ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2006. Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, Estado de Mato Grosso do Sul, Faz saber que o Colendo Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: CAPITUTLO I DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO Seção I Da Finalidade e da Estruturação Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso tem por finalidade democratizar as oportunidades de ascensão profissional, implantar o sistema do mérito e incentivar a qualificação e a eficiência dos servidores do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º O Plano de Cargos e Carreiras abrange os cargos isolados de provimento em comissão e os cargos de provimento efetivo necessários ao pleno desenvolvimento das ações e atividades dos serviços auxiliares da Câmara Municipal. ocupacionais: Art. 3° O Plano de Cargos e Carreiras é estruturado nos seguintes grupos I – Assistência Parlamentar - integrado por cargos de provimento efetivo que têm como atribuições o apoio técnico-administrativo às funções parlamentares e ao planejamento, à supervisão e à execução das atividades de recursos humanos, compras, material e patrimônio, administração financeira, contábil e orçamentária e serviços de comunicação administrativa; II - Gerência e Assessoramento Parlamentar – constituído dos cargos de provimento em comissão que têm como atribuições o comando, o planejamento, a ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 2 coordenação, a supervisão e o assessoramento a órgãos, unidades e agentes políticos da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO PLANO Seção I Do Grupo Assistência Parlamentar Art. 4º Compõem o Grupo Ocupacional Assistência Parlamentar as carreiras identificadas pelas seguintes categorias funcionais: I - Analista Técnico-Legislativo; II - Técnico Legislativo II; III - Técnico Legislativo I; e IV - Agente de Serviços Auxiliares. Art. 5º Os requisitos básicos para ocupar os cargos efetivos que integram as carreiras do Grupo Ocupacional Assistência Parlamentar são os discriminados no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. O edital de concurso público de recrutamento e seleção de candidatos ao provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal poderá exigir outros requisitos relacionados à habilitação ou habilidade profissional. Seção II Do Grupo Gerência e Assessoramento Parlamentar Art. 6° Os cargos de provimento em comissão do grupo ocupacional Gerência e Assessoramento Parlamentar são identificados pelas denominações e símbolos constantes do Anexo III. § 1° Os símbolos dos cargos em comissão indicam a hierarquia funcional que define o grau de responsabilidade, o poder decisório e a complexidade das atribuições do cargo. § 2° O provimento e exoneração dos cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Parlamentar é da competência do Presidente da Câmara Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 3 CAPÍTULO III DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL Art. 7° O ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, em caráter efetivo, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos para provimento fixados em lei e no edital do concurso. §1º As condições e as exigências de recrutamento e seleção dos candidatos ao provimento nos cargos efetivos e o prazo de validade do concurso serão fixadas no edital de abertura do processo seletivo público. §2º As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominais e quantitativamente, por cargo e, quando for o caso, por habilitação profissional. § 3° Os candidatos nomeados para cargo efetivo serão investidos na classe A do cargo de sua habilitação no concurso público. Art. 8º O candidato nomeado será empossado após aceitar formalmente as atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, mediante o compromisso de bem desempenhá-lo, em observância às leis, normas e regulamentos. Parágrafo único. O efetivo exercício do servidor será contado, após a posse perante o Presidente da Câmara Municipal, a partir da data de início do desempenho das atribuições do cargo. Art. 9º O servidor investido em cargo efetivo permanecerá em estágio probatório durante três anos, período em que será avaliado quanto às suas condições para o exercício da função pública e das atribuições do cargo, com base nos seguintes fatores: I- assiduidade e pontualidade; II - idoneidade moral e disciplina; III - aptidão e responsabilidade; IV - eficiência e produtividade. Parágrafo único. Os critérios de avaliação do servidor em estágio probatório serão definidos em regulamento aprovado por ato do Presidente da Câmara Municipal, observadas disposições sobre a matéria constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 4 CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção I Da Promoção Art. 10. A criação de condições para desenvolvimento funcional dos servidores da Câmara Municipal terá por objetivo proporcionar-lhes oportunidades de crescimento profissional e funcional e realização pessoal. Art. 11. É modalidade de desenvolvimento, dentre outras medidas que a Câmara poderá instituir, a promoção que ocorrerá pelos critérios: I – de antiguidade – movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente seguinte dentro do respectivo cargo, por tempo de serviço; II – de merecimento - passagem do servidor de cargo de menor hierarquia para outro de posição superior, dentro da mesma carreira, conforme resultado da avaliação de desempenho anual. Art. 12. A promoção concomitantemente, as seguintes condições: movimentará o servidor, atendido, I – contar de exercício na classe, no mínimo, um mil e noventa e cinco dias, pelo critério de antiguidade; II - contar, no mínimo, um mil oitocentos e vinte e cinco dias no cargo e estar incluído entre os setenta por cento melhores avaliados no cargo ocupado, pelo critério do merecimento. § 1° A confirmação do atendimento do requisito de tempo de serviço para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos do exercício do cargo ocorridos durante o período de apuração desse interstício. § 2° Não serão descontados na apuração do interstício para a promoção o exercício de cargo em comissão na Câmara Municipal e as licenças e afastamentos considerados de efetivo exercício. § 3° O tempo de serviço para concorrer à promoção por merecimento será apurado no último dia do mês anterior à divulgação do edital de abertura do processo de promoção, o qual identificará os servidores e os respectivos tempos de efetivo exercício no cargo e na Câmara Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 5 Seção II Da Promoção por Antiguidade Art. 13. A promoção pelo critério de antiguidade será processada, automaticamente, a partir do mês seguinte àquele que o servidor completar o interstício fixado para esta movimentação. § 1º Não se concederá promoção por antiguidade ao servidor que no período que serviu para apuração do seu tempo de serviço registrar uma das seguintes situações: I - tiver alteração de cargo; e II - tiver cumprido suspensão disciplinar ou permanecer cedido para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura da Câmara Municipal, por período superior a noventa dias. § 2º O servidor em uma das condições destacadas no inciso I do § 1º terá deduzido do seu tempo de serviço o dobro do prazo em que esteve afastado do exercício do cargo. Seção III Da Promoção por Merecimento Art. 14. A promoção por merecimento ocorrerá quando houver cargo vago, em posição superior, integrante da mesma carreira. § 1º A linha hierárquica para a promoção por merecimento corresponde à posição da categoria funcional de Técnico Legislativo I para concorrer a Técnico Legislativo II. § 2º Para concorrer à promoção por merecimento, o servidor deverá comprovar a escolaridade e ou habilitação exigida para provimento no cargo pretendido. Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que se encontrar em uma das seguintes situações: I – ter tido alteração de cargo nos três anos imediatamente anteriores à data da publicação do edital de abertura do processo de promoção por merecimento; II - ter se licenciado por mais de cento e oitenta dias consecutivos, nos doze meses anteriores à data da apuração do tempo de serviço para concorrer à promoção; III - ter cumprido suspensão nos dois anos anteriores à data de apuração do tempo de serviço para concorrer à promoção; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 6 IV - ter registro de afastamento ou cessão para outros órgãos ou entidade não integrantes da estrutura da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, por período superior a doze meses no período de apuração do interstício para concorrer à promoção. Art. 16. A promoção funcional depende da divulgação, no edital de convocação indicando o quantitativo de vagas disponíveis para essa modalidade de movimentação. Parágrafo único. O servidor promovido será posicionado na classe A do novo cargo ou na classe de vencimento de valor imediatamente superior ao do cargo ocupado, sendo-lhe assegurada a percepção do adicional por tempo de serviço no mesmo percentual do cargo anterior. Art. 17. O servidor que tiver seu cargo transformado por outro criado por esta Lei poderá concorrer à promoção por merecimento com a contagem do tempo de serviço iniciada a partir do provimento no cargo que deu origem à transformação. Seção IV Da Avaliação de Desempenho Art. 18. A avaliação de desempenho será anual e terá por objetivo aferir o merecimento, mediante apuração do rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo, e processar-se-á com base nos seguintes fatores: I - qualidade de trabalho; II - produtividade no trabalho; III - assiduidade e pontualidade; IV - disciplina e zelo funcional; V - aproveitamento em programas de capacitação. Parágrafo único. O sistema de avaliação de desempenho será regulamentado por ato do Presidente da Câmara Municipal e deverá prever uma escala de pontuação para atribuição de conceitos, considerando a natureza das atribuições desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas. Art. 19. As avaliações de desempenho serão apuradas por comissão integrada por um representante dos servidores e dois membros indicados pelo Presidente da Câmara Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 7 CAPÍTULO III DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 20. O sistema de remuneração do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal é constituído das regras de fixação dos vencimentos e de concessão de vantagens financeiras. § 1° As vantagens financeiras, além dos auxílios, indenizações e adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, correspondem a adicionais e gratificações que poderão ser atribuídas aos servidores da Câmara Municipal, considerando a natureza das atribuições do cargo e as condições de seu exercício. § 2° Caberá ao Presidente da Câmara Municipal fixar as bases e condições para concessão e pagamento de vantagens financeiras previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Municipais. Seção II Dos Vencimentos Art. 21. Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal são os fixados no Anexo V, para os de provimento efetivo, e no Anexo VI, para os de provimento em comissão. Parágrafo único. O servidor público nomeado para ocupar cargo em comissão poderá optar pela percepção do vencimento do cargo em comissão ou pela remuneração permanente do cargo efetivo de que seja titular, acrescido de cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão, a título de gratificação. Seção III Das Vantagens Pecuniárias Art. 22. Será atribuído a servidores efetivos da Câmara Municipal o adicional de incentivo à capacitação por escolaridade superior à requerida para o respectivo cargo, na proporção de cinco por cento do vencimento para cada nova escolaridade. § 1º O adicional de incentivo à capacitação será concedido na proporção de cinco por cento do vencimento para cada nova escolaridade, comprovada mediante por certificado ou diploma registrado no órgão competente, observados os seguintes requisitos: I – pela conclusão do nível fundamental, para os ocupantes de cargo de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 8 nível fundamental incompleto; II - pela conclusão do nível médio, para os ocupantes de cargos de escolaridade inferior; III - pela conclusão de curso de nível superior, para os ocupantes de cargo de escolaridade inferior ou que seja ocupante cargo de nível superior com graduação diferente do novo curso; IV – pela pós-graduação com titulação de especialização, de mestrado e ou de doutorado, para os ocupantes de cargo de nível superior. § 2° O adicional será concedido mediante requerimento do servidor, a partir do semestre seguinte ao da comprovação da conclusão do novo curso e, após três anos da concessão anterior, para aqueles que estiverem percebendo a vantagem. Art. 23. As gratificações se constituem de vantagens pecuniárias concedidas em razão serviços especiais ou da prestação de serviços em condições especiais, e são identificadas: I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão, em percentual correspondente a cinqüenta por cento do valor do símbolo do cargo em comissão ocupado por servidor que optar pelo vencimento do seu cargo efetivo; e II – gratificação de serviços legislativos – pelo exercício de funções especiais e próprias do Poder Legislativo, por designação do Presidente da Câmara Municipal, em valor de até cem por cento do vencimento do cargo. Parágrafo único. A concessão da gratificação de serviços legislativos não tem caráter permanente e seu valor poderá ter variação mensal, considerando a natureza e as condições em que os trabalhos especiais são executados, e seu pagamento será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 24. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, como remuneração permanente, importância inferior ao valor do salário-mínimo nacional ou superior ao subsídio do Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 25. Os servidores da Câmara Municipal ficam submetidos ao regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sendo-lhes ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 9 aplicáveis todos direitos, vantagens, deveres e obrigações, observadas as disposições desta Lei. Art. 26. Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal ficam submetidos à carga horária de quarenta horas semanais, ressalvados os cargos que com jornada inferior fixada em lei. Art. 27. O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal é integrado pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão instituídos nesta Lei. Art. 28. Ficam instituídos os cargos de provimento efetivo discriminados no Anexo II e consolidados no Anexo III os cargos em comissão necessários à operacionalização e implementação dos serviços de competência da Câmara Municipal. Parágrafo único. Ficam extintos todos os cargos em comissão existentes na data de publicação desta Lei. Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara Municipal emitir os atos de provimento, dar posse aos nomeados e emitir os atos de vacância de cargos efetivos e em comissão integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares. Seção II Da Transformação dos Cargos Efetivos Art. 30. Serão transformados, conforme correlação estabelecida no Anexo IV, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal ocupados na data de publicação desta Lei. § 1º O servidor para ter seu cargo transformado deverá comprovar o atendimento dos requisitos de escolaridade e habilitação fixados no Anexo I e demonstrar que executa atribuições iguais ou assemelhadas às descritas no Anexo VII para o cargo correspondente ao da correlação. § 2º O atendimento dos requisitos e das condições para transposição para o novo cargo será avaliado por comissão integrada por três membros da Mesa Diretora da Câmara, designados pelo seu Presidente. § 2º A transformação do cargo será formalizada por ato do Presidente da Câmara Municipal e importará na classificação do servidor na classe de valor igual ou imediatamente seguinte ao vencimento percebido na data de publicação desta Lei. Art. 30. O cargo ocupado que não for transformado será extinto e seu ocupante colocado em disponibilidade, observado o disposto no inciso III do art. 42 da Lei Complementar nº 01, de 28 de dezembro de 2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 4º ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 10 Parágrafo único. Para fins de fixação da remuneração na disponibilidade, será contado o tempo de serviço público em qualquer órgão, autarquia ou fundação do Município, da União, de Estado, do Distrito Federal e de outro Município. Seção III Das Disposições Finais Art. 32. São adotados, para fins de aplicação desta Lei, os seguintes conceitos: I - cargo - conjunto delimitado de funções sócio-organizadas de natureza, conteúdo, complexidade e tarefas similares, de responsabilidades semelhantes e identidade entre as denominações e vencimentos; II - cargo de carreira – cargo escalonado em classes para acesso privativo de titulares de cargos posicionados em escalões inferiores e cuja denominação, vencimento, quantidade e requisitos básicos de provimento são definidas em lei; III - cargo efetivo – cargo ocupado por servidor com vínculo permanente com a Câmara Municipal, em decorrência de aprovação em concurso público, cujos direitos, deveres e responsabilidades são previstas na legislação instituidora do regime jurídico estatutário; IV - cargo em comissão – cargo cujas atribuições e responsabilidades são relativas ao exercício de funções de direção, gerência, chefia, assessoramento ou assistência a órgãos ou agentes da administração da Câmara Municipal; V - classe - escala hierárquica vertical que indica os valores dos vencimentos do cargo segundo o tempo de serviço na carreira e identificada por letras maiúsculas do alfabeto; VII - nível - escala hierárquica horizontal identificada por algarismos romanos que define os valores dos vencimentos dos cargos que compões as carreiras do Plano, segundo padrões estabelecidos em lei; VIII - remuneração - total da retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo, integrada pelo vencimento e pelas parcelas relativas às vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional, indenizatória ou acessória; IX - quadro de pessoal - grupamento dos cargos identificados, quantitativamente, pela denominação e integram a lotação da Câmara Municipal; X - tabela de vencimentos - conjunto dos padrões salariais, hierarquicamente organizados, que identificam os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 11 XI - vencimento - retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo, conforme valor, símbolo e padrão fixados em lei. Art. 33. Compete ao Presidente da Câmara Municipal baixar os atos de regulamentação de disposições desta Lei. Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios consignados à Câmara Municipal de Rio Verde do Mato Grosso. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2006. Art. 36. Fica revogada a Resolução nº 01, de 24 de março de 1997, e demais disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso (MS), aos 06 dias do mês de junho de dois mil e seis. NELSON CARDOSO DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 12 ANEXO I RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006. REQUISITOS DOS CARGOS DO GRUPO ASSISTENCIA PARLAMENTAR CARREIRAS E CARGOS REQUISITOS BÁSICOS Analista Técnico-Legislativo Graduação de nível superior e registro profissional no respectivo órgão de fiscalização da profissão. Técnico Legislativo II Nível médio e , quando for o caso, registro no órgão de fiscalização da profissão. Técnico Legislativo I Nível Médio Agente de Serviços Auxiliares Nível Fundamental. ANEXO II RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006. CARGOS EFETIVOS CRIADOS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE PADRÃO SALARIAL Analista técnico - Legislativo 2 Nível IV Técnico Legislativo II 1 Nível III Técnico Legislativo I 3 Nível II Agente de Serviços Auxiliares 3 Nível I ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 13 ANEXO III RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006. DENOMINAÇÃO DE CARGOS EM COMISSAO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR SÍMBOLO CMDA-1 CMDA-2 CMDA-3 CMDA-4 DENOMINAÇÃO ASSESSOR JURIDICO ASSESSOR PARLAMENTAR ASSESSOR – EXECUTIVO ASSISTENTE LEGISLATIVO QUANTIDADE 01 01 01 05 ANEXO IV RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006. CORRELAÇÃO PARA TRANSPORMAÇÃO DOS CARGOS CARGO ATUAL CARGO DA TRANSFORMAÇÃO Administrador Analista Técnico – Legislativo Contador Analista Técnico – Legislativo Técnico de Contabilidade Técnico Legislativo II Assistente Administrativo Técnico Legislativo I Agente Administrativo Agente de Serviços Auxiliares Digitador (a) Técnicos Legislativo I Recepcionista Agente de Serviços Auxiliares I Copeira Agente de Serviços Auxiliares ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 14 ANEXO V RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006. VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS CLASSE PADRÕES SALARIASI (em R$) NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV A 360,00 500,00 600,00 1.800,00 B 396,00 550,00 660,00 1.980,00 C 435,60 605,00 726,00 2.178,00 D 479,16 665,50 798,60 2.395,80 E 527,08 732,05 878,46 2.635,38 F 579,78 805,26 966,31 3.898,92 G 637,76 885,78 1.062,94 3.188,81 H 701,54 974,36 1.169,23 3.507,69 ANEXO VI RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006. SÍMBOLOS, VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO. SÍMBOLO VENCIMENTO CMDA-1 1.680,00 CMDA-2 1.275,00 CMDA-3 875,00 CMDA-4 380,00 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 15 ANEXO VII RESOLUÇÃO Nº. 004/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006. ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS CARREIRAS E CARGOS ANALISTA TÉCNICO – LEGISLATIVO Planejar, coordenar, desenvolver e implementar sistemas, métodos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou cientifico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos; formular, avaliar e implementar políticas publicas e gerenciais, organizacionais e administrativas e na execução de programas e projetos e na realização de atividades qualificadas na área de gestão; implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com atividades da administração publica municipal; promover melhoria de processos organizacionais, gerenciais; aplicando principais científicos de administração, promover criação oportunidade; para contando em termos externos para esta finalidade prestada assessoramento técnico às atividades na área de recursos humanos, patrimônio, financias, compras, suprimentos, administração geral propor soluções para questões de natureza técnica ou administrativa. Visando melhoria de procedimentos eficiência da gestão; coordenar, supervisionar equipe técnica, operacional e administrativa e aplicar os principais éticos de relações humanas do trabalho contribuindo sempre para o aperfeiçoamento de processos organizacionais, melhoria do clima do trabalho, aperfeiçoamento e crescimento profissional da equipe, implantando aperfeiçoamento capacitação dos servidores, executar a contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais; orientar e supervisionar os registros contábeis, elaborar balancetes administrativos, demonstrativos de contas aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais gerais da situação patrimonial, econômica financeira da câmara municipal; elaborar relatório sobre a situação patrimonial econômica, financeira e demonstrativos relatórios gerais sobre receita, despesas publicas, executar outras atribuições correlatas. TECNICO LESGISLATIVO II Registrar informações técnicas administrativas, relatórios, planilhas, receber, registrar, classificar, atuar e controlar tramitação e distribuições de processos, documentos, aplicar técnico de gestão pessoal, orçamentos, materiais, compras e organizações de sistemas e métodos, patrimônios, arquivos, comunicações, administrativos, realizar atividades voltadas a manutenção, recuperação de bens materiais, moveis, documentos, equipamentos; executar tarefas de atendimentos de pessoal, organização de agenda, redação de correspondência, preparação de relatórios, levantamento estatístico e outras atividades de interesse da câmara municipal, que opera equipamentos; Atender, transferir, cadastrar, completar chamadas telefônicas locais, nacionais, internacionais, comunicando informalmente em português, efetuando suporte técnico a atividades de instrução de unidades descentralizadas, participar de trabalhos de analise de conciliação de contas, conferindo o saldo apresentados, localizados e emendando os possíveis erros para assegurar a correção das operações contábeis, execução de procedimentos de classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza para apropriar custo de bem, serviços e promover lançamentos contábeis devido; organização de balacentes gerais e situação patrimonial; econômica, financeira, municipal; examinar sobre supervisão da regularidade na realização das receitas e despesas, exame dos atos que resulte de criação e extinção de direito e obrigação de ordem financeira ou patrimonial; verificando dos registros efetuados para apurar as correspondência dos lançamentos ou documentos que deram origem; executar outras atribuições correlatas. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 16 TECNICO LEGISLATIVO I Transcrever dados para formulários ou livros apropriados consultando tabelas, listagem ou outras fontes; organizar e manter arquivos dispondo documentos em seqüência logística, visando facilitar conservação e o manuseio de documentos, registros, documentos recebidos e/ou expedidos, transcrevendo para formulários apropriados os dados necessários a sua identificação encaminhando - os aos destinatários, digitar e conferir correspondência, relatórios e outros materiais pertinentes, protocolos, correspondência e documentos anotados os dados necessários e formulários específicos, controlar materiais de consumo e zelar pela conservação dos materiais, equipamentos de uso, providenciar reprodução de documentos; atender o publico em geral que procurar a câmara municipal pessoalmente e ou por telefone, prestando informações sobre assuntos diversos para orientar, executar outras atribuições correlatas. AGENTE DE SERVIÇÕS AUXILIAR Executar serviços da rotina administrativa, envolvendo protocolos, recepção e distribuição de correspondências, reproduzir documentos em fotocopiadoras e outras tarefas correlatas; receber, conferir, registrar correspondências e providenciar a distribuição, entregar, arquivo e protocolo de correspondência e documento; prestar o apoio às atividades administravas de pessoa, suplementos, transporte, patrimônios sobre a orientação conforme as normas pertinentes; atender ao telefone, encaminhar ligações e controlar a movimentação de pessoas nas dependências da câmara municipal; zelar para que os serviços de limpeza, segurança interna e recepção de pessoas do local de trabalho seja prestado norma interna da repartição publica; preparar pequenos lanches e sucos, servir água, café e outros alimentos; executar outras atribuições correlatas.