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Ano 6 · Edição 1409ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de novembro de 2013.
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.11.26 19:28:09
-02'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6691/13 – Nº Único 0007399-26.2011.9.26.0030 (Proc. de
origem nº 62692/11 – 3ª Aud.)
Apte.: Elton Crepaldi, ex-SD PM RE 115917-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 25 de novembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6579/12 – Nº Único 0004663-32.2010.9.26.0010 (Proc. de
origem nº 58768/10 – 1ª Aud.)
Apte.: Cícero Alves de Melo, SD REF PM RE 940348-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 21 de novembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 3067/13 – Nº Único 000194561.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4551/12 – 2ª Auditoria Cível)
Apte.: Ismaile Gustavo da Silva Pardinho, ex-SD PM RE 125.360-3
Adv.: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA, OAB/SP 241.167
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Isabela Leão Monteiro, OAB/SP 330.183
Desp.: São Paulo, 25 de novembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 3088/13 – Nº Único: 000236214.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4605/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcelo Canuto da Silva, ex-SD PM RE 952431-2
Adv: LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS, OAB/SP 281.028
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Desp.: São Paulo, 25 de novembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 2407/13 - Nº Único: 0004161-21.2013.9.26.0000 (Proc.
de origem nº 61526/11 – 1ª Aud.)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Julio Cesar Aparecido de Sousa, Sd PM RE 115809-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 21 de novembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6550/12 – Nº Único 0002514-07.2009.9.26.0040 (Proc. de
origem nº 55544/09 – 4ª Aud.)
Apte.: Alexandre Alberto dos Santos, SD PM RE 119720-7
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 21 de novembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 453/13 – Nº
Único: 0003811-75.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2677/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3622/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Welynton Marton, ex-Sd PM 930708-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO ROBERTO - Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Desp.: São Paulo, 21 de novembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 377/13 – Nº Único: 0004776-11.2013.9.26.0000 (Ref.: Proc. de origem:
Ação Ordinária nº 2204/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Givaldino Vieira da Cunha, Sd PM RE 944370-3
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174; HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 320.386 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO, Proc. Estado, OAB/SP 258.974; AUGUSTO RODRIGUES
PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Estando o agravo suficientemente instruído, dispenso as informações do Juiz
da causa. 3. À Diretoria Judiciária para as providências do inciso V do artigo 527 do CPC. 4. P.R.I.C. São
Paulo, 25 de novembro de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública INTIMADA a responder ao agravo, nos termos do inciso V do
artigo 527 do CPC.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 045/12 – Nº
Único: 0001401-36.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 4467/12 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Aelson de Aquino, ex-Sd PM RE 108566-2
Adv.: TOMAZ KIYOMU KURASHIMA JUNIOR, OAB/SP 257.177
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; FILIPE PAULINO MARTINS,
Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: São Paulo, 25 de novembro de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3.
Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo
Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 26 DE NOVEMBRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
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ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6468/2012 - Número Único: 0000045-85.2009.9.26.0040 (Feito nº 53075/2009 - 4A
AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: ARTIGO 251, "CAPUT", POR SETE VEZES, DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): CLAUDIO DO NASCIMENTO UCEDA 1.SGT PM RE 891551-2
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação Oral: Dr. MICHEL STRAUB, OABSP 132344
"O presente feito foi retirado de pauta por solicitação de vista do E. Juiz Fernando Pereira, nos termos do
artigo 74, parágrafo único, do RITJM, após proferido o voto do Relator no sentido de rejeitar a preliminar
arguida e negar provimento ao apelo, ficando redesignado o julgamento para 29/11/2013, às 14:30 horas".
APELACAO Nº 6573/2012 - Número Único: 0007037-58.2010.9.26.0030 (Feito nº 59587/2010 - 3a
AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigo 265, c.c. o artigo 266 ambos do CPM
Apelante(s): JOSE AGRAILSON DE SOUZA LEMOS EX-SD 1.C PM RE 953186-6
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida relativa à ordem de
votação no Conselho de Justiça. No mérito, negou-se provimento ao apelo. O E. Relator acolheu a outra
preliminar, anulando a decisão de primeiro grau, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão
o E. Juiz Fernando Pereira".
APELACAO Nº 6713/2013 - Número Único: 0006655-91.2011.9.26.0010 (Feito nº 62525/2011 - 1a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Arts. 305 e 319, c.c. o art. 70, inciso II, alínea "l", na forma do art. 79, e art. 308, §1º, todos do CPM
Apelante(s): EDSON OSTE DOS SANTOS 2.SGT PM RE 944642-7
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OABSP 106544 e outra
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 306/2013 - Número Único: 0001206-89.2010.9.26.0010 (APELAÇÃO
Nº 6543/12 - Feito nº 57119/2010 - 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Embargante(s): LUDIO EDUARDO VELUDO 1.TEN PM RE 112702-A
Advogado(s): ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OABSP 270057
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 403/409
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 357/2013 - Número Único: 0003513-41.2013.9.26.0000 (MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 5127/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. 46/47, QUE CONCEDEU LIMINAR PLEITEADA PELO
AUTOR
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Agravante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FILIPE PAULINO MARTINS, OABSP 329160 Proc. Estado
Agravado(s): SUELI APARECIDA VENANCIO CB PM RE 873792-4
Advogado(s): THIAGO ROBERTO ARROYO, OABSP 193651
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3125/2013 - Número Único: 0001502-13.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4517/2012
- 2A AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, OABSP 181735 Proc. Estado
Apelado(s): CLAUDIONOR DA JUSTA MOTA SD 1.C PM RE 891865-1
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP
232111, THIAGO VINICIUS BOZ, OABSP 300020 e outros
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário,
considerando prejudicado o reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3144/2013 - Número Único: 0002000-23.2013.8.26.0032 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 5000/2013
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): WHITAKER CANTIERI ANTONELLO EX-SD 1.C PM RE 912893-0
Advogado(s): EDUARDO CURY, OABSP 139955, ROBERTO RISTON, OABSP 168959, SILVIA ANDREA
MAGNANI DA SILVA, OABSP 321195 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OABSP 083480 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3126/2013 - Número Único: 0002719-91.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4654/2012
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OABSP 302427 Proc. Estado
Apelado(s): GYULA ALEXANDRE ALVES KOLOZSVARI 3.SGT PM RE 966100-0
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP
232111, THIAGO VINICIUS BOZ, OABSP 300020 e outros
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3145/2013 - Número Único: 0000023-82.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 4428/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): TANIA ORMENI FRANCO, OABSP 113050 Proc. Estado
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Apelado(s): PEDRO TADEU RONQUI PINHEIRO SD 1.C PM RE 920125-4
Advogado(s): ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OABSP 270057
"A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao apelo fazendário,
considerando prejudicado o reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que negava provimento".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 477/2013 - Número Único: 0001479-93.2013.9.26.0000 (AÇÃO
ORDINÁRIA nº 3366/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Objeto: REFORMA DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 434/440, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Embargante(s): ALEXSANDER DE SOUZA FERNANDES EX-SD 1.C PM RE 109979-5
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): TANIA ORMENI FRANCO, OABSP 113050 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 478/2013 - Número Único: 0007330-58.2010.9.26.0020 (AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 3893/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Embargante(s): MARCOS AMORIM EX-SD 1.C PM RE 952661-7
Advogado(s): SILVIA ELENA BITTENCOURT, OABSP 154676, MOSAI DOS SANTOS, OABSP 290883
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 108481 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1218/2013 - Número Único: 000182107.2013.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6234/10 - Feito nº 51452/2008 – 3ª Auditoria)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Walney Bonizol, ex-Sd 1.C PM RE 116146-6
Advogada: Laila Maria Fogaça Valente, OABSP 271411 (Dativa)
Fica a I. Defensora INTIMADA a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1223/2013 - Número Único: 000192766.2013.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6364/11 - Feito nº 48345/2007 – 4ª Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Sérgio da Silva Paixão, ex-Sd 1.C PM RE 101962-7
Advogado: Luiz Miguel Carlin, OABSP 145237 (Dativo)
Fica o I. Defensor INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
HABEAS CORPUS Nº 2412/2013 - Número Único: 0004395-03.2013.9.26.0000 (Feito nº 56983/2010 – 1ª
Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante: Sergio Schincarioli, OABSP 253034
Paciente: Renato Pimentel de Lima, ex-1º Sgt PM RE 862128-4
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Advogado: Sergio Schincarioli, OABSP 253034 (Dativo)
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão."
APELACAO Nº 6694/2013 - Número Único: 0004639-40.2012.9.26.0040 (Feito nº 65721/2012 – 4ª
Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: Art. 195 do CPM.
Apelante: Ivaneo dos Santos Florêncio, Cb PM RE 124656-9
Advogados: Norival Millan Jacob, OABSP 043392, Marta Cristina Noel Ribeiro Ialamov, OABSP 132249,
Cleiton Leal Guedes, OABSP 234345 e outros
Apelada: a Justiça Militar Do Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão."
CORREICAO PARCIAL Nº 229/2013 - Número Único: 0003359-27.2012.9.26.0010 (Feito nº 65080/2012 –
1ª Auditoria)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Corrigente: o Ministério Público do Estado
Corrigida: a r. Decisão de fls. 228/236
Interessados: Marcelo Alves Araújo, Sd 1.C PM RE 116122-9, Elvyson Cajano, Cb PM RE 116203-9, Fábio
Cardoso Lima, Sd 1.C PM RE 128981-A
Advogados: Eliezer Pereira Martins, OABSP 168735 e outros
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao pedido correcional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 234/2013 - Número Único: 0002734-27.2011.9.26.0010 (APELAÇÃO Nº
6588/12 - Feito nº 60775/2011 – 1ª Auditoria)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Agravante: Odair Antonio da Silva, 1º Sgt PM RE 891771-0
Advogados: Eliezer Pereira Martins, OABSP 168735 e outros
Agravada: a r. Decisão de fls. 349
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão."
APELACAO Nº 3120/2013 - Número Único: 0000227-92.2013.9.26.0020 (Ação Ordinária com pedido de
tutela antecipada nº 4907/2013 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante: Claudiney Lima e Silva, Sd 1.C PM RE 973328-A
Advogados: Jeferson Camillo de Oliveira, OABSP 102678, Nelson Teixeira Junior, OABSP 188137, Marcio
Camilo de Oliveira Junior, OABSP 217992 e outros
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Vanessa Motta Tarabay, OABSP 205726 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
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Juiz Orlando Eduardo
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ACAO RESCISORIA (ACÓRDÃO) Nº 50/2012 - Número Único: 0003435-81.2012.9.26.0000 (Ação
Ordinária com pedido de tutela antecipada nº 2163/2008 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Autor: José Aurélio Alves de Freitas, ex-3º Sgt PM RE 890984-9
Advogados: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484 e outra
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Hilda Sabino Siemons, OABSP 101107 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em julgar improcedente a ação rescisória, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Orlando Eduardo Geraldi."
AGRAVO REGIMENTAL Nº 197/2013 - Número Único: 0003233-44.2012.9.26.0020 (Ação Ordinária nº
4693/2012 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: PAULO PRAZAK
Agravante: Ademar de Souza Novaes, ex-2º Sgt PM RE 089563-6
Advogados: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484, Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas, OABSP
106544
Agravada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Luiz Fernando Roberto, OABSP 234726 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 131,87 e portes de remessa e retorno: R$ 64,00 correspondentes a
180 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 04/13 STJ; Se ao STF: custas: R$ 145,36 e
portes de remessa e retorno: R$ 72,00 correspondentes a 180 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº
505/13 – STF.
1ª AUDITORIA
Processo nº 64252/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0002249-90.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C ANDERSON CARLOS VENTURELI DA SILVA BERNARDES
Advogado: Dr(a). ANTONIO CLARET SOARES OAB/SP 134238
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada de DVD solicitado pela Defesa.
Processo nº 67883/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002690-37.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C EUVANDO DA HORA FREIRE
Defensor: Dr(a). MARIA HELENA SILVEIRA MELLO OAB/SP 208589
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada da audiência de julgamento designada para o dia 05/12/2013, às
16:00 horas (1ª designação); o dia 12/12/2013, às 15:00 horas (2ª designação); e o dia 19/12/2013, às
15:00 horas (3ª designação - quando deverá ser realizado o julgamento com defensor ad hoc em caso de
nova falta do defensor). Intimada, ainda, do despacho de fls. 237/239, que, em síntese, indeferiu o pedido
de oitiva de 3 (três) testemunhas como informantes do juízo.
Processo nº 64364/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0002410-03.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C CELIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria itimada para se manifestar nos termos do art.428, do CPPM.
Processo nº 63871/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0001537-03.2012.9.26.0010)
Acusado: CB RUBENS ROGERIO DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da Expedição de Carta Precatória para Comarca de Marília/SP a fim
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de ser ouvida uma testemunha civil de Acusação.
Processo nº 63141/2012 - 1ª Aud. (Número Único: 0000004-09.2012.9.26.0010) - CBJ
Acusados: SD 1.C CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340 e Dr(a). JOSE LUIZ FREITAS
OLIVEIRA OAB/SP 304168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do ARQUIVAMENTO dos autos supra aos 13/11/2013, em virtude
do trânsito em julgado da sentença absolutória.
Processo nº 67129/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001257-95.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C OGUILON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). ALESSANDRO MUNHOZ OAB/SP 216258
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar da juntada do Laudo de Exame de Sanidade
Mental às fls.859/864.
Processo nº 61544/2011 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0004511-47.2011.9.26.0010)
Acusados: ex-3.SGT LUIZ CAVALCANTI PADILHA e outros
Advogados: Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180, Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO
OAB/SP 307539, Dr(a). CARLOS ALBERTO GOMES OAB/SP 150888, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS
OAB/SP 169947, Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). FERNANDO FABIANI
CAPANO OAB/SP 203901, Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180, Dr(a). PAULO SERGIO
MAIOLINO OAB/SP 232111 e Dr(a). RENATO SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da instauração do Incidente de Insanidade Mental em
26/11/2013 em relação ao réu Cb REF PM Gertor Bezerra dos Santos, nos termos do art.156 e seguintes
do CPPM, conforme determinação judicial de fls.2890.
Processo nº 64447/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0002491-49.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C LEANDRO TAVARES DE VASCONCELOS
Advogado: Dr(a). ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO OAB/SP 295474
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Julgamento designada para 03/12/2013 às 17:30
horas.
Processo nº 55591/2009 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002561-71.2009.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C ROSANA CASSIA BATISTA FERREIRA e outros
Advogados: Dr(a). ANA MARIA ROSA OAB/SP 213512, Dr(a). WILSON RANGEL JUNIOR OAB/SP
202201, Dr(a). LUIZ JULIO RIGGIO TAMBASCHIA OAB/SP 229828, Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA
OAB/SP 230180 e Dr(a). THIAGO TIFALDI OAB/SP 304944
Assunto: Fica V. Sa. ciente do teor da seguinte decisão de fl. 795 dos autos: "I - Vistos, etc. II - Saneado o
feito nos termos do artigo 430 do CPPM, venham os autos conclusos para prolação da Sentença, nos
termos do artigo 361 da Lei nº 4.373/65 (Código Eleitoral), aqui utilizado por analogia, com espeque nas
alíneas "a" e "e", art. 3º, da Lei Penal Militar Adjetiva. III. Dê-se ciência às Partes. C. São Paulo, 26 de
novembro de 2.013. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito".
Processo nº 65557/2012 - 1ª Aud. FSM(Número Único: 0004226-20.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C FERNANDO FERNANDES
Advogado: Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada Ofício nº1BPRv-827/09/13 com oitivas de policiais.
Processo nº 65999/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002648-73.2012.9.26.0090)
Acusado: CAP CARLOS GERALDES MONTEIRO
Advogado: Dr(a). NORBERTO DA SILVA GOMES OAB/SP 065487
Assunto: Fica V. Sa. intimada para manifestar-se nos termos do art. 428 do CPPM.
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Inquérito nº 67292/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0001620-82.2013.9.26.0010)
Indiciados: MAJ LAERCIO FERNANDES JUNIOR e outros
Assunto: "O Dr. RONALDO JOÃO ROTH, MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar, no
desempenho das atribuições, CONSIDERANDO que chegou a seu conhecimento, por meio da informação
prestada pela Escrivania desta Primeira Auditoria da Justiça Militar, que os autos da Sindicância nº
67.292/13 não foram localizados e, após várias buscas e levantamentos realizados pelos serventuários, não
se logrou êxito em determinar o seu paradeiro e, provavelmente, foram extraviados, DETERMINA conforme
o disposto nos artigos 481 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, sejam os presentes autos
RESTAURADOS para o que deverá a Sra. Coordenadora providenciar as seguintes diligências: 1) Oficiar à
Unidade por onde tramitou o respectivo Inquérito Policial Militar, determinando a vinda de xerocópias
autênticas de tudo o que por ali houver, encarecendo urgência (já providenciado); 2) Intimar os ilustres
membros do Ministério Público, que oficiaram perante esta Auditoria (já providenciado); 3) Certificar a
Serventia, ainda, conforme anotações no CFE e sua lembrança, juntando-se todos os eventuais
documentos existentes em cartório referentes aos autos, abrindo-se vista ao Parquet em seguida (já
providenciado); 4) Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença, visando formalizar
a restauração dos autos. Dada e passada na Sede da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São
Paulo, aos 26 dias do mês de novembro de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. RONALDO JOÃO
ROTH - Juiz de Direito"
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 19.829/97 – 2ª Aud. - AB
Acusado: Ex-SD PM Wagner Alves Lavor, Ex-SD PM Jurandir Brito da Costa
Advogados: Dr. Norberto da Silva Gomes – OAB/SP 65487, Dra. Edith Roitburd – OAB/SP 54665, Dr.
Roberto Tela de Faria – OAB/SP 207840, Dr. Marcelo Braga Serafim – OAB/SP 146854.
Assunto: R.despacho de fl. 913: “1. Vistos. 2. Tendo em vista a declaração de extinção da pena privativa de
liberdade de WAGNER ALVES LAVOR, em sede do Juízo das Execuções (fls. 911/912), ARQUIVEM-SE
TECNICAMENTE os presentes autos com relação a ele, providenciando-se as anotações, comunicações e
demais cautelas de praxe. 3. Oficie-se ao CECRIM, solicitando informar o cumprimento integral da pena
imposta ao ex-PM RE 887590-1 JURANDIR BRITO COSTA. 4. Ciência às partes.” SP, 06/11/2013 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI – Juiz de Direito Substituto.
Proc. Nº 19.829/97 – 2ª Aud. - AB
Acusado: Ex-SD PM Aroldo Pereira de Souza
Advogado: Dr. Cristian Rodrigo Ricaldi L. R. Alves – OAB/SP 187093.
Assunto: NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V.Sª. intimada de que o feito encontra-se em cartório disponível para
a vista requerida que foi deferida.”
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4748/2012 - (Número Único: 0004090-90.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ELVIS LOPES DE CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 106: "1. Vistos. 2. Recebo as apelações do autor e da ré, ambas nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se
o Autor para as contrarrazões, no prazo legal. 4. Após, independentemente do prazo de protocolo, intime-se
a FPESP para o mesmo." SP, 13/11/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EVALDO LOPES DE CASTRO - OAB/SP 203172.
4714/2012 - (Número Único: 0003513-15.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO MARCOS DA
SILVA, EDNILSON APARECIDO DE MELO, JURACI FERNANDES MEDEIROS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 192: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus
efeitos regulares. 3. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. 4. Intimem-se." SP, 13/11/2013 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
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Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3968/2011 - (Número Único: 0001200-18.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO CAMBI CINALLI X COMANDANTE DA CORREGEDORIA PM (2lk) - NOTA DE
CARTÓRIO: "Fica V. Sa. intimada de que a certidão solicitada encontra-se pronta para retirada". SP,
26/11/2013.
Advogado(s): Dr(s). ARTHUR AGOSTINHO DOS PRAZERES GONCALVES - OAB/SP 145917.
4823/2012 - (Número Único: 0004987-21.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - HUMBERTO FABIANO
FERREIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2lk) - Tópico final da sentença de fls.
34/52: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR HUMBERTO FABIANO FERREIRA DOS SANTOS, EX-PM RE 116949-1, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita (fl. 16) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei
nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 13.11.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP
139765, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5329/2013 - (Número Único: 0004838-88.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ALBERTO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Despacho de
fls.: "I. Vistos. II.Despachei, na tarde de sexta-feira próxima passada (22.11.2013), às 15h15min, com o
Ilmo. Sr. Dr. Egmar Guedes da Silva, OAB/SP nº 216.872. III. O feito ainda não se acha autuado.
IV.Elaboro, neste momento, a historicidade da causa, com anotação, desde já, que a prova pré-constituída
foi trazida por meio de (06) seis volumes, todos pertinentes ao processo administrativo que abaixo se
mencionará. V. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS
ALBERTO DA SILVA, Ex-PM RE 119740-1, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. VI. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº
CPM-011/23/11 (v. Portaria inaugural, docs. 02/05, volume I), feito administrativo este respondido pelo ora
impetrante, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão
Final, docs. sem numeração, volume VI e, ainda, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado
de 14.11.2013, doc. sem numeração, volume VI). VII.Em petição inicial dotada de 33 (trinta e três) laudas,
constam os seguintes pleitos: a) “requer a concessão da medida liminar, para suspender os efeitos da
decisão final que expulsou o impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, reintegrando
o impetrante ao serviço militar imediatamente, determinando sua apresentação ao comando do 42º BPMM,
Polícia Militar do Estado de São Paulo, local onde estava servindo até a data de sua expulsão” e, b) “requer
ao final a concessão da segurança para cassar a decisão que expulsou o impetrante das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, para reintegrá-lo à tropa até decisão final no processo a que responde
perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Embu, posto que se condenado automaticamente perderá a
função pública que exerce. Ressalvado o aparecimento de provas novas que possibilitem a reabertura do
procedimento administrativo e eventual condenação criminal pelo fato nos autos apurado. Pelo exposto
requer a concessão da segurança para declarando nulo o ato expulsório e reintegrando o ex-Cb PM RE
119740 Carlos Alberto da Silva, aos Quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Condenando a
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Fazenda do Estado a pagar ao impetrante todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, e
demais vantagens habituais, inclusive o décimo terceiro salário e férias, bem como, todos os atrasados,
sendo tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir de 13/11/2013, data da publicação da
decisão que expulsou o impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O impetrante
ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado para contagem e fruição de licença-prêmio e
eventuais promoções automáticas, bem como a todos os demais direitos a que faria jus relativos ao período
em que esteve excluído da Corporação, até a sua efetiva reintegração.” VIII. É o relatório do necessário. IX.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro. XI. De início, há de se delimitar o pedido do impetrante realizado neste remédio heroico de
origem brasileira, em razão do prescrito na Súmula 271 do Colendo Supremo Tribunal Federal (C. STF), a
qual possui o seguinte teor: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais EM
RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria” (salientei). XII. Dessa forma, em caso de (eventual) sucesso da demanda, não haverá como
tratar de prestações pecuniárias pretéritas ao manejo desta ação mandamental. XIII. Mergulho, agora, na
cautelaridade desejada. XIV. Pois bem. XV.Após detido estudo, entendo que A MEDIDA LIMINAR NÃO
DEVE SER CONCEDIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/2009). XVI. Fundamento os motivos a tanto, SEM ALÇAR PÍNCAROS DE
DEFINITIVIDADE. XVII. Vejamos. XVIII. Registro, por primeiro, o seguinte trecho da Portaria inaugural do
CD (docs. 02/05, volume I): “(...) Consta dos autos da representação encaminhada pelo Ofício nº 42BPMM021/060/11 e PROCESSO CRIME Nº 176.01.2010.013699-9/000000-000, DA 2ª VARA JUDICIAL DA
COMARCA DE EMBU/SP, que em data de 30 de maio de 2010, por volta das 09h30min, na Estrada velha
de Cotia, bairro Itatuba, em frente ao condomínio ‘Meu Recanto’, município de Embu, o 3º Sgt PM Paulo, de
folga e em trajes civis, teria, premeditadamente, com inequívoco ânimo homicida e por motivos fúteis,
desferido diversos disparos de arma de fogo contra os civis Josiclovis Macena de Souza, Ailton José da
Silva e seu filho Airton Oliveira da Silva, levando a óbito os civis Josiclovis e Airton, e, por motivos alheios à
sua vontade, não obteve êxito na morte de Ailton. O Cb PM Ricardo e o SD PM CARLOS ALBERTO, na
mesma data e hora acima e igualmente de folga e em trajes civis, teriam CONCORRIDO PARA QUE O
SGT PM PAULO OBTIVESSE ÊXITO EM SUAS CONDUTAS, fls. 03, 08, 09 e 10 dos autos. (...). Um dia
antes dos fatos, ou seja, em 29 de maio de 2010, o Sgt PM Paulo teria pedido para que o SD PM CARLOS
ALBERTO, SEU AMIGO PESSOAL, CIENTE DE SEU INTENTO HOMICIDA, LIGASSE PARA JOSICLOVIS
E REMARCASSE O ENCONTRO PARA AS 09H00, pois teria compromisso com sua esposa às 09h30,
sendo por ele atendido (fls. 10, 11 e 231). (...). Foi apurado, também, que o SD PM CARLOS ALBERTO era
possuidor do telefone celular de linha nº 7066-XXXX e se encontrava próximo ao local dos fatos quando da
realização dos delitos, REALIZANDO LIGAÇÕES PARA O SGT PM PAULO, ANTES E APÓS O
OCORRIDO (fls. 04, 13, 174, 179, 272, 285). (...). Por fim, correlato aos fatos tramita o PROCESSO-CRIME
Nº 176.01.2010.013699-9/000000-000, NA 2º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE EMBU/SP, sendo os
policiais militares denunciados pelo Representante do Ministério Publico Estadual, da seguinte forma: o 3º
Sgt PM 976113-6 Paulo Roberto Ferreira, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal,
por duas vezes (consumados) e artigo 121, § 2º, incisos II e IV c.c. artigo 14, inciso II do mesmo diploma
legal (tentado), o Cb PM 913480-8 Ricardo Mendes Costa e o SD PM 119740-1 CARLOS ALBERTO DA
SILVA, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, por duas vezes de forma
consumada e artigo 121, § 2º incisos II e IV c.c. artigo 14, inciso II do mesmo Código (tentado), na forma do
artigo 29 do mesmo Codex” (salientei partes, suprimi outras). XIX. Mencionada a acusação fática, afirmo o
que adiante segue. XX. Ao contrário do que entende o acusado (ora impetrante), EXISTEM ELEMENTOS
APTOS DEMONSTRADORES DA GRAVÍSSIMA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR POR ELE
PERPETRADA. XXI. E a Administração Militar realmente COMPROVOU, COM FUNDAMENTAÇÃO
SOBEJA, A CONDUTA DO ACUSADO (ora impetrante). XXII. No comprobatório do acima asseverado,
trago a lume o seguinte trecho do extenso Relatório dos membros do CD (docs. 1.066/1.095, volume VI), o
qual foi adotado, como razão de decidir (hígida técnica de fundamentação “per relationem”, entendida como
válida, desde há muito, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal), pelo Exmo. Sr. Comandante Geral em sua
Decisão Final: “(...). FATO INCONTROVERSO É QUE O SD PM CARLOS ALBERTO ERA PROPRIETÁRIO
DAS LINHAS DE TELEFONIA MÓVEL, NÚMEROS 11-7066-XXXX E 11-9327-XXXX, AMBAS DA
OPERADORA CLARO; certo também é que sua esposa utilizava um deles; O QUE NÃO SE PODE NEGAR
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É QUE HOUVE LIGAÇÕES DO NÚMERO 11-7066-XXXX (PERTENCENTE A CARLOS ALBERTO) AO
TELEFONE MÓVEL DE PAULO ROBERTO (11-7255-XXXX) NA VÉSPERA E NA DATA DO CRIME.
OCORRE QUE PAULO ROBERTO, EM SEU INTERROGATÓRIO, DECLAROU QUE SOLICITOU A UMA
PESSOA, CUJO NOME NÃO IRIA DECLARAR, QUE LIGASSE PARA JOCICLOVES SE PASSANDO POR
SÉRGIO, PARA ALTERAR O HORÁRIO AGENDADO PARA O COMETIMENTO DO CRIME, QUE
INICIALMENTE DISFARÇOU A VOZ E DEPOIS SOLICITOU QUE OUTRA PESSOA FIZESSE O
CONTATO (fls. 240). (...). Como já sabemos, O PRÓPRIO PAULO ROBERTO CONFIRMOU QUE
NECESSITOU DA AJUDA DE UM AMIGO PARA ALTERAR O HORÁRIO DO ENCONTRO CRIMINOSO,
sendo certo que minutos antes estava em contato com CARLOS ALBERTO, senão próximos. Nesta esteira,
podemos concluir que CARLOS ALBERTO encontrou-se com Paulo Roberto e se passou por Sérgio para
que a vítima Jocicloves não reconhecesse sua voz. OUTRO FATO QUE SALTA AOS OLHOS É QUE O
ACUSADO, SD PM CARLOS ALBERTO, TAMBÉM ESTAVA PRÓXIMO AO LOCAL DOS FATOS
MINUTOS ANTES DO CRIME, POIS EFETUOU LIGAÇÃO DE SEU APARELHO CELULAR A PAULO
ROBERTO, CONFORME PROVAS DOCUMENTAIS JÁ ELENCADAS. DEVEMOS DESTACAR QUE A
ALEGAÇÃO DE CLAUDENICE DE ESTAR EM POSSE DO CELULAR DE SEU MARIDO,
FREQUENTANDO, JUSTAMENTE NA DATA E HORÁRIO EM QUE OS FATOS SE DERAM, UMA IGREJA
UNIVERSAL NO CENTRO DE COTIA, NÃO DEVE PROSPERAR, POIS É UMA INCOERENTE
TENTATIVA DE AFASTAR CARLOS ALBERTO DO PALCO DOS ACONTECIMENTOS, ATRAVÉS DE UM
ÁLIBI AJUSTADO POR SUA PRÓPRIA ESPOSA; OCORRE QUE CLAUDENICE SEMPRE FREQUENTOU
A IGREJA UNIVERSAL EM CARAPICUÍBA/SP, CONFORME SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO, E TAMBÉM
NÃO SABIA SEQUER O ENDEREÇO DA IGREJA UNIVERSAL EM COTIA. É CERTO QUE A TESE
DEFENSIVA DE COMPRA DE VINHOS, ATRAVÉS DE LIGAÇÃO EFETUADA PELA ESPOSA DE
CARLOS ALBERTO, NÃO DEVE PROSPERAR; É COMPLETAMENTE INACREDITÁVEL QUE PAULO
ROBERTO, DURANTE PREMEDITAÇÃO DE UM CRIME COM INTENTO HOMICIDA, IRIA NEGOCIAR
VINHOS COM UMA PESSOA QUE SEQUER CONHECIA PESSOALMENTE EM DUAS BREVES
LIGAÇÕES; UMA A 19 MINUTOS DE ALTERAR O ENCONTRO MORTAL, OUTRAS DUAS ENQUANTO
ESTAVA EM PRONTIDÃO AGUARDANDO SUA VÍTIMA. Lembramos que as conversações tiveram
duração de 75, 36 e 37 segundos respectivamente (fls. 1050 e 1052), tempo de conversação suficiente para
ajustar detalhes da conduta nefasta. TAIS ARGUMENTOS TAMBÉM REFUTAM A TESE DEFENSIVA QUE
CLAUDENICE NÃO CONSEGUIU CONTATO COM PAULO ROBERTO, CONFORME ALEGA EM SEU
DEPOIMENTO, POIS A DURAÇÃO DE CADA LIGAÇÃO APONTA AO CONTRÁRIO. (...). OUTRO PONTO
DISSONANTE É QUE EM MOMENTO ALGUM DURANTE SUA CONFISSÃO, PAULO ROBERTO CITOU
TAL VERSÃO, UTILIZANDO EM PRÓPRIAS PALAVRAS QUE: ”...DECIDIU DEIXAR CLARO QUE
CONFESSOU O CRIME VISANDO TIRAR QUALQUER MARGEM DE DESCONFIANÇA QUE VENHA A
PAIRAR SOBRE CARLOS ALBERTO, SEU AMIGO PESSOAL...” (fls. 242). CABE SALIENTAR QUE
CARLOS ALBERTO, DURANTE SEU DEPOIMENTO EM FASE INVESTIGATIVA, EM MOMENTO ALGUM
CITOU A VERSÃO DOS VINHOS, ALIÁS DISSE QUE SEQUER TINHA AMIZADE COM PAULO
ROBERTO, FATO DESMENTIDO PELO PRÓPRIO GRADUADO, QUANDO INTERROGADO,
DEMONSTRANDO CLARO INTUITO DE DESVENCILHAR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE. (...). Outro
ponto crucial que agrega todo entendimento de mérito acerca do fato é: O APARELHO CELULAR
UTILIZADO PARA ATRAIR JOCICLOVES AO LOCAL DE SUA MORTE FOI IDENTIFICADO EM PODER
DE IVANI FIRMINO DE PAULA, CUNHADA DE CARLOS ALBERTO, APÓS OS FATOS E DURANTE
INVESTIGAÇÃO (fls. 295). Ivani alega ter cadastrado somente o chip do aparelho, a pedido de sua irmã
Claudenice, o qual seria destinado à filha de CARLOS ALBERTO; não seria mais conveniente Claudenice
ou o próprio CARLOS ALBERTO cadastrar tal chip. EM SEU DEPOIMENTO, CARLOS ALBERTO ALEGA
QUE ADQUIRIU O APARELHO CELULAR NA SEGUNDA QUINZENA DE JUNHO DAQUELE ANO, APÓS
TER RETORNADO DE VIAGEM COM SUA ESPOSA; AO VERIFICARMOS VERSÃO APRESENTADA
POR PAULO ROBERTO, ESTE DECLAROU QUE O APARELHO FOI VENDIDO UMA SEMANA APÓS OS
FATOS; ORA, ENTÃO QUER DIZER QUE PAULO ROBERTO VENDEU A UM AMIGO E COMPANHEIRO
DE FARDA, PELO VALOR IRRISÓRIO DE R$ 50,00, APARELHO CELULAR USADO EM UM INTENTO
CRIMINOSO, SENDO QUE ELE PRÓPRIO AFIRMA QUE O ADQUIRIU SOMENTE PARA TAL
EMPREITADA. NÃO SERIA RACIONAL A QUALQUER PESSOA, DIZENDO SER AMIGO E TER MUITA
CONSIDERAÇÃO (FLS. 241), AINDA MAIS A UM SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR, VENDER UM
APARELHO CELULAR UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE DUPLO HOMICÍDIO A UM COMPANHEIRO DE
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FARDA SEM QUERER LHE INCRIMINAR; cabe ressaltar que Paulo Roberto sequer deu detalhes da
negociação, dizendo somente quando ocorreu, EM DISCORDÂNCIA COM A VERSÃO APRESENTADA
POR CARLOS ALBERTO. JÁ CARLOS ALBERTO, ACREDITANDO QUE AS IMPUTAÇÕES NÃO
PODERIAM LHE RECAIR, PERMANECEU EM POSSE DO APARELHO CELULAR, ATÉ SER
SURPREENDIDO PELAS INVESTIGAÇÕES. É DE SE CONCLUIR QUE O REFERIDO APARELHO
CELULAR FOI PASSADO A CARLOS ALBERTO ANTES DOS FATOS NARRADOS EM PORTARIA, SOB
O PRETEXTO DE SER UTILIZADO PARA ATRAIR A VÍTIMA PARA LOCAL ERMO. APÓS OS
HOMICÍDIOS, O CELULAR CONTINUOU EM POSSE DO ACUSADO QUE, AO INVÉS DE SE DESFAZER
DO APARELHO, UTILIZOU SUA CUNHADA, IVANI, PARA DESPISTAR SUA PROPRIEDADE, TUDO
CONFORME O DESCRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL À FLS. 324, COMPROVANDO DE VEZ SEU
LIAME SUBJETIVO COM O SGT PM PAULO ROBERTO NA EMPREITADA CRIMINOSA” (salientei).
XXIII.Mas não é só. XXIV. Com efeito, ANOTO QUE DO ESTUDO DO CASO POR ESTE MAGISTRADO
(PETIÇÃO INICIAL E MAIS DE MIL FOLHAS DO CD, TRADUZIDAS EM SEIS VOLUMES), ALGUMAS
CONSIDERAÇÕES DEVEM SER FEITAS. XXV. A estória (isto mesmo, com “e”) de que a esposa do
acusado (Claudenice) ligou para o Sgt PM Paulo (miliciano que ela sequer conhecia) por causa da compra
de vinhos é, com todo o respeito, ABSURDA. XXVI. Detalho e comprovo. XXVII. Os três homicídios (dois
consumados: Josiclovis e Airton e um tentado: Ailton) ocorreram no dia 30.05.2010. XXVIII. No entanto, AO
SER OUVIDO QUASE 03 (TRÊS) MESES APÓS A DATA DOS FATOS, no dia 26.08.2010, na Delegacia
Seccional de Polícia de Taboão da Serra, O ACUSADO NÃO MENCIONOU NADA, ABSOLUTAMENTE
NADA, A RESPEITO DE SUA ESPOSA TER LIGADO PARA O SGT PM PAULO POR CAUSA DA
COMPRA DE VINHOS (v. docs. 190/192, volume I). XXIX. E mais: ouvido, novamente, em sobredita
Delegacia, isto aos 09.09.2010, agora em auto de qualificação e interrogatório, o acusado (ora impetrante)
RATIFICOU SUAS DECLARAÇÕES ANTERIORMENTE PRESTADAS, NÃO TRAZENDO À BAILA,
NOVAMENTE, O FATO DE SUA ESPOSA TER EFETUADO CONTATO TELEFÔNICO COM O SGT PM
PAULO EM RAZÃO DA COMPRA DE VINHOS (docs. 309/310, volume II). XXX. E, nessa oportunidade, EM
QUE TAMBÉM NADA MENCIONOU SOBRE A QUESTÃO DA “COMPRA DE VINHOS” (MESMO JÁ
TENDO SE PASSADO MESES DO EVENTO DELITUOSO), O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) SE
ENCONTRAVA ACOMPANHADO DE ADVOGADO, O MESMO ÍNCLITO CAUSÍDICO QUE ATUA NESTA
AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA, ILMO. SR. DR. EGMAR GUEDES DA SILVA (v., uma vez mais,
docs. 309/310, autos apartados, volume II). XXXI. Tal exculpante (que, como se vê, não procede) FOI
CONSTRUÍDA TEMPOS DEPOIS. XXXII. Nessa seara, repiso o seguinte trecho do Relatório dos membros
do CD (docs. 1.066/1.095, volume VI): “É COMPLETAMENTE INACREDITÁVEL QUE PAULO ROBERTO,
DURANTE PREMEDITAÇÃO DE UM CRIME COM INTENTO HOMICIDA, IRIA NEGOCIAR VINHOS COM
UMA PESSOA QUE SEQUER CONHECIA PESSOALMENTE EM DUAS BREVES LIGAÇÕES.” XXXIII.
Avanço. XXXIV. O acusado (CARLOS ALBERTO DA SILVA) e sua esposa (CLAUDENICE FERMINO DE
PAULA SILVA) BUSCARAM, A TODO CUSTO, DESVENCILHAR A AMIZADE QUE ELE (ACUSADO) E O
SGT PM PAULO (QUE CONFESSOU OS HOMICÍDIOS) POSSUÍAM. XXXV. Nesse esteio, cito os
seguintes declaratórios: a) Carlos Alberto da Silva, acusado, ora impetrante (docs. 190/192, volume I, fase
inquisitiva): “Afirma o declarante que nunca emprestou celular para Paulo, POIS O RELACIONAMENTO
QUE POSSUEM É APENAS PROFISSIONAL” (salientei) e, b) Claudenice Fermino de Paula Silva, esposa
do acusado, ora impetrante (docs. 723/725, volume IV, oitivada no CD): “Respondeu que NÃO CONHECIA
O SGT PM PAULO ROBERTO; que nunca o visualizou pessoalmente; Respondeu que SEU ESPOSO NÃO
ERA AMIGO DO SGT PM PAULO ROBERTO, QUE AMBOS MANTINHAM RELAÇÃO ESTRITAMENTE
PROSSIFIONAL” (salientei). XXXVI. Ocorre que a relação “estritamente profissional” entre o acusado e o
Sgt PM Paulo Roberto NÃO SE REPORTA À REALIDADE, UMA VEZ QUE ERAM AMIGOS, TENDO O
ACUSADO (ORA IMPETRANTE) AUXILIADO REFERIDO SGT PM QUANTO AOS FATOS TRATADOS NO
CD. XXXVII.Nessa toada, cito as seguintes declarações: a) Sgt PM Paulo Roberto Ferreira (docs. 235/243,
volume II, auto de qualificação e interrogatório do inquisitivo): “AFIRMA O INTERROGADO QUE É AMIGO
DE CARLOS ABLERTO, TENDO MUITA CONSIDERAÇÃO POR ELE” (salientei) e, b) Magda Aline de
Oliveira, esposa, à época, do Sgt PM Paulo (docs. 660/663, volume IV, ouvida como testemunha no feito
disciplinar): “O ACUSADO SD PM CARLOS ALBERTO JÁ COMPARECEU À RESIDÊNCIA DA DEPOENTE
ASSIM QUE ESTA HAVIA SE CASADO COM PAULO; O ACUSADO CARLOS ALBERTO COMPARECEU
À FESTA DE CASAMENTO DA DEPOENTE COM PAULO; SEU EX-MARIDO PAULO E O SD PM
CARLOS ALBERTO MANTINHAM UMA RELAÇÃO DE AMIZADE” (salientei). XXXVIII. Como se observa, O
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RELACIONAMENTO DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE) COM O SGT PM PAULO ROBERTO NÃO ERA,
EFETIVAMENTE, APENAS PROFISSIONAL; ELES ERAM, NA VERDADE, AMIGOS, SENDO QUE O ORA
IMPETRANTE, EM INFELIZ E LAMENTÁVEL ATO, AUXILOU SEU AMIGO NA TRÁGICA EMPREITADA
DELITIVA. XXXIX. Pondero, ainda, o seguinte, por meio das alíneas que ora construo: a) em virtude da
independência das esferas, a Administração Militar não tinha de aguardar o deslinde da seara penal para
poder solver o CD; neste átimo, cito a cabeça do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001,
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo: “O CONSELHO PODERÁ SER
INSTAURADO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL COMUM OU MILITAR, DE PROCESSO CRIMINAL OU DE SENTENÇA CRIMINAL TRANSITA
EM JULGADO” e, b) não há de se falar, “in casu”, em afetação ao princípio da isonomia, mormente pelo fato
de a conduta do outro coacusado (Cb PM Ricardo Mendes Costa) não ser a mesma, ou seja, a acusação é
de que ambos (Sd PM Carlos Alberto da Silva e Cb PM Ricardo Mendes Costa) auxiliaram o Sgt PM Paulo
Roberto Ferreira, PORÉM, COM CONDUTAS COMISSIVAS DIVERSAS. XL. Com fulcro em todo o acima
delineado entendo, ao menos prefacialmente, HAVER SUBSTRATO SUFICIENTE PARA A EXPULSÃO DO
ACUSADO (ORA IMPETRANTE). XLI. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA
SATISFATIVA PERSEGUIDA, ANTE A AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE FUNDAMENTO RELEVANTE (v.
artigo 7º, inciso III, primeira parte, da Lei nº 12.016/2009). XLII. Registro, no entanto, a elogiável
combatividade do ínclito defensor constituído. XLIII. Por outra banda, no que respeita ao pedido de
gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XLIV. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade nominada
como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XLV. Seguindo o labor do
conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda do Estado de
São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XLVI. Enfeixado o prazo constante no
artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste “writ”
dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XLVII. Atente-se a
digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XLVIII. Promova-se a
autuação desta ação constitucional de garantia. XLIX. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora impetrante
quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório. L. Por derradeiro, saliento que este “decisum” findou-se
em gabinete, na noite desta segunda-feira, às 22h:15min., ou seja, após o término do expediente forense."
SP, 25/11/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EGMAR GUEDES DA SILVA - OAB/SP 216872, SARA LUIZA RUFINO - OAB/SP
307806.
5156/2013 - (Número Único: 0003407-19.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO MARANHO X COMANDANTE DO CPAM5 (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 177/183: "...ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a presente ação proposta por RICARDO MARANHO, em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Em consequência é de se ANULAR O PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O MESMO FOI AVOCADO PARA APLICAÇÃO DE
REPRIMENDA MAIOR QUE A ANTERIOR, RETOMANDO-SE SEU O TRÂMITE A PARTIR DAÍ. Custas na
forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art.
25 da Lei nº 12.016/09. Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, §1o
da Lei nº 12.016/09 que é expresso no sentido de que concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário,
observadas as formalidades legais. Oficie-se à Autoridade Impetrada, com cópia da presente decisão.
Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 13/11/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RIDES DE PAULA FERREIRA - OAB/SP 149084.
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5295/2013 - (Número Único: 0004496-77.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS ALBERTO
PIRES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II - Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III - Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. IV - Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (3 vols. do CD nº 22BPMI-004/11/09), estão
apartados dos autos (fl. 71), estando à disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de
autorização judicial. V - Intime-se. São Paulo, 12 de novembro de 2013. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
5197/2013 - (Número Único: 0003736-31.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOAO GOMES DA SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTAD DE SÃO PAULO.
(MF). 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão de fls. 44/46 e reitero os fundamentos ali lançados. 3. Intime-se. São
Paulo, 12 de novembro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ERNESTO JOSE COUTINHO JUNIOR OABSP 135458
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5332/2013 - (Número Único: 0004886-47.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARLI ALVES DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. e fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pela miliciana
em epígrafe, contra ato da Administração Militar que lhe aplicou a reprimenda de 2 (dois) dias de
permanência disciplinar. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da punição. 3. O feito
disciplinar em análise (PD nº 39BPMM-121/61/11) foi instaurado para apurar o fato de a aqui autora ter
faltado ao serviço de escala. 4. Alegou a autora, em síntese, que está acobertada por causa de justificação,
eis que no dia em que faltou ao serviço, estava como pressão alta e que Fo atendida no Centro Médico da
Polícia Militar. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Inicialmente, exercendo o poder geral de cautela converto
o pedido de “antecipação de tutela” para “cautelar” eis que a “a suspensão do cumprimento da punição
disciplinar” é mais adequada a esta espécie. 7. Da leitura da petição inicial e dos documentos que a
instruíram, verifico que por ora avulta de importância a alegação de que quando da falta ao serviço estava
sob atendimento médico e de que chegou a protocolar o correspondente atestado junto à Administração.
Tal alegação é plausível e, somada à parte protocolada na sua Subunidade e encaminhando a existência do
atestado médico comprovando essa situação, consiste no “fumus boni iuris”. 8. O perigo da demora consiste
no risco de cumprir punição restritiva de liberdade estando acobertada por causa de justificação prevista
ano regulamento. 8. Ocorre que a petição inicial não veio instruída com tal atestado. Nem tampouco há
notícia da existência de tal documento médico nos autos do PD. Ressalte-se que cabe à autora providenciar
tal documento a fim de que faça prova dessa alegação. 9. Sendo assim, por cautela é melhor que se
suspenda o cumprimento do corretivo. 10. Entretanto, deverá a autora providenciar junto ao Centro Médico
o seu prontuário no dia da falta ao serviço: 10/04/2011. Deverá, ainda, providenciar prova do atendimento
médico de sua filha naquele mesmo dia. 11. Em face do exposto: - deferir o pedido liminar para determinar
a suspensão do cumprimento do corretivo relativo ao PD nº 39BPMM-121-61/11; - oficie-se a OPM com
cópia desta decisão; - conceder a gratuidade processual; - emende a autora a petição inicial, a fim de
instruir o seu pedido com os documentos comprobatórios de suas alegações, em especial os mencionados
no item “10” acima; - tudo nos moldes do art. 284 do CPC, com o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
revogação da suspensão do corretivo e da extinção do feito sem resolução do mérito; - P.R.I.C." SP,
25/11/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
5092/2013 - (Número Único: 0002695-29.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO PEREIRA
FRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 242/246: " I. Vistos.
II. De início, elaboro a historicidade cabível. III. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário,
proposta por LUCIANO PEREIRA FRANCO, Ex-PM RE 953226-9, contra a Fazenda do Estado de São
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Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-065/64/10 (v. Portaria
inaugural, fls. 78/80), feito administrativo este respondido pelo ora autor e que, ao final, acarretou-lhe a
sanção de expulsão das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fls. 100/102). V. Os seguintes documentos merecem ser
agora citados: a) petição inicial, fls. 02/74; b) peça constetativa, fls. 164/177; c) envelope dotado de disco
compacto, fl. 179; d) petição do autor, com pleitos probantes oral e documental, fls. 220/232 e, e) réplica, fls.
233/240. VI. É o relatório do necessário. VII. Com efeito, consigno que as partes são legítimas e estão bem
representadas, além de haver o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, bem como os
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VIII. O autor,
como se viu na historicidade desta decisão interlocutória, pugnou pela feitura de provas oral e documental
(fls. 220/232). IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos do prescritivo
gizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta das mais representativas do
Estado Democrático de Direito Brasileiro. XI. Vejamos. XII. Após estudo, consigno que o caso comporta o
INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL, nos termos do corpo que habita o artigo 130 do Código de
Processo Civil. XIII. Explico, com a acuidade necessária. XIV. O autor aduz que se faz premente a prova
oral, “haja vista que a decisão final do Comandante Geral não aludiu a nenhuma prova documental ou
testemunhal, limitando-se a dizer que o autor agiu em desconformidade com os valores da Instituição –
Polícia Militar do Estado de São Paulo” (v. fl. 222). XV. Tal razão, contudo, não lhe assiste, uma vez que o
édito sancionante utilizou-se da hígida técnica de fundamentação “per relationem” (v. fls. 100/102, item 5),
tendo adotado, como razão de decidir, a Solução da Autoridade Instauradora, a qual promoveu motivação
com base nas provas do CD para chegar ao seu conclusivo (v. fls. 92/98, “v.g.”, itens 55 e 57). XVI.
Prossigo. XVII. O autor anotou, ainda, o seguinte argumento para a realização da feitura da prova
testemunhal (fl. 222): “Além disso, no âmbito administrativo à defesa não foram garantidos o contraditório e
a ampla defesa, ante a ausência de abertura de prazo para o acusado, ora autor, de se manifestar acerca
dos relatórios finais do procedimento administrativo, bem como ante ao desrespeito ao princípio da
inocência, essenciais para a demonstração de sua inocência.” XVIII. Ocorre que o temático acima ventilado
(necessidade ou não de abertura de vista para o acusado se manifestar no CD sobre os pareceres) liga-se
a questão unicamente de direito, não tendo qualquer relação com a necessidade de produção de prova oral
em audiência (o aspecto, no bailado, envolve matéria puramente legal, na acepção jurídica da palavra). XIX.
Mas não é só. XX. Acresço, ainda, que a tese atinente a “demonstrar a ocorrência de inúmeras ilegalidades
no Conselho de Disciplina” (fl. 223), bem como a tese respeitante a “ demonstrar o desrespeito ao princípio
da razoabilidade e da proporcionalidade”, não trazem a necessidade de produzir prova oral em audiência,
mormente pelo fato de que tais misteres podem ser (e serão) analisados com o cotejo do constante na
causa de pedir da petição inicial e o bojo do corporificado no CD (v., uma vez mais, envelope dotado de
disco compacto, fl. 179). XXI. Em sede de prova documental, o ora autor requereu que “sejam anexados
aos autos seus assentamentos profissionais, no intuito de reforçar sua conduta ilibada que não se coaduna
com as acusações que lhe foram impostas” (fl. 224). XXII. Sobredito pleito, no entanto, deve ser
considerado PREJUDICADO, uma vez que SEUS ELOGIOS (folha 10 de seu Assentamento Individual) JÁ
CONSTAM NESTA AÇÃO JUDICIAL (v. disco compacto envelopado à fl. 179). XXIII. Com espeque em todo
o acima dedilhado, bem como por sobejamente caber, na espécie, o julgamento antecipado da lide (Código
de Processo Civil, artigo 330, inciso I), intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor desta decisão
interlocutória e, após, autos conclusos para a confecção da sentença." SP, 19/11/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
5092/2013 - (Número Único: 0002695-29.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO PEREIRA
FRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2JL) - Despacho de fls. 24/27 (autos em
apenso): " I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por LUCIANO
PEREIRA FRANCO, Ex-PM RE 953226-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. A ré impugnou o
valor da causa, consoante se vê às fls. 02/04 (obs.: estas e todas as demais folhas que serão aqui
mencionadas dizem respeito ao presente caderno que trata de sobredita impugnação). IV. SEM APONTAR
O VALOR CORRETO QUE DEVERIA SER DADO À CAUSA, assim enfeixou seu “petitum” (fl. 04): “Ante o
exposto, requer a Fazenda do Estado seja acolhida a presente impugnação, fixando-se como valor da
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demanda o montante economicamente pretendido pelo autor.” V. Intimado a se manifestar, o autor (ora
impugnado) refutou a argumentação da requerida (ora impugnante), conforme se vê às fls. 06/23. VI. É o
relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos
do que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. IX. Vejamos. X. Como já se pontuou na
historicidade deste decisório de cunho interlocutório, a requerida (ora impugnante) NÃO ANOTOU EM SUA
PETIÇÃO INICIAL QUAL O VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO PARA A DEMANDA, MISTER QUE,
EFETIVAMENTE, LHE COMPETIA. XI. Nesse esteio, trago a lume o seguinte trecho de escorreita lição
doutrinária: “... O IMPUGNANTE TEM O ÔNUS DE APONTAR O VALOR QUE ENTENDE ADEQUADO
PARA CAUSA...” (STJ, 5ª Turma, REsp 34.799/RJ, rel. Min. Gilson Dipp...) (MARINONI, Luiz Guilherme e
MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado – artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 250). XII. Com efeito, repise-se que no instante em que a requerida (ora impugnante)
discorda do valor atribuído à causa pelo autor (ora impugnado) COMPETE-LHE INDICAR QUAL O VALOR
QUE ENTENDE COMO CERTO. XIII. Porém, no caso concreto, houve, na petição impugnatória (fls. 02/04),
apenas a menção ao valor da indenização por danos morais, sem qualquer referência de “quantum” no
dizente aos demais pedidos cravados na peça atrial, o que leva, consequentemente, AO NÃO
APONTAMENTO DO VALOR DA CAUSA QUE ENTENDIA DEVIDO NO BAILADO. XIV. Dessa forma, não
há como sequenciar a impugnação em testilha. XV. Parto, portanto, para o deslinde cabível. XVI. Diante de
todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, SEM A ANÁLISE DE MÉRITO. XVII.
Condeno a ré (ora impugnante) ao pagamento das despesas processuais relativas a este incidente, nos
termos do que giza o artigo 20, § 1º, do Código de Processo Civil. XVIII. Traslade-se cópia desta decisão
interlocutória para o feito principal. XVIII. Publique-se e Intimem-se." SP, 19/11/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
5085/2013 - (Número Único: 0002687-52.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ELIELTON FRANCISCO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2TW) - Tópico final da sentença de fls. 58/70: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 19/11/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO LUIZ DA SILVA - OAB/SP 214400.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
301/2005 - (Número Único: 0003229-51.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CARLOS DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 166: "I – Vistos. II –
Ante a manifestação da FPESP acostada às fls. 156/165, arguindo que não ocorreu o trânsito em julgado
certificado às fls. 153, conforme as razões lá expostas, restituam-se os presentes autos à Diretoria
Judiciária para as providências pertinentes. III – Intimem-se as Partes e cumpra-se." SP, 18/11/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAMILA ROCHA CUNHA VIANA - OAB/SP 329152, JANINE GOMES
BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO - OAB/SP 227860.
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86/2005 - (Número Único: 0003014-75.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AGUINALDO SODRE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AB) - Despacho de fls. 148: "I – Vistos. II – Ante a
juntada dos ofícios da SPPREV, proceda-se a devolução dos autos ao arquivo." SP, 18/11/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111.
Procurador do Estado: Dr. ERIK PALACIO BOSON - OAB/SP 301793.
824/2006 - (Número Único: 0003226-62.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS CORREIA DOS
SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 153: "I - Vistos. II –
Intime-se a Executada para que apresente os números das contas correntes da CBPM e da SPPREV, para
os devidos repasses." SP, 25/11/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARIANA ROSADA PANTANO - OAB/SP 197132, IZABELLA SANNA
TAYLOR - OAB/SP 329164, CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ - OAB/SP 329156, LEANDRO
GUEDES MATOS - OAB/SP 329025, LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP
083480.
4006/2011 - (Número Único: 0002088-84.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS BERTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - NOTA DE
CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi expedido o mandado de levantamento requerido
às fls. 182/183 e encontra-se à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido expedido ofício, para
levantamento do valor, ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6813-6 – FORUM JOÃO MENDES - Largo 7 de
Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050. SP, 26/11/2013.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, CRISTIANO ROBERTO
TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640.
4247/2011 - (Número Único: 0005617-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO CARLOS DA SILVA CERQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB) - Despacho de fls. 259: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda,
conforme certidão às fls. 258, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 81." SP, 13/11/2013 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673, RITA DE
CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3ª AUDITORIA
Processo nº 68578/2013 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0003695-34.2013.9.26.0030)
Acusado: 2.SGT AGENOR PAES
Advogado: Dr(a). MARCELO GALVAO OAB/SP 126591
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA PARA, NO PRAZO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) DIAS, REDUZIR O ROL
DE TESTEMUNHA PARA O NÚMERO LEGAL.
Processo nº 66.105/2012 - 3ª Aud. (Número Único: 0005157-60.2012.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusado: SD 1.C ABNER RIBEIRO MENDES JUNIOR
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234.345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado à manifestar-se nos termos do artigo 417, § 2º do C.P.P.M.
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Processo nº 65.797/2012 - 3ª Aud. (Número Único: 0004791-21.2012.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusados: SD 1.C JULIO LUIS DA SILVA ROSA e CB.PM. WAGNER GOMES JARDIM
Advogado: Dr(a). ASSUMPTA PEREZ JERONYMO OAB/SP 019.804
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada à manifestar-se nos termos do arigo 417, § 2º do C.P.P.M.
Processo nº 67487/2013 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0001722-14.2013.9.26.0040)
Acusados: ex-SUB.TEN ITAMAR MENANI e outro
Advogados: Dr(a). CRISTIANO JAMES BOVOLON OAB/SP 245997
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA QUE O OBJETO SOLICITA PARA RESTITUICAO, PERMANECERÁ
EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA SER RETIRADO.
4ª AUDITORIA
QUARTA AUDITORIA
PORTARIA Nº 001/2013
O Dr. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito da Quarta Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar, sem prejuízo da pauta e dos serviços cartorários normais, a realização de Correição
Ordinária com início em 07 de janeiro de 2014 e término previsto para o dia 31 de janeiro de 2014.
Art. 2º - Convocar o Senhor Coordenador, Bel. Odair Aparecido de Souza, os Chefes de Seção Judiciária e
demais funcionários, para auxiliarem nos trabalhos.
Parágrafo Único – A concessão de férias regulamentares, para fruição no referido mês, ficará a critério do
Sr, Coordenador.
Art. 3º. - Convidar o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, para auxiliar
na Correição Ordinária, nos processos de finas 7 e 8.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Corregedor desta Especializada para conhecimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dada e passada na sede da Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos vinte e seis (
26 ) dias do mês de novembro ( 11 ) do ano de dois mil e treze (2013).
JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES
Juiz de Direito Militar
Processo nº 64518/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002102-18.2012.9.26.0090)
Acusado: CB CASSIO DA SILVA NASCIMENTO
Advogados: Dr(a). RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO OAB/SP 274197 e Dr(a). ANTONIO CARLOS
MARTINS JUNIOR OAB/SP 296370
Assunto: Ciência à defesa, juntada de Cópia do livro de Controle de Material Bélico da 4ª Cia, do 21º BPMI(Fls. 389/475).
Processo nº 64744/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002785-11.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C HENRIQUE LUIS KEINE
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Advogado: Dr(a). CIRINEU FEDRIZ OAB/SP 313042
Assunto: Ciência à defesa, juntada da Carta Precatoria de Vitima nº 3027587/13, oriunda da comarca de
Campinas/SP, totalmente cumprida-(Fls. 150/164).
Processo nº 62855/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0007938-59.2011.9.26.0040)
Acusado: ex-SD 1.C ERIC RODRIGO BERTO
Advogado: Dr(a). KELLY CRISTIANE VIANA OAB/SP 122081
Assunto: Expedida certidão de honorários e guia de recolhimento, em razão de sentença condenatória com
trânsito em julgado.
Processo nº 67316/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0001609-60.2013.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C GILBERTO ERIC RODRIGUES
Advogado: Dr(a). FELIPE BALLARIN FERRAIOLI OAB/SP 253150
Assunto: Autos com vista para os fins do artigo 427 do CPPM
Processo nº 67596/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0002018-36.2013.9.26.0040)
Acusado: CB HUMBERTO MEDEIROS PEREIRA
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 12 de FEVEREIRO de 2014, às 15h30min.
Processo nº 67596/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0002018-36.2013.9.26.0040)
Acusado: CB HUMBERTO MEDEIROS PEREIRA
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 12 de FEVEREIRO de 2014, às 15h30min.
Processo nº 63626/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0001212-35.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C GIVANILDO COSTA ALEXANDRE
Advogado: Dr(a). OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 427 do CPPM
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 3.286/13-CECRIM/S2
Sentenciado: Erivelto Jorge Vidal
Assunto:Situação Processual (Reg. de Execução nº 500/2013) – Cientificar-se sobre o termo de audiência
de fls. 14/15 e manifestar-se sobre o cálculo de pena de fls. 18/19, com T.C.P. previsto para o dia
29/08/2014.
Advogado: Dr. CLAUDER CORRÊA MARINO – OAB/SP 117.665
Processo de Execução nº 3.301/13-CECRIM/S2
Sentenciado: Marcelo Tadeu Clemente
Assunto:Situação Processual (Reg. de Execução nº 567/2013) – Manifestar-se sobre o cálculo de pena de
fls. 14, com T.C.P. previsto para o dia 14/06/2014.
Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES – OAB/SP 234.345
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2886/12 - CECRIM/S2
Sentenciado: RICARDO BOIDE
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 2295/12) – Fica Vossa Senhoria cientificada da
decisão proferida em 12/11/2013, em que foi declarada Extinta a Pena Privativa de Liberdade imposta ao
sentenciado, no tocante ao Processo nº 46.466/06, da 4ª Auditoria, ante o seu cumprimento integral.
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Junior – OAB/SP nº 237.340
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3318/13 - CECRIM/S1
Sentenciado: Fábio de Melo Vieira
Assunto: Progressão Aberto (Reg. Execução nº 598/13) – Fica Vossa Senhoria cientificada de que, por
despacho proferido em 1º/11/2013, foi determinado que se aguarde a conclusão do PDI a que responde o
sentenciado, porque a prática de falta grave, em tese, não permite que o mesmo seja progredido.
Advogada: Dra. VALÉRIA PERRUCHI - OAB/SP nº 89.518
GABINETE DO SECRETÁRIO
Designando, a partir de 27-11-13, a Coordenadoria da Segunda Auditoria Militar Estadual – CAME2, como
posto de trabalho de MARLENE DE OLIVEIRA PADILHA, Matrícula nº 060.573-1, Agente Administrativo
Judiciário, ficando cessada a sua designação anterior.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Indeferindo, por absoluta necessidade do serviço, o gozo de 90 dias de licença prêmio, da servidora MARIA
DO SOCORRO LIMA OLIVEIRA, Mat. 060.588, relativos ao período de 07-09-2008 a 05-09-2013.
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
PROCESSO Nº 135/2013 - DAC/SAS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2013 – TJM
Oferta de compra nº 060030000012013OC00013
Acha-se aberta, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a licitação na modalidade "PREGÃO"
(Eletrônico), realizada por intermédio do sistema eletrônico de contratações – Sistema BEC/SP, objetivando
a aquisição e instalação de sistema de duplicação/multiplicação de vagas de garagem, com a abertura da
sessão pública marcada para as 11h30min do dia 11/12/2013. O Edital na íntegra poderá ser obtido através
do site www.tjmsp.jus.br ou www.bec.sp.gov.br.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 008/2013-TJM
Processo nº: 104/2013–DAC/SAS
Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Detentora: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA
Objeto: Registro de Preços para Aquisição de Cadeiras
Preço registrado para o lote: R$ 76.180,00
Data de assinatura: 26/11/2013
Vigência: 12 meses a contar da data de assinatura
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA DE 25/11/2013.
DIARIAS AUTORIZADAS
Processo nº 489/2013-DAC
Favorecido: CLOVIS SANTINON, Juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Destino: Brasília/DF em 26.11.2013.
Motivo: Representar o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo na solenidade de posse dos
Promotores de Justiça Militar, na Procuradoria Geral de Justiça Militar no dia 26 de novembro de 2013 em
Brasília/DF.
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