TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.582/2011-1 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 011.582/2011-1 Natureza: Aposentadoria (revisão de ofício) Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí Interessado: Adalberto Ariosto Rodrigues Dias (047.401.493-20) Representação legal: André Nascimento Cruz (5.849/OAB-PI), representando Adalberto Ariosto Rodrigues Dias. SUMÁRIO: APOSENTADORIA. REGISTRO. IDENTIFICAÇÃO POSTERIOR DE QUE O INTERESSADO, SERVIDOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, TEVE COMPUTADO EM SEU FAVOR, PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PERÍODO TRABALHADO NA ESFERA ESTADUAL. OITIVA. ILEGALIDADE DO ATO. REVISÃO DE OFÍCIO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), a qual contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica e do Ministério Público: “INTRODUÇÃO 1. Trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria a Adalberto Ariosto Rodrigues Dias (CPF 047.401.493-20), ex-servidor da Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí. 2. O ato de aposentadoria foi apreciado por esta Corte de Contas pela legalidade mediante Acórdão 3.399/2011-1ª Câmara, sessão de 31/5/2011 (peça 15). HISTÓRICO 3. A Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí, mediante Ofício 25/SOCAD/SEREH/SUEST-PI/FUNASA, de 22/12/2014, considerando relatório de Auditoria Interna da Fundação Nacional de Saúde, encaminhou relação de servidores que estão recebendo adicional de tempo de serviço (ATS) em percentual incorreto, em razão de terem sido incluídos no cálculo do adicional períodos trabalhados no Estado e/ou Municípios (peça 18). 4. Na relação encaminhada, consta o nome do ex-servidor Adalberto Ariosto Rodrigues Dias. Em consequência, esta Unidade Técnica, conforme instrução constante à peça 21, propôs a autorização, pelo relator sorteado, de revisão de ofício do Acórdão 3.399/2011-1ª Câmara, que julgou legal ato de aposentadoria do referido ex-servidor, em face da constatação de violação à ordem legal. 5. A Secretaria das Sessões promoveu o sorteio do novo relator (peça 23). O relator sorteado, mediante despacho anexado à peça 24, reencaminhou os autos à Sefip, visando a instrução do feito, além de advertir esta unidade técnica para a necessidade de conferir urgência à tramitação do presente processo, haja vista a proximidade do termo final do prazo revisional estabelecido no art. 260, § 2º, do Regimento Interno. 6. Assim, esta Unidade Técnica realizou a oitiva do interessado, por meio do Ofício 12.138/2015-TCU/SEFIP, de 10/09/2015 (peça 25). A correspondência foi recebida no endereço do aposentado Adalberto Ariosto Rodrigues Dias em 28/9/2015, conforme Aviso de Recebimento-AR 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.582/2011-1 anexado à peça 27. O Sr. Adalberto Ariosto Rodrigues Dias manifestou-se sobre a oitiva, por meio de seus advogados, conforme documentação anexada à peça 28. EXAME TÉCNICO Resposta à oitiva 7. O ex-servidor Adalberto Ariosto Rodrigues Dias, por intermédio de seus advogados, apresentou os seguintes argumentos em relação ao recebimento do adicional de tempo de serviço no percentual discutido (peça 28): a) alega que as informações enviadas a este Tribunal pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí, mediante Ofício 25/SOCAD/SEREH/SUEST-PI/FUNASA, de 22/12/2014, estão descontextualizadas, visto que o ‘gestor do ente federal no Estado do Piauí, escudado nas orientações emanadas da Presidência do Órgão, em 17.11.2011, na forma e termos contidos no Memorando nº 098/SOCAD/SEREH/SUEST-PI/FUNASA, justificou a situação e, por conta e risco, decidiu pela ininterrupção da situação’ (peça 28, p. 3); b) informa que o interessado foi notificado da abertura do processo administrativo 25235.009.011/2013-55, instaurado com o objetivo de regularizar o percentual do pagamento do adicional por tempo de serviço (peça 28, p. 3); c) alega que os atos da Administração Pública possuem presunção de legalidade e legitimidade (peça 28, p. 4); d) alega que a concessão discutida foi deferida antes do advento da Lei 8.112/1990 e regulamentada na forma e termos da Resolução PRE-047, de 22/07/1987, da Presidência da então Fundação Serviços de Saúde Pública (peça 28, p. 4); e) a responsabilidade pela continuidade dos pagamentos, a título de anuênios por tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, Territórios e Municípios, após o advento da Lei 8.112/1990, apesar dos constantes apontamentos da auditoria do órgão, foi exclusivamente assumida pela Administração da FUNASA (peça 28, p. 5); f) registra que os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, não sendo justo e razoável penalizar o servidor público por erro ou equívoco da Administração Pública, uma vez que o servidor já recebe há anos a vantagem neste valor (peça 28, p. 5-6); g) enfim, solicita o acolhimento da defesa para que o ato de aposentadoria seja considerado legal, [ou] que o órgão limite-se à adequação do percentual devido de vantagem pecuniária a título de anuênios, excluindo o tempo computado de serviços prestado à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, no período de 1/2/1976 a 8/12/1977 (peça 28, p. 6); h) solicita, ainda, que a FUNASA, em cumprimento à decisão judicial, com tutela antecipatória deferida, nos autos do processo 35055-84.20144.01.4000, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, abstenha-se de promover descontos nos salários do interessado a título de reposição ao erário, haja vista que o ex-servidor, em momento algum, contribuiu para que a Administração Pública promovesse pagamentos contrários à lei, o que caracteriza recebimento de boa-fé (peça 28, p. 6). 8. Foram anexadas aos autos cópias dos seguintes documentos: a) relatório de auditoria operacional realizada na Superintendência Estadual da FUNASA no Piauí (peça 28, p. 10-15); b) cópia de defesa apresentada pelo interessado no processo administrativo 25235.009.011/2013-55, endereçado à Chefe do Setor de Recursos Humanos da Funasa, solicitando que a administração abstenha-se de reduzir o percentual devido a título de anuênios e que não efetue nenhum desconto a título de reposição ao erário, já que os valores foram recebidos de boa-fé (peça 28, p. 21-34); 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.582/2011-1 c) cópia da aludida Resolução PRE-047, de 22 de julho de 1987, que regulamentou a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores da Fundação SESP (peça 28, p. 36-37); d) cópia de ação ordinária 35055-84.2014.4.01.4000, sendo autor o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Piauí e ré a FUNASA, na qual foi deferida liminar ‘para determinar a Ré que se abstenha de promover descontos, a título de reposição ao erário, nos proventos do autor, de valores recebidos referente a erro praticado pela Administração, até ulterior deliberação do juízo’ (peça 28, p. 42-46). Análise dos argumentos apresentados Adicional de tempo de serviço 9. No serviço público federal, com relação ao adicional de tempo de serviço, este foi concedido, inicialmente, pelo artigo 146 da Lei 1.711/1952 (...). 10. Com a publicação da Lei 8.112/1990, o artigo 67, em sua redação original, estabelecia o seguinte: ‘Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.’ 11. Contudo, essa redação foi alterada pela Lei 9.527, de 10/12/1997, passando o mencionado dispositivo a ter novo comando com limite máximo: ‘Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.’ 12. Por fim, o artigo 67 foi revogado pela Medida Provisória 2.225-45, de 2001. A referida norma, em seu art. 15, assim dispôs: ‘Art. 15. Revogam-se: (...) II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.’ 13. O servidor Adalberto Ariosto Rodrigues Dias aposentou-se no cargo de médico em 11/9/2009, com base no artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 (peça 29). Ingressou no serviço público em 9/12/1977, possuindo no órgão federal 31 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de serviço. Quando ingressou no órgão era regido pela CLT, passando com a publicação da Lei 8.112/1990 a ser estatutário, ou seja, não foi regido pela Lei 1.711/1952. Assim, considerando-se o tempo de serviço prestado à atual FUNASA, o ex-servidor possui 21 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço para o adicional de tempo de serviço, fazendo jus a anuênios no percentual de 21% (9/12/1977 a 8/3/1999) (peça 30). 14. No entanto, atualmente o inativo está recebendo 22% de anuênios, uma vez que foi computado período laborado junto à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (1/2/1976 a 8/12/1977), contrariando jurisprudência desta Corte de Contas, proferida nos Acórdãos 1.717/2005-1ª Câmara e 524/2007-1ª Câmara. Transcrevemos a ementa do Acórdão 524/2007-1ª Câmara: ‘3. O tempo de serviço municipal [estadual], prestado sob a égide do Decreto 31.922/1952, pode ser computado para fins de gratificação de tempo de serviço, desde 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.582/2011-1 que o servidor tenha ingressado no serviço público federal ainda na vigência da Lei 1.711/1952.’ 15. No ato de aposentadoria consta 1 ano, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço público estadual, 1 ano e 27 dias de tempo de serviço público municipal e 8 meses e 3 dias de tempo insalubre. Os tempos de serviço público municipal e estadual podem ser computados para a aposentadoria do interessado, o que ocorreu; porém, não cabe para fins de anuênios. O tempo insalubre do inativo também não pode entrar no cálculo dos anuênios, pois para apuração do adicional de tempo de serviço considera-se tempo de serviço público efetivo. 16. Assim, o ato de aposentadoria está ilegal, pois registra o pagamento de anuênios no percentual de 22%, quando o correto seria 21%. Desta forma, considerando que ainda não transcorreram cinco anos da prolação do Acórdão 3.399/2011-1ª Câmara, requisito temporal previsto no art. 260, § 2o, do Regimento Interno do TCU, pode este Tribunal proceder à revisão de oficio do ato de aposentadoria de Adalberto Ariosto Rodrigues Dias, passando a considerá-lo ilegal, em razão do pagamento incorreto dos anuênios. Boa-fé 17. Não vislumbramos nos autos má-fé por parte do interessado. Foi a administração da ex-Fundação de Serviços de Saúde Pública, hoje Funasa, que concedeu a vantagem dos anuênios ao inativo no percentual indevido, com base na Resolução da Presidência PRE-047, de 22/07/1987. Assim, pode ser aplicada a Súmula TCU 106, dispensando a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem do acórdão que vier a ser proferido. Decisão Judicial 35055-84.2014.4.01.4000 18. Verifica-se que no Processo Judicial 35055-84.2014.4.01.4000 foi deferida liminar ‘para determinar a Ré que se abstenha de promover descontos, a título de reposição ao erário, nos proventos do autor, de valores recebidos referente a erro praticado pela Administração, até ulterior deliberação do juízo’ (peça 28, p. 42-46). 19. Nota-se que a determinação é no sentido de não se fazer descontos a título de reposição ao erário. No entanto, não existem impedimentos para que se determine a correção do percentual de anuênios pago ao inativo. CONCLUSÃO 20. Verifica-se que ato de aposentadoria de Adalberto Ariosto Rodrigues Dias apresenta irregularidade no pagamento do adicional de tempo de serviço em percentual de 22%, haja vista que o interessado faz jus a 21%. 21. Assim, o ato de aposentadoria do interessado deverá ser considerado ilegal, cabendo proposta para que seja revisto de ofício o Acórdão 3.399/2011-1ª Câmara, com base no § 2º do artigo 260 do Regimento Interno do TCU, uma vez que ainda não decorreram 5 anos da publicação do mencionado acórdão. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 22. De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c o art. 169 do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as verificações feitas pela unidade técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, propõe-se: a) seja revisto de ofício o Acórdão 3.399/2011-1ª Câmara, para que considere ilegal o ato de aposentadoria de Adalberto Ariosto Rodrigues Dias (CPF 047.401.493-20), em virtude do pagamento de adicional por tempo de serviço em percentual incorreto; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.582/2011-1 c) determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí que: c.1) no tocante aos anuênios, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8o, caput, da Resolução 206/2007-TCU e 15, caput, da Instrução Normativa 55/2007-TCU; c.2) dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; c.3) emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade detectada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, com apoio no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e c.4) informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado, nos termos do art. 4o, § 3o, da Resolução 170/2004-TCU.” É o relatório. VOTO Por meio do Acórdão 3.399/2011-1ª Câmara, esta Corte deferiu o registro, entre outras, da aposentadoria de Adalberto Ariosto Rodrigues Dias, servidor ex-celetista da Superintendência Estadual da Funasa no Piauí. 2. Mais tarde, entretanto, verificou-se que, para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) incluído nos proventos do inativo, foi considerado o período de 1 ano, 10 meses e 12 dias trabalhado na Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, hipótese não admitida na jurisprudência do Tribunal. 3. Ouvido a respeito, o interessado alega que não teve qualquer participação no procedimento equivocado, cuja responsabilidade exclusiva seria da própria administração da Funasa. Afirma que percebe o adicional, tal qual ora definido, há muitos anos, circunstância que, associada à natureza alimentar dos proventos e à sua boa-fé no episódio, impede a desconstituição unilateral do ato inquinado. Conclusivamente, requer a manutenção do Acórdão 3.399/2011-1ª Câmara e, “se de direito, que o órgão ao qual se vincula se limite à adequação do percentual devido a título de anuênios”, excluindo o tempo indevidamente computado, mas abstendo-se de efetuar descontos para recomposição do erário. 4. Instruindo o feito, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) consigna que, em se tratando de servidores ex-celetistas, “os tempos de serviço público municipal e estadual podem ser computados para a aposentadoria; porém, não para fins de anuênios”. Assim, propugna “seja revisto de ofício o Acórdão 3.399/2011-1ª Câmara, com base no § 2º do artigo 260 do Regimento Interno do TCU, uma vez que ainda não decorreram 5 anos da publicação do mencionado acórdão”, para considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria do interessado. 5. O Ministério Público, em cota simples, manifesta concordância com a unidade técnica. 6. Acompanho os pareceres. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “é ilegal o ato concessório de aposentadoria que inclui o cômputo de tempo de serviço estadual a servidores ex-celetistas, para fins de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço” (Acórdão 1.686/2005-2ª Câmara, entre outros). Esse entendimento decorre do quanto estabelecido no art. 103, inciso I, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico único do funcionalismo federal: “Art. 103 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.582/2011-1 I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal”. 8. Segundo informam os autos, o Sr. Adalberto Ariosto Rodrigues Dias ingressou nos quadros da Administração Federal, sob o regime da CLT, em dezembro de 1977. 9. Como o adicional por tempo de serviço foi extinto em março de 1999 (Medida Provisória 1.815), tem-se que o percentual máximo de anuênios atribuível ao interessado seria de 21%. 10. Nada obstante, a Superintendência da Funasa no Piauí conferiu ao inativo o percentual de 22%, tendo computado, para tanto, o período de um ano e dez meses prestado a órgão estadual. 11. Ilegal, pois, nos moldes em que deferida, a aposentadoria em análise. 12. Quanto à segurança jurídica, que, no dizer do inativo, impediria a desconstituição unilateral do ato, observo que a inativação ocorreu em setembro de 2009, e o registro pelo Tribunal, aperfeiçoando a concessão, foi deferido em maio de 2011. Como a presente revisão de ofício se dá dentro do prazo de cinco anos do registro, em conformidade com os arts. 260, § 2º, do Regimento Interno e 54 da Lei 9.784/1999, não há que se falar em decadência do poder-dever da Administração de corrigir a irregularidade gravosa ao erário. 13. Por fim, no que concerne à restituição dos valores percebidos a maior, assiste razão ao ex-servidor, sendo de se dispensar a medida nos termos da Súmula TCU 106. 14. Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de outubro de 2015. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 2715/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.582/2011-1. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Aposentadoria (revisão de ofício) 3. Interessado: Adalberto Ariosto Rodrigues Dias (047.401.493-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Representação legal: André Nascimento Cruz (5.849/OAB-PI), representando Adalberto Ariosto Rodrigues Dias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de aposentadoria deferida pela Superintendência da Funasa no Estado do Piauí, objeto do Acórdão 3.399/2011-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em: 6 TC 011.582/2011-1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. rever de ofício, parcialmente, o Acórdão 3.399/2011-1ª Câmara para considerar ilegal a aposentadoria de Adalberto Ariosto Rodrigues Dias, cancelando o registro do ato número de controle 10367934-04-2009-000064-8, anteriormente deferido; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Superintendência da Funasa no Estado do Piauí, com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que: 9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o percentual de anuênios atribuído ao Sr. Adalberto Ariosto Rodrigues Dias, excluindo, para tanto, os períodos trabalhados nas esferas estadual e municipal de governo; 9.3.2. emita e cadastre no sistema Sisac novo ato de aposentadoria para o servidor, escoimado da falha apontada nestes autos; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Adalberto Ariosto Rodrigues Dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o Sr. Adalberto Ariosto Rodrigues Dias teve ciência desta deliberação; 9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores. 10. Ata n° 43/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 28/10/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2715-43/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral 7