Conselho Técnico-Científico DATA: 15/04/2013 Proposta de alteração ao “REGULAMENTO DE FREQUÊNCIA, AVALIAÇÃO E PASSAGEM DE ANO” Artigo 2.º Período lectivo e respectivo conteúdo geral 1. O regime normal dos cursos supõe a divisão do ano lectivo em dois semestres. 2. Salvo razões de carácter extraordinário que motivem outra solução, a aprovar pelo Presidente, mediante parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, cada semestre incluirá um período de 15 (quinze) semanas lectivas. 3. Os planos curriculares em vigor, os tipos de aula e a carga horária semanal das unidades curriculares são os fixados, para cada curso, no respectivo diploma legal. Artigo 3.º Calendário Escolar 1. Até ao final do ano lectivo precedente, o Presidente publicará o calendário escolar, que deverá incluir: a) As datas de início e fim de cada semestre e do período lectivo, as férias lectivas e outras interrupções previstas; b) As datas de início e fim dos períodos de avaliação. 2. Em cada semestre será fixado, até ao final da sétima semana lectiva, para cada curso, o calendário das provas de avaliação das respectivas unidades curriculares, incluindo a última prova da avaliação contínua/periódica, a época normal, a época de recurso e as épocas especiais previstas no calendário escolar. Artigo 7.º Ficha da unidade curricular 1. Antes do início do período lectivo do primeiro semestre de cada ano o Conselho TécnicoCientífico homologa as fichas das unidades curriculares, das quais constam os programas, as normas de avaliação e as bibliografias de apoio, e envia aos serviços académicos da ESTGOH uma cópia, devidamente rubricada por todos os intervenientes. 2. Previamente, as fichas das unidades curriculares, são: a) Elaboradas ou revistas pelo regente e pelos restantes docentes da unidade curricular, de acordo com os regulamentos em vigor e a orientação geral do departamento; b) Objecto de parecer do Director ou Coordenador do Curso; c) Aprovadas pelas respetivas Comissões de Área Científica. 3. O docente responsável por cada unidade curricular deverá esclarecer os alunos na primeira aula quanto ao teor do respectivo programa, normas de avaliação e bibliografia de apoio e publicitar a ficha da unidade curricular na página da intranet da unidade curricular em causa até ao final da primeira semana após o início do período lectivo. 4. Cada docente deverá elaborar um sumário desenvolvido da matéria de cada aula. O docente disponibilizará, dentro do prazo que fixado pelo Presidente da ESTGOH, uma cópia do sumário que será publicitada na página da intranet da unidade curricular. 5. O docente responsável por cada unidade curricular informará os serviços académicos, até ao último dia do período lectivo, quanto ao cumprimento integral do programa estabelecido. 6. Caso o programa não tenha sido pontualmente cumprido, o docente elaborará e entregará nos serviços académicos, até ao último dia do período lectivo, o programa efectivamente cumprido. Página 1 de 6 Conselho Técnico-Científico DATA: 15/04/2013 Artigo 12.º Presença nas aulas 1. A presença nas aulas de uma unidade curricular será obrigatória no método de avaliação contínua. 2. A presença nas aulas de uma unidade curricular será facultativa ou obrigatória nos métodos de avaliação periódica ou final, de acordo com o regime estabelecido pelo docente nas respectivas normas de avaliação, onde deverá também prever-se o limite de faltas. 3. O regime de presença nas aulas das unidades curriculares abrangidas pelo n.º 2 do artigo 9.º deve estar definido no regulamento próprio da unidade curricular referido no mesmo número. 4. Os alunos que não cumpram as condições estabelecidas no regime de presença obrigatória nas aulas, quando aplicável, não se podem submeter a avaliação nos métodos em causa. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 16.º, à justificação de falta às aulas aplica-se o disposto no artigo 22.º, n.º 3. 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 16.º, os alunos com o estatuto de trabalhadorestudante não estão sujeitos a qualquer condição que faça depender a sua aprovação, numa unidade curricular, de um número mínimo de presenças nas aulas. Artigo 13.º Métodos de avaliação 1. A avaliação de conhecimentos e competências adquiridos em cada unidade curricular é feita através da aplicação de métodos de avaliação, da qual resulta a classificação final à unidade curricular. 2. Um método de avaliação utiliza um ou mais dos elementos de avaliação definidos no artigo 14.º, em um ou mais momentos de avaliação. 3. Os métodos de avaliação de conhecimentos e competências são os seguintes: a) Avaliação contínua; b) Avaliação periódica; c) Avaliação final. 4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 12 e 13, o método de avaliação final tem obrigatoriamente de ser aplicado em todas as unidades curriculares nas épocas normal e de recurso, nos termos da Portaria n.º nº 886/83 de 22 de Setembro. 5. As normas de avaliação de cada unidade curricular deverão incluir métodos de avaliação contínua ou periódica, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6. Mediante proposta fundamentada do docente responsável pela unidade curricular, a Comissão Científica do Departamento pode deliberar que a avaliação siga apenas o método de avaliação final. 7. Os métodos de avaliação contínua e periódica não podem ser usados em simultâneo numa determinada unidade curricular. 8. Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular, constam das normas de avaliação fixadas na ficha da unidade curricular, devendo os alunos deles serem esclarecidos na primeira aula. 9. Os métodos de avaliação referidos no número anterior devem ainda ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação que integram e às ponderações usadas para determinar a respectiva classificação. 10. Nos casos em que o método de avaliação inclui mais de um elemento de avaliação, o professor responsável pode estabelecer mínimos na classificação a obter num subconjunto desses elementos de avaliação, como condição para obter aprovação à unidade curricular respectiva. 11. Os métodos de avaliação contínua e periódica são aplicados exclusivamente durante o período lectivo da respectiva unidade curricular, de acordo com o calendário escolar, enquanto que o método de avaliação final é sempre aplicado fora do período lectivo. Página 2 de 6 Conselho Técnico-Científico DATA: 15/04/2013 12. Salvaguardados os direitos previstos em regimes especiais de discência, podem ser aplicados exclusivamente os métodos de avaliação contínua ou periódica: a) Nas unidades curriculares laboratoriais, cuja avaliação deverá ocorrer com a realização de trabalhos no próprio laboratório e/ou com a entrega de relatórios directamente relacionados com os trabalhos realizados; b) Nas unidades curriculares de projecto, cuja avaliação é constituída pela entrega de um projecto final, que pode ter uma ou mais etapas intermédias. 13. Cabe às Comissões de Área Científica definir quais as unidades curriculares que se enquadram no número anterior, mediante proposta dos respectivos regentes, e ouvido o correspondente Director de Curso. Artigo 17.º Avaliação periódica 1. O método de avaliação periódica consiste em utilizar, de forma periódica ao longo do período lectivo, com vista a determinar a classificação final de cada aluno a uma determinada unidade curricular: a) dois ou mais elementos de avaliação definidos no n.º 2 do artigo 14.º, ou; b) um dos elementos de avaliação definidos no n.º 2 do artigo 14.º em, pelo menos, três momentos distintos. 2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a utilização deste método de avaliação numa unidade curricular implica que devam ocorrer pelo menos três momentos de avaliação distintos, dentro do período lectivo respectivo. 3. Nos casos em que a avaliação periódica inclui elementos de avaliação com aproveitamento obrigatório, o aluno que não obtenha aprovação nesses elementos não pode obter aprovação à unidade curricular na avaliação periódica. 4. A submissão de um aluno ao método de avaliação periódica depende de inscrição junto do docente responsável pela unidade curricular até ao final da segunda semana de aulas. Artigo 20.º Admissão à época de recurso 1. São admitidos à avaliação final de uma determinada unidade curricular na época de recurso os alunos a ela inscritos e que por qualquer motivo não tenham obtido aprovação por avaliação contínua, periódica ou final em época normal. 2. Os alunos que não tenham garantido a aprovação na totalidade dos elementos de avaliação de realização obrigatória poderão realizá-los durante a época de recurso, em termos a definir pelo professor responsável, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 12 e 13, do Artigo 13.º. Artigo 22.º Faltas à avaliação 1. Os alunos que não compareçam a uma prova escrita ou oral têm direito à repetição desta, se a falta se dever a uma das seguintes causas: a) Falecimento do cônjuge, ou unido de facto, parente ou afim, em qualquer grau da linha recta e no 2.º grau da linha colateral, se a prova ocorrer até ao 5.º dia subsequente ao óbito e, nesse prazo, for apresentado requerimento instruído com documento comprovativo; b) Doença ou acidente que se enquadre nas seguintes situações, sem prejuízo do disposto no número seguinte: i) Doença infecto-contagiosa impeditiva da presença do aluno no momento da avaliação, conforme lista publicada no Decreto-Regulamentar n.º 3/95, de 27 de Janeiro, ou em diploma legal que o substitua, devidamente comprovados Página 3 de 6 Conselho Técnico-Científico DATA: 15/04/2013 por documento emitido pelo médico de família, autoridade concelhia de saúde ou serviços hospitalares, indicando o período do impedimento; ii) Internamento, ou extensão de internamento, que implique, necessariamente, a ausência do aluno no momento da avaliação, devidamente comprovado por certificado de incapacidade temporária; iii) Tratamento superior a 60 dias, em meio aberto, de doença do foro psíquico, desde que comprovado por médico da especialidade; c) Outro motivo ponderoso não imputável ao aluno, de gravidade similar às situações referenciadas nas anteriores alíneas, que implique necessariamente a sua ausência no momento da avaliação e seja devidamente comprovado por este. 2. Não constitui causa para repetição de provas a comparência em consultas médicas de qualquer natureza, nem a realização de exames médicos ou de meios complementares de diagnóstico. 3. Às faltas ou à não realização de outros elementos de avaliação aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações. 4. As alunas parturientes podem, a seu requerimento, realizar na época especial as avaliações das épocas normal ou de recurso a que tenham faltado, por motivo de parto; se a falta por motivo de parto ocorrer na época especial, as alunas parturientes podem realizar as respectivas avaliações em data a fixar especialmente pelo Presidente, desde que o requeiram entre o 30.º e o 120.º dias após o parto, devendo aquele órgão fixar as datas para a realização da dentro dos 30 dias subsequentes à apresentação do requerimento. 5. O requerimento de justificação de falta, dirigido ao Presidente e instruído com os elementos comprovativos do respectivo motivo, deve ser entregue nos serviços académicos da ESTGOH no prazo de cinco dias úteis após o termo da falta ou da cessação do seu motivo. 6. A justificação não é aceite no caso de o aluno ter realizado outras avaliações no período coberto pelo atestado. 7. O aluno que tiver marcada mais do que uma prova escrita no mesmo dia e à mesma hora, somente tem direito à remarcação da prova da unidade curricular referente ao ano curricular em que não se encontre inscrito e desde que, cumulativamente: a) o requeira ao Presidente até ao final do quarto dia útil anterior à data designada para a respectiva realização; b) identifique no requerimento as provas escritas em causa; c) compareça efectivamente à prova não remarcada. 8. Em caso de deferimento do requerido conforme o número anterior, o Presidente designará nova data, ouvido o docente, comunicando-a aos Serviços Académicos da ESTGOH, que informarão o aluno. 9. Têm direito à repetição de prova oral os alunos aos quais este seja marcado à mesma hora da realização de outro elemento de avaliação, desde que, cumulativamente: a) o requeiram, ao docente responsável pela unidade curricular em causa, até 72 horas antes da data designada para a prova a adiar; b) identifiquem, no requerimento, as provas sobrepostas; c) compareçam efectivamente à realização do elemento de avaliação sobreposto e não adiado, devendo comprová-lo, junto do docente, até ao dia útil seguinte ao da comparência. 10. Imediatamente após a recepção do comprovativo referido na alínea c) do número anterior, o docente designará nova data, dela informando os serviços académicos da ESTGOH, que informarão o aluno. Página 4 de 6 Conselho Técnico-Científico DATA: 15/04/2013 Artigo 24.º Inscrição e distribuição por salas 1. À excepção da época normal, sempre que os métodos de avaliação incluam a realização de provas escritas individuais, a prestação destas carece de prévia inscrição pelo aluno nos seguintes termos: a) relativamente a provas escritas que se realizem durante o período de aulas, junto do docente responsável pela unidade curricular, até ao final do quarto dia útil anterior à data designada para a respectiva realização; b) relativamente a provas escritas que se realizem na época de recurso, junto dos serviços académicos, até ao final do quarto dia útil anterior à data designada para a respectiva realização; c) relativamente a provas escritas que se realizem nas épocas especiais, nos termos da respectiva regulamentação. 2. Sempre que pela inscrição sejam devidos emolumentos ou taxas, o pagamento tem de ser efectuado dentro dos prazos previstos no número anterior. 3. Até à véspera da realização da prova de avaliação os alunos têm de ter conhecimento da sala ou salas que lhes são destinadas. 4. Só poderão ser realizadas provas distintas na mesma sala com autorização dos docentes responsáveis pela avaliação da unidade curricular em causa. Artigo 46.º Classificação 1. A classificação final de um aluno numa determinada unidade curricular resulta da aplicação de um dos métodos de avaliação referidos no n.º 3 do artigo 13.º e será expressa por um número inteiro, na escala de 0 a 20. 2. A classificação final a que se refere o número anterior resulta do cálculo da média ponderada das classificações obtidas em cada um dos elementos de avaliação que integram o método de avaliação. 3. Salvo quando haja apenas, para uma unidade curricular, o recurso a um único elemento de avaliação, a classificação de cada elemento de avaliação parcelar será arredondada à centésima, sem prejuízo da possibilidade de previsão, pelo docente, de regra distinta, nas normas de avaliação. 4. Será preenchida uma pauta, a disponibilizar pelos Serviços Académicos, contendo a classificação final dos alunos para cada método de avaliação vigente para a unidade curricular, sendo que, no caso do método de avaliação final, deverá ser preenchida uma pauta por cada época. 5. Quando for prevista a utilização de dois ou mais elementos de avaliação para um determinado método de avaliação, incumbirá ao docente responsável pela unidade curricular providenciar pela publicitação das respectivas classificações parcelares. 6. A partir de cada pauta de classificação final far-se-á o correspondente lançamento no livro de termos. 7. Nas pautas e no livro de termos referidos deverão utilizar-se as seguintes menções: a) Menção da classificação numérica e menções “Aprovado” / “Aprovado”, quando a classificação obtida for superior ou igual a 10 (dez) valores; b) Menção da classificação numérica e menções “Reprovado” / “Reprovado”, quando a classificação obtida for inferior a 10 (dez) valores; c) Omissão da classificação numérica e menções “Desistiu” / “Reprovado”, quando o aluno tenha desistido do respectivo método de avaliação; e) Omissão da classificação numérica e menções “Faltou” / “Não avaliado”, quando o aluno não se tenha submetido a nenhum dos elemento de avaliação, independentemente do método de avaliação. Página 5 de 6 Conselho Técnico-Científico DATA: 15/04/2013 Artigo 47.º Melhoria de nota 1. A melhoria de nota pode ser requerida uma vez a cada unidade curricular, na época normal ou de recurso subsequente. 2. A prestação de provas para melhoria de nota carece de inscrição prévia, até ao final do quarto dia útil anterior à data designada para a respectiva realização. Artigo 48.º Consulta de provas e esclarecimentos 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o docente deve tornar públicas todas as classificações obtidas pelo aluno no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a data da sua realização, e: a) Até ao final do quarto dia útil anterior à prova seguinte da mesma unidade curricular que se realize numa época de avaliação que esteja dispensada de inscrição prévia nos serviços académicos nos termos do Artigo 24.º, n.º1; a) Até ao final do oitavo dia útil anterior à prova seguinte da mesma unidade curricular que se realize numa época de avaliação que careça de inscrição prévia nos serviços académicos nos termos do Artigo 24.º, n.º1. 2. Sempre que as classificações sejam lançadas no Portal Académico NetPa, os docentes remetem a pauta de classificações ao serviços académicos e compete a estes serviços tornar públicas as classificações até ao final do meio-dia subsequente à recepção da pauta correctamente preenchida. 3. O docente deve providenciar pela afixação, na mesma data em que forem afixadas as pautas, de um aviso contendo a data, a hora e o local de disponibilização das provas para consulta, que deverá ocorrer dentro do prazo de três dias úteis a contar da publicitação dos resultados da prova. 4. As pautas e o aviso referidos nos números anteriores devem ser publicitadas por edital, a afixar nos lugares de estilo da ESTGOH, e na página da intranet da unidade curricular em causa. 5. Os docentes deverão prestar aos alunos que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a correcção e avaliação da prova. O Presidente do Conselho Técnico-Científico ________________________________________ Abel de Oliveira Martins de Carvalho Doutor, Prof. Adjunto Página 6 de 6