência (indulto e comutação de penas), 8 Fernanda Paula Oliveira Tradicionalmente O caráter primário da atividade "política” • Desenvolve-se em aplicação direta da Constituição (onde está fixada a competência, bem como os respetivos limites), sem interposição da lei ordinária (a não ser, quando muito, para mera ordenação do procedimento) • Tem em vista a realização directa de interesses fundamentais da comunidade política. 9 Fernanda Paula Oliveira Dificuldades atuais •A atuação do governo através de dimensões de programação e de orientação político-estratégica da actividade administrativa (políticas públicas) exercida frequentemente através de decretos-leis (muitas vezes decretos-lei-medida) submetidos a legislação-quadro genérica (nacional ou europeia) ▫ política energética, ▫política de saúde, ▫política de ordenamento do território, ▫política de ambiente, ▫política de transportes, ▫política orçamental 3 10 Fernanda Paula Oliveira Dificuldades atuais • Uma atividade concreta que não é meramente executiva (dimensões de “liberdade de conformação mais amplas que a discricionariedade administrativa) • Uma atividade normativa que também não é legislativa, porque não totalmente inovadora Função governativa, mas porque se desenvolve normalmente na forma de decretos-lei é designada de politico-legislativa (função de indirizzo politico) 11 Fernanda Paula Oliveira 2. Função legislativa Sujeito Modalidade Zonas de reserva Hierarquia Legislativa Administrativa Parlamento Governo Normas jurídicas gerais e abstratas Práticas de atos individuais e concretos Fazer leis (define a esfera jurídica dos cidadãos) Executar as leis Primado das decisões tomadas ao nível legal Subordinação das suas decisões à lei 12 Fernanda Paula Oliveira Altera-se o conceito de ato legislativo • O Executivo também exerce a função legislativa (decretos-leis), com respeito pela reserva parlamentar; • o carácter geral e abstracto não é decisivo: o Parlamento e o Governo aprovam leis individuais e leis-medida com carácter concreto; • a hierarquia normativa não é inequívoca: também existem leis reforçadas relativamente a outras leis ou diplomas de carácter e nível legislativo; • Alteram-se as matérias que são objecto de lei: ampliamse e deixam de visar apenas a definição da esfera jurídica dos cidadãos; 4 13 Fernanda Paula Oliveira Altera-se o conceito de ato legislativo • Não existe uma reserva de regulamento administrativo (a lei pode regular em termos gerais e abstractos qualquer matérias – todos os preceitos gerais e abstractos regulados sob forma de lei são considerados materialmente legislativos, ainda que o respectivo conteúdo pudesse ter sido disciplinado por via regulamentar administrativa. 14 Fernanda Paula Oliveira Altera-se a atividade administrativa • A atividade administrativa não se limita às decisões concretas • Administração também emana normas jurídicas gerais e abstractas (regulamentos), por vezes com grande autonomia em face da lei (regulamentos independentes). ▫ Dificuldade de as distinguir quando se está perante o Governo que desempenha as duas funções 15 Fernanda Paula Oliveira A distinção das funções • O critério das suas características típicas: a função legislativa é tendencialmente geral e abstracta e a administrativa individual e concreta. • Os critérios complementares, onde esta característica não permite a distinção: primariedade, essencialidade ou novidade da lei, cabendo, em regra, aos regulamentos a tarefa de executar ou pormenorizar a disciplina legal. 5 16 Fernanda Paula Oliveira Em suma: • A função legislativa é uma função de primeiro grau, que corresponde ao desenvolvimento e aplicação directa da Constituição, falando-se a este propósito na “liberdade constitutiva do legislador” (desde que respeite o quadro constitucional). • A função administrativa é uma função de segundo grau, isto é, subordinada à lei. 17 Fernanda Paula Oliveira 3. Função jurisdicional • Distinção inicial com base na relação com a lei ▫ lei-limite para a Administração versus lei-fim para o juiz; ▫ lei-meio versus lei-fim, • Distinção pela diferenciação da actividade ▫ prossecução de interesses administrativa versus independência judicial; ▫ volição versus cognição. 18 Fernanda Paula Oliveira Mas, na atividade administrativa: • A lei não é mero limite (defesa dos direitos dos cidadãos) mas também pressuposto e fundamento da actuação administrativa (definição dos interesses públicos) • Está cada vez mais intensamente vinculada ao Direito, aberta à participação e complexos e formalizados; sujeita a procedimentos 6 19 Fernanda Paula Oliveira A função jurisdicional (definição) • "intenção axiológica" (procura dos “fundamentos”, do “valor”, do “justo” – Castanheira Neves), • conteúdo e fim exclusivo: a resolução de uma "questão de direito" (que abrange os litígios entre pessoas e também a questão da conformidade de um acto ou de uma norma com um padrão normativo - Afonso Queiró) – • sempre a cargo de um órgão "indiferente" (imparcial) e "inoficioso" quando dirime um conflito de interesses. 20 Fernanda Paula Oliveira O caso difícil das sanções administrativas • as coimas em procedimentos de contra-ordenação: são decididas, em primeira instância, por órgãos administrativos, embora objecto de “revisão” em segunda instância pelos tribunais comuns • As sanções cominadas no âmbito das actividades privadas sujeitas a regulação pública: as autoridades reguladoras dirimem litígios entre particulares, com possibilidade de impugnação judicial. 21 Fernanda Paula Oliveira Caraterização da função administrativa 7 22 (Modelo tipológico) Fernanda Paula Oliveira • Actividade pública (de conteúdo abstracto ou concreto), • desenvolvida, em regra, pelo Governo e pelos órgãos dos entes públicos administrativos, • não se destina a título principal à resolução de "questões de direito", • Carateriza-se pela procura estratégica dos “efeitos”, da “finalidade”, do “útil” (Castanheira Neves), • Visa a criação de condições concretas de realização do Ideal de Segurança, Justiça e Bem-estar (prossecução de interesses públicos) • em termos pré-definidos (pelo menos quanto aos fins específicos e às competências) pelos órgãos com competência política e legislativa. 23 Fernanda Paula Oliveira Importância prática da distinção das funções 24 Fernanda Paula Oliveira Administração e política • Os “actos políticos”, ao contrário dos “actos administrativos”, não são impugnáveis perante os tribunais ▫ saber se certas Resoluções do Conselho de Ministros (em matéria de política de saúde, habitação, energia, transportes, educação, cultura), são decisões políticas ou regulamentos administrativos (independentes). ▫ Os Acórdãos do STA de 25/11/2010 (P. 762/10) e de 09/12/2010 (P. 855/10), qualificam como actos políticos as decisões relativas às transferências de verbas para as autarquias contidas em normas do orçamento ou de execução orçamental. 8 25 Fernanda Paula Oliveira Função administrativa e função legislativa • Relevo no Tribunal Constitucional no âmbito de deteção de eventuais conflitos de competências : • Evitar invasão do poder legislativo pelo poder administrativo ▫ v.g. regulamentos municipais que regulam primariamente matéria de direitos, liberdades e garantias (afixação de publicidade e propaganda, liberdade de circulação das pessoas); regulamentos municipais que criam tributos unilaterais (impostos, mascarados de “taxas”); 26 Fernanda Paula Oliveira • Evitar a invasão do poder administrativo pelo poder legislativo (sobretudo quando o Governo é minoritário) ▫ O critério do carácter abstracto típico da legislação e do carácter concreto típico da administração, que aponta para um princípio de “reserva da decisão no caso concreto” (v. Acórdão do TC n.º 1/97 – criação de vagas adicionais no ensino superior público; Acórdão do TC n.º 24/98, - caso da alteração de um contrato de concessão de autoestrada). 27 Fernanda Paula Oliveira Função administrativa e jurisdição • Uma directriz ao legislador quanto à atribuição de competências à Administração: deve respeitar o princípio da reserva da função jurisdicional (o seu núcleo essencial) para o juiz ▫ Pode bastar-se com a reserva da autoria da decisão final (aplicação de sanções de regulação sectorial e de coimas por contra-ordenações gerais). • Uma orientação constitucional de limitação e de autocontenção (self restraint) do juiz perante o perigo de invasão da esfera de avaliação e de decisão própria da administração (relevo no âmbito do contencioso administrativo: vg. ações de condenação e controlo do poder discricionário). 9 28 Fernanda Paula Oliveira Jurisprudência com relevo • Acórdão do STA de 06/03/2007, P.1143/06: função (ato) político?: decisão por parte do Ministério da Saúde de encerramento de maternidades e salas de partos 29 http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/175acff833dd a947802572aa004c5b3e?OpenDocument • Acórdão do STA de 20/05/2010, P. 390/09 – função (ato) político?: decisão de supressão da transferência do Orçamento do Estado das verbas necessárias para garantir a remuneração dos membros das juntas de freguesia, em regime de permanência http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d938ac305c9 de9958025773400312b53?OpenDocument • Acórdão do STA (Ac. 03/04/2008, P. 934/07 – função jurisdicional – decisão sobre se um terreno integra o domínio público ou é propriedade de um particular http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/02e183434e77 ac318025742e003ca718?OpenDocument 30 Fernanda Paula Oliveira • Acórdão do STA de 25/11/2010 (P. 762/10) • Acórdão do STA de 09/12/2010 (P. 855/10) ▫ qualificam como actos políticos as decisões relativas às transferências de verbas para as autarquias contidas em normas do orçamento ou de execução orçamental. Respetivamente: • http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b35646d8 2ea2e991802577ee0051974a?OpenDocument • http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d8b259ac 8f036519802577fc0057b0a1?OpenDocument 10 31 Fernanda Paula Oliveira • Acórdão do TC n.º 1/97 – delimitação entre função administrativa e função legislativa - criação de vagas adicionais no ensino superior público http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970001.html • Acórdão do TC n.º 24/98 - delimitação entre função administrativa e função legislativa: alteração de um contrato de concessão de auto-estrada http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980024.html 32 Fernanda Paula Oliveira • Acórdão do TC n.º 427/2009 – reserva do juiz? sobre a atribuição legal a órgãos da administração penitenciária da competência para, verificado um conjunto de pressupostos de forma e de fundo, decidir sobre a colocação de reclusos em regime aberto. “….é de concluir que não se verificam os pressupostos de que parte o requerente. Isto é, a administração prisional não modifica o sentido da sentença que condenou a uma pena de prisão nem altera o sentido da pena, quando coloca o recluso em regime aberto no exterior. Tanto basta para concluir que a norma cuja apreciação foi requerida não viola o parâmetro constitucional convocado pelo requerente” http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090427. html 11