MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 03/05
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL DA ÁREA DE CONTROLE
INTEGRADO DE JAGUARÃO (BR) – RIO BRANCO (UY)
TENTO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução Nº
49/01 do Grupo Mercado Comum e a Diretiva Nº 06/00 da Comissão de Comércio do
MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que consta na Resolução GMC Nº 49/01 – relacionada às Áreas de Controle Integrado do
MERCOSUL – a Área de Controle Integrado (ACI) situada na fronteira de Jaguarão (BR) – Rio
Branco (UY).
Que o Regulamento Administrativo e Operacional da referida ACI foi acordado pelos
representantes dos organismos de controle com jurisdição na fronteira e aprovado pelos
Coordenadores locais.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETIVA:
Art. 1 - Aprovar o Regulamento Administrativo e Operacional da ACI de Jaguarão (BR) – Rio
Branco (UY), que consta como Anexo e faz parte da presente Diretiva.
Art. 2 - Esta Diretiva necessita ser incorporada somente aos ordenamentos jurídicos internos
do Brasil e do Uruguai. Esta incorporação deverá ser realizada até 01/XII/05
LXXVI CCM – Montevidéu, 01/VI/05
ANEXO
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL DA ÁREA DE CONTROLE
INTEGRADO DE JAGUARÃO (BR) – RIO BRANCO (UY)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1o. Os procedimentos a serem realizados na Área de Controle de Cargas de Jaguarão
(ACI-Jaguarão) são os estabelecidos neste regulamento e estarão sujeitos a permanente
atualização, tendo em vista a dinâmica do intercâmbio comercial pelo ponto de fronteira
Jaguarão/BR-Rio Branco/ROU.
Art. 2º. Ficam estendidas até a ACI-Jaguarão a jurisdição e a competência dos Organismos e
os respectivos funcionários da República Oriental do Uruguai, intervenientes nos controles
aduaneiros, migratórios, sanitários, fitossanitários, zoossanitários e de transporte, quando
sejam exercidos em função de atividades vinculadas às operações de comércio exterior que
ocorram por este ponto de fronteira.
Art. 3º. O controle do país de saída sobre as pessoas, os meios de transporte e as mercadorias
se realizará antes do controle do país de entrada, sem prejuízo do que possa ser realizado
simultaneamente pelas autoridades competentes de ambos os países.
Art. 4º. A ACI-Jaguarão, localizada no Km 653 da BR-116, vinculada à zona primária do ponto
de fronteira alfandegado em Jaguarão-RS, conforme Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal nº 034, de 31 de maio de 1982, constitui, para todos os efeitos legais, zona
primária aduaneira sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Jaguarão-BR e da
Administração Aduaneira de Rio Branco-ROU.
Parágrafo Único. A circulação de pessoas, meios de transporte e mercadorias no
trecho compreendido entre o limite geográfico de ambos os países e a ACI-Jaguarão, está sob
controle de ambos os Estados Partes, constituindo-se esse trecho em uma extensão da ACI
para os efeitos deste artigo e do art. 3º do Acordo de Recife, exclusivamente no que se refere à
circulação.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5o. Para efeitos do presente Regulamento se entende por:
I
CONTROLE.- O procedimento de verificação, executado por parte das
autoridades competentes, do cumprimento das disposições legais,
regulamentares e administrativas referentes à entrada e à saída de pessoas,
meios de transporte e mercadorias da ACI-Jaguarão.
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II
CONTROLES INTEGRADOS.- Os procedimentos administrativos e operacionais
executados pelos funcionários dos distintos Organismos que intervêm nos
controles realizados na ACI Jaguarão na forma prevista no art. 3º do presente
Regulamento.
III
PAÍS SEDE.- A República Federativa do Brasil, onde se encontra instalada a Área
de Controle Integrado de Jaguarão.
IV
PAÍS LIMÍTROFE.- A República Oriental do Uruguai.
V
PONTO DE FRONTEIRA HABILITADO.- A ACI-Jaguarão, habilitada para a
entrada e a saída de pessoas, veículos e mercadorias entre a República
Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, no ponto de fronteira
Jaguarão-BR/Rio Branco/ROU.
VI
INSTALAÇÕES.- bens móveis e imóveis ocupados e utilizados pelos diferentes
Organismos de controle na ACI-Jaguarão.
VII
FUNCIONÁRIO.- pessoa vinculada por órgão encarregado de realizar controles
na ACI-Jaguarão, designada para ali exercer suas funções.
VIII
LIBERAÇÃO.- ato pelo qual os funcionários responsáveis pelo controle autorizam
os interessados a dispor dos documentos, veículos, mercadorias, bens ou
qualquer outro objeto ou artigo sujeito ao referido controle.
IX
COORDENADORES LOCAIS.- O Chefe da Inspetoria da Receita Federal em
Jaguarão-BR e o Chefe do Regimento de Cavalaria Nº 7 Mecanizada em Rio
Branco-ROU
X
ÓRGÃO COORDENADOR.- Pelo Brasil, a Inspetoria da Receita Federal em
Jaguarão e, pelo Uruguai, a Direção Nacional de Passos de Fronteira.
XI
ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO.– ACI: é o local onde se realizam os
controles pelos órgãos intervenientes dos dois países.
XII
CONCESSIONÁRIA.- A empresa EADI SUL TERMINAL DE CARGAS LTDA,
habilitada pela Secretaria da Receita Federal para a exploração dos serviços
técnicos e especializados, relacionados com a armazenagem e a movimentação
de mercadorias, desde seu ingresso na ACI-Jaguarão.
XIII
OUTROS SERVIÇOS.- Empresas ou pessoas autorizadas pelos Coordenadores a
explorar atividades na Área de Controle Integrado, de apoio às operações de
comércio exterior.-
XIV
PONTE-BRASIL.– Sede administrativa da Inspetoria da Receita Federal em
Jaguarão, localizada no lado brasileiro da Ponte Internacional Mauá.
XV
PONTE-URUGUAI.– Sede administrativa da Receptoria Nacional de Aduanas em
Rio Branco, localizada no lado uruguaio da Ponte Internacional Mauá.
3
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES PRIVADOS
Art. 6º. Os funcionários, os agentes privados (despachantes aduaneiros, agentes de
transporte, importadores, exportadores) e outras pessoas vinculadas às operações de
intercâmbio comercial e de prestação de serviços, inclusive os empregados da concessionária,
estão autorizados a ingressar na ACI-Jaguarão, devidamente identificados, para exercer suas
funções, conforme Norma expedida pelos Coordenadores Locais.
Art.7º. É vedada a saída de pessoas da Área de Controle Integrado com bens ou mercadorias
sem prévia e formal liberação aduaneira.
§ 1º. A saída de amostras de mercadorias da Área de Controle Integrado, para análise,
deverá estar amparada por documento específico de coleta, emitido pelo órgão competente.
§ 2º. A saída de bens de uso pessoal e/ou de bens que constituam patrimônio da ACI
deverá ser precedida de comunicação ao Concessionário e depende de autorização deste.
Art. 8º. É vedado aos funcionários e agentes privados em exercício na Área de Controle
Integrado a prática de qualquer atividade comercial nas dependências daquela Área,
excetuadas às inerentes à sua atuação.
Art. 9º. Na Área de Controle Integrado somente será permitido o ingresso e/ou a permanência
de pessoas diretamente relacionadas com os serviços ali realizados.
Parágrafo Único. Em nenhum caso será permitido o ingresso ou a permanência, na
Área de Controle Integrado, de vendedores, agentes de seguro, agentes de viagem, ou
qualquer outra pessoa para prestar serviços ou executar vendas de bens ou mercadorias.
Seção I
Dos Funcionários
Art. 10º. O País Sede proverá aos funcionários do País Limítrofe, para o exercício de suas
funções, a mesma proteção e segurança dada a seus próprios funcionários.
Art. 11o. O País Limítrofe adotará as medidas pertinentes para os efeitos de assegurar a
cobertura médica a seus funcionários em serviço no País Sede.
Parágrafo Único. O País-Sede prestará aos funcionários do País Limítrofe a assistência
médica necessária nos casos de urgência.
Art. 12º. Os coordenadores da Área de Controle Integrado deverão intercambiar as relações
nominais dos funcionários dos órgãos que intervêm na referida Área, comunicando de imediato
qualquer modificação introduzida nas mesmas.
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Parágrafo Único. As autoridades competentes dos dois Países se reservam o direito de
solicitar ao respectivo Coordenador a substituição de qualquer funcionário pertencente a
instituição homóloga do outro país, em exercício na área de controle integrado, quando existam
razões justificadas.
Art. 13º. Os funcionários que exercem suas funções na ACI que cometerem delitos na Área de
Controle Integrado, no exercício ou por motivo de suas funções, serão submetidos aos
tribunais de seu país e julgados por suas próprias leis.
Seção II
Dos Agentes Privados
Art. 14º. Os empregados de empresas prestadoras de serviços do País Limítrofe estarão
autorizados a ingressar na ACI, em razão de serviço de instalação, conservação ou
manutenção de equipamentos, levando consigo as ferramentas e materiais necessários,
mediante apresentação de documento de identificação.
CAPÍTULO II
DAS COMUNICAÇÕES, DAS INSTALAÇÕES, DOS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E
BENS.
Art.15. As áreas a serem ocupadas pelos órgãos intervenientes serão distribuídas de acordo
com o estabelecido em reuniões bilaterais.
§ 1o. Sempre que necessário e possível, os órgãos homólogos deverão receber áreas
de extensão similar.
§ 2o. O País Sede, após aprovação dos coordenadores locais, poderá disponibilizar
área para instalação de outros agentes do comércio exterior, tais como despachantes e
agentes de transporte .
Art.16. Estarão a cargo do País Sede:
I
II
III
Os gastos de construção e manutenção dos edifícios;
A execução dos serviços gerais de limpeza e higiene das instalações
de uso comum;
A manutenção da ordem interna, segurança patrimonial e dos bens
existentes na ACI.
Parágrafo Único. As situações não contempladas no presente artigo serão regidas pela
Resolução GMC Nº 3/95.
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Art.17. Estão a cargo do País Limítrofe:
I
II
A provisão de seu mobiliário;
A instalação de seus equipamentos de comunicação e sistemas de
processamento de dados, assim como sua manutenção e qualquer outra melhora
adicional à infraestrutura, mediante prévio acordo com a autoridade competente
do País Sede.
Parágrafo Único. As situações não contempladas no presente artigo serão regidas pela
Resolução Nº GMC 3/95.
Art. 18º. O País Limítrofe poderá prover e instalar os meios necessários para propiciar a
comunicação na ACI dos funcionários de seus organismos intervenientes nos controles
integrados com prévio autorização da autoridade competente do País Sede.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange as comunicações telefônicas, de
transmissão de dados, de satélite e de rádio.
Art.19. Os bens e materiais dos organismos e dos funcionários do País Limítrofe, necessários
ao desempenho de suas atividades na ACI, estarão isentos de restrições de qualquer natureza
para o ingresso ou saída do País Sede.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplicará aos bens e materiais dos agentes
privados, mediante autorização das autoridades.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA
Art. 20º. A segurança na Área de Controle Integrado é responsabilidade do País Sede.
Art. 21º. Os funcionários de segurança darão o apoio da Força Pública aos funcionários
competentes do País Sede e do País Limítrofe na Área de Controle Integrado, mediante
requerimento do Coordenador Local.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO
Art. 22º. As atividades integradas considerar-se-ão iniciadas no dia 27 de janeiro de 1997.
Art. 23º. O horário de funcionamento da Área de Controle Integrado cargas do Ponto de
Fronteira será das 08:00 às 19:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira e, aos sábados, das
09:00 às 12:00 horas.
§ 1º. Os organismos instalados na ACI deverão adotar medidas que visem a assegurar
o atendimento aos interessados dentro do horário estabelecido.
§ 2º. De acordo com a necessidade, os horários podem ser adequados pelas
Administrações Aduaneiras, com o prévio acordo dos organismos coordenadores e demais
órgãos envolvidos, sem prejuízo de consulta às pessoas vinculadas às atividades aduaneiras.
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CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS INTEGRADOS E COMPETÊNCIAS
Art. 24. Constituem órgãos integrados os abaixo relacionados:
I.
Pertencentes ao País Sede (República Federativa do Brasil)
-
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - IRF em Jaguarão – Controle Aduaneiro
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – MA – Controle Zoo e
Fitosanitário
MINISTÉRIO DA SAÚDE – Controle Sanitário
II.
Pertencentes ao País Limítrofe (República Oriental do Uruguai):
-
DIRECCION NACIONAL DE ADUANAS DE RIO BRANCO – Control Aduanero
MINISTERIO DE TRANSPORTE Y OBRAS PÚBLICAS (M.T.O. P.) – Dirección
Nacional de Transporte
MINISTERIO DE GANADERIA, AGRICULTURA Y PESCA (M.G.A.P.) – Control
Zoo y Fitosanitario.
Parágrafo Único. Outros organismos intervenientes no comércio exterior e/o turismo
poderão instalar-se na Área de Controle Integrado, desde que haja disponibilidade de
instalações físicas.
Art. 25. Os órgãos integrados, mencionados no artigo anterior exercerão na Área de Controle
Integrado seus respectivos controles aduaneiros, migratórios, sanitários, fitossanitários,
zoosanitários e de transportes nos estritos limites de suas competências legais.
CAPÍTULO VI
DOS ORGANISMOS COORDENADORES
Art. 26. A coordenação dos órgãos brasileiros localizados na Área de Controle Integrado de
Jaguarão será de competência da Inspetoria da Receita Federal de Jaguarão.
Art. 27. A coordenação dos órgãos uruguaios localizados na Área de Controle Integrado de
Jaguarão será de competência da Dirección Nacional de Pasos de Frontera do Uruguai.
Art. 28. A coordenação local da Área de Controle Integrado de Cargas do Ponto de Fronteira
Jaguarão/BR - Rio Branco/ROU caberá ao titular da Inspetoria da Receita Federal em
Jaguarão, que a desenvolverá de acordo com as disposições constantes no chamado Acordo
de Recife e Protocolos Adicionais, bem como na legislação comunitária complementar.
7
TÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO OPERACIONAL DE CARGAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CONTROLE
Art. 29. O registro e controle aduaneiro de saída e de entrada serão exercidos, na ACI, pelos
funcionários do país de saída e do país de entrada, em sua respectiva ordem.
Parágrafo Único. Os organismos intervenientes dos Países Sede e Limítrofes poderão
estabelecer rotinas de trabalho prevendo o controle simultâneo das mercadorias, veículos e
pessoas que circulem na Área de Controle Integrado, com a finalidade de tornar mais rápidas e
eficientes as respectivas atuações.
Art. 30. Os funcionários competentes de cada país exercerão, na ACI, seus respectivos
controles aduaneiros, migratórios, sanitários, fitossanitários, zoossanitários e de transporte.
Para esse fim ter-se-á que:
I
A jurisdição e a competência dos órgãos e dos funcionários do País Limítrofe
considerar-se-ão estendidas até a Área de Controle Integrado
II
Os funcionários de ambos os países prestar-se-ão ajuda mútua para o exercício
de suas funções na ACI, com o fim de prevenir e investigar as infrações às
disposições vigentes, devendo ser comunicada, de ofício ou por solicitação da
parte, qualquer informação que possa ser de interesse para o serviço.
III
O País Sede obriga-se a prestar sua colaboração para o pleno exercício de todas
as funções já mencionadas e, em especial, o imediato traslado de pessoas e bens
até o limite internacional, para os efeitos de se submeterem às leis e à jurisdição
dos tribunais do País, quando for o caso.
Art. 31. Para os efeitos de realização do controle integrado, fica estabelecido que:
I
No caso de não ser autorizada a saída de mercadorias por qualquer autoridade
do País Limítrofe, desde que não tenha se configurado qualquer infração a
legislação deste País, as mesmas deverão retornar ao território do país de
procedência, mediante determinação formal da autoridade que impediu sua saída,
dando-se ciência à Concessionaria. No caso de configuração de ilìcito, as
mercadorias serão sujeitas às sanções previstas na legislação do País limítrofe.
II
No caso de não ser autorizada a entrada da mercadoria por qualquer autoridade
do País Sede, desde que não tenha se configurado qualquer infração à legislação
deste País, as mesmas deverão regressar ao país de saída, mediante
determinação formal da autoridade que impediu sua entrada, dando-se ciência à
autoridade aduaneira do País Limítrofe e à Concessionária. No caso de
configuração de ilícito as mercadorias serão sujeitas à sanções previstas na
legislação do País Sede.
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III
Na hipótese de ter sido autorizada a saída de bens e não ser autorizado seu
ingresso, face à aplicação de disposições legais, regulamentares e/ou
administrativas, por não ser possível sua liberação com os controles efetuados na
Área de Controle Integrado, aqueles poderão ingressar no território a fim de que
se realizem os controles e/ou as intervenções pertinentes, desde que não tenha
se configurado qualquer infração à legislação do Pais Sede ou Limìtrofe, caso em
que esses bens estarão sujeitos às sanções previstas nas legislações do País
Sede ou Limìtrofe..
Art. 32. Aos órgãos de cada país é facultado receber, na Área de Controle Integrado, as
importâncias relativas aos impostos, às taxas e a outros gravames, de conformidade com a
legislação vigente em cada país. As quantias arrecadadas pelo País Limítrofe serão
trasladadas ou transferidas livremente pelos órgãos competentes para seu país.
CAPÍTULO II
DOS CONTROLES ADUANEIROS DE VEÍCULOS E CARGAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 33. Os caminhões que se dirigem à Área de Controle Integrado deverão ingressar no Pátio
de Estacionamento, passando inicialmente pela balança para pesagem e recepção de
documentos.
Art. 34. As verificações de mercadorias e de veículos que ingressem na Área de Controle
Integrado serão realizadas, na medida do possível, simultaneamente, pelos funcionários ali
destacados, sem prejuízo da aplicação das legislações vigentes em cada Estado Parte e sob o
princípio de intervenção prévia do país de saída.
Art. 35. Quando for necessária a conferência física de mercadoria, a Aduana responsável
comunicará tal fato ao despachante, ao transportador e/ou à Concessionaria, que providenciará
o deslocamento do(s) veículo(s) para o Pátio de Verificação de Carga e disponibilizará os
meios e recursos necessários.
Art. 36. A Concessionária deverá prover o sistema de controle informatizado da Área de
Controle Integrado com dados referentes à identificação do veículo que aí ingressar, incluídos
o número do(s) manifesto(s) e do(s) conhecimento(s) respectivo(s).
Seção II
Dos Locais para Conferência e Controle
Art. 37. Os serviços aduaneiros relativos ao controle do Trânsito Aduaneiro com utilização do
MIC/DTA, bem como os relativos à função fiscalizadora de exportações e importações do país
sede e do país limítrofe serão realizados, na Área de Controle Integrado, em área comum para
ambos os países.
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Parágrafo único. O Coordenador-Local da ACI-Cargas poderá delimitar áreas de
controle e verificação de cargas distintas para cada Aduana, se o movimento de cargas assim
o exigir ou se for constatado que a atual sistemática não está atendendo aos objetivos de
celeridade e controle exigidos.
Seção III
Procedimentos ante às Autoridades Aduaneiras
Subseção I
Do Trânsito Simplificado Ponte Internacional Mauá/ACI-Cargas e vice-versa
Art. 38. As mercadorias provenientes do Uruguai (exportação uruguaia/importação brasileira)
com destino à ACI-Cargas e as provenientes da ACI-Cargas (exportação brasileira/importação
uruguaia) com destino ao Uruguai farão o percurso Ponte/ACI ou ACI/Ponte, conforme o caso,
em regime de trânsito aduaneiro simplificado, devendo ser observados os procedimentos que
seguem e o disposto no parágrafo único do art. 4º do presente Regulamento:
I.
Veículo proveniente do Uruguai com destino à ACI-Cargas:
A.
Na chegada do caminhão à Ponte-Brasil, a Aduana brasileira registrará em duas cópias
do MIC-DTA a data e a hora da chegada do veículo. Uma das vias ficará retida e a outra
acompanhará o veículo até a ACI-Cargas, sinalizando o início do trânsito simplificado.
B.
O veículo terá 15 minutos para concluir o trânsito simplificado Ponte-Brasil/ACI-Cargas,
devendo obedecer o seguinte itinerário: Ponte Internacional Mauá e sua extensão pela
Rua Uruguai, BR-116 até a ACI-Cargas (Km 653 da BR-116).
C.
Na chegada do caminhão à ACI, o motorista deverá entregar a via do MIC-DTA onde foi
aposta a data e hora do cruze na Ponte à recepção da EADI SUL, na qual será anotada
a data e hora de chegada do veículo, atestando assim, a conclusão do trânsito
simplificado.
II.
Veículo que sai da ACI-Cargas com destino ao Uruguai:
A.
Na saída do veículo da ACI-Cargas, a EADI SUL entregará ao motorista do caminhão
uma via do MIC-DTA com o carimbo de liberação da Aduana Brasileira, onde serão
apostos a data e o horário de saída, iniciando-se, com esse procedimento, o trânsito
simplificado ACI-Cargas-Ponte Mauá.
B.
O veículo terá 15 minutos para concluir o trânsito, devendo obedecer o seguinte
itinerário: BR-116 até a Rua Uruguai e sua extensão à Ponte Internacional Mauá.
C.
Na chegada do veículo à Ponte-Brasil, o motorista deverá entregar a via do MIC-DTA
onde foram apostos a data e a hora da saída da ACI-Cargas, procedimento esse que dá
por concluído o trânsito simplificado ACI-Cargas/Ponte Mauá.
1º Os procedimentos acima poderão ser substituidos por controles informatizados.
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2º. Os procedimentos acima poderão ser substituídos pelo controle do percurso
efetuado da ACI Turismo à ACI Cargas, atendendo à conveniência de ambas as
aduanas.
3º. Sempre que for constatado que houve descumprimento do tempo e da rota
estabelecidos nos itens I B e II B do presente artigo, o supervisor da Aduana brasileira
deverá ser imediatamente comunicado para adotar as medidas julgadas cabíveis em
cada caso, nos termos da legislação em vigor.
Subseção II
Das Mercadorias Oriundas do Uruguai ou de Terceiros Países, que Ingressem no Território
Brasileiro
Art. 39. Os veículos que transportem mercadorias com destino à Aduana brasileira em
Jaguarão, a Aduanas interiores do Brasil ou a terceiros países, com trânsito de passagem pelo
território brasileiro, após ingressarem na Área de Controle Integrado de Cargas, deverão dirigirse à Área de Estacionamento.
Art. 40. O representante do exportador encaminhará a documentação pertinente à Aduana
uruguaia que, de acordo com sua legislação, efetuará os controles e/ou verificações que lhe
são pertinentes e, em estando de acordo, restituirá àquele as vias correspondentes do
MIC/DTA onde constem, no campo próprio, a devida liberação da mercadoria.
Art. 41. O representante do exportador entregará ao representante do importador as vias do
MIC/DTA onde constem a liberação uruguaia para que esse possa proceder a liberação na
Aduana brasileira.
Art. 42. O representante do importador, de posse da documentação pertinente, providenciará a
liberação da mercadoria junto à Aduana brasileira, que, de acordo com sua legislação, efetuará
os controles e/ou verificações que lhe são pertinentes e, em estando de acordo, restituirá
àquele as vias correspondentes do MIC/DTA onde constem, no campo próprio, a devida
liberação da mercadoria.
§ 1º. A restituição das cópias do MIC/DTA dar-se-á mediante a apresentação, pelo
importador ou seu representante, da(s) autorização(ões) emitida(s) por outro(s) órgão(s)
interveniente(s), quando exigível pela legislação em vigor.
§ 2º. Quando se tratar de despacho de importação efetuado na Aduana de Jaguarão,
os documentos hábeis para a liberação da mercadoria serão o Comprovante de Importação,
emitido pelo Siscomex, e a guia do ICMS (Imposto sobre Circulacão de Mercadorias e
Serviços), os quais deverão ser apresentados ao concessionário.
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Subseção III
Das Mercadorias Procedentes do Brasil ou de Terceiros Países que ingressam no Território
Uruguaio
Art. 43. Os veículos que transportem mercadorias com destino à Aduana Uruguaia em
Jaguarão, a Aduanas interiores do Uruguai ou a terceiros países, com trânsito de passagem
pelo território uruguaio, após ingressarem na Área de Controle Integrado de Cargas, deverão
dirigir-se à área de estacionamento.
Art. 44. O representante do exportador encaminhará a documentação pertinente à Aduana
brasileira que, de acordo com sua legislação, efetuará os controles e/ou verificações que lhe
são pertinentes e, em estando de acordo, restituirá àquele as vias correspondentes do
MIC/DTA onde constem, no campo próprio, a devida liberação da mercadoria.
Art. 45. O representante do exportador entregará ao representante do importador as vias do
MIC/DTA onde constem a liberação brasileira para que se possa proceder a liberação na
Aduana uruguaia.
Art. 46. O representante do importador, de posse da documentação pertinente, providenciará a
liberação da mercadoria junto à Aduana uruguaia, que, de acordo com sua legislação, efetuará
os controles e/ou verificações que lhe são pertinentes e, em estando de acordo, restituirá
àquele as vias correspondentes do MIC/DTA onde constem, no campo próprio, a devida
liberação da mercadoria.
Subseção IV
Considerações Gerais
Art. 47. As cópias destinadas a outros organismos intervenientes na Área de Controle
Integrado, deverão ser entregues a estes diretamente pelos despachantes ou transportadores.
Seção IV
Da Concessionária
Subseção I
Da Cobrança de Taxas
Art. 48. A Concessionária de administração do Porto Seco realizará a cobrança de taxas de
estadias para veículos, armazenamento e movimentação de cargas, e demais despesas
incorridas em função da utilização de seus serviços, de acordo com disposto em instrumento
contratual, assinado perante a Secretaria da Receita Federal.
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Subseção II
Da responsabilidade
Art. 49. A Concessionária se responsabilizará:
I.
Pelas Mercadorias armazenadas na Área de Controle Integrado, a partir do seu
ingresso, conforme previsto no Contrato de Concessão mantido com a Secretaria
da Receita Federal e de acordo com a legislação aduaneira em vigor;
II.
Pela manutenção, conservação e limpeza das áreas comuns da Área de Controle
Integrado pelo controle de entrada e saída de pessoas e veículos da Área de
Controle Integrado, de acordo com as orientações e determinações do
Coordenador-Local.
CAPÍTULO III
Seção I
Dos Controles Sanitários e Zoofitossanitários
Subseção I
Objeto do Controle
Art. 50. Serão passíveis de controle todos os animais, todos os produtos, subprodutos e seus
derivados de origem animal, material reprodutivo, produtos biológicos e quimioterápicos,
destinados a uso veterinário e os vegetais, suas partes, produtos e subprodutos de origem
vegetal e produtos fitossanitários que se destinem à exportação, importação ou trânsito
internacional.
Art. 51. Os funcionários habilitados dos Serviços Oficiais fito e zoossanitários dos Estados
Partes procederão ao controle documental, físico, de identidade e de lacração que requeiram
sua intervenção, de acordo com os Manuais de Procedimentos Operativos, em pontos de
ingresso do MERCOSUL.
Subseção II
Princípios de Controle
Art. 52. Na ACI as operações de inspeção serão sempre unificadas e justapostas e serão
efetuadas em todos os casos, de forma prévia ou conjunta com as aduaneiras.
Subseção III
Inspeção conjunta
Art. 53. A inspeção conjunta será efetuada quando todos os órgãos intervenientes tenham
recebido a solicitação de exame, procedendo o ingresso à plataforma de inspeção dos veículos
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que transportem a mercadoria que será inspecionada, de acordo com os critérios estabelecidos
nos Manuais de Procedimentos Operativos correspondentes.
Subseção IV
Amostragem
Art. 54. A coleta de amostras será executada com prévio entendimento entre os técnicos dos
órgãos intervenientes, com o fim de manter sempre uma mesma rotina de trabalho para cada
forma de apresentação das mercadorias animais e vegetais.
Parágrafo único. O tamanho da amostra coletada deverá ser ajustado ao mínimo
necessário para a avaliação da mercadoria.
Subseção V
Exame das Mercadorias
Art. 55. As amostras retiradas de forma conjunta pelos órgãos intervenientes serão levadas à
sala de inspeção onde serão efetuados os procedimentos necessários para a sua inspeção
zoofitossanitária.
Parágrafo único. Quando exigido pela legislação vigente serão observados todos os
aspectos inerentes a classificação de qualidade .
Art. 56. Finalizados os procedimentos de inspeção os volumes amostrados retornarão aos
meios de transporte de onde foram retirados, devendo ser anotado no documento de coleta a
quantidade de mercadoria retirada, para serem estabelecidos os resultados da inspeção.
Parágrafo único. Os produtos envasados em frascos, latas, pacotes, etc. abertos para
exame, não retornarão aos meios de transporte de onde foram retirados.
Subseção VI
Resultado da Inspeção
Art. 57. Concluída a inspeção, cada órgão interveniente emitirá seu veredicto sobre as
condições sanitárias e de qualidade da mercadoria vegetal ou animal examinada, da seguinte
forma:
I.
Produto Aprovado (vegetal/animal) : quando os órgãos intervenientes
aprovarem a mercadoria emitirão de imediato os documentos legais
necessários para a liberação do embarque.
II.
Produto Reprovado (vegetal/animal): quando os Organismos intervenientes
reprovarem a mercadoria, emitirão de imediato os documentos legais
necessários para o retorno à origem do produto ou para a execução das
medidas de tratamento zoo ou fitossanitário, classificação, qualidade e/ou
14
outras necessárias, que permitam, posteriormente, a liberação do embarque
ou sua destruição.
Subseção VII
Situação de Controvérsia Operacional
Art. 58. Em caso de divergência na inspeção e/ou no resultado desta, seja de origem técnica,
operacional ou normativa, os técnicos intervenientes na fiscalização/inspeção que atuaram
para cada órgão comunicarão a seu chefe imediato o problema, a fim de resolver a
controvérsia o mais rápido possível, devendo dar ciência à autoridade aduaneira e ao
Coordenador-local .
Subseção VIII
Trânsitos Internacionais
Art. 59. Para produtos vegetais, os procedimentos de controle fitossanitário, no trânsito
internacional entre os Estados Partes, serão realizados de acordo com os princípios
quarentenários adotados pelo COSAVE-MERCOSUL e, no que se refere à intensidade das
medidas adotadas, deverão respeitar os princípios de necessidade, mínimo impacto, manejo
de risco e estarem baseados em análise de risco.
Art. 60. Nos casos de vegetais
em trânsito internacional por fronteira poderão ser
determinadas exceções acordadas mediante intercâmbio de listas de produtos vegetais,
caracterizadas pelo risco fitossanitário.
Art. 61. Os produtos do reino animal devem contar com autorização prévia, baseada nas
análises de risco efetuadas pelo país de trânsito, sem prejuízo dos acordos MERCOSUL.
Subseção IX
Certificados Zoossanitários e Sanitários de Animais e Produtos Animais.
Certificados Fitossanitários de Vegetais e Produtos Vegetais.
Art. 62. Serão emitidos por agente oficial habilitado, com sua firma, rubrica e carimbo,
indicando o local e a data de ingresso, assim como o local e a data prevista para a saída,
quando se tratar de trânsito a terceiros países.
Art. 63. Os modelos de certificados sanitários e zoossanitários utilizados para os intercâmbios
serão os acordados e/ou a acordar pelos serviços veterinários do MERCOSUL.
Art. 64. Para os produtos vegetais, utiliza-se o Certificado Fitossanitário Único, comum aos
quatro Estados Partes.
Art. 65. Os inspetores fitossanitários devem estar registrados no COSAVE (Comitê de
Sanidade Vegetal do Cone Sul), num Registro Único de Funcionários habilitados para emitir
certificados fitossanitários internacionais.
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Subseção X
Infra-estrutura e Meios de Transporte
Art. 66. Quando se tratar de animais em pé e a ACI náo disponha de instalações adequadas
para seu exame físico, as inspeções poderão efetuar-se em outros locais, habilitados para tal
fim.
Art. 67. Os meios de transporte de produtos animais e vegetais devem estar em condições que
assegurem a conservação da mercadoria durante o trajeto.
Seção II
Dos Procedimentos ante Às Autoridades Zoo, Sanitárias E Fitossanitárias
Subseção I
Dos Procedimentos junto à EMATER-BR
Art. 68 – Os técnicos da EMATER, após a retirada das amostras, emitirão o Informativo de
Qualidade do Produto, devendo o Agente do Importador ou Exportador, conforme o caso,
encaminhar esse documento ao Ministério da Agricultura.
Parágrafo 1º. No caso de cargas diretas, sem transbordo, o Agente solicita o
certificado encaminhando ao Posto de Classificação da Emater a 2ª via do requerimento que foi
encaminhada ao Setor de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.
Parágrafo 2º. No caso de cargas com transbordo, o Agente solicita o certificado
através de formulário próprio, fornecido pela ASCAR-EMATER
Subseção II
Dos Procedimentos ante à Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA-BR
Art. 69 – O Agente do Importador deverá apresentar junto ao Posto da Secretaria de Vigilância
Sanitária os seguintes documentos:
I–
II III IV VVI VII -
Requerimento em formulário padrão (ANVS);
cópia da fatura;
cópia do manifesto de carga;
cópia do certificado de origem (a critério do agente fiscal);
comprovante de pagamento das taxas pertinentes;
comprovante de enquadramento da empresa ao Anexo II da Resolução nº
003/99 – ANVS.
Disponibilizar a carga para inspeção física.
Art. 70 – Poderão ser solicitadas outras comprovações documentais de acordo com as
exigências legais, conforme artigo 9º da Portaria SVS 772/98, bem como retiradas de amostras
de controle fiscal, encaminhadas ao laboratório autorizado para análises.
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Subseção III
Dos Procedimentos junto ao Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca-ROU
Art. 71 – A fim de obter os certificados que correspondam à atuação do Ministerio de
Ganadería, Agricultura y Pesca-ROU, o agente do importador ou exportador apresentarà uma
solicitação onde constem os dados completos da mercadoria a exportar ou a importar,
incluindo o Documento Unico Aduanero (DUA) da Aduana uruguaia.
Parágrafo único – No caso de importação uruguaia, deve-se juntar o certificado
fitossanitário e de qualidade expedidos pelos organismos competentes do País Sede, bem
como a apresentação de documento carimbado referente à liberação da mercadoria por parte
da Aduana brasileira.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DOS MEIOS DE TRANSPORTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 72. Os controles referentes aos meios de transporte de cargas que forem exercidos na
Área de Controle Integrado, por parte de funcionários competentes dos Estados Partes,
ajustar-se-ão ao estabelecido nas normas de aplicação emergentes do Convênio sobre
Transporte Internacional Terrestre entre países do Cone Sul e qualquer outra norma
complementar.
Parágrafo Único. Para os efeitos de registro, será utilizado o formulário MIC/DTA, o
qual será apresentado à Concessionária, por ocasião da entrada do veículo no Pátio de
Estacionamento/Balança.
Art. 73 – A intervenção das autoridades de transporte deverá, na medida do possível, ser
efetuada antes da intervenção das autoridades aduaneiras.
Parágrafo Único. No caso de não ser autorizada a saída ou a entrada do caminhão por
quaisquer das autoridades de transporte, este deverá retornar ao país de saída, se o problema
não for sanável dentro da ACI, devendo o fato ser comunicado às autoridades aduaneiras e à
Concessionária e a mercadoria ser baixada a depósito.
Art. 74. Os veículos, após liberados pela autoridade aduaneira do país de entrada, deverão sair
da ACI no prazo máximo de 60 minutos, após o que serão considerados em situação de
embaraço à fiscalização, sujeitando-se às multas previstas no Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto 4543/2002, independente de qual seja o país de entrada.
Parágrafo Único. A critério do Coordenador da Área de Controle Integrado, desde que
não acarrete transtornos para as autoridades do País Limítrofe, poderá ser autorizado, em
situações excepcionais, a permanência acima do prazo estabelecido no caput deste artigo.
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Seção II
Dos Procedimentos ante às Autoridades de Transporte
Subseção I
Procedimentos ante à ANTT (Agencia Nacional de Transporte Terrestre)
Art. 75 – O Agente do importador ou exportador deverá apresentar junto à ANTT ou, na
ausência desta, à SRF , os seguintes documentos, a fim de liberar o veículo para a operação:
I
II
III
IV
MIC/DTA, com todas as vias, para conferência;
cópia da permissão para operar no transporte internacional de cargas;
seguro dos veículos
seguro da carga a ser transportada.
Subseção II
Procedimentos junto ao Ministerio de Transporte y Obras Públicas-ROU
Art. 76 – Os veículos uruguaios deverão apresentar os seguintes documentos:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
Autorização de circulação outorgada pela Dirección Nacional de Transporte;
Certificado Municipal de Propriedade do veículo;
Documento do condutor que o habilite a conduzir o veículo;
Recibo de pagamento de imposto referente aos eixos;
Seguro de responsabilidade civil extracontratual contra terceiros;
Seguro de responsabilidade civil extracontratual para transportistas em viagem
internacional – danos à carga transportada (seguro de carga);
MIC/DTA;
Certificado de aptidão técnica habilitando ao transporte de produtos químicos,
inflamáveis ou tóxicos para os veículos que transportem esse tipo de mercadoria;
Declaração de carga do expedidor;
Instruções por escrito para prevenção de acidentes;
Certificado de habilitação do veículo e do equipamento, em caso de transporte de
carga a granel;
Documento que certifique a habilitação do condutor.
Art. 77 – Os veículos estrangeiros (não-Uruguaios) deverão apresentar os seguintes
documentos:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Autorização de circulação;
Certificado de propriedade do veículo;
Documento do condutor que o habilite a conduzir o veículo;
Seguro de responsabilidade civil extracontratual contra terceiros;
Seguro de responsabilidade civil extracontratual para transportistas em viagem
internacional – danos à carga transportada (seguro de carga);
MIC/DTA;
Certificado de aptidão técnica habilitando ao transporte de produtos químicos,
inflamáveis ou tóxicos para os veículos que transportem esse tipo de mercadoria;
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VIII.
IX.
X.
XI.
Declaração de carga do expedidor;
Instruções por escrito para prevenção de acidentes;
Certificado de habilitação do veículo ou do equipamento para transporte a granel;
Documento que certifique a habilitação específica do condutor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
.
Art. 78. É vedado o ingresso de veículos particulares na Área de Controle Integrado.
Art. 79. É facultado aos intervenientes no despacho o uso de rádios transmissores na Área de
Controle Integrado, desde que observadas as exigências das normas sobre comunicação.
Art. 80. O presente Regulamento será aplicado em 30 (trinta) dias a partir da data da
Comunicação.
Art. 81. As situações não previstas no presente Regulamento regulam-se pelas disposições
contidas no Acordo de Recife e seus Protocolos Adicionais.
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mercosul/ccm/dir. nº 03/05 regulamento administrativo e