NÚCLEO VALE DO TAQUARI ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL - AMPRS MOÇÃO PELA NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MAIS VOTADO PELA CLASSE. A partir da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público foi galgado à Instituição permanente, autônoma, independente e imprescindível à função jurisdicional do Estado, vocacionada para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF). No entanto, mesmo passados mais de 25 anos deste contorno constitucional, na prática da vida político-institucional, ainda não se alcançou a plena autonomia e independência institucional, em especial no que se refere à escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça, cargo máximo na chefia e administração do Ministério Público. Apesar do processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça contar com uma eleição direta, na qual todos os membros do Ministério Público têm direito ao voto, a palavra final cabe ao Chefe do Poder Executivo, que tem plena liberdade e discricionariedade para nomear qualquer um dos nomes integrantes da listra tríplice que lhe for apresentada e, em algumas vezes, a escolha não tem recaído no mais votado (vide quadro em anexo). Esta sistemática agride frontalmente a essência do Ministério Público, mesmo quando o indicado é o mais votado, porque submete os integrantes da lista tríplice a um constrangimento absolutamente desnecessário, já que suas biografias passam a ser devassadas por terceiros, isso quando não buscam, direta ou indiretamente, mostrá-la como a mais adequada para a função, mesmo que isso custe alguns gestos de simpatia e reverência a quem tem a prerrogativa da nomeação. Não se pode ignorar que nem sempre o meio político pauta suas práticas sobre os mais alvissareiros valores da dignidade e probidade! O simples fato de estar à mercê de interesses, às vezes escusos, de terceiros, torna o processo de escolha indigno ao Ministério Público e vilipendia a sua autonomia e independência político-administrativa e funcional. Mas isso fica mais evidente quando o escolhido não é o mais votado por seus membros, pois não respeita a vontade democrática da maioria dos integrantes do Ministério Público, justamente daquela Instituição que tem em seu DNA a defesa do regime democrático. Neste sentido, têm se movido as entidades classistas (AMPRS e CONAMP). Mas não é só. A própria legitimidade interna do escolhido passa a ser questionada, quando não se instaura um verdadeiro estado de desobediência velada às suas iniciativas. No plano Externo, o indicado também resta fragilizado politicamente perante os demais Poderes, que suas ações e movimentos poderão ser taxados de subservenientes aos interesses do Poder Executivo e desqualificadas pelo meio político divergente, mesmo que o escolhido paute seus atos pela mais absoluta lisura e honestidade de propósitos. A quem interessa uma Instituição, do porte constitucional do Ministério Público, fragilizada? Por certo, à sociedade não! Pelo contrário, a cidadania espera que o Ministério Público cumpra suas responsabilidades com altivez e grandeza proporcional aos poderes que lhe foram outorgados. Da mesma forma, a seus membros não interessa tal situação, que fazem de seu dia um constante enfrentamento aos desmandos dos detentores do Poder e, por isso, não podem mais se curvar, silenciosamente, a um processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça que não seja absolutamente transparente e democrático, a exemplo de suas práticas cotidianas. Em face dessas premissas, somente um processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça que, desde o seu nascedouro, preveja a indicação, pelo Chefe do Poder Executivo, do mais votado pela classe pode restaurar, integralmente, a legitimidade interna e externa do Ministério Público, além de assegurar o respeito ao seu perfil e garantir o devido cumprimento de seu mister constitucional. Como forma de superar o argumento da obrigatoriedade da formação da listra tríplice (art. 128, § 3º, CF), EXIGE-SE, através da presente moção, que cada candidato ao cargo de Procurador-Geral de Justiça assuma o compromisso, formal e expresso perante a classe e comissão eleitoral, de RENUNCIAR a compor a lista caso não seja o mais votado, com o que restará ao Chefe do Poder Executivo em nomear o mais votado, restabelecendo a plena autonomia, independência e o regime democrático interno do Ministério Público. A presente moção foi aprovada, por unanimidade, pelos integrantes do Núcleo Vale do Taquario/AMPRS, na reunião do dia 26 de agosto de 2014, em Lajeado-RS: ANA EMILIA VILANOVA, ANDRE COSTA ANDREA ALMEIDA BARROS CARLOS AUGUSTO FIORIOLI DANIEL COZZA BRUNO EDERSON LUCIANO MAIA VIEIRA JAIR JOÃO FRANZ JOÃO FRANCISCO CKLESS FILHO JOÃO PEDRO TOGNI NEIDEMAR JOSE FACHINETTO PAULO ESTEVAM COSTA CASTRO ARAUJO PEDRO RUI DA FONTOURA PORTO SERGIO DA FONSECA DIEFENBACH.