MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA. N° /2013/MPF/PR/PB Ref.: Inquérito Civil Público n° 1.24.000.000341/2011-59 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que ora subscreve, vem, perante Vossa Excelência, muito respeitosamente, com fundamento no art. 37, §4º, da Constituição Federal; art. 6º, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e nas disposições da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA, brasileira*, portadora do CPF n° 031.378.934-70 e do Título de Eleitor nº 00.235.790.412-87, nascida em 08/08/1974, filha de Virgínia Maria Ramos Lopes de Oliveira, domiciliada à Rua Prof. José Araújo, 715, Jardim Guanabara (Maternidade), Patos/PB, CEP: 58.701-340, Cel.: (083) 9905-3919. pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. I - OBJETO DA AÇÃO A presente ação de improbidade tem por objeto evidenciar e repelir uma repulsiva prática adotada no âmbito da Administração Pública 1/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba brasileira: a contratação de indivíduos para o provimento de cargos públicos remunerados sem que, em consequência disso, haja o efetivo exercício das atividades funcionais que lhes são inerentes. Como é sabido, tais figuras são metaforicamente denominadas de “servidores fantasmas” - posto que percebem vantagens pecuniárias em meio à ausência de qualquer contraprestação laboral - e advêm de cenários político-administrativos marcados por contundentes relações clientelistas estabelecidas entre os gestores públicos e seus afetos. Com respaldo nos elementos informativos colhidos no bojo do Inquérito Civil Público n° 1.24.000.000341/2011-59, pretende-se demonstrar a responsabilidade da ré POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nas cabeças dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, uma vez que aquela, na qualidade de prestadora de serviço temporária contratada pela Administração Estadual no ano de 2010, auferiu vantagem patrimonial indevida, já que não exerceu efetivamente suas funções no âmbito das Escolas Estaduais São Rafael e Olivina Olívia, ambas em João Pessoa/PB, para as quais fora designada. Ressalte-se, de antemão, que o montante ilegalmente percebido pela ré foi subsidiado por verbas públicas federais advindas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, o que torna inconteste a competência da Justiça Federal para a apreciação do feito. II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Não há dúvidas quanto à legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para propor a presente ação, visto que decorre diretamente dos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, in verbis: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a 2/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; No mesmo compasso, a Lei Complementar n.º 75/93, que trata das atribuições do Ministério Público Federal, prevê que: Art. 6.º. Compete ao Ministério Público da União: (...) VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para: b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Outrossim, em se tratando de conduta detrimentosa a bens e interesses diretamente ligados à União Federal, ou que envolva a percepção indevida de valores pagos a título remuneratório com complementação de verbas federais destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como na hipótese do caso em epígrafe, cabe ao Ministério Público Federal a legitimidade para ajuizar a competente ação. III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA Conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 8.429/92: “Reputa-se 3/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba agente público, para efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. (grifado) As entidades mencionadas neste dispositivo legal são aquelas descritas no art. 1º da Lei de Improbidade, englobando a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Versando sobre a temática do sujeito ativo do ato de improbidade, os Professores ÉLCIO D’ANGELO e SUZI D’ANGELO lecionam que: “O sujeito ativo do ato de improbidade administrativa é o agente público que, com ou sem auxílio de terceiro, vem a praticar o ato de improbidade, sendo que o particular que induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele beneficiar-se de qualquer forma, direta ou indiretamente, será considerado sujeito ativo do ato de improbidade administrativa por equiparação (art. 3º, Lei nº 8.429/92). Aquele que não é servidor ou agente público poderá ser, também, sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, desde que induza ou concorra para a prática desse ato ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa), porém, há que se ressaltar que se não for servidor ou agente público não poderá perder o cargo ou emprego, uma vez que as sanções a eles previstas serão outras que não estas, como decorrência lógica” 1 1 O Princípio da Probidade Administrativa e a Atuação do Ministério Público , LZN Editora: 2003, 1 a. Edição, p. 28 4/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba In casu, a ré POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA foi temporariamente contratada pela Administração Estadual na data de 1º de março de 2010 (fls. 14 do ICP n° 0341/2011-59), tendo sido lotada, inicialmente, na Escola Estadual de Ensino Fundamental São Rafael, e, a partir do mês de novembro de 2010, na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Olivina Olívia, ambas em João Pessoa/PB, segundo dados fornecidos pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba (fls. 55). Neste cenário, embora seu ingresso para o exercício, em tese, de funções no seio da Administração Pública tenha se dado mediante contratação por tempo determinado, sem concurso público, findada em 01/01/2011, afigurase impreterível a incidência do art. 2º da Lei nº 8.429/92. Desta forma, a ré enquadra-se na definição legal de “agente público”, haja vista que estava incumbida de, transitoriamente, exercer funções no âmbito das instituições de ensino acima referidas, vinculadas à Administração Pública Direta. Pelo exposto, considerando que POLLYANA RAMOS, nessa condição, incrementou ilicitamente seu patrimônio, furtando-se do dever de exercer adequadamente as funções inerentes ao cargo por ela ocupado, conclui-se que praticou ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput, da Lei n° 8.429/92, detendo legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. IV - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A competência da Justiça Federal para apreciação da lide, conforme preconizado nos itens supra, se justifica pelo fato de que haver interesse da União, uma vez que o montante ilicitamente aferido pela ré, pago a título de remuneração por atividades não efetivamente desempenhadas, foi complementado por verbas federais destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma do art. 4º e seguintes da Lei n° 11.494/2007. 5/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba V - DOS FATOS E DOS ATOS DE IMPROBIDADE Consta dos autos do Inquérito Civil Público n° 1.24.000.000341/2011-59, instaurado no âmbito da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, que a Promotoria Especializada de Defesa da Educação (Ministério Público Estadual), na data de 28 de julho de 2010, realizou vistoria nas instalações da Escola Estadual de Ensino Fundamental São Rafael, localizada em comunidade homônima do Município de João Pessoa/PB. Naquela oportunidade, foi constatado, através do diretor RUI CARLOS MARTINS DIAS, “que todos os meses chega[va]m na escola 04 (quatro) contracheques de servidores desconhecidos”, com os respectivos valores zerados (fls. 08). Visando dar andamento às investigações, o Parquet Estadual realizou, na data de 26/08/2010, audiência na sede daquela Promotoria Especializada, contexto no qual o diretor RUI CARLOS esclareceu que, dos 04 (quatro) contracheques misteriosamente recebidos todos os meses na EEEF São Rafael, 03 (três) pertenciam a servidoras que jamais haviam comparecido à referida instituição de ensino, enquanto que o remanescente correspondia a servidor que fora, em outra oportunidade, “devolvido através de ata”, de modo que estava prestando serviços em localidade diversa (fls. 09). Os três contracheques em questão eram titularizados por POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA (matrícula nº 646.420-3), ANA CIBELLE DA CONCEIÇÃO (matrícula n° 648.092-6) e JOSILENE VELOSO DA SILVA (matrícula n° 650.494-9), todas servidoras pro tempore, contratadas entre os anos de 2009 e 2010, na gestão do então governador José Targino Maranhão, para exercerem funções transitórias junto à Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba. Após uma detida análise das informações prestadas pela Administração Pública Estadual e pelos diretores de diversas instituições estaduais de ensino, constatou-se que as servidoras ANA CIBELLE DA CONCEIÇÃO e 6/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba JOSILENE VELOSO DA SILVA efetivamente prestaram serviços em favor do Poder Público, não tendo comparecido à EEEF São Rafael, tão somente, em razão de equívocos constantes em seus dados cadastrais junto à Secretaria de Educação e Cultura. Com efeito, ANA CIBELLE estava, desde o mês de janeiro de 2010, prestando serviços na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Profa. Débora Duarte, no cargo de inspetora, tendo se afastado de suas atividades a partir de 24/05/2010, em razão do gozo de licença-gestante (fls. 144/162). Na mesma esteira, JOSILENE VELOSO fora designada para trabalhar, desde o mês de abril de 2010, na Escola Estadual de Ensino Fundamental Papa Paulo VI, tendo atuado como professora de Educação Física, conforme atestou a direção daquele estabelecimento público de ensino (fls. 23/29). Por outro lado, não foi fornecido qualquer elemento que aponte semelhante situação em relação a POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA. Segundo informações prestadas pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura, a servidora pro tempore em questão teve seu contrato iniciado em 1º de março de 2010 (fls. 55), de forma que, por designação daquela Secretaria, deveria se apresentar na Escola Estadual de Ensino Fundamental São Rafael, em João Pessoa/PB, para exercer a função de merendeira no período noturno (fls. 88). Conforme explicou o diretor RUI CARLOS MARTINS (fls. 86/87), POLLYANA apresentou-se na referida escola no dia 26 de abril de 2010, assinando, inclusive, a folha de ponto respectiva (fls. 90). Ainda segundo o diretor, a servidora não compareceu nos dias subsequentes, deixando, igualmente, de apresentar qualquer justificativa para tanto, o que acarretou o cômputo das respectivas faltas nos relatórios de frequência mensal remetidos à Secretaria de Estado da Administração (189 faltas ao todo). Os fatos em epígrafe estão respaldados em farta documentação remetida pela direção da EEEF São Rafael, encartada às fls. 90/97, 7/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba 100/102, 105/106, 109/111, 114/116 do ICP n° 1.24.000.000341/2011-59, onde constam as folhas de ponto e os relatórios de frequência mensal dos meses de abril a outubro de 2010 (comprovando as faltas de POLLYANA RAMOS ao trabalho), além dos ofícios de devolução dos contracheques da servidora, remetidos mensalmente à Secretaria Estadual de Educação e Cultura pelo diretor RUI CARLOS. A partir do mês de novembro de 2010, o nome de POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA deixou de constar no relatório de frequência mensal da Escola Estadual São Rafael. Isto porque a servidora pro tempore passou a ser lotada na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Profa. Oliva Olívia Carneiro da Cunha (localizada em João Pessoa/PB), consoante se extrai de sua ficha funcional, encartada às fls. 55 do ICP nº 0341/2011-59. Ocorre que, segundo informações prestadas pelo diretor da EEEFM Olivina Olívia, ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALENCAR, apesar de o nome de POLLYANA integrar as folhas de frequência dos meses de novembro e dezembro de 2010, não foram encontrados, no arquivo daquele estabelecimento de ensino, os registros das folhas de ponto que atestem a efetiva prestação de serviços da ré durante o período supra (fls. 143). Mesmo em face do comprovado (e injustificado) não comparecimento da multifalada servidora nas Escolas Estaduais São Rafael e Olivina Olívia, de abril a dezembro de 2010, o extrato da ficha financeira pessoal de POLLYANA RAMOS, correspondente ao período, demonstra que a mesma percebeu normalmente as remunerações alusivas ao suposto exercício de atividade temporária junto à Administração Pública Estadual, sob a rubrica de “gratificação pro tempore”, além de décimo terceiro salário e abono de faltas de vencimentos (fls. 131). Os ganhos ilícitos totalizaram, em valores não atualizados, o montante de aproximadamente R$ 6.341 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais). 8/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba A percepção indevida das quantias acima especificadas configura fato inquestionável, uma vez que o nome de POLLYANA RAMOS (matrícula nº 646.420-3) consta, inclusive, nas folhas de pagamento dos profissionais do magistério, referentes aos meses de março a outubro de 2010, sob a rubrica de “prestação de serviços”, como se a ré estivesse efetivamente exercendo as funções temporárias que lhe foram designadas (vide CD-ROM encartado às fls. 39 do ICP n° 0341/2011-59 e, especificamente, os arquivos “EDUCAÇÃO_201003.xls” a “EDUCAÇÃO_201010.xls”). Apesar dos diversos esforços empreendidos pelo Ministério Público Federal, POLLYANA RAMOS não foi localizada para prestar esclarecimentos acerca do não cumprimento do contrato temporário de prestação de serviços findado em 01/01/2011, bem como do enriquecimento ilícito advindo da conduta em questão (vide Carta Precatória inclusa nos autos do ICP n° 0341/2011-59). Nessa esteira, urge concluir que POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA, de maneira livre e deliberada, mediante conduta omissiva, deixou de exercer as funções inerentes ao cargo temporário por ela ocupado no âmbito da Administração Pública Estadual, enriquecendo ilicitamente e causando prejuízo ao erário público, além de subverter os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade (art. 37, caput). VII - DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA As sanções pelo cometimento de atos de improbidade administrativa estão enumeradas no § 4°, do art. 37, da Constituição da República: Art. 37. (Omissis) §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 9/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba Por sua vez, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), regulamentando a matéria, previu que os atos de improbidade podem ter como consequência, cumulativa ou não, o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos no fato, o dano ao erário público e, ainda, a subversão aos princípios regentes da Administração Pública (arts. 9º, 10 e 11, respectivamente). Infere-se, da robusta documentação juntada aos autos do ICP n° 0341/2011-59, que a conduta da acionada se subsume às hipóteses previstas nas cabeças dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, uma vez que, na condição de servidora pública “fantasma”, POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA logrou êxito na percepção das remunerações respectivas, agaranhando a quantia aproximada de R$ 6.341 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais). Desta feita, o comportamento da denunciada acarretou-lhe enriquecimento ilícito e, por consequência inarredável, dano ao erário público, já que a vantagem patrimonial indevida está intimamente relacionada ao exercício fantasioso das funções inerentes ao cargo por ela ocupado no âmbito da Administração Pública Estadual. Sem olvidar das consequências patrimoniais decorrentes dos fatos em análise, é imperioso destacar que a conduta de POLLYANA RAMOS, plasmada em dolo e evidente má-fé, ofendeu também diversos princípios norteadores da Administração Pública, em especial os deveres de honestidade, lealdade às instituições e legalidade, além do princípio da eficiência, uma vez que a ausência de contraprestação laboral acarretou consequências negativas na adequada oferta de serviço público essencial, no caso, de natureza educacional. Oportuno ressaltar, outrossim, que em diversos julgados o Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que a contratação de “servidores fantasmas” (prática repulsiva bastante usual no seio da Administração Pública) não consubstancia mera irregularidade administrativa, mas verdadeiro ato de improbidade, o que invoca a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n° 8.429/92. Neste sentido, destacamos as seguintes decisões: 10/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO-FANTASMA". ATO ILÍCITO. SANÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97. […] 7. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário constitui o mais elementar consectário jurídico, não se equiparando a uma sanção em sentido estrito e, portanto, não sendo suficiente por si só a atender ao espírito da Lei nº 8.429/97, devendo ser cumulada com ao menos alguma outra das medidas previstas em seu art. 12. 8. Pensamento diverso, tal qual o esposado pela Corte de origem, representaria a ausência de punição substancial a indivíduos que adotaram conduta de manifesto descaso para com o patrimônio público. Permitir-se que a devolução dos valores recebidos por "funcionário-fantasma" seja a única punição a agentes que concorreram diretamente para a prática deste ilícito significa conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97. [...] 12. Em obséquio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assiste razão ao Parquet. 13. Dada a gravidade da conduta de um dos litisconsortes passivos, que demonstrou absoluto desprezo pelos princípios que regem a Administração Pública ao abrigar como "funcionário-fantasma" – figura repugnante que acomete de maneira sistemática os órgãos públicos – o filho de um de seus aliados políticos, temse como indispensável a restauração das medidas previstas na sentença, inclusive no que respeita à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. 14. Outrossim, a malícia demonstrada por outro litisconsorte ao passar 18 (dezoito) meses recebendo vencimentos de cargo em comissão sem prestar serviços à Municipalidade autoriza, a toda evidência, a volta da sanção prevista na sentença: proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 (dez) anos. 15. Recurso especial provido. (Resp 1.019.555/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, julg. 16.06.2009, Dje 29.06.2009) 11/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "FUNCIONÁRIO FANTASMA". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Prefeito e motorista. Este foi nomeado em cargo de comissão por aquele, sem assumir efetivamente as funções. Incidência dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 2. Foi demonstrado que o motorista cumpria 44 horas semanais em lotérica, o que o afastava do desenvolvimento regular de suas atividades no período em que dele se espera disponibilidade para o serviço público. O trabalho nos finais de semana ou em horários especiais não elide a reprovabilidade da conduta. 3. O Tribunal de origem entendeu que a cumulação de empregos e a flexibilização de horários caracterizariam mera irregularidade administrativa. A decisão merece reforma. O princípio da moralidade veda aos agentes públicos cumular cargos exercidos no mesmo período do dia. Ainda que o cargo seja em comissão, exige-se do servidor a obrigatoriedade do trabalho a contento e a eficiência na atividade, contrastando com ampla e irrestrita flexibilização do horário de trabalho. 4. Recurso Especial provido. (Resp 1.204.373/SE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julg. 16.12.2010, Dje 02.03.2011) Desta feita, tendo a ré cometido ato de improbidade administrativa, devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e 12/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebido pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Registre-se, por fim, que a dosimetria das sanções deverá ser aquilatada no momento processual oportuno, após a instrução do feito, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. VIII – DO PEDIDO Ex positis, o Ministério Público Federal requer: a) seja a presente petição inicial autuada, ordenando-se a notificação da ré para responder, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92); b) após, seja recebida a exordial, determinando-se a citação da ré para se defender, sob pena de revelia; 13/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Paraíba c) a citação do Estado da Paraíba, na pessoa do seu Procurador-Geral, para, querendo, integrar o polo ativo da lide (art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65); d) seja, por fim, julgada PROCEDENTE a demanda, com a condenação da ré nas sanções cabíveis entre aquelas previstas pela Lei n.º 8.429/92, em seu artigo 12, incisos I, II e III; Protesta provar o alegado através de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente documental e testemunhal, ouvindo-se as pessoas discriminadas no rol em anexo, bem como colhendo-se o depoimento pessoal da ré. Dá-se à causa o valor de R$ 6.341 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais), para efeitos legais. João Pessoa, 16 de janeiro de 2013. MARCOS ALEXANDRE WANDERLEY DE QUEIROGA Procurador da República - Em substituição à titular do 9º Ofício - *Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal. 14/14 Marcos Alexandre W. de Queiroga Procurador da República