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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012408-35.2011.8.19.0001
Apelante:
MARIA LUCIA BARREIRA MILET GUIMARÃES (ré)
Apelado:
SILVIO ROBERTO GUIMARÃES BERALDO (autor)
Relatora:
Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de arbitramento de aluguel com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. Único imóvel do casal que
permaneceu sob a posse exclusiva do cônjuge mulher após o divórcio
consensual, não realizada a partilha do bem. Sentença de procedência.
Insurgência da ré. Assente a jurisprudência no sentido de que, mantido
o imóvel de propriedade comum, após a separação, na posse de apenas
um dos cônjuges, cabível o arbitramento de aluguel sob pena de
enriquecimento sem causa. Correta a obrigação de custeio das
despesas ordinárias e rateio das extraordinárias. Artigos 582 e 584 do
Código Civil brasileiro. Valor arbitrado a título de locação do imóvel com
base
na
apuração
pericial,
devidamente
consideradas
as
particularidades de localização e condições do imóvel, alcançando
patamar circunscrito à moldura dos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade. Pedido de majoração da verba honorária, deduzido
pelo apelado em suas contrarrazões, que não foi objeto de recurso,
razão pela qual não pode ser apreciado. Sentença mantida. Precedentes
do STJ e desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 0012408-35.2011.8.19.0001, em que é apelante MARIA LUCIA
BARREIRA MILET GUIMARÃES, e apelado SILVIO ROBERTO GUIMARÃES
BERALDO,
10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012408-35.2011.8.19.0001 fl.1
Assinado por PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA:000031932
Data: 07/03/2013 14:40:49. Local: GAB. DES(A). PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA
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A C O R D A M os Desembargadores da Décima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação
unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
VOTO
1.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos
de admissibilidade, pelo que merece ser conhecido.
2.
A controvérsia diz respeito, conforme relatado, ao cabimento do
arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel cuja propriedade é de
casal divorciado, não realizada a partilha do bem.
3.
Nesse aspecto, correta a sentença ao reconhecer a obrigação
da ré em indenizar o autor pelo uso exclusivo do bem, direcionada pela pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual sobre o
tema, valendo trazer à colação os seguintes precedentes representativos:
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL PERTENCENTE AO
CASAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM PARTILHA DE BENS QUE FICOU
RELEGADA PARA MOMENTO POSTERIOR. USO DO IMÓVEL COMUM
POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. DIREITO À INDENIZAÇÃO A
PARTIR DA CITAÇÃO. Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o
imóvel comum na posse exclusiva do varão, é de se admitir a existência de
um comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citação para a ação
promovida pela mulher. Daí ser admissível, a partir de então, o direito de a
co-proprietária ser indenizada pela fruição exclusiva do bem comum pelo
ex-marido. Precedente da eg. Segunda Seção: ERESP 130.605/DF, DJ de
23.04.2001. Recurso especial conhecido pelo dissídio e parcialmente
provido apenas para fixar a citação como termo inicial do retributivo devido à
autora. (REsp 178.130/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/6/2002, p. 266)
RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL
COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES POSSIBILIDADE
DIREITO
DE
INDENIZAÇÃO
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. - Conforme
jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o
imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação
judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de
arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012408-35.2011.8.19.0001 fl.2
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proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte,
que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para
reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua exconsorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da
citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença. (REsp
673.118/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 26/10/2004, DJ 6/12/2004, p. 337)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES DIVORCIO LITIGIOSO - PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. I - LEGITIMO
BUSCAR O CONJUGE VARÃO, MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL,
ARBITRAMENTO DE ALUGUERES, REFERENTE A IMOVEL DEFERIDO A
CONSORCIA E FILHOS, MORMENTE QUANDO O MARIDO, NO
DIVORCIO LITIGIOSO, OBRIGOU-SE A PENSÃO ALIMENTICIA E RESIDE
EM IMOVEL LOCADO. TAL DECISÃO E ACOLHIDA PELA
JURISPRUDENCIA DO STJ. II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp
23.028/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/11/1992, DJ 17/12/1992, p. 24243)
Processual Civil. Agravo Regimental. Ação de divórcio. Partilha de bens
relegada para etapa posterior. I - Enquanto não efetivada a partilha do
patrimônio comum, pode o juiz determinar que parte do valor auferido com a
locação de imóvel adquirido na constância do casamento seja repassado à
esposa. Infringência ao art. 460 do CPC não configurada. II Agravo
regimental desprovido. (AgRg no Ag 558.621/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 30/05/2005);
Extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel. Imóvel que
permaneceu em condomínio mesmo após a separação judicial do casal.
Utilização do bem apenas pelo ex-cônjuge virago. Permissão de uso pelo
ex-cônjuge varão que ocorre por mera liberalidade, até que se promova a
extinção do condomínio. Aluguel devido pela fruição individual e exclusiva
do imóvel, cabendo ao ocupante arcar com as despesas ordinárias de
manutenção. Precedentes desta Corte Estadual. Segundo apelo provido
apenas para se adotar como marco inicial da incidência dos alugueres, a
data da citação. Primeiro apelo prejudicado. (APELAÇÃO 000290959.2009.8.19.0207 - DES. CELSO PERES - Julgamento: 3/4/2012 DECIMA CAMARA CIVEL).
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO DO
CASAL.BENS DE PROPRIEDADE DOS CÔNJUGES.COBRANÇA DE
ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS POR UM DOS
CONDÔMINOS.PRESENÇA DO RÉU NAQUELE ATO, ASSISTIDO POR
DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA.PROPRIEDADE COMUM RECONHECIDA
PELO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA
APELADA.DIREITO DE RECEBIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE
À METADE DE TAXA DE OCUPAÇÃO.OBRIGAÇÃO DEVIDA A PARTIR
DA SEPARAÇÃO DO CASAL QUANDO O VARÃO PASSOU A USAR O
IMÓVEL DE FORMA EXCLUSIVA. VALOR A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO.DESPROVIMENTO
DO RECURSO. (APELAÇÃO 0002327-55.2006.8.19.0016 - DES. NORMA
SUELY - Julgamento: 6/12/2011 - OITAVA CAMARA CIVEL).
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EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL ARBITRAMENTO
DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA - IMÓVEL PERTENCENTE AO EX-CASAL
- ACORDO HOMOLOGADO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL PARA
DESOCUPAÇÃO EM 30/09/2005 - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ
JULHO DE 2010 - USO DO IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE PELO CÔNJUGE
MULHER - DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA COPROPRIETÁRIA DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM ARTIGO 1319 DO CC - PRECEDENTE TJRJ - VENDA DO IMÓVEL DE
RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES - CULPA CONCORRENTE
- INDENIZAÇÃO POR METADE - RECURSOS DESPROVIDOS - DECISÃO
MANTIDA. (APELAÇÃO 0083754-17.2009.8.19.0001 - DES. MARIO
GUIMARAES NETO - Julgamento: 22/11/2011 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL).
CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL QUE
PERMANECE EM CONDOMÍNIO MESMO APÓS A SEPARAÇÃO
JUDICIAL DO CASAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-CONJUGE
VARÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇAO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS PARTES NA UTILIZAÇÃO DO BEM EM
CONJUNTO. PERMISSÃO DE USO PELO CÔNJUGE QUE OCORRE POR
MERA LIBERALIDADE, ATÉ QUE SE PROMOVA A EXTINÇÃO DO
CONDOMÍNIO. DEVER DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO EXCONJUGE QUE PERMANECE COM A POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL,
SE DIVERSA NÃO FOI A SOLUÇÃO AJUSTADA ENTRE OS
INTERESSADOS. FIXAÇÃO DO ALUGUEL COM BASE NO JUÍZO DE
EQUIDADE, À FALTA DE OUTRAS INFORMAÇÕES, UTILIZANDO-SE
COMO PARÂMETRO A QUANTIA APONTADA NA INICIAL, NÃO
IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELO RÉU (ARTS. 127 E 300 DO
CPC). PAGAMENTO PELO RÉU À AUTORA DO EQUIVALENTE AO
PERCENTUAL DE 50%, LIMITANDO-SE, OUTROSSIM, A OBRIGAÇÃO
ATÉ A DATA DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO PELA PARTILHA DE
BENS ENTRE AS PARTES. JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO E
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO.
(APELAÇÃO 0002253-74.2005.8.19.0003 - DES. LUIZ FERNANDO DE
CARVALHO - Julgamento: 14/7/2010 - TERCEIRA CAMARA CIVEL).
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRETÉRITOS.
IMOVEL COMUM. Ação ordinária em que objetiva o autor a condenação de
ex-consorte ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum,
bem como à apresentação dos recibos de quitação de cotas condominiais,
impostos e taxas que incidem sobre o referido bem. Consoante
jurisprudência pacífica da Corte Superior, ocorrendo a separação do casal e
permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos consortes, é
de se admitir a existência de um comodato gratuito, o qual vem a ser extinto
com a notificação extrajudicial ou citação para a ação de arbitramento de
aluguel. Daí ser admissível, a partir de então, o direito de o co-proprietário
ser indenizado pela fruição exclusiva do bem comum pelo outro co-titular.
Na espécie, não comprovou o autor ter sido o comodato do imóvel comum
desfeito em momento anterior à propositura da presente ação, presumindose, portanto, até a citação da ré, tenha aquele vigorado de forma gratuita, o
que afasta a pretensão autoral de percepção de aluguéis pretéritos ao
ajuizamento do feito. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.
(APELAÇÃO 0049710-11.2005.8.19.0001 - DES. MARIA INES GASPAR Julgamento: 25/4/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL).
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4.
Quanto às demais questões suscitadas acerca da culpa pelo
afastamento do lar, cumpre observar que não têm elas o condão de influenciar
a solução do presente litígio, de natureza eminentemente patrimonial.
5.
Note-se que a culpa pela separação só tem relevância para fim
de arbitramento de alimentos em favor do cônjuge inocente e desprovido de
recursos, nos termos e conteúdo do artigo 1.702 do Código Civil brasileiro.
Ainda que o autor tivesse dado razão ao fim da relação conjugal, não foi
estipulada indenização alguma quando da separação ou divórcio, que,
inclusive, foram ações judiciais processadas de modo consensual, razão pela
qual a ré não pode manter-se gratuitamente no único bem imóvel do casal, sob
pena de enriquecimento sem causa.
6.
Conforme já fora destacado em precedente análogo do
Superior Tribunal de Justiça, acima referido: “Ora, se o imóvel pertence a ambos e
é ocupado apenas por um deles, perfeitamente lícita a pretensão de arbitramento de
um valor locatício. Todas as considerações feitas pelo agravante, sobretudo querendo
distinguir condomínio de comunhão, são irrelevantes. O que importa é que o imóvel
pertence a ambos e está ocupado por um só deles. Isto basta para tornar
juridicamente possível a pretensão, em abstrato. Bem rejeitada, portanto, a preliminar”
(REsp 23.028/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/11/1992, DJ 17/12/1992, p. 24243 – grifos nossos).
7.
Na lição de Rodrigo da Cunha Pereira, “é comum o casal
dissolver a sociedade conjugal e não dissolver a sociedade patrimonial. Enquanto não
se partilha os bens, é comum também que o patrimônio, ou pelo menos a maior parte
dele, fique sob a administração e domínio de apenas um dos cônjuges. Neste caso, se
não houver o acordo sobre a relação condominial que se estabeleceu pós dissolução
do vínculo conjugal, e até que se efetive a partilha, já que esta costuma significar anos
e anos de litígio, é possível que se faça a cobrança dos frutos das propriedades
comuns de acordo com o regime de bens (In Divórcio: teoria e prática. Rio de Janeiro:
GZ Editora, 2010, p. 151 - grifos nossos).
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8.
Acrescenta João Roberto Parizatto que “no caso contudo, de ter
ficado estabelecido por ocasião da separação que o imóvel residencial da família
continuaria como residência da mulher e filhas do casal, tem-se como descabida a
pretensão ao recebimento do aluguel pela utilização, observando-se, a nosso ver que
mesmo no caso em que tal questão tenha sido acordada, o cônjuge na condição de
condômino do bem poderá denunciar sua intenção de não mais continuar a permitir tal
moradia, notificando-se o outro cônjuge e informando-lhe que a partir de tal data será
exigido aluguel na proporção da parte que lhe pertence (In Separação e
divórcio/alimentos. 5 ed. São Paulo: EDIPA, 2005, p. 134 - grifos nossos).
9.
Por sua vez, José da Silva Pacheco esclarece que “não sendo
feita a partilha, e enquanto esta não se fizer, desde que julgada a separação judicial,
pondo esta termo ao regime matrimonial de bens (artigo 3º. da Lei no. 6.515/77),
transforma-se a anterior comunhão em condomínio, sem alterar a quota ideal de cada
cônjuge. (...) a despeito da presunção de comodato, advinda do silêncio ou da
anuência de um dos condôminos, em relação ao uso exclusivo de um bem comum, há
de se admitir que o silencioso ou anuente possa, a qualquer tempo, interromper a
gratuidade daquele uso, o que se justifica, também, pelo princípio da proibição do
enriquecimento sem causa” (In Separação judicial – Bem não partilhado –
Arbitramento de aluguel pelo uso do imóvel por um dos cônjuges. Informativo Semanal
41/2002 COAD ADV, p. 696/695 - grifos nossos).
10.
Quanto ao valor arbitrado a título de locação do imóvel, verifica-
se ter sido estipulado com base na apuração do laudo pericial para o ano de
2011, devidamente consideradas as particularidades de localização, área,
características e condições do bem, situado no bairro do Leblon – na Avenida
Afrânio de Melo Franco e esquina com a Avenida General San Martin –
constituído basicamente de 4 (quatro) quartos, sendo um suíte, com metragem
de 180 m2 (cento e oitenta metros quadrados) e 2 (duas) vagas de garagem –
alcançando patamar circunscrito à moldura dos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade.
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11.
Destaque-se, ainda, que salta aos olhos a modicidade do valor
estipulado, senão apenas pela conclusão da perícia, também quando levadas
em conta as ofertas em classificados de imóveis de padrão bem inferior na
mesma região, cujo valor do metro quadrado notoriamente se encontra dentre
os mais valorizados do país.
12.
Ainda no que se refere aos critérios utilizados para o
arbitramento do aluguel, restou bem consignado na sentença recorrida:
[...] Se considerado que o valor recebido pelo autor a título de pró-labore (R$
1.800,00) seria proporcional à quantidade de ações que o casal possui
(1,5%) em relação ao rendimento mensal da empresa, verifica-se que este
seria em tomo de R$ 120.000,00, o que, a princípio, é compatível com a
administração dos onze imóveis. [...] Assim, o valor atribuído pela perita
espelha a realidade do mercado e, portanto, faz jus o autor a 50% do valor,
ou seja, R$ 5.650,00. Deste valor, deve ser deduzida a quantia de R$
900,00 (50% do valor que declara receber da empresa), alcançando-se,
assim ao valor de R$ 4.750,00. Deve ser deduzido, ainda, o valor
correspondente a 50% das despesas extraordinárias da taxa condominial,
eis que da responsabilidade dos proprietários, consoante dispõe o art. 22, X,
parágrafo único, da Lei 8245/91.
13.
Ademais, também assente a jurisprudência no sentido de que
cabe ao cônjuge que permanece no imóvel arcar com as despesas ordinárias
de manutenção do bem, em analogia à figura do comodatário, tendo em vista
sua obrigação de conservar a coisa, nos termos dos artigos 582 e 584, ambos
do Código Civil brasileiro. Para conferência:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRETÉRITOS.
IMOVEL COMUM. Ação ordinária em que objetiva a autora a condenação
de co-proprietário de imóvel adquirido por herança, ao pagamento de
alugueres, IPTU e cotas condominiais pelo uso exclusivo de imóvel comum,
desde a data do falecimento da mãe de ambos. Consoante jurisprudência
pacífica da Corte Superior, ocorrendo a ocupação do imóvel comum na
posse exclusiva de um dos herdeiros, é admissível o arbitramento de
aluguéis em favor dos demais co-proprietários do imóvel, que serão devidos
a partir de notificação extrajudicial ou da citação para a ação de
arbitramento de aluguel. Conjunto probatório dos autos que ter sido o
comodato do imóvel comum desfeito por ocasião de notificação extrajudicial
realizada pela autora em momento anterior à propositura da presente ação,
e não apenas após a citação como entendeu a sentença, e nem após o
falecimento da genitora de ambos, como persegue a autora. Sentença
reformada, em parte e tão-somente, para determinar a condenação do réu a
arcar com o pagamento do IPTU e cotas condominiais desde o falecimento
de sua genitora até a efetiva desocupação do imóvel, bem como a pagar à
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autora o valor equivalente à sua cota parte no aluguel a partir da data do
recebimento da notificação extrajudicial, o que se deu em 25.05.06,
afastada, outrossim, a sucumbência recíproca, arcando o réu com as custas
processuais e verba honorária. Provimento parcial do recurso. (APELAÇÃO
0105527-26.2006.8.19.0001 - DES. MARIA INES GASPAR - Julgamento:
29/7/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – grifos nossos).
14.
Cumpre destacar, ainda, que o valor de aluguel arbitrado será
provisório, sendo devido apenas até a realização final da partilha, a qual,
inclusive, se encontra em processamento junto ao mesmo Juízo, sob o nº
0397807-56.2011.8.19.0001.
15.
Por fim, no que toca ao pedido de majoração da verba
honorária, deduzido pelo apelado em suas contrarrazões, têm-se que tal
matéria não foi objeto de recurso, razão pela qual não pode ser apreciado.
16.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantida a
sentença nos termos e conteúdo em que foi proferida.
Rio de Janeiro, 6 de março de 2013.
Desembargadora PATRICIA SERRA
R E L A T O RA
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