Número: 00211.000626/2012-82
Unidade Examinada: Rio Verde-MS
Relatório de Demandas Externas
n° 00211.000626/2012-82
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de
situações presumidamente irregulares ocorridas no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS,
cujos trabalhos foram realizados no período de 24/10/2013 a 26/11/2013.
Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por
meio do Ofício nº 36221/2013/GAB/CGU-Regional/MS, de 28/11/2013, sobre os fatos relatados,
tendo se manifestado em 13/12/2013, por meio do Ofício Nº 1199/2013/GAB, de 12/12/2013,
cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à
consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao Município, pelo
Ministério da Saúde, no período de 01/01/2011 a 30/09/2013, referente às Ações: Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, Promoção da
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde e à Programação
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros.
Cumpre registrar que de um montante fiscalizado de R$ 2.670.409,86 (dois milhões,
seiscentos e setenta mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), foi identificado um
potencial prejuízo de R$ 44.103,74 (quarenta e quatro mil cento e três reais e setenta e quatro
centavos).
Principais Fatos Encontrados
Ministério da Saúde
Programa: Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
•
Uso de recursos financeiros da Assistência Farmacêutica Básica na aquisição de
medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos do
Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Dano ao Erário: Sem dano.
•
Transferência indevida de recursos financeiros da Assistência Farmacêutica Básica da
conta corrente específica do Programa, para outra conta corrente da Prefeitura Municipal
de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Dano ao Erário: R$ 24.255,95.
•
Saldo dos registros dos estoques de medicamentos básicos divergente do quantitativo
físico encontrado e ausência de sistema de controle nas farmácias das Unidades Básica
de Saúde do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Dano ao Erário: Sem dano.
•
Contratação pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS por meio de
processo licitatório com manipulação de documentos e montagem processual.
Dano ao Erário: Sem dano.
Programa: Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos
•
Utilização indevida de recursos no valor de R$ 60.000,00 do Bloco de Vigilância em
Saúde.
Dano ao Erário: Sem dano.
•
Movimentação de recursos da Vigilância em Saúde em contas correntes não específicas,
com perda de rastreabilidade de recursos, ocasionando potencial prejuízo ao Erário.
Dano ao Erário: Sem dano.
Programação: Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
•
Movimentação de recursos da Atenção Básica em Saúde em contas correntes não
específicas, com perda de rastreabilidade de recursos, ocasionando potencial prejuízo ao
Erário;
Dano ao Erário: Sem dano
•
•
Pagamento indevido de dívida junto ao INSS no valor de R$ 19.847,79 com recursos da
Atenção Básica em Saúde - PAB.
Dano ao Erário: R$ 19.847,79
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
As situações verificadas de condução irregular na execução das ações resultaram em
recomendações destinadas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE e à
Secretaria de Atenção à Saúde – SAS e em informações destinadas à Secretaria de Vigilância em
Saúde - SVS
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
a) Promover rotineiramente a supervisão, o acompanhamento e a avaliação da aplicação do
incentivo nos estados, assim como determine aos Governos Estaduais que procedam ao
acompanhamento, controle e avaliação da aplicação do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica
nos municípios para que se evite as ocorrências citadas;
b) notificar ao município de que os recursos financeiros federais do Bloco de Assistência
Farmacêutica Básica transferidos pelo Ministério da Saúde devem ser utilizados na aquisição de
medicamentos que façam parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica, conforme determinações da Portaria nº 4.217, de 28 de dezembro de
2010;
c) comunicar ao Conselho Municipal de Saúde do referido município para que esse acompanhe o
cumprimento dessa notificação;
d) notificar o gestor responsável, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, para que efetue o
ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) dos valores identificados como prejuízo,
acrescidos da atualização prevista nas normas aplicáveis; e, após esgotadas as medidas
administrativas sem obtenção do ressarcimento pretendido, encaminhar o fato ao FNS para a
instauração da Tomada de Contas Especial, observadas as disposições da Instrução Normativa TCU
n° 71/2012, por determinação do art. 8° da Lei n° 8.443/1992.
Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS
a) Manter gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no município para que tome providências
no sentido de regularizar as situações concernentes à correta aplicação dos recursos do programa,
sob pena de sofrer a penalidade prevista no art. 21, inciso 3º da Portaria GM/MS nº 1.172/04 do
Ministério da Saúde, ou seja, a suspensão do repasse por emprego irregular dos recursos financeiros
transferidos procedendo a devolução ao Erário dos recursos aplicados de forma irregular;
b) manter gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no município para que tome providências
no sentido de regularizar as situações concernentes à correta movimentação dos recursos do
programa na conta específica evitando transferências dos recursos para conta de outros programas e
vice-versa, no intuito de evitar dificuldades na prestação de contas dos gastos efetivados;
c) proceder gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no município no intuito de que sejam
comprovadas pelo respectivo município as despesas realizadas, embasando-as com a documentação
comprobatória. Caso não sejam comprovadas, efetuar o ressarcimento ao Erário dos valores.
Secretaria de Atenção à Saúde
a) Notificar o município para que promova, no prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento da
notificação, a correção da movimentação da conta corrente do Bloco de Financiamento da Atenção
Básica em Saúde, de forma que, essa seja utilizada única e exclusivamente para movimentação dos
recursos do Bloco de Atenção Básica em Saúde, sem a transferência para outras contas correntes,
conforme determina o art. 2º do Decreto Federal n° 7.507/2011, bem como que sejam comprovadas
pelo respectivo município as despesas realizadas, embasando-as com a documentação
comprobatória e caso não sejam comprovadas, efetuar o ressarcimento ao Erário dos valores;
b) manter gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no município para que tome providências
no sentido de regularizar as situações concernentes à correta aplicação dos recursos do programa,
sob pena de sofrer a penalidade prevista no art. 21, inciso 3º da Portaria GM/MS nº 1.172/04 do
Ministério da Saúde, ou seja, a suspensão do repasse por emprego irregular dos recursos financeiros
transferidos.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS
Número: 00211.000626/2012-82
1 de 49
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1 – Programa:
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
2.1.2 – Programa:
Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos
Ação:
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 – Programa:
Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
Ação:
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
4. CONCLUSÃO
2 de 49
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares ocorridas no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, apontadas à
Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00211.000626/2012-82.
1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Procedimento Administrativo junto ao Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul (Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Verde de Mato
Grosso/MS.
1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 24/10/2013 a 26/11/2013. Foram analisados os
itens financiados com recursos repassados ao município no período de 01/01/2011 a 30/09/2013 pelo
Ministério da Saúde.
1.4. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio
do Ofício nº 36221/2013/GAB/CGU-Regional/MS, de 28/11/2013, sobre os fatos relatados, tendo se
manifestado em 13/12/2013, por meio do Ofício Nº 1199/2013/GAB, de 12/12/2013, cabendo ao
Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução
das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1.5. As situações supostamente irregulares apresentadas a esta Controladoria, bem como solicitação
da Promotora de Justiça da Comarca de Rio Verde do Mato Grosso/MS, visando subsidiar o
Inquérito Civil nº 024/2012, examinadas neste trabalho dizem respeito a:
- Apurar suposta irregularidade na transferência de recursos públicos federais repassados pelo
Ministério da Saúde para aplicação no Programa de Atenção Básica em Saúde para outras contas
correntes da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
- Apurar suposta irregularidade no pagamento de dívida junto ao INSS patronal com recursos
públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao município de Rio Verde de Mato
Grosso/MS para aplicação no Programa de Atenção Básica.
- Apurar suposta irregularidade na utilização de recursos públicos federais repassados pelo
Ministério da Saúde para aplicação no Programa de Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e
Agravos para pagamento de folha de pagamento de servidores não vinculados à Vigilância em Saúde
no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
- Apurar suposta irregularidade na transferência de recursos públicos federais repassados pelo
Ministério da Saúde para aplicação no Programa de Vigilância em Saúde para outras contas do
município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
1.6. Ainda, além das questões indicadas no item 1.5 deste relatório, foram apuradas as seguintes
situações relacionadas aos programas que são objeto desta ação de controle:
(a) Regularidade da aplicação financeira e execução das ações relativas ao Programa de Assistência
Farmacêutica Básica
1.7. Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações:
- Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
- Epidemiologia e Controle de Doenças
- Regularidade da Licitação - Direcionamento
- Farmácia - Gestão Municipal-Unidade de Saúde
- Farmácia - Gestão Municipal - SMS
1.8. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, estão apresentados no item 2, onde estão relatadas as constatações
relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e no item 3, onde estão relatadas as
3 de 49
constatações não contempladas na demanda original apresentada.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1 – Programa:
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Objeto Examinado:
Realização de gastos voltados à expansão da estratégia de Saúde da Família e da rede básica de
saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica resolutiva, de qualidade, integral e
humanizada.
Agente Executor Local:
989147 RIO VERDE DE MATO GROSSO
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 2.670.409,86
Ordem de Serviço:
201208746
Forma de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
2.1.1.1
Situação Verificada
Apurar suposta irregularidade na transferência de recursos públicos federais repassados pelo
Ministério da Saúde para aplicação no Programa de Atenção Básica em Saúde para outras contas
correntes da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, conforme demanda
apresentada a esta Controladoria e solicitação da Promotora de Justiça da Comarca de Rio Verde de
Mato Grosso/MS, visando subsidiar o Inquérito Civil nº 024/2012.
CONSTATAÇÃO
Movimentação de recursos da Atenção Básica em Saúde em contas correntes não específicas, com
perda de rastreabilidade de recursos, ocasionando potencial prejuízo ao Erário.
a) Fato:
A presente ação diz respeito à avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos à
Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para o custeio das ações governamentais
componentes do Bloco de Atenção Básica em Saúde (PAB). Para tanto, foi solicitado que fossem
disponibilizados os extratos bancários das contas correntes dos gastos realizados com os recursos do
"Bloco de Atenção Básica" entre janeiro de 2012 e setembro de 2013, bem como a documentação
comprobatória (Notas Fiscais, Recibos, Notas de Empenho, Ordens Bancárias etc.) dos saques e das
despesas efetuadas.
4 de 49
O Ministério da Saúde transfere para a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, na
conta corrente nº 14.021-X, Agência 0753-6 do Banco do Brasil, recursos financeiros destinados ao
Bloco de Atenção Básica em Saúde. No entanto, constatou-se que durante o exercício de 2012
houve transferências de recursos daquela conta para outras contas correntes da Prefeitura de Rio
Verde de Mato Grosso/MS, o que implicou em fragilidade dos controles dos gastos e perda de
rastreabilidade de recursos referentes ao Bloco de Financiamento da Atenção Básica em Saúde. As
transferência citadas foram autorizadas pela Secretária Municipal de Saúde do município de Rio
Verde/MS e pelo Prefeito Municipal (gestão 2009-2012).
Ressalta-se que não há qualquer identificação do motivo da transferência destes recursos às outras
contas da Prefeitura Municipal, uma vez que as demais despesas do Bloco de Financiamento da
Atenção Básica em Saúde são executadas diretamente na conta específica na qual estes recursos são
transferidos.
Nos termos do art. 6º da Portaria nº 204/2007 do Ministério da Saúde, “os recursos referentes a cada
bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio
bloco”. Conforme determina o art. 5º daquela Portaria, “os recursos federais que compõem cada
Bloco de Financiamento do SUS serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
fundo a fundo, em conta única e específica para cada Bloco de Financiamento”.
Portanto, sendo a conta única e com finalidade específica de movimentar os recursos do Bloco de
Financiamento da Atenção Básica em Saúde, não pode haver transferência dos recursos dessa conta
para outras contas correntes da Prefeitura, como "conta única" ou quaisquer outros subterfúgios
semelhantes que descaracterizem a necessária transparência no uso dos recursos em ações
relacionadas ao Bloco de Financiamento da Atenção Básica em Saúde, dificultando o controle sobre
a movimentação dos recursos federais transferidos.
Ademais, em reforço ao exposto, foi publicado o Decreto Presidencial de nº 7507, de 27/06/2011, o
qual proíbe a transferência de recursos recebidos fundo a fundo para outras contas, devendo a
aplicação ser realizada diretamente pela conta específica da Atenção Básica, conforme verifica-se
na reprodução a seguir:
“Art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica
aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais.
§ 1º A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante
crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente
identificados.” (Grifo nosso)
Para finalizar, a tabela a seguir elenca os referidos recursos transferidos para outras contas correntes
da Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para os quais não foram detectadas a devida
documentação comprobatória e a identificação do motivo e/ou finalidade de gastos dos mesmos:
5 de 49
DATA (Débito na Conta Corrente)
VALOR (R$)
17/01/2012
6.000,00
24/01/2012
75.944,68
03/02/2012
1.100,00
08/02/2012
1.600,00
10/02/2012
5.000,00
13/02/2012
1.200,00
28/02/2012
2.000,00
01/03/2012
20.000,00
02/03/2012
26.000,00
08/03/2012
6.553,61
14/03/2012
30.000,00
14/03/2012
5.285,00
16/03/2012
9.500,00
19/03/2012
2.095,00
21/03/2012
81.000,00
21/03/2012
1.375,00
23/03/2012
340,00
27/04/2012
6.408,44
02/05/2012
12.000,00
6 de 49
18/05/2012
12.000,00
22/06/2012
2.000,00
18/07/2012
3.126,00
24/07/2012
80.026,99
30/07/2012
1.500,00
09/08/2012
350,00
20/08/2012
170,00
21/08/2012
100.000,00
05/09/2012
572,24
21/09/2012
1.000,00
21/09/2012
1.721,65
21/09/2012
700,00
21/09/2012
5.800,00
21/09/2012
1.570,85
22/10/2012
26.453,18
13/11/2012
4.000,00
20/11/2012
21.800,00
05/12/2012
5.130,00
TOTAL
561.322,64
Com isso, tais transferências foram efetuadas sem qualquer comprovação da realização de seus
gastos, sendo necessário o ressarcimento dos valores apontados acima, em um montante de R$
7 de 49
561.322,64 (quinhentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro
centavos), caso não seja comprovada a utilização dos recursos nas ações e serviços relacionados ao
Bloco de Atenção Básica em Saúde.
Responsáveis:
.
CPF: ***.999.921-**
Secretária Municipal de Saúde (período: 12/01/2012 a
31/12/2012)
CPF:
566.681-**
Prefeito Municipal (período: 01/01/2009 a 31/12/2012)
***.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, a Prefeitura Municipal de Rio Verde do
Mato Grosso apresentou a seguinte justificativa:
“Com relação aos questionamentos constantes nos itens acima especificados informamos que
estamos tomando as devidas providencias conforme abaixo:
1.
Notificamos o ex-prefeito, Sr. W.D.S.B, através do Ofício 1205/2013, datado de
12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no relatório dessa Controladoria, haja
vista, que as ocorrências envolvendo transferências financeiras entre contas do Fundo Municipal
de Saúde e Prefeitura Municipal, terem se verificado no exercício de 2012, gestão do notificado.
2.
“Por outro lado, estamos instaurando Processo de Tomada de Contas Especial, para
apurar responsabilidades pela execução financeira indevida.”
c) Análise do Controle Interno:
Muito embora a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS tenha informado que está
tomando providências em relação à irregularidade constatada (notificação ao ex-prefeito e
instauração de Tomada de Contas Especial), tais atos não foram comprovados, uma vez que não
consta comprovante de recebimento da notificação pelo ex-prefeito e documentos comprobatórios
da instauração da Tomada de Contas Especial.
Dessa forma, a irregularidade constatada, movimentação de recursos da Atenção Básica em Saúde
no valor de R$ 561.322,64 em contas correntes não específicas, com perda de rastreabilidade de
recursos, não foi elidida, uma vez que a Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS não
comprovou a utilização dos recursos transferidos nas ações e serviços relacionados ao Bloco de
Atenção Básica em Saúde e nem efetuou o ressarcimento do valor à conta específica do Bloco de
Atenção Básica em Saúde.
Recomendação : 1
Recomenda-se ao Gestor Federal notificar o município para que promova, no prazo máximo de 60
dias a contar do recebimento da notificação, a correção da movimentação da conta corrente do
Bloco de Financiamento da Atenção Básica em Saúde, de forma que, essa seja utilizada única e
exclusivamente para movimentação dos recursos do Bloco de Atenção Básica em Saúde, sem a
transferência para outras contas correntes, conforme determina o art. 2º do Decreto Federal n°
7.507/2011.
Recomendação : 2
8 de 49
Recomenda-se ao Gestor Federal efetuar efetuar gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no
intuito de que sejam comprovadas pelo respectivo município as despesas realizadas, embasando-as
com a documentação comprobatória. Caso não sejam comprovadas, efetuar o ressarcimento ao
Erário dos valores.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Diante do exposto, conclui-se que em relação à aplicação de recursos do Bloco de Atenção Básica
em Saúde, as irregularidades apontadas a esta Controladoria são procedentes no que concerne às
transferências indevidas da conta corrente específica do Bloco de Atenção Básica para outras contas
da Prefeitura Municipal sem qualquer comprovação da realização de seus gastos e a identificação
do motivo e/ou finalidade dos gastos.
2.1.1.2
Situação Verificada
Apurar suposta irregularidade no pagamento de dívida junto ao INSS patronal com recursos
públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao município de Rio Verde de Mato
Grosso/MS para aplicação no Programa de Atenção Básica, conforme demanda apresentada a esta
Controladoria e solicitação da Promotora de Justiça da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS,
visando subsidiar o Inquérito Civil nº 024/2012.
CONSTATAÇÃO
Pagamento indevido de dívida junto ao INSS no valor de R$ 19.847,79 com recursos da Atenção
Básica em Saúde - PAB.
a) Fato:
Com o objetivo de verificar a existência de irregularidades na aplicação dos recursos financeiros
transferidos à Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para o custeio das ações
governamentais componentes do Bloco de Atenção Básica em Saúde (PAB), foi solicitado que
fossem disponibilizados os extratos bancários das contas correntes dos gastos realizados com os
recursos do "Bloco de Atenção Básica" entre janeiro de 2011 e setembro de 2013, bem como a
documentação comprobatória (Notas Fiscais, Recibos, Notas de Empenho, Ordens Bancárias etc.)
dos saques e das despesas efetuados nas contas correntes supramencionadas, para o período
correspondente.
Da análise dos extratos bancários, razão analítico e da ordem de pagamento, verificou-se que o
município efetuou em 24/02/2011 uma transferência no valor de R$ 54.329,81 (ordem de
pagamento nº 213/11) da conta corrente específica do Bloco de Atenção à Saúde (conta nº
14021-X) para outra conta corrente da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, nº
10.523-6, intitulada “PMRV-RETENÇÃO FOLHA” visando ao pagamento de despesa junto ao
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referente à contribuição patronal de janeiro/2011 no
valor de R$ 54.329,81. Ressalta-se que essa despesa foi autorizada pela Secretária Municipal de
Saúde do município de Rio Verde de Mato Grosso/MS à epoca da ocorrência da transferência (em
24/02/2011) e pelo Prefeito Municipal (gestão 2009-2012).
9 de 49
Essa despesa, a priori, não seria indevida, pois é permitido o custeio da folha de pagamento de
profissionais de saúde vinculados à Atenção Básica com recursos do Bloco de Atenção Básica
transferidos fundo a fundo.
Entretanto, por meio da análise da folha de pagamento dos profissionais de saúde da Atenção
Básica do mês de janeiro/2011, observou-se que o valor referente ao encargo patronal do INSS
sobre a folha de pagamento de pessoal referente à Atenção Básica em Saúde - Agentes
Comunitários e ESF – Equipe da Saúde da Família, totaliza R$ 34.482,02, ou seja, R$ 19.847,79 a
menos que o valor transferido da conta corrente do Bloco de Atenção à Saúde.
Dessa forma, constata-se que os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde à
Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, no valor de R$ 19.847,79, não foram
aplicados em ações vinculadas à Atenção Básica em Saúde, sendo necessário o ressarcimento à
conta específica do Bloco da Atenção Básica em Saúde.
Responsáveis:
.
CPF: ***.863.631-**
Secretária Municipal de Saúde (período: 01/01/2009 a
11/01/2012)
CPF:
566.681-**
Prefeito Municipal (período: 01/01/2009 a 31/12/2012)
***.
b) Dano ao Erário:
R$ 19.847,79
c) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, a Prefeitura Municipal de Rio Verde do
Mato Grosso/MS apresentou a seguinte justificativa:
“Com relação aos questionamentos constantes nos itens acima especificados informamos que
estamos tomando as devidas providencias conforme abaixo:
1.
Notificamos o ex-prefeito, Sr. W. D. S. B., através do Ofício 1205/2013, datado de
12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no relatório dessa Controladoria, haja
vista, que as ocorrências envolvendo transferências financeiras entre contas do Fundo Municipal
de Saúde e Prefeitura Municipal, terem se verificado no exercício de 2012, gestão do notificado.
2.
Por outro lado, estamos instaurando Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar
responsabilidades pela execução financeira indevida.”
d) Análise do Controle Interno:
Muito embora a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS tenha informado que está
tomando providências em relação à irregularidade constatada (notificação ao ex-prefeito e
instauração de Tomada de Contas Especial), tais atos não foram comprovados, uma vez que não
consta comprovante de recebimento da notificação pelo ex-prefeito e documentos comprobatórios
da instauração da Tomada de Contas Especial.
10 de 49
Dessa forma, a irregularidade constatada, pagamento indevido de dívida junto ao INSS no valor de
R$ 19.847,79 com recursos do Bloco Financeiro da Atenção Básica em Saúde – PAB, não foi
elidida, uma vez que a Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS não efetuou o ressarcimento à
conta específica do Bloco da Atenção Básica em Saúde do município.
Recomendação : 1
Recomenda-se ao Gestor Federal efetuar gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde no
município para que tome providências no sentido de regularizar as situações concernentes à correta
aplicação dos recursos do programa, sob pena de sofrer a penalidade prevista no art. 21, inciso 3º da
Portaria GM/MS nº 1.172/04 do Ministério da Saúde, ou seja, a suspensão do repasse por emprego
irregular dos recursos financeiros transferidos procedendo a devolução ao Erário dos recursos
aplicados de forma irregular.
e) Conclusão sobre a situação verificada:
Diante do exposto, conclui-se que em relação à irregularidade no pagamento de dívida junto ao
INSS com recursos do Bloco de Atenção Básica em Saúde, as irregularidades apontadas a esta
Controladoria são procedentes no que concerne ao valor utilizado para o pagamento, R$ 19.847,79
a mais que o valor devido referente ao mês de janeiro/2011.
2.1.2 – Programa:
Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos
Ação:
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde
Objeto Examinado:
Promover ações de notificação, investigação, vigilância ambiental, controle de doenças,
imunizações, sistemas de informação, supervisão, educação em saúde, comunicação e mobilização
social na área de epide- miologia e controle de doenças.
Agente Executor Local:
989147 RIO VERDE DE MATO GROSSO
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 255.734,55
Ordem de Serviço:
201209678
Forma de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
2.1.2.1
Situação Verificada
Apurar suposta irregularidade na utilização de recursos públicos federais repassados pelo Ministério
da Saúde para aplicação no Programa de Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos
para pagamento de folha de pagamento de servidores não vinculados à Vigilância em Saúde no
município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, conforme demanda apresentada a esta Controladoria
e, solicitação da Promotora de Justiça da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS, visando
subsidiar o Inquérito Civil nº 024/2012.
11 de 49
CONSTATAÇÃO
Utilização indevida de recursos no valor de R$ 60.000,00 do Bloco de Vigilância em Saúde.
a) Fato:
A presente ação diz respeito à avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos à
Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para o custeio das ações governamentais
componentes do Bloco de Vigilância em Saúde. Para tanto, foi solicitado que fossem
disponibilizados os extratos bancários das contas correntes dos gastos realizados com os recursos
entre janeiro de 2011 e setembro de 2013, bem como a documentação comprobatória (Notas
Fiscais, Recibos, Notas de Empenho, Ordens Bancárias etc.) dos saques e das despesas efetuados
nas contas correntes supramencionadas, para o período correspondente.
Da análise realizada nos extratos bancários e razão analítico da conta corrente nº 14.023-6, Agência
0753-6 do Banco do Brasil, por meio da qual o Ministério da Saúde transfere para a Prefeitura
Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS os recursos para a aplicação no Bloco de Vigilância
em Saúde no município, verificamos que durante o exercício de 2011 houve utilização de recursos
em finalidades que não se coadunam com as Ações de Vigilância em Saúde, senão vejamos:
Em 02/03/2011, foi transferido da conta 14.023-6, conta corrente específica do Bloco, o valor de R$
60.000,00 para outra conta corrente da Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso (nº 20.215-0). Ao
verificarmos a documentação comprobatória da referida despesa, constatamos que os recursos
foram transferidos a título de “empréstimo” para pagamento da Folha de Pagamento de
Funcionários e que o referido valor seria devolvido para a conta corrente específica, por tratar-se de
verba específica para aplicação em ações de Vigilância em Saúde, conforme consta no documento
“CI Nº 368/SMS/11, de 02/03/2011”, assinado pela Secretária Municipal de Saúde do município
Conceição Vaz da Silva (CPF ***. 863.631-**).
12 de 49
Documento CI Nº 368/SMS/11, de 02/03/2011: autoriza “empréstimo” da conta da Vigilância em
Saúde (14.023-6).
Assim, fica claro que os recursos não foram utilizados para ações ou serviços vinculados à
Vigilância em Saúde no município, uma vez que o próprio documento menciona a necessidade de
devolução dos recursos à conta original por tratar-se de verba específica da Vigilância em Saúde.
Entretanto, após analisarmos o extrato bancário e razão analítico da conta nº 14.023-6 do período de
março/2011 a setembro/2013, não foi identificada o ingresso de recursos à título de devolução do
valor de R$ 60.000,00 utilizados indevidamente pela Prefeitura Municipal.
Dessa forma, constata-se a utilização indevida no valor de R$ 60.000,00 de recursos destinados pelo
Ministério da Saúde para aplicação no Bloco de Vigilância em Saúde em despesas que não são
vinculadas às atividades de Vigilância em Saúde no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS,
sendo necessário o ressarcimento dos valores apontados acima, em um montante de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) à conta específica do Programa.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
13 de 49
Por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, a Prefeitura Municipal de Rio Verde do
Mato Grosso apresentou a seguinte justificativa:
“Com relação aos questionamentos constantes nos itens acima especificados informamos que
estamos tomando as devidas providencias conforme abaixo:
1.
Notificamos o ex-prefeito, Sr. W.D.S.B., através do Ofício 1205/2013,
datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no relatório dessa
Controladoria, haja vista, que as ocorrências envolvendo transferências financeiras entre contas
do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal, terem se verificado no exercício de 2012,
gestão do notificado.
2.
Por outro lado, estamos instaurando Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar
responsabilidades pela execução financeira indevida.”
c) Análise do Controle Interno:
Muito embora a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS tenha informado que está
tomando providências em relação à irregularidade constatada (notificação ao ex-prefeito e
instauração de Tomada de Contas Especial), tais atos não foram comprovados, uma vez que não
consta comprovante de recebimento da notificação pelo ex-prefeito e documentos comprobatórios
da instauração da Tomada de Contas Especial.
Dessa forma, a irregularidade constatada, utilização indevida de recursos no valor de R$ 60.000,00
do Bloco de Vigilância em Saúde, não foi elidida, uma vez que a Prefeitura de Rio Verde de Mato
Grosso/MS não efetuou o ressarcimento dos valores apontados acima à conta específica do Bloco
de Vigilância em Saúde do município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Recomendação : 1
Recomendar à Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS manter gestões junto à Secretaria
Municipal de Saúde no município para que tome providências no sentido de regularizar as situações
concernentes à correta aplicação dos recursos do programa, sob pena de sofrer a penalidade prevista
no art. 21, inciso 3º da Portaria GM/MS nº 1.172/04 do Ministério da Saúde, ou seja, a suspensão do
repasse por emprego irregular dos recursos financeiros transferidos procedendo a devolução ao
Erário dos recursos aplicados de forma irregular.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Diante do exposto, conclui-se que em relação à aplicação de recursos do Bloco de Vigilância em
Saúde, as irregularidades apontadas a esta Controladoria são procedentes no que concerne à
utilização dos recursos para pagamento de folha de pagamento de servidores não vinculados à
Vigilância em Saúde no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, sendo necessário o
ressarcimento dos valores apontados acima, em um montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à
conta específica do Programa.
2.1.2.2
Situação Verificada
Apurar suposta irregularidade na transferência de recursos públicos federais repassados pelo
Ministério da Saúde para aplicação no Programa de Vigilância em Saúde para outras contas do
município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, conforme demanda apresentada a esta Controladoria
e, solicitação da Promotora de Justiça da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS, visando
subsidiar o Inquérito Civil nº 024/2012.
CONSTATAÇÃO
Movimentação de recursos da Vigilância em Saúde em contas correntes não específicas, com perda
de rastreabilidade de recursos, ocasionando potencial prejuízo ao Erário.
a) Fato:
A presente ação diz respeito à avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos à
Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para o custeio das ações governamentais
componentes do Bloco de Vigilância em Saúde. Para tanto, foi solicitado que fossem
disponibilizados os extratos bancários das contas correntes dos gastos realizados com os recursos do
"Bloco de Vigilância em Saúde" entre janeiro de 2011 e setembro de 2013, bem como a
documentação comprobatória (Notas Fiscais, Recibos, Notas de Empenho, Ordens Bancárias etc.)
dos saques e das despesas efetuados nas contas correntes supramencionadas, para o período
correspondente.
O Ministério da Saúde transfere para a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, na
conta corrente nº 14.023-6, Agência 0753-6 do Banco do Brasil, recursos financeiros destinados ao
Bloco de Vigilância em Saúde. No entanto, constatamos que durante o exercício de 2011 e 2012
houve transferências de recursos daquela conta para outras contas correntes da Prefeitura de Rio
Verde de Mato Grosso/MS, o que implicou em fragilidade dos controles dos gastos e perda de
rastreabilidade de recursos referentes ao Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, uma vez
que, após essa transferência, não há condições de afirmar, devido ao sigilo bancário existente, se
estes recursos foram devidamente aplicados pela Prefeitura, tampouco se foram utilizados em
despesas públicas.
Ressalta-se que não há qualquer identificação do motivo da transferência destes recursos às outras
contas da Prefeitura Municipal, uma vez que as demais despesas do Bloco de Financiamento da
Vigilância em Saúde são executadas diretamente na conta específica na qual estes recursos são
transferidos.
15 de 49
Nos termos do art. 6º da Portaria nº 204/2007 do Ministério da Saúde, “os recursos referentes a cada
bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio
bloco”. Conforme determina o art. 5º daquela Portaria, “os recursos federais que compõem cada
Bloco de Financiamento do SUS serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
fundo a fundo, em conta única e específica para cada Bloco de Financiamento”.
Portanto, sendo a conta única e com finalidade específica de movimentar os recursos do Bloco de
Financiamento da Vigilância em Saúde, não pode haver transferência dos recursos dessa conta para
outras contas correntes da Prefeitura, como "conta única" ou quaisquer outros subterfúgios
semelhantes que descaracterizem a necessária transparência no uso dos recursos em ações
relacionadas ao Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, dificultando o controle sobre a
movimentação dos recursos federais transferidos.
Ademais, em reforço ao exposto, foi publicado o Decreto Presidencial de nº 7507, de 27/06/2011, o
qual proíbe a transferência de recursos recebidos fundo a fundo para outras contas, devendo a
aplicação ser realizada diretamente pela conta específica da Vigilância em Saúde, conforme
podemos verificar na reprodução a seguir:
“Art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica
aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais.
§ 1º A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante
crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente
identificados.” (Grifo nosso)
Para finalizar, a tabela a seguir elenca os referidos recursos transferidos para outras contas da
Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para os quais não foram detectadas a devida
documentação comprobatória e a identificação do motivo e/ou finalidade de gastos dos mesmos:
DATA (Débito na Conta Corrente)
VALOR (R$)
15/06/2011
48.000,00
01/08/2011
6.060,00
10/11/2011
20.356,42
05/07/2012
7.000,00
31/07/2012
12.331,50
16 de 49
03/10/2012
1.329,00
TOTAL
95.076,92
Com isso, tais transferências foram efetuadas sem qualquer comprovação da realização de seus
gastos, sendo necessário o ressarcimento dos valores apontados acima, em um montante de R$
95,076,92 (noventa e cinco mil e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), caso não sejam
comprovadas a utilização dos recursos nas ações e serviços relacionados ao Bloco de Vigilância em
Saúde.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, a Prefeitura Municipal de Rio Verde do
Mato Grosso apresentou a seguinte justificativa:
“Com relação aos questionamentos constantes nos itens acima especificados informamos que
estamos tomando as devidas providencias conforme abaixo:
1.
Notificamos o ex-prefeito, Sr. W.D.S.B., através do Ofício 1205/2013,
datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no relatório dessa
Controladoria, haja vista, que as ocorrências envolvendo transferências financeiras entre contas
do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal, terem se verificado no exercício de 2012,
gestão do notificado.
2.
Por outro lado, estamos instaurando Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar
responsabilidades pela execução financeira indevida.”
c) Análise do Controle Interno:
Muito embora a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS tenha informado que está
tomando providências em relação à irregularidade constatada (notificação ao ex-prefeito e
instauração de Tomada de Contas Especial), tais atos não foram comprovados, uma vez que não
consta comprovante de recebimento da notificação pelo ex-prefeito e documentos comprobatórios
da instauração da Tomada de Contas Especial.
Dessa forma, a irregularidade constatada, movimentação de recursos da Atenção Básica em Saúde
no valor de R$ 95.076,92 em contas correntes não específicas, com perda de rastreabilidade de
recursos, não foi elidida, uma vez que a Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS não
comprovou a utilização dos recursos transferidos nas ações e serviços relacionados ao Bloco de
Vigilância em Saúde e nem não efetuou o ressarcimento dos valores apontados acima à conta
específica do Bloco de Vigilância em Saúde do município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Recomendação : 1
Recomendar à Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS manter gestões junto à Secretaria
Municipal de Saúde no município para que tome providências no sentido de regularizar as situações
concernentes à correta movimentação dos recursos do programa na conta específica evitando
transferências dos recursos para conta de outros programas e vice-versa, no intuito de evitar
dificuldades na prestação de contas dos gastos efetivados.
Recomendação : 2
Recomendar à Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS proceder gestões junto à Secretaria
Municipal de Saúde no município no intuito de que sejam comprovadas pelo respectivo município
as despesas realizadas, embasando-as com a documentação comprobatória. Caso não sejam
comprovadas, efetuar o ressarcimento ao Erário dos valores.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Diante do exposto, conclui-se que em relação à aplicação de recursos do Bloco de Vigilância em
Saúde, as irregularidades apontadas a esta Controladoria são procedentes no que concerne às
transferências indevidas da conta corrente específica do Bloco de Vigilância em Saúde para outras
contas da Prefeitura Municipal sem qualquer comprovação da realização de seus gastos e a
identificação do motivo e/ou finalidade de gastos dos mesmos.
3. OUTRAS AÇÕES
A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas
por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não
mencionadas na demanda original:
3.1 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 – Programa:
Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
Ação:
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
Objeto Examinado:
Apoio à assistência farmacêutica básica mediante transferência de recursos a estados e municípios
destinados ao custeio dos medicamentos de uso na atenção básica presentes na RENAME vigente,
além do custeio direto pelo MS das insulinas e contraceptivos.
Agente Executor Local:
989147 RIO VERDE DE MATO GROSSO
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 293.024,00
Ordem de Serviço:
201209699
Forma de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO
Uso de recursos financeiros da Assistência Farmacêutica Básica na aquisição de medicamentos que
não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica.
18 de 49
a) Fato:
O Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme definido no art. 25 da Portaria
GM/MS nº 204 de 29/01/2007, destina-se à aquisição de medicamentos e insumos da assistência
farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde e àqueles relacionados a agravos e programas
de saúde específicos, no âmbito da atenção básica.
Para a aquisição de medicamentos utilizados na atenção básica, o Ministério da Saúde transfere
mensalmente de forma regular e automática (fundo a fundo) recursos financeiros à Prefeitura
Municipal de Rio Verde/MS, na conta corrente nº 140201, da Agência 7536 do Banco do Brasil,
conta corrente específica para transferências do Bloco de Assistência Farmacêutica. Durante o
exercício de 2012, foi repassado o montante de R$ 98.001,60.
Mediante análise dos pagamentos efetuados na referida conta corrente, no exercício de 2012,
constatamos que do total repassado pelo Ministério da Saúde (R$ 98.001,60), o Município de Rio
Verde/MS utilizou R$ 43.478,22, equivalente a 44,36% dos recursos transferidos, na aquisição de
medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico
da Assistência Farmacêutica - RENAME 2012.
De acordo com a Portaria GM/MS nº 4.217, de 28/12/2010, vigente à época das aquisições, o
financiamento do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica
destina-se à aquisição de medicamentos descritos nos anexos daquela Portaria, a insumos de
diabetes e outros medicamentos de uso ambulatorial na Atenção Básica presentes na Relação
Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica – RENAME, como
segue:
Portaria nº 4.217, de 28 de dezembro de 2010.
“Art. 1º Regulamentar e aprovar as normas de financiamento e de execução do Componente Básico
do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como parte da Política Nacional de
Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde, e definir o Elenco de Referência Nacional de
Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica,
conforme os Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.
§ 1º O financiamento desse Componente destina-se à aquisição dos medicamentos descritos nos
Anexos I, II e III a esta Portaria, insumos de diabetes e outros medicamentos de uso ambulatorial
na Atenção Básica presentes nas RENAME 2010, definidos por Estados e municípios, conforme
normas estabelecidas no art. 3º desta portaria, bem como para estruturação e qualificação das
ações da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme o art. 5º desta Portaria.”
A tabela a seguir apresenta o resultado da conciliação bancária efetuada na conta corrente nº
140201, da Agência 7536 do Banco do Brasil, contendo o montante total dos medicamentos que
não fazem parte da RENAME identificados nas notas fiscais pagas no exercício de 2012. Cumpre
mencionar que tais notas fiscais foram emitidas pela empresa DROGARIA NANTES LTDA (CNPJ
13.390.264/0001-40).
Valor debitado Nota(s) Fiscal(is) a
Valor Total
Data do Débito da
conta que se refere o valor
Nota Fiscal
corrente
debitado
26/12/2012
R$ 1.477,00
nº 100 e 101 de R$ 1.477,00
07/12/2012
Somatório do Valor dos
medicamentos que não
da
fazem
parte
da
RENAME
constantes
das Notas Fiscais
R$ 1.218,00
19 de 49
24/12/2012
R$ 10.419,44
nº 097 de 30/11/2012 R$ 10.419,44
R$ 6.998,94
20/11/2012
R$ 7.020,28
nº 085 de 12/09/2012 R$ 7.020,28
R$ 5.921,84
24/10/2012
R$ 10.722,06
nº 083 de 14/08/2012 R$ 10.722,06
R$ 8.602,32
18/09/2012
R$ 10.098,05
nº 084 de 12/09/2012 R$ 10.098,05
R$ 5.818,47
14/06/2012
R$ 2.095,61
Parte da nº 72 de R$ 6.998,98
12/04/2012
R$ 6.200,49
(pagos
apenas
1.297,12)*
14/06/2012
R$ 6.136,04
nº 076 de 29/05/2012 R$ 6.136,04
R$ 5.683,73
02/05/2012
R$ 8.400,00
nº 071 de 11/04/2012 R$ 8.400,00
R$ 7.937,80
R$
R$ 43.478,22
* Muito embora, na nota fiscal nº 72 o valor total dos medicamentos adquiridos e que não constam da RENAME 2012
tenham totalizado R$ 6.200,49, cumpre mencionar que os recursos financeiros debitados da conta corrente específica
foram de R$ 2.095,61, sendo assim, consideramos que R$ 1.297,12 foram pagos por medicamentos fora do componente
da Assistência Farmacêutica Básica (R$ 2.095,61 – R$ 798,49 (somatórios dos medicamentos básicos) = R$ 1.297,12).
Dessa forma, conclui-se que durante o exercício de 2012, a Prefeitura Municipal de Rio Verde/MS
realizou despesas com recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, em desacordo
aos normativos vigentes. Pois, do montante de R$ 98.001,60, relativo ao Componente Básico da
Assistência Farmacêutica que o Ministério da Saúde repassou ao Município de Rio Verde/MS, R$
43.478,22, 44,36%, foram utilizados na aquisição de medicamentos que não fazem parte da Relação
Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - RENAME 2012.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao informado, a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, por meio do
Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, apresentou a seguinte justificativa:
“Com relação aos questionamentos constantes nos itens acima especificados informamos que
estamos tomando as devidas providencias conforme abaixo:
1. Notificamos o ex prefeito, Sr. W.D.S.B., através do Ofício 1205/2013,
datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no relatório dessa
Controladoria, haja vista, que as ocorrências envolvendo transferências financeiras entre contas
do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal, terem se verificado no exercício de 2012,
gestão do notificado.
2. Por outro lado, estamos instaurando Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar
responsabilidades pela execução financeira indevida.”
c) Análise do Controle Interno:
Em relação à constatação de que no exercício de 2012 a Prefeitura Municipal de Verde de Mato
Grosso/MS utilizou recursos da Assistência Farmacêutica Básica na aquisição de medicamentos que
não fazem parte da Rename 2012, o Gestor Municipal por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de
12/12/2013 apresentou como justificativa a adoção das seguintes providências:
- Notificação ao Ex-Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, por meio do Ofício
1205/2013, datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no presente
relatório, tendo em vista que as ocorrências envolvem transferências financeiras ocorridas na gestão
anterior;
- Instauração de Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar responsabilidades pela
execução financeira indevida.
Foi apresentado ainda, cópia da Notificação ao Ex-Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato
Grosso/MS por meio do Ofício 1205/2013 de 12/12/2013, no entanto nesse documento não consta
comprovação de recebimento. Já em relação à instauração do Processo de Tomada de Contas
Especial, acima mencionado, não foram apresentados documentos comprobatórios.
Sendo assim, as justificativas apresentadas não guardam relação ao constatado - o que se justifica
relaciona-se a "transferências financeiras entre contas do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura
Municipal" e, de outro lado, o constatado refere-se a utilização de recursos da Assistência
Farmacêutica Básica na aquisição de medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de
Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Com isso, considerando que não foram apresentados novos fatos que pudessem sanar a
irregularidade constatada, não acatamos as justificativas apresentadas. Portanto, concluímos que
durante o exercício de 2012, a Prefeitura Municipal de Rio Verde/MS realizou despesas com
recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, em desacordo os normativos
vigentes, devido à aquisição de medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de
Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Recomendação : 1
As situações verificadas de condução irregular do programa são reflexo da falta de
acompanhamento e controle, recomenda-se à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde - SCTIE que:
a) promova rotineiramente a supervisão, o acompanhamento e a avaliação da aplicação do incentivo
nos estados, assim como determine aos Governos Estaduais que procedam ao acompanhamento,
controle e avaliação da aplicação do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica nos municípios
para que se evite as ocorrências citadas.
b) notifique ao município de que os recursos financeiros federais do Bloco de Assistência
Farmacêutica Básica transferidos pelo Ministério da Saúde devem ser utilizados na aquisição de
medicamentos que façam parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica, conforme determinações da Portaria nº 4.217, de 28 de dezembro de
2010.
c) comunique ao Conselho Municipal de Saúde do referido município para que esse acompanhe o
cumprimento dessa notificação.
3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO
Transferência indevida de recursos financeiros da Assistência Farmacêutica Básica da conta
21 de 49
corrente específica do Programa, para outra conta corrente da Prefeitura Municipal de Rio Verde de
Mato Grosso/MS.
a) Fato:
Constatamos que durante o exercício de 2012 houve transferência On Line de recursos da conta
corrente nº 140201, Agência 7536 do Banco do Brasil, específica para transferências fundo a fundo
do Bloco de Assistência Farmacêutica para a conta corrente nº 20.215 Ag 753 do Banco do Brasil,
conta esta em nome da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, porém, sem
qualquer vinculação com o Programa de Assistência Farmacêutica.
Os valores transferidos indevidamente estão relacionados na tabela a seguir:
DATA
(DÉBITO NA CONTA CORRENTE)
VALOR
10/02/2012
R$ 3.229,65
10/02/2012
R$ 975,96
16/03/2012
R$ 20.050,34
Total
R$ 24.255,95
Ressalta-se que não há qualquer identificação do motivo da transferência destes recursos à outra
conta corrente da Prefeitura Municipal, uma vez que as demais despesas do Bloco de Assistência
Farmacêutica são executadas diretamente na conta específica na qual estes recursos são
transferidos.
Nos termos do art. 6º da Portaria nº 204/2007 do Ministério da Saúde, “os recursos referentes a
cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao
próprio bloco”. Conforme determina o art. 5º daquela Portaria, “os recursos federais que compõem
cada Bloco de Financiamento do SUS serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada Bloco de Financiamento”.
Portanto, sendo a conta única e com finalidade específica de movimentar os recursos do Bloco de
Assistência Farmacêutica, não pode haver transferência dos recursos dessa conta para outras contas
correntes da Prefeitura, como "conta única" ou quaisquer outros subterfúgios semelhantes que
descaracterizem a necessária transparência no uso dos recursos em ações relacionadas ao Bloco de
Assistência Farmacêutica, dificultando o controle sobre a movimentação dos recursos federais
transferidos.
Ademais, em reforço ao exposto, foi publicado o Decreto Presidencial de nº 7507, de 27/06/2011, o
qual proíbe a transferência de recursos recebidos fundo a fundo para outras contas, devendo a
aplicação ser realizada diretamente pela conta específica da Atenção Básica, conforme podemos
verificar na reprodução a seguir:
“Art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica
aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais.
22 de 49
§ 1º A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante
crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente
identificados.”
Ou seja, tais transferências, por si só, demonstram-se indevidas, sendo necessário o ressarcimento
dos valores transferidos para outras contas da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato
Grosso/MS e que não foram utilizados na aquisição de medicamentos básicos.
Não obstante, a fim de verificarmos a aplicação desses recursos indevidamente transferidos,
solicitamos extratos bancários da conta corrente 20.215 Agência 753 do Banco do Brasil e, dessa
análise, constatamos que nesta conta corrente para onde foram transferidos recursos da Assistência
Farmacêutica Básica, também foram creditados recursos financeiros de outras fontes. Ocorre que ao
analisarmos as despesas executadas na referida conta, identificamos gastos que não se relacionam
aos objetivos da Assistência Farmacêutica, e o fato de na mesma conta constarem recursos de fontes
distintas acaba prejudicando o controle desses gastos.
Dessa forma, concluímos que a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS realizou
despesas com recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, com potencial prejuízo
ao Erário, ante a fragilidade ocasionada pela perda de rastreabilidade decorrente das transferências
realizadas pela Prefeitura dos recursos transferidos fundo a fundo do Bloco de Assistência
Farmacêutica e, com consequente aplicação dos recursos transferidos em despesas não relacionadas
aos normativos vigentes.
b) Dano ao Erário:
R$ 24.255,95
c) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, a Prefeitura Municipal de Rio Verde do
Mato Grosso/MS apresentou a seguinte justificativa:
“Com relação aos questionamentos constantes nos itens acima especificados informamos que
estamos tomando as devidas providencias conforme abaixo:
1.
Notificamos o ex prefeito, Sr. W.D.S.B., através do Ofício
1205/2013, datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no relatório
dessa Controladoria, haja vista, que as ocorrências envolvendo transferências financeiras entre
contas do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal, terem se verificado no exercício de
2012, gestão do notificado.
2.
Por outro lado, estamos instaurando Processo de Tomada de Contas Especial, para
apurar responsabilidades pela execução financeira indevida.”
d) Análise do Controle Interno:
Em relação à constatação de que no exercício de 2012 a Prefeitura Municipal de Rio Verde de
Mato/MS procedeu à transferência e movimentação de recursos da Assistência Farmacêutica Básica
para conta divergente da específica do Programa, o Gestor Municipal apresentou como justificativa
por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013 a adoção das seguintes providências:
- Notificação ao Ex-Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, por meio do Ofício
1205/2013, datado de 12/12/2013, para que esclareça as constatações constantes no presente
relatório, tendo em vista que as ocorrências envolvem transferências financeiras ocorridas na gestão
23 de 49
anterior;
- Instauração de Processo de Tomada de Contas Especial, para apurar responsabilidades pela
execução financeira indevida.
Foi apresentado ainda, cópia da Notificação ao Ex-Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato
Grosso/MS por meio do Ofício 1205/2013 de 12/12/2013, no entanto nesse documento não consta
comprovação de recebimento. Já em relação à instauração do Processo de Tomada de Contas
Especial, acima mencionado, não foram apresentados documentos comprobatórios.
Sendo assim, não acatamos as justificativas apresentadas por não terem sido apresentados novos
fatos que pudessem sanar a irregularidade constatada.
Recomendação : 1
Notificar o gestor responsável, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, para que efetue o
ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) dos valores identificados como prejuízo,
acrescidos da atualização prevista nas normas aplicáveis; e, após esgotadas as medidas
administrativas sem obtenção do ressarcimento pretendido, encaminhar o fato ao FNS para a
instauração da Tomada de Contas Especial, observadas as disposições da Instrução Normativa TCU
n° 71/2012, por determinação do art. 8° da Lei n° 8.443/1992.
3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO
Saldo dos registros dos estoques de medicamentos básicos divergente do quantitativo físico
encontrado e ausência de sistema de controle nas farmácias das Unidades Básica de Saúde do
Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS
a) Fato:
A fim de se verificar, no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, os
controles de estoque de medicamentos adquiridos com recursos do Programa Farmácia Básica,
procedemos a inspeção física nos estoques de medicamentos básicos localizados nos seguintes
locais, de um total de 06 estabelecimentos de saúde geridos pela Prefeitura Municipal que possuem
farmácia Básica Municipal. Ressalta-se que essa inspeção objetivou, a partir de contagem física dos
estoques existentes, associado ao controle de saída de medicamentos, buscou-se verificar a efetiva
entrega dos produtos adquiridos, bem como os controles implementados a fim de minimizar riscos
de perda de medicamentos por vencimento da validade, utilização indevida e/ou até desvio de
medicamentos adquiridos, pela não entrega destes ou a dispensação indevida por parte de
funcionários municipais:
- Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Verde de Mato Grosso/MS;
- Farmácia o PSF Paraíso Cacerense;
- Farmácia do PSF Nova Rio Verde (Vó Margarida).
Registra-se que a Prefeitura Municipal utiliza para controle de estoque e dispensação de
medicamentos o "Sistema de Gestão em Saúde, Educação e Assistência Social - G-SEA", somente
no Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Para procedermos à inspeção ora mencionada, elaboramos uma amostra de 10 medicamentos
vinculados às últimas aquisições realizadas pela Prefeitura Municipal de Rio Verde/MS. Sendo
assim, em decorrência da vistoria realizada, foram elaboradas as seguintes tabelas que demonstram
os resultados obtidos:
24 de 49
ALMOXARIFADO CENTRAL
QTDE
SISTEMA
MEDICAMENTO
QTDE
FISICO
DIFERENÇA
Ácido Acetilsalicilico cpr 100 mg
1820
1220
600
Atenolol 50mg
4042
4042
0
Cefalexina cpr 500mg
4816
4816
0
Dexametasona Creme
1857
1856
1
Dipirona Sódica 500mg
1170
1150
20
Diclofenaco de Sódio 50mg cpr
0
0
0
Fluconazol 150mg
770
775
-5
Metronidazol cpr 250mg
800
800
0
Paracetamol cpr 500mg
3595
3755
-160
Paracetamol oral/gotas 200mg
2200
2181
19
Muito embora, exista no Almoxarifado Central sistema informatizado para o controle de
medicamentos, constatou-se, na data da inspeção física (31/10/2013), que de uma amostra de 10
medicamentos pertencentes à última aquisição de medicamentos básicos, 06 medicamentos
apresentaram divergências entre o quantitativo registrado no sistema de controle de estoque em
relação ao quantitativo físico presente nas prateleiras, o que evidencia falha nos procedimentos de
registro tempestivo dos movimentos de estoque no sistema.
Em relação às farmácias localizadas junto ao PSF Paraíso Cacerense e ao PSF Nova Rio Verde (Vó
Margarida), constatamos que não há sistema informatizado de controle de estoque de medicamentos
e nem controle manual de entrada de medicamentos. Nesses locais, só foi identificado controle de
saída de medicamentos, via registro das receitas médicas.
Desse modo constata-se a fragilidade no controle de medicamentos da Prefeitura Municipal de Rio
Verde de Mato Grosso/MS, pela divergência entre o quantitativo de medicamentos registrados no
sistema de controle do Almoxarifado Central e o quantitativo verificado na inspeção física
realizada, bem como pela ausência de sistema de controle nas farmácias das Unidades de Saúde do
Município.
Diante do exposto, conclui-se que o controle de estoques na farmácia central da Prefeitura
Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS é deficiente, por não ter demonstrado aderência à
realidade física dos medicamentos existentes. O controle de estoque deficiente ou inexistente torna
vulnerável a administração de estoques, assim como, prejudica o planejamento e a adequação de
25 de 49
necessidades futuras em relação aos medicamentos essenciais para a população, associado ao fato
de potencializar a ocorrência de desvio, pela não entrega de medicamentos pela empresa contratada
e/ou, até a dispensação indevida por parte de funcionários municipais, em benefício próprio e/ou de
terceiros, uma vez que não há controle efetivo sobre o estoque e distribuição de medicamentos à
população.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013 a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato
Grosso/MS apresentou as seguintes justificativas:
“ Em virtude de encontrar-se em obras, o Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde
passa por um período um tanto conturbado, tanto no aspecto do local (não adequado para o
funcionamento), onde a farmácia central estava no dia da visita como, também quanto ao sistema
de informação (G-SEA) que da suporte para dispensação e controle de estoque dos medicamentos.
O Sistema foi recentemente implantado e estamos em fase de adaptação (ainda tem vários itens
que não se consegue corrigir, por falta de manutenção da empresa), é o que foi constado pelos
auditores.
Com relação às diferenças dos itens da amostra de medicamentos que divergiram no estoque
(sistema G-SEA) e na prateleira, as causas foram as seguintes:
1No horário da inspeção não havia sido dado baixa do estoque do medicamento (ácido
acetilsalicílico) AAS 100mg que na ocasião já havia sido enviado para as unidades.
2 - O sistema (G-SEA), que foi implantado recentemente e que ainda não conseguimos resolver por
várias questões (troca de lote, inclusão de setores para saída, etc.). Já entramos em contato com a
empresa responsável para ajustes no sistema.
Quanto as farmácias dos PSF Paraíso Cacerense e PSF Nova Rio Verde (Vó Margarida)
encontra-se em estudo e planejamento formas para adequar todo o sistema de entrada, estoque e
saídas dos medicamentos destas e demais unidades de saúde do município.”
c) Análise do Controle Interno:
Em decorrência de inspeção física realizada no Almoxarifado Central de medicamentos, bem como
nas farmácias localizadas no PSF Paraíso Cacerense e no PSF Nova Rio Verde (Vó Margarida),
constatou-se fragilidades nos procedimentos de controle de medicamentos e divergências entre o
quantitativo de medicamentos registrados no sistema de controle do Almoxarifado Central e o
quantitativo físico encontrado nas prateleiras.
Os esclarecimentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, por
meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, apenas confirmaram o que foi constatado, sem
que fossem apresentados elementos novos que pudessem elidir as falhas encontradas.
Um dos aspectos apresentados pela Prefeitura como justificativa foi o seguinte: “de
encontrar-se em obras, o Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde passa por um
período um tanto conturbado, tanto no aspecto do local (não adequado para o funcionamento),
onde a farmácia central estava no dia da visita como, também quanto ao sistema de informação
(G-SEA) que da suporte para dispensação e controle de estoque dos medicamentos. O Sistema foi
recentemente implantado e estamos em fase de adaptação (ainda tem vários itens que não se
consegue corrigir, por falta de manutenção da empresa), é o que foi constado pelos auditores.”
Além da dificuldade com o sistema G-SEA, foi informado que está em estudo uma nova
metodologia de trabalho para o controle de estoque de medicamentos nas unidades de saúde do
município, conforme o seguinte trecho do Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013:
26 de 49
“Quanto as farmácias dos PSF Paraíso Cacerense e PSF Nova Rio Verde (Vó Margarida)
encontra-se em estudo e planejamento formas para adequar todo o sistema de entrada, estoque e
saídas dos medicamentos destas e demais unidades de saúde do município.”
Diante do exposto, e considerando ainda que não foram apresentados elementos novos que
pudessem elidir ou corrigir o que fora constatado, conclui-se que o controle de estoques na farmácia
central da Prefeitura Municipal de Rio Verde/MS é deficiente, por não ter demonstrado aderência à
realidade física dos medicamentos existentes. O controle de estoque deficiente ou inexistente torna
vulnerável a administração de estoques, assim como, prejudica o planejamento e a adequação de
necessidades futuras em relação aos medicamentos essenciais para a população, associado ao fato
de potencializar a ocorrência de desvio, pela não entrega de medicamentos pela empresa contratada
e/ou, até a dispensação indevida por parte de funcionários municipais, em benefício próprio e/ou de
terceiros, uma vez que não há controle efetivo sobre o estoque e distribuição de medicamentos à
população.
Recomendação : 1
Considerando que os municípios devem aderir ao sistema HÓRUS ou a outro sistema que
disponibilize informações compatíveis com as do sistema do Ministério da Saúde, tendo em vista
recentes Acórdãos do TCU que preceituam a instituição de controles, preferencialmente
informatizados, do fluxo dos medicamentos desde o momento em que são recebidos dos
fornecedores até o momento em que são dispensados para a população; a indução por meio de
incentivo financeiro, a boa gestão nas ações relacionadas à assistência farmacêutica básica e à
alimentação do Hórus pelos estados e municípios:
recomenda-se à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde SCTIE:
- comunicar ao município sobre a necessidade de implantação do sistema, estabelecendo prazo para
adoção de providências, sob pena de suspensão do repasse dos recursos federais.
3.1.1.4 - CONSTATAÇÃO
Contratação pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS por meio de processo
licitatório com manipulação de documentos e montagem processual.
a) Fato:
Verificou-se que no período de 01/01/2013 a 31/10/2013 a Prefeitura Municipal de Rio Verde de
Mato Grosso/MS recebeu do Ministério da Saúde, na conta de nº 140201, Agência 7536 do Banco
do Brasil, o montante de R$ 65.334,40 de recursos financeiros a serem utilizados nas ações
relativas ao Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em
Saúde (Farmácia Básica).
Do montante acima mencionado, foram utilizados R$ 57.695,00 na compra de medicamentos
adquiridos em decorrência do Pregão Presencial nº 014/2013 Processo Licitatório nº 099/2013.
Em decorrência da análise documental efetuada no referido processo licitatório foram identificadas
situações que indicam montagem processual, senão vejamos.
Os documentos com a cotação de preços para a estimativa do valor máximo licitado a ser aceito
pela Administração são de 14/03/2013.
27 de 49
Cotação de Preços – Empresa Universal Produtos Hospitalares Ltda ( 10.918.870/0001-08)
Cotação de Preços - Mega Comércio de Produtos Hospitalares Ltda-ME (07.729.499/0001-11)
28 de 49
Cotação de Preços - Transmed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda
(02.218.758/0001-70)
Cabe ressaltar, que nas três cotações supra apresentadas, a data da coleta é 21/01/2013, enquanto
que a data de assinatura é de 14/03/2013. Outra coisa, o fato das cotações serem feitas em papel da
prefeitura, padronizado, com preços preenchidos em computador, associado aos demais aspectos
tratados nesse ponto, são indícios de que as empresas só bateram carimbo e assinaram, sendo que a
prefeitura montou tudo. Percebe-se que todas as cotações tem o mesmo formato, pois no campo do
formulário destinado a identificação do fornecedor, em todas as cotações essas informações estão
em caixa alta e o nome da empresa está em negrito, no campo “Total por extenso” todas empresas
utilizaram a expressão “hum”.
A partir da estimativa do valor a ser licitado foi solicitada ao Prefeito, em 18/03/2013, autorização
para abertura de licitação. Por sua vez, a Autorização para Abertura de Processo Administrativo de
Licitação foi assinada pelo Prefeito também em 18/03/2013. No entanto, o Edital do Pregão
Presencial nº 014/2013 foi assinado com a data de 15/03/2013, ou seja, data anterior à solicitação e
respectiva autorização para abertura de procedimento licitatório.
29 de 49
Solicitação de Abertura de Processo Licitatório
em 18/03/2013
Autorização de Abertura de Processo
Licitatório em 18/03/2013
Edital do Pregão Presencial nº 014/2013
A data do Aviso do Pregão é de 14/03/2013, anterior à data que consta no Edital do Pregão
Presencial nº 014/2013 que foi assinado com a data de 15/03/2013, bem como anterior à data da
solicitação e respectiva autorização para abertura de procedimento licitatório.
30 de 49
Aviso do Pregão de 14/03/2013
O Aviso do Pregão foi publicado no Diário do Estado em 14/03/2013, sendo que no texto do Aviso
consta a data de 13/03/2013.
31 de 49
Aviso do Pregão publicado no Diário do Estado em 14/03/2013
Neste ponto, cumpre-nos registrar que os documentos citados (cotação de preços, solicitação e
autorização para abertura de processo licitatório) referem-se à fase interna do certame, sem
qualquer divulgação externa. Assim, o edital assinado com a data de 15/03/2013 publicado em
14/03/2013, foi divulgado, já na fase interna do certame, sem documentos básicos que o
autorizariam, como os já citados acima. Tal situação evidencia a montagem processual, pois os
documentos foram emitidos sem a sequencia necessária de datas e prazos, o que demonstra que
foram confeccionados para atender ritos processuais.
No edital do certame ficou definido que o julgamento ocorreria em 27/03/2013, às 14:00 hs. No
entanto, inexplicavelmente, dentre os documentos de habilitação apresentados pela empresa Mega
Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, licitante vencedora do certame em 378 itens e,
consequentemente habilitada pela Comissão de Licitação, verificou-se que os seguintes documentos
de habilitação apresentados pela empresa Mega Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, estão com
selo de autenticação emitido pelo 6º Ofício de Notas de Campo Grande/MS com data de
autenticação em 01/04/2013, posterior à 27/03/2013 que é a data da sessão de julgamento, dos
Termos de Homologação e Adjudicação e da assinatura do contrato:
- Documento de Alteração Contratual da empresa Mega Comércio de Produtos Hospitalares.
Documento autenticado em 01/04/2013 data posterior à Licitação
- Instrumento Particular de Procuração;
32 de 49
Procuração autenticada em 01/04/2013 data posterior à Licitação
Do mesmo modo, a Certidão Negativa Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo
do Estado de Mato Grosso do Sul apresentada pela empresa Transmed Distribuidora de
Medicamentos Hospitalares Ltda contém um selo de autenticação do 3º Serviço Notarial de Campo
Grande/MS com a data de 28/03/2013, posterior à 27/03/2013 que é a data da sessão de julgamento,
dos Termos de Homologação e Adjudicação e da assinatura do contrato.
33 de 49
CND autenticada em 28/03/2013 um dia após a Licitação
Não obstante todas as inconsistências listadas, na sessão de julgamento, o pregoerio, possuidor do
CPF nº XXX.161.691-XX, junto com sua comissão de apoio, habilitou as empresas, considerando
que todos estes documentos haviam sido corretamente apresentados, conforme trecho abaixo, que
consta à folha 434 do processo:
“ATA DE RECEBIMENTO E ABERTURA DE DOCUMENTAÇÃO Nr.
Ao(s) 27 de Março de 2013, às 14:00 horas, na sede da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO
VERDE DE MATO GROSSO, reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação,
designada pela(o) Portaria nº 1411, para a abertura dos envelopes de documentação ref. Ao
Processo Licitatório nº 99/2013, Licitação nº 14/2013-PR, na modalidade de PREGÃO
PRESENCIAL.
Estiveram presentes no ato de abertura, os membros da comissão e representante(s) da(s)
empresa(s) abaixo:
TRANSMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALAR (750), MEGA COMÉRCIO
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP (1532), RAFAEL ARANTES BISPO – ME (1664).
Inicialmente procedeu-se a leitura do teor das mesmas com os esclarecimentos e análise
necessários, por ordem de entrada e, rubricadas toda a documentação atinente, tendo o seguinte
parecer da comissão:
Nada mais havendo a constar, lavrou-se o presente termo que será assinado pelos presentes.”
34 de 49
Muito embora, conste na referida ata a presença de representantes das empresas participantes, o
documento só foi assinado pelo pregoeiro e equipe de apoio.
Assim, demonstra-se que esta sessão de julgamento sequer foi realizada, pois as empresas licitantes
não apresentaram documentos habilitatórios exigidos quando da realização do certame, sendo que
as propostas foram formalizadas após essa data, evidenciando a montagem processual citada.
Novamente, nota-se que os documentos foram acostados ao processo a fim de legalizar a
contratação citada, com montagem processual e, sem qualquer concorrência entre as licitantes, com
consequente fraude na contratação realizada.
O Parecer Jurídico sobre a Licitação é de 07/06/2013, ou seja, foi emitido após dois meses da data
da licitação. Outro fato a ser considerado é que esse documento foi inserido entre as folhas 924 e
925 com a numeração 924B, 924C, 924D e 924E. Ressalta-se que na folha 924 consta o Termo de
Homologação e Adjudicação que é de 27/03/2013, sendo que da folha 925 até a folha 945
encontram-se Pedidos de Empenho que são anteriores à data do Parecer Jurídico e da 946 até a 977
estão os contratos com a data de 27/03/2013 que foram assinados pelas empresas vencedoras da
licitação.
Parecer Jurídico de 07/06/2013 - Folha 924B
Parecer Jurídico de 07/06/2013 - Folha 924E
Conforme já afirmado anteriormente, os contratos com as empresas vencedoras do Pregão
Presencial nº 014/2013 foram assinados em 27/03/2013, no entanto constatou-se que os extratos dos
contratos foram publicados no Diário do Estado em 12/03/2013. Cabe ressaltar que no próprio texto
do extrato consta que a data de assinatura dos contratos foi em 27/03/2013, desse modo cria-se uma
situação no mínimo estranha, pois sendo assim, de acordo com a cópia do Diário do Estado que
consta no processo, os extratos dos contratos foram publicados em 12/03/2013, data anterior à da
sessão do pregão, ocorrida em 27/03/2013.
35 de 49
Contrato de 27/03/2013 - Empresa Mega
Comércio de Produtos Hospitalares
Contrato de 27/03/2013 - Empresa Rafael
Aranted Bispo - ME
Contrato de 27/03/2013 - Empresa Transmed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda
36 de 49
Publicação no Diário do Estado em 12/03/2013 dos extratos dos contrattos assinados em
27/03/2013
Assim, temos que, em 12/03/2013, data anterior à cotação de preços (14/03/2013), à divulgação do
edital (14/03/2013), à assinatura do edital (15/03/2013) e à data de julgamento (27/03/2013), a
Prefeitura Municipal já conhecia, previamente, os vencedores do certame, tendo inclusive já
divulgado, em Diário Oficial, o resultado do certame que sequer havia sido iniciado.
Isto posto, a fraude processual é evidente, pois não houve qualquer realização de certame - todos os
documentos manipulados acostados ao processo são decorrentes de montagem processual, a fim de
legalizar a contratação citada.
Ressalta-se que, neste caso houve a participação ativa de servidores públicos municipais, desde a
cotação de preços manipulada, até a "falsa" realização de sessão de julgamento, dentre outros atos
manipulados do certame.
Portanto, diante dos fatos ora relatados ficam caracterizadas situações que evidenciam a montagem
do processo nº 099/2013 relacionado ao Pregão nº 014/2013 cujo objeto diz respeito à aquisição de
medicamentos e material de consumo hospitalar para serem utilizados na Secretaria de Saúde e seus
programas.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS apresentou por meio do Ofício nº
1199/2013/GAB de 12/12/2013 as seguintes justificativas para o fato ora tratado:
“Item 3.1.1.4 CONSTATAÇÃO 004 – IRREGULARIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO Nº
099/2013 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2013
Consta do relatório de Constatação, supostas irregularidades no processo
37 de 49
licitatório nº 099/2013 – pregão presencial nº 014/2013, tendo Vossas Senhorias a interpretação de
que houve montagem processual com fraude na contratação.
Sob Vossas óticas, as irregularidades seriam:
a)
Estimativa realizada com papel timbrado da prefeitura, padronizado, com preços
preenchidos por computador, com identificações dos fornecedores em letras idênticas, negritadas
no mesmo local e todas utilizando a expressão “hum”. Documentos de cotação de preços para a
estimativa do valor máximo licitado com data de assinatura de 14.03.2013 e a da coleta, posterior,
em 21.01.2013.;
Inicialmente, importante fazermos algumas considerações.
O Município de Rio Verde de Mato Grosso utiliza como sistema no setor de licitação o sistema
Betha Compras e nele há o sistema Betha Cotações.
Assim, quando pretendemos coletar cotações disponibilizamos às empresas, através de cópias em
pendrive, CD ou e-mail o sistema Betha Cotações, no qual consta o formulário próprio para
preenchimento dos campos necessários e posterior impressão.
No caso presente não foi diferente. Disponibilizamos o sistema a cada uma das empresas.
Assim, naturalmente todos os formulários são padrão e apresentando papel timbrado, onde as
empresas preencheram os campos necessários. Também por esse motivo, aparecem as letras
idênticas e negritadas, haja vista que o sistema deve adotar configurações padrão, que se não
alteradas pelo usuário serão sempre similares em todos os preenchimentos.
A utilização da grafia “hum” com “h” quando os valores se iniciam com esse numeral é um
procedimento usual e corriqueiro em praticamente a totalidade dos usuários, como é corriqueiro
no comércio, em preenchimento de cheques, etc, muito mais quando os valores representam mais de
milhão.
Tal costume se dá pelo fato da utilização do “h” inibir erros de interpretação do correto valor
indicado.
Se não bastasse, tal fato, de forma alguma, comprova que a Prefeitura de Rio Verde montou esses
documentos ou que tenha alguma participação em qualquer montagem, ou ainda, que efetivamente
tenha havido qualquer manipulação no processo licitatório em questão.
Também as datas de 21.01.2013 indicadas como data da coleta e as de 14 de março de 2013
indicadas como data da assinatura da coleta não indicam ou comprovam qualquer fraude no
processo licitatório, se tratando de procedimento comum e sem qualquer vicio.
A data de 21.01.2013 na verdade é a data que se cadastra a coleta no sistema Betha e assim,
quando transmitido o sistema de coleta para os licitantes, essa data já estava consignada.
Já a data de 14 de março de 2013 é a da entrega das coletas de preço, qual, naturalmente se
deram em data posterior a de 21.01 que foi a do cadastramento da coleta no sistema, não havendo
nenhum equivoco de datas, como, obedecendo a cronologia legal e necessária.
b)
Autorização para abertura do processo licitatório em 18.03.2013 e Edital do Pregão
Presencial datado de 15.03.2013, ou seja, edital com data anterior à autorização do prefeito para o
inicio do processo licitatório. Data do aviso do pregão de 14.03.2013 anterior a data da assinatura
do Edital de 15.03.2013, como anterior à data da solicitação e da respectiva autorização do
prefeito; Aviso do pregão foi publicado no diário do Estado de 14.03.2013 e o texto do aviso é
datado de 13.03.2013
Efetivamente a fase externa do processo licitatório teve inicio com a publicação do aviso do
38 de 49
pregão no jornal Diário do Estado em data de 14.03.2013.
Antes dessa fase realmente houve erros nas digitações dos documentos, especificamente nas datas
lançadas nesses.
É Inquestionável que a fase interna do processo se iniciou antes da data da publicação de
14.03.2013, isto já, desde a solicitação de compra do secretário municipal de saúde, datado de
04.01.2013, f. 01 do processo licitatório e todos os atos que o precederam, sempre com datas
anteriores a 14.03.2013 e obedecendo uma cronologia.
Realmente, com relação às datas em discussão, houve erro na digitação do documento, tendo sido
lançado data equivocada, tanto que seria impossível haver a publicação no jornal do dia 14.03,
tornando público documento datado posteriormente. ÓBVIO QUE HOUVE ERRO NA DIGITAÇÃO
DA DATA, POIS SE O DOCUMENTO AINDA NÃO EXISTISSE NA DATA DE 14.03, NÃO
PODERIA TER SIDO PUBLICADO.
Realçamos ainda o fato de que o presente processo apresenta cerca de 1000 folhas e uma centena
de atos praticados, sendo certo que pequenas falhas, é inerente aos seres humanos, quando mais
em se tratando de inicio de mandato eletivo, com servidores iniciando o labor no setor, com pouca
experiência, muitas dúvidas e inseguranças.
Recordamos também que no processo licitatório, desde a solicitação de compra até o pregão,
transcorreram mais de 02 meses o que demonstra que o procedimento obedeceu os tramites legais,
foi real e não manipulado ou montado e atendeu necessidade urgente do município, ou seja, a
aquisição de medicamentos.
De outra sorte não se verificou qualquer irregularidade no valor dos produtos adquiridos, na
entrega dos mesmos como na sua aplicação, demonstrando-se nitidamente que não houve qualquer
tipo de prejuízo ao erário público municipal, motivo pelo qual há de ser arquivado o presente
procedimento administrativo
c)
Julgamento do pregão em 27.03.2013 e a autenticação dos documentos da empresa
vencedora, Mega Comércio de Produtos Hospitalares Ltda com data de 01.04.2013, e da empresa
Transmed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda com autenticação em 28.03.2013, ou
seja, posterior a data da sessão de julgamento, termos de homologação e adjudicação do contrato,
ressaltando ainda o relatório que a comissão de licitação havia indicado que todos os documentos
foram apresentados no momento do pregão;
Efetivamente todos os documentos exigidos foram entregues pelas empresas licitantes no momento
da abertura do pregão e foram aceitos pelo pregoeiro e seus auxiliares.
Ocorre que terminado o pregão e fazendo a reanalise dos documentos o servidor responsável
entendeu que alguns documentos, apesar de cumprir a sua finalidade, se tratavam de cópias que
não se encontravam com as autenticações bem legíveis e diante desse fato deliberou em solicitar às
empresas a entrega de novos documentos com novas autenticações, o que ocorreu, tendo sido
entregue os documentos acostados ao processo de licitação.
Para comprovar tais fatos, juntamos os documentos originariamente entregues pelas empresas,
com autenticações anteriores, porém, validos, o que demonstra que haviam os documentos na data
do pregão, como, que não houve qualquer irregularidade no ato, mas sim cautela do servidor que,
em nome da lisura do procedimento, resolveu solicitar novos documentos.
d)
Falta de presença dos representantes dos licitantes no ato do pregão;
Também equivocada a suposição indicada no relatório de que os representantes dos licitantes não
se fizeram presentes no momento do pregão.
Constata-se que os documentos de f. 435 a 558 do processo licitatório (Ata de Sessão Pública de
39 de 49
Pregão) foram todos assinados pelo pregoeiro, pela equipe de apoio e pelos representantes das
empresas participantes.
Ocorre que o sistema utilizado para a realização do pregão gera a ata apenas com os nomes do
pregoeiro e da equipe de apoio, porém, a comissão coleta as assinaturas de todos os representantes
das empresas, não só na ata como também no histórico do pregão.
É de fácil análise que constam desses documentos, em cada folha, 06 (seis) assinaturas, ou seja, as
dos integrantes da comissão de licitação (leiloeiro e equipe de apoio) e a dos representantes das
empresas.
Assim, não há qualquer irregularidade nesse particular, tendo, efetivamente, ocorrido o pregão
presencial, com a presença dos representantes das empresas, qual transcorreu dentro da
normalidade e legalidade, alcançado a sua finalidade.
e)
Parecer jurídico datado de 07.06.2013, emitido após 02 meses da data da licitação.
Inserção das folhas 924B, 924C, 924D e 924E
Se insurge o relatório com relação à confecção do parecer jurídico de f. 924, qual teria ocorrido
após 02 meses do resultado do processo licitatório e que demonstraria que houve montagem
processual, já que deveria preceder a sessão de julgamento.
Equivocada essa interpretação.
Explico.
A confecção de parecer jurídico após o resultado da licitação é exigência do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme Instrução Normativa nº 35/2011 anexo, Capitulo III,
Seção I. Contratos, Convênios, Ajustes, congêneres e Disposições Gerais, 1 Contratos, 1.1
Procedimentos Licitatórios; 1.1.1 Objeto: Contratos em Geral b) Documentos, B.1) 6: “Pareceres
técnicos ou jurídicos emitidos sobre o edital da licitação, da minuta do contrato e do resultado da
licitação”, cujo excerto da referida IN ora anexamos.
Assim, se fazia necessária a confecção de parecer jurídico após a homologação do pregão, o que
ocorreu, se tratando do parecer jurídico em discussão.
FRISA-SE QUE HOUVE PARECER JURIDICO ANTERIOR, F. 246/248, DATADO DE
25.03.2013, OBEDECENDO O DISPOSTO NA LEI 8666/93, O QUE COMPROVA QUE O
PARECER JURIDICO DE FLS. 924 FOI CONFECCIONADO POR ATENÇÃO ÀS
DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
A numeração das páginas com os grafismos 924“b”, “c”, “d” e “e” se deu apenas para identificar
a unidade do documento, ou seja, as fls. 924 eram um único documento, o parecer jurídico. Tal
interpretação e formato foi opção do servidor público responsável pela execução do serviço e não
contém nenhuma ilegalidade ou restrição legal.
f)
Publicação do extrato do contrato em 12.03.2013, anterior à data do pregão de 27.03.2013,
indicando o relatório que os documentos já teriam sido preenchidos pela prefeitura e os
fornecedores apenas bateram o carimbo e assinaram;
Efetivamente o pregão ocorreu em 27.03.2013 e obedeceu todos os tramites legais, não havendo
qualquer tipo de manipulação ou fraude, quanto mais montagem do procedimento, sendo certo que
todos os itens questionados estão sendo elucidados no presente ato.
Também nesse particular não é diferente.
Realmente consta no processo licitatório publicação de jornal datado de 12.03.2013.
40 de 49
Ocorreu que houve erro da impressão do jornal da data de 12.04, tendo sido imprimido parte com
a data de 12.03 e após constatado o erro, passado a ser impresso com data de 12.04.
Temos que o jornal remetido para a Prefeitura constava a data errada, o que sequer foi notado por
esse ente público e foi juntado ao processo licitatório.
Posteriormente a empresa jornalística nos informou do equivoco e nos remeteu o jornal correto,
porém, esse não foi substituído no processo licitatório.
Se junta à presente cópia do jornal correto, demonstrando que efetivamente a publicação ocorreu
em 12.04.
Ademais, não é crível acreditarmos que alguém que pretendesse burlar um processo licitatório,
realizando uma suposta montagem, fraudando o procedimento, iria fazer uma publicação do
extrato de um contrato muito antes da data da homologação do pregão!
Porque se faria uma publicação em data anterior à do pregão!
Se realmente houvesse fraude no processo licitatório, qual seria então o óbice em se realizar a
publicação posterior à homologação!
É óbvio que o erro foi do jornal! Não há outra explicação para o caso em questão!
CONCLUSÃO
Assim, face a todas as argumentações retro mencionados, temos que resta
devidamente comprovado que não houve qualquer montagem processual ou fraude na licitação,
quanto mais má-fé ou pratica de ato doloso por parte de qualquer servidor público municipal,
tendo o processo licitatório alcançado o fim almejado, tendo havido a aquisição e entrega dos
produtos, devendo o presente procedimento administrativo ser arquivado.
Ressalta-se ainda que não há questionamento acerca dos valores dos produtos, da
entrega dos mesmos como de sua utilização, demonstrando-se claramente que não houve prejuízo
ao Erário Público.
Registramos também que, apesar da licitação ter versado sobre valores superiores a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), efetivamente foram adquiridos produtos com valores totais
de aproximados R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), até o vencimento dos contratos, em
27/09/2013, demonstrando, também, nitidamente, que não houve no presente procedimento a busca
por favorecimento de quem quer que seja, ou fraude na licitação, pois, se houvesse, sob o manto da
homologação do certame, naturalmente ter-se-iam sido adquiridos a totalidade dos produtos
licitados.”
c) Análise do Controle Interno:
Em decorrência da análise documental do Pregão Presencial nº 014/2013 Processo Licitatório nº
099/2013 foram identificadas situações que indicam montagem processual que foram levadas ao
conhecimento da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS. A análise dos
esclarecimentos apresentados pela referida prefeitura por meio do Ofício nº 1199/2013/GAB de
12/12/2013 é apresentada a seguir:
Documentos com as cotações de preços para a estimativa do valor a ser licitado possuírem a
mesma formatação e apresentarem 21/01/2013 como data de coleta e 14/03/2013 como data de
assinatura. Solicitação de Autorização para Abertura de Processo Administrativo de
Licitação ao Prefeito e respectiva autorização para abertura de licitação em 18/03/2013.
41 de 49
A respeito desse fato, a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS informou que o
município utiliza no setor de licitação o sistema Betha Compras e nele há o sistema Betha Cotações.
Assim, quando pretende realizar cotações disponibiliza às empresas, através de cópias em pendrive,
CD ou e-mail, o sistema Betha Cotações, no qual consta formulário próprio para preenchimento dos
campos necessários e posterior impressão. Por esse motivo, os formulários apresentam o mesmo
padrão e papel timbrado, nos quais as empresas preenchem os campos necessários. Também por
esse motivo, aparecem as letras idênticas e negritadas, haja vista que o sistema adota configurações
padronizadas, que se não alteradas pelo usuário serão sempre similares em todos os
preenchimentos.
Desse modo, o uso pelos licitantes de um mesmo sistema de cotação de preços que contém
formulários padronizados resultará em que os documentos de cotação apresentados tenham a
mesma aparência, e a esse respeito não há nenhum óbice legal.
Em relação às datas que constam no formulário, a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato
Grosso afirma que a data de 21/01/2013 na verdade é a data que se cadastrou a coleta no sistema
Betha e assim, quando o sistema de coleta foi transmitido para os licitantes, essa data já estava
registrada no referido sistema. No processo administrativo do Pregão nº 014/2013, consta que o
Secretário Municipal de Saúde solicitou a compra em 04/01/2013, sendo assim, essa data é coerente
com 21/01/2013, data que a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso afirma ter
cadastrado os dados da compra no sistema Betha.
A Prefeitura afirma ainda, que a data de 14 de março de 2013 refere-se à data de entrega das coletas
de preço, por parte das empresas consultadas. Verifica-se que o sistema não indica a data em que os
dados foram encaminhados para os fornecedores, desse modo há um lapso de tempo de quase 02
meses da data em que os dados da compra foram inseridos no Sistema Betha (21/01/2013) com a
data em que foram apresentados os três orçamentos (14/03/2013).
Portanto, acatamos a justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato
Grosso/MS no que diz respeito aos formulários de cotação de preços apresentarem a mesma
formatação, em decorrência de serem extraídos do Sistema Betha Cotações no qual consta
formulário próprio para preenchimento dos campos necessários e posterior impressão.
No entanto, não acatamos a justificativa apresentada no que diz respeito à data em que os três
fornecedores consultados apresentaram e assinaram seus orçamentos ser a mesma, ou seja,
14/03/2013.
Edital do Pregão Presencial nº 014/2013 assinado em 15/03/2013, ou seja, em data anterior à
solicitação e respectiva autorização para abertura de procedimento licitatório que datam de
18/03/2013.
A Prefeitura afirma que a fase externa do processo licitatório teve início com a publicação do aviso
do pregão no jornal Diário do Estado em data de 14/03/2013 e que antes dessa fase realmente houve
erros nas digitações dos documentos, especificamente nas datas lançadas nesses.
Nesse aspecto, não acatamos a justificativa apresentada, pois além do fato de não serem
apresentados novos elementos que pudessem elidir a irregularidade, fica evidente a falta de zelo na
elaboração de documentos relevantes no procedimento licitatório. Ademais, a necessária
observância à ordem cronológica da autuação processual está definida em posicionamento do
Tribunal de Contas União:
“Autue devidamente os processos, com obediência à sequência de numeração cronológica e com o
registro da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de numeração de documentos nos
autos, seja por retirada ou inserção de novas peças entre as páginas numeradas, para garantir a
segurança dos atos registrados e evitar fraudes.” (grifo nosso)
42 de 49
Acórdão 115/2006 Primeira Câmara.
Outrossim, não há qualquer garantia de que tais documentos tenham sido produzidos durante o
trâmite processual ou, somente após a contratação, para formalizar o processo de contratação.
Julgamento do pregão em 27/03/2013 e a autenticação dos documentos da empresa vencedora,
Mega Comércio de Produtos Hospitalares Ltda com data de 01/04/2013, e da empresa
Transmed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda com autenticação em
28/03/2013, ou seja, posterior a data da sessão de julgamento, termos de homologação e
adjudicação do contrato, considerando que a comissão de licitação havia indicado que todos
os documentos foram apresentados no momento do pregão.
A respeito desse fato, a Prefeitura afirma que todos os documentos exigidos foram entregues pelas
empresas licitantes no momento da abertura do pregão e foram aceitos pelo pregoeiro e seus
auxiliares. Informa ainda, que terminado o pregão e fazendo a reanálise dos documentos o servidor
responsável entendeu que alguns documentos, apesar de cumprir a sua finalidade, se tratavam de
cópias que não se encontravam com as autenticações bem legíveis e diante desse fato deliberou em
solicitar às empresas a entrega de novos documentos com novas autenticações, o que ocorreu, tendo
sido entregue os documentos acostados ao processo de licitação.
No intuito de demonstrar a existência dos documentos na data do pregão, e que não houve qualquer
irregularidade no ato, a Prefeitura anexou ao Ofício nº 1199/2013/GAB de 12/12/2013, cópia dos
documentos originariamente entregues pelas empresas, com autenticações anteriores à data da
licitação.
Sendo assim, não acatamos a justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de
Mato Grosso/MS, pois deveria estar consignada no processo a informação de que foi solicitado às
empresas o envio de novos documentos. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já decidiu
que todos as decisões e fatos relevantes ocorridos durante o procedimento licitatório devem estar
devidamente registrados:
“Oriente suas comissões de licitação no sentido de que as atas das reuniões de licitação registrem
de forma circunstanciada todas as decisões e todos os fatos relevantes ocorridos durante o
processo licitatório, em respeito ao principio da formalidade, ao qual, por forca do art. 4º,
paragrafo único, da Lei nº 8.666/93, se subordinam os procedimentos licitatórios em qualquer
esfera da Administração Publica.”
Acórdão 1351/2004 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)
Falta de presença dos representantes dos licitantes no ato do pregão.
A Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso esclareceu que os documentos que constam
nas folhas 435 a 558 do processo licitatório (Ata de Sessão Pública de Pregão) foram todos
assinados pelo pregoeiro, pela equipe de apoio e pelos representantes das empresas participantes.
Afirmou ainda que o sistema utilizado para a realização do pregão gera a ata apenas com os nomes
do pregoeiro e da equipe de apoio, porém, a comissão coleta as assinaturas de todos os
representantes das empresas, não só na ata como também no histórico do pregão.
Tendo em vista que a cópia da Ata constante nas folhas 435 a 558 do processo licitatório contém 06
(seis) assinaturas, ou seja, as dos integrantes da comissão de licitação (leiloeiro e equipe de apoio) e
a dos três representantes das empresas, acata-se a justificativa apresentada.
Parecer jurídico datado de 07/06/2013, emitido após 02 meses da data da licitação. Inserção
das folhas 924B, 924C, 924D e 924E
A Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso informou por meio do Ofício nº
1199/2013/GAB de 12/12/2013 o que se segue:
43 de 49
“A confecção de parecer jurídico após o resultado da licitação é exigência do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme Instrução Normativa nº 35/2011 anexo, Capitulo III,
Seção I. Contratos, Convênios, Ajustes, congêneres e Disposições Gerais, 1 Contratos, 1.1
Procedimentos Licitatórios; 1.1.1 Objeto: Contratos em Geral b) Documentos, B.1) 6: “Pareceres
técnicos ou jurídicos emitidos sobre o edital da licitação, da minuta do contrato e do resultado da
licitação”, cujo excerto da referida IN ora anexamos.
Assim, se fazia necessária a confecção de parecer jurídico após a homologação do pregão, o que
ocorreu, se tratando do parecer jurídico em discussão.
FRISA-SE QUE HOUVE PARECER JURIDICO ANTERIOR, F. 246/248, DATADO DE 25.03.2013,
OBEDECENDO O DISPOSTO NA LEI 8666/93, O QUE COMPROVA QUE O PARECER
JURIDICO DE FLS. 924 FOI CONFECCIONADO POR ATENÇÃO ÀS DETERMINAÇÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
A numeração das páginas com os grafismos 924“b”, “c”, “d” e “e” se deu apenas para identificar
a unidade do documento, ou seja, as fls. 924 eram um único documento, o parecer jurídico. Tal
interpretação e formato foi opção do servidor público responsável pela execução do serviço e não
contém nenhuma ilegalidade ou restrição legal.”
Em relação a esse fato, não acatamos a justificativa apresentada, pois o Parecer Jurídico de
07/06/2013 foi inserido no Processo Licitatório antes de documentos que referem-se a atos
praticados em data anterior à confecção do referido Parecer Jurídico. Ou seja, após o Parecer tem se
os pedidos de empenho, contratos assinados pelas empresas em 27/03/2013, publicações no Diário
do Estado dos extratos dos contratos em 12/04/2013, Notas de empenho com a data de 20/04/2013 e
Nota Fiscal nº 6.909 de 09/05/2013 emitida por uma das empresas vencedoras da licitação. Sendo
assim, pela ordem cronológica dos fatos, o Parecer Jurídico de 07/06/2013 deveria aparecer no
processo somente após os referidos documentos.
Ademais, a situação apontada indica que o processo licitatório foi elaborado sem a observância da
ordem cronológica dos fatos ocorridos, em desacordo com o seguinte posicionamento da Corte de
Contas e, sem a certeza de que tais documentos foram efetivamente executados durante o trâmite
processual:
“Autue devidamente os processos, com obediência à sequência de numeração cronológica e com o
registro da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de numeração de documentos nos
autos, seja por retirada ou inserção de novas peças entre as páginas numeradas, para garantir a
segurança dos atos registrados e evitar fraudes.” (grifo nosso)
Acórdão TCU nº 115/2006 Primeira Câmara.
Publicação do extrato do contrato em 12/03/2013, anterior à data do pregão de 27/03/2013.
Sobre esse ponto, na justificativa apresentada pela Prefeitura consta a afirmação de que
efetivamente o pregão ocorreu em 27/03/2013 e obedeceu todos os tramites legais, não havendo
qualquer tipo de manipulação ou fraude, quanto mais montagem do procedimento. A Prefeitura
reconhece que realmente consta no processo licitatório publicação de jornal datado de 12/03/2013,
mas alega que houve erro na impressão do jornal na data de 12/04/2013, tendo sido imprimido parte
com a data de 12/03/2013 e depois de constatado o erro, passou a ser impresso com data de
12/04/2013. Afirma ainda, que no jornal remetido para a Prefeitura constava a data errada, e como
este erro não foi notado, cópia do jornal foi juntada ao processo licitatório.
De acordo com a justificativa apresentada, posteriormente a empresa jornalística informou à
Prefeitura do equívoco e remeteu o jornal correto, porém, esse não foi substituído no processo
licitatório. Foi anexado ao Ofício de resposta da Prefeitura cópia do jornal contendo publicação em
12/04/2013.
44 de 49
Com base em consulta ao endereço eletrônico do Jornal Diário do Estado
(http://www.diariodoestadoms.com.br/?pag=impresso.php) na versão digital tanto do jornal do dia
12/03/2012, quanto do jornal do dia 14/04/2013 não encontramos a existência da página 14, a qual
consta tanto na cópia do jornal do dia 12/03/2013 presente no processo quanto na cópia do jornal do
dia 12/04/2013 anexa ao Ofício de resposta da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso.
Na versão digital que consta no endereço eletrônico do Jornal Diário do Estado, tanto no jornal do
dia 12/03/2012, quanto no jornal do dia 14/04/2013 não consta a publicação dos extratos dos
contratos nº 2079/2013, nº 2080/2013 e nº 2081/2013.
Na justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal de Rio Verde, é informado que houve apenas
erro de impressão na data do jornal do dia 12/04/2013 que foi impresso com a data de 12/03/2013,
no entanto o informe “Lágrimas de amor” e a notícia “Altamente tóxicas, lâmpadas fluorescente
devem ter descarte diferenciado” que constam na página 14 da cópia do jornal do dia 12/04/2013
apresentada pela Prefeitura, aparecem na versão oficial do jornal do dia 12/03/2013, na página 02,
conforme pode ser verificado a seguir:
Versão oficial do Jornal Diário do Estado no dia 12/03/2013, página 02
Ressalta-se que na Edição do Jornal Diário do Estado publicada no dia 12/03/2013, e que consta no
site do jornal (http://www.diariodoestadoms.com.br/?pag=impresso.php) não existe a página 14,
que consta no processo licitatório em análise.
45 de 49
Cópia do jornal do dia 12/04/2013 apresentada pela Prefeitura anexa ao Ofício nº 1199/2013/GAB de
12/12/2013
Da mesma forma na Edição do Jornal Diário do Estado publicada no dia 12/04/2013, e que consta
no site do jornal (http://www.diariodoestadoms.com.br/?pag=impresso.php) não existe a página 14,
acima demonstrada.
Sendo assim, para que não restassem duvidas, foi encaminhado para a Diretoria Executiva do Jornal
Diário do Estado o Ofício nº 2574/2014/GAB/CGU-Regional/MS de 31/01/2014, solicitando as
seguintes informações:
- Cópias das edições do Jornal Diário do Estado publicadas nos dias 12/03/2013, 14/03/2013 e
12/04/2013;
- Informar se as versões impressas nos municípios atendidos pelo Diário do Estado são diferentes
entre si ou diferentes da versão “On Line”;
- Informar se existe adição de páginas em algum município.
Atendendo ao solicitado, a Diretoria Administrativa do Jornal Diário do Estado disponibilizou
cópias digitais e impressas das edições solicitadas, sendo que por meio de documento sem número e
com a data de 13/02/2014 apresentou os seguintes esclarecimentos, conforme cópia do referido
documento apresentada a seguir:
46 de 49
Desse modo, considerando-se que a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso apresentou
cópia do Jornal Diário do Estado diferente da versão original disponibilizada pela empresa
jornalística, evidencia-se que houve montagem e fraude documental da cópia do exemplar acostado
ao processo analisado.
Portanto, diante dos fatos ora relatados ficam caracterizadas situações que apontam para montagem
do processo nº 099/2013 relacionado ao Pregão nº 014/2013 cujo objeto diz respeito à aquisição de
medicamentos e material de consumo hospitalar para serem utilizados na Secretaria de Saúde e seus
programas.
Recomendação : 1
A impropriedade aqui apontada foi classificada como de responsabilidade do gestor municipal tendo
em vista a sua competência primária para adoção de medidas corretivas, não exigindo a adoção de
providências por parte do gestor federal.
4. CONCLUSÃO
4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir,
que correspondem a cerca de R$ 44.103,74 de um montante fiscalizado de R$ 2.670.409,86,
conforme demonstrado no corpo do relatório.
4.1.1) Falhas com dano ao erário
Item 2.1.1.2
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
47 de 49
Pagamento indevido de dívida junto ao INSS no valor de R$ 19.847,79 com recursos da Atenção
Básica em Saúde - PAB.
4.1.2) Falhas sem dano ao erário
Item 2.1.1.1
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Movimentação de recursos da Atenção Básica em Saúde em contas correntes não específicas, com
perda de rastreabilidade de recursos, ocasionando potencial prejuízo ao Erário.
Item 2.1.2.1
Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos
Utilização indevida de recursos no valor de R$ 60.000,00 do Bloco de Vigilância em Saúde.
Item 2.1.2.2
Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos
Movimentação de recursos da Vigilância em Saúde em contas correntes não específicas, com perda
de rastreabilidade de recursos, ocasionando potencial prejuízo ao Erário.
4.2 Sobre as demais ações de controle realizadas cujo montante examinado corresponde a R$
293.024,08, foram identificadas as seguintes situações:
4.2.1) Falhas com dano ao erário
Item 3.1.1.2
Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
Transferência indevida de recursos financeiros da Assistência Farmacêutica Básica da conta corrente
específica do Programa, para outra conta corrente da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato
Grosso/MS.
4.2.2) Falhas sem dano ao erário
Item 3.1.1.1
Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
Uso de recursos financeiros da Assistência Farmacêutica Básica na aquisição de medicamentos que
não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica.
Item 3.1.1.3
Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
Saldo dos registros dos estoques de medicamentos básicos divergente do quantitativo físico
encontrado e ausência de sistema de controle nas farmácias das Unidades Básica de Saúde do
Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS
48 de 49
Item 3.1.1.4
Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
Contratação pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS por meio de processo
licitatório com manipulação de documentos e montagem processual.
Campo Grande/MS, 7 de julho de 2014
________________________________________________________
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso Do Sul
49 de 49
Download

RDE 00211.000626-2012-82 - Rio Verde de Mato Grosso-MS