PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL D E JUSTIÇA D E SÃO
PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
I iiiiii mil mil um um um mu um mi m
ACÓRDÃO
*03749187*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Habeas
Corpus
Comarca
de
n°
0100121-56.2011.8.26.0000,
Bauru, em
que
é paciente
JOSÉ
da
ROBERTO
FERREIRA e Impetrante ADELINO MORELLI.
ACORDAM, em 16 a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONCEDERAM A
NOS TERMOS QUE CONSTARÃO
SOUZA
NUCCI.",
de
DO VOTO
conformidade
DO 2o
com
o
ORDEM,
JUIZ,
voto
DR.
do(a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores NEWTON NEVES
a
participação
(Presidente
dos
sem voto),
SOUZA NUCCI, vencedor, PEDRO MENIN, vencido e ALBERTO
MARIZ DE OLIVEIRA.
São Paulo, 22 de novembro de 2011.
SOUZA NUCCI
RELATOR DESIGNADO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ã Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus n° 0100121-56.2011.8.26.0000,
Comarca: Bauru
Impetrante: ADELINO MORELLI
Paciente: José Roberto Ferreira
VOTO N°. 3231
Habeas Corpus -
Progressão deferida há 8
meses - Paciente aguarda preso vaga em regime
semiaberto - Constrangimento ilegal decorrente
da mora na transferência para conferir o regime
Concedida a ordem
aberto, devendo
o
magistrado a quo, na oportunidade de abertura
da adequada vaga, apreciar a necessidade da
remoção.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com
pedido liminar, impetrado em favor próprio por JOSÉ ROBERTO
FERREIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Davi Márcio Prado
Silva, da 1 a Vara das Exceções Criminais da Comarca de Bauru, sob a
alegação de que sofre constrangimento ilegal decorrente da ausência de
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16â Câmara de Direito Criminal
vaga adequada em regime prisional ao qual fora progredido.
Irresignado, sustenta, em apertada síntese, a
ilegalidade da manutenção de sua prisão em regime fechado, até a
abertura de vaga em regime serniaberto.
Requereu liminarmente a expedição de alvará de
soltura, visando aguarde a abertura de vaga em prisão albergue
domiciliar.
Indeferida a liminar (fl. 34).
Dispensadas as informações, certificou-se nos
autos (fls. 21) que, atualmente, o paciente ocupa a 831 a posição na lista
de transferência ao regime serniaberto; em seu parecer (fls. 36/38), a
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Devidamente processado o presente pedido, a
ordem comporta concessão.
Consoante as peças carreadas aos autos, resta
claro ter o paciente cumprido, em regime fechado, extenso lapso
temporal da pena a qual fora condenado, senão vejamos:
• Total da Pena - 14 anos
• Início do Cumprimento - 14 de dezembro de
2006
• Concessão da progressão - 9 de março"2011
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16â Câmara de Direito Criminal
Considerando a data da elaboração do presente
voto, verifica-se ter o paciente cumprido, em regime fechado,
aproximadamente 4 anos e 11 meses de sua pena, lapso temporal
superior à 1/3 da reprimenda originária, sem o desconto do dias por ele
eventualmente remidos.
À evidência dos cálculos aritméticos conclui-se
estar o paciente próximo até mesmo do direito ao livramento condicional.
Além do requisito objetivo (cumprimento parcial
da pena), imperioso reconhecer como pilar fundamental à concessão da
progressão, o preenchimento do requisito objetivo (bom comportamento
carcerário).
Dessa feita, diante do deferimento da progressão
pelo magistrado a quo, infere-se pela presença do preenchimento dos
referidos
requisitos, pois do contrário -
na ausência
de
bom
comportamento ou cumprimento parcial da pena - o benefício restaria
postergado.
Ademais, consoante informado na peça exordial,
o paciente é portador de enfermidade, necessitando, pois, de adequado
tratamento médico.
Entretanto, diante da ausência de vagas no
regime
semiaberto
o
paciente
permanece
desnecessariamente
custodiado sob o regime fechado, aguardando em posição deveras
longínqua sua remoção.
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16a Câmara de Direito Criminal
Forçoso reconhecer o descompasso entre o
histórico evolutivo do paciente e sua a permanência no regime fechado
até a abertura de vaga. Assim vimos defendendo:
[...] a pessoa que, tendo
recebido o regime semiaberto, já está quase
cumprindo toda a pena no fechado sem que o
Estado providencie a devida vaga, merece, pois o
regime aberto, justificador da progressão por
"salto"1.
De tal sorte, in casu, resta absolutamente inócua
e desnecessária a manutenção da custódia do paciente sob o regime
fechado, merecendo, pois, aguardar a abertura da vaga apropriada em
liberdade, cumprindo todas as condições do regime aberto.
Meu voto, portanto, concede a ordem em favor
de JOSÉ ROBERTO FERREIRA, determinando aguarde em regime
aberto a disponibilização de vaga no regime semiaberto, oportunidade
na qual deverá o magistrado a quo avaliar a necessidade da remoção,
porquanto, do contrário, deverá permanecer sob o regime aberto até o
término do cumprimento da pena.
1
NUCCI, Guilherme de Souza,Código Penal Comentado, 10a Ed., 2010, p. 323
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