CPA
Palestra
E agora? O novo CPA
chegou!
por Andreia Magalhães (GAJ)
4 de maio de 2015
CÓDIGO DE
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Ciclo de Palestras
ENCONTROS COM O ICNF
Sede do ICNF, Lisboa, às quintas (14H-14H30)
Novo Código do Procedimento
Administrativo
Breves Notas Explicativas e as
Principais Novidades
05-05-2015
ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico
Índice
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Procedimento Legislativo
Estrutura do Diploma
Princípios
Responsável pelo Procedimento
Adequação Procedimental
Auxílio Administrativo
Acordos Endoprocedimentais
Administração Eletrónica
Conferências Procedimentais
Ato Administrativo
Dever de Decisão
Pareceres
Revogação vs Anulação
Fim da Autotutela Executiva
Regulamento Administrativo
Normas Transitórias
Boas Práticas
05-05-2015
ICNF, I.P. | Gabinete de Apoio Jurídico
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Procedimento Legislativo
Lei n.º 42/2014 de 11
de julho
Autoriza o Governo a aprovar o
novo CPA no prazo de 180 dias
Decreto-Lei n.º 4/2015
de 7 de janeiro
Aprova o novo CP
Entrada em vigor: 90 dias após o dia
7 de janeiro
Decreto-Lei n.º 44/91
de 15 de novembro
Revogado
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Estrutura do Diploma
• Parte I – Disposições Gerais
– Âmbito de Aplicação e Princípios Gerais
• Parte II – Dos Órgãos da Administração Pública
– Regime dos Órgãos, Competência, Delegação de Poderes e Conflitos
de Atribuição e de Competência
• Parte III – Do Procedimento Administrativo
– Sujeitos do procedimento, conferência procedimental, dos prazos e
dos pareceres, das notificações, do direito de audiência, do dever de
decisão
• Parte IV – Da Atividade Administrativa
–
–
–
–
05-05-2015
Eficácia do ato, invalidade do ato, revogação do ato, execução do ato
Reclamação e Recursos
Regulamento Administrativo
Contratos Administrativos
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Princípios (I)
Principais Novidades
Boa
Administração
A AP deve pautar-se
por critérios de
eficiência,
economicidade e
celeridade.
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Justiça e
Razoabilidade
A AP deve rejeitar as
soluções manifestamente
desrazoáveis ou
incompatíveis com a ideia
de Direito (e.g. em
matéria de interpretação
das normas e de
valorações próprias do
exercício da função
administrativa
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Decisão
Os órgãos da
Administração Pública
podem decidir sobre
coisa diferente ou
mais ampla do que a
pedida, quando o
interesse público
assim o exija
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Princípios (II)
Principais Novidades
Responsabilidade
A AP responde, nos
termos da lei, pelos
danos causados no
exercício da sua
atividade
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Cooperação Leal
com a UE
A AP deve prestar
informações, apresentar
propostas ou de, por
alguma outra forma,
colaborar com a AP de
outros Estados-membros
sempre que exigido pelo
Direito da UE
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Proteção de
Dados
Os particulares têm
direito à proteção dos
seus dados pessoais e
à segurança e
integridade dos
suportes, sistemas e
aplicações utilizados,
nos termos da lei
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Princípios (III)
Principais Novidades
Administração
Eletrónica
Administração
Aberta
Todas as pessoas
têm o direito de
acesso aos arquivos
e registos
administrativos, nos
termos da lei
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O uso de meios eletrónicos não pode
implicar restrições ou discriminações
não previstas para os que se
relacionem com a Administração por
meios não eletrónicos.
Contudo, podem ser adotadas
medidas de diferenciação positiva
para a utilização, pelos interessados,
de meios eletrónicos
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Responsável pelo Procedimento
O diploma
pretende uma
clara separação
entre a
responsabilidade
de promover a
tramitação do
procedimento e a
tarefa decisória
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O órgão competente para a decisão
final delega em inferior hierárquico
seu, o poder de direção do
procedimento, salvo disposição legal,
regulamentar ou estatutária em
contrário ou quando a isso obviarem
as condições de serviço
A identidade do responsável pela
direção do procedimento é notificada
aos participantes e comunicada a
quaisquer outras pessoas que,
demonstrando interesse legítimo,
requeiram essa informação
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Adequação Procedimental
Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o
responsável pela direção do procedimento goza
de discricionariedade na respetiva estruturação,
que, no respeito pelos princípios gerais da
atividade administrativa, deve ser orientada
pelos interesses públicos da participação, da
eficiência, da economicidade e da celeridade na
preparação da decisão.
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Auxilio Administrativo
O órgão competente para a decisão final deve, por iniciativa própria, por proposta
do responsável pela direção do procedimento ou a requerimento do interessado,
solicitar o auxílio de quaisquer outros órgãos da Administração Pública, indicando
um prazo útil, quando:
O órgão a solicitar
dispõe de competência
exclusiva ou de
conhecimentos
aprofundados aos quais
o órgão solicitante não
tenha acesso
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Só o órgão a solicitar
tem em seu poder
documentos ou dados
cujo conhecimento seja
necessário à
preparação da decisão
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A instrução requeira a
intervenção de pessoal
ou o emprego de meios
técnicos de que o órgão
competente para a
decisão final não
disponha
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Acordos Endoprocedimentais
Acordos entre o Órgão competente para a decisão final e os Particulares
Podem abranger um
acordo quanto aos
termos de
tramitação do
procedimento
Como se tutela a
posição de
contrainteressados?
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Como se controla o
desvio de poder?
Podem abranger um
acordo quanto ao
conteúdo
discricionário do ato a
praticar
Como se assegura a
proteção do interesse
público se o acordo
implica cedências?
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Administração Eletrónica (I)
Na instrução dos procedimentos devem ser preferencialmente
utilizados meios eletrónicos
Os Interessados têm direito:
A conhecer por meios
eletrónicos o estado
da tramitação do
procedimento
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A obter os instrumentos necessários à
comunicação por via eletrónica com os
serviços da AP, designadamente nome de
utilizador e palavra-passe para acesso a
plataformas eletrónicas simples e,
quando legalmente previsto, conta de
correio eletrónico e assinatura digital
certificada
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Administração Eletrónica (II)
Balcão Único Eletrónico
Salvo o disposto em lei especial, os balcões eletrónicos asseguram a emissão
automatizada de atos meramente certificativos e a notificação de decisões que
incidam sobre os requerimentos formulados através daquele suporte eletrónico
Não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam
introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os
procedimentos a que dizem respeito, salvo se:
- a omissão não seja imputável à entidade destinatária das taxas;
- a omissão for corrigida no prazo de cinco dias contados do início do procedimento e
o interessado seja notificada para proceder ao pagamento da taxa
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Administração Eletrónica (III)
As comunicações da AP com
os interessados ao longo do
procedimento podem
processar-se através de
telefax, telefone ou correio
eletrónico mediante seu
prévio consentimento,
prestado por escrito, devendo
o interessado, facultar o meio
eletrónico de comunicação
(e.g. telefax, caixa postal
eletrónica) (*)
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As comunicações da AP com
pessoas coletivas podem
processar-se através de
meios eletrónicos, sem
necessidade de
consentimento, quando
efetuadas para plataformas
informáticas com acesso
restrito ou pelo meio
eletrónico indicado em
qualquer documento por
elas apresentado no
procedimento
(*) Presume-se o consentimento do interessado quando este tenha estabelecido contacto regular através
daqueles meios
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Conferências Procedimentais (I)
Modo de exercício em
comum ou conjugado das
competências de diversos
órgãos da Administração
Pública
Podem dizer respeito a
um único procedimento
ou a vários
procedimentos conexos
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Possibilidade de
tomada de uma única
decisão ou de várias
decisões conjugadas
Depende de previsão legal ou
regulamentar, ou em
contrato interadministrativo a
celebrar entre entidades
públicas autónomas
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Conferências Procedimentais (II)
CONFERÊNCIA DELIBERATIVA
CONFERÊNCIA DE
COORDENAÇÃO
Destinada ao exercício
conjunto das competências
decisórias dos órgãos
participantes através de um
único ato de conteúdo
complexo, que substitui a
prática, por cada um deles, de
atos administrativos
autónomos
Destinada ao exercício
individualizado, mas
simultâneo, das competências
dos órgãos participantes,
através da prática, por cada
um deles, de atos
administrativos autónomos
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Ato Administrativo (I)
O prazo regra para os atos a
praticar pelos órgãos
administrativos é de 10 dias
Considera-se que o serviço não está aberto ao
público quando for concedida tolerância de
ponto, total ou parcial
É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem
quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos
Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 90 dias,
salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias
excecionais, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por
um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias,
A decisão de prorrogação é notificada ao interessado pelo responsável pela direção
do procedimento
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Dever de Decisão
Dever de Decisão
Passa a constituir a regra no
âmbito do procedimento
administrativo
A falta, no prazo legal, de decisão final sobre
pretensão constitui incumprimento do dever
de decisão, conferindo ao interessado a
possibilidade de utilizar os meios de tutela
administrativa e jurisdicional adequados
Existe deferimento tácito quando a lei ou
regulamento determine que a ausência de
notificação da decisão final sobre pretensão
dirigida a órgão competente dentro do prazo
legal tem o valor de deferimento
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Cessa a figura do
indeferimento tácito
Eventual
apuramento de
responsabilidade
disciplinar
Possibilidade de o
interessado vir a
exigir a reparação de
danos
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Pareceres (I)
PARECERES
Consoante sejam ou não exigidos por lei
Obrigatórios
Facultativos
Conforme as respetivas conclusões
tenham ou não de ser seguidas
Vinculativos ou Não Vinculativos
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Pareceres (II)
PARECERES
Regra: os pareceres são emitidos
no prazo de 30 dias, exceto
quando o responsável pelo
procedimento fixar prazo
diferente, fundamentadamente
O prazo diferente não pode ser
inferior a 15 dias nem superior a
45 dias sob pena de desvirtuar o
prazo de decisão
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Pareceres (III)
PARECERES
Regra: quando um parecer
obrigatório (não vinculativo)
não for emitido dentro do
prazo, o procedimento pode
prosseguir e ser decidido
sem o parecer
A decisão final só pode ser proferida sem a emissão
de parecer obrigatório vinculativo quando exigido
desde que o responsável pela direção do
procedimento tenha interpelado, no prazo de 10 dias,
o órgão competente para o emitir, sem que este o
tenha feito no prazo de 20 dias a contar dessa
interpelação.
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Revogação vs Anulação
REVOGAÇÃO
Determina a cessação
dos efeitos de outro ato,
por razões de mérito,
conveniência ou
oportunidade
Permite-se a revogação com
fundamento em
superveniência de
conhecimentos técnicos ou
em alteração objetiva das
circunstâncias de facto
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ANULAÇÃO
Determina a destruição
dos efeitos de outro ato,
com fundamento em
invalidade (ilegalidade).
Permite-se a anulação
administrativa de atos mesmo
quando já esteja ultrapassado
o prazo para a sua impugnação
judicial
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Fim da Autotutela Executiva
Mudança de Paradigma (?)
Aguarda-se a aprovação
de um diploma que
defina os casos, as
formas e os termos em
que um ato
administrativo pode ser
objeto de execução
coerciva
Limitação do privilégio
de execução prévia:
a execução coerciva dos
atos administrativos só
pode ser realizada nos
casos expressamente
previstos na lei
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Regulamento Administrativo
Densificação
do Regime
Substantivo
dos
Regulamentos
Administrativos
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Trata-se de uma novidade que não existia no
anterior regime
Os regulamentos que enfermem de ilegalidade
formal ou procedimental da qual não resulte a sua
inconstitucionalidade só podem ser impugnados ou
declarados
oficiosamente
inválidos
pela
Administração no prazo de seis meses a contar da
respetiva publicação
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Normas Transitórias
Impugnações Administrativas Necessárias
As existentes à data da entrada em vigor do diploma só são necessárias quando
previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:
a) a impugnação administrativa é necessária
b) Do ato existe sempre reclamação ou recurso
c) A impugnação administrativa suspende ou tem efeito suspensivo dos efeitos do
ato impugnado
O prazo mínimo para apresentar uma impugnação administrativa necessária é de 10
dias úteis, passando a ser esse o prazo mesmo quando esteja previsto prazo inferior
na legislação existente
As impugnações administrativas necessárias previstas na legislação existente à data da
entrada em vigor do diploma têm sempre efeitos suspensivos da eficácia do ato
impugnado
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Guia de Boas Práticas
Código de
Boas Práticas
A aprovar pelo Governo no prazo de 1 ano a
contar da entrada em vigor do diploma
Tem caráter
orientador e enuncia
padrões de conduta a
assumir pela AP
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