WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 384 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012408-35.2011.8.19.0001 Apelante: MARIA LUCIA BARREIRA MILET GUIMARÃES (ré) Apelado: SILVIO ROBERTO GUIMARÃES BERALDO (autor) Relatora: Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de arbitramento de aluguel com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Único imóvel do casal que permaneceu sob a posse exclusiva do cônjuge mulher após o divórcio consensual, não realizada a partilha do bem. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Assente a jurisprudência no sentido de que, mantido o imóvel de propriedade comum, após a separação, na posse de apenas um dos cônjuges, cabível o arbitramento de aluguel sob pena de enriquecimento sem causa. Correta a obrigação de custeio das despesas ordinárias e rateio das extraordinárias. Artigos 582 e 584 do Código Civil brasileiro. Valor arbitrado a título de locação do imóvel com base na apuração pericial, devidamente consideradas as particularidades de localização e condições do imóvel, alcançando patamar circunscrito à moldura dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Pedido de majoração da verba honorária, deduzido pelo apelado em suas contrarrazões, que não foi objeto de recurso, razão pela qual não pode ser apreciado. Sentença mantida. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012408-35.2011.8.19.0001, em que é apelante MARIA LUCIA BARREIRA MILET GUIMARÃES, e apelado SILVIO ROBERTO GUIMARÃES BERALDO, 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012408-35.2011.8.19.0001 fl.1 Assinado por PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA:000031932 Data: 07/03/2013 14:40:49. Local: GAB. DES(A). PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 385 A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. VOTO 1. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, pelo que merece ser conhecido. 2. A controvérsia diz respeito, conforme relatado, ao cabimento do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel cuja propriedade é de casal divorciado, não realizada a partilha do bem. 3. Nesse aspecto, correta a sentença ao reconhecer a obrigação da ré em indenizar o autor pelo uso exclusivo do bem, direcionada pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual sobre o tema, valendo trazer à colação os seguintes precedentes representativos: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM PARTILHA DE BENS QUE FICOU RELEGADA PARA MOMENTO POSTERIOR. USO DO IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. DIREITO À INDENIZAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva do varão, é de se admitir a existência de um comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citação para a ação promovida pela mulher. Daí ser admissível, a partir de então, o direito de a co-proprietária ser indenizada pela fruição exclusiva do bem comum pelo ex-marido. Precedente da eg. Segunda Seção: ERESP 130.605/DF, DJ de 23.04.2001. Recurso especial conhecido pelo dissídio e parcialmente provido apenas para fixar a citação como termo inicial do retributivo devido à autora. (REsp 178.130/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/6/2002, p. 266) RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES POSSIBILIDADE DIREITO DE INDENIZAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012408-35.2011.8.19.0001 fl.2 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 386 proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua exconsorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença. (REsp 673.118/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 6/12/2004, p. 337) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES DIVORCIO LITIGIOSO - PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. I - LEGITIMO BUSCAR O CONJUGE VARÃO, MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL, ARBITRAMENTO DE ALUGUERES, REFERENTE A IMOVEL DEFERIDO A CONSORCIA E FILHOS, MORMENTE QUANDO O MARIDO, NO DIVORCIO LITIGIOSO, OBRIGOU-SE A PENSÃO ALIMENTICIA E RESIDE EM IMOVEL LOCADO. TAL DECISÃO E ACOLHIDA PELA JURISPRUDENCIA DO STJ. II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 23.028/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/1992, DJ 17/12/1992, p. 24243) Processual Civil. Agravo Regimental. Ação de divórcio. Partilha de bens relegada para etapa posterior. I - Enquanto não efetivada a partilha do patrimônio comum, pode o juiz determinar que parte do valor auferido com a locação de imóvel adquirido na constância do casamento seja repassado à esposa. Infringência ao art. 460 do CPC não configurada. II Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 558.621/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 30/05/2005); Extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel. Imóvel que permaneceu em condomínio mesmo após a separação judicial do casal. Utilização do bem apenas pelo ex-cônjuge virago. Permissão de uso pelo ex-cônjuge varão que ocorre por mera liberalidade, até que se promova a extinção do condomínio. Aluguel devido pela fruição individual e exclusiva do imóvel, cabendo ao ocupante arcar com as despesas ordinárias de manutenção. Precedentes desta Corte Estadual. Segundo apelo provido apenas para se adotar como marco inicial da incidência dos alugueres, a data da citação. Primeiro apelo prejudicado. (APELAÇÃO 000290959.2009.8.19.0207 - DES. CELSO PERES - Julgamento: 3/4/2012 DECIMA CAMARA CIVEL). AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO DO CASAL.BENS DE PROPRIEDADE DOS CÔNJUGES.COBRANÇA DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS POR UM DOS CONDÔMINOS.PRESENÇA DO RÉU NAQUELE ATO, ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. PRELIMINAR REJEITADA.PROPRIEDADE COMUM RECONHECIDA PELO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA APELADA.DIREITO DE RECEBIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE À METADE DE TAXA DE OCUPAÇÃO.OBRIGAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA SEPARAÇÃO DO CASAL QUANDO O VARÃO PASSOU A USAR O IMÓVEL DE FORMA EXCLUSIVA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO 0002327-55.2006.8.19.0016 - DES. NORMA SUELY - Julgamento: 6/12/2011 - OITAVA CAMARA CIVEL). 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012408-35.2011.8.19.0001 fl.3 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 387 EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA - IMÓVEL PERTENCENTE AO EX-CASAL - ACORDO HOMOLOGADO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL PARA DESOCUPAÇÃO EM 30/09/2005 - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ JULHO DE 2010 - USO DO IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE PELO CÔNJUGE MULHER - DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA COPROPRIETÁRIA DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM ARTIGO 1319 DO CC - PRECEDENTE TJRJ - VENDA DO IMÓVEL DE RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES - CULPA CONCORRENTE - INDENIZAÇÃO POR METADE - RECURSOS DESPROVIDOS - DECISÃO MANTIDA. (APELAÇÃO 0083754-17.2009.8.19.0001 - DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 22/11/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL). CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL QUE PERMANECE EM CONDOMÍNIO MESMO APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-CONJUGE VARÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇAO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS PARTES NA UTILIZAÇÃO DO BEM EM CONJUNTO. PERMISSÃO DE USO PELO CÔNJUGE QUE OCORRE POR MERA LIBERALIDADE, ATÉ QUE SE PROMOVA A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEVER DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO EXCONJUGE QUE PERMANECE COM A POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL, SE DIVERSA NÃO FOI A SOLUÇÃO AJUSTADA ENTRE OS INTERESSADOS. FIXAÇÃO DO ALUGUEL COM BASE NO JUÍZO DE EQUIDADE, À FALTA DE OUTRAS INFORMAÇÕES, UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETRO A QUANTIA APONTADA NA INICIAL, NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELO RÉU (ARTS. 127 E 300 DO CPC). PAGAMENTO PELO RÉU À AUTORA DO EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DE 50%, LIMITANDO-SE, OUTROSSIM, A OBRIGAÇÃO ATÉ A DATA DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO PELA PARTILHA DE BENS ENTRE AS PARTES. JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO 0002253-74.2005.8.19.0003 - DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 14/7/2010 - TERCEIRA CAMARA CIVEL). DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRETÉRITOS. IMOVEL COMUM. Ação ordinária em que objetiva o autor a condenação de ex-consorte ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, bem como à apresentação dos recibos de quitação de cotas condominiais, impostos e taxas que incidem sobre o referido bem. Consoante jurisprudência pacífica da Corte Superior, ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos consortes, é de se admitir a existência de um comodato gratuito, o qual vem a ser extinto com a notificação extrajudicial ou citação para a ação de arbitramento de aluguel. Daí ser admissível, a partir de então, o direito de o co-proprietário ser indenizado pela fruição exclusiva do bem comum pelo outro co-titular. Na espécie, não comprovou o autor ter sido o comodato do imóvel comum desfeito em momento anterior à propositura da presente ação, presumindose, portanto, até a citação da ré, tenha aquele vigorado de forma gratuita, o que afasta a pretensão autoral de percepção de aluguéis pretéritos ao ajuizamento do feito. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO 0049710-11.2005.8.19.0001 - DES. MARIA INES GASPAR Julgamento: 25/4/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL). 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012408-35.2011.8.19.0001 fl.4 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 388 4. Quanto às demais questões suscitadas acerca da culpa pelo afastamento do lar, cumpre observar que não têm elas o condão de influenciar a solução do presente litígio, de natureza eminentemente patrimonial. 5. Note-se que a culpa pela separação só tem relevância para fim de arbitramento de alimentos em favor do cônjuge inocente e desprovido de recursos, nos termos e conteúdo do artigo 1.702 do Código Civil brasileiro. Ainda que o autor tivesse dado razão ao fim da relação conjugal, não foi estipulada indenização alguma quando da separação ou divórcio, que, inclusive, foram ações judiciais processadas de modo consensual, razão pela qual a ré não pode manter-se gratuitamente no único bem imóvel do casal, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Conforme já fora destacado em precedente análogo do Superior Tribunal de Justiça, acima referido: “Ora, se o imóvel pertence a ambos e é ocupado apenas por um deles, perfeitamente lícita a pretensão de arbitramento de um valor locatício. Todas as considerações feitas pelo agravante, sobretudo querendo distinguir condomínio de comunhão, são irrelevantes. O que importa é que o imóvel pertence a ambos e está ocupado por um só deles. Isto basta para tornar juridicamente possível a pretensão, em abstrato. Bem rejeitada, portanto, a preliminar” (REsp 23.028/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/1992, DJ 17/12/1992, p. 24243 – grifos nossos). 7. Na lição de Rodrigo da Cunha Pereira, “é comum o casal dissolver a sociedade conjugal e não dissolver a sociedade patrimonial. Enquanto não se partilha os bens, é comum também que o patrimônio, ou pelo menos a maior parte dele, fique sob a administração e domínio de apenas um dos cônjuges. Neste caso, se não houver o acordo sobre a relação condominial que se estabeleceu pós dissolução do vínculo conjugal, e até que se efetive a partilha, já que esta costuma significar anos e anos de litígio, é possível que se faça a cobrança dos frutos das propriedades comuns de acordo com o regime de bens (In Divórcio: teoria e prática. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, p. 151 - grifos nossos). 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012408-35.2011.8.19.0001 fl.5 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 389 8. Acrescenta João Roberto Parizatto que “no caso contudo, de ter ficado estabelecido por ocasião da separação que o imóvel residencial da família continuaria como residência da mulher e filhas do casal, tem-se como descabida a pretensão ao recebimento do aluguel pela utilização, observando-se, a nosso ver que mesmo no caso em que tal questão tenha sido acordada, o cônjuge na condição de condômino do bem poderá denunciar sua intenção de não mais continuar a permitir tal moradia, notificando-se o outro cônjuge e informando-lhe que a partir de tal data será exigido aluguel na proporção da parte que lhe pertence (In Separação e divórcio/alimentos. 5 ed. São Paulo: EDIPA, 2005, p. 134 - grifos nossos). 9. Por sua vez, José da Silva Pacheco esclarece que “não sendo feita a partilha, e enquanto esta não se fizer, desde que julgada a separação judicial, pondo esta termo ao regime matrimonial de bens (artigo 3º. da Lei no. 6.515/77), transforma-se a anterior comunhão em condomínio, sem alterar a quota ideal de cada cônjuge. (...) a despeito da presunção de comodato, advinda do silêncio ou da anuência de um dos condôminos, em relação ao uso exclusivo de um bem comum, há de se admitir que o silencioso ou anuente possa, a qualquer tempo, interromper a gratuidade daquele uso, o que se justifica, também, pelo princípio da proibição do enriquecimento sem causa” (In Separação judicial – Bem não partilhado – Arbitramento de aluguel pelo uso do imóvel por um dos cônjuges. Informativo Semanal 41/2002 COAD ADV, p. 696/695 - grifos nossos). 10. Quanto ao valor arbitrado a título de locação do imóvel, verifica- se ter sido estipulado com base na apuração do laudo pericial para o ano de 2011, devidamente consideradas as particularidades de localização, área, características e condições do bem, situado no bairro do Leblon – na Avenida Afrânio de Melo Franco e esquina com a Avenida General San Martin – constituído basicamente de 4 (quatro) quartos, sendo um suíte, com metragem de 180 m2 (cento e oitenta metros quadrados) e 2 (duas) vagas de garagem – alcançando patamar circunscrito à moldura dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012408-35.2011.8.19.0001 fl.6 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 390 11. Destaque-se, ainda, que salta aos olhos a modicidade do valor estipulado, senão apenas pela conclusão da perícia, também quando levadas em conta as ofertas em classificados de imóveis de padrão bem inferior na mesma região, cujo valor do metro quadrado notoriamente se encontra dentre os mais valorizados do país. 12. Ainda no que se refere aos critérios utilizados para o arbitramento do aluguel, restou bem consignado na sentença recorrida: [...] Se considerado que o valor recebido pelo autor a título de pró-labore (R$ 1.800,00) seria proporcional à quantidade de ações que o casal possui (1,5%) em relação ao rendimento mensal da empresa, verifica-se que este seria em tomo de R$ 120.000,00, o que, a princípio, é compatível com a administração dos onze imóveis. [...] Assim, o valor atribuído pela perita espelha a realidade do mercado e, portanto, faz jus o autor a 50% do valor, ou seja, R$ 5.650,00. Deste valor, deve ser deduzida a quantia de R$ 900,00 (50% do valor que declara receber da empresa), alcançando-se, assim ao valor de R$ 4.750,00. Deve ser deduzido, ainda, o valor correspondente a 50% das despesas extraordinárias da taxa condominial, eis que da responsabilidade dos proprietários, consoante dispõe o art. 22, X, parágrafo único, da Lei 8245/91. 13. Ademais, também assente a jurisprudência no sentido de que cabe ao cônjuge que permanece no imóvel arcar com as despesas ordinárias de manutenção do bem, em analogia à figura do comodatário, tendo em vista sua obrigação de conservar a coisa, nos termos dos artigos 582 e 584, ambos do Código Civil brasileiro. Para conferência: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRETÉRITOS. IMOVEL COMUM. Ação ordinária em que objetiva a autora a condenação de co-proprietário de imóvel adquirido por herança, ao pagamento de alugueres, IPTU e cotas condominiais pelo uso exclusivo de imóvel comum, desde a data do falecimento da mãe de ambos. Consoante jurisprudência pacífica da Corte Superior, ocorrendo a ocupação do imóvel comum na posse exclusiva de um dos herdeiros, é admissível o arbitramento de aluguéis em favor dos demais co-proprietários do imóvel, que serão devidos a partir de notificação extrajudicial ou da citação para a ação de arbitramento de aluguel. Conjunto probatório dos autos que ter sido o comodato do imóvel comum desfeito por ocasião de notificação extrajudicial realizada pela autora em momento anterior à propositura da presente ação, e não apenas após a citação como entendeu a sentença, e nem após o falecimento da genitora de ambos, como persegue a autora. Sentença reformada, em parte e tão-somente, para determinar a condenação do réu a arcar com o pagamento do IPTU e cotas condominiais desde o falecimento de sua genitora até a efetiva desocupação do imóvel, bem como a pagar à 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012408-35.2011.8.19.0001 fl.7 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 391 autora o valor equivalente à sua cota parte no aluguel a partir da data do recebimento da notificação extrajudicial, o que se deu em 25.05.06, afastada, outrossim, a sucumbência recíproca, arcando o réu com as custas processuais e verba honorária. Provimento parcial do recurso. (APELAÇÃO 0105527-26.2006.8.19.0001 - DES. MARIA INES GASPAR - Julgamento: 29/7/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – grifos nossos). 14. Cumpre destacar, ainda, que o valor de aluguel arbitrado será provisório, sendo devido apenas até a realização final da partilha, a qual, inclusive, se encontra em processamento junto ao mesmo Juízo, sob o nº 0397807-56.2011.8.19.0001. 15. Por fim, no que toca ao pedido de majoração da verba honorária, deduzido pelo apelado em suas contrarrazões, têm-se que tal matéria não foi objeto de recurso, razão pela qual não pode ser apreciado. 16. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantida a sentença nos termos e conteúdo em que foi proferida. Rio de Janeiro, 6 de março de 2013. Desembargadora PATRICIA SERRA R E L A T O RA 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012408-35.2011.8.19.0001 fl.8