Número: 00211.000626/2012-82 Unidade Examinada: Rio Verde-MS Relatório de Demandas Externas n° 00211.000626/2012-82 Sumário Executivo Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares ocorridas no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, cujos trabalhos foram realizados no período de 24/10/2013 a 26/11/2013. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio do Ofício nº 36221/2013/GAB/CGU-Regional/MS, de 28/11/2013, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 13/12/2013, por meio do Ofício Nº 1199/2013/GAB, de 12/12/2013, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao Município, pelo Ministério da Saúde, no período de 01/01/2011 a 30/09/2013, referente às Ações: Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde e à Programação Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros. Cumpre registrar que de um montante fiscalizado de R$ 2.670.409,86 (dois milhões, seiscentos e setenta mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), foi identificado um potencial prejuízo de R$ 44.103,74 (quarenta e quatro mil cento e três reais e setenta e quatro centavos). Principais Fatos Encontrados Ministério da Saúde Programa: Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) • Uso de recursos financeiros da Assistência Farmacêutica Básica na aquisição de medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Dano ao Erário: Sem dano. • Transferência indevida de recursos financeiros da Assistência Farmacêutica Básica da conta corrente específica do Programa, para outra conta corrente da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS. Dano ao Erário: R$ 24.255,95. • Saldo dos registros dos estoques de medicamentos básicos divergente do quantitativo físico encontrado e ausência de sistema de controle nas farmácias das Unidades Básica de Saúde do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS. Dano ao Erário: Sem dano. • Contratação pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS por meio de processo licitatório com manipulação de documentos e montagem processual. Dano ao Erário: Sem dano. Programa: Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos • Utilização indevida de recursos no valor de R$ 60.000,00 do Bloco de Vigilância em Saúde. Dano ao Erário: Sem dano. • Movimentação de recursos da Vigilância em Saúde em contas correntes não específicas, com perda de rastreabilidade de recursos, ocasionando potencial prejuízo ao Erário. Dano ao Erário: Sem dano. Programação: Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros • Movimentação de recursos da Atenção Básica em Saúde em contas correntes não específicas, com perda de rastreabilidade de recursos, ocasionando potencial prejuízo ao Erário; Dano ao Erário: Sem dano • • Pagamento indevido de dívida junto ao INSS no valor de R$ 19.847,79 com recursos da Atenção Básica em Saúde - PAB. Dano ao Erário: R$ 19.847,79 Principais Recomendações Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo. As situações verificadas de condução irregular na execução das ações resultaram em recomendações destinadas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE e à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS e em informações destinadas à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos a) Promover rotineiramente a supervisão, o acompanhamento e a avaliação da aplicação do incentivo nos estados, assim como determine aos Governos Estaduais que procedam ao acompanhamento, controle e avaliação da aplicação do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica nos municípios para que se evite as ocorrências citadas; b) notificar ao município de que os recursos financeiros federais do Bloco de Assistência Farmacêutica Básica transferidos pelo Ministério da Saúde devem ser utilizados na aquisição de medicamentos que façam parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme determinações da Portaria nº 4.217, de 28 de dezembro de 2010; c) comunicar ao Conselho Municipal de Saúde do referido município para que esse acompanhe o cumprimento dessa notificação; d) notificar o gestor responsável, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, para que efetue o ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) dos valores identificados como prejuízo, acrescidos da atualização prevista nas normas aplicáveis; e, após esgotadas as medidas administrativas sem obtenção do ressarcimento pretendido, encaminhar o fato ao FNS para a instauração da Tomada de Contas Especial, observadas as disposições da Instrução Normativa TCU n° 71/2012, por determinação do art. 8° da Lei n° 8.443/1992. Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS a) Manter gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no município para que tome providências no sentido de regularizar as situações concernentes à correta aplicação dos recursos do programa, sob pena de sofrer a penalidade prevista no art. 21, inciso 3º da Portaria GM/MS nº 1.172/04 do Ministério da Saúde, ou seja, a suspensão do repasse por emprego irregular dos recursos financeiros transferidos procedendo a devolução ao Erário dos recursos aplicados de forma irregular; b) manter gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no município para que tome providências no sentido de regularizar as situações concernentes à correta movimentação dos recursos do programa na conta específica evitando transferências dos recursos para conta de outros programas e vice-versa, no intuito de evitar dificuldades na prestação de contas dos gastos efetivados; c) proceder gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no município no intuito de que sejam comprovadas pelo respectivo município as despesas realizadas, embasando-as com a documentação comprobatória. Caso não sejam comprovadas, efetuar o ressarcimento ao Erário dos valores. Secretaria de Atenção à Saúde a) Notificar o município para que promova, no prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, a correção da movimentação da conta corrente do Bloco de Financiamento da Atenção Básica em Saúde, de forma que, essa seja utilizada única e exclusivamente para movimentação dos recursos do Bloco de Atenção Básica em Saúde, sem a transferência para outras contas correntes, conforme determina o art. 2º do Decreto Federal n° 7.507/2011, bem como que sejam comprovadas pelo respectivo município as despesas realizadas, embasando-as com a documentação comprobatória e caso não sejam comprovadas, efetuar o ressarcimento ao Erário dos valores; b) manter gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no município para que tome providências no sentido de regularizar as situações concernentes à correta aplicação dos recursos do programa, sob pena de sofrer a penalidade prevista no art. 21, inciso 3º da Portaria GM/MS nº 1.172/04 do Ministério da Saúde, ou seja, a suspensão do repasse por emprego irregular dos recursos financeiros transferidos. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS Número: 00211.000626/2012-82 1 de 49 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 MINISTERIO DA SAUDE 2.1.1 – Programa: Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros 2.1.2 – Programa: Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos Ação: Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde 3. OUTRAS AÇÕES 3.1 MINISTERIO DA SAUDE 3.1.1 – Programa: Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) Ação: Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde 4. CONCLUSÃO 2 de 49 1. INTRODUÇÃO 1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares ocorridas no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00211.000626/2012-82. 1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Procedimento Administrativo junto ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS. 1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 24/10/2013 a 26/11/2013. Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao município no período de 01/01/2011 a 30/09/2013 pelo Ministério da Saúde. 1.4. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio do Ofício nº 36221/2013/GAB/CGU-Regional/MS, de 28/11/2013, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 13/12/2013, por meio do Ofício Nº 1199/2013/GAB, de 12/12/2013, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1.5. As situações supostamente irregulares apresentadas a esta Controladoria, bem como solicitação da Promotora de Justiça da Comarca de Rio Verde do Mato Grosso/MS, visando subsidiar o Inquérito Civil nº 024/2012, examinadas neste trabalho dizem respeito a: - Apurar suposta irregularidade na transferência de recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde para aplicação no Programa de Atenção Básica em Saúde para outras contas correntes da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS. - Apurar suposta irregularidade no pagamento de dívida junto ao INSS patronal com recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao município de Rio Verde de Mato Grosso/MS para aplicação no Programa de Atenção Básica. - Apurar suposta irregularidade na utilização de recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde para aplicação no Programa de Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos para pagamento de folha de pagamento de servidores não vinculados à Vigilância em Saúde no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS. - Apurar suposta irregularidade na transferência de recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde para aplicação no Programa de Vigilância em Saúde para outras contas do município de Rio Verde de Mato Grosso/MS. 1.6. Ainda, além das questões indicadas no item 1.5 deste relatório, foram apuradas as seguintes situações relacionadas aos programas que são objeto desta ação de controle: (a) Regularidade da aplicação financeira e execução das ações relativas ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica 1.7. Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações: - Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros - Epidemiologia e Controle de Doenças - Regularidade da Licitação - Direcionamento - Farmácia - Gestão Municipal-Unidade de Saúde - Farmácia - Gestão Municipal - SMS 1.8. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, estão apresentados no item 2, onde estão relatadas as constatações relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e no item 3, onde estão relatadas as 3 de 49 constatações não contempladas na demanda original apresentada. 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTERIO DA SAUDE 2.1.1 – Programa: Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Objeto Examinado: Realização de gastos voltados à expansão da estratégia de Saúde da Família e da rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica resolutiva, de qualidade, integral e humanizada. Agente Executor Local: 989147 RIO VERDE DE MATO GROSSO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 2.670.409,86 Ordem de Serviço: 201208746 Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão 2.1.1.1 Situação Verificada Apurar suposta irregularidade na transferência de recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde para aplicação no Programa de Atenção Básica em Saúde para outras contas correntes da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, conforme demanda apresentada a esta Controladoria e solicitação da Promotora de Justiça da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS, visando subsidiar o Inquérito Civil nº 024/2012. CONSTATAÇÃO Movimentação de recursos da Atenção Básica em Saúde em contas correntes não específicas, com perda de rastreabilidade de recursos, ocasionando potencial prejuízo ao Erário. a) Fato: A presente ação diz respeito à avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos à Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para o custeio das ações governamentais componentes do Bloco de Atenção Básica em Saúde (PAB). Para tanto, foi solicitado que fossem disponibilizados os extratos bancários das contas correntes dos gastos realizados com os recursos do "Bloco de Atenção Básica" entre janeiro de 2012 e setembro de 2013, bem como a documentação comprobatória (Notas Fiscais, Recibos, Notas de Empenho, Ordens Bancárias etc.) dos saques e das despesas efetuadas. 4 de 49 O Ministério da Saúde transfere para a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, na conta corrente nº 14.021-X, Agência 0753-6 do Banco do Brasil, recursos financeiros destinados ao Bloco de Atenção Básica em Saúde. No entanto, constatou-se que durante o exercício de 2012 houve transferências de recursos daquela conta para outras contas correntes da Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS, o que implicou em fragilidade dos controles dos gastos e perda de rastreabilidade de recursos referentes ao Bloco de Financiamento da Atenção Básica em Saúde. As transferência citadas foram autorizadas pela Secretária Municipal de Saúde do município de Rio Verde/MS e pelo Prefeito Municipal (gestão 2009-2012). Ressalta-se que não há qualquer identificação do motivo da transferência destes recursos às outras contas da Prefeitura Municipal, uma vez que as demais despesas do Bloco de Financiamento da Atenção Básica em Saúde são executadas diretamente na conta específica na qual estes recursos são transferidos. Nos termos do art. 6º da Portaria nº 204/2007 do Ministério da Saúde, “os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco”. Conforme determina o art. 5º daquela Portaria, “os recursos federais que compõem cada Bloco de Financiamento do SUS serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada Bloco de Financiamento”. Portanto, sendo a conta única e com finalidade específica de movimentar os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica em Saúde, não pode haver transferência dos recursos dessa conta para outras contas correntes da Prefeitura, como "conta única" ou quaisquer outros subterfúgios semelhantes que descaracterizem a necessária transparência no uso dos recursos em ações relacionadas ao Bloco de Financiamento da Atenção Básica em Saúde, dificultando o controle sobre a movimentação dos recursos federais transferidos. Ademais, em reforço ao exposto, foi publicado o Decreto Presidencial de nº 7507, de 27/06/2011, o qual proíbe a transferência de recursos recebidos fundo a fundo para outras contas, devendo a aplicação ser realizada diretamente pela conta específica da Atenção Básica, conforme verifica-se na reprodução a seguir: “Art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais. § 1º A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.” (Grifo nosso) Para finalizar, a tabela a seguir elenca os referidos recursos transferidos para outras contas correntes da Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para os quais não foram detectadas a devida documentação comprobatória e a identificação do motivo e/ou finalidade de gastos dos mesmos: 5 de 49 DATA (Débito na Conta Corrente) VALOR (R$) 17/01/2012 6.000,00 24/01/2012 75.944,68 03/02/2012 1.100,00 08/02/2012 1.600,00 10/02/2012 5.000,00 13/02/2012 1.200,00 28/02/2012 2.000,00 01/03/2012 20.000,00 02/03/2012 26.000,00 08/03/2012 6.553,61 14/03/2012 30.000,00 14/03/2012 5.285,00 16/03/2012 9.500,00 19/03/2012 2.095,00 21/03/2012 81.000,00 21/03/2012 1.375,00 23/03/2012 340,00 27/04/2012 6.408,44 02/05/2012 12.000,00 6 de 49 18/05/2012 12.000,00 22/06/2012 2.000,00 18/07/2012 3.126,00 24/07/2012 80.026,99 30/07/2012 1.500,00 09/08/2012 350,00 20/08/2012 170,00 21/08/2012 100.000,00 05/09/2012 572,24 21/09/2012 1.000,00 21/09/2012 1.721,65 21/09/2012 700,00 21/09/2012 5.800,00 21/09/2012 1.570,85 22/10/2012 26.453,18 13/11/2012 4.000,00 20/11/2012 21.800,00 05/12/2012 5.130,00 TOTAL 561.322,64 Com isso, tais transferências foram efetuadas sem qualquer comprovação da realização de seus gastos, sendo necessário o ressarcimento dos valores apontados acima, em um montante de R$ 7 de 49 561.322,64 (quinhentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), caso não seja comprovada a utilização dos recursos nas ações e serviços relacionados ao Bloco de Atenção Básica em Saúde. Responsáveis: . CPF: ***.999.921-** Secretária Municipal de Saúde (período: 12/01/2012 a 31/12/2012) CPF: 566.681-** Prefeito Municipal (período: 01/01/2009 a 31/12/2012) ***. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, a Prefeitura Municipal de Rio Verde do Mato Grosso apresentou a seguinte justificativa: “Com relação aos questionamentos constantes nos itens acima especificados informamos que estamos tomando as devidas providencias conforme abaixo: 1. Notificamos o ex-prefeito, Sr. W.D.S.B, através do Ofício 1205/2013, datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no relatório dessa Controladoria, haja vista, que as ocorrências envolvendo transferências financeiras entre contas do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal, terem se verificado no exercício de 2012, gestão do notificado. 2. “Por outro lado, estamos instaurando Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar responsabilidades pela execução financeira indevida.” c) Análise do Controle Interno: Muito embora a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS tenha informado que está tomando providências em relação à irregularidade constatada (notificação ao ex-prefeito e instauração de Tomada de Contas Especial), tais atos não foram comprovados, uma vez que não consta comprovante de recebimento da notificação pelo ex-prefeito e documentos comprobatórios da instauração da Tomada de Contas Especial. Dessa forma, a irregularidade constatada, movimentação de recursos da Atenção Básica em Saúde no valor de R$ 561.322,64 em contas correntes não específicas, com perda de rastreabilidade de recursos, não foi elidida, uma vez que a Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS não comprovou a utilização dos recursos transferidos nas ações e serviços relacionados ao Bloco de Atenção Básica em Saúde e nem efetuou o ressarcimento do valor à conta específica do Bloco de Atenção Básica em Saúde. Recomendação : 1 Recomenda-se ao Gestor Federal notificar o município para que promova, no prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, a correção da movimentação da conta corrente do Bloco de Financiamento da Atenção Básica em Saúde, de forma que, essa seja utilizada única e exclusivamente para movimentação dos recursos do Bloco de Atenção Básica em Saúde, sem a transferência para outras contas correntes, conforme determina o art. 2º do Decreto Federal n° 7.507/2011. Recomendação : 2 8 de 49 Recomenda-se ao Gestor Federal efetuar efetuar gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no intuito de que sejam comprovadas pelo respectivo município as despesas realizadas, embasando-as com a documentação comprobatória. Caso não sejam comprovadas, efetuar o ressarcimento ao Erário dos valores. d) Conclusão sobre a situação verificada: Diante do exposto, conclui-se que em relação à aplicação de recursos do Bloco de Atenção Básica em Saúde, as irregularidades apontadas a esta Controladoria são procedentes no que concerne às transferências indevidas da conta corrente específica do Bloco de Atenção Básica para outras contas da Prefeitura Municipal sem qualquer comprovação da realização de seus gastos e a identificação do motivo e/ou finalidade dos gastos. 2.1.1.2 Situação Verificada Apurar suposta irregularidade no pagamento de dívida junto ao INSS patronal com recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao município de Rio Verde de Mato Grosso/MS para aplicação no Programa de Atenção Básica, conforme demanda apresentada a esta Controladoria e solicitação da Promotora de Justiça da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS, visando subsidiar o Inquérito Civil nº 024/2012. CONSTATAÇÃO Pagamento indevido de dívida junto ao INSS no valor de R$ 19.847,79 com recursos da Atenção Básica em Saúde - PAB. a) Fato: Com o objetivo de verificar a existência de irregularidades na aplicação dos recursos financeiros transferidos à Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para o custeio das ações governamentais componentes do Bloco de Atenção Básica em Saúde (PAB), foi solicitado que fossem disponibilizados os extratos bancários das contas correntes dos gastos realizados com os recursos do "Bloco de Atenção Básica" entre janeiro de 2011 e setembro de 2013, bem como a documentação comprobatória (Notas Fiscais, Recibos, Notas de Empenho, Ordens Bancárias etc.) dos saques e das despesas efetuados nas contas correntes supramencionadas, para o período correspondente. Da análise dos extratos bancários, razão analítico e da ordem de pagamento, verificou-se que o município efetuou em 24/02/2011 uma transferência no valor de R$ 54.329,81 (ordem de pagamento nº 213/11) da conta corrente específica do Bloco de Atenção à Saúde (conta nº 14021-X) para outra conta corrente da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, nº 10.523-6, intitulada “PMRV-RETENÇÃO FOLHA” visando ao pagamento de despesa junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referente à contribuição patronal de janeiro/2011 no valor de R$ 54.329,81. Ressalta-se que essa despesa foi autorizada pela Secretária Municipal de Saúde do município de Rio Verde de Mato Grosso/MS à epoca da ocorrência da transferência (em 24/02/2011) e pelo Prefeito Municipal (gestão 2009-2012). 9 de 49 Essa despesa, a priori, não seria indevida, pois é permitido o custeio da folha de pagamento de profissionais de saúde vinculados à Atenção Básica com recursos do Bloco de Atenção Básica transferidos fundo a fundo. Entretanto, por meio da análise da folha de pagamento dos profissionais de saúde da Atenção Básica do mês de janeiro/2011, observou-se que o valor referente ao encargo patronal do INSS sobre a folha de pagamento de pessoal referente à Atenção Básica em Saúde - Agentes Comunitários e ESF – Equipe da Saúde da Família, totaliza R$ 34.482,02, ou seja, R$ 19.847,79 a menos que o valor transferido da conta corrente do Bloco de Atenção à Saúde. Dessa forma, constata-se que os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde à Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, no valor de R$ 19.847,79, não foram aplicados em ações vinculadas à Atenção Básica em Saúde, sendo necessário o ressarcimento à conta específica do Bloco da Atenção Básica em Saúde. Responsáveis: . CPF: ***.863.631-** Secretária Municipal de Saúde (período: 01/01/2009 a 11/01/2012) CPF: 566.681-** Prefeito Municipal (período: 01/01/2009 a 31/12/2012) ***. b) Dano ao Erário: R$ 19.847,79 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, a Prefeitura Municipal de Rio Verde do Mato Grosso/MS apresentou a seguinte justificativa: “Com relação aos questionamentos constantes nos itens acima especificados informamos que estamos tomando as devidas providencias conforme abaixo: 1. Notificamos o ex-prefeito, Sr. W. D. S. B., através do Ofício 1205/2013, datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no relatório dessa Controladoria, haja vista, que as ocorrências envolvendo transferências financeiras entre contas do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal, terem se verificado no exercício de 2012, gestão do notificado. 2. Por outro lado, estamos instaurando Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar responsabilidades pela execução financeira indevida.” d) Análise do Controle Interno: Muito embora a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS tenha informado que está tomando providências em relação à irregularidade constatada (notificação ao ex-prefeito e instauração de Tomada de Contas Especial), tais atos não foram comprovados, uma vez que não consta comprovante de recebimento da notificação pelo ex-prefeito e documentos comprobatórios da instauração da Tomada de Contas Especial. 10 de 49 Dessa forma, a irregularidade constatada, pagamento indevido de dívida junto ao INSS no valor de R$ 19.847,79 com recursos do Bloco Financeiro da Atenção Básica em Saúde – PAB, não foi elidida, uma vez que a Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS não efetuou o ressarcimento à conta específica do Bloco da Atenção Básica em Saúde do município. Recomendação : 1 Recomenda-se ao Gestor Federal efetuar gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no município para que tome providências no sentido de regularizar as situações concernentes à correta aplicação dos recursos do programa, sob pena de sofrer a penalidade prevista no art. 21, inciso 3º da Portaria GM/MS nº 1.172/04 do Ministério da Saúde, ou seja, a suspensão do repasse por emprego irregular dos recursos financeiros transferidos procedendo a devolução ao Erário dos recursos aplicados de forma irregular. e) Conclusão sobre a situação verificada: Diante do exposto, conclui-se que em relação à irregularidade no pagamento de dívida junto ao INSS com recursos do Bloco de Atenção Básica em Saúde, as irregularidades apontadas a esta Controladoria são procedentes no que concerne ao valor utilizado para o pagamento, R$ 19.847,79 a mais que o valor devido referente ao mês de janeiro/2011. 2.1.2 – Programa: Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos Ação: Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde Objeto Examinado: Promover ações de notificação, investigação, vigilância ambiental, controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão, educação em saúde, comunicação e mobilização social na área de epide- miologia e controle de doenças. Agente Executor Local: 989147 RIO VERDE DE MATO GROSSO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 255.734,55 Ordem de Serviço: 201209678 Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão 2.1.2.1 Situação Verificada Apurar suposta irregularidade na utilização de recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde para aplicação no Programa de Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos para pagamento de folha de pagamento de servidores não vinculados à Vigilância em Saúde no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, conforme demanda apresentada a esta Controladoria e, solicitação da Promotora de Justiça da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS, visando subsidiar o Inquérito Civil nº 024/2012. 11 de 49 CONSTATAÇÃO Utilização indevida de recursos no valor de R$ 60.000,00 do Bloco de Vigilância em Saúde. a) Fato: A presente ação diz respeito à avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos à Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para o custeio das ações governamentais componentes do Bloco de Vigilância em Saúde. Para tanto, foi solicitado que fossem disponibilizados os extratos bancários das contas correntes dos gastos realizados com os recursos entre janeiro de 2011 e setembro de 2013, bem como a documentação comprobatória (Notas Fiscais, Recibos, Notas de Empenho, Ordens Bancárias etc.) dos saques e das despesas efetuados nas contas correntes supramencionadas, para o período correspondente. Da análise realizada nos extratos bancários e razão analítico da conta corrente nº 14.023-6, Agência 0753-6 do Banco do Brasil, por meio da qual o Ministério da Saúde transfere para a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS os recursos para a aplicação no Bloco de Vigilância em Saúde no município, verificamos que durante o exercício de 2011 houve utilização de recursos em finalidades que não se coadunam com as Ações de Vigilância em Saúde, senão vejamos: Em 02/03/2011, foi transferido da conta 14.023-6, conta corrente específica do Bloco, o valor de R$ 60.000,00 para outra conta corrente da Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso (nº 20.215-0). Ao verificarmos a documentação comprobatória da referida despesa, constatamos que os recursos foram transferidos a título de “empréstimo” para pagamento da Folha de Pagamento de Funcionários e que o referido valor seria devolvido para a conta corrente específica, por tratar-se de verba específica para aplicação em ações de Vigilância em Saúde, conforme consta no documento “CI Nº 368/SMS/11, de 02/03/2011”, assinado pela Secretária Municipal de Saúde do município Conceição Vaz da Silva (CPF ***. 863.631-**). 12 de 49 Documento CI Nº 368/SMS/11, de 02/03/2011: autoriza “empréstimo” da conta da Vigilância em Saúde (14.023-6). Assim, fica claro que os recursos não foram utilizados para ações ou serviços vinculados à Vigilância em Saúde no município, uma vez que o próprio documento menciona a necessidade de devolução dos recursos à conta original por tratar-se de verba específica da Vigilância em Saúde. Entretanto, após analisarmos o extrato bancário e razão analítico da conta nº 14.023-6 do período de março/2011 a setembro/2013, não foi identificada o ingresso de recursos à título de devolução do valor de R$ 60.000,00 utilizados indevidamente pela Prefeitura Municipal. Dessa forma, constata-se a utilização indevida no valor de R$ 60.000,00 de recursos destinados pelo Ministério da Saúde para aplicação no Bloco de Vigilância em Saúde em despesas que não são vinculadas às atividades de Vigilância em Saúde no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, sendo necessário o ressarcimento dos valores apontados acima, em um montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à conta específica do Programa. b) Manifestação da Unidade Examinada: 13 de 49 Por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, a Prefeitura Municipal de Rio Verde do Mato Grosso apresentou a seguinte justificativa: “Com relação aos questionamentos constantes nos itens acima especificados informamos que estamos tomando as devidas providencias conforme abaixo: 1. Notificamos o ex-prefeito, Sr. W.D.S.B., através do Ofício 1205/2013, datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no relatório dessa Controladoria, haja vista, que as ocorrências envolvendo transferências financeiras entre contas do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal, terem se verificado no exercício de 2012, gestão do notificado. 2. Por outro lado, estamos instaurando Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar responsabilidades pela execução financeira indevida.” c) Análise do Controle Interno: Muito embora a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS tenha informado que está tomando providências em relação à irregularidade constatada (notificação ao ex-prefeito e instauração de Tomada de Contas Especial), tais atos não foram comprovados, uma vez que não consta comprovante de recebimento da notificação pelo ex-prefeito e documentos comprobatórios da instauração da Tomada de Contas Especial. Dessa forma, a irregularidade constatada, utilização indevida de recursos no valor de R$ 60.000,00 do Bloco de Vigilância em Saúde, não foi elidida, uma vez que a Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS não efetuou o ressarcimento dos valores apontados acima à conta específica do Bloco de Vigilância em Saúde do município de Rio Verde de Mato Grosso/MS. Recomendação : 1 Recomendar à Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS manter gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no município para que tome providências no sentido de regularizar as situações concernentes à correta aplicação dos recursos do programa, sob pena de sofrer a penalidade prevista no art. 21, inciso 3º da Portaria GM/MS nº 1.172/04 do Ministério da Saúde, ou seja, a suspensão do repasse por emprego irregular dos recursos financeiros transferidos procedendo a devolução ao Erário dos recursos aplicados de forma irregular. d) Conclusão sobre a situação verificada: Diante do exposto, conclui-se que em relação à aplicação de recursos do Bloco de Vigilância em Saúde, as irregularidades apontadas a esta Controladoria são procedentes no que concerne à utilização dos recursos para pagamento de folha de pagamento de servidores não vinculados à Vigilância em Saúde no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, sendo necessário o ressarcimento dos valores apontados acima, em um montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à conta específica do Programa. 2.1.2.2 Situação Verificada Apurar suposta irregularidade na transferência de recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde para aplicação no Programa de Vigilância em Saúde para outras contas do município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, conforme demanda apresentada a esta Controladoria e, solicitação da Promotora de Justiça da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS, visando subsidiar o Inquérito Civil nº 024/2012. CONSTATAÇÃO Movimentação de recursos da Vigilância em Saúde em contas correntes não específicas, com perda de rastreabilidade de recursos, ocasionando potencial prejuízo ao Erário. a) Fato: A presente ação diz respeito à avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos à Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para o custeio das ações governamentais componentes do Bloco de Vigilância em Saúde. Para tanto, foi solicitado que fossem disponibilizados os extratos bancários das contas correntes dos gastos realizados com os recursos do "Bloco de Vigilância em Saúde" entre janeiro de 2011 e setembro de 2013, bem como a documentação comprobatória (Notas Fiscais, Recibos, Notas de Empenho, Ordens Bancárias etc.) dos saques e das despesas efetuados nas contas correntes supramencionadas, para o período correspondente. O Ministério da Saúde transfere para a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, na conta corrente nº 14.023-6, Agência 0753-6 do Banco do Brasil, recursos financeiros destinados ao Bloco de Vigilância em Saúde. No entanto, constatamos que durante o exercício de 2011 e 2012 houve transferências de recursos daquela conta para outras contas correntes da Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS, o que implicou em fragilidade dos controles dos gastos e perda de rastreabilidade de recursos referentes ao Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, uma vez que, após essa transferência, não há condições de afirmar, devido ao sigilo bancário existente, se estes recursos foram devidamente aplicados pela Prefeitura, tampouco se foram utilizados em despesas públicas. Ressalta-se que não há qualquer identificação do motivo da transferência destes recursos às outras contas da Prefeitura Municipal, uma vez que as demais despesas do Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde são executadas diretamente na conta específica na qual estes recursos são transferidos. 15 de 49 Nos termos do art. 6º da Portaria nº 204/2007 do Ministério da Saúde, “os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco”. Conforme determina o art. 5º daquela Portaria, “os recursos federais que compõem cada Bloco de Financiamento do SUS serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada Bloco de Financiamento”. Portanto, sendo a conta única e com finalidade específica de movimentar os recursos do Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, não pode haver transferência dos recursos dessa conta para outras contas correntes da Prefeitura, como "conta única" ou quaisquer outros subterfúgios semelhantes que descaracterizem a necessária transparência no uso dos recursos em ações relacionadas ao Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, dificultando o controle sobre a movimentação dos recursos federais transferidos. Ademais, em reforço ao exposto, foi publicado o Decreto Presidencial de nº 7507, de 27/06/2011, o qual proíbe a transferência de recursos recebidos fundo a fundo para outras contas, devendo a aplicação ser realizada diretamente pela conta específica da Vigilância em Saúde, conforme podemos verificar na reprodução a seguir: “Art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais. § 1º A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.” (Grifo nosso) Para finalizar, a tabela a seguir elenca os referidos recursos transferidos para outras contas da Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para os quais não foram detectadas a devida documentação comprobatória e a identificação do motivo e/ou finalidade de gastos dos mesmos: DATA (Débito na Conta Corrente) VALOR (R$) 15/06/2011 48.000,00 01/08/2011 6.060,00 10/11/2011 20.356,42 05/07/2012 7.000,00 31/07/2012 12.331,50 16 de 49 03/10/2012 1.329,00 TOTAL 95.076,92 Com isso, tais transferências foram efetuadas sem qualquer comprovação da realização de seus gastos, sendo necessário o ressarcimento dos valores apontados acima, em um montante de R$ 95,076,92 (noventa e cinco mil e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), caso não sejam comprovadas a utilização dos recursos nas ações e serviços relacionados ao Bloco de Vigilância em Saúde. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, a Prefeitura Municipal de Rio Verde do Mato Grosso apresentou a seguinte justificativa: “Com relação aos questionamentos constantes nos itens acima especificados informamos que estamos tomando as devidas providencias conforme abaixo: 1. Notificamos o ex-prefeito, Sr. W.D.S.B., através do Ofício 1205/2013, datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no relatório dessa Controladoria, haja vista, que as ocorrências envolvendo transferências financeiras entre contas do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal, terem se verificado no exercício de 2012, gestão do notificado. 2. Por outro lado, estamos instaurando Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar responsabilidades pela execução financeira indevida.” c) Análise do Controle Interno: Muito embora a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS tenha informado que está tomando providências em relação à irregularidade constatada (notificação ao ex-prefeito e instauração de Tomada de Contas Especial), tais atos não foram comprovados, uma vez que não consta comprovante de recebimento da notificação pelo ex-prefeito e documentos comprobatórios da instauração da Tomada de Contas Especial. Dessa forma, a irregularidade constatada, movimentação de recursos da Atenção Básica em Saúde no valor de R$ 95.076,92 em contas correntes não específicas, com perda de rastreabilidade de recursos, não foi elidida, uma vez que a Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS não comprovou a utilização dos recursos transferidos nas ações e serviços relacionados ao Bloco de Vigilância em Saúde e nem não efetuou o ressarcimento dos valores apontados acima à conta específica do Bloco de Vigilância em Saúde do município de Rio Verde de Mato Grosso/MS. Recomendação : 1 Recomendar à Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS manter gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no município para que tome providências no sentido de regularizar as situações concernentes à correta movimentação dos recursos do programa na conta específica evitando transferências dos recursos para conta de outros programas e vice-versa, no intuito de evitar dificuldades na prestação de contas dos gastos efetivados. Recomendação : 2 Recomendar à Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS proceder gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no município no intuito de que sejam comprovadas pelo respectivo município as despesas realizadas, embasando-as com a documentação comprobatória. Caso não sejam comprovadas, efetuar o ressarcimento ao Erário dos valores. d) Conclusão sobre a situação verificada: Diante do exposto, conclui-se que em relação à aplicação de recursos do Bloco de Vigilância em Saúde, as irregularidades apontadas a esta Controladoria são procedentes no que concerne às transferências indevidas da conta corrente específica do Bloco de Vigilância em Saúde para outras contas da Prefeitura Municipal sem qualquer comprovação da realização de seus gastos e a identificação do motivo e/ou finalidade de gastos dos mesmos. 3. OUTRAS AÇÕES A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não mencionadas na demanda original: 3.1 MINISTERIO DA SAUDE 3.1.1 – Programa: Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) Ação: Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde Objeto Examinado: Apoio à assistência farmacêutica básica mediante transferência de recursos a estados e municípios destinados ao custeio dos medicamentos de uso na atenção básica presentes na RENAME vigente, além do custeio direto pelo MS das insulinas e contraceptivos. Agente Executor Local: 989147 RIO VERDE DE MATO GROSSO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 293.024,00 Ordem de Serviço: 201209699 Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão 3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO Uso de recursos financeiros da Assistência Farmacêutica Básica na aquisição de medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. 18 de 49 a) Fato: O Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme definido no art. 25 da Portaria GM/MS nº 204 de 29/01/2007, destina-se à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde e àqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da atenção básica. Para a aquisição de medicamentos utilizados na atenção básica, o Ministério da Saúde transfere mensalmente de forma regular e automática (fundo a fundo) recursos financeiros à Prefeitura Municipal de Rio Verde/MS, na conta corrente nº 140201, da Agência 7536 do Banco do Brasil, conta corrente específica para transferências do Bloco de Assistência Farmacêutica. Durante o exercício de 2012, foi repassado o montante de R$ 98.001,60. Mediante análise dos pagamentos efetuados na referida conta corrente, no exercício de 2012, constatamos que do total repassado pelo Ministério da Saúde (R$ 98.001,60), o Município de Rio Verde/MS utilizou R$ 43.478,22, equivalente a 44,36% dos recursos transferidos, na aquisição de medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - RENAME 2012. De acordo com a Portaria GM/MS nº 4.217, de 28/12/2010, vigente à época das aquisições, o financiamento do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos descritos nos anexos daquela Portaria, a insumos de diabetes e outros medicamentos de uso ambulatorial na Atenção Básica presentes na Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica – RENAME, como segue: Portaria nº 4.217, de 28 de dezembro de 2010. “Art. 1º Regulamentar e aprovar as normas de financiamento e de execução do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde, e definir o Elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme os Anexos I, II, III e IV a esta Portaria. § 1º O financiamento desse Componente destina-se à aquisição dos medicamentos descritos nos Anexos I, II e III a esta Portaria, insumos de diabetes e outros medicamentos de uso ambulatorial na Atenção Básica presentes nas RENAME 2010, definidos por Estados e municípios, conforme normas estabelecidas no art. 3º desta portaria, bem como para estruturação e qualificação das ações da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme o art. 5º desta Portaria.” A tabela a seguir apresenta o resultado da conciliação bancária efetuada na conta corrente nº 140201, da Agência 7536 do Banco do Brasil, contendo o montante total dos medicamentos que não fazem parte da RENAME identificados nas notas fiscais pagas no exercício de 2012. Cumpre mencionar que tais notas fiscais foram emitidas pela empresa DROGARIA NANTES LTDA (CNPJ 13.390.264/0001-40). Valor debitado Nota(s) Fiscal(is) a Valor Total Data do Débito da conta que se refere o valor Nota Fiscal corrente debitado 26/12/2012 R$ 1.477,00 nº 100 e 101 de R$ 1.477,00 07/12/2012 Somatório do Valor dos medicamentos que não da fazem parte da RENAME constantes das Notas Fiscais R$ 1.218,00 19 de 49 24/12/2012 R$ 10.419,44 nº 097 de 30/11/2012 R$ 10.419,44 R$ 6.998,94 20/11/2012 R$ 7.020,28 nº 085 de 12/09/2012 R$ 7.020,28 R$ 5.921,84 24/10/2012 R$ 10.722,06 nº 083 de 14/08/2012 R$ 10.722,06 R$ 8.602,32 18/09/2012 R$ 10.098,05 nº 084 de 12/09/2012 R$ 10.098,05 R$ 5.818,47 14/06/2012 R$ 2.095,61 Parte da nº 72 de R$ 6.998,98 12/04/2012 R$ 6.200,49 (pagos apenas 1.297,12)* 14/06/2012 R$ 6.136,04 nº 076 de 29/05/2012 R$ 6.136,04 R$ 5.683,73 02/05/2012 R$ 8.400,00 nº 071 de 11/04/2012 R$ 8.400,00 R$ 7.937,80 R$ R$ 43.478,22 * Muito embora, na nota fiscal nº 72 o valor total dos medicamentos adquiridos e que não constam da RENAME 2012 tenham totalizado R$ 6.200,49, cumpre mencionar que os recursos financeiros debitados da conta corrente específica foram de R$ 2.095,61, sendo assim, consideramos que R$ 1.297,12 foram pagos por medicamentos fora do componente da Assistência Farmacêutica Básica (R$ 2.095,61 – R$ 798,49 (somatórios dos medicamentos básicos) = R$ 1.297,12). Dessa forma, conclui-se que durante o exercício de 2012, a Prefeitura Municipal de Rio Verde/MS realizou despesas com recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, em desacordo aos normativos vigentes. Pois, do montante de R$ 98.001,60, relativo ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica que o Ministério da Saúde repassou ao Município de Rio Verde/MS, R$ 43.478,22, 44,36%, foram utilizados na aquisição de medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - RENAME 2012. b) Manifestação da Unidade Examinada: Em resposta ao informado, a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, apresentou a seguinte justificativa: “Com relação aos questionamentos constantes nos itens acima especificados informamos que estamos tomando as devidas providencias conforme abaixo: 1. Notificamos o ex prefeito, Sr. W.D.S.B., através do Ofício 1205/2013, datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no relatório dessa Controladoria, haja vista, que as ocorrências envolvendo transferências financeiras entre contas do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal, terem se verificado no exercício de 2012, gestão do notificado. 2. Por outro lado, estamos instaurando Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar responsabilidades pela execução financeira indevida.” c) Análise do Controle Interno: Em relação à constatação de que no exercício de 2012 a Prefeitura Municipal de Verde de Mato Grosso/MS utilizou recursos da Assistência Farmacêutica Básica na aquisição de medicamentos que não fazem parte da Rename 2012, o Gestor Municipal por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013 apresentou como justificativa a adoção das seguintes providências: - Notificação ao Ex-Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, por meio do Ofício 1205/2013, datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no presente relatório, tendo em vista que as ocorrências envolvem transferências financeiras ocorridas na gestão anterior; - Instauração de Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar responsabilidades pela execução financeira indevida. Foi apresentado ainda, cópia da Notificação ao Ex-Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS por meio do Ofício 1205/2013 de 12/12/2013, no entanto nesse documento não consta comprovação de recebimento. Já em relação à instauração do Processo de Tomada de Contas Especial, acima mencionado, não foram apresentados documentos comprobatórios. Sendo assim, as justificativas apresentadas não guardam relação ao constatado - o que se justifica relaciona-se a "transferências financeiras entre contas do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal" e, de outro lado, o constatado refere-se a utilização de recursos da Assistência Farmacêutica Básica na aquisição de medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Com isso, considerando que não foram apresentados novos fatos que pudessem sanar a irregularidade constatada, não acatamos as justificativas apresentadas. Portanto, concluímos que durante o exercício de 2012, a Prefeitura Municipal de Rio Verde/MS realizou despesas com recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, em desacordo os normativos vigentes, devido à aquisição de medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Recomendação : 1 As situações verificadas de condução irregular do programa são reflexo da falta de acompanhamento e controle, recomenda-se à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde - SCTIE que: a) promova rotineiramente a supervisão, o acompanhamento e a avaliação da aplicação do incentivo nos estados, assim como determine aos Governos Estaduais que procedam ao acompanhamento, controle e avaliação da aplicação do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica nos municípios para que se evite as ocorrências citadas. b) notifique ao município de que os recursos financeiros federais do Bloco de Assistência Farmacêutica Básica transferidos pelo Ministério da Saúde devem ser utilizados na aquisição de medicamentos que façam parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme determinações da Portaria nº 4.217, de 28 de dezembro de 2010. c) comunique ao Conselho Municipal de Saúde do referido município para que esse acompanhe o cumprimento dessa notificação. 3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO Transferência indevida de recursos financeiros da Assistência Farmacêutica Básica da conta 21 de 49 corrente específica do Programa, para outra conta corrente da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS. a) Fato: Constatamos que durante o exercício de 2012 houve transferência On Line de recursos da conta corrente nº 140201, Agência 7536 do Banco do Brasil, específica para transferências fundo a fundo do Bloco de Assistência Farmacêutica para a conta corrente nº 20.215 Ag 753 do Banco do Brasil, conta esta em nome da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, porém, sem qualquer vinculação com o Programa de Assistência Farmacêutica. Os valores transferidos indevidamente estão relacionados na tabela a seguir: DATA (DÉBITO NA CONTA CORRENTE) VALOR 10/02/2012 R$ 3.229,65 10/02/2012 R$ 975,96 16/03/2012 R$ 20.050,34 Total R$ 24.255,95 Ressalta-se que não há qualquer identificação do motivo da transferência destes recursos à outra conta corrente da Prefeitura Municipal, uma vez que as demais despesas do Bloco de Assistência Farmacêutica são executadas diretamente na conta específica na qual estes recursos são transferidos. Nos termos do art. 6º da Portaria nº 204/2007 do Ministério da Saúde, “os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco”. Conforme determina o art. 5º daquela Portaria, “os recursos federais que compõem cada Bloco de Financiamento do SUS serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada Bloco de Financiamento”. Portanto, sendo a conta única e com finalidade específica de movimentar os recursos do Bloco de Assistência Farmacêutica, não pode haver transferência dos recursos dessa conta para outras contas correntes da Prefeitura, como "conta única" ou quaisquer outros subterfúgios semelhantes que descaracterizem a necessária transparência no uso dos recursos em ações relacionadas ao Bloco de Assistência Farmacêutica, dificultando o controle sobre a movimentação dos recursos federais transferidos. Ademais, em reforço ao exposto, foi publicado o Decreto Presidencial de nº 7507, de 27/06/2011, o qual proíbe a transferência de recursos recebidos fundo a fundo para outras contas, devendo a aplicação ser realizada diretamente pela conta específica da Atenção Básica, conforme podemos verificar na reprodução a seguir: “Art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais. 22 de 49 § 1º A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.” Ou seja, tais transferências, por si só, demonstram-se indevidas, sendo necessário o ressarcimento dos valores transferidos para outras contas da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS e que não foram utilizados na aquisição de medicamentos básicos. Não obstante, a fim de verificarmos a aplicação desses recursos indevidamente transferidos, solicitamos extratos bancários da conta corrente 20.215 Agência 753 do Banco do Brasil e, dessa análise, constatamos que nesta conta corrente para onde foram transferidos recursos da Assistência Farmacêutica Básica, também foram creditados recursos financeiros de outras fontes. Ocorre que ao analisarmos as despesas executadas na referida conta, identificamos gastos que não se relacionam aos objetivos da Assistência Farmacêutica, e o fato de na mesma conta constarem recursos de fontes distintas acaba prejudicando o controle desses gastos. Dessa forma, concluímos que a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS realizou despesas com recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, com potencial prejuízo ao Erário, ante a fragilidade ocasionada pela perda de rastreabilidade decorrente das transferências realizadas pela Prefeitura dos recursos transferidos fundo a fundo do Bloco de Assistência Farmacêutica e, com consequente aplicação dos recursos transferidos em despesas não relacionadas aos normativos vigentes. b) Dano ao Erário: R$ 24.255,95 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, a Prefeitura Municipal de Rio Verde do Mato Grosso/MS apresentou a seguinte justificativa: “Com relação aos questionamentos constantes nos itens acima especificados informamos que estamos tomando as devidas providencias conforme abaixo: 1. Notificamos o ex prefeito, Sr. W.D.S.B., através do Ofício 1205/2013, datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no relatório dessa Controladoria, haja vista, que as ocorrências envolvendo transferências financeiras entre contas do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal, terem se verificado no exercício de 2012, gestão do notificado. 2. Por outro lado, estamos instaurando Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar responsabilidades pela execução financeira indevida.” d) Análise do Controle Interno: Em relação à constatação de que no exercício de 2012 a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato/MS procedeu à transferência e movimentação de recursos da Assistência Farmacêutica Básica para conta divergente da específica do Programa, o Gestor Municipal apresentou como justificativa por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013 a adoção das seguintes providências: - Notificação ao Ex-Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, por meio do Ofício 1205/2013, datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no presente relatório, tendo em vista que as ocorrências envolvem transferências financeiras ocorridas na gestão 23 de 49 anterior; - Instauração de Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar responsabilidades pela execução financeira indevida. Foi apresentado ainda, cópia da Notificação ao Ex-Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS por meio do Ofício 1205/2013 de 12/12/2013, no entanto nesse documento não consta comprovação de recebimento. Já em relação à instauração do Processo de Tomada de Contas Especial, acima mencionado, não foram apresentados documentos comprobatórios. Sendo assim, não acatamos as justificativas apresentadas por não terem sido apresentados novos fatos que pudessem sanar a irregularidade constatada. Recomendação : 1 Notificar o gestor responsável, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, para que efetue o ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) dos valores identificados como prejuízo, acrescidos da atualização prevista nas normas aplicáveis; e, após esgotadas as medidas administrativas sem obtenção do ressarcimento pretendido, encaminhar o fato ao FNS para a instauração da Tomada de Contas Especial, observadas as disposições da Instrução Normativa TCU n° 71/2012, por determinação do art. 8° da Lei n° 8.443/1992. 3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO Saldo dos registros dos estoques de medicamentos básicos divergente do quantitativo físico encontrado e ausência de sistema de controle nas farmácias das Unidades Básica de Saúde do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS a) Fato: A fim de se verificar, no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, os controles de estoque de medicamentos adquiridos com recursos do Programa Farmácia Básica, procedemos a inspeção física nos estoques de medicamentos básicos localizados nos seguintes locais, de um total de 06 estabelecimentos de saúde geridos pela Prefeitura Municipal que possuem farmácia Básica Municipal. Ressalta-se que essa inspeção objetivou, a partir de contagem física dos estoques existentes, associado ao controle de saída de medicamentos, buscou-se verificar a efetiva entrega dos produtos adquiridos, bem como os controles implementados a fim de minimizar riscos de perda de medicamentos por vencimento da validade, utilização indevida e/ou até desvio de medicamentos adquiridos, pela não entrega destes ou a dispensação indevida por parte de funcionários municipais: - Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Verde de Mato Grosso/MS; - Farmácia o PSF Paraíso Cacerense; - Farmácia do PSF Nova Rio Verde (Vó Margarida). Registra-se que a Prefeitura Municipal utiliza para controle de estoque e dispensação de medicamentos o "Sistema de Gestão em Saúde, Educação e Assistência Social - G-SEA", somente no Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Verde de Mato Grosso/MS. Para procedermos à inspeção ora mencionada, elaboramos uma amostra de 10 medicamentos vinculados às últimas aquisições realizadas pela Prefeitura Municipal de Rio Verde/MS. Sendo assim, em decorrência da vistoria realizada, foram elaboradas as seguintes tabelas que demonstram os resultados obtidos: 24 de 49 ALMOXARIFADO CENTRAL QTDE SISTEMA MEDICAMENTO QTDE FISICO DIFERENÇA Ácido Acetilsalicilico cpr 100 mg 1820 1220 600 Atenolol 50mg 4042 4042 0 Cefalexina cpr 500mg 4816 4816 0 Dexametasona Creme 1857 1856 1 Dipirona Sódica 500mg 1170 1150 20 Diclofenaco de Sódio 50mg cpr 0 0 0 Fluconazol 150mg 770 775 -5 Metronidazol cpr 250mg 800 800 0 Paracetamol cpr 500mg 3595 3755 -160 Paracetamol oral/gotas 200mg 2200 2181 19 Muito embora, exista no Almoxarifado Central sistema informatizado para o controle de medicamentos, constatou-se, na data da inspeção física (31/10/2013), que de uma amostra de 10 medicamentos pertencentes à última aquisição de medicamentos básicos, 06 medicamentos apresentaram divergências entre o quantitativo registrado no sistema de controle de estoque em relação ao quantitativo físico presente nas prateleiras, o que evidencia falha nos procedimentos de registro tempestivo dos movimentos de estoque no sistema. Em relação às farmácias localizadas junto ao PSF Paraíso Cacerense e ao PSF Nova Rio Verde (Vó Margarida), constatamos que não há sistema informatizado de controle de estoque de medicamentos e nem controle manual de entrada de medicamentos. Nesses locais, só foi identificado controle de saída de medicamentos, via registro das receitas médicas. Desse modo constata-se a fragilidade no controle de medicamentos da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, pela divergência entre o quantitativo de medicamentos registrados no sistema de controle do Almoxarifado Central e o quantitativo verificado na inspeção física realizada, bem como pela ausência de sistema de controle nas farmácias das Unidades de Saúde do Município. Diante do exposto, conclui-se que o controle de estoques na farmácia central da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS é deficiente, por não ter demonstrado aderência à realidade física dos medicamentos existentes. O controle de estoque deficiente ou inexistente torna vulnerável a administração de estoques, assim como, prejudica o planejamento e a adequação de 25 de 49 necessidades futuras em relação aos medicamentos essenciais para a população, associado ao fato de potencializar a ocorrência de desvio, pela não entrega de medicamentos pela empresa contratada e/ou, até a dispensação indevida por parte de funcionários municipais, em benefício próprio e/ou de terceiros, uma vez que não há controle efetivo sobre o estoque e distribuição de medicamentos à população. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013 a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS apresentou as seguintes justificativas: “ Em virtude de encontrar-se em obras, o Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde passa por um período um tanto conturbado, tanto no aspecto do local (não adequado para o funcionamento), onde a farmácia central estava no dia da visita como, também quanto ao sistema de informação (G-SEA) que da suporte para dispensação e controle de estoque dos medicamentos. O Sistema foi recentemente implantado e estamos em fase de adaptação (ainda tem vários itens que não se consegue corrigir, por falta de manutenção da empresa), é o que foi constado pelos auditores. Com relação às diferenças dos itens da amostra de medicamentos que divergiram no estoque (sistema G-SEA) e na prateleira, as causas foram as seguintes: 1No horário da inspeção não havia sido dado baixa do estoque do medicamento (ácido acetilsalicílico) AAS 100mg que na ocasião já havia sido enviado para as unidades. 2 - O sistema (G-SEA), que foi implantado recentemente e que ainda não conseguimos resolver por várias questões (troca de lote, inclusão de setores para saída, etc.). Já entramos em contato com a empresa responsável para ajustes no sistema. Quanto as farmácias dos PSF Paraíso Cacerense e PSF Nova Rio Verde (Vó Margarida) encontra-se em estudo e planejamento formas para adequar todo o sistema de entrada, estoque e saídas dos medicamentos destas e demais unidades de saúde do município.” c) Análise do Controle Interno: Em decorrência de inspeção física realizada no Almoxarifado Central de medicamentos, bem como nas farmácias localizadas no PSF Paraíso Cacerense e no PSF Nova Rio Verde (Vó Margarida), constatou-se fragilidades nos procedimentos de controle de medicamentos e divergências entre o quantitativo de medicamentos registrados no sistema de controle do Almoxarifado Central e o quantitativo físico encontrado nas prateleiras. Os esclarecimentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, apenas confirmaram o que foi constatado, sem que fossem apresentados elementos novos que pudessem elidir as falhas encontradas. Um dos aspectos apresentados pela Prefeitura como justificativa foi o seguinte: “de encontrar-se em obras, o Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde passa por um período um tanto conturbado, tanto no aspecto do local (não adequado para o funcionamento), onde a farmácia central estava no dia da visita como, também quanto ao sistema de informação (G-SEA) que da suporte para dispensação e controle de estoque dos medicamentos. O Sistema foi recentemente implantado e estamos em fase de adaptação (ainda tem vários itens que não se consegue corrigir, por falta de manutenção da empresa), é o que foi constado pelos auditores.” Além da dificuldade com o sistema G-SEA, foi informado que está em estudo uma nova metodologia de trabalho para o controle de estoque de medicamentos nas unidades de saúde do município, conforme o seguinte trecho do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013: 26 de 49 “Quanto as farmácias dos PSF Paraíso Cacerense e PSF Nova Rio Verde (Vó Margarida) encontra-se em estudo e planejamento formas para adequar todo o sistema de entrada, estoque e saídas dos medicamentos destas e demais unidades de saúde do município.” Diante do exposto, e considerando ainda que não foram apresentados elementos novos que pudessem elidir ou corrigir o que fora constatado, conclui-se que o controle de estoques na farmácia central da Prefeitura Municipal de Rio Verde/MS é deficiente, por não ter demonstrado aderência à realidade física dos medicamentos existentes. O controle de estoque deficiente ou inexistente torna vulnerável a administração de estoques, assim como, prejudica o planejamento e a adequação de necessidades futuras em relação aos medicamentos essenciais para a população, associado ao fato de potencializar a ocorrência de desvio, pela não entrega de medicamentos pela empresa contratada e/ou, até a dispensação indevida por parte de funcionários municipais, em benefício próprio e/ou de terceiros, uma vez que não há controle efetivo sobre o estoque e distribuição de medicamentos à população. Recomendação : 1 Considerando que os municípios devem aderir ao sistema HÓRUS ou a outro sistema que disponibilize informações compatíveis com as do sistema do Ministério da Saúde, tendo em vista recentes Acórdãos do TCU que preceituam a instituição de controles, preferencialmente informatizados, do fluxo dos medicamentos desde o momento em que são recebidos dos fornecedores até o momento em que são dispensados para a população; a indução por meio de incentivo financeiro, a boa gestão nas ações relacionadas à assistência farmacêutica básica e à alimentação do Hórus pelos estados e municípios: recomenda-se à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde SCTIE: - comunicar ao município sobre a necessidade de implantação do sistema, estabelecendo prazo para adoção de providências, sob pena de suspensão do repasse dos recursos federais. 3.1.1.4 - CONSTATAÇÃO Contratação pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS por meio de processo licitatório com manipulação de documentos e montagem processual. a) Fato: Verificou-se que no período de 01/01/2013 a 31/10/2013 a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS recebeu do Ministério da Saúde, na conta de nº 140201, Agência 7536 do Banco do Brasil, o montante de R$ 65.334,40 de recursos financeiros a serem utilizados nas ações relativas ao Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde (Farmácia Básica). Do montante acima mencionado, foram utilizados R$ 57.695,00 na compra de medicamentos adquiridos em decorrência do Pregão Presencial nº 014/2013 Processo Licitatório nº 099/2013. Em decorrência da análise documental efetuada no referido processo licitatório foram identificadas situações que indicam montagem processual, senão vejamos. Os documentos com a cotação de preços para a estimativa do valor máximo licitado a ser aceito pela Administração são de 14/03/2013. 27 de 49 Cotação de Preços – Empresa Universal Produtos Hospitalares Ltda ( 10.918.870/0001-08) Cotação de Preços - Mega Comércio de Produtos Hospitalares Ltda-ME (07.729.499/0001-11) 28 de 49 Cotação de Preços - Transmed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda (02.218.758/0001-70) Cabe ressaltar, que nas três cotações supra apresentadas, a data da coleta é 21/01/2013, enquanto que a data de assinatura é de 14/03/2013. Outra coisa, o fato das cotações serem feitas em papel da prefeitura, padronizado, com preços preenchidos em computador, associado aos demais aspectos tratados nesse ponto, são indícios de que as empresas só bateram carimbo e assinaram, sendo que a prefeitura montou tudo. Percebe-se que todas as cotações tem o mesmo formato, pois no campo do formulário destinado a identificação do fornecedor, em todas as cotações essas informações estão em caixa alta e o nome da empresa está em negrito, no campo “Total por extenso” todas empresas utilizaram a expressão “hum”. A partir da estimativa do valor a ser licitado foi solicitada ao Prefeito, em 18/03/2013, autorização para abertura de licitação. Por sua vez, a Autorização para Abertura de Processo Administrativo de Licitação foi assinada pelo Prefeito também em 18/03/2013. No entanto, o Edital do Pregão Presencial nº 014/2013 foi assinado com a data de 15/03/2013, ou seja, data anterior à solicitação e respectiva autorização para abertura de procedimento licitatório. 29 de 49 Solicitação de Abertura de Processo Licitatório em 18/03/2013 Autorização de Abertura de Processo Licitatório em 18/03/2013 Edital do Pregão Presencial nº 014/2013 A data do Aviso do Pregão é de 14/03/2013, anterior à data que consta no Edital do Pregão Presencial nº 014/2013 que foi assinado com a data de 15/03/2013, bem como anterior à data da solicitação e respectiva autorização para abertura de procedimento licitatório. 30 de 49 Aviso do Pregão de 14/03/2013 O Aviso do Pregão foi publicado no Diário do Estado em 14/03/2013, sendo que no texto do Aviso consta a data de 13/03/2013. 31 de 49 Aviso do Pregão publicado no Diário do Estado em 14/03/2013 Neste ponto, cumpre-nos registrar que os documentos citados (cotação de preços, solicitação e autorização para abertura de processo licitatório) referem-se à fase interna do certame, sem qualquer divulgação externa. Assim, o edital assinado com a data de 15/03/2013 publicado em 14/03/2013, foi divulgado, já na fase interna do certame, sem documentos básicos que o autorizariam, como os já citados acima. Tal situação evidencia a montagem processual, pois os documentos foram emitidos sem a sequencia necessária de datas e prazos, o que demonstra que foram confeccionados para atender ritos processuais. No edital do certame ficou definido que o julgamento ocorreria em 27/03/2013, às 14:00 hs. No entanto, inexplicavelmente, dentre os documentos de habilitação apresentados pela empresa Mega Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, licitante vencedora do certame em 378 itens e, consequentemente habilitada pela Comissão de Licitação, verificou-se que os seguintes documentos de habilitação apresentados pela empresa Mega Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, estão com selo de autenticação emitido pelo 6º Ofício de Notas de Campo Grande/MS com data de autenticação em 01/04/2013, posterior à 27/03/2013 que é a data da sessão de julgamento, dos Termos de Homologação e Adjudicação e da assinatura do contrato: - Documento de Alteração Contratual da empresa Mega Comércio de Produtos Hospitalares. Documento autenticado em 01/04/2013 data posterior à Licitação - Instrumento Particular de Procuração; 32 de 49 Procuração autenticada em 01/04/2013 data posterior à Licitação Do mesmo modo, a Certidão Negativa Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul apresentada pela empresa Transmed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda contém um selo de autenticação do 3º Serviço Notarial de Campo Grande/MS com a data de 28/03/2013, posterior à 27/03/2013 que é a data da sessão de julgamento, dos Termos de Homologação e Adjudicação e da assinatura do contrato. 33 de 49 CND autenticada em 28/03/2013 um dia após a Licitação Não obstante todas as inconsistências listadas, na sessão de julgamento, o pregoerio, possuidor do CPF nº XXX.161.691-XX, junto com sua comissão de apoio, habilitou as empresas, considerando que todos estes documentos haviam sido corretamente apresentados, conforme trecho abaixo, que consta à folha 434 do processo: “ATA DE RECEBIMENTO E ABERTURA DE DOCUMENTAÇÃO Nr. Ao(s) 27 de Março de 2013, às 14:00 horas, na sede da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação, designada pela(o) Portaria nº 1411, para a abertura dos envelopes de documentação ref. Ao Processo Licitatório nº 99/2013, Licitação nº 14/2013-PR, na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL. Estiveram presentes no ato de abertura, os membros da comissão e representante(s) da(s) empresa(s) abaixo: TRANSMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALAR (750), MEGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP (1532), RAFAEL ARANTES BISPO – ME (1664). Inicialmente procedeu-se a leitura do teor das mesmas com os esclarecimentos e análise necessários, por ordem de entrada e, rubricadas toda a documentação atinente, tendo o seguinte parecer da comissão: Nada mais havendo a constar, lavrou-se o presente termo que será assinado pelos presentes.” 34 de 49 Muito embora, conste na referida ata a presença de representantes das empresas participantes, o documento só foi assinado pelo pregoeiro e equipe de apoio. Assim, demonstra-se que esta sessão de julgamento sequer foi realizada, pois as empresas licitantes não apresentaram documentos habilitatórios exigidos quando da realização do certame, sendo que as propostas foram formalizadas após essa data, evidenciando a montagem processual citada. Novamente, nota-se que os documentos foram acostados ao processo a fim de legalizar a contratação citada, com montagem processual e, sem qualquer concorrência entre as licitantes, com consequente fraude na contratação realizada. O Parecer Jurídico sobre a Licitação é de 07/06/2013, ou seja, foi emitido após dois meses da data da licitação. Outro fato a ser considerado é que esse documento foi inserido entre as folhas 924 e 925 com a numeração 924B, 924C, 924D e 924E. Ressalta-se que na folha 924 consta o Termo de Homologação e Adjudicação que é de 27/03/2013, sendo que da folha 925 até a folha 945 encontram-se Pedidos de Empenho que são anteriores à data do Parecer Jurídico e da 946 até a 977 estão os contratos com a data de 27/03/2013 que foram assinados pelas empresas vencedoras da licitação. Parecer Jurídico de 07/06/2013 - Folha 924B Parecer Jurídico de 07/06/2013 - Folha 924E Conforme já afirmado anteriormente, os contratos com as empresas vencedoras do Pregão Presencial nº 014/2013 foram assinados em 27/03/2013, no entanto constatou-se que os extratos dos contratos foram publicados no Diário do Estado em 12/03/2013. Cabe ressaltar que no próprio texto do extrato consta que a data de assinatura dos contratos foi em 27/03/2013, desse modo cria-se uma situação no mínimo estranha, pois sendo assim, de acordo com a cópia do Diário do Estado que consta no processo, os extratos dos contratos foram publicados em 12/03/2013, data anterior à da sessão do pregão, ocorrida em 27/03/2013. 35 de 49 Contrato de 27/03/2013 - Empresa Mega Comércio de Produtos Hospitalares Contrato de 27/03/2013 - Empresa Rafael Aranted Bispo - ME Contrato de 27/03/2013 - Empresa Transmed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda 36 de 49 Publicação no Diário do Estado em 12/03/2013 dos extratos dos contrattos assinados em 27/03/2013 Assim, temos que, em 12/03/2013, data anterior à cotação de preços (14/03/2013), à divulgação do edital (14/03/2013), à assinatura do edital (15/03/2013) e à data de julgamento (27/03/2013), a Prefeitura Municipal já conhecia, previamente, os vencedores do certame, tendo inclusive já divulgado, em Diário Oficial, o resultado do certame que sequer havia sido iniciado. Isto posto, a fraude processual é evidente, pois não houve qualquer realização de certame - todos os documentos manipulados acostados ao processo são decorrentes de montagem processual, a fim de legalizar a contratação citada. Ressalta-se que, neste caso houve a participação ativa de servidores públicos municipais, desde a cotação de preços manipulada, até a "falsa" realização de sessão de julgamento, dentre outros atos manipulados do certame. Portanto, diante dos fatos ora relatados ficam caracterizadas situações que evidenciam a montagem do processo nº 099/2013 relacionado ao Pregão nº 014/2013 cujo objeto diz respeito à aquisição de medicamentos e material de consumo hospitalar para serem utilizados na Secretaria de Saúde e seus programas. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS apresentou por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013 as seguintes justificativas para o fato ora tratado: “Item 3.1.1.4 CONSTATAÇÃO 004 – IRREGULARIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 099/2013 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2013 Consta do relatório de Constatação, supostas irregularidades no processo 37 de 49 licitatório nº 099/2013 – pregão presencial nº 014/2013, tendo Vossas Senhorias a interpretação de que houve montagem processual com fraude na contratação. Sob Vossas óticas, as irregularidades seriam: a) Estimativa realizada com papel timbrado da prefeitura, padronizado, com preços preenchidos por computador, com identificações dos fornecedores em letras idênticas, negritadas no mesmo local e todas utilizando a expressão “hum”. Documentos de cotação de preços para a estimativa do valor máximo licitado com data de assinatura de 14.03.2013 e a da coleta, posterior, em 21.01.2013.; Inicialmente, importante fazermos algumas considerações. O Município de Rio Verde de Mato Grosso utiliza como sistema no setor de licitação o sistema Betha Compras e nele há o sistema Betha Cotações. Assim, quando pretendemos coletar cotações disponibilizamos às empresas, através de cópias em pendrive, CD ou e-mail o sistema Betha Cotações, no qual consta o formulário próprio para preenchimento dos campos necessários e posterior impressão. No caso presente não foi diferente. Disponibilizamos o sistema a cada uma das empresas. Assim, naturalmente todos os formulários são padrão e apresentando papel timbrado, onde as empresas preencheram os campos necessários. Também por esse motivo, aparecem as letras idênticas e negritadas, haja vista que o sistema deve adotar configurações padrão, que se não alteradas pelo usuário serão sempre similares em todos os preenchimentos. A utilização da grafia “hum” com “h” quando os valores se iniciam com esse numeral é um procedimento usual e corriqueiro em praticamente a totalidade dos usuários, como é corriqueiro no comércio, em preenchimento de cheques, etc, muito mais quando os valores representam mais de milhão. Tal costume se dá pelo fato da utilização do “h” inibir erros de interpretação do correto valor indicado. Se não bastasse, tal fato, de forma alguma, comprova que a Prefeitura de Rio Verde montou esses documentos ou que tenha alguma participação em qualquer montagem, ou ainda, que efetivamente tenha havido qualquer manipulação no processo licitatório em questão. Também as datas de 21.01.2013 indicadas como data da coleta e as de 14 de março de 2013 indicadas como data da assinatura da coleta não indicam ou comprovam qualquer fraude no processo licitatório, se tratando de procedimento comum e sem qualquer vicio. A data de 21.01.2013 na verdade é a data que se cadastra a coleta no sistema Betha e assim, quando transmitido o sistema de coleta para os licitantes, essa data já estava consignada. Já a data de 14 de março de 2013 é a da entrega das coletas de preço, qual, naturalmente se deram em data posterior a de 21.01 que foi a do cadastramento da coleta no sistema, não havendo nenhum equivoco de datas, como, obedecendo a cronologia legal e necessária. b) Autorização para abertura do processo licitatório em 18.03.2013 e Edital do Pregão Presencial datado de 15.03.2013, ou seja, edital com data anterior à autorização do prefeito para o inicio do processo licitatório. Data do aviso do pregão de 14.03.2013 anterior a data da assinatura do Edital de 15.03.2013, como anterior à data da solicitação e da respectiva autorização do prefeito; Aviso do pregão foi publicado no diário do Estado de 14.03.2013 e o texto do aviso é datado de 13.03.2013 Efetivamente a fase externa do processo licitatório teve inicio com a publicação do aviso do 38 de 49 pregão no jornal Diário do Estado em data de 14.03.2013. Antes dessa fase realmente houve erros nas digitações dos documentos, especificamente nas datas lançadas nesses. É Inquestionável que a fase interna do processo se iniciou antes da data da publicação de 14.03.2013, isto já, desde a solicitação de compra do secretário municipal de saúde, datado de 04.01.2013, f. 01 do processo licitatório e todos os atos que o precederam, sempre com datas anteriores a 14.03.2013 e obedecendo uma cronologia. Realmente, com relação às datas em discussão, houve erro na digitação do documento, tendo sido lançado data equivocada, tanto que seria impossível haver a publicação no jornal do dia 14.03, tornando público documento datado posteriormente. ÓBVIO QUE HOUVE ERRO NA DIGITAÇÃO DA DATA, POIS SE O DOCUMENTO AINDA NÃO EXISTISSE NA DATA DE 14.03, NÃO PODERIA TER SIDO PUBLICADO. Realçamos ainda o fato de que o presente processo apresenta cerca de 1000 folhas e uma centena de atos praticados, sendo certo que pequenas falhas, é inerente aos seres humanos, quando mais em se tratando de inicio de mandato eletivo, com servidores iniciando o labor no setor, com pouca experiência, muitas dúvidas e inseguranças. Recordamos também que no processo licitatório, desde a solicitação de compra até o pregão, transcorreram mais de 02 meses o que demonstra que o procedimento obedeceu os tramites legais, foi real e não manipulado ou montado e atendeu necessidade urgente do município, ou seja, a aquisição de medicamentos. De outra sorte não se verificou qualquer irregularidade no valor dos produtos adquiridos, na entrega dos mesmos como na sua aplicação, demonstrando-se nitidamente que não houve qualquer tipo de prejuízo ao erário público municipal, motivo pelo qual há de ser arquivado o presente procedimento administrativo c) Julgamento do pregão em 27.03.2013 e a autenticação dos documentos da empresa vencedora, Mega Comércio de Produtos Hospitalares Ltda com data de 01.04.2013, e da empresa Transmed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda com autenticação em 28.03.2013, ou seja, posterior a data da sessão de julgamento, termos de homologação e adjudicação do contrato, ressaltando ainda o relatório que a comissão de licitação havia indicado que todos os documentos foram apresentados no momento do pregão; Efetivamente todos os documentos exigidos foram entregues pelas empresas licitantes no momento da abertura do pregão e foram aceitos pelo pregoeiro e seus auxiliares. Ocorre que terminado o pregão e fazendo a reanalise dos documentos o servidor responsável entendeu que alguns documentos, apesar de cumprir a sua finalidade, se tratavam de cópias que não se encontravam com as autenticações bem legíveis e diante desse fato deliberou em solicitar às empresas a entrega de novos documentos com novas autenticações, o que ocorreu, tendo sido entregue os documentos acostados ao processo de licitação. Para comprovar tais fatos, juntamos os documentos originariamente entregues pelas empresas, com autenticações anteriores, porém, validos, o que demonstra que haviam os documentos na data do pregão, como, que não houve qualquer irregularidade no ato, mas sim cautela do servidor que, em nome da lisura do procedimento, resolveu solicitar novos documentos. d) Falta de presença dos representantes dos licitantes no ato do pregão; Também equivocada a suposição indicada no relatório de que os representantes dos licitantes não se fizeram presentes no momento do pregão. Constata-se que os documentos de f. 435 a 558 do processo licitatório (Ata de Sessão Pública de 39 de 49 Pregão) foram todos assinados pelo pregoeiro, pela equipe de apoio e pelos representantes das empresas participantes. Ocorre que o sistema utilizado para a realização do pregão gera a ata apenas com os nomes do pregoeiro e da equipe de apoio, porém, a comissão coleta as assinaturas de todos os representantes das empresas, não só na ata como também no histórico do pregão. É de fácil análise que constam desses documentos, em cada folha, 06 (seis) assinaturas, ou seja, as dos integrantes da comissão de licitação (leiloeiro e equipe de apoio) e a dos representantes das empresas. Assim, não há qualquer irregularidade nesse particular, tendo, efetivamente, ocorrido o pregão presencial, com a presença dos representantes das empresas, qual transcorreu dentro da normalidade e legalidade, alcançado a sua finalidade. e) Parecer jurídico datado de 07.06.2013, emitido após 02 meses da data da licitação. Inserção das folhas 924B, 924C, 924D e 924E Se insurge o relatório com relação à confecção do parecer jurídico de f. 924, qual teria ocorrido após 02 meses do resultado do processo licitatório e que demonstraria que houve montagem processual, já que deveria preceder a sessão de julgamento. Equivocada essa interpretação. Explico. A confecção de parecer jurídico após o resultado da licitação é exigência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme Instrução Normativa nº 35/2011 anexo, Capitulo III, Seção I. Contratos, Convênios, Ajustes, congêneres e Disposições Gerais, 1 Contratos, 1.1 Procedimentos Licitatórios; 1.1.1 Objeto: Contratos em Geral b) Documentos, B.1) 6: “Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre o edital da licitação, da minuta do contrato e do resultado da licitação”, cujo excerto da referida IN ora anexamos. Assim, se fazia necessária a confecção de parecer jurídico após a homologação do pregão, o que ocorreu, se tratando do parecer jurídico em discussão. FRISA-SE QUE HOUVE PARECER JURIDICO ANTERIOR, F. 246/248, DATADO DE 25.03.2013, OBEDECENDO O DISPOSTO NA LEI 8666/93, O QUE COMPROVA QUE O PARECER JURIDICO DE FLS. 924 FOI CONFECCIONADO POR ATENÇÃO ÀS DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. A numeração das páginas com os grafismos 924“b”, “c”, “d” e “e” se deu apenas para identificar a unidade do documento, ou seja, as fls. 924 eram um único documento, o parecer jurídico. Tal interpretação e formato foi opção do servidor público responsável pela execução do serviço e não contém nenhuma ilegalidade ou restrição legal. f) Publicação do extrato do contrato em 12.03.2013, anterior à data do pregão de 27.03.2013, indicando o relatório que os documentos já teriam sido preenchidos pela prefeitura e os fornecedores apenas bateram o carimbo e assinaram; Efetivamente o pregão ocorreu em 27.03.2013 e obedeceu todos os tramites legais, não havendo qualquer tipo de manipulação ou fraude, quanto mais montagem do procedimento, sendo certo que todos os itens questionados estão sendo elucidados no presente ato. Também nesse particular não é diferente. Realmente consta no processo licitatório publicação de jornal datado de 12.03.2013. 40 de 49 Ocorreu que houve erro da impressão do jornal da data de 12.04, tendo sido imprimido parte com a data de 12.03 e após constatado o erro, passado a ser impresso com data de 12.04. Temos que o jornal remetido para a Prefeitura constava a data errada, o que sequer foi notado por esse ente público e foi juntado ao processo licitatório. Posteriormente a empresa jornalística nos informou do equivoco e nos remeteu o jornal correto, porém, esse não foi substituído no processo licitatório. Se junta à presente cópia do jornal correto, demonstrando que efetivamente a publicação ocorreu em 12.04. Ademais, não é crível acreditarmos que alguém que pretendesse burlar um processo licitatório, realizando uma suposta montagem, fraudando o procedimento, iria fazer uma publicação do extrato de um contrato muito antes da data da homologação do pregão! Porque se faria uma publicação em data anterior à do pregão! Se realmente houvesse fraude no processo licitatório, qual seria então o óbice em se realizar a publicação posterior à homologação! É óbvio que o erro foi do jornal! Não há outra explicação para o caso em questão! CONCLUSÃO Assim, face a todas as argumentações retro mencionados, temos que resta devidamente comprovado que não houve qualquer montagem processual ou fraude na licitação, quanto mais má-fé ou pratica de ato doloso por parte de qualquer servidor público municipal, tendo o processo licitatório alcançado o fim almejado, tendo havido a aquisição e entrega dos produtos, devendo o presente procedimento administrativo ser arquivado. Ressalta-se ainda que não há questionamento acerca dos valores dos produtos, da entrega dos mesmos como de sua utilização, demonstrando-se claramente que não houve prejuízo ao Erário Público. Registramos também que, apesar da licitação ter versado sobre valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), efetivamente foram adquiridos produtos com valores totais de aproximados R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), até o vencimento dos contratos, em 27/09/2013, demonstrando, também, nitidamente, que não houve no presente procedimento a busca por favorecimento de quem quer que seja, ou fraude na licitação, pois, se houvesse, sob o manto da homologação do certame, naturalmente ter-se-iam sido adquiridos a totalidade dos produtos licitados.” c) Análise do Controle Interno: Em decorrência da análise documental do Pregão Presencial nº 014/2013 Processo Licitatório nº 099/2013 foram identificadas situações que indicam montagem processual que foram levadas ao conhecimento da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS. A análise dos esclarecimentos apresentados pela referida prefeitura por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013 é apresentada a seguir: Documentos com as cotações de preços para a estimativa do valor a ser licitado possuírem a mesma formatação e apresentarem 21/01/2013 como data de coleta e 14/03/2013 como data de assinatura. Solicitação de Autorização para Abertura de Processo Administrativo de Licitação ao Prefeito e respectiva autorização para abertura de licitação em 18/03/2013. 41 de 49 A respeito desse fato, a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS informou que o município utiliza no setor de licitação o sistema Betha Compras e nele há o sistema Betha Cotações. Assim, quando pretende realizar cotações disponibiliza às empresas, através de cópias em pendrive, CD ou e-mail, o sistema Betha Cotações, no qual consta formulário próprio para preenchimento dos campos necessários e posterior impressão. Por esse motivo, os formulários apresentam o mesmo padrão e papel timbrado, nos quais as empresas preenchem os campos necessários. Também por esse motivo, aparecem as letras idênticas e negritadas, haja vista que o sistema adota configurações padronizadas, que se não alteradas pelo usuário serão sempre similares em todos os preenchimentos. Desse modo, o uso pelos licitantes de um mesmo sistema de cotação de preços que contém formulários padronizados resultará em que os documentos de cotação apresentados tenham a mesma aparência, e a esse respeito não há nenhum óbice legal. Em relação às datas que constam no formulário, a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso afirma que a data de 21/01/2013 na verdade é a data que se cadastrou a coleta no sistema Betha e assim, quando o sistema de coleta foi transmitido para os licitantes, essa data já estava registrada no referido sistema. No processo administrativo do Pregão nº 014/2013, consta que o Secretário Municipal de Saúde solicitou a compra em 04/01/2013, sendo assim, essa data é coerente com 21/01/2013, data que a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso afirma ter cadastrado os dados da compra no sistema Betha. A Prefeitura afirma ainda, que a data de 14 de março de 2013 refere-se à data de entrega das coletas de preço, por parte das empresas consultadas. Verifica-se que o sistema não indica a data em que os dados foram encaminhados para os fornecedores, desse modo há um lapso de tempo de quase 02 meses da data em que os dados da compra foram inseridos no Sistema Betha (21/01/2013) com a data em que foram apresentados os três orçamentos (14/03/2013). Portanto, acatamos a justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS no que diz respeito aos formulários de cotação de preços apresentarem a mesma formatação, em decorrência de serem extraídos do Sistema Betha Cotações no qual consta formulário próprio para preenchimento dos campos necessários e posterior impressão. No entanto, não acatamos a justificativa apresentada no que diz respeito à data em que os três fornecedores consultados apresentaram e assinaram seus orçamentos ser a mesma, ou seja, 14/03/2013. Edital do Pregão Presencial nº 014/2013 assinado em 15/03/2013, ou seja, em data anterior à solicitação e respectiva autorização para abertura de procedimento licitatório que datam de 18/03/2013. A Prefeitura afirma que a fase externa do processo licitatório teve início com a publicação do aviso do pregão no jornal Diário do Estado em data de 14/03/2013 e que antes dessa fase realmente houve erros nas digitações dos documentos, especificamente nas datas lançadas nesses. Nesse aspecto, não acatamos a justificativa apresentada, pois além do fato de não serem apresentados novos elementos que pudessem elidir a irregularidade, fica evidente a falta de zelo na elaboração de documentos relevantes no procedimento licitatório. Ademais, a necessária observância à ordem cronológica da autuação processual está definida em posicionamento do Tribunal de Contas União: “Autue devidamente os processos, com obediência à sequência de numeração cronológica e com o registro da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de numeração de documentos nos autos, seja por retirada ou inserção de novas peças entre as páginas numeradas, para garantir a segurança dos atos registrados e evitar fraudes.” (grifo nosso) 42 de 49 Acórdão 115/2006 Primeira Câmara. Outrossim, não há qualquer garantia de que tais documentos tenham sido produzidos durante o trâmite processual ou, somente após a contratação, para formalizar o processo de contratação. Julgamento do pregão em 27/03/2013 e a autenticação dos documentos da empresa vencedora, Mega Comércio de Produtos Hospitalares Ltda com data de 01/04/2013, e da empresa Transmed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda com autenticação em 28/03/2013, ou seja, posterior a data da sessão de julgamento, termos de homologação e adjudicação do contrato, considerando que a comissão de licitação havia indicado que todos os documentos foram apresentados no momento do pregão. A respeito desse fato, a Prefeitura afirma que todos os documentos exigidos foram entregues pelas empresas licitantes no momento da abertura do pregão e foram aceitos pelo pregoeiro e seus auxiliares. Informa ainda, que terminado o pregão e fazendo a reanálise dos documentos o servidor responsável entendeu que alguns documentos, apesar de cumprir a sua finalidade, se tratavam de cópias que não se encontravam com as autenticações bem legíveis e diante desse fato deliberou em solicitar às empresas a entrega de novos documentos com novas autenticações, o que ocorreu, tendo sido entregue os documentos acostados ao processo de licitação. No intuito de demonstrar a existência dos documentos na data do pregão, e que não houve qualquer irregularidade no ato, a Prefeitura anexou ao Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, cópia dos documentos originariamente entregues pelas empresas, com autenticações anteriores à data da licitação. Sendo assim, não acatamos a justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, pois deveria estar consignada no processo a informação de que foi solicitado às empresas o envio de novos documentos. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já decidiu que todos as decisões e fatos relevantes ocorridos durante o procedimento licitatório devem estar devidamente registrados: “Oriente suas comissões de licitação no sentido de que as atas das reuniões de licitação registrem de forma circunstanciada todas as decisões e todos os fatos relevantes ocorridos durante o processo licitatório, em respeito ao principio da formalidade, ao qual, por forca do art. 4º, paragrafo único, da Lei nº 8.666/93, se subordinam os procedimentos licitatórios em qualquer esfera da Administração Publica.” Acórdão 1351/2004 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator) Falta de presença dos representantes dos licitantes no ato do pregão. A Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso esclareceu que os documentos que constam nas folhas 435 a 558 do processo licitatório (Ata de Sessão Pública de Pregão) foram todos assinados pelo pregoeiro, pela equipe de apoio e pelos representantes das empresas participantes. Afirmou ainda que o sistema utilizado para a realização do pregão gera a ata apenas com os nomes do pregoeiro e da equipe de apoio, porém, a comissão coleta as assinaturas de todos os representantes das empresas, não só na ata como também no histórico do pregão. Tendo em vista que a cópia da Ata constante nas folhas 435 a 558 do processo licitatório contém 06 (seis) assinaturas, ou seja, as dos integrantes da comissão de licitação (leiloeiro e equipe de apoio) e a dos três representantes das empresas, acata-se a justificativa apresentada. Parecer jurídico datado de 07/06/2013, emitido após 02 meses da data da licitação. Inserção das folhas 924B, 924C, 924D e 924E A Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso informou por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013 o que se segue: 43 de 49 “A confecção de parecer jurídico após o resultado da licitação é exigência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme Instrução Normativa nº 35/2011 anexo, Capitulo III, Seção I. Contratos, Convênios, Ajustes, congêneres e Disposições Gerais, 1 Contratos, 1.1 Procedimentos Licitatórios; 1.1.1 Objeto: Contratos em Geral b) Documentos, B.1) 6: “Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre o edital da licitação, da minuta do contrato e do resultado da licitação”, cujo excerto da referida IN ora anexamos. Assim, se fazia necessária a confecção de parecer jurídico após a homologação do pregão, o que ocorreu, se tratando do parecer jurídico em discussão. FRISA-SE QUE HOUVE PARECER JURIDICO ANTERIOR, F. 246/248, DATADO DE 25.03.2013, OBEDECENDO O DISPOSTO NA LEI 8666/93, O QUE COMPROVA QUE O PARECER JURIDICO DE FLS. 924 FOI CONFECCIONADO POR ATENÇÃO ÀS DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. A numeração das páginas com os grafismos 924“b”, “c”, “d” e “e” se deu apenas para identificar a unidade do documento, ou seja, as fls. 924 eram um único documento, o parecer jurídico. Tal interpretação e formato foi opção do servidor público responsável pela execução do serviço e não contém nenhuma ilegalidade ou restrição legal.” Em relação a esse fato, não acatamos a justificativa apresentada, pois o Parecer Jurídico de 07/06/2013 foi inserido no Processo Licitatório antes de documentos que referem-se a atos praticados em data anterior à confecção do referido Parecer Jurídico. Ou seja, após o Parecer tem se os pedidos de empenho, contratos assinados pelas empresas em 27/03/2013, publicações no Diário do Estado dos extratos dos contratos em 12/04/2013, Notas de empenho com a data de 20/04/2013 e Nota Fiscal nº 6.909 de 09/05/2013 emitida por uma das empresas vencedoras da licitação. Sendo assim, pela ordem cronológica dos fatos, o Parecer Jurídico de 07/06/2013 deveria aparecer no processo somente após os referidos documentos. Ademais, a situação apontada indica que o processo licitatório foi elaborado sem a observância da ordem cronológica dos fatos ocorridos, em desacordo com o seguinte posicionamento da Corte de Contas e, sem a certeza de que tais documentos foram efetivamente executados durante o trâmite processual: “Autue devidamente os processos, com obediência à sequência de numeração cronológica e com o registro da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de numeração de documentos nos autos, seja por retirada ou inserção de novas peças entre as páginas numeradas, para garantir a segurança dos atos registrados e evitar fraudes.” (grifo nosso) Acórdão TCU nº 115/2006 Primeira Câmara. Publicação do extrato do contrato em 12/03/2013, anterior à data do pregão de 27/03/2013. Sobre esse ponto, na justificativa apresentada pela Prefeitura consta a afirmação de que efetivamente o pregão ocorreu em 27/03/2013 e obedeceu todos os tramites legais, não havendo qualquer tipo de manipulação ou fraude, quanto mais montagem do procedimento. A Prefeitura reconhece que realmente consta no processo licitatório publicação de jornal datado de 12/03/2013, mas alega que houve erro na impressão do jornal na data de 12/04/2013, tendo sido imprimido parte com a data de 12/03/2013 e depois de constatado o erro, passou a ser impresso com data de 12/04/2013. Afirma ainda, que no jornal remetido para a Prefeitura constava a data errada, e como este erro não foi notado, cópia do jornal foi juntada ao processo licitatório. De acordo com a justificativa apresentada, posteriormente a empresa jornalística informou à Prefeitura do equívoco e remeteu o jornal correto, porém, esse não foi substituído no processo licitatório. Foi anexado ao Ofício de resposta da Prefeitura cópia do jornal contendo publicação em 12/04/2013. 44 de 49 Com base em consulta ao endereço eletrônico do Jornal Diário do Estado (http://www.diariodoestadoms.com.br/?pag=impresso.php) na versão digital tanto do jornal do dia 12/03/2012, quanto do jornal do dia 14/04/2013 não encontramos a existência da página 14, a qual consta tanto na cópia do jornal do dia 12/03/2013 presente no processo quanto na cópia do jornal do dia 12/04/2013 anexa ao Ofício de resposta da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso. Na versão digital que consta no endereço eletrônico do Jornal Diário do Estado, tanto no jornal do dia 12/03/2012, quanto no jornal do dia 14/04/2013 não consta a publicação dos extratos dos contratos nº 2079/2013, nº 2080/2013 e nº 2081/2013. Na justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal de Rio Verde, é informado que houve apenas erro de impressão na data do jornal do dia 12/04/2013 que foi impresso com a data de 12/03/2013, no entanto o informe “Lágrimas de amor” e a notícia “Altamente tóxicas, lâmpadas fluorescente devem ter descarte diferenciado” que constam na página 14 da cópia do jornal do dia 12/04/2013 apresentada pela Prefeitura, aparecem na versão oficial do jornal do dia 12/03/2013, na página 02, conforme pode ser verificado a seguir: Versão oficial do Jornal Diário do Estado no dia 12/03/2013, página 02 Ressalta-se que na Edição do Jornal Diário do Estado publicada no dia 12/03/2013, e que consta no site do jornal (http://www.diariodoestadoms.com.br/?pag=impresso.php) não existe a página 14, que consta no processo licitatório em análise. 45 de 49 Cópia do jornal do dia 12/04/2013 apresentada pela Prefeitura anexa ao Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013 Da mesma forma na Edição do Jornal Diário do Estado publicada no dia 12/04/2013, e que consta no site do jornal (http://www.diariodoestadoms.com.br/?pag=impresso.php) não existe a página 14, acima demonstrada. Sendo assim, para que não restassem duvidas, foi encaminhado para a Diretoria Executiva do Jornal Diário do Estado o Ofício nº 2574/2014/GAB/CGU-Regional/MS de 31/01/2014, solicitando as seguintes informações: - Cópias das edições do Jornal Diário do Estado publicadas nos dias 12/03/2013, 14/03/2013 e 12/04/2013; - Informar se as versões impressas nos municípios atendidos pelo Diário do Estado são diferentes entre si ou diferentes da versão “On Line”; - Informar se existe adição de páginas em algum município. Atendendo ao solicitado, a Diretoria Administrativa do Jornal Diário do Estado disponibilizou cópias digitais e impressas das edições solicitadas, sendo que por meio de documento sem número e com a data de 13/02/2014 apresentou os seguintes esclarecimentos, conforme cópia do referido documento apresentada a seguir: 46 de 49 Desse modo, considerando-se que a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso apresentou cópia do Jornal Diário do Estado diferente da versão original disponibilizada pela empresa jornalística, evidencia-se que houve montagem e fraude documental da cópia do exemplar acostado ao processo analisado. Portanto, diante dos fatos ora relatados ficam caracterizadas situações que apontam para montagem do processo nº 099/2013 relacionado ao Pregão nº 014/2013 cujo objeto diz respeito à aquisição de medicamentos e material de consumo hospitalar para serem utilizados na Secretaria de Saúde e seus programas. Recomendação : 1 A impropriedade aqui apontada foi classificada como de responsabilidade do gestor municipal tendo em vista a sua competência primária para adoção de medidas corretivas, não exigindo a adoção de providências por parte do gestor federal. 4. CONCLUSÃO 4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir, que correspondem a cerca de R$ 44.103,74 de um montante fiscalizado de R$ 2.670.409,86, conforme demonstrado no corpo do relatório. 4.1.1) Falhas com dano ao erário Item 2.1.1.2 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros 47 de 49 Pagamento indevido de dívida junto ao INSS no valor de R$ 19.847,79 com recursos da Atenção Básica em Saúde - PAB. 4.1.2) Falhas sem dano ao erário Item 2.1.1.1 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Movimentação de recursos da Atenção Básica em Saúde em contas correntes não específicas, com perda de rastreabilidade de recursos, ocasionando potencial prejuízo ao Erário. Item 2.1.2.1 Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos Utilização indevida de recursos no valor de R$ 60.000,00 do Bloco de Vigilância em Saúde. Item 2.1.2.2 Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos Movimentação de recursos da Vigilância em Saúde em contas correntes não específicas, com perda de rastreabilidade de recursos, ocasionando potencial prejuízo ao Erário. 4.2 Sobre as demais ações de controle realizadas cujo montante examinado corresponde a R$ 293.024,08, foram identificadas as seguintes situações: 4.2.1) Falhas com dano ao erário Item 3.1.1.2 Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) Transferência indevida de recursos financeiros da Assistência Farmacêutica Básica da conta corrente específica do Programa, para outra conta corrente da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS. 4.2.2) Falhas sem dano ao erário Item 3.1.1.1 Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) Uso de recursos financeiros da Assistência Farmacêutica Básica na aquisição de medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Item 3.1.1.3 Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) Saldo dos registros dos estoques de medicamentos básicos divergente do quantitativo físico encontrado e ausência de sistema de controle nas farmácias das Unidades Básica de Saúde do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS 48 de 49 Item 3.1.1.4 Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) Contratação pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS por meio de processo licitatório com manipulação de documentos e montagem processual. Campo Grande/MS, 7 de julho de 2014 ________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso Do Sul 49 de 49