Relattório AMBIEN NTALL SIM MPLIFFICA ADO Volum me I fevere f eiro dee 20144 LINH HA DEE TRAN NSMISSSÃO 5000 KV MARIMBON NDO II / ASSSIS LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.1 O SUMÁRIO 4. LEGISLA AÇÃO APLICÁ ÁVEL E POLÍÍTICAS DE G OVERNO ......................................................................................................................... 4 4.1. D DIPLOMAS LEGAIS L E NO ORMAS TÉCN NICAS ................................................................................................................................. 5 4.1.11. AGÊNCIA A NACIONAL DE ENERG IA ELÉTRICA A – ANEEL .......................................................................................... 5 4.1.22. CARACTERÍSTICAS DO D SETOR ELLÉTRICO BRA ASILEIRO ............................................................................................ 6 4.1.33. POLÍTICA A NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (PNMA).......... ( ..................................................................................... 9 4.1.44. O ZONEA AMENTO EC COLÓGICO- ECONÔMIC CO COMO IN NSTRUMENTTO DE ORDENA AMENTO DO O TERRITÓRIIO ........................................................................................................................................ 199 4.2. PPLANOS E PROGRAMASS GOVERNA AMENTAIS ..................................................................................................................... 222 4.2.11. PLANO PLURIANUAL P L QUADRIÊN NIO 2012-2015 ......................................................................................................... 222 4.2.22. PROGRA AMA DE ACELERAÇÃO D DO CRESCIM MENTO (PAC C) ............................................................................... 233 4.2.33. PLANO DECENAL D DEE EXPANSÃO O DE ENERGIIA 2021 .............................................................................................. 233 4.2.44. PROGRA AMA LUZ PARA TODOS ............................................................................................................................................... 244 LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.22 ÍNDIC CE DE FIGURAS Figura 1. Zona Ecológicaa Econômica no municíp io de Fronteiira, MG. ............................................................................................. 222 Figura 2. Noovas injeções na Região Su udeste 2014 – 2015.............................................................................................................................. 244 LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.33 4. LEG GISLA AÇÃO O A APLIC CÁVEEL E POLÍT TICASS GOVEERNO O DE G LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.44 4.1. DIPLLOMAS LEEGAIS E NO ORMAS TÉÉCNICAS Inicialmentee, parece serr conflitantee a coexistênncia de deseenvolvimento o socioeconôômico e meio ambientee natural equilibrado. Entretanto, por meio de um ma política efiiciente de usso dos recurssos ambientaais, é possívell tornar essa rrelação harm moniosa. Para que oss recursos am mbientais seejam preservaados, de forma que as gerações g pressentes e futu uras possam m usufruí-los, busca-se alccançar um desenvolvimeento sustentáável, ou seja, almeja-se cconciliar a saatisfação dass necessidadees humanas e o mínimo im mpacto ao m meio ambientte. Dessa sortee, a presentte análise ju urídica avaliiará a legislaação ambiental e setorrial pertinen nte, visandoo instrumentaalizar ações capazes de conciliar o desenvolvim mento do em mpreendime nto objeto do presentee estudo e a ppreservação do d meio amb biente. 4.1.1. AGÊÊNCIA NACIO ONAL DE ENERGIA N ELÉTTRICA – ANEEEL A Lei nº 9.4227, de 26 de dezembro de d 1996, instittui a Agênciaa Nacional de Energia Eléétrica (ANEEL), autarquiaa sob regime especial, vincculada ao Ministério das Minas e Eneergia (MME),, com sede e foro no Disttrito Federal,, com a finallidade de reggular e fiscalizar a produução, transm missão e com mercializaçãoo de energia elétrica, em m conformidaade com as Poolíticas e Direetrizes do Gooverno Federral. Com a consstituição da ANEEL, extin nguiu-se o D Departamento Nacional de d Águas e EEnergia Elétrica (DNAEE),, Órgão Centtral de Direçãão Superior do d MME, quee era responssável pelo plaanejamento, ccoordenação o e execuçãoo dos estudoos hidrológiccos em tod do o territó rio nacional; pela supeervisão, fiscaalização e controle c doss aproveitamentos das ágguas que alteeram o seu reegime; bem como c pela su upervisão, fisscalização e controle c doss serviços de eeletricidade. A ANEEL iniciou suas atiividades em dezembro d dee 1997, tendoo como princcipais atribuiições: Reggular a produução, transmiissão, distribuuição e comeercialização de d energia eléétrica; Fisccalizar, diretaamente ou mediante m connvênios com órgãos estad duais, as conncessões, as permissões p e os sserviços de ennergia elétricca; Impplementar ass políticas e diretrizes d do ggoverno fedeeral relativas à exploraçãoo da energia elétrica e aoo aproveitamentoo dos potencciais hidráuliccos; Estaabelecer tariffas; Mediar, na esffera adminisstrativa, os conflitos entre os ageentes e enttre esses aggentes e oss connsumidores; Porr delegação do governo o federal, prromover as atividades relativas r às outorgas dee concessão,, permissão e auttorização de empreendim e mentos e servviços de energgia elétrica. LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.55 A legislaçãoo básica do seetor elétrico se s formou aoo longo de qu uase 70 anos de história. É uma soma de d artigos daa Constituição, leis complementares e ordinárias, decretos, poortarias interrministeriais, portarias do o MME e doo extinto DNA AEE, resoluçõões da ANEEEL, conjuntass e do Consellho Nacional do Meio Am mbiente (CO ONAMA). Oss marcos da modernizaçção deste seegmento, quuando esgotta o papel do d Estado i nvestidor, sãão a Lei dee Concessões de Serviços Públicos, de fevereiro de 1995 e a Lei 9.427/1996, 9 que q trata da ccriação da ANEEL. A 4.1.2. CARRACTERÍSTICCAS DO SETO OR ELÉTRICO O BRASILEIRO O Em 2008, ceerca de 95% da populaçãão brasileira ttinha acesso à rede elétrica. Segundo a ANEEL, o país contavaa com mais dde 61,5 milhõões de unidaades consum midoras em 99% 9 dos mu unicípios brassileiros. Desttas, a grandee maioria, cerrca de 85%, erra residenciaal. De todos oss segmentos da infraestru utura, a enerrgia elétrica é o serviço mais m universaalizado. A inccidência e ass dimensões ddos nichos não n atendidos estão direttamente relaccionadas à su ua localizaçãão e às dificulldades físicass ou econôm micas para extensão e da rede elétricca, pois cad da uma das regiões geoográficas braasileiras têm m característiccas bastantee peculiares e diferenci adas das deemais. Essas particulariddades determ minaram oss contornos qque os sistem mas de geraação, transm issão e distribuição adquiriram ao loongo do tem mpo e aindaa determinam m a maior ou menor facilidade de acessso da população local à rede r elétrica.. Para geração e transmissão de energgia elétrica, o país conta com c um sisteema (conjunnto composto o por usinas,, linhas de trransmissão e ativos de distribuição) d principal: o Sistema Inteerligado Naccional (SIN). Essa imensaa “rodovia eléétrica” abrannge a maior parte p do terrritório brasileeiro e é consstituída pelas as conexões realizadas r aoo longo do teempo, de insstalações iniccialmente reestritas ao attendimento exclusivo e das as regiões de origem: Sul,, Sudeste, Ceentro-Oeste, Nordeste e parte da reggião Norte. Além A disso, há h diversos siistemas de menor m porte,, não conecttados ao SIN N e, por isso, chamados dde Sistemas Isolados, que se concenntram princip palmente naa região Amazzônica, no Norte do país. O Operador Nacional do d Sistema Ellétrico (ONSS) é responsáável pela coordenação e ccontrole da operação o doo SIN, realizadda pelas com mpanhias gerradoras e traansmissoras, sob a fiscalizzação e reguulação da Aneel. Entre oss benefícios ddesta integraação e operaação coordennada está a possibilidade de troca dde energia elétrica entree regiões. O sistema innterligado see caracteriza, também, peelo processo permanentee de expansãão, o que permite tanto a conexão dee novas granddes hidrelétrricas quanto a integraçãoo de novas reegiões. Em 20003, o SIN erra compostoo por 77,6 mill quilômetross de rede; em m 2008, a exteensão do sistema era de 89,2 8 mil km. O segmentoo de transmissão no Brassil, em 2008, eera operado por 64 conccessionárias. EEssas empressas obtêm ass concessões ao participaar de leilões públicos proomovidos peela Aneel e são s responsááveis pela im mplantação e nas (fontes de geração)) às instalaçções das com mpanhias distribuidorass operação dda rede que liga as usin localizadas jjunto aos centros consum midores (teccnicamente chamados c dee centros de carga). As co oncessões dee transmissãoo são válidas por p 30 anos e podem ser prorrogadass por igual peeríodo. LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.66 O planejam mento da exppansão do sisstema de traansmissão doo Brasil é reallizado em coonjunto pela Empresa dee Pesquisa Ennergética (EPPE) e pelo ONS. O Os doocumentos “Programa de Expansão da Transmiissão (PET)”,, elaborado ppela EPE, e “Plano de Amp pliações e Refforços (PAR))”, elaborado pelo ONS, inndicam as ob bras (linhas e subestaçõess) necessáriaas para a ad dequada preestação dos serviços. Os empreenddimentos deefinidos peloo Governo Feederal são inncluídos no Programa N acional de Desestatizaçã D ão (PND), q ue determin na à Aneel a promoção e o acompanhamento do os processos dde licitação das d respectivas concessõees. Neste sentido, em 20111, a ANEEL realizou r o Leeilão n° 07/22012, com o objetivo dee contratação o de serviçoo público de transmissão, mediantee outorga, ppela menor receita anual permitidda propostaa, de formaa individualizaada (em lotees), incluindo o a construçãão, a montaggem, a operaação e a mannutenção das Instalaçõess de Transmisssão, por um prazo de trinta anos. O LLote D licitad do foi o da Linha de Transsmissão Marrimbondo II Assis, circuitto simples, em m 500 kV, cu ujo vencedor foi o Consórrcio Triângulo Mineiro. A seguir, apresenta-se a legislação ap plicada ao settor elétrico: Lei nº 8.987, dee 13/02/1995 - Dispõe ssobre o regime de conccessão e perrmissão da prestação p dee servviços públicoos previsto no o art. 175 da Constituiçãoo Federal, e dá outras provvidências; Lei nº 9.074, dee 07/07/19995 - Estabeleece normas para outorgga e prorroggações das concessões c e permissões de seerviços públiicos e dá outtras providên ncias; Deccreto nº 2.0003, de 10 /9/1996 / - Reegulamenta a produção o de energiaa elétrica po or Produtorr Independente e por Autopro odutor e dá ooutras provid dências; Lei nº 9.427, dee 26/12/19966 - Institui a Agência Naacional de Energia Elétricca - ANEEL, disciplina o regiime das conccessões de serviços públiccos de energiia elétrica, e dá d outras proovidências; Lei nº 9.478, dee 06/08/19977 - Dispõe soobre a políticca energéticaa nacional, aas atividadess relativas aoo monopólio do petróleo, p insttitui o Conseelho Nacionaal de Políticaa Energética e a Agência Nacional doo Petróleo e dá ouutras providêências; Deccreto nº 2.3335, de 06/10/1997 - Consttitui a Agênccia Nacional de Energia EElétrica ANEEEL, autarquiaa sobb regime esppecial, aprovaa sua Estrutuura Regimen ntal e o Quaadro Demonnstrativo doss Cargos em m Com missão e Funções de Confiança e dá ooutras provid dências; Lei 9648/98, de 27/05/1998 - Dispõe sobbre a compettência da ANEEL para decclarar a utilid dade pública,, para fins de desapropriaç d ão ou instittuição de servidão s adm ministrativa, as áreas necessárias n à impplantação de instalações de d concessioonários, perm missionários e autorizadoss de energia elétrica; e Lei 10.847, de 15/03/2004 - Autoriza a ccriação da Em mpresa de Peesquisa Enerrgética – EPEE e dá outrass proovidências; Lei nº 10.848, de d 15/03/20004 - Dispõe ssobre a comeercialização de energia eelétrica, alterra as Leis nºss 5.6555, de 20 de maio de 19771, 8.631, de 004 de marçoo de 1993, 9.0074, de 07 dee julho de 19995, 9.427, dee LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.77 26 dde dezembroo de 1996, 9.4478, de 06 dee agosto de 1997, 9.648, de 27 de maioo de 1998, 9.9991, de 24 dee julhho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 20002, e dá outtras providên ncias; Deccreto nº 598,, de 08/07/19992 - Delegaa competência ao Ministrro das Minass e Energia para a práticaa doss atos relacioonados à preestação do sserviço público de energgia elétrica, à derivação de d águas e à conncessão de lavvra mineral; Deccreto nº 1.7117, de 24 /11/1995 - Estaabelece proceedimentos para p prorrogaação das con ncessões doss servviços públicoos de energiaa elétrica de que trata a Lei nº 9.0744, de 7 de jullho de 1995,, e dá outrass proovidências; Deccreto nº 2.6555, de 02/07//1998 - Reguulamenta o Mercado M Ataacadista de EEnergia Elétrica, define ass regrras de organização do Op perador Nac ional do Sistema Elétrico o, de que tratta a Lei nº 9.6648, de 27 dee maiio de 1998, e dá outras prrovidências; Deccreto nº 3.520, de 21/06/22000 - Dispõõe sobre a esttrutura e o fu uncionamentto do Consellho Nacionall de PPolítica Energgética - CNPE e dá outrass providênciaas; Deccreto nº 5.081, de 14/05/22004 - Regulaamenta os arrts. 13 e 14 daa Lei nº 9.6488, de 27 de maio m de 1998,, e o art. 23 da Leei nº 10.848, de 15 de m arço de 20044, que tratam m do Operaddor Nacional do Sistemaa Eléttrico – ONS; Deccreto nº 5.1663, de 30/07//2004 - Reguulamenta a coomercialização de energiia elétrica, o processo dee outtorga de conccessões e de autorizações a s de geração de energia elétrica, e dá ooutras provid dências; Deccreto nº 5.1884 de 16/8/22004 - Cria a Empresa dee Pesquisa Energética - EEPE, aprova seu s Estatutoo Soccial e dá outraas providênccias; Deccreto nº 5.271 de 16/11/22004 - Alteraa dispositivoss do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de d 2004, quee reguulamenta a comercializaação de eneergia elétricaa, o processso de outorrga de conccessões e dee autorizações dee geração de energia e elétriica, e dá outrras providênccias; Deccreto nº 6.460, de 19/05/22008 - Acrescce parágrafos ao art. 6º do Decreto nºº 2.655, de 022 de julho dee 19998, que regulaamenta o Mercado M Ataccadista de En nergia Elétricaa, define as rregras de orgganização doo Opeerador Nacioonal de Sistem ma Elétrico, dde que trata a Lei nº 9.6488, de 27 de m maio de 1998; Ressolução ANEEL nº 233, dee 14/07/19988 - Aprova a Norma de Organização O o ANEEL - 001, constantee do aanexo à Resoolução; Ressolução ANEEL nº 248, dee 07/08/19988 - Estabelecee as condições gerais da Prestação dee Serviços dee Transmissão, dee contrataçãão do acessso e uso dos Sistemas de d Transmisssão de Enerrgia Elétrica,, vincculadas a celeebração dos contratos in iciais; LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.88 Ressolução ANEEEL nº 395, de 04/12/1 998 - Estabbelece os pro ocedimentoss gerais parra registro e aprovação de estudos de viabilidade e pprojeto básicco de empreeendimentoss de geração hidrelétrica,, assim como daa autorizaçãão para explloração de centrais hid drelétricas atté 30 MW e dá outrass proovidências; Ressolução ANEEL nº 281, de 01/10/19999 - Estabelecce as condiçõ ões gerais dee contrataçãão do acesso,, com mpreendendo o uso e a co onexão, aos ssistemas de transmissão t e distribuiçãoo de energia elétrica; Ressolução ANEEL nº 489, de 29/08/20002 - Estabelecce as condições gerais paara a implem mentação dee B e dá noova redação ao art. 7º daa insttalações espeecíficas de traansmissão nãão integrantees da Rede Básica Ressolução ANEEEL nº 433, de 10 de novem mbro de 20000; Ressolução ANEEL nº 81, de 18/02/2003 - Altera disp positivos da Norma N de O Organização ANEEL A - 001,, aprovada pela Resolução R n.ºº 233, de 14 dde julho de 19998; Ressolução ANEEL nº 259 dee 09/06/20033 - Estabelecee os procedimentos geraais para requerimento dee decclaração de utilidade u pública, para finss de desapropriação ou in nstituição dee servidão administrativa,, de ááreas de terraas necessáriaas à implantaação de instalações de gerração, transm missão ou disstribuição dee eneergia elétrica,, por concesssionários, perrmissionários ou autorizaados, e revogga o art. 21 da d Resoluçãoo ANEEL nº 395 de d 04.12.1998; Ressolução CNPE nº 05, de 21/07/2003 2 - Aprova as diretrizes d bássicas para a iimplementaçção do novoo modelo do Setoor Elétrico; Ressolução Norm mativa ANEEEL nº 63, de 1 2/05/2004 - Aprova proccedimentos para regular a imposiçãoo de penalidades aos concesssionários, perrmissionárioss, autorizado os e demais aagentes de instalações e servviços de eneergia elétricaa, bem comoo às entidad des responsávveis pela opperação do sistema, s pelaa com mercializaçãoo de energia elétrica e e pelaa gestão de recursos r provvenientes de encargos settoriais. 4.1.3. POLLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENNTE (PNMA A) A Lei nº. 6.9938, de 31 dee agosto de 1981, com as alterações in ntroduzidas pelas Leis nº.. 7.804, de 188 de julho dee 1989 e nº. 88.028, de 122 de julho dee 1990, dispõõe sobre a Política P Nacional do Meeio Ambientee e tem porr objetivo a ppreservação, melhoria e recuperaçãoo da qualidaade ambientaal propícia a vida, visand do assegurarr condições aao desenvollvimento soccioeconômicco, aos interesses da seegurança naccional e a proteção p daa dignidade dda vida humaana (art. 2º). Cumpre desstacar os objetivos da Política Nacionnal do Meio Ambiente, A exxpostos no aartigo 4º, quee deverão, noo caso em aprreço, ser obseervados com m todo rigor. Isso porque não pretend deu a referidaa lei impedir ou dificultarr o desenvolvvimento sociioeconômico o, conforme já mencionaado, mas com mpatibilizá-l o com a preeservação daa qualidade ddo meio ambiente e do eq quilíbrio ecol ógico. LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.99 São objetivoos da Políticaa Nacional de d Meio Ambbiente o estaabelecimento o de critérioss e padrões de d qualidadee ambiental e de normas relativas ao uso u e manejoo dos recursoos naturais; o desenvolvim mento de peesquisas e dee tecnologias nacionais orientadas o paara o uso raacional de reecursos amb bientais; a diffusão de teccnologias dee manejo do m meio ambiennte, a divulgaação de dadoos e informaçções ambienttais e a formaação de umaa consciênciaa pública sobre a necessiddade de preseervação da qqualidade am mbiental e do equilíbrio eccológico; a preservação p e restauraçãoo dos recursos ambientaais com visttas a sua utilização racio onal e dispoonibilidade permanente, p , concorrenddo para a manutenção do d equilíbrioo ecológico propício a vida; v a impoosição, ao po oluidor e aoo predador, a obrigação de recuperaar e/ou inde nizar os dan nos causados e, ao usuáário, a contribuição pelaa utilização dee recursos am mbientais com fins econôômicos (art. 4º). 4 A responsabbilidade pelaa proteção e melhoria da qualidade ambiental fico ou a cargo doos órgãos e entidades e daa União, dos Estados, do Distrito D Fedeeral, dos Terrritórios e doss Municípioss, bem comoo as fundaçõees instituídass A. pelo Poder PPublico para esse fim, quee integram o Sistema Naccional do Meeio Ambientee – SISNAMA A estrutura do SISNAMA A encontra-sse no artigo 66º da PNMA,, conforme see segue: Órggão consultivvo e deliberattivo: Conselhho Nacional do d Meio Ambiente (CON NAMA), com m a finalidadee de assessorar, estudar e e pro opor diretrizzes de políticcas governam mentais paraa o meio am mbiente e oss recuursos naturaais e deliberaar, no âmbitoo de sua com mpetência, sobre normas as e padrões compatíveiss com m o meio ambiente ecologicamente eequilibrado e essencial à saadia qualidadde de vida; Órggão central: Ministério do d Meio Am mbiente (MMA), com a finalidade de planejarr, coordenar,, suppervisionar e controlar, como c órgão federal, a Política P Nacional e as diiretrizes governamentaiss fixaadas para o meio m ambientte; Órggão executoor: o Institutto Brasileiro do Meio Ambiente A e dos Recurssos Naturais Renováveiss (IBA AMA), com a finalidade de executarr e fazer execcutar, como órgão federral, a políticaa e diretrizess govvernamentaiss fixadas paara o meio ambiente, e Instituto Chico C Menddes de Conservação daa Bioddiversidade (ICMBIO), este e criado pela Medid da Provisóriaa nº 366, dee 26 de ab bril de 2007,, connvertida na Lei L Federal nºº 11.516, de 228 de agosto de 2007, parra subsidiar aas propostas de criação e adm ministrar as Unidades U dee Conservaçãão federais, estaduais e e municipais, m nnas respectivaas esferas dee atuação; Órggãos seccionnais: os órgããos ou entiddades estadu uais responsáveis pela eexecução dee programas,, proojetos e pelo controle c e fisscalização dee atividades capazes c de prrovocar a deggradação ambiental; Órggãos locais: os o órgãos ou u entidades municipais, responsáveiss pelo contrrole e fiscalizzação dessass ativvidades, nas suas s respectivvas jurisdiçõees. Dentre os innstrumentos de que dispõ õe a Política Nacional do Meio Ambieente, dois se destacam (aart. 9º, incisoss III e IV): avaaliação de impactos ambiientais e licennciamento e revisão de atividades a efe fetiva ou pottencialmentee poluidoras, instrumentoos esses que são s materializzados por meio do presen nte estudo. LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.100 A construçãão, instalaçãão, ampliação o e funcionaamento de atividades a que utilizam de recursos ambientais,, consideradaas efetiva ouu potencialm mente poluiddoras, bem como c as capazes, sob quualquer form ma, de causarr degradaçãoo ambiental, dependem, na maioriaa das vezes, de prévio licenciamennto ambientaal do órgãoo competentee, integrante do SISNAMA A, sem prejuuízo de outrass licenças leggalmente exiggíveis. Na década de 80, o Conselho Nacio onal do Meiio Ambientee (CONAMA A) publicou iimportante conjunto dee o Meio Ambiiente. resoluções ddisciplinandoo vários ponttos abordadoos na Políticaa Nacional do Destacam-sse as Resoluçções CONAM MA 001/86, qque regulamentou o EIA/RIMA; 006//86, que instiitui e aprovaa modelos paara publicaçãão de pedidoss de licenciam mento; 020/886, que estab belece a classsificação das águas doces,, salobras e ssalinas do Território Naccional (substtituída pela Resolução CONAMA C 3357/2005); 0006/87, sobree licenciamennto ambienttal de obras de grande porte, 009//87, que reggulamenta a questão dee audiênciass públicas; 010/87, que insstituiu a com mpensação am mbiental paraa ressarcir oss danos causaados por obras de grandee porte (substtituída pela Resolução R CO ONAMA 0022/96, e, posteeriormente, pela p Resoluçãão CONAMA A 371/2006),, 001/88, quee dispõe sobrre o Cadastrro Técnico Feederal de atiividades e instrumentos de defesa am mbiental, e a 005/89, quee dispõe sobre o Programaa Nacional d e Controle de d Poluição do Ar – PRON NAR. Finalmente,, no final doos anos 80, o meio ambiiente passa a ser matéria constitucioonal, com a inclusão doo Capítulo VI – do Meio Ambiente, A naa Constituiçãão Federal de 1988. O meio ambbiente ecologgicamente eq quilibrado é um direito difuso, d haja vista possuir nnatureza indivisível. É um m bem que a todos perteence e, ao mesmo m temppo, ninguém especificam mente o posssui. Trata-se de garantiaa constitucionnal, insculpidda na Constittuição da Reppública de 19988. “Artt. 225 – Todoos têm direitto ao meio ambiente a ecoologicamente equilibrado,, bem m de uso com mum do povo e essencial à sadia qualiddade de vida,, impondo-see ao Poder P Públicoo e à coletiviidade o dever de defendêê-lo e preservvá-lo para ass pressentes e futurras gerações.”” Quando a C Constituiçãoo assegura a todos um m meio ambiente ecologicaamente equillibrado, essencial a sadiaa qualidade dde vida, colooca em prim meiro plano a proteçãoo do próprio o homem, ccomo destinatário dessee equilíbrio. O meio ambiiente em si, intacto e prootegido, sem a presença do d homem ppara desfrutáá-lo não teriaa qualquer sentido, diantee do que se conclui que o que se buscca e uma relação sustentáável entre homem e meioo ambiente. Não pretenddeu o texto constitucion c al proibir a uutilização doss recursos naturais, mas ccriar condições favoráveiss de se atendder aos anseios do hom mem e com mpatibilizá-loss com a maanutenção dde condiçõees ecológicass propícias a vvida saudáveel. O mesmo art. 225, visando a assegurar a efetividaade dos direittos nele prevvistos, determ minou condu utas ao Poderr Publico, denntre as quais cumpre tran nscrever as seeguintes: §1º Para assegurrar a efetividaade desse direeito, incumbee ao Poder Puublico: LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.11 I – preservar p e rrestaurar os processos ecoológicos essennciais e provver o manejoo ecológico das esppécies e ecossistemas; (...) IV – exigir, naa forma daa lei, para instalação de obra ou o atividadee poteencialmente causadora de significativa degradaação do meiio ambiente,, estuudo prévio dee impacto am mbiental, a qu ue se dará puublicidade; §3o As conduttas e atividdades consid deradas lesivvas ao meiio ambientee sujeitarão os innfratores, peessoas físicass ou jurídicaas, a sançõões penais e ministrativas, independenntemente da a obrigaçãoo de reparaar os danoss adm caussados” A Constituição de 1988 atribui comp petência legiislativa sobree assuntos do o meio ambieente a União, aos Estadoss e ao Distritoo Federal, connforme o artigo 24, incisoos V a VII. Trata-se de competência legislativa concorrente, c , estando lim mitada a União a estabeleccer normas gerais (art. 24,, §1º). Aos Esttados e ao Distrito Federaal caberá a suuplementaçãão dessas norrmas gerais. Observe-se que aos Muunicípios tam mbém é atrib uída a comp petência legisslativa suplem mentar, deteerminando o art. 30, inciso II, competiir a eles supleementar a leggislação federal e a estadu ual, no que coouber. No que tange a compettência materrial, a proteçãão ambientaal esta adaptaada a compeetência mateerial comum,, ou seja, protteção adstritta a normas que q conferem m deveres aoss entes da Federação e nãão só faculdaades. A mencionaada competêência materiaal comum esstá estabeleccida no art. 23, incisos VI e VII, da Con nstituição daa Republica dde 1988: “Artt. 23 – É com mpetência com mum da Uniião, dos Estaddos, do Distrrito Federal e dos Municípios: (...) VI – proteger o meio ambieente e comba ater a poluiçção em qualqquer de suass form mas; VII – preservar aas florestas, a fauna e a floora;” Ressalta-se que, em dezzembro de 20011, a Lei Coomplementar n° 140 fixo ou normas paara os incisos VI e VII doo Art. 23 daa Constituiçção Federal,, determinaando que o licenciameento ambieental de atividades ouu empreendim mentos utilizzadores de reecursos ambieentais, caso localizados em território dde um único o estado, seráá de atribuiçãão do órgão estadual e com mpetente. Importante salientar quue, a Constitu uição Federall de 1988 foi responsável por deixar a questão am mbiental bem m definida quaando estabeeleceu compeetências, direeitos e obrigaações relativas à proteçãão ambiental. Em seu art.. LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.122 225, inciso IV, essa Consstituição torn na obrigatóriia a elaboraçção do estudo prévio de iimpacto ambiental e suaa publicidadee para instalaação de obraa ou atividadde potencialmente causaadora de signnificativa deggradação doo meio ambieente. Nos anos 990, as mediddas voltadass à regulameentação do Estado prosseguem, e o CONAMA A publica a resoluções 0001/90, que estabelece e oss padrões, crritérios e direetrizes para emissão de ruuídos, 002/900, que dispõee sobre o Proggrama Nacioonal de Educaação e Contrrole da Poluição Sonora, 003/90, que dispõe sobree padrões dee qualidade ddo ar, previistos no PR RONAR, 0133/90, que reegulamenta a questão dde atividadees em áreass circundantees às Unidaades de Con nservação, bbem como a Resolução o CONAMA A 237/97, que q revê oss procedimenntos e critérioos utilizados no licenciam mento ambiental. Nos últimos anos, foram m promulgad dos importaantes disposittivos de regu ulamentaçãoo na área am mbiental, doss quais se desstacam: 4.1.3.1. Federall Lei nº 9.433, dee 08 de janeiro de 1997 – institui a Política Naccional de Reecursos Hídricos e cria o Sisttema de Gereenciamento de d Recursos H Hídricos e o Conselho Naacional de Reecursos Hídricos; Lei nº 9.605, de 12 de fevereeiro de 1998 – dispõe sobbre as sançõees penais e aadministrativvas derivadass de ccondutas e atividades lesivas ao meio ambiente; Lei nº 9.795, dee 27 de abriil de 1999 – dispõe sobbre a educaçção ambienta tal, instituind do a Políticaa Naccional de Eduucação Ambiiental; Lei nº 9.985, dee 18 de julho o de 2000 – institui o Sisstema Nacional de Unidaades de Con nservação daa Nattureza, Lei nº 12.305, dee 02 de agosto de 2010 – iinstitui a Política Nacionaal de Resíduoos Sólidos; Deccreto nº 3.1779, de 21 de setembro s dee 1999 – regu ulamenta a Lei L nº 9.605 ssobre a especcificação dass sanções aplicáveeis às conduttas e atividaddes lesivas ao meio ambiente; Deccreto nº 4.3440, de 22 de agosto de 22002 – regulamenta a Leei nº 9.985/22000, que disspõe sobre o Sisttema Nacionaal de Unidad des de Conserrvação da Naatureza; Deccreto nº 5.0992, de 21 de maio m de 20044 – define reggras para identificação dee áreas prioriitárias para a connservação, utilização susteentável e reppartição dos benefícios b daa biodiversidaade; Deccreto Federal nº 6.040, dee 07 de fevereeiro de 2007 – institui a Política Nacioonal de Desen nvolvimentoo Sustentável dos Povos e Com munidades TTradicionais; Deccreto Federal nº 6.792, dee 10 de marçoo de 2009 – altera a e acressce dispositivvos ao Decretto no 99.274,, de 6 de junho de d 1990, paraa dispor sobrre a compossição e funcio onamento ddo Conselho Nacional doo Meio Ambientee – CONAMA A; LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.133 Ressolução CON NAMA nº 279, 2 de 27 de junho de 2001 – estabelece procedimen ntos para o licenciamento ambiental a siimplificado dde empreen ndimentos ellétricos com m pequeno potencial p dee imppacto ambienntal; Porrtaria MMA nº 126, de 27 de maioo de 2004 – nesse documento ficam m reconhecidas as áreass priooritárias paraa a conservaçção, utilizaçãoo sustentáveel e repartição dos benefíccios da biodiversidade ass áreaas discriminaadas no “Maapa das Áreeas Prioritáriaas para a Co onservação, Utilização Sustentável e Reppartição de Benefícios B daa Biodiversidaade Brasileiraa”, publicado o pelo Ministtério do Meiio Ambientee em novembro de d 2003 e reeeditado em m maio de 20044, disponibilizzados no síti o do Ministéério do Meioo Am mbiente e do Instituto Brasileiro do Meeio Ambiente e dos Recursos Naturaiss Renováveiss.; Porrtaria Interm ministerial nº 419, de 26 dde outubro de 2011 – regulamenta r a atuação dos d órgãos e entidades da Administraçã A ão Pública FFederal (Fundação Nacio onal do Índ io-FUNAI, da d Fundaçãoo Cultural Palmaares-FCP, do Instituto ddo Patrimônio Histórico e Artísticoo Nacional-IPPHAN e doo Minnistério da Saaúde) envolvvidos no licennciamento ambiental, a dee que trata o art. 14 da Lei L nº 11.516,, de 228 de agosto de 2007. Porrtaria do Ministério do Meio Ambieente No 4211, de 26 de outubro dee 2011 - disp põe sobre o licenciamento e a regularização ambienttal federal de sistemas de transmissão de energia elétrica; e N nº. 230, de 17 de dezzembro de 2002 – Disp positivos parra a compatibilização e Porrtaria IPHAN obttenção de liceenças ambien ntais em áreaas de preservvação arqueo ológica; Porrtaria MINTEER nº 92/80, de 19 de juulho de1980 – dispõe so obre a emisssão de sons e ruídos em m deccorrência de quaisquer q atividades induustriais, comerciais, sociais ou recreatiivas; Insttrução Norm mativa MMA nº 03, de 277 de maio dee 2003 – quee publica a lissta oficial dee espécies daa faunna brasileira ameaçada dee extinção; NBRR ABNT 100004 – classificaa os resíduoss sólidos quanto aos seus riscos potennciais ao meio o ambiente e à saaúde pública,, para que esttes resíduos ppossam ter manuseio m e destinação addequados; NBRR ABNT 11174 – fixa co ondições paraa o armazen namento de resíduos classses II -não inertes e III inerrtes NR 01 – define as a disposiçõees gerais sobrre segurança e medicina do d trabalho; NR 02 – dispõe sobre a inspeeção prévia ppara aprovação das instalações pelo órrgão regionaal do MTb; NR 04 – estabeelece a obriggatoriedade dos Serviços Especializaados em Enggenharia de Segurança e Medicina do Traabalho; NR 05 – estabelece Comissão Interna de Prevenção de d Acidentes;; LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.144 NR 06 – dispõe sobre a utilizzação dos equuipamentos de proteção individual – EPI’s; NR 07 – dispõe sobre a obriggatoriedade e implementtação do Pro ograma de Coontrole Médico de Saúdee Ocuupacional – PCMSO; P NR 09 – restabeelece a obrigaatoriedade dda elaboraçãoo e implemen ntação do Pro rograma de Prevenção P dee Risccos Ambienttais – PPRA; NR 12 – define referências técnicas, t prinncípios fund damentais e medidas m de pproteção para garantir a saúde e a integrridade física dos trabalhaadores e estaabelece requ uisitos mínim mos para a prevenção dee aciddentes e doeenças do trab balho nas fasees de projetoo e de utilização de máquuinas e equip pamentos dee toddos os tipos NR 15 – estabelece as atividaades e operaçções insalubrres e define limites de toleerância; NR 16 – estabelece as atividaades e operaçções perigosas; NR 21 – estabelece condiçõees para trabaalhos a céu abberto; NR 23 – estabelece medidass de prevençãão de incênd dios, em confo ormidade coom a legislaçãão estadual e as nnormas técnicas aplicáveis; NR 25 – estabelece a corretaa destinação de resíduos industriais. i 4.1.3.2. G Estaduaal de Minas Gerais Deccreto nº 44.8844/2008 - Esstabelece noormas para licenciamento o ambiental e autorizaçãão ambientall de funcionamento, tipifica e classifica infrações àss normas de proteção aao meio amb biente e aoss recuursos hídriccos e estabeelece proceddimentos ad dministrativo os de fiscal ização e ap plicação dass pennalidades Deliberação Noormativa 74//2004 – Reggulamenta o licenciamen nto ambienttal no estad do de Minass Gerrais. Deliberação Normativa nº 12/1994 - Disppõe sobre a convocação c e realização dde audiências públicas. Deliberação Noormativa CO OPAM nº 1110/2007 - Aprova A o Teermo de Reeferência parra Educaçãoo Am mbiental não formal no Processo P de Licenciamen nto Ambienttal do Estadoo de Minas Gerais, e dáá outtras providênncias. Lei nº 13.199/19999 - Dispõe sobre s a Polít ica Estadual de Recursos Hídricos e dáá outras provvidências Lei nº 14.309/20002 - Dispõe sobre s as Polítticas Florestaal e de Proteçção à Biodiveersidade no Estado. E LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.155 Deccreto nº 43.7710/2004 - Regulamenta R a Lei nº 14.3309, de 19 dee junho de 22002, que disspõe sobre a política florestal e de proteção à biodiverrsidade no Esstado. Deccreto nº 45.175/2009- estabelece metodologgia de grad dação de i mpactos am mbientais e proocedimentos para fixação e aplicação dda compensaação ambien ntal. Deccreto nº 45.6629/2011 - Altera A o Deccreto nº 45.175, de 17 dee setembro dde 2009, que estabelecee mettodologia dee gradação de impactoss ambientaiss e procedim mentos paraa fixação e aplicação a daa com mpensação ambiental. Ressolução conjunta SEMAD/IEF nº 19905/2013 - Dispõe D sobree os processsos de autorrização paraa inteervenção ambiental no âm mbito do Esttado de Minaas Gerais e dáá outras provvidências. Deliberação Noormativa nº 24/1997 2 - Disspõe sobre o licenciamen nto ambientaal de obras do sistema dee trannsmissão de energia e elétrica. SEMAD/IGA RESSOLUÇÃO CONJUNTA C AM n.º 18444/2013 - Esstabelece os procedimen ntos para o caddastramento obrigatório de d usuários dde recursos hídricos h no Esstado de Minnas Gerais. Ressolução Conjunta SEMAD D/IGAM nº 1913/2013. Define D os pequenos núclleos populaccionais ruraiss quee independem m de outorgaa. Porrtaria IEF nº 99/2013. Estabelece proocedimentoss para análisse e cumprim mento da co ompensaçãoo florrestal estabeelecida pelo COPAM ppor interven nção no Bio oma Mata Atlântica e dá outrass proovidências. Deliberação Noormativa COPAM nº116//2008 - Dispõe sobre a declaração d dee informaçõees relativas à idenntificação dee áreas suspeiitas de contaaminação e contaminadas por substânncias químicas no Estadoo de M Minas Geraiss. PORRTARIA CONJUNTA FEA AM/IEF nº 22, de 11 de fevereiro f de 2005 - Estabbelece os pro ocedimentoss neccessários paraa a inscrição no cadastro técnico estaadual de atividades potenncialmente poluidoras ouu utilizadoras de recursos r amb bientais e dá outras providências. 4.1.3.3. Estaduaal de São Pau ulo Lei Estadual nº 997/1976 9 - Dispõe D sobre o controle daa poluição do o meio ambieente. Lei Estadual n° 1.172 de 177 de novem mbro de 19766 - Delimitaa as áreas dee proteção relativas r aoss mannanciais, curssos e reservatórios de águua, a que se refere r o artigo o 2° da Lei n°° 898, de 18 de d dezembroo de 11975, estabellece normas de restrição dde uso do soolo em tais áreas e dá provvidências corrrelatas. Lei Nº 7.663 , de 30 de dezeembro de 19991 - Estabelece normas de orientaçãão à Política Estadual dee Reccursos Hídricos bem como ao Sistemaa Integrado de d Gerenciam mento de Reccursos Hídricos. LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.166 Lei Estadual n° 8.421 8 - de 23 de novembrro de 1993. Altera A a redaçção de dispoositivos da Leei nº 6171, dee 4 de julho de 1988, 1 que disspõe sobre uuso, conservaação e preseervação do ssolo agrícola e dá outrass proovidências. Lei Estadual n. 9.034, 9 de 27 de d dezembro de 1994 - Diispõe sobre o Plano Estaddual de Recurrsos Hídricoss - PEERH, a ser im mplantado no n período 11994 e 1995, em conform midade com m a Lei n. 76663, de 30 dee dezzembro de 19991, que instiituiu normass de orientaçãão à Política Estadual de RRecursos Híd dricos. Lei Estadual Nº 10.547 -de 02 0 de maio dde 2000 - Deffine procedim mentos, proiibições, estab belece regrass m de precaução p a serem obed decidas quando do empre rego do fogo em práticass de eexecução e medidas agríícolas, pastorris e florestaiss, e dá outrass providênciaas correlatas. Deccreto Estadual nº 45.805, de 15 de maaio de 2001 - Institui o Prrograma Estaadual de Uso o Racional daa Águua Potável e dá d providênccias correlataas. Lei Estadual n.º 11.165, de 277 de junho dee 2002 - Instittui o Código de Pesca e A Aqüicultura do d Estado. Lei nº 12.041, de d 16 de setembro de 2005 - Autooriza o Podeer Executivoo a instituir a Ouvidoriaa Am mbiental do Estado de São o Paulo. Lei nº 11.248, dee 30 de outub bro de 2002 - Cria o Consselho Estaduaal de Política Energética - CEPE. Lei nº 11.878, dee 19 de janeirro de 2005 - Institui o "Selo Verde Oficcial do Estadoo de São Paulo". 1 de 255 de Agosto dde 2005 - Insttitui o Código de Proteçãão aos Animaais do Estadoo Lei Estadual nº 11.977, e dáá outras Provvidências. Lei Estadual nº 12.300, de 16 1 de Marçoo de 2006 - Institui I a Política Estadua ual de Resídu uos Sólidos e defiine princípioos e diretrizess. Lei nº 12.780, dee 30 de Novembro de 20007 - Institui a Política Estadual de Educcação Ambieental. Lei nº 13.007, dee 15 de Maio o de 2008 - Innstitui o Proggrama de Pro oteção e Connservação daas Nascentess de Á Água. Lei nº 14.350, dee 22 de Fevereiro de 201 1- Altera a Lei L nº 11.160,, de 18 de junnho de 20022, que dispõee sobbre a criação do Fundo Esstadual de PPrevenção e Controle C da Poluição - FEECOP, e dá providências p s correlatas. Lei nº 13.798, de d 9 de Novembro de 2 009 - Institu ui a Política Estadual de Mudanças Climáticas C – PEM MC. Lei nº 13.577, de d 8 de Julho o de 2009 - D Dispõe sobree diretrizes e procedimenntos para a proteção daa quaalidade do soolo e gerenciaamento de árreas contamiinadas, e dá outras o providdências correelatas. LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.177 Lei nº 13.550, de 2 de Junho o de 2009 - D Dispõe sobree a utilização o e proteçãoo da vegetaçãão nativa doo Biom ma Cerrado no Estado, e dá providên cias correlataas. Deccreto nº 55.9947, de 24 de Junho de 20010 - Regulam menta a Lei nº n 13.798, de 9 de novembro de 2009,, quee dispõe sobrre a Política Estadual E de M Mudanças Cliimáticas. Deccreto nº 56.0031, de 20 de d julho de 22010 - Declaara as Espéciees da Fauna Silvestre Am meaçadas, ass Quaase Ameaçaadas, as Colaapsadas, Sobbrexplotadass, Ameaçadaas de Sobrexxplotação e com dadoss insuuficientes parra avaliação no n Estado dee São Paulo e dá providên ncias correlattas. Deccreto Estadual nº 51.150, de 3 de outtubro de 20006 - Dispõe so obre o reconnhecimento das Reservass Partticulares do Patrimônio Natural, no ââmbito do Estado E de São o Paulo, instiitui o Prograama Estaduall de A Apoio às Reservas Particu ulares do Patrrimônio Natural e dá pro ovidências coorrelatas. Deccreto Estaduual n° 50.889,, de 16 de juunho de 20006 - Dispõe sobre s a mannutenção, reccomposição,, conndução da reegeneração natural e coompensação da área de Reserva Leggal de imóveeis rurais noo Estaado de São Paulo e dá pro ovidências coorrelatas. Deccreto Estaduaal nº 48.919, de 02 de settembro de 20004 - Dá nova redação aoo artigo 11 do o Decreto nºº 47.4400, de 4 de dezembro de d 2002, quee regulamentta dispositivo os da Lei Esta tadual nº 9.509, de 20 dee marrço de 19977, referentes ao licenciam mento ambiiental, estabelece prazoss de validade para cadaa modalidade de licenciamento ambientaal e condições para sua reenovação, esttabelece prazzo de análisee doss requerimenntos e licenciamento am mbiental, institui procedim mento obriggatório de no otificação dee susppensão ou enncerramento o de atividadee, e o recolhimento de vaalor referentee ao preço dee análise. Deccreto nº 47.4400 , de 4 de dezembro d dee 2002 - Regu ulamenta disspositivos daa Lei Estaduall nº 9.509, dee 20 dde março de 1997, referentes ao licennciamento am mbiental, estabelece prazzos de validad de para cadaa modalidade de licenciamento ambientaal e condições para sua reenovação, esttabelece prazzo de análisee doss requerimenntos e licenciamento am mbiental, institui procedim mento obriggatório de no otificação dee susppensão ou enncerramento o de atividadee, e o recolhimento de vaalor referentee ao preço dee análise. Ressolução SMA A - 05, de 7-22-2007 - Disppõe sobre prrocedimentos simplificaddos para o liccenciamentoo ambbiental de linnhas de tran nsmissão de eenergia e resspectivas sub bestações, noo território do d Estado dee Sãoo Paulo. Lei N. 9.509, de 20 2 de março o de 1997 - D Dispõe sobre a Política Esttadual do Meeio Ambientee, seus fins e meccanismos de formulação e aplicação. Lei Estadual 6.8884 de 29/8/62. Dispõe sobbre os parques e florestass estaduais, m monumento naturais n e dáá outtras providênncias. Por fim urgge mencionarr que a prevvisão da resp onsabilidadee objetiva do o poluidor prrevista na Leei da Políticaa Nacional dee Meio Ambiente, em seu u artigo 14, § 1º estabelecee que: LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.188 “§1ºº Sem obstaar a aplicaçãão das pena alidades preevistas neste artigo, é o poluuidor obrigaddo, independdentemente da d existência de culpa, a indenizar ouu repaarar os danoos causados ao a meio amb biente e a teerceiros, afetaados por suaa atividade. O Minnistério Públiico da União e dos Estadoos terá legitim midade paraa proppor ação de rresponsabiliddade civil e criminal, por danos causaados ao meioo ambbiente.” A responsaabilidade ambiental objeetiva, previstaa na Constituição da República, nãão importa em e nenhum m julgamento de valor sobbre os atos do d responsávvel. Basta qu ue o dano see relacione m materialmentte com estess o riscos que ela implemeenta. atos, porquee aquele quee exerce uma atividade deeve assumir os Assim, a responsabilidaade de reparrar os danoss causados ao a meio amb biente indeppende de culpa ou dolo,, tampouco dda prática dee qualquer ato ilícito, basttando somen nte a ocorrên ncia de dano. 4.1.4. O ZONEAMENTTO ECOLÓG GICO-ECON NÔMICO TERRRITÓRIO CO OMO INSTRU UMENTO DEE ORDENAM MENTO DO O Um dos instrumentos de planejam mento instittuído pelo Governo G Fed deral na Pol ítica Nacion nal do Meioo Ambiente (PNMA) e quue se encontrra incorporaddo nas políticas de meio ambiente doo estado de Minas M Geraiss e São Pauloo é o Zoneam mento Ecológgico- Econôm mico. Assim como a políítica de gestãão dos recurrsos hídricos,, esse zoneam mento, que teem como objetivo definirr o ordenameento do uso e ocupação tterritorial deesses estados,, também coonstitui uma política em escala e macroo, mas que teem reflexo no planejameento dos seto ores usuárioss da água e doo território de d uma deterrminada regiãão. A PNMA (LLei Federal nºº 6.938/81) prevê, p como um de seus instrumento os de implem mentação, o zoneamento z o ambiental. O Decreto Federal F nº 4.2297, de 10 dde julho de 2002, 2 regulam menta esse innstrumento e estabelecee critérios paara o Zoneam mento Ecoló ógico-Econôm mico do Braasil. De acorrdo com o aartigo 2º deeste Decretoo Federal, o Z Zoneamento Ecológico-Econômico (Z ZEE), instrum mento de orgganização doo território a ser seguidoo na implantaação de plannos, obras e atividades a púúblicas e privvadas, estabeelece medidaas e padrões de proteçãoo ambiental ddestinados a assegurar a qualidade am mbiental, doos recursos hídricos e do solo e a con nservação daa biodiversidaade, garantinndo o desenvolvimento suustentável e a melhoria das condiçõess de vida da população. p Nos termoss do artigo 3º,, caput, do reeferido Decreeto Federal: “O ZEE Z tem por objetivo geraal organizar, de forma viinculada, as decisões doss agen ntes públicoss e privados quanto q a pla anos, program mas, projetos e atividadess que,, direta ou inndiretamentee, utilizem reccursos naturrais, asseguraando a plenaa man nutenção do capital e doss serviços ambientais dos ecossistemass.” O processo de elaboraçção e implem mentação doo ZEE deve buscar b a sustentabilidadee ecológica, econômica e e social, com vistas a com mpatibilizar o crescimentto econômicco e a proteçção dos recuursos naturaais (artigo 4º,, inciso I do D Decreto Fedeeral nº 4.297//02). Importaa mencionar que compete ao Poder PPúblico Federral elaborar e LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.199 executar o ZEE nacionaal ou regionaal, em especcial quando tiver t por objeto bioma cconsiderado o patrimônioo nacional ouu que não devva ser tratado o de forma frragmentária. O artigo 20 do Decreto Federal nº 4.297/02 4 deteermina que para p planejam mento e impplementação o de políticass públicas, beem como paara licenciam mento ou paara assistênccia técnica de qualquer natureza, as instituiçõess públicas ou privadas obbservarão os critérios, paddrões e obriggações estabelecidos no ZEE, quando o existir, sem m a prejuízo doss previstos naa legislação ambiental. 4.1.4.1. O Zoon neamento Eccológico Ecoonômico no estado e de Minas M Gerais m O Zoneameento Ecológico Econômico do Estadoo de Minas Gerais – ZEEE-MG consisste na elaborração de um diagnósticoo dos meios geo-biofísico g e sócio-econnômico-juríd dico- institucional, geranddo respectivaamente duass cartas princcipais, a cartaa de Vulneraabilidade Am mbiental e a Carta de Po otencialidadee Social, que sobrepostass irão concebber áreas coom caracteríssticas própriias, determin nando o Zoneamento EEcológico-Eco onômico doo Estado. O Z ZEE-MG tem m a coorden nação da Seecretaria de Estado de Meio M Ambieente e Desen nvolvimentoo Sustentável,, participaçãoo de todas ass Secretarias de Estado dee Minas, de outras o entidaddes e da sociedade civil. Além de coompor uma grande basee organizadaa e integrad da de inform mações oficiaais, esta ferraamenta, sem m caráter limitador, impoositivo ou arbitrário, a appoiará a gestão territorial fornecenddo subsídioss técnicos à definição dee áreas priorritárias para a proteção e conservaçãão da biodivversidade e ppara o desen nvolvimento,, segundo criitérios de suustentabilidad de econômicca, social, eccológica e am mbiental. O ZZEE/MG serrá de grandee importânciaa no planejam mento e elab boração das ppolíticas públicas e das açções em meioo ambiente, orientando o o governo e a sociedade civil na elab boração dos seus prograamas e em seus s investim mentos. Estes, aos serem m planejados e implemenntados respeitando-se aas caracteríssticas de cada zona dee desenvolvimento, irãoo promover ccom maior accertividade a melhoria naa qualidade dos serviços prestados e na qualidad de de vida dee toda a popuulação de Minas Gerais. O Zoneameento Ecológicco-Econômicco (ZEE) foi eelaborado a partir p das direetrizes metoddológicas pro opostas peloo Ministério ddo Meio Am mbiente - MM MA para elabboração do ZEE, Z em con nformidade ààs diretrizes da Política e Legislação A Ambiental do Estado de Minas Geraais, orientand do-se pelos patamares: p ((i) referente às Unidadess Regionais ddo Copam; (ii) ( patamar referente ààs Bacias Hid drográficas do d Estado; ( iii) referentee às meso e microrregiõões; (iv) refeerente ao orrdenamento Municipal. Este trabalh ho foi desennvolvido no âmbito doo Convênio dde Cooperaçção Adminisstrativa, Téc nica, Científfica, Financeira e Operaacional, firmaado entre o SISEMA e U Universidadee Federal de Lavras, atravvés da Fundaação de Apo oio ao Ensinoo Pesquisa e Extensão, e contou, em especial, com m a parceria da Fundaçãoo João Pinheiro para a suaa execução. No estado dde Minas Geerais, o ZEE de todo o tterritório do estado já fo oi executadoo, aprovado por p meio daa Deliberaçãoo Normativa nº 129, de 27 de dezem mbro de 20008, do Conseelho Estaduaal de Políticaa Ambientall (Copam), e tem sido utilizado u com mo subsídio para as ativvidades de liccenciamentoo ambiental..Seguindo ass diretrizes m metodológicaas estabelecid das no Prograama de Zoneamento Eco ológico-Econnômico do Ministério M dee Meio Ambiiente, é um zoneamento z o obtido a paartir do cruzzamento de informaçõess sobre a po otencialidadee social e a vuulnerabilidadde natural dee uma localiddade. A consstrução dessaa ferramentaa resultou em m um macroo diagnósticoo do Estado, capaz de co ontribuir parra a definição de áreas estratégicas e ppara o desen nvolvimentoo LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.200 sustentável de Minas Gerais, subsidiiando o plannejamento e orientação das d políticas públicas e das d ações em m meio ambieente. 4.1.4.2. O Zoon neamento Eccológico Ecoonômico no estado e de Sãão Paulo Meio Ambieente (MMA)) Com base nas diretrizees nacionais presentes nna publicaçãão do Minisstério do M Metodológiccas para o Zo oneamento EEcológico-Ecoonômico do Brasil” (20066), nos estudo os e projetoss “Diretrizes M desenvolviddos pela Seecretaria de Meio Ambiiente do Esttado de São Paulo (SMA A) e na exp periência doo Gerenciameento Costeirro, a SMA, por p meio daa Coordenad doria de Plaanejamento A Ambiental (CPLA), ( tem m consolidadoo uma metoddologia especcífica para a implementaação do Zoneeamento Ecoológico-Econômico (ZEE)) no territórioo paulista, considerand do as caracteerísticas do meio m físico, as a peculiariddades de suaas dinâmicass territoriais e seu arcabouuço institucio onal. Como contribuição à metodologia m de d implemenntação do ZEEE, realizou-see, de 12 a 144 de dezembrro de 2011, o Seminário ““Zoneamentoo Ecológico--Econômico: base para o desenvolvim mento sustenntável do Esstado de Sãoo Paulo”. Nesste Seminário foram aprresentadas 221 palestras e realizadoss seis debate tes com acadê- micos e profissionaiss de reconhhecido destaaque no paaís e no exterior, que levantaram avanços e desafios daa implementaação do ZEEE e resultaraam na elabooração destaa publicação o. As palestrras e os debates foram m organizadoss segundo três eixos tem máticos que ccorrespondem m aos capítu ulos: “Ordenaamento e estado da artee do Zoneam mento Ecológgico-Econômico no Brasill”, “Planejamento e diagn nóstico para Zoneamento Ecológico-Econômico””; e “Prognóstico e subsídios à implem mentação do Zoneamento o Ecológico-EEconômico”. A Secretariaa Estadual doo Meio Amb biente do Estaado de São Paulo, P em cumprimento dos objetivo os da Políticaa Estadual de Mudanças Climáticas, C dentro das dirretrizes estabbelecidas pelo Governo nno sentido dee assegurar o desenvolvim mento sustenntável do Esttado, elaboroou proposta de d anteprojeeto de Lei quue institui o Zoneamento Z o Ecológico- EEconômico do d Estado de d São Pauloo que, enviad da a Assemb bleia Legislatiiva pelo Govvernador doo Estado, tram mita como Prrojeto de Lei nº 396/20122. O ZEE compõe a estrattégia de planejamento am mbiental do estado, na fo orma de um m programa estruturante, e , cuja implem mentação dem manda coop peração técniica do Ministtério do Meio Ambiente para a realizzação do ZEEE do estado a partir de suuas bacias hiidrográficas. O ZEE do Litoral Norte, que abrangge quatro mu unicípios, foii instituído ppelo Decretoo Estadual nºº 49.215, de 07 de dezem mbro de 20004, e o ZEE dda Baixada Santista, S quee abrange novve municípioos foi instituído pelo Deccreto Estaduaal nº 58.996, de d 25 de marrço de 2013, encontram-se em implaantação. 4.1.4.3. O Zoon neamento Ecológico E Ecconômico do d traçado da Linha dee Transmisssão 500 kV V Marrimbondo II - Assis Como eluciidado acimaa, o estado de d São Pauloo não possui ZEE para todo t o seu tterritório, ap penas para 4 municípios, que não intersectam o empreendim mento. Já em m Minas Gerais, o emprreendimento o atravessa a Zona Ecolóógica - Econôômica ZEE 1 – de baixaa vulnerabilid dade naturall e potenciaal social muitto favorável,, conforme ddemonstradoo na Figura 1. LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.21 Figura 1. Zon na Ecológica Ecconômica no município m de Fronteira, F MG. 4.2. PLANOS E PRO OGRAMASS GOVERN NAMENTA AIS O presente item apreseenta planos e programass governamentais de âmb bito federal e estadual que q possuem m correlação ccom a LT 5000 kV Marimb bondo II – Asssis. 4.2.1. PLAANO PLURIAN NUAL QUAD DRIÊNIO 201 12-2015 Instituído ppela lei nº 12.593 1 de 188 de janeiroo de 2012 o PPA 2012--2015 definee as ações e programass governamenntais para alccance dos ob bjetivos estra tégicos defin nidos para o período p do pplano, sendo que as açõess do Program ma de Aceleração do Creescimento – PAC são prioritárias parra a Adminisstração Públiica Federal e assim terão tratamento diferenciado o na execuçãoo desse PPA. d planejameento governaamental quee define direttrizes, objetivos e metass O PPA 2012-2015 é insstrumento de com o proppósito de viabilizar a im mplementaçãão e a gestãoo das políticcas públicas, orientar a definição d dee prioridades e auxiliar na promoção do d desenvolvvimento susteentável. Dentre as PPolíticas de Infraestruturaa previstas nno PPA, desttaca-se a de energia elétrrica, cujo ob bjetivo, entree outros, é dee promover a modicidad de tarifária, oou seja, do menor m custo possível ao consumidorr. Segundo o Plano, essa é uma das baases do setor elétrico. Desta formaa, a instalação de empreeendimentos ccomo a LT 5000 kV – Mariimbondo II – Assis contribuirá para o alcance de m metas previsttas noPPA paara o setor el étrico. LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.222 4.2.2. PRO OGRAMA DE ACELERAÇà ÃO DO CRESSCIMENTO (P PAC) O Programaa de Aceleraçção do Cresccimento (PA AC) é um proograma do go overno federaal, lançado em e 2007, quee engloba um ma série de políticas p econômicas com m o objetivoo de acelerarr o crescimeento econôm mico do país,, investindo eem medidas de infraestru utura, estimuulo do créditoo e financiam mento, melhooria do marco o regulatórioo ambiental, ddesoneração tributária e medidas fiscaais de longo prazo. Um dos eixxos temáticoos do Prograama é o eneergético. Dessta forma, sãão previstos reforços em m pontos doo Sistema de IInterligação Nacional N parra possibilitarr maior escoaamento de energia e e atenndimento ao o incrementoo natural do ssistema, além m de atender à expansão dda demanda nas cinco reggiões do paíss. Neste conteexto, a LT 5000 kV – Marim mbondo II – Assis assumee papel estratégico no auumento da caapacidade dee transmissãoo de energia elétrica na região, princi palmente paara contribuiir com o escooamento daa energia doss grandes proojetos hidreléétricos nacion nais, como Beelo Montee Teles T Pires. 4.2.3. PLAANO DECENAAL DE EXPAN NSÃO DE ENEERGIA 2021 Devido à im mportância que q possuem m na determ minação da dinâmica d do consumo dee energia, co onstituem-see como prem missas básicass a serem ad dotadas no eestudo de loongo prazo da demandaa e oferta dee energia, ass premissas demográficas,, macroeconômicas e setooriais. Além destas, d tem-sse as relativass à eficiência energética e à autoproduução. Algumas vaariáveis econnômicas, taiis como a taxa de creescimento da d demanda doméstica ou aquelass relacionadaas ao comérccio internacio onal, possueem impactoss relevantes sobre o setoor industrial. Além disso,, estudos proospectivos setoriais, s sob bretudo refe ferentes aos segmentos energointennsivos, compreendendoo alternativass de expansãão, rotas tecn nológicas e ccaracterísticaas de consum mo energéticco, são essen nciais para a projeção doo consumo de d energia naa indústria. A Ademais, é naa indústria qu ue a autoproodução de en nergia ganhaa maior relevâância. A autooprodução de d eletricidadde desloca paarcela do con nsumo final dde energia e, dessa forma,, alivia a dem manda de investimento na expansãoo do parquee de geração e da rede dde transmisssão do setorr elétrico. m de tran nsmissão de eenergia do país p deverá see expandir em m 47,7 mil km m, atingindoo Segundo essse Plano, a malha uma extensão de 150,5 mil m km em 2021. O maiorr acréscimo está e previsto o para ocorreer na rede de 500 kV, cujaa extensão, aoo final da déccada, deverá ser de 61,7 m mil km. A rede de ttransmissão da d região Sud deste é forteemente impaactada, quer seja pela neecessidade dee interligar o sistema até os grandes polos p de cargga, quer seja ppara garantirr os intercâm mbios energééticos das reggiões Norte a Sul do Brasil nos dois senntidos de fluxxo. Nesse sentido, verifica-sse a necessid dade de exppansão das redes r de transmissão dee energia eléétrica para o escoamentoo dos fluxoss de cargas, dentre elas o empreendimento LT 500 kV – M Marimbondo II – Assis,, reforçando assim, o Sisteema Interligaado Nacionall. LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.233 A Figura 2 mostra, de forma f estilizaada, a identifficação da necessidade de d se recomeendar reforçços na regiãoo Sudeste, noss anos de 20114 e 2015. Figura 2. Novas injeçções na Região Sudeste 2014 – 2015. 4.2.4. PRO OGRAMA LUZ Z PARA TOD DOS O Governo Federal lanççou, em novembro de 20003, o desafiio de acabar com a excluusão elétricaa no país porr meio do Proograma LUZ Z PARA TOD DOS, com a m meta de levaar o acesso à energia elétrrica, gratuitaamente, paraa mais de 10 m milhões de pessoas do meeio rural até o ano de 20008. O Censo 20010, contudoo, apontou a existência dde uma população aindaa sem energi a elétrica em m suas casas,, localizada, pprincipalmennte, nas Regiõ ões Norte e N Nordeste e nas áreas de extrema pobrreza. Para ateender a essass famílias, o G Governo Federal, por meio do Decretto nº 7.520/22011, instituiu uma nova fase do Proggrama, agoraa para o períoodo de 20111 a 2014, com foco aos cidadãos coontemplados no “Plano BBrasil Sem Miséria” M e noo “Programa T Territórios da Cidadania””, ou estabeleecidos em an ntigos quilom mbos, áreas inndígenas, asssentamentoss de reforma agrária, em regiões que sejam afetaddas pela con nstrução de usinas hidrellétricas e loccalizados em m área de elevvado impactoo tarifário. A execuçãoo desse Progrrama depend de de um sisttema integraado e com caapacidade dee permitir a utilização u dee energia em diversas regiões do país sem s compro meter outroos usos. De maneira indireeta, portanto o, a operaçãoo LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.244 da LT 500 kkV Marimboondo II – Asssis, ao reforççar a transmiissão de energia no eixo Sul-Sudeste, contribuiráá para a manuutenção dos níveis de eneergia nas regiiões prioritárrias para o deesenvolvimennto do Prograama. 4.2.4.1. O Estad do de Minas Gerais No estado de Minas Gerais foi insttiuído o Proggrama Mineeiro de Energgias Renovávveis - Energiaas de Minas,, ue tem com mo objetivo estimular a através do Decreto Esttadual nº 466.296 de 144 de agosto de 2013 qu mentos no seetor e, com isso, estimu ular a particiipação de reenováveis naa implantaçãoo de novos empreendim matriz mineeira. Pelo decretto, os empreeendimentos de energia gerada a paartir das fonttes solar, eó lica, biomasssas, biogás e hídrica, além m da provenniente de Peq quenas Centtrais Hidrelétricas (PCHss) e Centrais Geradoras Hidrelétricas H s (CGHs), devverão ter conndições diferrenciadas. Enntre outros in ncentivos, o decreto prevvê tratamento tributárioo diferenciadoo para a proddução, em Minas, M tais com mo: [...]II - no material a ser utilizadoo como insu umo nas obbras de consstrução civill necessárias aos empreeendimentos de d geração de d energia rennovável; III - na infraestrutura de conexãoo e de transmissão quee se faça neecessária aoss empreend dimentos geraadores de en nergia renováável para suaa interligação o no Sistemaa Interligado o Nacional; e IV - no forrnecimento dda energia elétrica produ uzida a parti r de usinas geradoras g dee energia dee fonte solarr, eólica, bioogás, biomassa de refloreestamento, biomassa b dee resíduos urbanos, u biom massa de resíduos animais ou hidrááulica de CG GHs, por um m prazo de quinze q anos a contar da data de sua en ntrada em opperação.[...] Os empreenndimentos poderão p contar ainda coom linhas de financiamen nto específicco oferecidass pelo Bancoo Secretaria dde Estado de Desenvolvvimento Ecoonômico. Ou utro ponto relevante r é o apoio à pesquisa p e à capacitaçãoo técnica paraa o atendimeento à demannda. Sendo assim m, a energia produzida a partir dessse Programaa também poderá p ser eescoada pelaa LT 500 kV V Marimbonddo II – Assis, contribuindo c o para o deseenvolvimentoo da região. 4.2.4.2. O Estad do de São Paaulo No estado dde São Pauloo foi instituído OProgram ma Nacional de d Acesso e do d Uso da Ennergia Elétricaa - “Luz paraa Todos”, criaado em 20004 com o objetivo o de levar energia elétrica à população rural, em especial, e aoss trabalhadorres rurais dee baixa rend da. Este proograma disponibiliza créédito e finannciamento às à empresass distribuidorras de energiaa elétrica e co ooperativas dde eletrificaçção rural de forma f a viabi lizar a univerrsalização doo atendimentto. A ligação da energia elétrica nos doomicílios é reealizada de fo orma gratuitaa. A participaçção financeirra do Estado de São Pauloo no “Luz para Todos”foi ratificada poor meio de um Termo dee Compromissso firmado em e maio de 2004. Com issso, no períoodo de janeiro o de 2005 a ssetembro dee 2008 foram m LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.255 realizadas 62.162 novas ligações elétrricas rurais n o Estado de São Paulo, seendo que a m maior parte deste d públicoo situa-se na ffaixa de renda familiar de até três salárrios mínimoss mensais. No program ma de eletrificação rural, mais de 90% % das ligaçõees elétricas ru urais foram rrealizadas em m municípioss que possuem o Índice de d Desenvolvvimento Hu mano (IDH)) abaixo da média m do Esttado, focand do a inclusãoo m no meio rurral paulista. social e o ressgate da cidaadania aos traabalhadores que residem Ainda,o Govverno do Esttado de São Paulo P conduzziu um amplo estudo para a construçção da Matriz Energéticaa do Estado dde São Paulo para o horizzonte 2005-2 035, como parte p de um conjunto c de ações na áreea de energiaa que deverá orientar açõões públicass por 30 anoos e beneficiaará a sociedade de um modo geral. A iniciativaa propõe a buusca por um ma energia lim mpa e sustenntável e orieentará os invvestimentos nno setor pelos próximoss anos. A LT 500 kV V Marimbonddo II – Assis, desta forma,, torna-se fun ndamental para permitir a distribuiçãão de energiaa elétrica neceessária à viabbilização dessses Programaas, contribuin ndo para o crrescimento dda região. LT 500 KV MARIMBONDO II - ASSIS RELATÓRIO A MBIENTAL SIMPLLIFICADO - RAS VOLUME I PÁG.266