ISSN 1677-7042
Ano CXLIV N o- 208
Brasília - DF, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1
Atos do Senado Federal...................................................................... 3
Atos do Poder Executivo.................................................................... 3
Presidência da República .................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 12
Ministério da Defesa......................................................................... 13
Ministério da Educação .................................................................... 14
Ministério da Fazenda....................................................................... 15
Ministério da Integração Nacional ................................................... 23
Ministério da Justiça ......................................................................... 25
Ministério da Previdência Social...................................................... 27
Ministério da Saúde .......................................................................... 30
Ministério das Comunicações........................................................... 42
Ministério de Minas e Energia......................................................... 44
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 53
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 53
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 54
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 54
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 55
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 57
Ministério dos Transportes ............................................................... 66
Tribunal de Contas da União ........................................................... 67
Poder Judiciário................................................................................. 79
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 80
Atos do Poder Legislativo
.
<!ID653888-0>
RETIFICAÇÃO
Na Lei nº 11.532, de 25 de outubro de 2007, publicada no DOU de
26 subseqüente, Seção 1, página 1, nas assinaturas, leia-se: Luiz
Inácio Lula da Silva e Gilberto Gil.
.
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 295, DE 2007(*)
Sumário
Aprova o texto do Quinto Protocolo ao
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, da Organização Mundial do Comércio (OMC), concluído em Genebra, em 27
de fevereiro de 1998.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Quinto Protocolo ao Acordo
Geral sobre o Comércio de Serviços, da Organização Mundial do Comércio (OMC), concluído em Genebra, em 27 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Sen a do Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
(*) O texto do Tratado acima citado está publicado no DSF de
1º/06/2007
<!ID653859-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião
Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 298, DE 2007(*)
Aprova o texto do Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul aprovado pela Decisão CMC 32/04,
emanada da XXVII Reunião de Cúpula do
Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em
16 de dezembro de 2004.
<!ID653857-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião
Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 296, DE 2007(*)
Aprova o texto do Segundo Protocolo ao
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Segundo Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do
Comércio.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
<!ID653856-0>
Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48,
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
(*) O texto do Protocolo acima citado está publicado no DSF de
11/09/2001
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião
riname sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, assinado
em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do
inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
(*) O texto do Protocolo acima citado está publicado no DSF de
14/09/2001
<!ID653858-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião
Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 297, DE 2007(*)
Aprova o texto do Tratado entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal,
assinado em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Su-
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo para a Facilitação
de Atividades Empresariais no Mercosul aprovado pela Decisão CMC
32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada
em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de
14/06/2007
<!ID653860-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião
Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 299, DE 2007(*)
Aprova o texto do Acordo de Cooperação e
Auxílio Jurídico em Matéria Penal entre a
República Federativa do Brasil e o Reino
da Espanha, celebrado em Brasília, em 22
de maio de 2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação e
Auxílio Jurídico em Matéria Penal entre a República Federativa do
Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio
de 2006.
2
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
1
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de
12/07/2007
<!ID653862-0>
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de
14/06/2007
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião
Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas
Emendas, bem como quaisquer ajustes complementares nos termos do
inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
(*) O texto da Convenção acima citada está publicado no DSF de
12/07/2007
<!ID653865-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião
Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 304, DE 2007(*)
Aprova o texto do Tratado de Extradição
entre o Governo da República Federativa
do Brasil e a Romênia, celebrado em Brasília, em 12 de agosto de 2003.
<!ID653861-0>
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 301, DE 2007(*)
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião
Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
Aprova o texto do Tratado de Extradição
entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da
Guatemala, celebrado em Brasília, em 20
de agosto de 2004.
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 300, DE 2007(*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde sobre o
Exercício de Atividades Remuneradas por
Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico,
celebrado em Praia, em 14 de janeiro de
2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo
Verde sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico, celebrado em Praia, em 14 de janeiro de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Extradição entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Guatemala, celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Extradição entre
o Governo da República Federativa do Brasil e a Romênia, celebrado
em Brasília, em 12 de agosto de 2003.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
(*) O texto do Tratado acima citado está publicado no DSF de
12/07/2007
<!ID653866-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião
Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 305, DE 2007(*)
(*) O texto do Tratado acima citado está publicado no DSF de
12/07/2007
Aprova o texto da Convenção Internacional
relativa à Intervenção em Alto-Mar em casos de Acidentes com Poluição por Óleo de
1969 e seu Protocolo de 1973.
<!ID653863-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião
Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 302, DE 2007(*)
Aprova o texto do Acordo de Cooperação
no Setor de Turismo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em
Brasília, em 19 de dezembro de 2002.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação no
Setor de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Helênica, celebrado em Brasília, em 19 de
dezembro de 2002.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de
12/07/2007
<!ID653864-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião
Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 303, DE 2007(*)
Aprova o texto das Emendas à Convenção
sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e
Outras Matérias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto das Emendas à Convenção
sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no
Mar de Resíduos e Outras Matérias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção Internacional
relativa à Intervenção em Alto-Mar em casos de Acidentes com
Poluição por Óleo de 1969 e seu Protocolo de 1973.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção e do seu Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
(*) O texto da Convenção acima citada está publicado no DSF de
12/07/2007
<!ID653867-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião
Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 306, DE 2007(*)
Aprova o texto da Convenção Internacional
contra o Doping nos Esportes, celebrada
em Paris, em 19 de outubro de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção Internacional
contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro
de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
(*) O texto da Convenção acima citada está publicado no DSF de
12/07/2007
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID653869-0>
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL N o- 62, DE 2007(*)
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 389, de 5 de setembro de 2007, que
"Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o
cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias, a partir de 5 de novembro de 2007, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 25 de outubro de 2007.
Senador ALVARO DIAS
Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência
(*) Republicado por haver saído com incorreção no D.O.U de 26 de
outubro de 2007, Seção 1, pág. 3.
.
Atos do Senado Federal
<!ID653868-0>
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Tião Viana,
Presidente Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 23, DE 2007
Altera o Regimento Interno do Senado Federal, para dispor sobre o processo de apresentação, de tramitação e de aprovação dos
projetos de lei de consolidação.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Esta Resolução trata do processo de apresentação, de
tramitação e de aprovação dos projetos de lei de consolidação no
Senado Federal, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 14 da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 2º A Seção II do Capítulo I do Título VIII do Regimento
Interno do Senado Federal passa a viger acrescida da seguinte Subseção II, passando o art. 213 a integrar a Subseção I, denominada
"Dos Projetos em Geral".
"Subseção II
Dos Projetos de Lei de Consolidação
Art. 213-A. É facultado a qualquer Senador ou comissão
oferecer projeto de lei de consolidação, atendidos os princípios de que
tratam os arts. 13, 14 e 15 da Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, vedada a alteração no mérito das normas que
serviram de base para a consolidação.
Art. 213-B. O projeto recebido será lido, numerado, publicado e distribuído à comissão que guardar maior pertinência quanto
à matéria, que se pronunciará sobre o atendimento ao princípio de
preservação do conteúdo original das normas consolidadas.
§ 1º Qualquer Senador ou comissão poderá, no prazo de
trinta dias após a publicação do projeto de lei de consolidação, oferecer à comissão encarregada de seu exame:
I - sugestões de redação, vedadas alterações que envolvam o
mérito da matéria original;
II - sugestões de incorporação de normas que não foram
objeto de consolidação;
III - sugestões de retirada de normas que foram objeto de
consolidação.
§ 2º As sugestões que envolverem alteração no mérito da
proposição que serviu de base à formulação do projeto de lei de
consolidação serão dadas como rejeitadas.
§ 3º As disposições referentes à tramitação dos projetos de
lei aplicam-se à tramitação e à aprovação do projeto de lei de consolidação, nos termos do que preceitua o Regimento Interno do Senado Federal, ressalvados os procedimentos exclusivos aplicáveis à
subespécie, constantes deste Regimento.
Art. 213-C. Aprovado o projeto de lei de consolidação na
comissão, será ele encaminhado ao Plenário.
§ 1º Poderão ser oferecidas, em plenário, emendas destinadas
à correção de redação que afronte o mérito da matéria, que serão
submetidas à deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania.
§ 2º As emendas de correção de erro de redação julgadas
improcedentes pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
serão dadas como rejeitadas.
Art. 213-D. Após a entrada em vigor da lei de consolidação,
deverão fazer-lhe expressa remissão todos os projetos vinculados à
matéria.
Art. 213-E. Aplicam-se os mesmos procedimentos previstos
nos arts. 213-B, 213-C e 213-D aos projetos de lei de consolidação
originários da Câmara dos Deputados em revisão no Senado Federal
e às emendas da Câmara dos Deputados a projeto de lei de consolidação originário do Senado."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007.
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal
Interino
3
ISSN 1677-7042
Atos do Poder Executivo
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<!ID653885-1>
MEDIDA PROVISÓRIA N o- 400, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Abre crédito extraordinário, em favor da
Presidência República e do Ministério da
Saúde, no valor global de R$
50.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Presidência da República e do Ministério da Saúde, no valor global de
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que
trata o art. 1o decorrem de:
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da
União do exercício de 2006, relativo a Recursos Ordinários, no valor
de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - excesso de arrecadação da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, no valor de R$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de reais); e
III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme indicado no
Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
<!ID653885-2>
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAUDE
UNIDADE : 20101 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
ANEXO I
ANEXO I
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
CREDITO EXTRAORDINARIO
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
E G R M I
F
S N P O U T
F D
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
F D
20.000.000
F
S N P O U T
D
VALOR
E
1203 VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E CONTROLE DE DOENCAS TRANSMISSIVEIS
30.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
24 846 0909 00AD
24 846 0909 00AD 0101
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO - EBC
20.000.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO - EBC - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)
20.000.000
10 305 1203 20BC
F 5 2 90 0 300
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
10 305 1203 20BC 0101
CAMPANHAS EMERGENCIAIS DE SAUDE PUBLICA
0
20.000.000
30.000.000
S 3 2 90 0 151
20.000.000
20.000.000
30.000.000
CAMPANHAS EMERGENCIAIS DE SAUDE PUBLICA - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)
TOTAL - FISCAL
30.000.000
0
TOTAL - SEGURIDADE
30.000.000
TOTAL - GERAL
30.000.000
4
ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Nº 814, de 26 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei
que "Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências".
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
UNIDADE : 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAUDE
ANEXO II
CREDITO EXTRAORDINARIO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
<!ID651416-0>
PORTARIA N o- 1.435, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
Art. 1 o- A alínea "a" do inciso VII do art. 2° da Portaria n° 551/AGU, de 12 de dezembro de
2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2000, Seção 1, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
E
1186 PREVENCAO E CONTROLE DAS DOENCAS IMUNOPREVENIVEIS
Altera a Portaria n° 1.362/AGU, de 12 de dezembro de 2000.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e
XVIII da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta do
processo n° 00405.002383/2007-82, resolve:
"Art. 2° ..............................................................................................................................................
1.000.000
...................................................................................................................................................................
VII - ..................................................................................................................................................
ATIVIDADES
a) 01 (um) cargo de Procurador-Seccional da União, código DAS 101.4, para a ProcuradoriaGeral da União."(NR)
10 131 1186 4641
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA
10 131 1186 4641 0001
1.000.000
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1.000.000
S 3 2 90 0 151
1216 ATENCAO ESPECIALIZADA EM SAUDE
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
1.000.000
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
1.000.000
<!ID650374-0>
PORTARIA N o- 860, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
ATIVIDADES
Atribui à Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo a representação
judicial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.
10 131 1216 4641
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA
10 131 1216 4641 0001
1.000.000
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL
1.000.000
S 3 2 90 0 151
1291 SEGURANCA TRANSFUSIONAL E QUALIDADE DO SANGUE
1.000.000
2.000.000
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo
Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 329, de 22 de maio de 2007, considerando o
disposto na Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, e na Portaria PGF nº 531, de 13 de julho de
2007, resolve:
Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo a representação judicial da
Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ATIVIDADES
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
10 131 1291 4641
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA
10 131 1291 4641 0001
2.000.000
S 3 2 90 0 151
1307 CONTROLE DA TUBERCULOSE E ELIMINACAO DA HANSENIASE
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 23, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Define com áreas ou faixas de preferência os Parques Aqüícolas: São Francisco Verdadeiro, São Francisco Falso e Ocoí, no reservatório de Itaipu.
1.000.000
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA
10 131 1307 4641 0001
<!ID653882-0>
2.000.000
ATIVIDADES
10 131 1307 4641
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
2.000.000
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL
1.000.000
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL
1.000.000
S 3 2 90 0 151
TOTAL - FISCAL
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA, DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 23 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo
em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto n° 4.895, de 25 de
novembro de 2003, e na Instrução Normativa Interministerial nº 06, de 28 de maio de 2004, e considerando
o conteúdo dos autos dos Processos nº21034.004925/2004-44, 21034.004926/2004-99 e
21034.004924/2004-08, resolve:
1.000.000
0
TOTAL - SEGURIDADE
5.000.000
TOTAL - GERAL
5.000.000
Art. 1º Delimitar como faixas ou áreas de preferência a totalidade da área de 12,772 ha, no
Parque Aqüícola do São Francisco Verdadeiro, de 10,148 ha no Parque Aqüícola do São Francisco Falso
e de 8,196 ha no Parque Aqüícola do Ocoí, no reservatório de Itaipu, porção limítrofe aos Municípios
de Entre Rios do Oeste, Pato Bragado, Foz do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Itaipulândia e Santa
Helena, no Estado do Paraná.
Art. 2º Determinar a prioridade para as autorizações de uso de espaços físicos das áreas e faixas
de preferência de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa aos integrantes de populações tradicionais, atendidas por programas de inclusão social.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID653887-0>
RETIFICAÇÃO
ALTEMIR GREGOLIN
<!ID653883-0>
No Decreto nº 6.248, de 25 de outubro de 2007, publicado no DOU de 26 subseqüente, Seção 1, páginas
3 e 4, nas assinaturas, leia-se: Luiz Inácio Lula da Silva, Guido Mantega e Luiz Marinho.
.
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID653886-0>
MENSAGEM
Nº 811, de 26 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para
instruir o julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 125.
Nº 812, de 26 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para
instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3974.
Nº 813, de 26 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº
400, de 26 de outubro de 2007.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 24, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre procedimentos para o recadastramento das embarcações pesqueiras com permissão de pesca para operar na captura de camarão rosa,
branco e sete barbas no litoral norte.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei n??10.683, de 28 de maio de
2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n??221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução
Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, na Instrução Normativa MMA nº 007, de 10 de julho de 2002, do Ministério
do Meio Ambiente, e o que consta no Processo nº 00350.002688/2007-77, e ainda,
Considerando a condição de sobreexplotação dos estoques das espécies de camarão rosa,
Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis, branco, Litopenaeus schmitti e sete barbas
Xiphopenaeus kroyeri no litoral da região de que trata a IN MMA nº 007/2002 e a manutenção da
limitação do esforço de pesca da frota que opera na captura dessas espécies;
Considerando que o permissionamento de embarcações pesqueiras é de competência da SEAP,
bem como a necessidade de se atualizar as informações sobre a frota pesqueira permissionada que opera
na captura das espécies acima referenciadas; e
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Considerando que, nos termos da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004, permissão de
pesca é um ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é
facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente
identificadas, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros;
RESOLVE:
Art. 1 o- Determinar o recadastramento obrigatório, com fins de atualização de inscrição junto ao
Registro Geral da Pesca, de todas as embarcações portadoras de permissão de pesca, que compõem a
frota permissionada para a pesca de arrasto de camarão rosa, branco e sete barbas no litoral norte.
§ 1º O não recadastramento da embarcação de que trata o caput implica no cancelamento
automático da Permissão de Pesca e, consequentemente, de sua inscrição no Registro Geral Pesca.
§ 2º A partir de 16 de dezembro de 2007, ficam canceladas todas as permissões de pesca ou
qualquer tipo de autorizações concedidas anteriormente, ou sem o atendimento do disposto nesta
Instrução Normativa, para operação na captura do camarão rosa, branco e sete barbas de que trata o
caput, independentemente de seu prazo atual de vigência.
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Permissão de Pesca: ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse
público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca,
devidamente identificada, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros.
II - Embarcação Portadora de Permissão de Pesca: aquela embarcação já permissionada, cujo
permissionamento deve ser comprovado mediante a apresentação do Certificado de Registro e respectiva
Permissão de Pesca, emitido pela SEAP/PR, para atuação na captura de camarão rosa, branco ou sete
barbas, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 2004.
III - Frota permissionada para a pesca de arrasto de camarão rosa, branco e sete barbas
no litoral norte: aquelas embarcações devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca sob responsabilidade da SEAP, com permissão para a pesca de arrasto de camarão rosa, Farfantepenaeus
subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis, branco, Litopenaeus schmitti e sete barbas, Xiphopenaeus kroyeri, na área compreendida entre a fronteira da Guiana Francesa com o Brasil (linha loxodrômica que tem
o azimute verdadeiro de 41º30', partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude 4º30'30''N e
longitude de 51º38'12''W) e a divisa dos Estados do Piauí e Ceará (meridiano de 41º 12'W), cujo esforço
de pesca foi limitado pela Portaria MMA nº 007, de 2002.
Art. 3º Para o recadastramento de que trata esta Instrução Normativa e, conseqüentemente,
efetivação ou atualização do registro da embarcação pesqueira junto à Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, os proprietários ou armadores de embarcações de que
trata o art. 1º deverão protocolar requerimento junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, na Unidade
da Federação em que sejam residentes ou domiciliados, com a apresentação da seguinte documentação:
I - formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu
representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, juntamente com o formulário de
cadastro de embarcação pesqueira em modelo já adotado pela SEAP/PR;
II - cópia do Certificado de Registro da embarcação, devidamente atualizado até a data de
inscrição, que comprove a concessão da permissão para a pesca de arrasto de camarão rosa, branco ou
sete barbas no litoral norte;
III - comprovante de inscrição do interessado no Registro Geral da Pesca;
ISSN 1677-7042
5
III - Cópia de Nota Fiscal de Compra e/ou Venda de produtos da pesca, com especificação dos
dados de produção do camarão rosa, branco ou sete barbas e do nome da embarcação, bem como do
interessado.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser dispensada, a critério da
SEAP/PR, nos casos em que houver comprovação de docagem para reparo da embarcação, no período
considerado.
Art. 5º A análise e a avaliação da documentação entregue pelos interessados serão realizadas
pelos Escritórios Estaduais, sob supervisão e coordenação da Diretoria de Ordenamento, Controle e
Estatística desta SEAP/PR.
Parágrafo único. - Ao final dos procedimentos de que trata o caput, será elaborado um Relatório
Consolidado sobre os resultados até então apurados visando à seleção dos interessados a terem seus
pleitos deferidos.
Art. 6º Para as embarcações cujos pedidos venham a ser deferidos, será emitida pela Diretoria
de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP, desta SEAP/PR, a Permissão de Pesca, com respectivo
Certificado de Registro, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. - A emissão e entrega do Certificado de Registro e respectiva Permissão de
Pesca ficará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa anual de registro prevista na norma
específica vigente.
Art. 7º A manutenção e a conseqüente renovação das permissões de pesca e do respectivo
registro de que trata esta Instrução Normativa, além das exigências e procedimentos previstos em normas
específicas pertinentes, ficam condicionadas ao atendimento pelo proprietário ou armador interessado das
seguintes exigências:
I - comprovação de entrega de Mapas de Bordo, conforme previsto na norma específica;
II - comprovar a utilização do sistema de monitoramento remoto, como previsto nas normas
específicas.
Parágrafo único. - O pedido de renovação anual da Permissão de Pesca deverá ser efetivado nos
meses de outubro e novembro de cada ano, acompanhado da comprovação do recolhimento da taxa de
registro, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 8º. A substituição de embarcação permissionada nos termos desta Instrução Normativa,
com a conseqüente transferência da permissão para uma nova embarcação, só será permitida em caso de
naufrágio, destruição ou desativação da embarcação a ser substituída, mediante pedido de Permissão
Prévia de Pesca para a nova embarcação, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP nº 003,
de 2004.
Art. 9º. A Permissão de Pesca será cancelada, de ofício, quando do não atendimento, no que
couber, do disposto nas normas específicas vigentes.
Parágrafo único. - A Permissão de Pesca ficará vinculada à embarcação na forma em que foi
concedida e perderá automaticamente a sua validade em casos de venda, arrendamento, transferência,
alteração ou substituição da embarcação, sem anuência prévia da SEAP/PR, na forma do disposto no
Art. 14 da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004.
IV - documento emitido pela Autoridade Marítima, em nome do interessado, que comprove a
propriedade, o ano de construção da embarcação e demais características físicas da embarcação;
Art. 10. Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa o
prazo de inscrição e as demais etapas de tramitação dos Requerimentos de Inscrição obedecerão aos
prazos a seguir discriminados:
V - documento que comprove que a embarcação operou nos anos de 2005 e 2006 na captura de
camarão rosa, branco ou sete barbas por meio de documento de controle de desembarque ou de produção
emitidos por órgão oficial competente ou outro documento reconhecido pela SEAP/PR;
I
VI - cópia do laudo de vistoria anual, a seco ou flutuante, devidamente atualizado, emitido pela
Autoridade Marítima para as embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 50, ou cópia do
Termo de Responsabilidade de Segurança da Navegação, para as embarcações com arqueação bruta
inferior a 50.
Inicio do processo de inscrição dos interessados junto aos Es- A partir de 01 de novembro de
critórios Estaduais da SEAP
2007
Prazo final para entrega e protocolo da documentação pelos in- Até 30 de novembro de 2007
teressados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP
III Prazo para conclusão das análises, julgamento e apresentação da Até 31 de dezembro de 2007
relação nominal das embarcações a serem permissionadas
IV Prazo para emissão e entrega dos Certificados de Registro, com
Até 31 de janeiro de 2008
respectivas Permissões de Pesca.
VII - certidão de Nada Consta, atualizada, referente ao armador ou proprietário, emitido pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a qual poderá ser
obtida através do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br; e
Art. 11. A documentação entregue pelos interessados deverá ser em original ou cópia devidamente autenticada, na forma da legislação vigente.
VIII - comprovante de residência ou domicílio do interessado.
II
Parágrafo único. - A critério da SEAP/PR, poderá ser aceita documentação complementar
entregue fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
IX - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado; e
X - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado.
Art. 12 Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas
na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os documentos de que trata o caput e seus respectivos incisos deverão ser protocolados no
prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 2º As embarcações com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 50 ou com comprimento
total igual ou superior a 15 metros deverão estar devidamente aderidas ao Programa Nacional de
Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, com o equipamento de rastreamento
instalado, em funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de Rastreamento.
§ 3º A comprovação da adesão ao PREPS de que trata o parágrafo anterior será realizada pela
SEAP/PR por meio de acesso ao Sistema da Central de Rastreamento durante o período de análise e a
avaliação da documentação.
Art. 4º - A comprovação de operação na pesca de camarão rosa, branco ou sete barbas, de que
trata o inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa poderá ser efetivada mediante a apresentação da
seguinte documentação:
I - Declaração emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA; ou
II - Declaração emitida por outro órgão público federal, estadual ou municipal que atue na coleta
ou controle de dados referentes aos desembarques ou à operação de embarcações pesqueiras; ou
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
ALTEMIR GREGOLIN
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE RECADASTRAMENTO DE EMBARCAÇÃO PERMISSIONADA PARA A PESCA DE CAMARÃO ROSA, BRANCO OU SETE BARBAS/FAUNA ACOMPANHANTE, NO LITORAL NORTE
Eu, ______________________________________________________________(pessoa física
ou jurídica), CPF ou CGC Nº_________________, proprietário (e/ou armador) da embarcação pesqueira
denominada ____________________, inscrita na Capitania dos Portos sob o nº ____________________,
venho requerer à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência República - SEAP/ PR, o
recadastramento da embarcação acima identificada, na forma do disposto na da Instrução Normativa
SEAP nº_______/2007, combinado com a Instrução Normativa MMA nº 007 de 10 de julho de 2002.
6
ISSN 1677-7042
Assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer informações sempre que solicitadas pela SEAP/ PR.
Estou ciente, também, que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Termos em que,
P. Deferimento.
_________________,____de_______________de 2007
Local e Data
__________________________________________________________
Assinatura do requerente ou do representante legal
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
ANEXO II
CERTIFICADO DE REGISTRO E PERMISSÃO DE PESCA
EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
Nº Processo SEAP/PR:
Nº do Ato Administrativo Concedente:
Nº do RGP da Embarcação:
Prazo de Validade:
Potência (Hp)
Método(s)/Petrecho de Pesca Permitido(s)
REDE DE ARRASTO DE FUNDO
Zona de Operação: Litoral Norte
Principais locais de desembarque
(Município/UF):
Nº de Inscrição na Autoridade Marítima
Comprimento(m)
Arqueação Bruta Material do
Casco
Espécie(s) a Capturar:
CAMARÃO ROSA, BRANCO OU SETE BARBAS/FAUNA ACOMPANHANTE
Nº. Máximo de tripulantes:
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Permissão de Pesca: ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse
público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca,
devidamente identificada, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros.
II - Frota permissionada para a pesca de arrasto de camarão rosa no litoral sudeste/sul:
aquelas embarcações devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca sob responsabilidade da SEAP,
com permissão para a pesca de arrasto de camarão rosa, Penaeus paulensis, P. brasiliensis e P. subtilis,
no Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva das Regiões Sudeste e Sul, cujo esforço de pesca foi
limitado pela Portaria IBAMA nº 097, de 1997.
III - Embarcação Portadora de Permissão de Pesca: aquela embarcação já permissionada,
cujo permissionamento deve ser comprovada mediante a apresentação do Certificado de Registro e
respectiva Permissão de Pesca, emitido pela SEAP/PR, para atuação na captura de camarão rosa, na
forma do disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 2004.
Art. 3º Para o recadastramento de que trata esta Instrução Normativa e, conseqüentemente,
efetivação ou atualização do registro da embarcação pesqueira junto à Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, os proprietários ou armadores de embarcações de que
trata o art. 1º deverão protocolar requerimento junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, na Unidade
da Federação em que sejam residentes ou domiciliados, com a apresentação da seguinte documentação:
II - cópia do Certificado de Registro da embarcação, devidamente atualizado até a data de
inscrição, que comprove a concessão da permissão para a pesca de arrasto de camarão rosa, no litoral
sudeste sul;
III - comprovante de inscrição do interessado no Registro Geral da Pesca;
IV - documento emitido pela Autoridade Marítima, em nome do interessado, que comprove a
propriedade, o ano de construção da embarcação e demais características físicas da embarcação;
V - documento que comprove que a embarcação operou nos anos de 2005 e 2006 na captura de
camarão rosa, por meio de documento de controle de desembarque ou de produção emitidos por órgão
oficial competente ou outro documento reconhecido pela SEAP/PR;
PROPRIETÁRIO/ARMADOR)
Nome ou Razão Social
Endereço:
Bairro:
Município
Nº do RGP do Proprietário/Armador:
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
I - formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu
representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, juntamente com o formulário de
cadastro de embarcação pesqueira em modelo já adotado pela SEAP/PR;
IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO (Características básicas)
Nome da Embarcação:
Ano de Fabricação Propulsão
1
CPF / CNPJ
Fone
UF
CEP
Categoria de registro:
Data de Expedição
_____________________________________________
Assinatura e carimbo do representante da SEAP/PR
VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
Porte Obrigatório
ESTE CERTIFICADO NÃO EXIME DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTÇÃO DE OUTROSDOCUMENTOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
<!ID653884-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 25, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre procedimentos para o recadastramento das embarcações pesqueiras com permissão de pesca para operar na captura de camarão rosa, no
litoral sudeste/sul.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº ?10.683, de 28 de maio de
2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº ?221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução
Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, na Portaria IBAMA nº 097, de 22 de agosto de 1997, e o que consta no
Processo nº ?00350.002354/2007-01, e ainda,
Considerando a condição de sobreexplotação dos estoques das espécies de camarão rosa,
Penaeus paulensis, P. brasiliensis e P. subtilis, nas regiões Sudeste e Sul e a manutenção da limitação
do esforço de pesca da frota que opera na captura dessa espécie na Região acima mencionada;
Considerando que o permissionamento de embarcações pesqueiras é de competência da SEAP,
bem como a necessidade de se atualizar as informações sobre a frota pesqueira permissionada que opera
na captura de camarão rosa no litoral Sudeste e Sul; e
Considerando que, nos termos da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004, permissão de
pesca é um ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é
facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente
identificadas, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros;
RESOLVE:
VI - cópia do laudo de vistoria anual, a seco ou flutuante, devidamente atualizado, emitido pela
Autoridade Marítima, para as embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 50; ou cópia do
Termo de Responsabilidade de Segurança da Navegação, para as embarcações com arqueação bruta
inferior a 50.
VII - certidão de Nada Consta, atualizada, referente ao armador ou proprietário, emitido pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a qual poderá ser
obtida através do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br; e
VIII - comprovante de residência ou domicílio do interessado.
IX - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado; e
X - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado.
§ 1º Os documentos de que trata o caput e seus respectivos incisos deverão ser protocolados no
prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 2º As embarcações com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 50 ou com comprimento
total igual ou superior a 15 metros deverão estar devidamente aderidas ao Programa Nacional de
Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, com o equipamento de rastreamento
instalado, em funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de Rastreamento.
§ 3º A comprovação da adesão ao PREPS de que trata o parágrafo anterior será realizada pela
SEAP/PR por meio de acesso ao Sistema da Central de Rastreamento durante o período de análise e a
avaliação da documentação.
Art. 4º A comprovação de operação na pesca de camarão rosa de que trata o inciso V do art. 3º
desta Instrução Normativa poderá ser efetivada mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - Declaração emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA; ou
II - Declaração emitida por outro órgão público federal, estadual ou municipal que atue na coleta
ou controle de dados referentes aos desembarques ou à operação de embarcações pesqueiras; ou
III - Cópia de Nota Fiscal de Compra e/ou Venda de produtos da pesca, com especificação dos
dados de produção do camarão rosa e do nome da embarcação, bem como do interessado.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser dispensada, a critério da
SEAP/PR, nos casos em que houver comprovação de docagem para reparo da embarcação, no período
considerado.
Art. 5º - A análise e a avaliação da documentação entregue pelos interessados serão realizadas
pelos Escritórios Estaduais, sob supervisão e coordenação da Diretoria de Ordenamento, Controle e
Estatística desta SEAP/PR.
Art. 1 o- Determinar o recadastramento obrigatório, com fins de atualização de inscrição junto ao
Registro Geral da Pesca, da frota pesqueira permissionada para a pesca de arrasto de camarão rosa, no
litoral Sudeste/Sul.
Parágrafo único. - Ao final dos procedimentos de que trata o caput, será elaborado um Relatório
Consolidado sobre os resultados até então apurados visando à seleção dos interessados a terem seus
pleitos deferidos.
§ 1º - O não recadastramento da embarcação de que trata o caput implica no cancelamento
automático da Permissão de Pesca e, consequentemente, de sua inscrição no Registro Geral Pesca.
Art. 6º - Para as embarcações cujos pedidos venham a ser deferidos, será emitida pela Diretoria
de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP, desta SEAP/PR, a Permissão de Pesca, com respectivo
Certificado de Registro, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2º - A partir de 16 de dezembro de 2007, ficam canceladas todas as permissões de pesca ou
qualquer tipo de autorizações concedidas anteriormente, ou sem o atendimento do disposto nesta
Instrução Normativa, para operação na captura do camarão rosa de que trata o caput, independentemente
de seu prazo atual de vigência
Parágrafo único. - A emissão e entrega do Certificado de Registro e respectiva Permissão de
Pesca ficará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa anual de registro prevista na norma
específica vigente.
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
7
ISSN 1677-7042
registro de que trata esta Instrução Normativa, além das exigências e procedimentos previstos em normas
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
específicas pertinentes, ficam condicionadas ao atendimento pelo proprietário ou armador interessado das
ANEXO I
Art. 7º - A manutenção e a conseqüente renovação das permissões de pesca e do respectivo
seguintes exigências:
I - comprovação de entrega de Mapas de Bordo, conforme previsto na norma específica;
II - comprovar a utilização do sistema de monitoramento remoto, como previsto nas normas
específicas.
Parágrafo único. - O pedido de renovação anual da Permissão de Pesca deverá ser efetivado nos
meses de março e abril de cada ano, acompanhado da comprovação do recolhimento da taxa de registro,
na forma prevista na legislação pertinente.
REQUERIMENTO DE RECADASTRAMENTO DE EMBARCAÇÃO PERMISSIONADA
PARA A PESCA DE CAMARÃO ROSA/FAUNA ACOMPANHANTE,
NO LITORAL SUDESTE/SUL
Eu, ______________________________________________________________(pessoa física
ou jurídica), CPF ou CGC Nº_________________, proprietário (e/ou armador) da embarcação pesqueira
denominada ____________________, inscrita na Capitania dos Portos sob o nº ____________________,
venho requerer à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência República - SEAP/ PR, o
recadastramento da embarcação acima identificada, na forma do disposto na da Instrução Normativa
SEAP nº _______/2007, combinado com a Portaria IBAMA nº 097 de 22 de agosto de 1997.
com a conseqüente transferência da permissão para uma nova embarcação, só será permitida em caso de
Assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer informações sempre que solicitadas pela SEAP/ PR.
Estou ciente, também, que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.
naufrágio, destruição ou desativação da embarcação a ser substituída, mediante pedido de Permissão
Termos em que,
Art. 8º. - A substituição de embarcação permissionada nos termos desta Instrução Normativa,
Prévia de Pesca para a nova embarcação, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP nº 003,
P. Deferimento.
de 2004.
_________________,____de_______________de 2007
Local e Data
Art. 9º. - A Permissão de Pesca será cancelada, de ofício, quando do não atendimento, no que
couber, do disposto nas normas específicas vigentes.
__________________________________________________________
Assinatura do requerente ou do representante legal
Parágrafo único. - A Permissão de Pesca ficará vinculada à embarcação na forma em que foi
concedida e perderá automaticamente a sua validade em casos de venda, arrendamento, transferência,
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
alteração ou substituição da embarcação, sem anuência prévia da SEAP/PR, na forma do disposto no
Art. 14 da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004.
ANEXO II
Art. 10. - Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa
CERTIFICADO DE REGISTRO E PERMISSÃO DE PESCA
EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
o prazo de inscrição e as demais etapas de tramitação dos Requerimentos de Inscrição obedecerão aos
prazos a seguir discriminados:
I
Inicio do processo de inscrição dos interessados junto aos Escritórios
Estaduais da SEAP
II Prazo final para entrega e protocolo da documentação pelos interessados
junto aos Escritórios Estaduais da SEAP
III Prazo para conclusão das análises, julgamento e apresentação da relação
nominal das embarcações a serem permissionadas
IV Prazo para emissão dos Certificados de Registro, com respectivas permissões de pesca
A partir de 01 de novembro de 2007
Até 30 de novembro
de 2007
Até 31 de dezembro
de 2007
Até 31 de janeiro de
2008
Art. 11. - A documentação entregue pelos interessados deverá ser em original ou cópia de-
Nº Processo SEAP/PR:
Nº do Ato Administrativo Concedente:
Nº do RGP da Embarcação:
Prazo de Validade:
IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO (Características básicas)
Nome da Embarcação:
Ano de Fabri- Propulsão Potência (Hp)
cação
Método(s)/Petrecho de Pesca Permitido(s)
REDE DE ARRASTO DE FUNDO
Zona de Operação: Litoral Sudeste Sul
Principais locais de desembarque (Município/UF):
Nº de Inscrição na Autoridade Marítima
Comprimento(m)
Arqueação Bruta Material do
Casco
Espécie(s) a Capturar:
CAMARÃO ROSA/FAUNA ACOMPANHANTE
Nº. Máximo de tripulantes:
vidamente autenticada, na forma da legislação vigente.
PROPRIETÁRIO/ARMADOR)
Parágrafo único. - A critério da SEAP/PR, poderá ser aceita documentação complementar
entregue fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Nome ou Razão Social
Endereço:
Bairro:
Município
Nº do RGP do Proprietário/Armador:
CPF / CNPJ
Fone
UF
CEP
Categoria de registro:
Art. 12 - Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de
Data de Expedição
1999.
_____________________________________________
Assinatura e carimbo do representante da SEAP/PR
Art. 13. - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
Porte Obrigatório
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
ALTEMIR GREGOLIN
ESTE CERTIFICADO NÃO EXIME DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTÇÃO DE OUTROSDOCUMENTOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
<!ID650834-0>
ATO Nº 10, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007
Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprovou o Regulamento de Fiscalização de Produtos de uso Veterinários e dos Estabelecimentos que os fabriquem e/ou
comerciem, a Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários, torna público as decisões dos processos a seguir relacionados e outros atos, referente ao
mês de setembro de 2007:
1. LICENCIAMENTO DE PRODUTO DE USO VETERINÁRIO
PROCESSO
21028.005262/2006-26
21052.006456/2007-22
EMPRESA
Hertape Calier Saúde Animal S/A
Sespo Indústria e Comércio Ltda
PRODUTO
Postipofisin
Vetvac Raiva - Vacina Inativada Contra Raiva dos Herbívoros
ENTRADA
17/10/06
18/05/07
SAIDA
25/09/07
13/09/07
LICENÇA
9.330/2007
9.334/2007
8
ISSN 1677-7042
21052.013767/2002-33
21052.016042/2006-21
21052.006885/2006-19
21052.003921/2007-73
Ouro Fino Saúde Animal Ltda
"
Indukern do Brasil Química Ltda
Ouro Fino Saúde Animal Ltda
21028.005267/2006-59
21052.007779/2005-71
21052.003955/2007-68
21052.016329/2005-70
21052.007408/2005-90
21052.008947/2005-46
21052.012086/2005-09
21052.002893/2006-96
21052.002246/2007-65
Hertape Calier Saúde Animal S/A
Laboratório Bio Vet S/A
"
Ceva Saúde Animal Ltda
Intervet do Brasil Veterinária Ltda
"
"
"
"
1
Maxicam Comprimidos 2 mg
"
Rodotet Premix Granular
Ourovac Reprodutiva - Vacina IBR, BVD, Leptospirose, Campilobacteriose e Hemofilose (Histofilose) em Bovinos
Afisterone
Bio-Heidelberg - Vacina Contra Salmonella Heidelberg
"
Cevac Mass L - Vacina Viva Liofilizada Contra a Bronquite Infecciosa das Aves
Nobilis® Rhino CV - Vacina Viva Liofilizada Contra a Rinotraqueíte Infecciosa
"
"
"
"
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08/12/06
31/05/06
29/03/07
17/09/07
19/09/07
12/09/07
9.335/2007
9.336/2007
9.337/2007
17/10/06
02/05/07
13/12/05
03/06/05
04/08/05
19/09/05
24/02/06
23/02/07
17/09/07
17/09/07
13/09/07
29/12/05
28/09/07
9.338/2007
9.339/2007
9.340/2007
9.341/2007
2. PROCESSO DE ESTABELECIMENTO EM EXIGÊNCIA
PROCESSO
21042.001204/2007-26
21042/001453/2007-11
EMPRESA
Fitovet Produtos Fitoterápicos Ltda
"
ENTRADA
04/05/07
08/05/07
SAIDA
26/09/07
26/09/07
3. PROCESSO DE ESTABELECIMENTO CONCLUIDO
PROCESSO
21052.007808/2006-86
EMPRESA
União Química Farmacêutica nacional S/A
ENTRADA
10/07/06
SAIDA
27/09/07
4. PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO EM EXIGÊNCIA
PROCESSO
21052.016214/2006-66
EMPRESA
Hipra Brasil Ltda
21052.006305/2007-74
21052.016215/2006-19
Laboratório Bio Vet S/A
Hipra Brasil Ltda
21052.016213/2006-11
"
21020.000808/2007-11
21052.005570/2007-35
Norpacific do Brasil Ltda
Laboratório Bio Vet S/A
21052.005016/2005-96
21052.003821/2006-66
21052.004816/2006-71
21052.017680/2004-05
21028.001032/2004-26
21028.001030/2004-37
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
Laboratório Bio Vet S/A
Ouro Fino Saúde Animal Ltda
Novartis Saúde Animal Ltda
Hertape Calier Saúde Animal S/A
"
PRODUTO
Civtest AVI IBV - Teste Elisa para Detecção de Anticorpos Específicos Contra o Vírus da Bronquite
Infecciosa (IBV) em Soro ou Gema de Ovos de Galinha
SPQ New Bronk Vet Oleosa
Civtest AVI IBD - Teste Elisa para Detecção de Anticorpos Específicos Contra o Vírus da Doença
de Gumboro (IBD) em Soro ou Gema de Ovos de Galinha
Civtest AVI NDV- Teste Elisa para Detecção de Anticorpos Específicos Contra o Vírus da Doença
de Newcastle (NDV) em Soro ou Gema de Ovos de Galinha
Fumispore S Essential
Bio-Bronk-Vet H-120 - Vacina Cjontra a Bronquite Infecciosa das Aves Vírus Vivo Atenuado Amostra H-120 Liofilizada
Ciosin
Vermivet Plus, Vermivet Filhotes e Eczevet
Sincrodiol
Agrovet 5.000.000
Parvimuni - Soro Hiperimune Contra a Parvovirose Canina
Imunocin - Soro Hiperimune Contra a Cinomose
ENTRADA
14/12/06
SAIDA
12/09/07
16/05/07
13/12/06
12/09/07
12/09/07
14/12/06
12/09/07
30/04/07
02/05/07
17/09/07
26/09/07
20/04/05
15/03/06
07/04/06
30/11/04
03/03/04
04/03/04
26/09/07
27/09/07
27/09/07
27/09/07
27/09/07
27/09/07
5. DEFERIMENTO DIVERSO (ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, RENOVAÇÃO DE LICENÇA, ETC.) DE PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO
PROCESSO
21052.009211/2007-57
21052.006306/2007-19
21052.005576/2007-11
21052.000360/94-01
21052.006203/2007-59
21052.006307/2007-63
21052.009479/2006-16
21052.007344/2007-99
21052.015295/2006-87
21052.007567/2007-56
21052.010340/2003-64
21052.007481/2006-42
21044.013646/2004-53
21052.008180/2006-36
21052.007568/2007-09
21052.013645/2004-17
21052.007064/2007-81
21052.007829/2007-82
21052.003539/2007-60
21052.008178/2007-48
21052.006245/2006-17
21034.000076/2003-79
EMPRESA
Merial Saúde Animal Ltda
PRODUTO
ENTRADA
Yokei 5 - Vacina Inativada Contra a Bronquite Infecciosa, Doença de Newcastle, Síndrome da Queda
12/07/07
de Postura (EDS 76) e Coriza Infecciosa das Aves (Cepas 221 e H18), em Adjuvante Oleoso Microemulsionado
Laboratório Bio Vet S/A
SQP Oleosa - Vacina Oleosa Contra a Síndrome da Queda de Postura, Inativada e Micro Emulsionada
16/05/07
"
Gumbor Vet Oleosa - Vacina Oleosa Bivalente Contra a Doença de Gumboro Amostras Standard e
02/05/07
Variante 1084-E, Inativada e Micro Emulsionada
Novartis Saúde Animal Ltda
Acatak Pour on
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
Duramune Adult
15/05/07
Laboratório Bio Vet S/A
Bio-SHS - Vacina Contra a Síndrome da Cabeça Inchada, Inativada e Micro Emulsionada
17/05/07
Intervet do Brasil Veterinária Ltda
Nobivac Trivac
02/08/06
Laboratório Bio Vet S/A
Bouba das Aves Forte - Vacina Contra a Bouba das Aves, Amostra Forte (Vírus Pombo) Liofilizada
06/06/07
Merial Saúde Animal Ltda
Cryomarek HVT - Vacina Viva Congelada Contra a Doença de Marek, Cepa HVT FC 126 - Associada
22/11/06
a Células
"
Bur 706 - Vacina Viva Atenuada Liofilizada Contra a Doença de Gumboro - Cepa S-706 Intermediária,
12/06/07
Produzida em Cultura Celular
Schering Plough Saúde Animal Ind. E Com. Ltda Boostin - Somatrotropina Bovina Recombinante de Liberação Lenta Injetável com Vitamina E
25/06/03
"
"
07/06/06
Ceva Saúde Animal Ltda
Spectolin
20/09/04
Merial Saúde Animal Ltda
Feline 4
20/07/06
"
Newcastle La Sota - Vacina Viva Atenuada Liofilizada Contra a Doença de Newcastle - Cepa La Sota
12/07/07
Ceva Saúde Animal Ltda
Xylaz
20/09/07
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
Fel-O-Guard Plus 4+LvK
31/05/07
Laboratórios Pfizer Ltda
Vivax
15/06/07
Intervet do Brasil Veterinária Ltda
Porcilis Myco Silencer Meh
20/03/07
Ceva Saúde Animal Ltda
Cevac Uni L - Vacina Viva Liofilizada Contra a Doença de Newcastle
22/07/07
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
Biodectin
18/05/06
Lab. Vencofarma do Brasil Ltda
Raiva Canis - Vacina Inativada Contra a Raiva
-
SAIDA
12/09/07
13/09/07
13/09/07
13/09/07
13/09/07
13/09/07
13/09/07
13/09/07
13/09/07
13/09/07
13/09/07
13/09/07
13/09/07
13/09/07
17/09/07
17/09/07
17/09/07
26/09/07
26/09/07
27/09/07
27/09/07
28/09/07
6. INDEFERIMENTO DIVERSO (ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, RENOVAÇÃO DE LICENÇA, ETC.) DE PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO
PROCESSO
21052.007627/2007-31
21052.007629/2007-20
21052.015488/2006-38
21052.007628/2007-85
21052.007630/2007-54
21052.003884/2007-01
EMPRESA
Instituto Biológico de São Paulo
"
Merial Saúde Animal Ltda
Instituto Biológico de São Paulo
"
Virbac do Brasil Indústria e Com. Ltda
21052.008806/2006-12
21052.005296/2007-02
21052.005296/2007-02
21052.005296/2007-02
21034.001575/2006-26
21052.002431/2007-50
21052.013057/2006-37
21052.013056/2006-37
21052.011348/2005-18
21052.006457/2007-77
Eli Lilly do Brasil Ltda
Embrasvet Empresa Brasileira Vet. Ltda
"
"
Laboratório Vencofarma do Brasil Ltda
Laboratório Bio Vet S/A
Ibravi-Inst. Brasileiro de Vet. Indl. Ltda
"
Imeve-Ind. de Medicamentos Vets. Ltda
Sespo Indústria e Comércio Ltda
PRODUTO
Antígeno Acidificado Tamponado para Diagnóstico da Brucelose
Tuberculina PPD Aviária
Diftovax Cepa Suave - Vacina Viva Atenuada Liofilizada Contra Bouba Aviária
Antígeno para Diagnóstico da Brucelose - Prova Lenta
Tuberculina PPD Bovina
T5 Plus - Vacina Contra Carbúnculo Sintomático, Gangrena Gasosa, Edema Maligno e Enterotoxemias dos
Bovinos
Tylan 200 Líquido
Olivit Se
Biofort Plus
Vigorex
Cat Action Vermífugo de Amplo Espectro para Gatos
Biofloxacin 2,5%
Trimesulfa Suspensão Oral
Polivitamínico Oral Ibravi
Ivermeron
Canex Composto
ENTRADA
15/06/07
13/06/07
27/11/06
13/06/07
13/06/07
28/03/07
SAIDA
12/09/07
12/09/07
12/09/07
12/09/07
12/09/07
13/09/07
19/07/06
25/04/07
25/04/07
25/04/07
28/06/06
15/03/07
06/10/06
06/10/06
02/09/05
21/05/07
27/09/07
26/09/07
26/09/07
27/09/07
27/09/07
27/09/07
27/09/07
27/09/07
28/09/07
28/09/07
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ISSN 1677-7042
7. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS TÉCNICOS E LEGAIS, REFERENTE AO MÊS 07/2007
PROCESSO
21052.002869/2000-61
21052.000547/2004-10
21052.006523/2007-17
21052.003067/2007-45
21052.013787/2006-38
21052.015227/2006-18
21052.013791/2006-04
21052.013786/2006-93
21052.015226/2006-73
21052.013789/2006-27
21052.013790/2006-51
21052.015223/2006-30
21052.015224/2006-84
21052.013788/2006-82
21052.001012/2006-10
21052.002483/2006-45
21052.006934/2003-71
21020.001881/2003-79
EMPRESA
Bioworld Laboratório Ltda
"
Produtos Veterinários J.A. Ltda
"
Hemagem Diagnóstico Imp., Exp., Com. Ltda
"'
"
"
"
"
"
"
"
"
Norbrook do Brasil Ltda
Noxon do Brasil Quím. e Farm. Ltda
Intervet do Brasil Veterinária Ltda
Champion Farmoquímico Ltda
PRODUTO
Multiagebiótico
"
Bezerrão
Implante
Right Choise Parvovirose Canina Ag Teste Rápido
Right Choise Coronavírus Ag Teste Rápido
Right Choise Cinomose Canina Ab Teste Rápido
Right Choise Cinomose Canina Ag Teste Rápido
Operon Leishmania Simples Teste Rápido
Right Choise Dirofilariose Canina Ag Teste Rápido
Right Choise Parvovirose Canina Ab Teste Rápido
Richt Choise Raiva Ag Teste Rápido
Richt Choise Rotavírus Ag Teste Rápido
Right Choise Vírus da Leucemia Felina Ag Teste Rápido
Noroprim Granulado
Ivonox 1.25 La
Panacur Pasta
Champion Vit
ENTRADA
11/04/00
16/01/04
23/05/07
09/03/07
20/10/06
22/11/06
20/10/06
20/10/06
22/11/06
20/10/06
22/10/06
22/11/06
22/11/06
20/10/06
19/01/06
16/02/06
28/04/03
27/11/03
SAIDA
09/09/02
09/07/07
10/07/07
10/07/07
13/07/07
13/07/07
13/07/07
13/07/07
13/07/07
13/07/07
13/07/07
13/07/07
13/07/07
13/07/07
13/07/07
13/07/07
13/07/07
13/07/07
8. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, TORNADO IMPROCEDENTE
PROCESSO
21028.004150/2006-58
21028.004153/2006-91
21042.003783/2000-75
EMPRESA
Vallée S/A
Vallée S/A
Argembras Produtos Veterinários Ltda
PRODUTO
Flytick
Flytick Plus
Hepato Protetor Cimol
ENTRADA
04/09/06
04/09/06
23/08/00
SAIDA
27/09/07
27/09/07
27/09/07
9. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE ESTABELECIMENTO, POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE, REF. AO MÊS 07/2007
PROCESSO
21052.010269/1987-20
ESTABELECIMENTO
Probion Indústria de Medicamentos Veterinários Ltda
LICENÇA
785/88
ENDEREÇO
Rua Floriano Peixoto, 259 - Jaboticabal - SP
10. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE PRODUTO, FACE AO CANCELAMENTO DA LICENÇA DO ESTABELECIMENTO
PROCESSO
21052.002859/1996-89
21052.001050/1996-11
21052.012047/2001-97
21052.004855/1996-07
21052.004652/1991-15
21052.003006/1988-81
21052.004439/2002-46
21052.005569/1999-58
21052.005570/1999-37
21052.003147/1993-71
EMPRESA
Probion Indústria de Medicamentos Veterinários Ltda
"
"
"
"
"
"
"
"
"
PRODUTO
Bovimex F
Endectocim
Energy Cuprho
Flycid
Mastitec
Parasitil Pour on
Polihorse Gold
Rotemil
Rotemil Pour on
Soluvit
11. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, FACE AO CANCELAMENTO DA LICENÇA DO ESTABELECIMENTO, REF. AO MÊS 07/2007
PROCESSO
21042.004410/97-64
21042.018983/2002-75
21052.010526/99-94
21052.011479/2001-63
21052.005939/94-61
21052.003336/93-37
21052.000894/93-66
21052.004558/88-43
21052.009261/92-88
21052.004648/91-00
21052.001756/88-09
21052.001766/88-54
21052.001580/88-96
21052.001581/88-59
21052.001755/88-38
21052.001753/88-11
21052.002361/88-98
21052.002750/88-50
21052.002751/88-12
21052.002360/88-25
21052.003477/90-22
21052.007557/89-78
21052.000227/90-59
21052.004647/1991-00
EMPRESA
Probion Indústria de Medicamentos Veterinários Ltda
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
PRODUTO
Iverbion
Puppy Dog
Puppy Dog Albendazol
Haltex
Prover Plus
Chlorophos Injetável
Mata Bicheira Probion
Zeroverm
Verbion - 40
Tristeril
Colinex
Sulfaplic
Saracurso
Pro - Ave
Antitox
Ade-Vitalizante Injetável
Polihorse
Vermilon
Ectobion
Albion
Albion 25%
Parasitil Injetável
Flubion 3%
Levabion
LICENÇA
7.829/2001
LP-020/2002
8.621/2003
8.592/2003
6.504/98
4.825/94
4.724/94
5.129/95
4.336/93
3-899/92
2.968/88
2.963/88
2.954/88
2.953/88
3.632/91
3.570/91
3.379/90
3.384/90
3.386/90
3.557/90
3.520/90
3.519/90
3.449/90
4.773/94
12. CANCELAMENTO DE PROCESSO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, SOLICITADO PELO INTERESSADO
PROCESSO
21052.022175/2002-11
21052.018502/2004-93
21052.016139/2001-29
21052.014552/2001-59
21052.000402/2001-68
21052.003226/1996-98
EMPRESA
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
"
Ceva Saúde Animal Ltda
"
"
Sespo Indústria e Comércio Ltda
PRODUTO
Otomax
"
Tenaline 50%
Longocillin La
Amicyp
Vantocid
SOLICITAÇÃO
21052.004691/2007-60
"
21052.012691/2005-71
21052.012685/2005-14
21052.005129/2006-72
Req. s/nº
ENTRADA
13/04/07
"
29/09/05
30/09/05
17/04/06
30/08/07
SAIDA
13/09/07
"
13/09/07
13/09/07
13/09/07
28/09/07
13. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, DEVIDO A ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
PROCESSO
21052.007623/1992-04
21052.001240/1991-33
EMPRESA
Hertape Calier Saúde Animal S/A
Hertape Calier Saúde Animal S/A
PRODUTO
Afisterone
Postipofisin
LICENÇA
4.399/1993
3.781/1991
10
ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
14. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, SOLICITADO PELO INTERESSADO
PROCESSO
21044.006182/86-76
21052.005132/87-26
21052.005130/87-09
21044.004725/93-68
21052.000810/91-12
EMPRESA
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
Virbac do Brasil Ind. e Com. Ltda
Virbac do Brasil Ind. e Com. Ltda
Biogenesis do Brasil Ltda
Sespo Indústria e Comércio Ltda
PRODUTO
Ripercol Plus
Oxomid Premix Medicamentoso a 10%
Oxomid Pó Solúvel a 10%
Galgosantel Injetável
Ungüento Sespo
LICENÇA
2.701/87
2.810/88
2.766/87
5.024/95
3.727/91
RENOV.
119-SP/97
098-SP/98
234-SP/98
002/04-PR
017/2002
SOLICITAÇÃO
21052.010268/2007-01
21052.011505/2007-49
21052.011504/2007-02
21034.001729/2007-61
Req. s/nº
ENTRADA
30/07/07
24/08/07
24/08/07
23/04/07
30/08/07
SAIDA
28/09/07
28/09/07
28/09/07
28/09/07
28/09/07
15. CANCELAMENTO DE LICENÇA PROVISÓRIA DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE, REF. AO MÊS 07/2007
PROCESSO
21052.010265/2002-51
21052.024566/2001-81
EMPRESA
Lavizoo-Laboratório Vitamínicos e Zootécnicos Ltda
"
PRODUTO
Lavistress
Mosquitol
LICENÇA
105/2003
087/2003
16. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, FACE EMISSÃO DE OUTRA LICENÇA DEVIDO A ALTERAÇÃO DE LOCAL DE ELABORAÇÃO, REF. AO MÊS 07/2007
PROCESSO
21052.001241/1991-04
EMPRESA
Hertape Calier Saúde Animal Ltda
PRODUTO
Dimetropin
LICENÇA
3.782/1991
RENOVAÇÃO
003-SP/1998
Nº DE DOSE
20.020.170
2.022.090
2.021.540
2.012.100
2.016.480
20.020.090
3.029.120
2.020.170
2.990.600
2.990.660
2.991.040
2.985.360
2.990.750
2.982.290
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
17. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA FEBRE AFTOSA
VACINA
Bayovac Oleosa
"
"
Oleovac SH
"
"
Aftovacin Oleosa
"
"
Bovicel Oleosa
"
"
"
"
LABORATÓRIO
Bayer S/A
"
"
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
"
"
Intervet do Brasil Veterinária Ltda
"
"
Vallée S/A
"
"
"
"
PARTIDA
002/07
003/07
004/07
005/07
006/07
007/07
009/07
010/07
011/07
004/07
006/07
007/07
012/06
013/06
18. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA BOTULISMO
VACINA
Vaxxall CD
Botulinomax
Botulinobac
Botulinomax
Vacina Contra o Botulismo
Poli - Star
"
LABORATÓRIO
Fort Dodge Saúde Animal Ltad
Hertape Calier Saúde Animal S/A
"
"
Labovet Produtos Veterinários Ltda
Vallée S/A
"
PARTIDA
003/06
005/07
002/07
006/07
001/07
007/07
008/07
Nº DE DOSE
122.800
388.250
395.820
375.900
297.500
988.650
988.650
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Nº DE DOSE
33.950.000
34.694.000
16.840.000
14.800.000
29.600.000
42.630.000
14.035.000
27.390.000
49.125.000
49.125.000
16.495.000
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
19. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A BRONQUITE INFECCIOSA DAS AVES
VACINA
Bio Bronk Vet H-120
"
"
Broilerbron H-120
"
Mass I
"
"
Nobilis IB MA5
"
"
LABORATÓRIO
Laboratório Bio Vet S/A
"
"
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
"
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
"
"
Intervet do Brasil Veterinária Ltda
"
"
PARTIDA
484/07
487/07
489/07
007/07
008/07
013/07
015/07
016/07
024/06
025/06
026/06
20. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA CARBÚNCULO SINTOMÁTICO
VACINA
Convexin 10
"
Polisinto Vac
"
Botulinomax
Poly Hepta
"
"
Vacina Manguinhos Contra Manqueira
"
"
"
"
"
"
Poli R
"
LABORATÓRIO
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
"
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
"
Hertape Calier Saúde Animal Ltda
Labovet Produtos Veterinários Ltda
"
"
Produtos Veterinários Manguinhos Ltda
"
"
"
"
"
"
Merial Saúde Animal Ltda
"
PARTIDA
004/07(1)
006/07(1)
006/07(1)
007/07
005/07(1)
010/07
011/07
009/07
055/06(1)
004/07(1)
005/07(1)
006/07(1)
007/07
008/07(1)
009/07(1)
006/07(1)
007/07
Nº DE DOSE
63.600
148.875
629.400
632.700
388.250
444.581
444.863
448.198
294.700
199.500
283.500
238.500
302.500
295.500
290.500
1.305.315
1.307.499
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
21. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA COMBINADA PARA USO EM AVICULTURA
VACINA
LABORATÓRIO
PARTIDA
Nº DE DOSE
RESULTADO
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Cevac Bil
BI (MA5) + NC (B1)
Ceva Saúde Animal Ltda
Intervet do Brasil Veterinária Ltda
ISSN 1677-7042
002/07
001/07
14.920.000
3.885.000
11
Aprovada
Aprovada
22. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A DOENÇA DE GUMBORO
VACINA
Gumbor Vet
"
"
Avimmune F
"
"
Avimmune I
Bursine 2
"
Poulvac Bursa F
Nobilis Gumbor 228E
Bur 706 R
LABORATÓRIO
Laboratório Bio Vet S/A
"
"
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
"
"
"
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
"
"
Intervet do Brasil Veterinárira Ltda
Merial Saúde Animal Ltda
PARTIDA
474/07
507/07
523/07
006/07
007/07
008/07
006/07
015/07
016/07
018/07
001/07
003/07
Nº DE DOSE
34.790.000
87.110.000
34.704.000
31.804.000
34.884.000
34.730.000
16.162.000
48.895.000
96.950.000
2.665.000
40.312.500
75.410.000
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Nº DE DOSE
6.087.500
15.513.000
10.497.000
30.124.000
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
23. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A DOENÇA DE NEWCASTLE
VACINA
Nobilis ND C2
Newcastle Lasota
"
Newcastle HB1
LABORATÓRIO
Intervet do Brasil Veterinária Ltda
Merial Saúde Animal Ltda
"
"
PARTIDA
001/06
001/07
002/07
002/07
24. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A PESTE SUÍNA CLÁSSICA
VACINA
Pest - Vac
"
"
LABORATÓRIO
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
"
"
PARTIDA
013/07
014/07
015/07
Nº DE DOSE
1.008.000
491.400
489.750
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
25. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA RAIVA
VACINA
Raí Vac I - Vacina Inativada Contra a Raiva de Cães e Gatos
BGS Cell - Vacina Inativada Contra a Raiva dos Herbívoros
Vacina Anti-rábica Inativada para Caninos e Felinos
Vacina Anti-rábica Inativada para Bovinos, Ovinos, Bubalinos, caprinos, Eqüinos e Muares
Raiva I - Vacina Anti-rábica Inativada para Cães e Gatos
"
"
Eurican CHPLR - Vacina Viva Liofilizada + Líquida Inativada
Alurabiffa - Vacina Inativada Contra Raiva dos Bovinos
"
Vacina Anti-rábica Fuenzalida Modificada
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
Raiva Canis - Vacina Inativada Contra a Raiva de Caninos e Felinos
Canigen CH (A2) Ppi/LR
LABORATÓRIO
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
Hertape Calier Saúde Animal S/A
Labovet Produtos Veterinários Ltda
"
Lema Biologic do Brasil Ltda
"
"
Merial Saúde Animal Ltda
"
"
Instituto de Tecnologia do Paraná
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
Labs. Vencofarma do Brasil Ltda
Virbac do Brasil Ind. e Com. Ltda
PARTIDA
001/07
005/07
014/07
005/07
007/07
006/07
001/07
001/07
006/07
007/07
066/07
094/07
098/07
095/07
096/07
097/07
099/07
100/07
093/07
102/07
103/07
101/07
104/07
106/07
107/07
084/07
085/07
043/07
088/07
105/07
108/07
109/07
110/07
111/07
112/07
004/07
001/07
Nº DE DOSE
124.822
942.975
268.675
282.600
18.931
18.870
936.250
19.915
1.983.520
1.975.820
217.375
216.300
216.200
214.325
215.675
215.500
217.000
216.775
213.225
216.800
216.425
212.150
216.575
217.525
217.300
216.900
216.150
216.675
217.050
214.800
216.100
216.750
216.175
216.000
216.175
39.300
39.872
Homologado por
KLEBER VILLELA DE ARAÚJO
Diretor do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários
MARCOS VINICIUS DE S. LEANDRO JÚNIOR
Coordenador de Fiscalização de Produtos Veterinários
RESULTADO
Reprovada
Reprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Reprovada
Reprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Reprovada
Aprovada
12
ISSN 1677-7042
1
0684/1996
0686/1996
0720/1997
0728/1998
0732/1998
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO
0770/1999
0782/2000
0802/2000
0828/2001
0831/2001
0850/2002
0860/2002
0888/2003
0902/2003
0908/2004
0933/2005
0934/2005
0944/2005
0950/2005
0981/2006
0987/2006
0999/2006
1000/2006
1008/2006
<!ID649887-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto
n° 4.728, de 09/06/2003, resolve:
Alterar a norma específica de Iniciação Científica Júnior - ICJ, substituindo o Anexo V da RN017/06 - Bolsas por Quota no País, publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página: 11.
Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
http://www.cnpq.br/normas/rn_06_017.htm
MARCO ANTONIO ZAGO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Clube Estudantil de Astronomia
Fund. Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Cient. e Tecnológico
Fund. de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio
Fund. Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto
Fund. de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
Instituto de Biologia Molecular do Paraná
Universidade Salvador
Fundação Instituto de Pesquisas Farmacêuticas
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/RN
Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da UECE
Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto
Centro de Pesquisas do Cacau
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
Fundação Escola Politécnica da Bahia
Fund. Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências
Instituto Brasileiro de Energia e Materiais
Fundação Bahiana de Infectologia
Associação Brasileira de Compatibilidade Eletromagnética
Fundação.Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão
Centro Cerâmico do Brasil
Centro de Estudos da Faculdade de Engenharia da UERJ
Fundação ADM
Universidade Federal do ABC
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-100.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-100.000,00
-58.000,00
-37.000,00
-5.044,00
-24.443,75
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-142.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
<!ID651075-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 26 de outubro de 2007
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
83ª RELAÇÃO PESQUISADORES CREDENCIADOS IMPORTAÇÃO - Lei 10.964/2004
<!ID650826-0>
Nº REGISTRO
920.002872/2007
920.002873/2007
920.002874/2007
920.002875/2007
920.002876/2007
920.002877/2007
920.002878/2007
920.002879/2007
920.002880/2007
920.002881/2007
920.002882/2007
920.002883/2007
920.002884/2007
920.002885/2007
920.002886/2007
920.002887/2007
920.002888/2007
920.002889/2007
920.002890/2007
920.002891/2007
CPF
460.859.716-72
727.583.500-25
012.588.058-80
213.010.918-71
405.836.197-20
026.043.708-59
162.560.248-00
026.367.184-43
052.136.828-63
976.509.278-49
137.673.268-84
442.593.448-20
261.791.997-87
008.937.017-18
206.066.804-20
234.941.070-68
026.285.628-04
002.654.337-03
631.441.150-53
830.516.194-34
NOME
CLEUDMAR AMARAL DE ARAUJO
FERNANDA MICHALSKI
OSCAR JOSE PINTO EBOLI
SILVIA REGINA PENGO MACHADO
ESTELA MARIA MOTTA LIMA LEAO DE AQUINO
ZULEICA BRUNO FORTES
CARLA ANDREA TIEPPO
CARMELO JOSE ALBANEZ BASTOS FILHO
EMILIA CORREIA
EVALDO JOSE CORAT
JORGE RECARTE HENRIQUEZ GUERRERO
LUIS CARLOS DA SILVA RAMOS
MARLENE BENCHIMOL
PAULO RUBENS GUIMARAES BARROCAS
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO
VINICIUS RONZANI CERQUEIRA
ANTONIO ROSSI FILHO
MARTA HELENA BRANQUINHA DE SA
ATILA AUGUSTO STOCK DA ROSA
EDUARDO SOARES DE SOUZA
73ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
PROCESSO
0102/1990
0838/2001
0917/2004
ENTIDADE
Fundação Norte Riograndense de Pesquisa e Cultura
Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional a UFF
União Brasileira de Educação e Assistência (PUC-RS)
VALOR US$
250.000,00
200.000,00
100.000,00
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
Substituto
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID651118-0>
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID649816-0>
290ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90
ENTIDADE
CREDENCIAMENTO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATRO GROS- 900.0177/1991
SO - UFMT
FUNDAÇÃO ULBRA
900.0848/2002
CNPJ
33.004.540/0001-00
03.286.299/0001-80
GILBERTO PEREIRA XAVIER
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
<!ID650825-0>
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 26 de outubro de 2007
3ª RELAÇÃO DE CANCELAMENTO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
PROCESSO
0059/1990
0068/1990
0084/1990
0095/1990
0104/1990
0131/1990
0139/1990
0156/1990
0163/1990
0170/1990
0181/1991
0247/1991
0248/1991
0263/1991
0269/1991
0273/1991
0321/1992
0325/1992
0506/1993
0516/1993
0520/1993
0523/1993
0567/1994
0575/1994
0637/1995
ENTIDADE
Universidade Federal de Itajubá
Universidade Federal Fluminense
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Fundação Ezequiel Dias
Universidade Federal da Paraíba
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Fundação de Apoio a Pesquisa Ensino e Extensão
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa do Agronegócio
Centro Universitário Feevale
Universidade Federal de Juiz de Fora
Universidade Federal de Lavras
Universidade do Vale do Itajaí
Fundação de Apoio à Física e à Química
Sociedade Educacional de Santa Catarina
Universidade do Oeste de Santa Catarina
Fund.Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca
Universidade Federal do Maranhão
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
Fundação de Tecnologia do Estado do Acre
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria
Instituto Geológico do Estado de São Paulo
Fundação de Apoio à Pesquisa Agrícola
Fundo de Defesa da Citricultura
VALOR US$
-50.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-34.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-48.351,74
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-55.757,85
-25.000,00
-126.714,92
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-60.000,00
-25.000,00
-44.000,00
-25.000,00
-25.000,00
-19.093,13
Credenciamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Rio Grande do Sul (SENAI-RS) para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no inciso I do
§ 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas
atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31
do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCT n°
01200.003005/2007-85, de 14 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Credenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do
Rio Grande do Sul (SENAI-RS), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ/MF nº 03.775.069/0001-85, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1° O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Rio Grande do Sul indica como
unidades capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo:
a) Centro de Excelência em Tecnologias Avançadas SENAI (CETA);
b) Faculdade de Tecnologia SENAI Porto Alegre (FATEC);
c) Unidade Estratégica de Desenvolvimento Educacional / Núcleo de Educação a Distância
(UEDE/NEAD); e
d) Centro Tecnológico de Mecatrônica SENAI.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com
empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado
apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248,
de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais,
salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para
credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
.
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
<!ID651495-0>
PORTARIA NORMATIVA N o- 1.403/MD,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e considerando o disposto nos arts. 45 a 47 do Decreto
no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Art. 1o A concessão de suprimento de fundos, que somente
ocorrerá para a realização de despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 a 47 do Decreto no 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, fica limitada a:
I - cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a" do
inciso I do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para
execução de obras e serviços de engenharia; e
II - cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a" do
inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 1993, para outros serviços e
compras em geral.
§ 1o Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da
Defesa ou dos Comandantes das Forças, desde que caracterizada a
necessidade em despacho fundamentado, poderá ser concedido suprimento de fundos em valores superiores ao fixado nos incisos deste
artigo.
§ 2o Nas hipóteses em que houver necessidade de concessão
de suprimento de fundos, no âmbito da administração central do
Ministério da Defesa, em valores superiores aos fixados nos incisos
deste artigo, deve ser efetuada consulta à Secretaria de Organização
Institucional, visando à verificação de disponibilidade de limite orçamentário suficiente para fazer frente às despesas em questão.
§ 3o Quando a movimentação de suprimento de fundos for
realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, os
percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam elevados para dez por cento, devendo o ato de concessão indicar o uso
dessa sistemática.
Art. 2o O suprimento de fundos, sempre precedido de empenho, será utilizado para o pagamento dos seguintes tipos de despesas:
I - eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais
que exijam pronto pagamento em espécie;
II - de pequeno vulto, nos termos do art. 3o desta Portaria
Normativa;
III - relativas a peculiaridades militares e serviços de inteligência, podendo ser enquadrados inclusive:
a) manutenção de adidâncias e representação no exterior;
b) manobras militares;
c) manutenção de organizações militares que não disponham
de estrutura de gestão de execução orçamentária e financeira;
d) apoio na realização de congressos e reuniões militares
com a participação de delegações estrangeiras ou externas à estrutura
do Ministério da Defesa, excluídas as despesas relativas à hospedagem e alimentação dos delegados brasileiros, quando essas forem
cobertas por diárias ou custeadas pela União, sob quaisquer formas;
e) transporte de pessoal e bagagens de militares, na situação
prevista no art. 53 do Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002;
f) apoio a missões no exterior; e
g) outras situações especiais que, comprovadamente, exijam
pronto pagamento em espécie;
IV - de caráter sigiloso, em conformidade com o disposto na
Portaria Normativa no 1.082/MD, de 12 de setembro de 2005; e
V - relativas à hospedagem, alimentação e locomoção do
Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças, assim
como dos integrantes das respectivas comitivas oficiais, quando essas
despesas não forem cobertas por diárias ou não forem custeadas pela
União, sob quaisquer formas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, a concessão para a aquisição de material de consumo fica
condicionada à:
I - inexistência temporária ou eventual, no almoxarifado, no
depósito ou na farmácia, do material ou medicamento;
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; e
III - inexistência de cobertura contratual.
1
Art. 3o Fica estabelecido o percentual de vinte e cinco centésimos por cento dos valores constantes na alínea "a" dos incisos I e
II do art. 23 da Lei no 8.666, de 1993, como limite máximo de cada
despesa de pequeno vulto, para a execução de obras e serviços de
engenharia e para outros serviços e compras em geral, respectivamente.
§ 1o É vedado o fracionamento de despesa ou do documento
comprobatório para adequação ao limite fixado neste artigo.
§ 2o Em casos excepcionais e devidamente justificados, o
dirigente da organização poderá autorizar a aquisição, por suprimento
de fundos, de material permanente de pequeno vulto.
§ 3o O percentual estabelecido no caput deste artigo fica
alterado para um por cento quando a concessão do suprimento de
fundos adotar a sistemática do Cartão de Pagamento do Governo
Federal.
Art. 4o Ressalvadas as situações previstas no inciso III do
caput do art. 2o desta Portaria Normativa, é vedada a concessão de
suprimento de fundos para:
I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;
II - aquisição de bens ou serviços, de maneira que possa
caracterizar compra de forma continuada;
III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou
devam existir contratos de fornecimento; e
IV - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.
Art. 5o Não se concederá suprimento de fundos a servidor ou
militar:
I - responsável por dois suprimentos;
II - responsável por suprimento de fundos que, esgotado o
prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III - sem vínculo empregatício com o serviço público ou que
não esteja em efetivo exercício;
IV - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou
tenha sido declarado em alcance;
V - que exerça as funções de ordenador de despesa; ou
VI - que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material
a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor ou
militar.
Art. 6o Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:
I - data da concessão;
II - classificação funcional e natureza de despesa;
III - nome completo, número do CPF, posto ou graduação,
cargo ou função e matrícula do suprido;
IV - valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em
algarismos e por extenso;
V - prazo para aplicação;
VI - prazo de comprovação; e
VII - destinação ou objeto da despesa a realizar.
Art. 7o A entrega do numerário será feita mediante Ordem
Bancária de Crédito - OBC, em conta corrente, em nome do suprido,
aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do
Ordenador de Despesa.
§ 1o No caso de moeda estrangeira, a entrega de numerário
poderá ser feita mediante cheque nominativo em favor do suprido.
§ 2o É vedado o depósito em conta bancária diversa da
especificada neste artigo.
§ 3o Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo
dirigente da organização, a entrega de numerário poderá ser efetuada
por meio de Ordem Bancária de Pagamento - OBP, observando o
limite estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8o A condição de preposto da autoridade que conceder o
suprimento é reconhecida ao suprido, o qual não poderá transferir a
outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato
de concessão.
Art. 9o A concessão de suprimento de fundos deverá obedecer à classificação da despesa pertinente ao objeto do gasto.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
Art. 10. Não se concederá suprimento de fundos com prazo
de aplicação superior a noventa dias, nem para aplicação no exercício
financeiro subseqüente.
§ 1o Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o
dirigente da organização poderá conceder suprimento de fundos com
prazo superior ao referido neste artigo.
§ 2o A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciarse-á no dia em que o numerário estiver disponível na conta bancária
do suprido ou no dia do saque do numerário atinente à OBP.
Art. 11. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação
diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO
Art. 12. A prestação de contas do suprimento deverá ser
apresentada nos trinta dias subseqüentes ao término do período de
aplicação.
§ 1o As importâncias aplicadas até 31 de dezembro deverão
ser comprovadas até a data prevista no calendário de encerramento do
exercício financeiro, estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2o No caso de aplicação no exterior, o prazo fixado no
caput deste artigo poderá ser prorrogado por até quinze dias.
ISSN 1677-7042
13
Art. 13. Os comprovantes de despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão
emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome
da unidade gestora, constando, necessariamente:
I - discriminação clara do objeto, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das
despesas efetivamente realizadas;
II - certificação de que os serviços foram prestados e/ou que
o material foi recebido, emitida por quem os tenha solicitado ou
recebido, com data e assinatura, seguidas do nome e cargo ou função;
e
III - data da emissão.
Parágrafo único. Será exigida documentação fiscal para os
pagamentos com suprimento de fundos quando a operação estiver
sujeita a tributação.
Art. 14. O total dos gastos realizados mediante suprimento
de fundos não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.
Art. 15. Os saldos não aplicados no exercício constituem
anulação de despesa e serão recolhidos na Conta Única do Tesouro
Nacional, mediante depósito no Banco do Brasil, com código da Guia
de Recolhimento da União criado pela própria Unidade Gestora junto
ao Portal SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira).
Parágrafo único. Quando forem recolhidos no exercício seguinte, constituirão receita orçamentária.
Art. 16. O processo de comprovação de despesas à conta de
suprimento de fundos será constituído dos seguintes documentos:
I - nota de empenho da despesa;
II - cópia da ordem bancária ou do cheque;
III - extrato da conta bancária, quando for o caso;
IV - primeira via dos comprovantes de despesas realizadas, a
saber:
a) nota fiscal de venda de bens ou de prestação de serviços;
b) recibo de pagamento a autônomo em que conste, além da
assinatura, os números do CPF e do RG e o endereço;
c) guia de recolhimento da previdência social, para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no inciso III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
d) relação de despesas sem comprovantes, quando for o
caso;
V - demonstrativo de receita e despesa; e
VI - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1o Os comprovantes de despesa especificados no inciso IV
deste artigo só serão aceitos se emitidos dentro do prazo de aplicação
definido no ato de concessão.
§ 2o O processo de comprovação deverá ter suas folhas
devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento
da concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos
deverão ser realizados pela própria unidade administrativa concedente, sem prejuízo das avaliações a cargo do órgão e das unidades
setoriais de controle interno do sistema de controle interno do Poder
Executivo Federal.
Art. 18. A prestação de contas de aplicação de suprimento de
fundos deverá ser protocolizada de forma a permitir o controle e a
observância do prazo de comprovação.
Art. 19. A autoridade concedente deverá, expressamente, no
prazo de trinta dias, a contar da data de comprovação, aprovar as
contas prestadas pelo suprido ou impugná-las, determinando a apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem
prejuízo do julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Se o agente responsável por suprimento de fundos
não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se o Ordenador de Despesas impugnar as contas prestadas, deverá este, imediatamente, adotar providências com vistas à instauração de tomada
de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Art. 21. A concessão, aplicação e comprovação de suprimentos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal obedecerão ao disposto no Decreto no 5.355, de 25 de janeiro de 2005,
disciplinado pela Portaria/MP no 41, de 4 de março de 2005.
Art. 22. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica poderão baixar normas internas complementares e específicas.
Art. 23. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as Portarias Normativas/MD no
4.833, de 7 de agosto de 2000, e no 927, de 30 de setembro de
2003.
NELSON A. JOBIM
14
ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
<!ID650078-0>
BALANCETE PATRIMONIAL PELA LEI 4.320/64
SETEMBRO/2007
R$ MIL
ATIVO
PASSIVO
R$ MIL
ATIVO FINANCEIRO
Disponível
Créditos em Circulação
945.307 PASSIVO FINANCEIRO
713.631 Depósitos
231.676 Obrigações em Circulação
ATIVO NÃO FINANCEIRO
Bens e Valores em Circulação
Valores Pendentes a Curto Prazo
Realizável a Longo Prazo
154.562 PASSIVO NÃO FINANCEIRO
36.872 Depósitos Exigíveis a Longo Prazo
7.227 Entidades Credoras
110.463
PASSIVO REAL
PERMANENTE
Investimentos
Imobilizado
215.155 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
4.891 Patrimônio/Capital
210.264 Reservas
Resultado Acumulado
ATIVO REAL
558.436
245.012
313.424
97.622
94.400
3.222
656.058
658.966
973.864
303.132
-618.030
1.315.024 TOTAL DO PASSIVO
ATIVO COMPENSADO
TOTAL GERAL DO ATIVO
1.315.024
12.764.019 PASSIVO COMPENSADO
14.079.043 TOTAL GERAL DO PASSIVO
12.764.019
14.079.043
BALANCETE FINANCEIRO PELA LEI 4.320/64
SETEMBRO/2007
INGRESSOS
R$ MIL
INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
Rec.Operacionais (Rec.Outros Serviços)
Receitas de Capital (Alien.Bens e Div.)
Outras Rec. Cap. (Int. Cap. c/ Rec. TN)
Créditos em Circulação
DISPÊNDIOS
3.159.994
1.634.592
409
519.209
1.005.784
DISPONÍVEL DO PERÍODO
ANTERIOR
Aplicações Financeiras
Outras Disponibilidades
R$ MIL
DISPÊNDIOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
Despesa.Oper. (Outras Desp.Oper.)
Desp.Capital (Div. e Investimentos)
Obrigações em Circulação
2.873.572
1.458.052
417.106
998.414
DISPONÍVEL DO PERÍODO
427.209 SEGUINTE
409.948
Aplicações Financeiras
17.261
Outras Disponibilidades
TOTAL
713.631
703.178
10.453
3.587.203 TOTAL
SERGIO MAURICIO BRITO GAUDENZI
Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
PRIMEIRA GERÊNCIA REGIONAL
.
ELISMAR GONÇALVES LOPES
Gerente de Contabilidade e Custos
CRC/DF n.° 011950/O-9
Ministério da Educação
<!ID650408-0>
SECRETARIA-EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
PORTARIA Nº 1.154/GER-1, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Da emissão do CHE e documentos pertinentes
O GERENTE DA PRIMEIRA GERÊNCIA REGIONAL, no
uso de suas atribuições outorgadas pelos Art. 93 e Art. 102, Inciso I,
do Regimento Interno da ANAC aprovado pela Resolução nº 1, de 18
de abril de 2006 e alterado pela Resolução nº 6, de 15 de janeiro de
2007, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de
Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica,
resolve:
Art. 1º - Determinar para a empresa TEMA - TECNOLOGIA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA, a emissão do Certificado de Homologação de Empresa CHE nº 0709-11 /ANAC, emitido em 24 de setembro de 2007, com base nas seguintes características:
I - Endereço da Sede Administrativa: Av. Senador Lemos,
SN, Piso Superior, sala A/B - Aeroporto Júlio César, CEP 66120-000,
Belém-PA;
II - Padrões e Classes: " C2 ";
III - Regulamentação: RBHA 145.
Art. 2º Encaminhar seu respectivo Adendo, em sua edição
original, datado de 24 de setembro de 2007, contendo os serviços
realizados pela empresa, bem como suas limitações.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ AUGUSTO SOEIRO
3.587.203
<!ID650654-0>
PORTARIA N o- 163, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto na Portaria n o- 694, de 26 de maio de 2000,
e considerando o disposto nas Leis n o- 11.439, de 29 de dezembro de
2006 e n o- 11.451, de 07 de fevereiro de 2007, na Lei Complementar
n o- 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto n o- 6.046, de 22 de fevereiro
de 2007, no art. 12 da IN n o- 01, de 15 de dezembro de 1997 e na
Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução CO0NED n o- 04/2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1o- - Descentralizar à Escola de Administração Fazendária - ESAF, Unidade Gestora 170009/00001, crédito orçamentário, no valor de R$ 5.285,42 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco
reais e quarenta e dois centavos) visando atender as diretrizes da
Subsecretaria de Assuntos Administrativos, no Âmbito do Plano
Anual de Capacitação dos Servidores do MEC - PAC - 2007, de
acordo com a seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.128.1067.4572.0001
PTRES: 001726
Fonte: 0100
Elementos de Despesa:
33.90.30 - Material de Consumo - R$ 25,00
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - R$
3.649,60
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,90
33.91.47 - Obrigações Trib. Contrib. - R$ 729,92.
Nota de Crédito: 2007NC000006
Parágrafo Único - A transferência orçamentária e financeira
será efetuada em parcela Única.
Art. 2 o- - O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios finais, que serão
elaborados pela Escola de Administração Fazendária - ESAF, e sub-
metida à apreciação da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, os
quais contarão do processo no- 23000.011818/ 2007- 38.
Art. 3 o- - O saldo dos créditos orçamentários descentralizados
e não utilizados deverá ser devolvido á SAA/MEC, no exercício de
2007.
Art. 4 o- - A prestação de contas do recurso descentralizado
deverá ser incluída na prestação de contas global da instituição beneficiada.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESPARTACO MADUREIRA COELHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PELOTAS
<!ID649726-0>
PORTARIA N o- 1.255, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, uso de suas atribuições legais,
Considerando, o disposto do item III, do artigo 37 da Constituição Federal,
Considerando, o Decreto Presidencial n o- 4.175, de 27 de
março de 2002 e a Portaria n o- 450, de 06 de novembro de 2002, do
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão,
Considerando os termos dos Editais de inscrição de concurso
n o- 20, de 08/06/2006 e do Edital de homologação n o- 49, de
26/12/2006, publicados, respectivamente, no DOU de 12/06/2006 e
27/12/2006, resolve:
PRORROGAR, por igual período, a contar da data de término do período anterior, o prazo de validade do Concurso Público
para provimento dos cargos de Professor da Carreira do Magistério
Superior.
ANTONIO CESAR GONÇALVES BORGES
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
<!ID651501-0>
PORTARIA N o- 30, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
tA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando o disposto na Lei n o- 11.439, de 29 de de-
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
zembro de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), na Lei n o11.451 de 07 de fevereiro de 2007 (Lei Orçamentária Anual - LOA),
na Lei Complementar n o- 101, de 04 de maioo de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nos decretos n - 5.159, de 28 de julho
de 2004, e n o- 6.046, de 22 de fevereiro de 2007;
Considerando o disposto no art. 12 da IN n o- 01, de 15 de
dezembro de 1997, e na Súmula da Coordenação
Geral de Normas,
Avaliação e Execução de Despesa - CONED n o- 04/2004, ambas da
Secretária do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1 o- Descentralizar, por destaque, os créditos orçamentários de 2007, no valor de R$ 133.300,00 (cento e trinta e três mil e
trezentos reais) para a Universidade Federal Rural de Pernambuco UFRPE - Unidade Gestora 153165, Código de Gestão 15239, com
vistas à realização do Programa de Fortalecimento Institucional das
Secretarias Municipais de Educação do Semi-Árido - PROFORTI, de
acordo com a seguinte classificação orçamentária:
I. Funcional Programática 12.122.1067.09HK.0001 - Apoio
ao Fortalecimento Institucional dos Sistemas de Ensino
II. Fonte: 0112915019
III. PTRES: 001712
IV. Elemento de Despesa:
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Total
Valor
133.300,00
133.300,00
Art. 2 o- A descentralização de crédito orçamentário será repassado em parcela única e a transferência financeira será mensal e
condicionada à liquidação dos empenhos emitidos à conta do Crédito
descentralizado,
de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto
n o- 6.046, de 22 de fevereiro de 2007.
Parágrafo Único - O monitoramento das transferências orçamentárias referentes ao Programa de Fortalecimento Institucional
das Secretarias Municipais de Educação do Semi-Árido - PROFORTI,
será efetuado pela Coordenação Geral de Articulação e Fortalecimento Institucional dos Sistemas de Ensino - CAFISE/DASE/SEB
/MEC, por meio
de relatório de execução das atividades.
Art. 3 o- - A prestação de contas do destaque dos recursos
financeiros deverá ser incluída na prestação de contas anual da Universidade Federal
Rural de Pernambuco.
Art. 4 o- - Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de
Educação Básica.
Art. 5 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA
.
VIII - curso de pós graduação stricto sensu: autorização do
órgão ou entidade de lotação do servidor e parecer do órgão jurídico.
Art. 2º É de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade:
I - a aquisição de passagem aérea e a concessão de diárias,
observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, os limites de
despesas correspondentes, e os procedimentos previstos na Portaria no
98, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 16 de
julho de 2003;
II - a contratação e o pagamento de outras despesas relacionadas a cursos, seminários, encontros e eventos assemelhados,
observada a legislação vigente e, em especial, aos ditames da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993;
III - o controle sobre o período de afastamento do País,
restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem,
acrescido do tempo de trânsito, conforme estabelecido no art. 3o da
Portaria GMF no 206, de 2007;
IV - a consulta ao comitê ou comissão de ética sobre o
pagamento por entidade privada, nacional ou internacional, de custos
relacionados ao afastamento do País, conforme o art. 4° da Portaria n°
206, de 2007;
V - a análise do relatório da participação e a guarda do
material distribuído no evento, para consulta dos outros servidores do
órgão ou entidade;
VI - a manutenção, em arquivo próprio à disposição dos
órgãos de controle interno e externo, do processo e de todas as
informações e documentos relativos aos afastamentos do País; e
VII - o encaminhamento, com antecedência mínima de cinco
dias úteis, do processo de solicitação de afastamento do País de seus
servidores ou empregados.
VIII - o arquivamento do processo, de forma justificada, em
caso de não ocorrência do afastamento autorizado.
Art. 3º A minuta do despacho do afastamento deverá ser
encaminhada eletronicamente à Secretaria-Executiva do Ministério da
Fazenda, por intermédio do endereço eletrônico: [email protected].
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada no
art. 9º da Portaria GMF nº 206, de 14 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer as instruções relativas às solicitações para
afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da
Fazenda e de suas entidades vinculadas, que deverão ser encaminhadas por meio de processo específico e cumprir as seguintes exigências:
I - informações gerais: natureza, data e local de realização do
evento, objetivo da participação do órgão ou entidade, reforçado pela
similaridade às suas competências e/ou atribuições legais e regimentais, e qualificação do servidor ou empregado indicado, incluindo
nome e cargo ou função;
II - participação de mais de um servidor: a necessidade da
participação de mais de um servidor deverá ser devidamente justificada, conforme parágrafo único do art. 2o da Portaria GMF no 206,
de 2007;
III - licença capacitação: informação de que o servidor está
apto para a licença, declaração de autoridade competente da necessidade do aperfeiçoamento no exterior, comprovante de que o
mesmo encontra-se incluído no plano de treinamento respectivo, conforme § 3o do art. 1o da Portaria GMF no 206, de 2007, e parecer do
órgão jurídico;
IV - aperfeiçoamento por meio de curso, treinamento, seminário, estágio ou congresso: declaração da autoridade competente
da necessidade do aperfeiçoamento, comprovante de que o servidor
ou empregado encontra-se incluído no Plano de Treinamento no Exterior e, quando for o caso, justificativa para que o afastamento seja
concedido com ônus, conforme § 3o do art. 1o da Portaria GMF no
206, de 2007;
V - solicitação de transporte em classe executiva: quando for
o caso, justificativa da necessidade, em face do início do evento, de
que a viagem terá trecho com duração superior a 8 horas e indicação
da ocupação do servidor em DAS de nível 4 ou 5, conforme parágrafo único do art. 27 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de
1973;
VI - negociação ou formalização de contratações internacionais: declaração de que o ato não pode ser realizado no Brasil ou
por intermédio de embaixada, representação ou escritório sediado no
exterior, conforme § 1o do art. 1o da Portaria GMF no 206, de
2007;
VII - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico: declaração de que houve a interveniência do Ministério das Relações
Exteriores ou declaração da autoridade competente da utilidade do
evento, conforme § 6o do art. 1o da Portaria GMF no 206, de 2007;
e
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA
<!ID652592-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 77,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a instituição de códigos de
receita para os casos que especifica.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº
11.505, de 18 de julho de 2007, declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita:
I - 0135 - Contribuição Loteria Especial - Timemania; e
II - 0353 - Parcelamento Timemania.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de agosto de
2007.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Corat nº
88, de 21 de novembro de 2006.
ALEXANDRA W. GRUGINSKI
<!ID652593-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 78,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a instituição do código de
receita 0148 - Cide - Combustíveis - Importação - Lançamento de Ofício.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 0148 - Cide Combustíveis - Importação - Lançamento de Ofício.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
<!ID651138-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 79,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID652688-0>
PORTARIA Nº 11.170, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Divulga os valores de arrecadação realizada
até o mês de setembro de 2007, para fins
de avaliação institucional e cálculo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e
da Arrecadação (GIFA).
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 465, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
15
ALEXANDRA W. GRUGINSKI
FRANCISCO DE ASSIS LEME FRANCO
Ministério da Fazenda
<!ID649750-0>
ISSN 1677-7042
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da
Portaria Interministerial MPOG/MF nº 190, de 29 de junho de 2007,
resolve:
Artigo único. Divulgar o resultado do desempenho da arrecadação referente às metas fixadas para o período de outubro de
2006 a setembro de 2007, para fins de pagamento da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) aos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil:
UNIDADE: R$ MILHÕES
PERÍODO
ARRECADAÇÃO
DA
MENSAL
janeiro de 2007
47.162
fevereiro de 2007
40.967
março de 2007
44.467
abril de 2007
48.688
maio de 2007
44.601
junho de 2007
48.212
julho de 2007
47.797
agosto de 2007
47.671
setembro de 2007
47.576
BRUTA REALIZAACUMULADA
313.166
354.133
398.600
447.287
491.888
540.100
546.782
553.984
558.046
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
<!ID653870-0>
PORTARIA Nº 11.194, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Altera a Portaria RFB nº 10.239, de 16 de
maio de 2007, que dispõe sobre a transferência temporária de competências e atribuições entre unidades, subunidades e dirigentes, prevista no inciso VII do art. 249
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III do art. 224 e
II do art. 252 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,
resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 10.239, de 16 de maio de 2007,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ...................................................................................
III - indicação do período da transferência temporária, cujo
prazo máximo é de 360 dias contados a partir de 2 de maio de
2007;"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Divulga a Agenda Tributária do mês de
novembro de 2007.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º As datas fixadas para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para
apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos
exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de
novembro de 2007, são as constantes do Anexo Único a este Ato
Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por
meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
no caso dos demais tributos administrados pela RFB.
§ 2º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da
RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a
pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do
evento:
a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Mensal (DCTF Mensal); ou
b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Semestral (DCTF Semestral);
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de
janeiro, fevereiro e março do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos
no período de 1º de abril a 31 de dezembro;
IV - a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o
último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de
janeiro do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos
no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ,
da DCTF Mensal e Semestral, da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e do Dacon, na forma prevista no caput, não
se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
16
ISSN 1677-7042
Art. 4º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a
pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf),
relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser
entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento
ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa
ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de
saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo
previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao
ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada
até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que
se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial
da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha
ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;
II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da
decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados, nas demais hipóteses.
Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao
período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil:
I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações
correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda
não entregues, deverão ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da
saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de nãoresidente, deverá ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da
caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31
de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze
meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total,
extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar
a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários
(DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do anocalendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão
total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do
evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias
decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801,
2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês
da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do
tributo na época da ocorrência do fato gerador, havendo sempre a
incidência de acréscimos legais.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do
período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado
como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês
do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia
dois do mês subseqüente.
Art. 12. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI
<!ID652594-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 80,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Desliga o Banco do Estado do Piauí S/A da
Rede Arrecadadora.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
nos arts. 11 e 14 da Portaria SRF no 2.609, de 20 de setembro de
2001, resolve:
Art. 1o Desligar o Banco do Estado do Piauí S/A, com sede
à Rua Treze de Maio, 307, Centro, Teresina/PI, inscrito no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica sob o no 06.833.131/0001-36 e na Câmara Nacional de Compensação sob o no 039, da Rede Arrecadadora
de Receitas Federais (Rarf), por ter sido rescindido o seu contrato,
celebrado em 21 de janeiro de 2004, de prestação de serviços de
arrecadação de receitas federais via Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), conforme extrato de rescisão publicado na
página 51 da Seção 3 do Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2007.
Art. 2o Desligar o Banco do Estado do Piauí S/A da Rede
Arrecadadora do Simples Nacional (RAS), por ter sido rescindido o
seu contrato, celebrado em 2 de agosto de 2007, de prestação de
1
serviços de arrecadação de tributos relativos ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), via
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme
extrato de rescisão publicado na página 51 da Seção 3 do Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2007.
Art. 3o Os valores relativos às receitas arrecadadas via Darf
e ainda em poder da instituição financeira deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional na forma da Portaria MF no 479, de 29 de dezembro de 2000, e da Portaria SRF no 2.609, de 20 de setembro de
2001, acrescidos dos respectivos encargos legais.
Art. 4o Os valores relativos às receitas arrecadadas via DAS
e ainda em poder da instituição financeira deverão ser repassados à
instituição financeira centralizadora na forma da Resolução CGSN no
011, de 23 de julho de 2007, acrescidos dos respectivos encargos
legais.
Art. 5o As diferenças porventura encontradas na conciliação
bancária entre os valores recolhidos ao Tesouro Nacional ou repassados à instituição financeira centralizadora e os documentos processados deverão ser regularizados junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil no Estado do Piauí.
Art. 6o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de Abril de 2007, publicada no DOU em 2 de maio de
2007, edição extra e com base no § 1º do artigo 30 da IN/RFB nº 748,
de 28 de junho de 2007, declara::
Ser inapta a inscrição no CNPJ nº 04.614.597/0001-15, da
empresa denominada NORTE CLEAN SERVICE LTDA, por motivo
de estar Omissa e não Localizada, conforme processo
10280.720.143/2007-71.
Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
pela empresa acima citada, a partir de 01de janeiro de 2002.
MARIA HELENA COUTINHO PONTE
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RECIFE
<!ID651126-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 94,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO
KUBITSCHEK
<!ID646740-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 207,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE
JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo
com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta
do processo n.º 11817.000096/2007-11 e com fundamento no art. 130
combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de veículo sinistrado, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado,
para fins de transferência de propriedade o veículo marca HONDA,
modelo ODYSSEY, cor verde, ano de fabricação 2003, chassi
2HKRL18543H010381, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 06/1260418-1, de 19/10/2006, pela Alfândega no Porto do
Rio de Janeiro-RJ, de Anne Marie Spain, CPF 744.864.111-53, da
Embaixada do Canadá, para Chubb do Brasil Companhia de Seguros,
CNPJ 33.170.085/0001-05.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELÉM
Declara como INAPTA POR INEXISTÊNCIA DE FATO, a inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE RECIFE - PE, no uso de suas atribuições regimentais
que lhe são conferidas pelos artigos 238, inciso III e 243, inciso IV,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 95, de 30 de abril
de 2007, publicado no DOU de 02 de maio de 2007, e com fundamento na Instrução Normativa RFB Nº 568, de 2005, artigo 41,
inciso II, resolve:
Art. 1º - Declarar inapta, por inexistência de fato, a pessoa
jurídica GENESIS VEÍCULOS E SERVIÇOS AUTOMOBILISTICOS LTDA - ME, CNPJ Nº 05.943.052/0001-15, tendo em vista o
que consta do processo administrativo Nº 19647.008666/2007-13.
Art. 2º - Serão considerados inidôneos, com base no artigo
48 da IN 568, de 2005, não produzindo efeitos tributários em favor de
terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa citada, a
partir de 03/10/2003.
EDVAN PEREIRA DA SILVA
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SALVADOR
<!ID651127-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 165,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
238, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário
Oficial da União, de 02 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º - Declarar cancelado o Ato Declaratório Executivo nº
159, de 10 de outubro de 2007, publicado na seção 1 do Diário
Oficial da União de 11 de outubro de 2007, tendo em vista o art. 1º
da Portaria RFB nº 10.166, de 11 de maio de 2007.
MÁRCIA MARIA FONSECA
<!ID651125-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de Abril de 2007, publicada no DOU em 2 de maio de
2007, edição extra e com base no § 1º do artigo 30 da IN/RFB nº 748,
de 28 de junho de 2007, declara::
Ser inapta a inscrição no CNPJ nº 02.576.771/0001-57, da
empresa denominada DISTRIBUIDORA GUANABARA COMERCIAL LTDA, por motivo de estar Omissa e não Localizada, conforme
processo 10280.002045/2007-58.
Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
pela empresa acima citada, a partir de 29 de janeiro de 2007.
MARIA HELENA COUTINHO PONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de Abril de 2007, publicada no DOU em 2 de maio de
2007, edição extra e com base no § 1º do artigo 30 da IN/RFB nº 748,
de 28 de junho de 2007, declara::
Ser inapta a inscrição no CNPJ nº 02.871.595/0001-86, da
empresa denominada AMAZON BELEM EXPORTADORA E SERVIÇOS LTDA, por motivo de estar Omissa e não Localizada, conforme processo 10280.000339/2007-45.
Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
pela empresa acima citada, a partir de 08 de março de 2006.
MARIA HELENA COUTINHO PONTE
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM DIVINÓPOLIS
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
<!ID652584-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Altera inscrição em registro especial de engarrafador de bebidas
O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLISMG, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, "j", da
Portaria DRF/DIV nº 33 de 19 de julho de 2002, publicada no DOU
de 23 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do processo
administrativo nº 10665.000325/98-46, declara:
Art. 1º Alterada a inscrição do registro especial de número
06107/096, concedida pelo Ato Declaratório nº 32, de 23 de fevereiro
de 2000, ao estabelecimento Indústria e Comércio de Aguardente
Sapezinha Ltda - ME, CNPJ 41.728.262/0001-54, situado à Rodovia
MG 260, s/nº, km 22, Sítio do Sapé, Povoado de Corumbá, na zona
rural do município de Cláudio/MG, para:
I - cancelar a autorização concedida através do Ato Declaratório Executivo DRF-DIV nº 7, de 13 de julho de 2005, para
engarrafar a cachaça, código TIPI 22.08.40.00, da marca comercial
Sapezinha, em recipientes de 600ml;
II - incluir autorização para engarrafar a cachaça, código
TIPI 22.08.40.00, da marca comercial Sapezinha, em recipientes de
vidro não-retornável, na capacidade de 700ml.
Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as
obrigações previstas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de
fevereiro de 2005, sob pena de suspensão ou cancelamento de sua
inscrição.
Art. 3º Este ato declaratório somente terá validade, após a
sua publicação no Diário Oficial da União.
AFONSO DE OLIVEIRA SOBRINHO
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JUIZ DE FORA
<!ID652582-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Concede registro especial para estabelecimento que realiza operações com papel
imune, na atividade de Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil e
tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 71, de 24
de agosto de 2001, alterada pelas IN SRF nºs 101, de 21 de dezembro
de 2001, e 134, de 8 de fevereiro de 2002, e os elementos integrantes
do Processo nº 10640.003415/2007-38, declara:
1. Inscrita no Registro Especial sob o nº GP-06104/053, a
pessoa jurídica GRÁFICA E EDITORA DOS CONCURSOS LTDA,
CNPJ 02.183.757/0080-97, estabelecida na Rua Jaime Schmitz nº
365, Bairro Encosta do Sol, Juiz de Fora/MG, não alcançando este
registro qualquer outro estabelecimento da referida empresa, que
exerce a atividade de Gráfica que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e revistas, na qualidade de
pessoa jurídica que explora essa atividade, nos termos do artigo 150,
inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal e artigo 180 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no. 91.030/85.
2. A presente autorização será cassada em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROGÉRIO MARTINHO TESTA
<!ID652583-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Concede regime especial aduaneiro
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 5° da Instrução Normativa RFB nº 747, de 14/06/2007, e considerando o que consta do Processo n° 10640.003317/2007-09, declara que
a empresa BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA, cuja matriz está inscrita no CNPJ sob o nº 21.551.379/0001-06, fica
habilitada, em caráter precário, a utilizar os regimes aduaneiros especiais de exportação temporária e reimportação, com procedimentos
simplificados, previstos na IN RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, no despacho aduaneiro das embalagens abaixo discriminadas:
NCM
Denominação
Quantidade Mensal
3923.10.90
Estojos de policarbonato (lexan), tamanho pequeno, com a função de armazenar e transportar 6.000
as cânulas, promovendo o seu descarregamento no alimentador automático da máquina de
montar agulhas
3923.10.90
Estojos de policarbonato (lexan), tamanho médio, com a função de armazenar e transportar as 6.000
cânulas, promovendo o seu descarregamento no alimentador automático da máquina de montar agulhas
3923.50.00
Tampas de polipropileno, tamanho único, com desenho específico, para fechamento dos 12.000
estojos (lexan) acima
ROGÉRIO MARTINHO TESTA
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NITERÓI
<!ID651128-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53,
DE 22 DE OUTUBRO DE 2007
Declarar nula inscrição no CNPJ por motivo de multiplicidade.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, no
uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 243, inciso IV, do
Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF de nº 95, de 30 de abril de 2007, fundamentado no artigo 30,
inciso I, da Instrução Normativa RFB de nº 748, de 28 de junho de
2007, e ainda considerando as peças que instruem o processo administrativo de nº 10730.002355/2004-84, resolve declarar NULA a
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - sob nº
00.321.287/0001-51, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO SEGURO, por motivo de haver sido constatado duplicidade de inscrição.
MARCELO CRUZ PONTUAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VITÓRIA
<!ID651129-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 87,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no
uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos
artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as
alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005,
e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09
de janeiro de 2006, declara que a empresa NOBEL CENTRO DE
ENSINO DE VITÓRIA LTDA, CNPJ: 27.346.030/0001-00, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de
que trata o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a
partir de 1º de janeiro de 2002, pelo exercício de atividade educacional de ensino médio, atividade vedada à opção pela sistemática
tributária em questão, nos termos do inciso XIII, do art.9º da Lei nº
9.317/96, apurada durante a análise do processo administrativo nº
15578.000071/2005-68.
Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas
pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução
Normativa SRF nº 608/06.
Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos
termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174,
com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de
15/05/2007.
Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no
uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos
artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as
alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005,
e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09
de janeiro de 2006, declara que a empresa SILVIA CYPRESTE &
CIA LTDA, CNPJ: 36.360.436/0001-39, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o
artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 1º de
janeiro de 2002, pelo exercício de atividade típica de construção civil
(execução de edificação de Creche), atividade vedada à opção pela
sistemática tributária em questão, nos termos do inciso V, § 4º, do art.
9º da Lei nº 9.317/96, apurada durante a análise do processo administrativo nº 15578.000161/2006-30.
Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas
pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução
Normativa SRF nº 608/06.
Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos
termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174,
com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de
15/05/2007.
Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no
uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos
artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as
alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005,
e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09
de janeiro de 2006, declara que a empresa ELÉTRICA CAPIXABA
LTDA, CNPJ: 27.065.481/0001-70, está EXCLUÍDA da sistemática
de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da
Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 1º de janeiro de
2002, pelo exercício de atividade típica de construção civil (execução
de instalações elétricas em UTI do Hospital), atividade vedada à
opção pela sistemática tributária em questão, nos termos do inciso V,
§ 4º, do art. 9º da Lei nº 9.317/96, apurada durante a análise do
processo administrativo nº 15578.000202/2007-79.
Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas
pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução
Normativa SRF nº 608/06.
Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJ-
ISSN 1677-7042
17
RJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos
termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174,
com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de
15/05/2007.
Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 91,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no
uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos
artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as
alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005,
e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09
de janeiro de 2006, declara que a empresa ECOVERDE URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 02.727.571/0001-58, está
EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições
de que trata o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a
partir de 1º de janeiro de 2002, pelo exercício de atividade de locação
de mão-de-obra, atividade vedada à opção pela sistemática tributária
em questão, nos termos do inciso XII, alínea "f" da Lei nº 9.317/96,
apurada durante a análise do processo administrativo nº
15578.000094/2007-34.
Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas
pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução
Normativa SRF nº 608/06.
Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos
termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174,
com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de
15/05/2007.
Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 92,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no
uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos
artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as
alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005,
e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09
de janeiro de 2006, declara que a empresa LELLIS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ: 02.583.933/0001-84, está EXCLUÍDA
da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata
o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 1º
de janeiro de 2002, pelo exercício de atividade educacional de ensino
médio, atividade vedada à opção pela sistemática tributária em questão, nos termos do inciso XIII, do art.9º da Lei nº 9.317/96, apurada
durante a análise do processo administrativo nº 15578.000247/200581.
Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas
pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução
Normativa SRF nº 608/06.
Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos
termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174,
com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de
15/05/2007.
Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 93,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no
uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos
artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as
alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005,
e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09
de janeiro de 2006, declara que a empresa MARILENE GIURIZATTO ME, CNPJ: 27.540.913/0001-57, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o
artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 1º de
janeiro de 2002, pelo exercício de atividade educacional de ensino
médio, atividade vedada à opção pela sistemática tributária em questão, nos termos do inciso XIII, do art.9º da Lei nº 9.317/96, apurada
durante a análise do processo administrativo nº 15578.000144/200601.
Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas
pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução
Normativa SRF nº 608/06.
18
ISSN 1677-7042
Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos
termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174,
com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de
15/05/2007.
Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 94,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no
uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos
artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as
alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005,
e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09
de janeiro de 2006, declara que a empresa AGRIZZI CARTÕES
TELEFÔNICOS LTDA, CNPJ: 03.607.891/0001-37, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que
trata o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de
1º de maio de 2002, pelo exercício de atividade de representante
comercial (serviços de telemarketing), atividade vedada à opção pela
1
sistemática tributária em questão, nos termos do inciso XIII, do art. 9º
da Lei nº 9.317/96, apurada durante a análise do processo administrativo nº 11543.000871/2005-25.
Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas
pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução
Normativa SRF nº 608/06.
Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos
termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174,
com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de
15/05/2007.
Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 95,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no
uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos
artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as
alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 298, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.019306/00-68, declara:
Art.1º-Fica a empresa ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
42.487.983/0001-82, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
relacionados em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 260, de 25 de setembro de 2007,
publicado no DOU de 4 de outubro de 2007.
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Nº DO
CONTRATO
Campos em Exploração:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará- Amazonas: BPOT-4, 10 101.2.066.98-4
(RNS-143)
e 100
Sergipe-Alagoas:
BM-SEAL-4,
SEAL-30 e
100, BT-SEAL-2
Camamu-Almada: BCAM-40 e BMCAL-1
Espírito Santo: BT-ES-28, 29, 32, 34
e 35;
BES-100, BC-60, BM-ES-26, 27, 31
e 38.
Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100,
200, 400,
500 600; BM-C-3 e 6.
2050.0021987.062
Santos: BS-3, 400, 500,BM-S-3, 7, 8, 2050.0021989.069, 10,
2
11; BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53. SEACOR LILEN
Petróleo
42.487.983/0001- Brasileiro
82
S.A.
e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09
de janeiro de 2006, declara que a empresa PASSAPASSO ECOPROJETOS LTDA ME, CNPJ: 00.985.094/0001-03, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que
trata o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de
1º de fevereiro de 2004, pelo exercício de atividade de professor ,
atividade vedada à opção pela sistemática tributária em questão, nos
termos do inciso XIII, do art. 9º da Lei nº 9.317/96, apurada durante
a análise do processo administrativo nº 15578.000061/2006-11.
Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas
pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução
Normativa SRF nº 608/06.
Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos
termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174,
com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de
15/05/2007.
Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.
LAURA GADELHA XAVIER
Leste, Marlim Sul, Merluza, Mexilhão,
Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado,
Norte de Pescada, Oeste de Urubarana,
Pampo, Papa-Terra, Parati, Pargo,
Paru,
Peroá, Pescada,Piranema , Piraúna,
Roncador,
Salema Branca, Salgo, Serra, Siri,
Tambaú,
Trilha, Tubarão, Ubarana, Uruguá,Vermelho,
Viola, Voador e Xaréu.
<!ID652585-0>
Nº NO
CNPJ
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Campos em Exploração:
42.487.983/0001- Eni Oil do Bra- Bacia Sedimentar de Santos:
82
sil
S.A.
BM-S-4 (Sagatiba)
2050.0030633.07- 27.09.2009
2
2050.0030634.07- novos
2
REM BALDER contratos
Astro 07-003-ST
(0087VIK07)
21.11.2007
0088AST07
prorrogação
0089AST07
ODIN VIKING
Astro 07-004-ST 21.11.2007
0101AST07
prorrogação
0102AST07
SEA BEAR
TERMO
FINAL
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
02.05.2008
19.07.2008
novos
contratos
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim,
Arabaiana, Aratum, Área do CES066,
Área do SES-019, Atum, Badejo, Bagre,
Baleia Anã, Baleia Azul, Baleia
Franca,
Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito,
Cação,
Caioba, Camorim, Canapu, Cangoá,
Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cara- 2050.0009576.05- 09.04.2008
vela,
2
Cavalo Marinho, Chachalote, Cher- ROBALO 1
prorrogane, Cioba,
ção
Congro, Coral, Corvina, Curimã,
Dentão,
Dom João Mar, Dourado, Enchova,
Enchova
Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do
Mar,
Garoupa, Garoupinha, Golfinho,
Guaiuba,
Guajá, Guaricema, Jubarte, Linguado,
Malhado,Manati, Marimbá, Marlim,
Marlim
<!ID652586-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 299, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.012104/2002-19 declara:
Art.1°-Fica a empresa SUBSEA 7 BRASIL SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
04.954.351/0001-92, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
relacionados no anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 271, de 2 de outubro de 2007,
publicado no DOU de 10 de outubro de 2007.
Nº DO
CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Nº DO
CONTRATO
184.2.003.02-6
Kommandor
Subsea 2000
(substituição)
186.2.008.04-3
Centurion
Campos em Exploração:
ROV
Bacia Sed. de Camamu: 2050.0016122.05-2
BCAM-40
Bacia Sed. de Campos: BC- Diablo 5
20, 30,
40, 50, 60, 100, 200, 400, ROV II
500 e
600; BM-C-3 e 6
Surveyor Plus
Bacia Sed. de Santos: BS-3 2050.0019479.06-2
Centurion 25
ROV
2050.0019483.06-2
Diablo 7
Campos em Produção:
ROV
Agulha, Albacora, Albacora
Leste,
TERMO
FINAL
21.02.2008
retificação e
prorrogação
19.03.2008
novo
contrato
18.10.2007
novo
contrato
26.02.2010
novo
contrato
23.05.2010
novo
contrato
22.02.2010
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Petróleo
04.954.351/0001- Brasileiro
92
S.A.
Anequim, Arabaiana, Aratum,
Atum, Badejo, Bagre, Barracuda,
Carapeba,
Bicudo,Bonito,
Cangoá,
Caratinga, Caraúna, Cherne,
Congro, Coral, Corvina, Curimã,
Dourado, Enchova, Enchova,
Oeste, Espada, Espadarte,
Estrela do Mar, Linguado,
Garoupa, Garoupinha, Malhado,
Marimbá, Marlim, Marlim
Leste,
Marlim Sul, Moréia, Namorado,
Nordeste de Namorado,
Pampo,
Parati, Pargo, Peroá, Pescada,
Piraúna, Roncador, Trilha,
Vermelho,Viola ,Voador e
Xaréu.
2050.0019484.06-2
novo
ROV
contrato
2050.0022530.06-2
ROV
2050.0023961.06-2
ROV
novo
ROV
contrato
2050.0026033.06-2
2050.0026034.06-2
11.02.2013
PLSV Kommandor
3000
retificação
Alfanave
Transportes
Marítimos Ltda.
(Petróleo Brasileiro
S.A.)
184.2.014.04-0
184.2.015.04-3
Skandi Navica
LOCHNAGAR
04.03.2011
novo
contrato
12.02.2012
novo
contrato
28.06.2008
prorrogação
06.05.2008
retificação
10.10.2010
prorrogação
30.10.2010
novo
contrato
22.02.2010
Warrior 01
ROV
novo
contrato
2050.0019678.06-2
Tiger 811
ROV
14.12.2007
novo
contrato
2050.0033857.07-2
Centurion 25
22.07.2010
novo
ROV
contrato
2050.0023975.06-2
26.02.2008
2050.0023976.06-2
novos
RVS
contratos
Sealion Amazonia
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
2050.0011911.05- 07.09.2009
2
GUARDSMAN prorrogação
PSV 1000 OR
El Paso
Campo em Exploração:
Óleo e Gás
Bacia Sed. de Camamu-Almada:
do Brasil Ltda. BM-CAL-4
CT-065-2006-S7BR- 30.09.2010
ROV
Hercules 19
novo
ROV
contrato
AHTS Mr. Chaffic
(1-ELPS-16-BAS
BAS)
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Devon Energy
do Brasil
Ltda.
<!ID652587-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 300, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.006816/2004-61, declara:
Art.1º-Fica a empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
33.059.924/0001-12 habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 229, de 30 de agosto de 2007,
publicado no DOU de 31 de agosto de 2007.
ÁREA DE CONCESSÃO
( ANP)
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará- Amazonas: BPOT-4, 100,
e 10(RNS-143)
Sergipe-Alagoas:
BM-SEAL-4,
SEAL-30
e 100, BT-SEAL-2.
2050.0027088.06- 07.01.2009
2
Camamu-Almada: BCAM-40 e RED FOX
novo
BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
contrato
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100,
200,
400, 500, 600, BM-C-3 e 6
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 2050.0027040.06- 07.01.2009
8, 9,
2
10 e 11.
JESSE O
novo
Petróleo
Campos em Produção:
contrato
Brasileiro
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
S.A.
Anequim, Arabaiana, Aratum, Bagre,
33.059.924/0001Caioba, Área do CES - 066, Atum, 2050.0015801.05- 26.02.2011
12
Badejo,
2
Barracuda, Bicudo, Biquara, Boni- GRAND RIVER novo
to,
Cangoá, Carapeba, Caratinga, Cacontrato
raúna,
Cherne, Cioba, Congro,Coral, Corvina,
Curimã, Dentão, Dourado, Enchova,
Enchova Oeste, Espada, Espadarte, 2050.0027036.06- 28.03.2009
Estrela
2
do Mar, Garoupa, Garoupinha DOCE RIVER
novo
,Guaiuba ,
Guaricema,
Linguado,
Malhacontrato
do,Marimba,
Marlim, Marlim Leste, Marlim
Sul,
Moréia, Namorado, Nordeste de
Namorado,
Norte de Pescada, Oeste de Uru- 2050.0032453.07- 29.05.2008
barana,
2
Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pes- 2050.0032454.07- novo
cada,
2
Piraúna,
Roncador,Serra,Trilha, AHTS
contrato
Ubarana,
Vermelho,Viola, Voador e Xaréu. ROMAN
Campo em Exploração:
Hydro Brasil Lt- Bacia Sed. de Campos:
s/nº 19.04.2007 17.04.2010
da.
(Anadarko
BM-C-7 (Poço 5)
FERNANDA M novo
Petróleo Ltda.)
contrato
novo
contrato
15.04.2011
2050.0023970.06-2
Campos em Exploração:
2050.0033108.07-2
Bacia Sed. Campos: BC-20, Diablo 5
30, 40,
50, 60, 100, 200, 400, 500 e ROV
600;
BM-C-3, 6, 34, 35 e 36
2050.0019482.06-2
Campos em Produção:
Albacora, Albacora Leste,
Anequim, Badejo, Bagre,
Barracuda, Bicudo, Carapeba,
Bonito, Caravela, Caratinga,
Caraúna, Cherne, Congro,
Corvina,
Enchova, Enchova Oeste,
Espadarte, Garoupa, Garoupinha,
Linguado, Malhado, Marimbá,
Marlim, Marlim Leste, Marlim
Sul, Moréia, Namorado,
Nordeste
de Namorado, Pampo, PapaTerra,
Parati, Pargo, Piraúna, Roncador,
Trilha, Vermelho, Viola e
Voador.
novo
contrato
01.03.2010
101.2.017.97-1
Petróleo
04.954.351/0001- Brasileiro
92
S.A.
CONTRATANTE
24.07.2008
2050.0027554.06-2
ROV
2050.0033113.07-2
Diablo 3
ROV
2200.0011801.05-02
2200.0011802.05-02
PLSV Normand 7
Campo em Desenvolvimen- (Kommandor-3000)
to:
Roncador
Skandi Neptune
Campos em Produção:
Marlim Sul e Roncador
NO
CNPJ
19
ISSN 1677-7042
e
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Campos:
BM-C-8
EPPC-CP-001A 31.10.2007
STATESMAN
prorrogação
s/nº
de
31.05.2007
1-ELPS-17- PVS
29.01.2008
DUNDEE
s/nº
de
12.05.2006
AHTS
NORSEMAN
s/nº
de
14.08.2006
NOBLEMAN
(ANCHORMAN)
prorrogação
27.03.2008
retificação
03.12.2007
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
<!ID652588-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 301, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.018325/00-77 declara:
Art.1º-Fica a empresa BOS NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.873.539/0001-80,
habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da
IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
20
ISSN 1677-7042
1
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos , em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 258, de 25 de setembro de 2007,
publicado no D.O.U. de 3 de outubro de 2007.
NO
CONTRAÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
CNPJ
TANTE
(ANP)
CONTRATO
FINAL
2050.0033443.07-2
2050.0033444.07-2 07.08.2009
RSV Toisa Vigilant
2050.0031544.07-2 22.05.2009
Toisa Tiger
Campos em Exploração:
19.01.2008
Bacia Sed. de Camamu: BCAM- 2050.0013461.05-2 retificação e
40
Bacia Sed. de Campos: BC-20, Far Viscount
prorrogação
30,
50, 60, 100, 200, 400, 500, 600. 2050.0030624.07-2
BM-C-3 e 6.
AHTS 15000
11.04.2009
Bacia Sed. de Santos: BS-3
Far Senior
2050.0030621.07-2
AHTS 15000
11.04.2009
Petróleo
Far Sailor
02.873.539/0001- Brasileiro
2050.0020994.06-2
80
S.A.
2050.0020995.06-2 13.06.2008
Campos em Produção:
Far Sea
Albacora, Albacora Leste, Ane- 2050.0031471.07-2
quim, Badejo, Badejo,Badejo,Badejo,Badejo,
Badejo, Bagre, Barracuda, Bicu- 2050.0031474.07-2 27.01.2010
do,
Bonito, Carapeba, Caratinga, Ca- Far Sleipner
ravela,
Cherne, Congro, Corvina, En- 101.2.049.99-1
19.02.2008
chova,
Enchova Oeste, Espadarte, Estre- Toisa Conqueror prorrogação
la do
Mar, Garoupa, Garoupinha, Lin23.09.2009
guado,
Malhado, Marimbá, Marlim, 2050.0033445.07-2 novo
Marlim
Leste, Marlim Sul, Moreia, Na- RSV Toisa Con- contrato
morado,
queror
Nordeste de Namorado, Pampo, 2050.0023298.06-2 20.09.2008
Parati,
Pargo, Piraúna, Roncador, Tri- Toisa Sentinel
lha,
Vermelho, Viola e Voador.
2050.0033871.07-2
2050.0033876.07-2 28.09.2009
PSV 3000 Far
Swift
2050.0034895.07-2
2050.0034897.07-2 09.10.2009
AHTS Far Santana
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
<!ID652589-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 302, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.018255/00-93, declara:
Art.1º-Fica a empresa SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 32.319.931/0001-43, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados
às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do
art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 283, de 10 de outubro de 2007,
publicado no D.O.U. de 24 de outubro de 2007.
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos em Exploração:
Bacias sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará-Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS143) e
100
Sergipe-Alagoas:
SEAL-30 e
100, BT-SEAL-2
BM-SEAL-4,
Camamu-Almada: BCAM-40 e BMCAL-1
Espírito Santo: BES-100, BC-60,
BM-ES-26,
27, 31 e 38; BT-ES-28, 29, 32 , 34 e
35.
Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100,
200, 400,
500, 600; BM-C-3 e 6
Nº NO
CNPJ
32.319.931/000143
32.319.931/000577
32.319.931/001034
32.319.931/001620
32.319.931/000143
32.319.931/000224
32.319.931/000305
32.319.931/000577
32.319.931/000739
32.319.931/000810
32.319.931/000909
32.319.931/001034
32.319.931/001891
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
2050.0031773.07-2 23.04.2009
novo
contrato
2050.0016818.05-2 26.11.2007
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7,
101.2.052.99-6
8, 9, 10,
11; BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53. 32.319.931/0001- 101.2.053.99-9
43
32.319.931/000143
prorrogação
28.04.2009
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Campos em Produção:
32.319.931/000305
32.319.931/000577
Brasileiro
32.319.931/0007- 2050.0029703.07-2 19.02.2010
39
S.A.
32.319.931/0008novo
10
32.319.931/0010contrato
34
32.319.931/001468
32.319.931/001891
Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cara181.2.004.04-4
30.01.2008
vela,
Cavalo Marinho, Chachalote, Cherprorrogane,
ção
Cioba, Congro, Coral, Corvina, CuTermo de Coopera- 22.05.2008
rimã,
ção
Dentão, Dom João Mar, Dourado, 32.319.931/0001- 0050.0020694.06-4 novo
Enchova,
43
Enchova Oeste, Espada, Espadarte, 32.319.931/0002- Toisa Valiant
contrato
Estrela
24
do Mar, Garoupa, Garoupinha, Gol- 32.319.931/000322.03.2011
finho,
05
Guaiuba, Guajá, Guaricema, Jubarte, 32.319.931/0005- 2050.0026463.06-2 novo
77
Linguado, Malhado, Manati, Marim- 32.319.931/0007contrato
bá,
39
Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, 32.319.931/0008Merluza,
10
Mexilhão, Moréia, Namorado, Nor- 32.319.931/0009- Termo de Coopera- 08.03.2008
deste de
09
ção
Namorado, Norte de Pescada, Oeste 32.319.931/0010- 101.4.001.03-3
prorrogade
34
ção
Urubarana, Pampo, Papa-Terra, Para- 32.319.931/001409.06.2008
ti, Pargo,
68
Paru, Peroá, Pescada, Piranema, Pi- 32.319.931/0016- Termo de Coopera- novo
raúna,
20
ção
Roncador, Salema Branca, Salgo, 32.319.931/0018- 00200031518.07-2 contrato
Serra,
91
Siri, Tambaú, Trilha, Tubarão, Uba30.07.2011
rana,
Uruguá, Vermelho, Viola, Voador e
2050.0034714.07-2 novo
Xaréu.
contrato
Campo em Exploração:
Shell Brasil Bacia Sed. de Campos:
SBEP-UC-131.12.2007
16.13/05
Ltda.
BC-10
prorrogação
WORK ORDER
19.09.2008
Devon Ener- Campo em Exploração:
CWO-DVN-REG- novo
gy
do Brasil
Bacia Sed. de Campos:
001-C/2007
contrato
Ltda.
BM-C-8 (Polvo)
WORK ORDER
31.08.2008
CWO-DVN-REG- novo
004-B/2007
contrato
Campo em Exploração:
Queiroz
Bacia Sed. do Recôncavo:
OS 03/2007
31.12.2007
Galvão
Óleo e Gás BT-REC-8 (São Sebastião do Passe)
prorrogação
S.A.
El Paso
Campo em Exploração:
BM-S-13
Bacia Sed. de Santos:
Ltda.
BM-S-13
EPPC-MSA-500
Coastal
Campo em Exploração:
31.12.2007
BM-PAMA- Bacia Sed. do Pará - Maranhão:
prorroga1
ção
Ltda.
BM-PAMA-1
Campo em Exploração:
EPPC-MSA-50001
El
Paso Bacia Sed. de Camamu - Almada: 32.319.931/0001- EPPC-MSA-500Óleo e
43
02
Gás do Bra- BM-CAL-4
32.319.931/0002- EPPC-MSA-500sil
24
03
Ltda
Poços: Cacau e Cajá
32.319.931/0003- EPPC-MSA-50005
04
32.319.931/000508.04.2009
77
Campo em Exploração:
32.319.931/0007- 0067SCH07
novo
39
Bacia Sed. de Santos:
32.319.931/0008contrato
10
BM-S-4
32.319.931/000927.03.2009
09
32.319.931/0010- 0069SCH07
novo
34
32.319.931/0014contrato
68
Eni Oil
Campo em Exploração:
32.319.931/001608.05.2008
20
do Brasil
Bacia Sed. de Santos:
32.319.931/0018- 0071SCH07
novo
91
S.A.
BM-S-4 (Belmont 2)
contrato
Campo em Exploração:
08.05.2009
Bacia Sed. de Santos:
0074SCH07
novo
BM-S-4 (Sagatiba)
contrato
Campo em Exploração:
28.08.2009
Bacia Sed. de Santos:
0121SCH07
novo
BM-S-4
contrato
Petrogal
Campo em Exploração:
29.04.2008
Brasil
Bacia Sed. de Ceará-Potiguar:
s/nº de 30.04.2007 novo
Ltda.
BT-POT-29
contrato
BGEP/2006/007
30.07.2009
Petróleo
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim,
Arabaiana, Aratum, Área do CES066,
Área do SES-019, Atum, Badejo, Bagre,
Baleia Anã, Baleia Azul, Baleia
Franca,
Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito,
Cação,
Caioba, Camorim, Canapu, Cangoá,
BG E&P
Brasil
Ltda.
Campos em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-13 e BM-S-47
Campos em Exploração:
Star Fish
Bacias Sedimentares:
Oil & Gás Sergipe-Alagoas: BT-SEAL-18
S.A.
Recôncavo: BT-REC-18 e BT-REC22
BGEP/2006/008
30.07.2009
BGEP/2006/015
29.06.2009
BG 103784
29.06.2009
novo
contrato
s/nº de 18.06.2007 17.06.2008
novo
contrato
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ARARAQUARA
<!ID651130-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPINAS
SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
<!ID651131-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ARARAQUARA, no uso da competência que lhe confere o parágrafo
3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído
pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo.
Nome: VIGITRON COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 04.651.503/0001-88
Data da opção pelo Simples: 24/08/2001
Situação excludente: Conforme apurado no processo administrativo 15971.000622/2007-11, a empresa presta serviços de vigilância.
Data da ocorrência: 24/08/2001
Fundamentação Legal: lei 9317, de 5 de dezembro de 1996,
artigo 9°, inciso XII, alínea f.
Art. 2º A exclusão do simples surtirá os efeitos previstos no
artigo 24, § 1º, inciso II da Instrução Normativa SRF 608, de 9 de
janeiro de 2006, que regulamenta a lei 9317, de 5 de dezembro de
1996.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data do recebimento deste ato, manifestar
sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de
7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à
exclusão do Simples, direcionada ao Delegado da Receita Federal do
Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
<!ID652590-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 70,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ARARAQUARA-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF n°95, de 30.04.2007, e tendo em vista o
disposto do artigo 30 inciso II, §1º, da Instrução Normativa nº 748, de
28 de junho de 2007,
Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada encontra-se com seu registro no cadastro CNPJ em duplicidade de
inscrição, conforme apurado no processo administrativo n°
13857.000024/2007-14,
Declara ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas n°48.526.966/0001-93, da empresa "DEPÓSITO
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PRIMUS LTDA - ME", com
endereço na Rua Dr. Mello Peixoto, 370, Centro, Ribeirão Bonito/SP.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir
de 24 de maio de 1999, os documentos emitidos pela pessoa jurídica
abaixo identificada.
CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 03.188.143/0001-67 - BAR E
MERCEARIA GASPARELLO & LIMA LTDA ME
Processo nº: 10830.002257/2005-08
JOSÉ BENEDITO GONÇALVES
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso II do art. 3º da Portaria nº 127, de 18/06/2007,
publicada no D.O.U. de 26/06/2007, c/c o §1º do art. 30 da IN SRF
nº 748/2007, de 02.07.2007 declara NULA a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em relação à pessoa jurídica
abaixo identificada, com os efeitos previstos no §2º do artigo 30 da
IN RFB nº 748/2007.
Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir
de 17 de junho de 2003, os documentos emitidos pela pessoa jurídica
abaixo identificada.
CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 05.704.719/0001-27 - MWV CANADA OPERATIONS CO
Processo nº: 13807.000685/2006-54
JOSÉ BENEDITO GONÇALVES
<!ID651132-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso II do art. 3º da Portaria nº 127, de 18/06/2007,
publicada no D.O.U. de 26/06/2007, c/c o §1º do art. 30 da IN SRF
nº 748/2007, de 02.07.2007 declara NULA a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em relação à pessoa jurídica
abaixo identificada, com os efeitos previstos no §2º do artigo 30 da
IN RFB nº 748/2007.
Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir
de 23 de junho de 2003, os documentos emitidos pela pessoa jurídica
abaixo identificada.
CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 05.704.715/0001-49 - MWV CONSUMER & OFFICE PRODUCTS CO
Processo nº: 13807.000685/2006-54
JOSÉ BENEDITO GONÇALVES
<!ID651133-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso II do art. 3º da Portaria nº 127, de 18/06/2007,
publicada no D.O.U. de 26/06/2007, c/c o §1º do art. 30 da IN SRF
nº 748/2007, de 02.07.2007 declara NULA a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em relação à pessoa jurídica
abaixo identificada, com os efeitos previstos no §2º do artigo 30 da
IN RFB nº 748/2007.
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
21
ISSN 1677-7042
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
<!ID652591-0>
DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Declara a exclusão da empresa do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
(Lei nº 9.317/96), por ultrapassar o limite
de receita bruta a empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP, no uso das atribuições que lhe confere o inc. IV artigo 160 e inc. II do art. 238 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 95, de 30 de abril de 2007, declara:
Art. 1º. Fica excluída do "Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (SIMPLES)" (artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05 de
dezembro de 1996) a empresa ELETROMAR COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ nº 03.055.537/0001-47, situada
à Av. Campos Salles, nº 114, Ponte Seca, Caraguatatuba/SP, face ao
disposto na alínea "a", inc. II do art. 13 e inc. I do artigo 14, da Lei
nº 9.317/96, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, em razão da empresa haver ultrapassado o limite
de receita bruta, conforme consta no Processo Administrativo nº
10821.000792/2007- 97.
Art. 2º. A exclusão surtirá efeitos a partir de 01 de janeiro de
2003, em face do disposto no inc. IV do art. 15 da Lei nº 9.317, de
05 de dezembro de 1996.
Art. 3º. Fica a empresa cientificada de que no prazo de 30
(trinta) dias da ciência deste, poderá manifestar sua inconformidade
relativamente ao procedimento previsto nos Art. 1º e 2º deste Ato,
junto a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em
Campinas/SP, via Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José
dos Campos/SP, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no
artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CLOVIS MORELLO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
<!ID651136-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID651134-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 507, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Cancelamento de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro e inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros.
Anula inscrição no CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - PR, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30, inciso I e §§, da Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal do Brasil nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve:
Artigo único. Declarar a nulidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
abaixo identificada, com efeitos a partir de 16/10/1998, tendo em vista a constatação de multiplicidade
de inscrições, conforme apurado no respectivo processo administrativo fiscal.
CONTRIBUINTE
NORMA MARLI DA COSTA
CNPJ
02.798.822/0001-95
PROCESSO
10940.001818/2007-68
VERGÍLIO CONCETTA
<!ID651135-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 508, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Anula inscrição no CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - PR, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30, inciso II e §§, da Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal do Brasil nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve:
Artigo único. Declarar nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo
identificada, desde a data de sua abertura, 26/04/1979, tendo em vista a constatação de vício para essa
inscrição conforme apurado no respectivo processo administrativo fiscal.
CONTRIBUINTE
CNPJ
INTERNACIONAL DE PLANEJAMENTO E AD- 77.999.696/0001-36
MINISTRAÇÃO LTDA S/C
PROCESSO
10980.003677/2007-41
VERGÍLIO CONCETTA
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de
inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas:
Nº
9A.04.637
9A.04.746
9A.03.685
9A.01.576
9A.02.039
9A.02.481
9A.05.015
9A.05.037
9A.04.412
9A.05.039
9A.05.041
NOME
VANESSA CHAVES
ANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES
ANDRE MIRANDA FLOR
SUELI BERTONCELO
INES MARTINS DA SILVA TEL
LUIZ HERNANI BUTZKE
LUIS OTAVIO DE PAULA E SILVA
MAIRA BEGALE PINHEIRO DE SOUZA BORGES
ALEXANDRA OSORIO
MARA RUBIA DE SOUZA REIS
MAURO SERGIO DOS REIS
CPF
036.791.349-67
043.611.109-80
026.538.949-63
809.365.809-25
015.165.469-70
026.944.399-18
774.200.479-87
025.222.529-50
017.956.329-76
018.830.929-22
968.140.989-20
Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto
646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes pessoas:
Nº
9D.02.640
9D.02.641
9D.02.642
9D.02.643
9D.02.644
9D.02.645
9D.02.646
9D.02.647
NOME
CARLOS HENRIQUE SILVA
VANESSA CHAVES
ANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES
ANDRE MIRANDA FLOR
SUELI BERTONCELO
INES MARTINS DA SILVA TEL
LUIZ HERNANI BUTZKE
LUIS OTAVIO DE PAULA E SILVA
CPF
276.478.588-74
036.791.349-67
043.611.109-80
026.538.949-63
809.365.809-25
015.165.469-70
026.944.399-18
774.200.479-87
22
9D.02.648
9D.02.649
9D.02.650
9D.02.651
ISSN 1677-7042
1
MAIRA BEGALE PINHEIRO DE SOUZA BORGES
ALEXANDRA OSORIO
MARA RUBIA DE SOUZA REIS
MAURO SERGIO DOS REIS
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
025.222.529-50
017.956.329-76
018.830.929-22
968.140.989-20
<!ID652893-0>
PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Dá nova redação à alínea I e ao § 1º do art. 1º e ao Anexo VI da Portaria
Conjunta nº 3, de 3 de outubro de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional
Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério
das Cidades, e dá outra providências.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO KLEIN
<!ID651137-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas:
Nº
NOME
CPF
9A.06.266
MARILENE DE ESPINDOLA
032.878.359-55
9A.06.267
TATIANE CRISTINA DOS SANTOS
048.154.279-50
9A.06.268
MARINA LUISA SILVA
048.310.689-50
9A.06.269
ARNO ADEMAR DA SILVA JUNIOR
064.626.529-69
9A.06.270
FRANSCIELI SACAVEM
061.370.279-45
9A.06.271
FERNANDA JULIANA STUART
035.653.539-88
9A.06.272
CRISTINA DE OLIVEIRA GONCALVES
045.383.229-62
9A.06.273
WANDERSON PEREIRA
024.668.709-67
9A.06.274
VANESSA KAHL
053.108.159-10
9A.06.275
GUILHERME DA LUZ ARAUJO
048.570.359-95
9A.06.276
CLAYTON DEJAIR DA CUNHA
034.672.669-75
9A.06.277
MARIANA ROEDEL
052.846.209-17
9A.06.278
NICOLE ESPINDOLA
060.269.009-93
9A.06.279
HERILBERTO DOS REIS
037.529.829-00
9A.06.280
JONAS HERMESMEYER
058.312.639-16
9A.06.281
KAUE CARLOS DA SILVA
064.553.759-47
9A.06.282
MURILO MARTINS MEDEIROS
054.589.079-90
9A.06.283
ELISANDRA DEL FABRO DA SILVA
978.565.840-68
9A.06.284
JOÃO NASSIR DOS SANTOS MORAIS
065.090.369-24
9A.06.285
RAQUEL TATIANA NIEVAS
009.876.669-40
9A.06.286
WAGNER HENRIQUE FRANCA
041.614.439-00
9A.06.287
ALEXSANDER DUBIK
033.035.259-86
9A.06.288
VINICIUS MARQUES DOS REIS
060.214.669-00
9A.06.289
MARIO ROBERTO BIANCHINI BELLER
316.406.729-15
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO KLEIN
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
<!ID651524-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.577, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no
uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999,
declara CANCELADO nesta Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade
de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 23/10/2007, por
solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Física
DONIZETE FERNANDES
CPF: 648.975.678-15
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
8ª CÂMARA
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL do MINISTÉRIO DA FAZENDA e a SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO do MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições
que lhes conferem a Portaria Interministerial no 335, de 29 de setembro de 2005, do Ministério da
Fazenda e do Ministério das Cidades, alterada pela Portaria Interministerial no 611, de 28 de novembro
de 2006, e tendo em vista a Medida Provisória nº 387, de 31 de agosto de 2007, a Lei no 10.998, de 15
de dezembro de 2004, o art. 2o do Decreto no 5.247, de 19 de outubro de 2004, e a Resolução no 3.243,
de 28 de outubro de 2004, do Conselho Monetário Nacional - CMN, resolve:
Art. 1o A alínea I e o § 1º do art. 1º e o Anexo VI da Portaria Conjunta nº 3, de 3 de outubro
de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de
Habitação do Ministério das Cidades, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................................................
I - data do acolhimento das propostas: 23/11/2007;
............................................................................................................
§ 1o As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH contemplados nos leilões do
PSH dos anos de 2002, 2003 e 2004 somente poderão participar deste leilão caso tenham enviado à
Secretaria Nacional de Habitação a planilha "Situação dos Empreendimentos" do Programa de Subsídio
à Habitação de Interesse Social - PSH, em setembro de 2007.
............................................................................................................
ANEXO VI
CRONOGRAMA
Até dia
31/10/2007
Até dia
31/10/2007
Até dia
12/11/2007
Até dia
12/11/2007
Até dia
14/11/2007
Até dia
14/11/2007
Até dia
22/11/2007
Dia
23/11/2007
Dia
28/11/2007
Dia 28/04/2008
Dia 12/05/2008
Protocolo no Banco Central do Brasil da solicitação de declaração referida no § 3o
do art. 1o.
Protocolo na Secretaria Nacional de Habitação da solicitação de declaração referida
no § 6o do art. 1o.
Devolução à Secretaria do Tesouro Nacional dos recursos dos leilões do PSH referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004, correspondentes às obras não iniciadas,
conforme § 1o e § 2o do art. 1º.
Entrega pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria Nacional de Habitação das
declarações referidas no § 3º e no § 6º do art. 1º.
Protocolo no Banco Central do Brasil de pedido de reconsideração de eventual
indeferimento da solicitação de declaração referida no § 3o do art. 1o.
Protocolo na Secretaria Nacional de Habitação de pedido de reconsideração de
eventual indeferimento da solicitação de declaração referida no § 6o do art. 1o.
Resultado dos pedidos interpostos ao Banco Central do Brasil e à Secretaria Nacional de Habitação.
Protocolo na Secretaria do Tesouro Nacional das propostas de que trata o art. 1º.
Divulgação do resultado do leilão no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro
Nacional: http://www.stn.fazenda.gov.br.
Último dia para contratação dos parcelamentos.
Último dia para envio dos relatórios de aplicação de recursos referidos na alínea i,
do subitem 4.2, do Anexo I da Portaria Interministerial nº 355, de 2005.
.......................................................................................................
Art. 2º Serão aceitas para os fins estabelecidos nos § 8º e § 9º do art. 1º da Portaria Conjunta
nº 3, de 3 de outubro de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da
Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, as declarações referidas nos § 3º e § 6º do
art. 1º daquela Portaria, cujas emissões pelo Banco Central do Brasil ou pela Secretaria Nacional de
Habitação tenham ocorrido a partir de 04/10/2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID650861-0>
RETIFICAÇÃO
LISCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
Secretário do Tesouro Nacional
Substituto
Na Pauta de julgamento da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, publicada no
DOU de 25/10/2007, Seção 1, Pág. 81 e 82, onde se lê: "dia 09 de novembro de 2007, ás 14:00 horas."
LEIA-SE: "dia 09 de novembro de 2007, ás 12:30 horas" e nos itens 44 e 45, na data onde se lê: "dia
09 de novembro de 2007, ás 14:00 horas." LEIA-SE: "dia 09 de novembro de 2007, ás 08:30 horas."
INÊS DA SILVA MAGALHÃES
Secretária Nacional de Habitação
<!ID649822-0>
PORTARIA Nº 678, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Título
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de
2003, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003,
resolve:
Art. 1º Tornar públicas, em cumprimento ao disposto no §2º,
inciso XI, do art 1o da Portaria STN n° 675, de 22 de outubro de
2007, as condições específicas a serem observadas na segunda etapa
da oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, a
ser realizada em 24 de outubro de 2007:
NTN-C
NTN-C
Prazo a partir
da emissão
(dias)
752
1.756
3.490
Cotação
Juros Reais
Aceita (%)
(ao ano)
100,3638
96,3561
95,3269
7,27%
7,25%
7,12%
Data-Base
15.07.2000
15.07.2000
15.07.2000
Data da Emis- Data do Vensão
cimento
25.10.2007
25.10.2007
25.10.2007
15.11.2009
15.08.2012
15.05.2017
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 7º da Portaria
STN n° 675, de 22 de outubro de 2007, os valores nominais atualizados até 25.10.2007 das Notas do Tesouro Nacional, Série C NTN-C, a serem considerados para o cálculo dos preços unitários
serão:
Data-Base
Data do
Vencimento
01.07.2000 01.04.2008
01.07.2000 01.03.2011
VNA
1.983,666378
1.983,666378
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
<!ID651233-0>
PORTARIA Nº 680, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de
2003, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003,
resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
25.10.2007;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 26.10.2007;
V - data da liquidação financeira: 26.10.2007;
VI - data-base das LFT: 01.07.2000;
VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
IX - quantidade para o público: até 1.000.000 (um milhão)
de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional,
entre os títulos listados abaixo; e
X - características da emissão:
Título
LFT
LFT
Prazo a partir
da liquidação
(dias)
1.328
2.051
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal na
data-base (em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
Até 1.000
Até 1.000
1.000,000000
1.000,000000
15.06.2011
07.06.2013
Público
Público
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada
cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB
e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março
de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do
Ato Normativo Conjunto nº 14, de 7 de agosto de 2007, que consistirá na
aquisição de LFT com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
I - data da operação especial: 25.10.2007;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 26.10.2007; e
V - características da emissão:
Título
Prazo a partir da
liquidação (dias)
1.328
2.051
LFT
LFT
Valor Nominal na
data-base (em R$)
1.000,000000
1.000,000000
Data do
Vencimento
15.06.2011
07.06.2013
II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas
"dealers" especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
23
ISSN 1677-7042
I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas
"dealers" primários; e
II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas
"dealers" especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
<!ID651235-0>
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial a que se refere o art. 3º, corresponderá a 5% (cinco por
cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que
trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada
entre os títulos vendidos.
§ 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto
no art. 4º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção:
I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas
"dealers" primários; e
II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas
"dealers" especialistas.
§ 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os
critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo,
e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
<!ID651234-0>
PORTARIA Nº 681, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de
2003, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003,
resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
25.10.2007;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 26.10.2007;
V - data da liquidação financeira: 26.10.2007;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
VIII - características da emissão:
Título
LTN
LTN
Prazo
(dias)
433
798
Quantidade
(em mil)
1.000
2.500
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
Data do
Vencimento
01.01.2009
01.01.2010
Adquirente
Público
Público
PORTARIA Nº 682, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de
2003, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003,
resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série F
- NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
25.10.2007;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 26.10.2007;
V - data da liquidação financeira: 26.10.2007;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
VIII - características da emissão:
Título
NTN-F
NTN-F
NTN-F
Título
Prazo (dias)
LTN
LTN
433
798
Quantidade
(em mil)
150
375
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
Data do
Vencimento
01.01.2009
01.01.2010
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial a que se refere o art. 3º será alocada em conformidade com
o disposto no art. 4º do mencionado Ato Normativo:
I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas
"dealers" primários; e
1.163
1.894
3.355
Taxa de
Juros
(a.a.)
10%
10%
10%
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
300
300
300
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
01.01.2011
01.01.2013
01.01.2017
Público
Público
Público
<!ID650274-0>
PORTARIA Nº 716, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
O CHEFE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada
pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por
meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o
disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de
1966, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.100318/2007-80,
resolve:
Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações aprovadas
pelos acionistas da HDI SEGUROS S.A., CNPJ n° 29.980.158/000157, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, nas Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária realizada em 30 de março
de 2007, aprovaram, em especial:
I - Reformar os artigos 4º e 7º do Estatuto Social.
II - Consolidar o Estatuto Social.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID652581-0>
Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser
negociados separadamente do principal, mantidas as características da
emissão.
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 14, de
7 de agosto de 2007, que consistirá na aquisição de NTN-F com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 25.10.2007;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 26.10.2007; e
V - características da emissão:
Título
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 14, de
7 de agosto de 2007, que consistirá na aquisição de LTN com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 25.10.2007;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 26.10.2007; e
V - características da emissão:
Prazo
(dias)
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
NTN-F
NTN-F
NTN-F
Prazo
(dias)
1.163
1.894
3.355
Taxa de Juros
(a.a.)
10%
10%
10%
Quantidade
(em mil)
45
45
45
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
Data do
Vencimento
01.01.2011
01.01.2013
01.01.2017
§ 1º. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados
separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
§ 2º. Somente será realizada a operação especial prevista
neste artigo se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos
do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do mencionado Ato Normativo:
DESPACHO DO MINISTRO
Em 25 de outubro de 2007
Ref.: PROCESSO nº 59000.000858/2006-11. INTERESSADO: FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A. - J&F PARTICIPAÇÕES LTDA.
ASSUNTO: Recurso Administrativo. DECISÃO: Conheço do recurso
de fls. 528/538 dos autos do processo para, no mérito, negar-lhe
provimento, ratificando-se o entendimento constante do Despacho de
30 de abril de 2007 (fls. 446), que tornou sem efeito o Termo de
Anuência nº 01, tendo em vista o Parecer CONJUR/MI nº 1921/2007,
datado de 19 de outubro de 2007 (fls. 566/567).
GEDDEL VIEIRA LIMA
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID652370-0>
PORTARIA Nº 88, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas na Portaria nº 1.425, de 20 de dezembro de 2005, publicada
no DOU de 21 de dezembro de 2005, seção 2, p. 28 e tendo em vista
o disposto no inciso II do art. 62, da Lei nº 11.439, de 29 de
dezembro de 2006 (LDO-2007), e considerando a necessidade de
adequar a programação orçamentária do Ministério da Integração
Nacional, a fim de permitir a liberação de recursos por meio de
convênios celebrados com Municípios, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.451, de 07 de fevereiro de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA
<!ID652369-0>
53000 - Ministério da Integração Nacional
53101 - Ministério da Integração Nacional
R$ 1,00
ANEXO
REDUÇÃO
Programa de Trabalho
18.544.0515.1851.0095 - Construção e Recuperação
de Obras de Infra-Estrutura Hídrica - No Estado da
Paraíba
ESF
FTE
Modalidade
Valor
Modalidade
Valor
100
4430.00
24.000.000,00
24.000.000,00
4440.00
24.000.000,00
24.000.000,00
F
Total
ACRÉ
SCIMO
24.000.000,00
24.000.000,00
JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a conclusão de açudes públicos que se encontram em fase de execução, além da construção de seis novas
obras de açudes públicos em Municípios da Paraíba.
24
ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID652483-0>
06.182.1027.0678.0268 - Apoio a
Obras Preventivas de Desastres/Niterói - RJ.
PORTARIA Nº 89, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas na Portaria nº 1.425, de 20 de dezembro de 2005, publicada no
DOU de 21 de dezembro de 2005, seção 2, p. 28 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 62, da
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (LDO-2007), e considerando a necessidade de adequar a
programação orçamentária do Ministério da Integração Nacional, a fim de permitir a aplicação direta de
recursos, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de
dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.451, de 07 de fevereiro de 2007.
F
4440.00
48.000,00
48.000,00
4490.00
48.000,00
48.000,00
100
4440.00
30.000,00
30.000,00
4490.00
30.000,00
30.000,00
100
4440.00
3.000,00
3.000,00
4490.00
3.000,00
3.000,00
100
4440.00
3.000,00
3.000,00
4490.00
3.000,00
3.000,00
100
4440.00
6.000,00
6.000,00
4490.00
6.000,00
6.000,00
100
4440.00
4.500,00
4.500,00
4490.00
4.500,00
4.500,00
100
4440.00
29.095,44
29.095,44
4490.00
29.095,44
29.095,44
100
4440.00
6.000,00
6.000,00
4490.00
6.000,00
6.000,00
100
4440.00
6.000,00
6.000,00
4490.00
6.000,00
6.000,00
100
4440.00
7.500,00
7.500,00
4490.00
7.500,00
7.500,00
100
4440.00
600,00
600,00
4490.00
600,00
600,00
100
4440.00
900,00
900,00
4490.00
900,00
900,00
100
4440.00
15.000,00
15.000,00
4490.00
15.000,00
15.000,00
100
4440.00
30.000,00
30.000,00
4490.00
30.000,00
30.000,00
100
4440.00
84.000,00
84.000,00
4490.00
84.000,00
84.000,00
06.182.1027.0678.0272 - Apoio a
Obras Preventivas de Desastres - Jaboatão dos Guararapes/PE.
F
06.182.1027.0678.0276 - Apoio a
Obras Preventivas de Desastres/em
Municípios - No Estado de Minas
Gerais.
F
LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA
06.182.1027.0678.0286 - Apoio a
Obras Preventivas de Desastres Mata de São João/BA.
<!ID652485-0>
53000 - Ministério da Integração Nacional
53101 - Ministério da Integração Nacional
F
R$ 1,00
ANEXO
Programa de Trabalho
100
REDUÇÃO
ESF FTE Modalidade
Valor
06.182.1027.0678.0312 - Apoio a
Obras Preventivas de Desastres Louveira/SP.
ACRÉSCIMO
ModalidaValor
de
04.845.1025.005E.0072 - Apoio a
Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado - Nacional.
F
F
100
4440.00
30.000,00
30.000,00
4490.00
06.182.1029.4570.0066 - Recuperação de Danos Causados por Desastres - Águia Branca/ES.
30.000,00
30.000,00
05.451.0120.004D.0040 - Apoio a
Implantação da Infra - Estrutura Social e Econômica nos Municípios da
Faixa de Fronteira - Na Região
Sul.
F
F
100
4440.00
22.500,00
22.500,00
4490.00
15.451.1138.1662.0176 - Obras de
Macrodrenagem/em Municípios No Estado do Paraná.
22.500,00
22.500,00
F
06.182.1027.0678.0001 - Apoio a
Obras Preventivas de Desastres Nacional.
F
100
4440.00
305.992,72
305.992,72
4490.00
15.541.1138.2B90.0058 - Obras de
drenagem de Pequeno Vulto para
Recuperação de Infra-estrutura Hídrica - Nova Iguaçu/RJ.
305.992,72
305.992,72
05.451.0120.004D.0226 - Apoio a
Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da
Faixa de Fronteira - No Estado de
Roraima.
F
F
100
4440.00
150.000,00
150.000,00
4490.00
18.544.0515.109H.0084 - Construção de Barragens/Anajatuba - MA.
150.000,00
150.000,00
F
18.541.1138.2B70.0001 - Controle
de Erosão Marítima e Fluvial - Nacional
F
100
4440.00
47.250,00
47.250,00
4490.00
18.544.0515.109Z.0072 - Perfuração
e Equipamento de Poços Públicos Descalvado/SP.
47.250,00
47.250,00
F
05.451.0120.004D.0234 - Apoio a
Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da
Faixa de Fronteira - Porto
Acre/AC.
F
100
4440.00
10.500,00
10.500,00
4490.00
18.544.0515.109Z.0080 - Perfuração
e Equipamento de Poços Públicos em Pinheiro Alto - Ouro/SC.
10.500,00
10.500,00
F
05.451.0120.004D.0252 - Apoio a
Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da
Faixa de Fronteira - No Estado do
Rio Grande do Sul.
F
100
4440.00
24.000,00
24.000,00
4490.00
18.544.0515.1851.0902 - Construção
e Recuperação de Obras de Infraestrutura Hídrica - No Estado do Pará.
24.000,00
24.000,00
F
06.182.1027.0678.0252 - Apoio a
Obras Preventivas de Desastres - No
Estado de São Paulo.
F
100
4440.00
46.500,00
46.500,00
4490.00
18.544.0515.1851.1216 - Construção
e Recuperação de Obras de Infraestrutura Hídrica - Panelas/PE.
46.500,00
46.500,00
F
18.544.0515.1851.0099 - Construção
e Recuperação de Obras de Infraestrutura Hídrica - No Estado da Bahia.
F
100
4440.00
15.000,00
15.000,00
4490.00
18.544.0515.1851.1376 - Construção
e Recuperação de Obras de Infraestrutura Hídrica/em Municípios No Estado do Ceará.
15.000,00
15.000,00
04.845.1025.005E.0216 - Apoio a
Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado - Nacional.
F
F
100
4440.00
8.730,00
8.730,00
4490.00
18.544.0515.1851.1396 - Construção
e Recuperação de Obras de Infraestrutura Hídrica/em Municípios No Estado da Paraíba.
8.730,00
8.730,00
05.451.0120.004D.0274 - Apoio a
Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da
Faixa de Fronteira - Nova Alvorada/RS.
F
F
100
4440.00
6.000,00
6.000,00
4490.00
6.000,00
6.000,00
Total
05.451.0120.004D.0250 - Apoio a
Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da
Faixa de Fronteira - No Estado do
Paraná.
991.068,16
991.068,16
JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta de recursos para atender
Contrato de Repasse entre o Ministério da Integração Nacional e a Caixa Econômica Federal.
F
100
4440.00
12.000,00
12.000,00
4490.00
12.000,00
12.000,00
05.451.0120.004D.0280 - Apoio a
Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da
Faixa de Fronteira/em Municípios No Estado do Rio Grande do Sul.
F
100
4440.00
18.000,00
18.000,00
4490.00
18.000,00
18.000,00
100
4440.00
21.000,00
21.000,00
4490.00
21.000,00
21.000,00
05.451.0120.004D.0282 - Apoio a
Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da
Faixa de Fronteira/em Municípios No Estado do Paraná.
F
<!ID652516-0>
PORTARIA Nº 90, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas na Portaria nº 1.425, de 20 de dezembro de 2005, publicada no
DOU de 21 de dezembro de 2005, seção 2, p. 28 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 62, da
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (LDO-2007), e considerando a necessidade de adequar a
programação orçamentária da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
- CODEVASF, a fim de permitir a aplicação direta dos recursos, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de
dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.451, de 07 de fevereiro de 2007.
LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
ISSN 1677-7042
25
<!ID652515-0>
53000 - Ministério da Integração Nacional
53201 - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF
R$ 1,00
ANEXO
Programa de Trabalho
04.845.1025.005E.0080 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado/No Estado da Bahia.
ESF
F
FTE
0100
REDUÇÃO
Modalidade
Valor
4430.00
Total
920.000,00
920.000,00
ACRÉSCIMO
Modalidade
Valor
4490.00
920.000,00
920.000,00
920.000,00
920.000,00
JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta de recursos com vistas
a atender projetos relacionados a obras emergenciais para contenção dos efeitos da seca, na maioria dos Municípios da Bahia.
.
Ministério da Justiça
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08350.009577/2006-12 - DELESP/SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ/MF
nº 17.428.731/0001-35, sediada no Estado de Minas Gerais, para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição
não letais nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) PROJETORES CALIBRE 12 PARA MUNIÇÃO NÃO LETAL E 2.000
(DOIS MIL) UNIDADES DE MUNIÇÃO COM PROJÉTEIS DE
BORRACHA.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
<!ID651228-0>
ALVARÁ Nº 2.245, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID643232-0>
ALVARÁ Nº 2.189, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
<!ID650299-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 22 de outubro de 2007
Nº 103 Ato de Concentração nº 08012.002742/2007-27
Requerentes: Mitsui & Co., Companhia de Concessões Rodoviárias,
Montgomery Participações S.A., Benito Roggio Transporte S.A., e
Ratp Development S.A.
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
1. Tendo em vista o cumprimento tempestivo pelas partes da
obrigação imposta pelo Plenário deste Conselho, nos termos da Nota
Técnica CAD-CADE nº 69/2007, que ora adoto, determino o arquivamento do presente feito.
Nº 104 Ato de Concentração nº 08012.008790/2006-48
Requerentes: Zero Hora Editora Jornalística S/A e A Notícia S/A
Empresa Jornalística.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Thaís de
Sousa Guerra e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prados
1. Tendo em vista o cumprimento tempestivo pelas partes da
obrigação imposta pelo Plenário deste Conselho, nos termos da Nota
Técnica CAD-CADE nº 70/2007, que ora adoto, determino o arquivamento do presente feito.
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08504.010866/2007-44-DPFA/STS/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa FALCÃO CENTRO DE
FORMAÇÃO E TREINAMENTO DE SEGURANÇA S/C LTDA.,
CNPJ/MF nº 60.012.499/0001-89, sediada no Estado de SÃO PAULO
para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga
nas seguintes quantidades e natureza: 13.000 (TREZE MIL) ESPOLETAS CALIBRE .380, 8.244 (OITO MIL DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO) ESPOLETAS CALIBRE 12, 14.400 (CATORZE MIL E QUATROCENTOS) ESPOLETAS CALIBRE 38, 13.000
(TREZE MIL) PROJÉTEIS CALIBRE .380, 14.400 (CATORZE MIL
E QUATROCENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE 38, 50 (CINQUENTA) QUILOS DE CHUMBO, 7.102 (SETE MIL CENTO E DOIS)
GRAMAS DE PÓLVORA CALIBRE 38/.380 E 16.488 (DEZESSEIS
MIL QUATROCENTOS E OITENTA E OITO) GRAMAS DE PÓLVORA CALIBRE 12.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
<!ID643202-0>
ALVARÁ Nº 2.192, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007
Nº 105 Ato de Concentração nº 08012. 008008/2007-71
Requerentes: Sorocaba Empreendimentos e Participações S.A.
Advogados: Lauro Celidonio Neto e Carlos Eduardo de Souza Félix
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
1. Tendo em vista o cumprimento tempestivo pelas partes da
obrigação imposta pelo Plenário deste Conselho, nos termos da Nota
Técnica CAD-CADE nº 73/2007, que ora adoto, determino o arquivamento do presente feito.
Nº 106 Ato de Concentração nº 08012.004818/2000-82
Requerentes: Terra Networks Brasil S.A. e Internet Digital Boulevard
S/C Ltda
Advogados: Luciano Mariano de Santana e outros
Relator: Miguel Tebar Barrinuevo
Adoto integralmente os termos da Nota Técnica nº 71/2007,
que, a partir das informações prestadas no Quinto Relatório Semestral, avalia restarem cumpridas até a ocasião as obrigações impostas
às compromissárias pelo Termo de Compromisso de Desempenho.
Nº 107 Ato de Concentração ,nº 08012.006363/2005-44
Requerentes: The Goodyear Tire & Rubber Company e Companhia
Dpaschoal de Participações
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade
U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
1. Tendo em vista o cumprimento pelas partes da obrigação
imposta pelo Plenário deste Conselho, nos termos da Nota Técnica
CAD-CADE nº 74/2007, que ora adoto, determino o arquivamento do
presente feito.
Nº 108 Ato de Concentração nº 08012. 009107/2007-71
Medida Cautelar nº 08700.003013/2007-30
Requerentes: Gold Nutrition Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Alde da Costa Santos Junior e outros
Requeridas: Hypermarcas S.A. e DM - Indústria Farmacêutica Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Priscila Brólio Gonçalves, Tatiana Lins Cruz e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
1. Considerando as razões apresentadas pelas Requeridas na
petição datada de 16 de outubro de 2007, determino a prorrogação do
prazo para o cumprimento da obrigação de encaminhamento da atualização do relatório bimestral do APRO. O novo prazo estende-se até
22 de outubro de 2007.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08295.014160/2007-64-DELESP/SR/DPF/GO; resolve:
Conceder autorização à empresa FEDERAL SEGURANÇA
E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº
00.914.803/0001-51, sediada no Estado de GOIÁS para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 08 (OITO) ESPINGARDAS CALIBRE 12 E 168 (CENTO E SESSENTA E OITO) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
<!ID639902-0>
ALVARÁ Nº 2.216, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo nº
08285.012898/2007-14-DELESP/SR/DPF/ES, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa VIGSERV SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 36.040.947/0001-73, especializada na prestação de serviços
de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA
ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, tendo como sócios MARCOS FÉLIX LOUREIRO e NEUSA BIJOS REIS, para
efeito de exercer suas atividades no estado ESPÍRITO SANTO.
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
<!ID643882-0>
ALVARÁ Nº 2.222, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08512.013809/2007-18-DELESP/SR/DPF/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 66.700.295/0001-17, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir armas e cartuchos de
munição nas seguintes quantidades e natureza: 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 DA EMPRESA
OFFICIO SERV DE SEGURANÇA LTDA CNPJ 57.211.542/000120; 12 (DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 DA EMPRESA SITESE SISTEMAS TÉCNICOS DE SEGURANÇA LTDA CNPJ
77.538.155/0001-72; 16 (DEZESSEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38
E 1440 (MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTORIZADO PELO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA
DO COMANDO DO EXÉRCITO.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
<!ID651274-0>
ALVARÁ Nº 2.263, DE 24 DE OUTUBRO 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08455.049683/2007-41SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa FORBIN FORMAÇÃO DE
VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº 29.365.897/0001-39, sediada no
Estado Do Rio De Janeiro para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza:
PETRECHOS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO CALIBRE .38:
261.057 (DUZENTOS E SESSENTA E UM MIL E CINQUENTA E
SETE) PROJÉTEIS; 263.640 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS
MIL E SEISCENTOS E QUARENTA) ESPOLETAS; 20.000 (VINTE MIL) ESTOJOS. PETRECHOS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO CALIBRE 12: 208 KG (DUZENTOS E OITO KILOGRAMAS) DE CHUMBO; 6.494 (SEIS MIL E QUATROCENTOS E
NOVENTA E QUATRO) ESPOLETAS; 2.000 (DOIS MIL) ESTOJOS. PETRECHOS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO CALIBRE
.380: 22.636 (VINTE E DOIS MIL E SEISCENTOS E TRINTA E
SEIS) PROJÉTEIS; 22.690 (VINTE E DOIS MIL E SEISCENTOS E
NOVENTA) ESPOLETAS; 5.000 (CINCO MIL) ESTOJOS. PÓLVORAS: 87.205 (OITENTA E SETE MIL E DUZENTOS E CINCO)
GRAMAS.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
<!ID647791-0>
PORTARIA Nº 279, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006,
publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de
11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007,
resolve classificar:
Filme: KRULL (Reino Unido - 1983)
Produtor(es): Ted Mann
Diretor(es): Peter Yates
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
26
ISSN 1677-7042
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver
Tema: Jornada
Processo: 08017.007383/2007-54
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: REX, PERSEGUIÇÃO PERIGOSA (REX, A
COP`S BEST FRIENDS, Alemanha - 1994)
Episódio(s): 22
Título da Série: REX
Produtor(es): Beta Films GMBH
Diretor(es): Wolfgang Dickmann
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Investigação policial
Processo: 08017.007442/2007-94
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: UM SEGREDO ANIMAL (SLEEPING DOGS LIE,
Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Bob Goldthwait
Diretor(es): Bob Goldthwait
Distribuidor(es): Nordeste Dist. de Fitas de Vídeos e DVD`S
LTDA
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas , Relação Sexual , Linguagem
Depreciativa , Agressão Física e Linguagem Erótica
Tema: Segredos pessoais
Processo: 08017.007707/2007-54
Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e
DVDS LTDA
Filme: A LENDA DE ENÉAS (THE AVENGER, Iugoslávia
- 1962)
Produtor(es): Piro Ghione
Diretor(es): Giorgio Rivalta
Distribuidor(es): Nordeste Dist. de Fitas de Vídeos e DVD`S
LTDA
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Aventura
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Exposição de Cadáver e Agressão
Física e Verbal
Tema: Cultura grego-romana
Processo: 08017.007713/2007-10
Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e
DVDS LTDA
Filme: BUCHA PARA CANHÃO (GRET GUNS, Estados
Unidos da América - 1941)
Produtor(es):
Diretor(es): Monty Banks
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Missão militar
Processo: 08017.007805/2007-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: HEIDI (Estados Unidos da América - 1937)
Produtor(es):
Diretor(es): Allan Dwan
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Sequestro
Processo: 08017.007827/2007-51
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O QUARTO VERDE (A CHAMBRE VERTE (AKA:
THE VANISHING FIANCÉE/GREEN ROOM), França - 1978)
Produtor(es):
Diretor(es): François Truffaut
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Infantil
Tipo de Análise: DVD
1
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Longa Metragem)
Contém: Exposição de Cadáver
Tema: Obsessão
Processo: 08017.007828/2007-04
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O SEGREDO DO PÂNTANO (SWANP WATER,
Estados Unidos da América - 1941)
Produtor(es):
Diretor(es): Jean Renoir
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Longa Metragem)
Contém: Agressão Física
Tema: Fugitivo
Processo: 08017.007830/2007-75
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: TONY ROME (Estados Unidos da América - 1942)
Produtor(es):
Diretor(es): Gordon Douglas
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver
Tema: Investigação
Processo: 08017.007832/2007-64
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: TRIUNFO DO ESPÍRITO (TRIUMPH OF THE SPIRIT, Estados Unidos da América - 1989)
Produtor(es):
Diretor(es): Robert M. Young
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Agressão Física , Tortura e Suicídio
Tema: Trabalho escravo
Processo: 08017.007833/2007-17
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Programa: A PALAVRA LIBERTA (Brasil - 2007)
Produtor(es): Renata Moretto/Talita Severo
Diretor(es): Régis Estevez
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Religioso
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Estudo
Processo: 08017.007888/2007-19
Requerente: FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM
Programa: DEUS ABENÇOE (Brasil - 2007)
Produtor(es): Francislene I. Gatti
Diretor(es): Paulo S. da Silva
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Religioso
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Religioso
Processo: 08017.007897/2007-18
Requerente: FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM
Programa: QUESTÕES DE FÉ (Brasil)
Episódio(s): 98
Produtor(es):
Diretor(es): Kleber Bortoletti
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Religioso
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Catequese
Processo: 08017.007965/2007-31
Requerente: FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM
Filme: RED BULL AIR RACE (Brasil - 2007)
Produtor(es): West 4 Media
Diretor(es): Werner Eksler
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ação
Tipo de Análise: Fita VHS
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Ltda.
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Competição Aérea
Processo: 08017.008003/2007-07
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Série: UMA FAMÍLIA DA PESADA - 2ª TEMPORADA
(FAMILY GUY - SEASON 2, Estados Unidos da América - 1999)
Episódio(s): 01 ao 15
Produtor(es):
Diretor(es): Andrew Gormley
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Série)
Contém: Consumo de drogas , Agressão Física , Insinuação
de Sexo e Linguagem de Conteúdo Sexual
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.008010/2007-09
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ALERTA DE PERIGO (EYE OF THE BEAST, Canadá - 2006)
Produtor(es): Robert Halmi
Diretor(es): Tom Cherones
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Agressão Física e Exposição de Cadáver
Tema: Ataque de monstro
Processo: 08017.008012/2007-90
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: COBRA ASSASSINA (BOA, Estados Unidos da
América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Chanintorn Meungsuwan
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Aventura
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Linguagem Depreciativa , Assassinato e Suicídio
Tema: Ataque de cobras
Processo: 08017.008116/2007-02
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: GHOST GAME (Estados Unidos da América 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Joe Knee
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas , Assassinato e Linguagem
obscena e depreciativa
Tema: Competição
Processo: 08017.008117/2007-49
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: RESPOSTA A BALA (ANSWERED BY FIRE, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Jessica Hobbs
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Agressão Física , Suicídio e Exposição de Cadáver
Tema: Missão
Processo: 08017.008119/2007-38
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: OS SIMPSONS FILM FESTIVAL (Estados Unidos da
América - 1992)
Episódio(s): 01 AO 04
Produtor(es):
Diretor(es): Matt Groening
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Série)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Agressão Física
Tema: Convivência familiar
Processo: 08017.008141/2007-88
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Ministério da Previdência Social
.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
<!ID652577-1>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 21, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre critérios de seleção interna de servidores para participar de
cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pósgraduação, co-patrocinados pelo INSS, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n o- 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Decreto n o- 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Decreto n o- 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
Resolução INSS/DC n o- 179, de 23 de dezembro de 2004;
Resolução INSS/DC n o- 148, de 24 de março de 2004;
IN INSS/DRH n o- 19, de 17 de agosto de 2007; e
Portaria n o- MP n° 208, de 25 de julho de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto n° 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando as finalidades da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e os princípios norteadores das ações de educação continuada voltadas aos
servidores do INSS, enfatizando a eqüidade de oportunidades, a transparência das ações, a co-responsabilidade dos dirigentes com o desenvolvimento das competências dos servidores, a pluralidade do
corpo funcional, o compromisso com a melhoria da qualidade de vida, observando a disponibilidade
orçamentária e a otimização de recursos financeiros; e
Considerando a necessidade de preservar os talentos existentes na Instituição e de estimular o
surgimento de novos, no tocante às competências técnicas, gerenciais e humanas visando à produção e
à divulgação de conhecimento científico no âmbito institucional, resolve:
Art. 1 o- Disciplinar as condições de acesso a servidores a cursos de educação continuada nos
níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação nas modalidades a distância e presencial, co-patrocinados pelo Instituto, estabelecendo os critérios de seleção e classificação dos solicitantes.
Art. 2 o- Viabilizar a celebração de convênios entre o INSS e as universidades públicas para a
realização de cursos de educação continuada, contemplando as modalidades de ensino a distância e
presencial, de forma que, preferencialmente, não implique o afastamento do servidor de suas atividades
institucionais.
§ 1 o- Na impossibilidade de realização de convênios com as universidades públicas, serão
permitidos, excepcionalmente, convênios com instituições privadas de ensino superior reconhecidas pelo
Ministério da Educação-MEC.
§ 2 o- Nos casos de cursos de pós-graduação strictu sensu, as instituições de ensino deverão ser
conceituadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do MEC, com nota
mínima de três pontos.
§ 3 o- Serão priorizados, nos casos de graduação, os cursos realizados a distância ministrados
pelas universidades públicas ou privadas.
Art. 3 o- No que se refere à concessão de bolsas de estudo co-patrocinadas pelo INSS, caso o
servidor opte por uma entidade não conveniada com o Instituto, o pagamento da bolsa, em caso de
aprovação no processo seletivo para a mesma e observando o limite estabelecido para cada exercício
financeiro, será efetivado diretamente ao servidor, por meio de reembolso, mediante comprovação de
pagamento.
Art. 4 o- Em âmbito local, compete ao Gerente-Executivo realizar convênios de descontos com
universidades ou centros superiores de ensino de caráter privado, assim como, em parceria com o Setor
de Comunicação Interna, dar ampla divulgação do acesso às novas ações de educação continuada
propostas no âmbito institucional.
Art. 5 o- Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas-CGDEP, constituir
comissão de seleção para apreciar as solicitações de que trata o art. 1° deste Ato, conforme a seguir:
I - a comissão será composta por servidores pertencentes ao quadro de pessoal ativo do INSS,
que tenham escolaridade mínima de nível superior completo; e
II - a cada exercício financeiro, a comissão será reunida para efetuar a seleção dos servidores
candidatos à bolsa de estudos.
Art. 6 o- Compete à coordenação de comissão de seleção de servidores:
I - analisar imparcialmente as solicitações formalizadas pelos servidores, observando a correlação entre o conteúdo programático do curso pretendido e os macroprocessos da Instituição, considerando, também, as competências requeridas e emergentes;
II - definir a pontuação do solicitante com base nos critérios estabelecidos neste Ato, conforme
o Apêndice; e
III - emitir parecer conclusivo do pleito, no prazo máximo de quinze dias contados a partir do
encerramento das inscrições, encaminhando ao Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas, para
conhecimento e ao Diretor de Recursos Humanos, para autorização.
Parágrafo único. Quando se tratar de curso na modalidade presencial, implicando o afastamento
do servidor de suas atividades, contemplar-se-á o afastamento de, no máximo, um servidor por unidade.
Art. 7 o- Priorizar os cursos de graduação a servidores que não os possuam, na perspectiva de
minimizar as assimetrias educacionais existentes na Instituição.
Art. 8 o- O processo de seleção interna de servidores para participar de cursos de educação
continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação lato sensu patrocinados pelo INSS,
reger-se-á pelos seguintes critérios:
I - tempo de serviço no INSS;
II - tempo de serviço no setor de lotação;
III - tempo de conclusão do último nível educacional;
IV - participação em cursos e eventos visando ao aprimoramento das competências requeridas
pelo Instituto, com carga horária mínima de quarenta horas;
V - participação voluntária em programas, projetos e/ou ações sócio-ambientais vinculadas a
entidades civis, religiosas, governamentais e não governamentais há, pelo menos, seis meses; e
VI - variável sócio-econômica.
Art. 9 o- Aos servidores que solicitarem participação em cursos de educação continuada em nível
de pós-graduação strictu sensu, além dos critérios estabelecidos no artigo anterior, serão considerados,
também, os que se seguem:
I - participação em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos
temáticos, na condição de palestrante;
II - apresentação de trabalhos científicos em congressos, seminários, simpósios, conferências
e/ou grupos de trabalhos temáticos; e
III - publicação de textos em anais, livros e/ou periódicos.
Art. 10 A ponderação dos critérios elencados nos arts. 8 o- e 9 o- deste Ato será feita conforme as
tabelas constantes do Apêndice.
Art. 11 Caso haja mais de um solicitante da mesma unidade para participar de cursos de
educação continuada co-patrocinados pelo INSS, deverá a comissão elaborar lista de classificação em
ordem decrescente, considerando a pontuação total dos candidatos.
ISSN 1677-7042
27
Art. 12 No caso de os candidatos obterem a mesma pontuação, calculada na forma do art. 10,
serão utilizados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
I - o servidor que não tiver sido contemplado por cursos de educação continuada nos níveis
acadêmicos de graduação e pós-graduação co-patrocinados pelo INSS, nos últimos cinco anos; e
II - o servidor de idade maior.
Art. 13 A solicitação de servidores para o co-patrocínio aos cursos de que trata este Ato, será
realizada por meio do preenchimento de formulário eletrônico, a ser informado em edital específico.
§ 1 o- Deverão ser preenchidos, concomitantemente, o formulário constante do Anexo II deste
Ato e o formulário eletrônico, sendo que o primeiro comporá o processo de solicitação da bolsa na
Gerência-Executiva local.
§ 2 o- O processo citado no § 1° seguirá o trâmite normal de identificação do servidor pelo
Serviço de Recursos Humanos, que deverá, por sua vez, informar se o servidor se encontra em estágio
probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, situações impeditivas de recebimento
da bolsa.
§ 3 o- Após o trâmite citado no § 2°, o referido processo será encaminhado à Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas para verificação da documentação anexa e posterior arquivo.
Art. 14 A continuidade do co-patrocínio dos cursos pelo INSS observará as seguintes condições:
I - disponibilidade de bolsas de estudo oferecidas pelo INSS a cada exercício financeiro; e
II - aproveitamento mínimo de oitenta por cento das disciplinas oferecidas pela instituição de
ensino.
Art. 15 O servidor contemplado com o co-patrocínio de cursos pelo INSS deverá ressarcir o
valor pago pelo Instituto nos casos seguintes:
I - descumprimento do inciso II do art. 14 deste Ato;
II - abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS;
III - não conclusão do curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino,
ressalvadas as situações que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do servidor, tais
como doença que implique afastamento legal das atividades e questões relativas às instituições de ensino
(greves, ausência de professores, infra-estrutura e outras); e
IV - não entrega da monografia, dissertação, tese ou trabalho de final de curso, devidamente
defendidos perante a instituição de ensino, quando for o caso.
Art. 16 Caberá à CGDEP, em caráter decisivo, dirimir eventuais dúvidas relativas ao teor deste
Ato.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
ANEXO
APÊNDICE
A - Tempo de serviço no INSS:
Justificativa: valorizar os talentos existentes no INSS e estimular o surgimento de novos talentos
no tocante aos macroprocessos da Instituição.
TEMPO DE SERVIÇO/ANOS
De 3 a 5 anos
De 5 anos e 1 dia a 7 anos
Acima de 7 anos
VALOR POR PERÍODO
1,0
2,0
3,0
B - Tempo de serviço no setor de lotação:
Justificativa: viabilizar a participação de todos (as) os (as) servidores (as) de forma igualitária
na Política de Incentivo à Educação Continuada no INSS.
TEMPO DE SERVIÇO/ANOS
De 1 dia a 2 anos
De 2 anos e 1 dia a 5 anos
Acima de 5 anos
VALOR POR PERÍODO
0,5
1,0
1,5
C - Tempo de conclusão do último nível educacional:
Justificativa: facilitar o acesso à educação continuada aos servidores que concluíram seu último
nível educacional há mais tempo.
TEMPO DE CONCLUSÃO/NÍVEL EDUCACIONAL
De 3 a 5 anos
De 5 anos e 1 dia a 7 anos
Acima de 7 anos
VALOR POR PERÍODO
1,0
1,5
2,0
D - Participação em cursos e eventos visando ao aprimoramento das competências requeridas
pelo Instituto, com carga horária mínima de quarenta horas:
Justificativa: aprimorar as competências requeridas para o respectivo nível de atuação do
servidor no INSS.
PARTICIPAÇÃO POR CURSO/EVENTO
0,5
VALOR MÁXIMO
3,0
E - Participação voluntária em programas, projetos e/ou ações sócio-ambientais vinculadas a
entidades civis, religiosas, governamentais e não governamentais, há, pelo menos, seis meses:
Justificativa: valorizar o grau de comprometimento do (a) servidor (a) em ações sócio-ambientais, enfatizando-se a noção prática de cidadania.
PARTICIPAÇÃO/AÇÃO
0,5
VALOR MÁXIMO
2,5
F - Variável sócio-econômica:
Justificativa: possibilitar aos servidores de menor padrão remuneratório*, o acesso à educação
continuada visando à eqüidade de oportunidade.
REMUNERAÇÃO
Até R$ 2.000,00
De R$ 2.000,01 até 3.500,00
Acima R$ 3.500,00
VALOR POR PERÍODO
3,0
2,0
1,0
28
ISSN 1677-7042
1
Conforme art. 41 e Parágrafo único do art. 42, ambos da Lei n° 8.112/90.
G - Participação em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos, na condição de palestrante:
Justificativa: valorizar o grau de comprometimento do (a) servidor (a) no processo de educação continuada.
PARTICIPAÇÃO/EVENTO
0,5
VALOR MÁXIMO
2,5
H - Apresentação de trabalhos científicos em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos:
Justificativa: estimular a divulgação do conhecimento produzido pelo (a) servidor (a).
PRESENTAÇÃO/TRABALHO
0,5
VALOR MÁXIMO
2,5
I - Publicação de textos em anais, em livros e/ou em periódicos:
Justificativa: reconhecer a produção de conhecimento do (a) servidor (a), mediante o amplo alcance de divulgação.
PUBLICAÇÃO
1,0
VALOR MÁXIMO
3,0
<!ID652577-2>
ANEXO I
INCENTIVO À GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
Para o exercício financeiro de 2007, serão oferecidas mil
bolsas de estudos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a realização de programas de graduação e pós-graduação lato sensu presencial ou a distância, nas áreas de interesse do Instituto citadas no
Anexo III, conforme tabela abaixo.
A cada exercício financeiro será definido pela Diretoria de
Recursos Humanos o quantitativo e o valor de bolsas a serem disponibilizadas pela Instituição, assim como os programas priorizados
naquele exercício.
Número de Bolsas Oferecidas
Valor Limite das Bolsas
1.000 bolsas
Até R$5.000,00
No que se refere ao incentivo aos cursos de graduação, no exercício
de 2007, o servidor vencedor no processo seletivo será ressarcido das
parcelas vincendas após a publicação desta Instrução Normativa, não
se aplicando a esta regra as parcelas renegociadas por inadimplência.
ANEXO II
SOLICITAÇÃO PARA CURSOS DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA
1 - DADOS DO SERVIDOR
NOME__________________________________________________
MATRÍCULA____________________________________________
CARGO_________________________________________________
FUNÇÃO________________________________________________
LOTAÇÃO_______________________________________________
TELEFONE______________________________________________
ESCOLARIDADE: ( ) ENSINO MÉDIO ( ) SUPERIOR
EM CASO DE GRADUAÇÃO:
( ) COMPLETO ( ) INCOMPLETO
ÁREA
DE
CONHECIMENTO:
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO
DE
ENSINO:
________________________________________________________
ANO
DE
CONCLUSÃO:
________________________________________________________
EM CASO DE PÓS-GRADUAÇÃO:
( ) ESPECIALIZAÇÃO ( ) MESTRADO ( ) DOUTORADO
- ÁREA DE CONHECIMENTO:____________________________
- INSTITUIÇÃO DE ENSINO: _____________________________
- CARGA HORÁRIA: ____________________________________
- ANO DE CONCLUSÃO:_________________________________
2 - DADOS DO CURSO SOLICITADO
CURSO PRETENDIDO:___________________________________
ENTIDADE/INSTITUIÇÃO PROMOTORA:__________________
TELEFONE/FAX DA ENTIDADE/INSTITUIÇÃO PROMOTORA
_______________________________________________________
OBJETIVOS E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (anexar folder):
CARGA HORÁRIA_______________________________________
HORÁRIO ______________________________________________
PERÍODO
____/___/____
a
____/___/____
LOCAL:_________________________________________________
VALOR
TOTAL
DA
DESPESA:
________________________________________________________
3 - DADOS A SEREM AVALIADOS COMO CRITÉRIOS DE SELEÇÃO:
A - Tempo de serviço no INSS:
( ) de 3 a 5 anos ( ) de 5 anos e 1 dia a 7 anos ( ) acima de 7
anos
B - Tempo de serviço no setor de lotação:
( ) de 1 dia a 2 anos ( ) de 2 anos e 1 dia a 5 anos ( ) acima de 5
anos
C - Tempo de conclusão do último nível educacional:
( ) de 3 a 5 anos ( ) de 5 anos e 1 dia a 7 anos ( ) acima de 7
anos
D - Participação em cursos e eventos visando ao aprimoramento das
competências requeridas pelo Instituto:
CURSO/EVENTO:
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
CURSO/EVENTO:
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
CURSO/EVENTO:
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
CURSO/EVENTO:
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
CURSO/EVENTO:
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
CURSO/EVENTO:
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
E - Participação voluntária em programas, projetos e/ou ações sócioambientais vinculadas a entidades civis, religiosas, governamentais e
não governamentais:
-Nome
________________________________________________________
- INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
-Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
F - Variável sócio-econômica:
- ( ) remuneração até R$ 2.000,00
- ( ) remuneração de R$ 2.000,01 até 3.500,00
- ( ) remuneração acima R$ 3.500,00
G - Participação em congressos, seminários, simpósios, conferências
e/ou grupos de trabalhos temáticos:
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
H - Apresentação de trabalhos científicos em congressos, seminários,
simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos:
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
- Nome
________________________________________________________
INSTITUIÇÃO:
________________________________________________________
DATA
OU
PERIODO:
________________________________________________________
I - Publicação de textos em anais, em livros e/ou em periódicos:
Texto:
________________________________________________________
Anais/Livros/Periódicos:
________________________________________________________
Texto:
________________________________________________________
Anais/Livros/Periódicos:
________________________________________________________
Texto:
________________________________________________________
Anais/Livros/Periódicos:
________________________________________________________
4 - JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO
___________________________________________________
___________________________________________________
( ) O participante se compromete a repassar os conhecimentos adquiridos no curso/evento aos servidores da sua unidade administrativa.
__________________________________________________
_____/_____/_______
LOCAL DATA
_____________________________________________________
ASSINATURA DO SERVIDOR
ANEXO III
ÁREAS DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO
POR MACROPROCESSOS INSTITUCIONAIS - 2007
Considerar a concessão da bolsa conforme os processos de
trabalho da Instituição e as competências requeridas em suas diversas
áreas, de acordo com o rol sugestivo abaixo:
Administração de Organizações Públicas
Administração de Recursos Humanos
Administração Pública
Análise de Projetos
Aperfeiçoamento em Epidemiologia e Saúde
Assessoria de Imprensa
Auditoria em Tecnologia da Informação
Auditoria Governamental
Auditoria Interna
Balanced Scorecard
Ciências Atuariais
Ciências da Informação e Documentação
Comunicação Institucional
Contabilidade Pública
Controle e Avaliação de Rede de Atendimento
Controle e Avaliação no Setor Público
Direito Administrativo
Direito Administrativo na Administração Pública
Direito Civil
Direito Constitucional
Direito Internacional Público
Direito Penal
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Disseminação de Redes de Atendimento
Educação à Distância
Engenharia de Softwares
Estudos de Tradução
Ética
Finanças e Orçamento Público
Gerenciamento de Banco de Dados
Gerenciamento de Documentos
Gerenciamento de Projetos para desenvolvimento de softwares
Gestão da Informação
Gestão da Qualidade em Serviços
Gestão de Contratos
Gestão de Material e Patrimônio
Gestão de Pessoas
Gestão de Processos
Gestão de Projetos
Gestão de Serviços
Gestão de Sistemas de Saúde
Gestão Educacional de Qualidade
Gestão em Administração Pública
Gestão em Logística na Administração Pública
Gestão Estratégica de Pessoas
Gestão na Educação
Gestão por Competências
Gestão Pública
Inteligência Competitiva
Interações de Qualidade no Programa
Licitações e Contratos no Setor Público
Lingüística em Língua Estrangeira
Medicina Baseada em Evidências
Medicina do Trabalho
Metodologias de Ensino e Aprendizagem
P.M.I
Pesquisa e Prospecção
Planejamento e Orçamento Público
Políticas Públicas
Políticas Sociais
Português Contemporâneo
Processos de Data Warehouse
Processos de Datamining
Programas Pluri-anuais
Psicopedagogia
Qualidade de Vida
Rede de Informações
Responsabilidade Sócio-Ambiental
Saúde e Segurança do Trabalhador
Segurança da Informação
Tecnologia da Informação
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID651532-0>
PORTARIA N o- 1.794, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
n° 30.000.001650-84, sob comando n o- 28967268/2007, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios Previdenciários n° 002 da FACEPI, CNPB n o19.850.004-74, administrado pela FACEPI - Fundação CEPISA de
Seguridade Social.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
<!ID652549-0>
PORTARIA N o- 1.795, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006,
e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o- 301.798/79,
às folhas sob o comando n o- 28148910/2007 e juntada n o29158835/2007, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano BD, CNPB n o- 19.730.001-56, administrado pela VALIA Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISSN 1677-7042
29
PORTARIA N o- 1.798, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
n° 44.000.000.355/2002-44, às folhas sob o comando n o29111410/2007, resolve:
Art. 1 o- Aprovar a alteração proposta para o Regulamento do
Plano de Benefícios PREVIG - CNPB n° 20.040.024-92, administrado pela PREVIG - Sociedade de Previdência Complementar.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA N o- 1.799, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de
2006, e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
n o- 032992/82, às folhas sob o comando n o- 27991801/2007 e juntada
n o- 29089701/2007, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios BD Bayer, CNPB n o- 19.820.029-56, administrado pela PREVIBAYER - Sociedade de Previdência Privada.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.800, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de
2006, e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
n o- 30000.005590/1986, às folhas sob o comando n o- 27784189/2007 e
juntada n o- 29089666/2007, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios, CNPB n o- 19.880.018-38, administrado pela
PREVICAT - Sociedade Previdenciária Caterpillar.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA N o- 1.796, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006,
e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o0181174/1980, às folhas sob o comando n o- 27946700/2007 e juntada
n° 29134402/2007, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios Definido, administrado pela FAELCE - Fundação Coelce de Seguridade Social - CNPB n° 19.800.024-11.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N 1.801, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006,
e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o44.000.001728/1994, às folhas sob o comando n o- 27571836/2007 e
juntada n° 29070904/2007, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios da Acesita, administrado pela ACEPREV Acesita Previdência Privada - CNPB n° 19.940.024-92.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N o- 1.797, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006,
e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o44000.003595/98-81, às folhas sob o comando n o- 27723789/2007 e
juntada n o- 29116423/2007, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios Hering-Prev - CNPB n o- 19.930.016-38, administrado pela Multipensions Bradesco - fundo multipatrocinado de
Previdêcia privada.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA N 1.802, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006
e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o- 301839/79,
às folhas sob o comando n o- 28179245/2007 e juntada 29070708/2007,
resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
Geral, administrado pelo ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social - CNPB n° 19.780.001-38.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
30
ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID651533-0>
PORTARIA N o- 1.803, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
PORTARIA N o- 1.804, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
RETIFICAÇÕES
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- . 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
n o- 44.000.003595-98, sob o comando n o- 29054925/2007, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas no Regulamento do
Plano de Benefícios MACKPREV CNPB n° 19.990.032.92, administrado pelo MULTIPENSIONS BRADESCO - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006,
e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o301856/1979, às folhas sob o comando n o- 28218172/2007 e juntada
n° 29116369/2007, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefício Definido da FEMCO, administrado pela FEMCO - Fundação COSIPA de Seguridade Social - CNPB n°
19.750.002-18.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Na Portaria/SPC/MPS n o- 1.784, de 23/10/2007, publicada no
DOU n o- 205, de 24/10/2007, Seção 1, página 47, onde se lê:
"...CNPB n o- 19.890.007-29..." leia-se "...CNPB n o- 19.980.007-29...".
Na Portaria/SPC/MPS n o- 1.630, de 24/09/07, publicada no
DOU n o- 191, de 03/10/07, Seção 1, página 101, onde se lê: "com
exceção da cláusula quinta, bem como remissões relacionadas ao
referido dispositivo, de tal forma que não estão em vigor e nem
gerarão efeitos"; leia-se: "com exceção da cláusula quinta, bem como
remissões relacionadas ao referido dispositivo".
Na Portaria/SPC/MPS n o- 1.631, de 24/09/07, publicada no
DOU n o- 191, de 03/10/07, Seção 1, página 101, onde se lê: "com
exceção da cláusula quinta, bem como remissões relacionadas ao
referido dispositivo, de tal forma que não estão em vigor e nem
gerarão efeitos"; leia-se: "com exceção da cláusula quinta, bem como
remissões relacionadas ao referido dispositivo".
MARIA ESTER VERAS
MARIA ESTER VERAS
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID652543-1>
PORTARIA Nº 2.764 DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Homologa os Termos de Compromisso de Gestão - TCG e publica os Termos dos Limites Financeiros Globais - TLFG de Municípios do Estado do Ceará, homologados pela Comissão
Intergestores Tripartite - CIT, e republica os valores do Termo de Limite Financeiro Global do Município de Caucaia, Ceará, publicado como Anexo XIII à Portaria nº 1.465/GM, de 19 de
junho de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o preconizado nas Portarias nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, nº 699/GM, de 30 de março de 2006, nº 153/GM, de 18 de janeiro de 2007, nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007 e nº
372/GM, de 16 de fevereiro de 2007;
Considerando as Resoluções nº 179, de 4 de dezembro de 2006, nº 198, de 29 de dezembro de 2006, nº 01, de 2 de março de 2007, nº 23, de 29 de março de 2007, nº 32, de 16 de abril de 2007, e nº 70,
de 11 de maio de 2007, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Ceará; e
Considerando as decisões da Comissão Intergestores Tripartite em reuniões realizadas em 14 de dezembro de 2006 e 30 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Homologar os Termos de Compromisso de Gestão dos Municípios de Acaraú, Alcântaras, Amontada, Barbalha, Camocim, Campos Sales, Cariré, Cariús, Catunda, Coreaú, Deputado Irapuã Pinheiro,
Graça, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Horizonte, Itaiçaba, Ipu, Itapipoca, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Jucás, Maracanaú, Maranguape, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, Mucambo, Nova
Russas, Pacujá, Palhano, Paracuru, Parambu, Pindoretama, Pires Ferreira, Quixelô, Reriutaba, Santana do Acaraú, São João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Senador Sá, Tamboril, Tauá, Tianguá, Tururu, Ubajara,
Uruburetama, Uruoca, Varjota, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, no Estado do Ceará.
Art. 2º Publicar os Termos dos Limites Financeiros Globais dos Municípios de Acaraú, Alcântaras, Amontada, Barbalha, Camocim, Campos Sales, Cariré, Cariús, Catunda, Coreaú, Deputado Irapuã Pinheiro,
Graça, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Horizonte, Itaiçaba, Ipu, Itapipoca, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Jucás, Maracanaú, Maranguape, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, Mucambo, Nova
Russas, Pacujá, Palhano, Paracuru, Parambu, Pindoretama, Pires Ferreira, Quixelô, Reriutaba, Santana do Acaraú, São João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Senador Sá, Tamboril, Tauá, Tianguá, Tururu, Ubajara,
Uruburetama, Uruoca, Varjota, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, no Estado do Ceará, constantes do Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º Republicar, como Anexo II a esta Portaria, o Termo de Limite Financeiro Global do Município de Caucaia, no Estado do Ceará, publicado como Anexo XIII à Portaria nº 1.465/GM, de 19 de junho
de 2007.
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde manterá as transferências regulares dos valores mensais ao respectivo Fundo Municipal de Saúde, conforme autorizações das áreas técnicas do Ministério da Saúde e portarias
pertinentes.
§ 2º Os valores declarados nos Termos de Limites Financeiros Globais, anexos, poderão ser alterados em conformidade com as normas das áreas técnicas do Ministério da Saúde e pactuações das Comissões
Intergestores.
§ 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.301.1214.8577 - Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros;
II - 10.301.1214.0589 - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso da Atenção Básica;
III - 10.301.1214.6838 - Atenção à Saúde Bucal;
IV - 10.301.1312.6188 - Atenção à Saúde do Trabalhador;
V - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada;
VI - 10.302.1306.0214 - Incentivo Financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal para Ações de Prevenção e Qualificação - HIV/AIDS;
VII - 10.303.1293.0593 - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica;
VIII - 10.303.1293.4368 - Promoção da Oferta e da Cobertura dos Serviços de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos no Sistema Único de Saúde;
IX - 10.304.1289.0990 - Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária;
X - 10.304.1289.0852 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário;
XI - 10.304.1289.6134 - Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde;
XII - 10.304.1289.6133 - Vigilância Sanitária de Produtos; e
XIII - 10.305.1203.0829 - Incentivo Financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal Certificados para Vigilância em Saúde;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO I
UF
IBGE
MUNICÍPIO
CE 230020
Acaraú
CE 230050
Acaraú Total
Alcântaras
CE 230075
Alcântaras
Total
Amontada
CE 230190
Amontada
Total
Barbalha
Barbalha Total
CE 230260 Camocim
Origem Componente
Do RecurFixo
so
Componente
Variável
População
própria
Federal
Estadual
Municipal
772.920,00
772.920,00
153.660,00
153.660,00
2.021.928,00
586.735,63
1.532.853,13
4.141.516,76
488.184,00
188.381,90
66.203,43
742.769,33
1.534.060,00
174.341,08
1.708.401,08
0,00
0,00
132.273,00
132.273,00
0,00
0,00
212.476,00
212.476,00
0,00
0,00
Federal
Estadual
Municipal
567.060,00
567.060,00
811.812,00
325.623,59
350.000,00
1.487.435,59
692.119,00
1.000.000,00
1.692.119,00
17.600,00
17.600,00
0,00
0,00
Federal
Estadual
Municipal
800.820,00
800.820,00
2.477.080,00
935.928,99
300.000,00
3.713.008,99
11.921.608,00 7.094.544,00 1.530.353,00 20.546.505,00
11.921.608,00 7.094.544,00 1.530.353,00 20.546.505,00
836.952,00
610.607,43
1.887.790,00
1.705.565,00
-
Federal
Estadual
Municipal
Federal 1.020.045,00
Estadual
Municipal
-
População
Outros re- Total da PPI Recursos Recursos rereferenciada cursos, ajus- assistencial transferidos tidos pelo
tes e Incenao Fundo
FNS para
tivos
Estadual
pagamento
direto a prestadores
452.905,00
-
79.200,00
-
0,00
0,00
0,00
0,00
Recursos
alocados
em
outras
UF
0,00
0,00
0,00
0,00
709.719,00
709.719,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.878.809,00 1.878.809,00
1.878.809,00 1.878.809,00
0,00
0,00
0,00
0,00
709.719,00
709.719,00
2.237.670,00 2.158.470,00
-
Total do Componente Componente CompoMAC alobásico
básico repas- nente escado no
sado ao FES tratégico
FMS
CompoVigilância Vigilância BLOCO DE
nente ex- Epidemioló- Sanitária
GESTÃO
cepcional gica e Ambiental
TOTAL
0,00
0,00
0,00
6.500,00
6.500,00
189.122,16
77.554,25
190.563,87
457.240,28
37.297,68
15.248,90
35.908,56
88.455,14
189.122,16
189.122,16
37.297,68
37.297,68
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
122.451,20
103.203,89
225.655,09
25.011,04
34.511,40
59.522,44
17.425,32
17.425,32
4.334,52
4.334,52
0,00
20.000,00
204.615,60
224.615,60
0,00
374.329,04
374.329,04
2.934.724,52
684.289,88
2.205.577,57
5.824.591,97
671.189,56
238.142,20
482.941,03
1.392.272,79
0,00
0,00
144.711,36
53.540,00
250.000,00
448.251,36
144.711,36
144.711,36
0,00
0,00
0,00
0,00
91.259,63
200.000,00
291.259,63
12.548,49
12.548,49
0,00
446.250,00
446.250,00
1.482.680,12
825.413,59
1.800.000,00
4.108.093,71
0,00
0,00
0,00 20.546.505,00 190.006,08
1.820.000,00 77.005,55
100.000,00 110.000,00
0,00 22.466.505,00 377.011,63
190.006,08
190.006,08
0,00
0,00
0,00
0,00
125.367,41
70.600,00
195.967,41
17.862,09
0,00
23.967.634,50
2.832.934,54
2.074.061,50 2.654.661,50
17.862,09 2.074.061,50 29.455.230,54
0,00
-
0,00
79.200,00
1.080.000,00
-
214.926,72
-
0,00
0,00
-
0,00
0,00
-
138.899,93
0,00
147.861,00
19.836,06
0,00
-
214.926,72
88.050,85
-
0,00
0,00
87.946,25
2.094.932,99
1.778.658,28
2.123.597,25
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Camocim
Total
CE 230270 Campos Sales
Campos Sales Total
CE 230310
Cariré
CE 230330
Cariré Total
Cariús
CE 230365
Cariús Total
Catunda
CE 230400
Catunda Total
Coreaú
CE 230426
<!ID652543-2>
Coreaú Total
Deputado
Irapuã Pinheiro
1.020.045,00
3.335.349,43
1.705.565,00
452.905,00
79.200,00
0,00
0,00 1.159.200,00
302.977,57
214.926,72
0,00
0,00
286.760,93
19.836,06
87.946,25
5.997.188,52
Federal
411.690,00
680.664,00
635.625,00
73.835,00
0,00
709.460,00
709.460,00
0,00
0,00
0,00
108.689,76
108.689,76
0,00
0,00
65.250,86
9.199,26
0,00
1.166.804,12
Estadual
Municipal
411.690,00
376.026,04
1.358.000,00
2.414.690,04
635.625,00
73.835,00
0,00
709.460,00
709.460,00
0,00
0,00
0,00
231.000,00
231.000,00
40.718,50
65.675,00
215.083,26
0,00
108.689,76
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
28.000,00
93.250,86
0,00
9.199,26
100.000,00
100.000,00
516.744,54
1.682.675,00
3.366.223,66
Federal
Estadual
Municipal
289.065,00
289.065,00
287.505,00
287.505,00
143.895,00
143.895,00
404.440,00
324.444,11
1.627.500,00
2.356.384,11
891.956,00
389.425,66
306.000,00
1.587.381,66
504.952,00
143.960,76
364.408,00
1.013.320,76
451.540,00
451.540,00
506.044,00
506.044,00
173.061,00
173.061,00
8.090,00
8.090,00
12.524,00
12.524,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11.764,00
11.764,00
459.630,00
459.630,00
518.568,00
518.568,00
184.825,00
184.825,00
459.630,00
459.630,00
518.568,00
518.568,00
184.825,00
184.825,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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Estadual
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Municipal
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Federal
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Estadual
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Municipal
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Total
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Federal
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31
ISSN 1677-7042
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50.000,00
0,00
0,00
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800.000,00
1.603.100,54
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112.756,89
0,00
61.875,00
200.000,00
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0,00
0,00
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1.161.811,00
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1.504.185,00
1.504.185,00
2.516.332,00
842.110,05
1.565.412,16
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2.228.294,00
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107.136,00
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79.200,00
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2.414.630,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.414.630,00
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356.559,96
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0,00
0,00
0,00
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57.244,59
0,00
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659.670,00
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1.082.518,00
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6.380,00
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154.893,00
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1.243.791,00
1.243.791,00
1.243.791,00
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0,00
0,00
0,00
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313.211,30
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173.647,20
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179.985,00
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115.339,00
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0,00
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43.053,00
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158.392,00
158.392,00
158.392,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
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567.413,00
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7.627,00
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54.348,00
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629.388,00
629.388,00
629.388,00
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0,00
0,00
0,00
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124.299,96
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0,00
0,00
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10.551,27
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500.000,00
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-
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-
0,00
-
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-
302.513,00
-
302.513,00
-
0,00
-
0,00
-
0,00
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26.633,62
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56.026,56
-
0,00
-
0,00
-
33.816,26
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5.270,28
-
0,00
254.149,88
625.104,54
641.656,41
1.535.491,38
32
ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID652543-3>
CE 230837
Milhã Total
Miraíma
Miraíma Total
CE 230900 Mucambo
Mucambo
Total
CE 230930 Nova Russas
Nova Russas
Total
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Pacujá
CE 231000
Pacujá Total
Palhano
CE 231020
Palhano Total
Paracuru
Paracuru Total
CE 231030
Parambu
Parambu Total
CE 231085 Pindoretama
Pindoretama
Total
CE 231095 Pires Ferreira
Pires Ferreira Total
CE 231135
Quixelô
CE 231170
CE 231200
Quixelô Total
Reriutaba
Reriutaba
Total
Santana do
Acaraú
Santana do
Acaraú Total
CE 231250 São João do
Jaguaribe
São João do
Jaguaribe
Total
CE 231270
Senador
Pompeu
Senador
Pompeu Total
CE 231280 Senador Sá
CE 231320
Senador Sá
Total
Tamboril
CE 231330
Tamboril
Total
Tauá
<!ID652543-4>
CE 231340
CE 231355
CE 231360
CE 231380
CE 231390
CE 231395
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189.720,00
189.720,00
1.119.114,54
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100.000,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
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0,00
0,00
302.513,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 1.109.126,03
0,00
0,00
300.000,00
0,00 300.000,00
114.380,38
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100.000,00
167.470,54
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49.121,64
49.121,64
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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130.897,67
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4.868,04
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0,00
40.000,00
40.000,00
2.802.252,33
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255.939,90
600.000,00
1.603.145,61
Federal
Estadual
Municipal
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227.775,00
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220.616,20
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438.560,00
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339.249,00
0,00
0,00
777.809,00
777.809,00
777.809,00
777.809,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
118.798,03
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22.295,20
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176.088,76
59.774,52
59.774,52
0,00
0,00
0,00
0,00
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5.544,00
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875.940,00
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1.647.415,32
2.981.342,13
Federal
Estadual
Municipal
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450.735,00
1.396.908,00
587.735,04
267.000,00
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821.532,00
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7.932,00
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908.664,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
908.664,00
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121.735,56
121.735,56
0,00
0,00
0,00
0,00
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10.178,19
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728.000,00
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1.343.000,00
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Federal
Estadual
Municipal
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91.965,00
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124.935,00
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12.505,00
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48.761,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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42.759,00
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91.520,00
12.505,00
12.505,00
91.520,00
91.520,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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42.759,12
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24.272,40
24.272,40
33.853,80
33.853,80
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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3.314,52
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3.876,00
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478.984,73
0,00
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518.196,00
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Federal
Estadual
Municipal
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488.325,00
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797.753,00
797.753,00
797.753,00
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0,00
0,00
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888.000,00
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113.743,92
113.743,92
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0,00
0,00
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10.793,31
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Federal
Estadual
Municipal
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509.835,00
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1.020.661,00
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0,00
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0,00
0,00
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-
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-
136.204,20
136.204,20
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11.481,57
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Federal
Estadual
Municipal
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313.350,00
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310.379,00
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72.680,00
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415.543,00
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0,00
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415.543,00
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42.410,03
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Federal
Estadual
Municipal
Federal
Estadual
Municipal
1.020.661,00 1.020.661,00
1.020.661,00 1.020.661,00
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Federal
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0,00
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0,00
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31.098,00
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0,00
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0,00
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Estadual
Municipal
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0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
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32.724,81
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0,00
0,00
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0,00
180.170,90
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885.795,66
Federal
Estadual
Municipal
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233.025,00
1.005.924,00
346.533,07
1.352.457,07
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420.464,00
4.944,00
4.944,00
79.200,00
79.200,00
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504.608,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
504.608,00
21.632,00
526.240,00
63.801,36
24.133,50
87.934,86
63.801,36
63.801,36
0,00
0,00
0,00
0,00
37.684,37
37.684,37
5.685,96
5.685,96
0,00
86.250,00
86.250,00
576.556,12
478.548,57
786.076,25
1.841.180,94
Federal
Estadual
Municipal
361.815,00
361.815,00
505.836,00
255.341,10
114.117,14
875.294,24
301.124,00
301.124,00
4.529,00
4.529,00
58.004,00
58.004,00
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363.657,00
363.657,00
363.657,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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58.003,56
93.655,56
34.768,05
33.646,44
162.070,05
93.655,56
93.655,56
0,00
0,00
0,00
0,00
54.224,88
94.906,35
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8.068,59
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0,00
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443.019,06
147.763,58
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-
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113.764,20
-
-
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0,00
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113.764,20
0,00
0,00
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9.727,74
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22.800,00
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4.781.614,99
Federal
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7.968,00
79.200,00
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-
-
Estadual
Municipal
441.005,28
560.551,27
468.000,00
2.421.479,27
760.245,00
7.968,00
79.200,00
847.413,00
0,00
0,00
0,00
732.000,00
0,00 1.579.413,00
Federal
206.550,00
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16.207,00
0,00
0,00
16.207,00
16.207,00
0,00
0,00
0,00
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36.535,44
0,00
0,00
0,00
4.061,52
0,00
873.963,52
Estadual
Municipal
206.550,00
376.026,04
1.358.000,00
2.397.378,04
16.207,00
0,00
0,00
16.207,00
16.207,00
0,00
0,00
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40.718,50
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0,00
0,00
28.000,00
28.000,00
4.061,52
100.000,00
100.000,00
516.744,54
1.682.675,00
3.073.383,06
Federal
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1.438.404,00
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243.924,00
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0,00
0,00
0,00 1.115.499,00
111.965,04
111.965,04
0,00
0,00
66.125,96
9.350,55
0,00
3.045.164,51
Estadual
Municipal
415.785,00
638.424,63
878.380,00
2.955.208,63
792.375,00
243.924,00
79.200,00
1.115.499,00
0,00
0,00
48.405,63
216.000,00
0,00 1.379.904,63
42.226,65
154.191,69
111.965,04
0,00
0,00
33.080,00
99.205,96
9.350,55
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297.528,00
729.056,91
1.424.988,00
5.199.209,42
Federal
Estadual
Municipal
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89.685,00
294.160,00
232.588,21
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955,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
955,00
955,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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8.892,35
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23.708,76
23.708,76
0,00
0,00
0,00
0,00
15.080,47
34.511,40
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3.268,56
0,00
20.000,00
20.000,00
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Federal
Estadual
Municipal
391.185,00
-
1.735.876,00
608.753,54
-
943.725,00
-
11.172,00
-
79.200,00
-
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-
0,00
-
0,00
-
0,00 1.034.097,00
-
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40.121,75
-
106.004,64
-
0,00
-
0,00
-
62.198,15
-
8.788,92
-
0,00
-
3.232.145,07
608.753,54
1.491.832,51
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0,00
0,00
0,00 1.034.097,00
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106.004,64
0,00
0,00
62.198,15
8.788,92
0,00
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1.553.168,00
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1.390.248,00
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2.224.572,58
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1.833.251,00
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1.553.617,00
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453.264,00
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209.208,00
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105.600,00
0,00
0,00
2.392.115,00
2.392.115,00
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1.762.825,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.392.115,00
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1.762.825,00
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78.204,00
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96.723,10
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17.834,83
17.834,83
240.061,92
240.061,92
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
45.041,75
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159.736,73
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22.789,32
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341.820,28
0,00
0,00
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133.569,00
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828.503,00
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4.608,00
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0,00
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187.889,00
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833.111,00
187.889,00
187.889,00
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0,00
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0,00
0,00
0,00
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207.761,63
49.821,00
49.821,00
107.506,08
107.506,08
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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4.922,28
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10.026,90
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33.125,00
33.125,00
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593.422,00
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1.607.644,48
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210.000,00
1.608.678,24
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379.141,00
0,00
0,00
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28.242,00
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407.383,00
407.383,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
28.241,76
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66.303,84
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0,00
0,00
0,00
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0,00
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152.069,00
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-
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1.416,00
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-
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29.795,00
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-
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-
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183.280,00
280.107,00
-
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0,00
0,00
-
0,00
0,00
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-
0,00
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-
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45.043,08
45.043,08
73.329,96
-
0,00
0,00
0,00
-
0,00
0,00
0,00
-
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30.020,98
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-
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4.866,96
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19.173,00
0,00
0,00
0,00
-
727.264,94
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1.725.668,34
698.374,99
258.319,29
Federal
Estadual
Municipal
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Tauá Total
790.470,00
Tianguá
Federal 1.029.465,00
Estadual
Municipal
Tianguá To1.029.465,00
tal
Tururu
Federal
191.445,00
Estadual
Municipal
Tururu Total
191.445,00
Ubajara
Federal
448.290,00
Estadual
Municipal 218.635,17
Ubajara To666.925,17
tal
Uruburetama Federal
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Estadual
Municipal
Uruburetama
279.105,00
Total
Uruoca
Federal
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Estadual
Municipal
Uruoca Total
187.425,00
Varjota
Federal
283.575,00
Estadual
-
0,00
0,00
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Municipal
Varjota Total
CE 231400 Várzea Alegre
Várzea Alegre Total
CE 231410 Viçosa do
Ceará
33
ISSN 1677-7042
283.575,00
561.825,00
914.088,26
1.489.341,20
1.151.128,00
223.695,00
949.555,00
0,00
33.667,00
56.412,00
85.504,00
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1.068.726,00 1.068.726,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
100.543,31
148.808,64
73.329,96
148.808,64
0,00
0,00
0,00
0,00
25.200,00
70.241,75
116.038,82
25.611,24
16.453,14
Estadual
Municipal
561.825,00
633.836,68
228.720,39
2.013.685,07
949.555,00
33.667,00
85.504,00
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0,00
0,00
60.000,00
60.000,00
55.685,30
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269.180,44
148.808,64
0,00
0,00
24.111,03
140.149,85
749.521,98
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16.453,14 1.241.239,90 4.153.724,76
Federal
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1.542.496,00
1.361.576,00
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0,00
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0,00
0,00
0,00 1.366.664,00
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177.585,60
0,00
0,00
176.166,36
16.453,14
0,00
3.834.544,50
Estadual
Municipal
63.641,65
796.406,65
970.761,62
422.784,39
2.936.042,01
1.361.576,00
5.088,00
0,00
1.366.664,00
0,00
0,00
1.283.281,36
0,00 2.649.945,36
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0,00
0,00
52.290,81
228.457,17
16.453,14
60.000,00
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803.264,33
1.103.351,22
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0,00
0,00
0,00 19.939.672,27 3.484.347,16 1.876.501,27
0,00
0,00
2.367.250,47 253.495,74 5.162.818,96 81.321.797,99
0,00 97.632.449,78 12.948.833,65 6.055.741,15 47.226,00 50.000,00 8.524.509,62 758.739,69 21.484.053,54 287.782.067,26
Federal
Viçosa do
Ceará Total
8.584.932,10 37.034.312,05 12.758.787,00 1.093.615,00 850.116,00 14.518.283,00 4.430.643,00
25.669.956,82 115.491.304,10 58.348.885,08 12.472.091,00 5.312.147,00 74.774.547,00 23.502.554,00
Total geral
1.500,00
1.500,00
0,00
940.788,26
1.897.482,54
1.845.444,96
ANEXO II
Código: 303709
TERMO DE LIMITE FINANCEIRO GLOBAL do Município de Caucaia-CE
BLOCO
COMPONENTE
PAB
Assistência
MAC
Assistência
Assistência
Farmacêutica
Vigilância em Saúde
Gestão
Total FMS
RECURSO
FEDERAL
4.566.705,00
Componente Fixo
Componente Variável
População própria
5. 693.400,00
4.872.276,00
População referenciada
Outros recursos e ajustes
Total da PPI assistencial
Recurso transferido ao Fundo Estadual
Recursos retidos pelo FNS para pagamento direto a prestadores
Recursos alocados em outras UF
Total do MAC alocado no FMS
Componente básico
167.160,00
5.039.436,00
0,00
0,00
0,00
5.039.436,00
0,00
Componente estratégico
Componente excepcional
Vigilância Epidemiológica e Ambiental
Vigilância Sanitária
-
0,00
0,00
958.218,96
75.992,52
0,00
16.333.752,48
UF: CE
RECURSO
ESTADUAL
2.762.495,51
RECURSO
MUNICIPAL
908.652,19
-
-
-
-
-
3.502.000,00
276.781,00
553.562,00
637.709,30
6.541.276,51
2.099.923,49
Mês e ano de referência dos valores constantes neste Termo: março de 2007.
Considerado apenas o recurso federal repassado fundo a fundo para custeio.
Os incentivos do Bloco MAC Assistência referem-se àqueles descritos na Portaria de Regulamentação dos Blocos de Financiamento, Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
O Total FMS é o valor a ser transferido anualmente do FNS ao FMS.
<!ID652544-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 2.765,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
ANEXO
ESTADO DA BAHIA
UF
IBGE
MUNICÍPIOS
Prorroga, até o mês de julho de 2008, o prazo fixado para validade da
Certificação como Hospitais de Ensino.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400/MS/MEC, de 2 de outubro de 2007, publicada
no Diário Oficial da União nº 191, seção 1, de 3 de outubro de 2007, que estabelece os requisitos para
certificação de unidades hospitalares como hospital de Ensino; e
Considerando a necessidade de adequar o prazo para a Certificação dos Hospitais de Ensino,
instituído pela Portaria Interministerial nº 2.091, de 21 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até o mês de julho de 2008, o prazo fixado para validade da Certificação
como Hospitais de Ensino das unidades hospitalares de que trata a Portaria Interministerial nº 2.091, de
21 de outubro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
<!ID652843-0>
PORTARIA N o- 2.774, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Altera a forma de repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde para
o Município de Coaraci do Estado da Bahia, destinado ao custeio de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.084/GM, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre as condições
de descentralização de recursos para aquisição de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes
e Asma e Rinite; e
Considerando a Resolução CIB nº 92, de 16 de agosto de 2007, da Comissão Intergestores
Bipartite do Estado da Bahia, resolve:
Art. 1º Alterar a forma de repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde para o
Município de Coaraci do Estado da Bahia, destinado ao custeio de medicamentos dos Grupos de
Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite.
Parágrafo único. Os recursos financeiros relativos ao Município listado no Anexo a esta
Portaria, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em parcelas
mensais de 1/12 avos.
Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.0593.0029 - Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência
Farmacêutica Básica - no Estado da Bahia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
BA
290800
Coaraci
POP-2004
26.204
HD
1,15
30.134,60
RECURSOS
AR
0,95
24.893,80
TOTAL
55.028,40
<!ID652844-0>
PORTARIA Nº 2.775 DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Altera a forma de repasse de recursos financeiros destinados ao Incentivo à
Assistência Farmacêutica Básica - IAFAB, do Município de Coaraci do Estado
da Bahia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.084/GM, de 26 de outubro de 2005, que estabelece a Política de
Assistência Farmacêutica Básica; e
Considerando a Resolução CIB nº 92, de 16 de agosto de 2007, da Comissão Intergestores
Bipartite do Estado da Bahia, resolve:
Art. 1º Alterar a forma de repasse de recursos financeiros destinados ao Incentivo à Assistência
Farmacêutica Básica - IAFAB, do Município de Coaraci do Estado da Bahia.
§ 1º Os recursos financeiros do Ministério da Saúde designado no caput, relativos ao Município
listado no Anexo, serão repassados do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º Os recursos financeiros relativos à contrapartida do gestor estadual ao Incentivo que trata
o caput, serão acrescidos aos recursos federais para aplicação na aquisição de medicamentos para a
atenção básica.
§ 3º Os recursos financeiros relativos à contrapartida do gestor municipal deverão ser igualmente aplicados na aquisição de medicamentos para a atenção básica
Art. 2º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.0593.0029 - Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência
Farmacêutica Básica - no Estado da Bahia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
ESTADO DA BAHIA
IBGE
UF
MUNICÍPIO
290800
BA
Coaraci
VALOR PERCAPITA
1,65
POP 2003
VALOR ANUAL POP 03
26.863
44.323,95
34
ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID652845-0>
ANEXO
PORTARIA Nº 2.776, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
ESTADO DO AMAPÁ
UF
IBGE
MUNICÍPIOS
Alterar a forma de repasse de recursos financeiros destinados ao Incentivo à
Assistência Farmacêutica Básica - IAFAB, do Município de Laranjal do Jarí
do Estado do Amapá.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.084/GM, de 26 de outubro de 2005, que estabelece a Política de
Assistência Farmacêutica Básica; e
Considerando a Resolução CIB nº 043, de 6 de setembro de 2007, da Comissão Intergestores
Bipartite do Estado do Amapá, resolve:
Art. 1º Alterar a forma de repasse de recursos financeiros destinados ao Incentivo à Assistência
Farmacêutica Básica - IAFAB, do Município de Laranjal do Jarí do Estado do Amapá.
§ 1º Os recursos financeiros do Ministério da Saúde designado no caput, relativos ao Município
listado no Anexo, serão repassados do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º Os recursos financeiros relativos à contrapartida do gestor estadual ao Incentivo que trata
o caput, serão acrescidos aos recursos federais para aplicação na aquisição de medicamentos para a
atenção básica.
§ 3º Os recursos financeiros relativos à contrapartida do gestor municipal deverão ser igualmente aplicados na aquisição de medicamentos para a atenção básica.
Art. 2º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.0593.0016 - Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência
Farmacêutica Básica - no Estado do Amapá.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AP
160027
POP-2004
Laranjal do Jari
RECURSOS
AR
0,95
31.273,05
HD
1,15
37.856,85
32.919
TOTAL
69.129,90
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID650713-0>
PORTARIA Nº 428, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
A Secretária Executiva do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no artigo 1º, da Portaria GM/MS nº 2.253, de 12 de setembro de 2007, e
Considerando a necessidade de ajustar as dotações orçamentárias do Fundo Nacional de Saúde
- FNS e Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, acrescidas ou incluídas pelo Congresso Nacional, com
vistas à celebração de convênios com Estados, Municípios e Entidades Privadas, bem como reforçar
dotações aplicadas diretamente; e
Considerando as informações e justificativas constantes do processo nº 25000.179090/2007-76,
resolve:
Art. 1º- Promover na forma do anexo a esta Portaria, em consonância ao estabelecido no inciso
II, do artigo 62, da Lei nº 11.439, de 29.12.06 (LDO-2007), a alteração de modalidade de aplicação de
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) n.º 11.451, de 07.02.2007.
MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
<!ID650714-0>
ANEXO
ANEXO
ESTADO DO AMAPÁ
IBGE
UF
160027
AP
SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00
MUNICÍPIO
Laranjal do Jari
VALOR
PERCAPITA
1,65
POP 2003
TETO ANUAL POP 03
32.133
53.019,45
CODIGO
IDOC
CE
GR
MOD
FTE
36000
36901
<!ID652846-0>
PORTARIA Nº 2.777, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Altera a forma de repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde para
o Município de Laranjal do Jarí do Estado do Amapá, destinado ao custeio de
medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.084/GM, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre as condições
de descentralização de recursos para aquisição de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes
e Asma e Rinite; e
Considerando a Resolução CIB nº 43, de 6 de setembro de 2007, da Comissão Intergestores
Bipartite do Estado do Amapá, resolve:
Art. 1º Alterar a forma de repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde para o
Município de Laranjal do Jarí do Estado do Amapá, destinado ao custeio de medicamentos dos Grupos
de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite.
Parágrafo único. Os recursos financeiros relativos ao Município listado no Anexo a esta
Portaria, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em parcelas
mensais de 1/12 avos.
Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4368.0001.0016 - Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência
Farmacêutica Básica - no Estado do Amapá.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALOR
ACRESCIMO
REDUÇÃO
7.663.500
7.663.500
3.550.000
3.550.000
10.301.1214.8581
1.750.000
1.750.000
10.301.1214.8581.1622
1.750.000
1.750.000
1.750.000
9999
9999
4
4
4
4
30
40
151
151
1.750.000
10.302.1216.8535
1.800.000
1.800.000
10.302.1216.8535.0054
1.800.000
1.800.000
1.800.000
9999
9999
4
4
4
4
30
40
151
151
36211
10.512.0122.5528
10.512.0122.5528.1032
9999
9999
4
4
4
4
40
30
353
353
9999
9999
4
4
4
4
30
40
353
353
9999
9999
4
4
4
4
30
40
151
151
10.512.0122.5528.1052
4.113.500
4.113.500
4.113.500
4.113.500
1.213.500
1.213.500
1.213.500
1.213.500
1.300.000
10.512.0122.5528.1400
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
1.800.000
1.300.000
1.300.000
1.300.000
1.600.000
1.600.000
1.600.000
1.600.000
<!ID649855-0>
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 27, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID649857-0>
DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 953 Circuito Deliberativo, encerrado em 24 de outubro de 2007 com três votos coincidentes, ante o impedimento do Diretor de Fiscalização e a vacância
do cargo de Diretor de Gestão, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot. ANS n o- : 33902.133402/2002-55
Processo: 25789.001135/2002-75
Operadora: CENTRO BENEFICENTE DOS MOTORISTAS
DE SÃO PAULO
Registro ANS: 308081
Auto de infração n o- 8446 de 26/06/2002
Decisão: pelo conhecimento do recurso administrativo interposto tempestiva-mente para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se a decisão original que fixou a pena de multa a ser
aplicada no importe de R$14.000,00 (quatorze mil reais), por violação
ao disposto no Art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei n o- 9656/98
c/c Art. 5 o- , inciso V, da RDC n o- 24, de 2000 e considerando, ainda,
a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes disposta no Art.
14, e a aplicação do fator multiplicador do art. 15, inciso III, ambos
da RDC n o- 24/00.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente
Dispõe sobre a instituição da versão
2.01.03 do padrão de comunicação do Padrão TISS para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de
saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento
Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS,
no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 23, incisos
I, VII e IX, da RN n o- 81 de 2 de setembro de 2004 e no art. 4 o- da RN
n o- 153 de 28 de maio de 2007, resolve:
Art. 1° Fica instituída a versão 2.01.03 do padrão de comunicação e segurança do Padrão TISS para a troca de informações
entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores
de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos
seus beneficiários, estabelecido pela Resolução - RN n. o- 153, de 28
de maio de 2007.
§ 1 o- As operadoras de plano privado de assistência à saúde e
prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar os
padrões de comunicação e segurança descritos no anexo I.
§ 2 o- As operadoras de plano privado de assistência à saúde e
prestadores de serviços de saúde que utilizarem arquitetura de webservices para comunicação com os prestadores de serviços de saúde
deverão adotar, além dos padrões de comunicação e segurança descritos no anexo I, as instruções contidas no anexo II, para a garantia
da comunicação.
§ 3 o- - As operadoras de plano privado de assistência à saúde
e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a
tabela de domínio descrita no anexo III.
§ 4 o- - Os anexos I, II e III desta Instrução Normativa estarão
disponíveis para consulta e cópia na página da internet
www.ans.gov.br.
Art. 2 o- Esta Instrução Normativa entra em vigor noventa dias
após a data de sua publicação.
JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
<!ID652604-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.893, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o artigo 12 da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976;
considerando o Memorando 435/2007-GGCOS/ANVISA, resolve:
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
ISSN 1677-7042
35
<!ID650942-0>
Art. 1 o- Determinar a revogação parcial da Resolução RE
1.883, de 28 de junho de 2007, publicada no D.O.U. n o- . 124, de 29
de junho de2007, Seção 1, pág. 116, liberando-se a fabricação, comércio e uso do produto NOVO JUBBY ESMALTE - Longa Duração
- Secagem Rápida - Laranja, fabricado pela empresa Puella - Indústria
e Comércio de Cosméticos Ltda - EPP (CNPJ 01.767.674/0001-89),
com sede na Rua Ivaí - 114, Tatuapé, São Paulo/SP, por estar regularmente notificado perante esta Agência.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União n o- 180, de
18 de setembro de 2007, Seção 1, pág. 28, com incorreção no original.
<!ID650651-0>
RESOLUÇÃO RE N o- 3.033, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 8 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação e Controle - área de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição. Republicada por incorreção no original.
Publicação anterior no DOU n o- 189, de 1 o- de outubro de 2007, pág.
6, Suplemento.
<!ID650934-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.314, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
Art.1 o- Indeferir os processos e petições, conforme relação
anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Legislação Sanitária.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650941-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.328, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Reativação de Fabricação do Medicamento, conforme relação anexa.
Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651024-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.335, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.338, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro de Medicamento Similar, Alteração de Excipiente, Inclusão de Nova Apresentação Comercial,
Inclusão de Novo Acondicionamento, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Revalidação de Medicamento Lei n o- 6.360/76 art.
12 par. 6 o- , Alteração do Prazo de Validade, Alteração de Produção do
Medicamento; e publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro de Apresentação do Medicamento - ANVISA, conforme relação anexa.
Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 o- do art. 14 do Decreto 79.094 de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Indeferir a Renovação de Registro de Medicamento Específico/Fitoterápico/Dinamizado, conforme na relação em anexo.
Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650943-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651026-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.336, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Indeferir o Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Nova Concentração já Aprovada no País, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.339, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 o- do art. 14 do Decreto 79.094 de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Indeferir o Registro de Medicamento - Dinamizado,
Inclusão de Novo Acondicionamento - Específico, Alteração de Excipiente, Inclusão de Nova Concentração já Aprovada no País, Inclusão de Nova Forma Farmacêutica já Aprovada no País, Suspensão
Temporária de Fabricação do Medicamento - Específico, Alteração do
Processo Produtivo para Adequação das Soluções Parenterais de
Grande Volume ao Sistema Fechado, conforme na relação em anexo.
Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651029-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.337, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro de Medicamento Solução Parenteral - Específico, Renovação de Registro de Medicamento - Específico/Dinamizado, Alteração de Excipiente - Fitoterápico, Retificação de Publicação - Anvisa/Empresa, Inclusão de Sabor/Odor/Cor
- Específico, Inclusão de Nova Concentração - Específico, Alteração
de Produção do Medicamento - Dinamizado, Alteração do Prazo de
Validade - Dinamizado, Alteração de Local de Fabricação - Dinamizado, Alteração do Nome Comercial do Medicamento - Específico,
Alteração de Potência de Insumo(S) Ativo(S) - Dinamizado, Recurso
Administrativo por Reconsideração de Indeferimento - Específico/Fitoterápico; declarar a Caducidade de Registro de Medicamento, Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento; e publicar o
Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido - Específico,
Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido
- Específico, conforme relação em anexo.
Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650944-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.340, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o inciso IV do art. 40 da Portaria n o- 354, de 11
de agosto de 2006, republicada no D.O.U. em 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1 o- Conceder a Renovação de Registro para os produtos
conforme relação anexa, em cumprimento aos §§ 4 o- e 6 o- do Art. 12
da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650637-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.341, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
36
ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID651039-0>
<!ID651031-0>
considerando a solicitação de inspeção pela empresa BristolMyers Squibb Farmacêutica S/A, CNPJ n. o- 56.998.982/0001-07, Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.180-0;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650638-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.342, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
Goiás, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.354, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.358, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Conceder Autorização Especial para Empresas de
Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria
n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as
proibições e restrições estabelecidas, conforme anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651041-0>
<!ID651033-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.359, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Alterar Autorização Especial para Empresa de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Conceder Renovação de Autorização Especial para
Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID650639-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651035-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.356, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N 3.349, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.357, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
Art.1 o- Indeferir os processos e petições, conforme relação
anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC n o- . 314,
de 9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao
assunto peticionado.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Conceder Autorização Especial para Empresa de
Medicamentos, constante no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651043-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.360, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização
Especial para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta
Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID650645-0>
o-
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.355, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.343, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde , resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID651037-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651045-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.361, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006,
considerando o art. 2 o- , da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1 o- Conceder o pedido de autorização de funcionamento
das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID651047-0>
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<!ID650949-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.362, DE 25 DE OUTUBRO DE 2207(*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.367, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.371, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006,
considerando o art. 2 o- , da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1 o- Conceder o pedido de autorização de funcionamento
das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650946-0>
o-
<!ID651048-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.363, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006,
considerando o art. 2 o- , da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1 o- Conceder os pedidos de alteração na autorização de
funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N 3.368, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos:
farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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RESOLUÇÃO-RE N o- 3.372, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
<!ID650947-0>
<!ID651049-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.364, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e
Insumos Farmacêuticos Ativos.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.369, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Renovar Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650951-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.373, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
<!ID650948-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.366, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.370, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.374, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Conceder Alteração de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Indeferir o pedido de Renovação da Autorização de
Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo
desta Resolução.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.375, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.379, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10 do art. 14 do Decreto
79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da
lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder, Registro de Nova Associação no País,
Inclusão de Novo Acondicionamento, Inclusão de Fabricante do Fármaco, Alteração Titular de Reg. (Cisão de Empresa), Alteração nos
Cuidados de Conservação, Alteração de Produção do Medicamento,
Alteração do Local de Fabricação, Alteração de Excipiente, Alteração
de Prazo de Validade, Renovação de Registro de Medicamento Novo,
Revalidação de Medicamento - Lei N o- 6360/76, Art. 12 - §. 6 oRetificação de Publicação; e Publicar Cancelamento de Registro da
Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro
de medicamento por Transferência de Titularidade, conforme relação
anexa.
Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 1 o- Determinar, como medida de interesse sanitário, a
interdição cautelar, em todo o território nacional, do produto CONDICIONADOR, marca KOLENE, 90 g, lote 4741, validade 01/2010,
fabricado pela empresa Ind. Cosmética Coper Ltda, CNPJ/MF n o52.863.891/0001-03, com endereço na Avenida Prestes Maia n o- 792
- Jardim das Nações - Diadema/SP, pelo prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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RESOLUÇÃO-RE N o- 3.376, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo
desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650955-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.377, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 01 (um) ano,
a partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
Art. 1 o- Conceder Registro de Medicamento Genérico, Renovação de Registro, Inclusão de Nova Apresentação, Alteração de
Prazo de Validade, Revalidação Automática de Registro, conforme
relação anexa.
Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651051-0>
RESOLUÇÃO-RE N° 3.387, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU
de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Indeferimento de Registro de Medicamento
Genérico, Inclusão de Fabricante do Fármaco e Novo Acondicionamento, conforme relação anexa.
Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651053-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.380, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID652603-0>
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10 do art. 14 do Decreto
79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da
lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder, Registro de Medicamento Novo, Inclusão
do Local de Fabricação do Produto em sua Embalagem Primária,
Inclusão de novo Acondicionamento, Alteração do Processo de Fabricação do Produto a Granel, Alteração de Excipiente, Alteração de
Prazo de Validade, Alteração do Processo de Fabricação do(s) Principio(s) Ativo(s), Revalidação de Medicamento - Lei N o- 6360/76, Art.
12 - §. 6 o- , Suspensão temporária de Fabricação a Pedido, Retificação
de Publicação; e Declara Caducidade de Registro do Medicamento; e
Publicar Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento
a Pedido, conforme relação anexa.
Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.395, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando os arts. 7 o- ,12 e 50 da Lei n o- . 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando a Lei n o- 6.437, de 20 de agosto de 1977;
resolve:
Art. 1 o- Determinar a suspensão da fabricação, distribuição,
comércio e uso em todo o território nacional, de todos os produtos
sujeitos a vigilância sanitária fabricados pela empresa QUIMICAL QUIMICA CARATINGA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n o06.116.201/0001-35, com endereço na Rua Manoel Gonçalves de
Castro, 85, Caratinga/MG, por não possuir Autorização de funcionamento tampouco registro/notificação dos produtos perante esta
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
<!ID650931-0>
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650648-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.382, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID650956-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.378, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
<!ID651057-0>
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso
I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006;
considerando os artigos 7 o- e 72, da Lei n o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando o art. 23, parágrafo 4 o- , da Lei n o- 6.437, de 20
de agosto de 1977;
considerando, ainda o Laudo de Análise Fiscal n o4444.00/2007, emitido pela FUNED/FUNDAÇÃO EZEQUIEL
DIAS, que apresentou resultado insatisfatório quanto a "Contagem
Total de Mesófilos e Análise de Rotulagem", resolve:
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 26 de outubro de 2007
N o- 147 - DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pelas empresas a seguir relacionadas, cujo processos e ou petições foram indeferidos pela Unidade de Atendimento
ao Publico - UNIAP.
EMPRESA: BRASMEDICAL IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS
PARA A SAÚDE LTDA ME
CNPJ: 08.342.212/0001-69
PROCESSO: 25351.367951/2007-91 PETIÇÃO: 482910/07-7
RECURSO: 588420/07-9
ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP
EMPRESA: BRASMEDICAL IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS
PARA A SAÚDE LTDA ME
CNPJ: 08.342.212/0001-69
PROCESSO: 25351.367951/2007-91 PETIÇÃO: 480630/07-1
RECURSO: 586942/07-1
ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA SANTOS E SOARES
LTDA
CNPJ: 68.513.357/0001-07
PROCESSO: 25351.203920/2002-07 PETIÇÃO: 472205/06-1
RECURSO: 572860/06-6
ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP
EMPRESA: HIC HEALTH INTERNATIONAL COMPANY TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA
CNPJ: 06.995.003/0001-99
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
ISSN 1677-7042
39
<!ID651006-0>
PROCESSO: 25351.417180/2006-18 PETIÇÃO: 558644/06-5
RECURSO: 588366/06-1
ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP
EMPRESA: I F S NASCIMENTO ME
CNPJ: 63.872.493/0001-70
PROCESSO: 25351.369330/2007-42 PETIÇÃO: 479809/07-1
RECURSO: 594839/07-8
ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP
EMPRESA: IMPLANTAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO
E HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 07.511.288/0001-08
PROCESSO: 25351.398966/2006-11 PETIÇÃO: 534428/06-0
RECURSO: 602348/06-7
ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP
EMPRESA: KOSMOS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
CNPJ: 08.273.558/0001-52
PROCESSO: 25025.006564/2007-83 PETIÇÃO: 493407/07-5
RECURSO: 595382/07-1
ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP
EMPRESA: SANFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ: 00.895.119/0001-70
PROCESSO: 25351.325315/2007-92 PETIÇÃO: 345602/07-1
RECURSO: 530413/07-7
ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência
atribuída pelo inciso VI do art. 15 da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória n o- 2.190-34, de
23 de agosto de 2001, aliado ao disposto nos parágrafos do art. 11 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006, tendo em vista a decisão constante da Ata da
Reunião do dia 24 de outubro de 2007, conhece dos recursos para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos
termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n o- 204, de 6 de
julho de 2005.
Publique-se.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
Substituto
<!ID650652-0>
RETIFICAÇÕES
No anexo da Resolução - RE n. o- 3.187, de 11 de outubro de
2007, publicada no Diário Oficial da União n. o- 198, de 15 de outubro
de 2007, suplemento, página 8, referente à empresa Biosintética Farmacêutica Ltda.
Onde se lê:
"Produtos sujeitos a controle especial: Cápsulas, comprimidos e comprimidos revestidos."
Leia-se:
"Produtos sujeitos a controle especial: Cápsulas, comprimidos, comprimidos revestidos, géis e xaropes."
<!ID650958-0>
Na RESOLUÇÃO-RE N o- 1.335, DE 11 DE MAIO DE 2007,
publicada no D.O.U. n° 91, de 14 de maio de 2007, Seção 1 e Pág.
151.
ONDE SE LÊ:
EMPRESA: BIO INNOVATION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA - ME
CNPJ: 05.962.921/0001-59
PROCESSO:
25351.171094/2004-83
AUTORIZ/MS:
2.03835.1
ENDEREÇO: RUA MIGUEL MARTINS RODRIGUES, N o651
BAIRRO: DOIS CORAÇÕES CEP: 18085777 - SÃO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
DISTRIBUIR:
COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
LEIA-SE:
EMPRESA: BIO INNOVATION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA - ME
CNPJ: 05.962.921/0001-59
PROCESSO:
25351.171094/2004-83
AUTORIZ/MS:
2.03835.1
ENDEREÇO: RUA MIGUEL MARTINS RODRIGUES, N o651/657
BAIRRO: JARDIM DOIS CORAÇÕES CEP: 18085777 SOROCABA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
DISTRIBUIR:
COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
<!ID650959-0>
Na RESOLUÇÃO-RE N o- 306, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE
2007, publicada no D.O.U. n° 25, de 5 de fevereiro de 2007, Seção 1,
Pág. 34.
Onde se lê:
MPRESA: TCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
CNPJ: 05.801.175/0001-11
PROCESSO:
25351.009118/2004-86
AUTORIZ/MS:
2.03695.8
oENDEREÇO: RUA ANA MARIA, N 39
BAIRRO: JARDIM RUYCE CEP: 09981470 - SÃO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
DISTRIBUIR:
COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
Leia-se:
MPRESA: TCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
CNPJ: 05.801.175/0001-11
PROCESSO:
25351.009118/2004-86
AUTORIZ/MS:
2.03695.8
oENDEREÇO: RUA ANA MARIA, N 39
BAIRRO: JARDIM RUYCE CEP: 09981470 - DIADEMA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
DISTRIBUIR:
COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.306, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder os deferimentos das petições dos produtos
Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651008-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.307, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei
n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1 o- Conceder os registros, as revalidações de registro, a
inclusão de tonalidade, a inclusão de acondicionamento, a substituição de acondicionamento do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650932-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.312, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
<!ID651002-0>
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.304, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o art. 15 da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, resolve:
Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA,
de 11 de Julho de 2007,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro, a Revalidação, a Alteração, a
Inclusão, a Caducidade e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650933-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651004-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.305, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder os deferimentos das petições dos produtos
Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.313, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto n o- . 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1 o- , do Anexo I, da Portaria n o- . 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- . 524, do
Diretor-Presidente, de 11 de Julho de 2007,
considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Registro
de Alimentos e Bebidas - Importado, Revalidação de Registro, Registro Único de Alimentos e Bebidas, Registro Único de Alimentos e
Bebidas - Importado, Recurso Interposto Deferido, Inclusão de Marca, Alteração de Unidade Fabril, Alteração de Formula do Produto e
Alteração de Rotulagem na conformidade da relação anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
40
ISSN 1677-7042
1
<!ID650936-0>
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID651020-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.315, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Conceder alteração de Autorização de Funcionamento
de Empresa, em função de pleito para mudança de endereço, em
conformidade com o disposto anexo.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650938-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.316, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Indeferir pleito de Autorização de Funcionamento de
Empresa, em conformidade com o disposto anexo.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650939-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.317, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorizações de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651010-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.318, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA,
de 11 de Julho de 2007,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação, a Alteração, a Retificação e a Caducidade de Registro, dos
Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650940-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.327, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA,
de 11 de Julho de 2007,
considerando o art 12 e o art. 25 da Lei n o- 6360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art 7° da Lei n° 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Indeferir o Registro, a Alteração e o Cancelamento de
Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação
anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651012-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.329, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651014-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.330, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve
Art. 1 o- Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento de Empresas - Mudança de Endereço em conformidade com o
disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651016-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.331, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento de Empresas - Ampliação de Atividade em conformidade com
o disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651018-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.332, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas
Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.333, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Conceder Cadastramento de Empresa Filial de Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de
Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no
anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651022-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.334, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650640-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.344, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC n o- 346 de 16 de
dezembro de 2002 resolve:
Art.1 o- Conceder Ampliação de Classe de Empresa prestadora
de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados, conforme
anexo.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650641-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.345, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC n o- 346 de 16 de
dezembro de 2002 resolve:
Art.1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados,
conforme anexo.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID650642-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.346, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC n o- 346 de 16 de
dezembro de 2002 resolve:
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID651050-0>
Art.1 o- Conceder Autorização Especial de Empresa prestadora
de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados, conforme
anexo.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID650643-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.347, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC n o- 346 de 16 de
dezembro de 2002 resolve:
Art.1 o- Conceder Autorização Especial de Empresa prestadora
de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados, conforme
anexo.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID650644-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.348, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC n o- 346 de 16 de
dezembro de 2002 resolve:
Art.1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados,
conforme anexo.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ISSN 1677-7042
41
<!ID651055-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.365, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.385, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto n o- . 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1 o- , do Anexo I, da Portaria n o- . 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- . 524, do
Diretor-Presidente, de 11 de julho de 2007,
considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Conceder os seguintes assuntos na área de alimento:
Retificação de Publicação de Registro, Registro de Alimentos e Bebidas, Registro Único de Alimentos e Bebidas, Inclusão de Marca, na
conformidade da relação anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA,
de 11 de julho de 2007,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999,
considerando o art. 7 o- da Resolução-RDC N o- 32, de 29 de
maio de 2007, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Revalidação de Autorização de Modelo
por período de 12 ( doze) meses, para equipamentos eletromédicos e
a Alteração de Autorização de Modelo, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651054-0>
o-
RESOLUÇÃO-RE N 3.381, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651056-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.386, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto n o- . 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1 o- , do Anexo I, da Portaria n o- . 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- . 524, do
Diretor-Presidente, de 11 de julho de 2007,
considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Conceder os seguintes assuntos na área de alimento:
Registro de alimentos e bebidas, alteração do prazo de validade do
produto, inclusão de marca, extensão para registro único, alteração de
formula, alteração de rotulagem, na conformidade da relação anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650649-0>
o-
RESOLUÇÃO-RE N 3.383, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA,
de 11 de Julho de 2007,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999,
considerando a Resolução-RDC N o- 52, de 29 de agosto de
2007, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo por período de 12
( doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651058-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID650646-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.350, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID650647-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.353, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 45 e o inciso I § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- . 524 da ANVISA,
de 11 de Julho de 2007,
considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos referentes a registro de produtos saneantes domissanitários;
considerando a Lei n o- 6.360/76 e o Decreto n o- . 7.9094/77,
resolve:
Art. 1 o- Incluir na Portaria DISAD n° 15 de 23 de agosto de
1988, subanexo 1, alínea A, o princípio ativo ORTOFTALALDEÍDO,
para uso das formulações de desinfetantes hospitalares para artigos
semi-críticos.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder os deferimentos das petições dos produtos
Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.388, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei
n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1 o- Conceder os registros, as reconsiderações de indeferimento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650650-0>
o-
RESOLUÇÃO-RE N 3.384, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
<!ID651059-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.389, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o art. 15 da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, resolve:
Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei
n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1 o- Indeferir os registros, as revalidações de registro, as
reconsiderações de indeferimento de registro, as inclusões de acondicionamento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos
e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
42
ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID651060-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.390, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA,
de 11 de Julho de 2007,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastro, a Revalidação, a
Alteração e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a
Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID650957-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.391, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15, o inciso II do art. 44 e o inciso I
e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 746 da
ANVISA, de 10 de novembro de 2006;
considerando o § 1 o- do artigo 55 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria n o- 354, de 11 de agosto de 2006;
considerando o disposto na Portaria n o- 370 de 07 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 08 de
setembro de 1997, seção 1;
considerando o disposto na Instrução Normativa n o- 68 de 14
de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 14 de
dezembro de 2006, seção 1, página 8;
considerando o § 4 o- do artigo 23 da Lei n o- 6437, de 20 de
agosto de 1977;
considerando os Certificados de Análise com identificação
das amostras no Laboratório Nacional Agropecuário, LANAGROMG/SDA/MAPA: F/523/07, F/524/07, F/525/07, F/526/07, F/527/07,
F/528/07, F/529/07, F/530/07, F/531/07, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento encaminhados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:
Art. 1 o- Determinar a interdição, como medida cautelar, dos
lotes dos produtos abaixo discriminados por apresentarem acidez e/ou
alcalinidade em desacordo com a legislação brasileira.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
ANEXO
PRO- MARCA
DUTO
LOTE
4G
DATA DE
FABRICAÇÃO
03/08/2007
DATA DE
VENCIMENTO
03/12/2007
Leite
UAT
Integral
Leite
UAT
Integral
Leite
UAT
Integral
Leite
UAT
Integral
Leite
UAT
Integral
Leite
UAT
Integral
Leite
UAT
Integral
Leite
UAT
Integral
Leite
UAT
Integral
CALU
CALU
4K
07/07/2007
07/11/2007
CALU
4W
26/07/2007
26/11/2007
PARMALAT LCZI 06:23
22/06/2007
22/10/2007
PARMALAT Não determinado
24/06/2007
24/10/2007
PARMALAT LCZL01 12:42 22/06/2007
20/10/2007
CENTENÁ- 1
RIO
25/07/2007
30/12/2007
CENTENÁ- 1
RIO
04/08/2007
08/01/2008
CENTENÁ- 2
RIO
28/07/2007
02/01/2008
EMPRESA
Cooperativa Central
de Laticínios do Estado de São Paulo
Cooperativa Central
de Laticínios do Estado de São Paulo
Cooperativa Central
de Laticínios do Estado de São Paulo
Parmalat Brasil S.A.
Indústria de Alimentos
Parmalat Brasil S.A.
Indústria de Alimentos
Parmalat Brasil S.A.
Indústria de Alimentos
Cooperativa Agropecuária do Vale do
Rio Grande Ltda.
Cooperativa Agropecuária do Vale do
Rio Grande Ltda.
Cooperativa Agropecuária do Vale do
Rio Grande Ltda.
<!ID651537-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.392, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA,
de 11 de Julho de 2007,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999,
considerando a Resolução-RDC N o- 52, de 29 de agosto de
2007, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo por período de 12
( doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2 o- - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro
gerado por esta habilitação obedecerá ao disposto na Portaria n ol.112/GM, de 13 de junho de 2002, com recurso adicional pelo Ministério da Saúde.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
<!ID650620-0>
o-
PORTARIA N 564, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651538-0>
o-
RESOLUÇÃO-RE N 3.393, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA,
de 11 de Julho de 2007,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastro, a Revalidação, a
Alteração, a Retificação, a Caducidade e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria n o- 2.073/GM, de 28 de setembro de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, a
ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS n o- 587, de 07 de outubro
de 2004, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Atenção à Saúde Auditiva e estabelece as normas específicas de
credenciamento dos serviços,
Considerando a Portaria SAS/MSn o- 589, de 08 de outubro de
2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, e
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta
Complexidade/DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1 o- - Habilitar, com pendências, no estado de Pernambuco como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade, o estabelecimento a seguir relacionado:
CNES
5332214
CNPJ
10.358.190/0001-77
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID651539-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.394, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA,
de 11 de Julho de 2007,
considerando o art 12 e o art. 25 da Lei n o- 6360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art 7° da Lei n° 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Indeferir o Registro, a Revalidação, a Alteração e o
Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
§ 1 o- - A unidade ora habilitada deverá entrar em contato com
o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução
das mesmas.
§ 2 o- - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará no desabilitação da unidade.
Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO
E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
<!ID650098-0>
PORTARIA N o- 36, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga o prazo instituído pelo Art. 1 o- da Portaria SGTES/MS n o- 6, de 11 de maio de 2007.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA
EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1 o- Prorrogar pelo período de 30 (dias) o prazo fixado
pelo art. 1 o- da Portaria SGTES/MS n o- 6 de 11 de maio de 2007.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SAMARA RACHEL VIEIRA NITÃO
<!ID650619-0>
PORTARIA N o- 563, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria n o- 1.168/GM, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS n o- 432, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS n o- 214, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC n o- 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise, e
Considerando a Portaria n o- 1.112/GM, de 13 de junho de
2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de
Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1 o- - Habilitar, no estado de Pernambuco, o Serviço de
Nefrologia a seguir:
CNPJ
04.291.667/0001-41
CNES
5315654
UNIDADE
Clínica Nefrológica de Arcoverde Ltda - Arcoverde/PE
Razão Social/Nome Fantasia /Município
Prefeitura Municipal de Petrolina/ Centro
Auditivo de Petrolina - PE
.
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
<!ID642345-0>
PORTARIA N o- 559, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 5 o- da Lei n. o5.785, de 23 de junho de 1972, e no art. 6 o- , inciso II, do Decreto n o88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 53000.007120/2002, resolve:
Renovar, de acordo com o art. 33, § 3 o- , da Lei n. o- 4.117, de
27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 07 de fevereiro de
2003, a permissão outorgada à RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE
S/A., pela Portaria n o- 019, de 03 de fevereiro de 1983, publicada no
Diário Oficial da União do dia 7 subseqüente e, renovada pela Portaria n o- 998, de 30 de julho de 1993, cuja aprovação deu-se pelo
Decreto Legislativo n o- 17, de 1996, publicado no Diário Oficial da
União do dia 6 de março de 1996, para explorar, sem direito de
exclusidade, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.
HÉLIO COSTA
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID651344-0>
PORTARIA N o- 560, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.035117/2005, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 16 de Decreto n o- 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO TREZE DE MAIO
LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão de Sonora em
Freqüência Modulada, no município de Treze de Maio, Estado de
Santa Catarina, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de
Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no município de
Treze de Maio, Estado de Santa Catarina, e aprovar seus locais de
instalação.
HÉLIO COSTA
(N o- 7.513-3 - R$ 119,68 - 23-10-2007)
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO DE MASSA
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei n. o- 9.472,
de 16 de julho de 1997, e no artigo 16 do Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n. o- 2.338, de
07 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1 o- da Lei 10.703, de
18 de julho de 2003, e no artigo 2 o- do Ato n. o- 41.663, de 12 janeiro
de 2004, modificado pelo Ato n. o- 41.782, de 16 de janeiro de 2004,
e, especialmente, o que consta no Procedimento para Apuração de
Descumprimento de Obrigações n. o- 53500.015292/2005 e no Informe
n. o- 169/2007/PVCPA/PVCP, resolve:
Art. 1 o- Aplicar à TIM SUL S.A. a sanção de ADVERTÊNCIA, com fundamento no artigo 173, inciso I, da Lei Geral de
Telecomunicações e no art. 2 o- , inciso I, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução n o- 344,
de 18 de julho de 2003, relativa à conduta de não aferir adequadamente os dados cadastrais dos usuários da Base de Gerenciamento
da Plataforma Pré-paga.
Art. 2 o- Este Ato entra em vigor na data da notificação da
sociedade.
ISSN 1677-7042
43
- Transmissor Auxiliar:
Fabricante: TELAVO IND. E COM. DE EQUIP. PARA
TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Modelo: RDFM 1000-A
Potência de Operação: 1,0 kW
Certificação: 043883XXX0038
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
(N o- 7.383-5 - R$ 179,52 - 17-10-2007)
<!ID651117-0>
PORTARIA N o- 626, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.019538/2004, resolve:
Aprovar as novas características técnicas de operação da
RÁDIO FM NORTE COMUNICAÇÃO LTDA, permissionária do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, utilizando o
canal 238, classe A4.
<!ID650921-0>
CONSULTA PÚBLICA N o- 836, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
JARBAS JOSÉ VALENTE
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
<!ID649748-0>
Proposta de alteração do Plano Básico de
Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o
disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela
Resolução n. o- 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a
comentários públicos, a proposta de alteração do Plano Básico de
Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM, nos termos do art. 211, da Lei n. o- 9.472, de 1997, e
do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n. o- 2.338 de 7 de outubro de 1997.
Pretende-se, com a presente Consulta Pública, o recebimento
de contribuições acerca de seu objeto, e que contemplem, entre outros, aspectos tais como:
a) uso racional e econômico do espectro de freqüências,
inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se
destina;
b) impacto econômico das alterações propostas;
c) condições específicas de propagação, relevo, etc.
Ressalta-se que a aprovação das propostas de alteração identificadas na coluna observação com as letras (ZC) está condicionada,
além dos comentários da presente consulta, à anuência de Administrações dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul,
nos termos do Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão em
Freqüência Modulada, adotado no Brasil por meio do Ato n. o- 37.053,
de 18 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União do dia
24 subseqüente.
O texto completo da proposta de alteração do Plano Básico
de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada - PBFM estará disponível na Biblioteca da Anatel, no
endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h
da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da
União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente
identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio
do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento
de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/ relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 23 de
novembro de 2007.
As manifestações encaminhadas por carta ou fax devem ser
dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até as 17h do dia 16
de novembro de 2007, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
CONSULTA PÚBLICA N. o- 836, DE 26 DE OUTUBRO DE
2007.
Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de
Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM.
Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo
- Biblioteca
70070-940 - Brasília - DF - Fax. (061) 2312-2002
ATO N o- 68.015, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID651158-0>
Processo n 53500.001205/1999. Outorga autorização para
uso de radiofreqüência à TELEMIG CELULAR S.A, CNPJ n o02.320.739/0001-06 associada à autorização para exploração do SERVIÇO MOVEL PESSOAL, referente(s) ao(s) radioenlace(s) anciliar(es).
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 68.077, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Processo 53500.027619/2004, Expede autorização de uso de
radiofreqüências, à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A, CNPJ n o- 33.530.486/0001-29, associada à Autorização
para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 31 de Dezembro de 2015, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 68.091, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Processo 53500.023622/2007. Expede autorização de uso de
radiofreqüência à CTBC MULTIMIDIA DATA NET S/A, CNPJ n o04.622.116/0001-13, associada(s) à Autorização para exploração do
Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter
precário e de forma onerosa, até 25 de Setembro de 2017, referente(s)
ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID651071-0>
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 194, inciso
XI, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pela Resolução n o- 270, de 19 de julho de 2001,
PORTARIA N o- 642, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.026287/2003, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da FUNDAÇÃO EDUCATIVA SINTONIA CULTURAL, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens,
com fins exclusivamente educativos, no município de Araxá, Estado
de Minas Gerais, utilizando o canal 03 E (três).
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
o-
(N 7.400-9 - R$ 119,68 - 17-10-2007)
<!ID650174-0>
PORTARIA N o- 854, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
187, inciso XXI do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n. o29104.000514/1987, resolve:
Aprovar, nos termos do artigo 97 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o- 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos legais praticados pela RÁDIO TRÊS PONTAS LTDA., com sede no município de Três Pontas, Estado de Minas
Gerais, em decorrência da autorização contida na Exposição de Motivos MC n o- 111, de 31 de maio de 1996.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
(88.123.177.677-X - 25-10-2007 - R$ 149,60)
<!ID650760-0>
PORTARIA N o- 867, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID651150-0>
ATO N o- 68.201, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
no
Processo
53500.020008/2007 - Expede autorização à RÁDIO E TELEVISÃO GRANDE RIO FM STÉREO LTDA., inscrita
no CNPJ sob o no 11.996.667/0001-02, para executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede
Privado, de interesse restrito, em âmbito interior, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de exploração do serviço o território nacional.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.054830/2007 resolve:
Alterar as características técnicas de operação, segundo as
quais a RÁDIO CULTURA DE POÇOS DE CALDAS LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no
município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, utilizando a
freqüência 1350 kHz, classe C, deverá executar o referido serviço.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
o-
(N 7.626-5 - R$ 119,68 - 26-10-2007)
<!ID650823-0>
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
<!ID650922-0>
o-
PORTARIA N 607, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
ATO N o- 67.000, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007
(N 7.514-5 - R$ 119,68 - 16-10-2007)
o-
ARA APKAR MINASSIAN
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
o-
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53820.000290/1998, resolve:
Autorizar a RÁDIO PANTERA FM LTDA, permissionária
do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no
município de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, a cancelar a
utilização do equipamento transmissor, observadas as seguintes condições:
PORTARIA N o- 868, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.053652/2005 resolve:
Alterar as características técnicas de instalação da estação e
a utilização dos equipamentos relativo ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas da RÁDIO
CULTURA DE POÇOS DE CALDAS LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Poços
de Caldas, Estado de Minas Gerais.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
o-
(N 7.627-3 - R$ 119,68 - 26-10-2007)
44
ISSN 1677-7042
Ministério de Minas e Energia
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID652660-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 25 de outubro de 2007
1
Art. 5º Fica a CEESAM Geradora S.A. obrigada a atender às
determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos
estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento,
bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos
que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de
transmissão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Art. 2º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 8º da Resolução nº 358, de 1999, subrogando-se a Pantanal Energética Ltda. em todos os direitos e obrigações que dela decorrem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID651505-0>
no
48400.000354/2007-67. Interessados:
Processo DNPM
Edison Afonso Ramos Brandão e Benjamin Isaac Benoliel. Assunto:
Recurso Administrativo Hierárquico Impróprio, direcionado ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado de Minas e Energia, contra
decisão proferida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, que indeferiu pedido de certidão formulado pelos Recorrentes. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 661/2007, que aprovo e adoto como fundamento desta
decisão, não conheço o Recurso Hierárquico Impróprio, tendo em
vista a falta de expressa previsão legal.
JERSON KELMAN
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.091,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Autoriza, para fins de regularização, o estabelecimento de rede particular de energia
elétrica, em favor do Posto Central - Comércio e Transportes de Combustíveis Ltda., constituída por um circuito simples trifásico, na tensão nominal de 11,4kV entre
fases, localizada no município de Lutécia,
Estado de São Paulo.
<!ID652663-0>
Processos DNPM nos 890.630/88, 890.658/89, 891.222/94,
896.165/00, 896.282/01 e 896.192/02. Interessados: Paulo Roberto
Amorim Orcioli, Marcos Falsoni, Mineração Rio das Palmas Ltda.,
Mineração Aureum Ltda. e Margramar Mineração Ltda. Assuntos:
Recurso Administrativo endereçado ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República e interposto pelo primeiro interessado contra
despacho da Senhora Ministra de Estado de Minas e Energia que
definiu a prioridade do Processo DNPM no 891.222/94 nos limites do
Alvará de Pesquisa no 8.165/00; Requerimento protocolizado por Mineração Rio das Palmas Ltda. solicitando a ratificação da referida
ordem ministerial. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME
no 663/2007, que adoto como fundamento desta decisão, conheço do
Recurso Administrativo e lhe dou provimento, em face de fatos novos
aduzidos em laudo técnico posterior e, por essa razão, declaro a
nulidade do despacho ministerial acima mencionado e, por conseqüência, indefiro o pedido de ratificação da mesma ordem formulado
pela referida empresa de mineração e, finalmente, determino a remessa dos autos à origem para a continuidade processual na forma do
citado pronunciamento jurídico.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
Interino
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID651503-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.090,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Declara de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, em
favor da CEESAM Geradora S.A., as áreas
de terra que específica, necessárias à passagem da linha de transmissão que operará
na tensão nominal de 138 kV entre fases,
localizada nos Municípios de Benedito Novo, Rodeio e Indaial, Estado de Santa Catarina.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea
"c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado
pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de
maio de 1956, na Resolução nº 279, de 11 de setembro de 2007, com
base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação
dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta
do Processo nº 48500.005328/2007-92, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da CEESAM Geradora S.A., as
áreas de terra situadas numa faixa com trinta metros de largura,
tensão nominal de 138 kV entre fases, com extensão aproximada de
22 km (vinte e dois quilômetros), localizada nos Municípios de Alto
Benedito, Rodeio e Indaial, conectando a subestação da PCH Alto
Benedito Novo I, de propriedade da CEESAM Geradora S.A., à
Subestação Indaial, de propriedade da CELESC Distribuição S.A., no
Estado de Santa Catarina, de acordo com o respectivo projeto e
plantas constantes do processo supracitado.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade
pública, poderá a CEESAM Geradora S.A. praticar todos os atos de
construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à
área da servidão constituída.
Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º
limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da
servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de
fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º Autorizar a CEESAM Geradora S.A. a promover,
com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo,
inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº
2.786, de 21 de maio de 1956.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 556,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID651504-0>
O DIRETOR-GERAL, DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista
o disposto no art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no
art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com base no art.
1º do Decreto nº 4932, de 23 de dezembro de 2003, com redação
dada pelo Decreto nº 4970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução
Normativa nº 193, de 19 de dezembro de 2005, no art. 7º da Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de 2006, com redação dada
pela Resolução Normativa nº 283, de 9 de outubro de 2007, e o que
consta do Processo nº 48500.006182/2005-41, resolve:
Art. 1º Autorizar, para fins de regularização, o estabelecimento de rede particular de energia elétrica, em favor do Posto
Central - Comércio e Transportes de Combustíveis Ltda., inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 73.022.683/0001-51, constituída por um circuito
simples trifásico, na tensão nominal de 11,4 kV entre fases, cabos na
disposição horizontal, um condutor por fase, com 704,4 m de extensão, que interliga a rede de distribuição da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A à unidade consumidora
registrada nessa concessionária sob o nº 21740276, localizada no
Município de Lutécia, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A instalação de energia elétrica ora autorizada destina-se ao uso exclusivo do Posto Central - Comércio e
Transportes de Combustíveis Ltda., com a função de suprir a unidade
consumidora comercial, não podendo ser conectada a outras unidades
consumidoras.
Art. 2º A presente autorização não exime o Posto Central Comércio e Transportes de Combustíveis Ltda. de suas responsabilidades pelo projeto e sua execução perante o Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 3º Fica o Posto Central - Comércio e Transportes de
Combustíveis Ltda. obrigado a atender às determinações emanadas
das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como às Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, que estabelecem os procedimentos e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da instalação de energia elétrica, e à Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina no
Trabalho NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 598, de 7 de dezembro de 2004.
Art. 4º Constitui obrigação do Posto Central - Comércio e
Transportes de Combustíveis Ltda. responder por eventuais danos que
a instalação de energia elétrica venha a causar a terceiros, em decorrência de sua operação, manutenção ou inspeção.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID652389-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.092,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Transfere da Castelo Energética S.A. - CESA para a Pantanal Energética Ltda. a autorização objeto da Resolução nº 358, de 22
de dezembro de 1999, para explorar a PCH
Paraíso I, localizada no Município de Costa
Rica, Estado do Mato Grosso do Sul.
Homologa os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, vinculados ao Edital do
Leilão no 006/2006.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 3o, inciso XV, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março
de 2004, no art. 2o da Lei no 10.848, de 2004, nos arts. 2o e 10 do
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, com base no art. 1o do
Decreto no 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo
Decreto no 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta do Processo
no 48500.003127/2007-51, e considerando que:
foi realizado, em 14 de dezembro de 2006, o 5o Leilão de
Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, de acordo com o estabelecido pelo Edital no
006/2006, resolve:
Art. 1o Homologar os Contratos de Compra e Venda de
Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, vinculados ao 5o
Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, conforme Anexo desta Resolução,
disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br.
Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, responsável pelo recebimento, análise e respectivos registros
dos CCEARs, deverá manter todas as cópias autenticadas dos
CCEARs disponíveis para comprovação, quando solicitada pela
ANEEL.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID652388-0>
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 22 de outubro de 2007
Nº 3.209 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.003315/2002-94, resolve: (i) conhecer e negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia
Piratininga de Força e Luz - CPFL PIRATININGA em face da Resolução Homologatória nº 385, de 19 de outubro de 2006; e (ii)
ratificar o resultado da primeira revisão tarifária da Concessionária.
JERSON KELMAN
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID651072-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 26 de outubro de 2007
Nº 3.246 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições
conferidas pela Portaria nº 174, de 22 de outubro de 2002, e pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000884/2002-23, resolve: I
- Liberar a unidade geradora 4, de 31.200 kW, da UTE CELPAV IV,
localizada no Município de Jacareí, Estado de São Paulo, da empresa
Votorantim Celulose e Papel S.A., autorizada por meio da Resolução
Autorizativa nº 718, de 31 de dezembro de 2001, para início da
operação comercial a partir do dia 27 de outubro de 2007, quando a
energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao
sistema.
RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 3°, inciso XIII, da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
acrescido pelo art. 17 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com
base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com
redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que
consta do Processo nº 48100.001752/1997-29, resolve:
Art 1º Transferir da Castelo Energética S.A. - CESA para a
Pantanal Energética Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.771.820/0001-75, com sede na Rua Bandeira Paulista, nº 530, 12º
andar, Bairro Itaim Bibi, Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, a autorização objeto da Resolução nº 358, de 22 de dezembro
de 1999, para explorar a PCH Paraíso I, com 21,6 MW de potência
instalada, localizada no Rio Paraíso, Município de Costa Rica, Estado
de Mato Grosso do Sul.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO E
PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
<!ID650814-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 26 de outubro de 2007
Nº 1.053 - O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91
de 26 de maio de 2004, com base na Lei 9.478, de 06 de agosto de
1997 e Portaria ANP n.o 28, de 05 de fevereiro de 1999, e considerando:
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
- as informações, os estudos e os projetos apresentados pela
Petrobras S.A. à ANP (conforme páginas 15 a 22 do processo administrativo no 48610.011420/2007-44) referentes à construção de
Unidade Fracionadora de Líquido de Gás Natural, (UFL II) e uma
nova Unidade de Monoetanolamina (UMEA II) , além de Novas
Unidades de Utilidades e seus off-sites na Refinaria Duque de Caxias
- REDUC, CNPJ n.º 33.000.167/0088-62;
- a solicitação feita pela Petrobras S.A, por meio da carta
AB-CR/RX - 098/2007, datada de 17 de agosto de 2007, constante do
processo acima mencionado, visando obter Autorização para Construção de Unidade Fracionadora de Líquido de Gás Natural, (UFL II)
e uma nova Unidade de Monoetanolamina (UMEA II) , além de
Novas Unidades de Utilidades e seus off-sites na Refinaria Duque de
Caxias - REDUC;
- que após análise preliminar do material encaminhado à
ANP, e tendo concluído que este atende aos requisitos mínimos em
termos de documentação exigida; torna público o seguinte ato:
1.fica autorizada a publicação do sumário do memorial descritivo do projeto em questão, que faz parte do Anexo do presente
Despacho;
2.indica a "Superintendência de Refino e Processamento de
Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17º
andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, para o encaminhamento, até 30 (trinta) dias da presente publicação, dos comentários e sugestões sobre os referidos projetos;
3. informa que a documentação apresentada continua em
processo de análise pela ANP e que a presente publicação não caracteriza, deste modo, qualquer autorização prévia concedida por esta
Agência.
ANEXO
Ressalte-se, inicialmente, que todos os dados, incluindo valores numéricos e suas unidades, constantes do presente memorial
descritivo, foram retirados do próprio material apresentado pela Petrobras S.A. à ANP.
1. Descrição Básica
A Petrobras S.A., de acordo com a carta AB-CR/RX 098/07, de 17 de agosto de 2007, pretende realizar a construção de
novas unidades, contemplando a implantação de Unidade Fraciona-
dora de Líquido de Gás Natural (UFL II) com capacidade de processamento de 5.350 m3/dia e uma nova Unidade de Monoetanolamina (UMEA II), além de Novas Unidades de Utilidades e seus offsites, conforme regulamentação da Portaria ANP n° 28, de 05 de
fevereiro de 1999, visando aumentar a produção e oferta de gás
natural na região Sudeste (PLANGÁS).
2. Meio Ambiente
Licença Ambiental: Foi solicitada Licença à FEEMA em 05
de dezembro de 2006.
3. Prazos
As seguintes datas estão previstas:
- Início das obras: novembro de 2007
- Término das obras: julho de 2010
<!ID650815-0>
Nº 1.054 - O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91
de 26 de maio de 2004, com base na Lei 9.478, de 06 de agosto de
1997 e Portaria ANP n.o 28, de 05 de fevereiro de 1999, e considerando:
- as informações, os estudos e os projetos apresentados pela
REFAP S.A à ANP (conforme páginas 12 a 14 do processo administrativo no 48610.010957/2007-97) referentes à modernização da
Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, CNPJ n.º 04.207.640/000128;
- a solicitação feita pela REFAP S.A, por meio da carta
REFAP - 480/07, datada de 16 de julho de 2007, constante do processo acima mencionado, visando obter Autorização para modernização da Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP;
- que após análise preliminar do material encaminhado à
ANP, e tendo concluído que este atende aos requisitos mínimos em
termos de documentação exigida;
torna público o seguinte ato:
1.fica autorizada a publicação do sumário do memorial descritivo do projeto em questão, que faz parte do Anexo do presente
Despacho;
2.indica a "Superintendência de Refino e Processamento de
Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17º
andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, para o enca-
45
ISSN 1677-7042
minhamento, até 30 (trinta) dias da presente publicação, dos comentários e sugestões sobre os referidos projetos;
3.informa que a documentação apresentada continua em processo de análise pela ANP e que a presente publicação não caracteriza, deste modo, qualquer autorização prévia concedida por esta
Agência.
JOSÉ CARLOS DE ANDRADE
ANEXO
Ressalte-se, inicialmente, que todos os dados, incluindo valores numéricos e suas unidades, constantes do presente memorial
descritivo, foram retirados do próprio material apresentado pela REFAP S.A. à ANP.
1. Descrição Básica
A REFAP S.A., de acordo com a carta REFAP - 480/07, de
16 de julho de 2007, pretende realizar modernização na refinaria,
contemplando a implantação de nova Unidade de Secagem de Diesel
com capacidade de processamento de 6.000 m3/dia, conforme regulamentação da Portaria ANP n° 28, de 05 de fevereiro de 1999,
visando aumentar a confiabilidade do fornecimento de diesel desta
refinaria.
2. Meio Ambiente
Licença Ambiental de Instalação: obtida na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM sob
o número 255/2007-DL de 27/04/2007, com validade até
08/06/2009.
3. Prazos
As seguintes datas estão previstas:
- Início das obras: imediatamente
- Término das obras: agosto de 2008
<!ID652848-0>
RETIFICAÇÃO
Na Autorização ANP nº 347, de 15 de outubro de 2007,
publicada no DOU n.º 199, de 16 de outubro de 2007, Seção 1, pág.
48, onde se lê: "Fica autorizada, na Refinaria Duque de Caxias REDUC, CNPJ nº 33.000.167/0888-62", leia-se: "Fica autorizada, na
Refinaria Duque de Caxias - REDUC, CNPJ nº 33.000.167/008862".
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID650812-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 26 de outubro de 2007
Nº 1.051 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de
2004, considerando o disposto na Portaria ANP nº 72, de 20 de maio de 1998, torna público as informações relativas à produção e aos volumes efetivamente adquiridos de solventes, suscetíveis de uso como
combustíveis, referentes ao mês de julho de 2007:
Empresa
Rafin. de Pirólise (1)
ADE QUÍMICA LTDA.
AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.
AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A
AKZO NOBEL LTDA
ALEHER QUÍMICA DO BRASIL
AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA
ANJO QUÍMICA DO BRASIL LTDA
ARINOS QUÍMICA LTDA.
AROMAT PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
ARTECOLA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA.
BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA.
BANN QUÍMICA LTDA
BASF S.A
BAYER S.A
BELSUL SOLVENTES LTDA.
BEST QUÍMICA LTDA.
BOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
BRASKEM S.A
BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA
CARBONO QUÍMICA LTDA.
CBE - CIA BRASILEIRA DE ESTIRENO
CHEMISOL COMERCIAL QUIMICA LTDA
COREMAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA
LTDA.
DETEN QUÍMICA S.A
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO
IPIRANGA S. A.
DOVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DOW BRASIL NORDESTE LTDA
DUPONT DO BRASIL S.A
ELEKEIROZ S.A
ELFFI QUIMICA LTDA
EXXONMOBIL QUÌMICA LTDA
FARBEN S.A INDÚSTRIA QUÍMICA
FERCHIMIKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
HOENKA COMERCIAL LTDA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL PETRÓLEO LTDA.
INDUSTRIA QUÍMICA UNA LTDA
INNOVA S.A
IPIRANGA COMERCIAL QUÍMICA S. A.
KILLING S.A TINTAS E ADESIVOS
MADEPAR LAMINADOS S/A
MAKENI CHEMICALS COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA.
MORAIS DE CASTRO E CIA LTDA
NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA
OXITENO S A INDUSTRIA E COMÉRCIO
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
106
69
15
135
297
152
-
Rafin. de Reforma (2) C9 Dihidrogenado
30
78
794
76
30
-
Solvente C9 (2)
Tolueno (3)
Hexanos (4)
Solventes Alifáticos (5)
Aguarrás Mineral
90
98
449
151
75
15
179
725
129
90
394
532
-
Xilenos
(3)
239
573
104
60
360
5
299
90
76
281
577
248
429
99
Benzeno
164
10
30
135
241
30
88
361
30
662
2.721
5.224
8.110
-
210
25
275
60
55
638
-
886
1.455
314
510
497
480
662
390
802
-
533
59
62
1.440
29
733
1.602
257
-
-
-
-
-
-
5.470
-
-
-
5
30
332
-
-
303
-
2.968
24
33
443
77
150
971
105
30
9.321
1.168
-
60
-
1.694
-
252
-
-
-
-
-
15
-
-
-
-
120
150
-
59
100
141
-
45
90
30
-
-
247
32
30
68
1.078
407
30
166
310
111
105
14.614
-
556
124
-
1.170
-
263
-
-
30
-
-
29
127
462
101
51
4.360
-
30
2.633
406
-
3.003
-
2.067
-
59
3.641
-
46
ISSN 1677-7042
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES DO NORDESTE S.A
PETROLUSA
PISTOIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
PRÓ QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
RAUTER QUÍMICA LTDA.
REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A
REICHHOLD DO BRASIL LTDA
RENNER HERMANN S/A
RENNER SAYERLACK S.A
SANTALC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA.
SHELL BRASIL LTDA
SOLV. QUÍMICA COM. REPRES. LTDA
TINTAS HIDRACOR S/A
TINTAS IDEAL S/A
TINTAS IQUINE LTDA
UNIPAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S.A.
UNIPAR UNIÃO DE INDUSTRIAS PETROQUIMICAS
S.A
UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA
VERQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS QUÍMICOS
WEG INDUSTRIAS S/A
EXPORTAÇÃO
VENDAS TOTAIS
PRODUÇÃO
VENDAS INTERNAS
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
-
-
-
-
131
45
-
-
-
29
51
-
-
-
912
5
52
-
60
668
59
274
30
34
817
30
90
600
-
-
3
-
1.343
493
150
-
19
-
22
62
-
-
226
10
338
-
110
103
15
822
120
535
14
91
546
-
13.184
1.089
-
-
1.090
147
302
668
-
2.847
-
-
1.358
-
300
60
231
-
-
-
-
296
-
7.424
8.931
11.077
1.507
4.134
16.817
4.134
-
30
5.251
8.898
5.251
60
6.034
21.594
20.380
15.560
151
2.204
13.679
12.906
11.476
35.429
95.903
95.422
60.474
6.099
10.121
6.099
13.184
9.288
13.184
11.468
15.944
11.468
(1) Inclui o solvente alifático leve produzido pela Copesul;
(2) Inclui a corrente C9 de pirólise comercializada pela Copesul;
(3) Inclui a corrente C7C8 aromática comercializada pela Copesul;
(4) Inclui o solvente C6 comercializado pela Copesul;
(5) Inclui solvente para borracha, diluente de tintas e solvente médio comercializado pela Petrobras.
Obs:
(i) Unidade: metro cúbico;
(ii) Fornecedores: Copesul, Braskem, Petroquímica União, Dow Brasil Nordeste, Refinarias Ipiranga, Refap, Petrobras e Manguinhos.
<!ID650813-0>
Nº 1. 052 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio
de 2004, considerando o disposto na Portaria ANP nº 72, de 20 de maio de 1998, torna público as informações relativas à produção e aos volumes efetivamente adquiridos de solventes, suscetíveis de uso como
combustíveis, referentes ao mês de agosto de 2007:
Empresa
Rafin. de Pirólise (1)
Rafin. de Reforma (2)
C9 Dihidrogenado
Xilenos (3)
Benzeno
Hexanos (4)
Solventes Alifáticos (5)
Aguarrás Mineral
170
60
-
Solvente C9
(2)
138
-
Tolueno (3)
ADE QUÍMICA LTDA.
AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.
AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A
AKZO NOBEL LTDA
ALEHER QUÍMICA DO BRASIL
AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS
LTDA
ANJO QUÍMICA DO BRASIL LTDA
ARINOS QUÍMICA LTDA.
AROMAT PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
ARTECOLA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA.
BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA.
BANN QUÍMICA LTDA
BASF S.A
BAYER S.A
BELSUL SOLVENTES LTDA.
BEST QUÍMICA LTDA.
BOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
BRASKEM S.A
BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA
CARBONO QUÍMICA LTDA.
CBE - CIA BRASILEIRA DE ESTIRENO
COREMAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA.
DETEN QUÍMICA S.A
DOVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DOW BRASIL NORDESTE LTDA
DUPONT DO BRASIL S.A
ELEKEIROZ S.A
ELFFI QUIMICA LTDA
EXXONMOBIL QUÌMICA LTDA
FARBEN S.A INDÚSTRIA QUÍMICA
GERAÇÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA.
HOENKA COMERCIAL LTDA.
IGK KOBER INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLVENTES,
TINTAS E VERNIZES TEMPO L
INDUSTRIA QUÍMICA UNA LTDA
INNOVA S.A
IPIRANGA COMERCIAL QUÍMICA S. A.
KILLING S.A TINTAS E ADESIVOS
MADEPAR LAMINADOS S/A
MAKENI CHEMICALS COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
MORAIS DE CASTRO E CIA LTDA
NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES DO NORDESTE S.A PETROLUSA
PISTOIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
PRÓ QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
RAUTER QUÍMICA LTDA.
REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A
REICHHOLD DO BRASIL LTDA
RENNER HERMANN S/A
RENNER SAYERLACK S.A
SANTALC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
SHELL BRASIL LTDA
SOLV. QUÍMICA COM. REPRES . LTDA
TINTAS HIDRACOR S/A
82
158
249
481
-
-
169
897
1.418
360
-
390
59
-
48
15
190
552
219
86
-
394
1.765
590
29
-
10
60
180
300
15
151
214
30
497
95
90
58
179
936
129
60
332
536
60
126
15
420
504
416
75
160
540
203
829
90
565
2.869
4.888
3.791
-
21
275
135
89
564
-
60
559
330
584
1.189
700
-
36
1.515
752
683
1.867
119
30
-
-
-
269
-
1.758
25
30
367
-
60
1.108
120
-
5.128
3.761
804
-
60
-
1.822
2.023
338
-
-
-
-
30
20
-
-
-
-
90
1.103
-
-
59
79
116
-
136
76
30
-
-
444
16
30
60
1.197
401
59
155
774
112
150
13.886
-
422
172
-
1.311
-
415
-
-
30
15
-
269
404
-
52
52
3.776
123
30
1.904
836
39
-
3.504
-
2.798
-
29
3.545
59
19
-
-
-
3
433
30
5
64
-
36
379
30
237
60
30
464
60
89
634
-
-
-
1.238
456
328
-
-
132
-
-
178
-
59
77
15
641
-
-
1.124
-
-
1.103
89
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
TINTAS IDEAL S/A
TINTAS IQUINE LTDA
UNIPAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA
S.A.
UNIPAR UNIÃO DE INDUSTRIAS PETROQUIMICAS S.A
UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA
VERQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS E PRODUTOS QUÍMICOS
WEG INDUSTRIAS S/A
EXPORTAÇÃO
VENDAS TOTAIS
PRODUÇÃO
VENDAS INTERNAS
10
-
88
-
20
520
89
843
47
ISSN 1677-7042
105
1.051
-
60
-
299
720
-
-
-
-
-
-
14.525
-
-
-
607
-
4.443
-
-
1.313
-
92
59
404
-
-
299
344
129
-
2.201
17.084
2.201
7.788
14.779
7.788
-
60
5.187
8.330
5.187
60
3.005
16.325
21.235
13.321
216
3.805
16.739
15.487
12.935
32.452
82.670
87.183
50.218
6.893
6.037
6.893
17.610
11.331
17.610
12.147
17.238
12.147
(1) Inclui o solvente alifático leve produzido pela Copesul;
(2) Inclui a corrente C9 de pirólise comercializada pela Copesul;
(3) Inclui a corrente C7C8 aromática comercializada pela Copesul;
(4) Inclui o solvente C6 comercializado pela Copesul;
(5) Inclui solvente para borracha, diluente de tintas e solvente médio comercializado pela Petrobras.
Obs:
(i) Unidade: metro cúbico;
(ii) Fornecedores: Copesul, Braskem, Petroquímica União, Dow Brasil Nordeste, Refinarias Ipiranga, Refap, Petrobras e Manguinhos.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE
821.924/98 - Izildinha Conceição Codato Dalpino - ME SP
821.418/96 - Reynaldo Guazzelli Filho - SP
820.930/97 - Antônio Hatti - SP
821.104/98 - Tietz - Extração e Comércio de Minerios Ltda
<!ID650165-0>
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 26 de outubro de 2007
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o Resultado de
Julgamento da CPL/ELETROACRE, referente à Tomada de Preços
n.º 015/CPL/2007.
ADJUDICO seu objeto, nos termos do art. 43, inciso VI, da
Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, em favor da empresa a seguir:
ACISA - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, DE SERVIÇOS E AGRÍCOLA DO ACRE, com o valor unitário de R$ 1,41
(um real e quarenta e um centavos). Processo nº 261/PDAS/2007.
- SP
821.390/98 - Antonio Barbutti - ME - SP
821.509/98 - Minerguita Mineração e Comércio Ltda - SP
821.551/98 - Arezan Extração e Comércio de Areia Ltda SP
820.891/00
820.329/98
820.272/00
820.743/00
820.317/97
820.435/97
820.436/97
820.664/97
820.183/00
820.214/95
CELSO SANTOS MATHEUS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
<!ID651292-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 327/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito o Alvará de pesquisa. (2.96)
864.211/06 - Alvará n° 8.366/06, 864.213/06 - Alvará n°
8.368/06, 864.216/06 - Alvará n° 8.371/06, 864.217/06 - Alvará n°
8.372/06, 864.218/06 - Alvará n° 8.373/06, 864.221/06 - Alvará n°
8.375/06, 864.247/06 - Alvará n° 8.400/06 - Renilce Maria Silva
Cavalcanti - TO
Torna sem efeito o Alvará de pesquisa e INDEFIRO o requerimento de autorização de pesquisa. (2.96) (1.21)
820.420/06 - Alvará n° 7.999/06 - Indústria e Comércio de
Extração de Areia Khouri Ltda - SP
Indefiro o requerimento de pesquisa e DETERMINO o bloqueio da área, artigo 42 do C.M. (1.70) (1.71)
820.053/01- Eugênio Koslinski - SP
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Indefiro o pedido de prorrogação do prazo e declaro caduco
o direito de requerer a lavra. (5.61) (3.99)
864.181/05 - Marcos Ramos - TO
Declaro caduco o direito de requerer a lavra (3.99)
820.952/97 - Hélio Bonato - SP
821.232/00 - Assocema Extração, Comércio e Serviços Ltda
- SP
Declaro caduco o direito de requerer a lavra/Área bloqueada
pelo art. 42 do C.M. (3.99) (3.85)
826.336/02 - Pedro Alves Pires Netto - FI - PR
821.319/96 - Argisolo Mineração e Comércio de Argila Ltda
- SP
820.910/01 - Amaral Machado Mineração Ltda - SP
821.554/98 - Cerâmica Bronze Ltda - SP
815.148/01 - Orion Administração e Participações Ltda SC
820.737/95 - Pedro Soncim Sobrinho - SP
820.408/95 - Porto de Areia Santa Izabel Ltda - SP
820.642/02 - Sandra Mineração Ltda - SP
820.011/94 - Chiarelli Mineração Ltda - SP
820.268/00 - Porto de Areia Santa Izabel Ltda - SP
820.270/00 - Porto de Areia Santa Izabel Ltda - SP
820.267/00 - Porto de Areia Santa Izabel Ltda - SP
820.203/00 - Cerâmica Buschinelli Ltda Villagres - SP
820.426/02 - Mineradora Curuçá Ltda - SP
820.494/02 - Saumir Burgel Aburjaile - SP
820.644/02 - Sandra Mineração Ltda - SP
820.645/02 - Sandra Mineração Ltda - SP
820.643/02 - Sandra Mineração Ltda - SP
821.939/98 - Egeminas Engenharia Geologia e Mineração
Ltda - SP
-
Luiz Antonio Ghedin - SP
Cláudio Comparoni - SP
Porto de Areia Santa Izabel Ltda - SP
Lucila Meneghini Piazza - ME - SP
Benedito Emílio Tosoni - SP
Delanê Marson Santos - SP
Delanê Marson Santos - SP
Areião Empresa de Mineração Ltda - SP
Geraldo Eustáquio de Oliveira - SP
Extração e Comércio de Areia São Pedro Ltda
- SP
820.383/97 - Extração de Areia Santa Luzia Ltda - SP
820.328/98 - Cláudio Comparoni - SP820.815/97 - Colorminas - Colorifício e Mineração S/A. - SP820.443/01 - Adevaldo
Barbosa de Souza - SP
820.362/97 - Edson Ariovaldo Stocco - SP
820.260/97 - Tabajara Mineração e Transportes Ltda - SP
820.142/00 - Extração de Minérios Salto Ltda - SP
Prorroga por 01 ano o prazo para requerer a concessão de
lavra. (3.49)
864.167/01 - Caltins - Calcário Tocantins Ltda - TO
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
1º DISTRITO
<!ID651290-0>
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO 30/07
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível (6.50)(3.28)
Dailton Antônio Joaquim me - 810641/06
Gerson Luiz Tolotti - 810533/03
Gilson Schroeder de Carvalho - 810842/06
Granito Itaguaíba LTDA. - 810040/01
Humberto Schafer de Carvalho - 810654/06
João Derli Bordim - 810042/03
Mineração Santa Tecla Ltda - 811369/95
Paulo Cesar Manzzine Anjos - 810120/06
Roberto Bezerra de Carvalho - 810655/06
Terrafácil Serviços de Terraplenagem Ltda - 810378/03
Vitor Boeira Danelon - 810648/06
SÉRGIO BIZARRO CÉSAR
<!ID651257-0>
PROCURADORIA FEDERAL
DESPACHO DO PROCURADOR
RELAÇÃO Nº 11/2007
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (PROJUR)/prazo 10(dez) dias:
Antonio Mathias Giuriolo - 911097/07 - R$ 93,70 Incrição
N.5468/2007
Aterros Krack Ltda - 911059/07 - R$ 12.428,86 Incrição
N.5368/2007, 911060/07 - R$ 16.475,13 Incrição N.5369/2007
Bella Cittá Park Empreendimentos Turísticos Ltda 911062/07 - R$ 94,69 Incrição N.5366/2007
Brasilca - Mineração Brasileira Ltda - 911121/07 - R$
13.358,58 Incrição N.5570/2007, 911122/07 - R$ 12.793,15 Incrição
N.5571/2007, 911117/07 - R$ 13.461,09 Incrição N.5576/2007,
911118/07 - R$ 13.145,53 Incrição N.5578/2007
Carmen de Jesus Silva Lima - 911058/07 - R$ 1.806,40
Incrição N.5370/2007, 911057/07 - R$ 35,10 Incrição N.5371/2007
Cia Aguas Termais Marcelino Ramos (termasa) - 911079/07
- R$ 402,89 Incrição N.5381/2007
Clésis Erli Braga da Silveira - 911135/07 - R$ 1.955,05
Incrição N.5526/2007
Commepp Mineração Obras e Serviços Ltda - 911038/07 R$ 6.958,70 Incrição N.5270/2007, 911039/07 - R$ 8.073,47 Incrição
N.5271/2007, 911035/07 - R$ 5.127,63 Incrição N.5277/2007
Crotilde Rosa Vidaletti Polese - 911065/07 - R$ 1.819,10
Incrição N.5362/2007
Darcy Peixoto da Silveira Filho - 911127/07 - R$ 1.955,05
Incrição N.5521/2007
Edemar Vieira de Aguiar - 911128/07 - R$ 2.024,76 Incrição
N.5520/2007
Escavações Viamão Ltda - 911126/07 - R$ 9.765,07 Incrição
N.5559/2007, 911125/07 - R$ 2.137,70 Incrição N.5562/2007
Granja Dois Pias Ltda - 911124/07 - R$ 1.936,59 Incrição
N.5565/2007
Granjas 4 Irmãos sa Agropecuaria Ind e c - 911067/99 - R$
8.864,32 Incrição N.5360/2007, 911066/07 - R$ 10.297,28 Incrição
N.5361/2007
Ilgo João Kopplin - 911026/07 - R$ 1.905,30 Incrição
N.5078/2007, 911027/07 - R$ 86,86 Incrição N.5080/2007,
911025/07 - R$ 1.987,64 Incrição N.5081/2007, 911024/07 - R$
116,99 Incrição N.5084/2007, 911022/07 - R$ 67,58 Incrição
N.5087/2007
Marcos Antonio Tedesco - 911069/07 - R$ 5.299,78 Incrição
N.5358/2007, 911068/07 - R$ 4.868,84 Incrição N.5359/2007
Mario André Gonzales Rodrigues - 911098/07 - R$ 1.870,17
Incrição N.5466/2007, 911099/07 - R$ 108,35 Incrição
N.5467/2007
Rio Jaguarao Mineração Ltda - 911012/07 - R$ 3.309,52
Incrição N.5095/2007, 911013/07 - R$ 78,06 Incrição N.5096/2007
Rudi José Pereira de Sousa - 911071/07 - R$ 5.541,12 Incrição N.5356/2007, 911070/07 - R$ 548,19 Incrição N.5357/2007
Silvio r b Brocardo me - 911123/07 - R$ 5.653,02 Incrição
N.5567/2007
SILMAR DENIS MORESCO
2º DISTRITO
<!ID651258-0>
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 116/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível (6.50)(3.28)
Adriana Gemma Teresinha Fraccaroli Daher - 820008/04
Cal Sinha S.A. Indústria e Comércio de Calcareos 820388/04
Castellari Florenzano Ltda - 820108/07
Conterpa-conservação, Terraplenagem e Pavimentação Ltda 820084/04
Empresa de Aguas Minerais Passa Tres Ltda - 821834/99
Fort Pav Pavimentação - Ltda - 820251/04
Gomes Anno e Freitas Ltda-me - 820176/07
Ibypara Nunes Romero - 820252/05
João Manuel Baptista - 820143/07
José Roberto Fernandes Beraldo - 820858/06
José Sabatini - 820754/03, 820755/03, 820756/03,
820757/03
K.N. Extração de Areia, Comércio e Terraplanagem Ltda-epp
- 820045/04
Luis Carlos Olivieri - 820708/04
Marco Antonio Moraes - 820023/07
Odair Peruchi - 820096/05
Pedreira Cachoeira sa - 820271/04
48
ISSN 1677-7042
Pedro Bigatão - 820613/04
Terezinha Antonia c Lauriano Vasos ME. - 821045/99
Vicente Paulo do Couto - fi - 820701/05
Zoraide Izabel Monteiro - 820056/05
ENZO LUIS NICO JÚNIOR
<!ID651313-0>
RETIFICAÇÃO
821.219/1999- Comercial Agropecuária Borborema Ltda. Retificar o despacho que aprovou o relatório final de pesquisa, publicado no DOU de 11.07.05, onde se lê: "...no município de Lençóis
Paulista, Estado de São Paulo...", leia-se: "...nos municípios de Lençóis Paulista e São Manuel, Estado de São Paulo...".(9.01)
3º DISTRITO
<!ID651289-0>
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 229/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
a c Niemeyer LTDA. - 832622/01
a. Costa Empreendimentos e Participações S.A. 832187/01
Adriano Ferreira Sodré - 830218/02, 830217/02
Affonso de Araújo Paulino - 831609/01
Agro-sol LTDA. - 830214/02
Agrocel - Agrotécnica Ceres LTDA. - 831227/05
Alberto Resende Medeiros - 830649/02
Alberto Valter Dias Cardozo - 831685/01
Alice Rojane Tavares Duarte - 832288/01
Altamiro Parreira Filho - 830992/01
Álvaro Antônio Teixeira Dias - 832233/01
Amaury Reis Pereira - 830385/99
André Luis Pires Bráz - F.I. - 830607/02
Antônio Alves Gontijo de Moura - 830403/02
Antônio de Oliveira Alvin - 830560/02
Antônio de Souza - 830503/02
Antônio do Couto Casadio - 830278/02
Antônio Edson Deroma Júnior - 834879/95, 834887/95
Antônio Hilário Alves Freitas - 830544/01
Ardósia Vereda LTDA. - 830023/02
Arnaldo Ferreira de Faria Tavares - 831603/01
Arqueana de Minérios e Metais LTDA. - 832076/01,
832077/01
Augusto Eller - 830222/02
Batistina do Carmo da Silva - 830137/02
Beatriz Martins Flório - 831566/00
Bension Akherman - 831684/92
Bruno Carvalho Félix - Epp - 830618/02, 830619/02,
830620/02, 830510/02, 830426/02, 830693/02
Bunge Fertilizantes S.A. - 832723/01
Cal Oeste LTDA. - 832368/01
Canto Dos Pequis Agricultura e Pecuária LTDA. 830512/02
Carlos Renno Vianna - 830474/02
Carlos Romeiro - 832190/01
Ccl Granitos Ltda - 832514/01
Celso Duarte Loiola - 832247/01
Cerâmica Liamar LTDA. - 830568/02
César Rodrigues de Araújo - 832314/01, 832351/01
Cícero de Paiva Dutra - 830540/01
Congonhas Mineração, Transporte e Produção de Carvão Vegetal LTDA. - 830417/02
Construtora e Dragagem Paraopeba LTDA. - 830778/01
Cosmos Diamond Mineração LTDA. - 831938/99,
831939/99, 831940/99
Cristal Mineração e Transporte de Mercês LTDA. 832299/01, 832427/01
Daniella Alves de Alvarenga - 830688/02
Derval Francisco Vial - 830487/02
Dionísio José da Silva - 831394/01
Eduardo Fraiha - 830464/02
Empresa de Mineração Ouro Novo LTDA. - 831876/98
Ems - Empresa de Recursos Naturais e Serviços LTDA. 831314/01
Esther Angélica Vieira Leão - 830589/02
Euca Pedras Ltda - 832474/01
Francisco Sgarbi Júnior - 832278/01
Funcional Recursos Humanos LTDA. - 832632/01,
830187/02
Geraldo Amaral de Oliveira - 830041/02
Geraldo José de Carvalho - 830463/90
Giemac Mineração Ltda - 831755/00
Goldner & Franco Ltda-me - 831457/99
Grambrantes Mineração e Empreendimentos LTDA. 832251/01
Granasa - Granitos Nacionais LTDA. - 830058/01
Granfélix - Mineração Indústria e Comércio LTDA. 830696/02, 830697/02, 832839/92, 830695/02
Granigeo Mineração LTDA. - 830509/02
Granitos e Agromerados Martins LTDA. - 832033/01
Gransena Exportação e Comércio LTDA. - 834250/95
Hélio Alves Alvarenga - 831760/99
Hélio Gomes Alves - 832714/01
Heloísa Aparecida da Silva - 830247/02
Helson João de Paiva - fi - 832227/01
Hiram Sabino Coimbra - 832489/01, 832487/01, 832488/01
1
if Mineração e Comércio de Pedras Ltda - 831521/00
Igwt Mineração Ltda - 832115/01
Indústria de Tijolos Acácias LTDA. - 832019/01
Ivonei José Tosi - 830270/02, 830392/02
Jader de Castro - 830635/02
Janine Santiago Machado Speranci - M.E. - 832574/01
Jme Produtora Rural LTDA. - 831115/01
João Antônio de Azevedo - 830395/02
João Braga do Couto - 832380/01
João Carlos Carvalho Moller - 832471/01, 832129/01
João Cerqueira Leite Filho - 831672/01
João de Oliveira Júnior - M.E. - 830005/02
João Henrique Pereira - 830288/02, 830287/02
João Reis Cadorini - 832319/01
Jorge Luiz de Oliveira Alves - 830238/02
José Batista Coutinho - 832206/94
José Braz Barbosa - 830463/02
José Brito Filho - 830495/02
José Carlos de Campos Lorentz - 830508/02
José Das Graças Gonçalves - 830225/02, 830226/02
José Facchini - 830573/02
José Júlio da Silveira - 830095/02, 830096/02
José Luis Schuchter - 830496/02
José Monteiro de Barros Filho - 831705/93
José Pedra Júnior - 830168/02
José Tarcísio Capanema - 832249/01
Jucelino Pereira de Souza - 832181/01
K.M.M. Mineração LTDA. - 832229/01
Konrad Albert Lapiere Heilmann - 830595/99
Lagamar Mining S.A. - 830420/02
Leovaz da Rocha Coutinho - 832972/02
Lídio de Miranda Fagundes Filho - 830486/02
Luiz Eli Caixeta Silva - 830753/01
Manoel Wilson Costa - 832348/01
Manuel Antônio de Araújo - 832377/01
Márcio Barbosa Silva - 832259/01, 832260/01, 830101/02,
830102/02, 830224/02
Márcio Lima de Souza - 832065/01
Márcio Scaramussa - 831816/01
Maria Aparecida Borba - 831970/01
Maria Augusta Vargas de Souza Cruz - 831395/01
Maria Conceição da Cruz - 830409/02
Maria Das Graças Assunção Vacareli - 832491/01
Maria de Lourdes Costa Cerqueira - 832403/01
Marília Rodrigues Silva Paiva - 831045/99
Mármore Oriente LTDA. - 830640/02
Maurilo Krauss Rezende - 832683/01
Mauro Bravim Louzada - 830626/02, 830628/02,
830629/02
mb Maxibrita Extratora de Pedras LTDA. - M.E. 830165/02
Minas Crystal LTDA. - 830376/02
Minasgran Mineração LTDA. - 832188/01
Mineração Corumbá LTDA. - 831232/02
Mineração e Comércio do Turvo LTDA. - 830424/02
Mineração Granduvale LTDA. - 830617/02
Mineração Jbs Ltda me - 830545/02
Mineração Quartzório LTDA. - 830402/02
Mineração Santa Edwirges LTDA. - 832118/01
Mineração São Marcos LTDA. - 832266/01
Mineração Tapicuru LTDA. - 830492/02
Moacir Antônio Rodrigues - 830123/02
Neilor Souza Aarão - 830410/02
Nelson Fernandes Maciel - 831408/01
Neves Quartzo Ltda - 833483/93, 830851/90
Nilson Oliveira - 830032/02
Odeir Araújo Gambet - 830459/02, 830460/02
Orson Fernandes - 832384/01
Paulo Antônio Biazuti - 832699/01
Paulo Roberto Mayrinck de Freitas - 831569/01
Paulo Sérgio Mellão - 832226/01
Quatro S.S.S.S. Pedreira Ltda - ME. - 830173/02
Química Industrial Barra do Piraí LTDA. - 832496/01
Renê Cozac - 832696/01
Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais LTDA. - 830690/02
Roberto da Rocha Dutra - 830491/02
Roberval Tobias Macedo - 831911/98
Sandro Aparecido da Silva - 832154/01
Sandro Rodrigues Moreira - 830129/02
Sbc Serviços Brasileiros e Construções LTDA. - 832438/01
Sebastião de Moura - 830612/02
Selva Vieira Procópio de Menezes - 831953/98
Sérgio Flores Catta Preta Ramos - 831736/01
Sérgio Pinto Narde - 830042/02
Serra do Espinhaço - Mineração Comércio e Indústria LTDA. - 833238/95, 832173/95, 832175/95, 832177/95, 832195/95
Serra Verde Leilões Transporte e Comércio LTDA. 832510/01
Silvério Afonso de Almeida - 830235/02
Stonequarries do Brasil LTDA. M.e - 831577/01
Tarcisio Fernando Félix D`assenção - 830046/02
Tito Lívio de Lima - 831775/01
Toledo Granitos do Brasil LTDA. - 830616/02
Ulisses Gustavo de Oliveira - 830423/01
Vcg Agro Pastoril LTDA. - 832674/01
Vera Aparecida Machado - 832255/01
Votorantim Metais Zinco S/A. - 831847/86
wn Pedras Ornamentais LTDA. - 830408/02
Zenilton Ferreira Portes - 830569/02
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
4º DISTRITO
<!ID651304-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 77/2007
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (Vistoria)/prazo 10(dez) dias (6.87)
Polo de Consultoria e Marketing Ltda - 840124/02 Not.476/2007 - R$ 263,03
<!ID651305-0>
RELAÇÃO Nº 78/2007
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Marcelo Oliveira de Santana - 840067/02 - Not.474/2007 R$ 139,03
Polo de Consultoria e Marketing Ltda - 840124/02 Not.475/2007 - R$ 80,59
PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS
7º DISTRITO
<!ID651306-0>
RETIFICAÇÃO
873.038/2006 - João Carlos de Castro Cavalcanti - Retificar
o texto do Alvará de Pesquisa nº 466, publicado no DOU de 24.01.07,
nos seguintes termos: onde se lê: "...no rumo verdadeiro de
00º00'NE...", leia-se: "...no rumo verdadeiro de 00º00'SE...". Esta
retificação não modifica o prazo original do Alvará.(3.27)
8º DISTRITO
<!ID651295-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 41/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Carmelita Siqueira Dos Reis - 880136/04
Eriovaldo Pedro Fachim - 880137/04
Ita Mineração Ltda - 880130/04, 880131/04
José Alírio Lenzi - 880093/04
José Eduardo Martins - 880101/05
Julio Fabiano Souza de Almeida - 880128/04
Luciano de Vito - 880119/05, 880120/05
Sergio Luiz Biehler - 880099/04
9º DISTRITO
<!ID651284-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 156/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE PESQUISA
Nega provimento ao pedido de reconsideração e mantém o
despacho que indeferiu o requerimento de autorização de pesquisa.
(1.81)
890.461/05 - Zetexa Mineradora Exportadora e Importadora
Ltda. - Santa Maria Madalena - RJ
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada / art.22, parágrafo 1º, inciso V, do C.M prazo/pagamento: 30 (trinta) dias. (6.44)
890.045/83 - Al nº 780/05 - Domingos Gatto Nunes Comércio e Exploração Mineral e Construção Civil - R$ 104,28
890.120/98 - Al nº 783/05 - Schincariol Empresa de Mineração Ltda. - R$ 72,95
890.226/98 - Al nº 4073/99 - Arthur de Britto Jordão - R$
116,97
890.096/00 - Al nº 785/05 - Fernando Pellerin de Araújo R$ 1438,30890.226/00 - Al nº 1015/02 - Antônio de França Cardoso
- R$ 58,99890.013/02 - Al nº 2118/02 - Riruni Industria e Comércio
de Mineração Ltda. - R$ 603,85
890.095/02 - Al nº 3073/03 - Fabrício Andrade Silveira Bueno - R$ 1214,20890.171/02 - Al nº 3074/03 - Domingos Gatto Nunes
Comércio e Exploração Mineral e Construção Civil - R$ 31,00
890.180/02 - Al nº 6705/02 - Gerson Gonçalves Neves - R$
1543,43
890.253/02 - Al nº 7338/03 - Domingos Gatto Nunes Comércio e Exploração Mineral e Construção Civil - R$ 21,15
890.290/02 - Al nº 7345/03 - Gladyston Luiz Lima Souto R$ 690,80890.468/02 - Al nº 9468/04 - Vectron Serviços Ltda. -R$
64,26890.185/03 - Al nº 2237/04 - Marta F. de Andrade-ME - R$
873,71890.306/03 - Al nº 11003/04 - Triunfo de Macabu Mineração
Ltda. - R$ 35,40
890.319/03 - Al nº 787/05 - Areal Madressilva Ltda. - R$
71,50
890.343/03 - Al nº 11002/04 - Antônio Carlos Mezavilla
Lima - R$ 198,78890.394/03 - Al nº 3230/05 - Material de Construção Horizonte da Serra Ltda. - R$ 1374,19
890.423/03 - Al nº 11056/04 - Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda. - R$ 77,50
890.496/03 - Al nº 2149/04 - Del Rey Mineradora Ltda. - R$
938,97
890.006/04 - Al nº 2413/05 - Cofranza Construtora Ltda. R$ 77,50
890.043/04 - Al nº 4062/04 - Alberto de Azevedo Antunes R$ 253,13890.095/04 - Al nº 4582/04 - Antônio Carlos Marteletto R$ 75,90890.146/04 - Al nº 4600/04 - Luma Pedras Decorativas
Ltda.-ME - R$ 92,22
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
ISSN 1677-7042
49
<!ID651287-0>
890.193/04 - Al nº 8094/04 - Antônio Carlos Ribeiro - R$
RELAÇÃO Nº 161/2007
890.308/04 - Al nº 8141/04 - Admir Vital de Oliveira - R$
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Adélia Attie de Gusmão - 890299/01 - Not.374/2007 - R$
35,39, 890299/01 - Not.375/2007 - R$ 158,77, 890307/01 Not.376/2007 - R$ 4,07, 890307/01 - Not.377/2007 - R$ 158,77
Água Mineral Natural Edicascata Ltda ME. - 890412/02 Not.365/2007 - R$ 160,79
Almir Santos da Costa - 890099/01 - Not.380/2007 - R$
1.827,47, 890099/01 - Not.381/2007 - R$ 75,24, 890099/01 Not.382/2007 - R$ 165,00
André Luiz de Carvalho Ribas - 890165/01 - Not.359/2007 R$ 171,02
Antonio n c Portella-me - 890386/02 - Not.444/2007 - R$
159,15
Areal Itapicu Ltda - 890334/01 - Not.355/2007 - R$
173,32
Arthur de Britto Jordão - 890017/01 - Not.366/2007 - R$
171,02, 890017/01 - Not.367/2007 - R$ 55,81
Cervejaria Petrópolis S/a - 890428/02 - Not.442/2007 - R$
86,87
Construtora e Mineradora Copenhague LTDA. - 890249/02 Not.362/2007 - R$ 163,04
Elaine Ferreira Gonçalves - 890494/00 - Not.352/2007 - R$
171,02
Fernando Antonio Rajão Costa - 890456/02 - Not.443/2007 R$ 161,18
Granitos e Mármores Machado LTDA. - 890323/02 Not.364/2007 - R$ 160,79
João Carreiro - 890274/01 - Not.369/2007 - R$ 58,22,
890274/01 - Not.370/2007 - R$ 158,77
Jorge Modesto - 890316/01 - Not.354/2007 - R$ 158,77
José Otônio Pereira Leite - 890198/04 - Not.371/2007 - R$
139,97
m s Fundacões e Construções LTDA. - 890081/01 Not.383/2007 - R$ 171,02, 890081/01 - Not.384/2007 - R$ 70,83,
890081/01 - Not.386/2007 - R$ 1.955,05, 890081/01 - Not.388/2007
- R$ 1.800,26, 890076/01 - Not.404/2007 - R$ 68,87, 890076/01 Not.405/2007 - R$ 171,02, 890076/01 - Not.407/2007 - R$ 1.955,05,
890076/01 - Not.409/2007 - R$ 1.800,26, 890075/01 - Not.410/2007
- R$ 171,02, 890075/01 - Not.411/2007 - R$ 71,18, 890075/01 Not.413/2007 - R$ 1.955,05, 890075/01 - Not.415/2007 - R$
1.800,26, 890077/01 - Not.416/2007 - R$ 171,02, 890077/01 Not.417/2007 - R$ 71,18, 890077/01 - Not.421/2007 - R$ 1.959,74,
890077/01 - Not.423/2007 - R$ 1.804,58, 890078/01 - Not.424/2007
- R$ 171,44, 890078/01 - Not.425/2007 - R$ 70,27, 890078/01 Not.427/2007 - R$ 1.959,74, 890078/01 - Not.429/2007 - R$
1.804,58, 890080/01 - Not.430/2007 - R$ 171,44, 890080/01 Not.431/2007 - R$ 70,27, 890080/01 - Not.433/2007 - R$ 1.959,74,
890080/01 - Not.435/2007 - R$ 1.804,58, 890079/01 - Not.436/2007
- R$ 171,44, 890079/01 - Not.437/2007 - R$ 71,35, 890079/01 Not.439/2007 - R$ 1.959,74, 890079/01 - Not.441/2007 - R$
1.804,58
Marpav Construções e Empreendimentos Ltda - 890352/01 Not.356/2007 - R$ 165,00
Mecanorte Construções e Empreendimentos LTDA. 890277/02 - Not.363/2007 - R$ 160,79
Miguel Vieira Borges - 890192/01 - Not.399/2007 - R$
158,77, 890192/01 - Not.401/2007 - R$ 2.237,35, 890192/01 Not.403/2007 - R$ 1.127,95
Paulo Cesar Ferreira Assis - 890160/02 - Not.361/2007 - R$
163,04
Paulo Roberto Ferreira Marques - 890292/01 - Not.372/2007
- R$ 55,51, 890292/01 - Not.373/2007 - R$ 158,77
Pedramil de Jacarepaguá Granitos LTDA. - 890195/01 Not.389/2007 - R$ 158,77, 890195/01 - Not.391/2007 - R$ 2.237,35,
890195/01 - Not.393/2007 - R$ 1.114,53, 890194/01 - Not.394/2007
- R$ 158,77, 890194/01 - Not.396/2007 - R$ 2.237,35, 890194/01 Not.398/2007 - R$ 1.114,53
Pedras Decorativas Ana Paula e Roger Ltda - 890191/04 Not.368/2007 - R$ 9,02
Pedras Decorativas Miranda e Esposito LTDA. - 890463/04 Not.378/2007 - R$ 10,45
Pedro Henrique Duarte Ferreira - 890212/02 - Not.360/2007
- R$ 163,04
Petrolix Mineração Industria e Transporte LTDA. 890132/01 - Not.358/2007 - R$ 165,00
Rodrigo Zardo Dos Santos - 890206/01 - Not.353/2007 - R$
157,22
Tulio Antonio Ramos - 890058/01 - Not.357/2007 - R$
165,00
711,90
49,92
890.322/04 - Al nº 8147/04 - Carvalho e Filhos Agropecuária e Imobiliária Ltda. - R$ 75,95
890.323/04 - Al nº 570/05 - Ricardo Zenon Pereira de Oliveira - R$ 76,72890.393/04 - Al nº 3234/05 - José Garcia de Almeida
- R$ 596,19890.398/04 - Al nº 2422/05 - Pedras Decorativas Pimenta
de Pádua Ltda. - R$ 96,72
890.403/04 - Al nº 5281/05 - Geraldo Magela dos Santos R$ 76,81
890.431/04 - Al nº 572/05 - Abílio Cardoso Tavora - R$
77,50
890.433/04 - Al nº 3930/05 - Antônio Bugin Caveari - R$
62,00
890.446/04 - Al nº 5282/05 - Luiz Felipe Salgueiro Novaes
- R$ 73,84890.447/04 - Al nº 2408/05 - Luiz Cláudio Bezzera - R$
75,95
890.468/04 - Al nº 11031/04 - Roberto Raimundo Criscuoli R$ 76,84890.476/04 - Al nº 574/05 - Antônio José Praça Pires
Estima - R$ 76,92
890.511/04 - Al nº 11046/04 - Roberto Raimundo Criscuoli R$ 76,32890.515/04 - Al nº 577/05 - José Deolindo Balera - R$
76,33
890.523/04 - Al nº 578/05 - Fabio Marcilio Pinto - R$
75,95
890.535/04 - Al nº 6168/05 - Júlio Vitor Pentagna Gumarães
- R$ 73,74890.536/04 - Al nº 579/05 - Fabio Marcilio Pinto - R$
34,10
890.546/04 - Al nº 2429/05 - Marice Vany Galvão Meireles
- R$ 77,50890.547/04 - Al nº 2430/05 - Francisco Machado da Silva
- R$ 74,04890.591/04 - Al nº 2444/05 - Marice Vany Galvão Meireles
- R$ 1130,76
890.592/04 - Al nº 5288/05 - Celestina Elizabeth Gumarães
Loyola - R$ 77,50890.606/04 - Al nº 2453/05 - Vargem Alegre
Comércio e Industria de Água Mineral Ltda. - R$ 7,53
890.612/04 - Al nº 2458/05 - Orlando de Souza Cabral - R$
7,53
890.617/04 - Al nº 5289/05 - João Carreiro - R$ 54,25
890.621/04 - Al nº 2461/05 - Sociedade Mineradora Nova
Friburgo Ltda. - R$ 75,19
890.622/04 - Al nº 5290/05 - Leda Gomes de Souza Lima R$ 77,29
890.623/04 - Al nº 2462/05 - Andréa Vilar Silva Zille - R$
27,46
890.274/05 - Al nº 627/06 - E.E Pedras Ltda.-ME - R$
55,80
ROMILDO MARANHÃO DO VALLE
Substituto
<!ID651285-0>
RELAÇÃO Nº 159/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Aabc - Mineração Santo Antonio Ltda - 890122/03 - A.I.
962/07
Altair Gomes - 890139/02 - A.I. 969/07
Alvorada Empresa Padrão de Terraplanagem LTDA. 890261/01 - A.I. 968/07
Antonio Marcelino Petrucci Rangel - 890222/03 - A.I.
964/07
Antônio Pádua Viana - 890174/02 - A.I. 970/07
Cimento Rio Branco S.A. - 890108/04 - A.I. 973/07
José Luiz Lopes da Silva - 890331/03 - A.I. 963/07
Luiz Fabiano Barros Miranda - 890245/03 - A.I. 961/07
Mauro Luíz Lapa e Silva - 890509/03 - A.I. 966/07
Mineração Pedra do Frade LTDA. - M.E. - 890234/03 - A.I.
965/07
Mineração Quartzomex LTDA. - 890066/04 - A.I. 960/07
Monteiro Ribeiro-mineração, Indústria e Comércio LTDA. 890094/04 - A.I. 972/07
Norberto Coelho de Mattos - 890598/03 - A.I. 967/07
Pedreira Brasitália LTDA. - 890339/04 - A.I. 974/07
Walmir Soares Machado - 890018/04 - A.I. 959/07
<!ID651286-0>
RELAÇÃO Nº 160/2007
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito
(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Almir Santos da Costa - 890099/01 - Not.379/2007 - R$
93,22
m s Fundacões e Construções LTDA. - 890081/01 Not.385/2007 - R$ 135,02, 890081/01 - Not.387/2007 - R$ 121,10,
890076/01 - Not.406/2007 - R$ 131,31, 890076/01 - Not.408/2007 R$ 117,77, 890075/01 - Not.412/2007 - R$ 135,71, 890075/01 Not.414/2007 - R$ 121,72, 890077/01 - Not.420/2007 - R$ 136,04,
890077/01 - Not.422/2007 - R$ 122,01, 890078/01 - Not.426/2007 R$ 134,01, 890078/01 - Not.428/2007 - R$ 120,19, 890080/01 Not.432/2007 - R$ 134,01, 890080/01 - Not.434/2007 - R$ 120,19,
890079/01 - Not.438/2007 - R$ 136,04, 890079/01 - Not.440/2007 R$ 122,01
Miguel Vieira Borges - 890192/01 - Not.400/2007 - R$
2.532,55, 890192/01 - Not.402/2007 - R$ 2.145,57
Pedramil de Jacarepaguá Granitos LTDA. - 890195/01 Not.390/2007 - R$ 2.269,54, 890195/01 - Not.392/2007 - R$
1.922,75, 890194/01 - Not.395/2007 - R$ 2.151,01, 890194/01 Not.397/2007 - R$ 1.822,33
<!ID651288-0>
RELAÇÃO Nº 162/2007
José César Caldas - 890451/02, 890450/02
Pedreira Vale do Sol Ltda.-me - 890329/02
Pedro Moreira Alves de Brito - 890050/02
Ricardo Fred Schwarz Pascoli - 890056/02
Triunfo de Macabu Mineração LTDA. - 890472/02
ROMILDO MARANHÃO DO VALLE
<!ID651310-0>
RETIFICAÇÕES
Na relação nº 66/06, publicada no DOU de 24/11/2006, onde
se lê "1.22" e "3.28", leia-se: "1.02".
Na relação nº 150/07, publicada no DOU de 10/10/2007,
onde se lê "...890.071/07..." leia-se: "...890.071/04..."
<!ID651311-0>
890.438/2001 - Empresa de Min Imperial Serra de Petropolis
Ltda. - Retificar o texto do Alvará de Pesquisa nº 4.921, publicado no
DOU de 11.05.06, nos seguintes termos: onde se lê: "...no rumo
verdadeiro de 33º00'NE...", leia-se: "....no rumo verdadeiro de
33º00'SE...". Esta retificação não modifica o prazo original do Alvará.(3.27)
890.186/2005 - José de Vasconcellos e Silva. - Retificar o
texto do Alvará de Pesquisa nº 12.187, publicado no DOU de
03.11.05, nos seguintes termos: onde se lê: "... nos municípios de
Chiador, Santana do Deserto e Três Rios, Estados de Minas Gerais e
Rio de Janeiro...", leia-se: "....no município de Chiador, Estado de
Minas Gerais...". Esta retificação não modifica o prazo original do
Alvará.(3.27)
10º DISTRITO
<!ID651301-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 74/2007
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Anna Nathália Abreu de Oliveira - 800304/06 Not.417/2007 - R$ 1.572,14
Associação Dos Extratores de Minerais do Rio Jaguaribe 800225/06 - Not.420/2007 - R$ 1.572,14
Cerâmica Rudelo Ltda - 800194/05 - Not.423/2007 - R$
1.572,14
E.B. Carneiro-me - 800032/06 - Not.418/2007 - R$
1.572,14
Francisca Moreira Barreto me - 800443/05 - Not.421/2007 R$ 1.572,14
Francisco Kilsen p. Aquino Cerâmica Oásis Ltda 800051/02 - Not.430/2007 - R$ 1.572,14
Francisco Macedo da Cruz - 800126/03 - Not.427/2007 - R$
1.572,14
Helio Fabio de Araujo Lima - 800230/00 - Not.433/2007 R$ 38,70
Jose Aureo de Castro Filho me - 800358/05 - Not.422/2007
- R$ 1.572,14
Jose Evilasio Dantas - 800260/02 - Not.431/2007 - R$
1.572,14
Jose Glairton Oliveira - me - 800350/04 - Not.424/2007 - R$
1.572,14
José Pacheco Viana - 800221/04 - Not.425/2007 - R$
1.572,14
José Urquiza Rodrigues - 800179/03 - Not.428/2007 - R$
1.572,14
L.g.pereira Neto Epp - 800222/06 - Not.419/2007 - R$
1.572,14
Leonardo Assumpção Barros Costa - 800379/02 Not.429/2007 - R$ 1.572,14
Serraria e Cerâmica Santa Rita Ltda.- me - 800089/04 Not.426/2007 - R$ 1.572,14
<!ID651302-0>
RELAÇÃO Nº 75/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Cicero Wilton de Melo Oliveira - 800259/02
Fernando Hugo Araujo Pessoa - 800078/02
Francisco Deusimar de Sousa - 800241/02
José Enocles Maciel - 800256/02
Mineração Agreste LTDA. - 800248/02
Mont Granitos S.A. - 800353/03
Mpp Comércio, Serviços e Mineração Ltda - me 800160/02
Olímpia Mineração e Empreendimentos Ltda - 800037/05
Paulo Roberto Oliva - 800198/02
Ricardo Trajano Gurgel de Paula - 800247/02
Tania Fabiola Souza Saboia - 800258/02
<!ID651303-0>
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
ad Extraçao e Moagem de Minerios Ltda - 7913/55
Água Mineral Bicuda Grande Ltda - 890205/02
Amsa Mineração LTDA. - 890238/04
Antônio Rossi Machado Bastos - 890459/02
Crispim Augusto Lourenço Gomes - 890478/02
Francisco de Assis Mota - 890467/02
Francisco Pierry Medeiros de Sousa - 890444/01
João Vicente Carleti - 890062/04
José Carlos Pires Coutinho - 890510/02
RELAÇÃO Nº 76/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Cbe - Companhia Brasileira de Equipamento - 800169/02 A.I. 436/07
Cerâmica Brasileira Cerbrás LTDA. - 800158/02 - A.I.
435/07, 800144/02 - A.I. 434/07
Cimento Poty S.A. - 800179/02 - A.I. 437/07
Cooperana Coop Dos Peq Prod de Sant do Cariri Ltda 800090/02 - A.I. 431/07, 800091/02 - A.I. 432/07
50
ISSN 1677-7042
Horizonte Águas Minerais Indústria e Comércio LTDA. ME.
- 800239/02 - A.I. 439/07
Industria de Cal Goncalves Vieira Ltda - 800107/01 - A.I.
429/07
Itapissuma S.A. - 800130/02 - A.I. 433/07
Itapuí Barbalhense Indústria de Cimentos S/A. - 800087/02 A.I. 430/07
Mineração Lunar S.a - 800063/02 - A.I. 429/07
Mont Granitos S.A. - 800262/02 - A.I. 440/07
Plantar Agrogroflorestal Ltda - 800097/01 - A.I. 428/07
Salésio José Loch - 800183/02 - A.I. 438/07
MARIA BETANIA PEREIRA PINHEIRO
11º DISTRITO
<!ID651299-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 52/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias. (1.31)
815.291/07 - Of. nº 3553/07 - Antônio Mendes Corrêa Gravatal - SC815.641/07 - Of. nº 3448/07 - TJF - Extração e Comércio de Areia Ltda ME - Guaramirim/São João do Itaperiú - SC
815.675/07 - Of. nº 3449/07 - Tecnoclay Mineração Indústria
e Comércio Ltda - Campo Alegre/Jaraguá do Sul - SC
815.693/07 - Of. nº 3551/07 - Marcos Fernando Macagnan Siderópolis - SC
815.694/07 - Of. nº 3450/07 - Marcos Fernando Macagnan Nova Veneza - SC
815.702/07 - Of. nº 3563/07 - Fabiano Battistotti Pereira Penha - SC815.713/07 - Of. nº 3565/07 - Tomé Francisco Etges - São
Lourenço do Oeste - SC
Indefere o Requerimento de Pesquisa/Parágrafo 1º Artigo 18
C.M. (1.21)
815.573/07 - TJF - Extração e Comércio de Areia Ltda Araquari/Quaramirim - SC
815.653/07 - Setep Construções Ltda - São Cristóvão do Sul
- SC
815.686/07 - Estevam do Nascimento - São João Batista SC
Indefere o pedido de reconsideração formulado pela parte
interessada e mantém o despacho do indeferimento. (1.81)
815.501/07 - José Severiano da Silva - Palhoça/Santo Amaro
da Imperatriz - SC
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50)
815.120/95 - Of. nº 3515/07 - Pisoforte Revestimentos Cerâmicos Ltda - Nova Veneza/Meleiro/Morro Grande - SC
815.056/03 - Of. nº 3452/07 - A. J. Potter & Cia Ltda - Itajaí
- SC
815.371/03 - Of. nº 3562/07 - Tecmicer - Tecnologia em
Minérios Cerâmicos Ltda - Imaruí - SC
815.483/03 - Of. nº 3546/07 - Carolina Amália Barcellos
Silva - Gravatal - SC
815.548/04 - Of. nº 3541/07 - Carbonífera Criciúma S/A Nova Veneza - SC815.019/06 - Of. nº 3564/07 - Terfal - Materiais
para Construção Ltda - Laguna - SC
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do
Distrito para aplicação de multa/Inciso 1, Art. 100 do RCM. - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24)
815.120/95 - A.I. nº 600/07 - Pisoforte Revestimentos Cerâmicos Ltda
815.231/04 - A.I. nº 603/07 - Extração de Areia Fantoni Ltda
EPP
815.548/04 - A.I. nº 601/07 - Carbonífera Criciúma S/A
815.549/04 - A.I. nº 602/07 - Carbonífera Criciúma SA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do
Distrito para aplicação de multa/art. 22, §1º, Decreto-lei nº 227/67 prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38)
815.231/04 - A.I. nº 604/07 - Extração de Areia Fantoni
Ltda
Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/Inciso
I, art. 100 do RCM e Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 304, de
09/09/2004 - Prazo para recolhimento: 30 (trinta) dias. (2.25)
815.153/97 - Weber Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Aprova o Relatório de Pesquisa com redução de área em
virtude da mesma não estar totalmente mineralizada/Inciso I, do Art.
30 do C.M. (2.91)
815.284/98 - Cubatão Dragagens Ltda - São Francisco do
Sul - SC
A área foi reduzida de 447,92 ha, para 50,00 ha.
Descrição da nova área: tem um vértice coincidente com o
ponto de coordenadas geográficas: Lat. +26º14'59,_6'' e Long.
+26º14'59,6'' e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m-E, 1000m-N, 500m-E, 1000mS.
Aprova o Relatório de Pesquisa. Artigo 30, Inciso I C.M.
(3.17)
815.231/03 - Baltazar Antônio da Silva - Sombrio - SC
Substância: Basalto
FASE DE DISPONIBILIDADE (ART. 26)
815.700/96 - DECLARA PRIORITÁRIA, San Marcos Revestimentos Cerâmicos Ltda, CNPJ nº 03952525/0001-15, para fins
de obtenção da citada autorização de pesquisa. (3.03)
1
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (3.61)
815.019/83 - Of. nº 3554/07 - Ouro Preto Mineração Ltda Pomerode - SC
815.402/93 - Of. nº3552/07 - Klace S/A - Pisos e Azulejos Anitápolis/Rancho Queimado - SC
815.054/94 - Of. nº 3432/07 - Indústria de Água Mineral
Treze Tílias Ltda - Treze Tílias - SC
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (4.70)
2.014/41 - Of. nº 3454/07 - Termas Santo Anjo da Guarda
Ltda - Tubarão - SC
FASE DE DISPONIBILIDADE
815.230/91- Acolhendo proposta da comissão constituída para analisar os requerimentos objetivando a prioridade da concessão de
lavra, na área colocada em Disponibilidade, em função do Edital nº
160/2006-11º Distrito do DNPM/SC, e com base na competência
delegada pelo inciso XVIII, do art. 5º, da Portaria do Diretor - Geral
do DNPM nº 347 de 29 de setembro de 2004, declaro PRIORITÁRIA a empresa Desmontec Mineração e Terraplanagem Ltda,
CNPJ nº 07721027/0001-12.
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (7.18)
815.143/90 - Of. nº 3539/07 - Damian Extração de Areia
Ltda - Gravatal - SC
815.143/90 - Of. nº 3540/07 - Damian Extração de Areia
Ltda - Gravatal - SC
815.594/93 - Of. nº 3534/06 - D'Miros Extração e Comércio
de Areia Ltda - São Francisco do Sul - SC
815.039/99 - Of. nº 3535/06 - D'Miros Extração e Comércio
de Areia Ltda - São Francisco do Sul - SC
815.474/02 - Of. nº 3538/07 - Casa da Areia, Comércio de
Materiais para Construção Ltda - EPP - São José - SC
815.500/05 - Of. nº 3436/07 - Comfloresta-Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais - Campo Alegre - SC
815.501/05 - Of. nº 3435/07 - Comfloresta-Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais - Campo Alegre - SC
815.502/05 - Of. nº 3434/07 - Comfloresta-Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais - Campo Alegre - SC
815.526/05 - Of. nº 3437/07 - Mário Vieira Comércio de
Madeira e Terraplanagem Ltda - Jaraguá do Sul - SC
815.526/05 - Of. nº 3438/07 - Mário Vieira Comércio de
Madeira e Terraplanagem Ltda - Jaraguá do Sul - SC
815.069/06 - Of. nº 3439/07 - Marcos Adriano Prusse - ME
- Araquari - SC815.069/06 - Of. nº 3440/07 - Marcos Adriano Prusse
- ME - Araquari - SC
815.189/06 - Of. nº 3537/07 - Comércio de Frutas e Verduras
União Ltda - Palhoça - SC
REGISTRO DE EXTRAÇÃO
Defere o Registro de Extração
815.486/07 - REGISTRO DE EXTRAÇÃO nº 08/2007 de
26/09/2007 - Prefeitura Municipal de Papanduva, Substância: Saibro Município: Papanduva - SC. (9.24)
815.492/07 - REGISTRO DE EXTRAÇÃO nº 09/2007 de
26/09/2007 - Prefeitura Municipal de Rio do Sul, Substância: Cascalho - Município: Rio do Sul - SC. (9.24)
<!ID651300-0>
RELAÇÃO Nº 56/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias. (1.31)
815.607/07 - Of. nº 3574/07 - Teporti - Terminal Portuário
de Itajaí - Itajaí/Navegantes - SC
815.697/07 - Of. nº 3573/07 - Baldo Comércio e Terraplanagem Ltda - Indaial/Rodeio - SC
815.699/07 - Of. nº 3577/07 - Walmir Pereira de Melo Penha - SC
815.701/07 - Of. nº 3572/07 - André Reis FI - Tijucas SC
815.705/07 - Of. nº 3571/07 - Villa Francioni Agro Negócios
S/A - São Joaquim - SC
815.708/07 - Of. nº 3576/07 - A. R. G. Ltda - Paraíso SC
Indefere o Requerimento de Pesquisa/Parágrafo 1º Artigo 18
C.M. (1.21)
815.673/07 - Tecnoclay Mineração Indústria e Comércio Ltda - Içara - SC
815.707/07 - Construtora Triunfo S/A - Treze de Maio SC
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 30 (trinta) dias. (2.50)
815.964/96 - Of. nº 3590/07 - Setep Construções Ltda Meleiro - SC
Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50)
815.023/00 - Of. nº 3631/07 - Terra Mater Participações e
Empreendimentos Ltda- Porto Belo - SC
815.450/01 - Of. nº 3627/07 - Indústria de Fosfatados Catarinense Ltda - Anitápolis - SC
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do
Distrito para aplicação de multa/Inciso 1, Art. 100 do RCM. - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24)
815.023/00 - A.I. nº 609/07 - Terra Mater Participações e
Empreendimentos Ltda
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
815.023/00 - A.I. nº 610/07 - Terra Mater Participações e
Empreendimentos Ltda
815.023/00 - A.I. nº 611/07 - Terra Mater Participações e
Empreendimentos Ltda
815.450/01 - A.I. nº 608/07 - IFC - Indústria de Fosfatados
Catarinense Ltda
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do
Distrito para aplicação de multa/Inciso 2, Art. 100 do RCM. - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24)
815.221/04 - Rogério Luis Baltt
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do
Distrito para aplicação de multa/art. 22, §1º, Decreto-lei nº 227/67 prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38)
815.754/94 - Nilton José dos Reis
815.004/02 - José Armindo Vogel
815.045/02 - Rudnick Minérios Ltda
815.357/02 - Firma Individual João de Souza Pedreira ME
Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/Inciso
I, art. 100 do RCM e Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 304, de
09/09/2004 - Prazo para recolhimento: 30 (trinta) dias. (2.25)
815.155/00 - Miguel Sommariva
815.077/04 - Setep Construção Ltda
815.425/04 - Nivaldo Santos
Aprova o Relatório de Pesquisa. Artigo 30, Inciso I C.M.
(3.17)
815.725/96 - Cubatão Dragagens Ltda - Schroeder/Jaraguá
do Sul - SC
Substância: Cascalho
815.077/04 - Setep Construções Ltda - Maracajá - SC
Substância: Areia
815.404/05 - Extração de Areia Sertão do Campo Ltda EPP
- Palhoça - SC
Substância: Palhoça - SC
815.718/03 - A. J. Potter & Cia Ltda - Itajaí - SC
Substância: saibro
A área foi reduzida de 50,00 ha, para 25,00 ha.
Descrição da nova área: tem um vértice a 1.509 metros no
rumo verdadeiro de 32º35' SW, de um ponto de coordenadas geográficas: Lat. +26º53'24,3'' e Long. +48º45'57,0'' e os lados a partir
deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
500m-E, 500m-S, 500m-W, 500m-N.
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 30 (trinta) dias. (3.61)
815.102/89 - Of. nº 3594/07 - Setep Construções Ltda Ermo/Turvo - SC
815.061/92 - Of. nº 3593/07 - Setep Construções Ltda Morro Grande - SC
815.062/92 - Of. nº 3591/07 - Setep Construções Ltda Meleiro/Morro Grande - SC
815.437/93 - Of. nº 3589/07 - Setep Construções Ltda Timbé do Sul - SC
815.310/94 - Of. nº 3595/07 - Setep Construções Ltda Jacinto Machado - SC
815.382/94 - Of. nº 3596/07 - Setep Construções Ltda Jacinto Machado - SC
815.388/94 - Of. nº 3592/07 - Setep Construções Ltda Turvo - SC
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (3.61)
815.181/01 - Of. nº 3568/07 - Terra Mater Participações e
Empreendimentos Ltda - Porto Belo - SC
815.181/01 - Of. nº 3569/07 - Terra Mater Participações e
Empreendimentos Ltda - Porto Belo - SC
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (4.70)
815.069/98 - Of. nº 3605/07 - Extração de Areia, Argila e
Transporte Santa Helena Ltda EPP - Tijucas - SC
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (7.18)
815.405/98 - Of. nº 3579/07 - Extração e Comércio de Areia
Blumenau - Blumenau - SC
815.088/04 - Of. nº 3582/07 - Cooperativa de Exploração
Mineral de Sombrio - Maracajá - SC
815.524/04 - Of. nº 3602/07 - Areial Planalto Ltda - Lages SC
815.524/04 - Of. nº 3603/07 - Areial Planalto Ltda - Lages SC
815.003/06 - Of. nº 3604/07 - Cerâmica Souza Ltda - Tijucas
- SC
Defere o pedido de Renovação do Licenciamento. (7.42)
815.070/91 - Extração de Areia Mondini & Schnaider Ltda
ME - Gaspar - SC
Licenciamento nº 344 - Prazo: Até 20/08/2009
815.071/91 - Extração de Areia Mondini & Schnaider Ltda
ME - Gaspar - SC
Licenciamento nº 345 - Prazo: Até 20/08/2009
815.465/98 - Mondini Extração de Areia Ltda - Rodeio/Ascurra - SC
Licenciamento nº 965 - Prazo: Até 20/12/2010
Indefere Liminarmente o Requerimento de Registro de Licença/Incisos I, II, III, IV ou V do art. 6º da I.N. nº 01/2001.
(7.03)
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
815.366/07 - Cerâmica Isoppo Ltda - Jacinto Machado SC
Determino o cancelamento do Registro de Licença / inciso 1º
e 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 01 de 21/02/2001 do
Diretor-Geral do DNPM, publicada no DOU de 22/02/2001. - Área
disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do
C.M. e art. 7º, da Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97.- Os critérios
gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento
estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na
Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 347, de 29/09/04, publicada
do DOU de 01/10/2004 - Os interessados poderão ter vistas dos autos
na sede do 11º Distrito do DNPM/SC, sito à Rua Álvaro Millen da
Silveira nº 151, Centro, Florianópolis, SC. (7.04) e (3.28)
815.373/06 - Dirceu Vuelma ME - Salto Veloso - SC Basalto
REGISTRO DE EXTRAÇÃO
Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 30 (trinta) dias.(825)
815.648/07 - Prefeitura Municipal de Guaramirim - Guaramirim - SC
Defere o Registro de Extração
815.715/07 - REGISTRO DE EXTRAÇÃO Nº 10 de
03/10/07 - Prefeitura Municipal de Orleans - Orleans - SC - Substância: Saibro (9.24)
ARIEL ARNO PIZZOLATTI
RETIFICAÇÕES
Na relação nº 38/2007, publicada no D.O.U. de 21/09/2007,
Seção I, DNPM Nº 800.610/72, onde se lê: "Auto de Infração lavrado
por determinação do chefe para aplicação de Multa - Prazo para
defesa: 30 (trinta) dias. (4.59)", leia-se: "Determina o cumprimento de
exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias.
(4.70)"
Na relação nº 38/2007, publicada no D.O.U. de 21/09/2007,
Seção I, DNPM Nº 815.741/01, onde se lê: "Multa aplicada por
determinação do Chefe do Distrito/art.22, § 1º do Decreto-Lei nº
227/67 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.44)", leia-se:
"Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/Inciso I, art.
100 do RCM e Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 304, de
09/09/2004 - Prazo para recolhimento: 30 (trinta) dias. (2.25)"
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Por delegação de poderes, concedo prévia anuência ao ato de
Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de
Pesquisa. (2.81)
826.091/00 - Alvará nº 2.351/01 - Araucária-PR
Cedente: Ademar Fernando Michel
Cessionária:
Cerâmica
Michel
Ltda.
CNPJ:
75.969.915/0001-09
826.115/05 - Alvará nº 6.076/05 - Luiziania-PR
Cedente: Ronaldo Marques Cassemiro
Cessionária: Marques e Cassemiro Ltda. - CNPJ:
05.501.348/0001-86
Aprova o relatório de pesquisa / inciso I, do art. 30 do C.M.
(3.17)
826.030/02 - Cerâmica Michel Ltda. - Araucária-PR Areia
826.153/02 - Cerâmica Michel Ltda. - Araucária-PR Areia
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60(sessenta) dias. (3.61)
826.217/96 - Of. nº 1024/07 - Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. - São José dos Pinhais-PR
826.559/01 - Of. nº 1257/07 - Jorge Eugênio Faisst & Cia.
Ltda. - Campo Largo e Balsa Nova-PR
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 180(cento e oitenta) dias. (3.61)
820.717/81 - Of. nº 1290/07 - Marmoraria Água Verde Ltda.
- Guaratuba-PR
826.559/01 - Of. nº 1256/07 - Jorge Eugênio Faisst & Cia.
Ltda. - Campo Largo e Balsa Nova-PR
826.097/02 - Of. nº 1259/07 - Envasadora de Água Mineral
Millenium Ltda. - Carambeí-PR
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60(sessenta) dias. (4.70)
826.541/99 - Of. nº 1289/07 - Dijkstra Exploradora, Envasadora e Comércio de Água Mineral Ltda. - Ponta Grossa-PR
Aprova modelo de rótulo da embalagem de água mineral.
(4.40)
826.541/99 - Dijkstra Exploradora, Envasadora e Comércio
de Água Mineral Ltda. - Ponta Grossa-PR - Nome da Fonte: Fonte
San Martin
<!ID651312-0>
Na Relação nº 25/2005,
Seção 1, DNPM nº 815.336/99,
mictito..."
Na Relação nº 37/2007,
Seção 1, 815.138/03, onde
"815.138/03...".
publicada no D.O.U. de 05/09/2005,
onde se lê: "argila...", leia-se: "diapublicada no D.O.U. de 13/09/2007,
se lê: "815.183/03...", leia-se:
13º DISTRITO
FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES MARTINS
<!ID651309-0>
RETIFICAÇÃO
826.098/2003 - Cerâmica Setenta Ltda. - Retificar o texto do
Alvará de Pesquisa nº 10.130, publicado no DOU de 08.12.03, nos
seguintes termos: onde se lê: "...numa área de 957,14ha...", leia-se:
"....numa área de 1.000,00ha...". Esta retificação não acarretará modifica o prazo original do Alvará.(3.27)
<!ID651315-0>
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 81/2007
15º DISTRITO
<!ID651308-0>
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60(sessenta) dias. (1.31)
826.218/05 - Of. nº 1292/07 - Odair Carlos do Nascimento Toledo-PR
826.199/07 - Of. nº 1294/07 - Francis Buniowski - Ortigueira
e Telêmaco Borba-PR
826.223/07 - Of. nº 1307/07 - Mauro Molina Júnior - Porecatu-PR
826.224/07 - Of. nº 1306/07 - Mauro Molina Júnior - Florestópolis-PR
826.246/07 - Of. nº 1304 e 1305/07 - Jonas Marine - Matelândia-PR
826.253/07 - Of. nº 1295/07 - Joelson Galdino Vieira Junior
- Rosana-SP e Marilena-PR
826.279/07 - Of. nº 1291/07 - João Clóvis de Medeiros Curiúva-PR
826.305/07 - Of. nº 1308/07 - Pedreira Rio Quati Ltda. Cascavel-PR
826.373/07 - Of. nº 1298/07 - Evanise Luciano Goulart Tijucas do Sul-PR
826.374/07 - Of. nº 1303/07 - Evanise Luciano Goulart Guaratuba e Tijucas do Sul-PR
826.375/07 - Of. nº 1302/07 - Evanise Luciano Goulart Tijucas do Sul-PR
826.376/07 - Of. nº 1301/07 - Brunna Nicole Goulart Vitória
- Guaratuba-PR
826.377/07 - Of. nº 1299/07 - Brunna Nicole Goulart Vitória
- Guaratuba-PR
826.378/07 - Of. nº 1300/07 - Evanise Luciano Goulart Tijucas do Sul-PR
826.379/07 - Of. nº 1296/07 - Romualdo Carlos Rueff Neto
- Guaratuba-PR
826.383/07 - Of. nº 1297/07 - Antonio Marcos da Silva Garuva-SC e Guaratuba-PR
826.414/07 - Of. nº 1293/07 - Cerâmica Bom Jesus Ltda. Rebouças-PR
Indefere o requerimento de pesquisa/ inciso 7 da Portaria
DNPM nº 50/1998 (1.68)
826.282/07 - Florestal Vale do Corisco Ltda. - Arapoti-PR
RETIFICAÇÃO
846.173/2004 - José Genou Barros - Retificar o texto da
Permissão de Lavra Garimpeira nº 61, de 20.11.06, publicada no
DOU de 27.11.06, nos seguintes termos: onde se lê: "...permissão
para extrair MINÉRIO DE CÉSIO, FELDSPATO E MICA...", leia-se:
"....permissão para extrair PEGMATITO, FELDSPATO E MICA...".(9.01)
16º DISTRITO
<!ID651294-0>
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 34/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Nego aprovação ao relatório de pesquisa/inciso II do artigo
30 do CM - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M.- Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do
DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do 16º Distrito do DNPM/AP, sito à Rua general
Rondon, 577 - Laguinho - 68.908.080 - Macapá/AP. (3.18) e
(3.28).
858.062/2005 - São Bento Mineração S/A - Porto Grande/AP
850.695/1988 - São Bento Mineração S/A - Porto Grande/AP
JOÃO BATISTA DE AZEVEDO PICANÇO NETO
17º DISTRITO
<!ID651296-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 45/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere o Requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 2º do
Art. 17 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/ Art. 26 do C.M. e Art. 7º, da Portaria Ministerial
nº12, de 16.01.97. - Os critérios gerais, as regras e os critérios es-
ISSN 1677-7042
51
pecíficos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria
Ministerial nº12, de 16.01.97, e na Portaria do Diretor-Geral n.º 419,
de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do
17º Distrito do DNPM/TO, sito à Quadra 103 Norte, LO - 04, Lote
92, Centro - Palmas - TO (1.22) e (3.28).
864.094/07 - Osvaldo Moreira de Lima - Campos Lindos/TO
864.095/07 - Osvaldo Moreira de Lima - Campos Lindos/TO
Homologa o pedido de desistência do Requerimento de Autorização de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/ Art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial nº12, de 16.01.97, e na Portaria do Diretor Geral do DNPM nº419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter
vistas dos autos, na sede do 17º Distrito do DNPM - TO, sito a
Quadra 103 N - Av. LO - 04 - Lote 92 - Centro - Palmas - TO (1.57)
e (3.28).
864.077/07 - Janos Pereira Lelis - Almas/TO
864.167/07 - Luiz Antônio de Aquino - Araguanã/Xambioá/TO
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Nega anuência prévia ao ato de Cessão Total de Autorização
de Pesquisa (1.93). 864.062/03 - Ailon Vieira Diniz - Xambioá/TO
Determina o cumprimento de exigências, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50).
864.048/04 - Of. n° 1.217/07 - Mineração e Exploração
Gamma Ltda. - Jaú do Tocantins/TO
Prorrogação de prazo para cumprimento de exigência: 60
(sessenta) dias (2.52).
864.120/02 - Of. n° 061/07 - Três Irmãos Granitos Exportação Importação Ltda. - Silvanópolis/TO
Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa/Inciso II do Art. 22 do C.M. - Área disponível para pesquisa
pelo prazo de 60 (sessenta) dias/ Art. 26 do C.M. - Os critérios gerais,
as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão
estabelecidos na Portaria Ministerial nº12, de 16.01.97, e na Portaria
do Diretor - Geral do DNPM nº419, de 19.11.99 - Os interessados
poderão ter vistas dos autos na sede do 17º Distrito do DNPM - TO,
sito à Quadra 103 N - LO - 04 - Lote 92 - Centro - Palmas - TO
(2.94) e (3.28).
864.243/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO
864.244/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO
864.245/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO
864.246/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO
864.247/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO
864.248/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO
864.249/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO
864.250/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO
864.251/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO
864.137/06 - Walter Sérgio de Faria - Conceição do Tocantins/TO
864.139/06 - Walter Sérgio de Faria - Conceição do Tocantins/TO
864.165/06 - Walter Sérgio de Faria - Conceição do Tocantins/TO
864.166/06 - Walter Sérgio de Faria - Conceição do Tocantins/TO
864.167/06 - Walter Sérgio de Faria - Conceição do Tocantins/TO
Aprova o Relatório Final de Pesquisa/Inciso I do Art. 30 do
Código de Mineração (3.17).
864.046/04 - Mineração Jaú do Tocantins Ltda. - Minério de
Zircônio - Jaú do Tocantins/TO
Nega aprovação ao Relatório Final de Pesquisa/Inciso II do
Art. 30 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/Art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97, e na Portaria do Diretor
Geral do DNPM nº419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter
vistas dos autos, na sede do 17º Distrito do DNPM/TO, sito à Quadra
103 N - LO - 04 - Lote 92 - Centro - Palmas - TO (3.18) e (3.28).
864.110/02 - Edval Ferreira Amaral - Miracema do Tocantins/TO
864.290/03 - Airton Garcia Ferreira - Palmeirante/TO
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (3.61).
864.053/98 - Of. n º 1.273/07 - Marconcelos Mineração
Ltda. - Palmas/TO
864.104/01 - Of. n º 1.211/07 - Industrial Britagem Concreto
e Transporte Ltda. - Porto Nacional/TO
864.261/01 - Of. n º 1.272/07 - Mineradora Palmas Ltda. Palmas/TO
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere liminarmente o Requerimento de Registro de Licença/Inciso I do Art. 6º da Instrução Normativa n° 001/01 de
21.02.01 (7.03).
864.277/07 - Ronaldo Rodrigues de Queiroz - Praia Norte/TO
864.346/07 - Ormando Brito Alves - ME - Tupirama/TO
Determina a Baixa no Registro de Licenciamento/Art. 21º da
IN n º 01/2001 (7.05).
864.154/02 - Jair de Souza Castilho - Areia Lavada/Argila/Seixos/Saibro - Paraíso do Tocantins/TO - Registro de Licença n º
027/03 - DOU de 26.06.03 - A partir de 15.06.2007.
52
ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID651261-0>
Determina o cumprimento de exigências, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18).
864.177/07 - Of. 1.210/07 - S de Oliveira Rocha - ME Brejinho de Nazaré/TO
864.227/07 - Of. 1.204/07 - Paulo Lemos dos Santos - Arraias/TO
864.272/07 - Of. 1.275/07 - José Ricardo Rosa - Firma
Individual - Tocantínia/TO
864.276/07 - Of. 1.206/07 - Raimunda Luiza da Silva Ferreira - Palmeirante/TO
864.340/07 - Of. 1.205/07 - Gleyson Araújo Barbosa - Rio
Sono/TO
Autoriza a prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias,
para cumprimento de exigência (7.22).
864.171/03 - Cerâmica Riachão Ltda. - Darcinópolis/TO
864.147/05 - Mineração Araguaia Ltda. - Natividade/TO
Defere o pedido de Licenciamento (7.30).
864.096/07 - Siegfried Janzen - Dianópolis/TO - Licenciamento n º 005/07 - Substâncias: Areia/Cascalho - Prazo: 16.02.2007 a
16.02.2017.
864.097/07 - Siegfried Janzen - Dianópolis/TO - Licenciamento n º 006/07 - Substâncias: Areia/Cascalho - Prazo: 16.02.2007 a
16.02.2017.
864.098/07 - Siegfried Janzen - Dianópolis/TO - Licenciamento n º 007/07 - Substâncias: Areia/Cascalho - Prazo: 16.02.2007 a
16.02.2017.
Determino tornar sem efeito a exigência publicada no
D.O.U. de 27.03.07 - Ofício n° 103/2007 (7.66).
864.184/02 - Mineração Vale do Araguaia Ltda. - EPP Xambioá/TO
Determino o cancelamento do Registro de Licença /Item III
do Art. 23 da I.N. n º 001/01 do Diretor - Geral do DNPM, de
21/02/01. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/Art. 26 do C.M., e Art. 7º da Portaria Ministerial n º 12 de
16/01/97 - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de
habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n
º 12, de 16/01/97, e na Portaria do Diretor - Geral do DNPM n º 419,
de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vista dos autos na sede do
17º Distrito do DNPM/TO, sito à Quadra 103 N - LO - 04 -Lote 92
- Centro, Palmas - TO (7.99) e (3.28).
864.164/02 - Osmar Barbosa Soares - Miracema do Tocantins/TO - Areia/Seixos
864.165/02 - Cerâmica Guarany Ltda. - Guaraí/TO - Argila
864.180/02 - Cerâmica Betel Ltda. ME - Guaraí/TO - Argila
864.287/05 - Orla Empreendimentos Imobiliários - Novo
Acordo/TO - Areia/Seixos864.001/06 - Francisco Nanziozeno Paiva Arraias/TO - Areia864.067/06 - Fujita Mineração Ltda. - Dianópolis/TO - Areia/Seixos
<!ID651297-0>
RELAÇÃO Nº 47/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Alberto Teixeira de Oliveira Teles - 864065/96
José Gomes Feitosa - 864084/06
Mineração Araguaia Ltda - 864073/05
Ouro Brasil Mineração Ltda - 864233/01
Renilce Maria Silva Cavalcanti - 864251/06, 864266/06
Rui Carlos Borba e Cia Ltda - 864187/06
<!ID651298-0>
RELAÇÃO Nº 48/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível (6.50)(3.28)
Ademar de Figueiredo - 864021/07, 864022/07
Aderbal David de Andrade - 864241/04
Ailon Vieira Diniz - 864062/03
Álvaro Agapito de Moura - 864343/05, 864494/05,
864534/05, 864535/05, 864012/06, 864013/06, 864014/06,
864015/06, 864173/06, 864174/06, 864175/06, 864176/06,
864177/06, 864178/06, 864179/06, 864180/06, 864181/06,
864182/06, 864183/06, 864184/06, 864185/06, 864194/06,
864195/06, 864001/07, 864002/07, 864003/07, 864004/07,
864006/07, 864008/07, 864009/07, 864014/07, 864015/07
Antônio de Brito Filho - 864311/04
Benedito Leite de Souza Filho - 864275/04
Companhia Interamericana de Mineração e Metalurgia 864132/03
Daniel Vicente Ferreira Naves - 864436/06
Esdras Brito Moreira - 864394/06
Fausto Batista de Lima - 864045/05
João de Lima Rolim - 864522/06
Jocinei Alex Delazzari - 864501/06, 864399/06
Mineração Rochas e Metais do Brasil Ldta - 864113/07
Osmair Augusto Stella - 864062/06
Romario Mesquita - 864081/06
Sergio de Castro Fonseca - 864036/05
FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR
20º DISTRITO
RELAÇÃO Nº 125/2007
RETIFICAÇÕES
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Serrão & Moreira Ltda - 806289/04
Mineradora São Raimundo LTDA. - 806088/04
Terra Rica Indústria e Comércio de Calcário e Fertilizantes
do Solo Ltda - 806275/04, 806280/04, 806279/04, 806277/04,
806281/04, 806283/04, 806282/04
<!ID651307-0>
890.538/1985 - Indústria de Mámores Cavaliere Ltda - Retificar o texto do Alvará de Pesquisa nº 4.553, publicado no DOU de
19.09.86, nos seguintes termos: onde se lê: "...numa área de 28ha,
delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.224m, no rumo
verdadeiro de 39º20'SE,...", leia-se: "...numa área de 0,28ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.119m, no rumo
verdadeiro de 41º42'SE,...", Esta retificação não modifica o prazo
original do Alvará.(3.27)
896.711/2005 - Areial Pedra Branca Ltda - ME - Retificar o
texto do Alvará de Pesquisa nº 3.757, publicado no DOU de 27.04.06,
nos seguintes termos: onde se lê: "...Autorizar ..., Pedra Branca Ltda
- ME...", leia-se: "...Autorizar ..., Areial Pedra Branca Ltda - ME ...".
Esta retificação não modifica o prazo original do Alvará.(3.27)
896.750/2006 - Reginaldo Felis Guedes. - Retificar o texto
do Alvará de Pesquisa nº 4.810, publicado no DOU de 04.06.07, nos
seguintes termos: onde se lê: "...tem vértice a 243m, no rumo
00º00'NE...", leia-se: "....tem vértice a 243m, no rumo 00º00'SW...".
Esta retificação não modifica o prazo original do Alvará.(3.27)
22º DISTRITO
<!ID651259-0>
<!ID651282-0>
RELAÇÃO Nº 126/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Mineração Aurizona S/a - 806012/96
<!ID651283-0>
RELAÇÃO Nº 128/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Frederico Mendes Duailibe - 806129/04 - A.I. 114/07,
806130/04 - A.I. 115/07
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 119/2007
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o Indeferimento Liminar do Requerimento de Registro de Licença, Art. 6º, da I.N. nº 01/2001 (7.03).
806.198/2007 - J.J.J. Mineradora Ltda.
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito, art. 100, inciso II, do
Regulamento do Código de Mineração, prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (7.73)
806.076/2001 - Vale do Sol - Material de Construção e
Serviços Ltda. 806.088/2001 - Brasilusa Mineração Ltda.
806.036/2002 - P. Lemos dos Santos
806.077/2002 - Cerâmica Sotel Ltda.
806.035/2003 - J.R. Medeiros da Silva
806.085/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I.
806.086/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I.
806.087/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I.
806.088/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I.
806.019/2004 - G.P. Serviços e Comércio Ltda.
806.023/2004 - Francisco dos Santos Ferreira
806.132/2004 - Cerâmica Sami Ltda.
806.129/2005 - R.M.C. Santana -F.I.
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito, art. 100, parágrafo
único, do Regulamento do Código de Mineração, prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (7.73)
806.076/2001 - Vale do Sol - Material de Construção e
Serviços Ltda. 806.088/2001 - Brasilusa Mineração Ltda.
806.090/2001 - Marcos Carlos Pavelich
806.036/2002 - P. Lemos dos Santos
806.077/2002 - Cerâmica Sotel Ltda.
806.035/2003 - J.R. Medeiros da Silva
806.085/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I.
806.086/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I.
806.087/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I.
806.088/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I.
806.019/2004 - G.P. Serviços e Comércio Ltda.
806.023/2004 - Francisco dos Santos Ferreira
806.132/2004 - Cerâmica Sami Ltda.
806.129/2005 - R.M.C. Santana -F.I.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Nega provimento de recurso, Parecer PROGE/112/2007-MCSA (2.44) 806.011/2004 - Cimento Tocantins S/A.
806.016/2004 - Cimento Tocantins S/A.
806.018/2004 - Cimento Tocantins S/A.
806.019/2004 - Cimento Tocantins S/A.
Auto de Infração Não Apresentação do Relatório Final de
Pesquisa (6.38)
806.190/2004 - A.I. nº. 362/2007 - 22º Distrito DNPM/MA Miguel Agostinho Gori de Oliveira.
806.191/2004 - A.I. nº. 363/2007 - 22º Distrito DNPM/MA Miguel Agostinho Gori de Oliveira.
<!ID651260-0>
RELAÇÃO Nº 121/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Nega provimento de recurso, Parecer PROGE/118/2007-MCSA (2.44)
806.271/2004 - Terra Rica Indústria e Comércio de Calcário
e Fertilizantes de Solo Ltda.
806.272/2004 - Terra Rica Indústria e Comércio de Calcário
e Fertilizantes de Solo Ltda.
806.273/2004 - Terra Rica Indústria e Comércio de Calcário
e Fertilizantes de Solo Ltda.
806.274/2004 - Terra Rica Indústria e Comércio de Calcário
e Fertilizantes de Solo Ltda.
806.276/2004 - Terra Rica Indústria e Comércio de Calcário
e Fertilizantes de Solo Ltda.
ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA
Substituto
23º DISTRITO
<!ID651314-0>
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 68/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa / § 2o.
do art. 17 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias / art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial no. 12, de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM no. 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter
vistas dos autos na sede do 23o. Distrito do DNPM/MS, sito à Rua
Gal. Odorico Quadros, 123 - Jardim dos Estados - Campo Grande MS (1.22) e (3.28). 868.194/07 - Rogério Félix da Cunha - Porto
Murtinho/MS
868.196/07 - Francisco Roberto Berno - Rio Brilhante/MS
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (1.31).
868.157/06 - Of. n.º 1368/07 - Tatiane Lorena Bérgamo Itaquiraí e Naviraí/MS
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte
interessada (1.81)
868.958/94 - 868.959/94 - 868.960/94 - 868.961/94 868.206/95 - 868.207/95 - 868.208/95 - 868.091/98 - Companhia Vale
do Rio Doce - Corumbá e Ladário/MS
868.162/06 - Emterpel - Empresa de Transporte Pedrosa Ltda
- Miranda/MS
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50).
868.209/01 - 868.210/01 - 868.211/01 - 868.212/01 868.213/01 - 868.214/01 - Galvani Indústria, Comércio e Serviços
Ltda - Bonito/MS
868.130/06 - Of. n.º 1395 - Romualdo Fontolan Neto - Rio
Verde de Mato Grosso/MS
Multa aplicada/art. 22, inc. V, § 1º, do Código de Mineração,
combinado com o art. 25, inc. VIII, do Regulamento do Código de
Mineração - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.44)
868.062/05 - 868.063/05 - F. Andreis e Cia Ltda
868.067/05 - 868.068/05 - Vaner Roberto dos Santos - ME
868.086/05 - 868.087/05 - Mineração Campo Grande Ltda
868.098/05 - Kazuto Horii
868.112/05 - Geraldo Martins Oliveira
868.114/05 - 868.115/05 - Manuel Zeferino Neto
868.128/05 - Esmeraldo Dias Pereira ME
868.133/05 - Oswaldo Silvestrini Tiezzi
868.150/05 - Willian Monteiro Lipinisky
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (4.70)
868.078/96 - 868.079/96 - Of. Nº 1374/07 - Cebrainne Mineração e Comércio Ltda - Bodoquena/MS
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o requerimento de Registro de Licença / inciso I,
art. 7º, da I.N. n.º 1/2001 - Área disponível para pesquisa pelo prazo
de 60 (sessenta) dias / art. 26 do C.M. e art. 7o., da Portaria Ministerial no. 12, de 16/01/97 - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial no. 12, de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM no. 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter
vistas dos autos na sedo do 23o. Distrito do DNPM/MS, sito à Rua
Gal. Odorico Quadros, 123 - Jardim dos Estados - Campo Grande MS (7.01) e (3.28) 868.139/06 - Same Hassan Gebara-ME - Dourados/MS
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18)
866.336/83 - 866.337/83 - 866.338/83 - Of. Nº 1377/07 Geraldo Majella Pinheiro - Bonito/MS
866.588/93 - Of. Nº 1372/07 - Construtora São Jerônimo
Obras, Transporte e Comércio Ltda. - Itaporã/MS
868.008/04 - Of. Nº 1375/07 - Cebrainne - Mineração e
Comércio Ltda - Bodoquena/MS
868.083/04 - Of. Nº 1376/07 - Dorival Ferreira Xavier Bonito/MS
Prorroga o prazo para cumprimento de exigência, do ofício
que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.22).
868.174/05 - Of. n.º 1396/07 - Empresa de Mineração Castilho Ltda - Três Lagoas/MS
Defere o Requerimento de Registro de Licença (7.30)
868.161/06 - Reg. de Licença nº 14/07 - S. Micuanski Naviraí/MS - prazo: até 28/11/2011 - substância: areia e cascalho
Indefere o pedido de licenciamento/§ 1º - art. 18 do C.M.
(interferência total) (7.38)
868.289/07 - Paulo Magno Vedovato - Campo Grande/MS
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do
Distrito, por infringência ao art. 9º da Lei 6567/78 - prazo para defesa
ou pagamento: 30 (trinta) dias. (0.21)
868.111/02 - AI nº 468/07 - Areeiro Canaã Ltda - EPP
VALDEZ STEINLE DE CARVALHO
24º DISTRITO
<!ID651293-0>
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 33/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA.
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias
(1.31).
884.031/07, 884.035/07, 884.036/07,884.038/07, 884.039/07,
884.040/07- OF. Nº 147/2007 - GME4 do Brasil Participações e
Empreendimentos S/A.
884.032/07, 884.033/07, 884.034/07, 884.041/07- OF. Nº
148/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A.
884.029/2007 - OF. Nº 146/2007 - Áurio Tessaro.
884.057/07, 884.071/07, 884.072/07, 884.074/07 - OF. Nº
157/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A.
884.048/07, 884.058/07, 884.063/07- OF. Nº 158/2007 GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A.
884.073/07- OF. Nº 159/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.060/07- OF. Nº 160/2007 GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A.
884.053/07- OF. Nº 161/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.042/07, 884.046/07, 884.047/07
- OF. Nº 162/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A.
884.043/07, 884.044/07, 884.045/07 - OF. Nº 163/2007 GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A.
884.075/07,884.076/07- OF. Nº 164/2007 - GME4 do Brasil
Participações e Empreendimentos S/A.
884.078/07,884.079/07, 884.080/07 - OF. Nº 165/2007 GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A.
884.081/07- OF. Nº 166/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH) prazo para defesa ou pagamento : 30 dias. (6.35).
Domingos Sávio Moura Revelo - 884.101/2005 - A.I. Nº
6/2007.
Zacarias Cruz de Oliveira - 884.094/2006 - A.I. Nº 7/2007
Luiz Vieira da Silva - 884.100/2006 - A.I. Nº 12/2007.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do Ofício que menciona (4.70).
884.034/2003 - Ofício Nº 153/2007 - Norte Mineração Indústria comércio Importação e Exportação Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Concede prévia anuência ao ato de cessão e autoriza a averbação dos atos de transferências de Registro de licenciamento
(7.49)
Cedente: Raimundo Pereira da Costa - ME - CNPJ N.º
34.792.473/0001-90.
Cessionária: M.J.M. da Silva -ME - CNPJ N.º
01.867.060/0001-79.
884.017/2003 - Registro de licença N.º 007/2003 - Boa Vista
- RR.
884.026/2003 - Registro de Licença N.º 012/2003 - Boa
Vista - RR.
Defere o Registro de Licença (7.30)
884.083/2007 - N.º 065/2007 - Joaquim Mateus de Freitas Areia - Boa Vista - RR - prazo até 21/11/2010.
EUGÊNIO PACELLI TAVARES
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID652900-0>
PORTARIA N o- 55, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, Interino, no uso da competência que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal;
Considerando a incumbência da Secretaria da Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA como gestora do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf e de suas linhas de crédito;
Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR 10, que estabelece que a linha de crédito do Grupo
"B" do Pronaf será operacionalizada pelos agentes financeiros em
comum acordo com a Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites
municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para
fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros;
Considerando a necessidade de implantar um sistema de monitoramento da linha de crédito do Grupo B do Pronaf capaz de zelar
pelo bom emprego dos recursos públicos e de melhorar a eficácia
enquanto instrumento de política pública, RESOLVE:
Art. 1° Atribuir à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF,
no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto n o5.033, de 5 de abril de 2004, a competência na adoção de medidas
para administração, gestão e monitoramento da inadimplência do Pronaf Grupo B, inclusive no que se refere:
I - à definição e alteração das condições e critérios para
suspensão e retomada das operações de crédito da linha;
II - à participação das Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário no processo de gestão e monitoramento da inadimplência do Pronaf Grupo "B";
III - a outras medidas complementares que visem o bom
emprego dos recursos do Pronaf Grupo "B".
Art. 2 o- Essa Portaria entra em vigor sua publicação.
MARCELO CARDONA ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DO MÉDIO SÃO FRANCISCO
ISSN 1677-7042
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
superintendência Regional procederam análise no local, e decidiram
pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que
regulamentam a matéria, resolve :
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado ÁREA REMANESCENTE
DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO APOLÔNIO SALES - BLOCO III,
com área de 567,4768, (quinhentos e sessenta e sete hectares, quarenta e sete ares e sessenta e oito centiares), localizado no Município
de PETROLÂNDIA, no Estado de Pernambuco, que prevê a criação
de 50 (cinqüenta) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o projeto de assentamento PA. LAGO AZUL,
código SIPRA MF0240000 a ser implantado e desenvolvido por esta
Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência
Nacional do Desenvolvimento Agrário;
EMERSON JOCASTER NEGRI SCHERER
<!ID653820-0>
PORTARIA N o- 49, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTEDENTE REGIONAL DO MÉDIO SÃO
FRANCISCO, no estado de Pernambuco, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI do regimento interno do
INCRA, aprovado pela Portaria INCRA/P/N o- 901, de 26/08/2003,
publicada no D.O. U do mesmo mês e ano.
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado FAZENDA TRAVESSIA, com área de 1.837,6767, (hum mil, oitocentos e trinta sete
hectares, sessenta e sete ares e sessenta e sete centiares), localizado
no Município de LAGOA GRANDE, no Estado de Pernambuco,
adquirido através de desapropriação, conforme decreto de 06 de julho
de 2006, cujo Auto de Imissão de Posse se deu em 25/09/2007, e;
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
superintendência Regional procederam a análise no processo INCRA/SR - 29 N. o- 54141.001005/2005-99 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve :
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado 1.837,6767, (hum mil, oitocentos e trinta sete hectares, sessenta e sete ares e sessenta e sete
centiares), localizado no Município de LAGOA GRANDE, no Estado
de Pernambuco, que prevê a criação de 50 (cinqüenta) unidades
agrícolas familiares;
II - Criar o projeto de assentamento PA. ABREU E LIMA I,
código SIPRA MF0241000 a ser implantado e desenvolvido por esta
Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência
Nacional do Desenvolvimento Agrário;
EMERSON JOCASTER NEGRI SCHERER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA
<!ID653818-0>
PORTARIA N o- 47, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTEDENTE SUBSTITUTO DO MÉDIO SÃO
FRANCISCO, no estado de Pernambuco, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI do regimento interno do
INCRA, aprovado pela Portaria INCRA/P/N o- 901, de 26/08/2003,
publicada no D.O. U do mesmo mês e ano.
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado FAZENDA BOQUEIRÃO, com área de 767,7931, (setecentos e sessenta e sete hectares,
setenta e nove ares e trinta e um centiares), localizado no Município
de AFRÂNIO, no Estado de Pernambuco, adquirido através de desapropriação, conforme decreto de 15 de agosto de 2006, cujo Auto
de Imissão de Posse se deu em 26/09/2007, e;
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
superintendência Regional procederam a análise no processo INCRA/SR - 29 N. o- 54141.002090/2005-19 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve :
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA BOQUEIRÃO,
com área de 767,7931, (setecentos e sessenta e sete hectares, setenta
e nove ares e trinta e um centiares), localizado no Município de
AFRÂNIO, no Estado de Pernambuco, que prevê a criação de 15
(quinze) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o projeto de assentamento PA. NOVA ESPERANÇA, código SIPRA MF0239000 a ser implantado e desenvolvido por
esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;
EMERSON JOCASTER NEGRI SCHERER
<!ID653819-0>
PORTARIA N o- 48, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTEDENTE REGIONAL DO MÉDIO SÃO
FRANCISCO, no estado de Pernambuco, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI do regimento interno do
INCRA, aprovado pela Portaria INCRA/P/N o- 901, de 26/08/2003,
publicada no D.O. U do mesmo mês e ano.
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado ÁREA REMANESCENTE DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO APOLÔNIO SALES - BLOCO
III, com área de 567,4768, (quinhentos e sessenta e sete hectares,
quarenta e sete ares e sessenta e oito centiares), localizado no Município de PETROLÂNDIA, no Estado de Pernambuco, adquirido
através de doação, conforme Nota Técnica INCRA/SD/N o- 06/2004,
de 10/12/2004, e;
53
<!ID653817-0>
PORTARIA N o- 28, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
O Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Estado da Paraíba (SR18/PB), no uso das atribuições que lhes confere ao artigo 1 o- , IV, da
Portaria/INCRA/P/N o- 292, publicada no Diário Oficial da União, N o112, de 14 de junho de 2005; bem como o inciso XIV, do artigo 119
do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portariam MDA/N o69 de 19 de outubro de 2006 e nos termos do artigo 143 e seguintes
da Lei n o- 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Considerando os termos do Memorando/DIND/N o- 004/2007,
datado de 24/10/2007, da Comissão de Sindicância instituída pela
Portaria INCRA/SR-18/G/N o- 025/2007;
Considerando os termos do art. 145, § único da Lei 8.112/90,
resolve:
Artigo 1 o- Prorrogar, por mais 30 (trinta) dias o prazo da
Portaria INCRA/SR-18/PB/G/n o- 025/2007, publicada no Boletim de
Serviço N o- 40, de 01/10/2007.
ANTÔNIO RIBEIRO
.
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID649906-0>
PORTARIA Nº 48, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Estabelece prazos referentes aos procedimentos para execução orçamentária e financeira com vistas ao encerramento do
exercício de 2007.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 4º, do Anexo I, do
Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e considerando o
Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a
programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma
mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007,
e dá outras providências, resolve:
54
ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID650751-0>
Art. 1º As Unidades Gestoras Executoras do MDS somente
poderão empenhar dotações orçamentárias até 10 de dezembro de
2007.
§ 1º Os Órgãos que receberam destaques de dotação orçamentária deste Ministério deverão devolver os saldos de convênios
não utilizados até 10 de dezembro de 2007, isto é, valores que não
tenham sido empenhados e os empenhados que não sejam passiveis
de inscrição em restos a pagar.
§ 2º O saldo de limite para movimentação e empenho que
eventualmente não for utilizado pelas Unidades Gestoras, até a data
estabelecida no caput, poderá ser remanejado com vistas a atender a
necessidade de execução global do Ministério.
Art. 2º O pagamento, no âmbito das Unidades Gestoras Executoras do MDS, para as despesas relativas ao exercício de 2007,
deverá ser registrado no Sistema de Integrado de Administração Financeira - SIAFI, até 24 de dezembro de 2007.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica às despesas
que constituem obrigações constitucionais ou legais da União e aos
limites de empenho e pagamento transferidos às Unidades Gestoras
após os prazos definidos nos Artigos 1º e 2º.
Art. 4º Os ordenadores de despesa são responsáveis pela
observância do cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
PORTARIA Nº 393, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID649812-0>
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo
3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do
artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 231, de 28 de setembro
de 2006, que determinou a adequação dos Regulamentos de Avaliação da Conformidade quanto ao uso dos Selos de Identificação da
Conformidade, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Prorrogar por um prazo de 6 (seis) meses, contados a
partir da data de publicação deste documento, a adequação, somente
quanto ao uso dos selos de identificação da conformidade, dos produtos regulamentados pelas Portarias Inmetro n.º 85 e 86, de 26 de
maio de 2003, e pela Portaria Inmetro nº 87, de 20 de maio de
2003.
Art. 2º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das
disposições contidas nesta Portaria, em todo território nacional, ficará
a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se todas as disposições em contrário.
.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
<!ID650752-0>
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PORTARIA Nº 394, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Consulta Pública. Regulamento de Avaliação da Conformidade para Blocos Cerâmicos.
<!ID650750-0>
PORTARIA Nº 392, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo
3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do
artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando as inúmeras não-conformidades encontradas,
durante ensaios, nos capacetes importados, para uso de condutores e
passageiros de motocicletas e similares;
Considerando que é dever do Estado prover a proteção da
vida e a incolumidade das pessoas;
Considerando a urgência em editar um regulamento de avaliação da conformidade para os capacetes acima mencionados, de
forma a minimizar os efeitos causados por impacto contra a cabeça
do usuário em eventual acidente;
Considerando a premência em regulamentar os segmentos de
fabricação e importação de capacetes para condutores e passageiros
de motocicletas e similares;
Considerando o estabelecido no item 5 da Regulamentação
Técnica Federal, aprovada pela Resolução Conmetro n.º 5, de 4 de
setembro de 1995, resolve baixar as seguintes disposições:
Art.1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Capacetes de Condutores e Passageiros de Motocicletas e
Similares, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br, ou no endereço abaixo descrito:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido
20261-232 - Rio de Janeiro/RJ
Art.2º Estabelecer que a certificação compulsória dos produtos supramencionados será concedida por Organismo de Certificação de Produtos Acreditado pelo Inmetro e deverá basear-se nos
requisitos explicitados no Regulamento ora aprovado.
Art.3º Determinar que os fabricantes e os importadores de
capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares
terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação
desta Portaria, para a adequação de seus produtos às exigências contidas no Regulamento ora aprovado.
Art.4º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das
disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional,
ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele
conveniadas.
Art.5º Revogar a Portaria n.º 086, de 24 de abril de 2002, e
a Portaria n.º 097, de 14 de maio de 2002.
Art.6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo
3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do
artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Blocos Cerâmicos;
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos
textos propostos;
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos
textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes
endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina, 416 - 8º andar - Rio Comprido
CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ, ou
- E-mail: [email protected]
Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º
desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham
manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário
Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 25 de outubro de 2007
Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços,
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346,
de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro
de 2005.
Recurso Não Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52000-001828/2007-63
Processo: JUCEPAR Nº 06/425624-6
Recorrente: Global Trade do Brasil Comércio e Empreendimentos Ltda.
Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado do Paraná
(Berman S/A - Engenharia e Construções)
GEDSON LUPATINI JUNIOR
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA
E FISCALIZAÇÃO
<!ID652504-0>
RESOLUÇÕES DE 22 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n° 84, de 12 de dezembro de 2002, torna
público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 258ª Reunião
Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2007, com fundamento no
art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu
outorgar:
Nº 420 - Alfredo Nascimento Machado, Milton Silva do Nascimento,
Odelia Nascimento Machado e Suzana Machado Terra, na Lagoa
Mirim, no Município de Santa Vitória do Palmar/Rio Grande do Sul,
irrigação.
Nº 421 - Regina Maria Cardim Chaves Gomes, Maria de Lourdes
Amaral de Azambuja Cardim, Maria da Graça Azambuja Cardim,
José Augusto Azambuja Cardim e Sinclair Amaral Azambuja, na
Lagoa Mirim, no Município de Santa Vitória do Palmar/Rio Grande
do Sul, irrigação.
Nº 422 - Elvi Bortolotto e Evandro Bisognin, no rio Uruguai, no
Município de Itaqui/Rio Grande do Sul, irrigação.
O inteiro teor das Resoluções de outorga, bem assim todas as demais
informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
FRANCISCO LOPES VIANA
<!ID652408-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe
foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em
conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna
público que, foi requerida e encontra-se em análise a seguinte solicitação de disponibilidade hídrica de direito de uso de recursos
hídricos de domínio da União, à :
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, rio do Braço, nos Municípios de Rio Claro/Rio de Janeiro e Bananal/São Paulo,
aproveitamento hidroelétrico PCH Rio do Braço.
FRANCISCO LOPES VIANA
<!ID652406-0>
PORTARIA Nº 434, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza o Art. 2º da Resolução nº 004, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração
da SUFRAMA e os termos da Nota Técnica n.º 020, de 17 de outubro
de 2007, resolve:
Art. 1° PROMOVER os ajustes nas nomenclaturas dos produtos BICICLETA COM MAIS DE 5 MARCHAS E SEM MOTOR
, código número 0139 e BICICLETA COM MENOS DE 5 MARCHAS E SEM MOTOR, código número 0140, as quais passarão a
ser, respectivamente, BICICLETA COM CÂMBIO e BICICLETA
SEM CÂMBIO, mantendo-se as mesmas numerações.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
Ministério do Meio Ambiente
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
<!ID653828-0>
PORTARIA Nº 11, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Aprova a descentralização de crédito orçamentário e recursos financeiros para o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais INPE
O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Contrato de
Gestão Nº 1, de 1º de outubro de 2007, e tendo em vista o disposto
na Lei Nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, na Lei Nº 11.451, de
7 de fevereiro de 2007, no art. 12 da Instrução Normativa Nº 1, da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF, de 15 de janeiro de 1997,
e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução
de Despesa - CONED Nº 4/2004/STN/MF, RESOLVE:
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
55
ISSN 1677-7042
Art. 3º A descentralização prevista no art. 1º desta Portaria será no valor de R$ 1.250.000,00
(um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais), proveniente do Programa Nacional de Florestas, conforme
anexo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Descentralizar crédito orçamentário e recursos financeiros, com o objetivo de viabilizar
a execução do Projeto Monitoramento da exploração seletiva de madeira em áreas de florestas públicas
da Amazônia, sendo o órgão cedente o Serviço Florestal Brasileiro, Unidade Gestora 440075, e o órgão
TASSO REZENDE DE AZEVEDO
executor o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, Unidade Gestora 240106, Gestão 00001.
Art. 2º Os créditos descentralizados integrarão as prestações de contas anuais do Instituto
ANEXO
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo
PROGRAMA DE TRABALHO DESCRIÇÃO DA AÇÃO
FT
18.541.0506.2D12.0001
Gerenciamento de Concessões em Florestas Públicas 0100
nos termos da legislação vigente.
ND
3390
VALOR (R$ 1,00)
1.250.000,00
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
.
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
<!ID652696-0>
PORTARIA Nº 2.059, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.529,
de 30 de junho de 2000, resolve, na forma do anexo a essa portaria.
Art. 1º Divulgar o demonstrativo das remunerações dos cargos e empregos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, por órgão ou entidade, sem a incidência
de descontos, tributos ou contribuição social, de que trata o art. 1º do referido Decreto nº 3.529, de 2000.
Art. 2º Os dados constantes nesta Portaria referem-se ao mês de abril de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
ANEXO
Órgão
Maior
ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA
AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA
AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA
AGENCIA NAC PETROLEO GAS NAT BIOCOMBUSTI
AGENCIA NAC. DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS
AGENCIA NAC. DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGENCIA NACIONAL DE AGUAS
AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOB.AERONAUTICA
CEFET DE QUIMICA DE NILOPOLIS-RJ
CENTRO FED DE EDUC TEC DE MATO GROSSO
CENTRO FED DE EDUC TECNOL DE ALAGOAS
CENTRO FED EDUC TEC DE SANTA CATARINA
CENTRO FED EDUC TEC.DE BENTO GONCALVES
CENTRO FED. DE EDUC.TECNOL.DE RIO POMBA
CENTRO FED. DE ED. TEC. DE PETROLINA
CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DA BAHIA
CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DE BAMBUI
CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DO MARANHAO
CENTRO FED. DE EDUC.TECNOL. DE JANUARIA
CENTRO FED. DE EDUCACAO TECNOL.DO PARANA
CENTRO FED. EDUC.TEC. S VICENTE DO SUL
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE CAMPOS
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE GOIAS
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE PERNAMBUCO
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE RORAIMA
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DO PIAUI
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DA PARAIBA
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DE PELOTAS
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DE SAO PAULO
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DO CEARA
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DO PARA
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.ESPIRITO SANTO
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.MINAS GERAIS
CENTRO FED.EDUC. TECNOLOGICA DO AMAZONAS
CENTRO FED.EDUC.TECNOL.CELSO S. FONSECA
CENTRO FED.EDUC.TECNOL.DO R. G. DO NORTE
CENTRO FEDERAL DE EDUC TEC DE SERGIPE
CENTRO FEDERAL DE EDUC TECNOL RIO VERDE
CENTRO FEDERAL DE EDUC.TECNOL. DE CUIABA
CENTRO FEDERAL DE EDUC.TECNOL.DE URUTAI
CENTRO FEDERAL EDUC.TECNOL.DE UBERABA
COLEGIO PEDRO II
COMANDO DA AERONAUTICA
COMANDO DA MARINHA
COMANDO DO EXERCITO
COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CONSELHO ADMINIST.DE DEFESA ECONOMICA
CONSELHO NAC.DE DESEN.CIEN.E TECNOLOGICO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
DEPARTAMENTO NAC. DE PRODUCAO MINERAL
DEPARTAMENTO NAC.DE INFRAEST. DE TRANSP.
DEPTO. DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
DEPTO. NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
ESCOLA AGROT. FED. DE S.J. EVANGELISTA
ESCOLA AGROT.FED. DE VIT. DE S. ANTAO
ESCOLA AGROT.FED.COLORADO DO OESTE
ESCOLA AGROT.FED.S.GABRIEL DA CACHOEIRA
ESCOLA AGROT.FEDERAL SENHOR DO BONFIM/BA
ESCOLA AGROTEC. FEDERAL DE SANTA INES/BA
Remun (-) Sent
Jud
22.911,20
11.073,88
6.363,00
7.575,00
7.575,00
10.750,35
8.553,10
8.720,35
8.712,25
8.428,16
10.793,77
8.553,10
10.497,56
9.245,51
8.720,35
4.898,50
5.244,24
11.746,95
213,07
2.220,39
4.374,43
9.846,10
8.845,08
12.900,42
3.970,02
2.634,40
9.030,58
15.270,95
7.152,99
21.897,43
3.874,37
12.900,42
8.614,34
1.099,76
4.003,26
737,44
7.927,26
15.959,63
7.578,54
10.750,35
12.900,42
341,31
14.140,53
1.147,85
5.473,04
9.471,71
9.767,58
9.714,91
6.649,74
13.656,74
17.146,49
16.742,14
14.758,49
19.184,20
17.062,78
12.470,40
15.789,08
18.152,42
19.527,43
6.606,75
14.577,47
18.430,44
22.757,01
8.431,70
4.345,89
8.896,58
8.402,90
6.782,73
8.483,92
Sentenças Judiciais
3.670,24
4.196,49
12.083,46
11.968,83
8.876,22
4.014,17
2.538,22
9.610,99
10.110,91
6.781,77
11.283,46
367,93
8.967,79
18.015,98
12.216,22
2.941,86
9.533,13
12.796,10
14.505,72
3.911,56
5.337,48
4.679,21
3.554,19
8.147,88
7.437,39
10.350,28
-
2
Total
22.911,20
11.073,88
6.363,00
7.575,00
7.575,00
10.750,35
8.553,10
8.720,35
12.382,49
8.428,16
10.793,77
8.553,10
10.497,56
13.442,00
8.720,35
4.898,50
17.327,70
11.746,95
12.181,90
11.096,61
8.388,60
12.384,32
8.845,08
12.900,42
13.581,01
12.745,31
9.030,58
15.270,95
13.934,76
21.897,43
15.157,83
12.900,42
8.982,27
10.067,55
22.019,24
12.953,66
10.869,12
15.959,63
17.111,67
10.750,35
12.900,42
13.137,41
14.140,53
15.653,57
9.384,60
14.809,19
9.767,58
14.394,12
10.203,93
13.656,74
17.146,49
16.742,14
14.758,49
19.184,20
17.062,78
12.470,40
15.789,08
18.152,42
19.527,43
14.754,63
14.577,47
18.430,44
22.757,01
8.431,70
11.783,28
8.896,58
8.402,90
17.133,01
8.483,92
Posição: Abril de 2007
Remunerações - R$ 1
Menor
Abate teto
Média
Mediana
Bruto Consignável
-
22.911,20
11.073,88
6.363,00
7.575,00
7.575,00
10.750,35
8.553,10
8.720,35
12.382,49
8.428,16
10.793,77
8.553,10
10.497,56
13.442,00
8.720,35
4.898,50
17.327,70
11.746,95
12.181,90
11.096,61
8.388,60
12.384,32
8.845,08
12.900,42
13.581,01
12.745,31
9.030,58
15.270,95
13.934,76
21.897,43
15.157,83
12.900,42
8.982,27
10.067,55
22.019,24
12.953,66
10.869,12
15.959,63
17.111,67
10.750,35
12.900,42
13.137,41
14.140,53
15.653,57
9.384,60
14.809,19
9.767,58
14.394,12
10.203,93
13.656,74
17.146,49
16.742,14
14.758,49
19.184,20
17.062,78
12.470,40
15.789,08
18.152,42
19.527,43
14.754,63
14.577,47
18.430,44
22.757,01
8.431,70
11.783,28
8.896,58
8.402,90
17.133,01
8.483,92
493,27
1.115,24
1.575,60
1.232,20
912,53
699,86
546,30
546,30
883,32
503,44
699,86
627,21
520,00
546,30
564,48
1.981,07
597,14
546,84
770,87
497,64
858,74
497,64
502,06
555,20
497,61
539,61
910,00
497,64
995,23
849,00
1.047,87
506,08
770,86
988,00
815,57
527,19
546,38
780,00
598,48
658,67
497,61
1.055,10
679,21
656,48
535,64
988,00
497,61
1.059,69
995,00
639,09
494,42
501,39
555,27
1.063,03
502,60
800,93
1.329,51
1.446,67
774,87
941,87
912,53
787,62
1.026,00
988,00
497,64
1.206,89
616,97
606,67
563,87
7.169,24
4.079,82
2.969,42
3.154,80
2.107,07
4.905,00
4.197,52
3.230,62
6.019,61
2.987,99
4.383,59
4.888,47
4.173,70
4.912,37
4.457,19
3.926,02
2.908,02
3.265,11
3.427,94
3.196,09
3.040,44
2.680,20
2.567,35
2.845,15
2.820,09
3.641,56
2.698,19
3.267,37
3.303,25
3.278,14
3.136,61
3.002,02
2.704,13
2.829,01
3.805,68
3.048,60
2.907,68
3.080,00
3.248,14
2.894,11
3.019,34
2.997,80
3.361,97
3.591,16
2.982,51
3.058,81
2.863,21
3.027,49
3.275,62
2.925,11
2.230,04
2.086,79
1.940,95
7.788,07
4.993,46
3.469,97
4.596,88
10.068,50
7.783,54
3.864,59
3.509,74
6.733,38
2.139,11
2.602,58
2.813,09
2.871,95
2.582,67
2.604,06
2.808,11
10.497,56
3.081,05
2.674,65
2.760,94
1.403,90
5.873,05
4.266,44
2.936,49
6.272,10
2.792,82
4.462,80
5.829,45
4.029,84
4.461,12
4.181,40
4.898,50
2.499,55
3.232,20
3.215,19
2.975,24
2.608,95
2.215,06
2.070,61
2.609,95
2.244,33
3.086,05
2.168,33
2.975,63
2.300,05
2.957,99
2.811,90
2.764,12
2.379,09
2.593,60
3.563,56
2.846,60
2.705,65
2.819,97
2.908,43
2.680,52
2.813,04
2.669,82
2.912,72
3.388,97
2.716,02
2.376,74
2.244,49
2.587,30
2.675,28
2.761,90
1.826,33
1.845,87
1.737,06
8.137,59
3.638,54
2.817,44
3.945,31
10.497,56
7.693,60
3.214,64
3.136,01
6.683,44
1.882,35
2.065,07
2.405,48
2.582,04
2.207,01
1.939,58
2.515,00
56
ISSN 1677-7042
ESCOLA AGROTEC.FED.ANTONIO JOSE TEIXEIRA
ESCOLA AGROTECNICA FED. DE ARAGUATINS
ESCOLA AGROTECNICA FED. DE BELO JARDIM
ESCOLA AGROTECNICA FED. DE INCONFIDENTES
ESCOLA AGROTECNICA FED. DE SAO CRISTOVAO
ESCOLA AGROTECNICA FED. DE STA. TERESA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ALEGRE
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ALEGRETE
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BARBACENA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BARREIROS
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CACERES
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CASTANHAL
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CATU
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CERES
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO/MA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE COLATINA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CONCORDIA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CRATO
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE IGUATU
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MACHADO
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MANAUS
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MUZAMBINHO
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE RIO DO SUL
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SALINAS
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SATUBA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SERTAO
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOMBRIO
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOUSA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE UBERLANDIA
ESCOLA TECNICA FEDERAL DE OURO PRETO
ESCOLA TECNICA FEDERAL DE PALMAS
FACULDADE DE CIENCIAS AGRARIA DO PARA
FUND COORD APERF PESSOAL NIVEL SUPERIOR
FUND. FAC. FED. CIENC. MED. PORTO ALEGRE
FUND. INST. BRASIL. GEOG. E ESTATISTICA
FUND. UNIV FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
FUND. UNIVERSIDADE DE SAO JOAO DEL REI
FUND. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA
FUND.JORGE DUPRAT FIG. SEG. MED.TRABALHO
FUND.UNIV.FED.DO VALE DO SAO FRANCISCO
FUNDACAO ALEXANDRE DE GUSMAO
FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL
FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA
FUNDACAO CULTURAL PALMARES
FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADM. PUBLICA
FUNDACAO JOAQUIM NABUCO
FUNDACAO NACIONAL DE ARTES
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
FUNDACAO OSORIO
FUNDACAO OSWALDO CRUZ
FUNDACAO UNIV. FEDERAL DE OURO PRETO
FUNDACAO UNIV. FEDERAL DE UBERLANDIA
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE RIO GRANDE
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO MARANHAO
FUNDACAO UNIVERSIDADE FED. DO TOCANTINS
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
FUNDACAO UNVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLV. DA EDUCACAO
GOVERNO DO EX-TERRITORIO DE RONDONIA
GOVERNO DO EX-TERRITORIO DE RORAIMA
GOVERNO DO EX-TERRITORIO DO ACRE
GOVERNO DO EX-TERRITORIO DO AMAPA
INST. BR. MEIO AMB. REC. NAT. RENOVAVEIS
INST.NAC.METROLOGIA,NORM.E QUAL.INDL.
INST.NACIONAL DE EST.E PESQ.EDUCACIONAIS
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
INSTITUTO DE PESQ. JARDIM BOTANICO DO RJ
INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA
INSTITUTO DO PATR.HIST.E ART. NACIONAL
INSTITUTO NAC. DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INSTITUTO NAC. DE COLONIZ E REF AGRARIA
INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
MINIST.DA AGRICULTURA,PECUARIA E ABAST.
MINIST.DO DESENV.INDUST.E COMER.EXTERIOR
MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
MINISTERIO DA CULTURA
MINISTERIO DA DEFESA
MINISTERIO DA EDUCACAO
MINISTERIO DA FAZENDA
MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
MINISTERIO DA JUSTICA
MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
MINISTERIO DA SAUDE
MINISTERIO DAS CIDADES
MINISTERIO DAS COMUNICACOES
MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES
MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
MINISTERIO DO DESENV SOCIAL E COMB FOME
MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
MINISTERIO DO ESPORTE
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
MINISTERIO DO PLANEJ.,ORCAMENTO E GESTAO
MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
MINISTERIO DO TURISMO
MINISTERIO DOS TRANSPORTES
PRESIDENCIA DA REPUBLICA
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
SUPERINTENDENCIA ZONA FRANCA DE MANAUS
UNI.FED.VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
UNIV. FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
1
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4.880,63
7.253,93
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-
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
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3.629,82
2.599,18
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
UNIV. FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA
UNIV. FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO
UNIVERSIDADE FED. DO RIO GRANDE DO NORTE
UNIVERSIDADE FED. DO RIO GRANDE DO SUL
UNIVERSIDADE FED. RURAL DO SEMI-ARIDO
UNIVERSIDADE FED.DO TRIANGULO MINEIRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA
9.968,31
18.491,28
15.295,45
16.402,97
23.335,89
24.580,78
13.966,14
15.698,72
16.840,82
19.284,08
646,23
4.623,66
11.503,42
12.990,78
16.230,21
14.719,43
5.847,77
9.523,87
410,83
10.090,13
17.473,50
8.371,51
7.090,22
12.900,42
13.992,00
8.215,68
37.609,34
14.602,37
654,20
729,18
17.544,46
24.109,22
7.407,11
7.354,47
8.362,80
12.311,54
12.099,80
11.967,32
12.736,20
10.441,56
20.009,68
7.008,37
5.864,12
13.500,70
19.373,08
22.815,91
11.889,03
7.528,13
-
9.968,31
18.491,28
15.295,45
16.402,97
23.335,89
24.580,78
13.966,14
15.698,72
16.840,82
19.284,08
12.957,77
16.723,46
23.470,74
12.990,78
16.230,21
14.719,43
18.583,97
19.965,43
20.420,51
10.090,13
17.473,50
15.379,88
12.954,34
12.900,42
13.992,00
21.716,38
37.609,34
14.602,37
20.027,28
23.545,09
17.544,46
24.109,22
19.296,14
14.882,60
8.362,80
57
ISSN 1677-7042
80,78
13.109,34
-
9.968,31
18.491,28
15.295,45
16.402,97
23.335,89
24.500,00
13.966,14
15.698,72
16.840,82
19.284,08
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16.723,46
23.470,74
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16.230,21
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17.544,46
24.109,22
19.296,14
14.882,60
8.362,80
967,95
560,66
840,40
656,48
543,45
1.099,68
679,22
584,87
560,00
757,39
825,41
576,33
509,40
810,77
600,55
677,89
493,65
493,03
644,32
515,52
506,61
590,65
648,03
509,12
520,77
494,00
539,40
514,20
515,61
497,64
533,73
538,42
500,00
691,53
527,41
4.021,70
3.615,08
3.393,45
3.237,26
3.837,69
5.625,50
2.596,18
3.030,88
3.347,95
3.720,36
3.829,12
3.154,70
3.376,47
3.681,03
3.323,74
4.357,95
3.718,77
3.308,91
3.098,64
3.203,90
3.992,43
3.495,26
3.805,44
2.775,67
2.925,71
4.204,06
3.889,45
3.045,58
3.370,74
3.244,39
3.317,01
4.044,77
3.338,81
3.373,61
2.016,93
3.629,82
2.710,72
2.844,73
2.779,68
3.047,45
4.965,65
2.145,59
2.493,29
2.723,05
3.082,71
3.581,05
2.515,56
2.554,92
2.554,59
2.693,77
3.629,82
3.004,64
2.637,44
2.464,13
2.857,66
3.172,11
2.715,62
2.841,74
2.221,28
2.122,47
3.141,88
2.784,07
2.336,11
2.837,29
2.491,85
2.750,97
3.311,69
2.674,49
2.664,31
1.181,70
Fonte: SIAPE - posição abril de 2007
1- Remuneração compõe-se de vencimento básico, gratificação de desempenho, Gratificação de atividade Executiva - GAE,
adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal, vantagem decorrente de decisão judicial, etc.
Para composição da remuneração considera-se o somatório das rubricas de rendimentos (valores do mês), que tenham
incidência para este assunto, com exceção das parcelas, elencadas abaixo:
- diárias;
- ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transportes;
- auxílio fardamento;
- salário família;
- gratificação ou adicional natalino, ou 13º salário;
- adicional ou auxílio funeral;
- adicional de férias, até o limite de 1/3 sobre a retribuição habitual;
- adicional de insalubridade, de periculosidade, ou pelo exercício de atividades penosas;
- auxílio transporte;
- auxílio alimentação;
- serviço extraordinário;
- auxílio pré-escolar;
- adicional noturno;
- auxílio natalidade;
- indenizações;
- auxílio moradia.
Os valores das remunerações, inclusive parcelas remuneratórias de sentenças judiciais, estão sujeitos ao disposto na
EC nº 41, de 19/12/2003, que dispõe sobre a aplicação do teto constitucional, ressalvadas aquelas parcelas amparadas
por decisão judicial que determine, explicitamente, a não incidência para o referido cálculo.
2- A maior remuneração foi detalhada da seguinte forma:
- Remuneração bruta do servidor menos sentença judicial; compõe-se de vencimento básico, gratificação de desempenho, gratificação
de atividade executiva, adicional por tempo de serviço e todas as parcelas pessoais e inerentes ao cargo, excetuando as sentenças judiciais.
- Sentenças Judiciais
- Remuneração bruta do servidor que compõe-se de vencimento básico, gratificação de desempenho, Gratificação de atividade
Executiva - GAE, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal, vantagem decorrente de decisão judicial, etc.
- Desconto de Abate teto, conforme EC nº 41, de 19/12/2003 que dispõe sobre a aplicação do teto constitucional, ressalvadas aquelas
parcelas amparadas por decisão judicial que determine, explicitamente, a não incidência para o referido cálculo.
- Bruto consignável refere-se a remuneração bruta do servidor descontado abate teto.
<!ID652524-0>
.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
<!ID649986-0>
PORTARIA Nº 518, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Divulga os resultados do desempenho da
fiscalização dos trabalhos alcançados no
período de janeiro a setembro de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º
da Portaria Interministerial MTE/MP nº 96, de 28 de março de 2007,
publicada no DOU de 29 de março de 2007, Seção 1, págs. 97 e 98,
resolve:
Art. 1 º Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização dos trabalhos obtidos no período de janeiro a setembro de
2007 e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do
cálculo da parcela institucional da Gratificação de Incremento da
Fiscalização e da Arrecadação - GIFA:
I - arrecadação bancária do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS:
R$30.481.478.693,83 (trinta bilhões, quatrocentos e oitenta e
um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e
três reais e oitenta e três centavos), correspondendo a 34% da GIFA;
II - fiscalização do trabalho:
a) formalização de vínculos: 565.459 (quinhentos e sessenta
e cinco mil e quatrocentos e cinqüenta e nove) vínculos empregatícios
sob ação fiscal, correspondendo a 12% da GIFA; e
b) eliminação de riscos no ambiente de trabalho em estabelecimentos empregadores: 54.165 (cinqüenta e quatro mil, cento e
sessenta e cinco) estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a
12% da GIFA.
III - verificação do recolhimento do FGTS: 203.770 (duzentos e três mil, setecentos e setenta) estabelecimentos fiscalizados,
correspondendo a 12% da GIFA.
Art. 2º O percentual total da GIFA institucional para o mês
de setembro de 2007 é de 70%.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
<!ID652517-0>
DESPACHOS DO CHEFE
Em 24 de outubro de 2007
Concessão de registro sindical.
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343 de
04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril de 2001 e
NOTA TÉCNICA/CGRS/DIAN Nº. 324/2007, RESOLVE tornar insubsistente a impugnação nº. 46010.005916/2005-51, uma vez que a
desistência está apta a produzir seus jurídicos e legais efeitos (processo
nº. 46000.013822/2007-36), e CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores do Controle de Endemias do Estado do Maranhão, exceto agentes comunitários de saúde no Município de São
Luís - MA -SINTRACEMA, processo nº. 46000.017769/2003-19, para
representar a categoria dos agentes de saúde de vigilância epidemiológica e sanitária e agente de saúde do controle de endemias, exceto
agentes comunitários de saúde no Município de São Luís - MA, na
base territorial do estado do Maranhão, dando-se publicidade da exclusão, para fins de pré-anotação no CNES, do termo "similares", bem
como da categoria dos "agentes de saúde do programa de combate à
dengue e programa de combate ao calazar do Sindicato dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Similares do Município de
São Luís - SINDACS processo nº. 46000.006169/2004-14 .
Concessão de registro sindical.
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343
de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril de 2001 e
NOTA TÉCNICA/CGRS/DIAN Nº. 298/2007, RESOLVE tornar insubsistente a impugnação nº. 46000.009965/96-11, uma vez que a
desistência está apta a produzir seus jurídicos e legais efeitos, e
CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias em Geral de Catanduva e Região STMMCR - SP, processo nº. 46000.007038/96-66, para representar a
categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral na base territorial de Catanduva, Pindorama, Santa Adélia, Ariranha, Palmares Paulista, Paraíso, Novaes, Catiguá, Tabapuã, Itajobi,
Novo Horizonte, Marapuama, Urupês, Ibirá, Irapuã, Elizário e Sales,
dando-se publicidade da exclusão, para fins de pré-anotação no
CNES, da categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral na base territorial dos municípios de Catanduva e
Santa Adélia do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias em Geral de São José do Rio Preto, Mirassol, Catanduva
e Santa Adélia - SP, Carta Sindical assentada no Livro 078, Página
051, Ano 1972.
<!ID652518-0>
Em 25 de outubro de 2007
Registro Sindical.
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE
Nº. 325/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da
impugnação nº. 46000.000794/2007-97 uma vez que o impugnante
não é parte legítima para impugnar, e CONCEDER o registro sindical
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguapaz - GO, processo
nº. 46000.017273/2005-15, para representar a categoria do (a) trabalhador (a) rural ativo e inativo, compreendendo os ocupantes de
terras a qualquer título (arrendatários, pacerias agrícolas, possuidores
e proprietários de imóveis que trabalham em regime de economia
familiar), os que se dedicam a atividades agropecuárias temporárias
58
ISSN 1677-7042
ou permanentes sem vínculo de emprego, e os (as) empregados (as)
rurais em todas as atividades específicas da agricultura, pecuária e do
extrativismo vegetal, incluindo os trabalhadores contratados por curto
período (safristas) em razão da especificidade do serviço, independentemente do tipo de contrato e de sua duração, na base territorial do
Município de Araguapaz-GO.
<!ID652519-0>
Registro Sindical.
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE
Nº. 326/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da
impugnação nº. 46000.008917/2007-38 uma vez que o impugnado
pretende representar categoria diferenciada, e CONCEDER o registro
sindical ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jaú - SP, processo nº. 46000.027757/2006-45,
para representar a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias em Geral, com vínculo empregatício e avulsos. Definese como serviços de movimentador de mercadorias as atividades de
carga e descarga, arrumação, remoção, empilhamento, desempilhamento, ensaque, acomodação e reordenamento de mercadorias, preparo do recipiente e operações necessárias ao empreendimento econômico, em que predomine o concurso humano e demais atividades
subsidiárias, ainda que com utilização de aparelhos e equipamentos
mecânicos, com os sequintes códigos CBO, com base territorial no
município de Jaú no Estado de São Paulo, devendo ser publicado,
para fins de pré-anotação no CNES, a exclusão da categoria de
"ajudantes" dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em
Geral no município de Jaú da representação do impugnante, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Jaú e Região
- SP, processo n.º 24498.000733/90-42.
<!ID652520-0>
Registro Sindical.
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE
Nº. 323/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da
impugnação nº. 46000.020286/2007-25 com fundamento no princípio
da liberdade sindical, e CONCEDER o registro sindical ao Sindicato
das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Grande ABC - SESCON GRANDE ABC, processo n º. 46219.023732/2007-06, para
representar a categoria das Empresas de Serviços Contábeis e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas na base
territorial dos municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio
Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano
do Sul no estado de São Paulo, devendo-se publicar também para fins
de pré-anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, à exclusão dos municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande
da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul
da base territorial do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e
das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
no Estado de São Paulo - SESCON/SP, Carta Sindical Livro 038,
Página 099 e Ano 1964.
<!ID652521-0>
Registro Sindical.
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE
Nº. 327/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da
impugnação nº. 46000.016922/2007-14, por não haver conflito na
representação, já que a categoria pretendida trata-se de categoria
profissional diferenciada, e CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Profissionais da Enfermagem do Estado do Tocantins SEET, processo nº. 46000.024675/2005-68, para representar a categoria dos Auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e
enfermeiros, com abrangência no Estado de Tocantins, devendo-se
publicar, para fins de pré-anotação no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais (CNES), a exclusão da categoria dos auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros da representação
do impugnante o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do
Tocantins - SINTRAS/TO processo nº. 24000.006512/90-69.
<!ID652522-0>
Registro Sindical.
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE
Nº. 328/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da
impugnação nº. 46000.013633/2007-63, uma vez que o impugnante
não é parte legitima para impugnar, e CONCEDER o registro sindical
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu - PE, processo nº.
46000.001002/2005-30, para representar categoria dos Trabalhadores
e Trabalhadoras Rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados
permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais,
silvicultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar,
na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, com base territorial no município de Tacaratu no Estado do
Pernambuco.
<!ID652523-0>
Registro Sindical.
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE
Nº. 329/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da
impugnação nº. 46000.018182/2007-51 uma vez que o impugnante
não é legitima para impugnar, e CONCEDER o registro alteração
estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carnaubais RN, processo nº. 46000.021845/2005-52, para representar a categoria
1
dos Assalariados rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura
e extrativismo rural; e agricultores que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, com base territorial
no município de Carnaubais no Estado do Rio Grande do Norte.
<!ID652527-0>
Registro Sindical.
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE
Nº. 313/2007 resolve SUSPENDER os efeitos do registro de alteração
estatutária do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde de Itabuna e Região- BA, processo nº.
46000.008846/2002-69, em relação aos municípios de Itambé e Itapetinga, visto que houve revisão do ato administrativo em análise, no
que concerne aos municípios de Itambé e Itapetinga, em respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo
5º, inciso LV da Constituição Federal, ou até que seja notificado pela
Vara Federal de Vitória da Conquista quanto ao teor de decisão
prolatada.
<!ID652528-0>
Registro Sindical.
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de Maio de 2000 e NOTA/DIAN/CGRS/SRT/MTE/Nº
310/2007, e em cumprimento ao ofício nº 0545/2007, de 16/08/2007,
da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí a este MTE, que determinou:
"ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
JUNDIAÍ em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS E
TRABALHADORES RURAIS DE ITATIBA E REGIÃO, para"ISTO
POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
por SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUNDIAÍ
em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS E TRABALHADORES RURAIS DE ITATIBA E REGIÃO, para declarar
nulos todos os atos de constituição, registro e assembléias realizadas
para fundação do réu, bem como para condená-lo a pagar honorários
advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a
fazer parte da presente decisão", faz publicar o ARQUIVAMENTO
do registro sindical do Sindicato dos Empregados e Trabalhadores
Rurais de Itatiba e Região, processo nº 46000.022087/2005-90.
<!ID652529-0>
Registro Sindical.
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE
Nº. 288/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da
impugnação nº. 46000.011979/2007-27, por não haver conflito de
representatividade, e CONCEDER o registro sindical ao Sindicato
dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, processo
nº. nº 46000.010687/2006-96, para representar a categoria profissional dos professores das escolas públicas municipais com base
territorial no município de Barueri, no Estado de São Paulo, devendo
publicar, para fins de pré anotação no CNES, a exclusão do município
de Barueri do Sindicato dos Professores das Escolas Municipais de
Jandira, Itapevi, Cotia, Vargem Grande Paulista, Taboão da Serra,
Embu, Embu-Guaçú, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra e
Juquitiba (nº 46000.006542/2005-18).
MARCELO PANELLA
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO
<!ID652409-0>
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 26 de outubro de 2007
O Coordenador-Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de CANCELAMENTO:
Processo: 46000016631B200726 Empresa: EDUARDO SERENA DE ANDRADE Passaporte: 11868894 Estrangeiro: ARIK
MAIMONE Passaporte: 11869156 Estrangeiro: AVI HARUSH, Processo: 46000016276200795 Empresa: EDUARDO SERENA DE ANDRADE Passaporte: 10904862 Estrangeiro: ELI BITON, Processo:
46000023588200674 Empresa: BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA Passaporte: 710918764 Estrangeiro: JAMES DE WITT
WILDE, Processo: 46000021435200510 Empresa: UNILEVER BRASIL LTDA. Passaporte: 108352 Estrangeiro: JORGE ENRIQUE RITTER SIMON, Processo: 46000018687200634 Empresa: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES
LTDA Passaporte: 149320540 Estrangeiro: HOLGER KAHLER, Processo: 46000017595200556 Empresa: SIEMENS LTDA. Passaporte:
Y794517 Estrangeiro: INÉS CONTRERAS JARENO, Processo:
46000015100200716 Empresa: MICROSERVICE TECNOLOGIA
DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA Passaporte: 711602316 Estrangeiro: DUANE ALLEN PABST, Processo: 46000010671200683 Empresa: SUPPORTCOMM S.A. Passaporte: 710667774 Estrangeiro:
BENJAMIN MICHAEL SERRIDGE, Processo: 46000010469200651
Empresa: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA Passaporte:
134712112 Estrangeiro: JOSE ERNESTO MORENO ISLA, Processo: 46000008831200624 Empresa: INVENSYS SYSTEMS BRASIL
LTDA. Passaporte: 18516919N Estrangeiro: GABRIEL ANTONIO
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
SKOCAJ, Processo: 46000005096200605 Empresa: COMPANHIA
DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Passaporte: EE07092B
Estrangeiro: PHILIP F. R. M. GORIS, Processo: 46000018035200781
Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
Passaporte: BLBB6FBF3 Estrangeiro: BARRY JOHANNES ALBERTUS PLUG, Processo: 46000023014200515 Empresa: MIL MADEIREIRA ITACOATIARA LTDA Passaporte: F0025304 Estrangeiro:
DIETER MAX BURKI, Processo: 46000002514200513 Empresa:
WEYERHAEUSER BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Passaporte:
210692650 Estrangeiro: SAMMIE LEE DICKEY, Processo:
46000002364200718 Empresa: SITEL DO BRASIL LTDA. Passaporte: AC258692 Estrangeiro: JUAN LUQUE RODRÍGUEZ, Processo: 46000012485200506 Empresa: NYPRO DA AMAZÔNIA LTDA Passaporte: 047608594 Estrangeiro: RICARDO FREDDY MALDONADO QUIROGA, Processo: 46000016676200610 Empresa:
ZENSHIN BRASIL - COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE
MAQUINÁRIOS LTDA Passaporte: G12065794 Estrangeiro: BOQUAN ZHU, Processo: 46000009728200782 Empresa: FOSTER
WHEELER AMÉRICA LATINA, LTDA. Passaporte: AM9352357
Estrangeiro:
DARIUSZ
MAREK
MORAWIEC,
Processo:
46000008476200774 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Passaporte: TH0419704 Estrangeiro: MUNEKI HASHIMOTO, Processo: 46000005171200719 Empresa: RENAULT DO
BRASIL S/A Passaporte: 04BH71024 Estrangeiro: DOMINIQUE
FRANÇOIS LOUET, Processo: 46000002008200796 Empresa: MODUSPEC CONSULTORES DE RISCO LTDA. Passaporte:
207230804 Estrangeiro: PETER GROH TEMPLETON, Processo:
46000020875200541 Empresa: PESQUEIRA NACIONAL LTDA.
Passaporte: H035306 Estrangeiro: LUIS CANDIDO GUEDES CARNEIRO, Processo: 46000018445200560 Empresa: PESQUEIRA NACIONAL LTDA. Passaporte: Q551916 Estrangeiro: JOSÉ MANUEL
DAYAN GONZALEZ, Processo: 46000023463200563 Empresa: PAN
MARINE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 88942957 Estrangeiro:
MARCELO RUBEN CHRISTIAN GONZALEZ LUENGO, Processo: 46000014698200645 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Passaporte: 400208569 Estrangeiro: DOUGLAS BRIAN STEINER, Processo: 46000014623200664 Empresa:
MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Passaporte: 761116530 Estrangeiro: ROY JAMES WILLIAMS, Processo:
46000026083200661 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Passaporte: 133980599 Estrangeiro: CORY DAVID JEFFCOAT, Processo: 46000026077200612 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Passaporte:
403025623 Estrangeiro: CHRISTOPHER DALE BROOME, Processo: 46000010140200771 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: NH0191418 Estrangeiro: RONNIE VAN DEN IJSSEL, Processo: 46000009415200724 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: NL4398017 Estrangeiro: FREDRIK JOSEPH SEYMONSON, Processo: 46000009259200700 Empresa: ACERGY BRASIL
S/A Passaporte: NF0433637 Estrangeiro: DAVE IJPMA, Processo:
46000009258200757 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte:
NF5097526 Estrangeiro: ROGIER CLEMENS BERNARD BUSCH,
Processo: 46000008085200750 Empresa: ACERGY BRASIL S/A
Passaporte: NE7315245 Estrangeiro: HANS PETER LUIJCKS, Processo: 46000007751200732 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: NG1871574 Estrangeiro: GEERLAG DITTMAR, Processo:
46000000170200770 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Passaporte: 132854916 Estrangeiro: MICHAEL
JOSEPH KILGORE
O Coordenador-Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº.255/07 de 23/10/2007,
256/07 de 24/10/2007 e 257/07 de 25/10/2007, respectivamente.
Temporário - Com Contrato - RN 64, DE 19/09/2005:
Processo: 46000020794200711 Empresa: VOGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 104188824 Estrangeiro: BENJAMIN HENRY KOREN, Processo: 46000022584200750 Empresa: MERCK S.A. Prazo: 02 ANOS
Passaporte: C1636625 Estrangeiro: TITO FRANCO CIUFFI ALVAREZ, Processo: 46000022635200743 Empresa: ACERGY BRASIL
S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05BR71154 Estrangeiro: NATHALIE SYLVIE BONNEAU, Processo: 46000022696200719 Empresa:
MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: MR8822828 Estrangeiro: JUNJI NAKAMURA, Processo:
46000022713200718 Empresa: GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA.
Prazo: 02 ANOS Passaporte: P543932 Estrangeiro: SURJONO, Processo: 46000022714200754 Empresa: GOLDEN LEAF TOBACCO
LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: N633881 Estrangeiro: GUIDO
ONE TUWAN, Processo: 46000022738200711 Empresa: BAYER
S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: CC40437000 Estrangeiro: LINA
MARIA RANGEL GARCIA, Processo: 46000022739200758 Empresa: GERDAU S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 07350000453 Estrangeiro:
EDGAR
ROBLES
BRAVO,
Processo:
46000022758200784 Empresa: ABB LTDA. Prazo: 24 MESES Passaporte: F1063804 Estrangeiro: MICHAEL ROLF GACHTER, Processo: 46000022800200767 Empresa: ORICA BRASIL LTDA Prazo:
02 ANOS Passaporte: M6212508 Estrangeiro: CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO, Processo: 46000022803200709 Empresa:
ACE SEGURADORA S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 112722377
Estrangeiro: KOW KEN SUN, Processo: 46000022805200790 Empresa: DONALDSON DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDÚSTRAIS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 04380009483 Estrangeiro:
JULIO
ISRAEL
TRUJILLO
GOMEZ,
Processo:
46000022847200721 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: C022161 Estrangeiro: UMBERTO MARSEGLIA, Processo: 46000022848200775
Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
Prazo: 02 ANOS Passaporte: 446537719 Estrangeiro: GIDEON DU
TOIT, Processo: 46000022849200710 Empresa: SCHLUMBERGER
SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
CC79523964 Estrangeiro: HERMES FRANCISCO CAMACHO
BERMUDEZ, Processo: 46000022850200744 Empresa: SHELL
BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: D0748176 Estrangeiro:
MARIA
TERESA
RINCON
OSORIO,
Processo:
46000022856200711 Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. Prazo: 02
ANOS Passaporte: C377589 Estrangeiro: LORENZO BANFI, Processo: 46000022857200766 Empresa: FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 424262179 Estrangeiro: MARK JEFFREY ISAACSON, Processo: 46000022903200727
Empresa: SERSIA BRASIL INSEMINAÇÃO ARTIFICAL LTDA
Prazo: 02 ANOS Passaporte: 04BI33654 Estrangeiro: VINCENT
JEAN YVES ALAIN GRACIN, Processo: 46000022966200783 Empresa: BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Prazo:
02 ANOS Passaporte: 5353204358 Estrangeiro: UDO WILLI KARL
REICHE
Temporário - Com Contrato - RN 76, DE 03/05/2007:
Processo: 46000023894200791 Empresa: ASSOCIAÇÃO
UBERLANDENSE UNITRI Prazo: 12 MESES Passaporte:
017544956 Estrangeiro: TONY LEE HARRIS, Processo:
46000023895200736 Empresa: MINAS TÊNIS CLUBE Prazo: 12
MESES Passaporte: 097080012 Estrangeiro: SEAN MICHAEL
KNITTER, Processo: 46000024271200736 Empresa: SPORT CLUB
INTERNACIONAL Prazo: 02 ANOS Passaporte: RN37587866 Estrangeiro: ALEXANDER MANUEL SUAREZ MEZA, Processo:
46000024272200781 Empresa: SPORT CLUB INTERNACIONAL
Prazo: 02 ANOS Passaporte: RN1027941079 Estrangeiro: JAVIER
CARTAGENA MENDOZA
Temporário - Sem Contrato - RN 69, DE 22/03/2006:
Processo: 46000020137200766 Empresa: JUVENAL PEREIRA DA SILVA Prazo: 15/11/2007 Passaporte: 400898645 Estrangeiro: KIMBERLY KAY LANCASTER Passaporte: 406314018 Estrangeiro: SHARON LYNNE LANCASTER Passaporte: 206405355
Estrangeiro: ANTHONY KEITH LANCASTER Passaporte:
405104073 Estrangeiro: COREY NOLAN CALLIS Passaporte:
402799242 Estrangeiro: CORY MICHAEL MARTIN Passaporte:
039412762 Estrangeiro: ZACHARY MATTHEW WILSON Passaporte: 135273257 Estrangeiro: ROBIN CHARLES BRANNON Passaporte: 214864460 Estrangeiro: ZACHARY RYAN GEORGE Passaporte: 402806063 Estrangeiro: HOWARD ALLEN BRANTLEY
Passaporte: 428215314 Estrangeiro: DON BYRON SOMMARDAHL, Processo: 46000022382200716 Empresa: DIAS E JAEGGER
LTDA EPP Prazo: 10 DIAS Passaporte: 11407566 Estrangeiro: LIOR
MAIMON, Processo: 46000022436200735 Empresa: ASSOCIAÇÃO
DE AMIGOS DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA
FLAMA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: 074533 Estrangeiro: FERDINAND NSABIMANA Passaporte: 074534 Estrangeiro: GODEFROID NJWIRA Passaporte: 074727 Estrangeiro: GABRIEL NTAGABO Passaporte: 074540 Estrangeiro: ASTERE NTIMPIRANGEZA Passaporte: 074530 Estrangeiro: EMMANUEL BANKURUNAZE Passaporte: 074532 Estrangeiro: CHRISTOPHE NAHIMANA
Passaporte: 074758 Estrangeiro: FELICIEN MANIRAKIZA Passaporte: 074719 Estrangeiro: DOMINIQUE NTIMPIRANGEZA Passaporte: 074542 Estrangeiro: FREDERIC NIYIBITEGEKA Passaporte: 074562 Estrangeiro: DAVID NYANDWI Passaporte: 074528
Estrangeiro: LONGIN GAHUNGU Passaporte: 074531 Estrangeiro:
THARCISSE NIZIGIYIMANA Passaporte: 05EK33110 Estrangeiro:
YORRICK CLAUDE GABRIEL BENOIST Passaporte: 05HK83087
Estrangeiro: MARIE ANGÉLE HÉLÉNE PIED Passaporte: 074744
Estrangeiro:
CRISTOPHE
BANYUZURIYEKO,
Processo:
46000023651200753 Empresa: FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Prazo: 90 DIAS Passaporte:
33857183 Estrangeiro: LUKAS VONDRACEK, Processo:
46000023778200772 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: 704722216 Estrangeiro: MARC GERARD
BROUARD, Processo: 46000023779200717 Empresa: DIAS E
JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: J06898533 Estrangeiro: NINA TABORSKY, Processo: 46000023780200741 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte:
353360533 Estrangeiro: ROBIN MARX WYBE WITT, Processo:
46000023781200796 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: 032124605 Estrangeiro: TOBY JAMES
CHETTLE GOMME, Processo: 46000023782200731 Empresa: DIAS
E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: EA457620
Estrangeiro:
LEON
THOMAS
MARTIN,
Processo:
46000023783200785 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: J03166773 Estrangeiro: LISA HUBNER,
Processo: 46000023784200720 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA
EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: C04996056 Estrangeiro: FAYE SZTRAKATI, Processo: 46000023802200773 Empresa: BACKSTAGE
EMPREENDIMENTOS E PRODUÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 41217246 Estrangeiro:
GEORGINA MARIA ROS ARTAYETA GANDOLFO Passaporte:
039064888 Estrangeiro: SERGIO MEJIA Passaporte: 048619844 Estrangeiro: KENNETH EUGENE BLIESE Passaporte: 421431212 Estrangeiro: TIMOTHY MARK WENDT Passaporte: 04706030M Estrangeiro: RAUL OSVALDO ABRAMZON Passaporte: 26952994N
Estrangeiro: MARIA FLORENCIA ABRAMZON Passaporte:
12982863N Estrangeiro: IRIS CECILIA WALDISPERG Passaporte:
XC091091 Estrangeiro: FEDERICO LAFUENTE ACHA Passaporte:
05390037932 Estrangeiro: CINTHYA MIRALRIO GONZALEZ Passaporte: 047626783 Estrangeiro: CLAUD SMITH III Passaporte:
047304277 Estrangeiro: WILLIAM KAMUELA DIXON Passaporte:
220628423 Estrangeiro: CARL CATELLO CUOMO II Passaporte:
220667057 Estrangeiro: MARILYN MEYRELES Passaporte:
432544259 Estrangeiro: LINDA SUE CHAPMAN Passaporte:
212621981 Estrangeiro: CHRISTOPHER RAYMOND PIESER Passaporte: 047103730 Estrangeiro: ROBERT LAWRENCE SEXTON,
Processo: 46000023917200768 Empresa: WA E TRANZE-EVENTOS, PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: 705500208 Estrangeiro: JAMES CHRISTIAN FLETCHER
1
Passaporte: 037429748 Estrangeiro: MATTHEW ALBERT COSTA
Passaporte: 057972639 Estrangeiro: MITCHELL HUNT TOWNSEND Passaporte: 204922916 Estrangeiro: CHRISTIAN GERARD
FENN Passaporte: 039300470 Estrangeiro: STEVEN JEFFREY
ORITT Passaporte: 207497704 Estrangeiro: GARRETT DREW
DUTTON Passaporte: 209292417 Estrangeiro: JASON SAMUEL
BROWN Passaporte: 038452002 Estrangeiro: DONAVON MARTIN
FRANKENREITER Passaporte: 037813997 Estrangeiro: MATTHEW
RYAN GRUNDY, Processo: 46000023918200711 Empresa: WA E
TRANZE-EVENTOS, PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: 217099919 Estrangeiro: AMY MARGARET
WINDECKER Passaporte: 215197126 Estrangeiro: JENNA ESTELLE LEBOWITZ Passaporte: 056307462 Estrangeiro: DANIEL JUSTIN LEBOWITZ Passaporte: 214470968 Estrangeiro: DAVID LEROY BROGAN Passaporte: 057890117 Estrangeiro: STEVEN RUE
ADAMS Passaporte: 159088170 Estrangeiro: ZACHARY DYLAN
GILL, Processo: 46000023977200781 Empresa: BAR DANÇANTE
LUV LTDA Prazo: 15 DIAS Passaporte: 212914173 Estrangeiro:
ROBERT TROY KIMBALL Passaporte: 037861644 Estrangeiro:
GREGORY ARTHUR PHILLINGANES Passaporte: 093111463 Estrangeiro: KEVIN HOPGOOD Passaporte: 21173765N Estrangeiro:
CECILIA GRACIELA CHIRICO Passaporte: 221372654 Estrangeiro: STEPHEN DUROS Passaporte: NH5025956 Estrangeiro: PASCALE MARIA J M HARDEMAN Passaporte: 038625653 Estrangeiro: ROBERT CHARLES BRADSHAW JR Passaporte: 204872268
Estrangeiro: RICHARD BROOKS FALLIN Passaporte: 039632372
Estrangeiro: JONATHAN OSTRIN Passaporte: 158362838 Estrangeiro: THOMAS LAWRENCE CROWE Passaporte: 093105736 Estrangeiro: MARTIN CONWAY COLE Passaporte: JX019227 Estrangeiro: KENNETH MAURICE GOODRIDGE Passaporte: 207623605
Estrangeiro: ANTHONY LOUIS SPINNER Passaporte: 213920236
Estrangeiro: LELAND BRUCE SKLAR Passaporte: 038733939 Estrangeiro: SIMON PETER PHILLIPS Passaporte: 157391055 Estrangeiro: STEVE LEE LUKATHER, Processo: 46000024201200788
Empresa: DUETO PRODUÇÕES E PUBLICIDADES LTDA. Prazo:
30 DIAS Passaporte: 98722868 Estrangeiro: LISA EKDAHL Passaporte: 53348448 Estrangeiro: MATHIAS ROBERT JOHANNES
BLOMDAHL Passaporte: 56704952 Estrangeiro: ANDRÉAS
JOHAN OLOF NORDELL Passaporte: 53098332 Estrangeiro: ROBERT PETER MAGNUS KARLSSON Passaporte: 23632442 Estrangeiro: GORAN PETAR KAJFES, Processo: 46000024222200701
Empresa: DORALICE SOARES LEÃO - ME Prazo: 20 DIAS Passaporte: 07CL94339 Estrangeiro: RAPHAEL MARIUS ANTOINE
VINCENT Passaporte: G06635902 Estrangeiro: PETER BOHM Passaporte: 07AK39506 Estrangeiro: XAVIER FRANCOIS LE ROY,
Processo: 46000024223200748 Empresa: DORALICE SOARES
LEÃO - ME Prazo: 20 DIAS Passaporte: D803661 Estrangeiro:
MATTEO FRANCESCO M FARGION Passaporte: 305152552 Estrangeiro:
JONATHAN
ERIC
BURROWS,
Processo:
46000024224200792 Empresa: ART REC PRODUÇÕES CULTURAIS E PUBLICIDADE LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte:
51Nº3425051 Estrangeiro: ABULKHANOV RUSLAN Passaporte:
51Nº1940522
Estrangeiro:
POPKOVA
OLGA
Passaporte:
51Nº1940529 Estrangeiro: LITVINOV SERGEY Passaporte:
62Nº2948258 Estrangeiro: KOCHETKOV SERGEY Passaporte:
51Nº3142397 Estrangeiro: IRNAZAROVA LENA Passaporte:
51Nº1940521 Estrangeiro: ENIKEEVA ELENA Passaporte:
51Nº1940037 Estrangeiro: BAYBAKOVA ALFIYA Passaporte:
62Nº4131980 Estrangeiro: DAUSHEVA YULIANA Passaporte:
51Nº3425020 Estrangeiro: TEREGULOV SHAMIL Passaporte:
51Nº3425018 Estrangeiro: MAKSHEEV VLADIMIR Passaporte:
51Nº3425074 Estrangeiro: LYUTER ROBERT Passaporte:
62Nº5304313 Estrangeiro: SHATALIN NIKOLAY Passaporte:
51Nº2477160 Estrangeiro: MARASANOV DMITRY Passaporte:
51Nº3425019 Estrangeiro: ASFATULLIN ARSLAN Passaporte:
51Nº3175503 Estrangeiro: ZIGANSHINA AZALIYA Passaporte:
51Nº2568666 Estrangeiro: ZHURAVLEV VIACHESLAV Passaporte:
51Nº2568491 Estrangeiro: ZARAMENSKAYA GULNARA Passaporte: 51Nº2983754 Estrangeiro: ZAKIROVA RIMMA Passaporte:
63Nº0450739 Estrangeiro: VODENNIKOVA ANZHELIKA Passaporte: 51Nº3142400 Estrangeiro: VALEEVA RIMMA Passaporte:
51Nº3425022 Estrangeiro: VALEEV ALBERT Passaporte:
51Nº3142409 Estrangeiro: TEREGULOVA BEATA Passaporte:
51Nº3142410 Estrangeiro: SULEYMANOVA GUZEL Passaporte:
62Nº5305783 Estrangeiro: SHAYBAKOV OLEG Passaporte:
51Nº3425058 Estrangeiro: SEMENOVA ALEXANDRA Passaporte:
63Nº3204043 Estrangeiro: SAPOZHNIKOVA IRINA Passaporte:
51Nº3142325
Estrangeiro:
SAFINA
GUZEL
Passaporte:
51Nº1940520
Estrangeiro:
RADKIN
OLEG
Passaporte:
51Nº1940525 Estrangeiro: POTAPOVA OLGA Passaporte:
51Nº3425050 Estrangeiro: OLIMPIEVA LARISA Passaporte:
62Nº4133949 Estrangeiro: NOVICHKOV ARTUR Passaporte:
51Nº2568724 Estrangeiro: NASONOVA GULNARA Passaporte:
51Nº2568725 Estrangeiro: MUKHAMETOV RUSLAN Passaporte:
51Nº2568492 Estrangeiro: MAVLYUKASOVA GULSINA Passaporte: 51Nº3142389 Estrangeiro: MANYAPOV ILDAR Passaporte:
62Nº4131809 Estrangeiro: LYUBAVTSEVA TATYANA Passaporte:
62Nº0753793 Estrangeiro: LIKHOBABINA NATALIA Passaporte:
51Nº3425025 Estrangeiro: KUPTSOV MAXIM Passaporte:
62Nº9319475 Estrangeiro: KRYUGER NATALYA Passaporte:
51Nº3425024 Estrangeiro: KRYUCHKOVA ANASTASIA Passaporte: 62Nº4131768 Estrangeiro: KHURMATULLIN ROMEN Passaporte: 63Nº2526304 Estrangeiro: KHANAFIEVA LEYSEN Passaporte: 51Nº2568721 Estrangeiro: KHALITOVA GULNARA Passaporte: 62Nº2948166 Estrangeiro: KAGARMANOVA LILIYA Passaporte: 62Nº4133290 Estrangeiro: GULENKO KSENIYA Passaporte: 51Nº2568678 Estrangeiro: GALIN RAFAEL Passaporte:
51Nº2568723
Estrangeiro:
FOMINA
ELENA
Passaporte:
51Nº3425057 Estrangeiro: FILIPPOVA YULIA Passaporte:
62Nº4133983 Estrangeiro: FATYKHOV BULAT Passaporte:
ISSN 1677-7042
59
51Nº3425053 Estrangeiro: FALSHUNOVA DIANA Passaporte:
60Nº5839343 Estrangeiro: ELIZARIEVA ANNA Passaporte:
63Nº2125105 Estrangeiro: DUDNEVA ANASTASIYA Passaporte:
51Nº3425027
Estrangeiro:
CHYONG
IRINA
Passaporte:
51Nº1940030 Estrangeiro: BRYNTSEV ANDREY Passaporte:
51Nº3142412 Estrangeiro: SAGADEEV MARAT Passaporte:
60Nº5568215 Estrangeiro: BAGMANOV RAMIL Passaporte:
51Nº3142402 Estrangeiro: AMANTAEV ISKANDER Passaporte:
62Nº4544275 Estrangeiro: ABUSHAKHMANOV RINAT Passaporte:
51Nº2983751 Estrangeiro: AKSAKOVA ELMIRA Passaporte:
CA2355402
Estrangeiro:
UZAKOV
POBEDE,
Processo:
46000024225200737 Empresa: ETHOS PRODUTORA DE ARTE E
CULTURA LTDA Prazo: 20 DIAS Passaporte: 056112458 Estrangeiro: JOSHUA WILLIAM POLLOCK Passaporte: 215254467 Estrangeiro: MICHAEL CLARE Passaporte: M6620524 Estrangeiro:
CHRISTOPHER DAVID ALLEN Passaporte: E645918 Estrangeiro:
FABIO GOLFETTI, Processo: 46000024251200765 Empresa: RICARDO REINER RODRIGUES Prazo: 20 DIAS Passaporte:
099034780 Estrangeiro: THOMAS JOHN DIGWEED, Processo:
46000024261200709 Empresa: HBS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA Prazo: 30
DIAS Passaporte: EF821109 Estrangeiro: STEPHEN A. C. DEWAELE Passaporte: EF821108 Estrangeiro: DAVID. G. C. DEWAELE
Passaporte: EF707265 Estrangeiro: MAARTEN J. M. COBBAUT,
Processo: 46000024262200745 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte:
112313641 Estrangeiro: VITO JOSHUA ROCCOFORTE Passaporte:
112898135 Estrangeiro: GABRIEL STEVEN ANDRUZZI Passaporte: 016394232 Estrangeiro: MATHEW BRIAN SAFER Passaporte:
112722784 Estrangeiro: LUKE JENNER Passaporte: 113032057 Estrangeiro: JONATHAN MATTHEW KREINIK Passaporte:
141578596 Estrangeiro: IAN O NEILL Passaporte: 037820907 Estrangeiro:
JONATHAN
PAUL
RADUE,
Processo:
46000024263200790 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 220198961 Estrangeiro: JAY PHILIP LOOK Passaporte: 800227880 Estrangeiro: EMILY ANN SONNET Passaporte: 454621044 Estrangeiro: IAN MICHAEL PITTER Passaporte: 094108883 Estrangeiro: STEVE OCTAVE Passaporte: 800224512 Estrangeiro: SHANNON PATRICK
HARRIS Passaporte: 650320512 Estrangeiro: DEREK FRANCIS
GREENING Passaporte: 800203907 Estrangeiro: STEVEN JAMES
FULLER Passaporte: 094392027 Estrangeiro: JOHN ROSS STURROCK Passaporte: 035062338 Estrangeiro: ADAM BARRY DRAPER Passaporte: 800224789 Estrangeiro: JOHN DELF Passaporte:
304923053 Estrangeiro: NIK CARTER Passaporte: 800275743 Estrangeiro: GARETH BROWN Passaporte: 452357414 Estrangeiro:
JACK WILLIAM BIRCHWOOD Passaporte: 800226624 Estrangeiro: LILY ROSE BEATRICE ALLEN, Processo: 46000024264200734
Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA
Prazo: 30 DIAS Passaporte: 094113187 Estrangeiro: JON RICHARD
CARTER, Processo: 46000024265200789 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte:
206556991 Estrangeiro: JOSHUA RYAN FREESE Passaporte:
221583297 Estrangeiro: EDWARD JAMES MARSHALL Passaporte:
208590886 Estrangeiro: ROBERT LEROY MOTHERSBAUGH Passaporte: 158629606 Estrangeiro: MARK ALLEN MOTHERSBAUGH Passaporte: 038543042 Estrangeiro: ROBERT EDWARD
CASALE Passaporte: 037061525 Estrangeiro: GERALD VINCENT
CASALE Passaporte: 205476411 Estrangeiro: IAN MATTHEW FINTAK Passaporte: 038378076 Estrangeiro: DANIEL ALAN HADLEY
Passaporte: 038543053 Estrangeiro: LAVANT COPPOCK Passaporte:
308797812 Estrangeiro: NEIL ANDREW TAYLOR Passaporte:
038346714 Estrangeiro: DOUGLAS CLEWELL FORSDICK Passaporte: 202120338 Estrangeiro: RAYMOND LOUIS AMICO, Processo: 46000024266200723 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO
PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: JG248194 Estrangeiro: STEVEN WILLIAM HIMMELFARB Passaporte:
MJ519002 Estrangeiro: JOSHUA GARRE SMYTH HOOK Passaporte: 720036668 Estrangeiro: RICHARD HARRIS COHEN Passaporte: MJ866604 Estrangeiro: DAVID THOMAS MONKS Passaporte: MJ642667 Estrangeiro: GRAHAM FRASER WRIGHT Passaporte: 112373523 Estrangeiro: MARK WILLIAM KNIGHT Passaporte: JV237833 Estrangeiro: GERGORY J. ALSOP, Processo:
46000024267200778 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 093162892 Estrangeiro: LEO NATHANIEL PASKIN Passaporte: 093239820 Estrangeiro:
MATTHEW
STUART
BENJAMIN,
Processo:
46000024268200712 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 20882350 Estrangeiro: KETIL MOSNES Passaporte: 20345810 Estrangeiro: KJETIL
TRAAVIK MOESTEN Passaporte: 25669553 Estrangeiro: THOMAS
SANTUNA LARSSEN Passaporte: 25394626 Estrangeiro: TARJEI
FRUGARD STROM Passaporte: 20134354 Estrangeiro: FREDRIK
SAROEA Passaporte: 25652641 Estrangeiro: JENS MARTIN LASSEN, Processo: 46000024269200767 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte:
AA817947 Estrangeiro: JULIAN JAMES TE ARAMOANA
CARSWELL Passaporte: 800390740 Estrangeiro: MICHAEL ANDREW BELL Passaporte: 800279832 Estrangeiro: PETER GUNN
Passaporte: 650027761 Estrangeiro: MICHAEL JOHN DEWDNEY
Passaporte: 101010419 Estrangeiro: DAVID JAMES WHITE Passaporte: 094581197 Estrangeiro: DERMOTT LLOYD FREEMAN
Passaporte: 093228310 Estrangeiro: RICHARD GEORGE GRAHAM
Passaporte: 093125556 Estrangeiro: WAYNE JOHN SARGEANT
Passaporte: 305831953 Estrangeiro: THEODORE WILLIAM JAMES
COX Passaporte: 800202773 Estrangeiro: MARK JULIAN NOVISSIMO Passaporte: 107848309 Estrangeiro: MARTIN JULIAN FARROW Passaporte: 093243557 Estrangeiro: JOHN GRAHAM MAY
Passaporte: 452584172 Estrangeiro: BENJAMIN DANIEL KEALEY
Passaporte: 050264777 Estrangeiro: GARY GEORGE ALESBROOK
60
ISSN 1677-7042
Passaporte: 096018349 Estrangeiro: JASON MEHLER Passaporte:
093183313 Estrangeiro: IAN JOHN MATTHEWS Passaporte:
093157871 Estrangeiro: CHRISTOPHER DAVID EDWARDS Passaporte: 093157869 Estrangeiro: SERGIO LORENZO PIZZORNO
Passaporte: 093157868 Estrangeiro: THOMAS PETER MEIGHAN
Passaporte: 207450934 Estrangeiro: EDWARD WARREN Passaporte:
093094167 Estrangeiro: STEVEN DAVID ALLEN Passaporte:
094604948 Estrangeiro: DARREN AIDAN O'CONNOR, Processo:
46000024270200791 Empresa: PLANMUSIC ENTRETENIMENTO
LTDA' Prazo: 30 DIAS Passaporte: 218149578 Estrangeiro: DAVID
JASON WEINER Passaporte: 215937847 Estrangeiro: CHRISTOPHER TODD CARTER Passaporte: 104575402 Estrangeiro: PAUL
LYNN CHAVEZ Passaporte: 401613333 Estrangeiro: LAURA ELIZABETH WURM Passaporte: 037138812 Estrangeiro: BYRON
GARRETT RENTZ Passaporte: L6178222 Estrangeiro: MICHAEL
ALEXANDER MESKER Passaporte: 217081578 Estrangeiro:
CHARLES FREDERICK MC DONOUGH JR Passaporte:
038231725 Estrangeiro: CHRISTOPHER MICHAEL HUBER Passaporte: 218070772 Estrangeiro: VINCENT DUJUAN DENNIS Passaporte: 038020794 Estrangeiro: ROGER WAYNE COLE Passaporte:
426088059 Estrangeiro: ALEXANDER PAUL DE PUE Passaporte:
016895798 Estrangeiro: ANN MARIE SIMPSON Passaporte:
218568206 Estrangeiro: PHILIP EARL BYNOE Passaporte:
039431436 Estrangeiro: STEVEN SIRO VAI Passaporte: 056341322
Estrangeiro:
JEREMY
PATRICK
COLSON,
Processo:
46000024305200792 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: 04PI96430 Estrangeiro: DAVINA MAGALI
ELMOSNINO, Processo: 46000024813200771 Empresa: DIAS E
JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: 05HH63444 Estrangeiro: MAX GARY PETERSON
Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004 (ART.
6º):
Processo: 46000022151200702 Empresa: THYSSENKRUPP
METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 4087320796 Estrangeiro: STEFAN RUDOLF ERNST, Processo: 46000022270200757 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 093218842 Estrangeiro:
RICHARD TURNER, Processo: 46000022350200711 Empresa: NEDL CONSTRUÇÕES DE DUTOS DO NORDESTE LTDA Prazo: 90
DIAS Passaporte: Q100499 Estrangeiro: RICARDO BOLANOS LOPEZ, Processo: 46000022381200763 Empresa: DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL Prazo: ATÉ 24/01/2008 Passaporte: 500278879
Estrangeiro:
NEIL
GRANT
HUNTER,
Processo:
46000022467200796 Empresa: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS
DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 210657876 Estrangeiro: JOHN CHARLES ERSTE, Processo: 46000022469200785
Empresa: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 217110561 Estrangeiro: WAYNE EVERETT PATTON, Processo: 46000022470200718 Empresa: DELPHI
AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS
Passaporte: 217269523 Estrangeiro: BRUCE JOHN SERBIN, Processo: 46000022685200721 Empresa: S & C ELETRIC DO BRASIL
LIMITADA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 309750403 Estrangeiro:
TIMOTHY MICHAEL FRANK, Processo: 46000022694200711 Empresa: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 00210036495 Estrangeiro: LUIS
GERARDO SANCHEZ GENIS, Processo: 46000022814200781 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G24428566 Estrangeiro: XUEFANG WANG, Processo: 46000022819200711 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G13942002 Estrangeiro: RENFENG YIN, Processo: 46000022824200716 Empresa:
FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G24422529 Estrangeiro: JIAN GUO, Processo: 46000022827200750 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F0914652 Estrangeiro:
PARVEES AHAMED KADAR OLI, Processo: 46000022971200796
Empresa: ABB LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 9511967341 Estrangeiro: THOMAS ANDREAS GRUNEBAUM, Processo:
46000023156200744 Empresa: HYDROKLEEN SYSTEMS DO
BRASIL LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: D0703250 Estrangeiro: FRANK CARLOS GUARINO DURAN, Processo: 46000023157200799 Empresa: FOXCONN DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: G21431631 Estrangeiro: ZHIYAN LU,
Processo: 46000023237200744 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BM3825330
Estrangeiro:
PIOTR
JACEK
MACIEJEWSKI,
Processo:
46000023248200724 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE
SÍSMICA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: AP4957569 Estrangeiro: PIOTR WOJCIECH ZAJAC, Processo: 46000023251200748
Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA Prazo:
90 DIAS Passaporte: AC4100113 Estrangeiro: PAWEL MARCIN
BAKOWSKI, Processo: 46000023264200717 Empresa: SBM CAPIXABA OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 093137447 Estrangeiro: FRANCIS ALVITHO LOBO, Processo: 46000023299200756 Empresa: SBM CAPIXABA OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 800642392
Estrangeiro:
PETER
GORDON
BURTON,
Processo:
46000023300200742 Empresa: SBM CAPIXABA OPERAÇÕES
MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F0828363 Estrangeiro: WERNER COLLENBERG, Processo: 46000023301200797
Empresa: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Prazo: 90 DIAS
Passaporte: TH4162970 Estrangeiro: TAKAYUKI KANNO, Processo: 46000023325200746 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: MS2065092 Estrangeiro:
HIDEMI KAGETANI, Processo: 46000023326200791 Empresa:
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Pas-
1
saporte: TH2558342 Estrangeiro: TOMOAKI SEKIYA, Processo:
46000023327200735 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: MR4969254 Estrangeiro:
HIROYUKI NOJIRI, Processo: 46000023328200780 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
TF4897212 Estrangeiro: HIDEKAZU AKIYAMA, Processo:
46000023329200724 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH3157819 Estrangeiro: HIROSHI TERAYAMA, Processo: 46000023330200759 Empresa:
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: MR3971145 Estrangeiro: HIROTO KURASHIMA, Processo:
46000023331200701 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: MS0897088 Estrangeiro: KAZUHIKO NAKAYA, Processo: 46000023333200792 Empresa: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH3415800 Estrangeiro: TOSHIFUMI KITA, Processo:
46000023334200737 Empresa: MURATA DO BRASIL COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÃO DE MAQUINAS LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: TZ0441117 Estrangeiro: MASAYUKI IKENO, Processo:
46000023400200779 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 06450005566 Estrangeiro: DANIEL ERNESTO GONZALEZ DOMINGUEZ, Processo: 46000023401200713 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS
DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 405465672 Estrangeiro: SEQUOYAH RALSTON, Processo: 46000023402200768
Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 220318312 Estrangeiro: JENNIFER LORENZO, Processo: 46000023403200711 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 431493557 Estrangeiro: RAYMOND ANTHONY BORNE,
Processo: 46000023404200757 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
404544224
Estrangeiro:
JET
SHELTON,
Processo:
46000023407200791 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS
Passaporte: 03KA88548 Estrangeiro: RODOLPHE MOCIK, Processo: 46000023467200711 Empresa: SUZLON ENERGIA EÓLICA
DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 202477061 Estrangeiro:
HENRIK
JOACHIM
NIELSEN,
Processo:
46000023469200701 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO
FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
02ZV93328 Estrangeiro: YANNICK PASCAL SEGONNE, Processo:
46000023532200709 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE
SÍSMICA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 401097180 Estrangeiro: TAMARA NAOMI KAHN, Processo: 46000023548200711
Empresa: GERDAU AÇOMINAS S/A. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
A978440
Estrangeiro:
MARCO
ERBI,
Processo:
46000023549200758 Empresa: GERDAU AÇOMINAS S/A. Prazo:
90 DIAS Passaporte: 03TE18294 Estrangeiro: CHRISTIAN ROLAND LIEGEOIS, Processo: 46000023550200782 Empresa: GERDAU AÇOMINAS S/A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 1519052577
Estrangeiro: HEINZ GÜNTER SCHWIEGMANN, Processo:
46000023556200750 Empresa: VWS BRASIL LTDA. Prazo: 90
DIAS Passaporte: 452302037 Estrangeiro: STUART GAVIN, Processo: 46000023557200702 Empresa: VWS BRASIL LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: 400612778 Estrangeiro: ANDREW PHILLIPS,
Processo: 46000023558200749 Empresa: VWS BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TT0804825 Estrangeiro: OCTAVIO CAMPS
DE LEON, Processo: 46000023559200793 Empresa: VWS BRASIL
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 400050488 Estrangeiro: HUGH
WELSH, Processo: 46000023560200718 Empresa: VWS BRASIL
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 401888569 Estrangeiro: JAMIE
ROBERT SHANKS, Processo: 46000023640200773 Empresa:
ROLLS-ROYCE BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
016683797 Estrangeiro: RYAN EUGENE BIGGS
Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/2004 (ART.
3º, INCISO II):
Processo: 46000020994200766 Empresa: PANTOS DO
BRASIL LOGISTICA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
MP0321550
Estrangeiro:
CHO
MINHAENG,
Processo:
46000022136200756 Empresa: KEMIN DO BRASIL LTDA Prazo:
INDETERMINADO Passaporte: H311560 Estrangeiro: CARLOS
MANUEL CARREIRA FIADEIRO, Processo: 46000023062200775
Empresa: AJUSA DO BRASIL LTDA. Prazo: 05 ANOS Passaporte:
BB219773 Estrangeiro: NOEL HURTADO LOPEZ, Processo:
46000023063200710 Empresa: AJUSA DO BRASIL LTDA. Prazo:
05 ANOS Passaporte: BB219891 Estrangeiro: JOANA RAQUEL
SISTERNES CANETE, Processo: 46000023166200780 Empresa:
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 05
ANOS Passaporte: TJ0469149 Estrangeiro: JIN SOO LEE, Processo:
46000023340200794 Empresa: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 05VR93620 Estrangeiro: FABRICE GERARD MARIE ENGRAND, Processo:
46000023829200766 Empresa: ZUMBACH DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: F0935095 Estrangeiro: CHRISTIAN ARNOLD ZINGG, Processo: 46000023847200748 Empresa: NATIONAL OILWELL DO BRASIL LTDA. Prazo: INDETERMINADO
Passaporte: 5003016 Estrangeiro: GUSTAVO ADOLFO SANTANA
CARVALLO
Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004:
Processo: 46000023058200715 Empresa: HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Prazo: ATÉ 17/05/2008 Passaporte: 105137869 Estrangeiro:
EDUARDO
ALFREDO
LAMBERT
LEAL,
Processo:
46000023059200751 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL
LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: G176454 Estrangeiro: FABIO
VILLANI, Processo: 46000023258200760 Empresa: BANCO SANTANDER S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte: 75501935 Estrangeiro:
ALEX ENRIQUE COLLANTE HERNANDEZ, Processo:
46000023259200712 Empresa: BANCO SANTANDER S.A. Prazo:
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
01 ANO Passaporte: 135066338 Estrangeiro: RICHARD HUMBERTO MENA FUENTEALBA, Processo: 46000023260200739 Empresa: BANCO SANTANDER S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte:
71537684 Estrangeiro: MILENKO ANDRES KARACIOLO MUNOZ, Processo: 46000023261200783 Empresa: BANCO SANTANDER S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte: 2521002 Estrangeiro: SANDRA XIMENA CALLEJAS OJEDA, Processo: 46000023271200719
Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 01 ANO Passaporte:
702555273 Estrangeiro: JOHN ALBERT BRADER, Processo:
46000023272200763 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 01
ANO Passaporte: 087549629 Estrangeiro: BRUCE RAYMOND YODER, Processo: 46000023372200790 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: AA0104981
Estrangeiro: GIUSEPPE MASSIMO PULVIRENTI, Processo:
46000023382200725 Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A Prazo:
01 ANO Passaporte: 04EF82236 Estrangeiro: JACQUES MARIE
GERMAIN BILLOT, Processo: 46000023385200769 Empresa: DEME BRAZIL SERVIÇOS DE DRAGAGEM LTDA. Prazo: 1 ANO
Passaporte: EF818210 Estrangeiro: JO R. COCQUYT, Processo:
46000023393200713 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL
LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 447109T Estrangeiro: LEONARDO MILANESCHI, Processo: 46000023394200750 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
C532122
Estrangeiro:
MASSIMO
PIGA,
Processo:
46000023408200735 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 01 ANO
Passaporte: 04BF30571 Estrangeiro: MANUEL AUGUSTO VIEIRA,
Processo: 46000023409200780 Empresa: GRD MINPROC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Prazo: 1 ANO Passaporte:
437390662 Estrangeiro: GARETH ANDREW BURNAFORD DAVEY, Processo: 46000023526200743 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 1 ANO Passaporte:
PE0174355 Estrangeiro: PERTTI KALEVI KOMUJÄRVI, Processo:
46000023533200745 Empresa: OPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS
LTDA. Prazo: 1 ANO Passaporte: 402044779 Estrangeiro: LEO
PAUL BOURG III, Processo: 46000023544200725 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 1 ANO Passaporte:
E405176
Estrangeiro:
ROBERTO
RICCESI,
Processo:
46000023653200742 Empresa: AF - PROCESS BRASIL CONSULTORIA EM PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 01 ANO
Passaporte: 34626497 Estrangeiro: PER JOHAN MJÖBERG, Processo: 46000023661200799 Empresa: OPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 306758841 Estrangeiro:
ROBERT TYNE MORRISON, Processo: 46000023679200791 Empresa: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA Prazo: 01 ANO
Passaporte: T296259 Estrangeiro: SAMER ABDEL KAREEM ABDEL RAZZAQ AL JITAN, Processo: 46000023680200715 Empresa:
ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 015985349 Estrangeiro: MARK CALVIN HENRY, Processo:
46000023810200710 Empresa: BRAVETEK TELECOMUNICAÇÕES BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: L8065345 Estrangeiro: PIETER DE JONG, Processo: 46000023811200764 Empresa: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA Prazo: 01 ANO
Passaporte: 427222554 Estrangeiro: ARUN KUMAR RAMANATHAN, Processo: 46000023931200761 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Prazo: 01 ANO Passaporte:
CC79162265 Estrangeiro: OSWALDO ENRIQUE MALDONADO
DELGADO, Processo: 46000023932200714 Empresa: PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Prazo: 01 ANO Passaporte:
CC79522611 Estrangeiro: CARLOS ENRIQUE MARTIN ORTIZ,
Processo: 46000023957200718 Empresa: SKANSKA BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 13426721N Estrangeiro: RAUL ANGEL VALDEZ
Permanente - Sem Contrato - RN 60, DE 05/10/2004:
Processo: 46000016056200761 Empresa: AGRICOLA SCHNECK LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: E01238433
Estrangeiro: FRANZ SCHNECK, Processo: 46000020501200798
Empresa: SVA BRASIL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
G17632532
Estrangeiro:
ZHIJIAN
LI,
Processo:
46000021092200747 Empresa: XING XING COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G19925330 Estrangeiro:
YUAN HU, Processo: 46000021713200792 Empresa: J. SUDAN
COMERCIAL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
G19857296
Estrangeiro:
DAI
XIAOKE,
Processo:
46000022116200785 Empresa: KANTOR TRADE PARTICIPAÇÕES
LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: CC80423687 Estrangeiro: CARLOS ALBERTO CANTOR GARCIA, Processo:
46000023022200723 Empresa: TRIOMPHE MODA E COSMETICA
LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 04BH35768 Estrangeiro: MARIE CHANTAL AFFELI, Processo: 46000023081200700
Empresa: EQUINOXE IMOBILIARIA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 05HK21343 Estrangeiro: JEAN MARC HUBERT
ERNEST BOUTONNET TRANIER, Processo: 46000023154200755
Empresa: KUGA REFLORESTAMENTO LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TE4792463 Estrangeiro: YOICHI KUGA, Processo: 46000023168200779 Empresa: GDP BRASIL GABINETE DE
DESENVOLVIMENTO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
Prazo: INDETERMINADO Passaporte: D001521 Estrangeiro: ANTÓNIO
GUALBERTO
DO
ROSÁRIO,
Processo:
46000023379200710 Empresa: BRASIL CHINA CINCO CIRCULOS CONSULTORIA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
G09972622
Estrangeiro:
LIU
SHENGSHENG,
Processo:
46000023380200736 Empresa: BRASIL CHINA CINCO CIRCULOS CONSULTORIA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
G11173749 Estrangeiro: HE FENG, Processo: 46000023654200797
Empresa: JUMP! SOLUÇÕES EM AULAS DE INGLÊS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 540339296 Estrangeiro: BARRY
KEITH BAKER, Processo: 46000023753200779 Empresa: CASA
BELA SORVETERIA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
C366392
Estrangeiro:
IVAN
GUALERZI,
Processo:
46205011173200732 Empresa: ATLANTIDZ ENTRETENIMENTOS
BAR E RESTAURANTE LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: B544389 Estrangeiro: FRANCESCO ZANELLATO, Processo: 46205011373200795 Empresa: CELLMED DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA FARMACÊUTICA COSMETICA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
05AE18519
Estrangeiro:
ERIC
TRIPOD,
Processo:
46205011859200723 Empresa: DESIGN E INOVAÇÕES COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA O LAR E SERVIÇOS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G248902 Estrangeiro: MANUEL AUGUSTO PACHECO GOMES, Processo: 46205012653200711 Empresa: POLIGNO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: BA647224 Estrangeiro: VICENTE
BARBERA BAYO, Processo: 46205013259200708 Empresa: OLIVIER - MICHELLY LAVANDERIA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 04DE69371 Estrangeiro: OLIVIER JACK GEORGES AARON, Processo: 46205013260200724 Empresa: MB BRAZIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 01AA75986 Estrangeiro: PIERRE JEAN
SIMON MINODIER, Processo: 46205013286200772 Empresa: IMOBILIÁRIA MOINHO FAMOSO LTDA Prazo: INDETERMINADO
Passaporte: NK4587124 Estrangeiro: VIRGIL BREETVELD, Processo: 46208006606200716 Empresa: BOMBOLEO BRASIL COMERCIO DE AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: H462996 Estrangeiro: DOMINGOS ALEXANDRE MARQUES, Processo: 46217007141200701 Empresa: BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Prazo:
INDETERMINADO Passaporte: BA884079 Estrangeiro: JUAN DE
DIOS ESPIN ABELLAN, Processo: 46224004011200710 Empresa:
ARANESSA IMÓVEIS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 452453455 Estrangeiro: SEAN PHILIP TRAFFORD, Processo:
46224004012200764 Empresa: ARANESSA IMÓVEIS LTDA Prazo:
INDETERMINADO Passaporte: 452458252 Estrangeiro: SARA JANE TRAFFORD
Temporário - Sem Contrato - RN 72, DE 10/10/2006:
Processo: 46000017704200705 Empresa: FUGRO DO BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 20/02/2008 Passaporte: 219012432 Estrangeiro: ROGER DAVID WEILER II, Processo: 46000018853200783
Empresa: FUGRO DO BRASIL LTDA Prazo: 170 DIAS Passaporte:
07848827089 Estrangeiro: VICTOR MANUEL TABOADA URTUZUASTEGUI, Processo: 46000019249200774 Empresa: FUGRO DO
BRASIL LTDA Prazo: 170 DIAS Passaporte: ZZ152803 Estrangeiro:
JESUS JEONICO JULIAN CAMPOS Passaporte: L4559091 Estrangeiro: JAMES PATRICK WHITE Passaporte: 214607154 Estrangeiro:
YULIO CESAR ROJAS, Processo: 46000019796200750 Empresa:
NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
711941135 Estrangeiro: RAYMOND KOCOR JR., Processo:
46000020094200719 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 103258002 Estrangeiro:
GREGORY
FRANCIS
VILLANO,
Processo:
46000021005200751 Empresa: FUGRO DO BRASIL LTDA Prazo:
170 DIAS Passaporte: B053800 Estrangeiro: ROBERTO GIL VIERA
IZQUIERDO Passaporte: K16808778 Estrangeiro: ANTHONY
ANAK KEDIT Passaporte: K14969979 Estrangeiro: JULI ANAK
EMPELAH Passaporte: K18016290 Estrangeiro: MAMORA ANAK
NYANDOT, Processo: 46000021313200787 Empresa: PAN MARINE
DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 73086686 Estrangeiro: TOBIAS DIAZ ROJAS, Processo: 46000021318200718
Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 2482146 Estrangeiro: DANNY MICKEY BARRIENTOS
SUAREZ, Processo: 46000022029200728 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
134628737 Estrangeiro: THOMAS LANE GUIDRY, Processo:
46000022307200747 Empresa: PPB DO BRASIL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 761115339 Estrangeiro: LACHLAN MCKELVIE, Processo: 46000022502200777 Empresa: FUGRO DO BRASIL LTDA Prazo: 170 DIAS Passaporte:
093166510 Estrangeiro: QUENTIN JAMES HUGGETT Passaporte:
204097497 Estrangeiro: MATTHEW JAMES THOMAS DRUCE
Passaporte: 540365699 Estrangeiro: SALLY MARITA MARINE,
Processo: 46000022699200744 Empresa: FUGRO DO BRASIL LTDA Prazo: 170 DIAS Passaporte: JV618048 Estrangeiro: JENNIFER
LEE FERRIS, Processo: 46000022700200731 Empresa: FUGRO DO
BRASIL LTDA Prazo: 170 DIAS Passaporte: 402125361 Estrangeiro:
LUIS
ANTONIO
MARTINEZ
JR.,
Processo:
46000023003200705 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA Prazo: ATÉ 21/04/2009 Passaporte: 448176772 Estrangeiro:
WARREN SEYMOUR GILIAM Passaporte: 441541740 Estrangeiro:
RODNEY JOSEPH DE WEE Passaporte: 447585276 Estrangeiro:
REGARDT WILLEM JOUBERT Passaporte: 417360133 Estrangeiro:
LOURENS CHRISTIAAN DE JAGER Passaporte: 449537181 Estrangeiro:
CLYDE
GARFIELD
SCHOLTZ,
Processo:
46000023012200798 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LANÇAMENTO LTDA. Prazo: ATÉ
14/02/2008 Passaporte: AX957286 Estrangeiro: VITALIY PROSKURA Passaporte: 62Nº0177316 Estrangeiro: VLADIMIR MOISEEV
Passaporte: 62Nº3984247 Estrangeiro: ILYA BUKIN Passaporte:
01M015143049 Estrangeiro: VIDAR JENSEN Passaporte:
63Nº0009281 Estrangeiro: VASILY KAZAKOV, Processo:
46000023274200752 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112
DIAS Passaporte: AP6217731 Estrangeiro: URSZULA MARTA MICHALEK, Processo: 46000023275200705 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 26164406 Estrangeiro: TERJE
HOLME MAELAND, Processo: 46000023283200743 Empresa:
ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 01L094806150
Estrangeiro:
MIKAEL
ANDRE
MIKKELSBY,
Processo:
46000023287200721 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112
DIAS Passaporte: 26063563 Estrangeiro: ROAR KRISTIAN HANSSEN, Processo: 46000023288200776 Empresa: ACERGY BRASIL
1
S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 26012787 Estrangeiro: ANDERS
TOBIAS EKHOUGEN, Processo: 46000023291200790 Empresa:
ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 00L066692539
Estrangeiro:
KLAUS
WILLIAM
FRIIS,
Processo:
46000023413200748 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA Prazo: ATÉ 16/09/2008 Passaporte: NN0186581 Estrangeiro:
JOHNELL CANTARA ORATE Passaporte: QQ0292135 Estrangeiro:
LAWRENCE COSTO DY, Processo: 46000023668200719 Empresa:
BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02
ANOS Passaporte: 134619417 Estrangeiro: DAVY LINDSEY
VAUGHN, Processo: 46000023669200755 Empresa: BRASDRIL
SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 420644809 Estrangeiro: DAVID LYNN STOGNER, Processo: 46000023692200740 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo:
112 DIAS Passaporte: 402270264 Estrangeiro: GARY ADAMSON,
Processo: 46000023694200739 Empresa: ACERGY BRASIL S/A
Prazo: 112 DIAS Passaporte: 25956259 Estrangeiro: GISLE TJOSVOLL, Processo: 46000023695200783 Empresa: ACERGY BRASIL
S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 101647238 Estrangeiro: BO VORS,
Processo: 46000023696200728 Empresa: ACERGY BRASIL S/A
Prazo: 112 DIAS Passaporte: 26026868 Estrangeiro: ORJAN IVAR
JOHANSSON, Processo: 46000023697200772 Empresa: ACERGY
BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 00L050278344 Estrangeiro: TORE HOLM, Processo: 46000023698200717 Empresa:
ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: AS9033647
Estrangeiro: IZABELA KATARZYNA WOLICKA, Processo:
46000023699200761 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112
DIAS Passaporte: 456523638 Estrangeiro: GREG MURISON, Processo: 46000023701200701 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo:
112 DIAS Passaporte: AP3211002 Estrangeiro: ANNA MALGORZATA ZEBROWSKA, Processo: 46000023702200747 Empresa:
ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 25153363 Estrangeiro: TERJE SAEVERUD, Processo: 46000023703200791 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte:
20642681 Estrangeiro: GEIR RUNE FINSAS, Processo:
46000023706200725 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112
DIAS Passaporte: 00-L0351294 Estrangeiro: JAN OLE SORENSEN,
Processo: 46000023707200770 Empresa: ACERGY BRASIL S/A
Prazo: 112 DIAS Passaporte: 99L039871631 Estrangeiro: JAN MAGNE VIK, Processo: 46000023710200793 Empresa: SUBSEA 7 DO
BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: ATÉ 16/09/2008 Passaporte:
039314965 Estrangeiro: SCOTT ALAN TOUGH Passaporte:
402835169 Estrangeiro: BRIAN PATRICK JOSEPH KELLY Passaporte: 035224733 Estrangeiro: PAUL KIRBY Passaporte:
100269858 Estrangeiro: PETER GURNEY SMITH Passaporte:
099009650 Estrangeiro: JOHN BANKS Passaporte: 080108821 Estrangeiro:
GRANT
WILLIAM
NORQUOY,
Processo:
46000023755200768 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 761227596 Estrangeiro:
ANTHONY
MICHAEL
HOGG,
Processo:
46000023796200754 Empresa: M-I SWACO DO BRASIL - COMÉRCIO, SERVIÇOS E MINERAÇÃO LTDA. Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 14916324N Estrangeiro: LUIS ALFREDO PONCE, Processo: 46000023797200707 Empresa: PIRANEMA SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 450723224 Estrangeiro: HOWARD KEITH THOMAS, Processo: 46000023798200743
Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 05CK10624 Estrangeiro: LORENZO GUIDO LELIO
MARIE SERRA
Temporário - Sem Contrato - RN 71, DE 05/09/2006:
Processo: 46000022736200714 Empresa: BCR - BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: ZE969825 Estrangeiro: CSABA DEAK Passaporte:
09692485 Estrangeiro: ELISABETA PARASCHIV, Processo:
46000023678200746 Empresa: BCR - BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: 2203006 Estrangeiro: JUAN ALEXANDER CHAVEZ TUESTA Passaporte:
F0786460 Estrangeiro: TIJU PHILIP Passaporte: G1197774 Estrangeiro: UMAKANT RAGHUNANDAN PRASAD DIKSHIT Passaporte: 000741332 Estrangeiro: BYRON LEONEL CABALLERO
CASTILLO, Processo: 46000024134200700 Empresa: BCR - BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA. Prazo: 180 DIAS
Passaporte: F1454232 Estrangeiro: ANTHONY JOAQUIM CARDOZO
O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto,
no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: CARLOS ALBERTO LOPEZ GALAN a exercer concomitantemente o cargo de
Diretor Superintendente no SANTANDER PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. processo 46000.023399/2007-82 anteriormente autorizado através do processo 08505.007643/2007-90.
O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto,
no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: CARLOS ALBERTO LOPEZ GALAN a exercer concomitantemente o cargo de
Diretor Superintendente na UNIVERSIA BRASIL SA. processo
46000.023397/2007-93 anteriormente autorizado através do processo
08505.007643/2007-90.
O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto,
no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: CARLOS ALBERTO LOPEZ GALAN a exercer concomitantemente o cargo de
Conselheiro na AGROPECUARIA TAPIRAPE S.A. processo
46000.023398/2007-38 anteriormente autorizado através do processo
08505.007643/2007-90.
O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto,
no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: CARLOS ALBERTO LOPEZ GALAN a exercer concomitantemente o cargo de
Conselheiro no SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Processo 46000.023683/2007-59 anteriormente autorizado através do processo 08505.007643/2007-90.
ISSN 1677-7042
61
O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto,
no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: HANS CHRISTOPH ALBERT KONRAD FRANZ FREIHERR VON PODEWILS
a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na BAYER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS
LTDA Processo 46000.022346/2007-44 anteriormente autorizado
através do processo 46000.015351/2004-58.
O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto,
no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: HANS CHRISTOPH ALBERT KONRAD FRANZ FREIHERR VON PODEWILS
a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Financeiro na
BAYERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Processo 46000.022345/2007-08 anteriormente autorizado através do processo 46000.015351/2004-58.
O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto,
no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: ICHIRO MAEDA
a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Presidente na NBRA
COMERCIAL LTDA. Processo 46000.023388/2007-01 anteriormente
autorizado através do processo 46000.006871/2007-12.
O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto,
no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: TOSHIHIKO
MATSUNO a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na JAPAO LOGISTICA LTDA. Processo 46000.022531/2007-39 anteriormente autorizado através do processo 46000.009473/2007-58.
ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO
Substituto
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
<!ID649976-1>
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 25 de outubro de 2007
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu o seguinte processo de auto de infração, negando provimento
ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência
do auto de infração.
Nº
PROCESSO
1
46215.027468/2005-40
A.I.
011576022
EMPRESA
Banco do Brasil S.A.
UF
RJ
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu o seguinte processo de auto de infração, dando provimento ao
recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar procedente o auto de infração.
Nº
PROCESSO
1
46435.000517/2006-93
2
46435.000854/2006-81
AI
006208509
013500210
EMPRESA
Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Dia Brasil Sociedade Ltda.
UF
SP
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 1º §1º da lei
nº 9.873/99, e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso ex-oficio, mantendo a decisão de arquivamento,
pela ocorrência de prescrição.
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Nº
PROCESSO
2440000070891
4621800068194
3574400536292
4621800545494
4621800725494
4621800725594
4621800725694
4621800706894
462180384392
2440000384188
3574400532992
462180304295
4621880063195
2440000502190
2440000139792
4621800756894
4621800191794
462180576894
4621870103995
4621890316995
4621800122195
4621800139595
2440000617687
3574400088593
4621860033295
4621860033195
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4621860275295
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EMPRESA
A Antunes da Silva
A Fetter e Cia Ltda
A M Vargas e Cia Ltda
A M Vargas e Cia Ltda
A M Vargas e Cia Ltda
A M Vargas e Cia Ltda
A M Vargas e Cia Ltda
A P Comercio de Hortifrutigranjeiros Ltda
A Paulistana Modas e Confecções Ltda
A. Luft Cia Ltda
A.J. Benedetti e Cia Ltda
Abokatto Quillo Grill Restaurante Ltda
Açoflex Cadeiras para Escritorio Ltda
Aços Finos Piratini S/A
Acro Administradora Comercio e Representações Ltda
Aeromot Indústria Mecânico Metalúrgica Ltda
Agen Service - Ag. Prestação de Serviços Ltda
Agrogen Desenvolvimento Genético Ltda
Agropecuaria Grande Sul Ltda
Agropecuaria Macro Sul Ltda
Ajax Serviços Tem e Limpeza Ltda
Ajax Serviços Temporarios e Limpeza Ltda
Alberto Correa Duarte
Aldeamare do Brasil Engenharia Ltda
Alfredo Eduardo C Vizzotto
Alfredo Eduardo C Vizzotto Ltda
Alfredo Eduardo Carneiro Vizzotto Me
Alfredo Estevam Lampert Machado
Alimaj Com Repr Ind de Couros Ltda
Alimentar Com Alim e Serv de Prep Refeições nas Empresa Ltda
Alimentar Com Alim e Serv Prep de Refeições nas Empresa Ltda
Almiro Lencina
UF
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3574410095993
3574410026693
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24400003781
3574400050493
3574410026293
3574410026393
3574410026593
ISSN 1677-7042
Almiro Lencina
Alps Equip. e Máquinas Ltda
Aluminio Royal S.A
Alumínio Royal S/A
Alumínio Royal S/A
Alumínio Royal S/A
Amadeu Roni S A Metalúrgica e Munições
Ana Flavia S Fredo
Anaulina Tavares
Andre Santos e Cia Ltda
Angela Terezinha Saccol Bagolin
Anilus Limpeza e Serviços Ltda
Anselmo Faustini e Cia Ltda
Antonio Boeira Sobrinho
Antonio Jose Vieira de Andrade
Antonio Luiz Costa dos Santos
Anversa e Irmão Ltda
Apoio Ads Eng Arq Gerencia Obras Ltda
Apoio Ads Eng Gerencia Obras Ltda
Apr Com de Combustiveis Ltda
Apr Comercio de Combustiveis Ltda
Art Som Comercio de Discos e Fitas Ltda
Artesanato de Móveis Karin Ltda
Artur da Costa Riberio
Ascorg Esc Form de Vig Part Pub de Ariosto e Cia
Ltda
Ascorg Esc Formação Rec de Vig Part e Púb de Arisosto
Silveira e Cia Ltda
Ascorg Escola de Form e Rec de Vig Part e Púb de
Ariosto Silveira e Cia Ltda
Assis Fragoso Cesar
Assistencial Sul Service
Assistencial Sul Serviços Ltda
Associação Atlética Banco do Brasil
Associaçaõ Beneficiente de Canoas
Associação Brasil. de Filantropia
Asun- Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda
Atacadista de Cereais Mariani Ltda - Me
Atalaia Segurança Ltda
Atelier de Calçados Amanda Ltda
Atelier de Calçados Kasper Ltda
Atelier de Calçados Kasper Ltda
Atino Schwerz Cia Ltda
Aurora Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda
Autotravi Borrachas e Plasticos Ltda
Avipal S/A Avicultura e Agropecuaria
Azaléia Calçados Novo Hamburgo Ltda
Azaléia Calçados Novo Hamburgo Ltda
Baja Magazine Ltda
Bakri Yasin Bakri
Banco America do Sul S/A
Banco Bamerindos do Brasil S/A
Banco Bamerindus do Brasi S/A
Banco Boa Vista S.A
Banco Bradesco S A
Banco Bradesco S A
Banco Bradesco S A
Banco Bradesco S/A
Banco Bradesco S/A
Banco Bradesco S/A
Banco Bradesco S/A
Banco Bradesco S/A
Banco Brasileiro de Descontos S A
Banco Brasileiro de Descontos S.A Ag. São Gabriel
Banco Brasileiro de Descontos S.A - Ag. São Gabriel
Banco Brasileiro de Descontos S.A Ag. São Gabriel
Banco de Credito Nacional S/A
Banco do Brasil S/A
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S A
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S A
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Banco do Estado do RS
Banco do Estado do RS
Banco do Estado do RS
Banco do Estado do RS
Banco do Estado do RS
Banco Economico S/A
Banco Itau S A
Banco Itau S. A.
Banco Itau S.A Ag. São Gabriel
Banco Itau S.A Ag. São Gabriel -Rs
Banco Itau S/A
Banco Itaú S/A
Banco Itaú S/A
Banco Maisonnave S/A
Banco Meridional do Brasil
Banco Meridional do Brasil S A
Banco Meridional do Brasil S A
Banco Meridional do Brasil S/A
Banco Meridional do Brasil S/A
Banco Meridional do Brasil S/A
Banco Meridional do Brasil S/A
Banco Meridional do Brasil S/A
Banco Meridional do Brasil S/A
Banco Meridional do Brasil S/A
Banco Meridional do Brasil S/A
Banco Nacional S A
Banco Nacional S.A.
Banco Real S A
Banco Real S A
Banco Real S A
Banco Real S. A.
Banco Real S. A.
Banco Real S.A
Banco Real S.A
Banco Real S.A.
Banco Real S.A.
Banco Real S.A.
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2440000576890
2440000536585
4621800069393
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4621800069593
3574430375292
2440000557785
4621840299295
2440070510891
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3574410021693
2440000433190
Banco Real S/A
RS
Banco Real S/A
RS
Banco Rural S.A
RS
Banco Sogeral S.A.
RS
Banco Sudameris do Brasil S A
RS
Bar e Restaurante Bom Jardim Ltda
RS
Bar e Restaurante Varanda Ltda
RS
Barbosa E Lopes Ltda
RS
Basc Barbieri Serv Constr Civil Ltda
RS
Basc Barbieri Serv Constr Civil Ltda
RS
Baza Ind e Com de Calçados Ltda
RS
Bbc - Comercio e Representação Ltda
RS
Bbs Engenharia e Construções Ltda
RS
Bbs Engenharia e Construções Ltda
RS
Bbs Engenharia e Construções Ltda
RS
Bege Refeiçoes Industriais Ltda
RS
Beldetalhe Comercio e Decoração Ltda
RS
Belle Pece Confecções Ltda
RS
Beneficiadora de Calçados Reluz Ltda
RS
Beralv Clorosul S/A Ind. Com.
RS
Bertochi Calçados e Confecções Ltda
RS
Bertol S/A Ind Com e Exportação
RS
Bk Controles Eletronicos Ltda
RS
Borrachas Crepesul Ltda
RS
Borrachas Urano Ltda
RS
Bortoncello Incorporações Ltda
RS
Bortoncello Incorporações Ltda
RS
Bortoncello Incorporações Ltda
RS
Bortoncello Incorporações Ltda.
RS
Bras Serviços Temporários e Conservação de Pessoal RS
Ltda
2440000042388
Brasil e Cia
RS
2440000314191
Brasil Nativo Comunicação e Marketing Ltda
RS
4621800149093
Brasildocks Ltda
RS
2440000002492
Brasmonta S A
RS
3574410025693
Brasmonta S.A. Engenharia e Montagens
RS
3574410037893
Brasmonta S/A Engenharia e Montagens
RS
2440000335391
Breno Lopes
RS
4621804585/9
Brindsinos Ind. e Com. e Representação Ltda.
RS
4621830298295
Brisa Malhas
RS
2440000544089
Brum Comércio de Móveis Ltda
RS
4621800505793
Busato Mineração e Constr. Ltda
RS
4621800555193
Busato Mineração e Construção Ltda
RS
4621800596493
Busato Mineração e Construção Ltda
RS
4621800596593
Busato Mineração e Construção Ltda
RS
4621800445494
C R Almeida S A Engenharia e Construções
RS
4621800467893
C.N.S. Administração Serviços e Mão de Obra Ltda
RS
4621840332295
Cabral Capotas Ltda
RS
4621800691194
Caetano e Industria de Moveis e Decorações
RS
4621800529294
Cafo Pinturas Prediais e Residenciais Ltda
RS
4621800426486
Cafo Pinturas Prediais Ltda
RS
3574410019393
Calcado Kimkol S A
RS
2400000062490
Calçados Brasinha S.A
RS
3574430375692
Calçados Brasinha S/A
RS
4621870615894
Calçados Castelo Ltda
RS
3574400515592
Calçados Catléia Ltda
RS
4621800256294
Calçados Catnice Ltda
RS
4621800398190
Calçados Chinesinha Ltda
RS
2440000470490
Calcados Codorna Ltda
RS
3574400384692
Calçados Dikoro Ltda
RS
3574400384792
Calçados Dikoro Ltda
RS
4621800753894
Calçados Dilly Ltda
RS
4621800755994
Calçados Dilly Ltda
RS
4621800756194
Calçados Dilly Ltda
RS
4621800756294
Calçados Dilly Ltda
RS
4621800325794
Calçados Dinamarca Ltda
RS
4621800039093
Calçados Dominici Ltda
RS
357440543192
Calçados Elian Ltda
RS
357440543292
Calçados Elian Ltda
RS
4621800077993
Calçados Elian Ltda
RS
4621800419892
Calçados Elian Ltda
RS
4621800419992
Calçados Elian Ltda
RS
2440000431290
Calçados Euvy Ltda
RS
2440000431890
Calçados Euvy Ltda
RS
2440000431990
Calçados Euvy Ltda
RS
3574400486692
Calçados Evocri Ltda
RS
3574400486792
Calçados Evocri Ltda
RS
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Calçados Hong Kong
RS
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Calçados Jacob S A
RS
2440000545189
Calçados Jaedler Ltda
RS
2440000545289
Calçados Jaedler Ltda
RS
4621880619194
Calçados Jise Ltda
RS
4621800095094
Calçados Joseano Ltda
RS
357440259192
Calçados Kilate S/A Ind. e Com.
RS
357440259292
Calçados Kilate S/A Ind. e Com.
RS
3547700208992
Calçados Kimkol S A Ind e Com
RS
3574400497192
Calçados Kimkol S.A Ind. e Com.
RS
3574400367992
Calçados Kimkol S/A
RS
3574420366692
Calçados Kimkol S/A
RS
3547700208892
Calçados Kimkol S/A Ind e Com
RS
3547700209092
Calçados Kimkol S/A Ind e Com
RS
3547700209292
Calçados Kimkol S/A Ind e Com
RS
2440000073791
Calçados Klaser S/A Industria e Comércio
RS
2440000073691
Calçados Klaser S/A Indústria e Comércio
RS
462180313795
Calçados Marluz Ltda.
RS
4621880314395
Calçados Miante Ltda
RS
4621800333494
Calçados Miletto Ltda
RS
2440000035787
Calçados Orquidea Ltda.
RS
3574400541392
Calçados Pinet Ltda
RS
2440000548489
Calçados Qualibel Ltda
RS
2440000431190
Calçados Sineia Ltda
RS
4621850604094
Calçados Taurus Ltda
RS
2440000052491
Calçados Us Kloki Ltda
RS
3574400515292
Calçados Veluci Ltda
RS
357440044359222 Calçados Zeket Ltda
RS
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Caljaw Artigos de Couro Ltda
RS
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Caljaw Arts. de Couro Ltda
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4621820065593
Camozatto e Cia Ltda
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2440000027687
3574400277292
3574400277692
Campanaro Teixeira e Cia Ltda
Campanher Agricola Toda
Capote Vestuário Ltda
Cargus Lancheria Ltda
Carioca Christiane Nielsen Engenharia S A
Carioca Christiani - Nielsen Engenharia S/A
Carrefour Com. e Ind S/A
Carrefour Com. e Ind. S/A
Carrer Comercial de Alimentos Ltda
Casa Buri S A Com. e Industria
Casa Buri S. A. Comércio e Industria
Casa Dico S/A Com e Imp
Casa Dico S/A Com e Imp
Casa Massom S.A -Com. e Ind.
Casa Masson S/A Com e Ind
Casa Mena Magazine Ltda
Castiglia Veículos e Peças Ltda
Catarina Josefina Rech Vasatta
Catia Regina dos Santos e Cia Ltda
Celso Frederico Lenhardee Cia Ltda
Central S/A Transportes Rodoviários e Turismo
Centro Educacional E Assist Espaço Livre Ltda
Cerâmica Stella Ind. e Com. Ltda
Ceramica Stella Ltda
Ceramica Stella Ltda
Cespe Representaçóes Comerciais Ltda
Ceval Alimentos S A
Cia Delapieve Com. e Ind.
Cia Do Sul de Abastecimento
Cia Dosul de Abastecimento
Cia Dosul de Abstecimento
Cia Geral de Industrias
Cia Ind Rio Guahyba
Cia Industrial Rio Guahyba
Cia Real de Distribuição
Cia Real de Distribuição
Cia Real de Distribuição
Cia Sul Brasil de Cervejas
Cia União de Seguros Gerais
Cia União de Seguros Gerais
Cia Zaffari de Supermercados
Claci Francisca Vaz Pereira
Clube União Garra de Águia
Cobral Construtora Brasileira
Coef Construções Engenharia Ferroviária S/A
Cojuda Const Julião Ltda
Cojuda Const Julião Ltda
Cojuda Construtora Julião Ltda
Cojuda Construtora Julião Ltda
Colegio Salis Goulart
Com de Carvão Irmãos Grandi Ltda
Com e Transp de Carnes Kerber Ltda
Com e Transporte de Gas Brod Ltda
Comerce Desev. Mercantil S A
Comercial Agropecuaria Lagos Jr Ltda - Me
Comercial Cesa S A
Comercial de Cereais Zaffari Ltda
Comercial de Cereais Zaffari Ltda
Comercial de Cereais Zaffari Ltda
Comercial de Cereais Zaffari Ltda
Comercial de Cereais Zaffari Ltda
Comercial de Combustiveis Beira Rio Ltda
Comercial de Combustíveis Vila Rica Ltda
Comercial de Eletrodomesticos Pedro Obino Jr Ltda
Comercial e Construtora America S A
Comercial Setriel de Equipamentos Segurança Ltda
Comercio Centeno Ltda
Comercio de Materiais de Construção Erechim
Comercio de Morangos Becker Ltda
Coml de Combustíveis Três Figueiras Ltda
Coml de Combustíveis Três Figueiras Ltda
Coml Farroupilha S A
Coml Fonográfica Rge Ltda
Companhia Cervejaria Brahma
Companhia Cervejaria Brahma
Companhia Dosul de Abastecimento
Companhia Dosul de Abastecimento
Companhia Minuano de Alimentos
Companhia Real de Distribuição
Companhia Real de Distribuição
Companhia Riograndense de Saneamento Corsan
Companhia Riograndense de Saneamento Corsan
Companhia Riograndense de Saneamento Corsan
Companhia Riograndense de Saneamento Corsan
Companhia Riograndense de Sanemento Corsan
Comunidade Evangélica Luterana Ltda
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
Concrebras S A
Concrebras S.A.
Concretos Carvalho Ind. e Com. Ltda
Concretos Carvalho Ind. e Com. Ltda
Cond. Edif Plaza de Las Torres
Condes Conceição Fures
Condomínio DC Navegantes
Condominio Edif Jardim São Rafael
Condominio Martins Bastos Agricultura e Pecuaria
Condor Agenciamento P/Exportação Ltda
Condor Agenciamento P/Exportação Ltda
Confecçoes Nova Esperança Ltda
Confecções Tres e Um Ltda
Confeitaria e Mercearia Bier Ltda
Confina Agricultura e Pecuaria Ltda
Consorcio Conesul
Consorcio Conesul
Construtora Cachoeirense Ltda
Construtora Diderich Ltda
Construtora Piratini Ltda
Construtora Piratini Ltda
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3574400439892
Construtora Prates Galvao S A
Construtora Prates Galvão S/A
Construtora Queiroz Lima Ltda
Construtora Sultepa S A
Construtora Sultepa S A
Construtora Zanini Ltda
Contempo Ind. Calçados Ltda
Contep - Construções Tecnologia Pavimentação Ltda
Coop Agropecuária Alto Uruguai Ltda
Coop Reg Tritícola Serrana Ltda
Coop Sul Riograndense de Laticinios Ltda
Coop Sul Riograndense de Laticinios Ltda
Cooperativa Agricola Mista Itaquiense Ltda
Cooperativa Agricola Uruguaiana Ltda
Cooperativa Reg. Triticola Serrana Ltda
Cooperativa Reg. Triticola Serrana Ltda
Cooperativa Reg. Triticola Serrana Ltda
Cooperativa Regional Triticola Santiaguense Ltda
Cooperativa Regional Triticola Serrana Ltda
Cooperativa Samborjense de Cereais Ltda
Cooperativa Titricola Mista Campo Novo Ltda
Cooperativa Triticola Mista Campo Novo Ltda
Cooperativa Triticola Mista Compo Novo Ltda
Cooperativa Triticola Panambi Ltda
Cooperativa Triticola Panambi Ltda
Cooperativa Triticola Samborjense Ltda
Copal Serviço de Nutrição Ltda.
Copal Serviços Dd N. Ltda
Copauto-Com. de Peças Serviços e Veículos Ltda
Copertino Restaurante Bar Chopp Ltda
Copitec Caxias Ltda
Coral - Serviços de Vigilância e Limpeza Ltda
Coral - Serviços de Vigilância e Limpeza Ltda
Coral - Serviços de Vigilância e Limpeza Ltda
Coral - Serviços de Vigilância e Limpeza Ltda
Coral Serviços Vigilancia e Limpeza Ltda
Corsan-Companhia Riograndense de Saneamento
Couros Koppe Ltda
Couros Lux Ltda
Covena Com de Veiculos Nac Ltda
Crc Com Distr E Repres de Jornais Ltda
Crc Com Distrib Rep Jornais Ltda
Credicon Adiministradora e Consorcio Sc Ltda
Credicon Administradora e Consorcios S.C Ltda
Cs Limpeza e Conservação Ltda
Curtipelli - Indústria e Comércio de Couros Ltda
Curtipelli - Indústria e Comércio de Couros Ltda
Curtipelli - Indústria e Comércio de Couros Ltda
Curtipelli - Indústria e Comércio de Couros Ltda
Czersien e Conceiçao Ltda
D E K Combustiveis Ltda
D N Alves Ind e Com de Calçados Ltda
D O Santos Construções Ltda
D. C. da Silva -Me
D.O. Santos Construções Ltda
Dabello Distribuidora de Alimentos Ltda
Dacelo Empreendimentos Imobiliários Ltda
Dachery e Cia Ltda
Dakiki Ind. e Com. de Plasticos Ltda
Dalex Criações e Decorações Ltda
Dalla Rosa e Cia Ltda
Daltre Comb Lubrificantes Ltda
Daltre Combs e Lubrificantes Ltda
Darcy Pacheco da Silva e Cia Ltda
Darcy Pacheco da Silva e Cia Ltda
Datasis Cia de Processamento De Dados
De Stefani & Cia Ltda
De Stefani & Cia Ltda
De Stefani & Cia Ltda
De Stefani & Cia Ltda
Defensa Ind. de Defensivos Agricolas S.A.
Del Gusto Supermercados Ltda
Delci Bagesteiro da Silva
Detalhe Empreendimentos Imobiliários Ltda
Dhica Limpeza e Conservação Predial Ltda
Dhyca Limpeza e Conservação Predial Ltda
Digicon S/A
Digicon S/A
Dillenburg Informatica Ltda
Dilma Terezinha Ruiz Andrade
Dioga Rev de Óleos e Gasolina Ltda
Dipesul Veículos S/A
Dirplast Benefic. e Com. de Plásticos Ltda
Dismabel Ind. e Beneficiadora de Calçados Ltda
Distribuidora de Bebidas Chopinho
Dita Terezinha Bandeira Nunes
Dn Alves Ind e Com Dd Calcados Ltda
Do Pampa Comercio de Alimentos e Utilidades Domestica Ltda
Doces Piratini Ltda
Doces Piratini Ltda
Dorthel Termoplásticos Ltda
Ducelo Empreendimentos Imob. Ltda
Ducelo Empreendimentos Imobiliários Ltda
E A Staub & Cia Ltda
E R Souza
E Ratton
E. A. Staub e Cia Ltda
E. A. Staub e Cia Ltda
E.A Staub e Cia Ltda
E.E. dos Santos Silva
Ecológica Com. Import. e Export. Ltda
Ed Castilhos Barreto Me
Edificare Engenharia Ltda
Edificare Engenharia Ltda
Ediouro S/A
Egeo A. de Oliveira
Egeo A. de Oliveira
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Eka- Indústria de Esquadrias Ltda
Elegancia Feminina Modas Ltda
Elmo Eletro Montagem
Eloi Terezinha de Matos Barbosa
Elos Componentes para Calçados Ltda
Embatrol Embalagens Eletrônicas Ltda
Embatrol Embalagens Eletrônicas Ltda
Embatrol Embalagens Eletrônicas Ltda
Embral Empresa de Alimentos Ltda
Embral Empresa de Alimentos Ltda
Embrás Empresa Brasileira Eng. Proj. Repres. Ltda
Embrasel Emp Bras Serviços e Rep Ltda
Empire Schoes Exportadora Ltda
Empreiteira de Mão de Obra Girassol Ltda
Empreiteira de Mão de Obra Lumi Ltda
Empreiteira Getuliense Ltda
Empresa Brasileira de Engenharia S.A.
Empresa de Mão de Obra Girassol
Empresa de Mudanças Camiza Ltda
Empresa de Transportes Wilson Ltda
Empresa de Transportes Coletivo Viamão Ltda
Empresa de Transportes Coletivos Viamão Ltda
Empresa de Transportes Cpt Ltda
Empresa de Transportes Cpt Ltda
Empresa de Transportes Wilson Ltda
Empresa Jornalística Pioneiro S A
Empresa Jornalística Pioneiro S/A
Empresa Limpadora Baiard Ltda
Empresa Uruguaianense de Transporte Ltda
Empresa XV de Novembro de Serviços de Segurança
Emprial Comercio de Lanches e Refeições Ltda
Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria
Enfripeter Com. Arm. Ind. Prod. Alim. Ltda
Engenho São Gabriel Ltda
Engepp Construções, Indústria e Comércio Ltda
Equigraf Mecânica de Equipam Gráfico Ltda
Esporte Clube Internacional
Estacionamento Jolomar Ltda
Estacionamento Jolomar Ltda
Estética Imagem Ltda Me
Eunice Maria Niederauer
Eva Barbosa da Silveira
Eva Barbosa da Silveira
Evolução de Rec Humanos e Asses Emp Ltda
Expresso Abc Ltda
Expresso Abc Ltda
Expresso Conventos Ltda
Expresso Itaquiense Ltda
Expresso Itaquiense Ltda
Expresso Itaquiense Ltda
Expresso Itaquiense Ltda
Expresso Nordeste Ltda
Expresso Rio Grande São Paulo S A
Expresso Rio Grande São Paulo S/A
Fabrica de Moveis Irmãos Menegon Ltda
Faccini Maquinas e Implementos Ltda
Facer Plast Industria d Com. de Plastico Ltda
Falcão Conservação e Limpeza Ltda
Fatima I M A E I D
Fator Projetos e Construções Ltda
Fcc Fornecedora Comp para Calcados Ltda
Febernati S A Indústria e Comércio
Ferragem E Materiais de Construção Sumepe Ltda
Ferragem Só Tintas Ltda
Ferrari Bicicletas Ind. Com. e Exp. Ltda
Fertilite Empr Seg e Adm de Serviços Ltda
Figo Blue Modas Ltda
Figo Blue Modas Ltda
Figo Blue Modas Ltda
Figo Blue Modas Ltda
Filatti Industria, Comercio e Representação de Malhas
Ltda
Fitesa S/A
Floresta Distrib de Bebidas
Floresta Distrib de Bebidas
Floresta Distrib de Bebidas
Flosul Ind. e Com. de Madeiras Ltda.
Flosul Ind. e Com. de Madeiras Ltda
Forjas Taurus S A
Fran Chise Control Informática Ltda
Francisco Novellleto Neto
Frank Akthide Alves Tanizaki
Fret Fob Pijon Ind Com
Frigorifico Casarin Ltda
Frigorífico Extremo Sul Ltda
Frigotermo Ind. e Com. Ltda
Frota de Petroleiros do Sul Ltda
Fund Hospital de Clinicas de São Leopoldo
Fundaçao de Apoio Universitario
Fundaçao de Apoio Universitario
Fundação Hospital de Clinicas São Leopoldo - Hosp
Centenario
Fundação Hospital de Clinicas São Leopoldo - Hosp
Centenario
Fundação Metropolitana de Planejamento
Fundação Piratini Rádio e Televisão Educativa
G B Racional Ltda
G Enzweiler Cia Ltda
G. Enzweller Cia Ltda
G.B. Hospedagens e Turismo Ltda
Gang Comercio de Vestuario
Gang Comercio de Vestuario Ltda
Garagem Fredy Ltda
Gaucha Car Veiculos e Peças Ltda
Gemas do Brasil Ltda
Gemas do Brasil Ltda
Gemas do Brasil Ltda
Gemas do Brasil Ltda
Gepel Consultoria De Engenharia Ltda
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Gepel Consultoria De Engenharia Ltda
Gestion Consultoria Empresarial Ltda
Gilberto Ramalho - Me
Gilda B G Assmus Bingo Bar e Restaurante
Gilda B G Assmus Bingo Bar e Restaurante
Gilda B. G. Assmuz Bingo Bar Restaurante
Gilson Pires dos Santos
Ginga Brasil Ind e Com do Vestuário
Goettert Engenharia e Construções Ltda
Gold Invest Ind Com de Ouro Ltda
Goldmen Serviços e Representações Ltda
Gougeon Vares Engenharia Ltda
Grafcolor Reproduções Graficas Ltda
Gráfica Rossi Ltda
Granja Carmela Ltda
Grazziotin S/A
Grazziotin S/A
Grazziotin S/A
Grazziotin S/A
Grelhados Ind e Com de Alimentos Ltda
Grelhados Ind e Com de Alimentos Ltda
Gremio Niteroi
Grupo Editoral Sinos S/A
Habitasul Ind e Com de Madeiras S/A
Hacale Calçados Ltda
Hércules S/A Faábrica de Talheres
Hércules S/A Fábrica de Talheres
Hidrosinos Ind de Bombas Ltda
Hochtief do Brasil S.A.
Hoje Materiais de Construção Ltda
Home Engenharia Ltda
Home Engenharia Ltda
Home Engenharia Ltda
Home Engenharia Ltda
Home Engenharia Ltda
Home Engenharia Ltda
Home Engenharia Ltda
Hormercher e Bertagnolli Ltda
Hospital Clinicas Dr Lazzarotto Ltda
Hospital Cristo Redentor S.A.
Hospital de Caridade De Quarai
Hospital Ipiranga Ltda
Hospital Ipiranga Ltda
Hospital Ipiranga Ltda
Hospital Ipiranga S/A
Hospital Lavras do Sul
Hospital Lavras do Sul
Hospital Lavras do Sul
Hospital Petropolis Ltda
Hospital Petropolis Ltda
Hospital Petrópolis Ltda
Hotel Azaleia Ltda
Hotel Porto Seco
Hsc. Com. Alimentos Ltda
Humaitá S.A. Comercio e Industria
Icr Cereais Ltda
Iec Ind. de Equipam. Cinematográficos S/A
Imobiliaria Macedo E/Ou Cond. Macedo
Imperial Adm Serviços Ltda
Implecal Implementos para Calçados Ltda
Importadora Agropecuaria Sul Ltda
Importadora Americana S A Comercial e Técnica
Importadora e Exportadora de Cereais S A
Importadora e Exportadora de Cereais S A
Impressora Rodograf Ltda
Incalsama Industria de Calçados São Marcos Ltda
Inconfidência Loc de Veíc e Mao-de-Obra Ltda
Inconfidencia Loc Veic Mão de Obra
Inconfidência Locadora de Veíc e Mao-de-Obra Ltda
Inconfidencia Locadora de Veiculos e Mao de Obra Ltda
Inconfidencia Locadora de Veiculos e Mão de Obra Ltda
Inconfidência Locadora de Veículos e Mão de Obra Ltda
Inconfidência-Locadora de Veículos e Mão de Obra
Incosipla Indl Couro Sintetico e Plasticos Ltda
Incosipla Indl Couro Sintetico e Plasticos Ltda
Ind e Com Figueiredo S A
Ind e Com. de Calçados Prymus Ltda
Ind. de Formas Buhler Sociedade Anônima
Indumec S/A
Industria de Balas Boavistense Ltda
Industria de Bebidas Antarctica - Polar S/A
Industria de Bebidas Antarctica-Polar S A
Industria de Calçados Fascinio Ltda
Industria de Calçados Fascinio Ltda
Industria de Calçados Fascinio Ltda
Industria de Moveis Navegante Ltda
Industria e Comercio de Bebidas Araça
Industria e Comercio Multifrigor Ltda
Industrial Credilar de Couros e Calcados Ltda
Indústrial e Comercial Brasileira S/A
Industrial Hahn Ferrabraz S A
Industrial Textil Somalia Ltda
Industrial Textil Somalia Ltda
Industrias Villares S/A
Injemayer Produtos Termoplásticos Ltda
Instalaçoes Eletricas Camboim Ltda
Instalações Elétricas Camboim Ltda
Instalações Elétricas Camboim Ltda
Instaladora São Marcos Ltda
Intek Comercio e Repres Ltda
Intercon Informatica
Intercon Informatica Ltda
Intercon Informatica Ltda
Irmandade Santa Casa de São Gabriel
Irmãos Marchini e Cia Ltda
Isdralit S.A - Industria e Comércio
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Islana Calçados Ltda
Iss Servisystem Com Ind Ltda
Ivo Fuchs
J Zagonel
J. Mohrbach e Cia Ltda
J. Mohrbach e Cia Ltda
J. U. Lara dos Santos
J.L. Faller
J.L. Faller
Jeancarlo Ind de Calçados Ltda
Jefferson C Medeiros Cia Ltda
Jh Santos S A Com e Ind
Jh Santos S A Com E Ind
Joao Baptista Jardim Gayer
Joáo Hoppe Industrial S A
Joao Hoppe Industrial S A
Joao Hoppe Industrial S A
Joao Hoppe Industrial S A
Joao Hoppe Industrial S A
Joao Hoppe Industrial S A
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Joao Hoppe Industrial S A
Joao Hoppe Industrial S A
Joao Hoppe Industrial S A
João Hoppe Industrial S/A
João Hoppe Industrial S/A
João Hoppe Industrial S/A
João Hoppe Indústrial S/A
João Langassner Constr Civil
João Liberato da Silva e Filho Ltda
Joaquim Oliveira S A Com e Ind
Joaquim Oliveira S A Com e Ind
Joaquim Oliveira S A Com e Ind
Joaquim Oliveira S A Com e Ind
Joaquim Oliveira S A Com e Ind
Joaquim Oliveira S A Ind e Com
Joaquim Oliveira S/A
Joaquim Oliveira S/A Com e Ind
Jockei Club do Rio Grande do Sul
Jockey Club Santamariense
Jorge Possobon
Jorge Possobon
Jorge Possobon
Jose C. Garcia
Jose C. Gracia Pinturas
José Carlos Vidal Pico e Cia Ltda
Jose Clezio Bratti
Jose Clódis Santana da Veiga
Jose Valdir da Silva Calçados
Joseima Calçados S/A
Julio Machado
Jussara Ramos Gehm
Kady Ind. de Artefatos de Borracha Ltda
Karisma Calçados Ltda
Karnopp Com. Confecções e Decorações Ltda
Kartsinos Ind.Com.Exp.Imp.Ltda
Kenya Eletronica Ltda
Kittel Pedras do Brasil Ltda
Klaros Ind. Química Ltda
Komaneth Artigos para Ginastica Balé e Yoga Ltda
Korp-Assesoria e Consultoria Empresarial Ltda
Krustallos Alimentos Ltda
Kva Tecnologia e Desenvolvimento Eletronico Ltda
L C Bonato e Cia Ltda
Laboratorios Bordeaux do Brasil Ltda
Laboratorios Bordeaux do Brasil S/A
Lamorsi Ind. e Com. de Calçados Ltda
Lar Vidro Com e Importação de Vidros Ltda
Larsel S/A
Laudelino Lemes
Laura Barrenche Lhambi Me
Lca Discos Ltda
Le Club Bar, Restaurante e Shows Ltda
Leila Maria Schawinski
Leonel Barbosa de Lima
Ler Jornais e Revistas Ltda
Lignea Moveis e Decorações Ltda
Lima e Dambros Ltda
Limpadora Cometa Ltda
Limpadora Cometa Ltda
Limpadora Cometa Ltda
Limpol Limpeza e Mao de Obra Ltda
Limptec Serviços Especiais Ltda
Lirios Calçados Ltda
Livraria Rihan Ltda
Lojas A Sensação Comercio e Confecções Ltda
Lojas Gloria Ltda
Lucia Gomes
Luis Carlos Gomes Mat Esportivos
Luiz de Mari Neto Me
M Rickmann Comercial Ltda
M.A. Giulian Cia Ltda
M.D. Monaco
Mac - G Manufatora de Artefatos de Couro
Mac Dinhos Lanches Ltda
Mac Dinhos Lanches Ltda
Macdinhos Lanches Ltda
Machado E Sirena Ltda
Made In Brazil Ind e Com do Vestuário Ltda
Maelmo da Silva Klein
Malharia Anlex Ltda
Malharia Berti Ltda
Malharia Raquel Ltda
Malharia Sulantex Ltda
Manara e Dias Ltda
Manfroi Construçoes Ltda
Manfroi Construçoes Ltda
Mapasa Plásticos Ltda
Mapla S A
Maquinas Hans Ltda
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Marcel Ronnel Industria e Com de Calçados Ltda
Marco Aurelio Guimarães Asmuzz
Marcofibra Ind Com Fibras de Vidro Ltda
Marcofibra Ind e Com Fibras Ltda
Marcofibra Ind. e Com. de Fibras Ltda
Marcos Agostinho Apolo
Marcos Freitas Me
Maria das Graças Lanes Terrazas
Maria Ondelina Agliardi Cardoso
Maria Zulma Lopes Osorio
Marilane Ind Com Malhas Confec
Mariner Construção Náutica Ltda
Mariner Construção Nauticas Ltda
Marisa Lojas Varejistas Ltda
Marlene Barcelos dos Santos
Martau S/A Ind e Com
Masiero Construtora e Incorporadora Ltda
Massul Material de Escritório Ltda
Master Equipamentos Industriais Ltda
Materia Prima Ind e Com de Conf Ltda
Mattana Serviços Especiais de Limpeza e Mão de Limpeza e Mão de Obra Ltda
Mattana Serviços Especiais de Limpeza e Mão de Obra
Ltda
Maximus Importação e Exportação Ltda
Maywell Met. e Equip. Científicos Ltda
Mecanica e Fundaçao Farrapos Ltda
Mecanica e Fundição Farrapos Ltda
Mecanica e Fundição Farrapos Ltda.
Medabil Plasticos Ltda
Medeiros Industria Grafica Ltda
Mello Martins Ltda
Mello Martins Ltda
Mendes Produtos Alimenticios Ltda
Menegaz S A Ind. e Comercio
Meneghetti e Fischer Ltda
Mercurio S A Trans. Intern.
Mernak S/A
Metal Corte e Dobra S/A
Metalarte Art Metais P Couros Ltda
Metalarte Artef de Metais e de Couro Ltda
Metalarte Artefatos de Metais P Couros Ltda
Metalfox Industria Metalurgica Ltda
Metalurgica Butui Ltda
Metalúrgica Butui Ltda
Metalurgica Ikawa Ltda
Metalurgica Metaldavi Ltda
Metalurgica Mor S/A
Metalurgica Mor S/A
Metalurgica Mor S/A
Metalurgica Mor S/A
Metalúrgica Mor S/A-Filial
Metalurgica Seanove Ltda
Metalurgica Venancio Ltda
Metalurgica Venancio Ltda
Metalurgica Venancio Ltda
Microlite S.A
Mineração Montenegro Ind e Com Ltda
Mizzon Componentes de Calçados Ltda
Mn Madeiras Nobre Ltda
Moacir Machado Braga
Mobili Adm. e Participação S A
Mobili Construtora Ltda
Mobili Construtora Ltda
Mobili Hotelaria e Turismo Ltda
Modelito Ind e Com e Repres Ltda
Moller Pneus Recapagem Ltda
Monjapi - Montagens E Construções Ltda
Montreal Engenharia S/A
Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda.
Motelbras Cia Bras. de Hoteis e Turismo
Móveis e Artesanato Egeo Ltda
Mti Montagens Técnicas Indústriais Ltda
Mtm Construções Ltda
Mult Calçados Ltda
Multi Calçados Ltda
Multi Incorporadora Ltda
Multi Operacional de Com. Ambiental
Multi Operacional de Serviços de Controle Ambiental
Multicine Cinemas e Posto de Gasolina
Multicine Cinemas e Posto de Gasolina Ltda
Multiservice Limpeza e Conservação Ltda
Muriel Indústria de Calçados Ltda
Murphys do Brasil Confeccoes Ltda
Nacional Central de Distr de Alimentos
Nacional Central de Distribuição De Alimentos Ltda
Nacional Central Dist Alimentos Ltda
Nacional Extintores Ltda
Neida Maria Ribeiro Wegner
Nelson Bierhals
Nelson L Schmaedek Simondek Construções
Nelton Vieira Soares
Neumans Equip de Teste Diesel Ind e Com Ltda
Nivel Edificaçoes de Obras Ltda
Norberto Hoppe
Norcop Ind de Produtos Químicos Ltda
Norcop Ind de Produtos Químicos Ltda
Nova Era Com Exp Artefatos de Madeira Ltda
Nutriclínicas Refeições Hosp Ltda
Ocama Modas Ltda
Ocama Modas Ltda
Off Roads Calçados Ltda
Off Roads Calçados Ltda
Off Roads Calçados Ltda
Off Road's Calçados Ltda
Off Road's Calçados Ltda
Olar Empreiteira de Obras Ltda
Olar Empreiteira de Obras Ltda
Onda Viagens e Turismo Ltda
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Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
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Open Obras Projetos e Eng.Ltda
Organização Gaucha de Limpeza Ltda
Organização Gaucha de Limpeza Ltda
Organizacao Patrulhense de Servicos Ltda
Organizações de Limpeza Real Ltda
Orionte Antonio Marchetto
Orionte Antonio Marchetto
Orla Cereais Com E Ind Ltda
Orlando Muller
Ostra Obras e Serviços e Transportes Ltda
Oticas Vilson Ltda
Oticas Vilson Ltda
Ottmar B Schultz S A
Ottmar B. Schultz S/A
Palestina Modas Ltda
Panificadora e Confeitaria Doce Pão Ltda
Paquetá Calçados Ltda
Paramount Lansul S/A
Partime Serv Temporários São Paulo Ltda
Partime Serviços Temporários São Paulo Ltda
Partime Serviços Temporários São Paulo Ltda
Pasteletto Comercio de Alimentos Ltda
Paty Confecções Ltda
Paulo C Amaral Engenharia e Construções
Paulo Dutra Confecções de Cortinas Ltda
Paulo Fernando Terra Carvalho
Paulo Izanir Correa Guimarães
Paulo Izanir Correa Guimarães
Paulo Vargas Cia Ltda
Pavan Comércio de Alimentos Ltda
Peart's Calçados e Componentes Ltda
Pedro Ennio Buttas Felice
Pedro Tsunsan Mu
Pedro Walter
Perfil Assis. Téc. Empresarial Ltda
Performanshoe Ass Tec Com Calcados
Petrobras Distribuidora Ltda
Petropole Tenis Clube
Petropole Tenis Clube
Petroquimica Triunfo S/A
Pezzi e Santos Ltda
Pgl Comercio e Representaçoes Ltda
Pgl Comerciop e Representações Ltda
Phillip Morris Marketing S/A
Pieta Calçados Ltda
Pigtail Bags Ind Com de Bolsas
Pinhatti - Import. e Exportação Ltda
Pinhatti - Importação e Exportação Ltda
Pinhatti - Importação e Exportação Ltda
Pinhatti Imp e Exp Ltda
Piraju Hoteis Ltda
Piraju Hoteis Ltda
Piraju Hoteis Ltda
Piraju Hoteis Ltda
Planalto Tranportes Ltda
Planalto Transportes Ltda
Planalto Transportes Ltda
Planalto Transportes Ltda
Planalto Transportes Ltda
Plasticobras Ind. de Artefatos Plasticos Ltda
Plastifer Plasticos Ferros Ltda
Plastrela S.A Ind. e Comercio de Palsticos
Pln Engenharia de Construção Ltda
Pluma Conforto e Turismo S A
Polo Participações e Representações Ltda
Polyuterana Ind. de Componentes de Poliuterano Ltda
Portocar Comercio de Veiculos Ltda
Posabem Com de Confec Ltda
Posto Depal Derivados de Petroleo Aliança Ltda
Posto Tex Ltda
Préconcretos S/A Ind. e Com
Predileta Mudanças e Transp Ltda
Predileta Mudanças e Transp Ltda
Prest. Service - Portaria e Limpeza Predial Ltda
Primo Tedesco S/A
Primo Tedesco S/A
Pro Brindes Ind e Com Ltda
Produtos Alimenticios Umbu Ltda
Proposta Urbana Ind de Artefatos em Couro Ltda
Puras Empresa de Serviços Com Adm Ltda
Puras Empresa de Serviços Com e Adm Ltda
Puras Empresa de Serviços Com. e Administração Ltda
Puras Empresa de Serviços Comercio e Administração
Ltda
Puras Empresa de Serviços Comercio e de Administração Ltda
Puras Empresa de Serviços Comercio e de Administração Ltda
Puras Empresa de Serviços Comercio e de Administração Ltda
Puras Empresa de Serviços Comercio e de Administração Ltda
Puras Empresa de Serviços Comercio e de Administração Ltda
Puras Empresa de Serviços e Adm Ltda
Puras Empresa de Serviços e Adm Ltda
Pyramis Transportes Ltda
Pyramis Transportes Ltda
Qualitas Quimica Ltda
R Matte e Cia Ltda
R Matte e Cia Ltda
R Matte e Cia Ltda
R V Plasticos Ltda
R.G.S. Distribuidora de Veículos Ltda
Ra Lavagem E Estacionamento de Veiculos Ltda
Radikal Engenharia Lta
Rádio Alto da Serra Ltda
Rádio Emissora Batovi Ltda
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Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
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Radio Gaucha S/A
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Rádio Pitangueira Ltda
Radio Princesa do Jacui Ltda
Rádio Progresso Ltda
Raiki Ind e Com de Confecçoes Ltda
Ramon Perales Garcia M E
Ramona Pinto dos Santos
Rápido Sul Norte Ltda
Raul Silveira Madruga e Filho Ltda
Rebello & Cia Ltda
Recuperadora de Plasticos Modesto Ltda
Rede Bras de Academias de Esportes Ltda
Rede Comunitaria de Jornais Ltda
Rede Ferroviaria Federal S/A
Refeições Gaúchas Ltda
Refrigel Ind Com Equip de Refrigeraçao Ltda
Regional Serviços de Limpeza e Conservação Ltda
Regional Serviços de Limpeza e Conservação Ltda
Regional Serviços de Limpeza e Conservação Ltda
Reichert Calcados Ltda
Rent Service Serviços e Representaçoes Ltda
Rent Service Serviços Repres Ltda
Resiflora Extração de Resinas Ltda-Me
Resiflora Extração de Resinas Ltda-Me
Resiflora-Extração de Resinas Ltda-Me
Rest Churr E Lanchonete Paradouro 3 Ltda
Restaurante Churrascaria e Lancheria Paradouro 3 Ltda
Restaurante Industrial Ladeira Ltda
Restaurante Niffa Ltda
Restaurante Santa Martha Ltda
Restaurante Subito Ltda
Restaurante Sunset Ltda
Restco - Comércio de Alimentos S/A
Restco Com de Alimentos S/A
Restco Com de Alimentos Ltda
Restco Com de Alimentos S/A
Restco Com. de Alímentos
Restco Com. de Alímentos S/A
Restco -Comércio de Alímentos S/A
Rexnord Correntes Ltda
Rgs Empreendimentos e Promoção de Vendas Ltda
Ribatejo S/A Distribuidora Bebidas e Prod. Alim.
Ribatejo S/A Distribuidora de Bebidas e Prod Alim
Ribatejo S/A Distribuidora de Bebidas e Prod. Alim.
Ribatejo S/A Distribuidora de Bebidas e Prod. Alim.
Ribatejo S/A Distribuidora e Prod Alim
Ribeiro Ribeiro Ltda
Ribetrans Com e Repres Ltda
Ridal Cia de Transportes Pesados
Ridal Transportes Internacionais Ltda
Ridal Transportes Internacionais Ltda
Ridal Transportes Internacionais Ltda
Ridal Transportes Internacionais Ltda
Ridal Transportes Internacionais Ltda
Rik Wik Modas Ltda
Rik Wik Modas Ltda
Rik-Wik Modas Ltda
Rioforte Serviços Técnicos S/A
Ritter E Thevenet Ltda
Rochel Comercio de Calçados e Confecções Ltda
Rodeverza Transportes Ltda
Rodoverza Transportes Ltda
Rodoverza Transportes Ltda
Rodoviario Bedin Ltda
Rodoviario Michelon Ltda
Rodoviario Michelon Ltda
Rogerio Kuchasski
Roger's Indústria Metalúrgica Ltda
Rolim e Cia Ltda
Rolim e Cia Ltda
Romano Jose Stumm
Romano Jose Stumm
Romano Jose Stumm
Romeu Angelo Mella
Ronald Stefan Lazog e Cia Ltda
Rosangela de Oliveira
Rosangela de Oliveira
Rosangela de Oliveira
Rotha 99 Comercio Eletronicos e Investigações Ltda
Rudder Segurança Ltda
Rudder Segurança Ltda
Russie Rd Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda
Rv Plasticos Ltda
S A Extrativa Tanino de Acacia
S S Sementes Ltda
S S Sementes Ltda
S.D Plasticos Ltda - Me
Sa Viana Futebol Clube
Sa Viana Futebol Clube
Sachs Engenharia Ind Com Ltda
Sachs Engenharia Ind Com Ltda
Sacosul Confeccoes e Manufatura Ltda
Sadi Jose Verzoni Nejar
Safe Estacionamentos e Garagens de Veiculos Ltda
Salus Produtos Alimentícios Ltda
Salux Serv Assist Medica Ltda
Salux Serviços de Assistencia Medica Ltda
Samaritana Calçados e Confecçoes Ltda
Santos Penedo e Cia Ltda
São Paulo Alpargatas S/A
Sarandi S A Agro Industria e Comercio
Sarandi S A Agro Industria e Comercio
Sarandi S A Agro Industria e Comercio
Sarandi S A Agroindustria e Comercio
Sca Ind de Móveis Ltda
Scala Agro Industrial Ltda
Scala Video Serv de Locação Com e Repr Ltda
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Scalco Moveis Ltda
Scalco Moveis Ltda
Scalco Moveis Ltda
Scheneider Papel Embalagem Ltda
Scheru's Artefatos de Couro Ltda
Scheru's Artefatos de Couro Ltda
Schmalfuss e Cia Ltda
Schmalfuss e Cia Ltda
Seel Equipamentos Elétricos Ltda
Seg - Serviços Especiais de Guarda S/A
Seg-Serviços Esp. de Segurança e Transportes de Valores S/A
Segurança Transporte Valores Ltda
Selen Serv de Vigilancia
Selen Serv de Vigilância Ltda
Selen Serv Vigilancia Ltda
Seleta Refeiços Coletivas Ltda
Semag Equip. Agricolas E Industriais Ltda
Sentinela Serviços de Segurança
Serdil Serviço Especializado em Radiodiagnostico Ltda
Sertep S A Engenharia e Montagem
Sertep S A Engenharia e Montagem
Sertep S A Engenharia e Montagem
Sertep S/A EngenhariaeE Montegem
Service Sul Representações e Serviços Ltda
Servicesul Representações e Serviços Ltda
Servicon Serviços de Limpeza Ltda
Serviços de Urgência Gravataí Ltda
Serviços de Urgência Gravataí Ltda
Serviços de Urgência Gravataí Ltda
Serviços de Vigilância Riograndense Ltda
Serviços de Vigilância Riograndense Ltda
Servitec Serv Técnicos e Repr Ltda
Servitron Serviços Eletro Eletronicos Ltda
Setaf Serv Tecnicos Agro Florestais Ltda
Setaf Serviços Tecnicos Agroflorestais Ltda
Setriel Serviços Gerais de Limpeza Ltda
Sgv Serviços Gerais de Limpeza Ltda
Shoes Lyne do Brasil Calçados Ltda
Sideral Servicos Gerais Ltda
Sideral Servicos Gerais Ltda
Sideral Serviços Gerais Ltda
Sideral Serviços Gerais Ltda
Sideral Serviços Gerais Ltda
Sideral Serviços Gerais Ltda
Sideral Serviços Gerais Ltda
Sideral Serviços Gerais Ltda
Siderurgica Riograndense S/A
Sidnei de Mello
Sidnei Duarte Pinto
Sidnei Leandro M. dos Santos
Sidnei Leandro M. dos Santos
Silva Junior e Cia Ltda
Silvio Grutzmacher
Simao e Filho Ltda
Sindicato da Industria do Trigo do Estado do Rio Grande do Sul
Sinuelo Prest de Serviços Ltda
Sinuelo Prestação de Serviços Ltda
Sinuelo Prestação de Serviços Ltda
Sinuelo Prestação de Serviços Ltda
Sinuelo Prestação de Serviços Ltda
Sinuelo Prestação de Serviços Ltda
Sinuelo Prestação de Serviços Ltda
Sinuelo Prestação de Serviços Ltda
Siver Indústria de Peças de Precisão Ltda
Soc Hosp Beneficiente São Vicente de Paulo
Soc Hosp Beneficiente São Vicente de Paulo
Soc Hosp Beneficiente São Vicente de Paulo
Sociedade Comercial e Exibidora Ltda
Sociedade Educacional Santa Catarina
Sociedade Educadora e Beneficente Do Sul
Sociedade Portuguesa de Beneficência
Sociedade Portuguesa de Beneficência
Sociedade Portuguesa de Beneficiencia
Sociedade Portuguesa de Beneficiencia
Sodilac S/A
Sogenalda Soc Generos Alimenticios Ltda
Sol Instaladora Eletrica Ltda
Sólido Empresa de Serv de Engenharia Ltda
Solido Empresa De Serviçoe Enegenharia Ltda
Sonia Elizabeth Calage M E
Sonia Roveda e Cia Ltda
Souza, Zuge e Cia Ltda
Sport Clube Gaúcho
Sport Clube Gaúcho
Sport Clube Gaúcho
Sport Clube Gaúcho
Sport Clube Internacional
Sport Clube Internacional
Stagio Construções Ltda
Straatmann e Becker S/A
Strassburger S A Ind e Com
Strassburger S A Ind e Com
Strassburger S.A Ind e Com
Strassburger S/A Ind e Comercio
Strassburger S/A Industria E Comercio
Sukatta Calçados Ltda
Sul Rio Grandense de Eletricidade
Suldrogas Medicamentos Ltda
Sulemp Sul Empreiteira de Mao de Obra Ltda
Sulenge S/A Engenharia e Comercio
Sulfertil Fertilizantes Ltda
Sulfértil Fertilizantes Ltda
Sulriograndense de Pinturas Ltda
Supermecado Guanabara Ltda
Supermercado Aparecida Ltda
Supermercado Labert Ltda
Supermercado Vitoria Ltda
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Supermercado Zimmer Ltda
Supermercados Febernarti S/A
Supermercados Mombach Ltda
Supermercados Zottis Ltda
Supermercados Zottis Ltda
Supermercados Zottis Ltda
Susana Tschoepke Soares
Suvesa - Super Veículos Ind Com e Transportes Ltda
Tania Mara Spananberg da Motta
Tapeçaria Feldemam Ltda
Tatiana Magalhaes
Tca Empreendimentos Comerciais Ltda
Tecnomola Fabrica de Molas Ltda
Tecnomolde Ferramentaria Ltda
Tecorsul Limpeza Urbana Ltda
Tecorsul-Instalações Elétricas e Serviços Ltda
Teknica Material Eletrico Ltda
Televisão Gaucha S A
Televisão Gaucha S A
Teresopolis Tenis Club
Termolar S A
Termolar S A
Termolar S A
Termolar S.A
Termolar S/A
Terraplanagem Edil Ltda
Terraplenagem Edil Ltda
Tese Tecnica Empresarial de Servicos Ltda
Tese Técnica Empresarial de Serviços Ltda
Tiello Produtos Alimenticios Ltda
Tirza de Lima Campos
Tn Transportes Nacionais Ltda
Tok Plasti Metal Ltda
Toniolo Busnello S A
Toniolo Busnello S A
Torta de Panela Lancheria Ltda
Torta de Panela Lancheria Ltda
Torta de Panela Lancheria Ltda
Torta de Panela Lancheria Ltda
Torta de Panela Lanches
Touring Club do Brasil
Tranportes Cunegatti Ltda
Trans Braff Mudanças e Transp
Transbrasil S A Linhas Aereas
Transcon Terraplanagem Construção Civil Ltda
Transforte Sul - Serviços de Vigilancia Ltda
Transforte Sul Serv de Segurança Ltda
Transforte Sul Serv Seg Ltda
Transnibra-Construções Comércio e Representaçóes Ltda
Transpex Transportes Internacionais Ltda
Transportadora Coral S.A
Transportadora Della Mea Ltda
Transportadora Della Mea Ltda
Transportadora Latinoamérica
Transportadora Malfatti Ltda
Transportadora Malfatti Ltda
Transportadora Mayer S/A
Transportadora Monte Cristo Ltda
Transportadora Plimor Ltda
Transportadora Primorosa S/A
Transportadora Primorosa S/A
Transportadora Primorosa S/A
Transportadora Ramm Ltda
Transportadora Rolantense Ltda
Transportadora Rolantense Ltda
Transportadora Santoangelense Ltda
Transportadora Tegon Valente S.A
Transportadora Tegon Valente S/A
Transportadora Tresmaiense Ltda
Transportadora Tresmaiense Ltda
Transporte Faustini Ltda
Transporte Rapido Sul Norte
Transporte Sentinela
Transporte Sul Serviços de Segurança Ltda
Transportes Cocal S A
Transportes Cocal S/A
Transportes e Turismo Pawitur Ltda
Transportes Luft Ltda
Transportes Luft Ltda
Transportes Luft Ltda
Transportes Venancio Aires Ltda
Transservix Transportes e Serviços Ltda
Trevisan Centro Sul de Cereais
Tuiuti Máquinas e Sistemas Ltda
Tuiuti Máquinas e Sistemas Ltda
Turicam Cambio e Turismo Ltda
Tutto Miudezas e Presentes
Ubirajara Sales Cecin e Cia Ltda
Unesul de Transportes Ltda
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A
Unibanco S/A
Unibanco União de Bancos Brasileiros
Unibanco União de Bancos Brasileiros S A
Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
Unibanco União dos Bancos Brasileiros S A
Unimed Novo Hamburgo Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico Ltda
Unimed Novo Hamburgo Socoedade Cooperativa de
Trabalho
Unimed Planalto Médico Cooperativa de Serv. Médicos
Ltda
Unimed Planalto Médio Coop. Serv. Méd. Ltda
Unitel Distribuidora de Livros Tecnicos Ltda
Unyvalvulas Ind e Com Ltda
Usacon Ind de Confecções Ltda
Usacon Ind de Confecções Ltda
Usimix Serviços de Concretagem Ltda
Valdomiro Rosa Alves Chaves
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Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
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Valdomiro Xavier Brasil
Valdomiro Xavier Brasil
Valenza Veículos Ltda
Vandir dos Santos Zambarda
Vemaso-Acabamento e Artefatos em Couros Ltda
Vemaso-Acamentos e Artefatos em Couro Ltda
Versina Nunes da Silva
Viação Aérea de São Paulo S/A-Vasp
Viação Alvorada Ltda
Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda
Viaçao Teresopolis Cavalhada
Viação Teresópolis Cavalhada Ltda
Vidraria Sul Brasil S A
Vigel Vigias E Zeladores Ltda
Vigilância Atalaia Ltda
Vigilancia XV de Novembro Ltda
Vigilancia XV de Novembro Ltda
Vigilancia XV de Novembro Ltda
Vigimax Emp de Vigilancia Ltda
Vilson Assunção de Oliveira
Vilson F dos Reis
Vitrea Produtos Para Ceramica Ltda
Vizel Vigias e Zeladores Ltda
Vogg Industria Metarlugica
Vogg S/A Industria Metalurgica
Vogg Sa Industria Metalurgica
Vontobel S A Produtos Mumu
Vulcatenis Indústria de Calçados Ltda
W R L Panificação e Confeitos Ltda
Walter Born S A Comércio e Representações
Walter Ens e Cia Ltda
Weco S.A-Ind. de Equipamento Termo-Mecânico
Wellausen Video Engenharia Ltda
Wet Blue Indústrial de Couros Ltda
Wigg S/A Industria e Com de Plasticos
Winkel Mann e Cia Ltda
Zero Hora Editora Jornalistica Ltda
Zero Hora Editora Jornalística S/A
Zivi S A Cutelaria
Zivi S/A Cutelaria
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HÉLIDA A. PEDROSA
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
<!ID652526-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 27 de abril de 2007
Exame de Admissibilidade e Sobrestamento de Registro Sindical.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343
de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril de 2001 e
NOTA TÉCNICA CGRS/DIAN - nº. 330/2007 resolve dar publicidade do acolhimento da impugnação nº. 46000.013196/2007-88, em
face de existência de conflito de representatividade e, SOBRESTAR o
pedido de pedido de alteração estatutária do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itabira MG, processo nº. 46000.017399/2005-81, até que o Ministério do
Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da
sentença final, que encerre definitivamente a controvérsia entre impugnado e impugnante.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
.
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
<!ID651208-0>
RESOLUÇÃO N o- 890 -ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Aplica pena de suspensão aos empresários
CARLOS RAMIRO TORRICO MERUVIA, ADRIAN GORAYEB SUAREZ E
ADELA GORAYEB DE JUSTINIANO
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno,
à vista dos elementos constantes dos Processos n o- s.
50300.001246/2006-96 e 50300.000447/2006-76 e considerando o
que foi deliberado na 192ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de
agosto de 2007, resolve:
Art. 1 o- SUSPENDER a prestação de serviços de transporte
aquaviário em águas jurisdicionais brasileiras dos empresários Carlos
Ramiro Torrico Meruvia, boliviano, portador da CI. n o- 3580454 CBBA, Adela Gorayeb de Justiniano, boliviana, portadora da CI. n o1906213 Beni e Adrian Gorayeb Suarez, boliviano, portador da CI.
N o- 1715433, pelo prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta
Resolução, nos termos do art. 78-A, inciso III, da Lei n o- 10.233, de
5 de junho de 2001, no inciso III do art. 24 da Norma sobre Processo
Administrativo da ANTAQ, aprovada pela Resolução n o- 124-ANTAQ, de 2003 e do art. 6 o- do Tratado de Comércio e Navegação
Fluvial entre os República Federativa do Brasil e a Bolívia, por não
terem obtido a admissão temporária junto à SRF para entrarem em
águas jurisdicionais brasileiras para prestação de serviços e, ainda,
não terem o passe de saída emitido pela Marinha Brasileira.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
RESOLUÇÃO N o- 892 -ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Arquivamento de processo administrativo
contencioso.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno,
considerando o que consta dos Processos n o- s 50300.000724/2007-21
e 50300.001437/2006-58 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua
198ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1 o- Determinar o arquivamento, por falta de objeto, do
Processo Administrativo Contencioso, instaurado por meio da Resolução n o- 773-ANTAQ, de 18 de abril de 2007, para apuração de
supostas irregularidades, considerando o que consta do Processo n o50300.001437/2006-58.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
<!ID651210-0>
RESOLUÇÃO N o- 893 -ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Instauração de processo administrativo contencioso.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, com
base no inciso V, do art. 2 o- , da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, considerando o que consta dos Processos n o- s
50301.000342/2007-98 e 50300.000826/2003 e tendo em vista deliberação da Diretoria em sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em
24 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1 o- Determinar a instauração de Processo Administrativo
Contencioso, para apuração de supostas irregularidades, considerando
o que consta dos Processos n o- s 50301.000342/2007-98 e
50300.000826/2003.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
<!ID651211-0>
RESOLUÇÃO N o- 894 -ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Autoriza a empresa salvador cichello transportes ltda. a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência até 800 HP.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo n o- 50301.001581/2007-65 e
tendo em vista o que foi deliberado na 198ª Reunião Ordinária da
Diretoria, realizada em 24 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a empresa SALVADOR CICHELLO
TRANSPORTES LTDA., CNPJ n o- 58.144.171/0001-74, com sede na
rua André Vidal Negreiros, n o- 28, Ponta da Praia, Santos-SP, a operar,
por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na
navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem
propulsão ou com potência até 800 HP, na forma e condições fixadas
em Termo de Autorização pertinente.
Art. 2 o- O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
<!ID651213-0>
o-
RESOLUÇÃO N 895 -ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Adita o termo de autorização n o- 260, de 1 ode agosto de 2006, que autoriza a empresa
delima comércio e navegação ltda., a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação
interior de percurso longitudinal na prestação de serviços de transporte de carga
geral, sistema roll-on/roll-off e derivados
de petróleo, na bacia amazônica, em rotas
interestaduais de competência da união.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, e
considerando o que consta do Processo n o- 50300.000759/2005-07 e o
que foi deliberado pela Diretoria em sua 198ª Reunião Ordinária,
realizada em 24 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1 o- Aditar o Termo de Autorização n o- 260, de 1 o- de
agosto de 2006, para alterar o referido Termo de Autorização que
passa a vigorar com a seguinte redação:
'' I - Autorizar a empresa DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ n o- . 05.089.941/0001-67, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Desembargador Cezar do
Rego n o- 850 - sala 03 - Colônia Santo Aleixo, Manaus-AM, a operar,
por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na
navegação interior de percurso longitudinal na prestação de serviços
de transporte de carga geral, sistema Roll-On/Roll-Off e derivados de
petróleo, na BACIA AMAZÔNICA, em rotas interestaduais e internacionais, de competência da União, a saber: Manaus/AM - Iquitos/Peru - Manaus/AM, de competência da União.
II - A Autorizada fica obrigada a respeitar o '' CONVÊNIO
FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS'',
firmado em 05/11/1976 e promulgado pelo Decreto n o- 83.360, de
23/04/1979.
III - A Autorizada fica obrigada a atender as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para o transporte de petróleo a granel e seus
derivados.
IV - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto
no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução n o- . 356-ANTAQ, de
2004.
V - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste
Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que
trata o Capitulo V da Norma já citada, observado o devido processo
legal.
VI - O presente Termo de Autorização entra em vigor na
data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.''
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
<!ID651212-0>
TERMO DE AUTORIZAÇÃO N o- 392 -ANTAQ,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 4 o- , inciso VI, do Regimento Interno, na
forma do disposto na Lei n o- 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts.
43 e 44, da Lei n o- 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada
pela Medida Provisória n o- 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na
Resolução n o- 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, à vista dos
elementos constantes do Processo n o- 50301.001581/2007-65 e tendo
em vista o que foi deliberado na 198ª Reunião Ordinária da Diretoria,
realizada em 24 de outubro de 2007, resolve:
I - Autorizar a empresa SALVADOR CICHELLO TRANSPORTES LTDA., CNPJ n o- 58.144.171/0001-74, doravante denominada Autorizada, com sede na rua André Vidal Negreiros, n o- 28,
Ponta da Praia, Santos-SP, a operar, por prazo indeterminado, como
empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário,
exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência até
800 HP.
II - Esta autorização se regerá pela Lei n o- 9.432, de 1997,
pela Lei n o- 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução
on 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III - A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer
os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atendimento ao interesse público a à preservação do meio ambiente e
obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de
granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do
disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Norma aprovada pela
Resolução n o- 843-ANTAQ.
V - As infrações de que trata o inciso II, do art. 19, da
Norma aprovada pela Resolução n o- 843-ANTAQ, de 2007 que, a
critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação,
poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do
art. 20, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI - O presente Termo de Autorização entra em vigor na
data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
<!ID650673-0>
DESPACHOS
No uso das competências delegadas pelo art. 2 o- da RESOLUÇÃO n o- 003-ANTAQ, e com base no PARECER-PGR-ANTAQ-N o- 501/2007-RCAB, de 24 de outubro de 2007, RECONHEÇO
A DISPENSA DE LICITAÇÃO, amparada no art. 24, inciso XXII, da
Lei n o- 8.666, de 21 de junho de 1993 e AUTORIZO A DESPESA
estimada em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em favor da
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, para cobrir despesas com o consumo de energia elétrica, nas instalações da Unidade
Administrativa Regional de Belém/PA, pelo período de 12 (doze)
meses.
Brasília, 25 de outubro de 2007
WILSON ALVES DE CARVALHO
Superintendente de Administração e Finanças
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Conforme estabelece o Art. 26 da Lei n o- 8.666, de 1993, e
com base no PARECER-PGR-ANTAQ-N o- 501/2007-RCAB, de 24 de
outubro de 2007, RATIFICO o ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, amparado no art. 24, inciso XXII, da Lei n o- 8.666, de 21 de
junho de 1993, praticado pelo Superintendente de Administração e
Finanças desta Agência, para contratação da CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, visando o fornecimento de energia
elétrica para as instalações da Unidade Administrativa Regional de
Belém - UARBL, pelo período de 12 (doze) meses.
TC-475.209/1995-8 (com 10 volumes e 4 anexos).
Apensos: TC-001.368/1998-2 e TC-017.672/1995-3.
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - TRT/PB.
Recorrente: Antônio Almério Ferreira Marra, CPF nº 076.156.63172.
Advogados constituídos nos autos: Sylvio Torres Filho, OAB/PB nº
3613); Sheila Cristina P. Cavalcanti (OAB/PE nº 19.117).
- Relator, Ministro Aroldo Cedraz
Brasília, 25 de outubro de 2007.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
<!ID650609-0>
o-
À vista do contido no Processo n 50300.000166/2007-02,
com base no PARECER-PRG-ANTAQ-N o- 493/2007-RCAB, de 08 de
outubro de 2007 e no uso das competências delegadas pela alínea "a"
do art. 3 o- da RESOLUÇÃO N o- 003-ANTAQ, de 15/03/2002, DECLARO INEXIGÍVEL DE LICITAÇÃO, amparado pelo Art. 25,
caput, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, e AUTORIZO A
DESPESA no valor complementar estimado de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), referente as taxas condominiais em atendimento à Unidade
Administrativa Regional de Manaus-UARMN, para os meses de novembro e dezembro de 2007, a favor da senhora Eliana Camargo da
Silva Litaiff, CPF n o- 386.007.907-78.
Brasília, 25 de outubro de 2007
WILSON ALVES DE CARVALHO
Superintendente de Administração e Finanças
Faço publicar que de acordo com o Art. 26 da Lei n o- 8.666,
de 21/06/1993, e com base no PARECER- PRG-ANTAQ-N o493/2007-RCAB, de 08 de outubro de 2007, RATIFICO O ATO DE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO , com amparo no Art. 25,
caput, do citado Diploma Legal, praticado pelo Superintendente de
Administração e Finanças desta Agência, no valor complementar estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente as taxas condominiais em atendimento à Unidade Administrativa Regional de Manaus-UARMN, para os meses de novembro e dezembro de 2007, a
favor da senhora Eliana Camargo da Silva Litaiff, CPF n o386.007.907-78.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
.
Tribunal de Contas da União
TC-014.276/2005-2 (com 1 volume e 11 anexos).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Interessados: Carlos Gomes Bezerra (CPF 008.349.391-34).
Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF
6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359) e Henrique
Araújo Costa (OAB/DF 21.989).
Interessado em Sustentação Oral: Walter Costa Porto (OAB/DF
6.098).
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC-006.846/2006-0 (com 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Levantamento de
Auditoria)
Interessada: Construtora Andrade Gutierrez S/A
Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes Dnit e Superintendência Regional do Dnit nos Estados do Amazonas
e Roraima
Advogados constituídos nos autos: Luiz Otávio Mourão (OAB/MG nº
22.842), José Maurício Balbi Sollero (OAB/MG nº 30.851), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947), Marina Hermeto Corrêa
(OAB/MG nº 75.173) e Patrícia Guércio Teixeira (OAB/MG nº
90.459)
TC-008.704/2002-0 (com 9 volumes)
Apenso: TC 012.166/2003-5 (com 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Monitoramento)
Interessada: Solange Maria Santiago Morais (CPF 033.363.362-87)
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - TRT-11ª Região
Advogados constituídos nos autos: não há
CLASSE II - PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E OUTRAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL, POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU RESPECTIVAS
COMISSÕES.
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
PLENÁRIO
<!ID651172-0>
ADITAMENTO À PAUTA Nº 42
SESSÃO ORDINARIA DE 31/10/2007
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 42/2007 - Plenário, para apreciação na
Sessão Ordinária a se realizar no dia 31/10/2007, o(s) seguinte(s)
processo(s):
PROCESSOS RELACIONADOS
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-012.773/2006-7
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Fundação Banco do Brasil (FBB)
Interessado: Tribunal de Contas da União - Secex-2
PROCESSOS UNITÁRIOS
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-021.731/2007-4 (com 1 volume e 2 anexos) junto
TC-024.916/2007-2 (com 1 volume - apartado da SECOB)
TC-024.915/2007-5 (com 1 volume - apartado da 4ª SECEX)
Natureza: Embargos de Declaração.
Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Empresa de Pesquisa Energética - EPE e Ministério de Minas e Energia
- MME.
Responsáveis: Jerson Kelman, Diretor-Geral da Agência Nacional de
Energia Elétrica, Maurício Tiomno Tolmasquim, Presidente de Pesquisa Energética e Nelson Hubner, Ministro de Estado do Ministério
de Minas e Energia.
Advogados constituídos nos autos: não há.
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-009.683/2004-0 (com 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame em Representação.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Recorrentes: Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho
da 15ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Advogado constituído nos auto: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF
nº 788).
TC-008.403/1999-6 (com 16 volumes e 3 anexos)
Apensos: TC-019.160/2006-8, TC-005.256/2004-2 (com 2 volumes),
TC-019.439/2003-6 (com 1 volume), TC-016.522/1999-0, TC011.853/1999-9 (com 4 volumes) e TC-014.800/1998-2 (com 2 volumes).
Natureza: Solicitação de Informações.
Entidade: Instituto Nacional de Pesquisa Industrial - INPI.
Interessada: Comissão Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
Advogados constituídos nos autos: Cláudio Márcio Soares Muller
Lobo - OAB/RJ 77.474, Renata Barbosa Fontes - OAB/DF 8.203,
Gleiton Maciel Gonçalves - OAB/DF 17.724, Hugo Damasceno Teles
- OAB/DF 17.727, Bruno Diniz Vasconcelos - OAB/DF 17.508, Alexandre Medeiros de Paiva - OAB/RJ 87.367, Adriana Gomes de
Moraes Lima - OAB/RJ 90.692, Hortência Cristina Cavalcanti Socal
- OAB/RJ 85.263Marcos de Carvalho Borges - OAB/RJ 114.117,
Gustavo Travassos de Azevedo - OAB/RJ - 57.787, Pedro Paulo
Magalhães OAB/RJ - 87.384 e Walter Costa Porto - OAB/DF
6.098.
CLASSE V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-008.581/2007-0
Natureza: Relatório de Auditoria - Fiscobras 2007.
Entidade: Ministério da Integração Nacional - MI.
Interessado: SECEX-4.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-017.228/2007-5
Natureza: Relatório de Levantamento
Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC-007.137/2006-7 (com 1 volume e 11 anexos)
Apenso: TC 009.766/2007-9
Natureza: Levantamento de Auditoria.
Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero.
Interessado: Congresso Nacional.
ISSN 1677-7042
67
Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (CPF
073.008.591-00), ex-Presidente, Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.387-72), ex-Diretora de Engenharia.
Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF
6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359) e Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668).
Classe VI - MATÉRIAS REMETIDAS PELO RELATOR OU
PELAS CÂMARAS, NA FORMA ESTABELECIDA NO § 1º DO
ART. 17 E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC-021.835/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária Ministério da Saúde
Interessada: Maria Angélica Evaristo Bonfim, beneficiária de José
Evaristo Bonfim
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-018.334/2007-2
Natureza: Monitoramento.
Órgão: Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe.
Responsáveis: Luís Manoel Rebelo Fernandes, Secretário-Executivo
do Ministério da Ciência e Tecnologia, e Sr. Gilberto Câmara, Diretor
do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe.
Advogado constituído nos autos: não há.
Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC-022.070/2007-9 (com 2 anexos)
Natureza: Desestatização
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.
Responsável: Carlos Henrique Almeida Custódio - Presidente.
Advogados constituídos nos autos: José Ribeiro Braga OAB/DF 8874
e Manoel J. Siqueira Silva OAB/DF 8873.
TC-017.420/2006-0 (com 2 anexos e 1 volume de anexo)
Natureza: Representação
Entidade: Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf
Interessada: Secex/PE
Advogado constituído nos autos: não há
TC-025.469/2007-3
Natureza: Representação
Interessada: Tim Celular S/A
Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel
Advogados constituídos nos autos: Lara Cristina Ribeiro Piau Marques (OAB/DF nº 11.539), Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF
nº18.453), Alexandre de Almeida Freitas (OAB/PB nº 9.439), Ana
Luiza Carvalho de Melo (OAB/AL nº 5.755), Andréa Veloso Aguiar
(OAB/DF nº 11.696), Anna Paula Mauro Santiago (OAB/RJ nº
123.127), Ary César Interaminense Rodrigues (OAB/PB nº 9.952),
Áurea Núbia Santos (OAB/BA nº 12.280), Cláudio Klautau Queiroz e
Silva (OAB/PA nº 11.022), Claúdia Aparecida Cavalari (OAB/SP nº
178.844), Cristiane Peixoto de Oliveira (OAB/PR nº 25.315), Danielle de Melo Gomes (OAB/AL nº 5.277), Danielli bastos Veloso
(OAB/RJ nº 133.067), Débora Vieira Paraense (OAB/PA nº 12.315),
Fabiana Pereira de Belli (OAB/PE nº 18.909), Fátima Luíza Alexandre (OAB/SP nº 105.301), Flávia Maria Machado Brandão Teixeira (OAB/MG nº 102.329), George lindoso Santos (OAB/RJ nº
106.882), Hélio Bitton Rodrigues (OAB/RJ nº 71.709), Isabel Cristina
Kravetz (OAB/PR nº 38.933), Juliana Machado de Souza (OAB/RJ nº
129.491), Kainara do Nascimento Silva (OAB/PE nº 21.566), Leonardo D'Almeida Girão (OAB/RJ nº 97.851), Líbia Maria Almeida
Andrade (OAB/BA nº 17.008), Luciana Maria Graziani Matta
(OAB/SP nº 187.973), Lúcia Regina Campista Pessanha (OAB/RJ nº
72.266), Luiz Henrique Guedes (OAB/DF nº 18.412), Márcio Horta
Santiago (OAB/MG nº 80.023), Maria Juliana Schenkel (OAB/RS nº
54.455), Oderson Ricardo de Serpa Brandão Acioli Lins (OAB/PE nº
19.054), Otávia Bortoti Daleffe (OAB/PR nº 30.005), Roberta de
Castro Cordeiro Bensabat (OAB/RJ nº 101.691), Sylvia Tatiana Cherobim Figueiredo (OAB/PR nº 36.007), Tatiana de Itapema Sampaio
Medeiros (OAB/RJ nº 107.328), Tiago Carniel (OAB/PR nº 41.647),
Vinicius Rabello de Abreu Lima Filho (OAB/RJ nº 131.909) e Vivian
Carla Franqueiro Rivero (OAB/SP nº 204.679)
Secretaria das Sessões, 29 de outubro de 2007.
MÁRCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
68
ISSN 1677-7042
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
<!ID651173-0>
ADITAMENTO À PAUTA Nº 41
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA RESERVADA DE 31/10/2007
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 41/2007 - Plenário, para apreciação
na Sessão Extraordinária Reservada a se realizar no dia 31/10/2007,
o(s) seguinte(s) processo(s):
PROCESSOS UNITÁRIOS
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-700.354/1996-4
Natureza: Recurso de Revisão
Advogados constituídos nos autos: Aires F. Barreto (OAB/SP
75.985-B) e Paulo Ayres Barreto (OAB/SP 80.600)
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC-009.357/2007-8 (com 1 volume e 4 anexos)
Apenso: TC-010.038/2007-9
Natureza: Agravo e Embargos de Declaração (em processo
de Representação)
Advogados constituídos nos autos: Manoel Jesus Siqueira
Silva (OAB/DF 8873), José Ribeiro Braga (OAB/DF 8874), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia Guercio Teixeira
(OAB/DF 90.459), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG
101.379) e Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298)
Secretaria das Sessões, 29 de outubro de 2007.
IVO MUTZENBERG
Secretário das Sessões
<!ID649858-1>
ATA Nº 45/2007 (ORDINÁRIA)
Sessão em 24 de outubro de 2007
Processo: TC-012.263/2005-5
Interessado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL/AL - MDS
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação
em relação)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-015.152/2003-3
Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-007.214/2005-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Coronel José Dias - PI
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-019.300/2004-4
Interessado: Prefeitura Municipal de Montanhas - RN
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
- Presença, em Plenário, de servidores do Tribunal Administrativo de Moçambique; e
- Presença, em Plenário, de acadêmicos do curso de Direito
do Centro Universitário de Brasília - Uniceub.
Do Ministro Marcos Vilaça:
- Voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Aparecido
de Oliveira (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata); e
- Elogio ao desempenho do quadro técnico do Tribunal de
Contas da União.
Do Ministro Guilherme Palmeira: (v. inteiro teor no Anexo
I a esta Ata)
- Apresentação de Projeto de Resolução que "altera a Resolução-TCU nº 175, de 25 de maio de 2005, a qual dispõe sobre a
distribuição de processos a Ministros e Auditores no âmbito deste
Tribunal".
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com os artigos 1º, 19 a 23, 25 e 36 da Resolução
nº 175/2005, a Presidência realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos
seguintes processos:
Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II
do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-025.100/2006-5
Interessado: IN LINE TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA/TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II
do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-013.393/2004-6
Interessado: CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II
Processo: TC-019.740/2007-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Da Presidência:
- TCU
Processo: TC-008.017/2006-3
Interessado: Prefeitura Municipal de Guadalupe - PI
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
À hora regimental, com a presença dos Ministros Marcos
Vinícios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan
Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, do Auditor Marcos Bemquerer Costa e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em substituição,
Marinus Eduardo de Vries Marsico, o Presidente registrou a ausência
do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, em missão oficial, e declarou aberta a sessão ordinária do Plenário.
COMUNICAÇÕES
Processo: TC-020.472/2004-1
Interessado: 3ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Processo: TC-007.024/2003-9
Interessado: SFCI/SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra
Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-007.636/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 43, da Sessão Ordinária realizada em 17 de outubro corrente (Regimento Interno,
artigo 101).
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005,
estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Processo: TC-005.965/2007-4
Interessado: Prefeitura Municipal de Ibaretama - CE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Marinus Eduardo de Vries Marsico
Secretário das Sessões: ACE Ivo Mutzenberg
Subsecretária do Plenário: ACE Marcia Paula Sartori
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
Processo: TC-026.211/2007-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso
XIV do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-008.079/2003-1
Interessado: JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA
3ª REGIÃO/SP
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: TC-012.869/2005-1
Interessado: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL MT
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-011.905/2005-5
Interessado: Prefeitura Municipal de Almino Afonso - RN
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Processo: TC-016.497/2005-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-017.953/2007-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-020.333/2005-6
Interessado: SINDICATO RURAL DE CAMPO FLORIDOMG/SINDICATO RURAL DE CAMPO FLORIDO-MG
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-024.419/2006-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Sorteio de Relator de Processos - Administrativos
do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-009.577/2004-7
Interessado: COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
HUMANOS - MT, SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - MT
Motivo do Sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem Ata 33/2006-P
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-025.397/2007-2
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º,
da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã
Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-010.706/2002-2
Interessado: SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS
HUMANOS - PR
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra
Deliberação em Relação
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-004.452/2006-6
Interessado: SENAI - DEPARTAMENTO REGIONAL/RN MTE
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-010.414/2006-0
Interessado: DIPAG/DIRETORIA TÉCNICA DE PAGAMENTO DE PESSOAL
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II
do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Sorteio por Conflito de Competência
Processo: TC-024.789/2007-8
Interessado: DPF - SUPERINT. REGIONAL/AL - MJ
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-023.808/2007-0
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º,
da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
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Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Processo: TC-013.719/2007-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-026.804/2007-5
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º,
da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-017.828/2007-8
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-020.550/2007-4
Interessado: SENAC/SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-026.962/2007-4
Interessado: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO
ESTADO DO PARANÁ
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-018.138/2007-0
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª
REGIÃO/SP - JT
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-001.586/2007-4
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 13ª
REGIÃO/PB - JT, Caio Geraldo Barros Pessoa de Souza
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-009.977/2007-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-026.541/2007-2
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-026.688/2007-4
Interessado: SECEX-SC/SECRETARIA DE CONTROLE
EXTERNO - SC
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-018.319/2007-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-017.823/2007-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-023.536/2007-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-024.437/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-018.973/2007-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-026.379/2007-9
Interessado: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA-AC
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da
Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
PROCESSOS RELACIONADOS
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os Acórdãos de nºs
2205 a 2218, a seguir transcritos e incluídos no Anexo II desta Ata
(Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
Ministro VALMIR CAMPELO (Relação nº 129/2007):
ACOMPANHAMENTO
ACÓRDÃO Nº 2205/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, em 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle
Externo competente a apostilar o Acórdão nº 1412/2007-TCU-Plenário, Sessão de 25.7.2007 - Relação nº 83/200, para fins de correção
de erro material, excluindo o nome do Sr. Luiz Alberto Kuster, CPF:
357.613.009-82 do rol dos responsáveis, por ter constado indevidamente, mantendo-se os demais termos do Acórdão, ora retificado:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1.TC-011.739/2003-6 - Volume(s) 13, Anexo: 3
Classe da Assunto: V
Responsáveis: JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA,
CPF: 035.809.703-72; JAIME LERNER, CPF: 000.434.869-91; LUÍS
HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ, CPF: 055.144.103-82; PAULINHO DALMAZ, CPF: 243.798.169-15
Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná DER/PR
Assunto: acompanhamento de procedimento adotados para
concessão do Sistema Rodoviário da BR-476, subtrecho Araucária e
Lapa - Estado do Paraná
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 2206/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, em 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 250 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo, sem prejuízo da determinação proposta,
devendo ser encaminhado cópia deste Acórdão à 6ª Secex para que
acompanhe o cumprimento da determinação, de acordo com a instrução da Unidade Técnica:
1. TC-001.537/1997-0 - Volume: 1
Classe de Assunto: V
abrangência: 10.01.1992 a 01.10.1996
Entidade: Fundação Universidade de Brasília - UnB
Determinação:
1. à Secretaria de Recursos Humanos da Fundação Universidade de Brasília - UnB para:
1.1 encaminhar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, os atos de concessão
de aposentadoria e pensão civil e de admissão, contidos nas listas do
Anexo I, por meio do SISAC, visando sua apreciação quanto à legalidade e respectivo registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I
e II, da Lei nº 8.442/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 260 do
Regimento Interno/TCU, comunicando ao Tribunal sobre as providências adotadas nas contas do exercício de 2007.
ISSN 1677-7042
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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2207/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, em 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle
Externo competente a apostilar o Acórdão nº 771/2006-TCU-Plenário,
Sessão de 24.5.2006, para fins de correção de erro material, corrigindo-se o nº do CPF do Sr. Luiz Paulo Fiares Avelino, onde se lê:
336.590.797-17, leia-se: 336.590.797-15, mantendo-se os demais termos do Acórdão, ora retificado:
1. TC-575.560/1995-9 - Volume(s): 5 Apenso: 018.232/20064
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: LUIZ ORLANDO CADORNA CERVO, CPF:
544.581.027-53; LUIZ PAULO FIARES AVELINO, CPF:
336.590.797-15; PAULO CÉSAR DA SILVA LEITE, CPF:
226.344.877-20; WALMAR PRODUTOS HOSPITALARES LTDA,
CNPJ: 39.076.955/0001-68; EQUIMEDICK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 28.196.038/0001-09; PRIFARM COMERCIO DE MAT MEDICO LTDA, CNPJ: 31.879.075/0001-18; REPROTEC
COMERCIO
E
INDUSTRIA
LTDA,
CNPJ:
28.820.058/0001-09
Entidade: Secretaria de Estado de Saúde - Rio de Janeiro
Ata nº 45/2007 - Plenário
Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
Ministro UBIRATAN AGUIAR (Relação nº 37/2007):
CONSULTA
ACÓRDÃO Nº 2208/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, em 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso XXV, 264, caput e § 3º, c/c art. 265,
do Regimento Interno, e no art. 118 da Resolução/TCU nº 191/2006,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da
Consulta constante do processo a seguir relacionado, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e arquivar os autos sem
prejuízo de que seja encaminhada cópia do parecer de fls. 4/6, bem
como desta deliberação à consulente:
1 - TC 010.435/2007-9
Classe de Assunto: III - Consulta
Interessada: Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Ananindeua/PA
Entidade: Município de Ananindeua/PA
RECURSO
ACÓRDÃO Nº 2209/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, em 24/10/2007, e
Considerando tratar-se de Pedido de Reexame interposto por
Francisco dos Santos Passos, contra o Acórdão nº 1.893/2006 - Plenário, que considerou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria,
em razão da contagem de tempo de serviço rural sem comprovação
de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas;
Considerando que o subitem 9.3.2 da deliberação recorrida,
determinou à Câmara dos Deputados que orientasse o interessado
"acerca da possibilidade de retornar à atividade para complementar
o tempo faltante, com vistas à consecução de aposentadoria com
proventos integrais; de requerer aposentadoria proporcional à razão
de 30/35 avos; ou, ainda, de comprovar o recolhimento ao INSS das
contribuições previdenciárias relativas ao período em que exerceu
atividade rural, sendo que, em qualquer das hipóteses, o novo ato
concessório deverá ser emitido e disponibilizado imediatamente no
Sistema Sisac para exame da Corte de Contas";
Considerando que, em 5/9/2007, o recorrente protocolou expediente solicitando a suspensão do processo, um vez que vem tentando efetuar o recolhimento, junto ao INSS, das contribuições previdenciárias relativas ao período em que exerceu atividade rural, sem
lograr êxito, haja vista a indisponibilidade do sistema
"SALWEB/CÁLCULO DE APURAÇÕES", desde fevereiro de 2007,
conforme correspondência da Gerência Executiva do INSS no Distrito
Federal, datada de 9/7/2007;
Considerando, ainda, que a realização do cálculo das contribuições por parte do INSS é imprescindível para o exercício dos
direitos do interessado e para o cumprimento da deliberação do Tribunal;
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir
relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 41 a 47
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e
VII; 230 a 233; 243; 246; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento
Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em efetuar
as determinações propostas pelo Relator:
2 - TC 013.835/1999-8 - c/ 2 volumes e 1 anexo
Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
Recorrente: Francisco dos Santos Passos
Órgão: Câmara dos Deputados
Determinações: à SERUR
2.1 que promova o sobrestamento do presente processo pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias;
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1
2.2 que, após o transcurso desse período, promova diligência
junto ao INSS para verificar a situação do processo do interessado
(37313.003220/2007-56).
TC 005.021/2007-0 (1 anexo)
Classe de Assunto: VII
Unidade: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.
SOLICITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2210/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, em 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos art. 232, § 2º, do Regimento Interno, e no art. 67 da
Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em não conhecer da Solicitação constante do processo a
seguir relacionado, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas:
3 - TC 022.680/2007-8
Classe de Assunto: VII - Solicitação
Interessado: Alexandre Silva Soares, Procurador da República no Estado do Pará - Procuradoria Regional dos Direitos do
Cidadão
Entidade: Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA
Determinação: à 4ª Secex
3.1 que informe ao Procurador da República no Estado do
Pará, Sr. Alexandre Silva Soares, que:
3.1.1 quando da emissão da solicitação, já haviam sido realizadas as auditorias complementares do TC-007.823/2007-8, estando
contemplado, entre os municípios fiscalizados, o de Ananindeua, que
faz parte da região metropolitana de Belém/PA;
3.1.2 o resultado do TC-007.823/2007-8, Relatório, Voto e
Acórdão, cujo teor contemplará medidas que visam ao aperfeiçoamento da execução do Programa de Combate à Dengue, lhe será
encaminhado quando de sua apreciação.
3.2 que encaminhe cópia do expediente de fl.1 à Secex/PA a
fim de que esta avalie a oportunidade e a conveniência de investigar
a aplicação de recursos federais no combate à dengue no município
de Belém/PA;
3.3 que promova o apensamento deste processo ao TC007.823/2007-8.
ACÓRDÃO Nº 2211/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, em 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos art. 232, § 2º, do Regimento Interno, e no art. 67 da
Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em não conhecer da Solicitação constante do processo a
seguir relacionado e arquivar os autos, encaminhando-se cópia desta
deliberação, bem como da instrução de fl. 24, à interessada:
4 - TC 025.244/2007-3
Classe de Assunto: VII - Solicitação
Interessada: Inês Virgínia Prado Soares, Procuradora da República no Estado de São Paulo
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT
Ata nº 45/2007 - Plenário
Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
Ministro BENJAMIN ZYMLER (Relação nº 43/2007):
SOLICITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2212/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, de 24/10/2007, ACORDAM, ante a perda de objeto
da solicitação, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 3º da Portaria TCU nº 121/2005, o arquivamento do presente processo, fazendo-se
a determinação, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 023.757/2007-0
Classe de Assunto: VI
Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária/Infraero
Interessada: Ouvidoria do TCU
Determinação:
1.- dar ciência à interessada do Acórdão ora proferido.
DENÚNCIA
ACÓRDÃO Nº 2213/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, de 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com
fulcro no art. 213 do RI/TCU, conhecer da denúncia, por preencher
os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do art.
237 c/c o art. 235 do Regimento Interno/TCU, e, ante a impossibilidade de dar ciência ao Denunciante da decisão ora proferida, por
não se identificar com nome e endereço particular, arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II do Regimento Interno.
Ministério Público do Trabalho
Responsável: Abiael Franco Santos, Procuradora-Chefe da
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 2214/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, de 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, em
julgar o processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações,
conforme pareceres emitidos nos autos.
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
1.1. autorizar o recolhimento da multa aplicada aos responsáveis acima qualificados pelo Acórdão nº 928/2007-TCU-Plenário,
prolatado na Sessão de 23/5/2007-Ordinária, inserido na Ata nº
21/2007-Plenário, no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
em 4 (quatro) e 12 (doze) parcelas, conforme solicitações formuladas
às fls. 74 e 76 dos autos, respectivamente, deduzidos os valores já
recolhidos aos cofres do Tesouro Nacional (comprovantes às fls. 75 e
77), alertando os responsáveis de que incidirão sobre cada parcela,
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que
a falta de pagamento de qualquer uma delas importará no vencimento
antecipado do saldo devedor;
1.2. determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão
aos responsáveis.
Ata nº 45/2007 - Plenário
Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
Ministério da Integração Nacional
TC 023.318/2006-1
Classe de Assunto: V
Unidade: Secretaria de Recursos Hidrícos.
Determinações:
1.- acatar as justificativas, nos termos dos artigos 1º, inciso I,
16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, do Sr. Rodrigo
Mafra Gonçalves Ribeiro, CPF n.º 512.680.515-00, Técnico Consultor da Equipe Técnica de Convênios e do Sr. Ubirajara Tadeu Sanz
de Oliveira, CPF n.º 010.229.380-53, Diretor do Programa de Estruturação, ambos da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério
do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal SRH/MMARHAL, em 1998;
2.- à Secretaria de Recursos Hídricos do Meio Ambiente,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e art. 250,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:
2.1.-no art. 7.º, inciso I, da Instrução Normativa STN n.º
01/1997, fazendo constar no termo de convênio a adequada descrição
do objeto a ser executado, de forma a caracterizar de modo preciso a
obra a ser realizada ou o bem a ser adquirido, contendo todos seus
elementos característicos com descrição detalhada, objetiva, clara e
precisa do que se pretende realizar e obter, guardando estrita conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo interessado e
aprovado desde que contendo todas as informações previstas no art.
2.º, incisos e parágrafos, da referida Instrução Normativa;
2.2.- no art. 2.º, parágrafos 1.º, 7.º e 8.º da Instrução Normativa STN n.º 01/1997, na formalização de seus convênios, dando
início à descentralização de recursos para obras, somente quando os
projetos básicos contiverem todos os elementos técnicos discriminados no art. 6.º, inciso IX, da Lei n.º 8.666/1993.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2215/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, de 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, nos
termos da Resolução TCU n. 191/2006, art. 133, arquivar o presente
processo, fazendo-se a determinação, conforme pareceres emitidos
nos autos.
Ministério Público Federal
TC 004.922/2003-0
Classe de Assunto: VII
Unidade: Municípios de Colorado do Oeste e Ji-Paraná em
Rondônia
Interessado: Ministério Público Federal em Rondônia
Determinação:
1.- ao Ministério da Saúde e ao Fundo Nacional de Saúde:
1.1.- adotar, diante de casos fortuitos nos quais ocorra perda
de documentação ou outro evento que impeça o julgamento das contas relativas aos convênios celebrados, tempestivamente, as medidas
necessárias ao devido registro do ocorrido, em especial no que se
refere à comprovação dos efeitos sobre as prestações de contas.
Ata nº 45/2007 - Plenário
Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
Ministro AUGUSTO NARDES (Relação nº 32/2007):
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2216/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária de 24/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 143, inciso V, alínea "b", e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, em:
CONSELHOS
1. TC 016.742/1999-0 (c/ 1 anexo)
Apenso: TC 926.235/1998-2 (c/ 4 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Liduíno Cunha, CPF 054.872.428-87, e Francisco Tavares de Melo, CPF 106.934.082-00
Entidade: Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia CRC/RO
Exercício: 1997
Ministro RAIMUNDO CARREIRO (Relação nº 11/2007):
RECURSO DE REVISÃO (Tomada de Contas Especial)
ACÓRDÃO Nº 2217/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. TC 224.005/1994-4 (com 02 volumes e 01 anexo)
Apensados: 010.529/2002-6, 010.530/2002-7, 010.531/20024, 010.532/2002-1, 010.533/2002-9 e 010.534/2002-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão
3. Entidade: Caixa Econômica Federal
4. Interessados: Edson Rabêlo, Irmãos Rabêlo Ltda, Valter
Rabêlo e Transportadora Egípcia
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Adylson
Motta
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Luís Geraldo Soares Lustosa (OAB/PE 17.271) e Edinalva Maria de Brito (OAB/PE 2934)
<!ID649858-2>
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de
Revisão interposto pelos Srs. Edson Rabêlo, Irmãos Rabêlo Ltda,
Valter Rabêlo e Transportadora Egípcia, contra o Acórdão 293/2001 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas
contas especiais, condenou-os solidariamente em débito e aplicoulhes a multa prevista no art. 57, da Lei 8443/92.
Considerando que o recurso em análise é intempestivo, ou
seja, mais de seis anos se transcorreram sem que os recorrentes se
manifestassem nos autos;
Considerando que os recorrentes não apresentaram qualquer
documento ou fato novo com força probatória suficiente para alterar
o juízo emitido por esta Corte de Contas;
Considerando, assim, não terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 35, da Lei 8443/92;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do presente Recurso de Revisão; e
9.2. dar ciência deste Acórdão aos interessados.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2218/2007 - TCU - PLENÁRIO
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário de 24/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em acatar as razões de justificativa oferecidas pelo Sr. José dos Santos Barbosa, Presidente da
Casa da Moeda do Brasil - CMB, no Acórdão 1.332/2007 - Plenário,
item 9.4.2, fazendo as determinações sugeridas, dando ciência deste
Acórdão ao representante e arquivar o presente processo, conforme
instrução da unidade técnica:
Ministério da Fazenda
02 - TC 012.464/2007-0 (com 03 anexos e 05 volumes)
Classe de Assunto: VII
Interessado: José Cataldo
Entidade: Casa da Moeda do Brasil - CMB
2.1 Determinar à Casa da Moeda do Brasil que, na prestação
de contas referente à gestão da entidade no ano de 2007, informe as
medidas adotadas para, no tocante às aquisições de cintas de papel
para cédulas:
2.2.1 sejam as compras precedidas de licitação, cuja viabilidade foi demonstrada no processo administrativo 69/2006;
2.2.2 conformem-se os editais das licitações às determinações do Acórdão 1.332/2007 - TCU- Plenário;
2.2 Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria Geral da União que informe, na prestação de contas
referente à gestão da entidade no ano de 2007, quanto ao cumprimento, pela Casa da Moeda do Brasil, das determinações propostas
no item "2.1" acima.
Ata nº 45/2007 - Plenário
Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
O Plenário examinou, de forma unitária, os processos a seguir listados e proferiu os Acórdãos de nºs 2219 a 2226, 2228 a 2233
e 2235 a 2253, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os
relatórios, votos e pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e
VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
Processos nºs TC-003.600/2001-5, TC-004.468/2006-6, TC005.252/2006-0, TC-011.697/2003-4, TC-016.415/2006-5, TC016.760/2003-2 e TC-024.129/2006-9, relatados pelo Ministro Marcos Vilaça;
Processos nºs TC-018.170/2004-3 e TC-022.252/2007-1, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
Processo nº TC-006.440/2000-5, relatado pelo Ministro Guilherme Palmeira;
Processos nºs TC-005.322/2004-0, TC-007.154/2007-6, TC015.516/2005-5, TC-015.680/2007-8, TC-016.869/2005-0, TC029.617/2006-8 e TC-400.123/1995-9, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
Processos nºs TC-005.906/2003-0, TC-007.332/2006-1, TC019.179/2007-8, TC-023.734/2007-5 e TC-026.573/2007-6, relatados
pelo Ministro Benjamin Zymler;
Processo nº TC-012.168/2005-6, relatado pelo Ministro Augusto Nardes;
Processos nºs TC-009.574/2004-5 e TC-019.596/2006-2, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
Processos nºs TC-001.747/2004-2, TC-005.919/2006-3, TC010.512/2006-1, TC-013.638/2005-9, TC-023.556/2007-1 e TC025.196/2007-4, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e
Processos nºs TC-013.237/2005-0 e TC-025.662/2006-5, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2219/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 011.697/2003-4 (com 1 volume e 1
anexo); Apensos: TC-017.432/2002-8 (com 1 volume) e TC009.290/2003-4
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de
Pelotas (Cefet-Pelotas/RS)
4. Responsável/recorrente: Edelbert Krüger (CPF:
196.075.980-91), ex-Diretor-Geral do Cefet-Pelotas/RS
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Edelbert Krüger contra o Acórdão
nº 79/2006-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, e diante das razões expostas pelo
Relator; em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) o valor da multa cominada no item 9.3 do Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2219-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2220/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 016.760/2003-2 (c/ 1 volume e 3 anexos) Apenso: TC-019.594/2005-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão
3. Recorrentes: José Diógenes Mendes, ex-prefeito (CPF n.º
128.195.226-53) e Graciele Mendes Machado Diniz (integrante do
Conselho Municipal do Programa de Garantia de Renda Mínima PGRM)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Oeste/MG
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Recursos de Revisão
interpostos contra o Acórdão n.º 95/2005 da 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de revisão, com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35 da Lei n.º 8.443/92, para, no
mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. alterar a redação do item 9.1 do Acórdão nº 95/2005-1ª
Câmara para:
"9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
José Diógenes Mendes, ex-prefeito de São Sebastião do Oeste/MG,
ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais, calculados a partir das datas a seguir indicadas até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
Datas das ocorrências
05/07/2000
05/12/2000
Valor (R$)
211,87
1.635,00"
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2220-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2221/2007 TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 006.440/2000-5 (com 4 volumes e 2
anexos)
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração
3. Interessado: Cláudio Roberto Nascimento, ex-chefe do
NEMS/AC
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no
Estado do Acre - NEMS/AC
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração opostos por Cláudio Roberto Nascimento, ex-chefe Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Acre NEMS/AC, contra o Acórdão 1.373/2006 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o
art. 287 RI/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração, para, no
mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam, ao embargante.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2221-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2222/2007 - TCU - PLENÁRIO
1.
2.
3.
ANVISA
4.
VISA
Processo TC-029.617/2006-8
Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
Recorrente: Agência Nacional de Vigilância Sanitária Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - AN-
ISSN 1677-7042
71
4.1 Vinculação: Ministério da Saúde
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO MARCOS
VILAÇA
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 4ª Secex e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Procuradora Federal Ronisie Pereira Franco
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
Pedido de Reexame interposto pela ANVISA contra determinação
contida no subitem 9.9.2.2.2 do Acórdão nº 2.069/2006-Plenário, exarado nos autos do TC-007.705/2005-8, que examinou representação
formulada pelo Ministério Público junto ao TCU versando sobre
possíveis irregularidades na gestão de pessoal pela ANVISA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 277,
II, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nas normas legais,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos
termos a determinação constante do subitem 9.9.2.2.2. do Acórdão
2.069/2006-Plenário;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do
voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2222-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2223/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 005.906/2003-0.
2. Grupo e Classe de Assunto: Grupo II - Classe I (Embargos
de Declaração)
3. Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler.
5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados: Alexandre Luís Bragança Penteado (OAB/RJ
88.979), Fábio Melhorance de Jesus (OAB/RJ 125.026) e Ricardo
Viana dos Santos (OAB/RJ 152.438-E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de
declaração oposto pela Petrobrás contra o Acórdão TCU nº.
1.127/2007 - Plenário, nos autos de auditoria realizada nas obras de
modernização e adequação do sistema de produção da Refinaria Gabriel Passos/MG - REGAP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, em, com fundamento no art. 32, II,
e no art. 33 da Lei nº 8.443/92:
9.1. conhecer os embargos de declaração ora apreciados;
9.2. em relação ao mérito, rejeitá-los;
9.3. dar ciência da presente deliberação à recorrente e encaminhar a ele cópias deste Acórdão, assim como do Relatório e do
Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2223-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
72
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 2224/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 012.168/2005-6.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: José Otaviano Pereira e Manasses Leon Nahmias, respectivamente Chefe do Departamento de Marketing e Presidente em exercício da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT.
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan
Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José Ribeiro Braga,
OAB/DF nº 8874 e Manoel J. Siqueira Silva, OAB/DF nº 8873.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de
Reexame interposto contra o Acórdão nº 2.277/2006-TCU-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992,
conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Sr. José Otaviano
Pereira e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
contra o Acórdão nº 2.277/2006-TCU- Plenário, para, no mérito, darlhes provimento parcial, tornando insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3
do referido Acórdão, de modo a excluir a multa aplicada ao Sr. José
Otaviano Pereira e a modificar o subitem 9.4.4 do acórdão recorrido,
de forma que passe a apresentar o seguinte teor: "realize análise
prévia da relação entre o custo e o benefício dos patrocínios a serem
concedidos, tendo em vista a eficiência e a racionalidade na aplicação
dos recursos, em atenção ao art. 3º, inciso II, do Decreto nº
4.799/2003";
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2224-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2225/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 009.574/2004-5 (com 1 volume e 11 anexos
em 28 volumes).
1.1. Apensos: TC 004.468/2003-1 (com 4 volumes), TC
009.687/2005-7, TC 009.261/2006-7 e TC 010.146/2007-6.
2. Grupo II- Classe - I - Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Claudionor Couto Roriz (CPF 074.399.97972).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde e Estado de Rondônia.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RO e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativo a Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Claudionor Couto Roriz, exSecretário de Estado da Saúde de Rondônia, contra o acórdão
1400/2007-TCU-Plenário, que conheceu de pedido de reexame por
ele interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo em seus
exatos termos o acórdão 920/2006-TCU-Plenário, que lhe impôs a
multa individual prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, no valor de R$ 7.000,00, em decorrência de irregularidades na execução das obras do Hospital Regional de Cacoal/RO,
1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração em razão da
ausência de requisito de admissibilidade previstos no § 1º do art. 34
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. manter em seus exatos termos o acórdão nº Acórdão nº
1400/2007 - TCU - Plenário;
9.3. dar conhecimento do inteiro teor da presente deliberação
ao interessado e ao Congresso Nacional.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2225-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2226/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processos TC 019.596/2006-2 (com 12 anexos em 14
volumes).
2. Grupo II - classe I - Embargos de Declaração.
3. Responsáveis: José Sérgio de Oliveira Machado, Presidente (CPF 108.841.497-49), e Maria Carolina Gomes Pereira Vilas
Boas, Chefe da Assessoria Jurídica (CPF 436.723.296-49).
4. Unidade: Petrobras Transportes S/A - Transpetro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Carolina Gomes
Pereira Vilas Boas (OAB/RJ 1176-B), Gustavo Cortês de Lima
(OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de
declaração opostos pela Petrobras Transporte S/A - Transpetro contra
o acórdão 1888/2007 - Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
relator, com base nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração;
9.2. dar ciência desta decisão à embargante.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2226-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2228/2007 -TCU-PLENÁRIO
1. Processo TC-013.638/2005-9 - c/ 2 volumes e 17 anexos
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração
3. Interessada: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás.
4. Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados: Maria Martha Pacheco Pereira de Oliveira
(OAB/RJ 81.123), Rejane Cardoso Marques Neves (OAB/RS
23.963), Simone Camargo (OAB/RS 49.110) e José dos Santos Bahia
Neto (OAB/DF 23.227)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, nesta etapa
processual, cuidam de embargos de declaração opostos pela Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás - contra o Acórdão n°
1.734/2007-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator,
com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, em:
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
9.1. conhecer os presentes embargos de declaração e, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à embargante, à Elebrás e à
Aneel.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2228-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2229/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-001.747/2004-2 (c/ 11 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
(em processo de Tomada de Contas Especial)
3. Interessados: Cláudio Nascimento Paixão, Alonso Honostório de Rezende e Crimed Comercial Ltda - ME
4. Entidade: Município de Terenos - MS
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Gustavo Marques Ferreira (OAB/MS 7863), Valter Pereira de Oliveira (OAB/MS 2626) e
Francisco de Souza Lopes (OAB/DF 19304)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia convertida em tomada de contas especial, que nesta etapa processual trata
de recurso de reconsideração do Acórdão nº 513/2005-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 33 da Lei nº
8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Alonso Honostório de Rezende para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo-se o débito a ele imputado no item 9.2 e a multa
a ele aplicada no item 9.4 do Acórdão nº 513/2005-TCU-Plenário;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela
empresa Crimed Comercial Ltda. - ME para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2.1. tendo em vista o provimento do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Alonso Honostório de Rezende, excluir
o débito imputado à empresa Crimed Comercial Ltda. - ME constante
do item 9.2 e reduzir proporcionalmente o valor da multa constante
do item 9.4 do Acórdão nº 513/2005-TCU-Plenário;
9.3. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Cláudio Nascimento Paixão para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.4. efetuar as seguintes alterações no Acórdão nº 513/2005TCU-Plenário:
"9.2 excluir o Sr. Alonso Honostório de Rezende do presente
processo, vez que logrou demonstrar que os recursos sob sua responsabilidade não estão sujeitos à fiscalização deste Tribunal; (...)
9.4. aplicar aos responsáveis Cláudio Nascimento da Paixão
e Crimed Comercial Ltda. - ME, individualmente, a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro
Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente na data do
efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor, se não realizado
no prazo estabelecido;"
9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e
voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul, aos Ministério Público Federal e do Estado do Mato
Grosso do Sul, e às Secretarias de Receita Federal e do mencionado
estado, para adoção de providências que considerarem cabíveis em
seus respectivos âmbitos de atuação;
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e
voto que o fundamentam, à Ouvidoria deste Tribunal, para as providências de sua alçada, tendo em vista a Manifestação nº 10388; e
9.7. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2229-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2230/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 013.237/2005-0 (com 10 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessado: Augusto Cesar Gadelha, Secretário de Política
de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.
4. Órgão: Secretaria de Política de Informática do Ministério
da Ciência e Tecnologia - SEPIN/MCT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação embargada: Auditor Marcos
Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou nesta fase
processual.
7. Unidade Técnica: Não atuou nesta fase processual.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de
declaração opostos pelo Sr. Augusto Cesar Gadelha, Secretário de
Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia, em
face do Acórdão n. 1.549/2007-TCU-Plenário, em que esta Corte de
Contas apreciou Relatório de Acompanhamento realizado na Secretaria de Política de Informática - SEPIN do Ministério da Ciência e
Tecnologia - MCT, com o fito de analisar a renúncia de receitas
federais no âmbito da Lei de Informática, Lei n. 8.248, de
23/10/1991.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno/TCU,
conhecer a condição de interessado ao Sr. Augusto Cesar Gadelha,
Secretário de Política de Informática do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno
do TCU, conhecer dos embargos de declaração pelo Sr. Augusto
Cesar Gadelha, Secretário de Política de Informática do Ministério da
Ciência e Tecnologia, para, no mérito, acolhê-los, com o fito de
esclarecer ao embargante que:
9.2.1. é de competência da Secretaria de Política de Informática - SEPIN - do Ministério da Ciência e Tecnologia definir a
quais programas devem ser destinados os recursos anteriormente depositados no Instituto UNIEMP;
9.2.2. somente serão consideradas em débito, para os fins a
que se destina a Lei n. 11.077/2004, as empresas que deixaram de
investir em pesquisa e desenvolvimento o valor mínimo de que trata
o art. 11 da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8248.htm>, e os §§ 3 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8387.htm>º e 5º do art. 2º da Lei n.
8.387, de 30 de dezembro de 1991 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8387.htm>, e não adotaram as medidas necessárias com
vistas a sanar os seus débitos, consoante o regulamento que disciplinava a matéria à época do surgimento da dívida;
9.3. encaminhar ao Sr. Augusto Cesar Gadelha, Secretário de
Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT
cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam;
9.4. restituir os autos à Secretaria de Macroavaliação Governamental, para dar prosseguimento ao feito.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2230-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2231/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n° TC - 007.332/2006-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto VII: Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Senado Federal - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Solicitação de Auditoria oriunda do Congresso Nacional, o Tribunal
Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, ACORDA em:
9.1. arquivar os presentes autos, tendo em vista o pleno
atendimento da finalidade para a qual foi constituído;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Comissão de Meio Ambiente,
Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2231-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ISSN 1677-7042
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e
23, inciso II da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º,
inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares
com ressalvas as contas dos Srs. Lúdio Martins Coelho, Ramiro
Saraiva, Juvêncio César da Fonseca e Álvaro Corrêa Ribeiro, dandose-lhes quitação;
9.3. condenar o Srs. Celso Adelchi Vecchiatti, Marco Aurélio
Pereira, Adélcio de Souza, Francisco Torres Martinez, João Parron
Maria, e a empresa CBPO Engenharia Ltda., ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3.1. Srs. Celso Adelchi Vecchiatti, Marco Aurélio Pereira,
Adélcio de Souza e empresa CBPO Engenharia Ltda., de forma solidária (abatendo-se na execução a quantia de R$ 513.821,25 (crédito)
recolhida em 1/9/1995);
Valor
CR$ 1.541.839.402,00
Data
15/6/1994
9.3.2. Srs. Marco Aurélio Pereira, Francisco Torres Martinez,
João Parron Maria, e empresa CBPO Engenharia Ltda. (abatendo-se
na execução a quantia de R$ 140.728,11 (crédito) recolhida em
1/9/1995);
Valor
CR$ 422.287.224,80
Data
15/6/1994
9.4. aplicar aos responsáveis acima, individualmente, a multa
referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, nos valores abaixo e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
Responsável
Celso Adelchi Vecchiatti
Marco Aurélio Pereira
Adélcio de Souza
Francisco Torres Martinez
João Parron Maria
CBPO Engenharia Ltda.
ACÓRDÃO Nº 2232/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-400.123/1995-9 - c/ 28 volumes e 3 anexos
Apenso: TC-400.118/1993-9 - c/ 2 volumes e Apenso TC400.080/1994-0
Conexo: TC-400.129/1995-7 (com 25 volumes)
2. Grupo II - Classe - IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Lúdio Martins Coelho (CPF 003.851.15172), Juvêncio César da Fonseca (CPF 022.491.971-72), Ramiro Saraiva (CPF 065.517.851-15), Álvaro Corrêa Ribeiro (CPF
068.790.041-72), Celso Adelchi Vecchiatti (CPF 034.573.698-28),
Marco Aurélio Pereira (CPF 271.751.111-34), Adélcio de Souza (CPF
105.041.171-49), Francisco Torres Martinez (CPF 200.281.481-34),
João Parron Maria (CPF 142.600.691-87) e CBPO Engenharia Ltda.
(CNPJ 61.156.410/0001-10)
4. Entidade: Município de Campo Grande/MS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secex/MS e Secob
8. Advogados constituídos nos autos: Josephino Ujacow,
OAB/MS 411; Alexandre Aroeira Salles, OAB/MG 71.947; Patrícia
Guercio Teixeira, OAB/MG 90.459; Antônio de Oliveira Tavares
Paes, OAB/RJ 1646-A; Solange Majella Jones, OAB/RJ 44.110 e
André Luiz Soares Costa, OAB/RJ 92.882.
73
Valor (R$)
25.500,00
32.550,00
25.500,00
7.000,00
7.000,00
100.000,00
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.6. remeter cópia deste Acórdão acompanhado do Relatório
e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado
do Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º
8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis;
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2232-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2233/2007 - TCU - PLENÁRIO
<!ID649858-3>
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar irregularidades
na execução das obras do chamado Anel Viário de Campo Grande/MS, para a qual foram repassados recursos da União, por meio dos
Convênios nºs 020/91/SDR-PR, 146/92/SDR-PR e da Portaria nº 549MIR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "c", e §2º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
inciso III §4º, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, julgar
irregulares as contas dos Srs. Celso Adelchi Vecchiatti, Marco Aurélio Pereira, Adélcio de Souza, Francisco Torres Martinez, João
Parron Maria e da empresa CBPO Engenharia Ltda.;
1. Processo nº TC - 004.468/2006-6
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Monitoramento
3. Unidades: Secretaria Nacional de Habitação do Ministério
das Cidades (SNH/MCidades) e Caixa Econômica Federal
4. Responsáveis: Inês da Silva Magalhães (Secretária Nacional de Habitação), Jorgie Fontes Hereda (ex-Secretário Nacional
de Habitação) e Maria Fernanda Ramos Coelho (Presidenta da Caixa)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Seprog
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao último monitoramento do cumprimento do Acórdão nº 423/2004-Plenário, que apreciou auditoria operacional no Programa Morar Melhor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator, e com base no art. 250 do Regimento Interno, em:
74
ISSN 1677-7042
9.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e
voto que o fundamentam:
9.1.1. ao Ministro de Estado das Cidades e à Secretária
Nacional de Habitação;
9.1.2. à Presidente da Caixa Econômica Federal e ao Superintendente Nacional de Produtos de Repasse;
9.1.3. ao Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.1.4. ao Secretário Federal de Controle Interno e ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério das Cidades;
9.1.5. aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal;
9.1.6. aos Presidentes da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados e da Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.2. arquivar o processo.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2233-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2235/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-003.600/2001-5 (com 7 volumes e 1 anexo) - Apensados: TC-003.389/2002-3 e TC-014.400/2002-0
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Levantamento de Auditoria
3. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - extinto
4. Responsável: Haroldo Augusto Novis Mata (ex-Chefe do
extinto 10º Distrito Rodoviário Federal do DNER, CPF 066.450.20082)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento
de auditoria nas obras da rodovia BR-101/RS, abrangendo os municípios de Osório, São José do Norte e Rio Grande.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator, e com base no art. 250 do Regimento Interno, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável em face da audiência ordenada pelo subitem 8.3 da Decisão
nº 640/2001-Plenário;
9.2. determinar à Secex/RS a autuação de processos específicos para o monitoramento das medidas requeridas pelo subitem
8.1 da Decisão nº 640/2001-Plenário e da determinação constante da
letra "b" do subitem 8.2 da Decisão nº 1.335/2002-Plenário;
9.3. determinar que se juntem ao processo de monitoramento
do subitem 8.1 da Decisão nº 640/2001-Plenário os Ofícios nºs 1.315,
1.339, 1.994, 2.243 e 2.261, todos de 2007, provenientes da DireçãoGeral do DNIT, concedendo-lhe mais 120 (cento e vinte) dias de
prazo, a contar da notificação deste acórdão, para atendimento das
medidas correspondentes;
9.4. dar conhecimento deste acórdão à Procuradoria da República no Município de Rio Grande/RS e à Secretaria Federal de
Controle Interno; e
9.5. autorizar o arquivamento deste processo.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2235-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2236/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 016.415/2006-5 (c/ 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: V - Auditoria de Natureza
Operacional
3. Órgão: Coordenação da Política Nacional de Sangue e
Hemoderivados - CPNSH da Secretaria de Atenção à Saúde/MS
4. Responsáveis: Eliana Cardoso Vieira, Coordenadora da
Política Nacional de Sangue e Hemoderivados/DAE/SAS, José Gomes Temporão, ex-Secretário de Atenção à Saúde
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação
de Programas de Governo - Seprog
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Auditoria de Natureza Operacional realizada pela Seprog na ação
Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias, de responsabilidade da Secretaria de Atenção à Saúde/MS.
1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
com fulcro no art. 250, incisos II e III, do RI/TCU, em:
9.1. recomendar à Secretaria de Atenção à Saúde que:
9.1.1. garanta a todos os estados e ao Distrito Federal distribuição mínima de concentrado de fator de coagulação em conformidade com os critérios de consumo per capita definidos pelo
Subcomitê de Hemofilia, considerando as particularidades de consumo, as diferenças de prevalência das doenças e a revisão periódica
dos registros cadastrais dos pacientes, de tal forma que os desvios
encontrados pela auditoria do TCU sejam mitigados ou adequadamente justificados;
9.1.2. adote medidas regulamentares para o programa de Dose Domiciliar de Urgência - DDU no sentido de: a) exigir que as
coordenações estaduais da hemorrede notifiquem nominalmente à Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados CPNSH os pacientes que fazem uso regular da DDU e as respectivas
doses mensais dispensadas; b) definir os controles internos mínimos
de que devem dispor os serviços da hemorrede pública para a dispensação de fator de coagulação; c) definir condutas a serem adotadas
em relação à DDU caso haja restrição temporária de estoque de fator
de coagulação nos serviços da hemorrede estadual ou do Ministério
da Saúde;
9.1.3. defina, em articulação com as coordenações estaduais
da hemorrede e as associações de portadores de coagulopatias, estratégia de ampliação da cobertura de atendimento do programa de
DDU, atuando em três eixos básicos: i) articulação com unidades
municipais de saúde para que se disponibilize o apoio necessário ao
paciente que não conta com estrutura adequada para o armazenamento do medicamento em seu domicílio, transporte do produto e
descarte do material utilizado; ii) atenção psicológica para o incentivo
e a detecção de possível indisposição não justificada do paciente ou
familiar em participar do programa; iii) realização de programas regulares de treinamento teórico-prático sobre a doença e os cuidados
com a medicação, integrando as associações de pacientes no planejamento e divulgação do treinamento;
9.1.4. solicite às coordenações estaduais da hemorrede que
orientem regularmente o paciente ou responsável que retira medicamento para auto-infusão domiciliar sobre a necessidade de mantê-lo
sob refrigeração e, em qualquer caso, evitar o uso de freezer ou
congelador, sob pena de deterioração do produto, conforme preceitua
o item 4.4 do Manual de Tratamento das Coagulopatias Hereditárias;
9.1.5. normalize o programa de atenção integral às pessoas
portadoras de coagulopatias, definindo, segundo o nível de complexidade, a constituição mínima do sistema de referência e contrareferência da hemorrede pública para a realização de exames laboratoriais e prestação de atendimento especializado multidisciplinar
de rotina e emergencial, entre outros;
9.1.6. implemente modelo para qualificação e classificação
do nível de complexidade da atenção ao paciente portador de coagulopatia na hemorrede pública (básico, intermediário e avançado,
por exemplo), segundo as condições operacionais dos serviços de
saúde que prestam atendimento a essa clientela nos estados, dando a
devida publicidade dessa rede de atenção no site da Coordenação da
Política Nacional de Sangue e Hemoderivados e divulgando-a para a
Federação Brasileira de Hemofilia, associações de pacientes e hemocentros coordenadores;
9.1.7. defina, em articulação com os hemocentros coordenadores, plano de metas voltado à ampliação da cobertura e à qualificação do atendimento multidisciplinar à pessoa portadora de coagulopatia oferecido pela hemorrede pública, com foco na transversalidade e integração de ações de saúde (hematologia/hemoterapia,
pediatria, fisioterapia, ortopedia/fisiatria, cirurgia dentária, enfermagem), assistência psicológica e assistência social, de forma a reduzir
as desigualdades de acesso;
9.1.8. defina, em articulação com os hemocentros coordenadores, plano de capacitação de pediatras, clínicos, enfermeiros e
odontólogos que trabalham nos serviços de urgência, clínica médica e
pediatria, estendendo a capacitação, no que couber, aos agentes comunitários de saúde, sobre a definição, sintomatologia, diagnóstico e
tratamento das coagulopatias e sobre o sistema de referência e contrareferência de atenção ao paciente;
9.1.9. defina, em articulação com os hemocentros coordenadores, plano de comunicação e orientação, dirigida a professores,
educadores e diretores de unidades de ensino fundamental e médio,
sobre o fato de determinado aluno ser portador de coagulopatia, os
cuidados necessários para a prevenção de hemorragias, os procedimentos a serem adotados em caso de sangramentos, dores nas
articulações e manchas pelo corpo, a restrição ao uso de certos medicamentos e à prática de determinadas atividades físicas, bem como
a necessidade de observância do regime de exceção para esse tipo de
aluno previsto no Decreto-Lei nº 1.044/1969;
9.1.10. desenvolva, em parceria com os hemocentros coordenadores, Federação Brasileira de Hemofilia, associações de pacientes e outras instituições afins, eventos regulares para a troca de
experiências, programação de agendas de discussões e divulgação de
boas práticas na condução da ação Atenção ao Paciente Portador de
Coagulopatia, dando a devida publicidade do resultado desses eventos
no endereço eletrônico da Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados;
9.1.11. realize supervisão técnica regular nas coordenações
da hemorrede estadual, com o objetivo de identificar e disseminar
boas práticas de gestão, bem como acompanhar e registrar: i) as
condições estruturais dos serviços de atendimento hematológico/hemoterápico ao paciente portador de coagulopatia e dos serviços de
diagnóstico laboratorial, ii) a amplitude do atendimento multidisciplinar, iii) a organização do serviço de dispensação de medicamentos, e iv) os programas de treinamento, as atividades educativas e
os materiais publicitários dirigidos aos pacientes que fazem ou estão
aptos a fazer uso da auto-infusão domiciliar;
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
9.1.12. regulamente critérios e defina sistemática de gestão
de informação da ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias, incluindo prazos e responsabilidades para os hemocentros
coordenadores manterem atualizados os registros de pacientes junto à
Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, além
da obrigatoriedade de prestarem contas da quantidade de fator de
coagulação utilizada por paciente, por serviço de hematologia e por
unidade da Federação, com a identificação do motivo que ensejou a
dispensação do medicamento, sem prejuízo da incorporação de outras
informações que a coordenação nacional julgue conveniente;
9.1.13. institua os indicadores de desempenho constantes da
Tabela 9 do Relatório de Auditoria, como suporte ao monitoramento
e avaliação da ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias, sem prejuízo da incorporação de outros que a coordenação
nacional julgue conveniente.
9.2. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde que, com fulcro no art. 4º do Decreto nº 5.841/2006, defina a
estrutura regimental da Coordenação da Política Nacional de Sangue
e Hemoderivados, buscando, de forma complementar, solucionar problemas que afetam o desempenho das funções inerentes ao controle e
monitoramento das ações governamentais que encontram sob seu
gerenciamento, com especial atenção à solução da ocupação de instalações provisórias e provimento de quadro de pessoal técnico, de
assessoramento e auxiliar compatível com a demanda de trabalho.
9.3. determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que remeta
a este Tribunal, no prazo de 60 dias, Plano de Ação contendo o
cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das
deliberações do TCU, com o nome dos responsáveis pela implementação dessas medidas.
9.4. encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser adotado
pelo Tribunal, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, e do inteiro teor do presente relatório para os seguintes destinatários: a) Ministro de Estado da Saúde; b) Secretário de Atenção
à Saúde do Ministério da Saúde; c) Coordenadora da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde; d) Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; e) Secretário Federal de Controle Interno; f) Presidente da Federação Brasileira de Hemofilia; g) Presidente da Câmara dos Deputados e ao
Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família daquela Casa;
h) Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Comissão de
Assuntos Sociais daquela Casa; i) Presidente da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização; j) 4ª Secex, a qual se
vincula a clientela da função saúde.
9.5. retornar os autos à Seprog para que se programe a
realização do monitoramento do presente Acórdão, nos termos do art.
243 do RI/TCU, combinado com o art. 14 da Resolução TCU nº
175/2005.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2236-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2237/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 024.129/2006-9 (Apensos: TC004.663/2006-0 e TC-017.194/2006-7)
2. Grupo I - Classe V - Auditoria de Natureza Operacional
3. Unidades: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal
da Receita Federal e Delegacia da Receita Federal em Manaus
4. Responsáveis: José Barroso Tostes Neto (Superintendente)
e Airton Ângelo Claudino (Delegado)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de
natureza operacional realizada em decorrência de solicitações do Congresso Nacional, com a finalidade de examinar a atuação da Receita
Federal na detecção de fraudes fiscais decorrentes da simulação de
vendas para empresas fantasmas e/ou montadas na Região Norte, com
o objetivo de se beneficiar dos incentivos da Zona Franca de Manaus
- Suframa, bem como as providências adotadas nos casos de constatação de irregularidades.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. recomendar à Receita Federal do Brasil que desenvolva
estudos no sentido de avaliar a razoabilidade de oferecer incentivos
de permanência de servidores nas unidades sediadas nos estados da
Região Norte, a fim de reduzir a carência de recursos humanos nessas
localidades;
9.2. recomendar à Superintendência da 2ª Região Fiscal da
Receita Federal que:
9.2.1. avalie a possibilidade de fiscalizar as empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO e Epitaciolândia/AC, tendo em vista os indicativos da existência de fraudes
com os incentivos fiscais, pois dados fornecidos pela Suframa revelam que o valor das mercadorias internadas, no período de 2002 a
2005, foi muito superior à capacidade de consumo local;
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
9.2.2. envide esforços para a celebração de convênios com a
Suframa, objetivando a ampliação da troca de informações acerca do
internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas;
9.2.3. realize estudos, juntamente com a Suframa, para verificar a oportunidade e a conveniência de serem adaptados os sistemas ora existentes, para:
9.2.3.1. receber registro das empresas compradoras de mercadorias no Sistema Nacional de Internação de Mercadorias - SINAL,
de modo a que o estabelecimento adquirente dos produtos seja vinculado à operação comercial; e
9.2.3.2. emitir relatórios, por Unidade da Federação, com
informações relativas ao internamento de mercadorias, tais como relação das empresas adquirentes das mercadorias, código fiscal da
operação, descrição das mercadorias, etc;
9.2.4. solicite à Suframa o fornecimento de senhas de acesso
aos sistemas informatizados da autarquia a pelo menos um servidor
em cada Delegacia da Receita Federal nos estados de abrangência dos
incentivos fiscais, a fim de agilizar os procedimentos fiscalizatórios
da empresas incentivadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de
Livre Comércio;
9.3. recomendar à Superintendência da Zona Franca de Manaus que:
9.3.1. desenvolva estudos com vistas à possibilidade de, por
ocasião do cadastramento das empresas, avaliar a capacidade econômica e financeira destas, estabelecendo parâmetros de mensuração
do seu potencial de aquisição de mercadorias para internamento nas
áreas incentivadas; e
9.3.2. envide esforços tendentes a aprimorar o controle da
entrada de mercadorias nas áreas incentivadas, buscando meios para,
nas atividades de internamento dos produtos, reduzir a dependência
da subjetividade do vistoriador, dotando os postos de fiscalização de
equipamentos, tais como balanças, câmeras e outros equipamentos
necessários à implementação de maior objetividade nos procedimentos de declaração de internamento de mercadorias na Zona Franca de
Manaus e nas Áreas de Livre Comércio; e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e
voto que o fundamentam, ao Presidente da Comissão da Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional da Câmara dos
Deputados.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2237-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2238/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-018.170/2004-3 (com 1 volume e 3 anexos;
Anexo 1 com 1 volume e Anexo 2 com 2 volumes)
1.1. Apenso: TC-015.415/2006-0, com 1 anexo
2. Grupo II - Classe V - Relatório de Auditoria
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Aracaju - SE
4.1. Responsáveis: Marcelo Déda Chagas (CPF 150.362.19520), Rosária de Souza Rabelo (CPF 267.061.805-72), Maria Conceição Vieira Santos (CPF 221.689.665-91), Marisa Ramos
(588.105.605-15), Antônio Sérgio Ferrari Vargas (CPF 177.291.73620), Nicelma Sampaio (CPF 256.920.465-04), Maria Auxiliadora
Moura Vasconcelos (CPF 138.796.265-53), Gastão Wagner de Souza
Campos (CPF 116.419.161-68), Rogério Carvalho Santos (CPF
411.687.205-91), Real Alimentos Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ
02.403.172/0001-31), Clau Comércio e Representações Ltda. (CNPJ
32.853.434/0001-20),
Soudal
Comércio
Ltda.
(CNPJ
03.292.616/0001-71), Construtora Queiroz Galvão S/A (CNPJ
33.412.792/0001-60)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex-SE e Secob
8. Advogados constituídos nos autos: Clóvis Barbosa de Melo (OAB/SE 550), Eduardo Antonio Lucho Ferrão (OAB/DF 9.378),
Paulo Roberto Baeta Neves (OAB/DF 600), Edson Queiroz Barcelos
Júnior (OAB/DF 19.502), Angela Cignachi (OAB/DF 18.730), Luiz
Felipe Bulus Alves Ferreira (OAB/DF 15.229), Janaína Castro de
Carvalho (OAB/DF 14.394), Marcelo Leal de Lima Oliveira
(OAB/DF 21.932), Rannery Lincoln Gonçalves Pereira (OAB/DF
20.299), Floriano Dutra Neto (OAB/DF 20.499), José Rollemberg
Neto (OAB/SE 2.603), Geraldo Resende Filho (OAB/SE 1.666)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Auditoria abrangendo a área de convênios e contratos de repasse
celebrados entre a União e a Prefeitura Municipal de Aracaju no
período de 1º de janeiro de 2003 a 1º de novembro de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. acolher as razões de justificativa de Rogério Carvalho
Santos, Gastão Wagner de Souza Campos e das empresas Real Alimentos Indústria e Comércio Ltda., Clau Comércio e Representações
Ltda. e Soudal Comércio Ltda.;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa de Maria
Conceição Vieira Santos e de Maria Auxiliadora Moura Vasconcelos;
1
9.3. rejeitar as razões de justificativa de Rosária de Souza
Rabelo e de Nicelma Sampaio, com relação às irregularidades concernentes ao direcionamento de compras e de contratação de serviços
no âmbito do projeto custeado com recursos oriundos do
TR/330/MAS/2003, em descumprimento ao art. 27 da IN-STN nº
01/97 e aos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade
administrativa;
9.4. aplicar às Sras. Rosária de Souza Rabelo e Nicelma
Sampaio, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e
no art. 268, inciso II, do Regimento Interno, multas nos valores de,
respectivamente, R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. rejeitar as razões de justificativa de Marcelo Déda Chagas e de Antônio Sérgio Ferrari Vargas, por não terem logrado elidir
a irregularidade concernente à execução de contrato irregular, por ter
sido utilizado com prazo de vigência em caráter indeterminado, em
descumprimento ao art. 57, caput, e § 3º, da Lei nº 8.666/93 e em
ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e da
moralidade administrativa;
9.6. aplicar ao Sr. Marcelo Déda Chagas, com fundamento no
art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 268, inciso II, do
Regimento Interno, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a
notificação;
9.8. converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/92 e do art. 252 do
Regimento Interno/TCU e na forma do art. 43 da Resolução-TCU nº
191/2006, para apurar as responsabilidades dos danos ao erário decorrentes da existência de sobrepreço de 48,95% na execução das
obras objeto do Contrato nº 62/96, celebrado entre a Empresa Municipal de Obras Públicas - Emurb e a Construtora Queiroz Galvão
S/A. (abertura e urbanização da Av. São Paulo), obras essas custeadas
com recursos federais repassados ao Município de Aracaju - SE por
meio dos Contratos de Repasse nºs CR.NR 15145576/2002 e CR.NR
016012898/2003;
9.9. determinar à Secex-SE que, no âmbito do processo de
tomada de contas especial acima referido:
9.9.1. identifique os outros agentes da Empresa Municipal de
Obras e Urbanização - Emurb que devam responder solidariamente
com o Sr. Antônio Sérgio Ferrari Vargas e com a Construtora Queiroz
Galvão S.A pelos valores pagos à maior;
9.9.2. apure as datas em que se consumou o débito com o
efetivo pagamento das medições da obra, identificando a respectiva
proporção dos recursos federais utilizados nos pagamentos à maior;
9.9.3. adotadas as providências dos subitens acima, formule
proposta de citação a ser submetida ao Relator;
9.10. determinar à Prefeitura Municipal de Aracaju/SE, nos
termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 e do art. 250, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, que:
9.10.1. oriente as unidades executoras no sentido manter e
disponibilizar, sempre que solicitado pelos órgãos de controle, quando
da execução de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
similares, custeados com recursos federais, a documentação hábil e
suficiente a comprovar a pertinência da despesa realizada com a
execução do objeto pactuado;
9.10.2. oriente e fiscalize as suas unidades executoras no
sentido de assegurar a realização do devido processo licitatório na
aquisição de bens e serviços, quando da execução direta ou indireta
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, custeados com recursos federais, segundo estabelece o parágrafo único
do art. 27, da IN/STN n. 01/97;
9.10.3. oriente e fiscalize as suas unidades executoras, para
que realizem, quando da execução de convênios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos similares, custeados com recursos federais, a
identificação dos documentos de despesa (faturas, recibos, notas fiscais), com o respectivo título e número do convênio, em cumprimento
ao disposto no art. 30 da IN/STN n. 01/97;
9.10.4. fiscalize a efetividade e a legalidade das ações de
entidades não-governamentais quando da execução, por delegação
dos órgãos municipais, de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares custeados com recursos federais, especialmente
no que diz respeito ao cumprimento do previsto na Lei n. 8.666/93
nas aquisições de bens ou serviços.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2238-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Marcos
Vinicios Vilaça.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
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75
ACÓRDÃO Nº 2239/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-015.516/2005-5
2. Grupo II - Classe V - Relatório de Levantamento de
Auditoria
3. Responsável: Tecnosolo - Engenharia e Tecnologia de
Solos e Materiais S/A
4. Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Rio
Grande do Norte - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos (SEMARH), antiga SERHID
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apartado de
Relatório de Levantamento de Auditoria, constituído por determinação do Acórdão 1.275/2005-TCU-Plenário, para fins de análise de
indícios de irregularidades relativas às obras do sistema Adutor Alto
Oeste, no Estado do Rio Grande do Norte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. determinar à Unidade de Gerenciamento do Proágua/Obras, da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional (UGPO/SIH/MI) que:
9.1.1. ao analisar o projeto básico elaborado pela empresa
VBA Consultores, relativo às obras do Sistema Adutor do Alto Oeste,
atente para os dispositivos da Lei 8.666/93 que não conflitem com as
normas e procedimentos do Banco Mundial, em especial seu artigo
7º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, verificando ainda a possível existência de
sobrepreço;
9.1.2. após a referida análise, informe a este Tribunal sobre o
cumprimento da determinação acima;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2239-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2240/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 023.734/2007-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria Fiscobras 2007.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Responsáveis: Válter Miotto Ferreira (CPF. 368.573.94920), Rute de Almeida Lara (CPF. 767.238.280-20), Jolar Nazaré Folletto (CPF 270.701.310-20).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX/MT.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Relatório de Levantamento de Auditoria realizado nas obras de pavimentação asfáltica e
drenagem urbana das vias marginais da rodovia BR 163 - travessia
urbana de Matupá/MT; os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária.
ACORDAM em:
9.1. acatar parcialmente as razões de justificativa dos responsáveis Valter Miotto Ferreira, Jolar Nazaré Folletto e Rute de
Almeida Lara, a fim de isentá-los de multa;
9.2. determinar à Prefeitura de Matupá, em relação às obras
de construção da Travessia Urbana de Matupá, custeadas com recursos do convênio Siafi 579982, que, nas próximas medições, providencie a compensação dos seguintes valores:
9.2.1. R$ 66.785,30, decorrentes de pagamento por tubos de
drenagem já produzidos mas ainda não assentados (cálculos em fl. 43
do Volume Principal e dados de fl. 130 do Anexo 1);
9.2.2. R$ 5.517,80, decorrentes de pagamento de transporte
em que se considerou trecho integral de rodovia não pavimentada,
quando parte do trecho é de rodovia pavimentada (ver cálculos da fl.
45 do Volume Principal);
9.3. determinar à Prefeitura de Matupá que, doravante, nas
contratações custeadas com recursos federais, adote as seguintes medidas:
9.3.1. promova a designação específica de fiscal representante da Administração para acompanhamento desde o início da execução do objeto contratado, conforme o artigo 67 da Lei 8.666/93;
9.3.2. defina adequadamente o objeto a ser contratado, detalhando suas características, em respeito aos artigos 54, §1º e 55, I,
da Lei 8.666/93;
9.3.3. atente para que a execução do objeto contratado obedeça às disposições estabelecidas pelo edital de licitação correspondente, em respeito ao princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório previsto nos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93;
9.3.4. exija que a apresentação das medições sejam acompanhadas de planilhas orçamentárias e memórias de cálculo, dando
efetividade ao mandamento do artigo 67 da Lei 8.666/93;
76
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9.3.5. abstenha-se de efetuar pagamentos por serviços não
executados, em obediência ao art. 38 do Decreto 93.872/86 e aos arts.
62 e 63 da Lei 4.320/64;
9.4. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que as falhas identificadas na gestão dos recursos destinados ao empreendimento sob
exame não justificam a paralisação do empreendimento sob exame;
9.5. enviar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional cópia do presente Acórdão, assim como do Voto e do Relatório que a fundamentam.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2240-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2241/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-005.252/2006-0 (com dezessete volumes e
um anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessada: Fiat Automóveis S.A.
4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde (CGRL/MS)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: André George Ferraris
Fernandes (OAB/SP nº 124.559), Lucineide de Oliveira (OAB/DF nº
4.775), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP nº 98.628), Maria
Lúcia de Souza Lima Rossi (OAB/SP nº 232.827)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação
acerca de supostas irregularidades no Pregão nº 8/2006, promovido
pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da
Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente representação, para considerá-la
improcedente;
9.2. informar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
do Ministério da Saúde que não subsiste nenhum óbice ao prosseguimento dos atos relativos ao Pregão nº 8/2006;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada, à Brasília
Motors Ltda. e ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, onde está tramitando o Mandado de Segurança nº
2006.34.00.006216-3, atinente às questões versadas nesta representação.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2241-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2242/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 022.252/2007-1
2. Grupo I - Classe VII - Representação
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do
Rio de Janeiro
4. Unidades Jurisdicionadas: Núcleo Estadual do Ministério
da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, Instituto Nacional do Câncer,
Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, Hospital Geral de Bonsucesso e Hospital dos
Servidores do Estado - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, e
art. 1º, inciso XXVI, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU;
9.2. considerar, no mérito, a representação procedente;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. com relação aos servidores em situação de acumulação
de dois cargos e empregos públicos, com carga horária semanal superior a 60 horas semanais:
1
9.3.1.1. adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº
8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando
os servidores listados na planilha de fls. 27/32, por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentarem opção por um dos cargos
ou pela adequação da carga semanal máxima de 60 horas para que se
mantenham nos dois cargos, sem prejuízo da compatibilidade dos
expedientes;
9.3.1.2. na hipótese de omissão do servidor, adote o procedimento sumário para apuração e regularização imediata por meio
de processo administrativo disciplinar; e
9.3.1.3. comunique ao TCU as providências tomadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento desta decisão;
9.3.2. com relação aos servidores em situação de acumulação
de três cargos e empregos públicos, com carga horária semanal superior a 60 horas semanais:
9.3.2.1. adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº
8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando
os servidores listados na planilha de fls. 33/42, por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo improrrogável de dez dias, contados
da data da ciência da decisão, apresentarem opção por um dos cargos,
bem como, pela adequação da carga semanal máxima de 60 horas
para que se mantenham nos dois cargos restantes, sem prejuízo da
compatibilidade dos expedientes;
9.3.2.2. na hipótese de omissão do servidor, adote o procedimento sumário para apuração e regularização imediata por meio
de processo administrativo disciplinar; e
9.3.2.3. comunique ao TCU as providências tomadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento desta decisão;
9.3.3. com relação aos servidores em situação de acumulação
de três cargos e empregos públicos, sem a indicação da carga horária
semanal estadual:
9.3.3.1. verifique os cadastros funcionais e os controle de
freqüência dos servidores indicados na planilha de fls. 43, tanto nos
hospitais ali mencionados quanto nos demais órgãos em que eles
exercem os demais cargos;
9.3.3.2. notifique os servidores, por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da
ciência da decisão, apresentarem opção por dois dos cargos, tendo em
vista a falta de amparo legal para três acumulações nas esferas federal/estadual/municipal, na forma do art. 133, da Lei nº 8.112/1990,
com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997;
9.3.3.3. ainda assim, caso sejam confirmadas as acumulações
indevidas desta feita em decorrência da incompatibilidade de horários, adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº
8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando
os servidores, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, apresentarem adequação da carga semanal máxima de 60 horas
para que se mantenham nos dois cargos restantes, sem prejuízo da
compatibilidade dos expedientes;
9.3.3.4. na hipótese de omissão do servidor, adote o procedimento sumário para a apuração e regularização imediata por meio
de processo administrativo disciplinar; e
9.3.3.5. comunique ao TCU as providências adotadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento desta decisão;
9.3.4. com relação aos servidores em situação de acumulação
de cargos e empregos públicos, com carga horária semanal superior a
40 horas semanais até 60 horas semanais:
9.3.4.1. verifique os cadastros funcionais e os controles de
freqüência dos servidores indicados na planilha de fls. 44/46, tanto
nos hospitais ali mencionados quanto nos demais órgãos em que eles
exerçam os demais cargos;
9.3.4.2. caso sejam confirmadas as acumulações indevidas
em decorrência da incompatibilidade de horários, adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº 8.112/1990, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando os servidores, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentarem opção, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência;
9.3.4.3. na hipótese de omissão do servidor, adote o
procedimento sumário para a apuração e regularização imediata por
meio de processo administrativo disciplinar; e
9.3.4.4. comunique ao TCU as providências adotadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento desta decisão;
9.3.5. com relação aos servidores em situação de acumulação
de cargos e empregos públicos não acumuláveis:
9.3.5.1. adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº
8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando
os servidores listados na planilha de fls. 47, por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, apresentarem opção por um dos
cargos exercidos;
9.3.5.2. na hipótese de omissão do servidor, adote o procedimento sumário para apuração e regularização imediata por meio
de processo administrativo disciplinar; e
9.3.5.3. comunique ao TCU as providências tomadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento da decisão;
9.3.6. com relação aos servidores em situação de acumulação
de cargos e empregos públicos, com quatro vínculos nas esferas
federal/estadual/municipal:
9.3.6.1. adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº
8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando
os servidores listados na planilha de fls. 48, por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, apresentarem opção por dois dos
cargos exercidos, atentando para a jornada de trabalho e a compatibilidade de horários;
<!ID649858-4>
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
9.3.6.2. na hipótese de omissão dos servidores, adote o procedimento sumário para apuração e regularização imediata por meio
de processo administrativo disciplinar e
9.3.6.3. comunique ao TCU as providências tomadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento desta decisão;
9.3.7. com relação aos servidores em situação de acumulação
de cargos e empregos públicos com carreira militar (item 30, letras
"a" e "b"):
9.3.7.1. verifique os cadastros funcionais e os controles de
freqüência dos servidores indicados na planilha de fls. 49/53, nos
diversos órgãos em que eles exercem seus cargos;
9.3.7.2. caso sejam confirmadas as acumulações indevidas
em decorrência da incompatibilidade de horários e/ou em decorrência
de acumulação de cargos e empregos públicos não acumuláveis, adote
as providências previstas no art. 133, da Lei nº 8.112/1990, com a
redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando os servidores, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentarem opção, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência;
9.3.7.3. na hipótese de omissão do servidor, adote o procedimento sumário para a apuração e regularização imediata por meio
de processo administrativo disciplinar; e
9.3.7.4. comunique ao TCU as providências tomadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento da decisão;
9.4. encaminhar ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, à
Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Município do
Rio de Janeiro, as listagens contidas às fls. 54/86, que tratam das
acumulações dos servidores nos âmbitos estadual e municipal entre si,
sem acumulação com a esfera federal, para que realizem as apurações
que entenderem necessárias; e
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório
e do voto que o fundamentam, ao Governo do Estado do Rio de
Janeiro, à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, ao Ministério da
Saúde, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Instituto Nacional do Câncer, ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, ao Hospital Geral
de Bonsucesso e ao Hospital dos Servidores do Estado e à Controladoria Geral da União/RJ.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2242-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2243/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-015.680/2007-8 - c/ 3 anexos
2. Grupo II - Classe VII - Acompanhamento.
3. Responsável: João Castelo Ribeiro Gonçalves, Presidente
da EMAP.
4. Entidades: Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) e Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefid
8. Advogados constituídos nos autos: Benjamin Caldas Gallotti Beserra (OAB/DF 14.967).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do primeiro estágio de licitação para arrendamento de áreas do
Porto do Itaqui, para construção, operação e manutenção do lote II do
Terminal de Grãos do Maranhão - Tegram.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei n° 8.443/1992
c/c o inciso II do art. 250 do RI/TCU, aprovar o primeiro estágio do
arrendamento do Lote II do projeto TEGRAM destinado à movimentação de granéis sólidos, nos termos da IN TCU nº 27/98;
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que oriente as autoridades portuárias com relação aos
seguintes procedimentos, a serem adotados a partir da publicação
deste Acórdão:
9.2.1. envio dos processos licitatórios de arrendamento para
exame do primeiro estágio pelo TCU somente após efetuada a consolidação das contribuições da audiência pública à minuta do termo
de referência, quando tal procedimento for exigível, fazendo-se constar em relatório a manifestação expressa acerca das questões suscitadas durante o evento;
9.2.2. necessidade de realização prévia da audiência pública
como requisito para a aprovação do primeiro estágio dos processos de
arrendamento de áreas portuárias, nas situações previstas no art. 39 da
Lei 8.666/93 c/c o art. 11 da Resolução ANTAQ nº 55/2002;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Empresa Maranhense de
Administração Portuária (EMAP) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), ao Ministério dos Transportes e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, para ciência.
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2243-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2244/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-005.322/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo II - Classe - VII - Representação
3. Interessada: Equipe de Auditoria da Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo - SEPROG/TCU
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) - Superintendência no Pará
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
4.
5.
6.
7.
namental.
8.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2245-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de
representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no inciso VI do art. 237 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. aprovar as diretrizes propostas pela Secretaria de Macroavaliação Governamental para elaboração do relatório das Contas
do Governo de 2007.
ACÓRDÃO Nº 2246/2007 - TCU - PLENÁRIO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo: TC-016.869/2005-0
Grupo I - Classe VII - Representação
Interessado: Senador Mozarildo Cavalcanti
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade técnica: Secex/RR
Advogado: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
expediente encaminhado pelo Senador Mozarildo Cavalcanti a este
Tribunal, dando notícias de possíveis irregularidades que estariam
ocorrendo na FUNASA, especificamente na execução de ações relativas ao atendimento à saúde de populações indígenas no Estado de
Roraima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art.
237, inciso III, do Regimento Interno;
9.2. informar ao representante, Senador Mozarildo Cavalcanti, que a mesma matéria foi tratada no âmbito do TC
004.460/2006-8 (Acórdão 931/2006 - Plenário), que cuidou de representação autuada em razão de quatro ofícios encaminhados a esta
Corte, todos de autoria do próprio Senador (Ofício n°
098/2006/GSMCAV, de 15/02/2006, Ofício n° 110/2006/GSMCAV,
de 16/02/2006, Ofício n° 151/2006/GSMCAV, de 23/02/2006 e Ofício
251/2006/GSMCAV);
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2244-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2246-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2247/2007 - TCU - PLENÁRIO
ACÓRDÃO Nº 2245/2007 - TCU - PLENÁRIO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada por equipe de auditoria da Secex/ES, com fulcro no art.
237, inciso V, c/c o art. 246 do Regimento Interno/TCU, versando
sobre irregularidades constatadas na área de licitações e contratos no
âmbito da Companhia Docas do Espírito Santo S/A. − Codesa durante
execução de fiscalização de acompanhamento feita no exercício de
2005 (TC−014.370/2005-4).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da Representação, com base no art. 237, inciso
V, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. aplicar individualmente aos Srs. Clóvis Lascosque, Henrique Germano Zimmer e Danilo Roger Marçal Queiroz a multa de
que trata o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas acima, caso não
atendidas as notificações;
77
9.4. determinar o apensamento destes autos ao processo de
contas da Codesa relativas ao exercício de 2005;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Secretaria Especial de Portos
da Presidência da República e ao Chefe da Procuradoria da República
no Estado do Espírito Santo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
Representação formulada por equipe de auditoria da Secretaria de
Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo deste Tribunal em
função de possíveis irregularidades na execução de obras e aquisição
de bens para assentados da reforma agrária no Município de Santarém/PA, com recursos oriundos do Incra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art.
237, inciso V, do Regimento Interno para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. determinar à Superintendência Regional do Incra em
Santarém que:
9.2.1. em até 90 (noventa) dias, adote as providências necessárias para apurar as irregularidades relativas à aplicação dos recursos referentes ao 'crédito para instalação' - modalidade aquisição
de materiais de construção, repassados ao Projeto de Assentamento
Tapera Velha (Processo Incra nº 54.105.000269/2001-36), tendo em
vista os elementos contidos nos autos, que evidenciam que tais recursos não teriam sido regularmente aplicados na construção das
residências para os assentados;
9.2.2. informe a este Tribunal acerca das medidas tomadas
para dar cumprimento à determinação acima;
1. Processo TC-007.154/2007-6 - c/ 1 anexo
2. Grupo I - Classe VII - Representação
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do
Espírito Santo/TCU
4. Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo S/A. −
Codesa
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/ES
8. Advogado: não há
ISSN 1677-7042
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo n.° TC - 019.179/2007-8
Classe de Assunto VII - Administrativo
Interessado: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
Órgão: Tribunal de Contas da União
Relator: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
Advogado constituído nos autos: não há.
9. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo
administrativo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro na alínea "q" do
inciso I do art. 15, c/c art. 260, ambos do Regimento Interno, em
aprovar as minutas de Resolução e Instrução Normativa, que dispõem
sobre, respectivamente, procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União e do
envio dessas informações pelos órgãos de origem.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2247-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2248/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 026.573/2007-6
2. Grupo I - Classe VII - Representação de unidade técnica.
3. Interessado: Secretaria de Macroavaliação Governamental
Órgão: Tribunal de Contas da União
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação GoverAdvogado constituído nos autos: não há
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2248-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2249/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-010.512/2006-1 (c/ 14 anexos)
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Acompanhamento
3. Responsáveis: Haroldo Borges Rodrigues de Lima, Diretor-Geral, Newton Reis Monteiro e Nelson Narciso Filho, Diretores
4. Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefid
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
acompanhamento da 8ª Rodada de Licitações com vistas à outorga de
concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. aprovar o primeiro estágio;
9.2. aprovar com ressalva o segundo estágio;
9.3. recomendar à ANP que, para as próximas rodadas de
licitação de blocos para exploração e produção de petróleo e gás
natural:
9.3.1. elimine o limite de ofertas vencedoras por operador
nos setores localizados em oceano;
9.3.2. estabeleça no edital de licitação prazo máximo para
solicitação de esclarecimentos sobre o edital e data para publicação,
na página da Agência na internet, dos questionamentos e respectivas
respostas;
9.4. determinar à ANP que:
9.4.1. encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias, as
seguintes informações sobre fiscalizações de conteúdo local: número
de auditorias já realizadas até o momento, irregularidades encontradas, sanções aplicadas e cronograma de execução de auditorias,
incluindo no mínimo os próximos três anos, com fundamento no art.
1º, XV, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. ao adotar limites mínimos e máximos de conteúdo
local no edital de futuras rodadas de licitações de blocos para exploração de petróleo e gás natural, apresente ao Tribunal, para fins de
análise do primeiro estágio de acompanhamento, nos termos do art.
7º, inciso I, da IN/TCU nº 27/98, os estudos que fundamentaram a
escolha dos referidos limites;
9.4.3. cumpra os prazos estabelecidos para responder a diligências, com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/92;
9.4.4. dê publicidade aos questionamentos, solicitações, reclamações, recursos ou impugnações e respectivas respostas e decisões, observando os regramentos da Lei nº 9.784/99, ao realizar os
procedimentos licitatórios de concessão de blocos para exploração e
produção de petróleo e gás natural;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório
e voto que o fundamentam, à 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito
Federal e à 3ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro;
9.6. restituir os autos à Sefid, para aguardar o deslinde da
ação judicial que suspendeu a 8ª Rodada de Licitações e prosseguir
com o acompanhamento dos demais estágios.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2249-45/07-P
13. Especificação do quórum:
78
ISSN 1677-7042
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2250/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 005.919/2006-3 (com 4 anexos e 2 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto VII - Representação
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de
Rodônia - Secex/RO
4. Entidade: Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes (OAB/DF nº 6.546) e Jaques Fernando Reolon (OAB/DF
nº 22.885)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação
apresentada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia - Secex/RO, referente a possíveis irregularidades praticadas
pelas Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron na Dispensa de Licitação nº 034/2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art.
237, VI, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Eurípedes Miranda Botelho, Paulo Roberto dos Santos Silveira, Maurício Vaz e Inácio Azeredo Silva e pela empresa
Termac - Terraplanagem e Pavimentação Ltda.;
9.3. determinar às Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron
que:
9.3.1.
proceda
à
revalidação
do
laudo
nº
7711.7711.000000.2006.01.01.01, com a inclusão das benfeitorias não
levadas em conta na avaliação anterior, de forma a se adequar à
Orientação Normativa da Secretaria de Patrimônio da União - ONGEADE-004, de 25/02/2003;
9.3.2. promova junto à empresa Termac - Terraplanagem e
Pavimentação Ltda. a repactuação do Contrato/CERON/DA/145/2005
de forma a:
9.3.2.1. excluir da Cláusula Sexta o termo "irreajustável" e a
expressão "ou mediante a convenção entre as partes";
9.3.2.2. evitar que o decurso de tempo entre a contratação e
o início da efetiva ocupação seja utilizado como motivo para a majoração do valor da locação ou cobrança abusiva de aluguéis atrasados, sem que tenha havido efetiva disponibilização do imóvel para
uso, nos termos da Cláusula Primeira, letras "a" e "b" do contrato;
9.3.2.3. estabelecer novo valor de aluguel, tendo como parâmetros os valores a serem fixados no novo laudo técnico de avaliação, referido no subitem 9.3.1.;
9.4. deferir, com fulcro na Súmula nº 103 da Jurisprudência
Predominante do Tribunal de Contas da União, por aplicação subsidiária do art. 15 do Código de Processo Civil, o pedido de fls. 68,
anexo 2, no sentido de que sejam riscadas as expressões impertinentes
ou de conteúdo desabonador;
9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que
faça constar do relatório de auditoria de gestão a ser elaborado no
exame das contas do exercício de 2007, tópico acerca do Contrato/CERON/107/2005, cujo objeto versa sobre permissão onerosa de
uso, firmada com a ALUSA Engenharia Ltda., apurando a legalidade
daquela e os eventuais benefícios auferidos pela CERON;
9.6. autorizar o translado das peças de fls. 109/118, anexo 4,
bem como, determinar diligência junto às Centrais Elétrícas de Rondônia - Ceron, para fins de exame das contas referentes ao exercício
de 2007, a obtenção de cópias dos seguintes documentos:
9.6.1. Relatório à Diretoria, autuado sob o nº DT/095/2005;
9.6.2. pareceres da área jurídica e administrativa constantes
do Processo Administrativo nº 511/05;
9.6.3. Deliberação da Diretoria Executiva - Resolução de
Diretoria Executiva nº 175/2005, datada de 15/7/2005, todos destinados a instruir o exame das contas relativas ao exercício de
2007;
9.7. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2250-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2251/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 023.556/2007-1 (c/ 2 anexos).
2. Grupo II - Classe VII - Representação.
3. Interessado: Universo Serviços e Assessoria Empresarial
Ltda.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (CAIXA).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
1
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Jacinto Gomes das
Neves (OAB/MG 74.252), Arthur Villamil Martins (OAB/MG
95.475) e Ricardo Silva das Neves (OAB/MG 87.075).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação, oferecida pela empresa Universo Serviços e Assessoria
Empresarial Ltda., tendo em vista a possível prática de irregularidades
pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Pregão Eletrônico nº
014/7051-2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1 conhecer da presente Representação, com fundamento no
§ 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/1993, para no mérito considerá-la
procedente;
9.2. revogar a Medida Cautelar adotada em 24 de setembro
de 2007;
9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.3.1. com fundamento no art.45 da Lei n nº 8.443/1992 c/c
o art. 251 do Regimento Interno desta Corte de Contas, adote as
providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, para o exato
cumprimento da Lei e da jurisprudência deste Tribunal, visando à
anulação do Pregão Eletrônico nº 014/7051-2007 e de todos os atos
dele decorrentes, excluindo as rubricas do IRPJ e CSLL nas estimativas de preços dos licitantes;
9.3.2. exclua, em licitações futuras, as rubricas relativas ao
IRPJ e à CSLL de suas estimativas de preços e dos formulários
utilizados por licitantes para preenchimento de propostas, bem como
faça constar dos editais de licitação que tais tributos não podem ser
incluídos nos preços propostos de bens e serviços, seja na composição
do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento, inclusive, para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem assim do Relatório e Voto que o fundamentam ao MM. Juiz Federal Evaldo de
Oliveira Fernandes Filho, da 14ª Vara da Justiça Federal de 1º Grau
em Minas Gerais, por se tratar de matéria relacionada ao processo n.º
2007.38.00.026244-8, em tramitação naquela Vara Federal; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à Representante e à empresa
Conservar Serviços Ltda.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2251-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2252/2007 - TCU - PLENÁRIO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo: TC 025.196/2007-4.
Grupo I - Classe VII - Representação.
Interessada: FOC Engenharia Ltda.
Órgão: Justiça Federal no Estado de Santa Catarina.
Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade técnica: Secex/SC.
Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação, oferecida pela empresa FOC Engenharia Ltda, tendo em
vista a possível prática de irregularidades pela Justiça Federal no
Estado de Santa Catarina, no âmbito do Edital de Convite nº
10/2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento
no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerála parcialmente procedente;
9.2. não conceder a Medida Cautelar pleiteada pela Representante, ante à ausência de pressuposto básico para sua adoção;
9.3. determinar à Justiça Federal de Santa Catarina que:
9.3.1. apresente, conforme disposto no § 2º do art. 40 da Lei
nº 8.666/1993, nos futuros editais de licitação, o orçamento dos serviços e obras, com detalhamento compatível com o objeto que se
pretende contratar;
9.3.2. assegure, com fundamento nos §§ 3º e 7º, do art. 22,
da Lei nº 8.666/1993 e de acordo com as Decisões nºs 370/1997,
45/1999, 96/1999, 472/1999, todas do Plenário desta Corte, e
392/1993-TCU-2ª Câmara, o número mínimo de 03 (três) propostas
válidas nos procedimentos licitatórios na modalidade Convite, não
dando seqüência aos certames em que o número de participantes seja
inferior ao mínimo estabelecido na Lei de Licitações, sem que sejam
expressamente caracterizadas as hipóteses de manifesto desinteresse
ou de limitação de mercado;
9.4. comunicar o teor deste Acórdão à Representante; e
9.5. arquivar, nos termos do inciso II, do art. 250, do Regimento Interno do TCU, o presente processo.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2252-45/07-P
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2253/2007- TCU - PLENÁRIO
1.
2.
3.
4.
Processo TC-025.662/2006-5.
Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Representação.
Interessada: Ouvidoria do TCU.
Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CS-
JT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Representação de iniciativa da Ouvidoria deste Tribunal, mercê da qual
se tem notícia de ocorrência relativa à incorporação indevida do
percentual de 11,98% (perda pela conversão da URV) à remuneração
de todos os juízes classistas que atuaram na Justiça do Trabalho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que:
9.2.1. no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento
desta Deliberação, apurem a ocorrência de eventuais pagamentos em
favor de juízes classistas sob suas jurisdições, efetuados em desacordo com o entendimento sufragado pelo STF nos autos da ADI n
1.797/PE;
9.2.2. caso reste comprovada a irregularidade descrita no
subitem anterior, adotem o devido processo legal para sustar os pagamentos inquinados e para que sejam ressarcidos os valores indevidos, observando-se o limite mínimo de 10% (dez por cento)
calculado sobre a remuneração, na forma do art. 46, § 1º, da Lei n.
8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.22545/2001;
9.2.3. informem ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias,
quanto às providências especificadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição
Federal);
9.4. dar ciência desta Deliberação ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e à Ouvidoria do TCU, em face da manifestação
n. 07.476.
10. Ata nº 45/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2253-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ATOS NORMATIVOS APROVADOS (v. Anexo V a esta
Ata)
RESOLUÇÃO TCU Nº 204 - "Estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de
concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União."
INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 55 - "Dispõe sobre o
envio e a tramitação, no âmbito do Tribunal de Contas da União, para
fins de registro, de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão."
SUSTENTAÇÕES ORAIS
No julgamento do processo nº TC-029.617/2006-, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar, a Dra. Ronisie Pereira Franco
apresentou sustentação oral em nome da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Na apreciação do processo nº TC-400.123/1995-9, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar, o Dr. Alexandre Aroeira Salles
apresentou sustentação oral em nome da empresa CBPO Engenharia
Ltda..
O Sr. Edelbert Krüger não compareceu para apresentar sustentação oral que havia requerido na oportunidade do julgamento do
processo nº TC-011.697/2003-4, cujo relator é o Ministro Marcos
Vilaça.
1
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foram adiadas as discussões dos processos nºs:
draz, ante
e
laça, ante
TC-015.402/2001-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cepedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler;
TC-002.780/2004-1, cujo relator é o Ministro Marcos Vipedido de vista formulado pelo Ministro Aroldo Cedraz.
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s
2227 e 2234.
PROCESSO ORIUNDO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE CARÁTER RESERVADO
Faz parte desta Ata, em seu Anexo IV, ante o disposto no
parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, o Acórdão nº
2255, a seguir transcrito, adotado no processo nº TC-006.687/2004-5,
apresentado pelo Ministro Valmir Campelo, na Sessão Extraordinária
de Caráter Reservado realizada nesta data.
ACÓRDÃO Nº 2255/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 006.687/2004-5 - c/ 2 volumes e 2 anexos
2. Grupo I - Classe V - Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004)
3. Responsáveis: Mauro Barbosa da Silva, Diretor-Geral do
DNIT e Consórcio Construbase Engenharia Ltda. / CMT Engenharia
Ltda.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos
Transportes - DNIT/ 2ª UNIT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Secob
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
levantamento de auditoria, no âmbito do Fiscobras 2004, realizado
nas obras de construção da BR-230 (Transamazônica) no estado do
Pará, trecho Marabá/Altamira/Itaituba, relativas ao programa de trabalho 26.782.0236.1516.0004, com o objetivo de subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. rejeitar as justificativas apresentadas pelo Departamento
Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes e pelo Consórcio Construbase Engenharia Ltda./CMT Engenharia Ltda, vez que não lograram elidir as seguintes irregularidades identificadas na Concorrência Pública n° 115/2002 e no Contrato n° 02.1.0.00.0009.2004C.EMP, para a construção da ponte sobre o Rio Xingu, na BR-230,
localidade de Belo Monte, próxima a Altamira/PA:
9.1.1. a obra foi contratada com base em projeto básico
deficiente e inadequado, elaborado em flagrante desrespeito ao estabelecido no art. 6°, inciso IX, da Lei n.° 8.666/93;
9.1.2. o projeto básico foi elaborado e aprovado sem licença
prévia ou estudos de impacto ambiental, em contrariedade ao disposto
no art. 8°, inciso I, da Resolução Conama n.° 237/97;
9.1.3. o projeto básico foi aprovado sem o parecer da Autoridade Marítima, exigido no Capítulo 1 da NORMAM 11 - Norma
da Autoridade Marítima;
9.1.4. o contrato apresenta sobrepreço expressivo em vários
serviços;
9.2. tornar definitiva a medida cautelar adotada nos autos, no
sentido de que o DNIT se abstenha de reiniciar o Contrato
02.1.0.00.0009.2004-C.EMP, relativo à construção de ponte sobre o
Rio Xingu, firmado com o Consórcio Construbase Engenharia Ltda./CMT Engenharia Ltda.;
9.3. determinar ao DNIT, com fundamento no art. 71, inciso
IX, da Constituição e no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências para
anulação da Concorrência Pública n° 115/2002 e do Contrato n°
02.1.0.00.0009.2004-C.EMP, nos termos do § 6° do art. 7° da Lei
8.666/93;
9.3.2. quando da adoção das providências necessárias a realização de novo projeto básico e de novo certame licitatório para
construção da ponte sobre o Rio Xingu, na BR-230, localidade de
Belo Monte, próxima a Altamira/PA:
9.3.2.1. providencie a renovação da licença ambiental;
9.3.2.2. elabore novo projeto básico em conformidade com o
estabelecido no inciso IX do art. 6° da Lei n° 8.666/93, com as
exigências dos estudos ambientais e com preços referenciais obtidos
dos sistemas de custos Sicro2 e Sinapi;
<!ID649858-5>
Poder Judiciário
.
79
ISSN 1677-7042
9.3.2.3. obtenha, antes da aprovação do projeto básico, o
parecer da Autoridade Marítima, exigido no Capítulo 1 da NORMAM
11 - Norma da Autoridade Marítima;
9.3.2.4. realize nova licitação com a inclusão do critério de
aceitabilidade de preços unitários previsto no inciso X do art.40 da
Lei n° 8.666/93;
9.4. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que somente é recomendável a execução das obras de construção da ponte sobre o Rio
Xingu, na BR-230, localidade de Belo Monte, próxima a Altamira/PA, no âmbito do programa de trabalho 26.782.0236.1516.0004,
após cumpridas as determinações ao DNIT constantes deste Acórdão,
necessárias ao saneamento das irregularidades identificadas;
9.5. determinar à Secex-PA que monitore o cumprimento
deste acórdão;
9.6. retirar a chancela de sigilo que recai sobre o presente
processo.
10. Ata n° 45/2007 - Plenário (Sessão Ordinária)
11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Extraordinária de Caráter
Reservado
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2255-45/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 13 minutos, a Presidência convocou Sessão
Extraordinária de Caráter Reservado para ser realizada a seguir e
encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo
Presidente e homologada pelo Plenário.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 25 de outubro de 2007.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14101 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
<!ID651454-0>
PORTARIA Nº 509, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto no artigo
64, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1° Promover a abertura de crédito adicional suplementar em favor do Tribunal Regional
Eleitoral de Sergipe, no valor global de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para atender à programação
indicada no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão da anulação
parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), conforme indicado no
Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
Min. MARCO AURÉLIO
02
122
02
122
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
50.000
ATIVIDADES
ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14125 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE
ANEXO I
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
0570 2272
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
50.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
50.000
F 3 2 90 0 100 50.000
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
0570 2272
50.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
50.000
50.000
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
ATIVIDADES
02
122
02
122
TOTAL - FISCAL
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
50.000
<!ID649904-0>
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
50.000
F 3 2 90 0 100 50.000
TOTAL - FISCAL
50.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
50.000
PORTARIA Nº 78, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 84, § 1º, da Lei nº
11.514, de 13 de agosto de 2007, resolve:
PUBLICAR, na forma do anexo, os quadros demonstrativos de cargos efetivos, em comissão e
funções comissionadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal.
Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
80
ISSN 1677-7042
1
ANEXO
DEMONSTRATIVO DO QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS
Art. 84, § 1º, da Lei nº 11.514/2007
Carreira/ Classe/ Padrão
A
Quantidade de Cargos Existentes
Vagos
Estáveis
Não-Estáveis
2007 Variação % 2006 2007 Variação % 2006 2007 Variação %
15
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
2
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
1
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
2
0%
0
0
0%
0
0
1
-50%
0
0
0%
0
0
0
-100%
0
0
0%
0
0
4
300%
0
0
0%
0
0
2
-60%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
1
0%
0
0
0
0%
0
2
0%
0
0
0
0%
3
0
-100%
2
2
0%
27
0%
3
3
0%
2
2
0%
124
-3%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
3
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
7
75%
0
0
0%
0
0
1
86%
0
0
0%
0
0
2
100%
0
0
0%
0
0
1
-50%
0
0
0%
0
0
2
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
2
0%
0
0
0
0%
0
1
0%
0
0
0
0%
0
2
0%
0
0
0
0%
3
1
-67%
2
3
50%
140
-3%
3
6
100%
2
3
50%
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0
0%
0
0
0%
0
0
0%
167
-2%
6
9
50%
4
5
25%
Providos
Analista
2006
15
0
0
0
0
0
2
2
2
1
5
0
0
0
0
27
128
0
0
0
0
0
4
7
1
2
2
0
0
0
0
144
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
171
C
Subtotal
Técnico
Subtotal
Auxiliar
Subtotal
Total
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1
A - Analista
C
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1
B - Técnico
C
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1
C - Auxiliar
(A+B+C)
Total
2006
15
0
0
0
0
0
2
2
2
1
5
0
0
0
5
32
128
0
0
0
0
0
4
7
1
2
2
0
0
0
5
149
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
181
2007 Variação %
15
0%
0
0%
2
0%
0
0%
1
0%
0
0%
2
0%
1
-50%
0
-100%
4
300%
2
-60%
0
0%
1
0%
2
0%
2
-60%
32
0%
124
-3%
0
0%
0
0%
3
0%
0
0%
0
0%
7
75%
1
86%
2
-100%
1
-50%
2
0%
2
0%
1
0%
2
0%
4
-20%
149
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
0
0%
181
0%
Técnico
B
A
Auxiliar
A
CJ-04
CJ-03
CJ-02
CJ-01
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
TOTAL
Providos
Com Vínculo
Variação
Optante
Variação
%
CJ/FC
%
0%
0%
0%
9%
4%
9%
0%
5%
6%
0%
4%
2006
0
0
0
0
6
0
0
0
1
0
7
2007
0
0
0
0
2
0
0
0
1
0
3
Vagos
Sem Vínculo
2006 2007 Variação
%
0%
0%
0%
0%
-67%
0%
0%
0%
0%
0%
-57%
0
2
1
11
0
0
0
0
0
0
14
0
2
1
10
0
0
0
0
0
0
13
0%
0%
0%
-9%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
-7%
2006 2007
0
0
0
1
2
0
0
2
3
0
8
0
0
0
0
1
1
0
1
0
0
3
0%
0%
0%
0%
0%
8%
0%
0%
-9%
0%
-1%
1
100
0
2
1
4
5
2
1
4
500
0
0
0
178
153
-14,04
0
3
300
0
0
9
6
900
600
0
4
11
10
5
6
13
10
500
50
18,18
0
3
300
6
28
26
766,66
283,33
249
-
224
-
1
0
5
2
1
4
0
0
252
153
277
-
255
-
3
0
0
0
9
6
0
5
6
13
10
0
0
281
0
-
-
526
479
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
842
Vago
Total
176
176
1
8
25
8
59
8
32
11
16
229
397
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
307
Cargo/ Com Vínculo
Função
Optante
CJ-04
CJ-03
CJ-02
CJ-01
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
TOTAL
Total
1
1
14 14
18 18
34 34
62 62
12 13
13 13
21 21
22 20
0
0
197 196
0
309
0,65
9
54
500
Anexo
II
Variação 2006 2007 Variação %
%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
-63%
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
15
Total
Quantidade de Cargos Existentes
Optante
cargo efetivo
2006 2007
1
1
12
12
17
17
22
24
57
59
11
12
13
13
19
20
18
19
0
0
170 177
C
B
DEMONSTRATIVO DO QUANTITATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 84, § 1º, da Lei nº 11.514/2007
Cargo/
Função
C
9
8
7
6
5
4
3
2
1
15
Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007
2007
2006
7
24
7
59
8
32
11
16
53
217
7
29
7
59
8
27
11
16
52
216
Sem Vínculo
Variação %
Não Optante
2007
0
-17,24
0
0
0
18,51
0
0
1,92
0
Variação
%
2007
2006
Variação
%
1
1
1
1
1
1
1
1
0
0
0
0
4
4
0
2006
0
Des. TELMO CHEREM
.
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
<!ID651540-0>
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID652800-0>
PORTARIA Nº 273, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
O DESEMBARGADOR TELMO CHEREM, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso XXII, do Regimento
Interno deste Tribunal, resolve: tornar público o quadro demonstrativo em anexo na forma do artigo 84,
§ 1º, da Lei nº 11.514/2007, de 13 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Carreira/ Classe/
Padrão
Analista
C
15
B
14
13
12
11
10
Quantidade de Cargos
Providos
Estáveis
2006
2007
97
74
0
0
0
0
3
8
3
3
Variação %
-23,71
300
800
300
300
Anexo
I
Não-Estáveis
2006
2007
Vagos
Variação %
2006
Total
2007
-
-
74
-
-
0
3
8
3
3
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 17a
Região.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º,
alínea "a", da Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia
da 17ª Região, de acordo com o que dispões o Art. 9º, alínea "a", da Lei no 5.766/71, e;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada no dia 19.10.2007, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região CRP-17.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente
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