ISSN 1677-7042 Ano CXLIV N o- 208 Brasília - DF, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 . PÁGINA Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1 Atos do Senado Federal...................................................................... 3 Atos do Poder Executivo.................................................................... 3 Presidência da República .................................................................... 4 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 12 Ministério da Defesa......................................................................... 13 Ministério da Educação .................................................................... 14 Ministério da Fazenda....................................................................... 15 Ministério da Integração Nacional ................................................... 23 Ministério da Justiça ......................................................................... 25 Ministério da Previdência Social...................................................... 27 Ministério da Saúde .......................................................................... 30 Ministério das Comunicações........................................................... 42 Ministério de Minas e Energia......................................................... 44 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 53 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 53 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 54 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 54 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 55 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 57 Ministério dos Transportes ............................................................... 66 Tribunal de Contas da União ........................................................... 67 Poder Judiciário................................................................................. 79 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 80 Atos do Poder Legislativo . <!ID653888-0> RETIFICAÇÃO Na Lei nº 11.532, de 25 de outubro de 2007, publicada no DOU de 26 subseqüente, Seção 1, página 1, nas assinaturas, leia-se: Luiz Inácio Lula da Silva e Gilberto Gil. . DECRETO LEGISLATIVO Nº 295, DE 2007(*) Sumário Aprova o texto do Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, da Organização Mundial do Comércio (OMC), concluído em Genebra, em 27 de fevereiro de 1998. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, da Organização Mundial do Comércio (OMC), concluído em Genebra, em 27 de fevereiro de 1998. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sen a do Federal, em 26 de outubro de 2007 Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte (*) O texto do Tratado acima citado está publicado no DSF de 1º/06/2007 <!ID653859-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 298, DE 2007(*) Aprova o texto do Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004. <!ID653857-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 296, DE 2007(*) Aprova o texto do Segundo Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Segundo Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de outubro de 2007 Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino <!ID653856-0> Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, Senado Federal, em 26 de outubro de 2007 Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino (*) O texto do Protocolo acima citado está publicado no DSF de 11/09/2001 Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião riname sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, assinado em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. (*) O texto do Protocolo acima citado está publicado no DSF de 14/09/2001 <!ID653858-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 297, DE 2007(*) Aprova o texto do Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, assinado em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Su- O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de outubro de 2007 Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de 14/06/2007 <!ID653860-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 299, DE 2007(*) Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio de 2006. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio de 2006. 2 ISSN 1677-7042 Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de outubro de 2007 Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino 1 Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de outubro de 2007 Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de 12/07/2007 <!ID653862-0> (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de 14/06/2007 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Emendas, bem como quaisquer ajustes complementares nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de outubro de 2007 Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino (*) O texto da Convenção acima citada está publicado no DSF de 12/07/2007 <!ID653865-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 304, DE 2007(*) Aprova o texto do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Romênia, celebrado em Brasília, em 12 de agosto de 2003. <!ID653861-0> DECRETO LEGISLATIVO Nº 301, DE 2007(*) Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte Aprova o texto do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004. DECRETO LEGISLATIVO Nº 300, DE 2007(*) Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Praia, em 14 de janeiro de 2005. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Praia, em 14 de janeiro de 2005. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de outubro de 2007 Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Romênia, celebrado em Brasília, em 12 de agosto de 2003. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de outubro de 2007 Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino (*) O texto do Tratado acima citado está publicado no DSF de 12/07/2007 <!ID653866-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 305, DE 2007(*) (*) O texto do Tratado acima citado está publicado no DSF de 12/07/2007 Aprova o texto da Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em casos de Acidentes com Poluição por Óleo de 1969 e seu Protocolo de 1973. <!ID653863-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 302, DE 2007(*) Aprova o texto do Acordo de Cooperação no Setor de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em Brasília, em 19 de dezembro de 2002. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação no Setor de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em Brasília, em 19 de dezembro de 2002. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de outubro de 2007 Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de 12/07/2007 <!ID653864-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 303, DE 2007(*) Aprova o texto das Emendas à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto das Emendas à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em casos de Acidentes com Poluição por Óleo de 1969 e seu Protocolo de 1973. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção e do seu Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de outubro de 2007 Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino (*) O texto da Convenção acima citada está publicado no DSF de 12/07/2007 <!ID653867-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 306, DE 2007(*) Aprova o texto da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de outubro de 2007 Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino (*) O texto da Convenção acima citada está publicado no DSF de 12/07/2007 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID653869-0> ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 62, DE 2007(*) O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 389, de 5 de setembro de 2007, que "Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 5 de novembro de 2007, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Congresso Nacional, 25 de outubro de 2007. Senador ALVARO DIAS Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência (*) Republicado por haver saído com incorreção no D.O.U de 26 de outubro de 2007, Seção 1, pág. 3. . Atos do Senado Federal <!ID653868-0> Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2007 Altera o Regimento Interno do Senado Federal, para dispor sobre o processo de apresentação, de tramitação e de aprovação dos projetos de lei de consolidação. O Senado Federal resolve: Art. 1º Esta Resolução trata do processo de apresentação, de tramitação e de aprovação dos projetos de lei de consolidação no Senado Federal, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Art. 2º A Seção II do Capítulo I do Título VIII do Regimento Interno do Senado Federal passa a viger acrescida da seguinte Subseção II, passando o art. 213 a integrar a Subseção I, denominada "Dos Projetos em Geral". "Subseção II Dos Projetos de Lei de Consolidação Art. 213-A. É facultado a qualquer Senador ou comissão oferecer projeto de lei de consolidação, atendidos os princípios de que tratam os arts. 13, 14 e 15 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, vedada a alteração no mérito das normas que serviram de base para a consolidação. Art. 213-B. O projeto recebido será lido, numerado, publicado e distribuído à comissão que guardar maior pertinência quanto à matéria, que se pronunciará sobre o atendimento ao princípio de preservação do conteúdo original das normas consolidadas. § 1º Qualquer Senador ou comissão poderá, no prazo de trinta dias após a publicação do projeto de lei de consolidação, oferecer à comissão encarregada de seu exame: I - sugestões de redação, vedadas alterações que envolvam o mérito da matéria original; II - sugestões de incorporação de normas que não foram objeto de consolidação; III - sugestões de retirada de normas que foram objeto de consolidação. § 2º As sugestões que envolverem alteração no mérito da proposição que serviu de base à formulação do projeto de lei de consolidação serão dadas como rejeitadas. § 3º As disposições referentes à tramitação dos projetos de lei aplicam-se à tramitação e à aprovação do projeto de lei de consolidação, nos termos do que preceitua o Regimento Interno do Senado Federal, ressalvados os procedimentos exclusivos aplicáveis à subespécie, constantes deste Regimento. Art. 213-C. Aprovado o projeto de lei de consolidação na comissão, será ele encaminhado ao Plenário. § 1º Poderão ser oferecidas, em plenário, emendas destinadas à correção de redação que afronte o mérito da matéria, que serão submetidas à deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. § 2º As emendas de correção de erro de redação julgadas improcedentes pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania serão dadas como rejeitadas. Art. 213-D. Após a entrada em vigor da lei de consolidação, deverão fazer-lhe expressa remissão todos os projetos vinculados à matéria. Art. 213-E. Aplicam-se os mesmos procedimentos previstos nos arts. 213-B, 213-C e 213-D aos projetos de lei de consolidação originários da Câmara dos Deputados em revisão no Senado Federal e às emendas da Câmara dos Deputados a projeto de lei de consolidação originário do Senado." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de outubro de 2007. Senador TIÃO VIANA Presidente do Senado Federal Interino 3 ISSN 1677-7042 Atos do Poder Executivo . <!ID653885-1> MEDIDA PROVISÓRIA N o- 400, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência República e do Ministério da Saúde, no valor global de R$ 50.000.000,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Presidência da República e do Ministério da Saúde, no valor global de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória. Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de: I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2006, relativo a Recursos Ordinários, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II - excesso de arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta Medida Provisória. Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva <!ID653885-2> ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAUDE UNIDADE : 20101 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA ANEXO I ANEXO I RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO E G R M I FUNC PROGRAMATICA CREDITO EXTRAORDINARIO CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D E G R M I F S N P O U T F D RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO VALOR FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E 0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS F D 20.000.000 F S N P O U T D VALOR E 1203 VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E CONTROLE DE DOENCAS TRANSMISSIVEIS 30.000.000 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 24 846 0909 00AD 24 846 0909 00AD 0101 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO - EBC 20.000.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO - EBC - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) 20.000.000 10 305 1203 20BC F 5 2 90 0 300 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 10 305 1203 20BC 0101 CAMPANHAS EMERGENCIAIS DE SAUDE PUBLICA 0 20.000.000 30.000.000 S 3 2 90 0 151 20.000.000 20.000.000 30.000.000 CAMPANHAS EMERGENCIAIS DE SAUDE PUBLICA - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) TOTAL - FISCAL 30.000.000 0 TOTAL - SEGURIDADE 30.000.000 TOTAL - GERAL 30.000.000 4 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Nº 814, de 26 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências". ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE UNIDADE : 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAUDE ANEXO II CREDITO EXTRAORDINARIO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO <!ID651416-0> PORTARIA N o- 1.435, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR Art. 1 o- A alínea "a" do inciso VII do art. 2° da Portaria n° 551/AGU, de 12 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2000, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: E 1186 PREVENCAO E CONTROLE DAS DOENCAS IMUNOPREVENIVEIS Altera a Portaria n° 1.362/AGU, de 12 de dezembro de 2000. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta do processo n° 00405.002383/2007-82, resolve: "Art. 2° .............................................................................................................................................. 1.000.000 ................................................................................................................................................................... VII - .................................................................................................................................................. ATIVIDADES a) 01 (um) cargo de Procurador-Seccional da União, código DAS 101.4, para a ProcuradoriaGeral da União."(NR) 10 131 1186 4641 PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA 10 131 1186 4641 0001 1.000.000 PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1.000.000 S 3 2 90 0 151 1216 ATENCAO ESPECIALIZADA EM SAUDE JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI 1.000.000 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL 1.000.000 <!ID650374-0> PORTARIA N o- 860, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 ATIVIDADES Atribui à Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo a representação judicial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. 10 131 1216 4641 PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA 10 131 1216 4641 0001 1.000.000 PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL 1.000.000 S 3 2 90 0 151 1291 SEGURANCA TRANSFUSIONAL E QUALIDADE DO SANGUE 1.000.000 2.000.000 O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 329, de 22 de maio de 2007, considerando o disposto na Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, e na Portaria PGF nº 531, de 13 de julho de 2007, resolve: Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo a representação judicial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, no Estado do Espírito Santo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ATIVIDADES MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS 10 131 1291 4641 PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA 10 131 1291 4641 0001 2.000.000 S 3 2 90 0 151 1307 CONTROLE DA TUBERCULOSE E ELIMINACAO DA HANSENIASE INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 23, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Define com áreas ou faixas de preferência os Parques Aqüícolas: São Francisco Verdadeiro, São Francisco Falso e Ocoí, no reservatório de Itaipu. 1.000.000 PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA 10 131 1307 4641 0001 <!ID653882-0> 2.000.000 ATIVIDADES 10 131 1307 4641 SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA 2.000.000 PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL 1.000.000 PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL 1.000.000 S 3 2 90 0 151 TOTAL - FISCAL O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA, DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 23 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto n° 4.895, de 25 de novembro de 2003, e na Instrução Normativa Interministerial nº 06, de 28 de maio de 2004, e considerando o conteúdo dos autos dos Processos nº21034.004925/2004-44, 21034.004926/2004-99 e 21034.004924/2004-08, resolve: 1.000.000 0 TOTAL - SEGURIDADE 5.000.000 TOTAL - GERAL 5.000.000 Art. 1º Delimitar como faixas ou áreas de preferência a totalidade da área de 12,772 ha, no Parque Aqüícola do São Francisco Verdadeiro, de 10,148 ha no Parque Aqüícola do São Francisco Falso e de 8,196 ha no Parque Aqüícola do Ocoí, no reservatório de Itaipu, porção limítrofe aos Municípios de Entre Rios do Oeste, Pato Bragado, Foz do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Itaipulândia e Santa Helena, no Estado do Paraná. Art. 2º Determinar a prioridade para as autorizações de uso de espaços físicos das áreas e faixas de preferência de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa aos integrantes de populações tradicionais, atendidas por programas de inclusão social. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. <!ID653887-0> RETIFICAÇÃO ALTEMIR GREGOLIN <!ID653883-0> No Decreto nº 6.248, de 25 de outubro de 2007, publicado no DOU de 26 subseqüente, Seção 1, páginas 3 e 4, nas assinaturas, leia-se: Luiz Inácio Lula da Silva, Guido Mantega e Luiz Marinho. . Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID653886-0> MENSAGEM Nº 811, de 26 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 125. Nº 812, de 26 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3974. Nº 813, de 26 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 400, de 26 de outubro de 2007. INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 24, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre procedimentos para o recadastramento das embarcações pesqueiras com permissão de pesca para operar na captura de camarão rosa, branco e sete barbas no litoral norte. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei n??10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n??221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa MMA nº 007, de 10 de julho de 2002, do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no Processo nº 00350.002688/2007-77, e ainda, Considerando a condição de sobreexplotação dos estoques das espécies de camarão rosa, Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis, branco, Litopenaeus schmitti e sete barbas Xiphopenaeus kroyeri no litoral da região de que trata a IN MMA nº 007/2002 e a manutenção da limitação do esforço de pesca da frota que opera na captura dessas espécies; Considerando que o permissionamento de embarcações pesqueiras é de competência da SEAP, bem como a necessidade de se atualizar as informações sobre a frota pesqueira permissionada que opera na captura das espécies acima referenciadas; e 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Considerando que, nos termos da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004, permissão de pesca é um ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente identificadas, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros; RESOLVE: Art. 1 o- Determinar o recadastramento obrigatório, com fins de atualização de inscrição junto ao Registro Geral da Pesca, de todas as embarcações portadoras de permissão de pesca, que compõem a frota permissionada para a pesca de arrasto de camarão rosa, branco e sete barbas no litoral norte. § 1º O não recadastramento da embarcação de que trata o caput implica no cancelamento automático da Permissão de Pesca e, consequentemente, de sua inscrição no Registro Geral Pesca. § 2º A partir de 16 de dezembro de 2007, ficam canceladas todas as permissões de pesca ou qualquer tipo de autorizações concedidas anteriormente, ou sem o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa, para operação na captura do camarão rosa, branco e sete barbas de que trata o caput, independentemente de seu prazo atual de vigência. Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por: I - Permissão de Pesca: ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente identificada, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros. II - Embarcação Portadora de Permissão de Pesca: aquela embarcação já permissionada, cujo permissionamento deve ser comprovado mediante a apresentação do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca, emitido pela SEAP/PR, para atuação na captura de camarão rosa, branco ou sete barbas, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 2004. III - Frota permissionada para a pesca de arrasto de camarão rosa, branco e sete barbas no litoral norte: aquelas embarcações devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca sob responsabilidade da SEAP, com permissão para a pesca de arrasto de camarão rosa, Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis, branco, Litopenaeus schmitti e sete barbas, Xiphopenaeus kroyeri, na área compreendida entre a fronteira da Guiana Francesa com o Brasil (linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de 41º30', partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude 4º30'30''N e longitude de 51º38'12''W) e a divisa dos Estados do Piauí e Ceará (meridiano de 41º 12'W), cujo esforço de pesca foi limitado pela Portaria MMA nº 007, de 2002. Art. 3º Para o recadastramento de que trata esta Instrução Normativa e, conseqüentemente, efetivação ou atualização do registro da embarcação pesqueira junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, os proprietários ou armadores de embarcações de que trata o art. 1º deverão protocolar requerimento junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, na Unidade da Federação em que sejam residentes ou domiciliados, com a apresentação da seguinte documentação: I - formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, juntamente com o formulário de cadastro de embarcação pesqueira em modelo já adotado pela SEAP/PR; II - cópia do Certificado de Registro da embarcação, devidamente atualizado até a data de inscrição, que comprove a concessão da permissão para a pesca de arrasto de camarão rosa, branco ou sete barbas no litoral norte; III - comprovante de inscrição do interessado no Registro Geral da Pesca; ISSN 1677-7042 5 III - Cópia de Nota Fiscal de Compra e/ou Venda de produtos da pesca, com especificação dos dados de produção do camarão rosa, branco ou sete barbas e do nome da embarcação, bem como do interessado. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser dispensada, a critério da SEAP/PR, nos casos em que houver comprovação de docagem para reparo da embarcação, no período considerado. Art. 5º A análise e a avaliação da documentação entregue pelos interessados serão realizadas pelos Escritórios Estaduais, sob supervisão e coordenação da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística desta SEAP/PR. Parágrafo único. - Ao final dos procedimentos de que trata o caput, será elaborado um Relatório Consolidado sobre os resultados até então apurados visando à seleção dos interessados a terem seus pleitos deferidos. Art. 6º Para as embarcações cujos pedidos venham a ser deferidos, será emitida pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP, desta SEAP/PR, a Permissão de Pesca, com respectivo Certificado de Registro, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa. Parágrafo único. - A emissão e entrega do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca ficará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa anual de registro prevista na norma específica vigente. Art. 7º A manutenção e a conseqüente renovação das permissões de pesca e do respectivo registro de que trata esta Instrução Normativa, além das exigências e procedimentos previstos em normas específicas pertinentes, ficam condicionadas ao atendimento pelo proprietário ou armador interessado das seguintes exigências: I - comprovação de entrega de Mapas de Bordo, conforme previsto na norma específica; II - comprovar a utilização do sistema de monitoramento remoto, como previsto nas normas específicas. Parágrafo único. - O pedido de renovação anual da Permissão de Pesca deverá ser efetivado nos meses de outubro e novembro de cada ano, acompanhado da comprovação do recolhimento da taxa de registro, na forma prevista na legislação pertinente. Art. 8º. A substituição de embarcação permissionada nos termos desta Instrução Normativa, com a conseqüente transferência da permissão para uma nova embarcação, só será permitida em caso de naufrágio, destruição ou desativação da embarcação a ser substituída, mediante pedido de Permissão Prévia de Pesca para a nova embarcação, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004. Art. 9º. A Permissão de Pesca será cancelada, de ofício, quando do não atendimento, no que couber, do disposto nas normas específicas vigentes. Parágrafo único. - A Permissão de Pesca ficará vinculada à embarcação na forma em que foi concedida e perderá automaticamente a sua validade em casos de venda, arrendamento, transferência, alteração ou substituição da embarcação, sem anuência prévia da SEAP/PR, na forma do disposto no Art. 14 da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004. IV - documento emitido pela Autoridade Marítima, em nome do interessado, que comprove a propriedade, o ano de construção da embarcação e demais características físicas da embarcação; Art. 10. Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa o prazo de inscrição e as demais etapas de tramitação dos Requerimentos de Inscrição obedecerão aos prazos a seguir discriminados: V - documento que comprove que a embarcação operou nos anos de 2005 e 2006 na captura de camarão rosa, branco ou sete barbas por meio de documento de controle de desembarque ou de produção emitidos por órgão oficial competente ou outro documento reconhecido pela SEAP/PR; I VI - cópia do laudo de vistoria anual, a seco ou flutuante, devidamente atualizado, emitido pela Autoridade Marítima para as embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 50, ou cópia do Termo de Responsabilidade de Segurança da Navegação, para as embarcações com arqueação bruta inferior a 50. Inicio do processo de inscrição dos interessados junto aos Es- A partir de 01 de novembro de critórios Estaduais da SEAP 2007 Prazo final para entrega e protocolo da documentação pelos in- Até 30 de novembro de 2007 teressados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP III Prazo para conclusão das análises, julgamento e apresentação da Até 31 de dezembro de 2007 relação nominal das embarcações a serem permissionadas IV Prazo para emissão e entrega dos Certificados de Registro, com Até 31 de janeiro de 2008 respectivas Permissões de Pesca. VII - certidão de Nada Consta, atualizada, referente ao armador ou proprietário, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a qual poderá ser obtida através do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br; e Art. 11. A documentação entregue pelos interessados deverá ser em original ou cópia devidamente autenticada, na forma da legislação vigente. VIII - comprovante de residência ou domicílio do interessado. II Parágrafo único. - A critério da SEAP/PR, poderá ser aceita documentação complementar entregue fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa. IX - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado; e X - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado. Art. 12 Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. § 1º Os documentos de que trata o caput e seus respectivos incisos deverão ser protocolados no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa. § 2º As embarcações com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 50 ou com comprimento total igual ou superior a 15 metros deverão estar devidamente aderidas ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, com o equipamento de rastreamento instalado, em funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de Rastreamento. § 3º A comprovação da adesão ao PREPS de que trata o parágrafo anterior será realizada pela SEAP/PR por meio de acesso ao Sistema da Central de Rastreamento durante o período de análise e a avaliação da documentação. Art. 4º - A comprovação de operação na pesca de camarão rosa, branco ou sete barbas, de que trata o inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa poderá ser efetivada mediante a apresentação da seguinte documentação: I - Declaração emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; ou II - Declaração emitida por outro órgão público federal, estadual ou municipal que atue na coleta ou controle de dados referentes aos desembarques ou à operação de embarcações pesqueiras; ou Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. ALTEMIR GREGOLIN PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA ANEXO I REQUERIMENTO DE RECADASTRAMENTO DE EMBARCAÇÃO PERMISSIONADA PARA A PESCA DE CAMARÃO ROSA, BRANCO OU SETE BARBAS/FAUNA ACOMPANHANTE, NO LITORAL NORTE Eu, ______________________________________________________________(pessoa física ou jurídica), CPF ou CGC Nº_________________, proprietário (e/ou armador) da embarcação pesqueira denominada ____________________, inscrita na Capitania dos Portos sob o nº ____________________, venho requerer à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência República - SEAP/ PR, o recadastramento da embarcação acima identificada, na forma do disposto na da Instrução Normativa SEAP nº_______/2007, combinado com a Instrução Normativa MMA nº 007 de 10 de julho de 2002. 6 ISSN 1677-7042 Assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer informações sempre que solicitadas pela SEAP/ PR. Estou ciente, também, que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal. Termos em que, P. Deferimento. _________________,____de_______________de 2007 Local e Data __________________________________________________________ Assinatura do requerente ou do representante legal PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA ANEXO II CERTIFICADO DE REGISTRO E PERMISSÃO DE PESCA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA Nº Processo SEAP/PR: Nº do Ato Administrativo Concedente: Nº do RGP da Embarcação: Prazo de Validade: Potência (Hp) Método(s)/Petrecho de Pesca Permitido(s) REDE DE ARRASTO DE FUNDO Zona de Operação: Litoral Norte Principais locais de desembarque (Município/UF): Nº de Inscrição na Autoridade Marítima Comprimento(m) Arqueação Bruta Material do Casco Espécie(s) a Capturar: CAMARÃO ROSA, BRANCO OU SETE BARBAS/FAUNA ACOMPANHANTE Nº. Máximo de tripulantes: Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por: I - Permissão de Pesca: ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente identificada, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros. II - Frota permissionada para a pesca de arrasto de camarão rosa no litoral sudeste/sul: aquelas embarcações devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca sob responsabilidade da SEAP, com permissão para a pesca de arrasto de camarão rosa, Penaeus paulensis, P. brasiliensis e P. subtilis, no Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva das Regiões Sudeste e Sul, cujo esforço de pesca foi limitado pela Portaria IBAMA nº 097, de 1997. III - Embarcação Portadora de Permissão de Pesca: aquela embarcação já permissionada, cujo permissionamento deve ser comprovada mediante a apresentação do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca, emitido pela SEAP/PR, para atuação na captura de camarão rosa, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 2004. Art. 3º Para o recadastramento de que trata esta Instrução Normativa e, conseqüentemente, efetivação ou atualização do registro da embarcação pesqueira junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, os proprietários ou armadores de embarcações de que trata o art. 1º deverão protocolar requerimento junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, na Unidade da Federação em que sejam residentes ou domiciliados, com a apresentação da seguinte documentação: II - cópia do Certificado de Registro da embarcação, devidamente atualizado até a data de inscrição, que comprove a concessão da permissão para a pesca de arrasto de camarão rosa, no litoral sudeste sul; III - comprovante de inscrição do interessado no Registro Geral da Pesca; IV - documento emitido pela Autoridade Marítima, em nome do interessado, que comprove a propriedade, o ano de construção da embarcação e demais características físicas da embarcação; V - documento que comprove que a embarcação operou nos anos de 2005 e 2006 na captura de camarão rosa, por meio de documento de controle de desembarque ou de produção emitidos por órgão oficial competente ou outro documento reconhecido pela SEAP/PR; PROPRIETÁRIO/ARMADOR) Nome ou Razão Social Endereço: Bairro: Município Nº do RGP do Proprietário/Armador: Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 I - formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, juntamente com o formulário de cadastro de embarcação pesqueira em modelo já adotado pela SEAP/PR; IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO (Características básicas) Nome da Embarcação: Ano de Fabricação Propulsão 1 CPF / CNPJ Fone UF CEP Categoria de registro: Data de Expedição _____________________________________________ Assinatura e carimbo do representante da SEAP/PR VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL Porte Obrigatório ESTE CERTIFICADO NÃO EXIME DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTÇÃO DE OUTROSDOCUMENTOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. <!ID653884-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 25, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre procedimentos para o recadastramento das embarcações pesqueiras com permissão de pesca para operar na captura de camarão rosa, no litoral sudeste/sul. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº ?10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº ?221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Portaria IBAMA nº 097, de 22 de agosto de 1997, e o que consta no Processo nº ?00350.002354/2007-01, e ainda, Considerando a condição de sobreexplotação dos estoques das espécies de camarão rosa, Penaeus paulensis, P. brasiliensis e P. subtilis, nas regiões Sudeste e Sul e a manutenção da limitação do esforço de pesca da frota que opera na captura dessa espécie na Região acima mencionada; Considerando que o permissionamento de embarcações pesqueiras é de competência da SEAP, bem como a necessidade de se atualizar as informações sobre a frota pesqueira permissionada que opera na captura de camarão rosa no litoral Sudeste e Sul; e Considerando que, nos termos da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004, permissão de pesca é um ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente identificadas, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros; RESOLVE: VI - cópia do laudo de vistoria anual, a seco ou flutuante, devidamente atualizado, emitido pela Autoridade Marítima, para as embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 50; ou cópia do Termo de Responsabilidade de Segurança da Navegação, para as embarcações com arqueação bruta inferior a 50. VII - certidão de Nada Consta, atualizada, referente ao armador ou proprietário, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a qual poderá ser obtida através do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br; e VIII - comprovante de residência ou domicílio do interessado. IX - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado; e X - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado. § 1º Os documentos de que trata o caput e seus respectivos incisos deverão ser protocolados no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa. § 2º As embarcações com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 50 ou com comprimento total igual ou superior a 15 metros deverão estar devidamente aderidas ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, com o equipamento de rastreamento instalado, em funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de Rastreamento. § 3º A comprovação da adesão ao PREPS de que trata o parágrafo anterior será realizada pela SEAP/PR por meio de acesso ao Sistema da Central de Rastreamento durante o período de análise e a avaliação da documentação. Art. 4º A comprovação de operação na pesca de camarão rosa de que trata o inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa poderá ser efetivada mediante a apresentação da seguinte documentação: I - Declaração emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; ou II - Declaração emitida por outro órgão público federal, estadual ou municipal que atue na coleta ou controle de dados referentes aos desembarques ou à operação de embarcações pesqueiras; ou III - Cópia de Nota Fiscal de Compra e/ou Venda de produtos da pesca, com especificação dos dados de produção do camarão rosa e do nome da embarcação, bem como do interessado. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser dispensada, a critério da SEAP/PR, nos casos em que houver comprovação de docagem para reparo da embarcação, no período considerado. Art. 5º - A análise e a avaliação da documentação entregue pelos interessados serão realizadas pelos Escritórios Estaduais, sob supervisão e coordenação da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística desta SEAP/PR. Art. 1 o- Determinar o recadastramento obrigatório, com fins de atualização de inscrição junto ao Registro Geral da Pesca, da frota pesqueira permissionada para a pesca de arrasto de camarão rosa, no litoral Sudeste/Sul. Parágrafo único. - Ao final dos procedimentos de que trata o caput, será elaborado um Relatório Consolidado sobre os resultados até então apurados visando à seleção dos interessados a terem seus pleitos deferidos. § 1º - O não recadastramento da embarcação de que trata o caput implica no cancelamento automático da Permissão de Pesca e, consequentemente, de sua inscrição no Registro Geral Pesca. Art. 6º - Para as embarcações cujos pedidos venham a ser deferidos, será emitida pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP, desta SEAP/PR, a Permissão de Pesca, com respectivo Certificado de Registro, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa. § 2º - A partir de 16 de dezembro de 2007, ficam canceladas todas as permissões de pesca ou qualquer tipo de autorizações concedidas anteriormente, ou sem o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa, para operação na captura do camarão rosa de que trata o caput, independentemente de seu prazo atual de vigência Parágrafo único. - A emissão e entrega do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca ficará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa anual de registro prevista na norma específica vigente. 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 7 ISSN 1677-7042 registro de que trata esta Instrução Normativa, além das exigências e procedimentos previstos em normas PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA específicas pertinentes, ficam condicionadas ao atendimento pelo proprietário ou armador interessado das ANEXO I Art. 7º - A manutenção e a conseqüente renovação das permissões de pesca e do respectivo seguintes exigências: I - comprovação de entrega de Mapas de Bordo, conforme previsto na norma específica; II - comprovar a utilização do sistema de monitoramento remoto, como previsto nas normas específicas. Parágrafo único. - O pedido de renovação anual da Permissão de Pesca deverá ser efetivado nos meses de março e abril de cada ano, acompanhado da comprovação do recolhimento da taxa de registro, na forma prevista na legislação pertinente. REQUERIMENTO DE RECADASTRAMENTO DE EMBARCAÇÃO PERMISSIONADA PARA A PESCA DE CAMARÃO ROSA/FAUNA ACOMPANHANTE, NO LITORAL SUDESTE/SUL Eu, ______________________________________________________________(pessoa física ou jurídica), CPF ou CGC Nº_________________, proprietário (e/ou armador) da embarcação pesqueira denominada ____________________, inscrita na Capitania dos Portos sob o nº ____________________, venho requerer à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência República - SEAP/ PR, o recadastramento da embarcação acima identificada, na forma do disposto na da Instrução Normativa SEAP nº _______/2007, combinado com a Portaria IBAMA nº 097 de 22 de agosto de 1997. com a conseqüente transferência da permissão para uma nova embarcação, só será permitida em caso de Assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer informações sempre que solicitadas pela SEAP/ PR. Estou ciente, também, que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal. naufrágio, destruição ou desativação da embarcação a ser substituída, mediante pedido de Permissão Termos em que, Art. 8º. - A substituição de embarcação permissionada nos termos desta Instrução Normativa, Prévia de Pesca para a nova embarcação, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP nº 003, P. Deferimento. de 2004. _________________,____de_______________de 2007 Local e Data Art. 9º. - A Permissão de Pesca será cancelada, de ofício, quando do não atendimento, no que couber, do disposto nas normas específicas vigentes. __________________________________________________________ Assinatura do requerente ou do representante legal Parágrafo único. - A Permissão de Pesca ficará vinculada à embarcação na forma em que foi concedida e perderá automaticamente a sua validade em casos de venda, arrendamento, transferência, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA alteração ou substituição da embarcação, sem anuência prévia da SEAP/PR, na forma do disposto no Art. 14 da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004. ANEXO II Art. 10. - Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa CERTIFICADO DE REGISTRO E PERMISSÃO DE PESCA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA o prazo de inscrição e as demais etapas de tramitação dos Requerimentos de Inscrição obedecerão aos prazos a seguir discriminados: I Inicio do processo de inscrição dos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP II Prazo final para entrega e protocolo da documentação pelos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP III Prazo para conclusão das análises, julgamento e apresentação da relação nominal das embarcações a serem permissionadas IV Prazo para emissão dos Certificados de Registro, com respectivas permissões de pesca A partir de 01 de novembro de 2007 Até 30 de novembro de 2007 Até 31 de dezembro de 2007 Até 31 de janeiro de 2008 Art. 11. - A documentação entregue pelos interessados deverá ser em original ou cópia de- Nº Processo SEAP/PR: Nº do Ato Administrativo Concedente: Nº do RGP da Embarcação: Prazo de Validade: IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO (Características básicas) Nome da Embarcação: Ano de Fabri- Propulsão Potência (Hp) cação Método(s)/Petrecho de Pesca Permitido(s) REDE DE ARRASTO DE FUNDO Zona de Operação: Litoral Sudeste Sul Principais locais de desembarque (Município/UF): Nº de Inscrição na Autoridade Marítima Comprimento(m) Arqueação Bruta Material do Casco Espécie(s) a Capturar: CAMARÃO ROSA/FAUNA ACOMPANHANTE Nº. Máximo de tripulantes: vidamente autenticada, na forma da legislação vigente. PROPRIETÁRIO/ARMADOR) Parágrafo único. - A critério da SEAP/PR, poderá ser aceita documentação complementar entregue fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Nome ou Razão Social Endereço: Bairro: Município Nº do RGP do Proprietário/Armador: CPF / CNPJ Fone UF CEP Categoria de registro: Art. 12 - Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de Data de Expedição 1999. _____________________________________________ Assinatura e carimbo do representante da SEAP/PR Art. 13. - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL Porte Obrigatório Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. ALTEMIR GREGOLIN ESTE CERTIFICADO NÃO EXIME DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTÇÃO DE OUTROSDOCUMENTOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS <!ID650834-0> ATO Nº 10, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007 Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprovou o Regulamento de Fiscalização de Produtos de uso Veterinários e dos Estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem, a Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários, torna público as decisões dos processos a seguir relacionados e outros atos, referente ao mês de setembro de 2007: 1. LICENCIAMENTO DE PRODUTO DE USO VETERINÁRIO PROCESSO 21028.005262/2006-26 21052.006456/2007-22 EMPRESA Hertape Calier Saúde Animal S/A Sespo Indústria e Comércio Ltda PRODUTO Postipofisin Vetvac Raiva - Vacina Inativada Contra Raiva dos Herbívoros ENTRADA 17/10/06 18/05/07 SAIDA 25/09/07 13/09/07 LICENÇA 9.330/2007 9.334/2007 8 ISSN 1677-7042 21052.013767/2002-33 21052.016042/2006-21 21052.006885/2006-19 21052.003921/2007-73 Ouro Fino Saúde Animal Ltda " Indukern do Brasil Química Ltda Ouro Fino Saúde Animal Ltda 21028.005267/2006-59 21052.007779/2005-71 21052.003955/2007-68 21052.016329/2005-70 21052.007408/2005-90 21052.008947/2005-46 21052.012086/2005-09 21052.002893/2006-96 21052.002246/2007-65 Hertape Calier Saúde Animal S/A Laboratório Bio Vet S/A " Ceva Saúde Animal Ltda Intervet do Brasil Veterinária Ltda " " " " 1 Maxicam Comprimidos 2 mg " Rodotet Premix Granular Ourovac Reprodutiva - Vacina IBR, BVD, Leptospirose, Campilobacteriose e Hemofilose (Histofilose) em Bovinos Afisterone Bio-Heidelberg - Vacina Contra Salmonella Heidelberg " Cevac Mass L - Vacina Viva Liofilizada Contra a Bronquite Infecciosa das Aves Nobilis® Rhino CV - Vacina Viva Liofilizada Contra a Rinotraqueíte Infecciosa " " " " Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 08/12/06 31/05/06 29/03/07 17/09/07 19/09/07 12/09/07 9.335/2007 9.336/2007 9.337/2007 17/10/06 02/05/07 13/12/05 03/06/05 04/08/05 19/09/05 24/02/06 23/02/07 17/09/07 17/09/07 13/09/07 29/12/05 28/09/07 9.338/2007 9.339/2007 9.340/2007 9.341/2007 2. PROCESSO DE ESTABELECIMENTO EM EXIGÊNCIA PROCESSO 21042.001204/2007-26 21042/001453/2007-11 EMPRESA Fitovet Produtos Fitoterápicos Ltda " ENTRADA 04/05/07 08/05/07 SAIDA 26/09/07 26/09/07 3. PROCESSO DE ESTABELECIMENTO CONCLUIDO PROCESSO 21052.007808/2006-86 EMPRESA União Química Farmacêutica nacional S/A ENTRADA 10/07/06 SAIDA 27/09/07 4. PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO EM EXIGÊNCIA PROCESSO 21052.016214/2006-66 EMPRESA Hipra Brasil Ltda 21052.006305/2007-74 21052.016215/2006-19 Laboratório Bio Vet S/A Hipra Brasil Ltda 21052.016213/2006-11 " 21020.000808/2007-11 21052.005570/2007-35 Norpacific do Brasil Ltda Laboratório Bio Vet S/A 21052.005016/2005-96 21052.003821/2006-66 21052.004816/2006-71 21052.017680/2004-05 21028.001032/2004-26 21028.001030/2004-37 Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda Laboratório Bio Vet S/A Ouro Fino Saúde Animal Ltda Novartis Saúde Animal Ltda Hertape Calier Saúde Animal S/A " PRODUTO Civtest AVI IBV - Teste Elisa para Detecção de Anticorpos Específicos Contra o Vírus da Bronquite Infecciosa (IBV) em Soro ou Gema de Ovos de Galinha SPQ New Bronk Vet Oleosa Civtest AVI IBD - Teste Elisa para Detecção de Anticorpos Específicos Contra o Vírus da Doença de Gumboro (IBD) em Soro ou Gema de Ovos de Galinha Civtest AVI NDV- Teste Elisa para Detecção de Anticorpos Específicos Contra o Vírus da Doença de Newcastle (NDV) em Soro ou Gema de Ovos de Galinha Fumispore S Essential Bio-Bronk-Vet H-120 - Vacina Cjontra a Bronquite Infecciosa das Aves Vírus Vivo Atenuado Amostra H-120 Liofilizada Ciosin Vermivet Plus, Vermivet Filhotes e Eczevet Sincrodiol Agrovet 5.000.000 Parvimuni - Soro Hiperimune Contra a Parvovirose Canina Imunocin - Soro Hiperimune Contra a Cinomose ENTRADA 14/12/06 SAIDA 12/09/07 16/05/07 13/12/06 12/09/07 12/09/07 14/12/06 12/09/07 30/04/07 02/05/07 17/09/07 26/09/07 20/04/05 15/03/06 07/04/06 30/11/04 03/03/04 04/03/04 26/09/07 27/09/07 27/09/07 27/09/07 27/09/07 27/09/07 5. DEFERIMENTO DIVERSO (ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, RENOVAÇÃO DE LICENÇA, ETC.) DE PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO PROCESSO 21052.009211/2007-57 21052.006306/2007-19 21052.005576/2007-11 21052.000360/94-01 21052.006203/2007-59 21052.006307/2007-63 21052.009479/2006-16 21052.007344/2007-99 21052.015295/2006-87 21052.007567/2007-56 21052.010340/2003-64 21052.007481/2006-42 21044.013646/2004-53 21052.008180/2006-36 21052.007568/2007-09 21052.013645/2004-17 21052.007064/2007-81 21052.007829/2007-82 21052.003539/2007-60 21052.008178/2007-48 21052.006245/2006-17 21034.000076/2003-79 EMPRESA Merial Saúde Animal Ltda PRODUTO ENTRADA Yokei 5 - Vacina Inativada Contra a Bronquite Infecciosa, Doença de Newcastle, Síndrome da Queda 12/07/07 de Postura (EDS 76) e Coriza Infecciosa das Aves (Cepas 221 e H18), em Adjuvante Oleoso Microemulsionado Laboratório Bio Vet S/A SQP Oleosa - Vacina Oleosa Contra a Síndrome da Queda de Postura, Inativada e Micro Emulsionada 16/05/07 " Gumbor Vet Oleosa - Vacina Oleosa Bivalente Contra a Doença de Gumboro Amostras Standard e 02/05/07 Variante 1084-E, Inativada e Micro Emulsionada Novartis Saúde Animal Ltda Acatak Pour on Fort Dodge Saúde Animal Ltda Duramune Adult 15/05/07 Laboratório Bio Vet S/A Bio-SHS - Vacina Contra a Síndrome da Cabeça Inchada, Inativada e Micro Emulsionada 17/05/07 Intervet do Brasil Veterinária Ltda Nobivac Trivac 02/08/06 Laboratório Bio Vet S/A Bouba das Aves Forte - Vacina Contra a Bouba das Aves, Amostra Forte (Vírus Pombo) Liofilizada 06/06/07 Merial Saúde Animal Ltda Cryomarek HVT - Vacina Viva Congelada Contra a Doença de Marek, Cepa HVT FC 126 - Associada 22/11/06 a Células " Bur 706 - Vacina Viva Atenuada Liofilizada Contra a Doença de Gumboro - Cepa S-706 Intermediária, 12/06/07 Produzida em Cultura Celular Schering Plough Saúde Animal Ind. E Com. Ltda Boostin - Somatrotropina Bovina Recombinante de Liberação Lenta Injetável com Vitamina E 25/06/03 " " 07/06/06 Ceva Saúde Animal Ltda Spectolin 20/09/04 Merial Saúde Animal Ltda Feline 4 20/07/06 " Newcastle La Sota - Vacina Viva Atenuada Liofilizada Contra a Doença de Newcastle - Cepa La Sota 12/07/07 Ceva Saúde Animal Ltda Xylaz 20/09/07 Fort Dodge Saúde Animal Ltda Fel-O-Guard Plus 4+LvK 31/05/07 Laboratórios Pfizer Ltda Vivax 15/06/07 Intervet do Brasil Veterinária Ltda Porcilis Myco Silencer Meh 20/03/07 Ceva Saúde Animal Ltda Cevac Uni L - Vacina Viva Liofilizada Contra a Doença de Newcastle 22/07/07 Fort Dodge Saúde Animal Ltda Biodectin 18/05/06 Lab. Vencofarma do Brasil Ltda Raiva Canis - Vacina Inativada Contra a Raiva - SAIDA 12/09/07 13/09/07 13/09/07 13/09/07 13/09/07 13/09/07 13/09/07 13/09/07 13/09/07 13/09/07 13/09/07 13/09/07 13/09/07 13/09/07 17/09/07 17/09/07 17/09/07 26/09/07 26/09/07 27/09/07 27/09/07 28/09/07 6. INDEFERIMENTO DIVERSO (ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, RENOVAÇÃO DE LICENÇA, ETC.) DE PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO PROCESSO 21052.007627/2007-31 21052.007629/2007-20 21052.015488/2006-38 21052.007628/2007-85 21052.007630/2007-54 21052.003884/2007-01 EMPRESA Instituto Biológico de São Paulo " Merial Saúde Animal Ltda Instituto Biológico de São Paulo " Virbac do Brasil Indústria e Com. Ltda 21052.008806/2006-12 21052.005296/2007-02 21052.005296/2007-02 21052.005296/2007-02 21034.001575/2006-26 21052.002431/2007-50 21052.013057/2006-37 21052.013056/2006-37 21052.011348/2005-18 21052.006457/2007-77 Eli Lilly do Brasil Ltda Embrasvet Empresa Brasileira Vet. Ltda " " Laboratório Vencofarma do Brasil Ltda Laboratório Bio Vet S/A Ibravi-Inst. Brasileiro de Vet. Indl. Ltda " Imeve-Ind. de Medicamentos Vets. Ltda Sespo Indústria e Comércio Ltda PRODUTO Antígeno Acidificado Tamponado para Diagnóstico da Brucelose Tuberculina PPD Aviária Diftovax Cepa Suave - Vacina Viva Atenuada Liofilizada Contra Bouba Aviária Antígeno para Diagnóstico da Brucelose - Prova Lenta Tuberculina PPD Bovina T5 Plus - Vacina Contra Carbúnculo Sintomático, Gangrena Gasosa, Edema Maligno e Enterotoxemias dos Bovinos Tylan 200 Líquido Olivit Se Biofort Plus Vigorex Cat Action Vermífugo de Amplo Espectro para Gatos Biofloxacin 2,5% Trimesulfa Suspensão Oral Polivitamínico Oral Ibravi Ivermeron Canex Composto ENTRADA 15/06/07 13/06/07 27/11/06 13/06/07 13/06/07 28/03/07 SAIDA 12/09/07 12/09/07 12/09/07 12/09/07 12/09/07 13/09/07 19/07/06 25/04/07 25/04/07 25/04/07 28/06/06 15/03/07 06/10/06 06/10/06 02/09/05 21/05/07 27/09/07 26/09/07 26/09/07 27/09/07 27/09/07 27/09/07 27/09/07 27/09/07 28/09/07 28/09/07 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 9 ISSN 1677-7042 7. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS TÉCNICOS E LEGAIS, REFERENTE AO MÊS 07/2007 PROCESSO 21052.002869/2000-61 21052.000547/2004-10 21052.006523/2007-17 21052.003067/2007-45 21052.013787/2006-38 21052.015227/2006-18 21052.013791/2006-04 21052.013786/2006-93 21052.015226/2006-73 21052.013789/2006-27 21052.013790/2006-51 21052.015223/2006-30 21052.015224/2006-84 21052.013788/2006-82 21052.001012/2006-10 21052.002483/2006-45 21052.006934/2003-71 21020.001881/2003-79 EMPRESA Bioworld Laboratório Ltda " Produtos Veterinários J.A. Ltda " Hemagem Diagnóstico Imp., Exp., Com. Ltda "' " " " " " " " " Norbrook do Brasil Ltda Noxon do Brasil Quím. e Farm. Ltda Intervet do Brasil Veterinária Ltda Champion Farmoquímico Ltda PRODUTO Multiagebiótico " Bezerrão Implante Right Choise Parvovirose Canina Ag Teste Rápido Right Choise Coronavírus Ag Teste Rápido Right Choise Cinomose Canina Ab Teste Rápido Right Choise Cinomose Canina Ag Teste Rápido Operon Leishmania Simples Teste Rápido Right Choise Dirofilariose Canina Ag Teste Rápido Right Choise Parvovirose Canina Ab Teste Rápido Richt Choise Raiva Ag Teste Rápido Richt Choise Rotavírus Ag Teste Rápido Right Choise Vírus da Leucemia Felina Ag Teste Rápido Noroprim Granulado Ivonox 1.25 La Panacur Pasta Champion Vit ENTRADA 11/04/00 16/01/04 23/05/07 09/03/07 20/10/06 22/11/06 20/10/06 20/10/06 22/11/06 20/10/06 22/10/06 22/11/06 22/11/06 20/10/06 19/01/06 16/02/06 28/04/03 27/11/03 SAIDA 09/09/02 09/07/07 10/07/07 10/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 8. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, TORNADO IMPROCEDENTE PROCESSO 21028.004150/2006-58 21028.004153/2006-91 21042.003783/2000-75 EMPRESA Vallée S/A Vallée S/A Argembras Produtos Veterinários Ltda PRODUTO Flytick Flytick Plus Hepato Protetor Cimol ENTRADA 04/09/06 04/09/06 23/08/00 SAIDA 27/09/07 27/09/07 27/09/07 9. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE ESTABELECIMENTO, POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE, REF. AO MÊS 07/2007 PROCESSO 21052.010269/1987-20 ESTABELECIMENTO Probion Indústria de Medicamentos Veterinários Ltda LICENÇA 785/88 ENDEREÇO Rua Floriano Peixoto, 259 - Jaboticabal - SP 10. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE PRODUTO, FACE AO CANCELAMENTO DA LICENÇA DO ESTABELECIMENTO PROCESSO 21052.002859/1996-89 21052.001050/1996-11 21052.012047/2001-97 21052.004855/1996-07 21052.004652/1991-15 21052.003006/1988-81 21052.004439/2002-46 21052.005569/1999-58 21052.005570/1999-37 21052.003147/1993-71 EMPRESA Probion Indústria de Medicamentos Veterinários Ltda " " " " " " " " " PRODUTO Bovimex F Endectocim Energy Cuprho Flycid Mastitec Parasitil Pour on Polihorse Gold Rotemil Rotemil Pour on Soluvit 11. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, FACE AO CANCELAMENTO DA LICENÇA DO ESTABELECIMENTO, REF. AO MÊS 07/2007 PROCESSO 21042.004410/97-64 21042.018983/2002-75 21052.010526/99-94 21052.011479/2001-63 21052.005939/94-61 21052.003336/93-37 21052.000894/93-66 21052.004558/88-43 21052.009261/92-88 21052.004648/91-00 21052.001756/88-09 21052.001766/88-54 21052.001580/88-96 21052.001581/88-59 21052.001755/88-38 21052.001753/88-11 21052.002361/88-98 21052.002750/88-50 21052.002751/88-12 21052.002360/88-25 21052.003477/90-22 21052.007557/89-78 21052.000227/90-59 21052.004647/1991-00 EMPRESA Probion Indústria de Medicamentos Veterinários Ltda " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " PRODUTO Iverbion Puppy Dog Puppy Dog Albendazol Haltex Prover Plus Chlorophos Injetável Mata Bicheira Probion Zeroverm Verbion - 40 Tristeril Colinex Sulfaplic Saracurso Pro - Ave Antitox Ade-Vitalizante Injetável Polihorse Vermilon Ectobion Albion Albion 25% Parasitil Injetável Flubion 3% Levabion LICENÇA 7.829/2001 LP-020/2002 8.621/2003 8.592/2003 6.504/98 4.825/94 4.724/94 5.129/95 4.336/93 3-899/92 2.968/88 2.963/88 2.954/88 2.953/88 3.632/91 3.570/91 3.379/90 3.384/90 3.386/90 3.557/90 3.520/90 3.519/90 3.449/90 4.773/94 12. CANCELAMENTO DE PROCESSO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, SOLICITADO PELO INTERESSADO PROCESSO 21052.022175/2002-11 21052.018502/2004-93 21052.016139/2001-29 21052.014552/2001-59 21052.000402/2001-68 21052.003226/1996-98 EMPRESA Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " Ceva Saúde Animal Ltda " " Sespo Indústria e Comércio Ltda PRODUTO Otomax " Tenaline 50% Longocillin La Amicyp Vantocid SOLICITAÇÃO 21052.004691/2007-60 " 21052.012691/2005-71 21052.012685/2005-14 21052.005129/2006-72 Req. s/nº ENTRADA 13/04/07 " 29/09/05 30/09/05 17/04/06 30/08/07 SAIDA 13/09/07 " 13/09/07 13/09/07 13/09/07 28/09/07 13. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, DEVIDO A ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO PROCESSO 21052.007623/1992-04 21052.001240/1991-33 EMPRESA Hertape Calier Saúde Animal S/A Hertape Calier Saúde Animal S/A PRODUTO Afisterone Postipofisin LICENÇA 4.399/1993 3.781/1991 10 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 14. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, SOLICITADO PELO INTERESSADO PROCESSO 21044.006182/86-76 21052.005132/87-26 21052.005130/87-09 21044.004725/93-68 21052.000810/91-12 EMPRESA Fort Dodge Saúde Animal Ltda Virbac do Brasil Ind. e Com. Ltda Virbac do Brasil Ind. e Com. Ltda Biogenesis do Brasil Ltda Sespo Indústria e Comércio Ltda PRODUTO Ripercol Plus Oxomid Premix Medicamentoso a 10% Oxomid Pó Solúvel a 10% Galgosantel Injetável Ungüento Sespo LICENÇA 2.701/87 2.810/88 2.766/87 5.024/95 3.727/91 RENOV. 119-SP/97 098-SP/98 234-SP/98 002/04-PR 017/2002 SOLICITAÇÃO 21052.010268/2007-01 21052.011505/2007-49 21052.011504/2007-02 21034.001729/2007-61 Req. s/nº ENTRADA 30/07/07 24/08/07 24/08/07 23/04/07 30/08/07 SAIDA 28/09/07 28/09/07 28/09/07 28/09/07 28/09/07 15. CANCELAMENTO DE LICENÇA PROVISÓRIA DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE, REF. AO MÊS 07/2007 PROCESSO 21052.010265/2002-51 21052.024566/2001-81 EMPRESA Lavizoo-Laboratório Vitamínicos e Zootécnicos Ltda " PRODUTO Lavistress Mosquitol LICENÇA 105/2003 087/2003 16. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, FACE EMISSÃO DE OUTRA LICENÇA DEVIDO A ALTERAÇÃO DE LOCAL DE ELABORAÇÃO, REF. AO MÊS 07/2007 PROCESSO 21052.001241/1991-04 EMPRESA Hertape Calier Saúde Animal Ltda PRODUTO Dimetropin LICENÇA 3.782/1991 RENOVAÇÃO 003-SP/1998 Nº DE DOSE 20.020.170 2.022.090 2.021.540 2.012.100 2.016.480 20.020.090 3.029.120 2.020.170 2.990.600 2.990.660 2.991.040 2.985.360 2.990.750 2.982.290 RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada 17. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA FEBRE AFTOSA VACINA Bayovac Oleosa " " Oleovac SH " " Aftovacin Oleosa " " Bovicel Oleosa " " " " LABORATÓRIO Bayer S/A " " Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " " Intervet do Brasil Veterinária Ltda " " Vallée S/A " " " " PARTIDA 002/07 003/07 004/07 005/07 006/07 007/07 009/07 010/07 011/07 004/07 006/07 007/07 012/06 013/06 18. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA BOTULISMO VACINA Vaxxall CD Botulinomax Botulinobac Botulinomax Vacina Contra o Botulismo Poli - Star " LABORATÓRIO Fort Dodge Saúde Animal Ltad Hertape Calier Saúde Animal S/A " " Labovet Produtos Veterinários Ltda Vallée S/A " PARTIDA 003/06 005/07 002/07 006/07 001/07 007/07 008/07 Nº DE DOSE 122.800 388.250 395.820 375.900 297.500 988.650 988.650 RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Nº DE DOSE 33.950.000 34.694.000 16.840.000 14.800.000 29.600.000 42.630.000 14.035.000 27.390.000 49.125.000 49.125.000 16.495.000 RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada 19. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A BRONQUITE INFECCIOSA DAS AVES VACINA Bio Bronk Vet H-120 " " Broilerbron H-120 " Mass I " " Nobilis IB MA5 " " LABORATÓRIO Laboratório Bio Vet S/A " " Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " Fort Dodge Saúde Animal Ltda " " Intervet do Brasil Veterinária Ltda " " PARTIDA 484/07 487/07 489/07 007/07 008/07 013/07 015/07 016/07 024/06 025/06 026/06 20. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA CARBÚNCULO SINTOMÁTICO VACINA Convexin 10 " Polisinto Vac " Botulinomax Poly Hepta " " Vacina Manguinhos Contra Manqueira " " " " " " Poli R " LABORATÓRIO Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " Fort Dodge Saúde Animal Ltda " Hertape Calier Saúde Animal Ltda Labovet Produtos Veterinários Ltda " " Produtos Veterinários Manguinhos Ltda " " " " " " Merial Saúde Animal Ltda " PARTIDA 004/07(1) 006/07(1) 006/07(1) 007/07 005/07(1) 010/07 011/07 009/07 055/06(1) 004/07(1) 005/07(1) 006/07(1) 007/07 008/07(1) 009/07(1) 006/07(1) 007/07 Nº DE DOSE 63.600 148.875 629.400 632.700 388.250 444.581 444.863 448.198 294.700 199.500 283.500 238.500 302.500 295.500 290.500 1.305.315 1.307.499 RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada 21. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA COMBINADA PARA USO EM AVICULTURA VACINA LABORATÓRIO PARTIDA Nº DE DOSE RESULTADO 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Cevac Bil BI (MA5) + NC (B1) Ceva Saúde Animal Ltda Intervet do Brasil Veterinária Ltda ISSN 1677-7042 002/07 001/07 14.920.000 3.885.000 11 Aprovada Aprovada 22. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A DOENÇA DE GUMBORO VACINA Gumbor Vet " " Avimmune F " " Avimmune I Bursine 2 " Poulvac Bursa F Nobilis Gumbor 228E Bur 706 R LABORATÓRIO Laboratório Bio Vet S/A " " Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " " " Fort Dodge Saúde Animal Ltda " " Intervet do Brasil Veterinárira Ltda Merial Saúde Animal Ltda PARTIDA 474/07 507/07 523/07 006/07 007/07 008/07 006/07 015/07 016/07 018/07 001/07 003/07 Nº DE DOSE 34.790.000 87.110.000 34.704.000 31.804.000 34.884.000 34.730.000 16.162.000 48.895.000 96.950.000 2.665.000 40.312.500 75.410.000 RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Nº DE DOSE 6.087.500 15.513.000 10.497.000 30.124.000 RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada 23. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A DOENÇA DE NEWCASTLE VACINA Nobilis ND C2 Newcastle Lasota " Newcastle HB1 LABORATÓRIO Intervet do Brasil Veterinária Ltda Merial Saúde Animal Ltda " " PARTIDA 001/06 001/07 002/07 002/07 24. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A PESTE SUÍNA CLÁSSICA VACINA Pest - Vac " " LABORATÓRIO Fort Dodge Saúde Animal Ltda " " PARTIDA 013/07 014/07 015/07 Nº DE DOSE 1.008.000 491.400 489.750 RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada 25. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA RAIVA VACINA Raí Vac I - Vacina Inativada Contra a Raiva de Cães e Gatos BGS Cell - Vacina Inativada Contra a Raiva dos Herbívoros Vacina Anti-rábica Inativada para Caninos e Felinos Vacina Anti-rábica Inativada para Bovinos, Ovinos, Bubalinos, caprinos, Eqüinos e Muares Raiva I - Vacina Anti-rábica Inativada para Cães e Gatos " " Eurican CHPLR - Vacina Viva Liofilizada + Líquida Inativada Alurabiffa - Vacina Inativada Contra Raiva dos Bovinos " Vacina Anti-rábica Fuenzalida Modificada " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " Raiva Canis - Vacina Inativada Contra a Raiva de Caninos e Felinos Canigen CH (A2) Ppi/LR LABORATÓRIO Fort Dodge Saúde Animal Ltda Hertape Calier Saúde Animal S/A Labovet Produtos Veterinários Ltda " Lema Biologic do Brasil Ltda " " Merial Saúde Animal Ltda " " Instituto de Tecnologia do Paraná " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " " Labs. Vencofarma do Brasil Ltda Virbac do Brasil Ind. e Com. Ltda PARTIDA 001/07 005/07 014/07 005/07 007/07 006/07 001/07 001/07 006/07 007/07 066/07 094/07 098/07 095/07 096/07 097/07 099/07 100/07 093/07 102/07 103/07 101/07 104/07 106/07 107/07 084/07 085/07 043/07 088/07 105/07 108/07 109/07 110/07 111/07 112/07 004/07 001/07 Nº DE DOSE 124.822 942.975 268.675 282.600 18.931 18.870 936.250 19.915 1.983.520 1.975.820 217.375 216.300 216.200 214.325 215.675 215.500 217.000 216.775 213.225 216.800 216.425 212.150 216.575 217.525 217.300 216.900 216.150 216.675 217.050 214.800 216.100 216.750 216.175 216.000 216.175 39.300 39.872 Homologado por KLEBER VILLELA DE ARAÚJO Diretor do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários MARCOS VINICIUS DE S. LEANDRO JÚNIOR Coordenador de Fiscalização de Produtos Veterinários RESULTADO Reprovada Reprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Reprovada Reprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Reprovada Aprovada 12 ISSN 1677-7042 1 0684/1996 0686/1996 0720/1997 0728/1998 0732/1998 Ministério da Ciência e Tecnologia . CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO 0770/1999 0782/2000 0802/2000 0828/2001 0831/2001 0850/2002 0860/2002 0888/2003 0902/2003 0908/2004 0933/2005 0934/2005 0944/2005 0950/2005 0981/2006 0987/2006 0999/2006 1000/2006 1008/2006 <!ID649887-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003, resolve: Alterar a norma específica de Iniciação Científica Júnior - ICJ, substituindo o Anexo V da RN017/06 - Bolsas por Quota no País, publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página: 11. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. http://www.cnpq.br/normas/rn_06_017.htm MARCO ANTONIO ZAGO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Clube Estudantil de Astronomia Fund. Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Cient. e Tecnológico Fund. de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio Fund. Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto Fund. de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul Instituto de Biologia Molecular do Paraná Universidade Salvador Fundação Instituto de Pesquisas Farmacêuticas Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/RN Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da UECE Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto Centro de Pesquisas do Cacau Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá Fundação Escola Politécnica da Bahia Fund. Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências Instituto Brasileiro de Energia e Materiais Fundação Bahiana de Infectologia Associação Brasileira de Compatibilidade Eletromagnética Fundação.Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão Centro Cerâmico do Brasil Centro de Estudos da Faculdade de Engenharia da UERJ Fundação ADM Universidade Federal do ABC -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -100.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -100.000,00 -58.000,00 -37.000,00 -5.044,00 -24.443,75 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -142.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 <!ID651075-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 26 de outubro de 2007 CLÁUDIO DA SILVA LIMA 83ª RELAÇÃO PESQUISADORES CREDENCIADOS IMPORTAÇÃO - Lei 10.964/2004 <!ID650826-0> Nº REGISTRO 920.002872/2007 920.002873/2007 920.002874/2007 920.002875/2007 920.002876/2007 920.002877/2007 920.002878/2007 920.002879/2007 920.002880/2007 920.002881/2007 920.002882/2007 920.002883/2007 920.002884/2007 920.002885/2007 920.002886/2007 920.002887/2007 920.002888/2007 920.002889/2007 920.002890/2007 920.002891/2007 CPF 460.859.716-72 727.583.500-25 012.588.058-80 213.010.918-71 405.836.197-20 026.043.708-59 162.560.248-00 026.367.184-43 052.136.828-63 976.509.278-49 137.673.268-84 442.593.448-20 261.791.997-87 008.937.017-18 206.066.804-20 234.941.070-68 026.285.628-04 002.654.337-03 631.441.150-53 830.516.194-34 NOME CLEUDMAR AMARAL DE ARAUJO FERNANDA MICHALSKI OSCAR JOSE PINTO EBOLI SILVIA REGINA PENGO MACHADO ESTELA MARIA MOTTA LIMA LEAO DE AQUINO ZULEICA BRUNO FORTES CARLA ANDREA TIEPPO CARMELO JOSE ALBANEZ BASTOS FILHO EMILIA CORREIA EVALDO JOSE CORAT JORGE RECARTE HENRIQUEZ GUERRERO LUIS CARLOS DA SILVA RAMOS MARLENE BENCHIMOL PAULO RUBENS GUIMARAES BARROCAS PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO VINICIUS RONZANI CERQUEIRA ANTONIO ROSSI FILHO MARTA HELENA BRANQUINHA DE SA ATILA AUGUSTO STOCK DA ROSA EDUARDO SOARES DE SOUZA 73ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO 0102/1990 0838/2001 0917/2004 ENTIDADE Fundação Norte Riograndense de Pesquisa e Cultura Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional a UFF União Brasileira de Educação e Assistência (PUC-RS) VALOR US$ 250.000,00 200.000,00 100.000,00 CLÁUDIO DA SILVA LIMA Substituto SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA <!ID651118-0> RESOLUÇÃO Nº 37, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID649816-0> 290ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 ENTIDADE CREDENCIAMENTO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATRO GROS- 900.0177/1991 SO - UFMT FUNDAÇÃO ULBRA 900.0848/2002 CNPJ 33.004.540/0001-00 03.286.299/0001-80 GILBERTO PEREIRA XAVIER COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS <!ID650825-0> DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 26 de outubro de 2007 3ª RELAÇÃO DE CANCELAMENTO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO 0059/1990 0068/1990 0084/1990 0095/1990 0104/1990 0131/1990 0139/1990 0156/1990 0163/1990 0170/1990 0181/1991 0247/1991 0248/1991 0263/1991 0269/1991 0273/1991 0321/1992 0325/1992 0506/1993 0516/1993 0520/1993 0523/1993 0567/1994 0575/1994 0637/1995 ENTIDADE Universidade Federal de Itajubá Universidade Federal Fluminense Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais Fundação Ezequiel Dias Universidade Federal da Paraíba Universidade Tecnológica Federal do Paraná Fundação de Apoio a Pesquisa Ensino e Extensão Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa do Agronegócio Centro Universitário Feevale Universidade Federal de Juiz de Fora Universidade Federal de Lavras Universidade do Vale do Itajaí Fundação de Apoio à Física e à Química Sociedade Educacional de Santa Catarina Universidade do Oeste de Santa Catarina Fund.Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Universidade Federal do Maranhão Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre Fundação de Tecnologia do Estado do Acre Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria Instituto Geológico do Estado de São Paulo Fundação de Apoio à Pesquisa Agrícola Fundo de Defesa da Citricultura VALOR US$ -50.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -34.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -48.351,74 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -55.757,85 -25.000,00 -126.714,92 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -60.000,00 -25.000,00 -44.000,00 -25.000,00 -25.000,00 -19.093,13 Credenciamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Rio Grande do Sul (SENAI-RS) para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução: O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCT n° 01200.003005/2007-85, de 14 de junho de 2007, resolve: Art. 1º Credenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Rio Grande do Sul (SENAI-RS), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 03.775.069/0001-85, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 1° O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Rio Grande do Sul indica como unidades capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo: a) Centro de Excelência em Tecnologias Avançadas SENAI (CETA); b) Faculdade de Tecnologia SENAI Porto Alegre (FATEC); c) Unidade Estratégica de Desenvolvimento Educacional / Núcleo de Educação a Distância (UEDE/NEAD); e d) Centro Tecnológico de Mecatrônica SENAI. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 . Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO <!ID651495-0> PORTARIA NORMATIVA N o- 1.403/MD, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Defesa. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 45 a 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, resolve: CAPÍTULO I DA CONCESSÃO Art. 1o A concessão de suprimento de fundos, que somente ocorrerá para a realização de despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 a 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitada a: I - cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia; e II - cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 1993, para outros serviços e compras em geral. § 1o Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Defesa ou dos Comandantes das Forças, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser concedido suprimento de fundos em valores superiores ao fixado nos incisos deste artigo. § 2o Nas hipóteses em que houver necessidade de concessão de suprimento de fundos, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em valores superiores aos fixados nos incisos deste artigo, deve ser efetuada consulta à Secretaria de Organização Institucional, visando à verificação de disponibilidade de limite orçamentário suficiente para fazer frente às despesas em questão. § 3o Quando a movimentação de suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam elevados para dez por cento, devendo o ato de concessão indicar o uso dessa sistemática. Art. 2o O suprimento de fundos, sempre precedido de empenho, será utilizado para o pagamento dos seguintes tipos de despesas: I - eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; II - de pequeno vulto, nos termos do art. 3o desta Portaria Normativa; III - relativas a peculiaridades militares e serviços de inteligência, podendo ser enquadrados inclusive: a) manutenção de adidâncias e representação no exterior; b) manobras militares; c) manutenção de organizações militares que não disponham de estrutura de gestão de execução orçamentária e financeira; d) apoio na realização de congressos e reuniões militares com a participação de delegações estrangeiras ou externas à estrutura do Ministério da Defesa, excluídas as despesas relativas à hospedagem e alimentação dos delegados brasileiros, quando essas forem cobertas por diárias ou custeadas pela União, sob quaisquer formas; e) transporte de pessoal e bagagens de militares, na situação prevista no art. 53 do Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002; f) apoio a missões no exterior; e g) outras situações especiais que, comprovadamente, exijam pronto pagamento em espécie; IV - de caráter sigiloso, em conformidade com o disposto na Portaria Normativa no 1.082/MD, de 12 de setembro de 2005; e V - relativas à hospedagem, alimentação e locomoção do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças, assim como dos integrantes das respectivas comitivas oficiais, quando essas despesas não forem cobertas por diárias ou não forem custeadas pela União, sob quaisquer formas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão para a aquisição de material de consumo fica condicionada à: I - inexistência temporária ou eventual, no almoxarifado, no depósito ou na farmácia, do material ou medicamento; II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; e III - inexistência de cobertura contratual. 1 Art. 3o Fica estabelecido o percentual de vinte e cinco centésimos por cento dos valores constantes na alínea "a" dos incisos I e II do art. 23 da Lei no 8.666, de 1993, como limite máximo de cada despesa de pequeno vulto, para a execução de obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras em geral, respectivamente. § 1o É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação ao limite fixado neste artigo. § 2o Em casos excepcionais e devidamente justificados, o dirigente da organização poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto. § 3o O percentual estabelecido no caput deste artigo fica alterado para um por cento quando a concessão do suprimento de fundos adotar a sistemática do Cartão de Pagamento do Governo Federal. Art. 4o Ressalvadas as situações previstas no inciso III do caput do art. 2o desta Portaria Normativa, é vedada a concessão de suprimento de fundos para: I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital; II - aquisição de bens ou serviços, de maneira que possa caracterizar compra de forma continuada; III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento; e IV - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos. Art. 5o Não se concederá suprimento de fundos a servidor ou militar: I - responsável por dois suprimentos; II - responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; III - sem vínculo empregatício com o serviço público ou que não esteja em efetivo exercício; IV - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou tenha sido declarado em alcance; V - que exerça as funções de ordenador de despesa; ou VI - que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor ou militar. Art. 6o Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar: I - data da concessão; II - classificação funcional e natureza de despesa; III - nome completo, número do CPF, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do suprido; IV - valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em algarismos e por extenso; V - prazo para aplicação; VI - prazo de comprovação; e VII - destinação ou objeto da despesa a realizar. Art. 7o A entrega do numerário será feita mediante Ordem Bancária de Crédito - OBC, em conta corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do Ordenador de Despesa. § 1o No caso de moeda estrangeira, a entrega de numerário poderá ser feita mediante cheque nominativo em favor do suprido. § 2o É vedado o depósito em conta bancária diversa da especificada neste artigo. § 3o Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo dirigente da organização, a entrega de numerário poderá ser efetuada por meio de Ordem Bancária de Pagamento - OBP, observando o limite estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 8o A condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento é reconhecida ao suprido, o qual não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato de concessão. Art. 9o A concessão de suprimento de fundos deverá obedecer à classificação da despesa pertinente ao objeto do gasto. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO Art. 10. Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação superior a noventa dias, nem para aplicação no exercício financeiro subseqüente. § 1o Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o dirigente da organização poderá conceder suprimento de fundos com prazo superior ao referido neste artigo. § 2o A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciarse-á no dia em que o numerário estiver disponível na conta bancária do suprido ou no dia do saque do numerário atinente à OBP. Art. 11. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho. CAPÍTULO III DA COMPROVAÇÃO Art. 12. A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada nos trinta dias subseqüentes ao término do período de aplicação. § 1o As importâncias aplicadas até 31 de dezembro deverão ser comprovadas até a data prevista no calendário de encerramento do exercício financeiro, estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 2o No caso de aplicação no exterior, o prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até quinze dias. ISSN 1677-7042 13 Art. 13. Os comprovantes de despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da unidade gestora, constando, necessariamente: I - discriminação clara do objeto, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas efetivamente realizadas; II - certificação de que os serviços foram prestados e/ou que o material foi recebido, emitida por quem os tenha solicitado ou recebido, com data e assinatura, seguidas do nome e cargo ou função; e III - data da emissão. Parágrafo único. Será exigida documentação fiscal para os pagamentos com suprimento de fundos quando a operação estiver sujeita a tributação. Art. 14. O total dos gastos realizados mediante suprimento de fundos não poderá ultrapassar o quantitativo recebido. Art. 15. Os saldos não aplicados no exercício constituem anulação de despesa e serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante depósito no Banco do Brasil, com código da Guia de Recolhimento da União criado pela própria Unidade Gestora junto ao Portal SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira). Parágrafo único. Quando forem recolhidos no exercício seguinte, constituirão receita orçamentária. Art. 16. O processo de comprovação de despesas à conta de suprimento de fundos será constituído dos seguintes documentos: I - nota de empenho da despesa; II - cópia da ordem bancária ou do cheque; III - extrato da conta bancária, quando for o caso; IV - primeira via dos comprovantes de despesas realizadas, a saber: a) nota fiscal de venda de bens ou de prestação de serviços; b) recibo de pagamento a autônomo em que conste, além da assinatura, os números do CPF e do RG e o endereço; c) guia de recolhimento da previdência social, para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no inciso III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e d) relação de despesas sem comprovantes, quando for o caso; V - demonstrativo de receita e despesa; e VI - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso. § 1o Os comprovantes de despesa especificados no inciso IV deste artigo só serão aceitos se emitidos dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão. § 2o O processo de comprovação deverá ter suas folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido. Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos deverão ser realizados pela própria unidade administrativa concedente, sem prejuízo das avaliações a cargo do órgão e das unidades setoriais de controle interno do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal. Art. 18. A prestação de contas de aplicação de suprimento de fundos deverá ser protocolizada de forma a permitir o controle e a observância do prazo de comprovação. Art. 19. A autoridade concedente deverá, expressamente, no prazo de trinta dias, a contar da data de comprovação, aprovar as contas prestadas pelo suprido ou impugná-las, determinando a apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento pelo Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Se o agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se o Ordenador de Despesas impugnar as contas prestadas, deverá este, imediatamente, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. Art. 21. A concessão, aplicação e comprovação de suprimentos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal obedecerão ao disposto no Decreto no 5.355, de 25 de janeiro de 2005, disciplinado pela Portaria/MP no 41, de 4 de março de 2005. Art. 22. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão baixar normas internas complementares e específicas. Art. 23. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas as Portarias Normativas/MD no 4.833, de 7 de agosto de 2000, e no 927, de 30 de setembro de 2003. NELSON A. JOBIM 14 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL <!ID650078-0> BALANCETE PATRIMONIAL PELA LEI 4.320/64 SETEMBRO/2007 R$ MIL ATIVO PASSIVO R$ MIL ATIVO FINANCEIRO Disponível Créditos em Circulação 945.307 PASSIVO FINANCEIRO 713.631 Depósitos 231.676 Obrigações em Circulação ATIVO NÃO FINANCEIRO Bens e Valores em Circulação Valores Pendentes a Curto Prazo Realizável a Longo Prazo 154.562 PASSIVO NÃO FINANCEIRO 36.872 Depósitos Exigíveis a Longo Prazo 7.227 Entidades Credoras 110.463 PASSIVO REAL PERMANENTE Investimentos Imobilizado 215.155 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 4.891 Patrimônio/Capital 210.264 Reservas Resultado Acumulado ATIVO REAL 558.436 245.012 313.424 97.622 94.400 3.222 656.058 658.966 973.864 303.132 -618.030 1.315.024 TOTAL DO PASSIVO ATIVO COMPENSADO TOTAL GERAL DO ATIVO 1.315.024 12.764.019 PASSIVO COMPENSADO 14.079.043 TOTAL GERAL DO PASSIVO 12.764.019 14.079.043 BALANCETE FINANCEIRO PELA LEI 4.320/64 SETEMBRO/2007 INGRESSOS R$ MIL INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS Rec.Operacionais (Rec.Outros Serviços) Receitas de Capital (Alien.Bens e Div.) Outras Rec. Cap. (Int. Cap. c/ Rec. TN) Créditos em Circulação DISPÊNDIOS 3.159.994 1.634.592 409 519.209 1.005.784 DISPONÍVEL DO PERÍODO ANTERIOR Aplicações Financeiras Outras Disponibilidades R$ MIL DISPÊNDIOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS Despesa.Oper. (Outras Desp.Oper.) Desp.Capital (Div. e Investimentos) Obrigações em Circulação 2.873.572 1.458.052 417.106 998.414 DISPONÍVEL DO PERÍODO 427.209 SEGUINTE 409.948 Aplicações Financeiras 17.261 Outras Disponibilidades TOTAL 713.631 703.178 10.453 3.587.203 TOTAL SERGIO MAURICIO BRITO GAUDENZI Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL PRIMEIRA GERÊNCIA REGIONAL . ELISMAR GONÇALVES LOPES Gerente de Contabilidade e Custos CRC/DF n.° 011950/O-9 Ministério da Educação <!ID650408-0> SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS PORTARIA Nº 1.154/GER-1, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 Da emissão do CHE e documentos pertinentes O GERENTE DA PRIMEIRA GERÊNCIA REGIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelos Art. 93 e Art. 102, Inciso I, do Regimento Interno da ANAC aprovado pela Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006 e alterado pela Resolução nº 6, de 15 de janeiro de 2007, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1º - Determinar para a empresa TEMA - TECNOLOGIA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA, a emissão do Certificado de Homologação de Empresa CHE nº 0709-11 /ANAC, emitido em 24 de setembro de 2007, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: Av. Senador Lemos, SN, Piso Superior, sala A/B - Aeroporto Júlio César, CEP 66120-000, Belém-PA; II - Padrões e Classes: " C2 "; III - Regulamentação: RBHA 145. Art. 2º Encaminhar seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 24 de setembro de 2007, contendo os serviços realizados pela empresa, bem como suas limitações. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ AUGUSTO SOEIRO 3.587.203 <!ID650654-0> PORTARIA N o- 163, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria n o- 694, de 26 de maio de 2000, e considerando o disposto nas Leis n o- 11.439, de 29 de dezembro de 2006 e n o- 11.451, de 07 de fevereiro de 2007, na Lei Complementar n o- 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto n o- 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, no art. 12 da IN n o- 01, de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução CO0NED n o- 04/2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1o- - Descentralizar à Escola de Administração Fazendária - ESAF, Unidade Gestora 170009/00001, crédito orçamentário, no valor de R$ 5.285,42 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) visando atender as diretrizes da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, no Âmbito do Plano Anual de Capacitação dos Servidores do MEC - PAC - 2007, de acordo com a seguinte classificação orçamentária: Funcional Programática: 12.128.1067.4572.0001 PTRES: 001726 Fonte: 0100 Elementos de Despesa: 33.90.30 - Material de Consumo - R$ 25,00 33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - R$ 3.649,60 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,90 33.91.47 - Obrigações Trib. Contrib. - R$ 729,92. Nota de Crédito: 2007NC000006 Parágrafo Único - A transferência orçamentária e financeira será efetuada em parcela Única. Art. 2 o- - O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios finais, que serão elaborados pela Escola de Administração Fazendária - ESAF, e sub- metida à apreciação da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, os quais contarão do processo no- 23000.011818/ 2007- 38. Art. 3 o- - O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não utilizados deverá ser devolvido á SAA/MEC, no exercício de 2007. Art. 4 o- - A prestação de contas do recurso descentralizado deverá ser incluída na prestação de contas global da instituição beneficiada. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESPARTACO MADUREIRA COELHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS <!ID649726-0> PORTARIA N o- 1.255, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, uso de suas atribuições legais, Considerando, o disposto do item III, do artigo 37 da Constituição Federal, Considerando, o Decreto Presidencial n o- 4.175, de 27 de março de 2002 e a Portaria n o- 450, de 06 de novembro de 2002, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, Considerando os termos dos Editais de inscrição de concurso n o- 20, de 08/06/2006 e do Edital de homologação n o- 49, de 26/12/2006, publicados, respectivamente, no DOU de 12/06/2006 e 27/12/2006, resolve: PRORROGAR, por igual período, a contar da data de término do período anterior, o prazo de validade do Concurso Público para provimento dos cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior. ANTONIO CESAR GONÇALVES BORGES SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA <!ID651501-0> PORTARIA N o- 30, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 tA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e: Considerando o disposto na Lei n o- 11.439, de 29 de de- 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 zembro de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), na Lei n o11.451 de 07 de fevereiro de 2007 (Lei Orçamentária Anual - LOA), na Lei Complementar n o- 101, de 04 de maioo de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nos decretos n - 5.159, de 28 de julho de 2004, e n o- 6.046, de 22 de fevereiro de 2007; Considerando o disposto no art. 12 da IN n o- 01, de 15 de dezembro de 1997, e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n o- 04/2004, ambas da Secretária do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1 o- Descentralizar, por destaque, os créditos orçamentários de 2007, no valor de R$ 133.300,00 (cento e trinta e três mil e trezentos reais) para a Universidade Federal Rural de Pernambuco UFRPE - Unidade Gestora 153165, Código de Gestão 15239, com vistas à realização do Programa de Fortalecimento Institucional das Secretarias Municipais de Educação do Semi-Árido - PROFORTI, de acordo com a seguinte classificação orçamentária: I. Funcional Programática 12.122.1067.09HK.0001 - Apoio ao Fortalecimento Institucional dos Sistemas de Ensino II. Fonte: 0112915019 III. PTRES: 001712 IV. Elemento de Despesa: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Total Valor 133.300,00 133.300,00 Art. 2 o- A descentralização de crédito orçamentário será repassado em parcela única e a transferência financeira será mensal e condicionada à liquidação dos empenhos emitidos à conta do Crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto n o- 6.046, de 22 de fevereiro de 2007. Parágrafo Único - O monitoramento das transferências orçamentárias referentes ao Programa de Fortalecimento Institucional das Secretarias Municipais de Educação do Semi-Árido - PROFORTI, será efetuado pela Coordenação Geral de Articulação e Fortalecimento Institucional dos Sistemas de Ensino - CAFISE/DASE/SEB /MEC, por meio de relatório de execução das atividades. Art. 3 o- - A prestação de contas do destaque dos recursos financeiros deverá ser incluída na prestação de contas anual da Universidade Federal Rural de Pernambuco. Art. 4 o- - Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Educação Básica. Art. 5 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA . VIII - curso de pós graduação stricto sensu: autorização do órgão ou entidade de lotação do servidor e parecer do órgão jurídico. Art. 2º É de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade: I - a aquisição de passagem aérea e a concessão de diárias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, os limites de despesas correspondentes, e os procedimentos previstos na Portaria no 98, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 16 de julho de 2003; II - a contratação e o pagamento de outras despesas relacionadas a cursos, seminários, encontros e eventos assemelhados, observada a legislação vigente e, em especial, aos ditames da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; III - o controle sobre o período de afastamento do País, restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito, conforme estabelecido no art. 3o da Portaria GMF no 206, de 2007; IV - a consulta ao comitê ou comissão de ética sobre o pagamento por entidade privada, nacional ou internacional, de custos relacionados ao afastamento do País, conforme o art. 4° da Portaria n° 206, de 2007; V - a análise do relatório da participação e a guarda do material distribuído no evento, para consulta dos outros servidores do órgão ou entidade; VI - a manutenção, em arquivo próprio à disposição dos órgãos de controle interno e externo, do processo e de todas as informações e documentos relativos aos afastamentos do País; e VII - o encaminhamento, com antecedência mínima de cinco dias úteis, do processo de solicitação de afastamento do País de seus servidores ou empregados. VIII - o arquivamento do processo, de forma justificada, em caso de não ocorrência do afastamento autorizado. Art. 3º A minuta do despacho do afastamento deverá ser encaminhada eletronicamente à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, por intermédio do endereço eletrônico: [email protected]. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada no art. 9º da Portaria GMF nº 206, de 14 de agosto de 2007, resolve: Art. 1º Estabelecer as instruções relativas às solicitações para afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e de suas entidades vinculadas, que deverão ser encaminhadas por meio de processo específico e cumprir as seguintes exigências: I - informações gerais: natureza, data e local de realização do evento, objetivo da participação do órgão ou entidade, reforçado pela similaridade às suas competências e/ou atribuições legais e regimentais, e qualificação do servidor ou empregado indicado, incluindo nome e cargo ou função; II - participação de mais de um servidor: a necessidade da participação de mais de um servidor deverá ser devidamente justificada, conforme parágrafo único do art. 2o da Portaria GMF no 206, de 2007; III - licença capacitação: informação de que o servidor está apto para a licença, declaração de autoridade competente da necessidade do aperfeiçoamento no exterior, comprovante de que o mesmo encontra-se incluído no plano de treinamento respectivo, conforme § 3o do art. 1o da Portaria GMF no 206, de 2007, e parecer do órgão jurídico; IV - aperfeiçoamento por meio de curso, treinamento, seminário, estágio ou congresso: declaração da autoridade competente da necessidade do aperfeiçoamento, comprovante de que o servidor ou empregado encontra-se incluído no Plano de Treinamento no Exterior e, quando for o caso, justificativa para que o afastamento seja concedido com ônus, conforme § 3o do art. 1o da Portaria GMF no 206, de 2007; V - solicitação de transporte em classe executiva: quando for o caso, justificativa da necessidade, em face do início do evento, de que a viagem terá trecho com duração superior a 8 horas e indicação da ocupação do servidor em DAS de nível 4 ou 5, conforme parágrafo único do art. 27 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973; VI - negociação ou formalização de contratações internacionais: declaração de que o ato não pode ser realizado no Brasil ou por intermédio de embaixada, representação ou escritório sediado no exterior, conforme § 1o do art. 1o da Portaria GMF no 206, de 2007; VII - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico: declaração de que houve a interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou declaração da autoridade competente da utilidade do evento, conforme § 6o do art. 1o da Portaria GMF no 206, de 2007; e COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA <!ID652592-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 77, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, declara: Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita: I - 0135 - Contribuição Loteria Especial - Timemania; e II - 0353 - Parcelamento Timemania. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de agosto de 2007. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 88, de 21 de novembro de 2006. ALEXANDRA W. GRUGINSKI <!ID652593-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 78, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre a instituição do código de receita 0148 - Cide - Combustíveis - Importação - Lançamento de Ofício. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 0148 - Cide Combustíveis - Importação - Lançamento de Ofício. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. <!ID651138-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 79, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID652688-0> PORTARIA Nº 11.170, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Divulga os valores de arrecadação realizada até o mês de setembro de 2007, para fins de avaliação institucional e cálculo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA). SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 465, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 15 ALEXANDRA W. GRUGINSKI FRANCISCO DE ASSIS LEME FRANCO Ministério da Fazenda <!ID649750-0> ISSN 1677-7042 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria Interministerial MPOG/MF nº 190, de 29 de junho de 2007, resolve: Artigo único. Divulgar o resultado do desempenho da arrecadação referente às metas fixadas para o período de outubro de 2006 a setembro de 2007, para fins de pagamento da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) aos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil: UNIDADE: R$ MILHÕES PERÍODO ARRECADAÇÃO DA MENSAL janeiro de 2007 47.162 fevereiro de 2007 40.967 março de 2007 44.467 abril de 2007 48.688 maio de 2007 44.601 junho de 2007 48.212 julho de 2007 47.797 agosto de 2007 47.671 setembro de 2007 47.576 BRUTA REALIZAACUMULADA 313.166 354.133 398.600 447.287 491.888 540.100 546.782 553.984 558.046 JORGE ANTONIO DEHER RACHID <!ID653870-0> PORTARIA Nº 11.194, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Altera a Portaria RFB nº 10.239, de 16 de maio de 2007, que dispõe sobre a transferência temporária de competências e atribuições entre unidades, subunidades e dirigentes, prevista no inciso VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III do art. 224 e II do art. 252 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 10.239, de 16 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ................................................................................... III - indicação do período da transferência temporária, cujo prazo máximo é de 360 dias contados a partir de 2 de maio de 2007;" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Divulga a Agenda Tributária do mês de novembro de 2007. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara: Art. 1º As datas fixadas para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de novembro de 2007, são as constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB. § 2º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon); II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento: a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral); III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro; IV - a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral, da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e do Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. 16 ISSN 1677-7042 Art. 4º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. Art. 7º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até: I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário; II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, nas demais hipóteses. Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil: I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data; b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses; II - no ano-calendário da caracterização da condição de nãoresidente, deverá ser apresentada: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário; b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses. Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do anocalendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época da ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dois do mês subseqüente. Art. 12. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI <!ID652594-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 80, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Desliga o Banco do Estado do Piauí S/A da Rede Arrecadadora. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 14 da Portaria SRF no 2.609, de 20 de setembro de 2001, resolve: Art. 1o Desligar o Banco do Estado do Piauí S/A, com sede à Rua Treze de Maio, 307, Centro, Teresina/PI, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o no 06.833.131/0001-36 e na Câmara Nacional de Compensação sob o no 039, da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf), por ter sido rescindido o seu contrato, celebrado em 21 de janeiro de 2004, de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), conforme extrato de rescisão publicado na página 51 da Seção 3 do Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2007. Art. 2o Desligar o Banco do Estado do Piauí S/A da Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS), por ter sido rescindido o seu contrato, celebrado em 2 de agosto de 2007, de prestação de 1 serviços de arrecadação de tributos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme extrato de rescisão publicado na página 51 da Seção 3 do Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2007. Art. 3o Os valores relativos às receitas arrecadadas via Darf e ainda em poder da instituição financeira deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional na forma da Portaria MF no 479, de 29 de dezembro de 2000, e da Portaria SRF no 2.609, de 20 de setembro de 2001, acrescidos dos respectivos encargos legais. Art. 4o Os valores relativos às receitas arrecadadas via DAS e ainda em poder da instituição financeira deverão ser repassados à instituição financeira centralizadora na forma da Resolução CGSN no 011, de 23 de julho de 2007, acrescidos dos respectivos encargos legais. Art. 5o As diferenças porventura encontradas na conciliação bancária entre os valores recolhidos ao Tesouro Nacional ou repassados à instituição financeira centralizadora e os documentos processados deverão ser regularizados junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil no Estado do Piauí. Art. 6o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2007, publicada no DOU em 2 de maio de 2007, edição extra e com base no § 1º do artigo 30 da IN/RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, declara:: Ser inapta a inscrição no CNPJ nº 04.614.597/0001-15, da empresa denominada NORTE CLEAN SERVICE LTDA, por motivo de estar Omissa e não Localizada, conforme processo 10280.720.143/2007-71. Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir de 01de janeiro de 2002. MARIA HELENA COUTINHO PONTE 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE <!ID651126-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 94, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK <!ID646740-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 207, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000096/2007-11 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de veículo sinistrado, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca HONDA, modelo ODYSSEY, cor verde, ano de fabricação 2003, chassi 2HKRL18543H010381, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 06/1260418-1, de 19/10/2006, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro-RJ, de Anne Marie Spain, CPF 744.864.111-53, da Embaixada do Canadá, para Chubb do Brasil Companhia de Seguros, CNPJ 33.170.085/0001-05. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM Declara como INAPTA POR INEXISTÊNCIA DE FATO, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE RECIFE - PE, no uso de suas atribuições regimentais que lhe são conferidas pelos artigos 238, inciso III e 243, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 95, de 30 de abril de 2007, publicado no DOU de 02 de maio de 2007, e com fundamento na Instrução Normativa RFB Nº 568, de 2005, artigo 41, inciso II, resolve: Art. 1º - Declarar inapta, por inexistência de fato, a pessoa jurídica GENESIS VEÍCULOS E SERVIÇOS AUTOMOBILISTICOS LTDA - ME, CNPJ Nº 05.943.052/0001-15, tendo em vista o que consta do processo administrativo Nº 19647.008666/2007-13. Art. 2º - Serão considerados inidôneos, com base no artigo 48 da IN 568, de 2005, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa citada, a partir de 03/10/2003. EDVAN PEREIRA DA SILVA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR <!ID651127-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 165, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 02 de maio de 2007, resolve: Art. 1º - Declarar cancelado o Ato Declaratório Executivo nº 159, de 10 de outubro de 2007, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2007, tendo em vista o art. 1º da Portaria RFB nº 10.166, de 11 de maio de 2007. MÁRCIA MARIA FONSECA <!ID651125-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2007, publicada no DOU em 2 de maio de 2007, edição extra e com base no § 1º do artigo 30 da IN/RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, declara:: Ser inapta a inscrição no CNPJ nº 02.576.771/0001-57, da empresa denominada DISTRIBUIDORA GUANABARA COMERCIAL LTDA, por motivo de estar Omissa e não Localizada, conforme processo 10280.002045/2007-58. Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir de 29 de janeiro de 2007. MARIA HELENA COUTINHO PONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2007, publicada no DOU em 2 de maio de 2007, edição extra e com base no § 1º do artigo 30 da IN/RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, declara:: Ser inapta a inscrição no CNPJ nº 02.871.595/0001-86, da empresa denominada AMAZON BELEM EXPORTADORA E SERVIÇOS LTDA, por motivo de estar Omissa e não Localizada, conforme processo 10280.000339/2007-45. Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir de 08 de março de 2006. MARIA HELENA COUTINHO PONTE 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO <!ID652584-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 Altera inscrição em registro especial de engarrafador de bebidas O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLISMG, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, "j", da Portaria DRF/DIV nº 33 de 19 de julho de 2002, publicada no DOU de 23 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10665.000325/98-46, declara: Art. 1º Alterada a inscrição do registro especial de número 06107/096, concedida pelo Ato Declaratório nº 32, de 23 de fevereiro de 2000, ao estabelecimento Indústria e Comércio de Aguardente Sapezinha Ltda - ME, CNPJ 41.728.262/0001-54, situado à Rodovia MG 260, s/nº, km 22, Sítio do Sapé, Povoado de Corumbá, na zona rural do município de Cláudio/MG, para: I - cancelar a autorização concedida através do Ato Declaratório Executivo DRF-DIV nº 7, de 13 de julho de 2005, para engarrafar a cachaça, código TIPI 22.08.40.00, da marca comercial Sapezinha, em recipientes de 600ml; II - incluir autorização para engarrafar a cachaça, código TIPI 22.08.40.00, da marca comercial Sapezinha, em recipientes de vidro não-retornável, na capacidade de 700ml. Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações previstas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, sob pena de suspensão ou cancelamento de sua inscrição. Art. 3º Este ato declaratório somente terá validade, após a sua publicação no Diário Oficial da União. AFONSO DE OLIVEIRA SOBRINHO 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA <!ID652582-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Concede registro especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de Gráfica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pelas IN SRF nºs 101, de 21 de dezembro de 2001, e 134, de 8 de fevereiro de 2002, e os elementos integrantes do Processo nº 10640.003415/2007-38, declara: 1. Inscrita no Registro Especial sob o nº GP-06104/053, a pessoa jurídica GRÁFICA E EDITORA DOS CONCURSOS LTDA, CNPJ 02.183.757/0080-97, estabelecida na Rua Jaime Schmitz nº 365, Bairro Encosta do Sol, Juiz de Fora/MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da referida empresa, que exerce a atividade de Gráfica que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e revistas, na qualidade de pessoa jurídica que explora essa atividade, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal e artigo 180 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no. 91.030/85. 2. A presente autorização será cassada em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria. 3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. ROGÉRIO MARTINHO TESTA <!ID652583-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Concede regime especial aduaneiro O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5° da Instrução Normativa RFB nº 747, de 14/06/2007, e considerando o que consta do Processo n° 10640.003317/2007-09, declara que a empresa BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA, cuja matriz está inscrita no CNPJ sob o nº 21.551.379/0001-06, fica habilitada, em caráter precário, a utilizar os regimes aduaneiros especiais de exportação temporária e reimportação, com procedimentos simplificados, previstos na IN RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, no despacho aduaneiro das embalagens abaixo discriminadas: NCM Denominação Quantidade Mensal 3923.10.90 Estojos de policarbonato (lexan), tamanho pequeno, com a função de armazenar e transportar 6.000 as cânulas, promovendo o seu descarregamento no alimentador automático da máquina de montar agulhas 3923.10.90 Estojos de policarbonato (lexan), tamanho médio, com a função de armazenar e transportar as 6.000 cânulas, promovendo o seu descarregamento no alimentador automático da máquina de montar agulhas 3923.50.00 Tampas de polipropileno, tamanho único, com desenho específico, para fechamento dos 12.000 estojos (lexan) acima ROGÉRIO MARTINHO TESTA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI <!ID651128-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Declarar nula inscrição no CNPJ por motivo de multiplicidade. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 243, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF de nº 95, de 30 de abril de 2007, fundamentado no artigo 30, inciso I, da Instrução Normativa RFB de nº 748, de 28 de junho de 2007, e ainda considerando as peças que instruem o processo administrativo de nº 10730.002355/2004-84, resolve declarar NULA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - sob nº 00.321.287/0001-51, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO SEGURO, por motivo de haver sido constatado duplicidade de inscrição. MARCELO CRUZ PONTUAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA <!ID651129-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 87, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09 de janeiro de 2006, declara que a empresa NOBEL CENTRO DE ENSINO DE VITÓRIA LTDA, CNPJ: 27.346.030/0001-00, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 1º de janeiro de 2002, pelo exercício de atividade educacional de ensino médio, atividade vedada à opção pela sistemática tributária em questão, nos termos do inciso XIII, do art.9º da Lei nº 9.317/96, apurada durante a análise do processo administrativo nº 15578.000071/2005-68. Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 608/06. Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174, com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de 15/05/2007. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09 de janeiro de 2006, declara que a empresa SILVIA CYPRESTE & CIA LTDA, CNPJ: 36.360.436/0001-39, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 1º de janeiro de 2002, pelo exercício de atividade típica de construção civil (execução de edificação de Creche), atividade vedada à opção pela sistemática tributária em questão, nos termos do inciso V, § 4º, do art. 9º da Lei nº 9.317/96, apurada durante a análise do processo administrativo nº 15578.000161/2006-30. Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 608/06. Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174, com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de 15/05/2007. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09 de janeiro de 2006, declara que a empresa ELÉTRICA CAPIXABA LTDA, CNPJ: 27.065.481/0001-70, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 1º de janeiro de 2002, pelo exercício de atividade típica de construção civil (execução de instalações elétricas em UTI do Hospital), atividade vedada à opção pela sistemática tributária em questão, nos termos do inciso V, § 4º, do art. 9º da Lei nº 9.317/96, apurada durante a análise do processo administrativo nº 15578.000202/2007-79. Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 608/06. Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJ- ISSN 1677-7042 17 RJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174, com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de 15/05/2007. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 91, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09 de janeiro de 2006, declara que a empresa ECOVERDE URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 02.727.571/0001-58, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 1º de janeiro de 2002, pelo exercício de atividade de locação de mão-de-obra, atividade vedada à opção pela sistemática tributária em questão, nos termos do inciso XII, alínea "f" da Lei nº 9.317/96, apurada durante a análise do processo administrativo nº 15578.000094/2007-34. Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 608/06. Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174, com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de 15/05/2007. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 92, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09 de janeiro de 2006, declara que a empresa LELLIS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ: 02.583.933/0001-84, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 1º de janeiro de 2002, pelo exercício de atividade educacional de ensino médio, atividade vedada à opção pela sistemática tributária em questão, nos termos do inciso XIII, do art.9º da Lei nº 9.317/96, apurada durante a análise do processo administrativo nº 15578.000247/200581. Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 608/06. Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174, com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de 15/05/2007. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 93, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09 de janeiro de 2006, declara que a empresa MARILENE GIURIZATTO ME, CNPJ: 27.540.913/0001-57, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 1º de janeiro de 2002, pelo exercício de atividade educacional de ensino médio, atividade vedada à opção pela sistemática tributária em questão, nos termos do inciso XIII, do art.9º da Lei nº 9.317/96, apurada durante a análise do processo administrativo nº 15578.000144/200601. Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 608/06. 18 ISSN 1677-7042 Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174, com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de 15/05/2007. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 94, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09 de janeiro de 2006, declara que a empresa AGRIZZI CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA, CNPJ: 03.607.891/0001-37, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 1º de maio de 2002, pelo exercício de atividade de representante comercial (serviços de telemarketing), atividade vedada à opção pela 1 sistemática tributária em questão, nos termos do inciso XIII, do art. 9º da Lei nº 9.317/96, apurada durante a análise do processo administrativo nº 11543.000871/2005-25. Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 608/06. Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174, com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de 15/05/2007. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 95, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 A Delegada da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 298, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.019306/00-68, declara: Art.1º-Fica a empresa ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.487.983/0001-82, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos relacionados em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 260, de 25 de setembro de 2007, publicado no DOU de 4 de outubro de 2007. CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº DO CONTRATO Campos em Exploração: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará- Amazonas: BPOT-4, 10 101.2.066.98-4 (RNS-143) e 100 Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 Camamu-Almada: BCAM-40 e BMCAL-1 Espírito Santo: BT-ES-28, 29, 32, 34 e 35; BES-100, BC-60, BM-ES-26, 27, 31 e 38. Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500 600; BM-C-3 e 6. 2050.0021987.062 Santos: BS-3, 400, 500,BM-S-3, 7, 8, 2050.0021989.069, 10, 2 11; BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53. SEACOR LILEN Petróleo 42.487.983/0001- Brasileiro 82 S.A. e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF 608, de 09 de janeiro de 2006, declara que a empresa PASSAPASSO ECOPROJETOS LTDA ME, CNPJ: 00.985.094/0001-03, está EXCLUÍDA da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 1º de fevereiro de 2004, pelo exercício de atividade de professor , atividade vedada à opção pela sistemática tributária em questão, nos termos do inciso XIII, do art. 9º da Lei nº 9.317/96, apurada durante a análise do processo administrativo nº 15578.000061/2006-11. Os efeitos da exclusão estão em conformidade com o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com as alterações dadas pelo art. 33 da Lei 11.196/05 e art. 24, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 608/06. Da presente exclusão, caberá à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento acima junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJRJO I, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2007, artigo 174, com as alterações dadas pela Portaria SRFB nº 10.238, de 15/05/2007. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva. LAURA GADELHA XAVIER Leste, Marlim Sul, Merluza, Mexilhão, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Urubarana, Pampo, Papa-Terra, Parati, Pargo, Paru, Peroá, Pescada,Piranema , Piraúna, Roncador, Salema Branca, Salgo, Serra, Siri, Tambaú, Trilha, Tubarão, Ubarana, Uruguá,Vermelho, Viola, Voador e Xaréu. <!ID652585-0> Nº NO CNPJ Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Campos em Exploração: 42.487.983/0001- Eni Oil do Bra- Bacia Sedimentar de Santos: 82 sil S.A. BM-S-4 (Sagatiba) 2050.0030633.07- 27.09.2009 2 2050.0030634.07- novos 2 REM BALDER contratos Astro 07-003-ST (0087VIK07) 21.11.2007 0088AST07 prorrogação 0089AST07 ODIN VIKING Astro 07-004-ST 21.11.2007 0101AST07 prorrogação 0102AST07 SEA BEAR TERMO FINAL WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR 02.05.2008 19.07.2008 novos contratos Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do CES066, Área do SES-019, Atum, Badejo, Bagre, Baleia Anã, Baleia Azul, Baleia Franca, Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito, Cação, Caioba, Camorim, Canapu, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cara- 2050.0009576.05- 09.04.2008 vela, 2 Cavalo Marinho, Chachalote, Cher- ROBALO 1 prorrogane, Cioba, ção Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão, Dom João Mar, Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Golfinho, Guaiuba, Guajá, Guaricema, Jubarte, Linguado, Malhado,Manati, Marimbá, Marlim, Marlim <!ID652586-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 299, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.012104/2002-19 declara: Art.1°-Fica a empresa SUBSEA 7 BRASIL SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.954.351/0001-92, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos relacionados no anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 271, de 2 de outubro de 2007, publicado no DOU de 10 de outubro de 2007. Nº DO CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº DO CONTRATO 184.2.003.02-6 Kommandor Subsea 2000 (substituição) 186.2.008.04-3 Centurion Campos em Exploração: ROV Bacia Sed. de Camamu: 2050.0016122.05-2 BCAM-40 Bacia Sed. de Campos: BC- Diablo 5 20, 30, 40, 50, 60, 100, 200, 400, ROV II 500 e 600; BM-C-3 e 6 Surveyor Plus Bacia Sed. de Santos: BS-3 2050.0019479.06-2 Centurion 25 ROV 2050.0019483.06-2 Diablo 7 Campos em Produção: ROV Agulha, Albacora, Albacora Leste, TERMO FINAL 21.02.2008 retificação e prorrogação 19.03.2008 novo contrato 18.10.2007 novo contrato 26.02.2010 novo contrato 23.05.2010 novo contrato 22.02.2010 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Petróleo 04.954.351/0001- Brasileiro 92 S.A. Anequim, Arabaiana, Aratum, Atum, Badejo, Bagre, Barracuda, Carapeba, Bicudo,Bonito, Cangoá, Caratinga, Caraúna, Cherne, Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dourado, Enchova, Enchova, Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Linguado, Garoupa, Garoupinha, Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, Trilha, Vermelho,Viola ,Voador e Xaréu. 2050.0019484.06-2 novo ROV contrato 2050.0022530.06-2 ROV 2050.0023961.06-2 ROV novo ROV contrato 2050.0026033.06-2 2050.0026034.06-2 11.02.2013 PLSV Kommandor 3000 retificação Alfanave Transportes Marítimos Ltda. (Petróleo Brasileiro S.A.) 184.2.014.04-0 184.2.015.04-3 Skandi Navica LOCHNAGAR 04.03.2011 novo contrato 12.02.2012 novo contrato 28.06.2008 prorrogação 06.05.2008 retificação 10.10.2010 prorrogação 30.10.2010 novo contrato 22.02.2010 Warrior 01 ROV novo contrato 2050.0019678.06-2 Tiger 811 ROV 14.12.2007 novo contrato 2050.0033857.07-2 Centurion 25 22.07.2010 novo ROV contrato 2050.0023975.06-2 26.02.2008 2050.0023976.06-2 novos RVS contratos Sealion Amazonia Nº DO CONTRATO TERMO FINAL 2050.0011911.05- 07.09.2009 2 GUARDSMAN prorrogação PSV 1000 OR El Paso Campo em Exploração: Óleo e Gás Bacia Sed. de Camamu-Almada: do Brasil Ltda. BM-CAL-4 CT-065-2006-S7BR- 30.09.2010 ROV Hercules 19 novo ROV contrato AHTS Mr. Chaffic (1-ELPS-16-BAS BAS) WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Devon Energy do Brasil Ltda. <!ID652587-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 300, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.006816/2004-61, declara: Art.1º-Fica a empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.059.924/0001-12 habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 229, de 30 de agosto de 2007, publicado no DOU de 31 de agosto de 2007. ÁREA DE CONCESSÃO ( ANP) Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará- Amazonas: BPOT-4, 100, e 10(RNS-143) Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. 2050.0027088.06- 07.01.2009 2 Camamu-Almada: BCAM-40 e RED FOX novo BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. contrato Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 2050.0027040.06- 07.01.2009 8, 9, 2 10 e 11. JESSE O novo Petróleo Campos em Produção: contrato Brasileiro Agulha, Albacora, Albacora Leste, S.A. Anequim, Arabaiana, Aratum, Bagre, 33.059.924/0001Caioba, Área do CES - 066, Atum, 2050.0015801.05- 26.02.2011 12 Badejo, 2 Barracuda, Bicudo, Biquara, Boni- GRAND RIVER novo to, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Cacontrato raúna, Cherne, Cioba, Congro,Coral, Corvina, Curimã, Dentão, Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, 2050.0027036.06- 28.03.2009 Estrela 2 do Mar, Garoupa, Garoupinha DOCE RIVER novo ,Guaiuba , Guaricema, Linguado, Malhacontrato do,Marimba, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Uru- 2050.0032453.07- 29.05.2008 barana, 2 Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pes- 2050.0032454.07- novo cada, 2 Piraúna, Roncador,Serra,Trilha, AHTS contrato Ubarana, Vermelho,Viola, Voador e Xaréu. ROMAN Campo em Exploração: Hydro Brasil Lt- Bacia Sed. de Campos: s/nº 19.04.2007 17.04.2010 da. (Anadarko BM-C-7 (Poço 5) FERNANDA M novo Petróleo Ltda.) contrato novo contrato 15.04.2011 2050.0023970.06-2 Campos em Exploração: 2050.0033108.07-2 Bacia Sed. Campos: BC-20, Diablo 5 30, 40, 50, 60, 100, 200, 400, 500 e ROV 600; BM-C-3, 6, 34, 35 e 36 2050.0019482.06-2 Campos em Produção: Albacora, Albacora Leste, Anequim, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Carapeba, Bonito, Caravela, Caratinga, Caraúna, Cherne, Congro, Corvina, Enchova, Enchova Oeste, Espadarte, Garoupa, Garoupinha, Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Pampo, PapaTerra, Parati, Pargo, Piraúna, Roncador, Trilha, Vermelho, Viola e Voador. novo contrato 01.03.2010 101.2.017.97-1 Petróleo 04.954.351/0001- Brasileiro 92 S.A. CONTRATANTE 24.07.2008 2050.0027554.06-2 ROV 2050.0033113.07-2 Diablo 3 ROV 2200.0011801.05-02 2200.0011802.05-02 PLSV Normand 7 Campo em Desenvolvimen- (Kommandor-3000) to: Roncador Skandi Neptune Campos em Produção: Marlim Sul e Roncador NO CNPJ 19 ISSN 1677-7042 e Campo em Exploração: Bacia Sed. de Campos: BM-C-8 EPPC-CP-001A 31.10.2007 STATESMAN prorrogação s/nº de 31.05.2007 1-ELPS-17- PVS 29.01.2008 DUNDEE s/nº de 12.05.2006 AHTS NORSEMAN s/nº de 14.08.2006 NOBLEMAN (ANCHORMAN) prorrogação 27.03.2008 retificação 03.12.2007 WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR <!ID652588-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 301, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018325/00-77 declara: Art.1º-Fica a empresa BOS NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.873.539/0001-80, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. 20 ISSN 1677-7042 1 Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos , em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 258, de 25 de setembro de 2007, publicado no D.O.U. de 3 de outubro de 2007. NO CONTRAÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO CNPJ TANTE (ANP) CONTRATO FINAL 2050.0033443.07-2 2050.0033444.07-2 07.08.2009 RSV Toisa Vigilant 2050.0031544.07-2 22.05.2009 Toisa Tiger Campos em Exploração: 19.01.2008 Bacia Sed. de Camamu: BCAM- 2050.0013461.05-2 retificação e 40 Bacia Sed. de Campos: BC-20, Far Viscount prorrogação 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600. 2050.0030624.07-2 BM-C-3 e 6. AHTS 15000 11.04.2009 Bacia Sed. de Santos: BS-3 Far Senior 2050.0030621.07-2 AHTS 15000 11.04.2009 Petróleo Far Sailor 02.873.539/0001- Brasileiro 2050.0020994.06-2 80 S.A. 2050.0020995.06-2 13.06.2008 Campos em Produção: Far Sea Albacora, Albacora Leste, Ane- 2050.0031471.07-2 quim, Badejo, Badejo,Badejo,Badejo,Badejo, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicu- 2050.0031474.07-2 27.01.2010 do, Bonito, Carapeba, Caratinga, Ca- Far Sleipner ravela, Cherne, Congro, Corvina, En- 101.2.049.99-1 19.02.2008 chova, Enchova Oeste, Espadarte, Estre- Toisa Conqueror prorrogação la do Mar, Garoupa, Garoupinha, Lin23.09.2009 guado, Malhado, Marimbá, Marlim, 2050.0033445.07-2 novo Marlim Leste, Marlim Sul, Moreia, Na- RSV Toisa Con- contrato morado, queror Nordeste de Namorado, Pampo, 2050.0023298.06-2 20.09.2008 Parati, Pargo, Piraúna, Roncador, Tri- Toisa Sentinel lha, Vermelho, Viola e Voador. 2050.0033871.07-2 2050.0033876.07-2 28.09.2009 PSV 3000 Far Swift 2050.0034895.07-2 2050.0034897.07-2 09.10.2009 AHTS Far Santana WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR <!ID652589-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 302, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018255/00-93, declara: Art.1º-Fica a empresa SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.319.931/0001-43, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 283, de 10 de outubro de 2007, publicado no D.O.U. de 24 de outubro de 2007. CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: Bacias sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará-Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS143) e 100 Sergipe-Alagoas: SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 BM-SEAL-4, Camamu-Almada: BCAM-40 e BMCAL-1 Espírito Santo: BES-100, BC-60, BM-ES-26, 27, 31 e 38; BT-ES-28, 29, 32 , 34 e 35. Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600; BM-C-3 e 6 Nº NO CNPJ 32.319.931/000143 32.319.931/000577 32.319.931/001034 32.319.931/001620 32.319.931/000143 32.319.931/000224 32.319.931/000305 32.319.931/000577 32.319.931/000739 32.319.931/000810 32.319.931/000909 32.319.931/001034 32.319.931/001891 Nº DO CONTRATO TERMO FINAL 2050.0031773.07-2 23.04.2009 novo contrato 2050.0016818.05-2 26.11.2007 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 101.2.052.99-6 8, 9, 10, 11; BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53. 32.319.931/0001- 101.2.053.99-9 43 32.319.931/000143 prorrogação 28.04.2009 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Campos em Produção: 32.319.931/000305 32.319.931/000577 Brasileiro 32.319.931/0007- 2050.0029703.07-2 19.02.2010 39 S.A. 32.319.931/0008novo 10 32.319.931/0010contrato 34 32.319.931/001468 32.319.931/001891 Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cara181.2.004.04-4 30.01.2008 vela, Cavalo Marinho, Chachalote, Cherprorrogane, ção Cioba, Congro, Coral, Corvina, CuTermo de Coopera- 22.05.2008 rimã, ção Dentão, Dom João Mar, Dourado, 32.319.931/0001- 0050.0020694.06-4 novo Enchova, 43 Enchova Oeste, Espada, Espadarte, 32.319.931/0002- Toisa Valiant contrato Estrela 24 do Mar, Garoupa, Garoupinha, Gol- 32.319.931/000322.03.2011 finho, 05 Guaiuba, Guajá, Guaricema, Jubarte, 32.319.931/0005- 2050.0026463.06-2 novo 77 Linguado, Malhado, Manati, Marim- 32.319.931/0007contrato bá, 39 Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, 32.319.931/0008Merluza, 10 Mexilhão, Moréia, Namorado, Nor- 32.319.931/0009- Termo de Coopera- 08.03.2008 deste de 09 ção Namorado, Norte de Pescada, Oeste 32.319.931/0010- 101.4.001.03-3 prorrogade 34 ção Urubarana, Pampo, Papa-Terra, Para- 32.319.931/001409.06.2008 ti, Pargo, 68 Paru, Peroá, Pescada, Piranema, Pi- 32.319.931/0016- Termo de Coopera- novo raúna, 20 ção Roncador, Salema Branca, Salgo, 32.319.931/0018- 00200031518.07-2 contrato Serra, 91 Siri, Tambaú, Trilha, Tubarão, Uba30.07.2011 rana, Uruguá, Vermelho, Viola, Voador e 2050.0034714.07-2 novo Xaréu. contrato Campo em Exploração: Shell Brasil Bacia Sed. de Campos: SBEP-UC-131.12.2007 16.13/05 Ltda. BC-10 prorrogação WORK ORDER 19.09.2008 Devon Ener- Campo em Exploração: CWO-DVN-REG- novo gy do Brasil Bacia Sed. de Campos: 001-C/2007 contrato Ltda. BM-C-8 (Polvo) WORK ORDER 31.08.2008 CWO-DVN-REG- novo 004-B/2007 contrato Campo em Exploração: Queiroz Bacia Sed. do Recôncavo: OS 03/2007 31.12.2007 Galvão Óleo e Gás BT-REC-8 (São Sebastião do Passe) prorrogação S.A. El Paso Campo em Exploração: BM-S-13 Bacia Sed. de Santos: Ltda. BM-S-13 EPPC-MSA-500 Coastal Campo em Exploração: 31.12.2007 BM-PAMA- Bacia Sed. do Pará - Maranhão: prorroga1 ção Ltda. BM-PAMA-1 Campo em Exploração: EPPC-MSA-50001 El Paso Bacia Sed. de Camamu - Almada: 32.319.931/0001- EPPC-MSA-500Óleo e 43 02 Gás do Bra- BM-CAL-4 32.319.931/0002- EPPC-MSA-500sil 24 03 Ltda Poços: Cacau e Cajá 32.319.931/0003- EPPC-MSA-50005 04 32.319.931/000508.04.2009 77 Campo em Exploração: 32.319.931/0007- 0067SCH07 novo 39 Bacia Sed. de Santos: 32.319.931/0008contrato 10 BM-S-4 32.319.931/000927.03.2009 09 32.319.931/0010- 0069SCH07 novo 34 32.319.931/0014contrato 68 Eni Oil Campo em Exploração: 32.319.931/001608.05.2008 20 do Brasil Bacia Sed. de Santos: 32.319.931/0018- 0071SCH07 novo 91 S.A. BM-S-4 (Belmont 2) contrato Campo em Exploração: 08.05.2009 Bacia Sed. de Santos: 0074SCH07 novo BM-S-4 (Sagatiba) contrato Campo em Exploração: 28.08.2009 Bacia Sed. de Santos: 0121SCH07 novo BM-S-4 contrato Petrogal Campo em Exploração: 29.04.2008 Brasil Bacia Sed. de Ceará-Potiguar: s/nº de 30.04.2007 novo Ltda. BT-POT-29 contrato BGEP/2006/007 30.07.2009 Petróleo Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do CES066, Área do SES-019, Atum, Badejo, Bagre, Baleia Anã, Baleia Azul, Baleia Franca, Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito, Cação, Caioba, Camorim, Canapu, Cangoá, BG E&P Brasil Ltda. Campos em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-13 e BM-S-47 Campos em Exploração: Star Fish Bacias Sedimentares: Oil & Gás Sergipe-Alagoas: BT-SEAL-18 S.A. Recôncavo: BT-REC-18 e BT-REC22 BGEP/2006/008 30.07.2009 BGEP/2006/015 29.06.2009 BG 103784 29.06.2009 novo contrato s/nº de 18.06.2007 17.06.2008 novo contrato WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA <!ID651130-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO <!ID651131-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ARARAQUARA, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. Nome: VIGITRON COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 04.651.503/0001-88 Data da opção pelo Simples: 24/08/2001 Situação excludente: Conforme apurado no processo administrativo 15971.000622/2007-11, a empresa presta serviços de vigilância. Data da ocorrência: 24/08/2001 Fundamentação Legal: lei 9317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 9°, inciso XII, alínea f. Art. 2º A exclusão do simples surtirá os efeitos previstos no artigo 24, § 1º, inciso II da Instrução Normativa SRF 608, de 9 de janeiro de 2006, que regulamenta a lei 9317, de 5 de dezembro de 1996. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, direcionada ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. FÁBIO EDUARDO BOSCHI <!ID652590-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 70, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ARARAQUARA-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n°95, de 30.04.2007, e tendo em vista o disposto do artigo 30 inciso II, §1º, da Instrução Normativa nº 748, de 28 de junho de 2007, Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada encontra-se com seu registro no cadastro CNPJ em duplicidade de inscrição, conforme apurado no processo administrativo n° 13857.000024/2007-14, Declara ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas n°48.526.966/0001-93, da empresa "DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PRIMUS LTDA - ME", com endereço na Rua Dr. Mello Peixoto, 370, Centro, Ribeirão Bonito/SP. FÁBIO EDUARDO BOSCHI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007 Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir de 24 de maio de 1999, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo identificada. CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 03.188.143/0001-67 - BAR E MERCEARIA GASPARELLO & LIMA LTDA ME Processo nº: 10830.002257/2005-08 JOSÉ BENEDITO GONÇALVES O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 3º da Portaria nº 127, de 18/06/2007, publicada no D.O.U. de 26/06/2007, c/c o §1º do art. 30 da IN SRF nº 748/2007, de 02.07.2007 declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em relação à pessoa jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no §2º do artigo 30 da IN RFB nº 748/2007. Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir de 17 de junho de 2003, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo identificada. CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 05.704.719/0001-27 - MWV CANADA OPERATIONS CO Processo nº: 13807.000685/2006-54 JOSÉ BENEDITO GONÇALVES <!ID651132-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007 O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 3º da Portaria nº 127, de 18/06/2007, publicada no D.O.U. de 26/06/2007, c/c o §1º do art. 30 da IN SRF nº 748/2007, de 02.07.2007 declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em relação à pessoa jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no §2º do artigo 30 da IN RFB nº 748/2007. Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir de 23 de junho de 2003, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo identificada. CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 05.704.715/0001-49 - MWV CONSUMER & OFFICE PRODUCTS CO Processo nº: 13807.000685/2006-54 JOSÉ BENEDITO GONÇALVES <!ID651133-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 3º da Portaria nº 127, de 18/06/2007, publicada no D.O.U. de 26/06/2007, c/c o §1º do art. 30 da IN SRF nº 748/2007, de 02.07.2007 declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em relação à pessoa jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no §2º do artigo 30 da IN RFB nº 748/2007. 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA 21 ISSN 1677-7042 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS <!ID652591-0> DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 Declara a exclusão da empresa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES (Lei nº 9.317/96), por ultrapassar o limite de receita bruta a empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP, no uso das atribuições que lhe confere o inc. IV artigo 160 e inc. II do art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministerial nº 95, de 30 de abril de 2007, declara: Art. 1º. Fica excluída do "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES)" (artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996) a empresa ELETROMAR COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ nº 03.055.537/0001-47, situada à Av. Campos Salles, nº 114, Ponte Seca, Caraguatatuba/SP, face ao disposto na alínea "a", inc. II do art. 13 e inc. I do artigo 14, da Lei nº 9.317/96, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em razão da empresa haver ultrapassado o limite de receita bruta, conforme consta no Processo Administrativo nº 10821.000792/2007- 97. Art. 2º. A exclusão surtirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003, em face do disposto no inc. IV do art. 15 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996. Art. 3º. Fica a empresa cientificada de que no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, poderá manifestar sua inconformidade relativamente ao procedimento previsto nos Art. 1º e 2º deste Ato, junto a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, via Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLOVIS MORELLO DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA <!ID651136-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID651134-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 507, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 Cancelamento de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro e inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros. Anula inscrição no CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - PR, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30, inciso I e §§, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve: Artigo único. Declarar a nulidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificada, com efeitos a partir de 16/10/1998, tendo em vista a constatação de multiplicidade de inscrições, conforme apurado no respectivo processo administrativo fiscal. CONTRIBUINTE NORMA MARLI DA COSTA CNPJ 02.798.822/0001-95 PROCESSO 10940.001818/2007-68 VERGÍLIO CONCETTA <!ID651135-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 508, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 Anula inscrição no CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - PR, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30, inciso II e §§, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve: Artigo único. Declarar nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificada, desde a data de sua abertura, 26/04/1979, tendo em vista a constatação de vício para essa inscrição conforme apurado no respectivo processo administrativo fiscal. CONTRIBUINTE CNPJ INTERNACIONAL DE PLANEJAMENTO E AD- 77.999.696/0001-36 MINISTRAÇÃO LTDA S/C PROCESSO 10980.003677/2007-41 VERGÍLIO CONCETTA O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas: Nº 9A.04.637 9A.04.746 9A.03.685 9A.01.576 9A.02.039 9A.02.481 9A.05.015 9A.05.037 9A.04.412 9A.05.039 9A.05.041 NOME VANESSA CHAVES ANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES ANDRE MIRANDA FLOR SUELI BERTONCELO INES MARTINS DA SILVA TEL LUIZ HERNANI BUTZKE LUIS OTAVIO DE PAULA E SILVA MAIRA BEGALE PINHEIRO DE SOUZA BORGES ALEXANDRA OSORIO MARA RUBIA DE SOUZA REIS MAURO SERGIO DOS REIS CPF 036.791.349-67 043.611.109-80 026.538.949-63 809.365.809-25 015.165.469-70 026.944.399-18 774.200.479-87 025.222.529-50 017.956.329-76 018.830.929-22 968.140.989-20 Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes pessoas: Nº 9D.02.640 9D.02.641 9D.02.642 9D.02.643 9D.02.644 9D.02.645 9D.02.646 9D.02.647 NOME CARLOS HENRIQUE SILVA VANESSA CHAVES ANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES ANDRE MIRANDA FLOR SUELI BERTONCELO INES MARTINS DA SILVA TEL LUIZ HERNANI BUTZKE LUIS OTAVIO DE PAULA E SILVA CPF 276.478.588-74 036.791.349-67 043.611.109-80 026.538.949-63 809.365.809-25 015.165.469-70 026.944.399-18 774.200.479-87 22 9D.02.648 9D.02.649 9D.02.650 9D.02.651 ISSN 1677-7042 1 MAIRA BEGALE PINHEIRO DE SOUZA BORGES ALEXANDRA OSORIO MARA RUBIA DE SOUZA REIS MAURO SERGIO DOS REIS Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL 025.222.529-50 017.956.329-76 018.830.929-22 968.140.989-20 <!ID652893-0> PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Dá nova redação à alínea I e ao § 1º do art. 1º e ao Anexo VI da Portaria Conjunta nº 3, de 3 de outubro de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, e dá outra providências. Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO KLEIN <!ID651137-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº NOME CPF 9A.06.266 MARILENE DE ESPINDOLA 032.878.359-55 9A.06.267 TATIANE CRISTINA DOS SANTOS 048.154.279-50 9A.06.268 MARINA LUISA SILVA 048.310.689-50 9A.06.269 ARNO ADEMAR DA SILVA JUNIOR 064.626.529-69 9A.06.270 FRANSCIELI SACAVEM 061.370.279-45 9A.06.271 FERNANDA JULIANA STUART 035.653.539-88 9A.06.272 CRISTINA DE OLIVEIRA GONCALVES 045.383.229-62 9A.06.273 WANDERSON PEREIRA 024.668.709-67 9A.06.274 VANESSA KAHL 053.108.159-10 9A.06.275 GUILHERME DA LUZ ARAUJO 048.570.359-95 9A.06.276 CLAYTON DEJAIR DA CUNHA 034.672.669-75 9A.06.277 MARIANA ROEDEL 052.846.209-17 9A.06.278 NICOLE ESPINDOLA 060.269.009-93 9A.06.279 HERILBERTO DOS REIS 037.529.829-00 9A.06.280 JONAS HERMESMEYER 058.312.639-16 9A.06.281 KAUE CARLOS DA SILVA 064.553.759-47 9A.06.282 MURILO MARTINS MEDEIROS 054.589.079-90 9A.06.283 ELISANDRA DEL FABRO DA SILVA 978.565.840-68 9A.06.284 JOÃO NASSIR DOS SANTOS MORAIS 065.090.369-24 9A.06.285 RAQUEL TATIANA NIEVAS 009.876.669-40 9A.06.286 WAGNER HENRIQUE FRANCA 041.614.439-00 9A.06.287 ALEXSANDER DUBIK 033.035.259-86 9A.06.288 VINICIUS MARQUES DOS REIS 060.214.669-00 9A.06.289 MARIO ROBERTO BIANCHINI BELLER 316.406.729-15 Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO KLEIN COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA <!ID651524-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.577, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO nesta Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 23/10/2007, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Física DONIZETE FERNANDES CPF: 648.975.678-15 ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 8ª CÂMARA O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL do MINISTÉRIO DA FAZENDA e a SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO do MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhes conferem a Portaria Interministerial no 335, de 29 de setembro de 2005, do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, alterada pela Portaria Interministerial no 611, de 28 de novembro de 2006, e tendo em vista a Medida Provisória nº 387, de 31 de agosto de 2007, a Lei no 10.998, de 15 de dezembro de 2004, o art. 2o do Decreto no 5.247, de 19 de outubro de 2004, e a Resolução no 3.243, de 28 de outubro de 2004, do Conselho Monetário Nacional - CMN, resolve: Art. 1o A alínea I e o § 1º do art. 1º e o Anexo VI da Portaria Conjunta nº 3, de 3 de outubro de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .............................................................................................. I - data do acolhimento das propostas: 23/11/2007; ............................................................................................................ § 1o As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH contemplados nos leilões do PSH dos anos de 2002, 2003 e 2004 somente poderão participar deste leilão caso tenham enviado à Secretaria Nacional de Habitação a planilha "Situação dos Empreendimentos" do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, em setembro de 2007. ............................................................................................................ ANEXO VI CRONOGRAMA Até dia 31/10/2007 Até dia 31/10/2007 Até dia 12/11/2007 Até dia 12/11/2007 Até dia 14/11/2007 Até dia 14/11/2007 Até dia 22/11/2007 Dia 23/11/2007 Dia 28/11/2007 Dia 28/04/2008 Dia 12/05/2008 Protocolo no Banco Central do Brasil da solicitação de declaração referida no § 3o do art. 1o. Protocolo na Secretaria Nacional de Habitação da solicitação de declaração referida no § 6o do art. 1o. Devolução à Secretaria do Tesouro Nacional dos recursos dos leilões do PSH referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004, correspondentes às obras não iniciadas, conforme § 1o e § 2o do art. 1º. Entrega pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria Nacional de Habitação das declarações referidas no § 3º e no § 6º do art. 1º. Protocolo no Banco Central do Brasil de pedido de reconsideração de eventual indeferimento da solicitação de declaração referida no § 3o do art. 1o. Protocolo na Secretaria Nacional de Habitação de pedido de reconsideração de eventual indeferimento da solicitação de declaração referida no § 6o do art. 1o. Resultado dos pedidos interpostos ao Banco Central do Brasil e à Secretaria Nacional de Habitação. Protocolo na Secretaria do Tesouro Nacional das propostas de que trata o art. 1º. Divulgação do resultado do leilão no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional: http://www.stn.fazenda.gov.br. Último dia para contratação dos parcelamentos. Último dia para envio dos relatórios de aplicação de recursos referidos na alínea i, do subitem 4.2, do Anexo I da Portaria Interministerial nº 355, de 2005. ....................................................................................................... Art. 2º Serão aceitas para os fins estabelecidos nos § 8º e § 9º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3, de 3 de outubro de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, as declarações referidas nos § 3º e § 6º do art. 1º daquela Portaria, cujas emissões pelo Banco Central do Brasil ou pela Secretaria Nacional de Habitação tenham ocorrido a partir de 04/10/2007. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID650861-0> RETIFICAÇÃO LISCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO Secretário do Tesouro Nacional Substituto Na Pauta de julgamento da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, publicada no DOU de 25/10/2007, Seção 1, Pág. 81 e 82, onde se lê: "dia 09 de novembro de 2007, ás 14:00 horas." LEIA-SE: "dia 09 de novembro de 2007, ás 12:30 horas" e nos itens 44 e 45, na data onde se lê: "dia 09 de novembro de 2007, ás 14:00 horas." LEIA-SE: "dia 09 de novembro de 2007, ás 08:30 horas." INÊS DA SILVA MAGALHÃES Secretária Nacional de Habitação <!ID649822-0> PORTARIA Nº 678, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 Título O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas, em cumprimento ao disposto no §2º, inciso XI, do art 1o da Portaria STN n° 675, de 22 de outubro de 2007, as condições específicas a serem observadas na segunda etapa da oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, a ser realizada em 24 de outubro de 2007: NTN-C NTN-C Prazo a partir da emissão (dias) 752 1.756 3.490 Cotação Juros Reais Aceita (%) (ao ano) 100,3638 96,3561 95,3269 7,27% 7,25% 7,12% Data-Base 15.07.2000 15.07.2000 15.07.2000 Data da Emis- Data do Vensão cimento 25.10.2007 25.10.2007 25.10.2007 15.11.2009 15.08.2012 15.05.2017 Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 7º da Portaria STN n° 675, de 22 de outubro de 2007, os valores nominais atualizados até 25.10.2007 das Notas do Tesouro Nacional, Série C NTN-C, a serem considerados para o cálculo dos preços unitários serão: Data-Base Data do Vencimento 01.07.2000 01.04.2008 01.07.2000 01.03.2011 VNA 1.983,666378 1.983,666378 Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO <!ID651233-0> PORTARIA Nº 680, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 25.10.2007; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 26.10.2007; V - data da liquidação financeira: 26.10.2007; VI - data-base das LFT: 01.07.2000; VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); IX - quantidade para o público: até 1.000.000 (um milhão) de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo; e X - características da emissão: Título LFT LFT Prazo a partir da liquidação (dias) 1.328 2.051 Quantidade (em mil) Valor Nominal na data-base (em R$) Data do Vencimento Adquirente Até 1.000 Até 1.000 1.000,000000 1.000,000000 15.06.2011 07.06.2013 Público Público Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 14, de 7 de agosto de 2007, que consistirá na aquisição de LFT com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 I - data da operação especial: 25.10.2007; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 26.10.2007; e V - características da emissão: Título Prazo a partir da liquidação (dias) 1.328 2.051 LFT LFT Valor Nominal na data-base (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 Data do Vencimento 15.06.2011 07.06.2013 II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 23 ISSN 1677-7042 I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO <!ID651235-0> Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 3º, corresponderá a 5% (cinco por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos. § 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 4º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. § 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO <!ID651234-0> PORTARIA Nº 681, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 25.10.2007; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 26.10.2007; V - data da liquidação financeira: 26.10.2007; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - características da emissão: Título LTN LTN Prazo (dias) 433 798 Quantidade (em mil) 1.000 2.500 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 Data do Vencimento 01.01.2009 01.01.2010 Adquirente Público Público PORTARIA Nº 682, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série F - NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 25.10.2007; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 26.10.2007; V - data da liquidação financeira: 26.10.2007; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - características da emissão: Título NTN-F NTN-F NTN-F Título Prazo (dias) LTN LTN 433 798 Quantidade (em mil) 150 375 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 Data do Vencimento 01.01.2009 01.01.2010 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 3º será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do mencionado Ato Normativo: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e 1.163 1.894 3.355 Taxa de Juros (a.a.) 10% 10% 10% Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente 300 300 300 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 01.01.2011 01.01.2013 01.01.2017 Público Público Público <!ID650274-0> PORTARIA Nº 716, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 O CHEFE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.100318/2007-80, resolve: Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações aprovadas pelos acionistas da HDI SEGUROS S.A., CNPJ n° 29.980.158/000157, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, nas Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária realizada em 30 de março de 2007, aprovaram, em especial: I - Reformar os artigos 4º e 7º do Estatuto Social. II - Consolidar o Estatuto Social. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO <!ID652581-0> Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 14, de 7 de agosto de 2007, que consistirá na aquisição de NTN-F com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 25.10.2007; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 26.10.2007; e V - características da emissão: Título Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 14, de 7 de agosto de 2007, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 25.10.2007; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 26.10.2007; e V - características da emissão: Prazo (dias) SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO NTN-F NTN-F NTN-F Prazo (dias) 1.163 1.894 3.355 Taxa de Juros (a.a.) 10% 10% 10% Quantidade (em mil) 45 45 45 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 Data do Vencimento 01.01.2011 01.01.2013 01.01.2017 § 1º. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. § 2º. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do mencionado Ato Normativo: DESPACHO DO MINISTRO Em 25 de outubro de 2007 Ref.: PROCESSO nº 59000.000858/2006-11. INTERESSADO: FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A. - J&F PARTICIPAÇÕES LTDA. ASSUNTO: Recurso Administrativo. DECISÃO: Conheço do recurso de fls. 528/538 dos autos do processo para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando-se o entendimento constante do Despacho de 30 de abril de 2007 (fls. 446), que tornou sem efeito o Termo de Anuência nº 01, tendo em vista o Parecer CONJUR/MI nº 1921/2007, datado de 19 de outubro de 2007 (fls. 566/567). GEDDEL VIEIRA LIMA SECRETARIA EXECUTIVA <!ID652370-0> PORTARIA Nº 88, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas na Portaria nº 1.425, de 20 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2005, seção 2, p. 28 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 62, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (LDO-2007), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da Integração Nacional, a fim de permitir a liberação de recursos por meio de convênios celebrados com Municípios, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.451, de 07 de fevereiro de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA <!ID652369-0> 53000 - Ministério da Integração Nacional 53101 - Ministério da Integração Nacional R$ 1,00 ANEXO REDUÇÃO Programa de Trabalho 18.544.0515.1851.0095 - Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica - No Estado da Paraíba ESF FTE Modalidade Valor Modalidade Valor 100 4430.00 24.000.000,00 24.000.000,00 4440.00 24.000.000,00 24.000.000,00 F Total ACRÉ SCIMO 24.000.000,00 24.000.000,00 JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a conclusão de açudes públicos que se encontram em fase de execução, além da construção de seis novas obras de açudes públicos em Municípios da Paraíba. 24 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID652483-0> 06.182.1027.0678.0268 - Apoio a Obras Preventivas de Desastres/Niterói - RJ. PORTARIA Nº 89, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas na Portaria nº 1.425, de 20 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2005, seção 2, p. 28 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 62, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (LDO-2007), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da Integração Nacional, a fim de permitir a aplicação direta de recursos, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.451, de 07 de fevereiro de 2007. F 4440.00 48.000,00 48.000,00 4490.00 48.000,00 48.000,00 100 4440.00 30.000,00 30.000,00 4490.00 30.000,00 30.000,00 100 4440.00 3.000,00 3.000,00 4490.00 3.000,00 3.000,00 100 4440.00 3.000,00 3.000,00 4490.00 3.000,00 3.000,00 100 4440.00 6.000,00 6.000,00 4490.00 6.000,00 6.000,00 100 4440.00 4.500,00 4.500,00 4490.00 4.500,00 4.500,00 100 4440.00 29.095,44 29.095,44 4490.00 29.095,44 29.095,44 100 4440.00 6.000,00 6.000,00 4490.00 6.000,00 6.000,00 100 4440.00 6.000,00 6.000,00 4490.00 6.000,00 6.000,00 100 4440.00 7.500,00 7.500,00 4490.00 7.500,00 7.500,00 100 4440.00 600,00 600,00 4490.00 600,00 600,00 100 4440.00 900,00 900,00 4490.00 900,00 900,00 100 4440.00 15.000,00 15.000,00 4490.00 15.000,00 15.000,00 100 4440.00 30.000,00 30.000,00 4490.00 30.000,00 30.000,00 100 4440.00 84.000,00 84.000,00 4490.00 84.000,00 84.000,00 06.182.1027.0678.0272 - Apoio a Obras Preventivas de Desastres - Jaboatão dos Guararapes/PE. F 06.182.1027.0678.0276 - Apoio a Obras Preventivas de Desastres/em Municípios - No Estado de Minas Gerais. F LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA 06.182.1027.0678.0286 - Apoio a Obras Preventivas de Desastres Mata de São João/BA. <!ID652485-0> 53000 - Ministério da Integração Nacional 53101 - Ministério da Integração Nacional F R$ 1,00 ANEXO Programa de Trabalho 100 REDUÇÃO ESF FTE Modalidade Valor 06.182.1027.0678.0312 - Apoio a Obras Preventivas de Desastres Louveira/SP. ACRÉSCIMO ModalidaValor de 04.845.1025.005E.0072 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado - Nacional. F F 100 4440.00 30.000,00 30.000,00 4490.00 06.182.1029.4570.0066 - Recuperação de Danos Causados por Desastres - Águia Branca/ES. 30.000,00 30.000,00 05.451.0120.004D.0040 - Apoio a Implantação da Infra - Estrutura Social e Econômica nos Municípios da Faixa de Fronteira - Na Região Sul. F F 100 4440.00 22.500,00 22.500,00 4490.00 15.451.1138.1662.0176 - Obras de Macrodrenagem/em Municípios No Estado do Paraná. 22.500,00 22.500,00 F 06.182.1027.0678.0001 - Apoio a Obras Preventivas de Desastres Nacional. F 100 4440.00 305.992,72 305.992,72 4490.00 15.541.1138.2B90.0058 - Obras de drenagem de Pequeno Vulto para Recuperação de Infra-estrutura Hídrica - Nova Iguaçu/RJ. 305.992,72 305.992,72 05.451.0120.004D.0226 - Apoio a Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da Faixa de Fronteira - No Estado de Roraima. F F 100 4440.00 150.000,00 150.000,00 4490.00 18.544.0515.109H.0084 - Construção de Barragens/Anajatuba - MA. 150.000,00 150.000,00 F 18.541.1138.2B70.0001 - Controle de Erosão Marítima e Fluvial - Nacional F 100 4440.00 47.250,00 47.250,00 4490.00 18.544.0515.109Z.0072 - Perfuração e Equipamento de Poços Públicos Descalvado/SP. 47.250,00 47.250,00 F 05.451.0120.004D.0234 - Apoio a Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da Faixa de Fronteira - Porto Acre/AC. F 100 4440.00 10.500,00 10.500,00 4490.00 18.544.0515.109Z.0080 - Perfuração e Equipamento de Poços Públicos em Pinheiro Alto - Ouro/SC. 10.500,00 10.500,00 F 05.451.0120.004D.0252 - Apoio a Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da Faixa de Fronteira - No Estado do Rio Grande do Sul. F 100 4440.00 24.000,00 24.000,00 4490.00 18.544.0515.1851.0902 - Construção e Recuperação de Obras de Infraestrutura Hídrica - No Estado do Pará. 24.000,00 24.000,00 F 06.182.1027.0678.0252 - Apoio a Obras Preventivas de Desastres - No Estado de São Paulo. F 100 4440.00 46.500,00 46.500,00 4490.00 18.544.0515.1851.1216 - Construção e Recuperação de Obras de Infraestrutura Hídrica - Panelas/PE. 46.500,00 46.500,00 F 18.544.0515.1851.0099 - Construção e Recuperação de Obras de Infraestrutura Hídrica - No Estado da Bahia. F 100 4440.00 15.000,00 15.000,00 4490.00 18.544.0515.1851.1376 - Construção e Recuperação de Obras de Infraestrutura Hídrica/em Municípios No Estado do Ceará. 15.000,00 15.000,00 04.845.1025.005E.0216 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado - Nacional. F F 100 4440.00 8.730,00 8.730,00 4490.00 18.544.0515.1851.1396 - Construção e Recuperação de Obras de Infraestrutura Hídrica/em Municípios No Estado da Paraíba. 8.730,00 8.730,00 05.451.0120.004D.0274 - Apoio a Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da Faixa de Fronteira - Nova Alvorada/RS. F F 100 4440.00 6.000,00 6.000,00 4490.00 6.000,00 6.000,00 Total 05.451.0120.004D.0250 - Apoio a Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da Faixa de Fronteira - No Estado do Paraná. 991.068,16 991.068,16 JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta de recursos para atender Contrato de Repasse entre o Ministério da Integração Nacional e a Caixa Econômica Federal. F 100 4440.00 12.000,00 12.000,00 4490.00 12.000,00 12.000,00 05.451.0120.004D.0280 - Apoio a Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da Faixa de Fronteira/em Municípios No Estado do Rio Grande do Sul. F 100 4440.00 18.000,00 18.000,00 4490.00 18.000,00 18.000,00 100 4440.00 21.000,00 21.000,00 4490.00 21.000,00 21.000,00 05.451.0120.004D.0282 - Apoio a Implantação da Infra-Estrutura Social e Econômica nos Municípios da Faixa de Fronteira/em Municípios No Estado do Paraná. F <!ID652516-0> PORTARIA Nº 90, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas na Portaria nº 1.425, de 20 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2005, seção 2, p. 28 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 62, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (LDO-2007), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a fim de permitir a aplicação direta dos recursos, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.451, de 07 de fevereiro de 2007. LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 ISSN 1677-7042 25 <!ID652515-0> 53000 - Ministério da Integração Nacional 53201 - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF R$ 1,00 ANEXO Programa de Trabalho 04.845.1025.005E.0080 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado/No Estado da Bahia. ESF F FTE 0100 REDUÇÃO Modalidade Valor 4430.00 Total 920.000,00 920.000,00 ACRÉSCIMO Modalidade Valor 4490.00 920.000,00 920.000,00 920.000,00 920.000,00 JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta de recursos com vistas a atender projetos relacionados a obras emergenciais para contenção dos efeitos da seca, na maioria dos Municípios da Bahia. . Ministério da Justiça DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA 24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.009577/2006-12 - DELESP/SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ/MF nº 17.428.731/0001-35, sediada no Estado de Minas Gerais, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição não letais nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) PROJETORES CALIBRE 12 PARA MUNIÇÃO NÃO LETAL E 2.000 (DOIS MIL) UNIDADES DE MUNIÇÃO COM PROJÉTEIS DE BORRACHA. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES <!ID651228-0> ALVARÁ Nº 2.245, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID643232-0> ALVARÁ Nº 2.189, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA <!ID650299-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 22 de outubro de 2007 Nº 103 Ato de Concentração nº 08012.002742/2007-27 Requerentes: Mitsui & Co., Companhia de Concessões Rodoviárias, Montgomery Participações S.A., Benito Roggio Transporte S.A., e Ratp Development S.A. Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva 1. Tendo em vista o cumprimento tempestivo pelas partes da obrigação imposta pelo Plenário deste Conselho, nos termos da Nota Técnica CAD-CADE nº 69/2007, que ora adoto, determino o arquivamento do presente feito. Nº 104 Ato de Concentração nº 08012.008790/2006-48 Requerentes: Zero Hora Editora Jornalística S/A e A Notícia S/A Empresa Jornalística. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Thaís de Sousa Guerra e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prados 1. Tendo em vista o cumprimento tempestivo pelas partes da obrigação imposta pelo Plenário deste Conselho, nos termos da Nota Técnica CAD-CADE nº 70/2007, que ora adoto, determino o arquivamento do presente feito. O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08504.010866/2007-44-DPFA/STS/SP; resolve: Conceder autorização à empresa FALCÃO CENTRO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO DE SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº 60.012.499/0001-89, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 13.000 (TREZE MIL) ESPOLETAS CALIBRE .380, 8.244 (OITO MIL DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO) ESPOLETAS CALIBRE 12, 14.400 (CATORZE MIL E QUATROCENTOS) ESPOLETAS CALIBRE 38, 13.000 (TREZE MIL) PROJÉTEIS CALIBRE .380, 14.400 (CATORZE MIL E QUATROCENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE 38, 50 (CINQUENTA) QUILOS DE CHUMBO, 7.102 (SETE MIL CENTO E DOIS) GRAMAS DE PÓLVORA CALIBRE 38/.380 E 16.488 (DEZESSEIS MIL QUATROCENTOS E OITENTA E OITO) GRAMAS DE PÓLVORA CALIBRE 12. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES <!ID643202-0> ALVARÁ Nº 2.192, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007 Nº 105 Ato de Concentração nº 08012. 008008/2007-71 Requerentes: Sorocaba Empreendimentos e Participações S.A. Advogados: Lauro Celidonio Neto e Carlos Eduardo de Souza Félix Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 1. Tendo em vista o cumprimento tempestivo pelas partes da obrigação imposta pelo Plenário deste Conselho, nos termos da Nota Técnica CAD-CADE nº 73/2007, que ora adoto, determino o arquivamento do presente feito. Nº 106 Ato de Concentração nº 08012.004818/2000-82 Requerentes: Terra Networks Brasil S.A. e Internet Digital Boulevard S/C Ltda Advogados: Luciano Mariano de Santana e outros Relator: Miguel Tebar Barrinuevo Adoto integralmente os termos da Nota Técnica nº 71/2007, que, a partir das informações prestadas no Quinto Relatório Semestral, avalia restarem cumpridas até a ocasião as obrigações impostas às compromissárias pelo Termo de Compromisso de Desempenho. Nº 107 Ato de Concentração ,nº 08012.006363/2005-44 Requerentes: The Goodyear Tire & Rubber Company e Companhia Dpaschoal de Participações Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva 1. Tendo em vista o cumprimento pelas partes da obrigação imposta pelo Plenário deste Conselho, nos termos da Nota Técnica CAD-CADE nº 74/2007, que ora adoto, determino o arquivamento do presente feito. Nº 108 Ato de Concentração nº 08012. 009107/2007-71 Medida Cautelar nº 08700.003013/2007-30 Requerentes: Gold Nutrition Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Alde da Costa Santos Junior e outros Requeridas: Hypermarcas S.A. e DM - Indústria Farmacêutica Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Priscila Brólio Gonçalves, Tatiana Lins Cruz e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 1. Considerando as razões apresentadas pelas Requeridas na petição datada de 16 de outubro de 2007, determino a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação de encaminhamento da atualização do relatório bimestral do APRO. O novo prazo estende-se até 22 de outubro de 2007. ELIZABETH M. M. Q. FARINA O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08295.014160/2007-64-DELESP/SR/DPF/GO; resolve: Conceder autorização à empresa FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 00.914.803/0001-51, sediada no Estado de GOIÁS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 08 (OITO) ESPINGARDAS CALIBRE 12 E 168 (CENTO E SESSENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES <!ID639902-0> ALVARÁ Nº 2.216, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo nº 08285.012898/2007-14-DELESP/SR/DPF/ES, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.040.947/0001-73, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, tendo como sócios MARCOS FÉLIX LOUREIRO e NEUSA BIJOS REIS, para efeito de exercer suas atividades no estado ESPÍRITO SANTO. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES <!ID643882-0> ALVARÁ Nº 2.222, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.013809/2007-18-DELESP/SR/DPF/SP; resolve: Conceder autorização à empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 66.700.295/0001-17, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 DA EMPRESA OFFICIO SERV DE SEGURANÇA LTDA CNPJ 57.211.542/000120; 12 (DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 DA EMPRESA SITESE SISTEMAS TÉCNICOS DE SEGURANÇA LTDA CNPJ 77.538.155/0001-72; 16 (DEZESSEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 1440 (MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTORIZADO PELO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA DO COMANDO DO EXÉRCITO. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES <!ID651274-0> ALVARÁ Nº 2.263, DE 24 DE OUTUBRO 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.049683/2007-41SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa FORBIN FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº 29.365.897/0001-39, sediada no Estado Do Rio De Janeiro para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: PETRECHOS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO CALIBRE .38: 261.057 (DUZENTOS E SESSENTA E UM MIL E CINQUENTA E SETE) PROJÉTEIS; 263.640 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL E SEISCENTOS E QUARENTA) ESPOLETAS; 20.000 (VINTE MIL) ESTOJOS. PETRECHOS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO CALIBRE 12: 208 KG (DUZENTOS E OITO KILOGRAMAS) DE CHUMBO; 6.494 (SEIS MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO) ESPOLETAS; 2.000 (DOIS MIL) ESTOJOS. PETRECHOS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO CALIBRE .380: 22.636 (VINTE E DOIS MIL E SEISCENTOS E TRINTA E SEIS) PROJÉTEIS; 22.690 (VINTE E DOIS MIL E SEISCENTOS E NOVENTA) ESPOLETAS; 5.000 (CINCO MIL) ESTOJOS. PÓLVORAS: 87.205 (OITENTA E SETE MIL E DUZENTOS E CINCO) GRAMAS. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO <!ID647791-0> PORTARIA Nº 279, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Filme: KRULL (Reino Unido - 1983) Produtor(es): Ted Mann Diretor(es): Peter Yates Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. 26 ISSN 1677-7042 Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver Tema: Jornada Processo: 08017.007383/2007-54 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: REX, PERSEGUIÇÃO PERIGOSA (REX, A COP`S BEST FRIENDS, Alemanha - 1994) Episódio(s): 22 Título da Série: REX Produtor(es): Beta Films GMBH Diretor(es): Wolfgang Dickmann Distribuidor(es): Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Investigação policial Processo: 08017.007442/2007-94 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: UM SEGREDO ANIMAL (SLEEPING DOGS LIE, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Bob Goldthwait Diretor(es): Bob Goldthwait Distribuidor(es): Nordeste Dist. de Fitas de Vídeos e DVD`S LTDA Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de drogas , Relação Sexual , Linguagem Depreciativa , Agressão Física e Linguagem Erótica Tema: Segredos pessoais Processo: 08017.007707/2007-54 Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA Filme: A LENDA DE ENÉAS (THE AVENGER, Iugoslávia - 1962) Produtor(es): Piro Ghione Diretor(es): Giorgio Rivalta Distribuidor(es): Nordeste Dist. de Fitas de Vídeos e DVD`S LTDA Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Aventura Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Exposição de Cadáver e Agressão Física e Verbal Tema: Cultura grego-romana Processo: 08017.007713/2007-10 Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA Filme: BUCHA PARA CANHÃO (GRET GUNS, Estados Unidos da América - 1941) Produtor(es): Diretor(es): Monty Banks Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Missão militar Processo: 08017.007805/2007-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: HEIDI (Estados Unidos da América - 1937) Produtor(es): Diretor(es): Allan Dwan Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Sequestro Processo: 08017.007827/2007-51 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O QUARTO VERDE (A CHAMBRE VERTE (AKA: THE VANISHING FIANCÉE/GREEN ROOM), França - 1978) Produtor(es): Diretor(es): François Truffaut Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Infantil Tipo de Análise: DVD 1 Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Longa Metragem) Contém: Exposição de Cadáver Tema: Obsessão Processo: 08017.007828/2007-04 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O SEGREDO DO PÂNTANO (SWANP WATER, Estados Unidos da América - 1941) Produtor(es): Diretor(es): Jean Renoir Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Longa Metragem) Contém: Agressão Física Tema: Fugitivo Processo: 08017.007830/2007-75 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TONY ROME (Estados Unidos da América - 1942) Produtor(es): Diretor(es): Gordon Douglas Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver Tema: Investigação Processo: 08017.007832/2007-64 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TRIUNFO DO ESPÍRITO (TRIUMPH OF THE SPIRIT, Estados Unidos da América - 1989) Produtor(es): Diretor(es): Robert M. Young Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Agressão Física , Tortura e Suicídio Tema: Trabalho escravo Processo: 08017.007833/2007-17 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Programa: A PALAVRA LIBERTA (Brasil - 2007) Produtor(es): Renata Moretto/Talita Severo Diretor(es): Régis Estevez Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Religioso Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Estudo Processo: 08017.007888/2007-19 Requerente: FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM Programa: DEUS ABENÇOE (Brasil - 2007) Produtor(es): Francislene I. Gatti Diretor(es): Paulo S. da Silva Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Religioso Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Religioso Processo: 08017.007897/2007-18 Requerente: FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM Programa: QUESTÕES DE FÉ (Brasil) Episódio(s): 98 Produtor(es): Diretor(es): Kleber Bortoletti Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Religioso Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Catequese Processo: 08017.007965/2007-31 Requerente: FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM Filme: RED BULL AIR RACE (Brasil - 2007) Produtor(es): West 4 Media Diretor(es): Werner Eksler Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ação Tipo de Análise: Fita VHS Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Ltda. Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Competição Aérea Processo: 08017.008003/2007-07 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Série: UMA FAMÍLIA DA PESADA - 2ª TEMPORADA (FAMILY GUY - SEASON 2, Estados Unidos da América - 1999) Episódio(s): 01 ao 15 Produtor(es): Diretor(es): Andrew Gormley Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Série) Contém: Consumo de drogas , Agressão Física , Insinuação de Sexo e Linguagem de Conteúdo Sexual Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.008010/2007-09 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ALERTA DE PERIGO (EYE OF THE BEAST, Canadá - 2006) Produtor(es): Robert Halmi Diretor(es): Tom Cherones Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Agressão Física e Exposição de Cadáver Tema: Ataque de monstro Processo: 08017.008012/2007-90 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: COBRA ASSASSINA (BOA, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Chanintorn Meungsuwan Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Aventura Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Linguagem Depreciativa , Assassinato e Suicídio Tema: Ataque de cobras Processo: 08017.008116/2007-02 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: GHOST GAME (Estados Unidos da América 2006) Produtor(es): Diretor(es): Joe Knee Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de drogas , Assassinato e Linguagem obscena e depreciativa Tema: Competição Processo: 08017.008117/2007-49 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: RESPOSTA A BALA (ANSWERED BY FIRE, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Jessica Hobbs Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Agressão Física , Suicídio e Exposição de Cadáver Tema: Missão Processo: 08017.008119/2007-38 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: OS SIMPSONS FILM FESTIVAL (Estados Unidos da América - 1992) Episódio(s): 01 AO 04 Produtor(es): Diretor(es): Matt Groening Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Série) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Agressão Física Tema: Convivência familiar Processo: 08017.008141/2007-88 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Ministério da Previdência Social . INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL <!ID652577-1> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 21, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre critérios de seleção interna de servidores para participar de cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pósgraduação, co-patrocinados pelo INSS, e dá outras providências. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n o- 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Decreto n o- 5.870, de 8 de agosto de 2006; Decreto n o- 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; Resolução INSS/DC n o- 179, de 23 de dezembro de 2004; Resolução INSS/DC n o- 148, de 24 de março de 2004; IN INSS/DRH n o- 19, de 17 de agosto de 2007; e Portaria n o- MP n° 208, de 25 de julho de 2006. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n° 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando as finalidades da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e os princípios norteadores das ações de educação continuada voltadas aos servidores do INSS, enfatizando a eqüidade de oportunidades, a transparência das ações, a co-responsabilidade dos dirigentes com o desenvolvimento das competências dos servidores, a pluralidade do corpo funcional, o compromisso com a melhoria da qualidade de vida, observando a disponibilidade orçamentária e a otimização de recursos financeiros; e Considerando a necessidade de preservar os talentos existentes na Instituição e de estimular o surgimento de novos, no tocante às competências técnicas, gerenciais e humanas visando à produção e à divulgação de conhecimento científico no âmbito institucional, resolve: Art. 1 o- Disciplinar as condições de acesso a servidores a cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação nas modalidades a distância e presencial, co-patrocinados pelo Instituto, estabelecendo os critérios de seleção e classificação dos solicitantes. Art. 2 o- Viabilizar a celebração de convênios entre o INSS e as universidades públicas para a realização de cursos de educação continuada, contemplando as modalidades de ensino a distância e presencial, de forma que, preferencialmente, não implique o afastamento do servidor de suas atividades institucionais. § 1 o- Na impossibilidade de realização de convênios com as universidades públicas, serão permitidos, excepcionalmente, convênios com instituições privadas de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação-MEC. § 2 o- Nos casos de cursos de pós-graduação strictu sensu, as instituições de ensino deverão ser conceituadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do MEC, com nota mínima de três pontos. § 3 o- Serão priorizados, nos casos de graduação, os cursos realizados a distância ministrados pelas universidades públicas ou privadas. Art. 3 o- No que se refere à concessão de bolsas de estudo co-patrocinadas pelo INSS, caso o servidor opte por uma entidade não conveniada com o Instituto, o pagamento da bolsa, em caso de aprovação no processo seletivo para a mesma e observando o limite estabelecido para cada exercício financeiro, será efetivado diretamente ao servidor, por meio de reembolso, mediante comprovação de pagamento. Art. 4 o- Em âmbito local, compete ao Gerente-Executivo realizar convênios de descontos com universidades ou centros superiores de ensino de caráter privado, assim como, em parceria com o Setor de Comunicação Interna, dar ampla divulgação do acesso às novas ações de educação continuada propostas no âmbito institucional. Art. 5 o- Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas-CGDEP, constituir comissão de seleção para apreciar as solicitações de que trata o art. 1° deste Ato, conforme a seguir: I - a comissão será composta por servidores pertencentes ao quadro de pessoal ativo do INSS, que tenham escolaridade mínima de nível superior completo; e II - a cada exercício financeiro, a comissão será reunida para efetuar a seleção dos servidores candidatos à bolsa de estudos. Art. 6 o- Compete à coordenação de comissão de seleção de servidores: I - analisar imparcialmente as solicitações formalizadas pelos servidores, observando a correlação entre o conteúdo programático do curso pretendido e os macroprocessos da Instituição, considerando, também, as competências requeridas e emergentes; II - definir a pontuação do solicitante com base nos critérios estabelecidos neste Ato, conforme o Apêndice; e III - emitir parecer conclusivo do pleito, no prazo máximo de quinze dias contados a partir do encerramento das inscrições, encaminhando ao Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas, para conhecimento e ao Diretor de Recursos Humanos, para autorização. Parágrafo único. Quando se tratar de curso na modalidade presencial, implicando o afastamento do servidor de suas atividades, contemplar-se-á o afastamento de, no máximo, um servidor por unidade. Art. 7 o- Priorizar os cursos de graduação a servidores que não os possuam, na perspectiva de minimizar as assimetrias educacionais existentes na Instituição. Art. 8 o- O processo de seleção interna de servidores para participar de cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação lato sensu patrocinados pelo INSS, reger-se-á pelos seguintes critérios: I - tempo de serviço no INSS; II - tempo de serviço no setor de lotação; III - tempo de conclusão do último nível educacional; IV - participação em cursos e eventos visando ao aprimoramento das competências requeridas pelo Instituto, com carga horária mínima de quarenta horas; V - participação voluntária em programas, projetos e/ou ações sócio-ambientais vinculadas a entidades civis, religiosas, governamentais e não governamentais há, pelo menos, seis meses; e VI - variável sócio-econômica. Art. 9 o- Aos servidores que solicitarem participação em cursos de educação continuada em nível de pós-graduação strictu sensu, além dos critérios estabelecidos no artigo anterior, serão considerados, também, os que se seguem: I - participação em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos, na condição de palestrante; II - apresentação de trabalhos científicos em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos; e III - publicação de textos em anais, livros e/ou periódicos. Art. 10 A ponderação dos critérios elencados nos arts. 8 o- e 9 o- deste Ato será feita conforme as tabelas constantes do Apêndice. Art. 11 Caso haja mais de um solicitante da mesma unidade para participar de cursos de educação continuada co-patrocinados pelo INSS, deverá a comissão elaborar lista de classificação em ordem decrescente, considerando a pontuação total dos candidatos. ISSN 1677-7042 27 Art. 12 No caso de os candidatos obterem a mesma pontuação, calculada na forma do art. 10, serão utilizados sucessivamente os seguintes critérios de desempate: I - o servidor que não tiver sido contemplado por cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação co-patrocinados pelo INSS, nos últimos cinco anos; e II - o servidor de idade maior. Art. 13 A solicitação de servidores para o co-patrocínio aos cursos de que trata este Ato, será realizada por meio do preenchimento de formulário eletrônico, a ser informado em edital específico. § 1 o- Deverão ser preenchidos, concomitantemente, o formulário constante do Anexo II deste Ato e o formulário eletrônico, sendo que o primeiro comporá o processo de solicitação da bolsa na Gerência-Executiva local. § 2 o- O processo citado no § 1° seguirá o trâmite normal de identificação do servidor pelo Serviço de Recursos Humanos, que deverá, por sua vez, informar se o servidor se encontra em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, situações impeditivas de recebimento da bolsa. § 3 o- Após o trâmite citado no § 2°, o referido processo será encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para verificação da documentação anexa e posterior arquivo. Art. 14 A continuidade do co-patrocínio dos cursos pelo INSS observará as seguintes condições: I - disponibilidade de bolsas de estudo oferecidas pelo INSS a cada exercício financeiro; e II - aproveitamento mínimo de oitenta por cento das disciplinas oferecidas pela instituição de ensino. Art. 15 O servidor contemplado com o co-patrocínio de cursos pelo INSS deverá ressarcir o valor pago pelo Instituto nos casos seguintes: I - descumprimento do inciso II do art. 14 deste Ato; II - abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS; III - não conclusão do curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino, ressalvadas as situações que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do servidor, tais como doença que implique afastamento legal das atividades e questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infra-estrutura e outras); e IV - não entrega da monografia, dissertação, tese ou trabalho de final de curso, devidamente defendidos perante a instituição de ensino, quando for o caso. Art. 16 Caberá à CGDEP, em caráter decisivo, dirimir eventuais dúvidas relativas ao teor deste Ato. Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ANEXO APÊNDICE A - Tempo de serviço no INSS: Justificativa: valorizar os talentos existentes no INSS e estimular o surgimento de novos talentos no tocante aos macroprocessos da Instituição. TEMPO DE SERVIÇO/ANOS De 3 a 5 anos De 5 anos e 1 dia a 7 anos Acima de 7 anos VALOR POR PERÍODO 1,0 2,0 3,0 B - Tempo de serviço no setor de lotação: Justificativa: viabilizar a participação de todos (as) os (as) servidores (as) de forma igualitária na Política de Incentivo à Educação Continuada no INSS. TEMPO DE SERVIÇO/ANOS De 1 dia a 2 anos De 2 anos e 1 dia a 5 anos Acima de 5 anos VALOR POR PERÍODO 0,5 1,0 1,5 C - Tempo de conclusão do último nível educacional: Justificativa: facilitar o acesso à educação continuada aos servidores que concluíram seu último nível educacional há mais tempo. TEMPO DE CONCLUSÃO/NÍVEL EDUCACIONAL De 3 a 5 anos De 5 anos e 1 dia a 7 anos Acima de 7 anos VALOR POR PERÍODO 1,0 1,5 2,0 D - Participação em cursos e eventos visando ao aprimoramento das competências requeridas pelo Instituto, com carga horária mínima de quarenta horas: Justificativa: aprimorar as competências requeridas para o respectivo nível de atuação do servidor no INSS. PARTICIPAÇÃO POR CURSO/EVENTO 0,5 VALOR MÁXIMO 3,0 E - Participação voluntária em programas, projetos e/ou ações sócio-ambientais vinculadas a entidades civis, religiosas, governamentais e não governamentais, há, pelo menos, seis meses: Justificativa: valorizar o grau de comprometimento do (a) servidor (a) em ações sócio-ambientais, enfatizando-se a noção prática de cidadania. PARTICIPAÇÃO/AÇÃO 0,5 VALOR MÁXIMO 2,5 F - Variável sócio-econômica: Justificativa: possibilitar aos servidores de menor padrão remuneratório*, o acesso à educação continuada visando à eqüidade de oportunidade. REMUNERAÇÃO Até R$ 2.000,00 De R$ 2.000,01 até 3.500,00 Acima R$ 3.500,00 VALOR POR PERÍODO 3,0 2,0 1,0 28 ISSN 1677-7042 1 Conforme art. 41 e Parágrafo único do art. 42, ambos da Lei n° 8.112/90. G - Participação em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos, na condição de palestrante: Justificativa: valorizar o grau de comprometimento do (a) servidor (a) no processo de educação continuada. PARTICIPAÇÃO/EVENTO 0,5 VALOR MÁXIMO 2,5 H - Apresentação de trabalhos científicos em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos: Justificativa: estimular a divulgação do conhecimento produzido pelo (a) servidor (a). PRESENTAÇÃO/TRABALHO 0,5 VALOR MÁXIMO 2,5 I - Publicação de textos em anais, em livros e/ou em periódicos: Justificativa: reconhecer a produção de conhecimento do (a) servidor (a), mediante o amplo alcance de divulgação. PUBLICAÇÃO 1,0 VALOR MÁXIMO 3,0 <!ID652577-2> ANEXO I INCENTIVO À GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO Para o exercício financeiro de 2007, serão oferecidas mil bolsas de estudos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a realização de programas de graduação e pós-graduação lato sensu presencial ou a distância, nas áreas de interesse do Instituto citadas no Anexo III, conforme tabela abaixo. A cada exercício financeiro será definido pela Diretoria de Recursos Humanos o quantitativo e o valor de bolsas a serem disponibilizadas pela Instituição, assim como os programas priorizados naquele exercício. Número de Bolsas Oferecidas Valor Limite das Bolsas 1.000 bolsas Até R$5.000,00 No que se refere ao incentivo aos cursos de graduação, no exercício de 2007, o servidor vencedor no processo seletivo será ressarcido das parcelas vincendas após a publicação desta Instrução Normativa, não se aplicando a esta regra as parcelas renegociadas por inadimplência. ANEXO II SOLICITAÇÃO PARA CURSOS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA 1 - DADOS DO SERVIDOR NOME__________________________________________________ MATRÍCULA____________________________________________ CARGO_________________________________________________ FUNÇÃO________________________________________________ LOTAÇÃO_______________________________________________ TELEFONE______________________________________________ ESCOLARIDADE: ( ) ENSINO MÉDIO ( ) SUPERIOR EM CASO DE GRADUAÇÃO: ( ) COMPLETO ( ) INCOMPLETO ÁREA DE CONHECIMENTO: ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO DE ENSINO: ________________________________________________________ ANO DE CONCLUSÃO: ________________________________________________________ EM CASO DE PÓS-GRADUAÇÃO: ( ) ESPECIALIZAÇÃO ( ) MESTRADO ( ) DOUTORADO - ÁREA DE CONHECIMENTO:____________________________ - INSTITUIÇÃO DE ENSINO: _____________________________ - CARGA HORÁRIA: ____________________________________ - ANO DE CONCLUSÃO:_________________________________ 2 - DADOS DO CURSO SOLICITADO CURSO PRETENDIDO:___________________________________ ENTIDADE/INSTITUIÇÃO PROMOTORA:__________________ TELEFONE/FAX DA ENTIDADE/INSTITUIÇÃO PROMOTORA _______________________________________________________ OBJETIVOS E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (anexar folder): CARGA HORÁRIA_______________________________________ HORÁRIO ______________________________________________ PERÍODO ____/___/____ a ____/___/____ LOCAL:_________________________________________________ VALOR TOTAL DA DESPESA: ________________________________________________________ 3 - DADOS A SEREM AVALIADOS COMO CRITÉRIOS DE SELEÇÃO: A - Tempo de serviço no INSS: ( ) de 3 a 5 anos ( ) de 5 anos e 1 dia a 7 anos ( ) acima de 7 anos B - Tempo de serviço no setor de lotação: ( ) de 1 dia a 2 anos ( ) de 2 anos e 1 dia a 5 anos ( ) acima de 5 anos C - Tempo de conclusão do último nível educacional: ( ) de 3 a 5 anos ( ) de 5 anos e 1 dia a 7 anos ( ) acima de 7 anos D - Participação em cursos e eventos visando ao aprimoramento das competências requeridas pelo Instituto: CURSO/EVENTO: ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ CURSO/EVENTO: ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ CURSO/EVENTO: ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ CURSO/EVENTO: ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ CURSO/EVENTO: ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ CURSO/EVENTO: ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ E - Participação voluntária em programas, projetos e/ou ações sócioambientais vinculadas a entidades civis, religiosas, governamentais e não governamentais: -Nome ________________________________________________________ - INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ -Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ F - Variável sócio-econômica: - ( ) remuneração até R$ 2.000,00 - ( ) remuneração de R$ 2.000,01 até 3.500,00 - ( ) remuneração acima R$ 3.500,00 G - Participação em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos: - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ H - Apresentação de trabalhos científicos em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos: - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 - Nome ________________________________________________________ INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________ DATA OU PERIODO: ________________________________________________________ I - Publicação de textos em anais, em livros e/ou em periódicos: Texto: ________________________________________________________ Anais/Livros/Periódicos: ________________________________________________________ Texto: ________________________________________________________ Anais/Livros/Periódicos: ________________________________________________________ Texto: ________________________________________________________ Anais/Livros/Periódicos: ________________________________________________________ 4 - JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO ___________________________________________________ ___________________________________________________ ( ) O participante se compromete a repassar os conhecimentos adquiridos no curso/evento aos servidores da sua unidade administrativa. __________________________________________________ _____/_____/_______ LOCAL DATA _____________________________________________________ ASSINATURA DO SERVIDOR ANEXO III ÁREAS DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO POR MACROPROCESSOS INSTITUCIONAIS - 2007 Considerar a concessão da bolsa conforme os processos de trabalho da Instituição e as competências requeridas em suas diversas áreas, de acordo com o rol sugestivo abaixo: Administração de Organizações Públicas Administração de Recursos Humanos Administração Pública Análise de Projetos Aperfeiçoamento em Epidemiologia e Saúde Assessoria de Imprensa Auditoria em Tecnologia da Informação Auditoria Governamental Auditoria Interna Balanced Scorecard Ciências Atuariais Ciências da Informação e Documentação Comunicação Institucional Contabilidade Pública Controle e Avaliação de Rede de Atendimento Controle e Avaliação no Setor Público Direito Administrativo Direito Administrativo na Administração Pública Direito Civil Direito Constitucional Direito Internacional Público Direito Penal Direito Previdenciário Direito Tributário Disseminação de Redes de Atendimento Educação à Distância Engenharia de Softwares Estudos de Tradução Ética Finanças e Orçamento Público Gerenciamento de Banco de Dados Gerenciamento de Documentos Gerenciamento de Projetos para desenvolvimento de softwares Gestão da Informação Gestão da Qualidade em Serviços Gestão de Contratos Gestão de Material e Patrimônio Gestão de Pessoas Gestão de Processos Gestão de Projetos Gestão de Serviços Gestão de Sistemas de Saúde Gestão Educacional de Qualidade Gestão em Administração Pública Gestão em Logística na Administração Pública Gestão Estratégica de Pessoas Gestão na Educação Gestão por Competências Gestão Pública Inteligência Competitiva Interações de Qualidade no Programa Licitações e Contratos no Setor Público Lingüística em Língua Estrangeira Medicina Baseada em Evidências Medicina do Trabalho Metodologias de Ensino e Aprendizagem P.M.I Pesquisa e Prospecção Planejamento e Orçamento Público Políticas Públicas Políticas Sociais Português Contemporâneo Processos de Data Warehouse Processos de Datamining Programas Pluri-anuais Psicopedagogia Qualidade de Vida Rede de Informações Responsabilidade Sócio-Ambiental Saúde e Segurança do Trabalhador Segurança da Informação Tecnologia da Informação SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID651532-0> PORTARIA N o- 1.794, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 30.000.001650-84, sob comando n o- 28967268/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários n° 002 da FACEPI, CNPB n o19.850.004-74, administrado pela FACEPI - Fundação CEPISA de Seguridade Social. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS <!ID652549-0> PORTARIA N o- 1.795, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o- 301.798/79, às folhas sob o comando n o- 28148910/2007 e juntada n o29158835/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano BD, CNPB n o- 19.730.001-56, administrado pela VALIA Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISSN 1677-7042 29 PORTARIA N o- 1.798, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 44.000.000.355/2002-44, às folhas sob o comando n o29111410/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar a alteração proposta para o Regulamento do Plano de Benefícios PREVIG - CNPB n° 20.040.024-92, administrado pela PREVIG - Sociedade de Previdência Complementar. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 1.799, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o- 032992/82, às folhas sob o comando n o- 27991801/2007 e juntada n o- 29089701/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios BD Bayer, CNPB n o- 19.820.029-56, administrado pela PREVIBAYER - Sociedade de Previdência Privada. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.800, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o- 30000.005590/1986, às folhas sob o comando n o- 27784189/2007 e juntada n o- 29089666/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios, CNPB n o- 19.880.018-38, administrado pela PREVICAT - Sociedade Previdenciária Caterpillar. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 1.796, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o0181174/1980, às folhas sob o comando n o- 27946700/2007 e juntada n° 29134402/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios Definido, administrado pela FAELCE - Fundação Coelce de Seguridade Social - CNPB n° 19.800.024-11. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N 1.801, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o44.000.001728/1994, às folhas sob o comando n o- 27571836/2007 e juntada n° 29070904/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios da Acesita, administrado pela ACEPREV Acesita Previdência Privada - CNPB n° 19.940.024-92. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N o- 1.797, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o44000.003595/98-81, às folhas sob o comando n o- 27723789/2007 e juntada n o- 29116423/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios Hering-Prev - CNPB n o- 19.930.016-38, administrado pela Multipensions Bradesco - fundo multipatrocinado de Previdêcia privada. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA N 1.802, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006 e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o- 301839/79, às folhas sob o comando n o- 28179245/2007 e juntada 29070708/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento Geral, administrado pelo ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social - CNPB n° 19.780.001-38. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS 30 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID651533-0> PORTARIA N o- 1.803, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 PORTARIA N o- 1.804, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 RETIFICAÇÕES A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- . 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o- 44.000.003595-98, sob o comando n o- 29054925/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas no Regulamento do Plano de Benefícios MACKPREV CNPB n° 19.990.032.92, administrado pelo MULTIPENSIONS BRADESCO - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o301856/1979, às folhas sob o comando n o- 28218172/2007 e juntada n° 29116369/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefício Definido da FEMCO, administrado pela FEMCO - Fundação COSIPA de Seguridade Social - CNPB n° 19.750.002-18. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Na Portaria/SPC/MPS n o- 1.784, de 23/10/2007, publicada no DOU n o- 205, de 24/10/2007, Seção 1, página 47, onde se lê: "...CNPB n o- 19.890.007-29..." leia-se "...CNPB n o- 19.980.007-29...". Na Portaria/SPC/MPS n o- 1.630, de 24/09/07, publicada no DOU n o- 191, de 03/10/07, Seção 1, página 101, onde se lê: "com exceção da cláusula quinta, bem como remissões relacionadas ao referido dispositivo, de tal forma que não estão em vigor e nem gerarão efeitos"; leia-se: "com exceção da cláusula quinta, bem como remissões relacionadas ao referido dispositivo". Na Portaria/SPC/MPS n o- 1.631, de 24/09/07, publicada no DOU n o- 191, de 03/10/07, Seção 1, página 101, onde se lê: "com exceção da cláusula quinta, bem como remissões relacionadas ao referido dispositivo, de tal forma que não estão em vigor e nem gerarão efeitos"; leia-se: "com exceção da cláusula quinta, bem como remissões relacionadas ao referido dispositivo". MARIA ESTER VERAS MARIA ESTER VERAS Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID652543-1> PORTARIA Nº 2.764 DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Homologa os Termos de Compromisso de Gestão - TCG e publica os Termos dos Limites Financeiros Globais - TLFG de Municípios do Estado do Ceará, homologados pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT, e republica os valores do Termo de Limite Financeiro Global do Município de Caucaia, Ceará, publicado como Anexo XIII à Portaria nº 1.465/GM, de 19 de junho de 2007. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o preconizado nas Portarias nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, nº 699/GM, de 30 de março de 2006, nº 153/GM, de 18 de janeiro de 2007, nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007 e nº 372/GM, de 16 de fevereiro de 2007; Considerando as Resoluções nº 179, de 4 de dezembro de 2006, nº 198, de 29 de dezembro de 2006, nº 01, de 2 de março de 2007, nº 23, de 29 de março de 2007, nº 32, de 16 de abril de 2007, e nº 70, de 11 de maio de 2007, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Ceará; e Considerando as decisões da Comissão Intergestores Tripartite em reuniões realizadas em 14 de dezembro de 2006 e 30 de agosto de 2007, resolve: Art. 1º Homologar os Termos de Compromisso de Gestão dos Municípios de Acaraú, Alcântaras, Amontada, Barbalha, Camocim, Campos Sales, Cariré, Cariús, Catunda, Coreaú, Deputado Irapuã Pinheiro, Graça, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Horizonte, Itaiçaba, Ipu, Itapipoca, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Jucás, Maracanaú, Maranguape, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, Mucambo, Nova Russas, Pacujá, Palhano, Paracuru, Parambu, Pindoretama, Pires Ferreira, Quixelô, Reriutaba, Santana do Acaraú, São João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Senador Sá, Tamboril, Tauá, Tianguá, Tururu, Ubajara, Uruburetama, Uruoca, Varjota, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, no Estado do Ceará. Art. 2º Publicar os Termos dos Limites Financeiros Globais dos Municípios de Acaraú, Alcântaras, Amontada, Barbalha, Camocim, Campos Sales, Cariré, Cariús, Catunda, Coreaú, Deputado Irapuã Pinheiro, Graça, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Horizonte, Itaiçaba, Ipu, Itapipoca, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Jucás, Maracanaú, Maranguape, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, Mucambo, Nova Russas, Pacujá, Palhano, Paracuru, Parambu, Pindoretama, Pires Ferreira, Quixelô, Reriutaba, Santana do Acaraú, São João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Senador Sá, Tamboril, Tauá, Tianguá, Tururu, Ubajara, Uruburetama, Uruoca, Varjota, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, no Estado do Ceará, constantes do Anexo I a esta Portaria. Art. 3º Republicar, como Anexo II a esta Portaria, o Termo de Limite Financeiro Global do Município de Caucaia, no Estado do Ceará, publicado como Anexo XIII à Portaria nº 1.465/GM, de 19 de junho de 2007. § 1º O Fundo Nacional de Saúde manterá as transferências regulares dos valores mensais ao respectivo Fundo Municipal de Saúde, conforme autorizações das áreas técnicas do Ministério da Saúde e portarias pertinentes. § 2º Os valores declarados nos Termos de Limites Financeiros Globais, anexos, poderão ser alterados em conformidade com as normas das áreas técnicas do Ministério da Saúde e pactuações das Comissões Intergestores. § 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: I - 10.301.1214.8577 - Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros; II - 10.301.1214.0589 - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso da Atenção Básica; III - 10.301.1214.6838 - Atenção à Saúde Bucal; IV - 10.301.1312.6188 - Atenção à Saúde do Trabalhador; V - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada; VI - 10.302.1306.0214 - Incentivo Financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal para Ações de Prevenção e Qualificação - HIV/AIDS; VII - 10.303.1293.0593 - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica; VIII - 10.303.1293.4368 - Promoção da Oferta e da Cobertura dos Serviços de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos no Sistema Único de Saúde; IX - 10.304.1289.0990 - Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária; X - 10.304.1289.0852 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário; XI - 10.304.1289.6134 - Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde; XII - 10.304.1289.6133 - Vigilância Sanitária de Produtos; e XIII - 10.305.1203.0829 - Incentivo Financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal Certificados para Vigilância em Saúde; Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO ANEXO I UF IBGE MUNICÍPIO CE 230020 Acaraú CE 230050 Acaraú Total Alcântaras CE 230075 Alcântaras Total Amontada CE 230190 Amontada Total Barbalha Barbalha Total CE 230260 Camocim Origem Componente Do RecurFixo so Componente Variável População própria Federal Estadual Municipal 772.920,00 772.920,00 153.660,00 153.660,00 2.021.928,00 586.735,63 1.532.853,13 4.141.516,76 488.184,00 188.381,90 66.203,43 742.769,33 1.534.060,00 174.341,08 1.708.401,08 0,00 0,00 132.273,00 132.273,00 0,00 0,00 212.476,00 212.476,00 0,00 0,00 Federal Estadual Municipal 567.060,00 567.060,00 811.812,00 325.623,59 350.000,00 1.487.435,59 692.119,00 1.000.000,00 1.692.119,00 17.600,00 17.600,00 0,00 0,00 Federal Estadual Municipal 800.820,00 800.820,00 2.477.080,00 935.928,99 300.000,00 3.713.008,99 11.921.608,00 7.094.544,00 1.530.353,00 20.546.505,00 11.921.608,00 7.094.544,00 1.530.353,00 20.546.505,00 836.952,00 610.607,43 1.887.790,00 1.705.565,00 - Federal Estadual Municipal Federal 1.020.045,00 Estadual Municipal - População Outros re- Total da PPI Recursos Recursos rereferenciada cursos, ajus- assistencial transferidos tidos pelo tes e Incenao Fundo FNS para tivos Estadual pagamento direto a prestadores 452.905,00 - 79.200,00 - 0,00 0,00 0,00 0,00 Recursos alocados em outras UF 0,00 0,00 0,00 0,00 709.719,00 709.719,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.878.809,00 1.878.809,00 1.878.809,00 1.878.809,00 0,00 0,00 0,00 0,00 709.719,00 709.719,00 2.237.670,00 2.158.470,00 - Total do Componente Componente CompoMAC alobásico básico repas- nente escado no sado ao FES tratégico FMS CompoVigilância Vigilância BLOCO DE nente ex- Epidemioló- Sanitária GESTÃO cepcional gica e Ambiental TOTAL 0,00 0,00 0,00 6.500,00 6.500,00 189.122,16 77.554,25 190.563,87 457.240,28 37.297,68 15.248,90 35.908,56 88.455,14 189.122,16 189.122,16 37.297,68 37.297,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 122.451,20 103.203,89 225.655,09 25.011,04 34.511,40 59.522,44 17.425,32 17.425,32 4.334,52 4.334,52 0,00 20.000,00 204.615,60 224.615,60 0,00 374.329,04 374.329,04 2.934.724,52 684.289,88 2.205.577,57 5.824.591,97 671.189,56 238.142,20 482.941,03 1.392.272,79 0,00 0,00 144.711,36 53.540,00 250.000,00 448.251,36 144.711,36 144.711,36 0,00 0,00 0,00 0,00 91.259,63 200.000,00 291.259,63 12.548,49 12.548,49 0,00 446.250,00 446.250,00 1.482.680,12 825.413,59 1.800.000,00 4.108.093,71 0,00 0,00 0,00 20.546.505,00 190.006,08 1.820.000,00 77.005,55 100.000,00 110.000,00 0,00 22.466.505,00 377.011,63 190.006,08 190.006,08 0,00 0,00 0,00 0,00 125.367,41 70.600,00 195.967,41 17.862,09 0,00 23.967.634,50 2.832.934,54 2.074.061,50 2.654.661,50 17.862,09 2.074.061,50 29.455.230,54 0,00 - 0,00 79.200,00 1.080.000,00 - 214.926,72 - 0,00 0,00 - 0,00 0,00 - 138.899,93 0,00 147.861,00 19.836,06 0,00 - 214.926,72 88.050,85 - 0,00 0,00 87.946,25 2.094.932,99 1.778.658,28 2.123.597,25 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Camocim Total CE 230270 Campos Sales Campos Sales Total CE 230310 Cariré CE 230330 Cariré Total Cariús CE 230365 Cariús Total Catunda CE 230400 Catunda Total Coreaú CE 230426 <!ID652543-2> Coreaú Total Deputado Irapuã Pinheiro 1.020.045,00 3.335.349,43 1.705.565,00 452.905,00 79.200,00 0,00 0,00 1.159.200,00 302.977,57 214.926,72 0,00 0,00 286.760,93 19.836,06 87.946,25 5.997.188,52 Federal 411.690,00 680.664,00 635.625,00 73.835,00 0,00 709.460,00 709.460,00 0,00 0,00 0,00 108.689,76 108.689,76 0,00 0,00 65.250,86 9.199,26 0,00 1.166.804,12 Estadual Municipal 411.690,00 376.026,04 1.358.000,00 2.414.690,04 635.625,00 73.835,00 0,00 709.460,00 709.460,00 0,00 0,00 0,00 231.000,00 231.000,00 40.718,50 65.675,00 215.083,26 0,00 108.689,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 28.000,00 93.250,86 0,00 9.199,26 100.000,00 100.000,00 516.744,54 1.682.675,00 3.366.223,66 Federal Estadual Municipal 289.065,00 289.065,00 287.505,00 287.505,00 143.895,00 143.895,00 404.440,00 324.444,11 1.627.500,00 2.356.384,11 891.956,00 389.425,66 306.000,00 1.587.381,66 504.952,00 143.960,76 364.408,00 1.013.320,76 451.540,00 451.540,00 506.044,00 506.044,00 173.061,00 173.061,00 8.090,00 8.090,00 12.524,00 12.524,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.764,00 11.764,00 459.630,00 459.630,00 518.568,00 518.568,00 184.825,00 184.825,00 459.630,00 459.630,00 518.568,00 518.568,00 184.825,00 184.825,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 318.000,00 318.000,00 0,00 11.763,60 657.409,80 669.173,40 77.802,24 29.271,75 37.770,00 144.843,99 77.099,16 29.005,15 37.425,96 143.530,27 38.775,84 14.591,70 18.828,00 72.195,54 77.802,24 77.802,24 77.099,16 77.099,16 38.775,84 38.775,84 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 66.125,96 66.125,96 45.955,76 121.000,00 166.955,76 23.617,18 60.394,95 13.177,00 97.189,13 9.350,55 9.350,55 6.547,80 6.547,80 4.186,80 4.186,80 0,00 0,00 0,00 21.875,00 455.000,00 476.875,00 0,00 172.600,00 172.600,00 768.981,51 353.715,86 1.665.270,00 2.787.967,37 1.231.964,56 440.305,81 1.237.425,96 2.909.696,33 676.650,98 230.711,01 1.226.422,80 2.133.784,79 326.505,00 326.505,00 130.050,00 736.116,00 443.278,78 360.258,74 1.539.653,52 528.636,00 289.307,00 289.307,00 179.447,00 12.942,00 12.942,00 0,00 153.407,00 153.407,00 19.674,00 455.656,00 455.656,00 199.121,00 376.456,00 376.456,00 199.121,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 79.200,00 74.206,56 626.353,96 779.760,52 0,00 86.014,20 32.123,75 10.920,00 129.057,95 35.032,32 86.014,20 86.014,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 51.922,13 129.417,75 181.339,88 21.405,94 7.324,38 7.324,38 3.956,76 0,00 20.000,00 20.000,00 0,00 1.201.067,51 699.026,84 997.532,70 2.897.627,05 719.081,02 Federal Estadual Municipal Federal Estadual Municipal Federal Estadual Municipal Federal Estadual Municipal 130.050,00 CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE Deputado Irapuã Pinheiro Total 230465 Graça Federal Estadual Municipal Graça Total 230490 Groaíras Federal Estadual Municipal Groaíras Total 230500 Guaraciaba Federal do Norte Estadual Municipal Guaraciaba do Norte Total 230520 Hidrolândia Federal Estadual Municipal Hidrolândia Total 230523 Horizonte Federal Estadual Municipal Horizonte Total 230620 Itaiçaba Federal Estadual Municipal Itaiçaba Total 230580 Ipu Federal Estadual Municipal Ipu Total 230640 Itapipoca Federal Estadual Municipal Itapipoca Total 230655 Itarema Federal Estadual Municipal Itarema Total 230725 Jijoca de Je- Federal ricoacoara Estadual Municipal Jijoca de Jericoacoara Total 230740 Jucás Federal Estadual Municipal Jucás Total 230765 Maracanaú Federal Estadual Municipal Maracanaú Total 230770 Maranguape Federal Estadual Municipal Maranguape Total 230810 Mauriti Federal Estadual Municipal Mauriti Total 230820 Meruoca Federal Estadual Municipal Meruoca Total 230830 Milagres Federal Estadual Municipal Milagres Total 230835 Milhã Federal Estadual Municipal 2.237.670,00 2.158.470,00 31 ISSN 1677-7042 168.144,86 279.759,66 976.540,52 179.447,00 0,00 19.674,00 199.121,00 199.121,00 0,00 0,00 52.780,93 638.926,93 691.707,86 13.181,20 32.007,96 80.221,48 0,00 0,00 0,00 13.665,00 35.070,94 3.956,76 49.445,00 202.761,35 252.206,35 283.551,99 1.167.120,90 2.169.753,91 227.160,00 227.160,00 138.450,00 138.450,00 467.436,00 275.940,35 639.500,04 1.382.876,39 487.140,00 181.837,83 500.000,00 1.168.977,83 0,00 0,00 114.650,00 114.650,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21.636,00 21.636,00 0,00 0,00 136.286,00 136.286,00 0,00 0,00 136.286,00 136.286,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 220.000,00 220.000,00 61.492,20 23.174,05 126.597,96 211.264,21 36.960,00 13.864,75 63.000,00 113.824,75 61.492,20 61.492,20 36.960,00 36.960,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 36.692,12 33.107,04 69.799,16 22.652,89 22.652,89 5.573,52 5.573,52 4.089,00 4.089,00 0,00 40.000,00 40.000,00 0,00 0,00 736.861,64 339.114,40 799.205,04 1.875.181,08 652.331,89 195.702,58 783.000,00 1.631.034,47 577.935,00 767.788,00 956.847,00 31.572,00 79.200,00 1.067.619,00 0,00 0,00 0,00 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231355 CE 231360 CE 231380 CE 231390 CE 231395 209.910,00 189.720,00 189.720,00 1.119.114,54 521.720,00 197.591,00 100.000,00 819.311,00 258.738,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 43.775,00 0,00 0,00 302.513,00 0,00 0,00 302.513,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.109.126,03 0,00 0,00 300.000,00 0,00 300.000,00 114.380,38 49.121,64 18.348,90 100.000,00 167.470,54 56.026,56 49.121,64 49.121,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 46.327,78 30.897,67 100.000,00 130.897,67 5.270,28 4.868,04 4.868,04 254.149,88 0,00 40.000,00 40.000,00 2.802.252,33 747.205,71 255.939,90 600.000,00 1.603.145,61 Federal Estadual Municipal 227.775,00 227.775,00 685.144,00 220.616,20 127.260,00 1.033.020,20 438.560,00 438.560,00 339.249,00 339.249,00 0,00 0,00 777.809,00 777.809,00 777.809,00 777.809,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 118.798,03 539.996,28 658.794,31 59.774,52 22.295,20 94.019,04 176.088,76 59.774,52 59.774,52 0,00 0,00 0,00 0,00 36.498,68 17.255,70 10.200,00 63.954,38 5.544,00 5.544,00 0,00 875.940,00 875.940,00 954.961,68 378.965,13 1.647.415,32 2.981.342,13 Federal Estadual Municipal 450.735,00 450.735,00 1.396.908,00 587.735,04 267.000,00 2.251.643,04 821.532,00 821.532,00 7.932,00 7.932,00 79.200,00 79.200,00 908.664,00 908.664,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 908.664,00 121.735,56 45.886,20 18.000,00 185.621,76 121.735,56 121.735,56 0,00 0,00 0,00 0,00 72.033,26 53.000,00 125.033,26 10.178,19 10.178,19 728.000,00 728.000,00 2.838.518,45 633.621,24 1.343.000,00 4.815.139,69 Federal Estadual Municipal 91.965,00 91.965,00 124.935,00 124.935,00 352.424,00 84.793,38 21.600,00 458.817,38 331.676,00 121.368,78 272.734,00 725.778,78 12.505,00 12.505,00 48.761,00 48.761,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 42.759,00 42.759,00 12.505,00 12.505,00 91.520,00 91.520,00 12.505,00 12.505,00 91.520,00 91.520,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 42.759,12 42.759,12 24.272,40 9.070,60 17.196,00 50.539,00 33.853,80 12.762,70 46.616,50 24.272,40 24.272,40 33.853,80 33.853,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 15.448,69 34.511,40 0,00 49.960,09 20.645,11 118.184,00 138.829,11 3.314,52 3.314,52 3.876,00 3.876,00 0,00 478.984,73 478.984,73 0,00 518.196,00 518.196,00 463.152,21 128.375,38 517.780,73 1.109.308,32 481.132,11 176.890,60 909.114,00 1.567.136,71 Federal Estadual Municipal 488.325,00 488.325,00 1.435.840,00 330.046,31 1.257.124,28 3.023.010,59 716.410,00 716.410,00 81.343,00 81.343,00 0,00 0,00 797.753,00 797.753,00 797.753,00 797.753,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 888.000,00 888.000,00 113.743,92 45.839,70 142.852,00 302.435,62 113.743,92 113.743,92 0,00 0,00 0,00 0,00 77.659,37 0,00 90.000,00 167.659,37 10.793,31 10.793,31 0,00 13.125,00 611.563,72 624.688,72 2.012.617,68 389.011,01 2.989.540,00 5.391.168,69 Federal Estadual Municipal 509.835,00 509.835,00 1.078.600,00 489.823,92 1.568.423,92 1.020.661,00 1.020.661,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - 136.204,20 51.129,85 - 136.204,20 136.204,20 0,00 0,00 0,00 0,00 81.084,08 86.278,50 167.362,58 11.481,57 11.481,57 0,00 0,00 1.681.000,65 627.232,27 151.715,20 2.459.948,12 Federal Estadual Municipal 313.350,00 313.350,00 820.900,00 224.478,79 953.146,62 310.379,00 310.379,00 32.484,00 32.484,00 72.680,00 72.680,00 415.543,00 415.543,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 415.543,00 0,00 0,00 415.543,00 61.599,00 24.840,30 14.022,75 61.599,00 61.599,00 0,00 0,00 0,00 0,00 42.410,03 42.410,03 6.084,24 6.084,24 0,00 0,00 1.598.287,27 249.319,09 967.169,37 2.814.775,73 Federal Estadual Municipal Federal Estadual Municipal 1.020.661,00 1.020.661,00 1.020.661,00 1.020.661,00 277.000,00 Federal 130.830,00 421.584,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 31.098,00 31.098,00 0,00 0,00 20.311,12 3.831,00 0,00 576.556,12 Estadual Municipal 130.830,00 157.583,00 53.716,59 632.883,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 32.724,81 32.724,81 13.001,40 42.627,24 86.726,64 31.098,00 0,00 0,00 9.586,50 29.897,62 3.831,00 0,00 180.170,90 129.068,64 885.795,66 Federal Estadual Municipal 233.025,00 233.025,00 1.005.924,00 346.533,07 1.352.457,07 420.464,00 420.464,00 4.944,00 4.944,00 79.200,00 79.200,00 504.608,00 504.608,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 504.608,00 21.632,00 526.240,00 63.801,36 24.133,50 87.934,86 63.801,36 63.801,36 0,00 0,00 0,00 0,00 37.684,37 37.684,37 5.685,96 5.685,96 0,00 86.250,00 86.250,00 576.556,12 478.548,57 786.076,25 1.841.180,94 Federal Estadual Municipal 361.815,00 361.815,00 505.836,00 255.341,10 114.117,14 875.294,24 301.124,00 301.124,00 4.529,00 4.529,00 58.004,00 58.004,00 363.657,00 363.657,00 363.657,00 363.657,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 58.003,56 58.003,56 93.655,56 34.768,05 33.646,44 162.070,05 93.655,56 93.655,56 0,00 0,00 0,00 0,00 54.224,88 94.906,35 149.131,23 8.068,59 8.068,59 0,00 0,00 929.944,47 443.019,06 147.763,58 1.520.727,11 - 847.413,00 113.764,20 113.764,20 - - 68.840,00 9.727,74 0,00 2.759.914,02 42.398,70 173.031,00 329.193,90 113.764,20 0,00 0,00 22.920,00 91.760,00 9.727,74 22.800,00 22.800,00 602.949,97 1.418.751,00 4.781.614,99 Federal 441.005,28 1.392.928,00 760.245,00 7.968,00 79.200,00 847.413,00 - - Estadual Municipal 441.005,28 560.551,27 468.000,00 2.421.479,27 760.245,00 7.968,00 79.200,00 847.413,00 0,00 0,00 0,00 732.000,00 0,00 1.579.413,00 Federal 206.550,00 663.352,00 16.207,00 0,00 0,00 16.207,00 16.207,00 0,00 0,00 0,00 36.535,44 36.535,44 0,00 0,00 0,00 4.061,52 0,00 873.963,52 Estadual Municipal 206.550,00 376.026,04 1.358.000,00 2.397.378,04 16.207,00 0,00 0,00 16.207,00 16.207,00 0,00 0,00 231.000,00 40.718,50 65.675,00 142.928,94 36.535,44 0,00 0,00 28.000,00 28.000,00 4.061,52 100.000,00 100.000,00 516.744,54 1.682.675,00 3.073.383,06 Federal 415.785,00 1.438.404,00 792.375,00 243.924,00 79.200,00 1.115.499,00 0,00 0,00 0,00 1.115.499,00 111.965,04 111.965,04 0,00 0,00 66.125,96 9.350,55 0,00 3.045.164,51 Estadual Municipal 415.785,00 638.424,63 878.380,00 2.955.208,63 792.375,00 243.924,00 79.200,00 1.115.499,00 0,00 0,00 48.405,63 216.000,00 0,00 1.379.904,63 42.226,65 154.191,69 111.965,04 0,00 0,00 33.080,00 99.205,96 9.350,55 297.528,00 297.528,00 729.056,91 1.424.988,00 5.199.209,42 Federal Estadual Municipal 89.685,00 89.685,00 294.160,00 232.588,21 648.256,64 1.175.004,85 955,00 955,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 955,00 955,00 0,00 0,00 0,00 0,00 23.708,76 8.892,35 32.601,11 23.708,76 23.708,76 0,00 0,00 0,00 0,00 15.080,47 34.511,40 11.474,04 61.065,91 3.268,56 3.268,56 0,00 20.000,00 20.000,00 402.194,03 295.991,96 659.730,68 1.357.916,67 Federal Estadual Municipal 391.185,00 - 1.735.876,00 608.753,54 - 943.725,00 - 11.172,00 - 79.200,00 - 1.034.097,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 1.034.097,00 - 106.004,64 40.121,75 - 106.004,64 - 0,00 - 0,00 - 62.198,15 - 8.788,92 - 0,00 - 3.232.145,07 608.753,54 1.491.832,51 391.185,00 2.344.629,54 943.725,00 11.172,00 79.200,00 1.034.097,00 0,00 0,00 0,00 1.034.097,00 146.126,39 106.004,64 0,00 0,00 62.198,15 8.788,92 0,00 5.332.731,12 1.553.168,00 1.115.685,60 537.414,70 3.206.268,30 1.390.248,00 834.324,58 2.224.572,58 1.833.251,00 1.833.251,00 1.553.617,00 1.553.617,00 453.264,00 453.264,00 209.208,00 209.208,00 105.600,00 105.600,00 0,00 0,00 2.392.115,00 2.392.115,00 1.762.825,00 1.762.825,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.392.115,00 1.011.135,37 1.860.744,12 5.263.994,49 1.762.825,00 1.769.838,70 3.532.663,70 17.834,83 80.810,80 78.204,00 176.849,63 240.061,92 96.723,10 336.785,02 17.834,83 17.834,83 240.061,92 240.061,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 45.041,75 104.245,80 149.287,55 159.736,73 159.736,73 6.438,24 51.232,80 57.671,04 22.789,32 22.789,32 0,00 341.820,28 341.820,28 0,00 0,00 4.787.232,99 2.549.452,05 2.631.841,42 9.968.526,46 4.365.064,05 2.700.886,38 2.675.018,00 9.740.968,43 323.216,00 230.622,98 120.000,00 673.838,98 1.019.756,00 549.860,13 159.737,01 1.729.353,14 133.569,00 133.569,00 828.503,00 828.503,00 0,00 0,00 4.608,00 4.608,00 54.320,00 54.320,00 0,00 0,00 187.889,00 187.889,00 833.111,00 833.111,00 187.889,00 187.889,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 54.319,68 420.000,00 0,00 474.319,68 0,00 833.111,00 270.916,24 0,00 1.104.027,24 49.821,00 18.576,75 80.000,00 148.397,75 107.506,08 43.773,55 56.482,00 207.761,63 49.821,00 49.821,00 107.506,08 107.506,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 31.416,79 100.000,00 131.416,79 70.830,14 26.689,62 97.519,76 4.922,28 4.922,28 10.026,90 10.026,90 0,00 33.125,00 33.125,00 0,00 593.422,00 593.422,00 551.000,07 336.644,41 720.000,00 1.607.644,48 2.382.014,04 593.633,68 1.325.882,04 4.301.529,76 1.123.872,00 274.806,24 210.000,00 1.608.678,24 379.141,00 379.141,00 0,00 0,00 28.242,00 28.242,00 407.383,00 407.383,00 407.383,00 407.383,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 28.241,76 650.000,00 678.241,76 66.303,84 26.884,75 160.000,00 253.188,59 66.303,84 66.303,84 0,00 0,00 0,00 0,00 45.255,47 190.000,00 235.255,47 6.369,24 6.369,24 0,00 0,00 1.454.601,71 329.932,75 1.210.000,00 2.994.534,46 504.952,00 295.214,63 422.000,00 1.222.166,63 363.320,00 211.932,94 152.069,00 152.069,00 223.695,00 - 1.416,00 1.416,00 0,00 - 29.795,00 29.795,00 56.412,00 - 0,00 0,00 280.107,00 - 183.280,00 183.280,00 280.107,00 - 0,00 0,00 0,00 - 0,00 0,00 0,00 - 0,00 29.794,92 190.000,00 219.794,92 0,00 - 45.043,08 18.393,85 43.000,00 106.436,93 73.329,96 27.213,35 45.043,08 45.043,08 73.329,96 - 0,00 0,00 0,00 - 0,00 0,00 0,00 - 30.020,98 30.020,98 45.041,75 - 4.866,96 4.866,96 6.438,24 19.173,00 0,00 0,00 0,00 - 727.264,94 343.403,40 655.000,00 1.725.668,34 698.374,99 258.319,29 Federal Estadual Municipal 790.470,00 Tauá Total 790.470,00 Tianguá Federal 1.029.465,00 Estadual Municipal Tianguá To1.029.465,00 tal Tururu Federal 191.445,00 Estadual Municipal Tururu Total 191.445,00 Ubajara Federal 448.290,00 Estadual Municipal 218.635,17 Ubajara To666.925,17 tal Uruburetama Federal 279.105,00 Estadual Municipal Uruburetama 279.105,00 Total Uruoca Federal 187.425,00 Estadual Municipal Uruoca Total 187.425,00 Varjota Federal 283.575,00 Estadual - 0,00 0,00 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Municipal Varjota Total CE 231400 Várzea Alegre Várzea Alegre Total CE 231410 Viçosa do Ceará 33 ISSN 1677-7042 283.575,00 561.825,00 914.088,26 1.489.341,20 1.151.128,00 223.695,00 949.555,00 0,00 33.667,00 56.412,00 85.504,00 280.107,00 280.107,00 1.068.726,00 1.068.726,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 100.543,31 148.808,64 73.329,96 148.808,64 0,00 0,00 0,00 0,00 25.200,00 70.241,75 116.038,82 25.611,24 16.453,14 Estadual Municipal 561.825,00 633.836,68 228.720,39 2.013.685,07 949.555,00 33.667,00 85.504,00 1.068.726,00 1.068.726,00 0,00 0,00 60.000,00 60.000,00 55.685,30 64.686,50 269.180,44 148.808,64 0,00 0,00 24.111,03 140.149,85 749.521,98 1.241.239,90 1.558.757,82 16.453,14 1.241.239,90 4.153.724,76 Federal 732.765,00 1.542.496,00 1.361.576,00 5.088,00 0,00 1.366.664,00 0,00 0,00 0,00 1.366.664,00 177.585,60 177.585,60 0,00 0,00 176.166,36 16.453,14 0,00 3.834.544,50 Estadual Municipal 63.641,65 796.406,65 970.761,62 422.784,39 2.936.042,01 1.361.576,00 5.088,00 0,00 1.366.664,00 0,00 0,00 1.283.281,36 0,00 2.649.945,36 72.589,60 93.663,96 343.839,16 177.585,60 0,00 0,00 52.290,81 228.457,17 16.453,14 60.000,00 743.264,33 803.264,33 1.103.351,22 2.658.926,50 7.596.822,22 0,00 0,00 0,00 19.939.672,27 3.484.347,16 1.876.501,27 0,00 0,00 2.367.250,47 253.495,74 5.162.818,96 81.321.797,99 0,00 97.632.449,78 12.948.833,65 6.055.741,15 47.226,00 50.000,00 8.524.509,62 758.739,69 21.484.053,54 287.782.067,26 Federal Viçosa do Ceará Total 8.584.932,10 37.034.312,05 12.758.787,00 1.093.615,00 850.116,00 14.518.283,00 4.430.643,00 25.669.956,82 115.491.304,10 58.348.885,08 12.472.091,00 5.312.147,00 74.774.547,00 23.502.554,00 Total geral 1.500,00 1.500,00 0,00 940.788,26 1.897.482,54 1.845.444,96 ANEXO II Código: 303709 TERMO DE LIMITE FINANCEIRO GLOBAL do Município de Caucaia-CE BLOCO COMPONENTE PAB Assistência MAC Assistência Assistência Farmacêutica Vigilância em Saúde Gestão Total FMS RECURSO FEDERAL 4.566.705,00 Componente Fixo Componente Variável População própria 5. 693.400,00 4.872.276,00 População referenciada Outros recursos e ajustes Total da PPI assistencial Recurso transferido ao Fundo Estadual Recursos retidos pelo FNS para pagamento direto a prestadores Recursos alocados em outras UF Total do MAC alocado no FMS Componente básico 167.160,00 5.039.436,00 0,00 0,00 0,00 5.039.436,00 0,00 Componente estratégico Componente excepcional Vigilância Epidemiológica e Ambiental Vigilância Sanitária - 0,00 0,00 958.218,96 75.992,52 0,00 16.333.752,48 UF: CE RECURSO ESTADUAL 2.762.495,51 RECURSO MUNICIPAL 908.652,19 - - - - - 3.502.000,00 276.781,00 553.562,00 637.709,30 6.541.276,51 2.099.923,49 Mês e ano de referência dos valores constantes neste Termo: março de 2007. Considerado apenas o recurso federal repassado fundo a fundo para custeio. Os incentivos do Bloco MAC Assistência referem-se àqueles descritos na Portaria de Regulamentação dos Blocos de Financiamento, Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. O Total FMS é o valor a ser transferido anualmente do FNS ao FMS. <!ID652544-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 2.765, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 ANEXO ESTADO DA BAHIA UF IBGE MUNICÍPIOS Prorroga, até o mês de julho de 2008, o prazo fixado para validade da Certificação como Hospitais de Ensino. OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400/MS/MEC, de 2 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 191, seção 1, de 3 de outubro de 2007, que estabelece os requisitos para certificação de unidades hospitalares como hospital de Ensino; e Considerando a necessidade de adequar o prazo para a Certificação dos Hospitais de Ensino, instituído pela Portaria Interministerial nº 2.091, de 21 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º Prorrogar, até o mês de julho de 2008, o prazo fixado para validade da Certificação como Hospitais de Ensino das unidades hospitalares de que trata a Portaria Interministerial nº 2.091, de 21 de outubro de 2005. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO Ministro de Estado da Saúde FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação <!ID652843-0> PORTARIA N o- 2.774, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Altera a forma de repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde para o Município de Coaraci do Estado da Bahia, destinado ao custeio de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 2.084/GM, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre as condições de descentralização de recursos para aquisição de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite; e Considerando a Resolução CIB nº 92, de 16 de agosto de 2007, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia, resolve: Art. 1º Alterar a forma de repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde para o Município de Coaraci do Estado da Bahia, destinado ao custeio de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite. Parágrafo único. Os recursos financeiros relativos ao Município listado no Anexo a esta Portaria, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em parcelas mensais de 1/12 avos. Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.0593.0029 - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica - no Estado da Bahia. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO BA 290800 Coaraci POP-2004 26.204 HD 1,15 30.134,60 RECURSOS AR 0,95 24.893,80 TOTAL 55.028,40 <!ID652844-0> PORTARIA Nº 2.775 DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Altera a forma de repasse de recursos financeiros destinados ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica - IAFAB, do Município de Coaraci do Estado da Bahia. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 2.084/GM, de 26 de outubro de 2005, que estabelece a Política de Assistência Farmacêutica Básica; e Considerando a Resolução CIB nº 92, de 16 de agosto de 2007, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia, resolve: Art. 1º Alterar a forma de repasse de recursos financeiros destinados ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica - IAFAB, do Município de Coaraci do Estado da Bahia. § 1º Os recursos financeiros do Ministério da Saúde designado no caput, relativos ao Município listado no Anexo, serão repassados do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. § 2º Os recursos financeiros relativos à contrapartida do gestor estadual ao Incentivo que trata o caput, serão acrescidos aos recursos federais para aplicação na aquisição de medicamentos para a atenção básica. § 3º Os recursos financeiros relativos à contrapartida do gestor municipal deverão ser igualmente aplicados na aquisição de medicamentos para a atenção básica Art. 2º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.0593.0029 - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica - no Estado da Bahia. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO ANEXO ESTADO DA BAHIA IBGE UF MUNICÍPIO 290800 BA Coaraci VALOR PERCAPITA 1,65 POP 2003 VALOR ANUAL POP 03 26.863 44.323,95 34 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID652845-0> ANEXO PORTARIA Nº 2.776, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 ESTADO DO AMAPÁ UF IBGE MUNICÍPIOS Alterar a forma de repasse de recursos financeiros destinados ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica - IAFAB, do Município de Laranjal do Jarí do Estado do Amapá. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 2.084/GM, de 26 de outubro de 2005, que estabelece a Política de Assistência Farmacêutica Básica; e Considerando a Resolução CIB nº 043, de 6 de setembro de 2007, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amapá, resolve: Art. 1º Alterar a forma de repasse de recursos financeiros destinados ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica - IAFAB, do Município de Laranjal do Jarí do Estado do Amapá. § 1º Os recursos financeiros do Ministério da Saúde designado no caput, relativos ao Município listado no Anexo, serão repassados do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. § 2º Os recursos financeiros relativos à contrapartida do gestor estadual ao Incentivo que trata o caput, serão acrescidos aos recursos federais para aplicação na aquisição de medicamentos para a atenção básica. § 3º Os recursos financeiros relativos à contrapartida do gestor municipal deverão ser igualmente aplicados na aquisição de medicamentos para a atenção básica. Art. 2º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.0593.0016 - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica - no Estado do Amapá. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AP 160027 POP-2004 Laranjal do Jari RECURSOS AR 0,95 31.273,05 HD 1,15 37.856,85 32.919 TOTAL 69.129,90 SECRETARIA EXECUTIVA <!ID650713-0> PORTARIA Nº 428, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007 A Secretária Executiva do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Portaria GM/MS nº 2.253, de 12 de setembro de 2007, e Considerando a necessidade de ajustar as dotações orçamentárias do Fundo Nacional de Saúde - FNS e Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, acrescidas ou incluídas pelo Congresso Nacional, com vistas à celebração de convênios com Estados, Municípios e Entidades Privadas, bem como reforçar dotações aplicadas diretamente; e Considerando as informações e justificativas constantes do processo nº 25000.179090/2007-76, resolve: Art. 1º- Promover na forma do anexo a esta Portaria, em consonância ao estabelecido no inciso II, do artigo 62, da Lei nº 11.439, de 29.12.06 (LDO-2007), a alteração de modalidade de aplicação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) n.º 11.451, de 07.02.2007. MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI JOSÉ GOMES TEMPORÃO <!ID650714-0> ANEXO ANEXO ESTADO DO AMAPÁ IBGE UF 160027 AP SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00 MUNICÍPIO Laranjal do Jari VALOR PERCAPITA 1,65 POP 2003 TETO ANUAL POP 03 32.133 53.019,45 CODIGO IDOC CE GR MOD FTE 36000 36901 <!ID652846-0> PORTARIA Nº 2.777, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Altera a forma de repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde para o Município de Laranjal do Jarí do Estado do Amapá, destinado ao custeio de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 2.084/GM, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre as condições de descentralização de recursos para aquisição de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite; e Considerando a Resolução CIB nº 43, de 6 de setembro de 2007, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amapá, resolve: Art. 1º Alterar a forma de repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde para o Município de Laranjal do Jarí do Estado do Amapá, destinado ao custeio de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite. Parágrafo único. Os recursos financeiros relativos ao Município listado no Anexo a esta Portaria, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em parcelas mensais de 1/12 avos. Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4368.0001.0016 - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica - no Estado do Amapá. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VALOR ACRESCIMO REDUÇÃO 7.663.500 7.663.500 3.550.000 3.550.000 10.301.1214.8581 1.750.000 1.750.000 10.301.1214.8581.1622 1.750.000 1.750.000 1.750.000 9999 9999 4 4 4 4 30 40 151 151 1.750.000 10.302.1216.8535 1.800.000 1.800.000 10.302.1216.8535.0054 1.800.000 1.800.000 1.800.000 9999 9999 4 4 4 4 30 40 151 151 36211 10.512.0122.5528 10.512.0122.5528.1032 9999 9999 4 4 4 4 40 30 353 353 9999 9999 4 4 4 4 30 40 353 353 9999 9999 4 4 4 4 30 40 151 151 10.512.0122.5528.1052 4.113.500 4.113.500 4.113.500 4.113.500 1.213.500 1.213.500 1.213.500 1.213.500 1.300.000 10.512.0122.5528.1400 JOSÉ GOMES TEMPORÃO 1.800.000 1.300.000 1.300.000 1.300.000 1.600.000 1.600.000 1.600.000 1.600.000 <!ID649855-0> AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 27, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID649857-0> DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 953 Circuito Deliberativo, encerrado em 24 de outubro de 2007 com três votos coincidentes, ante o impedimento do Diretor de Fiscalização e a vacância do cargo de Diretor de Gestão, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS n o- : 33902.133402/2002-55 Processo: 25789.001135/2002-75 Operadora: CENTRO BENEFICENTE DOS MOTORISTAS DE SÃO PAULO Registro ANS: 308081 Auto de infração n o- 8446 de 26/06/2002 Decisão: pelo conhecimento do recurso administrativo interposto tempestiva-mente para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão original que fixou a pena de multa a ser aplicada no importe de R$14.000,00 (quatorze mil reais), por violação ao disposto no Art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei n o- 9656/98 c/c Art. 5 o- , inciso V, da RDC n o- 24, de 2000 e considerando, ainda, a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes disposta no Art. 14, e a aplicação do fator multiplicador do art. 15, inciso III, ambos da RDC n o- 24/00. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor - Presidente Dispõe sobre a instituição da versão 2.01.03 do padrão de comunicação do Padrão TISS para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 23, incisos I, VII e IX, da RN n o- 81 de 2 de setembro de 2004 e no art. 4 o- da RN n o- 153 de 28 de maio de 2007, resolve: Art. 1° Fica instituída a versão 2.01.03 do padrão de comunicação e segurança do Padrão TISS para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários, estabelecido pela Resolução - RN n. o- 153, de 28 de maio de 2007. § 1 o- As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar os padrões de comunicação e segurança descritos no anexo I. § 2 o- As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde que utilizarem arquitetura de webservices para comunicação com os prestadores de serviços de saúde deverão adotar, além dos padrões de comunicação e segurança descritos no anexo I, as instruções contidas no anexo II, para a garantia da comunicação. § 3 o- - As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a tabela de domínio descrita no anexo III. § 4 o- - Os anexos I, II e III desta Instrução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br. Art. 2 o- Esta Instrução Normativa entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID652604-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.893, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 12 da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Memorando 435/2007-GGCOS/ANVISA, resolve: 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 ISSN 1677-7042 35 <!ID650942-0> Art. 1 o- Determinar a revogação parcial da Resolução RE 1.883, de 28 de junho de 2007, publicada no D.O.U. n o- . 124, de 29 de junho de2007, Seção 1, pág. 116, liberando-se a fabricação, comércio e uso do produto NOVO JUBBY ESMALTE - Longa Duração - Secagem Rápida - Laranja, fabricado pela empresa Puella - Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - EPP (CNPJ 01.767.674/0001-89), com sede na Rua Ivaí - 114, Tatuapé, São Paulo/SP, por estar regularmente notificado perante esta Agência. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União n o- 180, de 18 de setembro de 2007, Seção 1, pág. 28, com incorreção no original. <!ID650651-0> RESOLUÇÃO RE N o- 3.033, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 8 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação e Controle - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. Republicada por incorreção no original. Publicação anterior no DOU n o- 189, de 1 o- de outubro de 2007, pág. 6, Suplemento. <!ID650934-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.314, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Art.1 o- Indeferir os processos e petições, conforme relação anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Legislação Sanitária. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650941-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.328, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder a Reativação de Fabricação do Medicamento, conforme relação anexa. Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651024-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.335, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) RESOLUÇÃO-RE N o- 3.338, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro de Medicamento Similar, Alteração de Excipiente, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Inclusão de Novo Acondicionamento, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Revalidação de Medicamento Lei n o- 6.360/76 art. 12 par. 6 o- , Alteração do Prazo de Validade, Alteração de Produção do Medicamento; e publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro de Apresentação do Medicamento - ANVISA, conforme relação anexa. Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 o- do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Indeferir a Renovação de Registro de Medicamento Específico/Fitoterápico/Dinamizado, conforme na relação em anexo. Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650943-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651026-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.336, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Indeferir o Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Nova Concentração já Aprovada no País, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 3.339, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 o- do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Indeferir o Registro de Medicamento - Dinamizado, Inclusão de Novo Acondicionamento - Específico, Alteração de Excipiente, Inclusão de Nova Concentração já Aprovada no País, Inclusão de Nova Forma Farmacêutica já Aprovada no País, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento - Específico, Alteração do Processo Produtivo para Adequação das Soluções Parenterais de Grande Volume ao Sistema Fechado, conforme na relação em anexo. Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651029-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.337, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro de Medicamento Solução Parenteral - Específico, Renovação de Registro de Medicamento - Específico/Dinamizado, Alteração de Excipiente - Fitoterápico, Retificação de Publicação - Anvisa/Empresa, Inclusão de Sabor/Odor/Cor - Específico, Inclusão de Nova Concentração - Específico, Alteração de Produção do Medicamento - Dinamizado, Alteração do Prazo de Validade - Dinamizado, Alteração de Local de Fabricação - Dinamizado, Alteração do Nome Comercial do Medicamento - Específico, Alteração de Potência de Insumo(S) Ativo(S) - Dinamizado, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento - Específico/Fitoterápico; declarar a Caducidade de Registro de Medicamento, Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento; e publicar o Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido - Específico, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido - Específico, conforme relação em anexo. Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650944-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.340, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o inciso IV do art. 40 da Portaria n o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. em 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder a Renovação de Registro para os produtos conforme relação anexa, em cumprimento aos §§ 4 o- e 6 o- do Art. 12 da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650637-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.341, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, 36 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID651039-0> <!ID651031-0> considerando a solicitação de inspeção pela empresa BristolMyers Squibb Farmacêutica S/A, CNPJ n. o- 56.998.982/0001-07, Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.180-0; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650638-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.342, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 3.354, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) RESOLUÇÃO-RE N o- 3.358, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- . Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- . Conceder Autorização Especial para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas, conforme anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651041-0> <!ID651033-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.359, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- . Alterar Autorização Especial para Empresa de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- . Conceder Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID650639-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651035-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.356, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- . Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N 3.349, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) RESOLUÇÃO-RE N o- 3.357, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Art.1 o- Indeferir os processos e petições, conforme relação anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC n o- . 314, de 9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao assunto peticionado. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- . Conceder Autorização Especial para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651043-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.360, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- . Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização Especial para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID650645-0> o- (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 3.355, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) RESOLUÇÃO-RE N o- 3.343, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde , resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID651037-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651045-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.361, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, considerando o art. 2 o- , da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Conceder o pedido de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID651047-0> <!ID650960-0> ISSN 1677-7042 37 <!ID650949-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.362, DE 25 DE OUTUBRO DE 2207(*) RESOLUÇÃO-RE N o- 3.367, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) RESOLUÇÃO-RE N o- 3.371, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, considerando o art. 2 o- , da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Conceder o pedido de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- . Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650946-0> o- <!ID651048-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.363, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, considerando o art. 2 o- , da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Conceder os pedidos de alteração na autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N 3.368, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- . Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650950-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.372, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) <!ID650947-0> <!ID651049-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.364, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 3.369, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- . Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650951-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.373, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) <!ID650948-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.366, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) RESOLUÇÃO-RE N o- 3.370, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) RESOLUÇÃO-RE N o- 3.374, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- . Conceder Alteração de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- . Indeferir o pedido de Renovação da Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650945-0> <!ID650952-0> 38 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 RESOLUÇÃO-RE N o- 3.375, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) RESOLUÇÃO-RE N o- 3.379, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder, Registro de Nova Associação no País, Inclusão de Novo Acondicionamento, Inclusão de Fabricante do Fármaco, Alteração Titular de Reg. (Cisão de Empresa), Alteração nos Cuidados de Conservação, Alteração de Produção do Medicamento, Alteração do Local de Fabricação, Alteração de Excipiente, Alteração de Prazo de Validade, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Revalidação de Medicamento - Lei N o- 6360/76, Art. 12 - §. 6 oRetificação de Publicação; e Publicar Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro de medicamento por Transferência de Titularidade, conforme relação anexa. Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1 o- Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, em todo o território nacional, do produto CONDICIONADOR, marca KOLENE, 90 g, lote 4741, validade 01/2010, fabricado pela empresa Ind. Cosmética Coper Ltda, CNPJ/MF n o52.863.891/0001-03, com endereço na Avenida Prestes Maia n o- 792 - Jardim das Nações - Diadema/SP, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID650953-0> CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650954-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.376, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650955-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.377, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 01 (um) ano, a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Art. 1 o- Conceder Registro de Medicamento Genérico, Renovação de Registro, Inclusão de Nova Apresentação, Alteração de Prazo de Validade, Revalidação Automática de Registro, conforme relação anexa. Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651051-0> RESOLUÇÃO-RE N° 3.387, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Indeferimento de Registro de Medicamento Genérico, Inclusão de Fabricante do Fármaco e Novo Acondicionamento, conforme relação anexa. Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651053-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.380, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID652603-0> O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder, Registro de Medicamento Novo, Inclusão do Local de Fabricação do Produto em sua Embalagem Primária, Inclusão de novo Acondicionamento, Alteração do Processo de Fabricação do Produto a Granel, Alteração de Excipiente, Alteração de Prazo de Validade, Alteração do Processo de Fabricação do(s) Principio(s) Ativo(s), Revalidação de Medicamento - Lei N o- 6360/76, Art. 12 - §. 6 o- , Suspensão temporária de Fabricação a Pedido, Retificação de Publicação; e Declara Caducidade de Registro do Medicamento; e Publicar Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, conforme relação anexa. Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 3.395, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando os arts. 7 o- ,12 e 50 da Lei n o- . 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei n o- 6.437, de 20 de agosto de 1977; resolve: Art. 1 o- Determinar a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso em todo o território nacional, de todos os produtos sujeitos a vigilância sanitária fabricados pela empresa QUIMICAL QUIMICA CARATINGA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n o06.116.201/0001-35, com endereço na Rua Manoel Gonçalves de Castro, 85, Caratinga/MG, por não possuir Autorização de funcionamento tampouco registro/notificação dos produtos perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES <!ID650931-0> CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650648-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.382, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID650956-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.378, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES <!ID651057-0> O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006; considerando os artigos 7 o- e 72, da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 23, parágrafo 4 o- , da Lei n o- 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda o Laudo de Análise Fiscal n o4444.00/2007, emitido pela FUNED/FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS, que apresentou resultado insatisfatório quanto a "Contagem Total de Mesófilos e Análise de Rotulagem", resolve: DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 26 de outubro de 2007 N o- 147 - DECISÃO EM RECURSO Recurso interposto pelas empresas a seguir relacionadas, cujo processos e ou petições foram indeferidos pela Unidade de Atendimento ao Publico - UNIAP. EMPRESA: BRASMEDICAL IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA ME CNPJ: 08.342.212/0001-69 PROCESSO: 25351.367951/2007-91 PETIÇÃO: 482910/07-7 RECURSO: 588420/07-9 ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP EMPRESA: BRASMEDICAL IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA ME CNPJ: 08.342.212/0001-69 PROCESSO: 25351.367951/2007-91 PETIÇÃO: 480630/07-1 RECURSO: 586942/07-1 ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA SANTOS E SOARES LTDA CNPJ: 68.513.357/0001-07 PROCESSO: 25351.203920/2002-07 PETIÇÃO: 472205/06-1 RECURSO: 572860/06-6 ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP EMPRESA: HIC HEALTH INTERNATIONAL COMPANY TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA CNPJ: 06.995.003/0001-99 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 ISSN 1677-7042 39 <!ID651006-0> PROCESSO: 25351.417180/2006-18 PETIÇÃO: 558644/06-5 RECURSO: 588366/06-1 ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP EMPRESA: I F S NASCIMENTO ME CNPJ: 63.872.493/0001-70 PROCESSO: 25351.369330/2007-42 PETIÇÃO: 479809/07-1 RECURSO: 594839/07-8 ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP EMPRESA: IMPLANTAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA CNPJ: 07.511.288/0001-08 PROCESSO: 25351.398966/2006-11 PETIÇÃO: 534428/06-0 RECURSO: 602348/06-7 ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP EMPRESA: KOSMOS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA CNPJ: 08.273.558/0001-52 PROCESSO: 25025.006564/2007-83 PETIÇÃO: 493407/07-5 RECURSO: 595382/07-1 ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP EMPRESA: SANFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ: 00.895.119/0001-70 PROCESSO: 25351.325315/2007-92 PETIÇÃO: 345602/07-1 RECURSO: 530413/07-7 ASSUNTO: 7400 - RECURSO POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - UNIAP Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo inciso VI do art. 15 da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória n o- 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto nos parágrafos do art. 11 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, tendo em vista a decisão constante da Ata da Reunião do dia 24 de outubro de 2007, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n o- 204, de 6 de julho de 2005. Publique-se. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES Substituto <!ID650652-0> RETIFICAÇÕES No anexo da Resolução - RE n. o- 3.187, de 11 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União n. o- 198, de 15 de outubro de 2007, suplemento, página 8, referente à empresa Biosintética Farmacêutica Ltda. Onde se lê: "Produtos sujeitos a controle especial: Cápsulas, comprimidos e comprimidos revestidos." Leia-se: "Produtos sujeitos a controle especial: Cápsulas, comprimidos, comprimidos revestidos, géis e xaropes." <!ID650958-0> Na RESOLUÇÃO-RE N o- 1.335, DE 11 DE MAIO DE 2007, publicada no D.O.U. n° 91, de 14 de maio de 2007, Seção 1 e Pág. 151. ONDE SE LÊ: EMPRESA: BIO INNOVATION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA - ME CNPJ: 05.962.921/0001-59 PROCESSO: 25351.171094/2004-83 AUTORIZ/MS: 2.03835.1 ENDEREÇO: RUA MIGUEL MARTINS RODRIGUES, N o651 BAIRRO: DOIS CORAÇÕES CEP: 18085777 - SÃO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE LEIA-SE: EMPRESA: BIO INNOVATION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA - ME CNPJ: 05.962.921/0001-59 PROCESSO: 25351.171094/2004-83 AUTORIZ/MS: 2.03835.1 ENDEREÇO: RUA MIGUEL MARTINS RODRIGUES, N o651/657 BAIRRO: JARDIM DOIS CORAÇÕES CEP: 18085777 SOROCABA/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE <!ID650959-0> Na RESOLUÇÃO-RE N o- 306, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2007, publicada no D.O.U. n° 25, de 5 de fevereiro de 2007, Seção 1, Pág. 34. Onde se lê: MPRESA: TCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA CNPJ: 05.801.175/0001-11 PROCESSO: 25351.009118/2004-86 AUTORIZ/MS: 2.03695.8 oENDEREÇO: RUA ANA MARIA, N 39 BAIRRO: JARDIM RUYCE CEP: 09981470 - SÃO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE Leia-se: MPRESA: TCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA CNPJ: 05.801.175/0001-11 PROCESSO: 25351.009118/2004-86 AUTORIZ/MS: 2.03695.8 oENDEREÇO: RUA ANA MARIA, N 39 BAIRRO: JARDIM RUYCE CEP: 09981470 - DIADEMA/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE RESOLUÇÃO-RE N o- 3.306, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder os deferimentos das petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651008-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.307, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1 o- Conceder os registros, as revalidações de registro, a inclusão de tonalidade, a inclusão de acondicionamento, a substituição de acondicionamento do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650932-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.312, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) <!ID651002-0> DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO-RE N o- 3.304, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o art. 15 da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de Julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro, a Revalidação, a Alteração, a Inclusão, a Caducidade e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650933-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651004-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.305, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder os deferimentos das petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 3.313, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto n o- . 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1 o- , do Anexo I, da Portaria n o- . 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- . 524, do Diretor-Presidente, de 11 de Julho de 2007, considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Registro de Alimentos e Bebidas - Importado, Revalidação de Registro, Registro Único de Alimentos e Bebidas, Registro Único de Alimentos e Bebidas - Importado, Recurso Interposto Deferido, Inclusão de Marca, Alteração de Unidade Fabril, Alteração de Formula do Produto e Alteração de Rotulagem na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 40 ISSN 1677-7042 1 <!ID650936-0> Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID651020-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.315, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Conceder alteração de Autorização de Funcionamento de Empresa, em função de pleito para mudança de endereço, em conformidade com o disposto anexo. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650938-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.316, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Indeferir pleito de Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650939-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.317, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorizações de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651010-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.318, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de Julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação, a Alteração, a Retificação e a Caducidade de Registro, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650940-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.327, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de Julho de 2007, considerando o art 12 e o art. 25 da Lei n o- 6360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art 7° da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Indeferir o Registro, a Alteração e o Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651012-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.329, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651014-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.330, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve Art. 1 o- Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento de Empresas - Mudança de Endereço em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651016-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.331, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento de Empresas - Ampliação de Atividade em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651018-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.332, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 3.333, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Conceder Cadastramento de Empresa Filial de Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651022-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.334, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650640-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.344, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC n o- 346 de 16 de dezembro de 2002 resolve: Art.1 o- Conceder Ampliação de Classe de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados, conforme anexo. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650641-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.345, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC n o- 346 de 16 de dezembro de 2002 resolve: Art.1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados, conforme anexo. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID650642-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.346, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC n o- 346 de 16 de dezembro de 2002 resolve: 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID651050-0> Art.1 o- Conceder Autorização Especial de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados, conforme anexo. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID650643-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.347, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC n o- 346 de 16 de dezembro de 2002 resolve: Art.1 o- Conceder Autorização Especial de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados, conforme anexo. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID650644-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.348, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC n o- 346 de 16 de dezembro de 2002 resolve: Art.1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados, conforme anexo. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ISSN 1677-7042 41 <!ID651055-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.365, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) RESOLUÇÃO-RE N o- 3.385, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto n o- . 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1 o- , do Anexo I, da Portaria n o- . 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- . 524, do Diretor-Presidente, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Conceder os seguintes assuntos na área de alimento: Retificação de Publicação de Registro, Registro de Alimentos e Bebidas, Registro Único de Alimentos e Bebidas, Inclusão de Marca, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, considerando o art. 7 o- da Resolução-RDC N o- 32, de 29 de maio de 2007, resolve: Art. 1 o- Conceder a Revalidação de Autorização de Modelo por período de 12 ( doze) meses, para equipamentos eletromédicos e a Alteração de Autorização de Modelo, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651054-0> o- RESOLUÇÃO-RE N 3.381, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651056-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.386, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto n o- . 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1 o- , do Anexo I, da Portaria n o- . 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- . 524, do Diretor-Presidente, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Conceder os seguintes assuntos na área de alimento: Registro de alimentos e bebidas, alteração do prazo de validade do produto, inclusão de marca, extensão para registro único, alteração de formula, alteração de rotulagem, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650649-0> o- RESOLUÇÃO-RE N 3.383, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de Julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, considerando a Resolução-RDC N o- 52, de 29 de agosto de 2007, resolve: Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo por período de 12 ( doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651058-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID650646-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.350, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID650647-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.353, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 45 e o inciso I § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- . 524 da ANVISA, de 11 de Julho de 2007, considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos referentes a registro de produtos saneantes domissanitários; considerando a Lei n o- 6.360/76 e o Decreto n o- . 7.9094/77, resolve: Art. 1 o- Incluir na Portaria DISAD n° 15 de 23 de agosto de 1988, subanexo 1, alínea A, o princípio ativo ORTOFTALALDEÍDO, para uso das formulações de desinfetantes hospitalares para artigos semi-críticos. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder os deferimentos das petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 3.388, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1 o- Conceder os registros, as reconsiderações de indeferimento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650650-0> o- RESOLUÇÃO-RE N 3.384, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) <!ID651059-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.389, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o art. 15 da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1 o- Indeferir os registros, as revalidações de registro, as reconsiderações de indeferimento de registro, as inclusões de acondicionamento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 42 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID651060-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.390, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de Julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastro, a Revalidação, a Alteração e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID650957-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.391, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso II do art. 44 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 746 da ANVISA, de 10 de novembro de 2006; considerando o § 1 o- do artigo 55 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n o- 354, de 11 de agosto de 2006; considerando o disposto na Portaria n o- 370 de 07 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 1997, seção 1; considerando o disposto na Instrução Normativa n o- 68 de 14 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2006, seção 1, página 8; considerando o § 4 o- do artigo 23 da Lei n o- 6437, de 20 de agosto de 1977; considerando os Certificados de Análise com identificação das amostras no Laboratório Nacional Agropecuário, LANAGROMG/SDA/MAPA: F/523/07, F/524/07, F/525/07, F/526/07, F/527/07, F/528/07, F/529/07, F/530/07, F/531/07, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve: Art. 1 o- Determinar a interdição, como medida cautelar, dos lotes dos produtos abaixo discriminados por apresentarem acidez e/ou alcalinidade em desacordo com a legislação brasileira. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO ANEXO PRO- MARCA DUTO LOTE 4G DATA DE FABRICAÇÃO 03/08/2007 DATA DE VENCIMENTO 03/12/2007 Leite UAT Integral Leite UAT Integral Leite UAT Integral Leite UAT Integral Leite UAT Integral Leite UAT Integral Leite UAT Integral Leite UAT Integral Leite UAT Integral CALU CALU 4K 07/07/2007 07/11/2007 CALU 4W 26/07/2007 26/11/2007 PARMALAT LCZI 06:23 22/06/2007 22/10/2007 PARMALAT Não determinado 24/06/2007 24/10/2007 PARMALAT LCZL01 12:42 22/06/2007 20/10/2007 CENTENÁ- 1 RIO 25/07/2007 30/12/2007 CENTENÁ- 1 RIO 04/08/2007 08/01/2008 CENTENÁ- 2 RIO 28/07/2007 02/01/2008 EMPRESA Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos Cooperativa Agropecuária do Vale do Rio Grande Ltda. Cooperativa Agropecuária do Vale do Rio Grande Ltda. Cooperativa Agropecuária do Vale do Rio Grande Ltda. <!ID651537-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.392, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de Julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, considerando a Resolução-RDC N o- 52, de 29 de agosto de 2007, resolve: Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo por período de 12 ( doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2 o- - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação obedecerá ao disposto na Portaria n ol.112/GM, de 13 de junho de 2002, com recurso adicional pelo Ministério da Saúde. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARVALHO DE NORONHA CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES <!ID650620-0> o- PORTARIA N 564, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651538-0> o- RESOLUÇÃO-RE N 3.393, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de Julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastro, a Revalidação, a Alteração, a Retificação, a Caducidade e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria n o- 2.073/GM, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 587, de 07 de outubro de 2004, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços, Considerando a Portaria SAS/MSn o- 589, de 08 de outubro de 2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, e Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1 o- - Habilitar, com pendências, no estado de Pernambuco como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade, o estabelecimento a seguir relacionado: CNES 5332214 CNPJ 10.358.190/0001-77 CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID651539-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.394, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de Julho de 2007, considerando o art 12 e o art. 25 da Lei n o- 6360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art 7° da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Indeferir o Registro, a Revalidação, a Alteração e o Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE § 1 o- - A unidade ora habilitada deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. § 2 o- - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará no desabilitação da unidade. Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação JOSÉ CARVALHO DE NORONHA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE <!ID650098-0> PORTARIA N o- 36, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga o prazo instituído pelo Art. 1 o- da Portaria SGTES/MS n o- 6, de 11 de maio de 2007. A SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1 o- Prorrogar pelo período de 30 (dias) o prazo fixado pelo art. 1 o- da Portaria SGTES/MS n o- 6 de 11 de maio de 2007. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SAMARA RACHEL VIEIRA NITÃO <!ID650619-0> PORTARIA N o- 563, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria n o- 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 432, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução-RDC n o- 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise, e Considerando a Portaria n o- 1.112/GM, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve: Art. 1 o- - Habilitar, no estado de Pernambuco, o Serviço de Nefrologia a seguir: CNPJ 04.291.667/0001-41 CNES 5315654 UNIDADE Clínica Nefrológica de Arcoverde Ltda - Arcoverde/PE Razão Social/Nome Fantasia /Município Prefeitura Municipal de Petrolina/ Centro Auditivo de Petrolina - PE . Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO <!ID642345-0> PORTARIA N o- 559, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 5 o- da Lei n. o5.785, de 23 de junho de 1972, e no art. 6 o- , inciso II, do Decreto n o88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 53000.007120/2002, resolve: Renovar, de acordo com o art. 33, § 3 o- , da Lei n. o- 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 07 de fevereiro de 2003, a permissão outorgada à RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE S/A., pela Portaria n o- 019, de 03 de fevereiro de 1983, publicada no Diário Oficial da União do dia 7 subseqüente e, renovada pela Portaria n o- 998, de 30 de julho de 1993, cuja aprovação deu-se pelo Decreto Legislativo n o- 17, de 1996, publicado no Diário Oficial da União do dia 6 de março de 1996, para explorar, sem direito de exclusidade, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe. HÉLIO COSTA 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID651344-0> PORTARIA N o- 560, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.035117/2005, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 de Decreto n o- 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO TREZE DE MAIO LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão de Sonora em Freqüência Modulada, no município de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no município de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina, e aprovar seus locais de instalação. HÉLIO COSTA (N o- 7.513-3 - R$ 119,68 - 23-10-2007) AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei n. o- 9.472, de 16 de julho de 1997, e no artigo 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n. o- 2.338, de 07 de outubro de 1997; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1 o- da Lei 10.703, de 18 de julho de 2003, e no artigo 2 o- do Ato n. o- 41.663, de 12 janeiro de 2004, modificado pelo Ato n. o- 41.782, de 16 de janeiro de 2004, e, especialmente, o que consta no Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações n. o- 53500.015292/2005 e no Informe n. o- 169/2007/PVCPA/PVCP, resolve: Art. 1 o- Aplicar à TIM SUL S.A. a sanção de ADVERTÊNCIA, com fundamento no artigo 173, inciso I, da Lei Geral de Telecomunicações e no art. 2 o- , inciso I, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução n o- 344, de 18 de julho de 2003, relativa à conduta de não aferir adequadamente os dados cadastrais dos usuários da Base de Gerenciamento da Plataforma Pré-paga. Art. 2 o- Este Ato entra em vigor na data da notificação da sociedade. ISSN 1677-7042 43 - Transmissor Auxiliar: Fabricante: TELAVO IND. E COM. DE EQUIP. PARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA Modelo: RDFM 1000-A Potência de Operação: 1,0 kW Certificação: 043883XXX0038 ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (N o- 7.383-5 - R$ 179,52 - 17-10-2007) <!ID651117-0> PORTARIA N o- 626, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.019538/2004, resolve: Aprovar as novas características técnicas de operação da RÁDIO FM NORTE COMUNICAÇÃO LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, utilizando o canal 238, classe A4. <!ID650921-0> CONSULTA PÚBLICA N o- 836, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 JARBAS JOSÉ VALENTE ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU <!ID649748-0> Proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n. o- 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a comentários públicos, a proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM, nos termos do art. 211, da Lei n. o- 9.472, de 1997, e do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n. o- 2.338 de 7 de outubro de 1997. Pretende-se, com a presente Consulta Pública, o recebimento de contribuições acerca de seu objeto, e que contemplem, entre outros, aspectos tais como: a) uso racional e econômico do espectro de freqüências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina; b) impacto econômico das alterações propostas; c) condições específicas de propagação, relevo, etc. Ressalta-se que a aprovação das propostas de alteração identificadas na coluna observação com as letras (ZC) está condicionada, além dos comentários da presente consulta, à anuência de Administrações dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, nos termos do Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada, adotado no Brasil por meio do Ato n. o- 37.053, de 18 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União do dia 24 subseqüente. O texto completo da proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/ relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 23 de novembro de 2007. As manifestações encaminhadas por carta ou fax devem ser dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até as 17h do dia 16 de novembro de 2007, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA CONSULTA PÚBLICA N. o- 836, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007. Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM. Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca 70070-940 - Brasília - DF - Fax. (061) 2312-2002 ATO N o- 68.015, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID651158-0> Processo n 53500.001205/1999. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TELEMIG CELULAR S.A, CNPJ n o02.320.739/0001-06 associada à autorização para exploração do SERVIÇO MOVEL PESSOAL, referente(s) ao(s) radioenlace(s) anciliar(es). JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 68.077, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 Processo 53500.027619/2004, Expede autorização de uso de radiofreqüências, à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A, CNPJ n o- 33.530.486/0001-29, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 31 de Dezembro de 2015, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 68.091, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 Processo 53500.023622/2007. Expede autorização de uso de radiofreqüência à CTBC MULTIMIDIA DATA NET S/A, CNPJ n o04.622.116/0001-13, associada(s) à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 25 de Setembro de 2017, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID651071-0> O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 194, inciso XI, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n o- 270, de 19 de julho de 2001, PORTARIA N o- 642, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.026287/2003, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da FUNDAÇÃO EDUCATIVA SINTONIA CULTURAL, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos, no município de Araxá, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 03 E (três). ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU o- (N 7.400-9 - R$ 119,68 - 17-10-2007) <!ID650174-0> PORTARIA N o- 854, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 187, inciso XXI do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n. o29104.000514/1987, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 97 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o- 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos legais praticados pela RÁDIO TRÊS PONTAS LTDA., com sede no município de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, em decorrência da autorização contida na Exposição de Motivos MC n o- 111, de 31 de maio de 1996. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (88.123.177.677-X - 25-10-2007 - R$ 149,60) <!ID650760-0> PORTARIA N o- 867, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID651150-0> ATO N o- 68.201, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 no Processo 53500.020008/2007 - Expede autorização à RÁDIO E TELEVISÃO GRANDE RIO FM STÉREO LTDA., inscrita no CNPJ sob o no 11.996.667/0001-02, para executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse restrito, em âmbito interior, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de exploração do serviço o território nacional. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.054830/2007 resolve: Alterar as características técnicas de operação, segundo as quais a RÁDIO CULTURA DE POÇOS DE CALDAS LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, utilizando a freqüência 1350 kHz, classe C, deverá executar o referido serviço. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU o- (N 7.626-5 - R$ 119,68 - 26-10-2007) <!ID650823-0> SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA <!ID650922-0> o- PORTARIA N 607, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 ATO N o- 67.000, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 (N 7.514-5 - R$ 119,68 - 16-10-2007) o- ARA APKAR MINASSIAN SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS o- A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53820.000290/1998, resolve: Autorizar a RÁDIO PANTERA FM LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, a cancelar a utilização do equipamento transmissor, observadas as seguintes condições: PORTARIA N o- 868, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.053652/2005 resolve: Alterar as características técnicas de instalação da estação e a utilização dos equipamentos relativo ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas da RÁDIO CULTURA DE POÇOS DE CALDAS LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU o- (N 7.627-3 - R$ 119,68 - 26-10-2007) 44 ISSN 1677-7042 Ministério de Minas e Energia . GABINETE DO MINISTRO <!ID652660-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 25 de outubro de 2007 1 Art. 5º Fica a CEESAM Geradora S.A. obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de transmissão. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Art. 2º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 8º da Resolução nº 358, de 1999, subrogando-se a Pantanal Energética Ltda. em todos os direitos e obrigações que dela decorrem. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID651505-0> no 48400.000354/2007-67. Interessados: Processo DNPM Edison Afonso Ramos Brandão e Benjamin Isaac Benoliel. Assunto: Recurso Administrativo Hierárquico Impróprio, direcionado ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado de Minas e Energia, contra decisão proferida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que indeferiu pedido de certidão formulado pelos Recorrentes. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 661/2007, que aprovo e adoto como fundamento desta decisão, não conheço o Recurso Hierárquico Impróprio, tendo em vista a falta de expressa previsão legal. JERSON KELMAN RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.091, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 Autoriza, para fins de regularização, o estabelecimento de rede particular de energia elétrica, em favor do Posto Central - Comércio e Transportes de Combustíveis Ltda., constituída por um circuito simples trifásico, na tensão nominal de 11,4kV entre fases, localizada no município de Lutécia, Estado de São Paulo. <!ID652663-0> Processos DNPM nos 890.630/88, 890.658/89, 891.222/94, 896.165/00, 896.282/01 e 896.192/02. Interessados: Paulo Roberto Amorim Orcioli, Marcos Falsoni, Mineração Rio das Palmas Ltda., Mineração Aureum Ltda. e Margramar Mineração Ltda. Assuntos: Recurso Administrativo endereçado ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República e interposto pelo primeiro interessado contra despacho da Senhora Ministra de Estado de Minas e Energia que definiu a prioridade do Processo DNPM no 891.222/94 nos limites do Alvará de Pesquisa no 8.165/00; Requerimento protocolizado por Mineração Rio das Palmas Ltda. solicitando a ratificação da referida ordem ministerial. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 663/2007, que adoto como fundamento desta decisão, conheço do Recurso Administrativo e lhe dou provimento, em face de fatos novos aduzidos em laudo técnico posterior e, por essa razão, declaro a nulidade do despacho ministerial acima mencionado e, por conseqüência, indefiro o pedido de ratificação da mesma ordem formulado pela referida empresa de mineração e, finalmente, determino a remessa dos autos à origem para a continuidade processual na forma do citado pronunciamento jurídico. NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA Interino AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID651503-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.090, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CEESAM Geradora S.A., as áreas de terra que específica, necessárias à passagem da linha de transmissão que operará na tensão nominal de 138 kV entre fases, localizada nos Municípios de Benedito Novo, Rodeio e Indaial, Estado de Santa Catarina. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, na Resolução nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.005328/2007-92, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CEESAM Geradora S.A., as áreas de terra situadas numa faixa com trinta metros de largura, tensão nominal de 138 kV entre fases, com extensão aproximada de 22 km (vinte e dois quilômetros), localizada nos Municípios de Alto Benedito, Rodeio e Indaial, conectando a subestação da PCH Alto Benedito Novo I, de propriedade da CEESAM Geradora S.A., à Subestação Indaial, de propriedade da CELESC Distribuição S.A., no Estado de Santa Catarina, de acordo com o respectivo projeto e plantas constantes do processo supracitado. Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a CEESAM Geradora S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. Art. 4º Autorizar a CEESAM Geradora S.A. a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 556, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID651504-0> O DIRETOR-GERAL, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com base no art. 1º do Decreto nº 4932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº 193, de 19 de dezembro de 2005, no art. 7º da Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de 2006, com redação dada pela Resolução Normativa nº 283, de 9 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.006182/2005-41, resolve: Art. 1º Autorizar, para fins de regularização, o estabelecimento de rede particular de energia elétrica, em favor do Posto Central - Comércio e Transportes de Combustíveis Ltda., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 73.022.683/0001-51, constituída por um circuito simples trifásico, na tensão nominal de 11,4 kV entre fases, cabos na disposição horizontal, um condutor por fase, com 704,4 m de extensão, que interliga a rede de distribuição da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A à unidade consumidora registrada nessa concessionária sob o nº 21740276, localizada no Município de Lutécia, Estado de São Paulo. Parágrafo único. A instalação de energia elétrica ora autorizada destina-se ao uso exclusivo do Posto Central - Comércio e Transportes de Combustíveis Ltda., com a função de suprir a unidade consumidora comercial, não podendo ser conectada a outras unidades consumidoras. Art. 2º A presente autorização não exime o Posto Central Comércio e Transportes de Combustíveis Ltda. de suas responsabilidades pelo projeto e sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Art. 3º Fica o Posto Central - Comércio e Transportes de Combustíveis Ltda. obrigado a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como às Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, que estabelecem os procedimentos e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da instalação de energia elétrica, e à Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina no Trabalho NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 598, de 7 de dezembro de 2004. Art. 4º Constitui obrigação do Posto Central - Comércio e Transportes de Combustíveis Ltda. responder por eventuais danos que a instalação de energia elétrica venha a causar a terceiros, em decorrência de sua operação, manutenção ou inspeção. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID652389-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.092, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 Transfere da Castelo Energética S.A. - CESA para a Pantanal Energética Ltda. a autorização objeto da Resolução nº 358, de 22 de dezembro de 1999, para explorar a PCH Paraíso I, localizada no Município de Costa Rica, Estado do Mato Grosso do Sul. Homologa os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, vinculados ao Edital do Leilão no 006/2006. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso XV, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 2o da Lei no 10.848, de 2004, nos arts. 2o e 10 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, com base no art. 1o do Decreto no 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto no 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta do Processo no 48500.003127/2007-51, e considerando que: foi realizado, em 14 de dezembro de 2006, o 5o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, de acordo com o estabelecido pelo Edital no 006/2006, resolve: Art. 1o Homologar os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, vinculados ao 5o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, conforme Anexo desta Resolução, disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br. Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, responsável pelo recebimento, análise e respectivos registros dos CCEARs, deverá manter todas as cópias autenticadas dos CCEARs disponíveis para comprovação, quando solicitada pela ANEEL. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID652388-0> DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 22 de outubro de 2007 Nº 3.209 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003315/2002-94, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL PIRATININGA em face da Resolução Homologatória nº 385, de 19 de outubro de 2006; e (ii) ratificar o resultado da primeira revisão tarifária da Concessionária. JERSON KELMAN SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID651072-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 26 de outubro de 2007 Nº 3.246 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 174, de 22 de outubro de 2002, e pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000884/2002-23, resolve: I - Liberar a unidade geradora 4, de 31.200 kW, da UTE CELPAV IV, localizada no Município de Jacareí, Estado de São Paulo, da empresa Votorantim Celulose e Papel S.A., autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 718, de 31 de dezembro de 2001, para início da operação comercial a partir do dia 27 de outubro de 2007, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema. RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3°, inciso XIII, da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, acrescido pelo art. 17 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48100.001752/1997-29, resolve: Art 1º Transferir da Castelo Energética S.A. - CESA para a Pantanal Energética Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.771.820/0001-75, com sede na Rua Bandeira Paulista, nº 530, 12º andar, Bairro Itaim Bibi, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a autorização objeto da Resolução nº 358, de 22 de dezembro de 1999, para explorar a PCH Paraíso I, com 21,6 MW de potência instalada, localizada no Rio Paraíso, Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL <!ID650814-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 26 de outubro de 2007 Nº 1.053 - O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91 de 26 de maio de 2004, com base na Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997 e Portaria ANP n.o 28, de 05 de fevereiro de 1999, e considerando: 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 - as informações, os estudos e os projetos apresentados pela Petrobras S.A. à ANP (conforme páginas 15 a 22 do processo administrativo no 48610.011420/2007-44) referentes à construção de Unidade Fracionadora de Líquido de Gás Natural, (UFL II) e uma nova Unidade de Monoetanolamina (UMEA II) , além de Novas Unidades de Utilidades e seus off-sites na Refinaria Duque de Caxias - REDUC, CNPJ n.º 33.000.167/0088-62; - a solicitação feita pela Petrobras S.A, por meio da carta AB-CR/RX - 098/2007, datada de 17 de agosto de 2007, constante do processo acima mencionado, visando obter Autorização para Construção de Unidade Fracionadora de Líquido de Gás Natural, (UFL II) e uma nova Unidade de Monoetanolamina (UMEA II) , além de Novas Unidades de Utilidades e seus off-sites na Refinaria Duque de Caxias - REDUC; - que após análise preliminar do material encaminhado à ANP, e tendo concluído que este atende aos requisitos mínimos em termos de documentação exigida; torna público o seguinte ato: 1.fica autorizada a publicação do sumário do memorial descritivo do projeto em questão, que faz parte do Anexo do presente Despacho; 2.indica a "Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, para o encaminhamento, até 30 (trinta) dias da presente publicação, dos comentários e sugestões sobre os referidos projetos; 3. informa que a documentação apresentada continua em processo de análise pela ANP e que a presente publicação não caracteriza, deste modo, qualquer autorização prévia concedida por esta Agência. ANEXO Ressalte-se, inicialmente, que todos os dados, incluindo valores numéricos e suas unidades, constantes do presente memorial descritivo, foram retirados do próprio material apresentado pela Petrobras S.A. à ANP. 1. Descrição Básica A Petrobras S.A., de acordo com a carta AB-CR/RX 098/07, de 17 de agosto de 2007, pretende realizar a construção de novas unidades, contemplando a implantação de Unidade Fraciona- dora de Líquido de Gás Natural (UFL II) com capacidade de processamento de 5.350 m3/dia e uma nova Unidade de Monoetanolamina (UMEA II), além de Novas Unidades de Utilidades e seus offsites, conforme regulamentação da Portaria ANP n° 28, de 05 de fevereiro de 1999, visando aumentar a produção e oferta de gás natural na região Sudeste (PLANGÁS). 2. Meio Ambiente Licença Ambiental: Foi solicitada Licença à FEEMA em 05 de dezembro de 2006. 3. Prazos As seguintes datas estão previstas: - Início das obras: novembro de 2007 - Término das obras: julho de 2010 <!ID650815-0> Nº 1.054 - O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91 de 26 de maio de 2004, com base na Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997 e Portaria ANP n.o 28, de 05 de fevereiro de 1999, e considerando: - as informações, os estudos e os projetos apresentados pela REFAP S.A à ANP (conforme páginas 12 a 14 do processo administrativo no 48610.010957/2007-97) referentes à modernização da Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, CNPJ n.º 04.207.640/000128; - a solicitação feita pela REFAP S.A, por meio da carta REFAP - 480/07, datada de 16 de julho de 2007, constante do processo acima mencionado, visando obter Autorização para modernização da Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP; - que após análise preliminar do material encaminhado à ANP, e tendo concluído que este atende aos requisitos mínimos em termos de documentação exigida; torna público o seguinte ato: 1.fica autorizada a publicação do sumário do memorial descritivo do projeto em questão, que faz parte do Anexo do presente Despacho; 2.indica a "Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, para o enca- 45 ISSN 1677-7042 minhamento, até 30 (trinta) dias da presente publicação, dos comentários e sugestões sobre os referidos projetos; 3.informa que a documentação apresentada continua em processo de análise pela ANP e que a presente publicação não caracteriza, deste modo, qualquer autorização prévia concedida por esta Agência. JOSÉ CARLOS DE ANDRADE ANEXO Ressalte-se, inicialmente, que todos os dados, incluindo valores numéricos e suas unidades, constantes do presente memorial descritivo, foram retirados do próprio material apresentado pela REFAP S.A. à ANP. 1. Descrição Básica A REFAP S.A., de acordo com a carta REFAP - 480/07, de 16 de julho de 2007, pretende realizar modernização na refinaria, contemplando a implantação de nova Unidade de Secagem de Diesel com capacidade de processamento de 6.000 m3/dia, conforme regulamentação da Portaria ANP n° 28, de 05 de fevereiro de 1999, visando aumentar a confiabilidade do fornecimento de diesel desta refinaria. 2. Meio Ambiente Licença Ambiental de Instalação: obtida na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM sob o número 255/2007-DL de 27/04/2007, com validade até 08/06/2009. 3. Prazos As seguintes datas estão previstas: - Início das obras: imediatamente - Término das obras: agosto de 2008 <!ID652848-0> RETIFICAÇÃO Na Autorização ANP nº 347, de 15 de outubro de 2007, publicada no DOU n.º 199, de 16 de outubro de 2007, Seção 1, pág. 48, onde se lê: "Fica autorizada, na Refinaria Duque de Caxias REDUC, CNPJ nº 33.000.167/0888-62", leia-se: "Fica autorizada, na Refinaria Duque de Caxias - REDUC, CNPJ nº 33.000.167/008862". SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO <!ID650812-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 26 de outubro de 2007 Nº 1.051 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Portaria ANP nº 72, de 20 de maio de 1998, torna público as informações relativas à produção e aos volumes efetivamente adquiridos de solventes, suscetíveis de uso como combustíveis, referentes ao mês de julho de 2007: Empresa Rafin. de Pirólise (1) ADE QUÍMICA LTDA. AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A AKZO NOBEL LTDA ALEHER QUÍMICA DO BRASIL AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA ANJO QUÍMICA DO BRASIL LTDA ARINOS QUÍMICA LTDA. AROMAT PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. ARTECOLA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA. BANN QUÍMICA LTDA BASF S.A BAYER S.A BELSUL SOLVENTES LTDA. BEST QUÍMICA LTDA. BOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. BRASKEM S.A BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA CARBONO QUÍMICA LTDA. CBE - CIA BRASILEIRA DE ESTIRENO CHEMISOL COMERCIAL QUIMICA LTDA COREMAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA. DETEN QUÍMICA S.A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO IPIRANGA S. A. DOVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DOW BRASIL NORDESTE LTDA DUPONT DO BRASIL S.A ELEKEIROZ S.A ELFFI QUIMICA LTDA EXXONMOBIL QUÌMICA LTDA FARBEN S.A INDÚSTRIA QUÍMICA FERCHIMIKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. HOENKA COMERCIAL LTDA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL PETRÓLEO LTDA. INDUSTRIA QUÍMICA UNA LTDA INNOVA S.A IPIRANGA COMERCIAL QUÍMICA S. A. KILLING S.A TINTAS E ADESIVOS MADEPAR LAMINADOS S/A MAKENI CHEMICALS COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. MORAIS DE CASTRO E CIA LTDA NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA OXITENO S A INDUSTRIA E COMÉRCIO PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS 106 69 15 135 297 152 - Rafin. de Reforma (2) C9 Dihidrogenado 30 78 794 76 30 - Solvente C9 (2) Tolueno (3) Hexanos (4) Solventes Alifáticos (5) Aguarrás Mineral 90 98 449 151 75 15 179 725 129 90 394 532 - Xilenos (3) 239 573 104 60 360 5 299 90 76 281 577 248 429 99 Benzeno 164 10 30 135 241 30 88 361 30 662 2.721 5.224 8.110 - 210 25 275 60 55 638 - 886 1.455 314 510 497 480 662 390 802 - 533 59 62 1.440 29 733 1.602 257 - - - - - - 5.470 - - - 5 30 332 - - 303 - 2.968 24 33 443 77 150 971 105 30 9.321 1.168 - 60 - 1.694 - 252 - - - - - 15 - - - - 120 150 - 59 100 141 - 45 90 30 - - 247 32 30 68 1.078 407 30 166 310 111 105 14.614 - 556 124 - 1.170 - 263 - - 30 - - 29 127 462 101 51 4.360 - 30 2.633 406 - 3.003 - 2.067 - 59 3.641 - 46 ISSN 1677-7042 PETRÓLEO E LUBRIFICANTES DO NORDESTE S.A PETROLUSA PISTOIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. PRÓ QUÍMICA DO BRASIL LTDA. RAUTER QUÍMICA LTDA. REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A REICHHOLD DO BRASIL LTDA RENNER HERMANN S/A RENNER SAYERLACK S.A SANTALC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. SHELL BRASIL LTDA SOLV. QUÍMICA COM. REPRES. LTDA TINTAS HIDRACOR S/A TINTAS IDEAL S/A TINTAS IQUINE LTDA UNIPAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S.A. UNIPAR UNIÃO DE INDUSTRIAS PETROQUIMICAS S.A UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA VERQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS QUÍMICOS WEG INDUSTRIAS S/A EXPORTAÇÃO VENDAS TOTAIS PRODUÇÃO VENDAS INTERNAS 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 - - - - 131 45 - - - 29 51 - - - 912 5 52 - 60 668 59 274 30 34 817 30 90 600 - - 3 - 1.343 493 150 - 19 - 22 62 - - 226 10 338 - 110 103 15 822 120 535 14 91 546 - 13.184 1.089 - - 1.090 147 302 668 - 2.847 - - 1.358 - 300 60 231 - - - - 296 - 7.424 8.931 11.077 1.507 4.134 16.817 4.134 - 30 5.251 8.898 5.251 60 6.034 21.594 20.380 15.560 151 2.204 13.679 12.906 11.476 35.429 95.903 95.422 60.474 6.099 10.121 6.099 13.184 9.288 13.184 11.468 15.944 11.468 (1) Inclui o solvente alifático leve produzido pela Copesul; (2) Inclui a corrente C9 de pirólise comercializada pela Copesul; (3) Inclui a corrente C7C8 aromática comercializada pela Copesul; (4) Inclui o solvente C6 comercializado pela Copesul; (5) Inclui solvente para borracha, diluente de tintas e solvente médio comercializado pela Petrobras. Obs: (i) Unidade: metro cúbico; (ii) Fornecedores: Copesul, Braskem, Petroquímica União, Dow Brasil Nordeste, Refinarias Ipiranga, Refap, Petrobras e Manguinhos. <!ID650813-0> Nº 1. 052 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Portaria ANP nº 72, de 20 de maio de 1998, torna público as informações relativas à produção e aos volumes efetivamente adquiridos de solventes, suscetíveis de uso como combustíveis, referentes ao mês de agosto de 2007: Empresa Rafin. de Pirólise (1) Rafin. de Reforma (2) C9 Dihidrogenado Xilenos (3) Benzeno Hexanos (4) Solventes Alifáticos (5) Aguarrás Mineral 170 60 - Solvente C9 (2) 138 - Tolueno (3) ADE QUÍMICA LTDA. AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A AKZO NOBEL LTDA ALEHER QUÍMICA DO BRASIL AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA ANJO QUÍMICA DO BRASIL LTDA ARINOS QUÍMICA LTDA. AROMAT PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. ARTECOLA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA. BANN QUÍMICA LTDA BASF S.A BAYER S.A BELSUL SOLVENTES LTDA. BEST QUÍMICA LTDA. BOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. BRASKEM S.A BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA CARBONO QUÍMICA LTDA. CBE - CIA BRASILEIRA DE ESTIRENO COREMAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA. DETEN QUÍMICA S.A DOVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DOW BRASIL NORDESTE LTDA DUPONT DO BRASIL S.A ELEKEIROZ S.A ELFFI QUIMICA LTDA EXXONMOBIL QUÌMICA LTDA FARBEN S.A INDÚSTRIA QUÍMICA GERAÇÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. HOENKA COMERCIAL LTDA. IGK KOBER INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLVENTES, TINTAS E VERNIZES TEMPO L INDUSTRIA QUÍMICA UNA LTDA INNOVA S.A IPIRANGA COMERCIAL QUÍMICA S. A. KILLING S.A TINTAS E ADESIVOS MADEPAR LAMINADOS S/A MAKENI CHEMICALS COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. MORAIS DE CASTRO E CIA LTDA NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS PETRÓLEO E LUBRIFICANTES DO NORDESTE S.A PETROLUSA PISTOIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. PRÓ QUÍMICA DO BRASIL LTDA. RAUTER QUÍMICA LTDA. REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A REICHHOLD DO BRASIL LTDA RENNER HERMANN S/A RENNER SAYERLACK S.A SANTALC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. SHELL BRASIL LTDA SOLV. QUÍMICA COM. REPRES . LTDA TINTAS HIDRACOR S/A 82 158 249 481 - - 169 897 1.418 360 - 390 59 - 48 15 190 552 219 86 - 394 1.765 590 29 - 10 60 180 300 15 151 214 30 497 95 90 58 179 936 129 60 332 536 60 126 15 420 504 416 75 160 540 203 829 90 565 2.869 4.888 3.791 - 21 275 135 89 564 - 60 559 330 584 1.189 700 - 36 1.515 752 683 1.867 119 30 - - - 269 - 1.758 25 30 367 - 60 1.108 120 - 5.128 3.761 804 - 60 - 1.822 2.023 338 - - - - 30 20 - - - - 90 1.103 - - 59 79 116 - 136 76 30 - - 444 16 30 60 1.197 401 59 155 774 112 150 13.886 - 422 172 - 1.311 - 415 - - 30 15 - 269 404 - 52 52 3.776 123 30 1.904 836 39 - 3.504 - 2.798 - 29 3.545 59 19 - - - 3 433 30 5 64 - 36 379 30 237 60 30 464 60 89 634 - - - 1.238 456 328 - - 132 - - 178 - 59 77 15 641 - - 1.124 - - 1.103 89 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 TINTAS IDEAL S/A TINTAS IQUINE LTDA UNIPAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S.A. UNIPAR UNIÃO DE INDUSTRIAS PETROQUIMICAS S.A UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA VERQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS QUÍMICOS WEG INDUSTRIAS S/A EXPORTAÇÃO VENDAS TOTAIS PRODUÇÃO VENDAS INTERNAS 10 - 88 - 20 520 89 843 47 ISSN 1677-7042 105 1.051 - 60 - 299 720 - - - - - - 14.525 - - - 607 - 4.443 - - 1.313 - 92 59 404 - - 299 344 129 - 2.201 17.084 2.201 7.788 14.779 7.788 - 60 5.187 8.330 5.187 60 3.005 16.325 21.235 13.321 216 3.805 16.739 15.487 12.935 32.452 82.670 87.183 50.218 6.893 6.037 6.893 17.610 11.331 17.610 12.147 17.238 12.147 (1) Inclui o solvente alifático leve produzido pela Copesul; (2) Inclui a corrente C9 de pirólise comercializada pela Copesul; (3) Inclui a corrente C7C8 aromática comercializada pela Copesul; (4) Inclui o solvente C6 comercializado pela Copesul; (5) Inclui solvente para borracha, diluente de tintas e solvente médio comercializado pela Petrobras. Obs: (i) Unidade: metro cúbico; (ii) Fornecedores: Copesul, Braskem, Petroquímica União, Dow Brasil Nordeste, Refinarias Ipiranga, Refap, Petrobras e Manguinhos. ROBERTO FURIAN ARDENGHY CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE 821.924/98 - Izildinha Conceição Codato Dalpino - ME SP 821.418/96 - Reynaldo Guazzelli Filho - SP 820.930/97 - Antônio Hatti - SP 821.104/98 - Tietz - Extração e Comércio de Minerios Ltda <!ID650165-0> DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 26 de outubro de 2007 Homologo, para que surta seus efeitos legais, o Resultado de Julgamento da CPL/ELETROACRE, referente à Tomada de Preços n.º 015/CPL/2007. ADJUDICO seu objeto, nos termos do art. 43, inciso VI, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, em favor da empresa a seguir: ACISA - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, DE SERVIÇOS E AGRÍCOLA DO ACRE, com o valor unitário de R$ 1,41 (um real e quarenta e um centavos). Processo nº 261/PDAS/2007. - SP 821.390/98 - Antonio Barbutti - ME - SP 821.509/98 - Minerguita Mineração e Comércio Ltda - SP 821.551/98 - Arezan Extração e Comércio de Areia Ltda SP 820.891/00 820.329/98 820.272/00 820.743/00 820.317/97 820.435/97 820.436/97 820.664/97 820.183/00 820.214/95 CELSO SANTOS MATHEUS DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID651292-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 327/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito o Alvará de pesquisa. (2.96) 864.211/06 - Alvará n° 8.366/06, 864.213/06 - Alvará n° 8.368/06, 864.216/06 - Alvará n° 8.371/06, 864.217/06 - Alvará n° 8.372/06, 864.218/06 - Alvará n° 8.373/06, 864.221/06 - Alvará n° 8.375/06, 864.247/06 - Alvará n° 8.400/06 - Renilce Maria Silva Cavalcanti - TO Torna sem efeito o Alvará de pesquisa e INDEFIRO o requerimento de autorização de pesquisa. (2.96) (1.21) 820.420/06 - Alvará n° 7.999/06 - Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda - SP Indefiro o requerimento de pesquisa e DETERMINO o bloqueio da área, artigo 42 do C.M. (1.70) (1.71) 820.053/01- Eugênio Koslinski - SP FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Indefiro o pedido de prorrogação do prazo e declaro caduco o direito de requerer a lavra. (5.61) (3.99) 864.181/05 - Marcos Ramos - TO Declaro caduco o direito de requerer a lavra (3.99) 820.952/97 - Hélio Bonato - SP 821.232/00 - Assocema Extração, Comércio e Serviços Ltda - SP Declaro caduco o direito de requerer a lavra/Área bloqueada pelo art. 42 do C.M. (3.99) (3.85) 826.336/02 - Pedro Alves Pires Netto - FI - PR 821.319/96 - Argisolo Mineração e Comércio de Argila Ltda - SP 820.910/01 - Amaral Machado Mineração Ltda - SP 821.554/98 - Cerâmica Bronze Ltda - SP 815.148/01 - Orion Administração e Participações Ltda SC 820.737/95 - Pedro Soncim Sobrinho - SP 820.408/95 - Porto de Areia Santa Izabel Ltda - SP 820.642/02 - Sandra Mineração Ltda - SP 820.011/94 - Chiarelli Mineração Ltda - SP 820.268/00 - Porto de Areia Santa Izabel Ltda - SP 820.270/00 - Porto de Areia Santa Izabel Ltda - SP 820.267/00 - Porto de Areia Santa Izabel Ltda - SP 820.203/00 - Cerâmica Buschinelli Ltda Villagres - SP 820.426/02 - Mineradora Curuçá Ltda - SP 820.494/02 - Saumir Burgel Aburjaile - SP 820.644/02 - Sandra Mineração Ltda - SP 820.645/02 - Sandra Mineração Ltda - SP 820.643/02 - Sandra Mineração Ltda - SP 821.939/98 - Egeminas Engenharia Geologia e Mineração Ltda - SP - Luiz Antonio Ghedin - SP Cláudio Comparoni - SP Porto de Areia Santa Izabel Ltda - SP Lucila Meneghini Piazza - ME - SP Benedito Emílio Tosoni - SP Delanê Marson Santos - SP Delanê Marson Santos - SP Areião Empresa de Mineração Ltda - SP Geraldo Eustáquio de Oliveira - SP Extração e Comércio de Areia São Pedro Ltda - SP 820.383/97 - Extração de Areia Santa Luzia Ltda - SP 820.328/98 - Cláudio Comparoni - SP820.815/97 - Colorminas - Colorifício e Mineração S/A. - SP820.443/01 - Adevaldo Barbosa de Souza - SP 820.362/97 - Edson Ariovaldo Stocco - SP 820.260/97 - Tabajara Mineração e Transportes Ltda - SP 820.142/00 - Extração de Minérios Salto Ltda - SP Prorroga por 01 ano o prazo para requerer a concessão de lavra. (3.49) 864.167/01 - Caltins - Calcário Tocantins Ltda - TO MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY 1º DISTRITO <!ID651290-0> DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO 30/07 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível (6.50)(3.28) Dailton Antônio Joaquim me - 810641/06 Gerson Luiz Tolotti - 810533/03 Gilson Schroeder de Carvalho - 810842/06 Granito Itaguaíba LTDA. - 810040/01 Humberto Schafer de Carvalho - 810654/06 João Derli Bordim - 810042/03 Mineração Santa Tecla Ltda - 811369/95 Paulo Cesar Manzzine Anjos - 810120/06 Roberto Bezerra de Carvalho - 810655/06 Terrafácil Serviços de Terraplenagem Ltda - 810378/03 Vitor Boeira Danelon - 810648/06 SÉRGIO BIZARRO CÉSAR <!ID651257-0> PROCURADORIA FEDERAL DESPACHO DO PROCURADOR RELAÇÃO Nº 11/2007 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (PROJUR)/prazo 10(dez) dias: Antonio Mathias Giuriolo - 911097/07 - R$ 93,70 Incrição N.5468/2007 Aterros Krack Ltda - 911059/07 - R$ 12.428,86 Incrição N.5368/2007, 911060/07 - R$ 16.475,13 Incrição N.5369/2007 Bella Cittá Park Empreendimentos Turísticos Ltda 911062/07 - R$ 94,69 Incrição N.5366/2007 Brasilca - Mineração Brasileira Ltda - 911121/07 - R$ 13.358,58 Incrição N.5570/2007, 911122/07 - R$ 12.793,15 Incrição N.5571/2007, 911117/07 - R$ 13.461,09 Incrição N.5576/2007, 911118/07 - R$ 13.145,53 Incrição N.5578/2007 Carmen de Jesus Silva Lima - 911058/07 - R$ 1.806,40 Incrição N.5370/2007, 911057/07 - R$ 35,10 Incrição N.5371/2007 Cia Aguas Termais Marcelino Ramos (termasa) - 911079/07 - R$ 402,89 Incrição N.5381/2007 Clésis Erli Braga da Silveira - 911135/07 - R$ 1.955,05 Incrição N.5526/2007 Commepp Mineração Obras e Serviços Ltda - 911038/07 R$ 6.958,70 Incrição N.5270/2007, 911039/07 - R$ 8.073,47 Incrição N.5271/2007, 911035/07 - R$ 5.127,63 Incrição N.5277/2007 Crotilde Rosa Vidaletti Polese - 911065/07 - R$ 1.819,10 Incrição N.5362/2007 Darcy Peixoto da Silveira Filho - 911127/07 - R$ 1.955,05 Incrição N.5521/2007 Edemar Vieira de Aguiar - 911128/07 - R$ 2.024,76 Incrição N.5520/2007 Escavações Viamão Ltda - 911126/07 - R$ 9.765,07 Incrição N.5559/2007, 911125/07 - R$ 2.137,70 Incrição N.5562/2007 Granja Dois Pias Ltda - 911124/07 - R$ 1.936,59 Incrição N.5565/2007 Granjas 4 Irmãos sa Agropecuaria Ind e c - 911067/99 - R$ 8.864,32 Incrição N.5360/2007, 911066/07 - R$ 10.297,28 Incrição N.5361/2007 Ilgo João Kopplin - 911026/07 - R$ 1.905,30 Incrição N.5078/2007, 911027/07 - R$ 86,86 Incrição N.5080/2007, 911025/07 - R$ 1.987,64 Incrição N.5081/2007, 911024/07 - R$ 116,99 Incrição N.5084/2007, 911022/07 - R$ 67,58 Incrição N.5087/2007 Marcos Antonio Tedesco - 911069/07 - R$ 5.299,78 Incrição N.5358/2007, 911068/07 - R$ 4.868,84 Incrição N.5359/2007 Mario André Gonzales Rodrigues - 911098/07 - R$ 1.870,17 Incrição N.5466/2007, 911099/07 - R$ 108,35 Incrição N.5467/2007 Rio Jaguarao Mineração Ltda - 911012/07 - R$ 3.309,52 Incrição N.5095/2007, 911013/07 - R$ 78,06 Incrição N.5096/2007 Rudi José Pereira de Sousa - 911071/07 - R$ 5.541,12 Incrição N.5356/2007, 911070/07 - R$ 548,19 Incrição N.5357/2007 Silvio r b Brocardo me - 911123/07 - R$ 5.653,02 Incrição N.5567/2007 SILMAR DENIS MORESCO 2º DISTRITO <!ID651258-0> DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO Nº 116/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível (6.50)(3.28) Adriana Gemma Teresinha Fraccaroli Daher - 820008/04 Cal Sinha S.A. Indústria e Comércio de Calcareos 820388/04 Castellari Florenzano Ltda - 820108/07 Conterpa-conservação, Terraplenagem e Pavimentação Ltda 820084/04 Empresa de Aguas Minerais Passa Tres Ltda - 821834/99 Fort Pav Pavimentação - Ltda - 820251/04 Gomes Anno e Freitas Ltda-me - 820176/07 Ibypara Nunes Romero - 820252/05 João Manuel Baptista - 820143/07 José Roberto Fernandes Beraldo - 820858/06 José Sabatini - 820754/03, 820755/03, 820756/03, 820757/03 K.N. Extração de Areia, Comércio e Terraplanagem Ltda-epp - 820045/04 Luis Carlos Olivieri - 820708/04 Marco Antonio Moraes - 820023/07 Odair Peruchi - 820096/05 Pedreira Cachoeira sa - 820271/04 48 ISSN 1677-7042 Pedro Bigatão - 820613/04 Terezinha Antonia c Lauriano Vasos ME. - 821045/99 Vicente Paulo do Couto - fi - 820701/05 Zoraide Izabel Monteiro - 820056/05 ENZO LUIS NICO JÚNIOR <!ID651313-0> RETIFICAÇÃO 821.219/1999- Comercial Agropecuária Borborema Ltda. Retificar o despacho que aprovou o relatório final de pesquisa, publicado no DOU de 11.07.05, onde se lê: "...no município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo...", leia-se: "...nos municípios de Lençóis Paulista e São Manuel, Estado de São Paulo...".(9.01) 3º DISTRITO <!ID651289-0> DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO Nº 229/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) a c Niemeyer LTDA. - 832622/01 a. Costa Empreendimentos e Participações S.A. 832187/01 Adriano Ferreira Sodré - 830218/02, 830217/02 Affonso de Araújo Paulino - 831609/01 Agro-sol LTDA. - 830214/02 Agrocel - Agrotécnica Ceres LTDA. - 831227/05 Alberto Resende Medeiros - 830649/02 Alberto Valter Dias Cardozo - 831685/01 Alice Rojane Tavares Duarte - 832288/01 Altamiro Parreira Filho - 830992/01 Álvaro Antônio Teixeira Dias - 832233/01 Amaury Reis Pereira - 830385/99 André Luis Pires Bráz - F.I. - 830607/02 Antônio Alves Gontijo de Moura - 830403/02 Antônio de Oliveira Alvin - 830560/02 Antônio de Souza - 830503/02 Antônio do Couto Casadio - 830278/02 Antônio Edson Deroma Júnior - 834879/95, 834887/95 Antônio Hilário Alves Freitas - 830544/01 Ardósia Vereda LTDA. - 830023/02 Arnaldo Ferreira de Faria Tavares - 831603/01 Arqueana de Minérios e Metais LTDA. - 832076/01, 832077/01 Augusto Eller - 830222/02 Batistina do Carmo da Silva - 830137/02 Beatriz Martins Flório - 831566/00 Bension Akherman - 831684/92 Bruno Carvalho Félix - Epp - 830618/02, 830619/02, 830620/02, 830510/02, 830426/02, 830693/02 Bunge Fertilizantes S.A. - 832723/01 Cal Oeste LTDA. - 832368/01 Canto Dos Pequis Agricultura e Pecuária LTDA. 830512/02 Carlos Renno Vianna - 830474/02 Carlos Romeiro - 832190/01 Ccl Granitos Ltda - 832514/01 Celso Duarte Loiola - 832247/01 Cerâmica Liamar LTDA. - 830568/02 César Rodrigues de Araújo - 832314/01, 832351/01 Cícero de Paiva Dutra - 830540/01 Congonhas Mineração, Transporte e Produção de Carvão Vegetal LTDA. - 830417/02 Construtora e Dragagem Paraopeba LTDA. - 830778/01 Cosmos Diamond Mineração LTDA. - 831938/99, 831939/99, 831940/99 Cristal Mineração e Transporte de Mercês LTDA. 832299/01, 832427/01 Daniella Alves de Alvarenga - 830688/02 Derval Francisco Vial - 830487/02 Dionísio José da Silva - 831394/01 Eduardo Fraiha - 830464/02 Empresa de Mineração Ouro Novo LTDA. - 831876/98 Ems - Empresa de Recursos Naturais e Serviços LTDA. 831314/01 Esther Angélica Vieira Leão - 830589/02 Euca Pedras Ltda - 832474/01 Francisco Sgarbi Júnior - 832278/01 Funcional Recursos Humanos LTDA. - 832632/01, 830187/02 Geraldo Amaral de Oliveira - 830041/02 Geraldo José de Carvalho - 830463/90 Giemac Mineração Ltda - 831755/00 Goldner & Franco Ltda-me - 831457/99 Grambrantes Mineração e Empreendimentos LTDA. 832251/01 Granasa - Granitos Nacionais LTDA. - 830058/01 Granfélix - Mineração Indústria e Comércio LTDA. 830696/02, 830697/02, 832839/92, 830695/02 Granigeo Mineração LTDA. - 830509/02 Granitos e Agromerados Martins LTDA. - 832033/01 Gransena Exportação e Comércio LTDA. - 834250/95 Hélio Alves Alvarenga - 831760/99 Hélio Gomes Alves - 832714/01 Heloísa Aparecida da Silva - 830247/02 Helson João de Paiva - fi - 832227/01 Hiram Sabino Coimbra - 832489/01, 832487/01, 832488/01 1 if Mineração e Comércio de Pedras Ltda - 831521/00 Igwt Mineração Ltda - 832115/01 Indústria de Tijolos Acácias LTDA. - 832019/01 Ivonei José Tosi - 830270/02, 830392/02 Jader de Castro - 830635/02 Janine Santiago Machado Speranci - M.E. - 832574/01 Jme Produtora Rural LTDA. - 831115/01 João Antônio de Azevedo - 830395/02 João Braga do Couto - 832380/01 João Carlos Carvalho Moller - 832471/01, 832129/01 João Cerqueira Leite Filho - 831672/01 João de Oliveira Júnior - M.E. - 830005/02 João Henrique Pereira - 830288/02, 830287/02 João Reis Cadorini - 832319/01 Jorge Luiz de Oliveira Alves - 830238/02 José Batista Coutinho - 832206/94 José Braz Barbosa - 830463/02 José Brito Filho - 830495/02 José Carlos de Campos Lorentz - 830508/02 José Das Graças Gonçalves - 830225/02, 830226/02 José Facchini - 830573/02 José Júlio da Silveira - 830095/02, 830096/02 José Luis Schuchter - 830496/02 José Monteiro de Barros Filho - 831705/93 José Pedra Júnior - 830168/02 José Tarcísio Capanema - 832249/01 Jucelino Pereira de Souza - 832181/01 K.M.M. Mineração LTDA. - 832229/01 Konrad Albert Lapiere Heilmann - 830595/99 Lagamar Mining S.A. - 830420/02 Leovaz da Rocha Coutinho - 832972/02 Lídio de Miranda Fagundes Filho - 830486/02 Luiz Eli Caixeta Silva - 830753/01 Manoel Wilson Costa - 832348/01 Manuel Antônio de Araújo - 832377/01 Márcio Barbosa Silva - 832259/01, 832260/01, 830101/02, 830102/02, 830224/02 Márcio Lima de Souza - 832065/01 Márcio Scaramussa - 831816/01 Maria Aparecida Borba - 831970/01 Maria Augusta Vargas de Souza Cruz - 831395/01 Maria Conceição da Cruz - 830409/02 Maria Das Graças Assunção Vacareli - 832491/01 Maria de Lourdes Costa Cerqueira - 832403/01 Marília Rodrigues Silva Paiva - 831045/99 Mármore Oriente LTDA. - 830640/02 Maurilo Krauss Rezende - 832683/01 Mauro Bravim Louzada - 830626/02, 830628/02, 830629/02 mb Maxibrita Extratora de Pedras LTDA. - M.E. 830165/02 Minas Crystal LTDA. - 830376/02 Minasgran Mineração LTDA. - 832188/01 Mineração Corumbá LTDA. - 831232/02 Mineração e Comércio do Turvo LTDA. - 830424/02 Mineração Granduvale LTDA. - 830617/02 Mineração Jbs Ltda me - 830545/02 Mineração Quartzório LTDA. - 830402/02 Mineração Santa Edwirges LTDA. - 832118/01 Mineração São Marcos LTDA. - 832266/01 Mineração Tapicuru LTDA. - 830492/02 Moacir Antônio Rodrigues - 830123/02 Neilor Souza Aarão - 830410/02 Nelson Fernandes Maciel - 831408/01 Neves Quartzo Ltda - 833483/93, 830851/90 Nilson Oliveira - 830032/02 Odeir Araújo Gambet - 830459/02, 830460/02 Orson Fernandes - 832384/01 Paulo Antônio Biazuti - 832699/01 Paulo Roberto Mayrinck de Freitas - 831569/01 Paulo Sérgio Mellão - 832226/01 Quatro S.S.S.S. Pedreira Ltda - ME. - 830173/02 Química Industrial Barra do Piraí LTDA. - 832496/01 Renê Cozac - 832696/01 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais LTDA. - 830690/02 Roberto da Rocha Dutra - 830491/02 Roberval Tobias Macedo - 831911/98 Sandro Aparecido da Silva - 832154/01 Sandro Rodrigues Moreira - 830129/02 Sbc Serviços Brasileiros e Construções LTDA. - 832438/01 Sebastião de Moura - 830612/02 Selva Vieira Procópio de Menezes - 831953/98 Sérgio Flores Catta Preta Ramos - 831736/01 Sérgio Pinto Narde - 830042/02 Serra do Espinhaço - Mineração Comércio e Indústria LTDA. - 833238/95, 832173/95, 832175/95, 832177/95, 832195/95 Serra Verde Leilões Transporte e Comércio LTDA. 832510/01 Silvério Afonso de Almeida - 830235/02 Stonequarries do Brasil LTDA. M.e - 831577/01 Tarcisio Fernando Félix D`assenção - 830046/02 Tito Lívio de Lima - 831775/01 Toledo Granitos do Brasil LTDA. - 830616/02 Ulisses Gustavo de Oliveira - 830423/01 Vcg Agro Pastoril LTDA. - 832674/01 Vera Aparecida Machado - 832255/01 Votorantim Metais Zinco S/A. - 831847/86 wn Pedras Ornamentais LTDA. - 830408/02 Zenilton Ferreira Portes - 830569/02 SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 4º DISTRITO <!ID651304-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 77/2007 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (Vistoria)/prazo 10(dez) dias (6.87) Polo de Consultoria e Marketing Ltda - 840124/02 Not.476/2007 - R$ 263,03 <!ID651305-0> RELAÇÃO Nº 78/2007 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Marcelo Oliveira de Santana - 840067/02 - Not.474/2007 R$ 139,03 Polo de Consultoria e Marketing Ltda - 840124/02 Not.475/2007 - R$ 80,59 PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS 7º DISTRITO <!ID651306-0> RETIFICAÇÃO 873.038/2006 - João Carlos de Castro Cavalcanti - Retificar o texto do Alvará de Pesquisa nº 466, publicado no DOU de 24.01.07, nos seguintes termos: onde se lê: "...no rumo verdadeiro de 00º00'NE...", leia-se: "...no rumo verdadeiro de 00º00'SE...". Esta retificação não modifica o prazo original do Alvará.(3.27) 8º DISTRITO <!ID651295-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 41/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Carmelita Siqueira Dos Reis - 880136/04 Eriovaldo Pedro Fachim - 880137/04 Ita Mineração Ltda - 880130/04, 880131/04 José Alírio Lenzi - 880093/04 José Eduardo Martins - 880101/05 Julio Fabiano Souza de Almeida - 880128/04 Luciano de Vito - 880119/05, 880120/05 Sergio Luiz Biehler - 880099/04 9º DISTRITO <!ID651284-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 156/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE PESQUISA Nega provimento ao pedido de reconsideração e mantém o despacho que indeferiu o requerimento de autorização de pesquisa. (1.81) 890.461/05 - Zetexa Mineradora Exportadora e Importadora Ltda. - Santa Maria Madalena - RJ FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada / art.22, parágrafo 1º, inciso V, do C.M prazo/pagamento: 30 (trinta) dias. (6.44) 890.045/83 - Al nº 780/05 - Domingos Gatto Nunes Comércio e Exploração Mineral e Construção Civil - R$ 104,28 890.120/98 - Al nº 783/05 - Schincariol Empresa de Mineração Ltda. - R$ 72,95 890.226/98 - Al nº 4073/99 - Arthur de Britto Jordão - R$ 116,97 890.096/00 - Al nº 785/05 - Fernando Pellerin de Araújo R$ 1438,30890.226/00 - Al nº 1015/02 - Antônio de França Cardoso - R$ 58,99890.013/02 - Al nº 2118/02 - Riruni Industria e Comércio de Mineração Ltda. - R$ 603,85 890.095/02 - Al nº 3073/03 - Fabrício Andrade Silveira Bueno - R$ 1214,20890.171/02 - Al nº 3074/03 - Domingos Gatto Nunes Comércio e Exploração Mineral e Construção Civil - R$ 31,00 890.180/02 - Al nº 6705/02 - Gerson Gonçalves Neves - R$ 1543,43 890.253/02 - Al nº 7338/03 - Domingos Gatto Nunes Comércio e Exploração Mineral e Construção Civil - R$ 21,15 890.290/02 - Al nº 7345/03 - Gladyston Luiz Lima Souto R$ 690,80890.468/02 - Al nº 9468/04 - Vectron Serviços Ltda. -R$ 64,26890.185/03 - Al nº 2237/04 - Marta F. de Andrade-ME - R$ 873,71890.306/03 - Al nº 11003/04 - Triunfo de Macabu Mineração Ltda. - R$ 35,40 890.319/03 - Al nº 787/05 - Areal Madressilva Ltda. - R$ 71,50 890.343/03 - Al nº 11002/04 - Antônio Carlos Mezavilla Lima - R$ 198,78890.394/03 - Al nº 3230/05 - Material de Construção Horizonte da Serra Ltda. - R$ 1374,19 890.423/03 - Al nº 11056/04 - Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda. - R$ 77,50 890.496/03 - Al nº 2149/04 - Del Rey Mineradora Ltda. - R$ 938,97 890.006/04 - Al nº 2413/05 - Cofranza Construtora Ltda. R$ 77,50 890.043/04 - Al nº 4062/04 - Alberto de Azevedo Antunes R$ 253,13890.095/04 - Al nº 4582/04 - Antônio Carlos Marteletto R$ 75,90890.146/04 - Al nº 4600/04 - Luma Pedras Decorativas Ltda.-ME - R$ 92,22 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 ISSN 1677-7042 49 <!ID651287-0> 890.193/04 - Al nº 8094/04 - Antônio Carlos Ribeiro - R$ RELAÇÃO Nº 161/2007 890.308/04 - Al nº 8141/04 - Admir Vital de Oliveira - R$ Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Adélia Attie de Gusmão - 890299/01 - Not.374/2007 - R$ 35,39, 890299/01 - Not.375/2007 - R$ 158,77, 890307/01 Not.376/2007 - R$ 4,07, 890307/01 - Not.377/2007 - R$ 158,77 Água Mineral Natural Edicascata Ltda ME. - 890412/02 Not.365/2007 - R$ 160,79 Almir Santos da Costa - 890099/01 - Not.380/2007 - R$ 1.827,47, 890099/01 - Not.381/2007 - R$ 75,24, 890099/01 Not.382/2007 - R$ 165,00 André Luiz de Carvalho Ribas - 890165/01 - Not.359/2007 R$ 171,02 Antonio n c Portella-me - 890386/02 - Not.444/2007 - R$ 159,15 Areal Itapicu Ltda - 890334/01 - Not.355/2007 - R$ 173,32 Arthur de Britto Jordão - 890017/01 - Not.366/2007 - R$ 171,02, 890017/01 - Not.367/2007 - R$ 55,81 Cervejaria Petrópolis S/a - 890428/02 - Not.442/2007 - R$ 86,87 Construtora e Mineradora Copenhague LTDA. - 890249/02 Not.362/2007 - R$ 163,04 Elaine Ferreira Gonçalves - 890494/00 - Not.352/2007 - R$ 171,02 Fernando Antonio Rajão Costa - 890456/02 - Not.443/2007 R$ 161,18 Granitos e Mármores Machado LTDA. - 890323/02 Not.364/2007 - R$ 160,79 João Carreiro - 890274/01 - Not.369/2007 - R$ 58,22, 890274/01 - Not.370/2007 - R$ 158,77 Jorge Modesto - 890316/01 - Not.354/2007 - R$ 158,77 José Otônio Pereira Leite - 890198/04 - Not.371/2007 - R$ 139,97 m s Fundacões e Construções LTDA. - 890081/01 Not.383/2007 - R$ 171,02, 890081/01 - Not.384/2007 - R$ 70,83, 890081/01 - Not.386/2007 - R$ 1.955,05, 890081/01 - Not.388/2007 - R$ 1.800,26, 890076/01 - Not.404/2007 - R$ 68,87, 890076/01 Not.405/2007 - R$ 171,02, 890076/01 - Not.407/2007 - R$ 1.955,05, 890076/01 - Not.409/2007 - R$ 1.800,26, 890075/01 - Not.410/2007 - R$ 171,02, 890075/01 - Not.411/2007 - R$ 71,18, 890075/01 Not.413/2007 - R$ 1.955,05, 890075/01 - Not.415/2007 - R$ 1.800,26, 890077/01 - Not.416/2007 - R$ 171,02, 890077/01 Not.417/2007 - R$ 71,18, 890077/01 - Not.421/2007 - R$ 1.959,74, 890077/01 - Not.423/2007 - R$ 1.804,58, 890078/01 - Not.424/2007 - R$ 171,44, 890078/01 - Not.425/2007 - R$ 70,27, 890078/01 Not.427/2007 - R$ 1.959,74, 890078/01 - Not.429/2007 - R$ 1.804,58, 890080/01 - Not.430/2007 - R$ 171,44, 890080/01 Not.431/2007 - R$ 70,27, 890080/01 - Not.433/2007 - R$ 1.959,74, 890080/01 - Not.435/2007 - R$ 1.804,58, 890079/01 - Not.436/2007 - R$ 171,44, 890079/01 - Not.437/2007 - R$ 71,35, 890079/01 Not.439/2007 - R$ 1.959,74, 890079/01 - Not.441/2007 - R$ 1.804,58 Marpav Construções e Empreendimentos Ltda - 890352/01 Not.356/2007 - R$ 165,00 Mecanorte Construções e Empreendimentos LTDA. 890277/02 - Not.363/2007 - R$ 160,79 Miguel Vieira Borges - 890192/01 - Not.399/2007 - R$ 158,77, 890192/01 - Not.401/2007 - R$ 2.237,35, 890192/01 Not.403/2007 - R$ 1.127,95 Paulo Cesar Ferreira Assis - 890160/02 - Not.361/2007 - R$ 163,04 Paulo Roberto Ferreira Marques - 890292/01 - Not.372/2007 - R$ 55,51, 890292/01 - Not.373/2007 - R$ 158,77 Pedramil de Jacarepaguá Granitos LTDA. - 890195/01 Not.389/2007 - R$ 158,77, 890195/01 - Not.391/2007 - R$ 2.237,35, 890195/01 - Not.393/2007 - R$ 1.114,53, 890194/01 - Not.394/2007 - R$ 158,77, 890194/01 - Not.396/2007 - R$ 2.237,35, 890194/01 Not.398/2007 - R$ 1.114,53 Pedras Decorativas Ana Paula e Roger Ltda - 890191/04 Not.368/2007 - R$ 9,02 Pedras Decorativas Miranda e Esposito LTDA. - 890463/04 Not.378/2007 - R$ 10,45 Pedro Henrique Duarte Ferreira - 890212/02 - Not.360/2007 - R$ 163,04 Petrolix Mineração Industria e Transporte LTDA. 890132/01 - Not.358/2007 - R$ 165,00 Rodrigo Zardo Dos Santos - 890206/01 - Not.353/2007 - R$ 157,22 Tulio Antonio Ramos - 890058/01 - Not.357/2007 - R$ 165,00 711,90 49,92 890.322/04 - Al nº 8147/04 - Carvalho e Filhos Agropecuária e Imobiliária Ltda. - R$ 75,95 890.323/04 - Al nº 570/05 - Ricardo Zenon Pereira de Oliveira - R$ 76,72890.393/04 - Al nº 3234/05 - José Garcia de Almeida - R$ 596,19890.398/04 - Al nº 2422/05 - Pedras Decorativas Pimenta de Pádua Ltda. - R$ 96,72 890.403/04 - Al nº 5281/05 - Geraldo Magela dos Santos R$ 76,81 890.431/04 - Al nº 572/05 - Abílio Cardoso Tavora - R$ 77,50 890.433/04 - Al nº 3930/05 - Antônio Bugin Caveari - R$ 62,00 890.446/04 - Al nº 5282/05 - Luiz Felipe Salgueiro Novaes - R$ 73,84890.447/04 - Al nº 2408/05 - Luiz Cláudio Bezzera - R$ 75,95 890.468/04 - Al nº 11031/04 - Roberto Raimundo Criscuoli R$ 76,84890.476/04 - Al nº 574/05 - Antônio José Praça Pires Estima - R$ 76,92 890.511/04 - Al nº 11046/04 - Roberto Raimundo Criscuoli R$ 76,32890.515/04 - Al nº 577/05 - José Deolindo Balera - R$ 76,33 890.523/04 - Al nº 578/05 - Fabio Marcilio Pinto - R$ 75,95 890.535/04 - Al nº 6168/05 - Júlio Vitor Pentagna Gumarães - R$ 73,74890.536/04 - Al nº 579/05 - Fabio Marcilio Pinto - R$ 34,10 890.546/04 - Al nº 2429/05 - Marice Vany Galvão Meireles - R$ 77,50890.547/04 - Al nº 2430/05 - Francisco Machado da Silva - R$ 74,04890.591/04 - Al nº 2444/05 - Marice Vany Galvão Meireles - R$ 1130,76 890.592/04 - Al nº 5288/05 - Celestina Elizabeth Gumarães Loyola - R$ 77,50890.606/04 - Al nº 2453/05 - Vargem Alegre Comércio e Industria de Água Mineral Ltda. - R$ 7,53 890.612/04 - Al nº 2458/05 - Orlando de Souza Cabral - R$ 7,53 890.617/04 - Al nº 5289/05 - João Carreiro - R$ 54,25 890.621/04 - Al nº 2461/05 - Sociedade Mineradora Nova Friburgo Ltda. - R$ 75,19 890.622/04 - Al nº 5290/05 - Leda Gomes de Souza Lima R$ 77,29 890.623/04 - Al nº 2462/05 - Andréa Vilar Silva Zille - R$ 27,46 890.274/05 - Al nº 627/06 - E.E Pedras Ltda.-ME - R$ 55,80 ROMILDO MARANHÃO DO VALLE Substituto <!ID651285-0> RELAÇÃO Nº 159/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aabc - Mineração Santo Antonio Ltda - 890122/03 - A.I. 962/07 Altair Gomes - 890139/02 - A.I. 969/07 Alvorada Empresa Padrão de Terraplanagem LTDA. 890261/01 - A.I. 968/07 Antonio Marcelino Petrucci Rangel - 890222/03 - A.I. 964/07 Antônio Pádua Viana - 890174/02 - A.I. 970/07 Cimento Rio Branco S.A. - 890108/04 - A.I. 973/07 José Luiz Lopes da Silva - 890331/03 - A.I. 963/07 Luiz Fabiano Barros Miranda - 890245/03 - A.I. 961/07 Mauro Luíz Lapa e Silva - 890509/03 - A.I. 966/07 Mineração Pedra do Frade LTDA. - M.E. - 890234/03 - A.I. 965/07 Mineração Quartzomex LTDA. - 890066/04 - A.I. 960/07 Monteiro Ribeiro-mineração, Indústria e Comércio LTDA. 890094/04 - A.I. 972/07 Norberto Coelho de Mattos - 890598/03 - A.I. 967/07 Pedreira Brasitália LTDA. - 890339/04 - A.I. 974/07 Walmir Soares Machado - 890018/04 - A.I. 959/07 <!ID651286-0> RELAÇÃO Nº 160/2007 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Almir Santos da Costa - 890099/01 - Not.379/2007 - R$ 93,22 m s Fundacões e Construções LTDA. - 890081/01 Not.385/2007 - R$ 135,02, 890081/01 - Not.387/2007 - R$ 121,10, 890076/01 - Not.406/2007 - R$ 131,31, 890076/01 - Not.408/2007 R$ 117,77, 890075/01 - Not.412/2007 - R$ 135,71, 890075/01 Not.414/2007 - R$ 121,72, 890077/01 - Not.420/2007 - R$ 136,04, 890077/01 - Not.422/2007 - R$ 122,01, 890078/01 - Not.426/2007 R$ 134,01, 890078/01 - Not.428/2007 - R$ 120,19, 890080/01 Not.432/2007 - R$ 134,01, 890080/01 - Not.434/2007 - R$ 120,19, 890079/01 - Not.438/2007 - R$ 136,04, 890079/01 - Not.440/2007 R$ 122,01 Miguel Vieira Borges - 890192/01 - Not.400/2007 - R$ 2.532,55, 890192/01 - Not.402/2007 - R$ 2.145,57 Pedramil de Jacarepaguá Granitos LTDA. - 890195/01 Not.390/2007 - R$ 2.269,54, 890195/01 - Not.392/2007 - R$ 1.922,75, 890194/01 - Not.395/2007 - R$ 2.151,01, 890194/01 Not.397/2007 - R$ 1.822,33 <!ID651288-0> RELAÇÃO Nº 162/2007 José César Caldas - 890451/02, 890450/02 Pedreira Vale do Sol Ltda.-me - 890329/02 Pedro Moreira Alves de Brito - 890050/02 Ricardo Fred Schwarz Pascoli - 890056/02 Triunfo de Macabu Mineração LTDA. - 890472/02 ROMILDO MARANHÃO DO VALLE <!ID651310-0> RETIFICAÇÕES Na relação nº 66/06, publicada no DOU de 24/11/2006, onde se lê "1.22" e "3.28", leia-se: "1.02". Na relação nº 150/07, publicada no DOU de 10/10/2007, onde se lê "...890.071/07..." leia-se: "...890.071/04..." <!ID651311-0> 890.438/2001 - Empresa de Min Imperial Serra de Petropolis Ltda. - Retificar o texto do Alvará de Pesquisa nº 4.921, publicado no DOU de 11.05.06, nos seguintes termos: onde se lê: "...no rumo verdadeiro de 33º00'NE...", leia-se: "....no rumo verdadeiro de 33º00'SE...". Esta retificação não modifica o prazo original do Alvará.(3.27) 890.186/2005 - José de Vasconcellos e Silva. - Retificar o texto do Alvará de Pesquisa nº 12.187, publicado no DOU de 03.11.05, nos seguintes termos: onde se lê: "... nos municípios de Chiador, Santana do Deserto e Três Rios, Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro...", leia-se: "....no município de Chiador, Estado de Minas Gerais...". Esta retificação não modifica o prazo original do Alvará.(3.27) 10º DISTRITO <!ID651301-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 74/2007 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Anna Nathália Abreu de Oliveira - 800304/06 Not.417/2007 - R$ 1.572,14 Associação Dos Extratores de Minerais do Rio Jaguaribe 800225/06 - Not.420/2007 - R$ 1.572,14 Cerâmica Rudelo Ltda - 800194/05 - Not.423/2007 - R$ 1.572,14 E.B. Carneiro-me - 800032/06 - Not.418/2007 - R$ 1.572,14 Francisca Moreira Barreto me - 800443/05 - Not.421/2007 R$ 1.572,14 Francisco Kilsen p. Aquino Cerâmica Oásis Ltda 800051/02 - Not.430/2007 - R$ 1.572,14 Francisco Macedo da Cruz - 800126/03 - Not.427/2007 - R$ 1.572,14 Helio Fabio de Araujo Lima - 800230/00 - Not.433/2007 R$ 38,70 Jose Aureo de Castro Filho me - 800358/05 - Not.422/2007 - R$ 1.572,14 Jose Evilasio Dantas - 800260/02 - Not.431/2007 - R$ 1.572,14 Jose Glairton Oliveira - me - 800350/04 - Not.424/2007 - R$ 1.572,14 José Pacheco Viana - 800221/04 - Not.425/2007 - R$ 1.572,14 José Urquiza Rodrigues - 800179/03 - Not.428/2007 - R$ 1.572,14 L.g.pereira Neto Epp - 800222/06 - Not.419/2007 - R$ 1.572,14 Leonardo Assumpção Barros Costa - 800379/02 Not.429/2007 - R$ 1.572,14 Serraria e Cerâmica Santa Rita Ltda.- me - 800089/04 Not.426/2007 - R$ 1.572,14 <!ID651302-0> RELAÇÃO Nº 75/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Cicero Wilton de Melo Oliveira - 800259/02 Fernando Hugo Araujo Pessoa - 800078/02 Francisco Deusimar de Sousa - 800241/02 José Enocles Maciel - 800256/02 Mineração Agreste LTDA. - 800248/02 Mont Granitos S.A. - 800353/03 Mpp Comércio, Serviços e Mineração Ltda - me 800160/02 Olímpia Mineração e Empreendimentos Ltda - 800037/05 Paulo Roberto Oliva - 800198/02 Ricardo Trajano Gurgel de Paula - 800247/02 Tania Fabiola Souza Saboia - 800258/02 <!ID651303-0> FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) ad Extraçao e Moagem de Minerios Ltda - 7913/55 Água Mineral Bicuda Grande Ltda - 890205/02 Amsa Mineração LTDA. - 890238/04 Antônio Rossi Machado Bastos - 890459/02 Crispim Augusto Lourenço Gomes - 890478/02 Francisco de Assis Mota - 890467/02 Francisco Pierry Medeiros de Sousa - 890444/01 João Vicente Carleti - 890062/04 José Carlos Pires Coutinho - 890510/02 RELAÇÃO Nº 76/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Cbe - Companhia Brasileira de Equipamento - 800169/02 A.I. 436/07 Cerâmica Brasileira Cerbrás LTDA. - 800158/02 - A.I. 435/07, 800144/02 - A.I. 434/07 Cimento Poty S.A. - 800179/02 - A.I. 437/07 Cooperana Coop Dos Peq Prod de Sant do Cariri Ltda 800090/02 - A.I. 431/07, 800091/02 - A.I. 432/07 50 ISSN 1677-7042 Horizonte Águas Minerais Indústria e Comércio LTDA. ME. - 800239/02 - A.I. 439/07 Industria de Cal Goncalves Vieira Ltda - 800107/01 - A.I. 429/07 Itapissuma S.A. - 800130/02 - A.I. 433/07 Itapuí Barbalhense Indústria de Cimentos S/A. - 800087/02 A.I. 430/07 Mineração Lunar S.a - 800063/02 - A.I. 429/07 Mont Granitos S.A. - 800262/02 - A.I. 440/07 Plantar Agrogroflorestal Ltda - 800097/01 - A.I. 428/07 Salésio José Loch - 800183/02 - A.I. 438/07 MARIA BETANIA PEREIRA PINHEIRO 11º DISTRITO <!ID651299-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 52/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias. (1.31) 815.291/07 - Of. nº 3553/07 - Antônio Mendes Corrêa Gravatal - SC815.641/07 - Of. nº 3448/07 - TJF - Extração e Comércio de Areia Ltda ME - Guaramirim/São João do Itaperiú - SC 815.675/07 - Of. nº 3449/07 - Tecnoclay Mineração Indústria e Comércio Ltda - Campo Alegre/Jaraguá do Sul - SC 815.693/07 - Of. nº 3551/07 - Marcos Fernando Macagnan Siderópolis - SC 815.694/07 - Of. nº 3450/07 - Marcos Fernando Macagnan Nova Veneza - SC 815.702/07 - Of. nº 3563/07 - Fabiano Battistotti Pereira Penha - SC815.713/07 - Of. nº 3565/07 - Tomé Francisco Etges - São Lourenço do Oeste - SC Indefere o Requerimento de Pesquisa/Parágrafo 1º Artigo 18 C.M. (1.21) 815.573/07 - TJF - Extração e Comércio de Areia Ltda Araquari/Quaramirim - SC 815.653/07 - Setep Construções Ltda - São Cristóvão do Sul - SC 815.686/07 - Estevam do Nascimento - São João Batista SC Indefere o pedido de reconsideração formulado pela parte interessada e mantém o despacho do indeferimento. (1.81) 815.501/07 - José Severiano da Silva - Palhoça/Santo Amaro da Imperatriz - SC FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50) 815.120/95 - Of. nº 3515/07 - Pisoforte Revestimentos Cerâmicos Ltda - Nova Veneza/Meleiro/Morro Grande - SC 815.056/03 - Of. nº 3452/07 - A. J. Potter & Cia Ltda - Itajaí - SC 815.371/03 - Of. nº 3562/07 - Tecmicer - Tecnologia em Minérios Cerâmicos Ltda - Imaruí - SC 815.483/03 - Of. nº 3546/07 - Carolina Amália Barcellos Silva - Gravatal - SC 815.548/04 - Of. nº 3541/07 - Carbonífera Criciúma S/A Nova Veneza - SC815.019/06 - Of. nº 3564/07 - Terfal - Materiais para Construção Ltda - Laguna - SC Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/Inciso 1, Art. 100 do RCM. - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24) 815.120/95 - A.I. nº 600/07 - Pisoforte Revestimentos Cerâmicos Ltda 815.231/04 - A.I. nº 603/07 - Extração de Areia Fantoni Ltda EPP 815.548/04 - A.I. nº 601/07 - Carbonífera Criciúma S/A 815.549/04 - A.I. nº 602/07 - Carbonífera Criciúma SA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/art. 22, §1º, Decreto-lei nº 227/67 prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38) 815.231/04 - A.I. nº 604/07 - Extração de Areia Fantoni Ltda Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/Inciso I, art. 100 do RCM e Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 304, de 09/09/2004 - Prazo para recolhimento: 30 (trinta) dias. (2.25) 815.153/97 - Weber Comércio de Materiais para Construção Ltda Aprova o Relatório de Pesquisa com redução de área em virtude da mesma não estar totalmente mineralizada/Inciso I, do Art. 30 do C.M. (2.91) 815.284/98 - Cubatão Dragagens Ltda - São Francisco do Sul - SC A área foi reduzida de 447,92 ha, para 50,00 ha. Descrição da nova área: tem um vértice coincidente com o ponto de coordenadas geográficas: Lat. +26º14'59,_6'' e Long. +26º14'59,6'' e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m-E, 1000m-N, 500m-E, 1000mS. Aprova o Relatório de Pesquisa. Artigo 30, Inciso I C.M. (3.17) 815.231/03 - Baltazar Antônio da Silva - Sombrio - SC Substância: Basalto FASE DE DISPONIBILIDADE (ART. 26) 815.700/96 - DECLARA PRIORITÁRIA, San Marcos Revestimentos Cerâmicos Ltda, CNPJ nº 03952525/0001-15, para fins de obtenção da citada autorização de pesquisa. (3.03) 1 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (3.61) 815.019/83 - Of. nº 3554/07 - Ouro Preto Mineração Ltda Pomerode - SC 815.402/93 - Of. nº3552/07 - Klace S/A - Pisos e Azulejos Anitápolis/Rancho Queimado - SC 815.054/94 - Of. nº 3432/07 - Indústria de Água Mineral Treze Tílias Ltda - Treze Tílias - SC FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (4.70) 2.014/41 - Of. nº 3454/07 - Termas Santo Anjo da Guarda Ltda - Tubarão - SC FASE DE DISPONIBILIDADE 815.230/91- Acolhendo proposta da comissão constituída para analisar os requerimentos objetivando a prioridade da concessão de lavra, na área colocada em Disponibilidade, em função do Edital nº 160/2006-11º Distrito do DNPM/SC, e com base na competência delegada pelo inciso XVIII, do art. 5º, da Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº 347 de 29 de setembro de 2004, declaro PRIORITÁRIA a empresa Desmontec Mineração e Terraplanagem Ltda, CNPJ nº 07721027/0001-12. FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (7.18) 815.143/90 - Of. nº 3539/07 - Damian Extração de Areia Ltda - Gravatal - SC 815.143/90 - Of. nº 3540/07 - Damian Extração de Areia Ltda - Gravatal - SC 815.594/93 - Of. nº 3534/06 - D'Miros Extração e Comércio de Areia Ltda - São Francisco do Sul - SC 815.039/99 - Of. nº 3535/06 - D'Miros Extração e Comércio de Areia Ltda - São Francisco do Sul - SC 815.474/02 - Of. nº 3538/07 - Casa da Areia, Comércio de Materiais para Construção Ltda - EPP - São José - SC 815.500/05 - Of. nº 3436/07 - Comfloresta-Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais - Campo Alegre - SC 815.501/05 - Of. nº 3435/07 - Comfloresta-Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais - Campo Alegre - SC 815.502/05 - Of. nº 3434/07 - Comfloresta-Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais - Campo Alegre - SC 815.526/05 - Of. nº 3437/07 - Mário Vieira Comércio de Madeira e Terraplanagem Ltda - Jaraguá do Sul - SC 815.526/05 - Of. nº 3438/07 - Mário Vieira Comércio de Madeira e Terraplanagem Ltda - Jaraguá do Sul - SC 815.069/06 - Of. nº 3439/07 - Marcos Adriano Prusse - ME - Araquari - SC815.069/06 - Of. nº 3440/07 - Marcos Adriano Prusse - ME - Araquari - SC 815.189/06 - Of. nº 3537/07 - Comércio de Frutas e Verduras União Ltda - Palhoça - SC REGISTRO DE EXTRAÇÃO Defere o Registro de Extração 815.486/07 - REGISTRO DE EXTRAÇÃO nº 08/2007 de 26/09/2007 - Prefeitura Municipal de Papanduva, Substância: Saibro Município: Papanduva - SC. (9.24) 815.492/07 - REGISTRO DE EXTRAÇÃO nº 09/2007 de 26/09/2007 - Prefeitura Municipal de Rio do Sul, Substância: Cascalho - Município: Rio do Sul - SC. (9.24) <!ID651300-0> RELAÇÃO Nº 56/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias. (1.31) 815.607/07 - Of. nº 3574/07 - Teporti - Terminal Portuário de Itajaí - Itajaí/Navegantes - SC 815.697/07 - Of. nº 3573/07 - Baldo Comércio e Terraplanagem Ltda - Indaial/Rodeio - SC 815.699/07 - Of. nº 3577/07 - Walmir Pereira de Melo Penha - SC 815.701/07 - Of. nº 3572/07 - André Reis FI - Tijucas SC 815.705/07 - Of. nº 3571/07 - Villa Francioni Agro Negócios S/A - São Joaquim - SC 815.708/07 - Of. nº 3576/07 - A. R. G. Ltda - Paraíso SC Indefere o Requerimento de Pesquisa/Parágrafo 1º Artigo 18 C.M. (1.21) 815.673/07 - Tecnoclay Mineração Indústria e Comércio Ltda - Içara - SC 815.707/07 - Construtora Triunfo S/A - Treze de Maio SC FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 30 (trinta) dias. (2.50) 815.964/96 - Of. nº 3590/07 - Setep Construções Ltda Meleiro - SC Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50) 815.023/00 - Of. nº 3631/07 - Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda- Porto Belo - SC 815.450/01 - Of. nº 3627/07 - Indústria de Fosfatados Catarinense Ltda - Anitápolis - SC Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/Inciso 1, Art. 100 do RCM. - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24) 815.023/00 - A.I. nº 609/07 - Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 815.023/00 - A.I. nº 610/07 - Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda 815.023/00 - A.I. nº 611/07 - Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda 815.450/01 - A.I. nº 608/07 - IFC - Indústria de Fosfatados Catarinense Ltda Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/Inciso 2, Art. 100 do RCM. - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24) 815.221/04 - Rogério Luis Baltt Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/art. 22, §1º, Decreto-lei nº 227/67 prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38) 815.754/94 - Nilton José dos Reis 815.004/02 - José Armindo Vogel 815.045/02 - Rudnick Minérios Ltda 815.357/02 - Firma Individual João de Souza Pedreira ME Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/Inciso I, art. 100 do RCM e Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 304, de 09/09/2004 - Prazo para recolhimento: 30 (trinta) dias. (2.25) 815.155/00 - Miguel Sommariva 815.077/04 - Setep Construção Ltda 815.425/04 - Nivaldo Santos Aprova o Relatório de Pesquisa. Artigo 30, Inciso I C.M. (3.17) 815.725/96 - Cubatão Dragagens Ltda - Schroeder/Jaraguá do Sul - SC Substância: Cascalho 815.077/04 - Setep Construções Ltda - Maracajá - SC Substância: Areia 815.404/05 - Extração de Areia Sertão do Campo Ltda EPP - Palhoça - SC Substância: Palhoça - SC 815.718/03 - A. J. Potter & Cia Ltda - Itajaí - SC Substância: saibro A área foi reduzida de 50,00 ha, para 25,00 ha. Descrição da nova área: tem um vértice a 1.509 metros no rumo verdadeiro de 32º35' SW, de um ponto de coordenadas geográficas: Lat. +26º53'24,3'' e Long. +48º45'57,0'' e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m-E, 500m-S, 500m-W, 500m-N. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 30 (trinta) dias. (3.61) 815.102/89 - Of. nº 3594/07 - Setep Construções Ltda Ermo/Turvo - SC 815.061/92 - Of. nº 3593/07 - Setep Construções Ltda Morro Grande - SC 815.062/92 - Of. nº 3591/07 - Setep Construções Ltda Meleiro/Morro Grande - SC 815.437/93 - Of. nº 3589/07 - Setep Construções Ltda Timbé do Sul - SC 815.310/94 - Of. nº 3595/07 - Setep Construções Ltda Jacinto Machado - SC 815.382/94 - Of. nº 3596/07 - Setep Construções Ltda Jacinto Machado - SC 815.388/94 - Of. nº 3592/07 - Setep Construções Ltda Turvo - SC Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (3.61) 815.181/01 - Of. nº 3568/07 - Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda - Porto Belo - SC 815.181/01 - Of. nº 3569/07 - Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda - Porto Belo - SC FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (4.70) 815.069/98 - Of. nº 3605/07 - Extração de Areia, Argila e Transporte Santa Helena Ltda EPP - Tijucas - SC FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (7.18) 815.405/98 - Of. nº 3579/07 - Extração e Comércio de Areia Blumenau - Blumenau - SC 815.088/04 - Of. nº 3582/07 - Cooperativa de Exploração Mineral de Sombrio - Maracajá - SC 815.524/04 - Of. nº 3602/07 - Areial Planalto Ltda - Lages SC 815.524/04 - Of. nº 3603/07 - Areial Planalto Ltda - Lages SC 815.003/06 - Of. nº 3604/07 - Cerâmica Souza Ltda - Tijucas - SC Defere o pedido de Renovação do Licenciamento. (7.42) 815.070/91 - Extração de Areia Mondini & Schnaider Ltda ME - Gaspar - SC Licenciamento nº 344 - Prazo: Até 20/08/2009 815.071/91 - Extração de Areia Mondini & Schnaider Ltda ME - Gaspar - SC Licenciamento nº 345 - Prazo: Até 20/08/2009 815.465/98 - Mondini Extração de Areia Ltda - Rodeio/Ascurra - SC Licenciamento nº 965 - Prazo: Até 20/12/2010 Indefere Liminarmente o Requerimento de Registro de Licença/Incisos I, II, III, IV ou V do art. 6º da I.N. nº 01/2001. (7.03) 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 815.366/07 - Cerâmica Isoppo Ltda - Jacinto Machado SC Determino o cancelamento do Registro de Licença / inciso 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 01 de 21/02/2001 do Diretor-Geral do DNPM, publicada no DOU de 22/02/2001. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art. 7º, da Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97.- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 347, de 29/09/04, publicada do DOU de 01/10/2004 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 11º Distrito do DNPM/SC, sito à Rua Álvaro Millen da Silveira nº 151, Centro, Florianópolis, SC. (7.04) e (3.28) 815.373/06 - Dirceu Vuelma ME - Salto Veloso - SC Basalto REGISTRO DE EXTRAÇÃO Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 30 (trinta) dias.(825) 815.648/07 - Prefeitura Municipal de Guaramirim - Guaramirim - SC Defere o Registro de Extração 815.715/07 - REGISTRO DE EXTRAÇÃO Nº 10 de 03/10/07 - Prefeitura Municipal de Orleans - Orleans - SC - Substância: Saibro (9.24) ARIEL ARNO PIZZOLATTI RETIFICAÇÕES Na relação nº 38/2007, publicada no D.O.U. de 21/09/2007, Seção I, DNPM Nº 800.610/72, onde se lê: "Auto de Infração lavrado por determinação do chefe para aplicação de Multa - Prazo para defesa: 30 (trinta) dias. (4.59)", leia-se: "Determina o cumprimento de exigências do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (4.70)" Na relação nº 38/2007, publicada no D.O.U. de 21/09/2007, Seção I, DNPM Nº 815.741/01, onde se lê: "Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/art.22, § 1º do Decreto-Lei nº 227/67 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.44)", leia-se: "Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/Inciso I, art. 100 do RCM e Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 304, de 09/09/2004 - Prazo para recolhimento: 30 (trinta) dias. (2.25)" FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Por delegação de poderes, concedo prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa. (2.81) 826.091/00 - Alvará nº 2.351/01 - Araucária-PR Cedente: Ademar Fernando Michel Cessionária: Cerâmica Michel Ltda. CNPJ: 75.969.915/0001-09 826.115/05 - Alvará nº 6.076/05 - Luiziania-PR Cedente: Ronaldo Marques Cassemiro Cessionária: Marques e Cassemiro Ltda. - CNPJ: 05.501.348/0001-86 Aprova o relatório de pesquisa / inciso I, do art. 30 do C.M. (3.17) 826.030/02 - Cerâmica Michel Ltda. - Araucária-PR Areia 826.153/02 - Cerâmica Michel Ltda. - Araucária-PR Areia FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60(sessenta) dias. (3.61) 826.217/96 - Of. nº 1024/07 - Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. - São José dos Pinhais-PR 826.559/01 - Of. nº 1257/07 - Jorge Eugênio Faisst & Cia. Ltda. - Campo Largo e Balsa Nova-PR Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 180(cento e oitenta) dias. (3.61) 820.717/81 - Of. nº 1290/07 - Marmoraria Água Verde Ltda. - Guaratuba-PR 826.559/01 - Of. nº 1256/07 - Jorge Eugênio Faisst & Cia. Ltda. - Campo Largo e Balsa Nova-PR 826.097/02 - Of. nº 1259/07 - Envasadora de Água Mineral Millenium Ltda. - Carambeí-PR FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60(sessenta) dias. (4.70) 826.541/99 - Of. nº 1289/07 - Dijkstra Exploradora, Envasadora e Comércio de Água Mineral Ltda. - Ponta Grossa-PR Aprova modelo de rótulo da embalagem de água mineral. (4.40) 826.541/99 - Dijkstra Exploradora, Envasadora e Comércio de Água Mineral Ltda. - Ponta Grossa-PR - Nome da Fonte: Fonte San Martin <!ID651312-0> Na Relação nº 25/2005, Seção 1, DNPM nº 815.336/99, mictito..." Na Relação nº 37/2007, Seção 1, 815.138/03, onde "815.138/03...". publicada no D.O.U. de 05/09/2005, onde se lê: "argila...", leia-se: "diapublicada no D.O.U. de 13/09/2007, se lê: "815.183/03...", leia-se: 13º DISTRITO FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES MARTINS <!ID651309-0> RETIFICAÇÃO 826.098/2003 - Cerâmica Setenta Ltda. - Retificar o texto do Alvará de Pesquisa nº 10.130, publicado no DOU de 08.12.03, nos seguintes termos: onde se lê: "...numa área de 957,14ha...", leia-se: "....numa área de 1.000,00ha...". Esta retificação não acarretará modifica o prazo original do Alvará.(3.27) <!ID651315-0> DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO Nº 81/2007 15º DISTRITO <!ID651308-0> FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60(sessenta) dias. (1.31) 826.218/05 - Of. nº 1292/07 - Odair Carlos do Nascimento Toledo-PR 826.199/07 - Of. nº 1294/07 - Francis Buniowski - Ortigueira e Telêmaco Borba-PR 826.223/07 - Of. nº 1307/07 - Mauro Molina Júnior - Porecatu-PR 826.224/07 - Of. nº 1306/07 - Mauro Molina Júnior - Florestópolis-PR 826.246/07 - Of. nº 1304 e 1305/07 - Jonas Marine - Matelândia-PR 826.253/07 - Of. nº 1295/07 - Joelson Galdino Vieira Junior - Rosana-SP e Marilena-PR 826.279/07 - Of. nº 1291/07 - João Clóvis de Medeiros Curiúva-PR 826.305/07 - Of. nº 1308/07 - Pedreira Rio Quati Ltda. Cascavel-PR 826.373/07 - Of. nº 1298/07 - Evanise Luciano Goulart Tijucas do Sul-PR 826.374/07 - Of. nº 1303/07 - Evanise Luciano Goulart Guaratuba e Tijucas do Sul-PR 826.375/07 - Of. nº 1302/07 - Evanise Luciano Goulart Tijucas do Sul-PR 826.376/07 - Of. nº 1301/07 - Brunna Nicole Goulart Vitória - Guaratuba-PR 826.377/07 - Of. nº 1299/07 - Brunna Nicole Goulart Vitória - Guaratuba-PR 826.378/07 - Of. nº 1300/07 - Evanise Luciano Goulart Tijucas do Sul-PR 826.379/07 - Of. nº 1296/07 - Romualdo Carlos Rueff Neto - Guaratuba-PR 826.383/07 - Of. nº 1297/07 - Antonio Marcos da Silva Garuva-SC e Guaratuba-PR 826.414/07 - Of. nº 1293/07 - Cerâmica Bom Jesus Ltda. Rebouças-PR Indefere o requerimento de pesquisa/ inciso 7 da Portaria DNPM nº 50/1998 (1.68) 826.282/07 - Florestal Vale do Corisco Ltda. - Arapoti-PR RETIFICAÇÃO 846.173/2004 - José Genou Barros - Retificar o texto da Permissão de Lavra Garimpeira nº 61, de 20.11.06, publicada no DOU de 27.11.06, nos seguintes termos: onde se lê: "...permissão para extrair MINÉRIO DE CÉSIO, FELDSPATO E MICA...", leia-se: "....permissão para extrair PEGMATITO, FELDSPATO E MICA...".(9.01) 16º DISTRITO <!ID651294-0> DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO Nº 34/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nego aprovação ao relatório de pesquisa/inciso II do artigo 30 do CM - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 16º Distrito do DNPM/AP, sito à Rua general Rondon, 577 - Laguinho - 68.908.080 - Macapá/AP. (3.18) e (3.28). 858.062/2005 - São Bento Mineração S/A - Porto Grande/AP 850.695/1988 - São Bento Mineração S/A - Porto Grande/AP JOÃO BATISTA DE AZEVEDO PICANÇO NETO 17º DISTRITO <!ID651296-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 45/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o Requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 2º do Art. 17 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/ Art. 26 do C.M. e Art. 7º, da Portaria Ministerial nº12, de 16.01.97. - Os critérios gerais, as regras e os critérios es- ISSN 1677-7042 51 pecíficos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº12, de 16.01.97, e na Portaria do Diretor-Geral n.º 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 17º Distrito do DNPM/TO, sito à Quadra 103 Norte, LO - 04, Lote 92, Centro - Palmas - TO (1.22) e (3.28). 864.094/07 - Osvaldo Moreira de Lima - Campos Lindos/TO 864.095/07 - Osvaldo Moreira de Lima - Campos Lindos/TO Homologa o pedido de desistência do Requerimento de Autorização de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/ Art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº12, de 16.01.97, e na Portaria do Diretor Geral do DNPM nº419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos, na sede do 17º Distrito do DNPM - TO, sito a Quadra 103 N - Av. LO - 04 - Lote 92 - Centro - Palmas - TO (1.57) e (3.28). 864.077/07 - Janos Pereira Lelis - Almas/TO 864.167/07 - Luiz Antônio de Aquino - Araguanã/Xambioá/TO FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nega anuência prévia ao ato de Cessão Total de Autorização de Pesquisa (1.93). 864.062/03 - Ailon Vieira Diniz - Xambioá/TO Determina o cumprimento de exigências, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50). 864.048/04 - Of. n° 1.217/07 - Mineração e Exploração Gamma Ltda. - Jaú do Tocantins/TO Prorrogação de prazo para cumprimento de exigência: 60 (sessenta) dias (2.52). 864.120/02 - Of. n° 061/07 - Três Irmãos Granitos Exportação Importação Ltda. - Silvanópolis/TO Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa/Inciso II do Art. 22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/ Art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº12, de 16.01.97, e na Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 17º Distrito do DNPM - TO, sito à Quadra 103 N - LO - 04 - Lote 92 - Centro - Palmas - TO (2.94) e (3.28). 864.243/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO 864.244/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO 864.245/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO 864.246/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO 864.247/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO 864.248/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO 864.249/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO 864.250/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO 864.251/05 - BHP Billiton Metais S.A. - Araguaçu/TO 864.137/06 - Walter Sérgio de Faria - Conceição do Tocantins/TO 864.139/06 - Walter Sérgio de Faria - Conceição do Tocantins/TO 864.165/06 - Walter Sérgio de Faria - Conceição do Tocantins/TO 864.166/06 - Walter Sérgio de Faria - Conceição do Tocantins/TO 864.167/06 - Walter Sérgio de Faria - Conceição do Tocantins/TO Aprova o Relatório Final de Pesquisa/Inciso I do Art. 30 do Código de Mineração (3.17). 864.046/04 - Mineração Jaú do Tocantins Ltda. - Minério de Zircônio - Jaú do Tocantins/TO Nega aprovação ao Relatório Final de Pesquisa/Inciso II do Art. 30 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/Art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97, e na Portaria do Diretor Geral do DNPM nº419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos, na sede do 17º Distrito do DNPM/TO, sito à Quadra 103 N - LO - 04 - Lote 92 - Centro - Palmas - TO (3.18) e (3.28). 864.110/02 - Edval Ferreira Amaral - Miracema do Tocantins/TO 864.290/03 - Airton Garcia Ferreira - Palmeirante/TO FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (3.61). 864.053/98 - Of. n º 1.273/07 - Marconcelos Mineração Ltda. - Palmas/TO 864.104/01 - Of. n º 1.211/07 - Industrial Britagem Concreto e Transporte Ltda. - Porto Nacional/TO 864.261/01 - Of. n º 1.272/07 - Mineradora Palmas Ltda. Palmas/TO FASE DE LICENCIAMENTO Indefere liminarmente o Requerimento de Registro de Licença/Inciso I do Art. 6º da Instrução Normativa n° 001/01 de 21.02.01 (7.03). 864.277/07 - Ronaldo Rodrigues de Queiroz - Praia Norte/TO 864.346/07 - Ormando Brito Alves - ME - Tupirama/TO Determina a Baixa no Registro de Licenciamento/Art. 21º da IN n º 01/2001 (7.05). 864.154/02 - Jair de Souza Castilho - Areia Lavada/Argila/Seixos/Saibro - Paraíso do Tocantins/TO - Registro de Licença n º 027/03 - DOU de 26.06.03 - A partir de 15.06.2007. 52 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID651261-0> Determina o cumprimento de exigências, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18). 864.177/07 - Of. 1.210/07 - S de Oliveira Rocha - ME Brejinho de Nazaré/TO 864.227/07 - Of. 1.204/07 - Paulo Lemos dos Santos - Arraias/TO 864.272/07 - Of. 1.275/07 - José Ricardo Rosa - Firma Individual - Tocantínia/TO 864.276/07 - Of. 1.206/07 - Raimunda Luiza da Silva Ferreira - Palmeirante/TO 864.340/07 - Of. 1.205/07 - Gleyson Araújo Barbosa - Rio Sono/TO Autoriza a prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para cumprimento de exigência (7.22). 864.171/03 - Cerâmica Riachão Ltda. - Darcinópolis/TO 864.147/05 - Mineração Araguaia Ltda. - Natividade/TO Defere o pedido de Licenciamento (7.30). 864.096/07 - Siegfried Janzen - Dianópolis/TO - Licenciamento n º 005/07 - Substâncias: Areia/Cascalho - Prazo: 16.02.2007 a 16.02.2017. 864.097/07 - Siegfried Janzen - Dianópolis/TO - Licenciamento n º 006/07 - Substâncias: Areia/Cascalho - Prazo: 16.02.2007 a 16.02.2017. 864.098/07 - Siegfried Janzen - Dianópolis/TO - Licenciamento n º 007/07 - Substâncias: Areia/Cascalho - Prazo: 16.02.2007 a 16.02.2017. Determino tornar sem efeito a exigência publicada no D.O.U. de 27.03.07 - Ofício n° 103/2007 (7.66). 864.184/02 - Mineração Vale do Araguaia Ltda. - EPP Xambioá/TO Determino o cancelamento do Registro de Licença /Item III do Art. 23 da I.N. n º 001/01 do Diretor - Geral do DNPM, de 21/02/01. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/Art. 26 do C.M., e Art. 7º da Portaria Ministerial n º 12 de 16/01/97 - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n º 12, de 16/01/97, e na Portaria do Diretor - Geral do DNPM n º 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vista dos autos na sede do 17º Distrito do DNPM/TO, sito à Quadra 103 N - LO - 04 -Lote 92 - Centro, Palmas - TO (7.99) e (3.28). 864.164/02 - Osmar Barbosa Soares - Miracema do Tocantins/TO - Areia/Seixos 864.165/02 - Cerâmica Guarany Ltda. - Guaraí/TO - Argila 864.180/02 - Cerâmica Betel Ltda. ME - Guaraí/TO - Argila 864.287/05 - Orla Empreendimentos Imobiliários - Novo Acordo/TO - Areia/Seixos864.001/06 - Francisco Nanziozeno Paiva Arraias/TO - Areia864.067/06 - Fujita Mineração Ltda. - Dianópolis/TO - Areia/Seixos <!ID651297-0> RELAÇÃO Nº 47/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alberto Teixeira de Oliveira Teles - 864065/96 José Gomes Feitosa - 864084/06 Mineração Araguaia Ltda - 864073/05 Ouro Brasil Mineração Ltda - 864233/01 Renilce Maria Silva Cavalcanti - 864251/06, 864266/06 Rui Carlos Borba e Cia Ltda - 864187/06 <!ID651298-0> RELAÇÃO Nº 48/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível (6.50)(3.28) Ademar de Figueiredo - 864021/07, 864022/07 Aderbal David de Andrade - 864241/04 Ailon Vieira Diniz - 864062/03 Álvaro Agapito de Moura - 864343/05, 864494/05, 864534/05, 864535/05, 864012/06, 864013/06, 864014/06, 864015/06, 864173/06, 864174/06, 864175/06, 864176/06, 864177/06, 864178/06, 864179/06, 864180/06, 864181/06, 864182/06, 864183/06, 864184/06, 864185/06, 864194/06, 864195/06, 864001/07, 864002/07, 864003/07, 864004/07, 864006/07, 864008/07, 864009/07, 864014/07, 864015/07 Antônio de Brito Filho - 864311/04 Benedito Leite de Souza Filho - 864275/04 Companhia Interamericana de Mineração e Metalurgia 864132/03 Daniel Vicente Ferreira Naves - 864436/06 Esdras Brito Moreira - 864394/06 Fausto Batista de Lima - 864045/05 João de Lima Rolim - 864522/06 Jocinei Alex Delazzari - 864501/06, 864399/06 Mineração Rochas e Metais do Brasil Ldta - 864113/07 Osmair Augusto Stella - 864062/06 Romario Mesquita - 864081/06 Sergio de Castro Fonseca - 864036/05 FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR 20º DISTRITO RELAÇÃO Nº 125/2007 RETIFICAÇÕES FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Serrão & Moreira Ltda - 806289/04 Mineradora São Raimundo LTDA. - 806088/04 Terra Rica Indústria e Comércio de Calcário e Fertilizantes do Solo Ltda - 806275/04, 806280/04, 806279/04, 806277/04, 806281/04, 806283/04, 806282/04 <!ID651307-0> 890.538/1985 - Indústria de Mámores Cavaliere Ltda - Retificar o texto do Alvará de Pesquisa nº 4.553, publicado no DOU de 19.09.86, nos seguintes termos: onde se lê: "...numa área de 28ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.224m, no rumo verdadeiro de 39º20'SE,...", leia-se: "...numa área de 0,28ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.119m, no rumo verdadeiro de 41º42'SE,...", Esta retificação não modifica o prazo original do Alvará.(3.27) 896.711/2005 - Areial Pedra Branca Ltda - ME - Retificar o texto do Alvará de Pesquisa nº 3.757, publicado no DOU de 27.04.06, nos seguintes termos: onde se lê: "...Autorizar ..., Pedra Branca Ltda - ME...", leia-se: "...Autorizar ..., Areial Pedra Branca Ltda - ME ...". Esta retificação não modifica o prazo original do Alvará.(3.27) 896.750/2006 - Reginaldo Felis Guedes. - Retificar o texto do Alvará de Pesquisa nº 4.810, publicado no DOU de 04.06.07, nos seguintes termos: onde se lê: "...tem vértice a 243m, no rumo 00º00'NE...", leia-se: "....tem vértice a 243m, no rumo 00º00'SW...". Esta retificação não modifica o prazo original do Alvará.(3.27) 22º DISTRITO <!ID651259-0> <!ID651282-0> RELAÇÃO Nº 126/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Mineração Aurizona S/a - 806012/96 <!ID651283-0> RELAÇÃO Nº 128/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Frederico Mendes Duailibe - 806129/04 - A.I. 114/07, 806130/04 - A.I. 115/07 DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 119/2007 FASE DE LICENCIAMENTO Determina o Indeferimento Liminar do Requerimento de Registro de Licença, Art. 6º, da I.N. nº 01/2001 (7.03). 806.198/2007 - J.J.J. Mineradora Ltda. Multa aplicada pelo Chefe do Distrito, art. 100, inciso II, do Regulamento do Código de Mineração, prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (7.73) 806.076/2001 - Vale do Sol - Material de Construção e Serviços Ltda. 806.088/2001 - Brasilusa Mineração Ltda. 806.036/2002 - P. Lemos dos Santos 806.077/2002 - Cerâmica Sotel Ltda. 806.035/2003 - J.R. Medeiros da Silva 806.085/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I. 806.086/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I. 806.087/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I. 806.088/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I. 806.019/2004 - G.P. Serviços e Comércio Ltda. 806.023/2004 - Francisco dos Santos Ferreira 806.132/2004 - Cerâmica Sami Ltda. 806.129/2005 - R.M.C. Santana -F.I. Multa aplicada pelo Chefe do Distrito, art. 100, parágrafo único, do Regulamento do Código de Mineração, prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (7.73) 806.076/2001 - Vale do Sol - Material de Construção e Serviços Ltda. 806.088/2001 - Brasilusa Mineração Ltda. 806.090/2001 - Marcos Carlos Pavelich 806.036/2002 - P. Lemos dos Santos 806.077/2002 - Cerâmica Sotel Ltda. 806.035/2003 - J.R. Medeiros da Silva 806.085/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I. 806.086/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I. 806.087/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I. 806.088/2003 - LI Moreira Lima Nunes-F.I. 806.019/2004 - G.P. Serviços e Comércio Ltda. 806.023/2004 - Francisco dos Santos Ferreira 806.132/2004 - Cerâmica Sami Ltda. 806.129/2005 - R.M.C. Santana -F.I. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nega provimento de recurso, Parecer PROGE/112/2007-MCSA (2.44) 806.011/2004 - Cimento Tocantins S/A. 806.016/2004 - Cimento Tocantins S/A. 806.018/2004 - Cimento Tocantins S/A. 806.019/2004 - Cimento Tocantins S/A. Auto de Infração Não Apresentação do Relatório Final de Pesquisa (6.38) 806.190/2004 - A.I. nº. 362/2007 - 22º Distrito DNPM/MA Miguel Agostinho Gori de Oliveira. 806.191/2004 - A.I. nº. 363/2007 - 22º Distrito DNPM/MA Miguel Agostinho Gori de Oliveira. <!ID651260-0> RELAÇÃO Nº 121/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nega provimento de recurso, Parecer PROGE/118/2007-MCSA (2.44) 806.271/2004 - Terra Rica Indústria e Comércio de Calcário e Fertilizantes de Solo Ltda. 806.272/2004 - Terra Rica Indústria e Comércio de Calcário e Fertilizantes de Solo Ltda. 806.273/2004 - Terra Rica Indústria e Comércio de Calcário e Fertilizantes de Solo Ltda. 806.274/2004 - Terra Rica Indústria e Comércio de Calcário e Fertilizantes de Solo Ltda. 806.276/2004 - Terra Rica Indústria e Comércio de Calcário e Fertilizantes de Solo Ltda. ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA Substituto 23º DISTRITO <!ID651314-0> DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO Nº 68/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa / § 2o. do art. 17 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias / art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial no. 12, de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM no. 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 23o. Distrito do DNPM/MS, sito à Rua Gal. Odorico Quadros, 123 - Jardim dos Estados - Campo Grande MS (1.22) e (3.28). 868.194/07 - Rogério Félix da Cunha - Porto Murtinho/MS 868.196/07 - Francisco Roberto Berno - Rio Brilhante/MS Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (1.31). 868.157/06 - Of. n.º 1368/07 - Tatiane Lorena Bérgamo Itaquiraí e Naviraí/MS Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte interessada (1.81) 868.958/94 - 868.959/94 - 868.960/94 - 868.961/94 868.206/95 - 868.207/95 - 868.208/95 - 868.091/98 - Companhia Vale do Rio Doce - Corumbá e Ladário/MS 868.162/06 - Emterpel - Empresa de Transporte Pedrosa Ltda - Miranda/MS FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50). 868.209/01 - 868.210/01 - 868.211/01 - 868.212/01 868.213/01 - 868.214/01 - Galvani Indústria, Comércio e Serviços Ltda - Bonito/MS 868.130/06 - Of. n.º 1395 - Romualdo Fontolan Neto - Rio Verde de Mato Grosso/MS Multa aplicada/art. 22, inc. V, § 1º, do Código de Mineração, combinado com o art. 25, inc. VIII, do Regulamento do Código de Mineração - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.44) 868.062/05 - 868.063/05 - F. Andreis e Cia Ltda 868.067/05 - 868.068/05 - Vaner Roberto dos Santos - ME 868.086/05 - 868.087/05 - Mineração Campo Grande Ltda 868.098/05 - Kazuto Horii 868.112/05 - Geraldo Martins Oliveira 868.114/05 - 868.115/05 - Manuel Zeferino Neto 868.128/05 - Esmeraldo Dias Pereira ME 868.133/05 - Oswaldo Silvestrini Tiezzi 868.150/05 - Willian Monteiro Lipinisky FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (4.70) 868.078/96 - 868.079/96 - Of. Nº 1374/07 - Cebrainne Mineração e Comércio Ltda - Bodoquena/MS FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o requerimento de Registro de Licença / inciso I, art. 7º, da I.N. n.º 1/2001 - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias / art. 26 do C.M. e art. 7o., da Portaria Ministerial no. 12, de 16/01/97 - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial no. 12, de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM no. 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sedo do 23o. Distrito do DNPM/MS, sito à Rua Gal. Odorico Quadros, 123 - Jardim dos Estados - Campo Grande MS (7.01) e (3.28) 868.139/06 - Same Hassan Gebara-ME - Dourados/MS 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18) 866.336/83 - 866.337/83 - 866.338/83 - Of. Nº 1377/07 Geraldo Majella Pinheiro - Bonito/MS 866.588/93 - Of. Nº 1372/07 - Construtora São Jerônimo Obras, Transporte e Comércio Ltda. - Itaporã/MS 868.008/04 - Of. Nº 1375/07 - Cebrainne - Mineração e Comércio Ltda - Bodoquena/MS 868.083/04 - Of. Nº 1376/07 - Dorival Ferreira Xavier Bonito/MS Prorroga o prazo para cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.22). 868.174/05 - Of. n.º 1396/07 - Empresa de Mineração Castilho Ltda - Três Lagoas/MS Defere o Requerimento de Registro de Licença (7.30) 868.161/06 - Reg. de Licença nº 14/07 - S. Micuanski Naviraí/MS - prazo: até 28/11/2011 - substância: areia e cascalho Indefere o pedido de licenciamento/§ 1º - art. 18 do C.M. (interferência total) (7.38) 868.289/07 - Paulo Magno Vedovato - Campo Grande/MS Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao art. 9º da Lei 6567/78 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (0.21) 868.111/02 - AI nº 468/07 - Areeiro Canaã Ltda - EPP VALDEZ STEINLE DE CARVALHO 24º DISTRITO <!ID651293-0> DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO Nº 33/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias (1.31). 884.031/07, 884.035/07, 884.036/07,884.038/07, 884.039/07, 884.040/07- OF. Nº 147/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.032/07, 884.033/07, 884.034/07, 884.041/07- OF. Nº 148/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.029/2007 - OF. Nº 146/2007 - Áurio Tessaro. 884.057/07, 884.071/07, 884.072/07, 884.074/07 - OF. Nº 157/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.048/07, 884.058/07, 884.063/07- OF. Nº 158/2007 GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.073/07- OF. Nº 159/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.060/07- OF. Nº 160/2007 GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.053/07- OF. Nº 161/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.042/07, 884.046/07, 884.047/07 - OF. Nº 162/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.043/07, 884.044/07, 884.045/07 - OF. Nº 163/2007 GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.075/07,884.076/07- OF. Nº 164/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.078/07,884.079/07, 884.080/07 - OF. Nº 165/2007 GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. 884.081/07- OF. Nº 166/2007 - GME4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH) prazo para defesa ou pagamento : 30 dias. (6.35). Domingos Sávio Moura Revelo - 884.101/2005 - A.I. Nº 6/2007. Zacarias Cruz de Oliveira - 884.094/2006 - A.I. Nº 7/2007 Luiz Vieira da Silva - 884.100/2006 - A.I. Nº 12/2007. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência do Ofício que menciona (4.70). 884.034/2003 - Ofício Nº 153/2007 - Norte Mineração Indústria comércio Importação e Exportação Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Concede prévia anuência ao ato de cessão e autoriza a averbação dos atos de transferências de Registro de licenciamento (7.49) Cedente: Raimundo Pereira da Costa - ME - CNPJ N.º 34.792.473/0001-90. Cessionária: M.J.M. da Silva -ME - CNPJ N.º 01.867.060/0001-79. 884.017/2003 - Registro de licença N.º 007/2003 - Boa Vista - RR. 884.026/2003 - Registro de Licença N.º 012/2003 - Boa Vista - RR. Defere o Registro de Licença (7.30) 884.083/2007 - N.º 065/2007 - Joaquim Mateus de Freitas Areia - Boa Vista - RR - prazo até 21/11/2010. EUGÊNIO PACELLI TAVARES Ministério do Desenvolvimento Agrário . GABINETE DO MINISTRO <!ID652900-0> PORTARIA N o- 55, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, Interino, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal; Considerando a incumbência da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA como gestora do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e de suas linhas de crédito; Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR 10, que estabelece que a linha de crédito do Grupo "B" do Pronaf será operacionalizada pelos agentes financeiros em comum acordo com a Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros; Considerando a necessidade de implantar um sistema de monitoramento da linha de crédito do Grupo B do Pronaf capaz de zelar pelo bom emprego dos recursos públicos e de melhorar a eficácia enquanto instrumento de política pública, RESOLVE: Art. 1° Atribuir à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto n o5.033, de 5 de abril de 2004, a competência na adoção de medidas para administração, gestão e monitoramento da inadimplência do Pronaf Grupo B, inclusive no que se refere: I - à definição e alteração das condições e critérios para suspensão e retomada das operações de crédito da linha; II - à participação das Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário no processo de gestão e monitoramento da inadimplência do Pronaf Grupo "B"; III - a outras medidas complementares que visem o bom emprego dos recursos do Pronaf Grupo "B". Art. 2 o- Essa Portaria entra em vigor sua publicação. MARCELO CARDONA ROCHA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MÉDIO SÃO FRANCISCO ISSN 1677-7042 CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta superintendência Regional procederam análise no local, e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve : I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado ÁREA REMANESCENTE DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO APOLÔNIO SALES - BLOCO III, com área de 567,4768, (quinhentos e sessenta e sete hectares, quarenta e sete ares e sessenta e oito centiares), localizado no Município de PETROLÂNDIA, no Estado de Pernambuco, que prevê a criação de 50 (cinqüenta) unidades agrícolas familiares; II - Criar o projeto de assentamento PA. LAGO AZUL, código SIPRA MF0240000 a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário; EMERSON JOCASTER NEGRI SCHERER <!ID653820-0> PORTARIA N o- 49, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTEDENTE REGIONAL DO MÉDIO SÃO FRANCISCO, no estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI do regimento interno do INCRA, aprovado pela Portaria INCRA/P/N o- 901, de 26/08/2003, publicada no D.O. U do mesmo mês e ano. CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado FAZENDA TRAVESSIA, com área de 1.837,6767, (hum mil, oitocentos e trinta sete hectares, sessenta e sete ares e sessenta e sete centiares), localizado no Município de LAGOA GRANDE, no Estado de Pernambuco, adquirido através de desapropriação, conforme decreto de 06 de julho de 2006, cujo Auto de Imissão de Posse se deu em 25/09/2007, e; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta superintendência Regional procederam a análise no processo INCRA/SR - 29 N. o- 54141.001005/2005-99 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve : I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado 1.837,6767, (hum mil, oitocentos e trinta sete hectares, sessenta e sete ares e sessenta e sete centiares), localizado no Município de LAGOA GRANDE, no Estado de Pernambuco, que prevê a criação de 50 (cinqüenta) unidades agrícolas familiares; II - Criar o projeto de assentamento PA. ABREU E LIMA I, código SIPRA MF0241000 a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário; EMERSON JOCASTER NEGRI SCHERER SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA <!ID653818-0> PORTARIA N o- 47, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTEDENTE SUBSTITUTO DO MÉDIO SÃO FRANCISCO, no estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI do regimento interno do INCRA, aprovado pela Portaria INCRA/P/N o- 901, de 26/08/2003, publicada no D.O. U do mesmo mês e ano. CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado FAZENDA BOQUEIRÃO, com área de 767,7931, (setecentos e sessenta e sete hectares, setenta e nove ares e trinta e um centiares), localizado no Município de AFRÂNIO, no Estado de Pernambuco, adquirido através de desapropriação, conforme decreto de 15 de agosto de 2006, cujo Auto de Imissão de Posse se deu em 26/09/2007, e; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta superintendência Regional procederam a análise no processo INCRA/SR - 29 N. o- 54141.002090/2005-19 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve : I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA BOQUEIRÃO, com área de 767,7931, (setecentos e sessenta e sete hectares, setenta e nove ares e trinta e um centiares), localizado no Município de AFRÂNIO, no Estado de Pernambuco, que prevê a criação de 15 (quinze) unidades agrícolas familiares; II - Criar o projeto de assentamento PA. NOVA ESPERANÇA, código SIPRA MF0239000 a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário; EMERSON JOCASTER NEGRI SCHERER <!ID653819-0> PORTARIA N o- 48, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTEDENTE REGIONAL DO MÉDIO SÃO FRANCISCO, no estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI do regimento interno do INCRA, aprovado pela Portaria INCRA/P/N o- 901, de 26/08/2003, publicada no D.O. U do mesmo mês e ano. CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado ÁREA REMANESCENTE DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO APOLÔNIO SALES - BLOCO III, com área de 567,4768, (quinhentos e sessenta e sete hectares, quarenta e sete ares e sessenta e oito centiares), localizado no Município de PETROLÂNDIA, no Estado de Pernambuco, adquirido através de doação, conforme Nota Técnica INCRA/SD/N o- 06/2004, de 10/12/2004, e; 53 <!ID653817-0> PORTARIA N o- 28, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 O Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Estado da Paraíba (SR18/PB), no uso das atribuições que lhes confere ao artigo 1 o- , IV, da Portaria/INCRA/P/N o- 292, publicada no Diário Oficial da União, N o112, de 14 de junho de 2005; bem como o inciso XIV, do artigo 119 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portariam MDA/N o69 de 19 de outubro de 2006 e nos termos do artigo 143 e seguintes da Lei n o- 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Considerando os termos do Memorando/DIND/N o- 004/2007, datado de 24/10/2007, da Comissão de Sindicância instituída pela Portaria INCRA/SR-18/G/N o- 025/2007; Considerando os termos do art. 145, § único da Lei 8.112/90, resolve: Artigo 1 o- Prorrogar, por mais 30 (trinta) dias o prazo da Portaria INCRA/SR-18/PB/G/n o- 025/2007, publicada no Boletim de Serviço N o- 40, de 01/10/2007. ANTÔNIO RIBEIRO . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome SECRETARIA EXECUTIVA <!ID649906-0> PORTARIA Nº 48, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 Estabelece prazos referentes aos procedimentos para execução orçamentária e financeira com vistas ao encerramento do exercício de 2007. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 4º, do Anexo I, do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e considerando o Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007, e dá outras providências, resolve: 54 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID650751-0> Art. 1º As Unidades Gestoras Executoras do MDS somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 10 de dezembro de 2007. § 1º Os Órgãos que receberam destaques de dotação orçamentária deste Ministério deverão devolver os saldos de convênios não utilizados até 10 de dezembro de 2007, isto é, valores que não tenham sido empenhados e os empenhados que não sejam passiveis de inscrição em restos a pagar. § 2º O saldo de limite para movimentação e empenho que eventualmente não for utilizado pelas Unidades Gestoras, até a data estabelecida no caput, poderá ser remanejado com vistas a atender a necessidade de execução global do Ministério. Art. 2º O pagamento, no âmbito das Unidades Gestoras Executoras do MDS, para as despesas relativas ao exercício de 2007, deverá ser registrado no Sistema de Integrado de Administração Financeira - SIAFI, até 24 de dezembro de 2007. Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União e aos limites de empenho e pagamento transferidos às Unidades Gestoras após os prazos definidos nos Artigos 1º e 2º. Art. 4º Os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior PORTARIA Nº 393, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID649812-0> O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Portaria Inmetro n.º 231, de 28 de setembro de 2006, que determinou a adequação dos Regulamentos de Avaliação da Conformidade quanto ao uso dos Selos de Identificação da Conformidade, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Prorrogar por um prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação deste documento, a adequação, somente quanto ao uso dos selos de identificação da conformidade, dos produtos regulamentados pelas Portarias Inmetro n.º 85 e 86, de 26 de maio de 2003, e pela Portaria Inmetro nº 87, de 20 de maio de 2003. Art. 2º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se todas as disposições em contrário. . JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA <!ID650752-0> INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL PORTARIA Nº 394, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 Consulta Pública. Regulamento de Avaliação da Conformidade para Blocos Cerâmicos. <!ID650750-0> PORTARIA Nº 392, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando as inúmeras não-conformidades encontradas, durante ensaios, nos capacetes importados, para uso de condutores e passageiros de motocicletas e similares; Considerando que é dever do Estado prover a proteção da vida e a incolumidade das pessoas; Considerando a urgência em editar um regulamento de avaliação da conformidade para os capacetes acima mencionados, de forma a minimizar os efeitos causados por impacto contra a cabeça do usuário em eventual acidente; Considerando a premência em regulamentar os segmentos de fabricação e importação de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares; Considerando o estabelecido no item 5 da Regulamentação Técnica Federal, aprovada pela Resolução Conmetro n.º 5, de 4 de setembro de 1995, resolve baixar as seguintes disposições: Art.1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Capacetes de Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br, ou no endereço abaixo descrito: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 - Rio de Janeiro/RJ Art.2º Estabelecer que a certificação compulsória dos produtos supramencionados será concedida por Organismo de Certificação de Produtos Acreditado pelo Inmetro e deverá basear-se nos requisitos explicitados no Regulamento ora aprovado. Art.3º Determinar que os fabricantes e os importadores de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para a adequação de seus produtos às exigências contidas no Regulamento ora aprovado. Art.4º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas. Art.5º Revogar a Portaria n.º 086, de 24 de abril de 2002, e a Portaria n.º 097, de 14 de maio de 2002. Art.6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Blocos Cerâmicos; Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos; Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina, 416 - 8º andar - Rio Comprido CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ, ou - E-mail: [email protected] Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 25 de outubro de 2007 Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346, de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 2005. Recurso Não Provido: Referência: Processo MDIC nº 52000-001828/2007-63 Processo: JUCEPAR Nº 06/425624-6 Recorrente: Global Trade do Brasil Comércio e Empreendimentos Ltda. Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado do Paraná (Berman S/A - Engenharia e Construções) GEDSON LUPATINI JUNIOR . AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO <!ID652504-0> RESOLUÇÕES DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 258ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2007, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu outorgar: Nº 420 - Alfredo Nascimento Machado, Milton Silva do Nascimento, Odelia Nascimento Machado e Suzana Machado Terra, na Lagoa Mirim, no Município de Santa Vitória do Palmar/Rio Grande do Sul, irrigação. Nº 421 - Regina Maria Cardim Chaves Gomes, Maria de Lourdes Amaral de Azambuja Cardim, Maria da Graça Azambuja Cardim, José Augusto Azambuja Cardim e Sinclair Amaral Azambuja, na Lagoa Mirim, no Município de Santa Vitória do Palmar/Rio Grande do Sul, irrigação. Nº 422 - Elvi Bortolotto e Evandro Bisognin, no rio Uruguai, no Município de Itaqui/Rio Grande do Sul, irrigação. O inteiro teor das Resoluções de outorga, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. FRANCISCO LOPES VIANA <!ID652408-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna público que, foi requerida e encontra-se em análise a seguinte solicitação de disponibilidade hídrica de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, à : Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, rio do Braço, nos Municípios de Rio Claro/Rio de Janeiro e Bananal/São Paulo, aproveitamento hidroelétrico PCH Rio do Braço. FRANCISCO LOPES VIANA <!ID652406-0> PORTARIA Nº 434, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza o Art. 2º da Resolução nº 004, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA e os termos da Nota Técnica n.º 020, de 17 de outubro de 2007, resolve: Art. 1° PROMOVER os ajustes nas nomenclaturas dos produtos BICICLETA COM MAIS DE 5 MARCHAS E SEM MOTOR , código número 0139 e BICICLETA COM MENOS DE 5 MARCHAS E SEM MOTOR, código número 0140, as quais passarão a ser, respectivamente, BICICLETA COM CÂMBIO e BICICLETA SEM CÂMBIO, mantendo-se as mesmas numerações. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK Ministério do Meio Ambiente SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO <!ID653828-0> PORTARIA Nº 11, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Aprova a descentralização de crédito orçamentário e recursos financeiros para o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais INPE O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Contrato de Gestão Nº 1, de 1º de outubro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, na Lei Nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, no art. 12 da Instrução Normativa Nº 1, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED Nº 4/2004/STN/MF, RESOLVE: 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 55 ISSN 1677-7042 Art. 3º A descentralização prevista no art. 1º desta Portaria será no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais), proveniente do Programa Nacional de Florestas, conforme anexo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Descentralizar crédito orçamentário e recursos financeiros, com o objetivo de viabilizar a execução do Projeto Monitoramento da exploração seletiva de madeira em áreas de florestas públicas da Amazônia, sendo o órgão cedente o Serviço Florestal Brasileiro, Unidade Gestora 440075, e o órgão TASSO REZENDE DE AZEVEDO executor o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, Unidade Gestora 240106, Gestão 00001. Art. 2º Os créditos descentralizados integrarão as prestações de contas anuais do Instituto ANEXO Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo PROGRAMA DE TRABALHO DESCRIÇÃO DA AÇÃO FT 18.541.0506.2D12.0001 Gerenciamento de Concessões em Florestas Públicas 0100 nos termos da legislação vigente. ND 3390 VALOR (R$ 1,00) 1.250.000,00 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS <!ID652696-0> PORTARIA Nº 2.059, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.529, de 30 de junho de 2000, resolve, na forma do anexo a essa portaria. Art. 1º Divulgar o demonstrativo das remunerações dos cargos e empregos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, por órgão ou entidade, sem a incidência de descontos, tributos ou contribuição social, de que trata o art. 1º do referido Decreto nº 3.529, de 2000. Art. 2º Os dados constantes nesta Portaria referem-se ao mês de abril de 2007. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DUVANIER PAIVA FERREIRA ANEXO Órgão Maior ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA AGENCIA NAC PETROLEO GAS NAT BIOCOMBUSTI AGENCIA NAC. DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS AGENCIA NAC. DE TRANSPORTES TERRESTRES AGENCIA NACIONAL DE AGUAS AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGENCIA NACIONAL DO CINEMA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOB.AERONAUTICA CEFET DE QUIMICA DE NILOPOLIS-RJ CENTRO FED DE EDUC TEC DE MATO GROSSO CENTRO FED DE EDUC TECNOL DE ALAGOAS CENTRO FED EDUC TEC DE SANTA CATARINA CENTRO FED EDUC TEC.DE BENTO GONCALVES CENTRO FED. DE EDUC.TECNOL.DE RIO POMBA CENTRO FED. DE ED. TEC. DE PETROLINA CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DA BAHIA CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DE BAMBUI CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DO MARANHAO CENTRO FED. DE EDUC.TECNOL. DE JANUARIA CENTRO FED. DE EDUCACAO TECNOL.DO PARANA CENTRO FED. EDUC.TEC. S VICENTE DO SUL CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE CAMPOS CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE GOIAS CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE PERNAMBUCO CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE RORAIMA CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DO PIAUI CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DA PARAIBA CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DE PELOTAS CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DE SAO PAULO CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DO CEARA CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DO PARA CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.ESPIRITO SANTO CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.MINAS GERAIS CENTRO FED.EDUC. TECNOLOGICA DO AMAZONAS CENTRO FED.EDUC.TECNOL.CELSO S. FONSECA CENTRO FED.EDUC.TECNOL.DO R. G. DO NORTE CENTRO FEDERAL DE EDUC TEC DE SERGIPE CENTRO FEDERAL DE EDUC TECNOL RIO VERDE CENTRO FEDERAL DE EDUC.TECNOL. DE CUIABA CENTRO FEDERAL DE EDUC.TECNOL.DE URUTAI CENTRO FEDERAL EDUC.TECNOL.DE UBERABA COLEGIO PEDRO II COMANDO DA AERONAUTICA COMANDO DA MARINHA COMANDO DO EXERCITO COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CONSELHO ADMINIST.DE DEFESA ECONOMICA CONSELHO NAC.DE DESEN.CIEN.E TECNOLOGICO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DEPARTAMENTO NAC. DE PRODUCAO MINERAL DEPARTAMENTO NAC.DE INFRAEST. DE TRANSP. DEPTO. DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DEPTO. NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ESCOLA AGROT. FED. DE S.J. EVANGELISTA ESCOLA AGROT.FED. DE VIT. DE S. ANTAO ESCOLA AGROT.FED.COLORADO DO OESTE ESCOLA AGROT.FED.S.GABRIEL DA CACHOEIRA ESCOLA AGROT.FEDERAL SENHOR DO BONFIM/BA ESCOLA AGROTEC. FEDERAL DE SANTA INES/BA Remun (-) Sent Jud 22.911,20 11.073,88 6.363,00 7.575,00 7.575,00 10.750,35 8.553,10 8.720,35 8.712,25 8.428,16 10.793,77 8.553,10 10.497,56 9.245,51 8.720,35 4.898,50 5.244,24 11.746,95 213,07 2.220,39 4.374,43 9.846,10 8.845,08 12.900,42 3.970,02 2.634,40 9.030,58 15.270,95 7.152,99 21.897,43 3.874,37 12.900,42 8.614,34 1.099,76 4.003,26 737,44 7.927,26 15.959,63 7.578,54 10.750,35 12.900,42 341,31 14.140,53 1.147,85 5.473,04 9.471,71 9.767,58 9.714,91 6.649,74 13.656,74 17.146,49 16.742,14 14.758,49 19.184,20 17.062,78 12.470,40 15.789,08 18.152,42 19.527,43 6.606,75 14.577,47 18.430,44 22.757,01 8.431,70 4.345,89 8.896,58 8.402,90 6.782,73 8.483,92 Sentenças Judiciais 3.670,24 4.196,49 12.083,46 11.968,83 8.876,22 4.014,17 2.538,22 9.610,99 10.110,91 6.781,77 11.283,46 367,93 8.967,79 18.015,98 12.216,22 2.941,86 9.533,13 12.796,10 14.505,72 3.911,56 5.337,48 4.679,21 3.554,19 8.147,88 7.437,39 10.350,28 - 2 Total 22.911,20 11.073,88 6.363,00 7.575,00 7.575,00 10.750,35 8.553,10 8.720,35 12.382,49 8.428,16 10.793,77 8.553,10 10.497,56 13.442,00 8.720,35 4.898,50 17.327,70 11.746,95 12.181,90 11.096,61 8.388,60 12.384,32 8.845,08 12.900,42 13.581,01 12.745,31 9.030,58 15.270,95 13.934,76 21.897,43 15.157,83 12.900,42 8.982,27 10.067,55 22.019,24 12.953,66 10.869,12 15.959,63 17.111,67 10.750,35 12.900,42 13.137,41 14.140,53 15.653,57 9.384,60 14.809,19 9.767,58 14.394,12 10.203,93 13.656,74 17.146,49 16.742,14 14.758,49 19.184,20 17.062,78 12.470,40 15.789,08 18.152,42 19.527,43 14.754,63 14.577,47 18.430,44 22.757,01 8.431,70 11.783,28 8.896,58 8.402,90 17.133,01 8.483,92 Posição: Abril de 2007 Remunerações - R$ 1 Menor Abate teto Média Mediana Bruto Consignável - 22.911,20 11.073,88 6.363,00 7.575,00 7.575,00 10.750,35 8.553,10 8.720,35 12.382,49 8.428,16 10.793,77 8.553,10 10.497,56 13.442,00 8.720,35 4.898,50 17.327,70 11.746,95 12.181,90 11.096,61 8.388,60 12.384,32 8.845,08 12.900,42 13.581,01 12.745,31 9.030,58 15.270,95 13.934,76 21.897,43 15.157,83 12.900,42 8.982,27 10.067,55 22.019,24 12.953,66 10.869,12 15.959,63 17.111,67 10.750,35 12.900,42 13.137,41 14.140,53 15.653,57 9.384,60 14.809,19 9.767,58 14.394,12 10.203,93 13.656,74 17.146,49 16.742,14 14.758,49 19.184,20 17.062,78 12.470,40 15.789,08 18.152,42 19.527,43 14.754,63 14.577,47 18.430,44 22.757,01 8.431,70 11.783,28 8.896,58 8.402,90 17.133,01 8.483,92 493,27 1.115,24 1.575,60 1.232,20 912,53 699,86 546,30 546,30 883,32 503,44 699,86 627,21 520,00 546,30 564,48 1.981,07 597,14 546,84 770,87 497,64 858,74 497,64 502,06 555,20 497,61 539,61 910,00 497,64 995,23 849,00 1.047,87 506,08 770,86 988,00 815,57 527,19 546,38 780,00 598,48 658,67 497,61 1.055,10 679,21 656,48 535,64 988,00 497,61 1.059,69 995,00 639,09 494,42 501,39 555,27 1.063,03 502,60 800,93 1.329,51 1.446,67 774,87 941,87 912,53 787,62 1.026,00 988,00 497,64 1.206,89 616,97 606,67 563,87 7.169,24 4.079,82 2.969,42 3.154,80 2.107,07 4.905,00 4.197,52 3.230,62 6.019,61 2.987,99 4.383,59 4.888,47 4.173,70 4.912,37 4.457,19 3.926,02 2.908,02 3.265,11 3.427,94 3.196,09 3.040,44 2.680,20 2.567,35 2.845,15 2.820,09 3.641,56 2.698,19 3.267,37 3.303,25 3.278,14 3.136,61 3.002,02 2.704,13 2.829,01 3.805,68 3.048,60 2.907,68 3.080,00 3.248,14 2.894,11 3.019,34 2.997,80 3.361,97 3.591,16 2.982,51 3.058,81 2.863,21 3.027,49 3.275,62 2.925,11 2.230,04 2.086,79 1.940,95 7.788,07 4.993,46 3.469,97 4.596,88 10.068,50 7.783,54 3.864,59 3.509,74 6.733,38 2.139,11 2.602,58 2.813,09 2.871,95 2.582,67 2.604,06 2.808,11 10.497,56 3.081,05 2.674,65 2.760,94 1.403,90 5.873,05 4.266,44 2.936,49 6.272,10 2.792,82 4.462,80 5.829,45 4.029,84 4.461,12 4.181,40 4.898,50 2.499,55 3.232,20 3.215,19 2.975,24 2.608,95 2.215,06 2.070,61 2.609,95 2.244,33 3.086,05 2.168,33 2.975,63 2.300,05 2.957,99 2.811,90 2.764,12 2.379,09 2.593,60 3.563,56 2.846,60 2.705,65 2.819,97 2.908,43 2.680,52 2.813,04 2.669,82 2.912,72 3.388,97 2.716,02 2.376,74 2.244,49 2.587,30 2.675,28 2.761,90 1.826,33 1.845,87 1.737,06 8.137,59 3.638,54 2.817,44 3.945,31 10.497,56 7.693,60 3.214,64 3.136,01 6.683,44 1.882,35 2.065,07 2.405,48 2.582,04 2.207,01 1.939,58 2.515,00 56 ISSN 1677-7042 ESCOLA AGROTEC.FED.ANTONIO JOSE TEIXEIRA ESCOLA AGROTECNICA FED. DE ARAGUATINS ESCOLA AGROTECNICA FED. DE BELO JARDIM ESCOLA AGROTECNICA FED. DE INCONFIDENTES ESCOLA AGROTECNICA FED. DE SAO CRISTOVAO ESCOLA AGROTECNICA FED. DE STA. TERESA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ALEGRE ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ALEGRETE ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BARBACENA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BARREIROS ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CACERES ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CASTANHAL ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CATU ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CERES ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO/MA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE COLATINA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CONCORDIA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CRATO ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE IGUATU ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MACHADO ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MANAUS ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MUZAMBINHO ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE RIO DO SUL ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SALINAS ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SATUBA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SERTAO ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOMBRIO ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOUSA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE UBERLANDIA ESCOLA TECNICA FEDERAL DE OURO PRETO ESCOLA TECNICA FEDERAL DE PALMAS FACULDADE DE CIENCIAS AGRARIA DO PARA FUND COORD APERF PESSOAL NIVEL SUPERIOR FUND. FAC. FED. CIENC. MED. PORTO ALEGRE FUND. INST. BRASIL. GEOG. E ESTATISTICA FUND. UNIV FEDERAL DA GRANDE DOURADOS FUND. UNIVERSIDADE DE SAO JOAO DEL REI FUND. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA FUND.JORGE DUPRAT FIG. SEG. MED.TRABALHO FUND.UNIV.FED.DO VALE DO SAO FRANCISCO FUNDACAO ALEXANDRE DE GUSMAO FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA FUNDACAO CULTURAL PALMARES FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADM. PUBLICA FUNDACAO JOAQUIM NABUCO FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNDACAO OSORIO FUNDACAO OSWALDO CRUZ FUNDACAO UNIV. FEDERAL DE OURO PRETO FUNDACAO UNIV. FEDERAL DE UBERLANDIA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE RIO GRANDE FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS FUNDACAO UNIVERSIDADE DO MARANHAO FUNDACAO UNIVERSIDADE FED. DO TOCANTINS FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC FUNDACAO UNVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLV. DA EDUCACAO GOVERNO DO EX-TERRITORIO DE RONDONIA GOVERNO DO EX-TERRITORIO DE RORAIMA GOVERNO DO EX-TERRITORIO DO ACRE GOVERNO DO EX-TERRITORIO DO AMAPA INST. BR. MEIO AMB. REC. NAT. RENOVAVEIS INST.NAC.METROLOGIA,NORM.E QUAL.INDL. INST.NACIONAL DE EST.E PESQ.EDUCACIONAIS INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO INSTITUTO DE PESQ. JARDIM BOTANICO DO RJ INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA INSTITUTO DO PATR.HIST.E ART. NACIONAL INSTITUTO NAC. DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INSTITUTO NAC. DE COLONIZ E REF AGRARIA INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL MINIST.DA AGRICULTURA,PECUARIA E ABAST. MINIST.DO DESENV.INDUST.E COMER.EXTERIOR MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA MINISTERIO DA CULTURA MINISTERIO DA DEFESA MINISTERIO DA EDUCACAO MINISTERIO DA FAZENDA MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL MINISTERIO DA JUSTICA MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL MINISTERIO DA SAUDE MINISTERIO DAS CIDADES MINISTERIO DAS COMUNICACOES MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA MINISTERIO DO DESENV SOCIAL E COMB FOME MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO MINISTERIO DO ESPORTE MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE MINISTERIO DO PLANEJ.,ORCAMENTO E GESTAO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO MINISTERIO DO TURISMO MINISTERIO DOS TRANSPORTES PRESIDENCIA DA REPUBLICA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUPERINTENDENCIA ZONA FRANCA DE MANAUS UNI.FED.VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI UNIV. FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL 1 5.829,08 8.368,90 4.880,63 7.253,93 8.455,79 7.802,75 9.156,16 6.738,19 13.912,01 8.981,71 7.815,91 9.223,32 8.717,68 4.912,96 6.500,80 8.227,13 9.148,95 5.413,19 7.184,67 7.686,21 8.392,17 9.726,00 7.963,08 9.067,58 5.044,81 9.155,20 4.417,58 5.463,49 7.164,88 7.482,29 10.068,81 7.016,07 8.802,60 13.700,10 10.525,43 13.456,99 10.893,98 8.970,28 9.091,80 12.900,42 16.760,47 8.487,08 13.396,23 13.728,10 11.057,50 11.057,50 15.958,63 12.470,40 16.638,70 12.900,42 7.575,00 18.515,06 6.326,72 9.491,62 22.574,53 5.317,59 15.580,84 17.576,05 8.475,48 10.861,55 17.412,17 10.325,75 9.969,31 16.554,75 22.444,19 15.391,48 15.391,48 22.040,78 20.780,84 14.572,71 10.520,24 12.900,42 17.280,75 9.641,82 22.439,24 12.900,42 15.906,30 22.998,78 12.900,42 19.801,82 21.450,48 16.141,24 17.637,64 14.664,42 13.186,69 17.430,25 37.483,00 7.575,00 16.205,45 18.849,81 23.072,70 7.575,00 20.287,39 24.727,23 21.175,17 8.080,00 8.362,80 8.362,80 11.746,95 23.783,10 14.788,96 8.362,80 11.032,51 12.705,67 18.331,47 17.687,94 12.195,88 15.382,57 1.417,56 7.735,72 4.474,88 3.403,63 6.339,08 2.829,38 2.881,71 2.545,20 68,65 2.282,64 7.743,54 4.725,76 3.215,20 7.401,10 2.456,80 9.573,85 4.513,54 4.373,28 8.723,80 6.958,88 2.033,26 3.584,88 3.190,87 9.719,96 13.666,02 13.447,43 4.059,71 10.103,07 17.391,28 12.144,32 13.715,80 5.026,45 - 7.246,64 8.368,90 12.616,35 11.728,81 11.859,42 14.141,83 9.156,16 6.738,19 13.912,01 11.811,09 7.815,91 12.105,03 8.717,68 7.458,16 6.569,45 8.227,13 9.148,95 7.695,83 14.928,21 12.411,97 11.607,37 9.726,00 7.963,08 9.067,58 12.445,91 11.612,00 13.991,43 9.977,03 11.538,16 16.206,09 10.068,81 7.016,07 15.761,48 13.700,10 10.525,43 15.490,25 10.893,98 12.555,16 12.282,67 12.900,42 16.760,47 8.487,08 13.396,23 13.728,10 11.057,50 11.057,50 15.958,63 12.470,40 16.638,70 12.900,42 7.575,00 18.515,06 16.046,68 23.157,64 22.574,53 18.765,02 15.580,84 17.576,05 12.535,19 20.964,62 17.412,17 10.325,75 9.969,31 16.554,75 22.444,19 15.391,48 15.391,48 22.040,78 20.780,84 14.572,71 10.520,24 12.900,42 17.280,75 9.641,82 22.439,24 12.900,42 15.906,30 22.998,78 12.900,42 37.193,10 21.450,48 16.141,24 17.637,64 14.664,42 13.186,69 17.430,25 37.483,00 7.575,00 16.205,45 18.849,81 23.072,70 7.575,00 20.287,39 24.727,23 21.175,17 8.080,00 8.362,80 8.362,80 11.746,95 23.783,10 26.933,28 8.362,80 24.748,31 17.732,12 18.331,47 17.687,94 12.195,88 15.382,57 12.983,00 2.433,28 248,31 - Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 7.246,64 8.368,90 12.616,35 11.728,81 11.859,42 14.141,83 9.156,16 6.738,19 13.912,01 11.811,09 7.815,91 12.105,03 8.717,68 7.458,16 6.569,45 8.227,13 9.148,95 7.695,83 14.928,21 12.411,97 11.607,37 9.726,00 7.963,08 9.067,58 12.445,91 11.612,00 13.991,43 9.977,03 11.538,16 16.206,09 10.068,81 7.016,07 15.761,48 13.700,10 10.525,43 15.490,25 10.893,98 12.555,16 12.282,67 12.900,42 16.760,47 8.487,08 13.396,23 13.728,10 11.057,50 11.057,50 15.958,63 12.470,40 16.638,70 12.900,42 7.575,00 18.515,06 16.046,68 23.157,64 22.574,53 18.765,02 15.580,84 17.576,05 12.535,19 20.964,62 17.412,17 10.325,75 9.969,31 16.554,75 22.444,19 15.391,48 15.391,48 22.040,78 20.780,84 14.572,71 10.520,24 12.900,42 17.280,75 9.641,82 22.439,24 12.900,42 15.906,30 22.998,78 12.900,42 37.193,10 21.450,48 16.141,24 17.637,64 14.664,42 13.186,69 17.430,25 24.500,00 7.575,00 16.205,45 18.849,81 23.072,70 7.575,00 20.287,39 24.727,23 21.175,17 8.080,00 8.362,80 8.362,80 11.746,95 23.783,10 24.500,00 8.362,80 24.500,00 17.732,12 18.331,47 17.687,94 12.195,88 15.382,57 965,56 910,00 883,24 497,62 1.065,18 977,02 964,83 497,64 494,10 931,15 798,81 990,00 801,66 1.047,87 995,22 1.140,45 687,50 507,48 497,64 497,64 1.066,85 988,00 727,83 497,64 910,00 497,64 555,52 516,78 1.208,08 497,64 502,30 1.199,26 963,42 1.107,44 494,66 633,78 940,00 636,60 741,95 1.129,87 1.253,09 1.171,63 1.223,89 1.232,20 1.403,90 845,71 1.232,20 1.008,91 522,50 623,65 538,40 605,50 500,39 539,85 497,43 497,64 560,83 532,51 586,38 497,64 692,63 656,48 1.009,22 912,53 847,97 907,57 1.041,37 498,16 494,67 782,53 1.232,20 530,83 912,53 675,07 800,93 735,10 985,88 912,53 974,67 497,69 523,23 787,80 695,69 780,39 503,44 800,93 608,14 800,93 527,41 541,58 511,19 524,96 800,93 747,18 912,53 616,10 739,32 616,10 800,93 683,07 542,76 525,20 614,59 504,77 1.232,20 1.162,09 910,00 524,66 2.482,53 3.705,16 3.216,15 2.984,17 2.728,73 3.026,57 2.867,07 2.668,72 2.984,36 2.849,18 2.774,59 2.800,98 2.673,43 2.657,46 2.623,99 2.819,38 3.044,32 2.720,33 3.212,68 2.854,96 3.053,59 2.943,91 2.930,67 2.594,59 3.255,98 3.219,93 3.156,18 2.935,89 3.055,92 3.211,84 2.870,21 2.930,28 3.163,82 4.829,43 3.017,78 3.940,24 3.653,14 3.465,92 4.057,10 4.244,38 3.412,35 2.648,77 3.147,52 4.573,02 3.585,24 2.560,93 4.026,30 2.740,30 2.239,62 2.335,17 2.129,05 5.101,43 3.228,84 3.233,77 4.378,80 3.877,37 2.998,11 3.518,87 2.841,81 3.405,02 3.246,80 3.765,43 3.042,63 4.473,54 3.081,90 2.646,07 2.894,49 3.315,26 4.757,93 4.654,15 3.596,09 2.749,22 4.520,20 4.002,87 9.209,00 2.987,34 4.864,44 3.271,50 2.788,96 4.497,59 3.556,84 4.375,58 4.576,77 3.261,40 1.702,36 2.543,32 7.906,13 3.121,40 2.870,54 2.991,03 2.224,07 2.683,57 1.595,50 5.750,80 2.866,74 2.696,49 2.371,14 2.914,93 4.075,75 3.355,39 6.581,16 2.531,09 2.062,05 4.123,20 7.931,66 4.794,13 3.684,20 3.356,73 1.829,21 3.593,06 2.557,99 2.461,33 2.161,89 2.591,55 2.220,96 2.235,36 2.462,86 2.165,82 2.192,59 2.315,59 2.108,99 2.100,58 2.339,11 2.321,56 2.564,78 2.217,96 2.483,76 2.474,18 2.453,67 2.458,19 2.669,82 2.081,90 2.618,32 2.746,17 2.763,84 2.290,95 2.515,17 2.366,44 2.577,20 2.702,04 2.351,44 4.721,05 2.568,13 3.186,81 3.027,64 2.712,95 3.688,57 3.466,27 3.629,82 2.327,87 3.190,74 4.145,81 3.294,34 2.294,92 3.230,12 2.183,35 2.215,00 2.076,42 1.824,15 4.030,30 2.376,42 2.282,29 3.432,85 2.990,09 2.427,52 3.009,43 1.857,60 2.534,31 2.342,92 5.549,41 2.629,53 4.299,75 2.111,69 2.100,07 1.803,06 2.465,60 3.821,28 3.576,62 3.184,02 2.583,04 3.994,65 3.183,46 9.298,98 2.510,43 3.915,27 2.551,55 2.710,81 2.870,55 2.039,31 2.879,15 3.615,71 2.568,43 1.470,78 2.205,10 7.154,12 2.800,00 2.229,24 1.838,66 1.888,67 2.327,87 1.453,35 3.726,85 2.076,02 2.327,87 1.403,90 2.247,73 4.354,07 2.235,65 2.314,58 1.807,87 1.791,26 3.672,08 6.839,23 4.386,13 3.629,82 2.599,18 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 UNIV. FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA UNIV. FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO UNIVERSIDADE FED. DO RIO GRANDE DO NORTE UNIVERSIDADE FED. DO RIO GRANDE DO SUL UNIVERSIDADE FED. RURAL DO SEMI-ARIDO UNIVERSIDADE FED.DO TRIANGULO MINEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA 9.968,31 18.491,28 15.295,45 16.402,97 23.335,89 24.580,78 13.966,14 15.698,72 16.840,82 19.284,08 646,23 4.623,66 11.503,42 12.990,78 16.230,21 14.719,43 5.847,77 9.523,87 410,83 10.090,13 17.473,50 8.371,51 7.090,22 12.900,42 13.992,00 8.215,68 37.609,34 14.602,37 654,20 729,18 17.544,46 24.109,22 7.407,11 7.354,47 8.362,80 12.311,54 12.099,80 11.967,32 12.736,20 10.441,56 20.009,68 7.008,37 5.864,12 13.500,70 19.373,08 22.815,91 11.889,03 7.528,13 - 9.968,31 18.491,28 15.295,45 16.402,97 23.335,89 24.580,78 13.966,14 15.698,72 16.840,82 19.284,08 12.957,77 16.723,46 23.470,74 12.990,78 16.230,21 14.719,43 18.583,97 19.965,43 20.420,51 10.090,13 17.473,50 15.379,88 12.954,34 12.900,42 13.992,00 21.716,38 37.609,34 14.602,37 20.027,28 23.545,09 17.544,46 24.109,22 19.296,14 14.882,60 8.362,80 57 ISSN 1677-7042 80,78 13.109,34 - 9.968,31 18.491,28 15.295,45 16.402,97 23.335,89 24.500,00 13.966,14 15.698,72 16.840,82 19.284,08 12.957,77 16.723,46 23.470,74 12.990,78 16.230,21 14.719,43 18.583,97 19.965,43 20.420,51 10.090,13 17.473,50 15.379,88 12.954,34 12.900,42 13.992,00 21.716,38 24.500,00 14.602,37 20.027,28 23.545,09 17.544,46 24.109,22 19.296,14 14.882,60 8.362,80 967,95 560,66 840,40 656,48 543,45 1.099,68 679,22 584,87 560,00 757,39 825,41 576,33 509,40 810,77 600,55 677,89 493,65 493,03 644,32 515,52 506,61 590,65 648,03 509,12 520,77 494,00 539,40 514,20 515,61 497,64 533,73 538,42 500,00 691,53 527,41 4.021,70 3.615,08 3.393,45 3.237,26 3.837,69 5.625,50 2.596,18 3.030,88 3.347,95 3.720,36 3.829,12 3.154,70 3.376,47 3.681,03 3.323,74 4.357,95 3.718,77 3.308,91 3.098,64 3.203,90 3.992,43 3.495,26 3.805,44 2.775,67 2.925,71 4.204,06 3.889,45 3.045,58 3.370,74 3.244,39 3.317,01 4.044,77 3.338,81 3.373,61 2.016,93 3.629,82 2.710,72 2.844,73 2.779,68 3.047,45 4.965,65 2.145,59 2.493,29 2.723,05 3.082,71 3.581,05 2.515,56 2.554,92 2.554,59 2.693,77 3.629,82 3.004,64 2.637,44 2.464,13 2.857,66 3.172,11 2.715,62 2.841,74 2.221,28 2.122,47 3.141,88 2.784,07 2.336,11 2.837,29 2.491,85 2.750,97 3.311,69 2.674,49 2.664,31 1.181,70 Fonte: SIAPE - posição abril de 2007 1- Remuneração compõe-se de vencimento básico, gratificação de desempenho, Gratificação de atividade Executiva - GAE, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal, vantagem decorrente de decisão judicial, etc. Para composição da remuneração considera-se o somatório das rubricas de rendimentos (valores do mês), que tenham incidência para este assunto, com exceção das parcelas, elencadas abaixo: - diárias; - ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transportes; - auxílio fardamento; - salário família; - gratificação ou adicional natalino, ou 13º salário; - adicional ou auxílio funeral; - adicional de férias, até o limite de 1/3 sobre a retribuição habitual; - adicional de insalubridade, de periculosidade, ou pelo exercício de atividades penosas; - auxílio transporte; - auxílio alimentação; - serviço extraordinário; - auxílio pré-escolar; - adicional noturno; - auxílio natalidade; - indenizações; - auxílio moradia. Os valores das remunerações, inclusive parcelas remuneratórias de sentenças judiciais, estão sujeitos ao disposto na EC nº 41, de 19/12/2003, que dispõe sobre a aplicação do teto constitucional, ressalvadas aquelas parcelas amparadas por decisão judicial que determine, explicitamente, a não incidência para o referido cálculo. 2- A maior remuneração foi detalhada da seguinte forma: - Remuneração bruta do servidor menos sentença judicial; compõe-se de vencimento básico, gratificação de desempenho, gratificação de atividade executiva, adicional por tempo de serviço e todas as parcelas pessoais e inerentes ao cargo, excetuando as sentenças judiciais. - Sentenças Judiciais - Remuneração bruta do servidor que compõe-se de vencimento básico, gratificação de desempenho, Gratificação de atividade Executiva - GAE, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal, vantagem decorrente de decisão judicial, etc. - Desconto de Abate teto, conforme EC nº 41, de 19/12/2003 que dispõe sobre a aplicação do teto constitucional, ressalvadas aquelas parcelas amparadas por decisão judicial que determine, explicitamente, a não incidência para o referido cálculo. - Bruto consignável refere-se a remuneração bruta do servidor descontado abate teto. <!ID652524-0> . Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO <!ID649986-0> PORTARIA Nº 518, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Divulga os resultados do desempenho da fiscalização dos trabalhos alcançados no período de janeiro a setembro de 2007. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial MTE/MP nº 96, de 28 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março de 2007, Seção 1, págs. 97 e 98, resolve: Art. 1 º Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização dos trabalhos obtidos no período de janeiro a setembro de 2007 e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do cálculo da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA: I - arrecadação bancária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: R$30.481.478.693,83 (trinta bilhões, quatrocentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), correspondendo a 34% da GIFA; II - fiscalização do trabalho: a) formalização de vínculos: 565.459 (quinhentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e cinqüenta e nove) vínculos empregatícios sob ação fiscal, correspondendo a 12% da GIFA; e b) eliminação de riscos no ambiente de trabalho em estabelecimentos empregadores: 54.165 (cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco) estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 12% da GIFA. III - verificação do recolhimento do FGTS: 203.770 (duzentos e três mil, setecentos e setenta) estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 12% da GIFA. Art. 2º O percentual total da GIFA institucional para o mês de setembro de 2007 é de 70%. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI <!ID652517-0> DESPACHOS DO CHEFE Em 24 de outubro de 2007 Concessão de registro sindical. O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA/CGRS/DIAN Nº. 324/2007, RESOLVE tornar insubsistente a impugnação nº. 46010.005916/2005-51, uma vez que a desistência está apta a produzir seus jurídicos e legais efeitos (processo nº. 46000.013822/2007-36), e CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores do Controle de Endemias do Estado do Maranhão, exceto agentes comunitários de saúde no Município de São Luís - MA -SINTRACEMA, processo nº. 46000.017769/2003-19, para representar a categoria dos agentes de saúde de vigilância epidemiológica e sanitária e agente de saúde do controle de endemias, exceto agentes comunitários de saúde no Município de São Luís - MA, na base territorial do estado do Maranhão, dando-se publicidade da exclusão, para fins de pré-anotação no CNES, do termo "similares", bem como da categoria dos "agentes de saúde do programa de combate à dengue e programa de combate ao calazar do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Similares do Município de São Luís - SINDACS processo nº. 46000.006169/2004-14 . Concessão de registro sindical. O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA/CGRS/DIAN Nº. 298/2007, RESOLVE tornar insubsistente a impugnação nº. 46000.009965/96-11, uma vez que a desistência está apta a produzir seus jurídicos e legais efeitos, e CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Catanduva e Região STMMCR - SP, processo nº. 46000.007038/96-66, para representar a categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral na base territorial de Catanduva, Pindorama, Santa Adélia, Ariranha, Palmares Paulista, Paraíso, Novaes, Catiguá, Tabapuã, Itajobi, Novo Horizonte, Marapuama, Urupês, Ibirá, Irapuã, Elizário e Sales, dando-se publicidade da exclusão, para fins de pré-anotação no CNES, da categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral na base territorial dos municípios de Catanduva e Santa Adélia do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São José do Rio Preto, Mirassol, Catanduva e Santa Adélia - SP, Carta Sindical assentada no Livro 078, Página 051, Ano 1972. <!ID652518-0> Em 25 de outubro de 2007 Registro Sindical. O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE Nº. 325/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da impugnação nº. 46000.000794/2007-97 uma vez que o impugnante não é parte legítima para impugnar, e CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguapaz - GO, processo nº. 46000.017273/2005-15, para representar a categoria do (a) trabalhador (a) rural ativo e inativo, compreendendo os ocupantes de terras a qualquer título (arrendatários, pacerias agrícolas, possuidores e proprietários de imóveis que trabalham em regime de economia familiar), os que se dedicam a atividades agropecuárias temporárias 58 ISSN 1677-7042 ou permanentes sem vínculo de emprego, e os (as) empregados (as) rurais em todas as atividades específicas da agricultura, pecuária e do extrativismo vegetal, incluindo os trabalhadores contratados por curto período (safristas) em razão da especificidade do serviço, independentemente do tipo de contrato e de sua duração, na base territorial do Município de Araguapaz-GO. <!ID652519-0> Registro Sindical. O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE Nº. 326/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da impugnação nº. 46000.008917/2007-38 uma vez que o impugnado pretende representar categoria diferenciada, e CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jaú - SP, processo nº. 46000.027757/2006-45, para representar a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, com vínculo empregatício e avulsos. Definese como serviços de movimentador de mercadorias as atividades de carga e descarga, arrumação, remoção, empilhamento, desempilhamento, ensaque, acomodação e reordenamento de mercadorias, preparo do recipiente e operações necessárias ao empreendimento econômico, em que predomine o concurso humano e demais atividades subsidiárias, ainda que com utilização de aparelhos e equipamentos mecânicos, com os sequintes códigos CBO, com base territorial no município de Jaú no Estado de São Paulo, devendo ser publicado, para fins de pré-anotação no CNES, a exclusão da categoria de "ajudantes" dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral no município de Jaú da representação do impugnante, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Jaú e Região - SP, processo n.º 24498.000733/90-42. <!ID652520-0> Registro Sindical. O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE Nº. 323/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da impugnação nº. 46000.020286/2007-25 com fundamento no princípio da liberdade sindical, e CONCEDER o registro sindical ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Grande ABC - SESCON GRANDE ABC, processo n º. 46219.023732/2007-06, para representar a categoria das Empresas de Serviços Contábeis e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas na base territorial dos municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul no estado de São Paulo, devendo-se publicar também para fins de pré-anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, à exclusão dos municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul da base territorial do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON/SP, Carta Sindical Livro 038, Página 099 e Ano 1964. <!ID652521-0> Registro Sindical. O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE Nº. 327/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da impugnação nº. 46000.016922/2007-14, por não haver conflito na representação, já que a categoria pretendida trata-se de categoria profissional diferenciada, e CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Profissionais da Enfermagem do Estado do Tocantins SEET, processo nº. 46000.024675/2005-68, para representar a categoria dos Auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros, com abrangência no Estado de Tocantins, devendo-se publicar, para fins de pré-anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), a exclusão da categoria dos auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros da representação do impugnante o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins - SINTRAS/TO processo nº. 24000.006512/90-69. <!ID652522-0> Registro Sindical. O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE Nº. 328/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da impugnação nº. 46000.013633/2007-63, uma vez que o impugnante não é parte legitima para impugnar, e CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu - PE, processo nº. 46000.001002/2005-30, para representar categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, com base territorial no município de Tacaratu no Estado do Pernambuco. <!ID652523-0> Registro Sindical. O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE Nº. 329/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da impugnação nº. 46000.018182/2007-51 uma vez que o impugnante não é legitima para impugnar, e CONCEDER o registro alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carnaubais RN, processo nº. 46000.021845/2005-52, para representar a categoria 1 dos Assalariados rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, com base territorial no município de Carnaubais no Estado do Rio Grande do Norte. <!ID652527-0> Registro Sindical. O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE Nº. 313/2007 resolve SUSPENDER os efeitos do registro de alteração estatutária do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Itabuna e Região- BA, processo nº. 46000.008846/2002-69, em relação aos municípios de Itambé e Itapetinga, visto que houve revisão do ato administrativo em análise, no que concerne aos municípios de Itambé e Itapetinga, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, ou até que seja notificado pela Vara Federal de Vitória da Conquista quanto ao teor de decisão prolatada. <!ID652528-0> Registro Sindical. O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e NOTA/DIAN/CGRS/SRT/MTE/Nº 310/2007, e em cumprimento ao ofício nº 0545/2007, de 16/08/2007, da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí a este MTE, que determinou: "ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUNDIAÍ em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS E TRABALHADORES RURAIS DE ITATIBA E REGIÃO, para"ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUNDIAÍ em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS E TRABALHADORES RURAIS DE ITATIBA E REGIÃO, para declarar nulos todos os atos de constituição, registro e assembléias realizadas para fundação do réu, bem como para condená-lo a pagar honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente decisão", faz publicar o ARQUIVAMENTO do registro sindical do Sindicato dos Empregados e Trabalhadores Rurais de Itatiba e Região, processo nº 46000.022087/2005-90. <!ID652529-0> Registro Sindical. O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE Nº. 288/2007 resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da impugnação nº. 46000.011979/2007-27, por não haver conflito de representatividade, e CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, processo nº. nº 46000.010687/2006-96, para representar a categoria profissional dos professores das escolas públicas municipais com base territorial no município de Barueri, no Estado de São Paulo, devendo publicar, para fins de pré anotação no CNES, a exclusão do município de Barueri do Sindicato dos Professores das Escolas Municipais de Jandira, Itapevi, Cotia, Vargem Grande Paulista, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçú, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra e Juquitiba (nº 46000.006542/2005-18). MARCELO PANELLA COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO <!ID652409-0> DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 26 de outubro de 2007 O Coordenador-Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de CANCELAMENTO: Processo: 46000016631B200726 Empresa: EDUARDO SERENA DE ANDRADE Passaporte: 11868894 Estrangeiro: ARIK MAIMONE Passaporte: 11869156 Estrangeiro: AVI HARUSH, Processo: 46000016276200795 Empresa: EDUARDO SERENA DE ANDRADE Passaporte: 10904862 Estrangeiro: ELI BITON, Processo: 46000023588200674 Empresa: BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA Passaporte: 710918764 Estrangeiro: JAMES DE WITT WILDE, Processo: 46000021435200510 Empresa: UNILEVER BRASIL LTDA. Passaporte: 108352 Estrangeiro: JORGE ENRIQUE RITTER SIMON, Processo: 46000018687200634 Empresa: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Passaporte: 149320540 Estrangeiro: HOLGER KAHLER, Processo: 46000017595200556 Empresa: SIEMENS LTDA. Passaporte: Y794517 Estrangeiro: INÉS CONTRERAS JARENO, Processo: 46000015100200716 Empresa: MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA Passaporte: 711602316 Estrangeiro: DUANE ALLEN PABST, Processo: 46000010671200683 Empresa: SUPPORTCOMM S.A. Passaporte: 710667774 Estrangeiro: BENJAMIN MICHAEL SERRIDGE, Processo: 46000010469200651 Empresa: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA Passaporte: 134712112 Estrangeiro: JOSE ERNESTO MORENO ISLA, Processo: 46000008831200624 Empresa: INVENSYS SYSTEMS BRASIL LTDA. Passaporte: 18516919N Estrangeiro: GABRIEL ANTONIO Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 SKOCAJ, Processo: 46000005096200605 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Passaporte: EE07092B Estrangeiro: PHILIP F. R. M. GORIS, Processo: 46000018035200781 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Passaporte: BLBB6FBF3 Estrangeiro: BARRY JOHANNES ALBERTUS PLUG, Processo: 46000023014200515 Empresa: MIL MADEIREIRA ITACOATIARA LTDA Passaporte: F0025304 Estrangeiro: DIETER MAX BURKI, Processo: 46000002514200513 Empresa: WEYERHAEUSER BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Passaporte: 210692650 Estrangeiro: SAMMIE LEE DICKEY, Processo: 46000002364200718 Empresa: SITEL DO BRASIL LTDA. Passaporte: AC258692 Estrangeiro: JUAN LUQUE RODRÍGUEZ, Processo: 46000012485200506 Empresa: NYPRO DA AMAZÔNIA LTDA Passaporte: 047608594 Estrangeiro: RICARDO FREDDY MALDONADO QUIROGA, Processo: 46000016676200610 Empresa: ZENSHIN BRASIL - COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE MAQUINÁRIOS LTDA Passaporte: G12065794 Estrangeiro: BOQUAN ZHU, Processo: 46000009728200782 Empresa: FOSTER WHEELER AMÉRICA LATINA, LTDA. Passaporte: AM9352357 Estrangeiro: DARIUSZ MAREK MORAWIEC, Processo: 46000008476200774 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Passaporte: TH0419704 Estrangeiro: MUNEKI HASHIMOTO, Processo: 46000005171200719 Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A Passaporte: 04BH71024 Estrangeiro: DOMINIQUE FRANÇOIS LOUET, Processo: 46000002008200796 Empresa: MODUSPEC CONSULTORES DE RISCO LTDA. Passaporte: 207230804 Estrangeiro: PETER GROH TEMPLETON, Processo: 46000020875200541 Empresa: PESQUEIRA NACIONAL LTDA. Passaporte: H035306 Estrangeiro: LUIS CANDIDO GUEDES CARNEIRO, Processo: 46000018445200560 Empresa: PESQUEIRA NACIONAL LTDA. Passaporte: Q551916 Estrangeiro: JOSÉ MANUEL DAYAN GONZALEZ, Processo: 46000023463200563 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 88942957 Estrangeiro: MARCELO RUBEN CHRISTIAN GONZALEZ LUENGO, Processo: 46000014698200645 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Passaporte: 400208569 Estrangeiro: DOUGLAS BRIAN STEINER, Processo: 46000014623200664 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Passaporte: 761116530 Estrangeiro: ROY JAMES WILLIAMS, Processo: 46000026083200661 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Passaporte: 133980599 Estrangeiro: CORY DAVID JEFFCOAT, Processo: 46000026077200612 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Passaporte: 403025623 Estrangeiro: CHRISTOPHER DALE BROOME, Processo: 46000010140200771 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: NH0191418 Estrangeiro: RONNIE VAN DEN IJSSEL, Processo: 46000009415200724 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: NL4398017 Estrangeiro: FREDRIK JOSEPH SEYMONSON, Processo: 46000009259200700 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: NF0433637 Estrangeiro: DAVE IJPMA, Processo: 46000009258200757 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: NF5097526 Estrangeiro: ROGIER CLEMENS BERNARD BUSCH, Processo: 46000008085200750 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: NE7315245 Estrangeiro: HANS PETER LUIJCKS, Processo: 46000007751200732 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: NG1871574 Estrangeiro: GEERLAG DITTMAR, Processo: 46000000170200770 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Passaporte: 132854916 Estrangeiro: MICHAEL JOSEPH KILGORE O Coordenador-Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº.255/07 de 23/10/2007, 256/07 de 24/10/2007 e 257/07 de 25/10/2007, respectivamente. Temporário - Com Contrato - RN 64, DE 19/09/2005: Processo: 46000020794200711 Empresa: VOGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 104188824 Estrangeiro: BENJAMIN HENRY KOREN, Processo: 46000022584200750 Empresa: MERCK S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: C1636625 Estrangeiro: TITO FRANCO CIUFFI ALVAREZ, Processo: 46000022635200743 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05BR71154 Estrangeiro: NATHALIE SYLVIE BONNEAU, Processo: 46000022696200719 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: MR8822828 Estrangeiro: JUNJI NAKAMURA, Processo: 46000022713200718 Empresa: GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: P543932 Estrangeiro: SURJONO, Processo: 46000022714200754 Empresa: GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: N633881 Estrangeiro: GUIDO ONE TUWAN, Processo: 46000022738200711 Empresa: BAYER S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: CC40437000 Estrangeiro: LINA MARIA RANGEL GARCIA, Processo: 46000022739200758 Empresa: GERDAU S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 07350000453 Estrangeiro: EDGAR ROBLES BRAVO, Processo: 46000022758200784 Empresa: ABB LTDA. Prazo: 24 MESES Passaporte: F1063804 Estrangeiro: MICHAEL ROLF GACHTER, Processo: 46000022800200767 Empresa: ORICA BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: M6212508 Estrangeiro: CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO, Processo: 46000022803200709 Empresa: ACE SEGURADORA S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 112722377 Estrangeiro: KOW KEN SUN, Processo: 46000022805200790 Empresa: DONALDSON DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDÚSTRAIS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 04380009483 Estrangeiro: JULIO ISRAEL TRUJILLO GOMEZ, Processo: 46000022847200721 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: C022161 Estrangeiro: UMBERTO MARSEGLIA, Processo: 46000022848200775 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 446537719 Estrangeiro: GIDEON DU TOIT, Processo: 46000022849200710 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 CC79523964 Estrangeiro: HERMES FRANCISCO CAMACHO BERMUDEZ, Processo: 46000022850200744 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: D0748176 Estrangeiro: MARIA TERESA RINCON OSORIO, Processo: 46000022856200711 Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: C377589 Estrangeiro: LORENZO BANFI, Processo: 46000022857200766 Empresa: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 424262179 Estrangeiro: MARK JEFFREY ISAACSON, Processo: 46000022903200727 Empresa: SERSIA BRASIL INSEMINAÇÃO ARTIFICAL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 04BI33654 Estrangeiro: VINCENT JEAN YVES ALAIN GRACIN, Processo: 46000022966200783 Empresa: BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 5353204358 Estrangeiro: UDO WILLI KARL REICHE Temporário - Com Contrato - RN 76, DE 03/05/2007: Processo: 46000023894200791 Empresa: ASSOCIAÇÃO UBERLANDENSE UNITRI Prazo: 12 MESES Passaporte: 017544956 Estrangeiro: TONY LEE HARRIS, Processo: 46000023895200736 Empresa: MINAS TÊNIS CLUBE Prazo: 12 MESES Passaporte: 097080012 Estrangeiro: SEAN MICHAEL KNITTER, Processo: 46000024271200736 Empresa: SPORT CLUB INTERNACIONAL Prazo: 02 ANOS Passaporte: RN37587866 Estrangeiro: ALEXANDER MANUEL SUAREZ MEZA, Processo: 46000024272200781 Empresa: SPORT CLUB INTERNACIONAL Prazo: 02 ANOS Passaporte: RN1027941079 Estrangeiro: JAVIER CARTAGENA MENDOZA Temporário - Sem Contrato - RN 69, DE 22/03/2006: Processo: 46000020137200766 Empresa: JUVENAL PEREIRA DA SILVA Prazo: 15/11/2007 Passaporte: 400898645 Estrangeiro: KIMBERLY KAY LANCASTER Passaporte: 406314018 Estrangeiro: SHARON LYNNE LANCASTER Passaporte: 206405355 Estrangeiro: ANTHONY KEITH LANCASTER Passaporte: 405104073 Estrangeiro: COREY NOLAN CALLIS Passaporte: 402799242 Estrangeiro: CORY MICHAEL MARTIN Passaporte: 039412762 Estrangeiro: ZACHARY MATTHEW WILSON Passaporte: 135273257 Estrangeiro: ROBIN CHARLES BRANNON Passaporte: 214864460 Estrangeiro: ZACHARY RYAN GEORGE Passaporte: 402806063 Estrangeiro: HOWARD ALLEN BRANTLEY Passaporte: 428215314 Estrangeiro: DON BYRON SOMMARDAHL, Processo: 46000022382200716 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 10 DIAS Passaporte: 11407566 Estrangeiro: LIOR MAIMON, Processo: 46000022436200735 Empresa: ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA FLAMA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: 074533 Estrangeiro: FERDINAND NSABIMANA Passaporte: 074534 Estrangeiro: GODEFROID NJWIRA Passaporte: 074727 Estrangeiro: GABRIEL NTAGABO Passaporte: 074540 Estrangeiro: ASTERE NTIMPIRANGEZA Passaporte: 074530 Estrangeiro: EMMANUEL BANKURUNAZE Passaporte: 074532 Estrangeiro: CHRISTOPHE NAHIMANA Passaporte: 074758 Estrangeiro: FELICIEN MANIRAKIZA Passaporte: 074719 Estrangeiro: DOMINIQUE NTIMPIRANGEZA Passaporte: 074542 Estrangeiro: FREDERIC NIYIBITEGEKA Passaporte: 074562 Estrangeiro: DAVID NYANDWI Passaporte: 074528 Estrangeiro: LONGIN GAHUNGU Passaporte: 074531 Estrangeiro: THARCISSE NIZIGIYIMANA Passaporte: 05EK33110 Estrangeiro: YORRICK CLAUDE GABRIEL BENOIST Passaporte: 05HK83087 Estrangeiro: MARIE ANGÉLE HÉLÉNE PIED Passaporte: 074744 Estrangeiro: CRISTOPHE BANYUZURIYEKO, Processo: 46000023651200753 Empresa: FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Prazo: 90 DIAS Passaporte: 33857183 Estrangeiro: LUKAS VONDRACEK, Processo: 46000023778200772 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: 704722216 Estrangeiro: MARC GERARD BROUARD, Processo: 46000023779200717 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: J06898533 Estrangeiro: NINA TABORSKY, Processo: 46000023780200741 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: 353360533 Estrangeiro: ROBIN MARX WYBE WITT, Processo: 46000023781200796 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: 032124605 Estrangeiro: TOBY JAMES CHETTLE GOMME, Processo: 46000023782200731 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: EA457620 Estrangeiro: LEON THOMAS MARTIN, Processo: 46000023783200785 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: J03166773 Estrangeiro: LISA HUBNER, Processo: 46000023784200720 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: C04996056 Estrangeiro: FAYE SZTRAKATI, Processo: 46000023802200773 Empresa: BACKSTAGE EMPREENDIMENTOS E PRODUÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 41217246 Estrangeiro: GEORGINA MARIA ROS ARTAYETA GANDOLFO Passaporte: 039064888 Estrangeiro: SERGIO MEJIA Passaporte: 048619844 Estrangeiro: KENNETH EUGENE BLIESE Passaporte: 421431212 Estrangeiro: TIMOTHY MARK WENDT Passaporte: 04706030M Estrangeiro: RAUL OSVALDO ABRAMZON Passaporte: 26952994N Estrangeiro: MARIA FLORENCIA ABRAMZON Passaporte: 12982863N Estrangeiro: IRIS CECILIA WALDISPERG Passaporte: XC091091 Estrangeiro: FEDERICO LAFUENTE ACHA Passaporte: 05390037932 Estrangeiro: CINTHYA MIRALRIO GONZALEZ Passaporte: 047626783 Estrangeiro: CLAUD SMITH III Passaporte: 047304277 Estrangeiro: WILLIAM KAMUELA DIXON Passaporte: 220628423 Estrangeiro: CARL CATELLO CUOMO II Passaporte: 220667057 Estrangeiro: MARILYN MEYRELES Passaporte: 432544259 Estrangeiro: LINDA SUE CHAPMAN Passaporte: 212621981 Estrangeiro: CHRISTOPHER RAYMOND PIESER Passaporte: 047103730 Estrangeiro: ROBERT LAWRENCE SEXTON, Processo: 46000023917200768 Empresa: WA E TRANZE-EVENTOS, PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: 705500208 Estrangeiro: JAMES CHRISTIAN FLETCHER 1 Passaporte: 037429748 Estrangeiro: MATTHEW ALBERT COSTA Passaporte: 057972639 Estrangeiro: MITCHELL HUNT TOWNSEND Passaporte: 204922916 Estrangeiro: CHRISTIAN GERARD FENN Passaporte: 039300470 Estrangeiro: STEVEN JEFFREY ORITT Passaporte: 207497704 Estrangeiro: GARRETT DREW DUTTON Passaporte: 209292417 Estrangeiro: JASON SAMUEL BROWN Passaporte: 038452002 Estrangeiro: DONAVON MARTIN FRANKENREITER Passaporte: 037813997 Estrangeiro: MATTHEW RYAN GRUNDY, Processo: 46000023918200711 Empresa: WA E TRANZE-EVENTOS, PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: 217099919 Estrangeiro: AMY MARGARET WINDECKER Passaporte: 215197126 Estrangeiro: JENNA ESTELLE LEBOWITZ Passaporte: 056307462 Estrangeiro: DANIEL JUSTIN LEBOWITZ Passaporte: 214470968 Estrangeiro: DAVID LEROY BROGAN Passaporte: 057890117 Estrangeiro: STEVEN RUE ADAMS Passaporte: 159088170 Estrangeiro: ZACHARY DYLAN GILL, Processo: 46000023977200781 Empresa: BAR DANÇANTE LUV LTDA Prazo: 15 DIAS Passaporte: 212914173 Estrangeiro: ROBERT TROY KIMBALL Passaporte: 037861644 Estrangeiro: GREGORY ARTHUR PHILLINGANES Passaporte: 093111463 Estrangeiro: KEVIN HOPGOOD Passaporte: 21173765N Estrangeiro: CECILIA GRACIELA CHIRICO Passaporte: 221372654 Estrangeiro: STEPHEN DUROS Passaporte: NH5025956 Estrangeiro: PASCALE MARIA J M HARDEMAN Passaporte: 038625653 Estrangeiro: ROBERT CHARLES BRADSHAW JR Passaporte: 204872268 Estrangeiro: RICHARD BROOKS FALLIN Passaporte: 039632372 Estrangeiro: JONATHAN OSTRIN Passaporte: 158362838 Estrangeiro: THOMAS LAWRENCE CROWE Passaporte: 093105736 Estrangeiro: MARTIN CONWAY COLE Passaporte: JX019227 Estrangeiro: KENNETH MAURICE GOODRIDGE Passaporte: 207623605 Estrangeiro: ANTHONY LOUIS SPINNER Passaporte: 213920236 Estrangeiro: LELAND BRUCE SKLAR Passaporte: 038733939 Estrangeiro: SIMON PETER PHILLIPS Passaporte: 157391055 Estrangeiro: STEVE LEE LUKATHER, Processo: 46000024201200788 Empresa: DUETO PRODUÇÕES E PUBLICIDADES LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 98722868 Estrangeiro: LISA EKDAHL Passaporte: 53348448 Estrangeiro: MATHIAS ROBERT JOHANNES BLOMDAHL Passaporte: 56704952 Estrangeiro: ANDRÉAS JOHAN OLOF NORDELL Passaporte: 53098332 Estrangeiro: ROBERT PETER MAGNUS KARLSSON Passaporte: 23632442 Estrangeiro: GORAN PETAR KAJFES, Processo: 46000024222200701 Empresa: DORALICE SOARES LEÃO - ME Prazo: 20 DIAS Passaporte: 07CL94339 Estrangeiro: RAPHAEL MARIUS ANTOINE VINCENT Passaporte: G06635902 Estrangeiro: PETER BOHM Passaporte: 07AK39506 Estrangeiro: XAVIER FRANCOIS LE ROY, Processo: 46000024223200748 Empresa: DORALICE SOARES LEÃO - ME Prazo: 20 DIAS Passaporte: D803661 Estrangeiro: MATTEO FRANCESCO M FARGION Passaporte: 305152552 Estrangeiro: JONATHAN ERIC BURROWS, Processo: 46000024224200792 Empresa: ART REC PRODUÇÕES CULTURAIS E PUBLICIDADE LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 51Nº3425051 Estrangeiro: ABULKHANOV RUSLAN Passaporte: 51Nº1940522 Estrangeiro: POPKOVA OLGA Passaporte: 51Nº1940529 Estrangeiro: LITVINOV SERGEY Passaporte: 62Nº2948258 Estrangeiro: KOCHETKOV SERGEY Passaporte: 51Nº3142397 Estrangeiro: IRNAZAROVA LENA Passaporte: 51Nº1940521 Estrangeiro: ENIKEEVA ELENA Passaporte: 51Nº1940037 Estrangeiro: BAYBAKOVA ALFIYA Passaporte: 62Nº4131980 Estrangeiro: DAUSHEVA YULIANA Passaporte: 51Nº3425020 Estrangeiro: TEREGULOV SHAMIL Passaporte: 51Nº3425018 Estrangeiro: MAKSHEEV VLADIMIR Passaporte: 51Nº3425074 Estrangeiro: LYUTER ROBERT Passaporte: 62Nº5304313 Estrangeiro: SHATALIN NIKOLAY Passaporte: 51Nº2477160 Estrangeiro: MARASANOV DMITRY Passaporte: 51Nº3425019 Estrangeiro: ASFATULLIN ARSLAN Passaporte: 51Nº3175503 Estrangeiro: ZIGANSHINA AZALIYA Passaporte: 51Nº2568666 Estrangeiro: ZHURAVLEV VIACHESLAV Passaporte: 51Nº2568491 Estrangeiro: ZARAMENSKAYA GULNARA Passaporte: 51Nº2983754 Estrangeiro: ZAKIROVA RIMMA Passaporte: 63Nº0450739 Estrangeiro: VODENNIKOVA ANZHELIKA Passaporte: 51Nº3142400 Estrangeiro: VALEEVA RIMMA Passaporte: 51Nº3425022 Estrangeiro: VALEEV ALBERT Passaporte: 51Nº3142409 Estrangeiro: TEREGULOVA BEATA Passaporte: 51Nº3142410 Estrangeiro: SULEYMANOVA GUZEL Passaporte: 62Nº5305783 Estrangeiro: SHAYBAKOV OLEG Passaporte: 51Nº3425058 Estrangeiro: SEMENOVA ALEXANDRA Passaporte: 63Nº3204043 Estrangeiro: SAPOZHNIKOVA IRINA Passaporte: 51Nº3142325 Estrangeiro: SAFINA GUZEL Passaporte: 51Nº1940520 Estrangeiro: RADKIN OLEG Passaporte: 51Nº1940525 Estrangeiro: POTAPOVA OLGA Passaporte: 51Nº3425050 Estrangeiro: OLIMPIEVA LARISA Passaporte: 62Nº4133949 Estrangeiro: NOVICHKOV ARTUR Passaporte: 51Nº2568724 Estrangeiro: NASONOVA GULNARA Passaporte: 51Nº2568725 Estrangeiro: MUKHAMETOV RUSLAN Passaporte: 51Nº2568492 Estrangeiro: MAVLYUKASOVA GULSINA Passaporte: 51Nº3142389 Estrangeiro: MANYAPOV ILDAR Passaporte: 62Nº4131809 Estrangeiro: LYUBAVTSEVA TATYANA Passaporte: 62Nº0753793 Estrangeiro: LIKHOBABINA NATALIA Passaporte: 51Nº3425025 Estrangeiro: KUPTSOV MAXIM Passaporte: 62Nº9319475 Estrangeiro: KRYUGER NATALYA Passaporte: 51Nº3425024 Estrangeiro: KRYUCHKOVA ANASTASIA Passaporte: 62Nº4131768 Estrangeiro: KHURMATULLIN ROMEN Passaporte: 63Nº2526304 Estrangeiro: KHANAFIEVA LEYSEN Passaporte: 51Nº2568721 Estrangeiro: KHALITOVA GULNARA Passaporte: 62Nº2948166 Estrangeiro: KAGARMANOVA LILIYA Passaporte: 62Nº4133290 Estrangeiro: GULENKO KSENIYA Passaporte: 51Nº2568678 Estrangeiro: GALIN RAFAEL Passaporte: 51Nº2568723 Estrangeiro: FOMINA ELENA Passaporte: 51Nº3425057 Estrangeiro: FILIPPOVA YULIA Passaporte: 62Nº4133983 Estrangeiro: FATYKHOV BULAT Passaporte: ISSN 1677-7042 59 51Nº3425053 Estrangeiro: FALSHUNOVA DIANA Passaporte: 60Nº5839343 Estrangeiro: ELIZARIEVA ANNA Passaporte: 63Nº2125105 Estrangeiro: DUDNEVA ANASTASIYA Passaporte: 51Nº3425027 Estrangeiro: CHYONG IRINA Passaporte: 51Nº1940030 Estrangeiro: BRYNTSEV ANDREY Passaporte: 51Nº3142412 Estrangeiro: SAGADEEV MARAT Passaporte: 60Nº5568215 Estrangeiro: BAGMANOV RAMIL Passaporte: 51Nº3142402 Estrangeiro: AMANTAEV ISKANDER Passaporte: 62Nº4544275 Estrangeiro: ABUSHAKHMANOV RINAT Passaporte: 51Nº2983751 Estrangeiro: AKSAKOVA ELMIRA Passaporte: CA2355402 Estrangeiro: UZAKOV POBEDE, Processo: 46000024225200737 Empresa: ETHOS PRODUTORA DE ARTE E CULTURA LTDA Prazo: 20 DIAS Passaporte: 056112458 Estrangeiro: JOSHUA WILLIAM POLLOCK Passaporte: 215254467 Estrangeiro: MICHAEL CLARE Passaporte: M6620524 Estrangeiro: CHRISTOPHER DAVID ALLEN Passaporte: E645918 Estrangeiro: FABIO GOLFETTI, Processo: 46000024251200765 Empresa: RICARDO REINER RODRIGUES Prazo: 20 DIAS Passaporte: 099034780 Estrangeiro: THOMAS JOHN DIGWEED, Processo: 46000024261200709 Empresa: HBS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: EF821109 Estrangeiro: STEPHEN A. C. DEWAELE Passaporte: EF821108 Estrangeiro: DAVID. G. C. DEWAELE Passaporte: EF707265 Estrangeiro: MAARTEN J. M. COBBAUT, Processo: 46000024262200745 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 112313641 Estrangeiro: VITO JOSHUA ROCCOFORTE Passaporte: 112898135 Estrangeiro: GABRIEL STEVEN ANDRUZZI Passaporte: 016394232 Estrangeiro: MATHEW BRIAN SAFER Passaporte: 112722784 Estrangeiro: LUKE JENNER Passaporte: 113032057 Estrangeiro: JONATHAN MATTHEW KREINIK Passaporte: 141578596 Estrangeiro: IAN O NEILL Passaporte: 037820907 Estrangeiro: JONATHAN PAUL RADUE, Processo: 46000024263200790 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 220198961 Estrangeiro: JAY PHILIP LOOK Passaporte: 800227880 Estrangeiro: EMILY ANN SONNET Passaporte: 454621044 Estrangeiro: IAN MICHAEL PITTER Passaporte: 094108883 Estrangeiro: STEVE OCTAVE Passaporte: 800224512 Estrangeiro: SHANNON PATRICK HARRIS Passaporte: 650320512 Estrangeiro: DEREK FRANCIS GREENING Passaporte: 800203907 Estrangeiro: STEVEN JAMES FULLER Passaporte: 094392027 Estrangeiro: JOHN ROSS STURROCK Passaporte: 035062338 Estrangeiro: ADAM BARRY DRAPER Passaporte: 800224789 Estrangeiro: JOHN DELF Passaporte: 304923053 Estrangeiro: NIK CARTER Passaporte: 800275743 Estrangeiro: GARETH BROWN Passaporte: 452357414 Estrangeiro: JACK WILLIAM BIRCHWOOD Passaporte: 800226624 Estrangeiro: LILY ROSE BEATRICE ALLEN, Processo: 46000024264200734 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 094113187 Estrangeiro: JON RICHARD CARTER, Processo: 46000024265200789 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 206556991 Estrangeiro: JOSHUA RYAN FREESE Passaporte: 221583297 Estrangeiro: EDWARD JAMES MARSHALL Passaporte: 208590886 Estrangeiro: ROBERT LEROY MOTHERSBAUGH Passaporte: 158629606 Estrangeiro: MARK ALLEN MOTHERSBAUGH Passaporte: 038543042 Estrangeiro: ROBERT EDWARD CASALE Passaporte: 037061525 Estrangeiro: GERALD VINCENT CASALE Passaporte: 205476411 Estrangeiro: IAN MATTHEW FINTAK Passaporte: 038378076 Estrangeiro: DANIEL ALAN HADLEY Passaporte: 038543053 Estrangeiro: LAVANT COPPOCK Passaporte: 308797812 Estrangeiro: NEIL ANDREW TAYLOR Passaporte: 038346714 Estrangeiro: DOUGLAS CLEWELL FORSDICK Passaporte: 202120338 Estrangeiro: RAYMOND LOUIS AMICO, Processo: 46000024266200723 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: JG248194 Estrangeiro: STEVEN WILLIAM HIMMELFARB Passaporte: MJ519002 Estrangeiro: JOSHUA GARRE SMYTH HOOK Passaporte: 720036668 Estrangeiro: RICHARD HARRIS COHEN Passaporte: MJ866604 Estrangeiro: DAVID THOMAS MONKS Passaporte: MJ642667 Estrangeiro: GRAHAM FRASER WRIGHT Passaporte: 112373523 Estrangeiro: MARK WILLIAM KNIGHT Passaporte: JV237833 Estrangeiro: GERGORY J. ALSOP, Processo: 46000024267200778 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 093162892 Estrangeiro: LEO NATHANIEL PASKIN Passaporte: 093239820 Estrangeiro: MATTHEW STUART BENJAMIN, Processo: 46000024268200712 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 20882350 Estrangeiro: KETIL MOSNES Passaporte: 20345810 Estrangeiro: KJETIL TRAAVIK MOESTEN Passaporte: 25669553 Estrangeiro: THOMAS SANTUNA LARSSEN Passaporte: 25394626 Estrangeiro: TARJEI FRUGARD STROM Passaporte: 20134354 Estrangeiro: FREDRIK SAROEA Passaporte: 25652641 Estrangeiro: JENS MARTIN LASSEN, Processo: 46000024269200767 Empresa: B/FERRAZ COMUNICAÇÃO PROMOCIONAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: AA817947 Estrangeiro: JULIAN JAMES TE ARAMOANA CARSWELL Passaporte: 800390740 Estrangeiro: MICHAEL ANDREW BELL Passaporte: 800279832 Estrangeiro: PETER GUNN Passaporte: 650027761 Estrangeiro: MICHAEL JOHN DEWDNEY Passaporte: 101010419 Estrangeiro: DAVID JAMES WHITE Passaporte: 094581197 Estrangeiro: DERMOTT LLOYD FREEMAN Passaporte: 093228310 Estrangeiro: RICHARD GEORGE GRAHAM Passaporte: 093125556 Estrangeiro: WAYNE JOHN SARGEANT Passaporte: 305831953 Estrangeiro: THEODORE WILLIAM JAMES COX Passaporte: 800202773 Estrangeiro: MARK JULIAN NOVISSIMO Passaporte: 107848309 Estrangeiro: MARTIN JULIAN FARROW Passaporte: 093243557 Estrangeiro: JOHN GRAHAM MAY Passaporte: 452584172 Estrangeiro: BENJAMIN DANIEL KEALEY Passaporte: 050264777 Estrangeiro: GARY GEORGE ALESBROOK 60 ISSN 1677-7042 Passaporte: 096018349 Estrangeiro: JASON MEHLER Passaporte: 093183313 Estrangeiro: IAN JOHN MATTHEWS Passaporte: 093157871 Estrangeiro: CHRISTOPHER DAVID EDWARDS Passaporte: 093157869 Estrangeiro: SERGIO LORENZO PIZZORNO Passaporte: 093157868 Estrangeiro: THOMAS PETER MEIGHAN Passaporte: 207450934 Estrangeiro: EDWARD WARREN Passaporte: 093094167 Estrangeiro: STEVEN DAVID ALLEN Passaporte: 094604948 Estrangeiro: DARREN AIDAN O'CONNOR, Processo: 46000024270200791 Empresa: PLANMUSIC ENTRETENIMENTO LTDA' Prazo: 30 DIAS Passaporte: 218149578 Estrangeiro: DAVID JASON WEINER Passaporte: 215937847 Estrangeiro: CHRISTOPHER TODD CARTER Passaporte: 104575402 Estrangeiro: PAUL LYNN CHAVEZ Passaporte: 401613333 Estrangeiro: LAURA ELIZABETH WURM Passaporte: 037138812 Estrangeiro: BYRON GARRETT RENTZ Passaporte: L6178222 Estrangeiro: MICHAEL ALEXANDER MESKER Passaporte: 217081578 Estrangeiro: CHARLES FREDERICK MC DONOUGH JR Passaporte: 038231725 Estrangeiro: CHRISTOPHER MICHAEL HUBER Passaporte: 218070772 Estrangeiro: VINCENT DUJUAN DENNIS Passaporte: 038020794 Estrangeiro: ROGER WAYNE COLE Passaporte: 426088059 Estrangeiro: ALEXANDER PAUL DE PUE Passaporte: 016895798 Estrangeiro: ANN MARIE SIMPSON Passaporte: 218568206 Estrangeiro: PHILIP EARL BYNOE Passaporte: 039431436 Estrangeiro: STEVEN SIRO VAI Passaporte: 056341322 Estrangeiro: JEREMY PATRICK COLSON, Processo: 46000024305200792 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: 04PI96430 Estrangeiro: DAVINA MAGALI ELMOSNINO, Processo: 46000024813200771 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 15 DIAS Passaporte: 05HH63444 Estrangeiro: MAX GARY PETERSON Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004 (ART. 6º): Processo: 46000022151200702 Empresa: THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 4087320796 Estrangeiro: STEFAN RUDOLF ERNST, Processo: 46000022270200757 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 093218842 Estrangeiro: RICHARD TURNER, Processo: 46000022350200711 Empresa: NEDL CONSTRUÇÕES DE DUTOS DO NORDESTE LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: Q100499 Estrangeiro: RICARDO BOLANOS LOPEZ, Processo: 46000022381200763 Empresa: DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL Prazo: ATÉ 24/01/2008 Passaporte: 500278879 Estrangeiro: NEIL GRANT HUNTER, Processo: 46000022467200796 Empresa: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 210657876 Estrangeiro: JOHN CHARLES ERSTE, Processo: 46000022469200785 Empresa: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 217110561 Estrangeiro: WAYNE EVERETT PATTON, Processo: 46000022470200718 Empresa: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 217269523 Estrangeiro: BRUCE JOHN SERBIN, Processo: 46000022685200721 Empresa: S & C ELETRIC DO BRASIL LIMITADA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 309750403 Estrangeiro: TIMOTHY MICHAEL FRANK, Processo: 46000022694200711 Empresa: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 00210036495 Estrangeiro: LUIS GERARDO SANCHEZ GENIS, Processo: 46000022814200781 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G24428566 Estrangeiro: XUEFANG WANG, Processo: 46000022819200711 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G13942002 Estrangeiro: RENFENG YIN, Processo: 46000022824200716 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G24422529 Estrangeiro: JIAN GUO, Processo: 46000022827200750 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F0914652 Estrangeiro: PARVEES AHAMED KADAR OLI, Processo: 46000022971200796 Empresa: ABB LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 9511967341 Estrangeiro: THOMAS ANDREAS GRUNEBAUM, Processo: 46000023156200744 Empresa: HYDROKLEEN SYSTEMS DO BRASIL LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: D0703250 Estrangeiro: FRANK CARLOS GUARINO DURAN, Processo: 46000023157200799 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G21431631 Estrangeiro: ZHIYAN LU, Processo: 46000023237200744 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BM3825330 Estrangeiro: PIOTR JACEK MACIEJEWSKI, Processo: 46000023248200724 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: AP4957569 Estrangeiro: PIOTR WOJCIECH ZAJAC, Processo: 46000023251200748 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: AC4100113 Estrangeiro: PAWEL MARCIN BAKOWSKI, Processo: 46000023264200717 Empresa: SBM CAPIXABA OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. 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Prazo: 90 DIAS Passaporte: MS2065092 Estrangeiro: HIDEMI KAGETANI, Processo: 46000023326200791 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Pas- 1 saporte: TH2558342 Estrangeiro: TOMOAKI SEKIYA, Processo: 46000023327200735 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: MR4969254 Estrangeiro: HIROYUKI NOJIRI, Processo: 46000023328200780 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF4897212 Estrangeiro: HIDEKAZU AKIYAMA, Processo: 46000023329200724 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH3157819 Estrangeiro: HIROSHI TERAYAMA, Processo: 46000023330200759 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: MR3971145 Estrangeiro: HIROTO KURASHIMA, Processo: 46000023331200701 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: MS0897088 Estrangeiro: KAZUHIKO NAKAYA, Processo: 46000023333200792 Empresa: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH3415800 Estrangeiro: TOSHIFUMI KITA, Processo: 46000023334200737 Empresa: MURATA DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MAQUINAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TZ0441117 Estrangeiro: MASAYUKI IKENO, Processo: 46000023400200779 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 06450005566 Estrangeiro: DANIEL ERNESTO GONZALEZ DOMINGUEZ, Processo: 46000023401200713 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 405465672 Estrangeiro: SEQUOYAH RALSTON, Processo: 46000023402200768 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 220318312 Estrangeiro: JENNIFER LORENZO, Processo: 46000023403200711 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 431493557 Estrangeiro: RAYMOND ANTHONY BORNE, Processo: 46000023404200757 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 404544224 Estrangeiro: JET SHELTON, Processo: 46000023407200791 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 03KA88548 Estrangeiro: RODOLPHE MOCIK, Processo: 46000023467200711 Empresa: SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 202477061 Estrangeiro: HENRIK JOACHIM NIELSEN, Processo: 46000023469200701 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 02ZV93328 Estrangeiro: YANNICK PASCAL SEGONNE, Processo: 46000023532200709 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 401097180 Estrangeiro: TAMARA NAOMI KAHN, Processo: 46000023548200711 Empresa: GERDAU AÇOMINAS S/A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: A978440 Estrangeiro: MARCO ERBI, Processo: 46000023549200758 Empresa: GERDAU AÇOMINAS S/A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 03TE18294 Estrangeiro: CHRISTIAN ROLAND LIEGEOIS, Processo: 46000023550200782 Empresa: GERDAU AÇOMINAS S/A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 1519052577 Estrangeiro: HEINZ GÜNTER SCHWIEGMANN, Processo: 46000023556200750 Empresa: VWS BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 452302037 Estrangeiro: STUART GAVIN, Processo: 46000023557200702 Empresa: VWS BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 400612778 Estrangeiro: ANDREW PHILLIPS, Processo: 46000023558200749 Empresa: VWS BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TT0804825 Estrangeiro: OCTAVIO CAMPS DE LEON, Processo: 46000023559200793 Empresa: VWS BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 400050488 Estrangeiro: HUGH WELSH, Processo: 46000023560200718 Empresa: VWS BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 401888569 Estrangeiro: JAMIE ROBERT SHANKS, Processo: 46000023640200773 Empresa: ROLLS-ROYCE BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 016683797 Estrangeiro: RYAN EUGENE BIGGS Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/2004 (ART. 3º, INCISO II): Processo: 46000020994200766 Empresa: PANTOS DO BRASIL LOGISTICA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: MP0321550 Estrangeiro: CHO MINHAENG, Processo: 46000022136200756 Empresa: KEMIN DO BRASIL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: H311560 Estrangeiro: CARLOS MANUEL CARREIRA FIADEIRO, Processo: 46000023062200775 Empresa: AJUSA DO BRASIL LTDA. Prazo: 05 ANOS Passaporte: BB219773 Estrangeiro: NOEL HURTADO LOPEZ, Processo: 46000023063200710 Empresa: AJUSA DO BRASIL LTDA. Prazo: 05 ANOS Passaporte: BB219891 Estrangeiro: JOANA RAQUEL SISTERNES CANETE, Processo: 46000023166200780 Empresa: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 05 ANOS Passaporte: TJ0469149 Estrangeiro: JIN SOO LEE, Processo: 46000023340200794 Empresa: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 05VR93620 Estrangeiro: FABRICE GERARD MARIE ENGRAND, Processo: 46000023829200766 Empresa: ZUMBACH DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: F0935095 Estrangeiro: CHRISTIAN ARNOLD ZINGG, Processo: 46000023847200748 Empresa: NATIONAL OILWELL DO BRASIL LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 5003016 Estrangeiro: GUSTAVO ADOLFO SANTANA CARVALLO Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004: Processo: 46000023058200715 Empresa: HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Prazo: ATÉ 17/05/2008 Passaporte: 105137869 Estrangeiro: EDUARDO ALFREDO LAMBERT LEAL, Processo: 46000023059200751 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: G176454 Estrangeiro: FABIO VILLANI, Processo: 46000023258200760 Empresa: BANCO SANTANDER S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte: 75501935 Estrangeiro: ALEX ENRIQUE COLLANTE HERNANDEZ, Processo: 46000023259200712 Empresa: BANCO SANTANDER S.A. Prazo: Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 01 ANO Passaporte: 135066338 Estrangeiro: RICHARD HUMBERTO MENA FUENTEALBA, Processo: 46000023260200739 Empresa: BANCO SANTANDER S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte: 71537684 Estrangeiro: MILENKO ANDRES KARACIOLO MUNOZ, Processo: 46000023261200783 Empresa: BANCO SANTANDER S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte: 2521002 Estrangeiro: SANDRA XIMENA CALLEJAS OJEDA, Processo: 46000023271200719 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 01 ANO Passaporte: 702555273 Estrangeiro: JOHN ALBERT BRADER, Processo: 46000023272200763 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 01 ANO Passaporte: 087549629 Estrangeiro: BRUCE RAYMOND YODER, Processo: 46000023372200790 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: AA0104981 Estrangeiro: GIUSEPPE MASSIMO PULVIRENTI, Processo: 46000023382200725 Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A Prazo: 01 ANO Passaporte: 04EF82236 Estrangeiro: JACQUES MARIE GERMAIN BILLOT, Processo: 46000023385200769 Empresa: DEME BRAZIL SERVIÇOS DE DRAGAGEM LTDA. Prazo: 1 ANO Passaporte: EF818210 Estrangeiro: JO R. COCQUYT, Processo: 46000023393200713 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 447109T Estrangeiro: LEONARDO MILANESCHI, Processo: 46000023394200750 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: C532122 Estrangeiro: MASSIMO PIGA, Processo: 46000023408200735 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 04BF30571 Estrangeiro: MANUEL AUGUSTO VIEIRA, Processo: 46000023409200780 Empresa: GRD MINPROC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Prazo: 1 ANO Passaporte: 437390662 Estrangeiro: GARETH ANDREW BURNAFORD DAVEY, Processo: 46000023526200743 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 1 ANO Passaporte: PE0174355 Estrangeiro: PERTTI KALEVI KOMUJÄRVI, Processo: 46000023533200745 Empresa: OPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Prazo: 1 ANO Passaporte: 402044779 Estrangeiro: LEO PAUL BOURG III, Processo: 46000023544200725 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 1 ANO Passaporte: E405176 Estrangeiro: ROBERTO RICCESI, Processo: 46000023653200742 Empresa: AF - PROCESS BRASIL CONSULTORIA EM PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 34626497 Estrangeiro: PER JOHAN MJÖBERG, Processo: 46000023661200799 Empresa: OPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 306758841 Estrangeiro: ROBERT TYNE MORRISON, Processo: 46000023679200791 Empresa: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: T296259 Estrangeiro: SAMER ABDEL KAREEM ABDEL RAZZAQ AL JITAN, Processo: 46000023680200715 Empresa: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 015985349 Estrangeiro: MARK CALVIN HENRY, Processo: 46000023810200710 Empresa: BRAVETEK TELECOMUNICAÇÕES BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: L8065345 Estrangeiro: PIETER DE JONG, Processo: 46000023811200764 Empresa: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 427222554 Estrangeiro: ARUN KUMAR RAMANATHAN, Processo: 46000023931200761 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Prazo: 01 ANO Passaporte: CC79162265 Estrangeiro: OSWALDO ENRIQUE MALDONADO DELGADO, Processo: 46000023932200714 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Prazo: 01 ANO Passaporte: CC79522611 Estrangeiro: CARLOS ENRIQUE MARTIN ORTIZ, Processo: 46000023957200718 Empresa: SKANSKA BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 13426721N Estrangeiro: RAUL ANGEL VALDEZ Permanente - Sem Contrato - RN 60, DE 05/10/2004: Processo: 46000016056200761 Empresa: AGRICOLA SCHNECK LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: E01238433 Estrangeiro: FRANZ SCHNECK, Processo: 46000020501200798 Empresa: SVA BRASIL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G17632532 Estrangeiro: ZHIJIAN LI, Processo: 46000021092200747 Empresa: XING XING COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G19925330 Estrangeiro: YUAN HU, Processo: 46000021713200792 Empresa: J. SUDAN COMERCIAL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G19857296 Estrangeiro: DAI XIAOKE, Processo: 46000022116200785 Empresa: KANTOR TRADE PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: CC80423687 Estrangeiro: CARLOS ALBERTO CANTOR GARCIA, Processo: 46000023022200723 Empresa: TRIOMPHE MODA E COSMETICA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 04BH35768 Estrangeiro: MARIE CHANTAL AFFELI, Processo: 46000023081200700 Empresa: EQUINOXE IMOBILIARIA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 05HK21343 Estrangeiro: JEAN MARC HUBERT ERNEST BOUTONNET TRANIER, Processo: 46000023154200755 Empresa: KUGA REFLORESTAMENTO LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TE4792463 Estrangeiro: YOICHI KUGA, Processo: 46000023168200779 Empresa: GDP BRASIL GABINETE DE DESENVOLVIMENTO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: D001521 Estrangeiro: ANTÓNIO GUALBERTO DO ROSÁRIO, Processo: 46000023379200710 Empresa: BRASIL CHINA CINCO CIRCULOS CONSULTORIA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G09972622 Estrangeiro: LIU SHENGSHENG, Processo: 46000023380200736 Empresa: BRASIL CHINA CINCO CIRCULOS CONSULTORIA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G11173749 Estrangeiro: HE FENG, Processo: 46000023654200797 Empresa: JUMP! SOLUÇÕES EM AULAS DE INGLÊS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 540339296 Estrangeiro: BARRY KEITH BAKER, Processo: 46000023753200779 Empresa: CASA BELA SORVETERIA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 C366392 Estrangeiro: IVAN GUALERZI, Processo: 46205011173200732 Empresa: ATLANTIDZ ENTRETENIMENTOS BAR E RESTAURANTE LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: B544389 Estrangeiro: FRANCESCO ZANELLATO, Processo: 46205011373200795 Empresa: CELLMED DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA FARMACÊUTICA COSMETICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 05AE18519 Estrangeiro: ERIC TRIPOD, Processo: 46205011859200723 Empresa: DESIGN E INOVAÇÕES COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA O LAR E SERVIÇOS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G248902 Estrangeiro: MANUEL AUGUSTO PACHECO GOMES, Processo: 46205012653200711 Empresa: POLIGNO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: BA647224 Estrangeiro: VICENTE BARBERA BAYO, Processo: 46205013259200708 Empresa: OLIVIER - MICHELLY LAVANDERIA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 04DE69371 Estrangeiro: OLIVIER JACK GEORGES AARON, Processo: 46205013260200724 Empresa: MB BRAZIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 01AA75986 Estrangeiro: PIERRE JEAN SIMON MINODIER, Processo: 46205013286200772 Empresa: IMOBILIÁRIA MOINHO FAMOSO LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: NK4587124 Estrangeiro: VIRGIL BREETVELD, Processo: 46208006606200716 Empresa: BOMBOLEO BRASIL COMERCIO DE AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: H462996 Estrangeiro: DOMINGOS ALEXANDRE MARQUES, Processo: 46217007141200701 Empresa: BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: BA884079 Estrangeiro: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN, Processo: 46224004011200710 Empresa: ARANESSA IMÓVEIS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 452453455 Estrangeiro: SEAN PHILIP TRAFFORD, Processo: 46224004012200764 Empresa: ARANESSA IMÓVEIS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 452458252 Estrangeiro: SARA JANE TRAFFORD Temporário - Sem Contrato - RN 72, DE 10/10/2006: Processo: 46000017704200705 Empresa: FUGRO DO BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 20/02/2008 Passaporte: 219012432 Estrangeiro: ROGER DAVID WEILER II, Processo: 46000018853200783 Empresa: FUGRO DO BRASIL LTDA Prazo: 170 DIAS Passaporte: 07848827089 Estrangeiro: VICTOR MANUEL TABOADA URTUZUASTEGUI, Processo: 46000019249200774 Empresa: FUGRO DO BRASIL LTDA Prazo: 170 DIAS Passaporte: ZZ152803 Estrangeiro: JESUS JEONICO JULIAN CAMPOS Passaporte: L4559091 Estrangeiro: JAMES PATRICK WHITE Passaporte: 214607154 Estrangeiro: YULIO CESAR ROJAS, Processo: 46000019796200750 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 711941135 Estrangeiro: RAYMOND KOCOR JR., Processo: 46000020094200719 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 103258002 Estrangeiro: GREGORY FRANCIS VILLANO, Processo: 46000021005200751 Empresa: FUGRO DO BRASIL LTDA Prazo: 170 DIAS Passaporte: B053800 Estrangeiro: ROBERTO GIL VIERA IZQUIERDO Passaporte: K16808778 Estrangeiro: ANTHONY ANAK KEDIT Passaporte: K14969979 Estrangeiro: JULI ANAK EMPELAH Passaporte: K18016290 Estrangeiro: MAMORA ANAK NYANDOT, Processo: 46000021313200787 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 73086686 Estrangeiro: TOBIAS DIAZ ROJAS, Processo: 46000021318200718 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 2482146 Estrangeiro: DANNY MICKEY BARRIENTOS SUAREZ, Processo: 46000022029200728 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 134628737 Estrangeiro: THOMAS LANE GUIDRY, Processo: 46000022307200747 Empresa: PPB DO BRASIL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 761115339 Estrangeiro: LACHLAN MCKELVIE, Processo: 46000022502200777 Empresa: FUGRO DO BRASIL LTDA Prazo: 170 DIAS Passaporte: 093166510 Estrangeiro: QUENTIN JAMES HUGGETT Passaporte: 204097497 Estrangeiro: MATTHEW JAMES THOMAS DRUCE Passaporte: 540365699 Estrangeiro: SALLY MARITA MARINE, Processo: 46000022699200744 Empresa: FUGRO DO BRASIL LTDA Prazo: 170 DIAS Passaporte: JV618048 Estrangeiro: JENNIFER LEE FERRIS, Processo: 46000022700200731 Empresa: FUGRO DO BRASIL LTDA Prazo: 170 DIAS Passaporte: 402125361 Estrangeiro: LUIS ANTONIO MARTINEZ JR., Processo: 46000023003200705 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: ATÉ 21/04/2009 Passaporte: 448176772 Estrangeiro: WARREN SEYMOUR GILIAM Passaporte: 441541740 Estrangeiro: RODNEY JOSEPH DE WEE Passaporte: 447585276 Estrangeiro: REGARDT WILLEM JOUBERT Passaporte: 417360133 Estrangeiro: LOURENS CHRISTIAAN DE JAGER Passaporte: 449537181 Estrangeiro: CLYDE GARFIELD SCHOLTZ, Processo: 46000023012200798 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LANÇAMENTO LTDA. Prazo: ATÉ 14/02/2008 Passaporte: AX957286 Estrangeiro: VITALIY PROSKURA Passaporte: 62Nº0177316 Estrangeiro: VLADIMIR MOISEEV Passaporte: 62Nº3984247 Estrangeiro: ILYA BUKIN Passaporte: 01M015143049 Estrangeiro: VIDAR JENSEN Passaporte: 63Nº0009281 Estrangeiro: VASILY KAZAKOV, Processo: 46000023274200752 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: AP6217731 Estrangeiro: URSZULA MARTA MICHALEK, Processo: 46000023275200705 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 26164406 Estrangeiro: TERJE HOLME MAELAND, Processo: 46000023283200743 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 01L094806150 Estrangeiro: MIKAEL ANDRE MIKKELSBY, Processo: 46000023287200721 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 26063563 Estrangeiro: ROAR KRISTIAN HANSSEN, Processo: 46000023288200776 Empresa: ACERGY BRASIL 1 S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 26012787 Estrangeiro: ANDERS TOBIAS EKHOUGEN, Processo: 46000023291200790 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 00L066692539 Estrangeiro: KLAUS WILLIAM FRIIS, Processo: 46000023413200748 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: ATÉ 16/09/2008 Passaporte: NN0186581 Estrangeiro: JOHNELL CANTARA ORATE Passaporte: QQ0292135 Estrangeiro: LAWRENCE COSTO DY, Processo: 46000023668200719 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 134619417 Estrangeiro: DAVY LINDSEY VAUGHN, Processo: 46000023669200755 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 420644809 Estrangeiro: DAVID LYNN STOGNER, Processo: 46000023692200740 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 402270264 Estrangeiro: GARY ADAMSON, Processo: 46000023694200739 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 25956259 Estrangeiro: GISLE TJOSVOLL, Processo: 46000023695200783 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 101647238 Estrangeiro: BO VORS, Processo: 46000023696200728 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 26026868 Estrangeiro: ORJAN IVAR JOHANSSON, Processo: 46000023697200772 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 00L050278344 Estrangeiro: TORE HOLM, Processo: 46000023698200717 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: AS9033647 Estrangeiro: IZABELA KATARZYNA WOLICKA, Processo: 46000023699200761 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 456523638 Estrangeiro: GREG MURISON, Processo: 46000023701200701 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: AP3211002 Estrangeiro: ANNA MALGORZATA ZEBROWSKA, Processo: 46000023702200747 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 25153363 Estrangeiro: TERJE SAEVERUD, Processo: 46000023703200791 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 20642681 Estrangeiro: GEIR RUNE FINSAS, Processo: 46000023706200725 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 00-L0351294 Estrangeiro: JAN OLE SORENSEN, Processo: 46000023707200770 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 112 DIAS Passaporte: 99L039871631 Estrangeiro: JAN MAGNE VIK, Processo: 46000023710200793 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: ATÉ 16/09/2008 Passaporte: 039314965 Estrangeiro: SCOTT ALAN TOUGH Passaporte: 402835169 Estrangeiro: BRIAN PATRICK JOSEPH KELLY Passaporte: 035224733 Estrangeiro: PAUL KIRBY Passaporte: 100269858 Estrangeiro: PETER GURNEY SMITH Passaporte: 099009650 Estrangeiro: JOHN BANKS Passaporte: 080108821 Estrangeiro: GRANT WILLIAM NORQUOY, Processo: 46000023755200768 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 761227596 Estrangeiro: ANTHONY MICHAEL HOGG, Processo: 46000023796200754 Empresa: M-I SWACO DO BRASIL - COMÉRCIO, SERVIÇOS E MINERAÇÃO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 14916324N Estrangeiro: LUIS ALFREDO PONCE, Processo: 46000023797200707 Empresa: PIRANEMA SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 450723224 Estrangeiro: HOWARD KEITH THOMAS, Processo: 46000023798200743 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05CK10624 Estrangeiro: LORENZO GUIDO LELIO MARIE SERRA Temporário - Sem Contrato - RN 71, DE 05/09/2006: Processo: 46000022736200714 Empresa: BCR - BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: ZE969825 Estrangeiro: CSABA DEAK Passaporte: 09692485 Estrangeiro: ELISABETA PARASCHIV, Processo: 46000023678200746 Empresa: BCR - BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: 2203006 Estrangeiro: JUAN ALEXANDER CHAVEZ TUESTA Passaporte: F0786460 Estrangeiro: TIJU PHILIP Passaporte: G1197774 Estrangeiro: UMAKANT RAGHUNANDAN PRASAD DIKSHIT Passaporte: 000741332 Estrangeiro: BYRON LEONEL CABALLERO CASTILLO, Processo: 46000024134200700 Empresa: BCR - BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: F1454232 Estrangeiro: ANTHONY JOAQUIM CARDOZO O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: CARLOS ALBERTO LOPEZ GALAN a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Superintendente no SANTANDER PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. processo 46000.023399/2007-82 anteriormente autorizado através do processo 08505.007643/2007-90. O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: CARLOS ALBERTO LOPEZ GALAN a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Superintendente na UNIVERSIA BRASIL SA. processo 46000.023397/2007-93 anteriormente autorizado através do processo 08505.007643/2007-90. O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: CARLOS ALBERTO LOPEZ GALAN a exercer concomitantemente o cargo de Conselheiro na AGROPECUARIA TAPIRAPE S.A. processo 46000.023398/2007-38 anteriormente autorizado através do processo 08505.007643/2007-90. O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: CARLOS ALBERTO LOPEZ GALAN a exercer concomitantemente o cargo de Conselheiro no SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Processo 46000.023683/2007-59 anteriormente autorizado através do processo 08505.007643/2007-90. ISSN 1677-7042 61 O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: HANS CHRISTOPH ALBERT KONRAD FRANZ FREIHERR VON PODEWILS a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na BAYER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA Processo 46000.022346/2007-44 anteriormente autorizado através do processo 46000.015351/2004-58. O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: HANS CHRISTOPH ALBERT KONRAD FRANZ FREIHERR VON PODEWILS a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Financeiro na BAYERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Processo 46000.022345/2007-08 anteriormente autorizado através do processo 46000.015351/2004-58. O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: ICHIRO MAEDA a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Presidente na NBRA COMERCIAL LTDA. Processo 46000.023388/2007-01 anteriormente autorizado através do processo 46000.006871/2007-12. O Despacho do Coordenador-Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: TOSHIHIKO MATSUNO a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na JAPAO LOGISTICA LTDA. Processo 46000.022531/2007-39 anteriormente autorizado através do processo 46000.009473/2007-58. ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO Substituto SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS <!ID649976-1> DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 25 de outubro de 2007 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu o seguinte processo de auto de infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração. Nº PROCESSO 1 46215.027468/2005-40 A.I. 011576022 EMPRESA Banco do Brasil S.A. UF RJ A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu o seguinte processo de auto de infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar procedente o auto de infração. Nº PROCESSO 1 46435.000517/2006-93 2 46435.000854/2006-81 AI 006208509 013500210 EMPRESA Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Dia Brasil Sociedade Ltda. UF SP SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 1º §1º da lei nº 9.873/99, e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso ex-oficio, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 Nº PROCESSO 2440000070891 4621800068194 3574400536292 4621800545494 4621800725494 4621800725594 4621800725694 4621800706894 462180384392 2440000384188 3574400532992 462180304295 4621880063195 2440000502190 2440000139792 4621800756894 4621800191794 462180576894 4621870103995 4621890316995 4621800122195 4621800139595 2440000617687 3574400088593 4621860033295 4621860033195 4621800001195 4621860275295 2440070510691 2440000817487 31 2440000839187 32 46218027239 EMPRESA A Antunes da Silva A Fetter e Cia Ltda A M Vargas e Cia Ltda A M Vargas e Cia Ltda A M Vargas e Cia Ltda A M Vargas e Cia Ltda A M Vargas e Cia Ltda A P Comercio de Hortifrutigranjeiros Ltda A Paulistana Modas e Confecções Ltda A. Luft Cia Ltda A.J. Benedetti e Cia Ltda Abokatto Quillo Grill Restaurante Ltda Açoflex Cadeiras para Escritorio Ltda Aços Finos Piratini S/A Acro Administradora Comercio e Representações Ltda Aeromot Indústria Mecânico Metalúrgica Ltda Agen Service - Ag. Prestação de Serviços Ltda Agrogen Desenvolvimento Genético Ltda Agropecuaria Grande Sul Ltda Agropecuaria Macro Sul Ltda Ajax Serviços Tem e Limpeza Ltda Ajax Serviços Temporarios e Limpeza Ltda Alberto Correa Duarte Aldeamare do Brasil Engenharia Ltda Alfredo Eduardo C Vizzotto Alfredo Eduardo C Vizzotto Ltda Alfredo Eduardo Carneiro Vizzotto Me Alfredo Estevam Lampert Machado Alimaj Com Repr Ind de Couros Ltda Alimentar Com Alim e Serv de Prep Refeições nas Empresa Ltda Alimentar Com Alim e Serv Prep de Refeições nas Empresa Ltda Almiro Lencina UF RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 62 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 462180271693 3574400553592 462180158793 3574400048893 3574410048893 3574410049093 4621800756694 4621800681694 462180735094 4621800275693 4627400103994 2440000175991 462180428792 06814 4621800464993 4621800734794 4621800461293 4621840076895 4621840076795 4621870614894 4621800545694 2440000002692 2440000047292 4621870042495 4621870290095 58 4621800291395 59 4621802191495 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 2440001452785 4621800595994 4621800524094 3574400093493 3547700203892 2440000000592 4621800385995 462180553594 462180172295 4621870043195 4621870059495 4621870059595 2440000061187 2400000061190 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 4621800255194 4621800056793 3574410019493 3574410019593 3547700237692 2440000178689 4621800103794 4621800140095 2440070514791 462180733094 3574400509892 4621800434192 4621840642194 462180434092 3574400530592 4621800072693 4621800084894 4621870054594 2440000066385 2440001414685 2440001414585 2440001414785 4621800145794 462180732194 3574410031693 3574410031793 4621800456993 2440000227591 4621800127993 4621800128093 4621800357894 4621800357994 4621800439093 4621800125193 2440001415185 2440001414985 2440001414885 4621800174394 462180684294 3574430369492 2440001521585 4621800076593 3574400330492 4621800483994 462180319894 462180343794 462180344894 3547700222892 4621800076193 4621800076293 4621800076393 4621800076493 4621800124094 4621800036194 3574400111293 3574400111393 3574410095993 3574410026693 4621800291493 24400003781 3574400050493 3574410026293 3574410026393 3574410026593 ISSN 1677-7042 Almiro Lencina Alps Equip. e Máquinas Ltda Aluminio Royal S.A Alumínio Royal S/A Alumínio Royal S/A Alumínio Royal S/A Amadeu Roni S A Metalúrgica e Munições Ana Flavia S Fredo Anaulina Tavares Andre Santos e Cia Ltda Angela Terezinha Saccol Bagolin Anilus Limpeza e Serviços Ltda Anselmo Faustini e Cia Ltda Antonio Boeira Sobrinho Antonio Jose Vieira de Andrade Antonio Luiz Costa dos Santos Anversa e Irmão Ltda Apoio Ads Eng Arq Gerencia Obras Ltda Apoio Ads Eng Gerencia Obras Ltda Apr Com de Combustiveis Ltda Apr Comercio de Combustiveis Ltda Art Som Comercio de Discos e Fitas Ltda Artesanato de Móveis Karin Ltda Artur da Costa Riberio Ascorg Esc Form de Vig Part Pub de Ariosto e Cia Ltda Ascorg Esc Formação Rec de Vig Part e Púb de Arisosto Silveira e Cia Ltda Ascorg Escola de Form e Rec de Vig Part e Púb de Ariosto Silveira e Cia Ltda Assis Fragoso Cesar Assistencial Sul Service Assistencial Sul Serviços Ltda Associação Atlética Banco do Brasil Associaçaõ Beneficiente de Canoas Associação Brasil. de Filantropia Asun- Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda Atacadista de Cereais Mariani Ltda - Me Atalaia Segurança Ltda Atelier de Calçados Amanda Ltda Atelier de Calçados Kasper Ltda Atelier de Calçados Kasper Ltda Atino Schwerz Cia Ltda Aurora Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda Autotravi Borrachas e Plasticos Ltda Avipal S/A Avicultura e Agropecuaria Azaléia Calçados Novo Hamburgo Ltda Azaléia Calçados Novo Hamburgo Ltda Baja Magazine Ltda Bakri Yasin Bakri Banco America do Sul S/A Banco Bamerindos do Brasil S/A Banco Bamerindus do Brasi S/A Banco Boa Vista S.A Banco Bradesco S A Banco Bradesco S A Banco Bradesco S A Banco Bradesco S/A Banco Bradesco S/A Banco Bradesco S/A Banco Bradesco S/A Banco Bradesco S/A Banco Brasileiro de Descontos S A Banco Brasileiro de Descontos S.A Ag. São Gabriel Banco Brasileiro de Descontos S.A - Ag. São Gabriel Banco Brasileiro de Descontos S.A Ag. São Gabriel Banco de Credito Nacional S/A Banco do Brasil S/A Banco do Estado do Rio Grande do Sul S A Banco do Estado do Rio Grande do Sul S A Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banco do Estado do RS Banco do Estado do RS Banco do Estado do RS Banco do Estado do RS Banco do Estado do RS Banco Economico S/A Banco Itau S A Banco Itau S. A. Banco Itau S.A Ag. São Gabriel Banco Itau S.A Ag. São Gabriel -Rs Banco Itau S/A Banco Itaú S/A Banco Itaú S/A Banco Maisonnave S/A Banco Meridional do Brasil Banco Meridional do Brasil S A Banco Meridional do Brasil S A Banco Meridional do Brasil S/A Banco Meridional do Brasil S/A Banco Meridional do Brasil S/A Banco Meridional do Brasil S/A Banco Meridional do Brasil S/A Banco Meridional do Brasil S/A Banco Meridional do Brasil S/A Banco Meridional do Brasil S/A Banco Nacional S A Banco Nacional S.A. Banco Real S A Banco Real S A Banco Real S A Banco Real S. A. Banco Real S. A. Banco Real S.A Banco Real S.A Banco Real S.A. Banco Real S.A. Banco Real S.A. 1 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 3574410096293 3574410096393 462180064793 2440000313090 4621800146394 3574400523392 2440000133692 4621800723194 4621870215995 4621870216195 2440000576890 2440000536585 4621800069393 4621800069493 4621800069593 3574430375292 2440000557785 4621840299295 2440070510891 3574400008493 4666170452895 4621870111495 462180566493 4621800359994 4621800474693 3574400090393 3574400090993 3574400091093 3574410021693 2440000433190 Banco Real S/A RS Banco Real S/A RS Banco Rural S.A RS Banco Sogeral S.A. RS Banco Sudameris do Brasil S A RS Bar e Restaurante Bom Jardim Ltda RS Bar e Restaurante Varanda Ltda RS Barbosa E Lopes Ltda RS Basc Barbieri Serv Constr Civil Ltda RS Basc Barbieri Serv Constr Civil Ltda RS Baza Ind e Com de Calçados Ltda RS Bbc - Comercio e Representação Ltda RS Bbs Engenharia e Construções Ltda RS Bbs Engenharia e Construções Ltda RS Bbs Engenharia e Construções Ltda RS Bege Refeiçoes Industriais Ltda RS Beldetalhe Comercio e Decoração Ltda RS Belle Pece Confecções Ltda RS Beneficiadora de Calçados Reluz Ltda RS Beralv Clorosul S/A Ind. Com. RS Bertochi Calçados e Confecções Ltda RS Bertol S/A Ind Com e Exportação RS Bk Controles Eletronicos Ltda RS Borrachas Crepesul Ltda RS Borrachas Urano Ltda RS Bortoncello Incorporações Ltda RS Bortoncello Incorporações Ltda RS Bortoncello Incorporações Ltda RS Bortoncello Incorporações Ltda. RS Bras Serviços Temporários e Conservação de Pessoal RS Ltda 2440000042388 Brasil e Cia RS 2440000314191 Brasil Nativo Comunicação e Marketing Ltda RS 4621800149093 Brasildocks Ltda RS 2440000002492 Brasmonta S A RS 3574410025693 Brasmonta S.A. Engenharia e Montagens RS 3574410037893 Brasmonta S/A Engenharia e Montagens RS 2440000335391 Breno Lopes RS 4621804585/9 Brindsinos Ind. e Com. e Representação Ltda. RS 4621830298295 Brisa Malhas RS 2440000544089 Brum Comércio de Móveis Ltda RS 4621800505793 Busato Mineração e Constr. Ltda RS 4621800555193 Busato Mineração e Construção Ltda RS 4621800596493 Busato Mineração e Construção Ltda RS 4621800596593 Busato Mineração e Construção Ltda RS 4621800445494 C R Almeida S A Engenharia e Construções RS 4621800467893 C.N.S. Administração Serviços e Mão de Obra Ltda RS 4621840332295 Cabral Capotas Ltda RS 4621800691194 Caetano e Industria de Moveis e Decorações RS 4621800529294 Cafo Pinturas Prediais e Residenciais Ltda RS 4621800426486 Cafo Pinturas Prediais Ltda RS 3574410019393 Calcado Kimkol S A RS 2400000062490 Calçados Brasinha S.A RS 3574430375692 Calçados Brasinha S/A RS 4621870615894 Calçados Castelo Ltda RS 3574400515592 Calçados Catléia Ltda RS 4621800256294 Calçados Catnice Ltda RS 4621800398190 Calçados Chinesinha Ltda RS 2440000470490 Calcados Codorna Ltda RS 3574400384692 Calçados Dikoro Ltda RS 3574400384792 Calçados Dikoro Ltda RS 4621800753894 Calçados Dilly Ltda RS 4621800755994 Calçados Dilly Ltda RS 4621800756194 Calçados Dilly Ltda RS 4621800756294 Calçados Dilly Ltda RS 4621800325794 Calçados Dinamarca Ltda RS 4621800039093 Calçados Dominici Ltda RS 357440543192 Calçados Elian Ltda RS 357440543292 Calçados Elian Ltda RS 4621800077993 Calçados Elian Ltda RS 4621800419892 Calçados Elian Ltda RS 4621800419992 Calçados Elian Ltda RS 2440000431290 Calçados Euvy Ltda RS 2440000431890 Calçados Euvy Ltda RS 2440000431990 Calçados Euvy Ltda RS 3574400486692 Calçados Evocri Ltda RS 3574400486792 Calçados Evocri Ltda RS 4621800572194 Calçados Hong Kong RS 4621800576694 Calçados Jacob S A RS 2440000545189 Calçados Jaedler Ltda RS 2440000545289 Calçados Jaedler Ltda RS 4621880619194 Calçados Jise Ltda RS 4621800095094 Calçados Joseano Ltda RS 357440259192 Calçados Kilate S/A Ind. e Com. RS 357440259292 Calçados Kilate S/A Ind. e Com. RS 3547700208992 Calçados Kimkol S A Ind e Com RS 3574400497192 Calçados Kimkol S.A Ind. e Com. RS 3574400367992 Calçados Kimkol S/A RS 3574420366692 Calçados Kimkol S/A RS 3547700208892 Calçados Kimkol S/A Ind e Com RS 3547700209092 Calçados Kimkol S/A Ind e Com RS 3547700209292 Calçados Kimkol S/A Ind e Com RS 2440000073791 Calçados Klaser S/A Industria e Comércio RS 2440000073691 Calçados Klaser S/A Indústria e Comércio RS 462180313795 Calçados Marluz Ltda. RS 4621880314395 Calçados Miante Ltda RS 4621800333494 Calçados Miletto Ltda RS 2440000035787 Calçados Orquidea Ltda. RS 3574400541392 Calçados Pinet Ltda RS 2440000548489 Calçados Qualibel Ltda RS 2440000431190 Calçados Sineia Ltda RS 4621850604094 Calçados Taurus Ltda RS 2440000052491 Calçados Us Kloki Ltda RS 3574400515292 Calçados Veluci Ltda RS 357440044359222 Calçados Zeket Ltda RS 4621800467193 Caljaw Artigos de Couro Ltda RS 4621800466993 Caljaw Arts. de Couro Ltda RS 4621820065593 Camozatto e Cia Ltda RS Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 3574400057793 4621800486793 4621870224595 3574400426892 4621800045093 4621800048793 4621800042993 4621800042893 3574400049793 4621800360794 361793 2440000313491 2440000313591 357440431392 3574410355592 2440000546689 2440080313391 4621800298595 4621800179595 4621800533394 2440001596387 3574440137292 4621800072493 357440351092 3574410351292 2440000338389 4621800297794 4621840240995 4621800099293 4621800691294 4621800234394 4621800386094 2440000947286 4661760445995 4621800224994 4621800225494 4621830067593 3574420264492 2440001372285 2440001495186 4621800583493 3574410354892 2440000176091 4621870287495 2440001516685 4621800174795 4621800174495 4621800174295 4621800174395 4621800517593 4621800184294 4621850602194 4621800321993 4621800023593 2340000477288 4621800076594 46218307095 2440000300387 2440000300587 4621800343194 4621800343294 2440000033692 4621800115093 462180402993 2440000682087 2440000071090 2440000416290 2440000127387 3574400093693 4621800250094 4621800250194 2440000080591 2440000832487 3574400103693 3574400103793 4621800043893 4621800451693 462180593992 462180159895 357440388192 4621800030092 4621800030193 4621800030393 4621800030593 4621800030493 462180711394 4621800049293 4621800022994 3574410029893 356793 4627300064593 4621880116695 4621800729294 462180208195 4621801051895 4621800195095 4621800186095 4621800186295 2440000026392 4621800387295 2440000027987 2440000473689 4621800538494 4621810070195 2440000797985 2440000027687 3574400277292 3574400277692 Campanaro Teixeira e Cia Ltda Campanher Agricola Toda Capote Vestuário Ltda Cargus Lancheria Ltda Carioca Christiane Nielsen Engenharia S A Carioca Christiani - Nielsen Engenharia S/A Carrefour Com. e Ind S/A Carrefour Com. e Ind. S/A Carrer Comercial de Alimentos Ltda Casa Buri S A Com. e Industria Casa Buri S. A. Comércio e Industria Casa Dico S/A Com e Imp Casa Dico S/A Com e Imp Casa Massom S.A -Com. e Ind. Casa Masson S/A Com e Ind Casa Mena Magazine Ltda Castiglia Veículos e Peças Ltda Catarina Josefina Rech Vasatta Catia Regina dos Santos e Cia Ltda Celso Frederico Lenhardee Cia Ltda Central S/A Transportes Rodoviários e Turismo Centro Educacional E Assist Espaço Livre Ltda Cerâmica Stella Ind. e Com. Ltda Ceramica Stella Ltda Ceramica Stella Ltda Cespe Representaçóes Comerciais Ltda Ceval Alimentos S A Cia Delapieve Com. e Ind. Cia Do Sul de Abastecimento Cia Dosul de Abastecimento Cia Dosul de Abstecimento Cia Geral de Industrias Cia Ind Rio Guahyba Cia Industrial Rio Guahyba Cia Real de Distribuição Cia Real de Distribuição Cia Real de Distribuição Cia Sul Brasil de Cervejas Cia União de Seguros Gerais Cia União de Seguros Gerais Cia Zaffari de Supermercados Claci Francisca Vaz Pereira Clube União Garra de Águia Cobral Construtora Brasileira Coef Construções Engenharia Ferroviária S/A Cojuda Const Julião Ltda Cojuda Const Julião Ltda Cojuda Construtora Julião Ltda Cojuda Construtora Julião Ltda Colegio Salis Goulart Com de Carvão Irmãos Grandi Ltda Com e Transp de Carnes Kerber Ltda Com e Transporte de Gas Brod Ltda Comerce Desev. Mercantil S A Comercial Agropecuaria Lagos Jr Ltda - Me Comercial Cesa S A Comercial de Cereais Zaffari Ltda Comercial de Cereais Zaffari Ltda Comercial de Cereais Zaffari Ltda Comercial de Cereais Zaffari Ltda Comercial de Cereais Zaffari Ltda Comercial de Combustiveis Beira Rio Ltda Comercial de Combustíveis Vila Rica Ltda Comercial de Eletrodomesticos Pedro Obino Jr Ltda Comercial e Construtora America S A Comercial Setriel de Equipamentos Segurança Ltda Comercio Centeno Ltda Comercio de Materiais de Construção Erechim Comercio de Morangos Becker Ltda Coml de Combustíveis Três Figueiras Ltda Coml de Combustíveis Três Figueiras Ltda Coml Farroupilha S A Coml Fonográfica Rge Ltda Companhia Cervejaria Brahma Companhia Cervejaria Brahma Companhia Dosul de Abastecimento Companhia Dosul de Abastecimento Companhia Minuano de Alimentos Companhia Real de Distribuição Companhia Real de Distribuição Companhia Riograndense de Saneamento Corsan Companhia Riograndense de Saneamento Corsan Companhia Riograndense de Saneamento Corsan Companhia Riograndense de Saneamento Corsan Companhia Riograndense de Sanemento Corsan Comunidade Evangélica Luterana Ltda Comunidade Evangélica Luterana São Paulo Concrebras S A Concrebras S.A. Concretos Carvalho Ind. e Com. Ltda Concretos Carvalho Ind. e Com. Ltda Cond. Edif Plaza de Las Torres Condes Conceição Fures Condomínio DC Navegantes Condominio Edif Jardim São Rafael Condominio Martins Bastos Agricultura e Pecuaria Condor Agenciamento P/Exportação Ltda Condor Agenciamento P/Exportação Ltda Confecçoes Nova Esperança Ltda Confecções Tres e Um Ltda Confeitaria e Mercearia Bier Ltda Confina Agricultura e Pecuaria Ltda Consorcio Conesul Consorcio Conesul Construtora Cachoeirense Ltda Construtora Diderich Ltda Construtora Piratini Ltda Construtora Piratini Ltda RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 3574400548592 462180415593 4621800251194 4621800596894 4621800670194 4621800700594 462180164695 462180270693 4621800348994 4621800349694 462180321395 4621800321495 357440386092 462180501194 462180349394 462180349794 4621800349894 4621800022493 462180349194 3574400383192 4621800300694 4621800300294 4621800300594 4621800297094 4621800297194 3547700226292 4621800343795 4621800363995 357440027393 3574410047193 4621800494793 2440000791787 2440000791887 2440000792687 2440000792787 2440000837887 4621800030293 2440001668186 4621800676094 4621800027093 4621800420394 4621800167695 2440000176191 2440001762 3574400066593 3574400384892 3574400384992 3574400385192 3574430385092 4621800483393 2440000416090 2440000387290 2440000512291 4621870050495 2440000368391 2440000628385 4621800117695 3574400529092 4621800014593 4621880063595 4621870109195 4621850602294 4621800119995 4621800100894 4621800100995 2440000050988 2401000002191 2440000292991 2440000449491 2440010138991 354770245992 462180297293 4621800724694 4621800065295 4621800409693 4621800410592 4621800143595 4621870142995 4621800075495 3574410014493 3574410117293 4621800123395 4621800458393 4621890314595 4621800144295 3574400092493 2440000431490 4621800058293 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 4621800479293 4621800479793 4621880063895 4621800118195 4621800126095 4621870044695 4621840243295 2440001482785 462180304995 462180185395 462180184695 4621800466393 4621850029295 4621800290895 4621800562093 4621800562293 3547700231692 3574400439592 3574400439892 Construtora Prates Galvao S A Construtora Prates Galvão S/A Construtora Queiroz Lima Ltda Construtora Sultepa S A Construtora Sultepa S A Construtora Zanini Ltda Contempo Ind. Calçados Ltda Contep - Construções Tecnologia Pavimentação Ltda Coop Agropecuária Alto Uruguai Ltda Coop Reg Tritícola Serrana Ltda Coop Sul Riograndense de Laticinios Ltda Coop Sul Riograndense de Laticinios Ltda Cooperativa Agricola Mista Itaquiense Ltda Cooperativa Agricola Uruguaiana Ltda Cooperativa Reg. Triticola Serrana Ltda Cooperativa Reg. Triticola Serrana Ltda Cooperativa Reg. Triticola Serrana Ltda Cooperativa Regional Triticola Santiaguense Ltda Cooperativa Regional Triticola Serrana Ltda Cooperativa Samborjense de Cereais Ltda Cooperativa Titricola Mista Campo Novo Ltda Cooperativa Triticola Mista Campo Novo Ltda Cooperativa Triticola Mista Compo Novo Ltda Cooperativa Triticola Panambi Ltda Cooperativa Triticola Panambi Ltda Cooperativa Triticola Samborjense Ltda Copal Serviço de Nutrição Ltda. Copal Serviços Dd N. Ltda Copauto-Com. de Peças Serviços e Veículos Ltda Copertino Restaurante Bar Chopp Ltda Copitec Caxias Ltda Coral - Serviços de Vigilância e Limpeza Ltda Coral - Serviços de Vigilância e Limpeza Ltda Coral - Serviços de Vigilância e Limpeza Ltda Coral - Serviços de Vigilância e Limpeza Ltda Coral Serviços Vigilancia e Limpeza Ltda Corsan-Companhia Riograndense de Saneamento Couros Koppe Ltda Couros Lux Ltda Covena Com de Veiculos Nac Ltda Crc Com Distr E Repres de Jornais Ltda Crc Com Distrib Rep Jornais Ltda Credicon Adiministradora e Consorcio Sc Ltda Credicon Administradora e Consorcios S.C Ltda Cs Limpeza e Conservação Ltda Curtipelli - Indústria e Comércio de Couros Ltda Curtipelli - Indústria e Comércio de Couros Ltda Curtipelli - Indústria e Comércio de Couros Ltda Curtipelli - Indústria e Comércio de Couros Ltda Czersien e Conceiçao Ltda D E K Combustiveis Ltda D N Alves Ind e Com de Calçados Ltda D O Santos Construções Ltda D. C. da Silva -Me D.O. Santos Construções Ltda Dabello Distribuidora de Alimentos Ltda Dacelo Empreendimentos Imobiliários Ltda Dachery e Cia Ltda Dakiki Ind. e Com. de Plasticos Ltda Dalex Criações e Decorações Ltda Dalla Rosa e Cia Ltda Daltre Comb Lubrificantes Ltda Daltre Combs e Lubrificantes Ltda Darcy Pacheco da Silva e Cia Ltda Darcy Pacheco da Silva e Cia Ltda Datasis Cia de Processamento De Dados De Stefani & Cia Ltda De Stefani & Cia Ltda De Stefani & Cia Ltda De Stefani & Cia Ltda Defensa Ind. de Defensivos Agricolas S.A. Del Gusto Supermercados Ltda Delci Bagesteiro da Silva Detalhe Empreendimentos Imobiliários Ltda Dhica Limpeza e Conservação Predial Ltda Dhyca Limpeza e Conservação Predial Ltda Digicon S/A Digicon S/A Dillenburg Informatica Ltda Dilma Terezinha Ruiz Andrade Dioga Rev de Óleos e Gasolina Ltda Dipesul Veículos S/A Dirplast Benefic. e Com. de Plásticos Ltda Dismabel Ind. e Beneficiadora de Calçados Ltda Distribuidora de Bebidas Chopinho Dita Terezinha Bandeira Nunes Dn Alves Ind e Com Dd Calcados Ltda Do Pampa Comercio de Alimentos e Utilidades Domestica Ltda Doces Piratini Ltda Doces Piratini Ltda Dorthel Termoplásticos Ltda Ducelo Empreendimentos Imob. Ltda Ducelo Empreendimentos Imobiliários Ltda E A Staub & Cia Ltda E R Souza E Ratton E. A. Staub e Cia Ltda E. A. Staub e Cia Ltda E.A Staub e Cia Ltda E.E. dos Santos Silva Ecológica Com. Import. e Export. Ltda Ed Castilhos Barreto Me Edificare Engenharia Ltda Edificare Engenharia Ltda Ediouro S/A Egeo A. de Oliveira Egeo A. de Oliveira RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 4621800055393 2440000054689 4621800014295 4621800618894 4621800164693 4621800378595 4621800378695 4621800378795 2440000314891 2440000315391 4621880116495 2440001668386 4621800171593 4621800200095 4621800065495 462180663994 4621800011893 4621810148895 2440000338089 3574410018693 2440000427990 2440000433090 2440001197887 2440001198287 3574410018593 4621800672694 4621800062795 4621800564094 4621800430193 4621800405193 4621800170493 3574400054193 4621800128295 4621800426993 4621870222695 2440000080191 462180700394 3574400105093 4621800727794 4621800406693 4621850603894 2440000922785 2440000923885 4621850345295 4621800176494 4621800177294 2440000433288 244000509891 244000509991 2440000606785 2440000606885 2440000783685 4621830067893 462180095193 462180411192 3574400491192 4621800094594 4621800199994 4621880292795 4621870219595 4621800595693 2440000082191 06544 3574400554292 3574400071493 3574490425592 3574400421092 3574400425292 3574400429192 3574410353992 4621800298395 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 3547700210892 4621800072795 4621800072895 4621800072995 4621850308295 4621870288495 3574400140693 4621800091393 35477002429 4621800565193 4621850349995 4621800088593 462180320795 462180443186 4621800048693 3574400486092 4627300037093 4627300037193 3574400377092 550 3574400377192 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 2440000783585 3574400482992 2440000543289 2440070511291 3574410020593 2440000171289 4621800025893 4621800025793 4621800524894 2440000558589 462180078393 4621800492493 4621840342195 4621840342295 4621800734194 Eka- Indústria de Esquadrias Ltda Elegancia Feminina Modas Ltda Elmo Eletro Montagem Eloi Terezinha de Matos Barbosa Elos Componentes para Calçados Ltda Embatrol Embalagens Eletrônicas Ltda Embatrol Embalagens Eletrônicas Ltda Embatrol Embalagens Eletrônicas Ltda Embral Empresa de Alimentos Ltda Embral Empresa de Alimentos Ltda Embrás Empresa Brasileira Eng. Proj. Repres. Ltda Embrasel Emp Bras Serviços e Rep Ltda Empire Schoes Exportadora Ltda Empreiteira de Mão de Obra Girassol Ltda Empreiteira de Mão de Obra Lumi Ltda Empreiteira Getuliense Ltda Empresa Brasileira de Engenharia S.A. Empresa de Mão de Obra Girassol Empresa de Mudanças Camiza Ltda Empresa de Transportes Wilson Ltda Empresa de Transportes Coletivo Viamão Ltda Empresa de Transportes Coletivos Viamão Ltda Empresa de Transportes Cpt Ltda Empresa de Transportes Cpt Ltda Empresa de Transportes Wilson Ltda Empresa Jornalística Pioneiro S A Empresa Jornalística Pioneiro S/A Empresa Limpadora Baiard Ltda Empresa Uruguaianense de Transporte Ltda Empresa XV de Novembro de Serviços de Segurança Emprial Comercio de Lanches e Refeições Ltda Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria Enfripeter Com. Arm. Ind. Prod. Alim. Ltda Engenho São Gabriel Ltda Engepp Construções, Indústria e Comércio Ltda Equigraf Mecânica de Equipam Gráfico Ltda Esporte Clube Internacional Estacionamento Jolomar Ltda Estacionamento Jolomar Ltda Estética Imagem Ltda Me Eunice Maria Niederauer Eva Barbosa da Silveira Eva Barbosa da Silveira Evolução de Rec Humanos e Asses Emp Ltda Expresso Abc Ltda Expresso Abc Ltda Expresso Conventos Ltda Expresso Itaquiense Ltda Expresso Itaquiense Ltda Expresso Itaquiense Ltda Expresso Itaquiense Ltda Expresso Nordeste Ltda Expresso Rio Grande São Paulo S A Expresso Rio Grande São Paulo S/A Fabrica de Moveis Irmãos Menegon Ltda Faccini Maquinas e Implementos Ltda Facer Plast Industria d Com. de Plastico Ltda Falcão Conservação e Limpeza Ltda Fatima I M A E I D Fator Projetos e Construções Ltda Fcc Fornecedora Comp para Calcados Ltda Febernati S A Indústria e Comércio Ferragem E Materiais de Construção Sumepe Ltda Ferragem Só Tintas Ltda Ferrari Bicicletas Ind. Com. e Exp. Ltda Fertilite Empr Seg e Adm de Serviços Ltda Figo Blue Modas Ltda Figo Blue Modas Ltda Figo Blue Modas Ltda Figo Blue Modas Ltda Filatti Industria, Comercio e Representação de Malhas Ltda Fitesa S/A Floresta Distrib de Bebidas Floresta Distrib de Bebidas Floresta Distrib de Bebidas Flosul Ind. e Com. de Madeiras Ltda. Flosul Ind. e Com. de Madeiras Ltda Forjas Taurus S A Fran Chise Control Informática Ltda Francisco Novellleto Neto Frank Akthide Alves Tanizaki Fret Fob Pijon Ind Com Frigorifico Casarin Ltda Frigorífico Extremo Sul Ltda Frigotermo Ind. e Com. Ltda Frota de Petroleiros do Sul Ltda Fund Hospital de Clinicas de São Leopoldo Fundaçao de Apoio Universitario Fundaçao de Apoio Universitario Fundação Hospital de Clinicas São Leopoldo - Hosp Centenario Fundação Hospital de Clinicas São Leopoldo - Hosp Centenario Fundação Metropolitana de Planejamento Fundação Piratini Rádio e Televisão Educativa G B Racional Ltda G Enzweiler Cia Ltda G. Enzweller Cia Ltda G.B. Hospedagens e Turismo Ltda Gang Comercio de Vestuario Gang Comercio de Vestuario Ltda Garagem Fredy Ltda Gaucha Car Veiculos e Peças Ltda Gemas do Brasil Ltda Gemas do Brasil Ltda Gemas do Brasil Ltda Gemas do Brasil Ltda Gepel Consultoria De Engenharia Ltda RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS ISSN 1677-7042 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 4621800734294 3574400265092 4627400103794 3574400445992 3576400445892 3574400553192 4621800749994 2440000544289 4621870220695 3574400363792 462180094193 4621800361893 2440000142592 4621840331595 2440000316590 357440490792 3574410043393 4621870288695 4621870288795 2440000041491 2440000081991 4621800414193 4621800057793 4621800325995 4621800479594 4621800561394 4621800549794 2440000063191 462180484294 4621800023193 462180544494 462180544594 3574400088993 4621810632794 4621810632894 4621810632994 4621810633094 4621800567094 4621800183295 244000410291 462180456986 3547700230192 3547700230292 4621850518994 4621850518894 2440000263491 2440000263591 2440080263791 462180503794 462180559394 4621800553194 4661770452995 4621800596494 4621850519594 462180491494 4621840647794 3574400059593 4621800452793 2440000901885 4621880619094 4621800388395 4621800092793 2440000509391 4621800185895 2440000138892 4621800495093 4621800415594 4621880116395 4621800415694 2440000744485 636 357440278392 637 3574410044193 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 4621800050993 2440000434290 2440000434390 4621800532294 4621840369695 4621810630394 4621800086093 2440000429190 3574400475293 4621800479293 4621800074593 4621800074693 4621800074793 2440070510291 2440000317785 3674400443192 2440000426890 4621800049693 2440000082091 2440000113491 2440010138091 4621850519294 4621800668694 4621800591194 4621800504093 4621800504193 3574400316092 2440070457091 4621850086495 4621840077195 4621840077295 462180443594 357440016993 244000235991 63 Gepel Consultoria De Engenharia Ltda Gestion Consultoria Empresarial Ltda Gilberto Ramalho - Me Gilda B G Assmus Bingo Bar e Restaurante Gilda B G Assmus Bingo Bar e Restaurante Gilda B. G. Assmuz Bingo Bar Restaurante Gilson Pires dos Santos Ginga Brasil Ind e Com do Vestuário Goettert Engenharia e Construções Ltda Gold Invest Ind Com de Ouro Ltda Goldmen Serviços e Representações Ltda Gougeon Vares Engenharia Ltda Grafcolor Reproduções Graficas Ltda Gráfica Rossi Ltda Granja Carmela Ltda Grazziotin S/A Grazziotin S/A Grazziotin S/A Grazziotin S/A Grelhados Ind e Com de Alimentos Ltda Grelhados Ind e Com de Alimentos Ltda Gremio Niteroi Grupo Editoral Sinos S/A Habitasul Ind e Com de Madeiras S/A Hacale Calçados Ltda Hércules S/A Faábrica de Talheres Hércules S/A Fábrica de Talheres Hidrosinos Ind de Bombas Ltda Hochtief do Brasil S.A. Hoje Materiais de Construção Ltda Home Engenharia Ltda Home Engenharia Ltda Home Engenharia Ltda Home Engenharia Ltda Home Engenharia Ltda Home Engenharia Ltda Home Engenharia Ltda Hormercher e Bertagnolli Ltda Hospital Clinicas Dr Lazzarotto Ltda Hospital Cristo Redentor S.A. Hospital de Caridade De Quarai Hospital Ipiranga Ltda Hospital Ipiranga Ltda Hospital Ipiranga Ltda Hospital Ipiranga S/A Hospital Lavras do Sul Hospital Lavras do Sul Hospital Lavras do Sul Hospital Petropolis Ltda Hospital Petropolis Ltda Hospital Petrópolis Ltda Hotel Azaleia Ltda Hotel Porto Seco Hsc. Com. Alimentos Ltda Humaitá S.A. Comercio e Industria Icr Cereais Ltda Iec Ind. de Equipam. Cinematográficos S/A Imobiliaria Macedo E/Ou Cond. Macedo Imperial Adm Serviços Ltda Implecal Implementos para Calçados Ltda Importadora Agropecuaria Sul Ltda Importadora Americana S A Comercial e Técnica Importadora e Exportadora de Cereais S A Importadora e Exportadora de Cereais S A Impressora Rodograf Ltda Incalsama Industria de Calçados São Marcos Ltda Inconfidência Loc de Veíc e Mao-de-Obra Ltda Inconfidencia Loc Veic Mão de Obra Inconfidência Locadora de Veíc e Mao-de-Obra Ltda Inconfidencia Locadora de Veiculos e Mao de Obra Ltda Inconfidencia Locadora de Veiculos e Mão de Obra Ltda Inconfidência Locadora de Veículos e Mão de Obra Ltda Inconfidência-Locadora de Veículos e Mão de Obra Incosipla Indl Couro Sintetico e Plasticos Ltda Incosipla Indl Couro Sintetico e Plasticos Ltda Ind e Com Figueiredo S A Ind e Com. de Calçados Prymus Ltda Ind. de Formas Buhler Sociedade Anônima Indumec S/A Industria de Balas Boavistense Ltda Industria de Bebidas Antarctica - Polar S/A Industria de Bebidas Antarctica-Polar S A Industria de Calçados Fascinio Ltda Industria de Calçados Fascinio Ltda Industria de Calçados Fascinio Ltda Industria de Moveis Navegante Ltda Industria e Comercio de Bebidas Araça Industria e Comercio Multifrigor Ltda Industrial Credilar de Couros e Calcados Ltda Indústrial e Comercial Brasileira S/A Industrial Hahn Ferrabraz S A Industrial Textil Somalia Ltda Industrial Textil Somalia Ltda Industrias Villares S/A Injemayer Produtos Termoplásticos Ltda Instalaçoes Eletricas Camboim Ltda Instalações Elétricas Camboim Ltda Instalações Elétricas Camboim Ltda Instaladora São Marcos Ltda Intek Comercio e Repres Ltda Intercon Informatica Intercon Informatica Ltda Intercon Informatica Ltda Irmandade Santa Casa de São Gabriel Irmãos Marchini e Cia Ltda Isdralit S.A - Industria e Comércio RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 64 <!ID649976-2> ISSN 1677-7042 1 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 4621800319594 2440000430390 4621800044394 3547700215092 4621800074193 4621800076993 2440000782485 4621800459393 4621800459493 4621800729994 4621800402495 3574400494692 3574410338192 4621800305393 4621800560094 4621800559494 4621800559594 4621800559694 4621800559794 4621800559894 Islana Calçados Ltda Iss Servisystem Com Ind Ltda Ivo Fuchs J Zagonel J. Mohrbach e Cia Ltda J. Mohrbach e Cia Ltda J. U. Lara dos Santos J.L. Faller J.L. Faller Jeancarlo Ind de Calçados Ltda Jefferson C Medeiros Cia Ltda Jh Santos S A Com e Ind Jh Santos S A Com E Ind Joao Baptista Jardim Gayer Joáo Hoppe Industrial S A Joao Hoppe Industrial S A Joao Hoppe Industrial S A Joao Hoppe Industrial S A Joao Hoppe Industrial S A Joao Hoppe Industrial S A RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 4621800559994 4621800560194 4621800560294 4621800560394 4621800080993 4621800081093 4621800081193 4621860276295 4621870613994 4621840247295 2440000790585 2440000790685 2440000790785 2440001334885 2440001467485 2440001468185 2440001467585 2440001516185 4621800082393 4621800021193 2440001521285 2440001521385 2440001521485 2440000553586 2440000553486 4621800092593 3574400050093 2440000621687 4621800096393 4621850603294 462180223394 4621800678994 4621800110693 3574400487492 46218200653 4621800305294 2440070514191 4621850353095 4621800552194 4621800103493 4621800490394 4621800453593 4621800101393 4621800387895 3547700162792 4621800727894 46218055619 2440000434190 2440000061287 4621800019793 2440000546790 2440000625385 2440000013292 2440000896285 2440000133892 244000408491 2440000798185 4621800335692 2440000025992 2440000363888 2440000609985 2440000924785 4621800168295 462180582194 2440000428291 2340000488488 3574400422792 2440001452885 2440000443181 462180424193 2440000062691 462180415294 2440000333184 3574400380792 4621800583294 4621800587194 2440000313991 4621800333192 2440000080491 2440000419284 4621830298195 462180079393 462180411092 4621840301395 4621800343395 2340000491388 2340000491488 462180079593 2440000317885 3574400209392 Joao Hoppe Industrial S A Joao Hoppe Industrial S A Joao Hoppe Industrial S A Joao Hoppe Industrial S A João Hoppe Industrial S/A João Hoppe Industrial S/A João Hoppe Industrial S/A João Hoppe Indústrial S/A João Langassner Constr Civil João Liberato da Silva e Filho Ltda Joaquim Oliveira S A Com e Ind Joaquim Oliveira S A Com e Ind Joaquim Oliveira S A Com e Ind Joaquim Oliveira S A Com e Ind Joaquim Oliveira S A Com e Ind Joaquim Oliveira S A Ind e Com Joaquim Oliveira S/A Joaquim Oliveira S/A Com e Ind Jockei Club do Rio Grande do Sul Jockey Club Santamariense Jorge Possobon Jorge Possobon Jorge Possobon Jose C. Garcia Jose C. Gracia Pinturas José Carlos Vidal Pico e Cia Ltda Jose Clezio Bratti Jose Clódis Santana da Veiga Jose Valdir da Silva Calçados Joseima Calçados S/A Julio Machado Jussara Ramos Gehm Kady Ind. de Artefatos de Borracha Ltda Karisma Calçados Ltda Karnopp Com. Confecções e Decorações Ltda Kartsinos Ind.Com.Exp.Imp.Ltda Kenya Eletronica Ltda Kittel Pedras do Brasil Ltda Klaros Ind. Química Ltda Komaneth Artigos para Ginastica Balé e Yoga Ltda Korp-Assesoria e Consultoria Empresarial Ltda Krustallos Alimentos Ltda Kva Tecnologia e Desenvolvimento Eletronico Ltda L C Bonato e Cia Ltda Laboratorios Bordeaux do Brasil Ltda Laboratorios Bordeaux do Brasil S/A Lamorsi Ind. e Com. de Calçados Ltda Lar Vidro Com e Importação de Vidros Ltda Larsel S/A Laudelino Lemes Laura Barrenche Lhambi Me Lca Discos Ltda Le Club Bar, Restaurante e Shows Ltda Leila Maria Schawinski Leonel Barbosa de Lima Ler Jornais e Revistas Ltda Lignea Moveis e Decorações Ltda Lima e Dambros Ltda Limpadora Cometa Ltda Limpadora Cometa Ltda Limpadora Cometa Ltda Limpol Limpeza e Mao de Obra Ltda Limptec Serviços Especiais Ltda Lirios Calçados Ltda Livraria Rihan Ltda Lojas A Sensação Comercio e Confecções Ltda Lojas Gloria Ltda Lucia Gomes Luis Carlos Gomes Mat Esportivos Luiz de Mari Neto Me M Rickmann Comercial Ltda M.A. Giulian Cia Ltda M.D. Monaco Mac - G Manufatora de Artefatos de Couro Mac Dinhos Lanches Ltda Mac Dinhos Lanches Ltda Macdinhos Lanches Ltda Machado E Sirena Ltda Made In Brazil Ind e Com do Vestuário Ltda Maelmo da Silva Klein Malharia Anlex Ltda Malharia Berti Ltda Malharia Raquel Ltda Malharia Sulantex Ltda Manara e Dias Ltda Manfroi Construçoes Ltda Manfroi Construçoes Ltda Mapasa Plásticos Ltda Mapla S A Maquinas Hans Ltda RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 462180417493 2440000432690 462180510194 4621800399395 4621850518794 10264 4621800175895 4621800353594 4621800118095 4621800005293 4621800152195 2440000080791 4621800072695 2440000071491 2440000297691 462180445886 4621870220895 2440000274884 4621800755894 4621800408994 4621800753594 803 4621800753494 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887 888 4621870039595 4621800343695 3547700201692 3547700201592 3547700201792 4621800168794 4621800474093 4621800025293 4621800025393 4621800129895 4621800418794 462180432094 4621800361994 4621840368495 462180401593 46218003788/94 4621800674594 4621800378995 4621800494693 2440000162589 2440000162489 3574400450792 462180079693 462180721794 462180721194 462180721294 462180721994 3574400049393 4621800689494 462180720194 462180720394 462180720594 2440000055289 462180499294 4621850523194 2440000514991 4621807006194 4621800683594 4621800635994 4621800636094 462180572894 4621800397895 3574430381192 244000159687 4621850519394 462180415794 2440000318284 4621800308695 4621850309295 462180364193 4621800727094 3574410019693 462180552294 4621800667594 4621800667394 4621850353395 2440000313891 3574400104893 4621840342095 2440000313791 4621800689294 4621800213393 4621870044295 3574400118393 4621800366893 4621800316795 4621800003392 3574400064493 3547700197492 2440070514091 4621800298693 4621800543994 4621800544294 4621803254293 4621850098895 3574400352792 3574410037693 4621800669494 4621800678294 4621800727194 462180727294 462180727394 2440000432790 2440000432890 2440000019192 Marcel Ronnel Industria e Com de Calçados Ltda Marco Aurelio Guimarães Asmuzz Marcofibra Ind Com Fibras de Vidro Ltda Marcofibra Ind e Com Fibras Ltda Marcofibra Ind. e Com. de Fibras Ltda Marcos Agostinho Apolo Marcos Freitas Me Maria das Graças Lanes Terrazas Maria Ondelina Agliardi Cardoso Maria Zulma Lopes Osorio Marilane Ind Com Malhas Confec Mariner Construção Náutica Ltda Mariner Construção Nauticas Ltda Marisa Lojas Varejistas Ltda Marlene Barcelos dos Santos Martau S/A Ind e Com Masiero Construtora e Incorporadora Ltda Massul Material de Escritório Ltda Master Equipamentos Industriais Ltda Materia Prima Ind e Com de Conf Ltda Mattana Serviços Especiais de Limpeza e Mão de Limpeza e Mão de Obra Ltda Mattana Serviços Especiais de Limpeza e Mão de Obra Ltda Maximus Importação e Exportação Ltda Maywell Met. e Equip. Científicos Ltda Mecanica e Fundaçao Farrapos Ltda Mecanica e Fundição Farrapos Ltda Mecanica e Fundição Farrapos Ltda. Medabil Plasticos Ltda Medeiros Industria Grafica Ltda Mello Martins Ltda Mello Martins Ltda Mendes Produtos Alimenticios Ltda Menegaz S A Ind. e Comercio Meneghetti e Fischer Ltda Mercurio S A Trans. Intern. Mernak S/A Metal Corte e Dobra S/A Metalarte Art Metais P Couros Ltda Metalarte Artef de Metais e de Couro Ltda Metalarte Artefatos de Metais P Couros Ltda Metalfox Industria Metalurgica Ltda Metalurgica Butui Ltda Metalúrgica Butui Ltda Metalurgica Ikawa Ltda Metalurgica Metaldavi Ltda Metalurgica Mor S/A Metalurgica Mor S/A Metalurgica Mor S/A Metalurgica Mor S/A Metalúrgica Mor S/A-Filial Metalurgica Seanove Ltda Metalurgica Venancio Ltda Metalurgica Venancio Ltda Metalurgica Venancio Ltda Microlite S.A Mineração Montenegro Ind e Com Ltda Mizzon Componentes de Calçados Ltda Mn Madeiras Nobre Ltda Moacir Machado Braga Mobili Adm. e Participação S A Mobili Construtora Ltda Mobili Construtora Ltda Mobili Hotelaria e Turismo Ltda Modelito Ind e Com e Repres Ltda Moller Pneus Recapagem Ltda Monjapi - Montagens E Construções Ltda Montreal Engenharia S/A Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda. Motelbras Cia Bras. de Hoteis e Turismo Móveis e Artesanato Egeo Ltda Mti Montagens Técnicas Indústriais Ltda Mtm Construções Ltda Mult Calçados Ltda Multi Calçados Ltda Multi Incorporadora Ltda Multi Operacional de Com. Ambiental Multi Operacional de Serviços de Controle Ambiental Multicine Cinemas e Posto de Gasolina Multicine Cinemas e Posto de Gasolina Ltda Multiservice Limpeza e Conservação Ltda Muriel Indústria de Calçados Ltda Murphys do Brasil Confeccoes Ltda Nacional Central de Distr de Alimentos Nacional Central de Distribuição De Alimentos Ltda Nacional Central Dist Alimentos Ltda Nacional Extintores Ltda Neida Maria Ribeiro Wegner Nelson Bierhals Nelson L Schmaedek Simondek Construções Nelton Vieira Soares Neumans Equip de Teste Diesel Ind e Com Ltda Nivel Edificaçoes de Obras Ltda Norberto Hoppe Norcop Ind de Produtos Químicos Ltda Norcop Ind de Produtos Químicos Ltda Nova Era Com Exp Artefatos de Madeira Ltda Nutriclínicas Refeições Hosp Ltda Ocama Modas Ltda Ocama Modas Ltda Off Roads Calçados Ltda Off Roads Calçados Ltda Off Roads Calçados Ltda Off Road's Calçados Ltda Off Road's Calçados Ltda Olar Empreiteira de Obras Ltda Olar Empreiteira de Obras Ltda Onda Viagens e Turismo Ltda RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 889 890 8791 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 3574410023893 462180407693 462180407893 2440000060985 2440000313887 244000426891 357440030393 3574430377892 4621800032893 2440000026792 462180592194 462180572994 3574410019793 462180132594 2440000423791 2440000012592 462180408094 2440000166488 2440000519191 462180232094 2440000433290 2440000128292 4621820322794 3574410099293 4621800404894 2440000562187 4621800617494 4621800617594 2440000840886 462180410193 2440000544489 4621800690794 4621800635594 4621870221595 462180320695 24400017588 4621800119693 3574410025893 3574410038393 4621850519494 4621890365895 462180412392 4621800479494 4621800304795 3574430376892 4621850348295 4621800337294 462180337494 462180337594 3547700216492 2440000254884 2440000254984 2440000443884 2440000477090 462180509894 462180500594 462180600094 462180600194 462180600294 357440071993 357440318292 244000264991 2440000900487 4621800694094 4621800042593 4621800064994 462180527194 2440080297491 2440000416190 2440070515591 4621800501893 4621800344595 4621860276395 4621870612994 4621840245195 4621840245295 2440000306091 4621800169995 3574410018093 4621850711994 4621850712094 462180349893 971 462180349092 972 462180590294 973 462180711494 974 462180711594 975 462180711694 976 462180711794 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 988 999 1000 4621870610894 4621870617794 4621800291294 4621800292294 4621800386594 462180674094 4621800674194 4621800674294 4621800103994 462180421494 4621800610394 2440000317485 4621800329293 4621800212695 Open Obras Projetos e Eng.Ltda Organização Gaucha de Limpeza Ltda Organização Gaucha de Limpeza Ltda Organizacao Patrulhense de Servicos Ltda Organizações de Limpeza Real Ltda Orionte Antonio Marchetto Orionte Antonio Marchetto Orla Cereais Com E Ind Ltda Orlando Muller Ostra Obras e Serviços e Transportes Ltda Oticas Vilson Ltda Oticas Vilson Ltda Ottmar B Schultz S A Ottmar B. Schultz S/A Palestina Modas Ltda Panificadora e Confeitaria Doce Pão Ltda Paquetá Calçados Ltda Paramount Lansul S/A Partime Serv Temporários São Paulo Ltda Partime Serviços Temporários São Paulo Ltda Partime Serviços Temporários São Paulo Ltda Pasteletto Comercio de Alimentos Ltda Paty Confecções Ltda Paulo C Amaral Engenharia e Construções Paulo Dutra Confecções de Cortinas Ltda Paulo Fernando Terra Carvalho Paulo Izanir Correa Guimarães Paulo Izanir Correa Guimarães Paulo Vargas Cia Ltda Pavan Comércio de Alimentos Ltda Peart's Calçados e Componentes Ltda Pedro Ennio Buttas Felice Pedro Tsunsan Mu Pedro Walter Perfil Assis. Téc. Empresarial Ltda Performanshoe Ass Tec Com Calcados Petrobras Distribuidora Ltda Petropole Tenis Clube Petropole Tenis Clube Petroquimica Triunfo S/A Pezzi e Santos Ltda Pgl Comercio e Representaçoes Ltda Pgl Comerciop e Representações Ltda Phillip Morris Marketing S/A Pieta Calçados Ltda Pigtail Bags Ind Com de Bolsas Pinhatti - Import. e Exportação Ltda Pinhatti - Importação e Exportação Ltda Pinhatti - Importação e Exportação Ltda Pinhatti Imp e Exp Ltda Piraju Hoteis Ltda Piraju Hoteis Ltda Piraju Hoteis Ltda Piraju Hoteis Ltda Planalto Tranportes Ltda Planalto Transportes Ltda Planalto Transportes Ltda Planalto Transportes Ltda Planalto Transportes Ltda Plasticobras Ind. de Artefatos Plasticos Ltda Plastifer Plasticos Ferros Ltda Plastrela S.A Ind. e Comercio de Palsticos Pln Engenharia de Construção Ltda Pluma Conforto e Turismo S A Polo Participações e Representações Ltda Polyuterana Ind. de Componentes de Poliuterano Ltda Portocar Comercio de Veiculos Ltda Posabem Com de Confec Ltda Posto Depal Derivados de Petroleo Aliança Ltda Posto Tex Ltda Préconcretos S/A Ind. e Com Predileta Mudanças e Transp Ltda Predileta Mudanças e Transp Ltda Prest. Service - Portaria e Limpeza Predial Ltda Primo Tedesco S/A Primo Tedesco S/A Pro Brindes Ind e Com Ltda Produtos Alimenticios Umbu Ltda Proposta Urbana Ind de Artefatos em Couro Ltda Puras Empresa de Serviços Com Adm Ltda Puras Empresa de Serviços Com e Adm Ltda Puras Empresa de Serviços Com. e Administração Ltda Puras Empresa de Serviços Comercio e Administração Ltda Puras Empresa de Serviços Comercio e de Administração Ltda Puras Empresa de Serviços Comercio e de Administração Ltda Puras Empresa de Serviços Comercio e de Administração Ltda Puras Empresa de Serviços Comercio e de Administração Ltda Puras Empresa de Serviços Comercio e de Administração Ltda Puras Empresa de Serviços e Adm Ltda Puras Empresa de Serviços e Adm Ltda Pyramis Transportes Ltda Pyramis Transportes Ltda Qualitas Quimica Ltda R Matte e Cia Ltda R Matte e Cia Ltda R Matte e Cia Ltda R V Plasticos Ltda R.G.S. Distribuidora de Veículos Ltda Ra Lavagem E Estacionamento de Veiculos Ltda Radikal Engenharia Lta Rádio Alto da Serra Ltda Rádio Emissora Batovi Ltda RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 462180705294 462180705394 462180359092 462180742594 3574430373292 3574410353492 4621800705694 244000510191 462180483994 4621800125593 2440000317085 4621840329095 2440000311685 4621800676294 4621800435293 4621840244495 3547700196792 462180524194 633594 4621800450393 2440000512491 4621800209794 4621800241994 3574400045693 3574400047393 3574400045793 3574440131293 4621800725194 2440000297291 2440000592685 2440000900587 3574400021893 357440362592 4621860609194 462180667694 4621800480394 462180670794 4621800599494 4621800480294 4621860609294 3574430374992 2440000543491 4621880315595 4621880315995 4621800317995 4621800318095 4621880315695 2440000654985 4621800327294 2440000088692 4621800264895 4621800463493 4621800536193 4621800574793 4621802652195 3574400024393 3574400024493 3574410037593 2440000072991 2440001105487 4621850253295 2440000139891 2440000139991 2440010139191 2440000179990 4621800454393 4621800454493 4621860285395 4621840329595 357440362392 462180362293 2440000834787 2440000838187 2440000838287 2440000786785 2440000426690 4621800341395 4621880314495 4621880314995 4621800291295 462180741794 3574400105393 3574400007293 4621800726894 2440000332591 2440000621090 2440000621190 4621800677594 2440000034281 2440000633990 4621800551994 2440000515691 3574410325592 2440000515091 3574400478493 4621830074395 4621860281995 4621860272195 3574410030193 4621800205795 3574400550792 2440000454389 2440000454689 2440000454789 2440000454289 4621850022595 2440000427491 4621800273193 Radio Gaucha S/A Radio Gaucha S/A Rádio Pitangueira Ltda Radio Princesa do Jacui Ltda Rádio Progresso Ltda Raiki Ind e Com de Confecçoes Ltda Ramon Perales Garcia M E Ramona Pinto dos Santos Rápido Sul Norte Ltda Raul Silveira Madruga e Filho Ltda Rebello & Cia Ltda Recuperadora de Plasticos Modesto Ltda Rede Bras de Academias de Esportes Ltda Rede Comunitaria de Jornais Ltda Rede Ferroviaria Federal S/A Refeições Gaúchas Ltda Refrigel Ind Com Equip de Refrigeraçao Ltda Regional Serviços de Limpeza e Conservação Ltda Regional Serviços de Limpeza e Conservação Ltda Regional Serviços de Limpeza e Conservação Ltda Reichert Calcados Ltda Rent Service Serviços e Representaçoes Ltda Rent Service Serviços Repres Ltda Resiflora Extração de Resinas Ltda-Me Resiflora Extração de Resinas Ltda-Me Resiflora-Extração de Resinas Ltda-Me Rest Churr E Lanchonete Paradouro 3 Ltda Restaurante Churrascaria e Lancheria Paradouro 3 Ltda Restaurante Industrial Ladeira Ltda Restaurante Niffa Ltda Restaurante Santa Martha Ltda Restaurante Subito Ltda Restaurante Sunset Ltda Restco - Comércio de Alimentos S/A Restco Com de Alimentos S/A Restco Com de Alimentos Ltda Restco Com de Alimentos S/A Restco Com. de Alímentos Restco Com. de Alímentos S/A Restco -Comércio de Alímentos S/A Rexnord Correntes Ltda Rgs Empreendimentos e Promoção de Vendas Ltda Ribatejo S/A Distribuidora Bebidas e Prod. Alim. Ribatejo S/A Distribuidora de Bebidas e Prod Alim Ribatejo S/A Distribuidora de Bebidas e Prod. Alim. Ribatejo S/A Distribuidora de Bebidas e Prod. Alim. Ribatejo S/A Distribuidora e Prod Alim Ribeiro Ribeiro Ltda Ribetrans Com e Repres Ltda Ridal Cia de Transportes Pesados Ridal Transportes Internacionais Ltda Ridal Transportes Internacionais Ltda Ridal Transportes Internacionais Ltda Ridal Transportes Internacionais Ltda Ridal Transportes Internacionais Ltda Rik Wik Modas Ltda Rik Wik Modas Ltda Rik-Wik Modas Ltda Rioforte Serviços Técnicos S/A Ritter E Thevenet Ltda Rochel Comercio de Calçados e Confecções Ltda Rodeverza Transportes Ltda Rodoverza Transportes Ltda Rodoverza Transportes Ltda Rodoviario Bedin Ltda Rodoviario Michelon Ltda Rodoviario Michelon Ltda Rogerio Kuchasski Roger's Indústria Metalúrgica Ltda Rolim e Cia Ltda Rolim e Cia Ltda Romano Jose Stumm Romano Jose Stumm Romano Jose Stumm Romeu Angelo Mella Ronald Stefan Lazog e Cia Ltda Rosangela de Oliveira Rosangela de Oliveira Rosangela de Oliveira Rotha 99 Comercio Eletronicos e Investigações Ltda Rudder Segurança Ltda Rudder Segurança Ltda Russie Rd Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda Rv Plasticos Ltda S A Extrativa Tanino de Acacia S S Sementes Ltda S S Sementes Ltda S.D Plasticos Ltda - Me Sa Viana Futebol Clube Sa Viana Futebol Clube Sachs Engenharia Ind Com Ltda Sachs Engenharia Ind Com Ltda Sacosul Confeccoes e Manufatura Ltda Sadi Jose Verzoni Nejar Safe Estacionamentos e Garagens de Veiculos Ltda Salus Produtos Alimentícios Ltda Salux Serv Assist Medica Ltda Salux Serviços de Assistencia Medica Ltda Samaritana Calçados e Confecçoes Ltda Santos Penedo e Cia Ltda São Paulo Alpargatas S/A Sarandi S A Agro Industria e Comercio Sarandi S A Agro Industria e Comercio Sarandi S A Agro Industria e Comercio Sarandi S A Agroindustria e Comercio Sca Ind de Móveis Ltda Scala Agro Industrial Ltda Scala Video Serv de Locação Com e Repr Ltda RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 2440001693586 2440001693686 2440001693786 2440000170888 2401000001291 2440000215091 3574400034893 3574400037393 357440269992 2440000793287 4621800041493 1120 1121 1122 1223 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 3574400046793 4621850085795 4621800086195 4621880145995 4621870227095 357440350792 4621800252094 4621800191294 2440000332191 2440000333491 2440000356291 2440000332291 4621850607194 4621880619294 3574400089293 4621850308595 4621850308895 4621850308995 4621800305195 4621870042195 3574400429892 2440000297391 2440000423691 2440000516191 2440000071191 2440000070990 3574400516292 2440000897284 2440000989784 2440000060885 2440000063685 2440000065085 2440000065185 2440000065285 2440000989884 244001457787 4621870051595 4621800012995 4621800314295 4621800341295 2440000650490 2440000192987 4621800001793 2440000071391 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 4621870224395 2440000117489 2440000408690 2440000408790 2440000408890 2440000408990 2440000486289 2440000486389 462180162493 4621850026295 4621850026395 4621850026495 2440000293290 462180350693 3574410021793 462180235894 4621800484093 4621800484593 4621800561194 462180539494 4621800574094 4621800599594 3574430378492 3574400008393 3574400016193 4621800298993 2440000533689 4621825893 4621800026193 4621800026293 4621800028093 3574400543992 3574400544092 2440000137392 4621800041093 2440000287190 2440000325890 24400003897 2440000182988 2440000301890 4621800063093 2440000040992 2440000426790 2440000104988 2440000923685 2440000471390 4621800050793 3574410029293 4621800015495 2440000062687 2440000342288 4621840660994 Scalco Moveis Ltda Scalco Moveis Ltda Scalco Moveis Ltda Scheneider Papel Embalagem Ltda Scheru's Artefatos de Couro Ltda Scheru's Artefatos de Couro Ltda Schmalfuss e Cia Ltda Schmalfuss e Cia Ltda Seel Equipamentos Elétricos Ltda Seg - Serviços Especiais de Guarda S/A Seg-Serviços Esp. de Segurança e Transportes de Valores S/A Segurança Transporte Valores Ltda Selen Serv de Vigilancia Selen Serv de Vigilância Ltda Selen Serv Vigilancia Ltda Seleta Refeiços Coletivas Ltda Semag Equip. Agricolas E Industriais Ltda Sentinela Serviços de Segurança Serdil Serviço Especializado em Radiodiagnostico Ltda Sertep S A Engenharia e Montagem Sertep S A Engenharia e Montagem Sertep S A Engenharia e Montagem Sertep S/A EngenhariaeE Montegem Service Sul Representações e Serviços Ltda Servicesul Representações e Serviços Ltda Servicon Serviços de Limpeza Ltda Serviços de Urgência Gravataí Ltda Serviços de Urgência Gravataí Ltda Serviços de Urgência Gravataí Ltda Serviços de Vigilância Riograndense Ltda Serviços de Vigilância Riograndense Ltda Servitec Serv Técnicos e Repr Ltda Servitron Serviços Eletro Eletronicos Ltda Setaf Serv Tecnicos Agro Florestais Ltda Setaf Serviços Tecnicos Agroflorestais Ltda Setriel Serviços Gerais de Limpeza Ltda Sgv Serviços Gerais de Limpeza Ltda Shoes Lyne do Brasil Calçados Ltda Sideral Servicos Gerais Ltda Sideral Servicos Gerais Ltda Sideral Serviços Gerais Ltda Sideral Serviços Gerais Ltda Sideral Serviços Gerais Ltda Sideral Serviços Gerais Ltda Sideral Serviços Gerais Ltda Sideral Serviços Gerais Ltda Siderurgica Riograndense S/A Sidnei de Mello Sidnei Duarte Pinto Sidnei Leandro M. dos Santos Sidnei Leandro M. dos Santos Silva Junior e Cia Ltda Silvio Grutzmacher Simao e Filho Ltda Sindicato da Industria do Trigo do Estado do Rio Grande do Sul Sinuelo Prest de Serviços Ltda Sinuelo Prestação de Serviços Ltda Sinuelo Prestação de Serviços Ltda Sinuelo Prestação de Serviços Ltda Sinuelo Prestação de Serviços Ltda Sinuelo Prestação de Serviços Ltda Sinuelo Prestação de Serviços Ltda Sinuelo Prestação de Serviços Ltda Siver Indústria de Peças de Precisão Ltda Soc Hosp Beneficiente São Vicente de Paulo Soc Hosp Beneficiente São Vicente de Paulo Soc Hosp Beneficiente São Vicente de Paulo Sociedade Comercial e Exibidora Ltda Sociedade Educacional Santa Catarina Sociedade Educadora e Beneficente Do Sul Sociedade Portuguesa de Beneficência Sociedade Portuguesa de Beneficência Sociedade Portuguesa de Beneficiencia Sociedade Portuguesa de Beneficiencia Sodilac S/A Sogenalda Soc Generos Alimenticios Ltda Sol Instaladora Eletrica Ltda Sólido Empresa de Serv de Engenharia Ltda Solido Empresa De Serviçoe Enegenharia Ltda Sonia Elizabeth Calage M E Sonia Roveda e Cia Ltda Souza, Zuge e Cia Ltda Sport Clube Gaúcho Sport Clube Gaúcho Sport Clube Gaúcho Sport Clube Gaúcho Sport Clube Internacional Sport Clube Internacional Stagio Construções Ltda Straatmann e Becker S/A Strassburger S A Ind e Com Strassburger S A Ind e Com Strassburger S.A Ind e Com Strassburger S/A Ind e Comercio Strassburger S/A Industria E Comercio Sukatta Calçados Ltda Sul Rio Grandense de Eletricidade Suldrogas Medicamentos Ltda Sulemp Sul Empreiteira de Mao de Obra Ltda Sulenge S/A Engenharia e Comercio Sulfertil Fertilizantes Ltda Sulfértil Fertilizantes Ltda Sulriograndense de Pinturas Ltda Supermecado Guanabara Ltda Supermercado Aparecida Ltda Supermercado Labert Ltda Supermercado Vitoria Ltda RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS ISSN 1677-7042 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 128 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 3547700207892 2440000514891 2440000647290 462180319494 4621810266694 462180301394 4621800365395 462180299192 4621850029495 2440000048691 4621800377195 244000314291 3547700197592 4621870361495 2440000543689 2440000432990 4661700415795 4621800241494 4621807005494 4621800046293 3574400091593 4621800501194 4621800717194 462180501094 462180492094 4621800005495 4621800005595 244000315091 4621800047593 3574400443792 4621800405495 4621800049393 462180601194 3574400533492 3574400536992 4621800161594 4621800161694 4621800161794 4621800161894 244000313691 4621800036393 3574410032193 4621800344695 4621800406294 4621840641594 3574430379392 4621800301593 2440000428090 24400003892 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 2440000314491 4621800066094 4621800023393 4621800023493 4621800693794 244000514291 244000515491 4621800501493 4621800228395 4621850715294 462180075493 3574400071893 4621800049093 3574440447692 4621800160194 4621850520294 4621840660894 357440542992 357440542892 462180552792 4621800164993 462180428693 4621880619694 4621800131094 4621800224193 2440000225891 2440000225991 4621800030893 2440000360890 2440000434490 3547700208292 4621800139094 4621800492193 2440001384786 2440000543889 2440000543989 244000154091 4621800168495 4621800405695 4621800205994 2440000118190 462180267994 4621800411593 4621800411695 4621800415993 4621800413492 462180324594 1312 4621800324694 1313 4621800492893 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 4621800493193 2440000483589 2440000118892 3574410042493 3574410042593 4621800561993 4621800391295 65 Supermercado Zimmer Ltda Supermercados Febernarti S/A Supermercados Mombach Ltda Supermercados Zottis Ltda Supermercados Zottis Ltda Supermercados Zottis Ltda Susana Tschoepke Soares Suvesa - Super Veículos Ind Com e Transportes Ltda Tania Mara Spananberg da Motta Tapeçaria Feldemam Ltda Tatiana Magalhaes Tca Empreendimentos Comerciais Ltda Tecnomola Fabrica de Molas Ltda Tecnomolde Ferramentaria Ltda Tecorsul Limpeza Urbana Ltda Tecorsul-Instalações Elétricas e Serviços Ltda Teknica Material Eletrico Ltda Televisão Gaucha S A Televisão Gaucha S A Teresopolis Tenis Club Termolar S A Termolar S A Termolar S A Termolar S.A Termolar S/A Terraplanagem Edil Ltda Terraplenagem Edil Ltda Tese Tecnica Empresarial de Servicos Ltda Tese Técnica Empresarial de Serviços Ltda Tiello Produtos Alimenticios Ltda Tirza de Lima Campos Tn Transportes Nacionais Ltda Tok Plasti Metal Ltda Toniolo Busnello S A Toniolo Busnello S A Torta de Panela Lancheria Ltda Torta de Panela Lancheria Ltda Torta de Panela Lancheria Ltda Torta de Panela Lancheria Ltda Torta de Panela Lanches Touring Club do Brasil Tranportes Cunegatti Ltda Trans Braff Mudanças e Transp Transbrasil S A Linhas Aereas Transcon Terraplanagem Construção Civil Ltda Transforte Sul - Serviços de Vigilancia Ltda Transforte Sul Serv de Segurança Ltda Transforte Sul Serv Seg Ltda Transnibra-Construções Comércio e Representaçóes Ltda Transpex Transportes Internacionais Ltda Transportadora Coral S.A Transportadora Della Mea Ltda Transportadora Della Mea Ltda Transportadora Latinoamérica Transportadora Malfatti Ltda Transportadora Malfatti Ltda Transportadora Mayer S/A Transportadora Monte Cristo Ltda Transportadora Plimor Ltda Transportadora Primorosa S/A Transportadora Primorosa S/A Transportadora Primorosa S/A Transportadora Ramm Ltda Transportadora Rolantense Ltda Transportadora Rolantense Ltda Transportadora Santoangelense Ltda Transportadora Tegon Valente S.A Transportadora Tegon Valente S/A Transportadora Tresmaiense Ltda Transportadora Tresmaiense Ltda Transporte Faustini Ltda Transporte Rapido Sul Norte Transporte Sentinela Transporte Sul Serviços de Segurança Ltda Transportes Cocal S A Transportes Cocal S/A Transportes e Turismo Pawitur Ltda Transportes Luft Ltda Transportes Luft Ltda Transportes Luft Ltda Transportes Venancio Aires Ltda Transservix Transportes e Serviços Ltda Trevisan Centro Sul de Cereais Tuiuti Máquinas e Sistemas Ltda Tuiuti Máquinas e Sistemas Ltda Turicam Cambio e Turismo Ltda Tutto Miudezas e Presentes Ubirajara Sales Cecin e Cia Ltda Unesul de Transportes Ltda Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A Unibanco S/A Unibanco União de Bancos Brasileiros Unibanco União de Bancos Brasileiros S A Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A Unibanco União dos Bancos Brasileiros S A Unimed Novo Hamburgo Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico Ltda Unimed Novo Hamburgo Socoedade Cooperativa de Trabalho Unimed Planalto Médico Cooperativa de Serv. Médicos Ltda Unimed Planalto Médio Coop. Serv. Méd. Ltda Unitel Distribuidora de Livros Tecnicos Ltda Unyvalvulas Ind e Com Ltda Usacon Ind de Confecções Ltda Usacon Ind de Confecções Ltda Usimix Serviços de Concretagem Ltda Valdomiro Rosa Alves Chaves RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 66 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID651209-0> 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 4621840342795 4621840342895 4621840330195 2440001523085 4621840370095 4621840369895 2440000039392 3574400547992 35477197292 4621820340595 2440000562190 2440000542790 4621800103694 2440001021385 4621800305995 2440000297791 3574400121693 3574430379992 46218004103 4621850299393 3574410322192 462180351793 2440001021185 2440000635285 2440000610585 2440000606385 4621800537093 3574400366892 4621800396295 4621800707694 3574410033993 3574400425992 462180675094 4621880337495 2400000054890 4621800040893 4621800204594 4621800705594 3574410100193 2440000140492 Valdomiro Xavier Brasil Valdomiro Xavier Brasil Valenza Veículos Ltda Vandir dos Santos Zambarda Vemaso-Acabamento e Artefatos em Couros Ltda Vemaso-Acamentos e Artefatos em Couro Ltda Versina Nunes da Silva Viação Aérea de São Paulo S/A-Vasp Viação Alvorada Ltda Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda Viaçao Teresopolis Cavalhada Viação Teresópolis Cavalhada Ltda Vidraria Sul Brasil S A Vigel Vigias E Zeladores Ltda Vigilância Atalaia Ltda Vigilancia XV de Novembro Ltda Vigilancia XV de Novembro Ltda Vigilancia XV de Novembro Ltda Vigimax Emp de Vigilancia Ltda Vilson Assunção de Oliveira Vilson F dos Reis Vitrea Produtos Para Ceramica Ltda Vizel Vigias e Zeladores Ltda Vogg Industria Metarlugica Vogg S/A Industria Metalurgica Vogg Sa Industria Metalurgica Vontobel S A Produtos Mumu Vulcatenis Indústria de Calçados Ltda W R L Panificação e Confeitos Ltda Walter Born S A Comércio e Representações Walter Ens e Cia Ltda Weco S.A-Ind. de Equipamento Termo-Mecânico Wellausen Video Engenharia Ltda Wet Blue Indústrial de Couros Ltda Wigg S/A Industria e Com de Plasticos Winkel Mann e Cia Ltda Zero Hora Editora Jornalistica Ltda Zero Hora Editora Jornalística S/A Zivi S A Cutelaria Zivi S/A Cutelaria RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS HÉLIDA A. PEDROSA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO <!ID652526-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 27 de abril de 2007 Exame de Admissibilidade e Sobrestamento de Registro Sindical. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/DIAN - nº. 330/2007 resolve dar publicidade do acolhimento da impugnação nº. 46000.013196/2007-88, em face de existência de conflito de representatividade e, SOBRESTAR o pedido de pedido de alteração estatutária do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itabira MG, processo nº. 46000.017399/2005-81, até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final, que encerre definitivamente a controvérsia entre impugnado e impugnante. LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS . Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS <!ID651208-0> RESOLUÇÃO N o- 890 -ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 Aplica pena de suspensão aos empresários CARLOS RAMIRO TORRICO MERUVIA, ADRIAN GORAYEB SUAREZ E ADELA GORAYEB DE JUSTINIANO O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes dos Processos n o- s. 50300.001246/2006-96 e 50300.000447/2006-76 e considerando o que foi deliberado na 192ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2007, resolve: Art. 1 o- SUSPENDER a prestação de serviços de transporte aquaviário em águas jurisdicionais brasileiras dos empresários Carlos Ramiro Torrico Meruvia, boliviano, portador da CI. n o- 3580454 CBBA, Adela Gorayeb de Justiniano, boliviana, portadora da CI. n o1906213 Beni e Adrian Gorayeb Suarez, boliviano, portador da CI. N o- 1715433, pelo prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Resolução, nos termos do art. 78-A, inciso III, da Lei n o- 10.233, de 5 de junho de 2001, no inciso III do art. 24 da Norma sobre Processo Administrativo da ANTAQ, aprovada pela Resolução n o- 124-ANTAQ, de 2003 e do art. 6 o- do Tratado de Comércio e Navegação Fluvial entre os República Federativa do Brasil e a Bolívia, por não terem obtido a admissão temporária junto à SRF para entrarem em águas jurisdicionais brasileiras para prestação de serviços e, ainda, não terem o passe de saída emitido pela Marinha Brasileira. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO RESOLUÇÃO N o- 892 -ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 Arquivamento de processo administrativo contencioso. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta dos Processos n o- s 50300.000724/2007-21 e 50300.001437/2006-58 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2007, resolve: Art. 1 o- Determinar o arquivamento, por falta de objeto, do Processo Administrativo Contencioso, instaurado por meio da Resolução n o- 773-ANTAQ, de 18 de abril de 2007, para apuração de supostas irregularidades, considerando o que consta do Processo n o50300.001437/2006-58. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO <!ID651210-0> RESOLUÇÃO N o- 893 -ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 Instauração de processo administrativo contencioso. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, com base no inciso V, do art. 2 o- , da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando o que consta dos Processos n o- s 50301.000342/2007-98 e 50300.000826/2003 e tendo em vista deliberação da Diretoria em sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2007, resolve: Art. 1 o- Determinar a instauração de Processo Administrativo Contencioso, para apuração de supostas irregularidades, considerando o que consta dos Processos n o- s 50301.000342/2007-98 e 50300.000826/2003. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO <!ID651211-0> RESOLUÇÃO N o- 894 -ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 Autoriza a empresa salvador cichello transportes ltda. a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência até 800 HP. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo n o- 50301.001581/2007-65 e tendo em vista o que foi deliberado na 198ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 24 de outubro de 2007, resolve: Art. 1 o- Autorizar a empresa SALVADOR CICHELLO TRANSPORTES LTDA., CNPJ n o- 58.144.171/0001-74, com sede na rua André Vidal Negreiros, n o- 28, Ponta da Praia, Santos-SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência até 800 HP, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização pertinente. Art. 2 o- O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO <!ID651213-0> o- RESOLUÇÃO N 895 -ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 Adita o termo de autorização n o- 260, de 1 ode agosto de 2006, que autoriza a empresa delima comércio e navegação ltda., a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal na prestação de serviços de transporte de carga geral, sistema roll-on/roll-off e derivados de petróleo, na bacia amazônica, em rotas interestaduais de competência da união. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo n o- 50300.000759/2005-07 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2007, resolve: Art. 1 o- Aditar o Termo de Autorização n o- 260, de 1 o- de agosto de 2006, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: '' I - Autorizar a empresa DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ n o- . 05.089.941/0001-67, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Desembargador Cezar do Rego n o- 850 - sala 03 - Colônia Santo Aleixo, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal na prestação de serviços de transporte de carga geral, sistema Roll-On/Roll-Off e derivados de petróleo, na BACIA AMAZÔNICA, em rotas interestaduais e internacionais, de competência da União, a saber: Manaus/AM - Iquitos/Peru - Manaus/AM, de competência da União. II - A Autorizada fica obrigada a respeitar o '' CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS'', firmado em 05/11/1976 e promulgado pelo Decreto n o- 83.360, de 23/04/1979. III - A Autorizada fica obrigada a atender as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para o transporte de petróleo a granel e seus derivados. IV - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução n o- . 356-ANTAQ, de 2004. V - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capitulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal. VI - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.'' Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO <!ID651212-0> TERMO DE AUTORIZAÇÃO N o- 392 -ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4 o- , inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei n o- 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44, da Lei n o- 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória n o- 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução n o- 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, à vista dos elementos constantes do Processo n o- 50301.001581/2007-65 e tendo em vista o que foi deliberado na 198ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 24 de outubro de 2007, resolve: I - Autorizar a empresa SALVADOR CICHELLO TRANSPORTES LTDA., CNPJ n o- 58.144.171/0001-74, doravante denominada Autorizada, com sede na rua André Vidal Negreiros, n o- 28, Ponta da Praia, Santos-SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência até 800 HP. II - Esta autorização se regerá pela Lei n o- 9.432, de 1997, pela Lei n o- 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução on 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis. III - A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público a à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo. IV - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Norma aprovada pela Resolução n o- 843-ANTAQ. V - As infrações de que trata o inciso II, do art. 19, da Norma aprovada pela Resolução n o- 843-ANTAQ, de 2007 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 20, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio. VI - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO <!ID650673-0> DESPACHOS No uso das competências delegadas pelo art. 2 o- da RESOLUÇÃO n o- 003-ANTAQ, e com base no PARECER-PGR-ANTAQ-N o- 501/2007-RCAB, de 24 de outubro de 2007, RECONHEÇO A DISPENSA DE LICITAÇÃO, amparada no art. 24, inciso XXII, da Lei n o- 8.666, de 21 de junho de 1993 e AUTORIZO A DESPESA estimada em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em favor da CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, para cobrir despesas com o consumo de energia elétrica, nas instalações da Unidade Administrativa Regional de Belém/PA, pelo período de 12 (doze) meses. Brasília, 25 de outubro de 2007 WILSON ALVES DE CARVALHO Superintendente de Administração e Finanças 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Conforme estabelece o Art. 26 da Lei n o- 8.666, de 1993, e com base no PARECER-PGR-ANTAQ-N o- 501/2007-RCAB, de 24 de outubro de 2007, RATIFICO o ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, amparado no art. 24, inciso XXII, da Lei n o- 8.666, de 21 de junho de 1993, praticado pelo Superintendente de Administração e Finanças desta Agência, para contratação da CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, visando o fornecimento de energia elétrica para as instalações da Unidade Administrativa Regional de Belém - UARBL, pelo período de 12 (doze) meses. TC-475.209/1995-8 (com 10 volumes e 4 anexos). Apensos: TC-001.368/1998-2 e TC-017.672/1995-3. Natureza: Embargos de Declaração. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - TRT/PB. Recorrente: Antônio Almério Ferreira Marra, CPF nº 076.156.63172. Advogados constituídos nos autos: Sylvio Torres Filho, OAB/PB nº 3613); Sheila Cristina P. Cavalcanti (OAB/PE nº 19.117). - Relator, Ministro Aroldo Cedraz Brasília, 25 de outubro de 2007. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral <!ID650609-0> o- À vista do contido no Processo n 50300.000166/2007-02, com base no PARECER-PRG-ANTAQ-N o- 493/2007-RCAB, de 08 de outubro de 2007 e no uso das competências delegadas pela alínea "a" do art. 3 o- da RESOLUÇÃO N o- 003-ANTAQ, de 15/03/2002, DECLARO INEXIGÍVEL DE LICITAÇÃO, amparado pelo Art. 25, caput, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, e AUTORIZO A DESPESA no valor complementar estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente as taxas condominiais em atendimento à Unidade Administrativa Regional de Manaus-UARMN, para os meses de novembro e dezembro de 2007, a favor da senhora Eliana Camargo da Silva Litaiff, CPF n o- 386.007.907-78. Brasília, 25 de outubro de 2007 WILSON ALVES DE CARVALHO Superintendente de Administração e Finanças Faço publicar que de acordo com o Art. 26 da Lei n o- 8.666, de 21/06/1993, e com base no PARECER- PRG-ANTAQ-N o493/2007-RCAB, de 08 de outubro de 2007, RATIFICO O ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO , com amparo no Art. 25, caput, do citado Diploma Legal, praticado pelo Superintendente de Administração e Finanças desta Agência, no valor complementar estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente as taxas condominiais em atendimento à Unidade Administrativa Regional de Manaus-UARMN, para os meses de novembro e dezembro de 2007, a favor da senhora Eliana Camargo da Silva Litaiff, CPF n o386.007.907-78. Brasília, 25 de outubro de 2007. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral . Tribunal de Contas da União TC-014.276/2005-2 (com 1 volume e 11 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Interessados: Carlos Gomes Bezerra (CPF 008.349.391-34). Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359) e Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989). Interessado em Sustentação Oral: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098). - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC-006.846/2006-0 (com 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Levantamento de Auditoria) Interessada: Construtora Andrade Gutierrez S/A Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes Dnit e Superintendência Regional do Dnit nos Estados do Amazonas e Roraima Advogados constituídos nos autos: Luiz Otávio Mourão (OAB/MG nº 22.842), José Maurício Balbi Sollero (OAB/MG nº 30.851), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173) e Patrícia Guércio Teixeira (OAB/MG nº 90.459) TC-008.704/2002-0 (com 9 volumes) Apenso: TC 012.166/2003-5 (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Monitoramento) Interessada: Solange Maria Santiago Morais (CPF 033.363.362-87) Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - TRT-11ª Região Advogados constituídos nos autos: não há CLASSE II - PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E OUTRAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL, POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU RESPECTIVAS COMISSÕES. - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa PLENÁRIO <!ID651172-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 42 SESSÃO ORDINARIA DE 31/10/2007 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 42/2007 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 31/10/2007, o(s) seguinte(s) processo(s): PROCESSOS RELACIONADOS - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-012.773/2006-7 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Fundação Banco do Brasil (FBB) Interessado: Tribunal de Contas da União - Secex-2 PROCESSOS UNITÁRIOS Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-021.731/2007-4 (com 1 volume e 2 anexos) junto TC-024.916/2007-2 (com 1 volume - apartado da SECOB) TC-024.915/2007-5 (com 1 volume - apartado da 4ª SECEX) Natureza: Embargos de Declaração. Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Empresa de Pesquisa Energética - EPE e Ministério de Minas e Energia - MME. Responsáveis: Jerson Kelman, Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica, Maurício Tiomno Tolmasquim, Presidente de Pesquisa Energética e Nelson Hubner, Ministro de Estado do Ministério de Minas e Energia. Advogados constituídos nos autos: não há. - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-009.683/2004-0 (com 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame em Representação. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Recorrentes: Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Advogado constituído nos auto: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF nº 788). TC-008.403/1999-6 (com 16 volumes e 3 anexos) Apensos: TC-019.160/2006-8, TC-005.256/2004-2 (com 2 volumes), TC-019.439/2003-6 (com 1 volume), TC-016.522/1999-0, TC011.853/1999-9 (com 4 volumes) e TC-014.800/1998-2 (com 2 volumes). Natureza: Solicitação de Informações. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisa Industrial - INPI. Interessada: Comissão Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Márcio Soares Muller Lobo - OAB/RJ 77.474, Renata Barbosa Fontes - OAB/DF 8.203, Gleiton Maciel Gonçalves - OAB/DF 17.724, Hugo Damasceno Teles - OAB/DF 17.727, Bruno Diniz Vasconcelos - OAB/DF 17.508, Alexandre Medeiros de Paiva - OAB/RJ 87.367, Adriana Gomes de Moraes Lima - OAB/RJ 90.692, Hortência Cristina Cavalcanti Socal - OAB/RJ 85.263Marcos de Carvalho Borges - OAB/RJ 114.117, Gustavo Travassos de Azevedo - OAB/RJ - 57.787, Pedro Paulo Magalhães OAB/RJ - 87.384 e Walter Costa Porto - OAB/DF 6.098. CLASSE V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-008.581/2007-0 Natureza: Relatório de Auditoria - Fiscobras 2007. Entidade: Ministério da Integração Nacional - MI. Interessado: SECEX-4. Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.228/2007-5 Natureza: Relatório de Levantamento Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC-007.137/2006-7 (com 1 volume e 11 anexos) Apenso: TC 009.766/2007-9 Natureza: Levantamento de Auditoria. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero. Interessado: Congresso Nacional. ISSN 1677-7042 67 Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (CPF 073.008.591-00), ex-Presidente, Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.387-72), ex-Diretora de Engenharia. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359) e Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668). Classe VI - MATÉRIAS REMETIDAS PELO RELATOR OU PELAS CÂMARAS, NA FORMA ESTABELECIDA NO § 1º DO ART. 17 E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139 - Relator, Ministro Valmir Campelo TC-021.835/2007-9 Natureza: Pensão Civil Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária Ministério da Saúde Interessada: Maria Angélica Evaristo Bonfim, beneficiária de José Evaristo Bonfim Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-018.334/2007-2 Natureza: Monitoramento. Órgão: Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe. Responsáveis: Luís Manoel Rebelo Fernandes, Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, e Sr. Gilberto Câmara, Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe. Advogado constituído nos autos: não há. Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC-022.070/2007-9 (com 2 anexos) Natureza: Desestatização Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT. Responsável: Carlos Henrique Almeida Custódio - Presidente. Advogados constituídos nos autos: José Ribeiro Braga OAB/DF 8874 e Manoel J. Siqueira Silva OAB/DF 8873. TC-017.420/2006-0 (com 2 anexos e 1 volume de anexo) Natureza: Representação Entidade: Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf Interessada: Secex/PE Advogado constituído nos autos: não há TC-025.469/2007-3 Natureza: Representação Interessada: Tim Celular S/A Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel Advogados constituídos nos autos: Lara Cristina Ribeiro Piau Marques (OAB/DF nº 11.539), Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF nº18.453), Alexandre de Almeida Freitas (OAB/PB nº 9.439), Ana Luiza Carvalho de Melo (OAB/AL nº 5.755), Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF nº 11.696), Anna Paula Mauro Santiago (OAB/RJ nº 123.127), Ary César Interaminense Rodrigues (OAB/PB nº 9.952), Áurea Núbia Santos (OAB/BA nº 12.280), Cláudio Klautau Queiroz e Silva (OAB/PA nº 11.022), Claúdia Aparecida Cavalari (OAB/SP nº 178.844), Cristiane Peixoto de Oliveira (OAB/PR nº 25.315), Danielle de Melo Gomes (OAB/AL nº 5.277), Danielli bastos Veloso (OAB/RJ nº 133.067), Débora Vieira Paraense (OAB/PA nº 12.315), Fabiana Pereira de Belli (OAB/PE nº 18.909), Fátima Luíza Alexandre (OAB/SP nº 105.301), Flávia Maria Machado Brandão Teixeira (OAB/MG nº 102.329), George lindoso Santos (OAB/RJ nº 106.882), Hélio Bitton Rodrigues (OAB/RJ nº 71.709), Isabel Cristina Kravetz (OAB/PR nº 38.933), Juliana Machado de Souza (OAB/RJ nº 129.491), Kainara do Nascimento Silva (OAB/PE nº 21.566), Leonardo D'Almeida Girão (OAB/RJ nº 97.851), Líbia Maria Almeida Andrade (OAB/BA nº 17.008), Luciana Maria Graziani Matta (OAB/SP nº 187.973), Lúcia Regina Campista Pessanha (OAB/RJ nº 72.266), Luiz Henrique Guedes (OAB/DF nº 18.412), Márcio Horta Santiago (OAB/MG nº 80.023), Maria Juliana Schenkel (OAB/RS nº 54.455), Oderson Ricardo de Serpa Brandão Acioli Lins (OAB/PE nº 19.054), Otávia Bortoti Daleffe (OAB/PR nº 30.005), Roberta de Castro Cordeiro Bensabat (OAB/RJ nº 101.691), Sylvia Tatiana Cherobim Figueiredo (OAB/PR nº 36.007), Tatiana de Itapema Sampaio Medeiros (OAB/RJ nº 107.328), Tiago Carniel (OAB/PR nº 41.647), Vinicius Rabello de Abreu Lima Filho (OAB/RJ nº 131.909) e Vivian Carla Franqueiro Rivero (OAB/SP nº 204.679) Secretaria das Sessões, 29 de outubro de 2007. MÁRCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário 68 ISSN 1677-7042 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 <!ID651173-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 41 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA RESERVADA DE 31/10/2007 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 41/2007 - Plenário, para apreciação na Sessão Extraordinária Reservada a se realizar no dia 31/10/2007, o(s) seguinte(s) processo(s): PROCESSOS UNITÁRIOS Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-700.354/1996-4 Natureza: Recurso de Revisão Advogados constituídos nos autos: Aires F. Barreto (OAB/SP 75.985-B) e Paulo Ayres Barreto (OAB/SP 80.600) - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC-009.357/2007-8 (com 1 volume e 4 anexos) Apenso: TC-010.038/2007-9 Natureza: Agravo e Embargos de Declaração (em processo de Representação) Advogados constituídos nos autos: Manoel Jesus Siqueira Silva (OAB/DF 8873), José Ribeiro Braga (OAB/DF 8874), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia Guercio Teixeira (OAB/DF 90.459), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379) e Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298) Secretaria das Sessões, 29 de outubro de 2007. IVO MUTZENBERG Secretário das Sessões <!ID649858-1> ATA Nº 45/2007 (ORDINÁRIA) Sessão em 24 de outubro de 2007 Processo: TC-012.263/2005-5 Interessado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL/AL - MDS Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-015.152/2003-3 Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-007.214/2005-0 Interessado: Prefeitura Municipal de Coronel José Dias - PI Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-019.300/2004-4 Interessado: Prefeitura Municipal de Montanhas - RN Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES - Presença, em Plenário, de servidores do Tribunal Administrativo de Moçambique; e - Presença, em Plenário, de acadêmicos do curso de Direito do Centro Universitário de Brasília - Uniceub. Do Ministro Marcos Vilaça: - Voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Aparecido de Oliveira (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata); e - Elogio ao desempenho do quadro técnico do Tribunal de Contas da União. Do Ministro Guilherme Palmeira: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Apresentação de Projeto de Resolução que "altera a Resolução-TCU nº 175, de 25 de maio de 2005, a qual dispõe sobre a distribuição de processos a Ministros e Auditores no âmbito deste Tribunal". SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com os artigos 1º, 19 a 23, 25 e 36 da Resolução nº 175/2005, a Presidência realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: TC-025.100/2006-5 Interessado: IN LINE TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA/TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-013.393/2004-6 Interessado: CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II Processo: TC-019.740/2007-6 Interessado Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Da Presidência: - TCU Processo: TC-008.017/2006-3 Interessado: Prefeitura Municipal de Guadalupe - PI Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA À hora regimental, com a presença dos Ministros Marcos Vinícios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, do Auditor Marcos Bemquerer Costa e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em substituição, Marinus Eduardo de Vries Marsico, o Presidente registrou a ausência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, em missão oficial, e declarou aberta a sessão ordinária do Plenário. COMUNICAÇÕES Processo: TC-020.472/2004-1 Interessado: 3ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO Processo: TC-007.024/2003-9 Interessado: SFCI/SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-007.636/2006-7 Interessado Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 43, da Sessão Ordinária realizada em 17 de outubro corrente (Regimento Interno, artigo 101). Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. Sorteio de Relator de Processos - Plenário Processo: TC-005.965/2007-4 Interessado: Prefeitura Municipal de Ibaretama - CE Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Marinus Eduardo de Vries Marsico Secretário das Sessões: ACE Ivo Mutzenberg Subsecretária do Plenário: ACE Marcia Paula Sartori HOMOLOGAÇÃO DE ATA Processo: TC-026.211/2007-7 Interessado Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-008.079/2003-1 Interessado: JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA 3ª REGIÃO/SP Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: TC-012.869/2005-1 Interessado: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL MT Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-011.905/2005-5 Interessado: Prefeitura Municipal de Almino Afonso - RN Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Processo: TC-016.497/2005-2 Interessado Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: TC-017.953/2007-6 Interessado Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-020.333/2005-6 Interessado: SINDICATO RURAL DE CAMPO FLORIDOMG/SINDICATO RURAL DE CAMPO FLORIDO-MG Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA Processo: TC-024.419/2006-9 Interessado Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Sorteio de Relator de Processos - Administrativos do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-009.577/2004-7 Interessado: COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MT, SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - MT Motivo do Sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem Ata 33/2006-P Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA Processo: TC-025.397/2007-2 Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-010.706/2002-2 Interessado: SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS - PR Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Deliberação em Relação Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-004.452/2006-6 Interessado: SENAI - DEPARTAMENTO REGIONAL/RN MTE Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-010.414/2006-0 Interessado: DIPAG/DIRETORIA TÉCNICA DE PAGAMENTO DE PESSOAL Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Sorteio por Conflito de Competência Processo: TC-024.789/2007-8 Interessado: DPF - SUPERINT. REGIONAL/AL - MJ Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-023.808/2007-0 Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 Processo: TC-013.719/2007-5 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-026.804/2007-5 Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-017.828/2007-8 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-020.550/2007-4 Interessado: SENAC/SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-026.962/2007-4 Interessado: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-018.138/2007-0 Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO/SP - JT Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-001.586/2007-4 Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 13ª REGIÃO/PB - JT, Caio Geraldo Barros Pessoa de Souza Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-009.977/2007-3 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-026.541/2007-2 Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-026.688/2007-4 Interessado: SECEX-SC/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - SC Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-018.319/2007-6 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-017.823/2007-1 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-023.536/2007-9 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-024.437/2006-7 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-018.973/2007-3 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-026.379/2007-9 Interessado: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA-AC Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER PROCESSOS RELACIONADOS O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os Acórdãos de nºs 2205 a 2218, a seguir transcritos e incluídos no Anexo II desta Ata (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). Ministro VALMIR CAMPELO (Relação nº 129/2007): ACOMPANHAMENTO ACÓRDÃO Nº 2205/2007 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 1412/2007-TCU-Plenário, Sessão de 25.7.2007 - Relação nº 83/200, para fins de correção de erro material, excluindo o nome do Sr. Luiz Alberto Kuster, CPF: 357.613.009-82 do rol dos responsáveis, por ter constado indevidamente, mantendo-se os demais termos do Acórdão, ora retificado: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1.TC-011.739/2003-6 - Volume(s) 13, Anexo: 3 Classe da Assunto: V Responsáveis: JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA, CPF: 035.809.703-72; JAIME LERNER, CPF: 000.434.869-91; LUÍS HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ, CPF: 055.144.103-82; PAULINHO DALMAZ, CPF: 243.798.169-15 Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná DER/PR Assunto: acompanhamento de procedimento adotados para concessão do Sistema Rodoviário da BR-476, subtrecho Araucária e Lapa - Estado do Paraná RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 2206/2007 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 250 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo, sem prejuízo da determinação proposta, devendo ser encaminhado cópia deste Acórdão à 6ª Secex para que acompanhe o cumprimento da determinação, de acordo com a instrução da Unidade Técnica: 1. TC-001.537/1997-0 - Volume: 1 Classe de Assunto: V abrangência: 10.01.1992 a 01.10.1996 Entidade: Fundação Universidade de Brasília - UnB Determinação: 1. à Secretaria de Recursos Humanos da Fundação Universidade de Brasília - UnB para: 1.1 encaminhar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, os atos de concessão de aposentadoria e pensão civil e de admissão, contidos nas listas do Anexo I, por meio do SISAC, visando sua apreciação quanto à legalidade e respectivo registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.442/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 260 do Regimento Interno/TCU, comunicando ao Tribunal sobre as providências adotadas nas contas do exercício de 2007. ISSN 1677-7042 69 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2207/2007 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 771/2006-TCU-Plenário, Sessão de 24.5.2006, para fins de correção de erro material, corrigindo-se o nº do CPF do Sr. Luiz Paulo Fiares Avelino, onde se lê: 336.590.797-17, leia-se: 336.590.797-15, mantendo-se os demais termos do Acórdão, ora retificado: 1. TC-575.560/1995-9 - Volume(s): 5 Apenso: 018.232/20064 Classe de Assunto: IV Responsáveis: LUIZ ORLANDO CADORNA CERVO, CPF: 544.581.027-53; LUIZ PAULO FIARES AVELINO, CPF: 336.590.797-15; PAULO CÉSAR DA SILVA LEITE, CPF: 226.344.877-20; WALMAR PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 39.076.955/0001-68; EQUIMEDICK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 28.196.038/0001-09; PRIFARM COMERCIO DE MAT MEDICO LTDA, CNPJ: 31.879.075/0001-18; REPROTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 28.820.058/0001-09 Entidade: Secretaria de Estado de Saúde - Rio de Janeiro Ata nº 45/2007 - Plenário Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária Ministro UBIRATAN AGUIAR (Relação nº 37/2007): CONSULTA ACÓRDÃO Nº 2208/2007 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XXV, 264, caput e § 3º, c/c art. 265, do Regimento Interno, e no art. 118 da Resolução/TCU nº 191/2006, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da Consulta constante do processo a seguir relacionado, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e arquivar os autos sem prejuízo de que seja encaminhada cópia do parecer de fls. 4/6, bem como desta deliberação à consulente: 1 - TC 010.435/2007-9 Classe de Assunto: III - Consulta Interessada: Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Ananindeua/PA Entidade: Município de Ananindeua/PA RECURSO ACÓRDÃO Nº 2209/2007 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 24/10/2007, e Considerando tratar-se de Pedido de Reexame interposto por Francisco dos Santos Passos, contra o Acórdão nº 1.893/2006 - Plenário, que considerou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria, em razão da contagem de tempo de serviço rural sem comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas; Considerando que o subitem 9.3.2 da deliberação recorrida, determinou à Câmara dos Deputados que orientasse o interessado "acerca da possibilidade de retornar à atividade para complementar o tempo faltante, com vistas à consecução de aposentadoria com proventos integrais; de requerer aposentadoria proporcional à razão de 30/35 avos; ou, ainda, de comprovar o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias relativas ao período em que exerceu atividade rural, sendo que, em qualquer das hipóteses, o novo ato concessório deverá ser emitido e disponibilizado imediatamente no Sistema Sisac para exame da Corte de Contas"; Considerando que, em 5/9/2007, o recorrente protocolou expediente solicitando a suspensão do processo, um vez que vem tentando efetuar o recolhimento, junto ao INSS, das contribuições previdenciárias relativas ao período em que exerceu atividade rural, sem lograr êxito, haja vista a indisponibilidade do sistema "SALWEB/CÁLCULO DE APURAÇÕES", desde fevereiro de 2007, conforme correspondência da Gerência Executiva do INSS no Distrito Federal, datada de 9/7/2007; Considerando, ainda, que a realização do cálculo das contribuições por parte do INSS é imprescindível para o exercício dos direitos do interessado e para o cumprimento da deliberação do Tribunal; ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 243; 246; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em efetuar as determinações propostas pelo Relator: 2 - TC 013.835/1999-8 - c/ 2 volumes e 1 anexo Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame Recorrente: Francisco dos Santos Passos Órgão: Câmara dos Deputados Determinações: à SERUR 2.1 que promova o sobrestamento do presente processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias; 70 ISSN 1677-7042 1 2.2 que, após o transcurso desse período, promova diligência junto ao INSS para verificar a situação do processo do interessado (37313.003220/2007-56). TC 005.021/2007-0 (1 anexo) Classe de Assunto: VII Unidade: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. SOLICITAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2210/2007 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 232, § 2º, do Regimento Interno, e no art. 67 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da Solicitação constante do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas: 3 - TC 022.680/2007-8 Classe de Assunto: VII - Solicitação Interessado: Alexandre Silva Soares, Procurador da República no Estado do Pará - Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão Entidade: Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA Determinação: à 4ª Secex 3.1 que informe ao Procurador da República no Estado do Pará, Sr. Alexandre Silva Soares, que: 3.1.1 quando da emissão da solicitação, já haviam sido realizadas as auditorias complementares do TC-007.823/2007-8, estando contemplado, entre os municípios fiscalizados, o de Ananindeua, que faz parte da região metropolitana de Belém/PA; 3.1.2 o resultado do TC-007.823/2007-8, Relatório, Voto e Acórdão, cujo teor contemplará medidas que visam ao aperfeiçoamento da execução do Programa de Combate à Dengue, lhe será encaminhado quando de sua apreciação. 3.2 que encaminhe cópia do expediente de fl.1 à Secex/PA a fim de que esta avalie a oportunidade e a conveniência de investigar a aplicação de recursos federais no combate à dengue no município de Belém/PA; 3.3 que promova o apensamento deste processo ao TC007.823/2007-8. ACÓRDÃO Nº 2211/2007 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 232, § 2º, do Regimento Interno, e no art. 67 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da Solicitação constante do processo a seguir relacionado e arquivar os autos, encaminhando-se cópia desta deliberação, bem como da instrução de fl. 24, à interessada: 4 - TC 025.244/2007-3 Classe de Assunto: VII - Solicitação Interessada: Inês Virgínia Prado Soares, Procuradora da República no Estado de São Paulo Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Ata nº 45/2007 - Plenário Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária Ministro BENJAMIN ZYMLER (Relação nº 43/2007): SOLICITAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2212/2007 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, de 24/10/2007, ACORDAM, ante a perda de objeto da solicitação, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 3º da Portaria TCU nº 121/2005, o arquivamento do presente processo, fazendo-se a determinação, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Defesa TC 023.757/2007-0 Classe de Assunto: VI Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária/Infraero Interessada: Ouvidoria do TCU Determinação: 1.- dar ciência à interessada do Acórdão ora proferido. DENÚNCIA ACÓRDÃO Nº 2213/2007 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, de 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 213 do RI/TCU, conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 237 c/c o art. 235 do Regimento Interno/TCU, e, ante a impossibilidade de dar ciência ao Denunciante da decisão ora proferida, por não se identificar com nome e endereço particular, arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II do Regimento Interno. Ministério Público do Trabalho Responsável: Abiael Franco Santos, Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 2214/2007 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, de 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, em julgar o processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações, conforme pareceres emitidos nos autos. Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 1.1. autorizar o recolhimento da multa aplicada aos responsáveis acima qualificados pelo Acórdão nº 928/2007-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 23/5/2007-Ordinária, inserido na Ata nº 21/2007-Plenário, no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 4 (quatro) e 12 (doze) parcelas, conforme solicitações formuladas às fls. 74 e 76 dos autos, respectivamente, deduzidos os valores já recolhidos aos cofres do Tesouro Nacional (comprovantes às fls. 75 e 77), alertando os responsáveis de que incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 1.2. determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis. Ata nº 45/2007 - Plenário Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária Ministério da Integração Nacional TC 023.318/2006-1 Classe de Assunto: V Unidade: Secretaria de Recursos Hidrícos. Determinações: 1.- acatar as justificativas, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, do Sr. Rodrigo Mafra Gonçalves Ribeiro, CPF n.º 512.680.515-00, Técnico Consultor da Equipe Técnica de Convênios e do Sr. Ubirajara Tadeu Sanz de Oliveira, CPF n.º 010.229.380-53, Diretor do Programa de Estruturação, ambos da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal SRH/MMARHAL, em 1998; 2.- à Secretaria de Recursos Hídricos do Meio Ambiente, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal: 2.1.-no art. 7.º, inciso I, da Instrução Normativa STN n.º 01/1997, fazendo constar no termo de convênio a adequada descrição do objeto a ser executado, de forma a caracterizar de modo preciso a obra a ser realizada ou o bem a ser adquirido, contendo todos seus elementos característicos com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar e obter, guardando estrita conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo interessado e aprovado desde que contendo todas as informações previstas no art. 2.º, incisos e parágrafos, da referida Instrução Normativa; 2.2.- no art. 2.º, parágrafos 1.º, 7.º e 8.º da Instrução Normativa STN n.º 01/1997, na formalização de seus convênios, dando início à descentralização de recursos para obras, somente quando os projetos básicos contiverem todos os elementos técnicos discriminados no art. 6.º, inciso IX, da Lei n.º 8.666/1993. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2215/2007 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, de 24/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, nos termos da Resolução TCU n. 191/2006, art. 133, arquivar o presente processo, fazendo-se a determinação, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério Público Federal TC 004.922/2003-0 Classe de Assunto: VII Unidade: Municípios de Colorado do Oeste e Ji-Paraná em Rondônia Interessado: Ministério Público Federal em Rondônia Determinação: 1.- ao Ministério da Saúde e ao Fundo Nacional de Saúde: 1.1.- adotar, diante de casos fortuitos nos quais ocorra perda de documentação ou outro evento que impeça o julgamento das contas relativas aos convênios celebrados, tempestivamente, as medidas necessárias ao devido registro do ocorrido, em especial no que se refere à comprovação dos efeitos sobre as prestações de contas. Ata nº 45/2007 - Plenário Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária Ministro AUGUSTO NARDES (Relação nº 32/2007): PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2216/2007 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 24/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "b", e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: CONSELHOS 1. TC 016.742/1999-0 (c/ 1 anexo) Apenso: TC 926.235/1998-2 (c/ 4 volumes) Classe de Assunto: II Responsáveis: Liduíno Cunha, CPF 054.872.428-87, e Francisco Tavares de Melo, CPF 106.934.082-00 Entidade: Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia CRC/RO Exercício: 1997 Ministro RAIMUNDO CARREIRO (Relação nº 11/2007): RECURSO DE REVISÃO (Tomada de Contas Especial) ACÓRDÃO Nº 2217/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. TC 224.005/1994-4 (com 02 volumes e 01 anexo) Apensados: 010.529/2002-6, 010.530/2002-7, 010.531/20024, 010.532/2002-1, 010.533/2002-9 e 010.534/2002-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão 3. Entidade: Caixa Econômica Federal 4. Interessados: Edson Rabêlo, Irmãos Rabêlo Ltda, Valter Rabêlo e Transportadora Egípcia 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: Luís Geraldo Soares Lustosa (OAB/PE 17.271) e Edinalva Maria de Brito (OAB/PE 2934) <!ID649858-2> 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelos Srs. Edson Rabêlo, Irmãos Rabêlo Ltda, Valter Rabêlo e Transportadora Egípcia, contra o Acórdão 293/2001 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas especiais, condenou-os solidariamente em débito e aplicoulhes a multa prevista no art. 57, da Lei 8443/92. Considerando que o recurso em análise é intempestivo, ou seja, mais de seis anos se transcorreram sem que os recorrentes se manifestassem nos autos; Considerando que os recorrentes não apresentaram qualquer documento ou fato novo com força probatória suficiente para alterar o juízo emitido por esta Corte de Contas; Considerando, assim, não terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 35, da Lei 8443/92; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do presente Recurso de Revisão; e 9.2. dar ciência deste Acórdão aos interessados. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2218/2007 - TCU - PLENÁRIO Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário de 24/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em acatar as razões de justificativa oferecidas pelo Sr. José dos Santos Barbosa, Presidente da Casa da Moeda do Brasil - CMB, no Acórdão 1.332/2007 - Plenário, item 9.4.2, fazendo as determinações sugeridas, dando ciência deste Acórdão ao representante e arquivar o presente processo, conforme instrução da unidade técnica: Ministério da Fazenda 02 - TC 012.464/2007-0 (com 03 anexos e 05 volumes) Classe de Assunto: VII Interessado: José Cataldo Entidade: Casa da Moeda do Brasil - CMB 2.1 Determinar à Casa da Moeda do Brasil que, na prestação de contas referente à gestão da entidade no ano de 2007, informe as medidas adotadas para, no tocante às aquisições de cintas de papel para cédulas: 2.2.1 sejam as compras precedidas de licitação, cuja viabilidade foi demonstrada no processo administrativo 69/2006; 2.2.2 conformem-se os editais das licitações às determinações do Acórdão 1.332/2007 - TCU- Plenário; 2.2 Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União que informe, na prestação de contas referente à gestão da entidade no ano de 2007, quanto ao cumprimento, pela Casa da Moeda do Brasil, das determinações propostas no item "2.1" acima. Ata nº 45/2007 - Plenário Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA O Plenário examinou, de forma unitária, os processos a seguir listados e proferiu os Acórdãos de nºs 2219 a 2226, 2228 a 2233 e 2235 a 2253, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126). Processos nºs TC-003.600/2001-5, TC-004.468/2006-6, TC005.252/2006-0, TC-011.697/2003-4, TC-016.415/2006-5, TC016.760/2003-2 e TC-024.129/2006-9, relatados pelo Ministro Marcos Vilaça; Processos nºs TC-018.170/2004-3 e TC-022.252/2007-1, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; Processo nº TC-006.440/2000-5, relatado pelo Ministro Guilherme Palmeira; Processos nºs TC-005.322/2004-0, TC-007.154/2007-6, TC015.516/2005-5, TC-015.680/2007-8, TC-016.869/2005-0, TC029.617/2006-8 e TC-400.123/1995-9, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; Processos nºs TC-005.906/2003-0, TC-007.332/2006-1, TC019.179/2007-8, TC-023.734/2007-5 e TC-026.573/2007-6, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; Processo nº TC-012.168/2005-6, relatado pelo Ministro Augusto Nardes; Processos nºs TC-009.574/2004-5 e TC-019.596/2006-2, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; Processos nºs TC-001.747/2004-2, TC-005.919/2006-3, TC010.512/2006-1, TC-013.638/2005-9, TC-023.556/2007-1 e TC025.196/2007-4, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e Processos nºs TC-013.237/2005-0 e TC-025.662/2006-5, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 2219/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 011.697/2003-4 (com 1 volume e 1 anexo); Apensos: TC-017.432/2002-8 (com 1 volume) e TC009.290/2003-4 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas (Cefet-Pelotas/RS) 4. Responsável/recorrente: Edelbert Krüger (CPF: 196.075.980-91), ex-Diretor-Geral do Cefet-Pelotas/RS 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RS 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Edelbert Krüger contra o Acórdão nº 79/2006-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, e diante das razões expostas pelo Relator; em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da multa cominada no item 9.3 do Acórdão recorrido; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2219-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2220/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC - 016.760/2003-2 (c/ 1 volume e 3 anexos) Apenso: TC-019.594/2005-0 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão 3. Recorrentes: José Diógenes Mendes, ex-prefeito (CPF n.º 128.195.226-53) e Graciele Mendes Machado Diniz (integrante do Conselho Municipal do Programa de Garantia de Renda Mínima PGRM) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Oeste/MG 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Recursos de Revisão interpostos contra o Acórdão n.º 95/2005 da 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de revisão, com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. alterar a redação do item 9.1 do Acórdão nº 95/2005-1ª Câmara para: "9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Diógenes Mendes, ex-prefeito de São Sebastião do Oeste/MG, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas a seguir indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Datas das ocorrências 05/07/2000 05/12/2000 Valor (R$) 211,87 1.635,00" 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2220-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2221/2007 TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC - 006.440/2000-5 (com 4 volumes e 2 anexos) 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração 3. Interessado: Cláudio Roberto Nascimento, ex-chefe do NEMS/AC 4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Acre - NEMS/AC 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Cláudio Roberto Nascimento, ex-chefe Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Acre NEMS/AC, contra o Acórdão 1.373/2006 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 287 RI/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2221-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2222/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. 2. 3. ANVISA 4. VISA Processo TC-029.617/2006-8 Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame Recorrente: Agência Nacional de Vigilância Sanitária Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - AN- ISSN 1677-7042 71 4.1 Vinculação: Ministério da Saúde 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO MARCOS VILAÇA 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: 4ª Secex e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Procuradora Federal Ronisie Pereira Franco 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Pedido de Reexame interposto pela ANVISA contra determinação contida no subitem 9.9.2.2.2 do Acórdão nº 2.069/2006-Plenário, exarado nos autos do TC-007.705/2005-8, que examinou representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU versando sobre possíveis irregularidades na gestão de pessoal pela ANVISA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 277, II, e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nas normas legais, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos a determinação constante do subitem 9.9.2.2.2. do Acórdão 2.069/2006-Plenário; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2222-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2223/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC - 005.906/2003-0. 2. Grupo e Classe de Assunto: Grupo II - Classe I (Embargos de Declaração) 3. Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. 5. Ministro Relator: Benjamin Zymler. 5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados: Alexandre Luís Bragança Penteado (OAB/RJ 88.979), Fábio Melhorance de Jesus (OAB/RJ 125.026) e Ricardo Viana dos Santos (OAB/RJ 152.438-E). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração oposto pela Petrobrás contra o Acórdão TCU nº. 1.127/2007 - Plenário, nos autos de auditoria realizada nas obras de modernização e adequação do sistema de produção da Refinaria Gabriel Passos/MG - REGAP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em, com fundamento no art. 32, II, e no art. 33 da Lei nº 8.443/92: 9.1. conhecer os embargos de declaração ora apreciados; 9.2. em relação ao mérito, rejeitá-los; 9.3. dar ciência da presente deliberação à recorrente e encaminhar a ele cópias deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2223-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 72 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 2224/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC - 012.168/2005-6. 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: José Otaviano Pereira e Manasses Leon Nahmias, respectivamente Chefe do Departamento de Marketing e Presidente em exercício da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: não há. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Ribeiro Braga, OAB/DF nº 8874 e Manoel J. Siqueira Silva, OAB/DF nº 8873. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interposto contra o Acórdão nº 2.277/2006-TCU-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Sr. José Otaviano Pereira e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Acórdão nº 2.277/2006-TCU- Plenário, para, no mérito, darlhes provimento parcial, tornando insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 do referido Acórdão, de modo a excluir a multa aplicada ao Sr. José Otaviano Pereira e a modificar o subitem 9.4.4 do acórdão recorrido, de forma que passe a apresentar o seguinte teor: "realize análise prévia da relação entre o custo e o benefício dos patrocínios a serem concedidos, tendo em vista a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos, em atenção ao art. 3º, inciso II, do Decreto nº 4.799/2003"; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2224-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2225/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC 009.574/2004-5 (com 1 volume e 11 anexos em 28 volumes). 1.1. Apensos: TC 004.468/2003-1 (com 4 volumes), TC 009.687/2005-7, TC 009.261/2006-7 e TC 010.146/2007-6. 2. Grupo II- Classe - I - Embargos de Declaração. 3. Recorrente: Claudionor Couto Roriz (CPF 074.399.97972). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde e Estado de Rondônia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RO e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativo a Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Claudionor Couto Roriz, exSecretário de Estado da Saúde de Rondônia, contra o acórdão 1400/2007-TCU-Plenário, que conheceu de pedido de reexame por ele interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão 920/2006-TCU-Plenário, que lhe impôs a multa individual prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 7.000,00, em decorrência de irregularidades na execução das obras do Hospital Regional de Cacoal/RO, 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração em razão da ausência de requisito de admissibilidade previstos no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. manter em seus exatos termos o acórdão nº Acórdão nº 1400/2007 - TCU - Plenário; 9.3. dar conhecimento do inteiro teor da presente deliberação ao interessado e ao Congresso Nacional. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2225-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2226/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processos TC 019.596/2006-2 (com 12 anexos em 14 volumes). 2. Grupo II - classe I - Embargos de Declaração. 3. Responsáveis: José Sérgio de Oliveira Machado, Presidente (CPF 108.841.497-49), e Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas, Chefe da Assessoria Jurídica (CPF 436.723.296-49). 4. Unidade: Petrobras Transportes S/A - Transpetro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas (OAB/RJ 1176-B), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Petrobras Transporte S/A - Transpetro contra o acórdão 1888/2007 - Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com base nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração; 9.2. dar ciência desta decisão à embargante. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2226-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2228/2007 -TCU-PLENÁRIO 1. Processo TC-013.638/2005-9 - c/ 2 volumes e 17 anexos 2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração 3. Interessada: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás. 4. Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados: Maria Martha Pacheco Pereira de Oliveira (OAB/RJ 81.123), Rejane Cardoso Marques Neves (OAB/RS 23.963), Simone Camargo (OAB/RS 49.110) e José dos Santos Bahia Neto (OAB/DF 23.227) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, nesta etapa processual, cuidam de embargos de declaração opostos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás - contra o Acórdão n° 1.734/2007-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, em: Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 9.1. conhecer os presentes embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à embargante, à Elebrás e à Aneel. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2228-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2229/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC-001.747/2004-2 (c/ 11 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial) 3. Interessados: Cláudio Nascimento Paixão, Alonso Honostório de Rezende e Crimed Comercial Ltda - ME 4. Entidade: Município de Terenos - MS 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Gustavo Marques Ferreira (OAB/MS 7863), Valter Pereira de Oliveira (OAB/MS 2626) e Francisco de Souza Lopes (OAB/DF 19304) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia convertida em tomada de contas especial, que nesta etapa processual trata de recurso de reconsideração do Acórdão nº 513/2005-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Alonso Honostório de Rezende para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo-se o débito a ele imputado no item 9.2 e a multa a ele aplicada no item 9.4 do Acórdão nº 513/2005-TCU-Plenário; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa Crimed Comercial Ltda. - ME para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2.1. tendo em vista o provimento do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Alonso Honostório de Rezende, excluir o débito imputado à empresa Crimed Comercial Ltda. - ME constante do item 9.2 e reduzir proporcionalmente o valor da multa constante do item 9.4 do Acórdão nº 513/2005-TCU-Plenário; 9.3. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Cláudio Nascimento Paixão para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.4. efetuar as seguintes alterações no Acórdão nº 513/2005TCU-Plenário: "9.2 excluir o Sr. Alonso Honostório de Rezende do presente processo, vez que logrou demonstrar que os recursos sob sua responsabilidade não estão sujeitos à fiscalização deste Tribunal; (...) 9.4. aplicar aos responsáveis Cláudio Nascimento da Paixão e Crimed Comercial Ltda. - ME, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor, se não realizado no prazo estabelecido;" 9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, aos Ministério Público Federal e do Estado do Mato Grosso do Sul, e às Secretarias de Receita Federal e do mencionado estado, para adoção de providências que considerarem cabíveis em seus respectivos âmbitos de atuação; 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Ouvidoria deste Tribunal, para as providências de sua alçada, tendo em vista a Manifestação nº 10388; e 9.7. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2229-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2230/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC - 013.237/2005-0 (com 10 anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessado: Augusto Cesar Gadelha, Secretário de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT. 4. Órgão: Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia - SEPIN/MCT. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação embargada: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou nesta fase processual. 7. Unidade Técnica: Não atuou nesta fase processual. 8. Advogado constituído nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Augusto Cesar Gadelha, Secretário de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia, em face do Acórdão n. 1.549/2007-TCU-Plenário, em que esta Corte de Contas apreciou Relatório de Acompanhamento realizado na Secretaria de Política de Informática - SEPIN do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, com o fito de analisar a renúncia de receitas federais no âmbito da Lei de Informática, Lei n. 8.248, de 23/10/1991. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno/TCU, conhecer a condição de interessado ao Sr. Augusto Cesar Gadelha, Secretário de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia; 9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos embargos de declaração pelo Sr. Augusto Cesar Gadelha, Secretário de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia, para, no mérito, acolhê-los, com o fito de esclarecer ao embargante que: 9.2.1. é de competência da Secretaria de Política de Informática - SEPIN - do Ministério da Ciência e Tecnologia definir a quais programas devem ser destinados os recursos anteriormente depositados no Instituto UNIEMP; 9.2.2. somente serão consideradas em débito, para os fins a que se destina a Lei n. 11.077/2004, as empresas que deixaram de investir em pesquisa e desenvolvimento o valor mínimo de que trata o art. 11 da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8248.htm>, e os §§ 3 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8387.htm>º e 5º do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8387.htm>, e não adotaram as medidas necessárias com vistas a sanar os seus débitos, consoante o regulamento que disciplinava a matéria à época do surgimento da dívida; 9.3. encaminhar ao Sr. Augusto Cesar Gadelha, Secretário de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam; 9.4. restituir os autos à Secretaria de Macroavaliação Governamental, para dar prosseguimento ao feito. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2230-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2231/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n° TC - 007.332/2006-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto VII: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Senado Federal - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: SECEX/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Solicitação de Auditoria oriunda do Congresso Nacional, o Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, ACORDA em: 9.1. arquivar os presentes autos, tendo em vista o pleno atendimento da finalidade para a qual foi constituído; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2231-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ISSN 1677-7042 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. Lúdio Martins Coelho, Ramiro Saraiva, Juvêncio César da Fonseca e Álvaro Corrêa Ribeiro, dandose-lhes quitação; 9.3. condenar o Srs. Celso Adelchi Vecchiatti, Marco Aurélio Pereira, Adélcio de Souza, Francisco Torres Martinez, João Parron Maria, e a empresa CBPO Engenharia Ltda., ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3.1. Srs. Celso Adelchi Vecchiatti, Marco Aurélio Pereira, Adélcio de Souza e empresa CBPO Engenharia Ltda., de forma solidária (abatendo-se na execução a quantia de R$ 513.821,25 (crédito) recolhida em 1/9/1995); Valor CR$ 1.541.839.402,00 Data 15/6/1994 9.3.2. Srs. Marco Aurélio Pereira, Francisco Torres Martinez, João Parron Maria, e empresa CBPO Engenharia Ltda. (abatendo-se na execução a quantia de R$ 140.728,11 (crédito) recolhida em 1/9/1995); Valor CR$ 422.287.224,80 Data 15/6/1994 9.4. aplicar aos responsáveis acima, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores abaixo e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; Responsável Celso Adelchi Vecchiatti Marco Aurélio Pereira Adélcio de Souza Francisco Torres Martinez João Parron Maria CBPO Engenharia Ltda. ACÓRDÃO Nº 2232/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-400.123/1995-9 - c/ 28 volumes e 3 anexos Apenso: TC-400.118/1993-9 - c/ 2 volumes e Apenso TC400.080/1994-0 Conexo: TC-400.129/1995-7 (com 25 volumes) 2. Grupo II - Classe - IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Lúdio Martins Coelho (CPF 003.851.15172), Juvêncio César da Fonseca (CPF 022.491.971-72), Ramiro Saraiva (CPF 065.517.851-15), Álvaro Corrêa Ribeiro (CPF 068.790.041-72), Celso Adelchi Vecchiatti (CPF 034.573.698-28), Marco Aurélio Pereira (CPF 271.751.111-34), Adélcio de Souza (CPF 105.041.171-49), Francisco Torres Martinez (CPF 200.281.481-34), João Parron Maria (CPF 142.600.691-87) e CBPO Engenharia Ltda. (CNPJ 61.156.410/0001-10) 4. Entidade: Município de Campo Grande/MS 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secex/MS e Secob 8. Advogados constituídos nos autos: Josephino Ujacow, OAB/MS 411; Alexandre Aroeira Salles, OAB/MG 71.947; Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG 90.459; Antônio de Oliveira Tavares Paes, OAB/RJ 1646-A; Solange Majella Jones, OAB/RJ 44.110 e André Luiz Soares Costa, OAB/RJ 92.882. 73 Valor (R$) 25.500,00 32.550,00 25.500,00 7.000,00 7.000,00 100.000,00 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.6. remeter cópia deste Acórdão acompanhado do Relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis; 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2232-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2233/2007 - TCU - PLENÁRIO <!ID649858-3> 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar irregularidades na execução das obras do chamado Anel Viário de Campo Grande/MS, para a qual foram repassados recursos da União, por meio dos Convênios nºs 020/91/SDR-PR, 146/92/SDR-PR e da Portaria nº 549MIR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e §2º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III §4º, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Celso Adelchi Vecchiatti, Marco Aurélio Pereira, Adélcio de Souza, Francisco Torres Martinez, João Parron Maria e da empresa CBPO Engenharia Ltda.; 1. Processo nº TC - 004.468/2006-6 2. Grupo I, Classe de Assunto V - Monitoramento 3. Unidades: Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades (SNH/MCidades) e Caixa Econômica Federal 4. Responsáveis: Inês da Silva Magalhães (Secretária Nacional de Habitação), Jorgie Fontes Hereda (ex-Secretário Nacional de Habitação) e Maria Fernanda Ramos Coelho (Presidenta da Caixa) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Seprog 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao último monitoramento do cumprimento do Acórdão nº 423/2004-Plenário, que apreciou auditoria operacional no Programa Morar Melhor. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 250 do Regimento Interno, em: 74 ISSN 1677-7042 9.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam: 9.1.1. ao Ministro de Estado das Cidades e à Secretária Nacional de Habitação; 9.1.2. à Presidente da Caixa Econômica Federal e ao Superintendente Nacional de Produtos de Repasse; 9.1.3. ao Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.1.4. ao Secretário Federal de Controle Interno e ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério das Cidades; 9.1.5. aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; 9.1.6. aos Presidentes da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados e da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.2. arquivar o processo. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2233-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2235/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-003.600/2001-5 (com 7 volumes e 1 anexo) - Apensados: TC-003.389/2002-3 e TC-014.400/2002-0 2. Grupo I, Classe de Assunto V - Levantamento de Auditoria 3. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - extinto 4. Responsável: Haroldo Augusto Novis Mata (ex-Chefe do extinto 10º Distrito Rodoviário Federal do DNER, CPF 066.450.20082) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RS 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria nas obras da rodovia BR-101/RS, abrangendo os municípios de Osório, São José do Norte e Rio Grande. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 250 do Regimento Interno, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável em face da audiência ordenada pelo subitem 8.3 da Decisão nº 640/2001-Plenário; 9.2. determinar à Secex/RS a autuação de processos específicos para o monitoramento das medidas requeridas pelo subitem 8.1 da Decisão nº 640/2001-Plenário e da determinação constante da letra "b" do subitem 8.2 da Decisão nº 1.335/2002-Plenário; 9.3. determinar que se juntem ao processo de monitoramento do subitem 8.1 da Decisão nº 640/2001-Plenário os Ofícios nºs 1.315, 1.339, 1.994, 2.243 e 2.261, todos de 2007, provenientes da DireçãoGeral do DNIT, concedendo-lhe mais 120 (cento e vinte) dias de prazo, a contar da notificação deste acórdão, para atendimento das medidas correspondentes; 9.4. dar conhecimento deste acórdão à Procuradoria da República no Município de Rio Grande/RS e à Secretaria Federal de Controle Interno; e 9.5. autorizar o arquivamento deste processo. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2235-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2236/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 016.415/2006-5 (c/ 1 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto: V - Auditoria de Natureza Operacional 3. Órgão: Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados - CPNSH da Secretaria de Atenção à Saúde/MS 4. Responsáveis: Eliana Cardoso Vieira, Coordenadora da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados/DAE/SAS, José Gomes Temporão, ex-Secretário de Atenção à Saúde 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo - Seprog 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de Natureza Operacional realizada pela Seprog na ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias, de responsabilidade da Secretaria de Atenção à Saúde/MS. 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 250, incisos II e III, do RI/TCU, em: 9.1. recomendar à Secretaria de Atenção à Saúde que: 9.1.1. garanta a todos os estados e ao Distrito Federal distribuição mínima de concentrado de fator de coagulação em conformidade com os critérios de consumo per capita definidos pelo Subcomitê de Hemofilia, considerando as particularidades de consumo, as diferenças de prevalência das doenças e a revisão periódica dos registros cadastrais dos pacientes, de tal forma que os desvios encontrados pela auditoria do TCU sejam mitigados ou adequadamente justificados; 9.1.2. adote medidas regulamentares para o programa de Dose Domiciliar de Urgência - DDU no sentido de: a) exigir que as coordenações estaduais da hemorrede notifiquem nominalmente à Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados CPNSH os pacientes que fazem uso regular da DDU e as respectivas doses mensais dispensadas; b) definir os controles internos mínimos de que devem dispor os serviços da hemorrede pública para a dispensação de fator de coagulação; c) definir condutas a serem adotadas em relação à DDU caso haja restrição temporária de estoque de fator de coagulação nos serviços da hemorrede estadual ou do Ministério da Saúde; 9.1.3. defina, em articulação com as coordenações estaduais da hemorrede e as associações de portadores de coagulopatias, estratégia de ampliação da cobertura de atendimento do programa de DDU, atuando em três eixos básicos: i) articulação com unidades municipais de saúde para que se disponibilize o apoio necessário ao paciente que não conta com estrutura adequada para o armazenamento do medicamento em seu domicílio, transporte do produto e descarte do material utilizado; ii) atenção psicológica para o incentivo e a detecção de possível indisposição não justificada do paciente ou familiar em participar do programa; iii) realização de programas regulares de treinamento teórico-prático sobre a doença e os cuidados com a medicação, integrando as associações de pacientes no planejamento e divulgação do treinamento; 9.1.4. solicite às coordenações estaduais da hemorrede que orientem regularmente o paciente ou responsável que retira medicamento para auto-infusão domiciliar sobre a necessidade de mantê-lo sob refrigeração e, em qualquer caso, evitar o uso de freezer ou congelador, sob pena de deterioração do produto, conforme preceitua o item 4.4 do Manual de Tratamento das Coagulopatias Hereditárias; 9.1.5. normalize o programa de atenção integral às pessoas portadoras de coagulopatias, definindo, segundo o nível de complexidade, a constituição mínima do sistema de referência e contrareferência da hemorrede pública para a realização de exames laboratoriais e prestação de atendimento especializado multidisciplinar de rotina e emergencial, entre outros; 9.1.6. implemente modelo para qualificação e classificação do nível de complexidade da atenção ao paciente portador de coagulopatia na hemorrede pública (básico, intermediário e avançado, por exemplo), segundo as condições operacionais dos serviços de saúde que prestam atendimento a essa clientela nos estados, dando a devida publicidade dessa rede de atenção no site da Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados e divulgando-a para a Federação Brasileira de Hemofilia, associações de pacientes e hemocentros coordenadores; 9.1.7. defina, em articulação com os hemocentros coordenadores, plano de metas voltado à ampliação da cobertura e à qualificação do atendimento multidisciplinar à pessoa portadora de coagulopatia oferecido pela hemorrede pública, com foco na transversalidade e integração de ações de saúde (hematologia/hemoterapia, pediatria, fisioterapia, ortopedia/fisiatria, cirurgia dentária, enfermagem), assistência psicológica e assistência social, de forma a reduzir as desigualdades de acesso; 9.1.8. defina, em articulação com os hemocentros coordenadores, plano de capacitação de pediatras, clínicos, enfermeiros e odontólogos que trabalham nos serviços de urgência, clínica médica e pediatria, estendendo a capacitação, no que couber, aos agentes comunitários de saúde, sobre a definição, sintomatologia, diagnóstico e tratamento das coagulopatias e sobre o sistema de referência e contrareferência de atenção ao paciente; 9.1.9. defina, em articulação com os hemocentros coordenadores, plano de comunicação e orientação, dirigida a professores, educadores e diretores de unidades de ensino fundamental e médio, sobre o fato de determinado aluno ser portador de coagulopatia, os cuidados necessários para a prevenção de hemorragias, os procedimentos a serem adotados em caso de sangramentos, dores nas articulações e manchas pelo corpo, a restrição ao uso de certos medicamentos e à prática de determinadas atividades físicas, bem como a necessidade de observância do regime de exceção para esse tipo de aluno previsto no Decreto-Lei nº 1.044/1969; 9.1.10. desenvolva, em parceria com os hemocentros coordenadores, Federação Brasileira de Hemofilia, associações de pacientes e outras instituições afins, eventos regulares para a troca de experiências, programação de agendas de discussões e divulgação de boas práticas na condução da ação Atenção ao Paciente Portador de Coagulopatia, dando a devida publicidade do resultado desses eventos no endereço eletrônico da Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados; 9.1.11. realize supervisão técnica regular nas coordenações da hemorrede estadual, com o objetivo de identificar e disseminar boas práticas de gestão, bem como acompanhar e registrar: i) as condições estruturais dos serviços de atendimento hematológico/hemoterápico ao paciente portador de coagulopatia e dos serviços de diagnóstico laboratorial, ii) a amplitude do atendimento multidisciplinar, iii) a organização do serviço de dispensação de medicamentos, e iv) os programas de treinamento, as atividades educativas e os materiais publicitários dirigidos aos pacientes que fazem ou estão aptos a fazer uso da auto-infusão domiciliar; Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 9.1.12. regulamente critérios e defina sistemática de gestão de informação da ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias, incluindo prazos e responsabilidades para os hemocentros coordenadores manterem atualizados os registros de pacientes junto à Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, além da obrigatoriedade de prestarem contas da quantidade de fator de coagulação utilizada por paciente, por serviço de hematologia e por unidade da Federação, com a identificação do motivo que ensejou a dispensação do medicamento, sem prejuízo da incorporação de outras informações que a coordenação nacional julgue conveniente; 9.1.13. institua os indicadores de desempenho constantes da Tabela 9 do Relatório de Auditoria, como suporte ao monitoramento e avaliação da ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias, sem prejuízo da incorporação de outros que a coordenação nacional julgue conveniente. 9.2. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde que, com fulcro no art. 4º do Decreto nº 5.841/2006, defina a estrutura regimental da Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, buscando, de forma complementar, solucionar problemas que afetam o desempenho das funções inerentes ao controle e monitoramento das ações governamentais que encontram sob seu gerenciamento, com especial atenção à solução da ocupação de instalações provisórias e provimento de quadro de pessoal técnico, de assessoramento e auxiliar compatível com a demanda de trabalho. 9.3. determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que remeta a este Tribunal, no prazo de 60 dias, Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das deliberações do TCU, com o nome dos responsáveis pela implementação dessas medidas. 9.4. encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser adotado pelo Tribunal, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, e do inteiro teor do presente relatório para os seguintes destinatários: a) Ministro de Estado da Saúde; b) Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; c) Coordenadora da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde; d) Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; e) Secretário Federal de Controle Interno; f) Presidente da Federação Brasileira de Hemofilia; g) Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família daquela Casa; h) Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais daquela Casa; i) Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização; j) 4ª Secex, a qual se vincula a clientela da função saúde. 9.5. retornar os autos à Seprog para que se programe a realização do monitoramento do presente Acórdão, nos termos do art. 243 do RI/TCU, combinado com o art. 14 da Resolução TCU nº 175/2005. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2236-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2237/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 024.129/2006-9 (Apensos: TC004.663/2006-0 e TC-017.194/2006-7) 2. Grupo I - Classe V - Auditoria de Natureza Operacional 3. Unidades: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal da Receita Federal e Delegacia da Receita Federal em Manaus 4. Responsáveis: José Barroso Tostes Neto (Superintendente) e Airton Ângelo Claudino (Delegado) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/AM 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de natureza operacional realizada em decorrência de solicitações do Congresso Nacional, com a finalidade de examinar a atuação da Receita Federal na detecção de fraudes fiscais decorrentes da simulação de vendas para empresas fantasmas e/ou montadas na Região Norte, com o objetivo de se beneficiar dos incentivos da Zona Franca de Manaus - Suframa, bem como as providências adotadas nos casos de constatação de irregularidades. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. recomendar à Receita Federal do Brasil que desenvolva estudos no sentido de avaliar a razoabilidade de oferecer incentivos de permanência de servidores nas unidades sediadas nos estados da Região Norte, a fim de reduzir a carência de recursos humanos nessas localidades; 9.2. recomendar à Superintendência da 2ª Região Fiscal da Receita Federal que: 9.2.1. avalie a possibilidade de fiscalizar as empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO e Epitaciolândia/AC, tendo em vista os indicativos da existência de fraudes com os incentivos fiscais, pois dados fornecidos pela Suframa revelam que o valor das mercadorias internadas, no período de 2002 a 2005, foi muito superior à capacidade de consumo local; Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 9.2.2. envide esforços para a celebração de convênios com a Suframa, objetivando a ampliação da troca de informações acerca do internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas; 9.2.3. realize estudos, juntamente com a Suframa, para verificar a oportunidade e a conveniência de serem adaptados os sistemas ora existentes, para: 9.2.3.1. receber registro das empresas compradoras de mercadorias no Sistema Nacional de Internação de Mercadorias - SINAL, de modo a que o estabelecimento adquirente dos produtos seja vinculado à operação comercial; e 9.2.3.2. emitir relatórios, por Unidade da Federação, com informações relativas ao internamento de mercadorias, tais como relação das empresas adquirentes das mercadorias, código fiscal da operação, descrição das mercadorias, etc; 9.2.4. solicite à Suframa o fornecimento de senhas de acesso aos sistemas informatizados da autarquia a pelo menos um servidor em cada Delegacia da Receita Federal nos estados de abrangência dos incentivos fiscais, a fim de agilizar os procedimentos fiscalizatórios da empresas incentivadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio; 9.3. recomendar à Superintendência da Zona Franca de Manaus que: 9.3.1. desenvolva estudos com vistas à possibilidade de, por ocasião do cadastramento das empresas, avaliar a capacidade econômica e financeira destas, estabelecendo parâmetros de mensuração do seu potencial de aquisição de mercadorias para internamento nas áreas incentivadas; e 9.3.2. envide esforços tendentes a aprimorar o controle da entrada de mercadorias nas áreas incentivadas, buscando meios para, nas atividades de internamento dos produtos, reduzir a dependência da subjetividade do vistoriador, dotando os postos de fiscalização de equipamentos, tais como balanças, câmeras e outros equipamentos necessários à implementação de maior objetividade nos procedimentos de declaração de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio; e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional da Câmara dos Deputados. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2237-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2238/2007- TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-018.170/2004-3 (com 1 volume e 3 anexos; Anexo 1 com 1 volume e Anexo 2 com 2 volumes) 1.1. Apenso: TC-015.415/2006-0, com 1 anexo 2. Grupo II - Classe V - Relatório de Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Aracaju - SE 4.1. Responsáveis: Marcelo Déda Chagas (CPF 150.362.19520), Rosária de Souza Rabelo (CPF 267.061.805-72), Maria Conceição Vieira Santos (CPF 221.689.665-91), Marisa Ramos (588.105.605-15), Antônio Sérgio Ferrari Vargas (CPF 177.291.73620), Nicelma Sampaio (CPF 256.920.465-04), Maria Auxiliadora Moura Vasconcelos (CPF 138.796.265-53), Gastão Wagner de Souza Campos (CPF 116.419.161-68), Rogério Carvalho Santos (CPF 411.687.205-91), Real Alimentos Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 02.403.172/0001-31), Clau Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 32.853.434/0001-20), Soudal Comércio Ltda. (CNPJ 03.292.616/0001-71), Construtora Queiroz Galvão S/A (CNPJ 33.412.792/0001-60) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Secex-SE e Secob 8. Advogados constituídos nos autos: Clóvis Barbosa de Melo (OAB/SE 550), Eduardo Antonio Lucho Ferrão (OAB/DF 9.378), Paulo Roberto Baeta Neves (OAB/DF 600), Edson Queiroz Barcelos Júnior (OAB/DF 19.502), Angela Cignachi (OAB/DF 18.730), Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira (OAB/DF 15.229), Janaína Castro de Carvalho (OAB/DF 14.394), Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB/DF 21.932), Rannery Lincoln Gonçalves Pereira (OAB/DF 20.299), Floriano Dutra Neto (OAB/DF 20.499), José Rollemberg Neto (OAB/SE 2.603), Geraldo Resende Filho (OAB/SE 1.666) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria abrangendo a área de convênios e contratos de repasse celebrados entre a União e a Prefeitura Municipal de Aracaju no período de 1º de janeiro de 2003 a 1º de novembro de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. acolher as razões de justificativa de Rogério Carvalho Santos, Gastão Wagner de Souza Campos e das empresas Real Alimentos Indústria e Comércio Ltda., Clau Comércio e Representações Ltda. e Soudal Comércio Ltda.; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa de Maria Conceição Vieira Santos e de Maria Auxiliadora Moura Vasconcelos; 1 9.3. rejeitar as razões de justificativa de Rosária de Souza Rabelo e de Nicelma Sampaio, com relação às irregularidades concernentes ao direcionamento de compras e de contratação de serviços no âmbito do projeto custeado com recursos oriundos do TR/330/MAS/2003, em descumprimento ao art. 27 da IN-STN nº 01/97 e aos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade administrativa; 9.4. aplicar às Sras. Rosária de Souza Rabelo e Nicelma Sampaio, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 268, inciso II, do Regimento Interno, multas nos valores de, respectivamente, R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. rejeitar as razões de justificativa de Marcelo Déda Chagas e de Antônio Sérgio Ferrari Vargas, por não terem logrado elidir a irregularidade concernente à execução de contrato irregular, por ter sido utilizado com prazo de vigência em caráter indeterminado, em descumprimento ao art. 57, caput, e § 3º, da Lei nº 8.666/93 e em ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e da moralidade administrativa; 9.6. aplicar ao Sr. Marcelo Déda Chagas, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 268, inciso II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.8. converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/92 e do art. 252 do Regimento Interno/TCU e na forma do art. 43 da Resolução-TCU nº 191/2006, para apurar as responsabilidades dos danos ao erário decorrentes da existência de sobrepreço de 48,95% na execução das obras objeto do Contrato nº 62/96, celebrado entre a Empresa Municipal de Obras Públicas - Emurb e a Construtora Queiroz Galvão S/A. (abertura e urbanização da Av. São Paulo), obras essas custeadas com recursos federais repassados ao Município de Aracaju - SE por meio dos Contratos de Repasse nºs CR.NR 15145576/2002 e CR.NR 016012898/2003; 9.9. determinar à Secex-SE que, no âmbito do processo de tomada de contas especial acima referido: 9.9.1. identifique os outros agentes da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - Emurb que devam responder solidariamente com o Sr. Antônio Sérgio Ferrari Vargas e com a Construtora Queiroz Galvão S.A pelos valores pagos à maior; 9.9.2. apure as datas em que se consumou o débito com o efetivo pagamento das medições da obra, identificando a respectiva proporção dos recursos federais utilizados nos pagamentos à maior; 9.9.3. adotadas as providências dos subitens acima, formule proposta de citação a ser submetida ao Relator; 9.10. determinar à Prefeitura Municipal de Aracaju/SE, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 e do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: 9.10.1. oriente as unidades executoras no sentido manter e disponibilizar, sempre que solicitado pelos órgãos de controle, quando da execução de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, custeados com recursos federais, a documentação hábil e suficiente a comprovar a pertinência da despesa realizada com a execução do objeto pactuado; 9.10.2. oriente e fiscalize as suas unidades executoras no sentido de assegurar a realização do devido processo licitatório na aquisição de bens e serviços, quando da execução direta ou indireta de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, custeados com recursos federais, segundo estabelece o parágrafo único do art. 27, da IN/STN n. 01/97; 9.10.3. oriente e fiscalize as suas unidades executoras, para que realizem, quando da execução de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, custeados com recursos federais, a identificação dos documentos de despesa (faturas, recibos, notas fiscais), com o respectivo título e número do convênio, em cumprimento ao disposto no art. 30 da IN/STN n. 01/97; 9.10.4. fiscalize a efetividade e a legalidade das ações de entidades não-governamentais quando da execução, por delegação dos órgãos municipais, de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares custeados com recursos federais, especialmente no que diz respeito ao cumprimento do previsto na Lei n. 8.666/93 nas aquisições de bens ou serviços. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2238-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Marcos Vinicios Vilaça. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ISSN 1677-7042 75 ACÓRDÃO Nº 2239/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-015.516/2005-5 2. Grupo II - Classe V - Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Responsável: Tecnosolo - Engenharia e Tecnologia de Solos e Materiais S/A 4. Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), antiga SERHID 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RN 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apartado de Relatório de Levantamento de Auditoria, constituído por determinação do Acórdão 1.275/2005-TCU-Plenário, para fins de análise de indícios de irregularidades relativas às obras do sistema Adutor Alto Oeste, no Estado do Rio Grande do Norte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Unidade de Gerenciamento do Proágua/Obras, da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (UGPO/SIH/MI) que: 9.1.1. ao analisar o projeto básico elaborado pela empresa VBA Consultores, relativo às obras do Sistema Adutor do Alto Oeste, atente para os dispositivos da Lei 8.666/93 que não conflitem com as normas e procedimentos do Banco Mundial, em especial seu artigo 7º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, verificando ainda a possível existência de sobrepreço; 9.1.2. após a referida análise, informe a este Tribunal sobre o cumprimento da determinação acima; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2239-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2240/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC - 023.734/2007-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria Fiscobras 2007. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Responsáveis: Válter Miotto Ferreira (CPF. 368.573.94920), Rute de Almeida Lara (CPF. 767.238.280-20), Jolar Nazaré Folletto (CPF 270.701.310-20). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: SECEX/MT. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Relatório de Levantamento de Auditoria realizado nas obras de pavimentação asfáltica e drenagem urbana das vias marginais da rodovia BR 163 - travessia urbana de Matupá/MT; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária. ACORDAM em: 9.1. acatar parcialmente as razões de justificativa dos responsáveis Valter Miotto Ferreira, Jolar Nazaré Folletto e Rute de Almeida Lara, a fim de isentá-los de multa; 9.2. determinar à Prefeitura de Matupá, em relação às obras de construção da Travessia Urbana de Matupá, custeadas com recursos do convênio Siafi 579982, que, nas próximas medições, providencie a compensação dos seguintes valores: 9.2.1. R$ 66.785,30, decorrentes de pagamento por tubos de drenagem já produzidos mas ainda não assentados (cálculos em fl. 43 do Volume Principal e dados de fl. 130 do Anexo 1); 9.2.2. R$ 5.517,80, decorrentes de pagamento de transporte em que se considerou trecho integral de rodovia não pavimentada, quando parte do trecho é de rodovia pavimentada (ver cálculos da fl. 45 do Volume Principal); 9.3. determinar à Prefeitura de Matupá que, doravante, nas contratações custeadas com recursos federais, adote as seguintes medidas: 9.3.1. promova a designação específica de fiscal representante da Administração para acompanhamento desde o início da execução do objeto contratado, conforme o artigo 67 da Lei 8.666/93; 9.3.2. defina adequadamente o objeto a ser contratado, detalhando suas características, em respeito aos artigos 54, §1º e 55, I, da Lei 8.666/93; 9.3.3. atente para que a execução do objeto contratado obedeça às disposições estabelecidas pelo edital de licitação correspondente, em respeito ao princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório previsto nos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93; 9.3.4. exija que a apresentação das medições sejam acompanhadas de planilhas orçamentárias e memórias de cálculo, dando efetividade ao mandamento do artigo 67 da Lei 8.666/93; 76 ISSN 1677-7042 9.3.5. abstenha-se de efetuar pagamentos por serviços não executados, em obediência ao art. 38 do Decreto 93.872/86 e aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64; 9.4. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que as falhas identificadas na gestão dos recursos destinados ao empreendimento sob exame não justificam a paralisação do empreendimento sob exame; 9.5. enviar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional cópia do presente Acórdão, assim como do Voto e do Relatório que a fundamentam. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2240-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2241/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-005.252/2006-0 (com dezessete volumes e um anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessada: Fiat Automóveis S.A. 4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde (CGRL/MS) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: 4ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: André George Ferraris Fernandes (OAB/SP nº 124.559), Lucineide de Oliveira (OAB/DF nº 4.775), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP nº 98.628), Maria Lúcia de Souza Lima Rossi (OAB/SP nº 232.827) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de supostas irregularidades no Pregão nº 8/2006, promovido pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, para considerá-la improcedente; 9.2. informar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde que não subsiste nenhum óbice ao prosseguimento dos atos relativos ao Pregão nº 8/2006; 9.3. dar ciência desta deliberação à interessada, à Brasília Motors Ltda. e ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde está tramitando o Mandado de Segurança nº 2006.34.00.006216-3, atinente às questões versadas nesta representação. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2241-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2242/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 022.252/2007-1 2. Grupo I - Classe VII - Representação 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro 4. Unidades Jurisdicionadas: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, Instituto Nacional do Câncer, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, Hospital Geral de Bonsucesso e Hospital dos Servidores do Estado - MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 1º, inciso XXVI, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU; 9.2. considerar, no mérito, a representação procedente; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. com relação aos servidores em situação de acumulação de dois cargos e empregos públicos, com carga horária semanal superior a 60 horas semanais: 1 9.3.1.1. adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando os servidores listados na planilha de fls. 27/32, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentarem opção por um dos cargos ou pela adequação da carga semanal máxima de 60 horas para que se mantenham nos dois cargos, sem prejuízo da compatibilidade dos expedientes; 9.3.1.2. na hipótese de omissão do servidor, adote o procedimento sumário para apuração e regularização imediata por meio de processo administrativo disciplinar; e 9.3.1.3. comunique ao TCU as providências tomadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento desta decisão; 9.3.2. com relação aos servidores em situação de acumulação de três cargos e empregos públicos, com carga horária semanal superior a 60 horas semanais: 9.3.2.1. adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando os servidores listados na planilha de fls. 33/42, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da decisão, apresentarem opção por um dos cargos, bem como, pela adequação da carga semanal máxima de 60 horas para que se mantenham nos dois cargos restantes, sem prejuízo da compatibilidade dos expedientes; 9.3.2.2. na hipótese de omissão do servidor, adote o procedimento sumário para apuração e regularização imediata por meio de processo administrativo disciplinar; e 9.3.2.3. comunique ao TCU as providências tomadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento desta decisão; 9.3.3. com relação aos servidores em situação de acumulação de três cargos e empregos públicos, sem a indicação da carga horária semanal estadual: 9.3.3.1. verifique os cadastros funcionais e os controle de freqüência dos servidores indicados na planilha de fls. 43, tanto nos hospitais ali mencionados quanto nos demais órgãos em que eles exercem os demais cargos; 9.3.3.2. notifique os servidores, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentarem opção por dois dos cargos, tendo em vista a falta de amparo legal para três acumulações nas esferas federal/estadual/municipal, na forma do art. 133, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997; 9.3.3.3. ainda assim, caso sejam confirmadas as acumulações indevidas desta feita em decorrência da incompatibilidade de horários, adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando os servidores, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, apresentarem adequação da carga semanal máxima de 60 horas para que se mantenham nos dois cargos restantes, sem prejuízo da compatibilidade dos expedientes; 9.3.3.4. na hipótese de omissão do servidor, adote o procedimento sumário para a apuração e regularização imediata por meio de processo administrativo disciplinar; e 9.3.3.5. comunique ao TCU as providências adotadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento desta decisão; 9.3.4. com relação aos servidores em situação de acumulação de cargos e empregos públicos, com carga horária semanal superior a 40 horas semanais até 60 horas semanais: 9.3.4.1. verifique os cadastros funcionais e os controles de freqüência dos servidores indicados na planilha de fls. 44/46, tanto nos hospitais ali mencionados quanto nos demais órgãos em que eles exerçam os demais cargos; 9.3.4.2. caso sejam confirmadas as acumulações indevidas em decorrência da incompatibilidade de horários, adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando os servidores, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentarem opção, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência; 9.3.4.3. na hipótese de omissão do servidor, adote o procedimento sumário para a apuração e regularização imediata por meio de processo administrativo disciplinar; e 9.3.4.4. comunique ao TCU as providências adotadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento desta decisão; 9.3.5. com relação aos servidores em situação de acumulação de cargos e empregos públicos não acumuláveis: 9.3.5.1. adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando os servidores listados na planilha de fls. 47, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, apresentarem opção por um dos cargos exercidos; 9.3.5.2. na hipótese de omissão do servidor, adote o procedimento sumário para apuração e regularização imediata por meio de processo administrativo disciplinar; e 9.3.5.3. comunique ao TCU as providências tomadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento da decisão; 9.3.6. com relação aos servidores em situação de acumulação de cargos e empregos públicos, com quatro vínculos nas esferas federal/estadual/municipal: 9.3.6.1. adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando os servidores listados na planilha de fls. 48, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, apresentarem opção por dois dos cargos exercidos, atentando para a jornada de trabalho e a compatibilidade de horários; <!ID649858-4> Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 9.3.6.2. na hipótese de omissão dos servidores, adote o procedimento sumário para apuração e regularização imediata por meio de processo administrativo disciplinar e 9.3.6.3. comunique ao TCU as providências tomadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento desta decisão; 9.3.7. com relação aos servidores em situação de acumulação de cargos e empregos públicos com carreira militar (item 30, letras "a" e "b"): 9.3.7.1. verifique os cadastros funcionais e os controles de freqüência dos servidores indicados na planilha de fls. 49/53, nos diversos órgãos em que eles exercem seus cargos; 9.3.7.2. caso sejam confirmadas as acumulações indevidas em decorrência da incompatibilidade de horários e/ou em decorrência de acumulação de cargos e empregos públicos não acumuláveis, adote as providências previstas no art. 133, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, notificando os servidores, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentarem opção, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência; 9.3.7.3. na hipótese de omissão do servidor, adote o procedimento sumário para a apuração e regularização imediata por meio de processo administrativo disciplinar; e 9.3.7.4. comunique ao TCU as providências tomadas no prazo de 180 dias contados do conhecimento da decisão; 9.4. encaminhar ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, as listagens contidas às fls. 54/86, que tratam das acumulações dos servidores nos âmbitos estadual e municipal entre si, sem acumulação com a esfera federal, para que realizem as apurações que entenderem necessárias; e 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Instituto Nacional do Câncer, ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, ao Hospital Geral de Bonsucesso e ao Hospital dos Servidores do Estado e à Controladoria Geral da União/RJ. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2242-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2243/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-015.680/2007-8 - c/ 3 anexos 2. Grupo II - Classe VII - Acompanhamento. 3. Responsável: João Castelo Ribeiro Gonçalves, Presidente da EMAP. 4. Entidades: Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) e Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefid 8. Advogados constituídos nos autos: Benjamin Caldas Gallotti Beserra (OAB/DF 14.967). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do primeiro estágio de licitação para arrendamento de áreas do Porto do Itaqui, para construção, operação e manutenção do lote II do Terminal de Grãos do Maranhão - Tegram. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei n° 8.443/1992 c/c o inciso II do art. 250 do RI/TCU, aprovar o primeiro estágio do arrendamento do Lote II do projeto TEGRAM destinado à movimentação de granéis sólidos, nos termos da IN TCU nº 27/98; 9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que oriente as autoridades portuárias com relação aos seguintes procedimentos, a serem adotados a partir da publicação deste Acórdão: 9.2.1. envio dos processos licitatórios de arrendamento para exame do primeiro estágio pelo TCU somente após efetuada a consolidação das contribuições da audiência pública à minuta do termo de referência, quando tal procedimento for exigível, fazendo-se constar em relatório a manifestação expressa acerca das questões suscitadas durante o evento; 9.2.2. necessidade de realização prévia da audiência pública como requisito para a aprovação do primeiro estágio dos processos de arrendamento de áreas portuárias, nas situações previstas no art. 39 da Lei 8.666/93 c/c o art. 11 da Resolução ANTAQ nº 55/2002; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), ao Ministério dos Transportes e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, para ciência. 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2243-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2244/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-005.322/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo 2. Grupo II - Classe - VII - Representação 3. Interessada: Equipe de Auditoria da Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo - SEPROG/TCU 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) - Superintendência no Pará 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 4. 5. 6. 7. namental. 8. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2245-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de representação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no inciso VI do art. 237 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. aprovar as diretrizes propostas pela Secretaria de Macroavaliação Governamental para elaboração do relatório das Contas do Governo de 2007. ACÓRDÃO Nº 2246/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo: TC-016.869/2005-0 Grupo I - Classe VII - Representação Interessado: Senador Mozarildo Cavalcanti Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR Representante do Ministério Público: não atuou Unidade técnica: Secex/RR Advogado: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de expediente encaminhado pelo Senador Mozarildo Cavalcanti a este Tribunal, dando notícias de possíveis irregularidades que estariam ocorrendo na FUNASA, especificamente na execução de ações relativas ao atendimento à saúde de populações indígenas no Estado de Roraima. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno; 9.2. informar ao representante, Senador Mozarildo Cavalcanti, que a mesma matéria foi tratada no âmbito do TC 004.460/2006-8 (Acórdão 931/2006 - Plenário), que cuidou de representação autuada em razão de quatro ofícios encaminhados a esta Corte, todos de autoria do próprio Senador (Ofício n° 098/2006/GSMCAV, de 15/02/2006, Ofício n° 110/2006/GSMCAV, de 16/02/2006, Ofício n° 151/2006/GSMCAV, de 23/02/2006 e Ofício 251/2006/GSMCAV); 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2244-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2246-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2247/2007 - TCU - PLENÁRIO ACÓRDÃO Nº 2245/2007 - TCU - PLENÁRIO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada por equipe de auditoria da Secex/ES, com fulcro no art. 237, inciso V, c/c o art. 246 do Regimento Interno/TCU, versando sobre irregularidades constatadas na área de licitações e contratos no âmbito da Companhia Docas do Espírito Santo S/A. − Codesa durante execução de fiscalização de acompanhamento feita no exercício de 2005 (TC−014.370/2005-4). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, com base no art. 237, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. aplicar individualmente aos Srs. Clóvis Lascosque, Henrique Germano Zimmer e Danilo Roger Marçal Queiroz a multa de que trata o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas acima, caso não atendidas as notificações; 77 9.4. determinar o apensamento destes autos ao processo de contas da Codesa relativas ao exercício de 2005; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e ao Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação formulada por equipe de auditoria da Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo deste Tribunal em função de possíveis irregularidades na execução de obras e aquisição de bens para assentados da reforma agrária no Município de Santarém/PA, com recursos oriundos do Incra. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso V, do Regimento Interno para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Superintendência Regional do Incra em Santarém que: 9.2.1. em até 90 (noventa) dias, adote as providências necessárias para apurar as irregularidades relativas à aplicação dos recursos referentes ao 'crédito para instalação' - modalidade aquisição de materiais de construção, repassados ao Projeto de Assentamento Tapera Velha (Processo Incra nº 54.105.000269/2001-36), tendo em vista os elementos contidos nos autos, que evidenciam que tais recursos não teriam sido regularmente aplicados na construção das residências para os assentados; 9.2.2. informe a este Tribunal acerca das medidas tomadas para dar cumprimento à determinação acima; 1. Processo TC-007.154/2007-6 - c/ 1 anexo 2. Grupo I - Classe VII - Representação 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo/TCU 4. Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo S/A. − Codesa 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/ES 8. Advogado: não há ISSN 1677-7042 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo n.° TC - 019.179/2007-8 Classe de Assunto VII - Administrativo Interessado: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Órgão: Tribunal de Contas da União Relator: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Advogado constituído nos autos: não há. 9. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro na alínea "q" do inciso I do art. 15, c/c art. 260, ambos do Regimento Interno, em aprovar as minutas de Resolução e Instrução Normativa, que dispõem sobre, respectivamente, procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União e do envio dessas informações pelos órgãos de origem. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2247-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2248/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 026.573/2007-6 2. Grupo I - Classe VII - Representação de unidade técnica. 3. Interessado: Secretaria de Macroavaliação Governamental Órgão: Tribunal de Contas da União Relator: Ministro Benjamin Zymler. Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação GoverAdvogado constituído nos autos: não há 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2248-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2249/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-010.512/2006-1 (c/ 14 anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Acompanhamento 3. Responsáveis: Haroldo Borges Rodrigues de Lima, Diretor-Geral, Newton Reis Monteiro e Nelson Narciso Filho, Diretores 4. Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefid 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento da 8ª Rodada de Licitações com vistas à outorga de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aprovar o primeiro estágio; 9.2. aprovar com ressalva o segundo estágio; 9.3. recomendar à ANP que, para as próximas rodadas de licitação de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural: 9.3.1. elimine o limite de ofertas vencedoras por operador nos setores localizados em oceano; 9.3.2. estabeleça no edital de licitação prazo máximo para solicitação de esclarecimentos sobre o edital e data para publicação, na página da Agência na internet, dos questionamentos e respectivas respostas; 9.4. determinar à ANP que: 9.4.1. encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias, as seguintes informações sobre fiscalizações de conteúdo local: número de auditorias já realizadas até o momento, irregularidades encontradas, sanções aplicadas e cronograma de execução de auditorias, incluindo no mínimo os próximos três anos, com fundamento no art. 1º, XV, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. ao adotar limites mínimos e máximos de conteúdo local no edital de futuras rodadas de licitações de blocos para exploração de petróleo e gás natural, apresente ao Tribunal, para fins de análise do primeiro estágio de acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso I, da IN/TCU nº 27/98, os estudos que fundamentaram a escolha dos referidos limites; 9.4.3. cumpra os prazos estabelecidos para responder a diligências, com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92; 9.4.4. dê publicidade aos questionamentos, solicitações, reclamações, recursos ou impugnações e respectivas respostas e decisões, observando os regramentos da Lei nº 9.784/99, ao realizar os procedimentos licitatórios de concessão de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal e à 3ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro; 9.6. restituir os autos à Sefid, para aguardar o deslinde da ação judicial que suspendeu a 8ª Rodada de Licitações e prosseguir com o acompanhamento dos demais estágios. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2249-45/07-P 13. Especificação do quórum: 78 ISSN 1677-7042 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2250/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC 005.919/2006-3 (com 4 anexos e 2 volumes) 2. Grupo II, Classe de Assunto VII - Representação 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rodônia - Secex/RO 4. Entidade: Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/RO 8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF nº 6.546) e Jaques Fernando Reolon (OAB/DF nº 22.885) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia - Secex/RO, referente a possíveis irregularidades praticadas pelas Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron na Dispensa de Licitação nº 034/2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, VI, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Eurípedes Miranda Botelho, Paulo Roberto dos Santos Silveira, Maurício Vaz e Inácio Azeredo Silva e pela empresa Termac - Terraplanagem e Pavimentação Ltda.; 9.3. determinar às Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron que: 9.3.1. proceda à revalidação do laudo nº 7711.7711.000000.2006.01.01.01, com a inclusão das benfeitorias não levadas em conta na avaliação anterior, de forma a se adequar à Orientação Normativa da Secretaria de Patrimônio da União - ONGEADE-004, de 25/02/2003; 9.3.2. promova junto à empresa Termac - Terraplanagem e Pavimentação Ltda. a repactuação do Contrato/CERON/DA/145/2005 de forma a: 9.3.2.1. excluir da Cláusula Sexta o termo "irreajustável" e a expressão "ou mediante a convenção entre as partes"; 9.3.2.2. evitar que o decurso de tempo entre a contratação e o início da efetiva ocupação seja utilizado como motivo para a majoração do valor da locação ou cobrança abusiva de aluguéis atrasados, sem que tenha havido efetiva disponibilização do imóvel para uso, nos termos da Cláusula Primeira, letras "a" e "b" do contrato; 9.3.2.3. estabelecer novo valor de aluguel, tendo como parâmetros os valores a serem fixados no novo laudo técnico de avaliação, referido no subitem 9.3.1.; 9.4. deferir, com fulcro na Súmula nº 103 da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas da União, por aplicação subsidiária do art. 15 do Código de Processo Civil, o pedido de fls. 68, anexo 2, no sentido de que sejam riscadas as expressões impertinentes ou de conteúdo desabonador; 9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que faça constar do relatório de auditoria de gestão a ser elaborado no exame das contas do exercício de 2007, tópico acerca do Contrato/CERON/107/2005, cujo objeto versa sobre permissão onerosa de uso, firmada com a ALUSA Engenharia Ltda., apurando a legalidade daquela e os eventuais benefícios auferidos pela CERON; 9.6. autorizar o translado das peças de fls. 109/118, anexo 4, bem como, determinar diligência junto às Centrais Elétrícas de Rondônia - Ceron, para fins de exame das contas referentes ao exercício de 2007, a obtenção de cópias dos seguintes documentos: 9.6.1. Relatório à Diretoria, autuado sob o nº DT/095/2005; 9.6.2. pareceres da área jurídica e administrativa constantes do Processo Administrativo nº 511/05; 9.6.3. Deliberação da Diretoria Executiva - Resolução de Diretoria Executiva nº 175/2005, datada de 15/7/2005, todos destinados a instruir o exame das contas relativas ao exercício de 2007; 9.7. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2250-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2251/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC 023.556/2007-1 (c/ 2 anexos). 2. Grupo II - Classe VII - Representação. 3. Interessado: Universo Serviços e Assessoria Empresarial Ltda. 4. Entidade: Caixa Econômica Federal (CAIXA). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 1 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/MG. 8. Advogados constituídos nos autos: Jacinto Gomes das Neves (OAB/MG 74.252), Arthur Villamil Martins (OAB/MG 95.475) e Ricardo Silva das Neves (OAB/MG 87.075). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação, oferecida pela empresa Universo Serviços e Assessoria Empresarial Ltda., tendo em vista a possível prática de irregularidades pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 014/7051-2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer da presente Representação, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/1993, para no mérito considerá-la procedente; 9.2. revogar a Medida Cautelar adotada em 24 de setembro de 2007; 9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que: 9.3.1. com fundamento no art.45 da Lei n nº 8.443/1992 c/c o art. 251 do Regimento Interno desta Corte de Contas, adote as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, para o exato cumprimento da Lei e da jurisprudência deste Tribunal, visando à anulação do Pregão Eletrônico nº 014/7051-2007 e de todos os atos dele decorrentes, excluindo as rubricas do IRPJ e CSLL nas estimativas de preços dos licitantes; 9.3.2. exclua, em licitações futuras, as rubricas relativas ao IRPJ e à CSLL de suas estimativas de preços e dos formulários utilizados por licitantes para preenchimento de propostas, bem como faça constar dos editais de licitação que tais tributos não podem ser incluídos nos preços propostos de bens e serviços, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento, inclusive, para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem assim do Relatório e Voto que o fundamentam ao MM. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, da 14ª Vara da Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais, por se tratar de matéria relacionada ao processo n.º 2007.38.00.026244-8, em tramitação naquela Vara Federal; e 9.5. dar ciência deste Acórdão à Representante e à empresa Conservar Serviços Ltda. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2251-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2252/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo: TC 025.196/2007-4. Grupo I - Classe VII - Representação. Interessada: FOC Engenharia Ltda. Órgão: Justiça Federal no Estado de Santa Catarina. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade técnica: Secex/SC. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação, oferecida pela empresa FOC Engenharia Ltda, tendo em vista a possível prática de irregularidades pela Justiça Federal no Estado de Santa Catarina, no âmbito do Edital de Convite nº 10/2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerála parcialmente procedente; 9.2. não conceder a Medida Cautelar pleiteada pela Representante, ante à ausência de pressuposto básico para sua adoção; 9.3. determinar à Justiça Federal de Santa Catarina que: 9.3.1. apresente, conforme disposto no § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, nos futuros editais de licitação, o orçamento dos serviços e obras, com detalhamento compatível com o objeto que se pretende contratar; 9.3.2. assegure, com fundamento nos §§ 3º e 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993 e de acordo com as Decisões nºs 370/1997, 45/1999, 96/1999, 472/1999, todas do Plenário desta Corte, e 392/1993-TCU-2ª Câmara, o número mínimo de 03 (três) propostas válidas nos procedimentos licitatórios na modalidade Convite, não dando seqüência aos certames em que o número de participantes seja inferior ao mínimo estabelecido na Lei de Licitações, sem que sejam expressamente caracterizadas as hipóteses de manifesto desinteresse ou de limitação de mercado; 9.4. comunicar o teor deste Acórdão à Representante; e 9.5. arquivar, nos termos do inciso II, do art. 250, do Regimento Interno do TCU, o presente processo. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2252-45/07-P Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2253/2007- TCU - PLENÁRIO 1. 2. 3. 4. Processo TC-025.662/2006-5. Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Representação. Interessada: Ouvidoria do TCU. Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CS- JT. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Representação de iniciativa da Ouvidoria deste Tribunal, mercê da qual se tem notícia de ocorrência relativa à incorporação indevida do percentual de 11,98% (perda pela conversão da URV) à remuneração de todos os juízes classistas que atuaram na Justiça do Trabalho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que: 9.2.1. no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta Deliberação, apurem a ocorrência de eventuais pagamentos em favor de juízes classistas sob suas jurisdições, efetuados em desacordo com o entendimento sufragado pelo STF nos autos da ADI n 1.797/PE; 9.2.2. caso reste comprovada a irregularidade descrita no subitem anterior, adotem o devido processo legal para sustar os pagamentos inquinados e para que sejam ressarcidos os valores indevidos, observando-se o limite mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre a remuneração, na forma do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.22545/2001; 9.2.3. informem ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto às providências especificadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal); 9.4. dar ciência desta Deliberação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e à Ouvidoria do TCU, em face da manifestação n. 07.476. 10. Ata nº 45/2007 - Plenário 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2253-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ATOS NORMATIVOS APROVADOS (v. Anexo V a esta Ata) RESOLUÇÃO TCU Nº 204 - "Estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União." INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 55 - "Dispõe sobre o envio e a tramitação, no âmbito do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão." SUSTENTAÇÕES ORAIS No julgamento do processo nº TC-029.617/2006-, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar, a Dra. Ronisie Pereira Franco apresentou sustentação oral em nome da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Na apreciação do processo nº TC-400.123/1995-9, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar, o Dr. Alexandre Aroeira Salles apresentou sustentação oral em nome da empresa CBPO Engenharia Ltda.. O Sr. Edelbert Krüger não compareceu para apresentar sustentação oral que havia requerido na oportunidade do julgamento do processo nº TC-011.697/2003-4, cujo relator é o Ministro Marcos Vilaça. 1 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foram adiadas as discussões dos processos nºs: draz, ante e laça, ante TC-015.402/2001-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cepedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler; TC-002.780/2004-1, cujo relator é o Ministro Marcos Vipedido de vista formulado pelo Ministro Aroldo Cedraz. NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 2227 e 2234. PROCESSO ORIUNDO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Faz parte desta Ata, em seu Anexo IV, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, o Acórdão nº 2255, a seguir transcrito, adotado no processo nº TC-006.687/2004-5, apresentado pelo Ministro Valmir Campelo, na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data. ACÓRDÃO Nº 2255/2007- TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC 006.687/2004-5 - c/ 2 volumes e 2 anexos 2. Grupo I - Classe V - Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004) 3. Responsáveis: Mauro Barbosa da Silva, Diretor-Geral do DNIT e Consórcio Construbase Engenharia Ltda. / CMT Engenharia Ltda. 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes - DNIT/ 2ª UNIT 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Secob 8. Advogados constituídos nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria, no âmbito do Fiscobras 2004, realizado nas obras de construção da BR-230 (Transamazônica) no estado do Pará, trecho Marabá/Altamira/Itaituba, relativas ao programa de trabalho 26.782.0236.1516.0004, com o objetivo de subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as justificativas apresentadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes e pelo Consórcio Construbase Engenharia Ltda./CMT Engenharia Ltda, vez que não lograram elidir as seguintes irregularidades identificadas na Concorrência Pública n° 115/2002 e no Contrato n° 02.1.0.00.0009.2004C.EMP, para a construção da ponte sobre o Rio Xingu, na BR-230, localidade de Belo Monte, próxima a Altamira/PA: 9.1.1. a obra foi contratada com base em projeto básico deficiente e inadequado, elaborado em flagrante desrespeito ao estabelecido no art. 6°, inciso IX, da Lei n.° 8.666/93; 9.1.2. o projeto básico foi elaborado e aprovado sem licença prévia ou estudos de impacto ambiental, em contrariedade ao disposto no art. 8°, inciso I, da Resolução Conama n.° 237/97; 9.1.3. o projeto básico foi aprovado sem o parecer da Autoridade Marítima, exigido no Capítulo 1 da NORMAM 11 - Norma da Autoridade Marítima; 9.1.4. o contrato apresenta sobrepreço expressivo em vários serviços; 9.2. tornar definitiva a medida cautelar adotada nos autos, no sentido de que o DNIT se abstenha de reiniciar o Contrato 02.1.0.00.0009.2004-C.EMP, relativo à construção de ponte sobre o Rio Xingu, firmado com o Consórcio Construbase Engenharia Ltda./CMT Engenharia Ltda.; 9.3. determinar ao DNIT, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição e no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências para anulação da Concorrência Pública n° 115/2002 e do Contrato n° 02.1.0.00.0009.2004-C.EMP, nos termos do § 6° do art. 7° da Lei 8.666/93; 9.3.2. quando da adoção das providências necessárias a realização de novo projeto básico e de novo certame licitatório para construção da ponte sobre o Rio Xingu, na BR-230, localidade de Belo Monte, próxima a Altamira/PA: 9.3.2.1. providencie a renovação da licença ambiental; 9.3.2.2. elabore novo projeto básico em conformidade com o estabelecido no inciso IX do art. 6° da Lei n° 8.666/93, com as exigências dos estudos ambientais e com preços referenciais obtidos dos sistemas de custos Sicro2 e Sinapi; <!ID649858-5> Poder Judiciário . 79 ISSN 1677-7042 9.3.2.3. obtenha, antes da aprovação do projeto básico, o parecer da Autoridade Marítima, exigido no Capítulo 1 da NORMAM 11 - Norma da Autoridade Marítima; 9.3.2.4. realize nova licitação com a inclusão do critério de aceitabilidade de preços unitários previsto no inciso X do art.40 da Lei n° 8.666/93; 9.4. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que somente é recomendável a execução das obras de construção da ponte sobre o Rio Xingu, na BR-230, localidade de Belo Monte, próxima a Altamira/PA, no âmbito do programa de trabalho 26.782.0236.1516.0004, após cumpridas as determinações ao DNIT constantes deste Acórdão, necessárias ao saneamento das irregularidades identificadas; 9.5. determinar à Secex-PA que monitore o cumprimento deste acórdão; 9.6. retirar a chancela de sigilo que recai sobre o presente processo. 10. Ata n° 45/2007 - Plenário (Sessão Ordinária) 11. Data da Sessão: 24/10/2007 - Extraordinária de Caráter Reservado 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2255-45/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 13 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário Aprovada em 25 de outubro de 2007. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL UNIDADE : 14101 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 <!ID651454-0> PORTARIA Nº 509, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto no artigo 64, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1° Promover a abertura de crédito adicional suplementar em favor do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no valor global de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL Min. MARCO AURÉLIO 02 122 02 122 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 50.000 ATIVIDADES ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL UNIDADE : 14125 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE ANEXO I E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 0570 2272 0570 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 50.000 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 50.000 F 3 2 90 0 100 50.000 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 0570 2272 50.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 50.000 50.000 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL ATIVIDADES 02 122 02 122 TOTAL - FISCAL GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 50.000 <!ID649904-0> 0570 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 50.000 F 3 2 90 0 100 50.000 TOTAL - FISCAL 50.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 50.000 PORTARIA Nº 78, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 84, § 1º, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, resolve: PUBLICAR, na forma do anexo, os quadros demonstrativos de cargos efetivos, em comissão e funções comissionadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS 80 ISSN 1677-7042 1 ANEXO DEMONSTRATIVO DO QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS Art. 84, § 1º, da Lei nº 11.514/2007 Carreira/ Classe/ Padrão A Quantidade de Cargos Existentes Vagos Estáveis Não-Estáveis 2007 Variação % 2006 2007 Variação % 2006 2007 Variação % 15 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 2 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 1 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 2 0% 0 0 0% 0 0 1 -50% 0 0 0% 0 0 0 -100% 0 0 0% 0 0 4 300% 0 0 0% 0 0 2 -60% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 1 0% 0 0 0 0% 0 2 0% 0 0 0 0% 3 0 -100% 2 2 0% 27 0% 3 3 0% 2 2 0% 124 -3% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 3 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 7 75% 0 0 0% 0 0 1 86% 0 0 0% 0 0 2 100% 0 0 0% 0 0 1 -50% 0 0 0% 0 0 2 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 2 0% 0 0 0 0% 0 1 0% 0 0 0 0% 0 2 0% 0 0 0 0% 3 1 -67% 2 3 50% 140 -3% 3 6 100% 2 3 50% 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0 0% 0 0 0% 0 0 0% 167 -2% 6 9 50% 4 5 25% Providos Analista 2006 15 0 0 0 0 0 2 2 2 1 5 0 0 0 0 27 128 0 0 0 0 0 4 7 1 2 2 0 0 0 0 144 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 171 C Subtotal Técnico Subtotal Auxiliar Subtotal Total 15 14 13 12 11 B 10 9 8 7 6 A 5 4 3 2 1 A - Analista C 15 14 13 12 11 B 10 9 8 7 6 A 5 4 3 2 1 B - Técnico C 15 14 13 12 11 B 10 9 8 7 6 A 5 4 3 2 1 C - Auxiliar (A+B+C) Total 2006 15 0 0 0 0 0 2 2 2 1 5 0 0 0 5 32 128 0 0 0 0 0 4 7 1 2 2 0 0 0 5 149 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 181 2007 Variação % 15 0% 0 0% 2 0% 0 0% 1 0% 0 0% 2 0% 1 -50% 0 -100% 4 300% 2 -60% 0 0% 1 0% 2 0% 2 -60% 32 0% 124 -3% 0 0% 0 0% 3 0% 0 0% 0 0% 7 75% 1 86% 2 -100% 1 -50% 2 0% 2 0% 1 0% 2 0% 4 -20% 149 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 181 0% Técnico B A Auxiliar A CJ-04 CJ-03 CJ-02 CJ-01 FC-06 FC-05 FC-04 FC-03 FC-02 FC-01 TOTAL Providos Com Vínculo Variação Optante Variação % CJ/FC % 0% 0% 0% 9% 4% 9% 0% 5% 6% 0% 4% 2006 0 0 0 0 6 0 0 0 1 0 7 2007 0 0 0 0 2 0 0 0 1 0 3 Vagos Sem Vínculo 2006 2007 Variação % 0% 0% 0% 0% -67% 0% 0% 0% 0% 0% -57% 0 2 1 11 0 0 0 0 0 0 14 0 2 1 10 0 0 0 0 0 0 13 0% 0% 0% -9% 0% 0% 0% 0% 0% 0% -7% 2006 2007 0 0 0 1 2 0 0 2 3 0 8 0 0 0 0 1 1 0 1 0 0 3 0% 0% 0% 0% 0% 8% 0% 0% -9% 0% -1% 1 100 0 2 1 4 5 2 1 4 500 0 0 0 178 153 -14,04 0 3 300 0 0 9 6 900 600 0 4 11 10 5 6 13 10 500 50 18,18 0 3 300 6 28 26 766,66 283,33 249 - 224 - 1 0 5 2 1 4 0 0 252 153 277 - 255 - 3 0 0 0 9 6 0 5 6 13 10 0 0 281 0 - - 526 479 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 842 Vago Total 176 176 1 8 25 8 59 8 32 11 16 229 397 14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 307 Cargo/ Com Vínculo Função Optante CJ-04 CJ-03 CJ-02 CJ-01 FC-06 FC-05 FC-04 FC-03 FC-02 FC-01 TOTAL Total 1 1 14 14 18 18 34 34 62 62 12 13 13 13 21 21 22 20 0 0 197 196 0 309 0,65 9 54 500 Anexo II Variação 2006 2007 Variação % % 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% -63% 14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 15 Total Quantidade de Cargos Existentes Optante cargo efetivo 2006 2007 1 1 12 12 17 17 22 24 57 59 11 12 13 13 19 20 18 19 0 0 170 177 C B DEMONSTRATIVO DO QUANTITATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 84, § 1º, da Lei nº 11.514/2007 Cargo/ Função C 9 8 7 6 5 4 3 2 1 15 Nº 208, segunda-feira, 29 de outubro de 2007 2007 2006 7 24 7 59 8 32 11 16 53 217 7 29 7 59 8 27 11 16 52 216 Sem Vínculo Variação % Não Optante 2007 0 -17,24 0 0 0 18,51 0 0 1,92 0 Variação % 2007 2006 Variação % 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 0 0 4 4 0 2006 0 Des. TELMO CHEREM . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ <!ID651540-0> RESOLUÇÃO Nº 20, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID652800-0> PORTARIA Nº 273, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 O DESEMBARGADOR TELMO CHEREM, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, resolve: tornar público o quadro demonstrativo em anexo na forma do artigo 84, § 1º, da Lei nº 11.514/2007, de 13 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências. Carreira/ Classe/ Padrão Analista C 15 B 14 13 12 11 10 Quantidade de Cargos Providos Estáveis 2006 2007 97 74 0 0 0 0 3 8 3 3 Variação % -23,71 300 800 300 300 Anexo I Não-Estáveis 2006 2007 Vagos Variação % 2006 Total 2007 - - 74 - - 0 3 8 3 3 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 17a Região. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, alínea "a", da Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e; CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região, de acordo com o que dispões o Art. 9º, alínea "a", da Lei no 5.766/71, e; CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada no dia 19.10.2007, resolve: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região CRP-17. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANA MERCÊS BAHIA BOCK Conselheira-Presidente