MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
80ª ZONA ELEITORAL - SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA ELEITORAL DESTA 80ª ZONA ELEITORAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do
órgão de execução e atuação perante a 80ª Zona Eleitoral no município de São Luís de
Montes Belos, com espeque na legislação eleitoral em vigor (Resolução TSE nº
22.158/2006, Resolução TSE nº 22.261/2006, Resolução TSE nº 22.032/2005, Resolução
TSE nº 22.033/2005, Lei Complementar nº 75/93, Lei Complementar Estadual nº 25/98,
Lei nº 9.504/97, com as alterações implantadas pela Lei nº 11.300/2006, e no Código
Eleitoral), vem, à douta presença de Vossa Excelência, requerer
MEDIDA ACAUTELATÓRIA
com pedido de LIMINAR
em face de DONIZETE MARIA DA SILVA CAIRES, brasileira, empresária, amasiada,
candidata a deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT nas eleições
em curso, e, de DIRSON PEREIRA MAIA, brasileiro, empresário, amasiado, presidente
do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT, , residentes e
domiciliados na Rua Rio Corrente, Quadra 15, nº 497, Setor Central (endereço
residencial) e Av. Santa Rita de Cássia, nº 727, Setor São José (endereço profissional),
nesta cidade, visando empreender atuação fundamentada no poder de polícia do Juiz
Eleitoral que não seja Juiz Auxiliar, no transcurso do presente período eleitoral, a fim de
evitar o descumprimento da legislação eleitoral e coibir abuso de poder econômico e/ou
político por parte de candidatos à eleição majoritária (estadual e federal) e proporcional
(estadual e federal), conforme se desenvolverá a seguir.
I - DOS FATOS
A requerida Donizete Maria da Silva Caíres,
conhecida e registrada na Justiça Eleitoral como “Zete Maia”, candidata ao mandato
eletivo de deputada estadual nas eleições em curso pelo Partido Democrático Trabalhista
– PDT, é empresária no ramo de transporte coletivo e proprietária de uma grande
empresa de ônibus denominada Viação Montes Belos, cuja sede-matriz funciona neste
município de São Luís de Montes Belos, sendo proprietária, ainda, de um imóvel rural
(área de dez alqueires – registrada no cartório imobiliário sob o nº R-5-5.383, no Livro 2R, de registro geral, às fl. 46/verso, datado de 29/07/2004) localizado em frente ao Parque
de Exposição Agropecuária e em terreno limítrofe ao perímetro urbano da cidade.
O requerido Dirson Pereira Maia é presidente do
Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT do Município de São Luís
de Montes Belos, e ainda, empresário no ramo de transporte coletivo e proprietário de
uma grande empresa de ônibus denominada Expresso Maia, cuja sede-matriz funciona
neste município de São Luís de Montes Belos.
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É fato público e notório na cidade que os requeridos
convivem há mais de vinte anos sob o mesmo teto como marido e mulher, portanto, em
regime de concubinato, inclusive, possuem filhos em comum.
É, também, fato público e notório na cidade o de que,
há muitos anos, os políticos ditos de “plantão” prometem fazer um “grande lago artificial”
para atender aos anseios do povo do município de São Luís de Montes Belos e da região,
inclusive, existe uma placa da lavra do Poder Público Municipal onde informa, desde o
ano 2004, a licitação de tal obra, porém, até o presente momento, a municipalidade não
se dignou construir qualquer empreendimento em tal sentido.
Visando fazer disso o mote para sua campanha
eleitoral a deputada estadual, a requerida Donizete Maria da Silva Caíres, juntamente
com seu esposo Dirson Pereira Maia, adquiriu uma área de dez alqueires de terra rural
em terreno limítrofe ao perímetro urbano, em frente ao Parque de Exposição
Agropecuária, conforme acima delineado, e começou a construção do “tão sonhado” lago
artificial.
Com o início da obra de construção do
empreendimento na propriedade da candidata a deputada estadual Donizete Maria da
Silva Caíres, a população local passou a denominá-lo de “Lago da Zete Maia”.
Nos últimos dias a imprensa falada de São Luís de
Montes Belos e região vem divulgando um “mega evento” para inauguração do “lago
artificial” de propriedade da requerida Donizete Maria da Silva Caíres, a “Zete Maia”,
sendo que, vários carros de som espalhados por esta e pelas cidades vizinhas estão
divulgando, diuturnamente, que nos dias 22, 23 e 24 do corrente mês, haverá “mega
show” com várias duplas sertanejas e com sonorização automotiva “matrix auto som”,
além de campeonato de jet ski, isso, com entrada franca para qualquer pessoa que queira
participar.
Apenas para ilustrar, a Rádio Vale da Serra, uma das
maiores e mais ouvidas da região, encontra-se divulgando o evento com mensagens que
contém o seguinte conteúdo:
“VEM AÍ, DE 22 A 24 DE SETEMBRO EM SÃO
LUÍS DE MONTES BELOS, INAUGURAÇÃO DO COMPLEXO
TURÍSTICO CAIRES MAIA. UM MEGA EVENTO PARA AGITAR O
SEU FIM DE SEMANA. SEXTA – DIA 22 MEGA SHOW COM
MARCOS E FERNANDO. SÁBADO – DIA 23 SHOW COM
ROBSON E RANGEL, E MAIS, ANTES E DEPOIS DO SHOW,
SONORIZAÇÃO AUTOMOTIVA MATRIX AUTO SOM. E DIA 24,
ETAPA CAMPEONADO DE JET SKI. VENHA E TRAGA SUA
FAMÍLIA. A ENTRADA É FRANCA.”.
“SÃO LUÍS AGORA TEM LAZER DE QUALIDADE.
COMPLEXO TURÍSTICO CAIRES MAIA – O SEU LUGAR DE
DESCANSO E LAZER COM LAGO PARA PRÁTICA DE
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ESPORTE AQUÁTICO, SALÃO DE FESTAS E EVENTOS, MAIS
DE 200 MIL METROS QUADRADOS DE MUITO VERDE.
COMPLEXO TURÍSTICO CAIRES MAIA, INAUGURAÇÃO DA
PRIMEIRA ETAPA NOS DIAS 22, 23 E 24 DE SETEMBRO, COM
SONORIZAÇÃO AUTOMOTIVA, SHOWS E A PRIMEIRA
COMPETIÇÃO DE JET SKI. TUDO ISSO PRA VOCÊ
MONTEBELENSE, COM ENTRADA FRANCA, SERÁ AGORA,
NOS DIAS 22, 23 E 24 DE SETEMBRO NO COMPLEXO
TURÍSTICO CAIRES MAIA, NA GO-060, ENFRENTE A
PECUÁRIA”. (sic).
Os veículos que estão divulgando o evento são os
mesmos que estão fazendo a propaganda eleitoral para a candidata a deputada estadual
“Zete Maia”, a requerida Donizete Maria da Silva Caíres.
Eis os fatos para demonstração do abuso de poder
econômico por cometimento de ato ilegal a causar desequilíbrio no pleito e de
descumprimento da legislação eleitoral em vigor.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme acima desenvolvido, o evento festivo é de
uma grandiosidade incontestável, com diversas duplas sertanejas, uma infinidade de
veículos de sonorização automotiva para realização de vários shows, competições de jet
ski, além de um amplo espaço de lazer para as pessoas desfrutarem, sem se olvidar de
que será realizado durante três dias seguidos, certamente, com bebida e comida de graça
para todos os participantes, uma vez que a entrada é franca.
O “Lago da Zete Maia” possui espaço útil no local
que comporta em torno de dez mil pessoas, já que se trata de uma área de dez alqueires,
suficiente para resguardar a vitória da candidata nas eleições ao mandato a que se
propõe.
Além disso, o empreendimento festivo caracteriza-se
como showmício disfarçado, mesmo que não se faça presente ao local a candidata “Zete
Maia”, porém, os locutores e artistas, certamente, mencionarão frases, nomes, jingles,
músicas, e outros artifícios para a captação de votos dos eleitores que se fizerem
presente.
Ora, a utilização de “som automotivo” durante os
eventos festivos, fato que, como é de conhecimento geral, produz efeito que, às vezes,
suplanta até mesmo aquele produzido por shows ou bandas de música nos chamados
“showmícios”, sendo que, no caso presente, não resta qualquer dúvida, que se trata de
“evento assemelhado” a showmício, que se verifica proibido pela legislação em vigor,
conforme preceito do artigo 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97 (com a nova redação dada pela
Lei nº 11.300/2006).
Além do mais, não pode ser tolerada qualquer
propaganda política que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de
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instrumentos sonoros ou sinais acústicos (artigo 6º, inciso VI, da Resolução TSE nº
22.261 e artigo 243 do Código Eleitoral), sendo de se ressaltar que nos comícios se
permite apenas o uso de aparelhagem de sonorização fixa, conforme preceito
estabelecido no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.504/97 (com a nova redação dada pela Lei nº
11.300/2006).
Não resta qualquer dúvida de que o evento
divulgado possui patente potencial para desequilibrar as eleições ao pleito
proporcional, garantindo, sem qualquer titubeio, a cadeira de deputada estadual à
requerida Donizete Maria da Silva Caíres, a “Zete Maia”. Outra circunstância legal que
proíbe a realização do grandioso evento se verifica na inegável conduta dos requeridos
em buscar a troca de favores (no caso o lazer e shows de graça) pelo voto dos
participantes, sendo que tais condutas são proibidas (Art. 39, §§ 6º e 7º, da Lei nº
9.504/97, e Resolução TSE nº 22.261, art. 8º, §§ 3º e 4º).
O abuso de poder econômico resta mais que
evidenciado, além das proibições legais para a realização do showmício disfarçado
estarem demonstradas.
A Justiça Eleitoral deve evitar a utilização do
abuso de poder econômico e/ou político por parte de candidatos, como o
demonstrado que pretende manejar a requerida “Zete Maia” no evento festivo que será
realizado nos dias 22, 23 e 24 do corrente mês, tendo como conseqüência lógica a
fragilização das candidaturas adversárias.
II – DOS PEDIDOS
Diante do exposto e com fundamento no que foi
delineado acima, o Ministério Público Eleitoral requer medida liminar para que:
a) seja impedida a realização de qualquer evento festivo na propriedade rural da
requerida Donizete Maria da Silva Caíres onde se localiza o empreendimento conhecido
como “Lago da Zete Maia”, seja com shows de duplas sertanejas, sonorização
automotiva, competição de jet ski, ou qualquer outro evento, até o dia primeiro de outubro
do corrente ano (dia das eleições), inclusive, quanto à aglomeração de pessoas no local
que não à referente àquelas do seio familiar dos requeridos;
b) seja requisitada das autoridades policiais, militar e civil, a fiscalização do ato judicial na
forma acima referida até o dia primeiro de outubro do corrente ano (dia das eleições);
c) seja requisitado, junto às rádios locais, para que divulguem, através de informativo à
população, sobre a decisão judicial proibindo o evento festivo, bem como, seja
determinado aos requeridos que façam divulgar tal circunstância, por informativo sucinto e
elaborado pela Justiça Eleitoral, através de seus veículos de propaganda volante;
d) seja fixada astreinte para o caso de descumprimento por parte dos requeridos, no
patamar não inferior a cinqüenta mil reais para cada um, e, por cada dia de realização
de qualquer evento festivo na propriedade acima mencionada, sem prejuízo da
responsabilização penal por descumprimento de ordem judicial (crime do artigo 347 do
Código Eleitoral), e também, da retirada imediata de todo material (aparelhagem de som,
etc), pessoas (artistas, promotores, etc) e/ou veículos de “som automotivo” pelas
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autoridades policiais, militar e civil, às quais deverão ser cientificadas para resguardo do
cumprimento da medida liminar concedida.
S. L. de Montes Belos, 21 de setembro de 2006.
Deusivone CAMPELO Soares
Promotor Eleitoral
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