PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL D E JUSTIÇA D E SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° I iiiiii mil mil um um um mu um mi m ACÓRDÃO *03749187* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Comarca de n° 0100121-56.2011.8.26.0000, Bauru, em que é paciente JOSÉ da ROBERTO FERREIRA e Impetrante ADELINO MORELLI. ACORDAM, em 16 a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONCEDERAM A NOS TERMOS QUE CONSTARÃO SOUZA NUCCI.", de DO VOTO conformidade DO 2o com o ORDEM, JUIZ, voto DR. do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores NEWTON NEVES a participação (Presidente dos sem voto), SOUZA NUCCI, vencedor, PEDRO MENIN, vencido e ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA. São Paulo, 22 de novembro de 2011. SOUZA NUCCI RELATOR DESIGNADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16ã Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n° 0100121-56.2011.8.26.0000, Comarca: Bauru Impetrante: ADELINO MORELLI Paciente: José Roberto Ferreira VOTO N°. 3231 Habeas Corpus - Progressão deferida há 8 meses - Paciente aguarda preso vaga em regime semiaberto - Constrangimento ilegal decorrente da mora na transferência para conferir o regime Concedida a ordem aberto, devendo o magistrado a quo, na oportunidade de abertura da adequada vaga, apreciar a necessidade da remoção. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor próprio por JOSÉ ROBERTO FERREIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Davi Márcio Prado Silva, da 1 a Vara das Exceções Criminais da Comarca de Bauru, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal decorrente da ausência de 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16â Câmara de Direito Criminal vaga adequada em regime prisional ao qual fora progredido. Irresignado, sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade da manutenção de sua prisão em regime fechado, até a abertura de vaga em regime serniaberto. Requereu liminarmente a expedição de alvará de soltura, visando aguarde a abertura de vaga em prisão albergue domiciliar. Indeferida a liminar (fl. 34). Dispensadas as informações, certificou-se nos autos (fls. 21) que, atualmente, o paciente ocupa a 831 a posição na lista de transferência ao regime serniaberto; em seu parecer (fls. 36/38), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Devidamente processado o presente pedido, a ordem comporta concessão. Consoante as peças carreadas aos autos, resta claro ter o paciente cumprido, em regime fechado, extenso lapso temporal da pena a qual fora condenado, senão vejamos: • Total da Pena - 14 anos • Início do Cumprimento - 14 de dezembro de 2006 • Concessão da progressão - 9 de março"2011 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16â Câmara de Direito Criminal Considerando a data da elaboração do presente voto, verifica-se ter o paciente cumprido, em regime fechado, aproximadamente 4 anos e 11 meses de sua pena, lapso temporal superior à 1/3 da reprimenda originária, sem o desconto do dias por ele eventualmente remidos. À evidência dos cálculos aritméticos conclui-se estar o paciente próximo até mesmo do direito ao livramento condicional. Além do requisito objetivo (cumprimento parcial da pena), imperioso reconhecer como pilar fundamental à concessão da progressão, o preenchimento do requisito objetivo (bom comportamento carcerário). Dessa feita, diante do deferimento da progressão pelo magistrado a quo, infere-se pela presença do preenchimento dos referidos requisitos, pois do contrário - na ausência de bom comportamento ou cumprimento parcial da pena - o benefício restaria postergado. Ademais, consoante informado na peça exordial, o paciente é portador de enfermidade, necessitando, pois, de adequado tratamento médico. Entretanto, diante da ausência de vagas no regime semiaberto o paciente permanece desnecessariamente custodiado sob o regime fechado, aguardando em posição deveras longínqua sua remoção. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Forçoso reconhecer o descompasso entre o histórico evolutivo do paciente e sua a permanência no regime fechado até a abertura de vaga. Assim vimos defendendo: [...] a pessoa que, tendo recebido o regime semiaberto, já está quase cumprindo toda a pena no fechado sem que o Estado providencie a devida vaga, merece, pois o regime aberto, justificador da progressão por "salto"1. De tal sorte, in casu, resta absolutamente inócua e desnecessária a manutenção da custódia do paciente sob o regime fechado, merecendo, pois, aguardar a abertura da vaga apropriada em liberdade, cumprindo todas as condições do regime aberto. Meu voto, portanto, concede a ordem em favor de JOSÉ ROBERTO FERREIRA, determinando aguarde em regime aberto a disponibilização de vaga no regime semiaberto, oportunidade na qual deverá o magistrado a quo avaliar a necessidade da remoção, porquanto, do contrário, deverá permanecer sob o regime aberto até o término do cumprimento da pena. 1 NUCCI, Guilherme de Souza,Código Penal Comentado, 10a Ed., 2010, p. 323