SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 028/2013 DE 19 DE ABRIL DE 2013 Aprova o Regulamento para Cobrança de 2ª Via de Documento no Registro Acadêmico do IF Goiano O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO – IF Goiano, no uso de suas atribuições legais e considerando: I – O Estatuto do IF Goiano; II – A Lei 11.892 de 28/12/2008; III – Parecer n° 011/2013 da Câmara de Ensino do Conselho Superior do IF Goiano, RESOLVE: Art. 1° Aprovar, nos termos da Ata da II Reunião Ordinária do Conselho Superior do IF Goiano, o Regulamento para Cobrança de 2ª via de Documento no Registro Acadêmico do Instituto Federal Goiano. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor nesta data. Original assinado Vicente Pereira de Almeida Presidente do CS SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO CONSELHO SUPERIOR REGULAMENTO PARA COBRANÇA DE 2ª VIA DE DOCUMENTO NO REGISTRO ACADÊMICO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO Dispõe sobre o Regulamento para Cobrança de 2ª via de Documento no Registro Acadêmico do IF Goiano Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo definir as normas para a cobrança de 2ª via de documentos no âmbito do Registro Acadêmico do Instituto Federal Goiano. Art. 2º A cobrança de 2ª via de documentos, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU é obrigatória no âmbito de todos os câmpus do IF Goiano. Art. 3º O valor será fixado, de acordo com o tipo de documento, sendo cobrado apenas a 2ª via e limitado ao valor do custo do documento. § 1º A emissão da primeira via dos documentos públicos será gratuita. § 2º Serão cobrados os valores abaixo discriminados. DOCUMENTOS VALOR DA 2ª VIA DECLARAÇÕES E SIMILARES R$ 6,00 CERTIFICADOS R$ 13,00 DIPLOMAS R$ 33,00 § 3º Os valores acima poderão ser reajustados, anualmente, após estudos que apresentem a variação dos custos com a produção das respectivas segundas vias. Art. 4º Os documentos emitidos para fins educacionais e sociais, com finalidades distintas da solicitação da 1ª via, chancelados por departamento administrativo competente do câmpus poderá, após análise, ser isento da referida cobrança. Art. 5º Este Regulamento foi aprovado pela Resolução 028/2013/CS de 19 de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário.