Síntese dos Informativos 497 e 498 do STF
SÍNTESE DOS INFORMATIVOS 497 E 498 DO STF
ADI e Lei da Biossegurança
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República contra o art. 5º da Lei Federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para
fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para
essa utilização. O Min. Carlos Britto, relator, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi
acompanhado pela Min. Ellen Gracie.
ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510)
Venda de GLP e Pesagem Obrigatória - 2
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC contra a Lei 10.248/93,
do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo GLP a pesarem, à vista do consumidor, cada botijão ou cilindro vendido – v. Informativo 207. Entendeuse caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre energia (CF, art. 22,
IV), bem como violação ao princípio da proporcionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio,
Celso de Mello e Menezes Direito, que julgavam improcedente o pedido, por considerarem que a norma
impugnada não disporia sobre energia, mas sim sobre proteção e defesa do consumidor (CF, art. 24, VIII),
nem ofenderia o princípio da proporcionalidade.
ADI 855/PR, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 6.3.2008.
(ADI-855)
Vício de Iniciativa e Princípio do Concurso Público
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da
República para declarar a inconstitucionalidade do art. 46, e seu § 1º, do Ato das Disposições Transitórias
da Lei Orgânica do Distrito Federal que permitem que os empregados do complexo administrativo do
Distrito Federal (Administração Indireta), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, optem
por integrar o regime jurídico único da Administração Direta, e do art. 53, e seu parágrafo único, desse
mesmo ADT, que admitem, também por opção, o aproveitamento, na Fundação Educacional do Distrito
Federal, de professores de outras unidades da Federação. Entendeu-se usurpada a iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo para o processo de formação de leis que disponham sobre criação de
funções, cargos ou empregos públicos ou sobre regime jurídico de servidores públicos na
Administração Direta e Autárquica (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como violado o princípio do
concurso público (CF, art. 37, II).
ADI 980/DF, rel. Min. Menezes Direito, 6.3.2008. (ADI-980)
ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da
República para declarar a inconstitucionalidade do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, que prevê a integração dos membros do Ministério
Público especial ao quadro do Ministério Público comum, convertendo o cargo de Procurador junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios em cargo de Procurador de Justiça. Na linha de diversos
precedentes da Corte no sentido de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é
instituição distinta do Ministério Público comum, entendeu-se que o dispositivo impugnado viola o
disposto nos artigos 73, § 2º, I e 130 da CF. Considerou-se também que a conversão automática dos
cargos de Procurador dos Tribunais de Contas dos Municípios para os de Procurador de Justiça, cuja
investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, agride o previsto no art.
37, II, da CF. Precedentes citados: ADI 789/DF (DJU de 19.12.94); ADI 2068/MG (DJU de 16.5.2003);
ADI 1545MC/SE (DJU de 24.10.97).
ADI 3315/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2008. (ADI-3315)
Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 1
A Turma iniciou referente a imunidade tributária sobre prestação de serviços de
confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiro. A empresa jornalística, ora agravante,
sustenta que a decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado 657 da Súmula do STF (“A
imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos
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necessários à publicação de jornais e periódicos.”) e que os serviços de impressão gráfica seriam
imprescindíveis à fabricação de jornais e periódicos.
O Min. Cezar Peluso negou provimento ao recurso por considerar que o requisito da gravidade da
tributação do serviço não fora cumprida, critério este cujo atendimento deve ser cumulativo com o da
indispensabilidade desse mesmo serviço. Inicialmente, asseverou que, embora a imunidade prevista no
art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”) pareça abranger apenas as publicações e o
papel destinado à impressão, a jurisprudência da Corte lhe foi conferindo maior alcance à luz da
singularidade de cada caso. Assinalou que a correta interpretação do preceito estaria em subordinar a
incidência da norma constitucional de imunidade à coexistência, como suporte fático, de um fato jurídico
em sentido lato, que seria a natureza da instituição ou do negócio normativamente previsto, com um
preciso fato econômico representado pela conseqüência teórica de eventual tributação colocar em risco
ou, até, inviabilizar a atividade econômica do contribuinte por conta do encarecimento exacerbado de
custos e da correlata formação de preços exorbitantes. Ressaltou que outra exegese, nos seus extremos,
transformaria em subjetiva a imunidade a que a Constituição atribuíra feição objetiva. Assim, concluiu
que da indispensabilidade do serviço em relação ao desempenho do negócio não adviria automaticamente
a imunidade pretendida pela agravante, uma vez que, não obstante necessário o serviço de impressão
gráfica, sua tributação não implicaria risco de inviabilidade da atividade de confecção de jornais. Após,
pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2008. (RE-434826)
Progressão de Regime e HC de Ofício
Tendo em conta o Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o
Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo
recurso.”), o Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado, contra decisão da 2ª
Turma, em favor de condenado pela prática de crime hediondo, à pena de 18 anos de reclusão, em regime
integralmente fechado. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício,
considerando a recente modificação de jurisprudência da Corte.
Crimes Tributários e Necessidade de esgotamento das instâncias administrativas
Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas
omissivo material – no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse
respectiva –, e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que,
pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a
propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que
degrada o contribuinte.
Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 4
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade
da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se
o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor
poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito,
na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”) — v.
Informativos 449 e 450. O Min. Celso de Mello, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido
de negar provimento ao recurso, ao fundamento de que a norma impugnada não foi recebida pelo vigente
ordenamento constitucional. Salientou, inicialmente, que, em face da relevância do assunto debatido, seria
mister a análise do processo de crescente internacionalização dos direitos humanos e das relações entre o
direito nacional e o direito internacional dos direitos humanos, sobretudo diante do disposto no § 3º do
art. 5º da CF, introduzido pela EC 45/2004. Asseverou que a vedação da prisão civil por dívida possui
extração constitucional e que, nos termos do art. 5º, LXVII, da CF, abriu-se, ao legislador comum, a
possibilidade, em duas hipóteses, de restringir o alcance dessa vedação, quais sejam: inadimplemento de
obrigação alimentar e infidelidade depositária.
O Min. Celso de Mello, entretanto, também considerou, na linha do que exposto no voto do Min.
Gilmar Mendes, que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º,
7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. Contrapondo-se, por outro lado, ao
Min. Gilmar Mendes no que respeita à atribuição de status supralegal aos tratados internacionais de
direitos humanos subscritos pelo Brasil, afirmou terem estes hierarquia constitucional. No ponto, destacou
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a existência de três distintas situações relativas a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo Brasil (ou
aos quais ele aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna, em momento anterior ao da
promulgação da CF/88, revestir-se-iam de índole constitucional, haja vista que formalmente recebidos
nessa condição pelo § 2º do art. 5º da CF; 2) os que vierem a ser celebrados por nosso País (ou aos quais
ele venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC 45/2004, para terem natureza
constitucional, deverão observar o iter procedimental do § 3º do art. 5º da CF; 3) aqueles celebrados pelo
Brasil (ou aos quais nosso País aderiu) entre a promulgação da CF/88 e a superveniência da EC 45/2004,
assumiriam caráter materialmente constitucional, porque essa hierarquia jurídica teria sido transmitida por
efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade.
O Min. Celso de Mello observou, ainda, que o alcance das exceções constitucionais à cláusula geral
que veda a prisão civil por dívida poderia sofrer mutações, decorrentes da atividade desenvolvida pelo
próprio legislador comum, de formulações adotadas em sede de convenções ou tratados internacionais, ou
ditadas por juízes e Tribunais, no processo de interpretação da Constituição e de todo o complexo
normativo nela fundado, salientando, nessa parte, o papel de fundamental importância que a interpretação
judicial desempenha, notadamente na adequação da própria Constituição às novas exigências,
necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos da sociedade
contemporânea. Reconheceu, por fim, a supremacia da Constituição sobre todos os tratados internacionais
celebrados pelo Estado brasileiro, inclusive os que versam o tema dos direitos humanos, desde que, neste
último caso, as convenções internacionais que o Brasil tenha celebrado (ou a que tenha aderido)
impliquem supressão, modificação gravosa ou restrição a prerrogativas essenciais ou a liberdades
fundamentais reconhecidas e asseguradas pela própria Constituição. Em seguida, após as manifestações
dos Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, mantendo os respectivos votos, pediu vista dos autos o
Min. Menezes Direito.
Improbidade Administrativa: Ministro do STF e Competência
O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em petição, firmou sua
competência para julgar ação por ato de improbidade administrativa ajuizada contra atual Ministro do
STF, à época Advogado-Geral da União, e outros, na qual se lhe imputam a suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 11, I e II, e 12, III, da Lei 8.429/92. Reportando-se à orientação fixada pela Corte na
Rcl 2138/DF (pendente de publicação), entendeu-se que distribuir competência para juiz de 1º grau para
julgamento de ministro da Corte quebraria o sistema judiciário como um todo.
Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Área a ser Desapropriada
A Turma, acolhendo proposta do Min. Eros Grau, submeteu ao Plenário julgamento de recurso
extraordinário, do qual relator, em que se discute se a desapropriação das glebas onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas, nos termos do disposto no art. 243, da CF, restringe-se à área
efetivamente cultivada ou estende-se a todo o terreno (“Art. 243. As glebas de qualquer região do País
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.”).
RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 11.3.2008. (RE-543974)
ADI N. 191-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E
SERVIDORES DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que
se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados. 2. A norma questionada aponta para
a possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos das
fundações públicas. 3. Sendo diversos os regimes jurídicos, diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam os
fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela
equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 490
ADI N. 845-AP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
AMAPÁ. GARANTIA DE “MEIA PASSAGEM” AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES
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COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE
INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de
interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros — matérias que não lhes foram vedadas pela
Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços
públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88]. 3. O preceito da
Constituição amapaense que garante o direito a “meia passagem” aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre
a competência legislativa local. 4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte
intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição
estadual, de “meia passagem” aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. 5. Os transportes coletivos de passageiros
consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se
expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dáse em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei
estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar.
6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção aditiva “e” e do vocábulo “municipais”,
insertos no artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá.
* noticiado no Informativo 489
MS N. 26.353-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL - FATOR TEMPO CONTRADITÓRIO. O ato de glosa do Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo, alcançando situação
constituída - ocupação de cargo por movimentação vertical (ascensão) -, fica sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no
artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ao princípio constitucional do contraditório, presentes a segurança jurídica e o devido processo legal.
* noticiado no Informativo 478
ADI N. 3.583-PR
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam
produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a
redação da Lei nº 13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art.
19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente.
Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para
aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro.
* noticiado no Informativo 495
QUEST. ORD. EM AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INTERROGATÓRIO. JUIZ NATURAL. OFENSA.
INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. A garantia do juiz natural, prevista nos
incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e
outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas Seções Judiciárias, escolhidos mediante sorteio. Precedentes
citados.
EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) INSTAURADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. “CPI DO DETRAN/RS”. PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A
AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB
INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS
ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA. DIREITO À ASSISTÊNCIA EFETIVA E
PERMANENTE POR ADVOGADO: UMA PROJEÇÃO CONCRETIZADORA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
“DUE PROCESS OF LAW”. A PRIMAZIA DA “RULE OF LAW”. A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS PERANTE AS
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO E O NECESSÁRIO RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS
PROFISSIONAIS DESSES OPERADORES DO DIREITO (MS 25.617/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJU
03/11/2005, V.G.). O POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO
CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DAS FUNÇÕES INVESTIGATÓRIAS DAS CPIs, SE E QUANDO EXERCIDAS DE
MODO ABUSIVO. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA. HC 94082 MC/RS* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 4.785-SE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR
PROFERIDA NA ADI-MC N° 3.395/DF. 2. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de
cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão.
HC N. 91.657-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas corpus. 1. Pedido de revogação de prisão preventiva para extradição (PPE) Apesar de sua especificidade e da
necessidade das devidas cautelas em caso de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, é desproporcional o tratamento que
vem sendo dado ao instituto. Necessidade de observância, também na PPE, dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de expor o
extraditando a situação de desigualdade em relação aos nacionais que respondem a processos criminais no Brasil. 7. A PPE deve ser
analisada caso a caso, e a ela deve ser atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade;e, ainda, que
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esteja em consonância com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que compartilha com as demais entidades
soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos. 8. O Pacto de San José
da Costa Rica proclama a liberdade provisória como direito fundamental da pessoa humana (Art. 7º,5). 9. A prisão é medida
excepcional em nosso Estado de Direito e não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos
(Art. 5º, LXVI). Inexiste razão, tanto com base na CF/88, quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos
humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não seja também aplicado às PPE´s. 10. Ordem deferida para
que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Extradição no 1091/Panamá. Precedentes
* noticiado no Informativo 479
MS N. 22.801-DF
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei
Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário
de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder
Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do
art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas
enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei
específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a
intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.
* noticiado no Informativo 493
RE N. 363.423-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR
EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa
contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 370
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Brasília, 8 a 12 de novembro de outubro de 2004