COMODATO – ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0442763-26.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 15/04/2015 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - IMÓVEL COMUM AINDA NÃO PARTILHADO - USO EXCLUSIVO POR EX-CÔNJUGE - VALOR FIXADO TENDO POR TERMO INICIAL A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO INCONFORMISMO DA AUTORA - ALTERAÇÃO DO DIES A QUO PARA INCIDÊNCIA DO ALUGUEL - DATA DA CITAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR CONSIDERADO COMO COMODATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Presume-se a concordância com a utilização exclusiva e gratuita de imóvel comum pelo excônjuge até o ajuizamento da ação. O termo inicial para incidência dos alugueis é a data da citação, em que se revela a pretensão da autora de extinguir o condomínio. Precedentes desta Corte e do STJ. Valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se a importância já depositada. Parcial provimento ao recurso. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/04/2015 (*) ================================================== 0134263-44.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MONICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 24/02/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SUM. 235. DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. COPROPRIEDADE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. 1. Preliminar de conexão afastada. Súmula 235 do STJ: ”A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” 2. Preliminar de incompetência afastada. Matéria estritamente patrimonial, sendo o juízo cível competente para o seu julgamento. 3. A ocupação exclusiva de imóvel por um dos coproprietários é capaz de justificar a fixação de aluguel a título de indenização. 4. Enquanto não houver a extinção do condomínio sobre o imóvel, a copropriedade permanece. 5. Aplicação das regras que regem o instituto do condomínio, notadamente o art. 1.319 do Código Civil, ao estabelecer que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. 6. A indenização ao coproprietário privado da fruição deve ser fixada a partir da citação, pois antes desta há presunção de comodato gratuito. Precedentes do STJ e do TJRJ. 7. Valor razoável arbitrado, compatível com o valor de mercado da região em que se localiza o imóvel. 8. Erro de cálculo na Sentença. Correção de Ofício. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/02/2015 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 05/03/2015 Para ver todas as Ementas desse processo. 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Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/02/2015 (*) =================================================== 0012116-10.2009.8.19.0037 - APELACAO -1ª Ementa DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 15/08/2014 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE COMODATO PARA UTILIZAÇÃO DE TERRENO PARA O BLOCO CARNAVALESCO. AFASTADA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA EXISTENCIA PELO TEMPO ALEGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE BENFEITORIAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO DE RETENÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO SEGUNDO AO CAUSÍDICO DO APELO ADESIVO. NEGADO SEGUIMENTO AO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO, SEGUINDO OS DITAMES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/08/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/01/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. 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Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/09/2014 (*) =================================================== 0039199-85.2009.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 02/07/2014 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Ação de reintegração de posse com pedido liminar. Comodato verbal da parte inferior de edificação celebrado entre tio e sobrinho. Separação do tio, com mudança para outro imóvel. Regular notificação da ex-esposa do tio e atual ocupante do imóvel, tendo em vista o afastamento do comodatário. Esbulho caracterizado. Sentença julgando procedente. Insatisfação da Ré. Entende esta Relatora que deve ser afastada preliminar de nulidade no decisum, pois inocorrente o alegado cerceamento de defesa. Isto porque, a r. sentença se lastreou nas provas produzidas e acostadas aos autos sendo despiciendo a consideração da prova testemunhal por ser colidente. No mérito, o Autor, ora Apelado, é possuidor do bem uma vez que adquiriu a posse dotado de boa-fé, conforme documento acostado a fls. 35. Restou comprovado ter o Demandante celebrado contrato de comodato verbal com seu tio, ouvido este nos autos na qualidade de informante devido ao laço consanguíneo, confirmando os fatos narrados na inicial. Pois bem, após a saída do mesmo do imóvel, o Autor, conforme consta à fl. 43 dos presentes autos, notificou extrajudicialmente a exesposa de seu tio, ora Apelante, para que a mesma saísse do imóvel. Por sua vez, esta optara por permanecer no imóvel caracterizado o esbulho. Ao contrário da Ré, ora Apelante, o Autor demonstrou cabalmente a aquisição da posse, como também os gastos com a construção do imóvel. Desta forma, correta a fixação de um valor a título de taxa de ocupação para ressarcir o Autor de seus prejuízos e evitar o enriquecimento ilícito da Ré, devendo ser arbitrado em liquidação de sentença por arbitramento, pelo período compreendido desde novembro de 2009 até a efetiva saída da ré do imóvel, pelo valor equivalente à média do aluguel vigente à época na localidade. Apelação cujas razões se apresentam manifestamente confrontantes com a jurisprudência iterativa do TJERJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/07/2014 (*) =================================================== 0044899-71.2011.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 10/06/2014 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM RAZÃO DE USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-COMPANHEIROS. 1) Se um condômino usa exclusivamente o bem em detrimento do outro, pode esse outro pleitear o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do primeiro, subsistindo, para ambos, a obrigação de concorrer, na proporção que lhes cabe, para as despesas inerentes à manutenção da coisa. Precedentes. 2) No caso em apreço, porém, a apelante não logrou comprovar que o apelado residia no imóvel. Na verdade, conforme restou demonstrado nos autos, este cedeu o bem em comodato para terceiro. 3) Nessa toada, não cabe o arbitramento de alugueis, o que, contudo, não impede a recorrente de postular, na via própria, a extinção do condomínio ou mesmo a reintegração de posse, com base no art. 1.314 do Código Civil, uma vez que nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. 4) Recurso ao qual se nega seguimento. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/06/2014 (*) =================================================== 0176525-14.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO - Julgamento: 22/10/2013 - NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Conflito decorrente da sociedade conjugal. Partilha que resultou em condomínio. Bens que permanecem sob a posse e uso exclusivos do cônjuge mulher e filhos após a separação do casal propriedade. Pedido do varão para arbitramento de indenização mensal pelo uso exclusivo de imóveis de propriedade conjunta. Alimentos compensatórios. Competência da Vara de Família. Cerceamento de defesa que não ocorreu porque os advogados declararam não ter outras provas a produzir. Assente a jurisprudência no sentido de que, mantido o imóvel de propriedade comum, após a separação, na posse de apenas um dos cônjuges, cabível o arbitramento de aluguel ou indenização ao excluído, sob pena de enriquecimento sem causa. Os bens utilizados pelos filhos comuns não podem ser lançados na conta da mulher, uma vez que o condômino insatisfeito com a liberalidade pode, sozinho, providenciar a retomada. Quanto ao bem utilizado com exclusividade por um dos condôminos, o excluído deverá ser ressarcido mensalmente, a contar da citação, observando-se o valor médio de mercado. Quanto ao bem locado, o aluguel deverá ser dividido entre ambos. O acerto de contas deverá ser feito a partir, respectivamente, da citação e da contestação, quando se consideram extintos os comodatos antes existentes. Mantida a decisão que deferiu gratuidade de justiça ao recorrido. Custas rateadas e honorários compensados. Recurso a que se dá parcial provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/10/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/11/2013 Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0047938-36.2012.8.19.0205 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 17/10/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DIVÓRCIO DO CASAL, SEM A PRÉVIA PARTILHA DE BENS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, QUANDO UM BEM EM CONDOMÍNIO É UTILIZADO POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS, AQUELE QUE PERMITIU O USO, O FEZ POR COMODATO GRATUITO, QUE SE EXTINGUE QUANDO DA CITAÇÃO EM DEMANDA EM QUE NÃO CONCORDA MAIS COM A LIBERALIDADE ANTES EXISTENTE. O CONDÔMINO QUE OCUPA O BEM EXCLUSIVAMENTE DEVE INDENIZAR O OUTRO OU, COMO REQUER O ORA RECORRENTE, EFETUAR PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL, NA PROPORÇÃO DE SUA QUOTA PARTE, A PARTIR DA CITAÇÃO. VALORES A SEREM ARBITRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO §1º-A DO ART. 557 DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 17/10/2013 (*) =================================================== 0093223-29.2005.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 11/07/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. Arbitramento de aluguel de imóvel de veraneio que permaneceu sob a posse exclusiva do cônjuge-varão após a separação do casal. Pedido reconvencional de rateio das despesas incorridas na manutenção do imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedentes ambos os pedidos, condenando o réu ao pagamento de aluguel relativo ao período em questão, no valor apurado no laudo pericial para agosto/2011, compensados os valores despendidos com a manutenção do imóvel, também conforme cálculos inferidos do laudo técnico. Agravo retido interposto contra a decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora-reconvinda, após a prolação da sentença. Correta a sentença ao condenar o réu ao pagamento de indenização à autora, eis que assente a jurisprudência no sentido de que, mantido o imóvel de propriedade comum, após a separação, na posse de apenas um dos cônjuges, presume-se um comodato gratuito até manifestação em contrário. In casu, comprovada a discordância da autora, quanto ao seu termo, através de cópia de telegrama juntado pelo réu, sendo devida a indenização pelo uso exclusivo a partir de tal data. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU-RECONVINTE para limitar o valor da indenização devida ao requerido pela autora na inicial, tendo em vista que o valor do aluguel do imóvel, apurado pelo expert, incluía indevidamente a valorização do mesmo no longo período em que tramitou a ação, inclusive após a adjudicação da parte da autora ao réu, o que sequer foi objeto do pedido inicial. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para limitar a compensação objeto da reconvenção às despesas extraordinárias, conforme requerido, tendo em vista que o comodatário é obrigado a conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo recobrar do comodante as despesas com o seu uso e gozo. Arts. 582 e 584 do CC. Assim, descabido o rateio de despesas de manutenção, tais como cotas ordinárias de condomínio e IPTU. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, eis que os rendimentos da autora, conforme documentos acostados aos autos, correspondem a cerca de 3 (três) salários mínimos mensais. Sucumbência mínima da autora, na ação principal, e do réu, na reconvenção, sendo descabida a compensação de honorários, por se tratar de duas ações distintas, sendo aplicável o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, condenando-se ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação a parte sucumbente em cada uma delas. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/07/2012 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/08/2012 Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0190933-78.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 14/02/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Ação indenizatória. Imóvel que permanece em condomínio após a separação do casal, que conviveu em união estável. Arbitramento de aluguel em favor da Autora, pois o Réu permaneceu residindo sozinho no imóvel após o encerramento da convivência, a ser apurado em liquidação.1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva do varão, é de se admitir a existência de um comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citação para a ação promovida pela mulher. Daí ser admissível, a partir de então, o direito de a co-proprietária ser indenizada pela fruição exclusiva do bem comum pelo exmarido". (Resp 178.130/RS).2. Provimento parcial do recurso, para fixar a citação como marco temporal inicial para cobrança dos aluguéis pela Autora. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/02/2012 (*) =================================================== Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 12.05.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]