Nº 230, quinta-feira, 29 de novembro de 2012 1 clusão: Vistos e analisados os presentes Autos, decide o Plenário do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando-se integralmente a decisão do CRF recorrido, nos termos do voto do Relator e da decisão da 2ª Câmara, que faz parte integrante deste julgado. Nos processos abaixo relacionados decidem as Câmaras Técnicas nºs 1, 2, 3 e 4 do Conselho Federal de Farmácia, proferirem por unanimidade de votos, idêntico julgado ao acórdão nº 18363, consoante acórdãos: 18364. Recurso Administrativo nº 2248/2012. Nº. Originário: 3230/2010. Recorrente: DROGARIA TATIANE DA TIJUCA LTDA. Recorrido: CRF/RJ. Relator: Conselheiro Federal EDSON CHIGUERU TAKI. 18365. Recurso Administrativo nº 849/2012. Nº. Originário: 005/2011. Recorrente: GISLANE APARECIDA MENDES SOARES MORAES. Recorrido: CRF/MG. Relator: Conselheiro Federal JOSUÉ SCHOSTACK. 18366. Recurso Administrativo nº 1606/2012. Nº. Originário: 250/2010. Recorrente: MAURA DOS SANTOS LUCAS GOMES. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal JOSÉ JEOVÁ FREITAS MARQUES. 18367. Recurso Administrativo nº 2364/2012. Nº. Originário: 442/2012. Recorrente: ADMILSON CUNHA E ALENCAR. Recorrido: CRF/MG. Relator: Conselheiro Federal MÁRIO MARTINELLI JÚNIOR. 18368. Recurso Administrativo nº 679/2012. Nº Originário: 25087/2007. Recorrente: LUIZ VIANA NETO (DROGARIA IRMÃOS ARRUDA LTDA). Recorrido: CRF/MG. Relatora: Conselheira Federal MARY JANE LIMEIRA DE OLIVEIRA. Ementa: Pedido de Assunção de Responsabilidade Técnica. Falta de assistência farmacêutica integral. Inteligência do artigo 15 da Lei n.º 5.991/73. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, decide o Plenário do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, por estar revestida de plena legalidade, nos termos do voto da Relatora, que faz parte integrante da Ata da Sessão deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA o- RESOLUÇÃO NORMATIVA N 247, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012 f) g) Acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) Acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais) Artigo 3º - O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: até 31 de janeiro até 29 de fevereiro após 29 de fevereiro até 31 de março desconto de 20%. desconto de 10%. sem desconto. § Único - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo e que adquiram emprego, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido e com redução de 40% do valor devido, se pago em parcela única, no mês da aquisição do emprego. Artigo 4º- O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional de acordo com o disposto a seguir: até 31 de janeiro até 29 de fevereiro após 29 de fevereiro até 31 de março desconto de 5%. desconto de 3%. sem desconto. § Único - No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. Caso o pagamento seja efetuado em fevereiro, o desconto será de 10%, também, não cumulativo. Artigo 5º - Os valores das anuidades estabelecidas nos artigos precedentes, serão corrigidos de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. § Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações, ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Artigo 6º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão, ficam estabelecidos conforme designado a seguir: a- Inscrição de Pessoa Física b- Inscrição de Pessoa Jurídica c- Expedição de carteira profissional Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2013. d- Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via Certidões f- Anotação de Função Técnica de Empresa O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800 de 18/06/1956; Considerando que o CFQ e os CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando o disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam a sua manutenção financeira; Considerando que com a Fiscalização, o Sistema busca atingir o bem comum, em defesa da Sociedade; Considerando a Lei nº 12.514 de 28/10/2011, que estabelece os limites de valores a serem recolhidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional; resolve: Artigo 1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais de Química, na forma de anuidade para o ano de 2013, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir: Anuidades de Pessoas Físicas: g- Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto a) Nível Superior b) Nível Médio c) Auxiliares e Provisionados R$ 371,00 R$ 185,00 R$ 132,00 Artigo 2º - Os valores de anuidades a serem recolhidos aos Conselhos Regionais de Química, observarão as seguintes disposições, em função dos respectivos capitais sociais: a) b) c) d) e) Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais): R$530,00 (quinhentos e trinta reais) Acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$200.000,00 (duzentos mil reais): R$1.060,00 (mil e sessenta reais) Acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): R$1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) Acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais): R$2.120,00 (dois mil cento e vinte reais) Acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais) e- h- R$85,00 (oitenta e cinco reais) R$170,00 (cento e setenta reais) R$37,00 (trinta e sete reais) R$85,00 (oitenta e cinco reais) R$53,00 (cinquenta e três reais) R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais) R$106,00 (cento e seis reais) R$53,00 (cinquenta e três reais) Artigo 7º - Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de profissionais e empresas, em 05 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade. Artigo 8º - Sobre os valores estabelecidos no artigo 6º e sobre as parcelas referidas no artigo 7º, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, a correção anual pelo INPC, acrescido de multa de 20% de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs. Artigo 9º - Ficam os Conselhos Regionais de Química autorizados a realizar medidas administrativas gerais de cobrança, a aplicação de sanções por violação à ética e até, a suspensão do exercício profissional. Artigo 10 - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. §1º- Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. §2º- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução Normativa, a partir da data de dispensa. §3º- O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Artigo 11 - Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de Lei superveniente. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012112900125 JESUS MIGUEL TAJRA ADAD Presidente do Conselho ROBERTO LIMA SAMPAIO 1º Secretário ISSN 1677-7042 125 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO N o- 109, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012 Dispõe sobre a anuidade devida CREF8/AM-AC-AP-PA-RO-RR. ao O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8/AM-AC-AP-PA-RO-RR, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF8/AM-AC-AP-PA-RO-RR, e; CONSIDERANDO o disposto em Lei Federal n° 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei Federal n° 12,514/2011; CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 30 do Estatuto do CREF8/AM-AC-AP-PA-RO-RR; CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária realizada no dia 17 de novembro de 2012; resolve: Art. 1º - Fixar o valor das anuidades, de Pessoa Física, em R$ 447,14 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos). §1° - Será concedido desconto, conforme a data de pagamento a seguir: I - 55% para pagamento até 31 de janeiro de 2013; II - 50% para pagamento até 28 de fevereiro de 2013; III - 45% para pagamento até 31 de março de 2013; IV - 40% para pagamento até 30 de abril de 2013; V - 35% para pagamento até o dia 31 de maio de 2013; VI - 30% para pagamento até o dia 30 de junho de 2013; VII - 25% para pagamento até o dia 31 de julho de 2013; §2° - Em se tratando da primeira anuidade (para registro até 180 dias da data de colação de grau), será concedido desconto de 70% para pagamento à vista. §3° - O pagamento da anuidade, sem desconto, poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas. Art. 2º - Fixar o valor das anuidades, de Pessoa Jurídica, em R$ 1.105,04 (um mil, cento e cinco reais e quatro centavos). §1° - Será concedido desconto, conforme a data de pagamento a seguir: I - PJ com até 400m²: 50% para pagamento até 31 de janeiro de 2013; 40% para pagamento até 28 de fevereiro de 2013; 30% para pagamento até 31 de março de 2013; II - PJ de 401 a 800m²: 40% para pagamento até 31 de janeiro de 2013; 30% para pagamento até 28 de fevereiro de 2013; 20% para pagamento até 31 de março de 2013; III - PJ acima de 800m²: 30% para pagamento até 31 de janeiro de 2013; 20% para pagamento até 28 de fevereiro de 2013; 10% para pagamento até 31 de março de 2013. §2º - A metragem do estabelecimento deverá ser comprovada através de copia da guia do IPTU do exercício 2012 ou por declaração fornecida pelo contador da empresa, assinada por ele e aposto carimbo com o respectivo registro profissional. Art. 3º - As anuidade serão processadas até o dia 31 de julho, salvo a primeira que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades física, desportivas e similares. Art. 4º - Após o vencimento da anuidade, em 31 de julho, aos registrados que não aderirem ao parcelamento ou não realizarem o pagamento integral da anuidade 2013, haverá o acréscimo de 2% sobre o valor do débito a título de multa, mais juros de 1% ao mês, calculados até a data do pagamento. Art. 5º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em custo. Art. 6° - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF8/AM-AC-AP-PA-RO-RR aos profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF8/AM-AC-APPA-RO-RR. Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2013, revogando as disposições em contrário. JEAN CARLO AZEVEDO DA SILVA RESOLUÇÃO N o- 110, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012 Dispõe sobre as multas devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF8, e; CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 30 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 8ª RegiãoCREF8; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 214/2011; CONSIDERANDO o deliberado em reunião Plenária realizada em 17 de novembro de 2012; resolve: Art. 1º - As multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas, em reais, por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física, serão aplicadas conforme as normas legais e regulamentos vigentes, conforme os valores constantes nos anexos desta Resolução. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.