PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº UCI 170099 EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : : : : : : : : 175111 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MG 2005 23088000310200619 UNIFEI - MG 153030 ITAJUBA MG RELATÓRIO DE AUDITORIA Em atendimento nº 175111, apresentamos os atos e conseqüentes supra-referida, no período à determinação contida na Ordem de Serviço os resultados dos exames realizados sobre fatos de gestão, ocorridos na Unidade de 01Jan2005 a 31Dez2005. I - ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada, no período de 06 a 10 de março de 2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de campo, foi remetida à Unidade Jurisdicionada em 11/05/2006, mediante Ofício nº 14080 /2006/ CGU-MG/CGU-PR, a versão preliminar do relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais até 18/05/2006. Em 24/05/2006, mediante Ofício UNIFEI/053/REITORIA/2006, a Unidade apresentou novos esclarecimentos que foram devidamente registrados nos itens específicos do presente relatório. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas: - CONTROLES DA GESTÃO: verificação do atendimento às recomendações da CGU e às demandas do Tribunal de Contas da União - TCU, emanadas durante o exercício de 2005; - GESTÃO PATRIMONIAL: conferência de itens de maior relevância do inventário, verificação da atualização dos termos de responsabilidade. GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: verificação adequação às novas orientações relativas aos adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificações de raio X ou substâncias tóxicas, verificação do sistema utilizado para controle de freqüência dos servidores técnico-administrativos, análise de 21 processos de concessão de afastamento para o exterior, análise de 30 processos de concessão de diárias no país e 10 no exterior, análise de 13 processos de concessão de abono de permanência, análise de 6 processos administrativos para apuração de descumprimento do regime de dedicação exclusiva do cargo de professor, verificação de 5 processos de aposentadoria, análise de 3 processos de pagamento de adicional por serviços extraordinários e verificação dos valores pagos a título de substituição de cargo em comissão/ Função gratificada para 19 servidores. -GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS: análise de 08 convênios, 03 tomadas de preços, 02 convites, 09 pregões eletrônicos, 12 dispensas e inexigibilidades de licitação. -GESTÃO OPERACIONAL: estudo das informações constantes no Relatório de Gestão referente ao exercício de 2005. GESTÃO ORÇAMENTARIA: execução de trilhas contábeis, com a conseqüente análise. -GESTÃO FINANCEIRA: execução de trilhas e análise de 12 processos de suprimentos de fundos e de restos a pagar. II - RESULTADO DOS EXAMES 3 GESTÃO OPERACIONAL 3.1 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 3.1.1 ASSUNTO - RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (020) Na análise dos indicadores de desempenho, foram detectadas ações visando o aumento do número de diplomados e redução do número de evasões. Sobressai nos indicadores a variável de redução dos custos correntes no exercício auditado em relação ao anterior. Tal fato se deve basicamente a três tipos de ações, a saber: *redução das despesas de manutenção de equipamentos e de cópias reprográficas, ocasionando um decréscimo da ordem de 10% nas despesas de custeio; *contratação de professores, com a respectiva criação de novas turmas, tendo como conseqüência, uma redução da taxa de retenção(reprovação) e um aumento de 15,7% no número de alunos aprovados; *aumento de número de vagas em cursos de graduação e pós-graduação, alterando a correlação aluno/professor. 4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.1.1 ASSUNTO - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (013) Saldo indevido nas contas contábeis 2121960001 - Diárias e 295400000 - Restos a pagar liquidados. A conta contábil 2121960001 - Diárias apresentava em 31/12/2005 saldo de R$ 1.483,24, sendo que a macrofunção SIAFI 02.03.17 - subitem 2.1 prescreve: "...É vedada a concessão de diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos para pagamento em exercício posterior, bem como a inscrição em Restos a Pagar do saldo de empenhos correspondentes a tais despesas. A conta contábil 295400000 - Restos a pagar liquidados apresentava saldo de R$ 108,16 em 31/12/2005, correspondente aos seguintes empenhos: 2004NE900720 e 2004NE900735, sendo que o art. 68 do Decreto 93.872 de 23/12/86 estabelece que a inscrição em restos a pagar tem validade até 31 de dezembro do ano subsequente, quando será automaticamente cancelada. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor descumpriu a legislação sobre a matéria, entretanto, não há evidências de dolo ou má-fé na conduta adotada. CAUSA: Falha nos controles internos aplicáveis ao caso em tela. quanto ao cumprimento das normas JUSTIFICATIVA: O gestor alega que o saldo encontrado nesta conta refere-se a diárias apropriadas no SIAFI nos dias 28 e 29/12/05, cujo repasse financeiro para pagamento só foi efetuado pelo MEC no exercício de 2006. Em relação ao saldo de R$ 0,16, não foi pago tendo em vista que o repasse na fonte 010000000 foi efetuado a menor, não existindo saldo na conta 112160400 - conta corrente 0100000000400 para pagamento da mesma. E o saldo de R$ 108,00, referente ao empenho 2004NE900735, teve seu objeto cumprido em 27/12/05, e foi apropriado no SIAFI na mesma data, razão pela qual não houve tempo suficiente para efetuar o pagamento dentro do exercício, sendo o pagamento do mesmo regularizado em janeiro/2006. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa do gestor não elide o ponto em tela. RECOMENDAÇÃO: aprimore o planejamento sobre as viagens realizadas no final do exercício, contribuindo assim para elidir ou reduzir a impropriedade. 5 GESTÃO PATRIMONIAL 5.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 5.1.1 ASSUNTO - REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (031) Desatualização das informações patrimoniais da Unidade. Em consulta ao sistema de Patrimônio da União - SPIUNET, verificamos que 02(dois) registros de Imóveis Próprios - RIPs estão com data de avaliação vencida. Conforme orientação da GRPU/MG, é necessário a realização de uma nova avaliação ou em caso de impossibilidade, que pelo menos que seja realizada alteração de data do prazo de validade. Ainda, conforme informações da GRPU/MG, quando da implantação do sistema, por falta de alimentação dos valores por parte das Unidades, optou-se por lançamentos automáticos no Sistema citado, com base no Custo Unitário Básico - CUB, sendo que os valores deveriam ser atualizados posteriormente pelas próprias Unidades. Questionou-se então a UNFEI quanto às seguintes situações: 1)a existência de apenas 03 RIP's, conquanto a mesma possua vários prédios; 2)as datas de avaliação vencidas imóveis; 3)a não reavaliação dos imóveis, valores históricos de R$ 0,01. e que a falta de nova avaliação dos aparecem no inventário com ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não providenciou a regularização dos registros entretanto, não há caracterização de dolo ou má-fé. patrimoniais, CAUSA: Demora na adoção de medidas efetivas para regularizar o inventário de bens imóveis. JUSTIFICATIVA: 1)"A Unidade possui realmente 03 RIPs, e que os demais imóveis não foram registrados e cadastrados no SPIUNET, uma vez que existia um processo referente à transmissão das áreas de 226.600m2 e de 94.470m2, da SPIU/MG, para a Universidade Federal de Itajubá; 2)A Universidade Federal de Itajubá, não fez a reavaliação dos imóveis de sua propriedade, no entanto, serão tomadas, durante 2006, as devidas providências, em cumprimento a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Item II, parágrafo 3º. Com relação aos imóveis cadastrados no SPIUNET, os mesmos foram lançados automaticamente, tendo como base o valor do Custo Unitário Básico - CUB, por ocasião de seu registro no SPU/MG, em 2001, em cumprimento à Portaria Interministerial STN/SPU nº 322, de 23/08/01; 2)No inventário de Bens Imóveis de propriedade da Universidade Federal de Itajubá, consta o valor de R$ 0,01, em razão da adoção de medidas governamentais para conversão da moeda decorrentes das várias desvalorizações." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O gestor reconhece a falha e se prontifica a regularizá-la. RECOMENDAÇÃO: A Unidade deve providenciar os registros de bens imóveis, permitindo assim um gerenciamento do patrimônio da União de maneira mais eficaz. 5.1.2 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS 5.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (021) Divergências nos registros do inventário e desatualização dos Termos de Responsabilidade. 1)Identificaram-se divergências nos saldos das contas correntes entre o inventário e o balancete/2005 da Unidade, a saber: Item 34 - R$ 101.473,24 (inventário)e R$ 101.106,24 (balancete) Item 35 - R$ 4.710.478,30(inventário) e R$ 4.710.845,30(balancete) A diferença para os 02 grupos é de R$ 367,00. 2)A conta corrente 87 (coleções e materiais bibliográficos)do balanço apresentou saldo em 31/12/2005, sem que a mesma estivesse registrada no inventario. 3)Com relação aos bens móveis, foi constatada desatualização de termos de responsabilidade, ou seja, em alguns itens não havia correspondência entre as informações documentadas no Termo e a real localização e responsabilidade pelo bem. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Desconhecia as divergências no prontificado a regularizá-las. registro do inventário, tendo se CAUSA: Falhas nos procedimentos de controle interno. JUSTIFICATIVA: Instada por meio de solicitação de Auditoria - SA, a Unidade informou que: 1)"houve um lapso na contabilização, estamos providenciando o lançamento de acerto diminuindo o saldo do conta corrente 35 e aumentando o do item 34." 2)conforme mensagem nº 2003/767192 de 28/11/2003, este item não mais é inventariado, passando a ser considerado "material de consumo" e de controle da própria biblioteca da Universidade. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O gestor reconhece a falha quanto à divergência no inventário e se prontifica a regularizá-la, mas não se pronunciou sobre a desatualização dos termos de responsabilidade. RECOMENDAÇÃO: Sugerimos a Unidade que realizasse um novo levantamento de bens com seus devidos responsáveis, providenciando assim novos Termos de Responsabilidade. 5.2 SUBÁREA - MEIOS DE TRANPORTES 5.2.1 ASSUNTO - UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTES 5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (024) Ocorrência de multas de trânsito envolvendo os veículos oficiais da Unidade. Ao pesquisar o site do Detran/MG, constatou-se a existência de multas e autuações de trânsito sobre veículos oficiais da unidade. Estas multas referem-se a infrações cometidas em razão do descumprimento do sistema de rodízio por ocasião das viagens realizadas à cidade de São Paulo. Tal fato aponta para fragilidades no mecanismo de controle e acompanhamento das ocorrências com os veículos da Unidade e no planejamento das viagens. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não estabeleceu rotinas multas. de controle que evitassem a ocorrência de CAUSA: Falhas nos mecanismos de controle interno. JUSTIFICATIVA: A multa do veículo Santana Quantum ano 2000 MI - placa GMF 2052 no valor de R$ 574,61 está no estado "suspensa" aguardando julgamento do recurso administrativo. As multas dos veículos Santana Quantum 2001 - placa GMF 3296 e Marea Weekend ELX 2005 - placa GMF 4560 foi assim justificadas "as multas advindas do rodízio na cidade de São Paulo são uma nova realidade na Universidade. Por outro lado, a publicidade das alterações das normas do rodízio de veículos naquela cidade paulista nem sempre chega, de imediato, ao nosso conhecimento. Outrossim, a quantidade de viagens que se fazem necessárias, a alocação fixa, hoje em vigor, motorista-veículo, a alternância de viagens entre motoristas de modo a prover uma distribuição equânime de viagens entre os mesmos, faz com que nem sempre seja possível planejar as viagens para aquela cidade de modo a evitar o desrespeito às regras do rodízio. Por isso a Universidade, através da sua Prefeitura, estuda procedimentos para minimizar este problema e Definir responsabilidades." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Apesar do gestor informar que estão sendo realizados estudos no sentido de minorar o problema, é necessário implantar medidas efetivas para resolvê-lo. RECOMENDAÇÃO: Providenciar rotinas de acompanhamento de multas de trânsito incorridas sobre os veículos de sua propriedade. Em relação às multas em função do rodízio praticado no estado de São Paulo, há que se encontrar uma forma de evitar sua ocorrência, mesmo que haja prejuízo à distribuição equânime de viagens entre os motoristas, pois cabe ao gestor perseguir "o melhor para a Administração Pública". 6 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 6.1 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 6.1.1 ASSUNTO - ADICIONAIS 6.1.1.1 INFORMAÇÃO: (005) Em 13 de julho de 2005, a SRH/MP expediu a Orientação Normativa nº 04/2005, versando sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificações de raio X ou substâncias tóxicas. Em 13/10/2005, a Universidade foi questionada sobre as providências que havia adotado para se adequar às novas orientações e se manifestou por meio do ofício nº 231/2005 - DEP/UNIFEI, de 31/10/2005: "Primeiramente enviamos um ofício à Subdelegacia Regional do Trabalho, primeira autoridade citada no artigo 11 da referida ON e, até o momento, não obtivemos resposta. Paralelamente, estamos com uma reunião agendada na Universidade Federal de lavras, que oferece este tipo de serviço." Posteriormente, na ocasião da auditoria de avaliação da gestão 2005, a Universidade foi novamente questionada sobre o andamento das adequações à ON nº 04, por meio da Solicitação de Auditoria nº 03, de 09/02/2006 e manifestou-se em 17/02/2006 nos seguintes termos: "Tentamos, através de ofícios e reuniões mas não conseguimos resposta positiva para a elaboração do laudo ambiental por parte do Ministério do Trabalho nem de duas Universidades (Universidade Federal de Lavras e Universidade Federal de Juiz de Fora). Assim, amparados pelo OfícioCircular nº 25/COGSS/DERT/SRH/MP, abrimos processo licitatório (Lei nº 8.666/93) para contratar serviço de avaliação ambiental - Processo nº 23088.000219/2006-95, além de já estarmos providenciando a atualização da portaria de localização dos servidores." 6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (006) Ausência de ato normativo que institua e regulamente o "banco de horas" dos servidores técnico-administrativos. Em 2003 foi implantado na UNIFEI um sistema informatizado para o controle da freqüência dos servidores técnico-administrativos. Entretanto, além do sistema ser utilizado para verificação do cumprimento da jornada de trabalho, utiliza-se o seu registro, também, para fins de concessão de "banco de horas". Ao ser questionada, a Entidade informou que não há normativo definindo de forma clara e detalhada todas as regras a serem observadas, tanto nas concessões de horas quanto na ocasião em que os servidores forem usufruí-las. Os únicos documentos apresentados, referindo-se ao controle eletrônico de freqüência, foram os Ofícios-Circulares de Nº 006, 007, 008, 009 e 010/2003, os quais apenas esclarecem algumas dúvidas levantadas junto ao Departamento de Pessoal com relação à nova sistemática de controle de ponto. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor implantou banco de horas utilização do mesmo, porém não há adotada. sem formalizar as regras de evidências de má-fé na conduta CAUSA: O gestor não atentou para o fato de que a ausência de normas claras, relativas ao "banco de horas", poderia ensejar questionamentos futuros, inclusive por parte dos servidores. JUSTIFICATIVA: Na ocasião dos trabalhos de campo, o gestor se manifestou nos seguintes termos: "a) Não há normas para controlar o saldo do banco de horas; entretanto, as chefias imediatas informam, no próprio relatório de freqüência, se estão de acordo com o referido banco de horas e, caso contrário, pedem que seja feita a redução. b) Não há critérios formalmente definidos para subsidiar o controle de saldo do banco de horas pelas chefias imediatas, ficando os mesmos a cargo dessas chefias." Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria, encaminhado por meio do Ofício n.º 14.080/2006/CGU-MG/CGU-PR, o gestor acrescentou: "Reafirmamos o controle efetuado pelas Chefias apresentado nas nossas justificativas e concordamos com a necessidade de um normativo, o que já está sendo elaborado pela Comissão nomeada conforme Portaria nº 176, de 12/05/2006." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Conforme informado pelo gestor, não há normativos acerca do tema em questão. Apesar da ausência de regras formalizadas, o procedimento adotado é o seguinte: O sistema registra diariamente o horário efetivo de entrada e saída do servidor na universidade. Automaticamente são creditados, no "banco de horas", os períodos de permanência além do horário pré determinado e debitadas as faltas e atrasos. Ao final do mês a chefia imediata de cada servidor verifica a folha de freqüência e manifesta sua concordância ou não. Há, inclusive, a possibilidade do chefe alterar o saldo final do "banco de horas" dos servidores a ele subordinados. Este controle exercido pela chefia não está definido em nenhum documento e é realizado conforme critérios subjetivos. Ademais, tendo em vista que o "banco de horas" visa compensar os servidores por serviços prestados extraordinariamente, pode-se fazer uma analogia com o pagamento de adicional por serviços extraordinários. Portanto, a autorização para o servidor prestar o serviço deveria ser prévia (artigo 2º do Decreto 948/1993). Não basta o sistema eletrônico fazer a contagem do tempo de permanência do servidor nas dependências da Universidade. Deveria haver uma autorização expressa, identificando a necessidade da prestação de serviço além da jornada normal de trabalho. Ressalta-se que o gestor concordou com o apontamento da equipe e informou que já estão sendo tomadas providências para sanar a falha apontada. RECOMENDAÇÃO: Expedir ato normativo contemplando todos os procedimentos que devem ser adotados na operacionalização do "banco de horas", definindo os casos em que serão concedidos créditos e como o servidor poderá usufruir das horas por ele acumuladas. 6.2 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES 6.2.1 ASSUNTO - VIAGENS E PASSAGENS 6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (007) Ausência de documentação comprobatória da efetiva participação dos servidores, nos eventos para os quais foram concedidos afastamentos para curso ou missão no exterior. A Universidade, ao conceder afastamento para curso, congresso ou estágio no exterior, não exige do servidor que, ao retornar, apresente comprovante de sua efetiva participação no evento. A ausência de documentação comprobatória foi constatada em vinte e um processos. Os comprovantes foram solicitados à Universidade, que entrou em contato com os servidores e obteve a documentação referente a nove deles. Segundo o artigo 63 da Lei 4.320/64, "a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito". No caso dos salários pagos aos servidores, a documentação que embasa a liquidação da despesa é a folha de freqüência devidamente assinada. Nas ocasiões em que os servidores estão afastados, a folha de ponto não é assinada. Logo, é necessário outro documento para justificar o pagamento do salário. Portanto, um comprovante de efetiva participação no evento para o qual foi concedido o afastamento deveria ser exigido. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor não exige dos servidores afastados documentação que comprove participação nos eventos ocorridos no exterior, porém não há evidências de má-fé na conduta adotada. CAUSA: Ausência de acompanhamento das atividades realizadas pelos servidores, afastados para o exterior. JUSTIFICATIVA: Na ocasião dos trabalhos de campo, o gestor se manifestou nos seguintes termos: "Informamos que será procedimento do Departamento de Pessoal, a partir de então, acompanhar o retorno do servidor, solicitando-lhe a documentação comprobatória de sua participação no evento no exterior, para o qual teve seu afastamento aprovado pela Instituição." Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria, encaminhado por meio do Ofício n.º 14.080/2006/CGUMG/CGU-PR, o gestor acrescentou: "Conforme relatório, o Gestor acatou o posicionamento da equipe, adotando o seguinte procedimento: Encaminhamento aos Diretores das Unidades Acadêmicas, para conhecimento de todos os docentes, oficiocircular contendo a constatação da auditoria e a indicação da obrigatoriedade de entrega dos comprovantes de participação, ou similar, em eventos, cursos, seminários ou missões no exterior." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O gestor acatou o posicionamento da equipe e se comprometeu a tomar providências para sanar a falha apontada. RECOMENDAÇÃO: Exigir documento que comprove a efetiva participação dos servidores nos cursos, congressos ou estágios para os quais são concedidos afastamentos ao exterior com remuneração e arquivá-lo na pasta funcional do servidor ou anexá-lo ao processo de concessão de afastamento. 7 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 7.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 7.1.1 ASSUNTO - OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO 7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (015) Conforme relação de convênios e contratos fornecidos pela Unidade, vigentes no exercício de 2005, realizou-se teste comparativo com o sistema SIASG, constatando que os dados estão inseridos no referido sistema, conforme preconizado. 7.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (027) Não realização de processo licitatório para contratação de telefonia fixa. A UNIFEI, por meio da Portaria nº 187, de 07 de abril de 2005, declarou situação emergencial pelo prazo de 180 dias, permitindo assim a contratação de telefonia fixa comutada (STFC) junto à Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, até que a Tomada de Preços nº 003/2004 fosse concluída. Ocorre que o prazo da declaração emergencial expirou, sem que o processo licitatório para contratação de empresa de telefonia fosse realizado e sem que houvesse justificativa formal pela prorrogação da situação de emergência ao longo de 2005, limitando-se a emissão de nota de empenho que possibilitasse o pagamento da contratada. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor acatou parecer do Procurador em exercício na Unidade sobre a matéria, portanto, não há evidência de dolo ou má-fé na conduta adotada. CAUSA: Intempestividade telefônico. na elaboração de planilha de perfil de tráfego JUSTIFICATIVA: Apresentamos as razões que justificam a Universidade Federal de Itajubá não ter realizado processo licitatório para contratação de serviços de telefonia fixa, e os instrumentos contratuais para pagamento à EMBRATEL. A Universidade Federal de Itajubá deu início a um processo licitatório em 2005 para contratação de serviços de telefonia fixa comutada (STFC), processo nº 23088.001739/04-91, Tomada de Preços nº 003/2004, que foi paralisado porque as planilhas de perfil de tráfego telefônico não estavam de acordo com as exigências da Portaria Normativa nº 01/2002 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG. Foi então declarada a situação emergencial através da Portaria nº 187, de 07 de abril de 2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a recomendação que as ligações fossem feitas após consulta para opção pela operadora que oferece menor preço. Nunca houve a celebração de contrato de telefonia, anteriormente a privatização das concessionárias, apenas uma adesão ao contrato padrão de usuário estabelecido pelo Regulamento do STFC aprovado pelo Ato ANATEL nº 2.372, de 9 de fevereiro de 1999 ("item 35.2. O contrato de prestação do STFC nas modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional serão considerados celebrados com cada prestadora, por adesão, quando da habilitação do Assinante junto à prestadora de STFC na modalidade local"). A Unidade se posicionou novamente em 22/05/2006, por meio do Ofício nº UNIFEI/053/REITORIA/06, com os seguintes esclarecimentos: "Informamos que esta Instituição emitiu em 17/03/2006 a Portaria de nº 103, na qual declara situação emergencial, nos termos do inciso IV, artigo 24 da Lei 8666/93 para contratação direta das operadoras de serviços de telefonia, empresas TELEMAR e EMBRATEL, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos. Assim sendo, ficou determinado pela Reitoria que neste período será realizada a adequação da planilha do perfil de tráfego telefônico às normas do MPOG, dando assim, início ao pedido de compras que resultará em processo licitatório e conseqüente contratação da empresa que irá executar o serviço acima citado, no menor prazo possível." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Em que pesem as justificativas apresentadas, restou algumas falhas na condução do processo, a saber: a primeira declaração de "situação emergencial" ocorreu em 07 de abril de 2005 e a segunda em 17 de março de 2006, portanto, 120 dias após a extinção da 1º declaração de emergência, por outro lado, não encontramos no processo "justificativa motivada e fundamentada", que amparasse a renovação da situação emergêncial, tendo em vista o caráter de excepcionalidade da emergência. RECOMENDAÇÃO: Agilizar a confecção da planilha de perfil de tráfego telefônico, que conforme se depreende da justificativa do gestor, vem impedindo a realização do processo licitatório para contratação dos serviços de telefonia fixa comutada (STFC), conforme previsto na Portaria normativa/SLTI - nº01, de 04 de julho de 2000 e o disposto no decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997. 7.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (030) Falha de execução decorrente da utilização de material inadequado. O processo nº 23088.002538/2005, modalidade pregão, realizado para aquisição de materiais de construção, apresenta em sua página 24, planta baixa(engenharia) com detalhamento sobre a troca de revestimento do piso da BIM, inclusive com reforma da área de circulação. Entretanto em obra realizada em 2003, objeto de fiscalização por parte da CGU no exercício de 2005, houve a troca do piso dessa área. Posto isto, perguntou-se ao gestor se, por ocasião daquela obra, houve efetivamente a troca do piso e, se afirmativo, justificar a nova obra e o motivo da não execução da garantia, haja vista a mesma se encontrar dentro do período de 05 anos. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Decidiu pela troca do piso em razão de sua inadequabilidade. CAUSA: Falhas no planejamento em reforma utilização de material inadequado. realizada recentemente, por JUSTIFICATIVA: "O piso utilizado no pavimento térreo da biblioteca, que teve uma parte retirada e recolocada em obra contratada em 2003, devido à necessidade de se refazer e nivelar parte do pavimento que havia cedido, é um piso emborrachado, negro e em relevo. Este tipo de piso exige uma manutenção cara e demorada, pois não só a sua varrição é extremamente demorada e ineficiente, mas a sua lavagem exige a utilização de máquinas e produtos especiais. Por outro lado, a sua cor negra torna o ambiente da biblioteca mais sombrio e escuro, principalmente durante o turno noturno, que anteriormente à existência dos cursos noturnos, não era utilizado. É importante mencionar ainda que este setor da biblioteca, normalmente uma área de passagem, é utilizado, em caso de necessidade, como área alternativa de estudo. Como o piso do pavimento superior, onde se encontram instalados vários órgãos da administração central da universidade, incluindo a reitoria, se encontra em estado de envelhecimento avançado e necessita substituição, decidiu-se pela uniformização do piso em ambos os pavimentos. O tipo de piso escolhido é de alta durabilidade e as ações de limpeza serão muito mais econômicas e rápidas, fator este muito importante em face da exigüidade de pessoal de limpeza de que hoje dispomos". A Unidade se posicionou novamente em 22/05/2006, por meio do Ofício nº UNIFEI / 053 / REITORIA /2006, com os seguintes esclarecimentos: "Conforme consta de nossas justificativas anteriores informamos que, por ocasião da obra em 2003, não houve compra de "novo piso". Ocorreu apenas a recolocação do piso reaproveitável, isto é, o piso retirado do mesmo local, e complementação com pisos existentes na Universidade para reposição em locais danificados, adquiridos há mais de 10 anos. Reafirmamos as razões já apresentadas na justificativa elaborada pela universidade, inclusive aquela que se refere a necessidade de retirada do piso para a execução do objeto principal do serviço que era de refazer e reposição." nivelar parte do pavimento que havia cedido e sua ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O ponto central da questão não está nas vantagens do novo piso, mas no planejamento deficiente das obras, que levou a Entidade a realizar a troca do piso num curto espaço de tempo (entre 2003 e 2005). A execução de serviços de construção e reforma demanda grandes cuidados com o planejamento, projeto, definição de materiais, alternativas disponíveis, análise custo-benefício, justamente para evitar desperdícios e gastos desnecessários. RECOMENDAÇÃO: Estabelecer processo de planejamento, execução e supervisão das atividades de construção e reforma de imóveis da Universidade, de modo a evitar o retrabalho e gastos adicionais. 7.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 7.2.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (026) Preenchimento incompleto do campo "observação" nas notas de empenho. O campo "observação" nas notas de empenho vem sendo preenchido de forma incompleta, contrariando o estabelecido no Manual SIAFI – Macrofunção 14.04.35, campo 07. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Mantém a prática de não preencher o campo observação das notas de empenho de forma mais detalhada. CAUSA: Não concordância quanto à necessidade de preenchimento mais completo do campo observação das notas de empenho (Macrofunção 14.04.35 do Manual Siafi). JUSTIFICATIVA: Em resposta a solicitação de auditoria, a unidade informou que: "O item 14.04.35 do Manual do SIAFI orienta o preenchimento do campo 07 da Nota de Empenho com a finalidade a que se destina a despesa a ser empenhada e com outras observações que se fizerem necessárias. Por se tratar de um campo com quantidade restrita de caracteres e considerando que o detalhamento do bem/serviço a ser adquirido está detalhado logo a seguir no campo descrição, a UNIFEI tem informado neste campo apenas o número do Pedido e da Autorização de Compras, que não deixam de ser a finalidade do empenho, reservando o restante do espaço para informações tais como número de convênio, setor solicitante das aquisições e outras que facilitam a nossa rotina". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa do gestor não dispensa o preenchimento da nota de empenho, de maneira que permita a identificação da sua finalidade. RECOMENDAÇÃO: Preencher o campo observação da nota de empenho de modo que permita a imediata identificação da especificação/finalidade do objeto. 7.2.2 ASSUNTO - INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO 7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (016) Divergências entre preços contratados e preços pagos em contrato para prestação de serviços de hospedagem e alimentação. O item 7.2.3.1 do relatório de auditoria de Gestão do exercício de 2004 prescreve uma série de recomendações em relação aos procedimentos de pagamento dos serviços prestados pela empresa BPS Turismo Ltda., CNPJ 19.702.158/0001/04, contratada para prestação de serviços de hospedagem e alimentação, quais sejam: *fazer constar claramente nos comprovantes dos serviços realizados (notas fiscais e guias de autorização) o tipo de apartamento utilizado e a respectiva justificativa para a opção, as refeições servidas por apartamento (destacando as referentes aos convidados); *pagar exclusivamente à contratada os valores previstos em contrato proposta da empresa); *abster-se de pagar refeições a servidores da própria UNIFEI ou a pessoas alheias à instituição; *registrar em termo aditivo ao contrato os descontos oferecidos, com a finalidade de resguardar o direito da administração. *apurar os valores pagos incorretamente, por meio das notas fiscais do Contrato nº 004/2004, providenciando o ressarcimento ou o abatimento dos valores nas próximas faturas. Em análise comparativa, especialmente quanto aos elementos físicos da execução(utilização), com as especificações do objeto do contrato, verificou-se que: * as notas fiscais examinadas apresentavam a discriminação do tipo de apartamento utilizado, entretanto não existe destaque das refeições servidas aos convidados; * houve pagamento de diárias para apartamentos de casal(NF nº 034640, 034638) e para filha de visitante (NF nº 034639); * falta de destaque das refeições servidas, impossibilitando a identificação do beneficiário do pagamento (servidores da UNIFEI ou pessoas alheias a instituição); * inexistência de Termo Aditivo explicitando os descontos oferecidos; Em tempo, a unidade não concorda que houve pagamentos incorretos, portanto não há que se falar em ressarcimento, e que caso seja necessário rever algum procedimento do citado contrato, este deve gerar efeitos em relação a ocorrências futuras. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Persistiu nas impropriedades apontadas no relatório anterior, no entanto não há evidência de dolo ou má-fé na conduta adotada. CAUSA: Deficiência nas normas internas, fiscalização dos contratos. especialmente na utilização e JUSTIFICATIVA: Foi encaminhada correspondência à empresa, informando que o valor limite das refeições constantes do contrato deve ser respeitado e solicitando que seja informado na nota fiscal o tipo de apartamento (Ref. 018/Ext/Prefeitura/UNIFEI/2005 de 15/09/2005, cópia anexa). - Procedimento de acompanhamento implantado. - Procedimento de acompanhamento implantado. - O Procedimento sugerido será utilizado quando ocorrer o fato. - Está sendo feito, conforme recomendação contida no Relatório de Auditoria, um levantamento de todas as notas fiscais do Contrato Nº 004/2004, com o objetivo de identificar possíveis valores pagos incorretamente, de forma inadvertida. Possíveis ressarcimentos serão objeto de ação apropriada, se tais pagamentos incorretos forem constatados. A Unidade se posicionou novamente em 22/05/2006, por meio do Ofício nº UNIFEI / 053 / REITORIA /2006, com os seguintes esclarecimentos: Informamos que quanto aos pagamentos considerados com valores incorretos efetuados no exercício de 2004 e 2005, a UNIFEI acatou a recomendação da CGU, efetuou o levantamento das despesas com refeições pagas com valores maiores que os previstos no contrato e com outras despesas tais como sucos, refrigerantes etc. e solicitou ao hotel o desconto dos valores apurados. Este desconto foi concedido (correspondência anexa) e foi deduzido das despesas referentes às notas fiscais abaixo: NOTA FISCAL VALOR 33131 33022 33250 33023 33251 33256 33135 33414 33424 33425 34849 34850 33954 34227 34228 34229 34321 34542 33919 33641 33756 33637 33430 33332 33401 33429 33423 33399 TOTAL DAS DESPESAS DESC./RESSARC. T0TAL A PAGAR PAGO 2005NS004246 PAGO 2005NS004246 TOTAL PAGO R$ 316,14 R$ 283,25 R$ 502,70 R$ 284,90 R$ 24,53 R$ 411,29 R$ 137,61 R$ 109,23 R$ 97,35 R$ 149,82 R$ 83,60 R$ 85,25 R$ 427,35 R$ 83,60 R$ 83,60 R$ 84,92 R$ 86,90 R$ 84,92 R$ 168,52 R$ 121,99 R$ 192,06 R$ 95,37 R$ 104,50 R$ 83,60 R$ 138,71 R$ 134,20 R$ 218,46 R$ 213,95 R$ 4.808,32 R$ 932,50 R$ 3.875,82 R$ 3.131,39 R$ 744,43 R$ 3.875,82 . ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Apesar de terem sido tomadas providências no intuito de melhorar os controles sobre essas despesas, é necessário ainda aprimorar a fiscalização sobre a prestação de serviços, objeto deste contrato. RECOMENDAÇÃO: Rever os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos de hospedagem e alimentação, especialmente no tocante a convidados / professores visitantes, de modo a adequá-los ao normativo que regulamenta a matéria. 7.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS 7.3.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (019) Cláusulas contratuais contraditórias. Ao analisar o perfil e os usos das despesas no contrato firmado com a Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão de Itajubá - FAPEPE. para a realização do processo seletivo de ingresso na Universidade (vestibular) de 2005 e 2006, verificou-se a existência de cláusulas contratuais contraditórias entre si e em relação à legislação superior, quais sejam: 1) A subcláusula primeira da cláusula quinta - Das Condições de Pagamento do contrato nº 12/2005, prevê que: "Os valores restantes, porventura existentes, excluindo as despesas decorrentes dos vestibular 2006, serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional". No entanto a redação da letra "s" do item "I" da Cláusula Terceira - Das Obrigações -, traz como obrigação da FAPEPE: "possibilitar a utilização dos recursos provenientes das atividades objeto deste Contrato, em despesas necessárias ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão promovidas pela UNIFEI", ou seja não há necessidade de se depositar o saldo remanescente do vestibular na conta única, contrariando o art. 98 da Lei nº 10.707/93 e o art. 01 do Decreto 4.950/04. 2) A subcláusula Única da Cláusula Primeira, que enumera as fases do vestibular, traz em seu item "VI": "Recebimento dos valores referentes às inscrições, em conta específica, vinculada a FAPEPE". Ocorre que o Ofício-Circular nº 14/2003-SPO/GAB/MEC de 29 de abril de 2003 prescreve que: "receitas oriundas de serviços de apoio administrativo (expedição de certificados, taxas de registros, vistorias, etc) e principalmente inscrição em processos seletivos (vestibulares, PSIU e similares) realizados pela Unidade, devem ser classificados na natureza 16001300 - serviços administrativos", ou seja, no orçamento da universidade. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não obstante o mesmo ser evidências de dolo ou má-fé. partícipe CAUSA: Falha no controle sobre contratos. na peça contratual, não há JUSTIFICATIVA: "A auditoria tem razão na incoerência entre o disposto na subcláusula primeira da cláusula quinta com a alínea "s" do inciso I da cláusula terceira. A redação desta alínea precisa ser melhorada, uma vez que as obrigações definidas naquele item dizem respeito ao concurso vestibular, e a redação dada a referida alínea trata de objeto diferente do contrato. A auditoria entendeu que a subcláusula única da cláusula primeira, que atribui à FAPEPE a responsabilidade pela arrecadação das taxas de inscrição do vestibular está em conflito com o oficio-circular nº 14/2003-SPO/GAB/MEC, que define as taxas de processos seletivos como receitas de serviços administrativos. Não é esse nosso entendimento. Ao atribuir a responsabilidade de arrecadação das taxas para a FAPEPE, a UNIFEI permite que o contrato possa ser cumprido sem que haja surpresas. Diferentemente de outras universidades que promovem seus próprios vestibulares porque possuem docentes em todas as áreas do conhecimento, a UNIFEI é uma universidade especializada e não dispõe de docentes e pessoal capacitado para confeccionar provas de língua portuguesa, inglesa e espanhola, de biologia, geografia e história, pois não são áreas afetas aos nossos cursos. Por isso é necessário a terceirização do vestibular, através de uma fundação de apoio. Para evitar que medidas como contingenciamento de verbas prejudiquem a realização do vestibular, é que se optou pelo recebimento das taxas pela FAPEPE, que deve manter rigoroso controle desta arrecadação em conta bancária separada. Inclusive, os gastos necessários para realização das diversas fases do vestibular devem observar a Lei de Licitações, como definem a Lei nº 8.958/1994 e Decreto nº 5.204/2004." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A UNIFEI fere o princípio da unidade de tesouraria quando não recolhe à conta única, integralmente, suas receitas próprias. Fere igualmente o princípio do orçamento bruto esculpido no artigo 6º da Lei nº4.320/64: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. "Por outro lado, a UFV fere o princípio da universalidade do orçamento, disposto nos artigos 3º e 4º da mesma Lei, quando apresenta sua proposta orçamentária sem considerar, por exemplo, os recursos oriundos de taxas de vestibular, de inscrição e mensalidade de cursos de pósgraduação "lato sensu" (especialização), de cursos de extensão, ou, ainda, das transferências de outras entidades públicas ou privadas para custeio de projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional. Cumpre citar o Acórdão nº 1.162/2005 Primeira Câmara (contido na Relação nº 45/2005) em seu inciso 1.3.6: abstenha-se de movimentar recursos arrecadados nos contratos firmados com a Fundação de Apoio e recursos públicos em conta diversa da conta única do Tesouro Nacional. RECOMENDAÇÃO: Aprimorar os controles internos sobre a formalização contratual, e que a destinação do saldo remanescente de processo seletivo ingresse na Universidade, conforme previsto na legislação sobre a matéria. 7.3.2 ASSUNTO - OPORTUNIDADE DO AJUSTE 7.3.2.1 INFORMAÇÃO: (023) Na análise da oportunidade das contratações efetivadas e em andamento no exercício de 2005, solicitou-se à UNIFEI que justificasse a manutenção e conseqüente prorrogação do contrato nº 014/2003 celebrado com o Departamento de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL para cessão de uso/manutenção de equipamentos de repetição e retransmissão de sinais de TV, com valor anual da ordem de R$ 8.052,96 (termo aditivo nº 02), considerando que a Universidade não produz "conteúdo para televisão". O gestor assim se pronunciou: "Em 1989, a Universidade Federal de Itajubá foi contemplada com a concessão de um canal de televisão educativo. Na época, não havia equipamentos, nem recursos humanos para produção de uma programação própria, como era desejável. Infelizmente esta carência persiste até aos dias de hoje. Caso não produzisse ou retransmitisse nada, a Universidade perderia a concessão do canal. Entre o risco de perder a concessão e a possibilidade de retransmitir outro canal educativo público, optou-se pela solução, que no curto e no longo prazos, mais ajudasse a Universidade a cumprir uma das suas funções: a da extensão universitária. De fato, a Universidade não é um ente isolado da região em que está inserida, ou seja, possui função social de colaborar com o desenvolvimento regional. Neste sentido dispõe a Lei n.º 9.394/96: Art. 43 - A educação superior tem por finalidade: (...) IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; Desta forma, ao oferecer à comunidade um canal público/educativo com programação notadamente cultural e de alto nível, em sistema de TV aberta, a Unifei cumpre com a sua função constitucional. Planeja-se um canal com programação própria mas, considerando as outras carências da Instituição, a compra de equipamentos e a contratação de profissionais são ações que ainda não puderam comparecer nos nossos projetos de maior prioridade. Como no nosso entendimento o contrato com o DETEL em nada fere o ordenamento jurídico e ajuda a Universidade a cumprir parte da sua importante função de Responsabilidade Social, tal como já realçado anteriormente, o valor pago anualmente e previsto no contrato, é considerado, então, como o financiamento da Universidade a um importante projeto de prestação de serviços à comunidade. Estas são as razões que levaram a Universidade a firmar e a manter o contrato com o DETEL." 7.3.2.2 CONSTATAÇÃO: (029) Aquisição de materiais de construção sem referência/previsão de execução das obras. Com suporte na análise dos procedimentos licitatórios realizados na modalidade Pregão, verificou-se que os Processos nº 23.088.002619/2005-54, 23.088.002535/2005-11, 23088.002538/2005, 23.088.002698/2005-01, que se destinam a aquisição de materiais para reforma e construção, não vinham acompanhados das referências sobre a forma de execução das obras. Durante visita às dependências da Universidade constatou-se a existência de uma grande quantidade de materiais de construção (areia, brita, caixa d'água, etc) em 02 (dois) galpões e também expostas ao tempo em áreas adjacentes a estes. Em função dos fatos apontados, solicitou-se ao gestor que informasse qual a previsão de realização das obras e qual a forma de execução. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Optou pela compra dos materiais de construção em 2005, em função da existência de recursos financeiros, não havendo caracterização de dolo ou má-fé. CAUSA: Falhas de planejamento na execução de obras. JUSTIFICATIVA: "Considerando que a UNIFEI recebeu um considerável volume de recursos para sua manutenção no final de 2005, e não havendo tempo suficiente para execução das obras ou serviços, considerando ainda que experiências anteriores têm demonstrado que a aquisição de materiais separados dos serviços de execução, é vantajosa para a Unifei, optouse pela compra dos materiais com recursos do exercício de 2005, deixando a contratação da execução para o exercício de 2006. Tão logo seja publicada a lei orçamentária para o exercício de 2006 e consequentemente liberado o orçamento no SIAFI, principalmente a parcela orçamentária destinada a obras e serviços, estaremos dando início aos processos licitatórios para a execução das obras e serviços cujos materiais foram adquiridos através dos seguintes processos: Processo no 23.088.002619/2005-54: Materiais destinados à obra do laboratório de separação de fases; Processo nº 23.088.002535/2005-11: Materiais para reformas na secretaria de pós-graduação; Processo nº 23.088.002538/2005-54: Aquisição de material para substituição do revestimento do piso do prédio da Biblioteca; Processo no 23.088.002698/2005-01: Material destinado à construção do Laboratório de Biomateriais. A execução será de forma indireta, pois a UNIFEI não possui em seu quadro, pessoal devidamente capacitado e em quantidade suficiente para executar obras ou serviços deste porte." A Unidade se posicionou novamente em 22/05/2006, por meio do Ofício nº UNIFEI/053/REITORIA/06, com os seguintes esclarecimentos: O conteúdo da Análise da Justificativa feita pela equipe de Auditoria faz-nos crer que houve falha no processo de solicitação ou fornecimento de informações referentes às obras que correspondem à aquisição de materiais constantes nos processos listados. Passamos então a confirmar algumas das considerações já feitas na nossa Justificativa e a prestar informações adicionais: Reafirmamos as razões que levaram o gestor a decidir pela compra de materiais, conforme consta da nossa justificativa e dos processos mencionados anteriormente. Esclarecemos que tais compras, ao contrário do que foi afirmado na Análise da Justificativa referente a este item, no relatório da Auditoria, foram efetuadas porque a previsão do orçamento da Universidade, para 2006, permitia antever, com segurança, a existência de recursos financeiros para executar, ainda durante o exercício de 2006, as obras correspondentes aos materiais adquiridos. De fato, os projetos de execução de tais obras e reformas, previam a necessidade dos seguintes recursos orçamentários: Em capital: R$ 800.000,00 para a construção do Laboratório de Separação de Fases, para a construção do Laboratório de Bio-Materiais e para a reforma referente ao Centro de Convivência. Em Custeio: R$ 70.000,00 para as reformas de uma sala da Pós-Graduação e da colocação do piso adquirido no prédio da biblioteca. O orçamento da Universidade de 2005 disponibilizou R$ 1.300.000,00 em Capital e R$ 1.400.000,00 em Custeio, já descontados deste último valor, os gastos com as despesas correntes básicas da Universidade. Se o orçamento de 2006, pessimisticamente, simplesmente repetisse o de 2005, as obras e reformas objeto desta análise seriam, como serão, executadas sem comprometer o desenvolvimento de outras atividades importantes para a Universidade. É importante mencionar, também, que não se fez nenhuma previsão de aumento de despesas para executar as obras em causa. Portanto, a decisão sobre a realização das compras efetuadas foi uma decisão que foi alvo de análise e planejamento de execução..." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A Entidade deve demonstrar de modo efetivo, claro e concreto, com números, as vantagens alegadas para a escolha da compra de materiais em separado da execução das obras, tendo em vista sobretudo a falta de garantia ou previsão orçamentária para essa execução e a possibilidade de deterioração, danos, perda ou obsolescência dos materiais comprados, ou o custo de se manter materiais de construção por prazos demasiados longos, como informado pela Unifei no item 7.1.1.3 desse relatório, de que utilizou material estocado há 10 anos. Finalmente, o Tribunal de Contas da União, pondera em sua Decisão 412/99 - Plenário que: "antes que se inicie uma obra, mesmo parcelada em etapas, deve-se programá-la como um todo, avaliando-se, com a elaboração do projeto básico, seu impacto, sua viabilidade e seus custos, além do prazo de execução, com vistas a sua inclusão no plano plurianual, caso sua execução ultrapasse mais de um exercício financeiro (art. 7º, § 2º, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 167, § 1º, da Constituição de 1988). A Lei n° 8.666/93 não foi indiferente, contemplando em seus arts. 8º (programação pela totalidade) e 7º, § 2° (inclusão no plano plurianual), tais princípios." RECOMENDAÇÃO: Promover o aprimoramento de seu planejamento de realização de obras, estabelecendo critérios e fundamentos claros para a definição da forma de execução, que leve em conta os aspectos orçamentários e financeiros e os eventuais riscos de prejuízo com a imobilização de capital na compra de materiais, equipamentos etc e sua perda em decorrência de intempéries, danos ou obsolescência. 8 CONTROLES DA GESTÃO 8.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS 8.1.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO 8.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001) O Acórdão nº 1059/2005- Segunda Câmara - TCU considerou ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor de matrícula 0394744 e determinou à Universidade Federal de Itajubá que cessasse os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal. Por meio do Ofício nº 158/2005 - DEP/UNIFEI, de 11/07/2005, a Universidade informou o servidor sobre a decisão do Tribunal de Contas e solicitou que apresentasse defesa no prazo de dez dias. O docente apresentou pedido de reexame em 14/07/2005, que foi encaminhado ao TCU em 25/07/2005. A Universidade está aguardando pronunciamento do Tribunal. 8.1.1.2 INFORMAÇÃO: (002) O Acórdão nº 1150/2005- Segunda Câmara - TCU, considerou ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor de matrícula 0394754 e determinou à Universidade Federal de Itajubá que cessasse os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal. Por meio do Ofício nº 171/2005 - DEP/UNIFEI, de 03/08/2005, a Universidade informou o servidor sobre a decisão do Tribunal de Contas e solicitou que apresentasse defesa no prazo de dez dias. Em 26/09/2005 a Universidade recebeu comunicação do TCU informando sobre a interposição de pedido de reexame pelo servidor, o qual tem efeito suspensivo. A Universidade está aguardando pronunciamento do Tribunal. 8.1.1.3 INFORMAÇÃO: (003) O Acórdão nº 330/2005- Primeira Câmara - TCU considerou ilegal a concessão de aposentadoria aos servidores de matrícula 0395088, 0395125, 0395094, 0394727 e 0394711 e determinou à Universidade Federal de Itajubá que cessasse os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal. As aposentadorias dos servidores 0395088 e 0395094 foram consideradas ilegais por consignarem a vantagem da URP. Já a do servidor 0395125, além da vantagem da URP, consigna cálculo da vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/90 sobre a GAE. Todos os pagamentos considerados ilegais já foram corrigidos. A Universidade fez novo cadastro no SISAC e está aguardando pronunciamento do TCU. A aposentadoria do servidor 0394727 foi considerada ilegal por utilizar contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria. O TCU determinou que o servidor optasse entre permanecer aposentado, porém com proventos proporcionais a 30/35, ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário. Por meio do Ofício nº 069/2005 - DEP/UNIFEI, de 07/04/2005, a Universidade informou o servidor sobre a decisão do Tribunal de Contas e solicitou que apresentasse sua opção. Em 08/04/2005 o servidor optou por permanecer aposentado. A Universidade alterou sua portaria de aposentação, seus proventos no SIAPE, fez novo cadastro no SISAC e está aguardando pronunciamento do Tribunal. A aposentadoria do servidor 0394711 foi considerada ilegal por não contar com tempo para aposentadoria voluntária no cargo de professor. A Universidade chegou a publicar a Portaria nº 250, de 23/05/2005, revertendo o servidor à atividade. Entretanto o servidor recorreu à Justiça (processo nº 2005.38.00.01.14895-8).Em 25/07/2005 foi publicada a Portaria nº 350/2005, tendo em vista a decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região, exarada no Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.032970-0, tornando sem efeito a Portaria de reversão. A Universidade está aguardando a decisão judicial. 8.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO 8.1.2.1 INFORMAÇÃO: (004) O Relatório de Avaliação de Gestão nº 160698, referente ao exercício de 2004, apresentou à Unidade as seguintes recomendações: 6.1.1.1) Proporcionalizar o pagamento de GED nas fichas financeiras dos professores com aposentadoria proporcional e calcular os valores pagos indevidamente a título de GED para fins de ressarcimento ao erário recomendação sobrestada. Aguardando orientação oficial da SRH/MP sobre a forma de cálculo de gratificações de desempenho em aposentadorias proporcionais. 6.1.2.1) Não conceder auxílio transporte quando ficar caracterizada a utilização de transporte que não seja o coletivo - recomendação não mais procede, tendo em vista o Acórdão nº 2.211/2005 - Plenário - TCU e o Despacho da SRH/MP constante do processo nº 04500.005387/2005-23, que autorizam a concessão do benefício, desde que sejam apresentados os bilhetes de passagem utilizados no mês anterior. 6.2.2.1) Encaminhar os processos de aposentadoria e pensão ao órgão de controle interno sessenta dias após o cadastramento no SISAC recomendação não mais procede, tendo em vista a orientação do OfícioCircular nº 00410/2005/CGUMG/CGU/PR, de 15/09/2005. 6.3.1.1)Providenciar o ressarcimento ao erário dos valores referentes à Dedicação Exclusiva (DE), nos períodos em que professores acumularam outra atividade remunerada - recomendação atendida. Nos seis processos administrativos abertos para apurar descumprimento do regime de dedicação exclusiva, foram confirmadas as acumulações ilegais. No processo 23088.000622/2004-17, ocorreu prescrição com relação aos valores indevidamente recebidos, por isso não houve ressarcimento. Nos outros cinco (23088.000623/2004-71, 23088.000626/2004-60, 23088.000628/2004-95, 23088.000629/2004-58, 23088.000631/2004-08), os processos já estão encerrados e o ressarcimento iniciou na folha de pagamento de fevereiro de 2006. 8.1.2.2 INFORMAÇÃO: (025) Visando avaliar as providências adotadas pela Unidade, os resultados decorrentes da efetivação das recomendações da CGU e a tempestividade de assunção das medidas, em especial a instauração de Procedimentos Administrativos Disciplinares e o resultado dessas atuações, solicitaram-se informações sobre os trabalhos instaurados pelas portarias nº 602 e 603, conforme recomendado nos itens 7.1.2.1 e 7.2.1.1 do relatório de auditoria de gestão do exercício de 2004. A unidade informou que: "As Comissões de Sindicância, nomeadas pelas Portarias 602 e 603, só iniciaram as suas atividades em fevereiro de 2006. De fato, após contato com os membros integrantes daquelas Comissões e em face do período de férias que se iniciava em janeiro, a Reitoria determinou, através das Portarias 607 e 608, de 29/12/2005, anexas, que os trabalhos daquelas Comissões tivessem, então, início em 08/02/2006, o que de fato ocorreu. Desde então, as Comissões vêm desenvolvendo os seus trabalhos conforme previsto. Em 03 e 06/03/2006, os Presidentes das Comissões solicitaram, apresentando justificativas, que os prazos para os términos dos respectivos trabalhos fossem prorrogados, em ambos os casos, por 30 dias (Ofícios anexos). Em 07/03 de 2006 o Departamento de Pessoal, seguindo as orientações da Reitoria, emitiu as Portarias 79 e 80 (anexas), prorrogando aqueles prazos pelos 30 dias solicitados. Como os trabalhos das Comissões ainda se encontram em andamento, a Reitoria não tem conhecimento das atividades já desenvolvidas e dos documentos já produzidos. No entanto, os Presidentes das Comissões estão à disposição dos senhores Auditore(a)s para prestarem os esclarecimentos julgados convenientes." 8.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 8.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (009) Não implementação da Auditoria Interna. Objeto de recomendação em relatórios de Auditoria de Gestão de exercícios anteriores, a Unifei ainda não implementou a Auditoria Interna, deixando, por conseguinte, de apresentar o PAAI para o exercício de 2006. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor não conseguiu realizar as providências para implementação da auditoria interna, sem contudo haver evidência de dolo ou má-fé na conduta adotada. CAUSA: Dificuldades operacionais, dentre as quais se destacam a falta de recursos humanos aptos a desenvolverem o trabalho de auditoria interna e a falta de autorização para abertura de concurso público para o preenchimento da vaga de auditor interno. JUSTIFICATIVA: "Apesar dos esforços, ainda não foi possível a implementação do cronograma proposto, devido, estritamente, à carência de pessoal, pois estamos com dificuldade para preencher, até mesmo, cargos de vital importância para a operação diária da Universidade, como exemplo o de Diretor do Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças, que vem sendo acumulada pelo Servidor que exerce a Função de Pró-Reitor de Administração, conforme demonstrado através da Portaria UNIFEI nº 292, de 21/06/2005, publicada no DOU de 30/06/2005 (cópia anexa). Esta carência extrema de servidores impediu até a acumulação do Cargo de Auditor Interno com outro já exercido por servidores administrativos que tivessem competência mínima para implantar o Órgão e estruturar e executar o Plano Anual de Atividades de Auditoria. A situação vem-se agravando ainda mais, com os sucessivos afastamentos de servidores para tratamento de saúde, inclusive do nosso único contador, outro cargo para o qual precisamos urgentemente de prover uma nova contratação. Esta situação resulta, em grande parte, da política, vigente há vários no setor das Universidades Públicas Federais, da proibição de reposição automática do Quadro de Pessoal, a quando da aposentadoria de servidores. Ressaltamos que, também para Universidade, a criação da Auditoria Interna é uma ação prioritária, dada a importância que a atual administração reconhece em tal órgão. Esta postura está demonstrada na correspondência anexa, na qual priorizamos a solicitação de uma vaga de Auditor, entre as seis ou sete vagas que nos foram recentemente distribuídas por aquele Ministério, que são absolutamente insuficientes para suprir as nossas necessidades emergenciais mínimas. Note-se que solicitamos também, tal como antecipado acima, uma vaga de contador. Reafirmamos que esta decisão demonstra o empenho da administração da Universidade na implantação da Auditoria Interna. Como informação adicional recente, anexamos cópia da Portaria MEC N0 4430, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/2005, onde consta a concessão da vaga de Auditor solicitada pela UNIFEI ao MEC." Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria, encaminhado por meio do Ofício n.º 14.080/2006/CGU-MG/CGU-PR, o gestor acrescentou: "Em relação ao não cumprimento do cronograma de implantação da Auditoria Interna, conforme proposto pela Universidade por ocasião dos trabalhos de auditoria de gestão do exercício de 2004, complementamos a nossa justificativa com a informação, de que o Pró-Reitor de Administração, que exerceria, provisoriamente, o cargo, até termos autorização para uma contratação específica, teve de acumular, emergencialmente, a função de Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, uma vez que o servidor que assumiria a Diretoria do referido Departamento (que por sinal, é o único Contador pertencente ao nosso quadro de pessoal) teve sucessivos problemas de saúde, conforme tivemos oportunidade de comentar com a equipe de auditores da CGU durante os trabalhos de auditoria de gestão de 2005. Como seria impossível ao Pró-Reitor de Administração acumular dois cargos tão importantes, como o da Diretoria do Departamento de Contabilidade e Finanças e o de Auditor Interno, tivemos de optar por um deles, que foi, por uma questão de não paralisação da execução orçamentária da Universidade, o do Departamento de Contabilidade e Finanças. Tal como também referimos à equipe de auditores, durante a cessão de encerramento dos trabalhos nesta unidade, A UNIFEI tem uma enorme falta de Servidores Técnico-Administrativos que dificulta sobremaneira o exercício cotidiano de todas as nossas funções e atividades. Tal como sugerimos então, parece-nos de todo conveniente, que a auditoria tivesse também, a possibilidade de verificar se o quadro de funcionários existente em cada unidade auditada, tem a configuração mínima exigida para o cumprimento, com tempo e qualidade, de todas as funções e atividades que lhe são inerentes, e que, em caso negativo, fossem feitas também, recomendações aos órgãos da administração federal responsáveis pelas decisões na área de contratação de pessoal. De outra forma, corremos o risco de não cumprir obrigações, como é o caso das auditorias internas, previstas, inclusive, em dispositivos legais em vigor. Neste caso o gestor, embora reconhecendo a necessidade e a importância da função, fica impossibilitado de agir. Como foi o caso do "descumprimento" em relação à proposta da implantação da nossa auditoria interna. Mas, mais uma vez, demonstrando o reconhecimento que atual administração da Universidade tem pela importância da função, já fizemos realizar concurso para o cargo de auditor interno (para vaga que nos foi, finalmente, concedida pelo MEC), em 23 de abril de 2006, processo que está, neste momento, em fase de homologação. A previsão é de que o vencedor do concurso seja nomeado em junho de 2006." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Considerando o perfil da unidade auditada e os recursos materiais, tecnológicos e humanos, fica evidenciada a necessidade de implantação da auditoria e a sua conseqüente contribuição para a melhoria de desempenho operacional da Unidade. Por ocasião dos trabalhos de auditoria de gestão do exercício de 2004, o gestor se comprometeu a designar membro da administração para responsabilizar-se pela sua estruturação, inclusive com fixação de cronograma de implementação, o que não ocorreu. RECOMENDAÇÃO: Uma vez efetuada a contratação do auditor interno, implementar as rotinas e procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições do cargo, conforme preconizado na IN/CGU nº 02/2002 e, ensejando assim a definição e a execução de um Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna, de modo a fornecer ao gestor mais um instrumento de auxílio administrativo, ao mesmo tempo em que soluciona impropriedade recorrente em relatórios de auditoria de exercícios anteriores. 8.2.2 ASSUNTO - GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES 8.2.2.1 INFORMAÇÃO: (012) Verificou-se, por meio de consulta ao SIAFI, a inexistência de servidores da Unidade habilitados com perfil de atualizador do cadastro único de Convenentes - CAUC. A Unidade informou que não utiliza o CAUC, motivo pelo qual não possui servidores habilitados para a utilização do mesmo. 8.2.3 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS 8.2.3.1 INFORMAÇÃO: (010) O processo de prestação de contas da UNIFEI foi ordenado na forma completa, conforme estabelecido pela Decisão Normativa TCU nº 62, de 27/10/2004, e contém todas as peças exigidas pela IN TCU nº 47, de 27/10/2004. III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, de acordo com o escopo definido no parágrafo segundo, no período a que se refere o presente processo, constatou-se o seguinte: 6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (006) Ausência de ato normativo que institua e regulamente o "banco de horas" dos servidores técnico-administrativos. 6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (007) Ausência de documentação comprobatória da efetiva participação dos servidores, nos eventos para os quais foram concedidos afastamentos para curso ou missão no exterior. 7.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (027) Não realização de processo licitatório para contratação de telefonia fixa. 7.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (030) Falha de execução decorrente da utilização de material inadequado. 7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (016) Divergências entre preços contratados e preços pagos em contrato para prestação de serviços de hospedagem e alimentação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2006. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CERTIFICADO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO EXERCÍCIO PROCESSO Nº CIDADE : : : : : : 175111 UNIFEI - MG 153030 2005 23088.000310/2006-19 ITAJUBA CERTIFICADO DE AUDITORIA Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 0002 a 0006, deste processo. 3. Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº 175111, houve gestores cujas contas foram certificadas com regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram tal certificação foram os seguintes: 3.1 Impropriedades: 6.1.1.2 Ausência de ato normativo que institua e regulamente o "banco de horas" dos servidores técnico-administrativos. 6.2.1.1 Ausência de documentação comprobatória da efetiva participação dos servidores, nos eventos para os quais foram concedidos afastamentos para curso ou missão no exterior. 7.1.1.2 Não realização fixa. de processo licitatório para contratação de telefonia 7.2.2.1 Divergências entre preços contratados e preços pagos em contrato para prestação de serviços de hospedagem e alimentação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2006 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATÓRIO Nº : 175111 EXERCÍCIO : 2005 PROCESSO Nº:23088.000310/2006-19 UNIDADE AUDITADA : UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ CÓDIGO : 153030 CIDADE : ITAJUBÁ-MG PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas dos gestores no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 como REGULARES e REGULARES COM RESSALVAS. 2. As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações do Gestor sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria. 3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. Brasília, de de 2006. Diretor de Auditoria da Área Social