COMODATO – ARBITRAMENTO DE
ALUGUÉIS
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0442763-26.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 15/04/2015 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - IMÓVEL COMUM AINDA NÃO PARTILHADO - USO
EXCLUSIVO POR EX-CÔNJUGE - VALOR FIXADO TENDO POR TERMO INICIAL A
DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO INCONFORMISMO DA AUTORA - ALTERAÇÃO DO DIES A QUO PARA INCIDÊNCIA
DO ALUGUEL - DATA DA CITAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR CONSIDERADO COMO
COMODATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE
COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Presume-se a
concordância com a utilização exclusiva e gratuita de imóvel comum pelo excônjuge até o ajuizamento da ação. O termo inicial para incidência dos alugueis é a
data da citação, em que se revela a pretensão da autora de extinguir o condomínio.
Precedentes desta Corte e do STJ. Valores que deverão ser apurados em liquidação
de sentença, deduzindo-se a importância já depositada. Parcial provimento ao
recurso.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/04/2015 (*)
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0134263-44.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MONICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 24/02/2015 - VIGESIMA
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SUM. 235. DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
CÍVEL. COPROPRIEDADE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. 1. Preliminar de conexão
afastada. Súmula 235 do STJ: ”A conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado.” 2. Preliminar de incompetência afastada. Matéria
estritamente patrimonial, sendo o juízo cível competente para o seu julgamento.
3. A ocupação exclusiva de imóvel por um dos coproprietários é capaz de justificar
a fixação de aluguel a título de indenização. 4. Enquanto não houver a extinção do
condomínio sobre o imóvel, a copropriedade permanece. 5. Aplicação das regras
que regem o instituto do condomínio, notadamente o art. 1.319 do Código Civil,
ao estabelecer que cada condômino responde aos outros pelos frutos que
percebeu da coisa. 6. A indenização ao coproprietário privado da fruição deve ser
fixada a partir da citação, pois antes desta há presunção de comodato gratuito.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 7. Valor razoável arbitrado, compatível com o valor
de mercado da região em que se localiza o imóvel. 8. Erro de cálculo na Sentença.
Correção de Ofício. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/02/2015 (*)
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 05/03/2015
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0015645-19.2012.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 10/02/2015 - OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. REVELIA. IMÓVEL EM
CONDOMÍNIO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA EX-COMPANHEIRA. TERMO
INICIAL. 1. Ação de cobrança a fixação de 50% do valor do aluguel de imóvel
comum ocupado exclusivamente pela ré, ex-companheira do autor. Sentença de
procedência, fixando como termo inicial para incidência do aluguel o trânsito em
julgado da sentença. Insurgência do suplicante. 2. O autor insurge-se, tão
somente, quanto ao termo inicial para a incidência do aluguel. 3. A indenização,
correspondente ao uso exclusivo da propriedade comum, é devida a partir da
citação, diante da presunção de comodato gratuito anterior ao ajuizamento da
demanda que pediu a fixação do aluguel. Precedentes do STJ. 4. Recurso
parcialmente provido.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/02/2015 (*)
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0012116-10.2009.8.19.0037 - APELACAO -1ª Ementa
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 15/08/2014 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE COMODATO PARA
UTILIZAÇÃO DE TERRENO PARA O BLOCO CARNAVALESCO. AFASTADA A
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA EXISTENCIA
PELO TEMPO ALEGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE BENFEITORIAS EM
SEDE DE LIQUIDAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO DE RETENÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS AO SEGUNDO AO CAUSÍDICO DO APELO ADESIVO. NEGADO
SEGUIMENTO AO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO,
SEGUINDO OS DITAMES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/08/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/01/2015 (*)
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0057409-43.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 10/09/2014 - SETIMA CAMARA CIVEL
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal
correspondente à metade da renda locatícia do imóvel objeto da lide, a contar da
citação, mediante apuração em liquidação. Inconformismo da parte ré pugnando
pela improcedência do pedido e do autor para que o termo inicial do aluguel seja a
contar da notificação. Imóvel que depois da partilha ficou na posse exclusiva do
ex-cônjuge virago. Possibilidade do ex-cônjuge varão exigir a título de indenização
parcela correspondente a metade da renda presumida do aluguel. Termo a quo a
partir da citação. Período anterior considerado como comodato. Sucumbência
fixada em conformidade com a lei. Desprovimento dos recursos.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/09/2014 (*)
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0039199-85.2009.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 02/07/2014 - VIGESIMA CAMARA
CIVEL
Ação de reintegração de posse com pedido liminar. Comodato verbal da parte
inferior de edificação celebrado entre tio e sobrinho. Separação do tio, com
mudança para outro imóvel. Regular notificação da ex-esposa do tio e atual
ocupante do imóvel, tendo em vista o afastamento do comodatário. Esbulho
caracterizado. Sentença julgando procedente. Insatisfação da Ré. Entende esta
Relatora que deve ser afastada preliminar de nulidade no decisum, pois
inocorrente o alegado cerceamento de defesa. Isto porque, a r. sentença se
lastreou nas provas produzidas e acostadas aos autos sendo despiciendo a
consideração da prova testemunhal por ser colidente. No mérito, o Autor, ora
Apelado, é possuidor do bem uma vez que adquiriu a posse dotado de boa-fé,
conforme documento acostado a fls. 35. Restou comprovado ter o Demandante
celebrado contrato de comodato verbal com seu tio, ouvido este nos autos na
qualidade de informante devido ao laço consanguíneo, confirmando os fatos
narrados na inicial. Pois bem, após a saída do mesmo do imóvel, o Autor,
conforme consta à fl. 43 dos presentes autos, notificou extrajudicialmente a exesposa de seu tio, ora Apelante, para que a mesma saísse do imóvel. Por sua vez,
esta optara por permanecer no imóvel caracterizado o esbulho. Ao contrário da
Ré, ora Apelante, o Autor demonstrou cabalmente a aquisição da posse, como
também os gastos com a construção do imóvel. Desta forma, correta a fixação de
um valor a título de taxa de ocupação para ressarcir o Autor de seus prejuízos e
evitar o enriquecimento ilícito da Ré, devendo ser arbitrado em liquidação de
sentença por arbitramento, pelo período compreendido desde novembro de 2009
até a efetiva saída da ré do imóvel, pelo valor equivalente à média do aluguel
vigente à época na localidade. Apelação cujas razões se apresentam
manifestamente confrontantes com a jurisprudência iterativa do TJERJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/07/2014 (*)
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0044899-71.2011.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 10/06/2014 - QUINTA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM RAZÃO DE USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM
DOS EX-COMPANHEIROS. 1) Se um condômino usa exclusivamente o bem em
detrimento do outro, pode esse outro pleitear o pagamento de valor
correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel, a fim de se
evitar o enriquecimento sem causa do primeiro, subsistindo, para ambos, a
obrigação de concorrer, na proporção que lhes cabe, para as despesas inerentes à
manutenção da coisa. Precedentes. 2) No caso em apreço, porém, a apelante não
logrou comprovar que o apelado residia no imóvel. Na verdade, conforme restou
demonstrado nos autos, este cedeu o bem em comodato para terceiro. 3) Nessa
toada, não cabe o arbitramento de alugueis, o que, contudo, não impede a
recorrente de postular, na via própria, a extinção do condomínio ou mesmo a
reintegração de posse, com base no art. 1.314 do Código Civil, uma vez que
nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar
posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. 4) Recurso ao
qual se nega seguimento.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/06/2014 (*)
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0176525-14.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO - Julgamento: 22/10/2013 - NONA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Conflito decorrente da sociedade conjugal.
Partilha que resultou em condomínio. Bens que permanecem sob a posse e uso
exclusivos do cônjuge mulher e filhos após a separação do casal propriedade.
Pedido do varão para arbitramento de indenização mensal pelo uso exclusivo de
imóveis de propriedade conjunta. Alimentos compensatórios. Competência da Vara
de Família. Cerceamento de defesa que não ocorreu porque os advogados
declararam não ter outras provas a produzir. Assente a jurisprudência no sentido
de que, mantido o imóvel de propriedade comum, após a separação, na posse de
apenas um dos cônjuges, cabível o arbitramento de aluguel ou indenização ao
excluído, sob pena de enriquecimento sem causa. Os bens utilizados pelos filhos
comuns não podem ser lançados na conta da mulher, uma vez que o condômino
insatisfeito com a liberalidade pode, sozinho, providenciar a retomada. Quanto ao
bem utilizado com exclusividade por um dos condôminos, o excluído deverá ser
ressarcido mensalmente, a contar da citação, observando-se o valor médio de
mercado. Quanto ao bem locado, o aluguel deverá ser dividido entre ambos. O
acerto de contas deverá ser feito a partir, respectivamente, da citação e da
contestação, quando se consideram extintos os comodatos antes existentes.
Mantida a decisão que deferiu gratuidade de justiça ao recorrido. Custas rateadas
e honorários compensados. Recurso a que se dá parcial provimento.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/10/2013 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/11/2013
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0047938-36.2012.8.19.0205 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 17/10/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DIVÓRCIO DO CASAL,
SEM A PRÉVIA PARTILHA DE BENS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM
DOS CÔNJUGES. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, QUANDO UM BEM EM
CONDOMÍNIO É UTILIZADO POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS, AQUELE QUE
PERMITIU O USO, O FEZ POR COMODATO GRATUITO, QUE SE EXTINGUE QUANDO
DA CITAÇÃO EM DEMANDA EM QUE NÃO CONCORDA MAIS COM A LIBERALIDADE
ANTES EXISTENTE. O CONDÔMINO QUE OCUPA O BEM EXCLUSIVAMENTE DEVE
INDENIZAR O OUTRO OU, COMO REQUER O ORA RECORRENTE, EFETUAR
PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL, NA PROPORÇÃO DE SUA QUOTA PARTE, A
PARTIR DA CITAÇÃO. VALORES A SEREM ARBITRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO §1º-A DO
ART. 557 DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 17/10/2013 (*)
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0093223-29.2005.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 11/07/2012 - DECIMA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Arbitramento de aluguel de imóvel de veraneio que permaneceu
sob a posse exclusiva do cônjuge-varão após a separação do casal. Pedido
reconvencional de rateio das despesas incorridas na manutenção do imóvel.
Sentença que julgou parcialmente procedentes ambos os pedidos, condenando o
réu ao pagamento de aluguel relativo ao período em questão, no valor apurado no
laudo pericial para agosto/2011, compensados os valores despendidos com a
manutenção do imóvel, também conforme cálculos inferidos do laudo técnico.
Agravo retido interposto contra a decisão que deferiu o benefício da gratuidade de
justiça à autora-reconvinda, após a prolação da sentença. Correta a sentença ao
condenar o réu ao pagamento de indenização à autora, eis que assente a
jurisprudência no sentido de que, mantido o imóvel de propriedade comum, após
a separação, na posse de apenas um dos cônjuges, presume-se um comodato
gratuito até manifestação em contrário. In casu, comprovada a discordância da
autora, quanto ao seu termo, através de cópia de telegrama juntado pelo réu,
sendo devida a indenização pelo uso exclusivo a partir de tal data. PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DO RÉU-RECONVINTE para limitar o valor da indenização
devida ao requerido pela autora na inicial, tendo em vista que o valor do aluguel
do imóvel, apurado pelo expert, incluía indevidamente a valorização do mesmo no
longo período em que tramitou a ação, inclusive após a adjudicação da parte da
autora ao réu, o que sequer foi objeto do pedido inicial. PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DA AUTORA para limitar a compensação objeto da reconvenção às
despesas extraordinárias, conforme requerido, tendo em vista que o comodatário
é obrigado a conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo recobrar do
comodante as despesas com o seu uso e gozo. Arts. 582 e 584 do CC. Assim,
descabido o rateio de despesas de manutenção, tais como cotas ordinárias de
condomínio e IPTU. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, eis que os
rendimentos da autora, conforme documentos acostados aos autos, correspondem
a cerca de 3 (três) salários mínimos mensais. Sucumbência mínima da autora, na
ação principal, e do réu, na reconvenção, sendo descabida a compensação de
honorários, por se tratar de duas ações distintas, sendo aplicável o disposto no
art. 21, parágrafo único, do CPC, condenando-se ao pagamento de honorários
fixados em 10% do valor da condenação a parte sucumbente em cada uma delas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/07/2012 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/08/2012
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0190933-78.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 14/02/2012 - DECIMA NONA CAMARA
CIVEL
Apelação Cível. Ação indenizatória. Imóvel que permanece em condomínio após a
separação do casal, que conviveu em união estável. Arbitramento de aluguel em
favor da Autora, pois o Réu permaneceu residindo sozinho no imóvel após o
encerramento da convivência, a ser apurado em liquidação.1. Na esteira da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ocorrendo a separação do casal e
permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva do varão, é de se admitir a
existência de um comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citação para a
ação promovida pela mulher. Daí ser admissível, a partir de então, o direito de a
co-proprietária ser indenizada pela fruição exclusiva do bem comum pelo exmarido". (Resp 178.130/RS).2. Provimento parcial do recurso, para fixar a citação
como marco temporal inicial para cobrança dos aluguéis pela Autora.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/02/2012 (*)
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Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 12.05.2015
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Comodato - Arbitramento de Aluguéis