CPA Palestra E agora? O novo CPA chegou! por Andreia Magalhães (GAJ) 4 de maio de 2015 CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Ciclo de Palestras ENCONTROS COM O ICNF Sede do ICNF, Lisboa, às quintas (14H-14H30) Novo Código do Procedimento Administrativo Breves Notas Explicativas e as Principais Novidades 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico Índice • • • • • • • • • • • • • • • • • Procedimento Legislativo Estrutura do Diploma Princípios Responsável pelo Procedimento Adequação Procedimental Auxílio Administrativo Acordos Endoprocedimentais Administração Eletrónica Conferências Procedimentais Ato Administrativo Dever de Decisão Pareceres Revogação vs Anulação Fim da Autotutela Executiva Regulamento Administrativo Normas Transitórias Boas Práticas 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 3 4 5 8 9 10 11 12 15 17 18 19 22 23 24 25 26 2 Procedimento Legislativo Lei n.º 42/2014 de 11 de julho Autoriza o Governo a aprovar o novo CPA no prazo de 180 dias Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro Aprova o novo CP Entrada em vigor: 90 dias após o dia 7 de janeiro Decreto-Lei n.º 44/91 de 15 de novembro Revogado 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 3 Estrutura do Diploma • Parte I – Disposições Gerais – Âmbito de Aplicação e Princípios Gerais • Parte II – Dos Órgãos da Administração Pública – Regime dos Órgãos, Competência, Delegação de Poderes e Conflitos de Atribuição e de Competência • Parte III – Do Procedimento Administrativo – Sujeitos do procedimento, conferência procedimental, dos prazos e dos pareceres, das notificações, do direito de audiência, do dever de decisão • Parte IV – Da Atividade Administrativa – – – – 05-05-2015 Eficácia do ato, invalidade do ato, revogação do ato, execução do ato Reclamação e Recursos Regulamento Administrativo Contratos Administrativos ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 4 Princípios (I) Principais Novidades Boa Administração A AP deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade. 05-05-2015 Justiça e Razoabilidade A AP deve rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito (e.g. em matéria de interpretação das normas e de valorações próprias do exercício da função administrativa ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico Decisão Os órgãos da Administração Pública podem decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exija 5 Princípios (II) Principais Novidades Responsabilidade A AP responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade 05-05-2015 Cooperação Leal com a UE A AP deve prestar informações, apresentar propostas ou de, por alguma outra forma, colaborar com a AP de outros Estados-membros sempre que exigido pelo Direito da UE ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico Proteção de Dados Os particulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados, nos termos da lei 6 Princípios (III) Principais Novidades Administração Eletrónica Administração Aberta Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei 05-05-2015 O uso de meios eletrónicos não pode implicar restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com a Administração por meios não eletrónicos. Contudo, podem ser adotadas medidas de diferenciação positiva para a utilização, pelos interessados, de meios eletrónicos ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 7 Responsável pelo Procedimento O diploma pretende uma clara separação entre a responsabilidade de promover a tramitação do procedimento e a tarefa decisória 05-05-2015 O órgão competente para a decisão final delega em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço A identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 8 Adequação Procedimental Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão. 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 9 Auxilio Administrativo O órgão competente para a decisão final deve, por iniciativa própria, por proposta do responsável pela direção do procedimento ou a requerimento do interessado, solicitar o auxílio de quaisquer outros órgãos da Administração Pública, indicando um prazo útil, quando: O órgão a solicitar dispõe de competência exclusiva ou de conhecimentos aprofundados aos quais o órgão solicitante não tenha acesso 05-05-2015 Só o órgão a solicitar tem em seu poder documentos ou dados cujo conhecimento seja necessário à preparação da decisão ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico A instrução requeira a intervenção de pessoal ou o emprego de meios técnicos de que o órgão competente para a decisão final não disponha 10 Acordos Endoprocedimentais Acordos entre o Órgão competente para a decisão final e os Particulares Podem abranger um acordo quanto aos termos de tramitação do procedimento Como se tutela a posição de contrainteressados? 05-05-2015 Como se controla o desvio de poder? Podem abranger um acordo quanto ao conteúdo discricionário do ato a praticar Como se assegura a proteção do interesse público se o acordo implica cedências? ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 11 Administração Eletrónica (I) Na instrução dos procedimentos devem ser preferencialmente utilizados meios eletrónicos Os Interessados têm direito: A conhecer por meios eletrónicos o estado da tramitação do procedimento 05-05-2015 A obter os instrumentos necessários à comunicação por via eletrónica com os serviços da AP, designadamente nome de utilizador e palavra-passe para acesso a plataformas eletrónicas simples e, quando legalmente previsto, conta de correio eletrónico e assinatura digital certificada ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 12 Administração Eletrónica (II) Balcão Único Eletrónico Salvo o disposto em lei especial, os balcões eletrónicos asseguram a emissão automatizada de atos meramente certificativos e a notificação de decisões que incidam sobre os requerimentos formulados através daquele suporte eletrónico Não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito, salvo se: - a omissão não seja imputável à entidade destinatária das taxas; - a omissão for corrigida no prazo de cinco dias contados do início do procedimento e o interessado seja notificada para proceder ao pagamento da taxa 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 13 Administração Eletrónica (III) As comunicações da AP com os interessados ao longo do procedimento podem processar-se através de telefax, telefone ou correio eletrónico mediante seu prévio consentimento, prestado por escrito, devendo o interessado, facultar o meio eletrónico de comunicação (e.g. telefax, caixa postal eletrónica) (*) C O M U N I C A Ç Õ E S As comunicações da AP com pessoas coletivas podem processar-se através de meios eletrónicos, sem necessidade de consentimento, quando efetuadas para plataformas informáticas com acesso restrito ou pelo meio eletrónico indicado em qualquer documento por elas apresentado no procedimento (*) Presume-se o consentimento do interessado quando este tenha estabelecido contacto regular através daqueles meios 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 14 Conferências Procedimentais (I) Modo de exercício em comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública Podem dizer respeito a um único procedimento ou a vários procedimentos conexos 05-05-2015 Possibilidade de tomada de uma única decisão ou de várias decisões conjugadas Depende de previsão legal ou regulamentar, ou em contrato interadministrativo a celebrar entre entidades públicas autónomas 15 Conferências Procedimentais (II) CONFERÊNCIA DELIBERATIVA CONFERÊNCIA DE COORDENAÇÃO Destinada ao exercício conjunto das competências decisórias dos órgãos participantes através de um único ato de conteúdo complexo, que substitui a prática, por cada um deles, de atos administrativos autónomos Destinada ao exercício individualizado, mas simultâneo, das competências dos órgãos participantes, através da prática, por cada um deles, de atos administrativos autónomos 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 16 Ato Administrativo (I) O prazo regra para os atos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, A decisão de prorrogação é notificada ao interessado pelo responsável pela direção do procedimento 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 17 Dever de Decisão Dever de Decisão Passa a constituir a regra no âmbito do procedimento administrativo A falta, no prazo legal, de decisão final sobre pretensão constitui incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento 05-05-2015 Cessa a figura do indeferimento tácito Eventual apuramento de responsabilidade disciplinar Possibilidade de o interessado vir a exigir a reparação de danos 18 Pareceres (I) PARECERES Consoante sejam ou não exigidos por lei Obrigatórios Facultativos Conforme as respetivas conclusões tenham ou não de ser seguidas Vinculativos ou Não Vinculativos 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 19 Pareceres (II) PARECERES Regra: os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias, exceto quando o responsável pelo procedimento fixar prazo diferente, fundamentadamente O prazo diferente não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 45 dias sob pena de desvirtuar o prazo de decisão 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 20 Pareceres (III) PARECERES Regra: quando um parecer obrigatório (não vinculativo) não for emitido dentro do prazo, o procedimento pode prosseguir e ser decidido sem o parecer A decisão final só pode ser proferida sem a emissão de parecer obrigatório vinculativo quando exigido desde que o responsável pela direção do procedimento tenha interpelado, no prazo de 10 dias, o órgão competente para o emitir, sem que este o tenha feito no prazo de 20 dias a contar dessa interpelação. 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 21 Revogação vs Anulação REVOGAÇÃO Determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade Permite-se a revogação com fundamento em superveniência de conhecimentos técnicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto 05-05-2015 ANULAÇÃO Determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade (ilegalidade). Permite-se a anulação administrativa de atos mesmo quando já esteja ultrapassado o prazo para a sua impugnação judicial ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 22 Fim da Autotutela Executiva Mudança de Paradigma (?) Aguarda-se a aprovação de um diploma que defina os casos, as formas e os termos em que um ato administrativo pode ser objeto de execução coerciva Limitação do privilégio de execução prévia: a execução coerciva dos atos administrativos só pode ser realizada nos casos expressamente previstos na lei 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 23 Regulamento Administrativo Densificação do Regime Substantivo dos Regulamentos Administrativos 05-05-2015 Trata-se de uma novidade que não existia no anterior regime Os regulamentos que enfermem de ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte a sua inconstitucionalidade só podem ser impugnados ou declarados oficiosamente inválidos pela Administração no prazo de seis meses a contar da respetiva publicação ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 24 Normas Transitórias Impugnações Administrativas Necessárias As existentes à data da entrada em vigor do diploma só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: a) a impugnação administrativa é necessária b) Do ato existe sempre reclamação ou recurso c) A impugnação administrativa suspende ou tem efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado O prazo mínimo para apresentar uma impugnação administrativa necessária é de 10 dias úteis, passando a ser esse o prazo mesmo quando esteja previsto prazo inferior na legislação existente As impugnações administrativas necessárias previstas na legislação existente à data da entrada em vigor do diploma têm sempre efeitos suspensivos da eficácia do ato impugnado 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 25 Guia de Boas Práticas Código de Boas Práticas A aprovar pelo Governo no prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor do diploma Tem caráter orientador e enuncia padrões de conduta a assumir pela AP 05-05-2015 ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico 26