CIRE – Código de Insolvência e
Recuperação de Empresas
Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março
Processo n.º 528/12.0TBPRD
Tribunal Judicial de Paredes
1º Juízo Cível
Relatório
do Administrador de Insolvência
(Artigo 155º do CIRE)
de
Maria Madalena Rodrigues Loureiro
Rua de S. Sebastião, 295 – Cete – 4580-329 Paredes
João Fernandes de Sousa
Administrador de Insolvência
Rua de Mataduços, 121 – Fermentões – Ap.461 – 4800-090 Guimarães
Tel. e Fax: 253 511 344 – Tlm: 917 570 632
E-mail: [email protected]
Guimarães, 12 de Abril de 2012
João Fernandes de Sousa
Administrador de Insolvência
I N D I C E
Página
1 – Identificação do insolvente
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2 – Competência
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3 – Comissão de Credores:
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4 – Administrador de Insolvência
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5 – Datas do Processo
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6 – Relatório
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6.1 – Nota Prévia
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6.2 – Considerações
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6.3 – Actividade desenvolvida
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6.4 – Contabilidade
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6.5 - Perspectivas futuras
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6.6 – Proposta do Administrador de Insolvência
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7 - Remuneração do Administrador de Insolvência
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8 – Anexos
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8.1 – Inventário (requerimento de pedido de dispensa)
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8.2 – Lista provisória de credores
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João Fernandes de Sousa
Administrador de Insolvência
1 – Identificação do insolvente
Maria Madalena Rodrigues Loureiro, contribuinte nº 156 167 832, portadora do BI nº 2843629,
residente na Rua de S. Sebastião, nº 295, freguesia de Cete do concelho de Paredes.
A insolvente é casada com Agostinho Rodrigues da Silva, que se encontra também em estado
de insolvência.
2 – Competência
Tribunal Judicial de Paredes – 1º Juízo Cível
Processo nº 528/12.0TBPRD
Insolvência de Pessoa Singular (Apresentação)
3 – Comissão de Credores:
Não nomeada
4 – Administrador de Insolvência
João Fernandes de Sousa
Rua de Mataduços, 121 – Fermentões - Apartado 461 - 4800-091 Guimarães
Telefone e Fax: 253 511 344 - Telemóvel: 917 570 632
E-mail: [email protected]
5 – Datas do Processo
Declaração de Insolvência: 16 de Fevereiro de 2012
Publicação no D.R. II Série nº 63 de 28 de Março de 2012
Assembleia de credores de apreciação do relatório: 12 de Abril de 2012
6 – Relatório
6.1 – Nota Prévia
Maria Madalena Rodrigues Loureiro veio requerer a declaração da sua insolvência e a
exoneração do passivo restante, alegando, sinteticamente, não possuir liquidez nem activo
suficiente que permita cumprir as suas obrigações, que derivam de garantias pessoais
prestadas em financiamentos concedidos a seu filho António Paulo Loureiro da Silva, para
exercício de actividade profissional. Porém, não tendo o seu filho conseguido cumprir as suas
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João Fernandes de Sousa
Administrador de Insolvência
obrigações, foram intentadas acções executivas contra os garantes, entre os quais a
insolvente.
Uma vez verificada nos autos a situação, foi declarada a insolvência da requerente no dia 16
de Fevereiro de 2012, pelo que a Juiz nomeou o Administrador de Insolvência, fixou o prazo de
reclamação de créditos e determinou que se procedesse à apreensão dos bens, declarando
aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno.
Os credores tiveram 30 dias para reclamarem os seus créditos, prazo esse ainda a decorrer, e
foi marcada a assembleia de credores para apreciação do relatório do administrador de
insolvência nos termos do artigo 155º do CIRE para o dia 12 de Abril de 2012 pelas 10,00
horas no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
Foram preenchidos todos os requisitos do artigo 36º do CIRE, nomeadamente o relacionado
com as alíneas f) e g), no que tange à satisfação pelo devedor da entrega imediata ao
administrador de insolvência dos documentos referidos no nº 1 artigo 24º, bem como da
generalidade dos bens para apreensão.
A insolvente respondeu à chamada para assistir o administrador de insolvência para o bom
exercício das suas funções, com vista à apresentação na assembleia de credores do relatório
elaborado nos termos do referido artigo 155º do CIRE.
É pois sua convicção de que o trabalho desenvolvido permitirá transmitir a todos os credores
as informações necessárias e suficientes para poderem decidir em consciência a proposta que
vai ser apresentada.
6.2 – Considerações
O Administrador de Insolvência, deixa aqui o seu relatório, de forma a permitir seja apreciado e
dele extraído o que as partes envolventes entenderem ser o melhor para a solução do
processo.
6.3 – Actividade desenvolvida
A insolvente não exerce qualquer actividade profissional, sendo o único rendimento do
agregado familiar a pensão de reforma do seu cônjuge, do montante de € 520,34.
6.4 – Contabilidade
Não aplicável
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6.5 - Perspectivas futuras
Foi pela devedora efectuado o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art.
236º do CIRE, comprometendo-se a observar todas as condições exigidas nos artigos 237º e
seguintes.
O regime da Exoneração do Passivo Restante foi acolhido pelo CIRE de forma a ser
possibilitado aos devedores singulares de boa fé que incorram em situação de insolvência a
libertação dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de
insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, permitindo assim a sua
reabilitação e reintegração plena na vida económica, segundo o princípio do “Fresh Start”
O Administrador de Insolvência desconhece qualquer motivo que pudesse levar ao
indeferimento liminar do pedido de exoneração, nos termos do art. 238º do CIRE.
Caso a Exma. Juiz delibere no sentido do deferimento da Exoneração do Passivo Restante,
durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o
rendimento disponível que a devedora venha a auferir será cedido a um Fiduciário que, no final
de cada ano da duração da cessão, notificará a cessão dos rendimentos da devedora e sua
afectação àqueles de que a eles tenha direito, podendo fiscalizar o cumprimento pela devedora
das obrigações que sobre esta impendem, caso a Assembleia de Credores assim o determine.
Findo o período de cessão, e não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide
sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante da devedora, isto é, a extinção
de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que foi concedida, não
abrangendo, no entanto, os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos
dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por
multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos
tributários.
O agregado familiar é composto pela insolvente e seu cônjuge, sendo o único rendimento a
pensão de reforma deste último, do montante de € 520,34, conforme referido em 6.3. Verificase que o património e rendimentos da insolvente não lhe permitem fazer face ao seu passivo.
A insolvente encontra-se disponível para a Cessão do Rendimento Disponível, a determinar
nos termos do nº 3 do art. 239º do CIRE, comprometendo-se a cumprir as obrigações
constantes do nº 4 desse artigo, nomeadamente:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a
informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no
prazo em que isso lhes seja requisitado;
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João Fernandes de Sousa
Administrador de Insolvência
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a
procurar
diligentemente
tal
profissão
quando
desempregada,
não
recusando
desrazoavelmente algum emprego para que seja apta;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus
rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de
emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado
e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do
fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
6.6 – Proposta do Administrador de Insolvência
O Administrador de Insolvência é de opinião que a insolvente cumpre todos os requisitos
necessários ao deferimento da exoneração do passivo restante, e que se encontra de boa fé,
não sendo do seu conhecimento que tenha dissipado ou ocultado património, e a sua conduta
tenha voluntariamente contribuído para a criação ou agravamento do estado de insolvência,
que decorre do insucesso da actividade de seu filho, e posterior execução de garantias
pessoais prestadas para financiamentos.
Assim, face ao descrito nos pontos anteriores o Administrador de Insolvência propõe que:
√
seja liquidado o activo apreendido, e vendido através da modalidade de
negociação particular, e efectuado pagamento em rateio aos credores de
conformidade com a graduação de créditos a efectuar.;
√
seja aprovada a exoneração do passivo restante da insolvente, e fixado um
Rendimento Disponível a entregar ao fiduciário correspondente ao excedente
ao salário mínimo nacional nos meses em que o rendimento exceda esse valor;
√
seja nomeado o Fiduciário.
7 - Remuneração do Administrador de Insolvência
Não se afigurando ao Administrador de Insolvência conveniência para a aprovação de qualquer
plano de insolvência, desde já propõe-se levar a efeito o processo de liquidação do activo do
insolvente mediante a retribuição do valor da remuneração fixa legalmente estipulada e
constante do nº 1 do artigo 1º da portaria nº 51/2005 de 20 de Janeiro e da parte variável de
conformidade com o anexo I da Tabela a que se refere o nº 2 do artigo 20º da Lei nº 32/2004,
de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador de insolvência, na redacção do DL
282/2007 de 07 de Agosto.
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Administrador de Insolvência
8 – Anexos
8.1 – Inventário (requerimento de pedido de dispensa)
Relativamente ao inventário foi nesta data requerida a dispensa da sua apresentação nos
termos do nº 5 do artigo 153º do CIRE, em virtude de apreensão de bens efectuada em
15/03/2012.
8.2 – Lista provisória de credores
Junta-se a este relatório a lista provisória de credores, nos termos do artigo 154º do CIRE.
Guimarães, 12 de Abril de 2012
O Administrador de Insolvência
João Fernandes de Sousa
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