MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL,
por
intermédio do Procurador Regional Eleitoral in fine assinado, comparece
à douta presença de Vossa Excelência, nos autos do Processo nº
27/2006 - Corregedoria, para interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
com fulcro no art. 121, § 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
na forma deduzida em anexo, em face de MANUEL ADAIL PINHEIRO
AMARAL e RODRIGO ALVES DA COSTA, já qualificados nos autos,
requerendo, nos termos do art. 278,
§§ 1º a 3º do Código Eleitoral,
seja o recurso recebido, com a conseqüente intimação dos recorridos
para, querendo, apresentarem suas contra-razões, e, cumpridas as
formalidades legais, a ulterior subida dos autos ao Colendo Tribunal
Superior Eleitoral.
Termos em que,
Pede deferimento.
Manaus, 21 de novembro de 2007.
ANDRÉ LOPES LASMAR
Procurador Regional Eleitoral
27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt
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COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PROCESSO N.º 27/2006 – CORREGEDORIA – TRE/AM
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: MANUEL ADAIL PINHEIRO AMARAL E OUTRO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIA CORTE,
INSIGNES JULGADORES,
EMINENTE RELATOR:
Insurge-se o Ministério Público Eleitoral contra o
venerando Acórdão nº 450/2007, prolatado pelo Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral do Amazonas às fls. 459/467, que, por maioria de
votos, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral
proposta em desfavor de Manuel Adail Pinheiro Amaral e Rodrigo Alves
da Costa, em razão do cometimento de abuso de poder econômico e
político no decorrer das Eleições de 2006.
I - DA TEMPESTIVIDADE
Estabelece o § 1º, do art. 276, do Código Eleitoral
que “é de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado
da publicação da decisão nos casos dos ns. I, letras a e b e II, letra b e
da sessão da diplomação no caso do n. II, letra a”.
Tal disposição legal deve ser compatibilizada com as
constantes na Lei Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União), em especial, com o disposto no art. 18,
inciso II, alínea h, in verbis:
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“Art. 18. São prerrogativas dos membros do
Ministério Público da União:
(...)
II - processuais:
(...)
h) receber intimação pessoalmente nos autos em
qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos
em que tiver que oficiar.”
Desta forma, o prazo para interposição do Recurso
Ordinário pelo Ministério Público Eleitoral deve ter por termo inicial a
intimação pessoal do Órgão Ministerial que, in casu, ocorreu no dia de
14 de novembro de 2007, data em que os autos foram recebidos na
Procuradoria Regional Eleitoral, consoante se vê às fls. 506v.
Considerando-se que nos dias 15 e 16 deste mês de
novembro não houve expediente forense, em face do feriado de
proclamação da República, conta-se o tríduo legal a partir do dia 19
(dezenove), segunda-feira.
Portanto, interposto o presente recurso neste dia 21
de novembro de 2007, inconteste o necessário reconhecimento de sua
tempestividade, razão pela qual deve ser conhecido, satisfeitos os
demais pressupostos recursais, de natureza intrínseca e aspectos
extrínsecos de regularidade formal.
II – BREVE HISTÓRICO FÁTICO
Em data de 30 de setembro de 2006, o Ministério
Público
Eleitoral
formulou
representação
perante
a
Corregedoria
Regional Eleitoral do TRE/AM, visando a instauração de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, em desfavor do Prefeito do
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Município de Coari Manuel Adail Pinheiro, do Vice-Prefeito e candidato a
Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa, e do Vereador do Município
de Manaus e candidato a Deputado Federal Ari Jorge Moutinho da Costa
Júnior, com o propósito de reprimir possível abuso de poder econômico
no decorrer das Eleições de 2006.
Segundo consta dos autos, no dia 28 de setembro de
2006, um avião particular de prefixo PT-MAL, partiu de Manaus com o
Vereador do Município de Manaus Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior a
bordo, tendo a aludida aeronave feito escala no Município de Coari,
onde lá embarcaram o Prefeito do Município de Coari Manuel Adail
Pinheiro e o Vice-Prefeito e candidato a Deputado Estadual Rodrigo
Alves da Costa, os quais todos tinham como destino o Município de
Tefé, para a realização de um comício de encerramento da campanha
eleitoral.
Nessa
mesma
data,
Lurinei
de
Souza
Oliveira,
funcionário do cartório eleitoral do Município de Tefé, sacava dinheiro na
agência do Banco do Brasil daquela municipalidade, quando, ao sair,
teria ouvido o teor da conversa de três pessoas que encontravam-se em
frente à agência, as quais teriam comentado que, por volta das 19:00
horas, chegaria uma aeronave oriunda do Município de Coari, trazendo
a bordo o Prefeito Manuel Adail Pinheiro, abarrotada de dinheiro, que
seria utilizado na compra de votos.
Diante de tal informação, o aludido funcionário,
movido por seu dever de cidadão e de ofício, procurou, por volta das
16:20 horas, a MM. Juíza Eleitoral da 9ª Zona – Comarca de Tefé, Dra.
Sabrina Cumba Ferreira, para informar-lhe o que teria acabado de
ouvir, tendo a ilustre magistrada determinado ao referido funcionário
que repassasse a informação à Polícia Federal para investigar e fazer as
devidas averiguações.
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Por sua vez, os Agentes de Polícia Federal Luís dos
Santos Bernardes e Manoel Ricardo Silveira Batista Neto deslocaram-se
imediatamente até ao aeroporto do Município de Tefé, a fim de
constatar a veracidade da denúncia, tendo tais policiais, para tanto,
procurado por informações junto à INFRAERO, obtendo como resposta a
informação de que um vôo particular procedente do Município de Coari,
estaria chegando àquela cidade por volta das 19:00 horas.
Ato contínuo, os aludidos agentes federais ficaram
aguardando a chegada da aeronave, a qual efetivamente aterrisou por
volta das 19:00 horas, ocasião em que abordaram a comitiva composta
pelo Prefeito do Município de Coari Manuel Adail Pinheiro, do VicePrefeito e candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa, do
Vereador do Município de Manaus e candidato a Deputado Federal Ari
Jorge Moutinho da Costa Júnior, além de um assessor e um segurança,
tendo logrado encontrar na posse dos mesmos a quantia de R$
212.500,00.
É importante ressaltar que embora não seja, em
princípio,
ilícito
transportar
dinheiro
de
origem
comprovada,
a
apreensão de tal numerário não se deu por acaso em uma revista
ocasional da Polícia Federal em uma avião comercial, mas sim foi
resultado de uma informação repassada por um funcionário do cartório
eleitoral, após ouvir uma simples conversa entre populares de Tefé, de
que estaria chegando à cidade uma aeronave proveniente do Município
de Coari, com o Prefeito Manuel Adail Pinheiro a bordo, abarrotada de
dinheiro, para compra de votos.
Desta feita, restou evidente que era público e notório
entre os eleitores do Município de Tefé, que haveria um grande derrame
de dinheiro na cidade com a chegada do Prefeito do Município de Coari
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Manuel Adail Pinheiro, do Vice-Prefeito e candidato a Deputado Estadual
Rodrigo Alves da Costa, do Vereador do Município de Manaus e
candidato a Deputado Federal Ari Jorge Moutinho da Costa, operação
esta que somente não teve sucesso devido à apreensão da quantia de
R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil reais e quinhentos reais) pelos
agentes da Polícia Federal.
Todavia, em que pese a apreensão do dinheiro, a
expectativa criada na população de Tefé, quanto à possível distribuição
de dinheiro por parte do candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves
da Costa, foi tamanha, que refletiu-se na expressiva votação por ele
obtida naquela municipalidade, qual seja, 1.008 (um mil e oito) votos,
consoante consulta feita no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, só
perdendo para os colégios eleitorais de Manaus e Coari, embora não
tenha domicílio na referida cidade, fato este que desequilibrou o pleito
em seu favor, garantindo-lhe a suplência do cargo que disputou,
conduta esta que configurou nítido abuso de poder econômico.
Contudo, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do
Amazonas, por maioria de votos, acompanhando o voto do eminente
Relator, entendeu pela improcedência da Ação de Investigação Judicial
Eleitoral – AIJE proposta em face dos ora recorridos, conforme trecho
abaixo transcrito do voto do relator:
“2º VOTO (MÉRITO)
Em relação aos demais Investigados, como bem
esposou o membro do MPE, na exordial “o efetivo
abuso do poder econômico apenas não ocorreu,
porque
a
Justiça
Eleitoral
agiu
preventiva
e
eficientemente para coibir tal abuso.” (fls. 07).
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Não se pode olvidar que o Investigado Rodrigo
Alves da Costa chegou a Tefé, a três dias das
Eleições, portando grande quantidade de dinheiro,
na monta de R$ 212.550,00 (duzentos e doze mil e
quinhentos e cinqüenta e cinco reais), oriundos de
doação de empreiteiros que prestaram serviços à
Prefeitura de Coari/AM. Tal fato, inclusive, foi
assumido pelo candidato, em suas declarações em
Juízo (fls. 206/208).
Igualmente,
Prefeito
de
restou
Coari
demonstrada
da
a
existência
ciência
do
do
referido
numerário na aeronave que os transportou a Tefé,
um
vez
que
as
testemunhas
ouvidas,
quando
questionadas sobre quem abriu a mala de dinheiro
com segredo, foram unânimes em afirmar que ele
foi o responsável pela sua abertura.
Ademais, é evidente nos autos que as empresas
TERCOM
Zacarias
Terraplanagens
Ltda.,
Ltda.
responsáveis
e
pelas
Construtora
doações
ao
candidato Rodrigo Alves da Costa, doaram parte de
verba
advinda
de
pagamento
realizado
pela
Prefeitura Municipal de Coari em decorrência de
contratos mantidos com a municipalidade.
Todavia,
não
houve
a
efetiva
distribuição
do
dinheiro em troca de votos pelos Investigados, que
supostamente se daria em comício a ser realizado
em 28.09.2006, até porque o numerário em questão
foi apreendido pela Polícia Federal logo após o
desembarque em Tefé, tendo ficado à disposição da
Justiça Eleitoral até data posterior às Eleições.
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Exsurge, inclusive, que não houve participação dos
Investigados no citado comício, eis que ficaram
detidos na sede da Polícia Federal em Tefé, para
prestar esclarecimentos à Juíza e ao Promotor
Eleitoral.
Assim, o suposto abuso de poder, consistente na
distribuição de dinheiro, não foi levado a efeito.
Inexistente, portanto, a potencialidade para alterar
o resultado do pleito.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal
Superior Eleitoral:
“Abuso
do
poder
econômico.
Inexigível
se
demonstre a existência de relação de causa e efeito
entre a prática tida como abusiva e o resultado das
eleições.
vislumbrar
Necessário,
a
reconhecendo
entretanto,
potencialidade
o
acórdão
para
se
tanto.
regional
possa
Não
esteja
suficientemente provado tenha havido a distribuição
de bens, prática que se pretende configuradora do
abuso do poder econômico, não se pode afirmar que
esse se tenha verificado pelo fato de terem sido
apreendidas cestas de alimentos no comitê eleitoral.
O fato mesmo da apreensão impediu houvesse a
influência capaz de comprometer a legitimidade das
eleições. O abuso não resulta de atos simplesmente
preparatórios” (TSE, Acórdão nº 15.161, de 16.4.98,
Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO.)
“REPRESENTAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO
ALEGAÇÃO.
ABUSO
DO
PODER
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
JUDICIAL.
ECONÔMICO.
POTENCIALIDADE.
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DESEQUILÍBRIO.
RESULTADO
DO
PLEITO.
IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Para
que
seja
econômico,
configurado
em
ação
de
o
abuso
do
investigação
poder
judicial
prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é
imprescindível
a
potencialidade
do
comprovação
ato
irregular
da
de
efetiva
influir
no
resultado do pleito.”
(TSE, RP n. 985, Rel. Francisco Cesar Asfor Rocha,
DJ: 23.10.2006, p. 135)
Transcrevo o entendimento esposado em decisão
monocrática exarada pelo Ministro Cézar Peluso,
nos autos do RESP n. 25912, de que o presumido
abuso de poder econômico não se configura em
razão de apreensão de numerário:
“Ação de investigação judicial eleitoral. Preliminar
de ilegitimidade ativa rejeitada. Interesse público.
Captação ilícita de sufrágio. Decisão do TRE pela
caracterização. Impossibilidade de reexame dos
fatos
à
luz
configurado.
da
prova.
Ausência
Abuso
de
de
poder
potencialidade
não
para
alterar o resultado do pleito. Recurso parcialmente
provido. Precedentes. O candidato tem legitimidade
para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral e
representação
por
descumprimento
à
Lei
nº
9.504/97 (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e
art. 96 da Lei nº 9.504/97). Não se admite recurso
especial para reexame de prova. Não constitui
abuso de poder a presumida distribuição de dinheiro
que não se deu em virtude de sua apreensão. Não
caracterizando o alegado abuso de poder em razão
de propaganda ostensiva, uma vez que não foi
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demonstrada a inobservância às regras da Lei nº
9.504/97.”
(TSE, RESP n. 25912, decisão monocrática, Rel. Min.
Cezar Peluso, Publicada no DJ: 02.10.2006, s.1,
p.152)
Não prospera, desse modo, a alegação do MPE de
que a mera promessa de “derrame de dinheiro” no
município
de
Tefé
configura
abuso
de
poder
econômico, até porque este ilícito não admite a
tentativa. É o que se depreende, de forma clara, do
seguinte trecho de julgado do Colendo Tribunal
Regional Eleitoral do Pará:
“Assim como no Direito Penal, na seara eleitoral, a
tentativa configura-se quando há início de ato
executório, o agente não atinge a consumação por
circunstâncias alheias à sua vontade, mormente
quando o material de campanha é apreendido antes
de ser distribuído, conseqüentemente, a conduta
tentada
não
tem
aptidão
para
desequilibrar
a
disputa eleitoral (princípio da potencialidade), não
restando configurado o abuso do poder econômico
capaz de comprometer a legitimidade da eleição.
Precedentes do TSE.” (TRE/PA, RE n. 1682, Acórdão
n. 18959, Rel. Hind Ghassan Kayath, DOE: Volume 1,
Data: 13.12.2004, p.16)
A mera promessa é suficiente para a configuração
de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n.
9504/97). Porém, para a tipificação do abuso do
poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90) que
enseja a declaração de inelegibilidade do candidato,
faz-se necessário a demonstração da potencialidade
do dano no Pleito, já afastada no caso dos autos.
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Ante o exposto, julgo, igualmente, improcedente a
presente ação em face de Manuel Adail Amaral
Pinheiro
e
Rodrigo
Alves
da
Costa,
e,
em
conseqüência, extingo o processo com resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.”
Data maxima venia, o Ministério Público Eleitoral
discorda da aludida decisão.
III
-
DO
CABIMENTO
E
DAS
RAZÕES
DO
RECURSO ORDINÁRIO
O art. 121, § 4º, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, ao tratar do Recurso Ordinário, dispõe que:
“Art. 121. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais
...
§
4º.
Das
decisões
dos
Tribunais
Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
...
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição
de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
A despeito de cristalina e literal disposição de lei (art.
22 da LC 64/90), o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
concluiu, absurdamente, que a apreensão do numerário transportado
pelos ora recorridos pela Polícia Federal, evitou a distribuição do
dinheiro que seria destinado à compra de votos no Município de
Tefé/AM, razão pela qual a mera promessa de tal derrame não teria
L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt
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potencialidade lesiva suficiente para alterar o resultado do pleito,
descaracterizando, portanto, a figura do abuso de poder econômico,
mormente porque tal ilícito não admite a tentativa.
Ora, Ilustres Julgadores, resta evidente, pela simples
leitura do inteiro teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Amazonas, que a tese adotada por aquela Egrégia Corte foi
a de se exigir o nexo de causalidade para aferição do abuso de poder
econômico no caso em questão, o que não teria ocorrido em razão da
apreensão do numerário na posse dos ora recorridos por parte da
Polícia Federal, linha esta de entendimento, no entanto, há muito
superada pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, explicita
diversas situações nas quais os postulantes a cargo eletivo, em
qualquer das esferas da federação, poderão vir a sofrer sanções
condicionantes de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos.
O parágrafo 9º do citado artigo, por sua vez,
estabelece que, além dos casos elencados nos incisos e parágrafos
anteriores, deverão ser estabelecidas em lei complementar as situações
nas quais ocorrerão inelegibilidades dos aspirantes aos mandatos
políticos regidos por nosso sistema eleitoral.
Para suprir esta necessidade constitucionalmente
explícita
e
assim
completar
o
ordenamento
jurídico-eleitoral,
o
Congresso Nacional, em meados de 1990, aprovou e promulgou a Lei
Complementar 64, de 18 de maio de 1990, que estabeleceu casos de
inelegibilidade, os prazos de cassação, dentre outros aspectos da seara
do Direito Eleitoral.
Esta lei, por sua vez, ao longo de seus 28 artigos,
estabelece casos nos quais serão punidos os agentes por meio da
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inelegibilidade, regulando, em seu artigo 22, os casos e o rito por meio
do qual será intentada o procedimento denominado de investigação
eleitoral, in verbis:
“Artigo 22 — Qualquer partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar
à
Justiça
Eleitoral, diretamente
ao
corregedor-geral ou regional, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstancias e pedir
abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou
do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos
ou
benefício
meios
de
de
candidato
comunicação
ou
de
social,
partido
em
político,
obedecido o seguinte rito: (...)”
Não há em nosso ordenamento jurídico uma definição
legal de abuso do poder econômico para fins de obtenção do mandato
eletivo. Vislumbra-se, porém, a configuração desse ilícito em toda e
qualquer ação destinada a transformar o voto em mercadoria passiva de
troca por bens, valor ou favor.
O voto é um direito político assegurado ao cidadão
para garantir sua participação na condução do destino do grupo social
de que faz parte. Não pode ser ele convertido em moeda de troca por
subverter-lhe completamente a finalidade, aviltando a representação
popular.
O
aspecto
mercantilista assume
sua
face
mais
destrutiva, em se tratando do exercício da soberania popular, quando o
candidato ou alguém em seu nome fornece ao eleitor bens, valor ou
emprego de que necessita para sufragar seu nome numa votação.
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Na verdade, é incompatível com a essência da
democracia extrair proveito pessoal ou obter contrapartida para votar
em alguém que almeja exercer mandato eletivo. A legitimidade da
representação está diretamente relacionada com a espontaneidade do
eleitor, na escolha do candidato de sua predileção, entre aqueles que
lhe são apresentados.
A manipulação de eleitores carentes por aquele que
almeja mandato, através de doação de bens, valor ou promessa de
emprego para sufragação de seu nome, fere a soberania popular, a qual
pressupõe liberdade plena do eleitor para indicação de dirigentes
comprometidos com o bem comum.
Na análise do abuso do poder econômico, fala-se no
nexo de causalidade para aferição de sua interferência no resultado do
pleito. Sem a configuração do nexo de causalidade, afirmam alguns, não
se poderia falar em abuso de poder econômico. Vale dizer, a ineficácia
da ação tipificadora do ilícito, para interferir no processo eletivo,
esvaziaria
completamente
seu
potencial
de
nocividade,
tornando
desnecessária e injustificável a aplicação da sanção.
Ocorre que
o nexo de causalidade não é essencial
para a configuração do abuso do poder político ou econômico. A
quantificação ou correlação entre o abuso praticado e o proveito do
ilícito, aferido com base no resultado das urnas, só é tida por relevante
por quem não atenta para a essência da soberania popular.
Em suma, se for comprovada a efetiva oferta dos
bens de que necessita o eleitor ou a promessa de oferecê-los para
captação de voto, isto é mais do que suficiente para tipificar abuso.
Uma vez configurado o cerne dessa ilicitude, enfim, demonstrado o
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abuso, torna-se irrelevante o nexo de causalidade, entendimento este
que tem sido prestigiado pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
No caso sub examine, a soberania popular dos
eleitores de Tefé foi flagrantemente solapada pelo candidato Rodrigo
Alves da Costa, haja vista a expectativa criada na população de Tefé,
quanto à possível distribuição de dinheiro por parte do aludido
candidato, fato este que garantiu-lhe a obtenção de expressiva votação
naquela municipalidade, isto é, 1.008 (um mil e oito) votos, perdendo
tão somente para os colégios eleitorais de Manaus e Coari (vide quadro
abaixo), desequilibrando o pleito em seu favor, fato este que revela a
lesividade da conduta do candidato, o que configura evidente abuso de
poder econômico.
MUNICÍPIO
VOTOS NOMINAIS
AUTAZES
9
TAPAUÁ
ALVARÃES
CARAURI
1
103
10
CAREIRO DA VÁRZEA
CAREIRO
6
17
IRANDUBA
CODAJÁS
9
36
JAPURÁ
1
HUMAITÁ
1
EIRUNEPÉ
ITACOATIARA
375
31
ENVIRA
COARI
1
5.867
FONTE BOA
MANAUS
6
1.259
LÁBREA
1
NHAMUNDÁ
3
MANACAPURU
MARAÃ
14
159
JUTAÍ
SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA
4
41
NOVO AIRÃO
3
RIO PRETO DA EVA
45
PRESIDENTE FIGUEIREDO
17
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SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ
1
NOVA OLINDA DO NORTE
67
SILVES
12
TEFÉ
1.008
TABATINGA
2
UARINI
200
SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
1
ANORI
23
Por oportuno, é importante ressaltar que tal conduta
somente foi possível mediante a participação direta do Prefeito do
Município de Coari Manuel Adail Pinheiro, que, às vésperas das Eleições
de
2006,
liberou o
pagamento
das
faturas
de
duas
empresas
prestadoras de serviços daquela municipalidade, quais sejam, Tercon
Terraplanagem Ltda e Construtora Zacarias Ltda, mediante o claro
compromisso
de
seus
representantes
de
efetuarem
doações
à
campanha eleitoral do Vice-Prefeito e candidato a Deputado Estadual
Rodrigo Alves da Costa (fls. 337 e 368).
Tal
fato
não
é
mera
presunção
deste
Órgão
Ministerial, mas simples constatação obtida a partir da leitura das
cláusulas que regem os Termos de Contrato n.º 030/2006 e 020/2006,
firmados entre a Prefeitura Municipal de Coari e as empresas Tercon
Terraplanagem Ltda e Construtora Zacarias Ltda, respectivamente,
notadamente a cláusula terceira de ambos os contratos, que estipulam
que os pagamentos devem ser efetuados pela contratante no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação
das
respectivas faturas pelas contratadas.
Com efeito, depreende-se da Nota Fiscal de Serviços
n.º 001338 de fls. 333 e do Recibo no valor de R$ 301.070,00
(trezentos e um mil e setenta reais) de fls. 334, que a empresa Tercon
Terraplanagem Ltda apresentou a competente fatura para recebimento
dos valores devidos pelos serviços prestados à Prefeitura Municipal de
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Coari no dia 28 de setembro de 2006, tendo o Executivo Municipal
efetuado no mesmo dia o respectivo pagamento, bem como a aludida
empresa sacado, também na mesma data, a importância de R$
110.000,00 (cento e dez mil reais), para doação à campanha do VicePrefeito e candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa.
Tal fato se deu da mesma forma com a empresa
Construtora Zacarias Ltda, consoante se infere da Nota Fiscal de
Serviços n.º 000082 de fls. 366 e do Recibo no valor de R$ 199.420,64
(cento e noventa e trezentos e um mil e setenta reais) de fls. 367, que
apresentou a competente fatura para recebimento dos valores devidos
pelos serviços prestados à Prefeitura Municipal de Coari no dia 27 de
setembro de 2006, tendo o Executivo Municipal efetuado no mesmo dia
o respectivo pagamento, bem como a aludida empresa sacado, também
na mesma data, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para
doação à campanha do Vice-Prefeito e candidato a Deputado Estadual
Rodrigo Alves da Costa.
Ora, é visível que tais pagamentos somente foram
autorizados à toque de caixa pelo Prefeito do Município de Coari Manuel
Adail Pinheiro mediante o claro compromisso das empresas Tercon
Terraplanagem Ltda e Construtora Zacarias Ltda de doarem parte dos
recursos à campanha eleitoral do candidato a Deputado Estadual
Rodrigo Alves da Costa, uma vez que nada justificaria a imediatidade
(em menos de
24 horas) dos pagamentos efetuados pela Prefeitura
Municipal de Coari às referidas empresas, mormente quando dispunha
do prazo contratual de 30 (trinta) dias para fazê-los.
A aludida operação, inclusive, merece ser investigada
pelas autoridades competentes, pois não nos parece crível que a
Administração Pública Municipal tenha tido tempo hábil de, em apenas
poucas horas após a apresentação das respectivas faturas de serviços
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pelas empresas Tercon Terraplanagem Ltda e Construtora Zacarias
Ltda, ter realizado as medições e atestado os serviços realizados pelas
referidas empresas, as quais são imprescindíveis à liberação dos
recursos pleiteados, a teor do que se infere da cláusula terceira dos
Termos de Contrato n.º 030/2006 e 020/2006.
Saliente-se, ainda, que o Prefeito do Município de
Coari Manuel Adail Pinheiro tinha pleno conhecimento de que a
aeronave que os levaria ao Município de Tefé transportava dinheiro,
inclusive do valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos
reais), conforme confessado pelo próprio alcáide na sua peça de defesa
de fls. 123/133, fato este corroborado por Rodrigo Alves da Costa e
Adriano Teixeira Salan em seus depoimentos prestados em Juízo, a teor
do que se depreende do excertos a seguir transcritos:
“(...) De se esclarecer que todos os gastos de
viagem, inclusive com o frete da aeronave, seriam
pagos com o dinheiro doado ao Candidato Rodrigo
Alves, do qual, inclusive, recebeu a informação,
antes do embarque, de que estaria levando o
valor apreendido para pagar os cabos eleitorais,
contratados em Tefé e em Manaus, e outras
despesas de campanha.
De
ressaltar,
igualmente,
que
o
candidato
informou ao defendente que não havia receios,
uma vez que
a importância recebida estava
regularmente contabilizada
e que no tempo
devido a prestação de conta seria enviada à
Justiça Federal. A propósito, naquele ensejo,
Rodrigo Alves passou às mãos do representado
uma cópia do demonstrativo discrimiado dos
valores recebidos a título de doação e dos débitos
a serem quitados.(...)”
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“(...) que indagado porque o prefeito apresentou
versão diferente dos fatos, de que sabia a origem
do dinheiro, respondeu que havia lhe dito em
Coari
que
levava
recursos,
entretanto
não
informou o valor, que só o informou do valor total
em Tefé; (...)” (trecho do depoimento prestado por
Rodrigo Alves da Costa em Juízo às fls. 206/208)
“(...) que o prefeito sabia que o dinheiro estava
na posse do Sr. Rodrigo ao embarcar para Tefé;
(...) (trecho do depoimento prestado por Adriano
Teixeira Salam em Juízo às fls. 220/221)
Demais disso, os Agentes de Polícia Federal Luís dos
Santos Bernardes e Manoel Ricardo Silveira Batista Neto atestaram, em
seus depoimentos prestados perante o Promotor Eleitoral da Comarca
de Tefé e em Juízo, que no momento em que solicitaram a abertura da
maleta clássica, o candidato Rodrigo Alves da Costa solicitou ao Prefeito
Manuel Adail Pinheiro que inserisse o segredo pertinente para abri-la,
cuja existência pode ser conferida por meio dos registros fotográficos de
fls. 49 e 52/53, no que foi prontamente atendido. Veja-se:
“(...) Que no momento em que pediu para abrir a
maleta clássica, o Rodrigo pediu para o Prefeito
Adail Pinheiro que colocasse o segredo da mala,
tendo
o
mesmo
voluntariamente;(...)”
atendido
(trecho
do
o
pedido
depoimento
prestado pelo APF Luis dos Santos Bernardes ao
Promotor Eleitoral às fls. 21/22)
“(...) Que no momento em que pediu para abrir a
maleta clássica, o Rodrigo pediu para o Prefeito
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Adail Pinheiro que colocasse o segredo da mala,
tendo
o
mesmo
atendido
voluntariamente;(...)”
(trecho
o
do
pedido
depoimento
prestado pelo APF Manoel Ricardo Silveira Batista Neto
ao Promotor Eleitoral às fls. 25/26)
“(...) que uma das malas continha segredo, e que
Adail Pinheiro informou o segredo para abertura,
que as malas continham R$ 212.500,00;(...) que
informou
informado
as
o
passageiros
segredo
que
das
se
malas,
não
fosse
ela
seria
arrombada; (...)” (trecho do depoimento prestado
pelo APF Manoel Ricardo Silveira Batista Neto em Juízo
às fls. 209/210)
“(...) que foi perguntado quem era o dono do
dinheiro; que o senhor Adail se manifestou no
sentido de que o mesmo serviria para pagar
despesas
de
campanhas;
(...)
que
alguém
comentou que era o Prefeito que tinha senha; que
não tem certeza se foi o prefeito, mas acredita ter
sido ele; (...) que entre a apreensão das malas e a
abertura da que detinha o segredo, demandou
cerca de 5 minutos; que não houve resistência
para informação do segredo (...) que ficaram
surpresos pelo fato da pessoa que portava a mala
não sabia o segredo; que essa pessoa era o
Rodrigo; (...)” (trecho do depoimento prestado pelo
APF Luis dos Santos Bernardes em Juízo às fls.
211/212)
Cabe ressaltar, também, que a Dra. Sabrina Cumba
Ferreira,
Juíza
Eleitoral
da
Comarca
de
Tefé,
afirmou
em
seu
depoimento prestado em Juízo às fls. 216, que se tivesse tomado
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conhecimento de que o Prefeito do Município de Coari Manuel Adail
Pinheiro tinha ligação com o dinheiro apreendido, não o teria liberado
sem prestar esclarecimentos, in verbis:
“(...) que, como na hora foi informada que não
havia sido encontrado nada contra Ari Moutinho e
com o Prefeito, achou por bem liberá-los; que,
indagada se no momento que decidiu sobre a
liberação do senhor Ari e de Adail sabia se um
deles
teria
fornecido
o
segredo
da
mala,
respondeu que não tinha essa informação no
momento em que deliberou sobre a liberação; que
se
tivesse
conhecimento
dessa
informação,
acredita que não os teria liberado, tendo em vista
o vínculo que teriam com o fato; (...)” (trecho do
depoimento prestado pela Dra. Sabrina Cumba Ferreira
em Juízo às fls. 216)
Por outro lado, os depoimentos prestados durante a
fase instrutória por Ezequiel Brandão da Rocha (fls. 315/316) e Flávio
Souza dos Santos Filho (fls. 317/318), representantes legais das
empresas Tercon Terraplanagem Ltda e Construtora Zacarias Ltda, são
esclarecedores no sentido de corroborarem a vinculação entre o
recebimento do pagamento efetuado pela
Prefeitura de Coari e a
doação feita à campanha eleitoral do candidato a Deputado Estadual
Rodrigo Alves da Costa, notadamente quando afirmam que o pedido de
doação havia sido feito entre 30 a 40 dias de antecedência, in verbis:
“Que a origem da verba é de prestação de
serviços; (...) Que doou o dinheiro pessoalmente
a Rodrigo Alves da Costa; que a doação foi entre
16/17 hs; que a doação foi feita no dia da viagem
do Sr. Rodrigo Alves da Costa; que o Sr. Rodrigo
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Alves da Costa pediu o dinheiro com cerca de 30
dias de antecedência; que não doou antes pois
não tinha dinheiro em caixa; que não possuía
dinheiro nem em conta bancária nem em espécie;
que sacou o o dinheiro no mesmo dia da doação;
(...) que os cem mil reais se referem a pagamento
de fatura; que foram pagos no dia 28; que foi ao
banco
pessoalmente
sacar
os
valores;(...)”
(trechos do depoimento prestado por Ezequiel Brandão
da Rocha às fls. 315/316)
“que doou o valor em espécie; que recebeu o
valor de uma fatura no valor de 301.000,00 e fez
o saque integral no banco do brasil de Coari; que
sacou o valor e fez a doação de campanha de
110.000,00; que 30-40 dias houve a solicitação da
doação; (...) Que fez o saque no banco do Brasil;
que o recibo que consta nos autos foi assinado
depois; que o Sr. Rodrigo só entregou o recibo
depois
em
razão
do
avançar
da
hora,
que
entregou o valor por volta das 16 horas; que
sacou o valor por volta do meio-dia; (...)” (trechos
do depoimento prestado por Flávio Souza dos Santos
Filho às fls. 317/318)
Demais disso, a conduta do ora recorrido Manuel
Adail Amaral Pinheiro também configurou nítido abuso de poder político,
conforme se depreende do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral abaixo
transcrito:
“Caracteriza-se
demonstrado
o
que
abuso
o
ato
de
da
poder
quando
Administração,
aparentemente regular e benéfico à população,
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teve como objetivo imediato o favorecimento de
algum candidato (Recurso Especial Eleitoral n.
25.074/RS, rel. Min. Gomes de Barros, DJ de
28.10.2005).
O
uso
benefício
da
máquina
da
administrativa,
população,
mas
em
não
em
prol
de
determinada candidatura, reveste-se de patente
ilegalidade,
caracterizando
político,
medida
na
em
abuso
que
do
poder
compromete
a
legitimidade e normalidade da eleição (Recurso
Especial Eleitoral n. 21.167/ES, rel. Min. Fernando
Neves, DJ de 12.9.2003).
Desta feita, não resta dúvida, portanto, quanto a
potencialidade do dano apta a caracterizar o abuso do poder econômico
no caso em questão.
De fato, para a caracterização da conduta ilícita fazse necessária a demonstração apenas da potencialidade do dano. Ou
seja, do perigo do dano e não da efetiva ocorrência do dano. Faz muito
tempo que a teoria da potencialidade do dano para caracterização do
abuso do poder econômico superou a do nexo de causalidade. Esse sim,
exigia a relação de causa e efeito. Já na potencialidade do dano não. A
mera probabilidade da conduta influenciar no resultado do pleito já é
suficiente para a sua tipificação.
A esse propósito, é importante citar trecho do voto
do então Ministro Fernando Neves em outro famoso julgamento no TSE,
referente ao “Caso Mão Santa” (Ac. n. 510, rel. Min. Nelson Jobim), nos
seguintes termos:
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“Não
concordo,
ou
melhor,
considero
desnecessária a demonstração que V. Exa. fez ao
final sobre o número de votos obtidos por cada
candidato. A mim me basta a probabilidade de
que
o
ato
reconhecidamente
irregular
possa
influir no pleito. Até porque, como disse em outra
oportunidade, exigir o exame dos números finais
impediria o julgamento de ações de investigação
judicial
antes
das
eleições,
o
que
não
tem
nenhum sentido.”
No mesmo sentido, é a lição de Marcos Ramayana,
em sua obra Direito Eleitoral, 7ª edição, Editora Impetus, 2007, pág.
338/339, in verbis:
“Para
a
caracterização
do
abuso
do
poder
econômico ou político, é necessária a prova da
potencialidade lesiva, mas o Tribunal Superior
Eleitoral consagra que não se exige a prova do
nexo de causalidade entre a conduta comissiva do
abuso e o vício do pleito eleitoral. Deve-se provar
o comprometimento da lisura das eleições, à luz
do contexto probatório coligido na investigação
judicial eleitoral, até porque a prova do vício das
eleições, como, v.g., a modificação do número de
votos dados ao fraudador, pode ser uma prova
impossível de ser feita.”
Vale
citar,
ainda,
recente
julgado
do
Tribunal
Superior Eleitoral a esse respeito:
“A
caracterização
do
abuso
de
poder
não
pressupõe nexo de causalidade entre as condutas
praticadas
e
o
resultado
da eleição,
L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt
mas
a
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potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a
legitimidade do pleito. Precedentes.” (Agravo
Regimental
no
Recurso
26.035/MG,
rel.
Min.
Especial
Gerardo
Eleitoral
Grossi,
DJ
n.
de
29.6.2007).
Por outro lado, do julgado citado pelo ilustre Relator
em seu voto (Representação n. 985/DF, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ
de 23.10.2006), oportuno transcrever, para fins de cotejo analítico com
o caso dos autos, o seguinte trecho:
“Na
hipótese
dos
autos,
não
se
vislumbra
potencialidade para influir nos resultados de uma
eleição
presidencial
na
colocação
de
painel
isolado em fachada de prédio comercial na cidade
de Brasília, utilizado, segundo a representada,
para identificação de sua sede.
Portanto, o ato impugnado é insuficiente para
configurar abuso de poder econômico e atrair
sobre os alegados infratores a declaração de
inelegibilidade fundada no art. 22 da LC n.º
64/90.”
Com razão, um único painel, mormente quando posto
para identificação da sede do comitê eleitoral, não tem potencialidade
nenhuma de eventualmente influir no resultado do pleito. Diferente é o
caso dos autos, em que é induvidoso que a expectativa concreta de
distribuição de R$ 212.550,00 (duzentos e doze mil, quinhentos e
cinqüenta reais) em dinheiro, teve forte impacto entre os eleitores do
Município de Tefé/AM, de forma a influir no resultado do pleito, o que
revela que o julgado colacionado pelo relator não se presta como
precedente para o caso em análise.
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Da mesma forma, o outro julgado citado pelo ilustre
relator, referente à decisão monocrática proferida nos autos do Recurso
Especial Eleitoral n.º 25.912 pelo Ministro Cezar Peluso foi agravada,
carecendo, portanto, de pronunciamento do TSE sobre a tese adotado
pelo culto magistrado.
Portanto, com todo o respeito ao entendimento da
Egrégia Corte Eleitoral do Pará, cujo acórdão de 2004 também foi citado
pelo ilustre relator, filiamo-nos ao entendimento mais recente firmado
pela
Corte
Eleitoral
Superior,
como
instância
uniformizadora
da
jurisprudência eleitoral, no julgado unânime anteriormente citado e
ancorado em precedentes daquela Corte Superior, no sentido de que a
caracterização do abuso de poder não pressupõe nexo de causalidade
entre as condutas praticadas e o resultado da eleição, mas a
potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito
(Ac. n. 25.340/MS, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 1º.8.2006; Ac. n.
896/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 2.8.2006; Ac. n. 758/AC, rel.
Min. Peçanha Martins, DJ de 3.9.2004).
No caso, é evidente que a distribuição de tal soma
vultosa de dinheiro, transportada em duas malas, entre a população
carente do Município de Tefé, teria não só a potencialidade de dano,
mas verdadeira carga impactante à lisura do pleito, desafiando o
equilíbrio e a normalidade do processo eleitoral, e atentando contra a
liberdade do voto.
Por
essas
razões,
entende
o
Ministério
Público
Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do
Amazonas, que o acórdão proferido pelo E. TRE/AM deve ser reformado,
no sentido de que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral instaurada
em
desfavor
dos
ora
recorridos
seja
julgada
procedente,
e,
conseqüentemente, declarada a inelegibilidade dos mesmos pelos
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próximos 3 (três) anos, nos termos do que estabelece o art. 22, inciso
XIV, c/c o art. 23 da LC n.º 64/90.
IV - DO PEDIDO
Ante todo o exposto, pugna o Ministério Público
Eleitoral pelo CONHECIMENTO do presente RECURSO ORDINÁRIO,
por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e no
mérito por seu PROVIMENTO, com a conseqüente reforma do
venerando Acórdão nº 450/2007, prolatado pelo Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral do Amazonas às fls. 459/467, no sentido de que a
Ação de Investigação Judicial Eleitoral instaurada em desfavor dos ora
recorridos Manuel Adail Amaral Pinheiro e Rodrigo Alves da Costa seja
julgada procedente, e, conseqüentemente, declarada a inelegibilidade
dos mesmos pelos próximos 3 (três) anos, nos termos do que
estabelece o art. 22, inciso XIV, c/c o art. 23 da Lei Complementar n.º
64/90.
Termos em que,
Pede deferimento.
PROCURADORIA
REGIONAL
ELEITORAL
NO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2007.
ANDRÉ LOPES LASMAR
Procurador Regional Eleitoral
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20090504 - Recurso Coari