TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES A C Ó R D Ã O TC-000059/007/11 Recorrente: Prefeitura Municipal de Guararema. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guararema e Camargo e Mello Transportes Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte escolar. Responsável: Marcio Luiz Alvino de Souza (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face de v. acórdão da E. Primeira Câmara que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, com acionamento do disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicação ao responsável de pena de multa no valor equivalente a 500 UFESP’s, nos termos do subsequente artigo 104, inciso II, da mencionada norma. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-03-13. Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes, Olavo Sachetim Barboza e outros. EMENTA – Orçamento da Administração baseado em consulta a uma única empresa do específico segmento de mercado - fundamento para condenação da matéria na primeira instância - transgressão do artigo 43, IV, da Lei nº 8.666/93. Inexistência de dispositivo legal que imponha ao ente licitante realização de múltipla coleta de preços como pressuposto para deflagração do certame. Ampla pesquisa de mercado - requisito de observância compulsória para compras processadas sob o formato de registro de preços. Ausência de confirmação, em sede recursal, da propalada infração à norma legal ou regulamentar. Recurso a que se dá provimento. O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 18 de março de 2015, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, deu provimento ao Recuso Ordinário em exame com decorrente reforma da r. decisão da instância originária para o fim de que seja declarada a regularidade do pregão presencial nº 39/2010 e do correlato instrumento contratual que a Prefeitura de Guararema celebrou com Camargo e Mello Transportes Ltda. com cancelamento da multa cominada ao Senhor Marcio Luiz Alvino de Souza. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315, 3º A II – Centro – SP – CEP: 01017-906 - PABX: 3292-3529 INTERNET: www.tce.sp.gov.br - E-MAIL: [email protected] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES São Paulo, 30 de março de 2015. CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Presidente EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Relator TC-000059/007/11 ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315, 3º A II – Centro – SP – CEP: 01017-906 - PABX: 3292-3529 INTERNET: www.tce.sp.gov.br - E-MAIL: [email protected]