TUCTORJURIS Jurisprudência dos Tribunais Superiores Sintetizada e Sistematizada - 2010 Reunião Organizada de Textos Publicados no Blog do Prof. Rogério Neiva Superior Tribunal de Justiça http://novo.tuctor.com/ Tuctorjuris Cara leitora, caro leitor, Este trabalho consiste numa modesta e tímida tentativa de colaborar com o seu processo de preparação para o concurso público. Trata-se da reunião de forma ordenada e sistematizada dos textos que abordam a síntese da jurisprudência dos Tribunais Superiores, publicados no Blog ao longo do ano de 2010, organizados por matérias e temas. A importância do estudo do presente conteúdo decorre da efetiva possibilidade de que seja objeto de cobrança em provas de concursos públicos, sendo também relevante para facilitar a fixação e compreensão de conceitos jurídicos, bem como da legislação constitucional e infraconstitucional. Venho produzindo os mencionados textos periodicamente, conforme as publicações dos informativos do STF e STJ, bem como das notícias do TST. Esta produção intelectual conta com uma técnica própria e específica que desenvolvi, exatamente para facilitar a compreensão, de forma pragmática e didática. A referida técnica envolve a extração dos seguintes elementos, em relação às decisões constantes nos informativos e eleitas como relevantes: Tema, Extrato da Tese e Síntese da Fundamentação. Muitas vezes a compreensão dos referidos elementos, constantes num precedente jurisprudencialmente importante, na forma veiculada nos acórdãos ou textos dos informativos, impõe razoável custo cognitivo e de tempo. Com o formato de texto adotado, observando a mencionada técnica própria que desenvolvi, busca-se minimizar os mencionados custos, facilitando a compreensão de maneira mais ágil. Esclareço ainda que se trata de um trabalho individual e solitário, de caráter não profissional e não comercial, impulsionado pela necessidade de constante atualização, bem como pela intenção colaborativa, o que implica em duplo benefício. Espero que este material alcance o objetivo de contribuição com seu processo de preparação para o concurso público. Agradeço à Dra Tânia Faga, responsável por relevante e obrigatória obra para o estudo da jurisprudência, que proporcionou grande colaboração na organização deste PDF. Boa leitura e bons estudos! Rogério Neiva Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples Acesse: http://novo.tuctor.com/ Tuctorjuris ÍNDICE: 1 - DIREITO ADMINISTRATIVO.................................... 01 2 - DIREITO TRIBUTÁRIO............................................... 09 3 - DIREITO AMBIENTAL................................................ 15 4 - DIREITO DO CONSUMIDOR..................................... 16 5 - DIREITO CIVIL.............................................................. 20 6 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL................................. 29 7 - DIREITO PENAL........................................................... 38 8 - DIREITO PROCESSO PENAL.................................... 40 Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples Tuctorjuris 1- DIREITO ADMINISTRATIVO 1.1 Responsabilidade Administrativa : Tema: PAD. NULIDADES. CONFIGURAÇÃO Tese não há nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) em função da utilização de prova emprestada obtida em ação penal em curso. Fundamentação: (1) considerou-se que o STF admite a migração da prova criminal excepcional para procedimentos cíveis (art. 5º, X e XII, da CF/1988); (2) a jurisprudência tem entendido que no PAD as nulidades somente deverão ser reconhecidas quando houver prejuízo à defesa do acusado (princípio “pas de nullité sans grief”). Órgão: 3ª Seção Relator : Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho Processo: MS 14.405-DF Tema: PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO Tese: o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Federal começa a ser contado da data em que se torna conhecido o fato desabonador, mas a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), mediante a publicação da respectiva portaria, interrompe a prescrição, sendo que contagem desta volta a correr por inteiro após transcorridos 140 dias, prazo máximo para a conclusão do PAD. Fundamentação: a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) não revogou os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, tendo apenas definido atos de improbidade administrativa e lhes cominando penas, permanecendo incólume a independência entre as esferas penal, civil e administrativa; (2) diante da referida independência, a Administração pode impor pena de demissão ao servidor nos casos de improbidade administrativa. Órgão: 2ª Seção Relator : Min. Og Fernandes Processo: MS 12.735 Tema: PAD. INSTAURAÇÃO POR INVESTIGADOS E TESTEMUNHA SEM COMPROMISSO Tese é nulo resultado do processo administrativo disciplinar (PAD) que resulta na punição do servidor público, tendo sido instaurado por um dos investigados ou contando com testemunha também investigada, ouvida sem prestar compromisso de dizer a verdade. Fundamentação: entendeu-se que o referido cenário configura ofensa aos princípios da impessoalidade, previsto no caput do art. 37, Constituição Federal, e da imparcialidade, previsto no art. 18 da Lei n. 9.784/1999, a qual trata do processo administrativo. Órgão: 3ª Seção Relator : Min. Napoleão Nunes Maia Filho Processo: MS 14.233-DF Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 01 Tuctorjuris Tema: EXECUÇÃO DE MULTA DE TCE. LEGITIMIDADE Tese subsiste legitimidade para o Estado propor execução de multa imposta por Tribunal de Contas estadual (TCE). Fundamentação: partindo da distinção entre a multa por ressarcimento e a multa punitiva em matéria administrativa, no referido caso, a sanção imposta não se refere a ressarcimento, e sim a uma multa eminentemente punitiva, comportando, portanto a promoção de execução. Órgão: Segunda Turma Relator : Min. Mauro Campbell Marques Processo: AgRg no REsp 1.181.122-RS Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO Tese no caso de contratação de servidores sem o devido concurso público, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos agentes públicos acusados, configura desproporcionalidade a imposição de sanção correspondente à suspensão dos direitos políticos juntamente com o pagamento de multa. Fundamentação: para a configuração da improbidade administrativa a existência de má-fé consiste em premissa do ato ilegal e ímprobo, ou seja, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Assim, a improbidade administrativa consiste em imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Assim, não cabe a análise do ilícito apenas pelo ângulo objetivo, ignorando o aspecto subjetivo da conduta praticada pelo agente público. Órgão: Primeira Turma Relator: Min Luiz Fux Processo: REsp 909.446-RN Tema: AÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DELIBATÓRIA. CABIMENTO Tese: somente é devida a notificação prévia e decisão delibatória sobre o recebimento da petição inicial, enquanto atos processuais obrigatórios, nas ações de improbidade administrativa que sustentem a prática de ilícitos administrativos típicos, assim previstos na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Fundamentação: o referido procedimento, previsto no art. 17, §7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas, vez que estas não se confundem com a simples ação de ressarcimento de danos ao erário, a qual não contém pedido de aplicação ao infrator de sanções de natureza políticocivis, com caráter punitivo, havendo, portanto, apenas o pedido de anulação de atos danosos e ressarcimento desses danos. Órgão: Primeira Seção Relator: Min Teori Albino Zavascki Processo: REsp 1.163.643-SP Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 02 Tuctorjuris Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO Tese: na ação civil pública por ato de improbidade administrativa o Juiz não fica limitado aos pedidos formulados pelo autor, podendo impor condenações com base em outras tipificações. Fundamentação: segundo a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputação dos réus, sem necessidade de descrever, em minúcias, os comportamentos e as sanções devidas de cada agente. Órgão: STJ – Segunda Turma Relator: Min. Eliana Calmon Processo: REsp 1.134.461-SP Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE PARTICULARES Tese: o particular ou empresa beneficiários do ilícito administrativo não devem figurar no pólo passivo de ação civil pública (ACP) por improbidade administrativa. Fundamentação: (1) a lei de improbidade (Lei n. 8.429/1992) não impõe a formação de litisconsórcio; (2) a responsabilização do agente público, decorrente dos deveres inerentes à sua função pública, não se confunde com a responsabilidade do particular beneficiário do ilícito administrativo. Órgão: STJ – 2ª Turma Relator: Min. Herman Benjamin Processo: REsp 896.044-PA Tema: PENA DE DEMISSÃO. ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO Tese o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Federal começa a ser contado da data em que se torna conhecido o fato desabonador, mas a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), mediante a publicação da respectiva portaria, interrompe a prescrição, sendo que contagem desta volta a correr por inteiro após transcorridos 140 dias, prazo máximo para a conclusão do PAD. Fundamentação: a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) não revogou os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, tendo apenas definido atos de improbidade administrativa e lhes cominando penas, permanecendo incólume a independência entre as esferas penal, civil e administrativa; (2) diante da referida independência, a Administração pode impor pena de demissão ao servidor nos casos de improbidade administrativa. Órgão: 2ª Seção Relator: Min. Og Fernandes Processo: MS 12.735 Tema: LEGITIMIDADE DO MP. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO Tese: o Ministério Público tem não apenas legitimidade para ajuizar ação civil pública voltada ao ressarcimento do erário, na forma da Súmula 329, mas também é co-legitimado para propor a execução, não sendo esta exclusiva da Advocacia Pública, mormente diante da inércia de tal instituição. Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 03 Tuctorjuris Fundamentação: entendeu-se que não há como admitir a outorga de atribuições e competências institucionais, desacompanhada de mecanismos voltados ao alcance efetivo de seus objetivos, sob pena de inviabilizar o papel reconhecido, principalmente em se tratando da defesa do patrimônio público.. Órgão: Segunda Turma Relator: Min Castro Meira Processo: REsp 1.162.074-MG 1.2 Servidor Público Tema: TETO REMUNERATÓRIO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Tese o teto remuneratório dos servidores dos Tribunais de Contas Estaduais tem como parâmetro mais apropriado para a sua definição o Poder Judiciário. FUNDAMENTOS: (1) segundo a jurisprudência do STF, com base no art. 44 da CF/1988, o TCU atua paralelamente ao Congresso, mas sem compor o referido órgão; (2) o § 3º do art. 73 da CF prevê expressamente que os ministros do TCU têm as mesmas prerrogativas dos ministros do STJ, sendo que no art. 75, determina que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se no nível estadual; (3) observância do princípio da simetria, que envolve a repetição aos Estados da Federação de preceitos estabelecidos para a União. Órgão: 5ª Turma Relator: Min Felix Fischer Processo: RMS 30.878-CE Tema: APOSENTADORIA INTEGRAL. DOENÇA GRAVE. ROL EXEMPLIFICATIVO Tese Cabe a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, no caso de doença incurável, mesmo que esta não esteja especificada no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Fundamentação: Apesar do reconhecimento de precedentes da Corte em sentido diverso, considerou-se, por um lado, que o art. 40, I, da CF prevê a doença grave ou incurável como causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sendo que, por outro, o rol de doenças previsto na Lei n. 8.112/1990 deveria ser considerado apenas exemplificativo. Considerou-se ainda como fundamento o princípio da isonomia. Órgão: 5ª Turma Processo: REsp 942.530-RS Tema: PENSÃO POR MORTE. ANTERIOR APOSENTADORIA DO FALECIDO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Tese para a definição do benefício correspondente à pensão por morte, se falecido o servidor na vigência da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004, mesmo aposentado antes das referidas inovações normativas, a pensão devida ao cônjuge supérstite está sujeito aos novos regramentos. Fundamentação: (1) conforme o princípio “tempus regit actum”, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (Súm. n. 340-STJ), Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 04 Tuctorjuris ocorrendo o mesmo com a pensão por morte de servidor público; (2) o falecimento do servidor é o requisito necessário à obtenção do referido benefício, sendo que a data de implemento desse requisito não pode ser confundida com a data de sua aposentadoria; (3) antes do falecimento, há apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo desde logo exigível (direito adquirido), hipótese em que se permite a incidência de novel legislação se alteradas as normas que regem esse benefício (Súm. n. 359-STF). Órgão: Corte Especial Relator : Min. Teori Albino Zavascki Processo: MS 14.743-DF 1.3 Poder de polícia- Limitações à Propriedade Tema: LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRÉ-EXISTENTES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO Tese é indevida indenização em favor de proprietários de imóvel atingido por ato administrativo, salvo se comprovada limitação mais extensa que as já existentes na ocasião de aquisição do imóvel. Fundamentação: as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente. Órgão: 1ª Turma Relator : Min. Luiz Fux Processo: REsp 1.168.632-SP Tema: CESSÃO DE IMÓIVEL PRECÁRIA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Tese não configura improbidade administrativa o ato que permite o uso de imóvel público a título precário, sem previsão legal que autorize, caso o imóvel seja destinado a abrigar, sob a orientação de servidora municipal em trabalho voluntário, crianças sujeitas a abusos e maus-tratos, durante a noite e fins de semana. Fundamentação: (1) a situação mencionada na tese não viola os art. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, pois não há dano ao erário ou atentado a princípios administrativos; (2) o ato foi praticado com o intuito de assegurar direito fundamental, absoluto e prioritário de as crianças e adolescentes obterem proteção especial, conforme apregoado no art. 227 da CF/1988, sendo que a eventual ilegalidade na formalização do ato é insuficiente para caracterizar a improbidade administrativa, vez que não há imoralidade, desídia, desvio ético ou desonestidade na conduta do agente público. Órgão: Segunda Turma Relator : Min. Herman Benjamin Processo: REsp 1.129.277-RS Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 05 Tuctorjuris Tema: DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. ÁREA NÃO APROVEITÁVEL Tese na desapropriação para fins de reforma agrária, a área não aproveitável integra o cálculo (módulo fiscal) em que se define a classificação da propriedade rural como pequena, média ou grande. Fundamentação: (1) o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) conceituou módulo rural como unidade de medida familiar, posteriormente alterado pela Lei n. 6.746/1979, que alterou disposições desse estatuto, criando o conceito de módulo fiscal, estabelecendo um critério técnico destinado a aferir a área do imóvel rural para cálculo de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), sendo que, por outro lado, a Lei n. 8.629/1993, ao regulamentar o art. 185 da CF/1988, optou pelo uso do módulo fiscal, mais afeiçoado ao direito tributário que ao agrário, para estabelecer a classificação de pequeno, médio e grande pela extensão da área do imóvel rural, mas deixou de explicar a forma de sua aferição; (2) assim, a classificação da propriedade rural como pequena, média ou grande deve ser aferida pelo número de módulos fiscais obtidos, dividindose a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do município, de modo que é imprópria a idéia de tripartir o cálculo do tamanho da propriedade, diferenciando-o de acordo com o fim almejado, seja para efeito de indivisibilidade seja para efeito de desapropriação para reforma agrária ou, ainda, para cálculo do ITR. Órgão: 2ª Turma Relator : Rel. Min. Humberto Martins Processo: REsp 1.161.624-GO Tema: MULTA ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO Tese o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à Lei Federal n. 9.873/1999, no âmbito da execução fiscal ajuizada pelo Ibama, voltada à cobrança de débito inscrito em dívida ativa, corresponde a cinco anos. Tal prazo envolve lapso para que, no exercício do poder de polícia, a Administração Pública Federal (direta ou indireta) apure o cometimento da infração à legislação do meio ambiente, sendo contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado a infração. Fundamentação: entendeu-se aplicável analogicamente o art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, bem como adotou-se o entendimento de que a jurisprudência já consolidou no sentido de que, por se tratar de multa administrativa, não é aplicável a regra geral de prescrição do Código Civil. Órgão: Primeira Seção Relator: Min Castro Meira Processo: REsp 1.115.078-RS Tema: LIMITES DE ATUAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E LIBERDADE DE TRABALHO Tese É indevida considerar inserida no conceito de educação física, para fins de submissão a conselho profissional, as atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, tais como artes marciais e dança, sendo ilegítmo ato do Conselho Federal de Educação Física (Confef) no sentido da referida regulação. Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 06 Tuctorjuris Fundamentação: Considerou-se como fundamento a regra do livre exercício profissional, prevista no art. 5o, XIII, da CF/1988. Órgão: 2ª Turma Processo: REsp 1.170.165-RJ 1.4 Serviços Públicos e Responsabilidade Civil do Estado Tema: DOENÇA CRÔNICA. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO PELO MS Tese O portador de doença crônica tem direito líquido e certo à obtenção junto ao Estado, gratuitamente, de medicamentos de alto custo, ainda que não atendam requisitos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. Fundamentação: (1) a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme estabelece o art. 196 da CF/88, sendo que na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais para os setoriais, merecendo destaque a proteção à dignidade humana, valor influente sobre todas as demais questões; (2) o Estado deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento, de modo que nas situações limítrofes, nas quais há risco para a saúde humana e uma alegada ineficiência do medicamento, a resposta judicial não pode deixar a vida humana ao desabrigo, devendo prevalecer a valorização da dignidade da vida humana; (3) embora a Portaria n. 863/2002 do Ministério da Saúde trace critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, este ato não pode se sobrepor ao direito constitucional à saúde. Órgão: Primeira Turma Relator : Min. Luiz Fux Processo: RMS 24.197-PR Tema: TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES E DEFINIÇÃO Tese o acolhimento da teoria da reserva do possível – segundo a qual a efetivação de direitos sociais, de caráter positivos e prestacionistas, depende das condições orçamentárias do poder público, pressupõe a demonstração de real insuficiência de recursos, não sendo admitido que a referida tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. Fundamentação: (1) a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la, pois não se trata de opção do governante, não sendo resultado de juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política; (2) aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do administrador; (3) a referida teoria não pode ser oponível à realização do mínimo existencial. Órgão: 2ª Turma Relator: Min Humberto Martins Processo: REsp 1.185.474-SC Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 07 Tuctorjuris Tema: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO EM SHOW. MORTE Tese havendo incêndio em estabelecimento destinado a shows, o qual ocasiona a morte dos presentes, a responsabilidade civil do Estado é de natureza subjetiva. Fundamentação: (1) diante da alegação de falta de fiscalização efetiva por parte do ente estatal, por não ter obstado a realização do evento sem as devidas medidas preventivas, tratando-se de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal; (2) é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que seja configurada tal responsabilidade. Órgão: 1ª Turma Relator : Min. Luiz Fux Processo: REsp 1.040.895-MG 1.5 Licitações e Contratos: Tema: LEGALIGALIDADE DE EDITAL DE LICITAÇÃO EXCLUDENTE Tese: no edital de licitação, voltado à contratação para fornecimento de mão de obra à Administração Pública, não há ilegalidade na exclusão de entidade cooperativa. Fundamentação: Entendeu-se que, considerando os rigores da legislação trabalhista e previdenciária, a referida exclusão é compatível com a preservação do interesse público primário e secundário. Órgão: 2ª Turma Relator : Min. Eliana Calmaon Processo: REsp 1.141.763-RS Tema: MULTA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA Tese: não cabe mandado de segurança para atacar decisão que impõe multa no âmbito de contratação administrativa, mesmo tendo sido o contrato precedido de procedimento licitatório, pois não se trata de ato de autoridade, mas ato de gestão (art. 1º, §2º da Lei 12.016/2009). Fundamentação: Entendeu-se ainda que a referida matéria exige dilação probatória, o que também inviabiliza o mandado de segurança. Órgão: 1ª Turma Relator : Min. Luiz Fux Processo: REsp 1.078.342-PR Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 08 Tuctorjuris 2- DIREITO TRIBUTÁRIO 2.1 Processo Tributário e Execução Fiscal Tema: EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO. PARCELAMENTO Tese Descabe a condenação em honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal. Fundamentação: Os honorários já estão incluídos no débito consolidado, por força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL n. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei n. 7.711/1988). Órgão: Primeira Seção Relator : Rel. Min. Luiz Fux Processo: REsp 1.143.320-RS Tema: CESSÃO DE PRECATÓRIOS E COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO Tese: não cabe a compensação do crédito fiscal com o título de crédito de precatório, adquirido pelo devedor perante terceiros. Fundamentação: a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do CPC), sendo que nessa última modalidade é indispensável a avaliação, não cabendo a aquisição em hasta pública de crédito de precatório por seu valor nominal, em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta. Ademais, no caso, o executado não é o credor original do precatório, tendo se tornado titular do referido crédito por escritura de cessão e obtenção de deságio. Órgão: Primeira Turma Relator : Min. Teori Albino Zavascki Processo: REsp 1.059.881-RS Tema: RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. SEGURIDADE SOCIAL Tese: os sócios de sociedades empresárias por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social. Fundamentação: entendimento firmado pelo STF, em decisão na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/2009. Órgão: STJ – 1ª SEÇÃO Relator : Min. Teori Albino Zavascki Processo: REsp 1.153.119-MG Tema: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. Tese: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 09 Tuctorjuris de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. Fundamentação: Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional. Dessa forma, a propositura da ação é o termo final do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN). Órgão: Primeira Seção Relator : Rel. Min. Luiz Fux Processo: REsp 1.120.295-SP Tema: CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR RECOLHIMENTO INDEVIDO E EFEITOS: Tese: a sentença que declara crédito tributário em favor do contribuinte, decorrente recolhimento indevido, conta com juízo de certeza e exigibilidade, autorizando tanto a compensação tributária, quanto o recebimento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Órgão: 1ª Turma Relator : Min. Teori Albino Zavascki Processo: REsp 1.120.295-SP 2.2 Obrigação e Responsabilidade Tributária Tema: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTAS. SUCESSÃO Tese: a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas, representativas de dívida de valor e acompanhando o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que o fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Fundamentação: (1) segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária; (2) a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão. Órgão: 1ª Seção Relator : Min. Luiz Fux Processo: REsp 923.012-MG Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 10 Tuctorjuris Tema: TAXA. CONFIGURAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO Tese: O envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento do tributo, que pode ser elidida pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que não recebeu a guia. Fundamentação: Aplica-se, por analogia, o entendimento da Primeira Seção firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do carnê de IPTU (Súm. n. 397-STJ). Órgão: Primeira Seção Relator : Min. Luiz Fux Processo: REsp 1.114.780-SC Tema: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL INEXISTENTE Tese: o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória, correspondente à exigência de nota fiscal para deslocamento de bens integrantes do ativo imobilizado e de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, o que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ), sendo a obrigação acessória autônoma e podendo ser instituída pelo ente legislador no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, mesmo inexistindo a obrigação principal. Fundamentação: previsão do art. 113, § 2º do Código Tributário Nacional. Órgão: STJ – 1ª SEÇÃO Relator: Min. Luiz Fux Processo: REsp 1.116.792-PB Tema: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTAS. SUCESSÃO Tese a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas, representativas de dívida de valor e acompanhando o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que o fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Fundamentação: (1) segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária; (2) a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão. Órgão: 1ª Seção Relator: Min. Luiz Fux Processo: REsp 923.012-MG Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 11 Tuctorjuris Tema: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE Tese a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do tomador do serviço, inexistindo responsabilidade supletiva da empresa cedente. Fundamentação: previsão do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991. Órgão: STJ – 1ª SEÇÃO Relator : Min. Teori Albino Zavascki Processo: REsp 1.131.047-MA 2.3 Administração Tributária: Tema: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECUSA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Tese Cabe a recusa em fornecer certidão negativa de débito (CND) por descumprimento da a obrigação acessória de entregar a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP). Fundamentação: Previsão do art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991 (na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997), sendo que afastar a referida lei violaria a Súmula Vinculante n. 10 do STF (cláusula de reserva de planário). Órgão: Primeira Seção Relator : Min. Luiz Fux Processo: REsp 1.042.585-RJ Tema: RECURSO REPETITIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. CAUSA IMPEDITIVA. RETROATIVIDADE. Tese no caso de exclusão de sociedade empresária do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro e Pequenas Empresas (Simples), na circunstância que a lei prevê como impeditiva ao ingresso ou permanência nesse sistema (art. 9º, III a XIV e XVII a XIX, da Lei n. 9.317/1996), os seus efeitos serão produzidos a partir do mês seguinte à data de ocorrência da situação excludente. Fundamentação: ocorrendo uma das circunstâncias impeditivas de ingresso ou de permanência no sistema, a pessoa jurídica sabedora do impedimento deve comunicar sua exclusão do regime. Porém, se não o fizer, é dado ao Fisco o direito de proceder à sua exclusão de ofício, no momento em que detectar a ocorrência da situação excludente, sendo que tal ato é meramente declaratório e permite a retroatividade de seus efeitos à data da ocorrência da situação que originou a exclusão. Órgão: Primeira Seção Relator : Min. Benedito Gonçalves Processo: REsp 1.124.507-MG Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 12 Tuctorjuris Tema: DEMANDA JUDICIAL E REGISTRO NO CADIN Tese a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. FUNDAMENTO: entendeu-se que a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/2002 condiciona a referida eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor: (1) que ele tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; (2) suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro nos termos da lei. Órgão: Primeira Seção Relator: Min Luiz Fux Processo: REsp 1.137.497-CE 2.4 Imposto de Renda Tema: DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEDUÇÃO DA BASE DO IR. NÃO CABIMENTO. Tese os depósitos judiciais não podem ser considerados despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins de Imposto de Renda. Fundamentação: os arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992– que impedem a dedução de provisões designadas para pagamento de impostos e contribuições como despesas, para fins de apuração do lucro real e do imposto de renda (IR) devido – compatibilizam-se com o ordenamento jurídico de regência, devendo ser aplicada a mesma lógica aos depósitos judiciais. Órgão: 1a Seção Relator : Min. Eliana Calmon Processo: REsp 1.168.038-SP Tema: DANO MORAL E IMPOSTO DE RENDA Tese não há incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização por danos morais. Fundamentação: considerou-se que no caso não ocorre acréscimo patrimonial, sendo que os valores recebidos contam com natureza indenizatória, voltados à reparação da dor ou do sofrimento experimentado pela vítima, beneficiária da indenização. Órgão: 1ª Seção Relator : Min. Luiz Fux Processo: REsp 1.152.764-CE Tema: IMPOSTO DE RENDA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO Tese os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista que determina a reintegração do ex-empregado contam com natureza salarial, atraindo a incidência de imposto de renda. Fundamentação: (1) os referidos valores são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício; (2) caso houvesse comprovação de que os valores recebidos tivessem decorrido da inviabilidade da reintegração, na forma dos arts. 493, 495 e Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 13 Tuctorjuris 497 da CLT, os valores a serem percebidos pelo empregado seriam enquadrados na indenização prevista no art. 7º, I, da CF/1988, tendo natureza eminentemente indenizatória e não caracterizando acréscimo patrimonial ou geração de renda. Órgão: STJ – 1ª Seção Relator: Min. Luiz Fux Processo: REsp 1.142.177-RS 2.5 Espécies Tributárias: Tema: IMPUTAÇÃO TRIBUTÁRIA. COFINS. NÃO CABIMENTO (Recurso Repetitivo) Tese não cabe o reconhecimento de inexigibilidade da Cofins, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas nos arts. 3º, §§ 1º e 8º, da Lei n. 9.718/1998, em favor da pessoa jurídica optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido. Fundamentação: (1) a regra de imputação de pagamentos estabelecida nos arts. 354 e 379 do CC/2002 é inaplicável aos débitos de natureza tributária, visto que a compensação tributária rege-se por normas próprias e específicas, não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras do CC/2002; (2) não há lacuna na legislação tributária, em matéria de imputação de créditos nas compensações tributárias, que autorize a sua integração pela aplicação da lei civil. Órgão: 1a Seção Relator : Min. Luiz Fux Processo: REsp 960.239-SC Tema: CRÉDITO DE ICMS. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. NOTA FISCAL INIDONEA Tese o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal, emitida pela empresa vendedora, seja declarada inidônea, pode aproveitar o crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez que demonstrada a veracidade da compra e venda, sendo que o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. Fundamentação: entendeu-se que a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade cabe ao Fisco, razão pela qual não incide o art. 136 do CTN, aplicável ao alienante. Órgão: Primeira Seção Relator: Min Luiz Fux Processo: REsp 1.148.444-MG Tema: SALÁRIO EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO Tese o sujeito passivo da contribuição correspondente ao salário-educação é a empresa, assim considerada em sentido amplo, ou seja, firma individual ou Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 14 Tuctorjuris sociedade empresária, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade pública ou privada vinculada à Previdência Social, com ou sem fins lucrativos, salvo no caso dos entes da administração direta. Fundamentação: art. 15 da Lei n. 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 6.003/2006, e arts. 1º, § 5º, do DL 1.422/1975, 2º da CLT e 4º da Lei n. 3.807/1960, com redação dada pela Lei 5.890/1973. Órgão: STJ – 1ª SEÇÃO Relator : Min. Luiz Fux Processo: REsp 1.162.307-RJ 3- DIREITO AMBIENTAL Tema: DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO Tese no caso de dano ambiental, é possível a cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer, voltadas à recomposição do objeto da lesão. Fundamentação: a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena, sendo que, havendo a restauração imediata e completa do bem lesado, mesmo não subsistindo obrigação de reparação, pode haver a obrigação de reverter à coletividade os benefícios econômicos auferidos com a exploração ilegal do meio ambiente. Órgão: Segunda Turma Relator: Min Herman Benjamin Processo: REsp 1.114.893-MG Tema: DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ESTADO MEMBRO Tese o Estado da federação é legítimo para figurar no pólo passivo de ação voltada à responsabilização pela degradação do meio ambiente, diante de conduta omissiva quanto ao dever de fiscalização. Fundamentação: o art. 23, VI, da CF/1988 estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, sendo que, por outro lado, o art. 225, caput, da CF/1988 prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações. Órgão: Segunda Turma Relator: Min Mauro Campbell Marques Processo: AgRg no REsp 958.766-MS Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 15 Tuctorjuris 4- DIREITO DO CONSUMIDOR 4.1 Plano de Saúde Tema: PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO POR MÉDICO CONVENIADO Tese a seguradora do plano de saúde responde solidariamente pelo dever de indenizar, juntamente com o médico conveniado, pelos danos por ele causados. Fundamentação: quem se compromete a prestar assistência médica é responsável pelos serviços dos profissionais indicados. Órgão: 4ª Turma Relator : Min. Honildo Amaral de Mello Castro Processo: REsp 1.133.386-RS Tema: PLANO DE SAÚDE. CARENCIA. RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL Tese: cabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais contra empresa de plano de saúde que se nega a custear serviços médicos emergenciais durante período de carência, bem como a ressarcir diversos procedimentos cirúrgicos, ambulatoriais e medicamentos. Fundamentação: a quebra de carência é exceção prevista no art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 (redação dada pela Lei n. 11.935/2009), sendo que a jurisprudência do STJ entende que o prazo de carência, apesar de válido, não prevalece quando se tratar de casos excepcionais como a internação de urgência, de modo que cabe à empresa responsável pelo plano honrar seu compromisso contratual de amparo médico hospitalar. Órgão: 4ª Turma Relator : Min. Honildo Amaral de Mello Castro Processo: REsp 1.067.719-CE Tema: PLANO DE SAÚDE E GARANTIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA E PLÁSTICA Tese: As entidades de planos de saúde devem assegurar a realização de cirurgia bariátrica (voltada à redução de estômago) e plástica. Fundamentação: Tratar-se de procedimentos inerentes ao tratamento da obesidade mórbida, a qual encontra-se acobertada pelo art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Órgão: 3ª Turma Processo: REsp 1.136.475-RS Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 16 Tuctorjuris Tema: PLANO DE SAÚDE E GARANTIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA E PLÁSTICA Tese: As entidades de planos de saúde devem assegurar a realização de cirurgia bariátrica (voltada à redução de estômago) e plástica. Fundamentação: Tratar-se de procedimentos inerentes ao tratamento da obesidade mórbida, a qual encontra-se acobertada pelo art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Órgão: 3ª Turma Processo: REsp 1.136.475-RS Tema: PLANO DE SAÚDE. RECUSA À RENOVAÇÃO. INVALIDADE Tese não cabe a recusa da renovação de apólice coletiva de plano de saúde, por parte de seguradora, sob a alegação de elevado índice de sinistros, decorrente de concentração de segurados em faixas etárias mais avançadas, ou imposição de aumento de cerca de 100%. Fundamentação: (1) a Lei n. 9.656/1998 define que no plano privado de assistência à saúde a sua natureza jurídica corresponde à de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, com transferência onerosa de riscos que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes; (2) os serviços prestados por seguradora de saúde contam com importância na sociedade de consumo, pois o consumidor tem como objetivo principal garantir, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, que será dada a cobertura do seguro nos termos do contrato, sendo que a operadora pode ser acionada a qualquer momento, desde que receba mensalmente o valor estipulado. Órgão: STJ- 3ª Turma Relator: Min. Nancy Andrighi Processo: REsp 1.106.557-SP 4.1 Relação de Consumo: Tema: CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO Tese não relação de consumo entre revendedora de máquinas e equipamentos e transportadora. Fundamentação: o Superior Tribunal de Justiça adota como critério a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Órgão: 3ª Turma Relator: Min. Sidnei Beneti Processo: REsp 836.823-PR Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 17 Tuctorjuris Tema: APLICAÇÃO DO CDC. MOCROEMPRESÁRIO. Tese cabe a aplicação das regras de proteção ao consumidor, como a restrição à imposição da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do ao Poder Judiciário, no caso de contrato para a aquisição de máquina de bordar, entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade econômica. Fundamentação: conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ, apesar do conceito subjetivo ou finalista de consumidor estar restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, tal teoria (finalista) pode ser abrandada, de modo a autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar como consumidores determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem bens para usá-lo no exercício de sua profissão, o que exige a demonstração da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). Órgão: STJ – Terceira Turma Relator: Min. Nancy Andrighi Processo: REsp 1.010.834-GO 4.2 Atuação da Fiscalização: Tema: LESÃO A CONSUMIDORES. DUPLA PUNIÇÃO. ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS Tese não é devida a aplicação de mais de uma multa, imposta por distintos órgãos de defesa do consumidor (um federal e outro estadual), em função de uma mesma lesão a direitos de consumidores. Fundamentação: apesar de existir órgãos federais e estaduais de defesa dos consumidores, com atribuições e papéis concorrentes, não se admite que, pela mesma infração, todas as autoridades possam impor sanções à mesma empresa, pois significaria admitir que a quantidade de punições seria em função do número de órgãos de defesa do consumidor existentes no país e não em função do número de violações. Órgão: 1ª Turma Relator : Min. Benedito Gonçalves Processo: REsp 1.087.892-SP Tema: MULTA APLICADA POR PROCON. COMPOSIÇÃO JUDICIAL POSTERIOR Tese: No caso de violação a direito do consumidor, havendo imposição de sanção administrativa pelo Procon, a composição judicial entre o fornecedorinfrator e o consumidor não desconstitui a referida penalidade imposta, não afastando a cobrança e exigibilidade da multa. Fundamentação: A multa prevista no art. 56 do CDC não tem por finalidade reparar o dano sofrido pelo consumidor, mas punir o infrator e desestimular outras condutas semelhantes. Órgão: 1ª Turma Processo: REsp 1.164.146-SP Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 18 Tuctorjuris Tema: MULTA APLICADA POR PROCON. COMPOSIÇÃO JUDICIAL POSTERIOR Tese:No caso de violação a direito do consumidor, havendo imposição de sanção administrativa pelo Procon, a composição judicial entre o fornecedorinfrator e o consumidor não desconstitui a referida penalidade imposta, não afastando a cobrança e exigibilidade da multa. Fundamentação: A multa prevista no art. 56 do CDC não tem por finalidade reparar o dano sofrido pelo consumidor, mas punir o infrator e desestimular outras condutas semelhantes. Órgão: 1ª Turma Processo: REsp 1.164.146-SP Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 19 Tuctorjuris 5 - DIREITO CIVIL 5.1 Direito de Família Tema: DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER DO PAI BIOLÓGICO POR PADASTRO. LEGITIMIDADE Tese o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico, em caráter preparatório à adoção de menor. Fundamentação: (1) o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse, mas o art. 41, § 1º, do referido diploma permite que um dos cônjuges adote o filho do outro, autorizando ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, a qual seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico; (2) o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Órgão: 3ª Turma Relator : Min. Nancy Andrighi Processo: REsp 1.106.637-SP Tema: RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA. CARENCIA DE AÇÃO Tese: subsiste viabilidade jurídica do pedido dos netos buscarem o reconhecimento de relação avoenga, inexistindo carência de ação, quanto à falta de interesse de agir. Fundamentação: entendeu-se que os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes, de modo que os netos e filhos possuem direito de agir próprio e personalíssimo, voltado à busca de provimento declaratório de relação de parentesco em face do avô ou dos herdeiros, vez que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana. Órgão: Segunda Seção Relator: Min Nancy Andrighi Processo: REsp 807.849-RJ Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 20 Tuctorjuris Tema: PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO DIRETA DOS AVÓS. INEXISTENTE Tese: não cabe o ajuizamento de ação buscando o pagamento de pensão alimentícia diretamente contra os avós. Fundamentação: a obrigação dos avós em pagarem a pensão alimentícia aos netos é subsidiária e complementar, sendo que primeiro os pais respondem pelo alimentando. Conseqüentemente, só quando os pais não podem prestálos integralmente ou parcialmente cabe a obrigação aos avós. Órgão: 4ª Turma Relator : Min. Aldir Passarinho Junior Processo: REsp 576.152-ES Tema: UNIIÃO HOMOAFETIVA E DIREITO À PENSÃO POR MORTE Tese: subsiste o direito à percepção de pensão por morte, devida no âmbito de regime de previdência privada, em favor de companheiro no caso de união homoafetiva Fundamentação: Foram adotados os seguintes fundamentos: aplicação de analogia e isonomia, de modo a entender a união homoafetiva como entidade familiar; a subordinação dos planos de previdência privada “aos ditames genéricos do plano básico estatal”; incidência igualitária do direito social previdenciário, ainda que de caráter privado complementar, sobre todos aqueles que se colocam sob seu manto protetor Órgão:3ª Turma Relator : Min. Nancy Andrighi Processo: STJ-REsp 1.026.981-RJ Tema: LIMITES À DOAÇÃO UNIVERSAL. ACORDO DE SEPARAÇÃO Tese a proibição de doação universal de bens, prevista no art. 548 do CC, incide no acordo da separação consensual do casal. Fundamentação: (1) a referida limitação se destina à proteção do autor da liberalidade, ao impedi-lo de, em um momento de impulso ou de depressão psicológica, promover ato de desfazimento de todos seus bens, o que o colocaria em estado de pobreza; (2) a dissipação completa do patrimônio atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da CF/1988); (3) os acordos realizados nas separações judiciais são transações de alta complexidade, haja vista os interesses a serem ajustados (guarda dos filhos, visitas, alimentos etc.), sendo por esse motivo corriqueira a prática de acordos a transigir com o patrimônio a fim de compor ajustes para resolver questões que não seriam solucionadas sem a condescendência econômica de uma das partes Órgão: Terceira Turma Relator : Des Convocado Vasco Della Giustina Processo: REsp 285.421-SP Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 21 Tuctorjuris 5.2 Responsabilidade Civil Tema: MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL Tese se o veículo de comunicação publica matéria jornalística com o título “Motorista Bêbado Bate Carro da Câmara”, não configura extrapolação ao seu direito de informar, nem ofensa à honra da pessoa objeto da notícia, se há prova de que o próprio motorista e algumas testemunhas teriam confirmado a ocorrência da ingestão de álcool. Fundamentação: (1) a liberdade de informação, sobretudo a amparada na liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice, ou seja, há direito tanto de informar quanto de ser informado, sendo que, se de um lado não se permite a leviandade por parte da imprensa, publicando matérias inverídicas que possam ofender a honra das pessoas, de outro lado também não se exigem, na atividade jornalística, verdades absolutas provadas previamente em investigação administrativa, policial ou judicial; (2) se houvesse a referida exigência, iria colidir com a celeridade exigida nos meios de comunicação para noticiar os fatos; (3) a veracidade dos fatos noticiados na imprensa não deve consubstanciar dogma absoluto ou condição indispensavelmente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode eventualmente abarcar informações não totalmente precisas, havendo, portanto, margem tolerável de inexatidão por legítimo juízo de aparência dos fatos e interesse público. Órgão: 4ª Turma Relator : Min. Luis Felipe Salomão Processo: REsp 680.794-PR Tema: INDÚSTRIA TABAGISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL Tese não há responsabilidade civil por parte da indústria tabagista, diante do falecimento de consumidor de cigarro em função de câncer. Fundamentação: (1) o cigarro classifica-se como produto de periculosidade inerente (art. 9º do CDC) , tal como o álcool, sendo ator de risco de diversas enfermidades; (2)o caso não envolve produto defeituoso (art. 12, § 1º, do mesmo código) ou de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, esse último de comercialização proibida, (art. 10 do mesmo diploma); (3) o art. 220, § 4º, da CF/1988 chancela a comercialização do cigarro, apenas lhe restringindo a propaganda, ciente o legislador constituinte dos riscos de seu consumo; (4) segundo o CDC, considera-se defeito a falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar frustração no consumidor, que passa a não experimentar a segurança que se espera do produto ou serviço; (5) aplicação da teoria do dano direto e imediato, acolhida no direito civil brasileiro (art. 403 do CC/2002 e art. 1.060 do CC/1916), sendo que ainda não está comprovada pela Medicina a causalidade necessária, direta e exclusiva entre o tabaco e câncer, pois ela se limita a afirmar a existência de fator de risco entre eles, tal como outros fatores, como a alimentação, o álcool e o modo de vida sedentário ou estressante. Órgão: Quarta Turma Relator : Min. Luis Felipe Salomão Processo: REsp 1.113.804-RS Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 22 Tuctorjuris Tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Tese no caso de acidente rodoviário, sendo ajuizada ação pelo consumidor para a reparação de danos, não cabe a denunciação da lide por parte da sociedade empresária operadora de pacotes de viagens de turismo em face da proprietária do ônibus. Fundamentação: o art. 88 do CDC não dá margens à aplicação do referido instituto. Destaca-se ainda que o contrato é celebrado entre a sociedade e o autor da ação, sendo que a discussão sobre a responsabilidade de um terceiro contratado pela denunciante é estranho ao direito discutido e retardaria a própria marcha do processo em desfavor do autor. Contudo, considerou-se ressalvado eventual direito de regresso contra a proprietária do ônibus. Órgão: Quarta Turma Relator : Min. Aldir Passarinho Junior Processo: REsp 605.120-SP Tema: POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COLISÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE Tema: Poste de Iluminação Pública. Colisão de Veículo. Responsabilidade Tese no caso de colisão de veículo em poste de iluminação pública, presumese responsável pela colisão o condutor do veículo. Fundamentação: (1) o poste de iluminação instalado na via pública constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente; (2) havendo colisão que causadora de danos, cabe ao condutor do veículo demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, ou seja, a eventual inadequação do local onde se encontrava o poste. Órgão: STJ – Quarta Turma Relator: Min. Aldir Passarinho Junior Processo: REsp 895.419-DF Tema: ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS. RESPONSABILIDADE DE JORNAL Tese não há responsabilidade por parte de empresa jornalística que promove anúncio de venda de veículos nos classificados de jornal, na situação em que o anunciante promove a prática de estelionato contra o comprador. Fundamentação: (1) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa jornalística não conta com participação do contrato celebrado entre o anunciante e o consumidor, não podendo a primeira ser enquadrada no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC; (2) o dano experimentado pelo consumidor decorre do pagamento efetuado ao anunciante, e não da compra do jornal no qual o anúncio foi veiculado; (3) não cabe à empresa de comunicação responder por eventuais abusos ou enganos praticados por seus anunciantes. Órgão: 3ª Turma Relator: Min. Nancy Andrighi Processo: REsp 1.046.241-SC Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 23 Tuctorjuris Tema: NEGATIVAÇÃO POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO. AUSENCIA DE DANO MORAL Tese (1) não há responsabilidade civil, tampouco obrigação de pagar indenização, por parte do responsável por negativação realizada por órgão de proteção ao crédito, no caso desta negativação ter decorrido de ação de execução, ainda que indevidamente ajuizada. Fundamentação: (1) o exercício do direito de ação não pode ser interpretado como gerador de dano moral, pois faz parte dos direitos constitucionalmente garantidos; (2) somente no caso de comprovada má-fé em provocar a prestação jurisdicional do Estado ou em litígio de natureza temerária, caberia reconhecer a existência de danos morais; (3) em função do princípio da publicidade, os bancos de dados autonomamente procedem à inscrição de devedores, sendo que envolve informação constante do cartório de distribuição de feitos judiciais, contando com ampla publicidade. Órgão: STJ-Quarta Turma Relator: Min. Aldir Passarinho Junior Processo: REsp 780.583-DF Tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE Tese havendo responsabilidade civil por parte de empresa exploradora de transporte público e assumindo outra empresa a referida atividade, inexiste transmissão de pagar indenização em relação à segunda. Fundamentação: sendo a exploração do serviço assumido por meio de investidura originária (licitação), inexiste sucessão empresarial, salvo por previsão contratual expressa, o que afasta a transmissão da obrigação de reparar o dano, antes imposto à antiga titular da exploração do serviço. Órgão: STJ – 4ª Turma Relator: Min. João Otávio de Noronha Processo: REsp 1.095.447-RJ Tema: USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA Tese é devida indenização por danos morais pelo uso de imagem decorrente de publicação jornalística sem autorização, correspondente à fotografia da vítima de acidente automobilístico. Fundamentação: (1) o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC/2002) e o conferiu proteção à imagem e à honra; (2) configura ofensa o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade; (3) a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC/2002), sendo que Súm. n. 403-STJ estabelece que a indenização pela publicação de imagens com fins econômicos independe da prova do prejuízo. Órgão: STJ-Quarta Turma Relator : Min. Luis Felipe Salomão Processo: REsp 1.005.278-SE Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 24 Tuctorjuris Tema: DANO MORAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ADVOGADO Tese a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da OAB não abarca os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Fundamentação: somente estão resguardadas pela imunidade profissional do advogado as supostas ofensas que guardem pertinência com a discussão da causa em julgamento, contudo sem degenerar em abuso ou ofensas pessoais aos envolvidos, pois a imunidade profissional não poderia abranger os excessos configuradores de delito de calúnia nem de desacato. Órgão: STJ-Quarta Turma Relator : Min. Maria Isabel Gallotti Processo: REsp 919.656-DF Tema: NEGATIVAÇÃO. SISTEMA DO BANCO CENTRAL Tese: o Sistema de Informação do Banco Central (Sisbacen) se equipara às instituições restritivas ao crédito, como o Serasa e o SPC, para efeito de negativação de devedores. Fundamentação: (1) o Sisbacen, conforme seu regulamento (Circular n. 3.232/2004 do Bacen), consiste no conjunto de recursos de tecnologia de informação interligados em rede utilizado pela instituição na condução de seus processos de trabalho, de modo que para possibilitar sua finalidade regulamentar, ocorre o desmembramento em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte, tais como o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); (2) o banco de dados mantido pelo Bacen distingue-se de outros, pois é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um sistema múltiplo, enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas; (3) o cadastro de negativação no Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, tem o mesmo efeito que os demais órgãos restritivos de crédito, figurando como central de risco, com o fim de avaliar o risco de crédito e a idoneidade financeira dos consumidores; (4) conforme jurisprudência já firmada na Segunda Seção do STJ, a proibição de realizar inscrições em órgãos de proteção ao crédito tem caráter mandamental, se sobrepondo a ordens contidas em portarias e circulares do Poder Executivo que obrigam as instituições financeiras a prestar informações mensalmente sobre os clientes. Órgão: STJ-3ª Turma Relator: Min. Nancy Andrighi Processo: REsp 1.099.527-MG Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 25 Tuctorjuris Tema: AUSENCIA DE DANO MORAL. CORTE DE ENERGIA. INSTITUIÇÃO Tese: Apesar de reconhecer a existência de tese da 2ª Seção considerando indevido corte de energia elétrica de instituições hospitalares, ante a supremacia do interesse da coletividade, no caso não seria devida indenização por dano moral em função da interrupção do fornecimento de energia, por se tratar de sociedade empresarial, exploradora de atividade hospitalar, bem como pela existência de notificações prévias. Órgão: 2ª Turma Relator : Min. Elana Calmon Processo: STJ- REsp 771.853-MT 5.3 Obrigações, Contratos e Empresarial Tema: SUICÍDIO E INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA Tese havendo suicídio, mesmo dentro do período de carência de dois anos da contratação do seguro de vida, não há a presunção de que se trata de ato premeditado e fraudulento, não se afastando, portanto, o direito ao recebimento de indenização por parte dos beneficiários. Fundamentação: (1) a boa-fé deve ser sempre presumida, enquanto a má-fé, ao contrário, necessita de prova clara da sua existência, de modo que o fato do suicídio ter ocorrido no período de carência de dois anos do contrato de seguro, previsto no Código Civil, por si só, não implica na exclusão do dever da seguradora indenizar; (2) o art. 798, caput, do Código Civil não afastou a necessidade da comprovação da premeditação do suicídio, sendo que a interpretação do mencionado artigo deve ser compatível com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma típica relação de consumo; (3) não se confunde a premeditação ao suicídio por ocasião da contratação do seguro com premeditação ao próprio ato, pois uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio e outra, diferente, é a preparação do ato suicida, sendo que a exclusão de cobertura ocorre apenas na primeira hipótese. Órgão: 3ª Turma Relator : Rel. Min. Massami Uyeda Processo: REsp 1.077.342-MG Tema: BILHETE DE LOTERIA. DATA DA APOSTA E DATA DO REGISTRO Tese: no caso de aposta em loteria, com bilhete não nominativo, é irrelevante a intenção do apostador quanto à aposta pretendida, bem como a consideração da data de realização da aposta, pois o que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em casos tais, é a literalidade do bilhete. Fundamentação: o bilhete não nominativo ostenta características de título ao portador, veiculando direito autônomo cuja obrigação incorpora-se no próprio documento, inclusive podendo ser transferido por simples tradição, característica que torna irrelevante a discussão acerca das circunstâncias em que se aperfeiçoou a aposta ou mesmo da intenção do apostador. Órgão: 4ª Turma Relator: Min Luis Felipe Salomão Processo: REsp 902.158-RJ Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 26 Tuctorjuris Tema: TAXA DE DESCONTO EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CREDITO. LIMITE Tese: não cabe o estabelecimento de “taxa de desconto” superior a 1% ao mês, cobrada por rede de cartão de crédito, em operações de antecipação de pagamento de valores referentes a transações realizadas com cartões de crédito em estabelecimento comerciais. Fundamentação: (1) apesar de não incidir nas referidas situações as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a adoção da teoria finalista para a definição de consumidor, a qual leva em consideração o destinatário final econômico do bem ou serviço adquirido, bem como considerando que a mencionada modalidade de contrato é estabelecida com a intenção de fomentar as atividades comerciais, os juros caracterizam-se como o “preço do dinheiro”, a compensação ou indenização à parte que dispõe seu capital a outro, por tempo determinado; (2) assim, a “taxa de desconto” cobrada – juros incidentes sobre o capital emprestado em adiantamento a partir da data em que é disponibilizado até o momento em que ocorre a quitação do mútuo, a compensação entre o valor que foi emprestado e o que a sociedade tem a receber do mutuante – nada mais é do que juros compensatórios, limitados a 1% ao mês. Órgão: STJ – Terceira Turma Relator: Rel. Min. Sidnei Beneti Processo: REsp 910.799-RS Tema: ROUBO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA Tese: não há obrigação de empresa transportadora pagar indenizaçãoà empresa seguradora, no caso da mercadoria transportada não chegar ao seu destino em decorrência de roubo com arma de fogo ocorrido durante o trajeto. Fundamentação: na conformidade da jurisprudência do STJ, trata-se de hipótese de força maior, excludente de responsabilidade da empresa de transportes. Órgão: STJ – 4ª Turma Relator: Min. Luis Felipe Processo: REsp 663.356-SP Tema: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO Tese: o art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica inversa, a qual consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade tradicional, atingir o ente empresarial e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas de seus sócios ou administradores. Fundamentação: (1) apesar da existência de divergências doutrinárias, o STJ firmou entendimento de que cabe a desconstituição da personalidade jurídica no processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria; (2) da análise do art. 50 do Civil, constata-se a adoção da teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 27 Tuctorjuris confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração); (3) apesar da literalidade do texto legal, sob a ótica de uma interpretação teleológica, o art. 50 do Código Civil autoriza a conclusão de possibilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa, a qual encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos inerentes ao próprio mecanismo, de modo a vedar o abuso de direito e a fraude contra credores, considerando inclusive que a finalidade maior consiste em combater a utilização indevida do entidade societária por seus sócios, exigindo, portanto, o atendimento dos requisitos relacionados à fraude ou abuso de direito. Órgão: 3ª Turma Relator : Min. Nancy Andrighi Processo: REsp 948.117-MS Tema: JUROS. DESAPROPRIAÇÃO Tese: no caso de desapropriação decorrente do caráter improdutivo do imóvel, a improdutividade não afasta o direito aos juros compensatórios, sendo que, no entanto, estes são indevidos caso a propriedade se mostre não passível de qualquer espécie de exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local. Fundamentação: entendeu-se que os juros restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Órgão: 1ª Seção Relator : Rel. Min. Castro Meira Processo: REsp 1.116.364-PI Tema: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL (Recurso Repetitivo) Tese: não viola a coisa julgada a situação na qual o título judicial exeqüendo, proferido antes do advento do Código Civil de 2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução da decisão, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Fundamentação: (1) com o advento do CC/2002, o dispositivo de lei anterior tratando da matéria, que estabelecia os juros de 0,5% deixou de existir, passando o Tema a ser disciplinado pelo art. 406 do novo Código; (2) os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência; (3) na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente, sendo que havendo superveniência de outra norma, o título a ela deve se adequar. Órgão: Corte Especial Relator : Min. Mauro Campbell Marques Processo: REsp 1.111.117-PR Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 28 Tuctorjuris 6- DIREITO PROCESSUAL CIVIL 6.1 Atuação e Legitimidade do Ministério Público Tema: AÇÃO POPULAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MP. LEGITIMIDADE Tese: no âmbito da tramitação de ação popular é cabível o cumprimento, por parte do Ministério Público, de determinações impostas às partes, dentre as quais se inclui a juntada de documentos. Fundamentação: conforme a lógica do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/1965, cabe ao MP, ao acompanhar a ação popular, entre outras atribuições, apressar a produção de prova, tendo, portanto, legitimidade para requerer e produzir as provas que entender necessárias ao deslinde da demanda; (2) ao requisitar documentos, o MP não atua como autor, mas apenas cumpre seu dever de intervir obrigatoriamente na ação popular, em razão da flagrante indisponibilidade dos interesses em jogo, agilizando produção de prova essencial para o prosseguimento do feito. Órgão: 1ª Turma Relator : Min. Teori Albino Zavascki Processo: REsp 826.613-SP Tema: AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA O ESTADO E ATUAÇÃO DO MP Tese: nas ações de caráter indenizatório, ajuizadas em face da Fazenda Pública, não cabe a atuação do Ministério Público como custus legis (art. 82,III do CPC). Fundamentação: Partindo da distinção entre o interesse público primário e secundário, sendo o primeiro de caráter amplo e coincidente com a preservação do Estado e da sociedade, e o segundo de caráter patrimonial envolvendo a Administração Pública, considerou-se que o interesse público a exigir a atuação do MP corresponde somente ao primário. Órgão: 1ª Turma Processo: REsp 1.149.416-RS Tema: AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA O ESTADO E ATUAÇÃO DO MP Tese: nas ações de caráter indenizatório, ajuizadas em face da Fazenda Pública, não cabe a atuação do Ministério Público como custus legis (art. 82,III do CPC). Fundamento: Partindo da distinção entre o interesse público primário e secundário, sendo o primeiro de caráter amplo e coincidente com a preservação do Estado e da sociedade, e o segundo de caráter patrimonial envolvendo a Administração Pública, considerou-se que o interesse público a exigir a atuação do MP corresponde somente ao primário. Órgão: 1ª Turma Processo: REsp 1.149.416-RS Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 29 Tuctorjuris Tema: LEGITIMIDADE DO MP. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO Tese: o Ministério Público tem não apenas legitimidade para ajuizar ação civil pública voltada ao ressarcimento do erário, na forma da Súmula 329, mas também é co-legitimado para propor a execução, não sendo esta exclusiva da Advocacia Pública, mormente diante da inércia de tal instituição. Fundamentação: entendeu-se que não há como admitir a outorga de atribuições e competências institucionais, desacompanhada de mecanismos voltados ao alcance efetivo de seus objetivos, sob pena de inviabilizar o papel reconhecido, principalmente em se tratando da defesa do patrimônio público. Órgão: Segunda Turma Relator: Min Castro Meira Processo: REsp 1.162.074-MG Tema: LEGITIMIDADE DO MP. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA Tese: o Ministério Público conta com legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública, no âmbito da defesa de direitos transindividuais, no caso de emissão de faturas de consumo de energia elétrica que contenham com dois códigos de leitura ótica, com a informação clara e ostensiva dos valores devidos a título de contribuição de iluminação pública e à tarifa de energia elétrica, Fundamentação: (1) a mencionada pretensão não se confunde com hipótese de pretensão tributária, pois o que se busca consiste no resguardo de interesses dos consumidores e não contribuintes, insurgindo-se contra a forma pela qual a concessionária cobra os serviços de energia elétrica e a contribuição de iluminação pública; (2) configura-se a existência de interesse transindividual nas situações nas quais se busca alcançar uma coletividade, representada por um grupo determinável, ligado pela mesma relação jurídica com a concessionária, sendo que o Ministério Público, conforme o art. 129, III, da CF/1988, os arts. 81 e 82 do CDC e do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, conta com legitimidade para promover ação civil pública, inclusive na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica. Órgão: STJ- Primeira Turma Relator : Min. Luiz Fux Processo: REsp 1.010.130-MG Tema: INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E LEGITIMAÇÃO DO MP Tese: cabe a atuação do Ministério Público, por meio do ajuizamento de ação civil pública, na condição de legitimado extraordinário, na tutela de interesses individuais homogêneos (art. 81 do CDC), ainda que sejam disponíveis. Fundamentação: considerou-se que a legitimação do MP decorreria da condição dos titulares dos direitos lesados, os quais seriam “pessoas de pouca instrução e baixo poder aquisitivo que, mesmo lesadas, mantêm-se inertes, pois tolhidas por barreiras econômicas e sociais”. Órgão: 3ª Turma Relator : Min. Nancy Andrighi Processo: STJ-REsp 910.192-MG Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 30 Tuctorjuris 6.2 Tutelas Coletivas: Tema: AÇÕES COLETIVAS E EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO Tese: na forma do art. 98, I do CDC, nas ações de natureza coletiva seria possível a liquidação e a execução de sentença no domicílio do autor, o que também estaria em sintonia com o o art. 101, I, do mesmo código. Fundamentação: permitir a execução no domicílio do titular do direito reconhecido seria medida de facilitação do acesso à justiça. Órgão: 3ª Seção Relator : Min. Arnaldo Esteves Lima Processo: .STJ-CC 96.682-RJ 6.3 Fazenda Pública em Juízo Tema: SENTENÇA ILÍQUIDA E REMESSA NECESSÁRIA Tese: as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, estados, municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição). Fundamentação: entendeu-se que na hipótese não incide a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Órgão: Corte Especial Relator: Min Fernando Gonçalves Processo: EREsp 701.306-RS Tema: APLICAÇÃO DO ART. 739, § 5º DO CPC À FAZENDA PÚBLICA Tese: o art. 739, § 5º do CPC se aplica à Fazenda Publica, devendo esta, no caso de embargos à execução fundado em excesso de execução, delimitar, com apresentação de memória de cálculos, o objeto da impugnação, de modo a permitir o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa Órgão: 1ª Turma Relator : Min. Luiz Fux Processo: STJ-REsp 1.115.217-RS) Tema: EXECUÇÃO. PENHORA DE PRECATÓRIO Tese não cabe o pagamento de débito tributário por meio de compensação com precatórios, inexistindo previsão legal específica. Fundamentação: (1) o Direito Tributário permite ao legislador ordinário de cada ente federativo autorizar, por lei própria, compensações entre créditos tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo (art. 170 do CTN), de modo que compete à legislação local estabelecer regras para a compensação tributária, ainda que para fins d e quitação de precatórios; (2) porém, caso a legislação estadual vede a utilização de precatórios na compensação de tributos, esta se torna inviável. Órgão: STJ-1ª Turma Relator: Min. Luiz Fux Processo: RMS 31.816-PR Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 31 Tuctorjuris Tema: REMESSA NECESSÁRIA. AUSENCIA DE APELAÇÃO. CABIMENTO DO RESP Tese: mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode a Fazenda Pública interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que, julgando remessa necessária, mantém a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. Fundamentação: a ausência de apelação por parte da Fazenda Pública não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. Órgão: STJ – Corte Especial Relator: Min. Teori Albino Zavascki Processo: REsp 905.771-CE Tema: RESPONSABILIDADE DE AGENTE PÚBLICO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO Tese: no âmbito da execução de obrigação de fazer decorrente de mandado de segurança, tendo ocorrido o descumprimento da decisão e sido fixada multa diária, apesar de caber a imposição da referida sanção à Fazenda Pública, descabe a sua extensão ao agente público. Fundamentação: entendeu-se que a extensão da sanção ao agente público é despida de juridicidade, ante a inexistência de norma prevendo o alcance da sanção à pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público. Órgão: 5ª Turma Relator: Min Jorge Mussi Processo: REsp 747.371-DF Tema: LEGITIMIDADE ATIVA DE CÂMARAS MUNICIPAIS Tese as câmaras legislativas não contam com legitimidade para figurar no pólo ativo de demanda na qual se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos que exercem mandato eletivo municipal. Fundamentação: entendeu-se que as câmaras de vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. Assim, só podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados com seu funcionamento, autonomia e independência. Órgão: Primeira Seção Relator: Min Castro Meira Processo: REsp 1.164.017-PI Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 32 Tuctorjuris 6.4 Recursos Tema: AGRAVO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDENCIA. FALTA DE PREJUDICIALIDADE Tese a sentença de mérito que julga procedente o pedido não prejudica o agravo de instrumento interposto para atacar a antecipação de tutela, confirmada posteriormente pela sentença. FUNDAMENTO: com base nos arts. 273, § 3º , art. 588, III e parágrafo único e 475-O, II, III, § 1º, todos do CPC, entendeu-se que a antecipação de tutela não antecipa apenas a sentença de mérito, mas sim a própria execução desta decisão, o que não afasta o interesse processual no ataque ao ato antecipatório da tutela. Órgão: Corte Especial Relator: Min Hamilton Carvalhido Processo: EREsp 765.105-TO Tema: NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AI DE RESP E CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO: Tese: cabe reclamação para atacar decisão que nega seguimento a agravo de instrumento, interposto contra decisão que tranca recurso especial, adotando a mesma lógica que admite a reclamação para atacar ato do Presidente que nega seguimento a agravo, interposto contra denegação de seguimento de recurso extraordinário Órgão: Corte Especial Relator : Min. Luiz Fux Processo: .(STJ-MS 14.718-DF) 6.5 Mandado de Segurança e Ação Rescisória Tema: MANDADO DE SEGURANÇA. ATAQUE AO NÃO CONHECIMENTO DE RESP. NÃO CAMIMENTO Tese: não cabe mandado de segurança para atacar decisão que não conhece recurso especial, proferida por colegiado do STJ, no âmbito do julgamento de agravo de instrumento. FUNDAMENTO: Adotou-se entendimento do STF, no sentido de que o mandado de segurança não consiste em mecanismo para atacar decisão de colegiado, de modo a discutir o conhecimento de recurso especial. Órgão: Corte Especial Relator: Min Ari Pargendler Processo: MS 14.666-DF Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 33 Tuctorjuris Tema: SENTENÇA DE ADOÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. MECANISMO CABÍVEL Tese no caso de adoção pela via judicial, a ação anulatória de atos jurídicos em geral não é meio apto à sua desconstituição, somente cabendo tal medida pela via da ação rescisória, a qual se sujeita ao prazo decadencial, nos termos do art. 485 do CPC. Fundamentação: a sentença proferida no processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material. Órgão: 3ª Turma Relator : Min. Massami Uyeda Processo: REsp 1.112.265-CE Tema: SENTENÇA QUE RECONHECE RENÚNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA Tese: cabe ação rescisória para desconstituir sentença que, na forma do art. 269, V do CPC, acolhe a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Fundamentação: o referido ato tem natureza jurídica de sentença de mérito, produzindo coisa julgada material. Órgão: 1ª Seção Relator : Min. Teori Albino Zavascki Processo: AgRg na AR 3.737-SC Tema: Nulidade de Citação. Descabimento de Ação Rescisória Tese: no caso de nulidade por falta de citação, o meio processual a ser manejado consiste na ação declaratória, denominada “querella nullitatis”, que não conta com prazo para sua propositura, não cabendo ação rescisória. Fundamentação: (1) a sentença com vício de citação tida por transitada em julgado, não atinge o réu que não integrou devidamente o polo passivo da ação; (2) trata-se de sentença nula de pleno direito, que ainda são consideradas inexistentes, de modo que não se enquadra nas hipóteses de admissão da ação rescisória (art. 485, I a IX, §§ 1º e 2º). Órgão: STJ-1ª Seção Relator: Min. Mauro Campbell Marques Processo: AR 569-PE Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 34 Tuctorjuris 6.6 Execução e Cumprimento de Sentença : Tema: PENOHRA DE RESTITUIÇÃO DO IR. CABIMENTO Tese: não cabe a penhora da restituição do imposto de renda, caso esta seja proveniente de valores salariais recolhidos pelo empregador do executado, o ostentando a condição de única fonte pagadora. Fundamentação: (1) é possível penhorar valores em conta-corrente a título de restituição de IR, mas é necessário definir a natureza dos valores restituídos, ou seja, se são provenientes de acréscimos patrimoniais, situação em que é possível a incidência do IR, ou se advêm de salários, proventos ou de outras receitas que gozam do privilégio da impenhorabilidade contida no art. 649, IV, do CPC; (2) tendo o imposto restituído incidido sobre vantagem de natureza alimentar e remuneratória, a restituição está acobertada pela impenhorabilidade. Órgão: 3ª Turma Relator : Min. Nancy Andrighi Processo: REsp 1.150.738-MG Tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL Tese é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, envolvendo condenação certa ou já fixada em liquidação, devendo tal comunicação processual ser praticada na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado. Fundamentação: entendeu-se que a intimação do devedor mediante seu advogado consiste na solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, sendo que a tese da necessidade de intimação pessoal do devedor implicaria na reedição da citação do processo executivo anterior, justamente o que se procurou modificar com reforma processual. Considerou-se ainda que a dificuldade de localização do devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento consistia num dos grandes entraves do sistema anterior, por isso tendo sido eliminada. Órgão: Corte Especial Relator: Min João Otávio de Noronha Processo: REsp 940.274-MS Tema: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO Tese: não constitui fraude à execução a simples existência, ao tempo da alienação de imóvel de propriedade do devedor, de demanda em curso em desfavor dele, capaz de reduzi-lo à insolvência, bastando sua citação válida no feito e sendo desnecessário o registro da penhora sobre o imóvel alienado. Fundamentação: (1) nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, é exigível a averbação da penhora no cartório de registro imobiliário para que passasse a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, seja eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução; (2) inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente fazer a prova de que o terceiro tinha Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 35 Tuctorjuris conhecimento da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé; (3) presume-se a boa-fé que merece ser prestigiada Órgão: 4ª Turma Relator : Desembargador Convocado Honildo Amaral de Mello Castro Processo: REsp 753.384-DF Tema: IMÓVEL VALIOSO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE Tese: o imóvel situado em bairro nobre de capital e com valor elevado pode ser considerado bem de família para efeito de impenhorabilidade. Fundamentação: a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, não distingue entre imóvel valioso ou não, para efeito da proteção legal da moradia, de modo que o fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável. Órgão: STJ – Quarta Turma Relator: Min. Luis Felipe Salomão Processo: REsp 715.259-SP Tema: PENHORA ON LINE. CONTA BANCÁRIA. VALIDADE Tese: a penhora “online”, antes da vigência da Lei n. 11.382/2006, é considerada medida excepcional, estando condicionada à comprovação de que tenham sido realizadas todas as diligências voltadas à localização de bens do devedor. Fundamentação: com entrada em vigor da referida lei, se tornou dispensável a comprovação de exaurimento das tentativas de na busca de outros bens passíveis de penhora. Órgão: STJ – Corte Especial Relator: Min. Nancy Andrighi Processo: REsp 1.112.943-MA Tema: BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. PENHORA Tese: o oferecimento voluntário de imóvel como garantia hipotecária o descaracteriza como bem de família, permitindo a penhora para satisfação da dívida afiançada. Fundamentação: (1) o fato de o imóvel ser o único bem da família não é ignorado no ato de oferecimento em hipoteca, de modo que não se mostra razoável que diante do inadimplemento a referida condição seja invocada como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora; (2) a invocação da condição de bem de família para afastamento da penhora contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexeqüível. Órgão: STJ- Terceira Turma Relator : Min. Nancy Andrighi Processo: REsp 1.141.732-SP Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 36 Tuctorjuris 6.7 Nulidades e Vícios Processuais Tema: PUBLICAÇÃO SEM O NÚMERO DA OAB. AUSÊNCIA DE VÍCIO Tese: Não há vício de publicação, diante da ausência do número de inscrição do advogado na OAB, desde que conste o nome correto das partes e dos causídicos. Fundamentação: Entendeu-se inexistente prejuízo processual. Órgão: Corte Especial Processo: REsp 1.131.805-SC 6.8 Falência e Recuperação Judicial: Tema: GRUPO ECONOMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALENCIA Tese o direcionamento da execução trabalhista contra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico do qual faz parte a sociedade em regime falimentar não configura conflito positivo de competência com o juízo universal da falência. Fundamentação: entendeu-se que os bens objeto de constrição na Justiça trabalhista não integram o patrimônio pertencente à massa falida, sendo que, no âmbito da legislação trabalhista, nada impede que haja a referida constrição, inexistindo transgressão à Lei n. 11.101/2005, bem como não implicando em exercício indevido de atribuições do juízo falimentar. Órgão: 2ª Seção Relator : Min. João Otávio de Noronha Processo: CC 107.896-MG Tema: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA Tese: Ao julgar conflito de competência entre juízo falimentar e juízo trabalhista, envolvendo agressão patrimonial de bens de sociedade em recuperação judicial, a 2ª Seção do STJ entendeu pela competência do juízo da falência. Entendeu-se ainda que, aprovado o plano de recuperação, os créditos devem ser satisfeitos na forma estabelecida no plano, não cabendo execuções individuais. Órgão: 2ª Seção Relator : Min. Fernando Gonçalves Processo: (STJ-CC 108.141) Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 37 Tuctorjuris 7 - DIREITO PENAL 7.1 Parte Geral Tema: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA Tese pode ser revogada a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do ora paciente. Fundamentação: (1) a referida decisão não gera coisa julgada em sentido estrito; (2) a formalidade processual não pode ser levada a ponto de tornar imutável uma decisão lastreada em uma falsidade; (3) O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza. Órgão: Sexta Turma Relator : Des Convocado Celso Limongi Processo: HC 143.474-SP 7.2 Parte Especial Tema: CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE Tese: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, mesmo no caso do acusado ter utilizado duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Fundamentação: trata-se de delito contra a fé pública, não cabendo que falar em desinteresse estatal à sua repressão. Órgão: Relator : Min. Laurita Vaz Processo: HC 132.614-MG Tema: CONSTRANGIMENTO À PENETRAÇÃO VAGINAL E ANAL. CRIME CONTINUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO Tese: conforme a legislação atual que trata dos crimes contra a liberdade sexual, se o agente criminoso constrange a vítima à prática de uma penetração vaginal e outra anal, não fica caracterizado um único crime de natureza continuada, configurando condutas criminosas distintas. Fundamentação: (1)constranger alguém à conjunção carnal não é o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo), vez que conforme a nova regra prevista pela Lei n. 12.015/2009, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos; (2) havendo o constrangimento à prática de uma penetração vaginal e outra anal, considera-se que a execução de uma forma nunca será similar uma a outra, sendo, portanto, condutas criminosas distintas. HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010. Órgão: 5ª Turma Relator : Min. Felix Fischer Processo: HC 104.724-MS Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 38 Tuctorjuris Tema: APLICAÇÃO DFA REDUÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONDENADO COM 70 ANOS DE IDADE Tese: Afasta-se a aplicação da redução da prescrição para condenado com mais de 70 anos, que teria completado a referida idade após o julgamento da apelação. Fundamento: Entendeu-se que a referida condição deveria estar presente no momento da sentença. Órgão: 6ª Turma Processo: RHC 26.146-SP Tema: OCULTAÇÃO DE PLACA E FALTA DE TIPICIDADE Tese: o ato de ocultar a placa de veículo, com o fim de não efetuar o pagamento de pedágio, não consiste em conduta criminosa, ante a falta de tipicidade. Fundamentação: Considerou-se não haver enquadramento no art. 311 do Código Penal, pois não de tratava de adulteração. Órgão: 6a Turma Relator : Min. Felix Fischer Processo: (STJ- HC 139.199-SP) Tema: INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA ENTORPECENTE: Tese: quantidade ínfima de maconha não permite a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentação: tal entendimento implicaria na liberação do porte de pequenas quantidades de entorpecentes. Órgão: 6a Turma Relator : Min. Celso Limongi Processo: .(STJ-HC 130.677-MG) Tema: LEI MARIA DA PENHA E AÇÃO PENAL CONDICIONADA Tese: interpretando a lei 11.340/06 (Maria da Penha), firmou a tese de que para a propositura de ação penal pelo Ministério Público é preciso a representação da vítima, sendo, portanto, a referida ação considerada condicionada. Fundamentação: Entendeu-se que considerar a ação incondicionada significaria retirar da vítima o direito de relacionar-se com o parceiro escolhido, ainda que considerado ofensor. Órgão: 3ª Seção Relator : Min. Napoleão Nunes Maia Filho Processo: (STJ-REsp 1.097.042-DF) Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 39 Tuctorjuris 8- DIREITO PROCESSUAL PENAL: 8.1 Competência Tema: CRIMES CONTRA A HONRA. USO DA INTERNET. COMPETENCIA Tese: No caso de crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Fundamentação: (1) conforme a orientação do STF, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988, de modo que nos crimes contra a honra aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP; (2) nos referidos crimes praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Órgão: Terceira Seção Relator : Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima Processo: CC 106.625-DF Tema: CRIME DE TORTURA NAS DEPENDENCIAS DA PF. AUTORIA DE PM Tese havendo acusação de crime de tortura praticado por policiais militares, mas nas dependências da Polícia Federal, mesmo inexistindo acusação da participação de policiais federais, a competência recai sobre a Justiça Federal. Fundamentação: (1) o crime de tortura consiste em crime comum, sendo firmada a competência pelo local em que for cometido; (2) a Lei n. 9.455/1997 (art. 1º, I, a, § 2º) tipifica também a conduta omissiva daqueles que possuem o dever de evitar a conduta criminosa; (3) se os fatos, em tese, foram praticados no interior de delegacia da Polícia Federal, atrai-se a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, IV, da CF/1988 Órgão: 3ª Seção Relator : Min. Jorge Mussi Processo: CC 102.714-GO Tema: CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. COMPETENCIA Tese: o julgamento da conduta envolvendo a prática do crime de frustração de direitos trabalhistas, tipificado no art. 203 do CP, recai sobre a competência da Justiça Estadual e não da Justiça Federal. Fundamentação: entendeu-se que a referida conduta consiste em delito que atinge apenas interesse privado, visto que acarreta prejuízo somente a um empregado da empresa, de modo que não configura crime contra a organização do trabalho, o que justifica a fixação da competência da Justiça estadual. Órgão: 3ª Seção Relator : Min. Jorge Mussi Processo: CC 96.365-PR Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 40 Tuctorjuris 8.2 Instrução Processual: Tema: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO CABIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL OU EXAME CLÍNICO Tese os únicos meios de prova admissíveis para comprovar o crime de embriaguez ao volante são o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (“bafômetro”), não sendo cabível a comprovação do crime por prova testemunhal ou exame clínico. Fundamentação: a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do Código de Trânsito Brasileiro, inovou ao determinar a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o crime, o que se tornou componente fundamental da figura típica e elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar também o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Órgão: 6ª Turma Relator : Rel. Min. Og Fernandes Processo: HC 166.377-SP Tema: Inquirição de Testemunhas. Nulidade Tese havendo inversão da inquirição das testemunhas, no âmbito da condução da audiência de instrução no processo penal, configura-se “error in procedendo”, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus. Fundamentação: (1) após a nova redação do art. 212 do CPP, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, cabendo ao Magistrado, se achar conveniente, somente complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso, sendo que havendo a inversão da inquirição das testemunhas, configura-se o “error in procedendo”. Órgão: STJ-5ª Turma Relator: Min. Felix Fischer Processo: HC 153.140-MG 8.3 Habeas Corpus: Tema: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SUBMISSÃO AO BAFÔMETRO Tese não cabe hábeas preventivo corpus para evitar a submissão ao teste do bafômetro. Fundamentação: não se pode considerar existente o fundado receio autorizador do hábeas corpus preventivo o simples temor de alguém de, porventura, vir a submeter-se ao denominado teste do “bafômetro” quando trafegar pelas ruas em veículo automotor. Órgão: 6ª Turma Relator : Min. Og Fernandes Processo: RHC 27.373-SP Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 41 Tuctorjuris Tema: HABEAS CORUPUS PREVENTIVO E TESTE DO BAFÔMETRO Tese não cabe habeas corpus preventivo para não ser submetido ao teste do bafômetro. Fundamentação: Inexiste fundado receio de coação ilegal ao direito de ir e vir, principalmente considerando a inexistência de qualquer procedimento investigatório em andamento contra o paciente. Órgão: 6ª Turma Processo: RHC 25.311-MG Tema: TESTE DO BAFOMETRO. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO Tese não cabe o habeas corpus preventivo para obtenção de salvo-conduto, de modo a garantir que o paciente não seja obrigado a se submeter ao teste do “bafômetro”, ainda que diante da alegação de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Fundamentação: (1) entendeu-se que na situação mencionada não há efetiva ameaça, atual ou iminente, capaz de autorizar a expedição de salvo-conduto, sendo que a pretensão envolve apenas, por via reflexa, eximir o impetrante do âmbito da vigência da lei, especificamente quanto à realização do referido teste; (2) o habeas corpus, remédio constitucional destinado a reparar ilegalidades que envolvam o direito de locomoção do cidadão, não pode ser via adequada para impugnar medidas administrativas, como ocorre na hipótese. Órgão: 6ª Turma Relator : Min. Maria Thereza de Assis Moura Processo: RHC 27.590-SP, Rel Tema: HABEAS CORPUS PARA ALEGAR SUSPEIÇÃO Tese: Em regra, não cabe habeas corpus para argüir suspeição de Magistrado no âmbito da condução do processo penal. Tal decisão foi firmada no comentado caso envolvendo o banqueiro Daniel Dantas, tendo sido a alegação de falta de imparcialidade sustentada em face do Juiz Fausto de Santis. Fundamentação: A via estreita do habeas corpus não comporta ampla dilação probatória, sendo cabível o referido mecanismo apenas no caso de manifesta e notória suspeição Órgão: 5ª Turma Processo: HC 146.796-SP 8.4 Execução Penal Tema: PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA Tese sendo o preso de alta periculosidade, cabe a prorrogação da permanência em presídio federal, submetido ao regime disciplinar diferenciado – RDD, não sendo aplicável a tese de que se trata de medida desumana, mesmo o encarcerado permanecendo isolado muitas horas por dia. Fundamentação: se cumpridos os requisitos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, há possibilidade de renovação do prazo de permanência no regime diferenciado, cumprido em presídio federal, principalmente se os presos em questão são de alta periculosidade, vinculados a facções criminosas e ao Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 42 Tuctorjuris narcotráfico, exercem forte influência na população carcerária, além de terem arquitetado planos de fuga e de execução de autoridades Órgão: 3ª Seção Relator : Min. Arnaldo Esteves Lima Processo: CC 110.576-AM Novo Tuctor 2.0 Mais eficiente Mais rendimento Acesse: http://novo.tuctor.com/ Mais simples 43 Acesse: http://www.concursospublicos.pro.br/ http://www.concursospublicos.pro.br/ Acesse: http://www.concursospublicos.pro.br/novo-livro-concursos-publicos-com-alto-rendimento Acesse: www.tuctor.com com Tânia Faga Acesse: www.jurisprudenciaeconcurso.com.br Apoio: Acesse: http://novo.tuctor.com/ www.amplitudeweb.com.br