Caderno 1
JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO
Presidente:
(a)
José Carlos Malta Marques
Ano V • Edição 977 • Maceió, Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
http://www2.tjal.jus.br/cdje
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pleno
Secretaria Geral
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO, Relator dos autos digitais do Desaforamento de Julgamento
(nº.0800472-02.2013.8.02.0900), da Comarca de Anadia/AL, em que figura como Requerente: Assistente de Acusação e como
Requerido: Carlos Antenor Tenório Costa, Marcelo Borges Rocha e Agilberto Júnior dos Santos, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital, com o prazo de 10 (dez) dias, virem ou dele tomarem conhecimento, que se encontra
em tramitação na Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça, o Desaforamento de Julgamento acima mencionado, com o despacho
exarado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador-Relator (fl. 46): “Acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para
determinar a intimação por edital dos réus Marcelo Borges Rocha e Agilberto Júnior dos Santos, por estarem em local incerto e não
sabido, a fim de que se manifestem sobre o pedido de desaforamento no prazo de 10 (dez) dias”. A fim de que seja INTIMADO: MARCELO
BORGES ROCHA, brasileiro, casado, estudante, nascido em 24/10/1972, filho de Gerson Alves Rocha e Marlene Aparecida Borges
Rocha, em face de o referido se encontrar em lugar incerto e não sabido, a fim de que se manifeste sobre o pedido de desaforamento
no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em Maceió. Aos 26 (vinte
e seis) dias do mês de julho do ano de 2013 (dois mil e treze). Eu, , Diogenes Jucá Bernardes Netto, Secretário Geral do Tribunal de
Justiça de Alagoas, o digitei.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Secretaria Geral
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador
SEBASTIÃO COSTA FILHO, Relator dos
autos digitais do Desaforamento de Julgamento
(nº.0800472-02.2013.8.02.0900), da Comarca de
Anadia/AL, em que figura como Requerente:
Assistente de Acusação e como Requerido:
Carlos Antenor Tenório Costa, Marcelo
Borges Rocha e Agilberto Júnior dos Santos,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital, com o prazo de 10 (dez) dias, virem ou dele tomarem
conhecimento, que se encontra em tramitação na Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça, o
Desaforamento de Julgamento acima mencionado, com o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador-Relator (fl. 46): “Acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para
determinar a intimação por edital dos réus Marcelo Borges Rocha e Agilberto Júnior dos Santos, por
estarem em local incerto e não sabido, a fim de que se manifestem sobre o pedido de desaforamento no
prazo de 10 (dez) dias”. A fim de que seja INTIMADO: AGILBERTO JÚNIOR DOS SANTOS,
brasileiro, casado, mecânico, RG nº 1589219 SSP/AL, em face de o referido se encontrar em lugar
incerto e não sabido, a fim de que se manifeste sobre o pedido de desaforamento no prazo de 10 (dez)
dias. Dado e passado na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em Maceió. Aos
26 (vinte e seis) dias do mês de julho do ano de 2013 (dois mil e treze). Eu, , Diogenes
Jucá Bernardes Netto, Secretário Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas, o digitei.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Tribunal Pleno
Edital
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Torno público, para ciência dos interessados, que na 29ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 06 de agosto de
2013, terça-feira, no Plenário Desembargador Olavo Acioli de Moraes Cahet, às 09:00 horas da manhã, serão julgados os seguintes
processos, além daqueles trazidos em mesa:
1 - Classe do Processo: Exceção de Suspeição nº 0006386-98.2012.8.02.0000 (Retorno de Vista Des. James Magalhães de
Medeiros)
Comarca: Coruripe
Vara: Vara Cível e Criminal
Excipiente: Laginha Agro Industrial S/A
Advogados: José Anchieta da Silva (OAB: 23405/MG), Caio Soares Junqueira (OAB 70398/MG), Eduardo Augusto Franklin Rocha
(OAB 76601/MG), Gustavo Henrique de Souza e Silva (OAB 8424/MG), Pedro Henrique Machado Silveira (OAB 99003/MG), Max
Roberto de Souza e Silva (OAB 102328/MG), Marcelo Santoro Drummond (OAB 72858/MG), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier C.
de Almeida (OAB 80050/MG), Renata Dantas Gaia (OAB 104160/MG), Rodrigo Silva de Oliveira (OAB 113148/MG), Maria Fernanda de
Oliveira Larciprete (OAB 114089/MG), Bruno Barros de Oliveira Gondin (OAB 121715/MG), Manuela Porto Ribeiro (OAB 121998/MG),
Gabriel Ribeiro Semeão (OAB 124486/MG), Daniel Ceschiatti Agrello (OAB 131576/MG) e Caroline Rodrigues Braga (OAB 132158/
MG)
Excepto: Relator do Agravo de Instrumento Nº 2012.004387-0
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
2 - Classe do Processo: Exceção de Suspeição nº 0006385-16.2012.8.02.0000 (Retorno de Vista Des. James Magalhães de
Medeiros)
Comarca: Coruripe
Vara: Vara Cível e Criminal
Excipiente: Laginha Agro Industrial S/A
Advogados: José Anchieta da Silva (OAB: 23405/MG), Caio Soares Junqueira (OAB 70398/MG), Eduardo Augusto Franklin Rocha
(OAB 76601/MG), Gustavo Henrique de Souza e Silva (OAB 8424/MG), Pedro Henrique Machado Silveira (OAB 99003/MG), Max
Roberto de Souza e Silva (OAB 102328/MG), Marcelo Santoro Drummond (OAB 72858/MG), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier C.
de Almeida (OAB 80050/MG), Renata Dantas Gaia (OAB 104160/MG), Rodrigo Silva de Oliveira (OAB 113148/MG), Maria Fernanda de
Oliveira Larciprete (OAB 114089/MG), Bruno Barros de Oliveira Gondin (OAB 121715/MG), Manuela Porto Ribeiro (OAB 121998/MG),
Gabriel Ribeiro Semeão (OAB 124486/MG), Daniel Ceschiatti Agrello (OAB 131576/MG) e Caroline Rodrigues Braga (OAB 132158/
MG)
Excepto: Relator do Agravo de Instrumento Nº 2012.004366-7
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
3 - Classe do Processo: Exceção de Suspeição nº. 0006387-83.2012.8.02.0000 (Retorno de Vista Des. James Magalhães de
Medeiros)
Comarca: Coruripe
Vara: Vara Cível e Criminal
Excipiente: Laginha Agro Industrial S/A
Advogados: José Anchieta da Silva (OAB: 23405/MG), Caio Soares Junqueira (OAB 70398/MG), Eduardo Augusto Franklin Rocha
(OAB 76601/MG), Gustavo Henrique de Souza e Silva (OAB 8424/MG), Pedro Henrique Machado Silveira (OAB 99003/MG), Max
Roberto de Souza e Silva (OAB 102328/MG), Marcelo Santoro Drummond (OAB 72858/MG), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier C.
de Almeida (OAB 80050/MG), Renata Dantas Gaia (OAB 104160/MG), Rodrigo Silva de Oliveira (OAB 113148/MG), Maria Fernanda de
Oliveira Larciprete (OAB 114089/MG), Bruno Barros de Oliveira Gondin (OAB 121715/MG), Manuela Porto Ribeiro (OAB 121998/MG),
Gabriel Ribeiro Semeão (OAB 124486/MG), Daniel Ceschiatti Agrello (OAB 131576/MG) e Caroline Rodrigues Braga (OAB 132158/
MG)
Excepto: Relator do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Nº 2012.004332-0
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
4 - Embargos à Execução nº 0000088-95.2009.8.02.0000/50000 (Retorno de Vista Des. Eduardo José de Andrade)
Embargante: Estado de Alagoas
Procurador: Roberto Tavares Mendes Filho
Embargado: José Ailton Barbosa
Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
5 - Embargos à Execução nº 0000577-35.2009.8.02.0000/50001 (Retorno de Vista Des. Eduardo José de Andrade)
Embargante: Estado de Alagoas
Procurador: Mário Jorge Uchôa
Embargado: Davis Menezes Mitchell Talberg
Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
6 - Desaforamento de Julgamento nº 0003790-44.2012.8.02.0000
Comarca: Batalha
Vara: Vara do Único Ofício de Batalha
Requerente: Juiz de Direito da Comarca de Batalha
Requerido: Ubirajara de Albuquerque Ferro
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
7 - Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0002517-30.2012.8.02.0000
Comarca: Maceió
Autora
: Marialba dos Santos Braga
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Advogado: Mário César Júca Filho (OAB: 9274AL)
Réu: Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
8 - Classe do Processo: Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0002811-82.2012.8.02.0000
Autor: Ministério Público
Réu: João Beltrão de Siqueira
Advogados: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL) e Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
9 - Mandado de Segurança nº 0003634-56.2012.8.02.0000
Comarca: Maceió
Vara: 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Impetrante: A. F. A. de M.
Advogado: Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL)
Impetrado: J. de D. da 9 V. C. da C.
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
10 - Desaforamento de Julgamento nº 0800313-59.2013.8.02.0900 (Processo Digital)
Comarca: Palmeira dos Indios
Vara: 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal
Requerente: Assistente de Acusação
Advogados: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL) e Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL)
Procurador: Procuradoria Geral de Justiça
Requerido: Antônio Garrote da Silva Filho
Advogados: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL), Lívia Maria Souza Brandão (OAB: 11385/AL) e Lutero Gomes
Beleza (OAB: 3832 AL)
Requerido: Paulo José Teixeira Leite
Advogados: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL) e Sávio Lúcio
Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Requerido: Juliano Ribeiro Balbino
Advogados: Luciano Ribeiro Balbino (OAB: 6254/AL), Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL) e Francisco de Assis de França (OAB:
3040/AL)
Relator: Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
11 - Mandado de Segurança nº 0000939-95.2013.8.02.0000
Impetrante: Ian Mendonça de Assis
Advogados: André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL), Égon Figueiredo José Figueiredo da SIlva (OAB: 11112AL), Marcus Lacet
(OAB: 6200/AL), Rita Fernanda Barros Mendonça (OAB: 3172/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB: 10171/AL), Igor Wanderley
Persiano Lopes (OAB: 10908/AL) e Antônio Ferreira Alves Neto (OAB: 10335/AL)
Impetrado: Governador do Estado de Alagoas
Procurador: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Impetrado: Reitor da Universidade Estadual de Alagoas
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Secretaria do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió, 30 de julho de 2013.
Diogenes Jucá Bernardes Netto
Secretário Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas
Edital da 29ª Sessão Ordinária do Tribunal de Justiça de Alagoas Página 1 de 3
Presidência
Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanças - DICONF
PORTARIA Nº. 1.240, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a ANTÔNIO RODRIGUES,
ocupante do cargo de Assessor de Segurança, lotado no Gabinete do Desembargador Alcides Gusmão, matrícula nº 0091155-0, CPF
nº 436.172.204-87, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Arapiraca/AL, no dia 19 de julho do
corrente ano, à Serviço da Corregedoria, conforme Processo Nº 03656-8.2013.001
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano V - Edição 977
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Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº 1.241, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e
cinco centavos), a GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 2ª Vara da Comarca de
Palmeira dos Índios, matrícula nº 914428, CPF nº 010.385.414-25, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na
cidade de Arapiraca/AL, no dia 11 de julho do corrente ano, para Participar na Sessão de Julgamentos da Turma Recursal da 2ª região,
conforme Processo Nº 03530-5.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.242, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a MARÇAL FORTES
SILVEIRA CAVALCANTE, ocupante do cargo de Analista Judiciário Especializado C, lotado no Funjuris, matrícula nº 706736, CPF nº
605.343.624-00, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Maragogi/AL, no dia 18 de junho do corrente
ano, para Fiscalizar os serviços em andamento na construção do novo Fórum e levantamento dos serviços extras, acompanhando o Sr.
George Magno, representante da empresa T e P Engenharia, conforme Processo Nº 03266-9.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.243, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a MARIA TACIANE
VIEIRA CARLOS, ocupante do cargo de Analista Judiciário, lotado na 11ª Vara Criminal da Capital, matrícula nº 897.604, CPF nº
787.737.174-87, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Porto Calvo/AL, no dia 15 de junho do
corrente ano, para participar da Justiça Itinerante, conforme Processo Nº 03158-1.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
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Maceió, Ano V - Edição 977
5
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.244, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diárias sem pernoite, no valor de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta
e um centavos), a ANTÔNIO EMANUEL DÓRIA FERREIRA, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na Assessoria dos Juízes
Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula nº 65549-0, CPF nº 073.933.774-20, a título de indenização da despesa com
alimentação, efetuada na cidade de Arapiraca/AL, no dia 19 de julho do corrente ano, para Inspeção nas Varas da Comarca, conforme
Processo Nº 03655-6.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Corregedoria Geral de Justiça: 02.061.0003.2100.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.245, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento 04 (quatro) diárias sendo, 03 (três) com pernoite, no valor unitário R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
totalizando o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e 01 (uma) sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais),
perfazendo o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), a ANTONIO MATIAS DA SILVA, ocupante do cargo de Oficial de
Transporte, lotado no FUNJURIS, matrícula nº 88040-0, CPF nº 164.338.314-00, a título de indenização da despesa com alimentação e
hospedagem, efetuada nas cidades de Mata Grande, Canapí e Major Isidoro/AL, nos dias 16 a 19 de julho do corrente ano, à Serviço do
Centro de Custodia de Armas e Munições do Poder Judiciário, conforme Processo Nº 03675-8.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.246, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a JADSON DE
MENDOÇA MELO, ocupante de Analista Judiciário, lotado na 10ª Vara Criminal da Capital, matrícula nº 877891, CPF nº 026.727.714-80,
a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Porto Calvo/AL, no dia 15 de junho do corrente ano, para
Participação no mutirão da Justiça Itinerante, conforme Processo Nº 03211-5.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
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6
PORTARIA Nº . 1.247, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária, sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a JOSÉ HENRIQUE
NOGUEIRA DOS SANTOS, ocupante do cargo de Assessor de Segurança, lotado no Setor de Transporte, matricula nº 71306-6, CPF nº
140.491.474-91, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Penedo/AL, no dia 09 de julho do corrente
ano, à serviço do setor de Manutenção, conforme processo Nº 03535-4.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.248, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e
um centavos), a LUCIANO AMÉRICO GALVÃO FILHO, ocupante do Juiz de Direito, lotado na 3ª Vara de Penedo, matrícula nº 0213,
CPF nº 382.999.504-06, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Arapiraca/AL, no dia 13 de junho do
corrente ano, para Participar da sessão de julgamento Turma Recursal da 2ª Região, conforme Processo Nº 03125-3.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.249, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a MARIA DAS DORES
LIMA FÉLIX, ocupante do cargo de Assistente Judiciário, lotada no Conselho Estadual da Magistratura, matrícula nº 8152, CPF nº
392.023.304-25, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Porto Calvo/AL, no dia 15 de junho do
corrente ano, para atuação na Justiça Itinerante, conforme Processo Nº 03124-1.2013.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
Gabinete da Presidência
HABEAS CORPUS PLANTÃO JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: Diego Marcus Costa Mousinho e outros
PACIENTE: Thiago Ítalo Abreu Lemos
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Maceió, Ano V - Edição 977
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IMPETRADO: Juizes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado durante o plantão judiciário por Diego Marcus Costa Mousinho e outros, em favor de Thiago
Ítalo Abreu Lemos, contra ato dos Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 27 de junho de 2013, em razão de uma busca e apreensão realizada em
seu estabelecimento, sendo posteriormente deferida a prisão temporária, mesmo não tendo sido encontrado nada com o paciente.
Relata, que foi lavrado o flagrante e decretada à prisão preventiva, ao ser distribuído para a vara apontada como autoridade coatora,
a mesma que corre o processo de busca e apreensão e prisão temporária, entendeu que havia os requisitos para manter o paciente
preso preventivamente, a autoridade coatora revogou a prisão preventiva, mas manteve a prisão temporária, em seguida, mandou
apensar o processo do suposto flagrante ao processo que havia prisão temporária, alegando que se tratava do mesmo fato
Em 25 de julho de 2013, fora feito pedido de prorrogação da prisão temporária, a qual alega o impetrante, não houve decisão
fundamentada, havendo somente, uma certidão da escrivã daquela vara, informando ao DUP que os magistrados prorrogaram a
prisão.
Por fim, alega que, se existe uma prisão temporária decretada para uma pessoa, relacionado a um mesmo fato, e posteriormente há
uma decretação de preventiva, há de ter revogação automática da prisão temporária.
Por fim, pede-se liminar para que seja ordenada a imediata soltura do paciente.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que a competência excepcional atribuída ao Presidente do Tribunal para provimentos de urgência está fixada
no artigo 39, inciso XXIII, da Lei nº 6.564/2005. Reveste-se, portanto, de caráter excepcional e a apreciação dos feitos está vinculada à
prova pré-constituída cristalina que permita constatar a ilegalidade e/ou abusividade da medida vergastada.
Feita a análise preliminar dos autos, não vislumbro conjunto probatório suficiente para a concessão liminar através do presente
remédio constitucional, fazendo-se necessária uma análise mais acurada das circunstâncias que envolvem o presente caso, sendo
imprescindível a notificação da autoridade dita coatora para que possa prestar as informações pertinentes ao deslinde da questão.
Mesmo porque as questões suscitadas no writ são puramente meritórias, condizentes com uma análise profunda dos elementos
probatórios dos autos de modo a verificar a individualização das condutas e a efetiva participação do paciente no crime apurado,
providências essas não passíveis de análise via liminar em habeas corpus.
Assim, denego a liminar requestada, por não entender presente o requisito do fumus boni iuris necessário ao seu deferimento.
Requisitem-se informações ao Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas,
pormenorizadamente. Após, com as informações ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Relator designado, via distribuição.
Autue-se. Registre-se. Distribua-se.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió/AL, 28 de julho de 2013.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Direção Geral
A Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, determinou a
composição da seguinte publicação:
EDITAL Nº 33/2013 TJ/AL SERVIDOR, DE 29 DE JULHO DE 2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
(TJ/AL), torna públicos o resultado final na segunda etapa Curso de Formação Inicial e o resultado final no concurso público para
provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de Analista Judiciário Especializado, de Auxiliar Judiciário e de
Técnico Judiciário.
Torna público, ainda, que, em razão da manutenção pelo Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) da decisão proferida
nos autos do Processo de Controle Administrativo nº 0007263-93.2012.2.00.0000, os candidatos sub judice considerados inaptos na
avaliação psicológica foram retirados dessa condição e prosseguirão no certame na condição regular.
1 DO RESULTADO FINAL NA SEGUNDA ETAPA CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL E DO RESULTADO FINAL NO CONCURSO
1.1 Relação final dos candidatos aprovados na segunda etapa Curso de Formação, e resultado final no concurso público, na
seguinte ordem: cargo/área/comarca, número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética, nota final e classificação final no
concurso.
1.1.1 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: ADMINISTRATIVA/SEDE
10023107, Adriane Alves de Moura, 37.96, 15 / 10030513, Amos Henrique Alves de Araujo, 49.25, 1 / 10045191, Cleiton Gonçalves
Falcao, 43.72, 3 / 10002345, Denis Roberto Hosi Ochi, 44.96, 2 / 10011648, Diogo Galindo Cavalcante, 41.43, 6 / 10027650, Eduardo
da Costa Pereira de Oliveira, 41.75, 5 / 10022216, Fernanda Falcao do Nascimento, 39.63, 12 / 10023358, Fernanda Moraes Rego da
Silva, 38.00, 14 / 10033279, Hukas Jorge de Oliveira, 40.18, 10 / 10003169, Jane Rosy Nunes Paulino, 37.68, 16 / 10027980, Jose Valter
da Silva Junior, 39.00, 13 / 10038231, Leonio Dias de Queiroz, 41.18, 8 / 10011508, Luiz Eduardo da Rocha Ataide, 40.42, 9 / 10015894,
Maria Olivia Santos Ferreira, 41.22, 7 / 10044105, Rodrigo Silva Mendes, 42.38, 4 / 10011305, Suzana Baccili, 39.68, 11.
1.1.1.1 Relação final dos candidatos qualificados na perícia médica como pessoas com deficiência aprovados na segunda etapa
Curso de Formação Inicial e resultado final no concurso público, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem
alfabética, nota final e classificação final no concurso público.
10006192, Carlos Gustavo Lopes Lima, 32.96, 2 / 10018103, James Edwim Alarcao, 34.65, 1 / 10023277, Paulo Oliveira Costa,
27.40, 4 / 10000212, Ronaldsson Humboldt Cardoso de França e Silva, 29.00, 3.
1.1.2 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: ANÁLISE DE SISTEMAS/SEDE
10016695, Amanda Batista Modesto, 32.93, 5 / 10041164, Armando Goncalves da Silva Junior, 45.48, 2 / 10015046, Arthur Silva
Paes Barreto dos Anjos, 38.88, 3 / 10026620, Carlos Albuquerque de Araujo Cordeiro, 36.83, 4 / 10028876, Christiano Rossini Martins
Costa, 49.33, 1.
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1.1.3 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: ARQUITETURA/SEDE
10027308, Alessandra de Albuquerque Lemos, 37.75, 14 / 10003895, Andreia Lopes Muniz Correa, 37.80, 13 / 10008128, Barbara
Lumy Noda Nogueira, 42.47, 3 / 10011617, Camila Meira Barbosa Marques, 46.55, 1 / 10012379, Carolina Rocha Mota, 42.25, 4 /
10027830, Daniel Moura Soares, 41.00, 6 / 10008512, Danielle Gomes de Barros Souza, 39.01, 11 / 10037708, Ilsi Mendonca Soares
Prazeres, 38.00, 12 / 10006682, Juliana de Oliveira Pimentel, 46.25, 2 / 10007153, Monica Cristina Xavier dos Santos, 40.95, 7 /
10024001, Patricia Fernandes Pontes de Miranda, 41.50, 5 / 10044472, Pedro Diogo Peixoto Dantas, 40.00, 10 / 10029484, Rafaella
Cristina Teixeira Penedo, 40.25, 9 / 10014256, Vanine Borges Amaral, 40.55, 8.
1.1.4 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: ARQUIVOLOGIA/SEDE
10034589, Luanna Braga Cruz, 39.52, 4 / 10001002, Luiz Tadayuki Ono, 39.18, 5 / 10001344, Paulo Henrique Adorni Franca, 42.98,
3 / 10009095, Priscylla Silva Araujo, 44.56, 2 / 10021753, Suliane Barros Leal, 48.75, 1.
1.1.5 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: BIBLIOTECONOMIA/SEDE
10022957, Katianne de Lima, 33.88, 4 / 10000195, Marina Alves Ferreira Cheim, 43.84, 2 / 10000963, Mirian Ferreira Alves, 36.48, 3
/ 10024116, Roselane Felix de Oliveira, 32.72, 5 / 10014934, Sergio de Albuquerque Cabral, 44.31, 1.
1.1.6 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: COMUNICAÇÃO SOCIAL/SEDE
10016521, Carolina Araujo de Santana Amancio, 50.50, 3 / 10009849, Diego Silveira Soares, 51.25, 2 / 10022270, Guilherme
Almeida, 47.50, 5 / 10013862, Isaac Jose Neves Costa, 53.43, 1 / 10014277, Jose Jaco Pinheiro de Barros, 49.75, 4 / 10000057, Maria
Fabia Moraes da Assumpcao, 47.25, 6 / 10034096, Stephany da Silva Domingos, 45.22, 7 / 10015096, Thassia Camilla da Silva Santos,
43.75, 8.
1.1.7 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: CONTABILIDADE/SEDE
10017595, Edson Guimaraes Passos, 39.22, 6 / 10033541, Ivana Albuquerque Rosa, 50.00, 1 / 10031699, Jariane Maria Cavalcante
da Silva, 46.50, 3 / 10034972, Jose Leomir da Silva Santos, 41.50, 4 / 10035609, Lucas Petronio Oliveira Souza, 40.25, 5 / 10023201,
Rodrigo Lima Correia, 49.75, 2.
1.1.8 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: ECONOMIA/SEDE
10037887, Artur Freitas Modesto Sedycias, 26.75, 9 / 10025479, Camila Ribeiro Cardoso dos Santos, 30.52, 8 / 10040278, Daniel
Goes Cavalcante, 42.70, 2 / 10003779, Felipe Magaive Lima da Silva, 31.99, 6 / 10014587, Guilherme Rossilho, 43.63, 1 / 10021943,
Joao Pereira Ribeiro, 32.71, 5 / 10041875, Jose Koch Marques Gontijo, 26.72, 10 / 10047597, Rodrigo Antonio Gomes da Silva, 34.15, 4
/ 10031792, Rodrigo Lima Silva, 30.67, 7 / 10011442, Valber Gregory Barbosa Costa Bezerra San, 38.75, 3.
1.1.9 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: ENFERMAGEM/SEDE
10001138, Amanda Cavalcante de Macedo, 42.50, 7 / 10025085, Ariane Vanessa Teles dos Santos, 39.97, 9 / 10031340, Elaine
Cristina de Medeiros Moura, 45.21, 3 / 10036121, Fernanda Paula Sena Colares, 39.75, 10 / 10038603, Jailton Rocha Misael, 43.43, 6 /
10018916, Josefa Isleide Matos dos Santos, 44.25, 4 / 10026099, Lara Soares Rosa, 39.18, 11 / 10017693, Lilian Manuelly Vasconcelos
Loureiro, 46.40, 1 / 10025013, Neuzianne de Oliveira Silva, 46.22, 2 / 10041196, Regina Braga Costa, 44.00, 5 / 10005941, Tatyane
Goncalves Recalde, 38.71, 12 / 10030637, Vanessa Cristiani de Brito Farias, 41.75, 8.
1.1.10 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: ENGENHARIA/SEDE
10006196, Alex Ismael Ferreira Trevas, 35.75, 10 / 10005705, Andreson Lauro Costa Ferreira, 43.14, 5 / 10013872, Fabio Zuazo
Maia Ribeiro, 53.84, 1 / 10025500, Fernando Coelho de Carvalho, 41.63, 6 / 10005006, Flavio Coutinho Cavalcante, 37.66, 8 / 10035902,
Joao Carlos Salvador de Lima Santos, 36.91, 9 / 10041740, Julio Alexandre Soares de Souza, 45.42, 3 / 10051029, Rodrigo Evaristo de
Oliveira e Silva, 46.72, 2 / 10034345, Victor Correia Vasconcellos, 44.46, 4 / 10011407, Vilma Alves de Souza, 40.31, 7.
1.1.11 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: JUDICIÁRIA/SEDE
10005091, Adriana Medeiros de Oliveira, 46.56, 41 / 10013821, Adriana Regina Rodrigues Campos, 41.85, 124 / 10045414, Adriano
de Azevedo Dantas, 43.38, 99 / 10015614, Afonso Jose Oliveira Goncalves, 42.84, 108 / 10041504, Afranio Jorge Barbosa Campos
Filho, 43.52, 98 / 10002193, Alan de Almeida Pinheiro, 41.25, 137 / 10030533, Alan Filipe dos Santos Araujo, 43.30, 101 / 10006762,
Alessandra Moreira Campos, 46.39, 43 / 10018031, Alessandro Rodrigues da Rocha, 47.93, 20 / 10024235, Alice de Araujo Marques,
45.25, 61 / 10025283, Aline Virginia Teles Melo, 42.47, 115 / 10031264, Amanda Vieira Abreu, 50.22, 9 / 10008200, Ana Carla Berenguer
Goncalves Bezerra, 41.71, 126 / 10017137, Andre Fabio Chies, 44.15, 79 / 10013547, Andre Felipe Alves Cardoso, 41.31, 135 /
10036799, Andre Luis Ramos Barros, 47.28, 30 / 10022128, Andre Osvaldo Brandao Guimaraes, 43.63, 94 / 10051746, Andrea de
Azevedo Santa Rosa, 48.96, 15 / 10001218, Andrea Karla Pereira da Silva, 40.43, 149 / 10034370, Antonio de Padua Freitas Junior,
46.90, 36 / 10000372, Ariston Tenorio dos Passos Brito, 41.17, 140 / 10023850, Arlene Maria da Rocha Carvalho, 42.46, 116 / 10047025,
Arthur Ferreira Arleo, 43.67, 91 / 10041093, Augusto Cezar de Sousa Arruda, 40.74, 147 / 10028105, Belkissy Martins Costa de Lucena,
40.68, 148 / 10003407, Bruna Karoline Alves Ribeiro, 41.11, 142 / 10022226, Bruna Roberta Calado de Farias Cabral, 45.96, 50 /
10040991, Bruno Alexander Menezes de Carvalho, 43.96, 83 / 10004490, Bruno Cesar Sarmento Rosa Cavalcante, 42.25, 122 /
10027628, Bruno Jose Britto Albuquerque Navarro, 39.90, 158 / 10037990, Bruno Madson Marques Moura, 42.63, 111 / 10037972,
Bruno Wanderley Soutinho, 43.65, 92 / 10046608, Caique Cavalcante Magalhaes, 42.97, 104 / 10030123, Camilla Dias Miranda, 45.93,
51 / 10032580, Camilla Montenegro Barbosa, 42.75, 110 / 10019672, Carlos Allan da Costa Siqueira, 47.21, 31 / 10044336, Carlos
Gustavo de Medeiros Rocha, 40.37, 151 / 10032808, Carolina Lopes Goncalves, 45.50, 57 / 10017680, Carollyne Andrade Souza, 48.75,
18 / 10024506, Charles Tony de Oliveira Lira, 43.21, 102 / 10017289, Christopher Antunis Pinto de Mesquita, 38.55, 170 / 10025190,
Cleide Alves dos Santos, 44.18, 76 / 10005247, Daniel Ferreira da Silva, 41.00, 145 / 10039834, Daniel Luiz de Melo Gomes Cordeiro,
39.38, 165 / 10016714, Danielle Moura Lins, 50.75, 8 / 10012568, Danielli Gomes Lamenha e Silva, 45.18, 62 / 10021571, Danilo
Jonatas dos Santos Lima, 46.18, 48 / 10051343, Davy Stuart Oliveira Silva, 44.82, 68 / 10012855, Dea Alcides de Sa Cerqueira, 45.71,
54 / 10015974, Denis Almeida Suruagy da Silva, 45.52, 56 / 10024796, Deyseane Maria Silva Soares, 46.92, 35 / 10009499, Diego Luis
Correia Leao, 51.55, 4 / 10004483, Diogo Santos Moita, 39.93, 156 / 10000380, Edivalda de Andrade Silva, 44.97, 64 / 10013346, Elis
Miranda de Barros, 49.89, 10 / 10037378, Emiliana Aparecida Hagenbeck Gomes, 44.05, 81 / 10030096, Erica Matos Teixeira Lima,
44.68, 70 / 10049413, Erika de Melo Viana Sampaio Silva, 39.69, 162 / 10023242, Fabio Aristides Guedes, 39.22, 166 / 10009321,
Fabricio Lucio de Magalhaes Miranda, 47.58, 23 / 10020853, Felipe Costa da Fonseca Gomes, 39.93, 157 / 10037973, Felipe Monteiro
Santos Costa, 41.25, 136 / 10039425, Fernanda Cavalcante Fon do Nascimento, 42.45, 119 / 10032719, Fernanda de Goes Brito, 49.21,
12 / 10017234, Fernando Geraldo Mendes Cavalcanti Neto, 49.86, 11 / 10019978, Fernando Vinicius Sampaio Simas, 44.78, 69 /
10017184, Filipe Wesley Leandro Pinheiro da Silva, 47.43, 26 / 10013619, Francisco Miranda Varjao, 44.20, 75 / 10011852, Francisco
Moises Nascimento Soares, 47.46, 25 / 10013132, Gabriela de Brito Abath, 41.18, 138 / 10011971, Gabrielle Vieira Belo da Silva, 46.64,
40 / 10000152, Geomario Dourado Silva, 46.15, 49 / 10006935, Glicia Vergetti de Siqueira Melo, 42.82, 109 / 10041840, Heider Amaral
e Silva, 47.15, 33 / 10000291, Ilo Henrique Pereira Fonseca, 46.37, 44 / 10021603, Joao Lucas Souto Gil Messias, 39.88, 159 / 10002692,
Jose Carlos Simoes Junior, 42.56, 112 / 10044756, Jose Eduardo Brasil Louro da Silveira, 53.72, 3 / 10004914, Jose Felipe Figueiredo
de Meneses, 51.14, 6 / 10000181, Juliana Campos Wanderley, 46.87, 37 / 10000476, Juliana Lima Freitas, 41.18, 139 / 10024371,
Karine Lima Costa, 40.21, 153 / 10000766, Katherine Takame Mine Almeida, 43.58, 96 / 10048620, Klyvio Vieira Belo, 43.96, 82 /
10027841, Larissa de Almeida Moura Albuquerque, 46.36, 45 / 10036853, Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, 44.16, 77 / 10042665,
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Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
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Maceió, Ano V - Edição 977
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Leandro Jose Lima do Rego, 42.47, 114 / 10017027, Livia Maria Tenorio de Freitas, 39.97, 155 / 10030724, Lorena Souza Fiusa, 44.93,
66 / 10022876, Louisy Pereira Rodrigues, 45.15, 63 / 10025852, Lucas do Couto Santana, 41.58, 129 / 10006234, Lucas Marques de Sa
Vilela, 49.09, 14 / 10021038, Ludmila Coutinho da Silveira de Oliveira, 42.46, 117 / 10020262, Luise Torres de Araujo Lima, 39.57, 164 /
10033595, Luiz Antonio Caldas Filho, 44.25, 73 / 10025921, Mac Dowell Bandeira de Queiroz Maia, 43.63, 93 / 10028163, Manoel
Acacio Junior, 41.39, 133 / 10019586, Manoela Lopes Lamenha Lins Cavalcante, 49.18, 13 / 10006514, Marcelo Cardoso Andrade,
46.68, 38 / 10035723, Marcelo Pimenta Cavalcanti, 40.21, 152 / 10010003, Marcelo Ribeiro de Sousa, 47.48, 24 / 10027407, Marcio
Felipe Aguiar Omena, 47.35, 29 / 10033397, Marcos Jose de Brito Souto, 50.96, 7 / 10000490, Marcos Paulo Reis dos Santos, 41.53,
131 / 10025325, Maria Cicera da Silva, 43.70, 90 / 10023815, Maria Gabrielly Menezes Souza Leao, 48.01, 19 / 10028106, Maria Rejane
Chaves Avelino, 41.54, 130 / 10046180, Mariana Carvalho Laborda, 47.40, 27 / 10035062, Mariana de Araujo Barros, 43.93, 84 /
10025829, Mariana Oliveira de Melo Cavalcanti, 44.96, 65 / 10018761, Mariana Oliveira de Roma, 55.18, 1 / 10012601, Marina Pereira
Correia das Neves, 44.15, 78 / 10002198, Marisila Carolina Aguiar da Silva, 39.21, 167 / 10037901, Marlon Hans Tenorio de Almeida,
47.14, 34 / 10045338, Marta Carolina Soares dos Santos, 40.00, 154 / 10042237, Matheus Polli Azevedo, 44.21, 74 / 10015199, Murilo
Gomes da Silva Rego Neto, 42.46, 118 / 10013888, Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo, 47.18, 32 / 10028527, Natalia Prata
Freitas, 48.75, 16 / 10028245, Nataniel Ferreira da Silva, 39.59, 163 / 10028358, Nathalia Januzi de Almeida Rocha, 42.90, 107 /
10006404, Otavio Vilela Brandao Monte, 41.72, 125 / 10023864, Pablo Francis Pereira, 39.15, 168 / 10021994, Pablo Vinicius Leao
Menezes dos Santos, 41.50, 132 / 10007226, Paula Andrade Prado, 38.30, 171 / 10006557, Paula Machado Robalinho Cavalcanti,
46.18, 46 / 10022392, Pedro Elyelthon da Silva Lobo, 41.02, 144 / 10002641, Pedro Henrique Rodrigues Cardoso, 42.43, 120 / 10000688,
Plinio Monteiro da Mota, 43.71, 88 / 10026944, Priscilla de Brito Cruz, 42.96, 105 / 10016460, Rafael Gomes Neiva da Silva, 41.61, 128
/ 10017584, Rafaella Carvalho Furtado, 40.96, 146 / 10005743, Rafaella Magalhaes Viana, 42.35, 121 / 10034278, Raisa Costa Aranha,
41.37, 134 / 10026602, Raphael Vasconcelos de Albuquerque, 43.63, 95 / 10016746, Ravaelle Chrystine Torres Furtado de Mendonca,
45.77, 53 / 10001523, Renata de Mello Vieira Fortes Cavalcanti, 39.72, 161 / 10038235, Renata Medeiros Gama, 44.50, 72 / 10025620,
Roberta Lima Santos, 45.50, 58 / 10046686, Roberta Stella Fernandes de Oliveira, 42.93, 106 / 10046170, Rodolpho dos Santos Moraes,
43.37, 100 / 10025391, Rodolpho Garcia Justino, 43.71, 89 / 10032976, Rodrigo Oliveira Carvalho Santos, 53.75, 2 / 10018198, Romeu
Villa Flor Santos Neto, 43.73, 87 / 10016296, Sue Ellen Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo, 40.43, 150 / 10003204, Sylvianne Lenira
Cavalcante Tenorio, 45.86, 52 / 10027746, Taisa Oliveira Abreu de Messias, 42.22, 123 / 10023913, Tereza Francesca Soares Carvalho,
42.50, 113 / 10034868, Thaisa Ellane de Jesus Cavalcante, 44.67, 71 / 10025309, Thereza Christina Xavier Freire, 41.71, 127 / 10000052,
Thereza Maria Menezes Acioli, 47.72, 22 / 10041539, Thiago Alves da Silva, 45.43, 60 / 10018563, Thiago Coelho de Barros Almeida,
47.76, 21 / 10020152, Thiago Dantas Freire, 43.01, 103 / 10004356, Thiago Leite de Gusmao Silva, 47.38, 28 / 10003856, Thiago Prado
Oliveira Silveira, 44.90, 67 / 10028341, Thiago Queiroz de Brito, 43.75, 85 / 10003433, Thyciane Maia Brandao, 43.75, 86 / 10022923,
Vanessa Cristina de Moraes Santos, 45.68, 55 / 10005774, Victor Palmeira Dantas, 45.46, 59 / 10012867, Vitor Gustavo Torres de
Mesquita, 39.85, 160 / 10018681, Vitor Naldi de Mauro, 43.57, 97 / 10016688, Viviane Valadares de Souza, 39.14, 169 / 10005850,
Walter Luiz Rocha da Fonseca Junior, 41.04, 143.
1.1.11.1 Relação final dos candidatos qualificados na perícia médica como pessoas com deficiência aprovados na segunda etapa
Curso de Formação Inicial e resultado final no concurso público, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem
alfabética, nota final e classificação final no concurso público.
10028226, Elias Freire Barros Junior, 33.39, 3 / 10030910, Flavia Cristina Peixoto Goncalves da Sil, 29.11, 4 / 10024456, Francisca
Kercia da Rocha, 40.55, 1 / 10003667, Jonas Cardoso dos Santos Filho, 25.98, 6 / 10034325, Mirela dos Santos Souza, 27.27, 5 /
10038331, Romulo Mourao Cavalcante, 37.93, 2.
1.1.11.2 Relação final dos candidatos sub judice aprovados na segunda etapa Curso de Formação Inicial e resultado final no
concurso público, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética, nota final e classificação final no
concurso público.
10000855, Artur de Albuquerque Torres, 51.50, 5 / 10003789, Jordana Rodrigues Quintela, 41.15, 141 / 10025585, Lorena Rufino do
Nascimento, 48.75, 17 / 10000739, Paulo Gustavo Lima e Silva Rodrigues, 46.18, 47 / 10026533, Renato Quintiliano Pedroza, 46.68, 39
/ 10003909, Ricardo Martins Pereira, 46.50, 42 / 10012083, Sarah Vitorio Borges Pereira, 44.11, 80.
1.1.12 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: MÉDICA/CLÍNICA MÉDICA/SEDE
10008021, Izabelle de Fatima Praxedes Cahet, 40.95, 7 / 10020103, Josue Mario Pereira Dias, 50.00, 3 / 10027282, Kathia Monielly
Tenorio Nunes, 52.75, 2 / 10037399, Maria Eduarda Tenorio Nogueira, 39.00, 8 / 10008915, Mayara Lima Nascimento, 37.22, 11 /
10038228, Monica Ferreira Lessa, 42.22, 6 / 10005134, Samya Diegues Cedrim, 37.00, 12 / 10012818, Sania Cristina Ferreira da Silva,
38.75, 9 / 10007890, Tania Maria Ferreira da Silva, 44.46, 4 / 10041069, Thereza Cristina de Carvalho Costa, 42.75, 5 / 10010418,
Vanessa de Almeida Pinto Monteiro, 53.25, 1 / 10036954, Vanessa Martins Ferreira de Albuquerque, 37.60, 10.
1.1.13 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: MÉDICA/MEDICINA DO TRABALHO/SEDE
10043266, Gabriela Maia Lemos Lyra Cabral, 38.00, 1 / 10010133, Juraci Roberto Lima, 27.18, 3 / 10002447, Tarciso Francelino
Moreira, 32.47, 2.
1.1.14 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: MÉDICA/PSIQUIATRIA/SEDE
10037386, Fabiana Romeiro Marques de Melo, 25.25, 4 / 10036936, Isabel Cristina Perini, 29.15, 3 / 10009685, Marilia Rodrigues
Cavalcanti de Alencar, 31.14, 2 / 10013269, Rita Marcia Pacheco Lins, 35.00, 1.
1.1.15 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: ODONTOLOGIA/SEDE
10037437, Ana Karla Lessa Wanderley, 36.84, 7 / 10027083, Glace da Silva Farias, 36.76, 8 / 10018119, Helena Nunes da Rocha
Fortes, 37.94, 4 / 10011622, Juliana de Souza Lira, 38.69, 3 / 10032914, Luciana Monte Barros, 37.60, 5 / 10006771, Lucinea Barbosa de
Oliveira Santos, 36.88, 6 / 10022472, Rodrigo Csillaz de Sousa, 35.23, 9 / 10018455, Suzana Cristina Mantovani, 41.81, 2 / 10028421,
Yoko Ono Cardoso Ramalho, 43.19, 1.
1.1.16 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: PSICOLOGIA/SEDE
10026134, Amanda Leite Salomao, 41.72, 8 / 10024182, Anelise Janine Aboim do Rego Lobao, 44.47, 3 / 10019524, Angela dos
Santos Nunes, 36.85, 12 / 10035999, Auzeni Almeida da Costa, 43.10, 5 / 10044579, Camila Loiola Santos, 42.88, 6 / 10018912, Carolina
Gomes Monteiro, 50.38, 1 / 10018668, Dea Pereira Cruz da Silva, 40.72, 10 / 10021896, Karina Torres Ribeiro, 45.26, 2 / 10009229,
Klaudiane Passos Silva, 41.39, 9 / 10003102, Larissa Daniela de Almeida Amorim Costa, 36.34, 13 / 10017332, Melina Medeiros de
Miranda, 41.88, 7 / 10037906, Roberta Borges de Oliveira, 38.98, 11 / 10027459, Warllington de Castro Matos, 44.02, 4.
1.1.17 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ÁREA: SERVIÇO SOCIAL/SEDE
10041420, Beatriz Peixoto Barros, 46.22, 8 / 10001596, Charlene Souza da Silva, 49.68, 3 / 10019525, Edjane Padilha Carvalho,
44.75, 11 / 10009563, Elisangela Ferreira da Silva, 44.46, 13 / 10029346, Emmanuelle Maria da Costa Santos, 43.71, 15 / 10024399,
Fabricio Xavier de Oliveira, 42.47, 17 / 10023584, Flavia Kelly Silva Mendes dos Santos, 49.68, 4 / 10026654, Jeane da Silva Siqueira,
45.63, 9 / 10031337, Juliana Costa da Silva, 41.80, 19 / 10018116, Lindonaria Lopes Rodrigues, 42.47, 18 / 10024288, Magaly Andreia
Barreto, 46.25, 7 / 10020482, Marli Maria da Silva Pires, 41.68, 20 / 10021058, Marly Monteiro da Cunha, 46.96, 6 / 10038318, Milena
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Maceió, Ano V - Edição 977
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Ferro de Amorim, 47.21, 5 / 10030311, Monique Emanuelle de Souza Santos, 56.46, 1 / 10017995, Nadja Menezes Silva, 44.43, 14
/ 10024003, Pollyana Lima Amaral Silva, 41.67, 21 / 10003133, Priscilla Azevedo Monteiro, 54.22, 2 / 10046323, Rosiane Passos de
Moraes, 45.55, 10 / 10003951, Rubia de Kassia Alexandre Silva, 42.75, 16 / 10032856, Sara Blandina de Alcantara Rodrigues, 44.68,
12.
1.1.17.1 Relação final dos candidatos qualificados na perícia médica como pessoas com deficiência aprovados na segunda etapa
Curso de Formação Inicial e resultado final no concurso público, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem
alfabética, nota final e classificação final no concurso público.
10024399, Fabricio Xavier de Oliveira, 42.47, 1 / 10018116, Lindonaria Lopes Rodrigues, 42.47, 2.
2DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
2.1 O resultado final no concurso fica devidamente homologado nesta data pelo Presidente do TJ/AL, ad referendum do Pleno.
JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Ata da 17ª Sessão Ordinária
Em 07 de maio de 2013
(Parte Administrativa)
Aos sete (07) dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (2013), após a parte jurisdicional, no Plenário Desembargador Olavo
Accioli de Moraes Cahet, situado no Edifício Desembargador Edgar Valente de Lima, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Tutmés Airan de Albuquerque Melo,Vice-Presidente, no exercício da Presidência, presentes os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores:Washington Luiz Damasceno Freitas, Elisabeth Carvalho Nascimento,Sebastião Costa Filho, Pedro Augusto
Mendonça de Araújo, James Magalhães de Medeiros, Eduardo José de Andrade, Otávio Leão Praxedes, Alcides Gusmão da Silva,
Edivaldo Bandeira Rios, Klever Rêgo Loureiro e Fernando Tourinho de Omena Souza, reuniu-se o Pleno do Tribunal de Justiça em
Sessão Ordinária Administrativa. O Excelentíssimo Desembargador José Carlos Malta Marques participou da Sessão nas homenagens
ao Desembargador Edivaldo Bandeira Rios.Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador Paulo Barros da Silva Lima.
Havendo quorum legal, o Senhor Vice-Presidente, no exercício da Presidência, declarou aberta a Sessão:SERVIDORES: à unanimidade
de votos: INDEFERIR: pedido de reconsideração do ato de aposentadoria, formulado pela servidora Silvana Maria Simões Uchôa,
ocupante do cargo de Escrivão Judiciário, Classe B( Proc.TJ nº 06345-7.2012.001). RETIRAR DE PAUTA: apreciação de minuta da
Resolução que altera dispositivos da Resolução nº 01/2012 (regulamentação dos critérios objetivos para promoção por merecimento e
acesso ao Tribunal por magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado de Alagoas).Retirado de pauta para ser apreciado
posteriormente. REFERENDAR:à unanimidade de votos: Ato n°343 /2013 que, ad referendum do Tribunal Pleno,nomeou GIVANILDO
OLIVEIRA DOS SANTOS para o cargo, em comissão, de Assessor de Juiz, AJ-1, da Comarca de Maravilha.Ato n° 344/2013 que, ad
referendum do Tribunal Pleno,exonerou, a pedido, JOSÉ GUTEMBERG FERREIRA DUARTE do cargo, em comissão, de Assessor de
Juiz, AJ-3.Ato n° 345/2013 que, ad referendum do Tribunal Pleno, exonerou, a pedido, MYLENA MELO DE ARAÚJO COSTA do cargo,
em comissão, de Assessor Técnico, AS-1.Ato n° 346/2013 que, ad referendum do Tribunal Pleno, nomeou DARLEY MONIQUE
VERÍSSIMO DOS SANTOS para o cargo, em comissão, de Assessor Técnico AS-1.Ato n° 347/2013 que, ad referendum do Tribunal
Pleno,nomeou MYLENA MELO DE ARAÚJO COSTA para o cargo, em comissão, de Diretor Departamental, DSPJ-3.Portaria n°.
719/2013 - que dispensou, a pedido e ad referendum do Tribunal Pleno, ARTHUR FARIAS DE GAUW, do Órgão de Conciliação e
Julgamento do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares, com efeito retroativo a 18 de abril do corrente
ano;Portaria n°. 721/2013 -que dispensou, a pedido e ad referendum do Tribunal Pleno, o servidor ANDERSON PROTÁZIO DINO DA
SILVA, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça, da Função Gratificada de Chefe de Secretaria Central, FGCS-2. Portaria n°.
722/2013 - que designou, ad referendum do Tribunal Pleno, o servidor NADSON ALEXANDRE SANTOS ARAÚJO, ocupante do cargo
efetivo de Oficial de Justiça, para exercer a Função Gratificada de Chefe de Secretaria Central, FGCS-2, sem prejuízo de suas funções.
Portaria n°. 723/2013 - que designou, ad referendum do Tribunal Pleno, o servidor ANDERSON PROTÁZIO DINO DA SILVA, ocupante
do cargo efetivo de Oficial de Justiça, para exercer a Função Comissionada Estratégica, FCE-4.Portaria n°. 724/2013 - que deseficacizou,
ad referendum do Tribunal Pleno, a Portaria nº 692/2013, que designou PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES para compor o
Órgão de Conciliação e Julgamento do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos, em razão da
desistência do candidato.Portaria n°. 725/2013 - que designou, ad referendum do Tribunal Pleno, AMANDA GUIMARÃES LOPES para
compor o Órgão de Conciliação e Julgamento do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos, em virtude
de sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Graduados em Direito para o Desempenho das
Funções de Conciliador dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Alagoas.Portaria n°. 726/2013 que designou, ad
referendum do Tribunal Pleno, MARCONES ALVES FELICIANO para compor o Órgão de Conciliação e Julgamento do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares, em virtude de sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado para Contratação
Temporária de Graduados em Direito para o Desempenho das Funções de Conciliador dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Estado de Alagoas. EM MESA:MAGISTRADOS: à unanimidade de votos: DEFERIR: a) Pedido de transferência de férias, anteriormente
designadas para o mês de julho de 2013, para serem usufruídas no período de 27 de maio de 2013 a 21 de junho de 2013; formulado
pelo Excelentíssimo Desembargador Klever Rêgo Loureiro; b) reorganização o calendário de férias do Excelentíssimo Desembargador
James Magalhães de Medeiros, na seguinte forma: a) período aquisitivo 2009/2010 2º período fruição em novembro/2013; b) período
aquisitivo 2010/2011 1º período em março/2013 (fruída) e 2º período fruição em julho/2013; c) período aquisitivo 2011/2012 1º período
fruição em outubro/2013 e 2º período fruição em março /2014; d) período aquisitivo 2012/2013 1º período fruição em julho de 2014 2º
período fruição em novembro/2014( Proc.TJ nº 06175-0.2012.001); c) pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06
de maio do corrente ano,formulado pelo Desembargador Aderbal Mariano da Silva ( Proc TJ nº 02372-3.2013.001).RATIFICAR,à
unanimidade de votos: a impossibilidade do gozo das férias regulamentares do Excelentíssimo Desembargador Edivaldo Bandeira Rios,
referentes ao 1º e 2º período do corrente ano, em virtude da imperiosa necessidade de serviço, bem como de sua iminente aposentadoria.
Após a apreciação dos itens constantes da sessão administrativa, teve início as homenagens prestadas ao Excelentíssimo Desembargador
Edivaldo Bandeira Rios,pela sua última sessão plenária, em decorrência da sua aposentadoria.Com a palavra o Excelentíssimo Senhor
Presidente em exercício, Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo: “Em sendo a última sessão do Desembargador Edivaldo
Bandeira Rios, como de praxe, nós destinamos a última parte da sessão administrativa para fazer as devidas e justas homenagens ao
eminente Desembargador.”Em seguida, procedeu-se à exibição do vídeo. Logo após, foi concedida a palavra ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador James Magalhães de Medeiros: “Senhor Presidente. Senhor Vice-Presidente. Caros colegas. Nesses dias em que se
aproximava da data de hoje, eu procurei, e não encontrava, até que encontrei, o necessário para meditarmos nesta manhã/tarde deste
dia 07. Deparei-me com um texto muito importante, muito profundo, de Leonardo Boff - “Coragem para se renovar”. E ele diz aqui o
seguinte: “De tempos em tempos, reza o mito, que a águia, como a Fênix egípcia, se renova totalmente. Ela voa cada vez mais alto até
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Maceió, Ano V - Edição 977
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chegar perto do sol. Então, as penas se incendeiam e ela toda começa a arder. Quando chega a este ponto, ela se precipita do céu e se
lança qual flecha nas águas frias do lago. E o fogo se apaga. Mas, através desta experiência, de fogo e de água, a velha águia
rejuvenesce totalmente, volta a ter penas novas, garras afiadas, olhos penetrantes e o vigor da juventude”. Seguramente este mito
constitui o substrato cultural do Salmo 103, quando diz: “O Senhor faz com que minha juventude se renove como a uma águia”.Quando
completamos a idade da compulsória, infelizmente, é o exemplo dessa renovação de água e de fogo. Se não fosse essa mutação de
água e fogo, talvez você não tivesse a coragem de chegar aonde chegou e, além do mais, a tua fé. Você, como ex-seminarista, guardou
a fé. E, com água e fogo e fé, você chegou aos seus 70 anos tranquilo, graças a Deus.Outro texto que complementa é de Içami Tiba: “Se
você encontrar uma porta à sua frente, poderá abri-la ou não. Se você abrir a porta, poderá ou não entrar em uma nova sala. Para entrar,
você vai ter que vencer a dúvida, o titubeio ou o medo. Se você venceu, você deu um grande passo. Nesta sala, vive-se”. E esta grande
sala, Bandeira, é a vida. É o palco da vida. Mas também tem um preço. São inúmeras as outras portas que você descobre. É como se
fosse um labirinto. E você vai continuar sempre abrindo e se refazendo. Fogo, água, fé.Não podia, nesta manhã/tarde, calar diante do
significado deste encontro hoje, aqui, no Pleno desta Corte. Você que, segundo os dados, nasceu do amor fecundo de João Jonas Rios
e de Antonieta Bandeira Rios, no dia 14 de maio de 1943. Tenho certeza que mais uma luz se acendeu naquela casa com a sua chegada
porque cada nascimento é uma luz. E essa luz nunca se apagou, Bandeira, porque você logo encontrou uma fiel companheira, a Leonila,
a minha comadre. E, dessa união, também vieram outras luzes a Nízia, o Adriano, a Ilana. E a família começou a crescer. Chegou o
Victor, chegou o Edivaldo, o Samuel, o José Vinicius; o genro, Arnóbio; a nora, Antonieta. Está aí a grande família Cunha Bandeira Rios.
Toda ela criada e nascida da fé, do amor, porque Leonila disse ali: “eu quero que ele continue amando, que ele continue com fé”. E você,
como homem de fé, como ex-seminarista, que guardou, até agora, essa fé, você vai continuar a viver, nesse palco da vida, sempre
abrindo portas, sempre se renovando até quando o Criador assim o desejar. Relembro quando nós começamos na magistratura. Você
chegou em 1976 na Comarca de Piranhas; eu cheguei um ano depois, em 1977, na Comarca de Delmiro Gouveia, e lá estava você,
substituindo, à minha espera, para que eu tomasse posse. Não esqueço. E, logo em seguida, você disse “Compadre, você agora tome
conta da Comarca de Piranhas que eu vou entrar em férias”. E eu, a partir dali, fiquei como titular da Comarca de Delmiro Gouveia,
substituindo a Comarca de Piranhas. De lá para cá foi uma trajetória de bons amigos, respeitando sempre um ao outro, ao ponto de
chegarmos a ser compadres. E as famílias se conheceram também e se integraram e, até hoje, a gente continua essa amizade fecunda.
E a sua trajetória na magistratura, lembro-me que eu, você, o Pedro Augusto, o Eduardo, Fred, a gente se reunia quando vinha a Maceió
para aquelas sabatinas nossas de dúvidas, cada um trazia na sua mala as dúvidas do mês, da semana, do trimestre, dependendo do
tempo que cada um passava no Interior. E relembro que a gente vinha com dúvida e saía com mais dúvida ainda porque a ciência do
Direito tem uma explicação a mais a dar e a possuir. Mas, durante toda essa trajetória, foi toda ela fulcrada na amizade fraterna porque,
hoje, quando eu cumprimentava a Comadre Leonila, ela perguntava “e Fátima, como está?”. Eu dizia a ela “mais ou menos”. Porque
Fátima teve duas crises de pânico e não tem mais aquela saúde de 100% daquela época. Mas, Bandeira, eu não podia ficar calado e
quero renovar esses momentos espiritualmente, renovando, relembrando, porque foram momentos, quando você passou em Anadia, eu
estive lá naquela festa; quando você passou em Major Izidoro; quando você passou em Porto de Pedras, eu digo com franqueza d’alma,
Bandeira, só fortaleceu a nossa amizade. Em alguns momentos, divergimos, mas faz parte da vida. Divergir é crescer.Então, neste
momento, quero desejar a você, nessa nova etapa da vida, que continue a se renovar com o fogo, com a água e com a fé. E que Deus
o abençoe para sempre. Muito obrigado” . Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Desembargador Klever Rêgo Loureiro:
“Desembargadores. É em um misto de alegria e de tristeza que faço essa homenagem ao amigo Bandeira Rios. De alegria por vê-lo
ainda repleto de saúde, em feições jovens ainda, e se despedindo da magistratura e deixando um legado para todos os seus familiares
e também para todos que tivemos a honra de conviver nesta labuta diária, nessa eterna briga para tentar fazer o melhor, entregar uma
jurisdição melhor. Então, isso nos deixa uma alegria em saber que você permanece com a sua reputação, a sua dignidade, o seu
trabalho reconhecido por todos nós aqui, que formamos seus Pares e pelos jurisdicionados também. E de um lado que nos deixa um
pouco triste é pela falta daquele convívio que temos diariamente nas sessões, sempre nas suas contestações técnicas que tem auxiliado
todo esse Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, o amigo diverge, mas com técnica, com bastante cordialidade, muitas até aquele
próprio Relator se dobra aos convencimentos de Vossa Excelência.Então, quero dizer, Bandeira Rios, que a filmagem que vi ali,
comentava até com o Desembargador José Carlos, aqui ao lado, a família bonita que você tem e aquela demonstração de carinho que
todos tem por você, como os seus colegas todos tem por você. Então, só desejo ao amigo, nessa nova caminhada, que Deus continue
iluminando o seu caminho, iluminando os passos de toda a sua família, que, por si só, pela sua própria família, pelo que você é, já é uma
base de qualquer paz. Então, digo ao amigo que Deus lhe abençoe e um abraço forte. Que essas palavras realmente não são retóricas,
Bandeira Rios. Essas palavras são vindas do coração. São palavras de improviso. Fiz realmente um resumo do fundo do coração. São
palavras sinceras e que receba com um abraço grande e Deus lhe protegendo e toda a sua família. Muito obrigado”.Com a palavra o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Costa Filho: “Meu querido amigo, Edivaldo Bandeira Rios. O Poder Judiciário do
Estado de Alagoas, com certeza, a partir de hoje, está mais triste, está um pouco menor, porque está perdendo um dos seus grandes
membros. Vossa Excelência sempre demonstrou, em toda a sua carreira, a seriedade, o respeito, a dignidade e a honra que todo
Magistrado, obrigatoriamente, tem que possuir. Vossa Excelência não só foi um grande magistrado, mas Vossa Excelência também é um
grande pai de família, durante seu trajeto, só deixou bons exemplos.Aqui, no Tribunal de Justiça, sempre que se discute algo que se
possa, que se tenha a necessidade de dar maior ênfase a essa discussão, vai faltar aquela pessoa que normalmente procura, dentro do
possível, trazer mais conhecimento, trazer mais luzes a esse Tribunal.É muito triste porque são 70 anos de idade e todos nós sabemos
que aqueles que não desejarem sair antes, obrigatoriamente terão que sair na compulsória, terão que sair quando completarem 70 anos
de idade. E Vossa Excelência é mais um daqueles que demonstra que tem condições de ficar muito mais tempo, mas que, em decorrência
de força constitucional, Vossa Excelência vai ter que deixar o cargo. É triste, mas é a vida. Vossa Excelência vai ter outras coisas para
fazer. Viajar, passear e, como diz o seu filho, advogar. E eu só tenho, nesse momento, dizer para lhe desejar uma felicidade muito
grande para você, sua esposa e sua família. E trago também um abraço da minha mulher, que tem uma amizade muito grande por você
e pela sua mulher e por todos, enfim. Um grande abraço, Bandeira, e que Deus o proteja”.Com a palavra o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Alcides Gusmão da Silva: “Senhor Presidente. Eu quero colocar solidário nesse momento em que Bandeira Rios nos
deixa e reafirmar que a presença do Bandeira Rios na magistratura só enriqueceu e elevou a nossa magistratura. Eu sei que não vai sair
para pescar porque pescar não é o hobby dele, mas, com certeza, continuará o trabalho que ele tanto bem desenvolve e gosta. E, para
resumir o sentimento deste Tribunal com relação à sua saída, à sua aposentadoria, Bandeira, onde Vossa Excelência dizia que, na
sessão jurisdicional, que estava aqui pela última vez. O Presidente Tutmés, presidindo o trabalho, disse “que pena que você vai nos
deixar”. Essas palavras ditas pelo eminente colega Tutmés expressa efetivamente os nossos sentimentos. Vá em paz e tenha conforto e
felicidade. Obrigado”. Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes: “Senhor Presidente. Colegas
Desembargadores e Desembargadoras. Nós estamos aqui a presenciar, no dia de hoje, mais um ato de despedida de um grande amigo
nosso. Na semana passada, foi o Desembargador Aderbal Mariano e, hoje, do Desembargador Edivaldo. Também tem um certo tempo
na magistratura, mais de 25 anos e acompanhei de perto a trajetória do Desembargador Edivaldo e posso dizer, de cátedra, que é um
magistrado que muito nobilitou a justiça do Estado de Alagoas, sempre referências elogiosas à atuação do Edivaldo. Desembargador de
uma forma simples, mas um Desembargador estudioso, um Desembargador honesto, que eu acho que, hoje, aqui, nessa sua despedida,
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ele fazendo uma reflexão dos seus atos, eu acho que ele se considera, tenho certeza, um homem realizado. Na magistratura, chegou ao
grau mais alto e, também, diante do que nós acompanhamos, a construção de sua família, que é uma família muito digna. Essa pessoa
da D. Leonila, filha do Seu Zizo, que eu sempre tive a oportunidade de fazer referência, essa pessoa do seu sogro também, que todos
os magistrados que chegam a Porto de Pedras, está ele lá sempre para bem recepcionar. Eu também já havia dito que era uma das
pessoas que o Poder Judiciário poderia homenagear. Toco de leve nessa situação porque eu não poderia me furtar diante dessa pessoa
que tem uma recordação tão boa, que é o Seu Zizo, que sempre recepcionou os integrantes do Judiciário na cidade de Porto de Pedras.
Bandeira, eu ratifico aqui tudo o que foi dito a seu respeito pelos nossos colegas magistrados, ratifico na totalidade, e desejo a você,
Bandeira, que você ainda vai ter uma vida muito longa, você é um homem realizado. Agora, para surpresa, tomei conhecimento também
que você vai prosseguir na sua carreira, como operador do Direito. É uma coisa boa porque movimenta o ser humano e você, também,
que tem uma aparência jovial. O Desembargador Malta sempre diz aqui que é uma injustiça muito grande porque uma pessoa como
você e tantos outros, que tem muito a contribuir pela Justiça, mas, por uma imposição legal, é obrigado também a se afastar. E hoje você
está se afastando e amanhã, com certeza, seremos todos nós que temos que percorrer esse mesmo caminho.Desembargador, você e
toda a sua família, receba os meus melhores votos. É o que tenho a dizer, Presidente”.Com a palavra o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas: “Senhores Desembargadores. Não tenho muito a acrescentar porque as louvações
várias, inúmeras, já foram feitas ao Desembargador Bandeira. Mas eu conheço o Desembargador Bandeira Rios desde muito tempo. Ele
iniciou a sua carreira judicante na minha cidade, lá na Comarca de Piranhas, justamente onde a escrivã e tabeliã era a minha mãe,
Alcina Damasceno Freitas, que conviveu na companhia do meu pai, Rosalvo Machado Freitas por longos anos com esse casal
proeminente que é o Bandeira Rios e a Leonila. O Desembargador Sebastião Costa Filho estava dizendo que Bandeira é quase perfeito,
mas ele tem um gravíssimo defeito, que ele esqueceu de dizer e me pediu para que eu acrescentasse aqui - é torcedor do ASA de
Arapiraca. Meu Deus do céu, poderia ser torcedor do glorioso CRB, não conseguiu seguir a nossa linha, mas me chega a notícia de que
o Bandeira pretende continuar na atividade do operador do Direito, advogando, provavelmente na região do Agreste, em Arapiraca e,
com certeza, vai engrossar as fileiras dos torcedores do ASA de Arapiraca, junto com o Desembargador Tutmés, para ver se o time
melhora porque, do jeito que está, vai para a segunda divisão já, já. Nos últimos anos, o ASA, infelizmente, tem sido uma decepção e
isso culminou, no último domingo, com a derrota que sofreu para o Centro Esportivo Alagoano.Mas, Bandeira, fica aqui o reconhecimento
de todos que fazem o Poder Judiciário pelo trabalho sempre muito prodigioso que Vossa Excelência desenvolveu no âmbito do Poder
Judiciário de Alagoas. Aqui mesmo, com a sua chegada ao Tribunal, os subsídios que Vossa Excelência trouxe foram extremamente
valiosos. Tornou-se um especialista no Regimento Interno do Tribunal, tanto que nas modificações que o Regimento sofreu, Vossa
Excelência foi quem coordenou, foi quem presidiu a Comissão, e a convivência de Vossa Excelência com todos nós sempre foi muito
boa, sempre foi harmoniosa e muito respeitosa.Fica aqui a nossa saudade e o nosso reconhecimento do grande magistrado, do grande
homem público que Vossa Excelência foi em todos os tempos. Parabéns”.Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Eduardo José de Andrade: “Senhor Presidente. Senhores Desembargadores. Depois de ouvir tantos pontos a respeito da personalidade
do Desembargador Bandeira, esse querido amigo de início de magistratura, pouco ou quase nada eu teria a acrescentar ao que já foi
dito, inclusive aquelas do fundo do coração, mas vou continuar na minha linha, dizendo que sou contra a aposentadoria do Desembargador
Bandeira, por mais inconstitucional que seja essa minha propositura. Tenho dito”.Com a palavra a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento: “Senhor Presidente. Aqui está igual ao Papa Francisco e o Bento. Um emérito e um
[...], porque tem agora dois Papas, aqui estamos com dois Presidentes; um emérito [...].Senhores Desembargadores. Familiares e
amigos e servidores desse Tribunal. Colegas magistrados aqui presentes. Ontem, na 2ª Câmara, que ele nos deu a honra de participar
da sessão na 2ª Câmara, eu estava dizendo que eu cheguei em Anadia quando ele pediu remoção para Porto de Pedras e sempre ouvi
elogios pela passagem do Desembargador Bandeira Rios na Comarca de Anadia, onde ele deixou vários amigos e onde ele sempre
deixa por todos os lugares por que passa. E depois tive também a honra de trabalhar com ele na Comarca de São Miguel dos Campos;
eram duas varas naquela época. Eu trabalhava em uma e o Desembargador Bandeira Rios em outra. E, como sempre, um colega de
uma cordialidade e um colega que sabe aplicar com justeza o Direito e as normas, sempre elogiado por todos pela sua seriedade
também. Era Juiz Eleitoral em São Miguel e, depois, aqui, na Capital, pegou uma vara dificílima, com muitos processos. Acho que era a
6ª Vara Cível. Mas ele foi um combatente incansável nessa 6ª Vara Cível. Eu saía do Fórum e ele ainda ficava lá. Eu era da Vara de
delito de trânsito. A gente trabalhava à tarde e, quando sempre saía, o Desembargador Bandeira Rios ainda estava lá.E,diante dessa
norma constitucional, hoje é ele, mas todos nós vamos fazer esse rito de passagem; deixar essa convivência diária, o que lamentamos,
em razão do grande amigo, do grande jurista. O Desembargador Bandeira Rios descobre tudo quanto é lei. A lei saiu ontem e ele já sabe
que lei saiu. ele pega logo no Diário e já sabe e já tem uma dinâmica no aprender que impressiona. e tenho certeza que ele enveredando
por esse caminho da advocacia, ele vai ser um grande advogado, pela maneira como se comporta, pela maneira inteligente de saber
conduzir uma tramitação processual e também por essa sede de conhecimento que Vossa Excelência tem.Eu espero que eu não
chegue aos 70 anos; antes disso, eu saio. Não tenho paciência para esse tipo de coisa mais não. Mas quero desejar todo sucesso do
mundo nessa nova caminhada, nessa nova empreitada e que Vossa Excelência esteja sempre por aqui e esteja sempre como um
grande vencedor porque Vossa Excelência sabe o caminho que trilhou até chegar aqui. E só os vencedores, como Vossa Excelência,
conseguem isso. E mais ainda um laço que nos une muito que é a grande amizade que todas as minhas irmãs tem pela sua amiga, pela
Elba Bandeira, uma figura maravilhosa. E deixo, além dos melhores votos, Bandeira Rios, leve Vossa Excelência a minha grande
admiração. E, mais do que isso, a minha grande gratidão pelo que aprendi com Vossa Excelência. Muito obrigada”.Com a palavra o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza: “Eminentes Desembargadores. Eminente Desembargador
Edivaldo Bandeira Rios. Presidente da Associação, meu amigo, Pedro Ivens. Eminentes colegas auxiliares da Presidência e da
Corregedoria. Eminentes advogados. Servidores que trabalham com o Desembargador Bandeira Rios. Familiares do Desembargador
Bandeira Rios, que me permitam, todos vocês, saudá-los nas pessoas da D. Leonila, esposa do Desembargador Bandeira, e da Dra.
Nísia, representante do Ministério Público, que muito dignifica esta categoria aqui, em nosso Estado. Eu comungo com o pensamento
do Desembargador Kléver. Não é coisa fácil estar aqui, nessa hora, Desembargador, porque naturalmente nós somos também tolhidos
por uma emoção, é um misto, como ele diz, mas tem também o peso da despedida. E eu não poderia me furtar de tecer algumas
considerações sobre o Presidente da Câmara Criminal, o Desembargador Edivaldo Bandeira Rios.Apesar de mais de vinte anos de
magistrado, mas quando chegamos aqui, no Tribunal, nós temos um contato mais direto, inclusive agora, por estar integrando a Câmara
Criminal. Eu confesso aos senhores que fico impressionado com a disposição de trabalhar de Vossa Excelência. Uma das características
que verifico, e digo sempre, acho que é toda particular, é a paciência. Não conheço pessoa para ter mais paciência do que Vossa
Excelência, porque o ser humano, eu, pode até não parecer, mas filio mais à Desembargadora Elisabeth, tem sangue nas veias, vem
aquele calor e dá vontade de explodir muitas vezes e a gente tem que se controlar. Mas eu não vi, em nenhum momento, Vossa
Excelência transparecer, pelo menos, que estava nervoso com aquela situação. Isso passa uma tranquilidade com quem trabalho com
Vossa Excelência. O respeito com os colegas de trabalho, com os servidores de uma maneira geral e com os nossos jurisdicionados. A
preocupação de não se ater a quem é que está julgando e verificar o caso concreto com aquilo que está no processo; o espírito público;
o amor ao trabalho; o entusiasmo com que Vossa Excelência decide uma questão, isso tudo me contagiou. As divergências, que foram
faladas aqui, importantes e necessárias para o engrandecimento do nosso Poder Judiciário. Eu acho que, se não fosse a divergência
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comum com o Desembargador James, nós não cresceríamos muito. É importante a divergência. E o que me deixa mais satisfeito, na
verdade, é a divergência com respeito. E eu tenho verificado isso aqui, no Tribunal. Nós divergimos, mas sempre com muito respeito ao
colega, que isso é muito importante, e com as partes também. Então, Desembargador Bandeira Rios, Vossa Excelência, como foi dito
pelo Dr. Juscelino, irá realizar também muitos sonhos ainda. É como eu digo, está encerrando no Poder Judiciário por imperativo legal,
mas que vai começar nova carreira ou recomeçar-se, porque já foi advogado e, com certeza, irá realizar muitos sonhos e principalmente,
como eu tenho dito sempre para todos, isso conforta muito a gente e penso, é a nossa família. Acho que a vida aqui é muito estressante,
é muito desgastante, mas o que conforta é a nossa família. E deu para perceber, pelo vídeo que foi passado, que Vossa Excelência é um
homem de família, que ama a sua família e, por tabela, ela também o ama muito. Eu acho que, inclusive, via ter mais tempo para ela, que
isso é que é importante.
Então,quero só dizer a Vossa Excelência, ao amigo, porque me considero hoje um amigo seu, parabéns
pelo dever cumprido, e seja feliz nessa nova missão que Vossa Excelência vai iniciar. Muito obrigado”.Com a palavra o Excelentíssimo
Senhor Desembargador José Carlos Malta Marques: “Senhores Desembargadores. Desembargador Bandeira. Antes de mais nada, eu
gostaria de dar uma explicação de não estar presidindo esta sessão nesse momento. É que, como Vossas Excelências sabem, estava
viajando, cheguei já próximo das 11 horas, e cheguei ao Tribunal já iria iniciar essa sessão administrativa. Como o nosso estimado
Desembargador Presidente Tutmés já vinha conduzindo os trabalhos, desde a manhã, eu achei que não seria bom que eu chegasse e,
de imediato, assumisse a presidência. Como o Regimento me faculta, eu pedi a Sua Excelência que continuasse na presidência
concluindo as sessões do dia de hoje; tanto a administrativa quanto a jurisdicional. E isso também porque me deu um certo, já estava me
provocando uma certa carga porque eu tenho, desde que cheguei aqui no Tribunal, tido a oportunidade de testemunhar um número já
bem alentado de sessões de despedida. E isso vai cansando porque a gente começa a ver, principalmente quem hoje pensa como eu,
essa situação dessa imposição que o Estado nos faz, de que pessoas em pleno vigor, com plena capacidade física e mental[...]. E nós
estamos vendo os exemplos, o Desembargador Aderbal a semana passada, e, hoje, o Desembargador Bandeira; daqui a alguns dias o
Desembargador Eduardo. Muitas vezes, as mentes até mais lúcidas do Tribunal, tem que, de repente, amanhecer o dia e não poder mais
voltar aqui e sentar aqui simplesmente por uma imposição de lei que foi feita há algumas dezenas de anos atrás e não se atualizou, não
acompanhou o desenvolvimento da sociedade, não acompanhou a dinâmica nova que é imposta ao mundo e o modernismo mesmo que
é imposto ao mundo para proporcionar essa média de idade bem mais alta do que aquela média de idade, que incentivou o legislador a
estabelecer aquele marco de setenta anos como o marco em que se encerra a vida funcional das pessoas. Certa feita, eu via uma
discussão por que setenta anos. E não tem uma explicação lógica, uma explicação científica. Usa-se como desculpa que era por força
da vida das pessoas, entendendo que a pessoa que já está com 70 anos, já estaria em situação de precisar obrigatoriamente cansado,
mesmo sem estar cansado. Quer dizer, é uma coisa que, cientificamente, você não tem uma explicação, então, que justifique, mas é
imposição da lei e nós estamos obrigados a segui-la e a obedecê-la, enquanto ela estiver valendo, nós temos que nos curvar a ela. É por
isso que eu gosto sempre, nessas sessões, fazer esse registro, mostrando o meu descontentamento e mostrando, inclusive, até olhando
o lado do Estado. O Estado brasileiro não está em condições, a meu ver, de se dar ao luxo de perder essas mentes brilhantes que vem
perdendo sucessivamente em todas as instâncias, mais notadamente, inclusive, no Poder Judiciário e no Ministério Público, que são as
instituições que, talvez por estarmos mais próximos, estamos sentindo mais e tem tido mais prejuízo pela perda dessa capacidade
laborativa tão importante que está se perdendo e que está se esvaindo pelo ralo.E eu, então, gostaria de, fazendo esses dois
esclarecimentos, esses dois registros, me dirigir ao Desembargador Bandeira. Nós que temos origens iguais. Lembro-me que, no dia da
sua posse, fiz um discurso e fiz referência a isso. Nós somos originários do mesmo lugar. A nossa grande escola de vida, talvez, foi a
mesma escola, que foi a vida empresarial privada no banco do Estado de Alagoas. Somos egressos daquela grande escola de vida,
daquela vítima do Estado, que não foi forte o suficiente para reagir aos encantos dos calotes sucessivos que lhe foram passados e, hoje,
reduziu-se a pó. Devemos muito àquela Casa, porque ali foi, para nós, a nossa grande escola de vida. Ali, aprendemos muito. De vez em
quando, estou aqui, nas sessões de julgamento, julgando processos e empregando aqui, acho que isso já deve ter ocorrido com o
Bandeira também, muito das coisas que nós aprendemos na época do Produban. Então, foi uma grande escola. E eu gostaria, já
caminhando para o final, dirijo-me, agora, aos seus, Bandeira, sua esposa, seus filhos, que eu não sabia, eu pensava que só era a Nísia.
Hoje, vi que tem um rapaz e outra moça. Mas eu não lembrava. E eu quero dizer a eles todos que, hoje, esse momento que é de lamento
e de tristeza para nós é de alegria para vocês porque vocês estão tendo de volta, na inteireza, aquilo que vocês tanto querem, aquilo que
vocês tanto gostam. Eu estava ouvindo aqui os discursos e vendo na internet, encontrei aqui uns versos que estão mesclados pela
genialidade de um poeta de todos conhecido, um poetas popular, o poeta, músico, violeiro, como o próprio nome indica, Paulinho da
Viola, quando ele, em um dos seus verso, diz “vou imprimir novos rumos”. E talvez seja essa, Bandeira, a sua bíblia daqui para a frente.
“Vou imprimir novos rumos. Vou imprimir novos rumos ao barco agitado que foi a minha vida. Fiz minhas velas ao mar. Disse adeus sem
chorar e estou de partida. Todos os anos vividos são portos perdidos que eu deixo para trás. Quero viver diferente. Que a sorte da gente
é a gente que faz. Quando a vida nos cansa, o melhor é partir. Ir procurar outros mares onde outros olhares nos façam sorrir”. E, talvez,
agora, nessa poesia, nesse texto, você se vire para as meninas, para o seu filho e para D. Leonila e diga “o melhor é partir e procurar
outros rumos, onde outros olhares nos façam sorrir”. Levo no meu coração uma grande lição que com vocês aprendi; vocês me
ensinaram, em verdade, que a felicidade está bem perto de vocês.Então, acho que essa é a sua bíblia, Bandeira. Você vai imprimir,
navegar em novos mares porque a vida nova começa agora e o barco deixou todos os portos para trás. E agora novos portos vão ser por
ele atracados, pelo barco da sua vida. Que Deus permita a vocês que muitas atracagens ainda sejam feitas e que nesse navegar, por
esse mar novo, você encontre essa felicidade que você vislumbra agora junto de sua mulher, de seus filhos, de seus familiares, de seus
amigos. Muitas felicidades, um bom descanso e que a sua presença continue sempre aqui, nesse Tribunal. Se não nessa banca que
Vossa Excelência senta hoje, mas, pelo menos, nos dando sempre a alegria de sua presença e a colaboração de seus ensinamentos.
Muito obrigado e muitas felicidades e que Deus o proteja”.Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Pedro Ivens Simões de França,
Presidente da Associação Alagoana dos Magistrados-ALMAGIS:
“ Senhor Presidente. Senhores Desembargadores. Senhora
Desembargadora. Meu caro amigo, Bandeira Rios. Peço permissão para tratá-lo com essa informalidade, até pela amizade, pelo carinho,
pelo respeito que tenho por você. Sua referência sempre foi das melhores, fica o reconhecimento aqui da Associação em nome dos
juízes de 1º grau, porque nossos associados de 2º grau já se manifestaram. E eu falo em nome dos colegas de 1º grau. Quando digo
referência é porque referência que eu sempre tive em razão de uma amizade que há entre você, Bandeira, e meu pai, e isso sempre foi
uma coisa muito bem colocada, tanto por você quanto por ele. E eu tive a oportunidade de conviver com você durante esses 20 anos que
tenho de magistratura e, nesse momento, para mim, como Presidente da Associação, é bem melhor receber um colega como recebi
recentemente o Fernando aqui, nesse Tribunal, do que me despedir. Não pude me despedir, por questão de viagem, do colega Aderbal
Mariano, mas hoje tenho a oportunidade de prestar-lhe essa homenagem. E, como o Desembargador José Carlos Malta colocou, a
família o recebe integralmente, a Associação também. Como eu disse agora há pouco, você vai ter muito mais tempo para participar da
vida associativa, como sempre participou, que sempre você participou. Lembro de todas as assembleias em que você sempre se faz
presente e que você se manifesta sempre levando alguma idéia para a melhoria da magistratura. Então, peço que você aproveite muito
mais tempo com a sua família, mas não que deixe de levar sua experiência, seu compromisso e todas as boas idéias para a melhoria da
magistratura.Parabéns por toda a sua carreira e desejo a você um bom descanso e muito trabalho na advocacia, se assim for a sua
intenção. Parabéns, Bandeira. Muito obrigado, Senhor Presidente”.Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Presidente em exercício,
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Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo. “Antes de passar a palavra ao homenageado, quero dizer algumas coisas. É uma
coincidência porque fui eu que fiz o discurso de saudação do Bandeira quando da chegada dele ao Tribunal, e sou eu que faço, nesse
instante, por absoluta coincidência, o discurso da sua saída. E aí eu gostaria de rememorar alguns fatos.
Eu me lembro bem, nós
somos da mesma cidade, há muito anos atrás, eu ainda menino, quando escutei falar que o Edivaldo Bandeira Rios, filho da D. Antonieta,
tinha passado no concurso de juiz. E as pessoas, Arapiraca era, na época, uma cidade ainda pequena, as pessoas se referiam a isso
com um misto de espanto e com um misto de orgulho. Quer dizer, um matuto da Lagoa do Rancho, que havia às custas do seu próprio
esforço e, da sua própria luta, alcançado uma enorme vitória. E hoje digo, com absoluta serenidade, que esse orgulho dos homens e das
mulheres de Arapiraca tinha plena razão de ser porque o Bandeira é, pela sua trajetória, uma bandeira de honradez, de tenacidade, de
honestidade, de cordialidade, de amizade, de modo que, em razão disso, eu já disse e volto a dizer, nós vamos perder bastante e nós
vamos sentir, por conta dessa convivência absolutamente construtiva e saudável, nós vamos sentir muito a falta do Bandeira Rios aqui
entre nós. Mas a vida segue. Até por mandamento constitucional e eu acho que Vossa Excelência tem que assumir novas missões,
dentre as quais uma que eu sugiro nesse instante. Vossa Excelência seria um excelente presidente do nosso querido ASA, de Arapiraca.
E eu tenho certeza de que ele gostaria disso. Com essa brilhante idéia, não sei se os familiares acham tão brilhante assim, que eu
encerro essas minhas palavras, Bandeira. Um grande abraço”.Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edivaldo
Bandeira Rios: “Senhor Presidente em exercício, Desembargador Tutmés Airan. Desembargadora Elisabeth. Demais Membros desta
Corte. Serventuários. Servidores. Advogados. Juízes. Promotores.
Antes de ler algumas traçadas linhas que fiz para os senhores,
quero, inicialmente, utilizando a afronta que me foi feita pelo Desembargador Washington, ele precisa saber que nós somos coração
alvinegro. E tanto o alvinegro está em evidência que o ASA foi vice-campeão da taça do Nordeste, e também o nosso glorioso Botafogo,
campeão carioca. Ainda temos, de quebra, o Corinthians que está disputando a final com o Santos, em São Paulo. Sempre coração
alvinegro. E, levado pelo colega Tutmés, já faço parte do ASA, como conselheiro. Essa é outra missão que realmente não sei se chegarei
lá, é muita pujança para chegar lá. Para ser presidente de clube tem que ter, acima de tudo, capital; eu só tenho o trabalho, a honra e a
dignidade. Além do mais que, como bem falou o Desembargador José Carlos Malta, quanto ao problema dos 70 anos, acho que não há
interesse algum no nosso Poder Legislativo e do Executivo porque, se nós sairmos cedo, nós não teremos tempo de procurar ver e julgar
aquele que procura andar errado. E é o seguinte: o Poder Legislativo, apesar de a Constituição dizer que são poderes harmônicos e
independentes, nós não estamos vendo isso atualmente. Estamos vendo uma desarmonia. Mas vamos ver que é realmente o seguinte,
que quando um dia estudarem, quem for privilegiado que será, mas, graças a Deus, eu tenho esses tempos bem vividos aqui, no
Tribunal, e vou agora dar início a algumas palavras que eu preparei paras transmitir a Vossas Excelências.Minhas senhoras e meus
senhores. Senhores convidados. Servidores aqui presentes.Até hoje já decorreram precisamente dois anos, um mês e vinte e dois dias
que tive assento no Plenário desta Corte. Durante este período, participei de suas sessões plenárias, bem como integrante da Câmara
Criminal ao lado dos eminentes Desembargadores Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, José Carlos Malta Marques e Otávio Leão
Praxedes. Pude conhecer de perto a situação reinante em nosso Estado no tocante à segurança pública, pois, diga-se de passagem,
precisa de uma maior efetividade por parte de nossos governantes. Nas sessões plenárias, enxerguei, de perto, a situação em nosso
Estado em todas as áreas, quer no Executivo, no Legislativo ou no Judiciário e na sociedade de um modo geral, face à procura dos
interesses mais diversos submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Aqui, presenciei as tendências de cada um dos nossos julgadores,
sustentando seus pontos de vista dentro do Direito, jurisprudência e da doutrina.Vale aqui relembrar o início do meu discurso proferido
no dia 05 de maio de 2011 no Plenário desta Corte, sentimento invade o meu ser, me faz parar, pensar e refletir. Tudo o que hoje vivo, eu
posso afirmar, é a fé que trago em mim que me ajuda a caminhar. Se até aqui cheguei, quero acreditar, sozinho não iria suportar. Tudo o
que passei, ao tudo que vivi, somente minha fé para me ajudar. Foi a minha fé que me trouxe aqui que, com fé em Ti, Senhor, sou mais
forte, vou prosseguir. O sentimento que me envolve e me faz compreender é o Teu amor que habita em mim e que me dá forças para
vencer.Parafraseando, nada mais importante que citar o dito General e Cônsul Júlio César “veni, vidi, vici”. Traduzindo, vim aqui trazido
pelas mãos de Deus, que me deu a vida e forças para lutar com bastante vigor. Vi tudo o que imaginava ver neste Colegiado, conhecendo
mais de perto as ideias e os pensamentos dos caríssimos colegas. E venci ultrapassando as barreiras por acaso existentes da vida
pública e privada, sempre com honestidade, dignidade e humildade. Naquela oportunidade eu dizia que a caminhada tem sido longa e
que, daqui para frente, a responsabilidade será maior, não em termos de volume e serviço, mas analisar e ver os julgamentos, as
sentença e decisões dos colegas magistrados de 1º grau, quando aquelas forem submetidas em grau de recurso, ou julgar as ações
originárias deste egrégio Tribunal. Nesse período, com a tranquilidade que sempre me acompanhou e acompanhará, daqui para frente,
vimos que, com uma boa equipe e atuante, tudo se resolverá, como aconteceu no nosso gabinete, onde atualmente contamos apenas
para julgamento três processos conclusos para julgamento. E esses três processo, eu quero dizer o seguinte: até ontem, nós tínhamos
85 processos, mas esses processos, os demais, estão todos entre polícia judiciária, advogados, com Ministério Público, outros através
do sistema que realmente não teve condições de jogar para frente. E se não julgamos todos, não foi de nossa responsabilidade, mas
diligências outras que impossibilitaram seu julgamento. Além do sistema que ora se encontra em implantação, sob a batuta do eminente
Desembargador Fernando Tourinho, que tem dado todo o seu empenho. Volto aqui a dizer, mais uma vez, quanto ao preenchimento dos
cargos de Juiz de Direito, em remoção, promoção, por merecimento, e acesso ao Tribunal, pois não vimos mais razão para que os
magistrados de carreira venham a angariar votos para serem promovidos. A boa técnica nos ensina que nós é que deveremos mostrar o
nosso trabalho e participar dos cursos de aprendizado para justificar os nossos méritos e aptidões para o exercício do cargo e,
consequentemente, sermos reconhecidos, galgando assim, a ascensão de uma entrância para outra, até chegar ao ápice da carreira,
que é o Tribunal de Justiça, sem, no entanto, prejudicar a quem quer que seja. Hoje, os tempos são outros. Nós, magistrados, devemos
mostrar a nossa pujança e a nossa força. Direito tem, quem direito anda.Assim sendo, eminentes Desembargadores, se faz mister que
Juízes preparados e vocacionados sejam promovidos e removidos, pois, no meu entender, juiz bom é aquele que aplica bem o direito,
produz, ser honesto, imparcial, sereno, humilde e simples. Senhora Desembargadora e Senhores Desembargadores. Ao apagar das
luzes, nada mais importante que solicitar a Vossas Excelências um maior empenho no sentido de que o mais breve possível seja
realizado concurso público para o preenchimento dos cargos vagos de juiz de Direito e servidores, a fim de que o Poder Judiciário preste
um serviço de alto nível para que a sociedade não passe a cobrar como ultimamente vem acontecendo. Não se admite que o Juiz fique
sobrecarregado com várias Comarcas ou varas, pois em assim agindo, aquele jamais oferecerá uma serviço de qualidade. A sociedade
merece um melhor tratamento. Também tenho me preocupado bastante com os combativos servidores do Poder Judiciário de um modo
geral que têm lutado incessantemente para cumprir as tarefas que lhes são atribuídas no dia a dia, sempre com um sorriso franco,
mesmo estando assoberbados com os trabalhos. É bom lembrar que aqui no Tribunal sempre estive ao lado de todos os servidores na
defesa de seus direitos, não poderemos ir à luta com recursos insuficientes. Vamos lutar, lutando venceremos essa batalha, aplicandose, assim, o que prescreve o art. 96, I, “e”, da nossa Carta Magna: “Prover por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
obedecendo ao disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim
definidos em lei”. Em toda a minha vida de Magistrado, sempre procurei atender a todos aqueles, indistintamente, a qualquer hora,
mas mesmo agindo assim não agradei a todos, principalmente quando viam os seus interesses não atendidos, mas nem Jesus Cristo
agradou a todos. Em participando hoje deste plenário pela vez última, quero dizer a todos que a minha missão como julgador está se
encerrando, todavia, esclareço que permanecerei sempre ao lado da Justiça como preconiza a nossa Carta Magna em seu capítulo IV
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Das Funções Essenciais à Justiça, em sua Seção III Da Advocacia e da Defensoria Pública, em consonância com o disposto no art. 133,
in verbis: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável pelos seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”.Senhora Desembargadora e Senhores Desembargadores, quero aqui enfatizar que quando da minha
chegada a esta Corte, fiz um relato da minha trajetória na carreira, que eu abracei com todo empenho e carinho, destarte enumerarei
agora os Cargos de destaque que galguei tanto na 1ª e 2ª instâncias. Primeiro, fui nomeado diretor do Fórum da Capital, convocado para
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, respondi pela Presidência desta Corte na administração do Desembargador Sebastião
Costa, a quem eu agradeço imensamente pela grande aceitação de meu nome para ser seu substituto, naquela oportunidade, em sua
administração. Presidente da Câmara Criminal no pleno exercício, Substituto eventual do Corregedor Geral de Justiça, Desembargador
Alcides Gusmão, a quem também agradeço a sua bondade em realmente ficar dando assistência aqui ao Corregedor Nacional de
Justiça e eu ter que substituí-lo no 62º Encoge, em Ouro Preto, Minas Gerais. Diante do acima exposto, quero comunicar aos eminentes
Desembargadores que me senti bastante honrado com todos os cargos assumidos, principalmente de ter galgado o topo da pirâmide,
qual seja, a Presidência do Poder Judiciário do meu Estado. No exercício do cargo de Presidente tive o privilégio de representar o poder
Judiciário na inauguração do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUS, de 2ª instância, com a presença do
Desembargador José Roberto Neves, de São Paulo, atualmente no CNJ. Participei também do Programa Justiça Itinerante, Tribunal do
Júri, na faculdade Mauricio de Nassau. Reunião na Ceplane, para discutir sobre a parceria para o Centro Penitenciário, ao lado do
colega, Juiz Braga Neto e autoridades do Executivo Estadual. Participação no Seminário sobre Prisão Provisória e Seletividade,
organizado pelo CNJ em parceria com a Rede de Justiça Criminal e Ministério da Justiça em Brasília, juntamente, também, com o Juiz
Braga Neto. Posse aos Juízes Mirandir, César e Luciano Andrade, quando promovido para esta Capital, bem como outros servidores.
Saudação ao colega Fernando Tourinho quando da sua ascensão ao cargo de Desembargador, em data de 06 de novembro de 2012.
Solenidade de lançamento do Projeto Juventude Viva, uma parceria do Ministério da Justiça, da Igualdade Racial, Trabalho e Emprego,
no Centro de Convenções. Seminário Alagoano de Aquicultura, com a presença do Ministro da Pesca, Senador Marcelo Crivela e ViceGovernador José Thomaz Nonô. Cerimônia do Dia Nacional do Amigo da Marinha, na Capitania dos Portos, com a presença do Capitão
Levi Alves da Silva. Comemoração dos 300 anos da Justiça em Alagoas, com a abertura da exposição do acervo judiciário alagoano de
manuscritos e livro do século XIX, com a presença da Desembargadora Nelma Padilha e Juiz Claudemir Avelino, e Aloísio Galvão.
Transmissão do cargo de Governador de Alagoas ao Desembargador Sebastião Costa Filho. Lançamento da Campanha de Combate a
Violência Contra a Mulher, na sede da ESMAL, - Compromisso e Atitude - com a presença da Juíza Luciene Bertoldo, do CNJ e
Aparecida Gonçalves, representando a Ministra de Estado da Secretaria de Polícia para as mulheres da Presidência da República.
Reunião com o Comandante da Polícia Militar, Cel. Dimas Barros Cavalcante, para discutir questões relacionadas à virtualização
processual e à segurança das unidades judiciárias. Posse do Procurador Geral da República, Dr. Eduardo Tavares Mendes, como sócio
efetivo do Instituto geográfico e Histórico do Estado de Alagoas. Aniversário de 124 anos da Proclamação da República, em Marechal
Deodoro, com a presença do Governador em exercício, Desembargador Sebastião Costa, e Comandante da Polícia Militar, Coronel
Dário César. Recebimento do Diretor de Defesa Sanitária do Estado, veterinário Paulo Bezerra, com apresentação do relatório de
inspeção, o cumprimento da Lei Estadual nº 7.329, que proíbe a venda, oferta e fornecimento de bebidas alcoólicas para menores de 18
anos.Quanto à figura dos magistrados nos dias atuais, convém trazer à baila parte do discurso do eminente Presidente do Supremo
Tribunal Federal, onde sua posse, em dezembro último. Um bom magistrado é aquele que tem plena consciência dos seus limites e das
limitações que lhe são impostas pela sua condição funcional. Não basta ter uma boa formação técnica, humanística e forte apego a
valores éticos, que, em realidade, deve seguir as comportamentais de qualquer agente estatal e mesmo de agentes privados. O juiz
deve ter presente o caráter necessariamente laico da missão constitucional que lhe é conferida e velar para que as suas convicções e
crenças mais íntimas não contaminem a sua atividade, que é uma das mais relevantes para o convívio social, além de fator de
fundamental importância para o bom funcionamento de uma economia moderna e de uma sociedade dinâmica e aberta a toda e qualquer
mudança para que traga melhorias a todas as pessoas. Pertence definitivamente ao passado a figura do juiz que se mantém distante e
indiferente, para não dizer inteiramente alheio aos valores fundamentais e aos anseios da sociedade na qual ele estará inserido. Se é
certo que a noção de liberdade comumente aceito entre nós impede que se exija do juiz a adesão cega a todo e qualquer clamor da
comunidade a que serve, mais certo ainda é o fato de que, no exercício da sua missão constitucional, o juiz deve, sim, sopesar e ter na
devida conta os valores mais caros da sociedade na qual ele opera. Em outras palavras, o juiz é um produto do seu meio e do seu
tempo. Nada mais ultrapassado e indesejável é aquele modelo de juiz isolado, fechado, como se estivesse encerrado em uma torre de
marfim. O magistrado deve ser bastante generoso, pois convém alertar que ensinamentos conduzem a esse entendimento. Senão
vejamos: ser generoso não é apenas dar bens materiais de bom grado aos outros. Generosidade é também, sobretudo, libertar os
outros; é deixar ser o que são; serem o que quiserem ser; é deixar que pensem o que quiserem pensar, principalmente quando pensam
de forma diferente da sua. Por mais razoável que seja o seu modo de pensar, acredite, sob o contexto geral da existência, ele está a
anos-luz da verdade. Ser generoso é ser tolerante; é evitar julgar essas coisas de gente grande.Hoje, aqui e agora, visualizo neste
Plenário minha esposa, filhos, netos, sobrinhos, colegas magistrados, membros do Ministério Público, advogados, serventuários e
servidores do Poder Judiciário, estagiários que colaboraram comigo durante a minha passagem pela 6ª Vara Cível da Capital. Quero
agradecer penhoradamente aos servidores Alane, que está aqui presente, Ceres, Justo, Sílvia e a estagiária Michele, hoje assessora do
colega e juiz Orlando Rocha Filho, além dos outros que prestaram seu serviço naquela Vara. E também tem aqui uma protocolista da 6ª
Vara, Giciane.Por outro lado, os meus mais sinceros votos de gratidão aos competentes e incansáveis assessores que me ajudaram
diuturnamente no gabinete deste simples, mas sincero amigo de todas as horas. Nominalmente, começo pela chefe de gabinete,
Aparecida Santos; supervisora judiciária, Taís Rocha, que vem me acompanhando desde a 6ª Vara Cível; secretária Rose Machado,
aquisição feita junto a 5ª Vara Cível desta Capital face ao seu discernimento e capacidade de raciocínio rápido; assessor Ricardo, cedido
gentilmente pelo amigo e compadre Desembargador James Magalhães, que nos brindou com uma figura excelente para que fosse dado
início no nosso gabinete; Paulo Rego; Tomás Saldanha; Maria Anunciada Guimarães; Vanessa Gusmão; Tânia Camerino; Juliana
Alejandra; Larissa Mendes e aos estagiários Monique Albuquerque; Tiago; Mateus e Manoel, além do grande colaborador Aldo Leal, que,
com a sua simplicidade, conquistou a simpatia de todos que compunham o gabinete.Neste momento, não poderia deixar passar em
branco o nome do Sr. Marcos Monteiro, pela sua presteza e dedicação, quando, na condução deste homem público ao local de trabalho.
É o nosso agente de segurança. Essa equipe, posso dizer, de fronte erguida, que foi o grande sucesso de minha passagem por esta
Corte de Justiça. Pena que, a exceção de Taís, que é analista efetiva, os demais, por certo, dentro de suas capacidades intelectuais,
estarão prestando um concurso, quiçá até para esta Corte, que, por certo, lograrão êxito. É por isso que venho combatendo sempre a
realização de concurso para todas as áreas e que os cargos em comissão sejam, no mínimo possível, em obediência à nossa Carta
Magna.Caríssimos servidores, vale aqui citar um dos pensamentos de Aristóteles, que é bem caracterizar o estímulo para todos aqueles
que estudam e trabalham “o verdadeiro discípulo é aquele que supera o mestre”. Com esse pensamento, não quero me julgar o mestre,
mas, sim, um amigo que sempre discutia o direito a fim de dar a cada um o que é seu. Acima falei sobre a generosidade do julgador e,
agora, pretendo falar sobre a humildade de todos os seres humanos que deve imperar no âmago de cada um de nós, segundo o
pensamento de Benjamin Franklin: “Ser humilde com os superiores é uma obrigação; com os colegas é uma cortesia; com os inferiores,
é uma nobreza”.Antes de finalizar, trago à colação o pensamento de Dalai Lama em Tenzin Gyatso, 14ª Dalai Lama: “Pra fechar com
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chave de ouro a minha passagem por esta Corte, “só tem dois dias no ano que nada pode ser feito um se chama ontem e o outro se
chama amanhã”. Portanto, hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e, principalmente, viver. Assim, quero aproveitar este dia para
amar mais ainda a minha esposa Leonila, que se encontra aqui presente, bem como aos meus filhos Nísia, Ilana e Adriano, frutos do
nosso amor. E desses frutos foram germinados outros frutos que são os queridíssimos netos Victor, Edivaldo Neto, Samuel e José
Vinícius. Quero também agradecer a Deus pelo genro Arnóbio Cavalcante, além da queridíssima sobrinha e nora Antonieta Neta, os
quais compartilharam também para o nascimento dos nossos lindos rebentos.Deste modo, acredito piamente no viver hoje e o amanhã
a Deus pertence, que traçará os nossos planos daqui para frente. Que Deus ilumine a todos. Meu muito obrigado e um até breve”.Com
a palavra o Excelentíssimo Senhor Presidente em exercício,Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo: “Antes de encerrar os
trabalhos, convido os eminentes Desembargadores James e Washington para entregarem a toga ao homenageado, a toga que o
notabilizou neste Tribunal”.Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edivaldo Bandeira Rios: “Eu quero agradecer aos
eminentes colegas Desembargadores e à Presidência de um modo geral. Que esta toga ficará guardada juntamente com a minha
primeira, da minha formatura no curso de Direito. Ainda hoje permanece guardada. E aí será o peso da minha responsabilidade que
passei esses dois anos, um mês e vinte e dois dias nesta Corte”.Nada mais havendo a tratar, o Senhor Vice-Presidente declarou
encerrada a Sessão, da qual, para constar, eu___________________________________, Mauricio de Omena Souza, Diretor-Geral
desta Augusta Corte, lavrei a presente ata que, depois de aprovada pelo Plenário, vai assinada pelo Excelentíssimo Desembargador
Presidente.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Ata da 26ª Sessão Ordinária
Em 23 de julho de 2013
(Parte Administrativa)
Aos vinte e três (23) dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (2013), após a parte jurisdicional, no Plenário Desembargador
Olavo Accioli de Moraes Cahet, situado no Edifício Desembargador Edgar Valente de Lima, sob a Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo,Vice-Presidente, no exercício da Presidência, presentes os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores: Elisabeth Carvalho Nascimento, Sebastião Costa Filho, Eduardo José de Andrade, Otávio Leão Praxedes, Klever
Rêgo Loureiro, Paulo Barros da Silva Lima e Fernando Tourinho de Omena Souza, reuniu-se o Pleno do Tribunal de Justiça em Sessão
Ordinária Administrativa. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores: Washington Luiz Damasceno Freitas, Pedro
Augusto Mendonça de Araújo e James Magalhães de Medeiros, por se encontrarem em gozo de suas férias regulamentares. Ausente,
justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador Alcides Gusmão da Silva, tendo em vista inspeção nas Comarcas do Alto Sertão
do Estado de Alagoas.Também, ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador José Carlos Malta Marques. Havendo
quorum legal, o Senhor Vice-Presidente, no exercício da Presidência, declarou aberta a Sessão: foi aprovada, à unanimidade de votos,
a ata da 25ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, Parte Administrativa, realizada em 16 de julho de 2013. MAGISTRADOS: DEFERIR: à
unanimidade de votos: a) pedido de Transferência de férias, referentes ao 2º período de 2013, anteriormente designadas para o mês de
agosto de 2013, para serem usufruídas no mês de setembro do mesmo ano, formulado pelo magistrado Hélio Pinheiro Pinto, Titular da
2ª Vara da Comarca de São Miguel dos Campos (Proc. CGJ nº 01038-0.2013.002);b) pedido de Transferência de férias, referentes ao 2º
período de 2013, anteriormente designadas para o mês de setembro de 2013, para serem usufruídas no mês novembro do mesmo ano,
formulado pelo magistrado Sérgio Roberto da Silva Carvalho, Titular da 1ª Vara da Comarca de Penedo ( Proc. TJ nº 03177-1.2013.001);
REFERENDAR: à unanimidade de votos: ATO Nº 437/2013-que, ad referendum do Tribunal Pleno,exonerou, a pedido, MARIA ZILDA
DA SILVA do cargo, em comissão, de Assessor de Juiz, AJ-1, da Comarca de Traipu.ATO Nº 438/ 2013- que ad referendum do Tribunal
Pleno, exonerou, a pedido, SADI DE CARVALHO FILHO do cargo, em comissão, de Diretor do DCAMOPS, DS-1.ATO Nº 439/ 2013-que
ad referendum do Tribunal Pleno, nomeou SADI DE CARVALHO FILHO para o cargo, em comissão, de Médico, DS-1.ATO Nº 440/2013que ad referendum do Tribunal Pleno, nomeou ASTÉRIA MARIA ALVES MOREIRA, servidora requisitada, para exercer o cargo, em
comissão, de Diretor do DCAMOPS, DS-1.ATO Nº 441/2013- que , ad referendum do Tribunal Pleno, exonerou, a pedido, CECÍLIA
VALENTE SILVA do cargo, em comissão, de Assessor de Juiz, AJ-3.ATO Nº 442/ 2013 -que, ad referendum do Tribunal Pleno, nomeou
LARISSE ALINE LOPES SANTOS para o cargo, em comissão, de Assessor de Juiz, AJ-3, da 2° Vara Cível Residual da Comarca de
Arapiraca.ATO Nº 443/ 2013- que, ad referendum do Tribunal Pleno, exonerou, a pedido, MARCOS RODRIGUES NUNES FEITOZA do
cargo, em comissão, de Assessor de Juiz, AJ-3, com efeito retroativo a 10 de julho do corrente ano.ATO Nº 444/ 2013- que, ad referendum
do Tribunal Pleno, exonerou, a pedido, PAULO VITOR TENÓRIO NUNES do cargo, em comissão, de Auxiliar Técnico, DI-1, da Comarca
de Atalaia.PORTARIA Nº 1169/ 2013- que, ad referendum do Tribunal Pleno, dispensou a servidora requisitada ASTÉRIA MARIA ALVES
MOREIRA, da função gratificada de Chefe de Divisão FGDS-2. EM MESA:O Excelentíssimo Desembargador Paulo Barros da Silva
Lima solicitou que fosse providenciado, a exemplo do que foi pedido pelo Presidente da ALMAGIS na Sessão Administrativa do dia
02 de julho do corrente ano, a relação dos juízos vagos do Estado de Alagoas, por ordem cronológica de vacância e os critérios dos
últimos Editais de Promoção por merecimento, antiguidade e remoção, ficando acordado o envio para todos os pares. Em seguida, o
Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza usou a palavra para esclarecer que deixará de apreciar, nesta
sessão, o Anteprojeto de Lei que autoriza o Poder Judiciário a dispor sobre sua Estrutura Administrativa Organizacional, que havia
pedido vista na sessão administrativa no dia nove de julho do corrente ano, para, então, apresentá-la na próxima sessão, em razão
da ausência do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal, nesta data. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Vice-Presidente declarou
encerrada a Sessão, da qual, para constar, eu___________________________________, Mauricio de Omena Souza, Diretor-Geral
desta Augusta Corte, lavrei a presente ata que, depois de aprovada pelo Plenário, vai assinada pelo Excelentíssimo Desembargador
Presidente.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
RESOLUÇÃO N° 009, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Altera a redação do art. 28, e acrescenta parágrafo ao art. 31 da Resolução nº 30/2008, que regulamenta o meio eletrônico de
tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, o credenciamento de usuários e adota
outras providências.
O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
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CONSIDERANDO, o que decidiu o Plenário do Tribunal de Justiça, em Sessão realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 28 da Resolução nº 30/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. O conteúdo de cada edição do Diário da Justiça Eletrônico será assinado digitalmente pelo representante do Poder Judiciário
do Estado de Alagoas.
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 31 da Resolução nº 30/2008, o seguinte parágrafo:
“Art. 31. ...................”
§1º. É de inteira responsabilidade de cada órgão ou setor o conteúdo e o envio dos respectivos arquivos, cabendo à DiretoriaAdjunta de Tecnologia da Informação DIATI, liberar o acesso das matérias no Diário de Justiça Eletrônico à medida que chegarem ao
software do sistema.
“§2º .......................”
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
PRESIDENTE
Desembargador WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO
Desembargador JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS
Desembargador EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE
Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO
Desembargador PAULO BARROS DA SILVA LIMA
Desembargador FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA
PORTARIA Nº 1250, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Cessão de servidora.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art 1º Tendo em vista o que deliberou o Plenário desta Corte, em Sessão Ordinária Administrativa realizada em 30 de julho do
corrente ano, atendendo ao pedido formulado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (Ofício nº 441/2013-GP),
DEFERIR a cessão da servidora SANDRA MARIA FONTAN SILVA PORTO, Analista Judiciário Especializado D, para a Corte acima
referida, a fim de exercer a função de Assistente de Conselheiro, símbolo FGAS-1, pelo prazo de 01 (um) ano, sem ônus para a origem
(Proc.TJ nº 03717-6.2013.001)
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Tribunal Pleno
EDITAL N.º 034/2013
Torno público, para ciência dos interessados, que na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 06 de agosto de
2013, após a Sessão Jurisdicional, que se inicia à hora regimental, no Auditório Desembargador Olavo Acioli de Moraes Cahet, serão
julgados os seguintes processos:
Proposta para Instauração de Processo Administrativo Disciplinar nº 01884-6.2011.002.
Representante: Maria de Fátima da Silva Lima.
Representada: Olívia Medeiros Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Corregedor-Geral da Justiça.
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Processo Administrativo Disciplinar nº 03518-2.2012.001
Representado: André Luiz Tenório Cavalcante Juiz de Direito.
Advogados: Felipe Rodrigues Lins e outros.
Relator: Des. Eduardo José de Andrade.
Processo Administrativo Disciplinar nº 00336-9.2013.001
Representado: Galdino José Amorim Vasconcelos Juiz de Direito da Comarca de Pão de Açúcar/AL.
Advogados: Fernando Antônio Barbosa Maciel e outro.
Relator: Des. Sebastião Costa Filho.
Direção-Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió, aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano de 2013.
Mauricio de Omena Souza
Diretor-Geral
DESPACHOS DO VICE-PRESIDÊNTE
Processo nº 03846-7.2013.001
Interessado(a): Maria Isaura Barros Silveira
Objeto: Licença para tratamento de saúde
Despacho: “Defiro o pedido para conceder à interessada três (03) dia de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 29/07/2013,
em conformidade com a inspeção médica de ordem 05, do DCAMOPS- Departamento Central de Assistência Médica, Odontológica,
Psicológica e Social. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para anotações e
posterior arquivamento. Publique-se. Maceió, 30 de julho de 2013.”
Processo nº 03863-3.2013.001
Interessado(a): Leila Antunes Melro
Objeto: Licença para tratamento de saúde
Despacho: “Defiro o pedido para conceder à interessada, sete (07) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia
26/07/2013, em conformidade com a inspeção médica de ordem 04, do Departamento Central de Assistência Médica, Odontológica,
Psicológica e Social DCAMOPS. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para
anotações e posterior arquivamento. Publique-se. Maceió, 30 de julho de 2013.”
Processo nº 03831-7.2013.001
Interessado(a): Edla Maria Fragoso Argolo
Objeto: Licença para acompanhar tratamento de saúde em pessoa da família
Despacho: “Defiro o pedido para conceder à interessada nove (09) dias de licença para acompanhar tratamento de saúde em pessoa
da família, a partir do dia 25/07/2013, em conformidade com a inspeção médica de ordem 05, do DCAMOPS- Departamento Central
de Assistência Médica, Odontológica, Psicológica e Social. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas para anotações e posterior arquivamento. Publique-se. Maceió, 30 de julho de 2013.”
Processo nº 03842-0.2013.001
Interessado(a): Rubens Ferreira dos Santos
Objeto: Licença para tratamento de saúde
Despacho: “Defiro o pedido para conceder ao interessado, quinze (15) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia
24/07/2013, em conformidade com a inspeção médica de ordem 04, do DCAMOPS- Departamento Central de Assistência Médica,
Odontológica, Psicológica e Social. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para
anotações e posterior arquivamento. Publique-se. Maceió, 30 de julho de 2013.”
Subdireção Geral
Relação dos Gestores
Nº
Gestor (a)
01
Aline Gama de Santa
Maria
Allan Menezes de
Albuquerque
Allan Menezes de
Albuquerque
Allan Menezes de
Albuquerque
Allan Menezes de
Albuquerque
Ana Valéria Moura
Pitta
André Luiz Lopes
Malta
Desig. e
Redesig.
Desig. Nº
015/2013
Desig. Nº
029/2013
Desig.
Nº029/2013
Desig. Nº
029/2013
Desig. Nº
029/2013
Redesig. Nº
010/2013
Redesig. Nº
041/2012
André Luiz Lopes
Malta
Redesig. Nº
039/2012
02
03
04
05
06
07
08
Contratos, Atas e Convênios
Vigência
ARP - Nº 002/2013
04/03/2014
ARP Nº 003/2013
17/05/2014
ARP Nº 004/2013
17/05/2014
ARP Nº 005/2013
17/05/2014
ARP Nº 006/2013
17/05/2014
SESI - Convênio s/nº
01/08/2013
Leon Heimer
1º Aditivo ao
Contrato de Serviço Nº 021/2012
Silvana Márcia Guimarães
Contrato de Serviço
Nº 064/2012
11/04/2014
29/08/2013
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09
Cícera Tomaz
Cassiano
Desig.
Nº 129/2012
10
Ciro Casado da Rocha
11
Ciro Casado da Rocha
12
Ciro Casado da Rocha
13
Ciro Casado da Rocha
14
Cláudia Luzia Bezerra
Pinheiro
Desig. Nº
087/2012
Desig. Nº
087/2012
Desig. Nº
087/2012
Desig. Nº
087/2012
Desig
Nº090/2012
15
Cláudio Martins
16
Cláudio Martins
Redesig.
Nº060-2011
17
Cláudio Martins
Desig.
Nº063/2012
18
Daniela da Fonseca
e Silva
Redesig. Nº
037/2012
19
David Roberto
Rodrigues Alves
Redesig. Nº
043/2013
20
David Roberto
Rodrigues Alves
Redesig. Nº
043/2013
21
David Roberto
Rodrigues Alves
Redesig. Nº
044/2013
22
David Roberto
Rodrigues Alves
Redesig. Nº
046/2013
23
David Roberto
Rodrigues Alves
Redesig. Nº
046/2013
24
David Roberto
Rodrigues Alves
Redesig. Nº
047/2013
25
David Roberto
Rodrigues Alves
Redesig. Nº
048/2013
26
Denis da Silva
27
Denis da Silva
Desig. N°
079/2012
Desig.
Nº081/2012
28
Denis da Silva
Redesig. Nº
025/2012
29
Denis da Silva
30
Denis da Silva
31
Denis da Silva
Desig.
Nº100/2012
Desig.
Nº106/2012
Redesig. N°018
/ 2013
32
Edivaldo Landeosi
33
Edivan Antônio da
Silva
34
Eliane Tenório da
Rocha
Desig.
Nº030/2013
35
Eduardo Philipe
Magalhães da Silva
Eduardo Philipe
Magalhães da Silva
Eduardo Philipe
Magalhães da Silva
Eduardo Philipe
Magalhães da Silva
Eduardo Philipe
Magalhães da Silva
Redesig. Nº
032/2013
Redesig. Nº
033/2013
Redesig. N°
034/2013
Redesig. N°
034/2013
Redesig. Nº
056/2013
36
37
38
39
Desig.
Nº003/2012
Maceió, Ano V - Edição 977
Nelma Padilha
Contrato de Locação Nº
088/2012
ARP 066/2012
14/11/2013
01/08/2013
ARP 067/2012
01/08/2013
ARP 068/2012
01/08/2013
ARP 069/2012
01/08/2013
Catarina Maria Bezerra
Contrato de Locação
Nº 058/2012
Soma Construtora
4º Aditivo ao
Contrato de Locação Nº 121/2008
1º Aditivo ao
Contrato de Locação
Nº 071/2011
Roberto Leahy
1ª Aditivo ao
Contrato de Locação Nº.
040/2012
J.K.S
Contrato de Serviço
Nº 007 / 2010
Dudu Auto Peças
4º Aditivo ao
Contrato de serviço Nº 051 / 2009
Delfino
4ª Aditivo ao Contrato de Serviço
Nº 052/2009
J. Batista Comércio
Contrato de Serviço
Nº 073 / 2012
Delfino
Contrato de Serviço
Nº 060/2012
J. Batista Comércio
Contrato de Serviço
Nº 061/2012
Cepal
Contrato de Serviço
Nº 071/2012
Delfino
Contrato de Serviço
Nº 072/2012
ARP - 065/2012
03/08/2013
04/11/2013
10/12/2013
08/12/2013
10/02/2015
06/10/2013
06/10/2013
11/09/2013
17/08/2013
17/08/2013
06/09/2013
06/09/2013
09/07/2013
Troiana
Contrato de Serviço
Nº 038 / 2012
Tarita da Rocha
2º Aditivo ao
Contrato de Locação Nº
021/2011
ARP 075/2012
09/07/2013
29/08/2013
ARP - 078/2012
07/09/2013
Tókio Marine
3ª Aditivo
ao Contrato de Serviço Nº
018/2011
Banco do Brasil
Contrato de Serviço
Nº 099/2012
Hermes Cavalcante
4º Aditivo ao Contrato de
Locação
Nº 042/2011
Distak
Contrato de Serviço
Nº 009/2013
ARP Nº 071/2012
21/07/2013
15/08/2013
ARP Nº 70/2012
15/08/2013
ARP Nº 076/2012
18/09/2013
ARP Nº 077/2012
18/09/2013
ARP Nº 081/2012
24/10/2013
04/05/2014
18/12/2017
16/08/2013
06/12/2013
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
19
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
40
Expedito Quintela da
Silva
Expedito Quintela da
Silva
Desig.
Nº007/2013
Redesig. Nº
038/2013
Felipe Araújo
Mendonça Costa
Glemerson Jatobá de
Oliveira
Redesig. Nº
041/2012
Desig.
Nº012/2013
44
Irani Magalhães de
Oliveira Tenório
Redesig. Nº
009/2013
45
Isabela Maíra Correia
Holanda
Redesig. Nº
040/2013
46
Isabela Maíra Correia
Holanda
Isabela Maíra Correia
Holanda
Isabela Maíra Correia
Holanda
João Luiz Neto Muniz
Farias
Redesig. Nº
039/2013
Redesig. Nº
042/2013
Redesig. Nº
042/2013
Desig. Nº085 /
2011
41
42
43
47
48
49
50
João Luiz Neto Muniz
Farias
51
João Luiz Neto Muniz
Farias
Redesig. Nº
010/2012
52
João Luiz Neto Muniz
Farias
João Luiz Neto Muniz
Farias
José Alberto Camilo
de Queiroz
José Baptista dos
Santos Neto
José Baptista dos
Santos Neto
Desig.
Nº001/2013
Desig.
Nº001/2013
Desig. Nº 011 /
2012
57
José Messias Correia
Silva
Desig.
Nº057/2010
58
José Rinaldo de Melo
59
Juliana Santos de
Moraes
Desig. Nº 053 2011
Desig.
Nº119/2012
60
Juliana Santos de
Moraes
Kátia Maria Diniz
Cassiano
Redesig. Nº
025/2013
Desig. Nº012 /
2012
62
Kátia Maria Diniz
Cassiano
Redesig. Nº
065/2011
63
Kátia Maria Diniz
Cassiano
Kátia Maria Diniz
Cassiano
Kátia Maria Diniz
Cassiano
Desig.
Nº036/2013
Desig.
Nº036/2013
Desig.
Nº033/2013
Kátia Maria Diniz
Cassiano
Kátia Maria Diniz
Cassiano
Kátia Maria Diniz
Cassiano
Luciana Lima dos
Santos
Desig.
Nº009/2013
Desig.
Nº010/2013
Redesig. Nº
017/2013
Redesig. Nº
024/2013
Luciana Lima dos
Santos
Luciana Lima dos
Santos
Luciana Lima dos
Santos
Luciana Lima dos
Santos
Luciana Lima dos
Santos
Redesig. Nº
023/2013
Redesig. Nº
023/2013
Redesig. Nº
023/2013
Redesig. Nº
023/2013
Redesig. Nº
023/2013
53
54
55
56
61
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
Maceió, Ano V - Edição 977
ARP Nº 099/2012
28/12/2013
Colombo Motos S/A
Contrato de Serviço
Nº 092/2012
Termo de Cooperação
Nº 10 / 2011
Proroupas Confecções e Licipar
Contratos de Serviços
Nº’s 096/2012 e 097/2012
Carlos Batista
Contrato de Serviço
Nº 054/2012
Agência de Eventos
Contrato de Serviço Nº 052 /
2012
ARP Nº 074/2012
03/12/2013
23/08/2013
Prazo é dia 20 dias úteis
14/08/2013
31/07/2013
19/09/2013
ARP Nº 025/2012
27/04/2014
ARP Nº 026/2012
28/04/2014
Interconfrio
1º Termo Aditivo
Contrato de Serviço
Nº 055 / 2011
Frimax
4º Termo Aditivo
Contrato de Serviço Nº 13 / 2009
Plínio Cesar
4º Termo Aditivo
Contrato de Serviço Nº 078/
2008
ARP Nº 093/2012
14/10/2013
28/12/2013
ARP Nº 094/2012
28/12/2013
Zélia Vieira
Contrato de Locação Nº 056/2012
SAG- Defensoria Pública OAB
Convênio - 001 / 2011
CNJ
Termo de Doação
Nº 084 / 2011
JCV
Contrato de Locação Nº
086/2012
Francisco Clemente Contrato de
Locação Nº 036 / 2011
Supriserv
Contrato de Serviço Nº 065 /
2012
ARP - Nº 072/2012
24/07/2013
Cepal
1ª Termo Aditivo ao Contrato de
Serviço Nº 001 / 2012
Amorim & Amorim
2ª Termo Aditivo
Contrato de Serviço Nº 010 /
2011
VCE – SAT
Contrato de Serviço Nº 012/2013
Café Brasil Contrato Nº 013/2013
26/04/2014
04/09/2013
28/02/2011, com prazo Indeterminado
PRAZO INDETERMINADO
31/10/2013
01/08/2013
01/10/2013
14/08/2013
03/01/2014
21/02/2014
10/01/2014
10/01/2014
TELESERVE
Contrato de Serviço
Nº 014/2013
ARP Nº 092/2012
Prazo de 10 dias corridos contados da
entrega da Nota de Empenho 13/07/2013
Elétrica Proxy Ltda. Contrato de
Serviço Nº 095/2012
ARP Nº 098/2012
28/12/2013
28/12/2013
13/01/2014
Maq-Larem
6º Termo Aditivo Contrato de
Serviço Nº 078/2008
ARP- Nº 085/2012
28/08/2013
27/12/2013
ARP- Nº 086/2012
27/12/2013
ARP- Nº 087/2012
27/12/2013
ARP- Nº 088/2012
27/12/2013
ARP- Nº 089/2012
27/12/2013
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20
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Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
75
Luciana Lima dos
Santos
Luciana Lima dos
Santos
Luciana Lima dos
Santos
Luciana Medeiros de
Luna Freitas
Redesig. Nº
023/2013
Redesig. Nº
023/2013
Redesig. Nº
022/2013
Desig.
Nº016/2013
79
Luciana Medeiros de
Luna Freitas
Redesig. Nº
021/2013
80
Luciana Medeiros de
Luna Freitas
Redesig. Nº
020/2013
81
Luciana Medeiros de
Luna Freitas
Luciana Medeiros de
Luna Freitas
Luciano Bispo do
Nascimento
Desig.
Nº023/2013
Desig.
Nº023/2013
Redesig. Nº
057/2013
84
Luiz Claudio Ferreira
Rocha
Redesig. Nº
035/2013
85
Luiz Claudio Ferreira
Rocha
Desig.
Nº023/2012
86
Maikel Marques
Redesig. Nº
017/2012
87
Maikel Marques
88
Marçal Fortes Silveira
Cavalcanti
Desig.
N°108/2012
Desig.
Nº017/2013
89
Marçal Fortes Silveira
Cavalcanti
Redesig. Nº
054/2013
90
Marçal Fortes Silveira
Cavalcanti
Redesig. Nº
053/2013
91
Marçal Fortes Silveira
Cavalcanti
Redesig. Nº
052/2013
92
Marçal Fortes Silveira
Cavalcanti
Redesig. Nº
055/2013
93
Maria Betânia Lopes
Calheiros
Maria Betânia Lopes
Calheiros
76
77
78
82
83
94
Redesig. Nº
026/2013
95
Maria Conceição
Souza Silva
96
Maria das Graças
Barbosa
Maria Goretti
Rodrigues Bezerra
Desig.
N°018/2012
Desig.
N°076/2012
98
Maria Robênia
Amâncio Malta
Redesig N°.
021/2012
99
Marta Maria dos Anjos
100
Nelma Torres Padilha
Desig.
Nº003/2012
Redesig. Nº
015/2013
101
Nivia Queiroz de
Vasconcelos
Redesig. Nº
051/2013
102
Nivia Queiroz de
Vasconcelos
Redesig. Nº
050/2013
103
Patrícia Maria Simões
de França
Desig. Nº
031/2011
104
Patrícia Maria Simões
de França
Desig. Nº
031/2011
97
Maceió, Ano V - Edição 977
ARP- Nº 090/2012
27/12/2013
ARP- Nº 091/2012
27/12/2013
FSF Tecnologia
Contrato de Serviço Nº 063/2012
Oracle
Termo de Retificação de
Inexigibilidade de Licitação
VC2 Tecnologia
3º Termo Aditivo
Contrato de Serviço
Nº 001/2010
Softplan
2º Termo Aditivo ao Contrato de
Serviço Nº 84/2012
ARP - Nº 096/2012
28/08/2013
08/04/2014
ARP - Nº 097/2012
08/04/2014
Roberto Leahy
1º Aditivo ao Contrato de Locação
Nº 040/2012
Felipe Alexandre
1º Termo Aditivo ao Contrato de
Serviço Nº 035 / 2012
Leon Heimer
1º Termo Aditivo ao
Contrato de Serviço
Nº 021 / 2012
Vipro Vídeo
2º Termo Aditivo ao Contrato de
Serviço Nº 063/2011
Gráfica e Editora Liceu Contrato
de Serviço Nº 067 / 2012
Convênio s/nº entre a Caixa
Econômica e o Tribunal de
Justiça
Construtora Apilar 2ª Termo
Aditivo ao
Contrato de Serviço Nº 057/2012
Técnica Rio Grandense 1º Termo
Aditivo ao
Contrato de Serviço Nº 047/2012
Técnica Rio Grandense 2º Termo
Aditivo ao
Contrato de Serviço Nº 034/2012
Técnica Rio Grandense
1ª Termo Aditivo ao
Contrato de Serviço Nº 059/2012
Acordo de Cooperação FITS
Convênio - S/N°
Soprobem
1º Termo Aditivo
Convênio
Nº 11/2009
Vera Jatobá
5º Termo Aditivo
Contrato de Locação Nº 012/2008
Paulo Ricardo
Contrato de Locação Nº 010/2012
Colégio Permanente de
Presidentes Contrato Nº 017 /
2011
Valdemar Feitoza
3º Termo Aditivo ao Contrato de
Locação Nº 038/2009
Banco do Brasil
Contrato de Serviço Nº 099/2012
Fundepes
Termo de Cooperação Nº
016/2012
Convênio da Cruz Vermelha
7º Termo Aditivo
Nº 009/2009
Soprobem
1º Termo Aditivo Convênio
Nº 011/2009
Alto Padrão
6º Termo Aditivo ao Contrato de
Serviço Nº 009 / 2009
Ativa Serviços
Contrato de Serviço Nº 008 /
2009
08/12/2013
23/11/2013
19/01/2014
06/12/2013
16/05/2014
11/04/2014
07/11/2013
12/09/2013
21/05/2014
20/08/2013
23/07/2013
19/10/2013
02/09/2013
05/02/2014
23/08/2013
14/08/2013
25/01/2014
25/10/2013
15/09/2013
18/12/2017
01/08/2014
01/08/2014
01/08/2013
31/03/2014
31/03/2014
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21
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
105
Paulo César Duarte
Cavalcante
Desig. N°
110/2012
106
Paulo Henrique
Pinheiro
Desig.
Nº137/2012
107
Rita Maia Lemos Lyra
Desig. Nº
033/2011
108
Rita Maia Lemos Lyra
109
Rita Maia Lemos Lyra
Desig.
Nº028/2013
110
112
Rosicleide Lima de
Oliveira
Sofia Campos
Christopoulos
Walmir Costa Lopes
Desig.
Nº034/2013
Redesig. N°
038/2012
Redesig. Nº
023/2011
113
Walmir Costa Lopes
Desig. Nº
04/2011
114
Walmir Costa Lopes
Redesig. Nº
051/2011
115
Walmir Costa Lopes
Desig. Nº 0492012
116
Walmir Costa Lopes
117
Walmir Costa Lopes
118
Vitório Manoel Malta
Filho
Redesig. Nº
011/2013
Desig. Nº
025/2013
Desig. Nº
032/2013
111
Zênite
Contrato de Serviço Nº 068 /
2012
Maria Rosa
2º Termo Aditivo
Contrato de Locação Nº 15/2011
J. Ataíde Alves
2º Termo Aditivo
Contrato
Nº 023 / 2011
Frimax
Contrato de Serviço Nº 08/2013
Cléa Falcão
Termo de Permissão de Uso Nº
01/2010
FAN Convênio nº 001/2013
Maceió, Ano V - Edição 977
22
17/09/2013
30/03/2014
17/05/2014
09/05/2014
20/08/2015
13/06/2014
Andrey Henry
Contrato de Serviço Nº 070/2009
Tókio Marine
3º Termo Aditivo Contrato de
Serviço
Nº 008 / 2011
Servipa
3º Termo Aditivo
Contrato
Nº 002 / 2011
Scoltt
3ª Termo Aditivo
Contrato
Nº 029 / 2010
Servipa
1º Termo Aditivo Contrato de
Serviço Nº 030 / 2012
ARP Nº 095/2012
18/12/2014
28/12/2013
ARP Nº 001/2013
09/04/2014
Armário, Quarto e Cozinha
Contrato de Serviço
Nº 011/2013
21/07/2013
24/01/2014
08/01/2014
27/04/2014
05/05/2014
Corregedoria
Chefia de Gabinete
Processo nº 03333-0.2013.001
Interessado: Maria Valéria Lins Calheiros – juíza da 5ª Vara Cível da Capital
Objeto: Transferência de Férias
SOLICITAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS REGULAMENTARES. MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01034-2.2013.002. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO.
D E C I S Ã O
Trata-se de expediente encaminhado pela juíza de direito da 5ª Vara Cível da Capital, Maria Valéria Lins Calheiros, por meio do qual
requer o adiamento das férias de setembro de 2013 para abril de 2014.
Conforme comando de fl. 6, o diretor-geral do TJ/AL, Maurício de Omena Souza, encaminhou os autos à Corregedoria-Geral da
Justiça para opinar no feito.
Às fls. 8/9, a Divisão de Juízes e a Diretoria Adjunta de Recursos Humanos informaram que a requerente possui férias pendentes.
Compulsando os feitos administrativos da CGJ referentes às férias dos magistrados, denota-se que este Órgão Censor já se
manifestou acerca do mesmo pleito, por meio do processo nº 01034-2.2013.002, conforme decisão anexa às fls. 12v/13.
Diante do exposto, uma vez que a solicitação em discussão já foi apreciada, operando-se a perda do objeto, OPINO pelo
ARQUIVAMENTO dos autos, ao tempo que DETERMINO o retorno dos autos à Presidência desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 29 de julho de 2013.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Processo nº 01168-2.2013.002
Requerente: Serviço Autônomo de água e Esgoto de Penedo - Alagoas
Objeto: Pedido de Providências
DECISÃO
Trata-se de solicitação formulada pelo Serviço de Água e Esgoto de Penedo onde requer que o recurso de apelação em ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 977
23
mandado de segurança seja distribuído para uma das Câmaras, haja vista que o envio do 1º grau ao TJ/AL deu-se em 4.12.2012 e
cadastrado no 2º grau na data de 19.6.2013, bem como que seja apurado eventuais responsabilidades ante a letargia na tramitação do
feito.
Consoante preceito contido no art. 39, inciso XX da Lei nº 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária de Alagoas), “Compete
ao Presidente do Tribunal de Justiça: [...] XX – proceder à distribuição dos feitos da competência do Tribunal Pleno, de suas Câmaras
Isoladas, da Seção Especializada Cível e do Conselho da Magistratura; [...].”
Assim, em razão da incompetência para atuar na esfera referente à distribuição dos feitos de 2º grau, encaminhem-se os autos à
Presidência deste Egrégio Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 29 de julho de 2013.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº 01137-8.2013.002
Requerente: José Alisson Joaquim da Silva
Assunto: Solicitação
REQUERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA. SETOR DE DISTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO 121/2010 CNJ, ART. 8º, §1º,
INCISO I. ADEQUAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de pleito formulado por José Alisson Joaquim da Silva, por meio do qual requer a expedição de nova certidão estadual de
antecedentes criminais, haja vista que em documento desta natureza, solicitado outrora e identificado através do nº 000945702, consta
a existência da distribuição do processo criminal nº 0000081-61.2013.8.02.0001, com tramitação na 3ª Vara Criminal da Capital, sem
decisão final transitada em julgado.
É o relatório.
O princípio da não culpabilidade, também conhecido como princípio do estado de inocência, estabelece que todo acusado é
presumido inocente, até que seja declarado culpado, por meio de sentença penal condenatória com transito em julgado, consoante o
art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Senão, vejamos: “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória; [...]”.
Assim, em caso de dúvida, alcança a condenação penal somente àquele que seja efetivamente culpado. Dessa forma, não pode ser
expedida certidão positiva sem a existência de sentença condenatória transitada em julgado.
No que tange especificamente à expedição de certidões judiciais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 121, de 5
de outubro de 2010, a qual regulamenta taxativamente que as certidões judiciais criminais serão negativas nos casos em que o processo
encontra-se ainda em tramitação. É esse o teor do art. 8º, §1, inciso I, da referida Resolução:
Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual
foi solicitada.
§1º. A certidão judicial criminal também será negativa:
I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença
condenatória transitada em julgado.
[…] (sem realce no original).
Na situação apresentada, nota-se que o Setor de Distribuição emitiu certidão positiva sem considerar que o processo nº 000008161.2013.8.02.0001, ainda se encontra em andamento.
Assim, em atenção ao princípio da presunção de inocência e, ainda, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I da Resolução nº 121/2010,
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ACOLHO o parecer do juiz auxiliar, Antonio Emanuel Dória Ferreira, exposto às fls. 25/26,
e DETERMINO que a Direção do Setor de Distribuição da Capital, após a verificação de inexistência de sentenças condenatórias
transitadas em julgado, expeça certidão criminal negativa em nome do requerente José Alisson Joaquim da Silva , CPF/MF nº
068.963.744-62, RG nº 3470498-1 SSP/AL, filho de Fernando Joaquim da Silva e Cleuza Idalino da Silva, nascido em 26.4.1992.
Por fim, dê-se ciência da presente decisão ao juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, para que este diligencie no sentido de alimentar
o sistema, em atenção à Resolução nº 32/08 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió/AL, 29 de julho de 2013.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº 01138-0.2013.002
Requerente: Luiz Carlos Santos dos Anjos
Assunto: Solicitação
REQUERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA. SETOR DE DISTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO 121/2010 CNJ, ART. 8º, §1º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
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Maceió, Ano V - Edição 977
24
INCISO I. ADEQUAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de pleito formulado por Luiz Carlos Santos dos Anjos, por meio do qual requer a expedição de nova certidão estadual de
antecedentes criminais, haja vista que em documento desta natureza, solicitado outrora e identificado através do nº 000944365, consta
a existência da distribuição dos processos criminais nºs 0700219-96.2013.8.02.0094 e 0700251-04.2013.8.02.0094, com tramitação no
4ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos sem decisão final transitada em julgado.
É o relatório.
O princípio da não culpabilidade, também conhecido como princípio do estado de inocência, estabelece que todo acusado é
presumido inocente, até que seja declarado culpado, por meio de sentença penal condenatória com transito em julgado, consoante o
art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Senão, vejamos: “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória; [...]”.
Assim, em caso de dúvida, alcança a condenação penal somente àquele que seja efetivamente culpado. Dessa forma, não pode ser
expedida certidão positiva sem a existência de sentença condenatória transitada em julgado.
No que tange especificamente à expedição de certidões judiciais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 121, de 5
de outubro de 2010, a qual regulamenta taxativamente que as certidões judiciais criminais serão negativas nos casos em que o processo
encontra-se ainda em tramitação. É esse o teor do art. 8º, §1, inciso I, da referida Resolução:
Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual
foi solicitada.
§1º. A certidão judicial criminal também será negativa:
I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença
condenatória transitada em julgado.
[…] (sem realce no original).
Na situação apresentada, nota-se que o Setor de Distribuição emitiu certidão positiva sem considerar que os processos nºs 070021996.2013.8.02.0094 e 0700251-04.2013.8.02.0094, ainda se encontram em andamento.
Assim, em atenção ao princípio da presunção de inocência e, ainda, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I da Resolução nº 121/2010,
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ACOLHO o parecer do juiz auxiliar, Antonio Emanuel Dória Ferreira, exposto às fls. 25/26, e
DETERMINO que a Direção do Setor de Distribuição da Capital, após a verificação de inexistência de sentenças condenatórias transitadas
em julgado, expeça certidão criminal negativa em nome do requerente Luiz Carlos Santos dos Anjos, CPF/MF nº 023.740.954-28, RG
nº 1173844 SSP/AL, filho de Luzenaldo dos Anjos e Eunice Santos dos Anjos, nascido em 9.10.1974.
Por fim, dê-se ciência da presente decisão ao juízo do 4ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para que
este diligencie no sentido de alimentar o sistema, em atenção à Resolução nº 32/08 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió/AL, 29 de julho de 2013.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº 01144-3.2013.002
Requerente: José Cícero da Costa
Assunto: Solicitação
REQUERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA. SETOR DE DISTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO 121/2010 CNJ, ART. 8º, §1º,
INCISO I. ADEQUAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de pleito formulado por José Cícero da Costa, por meio do qual requer a expedição de nova certidão estadual de
antecedentes criminais, haja vista que em documento desta natureza, solicitado outrora e identificado através do nº 000979281, consta a
existência da distribuição do processo criminal nº 0000788-46.2010.8.02.0094, com tramitação no 4ª Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, sem decisão final transitada em julgado.
É o relatório.
O princípio da não culpabilidade, também conhecido como princípio do estado de inocência, estabelece que todo acusado é
presumido inocente, até que seja declarado culpado, por meio de sentença penal condenatória com transito em julgado, consoante o
art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Senão, vejamos: “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória; [...]”.
Assim, em caso de dúvida, alcança a condenação penal somente àquele que seja efetivamente culpado. Dessa forma, não pode ser
expedida certidão positiva sem a existência de sentença condenatória transitada em julgado.
No que tange especificamente à expedição de certidões judiciais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 121, de 5
de outubro de 2010, a qual regulamenta taxativamente que as certidões judiciais criminais serão negativas nos casos em que o processo
encontra-se ainda em tramitação. É esse o teor do art. 8º, §1, inciso I, da referida Resolução:
Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual
foi solicitada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano V - Edição 977
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§1º. A certidão judicial criminal também será negativa:
I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença
condenatória transitada em julgado.
[…] (sem realce no original).
Na situação apresentada, nota-se que o Setor de Distribuição emitiu certidão positiva sem considerar que o processo nº 000078846.2010.8.02.0094, ainda se encontra em andamento.
Assim, em atenção ao princípio da presunção de inocência e, ainda, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I da Resolução nº 121/2010,
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ACOLHO o parecer do juiz auxiliar, Antonio Emanuel Dória Ferreira, exposto às fls. 13/14, e
DETERMINO que a Direção do Setor de Distribuição da Capital, após a verificação de inexistência de sentença condenatória transitada
em julgado, expeça certidão criminal negativa em nome do requerente José Cícero da Costa, CPF/MF nº 505.152.844-91, RG nº
462937 SSP/AL, filho de Antônio Sabino da Costa e Luzinete Maria da Conceição, nascido em 29.8.1961.
Por fim, dê-se ciência da presente decisão ao juízo do 4ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para que
este diligencie no sentido de alimentar o sistema, em atenção à Resolução nº 32/08 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió/AL, 29 de julho de 2013.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 300, DE 30 DE JULHO DE 2013.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: DESIGNAR
os Oficiais de Justiça para os respectivos plantões do 1º Tribunal de Júri que se realizará nos dias 13, 14, 20, 21, 28 e30 de agosto de
2013, conforme a seguinte escala:
ESCALA DE PLANTÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA CAPITAL - 1º TRIBUNAL DO JÚRI
PERÍODO: 13, 14, 20, 21, 28 e 30 de agosto de 2013.
DATA
OFICIAIS DE JUSTIÇA PLANTONISTAS
13/08/13 às 08:00horas
Robert Wagner Cavalcanti Manso
14/08/13 às 08:00horas
Rodolfo Caetano Gomes de França
Rodrigo de Araújo Ramalho Neto
20/08/13 às 08:00horas
Saara Sândola da Silva Tenório
21/08/13 às 08:00horas
Tarciana da Silva Bezerra
28/08/13 às 08:00horas
Adamastor César de Lacerda Júnior
30/08/13 às 08:00horas
1. Os efeitos desta Portaria começarão a vigorar a partir do dia 13 de agosto de 2013;
2. Os Oficiais de Justiça plantonistas deverão comparecer ao Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital-Fórum da Capital, no horário
designado para a respectiva sessão, onde deverão permanecer até o término da mesma;
3. Poderá a Coordenação da Central de Mandados proceder às alterações necessárias ao regular funcionamento dos trabalhos de
todos os plantões;
4. Os Oficiais de Justiça, inclusos nesta escala, que porventura se encontrarem em férias, licenças ou por outro motivo afastados de
suas funções, neste período, deverão procurar a Coordenação da Central de Mandados.
Desembargador Alcides Gusmão da Silva
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 301, DE 30 DE JULHO DE 2013.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: DESIGNAR
os Oficiais de Justiça para os respectivos plantões do 2º Tribunal de Júri que se realizará nos dias 26 a 30 de agosto de 2013, conforme
a seguinte escala:
ESCALA DE PLANTÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA CAPITAL - 2º TRIBUNAL DO JÚRI
PERÍODO: 26 a 30 de agosto de 2013.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Maceió, Ano V - Edição 977
DATA
OFICIAIS DE JUSTIÇA PLANTONISTAS
26/08/13 às 13:00horas
1. Kleber Rocha Loureiro
2. Luiz Carlos da Silva Costa
27/08/13 às 13:00horas
1. Márcio José Dória da Cunha
2. Mauro Faião Rodrigues
28/08/13 às 13:00horas
1. Moacira Maria Ferreira Lima
2. Orris Brasileiro de Albuquerque Neto
29/08/13 às 13:00horas
1. Osvaldo Carlos Calumbi Alves
2. Pollyana Aparecida Teixeira da Silva
30/08/13 às 07:30horas
1. Pollyane Lima da Silva
2. Reginaldo José Pereira dos Santos
26
1. Os efeitos desta Portaria começarão a vigorar a partir do dia 26 de agosto de 2013;
2. Os Oficiais de Justiça plantonistas deverão comparecer ao Salão do 2º Tribunal do Júri da Capital-Fórum da Capital, no horário
designado para a respectiva sessão, onde deverão permanecer até o término da mesma;
3. Poderá a Coordenação da Central de Mandados proceder às alterações necessárias ao regular funcionamento dos trabalhos de
todos os plantões;
4. Os Oficiais de Justiça, inclusos nesta escala, que porventura se encontrarem em férias, licenças ou por outro motivo afastados de
suas funções, neste período, deverão procurar a Coordenação da Central de Mandados.
Desembargador Alcides Gusmão da Silva
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 302 , DE 30 DE JULHO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
DESIGNAR os Oficiais de Justiça para os respectivos plantões conforme a seguinte escala:
ESCALA DE PLANTÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE ARAPIRACA
Agosto de 2013
03 e 04/08/2013 Deraldo Fernando Porfírio Silva
1. Os efeitos desta Portaria começarão a vigorar a partir do dia 01 de fevereiro de 2013;
2. Os Oficiais de Justiça plantonistas deverão comparecer à Central de Mandados, no horário de funcionamento do
Fórum de Arapiraca, onde permanecerão até o término do expediente;
3. Após o término do expediente forense, os Oficiais Plantonistas deverão manter o aparelho celular ligado e em
perfeitas condições de uso, durante todo o período em que estiverem escalados para o plantão;
4. Nos finais de semana e feriados, os Oficiais de Justiça plantonistas cumprirão seus plantões conforme o horário do
cartório que se encontrar de plantão;
5. Poderá a Coordenação da Central de Mandados proceder as alterações necessárias ao regular funcionamento dos
trabalhos de todos os plantões;
6. Os Oficiais de Justiça, inclusos nesta escala, que porventura se encontrarem em férias, licenças ou por outro motivo
afastados de suas funções, neste período, deverão procurar a Coordenação da Central de Mandados.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 303, DE 30 DE JULHO DE 2013.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 03139-1.2013.001,
RESOLVE:
Art. 1º LOTAR o servidora BARTIRA ÁVILA MONTENEGRO SANTOS , ocupante do cargo de Analista Judiciário, no setor de
Distribuição do Fórum da Capital, até ulterior deliberação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
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Maceió, Ano V - Edição 977
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Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Coordenação da Justiça Itinerante
PORTARIA Nº 1238, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Designação de Juízes de Direito para participação em evento coordenado pela Justiça Itinerante.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os Juízes de Direito ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELO, DIEGO ARAÚJO DANTAS, DURVAL MENDONÇA JÚNIOR,
NELSON FERNANDO DE MEDEIROS MARTINS e CLARISSA OLIVEIRA MASCARENHAS para oferecerem prestação jurisdicional em
mais uma etapa do Projeto Justiça Itinerante, a ser realizada no dia 02 de agosto do corrente ano, na Escola Estadual Profª. Laura Maria
Chagas de Assis, situada na Rua Gilmar Pereira de Queiroz, s/n, Camuxinga, Santana do Ipanema, Alagoas, a partir das 08h.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
PORTARIA Nº 1192, DE 24 DE JULHO DE 2013.
Convocação de Servidores para participação em eventos coordenados pela Justiça Itinerante.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Convocar os Servidores ELISÂNGELA LOPES DE AGUIAR PEIXOTO, MARIA ELISABETH SANTOS, ROSEANE ROCHELE
TELES, MARCOS EDUARDO VASCONCELOS, RAQUEL VENTURA GOMES e VALDO DE LIMA para trabalharem nos serviços
cartorários e de cumprimento de diligências referentes à preparação dos processos do Mutirão do Júri da 8ª Vara Criminal da capital,
pelo prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia 25 de julho do corrente ano, no horário de 08h às 12h.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
*Republicado por incorreção
Câmaras Cíveis e Criminal
1ª Câmara Cível
1ª Câmara Cível
Conclusões de Acórdãos Conferidos na última sessão Ordinária de 24/07/2013. (Art. 506, inciso III, do CPC).
1 Embargos de Declaração nº 0042226-40.2010.8.02.0001/50000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Embargante
: Manoel Correia Costa
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
Embargado
: Município de Maceió
Procurador
: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
2 Embargos de Declaração nº 0080825-53.2007.8.02.0001/50000 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Embargante
: Márcio de Melo Alves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
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Maceió, Ano V - Edição 977
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Advogado
: Janine de Holanda Feitosa Maia Gomes (OAB: 7631OAB/AL)
Advogado
: Evilásio Feitosa da Silva (OAB: 1197/AL)
Advogado
: Bruno Constant Mendes Lôbo (OAB: 6031/AL)
Advogado
: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL)
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: João Luís Lôbo Silva (OAB: AL)
Advogado
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Embargado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Lívia Moreira de Oliveira Silva
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor: Des. Washington Luiz D. Freitas
EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
3 Agravo de Instrumento nº 0001033-43.2013.8.02.0000 , de Maceió, 4ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Simone Dias da Silva
Advogado
: João Artur Andion Melo (OAB: 7221/AL)
Advogado
: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB: 8783/AL)
Advogado
: Gabriela Andion Melo (OAB: 5240/AL)
Agravado
: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
EMENTA :EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO
JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO
DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO PELA MAIORIA.
3 Embargos de Declaração nº 0006072-55.2012.8.02.0000/50000 , de São Miguel dos Campos, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S.
Miguel dos C.
Agravante
: Eletrobrás - Distribuição Alagoas
Advogado
: Diogo Pires Ferreira de Miranda (OAB: 4385-E/AL)
Advogado
: Paulo Túlio Barbosa Vasconcelos Júnior (OAB: 6830/AL)
Advogado
: José Elias Uchôa Filho (OAB: 326/AL)
Advogado
: Euriberto Euller de Alencar Beserra (OAB: 8493/AL)
Advogado
: Miguel Macedo da Rocha (OAB: 9472/AL)
Advogado
: Celso Luiz Travassos Fireman (OAB: 7964/AL)
Advogado
: André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL)
Advogado
: Leonel Quintella Jucá (OAB: 2997/AL)
Advogado
: Fernando José Teixeira Medeiros (OAB: 4361/AL)
Advogado
: Alexandre José Austregésilo de Athayde Breda (OAB: 5272/AL)
Advogado
: José Agostinho dos Santos Neto (OAB: 6584/AL)
Embargado
: Município de Roteiro
Procurador
: Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB: 8828/AL)
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
4 Agravo de Instrumento nº 0000904-38.2013.8.02.0000 , de Maceió, 5ª Vara Cível da Capital
Agravante
: José Leite Santos Neto
Advogado
: Herbert Mozart Melo de Araújo (OAB: 3287/AL)
Advogada
: Ana Carolina Alves Góis e Sá (OAB: 97620/AL)
Agravado
: Banco Fiat S/A
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
EMENTA :EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
5 Embargos de Declaração nº 0000815-15.2013.8.02.0000/50002 , de Arapiraca, 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública
Embargante
: Maria Cicera da Silva Santos
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Embargado
: Município de Arapiraca
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA
DA OMISSÃO ALEGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO
UNÂNIME.
5 Agravo de Instrumento nº 0006576-61.2012.8.02.0000 , de Rio Largo, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Agravante
: Alvaci Belo Correia
Advogado
: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL)
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29
Advogado
: Breno Calheiros Murta (OAB: 1570/AL)
Advogado
: Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL)
Agravada
: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
EMENTA :EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO
JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO
DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO PELA MAIORIA.
6 Agravo de Instrumento nº 0001087-09.2013.8.02.0000 , de Maceió, 4ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Espedito Florêncio da Silva
Advogado
: Hamilton Henrique Tavares da Costa (OAB: 4198/AL)
Agravado
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
EMENTA :EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO
JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO
DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO POR MAIORIA.
6 Agravo Regimental nº 0001111-37.2013.8.02.0000/50000 , de Maceió, 5ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Aminadabe da Silva
Advogado
: Elias Barros Dias (OAB: 4061/AL)
Advogado
: Milene de Oliveira Selva (OAB: 10645AL)
Agravada
: Maria José Paranhos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Poliana de Andrade Souza
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
EMENTA :EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. POSSE
ILEGÍTIMA DO AGRAVANTE. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEMONSTRADA ANTES DA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
6 Apelação nº 0081948-81.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)
Apelado
: Pedro Rosendo da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniel Coêlho Alcoforado Costa
Defensora
: Daniela Lourenço dos Santos
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO
DO TRANSPORTE COLETIVO PARA TRATAMENTO CONTÍNUO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE
ACOMPANHAMENTO MÉDICO PERIÓDICO. GRATUIDADE. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
PÁTRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS À UNANIMIDADE. RECURSO INTERPOSTO
PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ FERREIRA DE AMORIM
NÃO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
7 Agravo de Instrumento nº 0006431-05.2012.8.02.0000 , de Maceió, 7ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Giselle Lyra Monsores
Advogado
: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL)
Advogado
: Joaquim Carlos Maciel Mota (OAB: 4080/AL)
Agravado
: BV Financeira S.A Crédito, Financeiro e Investimento
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
EMENTA :EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO
JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO
DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO PELA MAIORIA.
10 Agravo de Instrumento nº 0000827-29.2013.8.02.0000 , de Maceió, 7ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Banco Santander (Brasil) S/A. Sucessor por Incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A.
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Advogado
: Bruno Antônio Acioly Calheiros (OAB: 9812/AL)
Advogado
: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)
Advogado
: Rafael Almeida Onofre (OAB: 8334/AL)
Advogada
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
Advogado
: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)
Advogada
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
Advogada
: Vanya Maria Dias Maia (OAB: 10491/PE)
Advogada
: Adriana Cristina Papafilipakis (OAB: 133127/SP)
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Advogada
: Adriana Oliveira de Almeida (OAB: 184908/SP)
Agravado
: Paulo Elias dos Santos Neto
Advogada
: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
EMENTA :EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR
NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
12 Agravo de Instrumento nº 0000882-77.2013.8.02.0000 , de Arapiraca, 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública
Agravante
: Município de Arapiraca
Procurador
: João Alves de Melo Júnior (OAB: 9372A/AL)
Agravada
: Maria Elizabeth de Araújo
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
EMENTA :EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
13 Agravo de Instrumento nº 0006682-23.2012.8.02.0000 , de Maceió, 3ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Advogada
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
Advogado
: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)
Advogada
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
Advogado
: Bruno Antônio Acioly Calheiros (OAB: 9812/AL)
Advogado
: Rafael Almeida Onofre (OAB: 8334/AL)
Advogado
: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)
Advogada
: Vanya Maria Dias Maia (OAB: 10491/PE)
Advogada
: Adriana Cristina Papafilipakis (OAB: 133127/SP)
Advogado
: Alexandre Roberto Castelano (OAB: 195669/SP)
Advogado
: Amadeus Cândido de Souza (OAB: 154681/SP)
Agravado
: Cláudio Pereira da Silva
Advogado
: Herbert Mozart Melo de Araújo (OAB: 3287/AL)
Advogada
: Ana Carolina Alves Góis e Sá (OAB: 97620/AL)
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
EMENTA :EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO
JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO
DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
37 Apelação nº 0037185-29.2009.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)
Apelante
: Maria de Nazaré Lins de Assunção
Defensora
: Aline Espinheira da Costa Khoury
Defensora
: Karina Basto Damasceno
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB)
Apelada
: Maria de Nazaré Lins de Assunção
Apelado
: Município de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
EMENTA :O estilo “Ementa do Acórdão” não foi localizado no acórdão
38 Apelação nº 0000007-65.2012.8.02.0090 , de Maceió, 28ª Vara Cível da Capital / Infância e Juventude
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Apelado
: Pietro Lobo Lou Mafra (Representado(a) por sua Mãe) Larah Janete Lobo Araújo Coimbra Lou Mafra
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Karina Basto Damasceno
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
EMENTA :O estilo “Ementa do Acórdão” não foi localizado no acórdão
39 Apelação nº 0061271-30.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Apelante
: Marileide de Santana Zacarias
Defensora
: Aline Espinheira da Costa Khoury
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Karina Bastos Damasceno
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Defensor P
: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB)
Apelada
: Marileide de Santana Zacarias
Apelado
: Município de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS
DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES. O RESPEITO INDECLINÁVEL À VIDA E À SAÚDE HUMANAS SE SOBREPÕE AO INTERESSE MANIFESTADO PELO
ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
67 Apelação nº 0000055-17.2011.8.02.0039 , de Traipu, Vara do Único Ofício de Traipu
Apelante
: Maria da Conceição Teixeira Tavares
Advogado
: Yuri de Pontes Cesário (OAB: 8609/AL)
Advogado
: Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL)
Advogado
: Henrique Correia Vasconcellos (OAB: 8004/AL)
Apelado
: Wegnton Erlandres Dias de Farias
Advogado
: Wagner Tinô de Carvalho (OAB: 9038/AL)
Advogado
: Alisson Nogueira de Lima (OAB: 9593AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor: Des. Washington Luiz D. Freitas
EMENTA :DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Secretaria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Alagoas.
Maceió, 30 de julho de 2013.
Belª. Margarida Maria Melo
Secretário(a) 1ª Câmara Cível
Câmara Criminal
Câmara Criminal
Conclusões de Acórdãos Conferidos na 21 sessão Ordinária de 24/07/2013. (Art. 506, inciso III, do CPC).
1-Recurso em Sentido Estrito nº 0035831-66.2009.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Recorrente
: José Willams Moraes Gomes
Defensor P
: Ryldson Martins Ferreira
Recorrido
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO NESTA
FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria,
deve ser mantida a pronúncia, como mero juízo de probabilidade, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao
Tribunal do Júri proceder ao julgamento do caso.2. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, como excludente de
ilicitude, só seria possível se houvesse comprovação de sua inequívoca certeza, o que não ocorre no caso concreto.3. Recurso em
Sentido estrito conhecido e improvido.
2-Recurso em Sentido Estrito nº 0003753-58.2005.8.02.0001 , de Maceió, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Recorrente
: Josuel dos Santos Ernesto
Advogado
: Jorge Agostinho de Farias (OAB: 6818/AL)
Recorrido
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE
IMPRONÚNCIA. MERAS SUSPEITAS SEM AMPARO EM QUAISQUER ELEMENTOS CONCRETOS. FRAGILIDADE MANIFESTA DO
ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECORRENTE DESPRONUNCIADO.I Na fase da pronúncia,
os indícios de autoria delitiva hão de ser suficientes para a formação de uma convicção preliminar de culpabilidade do agente.II In
casu, o arcabouço indiciário colacionado aos autos não logra produzir senão uma vaga e trêmula suposição de que o réu poderia ter
encomendado a morte da vítima em virtude de um desentendimento ocorrido há dois anos.III Não havendo indícios suficientes a apontar
a autoria delitiva, outra solução não há senão a despronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, eis que não se
remete ao júri a causa perdida, que não comporta condenação.IV Recurso conhecido e provido. Recorrente despronunciado, com a
possibilidade de nova denúncia caso surja prova nova.
3 Recurso em Sentido Estrito nº 0002501-09.2006.8.02.0058 , de Arapiraca, 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Recorrente
: Edinaldo Nunes da Silva
Advogada
: Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa (OAB: 8638/AL)
Advogada
: Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB: 8639/AL)
Advogado
: Raimundo Cleodísio Dantas de Morais (OAB: 9432/AL)
Advogado
: Max Uri Cruz de Morais (OAB: 6419/AL)
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Recorrido
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor:
EMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. PLEITO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia foi devidamente fundamentada, sem restar vulnerado qualquer comando constitucional.
Do seu teor, constam expressos apontamentos de provas colhidas no caderno processual. 2. Havendo prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria, deve ser mantida a pronúncia, como mero juízo de probabilidade, devendo prevalecer o princípio in dubio pro
societate, cabendo ao Tribunal do Júri proceder ao julgamento do caso.3. Recurso em Sentido estrito conhecido e improvido. Decisão
Unânime.
4-Recurso em Sentido Estrito nº 0004357-08.2006.8.02.0058 , de Arapiraca, 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Recorrente
: José Jorge Farias Melo
Advogado
: Heth César Bismarck Athayde Barbosa de Oliveira (OAB: 2673/AL)
Recorrente
: Paulo César da Silva Melo e outros
Advogado
: Ulisses Enoque Rodrigues (OAB: 4872/AL)
Recorrente
: José Nilton Ferreira de Oliveira
Advogado
: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)
Advogado
: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL)
Recorrido
: Ministério Público
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E AGRAVANTES.
INVIABILIDADE. 01 Restando demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da sua autoria, tem-se por imperiosa
a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que foi prolatada. Inteligência do art. 413, caput, do CPP. 02- Para a prolatação
da pronúncia não se exige provas da absoluta participação dos apelantes, posto que nesta fase não se encerra juízo de condenação,
bastando apenas para a sua ocorrência a mera existência de indícios, ainda que de forma superficial, de autoria.03 - Devidamente
satisfeitos os requisitos necessários à admissão da acusação, a exclusão das qualificadoras e agravantes só se faz pertinente quando
as mesmas forem manifestamente improcedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
5-Recurso em Sentido Estrito nº 0551260-20.2001.8.02.0058 , de Arapiraca, 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Recorrente
: Fernando Romão Batista
Defensor P
: André Chalub Lima (OAB: 85477/MG)
Recorrido
: Ministério Público
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. 01 Devidamente satisfeitos os requisitos
necessários à admissão da acusação, a exclusão das qualificadoras só se faz pertinente quando as mesmas forem manifestamente
improcedentes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
6-Recurso em Sentido Estrito nº 0003637-11.2012.8.02.0000 , de São José da Laje, Vara do Único Ofício de São José da Laje
Recorrente
: Anderson Pettyson Barbosa da Silva
Advogada
: Virgínia de Andrade Garcia (OAB: 3995/AL)
Recorrente
: Antônio Marcos da Rocha Lima
Advogado
: Antônio Pereira de Andrade Filho (OAB: 6099/AL)
Recorrente
: Miguel Rocha Neto
Advogado
: Cristiano Barbosa Moreira (OAB: 7563/AL)
Advogado
: Marcos Barros Méro Júnior (OAB: 9172/AL)
Recorrido
: Ministério Público
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. PRELIMINARES VENTILADAS PELOS RECORRENTES AFASTADAS. PARECER DA PGJ PELA ANULAÇÃO DA
DECISÃO DE PRONÚNCIA, ANTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI Nº 4414/AL QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA
DA 17ª VARA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. INSUBSISTÊNCIA. MODULAÇÃO
DE EFEITOS NA FORMA EX NUNC. INTANGIBILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA
MANTIDA. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO
DOS RECORRENTES AO TRIBUNAL DO JÚRI.01 Ao contrário do respeitável parecer da Procuradoria de Justiça, entendo ser incabível
a anulação da decisão aqui combatida, tendo em vista que o Colegiado do STF, ao declarar a incompetência da 17ª Vara Criminal para
processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, optaram pela aplicação da modulação de efeitos na forma ex nunc, salientando que
a decisão não produziria efeitos sobre os processos com sentenças já proferidas e sobre os atos processuais já praticados. Além disso,
de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, em sendo reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos aos juízo
competente que deverá ou não ratificar os atos decisórios, o que ocorreu no caso em deslinde.02 Incabível o trancamento da ação
penal, diante da ausência de inépcia da denúncia apontada, além de que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a peça
inquisitorial é prescindível para a propositura da ação penal, quando o órgão ministerial possuir elementos de convicção que atestem a
autoria e a materialidade delitiva. 03 A dispensa de uma testemunha da acusação nessa fase processual não importará prejuízo para a
defesa dos acusados, que poderá, a seu contento, se entender por indispensável sua declaração, arrolá-la, para ser ouvida por ocasião
da Sessão do Júri, não havendo de se falar em mácula ou afronta ao direito de defesa. 04 - No que tange ao pleito de absolvição, ante
a atipicidade do crime de formação de quadrilha, tal pretensão deve ser analisada na sessão do Tribunal do Júri, pois a pronúncia não
se traduz em juízo de certeza, não sendo lugar adequado para profundo mergulho no contexto probatório e tampouco a realização de
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tarefa analítica minuciosa dos seus elementos.05 Encontra-se prejudicada a questão da ausência de justa causa para o oferecimento
da denúncia, sob alegação de vício no depoimento testemunhal que sustentou a propositura da demanda, tendo em vista que tal
testemunho restou ratificado na audiência de instrução, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.06 - A eventual
prática de falso testemunho só poderá ser apurada ao final da instrução criminal, após a apreciação de todas as provas produzidas, sob
pena de incorrer em pré-julgamento. 07 - Não encerrando a decisão de pronúncia um juízo absoluto, mas apenas de verossimilhança
dos termos postos na denúncia que exige a declinação de fundamentação acerca da materialidade e dos indícios suficientes de
autoria outro caminho não há senão deixar esse “juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para ser apreciado por quem
constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri” (STJ - AgRg no REsp 1195102/PE).08 - Evidenciados
os requisitos indispensáveis à pronúncia, eventuais controvérsias atinentes à autoria e aos aspectos circundantes do crime, devem ser
dirimidas pelo corpo de jurados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
7-Recurso em Sentido Estrito nº 0009948-93.2004.8.02.0001 , de Maceió, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Recorrente
: Ivanildo Melo da Silva
Advogado
: Renato Bani (OAB: 6763/AL)
Advogado
: Rogério Brandão da Silva Almeida (OAB: 7464/AL)
Advogado
: Victor Alexandre Peixoto Leal (OAB: 5463/AL)
Advogado
: fábio alves sila (OAB: 7414/AL)
Recorrido
: Ministério Público
Assistente
: Luciana Vieira
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA
DELITIVA. DECISÃO FIRMADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 01 Nesta fase processual, o julgamento se baseia em uma análise rasa e superficial, pois, a pronúncia
não se traduz em juízo de condenação definitiva, não sendo lugar adequado para profundo mergulho no contexto probatório e para a
realização de tarefa analítica minuciosa dos seus elementos, mas apenas um juízo de admissibilidade da denúncia onde se verifica
apenas a existência de indícios de autoria e prova de materialidade, para que o juízo constitucionalmente competente, qual seja, o
Tribunal do Júri, possa apreciar e julgar o caso.02 - O Magistrado pode se valer dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial para
apoiar a prolação da sentença de pronúncia, considerando a própria natureza da decisão, cujo conteúdo se restringe a admitir ou rejeitar
a acusação, estando o Superior Tribunal de Justiça consolidando entendimento nesse sentido.03 No caso em deslinde, as provas
colhidas, ao menos para a fase presente, demonstram a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria para uma decisão de
pronúncia.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
8-Recurso em Sentido Estrito nº 0500488-66.2008.8.02.0039 , de Traipu, Vara do Único Ofício de Traipu
Recorrente
: Ministério Público
Recorrido
: Paulo Alves de Farias
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Relator: Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
EMENTA :PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT) E
DESACATO (ART. 331). PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE APÓS O CUMPRIMENTO
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO
LEVANTADA PELA DEFESA. ACOLHIDA. DECORRIDO O PRAZO DO ART. 109, V E VI. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. DECISÃO UNÂNIME.
9-Carta Testemunhável nº 0500503-80.2008.8.02.0024 , de Novo Lino, Vara do Único Ofício de Novo Lino
Testemunha
: Everaldo Pereira dos Santos
Advogado
: Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL)
Testemunha
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CARTA TESTEMUNHÁVEL
PARA DESTRANCAR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE PREMATURA. RECURSO INTERPOSTO APÓS
A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS A SEREM
TRASLADADAS. OFENSA AO ARTIGO 587 CPP. CARTA JULGADA IMPROCEDENTE.
10-Apelação nº 0003997-21.2004.8.02.0001 , de Maceió, 6ª Vara Criminal da Capital
Apelante
: Pedro Cavalcante de Melo Filho
Defensor P
: Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. NORMA DE CONTEÚDO
MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Tendo o fato ocorrido anteriormente à modificação introduzida pela Lei
nº 11.719, de 20.06.2008 no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, resta inviável a condenação do réu à reparação dos danos,
conforme disposto no art 5º, inciso XL, da Constituição Federal.2. Não é possível a fixação na sentença penal condenatória de reparação
dos danos causados por crime de qualquer natureza na hipótese em que não há nos autos nenhum elemento concreto apresentado pela
acusação ou pela própria parte interessada que instrua o pedido de indenização e que possibilite ao réu a sua contestação.2. Apelação
conhecida e provida.
11-Apelação nº 0501991-38.2007.8.02.0046 , de Palmeira dos Indios, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal
Apelante
: Francisco de Assis Lopes da Costa
Advogado
: Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Alagoas
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Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS EM TRÊS
VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. PROVA SUFICIENTE PARA O ÉDITO
CONDENATÓRIO. PENA APLICADA EM OBEDIÊNCIA AOS COMANDOS LEGAIS. QUANTUM DEFINITIVO DA PENA MANTIDO.
SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA JÁ IMPOSTA AO APELANTE DURANTE 10 ANOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA
NESSE PARTICULAR. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS PENALIDADES APLICADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.I O prazo prescricional dos crimes imputados ao apelante regula-se pelos comandos inseridos no artigo
109, III, do Código Penal, segundo o qual a prescrição ocorre em 12 (doze) anos. Os fatos narrados na Peça Acusatória Inaugural
ocorreram no dia 20 de maio de 2001. Da data do fato até os dias de hoje, ocorreram duas causas interruptivas da prescrição, e, entre
uma e outra causa interruptiva, transcorreu lapso temporal inferior àquele previsto no artigo 109, III, CP. Inocorrência da prescrição.
II - As provas que arrimam o caderno processual revelam que o apelante, após tomar umas cervejas num bar dirigiu seu veículo sem
as cautelas e o reflexo necessários, dando causa, em virtude de sua imprudência e, mesmo, inconsequência, à colisão que resultou na
morte de uma pessoa e em lesões graves a três outras vítimas.III - Para além, embora não haja, no processo, uma perícia ou outra prova
técnica que ateste a velocidade desenvolvida pelo apelante no momento em que se deu o evento delitivo, as consequências da colisão,
somadas aos depoimentos das vítimas, não deixam dúvidas de que o apelante conduzia seu veículo em alta velocidade.IV - Acertado,
pois, o juízo condenatório que pende contra o apelante. Os autos encontram-se arrimados de provas suficientes à sua condenação.V - A
pena aplicada, em seu quantum definitivo, deve permanecer inalterada, pois condizente com os elementos probatórios apurados nos
autos. Todavia, deve ser afastada a pena de suspensão de Carteira de Habilitação Nacional, vez que tal medida já foi imposta durante
a tramitação do processo, tendo o apelante a suportado durante quase 11 (onze) anos. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão unânime.
12-Apelação nº 0001245-96.2011.8.02.0012 , de Girau do Ponciano, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
Apelante
: Cezar de Melo Gonçalves
Advogado
: Welhington Wanderley da Silva (OAB: 3967/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO. CONCURSO DE AGRAVANTES
E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE CONFISSÃO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO
STF. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.I Suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de
arma e concurso de pessoas imputado ao réu, por meio tanto da confissão em juízo quanto pelos testemunhos carreados nos autos,
descabida a absolvição.II A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores registra a prescindibilidade do laudo pericial da arma
para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros elementos comprovem
sua utilização.III Existindo concurso entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão a primeira prepondera
sobre a segunda nos termos do art. 67 do Código Penal, bem como na linha jurisprudencial sufragada pelo Supremo Tribunal Federal.IV
Na ausência de instrução prévia do feito para a fixação da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP impossível aferir a condição
financeira do agente para tal fim. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal.V Apelação conhecida e parcialmente provida.
13-Apelação nº 0065021-40.2010.8.02.0001 , de Maceió, 12ª Vara Criminal da Capital
Apelante
: Carlos Alberto de Araújo Souza
Defensora
: Marta Oliveira Lopes
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA BASE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, §2º, INCISO I DO CP). MINORAÇÃO DA
PENA DE MULTA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL, EM OBSERVÂNCIA DA COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59,
AMBOS DO CP.01 Verificando a necessidade de reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e considerando
que uma delas deve ser valorada em desfavor do réu (comportamento da vítima), a pena base deve ser redimensionada.02 Diante do
redimensionamento da pena operado, impõe-se a minoração da pena de multa aplicada, em atenção ao disposto nos arts. 49 e 59 do
CP.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
14-Apelação nº 0062768-79.2010.8.02.0001 , de Maceió, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Apelante
: Ministério Público
Apelado
: Arthur Fonseca Albuquerque de Melo
Advogado
: Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO
DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RESPALDO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO CORPO
PROBATÓRIO.01- Embora assente o entendimento de que, havendo duas ou mais teses probatórias, a filiação dos jurados a uma
delas não caracteriza julgamento contrário à prova dos autos, tem-se, na espécie, que a tese de negativa de autoria calcada na palavra
isolada do réu, ratificada apenas pela declaração de sua mãe e sem qualquer respaldo no corpo probatório, não pode ser enquadrada
como uma corrente probatória distinta, isoladamente considerada, para fins de afastar a incidência do disposto no art. 593, inciso III,
alínea “d”, do Código de Processo Penal. 02- A despeito de a decisão dos senhores jurados ser soberana, na forma do inciso XXXVIII do
artigo 5º da Constituição Federal, tal característica merece ser mitigada, visto que do confronto da conclusão adotada com os elementos
constantes nos autos, não se identifica uma convergência aparente, o que faz incidir a hipótese excepcional de rediscussão prevista no
art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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15-Apelação nº 0020336-74.2012.8.02.0001 , de Maceió, 6ª Vara Criminal da Capital
Apelante
: Jonny Weslley da Silva Cavalcante Veras
Advogado
: Marcos Antônio Monteiro dos Santos (OAB: 10413/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO CONFIGURADO. PROVAS TESTEMUNHAIS REVELAM QUE OS
OBJETOS DO DELITO SE ENCONTRAVAM EM PODER DO ACUSADO. ESTUPRO TENTADO. PRÁTICA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JÁ VALORADAS POSITIVAMENTE PELO
MAGISTRADO. ATENUANTES JÁ UTILIZADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.01 No caso em comento, não pairam dúvidas de que o ilícito de roubo foi consumado em três oportunidades, uma vez que, de maneira clara
e sem discussão, os objetos subtraídos foram retirados da esfera de vigilância das vítimas, restando evidente que todos os elementos
do tipo foram preenchidos. 02 No que tange à tentativa de estupro, em que pese o constrangimento e angústia vivenciados pela vítima,
percebe-se que não houve iniciação do ilícito de maneira concreta, não sendo realizado qualquer ato executório. 03 Entendo, ainda, que
não há de se falar na necessidade das circunstâncias judiciais serem valoradas positivamente em favor do réu, uma vez que tal situação
já fora observada pelo Magistrado, o qual fixou o patamar mínimo da pena-base.04 - Considerando a absolvição do réu do crime de
tentativa de estupro, a pena aplicada ao mesmo restringe-se ao ilícito de roubo na sua forma continuada, merecendo, pois, retoque
no que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, que se enquadra no disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal,
cabendo a fixação do regime semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
16-Apelação nº 0037193-35.2011.8.02.0001 , de Maceió, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Apelantes
: Edson Silva de Melo e outro
Advogado
: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB: 4642/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO
SOBERANA DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DISTINTAS. LIVRE CONVICÇÃO DOS
JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 01- Não há de se falar em contradição na decisão condenatória do Tribunal de Júri por
suposta dissonância entre o julgamento e as provas produzidas em sede de instrução processual , quando evidenciado que os depoimentos
colhidos, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, não convergem em favor da tese defensiva dos apelantes.02- Demonstrado nos
autos que os jurados simplesmente encamparam a vertente da acusação, tem-se por superada a alegação de julgamento contrário
às provas dos autos, já que a possibilidade de condenação pelos jurados, diante de correntes probatórias diametralmente distintas e
passíveis de acolhimento pelo soberano Tribunal do Júri, é um corolário da incidência dos princípios constitucionais da soberania dos
veredictos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
17-Apelação nº 0044162-03.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Criminal da Capital / Trânsito
Apelante
: Eraldo Gomes da Silva
Defensor P
: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 7628/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PERIGO DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO
DE DANO. DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DO ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE NO TESTE DO ETILÔMETRO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. MINORAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO
DE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.01 - O crime de embriaguez ao volante, por ser um delito de perigo
abstrato, prescinde da demonstração do dano, que é presumido e inerente à própria conduta, bastando a comprovação da concentração
de álcool por litro de sangue, indicada pelos exames de alcoolemia prescritos em lei. Precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal
Federal.02 Com o redimensionamento da pena operado, mostra-se necessária a minoração da pena de suspensão da habilitação
para dirigir veículo automotor para o mínimo previsto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, o período de 01 (um) ano.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
18- Apelação nº 0029231-58.2011.8.02.0001 , de Maceió, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Apelante
: Genivaldo Araújo Andrade
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Alagoas
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA E QUANTO À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO DE AMBAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. 1 Descabe a Apelação com fundamento na
alínea ‘b’ do inciso III do artigo 593 do CPP, tendo em vista que a parte não indicou no que consistiria tal contrariedade, sendo o
apelo desprovido de fundamentação neste ponto, mormente porque, a princípio, há compatibilidade entre a conclusão dos jurados e a
sentença do juiz, assim como não houve a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado. 2 Necessidade de redimensionamento
da pena-base, em razão da má valoração das circunstâncias judiciais, já que o magistrado de primeiro grau empregou fundamentos
que dizem respeito ao próprio tipo penal, revelando-se inaplicáveis para exasperar a primeira etapa do sistema trifásico.4. Afastamento
do dever de reparação civil previsto na sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pela vítima, bem como em
decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos erigidos pela jurisprudência do STJ para o seu acolhimento.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
19-Apelação nº 0041126-84.2009.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Apelantes
: José Higor da Silva Souza e outros
Advogado
: Cristiano Barbosa Moreira (OAB: 7563/AL)
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Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE DA DECISÃO ÀS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. LASTRO PROBATÓRIO
PARA CONDENAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS. LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.01 Não
havendo lastro probatório suficiente para o acolhimento da tese de julgamento contrário à prova dos autos, inexistem razões para a
reforma da sentença, já que os jurados simplesmente encamparam a vertente probatória da acusação, estando a decisão respaldada
no princípio constitucional da soberania dos veredictos.02 Não há de se falar em indevida consideração das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal quando, a despeito dos fundamentos invocados, a manutenção da valoração encontra assento nos elementos
coligidos nos autos. 03 É indevida a exclusão das penas de multa impostas aos réus pelo juízo cognitivo, ante a ausência de previsão
legal, cabendo eventual isenção ao Juízo da Execução, a quem avaliará a miserabilidade jurídica dos sentenciados, examinando as
condições sócio-econômicas para o pagamento das multas, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. Precedente jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
20-Apelação nº 0000094-64.2012.8.02.0011 , de Flexeiras, Vara do Único Ofício de Flexeiras
Apelante
: Geovane dos Santos Silvino
Advogado
: Gilberto Lamarck de Oliveira (OAB: 1875/AL)
Advogado
: Luiz Eduardo Freitas Goulart (OAB: 8182/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :APELAÇÃO. ECA. ROUBO MAJORADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. USO DE ARMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO ECA. 01 É possível
a aplicação da medida socioeducativa de internação, quando a infração praticada possuir características de violência contra a pessoa,
nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.02 Infrator que, no momento do assalto, deixa evidente seu destemor
e pouca importância em relação à vida humana, demonstra que necessita de um acompanhamento mais cuidadoso, principalmente,
para que possa refletir sobre sua ação e verificar que as mesmas trazem inúmeras consequências, além de responsabilidades.03 - O
magistrado não fica adstrito à sugestão do laudo apresentado pelos técnicos da Unidade de Internação Provisória, sobretudo, quando
as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade imperiosa do acautelamento do jovem em tela.RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
21-Apelação nº 0000524-37.2009.8.02.0038 , de Teotonio Vilela, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
Apelante
: Ministério Público
Apelado
: Rafael José Ferreira
Advogada
: Maria Lúcia da Conceição Remígio de Lima (OAB: 1459/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PARA A CONDENAÇÃO. CORPO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO SE MOSTRA FIRME, COERENTE E SEGURA PARA EMBASAR O
DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.01 Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de
prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade,
onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor.02 Embora tal meio de prova seja relevante para a classe de crime
ora analisado (sexual), não é ele absoluto, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições
quanto a circunstâncias fáticas relevantes, ocasião em que deve ser ela analisada com as devidas reservas, de modo a se perquirir
a sua real credibilidade.03 Perscrutando as provas coligidas nos autos, conclui-se faltar ao relato da vítima coerência e segurança,
predicados estes necessários para a formalização de um juízo de certeza quanto ao fato por ela veiculado, o que faz com que o painel
probatório não seja contundente a incriminar o réu, ora apelado, notadamente porque a acusação formalizada contra ele se lastreia
única e exclusivamente na palavra da vítima.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
22-Apelação nº 0500004-60.2008.8.02.0036 , de Maceió, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Apelante
: José Remildo Ferreira Santos
Advogado
: Cristiano Barbosa Moreira (OAB: 7563/AL)
Advogado
: José Victor Silva Santos (OAB: 3132/AL)
Advogado
: José Everaldo Titara de Araújo (OAB: 1716/AL)
Advogado
: Mário José dos Santos (OAB: 2268/AL)
Apelante
: Mário César Vieira
Advogado
: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Advogado
: Evilásio Feitosa da Silva (OAB: 1197/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Alexsandre Victor Leite Peixoto (OAB: 4810/AL)
Advogado
: Roberto Pimentel de Barros (OAB: 4874/AL)
Advogado
: Bruno Constant Mendes Lôbo (OAB: 6031/AL)
Advogado
: Luiz Geraldo de Araújo Monteiro (OAB: 3708/AL)
Advogado
: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL)
Advogada
: Caroline Maria Pinheiro Amorim (OAB: 6557/AL)
Advogado
: Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB: 6617/AL)
Apelado
: Ministério Público
Apelado
: Assistente de Acusação
Advogado
: Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL)
Advogado
: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)
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Maceió, Ano V - Edição 977
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Advogado
: Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL)
Advogado
: Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB: 8387/AL)
Advogado
: Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :
PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO PROTESTO POR
NOVO JÚRI. SENTENÇA PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR À LEI Nº 11.689/08. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELO CONSELHO
DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 01 Embora a parte tenha suscitado a existência de nulidade posterior à pronúncia,
consistente na utilização de qualificadora diversa da constante naquele ato processual, observa-se que, à exceção das razões recursais
do apelante Mário Cesar Vieira, a alegada nulidade não guarda correspondência e nem encontra amparo em nenhum elemento dos
autos. 02 A hipótese em comento não comporta o manejo do Protesto por Novo Júri, seja porque não foi ele formulado em tempo
hábil não consta nenhum pedido desse jaez registrado na assentada do julgamento às fls. 710/719 (volume 4) , seja porque não foi
apresentado em via própria, tendo sido aventada a sua utilização apenas por ocasião da apresentação das razões de Apelação. 03 Além
do mais, ainda que inexistente o empecilho narrado, tem-se que não deveria ser admitido o seu manejo, uma vez que a lei aplicável ao
recurso não é aquela em vigor à época do crime, nem tampouco a vigente quando da interposição do recurso, mas a que estava em
vigor quando a decisão recorrível foi publicada, ocasião em que o ato processual (recurso) deve ser praticado, em atenção ao princípio
do tempus regit actum.04 A decisão adotada pelos jurados no presente caso, ao contrário do defendido pelos apelantes, não se revelou
dissociada das provas produzidas, já que há diversos depoimentos que atribuem a eles a autoria do delito que vitimou Wilson de Oliveira
Silva, incidindo na espécie, portanto, o entendimento jurisprudencial segundo o qual inexiste a alegada contrariedade quando os juízes
leigos adotam tese contraposta à da defesa, devidamente amparada em elementos probatórios.05 Necessidade de redimensionamento
da pena-base, em razão da má valoração das circunstâncias judiciais, já que o magistrado de primeiro grau empregou fundamentos que
dizem respeito ao próprio tipo penal, revelando-se inaplicáveis para exasperar a primeira etapa do sistema trifásico.06 Afastamento do
dever de reparação civil previsto na sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pelos sucessores das vítimas,
bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos erigidos pela jurisprudência do STJ para o seu
acolhimento.APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTO PARCIAL PARA AMBAS. DECISÃO UNÂNIME.
23-Apelação nº 0016370-84.2004.8.02.0001 , de Maceió, 5ª Vara Criminal da Capital
Apelantes
: Gerson Pedro da Silva e outro
Defensor P
: Márcio Wagner Vieira Albuquerque (OAB: 6508/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PLAUSIBILIDADE
DA TESE ABSOLUTÓRIA SUSCITADA PELOS APELANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.01- Não havendo provas da participação dos apelantes no crime, já que os indícios não foram suficientes para amparar o
decreto condenatório que se encontrava lastreado exclusivamente em depoimento colhido na fase inquisitorial, que não foi ratificado
em Juízo tem-se por imperiosa suas respectivas absolvições, com lastro na disposição contida no art. 386, inciso V, do CPP.RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
24-Apelação nº 0056856-09.2007.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Criminal da Capital / Trânsito
Apelante
: Christiano Inojosa de Andrade Monteiro
Advogado
: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)
Advogado
: Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL)
Apelado
: Ministério Público
Apelado
: Assistentes de Acusação
Advogada
: Isabel Patrícia de Vasconcelos Carvalho Gama (OAB: 7441/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
NÃO CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. IMPRUDÊNCIA DE AMBOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CTB.01
- O cenário probatório não deixa dúvidas da existência de culpa concorrente do réu/apelante e da vítima, o primeiro, já que no ato da
colisão trafegava em velocidade acima da máxima permitida no local, e a última, que trafegava na contramão de direção, ocasionando
a colisão entre os veículos.02 - O Código de Trânsito Brasileiro, no capítulo que se refere às normas gerais de conduta e circulação,
estabelece em seu art. 28 que “ocondutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito”.03 - No caso dos autos, embora se reconheça parcela de culpa da vítima pelo fatídico, se o
apelante tivesse conduzido o seu veículo com velocidade compatível com a via, atuando com seu dever de cautela, teria minimizado ou
até evitado as consequências do eventoRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
25-Agravo de Instrumento nº 0000238-81.2010.8.02.0084 , de Maceió, 1ª Vara Criminal da Capital / Infância e Juventude
Agravante
: Crhys Maycou dos Santos Muniz
Advogado
: Fabiano Alvim dos Anjos (OAB: 7935/AL)
Advogado
: Paulo Roberto Felix da Silva (OAB: 5553/AL)
Agravado
: Ministério Público
Relator: Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
EMENTA :ECA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS DEVOLUTIVO E
SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 520 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO CONFIRMANDO
A LIMINAR.
26-Embargos de Declaração nº 0500762-28.2007.8.02.0051/50000 , de Rio Largo, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Embargante
: Reginaldo Batista do Nascimento
Advogado
: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Advogado
: Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.I Irresignação pelo fato de a tese defensiva não ter restado vencedora, uma vez que esta Casa de
Justiça a entendeu em evidente contradição às provas que arrimam o feito. Noutras palavras, tem-se, aqui, o inconformismo com
a rejeição dos argumentos de inocorrência do fato criminoso, bem assim da negativa de sua autoria por parte do embargante.II - A
aplicação da pena realizada pelo magistrado sentenciante foi devidamente analisada. O Acórdão impugnado, após enfrentar cada ponto
de impugnação defensiva quanto à dosimetria, concordou com a fundamentação lançada pelo Juiz de piso, mantendo inalterada a pena
aplicada contra o ora embargante. III - Se o embargante discorda do entendimento desta Corte a respeito do julgamento meritório do
Apelo Criminal, então deve impugná-lo mediante o manejo de recurso adequado à reforma do decisum. Certo é que as teses defensivas
foram, todas, apreciadas e devidamente refutadas, não havendo que se falar em omissão de qualquer tipo. IV Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados.
27- Embargos de Declaração nº 0011820-56.1998.8.02.0001/50000 , de Maceió, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Embargante
: Jailson Ferreira de Sousa
Defensor P
: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB: 3208/SE)
Embargado
: Ministério Público
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA
APELAÇÃO. REJEIÇÃO. 01 Não é caso do reconhecimento de omissão, quando as teses apontadas nos embargos não foram
suscitadas em sede de apelação.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
28-Embargos de Declaração nº 0500023-06.2010.8.02.0001/50000 , de Maceió, 17° Vara Criminal da Capital
Embargante
: Ministério Público
Embargado
: Laudemir da Silva
Advogado
: Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL)
Advogado
: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE
DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO APONTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO EXISTENTE. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL
APONTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. ACOLHIMENTO
DE PRETENSÕES DA EMBARGANTE CRIS ÂNGELA DOS SANTOS SILVA. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 01 - A
contradição noticiada é manifesta, já que o anterior relator na fundamentação do voto entendeu pelo afastamento da condenação do
réu Laudemir da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), ante a inocorrência de emendatio ou
mutatio libelli na sentença, tendo em vista que a denúncia somente o delata pela prática do crime de associação para o tráfico (art.
35 da Lei 11.343/2006), no entanto, na parte dispositiva, por equívoco, excluiu a condenação do citado réu justamente pela prática do
crime disciplinado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.02 - Demonstrado nos autos que os pontos declinados nos aclaratórios não foram
enfrentados no Acórdão embargado, outro caminho não há senão acolher o recurso.03 Acolhendo as pretensões da embargante Cris
Ângela dos Santos Silva, com o redimensionamento da pena e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, deverá haver
a aplicação do efeito infringente aos aclaratórios. 04 É possível a correção de erro material pela via dos embargos de declaração,
preenchidos os pressupostos de admissibilidade respectivos. EMBARGOS CONHECIDOS. INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE
MÁRCIO FERNANDO ANTERO DA SILVA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E POR CRIS
ÂNGELA DOS SANTOS SILVA. DECISÃO UNÂNIME.
29-Habeas Corpus nº 0800088-39.2013.8.02.0900 , de Maceió, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes (DIGITAL)
Impetrante
: Urubatan da Silva
Paciente
: Anderson Valério Reis Carvalho
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado
: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE COMO GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ATESTADOS MÉDICOS DANDO CONTA
DE QUE O PACIENTE SOFRE DE DIABETES E DE TUBERCULOSE. DOCUMENTOS ELABORADOS QUASE 03 (TRÊS) ANOS
ANTES DO FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE “EXTREMA DEBILITAÇÃO”, PREVISTA NO CPP, ART. 318, II. ORDEM
DENEGADA.1. O paciente foi preso em flagrante logo após ter estado na posse de drogas, munições, balança de precisão e R$ 103,75
(cento e três reais e setenta e cinco centavos), circunstâncias que indicam habitualidade na prática do tráfico de entorpecentes.2. Os
atestados médicos juntados para instruir o pedido de prisão domiciliar são datados de 28/10/2009 e de 11/05/2010 o mais recente foi
confeccionado quase 03 (três) anos antes da data da prisão. Levando isso em conta, é de se presumir que o paciente tenha conseguido
controlar sua tuberculose através do tratamento adequado, já que foi preso em flagrante em janeiro deste ano. 3. Quanto à diabetes, o
impetrante não juntou nenhum documento que comprove que no Sistema Prisional alagoano o fornecimento da insulina não corresponda
às necessidades do paciente. Essa comprovação seria essencial, para o deferimento do pedido do paciente, já que a prisão domiciliar só
pode ser deferida, na hipótese do art. 318, II, do CPP, quado restar evidente que o paciente esteja “extremamente debilitado por motivo
de doença grave”.4. Ordem denegada.
30-Habeas Corpus nº 0800201-90.2013.8.02.0900 , de Maceió, 3ª Vara Criminal da Capital (DIGITAL)
Imp/Defensor : Fábio Passos de Abreu
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Paciente
: Emanoel Williams do Nascimento
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
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EMENTA :HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE R$ 75,00,
DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PELO FUNCIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA. ORDEM DENEGADA.1. O paciente, quando trabalhava
como garçom em uma cervejaria, teria subtraído do cofre do estabelecimento a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).2. Não há
como reconhecer a incidência do princípio da insignificância neste caso, pois o abuso de confiança faz com que a sua conduta seja
considerada razoavelmente reprovável.3. Ordem denegada.
31-Habeas Corpus nº 0800182-84.2013.8.02.0900 , de Maceió, 17° Vara Criminal da Capital (DIGITAL)
Impetrante
: Edmundo Vasconcelos Souza de Almeida
Paciente
: Simone Andréia das Chagas
Impetrado
: Juízes de Direito da 17º Vara Criminal da Comarca da Capital
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :HABEAS CORPUS. ACUSAÇÕES DE FRAUDE EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS CONTRA SÓCIA-EMPRESÁRIA DE EMPRESA CONSTRUTORA. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO
DA PACIENTE NESSA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, DA RES. N.º 13/06, DO CNMP. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A
AÇÃO PENAL JÁ DEFLAGRADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA.
ARGUMENTAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FALSIDADE DE ASSINATURAS DA PACIENTE EM DOCUMENTOS CONSTANTES NOS
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SUPOSTAMENTE FRAUDADOS. PROVA QUE DEMANDA PERÍCIA TÉCNICA, O QUE NÃO
CABE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. ORDEM
PREJUDICADA, QUANTO AO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO, E DENEGADA, QUANTO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO.1.
É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual não
contaminam a ação penal subsequente, que se processa regular e independentemente.2. Não procede o pedido de trancamento da ação
penal, quando ele está centrado na alegação de falsidade da assinatura imputada à paciente, pois tal conclusão demanda indispensável
perícia grafotécnica, o que não cabe em sede de Habeas Corpus procedimento no qual não se admite dilação probatória.3. A revogação
da ordem de prisão pela própria autoridade apontada como coatora extingue o objeto do Habeas Corpus, na forma do que dispõe o
artigo 659 do Código de Processo Penal. 4. Ordem prejudicada, quanto ao pedido de relaxamento da prisão, e denegada, quanto ao
pedido de trancamento da ação penal.
32-Habeas Corpus nº 0800238-20.2013.8.02.0900 , de Maceió, 4ª Vara Criminal da Capital (DIGITAL)
Impetrante
: Jarbas Soares dos Santos Júnior
Paciente
: Paulo Henrique Amâncio da Silva
Impetrante
: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
Impetrado
: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, NA COMPANHIA DE MENOR DE
IDADE, PORTANDO REVÓLVER COM NUMERAÇÃO RASPADA. INDÍCIOS DE QUE HAVIA INTENÇÃO DE PRATICAR ASSALTOS.
NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
33-Habeas Corpus nº 0800227-88.2013.8.02.0900 , de Coruripe, (DIGITAL)
Impetrante
: Raimundo Antonio Palmeira de Araújo
Paciente
: Raphael Lima Oliveira Silva
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Coruripe
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE TER SIDO MANDANTE DE HOMICÍDIO
PRATICADO POR MEIO DE EMBOSCADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA, NESSE PONTO, E DENEGADA, NO
RESTANTE.1. O paciente é acusado de ter sido o mandante de homicídio em que a vítima teria sofrido uma emboscada, quando dois
homens não identificados, em uma moto, efetuaram disparos de arma de fogo contra a sua pessoa.2. A prática de crime de homicídio,
mediante encomenda, através de emboscada, nos termos narrados na decisão, revela periculosidade, de modo que a liberdade do
paciente geraria sentimento difuso de insegurança, o qual só pode ser evitado com a imposição da prisão preventiva, como garantia
da ordem pública.3. Além disso, o paciente ostenta condenação pela prática de tentativa de estupro (CPB, art. 213, c/c art. 14, II).
Revela-se, com isso, indícios de que o paciente é habituado a infringir as normas criminais, provocando prognóstico no sentido de que a
reiteração criminosa é algo provável, o que é suficiente para justificar sua prisão cautelar.4. Pronunciado o réu, fica superada a alegação
do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n.º 21, do STJ).5. Ordem PREJUDICADA quanto à
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, e, no restante, DENEGADA.
34- Habeas Corpus nº 0800224-36.2013.8.02.0900 , de Feira Grande, (DIGITAL)
Impetrante
: Alécio Marcelo Lima dos Santos
Paciente
: Braz Silvestre da Silva
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Feira Grande
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RECONHECIDO COMO
AUTOR DE HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
ORDEM DENEGADA.II - A verificação da necessidade de preservar a ordem pública depende do estudo das circunstâncias de cada
caso concreto. No presente, imperiosa se faz a constrição cautelar do paciente em razão da periculosidade demonstrada no modus
operandi empreendido na ação criminosa (suposta execução de uma vítima friamente e tentativa de execução de outra na calada da
noite e em local ermo devido a uma desavença acerca de uma bicicleta).II - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não
traduzem direito subjetivo à concessão da ordem, máxime porque conflitante com a incidência dos requisitos previstos no art. 312 do
CPP. Precedentes do STJ.III - Ordem denegada.
35-Habeas Corpus nº 0800206-15.2013.8.02.0900 , de Maceió, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes (DIGITAL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Paciente
: Wesilly Charles Nascimento Lopes
Paciente
: João Pedro Souza da Silva
Impetrante
: Izaldy Barbosa de Aquino
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado
: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PORTANDO SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE, ARMAS E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO PRONTO PARA INSTRUÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL, LEVANDO EM
CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. A fundamentação utilizada na decisão obedece o que
determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois explica-se, concretamente, que há indícios no sentido de que os pacientes foram
presos portanto mais de meio quilo de maconha, armas e munições, e teriam comentado que pretendiam assassinar um traficante.2.
Perceba-se que os pacientes foram presos em flagrante no dia 01/02/2013, portanto, há pouco menos de 06 (seis) meses. Considerando
a gravidade da conduta que lhes é imputada, com todas as circunstâncias específicas (posse de 583g de maconha, armas e munições,
além da existência de indícios do intuito de assassinar um traficante), chega-se à conclusão de que não há desproporcionalidade na
duração da prisão dos pacientes.3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal, eventual excesso de prazo deve ser analisado
à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação
dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética (RHC 37.356/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). 4. Ordem denegada.
36-Habeas Corpus nº 0800203-60.2013.8.02.0900 , de União dos Palmares, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares (DIGITAL)
Impetrante
: Alex Deywy Ferreira de Oliveira
Paciente
: Amanda Bezerra de Lima
Impetrante
: Rodrigo Rolemberg de Melo
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE COMO GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE FAZ DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA “BOCA DE
FUMO”, ATUANDO NA VENDA DE MACONHA HÁ CERCA DE DOIS ANOS. ORDEM DENEGADA.1. Os autos trazem indicativos de que
a paciente, junto com seu marido e seu irmão, fazem da própria residência uma “boca de fumo”, especializada na venda de maconha,
existindo depoimentos testemunhais nesse sentido, e sendo encontrados, ali, 04 (quatro) pedras de maconha prensada, diversos sacos
plásticos, 03 (três) correntes de prata, 06 (seis) aparelhos celulares, um veículo Zafira, e a quantia de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta
e sete reais).2. Essa conjuntura denota a habitualidade delitiva e indica a necessidade de preservação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Ordem denegada.
37- Habeas Corpus nº 0800202-75.2013.8.02.0900 , de União dos Palmares, 1ª Vara Cível de União dos Palmares (DIGITAL)
Paciente
: Edmilson José Gomes da Silva
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensora : Patrícia Regina Fonseca Barbosa
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado
: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Infância e Juventude de União dos Palmares
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE
ASSISTIDA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.1. O ECA traz a previsão, no § 5º. do art. 121, de que
a medida socioeducativa de internação pode ser estendida até os 21 anos de idade, abarcando os casos em que o menor cometeu
o ato infracional na iminência de completar 18 anos. 2. A possibilidade de projeção da medida para além dos 18 (dezoito) anos deve
ser reconhecida também com relação à liberdade assistida, já que a medida pode ser substituída ou prorrogada “a qualquer tempo”
(art. 118, § 2º). 3. Se o Estatuto projeta a aplicação das medidas mais graves (semiliberdade e internação) para além dos 18 (dezoito)
anos de idade, o mesmo deve se dar com as medidas mais leves (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida), ainda
que não haja previsão expressa. 4. Isso porque os motivos que levaram o legislador a prever a possibilidade de o infrator, apesar de
ter completado a maioridade, continuar sob custódia do Estado, surgiram a partir daqueles casos em que o menor, perto de atingir a
maioridade, comete um ato infracional. Em tais casos, a medida porventura aplicada tornar-se-ia absolutamente inútil se não existisse a
possibilidade de estender seu cumprimento para além dos 18 (dezoito) anos de idade.5. Parecer ministerial pela denegação do writ.6.
Ordem denegada.
38-Habeas Corpus nº 0800874-83.2013.8.02.0900 , de Maceió, 3ª Vara Criminal da Capital (DIGITAL)
Imp/Defensor : Fábio Passos de Abreu
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Paciente
: Diogo Costa
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO
DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. QUESTÃO SUPERADA. TESE
DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRESO
EM FLAGRANTE CERCA DE UM MÊS APÓS SER POSTO EM REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA PELA PRÁTICA
DE OUTRO CRIME DE ROUBO. PACIENTE PRESO UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEMONSTRADA A SUPOSTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INDICAÇÃO DE PERICULUM
LIBERTATIS IN CASU. NECESSIDADE CONCRETA DA CUSTÓDIA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
39- Habeas Corpus nº 0800789-97.2013.8.02.0900 , de Maceió, 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais (DIGITAL)
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 977
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Paciente
: José de Lima Bento
Impetrado
: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais.
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :HABEAS CORPUS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PRAZO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA QUE APRECIE O
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO PACIENTE. DECISÃO ANTERIOR QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DA PROGRESSÃO
DE REGIME À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DETERMINADA A EFETIVAÇÃO DO EXAME HÁ MAIS DE UM ANO
SEM A SUA CONCLUSÃO. ATRASO DEFLAGRADO. CONCESSÃO DA ORDEM. ESTABELECIDO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
PARA QUE O JUIZ DECIDA ACERCA DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO PACIENTE, COM OU SEM A
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE SEU EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO UNÂNIME.
40-Habeas Corpus nº 0800567-32.2013.8.02.0900 , de Batalha, Vara do Único Ofício de Batalha (DIGITAL)
Paciente
: Paulo Ubiratan Rodrigues da Costa
Impetrante
: Elaine Hakim Mendes
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Batalha
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE LIBERDADE DO PACIENTE.
ARGUMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PERMANECEU 01 (UM)
ANO E 07 (SETE) MESES FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FASE DE ALEGAÇÕES
FINAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
41- Habeas Corpus nº 0800096-16.2013.8.02.0900 , de Maceió, 17° Vara Criminal da Capital (DIGITAL)
Impetrante
: Emmanuel Evi Rocha Júnior
Impetrante
: Lucas Brandão de Lima Maia
Paciente
: Robson Alexandre Silva do Nascimento
Impetrante
: Abel Castelo Branco Neto
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado
: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. WRIT PREJUDICADO NESSE SENTIDO.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO POR IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. UNANIMIDADE.
42- Habeas Corpus nº 0801002-06.2013.8.02.0900 , de Maceió, 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais (DIGITAL)
Paciente
: Felipe Henrique Ambrózio Pontes
Impetrante
: Vivianne Accioly dos Santos Paes
Impetrante
: Gustavo Henrick Lima Ribeiro
Impetrado
: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais.
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO IMPULSIONADO DE FORMA CORRETA EM PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO POR
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA. UNANIMIDADE. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO E DISTRIBUIÇÃO
DO FEITO.
43- Habeas Corpus nº 0500150-39.2013.8.02.0000 , de Maceió, 17° Vara Criminal da Capital (DIGITAL)
Impet/Paci
: Cleber Vieira da Silva
Impetrado
: Juizes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital
Relator: Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE.
44-Habeas Corpus nº 0800966-61.2013.8.02.0900 , de Maceió, 4°Juizado de Viol. Dom. e Familiar contra a mulher (DIGITAL)
Imp/Defensor : Fábio Passos de Abreu
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Paciente
: Júnior Rodrigues do Nascimento
Impetrado
: Juiz de Direito do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Capital
Relator: Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
EMENTA :HABEAS CORPUS. AMEAÇA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PARA GARANTIR A
SEGURANÇA DA VÍTIMA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA. DECISÃO UNÂNIME.
45- Habeas Corpus nº 0800762-17.2013.8.02.0900 , de Maceió, 17° Vara Criminal da Capital (DIGITAL)
Paciente
: Fernando dos Santos Lima
Impetrante
: Carlos Henrique Costa Mousinho
Impetrante
: Diego Marcus Costa Mousinho
Impetrante
: José Luiz Vasconcellos dos Anjos
Impetrado
: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital
Relator: Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
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EMENTA :HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. UNANIMIDADE
46-Habeas Corpus nº 0800534-42.2013.8.02.0900 , de União dos Palmares, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares (DIGITAL)
Paciente
: Natanael Ferreira da Silva
Impetrante
: Paulo da Rocha Jesuíno
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares
Relator: Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECRETO PRISIONAL
FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRAZO RAZOÁVEL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO EXCESSO DE PRAZO. MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
DECISÃO UNÂNIME.
47-Habeas Corpus nº 0800128-21.2013.8.02.0900 , de Arapiraca, 5ª Vara de Arapiraca / Criminal (DIGITAL)
Impetrante
: Claudio José Ferreira de Lima Canuto
Paciente
: Tâmara Rafaella Alves da Silva
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Paciente
: Danielle dos Santos Moraes
Paciente
: Yale D arc Felix Neri
Impetrado
: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca Alagoas
Relator: Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
EMENTA :PEDIDO EXTENSIVO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE POR EXCESSO DE PRAZO. REQUERIMENTO
DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA EM FAVOR DA PACIENTE E CORRÉ. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS VERIFICADAS. DECISÃO QUE NÃO SE FUNDA EM DADOS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PELA
EXTENSÃO DOS EFEITOS. DECISÃO UNÂNIME.
48-Habeas Corpus nº 0800839-26.2013.8.02.0900 , de Rio Largo, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal (DIGITAL)
Paciente
: Juvenilda Maria dos Santos Silva
Imp/Defensora : Ariane Mattos de Assis
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo
Relator: Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA INCURSÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA APLICAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO UNÂNIME.
49- Habeas Corpus nº 0800511-96.2013.8.02.0900 , de Maceió, 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais ( DIGITAL)
Impetrante
: Ronald de Melo Lima
Paciente
: Moisés Tavares da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :Impetrante
: Ronald de Melo Lima
Paciente
: Moisés Tavares da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA PELO JUIZ FEDERAL. NECESSIDADE DE
ANÁLISE PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS PERTINENTES À ESPÉCIE. 01 Nos
termos do art. 4º, §1º da Lei nº 11.671/2008, c/c art. 11 do Decreto nº 6.877/2009, é possível ao Juízo Federal competente do local onde o
apenado encontra-se recolhido em presídio Federal, monitorar sua pena, inclusive, conceder benefícios de progressão de regime.02 No
entanto, há de se fazer uma análise sistemática de tais dispositivos, devendo ser concedido prazo ao Juízo Estadual da Execução Penal
para reavaliar a situação do paciente, atentando para a possibilidade da existência de fatos novos ou pendentes naquela jurisdição.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
50-Habeas Corpus nº 0800956-17.2013.8.02.0900 , de Maceió, 6ª Vara Criminal da Capital ( DIGITAL)
Paciente
: Edson Correia dos Santos Filho
Impetrante
: Alberto Maya de Omena Calheiros
Impetrado
: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO RÉU. PENA DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERMANÊNCIA DO PACIENTE ACAUTELADO NO REGIME
FECHADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 01 - O paciente está vivenciando
uma situação de constrangimento ilegal, uma vez que permanece acautelado na Casa de Custódia de Maceió, conhecida como
“Cadeião” em regime fechado, quando foi sentenciado para cumprir a pena em regime mais brando, já tendo o respectivo provimento
jurisidicional, inclusive, transitado em julgado. 02 O art. 674 do CPP determina a expedição de carta de guia para cumprimento da pena,
quando transitada em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO
UNÂNIME.
51-Habeas Corpus nº 0800744-93.2013.8.02.0900 , de Maceió, 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais ( DIGITAL)
Paciente
: Rivelino Leite da Silva
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Impetrado
: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO RÉU. PENA DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERMANÊNCIA DO PACIENTE ACAUTELADO NO REGIME
FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAÇÃO DE CONFORMIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O
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REGIME INICIAL IMPOSTO NO DECRETO CONDENATÓRIO. 01 - Apesar de válida a manutenção da custódia cautelar em sede de
sentença condenatória, quando fixado o regime prisional semiaberto, o réu não deverá aguardar o julgamento do recurso em regime
mais gravoso do que fora estabelecido, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade, já que, nesta situação, determinaria-se um
modo de execução de pena mais severo, apenas pelo fato de a parte ter interposto recurso. 02 Torna-se imprescindível manter uma
relação de conformidade entre a custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
52-Habeas Corpus nº 0800678-16.2013.8.02.0900 , de Arapiraca, 1ª Vara/Infância. Criminal e Execuções Penais ( DIGITAL)
Imp/Defensor : Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Paciente
: Alexandro Gomes dos Santos
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Andre Clhalub
Impetrado
: Juiz de Direito da 1ª Vara de Arapiraca
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. SÚMULAS nº 439 DO STJ E VINCULANTE nº 26 DO STF. 01
É possível ao Juízo de primeiro grau determinar a realização de exame criminológico, antes de decidir acerca da possibilidade ou não da
progressão de regime, conforme Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal,
desde que através de decisão fundamentada.02 - Tendo em vista que o Juízo a quo determinou o exame por meio de despacho sem
apresentar motivos concretos acerca da imprescindibilidade do exame criminológico, há de se conceder prazo para que a autoridade
judiciária analise pedido de progressão de regime independente da apresentação da perícia.ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
53- Habeas Corpus nº 0800083-17.2013.8.02.0900 , de Maceió, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri ( DIGITAL)
Paciente
: Wellington Ferreira Silva
Impetrante
: André de Oliveira Duarte
Impetrante
: Isaias Joaquim de Souza Júnior
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU SUPOSTAMENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSO PERÍODO ENTRE O EVENTO DELITUOSO E
O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 01 - Impende enfatizar que não há indicação nos autos de
que, durante o período constituído entre a prática da conduta delituosa imputada ao paciente e a decretação da sua prisão (mais de 03
anos), tenha o mesmo atentado contra a ordem pública, reiterando em práticas delitivas. 02 - Pelo que se depreende dos documentos
acostados, principalmente as provas testemunhais, o paciente se evadiu do distrito da culpa logo após o possível cometimento do
ilícito, contudo, mais de três anos se passaram e, não há elementos comprobatórios de que nesse período se encontrava em local
diverso ou que estivesse fugindo de possíveis investidas da autoridade policial no sentido de localizá-lo.03 Há nos autos notícias dando
conta de que o réu se encontrava no mesmo endereço, não se esquivando de responder por seus atos, nem tampouco chegou a se
envolver em quaisquer outros ilícitos, fatos que, congregados, faz esvaziar a presença de elementos que indiquem a necessidade de
segregação do mesmo, caracterizando ofensa ilegal a seu direito de locomoção. 04 - Assim, ausente a necessidade do recolhimento
cautelar da parte, outro caminho não resta senão o de reconhecer a sua ilegalidade, na forma do que dispõe o inciso LXV do artigo 5º da
Constituição Federal, cujo conteúdo determina o desfazimento da ordem de prisão manifestamente ilegal.AÇÃO CONHECIDA. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
54-Habeas Corpus nº 0500033-48.2013.8.02.0000 , de Maceió, 2ª Vara Criminal da Capital ( DIGITAL)
Impetrante
: Juarez Ferreira da Silva
Paciente
: Walisson Costa da Silva
Impetrante
: Jeania Patrícia Santos da Silva Braz
Impetrante
: Gervasio Braz Bezerra
Impetrante
: Priscilla Montenegro Barbosa da Silva
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado
: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE
FIANÇA. PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE.01 - Havendo
demonstração nos autos que atestem a pobreza do paciente, pode ser reduzido o quantum arbitrado para recolhimento da fiança,
notadamente quando ausentes quaisquer motivos que justificariam a sua detenção cautelar.ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE
CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
55-Habeas Corpus nº 0800011-64.2012.8.02.0900 , de Penedo, 4ª Vara Criminal de Penedo ( DIGITAL)
Impetrante
: Rousseau Omena Domingos
Impetrante
: Pedro Henrique Silva Pires
Impetrante
: Mário Jorge Santos Lessa
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Paciente
: Edeilton Jordão dos Santos
Impetrado
: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO PROCESUAL DA 1º FASE DO PROCEDIMENTO BIPARTITE DO JÚRI JÁ CONCLUÍDA. NÃO RECONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ
ANALISADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENFRENTAMENTO. 01 Não há de se falar em excesso
de prazo para a formação da culpa, quando já se encontra terminada a instrução processual, restando, apenas a prolação de sentença
de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Não é possível
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a esta Câmara Criminal analisar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, quando referida matéria já
foi objeto de discussão por esta Corte de Justiça e não há qualquer fato novo a ser dirimido.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
56-Recurso em Sentido Estrito nº 0551461-41.2003.8.02.0058 , de Arapiraca, 5ª Vara de Arapiraca / Criminal (DIGITAL)
Recorrente
: Lucia de Lima Santos
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: André Chalub Lima (OAB: 85477/MG)
Recorrido
: Ministério Público
Relator: Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
EMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO DE
TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
57-Recurso em Sentido Estrito nº 0300221-56.1996.8.02.0053 , de São Miguel dos Campos, 3ª Vara Criminal de São Miguel dos
Campos (DIGITAL)
Recorrente
: Amarílio de Lima Cerqueira e outro
Advogado
: Sandro Vieira Fernandes (OAB: 7254AL)
Recorrido
: Ministério Público
Relator: Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
EMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INEQUÍVOCA. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 29 de julho de 2013.
Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros
Secretária da Câmara Criminal
Gabinete dos Desembargadores
Des. Alcides Gusmão da Silva
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0003549-41.2010.8.02.0000/50000
Preparo / Deserção
Tribunal Pleno
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Requerente
: Desembargador Alcides Gusmão da Silva - Relator dos Embargos Infringentes Cíveis n. 2010.006221-4.
OutrNomes
: Ronaldo José dos Santos e outros
Advogado
: Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)
DESPACHO
Considerando o teor do Acórdão de fls. 74/82, por meio do qual o Plenário desta Corte, por maioria, decidiu não ser devido o
recolhimento do preparo na modalidade recursal dos Embargos Infringentes, bem como aplicando, analogicamente, a previsão contida
no art. 339 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segue, adiante, proposta de texto relativo à Súmula a ser editada quanto à
matéria em referência:
SÚMULA Nº XXX
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do Julgamento: 21/05/2013
Data da Publicação/Fonte
DJE XXXX
Enunciado:
Não é devido o recolhimento do preparo para fins de interposição dos embargos infringentes, enquanto inexistir norma local
disciplinando a matéria.
Referência Legislativa:
Lei nº 5.869 ANO: 1973
CPC/73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART. 511
Precedentes (Julgados por maioria):
Embargos Infringentes nº 2011.007556-8;
Embargos Infringentes nº 2011.006414-9;
Embargos Infringentes nº 2011.004295-4;
Embargos Infringentes nº 2011.002646-2.
Promova, pois, a Secretaria Geral, o encaminhamento de cópia deste Despacho aos demais membros desta Corte, assim como
ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, para fins de conhecimento, facultando-lhes o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de eventuais sugestões quanto ao texto da aludida Súmula.
Após, voltem-me conclusos.
Maceió, 25 de julho de 2013
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Maceió, Ano V - Edição 977
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Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Juiz Convocado Dr. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Habeas Corpus n.º 0801324-26.2013.8.02.0900
Câmara Criminal
Relator:Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Paciente
: Davi da Silva
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Andre Chalub
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Traipu
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, fundamentado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos
647 e 648 do Código de Processo Penal, impetrado pelo Defensor Público André Chalub Lima, apontando o Juiz de Direito da Comarca
de Traipu, como autoridade coatora, e por paciente Davi da Silva.
Narra o impetrante, que o paciente é réu na ação penal 0000021-08.2012.8.02.0039, em curso na comarca de Traipu, na qual é
imputada a prática de porte ilegal de arma de fogo.
Relata que foi concedida a liberdade provisória do paciente em novembro de 2012, substituindo a prisão por medidas cautelares,
entre elas a monitoração eletrônica por tornozeleira com raio zero de inclusão.
Informa que de acordo com informações da Casa de custódia de Arapiraca, o paciente encontra-se preso, por não existir, no Estado
de Alagoas, o equipamento eletrônico necessário ao cumprimento da medida cautelar imposta.
Diz ainda que o paciente não pode sofrer restrição em sua liberdade em razão de exclusiva ineficiência da administração estatal.
Por fim, requer a concessão da liminar para que seja revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, e a consequente
expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, tombado sob o nº 0801324-26.2013.8.02.0900, tendo como impetrante o
Defensor Público André Chalub, apontando o Juiz de Direito da Comarca de Traipu, como autoridade coatora, e por paciente Davi da
Silva.
O presente writ foi impetrado com a finalidade de revogar uma das medidas cautelares imposta, qual seja, o monitoramento
eletrônico, sob o argumento de inexistência do equipamento eletrônico necessário para o cumprimento da referida medida cautelar.
Em consulta ao SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), constato que a presente ordem resta prejudicada, haja vista, que
a autoridade apontada como coatora, em decisão, revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico e concedeu a liberdade
provisória ao paciente.
Assim, cessada a invocada coação ilegal, somente resta a este Relator julgar prejudicado o pedido, na forma do art. 659 do CPP,in
verbis: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) PLEITO LIBERATÓRIO. ULTERIOR SOLTURA. PEDIDO
PREJUDICADO. (3) CITAÇÃO. VÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com a superveniência de pronúncia, não se justifica a análise de pedido de trancamento de ação penal, por falta de suporte
probatório ou por atipicidade, reservando-se tal análise para o recurso cabível.
2.Resta prejudicado o pedido liberatório, com a revogação, em primeiro grau, da prisão preventiva.
3. Não tendo a impetração sido devidamente aparelhada, havendo um hiato nas cópias dos autos da ação penal, resta inviabilizado
o pretendido exame de vício na citação do recorrente.
4. Recurso prejudicado em parte e, no mais, não conhecido.
(RHC 21.815/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010)
(negrito nosso).
Ante o exposto, conheço da presente ordem de Habeas Corpus para, no mérito, julgá-la prejudicada, pela perda do objeto, e o faço
com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal.
Maceió, 30 de julho de 2013
Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Habeas Corpus n.º 0801419-56.2013.8.02.0900
Câmara Criminal
Relator:Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Impetrante
: Natália Araújo Loureiro
Paciente
: Manoel Olívio da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Matriz de Camaragibe
DECISÃO
Trata de Habeas Corpus que tem como Impetrante Natália Araújo Loureiro e, por Impetrado, Juiz de Direito da Comarca de Matriz de
Camaragibe e, como Paciente, Manoel Olívio da Silva.
Tendo em vista que o Delegado de Polícia que lavrou o flagrante do Paciente, Dr. Belmiro Cavalcante de Albuquerque Neto, é
cunhado deste Relator, conforme se vislumbra nas peças de fls. 09/18 dos autos, constata-se o meu impedimento atuar no presente
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processo, nos moldes dos artigos 112 e 252, inciso I do CPP.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Maceió, 30 de julho de 2013
Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Des. Eduardo José de Andrade
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Eduardo José de Andrade
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Ação Rescisória n.º 0003388-31.2010.8.02.0000
Liquidação / Cumprimento / Execução
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Autor : Município de São José da Laje
Procurador
: Roberto Demócrito Chaves de Oliveira (OAB: 8183/AL)
Procurador
: Fernando Leocádio Teixeira Nogueira (OAB: 5547/AL)
Réu
: Banco do Brasil S/A
Advogada
: Ana Regina Marques Brandão (OAB: 4891/AL)
Advogado
: Francisco José Santos Aquino (OAB: 7021-B/AL)
Advogada
: Josina Maria Nunes Soares de Oliveira (OAB: 2255/AL)
Advogado
: Manuel José dos Santos Filho (OAB: 3315/AL)
Advogado
: Valter Carlos Marques (OAB: 6975B/AL)
Advogado
: William Derze do Nascimento (OAB: 1623/AL)
Ação Rescisória nº. 0003388-31.2010.8.02.0000 Relator: Des. Eduardo José de Andrade Autor: Município de São José da
LajeProcurador: Roberto Demócrito Chaves de Oliveira (OAB: 8183/AL) e outroRéu: Banco do Brasil S/AAdvogada: Ana Regina Marques
Brandão (OAB: 4891/AL) e outros RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Município
de São José da Laje em face do Banco do Brasil S.A, através da qual pleiteia a rescisão do acórdão nº 1.0237/2009, oriundo da 1ª
Câmara Cível deste Tribunal, que, nos autos da apelação cível de nº 2006.002611-2, condenou o autor desta rescisória ao pagamento
das verbas devidas ao banco réu, conforme descritas no título executivo. Na inicial, aduz o autor que houve violação a disposição
legal quando fixou-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, uma vez que o art. 1º-F da lei 9.494/97, com
redação dada pela lei 11.960/09, dispõe que esse percentual deve ser de 0,5% (meio por cento) quando houver condenação da Fazenda
Pública. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando suspender o cumprimento do acórdão nº 1.0237/2009, por entender
preenchidos os requisitos que fundamentam sua concessão. Às fls. 204/205 v. indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 187/193, alegando, preliminarmente, a vedação ao reexame de prova em ação
rescisória. No mérito, aduziu a litigância de má-fé do autor, que atua de modo temerário, buscando o reexame de provas em rescisória e
fundamentando seu pleito em súmula do STF já cancelada. O Ministério Público de 2º grau emitiu parecer (fls. 212/215), opinando pela
procedência da presente ação, juntando jurisprudência recente dos tribunais superiores no sentido de aplicar aos processo em curso,
de forma imediata, a medida provisória nº 2.180-35/2001, que alterou o juros de mora cobrado em face da Fazenda Pública. Intimadas
as partes para apresentação de razões finais (fl. 219), foram reiteradas as alegações anteriores. É o relatório. Remetam-se os autos ao
Desembargador Revisor. Maceió, 29 de julho de 2013. Des. Eduardo José de Andrade Relator
Maceió, 30 de julho de 2013
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Ação Rescisória n.º 0003388-31.2010.8.02.0000
Liquidação / Cumprimento / Execução
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Autor : Município de São José da Laje
Procurador
: Roberto Demócrito Chaves de Oliveira (OAB: 8183/AL)
Procurador
: Fernando Leocádio Teixeira Nogueira (OAB: 5547/AL)
Réu
: Banco do Brasil S/A
Advogada
: Ana Regina Marques Brandão (OAB: 4891/AL)
Advogado
: Francisco José Santos Aquino (OAB: 7021-B/AL)
Advogada
: Josina Maria Nunes Soares de Oliveira (OAB: 2255/AL)
Advogado
: Manuel José dos Santos Filho (OAB: 3315/AL)
Advogado
: Valter Carlos Marques (OAB: 6975B/AL)
Advogado
: William Derze do Nascimento (OAB: 1623/AL)
Ação Rescisória nº. 0003388-31.2010.8.02.0000 Relator: Des. Eduardo José de Andrade Autor: Município de São José da
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LajeProcurador: Roberto Demócrito Chaves de Oliveira (OAB: 8183/AL) e outroRéu: Banco do Brasil S/AAdvogada: Ana Regina Marques
Brandão (OAB: 4891/AL) e outros RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Município
de São José da Laje em face do Banco do Brasil S.A, através da qual pleiteia a rescisão do acórdão nº 1.0237/2009, oriundo da 1ª
Câmara Cível deste Tribunal, que, nos autos da apelação cível de nº 2006.002611-2, condenou o autor desta rescisória ao pagamento
das verbas devidas ao banco réu, conforme descritas no título executivo. Na inicial, aduz o autor que houve violação a disposição
legal quando fixou-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, uma vez que o art. 1º-F da lei 9.494/97, com
redação dada pela lei 11.960/09, dispõe que esse percentual deve ser de 0,5% (meio por cento) quando houver condenação da Fazenda
Pública. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando suspender o cumprimento do acórdão nº 1.0237/2009, por entender
preenchidos os requisitos que fundamentam sua concessão. Às fls. 204/205 v. indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 187/193, alegando, preliminarmente, a vedação ao reexame de prova em ação
rescisória. No mérito, aduziu a litigância de má-fé do autor, que atua de modo temerário, buscando o reexame de provas em rescisória e
fundamentando seu pleito em súmula do STF já cancelada. O Ministério Público de 2º grau emitiu parecer (fls. 212/215), opinando pela
procedência da presente ação, juntando jurisprudência recente dos tribunais superiores no sentido de aplicar aos processo em curso,
de forma imediata, a medida provisória nº 2.180-35/2001, que alterou o juros de mora cobrado em face da Fazenda Pública. Intimadas
as partes para apresentação de razões finais (fl. 219), foram reiteradas as alegações anteriores. É o relatório. Remetam-se os autos ao
Desembargador Revisor. Maceió, 29 de julho de 2013. Des. Eduardo José de Andrade Relator
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Agravo de Instrumento n.º 0800818-50.2013.8.02.0900
Contratos Bancários
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Revisor:
Agravante
: José Juarez Costa
Advogado
: Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL)
Advogada
: Jaclyn Falcão (OAB: 6754/AL)
Advogada
: Marisa Maria Wanner (OAB: 4006/AL)
Advogada
: Lidiany Gonçalves (OAB: 4470E/AL)
Advogada
: Riane Romeiro Bispo (OAB: 10800/AL)
Agravado
: Banco Bradesco S/A
Agravo de instrumento nº 0800818-50.2013.8.02.0900 Relator:Des. Eduardo José de Andrade Agravante: José Juarez
CostaAdvogado: Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL)Advogada: Jaclyn Falcão (OAB: 6754/AL)Advogada: Marisa Maria Wanner
(OAB: 4006/AL)Advogada: Lidiany Gonçalves (OAB: 4470E/AL)Advogada: Riane Romeiro Bispo (OAB: 10800/AL)Agravado: Banco
Bradesco S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Juarez Costa em face da decisão do magistrado a
quo, que denegou medida liminar nos autos de nº 0724186-95.2012.8.02.0001 (medida cautelar de exibição de documentos), tendo
como agravado o Banco Bradesco S.A. Argumenta o recorrente que: a) firmou contrato com o agravado de financiamento sob o nº
207336745; b) não obteve cópia do contrato de financiamento; c) financiou com o agravado o valor de R$ 9.278,04 (nove mil, duzentos
e setenta e oito reais e quatro centavos), a ser pago em 12 (doze) prestações de R$ 773,17 (setecentos e setenta e três reais e
dezessete centavos); d) há relação de consumo com o agravado; e) nessa relação consumerista é hipossuficiente em relação ao
agravado; f) somente com o título (contrato) poderá ajuizar ação revisional de contrato. Pugna pela concessão de efeito ativo e pelo
provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 12/26). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do
agravo de instrumento e passo à análise da concessão do efeito ativo. O art. 527, inciso III, do CPC confere ao relator poderes para
antecipar a tutela no agravo de instrumento (efeito ativo). E o poder conferido ao relator para, em decisão provisória e imediata, conceder
antecipação de tutela total ou parcialmente à pretensão recursal do agravo está diretamente vinculado à demonstração da existência do
periculum in mora e do fumus boni iuris. A questão da discricionariedade, no plano judicial, ganha especial relevância no que concerne
ao agravo de instrumento quando se está tratando da possibilidade de o magistrado conceder efeito ativo ao recurso. Para determinar
a concessão de efeito ativo (art. 557, III e art. 273 do CPC), na esfera recursal, faz-se necessário comprovar a existência de risco de
lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: A “lesão grave ou de difícil
reparação” constitui um conceito vago ou indeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do caso concreto. A referência a
lesão grave ou de difícil reparação conduz à idéia de urgência, de sorte que as decisões que concedam ou neguem pedido liminar ou
tutela antecipada encartam-se perfeitamente na hipótese legal. A meu sentir, a decisão recorrida, neste momento, não merece reparo,
pois, apesar da existência da relação consumerista entre as partes, a negativa de concessão de medida liminar nos autos originais não
causa dano irreparável ao recorrente. Para a concessão de medida liminar, no caso em tela, faz-se necessária a presença do fumus
boni juris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a medida liminar e o periculum in mora, que é o dano em
potencial, possibilidade de risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. Quanto ao primeiro
requisito o recorrente o atende, uma vez que afirma existir contrato com o agravado (contrato de nº 207336745). No que concerne ao
periculum in mora tenho por certo que está ausente. O receio de que o provimento final seja ineficaz não se pode fundar em simples
afirmação do recorrente, mas há que se vislumbrar dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse da
parte quando do provimento final. Isso deve ser demonstrado pela parte requerente, através de algum fato concreto nos autos, o que não
ocorreu. No caso em análise, tenho por certo que a decisão recorrida deve permanecer incólume, ante a ausência dos requisitos para
a concessão do efeito ativo. No presente caso, o agravante não preencheu tais pressupostos, motivo pelo qual NEGO A CONCESSÃO
DE EFEITO ATIVO. Requisitem-se informações ao juiz da causa, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter, no
mínimo, dados concernentes à modificação ou não da decisão agravada, a apresentação, dentro do prazo de três dias, pelo agravante,
de prova de manejo do presente recurso e o estado de tramitação em que se encontra o processo. Em seguida, nos termos do art. 527,
V, do CPC, intime-se o agravado, pessoalmente, para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe
facultada a juntada dos documentos que entender necessários. Maceió, 29 de julho de 2013. Des. Eduardo José de Andrade Relator
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Agravo de Instrumento n.º 0800960-54.2013.8.02.0900
Saúde
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Revisor:
Agravante
: Bradesco Saúde S/A
Advogada
: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL)
Advogado
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Advogado
: José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)
Advogado
: Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)
Advogado
: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)
Advogado
: Felipe Rabelo de Lima (OAB: 6916/AL)
Advogado
: Helber Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)
Advogado
: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)
Advogado
: Jonas Marques Ferreira Neto (OAB: 9981/AL)
Advogada
: Thaís Monteiro Jatobá (OAB: 8979/AL)
Advogado
: Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB: 9527/AL)
Advogado
: Ricardo Tenório Dória (OAB: 9727/AL)
Advogado
: Cleysson Alves Santana (OAB: 9153/AL)
Advogado
: André Paes Cerqueira de França (OAB: 9460/AL)
Advogado
: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL)
Advogado
: Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL)
Advogado
: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL)
Advogada
: Ana Helena João Campoy (OAB: 10571/AL)
Advogada
: Manuella Costa Almeida (OAB: 8832/AL)
Agravado
: Marcos Antônio Andrade Silva
Advogado
: Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL)
Agravo de instrumento nº 0800960-54.2013.8.02.0900 Relator:Des. Eduardo José de Andrade Agravante: Bradesco Saúde
S.A.Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL)Advogado: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)Advogado:
José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)Agravado: Marcos Antônio Andrade SilvaAdvogado: Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/
AL) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A.em face da decisão que antecipou os
efeitos da tutela nos autos de nº 0712832.2013.8.02.0001, determinando a execução do tratamento domiciliar do agravado (homecare),
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, em benefício de
Marcos Antônio Andrade Silva, representado por Liana Maria Dacal Andrade Silva, ora agravado. A agravante requereu a concessão
de efeito suspensivo arguindo que no plano de saúde firmado entre as partes não há qualquer previsão de cobertura para o serviço
de atendimento de internação domiciliar (homecare), mas que tal serviço é concessão da recorrente. Pugna pela concessão de efeito
suspensivo e pelo provimento do recurso instrumental. Juntou documentos às fls. 20/108). É o relatório. Presentes os requisitos de
admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento e passo à análise da concessão de efeito suspensivo. O art. 527, inciso
III, do CPC confere ao relator, caso entenda configurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, poderes para atribuir ao agravo
de instrumento efeito suspensivo da decisão. E o poder conferido ao relator para, em decisão provisória e imediata, conceder efeito
suspensivo ao agravo está diretamente vinculado à demonstração da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris. A questão
da discricionariedade, no plano judicial, ganha especial relevância no que concerne ao agravo de instrumento quando se está tratando
da possibilidade de o magistrado conceder efeito suspensivo ao recurso, se a hipótese se encartar no art. 558 do estatuto vigente.
Nesses casos, poderá a agravante requerer a suspensão e poderá o relator suspender a execução da medida (não produção de efeitos
da decisão agravada) até o julgamento do agravo. Para determinar a concessão de efeito suspensivo (art. 558 CPC), na esfera recursal,
faz-se necessário comprovar a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema ensinam Fredie Didier Júnior
e Leonardo Carneiro da Cunha: A “lesão grave ou de difícil reparação” constitui um conceito vago ou indeterminado, devendo ser
definido pelas peculiaridades do caso concreto. A referência a lesão grave ou de difícil reparação conduz à idéia de urgência, de sorte
que as decisões que concedam ou neguem pedido liminar ou tutela antecipada encartam-se perfeitamente na hipótese legal. A meu
sentir, a decisão recorrida, neste momento, não merece reparo, pois a problemática é irreversível para o recorrido, na medida em que
é imprescindível a internação domiciliar para o tratamento de saúde, uma vez que o recorrido apresenta debilidade em sua saúde.
Não obstante as alegações da agravante, de que o contrato pactuado entre as partes não inclui a cobertura de internação domiciliar,
é certo que não existe nenhuma hipótese normativa que exclua, de maneira clara e específica, o serviço de homecare. O perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação, requisito exigido no artigo 273, I, do CPC, encontra-se presente no caso em tela, tendo em
vista a própria essência do serviço de homecare. Ora, se houve a solicitação dos médicos do serviço (fls. 65/70), é porque tal diligência
facilitaria na recuperação do paciente. Quanto ao problema da irreversibilidade, previsto no § 2º do artigo 273, não o vejo como obstáculo
para a concessão da tutela ora postulada. De um lado, porque o serviço em si não pode ser considerado irreversível, já que poderá ser
suspenso a qualquer momento. De outro, porque o bem da vida protegido é o interesse essencial à recuperação da saúde do agravado,
que se sobreleva ao eventual prejuízo financeiro acaso suportado pelo agravante, o qual pode ser cobrado acaso, ao fim do processo,
entenda-se ser equivocada a presente decisão. Vale ressaltar que esse entendimento foi objeto de discussão de apreciação por câmara
cível deste TJ nos autos de nº 2009.002790-0: ACÓRDÃO N. 6-0637/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME
CARE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso ante a ausência dos requsitos para tal
concessão. Requisitem-se informações ao juiz da causa, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter, no mínimo,
dados concernentes à modificação ou não da decisão agravada, a apresentação, dentro do prazo de três dias, pelo agravante, de
prova do manejo do presente recurso e o estado de tramitação em que se encontra o processo. Em seguida, nos termos do art. 527,
V, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vistas à
Procuradoria Geral de Justiça. P. Maceió, 29 de julho de 2013. Des. Eduardo José de Andrade Relator
Maceió, 30 de julho de 2013
Tribunal de Justiça
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Gabinete Des. Eduardo José de Andrade
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação n.º 0013957-06.2001.8.02.0001
Usucapião Ordinária
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Revisor:
Apelante
: José Medeiros Gomes
Advogado
: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL)
Advogado
: José Jásson Rocha Tenório Filho (OAB: 6954/AL)
Apelados
: Espólio de José Lages e outros
Advogado
: Marcos Antônio Vieira da Silva (OAB: 3005/AL)
Advogado
: Leandro Pianca Regis (OAB: 7386/AL)
Advogado
: Diego Rodrigues Clementino (OAB: 7106/AL)
Apelação cível n. 0013957-06.2001.8.02.0001 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Relator:Des. Eduardo José de Andrade Apelante:
José Medeiros GomesAdvogado: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL)Advogado: José Jásson Rocha Tenório Filho (OAB: 6954/
AL)Apelados: Espólio de José Lages e outrosAdvogado: Marcos Antônio Vieira da Silva (OAB: 3005/AL)Advogado: Leandro Pianca
Regis (OAB: 7386/AL)Advogado: Diego Rodrigues Clementino (OAB: 7106/AL) DESPACHO Verifica-se dos autos que a apelação de
fls. 266/271, manejada por José Medeiros Gomes, não foi contrarrazoada. Sendo assim, intime-se a parte apelada por carta c/AR para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso de apelação. Maceió, 30 de julho de 2013 Des.
Eduardo José de Andrade Relator
Maceió, 30 de julho de 2013
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Embargos de Declaração n.º 0001827-69.2008.8.02.0055/50000
Prescrição
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Embargante
: Fazenda Pública Estadual
Procurador
: Reginaldo José da Silva
Embargada
: Mercantil Nova Vida Ltda
Advogado
: Benildo dos Santos (OAB: 1352/AL)
Advogado
: Kaline Pacífico de Britto Machado (OAB: 105514/MG)
DESPACHO
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 26 de julho de 2013
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Embargos de Declaração n.º 0000230-77.2001.8.02.0001/50000
Indenização por Dano Moral
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Embargante
: Mara Lúcia Maynart Tenório
Advogado
: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL)
Embargado
: PAC-LAR Serviços Gerais Ltda
Advogada
: Simone Cristina da Hora (OAB: 4039/AL)
DESPACHO
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 26 de julho de 2013
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 977
50
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelação n.º 0035746-80.2009.8.02.0001
Espécies de Contratos
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Banco Safra S/A
Advogada
: Waneska Shirley Pereira de Oliveira (OAB: 10049/AL)
Advogado
: Carla Passos Melhado (OAB: 187329/SP)
Advogado
: Lucia Fatima Gomes (OAB: 77459/SP)
Advogada
: Roberta de Carvalho Beltrão Silva (OAB: 9815/AL)
Advogado
: Albert do Carmo Amorim (OAB: 72847/MG)
Advogada
: Adriana da Silva Santos (OAB: 82.651/MG)
Advogado
: Alessandro A. Magalhães Silva (OAB: 26.264/GO)
Advogado
: Gustavo José Lopes Costa (OAB: 8407/AL)
Apelado
: Geraldo de Melo Gomes
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Capital, que nos autos da
ação revisional de contrato julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na origem.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso (fls. 185/195) alegando que: a) é possível a capitalização por prazo inferior a um ano;
b) é possível a incidência da comissão de permanência, já que prevista contratualmente e não cumulada com correção monetária; c) é
legal a cobrança de tarifa de cadastro TAC, bem como a de boleto bancário; d) é legal a cobrança de IOF. Assim, pede total provimento
ao apelo.
Diante das argumentações traçadas e o que consta dos autos, depreende-se que a presente demanda circunscreve-se à discussão de
valores referentes às tarifas de abertura de crédito (TAC) e imposto sobre operações financeiras (IOF). Dessa feita, diante da publicação
da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.251.331-RS, publicada no DJE em 23.05.2013, da lavra
da Excelentíssima Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, faz-se necessário o sobrestamento da análise do presente recurso até ulterior
pronunciamento naquela instância. É o que se extrai da referida decisão, in literis:
Providência lógica, então, que todas das as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre
a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem
como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como
representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. Em face do exposto, defiro o pedido da requerente, para estender
a suspensão de tramitação das correlatas ações de cognição a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive
Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
O posicionamento colacionado se fundamenta tanto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, quanto na desobediência
da jurisprudência anteriormente firmada pelo STJ acerca da matéria em comento, o que ocasionou decisões conflitantes, violando
notoriamente o princípio da segurança jurídica. É o que se visualiza no decisum retromencionado em que constam as seguintes
considerações:
Relativamente ao entendimento desta Corte sobre a matéria, de fato há manifestação inequívoca por intermédio do REsp 1.270.174/
RS (Segunda Seção, de minha relatoria, por maioria, DJe de 5.11.2012) no sentido de admitir a cobrança das tarifas administrativas
para concessão e cobrança do crédito e a possibilidade de financiamento do IOF, salvo se demonstrada cabalmente a abusividade
sustentada pelo mutuário.
(...)
Por outro lado, é função precípua do Superior Tribunal de Justiça promover a interpretação do direito federal, na hipótese a regência
da Le4.595/1964 em relação à atividade das instituições financeiras, bem como a legitimidade dos atos normativos expedidos com base
nela pelas autoridades monetárias, de tal forma que os demais órgãos da Justiça comum possam norteia suas decisões, com aplicação
harmônica e isonômica da legislação aos casos concretos. Deve-se considerar, ainda, que prevenir decisões conflitantes favorece a
economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes
que são do interesse de toda a população. A isso se soma que se a estimativa do número de feitos não parece exagerada, a considerar
o grande volume de precedentes sobre a matéria julgados por esta Corte, os valores envolvidos devem se aproximar da realidade, com
o que é possível vislumbrar a característica multitudinária do tema, com clara feição de macro-lide. (STJ Resp 12511331 23.05.2013)
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, com base no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, deixando
de analisar as questões suscitadas pelo apelante, até que o Superior Tribunal de Justiça profira decisão definitiva sobre a matéria.
Maceió, 26 de julho de 2013.
Publique-se e intime-se.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Des. Klever Rêgo Loureiro
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Klever Rêgo Loureiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
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Maceió, Ano V - Edição 977
51
Apelação n.º 0020246-13.2005.8.02.0001
Prova de Títulos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Augusto Carlos Borges do Nascimento
Apelada
: Maria Betania Bezerra Alves
Defensor P
: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.118), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Apelação n.º 0024384-47.2010.8.02.0001
Saúde
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Apelado
: Jadilson Paulino Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Daniela Lourenço dos Santos
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.115), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Apelação n.º 0024754-89.2011.8.02.0001
Saúde
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Apelado
: Asafh Samuel Felix Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Suely Felix de Moura
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB)
Defensora
: Daniela Lourenço dos Santos
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.89), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Apelação n.º 0000457-19.2007.8.02.0046
Servidor Público Civil
3ª Câmara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano V - Edição 977
52
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: José Moreira Filho
Advogado
: José Gonçalves de Souza (OAB: 3712A/AL)
Apelado
: Município de Palmeira dos Índios
Procurador
: Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL)
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.212), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Apelação n.º 0000274-51.2011.8.02.0032
Saúde
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: José Alexandre Silva Lemos
Apelada
: Gerusa de Castro Neri
Advogado
: Raimundo Balbino (OAB: 2986B/AL)
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.88), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Apelação n.º 0005966-95.2009.8.02.0001
Militar
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Nadja Maria Barbosa
Apelado
: José Marcos da Silva
Advogado
: José Barros Dias (OAB: 5018/AL)
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.155), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Embargos de Declaração n.º 0014797-21.1998.8.02.0001/50002
Locação de Imóvel
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Embargante
: Johnny de Oliveira Lima
Advogado
: Linaldo Praxedes Leão (OAB: 6519AL)
Embargado
: Sucroquímica Indústria Comércio Ltda
Advogado
: Carlos Alexandre Pereira Lins (OAB: 3386/AL)
Advogado
: Marli Barbosa Coutinho (OAB: 1813/AL)
Advogada
: Jucielly Mendes de Araújo (OAB: 6925/AL)
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Advogada
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53
: Maria Lúcia da Conceição Remígio de Lima (OAB: 1459/AL)
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05
(cinco) dias.
Maceió, 16 de julho de 2013
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Embargos de Declaração n.º 0005839-49.2010.8.02.0058/50000
Modificação ou Alteração do Pedido
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. Eduardo José de Andrade
Embargante
: Banco BMG S/A
Advogado
: Pedro Rosado H. Pimentel (OAB: 21153/PE)
Advogada
: Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL)
Advogada
: Lucia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL)
Embargada
: Maria Bernadete da Silva
Advogado
: Rousseau Omena Domingos (OAB: 9587/AL)
Advogado
: João Carlos Leão Gomes (OAB: 6922/AL)
Advogado
: Pedro Henrique Silva Pires (OAB: 8135/AL)
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05
(cinco) dias.
Maceió, 16 de julho de 2013
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Embargos de Declaração n.º 0000567-82.2010.8.02.0023/50000
Modificação ou Alteração do Pedido
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. Eduardo José de Andrade
Embargante
: Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogada
: Luana de Carvalho França Rocha (OAB: 183705/SP)
Advogada
: Renata Stein Pereira (OAB: 196913/SP)
Advogada
: Renata Siciliano (OAB: 118690/SP)
Advogada
: Patricia Maira dos Passos Cirelli (OAB: 155210/SP)
Advogado
: Mauricio Izzo Losco (OAB: 148562/SP)
Advogada
: Maria Del Carmen Sanches da Silva (OAB: 162320/SP)
Advogado
: Renato Torino (OAB: 162697/SP)
Advogado
: Juliano de Souza Pompeo (OAB: 162301/SP)
Advogada
: Jéssica Zantut Baskerville Macchi (OAB: 203916/SP)
Advogada
: Iva Cristina Alencar da Silva (OAB: 166879/SP)
Advogado
: Guilherme Crispim da Silva (OAB: 258488/SP)
Advogada
: Gleice da Silva Marote (OAB: 164552/SP)
Advogado
: Germano Pereira (OAB: 147872/SP)
Advogada
: Solange Bastidas (OAB: 153345/SP)
Advogada
: Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB: 6981/AL)
Advogado
: Celson Marcon (OAB: 8210A/AL)
Advogada
: Thailice Oliveira de Castro (OAB: 236224/SP)
Advogada
: Vanessa de Sales Tini (OAB: 194080/SP)
Advogado
: Sylvio Augusto Silva Júnior (OAB: 211702/SP)
Advogada
: Roberta Ferreira Araújo (OAB: 229864/SP)
Advogado
: Salim Jorge Curiati (OAB: 97907/SP)
Advogada
: Rossane Marina Fróes Saltori Greco (OAB: 210251/SP)
Advogada
: Rossana Lizabeth D urso Teixeira (OAB: 163689/SP)
Advogada
: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB: 168580/SP)
Advogada
: Rosana Covos Rossatti (OAB: 134499/SP)
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Advogado
: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)
Advogado
: Aluizio José Bastos Barbosa (OAB: 1966A/RJ)
Advogado
: Alexandre Roberto Castelano (OAB: 195669/SP)
Advogada
: Adriana Oliveira de Almeida (OAB: 184908/SP)
Advogada
: Adriana Cristina Papafilipakis (OAB: 133127/SP)
Advogada
: Vanya Maria Dias Maia (OAB: 10491/PE)
Advogado
: Amadeus Cândido de Souza (OAB: 154681/SP)
Advogada
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Advogado
Advogado
Advogado
Advogada
Advogada
Advogada
Advogado
Advogado
Advogado
Advogada
Advogada
Advogado
Advogada
Advogado
Advogada
Advogada
Embargada
Advogado
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Maceió, Ano V - Edição 977
54
: Rafael Almeida Onofre (OAB: 8334/AL)
: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)
: Bruno Antônio Acioly Calheiros (OAB: 9812/AL)
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
: Fanny Vieira Gomes (OAB: 258470/SP)
: Cintia Cristina Camerin (OAB: 206915/SP)
: Elizabeth Cristine Gambarotto (OAB: 113797/SP)
: Daniel Azevedo Motta (OAB: 244305/SP)
: Claudia Vassere (OAB: 120488/SP)
: Cláudia Raquel Priszkulnik Tunkel (OAB: 125275/SP)
: Ana Beatriz Pereira do Amaral Vinhas (OAB: 109338/SP)
: Carlos Pela (OAB: 120167/SP)
: Camila Dantas Cisi (OAB: 240330/SP)
: Arnaldo Penteado Laudisio (OAB: 83111/SP)
: Andréa Borba Zaidan Santos (OAB: 107504/SP)
: Ana Paula Regazzini (OAB: 187305/SP)
: Anna Maria Gomes de Araújo
: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL)
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05
(cinco) dias.
Maceió, 16 de julho de 2013
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0005144-07.2012.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Viva Ambiental e Serviços Ltda.
Advogado
: André Bonelli Rebouças Filho (OAB: 23950BA)
Advogado
: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897BA)
Agravado
: Ministério Público
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 16 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator (a)
Embargos de Declaração n.º 0057393-05.2007.8.02.0001/50000
Modificação ou Alteração do Pedido
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Embargante
: Banco do Brasil
Advogada
: Adriana Faraoni Fretas de Oliveira (OAB: 139644/SP)
Advogado
: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP)
Advogado
: Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL)
Advogado
: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL)
Advogado
: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL)
Advogada
: Denise Gonçalves Queiroz (OAB: 904B/PE)
Advogado
: Luiz Vasconcelos Netto (OAB: 5875/AL)
Advogada
: Ianara Saldanha Peixoto (OAB: 5866/AL)
Embargado
: Claudio Carvalho Silveira
Advogado
: Adalberto Ferreira de Araújo (OAB: 7353/AL)
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em virtude do julgamento do RE 591.797/SP (Plano Collor I), AI 754.745/SP (Plano Collor II) e RE
626.307/SP (Planos Verão e Bresser), entendeu haver repercussão geral da matéria referente aos expurgos inflacionários, determinando
o sobrestamento de todos os processos em fase de recurso que se refiram ao objeto da repercussão geral, excetuadas as ações em
fase executiva/cumprimento de sentença transitada em julgado e os feitos em fase instrutória.
Neste sentido, seguem as decisões retro:
“(...) Assim, sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: (...) b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram
ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente
de sentença transitada em julgado) e as que se encontrarem em fase instrutória”(RE 591.797 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de
Publicação 26/12/2010). (Grifei)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
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Maceió, Ano V - Edição 977
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“(...) 9. Quanto ao outro pedido, o §1º do art. 543-B do CPC dispõe que caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo
da Corte.
Portanto, a literalidade da norma indica que apenas os recursos serão sobrestados, o que está aquém da pretensão de sobrestamento
de todas as causas pertinentes à matéria.” (RE 626307, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgamento em 26 de 26/08/2010) (Grifei)
“Consigno, ainda, que, em casos semelhantes, o Min. Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I,
no que se refere aos valores não bloqueados, e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de
sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Refiro-me às decisões proferidas no RE 591.797 e no AI
626.307.
Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito
nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução. (AI 754.745 RG/SP, Relator: Min. Gilmar Mendes, Publicação em 16/09/2010). Grifei.
Desta feita, haja vista a presente ação encontrar-se em grau de recurso, determino o sobrestamento dos presentes autos até final
julgamento dos recursos retro mencionados pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 16 de julho de 2013
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Embargos de Declaração n.º 0059276-79.2010.8.02.0001/50000
Modificação ou Alteração do Pedido
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. James Magalhães de Medeiros
Embargante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Guilherme Falcão Lopes
Advogado
: Thales Francisco Amaral Cabral (OAB: 10131/AL)
Embargado
: José Cícero da Silva
Advogado
: Silvio Peixoto Rodrigues (OAB: 9055AL)
Advogado
: Ewerton Mário Braga de Alcântara (OAB: 6140/AL)
Advogada
: Ellen Margareth Braga de Alcântara (OAB: 5468/AL)
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05
(cinco) dias.
Maceió, 16 de julho de 2013
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo Regimental n.º 0001046-42.2013.8.02.0000/50000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Bradesco Saúde S/A
Advogada
: Elyza Maria Crozzatti de Godoy (OAB: 10363AA/L)
Advogada
: Aline Brito C. Fernandes (OAB: 9099/AL)
Advogado
: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL)
Advogado
: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB: 8628/AL)
Advogada
: Ana Carolina Lira Pacheco Montaldo (OAB: 9409/AL)
Advogado
: Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL)
Advogado
: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL)
Advogado
: André Paes Cerqueira de França (OAB: 9460/AL)
Advogado
: Luci Mayre Souza Silva (OAB: 4355/AL)
Advogada
: Myrelle Queiroz Silva Ferreira (OAB: 9170/AL)
Advogada
: Fernanda Cristina Oliveira Neto do Nascimento (OAB: 10034/AL)
Advogado
: Thamiris Guardiano Sapucaia (OAB: 10393/AL)
Advogada
: Ana Helena João Campoy (OAB: 10571/AL)
Advogada
: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558AAL)
Advogado
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Advogado
: Bruno José Braga Mota Gomes (OAB: 8451/AL)
Advogado
: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP)
Advogado
: José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)
Advogado
: Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)
Advogado
: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)
Advogado
: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)
Advogado
: Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)
Advogado
: Cleysson Alves Santana (OAB: 9153/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Advogado
Advogado
Advogada
Advogada
Advogado
Advogado
Agravada
Advogado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 977
56
: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)
: Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 9991/AL)
: Thaís Monteiro Jatobá (OAB: 8979/AL)
: Flávia Marcli Padilha da Silva (OAB: 8458/AL)
: Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB: 9527/AL)
: Ricardo Tenório Dória (OAB: 9727/AL)
: Silvia Eletícia da Silva
: Jadson Rodrigues de Almeida (OAB: 8984/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Relator (a)
Apelação n.º 0005830-53.2011.8.02.0058
Perdas e Danos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado
: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB: 9559A/AL)
Advogada
: Adriana Oliveira de Almeida (OAB: 184908/SP)
Advogado
: Elizabeth Cristine Gambarotto (OAB: 113797/SP)
Advogado
: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL)
Advogado
: André Paes Cerqueira de França (OAB: 9460/AL)
Advogada
: Myrelle Queiroz Silva Ferreira (OAB: 9170/AL)
Advogado
: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL)
Advogado
: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)
Advogado
: Elza Maria Crozzatti de Godoy (OAB: 10.363-A)
Advogada
: Adriana Cristina Papafilipakis (OAB: 133127/SP)
Advogado
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Advogado
: Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL)
Advogado
: José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)
Advogado
: Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)
Advogado
: Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL)
Advogado
: Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)
Advogado
: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)
Advogada
: Thaís Monteiro Jatobá (OAB: 8979/AL)
Advogado
: Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB: 9527/AL)
Advogada
: Flávia Marcli Padilha da Silva (OAB: 8458/AL)
Advogado
: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB: 8005/AL)
Advogado
: Ricardo Tenório Dória (OAB: 9727/AL)
Advogado
: Thamiris Guardiano Sapucaia (OAB: 10393/AL)
Advogado
: Elya Mara Crozzatti (OAB: 10.363-A)
Advogado
: Paulo de Tarso Portella Cavalcanti Junior (OAB: 9839/AL)
Advogada
: Ana Helena João Campoy (OAB: 10571/AL)
Advogado
: Aline Béria Malta Freire (OAB: 10509/AL)
Apelado
: José Salustiano de Sousa
Advogada
: Ana Claudia Barbosa Almeida (OAB: 10146/AL)
Advogada
: Nicolly Maira Moura de Queiroz (OAB: 10149/AL)
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.109), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Agravo de Instrumento n.º 0001175-47.2013.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Clóvis Guimarães da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Daniela Lourenço dos Santos
Agravado
: Município de Maceió
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Procurador
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: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Relator (a)
Apelação n.º 0020811-35.2009.8.02.0001
Saúde
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Maria de Fátima Novaes Barros
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.207), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Apelação n.º 0054961-76.2008.8.02.0001
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apte/Apdo
: Estado de Alagoas
Procurador
: José Alexandre Silva Lemos
Apelado
: Maurício Monteiro de Melo
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.115), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Apelação n.º 0000058-46.2009.8.02.0037
Indenização por Dano Moral
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Marilene dos Santos
Advogado
: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL)
Apelado
: Município de São Sebastião
Procurador
: Alexandre de Lima Ferreira (OAB: 8027/AL)
Procurador
: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.134), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
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Maceió, Ano V - Edição 977
58
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Apelação n.º 0006886-69.2009.8.02.0001
Servidor Público Civil
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)
Apelantes
: Aline Falcão Ferreira dos Santos e outros
Advogada
: Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL)
Advogado
: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL)
Apelados
: Aline Falcão Ferreira dos Santos e outros
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.240), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Apelação n.º 0004178-98.2011.8.02.0058
Seguro
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Anderson de Menezes Lemos
Advogado
: Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB: 5166/AL)
Apelado
: Bradesco Seguros S/A
Advogado
: Rafael Barros e Silva (OAB: 8604/AL)
Advogado
: Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL)
Advogada
: Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB: 9699/AL)
Advogado
: Paulo de Tarso de Siqueira Oliveira (OAB: 10555/AL)
Advogada
: Renata Trigueiro Freitas (OAB: 8492/AL)
Advogada
: Vanessa Cristina Leal Faro (OAB: 9924B/AL)
Advogada
: Rayssa Dantas Gama (OAB: 10958/AL)
Advogado
: Filipe Lins Borges (OAB: 7469/AL)
Advogado
: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB: 8572/AL)
Advogado
: Marcos Henrique Feitosa Maciel (OAB: 9528/AL)
Advogado
: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE)
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.115), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Embargos de Declaração n.º 0043668-75.2009.8.02.0001/50000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:Des. James Magalhães de Medeiros
Embargante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Elder Soares da Silva
Embargados
: Ronaldo Jorge de Oliveira Lima e outros
Advogada
: Carina Sampaio Toledo Lima (OAB: 6665/AL)
Advogado
: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL)
Advogado
: Fernando Henrique Ferreira Patriota (OAB: 8226/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Advogado
Embargados
Embargado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
: Thiago Guillou Pedrosa (OAB: 7968/AL)
: José Suruagil Silva Rocha e outros
: Israel dos Santos
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator (a)
Embargos de Declaração n.º 0000934-73.2013.8.02.0000/50000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Embargante
: Marcio Luciano Ferreira de Sá
Advogado
: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)
Advogado
: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)
Advogado
: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)
Embargada
: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator (a)
Agravo de Instrumento n.º 0006581-83.2012.8.02.0000
Improbidade Administrativa
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Banco Rural S/A
Advogado
: Humberto Theodoro Junior (OAB: 7133/MG)
Advogado
: Humberto Theodoro Neto (OAB: 71709/MG)
Advogado
: Ana Vitoria Mandim Theodoro (OAB: 58064/MG)
Advogado
: Adriana Mandim Theodoro de Mello (OAB: 56145/MG)
Advogado
: Juliana Cordeiro de Farias (OAB: 63427/MG)
Advogada
: Ester Camila Gomes Norato Rezende (OAB: 109738MG)
Advogada
: Isabela Campos Vidigal (OAB: 128300MG)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL)
Advogado
: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)
Advogado
: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL)
Advogado
: Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL)
Advogada
: Ana Christina Tenorio Ribeiro Bernardes (OAB: 4887/AL)
Advogada
: Ana Flávia de Melo Barbosa (OAB: 10195/AL)
Advogada
: Camila Caroline Galvão de Lima (OAB: 7276/AL)
Advogada
: Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL)
Advogada
: Daniella Perdigão Gomes (OAB: 8054B/AL)
Advogado
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
Advogada
: Evelyne Naves Maia (OAB: 6567/AL)
Advogado
: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL)
Advogado
: Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL)
Advogado
: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)
Advogado
: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
Advogado
: Flávio Lima Silva (OAB: 4267/AL)
Advogado
: Frederico Guilherme Gomes Galvão (OAB: 10388/AL)
Advogado
: Hebel José do Nascimento Costa Sarmento (OAB: 9511/AL)
Advogado
: José Rubem Ângelo (OAB: 3303/AL)
Advogado
: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL)
Advogado
: Sara Jamille Pereira Costa Amaral (OAB: 10471/AL)
Advogada
: Valeria da Silva Fidélis (OAB: 10078/AL)
Advogada
: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
Advogada
: Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)
Advogado
: Victor Vigolvino Figueiredo (OAB: 8368/AL)
Advogado
: Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)
Agravado
: Ministério Público
DESPACHO
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59
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
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Maceió, Ano V - Edição 977
60
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso foi distribuído para este relator por dependência, em face do Agravo de
Instrumento nº 2008.000527-9. Entretanto, este relator não possui qualquer vinculação ao referido processo.
Dessa forma, determino a baixa dos autos para a DAAJUC, a fim de que seja promovida sua redistribuição por sorteio, para definir
o relator do presente processo.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, 18 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação n.º 0000998-79.2008.8.02.0058
Indenização por Dano Moral
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Arapiraca Encomendas Ltda.
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
Advogado
: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL)
Advogado
: Ely Karine Oliveira Félix (OAB: 8048/AL)
Advogada
: Eliane Pereira de Lazari (OAB: 83/41/AL)
Apelada
: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogada
: Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL)
Advogada
: Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB: 8639/AL)
Advogado
: Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 665B/PE)
Advogado
: Anderson Márcio Silva Costa (OAB: 7719/AL)
Advogada
: Aline Ramos Lima (OAB: 22040/PE)
Advogada
: Amanda Beatriz Figueirôa Costa (OAB: 23481/PE)
Advogado
: Bruno Bruscky Lapenda (OAB: 26126/PE)
Advogado
: Carlos Eduardo Jar e Silva (OAB: 23899/PE)
Advogada
: Juliana de Almeida e Silva (OAB: 21.098/PE)
Advogado
: Aluízio José Bastos Barbosa Júnior (OAB: 117613/RJ)
Advogada
: Débora Resende de Lamara Biolchini (OAB: 100347/RJ)
Advogado
: Eduardo Paiva Farias (OAB: 100.162/RJ)
Advogada
: Ivânia Cristina Soares Lavor Fidélis (OAB: 8011/AL)
Advogado
: Augusto Rafael S. Rodrigues (OAB: 8701/AL)
DESPACHO
Certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão n.º6-0338/2013 (fls.334 usque 336) e, após, retornem os autos ao Juízo de origem
para liberação de alvará judicial, dando-se as respectivas baixas.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió/AL, 18 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação n.º 0000396-59.2009.8.02.0024
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:Des. Eduardo José de Andrade
Apelante
: Município de Novo Lino
Advogado
: Fernando Leocádio Teixeira Nogueira (OAB: 5547/AL)
Advogado
: André Paes Cerqueira de França (OAB: 9460/AL)
Advogado
: Felipe Cajueiro Almeida (OAB: 10087/AL)
Advogado
: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL)
Apelada
: Núbia Maria da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator (a)
Apelação n.º 0070770-38.2010.8.02.0001
Saúde
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Severino Pedro da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Aline Espinheira da Costa Khoury
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Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Apelado
Procurador
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Maceió, Ano V - Edição 977
61
: Município de Maceió
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.80), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 17 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Apelação n.º 0001486-29.2011.8.02.0058
Indenização por Dano Moral
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Phael Confecções de Auriflama Ltda
Advogado
: Fábio Barbosa Machado (OAB: 9850AL)
Advogado
: Elson José dos Santos (OAB: 10016/AL)
Apelado
: Jardiel Caetano dos Santos
Advogado
: Tales Eduardo Macário da Silva (OAB: 7882/AL)
Advogado
: Augusto Rafael S. Rodrigues (OAB: 8701/AL)
Advogado
: Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL)
Advogado
: Anderson Márcio Silva Costa (OAB: 7719/AL)
Advogada
: Nicolly Maira Moura de Queiroz (OAB: 10149/AL)
Advogada
: Ana Claudia Barbosa Almeida (OAB: 10146/AL)
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.108), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 17 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Apelação / Reexame Necessário n.º 0003099-61.2011.8.02.0001
Saúde
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. James Magalhães de Medeiros
Remetente
: Juízo
Outro Nome
: Estado de Alagoas
Procurador
: Reginaldo José da Silva
Outro Nome
: Cauê Yuri Oliveira Aleixo da Silva (Representado(a) por seu Pai) Claudomiro Aleixo da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Ana Karine Brito
Estagiária
: Paula Alline Wanderley Marques
DESPACHO
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelo Estado de Alagoas às fl. 92, certifique-se, a Secretaria da 3ª
Câmara, o trânsito em julgado do acórdão de fls.84/88.
Após, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição e devolvam-se os autos ao juízo de origem para o cumprimento da
sentença prolatada em fls. 60/62.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Relator
Apelação n.º 0001862-15.2011.8.02.0058
Responsabilidade do Fornecedor
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Apelante
Advogada
Advogada
Advogado
Advogado
Advogado
Advogada
Advogado
Advogada
Advogada
Advogado
Advogado
Advogado
Apelado
Advogado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 977
62
: Tim Celular S/A
: Rayssa Dantas Gama (OAB: 10958/AL)
: Teila Rocha L. D’Albuquerque (OAB: 29085/BA)
: MAURICIO SILVA LEAHY (OAB: 13907/BA)
: Filipe Lins Borges (OAB: 7469/AL)
: Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL)
: Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB: 9699/AL)
: Paulo de Tarso de Siqueira Oliveira (OAB: 10555/AL)
: Renata Trigueiro Freitas (OAB: 8492/AL)
: Vanessa Cristina Leal Faro (OAB: 9924B/AL)
: Rafael Barros e Silva (OAB: 8604/AL)
: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB: 8572/AL)
: Marcos Henrique Feitosa Maciel (OAB: 9528/AL)
: José Francisco Filho
: Fábio Barbosa Machado (OAB: 9850AL)
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.115), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 16 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Embargos de Declaração n.º 0003430-80.2010.8.02.0000/50005
Modificação ou Alteração do Pedido
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Embargante
: Banco do Brasil S/A
Advogada
: Denise Gonçalves Queiroz (OAB: 904B/PE)
Advogado
: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP)
Advogado
: Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL)
Advogado
: Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB: 45623/RS)
Advogado
: Arthur Araújo dos Santos (OAB: 6899B/AL)
Advogado
: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL)
Advogado
: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL)
Embargado
: Município de União dos Palmares
Advogada
: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB: 4991/AL)
Advogado
: André Gustavo Pereira da Silva (OAB: 7640/AL)
Advogado
: Diogo Silva Prado (OAB: 7595/AL)
Advogado
: Marcos André Vitor Cavalcanti (OAB: 7967/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3 ª CC Nº_____________/2013.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra a Decisão Monocrática (fls.
1.175 a 1.177), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento ante a ausência de juntada de cópia da petição de interposição nos
autos do processo originário, conforme informação do Juizo a quo.
Das Razões do Embargante (fls. 1.183 a 1.189):
Alegou que a Decisão Embargada foi lastreada em informação que não corresponde a realidade do processo originário, vez que a
cópia da petição de interposição do Agravo de Instrumento foi regularmente colacionada aos autos do processo em curso na instância
singela, respeitando o tríduo legal estipulado pelo art. 526 do CPC.
Mencionou que requereu Certidão perante o Juízo originário, de modo a comprovar que havia cumprido regularmente a formalidade
indicada e propiciar a reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nesta instância.
Requereu que fosse sanada a contradição apontada acolhendo os Embargos de Declaração para permitir o regular seguimento do
Agravo de Instrumento.
É o que havia a relatar.
Passo a expor o meu voto.
Como é cediço são cabíveis Embargos de Declaração em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão
impugnada, e não para o reexame de matéria já apreciada.
Compulsando os autos se observa que o embargante opôs Embargos de Declaração sob o pálio que a decisão embargada foi
lastreada em documento laborado em equívoco pelo Juízo a quo, ou seja, a informação (fls. 51) de que o Agravante, ora Embargante,
não havia colacionado a cópia da petição de interposição do Agravo de Instrumento no tríduo legal de que trata o art. 526 do CPC.
Verifica-se que o Embargante, por ocasião do presente recurso, colacionou aos autos Certidão da lavra do Juízo a quo (fls. 1.223),
dando ciência de que a cópia da interposição do recurso foi realmente juntada aos autos do processo originário, no prazo legal.
Merece desta que o fato que em razão do mencionado equívoco foi o feito chamado a ordem (fls. 1.227 a 1.228), naquela instância,
para determinar a retificação da informação anterior enviada a esta Relatoria.
Considerando que a Decisão Embargada foi laborada com base em informação que não refletia a realidade do fato, cuja correção já
foi providenciada pela instância originária, faz-se necessário que tal medida também seja adota nesta instância recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para ACOLHE-LOS no sentido de reformar a Decisão Monocrática (fls.
1.175 a 1.177) para permitir o regular seguimento do Agravo de Instrumento nº 0003430-80.2010.8.02.0000 (nº antigo: 2010.005654-1) e
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restaurar a vigência da Decisão Monocrática (fls. 548 a 551) que versou acerca da admissibilidade do referido agravo.
Intimem-se as partes.
Maceió, 08 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0006084-69.2012.8.02.0000
Servidor Público Civil
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Francisco André da Silva e outro
Advogada
: Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB: 7534/AL)
Advogado
: Monique Natássia Nerville de Araújo (OAB: 9825/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DESPACHO
Considerando o teor das informações e documentos colacionados pelo agravado (fls. 71 a 74), intime-se o agravante para ciência e
manifestação no prazo de 05 (dias).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a Câmara Cível se houve o trânsito em julgado da decisão de fls. 64 a 67 e, em
caso positivo, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 15 de julho de 2013.
DES . KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Embargos de Declaração n.º 0006022-29.2012.8.02.0000/50000
Concurso Público / Edital
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Embargante
: Maria dos Prazeres Menezes de Jesus
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Marcos Antônio da Silva Freire
Defensor P
: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB)
Embargado
: Município de Maceió
Procurador
: Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB: 3173/AL)
DESPACHO
Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos presentes Embargos de
Declaração.
Maceió, 05 de julho de 2013
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Mandado de Segurança n.º 0003005-53.2010.8.02.0000
Piso Salarial
Tribunal Pleno
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Impetrante
: Associação dos Trabalhadores do Instituto Zumbi dos Palmares - ATRIZP e outros
Advogado
: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Impetrado
: Governador do Estado de Alagoas
Procurador
: Mário Jorge Uchôa
Impetrado
: Secretário de Estado de Gestão Pública do Estado de Alagoas
Impetrado
: Diretor Presidente do Instituto Zumbi dos Palmares - IZP
Impetrado
: Diretor Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL SAÚDE
Impetrado
: ITERAL - Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas
Impetrado
: ADEAL - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas
Impetrado
: IMA - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas
Impetrada
: Uncisal - Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas
Impetrado
: Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural - IDERAL
Impetrado
: Diretor Presidente do Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO- AL
DESPACHO
Defiro o pedido de suspensão do presente processo pelo prazo de 30 (trinta dias), conforme requerido pelos impetrantes em
requerimento protocolado sob nº 2013.00601696-0.
Decorrido o prazo ora concedido, a ser contado a partir da publicação deste despacho, retornem os autos conclusos.
Juntem-se aos autos os requerimentos protocolados sob nº 2013.00601696-0 e nº 2013.00601625-4.
Publique-se. Cumpra-se.
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DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0005601-39.2012.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Telemar Norte Leste S.A.
Advogada
: Mary Elzi Gomes Leite (OAB: 7952/AL)
Advogado
: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL)
Advogado
: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
Advogado
: Flávio Lima Silva (OAB: 4267/AL)
Advogado
: José Adalberto Petean Júnior (OAB: 7830/AL)
Advogado
: José Rubem Ângelo (OAB: 3303/AL)
Advogada
: Juliana Cerqueira Araújo (OAB: 7433/AL)
Advogado
: Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL)
Advogado
: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL)
Advogado
: Rodrigo Luiz Duarte Medeiros (OAB: 6996/AL)
Advogado
: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)
Advogada
: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
Advogado
: Victor Vigolvino Figueiredo (OAB: 8368/AL)
Advogado
: Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)
Advogada
: Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)
Advogada
: Ana Clarisse de Santa Maria (OAB: 8511/AL)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)
Advogado
: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL)
Advogada
: Amanda Guimarães Lopes (OAB: 6858/AL)
Advogada
: Evelyne Naves Maia (OAB: 6567/AL)
Advogada
: Ana Christina Tenorio Ribeiro Bernardes (OAB: 4887/AL)
Advogado
: Antônio Henrique Tenório Pedrosa (OAB: 8076/AL)
Advogada
: Carla de Souza Paiva (OAB: 6427/AL)
Advogada
: Camila Caroline Galvão de Lima (OAB: 7276/AL)
Advogada
: Daniella Perdigão Gomes (OAB: 8054B/AL)
Advogada
: Denise Flores Vergetti de Siqueira (OAB: 6716/AL)
Advogado
: Adélia Barreto Franco Maranhão (OAB: 8684/AL)
Advogado
: Hebel José do Nascimento Costa Sarmento (OAB: 9511/AL)
Advogado
: Jessyca Irlana Modesto (OAB: 10662/AL)
Advogado
: Renata Gonçalves Tenório de Albuquerque Lins (OAB: 10909/AL)
Advogado
: Sara Jamille Pereira Costa Amaral (OAB: 10471/AL)
Advogado
: Brunno Galvão Sampaio (OAB: 25692/PE)
Advogada
: Luciana Alves Costa (OAB: 7991/AL)
Advogada
: Samira Lemos Ribeiro Lima (OAB: 8514/AL)
Advogado
: Lincoln Ribeiro Bento (OAB: 7679/AL)
Advogada
: Rosângela de Fátima Holanda Camurça (OAB: 5586/AL)
Advogada
: Farrah Lemos Ribeiro Lima (OAB: 8286/AL)
Advogado
: Virginia de Sá Torres (OAB: 5187/AL)
Advogada
: Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB: 8639/AL)
Advogada
: Ana Carolina Martins Lisboa Teles (OAB: 6686/AL)
Advogado
: Jeyme Costa Santana (OAB: 7731/AL)
Advogado
: Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL)
Advogado
: Cícero Angelino Santana (OAB: 1362/AL)
Agravado
: Ivison Marcel Amorim de Farias
Advogado
: José Humberto Villar Torres (OAB: 1270/AL)
Advogado
: Adriana dos Santos Ferreira (OAB: 8131AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator (a)
Agravo de Instrumento n.º 0005768-56.2012.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: José Everaldo Alves Barbosa
Advogado
: João José Acioli Araújo (OAB: 5745/AL)
Advogado
: Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL)
Agravado
: Ministério Público
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D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 16 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator (a)
Agravo de Instrumento n.º 0006501-22.2012.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Agravante
: Viva Ambiental e Serviços Ltda.
Advogado
: André Bonelli Rebouças Filho (OAB: 23950BA)
Advogado
: Diego Oliveira da Ressurreição (OAB: 36054OAB/BA)
Advogado
: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897BA)
Agravado
: Ministério Público
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 16 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator (a)
Agravo de Instrumento n.º 0006572-24.2012.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Mário Henrique Menezes Calheiros
Agravado
: Maciel Rodrigues da Silva
Advogada
: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL)
Advogado
: Francisco Luiz Lamenha Braga (OAB: 5045/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator (a)
Apelação n.º 0052851-36.2010.8.02.0001
Saúde
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)
Apelada
: Zoraide Belarmino dos Santos de Oliveira
Defensor P
: Daniel Coêlho Alcoforado Costa
Defensora
: Daniela Lourenço dos Santos
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.108), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 17 de julho de 2013.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Apelaçãonº 0053769-45.2007.8.02.0001
Assunto: Espécies de Contratos
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. James Magalhães de Medeiros
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3ª Câmara Cível
Apelante
: Banco do Brasil S/A
Advogada
: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558AAL)
Advogado
: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB: 8005/AL)
Advogada
: Maria de Lurdes Rondina Mandalitti (OAB: 134450/SP)
Advogada
: Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP)
Advogada
: Mariana de Castro Carvalho Cury (OAB: 237625/SP)
Advogado
: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)
Advogado
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Advogado
: Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL)
Advogado
: José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)
Advogado
: Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)
Advogado
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Advogado
: Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL)
Advogado
: Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)
Advogado
: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)
Advogado
: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)
Advogado
: Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)
Advogado
: Kayrone Torres Gouveia de Oliveira (OAB: 6902/AL)
Advogado
: Bruno José Braga Mota Gomes (OAB: 8451/AL)
Advogado
: Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL)
Advogado
: Ariane Moraes Amorim (OAB: 8624/AL)
Advogada
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
Advogado
: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)
Estagiário
: Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 4622E/AL)
Estagiário
: Tomás Saldanha Rocha Figueiredo (OAB: 4623E/AL)
Advogada
: Manuella Costa Almeida (OAB: 8832/AL)
Advogada
: Janine Moura Pitombo Laranjeira (OAB: 7173/AL)
Advogada
: Walkíria Gomes S. Aguiar (OAB: 7364/AL)
Advogada
: Thaís Monteiro Jatobá (OAB: 8979/AL)
Advogado
: Daniel Luiz de Melo Gomes Cordeiro (OAB: 8928/AL)
Advogado
: Victor Cabus Montenegro (OAB: 9390/AL)
Advogada
: Flávia Marcli Padilha da Silva (OAB: 8458/AL)
Advogado
: Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB: 9527/AL)
Advogado
: Gustavo Irgor Vasconcelos Lopes Calheiros (OAB: 9393/AL)
Advogado
: Francisco Célio de Souza (OAB: 720B/PE)
Advogado
: Rutênio Araújo (OAB: 14894/PE)
Advogada
: Maria das Graças Pereira de Ataíde (OAB: 9833/PE)
Apelado
: Hotel Pousada Dom Huan LTDA
Apelado
: Roberto Arruda Silva
Apelada
: Maria Aparecida de Moura Santos Arruda
DESPACHO
Numa percuciente análise dos autos, denota-se que há omissão do Juízo a quo em relação à apreciação e recebimento da Apelação
de fls. 94/100.
Ora, observa-se que após a apresentação da Apelação, conforme despacho de fl. 129, o Magistrado a quo apenas determina a
intimação do Apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, sem se manifestar em quais efeitos a Apelação seria recebida.
Destarte, promova a Secretaria da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça o devido encaminhamento dos presentes
autos para a 4ª Vara Cível da Capital, para que o Magistrado supra a omissão aqui apontada e dê os devidos impulsos processuais
subsequentes.
Publique-se.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação n.º 0041485-97.2010.8.02.0001
Adicional de Serviço Noturno
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Luis Fernando Demartine Souza (OAB: 85425MG)
Apelados
: Edson Ferreira de Araújo e outros
Advogado
: Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB: 8828/AL)
DESPACHO
R.H.
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fl.155), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Maceió, 17 de julho de 2013.
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Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor
Agravo Regimental n.º 0005717-45.2012.8.02.0000/50000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Agravante
: Ministério Público
Agravado
: Município de Rio Largo
Procurador
: Rafael Paiva de Almeida
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator (a)
Agravo de Instrumento n.º 0005735-66.2012.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Agravante
: MSL Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado
: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL)
Advogado
: Antônio Nabor Areias Bulhões (OAB: 1109/AL)
Advogado
: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)
Advogada
: Clae Soares Ribeiro (OAB: 8088/AL)
Advogado
: Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL)
Advogado
: Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL)
Agravado
: Reinaldo Cavalcante Moura
Advogada
: Nathalia Cavalcanti Limeira Martins (OAB: 10300/AL)
LitsPassiv
: Município de Rio Largo
Procurador
: Luiza Betrão Soares
LitsPassiv
: Antônio Lins de Souza Filho
LitsPassiv
: Marcelo Antonio Ferreira Lessa
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 24 de julho de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Desembargador
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0002811-82.2012.8.02.0000
Homicídio Simples
Tribunal Pleno
Relator:Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Autor : Ministério Público
Réu : João Beltrão de Siqueira
Advogado
: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)
DESPACHO
01. Trata-se de Denúncia ofertada em desfavor de João Beltrão de Siqueira, a quem se atribui a suposta prática do delito previsto no
artigo 121, §2º, incisos I, II e IV e 129, caput, todos do Código Penal.
02. Em análise dos autos, observo que após o presente feito ter sido incluído na pauta de julgamento do dia 30 de julho do corrente
ano disponibilizada do Diário Eletrônico do dia 24/7/2013, vide certidão de fl. 408 , a defesa do denunciado atravessou petição informando
que o advogado José Fragoso Cavalcanti (OAB/AL 4.118/AL) não teria condições de preparar a defesa oral do denunciado para a data
designada, tendo em vista que nessas últimas semanas o mencionado patrono se encontrava na cidade de Recife/PE, acompanhando a
cirurgia e o tratamento médico a que vem se submetendo sua esposa.
03. Com efeito, sendo a possibilidade de sustentação oral uma decorrência do exercício do direito de defesa, que tem sede
constitucional (artigo 5º, inciso LV), bem como diante do fato de o presente feito se encontrar com uma tramitação alongada, seja no
âmbito do Poder Judiciário local, seja na Justiça do estado do Tocantins, de modo a evitar uma futura arguição de nulidade, tenho por
bem DEFERIR o pedido de retirada do presente feito da pauta de julgamento marcada para o dia 30 de julho de 2013, ao tempo que
determino ao senhor Secretário Geral a sua inclusão na pauta imediatamente subsequente.
05. Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 29 de julho de 2013
Fernando Tourinho de Omena Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Desembargador-Relator
Habeas Corpus n.º 0500173-82.2013.8.02.0000
Homicídio Simples
Câmara Criminal
Relator:Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Impetrante
: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo
Paciente
: Ivan Ferreira da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
DECISÃO
01.Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Raimundo Antônio Palmeira de Araújo em favor
do paciente Ivan Ferreira da Silva, sendo apontado, como autoridade coatora, o Juízo da 8ª Vara Criminal de Arapiraca/AL.
02. Segundo a inicial, não poderia ter sido decretada a prisão preventiva do paciente, porquanto não havia nos autos indícios
suficientes de autoria. Registrou, ainda o impetrante que a prisão preventiva seria exceção, devendo ser verificada a possibilidade de
aplicação de outras medidas cautelares, o que não foi realizado. Além disso, destaca a fragilidade dos fundamentos utilizados para a
decretação da prisão do paciente.
03. Decisão de fls. 51/53, prolatada pelo eminente Presidente desta Corte, Des. José Carlos Malta Marques, negou o pleito liminar.
04. Considerando que este Relator encontrava-se de férias, foi atravessado pedido de redistribuição do presente feito (fl. 59),
tendo os autos retornardo à Presidência para as providências necessárias, oportunidade em que foi juntada nova petição, desta feita
requerendo a reconsideração do pedido de redistribuição, já que este Relator tinha voltado às suas atividades judicantes (fls. 63/64).
05. Voltando os autos a esta Relatoria, o impetrante juntou nova petição reiterando o pedido de concessão de liminar, destacando
que, até a presente data não foi oferecida a denúncia em desfavor do paciente.
06. Era o que havia de importante a ser consignado. Passo a Decidir.
07. Neste momento, é importante destacar que, em sede de habeas corpus, não há previsão legal para concessão de liminar, no
entanto, em analogia ao Mandado de Segurança, sua concessão é admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que a urgência,
necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova
que a acompanham.
08. No caso concreto, como visto, a Presidência desta Corte de Justiça já analisou o pedido liminar realizado, indeferindo-o,
considerando, sobretudo que o “magistrado invoca a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
como fundamentos a sustentar o título constritivo, alegando que, no caso em tela, vislumbra-se que o paciente é pessoa de extrema
periculosidade, que agiu com extrema frieza na execução do delito e demonstrou descaso com as instituições públicas, tendo o suposto
crime cometido no Pátio da Prefeitura Municipal de Arapiraca”.
09. Além disso, considerou a Presidência que era de extrema necesidade a colheita de informações da autoridade coatora para
verificar se o paciente estaria ou não na iminência de sofrer constrangimento ilegal.
10. Data máxima vênia aos argumentos trazidos pelo impetrante, não constato que foram trazidos fatos novos suficientes para uma
nova análise de pedido liminar, sendo prudente aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, que poderá trazer
maiores detalhes acerca do feito em tramitação, sobretudo a fase em que se encontra.
11. Fortes nestas consideração, NEGO O PEDIDO DE LIMINAR REITERADO, cabendo ao mérito, o esgotamento da pretensão.
12. Considerando que já foi determinada a expedição de ofício ao Juizo da 8ª Vara Criminal de Arapiraca, tendo sido juntado aos
autos o Of. nº 229-195/2013, datado de 02.07.2013 (fl. 57), requerendo as informações à autoridade coatora, sem que, até o momento
tais informações tenham sido juntadas aos autos, determino que:
A) seja verificado se o ofício foi remetido ao magistrado que se encontrava respondendo pela 8ª Vara Criminal de Arapiraca; em caso
positivo, verifique se as informações foram apresentadas, devendo ser juntada imediatamente nos autos;
B) não tendo sido enviado expediente ao magistrado que está respondendo pela 8ª Vara Criminal de Arapiraca, ou no caso das
informações não tenham sido apresentadas, expeça-se novo ofício, com a urgência necessária à autoridade judiciária que esteja
respondendo por aquela unidade no momento do envio, bem como, ao respectivo Chefe de Secretaria, devendo tal ato ser certificado
nos autos, para que, dentro do prazo de 72 (setenta e duas horas), apresente informações sobre o caso concreto.
C) apresentadas as informações dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
14. Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, 29 de julho de 2013.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador-Relator
Habeas Corpus n.º 0801301-80.2013.8.02.0900
Quadrilha ou Bando - Câmara Criminal
Relator:Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Paciente
: Marcelo Balbino da Silva
Impetrante
: Welhington Wanderley da Silva
Impetrado
: Juizes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO
01. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Welhington Wanderley da Silva, em favor do paciente Marcelo
Balbino da Silva, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital.
02. Segundo narra a inicial, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 22.11.2012, nos autos do processo n.º 004726547.2012.8.02.0001, todavia, até o momento, não foi ofertada a respectiva denúncia pelo Órgão Ministerial, restando caracterizado o
excesso de prazo e consequentemente o constrangimento ilegal.
03. Ressaltou, ainda, que foi decretada outra prisão peventiva em relação ao respectivo acusado (processo n.º 000612278.2012.8.02.0001), datada de 05.07.2012 e, igualmente, não foi formalizada a acusação por parte do Ministério Público.
04. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva em ambos os processos, expedindo, liminarmente, o competente alvará de
soltura.
05. É, em síntese, o relatório.
06. Como se sabe, o Habeas Corpus é um remédio constitucional destinado a salvaguardar o direito de locomoção do indivíduo,
quando este tenha sido violado ou se ache na iminência de sê-lo, por ilegalidade ou abuso de poder, na forma do artigo 5º, inciso LXVIII
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da Constituição Federal e dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
07. Embora esteja surpreso com as aduções trazidas pelos impetrantes acerca do caso, entendo indispensável à colheita de
informações junto à autoridade apontada como coatora, que poderá esclarecer melhor alguns pontos, notadamente quanto à efetiva
situação do paciente (período em que se encontra preso e a situação atual do processo, caso exista), especificando os motivos.
08. Ante o exposto, em cognição sumária, NEGO a liminar pleiteada, por entender não estar presente um dos requisitos necessários
à sua concessão, cabendo ao mérito, o esgotamento da pretensão.
09. Determino que seja oficiado, com urgência, à autoridade coatora, para que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
preste as informações necessárias ao caso.
10. Por fim, atente-se a senhora secretária, para que o ofício pleiteando informações, seja remetido a todos os Juízes integrantes da
17ª Vara Criminal da Capital, bem como, ao respectivo Chefe de Secretaria, devendo tal ato ser devidamente certificado nos autos.
11. Apresentadas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
12. Ultrapassadas as formalidades, com ou sem as correspondentes manifestações, retornem-me os autos conclusos.
13. Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de julho de 2013.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador-Relator
Juiz Convocado Dr. José Cícero Alves da Silva
Apelação n.º 0091109-86.2008.8.02.0001
Saúde
1ª Câmara Cível
Relator:Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Thales Francisco Amaral Cabral (OAB: 10131/AL)
Apelado
: Roberto Soares Papuano
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca
DESPACHO
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelo Estado de Alagoas de fl. 130, em face do acórdão de fls.
118/122, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
Devolvam-se os autos ao juízo de origem para o cumprimento da sentença prolatada em fls. 68/71.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 30 de julho de 2013
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator
Apelação n.º 0003129-67.2009.8.02.0001
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
1ª Câmara Cível
Relator:Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apte/Apdo
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL)
Apelado
: Joaquim Gomes da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca
DESPACHO
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelo Estado de Alagoas de fl. 180, em face do acórdão de
fls.168/172, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
Devolvam-se os autos ao juízo de origem para o cumprimento da sentença prolatada de fls. 105/108.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 30 de julho de 2013
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator
Apelação n.º 0001484-75.2007.8.02.0001
Saúde
1ª Câmara Cível
Relator:Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
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Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelo Estado de Alagoas de fl. 161, em face do acórdão de
fls.150/154, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
Devolvam-se os autos ao juízo de origem para o cumprimento da sentença prolatada de fls. 70/75.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 30 de julho de 2013
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator
Apelação n.º 0700340-73.2012.8.02.0090
Saúde
1ª Câmara Cível
Relator:Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Lívia Moreira de Oliveira Silva
Apelada
: Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensora
: Karina Basto Damasceno
DESPACHO
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelo Estado de Alagoas de fl. 153, em face do acórdão de
fls.143/147, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
Devolvam-se os autos ao juízo de origem para o cumprimento da sentença prolatada.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 30 de julho de 2013
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800284-09.2013.8.02.0900
Contratos Bancários
1ª Câmara Cível
Relator:Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Agravante
: Francisco de Medeiros Sales
Advogado
: Wellington Barbosa Pitombeira Junior (OAB: 10899/AL)
Agravado
: Banco Panamericano S/A
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO __________
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco de Medeiros Sales, objetivando a
reforma da decisão de primeira instância que deixou de conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, requerida em ação
revisional de contrato pelo autor, e indeferiu os pedidos de retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como de sua
manutenção na posse do bem a que se refere a demanda e do depósito judicial dos valores incontroversos.
Sustenta a legitimidade dos pedidos formulados, tendo em vista que vem realizando depósito judicial da parcela contratual que
entende devida (incontroversa), fato que descaracterizaria a mora do agravante e autorizaria sua manutenção na posse do bem.
Reputa alicerçada na aparência do bom direito a contestação dos valores cobrados, em razão da não vinculação do consumidor a
disposições contratuais sobre as quais não lhe tenha sido dado prévio conhecimento, situação que autorizaria a retirada do seu nome
de cadastros de inadimplentes, mesmo não dispondo do instrumento contratual firmado, visto que, afastada a mora, estaria vedada a
inserção do nome do devedor em cadastros desta espécie.
Requereu a concessão de tutela recursal antecipada, até pronunciamento final desta Câmara, nos autos deste agravo de
instrumento.
É, em síntese, o que havia a relatar.
Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo,
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determinando como regra geral a forma retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o
exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento, nos termos do art. 522 do CPC.
No caso vertente, entendo justificada a interposição do recurso na forma instrumental, uma vez que, caso plausíveis os argumentos
levantados pela parte, a manutenção da decisão significaria sujeitar o agravante a imposição de restrição indevida ao seu nome,
bem como a constrição ilegítima na posse do bem a que se refere a demanda, pelo que admito o presente recurso, em sua forma
instrumental.
Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, cumpre-nos analisar as razões assentadas pelas partes.
No que se refere ao mérito da questão, como é cediço, a concessão da medida liminar, exige a configuração dos requisitos previstos
no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. A ausência de um dos requisitos exigíveis desautoriza a concessão antecipada da tutela.
Quanto à verossimilhança das alegações, com relação à determinação do Juízo de que a instituição bancária se abstivesse de
inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, recentemente tem-se estabelecido o entendimento, especialmente no
Superior Tribunal de Justiça, de que a mera instauração de discussão judicial acerca do débito acumulado não tem o condão de afastar
o cabimento da inclusão da dívida nos mencionados cadastros.
De fato, modificou-se o entendimento anteriormente prevalente, firmando-se concepção mais atual, de que a mera alegação da
abusividade do contrato firmado, desacompanhada de outros elementos, não é meio apto para determinar a retirada ou obstar a inscrição
do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, pois não altera a exigibilidade do título.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, nesta hipótese, para a concessão da liminar, devem estar
presentes três requisitos: a) propositura de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; e c) pagamento da parcela incontroversa, ou prestação de caução idônea.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO
JUDICIAL DA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I. A orientação mais recente da E. 2ª Seção (REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003)
não admite que a simples discussão judicial da dívida possa obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados. Para tanto,
deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando
a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que,
sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao
prudente arbítrio do magistrado. Requisitos que, in casu, foram atendidos. Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg nos EDcl no REsp
775026 / DF Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data
da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009) (grifos não constantes do original)
Numa análise superficial do caso presente, própria deste momento processual, de apreciação liminar dos autos, tenho por satisfeitos
tais requisitos, cabendo suspender os efeitos da decisão proferida.
De fato, uma vez depositados os valores incontroversos do contrato, a retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes
e a manutenção do bem em sua posse são medidas que devem ser deferidas, sob pena de causarem prejuízo irreparável ao contratado,
hipossuficiente, o qual, segundo alega, já vem arcando com os prejuízos decorrentes da abusividade do contrato.
Ademais, com a efetivação dos depósitos, a boa-fé do recorrente resta caracterizada, o que inevitavelmente ocasionará a
neutralização dos efeitos da mora durante a tramitação do processo.
Assim, a instauração de discussão sobre os termos do contrato, conservando-se o autor, ora recorrente, na posse do bem e retirando
a inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes, é medida que se impõe, porque privilegia o princípio da preservação dos
contratos e negócios jurídicos.
Por fim, cabe deixar assentado que o art. 273, § 7º, do CPC, abarca o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as
antecipatórias da tutela e reconhece o interesse processual para se postular providência de caráter cautelar, a título de antecipação de
tutela. Assim, mostra-se perfeitamente possível o deferimento do pedido de exibição de documento na tutela antecipada.
Posto isso, CONCEDO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a abstenção do agravado em promover a inscrição
do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, ou promover a retirada caso já tenha ocorrido no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condicionado, no entanto, à
continuidade do depósito das parcelas incontroversas, bem como a manutenção de sua posse no veículo, objeto do contrato.
Por fim, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão com a recente
alteração do art. 527 do CPC, fazendo incluir no dispositivo mencionado o parágrafo único, que possui a seguinte redação:
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Portanto, como esta decisão é contida no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma
no julgamento deste agravo.
Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão.
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Inexistindo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente o agravado para, querendo, contraminutar o presente recurso,
no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação do agravado, retornem os autos para análise e julgamento.
Publique-se, registre-se, notifique-se e intime-se.
Maceió, 29 de julho de 2013
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800362-03.2013.8.02.0900
Contratos Bancários
1ª Câmara Cível
Relator:Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Agravante
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Advogado
: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)
Advogada
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
Advogada
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
Advogado
: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)
Advogado
: Luan Soares Leite (OAB: 11.412/AL)
Advogado
: José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)
Advogada
: Cláudia Raquel Priszkulnik Tunkel (OAB: 125275/SP)
Advogado
: Claudia Vassere (OAB: 120488/SP)
Advogado
: Daniel Azevedo Motta (OAB: 244305/SP)
Agravada
: Alynne Simony do Nascimento Teixeira
Advogada
: Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB: 6422/AL)
DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO 1ª CC Nº __________
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objetivando a
reforma da decisão de primeira instância que concedeu em parte a antecipação dos efeitos da tutela pretendida à autora, determinando
a permanência do veículo objeto da demanda na sua posse, e impedindo a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob
pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condicionada, porém, ao depósito
judicial dos valores integrais.
Sustenta que a mera discussão judicial do débito acumulado não é suficiente para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, e
impedir a instituição financeira agravante de proceder à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Argumenta que
promover tal inscrição consistiria em exercício regular de direito.
Pugna pela reforma da antecipação concedida, por não estar ocorrendo o depósito dos valores integrais, conforme determinado
na decisão, aduzindo, ainda, que o depósito judicial do valor que a agravada entende como devido seria insuficiente para autorizar a
concessão da medida, porque não lastreado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Insurge-se, por fim, contra o valor da multa diária imposta, reputando-o excessivo e contra a determinação de manutenção da autora
na posse do veículo, a fim de permitir a propositura de ação de busca e apreensão pela instituição financeira.
Requereu a concessão de tutela recursal antecipada, até pronunciamento final desta Câmara, nos autos deste agravo de
instrumento.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma
retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da
formalização do instrumento.
No caso vertente, tem-se que a decisão recorrida é suscetível de causar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, uma
vez que, entendendo-se como plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão significaria sujeitá-la ao cumprimento
compulsório de medida que entende ilegítima, privativa do exercício de seu interesse e cujo eventual descumprimento representaria
restrição ao seu patrimônio.
Sendo assim, entendo que os fatos arguidos atendem ao que se exige no dispositivo legal transcrito, pelo que admito o recurso, em
sua forma instrumental, impondo-se, neste instante, analisar o pedido liminar constante na inicial recursal.
O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, requerido com fulcro no artigo 558 do Código de Processo
Civil, será cabível para impedir que a decisão agravada produza efeitos, caso o relator entenda configurados os requisitos do artigo,
abaixo transcrito:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento
de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifos acrescidos)
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No caso dos autos, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação sustentado pela empresa recorrente resulta, como mencionado
anteriormente, do risco de lesão patrimonial representado pelo eventual descumprimento da medida determinada, reputada ilegítima.
No que se refere à verossimilhança das alegações, no entanto, tenho que não foram suficientemente demonstradas pela instituição
agravante, para fins de suspensão da decisão proferida, não se vislumbrando, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio da
apreciação liminar do recurso, reparos a serem feitos na referida decisão.
De fato, a decisão revelou-se suficientemente lastreada nos pressupostos necessários ao deferimento, ao determinar a exclusão do
nome da agravada dos cadastros de inadimplentes e a permanência do veículo objeto da demanda na sua posse, condicionada, porém,
ao depósito judicial dos valores contratados, observando suas datas de vencimento.
Deve-se salientar que não é razoável permitir a agravante que inscreva a agravada nos cadastros dos sistemas de proteção e
restrição ao crédito, quando se está a discutir a justeza e a moralidade de obrigações contratuais pactuadas.
Estes depósitos judiciais efetuados nos termos da decisão guerreada, têm como possibilidade afastar a mora da devedora,
demonstrando inclusive seu interesse no adimplemento contratual. Portanto, em casos desta natureza, a devedora/agravada não pode
sofrer os efeitos da mora, inclusive no que tange a eventual busca e apreensão do bem e inclusão em órgãos de restrição de crédito,
enquanto estiver procedendo regularmente o depósito judicial conforme determinado.
Neste mesmo sentido, temos outros julgados desta Corte:
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE
NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES
INCONTROVERSAS. MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO VEÍCULO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/AL, AI
2012.003072-5, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Julgamento: 30/07/2012 ) (Grifo Nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO
AGRAVADO, IMPEDIR SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PERMITIR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DO PROVA. EXIBIÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ASTREINTES PARA COAGIR O BANCO À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ/AL, AI 2012.000890-0, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Julgamento:
13/06/2012) (Grifo Nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE EXCLUIR OU EVITAR A INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ/AL, AI 2012.001139-2, Órgão
Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Julgamento: 07/05/2012) (Grifo Nosso)
Além disso, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer prejuízo para a agravante em aguardar o resultado final deste agravo, ou
mesmo da demanda, para promover eventual inscrição do nome da agravada em cadastro de órgão de restrição ao crédito, sendo que
isto tampouco lhe trará qualquer benefício enquanto houver discussão em juízo a respeito da existência da dívida, servindo, apenas,
quando muito, como elemento de pressão ao suposto inadimplente.
Assim, tem-se como verossimilhante, neste juízo de cognição sumária, a alegação de cobrança indevida, contestada pela demanda
proposta, não cabendo suspender os efeitos da decisão que concedeu a antecipação da tutela requerida, nem mesmo quanto a
manutenção da autora na posse do bem, enquanto perdurar a discussão do débito, sendo esta medida necessária para preservar as
condições da relação jurídica estabelecida entre as partes, até a sua estabilização, mediante decisão final do feito.
Mesmo porque, ficou expressamente consignado na decisão proferida que a sua produção de efeitos está condicionada à efetuação
do depósito judicial mensal das parcelas em aberto. Assim, ainda que não esteja sendo realizado tal depósito, fato este imputável
somente à parte adversa, e que consiste em desrespeito à decisão judicial proferida, não é argumento suficiente para modificar a
decisão, mas para exigir seu cumprimento mediante os meios cabíveis, e influenciar na produção de efeitos da decisão.
No mais, afigura-se bastante razoável o valor da multa diária fixada pelo descumprimento, no montante de R$ 300,00 (trezentos
reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração a ausência de maiores dificuldades para a efetivação da medida
e o porte da instituição atingida, e tendo em vista, ainda, o caráter constritivo de que deve se revestir a multa imposta.
Isto posto, por entender ausentes os requisitos necessários, não vislumbrando reparos cabíveis na decisão proferida, INDEFIRO o
pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida.
Por fim, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão, em face da
atual redação do art. 527 do CPC, segundo o qual:
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Portanto, como esta decisão foi proferida com fundamento no art. 527, III, do CPC, aplica-se o parágrafo citado, somente sendo
passível de reforma no julgamento deste agravo.
Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão.
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Nos termos do art. 527, V, do CPC, intime-se a agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo de 10 (dez)
dias.
Após, retornem os autos para análise e julgamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 29 de julho de 2013
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator
Des. Sebastião Costa Filho
Processo Administrativo Disciplinar n.º 00336-9.2013.001
Requerido: Galdino José Amorim Vasconcelos
DESPACHO
1.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos da Sessão do dia 06/08/2013, do Tribunal Pleno, providenciando a intimação
pessoal do Magistrado.
2.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió/AL, 30 de julho de 2013.
Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO
Relator
Processo: 0800253-86.2013.8.02.0900
Classe: Habeas Corpus
Órgão julgador:Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante
: Flávio Mirza
Impetrante
: André Mirza
Impetrante
: Otávio Felgueiras
Paciente : Paulo Cezar Farias
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Sebastião Costa Filho, considerando que há pedido de sustentação oral, inclua-se o
julgamento deste Habeas Corpus na pauta da Sessão da Câmara Criminal do dia 07/08/2013.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 30 de julho de 2013.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite
Chefe de Gabinete
* Republicado por incorreção.
Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
Processo: 0005649-32.2011.8.02.0000
Classe: Agravo de Instrumento
Órgão julgador:1ª Câmara Cível
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Agravante
: Daniel Alves Marques
Advogada
: Jaclyn Falcão (OAB: 6754/AL)
Advogado
: Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL)
Agravado
: Banco Finasa BMC S. A.
Advogada
: Eliane Ferreira de Moraes e Silva (OAB: 2587/AL)
ATO ORDINATÓRIO
(Resolução n.º 004/2013 TJ/AL)
Intime-se o agravante para que se manifeste sobre o Ofício n.º 004714/2013-BCB/Decon/Diad/Coadi-04 (fls. 222/223), no prazo de
5 (cinco) dias.
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Publique-se.
Maceió, 29 de julho de 2013.
Tiago Calheiros Malta
Chefe de Gabinete
Procuradoria do Poder Judiciário
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:
TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS
Proc. TJ nº 03279-5.2013.001 - Ana Valéria Moura Pita Supervisor Administrativo DS-1
Trata-se de processo originado pelo requerimento, de fl. 02, da servidora Ana Valéria Moura Pita, Supervisora Administrativa,
solicitando que suas férias designadas para o mês de agosto de 2013, sejam transferidas para o mês de março de 2014, referente ao
período aquisitivo 2012/2013.
Acrescento, ainda, que a requerente acostou aos autos o ofício nº.12-339/2013, em 23/07/2013, solicitando que fosse ratificado o
pedido de sua transferência de férias para o mês de novembro de 2013, em anexo encontra-se a declaração com anuência da sua chefe
imediata, Desembargadora Nelma Torres Padilha.
Consta nos autos informação da Diretoria Adjunta de Recursos Humanos sobre a vida funcional da requerente, em fl.4.
Ressalto que o pedido de transferência de férias tem respaldo jurídico no Art.4º, da Resolução nº 07/2012.
Desta feita, opina-se pelo deferimento pedido de transferência de férias do mês de agosto de 2013 para serem usufruídas em
novembro do corrente ano.
Vão os autos a Superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça.
Proc. TJ nº 03234-2.2013.001 - Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Assessor de Juiz AJ -3.
Aprovo o PARECER PAPJ - 03 nº 789/2013 do Procurador Relator à fl.06, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Transferência de férias. Pelo Deferimento.”
Acrescento que o pedido de transferência de férias, que era do período de 22/07/2013 a 20/08/2013 passou para o período de
28/10/2013 a 26/11/2013 com o ciente do chefe imediato, Dr. Rodolfo Osório Gatto Herrmann.
Ressalto, por oportuno, que o pedido de transferência de férias tem respaldo jurídico no Art. 7º, da Resolução nº 07/2012.
Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
Proc. TJ nº 02546-8.2013.001 - Larissa Izabel Leite Sousa Assessor de Juiz.
Suprida a Diligência requerida pelo Procurador Geral, aprovo o PARECER PAPJ - 03 nº 756/2013 do Procurador Relator à fl.11 cuja
ementa é a seguinte, expressis verbis:
“TRANFERÊNCIA DE FÉRIAS. Pelo Deferimento.”
Acrescento que o pedido de transferência de férias, que era de abril/2013 para julho/2013, passou para o mês de agosto de 2013
com o ciente da chefe imediata, Dra. Sônia Thereza Beltrão da Silva Brandão, conforme informação de fl.17.
Ressalto, por oportuno, que o pedido de transferência de férias tem respaldo jurídico no Art.4º, da Resolução nº 07/2012.
Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
CONCESSÃO DE FÉRIAS
Proc. TJ Nº 03317- 6.2013.001 - Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete.
Aprovo a conclusão do PARECER PAPJ 02 nº 816/2013 do Procurador Relator às fls.07/08, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
CONCESSÃO DE FÉRIAS. Pelo Deferimento.
Ressalto que o pedido de concessão de férias tem respaldo jurídico nos Arts. 4º e 7º da Resolução Nº 07/2012.
Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
PAGAMENTO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Proc. TJ nº 02887-3.2013.001 João Carlos Gomes Silva Oficial de Justiça.
De acordo com o Parecer PAPJ nº 858/2013, fls.19 a 22.
Pelo indeferimento da pretensão por ausência de amparo legal, art.40 e 41 de Lei nº 7.210/2010.
Evoluam à Presidência deste sodalício.
Proc. TJ nº 03493-6.2013.001 Dr. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, em favor da servidora, Giselle Barbosa Omena.
De acordo com o Parecer PAPJ nº 850/2013.
Opino por Condicionar o pagamento ao encerramento do mês e a comprovação por parte do chefe imediato da presença dos
servidores nas atividades de sobrejornada.
Evoluam à Presidência deste sodalício.
Vistos: 29.07.2013
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
A JE - C
Filipe Lôbo Gomes Procurador Geral
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O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à
Subdireção Geral, o seguinte processo:
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO BÁSICO PARA APRECIAÇÃO
Proc. TJ nº 03374-0.2012.001 (Volumes I, II, III, IV e V) - Departamento Central de Material e Patrimônio
PARECER GPAPJ Nº 205/2013
EMENTA: LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, REFORMA OU REPARO, MANUTENÇÃO, DEMOLIÇÃO, CONSERTO E INSTALAÇÃO
PREDIAL PARA AS EDIFICAÇÕES EM USO DO PODER JUDICIÁRIO. FASE EXTERNA CONCLUÍDA. NECESSIDADE DE
UNIFORMIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DESCLASSICAÇÃO. PARÂMETRO FIXADO NO ACÓRDÃO TCU Nº 2369/2011 PLENÁRIO.
FORMAÇÃO DO BDI EM DESCOMPASSO COM AS MARGENS FIXADAS PARA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DESPESAS
FINANCEIRAS. PELA ANULAÇÃO PARCIAL DO CERTAME, DE MODO A CANCELAR A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À CONSTRUTORA
APILAR LTDA, EM DECORRÊNCIA DE SUA DESCLASSIFICAÇÃO. PELO SEGUIMENTO DO CERTAME COM A CONVOCAÇÃO DAS
DEMAIS EMPRESAS CLASSIFICADAS.
O presente procedimento versa sobre licitação pública, modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Global, para contratação de
empresa de engenharia para execução dos serviços de reparação, reforma ou reparo, manutenção, demolição, conserto ou instalação
predial para as edificações em uso pelo Poder Judiciário do Estado de Alagoas (Edital nº 052-C/2012, fls. 531/555, constante no volume
III).
Merece destaque que, às fls. 504/516, esta Procuradoria emitiu parecer no sentido de anular o certame decorrente do Edital nº 052B/2012, tendo em vista o descumprimento de alguns dispositivos essenciais ao procedimento licitatório, que disciplinam que o Edital
deve ser publicado em jornal de grande circulação estadual e nacional. Logo, os vícios gerados pelo descumprimento impossibilitariam
a homologação do certame.
O parecer acima citado foi acolhido pela Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, no mesmo despacho, autorizou a
deflagração de um novo certame licitatório.
Foi dado início ao acolhimento das propostas do novo pregão eletrônico no dia 29/05/2013 e o certame licitatório foi marcado para o
dia 11/06/2013 (fl. 528, volume III).
Às fls. 531/555 , consta o Edital nº 052-C/2012.
O pregão eletrônico foi lançado no sistema do portal do Banco do Brasil para pregões no dia 28/05/2013 (fl. 556).
Lançadas no chat as propostas, a primeira empresa selecionada foi a Litoral Construções Ltda, que acabou desclassificada por
apresentar irregularidades no valor global indicado, que esteve em desacordo com o subitem a5), item 5.3 do edital, que dizia:
A5) O valor global proposto será apurado da seguinte forma: Valor estimado, deduzido do desconto ofertado e acrescido do BDI
indicado.
A empresa Litoral construções fez a proposta no valor de R$: 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), quando o valor
correto seria o de R$: 3.240.000,00 (três milhões duzentos e quarenta mil reais), como mostra a fl. 624.
Em segundo lugar, a melhor oferta foi a da empresa Duppla Construções Ltda. Entretanto, acabou por ser desclassificada pelo motivo
de que o BDI apresentado pela empresa se mostrou incompatível com os parâmetros estipulados no Acordão 2369/2011 Plenário, fls.
747. Pelo mesmo motivo foi desclassificada a empresa que ocupava o 3º lugar no certame, a Maricol Construtora Indústria e Comércio
Ltda, fls. 828.
A 4ª empresa melhor colocada, JGR Construções Ltda, não respeitou o prazo para envio da documentação, como mostram as
fls. 836 e 917. Portanto, foi convocada a 5ª colocada, a Construtora Apilar Ltda. Mais a frente, fls. 837/916, foram expostos todos os
documentos que se faziam necessários à contratação na forma da lei.
Às fls. 919/921, o DCEA pondera que à fl. 840, a Construtora Apilar “apresenta valores em percentuais diferentes dos valores
decimais” encaminhando os autos ao DCA para análise referente ao BDI, para que se verifiquem os valores apresentados em percentuais
e os valores apresentados em decimais.
À fl. 922, o DCA insta a Construtora Apilar a elucidar o erro constatado.
À fl. 923, a Construtora Apilar esclarece o erro, justificando que decorreu de um lapso na digitação, apresentando nova planilha às
fl. 924.
À fl. 925, o DCA encaminha os autos novamente ao DCEA para analisar as informações prestadas pela Empresa Apilar.
O DCEA ao sopesá-los retrata que já o fez à fl. 921 (fl. 926).
Remetidos os autos à Diretoria Adjunta de Controle Interno, esta questiona certos pontos do edital, tais como o termo “reforma”
e a falta da previsão de percentuais máximos e mínimos para o BDI, concluindo que eram os pontos a serem por eles analisados,
considerando o processo apto para seguir para este Órgão opinativo (fls. 935-936).
Feitas as explanações iniciais, passo ao exame de estilo.
De partida, imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa reflete, exclusivamente, os
elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, a luz dos princípios basilares
da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nesse contexto, e, ainda, em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação que guia a elaboração desta manifestação: a)
a Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 1991, o Decreto Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, no art. 11 e ss. do Anexo I, e 8º
e ss. do Anexo II, e o Ato Normativo nº 25/2010 TJ/AL; b) Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, em especial o seu art.
4º, Decreto nº 5.450/2005, artigos 17 e ss..
O embasamento legal se justifica por se cuidar de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Global, para
contratação de empresa de engenharia para execução dos serviços de reparação, reforma ou reparo, manutenção, demolição, conserto
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ou instalação predial para as edificações em uso pelo Poder Judiciário de Alagoas. Destaco, neste momento, que a aplicabilidade
da legislação estadual se dá pelo fato de lhe ser cabível complementar as normas gerais federais, dentro da regulação da questão
regional. Assim, deve-se dar primazia às disposições estaduais, a ser integrada pela legislação federal quando aquelas forem omissas
ou lacunosas.
Destarte, vamos ao descortino dos principais dispositivos de regência da matéria.
Da Lei Federal nº 8.666/1993:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
[]
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I -Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou
trabalhos técnico-profissionais;
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
[]
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Da Lei Federal nº 10.520/2002:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado
ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de
grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e
a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da
Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias
úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu
representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a
prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente
os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua
imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores
àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas,
até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a
respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos
de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação
de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto
da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido
em edital; e
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XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o
disposto no inciso XVI.
Da Lei Estadual nº 5.237/1991:
Art. 14. As Licitações observarão o seguinte procedimento:
[]
IX análise e julgamento das propostas de preço, apenas, sendo o caso, daquelas apresentadas por proponentes pré-qualificados;
X classificação final dos proponentes;
XI adjudicação do objeto licitado, com eficiência condicionada à homologação do certame;
XII homologação pela autoridade que consentiu na realização da licitação.
Do Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005:
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de
aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
Do Decreto Estadual nº 1.424/2003:
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de Pregão, por meio da
utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns,
no âmbito do Estado.
[...]
Art. 11. Analisada e aprovada a fase preparatória pela competente Assessoria Jurídica, proceder-se-á a convocação dos interessados
e observará as seguintes regras:
[]
para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 1.000.000,01 (hum milhão de reais e um centavo)
1. Diário Oficial do Estado;
2. meio eletrônico, na internet;
3. jornal de grande circulação estadual; e
4. jornal de grande circulação nacional. (negritei e sublinhei)
Do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL:
Art. 11. Concluído o procedimento licitatório, os autos serão remetidos à DIACI, para verificação da regularidade dos atos, evoluindo
à autoridade competente para homologação. (negrito e sublinhado nosso)
Ao compulsar os autos, de pronto se vê que os alguns dos procedimentos impostos para a fase externa do processo licitatório em
questão, pela modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Global, foram atendidos.
Explico.
1 Publicação no D.J.E., conforme fls. 528, 3º volume (Art. 4º, I, II e III, da Lei Federal nº 10.520/2005);
2 Disponibilização do Edital nº 052-C/2012 (fls. 531-555), com observância do prazo mínimo da publicação do aviso da licitação e
apresentação das propostas, fls. 528-530 e 557 (Art. 4º, IV e V, da Lei Federal nº 10.520/2005);
3 As propostas foram encaminhadas pelo sistema (www.licitacoes-e.com.br), fls. 558/565, (art. 8º, VII à XIII, do anexo II, do Decreto
Estadual nº 1.424/2003);
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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4 O Pregoeiro, em atenção ao art. 11, XX, do Anexo I, c/c o caput do art. 8º, do Anexo II, ambos do Decreto Estadual nº 1.424/2003,
c/c o Art. 25, do Decreto nº 5.450/2005, declara o vencedor do lote licitado, como se depreende da fl. 934, a Construtora Apilar LTDA c/c
os relatórios da disputa (fls. 558/565, 629/632, 759/761, 829/836 e 927/933);
5 Concluído o procedimento licitatório, foram os autos encaminhados à DIACI, para verificação da regularidade dos atos praticados
neste procedimento licitatório. À fls. 935/936, o órgão de controle interno se manifestou positivamente, pontuando, tão somente, não
achar necessária a retirada do termo “reforma” no Edital e que o Decreto Estadual nº 3.962/08, só prevê limites máximo para BDI/LDI,
não estipulando o mínimo. (art. 11, do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL).
Feitas essas ponderações, passo ao descortino da matéria.
Ao compulsar aos autos detidamente, verifico um empecilho para a homologação da fase externa do certame. Explico.
A Construtora Apilar LTDA, igualmente como as empresas Duppla Construções LTDA EPP, segunda colocada (BDI de fl. 644 e
análise do DCEA de fls. 747-754), Maricol Construtora Marmorite Indústria e Comércio LTDA, terceira colocada (BDI de fl. 768 e análise
do DCEA de fl. 828), não apresentou BDI dentro dos padrões impostos pelo Acórdão do TCU nº 2.369/2011 Plenário, muito embora o
DCEA, no caso da Construtora Apilar LTDA, não apontar essa falha.
É de se evidenciar que o DCEA se manifestou pela desconformidade da proposta da empresa Duppla Construções LTDA EPP,
por apresentar um BDI de 20% (vinte por cento), quando o mínimo constante no referido julgado do TCU é de 20,10%, portanto, por
uma diferença de 0,10. Já com relação à empresa Maricol Construtora Marmorite Indústria e Comércio LTDA, que apresentou um BDI
de 20,04%, o Chefe do DCEA se manifestou de igual forma, mas a diferença agora verificada é de 0,06%, com relação ao parâmetro
mínimo posto pelo TCU.
Em que pese o BDI geral proposto pela empresa Construtora Apilar LTDA ser de 20,34% (923/924), na sua composição há um
vício insanável em 2 (dois) dos indicadores que o compõe, em consonância com o mesmo fundamento, qual seja o Acórdão do TCU nº
2.369/2011 Plenário.
Detalho.
Não se pode olvidar que a composição do BDI é elaborada mediante a junção dos indicadores: a) Administração Central, que
se divide em 2 (dois) pontos, sendo eles, Administração Central e Lucro; b) Despesas financeiras; c) Seguro, riscos e garantia; e d)
Tributos.
Estes pontos que compõe o BDI final da obra devem atender a parâmetros máximos e mínimos em sua elaboração por força da
determinação do TCU Acórdão nº 2.369/2011 Plenário, conforme se apresenta abaixo:
No caso em espeque, a composição do BDI apresentado pela empresa Construtora Apilar Ltda (fls. 923-924) não atendeu ao dito
julgado, o que se deu mais especificamente nos pontos Despesas financeiras e Administração Central, os quais, respectivamente,
restaram a menor e a maior dos parâmetros mínimo e máximo impostos pelo mencionado julgado.
De mais a mais, de uma fácil leitura dos autos, verifica-se que as empresas Duppla Construções Ltda (fls. 747/754 e 759),
segunda colocada, então arrematante pela desclassificação da primeira colocada, Litoral Construções Ltda-ME (fls. 624 e 629), que
fez uma proposta de preço incorreta, e Maricol Construtora Marmorite Indústria e Comércio Ltda, terceira colocada, arrematante pela
desclassificação da 3ª colocada, não tiveram suas propostas chanceladas pela unidade técnica por apresentarem o BDI em “desacordo
com os parâmetros estipulados no Acórdão Nº 2369/2011 TCU Plenário” (fl. 828).
Logo, seguindo o posicionamento que vem sendo adotado neste procedimento pela unidade técnica, DCEA, e pelo Pregoeiro,
DCA, qual seja a formulação do BDI em descompasso com o Acórdão Nº 2369/2011 TCU Plenário, vê-se que duas empresas
foram desclassificadas sob o mesmo fundamento, que seria o mesmo a ensejar a desclassificação da Construtora Apilar Ltda, como
sobejamente demonstrado.
Diante disso, o procedimento licitatório deve ser parcialmente anulado, mais especificamente no que concerne à adjudicação do
objeto à Construtora Apilar LTDA, isto como decorrência de não ter apresentado proposta adequada, de forma que os autos deverão
seguir ao DCA para que o Sr. Pregoeiro promova a convocação da próxima colocada no certame para apresentar a documentação de
praxe e proposta detalhada.
Contudo, isso não é tudo.
Tem-se que trazer a lume, para a questão em testilha, a terminologia usada no Edital nº 052-C/2012, no item 1.0. DO OBJETO,
subitem 1.1.1. Considerações acerca do objeto, nº 5, fl. 531v, contante no volume III, o qual possui a seguinte redação:
Entende-se como serviço de reforma ou reparo as atividades técnicas destinadas a preservar as características de desempenho
técnico dos componentes ou sistemas de edificação, cujo funcionamento depende de dispositivos mecânicos, hidráulicos, elétricos e
eletromecânicos. (sublinhei)
A utilização da expressão “REFORMA”, intrinsecamente ligada à termologia “OBRA” (art. 6º, I, da Lei Federal nº 8.666/1993), pode
ensejar problemas pela forma que utilizada nesta licitação, é dizer neste pregão eletrônico (Edital nº 052-C/2012 fls. 531/555), uma vez
que para não de admite o uso de pregão para obras de engenharia.
Explico.
O pregão foi instituído no âmbito federal pela Medida Provisória nº 2.026/2000-4, de 6 de agosto de 2000, que, em seu art. 2º
preceitua:
Art. 2o Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da
União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances
em sessão pública.
Parágrafo único. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de
regulamentação específica. (Negritei)
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Dita medida foi regulamentada pela União pelo Decreto Federal nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e na esfera Estadual, pelo Decreto
Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, que, respectivamente, no art. 5º, do seu Anexo I, e no art. 5º, vedam que a Administração
se valha desta forma de contratação para obras de engenharia, in verbis:
Do Decreto Federal nº 3.555/2000:
Art. 5°A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações
imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Do Decreto Estadual nº 1.424/2003:
Art. 5º A licitação na modalidade Pregão não se aplica às contratações de obras e serviços não comuns de engenharia, bem como
às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração. (Redação dada pelo Decreto
n° 3.548, de 1º.01.2007.) (negritei)
Com o advento da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que substituiu a Medida Provisória susomencionada, foi imposta
a utilização da modalidade pregão nos entes federados para a aquisição de bens e serviços comuns, definindo-os no parágrafo único
do seu art. 1º - “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”.
A citada regulação em nenhum instante proíbe a pactuação de obras e serviços de engenharia por meio de pregão, impondo, tão
somente, que o objeto a ser contratado seja para aquisição de bens e serviço comum, diferentemente do Decreto Federal nº 3.555/2000,
que era impositivo nesta proibição.
De mais disso, o Decreto Estadual nº 1.424/2000, segue este mesmo norte, só havendo a vedação para “obras e serviços não
comuns de engenharia”, possibilitando, com isso, a provável interpretação de que se pode utilizar de pregão para serviços comuns de
engenharia.
Nessa linha de pensar, traz-se à baila a norma geral para licitações, Lei Federal nº 8.666/1993, em seu art. 6º, incisos I e II, tenta
distinguir “OBRA” de “SERVIÇO”, in verbis:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I -Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade,
seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
A busca de uma solução definitiva para distinguir obras de serviços de engenharia é muito complexa, não sendo difícil se confundir
uma pela outra.
No estudo para delimitar uma da outra, convém sempre transcrever os ensinamentos do saudoso professor Hely Lopes Meireles,
confira-se:
O que caracteriza a construção como obra e a distingue do serviço é o emprego predominante do material sobre o trabalho (mão-deobra). Em toda construção entram serviços, mas estes são absorvidos pela conjugação dos materiais que compõem a obra final.1
Por sua vez, Marçal Justen Filho apresenta a seguinte distinção:
[...] A resposta consiste na dimensão da atividade. Haverá serviço quando a atividade não se traduzir em modificações significativas,
autônomas e permanentes. Se a modificação for significativa, autônoma e permanente, haverá obra.2
Nesse esteio, é de reconhecer que nas contratações de serviços comuns de engenharia o objetivo preponderante é a mão de obra,
onde não existirão mudanças significativas, mesmo que, em alguns casos, o material se destaque, ou ocorra pequenas mudanças, v.g.,
demolição. Já quanto às licitações de obras, o que vem a ser o objetivo nuclear é o bem material, onde existirá uma alteração vultosa
do ambiente.
Seguindo esta toada, é de se evidenciar que a doutrina fixou entendimento que as contratações de serviços comuns de engenharia
podem ser licitadas pela modalidade pregão.
Nessa linha, o renomado Professor Marçal leciona:
Cabe acrescentar que surgiu uma orientação equivocada relacionada à disposição entre obras e serviços de engenharia. A partir
da redação contemplada no Dec. Fed. Nº 5.450, que dispôs sobre pregão eletrônico, surgindo a orientação de que caberia adotar dita
modalidade licitatória para contratação de serviços de engenharia. Já as obras de engenharia não poderiam ser contratadas por meio
de pregão. Esse entendimento é defeituoso, eis que a Lei nº 10.520 reservou o pregão para as hipóteses de “objeto comum”. Logo,
poderá adota-se o pregão na área de engenharia quando existir objeto comum. Assim se passa em algumas hipóteses de serviços de
engenharia. Mas isso não significa que tudo e qualquer serviço de engenharia possa ser contratado mediante pregão, eis que existem
aqueles que não se configuram como objeto comum.3
É de se ressaltar que este posicionamento encontra eco na jurisprudência do TCU, onde, inclusive, fora editada uma súmula sobre
este tema, confira-se:
Súmula nº 257 do TCU
O uso de pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
Assim, em que pese a utilização errônea no dispositivo 5, do subitem 1.1.1., do item 1.0. DO OBJETO, do Edital nº 052-C/2012 fls.
531/555, do verbete “REFORMA”, um dos vocábulos utilizados para se definir o conceito de obra na Lei Federal nº 8.666/1993, em seu
art. 6º , I, dito equívoco não tem o condão de provocar o cancelamento deste certame.
É de se aquilatar, inclusive, que a utilização de verbetes que sejam associados à obra, de per si, não provocam a inviabilidade de
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concretização do procedimento licitatório. Tal posicionamento, inclusive, encontra eco na jurisprudência do TCU, onde se decidiu pela
utilização de pregão em casos desse jaez, confira-se:
“[...] 43.Convém que se tenha em mente, desde logo, que o objeto licitado no Pregão nº 13/2007 refere-se a serviços de engenharia,
segundo a conceituação doutrinária que assim classifica as atividades do ramo nas quais o emprego de mão-de-obra e equipamentos
prepondera sobre a aplicação técnica. Cai por terra, portanto, o pressuposto da peça inicial de que os serviços de escavação e
remanejamentos se constituem de uma obra, na acepção exata do vocábulo.
44.Aliás, quase nunca, no cotidiano ou mesmo nos instrumentos jurídicos, existe, salvo se houver tal preocupação, o rigor terminológico
dos livros de engenharia. Por essa razão, não se é de estranhar que em cláusulas editalícias esparsas e outros documentos os serviços
de escavação e de remanejamentos, como apontado na representação, tenham sido chamados de obras, embora formalmente não o
sejam.”4 (negritei)
Ademais, ao se manifestar sobre o presente procedimento licitatório, agora na fase externa, a DIACI editou posicionamento de que a
utilização do vocábulo “reforma” no Edital nº 052-C/2012 fls. 531/555 não impõe a sua retirada do instrumento convocatório.
Por tudo isso, concluo que a proposta da ora arrematante Construtora Apilar Ltda., quinta colocada, não atendeu aos parâmetros
imposto pelo Acórdão do TCU nº 2369/2011, por erro no BDI apresentado (fl. 924), o que vem a clamar, em prol do princípio da isonomia,
pela declaração de desconformidade de sua proposta, com sua subsequente desclassificação. Logo, o DCA deve promover os atos de
sua alçada, quais sejam convocar a próxima empresa participante.
Por fim, é de se pontuar que a utilização do verbete “reforma” no dispositivo 5, do subitem 1.1.1., do item 1.0. DO OBJETO, do Edital
nº 052-C/2012 fls. 531/555, não clama por exclusão no edital, o que seria impossível nesta fase da concorrência. Deve-se interpretá-lo,
isto sim, no sentido de ser uma atividade técnica destinada a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou
sistemas de edificação, sem modificações significativas, autônomas e permanentes.
Ex vi, opino no sentido de que o Exmo. Sr. Des. Presidente anule parcialmente o presente procedimento licitatório, de forma a
cancelar a adjudicação à Construtora Apilar Ltda, em virtude de sua desclassificação pelo mesmo motivo ensejador das desclassificações
das demais arrematantes, ou seja, o lamentável erro de BDI, a luz do Acórdão do TCU nº 2.369/2011, com a subsequente continuidade
regular do certame pelo pregoeiro e a chamada das demais concorrentes classificadas para a apresentação das propostas.
Outrossim, opina-se no sentido de que o termo reforma deve possuir o seguinte significado: atividade técnica destinada a preservar
as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de edificação, sem modificações significativas, autônomas e
permanentes.
Por fim, opina-se para que os autos sigam o seu processamento na forma da Resolução nº 14/2008 do TJ/AL.
Vistos: 29.07.2013
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
A JE - C
Filipe Lôbo Gomes Procurador Geral
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SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Presidente
Endereço
Telefone
Internet
Desembargador Sebastião Costa Filho
Praça Marechal Deodoro, 319, Centro CEP.:57020-919, Maceió-AL
(82) 4009-3190
www.tjal.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1
Pleno
1
Secretaria Geral
1
Presidência
3
Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanças - DICONF
3
Gabinete da Presidência
6
Direção Geral
7
Subdireção Geral......................................................................................................................................................................................................................18
Corregedoria
22
Chefia de Gabinete
22
Coordenação da Justiça Itinerante
27
Câmaras Cíveis e Criminal
27
1ª Câmara Cível
27
Câmara Criminal
31
Gabinete dos Desembargadores
44
Des. Alcides Gusmão da Silva
44
Juiz Convocado Dr. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
45
Des. Eduardo José de Andrade
46
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
49
Des. Klever Rêgo Loureiro
50
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
67
Juiz Convocado Dr. José Cícero Alves da Silva
69
Des. Sebastião Costa Filho
74
Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
74
Procuradoria do Poder Judiciário
75
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