TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
A C Ó R D Ã O
TC-000059/007/11
Recorrente: Prefeitura Municipal de Guararema.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guararema e
Camargo e Mello Transportes Ltda., objetivando a prestação de
serviços de transporte escolar.
Responsável: Marcio Luiz Alvino de Souza (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face de v.
acórdão da E. Primeira Câmara que julgou irregulares o pregão
presencial e o contrato, com acionamento do disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e
aplicação ao responsável de pena de multa no valor equivalente a
500 UFESP’s, nos termos do subsequente artigo 104, inciso II, da
mencionada norma. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-03-13.
Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes, Olavo Sachetim
Barboza e outros.
EMENTA – Orçamento da Administração baseado em
consulta a uma única empresa do específico
segmento de mercado - fundamento para condenação
da matéria na primeira instância - transgressão
do
artigo
43,
IV,
da
Lei
nº
8.666/93.
Inexistência de dispositivo legal que imponha ao
ente licitante realização de múltipla coleta de
preços como pressuposto para deflagração do
certame. Ampla pesquisa de mercado - requisito de
observância compulsória para compras processadas
sob o formato de registro de preços. Ausência de
confirmação, em sede recursal, da propalada
infração à norma legal ou regulamentar. Recurso a
que se dá provimento.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em sessão realizada em 18 de março de 2015, pelo voto dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antonio Roque
Citadini, Renato Martins Costa, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio
Martins de Camargo, deu provimento ao Recuso Ordinário em exame com
decorrente reforma da r. decisão da instância originária para o fim
de que seja declarada a regularidade do pregão presencial nº 39/2010
e do correlato instrumento contratual que a Prefeitura de Guararema
celebrou com Camargo e Mello Transportes Ltda. com cancelamento da
multa cominada ao Senhor Marcio Luiz Alvino de Souza.
O processo ficará disponível aos interessados para vista
e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório
do Conselheiro Relator.
Publique-se.
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315, 3º A II – Centro – SP – CEP: 01017-906 - PABX: 3292-3529
INTERNET: www.tce.sp.gov.br - E-MAIL: [email protected]
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
São Paulo, 30 de março de 2015.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Relator
TC-000059/007/11
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315, 3º A II – Centro – SP – CEP: 01017-906 - PABX: 3292-3529
INTERNET: www.tce.sp.gov.br - E-MAIL: [email protected]
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