Coordenadoria Geral do Sistema de Infra-estrutura e Logística
DECRETO Nº 24.016
DE 11 DE MARÇO DE 2004
Dispõe sobre a renovação da frota de veículos
oficiais
próprios
no
âmbito
do
Poder
Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO o elevado custo de manutenção dos atuais veículos da frota própria,
em razão da sua idade média e do seu precário estado de conservação;
CONSIDERANDO, a necessidade de otimizar o funcionamento e reduzir os custos do
Sistema de Transportes Oficiais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO, ainda, a reformulação das diretrizes operacionais de funcionamento
dos Transportes Oficiais no âmbito do Poder Executivo Municipal, prevista no Decreto
nº 22.897, de 15 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os veículos de propriedade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com
mais de três anos de idade e/ou mais de oitenta mil quilômetros rodados deverão ser
substituídos por veículos locados, com até um ano de uso e no máximo cinco mil
quilômetros rodados, em contratos de não mais que vinte e quatro meses de duração,
ao fim dos quais será efetuada nova licitação para veículos com as mesmas
características do início do contrato, no que toca à idade e ao uso. Excetuam-se
aqueles incluídos nas classes “Transporte de Carga” e “Especiais”, que poderão ser
adquiridos ou locados a critério dos órgãos usuários, depois de consulta prévia ao
Órgão Gestor do Sistema, conforme descrito e estabelecido no Decreto nº
22.897/2003.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração providenciará as licitações para locação
dos carros que substituirão os veículos próprios definidos no "caput" deste artigo, das
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quais participarão como integrantes os demais órgãos do Sistema de Transportes
Oficiais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Os contratos de aluguel dos
veículos locados em substituição aos carros próprios poderão contemplar o
fornecimento de combustível pela locadora, desde que tal condição traga vantagem
pecuniária à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro em relação a outras modalidades
de negociação. As condições para locação dos veículos estão definidas no Anexo a
este Decreto.
§ 2º Os veículos locados deverão ser administrados pelos órgãos que os contratarem,
com orçamento próprio e em forma de “pool”, buscando-se otimizar sua utilização
através da redução do tempo ocioso ou em espera.
§ 3º Ainda com vista à eficiência do processo e à redução de custos, a administração
do “pool” de locados deverá providenciar o rodízio dos veículos entre todos os
usuários, exceto aqueles de veículos da classe “Representação”, a fim de otimizar o
uso da franquia de quilometragem prevista nas condições estabelecidas no Anexo
deste Decreto. Para tanto, cada órgão deverá definir listas de serviços e de usuários
prioritários e autorizados.
§ 4º Fica proibido o pagamento de quilometragem extra, exceto na condição prevista
no parágrafo seguinte, em reforço à necessária utilização do rodízio de veículos por
usuário e por serviço de “pool”, que tem por objetivo maximizar a utilização das
franquias contratuais, visando sempre ao atendimento do princípio da economicidade.
§ 5º O uso de veículos aos sábados, domingos e feriados será permitido em caráter
excepcional, respeitada a franquia de 150 km/dia, bem como os valores das diárias de
contrato. Tal utilização será considerada como adicional à franquia base de 3.300
km/mês e paga à parte, devendo, obrigatoriamente, ser autorizada pelo titular da pasta.
§ 6º Os veículos locados citados no "caput" deste artigo serão dirigidos por motoristas
dos quadros da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro ou credenciados pelo Órgão
Gestor do Sistema de Transportes Oficiais.
§ 7º O estabelecido nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º não se aplica aos veículos da classe
“Representação” descrita no inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.897/03.
§ 8º Considerando as características peculiares de suas atividades, a Companhia
Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, a Empresa Municipal de Vigilância - EMV,
a Empresa Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ, a Companhia de Engenharia
de Trânsito - CET-RIO e a Superintendência Municipal de Transporte Urbano - SMTU
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poderão promover as licitações para locação dos seus próprios veículos, observando
as condições estabelecidas no Anexo deste Decreto.
Art. 2º As locações de veículos que não visem a substituir aqueles atualmente
integrantes da frota própria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, bem como a
contratação de táxis, serão efetuadas conforme o estabelecido no Decreto nº 22.623,
de 31 de janeiro de 2003, e na legislação pertinente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2004 – 440º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O RIO de 12.03.2004
ANEXO ÚNICO
Condições para locação:
- Franquia global mensal equivalente à quilometragem individual de 3.300 km/mês,
multiplicada pelo número de veículos contratados. Não será aceito pagamento de
excesso de quilometragem individual ou total, a não ser no caso previsto no § 5º do
art. 1º deste Decreto.
- Disponibilidade de trinta dias por mês e vinte e quatro horas por dia.
- Cor branca, com logotipo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro nas portas
dianteiras. Excetuam-se os veículos da classe “Representação”, que deverão ser
pintados na cor preta, sem logotipo.
- Tempo de uso inicial dos veículos: máximo de doze meses na data da entrada em
vigor do contrato de locação.
- Quilometragem inicial dos veículos: máximo de 5.000 km na data da entrada em vigor
do contrato de locação.
- Manutenção integral dos veículos pela contratada.
- Capacidade da contratada de garantir a reposição de pelo menos vinte por cento do
quantitativo efetivamente contratado.
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- Sistema de rastreamento por satélite instalado em cada veículo por conta da
contratada, desde que assim definido nos editais de licitação.
- Sistema de radiocomunicação instalado em cada veículo por conta da contratada,
desde que assim definido nos editais de licitação.
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