OUTUBRO DE 2003 :: Nº 58 S u p l e m e n t o d e D e c i s õ e s Comité Europeu das Radiocomunicações DECISÃO ERC DE 10 DE MARÇO DE 1999 sobre a introdução harmonizada de sistemas de comunicações pessoais por satélite a funcionar nas faixas de frequências abaixo de 1 GHz (S-PCS<1GHz) (ERC/DEC/(99)06) Anexos 1 e 2 revistos em 27 de Julho de 2000 MEMORANDO EXPLICATIVO 1. INTRODUÇÃO No âmbito do Serviço Móvel por Satélite (SMS), foi introduzido um número limitado de novos sistemas de satélites nas faixas de frequências abaixo de 1 GHz, com início no ano de 1998. Estão planeados outros sistemas de satélites semelhantes. Estes sistemas, com cobertura global, suportam serviços tais como comunicações de dados de baixo débito, mensagens, determinação da posição e outras aplicações, excluindo comunicações de voz, para utilizadores individuais. Estes sistemas de satélites são identificados como “S-PCS abaixo de 1GHz” (sistemas S-PCS<1GHz). 406-406,1 MHz (Terra-espaço), estão atribuídas ao Serviço Móvel por Satélite a título primário e as faixas 137,025- 137,175 MHz, 137,825-138 MHz e 387-390 MHz (espaço-Terra) e 312- 315 MHz (Terra-espaço) estão atribuídas ao Serviço Móvel por Satélite a título secundário. As faixas 235322 MHz (espaço-Terra, Terra-espaço) e 335,4399,9 MHz (espaço-Terra, Terra-espaço) estão também atribuídas, conforme nota de rodapé S5.254, ao Serviço Móvel por Satélite, de acordo com a disposição No. S9.21. Actualmente, alguns sistemas S-PCS<1GHz estão já em funcionamento, prevendo-se que os serviços comerciais tenham início muito brevemente. Outros sistemas S-PCS<1GHz, alguns dos quais podem funcionar nas mesmas faixas de frequências, encontram-se já em fase de concepção e implementação. 3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC O Comité ERC reconhece que uma introdução harmonizada dos sistemas S-PCS<1GHz será benéfica tanto para os operadores como para os utilizadores destas estações terrenas móveis (MESs). Um compromisso por parte dos países membros da CEPT, no sentido de implementar esta Decisão ERC, dará uma indicação clara de que os sistemas S-PCS<1GHz serão introduzidos de forma harmonizada nos países membros da CEPT. 2. HISTORIAL Ficha técnica De acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da UIT, as faixas de frequências 137137,025 MHz, 137,175-137,825 MHz e 400,15401 MHz (espaço-Terra), e 148-149,9 MHz, 149,9-150,05 MHz, 399,9-400,05 MHz e, 4. ÂMBITO DA DECISÃO ERC As condições para a introdução dos sistemas S-PCS<1GHz precisam de ser harmonizadas na Europa de forma a garantir a máxima eficiência EDIÇÃO E PROPRIEDADE : ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) ISSN : nº 1645-4162 TIRAGEM : 600 exemplares S E D E : Av. J o s é M a l h o a , 1 2 - 1 0 9 9 - 0 1 7 L i s b o a . w w w. a n a c o m . p t . i n f o @ a n a c o m . p t DIRECTORA : Fátima A. Botelho P R O D U Ç Ã O : c o m p a n h i a d o s r i s c o s , d e s i g n l d a . w w w. c o m p a n h i a - r i s c o s . p t IMPRESSO EM PAPEL RECICLADO na utilização do espectro radioeléctrico, a máxima protecção dos serviços terrestres, tal como definido pelo Regulamento das Radiocomunicações, e a máxima concorrência entre sistemas. A presente Decisão ERC estabelece um procedimento para a introdução harmonizada dos sistemas S-PCS<1GHz nos países membros da CEPT, incluindo os princípios e os critérios para a identificação do espectro radioeléctrico a utilizar pelas MESs, assim como as restrições de natureza técnica e operacional para cada sistema S-PCS<1GHz a ser introduzido: O objectivo desta Decisão é permitir uma abordagem comum por parte das Administrações Membro da CEPT e criar um procedimento baseado numa análise caso a caso: · para identificar as faixas de frequências abaixo de 1 GHz para as Estações Terrenas Móveis (MESs) dos sistemas de comunicações individuais S-PCS<1GHz; · para estabelecer restrições técnicas e operacionais, relacionadas com o tipo específico de sistema S-PCS<1GHz, para a utilização de frequências por parte de MESs, por forma a garantir a compatibilidade com os serviços terrestres e entre os sistemas S-PCS<1GHz; · para aumentar a possibilidade de concorrência entre os diferentes sistemas e tecnologias, indicando os critérios para uma entrada competitiva dos futuros sistemas S-PCS<1GHz a funcionar nas mesmas faixas de frequências de sistemas S-PCS<1GHz já em operação ou em diferentes faixas, tendo em conta as questões técnicas de partilha, a disponibilidade de espectro e o princípio de que 2 “o primeiro a chegar é o primeiro a ser servido”; · para adoptar o procedimento de due diligence através de um “processo de avaliação por etapas” por forma a eliminar os “satélites de papel”. A presente Decisão ERC inclui três Anexos: Anexo 1: Lista dos sistemas candidatos, isto é, sistemas notificados à UIT e de interesse para pelo menos um país membro da CEPT; Anexo 2: Lista de sistemas que satisfazem todas as condições da Decisão relacionadas com a compatibilidade e que concluíram com sucesso o lançamento e a colocação em órbita do primeiro satélite e que devem, por isso, ser considerados pelas Administrações Membro da CEPT para introdução nos países membros da CEPT. Podem ser acrescentados sistemas a esta lista de acordo com a mesma Decisão. Anexo 3: Etapas para os critérios de due diligence. A presente Decisão ERC estabelece que a avaliação do cumprimento das etapas é da competência do Comité ERC, com base em declarações feitas pelas Administrações. Contudo, caso a CEPT adopte disposições de forma a incluir os sistemas S-PCS<1GHz no mandato do Comité de Revisão de Etapas para S-PCS acima de 1 GHz (Milestones Review Committee for S-PCS above 1 GHz) ou decida atribuir a responsabilidade da avaliação do cumprimento das etapas, para os sistemas S-PCS<1GHz a uma entidade competente específica, a presente Decisão ERC passa a considerar essas possibilidades pelo que não serão necessárias quaisquer revisões. De forma a garantir uma concorrência aberta, não é reconhecida qualquer ordem de prioridade entre os sistemas que satisfaçam todas as condições para a sua inclusão no Anexo 2 e todas as etapas, antes de 1 de Janeiro de 2002. Nessa data, tendo em vista efectuar os necessários ajustes, a presente Decisão ERC será revista pelo Comité ERC, à luz do progresso feito pelos sistemas candidatos mencionados no Anexo 1 em termos de implementação e pedidos de espectro radioeléctrico. Os Anexos a esta Decisão ERC podem ser revistos pelo Comité ERC a pedido das Administrações que desejem introduzir novos sistemas S-PCS<1GHz ou alterar as entradas existentes para os sistemas S-PCS<1GHz. A presente Decisão ERC não abrange os aspectos relacionados com a adopção de normas técnicas aplicáveis a MES e com a livre circulação e utilização de MESs. 5. ADOPÇÃO DA DECISÃO Espera-se que as Administrações que se comprometeram a implementar a presente Decisão ERC considerem a introdução dos sistemas S-PCS<1GHz e a autorização para a utilização de frequências no seu território para as MESs desses sistemas, em conformidade com os procedimentos e nas condições previstas nesta Decisão. As Administrações que se comprometeram a implementar a presente Decisão têm que comunicar ao Presidente do ERC e ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para a sua implementação DECISÃO ERC DE 10 DE MARÇO DE 1999 sobre a introdução harmonizada de sistemas de comunicações pessoais por satélite a funcionar nas faixas de frequências abaixo de 1 GHz (S-PCS<1GHz) (ERC/DEC/(99)06) A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, Considerando: a) que as faixas de frequências 137-137,025 MHz, 137,175-137,825 MHz e 400,15-401 MHz (espaço-Terra), e 148-149,9 MHz, 149,9150,05 MHz, 399,9-400,05 MHz e 406406,1 MHz (Terra-espaço) se encontram atribuídas ao Serviço Móvel por Satélite a título primário e que as faixas 137,025137,175 MHz 137,825-138 MHz e 387-390 MHz (espaço-Terra) e 312- 315 MHz (Terra-espaço) se encontram atribuídas ao Serviço Móvel por Satélite a título secundário; b) que a utilização das faixas de frequências mencionadas no considerando a) – excepto a faixa 406-406,1 MHz – está sujeita a coordenação de acordo com a Resolução 46 (Rev. WRC-97)/S9.11A; c) que, ao abrigo da disposição No. S5.254 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT, as faixas de frequências 235-322 MHz e 335,4-399,9 MHz encontram-se também atribuídas ao Serviço Móvel por Satélite; d) que a utilização das faixas de frequências mencionadas no considerando b) está sujeita a coordenação, de acordo com a disposição No. S9.21 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT; e) que o Relatório No. 25 do ERC identifica a faixa 225-399,9 MHz como uma faixa militar harmonizada; f) que a utilização da frequência 243 MHz está sujeita às restrições mencionadas na disposição No. S5.256 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT; g) que a utilização da faixa de frequências 406-406,1 MHz pelo Serviço Móvel por Satélite se encontra limitada a radiobalizas de localização de sinistros (EPIRBs) de pequena potência; h) que a utilização da faixa de frequências 137-138 MHz está sujeita à disposição No. S5.206 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT (diferente categoria de serviço); i) que a utilização da faixa de frequências 148 - 149,9 MHz está sujeita à disposição No. S5.219 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT; j) que ao abrigo da disposição No. S5.221 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT, as estações do Serviço Móvel por Satélite a funcionar na faixa de frequências 148 - 149,9 MHz não poderão causar interferências prejudiciais ou reclamar protecção das estações dos serviços fixo ou móvel nos países nela indicados; k) que, ao abrigo da disposição No. S5.208A do Regulamento das Radiocomunicações da UIT, quando são feitas consignações de frequências às estações espaciais do Serviço Móvel por Satélite nas faixas de frequências 137 - 138 MHz, 387 - 390 MHz e 400,15 401 MHz, as Administrações devem tomar todas as medidas necessárias para proteger o Serviço de Radioastronomia nas faixas de frequências 150,05 - 153 MHz, Suplemento de Decisões :: Outubro de 2003 :: Nº 58 3 322 - 328,6 MHz, 406,1 - 410 MHz e 608 614 MHz de interferências prejudiciais causadas por emissões não desejadas; relativamente à oferta de serviços, para que apenas sejam consideradas as reais necessidades de espectro; este sistema S-PCS<1GHz tenham sido concluídos com êxito e aceites pelo Comité ERC, e l) que a utilização das faixas de frequências 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz está sujeita às disposições Nos. S5.220, S5.224A e S5.224B do Regulamento das Radiocomunicações da UIT; g) que algumas Administrações já estabeleceram procedimentos de due diligence para reduzir a possibilidade da existência de “satélites de papel”. c) as restrições operacionais exigidas nos países membros da CEPT, baseadas nos estudos referidos no decide 5b), tenham sido aprovadas pelo Comité ERC; m) que a utilização das faixas de frequências 137-138 MHz, 148-150,05 MHz, 399,9400,05 MHz e 400,15-401 MHz pelo Serviço Móvel por Satélite está limitada aos sistemas de satélites não geoestacionários. Salientando: Reconhecendo: DECIDE a) que alguns sistemas móveis por satélite com cobertura global que suportam comunicações de dados de baixo débito, identificados como sistemas S-PCS<1GHz, estão actualmente preparados para prestar serviços comerciais nos países membros da CEPT; 1. que para os fins da presente Decisão, “sistema S-PCS<1GHz” significa um sistema MSS não geoestacionário que não se destina a oferecer serviços de comunicações de voz, a funcionar nas faixas de frequências abaixo de 1 GHz, sujeito às disposições especificadas no Regulamento das Radiocomunicações da UIT; b) que as faixas de frequências abaixo de 1 GHz são largamente utilizadas por muitos serviços, embora a utilização varie de país para país na CEPT; c) que os futuros sistemas S-PCS<1GHz não devem inibir a introdução de sistemas S-PCS<1GHz preparados para iniciar os serviços comerciais mais cedo nos países membros da CEPT; d) que a utilização de frequências pelas estações terrenas móveis (MESs) deve estar sujeita ao cumprimento de certos requisitos técnicos, relacionados com o sistema específico S-PCS<1GHz, de forma a garantir a compatibilidade com os serviços terrestres e com outros sistemas S-PCS<1GHz; e) que há necessidade de criar disposições para uma entrada competitiva dos futuros sistemas S-PCS<1GHz que podem funcionar nas mesmas faixas dos sistemas S-PCS<1GHz já em operação ou em diferentes faixas, considerando a disponibilidade de espectro e as questões técnicas de partilha; f) que o estabelecimento dos critérios das etapas permitirá a fiscalização e avaliação do progresso de um sistema de satélites a) que a livre circulação e o licenciamento de MESs estão sujeitos à Decisão ERC/DEC(99)05; 2. que os sistemas S-PCS<1GHz a operar nos países membros da CEPT deverão cumprir os critérios das etapas descritos no Anexo 3; 3. que os sistemas S-PCS<1GHz indicados no Anexo 1 a esta Decisão deverão ser considerados como Sistemas Candidatos a introduzir nos países membros da CEPT; 4. que mais sistemas S-PCS<1GHz podem ser adicionados à lista do Anexo 1 a pedido de pelo menos uma Administração Membro da CEPT, na condição de que esta Administração declare que esse sistema cumpre a etapa 1 do Anexo 3; 5. que um sistema S-PCS <1GHz indicado no Anexo 1 será adicionado à lista do Anexo 2 (Lista de sistemas a considerar para introdução nos países membros da CEPT), a pedido de pelo menos uma Administração Membro da CEPT, na condição de que: a) este sistema S-PCS <1GHz tenha satisfeito as etapas 1 a 6 do Anexo 3, e b) todos os estudos de compatibilidade interserviço e intra-serviço necessários para 6. que as Administrações Membro da CEPT deverão permitir a utilização das frequências, a título provisório até 1 de Janeiro de 2002, para o funcionamento de MESs dos sistemas S-PCS<1GHz referidos no Anexo 2, sujeitas pelo menos a todas as restrições operacionais relevantes nele mencionadas; 7. que, a não ser que um grupo competente específico seja estabelecido na CEPT, o Comité ERC deverá analisar, com base nas declarações feitas pelas Administrações, se são cumpridos os critérios das etapas que se aplicam aos sistemas de satélites candidatos à utilização de espectro nas faixas de frequências abrangidas por esta Decisão ERC; 8. que os sistemas S-PCS<1GHz incluídos na lista do Anexo 2, tendo em conta a capacidade de prestação de serviços, deverão permitir que outros sistemas S-PCS<1GHz possam utilizar as mesmas faixas de frequências; 9. que um sistema S-PCS<1GHz que tenha cumprido todos os critérios das etapas estabelecidos no Anexo 3, e que tenha realizado com êxito todos os estudos de compatibilidade necessários antes de 1 de Janeiro de 2002, não deverá ter prioridade no acesso ao espectro disponível em relação a outro sistema S-PCS<1GHz que tenha satisfeito os mesmos critérios depois, mas antes de 1 de Janeiro de 2002 ; 10. que as Administrações Membro da CEPT, ao efectuarem a coordenação das frequências, deverão ter em consideração os decide atrás referidos; 11. que a presente Decisão ERC deverá ser revista até 1 de Janeiro de 2002 pelo Comité ERC, à luz da evolução da introdução dos sistemas S-PCS<1GHz, relativamente aos estudos de compatibilidade e aos critérios das etapas estabelecidos no Anexo 3; 4 12. que esta Decisão entra em vigor a 15 de Março de 1999; 13. que as Administrações Membro da CEPT deverão comunicar ao Presidente do ERC e ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão Nota : O site do ERO contém na rubrica Documentation/ Implementation uma actualização permanente relativa à implementação das Decisões ERC (www.ero.dk) ANEXO 1 (actualizado em 27 de Julho de 2000) Lista de Sistemas Candidatos S-PCS<1GHz Nome do Sistema Nome UIT Faixas candidatas (NOTA) Ano de introdução dos serviços comerciais (expectável) ORBCOMM LEOTELCOM-1 Ligação ascendente: 148,0-150,05 MHz Ligação descendente: 137-138 MHz 1998 IRIS MLMS Ligação ascendente: 387,250-388,750 MHz Ligação descendente: 400,225-400,975 MHz 1998 SAFIR SAFIR-2 Ligação ascendente: 399,9-400,05 MHz Ligação descendente: 400,6-400,9 MHz 1998 E-SAT LEOTELCOM-2 Ligação ascendente: 148,0-149,9 MHz Ligação descendente: 137-138 MHz expectável 2001 LEO ONE LEOTELCOM-5 Ligação ascendente: 148-150,05 MHz Ligação descendente: 137-138 MHz, 400,15-401 MHz expectável 2001 NOTA: As faixas candidatas deverão ser entendidas como limites de frequência. A faixa de funcionamento designada na CEPT para cada sistema está indicada no Anexo 2. ANEXO 2 (actualizado em 27 de Julho de 2000) Lista de sistemas a considerar para introdução nos países membros da CEPT NOME DO SISTEMA : LEOTELCOM-1 RESTRIÇÕES OPERACIONAIS Faixas de frequências designadas para a ligação ascendente 148-150,05 MHz Faixas de frequências designadas para a ligação descendente 137-138 MHz Método de acesso múltiplo FDMA Método de modulação Frequência de banda estreita ou modulação de fase Densidade espectral máxima da P.I.R.E. de MESs 10 dBW/4kHz Técnica para evitar que MESs causem interferências Sistema de atribuição dinâmica de canais (DCAAS tal como descrito no Anexo 2 da Recomendação UIT-R M.1039) destinado a evitar que as estações terrenas móveis transmitam em simultâneo na mesma frequência utilizada por estações fixas ou estações móveis . Duração máxima do burst para a transmissão de MESs 500 ms Duty Cycle máximo para MESs Não superior a 1% em qualquer período de 15 minutos para qualquer canal Duty Cycle máximo do burst de controlo do sistema Não superior a 1% em qualquer período de 15 minutos para qualquer canal Todo o tráfego de MES à excepção dos bursts de controlo do sistema As transmissões consecutivas de uma dada estação terrena na mesma frequência devem ser intervaladas de pelo menos 15 segundos Suplemento de Decisões :: Outubro de 2003 :: Nº 58 5 NOME DO SISTEMA : MLMS RESTRIÇÕES OPERACIONAIS Faixas de frequências designadas para a ligação ascendente 387,250-388,750 MHz Faixas de frequências designadas para a ligação descendente 400,15-401 MHz Número de satélites da constelação 2 Número máximo de receptores por satélite 8 Método de acesso múltiplo CDMA Método de modulação CDMA-BPSK P.I.R.E. máxima das MESs 0 dBW Técnica para evitar que MESs causem interferências A MES só transmite quando o satélite está visível Duração máxima do burst para a transmissão de mensagens curtas pelas MESs 1,1 segundos Mensagens curtas - Taxa de repetição Mínimo 30 segundos Duração máxima do burst para a transmissão de mensagens longas pelas MESs 8 segundos Mensagens longas - Taxa de repetição Máximo de três mensagens durante uma passagem do satélite com um tempo mínimo entre mensagens de 45 segundos. Duração máxima do burst para o burst de controlo das mensagens longas das MES 1,1 segundos Bursts de controlo de mensagens longas - Taxa de repetição Mínimo 30 segundos Controlo de Auto Interferência da Ligação Ascendente e de inibição de emissões de alta densidade de tráfego Para a recepção do sinal no satélite, cada terminal determinará um atraso, escolhido aleatoriamente até 60 segundos, antes de iniciar a transmissão, de forma a evitar uma emissão com alta densidade de tráfego e a colisão no receptor do satélite Modo de Duty Cycle restrito Será aplicado se o número de emissões das MES nos países membros da CEPT excederem 1000 por dia. Ver nota 1. Base de Exploração Ver nota 2. Localização geográfica de MES Será determinada pelo sistema MLMS, depois de uma transmissão da MES. Nota 1 No modo de Duty Cycle restrito, todas as actividades dos terminais da ligação ascendente nos países membros da CEPT terão de cumprir os seguintes quatro requisitos simultaneamente: · Duração da actividade e período de silêncio: mínimo 6 minutos · Duração da janela de actividade: máximo 3 minutos · Relação máxima entre a janela de actividade e a janela de actividade mais a janela de silêncio: máximo 1/3 · As janelas de transmissão nos países membros da CEPT são sincronizadas ACTIVIDADE DA LIGAÇÃO ASCENDENTE DE TODOS OS TERMINAIS SINCRONIZADOS NA CEPT activa não activa máximo 180s mínimo 360s Aplicam-se as outras restrições operacionais do MLMS apresentadas no quadro. 6 Nota 2 O MLMS partilha a faixa de frequências 387,250 - 388,750 MHz numa Base de Não Interferência (NIB). Em qualquer altura, se as estações dos serviços que operam de acordo com o quadro de atribuição de frequências e/ ou os sistemas NATO, sofrerem a interferência do sistema MLMS, o MLMS tomará todas as medidas necessárias para eliminar as interferências, de acordo com os procedimentos da UIT. Além disso, o MLMS não pode reclamar protecção das estações dos serviços que operem de acordo com o quadro de atribuição de frequências e/ ou os sistemas NATO. NOME DO SISTEMA : SAFIR-2 RESTRIÇÕES OPERACIONAIS Faixas de frequências designadas para as ligações ascendentes 399,9-400,05 Faixas de frequências designadas para as ligações descendentes 400,6-400,9 MHz Número máximo de satélites activos da constelação 2 Método de acesso múltiplo TDMA com FDMA sobreposta Método de modulação BPSK Densidade espectral máxima da P.I.R.E. das MESs 10 dBW/4kHz Duração máxima do burst para transmissão das MESs 1000 ms ANEXO 3 ETAPAS PARA A INTRODUÇÃO DE SISTEMAS S-PCS ABAIXO DE 1GHz As Etapas a aplicar são enumeradas a seguir. Um operador da rede de satélites pode ser representado por diferentes prestadores de serviços em diferentes países. ETAPAS 2. FABRICO DE SATÉLITES O operador da rede de satélites deverá prestar provas claras da existência de um contrato vinculativo para o fabrico dos seus satélites. O documento deverá identificar as etapas que tenham como meta a conclusão do fabrico dos satélites necessários para a prestação do serviço comercial. O documento deverá ser assinado pelo operador da rede de satélites e pelo fabricante do satélite e deverá estar disponível para inspecção a realizar pelo grupo competente da CEPT. 1. APRESENTAÇÃO DA PUBLICAÇÃO ANTECIPADA E DOCUMENTOS DE COORDENAÇÃO UIT Caso se trate de uma mesma entidade, o operador da rede de satélites deverá igualmente fornecer uma declaração de compromisso. O operador da rede de satélites deverá apresentar provas claras de que a Administração responsável por um sistemas S-PCS<1GHz entregou, em conformidade com o Apêndice S4 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT, a “Informação de Publicação Antecipada a Fornecer por uma Rede de Satélites” e as “Características das Redes de Satélites, das Estações Terrenas ou das Estações de Radioastronomia”. 3. CONCLUSÃO DA REVISÃO CRÍTICA DO PROJECTO A Revisão Crítica do Projecto é a uma fase do processo de implementação do veículo espacial em que termina a fase de projecto e desenvolvimento e tem início a fase de fabrico. O operador da rede de satélites deverá prestar provas claras da conclusão da Revisão Crítica do Projecto, de acordo com as estapas de construção indicadas no fabrico do satélite. A declaração, assinada pelo fabricante do satélite indicando a data da conclusão da Revisão Crítica do Projecto deverá estar disponível para inspecção a realizar pelo grupo competente da CEPT. 4. CONTRATO DE LANÇAMENTO DO SATÉLITE O operador da rede de satélites deverá prestar provas claras da existência de um acordo vinculativo para o lançamento de um número mínimo de satélites, necessários à prestação de um serviço a nível dos países membros da CEPT. O documento deverá identificar as datas de lançamento e os respectivos serviços, assim como o contrato de indemnização. O documento deverá ser assinado pelo operador da rede de satélites e pelas empresas de lançamento dos satélites, devendo estar disponível para inspecção por parte do grupo competente da CEPT. 5. ESTAÇÕES TERRENAS”GATEWAY” O operador da rede de satélites deverá prestar provas claras da existência de um acordo vinculativo para a construção e instalação das estações terrenas “Gateway” que serão utilizadas para a prestação dos serviços comerciais. Este documento deverá estar disponível para inspecção a realizar pelo grupo competente da CEPT. Suplemento de Decisões :: Outubro de 2003 :: Nº 58 6. LANÇAMENTO DE SATÉLITES a) O operador da rede de satélites deverá disponibilizar para inspecção, a realizar pelo grupo competente da CEPT, os documentos que confirmam o lançamento e a colocação em órbita com sucesso do primeiro satélite; b) O operador da rede de satélites deverá igualmente prestar provas periódicas dos lançamentos subsequentes e da colocação em órbita com sucesso dos satélites da constelação. O fornecimento da documentação a que se refere a alínea a) deve constituir prova do cumprimento desta etapa . 7. COORDENAÇÃO DE FREQUÊNCIAS O operador da rede de satélites deverá submeter à apreciação do grupo competente da CEPT a documentação relativa à coordenação, das frequências de funcionamento do sistema bem sucedida, de acordo com as disposições relevantes do Regulamento das Radiocomunicações. No entanto, um sistema que demonstre o cumprimento das etapas 1 a 6 inclusivé não se encontra obrigado a demonstrar, nesta fase, a conclusão, com sucesso, do processo de coordenação de frequências com os sistemas S-PCS<1GHz que não cumpram adequada e razoavelmente as etapas 1 a 6 inclusivé. 8. FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR SATÉLITE A NÍVEL DOS PAÍSES MEMBROS DA CEPT O operador da rede de satélites deverá notificar o grupo competente da CEPT que lançou, e tem disponível para a prestação do serviço, o número de satélites que previamente identificou na etapa 4 como sendo necessário para o fornecimento do serviço comercial, e que prestará o serviço comercial a nível dos países membros da CEPT, de acordo com as restrições operacionais relevantes desse sistema, previstas no Anexo 2. DECISÃO ERC DE 29 NOVEMBRO 1999 sobre a Isenção de Licenciamento Individual de Estações Terrenas de mera Recepção (ROES) (ERC/DEC/(99)26) MEMORANDO EXPLICATIVO 1. INTRODUÇÃO A concessão de licenças radioeléctricas é um instrumento adequado para as Administrações procederem ao controlo da utilização de equipamentos de radiocomunicações e da utilização eficiente do espectro radioeléctrico. No entanto, as características técnicas de certos equipamentos de radiocomunicações exigem uma menor intervenção das Administrações, no que respeita à sua instalação e utilização. As Administrações e, sobretudo, os utilizadores, os retalhistas e os fabricantes, irão beneficiar de um sistema mais desregulamentado de autorização de utilização de equipamento de radiocomunicações. 2. HISTORIAL Existe um entendimento geral de que, quando o espectro radioeléctrico é utilizado de forma eficiente e, desde que não seja provável verificarem-se interferências prejudiciais, a instalação e a utilização de equipamento de radiocomunicações podem ser dispensadas de licença. 7 equipamento de radiocomunicações sem prévia autorização da Administração. Além disso, a Administração não deverá proceder ao registo do equipamento. A utilização de equipamento poderá estar sujeita a disposições gerais ou a licença genérica. No entanto, se um requerente e/ ou uma Administração desejar proteger as suas consignações de frequências de acordo com o Artigo S9 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT, as Administrações poderão exigir o cumprimento de acções regulamentares. As Estações Terrenas de mera Recepção (ROES) funcionam com uma gama de diâmetros de antena em diferentes faixas de frequências. Esta Decisão ERC cobre as faixas de frequências 3,4 - 4,2 GHz, 10,7 - 12,75 GHz e 17,7 - 20,2 GHz atribuídas ao Serviço Fixo por Satélite. 3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC Na Recomendação ERC/REC 01-07, adoptada em 1995, foram estabelecidos critérios harmonizados por forma a que as Administrações possam decidir quando deve ser aplicada a isenção de licença individual. O principal objectivo desta Decisão consiste em isentar as ROES de licença individual. DECISÃO ERC DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999 sobre a Isenção de Licenciamento Individual de Estações Terrenas de mera Recepção (ROES) As Administrações Membro da CEPT aplicam, de um modo geral, sistemas semelhantes de concessão e de isenção de licença individual. No entanto, são utilizados critérios diferentes para decidir se um equipamento de radiocomunicações carece de licença ou deve ser isento de licença individual. (ERC/DEC/(99)26) A livre circulação do equipamento de radiocomunicações e a prestação de serviços Pan-Europeus serão em grande medida beneficiadas quando todas as Administrações Membro da CEPT dispensarem as mesmas categorias de equipamento de radiocomunicações da concessão de licenças e aplicarem - para alcançarem este objectivo - os mesmos critérios. Considerando: Quando o equipamento de radiocomunicações estiver isento de licença individual, qualquer pessoa poderá adquirir, instalar, possuir e utilizar esse b) que, deste modo, seria desejável que as Administrações Membro da CEPT tivessem à sua disposição regimes de licenciamento A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, a) que, no âmbito das Administrações Membro da CEPT existe, cada vez mais, uma maior consciência da necessidade de harmonizar os regimes de licenciamento radioeléctrico, por forma a facilitar a livre circulação de equipamento de radiocomunicações; 8 radioeléctrico comuns, por forma a controlar a instalação, a posse e a utilização de equipamento de radiocomunicações; c) que existe uma forte vontade, no âmbito das Administrações Membro da CEPT, de melhorar a eficiência, através da redução do controlo exercido pelas Administrações, sob a forma de disposições obrigatórias; d) que existem diferenças consideráveis entre os regimes de licenciamento radioeléctrico, leis e regulamentos aplicáveis nos diferentes países membros da CEPT e, por esta razão, a harmonização só pode ser introduzida de forma gradual; e) que os regimes de licenciamento radioeléctrico nacionais deveriam ser tão simples quanto possível, de forma a minimizar os encargos das Administrações e dos utilizadores de equipamento; f) que a intervenção, por parte das Administrações, relativamente à utilização de equipamento de radiocomunicações não deveria, de modo geral, exceder o nível necessário a uma utilização eficiente do espectro radioeléctrico; g) que as Administrações deveriam desenvolver esforços no sentido de isentar o equipamento de radiocomunicações relevante de licença individual, com base nos critérios harmonizados descritos na Recomendação ERC/REC 01-07. Salientando: a) que as Estações Terrenas de mera Recepção (ROES) funcionam nas faixas de frequências 3,4 - 4,2 GHz, 10,7 - 12,75 GHz e 17,7 - 20,2 GHz. 3. que as Administrações Membro da CEPT devem comunicar ao Presidente do ERC e ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para implementação desta Decisão. Nota: O site do ERO contém na rubrica Documentation/ Implementation uma actualização permanente relativa à implementação das Decisões ERC (www.ero.dk) DECISÃO CEPT/ ECTRA DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999 Sobre as convenções do Espaço Europeu de Numeração Telefónica (ECTRA/DEC(99)04) Versão revista pelo procedimento escrito de 12 de Janeiro de 2001 CEPT - Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações ECTRA - Comité Europeu para os Assuntos Regulamentares de Telecomunicações DECISÃO CEPT / ECTRA DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999 Sobre as convenções do Espaço Europeu de Numeração Telefónica (ETNS) (ECTRA/DEC(99)04) Os seguintes membros da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Irlanda, Noruega, Portugal, Reino Unido, República Checa, República da Croácia, República Eslovaca, República da Eslovénia, Suécia e Suíça. Considerando 1. O relatório do ETO sobre aspectos de Gestão, Encaminhamento e Portabilidade do ETNS; 2. O relatório do ETO sobre o ensaio de campo - fase 1 do Espaço Europeu de Numeração Telefónica (ETNS). DECIDE Recordando 1. isentar de licença individual as Estações Terrenas de mera Recepção (ROES) que cumpram os requisitos referidos no salientando a); 1. A Resolução do Conselho 92/C 318/02, de 19 de Novembro de 1992, e a Resolução do Conselho 97/C 303/01, de 22 de Setembro de 1997; 2. que esta Decisão entra em vigor a 31 de Janeiro de 2000; 2. Os resultados da consulta do ECTRA sobre opções estratégicas para numeração de serviços de telecomunicações na Europa Suplemento de Decisões :: Outubro de 2003 :: Nº 58 (ECTRA/PT N Doc. No 277 rev.3), nomeadamente que: · A Europa deve desenvolver uma acção positiva para a criação de um ambiente de numeração que facilite o acesso harmonizado dos utilizadores e o desenvolvimento de um sector europeu de telecomunicações forte; · A Europa deve implementar um espaço pan-europeu de numeração telefónica para serviços pan-europeus específicos, com a maior celeridade possível, no caso de não se encontrarem disponíveis serviços globais correspondentes satisfatórios. 5. A segunda Decisão ECTRA, de 7 de Novembro de 1996 sobre um Espaço Europeu de Numeração Telefónica (ETNS); rede de origem para efeitos de encaminhamento. Número Europeu: número do ETNS. Prestador de Serviços ETNS: entidade que presta um ou mais serviços ETNS aos seus assinantes ETNS numa base contratual. Rede Assistida: rede que encaminha todas as chamadas para os ENs em direcção a uma Rede Servidora (SgN) com a qual tem um acordo de forma a completar a chamada. Rede de Origem: rede, assistida ou servidora, à qual o chamador está ligado. Rede Servidora: rede com uma ou mais Centrais Servidoras. Uma SgN, ao contrário da Rede Assistida, consegue analisar a totalidade do EN através de uma consulta à base de dados. Rede de Suporte ao Serviço: rede que opera uma ou mais Centrais de Suporte ao Serviço. Registo: atribuição dos ENs de ESIs designadas, monitorização das condições de utilização e recuperação dos ENs atribuídos. Reserva: reserva dos direitos de utilização de ENs por Prestadores de Serviços (SPs) individuais ou utilizadores. A reserva precede a possível atribuição. Serviço ETNS: serviço que utiliza recursos ETNS. 6. A decisão da UIT de atribuir o Código de País partilhado 388 3 para o ETNS. DECIDE 3. O forte apoio do Fórum Europeu de Numeração (ENF) à implementação do ETNS; 4. A primeira Decisão ECTRA, de 18 de Outubro de 1995, sobre um Espaço Europeu de Numeração Telefónica (ETNS); Definindo Assinante ETNS: entidade que subscreveu um serviço ETNS. Atribuição: concessão do direito de utilização de Números Europeus (ENs) a prestadores de serviços ou a utilizadores. Base de Dados de Tradução ETNS: base de dados que, no processo da chamada, traduz o EN num Número de Encaminhamento (RN). Central Servidora: central da Rede Servidora (SgN) que tem a capacidade de interrogar directa ou indirectamente uma base de dados de tradução ETNS para obter um número relativo ao EN e depois encaminhar a chamada. Central de Suporte ao Serviço: central da Rede de Suporte ao Serviço (SN) que desencadeia a prestação do serviço a partir da recepção do RN e faz depois prosseguir a chamada. Designações ESI: ESIs (Identidades de Serviço Europeias), a estrutura específica dos ENs associados e as condições específicas associadas a cada uma das ESIs. Número de Encaminhamento: número utilizado para o encaminhamento para a Central de Suporte ao Serviço. Pode também identificar o destinatário da chamada, ou o Prestador de Serviços ETNS ou a Que as seguintes convenções irão governar a gestão e a utilização do ETNS. No caso da UIT decidir não atribuir um recurso global ao ETNS, as convenções do ETNS não serão aplicáveis. Esta Decisão ECTRA permitirá ao ETO preparar-se para a fase comercial da gestão do ETNS. CONVENÇÕES DO ESPAÇO EUROPEU DE NUMERAÇÃO TELEFÓNICA (ETNS) 1. GERAL A gestão do ETNS deve submeter-se aos princípios de transparência, objectividade, não discriminação e proporcionalidade, estabelecidos para a liberalização das telecomunicações na UE em 1998. Um princípio importante consiste na portabilidade dos ENs (Números Europeus) entre prestadores de serviços. 2. DEFINIÇÃO DO ETNS De acordo com as normas do ETSI: · O EN inicia-se com o Código de País (CC) 388 3 da Recomendação E.164 da UIT-T. 9 · O EN tem um comprimento máximo de quinze dígitos. · O EN consiste numa ESI (entre quatro e sete dígitos) seguida do Número Europeu de Assinante (ESN - entre zero e onze dígitos). · O ESN pode ser subdividido numa Identidade de Domínio (DI) seguida de um Número Específico de Domínio (DSN). · Em redes telefónicas públicas, os chamadores marcarão o EN apenas no formato internacional (+EN). 3. ORGANIZAÇÕES RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DO ETNS O ETO será a organização responsável pela gestão do ETNS. As três funções de gestão do ETNS e as suas organizações correspondentes serão as seguintes: 1. Administrador - o Conselho Administrativo do ETO cumprirá a função de administração, ou seja, o estabelecimento, detalhe e alteração das convenções do ETNS, em conformidade com esta Decisão. 2. Registrar - o Director do ERO cumprirá a função de registo, a qual consiste na atribuição, recuperação e monitorização dos ENs. 3. Órgão Consultivo - o ENF cumprirá a função consultiva de aconselhamento sobre questões relativas às convenções do ETNS. O ETNS poderá necessitar de um órgão independente para recurso. Nas fases iniciais da implementação do ETNS, o ECTRA será o Órgão de Recurso. Se necessário, com base na experiência inicial com a administração do ETNS, o ERO deverá preparar propostas, a serem aprovadas como Decisão pelo ECTRA, para o estabelecimento de um órgão de recurso independente, apoiado em quadro regulamentar apropriado. 4. REGRAS PARA A GESTÃO DO ETNS As regras para a designação de ESIs implicam dois princípios básicos: 1. Um serviço de telecomunicações ETNS deve cumprir o requisito de ser acessível a chamadores a partir de pelo menos dois países CEPT. 10 2. As taxas aplicáveis à atribuição de ENs das ESIs devem apenas procurar cobrir os custos de gestão e serem proporcionais ao trabalho envolvido. Quando estiverem envolvidos recursos escassos, as taxas podem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima destes recursos. A designação de ESIs deve ser precedida pelo desenvolvimento de um plano de numeração inicial para o ETNS. O plano deve indicar as famílias dos serviços de telecomunicações ETNS e os comprimentos das ESIs para cada primeiro dígito após o CC 3883 na medida em que tal seja considerado praticável. O Administrador deve solicitar aconselhamento sobre o plano ao Órgão Consultivo, antes de decidir sobre o mesmo. A designação de ESIs para uma família específica de serviços de telecomunicações ETNS deve incluir o seguinte: 1. Proposta - Qualquer parte interessada pode propor ao Administrador a designação de ESIs para um novo ou existente tipo específico de serviço de telecomunicações ETNS. O Administrador pode também tomar a iniciativa. A proposta deve incluir o respectivo fundamento. Ao receber uma proposta, o Administrador deve acusar a recepção e informar a parte proponente sobre o escalonamento temporal do processo da tomada de decisão, com a brevidade possível. O Administrador pode solicitar informação adicional à parte proponente, se necessário para a tomada de uma decisão. 2. Objecção e aconselhamento - O Administrador deve publicar a proposta e convidar as partes interessadas a apoiar ou a colocar objecções à proposta. Deve encaminhar a proposta ao Órgão Consultivo e ao Registrar, para aconselhamento. O aconselhamento não será vinculativo. O Administrador deve observar a confidencialidade no que respeita a informação sensível do ponto de vista comercial, sempre que tal seja solicitado pela parte proponente. 3. Decisão - O Administrador deve decidir sobre a designação de ESIs específicas. Tal incluirá as estruturas dos ESNs a seguir a estas ESIs, a definição do tipo de serviço de telecomunicações ETNS em causa e as taxas a aplicar para a candidatura e a atribuição de ENs destas ESIs. Se os procedimentos existentes Suplemento de Decisões :: Outubro de 2003 :: Nº 58 ou as condições para atribuição de ENs não forem aplicáveis aos ENs em causa, o Administrador deve definir procedimentos específicos ou condições alternativas à designação das ESIs. O Administrador deve notificar a parte proponente e as partes de aconselhamento sobre a decisão, respectivas razões e informação sobre os procedimentos de recurso. O tempo de resposta, desde a recepção da proposta até à notificação, não deve causar atrasos desnecessários na introdução ou desenvolvimento do tipo de serviço de telecomunicações ETNS em causa. 4. Recurso - Se uma parte recorre da decisão, deve fazê-lo no prazo de dois meses após a notificação da decisão. Após a audição apropriada da parte que efectua o recurso e do Administrador, o Órgão de Recurso deve notificar ambas as partes da sua decisão no prazo de três meses após recepção do recurso. O Administrador deve notificar imediatamente a parte proponente e o Registrar sobre a decisão. 5. Publicação e registo - O Administrador deve assegurar-se de que as decisões são imediatamente publicadas e registadas, de forma apropriada, pelo Registrar. As regras para a atribuição e recuperação de ENs implicam dois princípios básicos: 1. O ETNS é um recurso público. Tal implica que o Administrador apenas possa conceder direitos de utilização de ENs e que as entidades com direitos de utilização não possam deter ENs nem transferir ENs para terceiros. 2. Um Prestador de Serviço (SP) deve qualificar-se para a oferta de um tipo particular de serviço de telecomunicações ETNS. Tal implica que o SP actue como um intermediário entre os seus assinantes e o Registrar, solicite ENs em nome dos seus assinantes e não se possa candidatar a ENs que não tenham sido solicitados pelos seus assinantes. Uma objecção contra uma decisão sobre ENs pelo Registrar deve ser dirigida, em primeiro lugar, ao Registrar. Se a decisão do Registrar não satisfizer a parte que efectua a objecção, esta deve dirigir a sua segunda objecção ao Administrador. Se a parte que efectua a objecção ainda não ficar satisfeita com a decisão do Administrador, deve apelar, como última oportunidade, ao Órgão de Recurso. Os procedimentos de recurso, incluindo prazos, são idênticos aos já definidos para o recurso contra as decisões do Administrador sobre designações de ESIs (ver pontos 3 e 4 supra). Os princípios acima estabelecidos são aplicados sem prejuízo das disposições transitórias que o Administrador possa desenvolver, para as fases iniciais de implementação do ETNS, onde considere necessário por razões técnicas. Tais disposições devem ser estritamente delimitadas no tempo e devem incluir cláusulas para facilitar a migração para um sistema de atribuição de números que respeite completamente os princípios supramencionados. 5. ENQUADRAMENTO TÉCNICO DO ETNS As NRAs devem atribuir Números de Encaminhamento (RNs) às Redes de Suporte ao Serviço. A estrutura e os procedimentos de atribuição de RNs deverão ser da responsabilidade das NRAs. Enquanto a situação se mantiver simples, a abordagem distribuída constituirá o mecanismo mais apropriado para a distribuição de RNs. No futuro, o Administrador considerará, se para tal for solicitado, a introdução de uma abordagem centralizada, com base na utilização de uma terceira parte (que não o Registrar). As entidades envolvidas devem efectuar os seus próprios acordos comerciais relativos à localização das bases de dados de tradução ETNS. Os operadores de redes e os SPs devem efectuar os seus próprios acordos comerciais relativos à oferta de serviços de tradução ETNS. 6. PORTABILIDADE DE NÚMERO PARA SERVIÇOS ETNS Deve existir portabilidade de número para os ENs entre SPs; ou seja, deve ser possível a um assinante de um serviço ETNS mudar de SP para este serviço específico, mantendo o mesmo EN. Todos os ENs devem ser passíveis de portabilidade, excepto aqueles que contenham uma indicação explícita do SP. No curto prazo, a distribuição de RNs devido ao fornecimento de portabilidade de número deve utilizar uma abordagem distribuída. No final, se para tal solicitado, o Administrador considerará uma migração para uma abordagem centralizada, através da utilização de uma terceira parte.