MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Procurador Regional Eleitoral in fine assinado, comparece à douta presença de Vossa Excelência, nos autos do Processo nº 27/2006 - Corregedoria, para interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO com fulcro no art. 121, § 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, na forma deduzida em anexo, em face de MANUEL ADAIL PINHEIRO AMARAL e RODRIGO ALVES DA COSTA, já qualificados nos autos, requerendo, nos termos do art. 278, §§ 1º a 3º do Código Eleitoral, seja o recurso recebido, com a conseqüente intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem suas contra-razões, e, cumpridas as formalidades legais, a ulterior subida dos autos ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Termos em que, Pede deferimento. Manaus, 21 de novembro de 2007. ANDRÉ LOPES LASMAR Procurador Regional Eleitoral 27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROCESSO N.º 27/2006 – CORREGEDORIA – TRE/AM RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: MANUEL ADAIL PINHEIRO AMARAL E OUTRO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EGRÉGIA CORTE, INSIGNES JULGADORES, EMINENTE RELATOR: Insurge-se o Ministério Público Eleitoral contra o venerando Acórdão nº 450/2007, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas às fls. 459/467, que, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em desfavor de Manuel Adail Pinheiro Amaral e Rodrigo Alves da Costa, em razão do cometimento de abuso de poder econômico e político no decorrer das Eleições de 2006. I - DA TEMPESTIVIDADE Estabelece o § 1º, do art. 276, do Código Eleitoral que “é de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos ns. I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do n. II, letra a”. Tal disposição legal deve ser compatibilizada com as constantes na Lei Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), em especial, com o disposto no art. 18, inciso II, alínea h, in verbis: L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 2 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS “Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...) II - processuais: (...) h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.” Desta forma, o prazo para interposição do Recurso Ordinário pelo Ministério Público Eleitoral deve ter por termo inicial a intimação pessoal do Órgão Ministerial que, in casu, ocorreu no dia de 14 de novembro de 2007, data em que os autos foram recebidos na Procuradoria Regional Eleitoral, consoante se vê às fls. 506v. Considerando-se que nos dias 15 e 16 deste mês de novembro não houve expediente forense, em face do feriado de proclamação da República, conta-se o tríduo legal a partir do dia 19 (dezenove), segunda-feira. Portanto, interposto o presente recurso neste dia 21 de novembro de 2007, inconteste o necessário reconhecimento de sua tempestividade, razão pela qual deve ser conhecido, satisfeitos os demais pressupostos recursais, de natureza intrínseca e aspectos extrínsecos de regularidade formal. II – BREVE HISTÓRICO FÁTICO Em data de 30 de setembro de 2006, o Ministério Público Eleitoral formulou representação perante a Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/AM, visando a instauração de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, em desfavor do Prefeito do L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 3 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS Município de Coari Manuel Adail Pinheiro, do Vice-Prefeito e candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa, e do Vereador do Município de Manaus e candidato a Deputado Federal Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, com o propósito de reprimir possível abuso de poder econômico no decorrer das Eleições de 2006. Segundo consta dos autos, no dia 28 de setembro de 2006, um avião particular de prefixo PT-MAL, partiu de Manaus com o Vereador do Município de Manaus Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior a bordo, tendo a aludida aeronave feito escala no Município de Coari, onde lá embarcaram o Prefeito do Município de Coari Manuel Adail Pinheiro e o Vice-Prefeito e candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa, os quais todos tinham como destino o Município de Tefé, para a realização de um comício de encerramento da campanha eleitoral. Nessa mesma data, Lurinei de Souza Oliveira, funcionário do cartório eleitoral do Município de Tefé, sacava dinheiro na agência do Banco do Brasil daquela municipalidade, quando, ao sair, teria ouvido o teor da conversa de três pessoas que encontravam-se em frente à agência, as quais teriam comentado que, por volta das 19:00 horas, chegaria uma aeronave oriunda do Município de Coari, trazendo a bordo o Prefeito Manuel Adail Pinheiro, abarrotada de dinheiro, que seria utilizado na compra de votos. Diante de tal informação, o aludido funcionário, movido por seu dever de cidadão e de ofício, procurou, por volta das 16:20 horas, a MM. Juíza Eleitoral da 9ª Zona – Comarca de Tefé, Dra. Sabrina Cumba Ferreira, para informar-lhe o que teria acabado de ouvir, tendo a ilustre magistrada determinado ao referido funcionário que repassasse a informação à Polícia Federal para investigar e fazer as devidas averiguações. L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 4 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS Por sua vez, os Agentes de Polícia Federal Luís dos Santos Bernardes e Manoel Ricardo Silveira Batista Neto deslocaram-se imediatamente até ao aeroporto do Município de Tefé, a fim de constatar a veracidade da denúncia, tendo tais policiais, para tanto, procurado por informações junto à INFRAERO, obtendo como resposta a informação de que um vôo particular procedente do Município de Coari, estaria chegando àquela cidade por volta das 19:00 horas. Ato contínuo, os aludidos agentes federais ficaram aguardando a chegada da aeronave, a qual efetivamente aterrisou por volta das 19:00 horas, ocasião em que abordaram a comitiva composta pelo Prefeito do Município de Coari Manuel Adail Pinheiro, do VicePrefeito e candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa, do Vereador do Município de Manaus e candidato a Deputado Federal Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, além de um assessor e um segurança, tendo logrado encontrar na posse dos mesmos a quantia de R$ 212.500,00. É importante ressaltar que embora não seja, em princípio, ilícito transportar dinheiro de origem comprovada, a apreensão de tal numerário não se deu por acaso em uma revista ocasional da Polícia Federal em uma avião comercial, mas sim foi resultado de uma informação repassada por um funcionário do cartório eleitoral, após ouvir uma simples conversa entre populares de Tefé, de que estaria chegando à cidade uma aeronave proveniente do Município de Coari, com o Prefeito Manuel Adail Pinheiro a bordo, abarrotada de dinheiro, para compra de votos. Desta feita, restou evidente que era público e notório entre os eleitores do Município de Tefé, que haveria um grande derrame de dinheiro na cidade com a chegada do Prefeito do Município de Coari L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 5 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS Manuel Adail Pinheiro, do Vice-Prefeito e candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa, do Vereador do Município de Manaus e candidato a Deputado Federal Ari Jorge Moutinho da Costa, operação esta que somente não teve sucesso devido à apreensão da quantia de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil reais e quinhentos reais) pelos agentes da Polícia Federal. Todavia, em que pese a apreensão do dinheiro, a expectativa criada na população de Tefé, quanto à possível distribuição de dinheiro por parte do candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa, foi tamanha, que refletiu-se na expressiva votação por ele obtida naquela municipalidade, qual seja, 1.008 (um mil e oito) votos, consoante consulta feita no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, só perdendo para os colégios eleitorais de Manaus e Coari, embora não tenha domicílio na referida cidade, fato este que desequilibrou o pleito em seu favor, garantindo-lhe a suplência do cargo que disputou, conduta esta que configurou nítido abuso de poder econômico. Contudo, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por maioria de votos, acompanhando o voto do eminente Relator, entendeu pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta em face dos ora recorridos, conforme trecho abaixo transcrito do voto do relator: “2º VOTO (MÉRITO) Em relação aos demais Investigados, como bem esposou o membro do MPE, na exordial “o efetivo abuso do poder econômico apenas não ocorreu, porque a Justiça Eleitoral agiu preventiva e eficientemente para coibir tal abuso.” (fls. 07). L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 6 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS Não se pode olvidar que o Investigado Rodrigo Alves da Costa chegou a Tefé, a três dias das Eleições, portando grande quantidade de dinheiro, na monta de R$ 212.550,00 (duzentos e doze mil e quinhentos e cinqüenta e cinco reais), oriundos de doação de empreiteiros que prestaram serviços à Prefeitura de Coari/AM. Tal fato, inclusive, foi assumido pelo candidato, em suas declarações em Juízo (fls. 206/208). Igualmente, Prefeito de restou Coari demonstrada da a existência ciência do do referido numerário na aeronave que os transportou a Tefé, um vez que as testemunhas ouvidas, quando questionadas sobre quem abriu a mala de dinheiro com segredo, foram unânimes em afirmar que ele foi o responsável pela sua abertura. Ademais, é evidente nos autos que as empresas TERCOM Zacarias Terraplanagens Ltda., Ltda. responsáveis e pelas Construtora doações ao candidato Rodrigo Alves da Costa, doaram parte de verba advinda de pagamento realizado pela Prefeitura Municipal de Coari em decorrência de contratos mantidos com a municipalidade. Todavia, não houve a efetiva distribuição do dinheiro em troca de votos pelos Investigados, que supostamente se daria em comício a ser realizado em 28.09.2006, até porque o numerário em questão foi apreendido pela Polícia Federal logo após o desembarque em Tefé, tendo ficado à disposição da Justiça Eleitoral até data posterior às Eleições. L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 7 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS Exsurge, inclusive, que não houve participação dos Investigados no citado comício, eis que ficaram detidos na sede da Polícia Federal em Tefé, para prestar esclarecimentos à Juíza e ao Promotor Eleitoral. Assim, o suposto abuso de poder, consistente na distribuição de dinheiro, não foi levado a efeito. Inexistente, portanto, a potencialidade para alterar o resultado do pleito. Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral: “Abuso do poder econômico. Inexigível se demonstre a existência de relação de causa e efeito entre a prática tida como abusiva e o resultado das eleições. vislumbrar Necessário, a reconhecendo entretanto, potencialidade o acórdão para se tanto. regional possa Não esteja suficientemente provado tenha havido a distribuição de bens, prática que se pretende configuradora do abuso do poder econômico, não se pode afirmar que esse se tenha verificado pelo fato de terem sido apreendidas cestas de alimentos no comitê eleitoral. O fato mesmo da apreensão impediu houvesse a influência capaz de comprometer a legitimidade das eleições. O abuso não resulta de atos simplesmente preparatórios” (TSE, Acórdão nº 15.161, de 16.4.98, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO.) “REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO ALEGAÇÃO. ABUSO DO PODER AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUDICIAL. ECONÔMICO. POTENCIALIDADE. L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 8 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS DESEQUILÍBRIO. RESULTADO DO PLEITO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Para que seja econômico, configurado em ação de o abuso do investigação poder judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é imprescindível a potencialidade do comprovação ato irregular da de efetiva influir no resultado do pleito.” (TSE, RP n. 985, Rel. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ: 23.10.2006, p. 135) Transcrevo o entendimento esposado em decisão monocrática exarada pelo Ministro Cézar Peluso, nos autos do RESP n. 25912, de que o presumido abuso de poder econômico não se configura em razão de apreensão de numerário: “Ação de investigação judicial eleitoral. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Interesse público. Captação ilícita de sufrágio. Decisão do TRE pela caracterização. Impossibilidade de reexame dos fatos à luz configurado. da prova. Ausência Abuso de de poder potencialidade não para alterar o resultado do pleito. Recurso parcialmente provido. Precedentes. O candidato tem legitimidade para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral e representação por descumprimento à Lei nº 9.504/97 (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e art. 96 da Lei nº 9.504/97). Não se admite recurso especial para reexame de prova. Não constitui abuso de poder a presumida distribuição de dinheiro que não se deu em virtude de sua apreensão. Não caracterizando o alegado abuso de poder em razão de propaganda ostensiva, uma vez que não foi L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 9 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS demonstrada a inobservância às regras da Lei nº 9.504/97.” (TSE, RESP n. 25912, decisão monocrática, Rel. Min. Cezar Peluso, Publicada no DJ: 02.10.2006, s.1, p.152) Não prospera, desse modo, a alegação do MPE de que a mera promessa de “derrame de dinheiro” no município de Tefé configura abuso de poder econômico, até porque este ilícito não admite a tentativa. É o que se depreende, de forma clara, do seguinte trecho de julgado do Colendo Tribunal Regional Eleitoral do Pará: “Assim como no Direito Penal, na seara eleitoral, a tentativa configura-se quando há início de ato executório, o agente não atinge a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, mormente quando o material de campanha é apreendido antes de ser distribuído, conseqüentemente, a conduta tentada não tem aptidão para desequilibrar a disputa eleitoral (princípio da potencialidade), não restando configurado o abuso do poder econômico capaz de comprometer a legitimidade da eleição. Precedentes do TSE.” (TRE/PA, RE n. 1682, Acórdão n. 18959, Rel. Hind Ghassan Kayath, DOE: Volume 1, Data: 13.12.2004, p.16) A mera promessa é suficiente para a configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9504/97). Porém, para a tipificação do abuso do poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90) que enseja a declaração de inelegibilidade do candidato, faz-se necessário a demonstração da potencialidade do dano no Pleito, já afastada no caso dos autos. L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 10 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS Ante o exposto, julgo, igualmente, improcedente a presente ação em face de Manuel Adail Amaral Pinheiro e Rodrigo Alves da Costa, e, em conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.” Data maxima venia, o Ministério Público Eleitoral discorda da aludida decisão. III - DO CABIMENTO E DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO O art. 121, § 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ao tratar do Recurso Ordinário, dispõe que: “Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais ... § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: ... III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; A despeito de cristalina e literal disposição de lei (art. 22 da LC 64/90), o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas concluiu, absurdamente, que a apreensão do numerário transportado pelos ora recorridos pela Polícia Federal, evitou a distribuição do dinheiro que seria destinado à compra de votos no Município de Tefé/AM, razão pela qual a mera promessa de tal derrame não teria L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 11 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS potencialidade lesiva suficiente para alterar o resultado do pleito, descaracterizando, portanto, a figura do abuso de poder econômico, mormente porque tal ilícito não admite a tentativa. Ora, Ilustres Julgadores, resta evidente, pela simples leitura do inteiro teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que a tese adotada por aquela Egrégia Corte foi a de se exigir o nexo de causalidade para aferição do abuso de poder econômico no caso em questão, o que não teria ocorrido em razão da apreensão do numerário na posse dos ora recorridos por parte da Polícia Federal, linha esta de entendimento, no entanto, há muito superada pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral. A Constituição Federal, em seu artigo 14, explicita diversas situações nas quais os postulantes a cargo eletivo, em qualquer das esferas da federação, poderão vir a sofrer sanções condicionantes de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos. O parágrafo 9º do citado artigo, por sua vez, estabelece que, além dos casos elencados nos incisos e parágrafos anteriores, deverão ser estabelecidas em lei complementar as situações nas quais ocorrerão inelegibilidades dos aspirantes aos mandatos políticos regidos por nosso sistema eleitoral. Para suprir esta necessidade constitucionalmente explícita e assim completar o ordenamento jurídico-eleitoral, o Congresso Nacional, em meados de 1990, aprovou e promulgou a Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, que estabeleceu casos de inelegibilidade, os prazos de cassação, dentre outros aspectos da seara do Direito Eleitoral. Esta lei, por sua vez, ao longo de seus 28 artigos, estabelece casos nos quais serão punidos os agentes por meio da L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 12 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS inelegibilidade, regulando, em seu artigo 22, os casos e o rito por meio do qual será intentada o procedimento denominado de investigação eleitoral, in verbis: “Artigo 22 — Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstancias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou benefício meios de de candidato comunicação ou de social, partido em político, obedecido o seguinte rito: (...)” Não há em nosso ordenamento jurídico uma definição legal de abuso do poder econômico para fins de obtenção do mandato eletivo. Vislumbra-se, porém, a configuração desse ilícito em toda e qualquer ação destinada a transformar o voto em mercadoria passiva de troca por bens, valor ou favor. O voto é um direito político assegurado ao cidadão para garantir sua participação na condução do destino do grupo social de que faz parte. Não pode ser ele convertido em moeda de troca por subverter-lhe completamente a finalidade, aviltando a representação popular. O aspecto mercantilista assume sua face mais destrutiva, em se tratando do exercício da soberania popular, quando o candidato ou alguém em seu nome fornece ao eleitor bens, valor ou emprego de que necessita para sufragar seu nome numa votação. L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 13 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS Na verdade, é incompatível com a essência da democracia extrair proveito pessoal ou obter contrapartida para votar em alguém que almeja exercer mandato eletivo. A legitimidade da representação está diretamente relacionada com a espontaneidade do eleitor, na escolha do candidato de sua predileção, entre aqueles que lhe são apresentados. A manipulação de eleitores carentes por aquele que almeja mandato, através de doação de bens, valor ou promessa de emprego para sufragação de seu nome, fere a soberania popular, a qual pressupõe liberdade plena do eleitor para indicação de dirigentes comprometidos com o bem comum. Na análise do abuso do poder econômico, fala-se no nexo de causalidade para aferição de sua interferência no resultado do pleito. Sem a configuração do nexo de causalidade, afirmam alguns, não se poderia falar em abuso de poder econômico. Vale dizer, a ineficácia da ação tipificadora do ilícito, para interferir no processo eletivo, esvaziaria completamente seu potencial de nocividade, tornando desnecessária e injustificável a aplicação da sanção. Ocorre que o nexo de causalidade não é essencial para a configuração do abuso do poder político ou econômico. A quantificação ou correlação entre o abuso praticado e o proveito do ilícito, aferido com base no resultado das urnas, só é tida por relevante por quem não atenta para a essência da soberania popular. Em suma, se for comprovada a efetiva oferta dos bens de que necessita o eleitor ou a promessa de oferecê-los para captação de voto, isto é mais do que suficiente para tipificar abuso. Uma vez configurado o cerne dessa ilicitude, enfim, demonstrado o L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 14 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS abuso, torna-se irrelevante o nexo de causalidade, entendimento este que tem sido prestigiado pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral. No caso sub examine, a soberania popular dos eleitores de Tefé foi flagrantemente solapada pelo candidato Rodrigo Alves da Costa, haja vista a expectativa criada na população de Tefé, quanto à possível distribuição de dinheiro por parte do aludido candidato, fato este que garantiu-lhe a obtenção de expressiva votação naquela municipalidade, isto é, 1.008 (um mil e oito) votos, perdendo tão somente para os colégios eleitorais de Manaus e Coari (vide quadro abaixo), desequilibrando o pleito em seu favor, fato este que revela a lesividade da conduta do candidato, o que configura evidente abuso de poder econômico. MUNICÍPIO VOTOS NOMINAIS AUTAZES 9 TAPAUÁ ALVARÃES CARAURI 1 103 10 CAREIRO DA VÁRZEA CAREIRO 6 17 IRANDUBA CODAJÁS 9 36 JAPURÁ 1 HUMAITÁ 1 EIRUNEPÉ ITACOATIARA 375 31 ENVIRA COARI 1 5.867 FONTE BOA MANAUS 6 1.259 LÁBREA 1 NHAMUNDÁ 3 MANACAPURU MARAÃ 14 159 JUTAÍ SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA 4 41 NOVO AIRÃO 3 RIO PRETO DA EVA 45 PRESIDENTE FIGUEIREDO 17 L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 15 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ 1 NOVA OLINDA DO NORTE 67 SILVES 12 TEFÉ 1.008 TABATINGA 2 UARINI 200 SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ 1 ANORI 23 Por oportuno, é importante ressaltar que tal conduta somente foi possível mediante a participação direta do Prefeito do Município de Coari Manuel Adail Pinheiro, que, às vésperas das Eleições de 2006, liberou o pagamento das faturas de duas empresas prestadoras de serviços daquela municipalidade, quais sejam, Tercon Terraplanagem Ltda e Construtora Zacarias Ltda, mediante o claro compromisso de seus representantes de efetuarem doações à campanha eleitoral do Vice-Prefeito e candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa (fls. 337 e 368). Tal fato não é mera presunção deste Órgão Ministerial, mas simples constatação obtida a partir da leitura das cláusulas que regem os Termos de Contrato n.º 030/2006 e 020/2006, firmados entre a Prefeitura Municipal de Coari e as empresas Tercon Terraplanagem Ltda e Construtora Zacarias Ltda, respectivamente, notadamente a cláusula terceira de ambos os contratos, que estipulam que os pagamentos devem ser efetuados pela contratante no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação das respectivas faturas pelas contratadas. Com efeito, depreende-se da Nota Fiscal de Serviços n.º 001338 de fls. 333 e do Recibo no valor de R$ 301.070,00 (trezentos e um mil e setenta reais) de fls. 334, que a empresa Tercon Terraplanagem Ltda apresentou a competente fatura para recebimento dos valores devidos pelos serviços prestados à Prefeitura Municipal de L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 16 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS Coari no dia 28 de setembro de 2006, tendo o Executivo Municipal efetuado no mesmo dia o respectivo pagamento, bem como a aludida empresa sacado, também na mesma data, a importância de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para doação à campanha do VicePrefeito e candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa. Tal fato se deu da mesma forma com a empresa Construtora Zacarias Ltda, consoante se infere da Nota Fiscal de Serviços n.º 000082 de fls. 366 e do Recibo no valor de R$ 199.420,64 (cento e noventa e trezentos e um mil e setenta reais) de fls. 367, que apresentou a competente fatura para recebimento dos valores devidos pelos serviços prestados à Prefeitura Municipal de Coari no dia 27 de setembro de 2006, tendo o Executivo Municipal efetuado no mesmo dia o respectivo pagamento, bem como a aludida empresa sacado, também na mesma data, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para doação à campanha do Vice-Prefeito e candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa. Ora, é visível que tais pagamentos somente foram autorizados à toque de caixa pelo Prefeito do Município de Coari Manuel Adail Pinheiro mediante o claro compromisso das empresas Tercon Terraplanagem Ltda e Construtora Zacarias Ltda de doarem parte dos recursos à campanha eleitoral do candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa, uma vez que nada justificaria a imediatidade (em menos de 24 horas) dos pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Coari às referidas empresas, mormente quando dispunha do prazo contratual de 30 (trinta) dias para fazê-los. A aludida operação, inclusive, merece ser investigada pelas autoridades competentes, pois não nos parece crível que a Administração Pública Municipal tenha tido tempo hábil de, em apenas poucas horas após a apresentação das respectivas faturas de serviços L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 17 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS pelas empresas Tercon Terraplanagem Ltda e Construtora Zacarias Ltda, ter realizado as medições e atestado os serviços realizados pelas referidas empresas, as quais são imprescindíveis à liberação dos recursos pleiteados, a teor do que se infere da cláusula terceira dos Termos de Contrato n.º 030/2006 e 020/2006. Saliente-se, ainda, que o Prefeito do Município de Coari Manuel Adail Pinheiro tinha pleno conhecimento de que a aeronave que os levaria ao Município de Tefé transportava dinheiro, inclusive do valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais), conforme confessado pelo próprio alcáide na sua peça de defesa de fls. 123/133, fato este corroborado por Rodrigo Alves da Costa e Adriano Teixeira Salan em seus depoimentos prestados em Juízo, a teor do que se depreende do excertos a seguir transcritos: “(...) De se esclarecer que todos os gastos de viagem, inclusive com o frete da aeronave, seriam pagos com o dinheiro doado ao Candidato Rodrigo Alves, do qual, inclusive, recebeu a informação, antes do embarque, de que estaria levando o valor apreendido para pagar os cabos eleitorais, contratados em Tefé e em Manaus, e outras despesas de campanha. De ressaltar, igualmente, que o candidato informou ao defendente que não havia receios, uma vez que a importância recebida estava regularmente contabilizada e que no tempo devido a prestação de conta seria enviada à Justiça Federal. A propósito, naquele ensejo, Rodrigo Alves passou às mãos do representado uma cópia do demonstrativo discrimiado dos valores recebidos a título de doação e dos débitos a serem quitados.(...)” L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 18 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS “(...) que indagado porque o prefeito apresentou versão diferente dos fatos, de que sabia a origem do dinheiro, respondeu que havia lhe dito em Coari que levava recursos, entretanto não informou o valor, que só o informou do valor total em Tefé; (...)” (trecho do depoimento prestado por Rodrigo Alves da Costa em Juízo às fls. 206/208) “(...) que o prefeito sabia que o dinheiro estava na posse do Sr. Rodrigo ao embarcar para Tefé; (...) (trecho do depoimento prestado por Adriano Teixeira Salam em Juízo às fls. 220/221) Demais disso, os Agentes de Polícia Federal Luís dos Santos Bernardes e Manoel Ricardo Silveira Batista Neto atestaram, em seus depoimentos prestados perante o Promotor Eleitoral da Comarca de Tefé e em Juízo, que no momento em que solicitaram a abertura da maleta clássica, o candidato Rodrigo Alves da Costa solicitou ao Prefeito Manuel Adail Pinheiro que inserisse o segredo pertinente para abri-la, cuja existência pode ser conferida por meio dos registros fotográficos de fls. 49 e 52/53, no que foi prontamente atendido. Veja-se: “(...) Que no momento em que pediu para abrir a maleta clássica, o Rodrigo pediu para o Prefeito Adail Pinheiro que colocasse o segredo da mala, tendo o mesmo voluntariamente;(...)” atendido (trecho do o pedido depoimento prestado pelo APF Luis dos Santos Bernardes ao Promotor Eleitoral às fls. 21/22) “(...) Que no momento em que pediu para abrir a maleta clássica, o Rodrigo pediu para o Prefeito L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 19 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS Adail Pinheiro que colocasse o segredo da mala, tendo o mesmo atendido voluntariamente;(...)” (trecho o do pedido depoimento prestado pelo APF Manoel Ricardo Silveira Batista Neto ao Promotor Eleitoral às fls. 25/26) “(...) que uma das malas continha segredo, e que Adail Pinheiro informou o segredo para abertura, que as malas continham R$ 212.500,00;(...) que informou informado as o passageiros segredo que das se malas, não fosse ela seria arrombada; (...)” (trecho do depoimento prestado pelo APF Manoel Ricardo Silveira Batista Neto em Juízo às fls. 209/210) “(...) que foi perguntado quem era o dono do dinheiro; que o senhor Adail se manifestou no sentido de que o mesmo serviria para pagar despesas de campanhas; (...) que alguém comentou que era o Prefeito que tinha senha; que não tem certeza se foi o prefeito, mas acredita ter sido ele; (...) que entre a apreensão das malas e a abertura da que detinha o segredo, demandou cerca de 5 minutos; que não houve resistência para informação do segredo (...) que ficaram surpresos pelo fato da pessoa que portava a mala não sabia o segredo; que essa pessoa era o Rodrigo; (...)” (trecho do depoimento prestado pelo APF Luis dos Santos Bernardes em Juízo às fls. 211/212) Cabe ressaltar, também, que a Dra. Sabrina Cumba Ferreira, Juíza Eleitoral da Comarca de Tefé, afirmou em seu depoimento prestado em Juízo às fls. 216, que se tivesse tomado L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 20 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS conhecimento de que o Prefeito do Município de Coari Manuel Adail Pinheiro tinha ligação com o dinheiro apreendido, não o teria liberado sem prestar esclarecimentos, in verbis: “(...) que, como na hora foi informada que não havia sido encontrado nada contra Ari Moutinho e com o Prefeito, achou por bem liberá-los; que, indagada se no momento que decidiu sobre a liberação do senhor Ari e de Adail sabia se um deles teria fornecido o segredo da mala, respondeu que não tinha essa informação no momento em que deliberou sobre a liberação; que se tivesse conhecimento dessa informação, acredita que não os teria liberado, tendo em vista o vínculo que teriam com o fato; (...)” (trecho do depoimento prestado pela Dra. Sabrina Cumba Ferreira em Juízo às fls. 216) Por outro lado, os depoimentos prestados durante a fase instrutória por Ezequiel Brandão da Rocha (fls. 315/316) e Flávio Souza dos Santos Filho (fls. 317/318), representantes legais das empresas Tercon Terraplanagem Ltda e Construtora Zacarias Ltda, são esclarecedores no sentido de corroborarem a vinculação entre o recebimento do pagamento efetuado pela Prefeitura de Coari e a doação feita à campanha eleitoral do candidato a Deputado Estadual Rodrigo Alves da Costa, notadamente quando afirmam que o pedido de doação havia sido feito entre 30 a 40 dias de antecedência, in verbis: “Que a origem da verba é de prestação de serviços; (...) Que doou o dinheiro pessoalmente a Rodrigo Alves da Costa; que a doação foi entre 16/17 hs; que a doação foi feita no dia da viagem do Sr. Rodrigo Alves da Costa; que o Sr. Rodrigo L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 21 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS Alves da Costa pediu o dinheiro com cerca de 30 dias de antecedência; que não doou antes pois não tinha dinheiro em caixa; que não possuía dinheiro nem em conta bancária nem em espécie; que sacou o o dinheiro no mesmo dia da doação; (...) que os cem mil reais se referem a pagamento de fatura; que foram pagos no dia 28; que foi ao banco pessoalmente sacar os valores;(...)” (trechos do depoimento prestado por Ezequiel Brandão da Rocha às fls. 315/316) “que doou o valor em espécie; que recebeu o valor de uma fatura no valor de 301.000,00 e fez o saque integral no banco do brasil de Coari; que sacou o valor e fez a doação de campanha de 110.000,00; que 30-40 dias houve a solicitação da doação; (...) Que fez o saque no banco do Brasil; que o recibo que consta nos autos foi assinado depois; que o Sr. Rodrigo só entregou o recibo depois em razão do avançar da hora, que entregou o valor por volta das 16 horas; que sacou o valor por volta do meio-dia; (...)” (trechos do depoimento prestado por Flávio Souza dos Santos Filho às fls. 317/318) Demais disso, a conduta do ora recorrido Manuel Adail Amaral Pinheiro também configurou nítido abuso de poder político, conforme se depreende do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral abaixo transcrito: “Caracteriza-se demonstrado o que abuso o ato de da poder quando Administração, aparentemente regular e benéfico à população, L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 22 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato (Recurso Especial Eleitoral n. 25.074/RS, rel. Min. Gomes de Barros, DJ de 28.10.2005). O uso benefício da máquina da administrativa, população, mas em não em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando político, medida na em abuso que do poder compromete a legitimidade e normalidade da eleição (Recurso Especial Eleitoral n. 21.167/ES, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 12.9.2003). Desta feita, não resta dúvida, portanto, quanto a potencialidade do dano apta a caracterizar o abuso do poder econômico no caso em questão. De fato, para a caracterização da conduta ilícita fazse necessária a demonstração apenas da potencialidade do dano. Ou seja, do perigo do dano e não da efetiva ocorrência do dano. Faz muito tempo que a teoria da potencialidade do dano para caracterização do abuso do poder econômico superou a do nexo de causalidade. Esse sim, exigia a relação de causa e efeito. Já na potencialidade do dano não. A mera probabilidade da conduta influenciar no resultado do pleito já é suficiente para a sua tipificação. A esse propósito, é importante citar trecho do voto do então Ministro Fernando Neves em outro famoso julgamento no TSE, referente ao “Caso Mão Santa” (Ac. n. 510, rel. Min. Nelson Jobim), nos seguintes termos: L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 23 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS “Não concordo, ou melhor, considero desnecessária a demonstração que V. Exa. fez ao final sobre o número de votos obtidos por cada candidato. A mim me basta a probabilidade de que o ato reconhecidamente irregular possa influir no pleito. Até porque, como disse em outra oportunidade, exigir o exame dos números finais impediria o julgamento de ações de investigação judicial antes das eleições, o que não tem nenhum sentido.” No mesmo sentido, é a lição de Marcos Ramayana, em sua obra Direito Eleitoral, 7ª edição, Editora Impetus, 2007, pág. 338/339, in verbis: “Para a caracterização do abuso do poder econômico ou político, é necessária a prova da potencialidade lesiva, mas o Tribunal Superior Eleitoral consagra que não se exige a prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva do abuso e o vício do pleito eleitoral. Deve-se provar o comprometimento da lisura das eleições, à luz do contexto probatório coligido na investigação judicial eleitoral, até porque a prova do vício das eleições, como, v.g., a modificação do número de votos dados ao fraudador, pode ser uma prova impossível de ser feita.” Vale citar, ainda, recente julgado do Tribunal Superior Eleitoral a esse respeito: “A caracterização do abuso de poder não pressupõe nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o resultado da eleição, L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt mas a 24 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito. Precedentes.” (Agravo Regimental no Recurso 26.035/MG, rel. Min. Especial Gerardo Eleitoral Grossi, DJ n. de 29.6.2007). Por outro lado, do julgado citado pelo ilustre Relator em seu voto (Representação n. 985/DF, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 23.10.2006), oportuno transcrever, para fins de cotejo analítico com o caso dos autos, o seguinte trecho: “Na hipótese dos autos, não se vislumbra potencialidade para influir nos resultados de uma eleição presidencial na colocação de painel isolado em fachada de prédio comercial na cidade de Brasília, utilizado, segundo a representada, para identificação de sua sede. Portanto, o ato impugnado é insuficiente para configurar abuso de poder econômico e atrair sobre os alegados infratores a declaração de inelegibilidade fundada no art. 22 da LC n.º 64/90.” Com razão, um único painel, mormente quando posto para identificação da sede do comitê eleitoral, não tem potencialidade nenhuma de eventualmente influir no resultado do pleito. Diferente é o caso dos autos, em que é induvidoso que a expectativa concreta de distribuição de R$ 212.550,00 (duzentos e doze mil, quinhentos e cinqüenta reais) em dinheiro, teve forte impacto entre os eleitores do Município de Tefé/AM, de forma a influir no resultado do pleito, o que revela que o julgado colacionado pelo relator não se presta como precedente para o caso em análise. L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 25 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS Da mesma forma, o outro julgado citado pelo ilustre relator, referente à decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial Eleitoral n.º 25.912 pelo Ministro Cezar Peluso foi agravada, carecendo, portanto, de pronunciamento do TSE sobre a tese adotado pelo culto magistrado. Portanto, com todo o respeito ao entendimento da Egrégia Corte Eleitoral do Pará, cujo acórdão de 2004 também foi citado pelo ilustre relator, filiamo-nos ao entendimento mais recente firmado pela Corte Eleitoral Superior, como instância uniformizadora da jurisprudência eleitoral, no julgado unânime anteriormente citado e ancorado em precedentes daquela Corte Superior, no sentido de que a caracterização do abuso de poder não pressupõe nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o resultado da eleição, mas a potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito (Ac. n. 25.340/MS, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 1º.8.2006; Ac. n. 896/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 2.8.2006; Ac. n. 758/AC, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 3.9.2004). No caso, é evidente que a distribuição de tal soma vultosa de dinheiro, transportada em duas malas, entre a população carente do Município de Tefé, teria não só a potencialidade de dano, mas verdadeira carga impactante à lisura do pleito, desafiando o equilíbrio e a normalidade do processo eleitoral, e atentando contra a liberdade do voto. Por essas razões, entende o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do Amazonas, que o acórdão proferido pelo E. TRE/AM deve ser reformado, no sentido de que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral instaurada em desfavor dos ora recorridos seja julgada procedente, e, conseqüentemente, declarada a inelegibilidade dos mesmos pelos L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 26 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS próximos 3 (três) anos, nos termos do que estabelece o art. 22, inciso XIV, c/c o art. 23 da LC n.º 64/90. IV - DO PEDIDO Ante todo o exposto, pugna o Ministério Público Eleitoral pelo CONHECIMENTO do presente RECURSO ORDINÁRIO, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e no mérito por seu PROVIMENTO, com a conseqüente reforma do venerando Acórdão nº 450/2007, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas às fls. 459/467, no sentido de que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral instaurada em desfavor dos ora recorridos Manuel Adail Amaral Pinheiro e Rodrigo Alves da Costa seja julgada procedente, e, conseqüentemente, declarada a inelegibilidade dos mesmos pelos próximos 3 (três) anos, nos termos do que estabelece o art. 22, inciso XIV, c/c o art. 23 da Lei Complementar n.º 64/90. Termos em que, Pede deferimento. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2007. ANDRÉ LOPES LASMAR Procurador Regional Eleitoral L:\GABINETES\_ELEITORAL\2007\Pecas\Recursos\Razoes\27-2006 - Corregedoria - Recurso Ordinário.odt 27