MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 80ª ZONA ELEITORAL - SÃO LUÍS DE MONTES BELOS EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA ELEITORAL DESTA 80ª ZONA ELEITORAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução e atuação perante a 80ª Zona Eleitoral no município de São Luís de Montes Belos, com espeque na legislação eleitoral em vigor (Resolução TSE nº 22.158/2006, Resolução TSE nº 22.261/2006, Resolução TSE nº 22.032/2005, Resolução TSE nº 22.033/2005, Lei Complementar nº 75/93, Lei Complementar Estadual nº 25/98, Lei nº 9.504/97, com as alterações implantadas pela Lei nº 11.300/2006, e no Código Eleitoral), vem, à douta presença de Vossa Excelência, requerer MEDIDA ACAUTELATÓRIA com pedido de LIMINAR em face de DONIZETE MARIA DA SILVA CAIRES, brasileira, empresária, amasiada, candidata a deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT nas eleições em curso, e, de DIRSON PEREIRA MAIA, brasileiro, empresário, amasiado, presidente do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT, , residentes e domiciliados na Rua Rio Corrente, Quadra 15, nº 497, Setor Central (endereço residencial) e Av. Santa Rita de Cássia, nº 727, Setor São José (endereço profissional), nesta cidade, visando empreender atuação fundamentada no poder de polícia do Juiz Eleitoral que não seja Juiz Auxiliar, no transcurso do presente período eleitoral, a fim de evitar o descumprimento da legislação eleitoral e coibir abuso de poder econômico e/ou político por parte de candidatos à eleição majoritária (estadual e federal) e proporcional (estadual e federal), conforme se desenvolverá a seguir. I - DOS FATOS A requerida Donizete Maria da Silva Caíres, conhecida e registrada na Justiça Eleitoral como “Zete Maia”, candidata ao mandato eletivo de deputada estadual nas eleições em curso pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, é empresária no ramo de transporte coletivo e proprietária de uma grande empresa de ônibus denominada Viação Montes Belos, cuja sede-matriz funciona neste município de São Luís de Montes Belos, sendo proprietária, ainda, de um imóvel rural (área de dez alqueires – registrada no cartório imobiliário sob o nº R-5-5.383, no Livro 2R, de registro geral, às fl. 46/verso, datado de 29/07/2004) localizado em frente ao Parque de Exposição Agropecuária e em terreno limítrofe ao perímetro urbano da cidade. O requerido Dirson Pereira Maia é presidente do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT do Município de São Luís de Montes Belos, e ainda, empresário no ramo de transporte coletivo e proprietário de uma grande empresa de ônibus denominada Expresso Maia, cuja sede-matriz funciona neste município de São Luís de Montes Belos. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 80ª ZONA ELEITORAL - SÃO LUÍS DE MONTES BELOS É fato público e notório na cidade que os requeridos convivem há mais de vinte anos sob o mesmo teto como marido e mulher, portanto, em regime de concubinato, inclusive, possuem filhos em comum. É, também, fato público e notório na cidade o de que, há muitos anos, os políticos ditos de “plantão” prometem fazer um “grande lago artificial” para atender aos anseios do povo do município de São Luís de Montes Belos e da região, inclusive, existe uma placa da lavra do Poder Público Municipal onde informa, desde o ano 2004, a licitação de tal obra, porém, até o presente momento, a municipalidade não se dignou construir qualquer empreendimento em tal sentido. Visando fazer disso o mote para sua campanha eleitoral a deputada estadual, a requerida Donizete Maria da Silva Caíres, juntamente com seu esposo Dirson Pereira Maia, adquiriu uma área de dez alqueires de terra rural em terreno limítrofe ao perímetro urbano, em frente ao Parque de Exposição Agropecuária, conforme acima delineado, e começou a construção do “tão sonhado” lago artificial. Com o início da obra de construção do empreendimento na propriedade da candidata a deputada estadual Donizete Maria da Silva Caíres, a população local passou a denominá-lo de “Lago da Zete Maia”. Nos últimos dias a imprensa falada de São Luís de Montes Belos e região vem divulgando um “mega evento” para inauguração do “lago artificial” de propriedade da requerida Donizete Maria da Silva Caíres, a “Zete Maia”, sendo que, vários carros de som espalhados por esta e pelas cidades vizinhas estão divulgando, diuturnamente, que nos dias 22, 23 e 24 do corrente mês, haverá “mega show” com várias duplas sertanejas e com sonorização automotiva “matrix auto som”, além de campeonato de jet ski, isso, com entrada franca para qualquer pessoa que queira participar. Apenas para ilustrar, a Rádio Vale da Serra, uma das maiores e mais ouvidas da região, encontra-se divulgando o evento com mensagens que contém o seguinte conteúdo: “VEM AÍ, DE 22 A 24 DE SETEMBRO EM SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, INAUGURAÇÃO DO COMPLEXO TURÍSTICO CAIRES MAIA. UM MEGA EVENTO PARA AGITAR O SEU FIM DE SEMANA. SEXTA – DIA 22 MEGA SHOW COM MARCOS E FERNANDO. SÁBADO – DIA 23 SHOW COM ROBSON E RANGEL, E MAIS, ANTES E DEPOIS DO SHOW, SONORIZAÇÃO AUTOMOTIVA MATRIX AUTO SOM. E DIA 24, ETAPA CAMPEONADO DE JET SKI. VENHA E TRAGA SUA FAMÍLIA. A ENTRADA É FRANCA.”. “SÃO LUÍS AGORA TEM LAZER DE QUALIDADE. COMPLEXO TURÍSTICO CAIRES MAIA – O SEU LUGAR DE DESCANSO E LAZER COM LAGO PARA PRÁTICA DE MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 80ª ZONA ELEITORAL - SÃO LUÍS DE MONTES BELOS ESPORTE AQUÁTICO, SALÃO DE FESTAS E EVENTOS, MAIS DE 200 MIL METROS QUADRADOS DE MUITO VERDE. COMPLEXO TURÍSTICO CAIRES MAIA, INAUGURAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA NOS DIAS 22, 23 E 24 DE SETEMBRO, COM SONORIZAÇÃO AUTOMOTIVA, SHOWS E A PRIMEIRA COMPETIÇÃO DE JET SKI. TUDO ISSO PRA VOCÊ MONTEBELENSE, COM ENTRADA FRANCA, SERÁ AGORA, NOS DIAS 22, 23 E 24 DE SETEMBRO NO COMPLEXO TURÍSTICO CAIRES MAIA, NA GO-060, ENFRENTE A PECUÁRIA”. (sic). Os veículos que estão divulgando o evento são os mesmos que estão fazendo a propaganda eleitoral para a candidata a deputada estadual “Zete Maia”, a requerida Donizete Maria da Silva Caíres. Eis os fatos para demonstração do abuso de poder econômico por cometimento de ato ilegal a causar desequilíbrio no pleito e de descumprimento da legislação eleitoral em vigor. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima desenvolvido, o evento festivo é de uma grandiosidade incontestável, com diversas duplas sertanejas, uma infinidade de veículos de sonorização automotiva para realização de vários shows, competições de jet ski, além de um amplo espaço de lazer para as pessoas desfrutarem, sem se olvidar de que será realizado durante três dias seguidos, certamente, com bebida e comida de graça para todos os participantes, uma vez que a entrada é franca. O “Lago da Zete Maia” possui espaço útil no local que comporta em torno de dez mil pessoas, já que se trata de uma área de dez alqueires, suficiente para resguardar a vitória da candidata nas eleições ao mandato a que se propõe. Além disso, o empreendimento festivo caracteriza-se como showmício disfarçado, mesmo que não se faça presente ao local a candidata “Zete Maia”, porém, os locutores e artistas, certamente, mencionarão frases, nomes, jingles, músicas, e outros artifícios para a captação de votos dos eleitores que se fizerem presente. Ora, a utilização de “som automotivo” durante os eventos festivos, fato que, como é de conhecimento geral, produz efeito que, às vezes, suplanta até mesmo aquele produzido por shows ou bandas de música nos chamados “showmícios”, sendo que, no caso presente, não resta qualquer dúvida, que se trata de “evento assemelhado” a showmício, que se verifica proibido pela legislação em vigor, conforme preceito do artigo 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97 (com a nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006). Além do mais, não pode ser tolerada qualquer propaganda política que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 80ª ZONA ELEITORAL - SÃO LUÍS DE MONTES BELOS instrumentos sonoros ou sinais acústicos (artigo 6º, inciso VI, da Resolução TSE nº 22.261 e artigo 243 do Código Eleitoral), sendo de se ressaltar que nos comícios se permite apenas o uso de aparelhagem de sonorização fixa, conforme preceito estabelecido no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.504/97 (com a nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006). Não resta qualquer dúvida de que o evento divulgado possui patente potencial para desequilibrar as eleições ao pleito proporcional, garantindo, sem qualquer titubeio, a cadeira de deputada estadual à requerida Donizete Maria da Silva Caíres, a “Zete Maia”. Outra circunstância legal que proíbe a realização do grandioso evento se verifica na inegável conduta dos requeridos em buscar a troca de favores (no caso o lazer e shows de graça) pelo voto dos participantes, sendo que tais condutas são proibidas (Art. 39, §§ 6º e 7º, da Lei nº 9.504/97, e Resolução TSE nº 22.261, art. 8º, §§ 3º e 4º). O abuso de poder econômico resta mais que evidenciado, além das proibições legais para a realização do showmício disfarçado estarem demonstradas. A Justiça Eleitoral deve evitar a utilização do abuso de poder econômico e/ou político por parte de candidatos, como o demonstrado que pretende manejar a requerida “Zete Maia” no evento festivo que será realizado nos dias 22, 23 e 24 do corrente mês, tendo como conseqüência lógica a fragilização das candidaturas adversárias. II – DOS PEDIDOS Diante do exposto e com fundamento no que foi delineado acima, o Ministério Público Eleitoral requer medida liminar para que: a) seja impedida a realização de qualquer evento festivo na propriedade rural da requerida Donizete Maria da Silva Caíres onde se localiza o empreendimento conhecido como “Lago da Zete Maia”, seja com shows de duplas sertanejas, sonorização automotiva, competição de jet ski, ou qualquer outro evento, até o dia primeiro de outubro do corrente ano (dia das eleições), inclusive, quanto à aglomeração de pessoas no local que não à referente àquelas do seio familiar dos requeridos; b) seja requisitada das autoridades policiais, militar e civil, a fiscalização do ato judicial na forma acima referida até o dia primeiro de outubro do corrente ano (dia das eleições); c) seja requisitado, junto às rádios locais, para que divulguem, através de informativo à população, sobre a decisão judicial proibindo o evento festivo, bem como, seja determinado aos requeridos que façam divulgar tal circunstância, por informativo sucinto e elaborado pela Justiça Eleitoral, através de seus veículos de propaganda volante; d) seja fixada astreinte para o caso de descumprimento por parte dos requeridos, no patamar não inferior a cinqüenta mil reais para cada um, e, por cada dia de realização de qualquer evento festivo na propriedade acima mencionada, sem prejuízo da responsabilização penal por descumprimento de ordem judicial (crime do artigo 347 do Código Eleitoral), e também, da retirada imediata de todo material (aparelhagem de som, etc), pessoas (artistas, promotores, etc) e/ou veículos de “som automotivo” pelas MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 80ª ZONA ELEITORAL - SÃO LUÍS DE MONTES BELOS autoridades policiais, militar e civil, às quais deverão ser cientificadas para resguardo do cumprimento da medida liminar concedida. S. L. de Montes Belos, 21 de setembro de 2006. Deusivone CAMPELO Soares Promotor Eleitoral