ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO
1
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2006.
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras
e o Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares da Câmara Municipal de Rio
Verde de Mato Grosso, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE
MATO GROSSO, Estado de Mato Grosso do Sul,
Faz saber que o Colendo Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
CAPITUTLO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Seção I
Da Finalidade e da Estruturação
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras dos Serviços Auxiliares da Câmara
Municipal de Rio Verde de Mato Grosso tem por finalidade democratizar as
oportunidades de ascensão profissional, implantar o sistema do mérito e incentivar a
qualificação e a eficiência dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O Plano de Cargos e Carreiras abrange os cargos isolados de
provimento em comissão e os cargos de provimento efetivo necessários ao pleno
desenvolvimento das ações e atividades dos serviços auxiliares da Câmara Municipal.
ocupacionais:
Art. 3° O Plano de Cargos e Carreiras é estruturado nos seguintes grupos
I – Assistência Parlamentar - integrado por cargos de provimento efetivo que
têm como atribuições o apoio técnico-administrativo às funções parlamentares e ao
planejamento, à supervisão e à execução das atividades de recursos humanos, compras,
material e patrimônio, administração financeira, contábil e orçamentária e serviços de
comunicação administrativa;
II - Gerência e Assessoramento Parlamentar – constituído dos cargos de
provimento em comissão que têm como atribuições o comando, o planejamento, a
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coordenação, a supervisão e o assessoramento a órgãos, unidades e agentes políticos da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO PLANO
Seção I
Do Grupo Assistência Parlamentar
Art. 4º Compõem o Grupo Ocupacional Assistência Parlamentar as
carreiras identificadas pelas seguintes categorias funcionais:
I - Analista Técnico-Legislativo;
II - Técnico Legislativo II;
III - Técnico Legislativo I; e
IV - Agente de Serviços Auxiliares.
Art. 5º Os requisitos básicos para ocupar os cargos efetivos que integram as
carreiras do Grupo Ocupacional Assistência Parlamentar são os discriminados no Anexo I
desta Lei.
Parágrafo único. O edital de concurso público de recrutamento e seleção de
candidatos ao provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares da Câmara Municipal poderá exigir outros requisitos relacionados à
habilitação ou habilidade profissional.
Seção II
Do Grupo Gerência e Assessoramento Parlamentar
Art. 6° Os cargos de provimento em comissão do grupo ocupacional
Gerência e Assessoramento Parlamentar são identificados pelas denominações e símbolos
constantes do Anexo III.
§ 1° Os símbolos dos cargos em comissão indicam a hierarquia funcional
que define o grau de responsabilidade, o poder decisório e a complexidade das
atribuições do cargo.
§ 2° O provimento e exoneração dos cargos em comissão do grupo Direção
e Assessoramento Parlamentar é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
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CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7° O ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, em caráter
efetivo, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
atendidos os requisitos para provimento fixados em lei e no edital do concurso.
§1º As condições e as exigências de recrutamento e seleção dos candidatos
ao provimento nos cargos efetivos e o prazo de validade do concurso serão fixadas no
edital de abertura do processo seletivo público.
§2º As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominais e
quantitativamente, por cargo e, quando for o caso, por habilitação profissional.
§ 3° Os candidatos nomeados para cargo efetivo serão investidos na classe
A do cargo de sua habilitação no concurso público.
Art. 8º O candidato nomeado será empossado após aceitar formalmente as
atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, mediante o compromisso de bem
desempenhá-lo, em observância às leis, normas e regulamentos.
Parágrafo único. O efetivo exercício do servidor será contado, após a posse
perante o Presidente da Câmara Municipal, a partir da data de início do desempenho das
atribuições do cargo.
Art. 9º O servidor investido em cargo efetivo permanecerá em estágio
probatório durante três anos, período em que será avaliado quanto às suas condições para
o exercício da função pública e das atribuições do cargo, com base nos seguintes fatores:
I-
assiduidade e pontualidade;
II -
idoneidade moral e disciplina;
III -
aptidão e responsabilidade;
IV -
eficiência e produtividade.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação do servidor em estágio
probatório serão definidos em regulamento aprovado por ato do Presidente da Câmara
Municipal, observadas disposições sobre a matéria constante do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
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CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Da Promoção
Art. 10.
A criação de condições para desenvolvimento funcional dos
servidores da Câmara Municipal terá por objetivo proporcionar-lhes oportunidades de
crescimento profissional e funcional e realização pessoal.
Art. 11. É modalidade de desenvolvimento, dentre outras medidas que a
Câmara poderá instituir, a promoção que ocorrerá pelos critérios:
I – de antiguidade – movimentação do servidor de uma classe para outra
imediatamente seguinte dentro do respectivo cargo, por tempo de serviço;
II – de merecimento - passagem do servidor de cargo de menor hierarquia
para outro de posição superior, dentro da mesma carreira, conforme resultado da
avaliação de desempenho anual.
Art.
12. A promoção
concomitantemente, as seguintes condições:
movimentará
o
servidor,
atendido,
I – contar de exercício na classe, no mínimo, um mil e noventa e cinco dias,
pelo critério de antiguidade;
II - contar, no mínimo, um mil oitocentos e vinte e cinco dias no cargo e
estar incluído entre os setenta por cento melhores avaliados no cargo ocupado, pelo
critério do merecimento.
§ 1° A confirmação do atendimento do requisito de tempo de serviço para
concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos do exercício do cargo ocorridos
durante o período de apuração desse interstício.
§ 2° Não serão descontados na apuração do interstício para a promoção o
exercício de cargo em comissão na Câmara Municipal e as licenças e afastamentos
considerados de efetivo exercício.
§ 3° O tempo de serviço para concorrer à promoção por merecimento será
apurado no último dia do mês anterior à divulgação do edital de abertura do processo de
promoção, o qual identificará os servidores e os respectivos tempos de efetivo exercício no
cargo e na Câmara Municipal.
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Seção II
Da Promoção por Antiguidade
Art. 13. A promoção pelo critério de antiguidade será processada,
automaticamente, a partir do mês seguinte àquele que o servidor completar o interstício
fixado para esta movimentação.
§ 1º Não se concederá promoção por antiguidade ao servidor que no
período que serviu para apuração do seu tempo de serviço registrar uma das seguintes
situações:
I - tiver alteração de cargo; e
II - tiver cumprido suspensão disciplinar ou permanecer cedido para outro
órgão ou entidade não integrante da estrutura da Câmara Municipal, por período
superior a noventa dias.
§ 2º O servidor em uma das condições destacadas no inciso I do § 1º terá
deduzido do seu tempo de serviço o dobro do prazo em que esteve afastado do exercício
do cargo.
Seção III
Da Promoção por Merecimento
Art. 14. A promoção por merecimento ocorrerá quando houver cargo vago,
em posição superior, integrante da mesma carreira.
§ 1º A linha hierárquica para a promoção por merecimento corresponde à
posição da categoria funcional de Técnico Legislativo I para concorrer a Técnico
Legislativo II.
§ 2º Para concorrer à promoção por merecimento, o servidor deverá
comprovar a escolaridade e ou habilitação exigida para provimento no cargo pretendido.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que se
encontrar em uma das seguintes situações:
I – ter tido alteração de cargo nos três anos imediatamente anteriores à data
da publicação do edital de abertura do processo de promoção por merecimento;
II - ter se licenciado por mais de cento e oitenta dias consecutivos, nos doze
meses anteriores à data da apuração do tempo de serviço para concorrer à promoção;
III - ter cumprido suspensão nos dois anos anteriores à data de apuração
do tempo de serviço para concorrer à promoção;
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IV - ter registro de afastamento ou cessão para outros órgãos ou entidade
não integrantes da estrutura da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, por
período superior a doze meses no período de apuração do interstício para concorrer à
promoção.
Art. 16. A promoção funcional depende da divulgação, no edital de
convocação indicando o quantitativo de vagas disponíveis para essa modalidade de
movimentação.
Parágrafo único. O servidor promovido será posicionado na classe A do
novo cargo ou na classe de vencimento de valor imediatamente superior ao do cargo
ocupado, sendo-lhe assegurada a percepção do adicional por tempo de serviço no mesmo
percentual do cargo anterior.
Art. 17. O servidor que tiver seu cargo transformado por outro criado por
esta Lei poderá concorrer à promoção por merecimento com a contagem do tempo de
serviço iniciada a partir do provimento no cargo que deu origem à transformação.
Seção IV
Da Avaliação de Desempenho
Art. 18. A avaliação de desempenho será anual e terá por objetivo aferir o
merecimento, mediante apuração do rendimento e o desenvolvimento do servidor no
exercício do cargo, e processar-se-á com base nos seguintes fatores:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - assiduidade e pontualidade;
IV - disciplina e zelo funcional;
V - aproveitamento em programas de capacitação.
Parágrafo único. O sistema de avaliação de desempenho será
regulamentado por ato do Presidente da Câmara Municipal e deverá prever uma escala
de pontuação para atribuição de conceitos, considerando a natureza das atribuições
desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas.
Art. 19. As avaliações de desempenho serão apuradas por comissão
integrada por um representante dos servidores e dois membros indicados pelo Presidente
da Câmara Municipal.
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CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 20. O sistema de remuneração do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares da Câmara Municipal é constituído das regras de fixação dos vencimentos e de
concessão de vantagens financeiras.
§ 1° As vantagens financeiras, além dos auxílios, indenizações e adicionais
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, correspondem a adicionais e
gratificações que poderão ser atribuídas aos servidores da Câmara Municipal,
considerando a natureza das atribuições do cargo e as condições de seu exercício.
§ 2° Caberá ao Presidente da Câmara Municipal fixar as bases e condições
para concessão e pagamento de vantagens financeiras previstas nesta Lei e no Estatuto
dos Servidores Municipais.
Seção II
Dos Vencimentos
Art. 21. Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal são os fixados no Anexo V, para os de provimento efetivo, e no Anexo
VI, para os de provimento em comissão.
Parágrafo único. O servidor público nomeado para ocupar cargo em
comissão poderá optar pela percepção do vencimento do cargo em comissão ou pela
remuneração permanente do cargo efetivo de que seja titular, acrescido de cinqüenta por
cento do vencimento do cargo em comissão, a título de gratificação.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 22. Será atribuído a servidores efetivos da Câmara Municipal o
adicional de incentivo à capacitação por escolaridade superior à requerida para o
respectivo cargo, na proporção de cinco por cento do vencimento para cada nova
escolaridade.
§ 1º O adicional de incentivo à capacitação será concedido na proporção de
cinco por cento do vencimento para cada nova escolaridade, comprovada mediante por
certificado ou diploma registrado no órgão competente, observados os seguintes
requisitos:
I – pela conclusão do nível fundamental, para os ocupantes de cargo de
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nível fundamental incompleto;
II - pela conclusão do nível médio, para os ocupantes de cargos de
escolaridade inferior;
III - pela conclusão de curso de nível superior, para os ocupantes de cargo
de escolaridade inferior ou que seja ocupante cargo de nível superior com graduação
diferente do novo curso;
IV – pela pós-graduação com titulação de especialização, de mestrado e ou
de doutorado, para os ocupantes de cargo de nível superior.
§ 2° O adicional será concedido mediante requerimento do servidor, a
partir do semestre seguinte ao da comprovação da conclusão do novo curso e, após três
anos da concessão anterior, para aqueles que estiverem percebendo a vantagem.
Art. 23. As gratificações se constituem de vantagens pecuniárias
concedidas em razão serviços especiais ou da prestação de serviços em condições
especiais, e são identificadas:
I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão, em percentual
correspondente a cinqüenta por cento do valor do símbolo do cargo em comissão ocupado
por servidor que optar pelo vencimento do seu cargo efetivo; e
II – gratificação de serviços legislativos – pelo exercício de funções especiais e
próprias do Poder Legislativo, por designação do Presidente da Câmara Municipal, em
valor de até cem por cento do vencimento do cargo.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de serviços legislativos não
tem caráter permanente e seu valor poderá ter variação mensal, considerando a natureza e
as condições em que os trabalhos especiais são executados, e seu pagamento será
autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 24. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, como
remuneração permanente, importância inferior ao valor do salário-mínimo nacional ou
superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25. Os servidores da Câmara Municipal ficam submetidos ao regime
jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sendo-lhes
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aplicáveis todos direitos, vantagens, deveres e obrigações, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 26. Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal ficam submetidos à carga horária de quarenta horas semanais, ressalvados os
cargos que com jornada inferior fixada em lei.
Art. 27. O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Câmara
Municipal é integrado pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão instituídos nesta
Lei.
Art. 28. Ficam instituídos os cargos de provimento efetivo discriminados
no Anexo II e consolidados no Anexo III os cargos em comissão necessários à
operacionalização e implementação dos serviços de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ficam extintos todos os cargos em comissão existentes na
data de publicação desta Lei.
Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara Municipal emitir os atos de
provimento, dar posse aos nomeados e emitir os atos de vacância de cargos efetivos e em
comissão integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares.
Seção II
Da Transformação dos Cargos Efetivos
Art. 30. Serão transformados, conforme correlação estabelecida no Anexo
IV, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal ocupados na data de
publicação desta Lei.
§ 1º O servidor para ter seu cargo transformado deverá comprovar o
atendimento dos requisitos de escolaridade e habilitação fixados no Anexo I e demonstrar
que executa atribuições iguais ou assemelhadas às descritas no Anexo VII para o cargo
correspondente ao da correlação.
§ 2º O atendimento dos requisitos e das condições para transposição para o
novo cargo será avaliado por comissão integrada por três membros da Mesa Diretora da
Câmara, designados pelo seu Presidente.
§ 2º A transformação do cargo será formalizada por ato do Presidente da
Câmara Municipal e importará na classificação do servidor na classe de valor igual ou
imediatamente seguinte ao vencimento percebido na data de publicação desta Lei.
Art. 30. O cargo ocupado que não for transformado será extinto e seu
ocupante colocado em disponibilidade, observado o disposto no inciso III do art. 42 da Lei
Complementar nº 01, de 28 de dezembro de 2005 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais). 4º
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10
Parágrafo único. Para fins de fixação da remuneração na disponibilidade,
será contado o tempo de serviço público em qualquer órgão, autarquia ou fundação do
Município, da União, de Estado, do Distrito Federal e de outro Município.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 32. São adotados, para fins de aplicação desta Lei, os seguintes
conceitos:
I - cargo - conjunto delimitado de funções sócio-organizadas de natureza,
conteúdo, complexidade e tarefas similares, de responsabilidades semelhantes e
identidade entre as denominações e vencimentos;
II - cargo de carreira – cargo escalonado em classes para acesso privativo de
titulares de cargos posicionados em escalões inferiores e cuja denominação, vencimento,
quantidade e requisitos básicos de provimento são definidas em lei;
III - cargo efetivo – cargo ocupado por servidor com vínculo permanente
com a Câmara Municipal, em decorrência de aprovação em concurso público, cujos
direitos, deveres e responsabilidades são previstas na legislação instituidora do regime
jurídico estatutário;
IV - cargo em comissão – cargo cujas atribuições e responsabilidades são
relativas ao exercício de funções de direção, gerência, chefia, assessoramento ou
assistência a órgãos ou agentes da administração da Câmara Municipal;
V - classe - escala hierárquica vertical que indica os valores dos
vencimentos do cargo segundo o tempo de serviço na carreira e identificada por letras
maiúsculas do alfabeto;
VII - nível - escala hierárquica horizontal identificada por algarismos
romanos que define os valores dos vencimentos dos cargos que compões as carreiras do
Plano, segundo padrões estabelecidos em lei;
VIII - remuneração - total da retribuição pecuniária mensal paga ao
servidor pelo exercício do cargo, integrada pelo vencimento e pelas parcelas relativas às
vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional, indenizatória ou acessória;
IX - quadro de pessoal - grupamento dos cargos identificados,
quantitativamente, pela denominação e integram a lotação da Câmara Municipal;
X - tabela de vencimentos - conjunto dos padrões salariais,
hierarquicamente organizados, que identificam os valores dos vencimentos básicos dos
cargos do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal;
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XI - vencimento - retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo
exercício do cargo, conforme valor, símbolo e padrão fixados em lei.
Art. 33. Compete ao Presidente da Câmara Municipal baixar os atos de
regulamentação de disposições desta Lei.
Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei
correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios consignados à Câmara
Municipal de Rio Verde do Mato Grosso.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de maio de 2006.
Art. 36. Fica revogada a Resolução nº 01, de 24 de março de 1997, e demais
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato
Grosso (MS), aos 06 dias do mês de junho de dois mil e seis.
NELSON CARDOSO DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal
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ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006.
REQUISITOS DOS CARGOS DO GRUPO ASSISTENCIA PARLAMENTAR
CARREIRAS E CARGOS
REQUISITOS BÁSICOS
Analista Técnico-Legislativo
Graduação de nível superior e registro
profissional no respectivo órgão de
fiscalização da profissão.
Técnico Legislativo II
Nível médio e , quando for o caso, registro
no órgão de fiscalização da profissão.
Técnico Legislativo I
Nível Médio
Agente de Serviços Auxiliares
Nível Fundamental.
ANEXO II
RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006.
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS
QUANTIDADE
PADRÃO SALARIAL
Analista técnico - Legislativo
2
Nível IV
Técnico Legislativo II
1
Nível III
Técnico Legislativo I
3
Nível II
Agente de Serviços Auxiliares
3
Nível I
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ANEXO III
RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006.
DENOMINAÇÃO DE CARGOS EM COMISSAO DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
SÍMBOLO
CMDA-1
CMDA-2
CMDA-3
CMDA-4
DENOMINAÇÃO
ASSESSOR JURIDICO
ASSESSOR
PARLAMENTAR
ASSESSOR – EXECUTIVO
ASSISTENTE
LEGISLATIVO
QUANTIDADE
01
01
01
05
ANEXO IV
RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006.
CORRELAÇÃO PARA TRANSPORMAÇÃO DOS CARGOS
CARGO ATUAL
CARGO DA TRANSFORMAÇÃO
Administrador
Analista Técnico – Legislativo
Contador
Analista Técnico – Legislativo
Técnico de Contabilidade
Técnico Legislativo II
Assistente Administrativo
Técnico Legislativo I
Agente Administrativo
Agente de Serviços Auxiliares
Digitador (a)
Técnicos Legislativo I
Recepcionista
Agente de Serviços Auxiliares I
Copeira
Agente de Serviços Auxiliares
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ANEXO V
RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006.
VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
CLASSE
PADRÕES SALARIASI (em R$)
NÍVEL I
NÍVEL II
NÍVEL III
NÍVEL IV
A
360,00
500,00
600,00
1.800,00
B
396,00
550,00
660,00
1.980,00
C
435,60
605,00
726,00
2.178,00
D
479,16
665,50
798,60
2.395,80
E
527,08
732,05
878,46
2.635,38
F
579,78
805,26
966,31
3.898,92
G
637,76
885,78
1.062,94
3.188,81
H
701,54
974,36
1.169,23
3.507,69
ANEXO VI
RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006.
SÍMBOLOS, VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO.
SÍMBOLO
VENCIMENTO
CMDA-1
1.680,00
CMDA-2
1.275,00
CMDA-3
875,00
CMDA-4
380,00
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ANEXO VII
RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006.
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS
CARREIRAS E CARGOS
ANALISTA TÉCNICO – LEGISLATIVO
Planejar, coordenar, desenvolver e implementar sistemas, métodos e procedimentos que
requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou cientifico, objetivando a melhoria
de processos gerenciais, organizacionais e administrativos; formular, avaliar e implementar
políticas publicas e gerenciais, organizacionais e administrativas e na execução de programas e
projetos e na realização de atividades qualificadas na área de gestão; implementar e orientar a
aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com atividades da administração publica
municipal; promover melhoria de processos organizacionais, gerenciais; aplicando principais
científicos de administração, promover criação oportunidade; para contando em termos externos
para esta finalidade prestada assessoramento técnico às atividades na área de recursos humanos,
patrimônio, financias, compras, suprimentos, administração geral propor soluções para questões
de natureza técnica ou administrativa. Visando melhoria de procedimentos eficiência da gestão;
coordenar, supervisionar equipe técnica, operacional e administrativa e aplicar os principais éticos
de relações humanas do trabalho contribuindo sempre para o aperfeiçoamento de processos
organizacionais, melhoria do clima do trabalho, aperfeiçoamento e crescimento profissional da
equipe, implantando aperfeiçoamento capacitação dos servidores, executar a contabilidade geral
dos recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais; orientar e supervisionar os registros
contábeis, elaborar balancetes administrativos, demonstrativos de contas aplicando as normas
contábeis, para apresentar resultados parciais gerais da situação patrimonial, econômica financeira
da câmara municipal; elaborar relatório sobre a situação patrimonial econômica, financeira e
demonstrativos relatórios gerais sobre receita, despesas publicas, executar outras atribuições
correlatas.
TECNICO LESGISLATIVO II
Registrar informações técnicas administrativas, relatórios, planilhas, receber, registrar, classificar, atuar e controlar
tramitação e distribuições de processos, documentos, aplicar técnico de gestão pessoal, orçamentos, materiais,
compras e organizações de sistemas e métodos, patrimônios, arquivos, comunicações, administrativos, realizar
atividades voltadas a manutenção, recuperação de bens materiais, moveis, documentos, equipamentos; executar
tarefas de atendimentos de pessoal, organização de agenda, redação de correspondência, preparação de relatórios,
levantamento estatístico e outras atividades de interesse da câmara municipal, que opera equipamentos; Atender,
transferir, cadastrar, completar chamadas telefônicas locais, nacionais, internacionais, comunicando informalmente
em português, efetuando suporte técnico a atividades de instrução de unidades descentralizadas, participar de
trabalhos de analise de conciliação de contas, conferindo o saldo apresentados, localizados e emendando os
possíveis erros para assegurar a correção das operações contábeis, execução de procedimentos de classificação e
avaliação de despesas, examinando sua natureza para apropriar custo de bem, serviços e promover lançamentos
contábeis devido; organização de balacentes gerais e situação patrimonial; econômica, financeira, municipal;
examinar sobre supervisão da regularidade na realização das receitas e despesas, exame dos atos que resulte de
criação e extinção de direito e obrigação de ordem financeira ou patrimonial; verificando dos registros efetuados
para apurar as correspondência dos lançamentos ou documentos que deram origem; executar outras atribuições
correlatas.
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TECNICO LEGISLATIVO I
Transcrever dados para formulários ou livros apropriados consultando tabelas, listagem ou outras
fontes; organizar e manter arquivos dispondo documentos em seqüência logística, visando
facilitar conservação e o manuseio de documentos, registros, documentos recebidos e/ou
expedidos, transcrevendo para formulários apropriados os dados necessários a sua identificação
encaminhando - os aos destinatários, digitar e conferir correspondência, relatórios e outros
materiais pertinentes, protocolos, correspondência e documentos anotados os dados necessários e
formulários específicos, controlar materiais de consumo e zelar pela conservação dos materiais,
equipamentos de uso, providenciar reprodução de documentos; atender o publico em geral que
procurar a câmara municipal pessoalmente e ou por telefone, prestando informações sobre
assuntos diversos para orientar, executar outras atribuições correlatas.
AGENTE DE SERVIÇÕS AUXILIAR
Executar serviços da rotina administrativa, envolvendo protocolos, recepção e distribuição de
correspondências, reproduzir documentos em fotocopiadoras e outras tarefas correlatas; receber,
conferir, registrar correspondências e providenciar a distribuição, entregar, arquivo e protocolo de
correspondência e documento; prestar o apoio às atividades administravas de pessoa,
suplementos, transporte, patrimônios sobre a orientação conforme as normas pertinentes; atender
ao telefone, encaminhar ligações e controlar a movimentação de pessoas nas dependências da
câmara municipal; zelar para que os serviços de limpeza, segurança interna e recepção de pessoas
do local de trabalho seja prestado norma interna da repartição publica; preparar pequenos lanches
e sucos, servir água, café e outros alimentos; executar outras atribuições correlatas.
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