REGULAMENTO DA RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS ÍNDICE CAP I DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS GERAIS CAP II DA ORGANIZAÇÃO GERAL Programas de treinamento CAP III DA COMISSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO Compete à CPRM Do Coordenador da Residência CAP IV DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA COREMEHC/UFMG Compete à COREME Do Coordenador da COREME CAP V DA SELEÇÃO E ADMISSÃO DOS RESIDENTES CAP VI DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO CAP VII DA AVALIAÇÃO CAP VIII DOS MÉDICOS RESIDENTES Dos direitos dos Médicos Residentes Dos deveres dos Médicos Residentes CAP IX DO REGIME DISCIPLINAR CAP X DA TRANSFERÊNCIA DOS MÉDICOS RESIDENTES CAP XI DAS RELAÇÕES DA RESIDÊNCIA MÉDICA COM O MESTRADO, DOUTORADO E INTERNATO CAP XII DO ESTAGIÁRIO OBSERVADOR CAP XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 2 REGULAMENTO DA RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFMG CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS GERAIS 1º A Residência Médica do Hospital das Clínicas da UFMG constitui modalidade de ensino de pós-graduação, sob forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob orientação e supervisão de professores ou de médicos de competência técnica e experiência profissional reconhecida, bem como de conceito ético indiscutível. Todos os programas de Residência Médica, assim designados, por força de Lei Federal 6932/81, deverão ser credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e os residentes admitidos através do concurso público, regido pelas normas da referida CNRM. 2º O Médico Residente (MR) deve cumprir o Curso em regime de tempo integral, sem exigência de dedicação exclusiva, e não adquire qualquer vínculo de natureza empregatícia com o Hospital das Clínicas, enquadrando-se apenas na qualidade de estudante de pós-graduação regida pela portaria nº 1002 de 29/09/67 do MTPS, pela Lei 6932 de 07/07/81 que regulamenta a Residência Médica, por resoluções da CNRM e, ainda, cláusulas e condições decorrentes de convênios celebrados entre o Hospital das Clínicas e/ou fundações, órgãos de previdência social, hospitais e serviços. CAPÍTULO II A- DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO 1º A Residência Médica do Hospital das Clínicas será desenvolvida mediante Programas de Treinamento: Programas de Residência Médica. 2º. Cada Programa de Treinamento será estruturado como Curso de Especialização, reconhecido pela respectiva sociedade. Articula-se com um ou mais de um Departamento, com os quais manterá estreito relacionamento. 3º. Os Programas de Residência Médica do HC/UFMG são os seguintes: Acesso Direto com duração de dois anos Cirurgia Geral Clínica Médica Genética Médica Medicina da Família e Comunidade Medicina do Trabalho Pediatria Psiquiatria 3 Acesso Direto com duração de três anos Anestesiologia Dermatologia Genética Médica Neurologia Obstetrícia e Ginecologia Oftalmologia Ortopedia e Traumatologia Otorrinolaringologia Patologia Patologia Clínica / Medicina Laboratorial Radiologia e Diagnóstico por Imagem Acesso Direto com duração de cinco anos Neurocirurgia Com Pré–Requisito de Clínica Médica e duração de dois anos: Cancerologia/Clínica Cardiologia Endocrinologia Gastroenterologia Geriatria Hematologia e Hemoterapia Infectologia Nefrologia Pneumologia Reumatologia Com Pré–Requisito de Cirurgia Geral e duração de dois anos: Cirurgia da Cabeça e Pescoço Cirurgia do Aparelho Digestivo Cirurgia Pediátrica Cirurgia Plástica Cirurgia Torácica Cirurgia Vascular Coloproctologia 4 Mastologia Com Pré–Requisito de Cirurgia Geral e duração de três anos Urologia Com Pré–Requisito de Cirurgia Geral e duração de quatro anos: Cirurgia Cardiovascular Com Pré–Requisito de Cirurgia Geral e Obstetrícia e Ginecologia e duração de dois anos Mastologia Com Pré–Requisito de Anestesiologia, Cirurgia Geral e Clinica Médica e duração de dois anos Medicina Intensiva É permitido, para as especialidades contempladas com áreas de atuação, o oferecimento de áreas opcionais e adicionais para aprofundamento dos conhecimentos e habilidades técnicas do médico residente naquelas áreas, com prévia aprovação da CNRM e autorização da COREME. Os Programas de Residência Médica serão desenvolvidos com 80 a 90% da carga horária, sob a forma de treinamento em serviço, destinando 10 a 20% para atividades teóricas complementares. 4º. Novos Programas de treinamento poderão ser criados por iniciativa do Departamento, serviços e submetidos à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). 5º. Cada especialidade terá um Coordenador de Programa de Residência Médica. 6º. Cada Programa de Residência Médica ou especialidade terá programação própria, revista anualmente. A duração total de cada programa de treinamento será de dois (02) anos no mínimo, podendo ser ampliada em conformidade com as exigências da CNRM. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA 1º. Cada programa de Residência Médica ou especialidade terá uma Comissão (CPRM) à qual compete definir e normatizar todos os assuntos referentes à Residência Médica ou especialidade, respeitadas as normas do presente Regulamento e da CNRM. 2º. A CPRM será integrada por quatro (04) preceptores, um dos quais Coordenador escolhido entre os pares e por um representante dos médicos residentes. 3º. Cada representante da CPRM poderá fazer-se acompanhar de assessores específicos, conforme a natureza do assunto em pauta, com direito a voz. 4º. Os membros da CPRM, inclusive o Coordenador, serão escolhidos pelos preceptores diretamente envolvidos no programa específico da Residência Médica, a cada dois (02) anos. 5º. A CPRM será dirigida pelo Coordenador. ARTIGO 4º COMPETE À CPRM: 1º. Elaborar e apresentar à COREME-HC/UFMG a programação do treinamento dos médicos residentes bem como sua renovação periódica, baseada nas normas da CNRM; 2º. Definir os preceptores a quem cabe especificamente assegurar a continuidade da supervisão do treinamento nas vinte e quatro (24) horas do dia, observando-se a proporção mínima de um 5 3º. 4º. 5º. 6º. 7º. médico ou docente do corpo clínico, em regime de tempo integral para seis (06) médicos residentes ou de dois (02) médicos docentes do corpo clínico, em regime de tempo parcial, para três (03) médicos residentes; Definir a escolha dos preceptores responsáveis pelas diferentes atividades do programa de treinamento; Fazer a seleção dos candidatos de sua especialidade que tenham sido aprovados na provas de conhecimentos médicos gerais, promovidas pela COREME-HC/UFMG; Elaborar os critérios de avaliação dos médicos residentes e apresentá-los à COREMEHC/UFMG; Aplicar as penalidades de advertência oral e encaminhar à COREME os casos passíveis de penalidades mais graves; Fazer avaliação semestral dos médicos residentes. ARTIGO 5º DO COORDENADOR DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CPRM) 1º. Compete ao Coordenador da Residência: a) b) c) d) Coordenar a CPRM e executar suas decisões; Supervisionar o treinamento dos médicos residentes; Apresentar à COREME-HC/UFMG a avaliação semestral dos médicos residentes; Aplicar as penalidades de advertência verbal. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA COREME-HC/UFMG 1º. O Hospital das Clínicas da UFMG terá uma comissão de Residência Médica (COREMEHC/UFMG), órgão central de todas as atividades relacionadas com a Residência Médica e Estágios de profissionais médicos. 2º. A COREME-HC/UFMG terá a seguinte composição: a) Coordenadores de Residência com mandatos renováveis a cada dois (02) anos; b) Três (03) médicos residentes com mandato de um (01) ano. § Único – Cada representante poderá, nas reuniões que participar, fazer-se acompanhar por assessores específicos da área cujo assunto for discutido, com direito a voz. 3º. A COREME-HC/UFMG terá um Coordenador designado pelo Diretor do Hospital das Clínicas, escolhido de uma lista tríplice de docentes eleitos pela COREME e com mandato de dois (02) anos, sendo preferencialmente, um docente de quarenta (40) horas; 4º. Não pode haver acúmulo de cargos de Coordenador da COREME-HC/UFMG e o Coordenador do Programa de Residência Médica. ARTIGO 6º COMPETE À COREME-HC/UFMG: 1º. Elaborar a política da Residência Médica, em conformidade com as resoluções do Conselho Técnico-Científico do Hospital das Clínicas; 2º. Aprovar os Programas de Residência Médica; 3º. Zelar pelo bom funcionamento da Residência Médica, em especial pela execução dos programas; 4º. Elaborar as normas disciplinares da Residência Médica em forma de Regimento, a ser aprovado pelo Conselho Administrativo do Hospital das Clínicas; 5º. Promover e fiscalizar concursos de seleção à Residência Médica; 6º. Requisitar da CPRM para apreciação da COREME-HC/UFMG, os critérios de seleção dos médicos residentes; 6 7º. Definir a capacidade de treinamento de cada especialidade em conformidade com as resoluções apresentadas pela CPRM, Conselho Administrativo e Comissão Nacional de Residência Médica; 8º. Solicitar da CPRM a avaliação semestral dos médicos residentes; 9º. Assessorar a Diretoria do Hospital das Clínicas em assuntos relacionados à Residência Médica; 10º. Encaminhar ao Diretor do Hospital relatório anual sobre as atividades da COREME-HC/UFMG; 11º. Aprovar ou encaminhar para órgão superior convênios necessários a completar a formação dos médicos residentes; 12º. Aprovar estágios de profissionais da área médica no Hospital das Clínicas; 13º. Avaliar, aprovar e encaminhar o pedido de credenciamento das áreas e especialidades que se pretende criar Programa de Residência, a ser feito pelo Hospital das Clínicas, junto à Comissão Nacional de Residência Médica; 14º. Reunir-se no mínimo uma vez cada bimestre; § Único – Cada reunião deverá ter um quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros na primeira chamada, até a hora marcada para a reunião e posteriormente de pelo menos 12 membros. A reunião é convocada pelo Coordenador Geral podendo também ser convocada por um mínimo de três (03) membros da COREME-HC/UFMG. ARTIGO 7º DO COORDENADOR DA COREME-HC/UFMG Ao Coordenador da COREME compete: 1º. Coordenar todas as atividades da Residência Médica, em estreito relacionamento com os Coordenadores de cada área; 2º. Promover e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da COREME-HC/UFMG; 3º. Executar as deliberações da COREME-HC/UFMG; 4º. Assessorar a Direção do Hospital das Clínicas em assuntos relativos à Residência Médica; 5º. Zelar pelo sistema disciplinar da Residência Médica 6º. Representar a Residência Médica. CAPÍTULO V DA SELEÇÃO E ADMISSÃO 1º. A admissão de médicos residentes do Hospital das Clínicas far-se-á através do Concurso organizado pela COREME-HC/UFMG; 2º. O concurso será regulamentado por Edital que deverá ser publicado conforme as normas da CNRM; 3º. O Edital, aprovado pela COREME-HC/UFMG, deverá conter: a) b) c) d) e) f) g) data de inscrição; documentos exigidos; valor da taxa de inscrição; requisitos necessários a inscrição data das provas; critérios e normas de avaliação; número de vagas por área. 4º. Poderão inscrever-se médicos diplomados em qualquer faculdade de medicina do país, desde que devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). 5º. Médicos formados no exterior poderão ser admitidos, desde que estejam em conformidades com normas legais para exercício da medicina no Brasil. 6º. A seleção dos médicos residentes deverá ser feita pela COREME-HC/UFMG e pelas Comissões dos Programas de Residência Médica (CPRM), respectivos. 7 CAPÍTULO VI DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA 1º. 2º. 3º. 4º. Haverá um programa específico para cada área ou especialidade; A elaboração do programa caberá à CPRM; O programa será aprovado pela COREME-HC/UFMG; O programa será revisto, anualmente, a critério da Comissão de Programa ou da COREMEHC/UFMG; 5º. Do programa deverá constar: a) Objetivos gerais e específicos do treinamento; b) Especificação das atividades (estágios e reuniões com objetivos, tempo e duração, capacidade didática, atribuições do médico residente (atividades diária, plantões, etc), sistema de supervisão docente e avaliação do aproveitamento; c) Duração da programação que não deverá exceder no máximo de sessenta (60) horas semanais, aí incluídos máximo de vinte e quatro (24) horas de plantões, um dia de folga semanal e vinte e oito dias (28) dias de repouso por ano. d) As atividades teórico-práticas sob forma de sessões de atualização, seminários, correlação clínico-patológicas ou outras, sempre com participação dos residentes, terão a duração mínima de 10% e máxima de 20% das atividades semanais. e) Estágios em serviços não diretamente ligados ao Hospital das Clínicas ou à Universidade deverão ser previamente aprovados pela COREME-HC/UFMG; f) Aos médicos que completarem o Programa de Residência Médica com aproveitamento suficiente será conferido um certificado de Residência Médica. CAPÍTULO VII DA AVALIÇÃO 1º. A avaliação dos médicos residentes, assim como o rendimento do programa, deverão ser realizados semestralmente dentro dos critérios estabelecidos pela CPRM e aprovados na COREME-HC/UFMG, observadas as posições gerais da Comissão Nacional de Residência Médica e os princípios técnicos e éticos atinentes ao exercício profissional. 2º. A avaliação de rendimento dos médicos residentes será responsabilidade da CPRM; 3º. Caso o rendimento do médico residente seja considerado insuficiente em determinado estágio, será exigido do mesmo, por indicação da CPRM e aprovação da COREME-HC/UFMG, a repetição do referido estágio sem ônus para a Instituição ou instaurado o processo de jubilação, com amplos direitos de defesa do médico residente. CAPÍTULO VIII DOS MÉDICOS RESIDENTES ARTIGO 8º DOS DIREITOS DO MÉDICO RESIDENTE 1º. É direito primordial do médico em Programa de Residência Médica, o acesso às dependências do Hospital das Clínicas, onde deverão ser oferecidas todas as facilidades do ponto de vista didático, científico ou assistencial para que possa exercer suas funções de treinamento específico na especialidade, compatíveis com as condições do serviço e do Hospital. 2º. O médico residente terá direito a alimentação gratuita, condições de descanso e conforto, compatíveis com as condições do hospital, 3º. O médico residente receberá bolsa de estudos, conforme determinação do MEC e do Hospital das Clínicas, assim como assistência social e de saúde. 4º. O médico residente terá direito de se organizar em entidade própria (AMEREHC), além de indicar anualmente um representante para as CPRM (Comissão do Programa de Residência Médica). 5º. Ao médico residente que houver concluído o programa de Residência será garantido o certificado de conclusão da Residência Médica, caracterizando a especialidade. 8 6º. Ter um limite de carga horária de atividades de 60 (sessenta) horas semanais. Nelas incluindo um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão; e atividades teórico-práticas, sob forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, compreendendo um mínimo de 10% e um máximo de 20% do total. 7º. Licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias e licença maternidade de 04 (quatro) meses, quando gestante, ambos mediante atestados médicos, referendados pela Divisão de Assistência à Saúde do Trabalhador da UFMG (SAST). A bolsa ser prorrogada por igual período, para fins de cumprimento da carga horária prevista, no caso de licença maternidade. 8º. No caso da licença para tratamento de saúde que exceder 15 (quinze) dias, o Médico Residente deverá entrar em benefício no INSS, tendo seu contrato de bolsa suspenso no período e retomado quando de sua alta no INSS, até completar a carga horária prevista pelo programa. 9º. Fazer jus a 01 (um) dia de folga semanal e a 28 (vinte e oito) dias consecutivos, ou não de repouso, por ano de atividade. 10º. Participar de Congressos, estágios, cursos, seminários ou outras atividades de interesse científico e/ou de representação de classe, desde que submetida à análise do preceptor-chefe e da CPRM, e sem prejuízo para as suas atividades. 11º. Avaliar o corpo docente e a Residência Médica como um todo em reuniões regulares coordenadas pelos seus representantes e apresentar as conclusões à supervisão e à COREMEHC/UFMG. 12º. Licença mediante atestado de óbito de parente até 2º grau e por núpcias mediante certidão de casamento pelo mesmo período concedido aos funcionários do Hospital das Clínicas. 13º. Ter direito à alimentação. ARTIGO 9º DOS DEVERES DOS MÉDICOS RESIDENTES 1º. O médico residente deve estar ciente de sua condição transitória e temporária no Hospital das Clínicas, devendo, portanto, zelar pela Instituição, pelo aprimoramento médico e pelo respeito à hierarquia dos serviços do Hospital das Clínicas da UFMG. 2º. O médico residente deverá cumprir as escalas de serviços, estágios e plantões, previamente feitas pela coordenadoria da Residência Médica. As liberações para participação em estágios extracurriculares, simpósios ou congressos, são de competência exclusiva da chefia do Serviço e da Coordenadoria da Residência Médica, ficando na dependência da disponibilidade do Serviço e do Hospital das Clínicas. 3º. É obrigatório o uso de roupa adequada nas dependências hospitalares. 4º. É vedado ao médico residente, o exercício de qualquer outra atividade não ligada à residência médica nos horários estipulados para sua permanência nas atividades regulares de acordo com a CPRM. 5º. Serão consideradas faltas graves passíveis de punição: - Não observância das normas internas da residência médica; - Faltas não justificadas (atividades práticas e atividades teóricas); - Comportamento inadequado e/ou inobservância dos critérios éticos e morais dentro da instituição; - Desrespeito à hierarquia do Serviço; - Falta de uso de roupa adequada às suas atividades; - Não comparecimento às reuniões clínicas e didáticas, sem justificativa; - Não comparecimento ou ausentar-se sem aviso prévio dos plantões hospitalares; - Não observância da carga horária prevista neste regulamento; - Assumir condutas sem a concordância do preceptor responsável; - Erro e/ou dano no manuseio de materiais e equipamentos sem prévia autorização. CAPÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR ARTIGO 10º O regime disciplinar da Residência Médica compreende: I. Advertência verbal II. Repreensão escrita 9 III. Suspensão IV. Exclusão 1º. A definição das penalidades a serem aplicadas é de competência da COREME-HC/UFMG, sempre registradas em ata podendo a advertência verbal ser aplicada pelo Coordenador da CPRM, reservando-se a aplicação das demais medidas II, III e IV à COREME-HC/UFMG. 2º. Faltas de caráter administrativo deverão ser encaminhadas pela Diretoria Hospitalar ou seu representante à CPRM e à COREME-HC/UFMG para as providências cabíveis. 3º. Todo processo disciplinar deverá obedecer o princípio de ampla defesa, podendo o médico residente recorrer junto à COREME-HC/UFMG. CAPÍTULO X TRANSFERÊNCIA DE MÉDICOS RESIDENTES Não é permitida a transferência de médicos residentes da mesma instituição para outro Programa de Residência Médica. CAPÍTULO XI DAS RELAÇÕES DA RESIDÊNCIA MÉDICA COM O MESTRADO, DOUTORADO E INTERNATO 1º. O Curso de Especialização (Residência Médica) poderá ser terminal ou a ele se seguir o Mestrado e/ou Doutorado. 2º. A Residência Médica, como Curso de Especialização, poderá articular-se com a Pós-Graduação, a nível de Mestrado e/ou Doutorado, de acordo com a legislação específica. 3º. Nas especialidades em que houver Mestrado e/ou Doutorado, o Curso poderá ser integrado. 4º. Nos casos do item anterior haverá Edital próprio para cada Curso, o qual estabelecerá os requisitos de admissão e seleção e a distribuição das vagas. 5º. A Residência Médica deverá ser integrada ao Internato e ao Ensino. CAPÍTULO XII DO ESTAGIÁRIO OBSERVADOR 1º. O Hospital das Clínicas poderá receber como Estagiário Observador, profissionais de nível superior da área da Saúde, ou área correlata. 2º. A admissão deverá ser feita através da DEPE-HC/UFMG, que deverá estabelecer as normas respectivas, ouvido o serviço onde deverá realizar-se o estágio. 3º. O estágio deverá ser feito por tempo determinado, nunca superior a três (03) meses, renovado a critério da DEPE-HC/UFMG. Na admissão deverá ser fixado o tempo de estágio, o horário e atribuições do estagiário. 4º. O estagiário observador não fará jus à bolsa de estudos. 5º. O estagiário observador disciplinarmente estará subordinado à chefia do serviço, à DEPEHC/UFMG, ao regime disciplinar do Hospital das Clínicas, aos Ordenamentos Básicos da UFMG e ao Código de Ética. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 01) Este regulamento será comum a todas as áreas ou especialidades. 02) A parte variável consta do programa de treinamento específico de cada Residência Médica, que será organizada pela Comissão de Curso respectivo com base nos dispositivos deste regulamento e da legislação específica da Residência Médica e portaria e pareceres da CNRM. 03) Em caso de contrariar as normatizações da Comissão Nacional de Residência Médica, estas sempre prevalecerão. 04) Este Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Administrativo do Hospital das Clínicas. 10